O Período Antropológico: Lombroso
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O Período Antropológico: Lombroso
O Período Antropológico: Lombroso Osvaldo Hamilton Tavares (Procurador de Justiça) (Dedico este trabalho ao Dr. Luiz Felipe do Vale Tavares, ao Neurologista Dr. Alexandre Ottoni Kaup e ao Dr. Tulio Tadeu Tavares). Altavilla divide a Escola Positiva em três grandes períodos: Antropológico (Lombroso); sociológico (Ferri) e jurídico (Garofalo). A Escola Positiva tem o seu preâmbulo na obra monumental de Lombroso. As suas obras principais são L'uomo delinquente, de 1876, e La Donna delinquente, Ia prostitua e Ia donna normale. Foi professor da Universidade de Turim e médico psiquiatra. Antes dele, vários estudiosos, como Gall e Lavater, pesquisaram o problema do crime à luz de critérios naturalistas, conforme observação de Antonini. Entretanto, foi com Lombroso que começou, realmente, o período das investigações sistemáticas e constantes, alcançando as explicações da criminalidade um desenvolvimento orgânico e sistemático de doutrina. Como psiquiatra, Lombroso trouxe para o campo da psicologia o determinismo cósmico dos pitagóricos e outros astrólogos, exagerando a influência meteórica e cósmica sobre os fenômenos individuais (Roberto Lyra, "Novíssimas Escolas Penais", 1956, pág. 173). Outrossim, fundou a Antropologia Criminal como ramificação da Antropologia Geral. A concepção inicial de Lombroso é a do criminoso nato. Uma circunstância curiosa da vida de Lombroso fez com que ele chegasse à concepção do criminoso nato. Certa vez, ao proceder à necroscopia de cadáver de um delinquente, encontrou a fosseta occipital média com desenvolvimento anômalo assemelhado ao de certos animais vertebrados inferiores. A esse sinal patognomônico colhido na necrópsia juntou as teses de Darwin sobre o evolucionismo. Convencido da uniformidade da natureza e do determinismo e numa apressada generalização, Lombroso vislumbrou afinidades entre os caracteres do homem primitivo, do criminoso e dos animais vertebrados inferiores. E, desde logo, formulou a primeira explicação da etiologia do delito: o atavismo. O criminoso nato seria um revenant das eras pré-históricas (José Hygino, prefácio da tradução do "Tratado", de Von Liszt, pág. XLII). O delito representa uma regressão atávica a caracteres primários do homem primitivo ou até do ser pré--humano, Assim, o criminoso seria um ser que, por um "acidente da natureza", regrediu a quadras distantes da evolução da humanidade, apresentando anomalias anatômicas e psicológicas próprias do homem primevo selvagem. Em suas constantes peregrinações pelos cárceres e nosocômios, o notável antropólogo foi anotando os dados característicos do criminoso nato: baixo de estatura, crânio pequeno, braquicéfalo e assimétrico, testa estreita, lábios finos, orelhas em forma de asa, zigomas salientes, prognatismo, face longa e larga, cabelos abundantes, rosto pálido. Psicologicamente, o criminoso nato se traduz por especial insensibilidade moral, impulsividade, preguiça, vaidade e imprevidência. Mancinismo, analgesia, ambidestria e disvulnerabilidade são outros traços por ele denunciados. Nele não se desenvolve o senso moral. Ademais, apresenta distúrbios sensoriais e disfunções dos reflexos vasomotores. Desenvolvendo sua concepção da herança atávica, estudou, com pormenores, a delinquência infantil e juvenil. Para ele, todas as tendências criminais começam na primeira infância. São traços de singular valor na configuração da dinâmica da personalidade, em sua etapa infantil: cólera, vingança, ciúme, mentira, privação do senso moral, egoísmo, crueldade, preguiça, obscenidade e irritação. Entretanto, o notável fundador da Antropologia Criminal advertia que o tipo criminoso não era o que apresentava anomalias isoladas, mas era o resultante de uma "apuração global" (Basileu Garcia, "Instituições de Direito Penal", 1.° vol., pág. 92). Além disso, os criminosos passionais e ocasionais eram tipos inteiramente normais, não apresentando anomalias e malformações anatômicas. Todavia, a concepção do criminoso nato, por regressão atávica, não poderia subsistir de per si, tais foram as críticas contra ela endereçadas. Assim, Lombroso se apressou em procurar nova explicação para a fonte causal da delinquência: a epilepsia, nas suas formas declarada e larvada. O criminoso seria, então, um degenerado atávico de fundo epiléptico (Anibal Bruno, "Direito Penal", 1.