Revisão do Tratado da India de 26 de Dezembro de
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Revisão do Tratado da India de 26 de Dezembro de
NEGOCIOS EXTERNOS BOUMNTOS RES NTABOS AS COR?ES NA SESSÃO ESISLATIVA DE 1885 PELO DIINISTRO E SECRETARIO D'ESTADO DOS NECOCIOS ESTRANGEIROS NEGOCIOS CONSULt1R E S E COMíï7ERCIAES SECÇÃO III REVISÃO DO TRATADO DA INDIA DE 26 DE DEZEMBRO DE 1878 LISBOA IMPRENSA NACIONAL 1885 SECÇÃO III REVISIO DO TRATADO DA INDIA DE 26 DE DEZEMBRO DE 1878 N,° 1 ^ O SR. CHARLES LENNOX WYKE, MINISTRO DE INGLATERRA EM LISBOA AO SR. JOSE VICENTE BARROSA DU BOCAGE, MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS British Legation. —Lisbon, January 1st 1884.—Monsieur le Ministre.—Mr. Baring duly reported to Her Majesty's Government the, substance of the conversation which he had the honour to hold with Your Excellency on the 30th of October last on the subject of the XII article of the Treaty of Commerce and Extradition of 1878 applying to the Indian possessions of the British and Portuguese Crowns. Your Excellency's enquiry whether the Government of India desired negolions in regard to arrangements made under that article to be commenced at Lisbon or continued at,Goa, has been referred to the Government of India. I will hasten to communicate to Your Excellency their reply, as soon as it is received, but in the meantime, without, for the present, again calling your attention to all the arrangements under the said article, which appear to the Government of India to require consideration. I am directed at once briefly to lay before you the following points: As Your Excellency is aware, the Governor of Portuguese India was asked to resume possession. of the salt-works at Diu belonging to them, the control of the British Government being confined to a stipulation that no salt be exported by sea. The Governor General of Goa referred the matter to Lisbon, and Your Excellency informed M. Baring that your Government consider that an arrangement can be come to in this respect, but hold that proprietors of salt-works are entitled to compensation for the deprivation of the privilege of exporting salt by sea. I am now instructed to inform Your Excellency that Her Majesty's Government consider that the Portuguese Government should undertake to settle, at its own cost, any claim to compensation on the part of the private concessionaire at Diu, whom alleged 6 rights were for the first time brought to notice when the resumption of the saltworks by the Portuguese Government was proposed. I avail myself of this opportunity to renew to Your Excellency the assurance of my highest consideration. TRA.IUcCfAO Legação britannica.—Janeiro, 1 de 1884.—Sr. Ministro.-0 Sr. Baring informou devidamente o Governo de Sua Ma.gestade da substancia da conversação com que V. Ex.' o honrára no dia 30 de outubro ultimo relativamente ao artigo XII do tratado de comm'ercio e exiradicção de 1878 applicavel ás possessões das Coroas Britannica e Portugueza na India.. A pergunta de V. Ex.a sobre se o Governo da India deseja que as negociações, com respeito ás modificações d'este artigo, comecem em Lisboa ou continuem em Goa, foi transmittida ao governo da India. Apressar-me-hei a dar conhecimento a V. Ex.' da resposta do mesmo Governo apenas a receba. Entretanto, sem chamar agora de novo a attenção de V. Ex.' sobre todas as disposições do referido artigo, que na opinião do Governo da India devem ser tomadas em consideração, tenho instrucçõos para submetter immediata e su.ccintamente a V. Ex.' o seguinte: Conforme V. Ex.' sabe, o Governador 4a India Portugueza foi convidado a reassumir a posse das salinas em Diu, ,que lhe pertencem, ficando a fiscalisação do Governo Britannico limitada á observancia da estipulação em virtude da qual não permittida a exportação do sal por mar. O Governador Geral de Goa consultou para Lisboa ácerca da materia, e V. Ex.' informou o Sr. Baring que o seu Governo entendia possivel fazer-se um accordo a este respeito, mas que era de opinião que os proprietarios das salinas tinham direito a uma compensação pela perda do privilegio de exportarem o sal por mar. Tenho agora instrucções para informar V. Ex.a de que o Governo de Sua Magestado entende .que ao Governo Portuguez compete estabelecer, á sua propria custa, a compensação que for reclamada da parte dos concessionários particulares em Diu, cujos direitos foram, pela primeira vez, apresentados quando se propoz que o Governo Portuguez reassumisse as salinas, Aproveito, etc, N^ 0 9 O SR. CHARLES LENNOX WYKE AO SR. JOSE VICENTE BARBOSA DU BOCAGE British Legation.--Lisbon, 14 January 1885.—M. le Ministre.—With reference to my note to Your Excellency of the 1st instant, l have the honour to inform you that the Government of India desiring that the pending negotiations relative to certain stipulations of the Goa Treaty of the 26th December 1878 should be carried on at Lisbon only, have decided that M. A. I. Crawford, the British Delegate' àt Goa, should proceed in person to this city, for the purpose of assisting 7 Her Majesty's Representative here in the said negotiations, in which it is considered that his local knowledge of the subject will be of great value. I avail myself of this opportunity to renew. to Your Excellency the assurance of my highest consideration. ^ELA.vvcçÃO Legação britannica. —Lisboa, 14 de janeiro de 1884.—Sr. Ministro.—Com referencia á nota que dirigi . a V. Ex." no 1.° do corrente mez, tenho a honra de informar a V. Ex.a que o Governo da India, desejando que as negociações pendentes ácerca de algumas estipulações do tratado de Goa, de 26 de dezembro de 1878, sejam proseguidas em Lisboa semente; decidiu que o Sr. A. I. Crawford, Delegado Britannico em Goa, viesse a esta cidade, a fim de auxiliar o representante de Sua Magestade nas ditas negociações, considerando de grande valor o conhecimento local que elle tem do assumpto. Aproveito, etc. N .° 3 O SR. JOSÉ VICENTE BARBOSA DU BOCAGE AO SR. CHARLES LENNOX AVYKE Janeiro, 26 de 1884.—I11.m° e Ex.tm° Sr.—Accuso a recepção das notas que V. Ex.a me fez a honra de me dirigir, em datas de 1 e 14 de janeiro corrente, e fico inteirado de que, preferindo o Governo da India que tenha Togar em Lisboa a negociação para a modificação do artigo XII do tratado de commercio e extradição de 26 de dezembro de 1878, resolveu que o Sr. A. I. Crawford viesse auxiliar o representante de Sua Magestade Britannica n'esta Córte na dita negociação. Com respeito á indemnisação aos proprietarios das salinas pela perda do pri-' vilegio de exportarem ó sal por mar, que V. -Ex.a diz, na primeira das sobreditas notas, ser o parecer do Governo Britannico que deve ficar' a cargo do de Portugal, reserva-se o Governo de Sua Magestade apresentar por occasião d'aquella negociação a sua opinião sobre esta materia.. Aproveito, etc. • N.° 4 O SR. GEORGE G. PETRE, MINIS'CRO DE INGLATERRA EH LISBOA AO SR. JOSÉ VICENTE BARBOSA DU BOCAGE British Legation.—Lisbon, 2 April 1884.—M. le Ministre.—I have the honour to inform Your Excellency, with reference to Sir Charles Wyke's note to you of January the 14th, that Mr. Crawford has arrived here on behalf of the Government of India to assist me in the settlement of the pending questions in connection with the Goa Treaty, and I shall feel obliged if tour Excellency will place him at once in communication with some gentleman deputed by.the Portuguese Government to discuss them with him, whose local knowledge, in conjunction with Mr. Crawford's, 8 will be of great value, and will materially aid us in coming to an early and satisfactory arrangement. I avail myself of this opportunity to renew to Your Excellency the assurance of my highest consideration. - TRADUCÇÃO Legação britannica.—Lisboa, 2 de abril de 1884.--Sr. Ministro.—Tenho a honra de participar a V. Ex.a, com referencia á nota que Sir Charles Wyke dirigiu a V. Ex.a em 14 de janeiro, que chegou a esta cidade o sr. Crawford, por parte do Governo da India, para auxiliar-me na decisão das questões pendentes relativas ao tratado de Goa, e ficarei obrigado a V. Ex.a se o quiser Or em relação com a pessoa que o Governo nomear para as discutir com elle, a qual seria de grande vantagem e de auxilio material para nós, para a prompta e satisfactoria conclusão da negociação, possuisse conhecimentos locaes, como o sr. Crawford. Aproveito, etc. N.° 5 NOTA APRESENTADA PELO SR. CRAWFORD, COMMISSARIO BRITANNICO AO SR. CAETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE, COMMISSARIO PORTUGUEZ The (3) three abuses, which the British Government ask to be remedied are: (a) That owing to the interpretation put on the (price of manufacturer of the salt supplied by the British to the Portuguese Government (for domestic consumption in Portuguese India) in sction i) of article XII the British Government have suffered and are still suffering, a considerable annual loss; having received from the Portuguese Government the bare cost (1 anna 8 pies per maund) of manufacture of the salt at the salt-pans, while it has paid a price including manufacturer's and proprietor's profits. N. B. The price (average) of salt for 10 years before the Treaty was fixed by the mixed commission in 1880 at 3 annas. On this price the British Government has been losing the difference between 1 anna 8 pies in Goa and 1 anna 6 pies in Damam and Diu and 3 annas per maund which in the past three years of the Treaty has amounted to nearly 17,000 rupees. The real loss has. been much larger, for the average cost price since the Treaty has been over 4 annas per maund. The argument of course is, that it is unreasonable that the British Government should be forced to supply to the Portuguese Government salt for the domestic consumption of Portuguese subjects at anything below the market price for the time being, or at a lower price than the subjets would have had to pay for such salt, if no British monopoly had been established. Note. The Portuguese Government are separately compensated for the salt — 9 monopoly, Also they sell the same salt supplied by the British Government to their subjects at over 13 annas per maund I am directed to ask in the first instance for a refund of the loss to the British Government in the first three years. (b) At the introduction of the Treaty in 1880 a large number of the proprietors of salt-works in Goa territory, refused all terms accordingly that works were, under the provisions of article XII closed by the Portuguese Government who handed them over under the Treaty to the British agents. These proprietors became entitled to compensation to be awarded under the provisions of article XII, by a mixed commission. That mixed commission sat, and having no other bases for their award except the statistics as to production, officially supplied by the Portuguese Government, accepted those statistics.. The experience of three years working of the other numerous salt-works in Goa territory by the proprietors (who were incited by the very high price I had agreed to, push production to a maximum), and also the works by Portuguese contractors of selected works from those closed (as above explained), has proved that the official returns supplied to the mixed commission were enormously in excess of the average production. Note. —The maximum possible production of salt has been found to be 705 maunds per acre per annum in Goa. The mixed commission awarded at the rate of 1,145 maunds per acre! • The British Government has therefore overpaid nearly 1,44,000 rupees under the award during the first three years of the Treaty! The consequence has been that the British Government has paid far more than was justly due to the proprietors of the closed salt-works in the first three years of the Treaty. It is therefore insisted that the award of the mixed commission for 1880 should be revised and the excess refunded to the British Government and that the said British Government should in future i. e. for the last nine (9) years of the Treaty shall only pay according the new or revised award, which will be based in evidence and facts beyond all dispute. Note.—In view of the additional article the award of 1880 could only be for three years. The mixed commission had no power to award and did not award beyond three years. The Portuguese Indian Government have assented to this view and to the revision, but the view of the Lisbon Government has not yet been definitely stated. I am instructed to press not only for the revision of the award but for the refund. (e) This is the point to which the Government of India, attach the most importapce. Under section (g) article XII the rights of the British Government are very wide and cover far more than the mere power of arrest of smugglers, etc., within Portu! 10 guese Indian territory. But in view of Portuguese susceptibilities, to facilitate the introduction of the Treaty and because the Portuguese Government agreed to establish a strong Preventive Police of their own at all salt-works, it. was agreed in "1880, that the British agents at the various salt-works should only have power to arrest thieves and smugglers within 12 yards of the boundry of each salt-work. Beyond 12 yards the Portuguese Police were supposed to pursue and arrest. • Thieves and smugglers however work at night and the conformation of salt-works is such that it is absolutely impossible for the British agents or as a matter of fact for the Portuguese Police either to check pilfery and smuggling. As to the British custodians they may be 200, 150, 50 yards distant when thieves or smugglers are removing salt from the other side of a salt-work and it is impossible for them to come up to the spot with any hope of arrest within the present 12 yards. Two other points have arisen between the two Governments which also have now to be settled. They are : (d) As to the salt-works in Damara territory.—The British Government having given the most liberal termes which incited them to the Utmost possible production, and paid them at excessive prices for the salt produced in the first three years of the Treaty, has proved beyond all doubt (in the terms of article XII), that they cannot legitimately be worked except at a loss, that they are difficult or dangerous to guard. That being so, the British Government at the end of the first three years of the Treaty when the agreements with the proprietors also terminated, proceeded to exercise its Treaty right and demanded the suppression of the Damam salt works referring the Proprietors to a mixed commission to decide under the Treaty's provisions, what compensations should be awarded to them. The Indo-Portuguese Government as bound by the Treaty have in fact closed, if not suppressed, all Damam salt-works from January 1883, but have heretofore refused to nominate their mixed commission, alleging that: 1st the sanction of the Lisbon Government is needful to the suppression; 2nd that the mixed commission should award it compensation to the producers or laborers thrown out of employ ! Note. —No where provided for in the Treaty. Subsequently (see M. Baring's despatchs) the Lisbon Government appear to press that some of the Damam saltworks shall be reopened and worked which of those works is not specified. On this point I am instructed to press for our Treaty rights. We have proved that the Damara salt-works cannot legitimately be worked at a profit that they are dif-. fjcult to guard and we have already for three years paid the:proprietors exorbitantly. The works in all are only 95 acres with a maximum annual production of only 180,000 maunds, employing only 160,000 rupees of capital and about 340 laborers most of whom are British subjects. (e) As to the Diu salt-works, His Excellency Senhor D'Aguiar (my colleague of 1880) and myself were officially informed that the few salt-works in Diu, were the property of the State. We left them in the hands of the State offering to pay them 11 compensation to be awarded by the mixed commission, if not otherwise agreed upon, on the solo proviso that export by sea should ceas.e. This was agreed to, but for three years the Indo-Portuguese Government would not come to terms and finally at the end of the first three years of the Treaty informed me that there was a concessionaire to whom, some years before the Treaty, had been conceded the right of manufacturing salt in the whole foreshore of Diu and that he must be compensated. The British Indian Government under the provisions of the Treaty, and relying in the good faith of the Portuguese Government and their deliberate statement for three years that the state alone owned salt-works in Diu refuses to recognize this concession or to refer his claim for compensation to the mixed or any other commission. If he has a claim for compensation (Which appears very doubtful) it is evidently against the Portuguese Government. TRADUCQÃ.O Nota. Os tres abusos a que o Governo Britannico pede se ponha termo, são: (a) Que em virtude da interpretação dada ao preço da fabricação do sal fornecido pelo Governo. Britannico ao Governo Portuguez (para o consumo domestico da India Portugueza) nos termos da clausula (i) do artigo XII, o primeiro dos ditos Governos tem soffrido e continúa ainda a soffrer uma cónsideravel perda annual, pois recebe do Governo Portuguez o baixo preço de 1 anná e 8 pies por cada mão de sal junto ás marinhas, emquanto que paga pelo dito sal um preço, que inclue os lucros do fabricante e do proprietario. N. B. O preço medio de sal nos dez annás anteriores ao tratado foi fixado pela commissãó mixta de 1880 em 3 annás. Assim, o Governo Britannico tem perdido a diferença entre annás e 1 anná 8 pies (em Goa) e entre 3 annás e I anná 6 pies (em Damão e Diu) por cada mão. Essa perda subiu a quasi 17:000 rupias nos tres primeiros annos do tratado; mas realmente ella tem sido maior, porque a media do preço da compra (cost price) do sal, desde á execução do tratado, tem estado acima de 4 annás por mão. O meu argumento consiste portanto em que não é rasoavel que o Governo Britannico seja forçado a fornecer ao Governo Portuguez sal para o consumo de subditos portuguezes por um preço inferior ao actual preço do mercado, au inferior áquelle que os referidos subditos teriam a pagar, se o monopolio britannico se não tivesse estabelecido. Nota. 0 Governo Portuguez recebe indemnisação pelo monopolio de sal, e, alem disso, elle vende aos seus subditos o sal fornecido pelo Governo Britannico por mais de 13 annás por mão I Tenho instrucções para pedir, antes de tudo, a restituição da perda soffrida nos tres primeiros annos. (b) Ao tempo da execução do tratado, em 1880, um grande numero de proprie— - 12 tarios de salinas no territorio de Goa recusou entrar em accordo. Conseguintemente as suas salinas, nos termos do artigo XII do tratado, foram vedadas ao fabrico (closed) pelo Governo Portuguez, que as entregou aos agentes britannicos. Esses proprietarios, segundo o tratado, tinham jus a indemnisação, arbitrada por uma commissão mixta. A commissão mixta reuniu-se; e não tendo outras bases para fixar indemnisações, alem dos mappas de producção, officialmente fornecidos pelo Governo Portuguez, acceitou esses mappas. A lavra feita por tres annos em muitas salinas de Goa pelos proprietarios, que assignaram contrato, proprietarios que eram animados pelo alto preço, em que eu accordára com o fim de levar a producção ao maximo ; bem como a lavra feita por contratadores portuguezes em algumas salinas escolhidas d'entre as vedadas á fabricação (closed) a que acima me referi, têem provado que os mappas officiaes fornecidos á commissão mixta apresentaram um enorme excesso sobre a producção media. Nota.—A maxima producção possivel achou-se ser de 705 mãos por acre annualmente em Goa; e a commissão mixta fixou indemnisação a rasão da 1:145 mãos por acre! O Governo Britannico, por virtude da referida fixação, tem, portanto, pago, a móis, quasi 144:000 rupias, nos primeiros tres annos da tratado. O Governo Britannico tem conseguintemehte pago muito mais do que era justamente devido aos proprietarios de marinhas vedadas ao fabrico (closed) nos primeiros tres annos do tratado. Insiste-se, pois, em que a indemnisação arbitrada pela commissão mixta de 1880, seja revista, e o excesso ou a quantia paga a mais restituida ou reembolsada ao Governo Britannico, e que este, no futuro, isto é, nos restantes nove annos do tratado, deva pagar segundo a nova indemnisação revista, a qual será baseada em testemunhos e factos fóra de toda a disputa. Nota.