Área jurídica - Spain Business
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Área jurídica e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha Área jurídica e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha I. II. Introdução..................................................................................... 271 Princípios configuradores da regulamentação....................... 272 272 a) Código Civil e Código de Comércio...................................................................................... 272 b) Vendas a distância.................................................................................................................. 272 c) Proteção al consumidor.......................................................................................................... 273 2. Faturamento telemático.................................................................................. 274 3. Firma eletrônica............................................................................................... 274 4. Dinheiro eletrônico.......................................................................................... 275 5. Proteção de dados de caráter pessoal........................................................ 276 6. propriedade intelectual, industrial e nomes de domínio......................... 277 a) propriedade intelectual............................................................................................................ 277 b) propriedade industrial............................................................................................................. 278 c) Nomes de domínio................................................................................................................... 278 7. Serviços da sociedade da informação e comércio eletrônico................. 280 1. Norma civil e mercantil................................................................................... III. Implicações fiscais na Espanha do comércio eletrônico...................................................................................... 1. Problemática, princípios e iniciativas adotadas em matéria tributária................................................................................................................. 2.Tributação direta............................................................................................... a) Problemática do estabelecimento permanente................................................................. b) Qualificação jurídica das rendas........................................................................................... c) Determinação da renda tributável e problemática sobre os preços de transferencia..................................................................................................................................... d) Aplicação do critério de sede de endereço efetivo........................................................... 3. Tributação indireta........................................................................................... a) Qualificação do fato tributável como entregas de bens ou como prestações de serviços para efeitos da localização do fato tributável.............................. b) Determinação dos tipos de IVA aplicáveis às diferentes modalidades de comércio eletrônico......................................................................................................................... c) Obrigações formais e gestão dos tributos........................................................................... 284 284 284 285 286 286 287 287 288 289 290 Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 251 8 I. Introdução As atividades relacionadas com o comércio eletrônico são regulamentadas de forma específica pela norma espanhola. Nas operações realizadas no âmbito do comércio eletrônico se deverá ter presente a legislação sobre vendas a distância, publicidade, condições gerais da contratação, assinatura eletrônica, proteção de dados, propriedade intelectual e industrial, e a relativa a serviços da sociedade da informação e comércio eletrônico. Igualmente, sem prejuízo destas leis especiais, também se deverá levar em consideração a norma geral sobre contratação civil e mercantil. Um aspecto fundamental que deve ser levado em conta na hora de abordar qualquer iniciativa no âmbito das transações eletrônicas reside no fato de que as normas aplicáveis variam conforme o potencial destinatário da oferta. Assim, existe maior campo para a autonomia da vontade entre as partes se a transação econômica acontecer entre empresas (“business to business”) e, em contrapartida, se a relação comercial for estabelecida com um consumidor individual como destinatário final (“business to consumer”), esta autonomia é menor, ao resultar aplicável, entre outras, a norma relativa à proteção do consumidor. No plano fiscal, o comércio eletrônico propõe questões que dificilmente podem ser encaradas desde a perspectiva unilateral espanhola. Talvez por isso, as autoridades tributárias não têm considerado oportuno adotar medidas unilaterais, preferindo esperar atingir um consenso sobre as medidas a serem adotadas a escala regional e inclusive mundial. Como explicaremos mais adiante, dito consenso se encontra bastante avançado em relação ao tratamento em IVA do comércio “on-line”, prova disso é a recente aprovação da Diretriz Européia sobre o comércio eletrônico e sua conseguinte transposição à organização jurídica espanhola efetiva a partir de 1º de junho de 2003. No que diz respeito às questões relativas à tributação direta (existência de estabelecimentos permanentes, qualificação jurídica das rendas, problemática relativa aos preços de transferência e aplicação do critério de sede de endereço efetivo), é previsível que o citado consenso se reflita, mais do que em uma mudança legislativa, numa interpretação coordenada e mais homogênea dos diferentes critérios determinantes da tributação do comércio eletrônico. Como será explicado mais adiante, exemplo de dita maior coordenação é constituído pelas modificações que foram introduzidas nos Comentários ao Modelo de Convênio da OCDE. Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 252 II. Princípios Regulamentação 1. Norma civil e mercantil a) Código Civil e Código de Comércio Na contratação eletrônica resulta plenamente aplicável, a norma estabelecida pelo nosso Código Civil em matéria de obrigações e contratos e o Código de Comércio. Ambos foram recentemente modificados pela Lei 34/2002, de Serviços da Sociedade da Informação e de Comércio Eletrônico que estabelece que nos contratos celebrados mediante dispositivos automáticos há consentimento desde que a aceitação seja manifestada. b) Vendas a distância Igualmente aplicável na realização de vendas eletrônicas resulta a Lei 7/1996, de Ordenação do Comércio Varejista, em seu capítulo referido às Vendas a Distância. Este texto define as vendas a distância como aquelas celebradas sem a presença física simultânea do comprador e do vendedor, transmitindo-se a proposta de contratação do vendedor e a aceitação do comprador por um meio de comunicação a distância de qualquer natureza. Assim, as vendas efetuadas por meios telemáticos se enquadrariam nesta modalidade de venda. Em virtude desta norma, aqueles operadores que efetuem vendas a distância deverão obter a correspondente autorização bem como inscrever-se no Registro de Empresas de Vendas a Distância, que se enquadrar na Direção Geral de Comércio Interior do Ministério de Economia e Fazenda. Esta Lei determina também os requisitos aos quais deverão ajustar-se os conteúdos das propostas de contratação a distância, que deverão incluir: – A identidade do fornecedor. configuradores da – As características