° vol., pág. 101). Por fim, ao atavismo e à epilepsia juntou depois a loucura moral, como explicação para a etiologia criminal. A loucura moral, que foi profundamente estudada por Prichard e Maudsley, revela um indivíduo vicioso, cruel e anestésico, "que não se comove pelo sofrimento alheio, nem cede diante da súplica de suas vítimas" (Almeida Júnior, "Lições de Medicina Legal", 1965, pág. 404). Ou como observa o Prof. Basileu Garcia, "o louco moral tem, aparentemente, íntegra a sua inteligência, mas sofre de profunda falta de senso moral. É um homem perigoso pelo seu terrível egoísmo" (op. cit., pág. 93). Assim, para Lombroso, o criminoso é um ser atávico, com fundo epiléptico e semelhante ao louco moral (Cuello Calón, "Derecho Penal", tomo I, pág. 19). Lombroso não abandonou uma das explicações da etiologia criminal pelas outras. Procurou coordená-las, assinalando que a concepção da herança atávica se completava pela epilepsia e pela loucura moral, partindo de uma explicação antropológica para chegar a uma explicação patológica do crime e da criminalidade (Basileu Garcia, op. cit., pág. 95). Como acentua o Prof. Basileu Garcia, é temerário aceitar a doutrina lombrosiana do tipo criminoso (op. cit., pág. 95). Com efeito, o tipo criminal afirmado por Lombroso não existe, conforme demonstrou Baer em profundas investigações (Mezger, "Tratado de Derecho Penal", trad. de Rodríguez Muñoz, 2.ª edição, pág. 75). Outrossim, como acentua Aschaffenburg, citado por Afrânio Peixoto, é completamente falsa a comparação entre crime e epilepsia ("Criminologia", 1953, pág. 39), sendo que, entre nós, Tobias Barreto recusa o atavismo como fonte causal da criminalidade (Teodolindo Castiglione, "Lombroso perante a Criminologia Contemporânea", 1962, pág. 273). Ainda, entre nós, Ivair Nogueira Itagiba é um dos críticos que com mais pertinácia combate a doutrina lombrosiana. São suas palavras: "Não há inclinação irresistível, nem fatalidade orgânica para o crime. Criminosos por instinto, homens nascidos. doentes, com predestinação ao delito, é tese desaceitável. O criminoso nato é uma species de criação arbitrária. O patologismo lombrosiano não passa de generalização ou exagerada fantasia. (...) O casualismo ou determinismo do crime é concepção irreal, simples ficção de um teorismo pouco acreditado" ("Homicídio, Exclusão de Crime e Isenção de Pena", 1.° vol., págs. 114/115). Outro não é o juízo do Pe. Leonel Franca, sobre a obra de Lombroso: "Julgamos inútil insistir sobre o valor de uma teoria que só se divulgou pelo caráter paradoxal de substituir as prisões por hospícios, os juízes por médicos alienistas e os códigos penais por tratados de psiquiatria. Minando pela base a liberdade individual, a nova criminologia, na sua parte teórica, nivela o vício e a virtude, o bem e o mal, o gênio, a santidade e a loucura, solapando assim os fundamentos do direito, os alicerces da vida social. Na sua parte positiva, os corifeus da nova escola, inspirados por preocupações sectárias revelaram-se parciais e precipitados. Os fatos foram mal observados, torcidos, mutilados e, sobretudo, interpretados com espírito de sistema. Os próprios positivistas de outros países bem depressa fizeram justiça às novas doutrinas. G. Tarde, aludindo maliciosamente a uma teoria de Lombroso chegou a dizer-lhe que ele verificava em si mesmo a sua tese: entre o gênio e a loucura não é grande a distância. Os congressos de Antropologia Criminal reunidos em Paris (1892), S. Petersburgo (1890) e Bruxelas (1892) deram o golpe de graça ao famoso tipo do delinquente-nato ("Noções de História da Filosofia", 1967, págs. 196/197). Todavia, muita injustiça há nessas increpações. Com efeito, Basileu Garcia diz que o grande mérito da obra de Lombroso "foi chamar a atenção dos estudiosos para a correlação inegável entre os fatos morais e os fatos físicos" (op. cit., pág. 95). Outrossim, Roberto Lyra acentua que "a ideia fundamental de Lombroso - a origem orgânica de muitos delitos - ainda centraliza a pesquisa genética ("Novíssimas", pág. 71), sendo que o próprio Ivair Nogueira Itagiba acrescenta que "a doutrina da "constituição delinquencial" é um capítulo do neo-lombrosismo" (op. cit., pág. 115, 1.° vol.). Ademais, suas ideias receberam o apoio de Sheldon, Kretschmer, Lange, Vervaeck, Niceforo, Michaels, Pende, Grispigni, Di Tullio, Altavilla, Carroll e estão sendo confirmadas à luz das últimas conquistas da ciência (Leonídio Ribeiro, "Criminologia", pág. 49). O filósofo Humberto Padovani também lhe reconhece o devido mérito, ao assinalar que "apesar dos exageros e dos dogmatismos, esta escola conseguiu entender muitas vezes melhor do que as outras a alma do criminoso, e fez com que fosse tratado com maior humanidade" (op. cit., pág. 390).
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