Caderno de Debêntures
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Caderno de Debêntures
Caderno de Debêntures MCAI11 - M.C.A. Incorporações S/A Valor Nominal na Emissão: Quantidade Emitida: Emissão: Vencimento: Classe: Forma: Espécie: Remuneração: Registro CVM: ISIN: Características do Ativo R$ 100.000,00 1.279 31/05/2011 11/04/2016 Não Conversível Escritural Garantia Real DI + 5,25% DISPENSA ICVM 476/09 em 08/06/2011 BRMCAIDBS001 Emissor Agenda de Eventos Escritura Atualização do Valor Nominal Unitário Não consta na escritura informações referente a esta cláusula. Remuneração 6.15.1 As Debêntures farão jus a uma remuneração equivalente a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros - DI de um dia, "over extra grupo", expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculada e divulgada pela CETIP, no informativo diário disponível em sua página na internet (www.cetip.com.br) ("Taxa DI"), acrescida, de acordo com a fórmula apresentada abaixo, de uma sobretaxa (FatorSpread, conforme abaixo definido) calculada ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis ("Remuneração"). A Remuneração será calculada de forma exponencial e cumulativa, pro rata temporis por dias úteis decorridos, incidentes sobre o saldo do Valor Nominal Unitário não amortizado das Debêntures desde a Data de Emissão ou Data de Pagamento da Remuneração (conforme abaixo definido) imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento(exclusive), de acordo com a fórmula abaixo J = VNe x (Fator de Juros -1), onde: J: valor da Remuneração devida no final de cada Período de Capitalização (conforme abaixo definido), calculado com 6 (seis) casas decimais sem arredondamento; VNe: Valor Nominal Unitário ou Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures no início de cada Período de Capitalização, informado/calculado com 6 (seis) casas decimais, sem arredondamento; Fator de Juros: Fator de Juros calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado de acordo com a seguinte fórmula: FatorJuros = FatorDI x FatorSpread, onde: Fator DI: produtório das Taxas DI-Over com uso de percentual aplicado da data de início do Período de Capitalização (inclusive), até a data do seu efetivo pagamento (exclusive), calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: n FatorDI = ∏ (1 + TDI k ) k =1 n: número total de Taxas DI-Over consideradas em cada Período de Capitalização, sendo "n” um número inteiro; k: número de ordem das Taxas DI-Over, variando de 1 até n; TDIk: Taxa DI-Over de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma; 1 DI 252 TDI k = k + 1 − 1 100 , onde: DIk: Taxa DI-Over de ordem k, divulgada pela CETIP, válida por 1 (um) dia útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais; FatorSpread: sobretaxa de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo: DP spread 252 , onde: FatorSpread = + 1 100 Spread: significa os seguintes valores, que variam de acordo com o Rating (conforme abaixo definido) das Debêntures: RATING DAS DEBÊNTURES SPREAD brA+ ou bra+ 4,5000 brA ou bra 4,7500 brA- ou bra- 5,2500 DP: número de dias úteis entre a Data de Emissão ou Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, e a data atual, sendo "DP" um número inteiro. Observações aplicáveis ao cálculo da Remuneração: (i) A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela CETIP; (ii) O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento; (iii) Efetua-se o produtório dos fatores (1 + TDIk), sendo que a cada fator acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado; (iv) Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante "Fator DI" com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento; (v) O fator resultante da expressão (Fator DI x FatorSpread) deve ser considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento; (vi) Para os fins desta Escritura de Emissão, (a) "Rating" significa a classificação de risco na modalidade rating ou credit assessment atribuída às Debêntures pela Agência de Rating (conforme abaixo definido), observado que, sempre que a Agência de Rating divulgar classificações de risco em letras maiúsculas (brA+ e brBBB, por exemplo), tal classificação será interpretada como da modalidade rating, e sempre que a Agência de Rating divulgar classificações de risco em letras minúsculas (bra+ e brbbb, por exemplo), tal classificação será interpretada como da modalidade credit assessment; e (b) "Agência de Rating" significa a Standard & Poor's Rating Services; (vii) O Spread aplicável à Remuneração desde a Data de Emissão será 5,2500 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) ("Spread Inicial"), tendo em vista que o Rating das Debêntures atribuído nesta data pela Agência de Rating é brA- ou bra-, conforme o caso; (viii) Na hipótese de o Rating das Debêntures ser rebaixado pela Agência de Ratings a qualquer tempo, a Remuneração passará a ser referenciada pelo Spread aplicável, conforme tabela acima, a partir Período de Capitalização seguinte aquele em que houver tal rebaixamento; (ix) Na hipótese de o Rating das Debêntures ser rebaixado pela Agência de Rating para classificação abaixo de brA- ou bra-, conforme o caso, o Spread aplicável terá um aumento de 1,0000 (um inteiro) sobre o Spread correspondente ao Rating brA- ou bra-, conforme o caso, a