especiais do produto, o preço e as despesas de transporte. – A forma de pagamento e modalidades de entrega ou execução – O prazo de validade da oferta. Igualmente é reconhecida uma série de direitos em favor dos consumidores neste tipo de vendas, tais como: – A necessidade de consentimento expresso para a transação a distância, de forma que a falta de resposta não poderá ser considerada aceitação de uma proposta de contratação. – A proibição de remessas não solicitadas, exceto quando se trate de amostras comerciais. – O direito de desistência (com exceções em situações tais como a venda de valores mobiliários sujeitos a flutuações de mercado) num prazo de sete das desde a recepção do produto, sem que possa ser requerida formalidade alguma para seu exercício nem o seu exercício possa ser submetido a penalidade alguma. – O dever de proporcionar ao comprador informação escrita e na língua da proposta e contratação acerca do endereço de um dos estabelecimentos do vendedor, as condições de crédito ou pagamento escalonado e um documento de desistência ou revogação que inclua o nome e endereço da pessoa à qual deve ser enviado e os dados de identificação de contrato e contratante. c) Proteção ao consumidor Na medida em que as atividades de comércio eletrônico sejam dirigidas a consumidores será necessário cumprir com a norma sobre proteção a consumidor, Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 253 pelo qual a resulta aplicável a Lei 26/1984, para a Defesa de Consumidores e Usuários. por qualquer meio adequado, o texto completo das condições gerais. Igualmente, quando para o desenvolvimento da contratação se pretendam incorporar cláusulas predispostas a uma pluralidade de contratos, devemos atender à Lei 7/1998, sobre Condições Gerais da Contratação cujo artigo 5.3 está desenvolvido no Real Decreto 1906/1999, que regulamenta a contratação telefônica ou eletrônica com condições gerais. – Deve-se enviar ao aderente, imediatamente ou, no máximo, no momento da entrega do bem ou serviço no começo da execução do contrato, justificação escrita ou, a proposta do aderente, em qualquer outro suporte duradouro adequado à comunicação empregada e informação, em seu idioma ou naquele empregado para efetuar a oferta, acerca de todos os termos da contratação efetuada. Este texto estabelece os requisitos que devem reunir os contratos a distância, realizados por via telefônica, eletrônica ou telemática, que contenham condições gerais da contratação, entendidas estas como aquelas cláusulas predispostas cuja incorporação a contrato seja imposta por uma das partes, com independência da autoria material das mesmas, de sua aparência externa, de sua extensão e de quaisquer outras circunstâncias, tendo sido redigidas com a finalidade de serem incorporadas a uma pluralidade de contratos. Este Real Decreto exclui de seu âmbito de aplicação certos tipos de contratos como, por exemplo, os contratos administrativos, os trabalhistas, os de constituição de sociedades, os que regulamentam relações familiares, etc. Pelo contrário, a norma prevista por este Real Decreto atinge aqueles contratos com condições gerais cuja adesão ou consentimento se tenha efetuado na Espanha, qualquer que seja a Lei aplicável ao contrato. Para estes efeitos, este Real Decreto impõe as seguintes obrigações quando se efetuarem contratações telefônicas ou telemáticas com condições gerais: – Deve-se facilitar a consumidor, com caráter prévio e com uma antecedência mínima de 3 dias antes da celebração do contrato, informação sobre todas as cláusulas do contrato bem como enviar-lhe, – O aderente dispõe da possibilidade de exercer rescisão do contrato, sem incorrer em penalização nem despesa alguma, num prazo de sete dias úteis, conforme o calendário oficial de seu lugar de residência habitual. Este prazo de sete dias será computado desde o momento da recepção da mercadoria nos contratos que tenham por objetivo a entrega de bens ou desde sua celebração nos contratos de prestação de serviços. Se a informação sobre as condições gerais ou a confirmação documental tiver lugar posteriormente à entrega da mercadoria ou à celebração do contrato, o prazo de sete das será computado desde o cumprimento de tais obrigações. – Atribui-se ao proponente a carga da prova acerca do cumprimento das obrigações impostas por este texto, como são a existência e conteúdo da informação prévia das cláusulas, a entrega das condições gerais e a justificação por meio de documentos da contratação, assim como, se for o caso, da renuncia expressa do aderente ao direito de rescisão. Neste mesmo sentido, como conseqüência da Diretriz 1999/44/CE, foi aprovada a Lei23/2003, de 10 de julho, de Garantias na Venda de Bens de Consumo, como um conjunto de medidas destinadas a garantir um nível mínimo uniforme de proteção dos consumidores. A grande inovação desta Lei é a articulação de uma garantia gratuita a favor dos consumidores por um período de dois anos, para todos os bens de consumo. Este marco legal tem por objetivo facilitar Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 254 ao consumidor diferentes opções para exigir o saneamento quando o bem adquirido não estiver de conformidade com o contrato, dando-lhe a opção de exigir a reparação ou a substituição do bem. 2. Faturamento telemático Neste âmbito devemos ressaltar a existência da Ordem do Ministério da Fazenda, de 5 de dezembro de 2002, que estabelece um novo desenvolvimento do regime de faturamento telemático previsto na Lei 37/1992, do Imposto sobre o Valor Agregado, e derroga a Ordem do Ministério de Economia e Fazenda, de 22 de março de 1996. Para estes efeitos, o faturamento eletrônico é definido como o baseado na utilização de sistemas de firma eletrônica avançada ou de qualquer outro sistema de intercâmbio eletrônico de dados que permita garantir a autenticidade da origem das faturas expedidas por meios eletrônicos e a integridade de seu conteúdo. Do mesmo modo, a fatura eletrônica vem definida como qualquer documento eletrônico que cumpra as condições de emissão e de conteúdos exigidos pelo Real Decreto 1496/2003 que regulamenta o dever de expedição e entrega de faturas por empresários e profissionais. 3. Assinatura eletrônica Com o objetivo de garantir a segurança, tanto técnica como jurídica, das atividades comerciais que são efetuadas por meio das novas tecnologias, foi aprovada no final do ano de 2003, a Lei 59/2003, de assinatura eletrônica, que derroga o Real Decreto 14/1999 sobre assinatura eletrônica. Através desta Lei procura-se promover um uso mais generalizado da assinatura eletrônica como instrumento gerador de confiança e segurança nas comunicações telemáticas, contribuindo para o desenvolvimento do comércio eletrônico e da denominada administração eletrônica. A “assinatura eletrônica” vem definida pela Lei como o conjunto de dados em forma eletrônica, consignados junto a outros ou associados com eles, que podem ser utilizados como meio de identificação do assinante. Como espécie dentro do conceito de assinatura eletrônica, se rec onhece a “assinatura eletrônica avançada” como aquela que permite identificar ao assinante e comprovar a integridade dos dados firmados, por estar vinculada ao assinante de maneira exclusiva e os dados aos quais se refere e por ter sido criada por meios que este pode manter sob seu exclusivo controle. Igualmente, a Lei inclui, como novidade, o conceito de "assinatura eletrônica reconhecida" com o fim de poder distinguir a assinatura eletrônica que cumpre os requisitos técnicos e jurídicos necessários para ser considerada equivalente à assinatura manuscrita. Igualmente, se definem os conceitos de “data eletrônica” e de “declaração de práticas de certificação”. Além das pessoas físicas as pessoas jurídicas também podem atuar como assinantes, com o objetivo de difundir a utilização de meios telemáticos na realização de pedidos ou a emissão de faturas, salvaguardando-se ao mesmo tempo a segurança jurídica da entidade titular e dos terceiros que se relacionem com ela. Não obstante o anterior, os certificados eletrônicos das pessoas jurídicas não alterarão a legislação civil e mercantil quanto à figura do representante orgânico ou voluntário. Por outro lado, a Lei de assinatura eletrônica regulamenta também a atividade dos prestadores de serviços de certificação, que expedem os certificados que vinculam uns dados de verificação de assinatura com um signatário determinado. Igualmente, a Administração conta com um serviço de difusão de informação sobre os prestadores de serviços de certificação que operam no mercado. Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 255 A Lei promove a autoregulamentação da indústria, modificando o conceito de "certificação" de prestadores de serviços de certificação para conceder maior liberdade e protagonismo ao setor privado. Com esta reforma, fica facilitada a obtenção de selos de qualidade que fortaleçam a confiança dos consumidores e usuários nos sistemas de assinatura eletrônica. Dado que a prestação de serviços de certificação não está sujeita a autorização previa, o Ministério de Indústria, Turismo e Comércio está capacitado para desempenhar, por meio de entidades independentes e tecnicamente qualificadas, atividades de inspeção e controle sobre as entidades certificadoras. Adicionalmente, para poder prestar seus serviços, as entidades de certificação deverão contratar um seguro de responsabilidade civil pelo valor de, ao menos, 3 milhões de euros, embora a Lei permita a combinação de diferentes instrumentos de garantia. 4. Dinheiro eletrônico A Lei 44/2002, de Medidas de Reforma do Sistema Financeiro, regulamenta o dinheiro eletrônico dentro do capítulo correspondente à “inovação tecnológica”. Mediante esta Lei se substitui a Diretriz 2000/46/CE sobre acesso à atividade das entidades de dinheiro eletrônico e seu exercício assim como a supervisão cautelar de ditas entidades. O dinheiro eletrônico é, conforme a definição legal, um valor monetário representado por um crédito exigível a seu emissor, armazenado num suporte eletrônico, emitido ao receber fundos por um valor não inferior ao valor monetário do mesmo e aceito como meio de pagamento por empresas diferentes do emissor. Para poder proceder à emissão de dinheiro eletrônico são necessários uma série de procedimentos de gestão e controles específicos, que garantam seu bom funcionamento e a estabilidade do sistema financeiro. Neste sentido, corresponderá ao Ministério de Economia e Fazenda, mediante relatório do Banco de España, a autorização da criação de Entidades de Dinheiro Eletrônico e ao Banco de España o controle e inspeção das mesmas assim como sua inscrição no registro criado para este fim. 5. Proteção de dados de caráter pessoal Outro aspecto que pode ter implicações na realização de atividades de comércio eletrônico é o que se refere aos possíveis tratamentos de dados pessoais que puderem derivar-se do desenvolvimento deste tipo de operações. A Lei Orgânica 15/1999, de Proteção de Dados de Caráter Pessoal, regulamenta o tratamento dos dados de caráter pessoal das pessoas físicas, obtidos por entes públicos e privados no exercício de suas funções, impedindo um uso indiscriminado deste tipo de dados e impondo sanções para os casos de não cumprimento das obrigações por ela estabelecidas. Esta Lei Orgânica se aplica aos dados de caráter pessoal, entendidos como qualquer informação concernente a pessoas físicas, identificadas ou identificáveis, não sendo extensiva, portanto, a sua regulamentação aos dados que façam referência a pessoas jurídicas. A norma sobre proteção de dados de caráter pessoal gira em torno aos seguintes princípios: – O interessado deve consentir previamente no tratamento de seus dados de caráter pessoal, salvo nos casos excetuados pela Lei. – O tratamento de dados especialmente protegidos (aqueles que façam referência à ideologia, filiação sindical, religião, crenças, origem racial, saúde e vida sexual) requer o consentimento expresso (e por escrito nos quatro primeiros casos) do interessado. Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 256 – O interessado deve ser informado acerca de uma série de extremos com relação ao tratamento previsto de seus dados de caráter pessoal. – Unicamente podem ser objeto de tratamento aqueles dados de caráter pessoal que resultem pertinentes, adequados e não excessivos com relação à finalidade que motivou sua recolhida. –A comunicação de dados de caráter pessoal a um terceiro requer a obtenção do consentimento prévio do interessado para tal efeito, salvo que dita comunicação esteja prevista em algum dos casos excetuados pela Lei. – Quando a comunicação de dados pessoais se dirigir a um terceiro, que na Lei recebe a denominação de Encarregado de Tratamento, que preste um serviço que implique o acesso a tais dados, não se requer o consentimento do interessado, sendo necessário que a relação se regulamente num contrato de prestação de serviços que inclua uma série de menções estabelecidas pela Lei. – Se reconhec em aos interessados os direitos de acesso, retificação, cancelamento e oposição ao tratamento de seus dados de caráter pessoal. – A criação de arquivos de dados de caráter pessoal deve ser notificada com antecedência à Agência de Proteção de Dados, organismo encarregado de zelar pelo cumprimento desta norma (www.agpd.es). Da mesma forma, se deve ter em mente o Real Decreto 994/1999, que aprova o Regulamento de medidas de segurança dos arquivos automatizados que contenham dados de caráter pessoal, em virtude do qual se devem aplicar medidas técnicas e organizacionais que garantam a segurança dos arquivos automatizados, que variam em função da natureza dos dados de caráter pessoal objeto de tratamento. Outro aspecto destacável é o relativo às comunicações de dados que impliquem num movimento internacional dos dados de caráter pessoal, o qual requer a autorização prévia do Diretor da Agência de Proteção de Dados quando tenha por destino países sem um nível de proteção equiparável ao espanhol, exceto numa série de situações concretas como, por exemplo, quando o afetado consentir de maneira inequívoca na transferência de seus dados. Neste sentido, entende-se que os Estados membros da União Européia garantem um nível de proteção adequado, sendo preciso, em outros casos, uma declaração nesse sentido da Comissão das Comunidades Européias ou a determinação da adequação da proteção oferecida por esse país por parte da Agência de Proteção de Dados. 