—Em vista do artigo addicional a indemnisação de 1880 podia vigorar sómente por tres annos, não tendo a commissão mixta poderes para indemnisar, como não indemnisou, alem dos tres annos. O Governo da India Portugueza já concordou n'esta idéa, e na revisão; mas o Governo de Lisboa não manifestou, até hoje, definitivamente a sua opinião sobre este ponto. Tenho instrucções para instar, não só pela revisão da indemnisação, mas ainda pela restituição ou reembolso. (e) Este é o ponto a que o Governo da India liga a maior importancia. Em virtude da secção G do artigo XII, os direitos do Governo Britannico são mui amplos, e vão alem da simples faculdade de prender os contrabandistas dentro do territorio da India Portugueza. Mas, em consideração ás susceptibilidades portuguezas, e querendo-se facilitar a introducção do tratado, e Lambem porque o Governo Portuguez se obrigára a estabelecer uma forte policia portugueza em todas as salinas, concordou-se, em 1880, que os agentes britannicos tivessem sómente po. 13 deres para prender ladrões e contrabandistas dentro de 12 jardas em roda de cada marinha. Para alem das 12 jardas á policia portugueza competia perseguir e prender. Os ladrões e contrabandistas, comtudo, operam de noite, e a conformação das salinas é tal que se torna absolutamente impossivel aos agentes britannicos, ou, como materia de facto, aos policias portuguezes, reprimir os pequenos furtos e o contrabando. Quando os agentes britannicos estejam a 200, 150, 50 jardas dos ladrões ou contrabandistas, que estão a remover sal do outro lado da marinha, é impossivel a esses agentes alcançar os ladrões dentro dos limites actuaes de 12 jardas. Ha dois pontos mais a tratar entre os dois Governos, e que teem de ser agora resolvidos. E são: (d) Pelo que toca ás marinhas do territorio de Damão, o. Governo Britannico celebrou com os proprietarios de Damão um contrato mui liberal, que, nos primeiros tres annos do tratado, os animou a obterem a maxima producção nas suas salinas. O mesmo governo pagou pelo sal produzido n'aquelle periodo um preço excessivo. Está, pois, provado, e é fóra de toda a duvida, nos termos do artigo XII, que as ditas marinhas não podem ser legitimamente lavradas senão com perda, e que ellas são de difficil ou perigosa vigia. Isto posto, o Governo Britannico no fim dos Ires primeiros annos do tratado, e expirado o contrato feito com os mesmos proprietarios, procurou exercer o direito que lhe dá o tratado, pedindo a suppressão das marinhas de Damão; e convidando os proprietarios para a commissão mixta, a fim de que esta decidisse sobre a indemnisação a dar-lhes nos termos do tratado. O Governo Indo-Portugue; segundo é obrigado pelo tratado, de facto vedou ao fabrico (closed), se não supprimiu, todas as marinhas de •Damão, desde janeiro de 1883; mas tem até hoje recusado nomear commissão mixta, allegando: 1.° Ser necessaria a sancção do Governo de Lisboa para a suppressão; • 2.° Dever a commissão mixta arbitrar indemnisação aos fabricantes ou trabalhadores que ficam sem trabalho. Nota.— Em parte nenhuma do tratado está isso previsto. Subsequentemente (vejam-se os despachos de M. Baring), o Governo de Lisboa parece que instou para que algumas das marinhas de Damão fossem reabertas e lavradas, sem designar quaes. Sobre este ponto tenho instrucções para instar pelos nossos direitos do tratado. Temos provado que as salinas de Damão não podem legitimamente ser lavradas com proveito; que são de difficil vigia; e temos já pago por tres annos exorbitantemente os proprietarios. As salinas, ao todo, medem sómente 95 acres, com a maxima producção annual de 180:000 mãos, empregando sómente o capital de 16:000 rupias e cerca de 340 fabricantes, muitos dos quaes são subditos britannicos. 14 (e) Pelo que toca ás marinhas de Diu S. Ex.' o Sr. Aguiar (meu collega de 1880) e eu fomos officialmente informados de que as poucas salinas de Diu eram propriedade do Governo. Deixamol-as nas mãos do Estado, offerecendo-nos a pagar indemnisação arbitrada pela commissão niixta, se não houvesse outro accordo melhor, sob a condição unica de que a exportação por mar devia cessar. N'isto se concordou; mas por tres annos o Governo Indo-Portuguez não quiz chegar a uma solução, e no fim dos tres primeiros annos do tratado informou-me que havia um concessionario, a quem, alguns annos antes do tratado, fora concedido o direito de manufacturar sal em toda a praia dianteira de Diu, devendo portanto ser elle indemnisado. O Governo Indo-Britannico, por virtude das disposições do tratado, e confiando na boa fé do Governo Portuguez, e sua deliberada affirmação por tres annos de que o Estado só possuia marinhas em Diu, nega-se a reconhecer esta concessão, a submetter esta questão á commissão mixta, ou a qualquer outra commissão. Se tem direito á indemnisação (o que parece mui duvidoso) é evidentemente contra o Governo Portuguez. N,° 6 O SR. CAETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE AO SR. CRAWFORD Lisboa, 15 de abril de 188, —111.m° e Ex.m° Sr. —Aos diversos pontos da nota que V. Ex.' se dignou dirigir-me na noite de 5 do- corrente, tenho o prazer de responder, como segue: 1.° ABUSO Preço da fabricação O n.° 1 da clausula (i) artigo XII do tratado diz: Sua Magestade Britannica obriga-se a = entregar ao Governo da India Portugueza pelo preço da fabricação (price of manufacture) n'aquellas possessões a quantidade de sal necessaria para consumo e uso domestico dos habitantes das diversas possessões portuguezas na India», Ora o preço da fabricação por cada mão de sal, accordado ao tempo da execução do tratado em 1880 entre V. Ex.' e o Sr. Conselheiro Aguiar, como delegados das duas Nações, foi de 1 anná e 8 pies para Goa; e de 1 anná e 6 pies para Damão e Diu. Este é o preço que o Governo da India Portugueza tem pontualmente pago ao Governo Inglez pelo sal fornecido para o consumo domestico da India Portugueza, apesar de a commissão mixta de 1880, cuja maioria era ingleza, haver mais tarde, apoz variadas e amplas investigações, reduzido o dito preço da fabricação a 1 anná em Goa. D'esta singela exposição deduz-se que o Governo Portuguez satisfez fielmente 15 , ao Governo Inglez o preço designado no referido n.° 1 da clausula (i), e accordado entre os dois delegados. Agora, porém, V. Ex.a na sua nota de 5 do corrente, allega que o Governo Britannico fica lesado no referido fornecimento, pois, recebendo do Governo Portuguez tão somente 1 anná e 8 pies (preço da fabricação) por cada mão indiana de sal, paga por elle, alem do preço da fabricação, os lucros do proprietario,isto é, paga o preço da venda. E acrescenta que, havendo a commissão mixta de 1880 fixado em 3 annás o preço medio do sal nos dez annos anteriores ao tratado, o Governo Britannico tem perdido a diferença entre 3 annás e o preço da fabricação accordado entre os dois delegados, calculando essa perda em 17:000 rupias nos primeiros tres annos do tratado. E, taxando este facto de abuso, conclue por pedir: 1.° Que seja o Governo Britannico indemnisado ou reembolsado das referidas 17:000 rupias; 2.° Que o preço por que o Governo Britannico deve no futuro fornecer sal para o consumo domestico da India Portugueza seja o preço do mercado. Ora em primeiro Togar, a palavra abuso é mal accommodada ao caso sujeito ; porque não ha nem póde haver abuso onde houve realmente o mais leal cumprimento do n.° 1 da clausula (i) do artigo XII, e do accordo mutuo entre os delegados dos dois Governos, que fixaram o preço da fabricação em 1 anná e 8 pies. Se houvesse quem podesse reclamar era o Governo Portuguez, que bem podia pedir que o preço da fabricação regulador fosse 1 anhá, que a commissão mixta de 1880 adoptou, depois de profundo exame, como já disse. O pedido de reembolso das 17:000 rupias é, portanto, insustentavel. E, em segundo logar, sabendo-se que o preço do mercado abrange o preço da fabricação e mais os lucros do proprietario, é claro que para o Governo Portuguez comprar ao Inglez sal para o consumo e uso domestico dá India Portugueza pelo preço do mercado, comp V. Ex.a propõe, é mister alterar o n.° 1 da clausula (i) do artigo XlI que manda expressaménte que o preço do dito sal seja o preço da fabricação e não o preço do mercado. S. Ex.a o Sr. Vice-Rei da India Britannica no 2.° do seu officio de 6 de novembro de 1882, datado de Simla e dirigido ao Governador Geral da India Portugueza declara, porém, formalmente que não quer a alteração ou modificação do artigo XII do tratado. Á vista do exposto não se pode legalmente admittir a proposta que estou a discutir. Allega V. Ex.a que o seu Governo, comprando sal a rasão de 3 annás por cada mão, vende-o depois ao Governo Portuguez para o consumo da India Portugueza a rasão de 1. anná e 8 pies; perdendo conseguintemente n'esta operação a diferença entre aquelles algarismos. Efectivamente assim e, por causa do systema adoptado pelos agentes inglezes una acquisição do sai. 16 Com effeito, os agentes britannicos contrataram com dois cavalheiros em Goa a fabricação de sal nas marinhas arrendadas ao Governo Inglez nos termos da clausula (b) do artigo XII, pelo preço de 3 annás por cada mão em Bardez e Salsete, e 2 4/2 annás nas Ilhas. Estes cavalheiros sublocaram o mesmo contrato nos fabricantes de sal; e das copias das escripturas é patente que o preço da fabricação ajustado com os fabricantes é de I anná., e ainda menos em alguns casos, por cada mão indiana, de sorte que os primeiros contratadores auferiram um lucro de mais de metade e em alguns casos de dois terços da quantia ajustada com os agentes inglezes. Se o contrato portanto se tivesse celebrado directamente com os fabricantes de sal, o Governo de V. Ex.a teria obtido o sal a rasão de 1 anná por mão indiana, e, fornecendo-o ao Governo Portuguez a rasão de 1 anná e 8 pies, não perderia antes ganhava 8 pies em cada mão indiana. Diz mais V. Ex.a, com um ponto de admiração, que o Governo Portuguez, alem de receber indemnisação do Governo Inglez pelo monopolio de sal, vende a seus subditos, por mais de 13 annás por mão, o sal que o Governo Inglez lhe fornece a rasão de 1 anná e 8 pies por cada mão. Peço licença para observar que usámos n'isso do direito, que nos confere a parte final do n.° 1 da clausula (i) do artigo XII, que diz : (Fica entendido que Sua Magestade Fidelissima se reserva o direito de mandar vender a sobredita quantidade de sal aos consumidores pelo preço que lhe convier. E, alem d'isso V. Ex.a se lembrará de que, na qualidade de delegado britannico, muita vez chegou a instar commigo, quando Governador Geral da India Portugueza, para vender o sal. ainda mais caro do que se está vendendo. 2.° PONTO OU 2.° ABUSO Restituição ao Governo Inglez de 1.44:000 rupias e revisão das indemnisações da commissão mixta de 1880 No tocante a este ponto diz V. Ex.a que, ao tempo em que o tratado entrou em vigor, um grande numero de proprietarios de salinas de Goa recusou entrar em accordo com os agentes inglezes; e, conseguintemente, as suas salinas foram vedadas á fabricação (closed) pelo Governo Portuguez, que as entregou aos agentes britannicos; sendo os proprietarios mandados para a commissão mixta para lhes arbitrar indemnisação. E que a commissão, não tendo outras bases para regular as indemnisações, alem dos mappas de producção officialmente fornecidos pelo Governo Portuguez, guiou-se completamente por elles. Diz mais V. Ex.a que a experiencia feita nas marinhas lavradas nos primeiros tres annos do tratado, mostra que a maxima producção não passa de 705 mãos por acre; emquanto que a commissão mixta arbitrou indemnisaçcbes sobre a base • de 1:145 mãos por acre. E conclue V. Ex.a por dizer que, havendo assim o Governo Britannico pago aos 17 proprietários 1.44:000 rupias mais do que lhes era justamente devido, o Governo I3ritannico auctorisára V. Ex.a: 1.° A pedir a restituição ou reembolso das referidas 1.44:000 rupias ; 2.° A pedir tambem a revisão das indemnisações fixadas pela commissão mixta de 1880. Antes de entrar na apreciação das considerações por V. Ex.a expendidas, permitta-me lhe observe que as marinhas cujos proprietarios não chegaram a accordo com os agentes inglezes, ao tempo em que .o tratado entrou em vigor, não foram vedadas á fabricação (closed) pelo Governo Portuguez, como V. Ex.a diz; mas sim arrendadas e postas sob a direcção e administração dos agentes inglezes, nos termos da clausula (b) do artigo XII do tratado; e tanto não eram vedadas á fabricação, que muitas d'ellas foram lavradas nos segundo e terceiro annos do tratado, nos termos da referida clausula (b); sendo para sentir que não continuassem a lavrar nos terceiro e quarto annos do tratado. Passando agora a considerar os argumentos de V. Ex.a, devo dizer que o resultado de 705 mãos de sal por acre, em que V. Ex.a computa a maxim a producção das salinas de Goa, é sujeito a objecções, já porque de entre as salinas cultivadas durante o primeiro triennio do tratado umas não se lavraram senão em parte, e outras deixaram de lavrar-se no primeiro anno, lavrando-se no segundo e terceiro annos muito depois da epocha em que os trabalhos da lavra costumam começar; e já porque, para se apurar a producção verdadeira das salinas, sempre se procura abraçar um periodo largo de nove a doze annos, sendo por isso que o tratado designou muito bem o periodo de dez annos. Mas quando mesmo o resultado de 705 mãos por acre fosse base que podesse ser acceita para a fixação das indemnisações (o que se contesta) ainda assim não corre ao Governo Portuguez a obrigação de indemnisar o Governo Inglez .das 1.44:000 rupias que V. Ex.a reclama, pelas rasões seguintes: 1.a Porque, se é certo que o Governo Portuguez offereceu mappas officiaes da producção das marinhas, mappas formulados muito á pressa pelos seus agrimensores, segundo informações que de momento poderam colher nas localidades e que foram prestadas na maior parte por fabricantes boçaes, lambem é muito certo que a commissão mixta não. subordinou as indemnisações aos dados dos mappas portuguezes, de entre os quaes alterou muitos (do concelho das Ilhas) por não os achar em harmonia com a producção do mappa official britannico das marinhas de Sirodá •offerecido á commissão pêlo collectorado do sal da presidencia de Bombaim, reduzindo a producção dos mappas das ilhas a 20 cumbos ou 60 mãos, em todos os casos em que os mappas apresentavam producção supejior; .e manteve outros mappas por os achar conformes com o mappa official britannico; e depois de ouvir os empregados da repartição de sal britannica com trinta a quarenta annos de experiencia no fabrico e producção de sal, e administração das marinhas, e um grande proprietario de marinhas que occupa posição elevada na sociedade, e que tendo assignado contrato com os agentes britannicos não era pessoalmente interessado na questão das indemnisações, etc. . 3 18 Tudo quo digo é patente dos artigos VII, XIII e XIX do relatorio da commissão. No artigo XXV do relatorio a commissão declara que as indemnisações foram escrupulosamente arbitradas, e sómente depois de examinar devidamente e considerar as provas ao seu alcance. Vê-se, pois, até á saciedade que a commissão cuja maioria de mais a mais era ingleza, não descansando nos dados dos mappas officiaes portuguezes, recorreu ao depoimento dos empregados britannicos, ao mappa official britannico, a todas as outras fontes de informação, que p6de; e depois d'isto, e só após um escrupuloso exame, adoptou em uns concelhos e alterou ou reduziu em outros a producção dos mappas officiaes portuguezes. Tendo, portanto, a dita commissão, como tribunal judicial cujas sentenças o Governo Britannico se obrigou pela clausula (h) do artigo XII a cumprir sem appellação, usado liberrima e discricionariamente das suas faculdades na indemnisação de 1880, é evidente que a responsabilidade do Governo Portuguez n'este negocio é nenhuma, e que elle não pode legal e rasoavelmente ser cornpellido a pagar as 1.40000 rupias que o Governo Britannico entende que pagou a. mais durante o primeiro triennio do tratado, em execução, da sentença da commissão. 2.a Porque o Governo Portuguez, pela parte final da clausula (h) do artigo XII só é obrigado a pagar ao proprietario (quando este não fique satisfeito com a sentença da commissão mixta) qualquer quantia a mais que o juiz arbitrar ao proprietario sobre a indemnisação arbitrada pela dita commissão; mas não ha disposição nenhuma no tratado que obrigue o Governo Portuguez a pagar ao Inglez o excesso que este computar, entre a indemnisação _arbitrada pela commissão mixta e a quantia em que, na opinião do Governo Inglez, a commissão devêra ter avaliado a mesma indemnisação. Não ha no tratado tal disposição, nem podéra haver sem constituir o Governo Inglez juiz na propria causa. O exposto convencerá V. Ex.a de que a exigencia da restituição das 1.44:000 rupias é injustificavel perante o tratado. Passando agora ao segundo ponto, em que V. Ex.a insiste, na revisão das indemnisações da commissão mixta de 1880, devo dizer que o meu Governo, não desejando que os proprietarios, que não assignaram contrato com os agentes britannicos ao tempo da execução do tratado, e que foram por isso indemnisados pela commissão mixta de 1880, fiquem em situação differente dos que assignaram contrato por tres annos, e que findo este praso não poderarh chegar a accordo com os agentes inglezes; e querendo ao mesmo tempo offerecer ao Governo de Sua 111ages- . 1de lealdade, com quo procura executar as disposições fadeBritncumpov do tratado em geral, e especialmente as disposições do seu artigo XII, annue á revisão das indemnisações da commissão mixta de 1880, já concedida pelo officio do Governador Geral da India Portugueza (§ 58.°) de 23 de' janeiro de 1883, dirigido a V. Ex.a, sob a condição, porém, de que V. Ex.a do seu lado annuirá a alguns pedidos, que tenho de formular em officio separado, e que estão comprehendidos nas disposições do tratado. • . 19 É ainda ponto litigioso o saber .desde quando deverão produzir e fieito as estipulações novas da commissão mixta, com respeito ás marinhas indemnisadas em 1880. 3.° ABUSO Alargamento da area, dentro da qual os agentes britannicos devem policiar e exercer os poderes que lhes confere o tratado V. Ex.a insta pelo alargamento da area, dentro da qual os agentes britannicos possam realisar prisões ou buscas, area que fura limitada 36 pés ou 12 jardas em roda de cada marinha, por virtude do accordo de 15 de janeiro de 1880, entre V.ExaeoSrCnslhiAgua. V. Ex.a sabe que o tratado de 26 de dezembro de 1878 foi e contida, a ser impopularissimo em Goa, tendo sido precisa quanta prudencia cabia nas auctoridades administrativas e policiaes encarregadas da execução do mesmo para que os animos readquirissem a pouco e pouco a necessaria serenidade. Não concorreu pouco para este resultado o judicioso accordo de 15 de janeiro, a que acima me referi. Em taes circunstancias elevar os limites. accordados a 100 jardas, que é com quanto V. Ex.a no § 3.° do seu officio Ar1,92 XlI de 1883 declarou se contentava, é annullar em grande parte uma garantia, por cuja causa o Governo Portuguez não duvidou ampliar a força policial que o n.° 6 da clausula (g) do artigo XII e o artigo XVIII do tratado o obrigam a crear, fazendo com essa ampliação sacrificios pecuniarios que as apertadas condições do seu thesouro difficilmente permittiam. A estas rasões acresce que documentos importantes emanados do Governo Britannico attestam que a fiscalisação portugueza tem sido feita coin a maior lealdade, e por fórma que nada deixa a. desejar, o que V. Ex.a mesmo tem tido a bondade de confessar, e designadamente no seu officio de 1883. Comtudo, para que V. Ex.a tenha uma prova de que o Governo Portuguez condescende até onde rasoavelmente póde, convenho em alargar os referidos limite's até 100 jardas, como V. Ex.a deseja, não comprehendendo casas habitadas ou povoações, e salvaguardando-se os direitos garantidos na carta constitucional portugueza, quanto .á inviolabilidade do domicilio. Marinhas do territorio de Damão No que toca ás marinhas do districto de Damão, cuja area sobe a-153 acres e não. 95, como se diz na nota de 5 do corrente, V. Ex.a pede a suppressão total d'ellas. Ora o tratado de 26 de dezembro de 1878 não concedeu ao Governo de Sua Magestade Britannica. o direito amplo de.supprimir a industria do sal nos .diversos districtos da India Portugueza. Concedeu-lhe sim o privilegio exclusivo de regular 20 e. emprehender a fabricação de sal, como é patente do texto e espirito do artigo XII do tratado, e como mui franca e manifestamente se deduz das clausulas (a) (b) e (c) do mesmo artigo. A fabricação do sal e a continuação d'esta importante industria é regra n'aquelle artigo ; a suppressão das salinas uma excepção, bem restricta e limitada na clausula (d) só aos casos de difficil vigia ou exploração sem proveito. Isto posto, não se comprehende realmente como se pretende ampliar esta excepção (clausula d) a ponto de supprimir totalmente as marinhas do districto de Damão sem deixar um grão de sal, sequer para o consumo e uso domestico das 53:552 almas, de que se compõe a população d'aquelle importante districto. Não se comprehende por que deva ficar completamente sem Sal um districto que, alem da população acima designada, entretem uma industria de salga de peixe muito rasoavel, e susceptivel de incremento. Diz V. Ex.a que as marinhas de Damão não podem ser lavradas com proveito. A este argumento eu peço, porém, licença para contrapor os seguintes algarismos, que V. Ex.a póde verificar quando queira. A exportação por mar e por terra do sal de Damão, nos ultimos dez annos anteriores ao tratado, é como segue: Maus indianas 10:461,5 24:487 43:276,5 35:431 50;912 87:892,25 58:188 103:990 157:479,5 97:855 1870 1871 1872 1873 1874 1.875 1876 1877 1878 1879 Somma. 