BNC-Banco Nacional de Crédito Imobiliário, SA

Transcrição

BNC-Banco Nacional de Crédito Imobiliário, SA
REGULAMENTO DE GESTÃO
Popular Predifundo
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO
23 de Junho de 2015
A autorização do fundo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta
qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objectividade ou à actualidade da informação
prestada pela entidade gestora no regulamento de gestão, bem como qualquer juízo sobre a qualidade dos
valores que integram o património do fundo.
Regulamento de Gestão
Popular Predifundo – FI I Aberto
CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS
ENTIDADES
1. O Fundo

A denominação do Fundo é Popular Predifundo - Fundo de Investimento Imobiliário Aberto.

O Fundo constitui-se como fundo de investimento imobiliário aberto.

O Fundo foi constituído por tempo indeterminado, tendo a respectiva constituição sido autorizada
pela Portaria n.º 144/93, de 30 de Junho de 1993, do Ministério das Finanças. O Fundo iniciou a
sua actividade em 19 de Maio de 1994.

Em 5 de Janeiro de 2006, o Fundo alterou a sua denominação de BNC Predifundo para Popular
Predifundo.

Este regulamento de Gestão foi actualizado em 23 de Junho de 2015.

A 31 de Dezembro de 2014 o Fundo detinha 338 participantes.
2. A Sociedade Gestora

O Fundo é administrado pela POPULAR GESTÃO DE ACTIVOS - Sociedade Gestora de Fundos
de Investimento, SA, com sede na Rua Ramalho Ortigão, 51 em Lisboa.

A Sociedade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social de 675.000 Euros, se
encontra inteiramente realizado.

A Entidade Gestora constituiu-se em 21 de Dezembro de 1992, tendo incorporado a Predifundos,
Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. a partir de 31 de Março de 2009,
encontrando-se a Popular Gestão de Activos registada na CMVM como intermediário financeiro
autorizado desde 12 de Março de 1993.

Membros dos órgãos sociais:
Mesa da Assembleia Geral:
Presidente: Banco Popular Español, S.A. representado por Cristina Isabel Cristovam Braz Vaz Serra
Secretário: Luis Filipe Mota Barros de Carvalho
Conselho de Administração:
Rui Manuel Morganho Semedo – Presidente
Carlos Manuel Sobral Cid da Costa Álvares - Vogal
Carlos Miguel de Paula Martins Roballo – Vogal
Tomás Pereira Pena – Vogal
José Ramón Alonso Lobo - Vogal
Fiscal Único:
Efectivo
PricewaterhouseCoopers & Associados - SROC, Lda.,
Representada por:
- José Manuel Henriques Bernardo, ROC, ou
- Aurélio Adriano Rangel Amado, ROC
Suplente
Jorge Manuel Santos Costa – ROC
Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A.
-2-
Regulamento de Gestão

Popular Predifundo – FI I Aberto
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da Sociedade
Gestora:
- Rui Manuel Morganho Semedo:
Presidente do Conselho de Administração do Banco Popular Portugal, S.A.;
Vogal do Conselho de Administração da Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.;
Vogal do Conselho de Administração da Popular Factoring Portuguesa, S.A.;
Vogal do Conselho de Administração da Popular Seguros – Companhia de Seguros, S.A.;
Gerente da firma Consulteam - Consultores de Gestão, Lda;
- Carlos Miguel de Paula Martins Roballo:
Director Central do Banco Popular Portugal, S.A.;
- Carlos Manuel Sobral Cid da Costa Álvares:
Vogal do Conselho de Administração do Banco Popular Portugal, S.A.;.;
- Tomás Pereira Pena:
Vogal do Conselho de Administração do Banco Popular Portugal, S.A.;
Vogal do Conselho de Administração da Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.;
Vogal do Conselho de Administração da Popular Seguros - Companhia de Seguros, S.A.;
Directivo do Banco Popular Español, S.A.;
- José Ramón Alonso Lobo:
Vogal do Conselho de Administração do Banco Popular Portugal, S.A.;
Vogal do Conselho de Administração da Popular Factoring, S.A.;
Vogal do Conselho de Administração da Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.;
Vogal do Conselho de Administração da Popular Seguros - Companhia de Seguros, S.A.;
Directivo do Banco Popular Español, S.A.;

O Banco Popular Español, S.A. é detentor da totalidade do capital da Entidade Gestora e do
Banco Depositário.