6. propriedade intelectual, industrial e nomes de domínio a) propriedade intelectual A proteção jurídica da propriedade intelectual tem uma importância capital na realização de atividades comerciais de caráter eletrônico na denominada “sociedade da informação”. Por isso, resulta fundamental determinar com a maior clareza possível a titularidade dos direitos que podem deduzir-se dos conteúdos e da informação que são suportados sobre as novas tecnologias, as quais têm como principal característica facilitar a transmissão e ampla difusão dos mesmos. A norma espanhola que é fundamental neste âmbito é o Real Decreto Legislativo 1/1996, que aprova o Texto Revisado da Lei de propriedade Intelectual. O Art. 10 do Texto Revisado estabelece que são objeto de propriedade intelectual todas as criações originais literárias, artísticas ou científicas expressas por qualquer meio ou suporte, tangível ou intangível, atualmente conhecido ou que seja inventado no futuro. Por isso, todas as criações que reúnam o requisito da originalidade são suscetíveis de proteção neste âmbito, incluindo os desenhos Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 257 gráficos de páginas web, a informação contida e os códigos fonte. Os conteúdos das páginas web terão a proteção que corresponder à categoria de cada um deles (gráfica, musical, obra literária, audiovisual, base de dados, etc.) e, portanto, o responsável pela página web deverá possuir os correspondentes direitos, assim como titular (obra coletiva sob sua direção, desenvolvida por encomenda ou por empregados), bem como cessionário. No conteúdo do direito de propriedade intelectual se diferenciam claramente duas facetas. Por um lado, o direito moral do autor, irrenunciável e intransferível, como um direito à paternidade da obra, a exigir o respeito à sua integridade e a modificar e retirar a obra do mercado. A segunda faceta da propriedade intelectual é o direito patrimonial do autor, renunciável e transferível inter vivos e mortis causa, que se compõe dos direitos de reprodução, de distribuição e de comunicação pública. Na proteção da propriedade intelectual, o titular pode recorrer tanto a meios civis como penais. O Texto Reformado garante ao titular dos direitos de exploração a possibilidade de instar o cessar da atividade ilícita (por ex. o encerramento de uma página onde seja difundida ilicitamente uma obra protegida) e de exigir uma indenização. A proteção penal da propriedade intelectual em Internet está baseada no Art. 270 do Código Penal, que define os delitos referidos à propriedade intelectual como a reprodução, plagio, distribuição ou comunicação pública, no todo ou em parte, de uma obra literária, artística ou científica, ou sua transformação, interpretação ou execução artística, fixada em qualquer tipo de suporte ou comunicada através de qualquer meio, sem a autorização dos titulares dos correspondentes direitos de propriedade intelectual ou de seus cessionários. A pesar do anterior, espera-se a aprovação de uma Lei que substitua a Diretriz 2001/29/CE, sobre a harmonização dos direitos de autor na sociedade da informação, em virtude da qual se modificaria o Real Decreto Legislativo 1/1996, que aprova o texto revisado da Lei de propriedade Intelectual. b) propriedade industrial Na realização de atividades de comércio eletrônico deverão ser considerados igualmente os aspectos relativos à propriedade industrial. As invenções são patenteáveis e, no âmbito do comércio eletrônico, poderiam ser estabelecidas patentes sobre algoritmos de cifrado e compressão. Entretanto, o artigo 4.c da Lei 11/1986, de Patentes de Invenção e Modelos de Utilidade determina que os planos, regras e métodos para o exercício da atividade econômica, assim como os programas de computador, não são patenteáveis. c) Nomes de domínio Outra questão fundamental a ser levada em consideração pelos operadores de Internet é o registro e uso de nomes de domínio. De conformidade com o estabelecido na Disposição Adicional Sexta da Lei 34/2002, de Serviços da Sociedade da Informação e Comércio Eletrônico, o Ministério de Ciência e Tecnologia aprovou o Plano Nacional de nomes de domínio de Internet sob o código de país correspondente à Espanha (“. es”), mediante a Ordem CTE/662/2003. A nova regulamentação é aprovada com a finalidade de adaptar o sistema de designação de nomes de domínio “.es” às necessidades específicas de utilização dos nomes de domínio, servindo assim de instrumento eficaz para o desenvolvimento de Internet e do comércio eletrônico. Com o fim de salvaguardar os direitos adquiridos sob a norma anterior, está estabelecido que os nomes de domínio designados anteriormente à entrada em vigor do Plano Nacional conservarão sua validade. Com a nova regulamentação derivada do Plano Nacional, a função de autoridade Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 258 pública de designação de nomes de domínio sob o código “.es” continua sendo desempenhada pela entidade pública empresarial Red.es. Através do Plano Nacional procura-se a redução das restrições aplicáveis à designação de nomes de domínio sob o código “,es”, reduzindo as proibições de registro existentes, em especial, as que afetam em termos geográficos e genéricos; e ampliando a legitimação e o tipo de nomes de domínio que podem sr solicitados sob tal código. com o nome do estabelecimento quando exercer uma profissão ou oficio). – Que o nome de domínio não esteja compreendido dentro das proibições abordadas pelo Plano Nacional (coincidir com um nome de domínio de primeiro nível, estar composto exclusivamente de um topônimo ou gentilício, estar composto exclusivamente de um termo genérico, etc.). – Que o nome de domínio não esteja previamente designado. Foram criados cinco novos domínios de terceiro nível: "com.es", "nom.es", "org.es", "gob.es", e "edu.es", que permitirão àqueles que os registrarem localizar-se num espaço adequado à sua atividade ou ao tipo de entidade que constituírem, e aos usuários, distinguir as atividades do titular do nome de domínio de maneira intuitiva. A designação de nomes de domínio de terceiro nível será efetuada atendendo a um critério de prioridade temporal, embora devam seguir-se igualmente os critérios de legitimação estabelecidos em função do indicativo do nome de domínio de terceiro nível solicitado, assim como as normas de sintaxe estabelecidas pelo Plano Nacional. – Que o nome de domínio cumpra as normas de sintaxe (unicamente são caracteres válidos as letras do alfabeto espanhol que coincidam com as do alfabeto inglês, números e o hífen, sempre que este não seja nem o primeiro nem o último caractere, é exigido um comprimento mínimo de 3 caracteres e máximo de 63, etc.). O Plano Nacional estabelece ainda que o direito a utilizar um nome de domínio sob o código “.es” não é transferível, sem prejuízo de que nos casos de sucessão universal “intervivos” ou “mortis causa” e nos de cessão da marca ou nome comercial, o sucessor ou cessionário possa continuar utilizando o nome de domínio afetado. – Que o nome de domínio cumpra as normas de derivação (quando se tratar de uma pessoa jurídica, o nome de domínio deverá coincidir com o nome completo da organização, com o nome abreviado do nome completo que seja identificável de forma inequívoca ou com um ou vários nomes comerciais ou marcas das que seja titular o solicitante; quando se tratar de uma pessoa física, o nome de domínio deverá coincidir com o nome e sobrenomes, com os nomes comercias ou marcas das quais seja titular o solicitante ou A Disposição Adicional Primeira do Plano Nacional estabelece que determinados nomes de domínio com especial valor de mercado (que estejam compostos exclusivamente de um termo genérico, que coincida com protocolos, aplicações ou terminologia de Internet, etc.) poderão ser designados após um procedimento de licitação. Não obstante o anterior, continua sendo exigida uma comprovação ou vinculação entre o domínio solicitado e a pessoa interessada em seu registro. Outra das novidades do Plano Nacional é a possibilidade de designar nomes de domínio de segundo e terceiro nível. Neste sentido, para a designação de um nome de domínio de segundo nível sob o código “.es”, devem ser cumpridos os seguintes requisitos: Por último, cabe ressaltar que o Plano Nacional prevê o estabelecimento pela autoridade de designação (Red. es de um sistema de resolução extrajudicial de Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 259 conflitos sobre a utilização de nomes de domínio). 