CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO BANDA LARGA

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CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO BANDA LARGA
CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO BANDA LARGA SERCOMTEL AO AR LIVRE
Pelo presente instrumento, de um lado a SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, prestadora do Serviço de
Comunicação Multimídia - SCM, sociedade anônima de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
01.371.416/0001-89, com sede na Rua Professor João Cândido nº 555, em Londrina - PR, doravante denominada
simplesmente SERCOMTEL, e, de outro lado, o CLIENTE qualificado no Recibo de Instalação de Equipamentos,
doravante denominado simplesmente CLIENTE ajustam e celebram o presente contrato dentro das condições e
cláusulas a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o fornecimento de meios de transmissão / recepção de dados, para o acesso a
provedores de Internet, utilizando tecnologia ADSL (Asymmetrical Digital Subscriber Line - Linha Digital
Assimétrica do Assinante), e ponto de acesso Wi Fi, com garantia futura de rastreabilidade do acesso
disponibilizado gratuitamente aos seus usuários, que para efeito deste instrumento, é denominado Banda Larga
Sercomtel ao Ar Livre.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
O serviço Banda Larga Sercomtel ao Ar Livre será prestado conforme disposto neste contrato, como Plano de
Serviço escolhido pelo CLIENTE cujas características principais estão descritas abaixo:
PLANO BANDA LARGA SERCOMTEL AO AR LIVRE: Para linhas pós-pagas, um endereço de IP randômico,
com compartilhamento de banda, se utilizado o mesmo acesso, entre o CLIENTE e seus usuários, e liberação
restrita de portas públicas com tecnologia ADSL;
§ 1º. Aplicam-se ao presente instrumento as seguintes definições:
a) ENDEREÇO IP RANDÔMICO - endereço de rede IP ("Internet Protocol") atribuído no início de cada sessão do
CLIENTE na internet. Não há garantia de que esse endereço seja o mesmo para duas sessões quaisquer,
consecutivas ou não.
§ 2º O plano BANDA LARGA SERCOMTEL AO AR LIVRE será prestado em diferentes faixas de velocidades
máximas para download e upload, isento de aplicação de franquia de tráfego mensal para o contratante do
acesso.
§ 3º A SERCOMTEL se reserva o direito de criar, alterar, modificar e excluir planos e formas de prestação do
serviço ora contratado, a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos garantidos ao CLIENTE pelas normas
regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
§ 4º As velocidades máximas de download e upload da Banda Larga Sercomtel ao Ar Livre apenas são garantidas
para o acesso à rede da SERCOMTEL, não se responsabilizando esta pela diferença de velocidades decorrentes
de fatores externos, tais como momento do acesso, destino na Internet, site (página) acessado, quantidade de
conexões simultâneas ao provedor de acesso, funcionamento do MODEM, degradação de rede, entre outros.
§ 5º A SERCOMTEL poderá a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, estipular um número máximo de
sessões TCP/IP para a Banda Larga Sercomtel ao Ar Livre.
§ 6º O CLIENTE poderá optar por utilizar modem próprio, ou modem da SERCOMTEL, caso essa venha oferecer
e cujo valor mensal está previsto no Anexo I.
§ 7º. A manutenção do modem se dará da seguinte forma:
a) Modem da SERCOMTEL: a SERCOMTEL fará manutenção no equipamento sem qualquer ônus para o
CLIENTE, desde que o defeito não tenha sido causado por mau uso, situação em que o custo da
manutenção será de responsabilidade do CLIENTE.
b) Modem do CLIENTE: A manutenção do equipamento será única e exclusivamente de responsabilidade do
CLIENTE.
§ 8º. A velocidade de tráfego contratada poderá sofrer variações em decorrência de compartilhamento de banda
entre seus usuários ou fatores externos, tais como equipamento utilizado (computador/modem) pelo CLIENTE,
tráfego de dados na Internet, além de outros fatores alheios à vontade ou de ações da própria SERCOMTEL.
Dessa forma, a SERCOMTEL garantirá ao CLIENTE apenas as velocidades de download e de upload, para
acesso à rede da empresa, por tratar-se de ambiente próprio, restrito e passível de controle, porém, a
SERCOMTEL não se responsabilizará pela diferença de velocidades de tráfego decorrentes de fatores
extrínsecos e que independem da ação da empresa.
§ 9º. A velocidade de tráfego contratada pelo CLIENTE equivale à taxa bruta de transferência de dados que
compreende a transmissão de informações de controle dos protocolos de comunicação de dados, tais como
Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do CLIENTE.