A Entidade Gestora gere outros fundos mobiliários e imobiliários, conforme consta do Anexo ao
presente prospecto.

Obrigações/funções da Sociedade Gestora:
 A Sociedade Gestora, no exercício das suas funções, actua por conta dos participantes e no
interesse exclusivo destes, competindo-lhe, em geral, a prática de todos os actos e operações
necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de
elevada diligência e competência profissional, e, em especial:
- Seleccionar os valores que devem constituir o Fundo, de acordo com a política de
investimento prevista neste regulamento;
- Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da
política de investimentos prevista neste regulamento e exercer os direitos directa ou
indirectamente relacionados com os valores do Fundo;
- Efectuar as operações adequadas à execução da política de investimentos prevista neste
regulamento;
- Emitir, em estreita ligação com o Depositário, as unidades de participação e autorizar o seu
reembolso;
- Determinar o valor patrimonial das unidades de participação;
- Manter em ordem a escrita do Fundo;
- Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos na lei e no presente
regulamento;
Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A.
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Regulamento de Gestão
Popular Predifundo – FI I Aberto
- Controlar e supervisionar as actividades inerentes à gestão dos activos do Fundo,
nomeadamente, o desenvolvimento dos projectos de promoção imobiliária nas suas
respectivas fases.
 No exercício das suas atribuições, a Sociedade Gestora observará os condicionalismos legais
em vigor, nomeadamente os que se referem às operações especialmente vedadas.
 A Sociedade Gestora e o Depositário respondem solidariamente perante os participantes pelo
cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do presente regulamento e pelos
prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades na
valorização do património do Fundo.
3. O Depositário

O Depositário do Fundo é o Banco Popular Portugal, SA, com sede na Rua Ramalho Ortigão, 51
em Lisboa e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 7 de
Novembro de 1991.

As relações entre o Depositário e a Sociedade Gestora regem-se por contrato escrito, nos termos
da legislação em vigor.
 Para além das obrigações/funções previstas na lei, compete ao Depositário:
- Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e
deste regulamento, especialmente no que se refere à política de investimentos;
- Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas;
- Pagar aos participantes a sua quota-parte dos resultados do Fundo;
- Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do Fundo, consoante sejam
titulados ou escriturais;
- Assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação e os rendimentos do Fundo
sejam efectuados de acordo com a lei e o presente regulamento;
- Efectuar todas as operações de que a Sociedade Gestora o incumba, nomeadamente, a compra
e venda dos valores do Fundo, as operações de cobrança de juros, os dividendos e outros
rendimentos por eles produzidos bem como as operações decorrentes do exercício de outros
direitos de natureza patrimonial relativos aos mesmos valores;
- Assegurar que a venda, a subscrição, o reembolso e a anulação das unidades de participação
sejam efectuados de acordo com a lei e este regulamento de gestão;
- Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe
seja entregue nos prazos conformes a prática do mercado.

O Depositário pode adquirir unidades de participação do Fundo para efeitos de atribuição de
liquidez.

Proceder ao registo das unidades de participação representativas do Fundo não integradas em
sistema centralizado.