669:972,75 Depois de entrar o tratado em vigor, e não fallando no primeiro anno, em que a nova ordem de cousas produziu uma certa estagnação no mercado, os agentes inglezes venderam n'aquelle districto para serem exportadas as seguintes quantidades de sal: Segundo anno 78:901 Terceiro anno. 68:334 Quarto anno. 80:398 Somma. 227:633 A média da exportação do sal em Damão, anterior e posterior ao tratado, é, portanto, numero redondo, 70:000 mãos. 21 Ora o consumo domestico, salga de peixe e adubo de terras, pede-se calcular em 20.:000 mãos ou mais, especialmente no futuro, em que devem ficar esgotados quaesquer depositos clandestinos, que porventura os habitantes tenham feito, antes da execução do tratado. É portanto evidente que 90:000, ou, contando com as quebras, 100:000 mãos de sal tiveram antes e continuam a ter depois do tratado destino licito, legal e até indispensavel. Como se poderá, pois, sustentar que todas as salinas de Damão não podem ser lavradas com proveito, quando 100:000 mãos do seu sal teve sempre e continua a ter tão util applicação? A conclusão a que estes algarismos nos conduzem é que as marinhas do districto de Damão não podem ser todas supprimidas, devendo continuar a lavrar-se, pelo menos, aquellas que possam garantir o consumo e uso domestico, a salga, o adubo de terras, e a exportação annual até hoje feita. Examinando a producção das salinas de Damão nos ultimos Ires annos, vê-se que duas marinhas, de entre as dez do districto de Damão, garantem a quantidade de sal preciso para os usos acima indicados, e são as marinhas Varacunda e Dundortá. Em uns annos produziram mais de 100:000 mãos;, mas em outros produziram Lambem menos; porque é sabido que na producção das salinas só a média dos dez annos é que pode merecer confiança. Assim, conservando sómente as duas marinhas Varacunda e Dundortá, o Governo Portuguez consente na suppressão das restantes oito marinhas, a saber: Carivary, Caria, Jari, Prial, Jampor, Magarvará, Damão Pequeno e Doler. Faz-se n'isso pequena violencia á letra e espirito do tratado; tal é o interesse que o Governo tem de conciliar as difficuldades, que se levantaram na negociação, que V. Ex.a conduziu ultimamente na India; comtanto, porém, que os proprietarios sejam indemnisados, nos termos do tratado, do capital que lhes garanta a renda annual,. que lhes davam as marinhas que vão ser supprimidas, e geie o Governo Portuguez tenha igualmente uma compensação rasoavel pela cessão da parte de uma industria, da qual elle auferia umas determinadas vantagens. Diz V. Ex.a na sua nota que o Governo Indo-Portuguez de facto vedou á fabricação (closed), se não supprimiu, todas as marinhas de Damão. IIa n'isso um grave equivoco, que importa rectificar. O Governo Indo-Portuguez nunca supprimiu, nem podia mandar supprimir todas as marinhas de Damão. O que elle teria feito a pedido de V. Ex.a é'vedar a fabricação de sal aos proprietarios nos termos da clausula (f), por não estarem auctorisados a fabricar pelos agentes britannicos; o que difere muito de supprimir. Diz finalmente V. Ex.a que os fabricantes de sal nada sofrerão com a suppressão das salinas de Damão. Sinto não poder acompanhar a V.'Ex.a n'esta opinião. Como V. Ex.' proprio diz, 16:000 rupias é o que os fabricantes recebem pelo trabalho da fabricação. Ora sendo de 12 rupias mensaes ou 144 annuaes a média do sustento de uma familia de trabalhadores na India, 16:000 rupias representam a • • 22 sustentação de mais de cem familias, que ficarão votadas á miseria, se se concordar na suppressão de todas as marinhas de Damão. Resumindo a questão das salinas de Damão, devo dizer a V. Ex.' que o Governo Portuguez concorda na suppressão das oito salinas acima indicadas; e quanto • ás outras duas, Varacunda e Dundortá, se os agentes britannicos não podérem chegar a um accordo com os respectivos proprietarios, o Governo Portuguez põe estas duas marinhas sob a direcção e administração dos agentes inglezes, em arrendamento, nos termos da clausula (b) .dó artigo XII dó tratado. Estas duas marinhas estão ligadas uma .á outra. São, portanto, de facilima vigia. . Marinhas de Diu Passando agora á questão das marinhas de Diu, V. Ex.° em o seu offició Atli%) XII de 1882, fez saber a S. Ex.a o Sr. Governador Geral da India Portugueza que o Governo Britannico desiste da administração d'ellas, e às restitue ao Governo Portuguez, sob a simples condição de que no futuro, durante a continuação do tratado, nenhum sal se deverá exportar de Diu por mar. O meu Governo pode acceitar a restituição das salinas de Diu só debaixo das seguintes condições: 1.a Fornecer sal aos pescadores do mar alto nos termos da portaria n.° 56, de 16 de janeiro de 1880, da qual V. Ex.a tem perfeito conhecimento. 2.8 Estabelecer no territorio de Diu as eiras de salga, que sejam precisas para que não soffra a industria da pesca. 3.8 Não deixar exportar sal nenhum por mar sem receber previamente do mesmo sal direitos iguaes aos que vigorarem no territorio indo-britannico. O sal assim exportado deverá ter entrada livre no territorio da União. Assim pão ha receio de contrabando. Sobre as ponderações que V. Ex.a faz na sua notado 5 do corrente, devo dizer que o districto de Diu tem effectivamente oito salinas todas pertencentes ao Governo Portuguez, como sempre o Governo da India Portugueza asseverou a V. Ex.a Alem d'estas ha porém uma concessão da praia fronteira a Diu, feita anteriormente ao tratado, a um individuo particular, que não pode hoje converter essa terra em marinha nem colher o sal espontaneo que ella dizem que produz, por lh'o vedarem as disposições do tratado. Este concessionario não fez reclamação alguma perante a commissão mixta de 1880, nem mesmo reclamou perante o Governo da India Portugueza, durante o tempo que estive á testa do mesmo Governo. Tendo, porém, reclamado perante o meu successor, é evidente que deve ser mandado á commissão mixta, que tem agora de se reunir, e que decidirá se ao concessionario assiste ou não direito a ser indemnisado. Sustenta V. Ex.a que elle deve ser indemnisado pelo Governo Portuguez. Eu, porém, pedirei licença para observar que o Governo Portuguez, em virtude do n.° 3, clausula (h), so é obrigado a pagar a indemnisação que for arbitrada • 23 pelo juiz quando o proprietario não ficar satisfeito coin a decisão da commissão mixta. Quando esta negue indemnisação ao concessionario de que se trata; e este, recorrendo ao juiz, obtenha d'elle uma indemnisação, o meu Governo pagará promptamente a importancia da mesma indemnisação. Sobre Diu, nada mais tenho a dizer a V. Ex.a senão que as suas oito marinhas não receberam do Governo Britannico durante o primeiro triennio do tratado a indemnisação annual a que têem direito, por terem sido postas sob a direcção e administração dos agentes britannicos, nos termos da clausula (b) do artigo XII do tratado. Esta indemnisação deve ser arbitrada por uma commissão mixta. Deus guarde, etc. N,° 7 O SR. CAETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE AO SR. A. CRAWFORD . Lisboa, 16 de abril de 18844.—Ill.m° e Ex.a`° Sr.—Em additamento ao meu officio de hontem, tenho a honra de formular os seguintes pedido, que estão na letra do tratado, e cuja satisfação é reclamada, com a maior instancia. 1.° Alem das seis eiras de salga, de que trata a portaria n.° 14, de 8 de janeiro de 1880, as auctoridades administrativas da India Portugueza instam pela creação de mais seis eiras, a saber : — uma em Colomba do concelho de Canacona, uma em Majordá, uma em Sernabatim (estas duas ultimas do concelho de Salsete), uma em Anjuna, uma em Candolim (estas duas do concelho de Bardez), e uma em Mandrem do concelho de Pernem. É enorme o prejuizo que ,a industria da pesca está a .soffrer por falta d'estas eiras, cuja creação, portanto, se pede nos termos do n.° 4, clausula (i), artigo XII do tratado. O Governo Britannico, por intermedio de V. Ex.°, tem manifestado sempre desejos de que os proprietarios das salinas de Goa lavrem as suas salinas por conta propria, pagando os direitos do excise ao levantar o sal; mas por outro lado o collectorado de sal da presidencia de Bombaim procede em ordem a afugentar . completamente os ditos proprietarios de lavrarem as suas salinas nas condições referidas, como passo a demonstrar. No seu aviso de 17 de março de 1883 uma das condições, que o dito collectorado impunha aos proprietarios que desejassem a lavra por conta propria, pagando os direitos do excise, era que todo o sal que ficasse nas marinhas sem se vender seis mezes depois da cessação da lavra (31 de maio) seria destruido sem indemni- sação. Posteriormente parece que o dito collectorado se dispunha a ampliar esse praso por mais Ires mezes, mas não sei se ampliou. 24 Em todo o caso, vê V. Ex.a que esta pesadissima condição, longe de convidar, afugenta effectivamente os proprietarios. N'estes termos solicito de V. Ex.a: (a) Que no futuro seja abolida tãop esada condição e os proprietaries que fabricarem sal por conta propria, o vendam, quando possam, pagando, já se vê, ao levantar o sal, os direitos do excise ao Governo Britannico. (b) Que se supprimam as marinhas do districto britannico de Sirodá, como V. Ex.a prometteu no 4.° do seu officio "—rt'5s a" de 1882. (c) Que se permitta aos proprietaries a seccagem do sal, antes da venda. (cl) Permitta-se que os proprietaries que lavrarem por conta propria vendam sal para o adubo de terras, sem pagamento de direitos do excise, pelo preço que mutuamente accordarem com o comprador; sendo previamente inutilisado esse sal pelos agentes britannicos, e recebendo estes meio anná por cada mão de sal que inutilisarem. Assim parece-me que grande numero de proprietarios se prestará a lavrar por conta propria. O Governo Britannico 'recebe os seus direitos do excise, e fica isento de lhes pagar a indemnisação annual, que pagaria, se aquelles proprietaries recorressem á commissão mixta. As vantagens d'esta proposta parecem-me obvias. 3:° Posto não ténha relação com o artigo XII, cumpre-me representar a V. Ex.a que apesar de os estados dos rajás de Barodá e de Bhawnagar entrarem na liga aduaneira, como V. Ex.a bem sabe, o porto de Korinaur ou Colinar (do rajá de Barodá) e o porto de Mowa (do rajá de Bhawnagar), continuam a arrecadar exagerados direitos sobre as mercadorias que para aquelles portos vão de Diu, ou que de Diu vão para elles, sem comtudo passarem recibo do pagamento dos mesmos direitos, ou passando cheios de zeros, infringindo assim manifestamente as disposições do artigo VII do tratado. 4.° Cumpre-me Lambem ponderar a V. Ex.a que havendo as terras do rajá do Joonaghur ou Junagar, contiguas ao territorio portuguez de Diu, entrado na liga para os effeitos do artigo XVIII do tratado, em vista ' da notificação de S. Ex.a u Vice-Rei da India Britannica, feita em o seu officio de 12 de abril de 1881, rogo a V. Ex.a que se digne conseguir que as referidas terras de Junagar entrem tamhem na liga aduaneira para os effeitos do artigo VII do tratado, visto como são grandes as extorsões que as relações commerciaes, que a praça de Diu é obrigada a entreter com as terras d'aquelle rajá, estão a soffrer quasi diariamente por parte dos agentes fiscaes do dito rajá. • Deus guarde, etc. N,° 8 O SR. A. CRAWFORD AO SR. CAETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE Lisbon, 16th April 1884. —Your Excellency.— I had the honour tò receive at noon yesterday the promised reply to my Note indicating the various points which 25 have arisen during the past three years of the Anglo-Portuguese Treaty which appear to my Government to require revision or modification under the additional article. As regards the first abuse: I understand Your Excellency's Government in adhering to the strictest interpretation of clause (i) article X II of the words price of inaku facture, to abide by the price of manufacture fixed by His Excellency Senhor d'Aguiar and myself in 1880. I cannot but regret exceedingly that Your. Excellency's Government do not recognize the real, and I must add, the equitable ground on which my demand was preferred, viz, that it is unreasonable and manifestly inequitable that the British Government should supply salt for the domestic consumption of Portuguese subjects at less than: the cost price or at a. less price than those subjects would have had to pay had there been no Treaty in existence. As regards the second abuse: I understand that the Government of His Most Faithful Majesty agrees. that in view of the additional article, the award of the mixed commission in Goa in 1880 was for the first three years only, and that another mixed commission should proceed to make an award for the. remainder of the Treaty. But the Government of His Most Faithful Majesty repudiates, for reasons stated, all responsability for the excessive award of 1880, and declines to refund hereafter any loss which may have been found to have been incurred during the first three years in consequence of that award. I must however remind Your Excellency in reply to the arguments enumerated that it was no fault of my Government or of British officials that reliable evidence and accurate statistics as to the maximum possible productions of Portuguese salt-works were no obtainable in ,Goa. We maintain always the most accurate statistics for British India on a matter of such importance. In effect Your Excellency's Government proposes and is even content that the British Government should bear the whole of a heavy loss consequent on the imperfection of Portuguese information! Surely, Your Government should share with the British Government whatever loss may be found to have been incurred? As regards the.third abuse: To which my Government attached extreme importance, 1 shall have much pleasure in informing my Government that the Government of His Most Faithful Majesty consents to enlarge the limit of arrest from 12 yards to the minimun to which I was instructed to assent viz to 100 yards Your Exellency has (verbally) very fully stated the great difficulty which beset this matter. I can only hope that at some future time where the present excited feeling has subsided in Portuguese India, Your Excellency's Government will: consent to a still further enlargement to at least 200 yards. As to the Damam salt-works it will be necessary for me to telegraph for further instructions on such final proposals as may be made by Your Excellency's Government I understand the present proposals to be that the eight small salt-works of Damam shall be suppressed but that the two largest works (Waracunda and Danderta) shall, if ti e proprietors so agree with the British agents, be worked by those . , 4 • 26 proprietors on their own account under the British Excise system I must. not be understood as accepting either the estimates of the areas of the several works, or of the requirements for all purposes of the Province of Damam. How can I concede that the two large works above named are easy to guard, or that they can be profitably worked to s4 ply any licit demand, to use the actual words of clause (d) article XII «the opinion of the said (viz British) agents» was always that the two large works at Damam named by Your Excellency in common with all those in Darnam Territory would be .difficult to superintend or guard and cannot be worked with profit'. This opinion of the British agents (Your Excellency will not fail to observe that no one else's opinion is required under the Treaty) has been •justified in every particular by three years experience. I concede the accuracy of the figures showing the production of the several Damam works in the 'first three years of the Treaty, and would invite Your Excellency's consideration of the fact that the Waracunda and Danderta works annually produce ('maximum) as follows: Muds Waracunda Danderta 90,828. 68,238 Total 159,066 or say 160:000 maunds. • Where as Your Excellency in the letter before me, admits that the licit demand for salt in Damam for all purposes is only 90,000 maunds. On Your Excellency's own figures there, where could there be found a licit demand for the large difference of 70,000 maunds annually? But I am unable to concede that the licit demand can ever reach the large figure of 90,000 maunds. Three years actual experience show that for local consumption and fish curing, 15,000 maunds will far more than suffice as to possible licit export by land and sea, the total export from Damam during the whole of the first three years and a quarter. (or of to 31 march 1883) was only 167,386 maunds and even ibis export would not have occurred, had not I obtained from the Baroda Railway C° temporary reductions of freight for Damam salt and had not the British agents at the same time sold that same salt by auction at extremely low and even nominal rates! Your Excellency will therefore readily perceive that even the smaller of the two works selected by your Government viz Danderta with an annual production of 68,238 maunds or say 70,000 'maunds . all licit demands for all purposes in Damam territory: wouldfarmethnsico The _Damam salt-works can never compete in licit trade with the neighbouring British salt-works at Bulsar which are close to the railway. What then must inevitably happen if the proprietors produce more thán can by any possibility be disposed of ? Large stocks will ccumulate and smuggling and theft in a large scale (which the position of the works makes very easy) will be renewed. Notwithstanding the utmost vigilance in the part of the Portuguese.Police and the British, officials, I may mention that the British agents have actually been compelled to destroy large •quantities of this excellent Damam salt purchased by them from the • proprietors in the first three years because the trade would not buy it even at a nominal price and it was impossible to guard it effectually. I invite a consideration of these arguments and a reconsitleration of the proposals made regarding Damara. Even if my Government were disposed to give way on this point, it is not likely that it will (nor would it be rea%onable to expect that it should). consent in the face of clause (d) to the exploration of isolated and (from a British point of view) unnecessary works capable of producing far more salt than can by any conceivable means be licitly disposed of as to Diu, my Government will learn with satisfaction that IIis Most.Faithful Majesty's Government is also of opinion that the Diu Concessionaire has no locus standi, before a 'mixed a commission and no claim whatever on the British Government. Your Excellency's proposal that the existing Diu salt-works, which are state property shall be worked by the Diu Government which ;will agree to levy on its own account the full British duty (whatever it may be at the time) on any (if any) export by sea shall be communicated to my Government. His exceedingly important that I should proceed at once to London and there telegraph through Her Majesty's Secretary of State to the Government of India. I earnestly ask, therefore, for a reply this week I need not say that I am at Your Excellency's disposal at any time or place. . . TRADU CÇÃO . Lisboa, 16 de abril de 1884.