§ 10º. É expressamente vedada a comercialização, cessão, locação, sublocação, ou qualquer outra forma de
utilização inadequada do Plano Banda Larga Sercomtel ao Ar Livre contratado pelo CLIENTE, podendo este
responder penal e civilmente pelos danos advindos do descumprimento da presente cláusula.
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Rua Prof. João Cândido, 555 | Centro | 86.010.927 | Londrina | Pr | Brasil | CNPJ 01.371.416/0001-89 | ICMS 60104948-16
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§ 11º. A SERCOMTEL informa e o CLIENTE concorda que, eventualmente, o serviço contratado poderá estar
indisponível em função de manutenções preventivas programadas, manutenções emergenciais e outras
dificuldades técnicas que eventualmente venham a ocorrer, alheias ao controle e à vontade da SERCOMTEL. Não
será considerado descumprimento das obrigações contratuais as interrupções do serviço decorrentes de eventos
de força maior ou causadas pelo próprio CLIENTE.
§ 12º. É do conhecimento prévio do CLIENTE que o funcionamento do serviço contratado através do Plano Banda
Larga Sercomtel ao Ar Livre, dependerá de equipamentos homologados e compatíveis (computador/modem) e das
configurações mínimas necessárias (frequência e padrão compatíveis com a tecnologia utilizada pela
SERCOMTEL) que deverão ser atendidas por ele, sem os quais a SERCOMTEL não garante a prestação do
serviço.
§ 13º. O CLIENTE está ciente e concorda que o funcionamento adequado do serviço, dentro dos padrões de
qualidade, também dependerá da qualidade dos equipamentos adquiridos, sendo que qualquer falha na prestação
do serviço advinda de problemas, inadequação ou mau funcionamento de programas ou equipamentos do
CLIENTE / USUÁRIO não serão responsabilidade da SERCOMTEL, a qual fica autorizada a proceder à cobrança
normal dos serviços contratados independente dos problemas que possam estar prejudicando ou inviabilizando a
prestação do serviço.
§ 14º. Não é de responsabilidade da SERCOMTEL os eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos
do CLIENTE / USUÁRIO em decorrência do uso indevido de conexões e/ou mau uso de software e hardware.
§ 15º. A SERCOMTEL não se responsabiliza pelo uso indevido da rede local e/ou mundial de computadores por
quem quer que seja, ou pelo conteúdo ou troca das mensagens de texto entre o CLIENTE / USUÁRIO e
provedores de acesso ou terceiros, bem como pelas transações comerciais e/ou financeiras eletrônicas de
qualquer natureza efetuadas de forma on-line pelo CLIENTE / USUÁRIO, as quais serão de inteira
responsabilidade deste, bem como da empresa com quem o mesmo estabeleceu a transação através do Plano
Banda Larga escolhido.
§ 16º. Será de responsabilidade do CLIENTE / USUÁRIO os eventuais danos, prejuízos e encargos decorrentes
da má e/ou inadequada utilização, seja ela de forma direta ou indireta, através de terceiros, do Plano Banda Larga
Sercomtel ao Ar Livre.
§ 17º. Compete ao CLIENTE / USUÁRIO realizar a manutenção e atualização de software de segurança (controle
de acesso, firewall e antivírus) em seu computador, visando proteger o seu equipamento do acesso indevido de
terceiros não autorizados.
§ 18º. São consideradas como práticas lesivas ao serviço ora contratado, aos demais assinantes, ao mercado, ou
a terceiros, sem prejuízo de outras situações aqui não elencadas, as dispostas a seguir:
a) As tentativas de introduzir vírus e/ou códigos nocivos em computadores de assinantes ou terceiros;
b) As tentativas de obter acesso não autorizado ou tentativas de fraudar o sistema de autenticação ou de
segurança de qualquer provedor, servidor, rede ou conta, com o objetivo de acessar dados e/ou contas não
autorizadas ou disponíveis ao CLIENTE / USUÁRIO, ou de praticar qualquer ato que coloque em risco a
segurança do serviço ou de outras redes;
c) As tentativas de interferir, por qualquer ato, nos serviços de qualquer outro cliente / usuário, provedor, servidor,
ou rede, que venham a ocasionar o congestionamento de redes ou a sobrecarga de um servidor;
d) Encaminhar a grupos de usuários mensagens coletivas de e-mail, ofertando produtos ou serviços de qualquer
natureza, sem o expresso consentimento do destinatário.