O Depositário e a Sociedade Gestora respondem solidariamente perante os participantes pelo
cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do presente regulamento de gestão, e
pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades na
valorização do património do Fundo.
4. As Entidades Colocadoras
A entidade colocadora das unidades de participação do Fundo junto dos investidores é o Banco
Popular Portugal, SA, com sede na Rua Ramalho Ortigão, 51 em Lisboa, através dos seus balcões.
5. Os Peritos Avaliadores
As avaliações dos imóveis que integram a carteira do Fundo são efectuadas por diferentes peritos
avaliadores independentes, directamente contratados pela Sociedade Gestora.
Poderão ser avaliadores as seguintes entidades, bem como outras que a Sociedade Gestora entenda
escolher, desde que a respectiva inclusão neste regulamento tenha sido autorizada pela CMVM:
Engiprumo - Gabinete de Engenharia e Arquitectura, Lda.
Krata – Sociedade de Avaliações de Bens, Lda
Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A.
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Regulamento de Gestão
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L2I – Investimentos Imobiliários. Lda.
CPU – Consultores de Avaliação, Lda.
Eng. Pedro Miguel Leal de Sá Martins.
Eng. Paulo António Basto da Silva Pimenta.
Eng. José Luís Alves de Pádua e Silva.
As aquisições de bens imóveis para o Fundo e as respectivas alienações devem são precedidas dos
pareceres de, pelo menos, dois peritos avaliadores.
Os imóveis do Fundo são avaliados por dois peritos avaliadores, pelos menos uma vez, num espaço
temporal de dois anos.
Os valores de avaliação servem de base à valorização dos imóveis, de acordo com as regras
estabelecidas na lei e neste regulamento.
6. As Entidades Subcontratadas
Não existem entidades subcontratadas pela Sociedade Gestora.
7. Revisor Oficial de Contas do Fundo
O Revisor Oficial de Contas do Fundo é a sociedade PricewaterhouseCoopers & Associados –
Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda, com sede no Palácio Sottomayor, Rua Sousa
Martins, 1-3º, em Lisboa.
CAPÍTULO II - POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO E POLÍTICA DE
RENDIMENTOS
1. Política de investimento
1.1. Política de investimento do Fundo
O objectivo do Fundo consiste em rentabilizar, no médio longo prazo, as aplicações dos participantes,
através da gestão de um património maioritariamente constituído por valores imobiliários que
proporcionem uma boa relação risco/rendibilidade.
A política de investimento privilegia aplicações em imóveis (prédios urbanos ou fracções autónomas),
localizados em Portugal, e destinados a comércio, logística e serviços, entre outras. A aquisição de
imóveis para habitação será reduzida ao mínimo.
O principal objectivo da aquisição dos imóveis é o arrendamento, podendo o Fundo adquirir imóveis
para revenda, e também participar no desenvolvimento de projectos de construção.
O Fundo não privilegia especificamente qualquer sector ou zona geográfica, podendo investir, uma
percentagem residual em prédios ou fracções autónomas localizados em Estados-membros da União
Europeia.
A título acessório o Fundo investirá em:
a) Unidades de participação de outros fundos de investimento imobiliário, até ao limite de 25% do
seu activo total;
b) Numerário, depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de fundos de
tesouraria e valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado-membro da União
Europeia, com prazo de vencimento residual inferior a um ano.
Embora a legislação o permita, o Fundo não deterá participações em sociedades imobiliárias, e os
projectos de construção estão limitados a 10% do activo total do Fundo.
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Regulamento de Gestão
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Com o objectivo de aproveitar oportunidades de mercado, o Fundo poderá recorrer ao endividamento.
O endividamento terá sempre carácter não permanente e está limitado a 25% do activo total do
Fundo.
Não obstante o objectivo do Fundo, a sua valorização está naturalmente sujeita à evolução do valor
dos activos que o integram, podendo o valor das unidades de participação aumentar ou diminuir, em
função dessa evolução.
O Fundo incorre em riscos associados aos mercados imobiliários, nomeadamente o risco de preço, o
risco de liquidez resultante da dificuldade de se proceder à rápida alienação dos seus activos
imobiliários, e o risco de catástrofes naturais, não obstante o Fundo deter uma apólice de seguros
para cobrir este tipo de risco. O risco de crédito e o risco de taxa de juro são de pequena expressão,
não se encontrando o Fundo exposto ao risco cambial.
Em cada momento e de acordo com a sua análise do mercado, a Sociedade Gestora determinará os
valores que, de entre os supra mencionados, entrarão na composição da carteira do Fundo, tendo em