— Ill.m° e Ex.m° Sr. --Tive a honra de receber hontern, ao meio dia, a promettida resposta á nota, em que indiquei as varias difficuldades que surgiram nos primeiros ires annos do tratado anglo-portuguez, e que parece ao meu Governo que requerem revisão ou modificação, segundo o artigo addicional. Com respeito ao primeiro abuso, eu entendo que o Governo de V. Ex.a estriba-se na rigorosa interpretação das palavras preço de manufactura da clausula (i) artigo XII, para se- ater ao preço da fabricação accordado entre- mim e S. Ex.a o Sr. Aguiar em 1880. Eu não posso deixar de sentir muito que o Governo de V. +'x.a não reconheça a equitativa base em que assentava o meu pedido, isto é, .que é irrasoavel e manifestamente de nenhuma equidade que o Governo Britannico deva fornecer sal para o consumo domestico dos subditos portuguezes por preço inferior ao da venda, ou áquelle que os ditos subditos teriam a pagar, se não existisse o tratado. Com respeito ao segundo abuso, .entendo que o Governo de Sua Magestade Fidelissima concorda em que, á vista do artigo addicional, a indemnisação da commissão mixta, reunida em Goa em 1880, foi para os primeiros Ires annos sómente, e que uma nova commissão mixta deve fixar indemnisação para os. restantes annos do tratado. Mas o Governo de Sua Magestade Fidelissima repudia,, pelas rasões que allega,, toda - a responsabilidade da excessiva indemnisação de 1880, e recusa restituir qualquer perda a que se ache que. tenha essa indemnisação dado logar nos primeiros . • . . • ■ 28 • tres annos do tratado. Eu devo, porém, lembrar a V. Ex.a, em resposta aos argumentos que produz, que não é culpa nem do meu Governo nem dos empregados britannicos, que não se obtivessem em Goa depoimentos de confiança nem estatisticas exactas sobre a maxima producção possivel das salinas. Nós temos sempre na India Britannica as mais exactas estatisticas sobre uma materia tão importante. De facto, o Governo de V. Ex.a propõe, e está ainda contente de que o Governo Britannico soffra toda a grande perda, consequente da imperfeição das informações portuguezasl Sem duvida nenhuma o Governo de V. Ex.a deve partilhar com o Governo Britannico de qualquer perda em que se achetenha este incorrido? •Com respeito ao terceiro abuso, a que o meu Governo liga•extrema importancia, eu terei muito prazer em o informar de que o Governo de Sua Magestade Fidelíssima consente em ampliar os limites de prisão de 12 a 100 jardas, que é o minimo a que eu tinha instrucções para annuir. V. Ex.a já expoz verbal e amplamente as grandes dificuldades que assoberbam éste ponto. Eu posso sómente esperar que d'aqui a algum tempo, quando estiver serenada a excitação de animos, que hoje reina na India Portugueza, o Governo de V. Ex.' ainda consentirá na ampliação pelo menos até 200 jardas. Pelo que toca ás marinhas de Damão ser-me-ha necessario telegraphar, pedindo instrucções sobre as ultimas propostas que o Governo de V. Ex.' possa fazer sobre este ponto. Eu entendo que as actuaes propostas são : que as oito pequenas marinhas serão supprimidas, mas que as duas maiores (Varacunda eDundortá) serão, se os proprietarios assim concordarem com os agentes britannicos, lavradas pelos ditos proprietarios por sua propria conta, pagando ao Governo Britannico os direitos do excise. Eu não posso acceitar os algarismos que dizem respeito ás' areas das marinhas nem aos diversos outros usos do sal do districto de Damão. Nem posso conceder que as duas grandes marinhas de Damão, acima mencionadas, sejam faceis de vigiar ou possam ser proveitosamente lavradas para satisfazer a fins licitos. Empregando as palavras da clausula (d) do artigo XII, a opinião dos agentes britannicos foi sempre que as duas grandes marinhas de Damão, designadas por V. Ex.a, assim como todas as do territorio de Damão, eram difceis de fiscalisar ou vigiar, e não podem ser lavradas com proveito. Esta opinião dos agentes britannicos (V. Ex.a não deixará de attender a que pelo tratado não é necessaria a opinião de ninguem mais) tem . sido justificada a todos os respeitos pela experiencia de tres annos. Eu admitto a exactidão dos algarismos relativos á producção das salinas de Damão nos Ires primeiros annos do tratado; e convidaria V. Ex.a a considerar o facto de que as marinhas Varacunda e Dundortá produzem annualmente (o maximo) o seguinte: Mos Varacunda Dundortá Total ou 160:000 mãos. 90:828 68:238 159:066 29 Entretanto o officio de V. Ex.a, que tenho presente, concorda em que a procura licita de sal em Damão para todos os fins é sómente de 90:000 mãos. Servindo-me dos proprios algarismos de V. Ex.a, onde poderia, pois, obter applicação licita a differença de 70:000 annualmente? Mas eu não posso admittir que a procura licita possa nunca attingir a larga verba de 90:000 mãos. Tres annos de experiencia effectiva mostram que para o consumo local e para a salga 15:000 são mais que muito sufficientes. Quanto á exportação licita possivel — por mar e por terra — ella durante os tres primeiros Ires annos e tres mezes (ou até 31 de março de 1883) foi sómente de 167:386 mãos, e ainda esta exportação não teria logar, se eu não tivesse obtido da companhia do caminho de ferro de Barodá a reducção do frete para o sal de Damão, e não tivessem ao mesmo tempo os agentes britannicos vendido o mesmo sal em leilão a preços extremamente baixos, e até nominaes! V. Ex.a, portanto, promptamente comprehenderá que só a mais pequena das duas salinas escolhidas pelo seu governo, isto é, a salina Dundortá, com a producção annual de 68:238 mãos ou 70:000, seria mais que sufficiente para satisfazer á procura licita de sal para todos os fins no territorio de Damão. As salinas de Damão não podem nunca competir no trafico licito com as salinas vizinhas britannicas de Bulsar, as quaes estão proximas do caminho de ferro. O que deve pois acontecer inevitavelmente se os proprietarios produzirem mais do que aquillo de que possam possivelmente dispor? Grandes depositos de sal se accumularão, e o contrabando e os furtos (que a posição das marinhas torna muito laceis) se renovarão, não obstante a vigilancia possivel das policias portugueza e britannica. Devo mencionar que os Agentes Britannicos têem effectivamente sido compellidos a destruir largas quantidades do excellente sal de Damão comprado por enes aos proprietarios nos primeiros tres annos; porque o commercio não lhe dava saída,. ainda a preço nominal e era impossivel vigiàl-o efficazmente. Convido V. Ex.a a attender a estes argumentos e a reconsiderar as propostas feitas com respeito a Damão. Ainda quando o meu Governo estivesse disposto a ceder n'este ponto, não é provavel, nem seria rasoavel esperar que elle consentisse em face da clausula (d) na exploração de marinhas isoladas, e, segundo a opinião dos agentes britannicos, desnecessarias e capazes de produzir muito mais sal do que aquelle a que se pode, por todos os meios concebiveis, dar destino licito. No que toca & Diu, o meu Governo saberá com satisfação que o Governo de Sua Alagestade Fidelissima é de opinião que o concessionario de Diu não tem locus stanch perante a commissão mixta, nem direito algum a ser indemnisado pelo Governo Inglez. A proposta de V. Ex.a de que as marinhas de Diu, e que são propriedade do Governo, serão lavradas pelo governo de Diu, o qual concorda em lançar por sua conta direitos : britannicos (mesmo os que possam vigorar no futuro) em todas as exportações por mar (se alguma houver) será devidamente transmittida ao meu Governo. 30 muito importante que eu siga immediatamente para Londres, para d'ali te- . legraphar, por int.ermedio do Secretario d'Estado ao Governo da India. Peço, portanto, encarecidamente, resposta n'esta semana. Não preciso dizer que estou á disposição de V. Ex." em qualquer logar ou occasião. N.° 9 O SR. CAETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA.E ALBUQUERQUE AO Stt. A.. CRAWFORD Lisboa, 19 de abril de 188!k.—I11.'°° e Ex.'"° Sr.: 1.° Tive a honra de receber a carta official de V. Ex.a de 16 do corrente. 2.° Com respeito ao primeiro e terceiro abusos nada tenho a acrescentar ao que já ponderei no meu officio n." 1 de 15 do corrente. 3.° Particularisando ainda quanto ao segundo abuso, já provei a V. Ex.a no dito officio n.° 1 que a commissão mixta de 1880 obrou discricionariamente. Nos mappas portuguezes reduziu os algarismos de uns e manteve os de outros, por os achar conformes còm os dados das estatisticas britannicas. Ouviu quem.quiz. Obrou segundo a sua consciencia. Rasoavel e legalmente o meu Governo não tem portanto a menor responsabilidade nas indemnisações da commissão mixta de 1880, e não deve ser chamado a partilhar de qualquer perda a que essas indemnisações possam dar logar. Quanto ás indemnisações .de 1880 o meu Governo concorda com V. Ex.a em que uma nova commissão mixta deva rever as mesmas indemnisações, ficando ponto litigioso o saber desde quando deverão produzir effeito as estipulações novas da commissão mixta com respeito . ás marinhas indemnisadas em 1880, isto é, se desde o quarto anno do tratado ou desde a data das novas estipulações. 4..° •Entrando agora na questão das marinhas de Damão, no meu'offiicio de 16 do corrente já eu disse que o meu governo consente na suppressão de oito marinhas, conservando sómente duas, Yaracunda e Dundortá. Se os.proprietarios d'estas duas ultimas marinhas não poderem chegar a accordo com os agentes inglezes, nos termos da clausula (a) do artigo XII, n'esse caso o meu governo fará entrega das ditas duas marinhas aos agentes inglezes, nos termos e para os fins da clausula (b) do mesmo artigo XII. É o que tenho a dizer a V. Ex.a sobre Damão. V. Ex.a nota,.e eu • bem sei, que, segundo a clausula (d); deverá ser supprimida qualquer marinha que, na opinião dos agentes inglezes (e só d'elles) seja difficil vigiar, ou não possa ser explorada com proveito. Esta clausula porém é excepcional, e não póde conduzir á suppressão de todas ou da maior parte das salinas de um districto, porque o artigo XII do tratado conferiu' ao Governo Britannico o privilegio de regular e .emprehender a fabricação do sal na India portugueza, e não de supprimir a mesma fabricação. Eu já provei a V. Ex.a que a exportação legal, o consumo domestico, a salga . • . • 31 do peixe e o adubo de terras exigem no districto de Damão 100:000 mãos de sal; e por isso pedi se conservassem as duas marinhas Varacunda e Dundortci que são contiguas, e garantem a producção das referidas 100:000 mãos: V. Ex.a sabe que a fabricação do sal em Damão nos primeiros Ires annos do tratado se fez nas melhores condições meteorologicas possiveis. E, não obstante isto, para os calculos com que pretende refutar os meus argumentos, V. Ex.a soccorre-se da maxima producção, isto é, á producção do terceiro anno, que importa para ambas aquellas marinhas em 159:066 mãos 1. Se recorresse á minima, veria que ella desceu a 130:000 mãos no primeiro anno; e se reflectisse que, nos annos de escassez, a producção desce muito abaixo do nivel ordinario, veria tmbem que áquehas duas marinhas não poderiam n'esses annos satisfazer ás exigencias da procura licita; carecendo por isso das sobras dos ánnos de abundancia. A minha proposta da conservação das duas marinhas Varacunda e Dundortá, tem pois toda a rasão de ser. Que poderá resultar da conservação d'ellas? Produzirem mais do que as exigencias da procura licita? N'esse caso os que lavrarem limitarão a lavra á proporção da procura, porque ninguem produz o•que não tem probabilidade de vender; nãú podendo dar-se o contrabando, porque se este não se deu durante os -primeiros tres annos do tratado em que em Damão se lavraram dez marinhas, espalhadas n'uma extensa area, muito menos se dará agora que ellas vão ficar reduzidas a duas, contiguas uma á outra. Mas o que não é justo é que se conserve só uma salina Dundortá, como V. Ex.a propõe, porque esta só produz cerca de 60:000 mãos, isto é, pouco mais da metade das exigencias da procura licita. O que não é rasoavel é que se supprimam nove salinas que produzem. 107:948 das 175:273 mãos, em que importa a producção total do districto de Damão; condeinnando á miseria a classe dos fabricantes n'um districto pobre como é aquelle. A111rma V. Ex.' que 16:000 rupias é o que os fabricantes de Damão. recebem annualmente pelo trabalho da fabricação. Supprimindo as mencionadas nove marinhas ou as correspondentes 107:948 mãos de sal, os fabricantes ficam pois privados de cerca de 10:000 rupias,. isto é, cerca de setenta familias ficam sem pão. A tão larga suppressão só se poderia chegarem um contrato, que tivesse por base a suppressão; como á clarissima intelligencia de V. Ex.' não póde escapar. Tambem V. Ex.a nota que os agentes inglezes toem sido obrigados a destruir largas quantidades de sal comprado aos proprietarios nos tres primeiros annos. O sal destruido é, porém, das oito salinas em cuja suppressão o meu Governo concorda, como já annunciei a V. Ex.a na minha carta de 16, salinas essas que; por estarem espalhadas 'em uma grande area,. exigiam uma frscalisação mais dispendiosa do que o valor tdo sal. Á ponderação que V. Ex.' faz de que o sal de Damão não póde competir com o que se fabrica nos dis•rictos britannicos, observarei eu que em alguns annos anteriores ao tratado, Damão exportava legalmente cerca de 100:000 mãos de sal por • - • • - • . . 32 anno, como V. Ex.a póde ver da minha carta de 16 dó corrente, e parece que alguma concorrencia fazia ao sal britannico, por isso que, como V. Ex.a 'estará lembrado, o collectorado de sal da presidencia de Bombay chegou a prohibir nos portos britannicos a importação de sal de Damão em embarcações ordinarias, exigindo. barcos de grande lotação para dificultar a entrada do mesmo sal. Eu convenho em que depois do tratado se vendeu por algum tempo sal em Damão por baixo preço, mas foi na epocha em que os direitos do excise foram elevados a 21/2 rupias por mão. Mais tarde os direitos baixaram novamente a 2 rupias e as vendas voltaram ás condições normaes. Por ultimo garanto a V. Ex.a, como exactos, os algarismos das vendas do sal de Damão no segundo, terceiro e . quarto a,nnos do tratado, designados na minha carta official de 16 do corrente. 5.° Passarei finalmente á questão de Diu. O meu Governo, como já disse na minha carta de 16, acceita as salinas de Diu, mediante as tres condições exaradas na minha carta de 16; e mais, que o sal tributado nos termos da condição 3.a deverá ter entrada livre no territorio da União. Quanto ao concessionario, repito o que disse na minha carta de 16, e é que elle deverá ser mandado á commissão mixta que agora tem de se reunir. Se a commissão lhe arbitrar alguma indemnisação, ao Governo Britannico compete pagar nos termós do tratado. Se a commissão lhe negar indemnisação ou ella for tão reduzida que o não contente, recorrerá por isso ao juiz, e n'esse caso o meu Governo pagará o que lhe cumpre, nos termos do n.° 3.° da clausula (h). Renovo a V. Ex.a a segurança da minha estima e consideração. Deus guarde, etc. N.° 10 O SR. A. CRAWFORD AO SR. CAETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE April 1.9, 1884. --Your Excellency.—I have the honour to acknowledge receipt of your communication of to-day's date. As to the 1st abuse, I regard Your Excellency's reply as conclusive. As to the 2nd abuse, my Government cannot agree to pay the Goanese proprietors from the begining of . the 4th year of the Treaty otherwise than in accordance with the revised or new award of the mixed commission. I trust Your Excellency will kindly consider this statement definitive. The British Government maintains that the award of the mixed commission of 1880, was only for three years (the Portuguese Commissioner, here in Lisbon, Captain Arez will confirm this view) and it could only be for three years because an award for a larger term by the Commissioners, would have been ultra vires, in the face of the additional article. It has been no fault of the British Government, that there has been any delay ande I have already by direction of my Government given formal notice to His Ex• • 33 cellency the Governor General of Portuguese India, that it would not be responsible for any loss or expenditure consequent in the delay, that has occurred. As to the Damara salt-works I have the honour to repeat that I will communicate the views of your Government., and. my Government will doubtless telegraph to India. I can therefore hardly give Your Excellency a definite reply, for at least twenty days. I must not be understood as committing my Government in any way on this point. As regards the Diu concessionaire I regret to find that Your Excellency now proposes that his claim to compensation should be referred to a mixed commission. I certainly understood Your Excellency to concur with the British view that the concessionaire had no locus stanch before any mixed commission. Compensation by a mixed commission can only be awarded under clause b) or (1) of article XII. Under neither of those clauses can this concessionaire, as Your Excellency's Government must perceive, be classed. My Government will therefore not consent to refer this matter to a mixed commission, because it would thereby be needlessly incurring a risk, tó which it should not in equity be exposed. If the reference were made to a mixed.commission, that mixed commission must proceed in accordance with article XVI, to decide on the matter and it might happen that the majority of the commission would be Portuguese, who might overrule the British commissioners and award a compensation which, to speak plainly, is most in equitably claimed by the concessionaire, and does not come within the .scope of the letter of the Treaty or the honourable and loyal spirit in which it was conceived and has hitherto been carried out. As regards compensation to the Diu Government for the salt-works of that state, I have the honour to remind Your Excellency, that it has not been the fault of my Government that a mixed commission has not long ago decided the question of compensation. The British Government is, and has always 'been, ready to refer this question to a mixed commission. I have the honour to inform Yeur Excellency that I have deferred my departure till the evening of monday the 21st instant and that I go by railway: Always at Your Excellency's disposal. I have the honour to be Your obedient servant. 7.`RADU CiçÃo Abril, 19 de 1884. — Ex.m° Sr. — Tenho a honra de accusar a recepção . da sua communicação datada de hoje. Com respeito ao primeiro abuso, considero concludente a resposta de V. Ex.a Pelo que toca ao segundo abuso, o meu Governo não pode concordar em pagarem os proprietarios de Goa desde o quarto anno do tratado senão em conformidade com a indemnisação revista pela nova commissão mixta. Eu confio que V. Ex.a terá a bondade de considerar definitiva esta resposta. s 34 O Governo Britannico sustenta que a indemnisação da commissão mixta de 1880 foi sómente por ires annos (o commissario portuguez, Capitão Arez, hoje cm Lisboa, deve confirmar esta proposição) ; e só podia ser por Ires annos, visto corno, se os commissarios houvessem abraçado periodo maior, teriam ultrapassado os seus poderes á face do artigo addicional. Não foi por culpa do Governo Britannico que houve demoro,; e eu formalmente informei a S. Ex.a o Sr. Governador Geral da India Portugueza, por ordem do meu Governo, que este não seria responsavel por qualquer prejuizo ou despezas consequentes da demora que tinha havido. • Pelo que toca ás salinas de Damão, cumpre-me repetir que transmittirei a proposta de V. Ex.a ao meu Governo, e este sem duvida telegraphará para a India. Não posso, portanto, dar a V. Ex.a resposta definitiva antes de vinte dias. Não se entenda que eu tenha obrigado, por modo nenhum, o meu Governo n'este ponto. Relativamente ao concessionario de Diu, sinto ver que V. Ex.a proponha agora que a sua pretensão seja submettida á commissão mixta. Eu com certeza entendi que V. Ex.a concordava com o Governo Britannico em que ó concessionario não podia recorrer commissão mixta. A commissão mixta não Ode arbitrar indemnisação senão nos termos das clausulas (b) ou (cO do artigo XII. Em nenhuma d'estas clausulas Ode ser comprehendido o dito concessionario, como V. Ex.a deve reconhecer. O meu Governo, portanto, não ha de consentir em submetter esta materia á commissão mixta, porque seria isso incorrer em riscos a qu e elle não deve em equidade expor-se. Se se submetter á commissão mixta, essa deve proceder nos termos do artigo XVI para resolver sobre a materia; e se acontecesse ser portugueza a maioria da commissão, ella vencendo os commissarios brit tnnicos, poderia arbitrar ào concessionario indemnisação, a qual, a falar a verdade, é reclamada sem equidade, e não está na letra do tratado ou no espirito leal 'e honesto, em que elle foi concebido, e tem até hoje sido executado. Com respeito á indemnisação ao Governo de Diu pelas salinas deste districto, tenho a honra de lembrar a V. Ex.a, que não é por culpa do meu Governo que a commissão mixta não tem ha tanto tempo decidido a questão d'essa indemnisação. O Governo Britannico está. e tem estado sempre prompto a submetter esta questão á commissão mixta. Tenho a honra de informar a V. Ex.a que diferia minha partida para á tarde da segunda feira, .11. do corrente, e que vou pelo caminhà de ferro; e sou de V. Ex.a, etc. 35 N.° 11 O Slt. CAETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE AO Sit. A. CRAWFORD Lisboa, 2:1 de abril de 1884. — Ill.`°° e Ex."" Sr. = Tive a honra de receber o officio de V. Ex.a de 19, e em resposta devo dizer: 1.° Fico sciente que V. Ex.a considera concludente a resposta que dei, relativamente ao primeiro abuso. 2.° Quanto ao segundo abuso, fica accordado que uma nova commissão mixia reveja as indemnisáções fixadas pela commissão de 1880. E para offerecer mais uma prova de que desejo condescender com y. Ex.a até onde rasoavelmente possa, convenho em que as novas indemnisações para os proprietarios, que recorreram á commissão de 1880, comecem a vigorar desde o quarto anno do tratado em diante. . • 3.° Com respeito ao terceiro abuso, fico certo que V. Ex.a convem no limite de 100 jardas, nos termos indicados na minha carta de 15 do corrente. 4.° Referindo-me agora a Damão, convenho na suppressão de oito marinhas, conservando apenas duas Varacunda e Dundortá, nos termos indicados no § 4.° da minha carta de 19 do corrente. 5.