partir do primeiro Período de Capitalização seguinte aquele em que houver tal rebaixamento, e será aumentado em 0,5000 (cinco décimos) para cada redução de classificação (notch) adicional, a partir do primeiro Período de Capitalização seguinte aquele em que houver tal rebaixamento; (x) Na hipótese de o Rating das Debêntures (a) ser aumentado pela Agência de Rating em até 24 (vinte e quatro) meses contados da Data de Emissão, a Remuneração continuará a ser referenciada pelo Spread aplicável ao Rating das Debêntures anterior a tal aumento; e (b) ser aumentado pela Agência de Rating a partir do 25° (vigésimo quinto) mês contado da Data de Emissão, a Remuneração passará a ser referenciada pelo Spread aplicável, conforme tabela acima, a partir do Período de Capitalização seguinte àquele em que houver tal aumento, observado que, em qualquer hipótese prevista neste item (b), o Spread não poderá ser inferior ao Spread Inicial; e (xi) Na ocorrência de rebaixamento do Rating das Debêntures, o Agente Fiduciário deverá comunicar os Debenturistas e a Emissora, por escrito, a fim de cientificá-los do novo Spread aplicável, até o dia anterior ao início do Período de Capitalização em que passe a vigorar o novo Spread conforme aqui previsto, devendo, ainda, comunicar à CETIP no mínimo 2 (dois) dias úteis antes do início de tal Período de Capitalização. 6.15.1 A Remuneração será devida desde a Data de Emissão e será pagável trimestralmente (ou em período inferior, com relação ao último Período de Capitalização), ocorrendo o primeiro pagamento em 15 de agosto de 2011, ou dia útil imediatamente subsequente, e, o último, na Data de Vencimento (cada uma, uma "Data de Pagamento da Remuneração" ou "Data de Pagamento"). Não haverá atualização monetária do Valor Nominal Unitário. 6.15.2 O período de capitalização da Remuneração é o intervalo de tempo que se inicia na Data de Emissão, no caso do primeiro Período de Capitalização, ou na Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de. Capitalização (inclusive), e termina na Data de Pagamento da Remuneração do respectivo período (exclusive) ("Período de Capitalização"'). 6.15.3 Se, na data de vencimento de quaisquer obrigações pecuniárias da Emissora, não houver divulgação da Taxa Dl pela CETIP, será utilizada na apuração de TDIk a última Taxa DI divulgada, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas quando da divulgação posterior da Taxa DI que seria aplicável. Se a não divulgação da Taxa DI for superior ao prazo de 10 (dez) dias consecutivos, aplicar-se-á o disposto nas Cláusulas abaixo quanto à definição do novo parâmetro de remuneração das Debêntures. 6.15.4 Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação ou no caso de impossibilidade de aplicação da Taxa DI às Debêntures por proibição legal ou judicial, o Agente Fiduciário deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados (i) do primeiro dia em que a Taxa DI não tenha sido divulgada pelo prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos ou (ii) do primeiro dia em que a Taxa DI não possa ser utilizada por proibição legal ou judicial, convocar Assembleia Geral de Debenturistas (no modo e prazos previstos no artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações) para deliberar, em comum acordo com a Emissora e observada a Decisão Conjunta BACEN/CVM n° 13/03 e/ou regulamentação aplicável, sobre o novo parâmetro de remuneração das Debêntures a ser aplicado. Até a deliberação desse novo parâmetro de remuneração, a última Taxa DI divulgada será utilizada na apuração do Fator DI quando do cálculo de quaisquer obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas quando da deliberação do novo parâmetro de remuneração para as Debêntures. 6.15.5 Na hipótese prevista na Cláusula 6.15.4 acima, caso não haja acordo sobre a nova remuneração entre a Emissora e Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco, por cento) das Debêntures em Circulação (conforme definido na Cláusula 9.6 abaixo), a Emissora optará, a seu exclusivo critério, por uma das alternativas a seguir estabelecidas, obrigando- se a Emissora a comunicar ao Agente Fiduciário por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da realização da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas, qual a alternativa escolhida: (a) a Emissora deverá resgatar a totalidade das Debêntures em Circulação, com seu consequente cancelamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas ou na Data de Vencimento o que ocorrer primeiro, mediante pagamento do Valor Nominal Unitário não amortizado das Debêntures acrescido da Remuneração relativa ao petíodo até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis desde a Data de Emissão ou da última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso. Nesta alternativa, a Taxa DI a ser utilizada para a apuração de TDIk no cálculo da Remuneração será a última Taxa DI disponível; ou (b) a Emissora deverá amortizar a totalidade das Debêntures em Circulação, com sua consequente liquidação, em cronograma a ser estipulado pela Emissora, o qual não excederá a Data de Vencimento. Nesta alternativa, caso a Emissora pretenda realizar a amortização das Debêntures em mais de uma data, a amortização deverá ser realizada de forma pro rata entre os titulares das Debêntures em