atenção os limites previstos na lei.
1.2. Parâmetro de referência do mercado imobiliário (Benchmark)
Para este Fundo não foi considerado nenhum parâmetro de referência de mercado.
1.3. Limites legais ao investimento
O património do Fundo deverá obedecer aos limites legais em vigor, nomeadamente:
a)
Os valores imobiliários não podem representar menos de 75% do activo total do Fundo;
b)
A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de fundos que administre, adquirir mais
de 25% das unidades de participação de um fundo de investimento imobiliário;
c)
O valor de um imóvel não pode representar mais de 20% do activo total do Fundo;
d)
O valor dos imóveis arrendados, ou objecto de outras formas de exploração onerosa, a uma
única entidade ou a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação
de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma
pessoa, singular ou colectiva, não pode ser superior a 20% do activo total do Fundo;
e)
As unidades de participação de outros fundos de investimento imobiliário contam para efeitos do
cumprimento do limite da alínea a) deste ponto;
f)
O Fundo só pode investir em imóveis localizados em Estados-membros da União Europeia ou da
OCDE, não podendo os investimentos fora da União Europeia representar mais de 25% do activo
total do Fundo.
2. Derivados e Empréstimos
O Fundo não recorre a instrumentos financeiros derivados, nem a operações de empréstimo sobre
valores mobiliários.
3. Valorização dos activos
3.1. Momento de referência da valorização
O valor das unidades de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pelo
quociente entre o valor de património líquido do Fundo e o número de unidades de participação em
circulação. O valor de património líquido do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o
integram o montante de comissões e encargos até ao momento da valorização da carteira.
A valorização da carteira é efectuada às 17 horas de cada dia, com base nos critérios definidos no
ponto seguinte e contempla todas as operações realizadas até essa hora.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da Unidade de Participação
A valorização dos activos que compõem a carteira do Fundo obedece a regras específicas em função
da respectiva natureza, assim:
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a) Os imóveis acabados são valorizados no intervalo compreendido entre o respectivo valor de
aquisição e a média simples das duas avaliações efectuadas pelos respectivos peritos;
b) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no activo do Fundo na
proporção da parte por este adquirido, respeitando a regra constante na alínea anterior;
c) As unidades de participação em fundos de investimento são valorizadas ao último valor
conhecido e divulgado, pela respectiva entidade gestora, no momento da valorização;
d) Os depósitos, os certificados de depósito e os instrumentos representativos de divida de curto
prazo são valorizados com base no reconhecimento diário do juro inerente a cada operação;
e) Os restantes valores mobiliários são valorizados ao preço de fecho do mercado mais
representativo e com maior liquidez onde os valores se encontram admitidos à negociação, ou
na sua falta, tendo por base modelos de avaliação universalmente aceites, ao seu justo valor;
f) Os projectos de construção são valorizados, até ao momento da sua conclusão, pelo valor de
aquisição do imóvel ou imóveis em que serão desenvolvidos, acrescidos de todos os custos
inerentes ao seu desenvolvimento.
4. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo
4.1. Comissão de gestão
Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês
anterior, uma comissão de gestão, de 1.25% (taxa nominal), calculada diariamente e ao "prorata",
sobre o valor do património do Fundo, antes de deduzidas as comissões de gestão e depósito e a taxa
de supervisão, e destinada a cobrir todas as despesas de gestão.
4.2. Comissão de depósito
Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior
uma comissão de depósito de 0.25% (taxa nominal), calculada diariamente e ao "prorata", sobre o
valor do património do Fundo, antes de deduzidas as comissões de gestão e depósito e a taxa de
supervisão, e destinada a remunerar os serviços do Depositário no âmbito das suas funções.
4.3. Outros encargos
Para além das comissões de gestão e de depósito, constituem encargos do Fundo os seguintes:
a) Todas as despesas referentes à compra, manutenção e venda de imóveis, nomeadamente:
- Emolumentos notariais, registrais, camarários e outros legalmente exigidos;
- Quaisquer impostos, ou taxas relacionados com os imóveis do Fundo;
- Todas as custas judiciais referentes a processos em que o Fundo, na sua qualidade de
proprietário esteja envolvido, assim como as despesas com honorários de advogados e
solicitadores;
- Comissões de mediação imobiliária relativa a imóveis que integram ou que venham a integrar o