° Relativamente aos negocios de Diu, cumpre dizer a V. Ex.a que o meu Governo acceita a administração das salinas, com as condições designadas na minha carta de 15 do corrente, devendo dar entrada livre no territorio da União o sal exportado de Diu, e tributado nos termos da condição 3.a Sobre este ponto V. Ex.' nada me tem respondido definitivamente até hoje, e a mim parece-me ser essa resposta de bastante urgencia. Quanto ao concessionario parece-me que não será justo nem legal o negar-selhe o direito de recurso para a commissão mixta, e esta - de certo ha de deliberar nos termos do tratado é com a maxima lealdade; sendo muito para sentir que no espirito de V. Ex.a se levantem suspeitas sobre a integridade dos commissarios portuguezes, quando V. Ex.a os conhece corno cavalheiros honestos e intelligentes, e quando é bem certo que em todos os casos em que na commissão mixia de 1880 foi necessario negar-se indemnisação a alguns proprietarios, que pela letra do tratado nãò tinham direito a ella, os commissarios portuguezes acompanharam, sem a mininma discrepancia o voto dos commissarios inglezes. Negar-se ao concessionario o recurso para a commissão mixia é negar-lhe o recurso para juizo, que lh'o não pôde admittir, sem que em primeira instancia elle tenha passado pela commissão mixia. Á vista d'isto parece-me indispensavel que ao concessionario se permitia o recorrer para a commissão mixta. 6.° Por ultimo peço a resposta de V. Ex.a sobre as propostas contidas no meu officio de 16 do corrente; e espero que V. Ex.a voltará para esta cidade o mais breve possivel, a fim de assentarmos definitivamente os pontos em qué tenhamos accordado, 36 e para que possam n'esse sentido fazer-se as devidas cornmupicações ao Governo Geral da India Portugueza. Deus guarde, etc. N ° 12 O SR. A. CRAWFORD AO Sit. CAETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE Lisbon, April 21, 1884.—Your Excellency.—I have this moment had the honour to receive Your Excellency's note of this date and hasten to reply to it categorically as to the 1st abuse. The interpretation of the price of manufacture, it is, I understand, agreed that the prices fixed by His Excellency Senhor d'Aguiar and myself, shall hold good. As to the 2nd abuse it is agreed that the mixed commission award of 1880, shall be raised and the new award shall take effect from the beginning of the fourth year of the treaty. As to the 3rd abuse it is agreed that the limit of arrest shall in future be 100 yards instead of 12 yards. As to the Damam salt-works I 'Understand that the suppression of the eight small works is agreed to, and I agree to refer for orders to my Government Your Excellency's request, that the Dançlerta and Varakunda works shall continue to be worked by the proprietors, if they can come to agreement with the British agents. As to the Diu works I take upon myself to agree to the proposal that they shall be managed by the Diu Government, on understanding that the full British Duty. existing at the time shall be levied in all salt exported. As to the Diu concessionaire, I regret that my orders are explicit and that I cannot concede any thing on this point. I respectfully repudiate all intention to impugn the loyalty of Portuguese commissioners but they may hold an opinion contrary to that which is held by Your Excellency, as by myself, and consider that the concessionaire has a claim to compensation. There is no valid reason why the British Government should incur any risk in his favour. Thereover he is not the original concessionaire, but he purchased his concession some time after the treaty for to effect and long after the mixed commission first sat. It is as we say ( caveat exemptor. , Your letter of the 16th is refered to Bombay and I will reply to it hereafter. With my warmest acknowledgment for Your Excellency's kindest promptitude in these affairs. I am Your Excellency, obedient servant:. • TRAbUCÇÁO Lisboa, 21 de abril de 1881. — Ek.m° Sr. '- Tive a honra de receber n'esse momento a carta de Y. Ex. d'esta data, e apresso-me a responder a ella categori. , - • cament. 37 Quanto ao primeiro abuso, isto é, á interpretação do preço da manufactura, entendo que se accordou que o preço fixado entre mim e S. Ex.a o Sr. Aguiar deve ser mantido. Quanto ao segundo abuso accordou- se que a indemnisação da commissão mixta de 1880 deve ser revista, e a nova indemnisaçã.o passar a vigorar desde o começo do quarto anho do tratado. Quanto ao terceiro abuso accordou-se que os limites para a prisão sejam no futuro de 100 jardas em logar de 12. Pelo que toca ás marinhas de Damão, entendo que se accordou na suppressão de oito pequenas marinhas, e eu convenho em submetter ao meu Governo o pedido de V. Ex.a de que as salinas Dundortá e Varacunda continuem a ser lavradas pelos proprietarios, se ales podérem chegar a accordo com os agentes britannicos. Peio que toca ás marinhas de Diu, eu tomo sobre mim o concordar na proposta de que ellas sejam administradas pelo Governo de Diu, na intelligencia de que em todo o sal exportado se arrecadarão, por inteiro, os direitos britannicos do excise que estiverem em vigor. Com respeito ao concessionario de Diu, eu sinto que as minhas instrucções sejam explicitas, e que eu não possa conceder nada n'este ponto. Eu repudio respeitosamente a intenção de impugnar a lealdade dos commissarios portugueses; mas ales podem sustentar uma opinião contraria áquella que é sustentada por V. Ex.a, bem como por mim, e considerarem que o concessionario tem direito á indemnisação. Não ha rasão nenhuma plausivel para que o Governo Britannico se exponha a riscos sobre este ponto. Alem d'isso elle não é o concessionario primordial, mas comprou a concessão algum tempo depois do tratado entrar em vigor, e muito depois de se reunir a commissão mixta. E como nós dissemos: Caveat exempto r. • A carta de V. Ex.a de 16 foi referida para Bombaim, e responderei a ella d'aqui a algum tempo. Com o meu profundo reconhecimento pela benevola promptidão de V. Ex.a n'estes negocios, sou de V. Ex.a, etc. N.° 13 O SR. CAETA NO ALE X ANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE AO SR. A. CRAIVEORD Lisboa, 22 de abril de 1884-. — III."'° e Ex. ' Sr. 1.° Tive a honra de receber a carta de V. Ex.'' de hontem, 21. 2.° Vejo que V. Ex.a vae submetter ao sete Governo a minha proposta da conservação das salinas de Damão, Varacunda e Dundorta., as quaes serão entregues tós agentes britannicos para os fins da clausula (b), artigo XIi, quando os ditos .gentes não cheguem a accordo com os proprietarios, nos termos da clausula (a). 38 Esta minha proposta é fundadá em rasões escrupulosamente estudadas e expendidas nas minhas cartas anteriores. 3.° Pelo que respeita ás marinhas de Diu, entendo estar por V. Ex.' acceito que ellas sejam restituidas ao Governo d'aquelle districto para as administrar por sua conta., arrecadando no sal exportado por mar os direitos do excise em vigor no territorio britannico, e dando entrada livre no districto da União o sal assim tributado, como prõpuz nas minhas cartas anteriores. 4.° Quanto á questão do concessionario folgo de que V. Ex.' reconheça a lealdade dos commissarios portuguezes, e repito o que disse a V. Ex.' verbalmente, istó e, que não ha rasão nenhuma pela qual se possa constitucionalmente impedir que o concessionario se apresente á commissão mixta. As rasões que V. Ex.' expende na sua carta de 21, á commissão mixta, é que cumpre ponderar e pesar. E eu na verdade não vejo motivo algum plausivel para que o Governo Inglez julgue arriscado submetter á,commissão mixta, ainda mesmo na eventualidade da sua maioria sei portugueza, a insignificante questão do concessionario de Diu, quando a esta mesma commissão fica sujeito, sem receios do Governo de V. Ex.' nem do meu, o importantissimo assumpto da arbitragem das futuras indemnisações aos proprietarios de todas as marinhas que não vierem a accordo com os agentes britannicos, em conformidade com a clausula (b) do artigo XII do tratado. 5.° Como V. Ex.' não se declara habilitado a dar-me resposta definitiva sobre a materia tratada no § 2.° d'esta carta e na minha carta de 16 do corrente, fico aguardando a referida resposta com urgencia, para em continente eu submetter á approvação do meu Governo as varias concessões que fiz, sobre os pontos tratados nas minhas cartas anteriores, concessões que não se devem considerar definitivas seui que cheguemos a um accordo nos pontos que não estão ainda por V. Ex.a definitivamente acceitos. Deus guarde, etc. P. S. Como quando esta carta foi mandada ao hotel, já V. Ex.' havia partido , para Londres, adoptei o expediente de a enviar ao cuidado e por favor do Ministro Inglez n'esta CGrte. N.° 14 O SR. A. CRAIVFORD AO SR. CAET,1\O ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALDUQUERQUE London, 7 May, 1884. —Your Excellency. —I am, as I had the honour to inform Your Excellency verbally, submitting to my. Government your letter of the 16th April. Parts of it however I am already in a position to reply to definitively. 1st. As to the number of fish curing yards in Goa territory. His Excellency the Visconde de Paço d'Arcos asked in February 1883 that the existing number six should be increased to ten. Four new yards to be opened as 39 places named subsequently in paragraphe 34 of His Excellency's letter n° 17 of 3rd February 1883. • Your Excellency now desires that six (not four) new yards shall be opened as certain spots named, making twelve such yards in the Goa territory. • My Government will consent to his proposal being anxious to meet the wishes of Your Excellency's Government on all reasonable points. 2nd. Your Excellency asks that a certain rule of the British salt Department •regarding the destruction, without compensation to the owners, of salt remaining unsold at the works after a certain time, shall be waived in favour of the Goa Proprietors, who shall be permitted to sell their salt whenever they can on payment of the usual excise duty. I await instructions on this point, but would remind Your Excellency that this rile forming a part of the British salt excise system, presses no harder upon Portuguese than upon British proprietors. In the absence of some such safeguard large stocks of salt will as time advances become more and more licitly unsaleable and will accumulate as they did before. The difficulty and cost of guarding will increase at the same time, and materially add to the cost of the Portuguese preventive police: 3rd. Your Excellency asks that the Siroda British salt works adjoining the Goa province of Bardez be suppressed. My Government, however, in 1883 very reluctanctly offered to close the Sirodá works, in the ewent of the Portuguese proprietors generally consenting to work their saltspans on their own account under the British excise system. It was an incentive most loyally Offered by my Goverment to the maintenance of the salt industry of Goa. The Goa salt proprietors however after much consideration deliberately, and in writing, rejected all proposals made to them, and I then, and instructed, formally withdrew , the proposed concession. My Government 'will now never close these valuable works at Seroda to benefit the Goa proprietors, and I am precluded from further 'discussion on the subject. 4th. Your Excellency asks that the Goa proprietors be permitted to dry their salt before it is sold. The British rule which prohibits dryage has general .application in British territory, and presses equally on, British proprietors. Nevertheless I am authorized to state that in the event of the Goa proprietors generally consenting to work on their own account under the British excise system dryage will be conceded. The concession however is also conditional on our taming to an agreement generally on the several points remaining for discussion. As regards Your Excellency's two concluding paragraphs I understand that your Government complains that the customs officials of His Highness the Guicowar of Barons and His Highness the Thakur of Bhoúnagar do not, as.Your Excellency contends, they should, grant receipts for duties levied from Portuguese subjects on goods passing over their borders, or through their ports. I must remind Your Excellency however that these states are not among « the native states entitled to 40 the same customs privileges as British India, and that the British Government is not responsible for the details of their administration ; article VII of the Treaty therefore does not apply to them, nor can they infringe it, as suggested by Your Excellency. In like manner although the states of Junaghar is one of those included in the list of states placed under article XVIII of the Treaty upon the same footing as British India in respect of arms, or ammunition and military stores, it is not included, because it refuses to be included, in the list of states under article VII. • Your Excellency's representations regarding these states will no doubt receive the utmost consideration from the Government of India, but inasmuch as we possess no power to compel any native state to join the Customs Union against its will, and because these questions are very complex, I can hold out no present prospect that the Nawab of Junaghar will be induced to join the Customs Union under article VII. I shall do myself the honour of communicating to Your Excellency directly I receive them, such instructions as may reach me, and in the meantime subscribe myself. Your Excellency's obedient servant. ^^a,la. DUCçÁO Londres, 7 de maio de 1884. — Ex.m° Sr. Almirante Albuquerque. — Como tive a honra de informar a V. Ex.a verbalmente, está submettido ao meu Governo o officio de V. Ex.a de 16 de abril. A uma parte d'elle, comtudo, estou já habilitado a responder definitivamente. 1.° Quanto ao numero das eiras da salga de peixe no territorio de Goa, S. Ex.a o'Visconde de Paço d'Arcos, em fevereiro de 1883,.pediu que as seis eiras hoje existentes fossem elevadas a dez; abrindo-se quátro novas eiras nos logares designados subsequentemente no § 34.° do officio de S. Ex.a, n.° 17, de 3 de fevereiro de 1883. • V. Ex.a agora deseja que se abram seis novas eiras (não quatro) nos lagares que designa, subindo assim a doze o numero das eiras no territorio de Goa. O meu Governo annue a está proposta estando ancioso por satisfazer aos desejos do Governo de V. Ex.a em todos os pontos rasoaveis. 2.° V. Ex.a pede que seja revogada em favor dos proprietarios de Goa a ordem da repartição britannica do sal, relativa á destruição, sem compensação aos proprietarios do sal que ficar sem venda nas marinhas, depois de um determinado praso; sendo-lhes permittido o venderem o seu sal quando possam, mediante o pagamento dos direitos do excise em vigor. Eu aguardo instrucções sobre este ponto, mas lembraria a V. Ex.a que essa ordem, que faz parte dos regulamentos britannicos do 'sal, pesa tanto nos proprietarios portuguezes como nos britannicos. Na ausencia d'aquella providencia, accumular-se-iam, com o andar do tempo, grandes.depositos de sal, tornado invendivel licitamente. 41 As dificuldades e as despezas de vigia cresceriam ao mesmo tempo, augmentando materialmente as despezas da policia preventiva portugueza. 3.° V. Ex.a pede que as salinas britannicos de Sirodá, adjacentes á provincia de Bardez em Goa, sejam supprimidas. O meu Governo em 1883 prestou-se com muita repugnancia a supprimir as marinhas de Sirodá na hypothese de o geral dos proprietarios portuguezes se offerecerem a lavrar as suas marinhas por conta propria, segundo o systema britannico do excise. Era um incentivo mui lealmente offerecido pelo meu Governo á manutenção da industria do sal em Goa. Os proprietarios das salinas do Goa, porém, depois de muitas considerações, rejeitaram deliberadamente por escripto todas as propostas que lhes foram feitas; e então eu, segundo as instrucções que tinha, retirei formalmente a concessão proposta. Agora o meu Governo nunca supprimirá as valiosas marinhas de Sirodá em beneficio dos proprietarios de Goa, e eu estou impossibilitado de entrar em mais discussões sobre este ponto. 4.° V. Ex.a pede que aos proprietarios de Goa se permitta seccar o sal antes da venda. O regulamento britannico que prohibe a seccagem tem applicação geral no territorio britannico e pesa igualmente nos proprietarios britannicos. Comtudo estou auctorisado a declarar qua na hypothese de o geral dos proprietarios de Goa se prestar a lavrar as marinhas por conta propria, segundo o systema britannico do excise, será permittida a seccagem. Esta concessão, comtudo, depende tambem de chegarmos em geral a accordo nos varios pontos que ficam por discutir. Com respeito aos dois ultimos paragraphos do officio de V. Ex.a, eu entendo que o Governo de V. Ex.a se queixa de que os empregados aduaneiros de Sua Alteza o Gaicoar de Barodá e de Sua Alteza o Thacar de Bhawnagar, não passam, tomo V. Ex.' sustenta que devem passar, recibos dos direitos arrecadados dos subditos portuguezes em mercadorias que passam pelas' fronteiras ou pelos portos d'aquelles potentados. Eu devo, porém, lembrar a V. Ex.a que aquelles Estados não figuram entre os Estados nativos com direito aos mesmos privilegios aduaneiros que a India Britannica; não sendo assim o Governo Britannico responsavel pelos actos da sua admin istração. O artigd 7.° do tratado não lhes é applicavel, nem elles podem portanto infringil-o, como V. Ex.a suggere. Do mesmo modo, ainda que o Estado de Junagar seja um dos que estão incluidos na lista dos Estados collocados pelo artigo 18.° do tratado no mesmo pé que a India Britannica, com respeito ás armas, munições e petrechos de guerra, é comtudo certo que não está incluido —porque se recusa a isso — na lista dos Estados contemplados no artigo VII. A representação de V. Ex.a com respeito a estes Estados, merecerá, sem duvida, a maior consideração ao Governo da India; mas já porque nós não temos poderes para compellir qualquer Estado nativo a entrar na liga aduaneira contra a sua vontade, e já porque estas questões são muito complexas, eu não tenho esperança de que o Nababo de Junagàr.seja levado á entrar na liga aduaneira, segundo o artigo VII. 6 42 Eu terei a. honra de transmittir a V. Ex.a, tão depressa as receba, as instrucções que me chegarem; é entretanto subscrevo-me De V. Ex.a, etc: N.° 15 O SR. CAETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE AO SR. A. CRAWFORD . Lisboa, 15 de maio de 1881.—Ill.m° e Ex.' " Sr.—Accusando a recepção do officio de V. Ex.a de 7 do corrente, datado de Londres, cumpre-me em resposta ao seu conteúdo, dizer o' seguinte : 1.° Fico sciente da concessão das seis (6) novas eiras de salga para o terr•itorio de Goa. 2.° Quanto aos pontos tratados no 2.°, 3.° e 4.° paragraphos do dito officio, devo, dizer a V. Ex.a que, fiado nas affirmativas que V. Ex.a mais de uma vez tem feito, de que o Governo Britannico não deseja destruir a industria do sal ria India Portngueza, suggeri os meios que podiam concorrer para que aquella.industria continuasse, como convern, e é da letra e do espirito do artigo XII do tratado, o qual concede ao Governo de Sua Magestade Britannica o direito de emprehender a fabricação e venda do sal nos dominios portuguezes na India. Os ditos meios são os de que tratam os §§ 2.°, 3." e 4.° do officio de V. Ex.a e a clausula (d) do § 2.° do meu officio de 16 de abril ultimo. Com taes incentivos o numero dos proprietarios das salinas, que lavram hoje em Goa por conta propria, segundo o systema britannico do excise havia de crescer evidentemente. Quanto elle crescerá não é possivel prever; mas veriamos continuada a industria do sal na India Portugueza, sem prejuizo do Governo Britannico, e antes com vantagem sua, porque V. Ex.a sabe que se os proprietarios não lavrarem por conta propria, ou não chegarem a accordo voluntaoio com os agentes britannicos, recorrerão neces.sariamente á clausula (b) do artigo XII do tratado. Taes são as observações, que mui lealmente entendo dever fazer com respeito aos §§ 2. 3.° e 4.° do officio de V. Ex.a de 7 do corrente. 3.° Quanto ao facto accusado por mim no § 3.° do meu officio de 16 de abril ultimo, devo lembrar, que V. Ex.a no seu officio de 11 de março de 1880, fez-me saber, quando eu era Governador Geral da India, que os Estados nativos de Barodá e Bhawnagar passavam a fazer parte da União aduaneira, para os effeitos do artigo VII do tratado. Em vista d'isto eu, ouvido o Conselho do Governo da India Portugueza, pela portaria n.° 379 de 15 de maio de 1880, mandei que os ditos Estados fossem reconhecidos como pertencentes á União pelas alfandegas portuguezas. Agora no seu officio de 7 do corrente, vem V. Ex." dizer-me que o artigo VII do tratado não é applicavel áquelles Estados, e que por isso elles não podem infringil-o. Queira V. Ex.a ter rortanto a bondade de dizer-me se definitivamente é isto que fica vigorando ou o que V. Ex." me disse no seu citado officio de 1 1 de março de 1880. 43 4.° Agradeço a V. Ex.a a consideração em que me diz que o seu Governo tomará o meu pedido de o Estado de Junagar passar a fazer parte da União aduaneira. 5.