7. LSSI, Lei 34/2002 de Serviços da Sociedade da Informação e Comércio Eletrônico A Lei 34/2002, de Serviços da Sociedade da Informação e de Comércio Eletrônico (LSSI), em vigor desde 12 de outubro de 2002, substitui a Diretriz 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a determinados aspectos jurídicos dos serviços da sociedade da informação, no mercado interior, em particular o comércio eletrônico. A LSSI define como serviço da sociedade da informação todo serviço prestado a título oneroso, a distância, por via eletrônica e a pedido individual do destinatário, compreendendo também os não remunerados pelos destinatários, na medida que constituam uma atividade econômica para o prestador. Em particular, são serviços da sociedade da informação: – A contratação de bens e serviços por via eletrônica. – A organização e gestão de leilões por meios eletrônicos ou de mercados e centros comerciais virtuais. – A gestão de compras na rede por grupos de pessoas. – O envio de comunicações comerciais. – O fornecimento de informação por via telemática. – O vídeo sob encomenda, como serviço que o usuário pode selecionar através da rede e, em geral, a distribuição de conteúdos mediante solicitação individual. A LSSI será aplicada aos prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos na Espanha. A este respeito, se entenderá que o prestador está estabelecido na Espanha quando sua residência ou domicílio social se encontrarem em território espanhol, sempre que coincidam com o lugar onde esteja efetivamente centralizada a gestão administrativa e a direção de seus negócios. Em caso contrário, se atenderá o lugar em que seja realizada dita gestão ou direção. Igualmente, a LSSI será aplicada aos serviços de prestadores residentes, ou domiciliados em outro Estado, quando forem oferecidos através de um estabelecimento permanente situado na Espanha. Em conseqüência, a utilização de meios tecnológicos situados na Espanha, para a prestação ou acesso ao serviço, não servirá para determinar, por si só, o estabelecimento na Espanha do prestador. Não obstante o anterior, as exigências determinadas pela LSSI serão de aplicação a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado da União Européia ou do Espaço Econômico Europeu, quando o destinatário dos serviços estiver radicado na Espanha e os serviços afetarem a: – Direitos de propriedade intelectual ou industrial. – Emissão de publicidade por instituições de investimento coletivo. – Atividades de seguro direto. – Obrigações nascidas de contratos com consumidores. – Licitude de comunicações comerciais por correio eletrônico não solicitadas. Em todo caso, a constituição, transmissão, modificação e extinção de direitos reais sobre bens imóveis sitos na Espanha estará sujeita aos requisitos formais de validade e eficácia estabelecidos na organização jurídica espanhola. A LSSI inclui importantes novidades a respeito dos prestadores de serviços da sociedade da informação e das atividades relacionadas com o comércio eletrônico, entre as quais podemos salientar: Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 260 – O estabelecimento do princípio de livre prestação de serviços e não sujeição a autorização prévia para a prestação de serviços da sociedade da informação, salvo em situações de ordem pública, proteção da saúde pública, segurança pública ou proteção dos consumidores. – A tributação das seguintes obrigações aos prestadores de serviços da sociedade da informação: - Notificar, no prazo de um mês, ao registro onde se encontram inscritos para a aquisição de personalidade jurídica ou para efeitos exclusivos de publicidade, um nome de domínio que utilizem para sua identificação na Internet. - Dispor de meios que permitam aos destinatários dos serviços e aos órgãos competentes, ter acesso, de forma fácil, direta e gratuita, a informação identificadora do prestador (denominação social, domicílio, inscrição em registros, número de identificação fiscal...), sobre o preço do produto (indicando se inclui os impostos aplicáveis e despesas de remessa) assim como acerca dos códigos de conduta aos quais se tenha aderido. - Quando se tratar de prestadores de serviços de intermediação, colaborar com os órgãos competentes na interrupção da prestação de serviços da sociedade da informação ou na retirada de conteúdos. - Quando se tratar de operadores de redes e serviços de comunicações eletrônicas, provedores de acesso e prestadores de serviços de alojamento de dados, reter os dados de conex ão e tráfego gerados durante a prestação de um serviço da sociedade da informação por um período máximo de 12 meses, nos termos que estabeleçam a norma de desenvolvimento pendente de aprovação. – A determinação de um regime específico de responsabilidades para prestadores de serviços da sociedade da informação, sem prejuízo do estabelecido na legislação civil, penal e administrativa. - Os operadores de redes e provedores de acesso não serão responsáveis pela informação transmitida, salvo que eles mesmos tenham originado a transmissão, modificado os dados ou selecionado os mesmos ou seus destinatários. - Os prestadores de serviços que realizam cópia temporária dos dados solicitados pelos usuários não são responsáveis pela informação armazenada, salvo que a modifiquem, permitam o acesso a destinatários que não cumpram as condições impostas para tal fim, não respeitem as normas geralmente aceitas para a atualização da informação, interfiram na utilização lícita da tecnologia ou não retirem a informação armazenada ou não tornem impossível o seu acesso quando tiverem conhecimento efetivo de que um tribunal ou órgão administrativo competente deu ordem de retirá-la ou impedir que se tenha acesso à mesma. - Os prestadores de serviços de alojamento ou armazenamento de dados não serão responsáveis pela informação armazenada se não tiverem conhecimento efetivo de que dita informação é ilícita ou, se o tiverem, agem com diligência para retirar ou tornar impossível o acesso aos dados. - Os prestadores de serviços que facilitam ligações a conteúdos ou instrumentos de busca não serão responsáveis se desconhecer, a ilicitude da atividade ou a informação à qual se remetem ou que recomendam ou, no caso de que tenham conhecimento efetivo, se agirem com diligência para suprimir ou inutilizar a ligação correspondente. – O estabelecimento de um regime específico par a as comunicações comerciais por via eletrônica, sem prejuízo da norma vigente em matéria comercial, de publicidade e de proteção de dados de caráter pessoal. Assim, exige-se que as comunicações comerciais por via eletrônica sejam claramente identificáveis, indicando a pessoa física ou jurídica em nome da qual se realizam, incluindo no início da mensagem a palavra “publicidade” e expressando claramente as condições de Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 261 acesso e participação, quando se tratar de descontos, prêmios, presentes, concursos ou jogos promocionais. Por outro lado, está proibido o envio de comunicações publicitárias ou promocionais por correio eletrônico ou outro meio de comunicação equivalente se previamente não tiverem sido solicitadas ou expressamente autorizadas por seus destinatários. Não obstante a Lei 32/2003, de 3 de novembro, Geral de Telecomunicações, introduz uma exceção à obrigação anterior. Com a nova regulamentação, tal autorização expressa do destinatário não será necessária quando existir uma relação contratual prévia, sempre que o prestador tiver obtido de forma lícita os dados de contato do destinatário e que as comunicações comerciais façam referência a produtos ou serviços da própria empresa do prestador e que sejam similares aos que inicialmente foram objeto de contratação pelo destinatário. – A regulamentação da contratação por via eletrônica, reconhecendo como efetivos os contratos celebrados por dita via quando existirem o consentimento e demais requisitos necessários para sua validade, sem que seja necessário o prévio acordo das partes sobre a utilização de meios eletrônicos. Igualmente, foram estabelecidas as seguintes pautas para a contratação por via eletrônica: - Se considerará satisfeito o requisito de que um documento conste por escrito, quando esteja contido em suporte eletrônico. - Está estabelecida a admissão em juízo de documentos em suporte eletrônico como prova documental. - A determinação da Lei aplicável aos contratos eletrônicos será regida pelas normas de Direito internacional privado. - Estão estabelecidas uma série de obrigações anteriormente ao início do procedimento de contratação, que afetam a informação que deve ser proporcionada sobre os trâmites da celebração do contrato, a validade das ofertas ou propostas de contratação e a disponibilidade, se for o caso, das condições gerais de contratação. - O ofertante está obrigado a confirmar a recepção da aceitação por meio de uma confirmação de recebimento por correio eletrônico nas vinte e quatro horas seguintes ao recebimento da aceitação ou por meio equivalente ao utilizado no procedimento de contratação, que permita ao destinatário arquivar dita confirmação. - Os contratos celebrados por via eletrônica nos quais intervenha um consumidor, serão considerados celebrados no lugar em que este tenha sua residência habitual. Quando estes contratos forem celebrados entre empresários ou profissionais, serão considerados celebrados, na ausência de pacto, no lugar em que esteja estabelecido o prestador de serviços. – O reconhecimento de uma ação de cessação contra as condutas contrárias à LSSI que firam interesses coletivos ou difusos dos consumidores e a potencialização da solução extrajudicial de conflitos. – O estabelecimento de infrações leves, graves ou muito graves pelo não cumprimento das obrigações impostas na LSSI, às quais correspondem sanções de até 600.000 euros. Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 262 III. Implicações fiscais comércio eletrônico 1. Problemática, princípios gerais e iniciativas adotadas em matéria tributária Salvo no que se refere aos compromissos adquiridos pela Espanha no seio da Comunidade Européia em matéria de IVA, no momento atual não existe na Espanha qualquer regime fiscal específico para o comércio de bens e serviços realizado através de Internet, pelo qual são aplicáveis os mesmos impostos e as mesmas regras que são aplicadas a outras formas de comércio. Este critério concorda com os princípios enunciados pela Agência Tributária espanhola no Relatório da Comissão para o estudo do impacto do comércio eletrônico na fiscalização espanhola, elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda. No que concerne o IVA e suas obrigações formais, os três conjuntos regulamentadores fundamentais emanados da Comunidade Européia são os seguintes: – A Diretriz do Conselho de 7 de maio de 2002 (2002/38/CE) pela qual se modifica temporariamente a Diretriz 77/388/CEE (Sexta Diretriz em matéria de harmonização da base tributável de IVA) a respeito dos serviços de radiodifusão, televisão e alguns serviços prestados por via eletrônica, a qual foi adaptada à organização interna no ano de 2003 mediante as correspondentes modificações na Lei 37/1992, do Imposto sobre o Valor Agregado. – O Regulamento do Conselho de 7 de maio de 2002 (792/2002), pelo qual se modifica temporariamente o Regulamento CEE nº 218/92, relativo à cooperação administrativa em matéria de tributação indireta (IVA), quanto a medidas adicionais relativas ao comércio eletrônico. na Espanha do – A Diretriz 2001/115/CE do Conselho de 20 de dezembro de 2001, pela qual se modifica a Diretriz 77/388/CEE com o objetivo de simplificar, modernizar e harmonizar as condições impostas ao faturamento em relação com o IVA. A adaptação dos termos desta diretriz à legislação espanhola foi efetuada através do Real Decreto 1496/2003, pelo qual se regulamentam as obrigações de faturamento efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004. Os dois primeiros conjuntos regulamentadores aludidos, são de âmbito temporário uma vez que deverão ser revisados antes de 30 de junho de 2006 pelo Conselho Europeu que, ou adotará as medidas necessárias para a criação de um mecanismo adequado com tributação no lugar de consumo, ou prorrogará o período de vigência de três anos anteriormente mencionado. O conteúdo destas diretrizes e sua adaptação à organização espanhola está analisado no item dedicado à tributação indireta do comércio eletrônico. 2. Tributação direta A pesar de não haver diferenças no tratamento fiscal das rendas obtidas por meios eletrônicos, há uma série de questões que foram analisadas tanto pela OCDE como pela própria Administração tributária espanhola: a) Problemática permanente. do estabelecimento b) Qualificação jurídica das rendas geradas pela comercialização de bens e serviços na Rede. c) Determinação da renda tributável e problemática sobre os preços de transferência. Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 263 d) Aplicação do critério de sede de endereço efetivo para fins de determinar a residência fiscal dos contribuintes que realizem atividades de comércio eletrônico. Seguidamente são expostas as considerações mais relevantes e os progressos alcançados na análise de ditas questões: a) Problemática do estabelecimento permanente A questão que concretamente se propõe é se podem ser considerados algum ou alguns dos seguintes elementos como estabelecimentos permanentes no país onde esteja situada uma sociedade que venda uma mercadoria ou preste um serviço através de Internet: – O servidor. – A página web num servidor. – O ISP (Internet Service Provider). A OCDE publicou em janeiro de 2003 uns novos comentários ao Modelo de Convênio para evitar a dupla tributação. De forma concreta, foram introduzidos novos comentários sobre o artigo 5 (relativo ao conceito de estabelecimento permanente) para dar passo aos elementos configuradores das novas formas de comércio. As principais conclusões que se derivam do texto aprovado são as seguintes: – É necessário diferenciar entre um computador ou servidor, que pode constituir um estabelecimento permanente e o software usado por esse computador, que não o pode constituir. A distinção é importante porque a entidade que opera o servidor no qual se armazena a página web normalmente é diferente da entidade que realiza o negócio através de Internet (contratos de “hosting”). – A página web não constitui por si mesma uma propriedade tangível, pelo qual não pode entender-se como um “lugar de negócio”, entendendo como tal umas instalações, equipamentos ou maquinaria suscetíveis de constituir um estabelecimento permanente. – Um servidor constituirá lugar fixo de negócios somente se for fixo e estiver situado num determinado lugar durante um tempo suficiente. O relevante é se de fato se muda de lugar ou se tem ou não a possibilidade de mover-se. O servidor usado no comércio eletrônico pode ser um estabelecimento permanente independentemente de que exista ou não pessoal operando com esse servidor, ficando bem entendido que dito pessoal não é necessário para a realização das operações designadas ao servidor. – Resulta especialmente relevante, na hora de determinar se o servidor que uma determinada empresa tem instalado num país constitui ou não um estabelecimento permanente da mesma, analisar se através do mesmo realiza atividades empresariais próprias de seu objetivo social ou pelo contrário, somente realiza atividades de caráter preparatório ou auxiliar (como por exemplo, atividades publicitárias, de estudo de mercados, obtenção de informação, interconexão entre provedores e clientes e realização de cópias de segurança). – Com caráter geral, os ISPs não constituem estabelecimentos permanentes das empresas que executam o negócio eletrônico mediante páginas web, porque os ISPs geralmente não serão agentes dependentes de tais empresas não residentes. b) Qualificação jurídica das rendas A segunda