Compra e venda. Empresa falida. CND do INSS. - OAB

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Compra e venda. Empresa falida. CND do INSS. - OAB
Compra e venda. Empresa falida. CND do INSS.
Pergunta: Deve ser exigida a CND do INSS no caso de venda de imóvel
por empresa falida?
Resposta: Sobre o assunto, Ulysses da Silva esclarece o seguinte:
“4.2.1. Das Transmissões Realizadas por Empresa Falida
(...)
Há um acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo,
publicado no dia 28 de março de 2001, que se presta muito bem à análise
da questão pelo notário ou registrador imobiliário. Ele enfrentou a questão
da obrigatoriedade da apresentação da prova de quitação previdenciária
em uma época em que ainda não se firmara entendimento a respeito. Foi
prolatado nos autos da apelação cível n. 66.368-0/1 e nele o Conselho
entendeu não ser exigível a aludida prova pelos mesmos motivos vistos
anteriormente, sintetizados no seguinte e significativo trecho:
„Não se justifica, por tal razão, a exigência das certidões negativas da
empresa falida, pois, decretada a quebra, inaugura-se um procedimento
concursal: todas as dívidas da sociedade têm seu vencimento antecipado;
as ações propostas contra a falida são suspensas e reunidas num único
Juízo; o falido perde a disponibilidade de seus bens, que são arrecadados,
inventariados e devem ser alienados em benefício de uma massa, nos
termos previstos no decr.-lei 7.661/45.‟
E conclui com as seguintes palavras:
„Mostra-se presente, pois, com a falência, situação exceptiva, não se
justificando a exigência da apresentação das certidões negativas de
débitos para com a previdência e o fisco federal.‟
Como se vê, o numerário arrecadado com a venda do imóvel por escritura
pública, lavrada com a devida autorização judicial, como não poderia
deixar de ser, vai para os autos, como ocorre na venda em hasta pública,
para lá ser rateado entre os credores de acordo com a sua ordem de
preferência.” (SILVA, Ulysses da. “A Previdência Social e o Registro de
Imóveis – Segunda Edição Refeita e Atualizada”, IRIB safE, Porto Alegre,
2011, p. 41-42).
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra
mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique
entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos
ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial
local.
Seleção: Consultoria do IRIB. Fonte: Base de dados do IRIB Responde.