Circulação. Durante o cronograma estipulado pela Emissora para amortização das Debêntures e até a amortização integral das Debêntures em Circulação, as Debêntures farão jus à nova remuneração a ser definida pelos Debenturistas, de forma razoável e segundo padrões de mercado, e apresentada à Emissora na Assembleia Geral de Debenturistas a que se refere a Cláusula 6.15.4 acima, ainda que não tenha sido aceita pela Emissora. Amortização 6.14 O Valor Nominal Unitário das Debêntures será pago integralmente na Data de Vencimento. Repactuação 6.16. Não haverá repactuação programada. Resgate Antecipado 6.17 Não haverá resgate antecipado facultativo. Vencimento Antecipado 6.21 Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.21.1 a 6.21.5, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures em Circulação, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Emissão ou a data do último pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento (e, ainda, dos Encargos Moratórios, de acordo com o previsto na Cláusula 6.21.4 abaixo), na ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos (cada evento, um "Evento de Vencimento Antecipado"): I. inadimplemento, por parte da Emissora e/ou de qualquer Fiadora, com relação ao pagamento da amortização do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou de qualquer outra obrigação pecuniária relativa às Debêntures; II. descumprimento, pela Emissora e/ou por qualquer Fiadora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, no Contrato de Cessão de Contas Vinculadas, na Carta de Fiança ou demais documentos relacionados às Debêntures que não seja regularizado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento de aviso por escrito acerca do descumprimento que for enviado à Emissora diretamente pelo Agente Fiduciário e/ou por qualquer dos Debenturistas, individualmente ou em conjunto; III. descumprimento da destinação dos recursos captados por meio da Emissão, conforme prevista na Cláusula 4.1 desta Escritura de Emissão; IV. (i) falta de pagamento de qualquer valor devido com relação às notas (notes) emitidas pela Desarrolladora Homex em 11 de dezembro de 2009, no valor total de US$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares norteamericanos), com vencimento em 11 de dezembro de 2019 ("Bonds"), não sanada nos prazos estabelecidos nos Bonds; e/ou (ii) falta de pagamento de dívidas ou descumprimento de obrigações pecuniárias da Emissora, de qualquer Fiadora, da Homex Brasil e/ou qualquer de suas respectivas Controladas (conforme definido abaixo) e/ou qualquer decisão ou sentença judicial transitada em julgado condenando ou determinando pagamento, pela Emissora, por qualquer Fiadora, pela Homex Brasil e/ou por qualquer de suas respectivas Controladas, cujo valor, individual ou global, seja superior ao maior entre 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido (conforme abaixo definido), com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas da Homex Brasil mais recentes, e R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com relação à Emissora, à Homex Brasil :e as respectivas Controladas em conjunto, ou o equivalente a US$15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) com relação às Fiadoras em conjunto, e que não seja regularizada(o) no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do inadimplemento ou descumprimento da obrigação ou 30 (trinta) dias da data de pagamento fixada na decisão ou sentença (não tendo a decisão sido suspensa ou revertida em tal prazo), conforme o caso; V. protesto de títulos por cujo pagamento a Emissora, qualquer Fiadora, a Homex Brasil e/ou qualquer de suas respectivas Controladas sejam responsáveis, ainda que na condição de garantidoras, e cujo valor, individual ou global, seja superior ao maior entre 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas da Homex Brasil mais recentes, e R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com relação à Emissora, à Homex Brasil e qualquer de suas respectivas Controladas em conjunto, ou o equivalente a US$15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), com relação às Fiadoras em conjunto, salvo se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do referido protesto, for validamente comprovado pela Emissora que (i) o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiros; (ii) o protesto foi cancelado ou sustado; ou (iii) foi apresentada defesa tempestivamente e foram prestadas as devidas garantias em juízo, observadas as restrições contidas nesta Escritura de Emissão; VI. decisão(ões) judicial (is) determinando execução de títulos contra a Emissora, qualquer Fiadora, a Homex Brasil e/ou qualquer de suas respectivas Controladas, ou condenando qualquer das mesmas a pagamentos, cujo valor agregado, em conjunto ou isoladamente, seja igual ou superior ao maior entre 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas da Homex Brasil mais recentes, e R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com relação à Emissora, à Homex Brasil e qualquer de suas respectivas Controladas em conjunto, ou o equivalente a US$15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte- americanos), com relação às Fiadoras em conjunto, salvo (i) se forem apresentadas garantias suficientes para garantir o pagamento em