património do Fundo, desde que respeitem a negócios concretizados para o Fundo e com um
limite de 5% sobre o valor da transacção subjacente. Caso essas comissões sejam superiores à
percentagem anterior, a diferença será suportada pela Sociedade Gestora.
- Despesas de conservação e manutenção dos imóveis, incluindo benfeitorias;
- Despesas de condomínio;
- Prémios de seguros referentes aos imóveis do Fundo;
- Honorários e despesas relacionadas com as avaliações obrigatórias dos imóveis que integram ou
que venham a integrar o património do Fundo.
b) Campanhas publicitárias realizadas com vista à promoção dos bens do Fundo;
c) Outras despesas que os imóveis estejam obrigados, quando não for possível transferir essas
despesas para os arrendatários;
d) Auditorias obrigatórias;
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e) Todas as despesas relacionadas com a compra e venda de valores mobiliários por conta do
Fundo;
f) A taxa de supervisão actualmente em vigor, a qual será cobrada mensalmente ao Fundo, no
primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior, e entregue à CMVM.
5. Regras de determinação dos resultados do Fundo e da sua afectação
Os resultados do Fundo serão determinados de acordo com as regras estabelecidas no Plano de
Contas para os Fundos de Investimento Imobiliário e regulamentação complementar emitida pela
CMVM.
6. Política de rendimentos
Os rendimentos obtidos pelo Fundo são objecto de capitalização.
CAPÍTULO III - UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO E RESGATE
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do Fundo é representado por partes, designadas unidades de participação, com
características iguais e sem valor nominal, as quais conferem direitos idênticos aos seus titulares.
1.2. Formas de representação
As unidades de participação adoptam a forma escritural e são fraccionadas (duas casas décimais),
para efeitos de subscrição e de resgate.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor inicial da unidade de participação, para efeitos de constituição do Fundo, foi de 4,99 euros.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, será o valor da unidade de
participação conhecido e divulgado no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição. Os
pedidos de subscrição efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados no dia. Os pedidos
de subscrição efectuados em dias úteis após as 15h30, ou em dias não úteis, são tratados como
pedidos de subscrição efectuados no dia útil seguinte. Em ambos os casos, os pedidos de subscrição
são efectuados a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, será o valor conhecido e divulgado no dia
do respectivo pagamento, deduzida da respectiva comissão. Assim sendo, o pedido será efectuado a
preço desconhecido.
3. Condições de subscrição
Os pedidos de subscrição efectuados até às 15h30m são aceites nesse dia. Os pedidos efectuados
após essa hora, são aceites no dia útil seguinte ao do respectivo pedido.
3.1. Mínimos de subscrição
O número mínimo de unidades de participação a subscrever é o correspondente a 100 euros.
3.2. Comissões de subscrição
Não existe comissão de subscrição.
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Regulamento de Gestão
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3.3. Data da subscrição efectiva
A subscrição efectiva, ou seja, a emissão das unidades de participação, só se realiza quando a
importância correspondente ao preço de subscrição seja integrado no Fundo. Assim sendo, a data da
subscrição efectiva corresponde ao dia útil seguinte ao da data de aceitação do pedido de subscrição.
4. Condições de resgate
Os pedidos de resgate efectuados até às 15h30m são aceites nesse dia. Os pedidos efectuados após
essa hora, são aceites no dia útil seguinte ao do respectivo pedido.
O número mínimo de unidades de participação a resgatar é de uma.
4.1. Comissões de resgate
Sobre os resgates do Fundo será cobrada pelo Banco Depositário, uma comissão de resgate a
suportar pelo participante no momento da transacção, comissão essa que é variável com o prazo
decorrido entre a data de subscrição e de resgate de cada operação, conforme segue:
até 365 dias
superior a 365 dias
1,00%;
0,00%.
O critério de selecção das unidades de participação objecto de reembolso é o FIFO (first in first out),
ou seja, as primeiras unidades de participação a serem resgatadas são as mais antigas.
O eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo das
mesmas só se aplica às subscrições realizadas após a sua autorização pela CMVM.
4.2. Pré-aviso
Os resgates podem ser solicitados nos locais e meios de comercialização do Fundo, com uma
antecedência de dez dias úteis. O pagamento do resgate será efectuado por crédito em conta do
participante, até ao décimo dia útil seguinte ao da aceitação do pedido.
CAPÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito, nomeadamente a:

