Estatutos - associ`ari
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Estatutos - associ`ari
Estatutos Capítulo I Natureza e fins Artigo 1º (Denominação, Natureza e Sede) 1. A Associação adopta a denominação ASSOCI’ARI - Associação Apoio aos Investidores Estrangeiros Residentes em Portugal, e tem a sua sede na Avenida Marginal, nº 8648 B, loja 2, freguesia de Cascais, concelho de Cascais. 2. A Associação tem personalidade e capacidade jurídicas nos termos da lei e dos presentes Estatutos. 3. A Associação rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos e pela lei portuguesa. 4. A Associação é constituída por tempo indeterminado. 5. A Associação pode abrir secções ou núcleos, em Portugal ou no estrangeiro, conforme o que for julgado oportuno e conveniente pela Direcção. Artigo 2º (Fins da Associação) A ASSOCI’ARI é uma instituição associativa de direito privado, sem fins lucrativos e de apoio e cooperação aos Investidores Estrangeiros, já residentes ou que pretendam residir em Portugal, destinada a prosseguir todas as actividades que, directa ou indirectamente, se relacionam com a criação dos mecanismos de apoio aos seus associados, com vista a apoiar operações de investimento em território nacional, a residência permanente em Portugal, e sobretudo no que respeita à defesa dos interesses dos seus associados em todas as situações e aspectos relacionados com aqueles objectivos. Artigo 3º (Objectivos) A Associação prosseguirá todas as actividades que, directa ou indirectamente, se relacionam com os seguintes objectivos: a) Desenvolver nos termos da Lei e dos Estatutos a cooperação e a solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas relativas ao estabelecimento de investidores estrangeiros nos vários sectores de actividades em Portugal e entre estes e os demais entes públicos ou privados; b) Defender e promover os direitos e interesses dos investidores estrangeiros, seu agregado familiar, e em particular, os seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção; c) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes investidores e do seu agregados familiar visando apoiar a sua instalação e o estabelecimento dos seus negócios em Portugal, com principal enfoque nas áreas do imobiliário, turismo e agricultura; d) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação. Artigo 4º (Atribuições) Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições: a) Proporcionar aos associados o acesso a documentação e legislação (sobre imigrantes/ investidores estrangeiros); b) Organizar grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de questões relativas aos interesses dos investidores estrangeiros; c) Acompanhar os processos de estabelecimento em Portugal e identificar parceiros para assessorarem os investidores estrangeiros no estabelecimento da sua residência e dos seus negócios; d) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários; e) Promover o intercâmbio e a cooperação com associações e organismos, nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos, com especial relevância a nível de países de expressão em língua oficial portuguesa; f) Incrementar a total integração dos investidores estrangeiros em Portugal, através da fixação das suas actividades económicas no país; g) Propor às autoridades portuguesas as medidas legislativas necessárias à consideração dos problemas específicos dos investidores estrangeiros residentes em Portugal, nomeadamente, no que se refere à protecção do seu património em Portugal; h) Organizar e disponibilizar os meios necessários para que os investidores estrangeiros residentes em Portugal possam dar sempre bom cumprimento às leis portuguesas, nomeadamente, no que se refere às que decorrem das relações de família e às que se referem aos impostos sobre o rendimento e sobre o património; i) Cooperar com os serviços públicos, nacionais e estrangeiros, em programas de informação e esclarecimento das comunidades de investidores estrangeiros imigrados; j) Cooperar com entidades públicas e privadas no sentido da constituição de uma rede de apoio de serviços, esclarecendo investidores estrangeiros e seus familiares acerca dos seus direitos, estabelecendo parcerias e celebrando protocolos que visem a defesa dos seus interesses; k) Promover acções de informação dirigida, nos meios políticos e empresariais, visando chamar a atenção para as potencialidades dos investidores estrangeiros residentes em Portugal, sensibilizando-os para o aproveitamento de uma «rede natural» de pessoas determinadas a investirem e residirem no nosso país; l) Cooperar com entidades públicas e privadas em acções que promovam a integração dos investidores estrangeiros residentes em Portugal e a criação de condições que permitam criar os laços culturais com Portugal; m) Incrementar os fluxos de informação aos estrangeiros que pretendam investir e residir em Portugal, transmitindo-lhes informação sobre a