juízo no prazo legal, observadas as restrições contidas nesta Escritura de Emissão; ou (ii) se tal decisão judicial for suspensa por qualquer ação ou recurso judicial da Emissora, da respectiva Fiadora, da Homex Brasil e/ou da respectiva Controlada perante o juízo que determinou a condenação ou execução do título ou tribunal superior a este, e tal recurso for protocolado junto ao órgão competente dentro do prazo de até 30 (trinta) dias ou menor prazo previsto em lei VII. (i) dissolução, extinção, requerimento de autofalência ou da própria insolvência, decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou procedimento similar, conforme legislação aplicável, ou adoção de qualquer medida para recuperação extrajudicial e/ou liquidação da Emissora, de qualquer Fiadora, da Homex Brasil, qualquer de suas respectivas Controladoras, Controladas e/ou coligadas; ou (ii) pedido de falência ou insolvência, ou procedimento similar, conforme legislação aplicável, contra a Emissora, qualquer Fiadora, a Homex Brasil, qualquer de suas respectivas Controladoras, Controladas e/ou coligadas não elidido no prazo legal; VIII. cisão, fusão ou incorporação (inclusive de ações) da Emissora, de qualquer Fiadora, da Homex Brasil ou de qualquer de suas respectivas Controladas, salvo por uma incorporação da Emissora que não implique em Mudança de Controle e desde que a(s) sociedade(s) que resultar(em) de tal incorporação da Emissora assuma(m) integral e solidariamente as obrigações decorrentes das Debêntures, de forma satisfatória ao Agente Fiduciário, e sejam celebrados os aditamentos e demais documentos necessários para tal fim pelo Agente Fiduciário; IX. constituição ou aquisição, pela Emissora e/ou pela Homex Brasil, de subsidiária cujo patrimônio seja superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), exceto sociedades de propósito especifico cuja finalidade exclusiva seja o desenvolvimento de projetos imobiliários no curso normal dos negócios da Emissora e/ou da Homex Brasil, e exceto se as subsidiárias constituídas ou adquiridas tornem-se fiadoras da Emissora no âmbito das Debêntures imediatamente após a respectiva constituição ou aquisição; X. transferência, pela Emissora e/ou por qualquer Fiadora, de qualquer obrigação relacionada às Debêntures; XI. pagamento pela Emissora, por qualquer Fiadora e/ou pela Homex . Brasil de dividendos, juros sobre capital próprio ou qualquer outra participação nos lucros, cujo pagamento cause ou possa causar uma Mudança Adversa Relevante (conforme definido abaixo), ressalvado apenas o pagamento, pela Emissora e pela Homex Brasil, se aplicável, do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, desde que não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado na forma ali prevista e que não esteja em curso um Evento de Vencimento Antecipado ou evento que, mediante aviso ou decurso de tempo, possa se tornar um Evento de Vencimento Antecipado; XII. alienação, desapropriação, confisco ou qualquer outra forma de disposição, pela Emissora, por qualquer das Fiadoras, pela Homex Brasil e/ou por qualquer de suas respectivas Controladas, de ativos permanentes cujo valor, individual ou global até a quitação das Debêntures, seja (a) superior ao maior entre 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas da Homex Brasil mais recentes, e R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com relação à Emissora, à Homex Brasil e as respectivas Controladas em conjunto, ou (b) o equivalente a US$15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), com relação às Fiadoras em conjunto, ou que possa causar uma Mudança Adversa Relevante (conforme definido abaixo); XIII. se, durante a vigência desta Escritura de Emissão, for constituída ou prestada qualquer garantia (real ou fidejussória), security interest, cessão ou alienação fiduciária, penhora, arrolamento, arresto, sequestro, penhor, hipoteca, usufruto, arrendamento, vinculação de bens, concessão de privilégio ou preferência ou qualquer outro ônus real, gravame ou direito real de garantia ("Gravames") sobre bens ou direitos da Emissora, das Fiadoras (exceto a Desarrolladora Homex), da Homex Brasil e/ou de qualquer de suas respectivas Controladas, exceto: (A) Gravames constituídos em operações comerciais (mas não em operações financeiras) no curso ordinário dos negócios da Emissora, das Fiadoras (exceto a Desarrolladora Homex), da Homex Brasil e/ou de qualquer de suas respectivas Controladas; (B) Gravames decorrentes de arresto, penhora, sequestro ou qualquer outra forma de constrição decorrente de decisões administrativas, judiciais ou arbitrais ou garantia necessária para permitir a apresentação de defesa pela Emissora, pela Homex Brasil e/ou por qualquer de suas respectivas Controladas, desde que não recaiam sobre os bens e direitos onerados por meio dos Contratos de Garantia, e que sejam limitados a bens em valor total correspondente ao maior entre 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas da Homex Brasil mais recentes, e R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); (C) Gravames decorrentes de arresto, penhora, sequestro ou qualquer outra forma de constrição decorrente de decisões administrativas, judiciais ou arbitrais ou garantia necessária para permitir a apresentação de defesa pelas