Receber o prospecto antes da subscrição do Fundo, qualquer que seja a modalidade de
comercialização do mesmo;

Obter o regulamento de gestão completo, junto da Sociedade Gestora e do Depositário qualquer
que seja a modalidade de comercialização do Fundo;

Consultar os documentos de prestação de contas do Fundo, que serão enviados sem encargos
aos participantes que o requeiram;

Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes
neste regulamento de gestão e no prospecto do Fundo;

Receber a sua quota-parte do Fundo em caso de liquidação do mesmo;

A ser ressarcidos pela Sociedade Gestora dos prejuízos sofridos, sempre que, em consequência
de erros imputáveis àquela ocorridos no processos de valorização e divulgação do valor da
unidade de participação, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as
normas aplicáveis e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou
superior a 0,5% do valor da unidade de participação, sem prejuízo do exercício do direito de
indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito.
Para além dos direitos atrás descritos, os participantes têm direito a ser informados individualmente
nas seguintes situações:
 Aumento de comissões a suportar pelo Fundo;
 Alterações às políticas de investimento e rendimentos;
 Substituição da sociedade gestora ou do depositário;
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Regulamento de Gestão
Popular Predifundo – FI I Aberto
 Liquidação do Fundo.
A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à
Sociedade Gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do Fundo.
CAPÍTULO V - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da Unidade de Participação
O valor das unidades de participação está disponível diariamente nos locais de comercialização do
Fundo, no site do Depositário (www.bancopopular.pt) e no sistema de difusão de informação da
CMVM (www.cmvm.pt).
2. Consulta da carteira do Fundo
A composição da carteira do Fundo é divulgada mensalmente no sistema de difusão de informação da
CMVM (www.cmvm.pt).
3. Documentação do Fundo
Toda a documentação relativa ao Fundo, nomeadamente o regulamento de gestão e o prospecto,
estão disponíveis nos locais de comercialização, no site do Depositário (www.bancopopular.pt), nas
instalações da Sociedade Gestora e no sistema de difusão de informação da CMVM (www.cmvm.pt).
Quanto aos documentos de prestação de contas, anual e semestral, serão publicados avisos no
sistema de difusão de informação da CMVM (www.cmvm.pt), nos três e dois meses subsequentes ao
seu encerramento, respectivamente, dando conta de que os mesmos se encontram à disposição para
consulta nos locais de comercialização, no site do Depositário (www.bancopopular.pt), nas instalações
da Sociedade Gestora e no sistema de difusão de informação da CMVM (www.cmvm.pt).
CAPÍTULO VI – CONTAS DOS FUNDOS
As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro, e semestralmente
com referência a 30 de Junho.
As contas anuais serão disponibilizadas nos três meses seguintes à data da sua realização, a as
contas semestrais, nos dois meses seguintes.
CAPÍTULO VII - CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DE SUSPENSÃO DA EMISSÃO E DO
RESGATE DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
1. Liquidação do Fundo
Os participantes não poderão exigir a liquidação do Fundo. Quando o interesse dos participantes o
exigir, a Sociedade Gestora poderá proceder à dissolução e liquidação do Fundo. Tomada a decisão
de liquidação, será a mesma imediatamente comunicada à CMVM e individualmente a cada
participante, sendo a mesma publicada em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e
divulgação do valor das unidades de participação. A decisão de liquidação determina a imediata
suspensão das subscrições e resgates.
O reembolso das unidades de participação ocorrerá no prazo máximo de um ano, podendo ser
prorrogado mediante autorização da CMVM.
Após a efectiva liquidação do Fundo, a Sociedade Gestora divulgará, no prazo de 5 dias úteis, o valor
final de liquidação do Fundo nos locais e através dos meios previstos para a comercialização das
unidades de participação.
2. Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação
Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A.
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Regulamento de Gestão
Popular Predifundo – FI I Aberto
Quando os pedidos de resgate de unidades de participação excedam os de subscrição, num só dia,
em 5% do activo total do Fundo, ou, num período não superior a cinco dias seguidos, em 10% do
mesmo activo, a Sociedade Gestora poderá suspender as operações de resgate.
A Sociedade Gestora deve suspender as operações de resgate ou de emissão quando, apesar de não
se verificarem as circunstâncias previstas no parágrafo anterior, o interesse dos participantes o
aconselhe.
Decidida a suspensão, a Sociedade Gestora manda afixar, bem visível, em todos os locais e através
dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação, um aviso destinado a
informar o público sobre a situação de suspensão e, logo que possível, a sua duração.
As suspensões e razões que as determinam serão imediatamente comunicadas à CMVM.
A suspensão de resgates não é aplicável aos pedidos que tenham sido já recebidos até ao fim do dia
anterior ao do envio da comunicação à CMVM.
A CMVM, por sua iniciativa ou por solicitação da Sociedade Gestora, pode, quando ocorram
circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem a normal actividade do Fundo ou de porem