§ 19º. O CLIENTE não poderá alterar as configurações do computador/CPE que for utilizado para acessar os
serviços, objeto deste contrato, com o intuito de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria. A não
observação do disposto nesta cláusula autoriza a SERCOMTEL a disponibilizar a qualquer tempo às autoridades
competentes, toda e qualquer informação sobre o CLIENTE, bem como cancelar a conta, sem aviso prévio,
respondendo ainda o CLIENTE, civil e penalmente, pelos atos praticados.
§ 20º. A prática dos atos lesivos, conforme descritos nos parágrafos 18 e 20 abaixo autorizará a SERCOMTEL,
conforme o caso, a proceder o bloqueio do serviço ou a rescisão contratual, sem prejuízo das demais cominações
legais a que estará sujeito o suposto infrator.
§ 21º. Na forma da lei, o CLIENTE / USUÁRIO respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares,
programas, sistemas, serviços, tecnologias, marcas, nomes, obras e tudo o mais a que venha a ter acesso através
do Plano de Serviço contratado, ficando diretamente responsável, civil e criminalmente, perante os titulares do
direito violado, pelos danos causados e tudo o mais que lhes venha a causar.
§ 22º. Não é permitida a disponibilização do(s) terminal (is) de computador como servidor (es) de dados de
qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexões
entrantes que caracterizem ofertas de serviços pelo CLIENTE / USUÁRIO.
§ 23º. A Sercomtel se reserva no direito de preservar a performance da rede de Banda Larga, priorizando o tráfego
de determinados protocolos, em tempo integral ou por período determinado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FORMAS DE ADESÃO
Sercomtel S.A. - Telecomunicações
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Caracterizará a adesão do CLIENTE ao presente Contrato a ocorrência de um dos seguintes fatores:
a) recebimento do TERMO DE ADESÃO através de e-mail, consultor, lojas da SERCOMTEL ou suas
Credenciadas;
b) assinatura do Recibo de Instalação de Equipamentos emitido pela Sercomtel;
c) solicitação do serviço através do Centro de Atendimento da Sercomtel;
d) pagamento da primeira fatura telefônica referente ao serviço;
e) preenchimento de proposta no site da SERCOMTEL.
§ 1º. Em qualquer das hipóteses acima, o CLIENTE deverá fornecer todos os seus dados pessoais para o
cadastro na SERCOMTEL, inclusive indicação do endereço para instalação.
§ 2º. A assinatura do CLIENTE ou procurador por ele indicado no Recibo de Instalação de Equipamentos declara
a entrega e o cumprimento da instalação dos equipamentos necessários para a prestação do serviço objeto do
presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E REAJUSTE
a) Pelo fornecimento de equipamentos e prestação do serviço, objeto do presente contrato, o CLIENTE pagará à
SERCOMTEL os valores estabelecidos no Anexo I;
b) Os valores serão devidos a partir da efetiva ativação do serviço contratado, devidamente testado e colocado à
disposição do CLIENTE.
Parágrafo único. Os valores poderão ser reajustados a cada 12 meses, pela variação do Índice de Serviços de
Telecomunicação (IST), ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA SERCOMTEL
Constituem direitos e obrigações da SERCOMTEL, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na
regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:
I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
III - manter centro de atendimento para seus assinantes, com discagem direta gratuita, através do telefone 103 43
para chamada de terminal fixo ou móvel, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana;
IV - tornar disponível ao Assinante, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de
fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada;
V - não impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou
serviços de telecomunicações;
VI - em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a SERCOMTEL deve descontar da
assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou
similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de
uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração
superior a quatro horas.
§ 2º Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser comunicada à Anatel, no prazo máximo de vinte e
quatro horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização
do serviço e para a prevenção de novas interrupções.
§ 3º Para efeito de desconto, o período mínimo a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, não
cumulativos, os períodos adicionais serão considerados como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos de acordo
com a seguinte fórmula:
VM = valor mensal do circuito;
VD = valor do desconto;
n = quantidade de unidades de períodos de interrupção consecutiva de 30 min;
1440 = total de períodos de 30 min no mês.
§ 4º Nos Planos Banda Larga com plano de voz pós-pago ou sem plano de voz, o valor do desconto será
creditado em fatura até mês subsequente ao da ocorrência, com base no valor do serviço vigente à época da
interrupção; Já nos Planos Banda Larga com plano de voz pré-pago, o valor do crédito será inserido até o mês
subsequente ao da ocorrência, com base no valor do serviço vigente à época da interrupção.