Fiadoras, desde que sejam limitados a bens em valor total equivalente a US$15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), com relação às Fiadoras em conjunto; (D) Gravames em qualquer operação ou série de operações relativas a Dívidas (conforme abaixo definido) da Emissora, das Fiadoras (exceto a Desarrolladora Homex), da Homex Brasil e/ou de qualquer de suas respectivas Controladas, no valor total agregado de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o item (E) a seguir, e (E) Gravames constituídos em sobre ativos imobiliários constituídos em garantia de Dívidas incorridas para financiar a aquisição de tais ativos imobiliários pela Emissora, pelas Fiadoras, pela Homex Brasil e/ou qualquer de suas respectivas Controladas, desde que em termos e condições de mercado e conforme as práticas passadas da Emissora, da respectiva Fiadora, da Homex Brasil e/ou da respectiva Controlada, conforme o caso, e desde que tais ativos imobiliários objeto de Gravame não sejam de propriedade da Emissora, da respectiva Fiadora, da Homex Brasil e/ou da respectiva Controlada, conforme o caso, na Data de Emissão; XIV. se, durante a vigência desta Escritura de Emissão, a Emissora dispuser, transferir, ceder ou alienar (ainda que em caráter fiduciário), empenhar ou constituir qualquer outro ônus ou Gravame sobre os bens e direitos objeto das Garantias; XV. ocorrência de quaisquer eventos ou situações que impossibilitem o exercício, pelos Debenturistas, de seus direitos e garantias decorrentes desta Escritura de Emissão, incluindo, mas sem limitações, a ocorrência de uma Mudança Adversa Relevante, desde que, sendo passível de remediação, tal evento ou situação não deixe de surtir efeitos dentro do prazo de 10 (dez) dias após sua ocorrência ou verificação, e após sua respectiva notificação pelo Agente Fiduciário à Emissora; XVI. descumprimento, pela Desairolladora Homex, das obrigações assumidas nas Cláusulas III (Covenants), IV (Surviving Entity) e VI (Defaults and Remedies) da Indenture celebrada em 11 de dezembro de 2009, entre Desarrolladora Homex, The Bank of New York Mellon, como triistee, e certas subsidiárias da Desarrolladora Homex parte da Indenture, com relação à emissão dos Bonds, sendo que tais obrigações deverão continuar a ser mantidas até a Data de Vencimento das Debêntures, ainda que os Bonds sejam resgatados antes da Data de Vencimento das Debêntures; XVII. não renovação ou o cancelamento, revogação ou suspensão de autorizações e/ou licenças, inclusive ambientais, que sejam exigidas por lei e de responsabilidade legal da Emissora, das Fiadoras, da Homex Brasil ou de qualquer de suas respectivas Controladas e cuja não renovação ou o cancelamento, revogação ou suspensão resulte ou possa resultar em uma Mudança Adversa Relevante, exceto se, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados de tal não renovação ou o cancelamento, revogação ou suspensão, a Emissora comprovar a existência de provimento judicial autorizando a regular continuidade das atividades da Emissora, das Fiadoras, da Homex Brasil ou de qualquer de suas respectivas Controladas, até a renovação ou a obtenção da referida autorização ou licença; XVIII. qualquer declaração prestada nesta Escritura de Emissão, no Contrato de Cessão de Contas Vinculadas, na Carta de Fiança ou demais documentos relacionados às Debêntures seja inverídica ou incorreta em qualquer aspecto relevante de forma que se possa razoavelmente esperar uma alteração significativa no resultado da análise da capacidade de cumprimento, pela Emissora e/ou por qualquer Fiadora, das obrigações de pagamento aqui previstas; XIX. transformação da Emissora em outra forma societária, nos termos do artigo 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; XX. alteração ou modificação do objeto social de qualquer Fiadora, de forma que tal Fiadora deixe de atuar no Brasil como incorporadoras de imóveis próprios e construtoras, por meio de suas Controladas, desde que tal alteração ou modificação cause ou possa causar uma Mudança Adversa Relevante (conforme definido abaixo); XXI. redução do capital social da Emissora, de qualquer Fiadora, da Homex Brasil e/ou de qualquer de suas respectivas Controladas; XXII. ocorrência de uma Mudança de Controle (conforme definido abaixo); XXIII. se a Emissora, qualquer Fiadora, a Homex Brasil e/ou qualquer de suas respectivas Controladas realizar, direta ou indiretamente, qualquer operação ou série de operações (incluindo, entre outras, compra, venda, arrendamento ou troca de bens, concessão de empréstimos ou adiantamentos) com qualquer Parte Relacionada (conforme abaixo definido), direta ou indiretamente, a menos que a referida operação ou série de operações seja em termos e condições não menos favoráveis do que aqueles que seriam obtidos em uma operação comparável, em termos estritamente comerciais, com uma pessoa ou entidade que não seja uma Parte Relacionada (conforme definido abaixo); XXIV. observado o disposto nos itens (a) e (c) da Cláusula 7.1(II), não manutenção, pela Emissora, pelas Fiadoras, pela Homex Brasil e/ou por qualquer de suas respectivas Controladas, de seus registros contáveis de forma precisa e completa e sujeitos a auditoria por uma das seguintes empresas de auditoria: PricewaterhouseCoopers, KPMG Auditores