das questões relevantes em matéria de tributação direta do comércio eletrônico é a que se refere à qualificação das rendas e, em particular, à possível consideração de que determinados bens entregues on line possam, pelo mero fato de ficar protegidos por normas de propriedade intelectual ou industrial (e.g. música, livros e, particularmente, software) ser qualificados como geradores de Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 264 cânones e, em conseqüência, submetidos a tributação no país fonte dos mesmos. As modificações introduzidas recentemente aos Comentários do Modelo de Convênio da OCDE qualificam como benefício empresarial (e não como cânone) a prática totalidade dos pagamentos realizados por bens intangíveis entregues por meios eletrônicos, ao entender que o objetivo de ditas transações o constituem cópias de imagens sons ou textos, não o direito para sua exploração comercial. Por outro lado, deve-se salientar que o artigo 12 da Lei 41/1998 do Imposto sobre a Renda de não Residentes (IRNR), qualifica como cânone, entre outros as quantias pagas pelo uso, ou a concessão de uso de direitos sobre programas informáticos. Da mesma forma, em alguns convênios para evitar a dupla tributação, subscritos por Espanha, se qualifica expressamente como cânones as rendas derivadas da cessão de uso de software. Não obstante, na opinião das autoridades fiscais, a consideração de tais rendas como cânones, não acontecerá quando implicar na transferência de um programa de software normalizado cujo objetivo exclusivo seja o uso pessoal ou profissional pelo adquirente. c) Determinação da renda tributável e problemática sobre os preços de transferência A profusa utilização de redes Intranet entre as diferentes sociedades de grupos multinacionais e a mobilidade extrema das operações realizadas por redes informáticas provocam dificuldades de uma grande complexidade na hora de aplicar a doutrina tradicional de valorização conforme o mercado das operações intragrupo. E portanto: – O comércio eletrônico fomenta a deslocalização de atividades, multiplicando enormemente o número de operações entre companhias de um mesmo grupo; – As especiais características do comércio on-line de conteúdos e serviços através da Rede fazem muito difícil averiguar o valor de mercado das diferentes operações comerciais, principalmente tendo em conta que em algumas ocasiões a descarga de conteúdos informáticos ou de serviços é gratuita. Por tudo o anterior, as autoridades fiscais dos diferentes países da OCDE (entre eles a Espanha) advogam pelo desenvolvimento de sistemas de acordos prévios de valorização de caráter bi-lateral ou multilateral aplicando ao comércio eletrônico as Diretrizes da OCDE em matéria de preços de transferência. Cabe destacar neste sentido, a criação do Foro da União Européia sobre preços de transferência no que, entre outras questões, estão sendo propostas medidas não legislativas que permitam uma aplicação homogênea de ditas Diretrizes no âmbito da União Européia. d) Aplicação do critério de sede de endereço efetivo As peculiaridades do comércio eletrônico (entre outras, a fácil deslocalização, ou relativo anonimato e a mobilidade dos sujeitos implicados), fazem com que as regras tradicionais de determinação da potestade de um estado para tributar a renda mundial obtida por uma entidade (baseadas no princípio de residência por referência ao lugar de constituição, do domicílio social ou de sede de endereço efetivo), resultem de difícil aplicação aos sujeitos passivos que realizem tais atividades de comércio eletrônico. De fato, os parâmetros estabelecidos nos convênios de dupla tributação para distribuir a potestade tributária dos estados em caso de conflito (baseados em sua maioria no princípio de “sede de endereço efetivo”) ficam superados no ambiente do comércio eletrônico; e isso porque neste ambiente e possível que os diferentes órgãos administrativos de uma empresa se encontrem em diferentes jurisdições e tenham uma total mobilidade ao longo de um mesmo exercício, pelo qual resulta Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 265 muito difícil determinar qual é a sede de endereço efetivo, o qual é suscetível de levar a situações de dupla tributação ou de não tributação. Embora tanto os organismos internacionais estudiosos desta questão como a própria Administração fiscal espanhola sejam conscientes deste problema, ainda não se chegou a conclusões claras para sua solução, pelo qual é necessário permanecer atentos à evolução dos trabalhos empreendidos. 3. Tributação indireta É no âmbito do Imposto sobre o Valor Agregado (daqui por diante IVA) onde se adotaram as medidas legislativas coordenadas de maior relevância. As implicações em matéria de tributação indireta do comércio eletrônico se concentram fundamentalmente no âmbito do comércio on-line, termo que se refere ao fornecimento de produtos em formato digitalizado através da própria rede (livros, programas de computador, fotografias, filmes, música, etc.), que, em tempo real, se descarregam no computador do usuário, após ter conectado com a página web do provedor e pago o produto (por contraposição aos fornecimentos off line de entrega dos produtos vendidos através da rede usando meios de transporte convencionais). O comércio off-line apresenta menores dificuldades técnicas em relação com o tratamento em IVA das operações que implica, uma vez que continua existindo entrega física de um bem material. De fato, resultam aplicáveis as modalidades tradicionais do imposto: operações interiores, aquisições intracomunitárias, regime de vendas a distância ou importações. As principais questões que se propõem no âmbito deste imposto em relação com o comércio eletrônico (essencialmente no âmbito do comércio on-line) são fundamentalmente as seguintes: – A qualificação do fato tributável como entrega de bens ou como prestação de serviços no âmbito do comércio on-line e a aplicação das conseguintes regras de localização do fato tributável do mesmo para efeitos de determinar seu tratamento em IVA. – A determinação dos tipos de IVA aplicáveis às diferentes modalidades de comércio eletrônico. – A adaptação das obrigações formais e de gestão deste imposto à realidade do comércio eletrônico e em particular, as obrigações de faturamento. A continuação, se realiza uma breve exposição em relação com cada uma destas questões: a) Qualificação do fato tributável como entregas de bens ou como prestações de serviços para efeitos da localização do fato tributável A Lei 53/2003 de 30 de dezembro de Medidas Fiscais administrativas e da ordem social introduziu , determinadas mudanças na atual Lei do IVA com o objetivo de corrigir as distorsões econômicas existentes em prejuízo dos operadores econômicos com sede na UE e adequá-la às mudanças introduzidas pela Diretriz 2002/38/CE. Dita Diretriz parte da consideração uniforme em todos os Estados Membros das transações realizadas por meio eletrônico como prestações de serviços: – Os serviços afetados pelas modificações introduzidas são aqueles prestados por via eletrônica: entre outros, as transações relativas a programas de computador, o processamento de dados e outros similares relativos à utilização de computadores e o fornecimento de informação, sempre que sejam prestados com caráter oneroso, quando sua transmissão seja enviada inicialmente e recebida no destino por meio de equipamentos de processamento eletrônicos. Para estes efeitos, o fato de o prestador de um serviço e seu destinatário Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 266 se comunicarem por correio eletrônico não implicará, por si mesmo, que os serviços prestados sejam considerados serviços prestados por via eletrônica. – Os serviços se entenderão prestados no território de aplicação