realidade em Portugal e no Espaço Shengan; n) Apoiar a criação de estruturas, nomeadamente com formato societário ou cooperativo, que possam oferecer aos seus associados, em condições especiais, serviços essenciais ao estabelecimento e manutenção do relacionamento com Portugal; o) Estabelecer acordos com entidades públicas e privadas visando a concessão de benefícios aos associados; p) Criar um cartão de identificação com benefícios associados; Capítulo II Dos Associados Artigo 5º (Associados) 1. Podem ser associados da ASSOCI’ARI: a) Cidadãos estrangeiros que pretendam investir e residir em Portugal; b) Cidadãos estrangeiros investidores e residentes em Portugal; c) Cidadãos nacionais que se identificarem com os objectivos constantes destes Estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos e a quem seja reconhecido pela Direcção um especial papel no desenvolvimento do objecto social da Associação; d) Quaisquer entidades colectivas que a Associação reconheça como associados. 2. A admissão de associados obedecerá ao preceituado nestes Estatutos na regulamentação aprovada pela Assembleia Geral e caberá à Direcção da ASSOCI’ARI a análise e decisão de cada nova admissão. 3. É admitida a criação de outras categorias de associados, através de proposta da Direcção, dirigida à Assembleia Geral com discriminação dos respectivos direitos e deveres complementares. Artigo 6º (Categorias de associados) 1. Os Associados podem ser: a) Fundadores - São os associados que presidiram a constituição da Associação. b) Platina - São os associados há mais de 15 anos e que não estejam incluídos em nenhuma outra subcategoria de associados ordinários. c) Ouro - São os associados há mais de 10 anos e que não estejam incluídos em nenhuma outra subcategoria de associados ordinários. d) Prata - São os associados há mais de 5 anos e que não estejam incluídos em nenhuma outra subcategoria de associados ordinários. e) Bronze - São os associados há menos de 5 anos e que não estejam incluídos em nenhuma outra subcategoria de associados ordinários. g) Cônjuge – São as pessoas casadas com um associado ASSOCI’ARI ou que vivam em união de facto com um associado da ASSOCI’ARI nos termos da lei. O Associado Cônjuge tem direito aos serviços e benefícios proporcionados pela ASSOCI’ARI ao associado, desde que sejam titulares de um cartão de Associado Cônjuge. h) Associados Júnior - São associados com idade inferior a 18 anos. i) Institucionais – As pessoas colectivas públicas ou privadas que, nos termos destes Estatutos, estabeleçam com a ASSOCI’ARI relação de colaboração, parceria ou contribuição, periódica ou ocasional, para ajuda ao desenvolvimento da sua actividade j) De mérito – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, em razão da sua notoriedade e identidade com os objectivos da ASSOCI’ARI, ou em razão de serviços especiais, relevantes e excepcionais prestados à Associação, mereçam ser homenageadas a esse título pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção ou do Conselho de Fundadores. i) Beneméritos – As pessoas singulares ou colectivas que se proponham colaborar na prossecução dos fins da Associação, através da atribuição de subvenções ou contribuições de carácter financeiro tendo como objecto apoio o desenvolvimentos da actividade da ASSOCI’ARI. Artigo 7º (Da aquisição da qualidade de associado) 1. A inscrição na ASSOCI’ARI é individual ou colectiva e pode ser apresentada em impresso próprio, assinado pelo requerente e confirmada pelo proponente membro da Associação. 2. Os associados Institucionais, de Mérito e Beneméritos, são indigitados pela Direcção, mediante proposta do seu Presidente, do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Presidente Conselho de Fundadores. 3. A proposta de proclamação de associados Institucionais, de Mérito e Beneméritos será publicitada pela Direcção. 4. Sendo deliberada a aprovação da proposta de novo associado, a inscrição na Associação só se torna efectiva, após regularização da jóia designada, com excepção para os associados Fundadores e para os referidos no número anterior. 5. Cabe recurso para a Assembleia Geral da decisão de indeferimento do pedido de admissão de qualquer categoria de associado. 6. Por deliberação da Direcção será retirada a qualidade de associado a quem peça a exoneração de associado da ASSOCI’ARI, seja expulso ou se revele, posteriormente, à concessão, contrário aos princípios da Associação. 7. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação. Artigo 8º (Direitos dos Associados) 1. São direitos dos associados: a) Participar e votar nas Assembleias Gerais; b) Ser eleito para os órgãos sociais da ASSOCI’ARI; c) Ser nomeado para cargos ou funções na ASSOCI’ARI; d) Aprovar as contas relativos à actividade da ASSOCI’ARI, em sede de Assembleia Geral Ordinária; e) Propor a admissão de associados e recorrer, para a Assembleia Geral, das deliberações que tenham rejeitado a proposta de admissão; f) Requerer a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias ao abrigo dos presentes estatutos; g) Solicitar por escrito aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões úteis para a ASSOCI’ARI; h) Pedir a sua exoneração enquanto associado ou a exoneração de outro associado mediante requerimento por escrito, devidamente fundamentado no segundo caso; 2. Os direitos consignados nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, são conferidos apenas aos associados nas categorias Prata, Ouro, Platina, Fundadores e Cônjuge de associados das categorias Prata, Ouro, Platina e Fundadores. Artigo 9º (Deveres dos associados) São deveres dos associados: a) Dignificar a ASSOCI’ARI e defender civicamente o seu nome e prestígio; b) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais; c) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários de harmonia com os regulamentos e deliberação dos órgãos da Associação; d) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenha sido eleito ou designado, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo; e) Prestar aos órgãos sociais as informações que lhes sejam pedidas no âmbito das actividades da ASSOCI’ARI e na defesa dos seus legítimos interesses; f) Pagar as quotas; g) Os demais previstos nos presentes complementares lhes sejam aplicáveis. Estatutos e regulamentos Artigo 10º (Da jóia e das quotas) 1. Tanto a jóia como as quotas serão fixadas pela Direcção. 2. A quota será paga por períodos anuais, podendo no entanto ser paga por períodos trimestrais ou semestrais, e o seu pagamento efectuado por débito em conta bancária. 3. Compete à Direcção proceder à actualização da jóia e das quotas a pagar em cada ano civil, tendo em conta, entre outros, a taxa de inflação média verificada nos últimos doze meses, com os ajustamentos adequados, devendo o valor actualizado da quota ser divulgado no site da ASSOCI’ARI. 4. A Direcção poderá isentar – para campanhas específicas de angariação - os novos associados do pagamento de quotas até ao máximo de doze meses e, bem assim, estabelecer períodos de isenção de jóia. 5. As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do mês subsequente ao do aviso da respectiva cobrança e devem ser liquidadas no decurso de tal mês, perdendo a qualidade de associado quem não as pagar no prazo de três meses após o seu vencimento. 6. A perda da qualidade de associado por não pagamento de quotas, atento o estipulado no número antecedente, não é considerada sanção disciplinar mas tão somente mero acto de gestão que se insere na competência da Direcção. Artigo 11º (Infracção Disciplinar) 1. Constitui infracção disciplinar qualquer conduta ofensiva dos estatutos e regulamentos da ASSOCI’ARI 2. Compete à Direcção a instauração, condução, e decisão do processo disciplinar e consequente organização com audiência prévia do infractor, e deliberação quanto à sanção a aplicar, atento o disposto nos estatutos, regulamentos e legislação aplicável, não havendo recurso da decisão. 3. As sanções susceptíveis de aplicação, consoante a gravidade da falta, são: a) Advertência; b) Suspensão temporária por prazo não superior a um ano; c) Exclusão. 4. Da aplicação de quaisquer das sanções previstas neste artigo, a elementos de órgãos sociais, cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de trinta dias, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada, com a ressalva da competência directa desta em matéria de destituição da qualidade de membro do órgão da Associação, ou tratando-se de sansões previstas no número anterior a membro ou membros da Direcção, não havendo lugar a recurso da deliberação. 5. Quando as infracções forem praticadas por membros dos órgãos sociais da ASSOCI’ARI, em exercício de funções, a aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número três implicam a imediata perda do mandato. 6. Podem ser reintegrados como associados da ASSOCI’ARI, nas condições fixadas pela Direcção, os antigos associados que se tenham exonerado ou que tenham perdido a qualidade de associado por falta de pagamento. Artigo 12º (Da suspensão e perda dos direitos de membro da Associação) 1. O não pagamento de quotas, por um prazo superior a 30 dias, determina a suspensão dos direitos de associado da Associação, podendo tal facto ser comunicado ao interessado pela Direcção, o qual deve simultaneamente solicitar e proceder à regularização da situação dentro de um prazo de 90 dias, a contar do seu vencimento. 