VII - fornecer, instalar e realizar manutenção nos meios de transmissão/recepção, de sua propriedade,
necessários ao objeto do contrato;
VIII - realizar a instalação inicial dos equipamentos, condicionada à existência de disponibilidade técnica, em até
10 dias (úteis) após a adesão ao presente contrato;
IX - Atender às solicitações de reparos por falhas ou defeitos na prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro)
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horas, contadas do recebimento da solicitação;
X - definir os meios e recursos técnicos que serão empregados na transmissão/recepção dos sinais através da
rede pública de telecomunicações;
XI - enviar ao CLIENTE, a fatura de serviços de telecomunicações, pelo menos 05 (cinco) dias antes de seu
vencimento, para o endereço de correspondência indicado no Termo de Adesão (Folha 01), no caso de Plano
pós-pago;
XII - proceder à mudança de endereço para a prestação dos serviços solicitada pelo CLIENTE, desde que haja
disponibilidade técnica;
XIII - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
XIV - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente
intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam
solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em
particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela SERCOMTEL em
relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;
XV - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, e as demais normas editadas
pela Anatel;
XVI - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
XVII - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações,
aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo
estabelecido em lei;
XVIII - enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço
contratado;
XIX - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o
atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor
condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida
pela rede;
XX - tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações
de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de
serviço contratados;
XXI - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais,
necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem
fundamento técnico comprovado;
XXII - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição
dos serviços;
XXIII - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e neste contrato, pertinentes à
prestação do serviço e à operação da rede;
XXIV - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
XXV - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e
responsáveis e composição acionária quando for o caso;
XXVI - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço;
XXVII - manter à disposição da Anatel e do Assinante os registros das reclamações, solicitações de serviços e
pedidos de rescisão por um período mínimo de dois anos após solução desses e, sempre que solicitados pela
Anatel ou pelo Assinante, tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado;
XXVIII - proporcionar meios para que o conteúdo do contrato de prestação do serviço e do Plano de Serviço seja
acessível aos portadores de deficiência visual;
XXIX - providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da Agência, sem ônus, em tempo
real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de
informação, na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço;
XXX - receber reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação dos Assinantes do serviço e
respondê-los ou solucioná-los também por meio da internet;
XXXI - manter gravação das chamadas efetuadas por Assinantes ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de
cento e oitenta dias, contados a partir da data da realização da chamada;
XXXII - zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive
registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para
tanto;
XXXIII - tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na
forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações;
XXXIV - manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um
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XXXV - na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a
SERCOMTEL se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear
suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço,
condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente;
XXXVI - observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e
proteção ao meio ambiente.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE:
Além dos naturalmente decorrentes do presente contrato, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável
constituem direitos do CLIENTE:
I - acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições
ofertadas e contratadas;
II - liberdade de escolha da Prestadora;
III - tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em suas várias
aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V - inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais
de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI - conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta
ou indiretamente;
VII - suspensão do serviço prestado ou a rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem
ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência;
VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de
sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;
IX - prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X - respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela
SERCOMTEL;
XI - resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações, pela SERCOMTEL;
XII - encaminhamento de reclamações ou representações contra a SERCOMTEL, junto à Anatel ou aos
organismos de defesa do consumidor;
XIII - reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV - substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
XV - não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como
não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para
recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XVI - ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora,
ou de acordo celebrado com a SERCOMTEL, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele
anotada;
XVII - ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou
utilidades solicitadas;
XVIII - continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XIX - recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados; e,
XX - acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao
conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento, em até dez dias.
Constituem deveres do CLIENTE:
I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
II - preservar os bens da SERCOMTEL e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições do Regulamento do SCM;
IV - responsabilizar-se pelo pagamento de valor correspondente a visitas improdutivas ou decorrentes de utilização
indevida dos serviços ou equipamentos objeto deste contrato;
V - responsabilizar-se pelo pagamento referente à solicitação de suporte técnico, conforme valor previsto no
Anexo I.
a) para efeito deste contrato, considera-se Suporte Técnico o valor cobrado pela SERCOMTEL para prestar ao
CLIENTE os serviços de configuração de software e hardware, verificação de fiação e equipamentos relacionados
à prestação do serviço, ora contratado.