° Finalmente parece-me que muito conveniente seria que V. Ex.a tivesse a bondade de vir a Lisboa para com mais facilidade e em menor tempo chegarmos a um definitivo accordo a respeito de todos os pontos que temos discutido, accordo esse a que não se pode chegar commodamente senão por meio de discussão verbal. Deus guarde, etc. N , °. 16 O SR. A. CRAWFORD AO SR. CAETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE London, 10 May 1884.—Your Excellency.— In my letter of the 7th instant I purposely omitted to notice the letter (d) in your letter . of the 16th ultimo because I was unable quite to comprehend Your Excellency's proposal, and thought it best to make a separate reference on the subject. Item (d) reads thus if it has been accurately translated: «(d) That the owners who manufacture on their own account be allowed to sell salt for manure without payment Of excise, at a price to be agreed upon with the buyer: this salt being previously destroyed by British Agents 1/2 an anna per maund of salt destroyed being paid.» I am in doubt as to the word «destroyed» . Am I to understand that the salt is to be '« denaturalized» as at present, that is to say, «destroyed» in the sense of being made unfit for human food? Your Excellency will pardon my asking in what respect it is proposed to amend the existing practice to which up to this time. no exception has been taken? It has hitherto worked well, and I fail at present to see why it should be altered. As to the fee for denaturalization, and may mention that while the British Governement does. not desire to make profit out of the fee, the fee must as a matter of course cover the actual cost of the process of denaturalization. There must be no loss to the British Government. Your Excellency will, I . am sUre, pardon me for deprecating with great earnestness any step that may lead to, or encourage the production of salt of inferior quality in Goa territory. In my humble opinion, with . a personal knowledge of the markets for Goa salt, every effort should be made by the Portuguese Government at Goa to stimulate the production only of the best salt, and to discourage the manufacture of rubbish salt for any purpose whatever. I am, Your Excellency, Your Excellency's obedient servant. TRADUCQAO Londres, 10 de maio de 1884.—Ex.°'° Sr. Almirante Albuquerque.—No meu officio de 7 do corrente eu deixei positivamente de faltar na letra (d) do officio de ^ 44 V. Ex.a de 16 do mez proximo findo, porque não pude comprehender a proposta de V. Ex.a e julguei melhor tratar d'ella separadamente. Na dita letra (d), se a traducção d'ella foi correcta, lê-se o seguinte : « (d) que aos proprietarios que manufacturarem por sua propria conta se permitta vender sal para adubo de terras sem o pagamento dos direitos do excise pelo preço que mutuamente for accordado com o comprador, sendo previamente destruido esse sal pelos agentes britannicos, pagando-se 'I a anná por cada mão de sal destruido. Estou em duvida a respeito da palavra destruido. Devo eu entender que o sal deve ser inutilisado como ao presente, isto é, que a palavra destruido foi empregada no sentido de se tornar improprio para o consumo humano? Perdoando-me V. Ex.a, perguntarei o motivo por que se pretende alterar a pratica existente, á qual até hoje nenhuma excepção se fez. Tendo ella até agora dado bom resultado, não vejo rasão. por que se deva agora alterar. Pelo que toca á inutilisação, devo dizer que ainda que o Governo Britannico não deseje tirar lucro da percentagem, esta deve, comtudo, necessariamente cobrir as despezas do processo da inutilisação. Não deve haver perda para o Governo Brit.annico. V. Ex.a, estou certo, me dispensará de solicitar com empenho quaesquer medidas que conduzam a proteger a producção de sal de inferior qualidade no territorio de Goa. Na minha humilde opinião, com o conhecimento pratico que tenho dos mercados para o sal de Goa, entendo que o Governo Portuguez deve empregar todos os esforços para estimular em Goa a producção só do melhor sal, desprotegendo a manufactura do sal ordinario, seja qual for o fim a que se destine. De V. Ex.a, etc. N.° 17 O SR. CAETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE AO SR. A. CRAWFORD Lisboa, 18 de maio de 1884._Il1.m° e Ex.m° Sr.—Accuso a recepção do officio de V. Ex.a de 10 do corrente, e em resposta tenho a dizer: 1.° Que na clausula (d) do meu officio de 16 de abril ultimo, não empreguei a palavra destruido, mas sim inutilisado, isto é, polluido por forma que se torne improprio para o consumo domestico. 2.° O meu governo não deseja estimular a manufactura do mau sal em Goa. Ao contrario, recommendar-se-ha para Goa que aos proprietarios que fabricarem por conta propria se aconselhe a fabricação de bom sal. Mas V. Ex.a bem sabe que ainda nas marinhas, que produzem optimo sal, ha sempre,um refugo, ou mau sal, proveniente das ultimas camadas produzidas. Esse refugo é que se emprega no . 45 adubo de terras. Eu pedi, portanto, na clausula (d) que aos proprietarios, que lavrarem por conta propria pelo systema do excise, se permitta vender o seu mau sal, sem o pagamento dos direitos, pelo preço que for accordado com o comprador, sendo previamente polluido ou inutilisado o sal pelos agentes britannicos, e recebendo estes pelo processo da inutilisação, não i/ anná, como por engano se escreveu na dita clausula (d) do meu officio de 16 de abril, mas sim 1 anná por cada mão de sal; que é o preço fixado na portaria do Governo da India Portugueza n.° 851. de 31 de dezembro de 1879, a qual foi feita de accordo com V. Lx.a e com o Sr. Aguiar. Não vejo n'este meu periodo, e estou certissimo de que V. Ex.a tambem não verá, o menor perigo, ou menor prejuizo para o Governo Britannico. 3.° Das explicações dadas n'este officio, verá V. Ex.a mais uma vez a difficuldade que ha em nos entendermos por escripto. Espero, portanto, que V. Ex.a se dignará vir a esta capital o mais breve que lhe seja conveniente. Deus guarde, etc. N.° 18 O SR. A. CRAWFORD AO SR. CAETANO ALEXANDRE DE ALhIEIDA E ALBUQUERQUE London, 17th June, 1884. —Most Illustrious and Excellent Senhor. — I had the honour duly to receive Your Excellency's letter of the 16th May on the subject of the salt to be supplied for manure in Portuguese India. • The only objection I see to Your Excellency's proposals is that they do not accord with the letter of the Treaty.J This clause 2 section (i) of article XII stipulates that Her Britannic Majestye ngages also. = To sell to cultivators at a fair and reasonable price, and free of all duty, such quantity of inferior salt, or salt spontaneously produced as they may bona fide require for the cultivation of the cocoa-nut tree or for such other cultivation as may need this kind of manure». Your Excellency's proposal on the other hand is that •the proprietors (of salt works) who work on their own account according to the excise system shall be allowed to sell their inferior salt (to the cultivators) free of duty at a price agreed on with the purchaser (or cultivator), the salt being previously polluted or denaturalized by the British agents who are to be paid (as heretofore) 1 . anna per maund of salt thus supplied.. Thus, the Treaty insists that the British Government shall sell to the cultivators while Your Excellency proposes that the proprietors shall sell to them. Your Excellency's Government has been so strict in the interpretation of the words «price of manufacture. in 1st clause, of this same section (i) of the Treaty that I am bound to point out that Your Excellency's proposal in regard to manure salt under clause nd section (i) from the same strict point of view also involves an alteration of the text of article XII. ,^. 46 If the actual text of the 2nd clause of section (i) is to be evaded, why should not the same course be adopted with the 1st clause? Why in short, the salt-works being all in the hands of the proprietors working on their own account, should not the Portuguese Government pay to the British agents the actual cost price of the salt supplied? Why should the British Government supply as the bare cost of manufacture which is less than the cost price, less than the price which the Portuguese people would have had to pay if there had been no Treaty? I always understood that both Your Excellency and my esteemed friend Senhor de Aguiar from the first perceived how unfair it would be that the British Government should lose under clause 1st of section (i). There would have been less unfairness Were the British Government manufacturing salt on its own account, but even then it would be difficult to show on what principles of equity the British Government should lose on the cost price of salt supplied for the domestic consumption of Portuguese India. I would respect fully invite Your Excellency to consider the arguments herein set forth both or regards clauses 1st and 2nd of section (i), so that on my arrival, a few days hence, we may deal definitely with both questions. I have the honour to be, Sir. — Your Excellency's most obedient servant. TR.ADt7CÇÃO • Londres, 17 de Junho de 1884.—Ill m° e Ex.ma Sr. Almirante Albuquerque.— Tive a honra de receber o officio de V. Ex.' de 16 de maio, sobre o fornecimento do sal de adubo de terras na India Portugueza. A unica objecção que vejo á proposta de V. Ex.a, é que esta não é conforme com a letra do tratado. A clausula 2.a da secção (O do artigo XII, diz que Sua Magestade Britannica se obriga tambem a «vender aos cultivadores, por preço equitativa e rasoavel, e livre de todo o direito toda a quantidade de sal inferior ou de sal espontaneamente produzido de que possam bona fede carecer para a cultura dos coqueiros ou para qualquer outra cultura que reclame esta qualidade de adubo.. Por outro lado a proposta de V. Ex.a é que aos proprietarios (das marinhas) que lavram por conta propria, segundo o systema do excise, se permitia vender ó seu sal inferior aos cultivadores, livre de direitos, e por preço accordado com o comprador (cultivador), sendo o sal previamente polluido pelos agentes britannicos, que devem ser pagos, como até aqui, de 1 anná por cada mão de sal assim fornecido» . Assim o tratado insiste em que o Governo Britannico venda o sal aos cultivadores, emquanto que V. Ex.a propõe que sejam os proprietarios quem o vendam. O Governo de V. Ex.a tem sido tão rigoroso na interpretação das palavras prelo de manufactura, da clausula 1.a da dita secção (i) do tratado, que me vejo obrigado a observar a V. Ex.a que a sua proposta, com respeito ao sal de adubo, debaixo de um ponto de vista rigoroso, envolve tambem a alteração da clausula 2.a secção (i) do artigo XII. 47 Se o texto actual da clausula 2.', secção i) pode ser alterado, porque não se procederá do mesmo modo com respeito á clausula L'? Porque, em uma palavra, estando as salinas todas nas mãos dos proprietarios que lavram por conta propria, não deve o Governo Portuguez pagar aos agentes inglezes o preço de venda effectiva do sal fornecido? Porque o deve o Governo Britannico fornecer, pelo simples custo da fabricação, que é menor que o preço de venda? menor que o preço que a população portugueza teria a pagar, se não tivesse havido tratado? Eu sempre entendi que tanto V. Ex.' como o meu estimado amigo, o Sr. Aguiar, desde o principio reconheceram o quanto era injusto que o Governo Britannico perdesse por virtude da clausula 1.' da secção (i). Seria menos injusto se o Governo Britannico manufacturasse sal por sua propria conta; mas ainda então seria difficil mostrar por que principios de equidade devia o Governo Britannico perder no preço da venda do sal fornecido para o consumo domestico da India portugueza. Eu convidaria respeitosamente V. Ex a considerar •os argumentos n'este produzidos, com respeito ás clausulas 1 e 2.a da secção (i), de modo que á minha chegada, d'aqui a poucos dias, possamos discutir ambas as questões. De V. Ex.', etc. N.° 19 O SR. CAETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE AO SR. A. CRAWFORD Lisboa, 28 de junho de 1884. —111.m° e Ex.m° Sr.—Accuso a recepção do officio de V. Ex de 17 do corrente, escripto de Londres, e em resposta passo a dizer a V. Ex.' o seguinte: 1.° Que nunca pretendi, nem podia pretender a alteração da clausula 2.' da secção (i) .do artigo XII do tratado, que impõe aos agentes britannicos a obrigação de venderem, livre de direitos, o sal preciso para o adubo de terras. Pareceu-me e parece-me ainda, que os agentes inglezes podem fazer essa venda por si e tambem pelos proprietarios, com quem tal pactuarem, nos termos da clausula (a) do referido artigo; comtanto que não haja falta e a venda se faça onde e toda a vez que haja procura. Como incentivo eu propozera portanto a V. Ex.', francamente, que entre as condições a offerecer aos proprietarios convidados pelo Governo Britannico a lavrarem as marinhas por conta propria, figurasse a de poderem elles vender para o adubo, livre de direitos, o seu sal inferior, previamente polluido. Não via n'isso perigo, mas sim vantagem para os interesses britannicos, porque já mais de uma vez V. Ex.' me tem dito que o seu Governo não tira lucros nenhuns d'essa venda. E V. Ex.' bem sabe que, não querendo os proprietarios fabricar por conta propria (como a. maior parte não tem querido); ou não chegando a qualquer outro accordo voluntario com os agentes britannicos, o meu Governo fará necessariamente, como tem feito, uso da clausule, (b) do dito artigo XII, que prescreve ao 48 Governo britannico obrigaçries em que este não incorreria se os proprietarios lavrassem por conta propria ou chegassem a accordo voluntario. Não ha portanto, penso, na minha proposta, a minima alteração da dita clausula 2.a, secção (i) do artigo XII, que fica mantido em toda.a sua plenitude; e nem eu podia jamais pretender a eliminação ou mesmo a substituição de uma obrigação, que o tratado impe aos agentes britannicos, e de cuja falta poderiam resultar os mais serios prejuizos á agricultura da India portugueza. Se, comtudo, V. Ex.a insiste em que ha de facto alteração ou substituição, eu retiro formalmente esta minha proposta. 2.° No referido officio de 17 de junho se lê um periodo, que V. Ex.a sublinha, e em que diz: todas as salinas estão nas mãos dos proprietarios que lavram por conta propria. N'estas palavras de V. Ex.a ha manifesto equivoco. V. Ex.a bem sabe que as salinas da India portugueza foram desde muito postas .sob a direcção e administração dos agentes britannicos, em arrendamento nos termos da clausula (b) artigo XII do tratado; como consta dos officios do Governador Geral da India portugueza, n.°$ 25 e 27 de 11 e 16 de fevereiro de 1883, dirigidos .a V. Ex.a E uma parte d'ellas receberam já por isso a competente indemnisação annual, durante o primeiro triennio. Posteriormente, ou, depois do primeiro triennio, é que alguns proprietarios da comarca de Bardez (Goa) concordaram com os agentes britannicos em lavrar as suas excise. V. Ex.a deve salinporct (dspiearo)lytmd possuir a lista d'esses proprietarios, cujo numero é limitado. Vê pois V. Ex.a que proposição de que todas as salinas estão nas mãos dos proprietarios que lavram por conta propria, labora effectivamente em equivoco. 3.° Quanto aos argumentos que V. Ex.a renova sobre o preço da manufactura e preço da venda, questão que V. Ex.a dera por terminada no seu officio de 21 de abril ultimo; peço licença para me referir materia tratada na parte final do meu officio de 15 de abril ultimo, onde está provado documentalmente que o preço effeetivo da fabricação é de 1 anná, emquanto que o preço de fabricação mutuamente accordado entre V. PC .a e o Sr. Agniar é de 1. anná e 8 pies para Goa. 4.°.Dos sentimentos liberaes do Governo Britannico e das notaveis qualidades diplomaticas que V. Ex.' possue, espero que, com a presença de V. Ex.a aqui, chegaremos a um completo accordo na negociação que nos está commettida. De V. Ex.a, etc. N.° 20 DECLARAÇÃO ASSIGNADA EM LISBOA EM 28 DE JULHO DE 1884 Visto achar-se estipulado no artigo addicional datado de 8 de março de.1879 ao tratado anglo-portuguez de 1878 que findo o .praso de ires. annos . contados Whereas by an additional article (dated the 8th day of March 1879) to the anglo-portuguese Treaty of 1878, it was stipulated that • at the expiration of three 49 da data em que houverem sido .definitivamente concluidas todas, as disposições convencionadas ácerca da fabricação e vendado sal, em conformidade do artigo XII do tratado, cada uma das Altas.Partes Contratantes terá o direito de convidar a outra a reconsiderar as estipulações contidas n'aquelle artigo a fim de serem alteradas, modificadas ou melhoradas; e quando se allegue terem-se dado abusos na execução pratica das alludidas estipulações as Altas Partes Contratantes compromettem-se a proceder conjunctamente a um inquerito acerca d'essas allegações, e reconhecendo-se que são verdadeiras, a cooperar mutuamente para pôr termo aos ditos abusos » . É visto que nós, os abaixo assignados, fomos respectivamente delegados é auctorisados pelos nossos Governos a discutir e regular certas dificuldades que se tôem suscitado, declarámos, por meio d'esta, que concordámos no que segue: years from the. date at which the arrangements respecting the; manufacture and sale of salt provided for in article:XII of the Treaty aforesaid, shall have been definitely concluded,. each of the High Contracting Parties shall have the right. to invite the other contracting Party to reconsider the stipulations of that article with a view to their alteration, modification or 'improvement, and should. it be alleged that abuses have arisen in the practical application of. the stipulations aforesaid, the High Contracting Parties engage jointly to investigate such allegations and, in the event of their being proved to be correct, to cooperate with each other for the removal of such abuses» And whereas we the undersigned have been respectively delegated and authorized by our Governments to discus and settle certain points that have thus arisen, we hereby declare that we have agreed as follows. ARTIGO I.° ARTICLE I . Commis ões mistas Concordou-se mutuamente por este que uma commissão mixta se reuna em Goa, o mais breve possivel, depois da monção, para um novo arbitramento da indemnisação a pagar, desde o começo do quarto anho do tratado, isto ó, desde 15 de janeiro de 1883 cm diante, a todos os proprietarios de salinas do territorio de Goa que, antes da referida data; não chegaram a accordo com os agentes britannicos nos termos da secção (a) artigo XII do tratado; e tendo por isso as suas salinas sido postas sob a direcção dos ditos agentes por virtude da secção (b) do artigo XII, receberam a indemnisação arbitrada pela commissão mixta de 1880 até ao fim do terceiro armo do tratado. 7 - Mixed commissions It is hereby mutually agreed that a nixed commission shall assemble at Goa as early as possible after the monsoon to make a new award of the compensation to be paid from the beginning of the fourth day of the Treaty, that is to say, from and after the 15th January 1883, to all proprietors cif salt-works in Goa territory, who, prior to that date, did not agree with the British agents under section (a) of article XII whose works were thereupon placed in charge of the said agents under section (b) of article XII and who have received compensation as awarded by the mixed commission of 1880, up to the end of the third year of the Treaty. . 50 A mesma commissão mixta passará immediatamente a arbitrar indemnisação a todos os proprietarios que desde 15 de janeiro de 1883 não chegaram igualmente a accordo com os agentes britannicos nos termos da secção (a) do artigo XII, é cujas salinas foram postas sob a direcção dos ditos agentes nos termos da secção (b) do artigo XII. A commissão mixta deve depois passar ao arbitramento da indemnisação a pagar, desde 15 de janeiro de 1883, aos proprietarios de Damão, tanto das salinas que vão ser supprimidas por virtude da secção (d) do artigo XII, como das que foram postas sob a direcção dos agentes britannicos, nos termos da secção (b) do artigo XII. Por ultimo a commissão mixta deve arbitrar a indemnisação a pagar ao Governo de Diu. The same mixed commission shall then proceed to award compensation to all the proprietors who, in like manner, have not agreed with the. British agents under section (a) of article XII, since 15th January 1883 and whose works have been placed in charge of the said agents under section (b) of article XII. The mixed commission should then proceed to award the compensation to be paid since 15th January 1883 to the proprietors of Damam, both those whose salt-works are to be suppressed under section (d) of article XII, and those whose salt-works have heen placed in charge of the'British agents under section (b) of article XII. Last of all the mixed commission should award the compensation to be paid to the Government of Diu. ARTIGO II ARTICLE II p ornecimento do sal para o consumo domestico The supply of salt for Domestio Consumption Por este concordou-se mutuamente que de ora ávante o sal necessario para o uso e consumo domestico das diversas possessões portuguezas na India deve ser fornecido ao Governo da India portugueza nos termos da clausula 1.a secção (i) do artigo XII, do modo seguinte: is hereby mutually agreed that hereafter the salt necessary for the domestic use and consumption of the various Portuguese possessions in India shall be delivered to the Government of Portuguese India under clause 1st of section (i) of.article XII, in the following manner: 1.