2. Caso não seja regularizada, cabe à Direcção declarar a perda da qualidade de associado da “ASSOCI’ARI", nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos. 3. Sem prejuízo das disposições quanto aos direitos de voto, os associados com inscrição suspensa, ou que a tenham perdido por não pagamento de quotas, não podem participar nos actos eleitorais internos. Artigo 13º (Outras condições Admissão e Exclusão) As demais condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações constarão de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral, após parecer prévio do Conselho de Fundadores. Capítulo III Dos Órgãos Artigo 14º (Órgãos) São órgãos da Associação: a) Assembleia Geral; b) Direcção; c) Conselho Fiscal; d) Conselho de Fundadores. Artigo 15º (Disposições gerais quanto aos Órgãos) 1. Os membros dos órgãos sociais desempenharão os cargos para que forem eleitos com o maior zelo e dedicação devendo cumprir e fazer cumprir o estipulado nos estatutos e regulamentos da ASSOCI’ARI. 2. A remuneração da Direcção será fixada por uma Comissão de Remunerações que será composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente do Conselho Fiscal e pelo Presidente do Conselho de Fundadores. 3. A remuneração dos restantes membros que componham os restantes órgãos sociais, bem como, a referente a quaisquer colaboradores, mandatários ou trabalhadores, será, por sua vez, definida, pela Direcção. 4. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos mantendo-se os mesmos em funções até proclamação dos novos órgãos sociais eleitos. 5. O mandato cessa por morte, impossibilidade física permanente ou com carácter duradouro, perda da qualidade de associado, perda de mandato nos casos previstos nos presentes estatutos ou regulamentos, incompatibilidade, renúncia, destituição ou exclusão. 6. Sem prejuízo de outras situações, expressamente, previstas nos presentes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social: a) Quanto à Mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato dos respectivos Presidente e Vice-Presidente; b) Quanto à Direcção e ao Conselho Fiscal, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos. 7. A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal. 8. O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante. 9. Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a designação dos sucessores. 10. Sem prejuízo do disposto quanto à Assembleia Geral, as reuniões dos órgãos sociais são privadas, a elas só podendo assistir membros de outro órgão social ou colaboradores e funcionários da ASSOCI’ARI, cuja presença, seja expressamente solicitada pelo órgão social que reúna. 11. Sem prejuízo do disposto quanto à Assembleia Geral, cada um dos órgãos sociais poderá reunir e deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros. 12. Aos membros dos órgãos sociais não é permitido, divulgar a matéria dos debates e opiniões emitidas nas reuniões, nem especificar a natureza e qualidade dos respectivos votos, salvo quando responderem a inquéritos da ASSOCI’ARI. Artigo 16º (Assembleia Geral) 1. A Assembleia Geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, conforme estipulado nos presentes estatutos. 2. A Assembleia Geral deve ser convocada pela Direcção nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do Relatório e Contas. 3. A Assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte do total dos associados ou por parte da maioria dos membros do Conselho de Fundadores. 4. A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado ou por aviso postal , expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia. 5. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia. 6. A assembleia pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade, da totalidade dos votos dos seus associados. 7. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de mais de cinquenta por cento de votos dos associados presentes. 8. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes. 9. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos dos votos de todos os associados. 10. A Assembleia será presidida por uma mesa composta por três associados, nomeados em Assembleia Geral, com as funções de Presidente, VicePresidente e Secretário. 11. A duração do mandato dos membros eleitos pela Assembleia Geral é de quatro anos. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia cessante. 12. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia ou o seu substituto não confiram posse nos trinta dias imediatos à sua eleição, os membros eleitos pela Assembleia Geral, estarão automaticamente em exercício de funções, independentemente da tomada de posse, salvo se houver impugnação judicial do acto eleitoral. 13. Compete à Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação; b) Apreciar e votar o Relatório e Contas; c) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos; d) Deliberar sobre a extinção, dissolução, cisão ou fusão da Associação; e) Deliberar sobre outro assunto para que tenha sido convocada ou sobre os recursos apresentados pelos associados dos termos dos presentes estatutos; Artigo 17º (Direcção) 1. A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituído por quatro elementos nomeados pela Assembleia Geral, e assim distribuídos: Presidente, Vice-Presidente, Vogal e Tesoureiro. 