VI - providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de
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equipamentos da SERCOMTEL, conforme previstos no Anexo I, quando for o caso;
VII - somente conectar à rede da SERCOMTEL terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela
Anatel;
VIII - levar ao conhecimento do Poder Público e da SERCOMTEL as irregularidades de que tenha conhecimento
referentes à prestação do SCM;
IX - indenizar a SERCOMTEL por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de
disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
X - comunicar, imediatamente, à SERCOMTEL qualquer anormalidade observada nos equipamentos ou nos
serviços, objeto deste contrato;
XI - receber os empregados e prepostos da SERCOMTEL, devidamente credenciados, para manutenção e
conservação dos equipamentos da SERCOMTEL, quando for o caso, devendo garantir o livre desempenho de tais
atividades;
XII - quando o CLIENTE optar por CPE (modem, ONT, Roteador, etc) e microfiltros próprios, ou quando ele estiver
com linha pré-paga, ele deverá conectar a interface do acesso fornecido pela SERCOMTEL equipamentos com
características técnicas compatíveis, conforme recomendações da SERCOMTEL;
XIII - solicitar à SERCOMTEL, com a antecedência necessária, a alteração do local da prestação dos serviços
objeto deste contrato;
Os direitos e deveres previstos neste CONTRATO, não excluem outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 e na regulamentação aplicável.
CLÁUSULA SETIMA - DO PAGAMENTO E PENALIDADES
O pagamento dos valores estabelecidos no Anexo I serão efetuados através da Nota Fiscal - Fatura de Serviços
de Telecomunicações - Série Única, que a SERCOMTEL encaminhará para o CLIENTE.
§ 1º. O não pagamento, pelo CLIENTE, dos valores devidos pelo fornecimento de equipamentos e prestação de
serviços, na data de vencimento, importará nas seguintes sanções:
a) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura de serviços de telecomunicações, acrescida de
juros, no dia seguinte ao do vencimento, em uma única vez;
b) juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da fatura de serviços de telecomunicações;
c) suspensão do fornecimento dos meios mediante desligamento das instalações após 30 (trinta) dias de
inadimplência;
d) A SERCOMTEL notificará o CLIENTE para quitar os débitos pendentes, sob pena de não o fazendo, vedar o
fornecimento de quaisquer outros serviços, como também, vindo a ocorrer a rescisão contratual em virtude da
inadimplência, incluir seu nome e os débitos correspondentes nos sistemas de proteção ao crédito.
§ 2º. O restabelecimento do fornecimento dos meios e a consequente prestação dos serviços, cessada por
inadimplência, ficará condicionada ao pagamento dos valores devidos (débitos vencido e encargos de mora) e
adesão a novo contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º. A prestação de serviços de instalação e a manutenção dos equipamentos fornecidos pela SERCOMTEL,
quando for o caso, serão de responsabilidade única e exclusiva da SERCOMTEL, ainda que localizados nas
dependências do CLIENTE, sendo vedada a intervenção de terceiros não autorizados.
§ 2º. A SERCOMTEL poderá por motivos de ordem técnica ou de interesse geral, mediante prévio comunicado e
sem qualquer ônus para o CLIENTE, promover modificações nos meios de transmissão e nos equipamentos de
sua propriedade.
§ 3º. A viabilidade técnica da conexão será verificada com base nos testes de performance a serem realizados
pela SERCOMTEL uma vez disponibilizados todos os meios necessários.
§ 4º. A SERCOMTEL se reserva o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem nenhum ônus adicional,
para as partes, caso fique caracterizada a não viabilidade do serviço em decorrência de qualquer limitação técnica
apresentada no ato da instalação.
§ 5º. A SERCOMTEL poderá suspender a prestação dos serviços ou proceder o desligamento das conexões que
possam estar causando, comprovadamente, danos à rede pública de telecomunicações, no caso de inadimplência
ou pelo não atendimento do § 3º desta Cláusula.
§ 6º. A SERCOMTEL poderá suspender a prestação dos serviços, proceder o desligamento das conexões ou
tomar as medidas judiciais cabíveis, caso o CLIENTE não atenda às disposições contidas na Cláusula Sétima.
§ 7º. Caso ocorra cancelamento da solicitação do serviço, pelo CLIENTE, após o início da instalação por parte da
SERCOMTEL, o CLIENTE pagará o valor relativo a esta instalação.
§ 8º. Até ocorrer a validação do Cadastro do usuário no Sercomtel ao Ar Livre, a SERCOMTEL não tem como
garantir a rastreabilidade do acesso.
§ 9º. É de responsabilidade do CLIENTE, a implementação de recursos de hardware e software que garantam a
Sercomtel S.A. - Telecomunicações
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segurança e integridade de suas informações.