do imposto nos seguintes casos: - O destinatário seja um empresário ou profissional e radique sua sede na Espanha. - Quando o prestador estiver estabelecido na Espanha e o destinatário seja um não empresário com residência na Comunidade ou domicílio indeterminável. - Quando os serviços sejam prestados desde fora da Comunidade e o destinatário não seja empresário e esteja domiciliado na Espanha. - Adicionalmente, os citados serviços se entenderão como prestados na Espanha quando tiverem por destinatário um empresário ou profissional, sejam consumidos efetivamente em dito território e não tenham sido entendidos como prestados, conforme as regras antes mencionadas na Comunidade, Canárias, Ceuta e Melilla. Neste sentido, os serviços prestados por via eletrônica, poderiam ser resumidos de acordo com a seguinte tabela: – Quanto à determinação do sujeito passivo, opta-se pela plena aplicação da atual norma (artigo 84 LIVA) que estabelece: Prestador Destinatário Lugar de realização Comunitário / Não Comunitário Empresário estabelecido na Espanha Espanha Comunitário / Não Comunitário Empresário não Comunitário e consumo efetivo na Espanha Espanha Espanha Não empresário residente na Comunidade Espanha Comunitário Não empresário residente na Espanha Origem Não Comunitário Não empresário com residência ou domicílio na Espanha Espanha (aplicação do regime especial) - Em caráter geral, o será o prestador dos serviços independentemente de onde esteja estabelecido. - Em caráter especial, e por aplicação do mecanismo de investimento do sujeito passivo, o será o destinatário dos serviços e não o prestador, estando aquele obrigado a liquidar ele mesmo o imposto (na medida em que o prestador seja um empresário não estabelecido na Espanha para efeitos IVA e o cliente receptor dos serviços seja um empresário ou profissional estabelecido na Espanha). - Finalmente, naquelas situações nas quais o prestador dos serviços não esteja estabelecido na UE e seu cliente seja um consumidor final (transações “Business to Consumer”- B2C) a nova regulamentação impõe que o sujeito passivo do imposto seja o prestador dos mesmos. Não obstante, com o objetivo de simplificar suas obrigações, este não deverá registrar-se (por meios eletrônicos) mais do que num único Estado Membro, embora deva repassar o IVA correspondente a cada uma das jurisdições onde seus clientes estejam radicados e pagá-lo (também por meios telemáticos) na Administração do Estado membro onde esteja registrado. Será posteriormente o Estado Membro onde se tenha registrado o sujeito passivo que redistribuirá a quantia paga entre os restantes Estados Membros. Do mesmo modo, é de salientar a responsabilidade solidária que recairia no Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 267 destinatário das operações quando, mediante ação ou omissão culposa ou dolosa, eluda o correto repasse do imposto. Para estes efeitos, a responsabilidade atingiria também a sanção que possa proceder. Os empresários ou profissionais não estabelecidos que se enquadrem na Espanha neste regime especial terão direito à devolução das quotas suportadas conforme o procedimento de devolução para empresários não estabelecidos, sem que lhes seja exigível a condição de reciprocidade de tratamento que estabelece a norma com caráter geral. b) Determinação dos tipos de IVA aplicáveis às diferentes modalidades de comércio eletrônico De acordo com o critério mantido pelas autoridades fiscais espanholas, será aplicável em todos os casos o tipo tributável geral de 16%, por tratar-se de um tipo de serviços a respeito do qual a Lei do IVA não prevê nenhuma especialidade. c) Obrigações formais e gestão dos tributos No âmbito da gestão e obrigações formais dos tributos, tanto a União Européia como a própria Administração fiscal espanhola partem do princípio de que não devem impor-se travas a esta forma de comércio mediante o estabelecimento de obrigações formais que representem menosprezo da agilidade com a que devem desenvolver-se as transações. A este respeito, resultam especialmente relevantes as novidades introduzidas no Regulamento CEE nº 218/92 sobre cooperação administrativa em matéria de IVA, o qual prevê, entre outras questões, que as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na realização de transações intracomunitárias possam ter acesso às bases de dados das administrações tributárias dos Estados Membros. Esta possibilidade de identificar a condição na qual atua o destinatário da operação (empresário / profissional ou consumidor final) de modo confiável resulta, de todos os pontos, decisiva perante um adequado tratamento fiscal de cada transação. Por último, conforme foi salientado anteriormente, a citada Diretriz 2001/115/CE, incorporou-se à organização interna através do Real Decreto 1496/2003, de 28 de novembro, pelo qual se regulamentam as obrigações de faturamento, efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004. O novo Real Decreto de faturamento estabelece o regime jurídico aplicável ao envio de faturas por meios eletrônicos, estabelecendo que estas poderão ser remetidas por ditos meios, sempre que o destinatário tenha dado o seu consentimento de forma expressa e que os meios eletrônicos utilizados na transmissão garantam a autenticidade da origem e a integridade de seu conteúdo. Para este fim, a garantia da autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas remetidas por meios eletrônicos pode ser assegurada mediante uma assinatura eletrônica avançada, mediante um intercâmbio eletrônico de dados (EDI) ou mediante outros elementos propostos pelos interessados, sempre que sejam previamente autorizados pela Administração Tributária. É permitida também a conservação das faturas por meios eletrônicos sempre que dita conservação garanta a legibilidade das faturas no formato original em que se tenham recebido, assim como dos dados e mecanismos que garantem a autenticidade de sua origem e a integridade de seu conteúdo. O Real Decreto de faturamento mantém vigente a Ordem Ministerial 3134/2002, de 5 de dezembro, do Ministério de Fazenda pela qual se desenvolvem as normas de aplicação do regime de faturamento eletrônico, enquanto não se emite uma nova Ordem Ministerial para a regulamentação desta matéria. Por meio desta Ordem, de aplicação a todos os residentes fiscais em território espanhol ou que operem no mesmo mediante Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 268 estabelecimento permanente, fica estabelecido expressamente que as faturas eletrônicas serão aceitas fiscalmente tanto para efeitos do repasse dedução das quotas do IVA, como da justificação de gastos ou das deduções praticadas em outros impostos. O conteúdo das faturas emitidas por meios eletrônicos deve ser o mesmo que o das faturas emitidas de forma convencional. Para a remessa de faturas por meios eletrônicos, se torna necessária a comprovação da autenticidade da origem das mesmas e da integridade de seu conteúdo, mediante a utilização de uma assinatura eletrônica avançada, com base na utilização de um certificado eletrônico e gerada por um dispositivo de produção de assinatura admitido pela Agência Estatal de Administração Tributaria (AEAT) de conformidade com o regulamentado na Resolução 2/2003, de 14 de fevereiro, sobre determinados aspectos relacionados com faturamento telemático Perante a utilização de um sistema de faturamento eletrônico, será necessário apresentar uma solicitação prévia à AEAT (www.aeat.es/normleg/ecomercio.htm), que será concedida automaticamente nos casos nos quais o sistema a ser utilizado tenha sido reconhecido anteriormente mediante a resolução citada no parágrafo anterior. Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 269 9 Marco jurídico e implicações fiscais do comércio eletrônico na Espanha 270