2. A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas pelo voto da maioria dos seus membros. 3. Compete à Direcção: a) Propor e executar o Plano Anual de actividades e o Orçamento; b) Definir as grandes linhas de actuação da Associação, seguindo as recomendações do Conselho de Fundadores; c) Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal o Relatório e Contas; d) Celebrar com quaisquer entidades acordos, contratos, protocolos no âmbito do exercício das actividades da sociedade; e) Exercer o poder disciplinar; f) Apresentar propostas à Assembleia Geral e ao Conselho de Fundadores, entre os quais as propostas sobre regulamentos; g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados compatíveis com a natureza da Associação; h) Representar a Associação em juízo ou fora dele; i) Exercer as demais competências que a Assembleia nela delegar; j) Garantir a efectivação dos direitos dos associados; k) Nomear comissões técnicas ou de qualquer outra natureza que julgue necessários para o bom desempenho das suas funções; l) Assegurar o funcionamento da Associação, gerir os seus meios humanos, financeiros e materiais, e proceder à escrituração nos termos da lei; m) Autorizar a utilização das instalações da Associação por entidades estranhas, a título oneroso ou gratuito; n) Desempenhar todas as demais funções e poderes que por Lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos, lhe sejam atribuídos; 4. A Direcção obriga a Associação através da intervenção de dois dos seus elementos ou de mandatário ou mandatários designados especialmente para tal. 5. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção. Artigo 18º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é composto por quatro elementos nomeados em Assembleia Geral, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e dois Vogais. 2. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e Estatutos designadamente: a) Elaborar Parecer Anual sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direcção; b) Participar ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões dos demais órgãos quando tal lhe seja solicitado; c) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis e adequadas ao seu normal funcionamento; d) Exercer fiscalização sobre escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente. Artigo 19º (Conselho de Fundadores) 1. O Conselho de Fundadores é um órgão garante dos fins da Associação, dedicado ao estudo e implementação das formas de actuação mais convenientes para a efectiva prossecução dos seus fins, contribuindo para a definição das linhas de acção para a execução de políticas relativas à actividade da Associação. 2. É constituído pelo conjunto de todos os associados fundadores e é presidido por um Presidente e um Vice-Presidente, designado por aqueles. 3. Compete ao Conselho dos Fundadores: a) Propor o título de associado De Mérito ou Benemérito; b) Propor à Direcção a realização de projectos que considere de interesse para a Associação; c) Emitir pareceres e aconselhar a Direcção da Associação ou a Assembleia Geral em todas as matérias previstas nos presentes Estatutos e em outras matérias quer por sua iniciativa, quer a solicitação daqueles órgãos; d) Exercer o poder e prorrogativas previstos nos Estatutos e nos regulamentos, e suprir qualquer omissão que os mesmos possam conter; 4. Qualquer membro do Conselho de Fundadores será substituído em caso de morte, impedimento, exclusão, renúncia, dissolução ou insolvência: a) Por indicação prévia expressa do membro, salvo em caso de exclusão; b) Mediante deliberação, por maioria, em reunião dos restantes membros Fundadores, caso não ocorra indicação; 5. A exclusão de qualquer Fundador só pode efectuar-se mediante deliberação prévia do Conselho tomada por escrutínio secreto pelo menos por dois terços dos votos favoráveis, com fundamento em indignidade ou falta grave que tenha concorrido para o desprestígio da Associação, ou ainda no desinteresse manifesto no exercício das suas funções na actividade da Associação. 6. O Conselho de Fundadores reunirá para deliberar sempre que o seu Presidente ou um quarto dos Fundadores o solicite. 7. O Conselho de Fundadores só adquire capacidade deliberativa quando estiverem reunidos, pelo menos, um terço dos seus membros. 8. As deliberações do Conselho de Fundadores são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros presentes, salvo nos casos supra precisados. 