Independentes, Ernest & Young Terco Auditores Independentes S/S ou Deloitte Touche Tomatsu Auditores Independentes (“Auditores Independentes”). XXV. declaração de vencimento antecipado de Dívidas da Emissora, de qualquer Fiadora, da Homex Brasil e/ou de qualquer de suas respectivas Controladas, cujo valor, individual ou global, seja superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); com relação à Emissora, à Homex Brasil e as Controladas.em conjunto, ou a equivalente a US$15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norteamericanos) com relação às Fiadoras em conjunto ou do vencimento antecipado dos Bonds; XXVI. se, durante a vigência das Debêntures, a Emissora contrair quaisquer Dívidas, exceto por mútuos contraídos junto a sociedades Controladas, Controladoras e/ou sob Controle comum com a Emissora, sendo certo que tais mútuos devem ter a finalidade exclusiva de disponibilizar recursos para o pagamento de obrigações decorrentes das Debêntures; XXVII. se, durante a vigência das Debêntures, a Homex Brasil e/ou qualquer de suas respectivas Controladas prestar garantia fidejussória em garantia de Dívidas assumidas pela Emissora, por qualquer Fiadora, qualquer de suas respectivas Controladoras, Controladas e/ou sociedades sob o mesmo Controle, a menos que a Homex Brasil e/ou a respectiva Controlada se torne fiadora das Debêntures previamente ou simultaneamente à prestação da garantia fidejussória acima referida, exceto garantia fidejussória em garantia de Dívidas contraídas junto à Caixa Econômica Federal; e/ou XXVIII. não observância dos seguintes limites e índices financeiros e operacionais, apurados e calculados, pelos auditores independentes da Homex Brasil, trimestralmente ao término de cada trimestre do exercício social da Homex Brasil, a partir do trimestre findo conforme determinado em cada item abaixo, com base nas demonstrações financeiras consolidadas da Homex Brasil e de acordo com os International Financial Reporting Standards — IFRS ("IFRS"), adotado pelo International Accounting Standards Board — IASB (os "Índices Financeiros e Operacionais"): (1) a partir do trimestre encerrado em 31 de dezembro de 2013 (inclusive), a relação entre a Dívida Bruta e o EBITDA dos Últimos 12 Meses não poderá ser superior a 4,00x (quatro vezes); (2) a partir do trimestre encerrado em 31 de dezembro de 2013 (inclusive), a relação entre o EBITDA dos Últimos 12 Meses e a Despesa Financeira Líquida no mesmo período não poderá ser inferior a 1,75x (um vírgula setenta e cinco vezes); e (3) a partir do trimestre encerrado em 31 de dezembro de 2012 (inclusive), o Lucro Líquido Ajustado dos Últimos 12 Meses não poderá ser inferior a R$0,00 (zero real), conforme verificado trimestralmente. Para os fins desta Escritura de Emissão, os seguintes termos terão os seguintes significados: "Caixa Onerado" significa quaisquer saldos em caixa ou aplicações financeiras que estejam onerados ou segregados em favor de terceiros;' "Controle" (inclusive o termo "Controlada" e "Controladora") significa o poder através do qual qualquer pessoa, diretamente ou indiretamente, seja titular de direitos que lhe assegurem preponderância em qualquer tipo de deliberação social ou direção dos negócios de determinada pessoa e o poder de eleger a maioria dos administradores de tal pessoa, por meio de participação societária, contrato, acordo de voto ou de qualquer outra forma; "Despesa Financeira Líquida" significa (i) o somatório das despesas financeiras de acordo com o IFRS, incluindo, mas não se limitando a, despesas de juros, descontos concedidos a clientes em virtude do pagamento antecipado de títulos, comissões e despesas bancárias, e tributos, contribuições e despesas de qualquer natureza oriundos de operações financeiras, bem como dividendos preferenciais e variação cambial oriunda da contratação de empréstimos e da venda de títulos e valores mobiliários representativos de dívida, descontado de (ii) o somatório de receitas financeiras de acordo com o IFRS, excluindo receitas de aplicações financeiras vinculadas ao Caixa Onerado e receitas financeiras relativas a contratos de mútuos. Fica desde já estabelecido que deverá ser considerado no cálculo da Despesa Financeira Líquida o resultado, positivo ou negativo, da marcação a mercado de contratos de hedge e/ou quaisquer outros contratos de derivativos; "Dívida Bruta" significa o somatório das dívidas onerosas consolidadas junto a quaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas, incluindo, mas não limitado a, arrendamentos mercantis, empréstimos e financiamentos com terceiros, emissão de títulos de renda fixa, conversíveis ou não, no mercado de capitais local e/ou internacional, dívidas tributárias, dívidas junto a fundos de investimento, autoridades governamentais e dívidas contraídas nos mercados financeiro e de capitais local e internacional, avais, fianças e garantias fidejussórias prestadas, valores a pagar a acionistas, e saldos líquidos a pagar decorrentes de derivativos, incluindo contratos de hedge e/ou quaisquer outros contratos de derivativos, bem como operações de securitização de direitos creditórios de titularidade de uma pessoa conforme registradas no balanço de tal pessoa conforme o IFRS e obrigações de pagar assumidas em operações de compra e venda