§ 10º. Em caso de solicitações, reclamações ou contestação de débitos o CLIENTE deverá entrar em contato com
a SERCOMTEL:
Centro de Atendimento
103 43
Portal Sercomtel - Área do Cliente https://aplweb.sercomtel.com.br/servicos
Correspondência
Rua Prof. João Cândido, 555 CEP 86010-927 Londrina - PR
Setores de Atendimento
http://www.sercomtel.com.br/portalSercomtel/fixa.nossasLojas.do
Atendimento deficientes auditivos e 142
da fala
§ 11º. A página da SERCOMTEL na Internet encontra-se no endereço eletrônico www.sercomtel.com.br.
§ 12º. O telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e a página na Internet encontra-se no endereço
eletrônico www.anatel.gov.br. A ANATEL está situada no endereço: SAUS, Quadra 06, Bloco F, Térreo, CEP
70.070-940, Brasília - DF.
§ 13º. Por determinação da Resolução 614/2013 da Anatel, o valor correspondente à conexão à internet
(autenticação) é isento.
§ 14º. Caso o CLIENTE não concorde com o valor lançado na fatura, deverá registrar a contestação do débito. A
SERCOMTEL fará a análise e comunicará o resultado ao CLIENTE. Caso a contestação seja procedente a
SERCOMTEL fará estorno do valor, ou concederá crédito em sua próxima fatura.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E RESCISÃO
O prazo de contratação será de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura/adesão, podendo ser
renovado automaticamente, por iguais e sucessivos períodos, em não havendo manifestação por quaisquer das
partes em até 30 dias antes do vencimento do prazo ora acordado.
§ 1º. Este contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) a pedido do CLIENTE, a qualquer tempo;
b) pela SERCOMTEL, no caso de planos pós-pagos com inadimplência superior a 90 (noventa) dias;
§ 2º. Havendo a extinção do contrato o CLIENTE ficará obrigado a devolver os equipamentos de propriedade da
SERCOMTEL na Loja de Atendimento, situada à Rua Prof. João Cândido, 555, em Londrina - PR;
a) no prazo de 5 (cinco) dias do efetivo pedido de cancelamento, se solicitado pelo CLIENTE.
b) no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da Notificação de Débitos Pendentes, no caso de contratos
extintos nos termos da alínea "b" do § 1° acima.
§ 3º. Caso não ocorra a devolução dos equipamentos da SERCOMTEL no prazo acima estipulado, o CLIENTE
AUTORIZA o lançamento do valor atualizado de tais equipamentos na fatura de serviços de telecomunicações de
sua inscrição.
CLÁUSULA DECIMA - CONTRATO DE DEPÓSITO PARA LINHAS E SERVIÇOS PÓS-PAGOS
O CLIENTE será responsável pela guarda e integridade dos equipamentos de propriedade da SERCOMTEL,
devendo restituir os mesmos em perfeitas condições de uso e estado de conservação, sem apresentação de
avarias ou defeitos interno e/ou externo, ao término do fornecimento dos equipamentos e da prestação de serviços
ou quando solicitado pela SERCOMTEL para manutenção e/ou substituição do mesmo, regulando-se o depósito
pelas disposições dos Artigos 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Para os efeitos de apuração do valor dos
equipamentos, objeto do depósito, tomar-se-á por base sempre a cotação atualizada do preço de mercado dos
mesmos ou similares.
Parágrafo Único. Em casos de extravio e/ou roubo de equipamentos, a SERCOMTEL cobrará além dos valores
referentes aos equipamentos, uma nova taxa de instalação, conforme mencionado no Anexo I, caso o CLIENTE
permaneça com o serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
O presente contrato está registrado no 2º Cartório de Títulos e Documentos de Londrina, sob o nº 215180, e
encontra-se disponível no site da Sercomtel - www.sercomtel.com.br.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DO FORO
Elegem as partes o foro da Comarca de Londrina, Estado do Paraná, sede da prestadora dos serviços, como o
único competente para nele dirimir eventuais conflitos oriundos deste contrato, com a renúncia expressa a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
$End_Inst_CIDADE$, $DATA_EXTENSO$
Sercomtel S.A. - Telecomunicações
Rua Prof. João Cândido, 555 | Centro | 86.010.927 | Londrina | Pr | Brasil | CNPJ 01.371.416/0001-89 | ICMS 60104948-16
www.sercomtel.com.br
Doc. 25 Rev. 3 em edição
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