9. O Conselho de Fundadores manter-se-á, e com essa designação, enquanto perdurar a vida da Associação, mesmo para além da cessação de funções dos seus membros originários. Artigo 20º (Capacidade eleitoral activa) Gozam de capacidade eleitoral activa os Associados Fundadores (cinquenta votos cada),os Associados Platina (dez votos cada), os Associados Ouro (cinco votos cada), os Associados Prata (um voto cada) e Associados Cônjuge de associados Prata, Ouro, Platina e Fundadores (um voto cada). Artigo 21º (Capacidade eleitoral passiva) São elegíveis para os órgãos estatutários os associados no pleno gozo das suas capacidades de associado conforme estipulado nos presentes estatutos. Capítulo IV Património Artigo 22º (Receitas e despesas) 1. Constituem receitas da Associação: a) A jóia inicial paga pelos associados; b) O produto das quotizações; c) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das actividades sociais; d) Contribuições do Estado, institutos públicos, autarquias locais, regiões autónomas, empresas, cooperativas e outras entidades públicas ou privadas, organizações estrangeiras e internacionais; e) As doações, os legados, as heranças e outras subvenções de que beneficie; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou auferidas; g) Outros valores a que, por Lei, Regulamento, Contrato ou Protocolo celebrado com entidades públicas ou privadas, tenha direito; 2. Constituem despesas da Associação as provenientes: a) Da concessão aos associados dos benefícios que decorram dos Estatutos ou outros instrumentos normativos com eles conexionados; b) Da administração geral da Associação; c) Do cumprimento de quaisquer obrigações resultantes de deliberações da Assembleia Geral; d) Da execução das decisões da Direcção; 3. Com o propósito de dinamizar os respectivos fins e vias para os consumar, nos termos supra estipulados, a ASSOCI’ARI, tendo em vista a obtenção de adequados suportes financeiros e outros, pode promover e consumar quanto seja apropriado e permitido por lei, designadamente: a) Actividades comerciais; b) A constituição e participação em sociedades comerciais, ainda que sujeitas a legislação especial; c) Tomar quaisquer outras participações em iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro e entrar em quaisquer associações com fins económicos, nomeadamente, associações em participação ou consórcios; Capítulo V Disposições Finais Artigo 23º (Extinção e destino dos bens) 1. A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, mediante parecer prévio do Conselho de Fundadores; 2. Extinta a Associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. 3. Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectos a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, serão objecto de deliberação que aprove a respectiva extinção. Artigo 24º (Alteração de Estatutos) Os Estatutos poderão ser alterados ou revistos, sempre que o interesse da Associação o exija, devendo as alterações a introduzir serem submetidas ao parecer prévio do Conselho de Fundadores. Artigo 25º (Ano social) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se as contas e o balanço com referência a trinta e um de Dezembro. Artigo 26º (Normas supletivas e foro) 1. Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos rege a lei portuguesa, nos casos omissos serão aplicáveis as normas legais existentes relativas às associações sem fins lucrativos, aplicando-se supletivamente o direito civil. 2. Todas as questões suscitadas por relação a actos internos, bem como os litígios entre associados e a Associação, serão resolvidos por via arbitral, constituindo-se o tribunal arbitral na sede da Associação ou em qualquer dos seus núcleos. 3. O julgamento realiza-se segundo o regulamento processual que vier a ser aprovado pela Direcção. 4. As acções da sociedade contra os associados para cobrança de créditos em dívida são da competência do tribunal judicial da sede da Associação. Capítulo VI Disposições Transitórias Artigo 27º (Dos regulamentos) À Direcção compete elaborar propostas para os regulamentos que se revelem necessários à actividade da ASSOCI’ARI que constituirão, complementarmente, os instrumentos pelos quais se regerá a Associação, submetendo-os ao parecer do Conselho de Fundadores, e a aprovação em Assembleia Geral. Artigo 28º (Integração das lacunas) As lacunas são preenchidas nos termos legais, sem prejuízo da sua integração por deliberação da Assembleia Geral, após parecer prévio do Conselho de Fundadores. Artigo 29º (Entrada em vigor) O presente estatuto entra em vigor internamente, logo que aprovado, e oficialmente, após a outorga da respectiva escritura pública e publicidade nos termos legais. Artigo 30º (Designação de Órgãos) Ficam desde já nomeados: Mesa da Assembleia Geral: Presidência: José Manuel Mendes Dinis Lucas Vice-Presidência: Christopher Michael Garbutt Secretário: Rita Isabel Marques da Silva Morgado Direcção: Presidência: Luís Felipe Resnikoff Vice-Presidência: Maria Margarida Moreira de Almeida Santos Vogal: Ida Vitória de Brandão Freitas Martins Triães Tesoureiro: Jorge Filipe de Oliveira Maçãs Conselho Fiscal Presidência: José Manuel de Melo Joaquim Pinto Vice-Presidência: Sérgio Luiz Alves Vogal: Josué Sabino de Souza Júnior Vogal: Daniel Martins Geraldo Taborda Conselho de Fundadores Presidência: Manuel Damásio Soares Garcia Vice-Presidência: Luís Filipe Fernandes David Godinho Lopes
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