° No territerio de Goa 1st In Goa Territory (a) O sal que for preciso durante o restante do anno de 1884 e até 31 de outubro de 1885, será fornecido ao Governo Portuguezpelos agentesbritannicos, como até aqui, pelo preço de 1 anná e 8 pies por mão, fixado pelos delegados em 1880. (a) Whatever salt is required during the remainder of the year 1884 and till the 31 October 1885 shall be supplied by the British agents to the 'Portuguese Government as heretofore, at the price of 1 anna and 8 pies per maund as fixed by the Delegates in 1880. (b) On or before the 1st of November next, the British agents shall hand over (b) Antes ou em o 1.° de novembro proximo vindouro, os agentes britanni= It • 5t cos entregarão á pessoa ou pessoas auctorisadas por S. Et a. o Sr. Governador Geral da India Portugueza, de entre as marinhas que foram entregues aos mesmos nos termos da secção (b) do artigo XII, e cuja indemnisação ha de ser paga pelo Governo Inglez, dois grupos de salinas á escolha do Governo Portuguez, sendo um grupo nas Ilhas e outro em Salsete, e que bastem sómente para a producção de bom sal do uso e consumo domestico dos habitantes do territorio de Goa, a rasão de 14 libras por cabeça da população e de sal inferior para ser fornecido para o adubo de terras, pelo modo adiante designado nos termos da clausula 2.a, secção (i) do artigo XII. to any, person or persons authorized by His Excellency the Governor' General of • Portuguese India, from among those saltworks which have been transferred to them under section (b) of article XII and for which compensation is to be paid by the British Government, two groups of salt works to be selected by the Portuguese Government, one group . in the Ilhas and one in Salcete, which will suffice solely for the production therein of good salt for the domestic use and consumption of the inhabitants of Goa territory, at the rate of 14 lbs per head of ' the population, and of inferior salt for the supply as hereinafter provided of manure salt for cultivation under clause 2nd of section (i) of article XII. 2.° No diatrioto de Damão 2nd In the Province of Damara Concordou-se mutuamente nas seguintes disposições que entrarão em vigor sómente se S, Ex.a o Governador Geral da India Portugueza antes ou em o I.° de novembro de 1884 fizer saber ao Delegado Britannico que as acçeita. Na hypothese de S. Ex.a o Sr. Governador Geral na referida data declarar que as não Ode acceitar, o Governo Britannico continuará, como até aqui, fornecer ao Governo de Damão o sal necessario para o uso e consumo domestico dos habitantes do districto de Damão, a rasão de 14 libras por cabeça, e pelo preço fixado pelos Delegados em 1880, isto é, 1 anná e 6 pies por mão. The following arrangements are mutually agreed to, they shall take effect only if His Excellency, the Governor General of Portuguese India signifies to the British Delegate his assent to the same on or before the 1st of November 1884. In the event of His Excellency the Governor General by that date signifying his inability to accept this agreement, 'then the British Government shall continue as heretofore to supply to the Government of Damam the salt necessary for the domestic use and consumption of the inhabitants of the Province of Damam, at the rate of "14 lbs per head at the price fixed by the Delegates in -1880, viz, at 1. anna and 6 pies per maund. A000rdo condioional Conditional agreement (a) Quando o Delegado Britannico in- . formar S. Ex.a o Sr. Governador Geral de que os depositos de sal em .poder dos agentes britannicos em Damão estão (a) When the British Delegate signifies to His Excellency the Governor General that the stocks of salt in the hands of the British agents at' Damara are 52 quasi esgotados, o Governo de Damão. no seguinte 1.° de novembro receberá pelos seus agentes dos agentes britannicos ou uma das marinhas que estejam em seu poder por virtude da secção (b) do artigo XII, ou, se estas não estiverem em seu poder, as marinhas mais convenientemente situadas de entre as oito do territorio de Damão que, segundo está n'este adiante estabelecido, estão para ser supprimidas nos termos da secção (d) do artigo XII; e deve fazei-as lavrar somente para a producção do sal sufficiente para consumo dos habitantes do districto de Damão a rasão de 14 libras por cabeça da população, e para adubo das terras do referido districto, as indemnisações aos proprietarios, sendo, em qualquer dos dois casos, pagas pelo Governo Britannico. (b) Quanto ao presente e até 31 de outubro que seguir execução da clansula (u) precedente, o Governo Britannico continuará a fornecer o sal necessario para o uso e consumo domestico dos habitantes do districto de Damão, pelo modo e preço fixados pelos delegados de 1880, isto é, 1 anná e 6 pies por mão. nearly exhausted, the Government of Damam, shall, by its agents, take over from the British agents, from the 1st of November following, either of the salt works in their hands under section (b) of article XII, or if there be no works so in their hands, then, the most conveniently situated salt-work of the eight salt-works in Damam territory which, as hereinafter provided, are to be suppressed under section (d) of article XII, and shall cause it to be worked solely for the production of a quantity of salt sufficient to supply the inhabitants of the province of Damam at the rate of 14 lbs per head of the population; the compensations to the proprietors being in either case paid by the British Government. 3." No distrioto de Diu 3rd In the Province of Din O Governo de Diu, como está adiante estabelecido, ha de tomar entrega das marinhas do Estado existentes em Diu, desde o 1.° de novembro de 1884 e adoptará as providencias necessarias para o fornecimento de sal aos habitantes desd e o 1.° de junho de 1885 em diante. Até 31 de maio de 1885 os agentes britannicos continuarão a fornecer o sal necessario para o consumo dos habitantes de Diu, pelo preço fixado pelos delegados em 1880, isto é, 1 anáe6.pisormã The Government of Diu, as hereinafter agreed, is to take possession of the existing state salt-works in Diu, from 1st November 1884 and will make its own arrangements for the supply of salt to the inhabitants after the 1st June 1885. Up to the 31st May 1885, the British agents will continue to supply the salt required for the domestic consumption of the inhabitants of Diu at the price fixed by the Delegates in 1880, viz, at 1 anna and 6 pies per maund. • (b) For the present, until the 31 October following the execution of the preceding clause (a) the British Government shall continue to supply the salt necessary for the domestic use and consumption of the inhabitants of the province of Damam, in the manner and at the price fixed by the Delegates in 1880, viz, at 1 anna and 6 pies per maund. 53 ARTIGO IIl ARTICLE III Fornecimento de sal para o adubo de terras Supply of manure salt for cultivation With reference to the supply, under Com respeito ao fornecimento aos cultivadores nos termos da clausula (2) da cláuse 2 of section (i) of article XII, to secção (i) do artigo XII, por preço equi- cultivators, at a fair and reasonable price and free of all duty of inferior salt retativo e rasoavel, e livre de todo o direito, do sal inferior preciso bona fide quired bona fide for cocoa-nut or other para os coqueiros e outras culturas; concultivation it is hereby mutually agreed cordou-se mutuamente que o dito forne- that the supply hereafter be made as cimento de ora avante se faça como sefollows : gue: (a) Os cultivadores poderão comprar (a) The cultivators may purchase such o mesmo sal, no territorio de Goa, aos salt from the Portuguese Agents in Góa agentes portuguezes, que lavrarem os Territory working the two groups of saltdois grupos de marinhas, de que atraz works as hereinbefore provided at such n'este se tratou, pelo preço que for ajusprice as may be agreed upon with the tado com os ditos agentes e mais 1 anná said agents, plus 1 anna per maund por mão para as despezas da polluição; for the cost of denaturalization; procomtanto que o dito sal seja polluido, vided the said salt be denaturalized antes da remoção, a contento dos agen- before removal to the satisfaction of the tes britannicos. British Agents: Ou o cultivador poderá comprar (b) (b) Or the cultivator may purchase tal sal directamente a qualquer dos pro- such salt direct from arty of the proprieprietarios que lavrarem as suas salinas tors working their salt-works under senos termos da secção (a) do artigo XII . ction (a) of article XII at such price as pelo preço que se ajustar; comtanto semmay be agreed upon. Provided always pre que o dito sal seja polluido pelos that such salt he denaturalized by the agentes britannicos antes da remoção; British Agents before removal and proe se pague 1 anná por mão aos ditos vided also that 1 anna per maund be agentes para cobrir as despezas da opepaid to the said agents to cover the cost of ração. the process. ARTIGO IV ARTICLE 4 Marinhas de Damão Damma salt-works Concordou-se quo nos termos da secção (d) do artigo XII, o Governo Portuguez desde o 1.° de novembro de 1884 supprirá as seguintes (8) oito salinas do districto de Damão: It is agreed that under the provisions of section (d) of article XII the Portuguese Government shall from the 1st November 1884, suppress the following (8) eight salt-works, in the province of Damam. 1 Carivari, 2 Caria, 3 Prial, 4 Jumpur, 5 Margawara, 6 Damam Pequeno, 7 Jari, 8 Doler. If the proprietors of the remaining 1 Carivari, 2 Caria, 3 Prial, 4 Jampor, 5 Margavará, 6 Damão Pequeno, 7 Jari, 8 Doter. Se os proprietaries das restantes duas • 54 salinas Varacunda e Dundorta, não podarem chegar a accordo com os agentes britannicos nos termos da secção (a) artigo XII, então o Governo Portuguez porá as ditas marinhas á disposição e'sob a direcção dos agentes britannicos nos termos da secção (b) do artigo XII. (2) two salt-works Warakunda and Dundorta, cannot agree with the British Agents under section (a) article XII, then the Portuguese Government will place the said works at the disposal and direction of the British Agents under section (b) of article XII. ARTIGO V ARTICLE V Marinhas de Diu Diu salt-works Por este concordou-se mutuamente que no districto de Diu o Governo Portuguez desde o 1. 0 de novembro de 1884 tomará entrega e regulará a fabricação de sal em todas as salinas do Estado, e a venda do sal para o consumo domestico, para a salga do peixe e adubo de terras pelo modo que julgar mais conveniente. Comtanto que a exportação do sai, por mar, seja prohibida, a não ser que uma somma igual aos direitos do excise em vigor na India Britannica seja previamente arrecadada pelo Governo da India Portugueza por sua propria conta. Esse sal deve depois entrar livre de mais direitos em todos os portos da União aduaneira. Comtanto tambem que o sal fornecido aos pescadores de Diu, que saírem para o mar, não exceda 1 mão por 3 mãos indianas de peixe que se trouxer salgado. E emquanto o Governo de Diu não possua sal, e não tenha segurado depositos antes do 1.° de junho de 1885, os agentes britannicos, continuarão, como ao presente, até ao dia.31 de maio de 1885, a fornecer sal para o consumo domestico e salga do peixe no districto de Diu. Ao concessionario da praia fronteira de Diu deixam-se os meios legaes, de que de possa dispor. It is hereby mutually agreed that in the Province of Diu the Portuguese Government shall from 1st November 1884 take possession of and regulate the manufacture of salt for domestic consumption, for fish curing and manure, in the manner it shall deem most convenient. . Provided export of salt by sea shall be prohibited unless a sum equal to the full excise duty leviable for the time being in British India shall have been previously levied by the Portuguese Indian Government on its own account. Such salt thereafter should enter free of further duty in all Ports of the customs Union. Provided also that the salt supplied to fishermen of Diu proceeding to sea shall not exceed 1 m fund for every 3 maunds of fish brought: back cured. And whereas the Diu Government does not possess salt and cannot secure a stock before the 1st June 1885, the British Agents shall continue, as at present, up to the "31st May 1885 to provide salt for domestic consumption in Province of Diu. The concessionaire of the foreshore of Diu is left to such legal remedy as he may possess. . 55 • ARTIGO VI ARTICLE VI Limites de prisão Limit of arrest Com respeito aos limites dentro dos quaes os agentes britannicos terão poderes para prender as pessoas que estejam a furtar ou contrabandear sal das salinas, ou sejam encontradas a fazer contrabando por qualquer modo, o Governo Portuguez se obriga a ampliar taes limites até 100 jardas por meio de umano•tificação, que passará a vigorar desde 1 de novembro proximo vindouro em diante. Comtanto que este limite de 100 jardas não inclua casas habitadas ou povoações e seja respeitada a .inviolabilidade do domicilio, garantida pela carta constitucional portugueza. With regard to the limit within which the British Agents shall have powers to make arrest of persons stealing or smuggling from the salt works or otherwise in the act of committing contraband, the Portuguese Government engages to enlarge such limit to 100 yards, by a notification which shall take effect from and after the 1st of November next. • ARTIGO 7.0 ARTICLE VII Disposições diversas Miscellaneous Eiras da salga de poise Fish curing yards (a) Nos termos da clausula (4) da secção (i) do artigo XII concordou-se por este qu e se estabeleçam mais 6 eiras de salga de peixe rio territorio de Goa, no dia 1. de novembro proximo seguinte n'aquelles pontos que o Governo Portuguez desejar. (a) It is hereby agreed under clause (4) of section (i) of article XII that (6) six additional curing yards shall be established in Goa territory on the 1st November next, at such points as the Portuguese Government may desire. • Remissão do regulamento do .excisp Relaxation of Excise Rules (b) Concordou-se por este que o regulamento britannico do excise que exige a destruição depois de seis mezes, do sal não vendido, seja remittido, sendo esse periodo de ora avante ampliado a doze mezes, a contar do 1.° de junho em cada anuo, no caso de algum proprietario das salinas de Goa concordar em lavrar pelo systema britannico do excise. (b) It is hereby agreed that the British excise rule which enjoins the destruction after six months of unsold salt shall be relaxed and the period shall hereafter be extended to 12 months, from the 1st June in every year, in the case of any proprietor of a Goanese saltwork who has agreed to work under the British excise system. 8eocagem l ryage (e) Concordou-se que aos proprietarios das salinas de Goa se permitta sec ,. It is agreed that the Goanese proprietors shall be permitted as before the 1 . Provided that this limit of 100 yards shall not include inhabited houses or villages, and provided also the, inviolability of domicile guaranteed by the Portuguese Charter be respected. (e) 56 car o seu sal antes da venda ou exporfação, como antes do tratado. Treaty to dry their salt before sale or exportation. ARTIGO VIII Reembolso ao Governo Britannico das allegadas perdas ARTICLE VII Refund of alleged losses to the British Government . O Delegado Britannico, em virtude dos poderes que lhe estão conferidos, retira a reclamação das perdas que allegou ter soffrido o Governo Britannico em virtude das indemnisações da commissão mixta de 1880, e da applicação praticada clausula (1) da secção (i) do artigo XII. The British Delegate under the authority vested in him withdraws the claim for the losses alleged to have been suffered by the British Government under the mixed commissions awards of 1880 and the practical application of clause 1 of section (i) of article XII. Assignada em Lisboa em duplicado, aos. 28 de julho de 1884.=0 contraalmirante, Caetano Alexandre de Almei- da e Albuquerque. Arthur Crawford, Signed at Lisbon, in duplicate this 28th day of July 188!i..= Arthur Crawford, British Delegate.=0 contra-almirante, Caetano Alexandre de Almeida e British Delegate. Albuquerque. N.° 21 O Slt. JOSi VICENTE BARBOSA DU BOCAGE AO SR. GEORGE G. PETRE Setembro, 23 de 1884.—Ill.m° e Ex.'" Sr.-0 Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, abaixo assignado, tem a honra de remetter a S. Ex.a o Sr. George Glyn Petre, Ministro de Sua Magestade Britannica n'esta Corte, a inclusa nota verbal (documento A) na qual se acham consignadas as disposições que o Governo de Sua Magestade Fidelissima, em resultado das conferencias havidas entre os Delegados dos respectivos Governos, entende devem ser adoptadas por Portugal e a Gran-Bretanha com o fim de regular a execução do artigo XII do tratado da India de 26 de dezembro de 1878 nos sete restantes annos da sua duração e remover as dificuldades que se têem suscitado nos annos anteriores; obrigando-se o Governo Portuguez a por em vigor na parte que lhe competir e no praso em que for ajustado entre os dois Paizes, as referidas disposições. Por esta occasião cumpre lambem ao abaixo assignado declarar que foi tomada pelo Governo Portuguez nota da declaração do Delegado Britannico de que, em virtude de poderes que que lhe haviam sido conferidos, retirava o Governo de Sua Magestade Britannica a reclamação das perdas que allegou ter soifrido em virtude das indemnisações da. commissão mixta de 1880 e da applicação pratica da clausula 1.a da secção (i) do artigo XII. • . 5 .7 Esperando que o Governo de Sua.Magestade Britannica concordará na proposta que fica enunciada e se obrigará pela sua parte em adoptar as medidas necessarias. para a. pôr em execução, o abaixo assignado aproveita sa opportunidade para reiterar a V. Ex.a os protestos da sua alta colisideraçãa. A O Ministro dos Negocios Estrangeiros, José Vicente Barbosa du Bocage, em resultado das conversações que teve com o Sr. Ministro de Sua Ma :gest,ade Britannica n'esta CGrte, e das conferencias' dos Delegados de Portugal e .da Gran-Bretanha nomeados para proporem as medidas tendentes •a regular a execução do artigo XII do tratado da India de 26 de dezembro de 1'878 e a remover algumas dificuldades que se têem dado até ao presente, julga conveniente se adoptem as seguintes providencias ajustadas pelos ditos Delegados. ARTIGO I Commissões mistas Deverá reunir-se em Goa, o mais breve possivel, depois da monção, urna commissão mixta, para um novo arbitramento da indemnisação a pagar, desde o começo do quarto anno do tratado, isto é, desde 15 de janeiro de 1883 em diante, a todos os proprietarios de salinas do territorio de Goa que, antes da referida data, não chegaram a accordo com os agentes britannicos,. nos termos da secção (a), artigo XII do tratado; e tendo por isso as suas salinas sido postas sob a direcção dos ditos agentes por virtude da secção (b) do .artigo XII, receberam, a indemnisação arbitrada pela commissão mixta de 1880 até ao fim do terceiro anno do tratado. A mesma commissão mixta passará iinmediatamente a arbitrar indemnisação a todos os proprietarios que desde 15 de janeiro de 1883 não chegaram igualmente a accordo com os agentes britannicos nos' termos -da secção (á) do artigo XII, e cujas salinas foram postas sob a direcção dos ditos Agentes anos termos da secção (b) do artigo XII. A commissão mixta deve depois passar ao arbitramento da indemnisação a pagar, desde 15 de janeiro de 1883,' aos proprietarios de Danião, tanto das salinas que vão ser supprimidas por virtude da secção (d) do artigo XII, como das .que foram postas sob a direcção dos agentes britannicos, nos termos da secção (b) do artigo XII. Por ultimo a commissão mixta deve arbitrar, a indemnisação a pagar ao Governo de Diu. • . ARTIGO II Fornecimento do sal para o consumo domestico De ora avante o sal necessario para o uso e consumo domestico das diversas . possessões portuguezas na India deve ser fornecido' ao Góverno da India Portugueza nos termos da clausula (1) secção (i) do artigo XII, do modo seguinte: • 8 . 58 territorio de Goa (a) O sal que for preciso durante o restante do anno de 1884 e até 31 de outubro de 1885, será fornecido ao Governo Portuguez pelos agentes britannicos, como até aqui, pelo preço de 1 anná e 8 pies por mão, fixado pelos Delegados em 1880. (b) Antes ou em o 1.