em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da subscrição ou do
resgate das respectivas unidades de participação.
A suspensão do resgate determinada nos termos do parágrafo anterior tem efeitos imediatos,
aplicando-se a todos os pedidos de resgate que, no momento da notificação da suspensão por parte
da CMVM, não tenham sido satisfeitos.
A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de
unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que
tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate.
CAPÍTULO VIII - REGIME FISCAL
Conforme o disposto no artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Fundo está sujeito ao regime
aplicável aos fundos de investimento nacionais.
1. Fiscalidade do Fundo
a) Rendimentos prediais
• Tributação autónoma à taxa de 20%, a qual incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos
de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados.
• O prazo de entrega do imposto é o final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar,
considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta.
b) Mais-valias prediais
• Tributação autónoma à taxa de 25%, a qual incide sobre 50% da diferença positiva entre as
mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS.
• O prazo de entrega do imposto é o final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
c) Mais-valias (outras)
• Tributação autónoma das mais-valias obtidas em território português, ou fora dele, à taxa de
25%, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano.
• O prazo de entrega do imposto é o final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
d) Outros rendimentos obtidos no território português:
Tratando-se de rendimentos isentos de IRS, os mesmos não estarão sujeitos a tributação.
Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A.
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Regulamento de Gestão
Popular Predifundo – FI I Aberto
• Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação, a tributação é realizada autonomamente, por
retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse.
São exemplo os juros de depósitos e os dividendos, ambos tributados a uma taxa de 28%.
• Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação mas sobre os quais não incide qualquer
retenção na fonte, a tributação é processada autonomamente mediante a aplicação de uma taxa
de 28%, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue
pela sociedade gestora até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
e) Outros rendimentos obtidos fora do território português:
Tratando-se de rendimentos de títulos de dívida, dividendos e rendimentos provenientes de fundos
de investimentos a tributação é autónoma à taxa de 20%.
• Tratando-se de rendimentos de outra natureza aplica-se a taxa de 25%.
Em ambos os casos, as taxas de tributação autónoma incidem sobre o valor ilíquido obtido em
cada ano, sendo o imposto entregue pela sociedade gestora até ao final do mês de Abril do ano
seguinte àquele a que disser respeito.
f) Outros impostos aplicáveis ao Fundo:
• Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMT) os prédios integrados em fundos de investimento
imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2. Fiscalidade dos participantes
2.1. Participantes residentes em território português
a) Sujeitos passivos de IRS fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola:
• Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em Fundos de Investimento que se
constituam e operem de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRS. Tais
rendimentos podem, no entanto, ser englobados pelos respectivos titulares caso em que o
imposto retido ou devido ao próprio Fundo tem a natureza de imposto por conta.
• Em caso de englobamento, os titulares das unidades de participação têm direito a deduzir 50%
dos lucros colocados à disposição do Fundo por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de
IRC, bem como os rendimentos resultantes de partilha em consequência da liquidação dessas
entidades que sejam considerados como rendimentos de capitais.
• As transmissões por morte, a favor de cônjuge, descendentes e ascendentes, estão isentas de
Imposto de Selo.
b) Sujeitos passivos de IRC e de IRS, no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola:
• Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em Fundos de Investimento que se
constituam e operem de acordo com a legislação nacional não estão sujeitos a retenção na fonte,
sendo considerados como proveitos ou ganhos para efeito da determinação do imposto devido
final, tendo o montante de imposto retido ou devido na esfera do Fundo a natureza de imposto
por conta.
• Os lucros distribuídos ao Fundo por uma sociedade com sede ou direcção efectiva no território
português, sujeita e não isenta de IRC, também são dedutíveis para efeitos da determinação do
lucro tributável em 50%.
c) Sujeitos passivos isentos de IRC:
• No caso de sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência
de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou
Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A.
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Regulamento de Gestão
Popular Predifundo – FI I Aberto
devido na esfera do Fundo, correspondente aos rendimentos de unidades de participação que
aqueles tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do Fundo e pago
conjuntamente com os rendimentos respeitantes a essas unidades de participação.
2.2. Não Residentes em Território Português