e/ou compromisso de compra e venda de imóveis; "EBITDA" significa, de acordo com o IFRS e em bases consolidadas, o somatório: (i) do lucro/prejuízo antes de deduzidos os impostos, outros tributos, contribuições e participações minoritárias, (ii) das despesas de depreciação e amortização, e (iii) das despesas financeiras deduzidas das receitas financeiras; "EBITDA dos Últimos 12 Meses" significa o somatório dos EBITDAs consolidados dos quatro últimos trimestres calendário encerrando-se na data de apuração; "Investimentos em Ativo Permanente" significa, com relação a qualquer período: (a) qualquer pagamento efetuado durante esse período para (ou relativamente a) a compra, aquisição, construção, modificação ou modernização de quaisquer bens tangíveis, incluindo participações societárias, instalações e equipamentos, cujo valor ou custo, com base nos princípios contábeis adotados no Brasil, deva ser contabilizado como ativo permanente no balanço patrimonial; e, sem duplicidade (b) qualquer aporte feito para o capital social de qualquer pessoa ou fundo de investimento em participações; "Lucro Líquido Ajustado" significa o montante de tal rubrica apurados em bases consolidadas com base nas práticas contábeis adotadas no Brasil e nos demonstrativos financeiros da Homex Brasil, excluindo de tal montante receitas financeiras relativas a contratos de mútuos; "Lucro Líquido Ajustado dos Últimos 12 Meses" significa o somatório dos Lucros Líquidos Ajustados consolidados dos quatro últimos trimestres calendário encerrando-se na data de apuração; "Mudança Adversa Relevante" significa qualquer efeito prejudicial relevante na situação (financeira ou de outra natureza), negócio, bens, resultados operacionais e/ou perspectivas da Emissora, das Fiadoras, da Homex Brasil e/ou de qualquer de suas respectivas Controladas ou da Emissora, Fiadoras e respectiva Controladas em conjunto; "Mudança de Controle" significa (a) Desarrolladora Homex deixar de deter o Controle da Emissora ou participação, direta ou indireta, correspondente a mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da Emissora; (b) a Desarrolladora Homex deixar de deter o Controle da Homex Brasil e/ou de qualquer Controlada da Homex Brasil ou participação, direta ou indireta, correspondente a mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da Homex Brasil e/ou de qualquer Controlada da Homex Brasil; e/ou (c) Eustáquio Tomás de Nicolás Gutiérrez, José Ignacio de Nicolás Gutiérrez, Julián de Nicolás Gutiérrez, Gerardo de Nicolás Gutiérrez, Ana Luz de Nicolás Gutiérrez e seus descendentes deixarem de deter o Controle da Desarrolladora Homex; "Parte Relacionada" significa a Emissora as Fiadoras, a Homex Brasil ou quaisquer de suas respectivas Controladas, Controladoras ou coligadas, assim como qualquer administrador ou familiar (inclusive cônjuge) de qualquer das pessoas aqui referidas e qualquer sociedade Controlada, direta ou indiretamente, por administrador ou familiar (inclusive cônjuge) de qualquer das pessoas aqui referidas; e "Patrimônio Líquido" significa o montante de tal rubrica deduzido do valor contábil dos ativos intangíveis, ambos apurados em bases consolidadas com base nas práticas contábeis adotadas no Brasil e nos demonstrativos financeiros da Homex Brasil. 6.21.1 Os valores referidos na Cláusula 6.21 acima serão reajustados anualmente pelo índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou índice que vier a substituí-lo em caso de extinção. 6.21.2 Para fins do disposto na Cláusula 6.21, item XXVIII acima, fica desde já acordado que os índices Financeiros e Operacionais serão revisados trimestralmente pelo Agente Fiduciário, com base nas demonstrações financeiras consolidadas da Homex Brasil, relativas aos últimos 12 (doze) meses encerrando-se na data-base da apuração dos índices Financeiros e Operacionais em questão. 6.21.3 Para os fins de que trata essa Escritura de Emissão, "Data de Vencimento Antecipado" será qualquer uma das seguintes datas: (i) na hipótese dos eventos previstos nos incisos I, IV (se relativo aos Bonds), VII, VIII, X, XI, XIV, XX, XXI, XXII, XXIII e XXV (se relativo aos Bonds) da Cláusula 6.21 acima, será a data em que ocorrer qualquer dos referidos Eventos de Vencimento Antecipado, quando o vencimento antecipado das Debêntures será declarado automaticamente pelo Agente Fiduciário, independente de notificação nesse sentido, devendo o Agente Fiduciário, sem prejuízo do caráter automático do Evento de Vencimento Antecipado e de qualquer direito dos Debenturistas, notificar a Emissora da ocorrência do Evento de Vencimento Antecipado; ou (ii) ocorrendo os demais Eventos de Vencimento Antecipado previstos nos incisos da Cláusula 6.21 acima, será a data em que se realizar a Assembleia Geral de Debenturistas de que trata a Cláusula 6.21.4 abaixo, se tal Assembleia Geral aprovar o vencimento antecipado das Debêntures. 6.21.4 Na hipótese de ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado, o Agente Fiduciário deverá, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for constatada a ocorrência do referido Evento de Vencimento Antecipado ou do fim do período de cura, conforme o caso, convocar Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre a efetiva declaração do vencimento antecipado das Debênntures (nos casos que não sejam de Evento de Vencimento Antecipado automático) ou, no caso de Evento de Vencimento Antecipado automático, a eventual sustação dos seus efeitos. O Agente Fiduciário deverá notificar a Emissora da convocação da Assembleia Geral de Debenturistas no mínimo 1 (um) dia útil antes da data de sua realização. 