° de novembro proximo vindouro, os agentes britannicos entregarão á pessoa ou pessoas auctorisadas por S. Ex.a o Sr. Governador Geral da India Portugueza, d'entre as marinhas que foram entregues aos mesmos nos termos da secção (b) do artigo XII, e cuja indemnisação ha de ser paga pelo Governo Inglez, dois grupos de salinas, á escolha do Governo Portuguez, sendo um grupo nas ilhas e outro em Salsete, e que bastem sómente para a producção de bom sal dó uso e consumo domestico dos habitantes do territorio de Goa, a rasão de 14 libras por cabeça da população e de sal inferior para ser fornecido para o adubo .de terras, pelo modo adiante designado nos termos da clausula 2.a secção (i) do artigo XII. 2.0—No distrioto de Damão Observar-se-Mo as seguintes disposições, as quaes entrarão em vigor sómente se S. Ex.a o Governador Geral da India Portugueza antes ou em o 1.° de novembro de 1884 fizer saber ao Delegado Britannico que as acceita. Na hypothese de S. Ex.a o Sr. Governador Geral na referida data declarar que as. não pode acceitar, o Governo Britannico continuará, como até aqui, a • fornecer ao Governo de Damão o sal necessario para o uso e consumo domestico dos habitantes do districto de Damão, a rasão de 14 libras por cabeça e pelo preço fixado pelos Delegados em 1880, isto é, 1 anná e 6 pies por mão. A000rdo condicional (a) Quando o Delegado Britannico informar S. Ex.a o Sr. Governador Geral de que os depositos de sal em poder dos Agentes Britannicos em Damão estão quasi esgotados, o Governo de Damão no seguinte 1.° de novembro receberá pelos seus agentes dos agentes britannicos uma das salinas que estejam em seu poder por virtude da secção (b) do artigo XII, ou se estas não estiverem em seu poder, as marinhas mais convenientemente situadas d'entre as oito do territorio de Damão que, segundo está n'este adiante estabelecido, estão para ser supprimidas nos termos da secção (d) do artigo XII; e deve fazei-as lavrar somente para a producção do sal sufficiente para o consumo dos habitantes do district° de Damão a rasão de 14 1ibras por cabeça da população; as indemnisações aos proprietarios sendo, em qualquer dos dois casos; pagas pelo Governo Britannico. (b) Quanto ao presente e até 31 de outubro que se seguir execução da clausula (a) precedente, o Governo Britannico continuará a fornecer o sal necessario para o uso e consumo domestico dos habitantes do districto de Damão, pelo modo e preço fixados pelos Delegados de 1880, isto é, 1 anná e 6 pies por mão. 8.°—NO distrioto de Din O Governo de Diu, como está adiante estabelecido, ha de tomar entrega das marinhas do Estado existentes .em Diu, desde o 1.° de novembro de 1884 e ad- 59 optará as providencias necessarias para o fornecimento do sal aos habitantes desde o 1.° de junho de 1885 em diante. Até 31 de maio de 1885 os agentes britannicos continuarão a fornecer o sal necessario para o consumo dos habitantes de. Diu pelo preço fixado pelos Delogadbs em 1880, isto e, 1 anná e 6 pies por mão. 4.° Quando as salinas transferidas ao Governo Portuguez, por virtude da clausula 1.a ou do accordo condicional da clausula 2. ° d'este artigo, produzirem menos do que a quantidade estipulada por cabeça dá, população, o Governo Britannico supprirá o deficit ao preço de 1 anná e 8 pies por mão no territorio de Goa e 1 anná e 6 pies em Damão. Quando, ao contrario, ellas produzirem mais, o Governo Britannico terá a faculdade de receber o excesso pelos preços acima referidos e a área dás salinas transferidas poderá ser proporcionalmente reduzida desde o 1.° de novembro do anno seguinte. . ARTIGO Ill Fornecimento de sal para o adubo de terras Com respeito ao fornecimento aos cultivadores, nos termos da clausula 2.a da secção (i) do artigo XII por preço equitativo e rasoavel, e livre de todo o direito, do sal inferior preciso bona fide para os coqueiros e outras culturas, o dito fornecimento de ora avante deverá fazer-se como segue: (á) Os cultivadores poderão comprar o mesm o. sal, no territorio de Goa, aos agentes portuguezes, que lavrarem os dois grupos de marinhas de que atraz n'este se tratou, pelo preço que for ajustado com os ditos agentes e mais 1 anná por mão para as despezas da polluição; comtanto que o dito sal seja polluido, antes da remoção, a contento dos agentes britannicos. (b) Ou o cultivador poderá comprar tal sal . directamente a qualquer dos proprietarios flue lavrarem as suas salinas nos termos da secção (a) do artigo XII pelo preço que se ajustar; comtanto sempre que o dito sal seja polluido pelos agentes .britannicos antes da remoção; e se pague 1 anná por mão aos ditos agentes pará, cobrir as despezas da operação. ARTIGO IV Marinhas de Damao • Nos termos da secção (d) do artigo XII ó Governo Portuguez desde o 1.° de novembro de 1884 supprimirá as seguintes (8) oito salinas do districto de Damao: 1 Carivari, 2 Caria, 3 Prial, 4 Jampor, 5 Magarvara, 6 Damão pequeno, 7 Jari, 8 Doler. Se os proprietarios das restantes .duas salinas Varacunda e Dundortá não poderem chegar a accordo com os agentes britannicos nos termos da. secção (a) artigo XII, então o Governo Portuguez porá as ditas marinhas á disposição e sob a direcção dos agentes britannicos, nos termos da secção (b) do artigo XII do tratado. ARTIGO V Marinhas de Diu No districto de Diu o Governo Portuguez, desde o 1.° de novembro de 1884, tomará entrega e regulará a fabricação de sal em todas as salinas do Estado, e a 60 • venda do sal .pára o-consumo domestico, para a salga do peixe e adubo de terras pelo modo que julgar mais conveniente. Comtanto. que a exportação do sal, por mar, seja prohibida, a não ser que uma somma igual aos direitos de excise em vigor na India Britannica seja previamente arrecadada pelo Governo da India Portugueza por sua propria conta. Esse sal deve depois entrar livre de mais direitos •em todos os portos da União aduaneira. Comtanto tambem que o sal fornecido aos pescadores de Diu, que saírem para o Luar, não exceda 1 mão por 3 mãos indianas de peixe que se trouxer salgado. E emquanto o Governo de Diu não possua sal, e não tenha segurado depositos antes do 1.° de junho de 1885, os agentes.britannicos continuarão, até ao dia 31 de maio de 1885, a fornecer sal para o consumo domestico e salga de peixe no districto de Diu (como ao presente). .Ao concessionario da praia fronteira de Diu deixam-se os meios legaes de que ell6 possa dispor. • • ARTIGO VI Limites de prisão respeito aos limites dentro dos quaes os agentes britannicos terão poderes para prender as pessoas, que estejam a furtar ou contrabandear sal das salinas, ou sejam encontradas a fazer contrabando por qualquer modo, o Governo Portuguez se obriga a ampliar taes limites até 100 jardas por meio de uma notificação, que passará a vigorar desde o 1.° de novembro proximo vindouro em diante. Comtanto que este limite de 100 jardas não inclua casas habitadas ou povoaçies e seja respeitada a inviolabilidade do domicilio, • garantida pela carta constitucional portugueza. Com ARTIGO VII Disposigões diversas Eiras da salga de peixe • .(a) Nos termos da clausula 4. 3 da secção (i) do artigo XII deverão estabelecer-se mais seis eiras de salga de peixe no territorio de Goa, no dia 1.° de novembro proximo seguinte, n'aquelies pontos que o Governo Portuguez desejar. Remissso do regulamento do .exelse. (b) O regulamento britannico do excise, que exige a destruição, depois d.e seis inezes, d o. sal não vendido, será remittido, sendo esse periodo de ora avante ampliado a doze mezes, a contar do 1.° de' junho em cada anno, no caso de algum proprietario das salinas de Goa concordar em lavrar pelo systema britannico do excise. 8eoeagem Aos proprietarios das salinas de Goa se permitte seccar o seu sal, antes da venda ou exportação, como antes do tratado. ARTIGO VIII Reembolso ao Governo Britannico das apegadas perdas 0. Delegado Britannico, em virtud e, dos puderas que lhe estão conferidos, retira a reclamação das perdas que allegou ter soffrido o Governo Britannico em virtude 61 das indemnisações da commissão mixta de 1880 e da applicação pratica da clausula 1.a da secção (i) do artigo XII. N,° 22 O SR. GEORGE G. PETRE AO SR. JOSÉ VICENTE BARBOSA DU BOCAGE Lisbon, 24 September 1884.—The Undersigned, Her Britanic Majesty's Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary to the Court of His Majesty the King of Portugal has the honour to acknowledge the receipt of a note dated the 23rd instant from His Excellency the Minister for Foreign Affairs enclosing a Note Verbale containing the stipulations agreed upon by the Delegates of the two Governments for the revision of the arrangements under article XII of the Goa Treaty of 1878, and informing him that the Portuguese Governement bind themselves in so far as they are concerned, to carry these stipulation into effect. The -undersigned has the honour to inform His Excellency in reply that the Government of Her Britannic Majesty agree to and undertake to carry out, in so far as they are concerned, the aforesaid stipulations which are reproduced in the English text in the Note Verbale which the Undersigned has the honour to enclose herewith. The Undersigned avails himself of this opportunity to renew to His Excellency the Ministre for Foreign Affaires the assurance of his highest consideration. TRADU CÇÃO Lisboa, 24 de setembro de 1884.-0 abaixo assignado, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade Britannica na Corte d.e Sua Magestade o Rei de Portugal, tem a honra de accusar a recepção da nota, datada de 23 do corrente mez, de S. Ex.a o Ministro dos Negocios Estrangeiros, remettendo a nota verbal. que contém as estipulações ajustadas pelos Delegados nomeados pelos dois Governos para a revisão das disposições do artigo XII do tratado de Goa de 1878, e informando que o Governo Portuguez se obriga, no que lhe competir, a Or em vigor as ditas estipulações. O abaixo assignado tem a honra de informar V. Ex.a em resposta,. que o Governo de Sua Magestade Britannica concorda nas ditas estipulações, as quaes vão reproduzidas no texto inglez (documento A),. na nóta verbal que o abaixo assignado tem a honra de enviar inclusa, e que o mesmo Governo se obriga pela, sua parte e no que lhe competir a pôr igualmente em execução. A Lisbon, 24 September 1884.—Whereas by an additional article (dated the 8th of March 1879) to the Anglo-Portuguese Treaty of 1878, it was stipulated that, 62 at the expiration of three years from the date at which the arrangements respecting the manufacture and sale of salt. provided for in article XII of the Treaty aforesaid shall have been definitely concluded, each of the High Contracting Parties shall have the right to invite the other contracting party to reconsider the stipulations of that article, with a view to their alteration, modification or improvement, and should it be alleged that abuses have arisen in the practical application of the stipulations aforesaid the High Contracting Parties engage jointly to investigate such allegations, and in the event of their being proved to be correct, to cooperate with each other for the removal of such abuses» and the GOvernment of great Britain and Portugal having through their respectives delegates discussed and settled certain points which have thus arisen, have agreed as follows. ARTICLE I Mixed commissions (a) Mixed commission shall assemble at Goa, as early as possible after the monsoon, to make a new award of the compensation to be paid. from the beginning of the fourth year of the Treaty, that is to say, from and after the 16th January 1883, to all proprietors of salt-works in Goa territory, who, prior to that date, did not agree with the British agents, under section (a) article XII whose works were thereupon placed in charge of the said agents under section (d) of article XII, and who have received compensation, as awarded by the mixed commission of 1880, up to the and of the third year of the Treaty. The same mixed commission shall then proceed to award compensation to all the proprietors, who,. in like manner, have not agreed with the British agents undei section (a) of article XII, since 15th January 1883, and whose works have been placed in charge of the said agents under section (b) article XII. The mixed commission should then proceed to award the compensation to be paid since 15th January 1883 to the proprietors of Damam, both those whose saltworks are to be suppressed under section (d) article XII, and those .whose, salt-works have been placed in charge of the British agents under section (b) of article XII. Last of all, the mixed commission should award the compensation to be paid to the Government of Diu. • ARTICLE II The supply of Salt for domestic consumption Hereafter the salt necessary for the domestic use and consumption of the various Portuguese possessions in India shall be delivered to the Government of Portuguese India under. clause 1st of section (i) of article XII in the following manner. 1st—In Goa. territory (a) Whatever salt is required during the remainder of the year 1884, and till the 31st October 1885, shall the supplied by the British agents to the Portuguese Government as heretofore at the price of 1 anna and 8 pies per maund, as fixed by the delegates in 1880. • 63 (b) On or before the 1st of November next the British agents shall hand over to any person or persons authorized by His Excellency the Governor General of Portuguese India from among those salt-works which have been transferred to them under section (b) of article XII, and for which compensation is to be paid by the British Government, two groups of salt-works to be selected by the Portuguese Government, oné group in the Ilhas and one in Salsete, which will suffice solely for the production therein of good salt for the domestic use and consumption of the inhabitants of Goa territory, at the rate of fourteen pounds per head of the population, and of inferior salt for the supply, as herein-after provided, of manure salt for cultivation under clause 2nd of section (i) of article XII. 2nd—In the Province of Damam . The following arrangements shall only take effect if His Excellency the Governor General of Portuguese India signifies to the British delegate his assent to the same on or before the 1st November 1884. In the event of His Excellency the Governor General by that date signifying his inability to accept this agreement, then the British Government shall continue, as heretofore, to supply to the Government of Damam the salt necessary' for the domestic use and consumption of the inhabitants of the province of Damam, at the rate of fourteen pounds per head, at the price fixed by the delegates in 1880, viz, at 1 anna and 6 pies per maund. . Conditional agreement (a) When the British delegate signifies to His Excellency the Governor General that the stocks of salt in the hands of the British agents at Damam are nearly exhausted, the Government of Damam shall, by its agents, take over from the British agents from the 1st of November following either of the salt-works in their hands under section (b) of article XII, or if there be no works so in their hands, then the most conveniently situated salt-works of the eight salt-works of Damam territory which as herein-after provided, are to be suppressed under section (d) of article XII, and shall cause it to be worked solely for the production of a quantity of salt sufficient to supply the inhabitants of the province of Damam at the rate of fourteen pounds per head of the population, the compensation to the proprietors being in either case paid by the British Government. (b) For the prseent, until the 31st October following the execution of the preceding clause (a), the British Government shall continue to supply the salt necessary for the domestic use and consumption of the province oT Damam in the manner and at the price fixed by the delegates in 1880, viz, at 1 anna and 6 pies per maun d. . 3rd—In the province of Din The Government of Diu, as herein-after agreed, is to take possession of the existing state salt-works in Diu from 1st November 1884, and will make its own arrangements for the supply of salt to the inhabitants after the 1st June 1885, up to the 31st May 1885 the British agents will continue to supply the salt required . 64 for the domestic consumption of the inhabitants of Diu at the price fixed by the delegates in 1880, viz, at 1. anna and 6 pies per maund. 4th If the salt-works transferred to the Portuguese Government under the 1st clause or under the conditional agreement of the 2nd clause of this article shall produce less than the stipulated quantity per head of the population, the British Government shall supply that deficiency at the price of 1 anna and 8 pies per maund in Goa territory and 1 anna and 6 pies in Damam, if on the other hand. they shall produce more, then the British Government shall be at liberty to take over the excess at the prices respectively aforesaid and the area of works transferred shall be proportionately reduced from the 1st November following. ARTICLE 11I Supply of manure salt for cultivation With reference to the supply under clause 2 of section (i) of article XII, to cultivators at a fair and reasonable price, and free of all duty of inferior salt required bona fide for cocoa-nut or other cultivation the supply shall hereafter be made as follows : (a) The cultivators may purchase such salt from the Portuguese agents in Goa territory working the two groups of salt-works, as herein-upon provided,. at such price as may be agreed upon with the said agents, plus 1 anna per maund for' the cost of denaturalization, provided the said salt be denaturalized upon removal to the• satisfaction of the British agents. (b) Or the cultivators may purchase such salt direct from any of the proprietors working their salt-works under section (a) of article XII at such price as may be agreed upon; provided always that such salt be naturalized by the British agents before removal, and provided also that 1 anna per maund be paid to the said agents to cover the cost of the process. ARTICLE IV Damam salt-works Under the provisions of section (d) of article XII the Portuguese Government, shall from the 1st November 1884 suppress the following (8) eight salt-works in the province of Damam. 1 Canvari 2 Caria 3 Prial 4 lam-pur 5 6 7 8 Magarzava Damam pequeno Iari Doler If the proprietors of the remaining (2) two salt-works Waracunda and Dundorta, cannot agree with the British agents under section (a), article XII, then the Portu- . 65 guese Government will place the said works at the disposal and direction of the British agents under section (b) of article XII. ARTICLE V Diu salt-works • In the Province of Diu the Portuguese Government shall from the 1st Novem= ber 1884, take possession of and regulate the manufacture of salt on the state saltworks, and the sale of salt for domestic consumption, for fish curing and .manure, in the manner it shall deem most convenient. Provided export of salt by sea shall be prohibited, unless a sum equal to the full excise duty leviable for the time being in British India shall have been previously levied by the Portuguese India Government on its v n account such salt thereafter should enter free of further duty in all ports of the custom union. Provided also that the salt supplied tó fishermen of Diu proceeding to sea shall not exceed 1 maund for 3 maunds of fish brought back cured. And whereas the Diu Government does not possess salt and cannot secure a stock before the 1st June 1885, the British agents shall continue, as at present, up to the 31st May 1885, to provide salt for domestic consumption and fish curing in the province of Diu. The concessionnaire of the foreshore of Diu is left to such legal remedy as he may possess. 'ARTICLE VI Limit of arrest With regard to the limit within which the British agents shall have powers to make arrests of persons stealing or smuggling from the salt-works, or otherwise in the act of committing contraband, the Portuguese Government engages to enlarge such limit to 100 yards, by a notification which shall take effect from and after the 1st of November next. Provided that this limit of . 100 • yards shall not include inhabited houses or villages, and provided also the inviolability of domicile guaranteed by the portuguese charter is respected. • ARTICLE VII Miscellaneous Fish curing yards Under clause 4 of section (i) of article XII, (6) six additional curing yards .shall be established in Goa territory on the 1st November next, at such points as the Portuguese Government may desire. Relaxation of exoise rules (b) The British excise rule, which enjoins the destruction, after six months, of unsold salt, shall be relaxed, and the period shall hereafter be extended to twelve months from the 1st June in every year, in the case of any proprietor of a Goanese salt-work who has agreed to work under the British excise system. •9 66 Dryage (c) The Goanese proprietors shall be permitted, as before the treaty to dry their salt before sale or exportation. Refund of alleged losses to the British Government The British Government withdraw the claim for the losses alleged to have been suffered by them under the mixed commission awards of 1880 and the practical application of clause 1st of section (i) of article XII.