Os rendimentos respeitantes a unidades de participação estão isentos de IRS e IRC.
ANEXO
1. Fundos mobiliários geridos pela Sociedade Gestora:
(referência a 31 de Dezembro de 2014)
Denom inação
Tipo
Política Investim ento
Popular Acções
Aberto
Fundo de Investimento Mobiliário
Aberto de Acções
10.416.820
661
Popular Euro Obrigações
Aberto
Fundo de Investimento Mobiliário
Aberto de Obrigações
20.880.497
1.255
Popular Global 25
Aberto
Fundo de Fundos de Investimento
Aberto
37.007.271
2.502
Popular Global 50
Aberto
Fundo de Fundos de Investimento
Aberto
30.566.103
1.785
Popular Global 75
Aberto
Fundo de Fundos de Investimento
Aberto de Acções
15.615.148
922
Popular Tesouraria
Aberto
Fundo de Investimento Mobiliário
Aberto
14.851.391
790
Popular Private Multiactivos *
Aberto
Fundo de Investimento Alternativo
Aberto Flexível
2.143.951
26
Popular Obrigações Indexadas ao Ouro (Londres)
Fechado
Fundo de Investimento Alternativo
Fechado Estruturado de Obrigações
3.960.319
476
Popular Objectivo Rendimento 2015
Aberto
Fundo de Investimento Alternativo
Aberto de Obrigações
2.219.501
174
Popular Objectivo Rendimento 2021
Aberto
Fundo de Investimento Alternativo
Aberto de Obrigações
1.290.850
95
138.951.851
8.591
Total
VLGF em Euros
Nº Participantes
2. Fundos imobiliários geridos pela Sociedade Gestora:
(referência a 31 de Dezembro de 2014)
Tipo
Política Investim ent
Popular Predifundo
Aberto
Valores Imobiliários
11.521.553
338
ImoPopular
Fechado
Valores Imobiliários
21.135.453
2
ImoUrbe
Fechado
Valores Imobiliários
10.924.901
3
Popular Arrendamento
Fechado
Valores Imobiliários
52.620.862
2
Total
96.202.769
345
Denom inação
Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A.
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VLGF em Euros
Nº Participantes

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