6.21.5 Após a realização da Assembleia Geral de Debenturistas mencionada na Cláusula 6.21.3 acima, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações decorrentes das Debêntures e exigir o imediato pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário não amortizado das Debêntures em Circulação acrescido da Remuneração, bem como de outros encargos devidos até a data do efetivo pagamento, a menos que Debenturistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação optem por não declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, hipótese na qual não haverá vencimento antecipado das Debêntures. Na hipótese de Evento de Vencimento Antecipado automático, seus efeitos poderão ser sustados somente mediante decisão de Debenturistas representando 100% (cem por cento) das Debêntures em Circulação. 6.21.6 Em caso de declaração do vencimento antecipado das Debêntures pelo Agente Fiduciário, a Emissora obriga-se a efetuar o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário não amortizado das Debêntures em Circulação acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Emissão ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, em até 10 (dez) dias úteis contados da comunicação por escrito a ser enviada pelo Agente Fiduciário à Emissora, sob pena de, em não o fazendo, ficar obrigada, ainda, ao pagamento dos Encargos Moratórios (exceto no caso do evento previsto na Cláusula 6.21, inciso I, caso em que os Encargos Moratórios serão devidos desde a respectiva data em que o pagamento deveria ter sido realizado). Caso o pagamento referido nesta Cláusula 6.21.5 seja realizado por meio da CETIP, a CETIP deverá ser comunicada com, no mínimo, 1 (um) dia útil de antecedência. 6.21.7 As Debêntures objeto do procedimento descrito na Cláusula 6.21.5 acima serão obrigatoriamente canceladas pela Emissora. Assembleia Geral de Debenturistas 9.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas. 9.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM. 9.3 Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas. 9.3.1 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá, conforme quem a tenha convocado, na forma da Cláusula 9.2 acima, respectivamente, ao Agente Fiduciário, à Emissora, ao titular de Debêntures eleito pelos demais Debenturistas presentes ou àquele que for designado pela CVM. 9.4 A Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número. 9.5 Cada Debênture em Circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, serão tomadas por Debenturistas representando, no mínimo, mais de 50% (cinquenta por cento) das Debêntures em Circulação, sendo admitida a constituição de mandatários, Debenturistas ou não. 9.5.1 Quaisquer alterações (i) no prazo de vigência das Debêntures, (ii) na Remuneração (com exceção da deliberação de que trata a Cláusula 6.15.4 acima), (iii) no quorum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas e (iv) nos Eventos de Vencimento Antecipado, conforme previsto nesta Escritura de Emissão, deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação ou 100% (cem por cento) das Debêntures em Circulação, no caso de alteração de Evento de Vencimento Antecipado cuja não declaração dependa da aprovação dos titulares de 100% (cem por cento) das Debêntures em Circulação. 9.5.2 A renúncia à declaração de vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 6.21.4 acima, deverá ser aprovada por Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação. 9.6 Para os efeitos desta Escritura de Emissão, serão consideradas como Debêntures em Circulação aquelas Debêntures emitidas pela Emissora que ainda não tiverem sido resgatadas e/ou liquidadas, excluídas do número de tais Debêntures aquelas que a Emissora possuir em tesouraria ou que sejam pertencentes ao acionista controlador da Emissora ou a qualquer de suas controladas, coligadas ou pessoas controladas por qualquer de seus controladores, bem como respectivos diretores ou conselheiros e respectivos parentes de até terceiro grau ("Debêntures em Circulação"). 9.7 Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas. 9.8 O Agente Fiduciário deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas. Encargos Moratórios 6.18 Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida aos Debenturistas por força desta Escritura de Emissão, os débitos em atraso ficarão, ainda, sujeitos a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além da Remuneração, que continuará a incidir sobre o débito em atraso à taxa prevista nesta Escritura de Emissão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial ("Encargos Moratórios"). O Caderno de Debêntures respeita o conteúdo das cláusulas da Escritura de Emissão e de seus aditivos, mas a ordem das cláusulas segue uma padronização dada para essa publicação, que nem sempre é a mesma das Escrituras e Aditamentos. Os documentos originais da emissão podem ser acessados na íntegra no link abaixo: Escritura
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