Prestação de contas de Prefeito. Contas regulares com ressalva.

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Prestação de contas de Prefeito. Contas regulares com ressalva.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº:
278162/14
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE:
MUNICÍPIO DE SENGÉS
INTERESSADO:
ELIETTI JORGE
ADVOGADO:
RELATOR:
CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 189/15 - Segunda Câmara
EMENTA: Prestação de contas de Prefeito. Contas
regulares com ressalva.
1. DO RELATÓRIO
Versa o presente expediente acerca da prestação de contas da Sra.
Elietti Jorge, como Prefeita de Sengés no exercício de 2013.
Em primeira análise, a Diretoria de Contas Municipais (Instrução
3434/14 – Peça 34) indicou a existência de quatro impropriedades:
(i) Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas – A
demonstração da execução orçamentária e financeira, restrita aos recursos das fontes
livres no exercício de 2013, evidenciou a ocorrência de déficit orçamentário conforme
detalhado acima, evidenciando a inobservância dos arts. 9º e 13, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que fixa o prazo de trinta dias a contar da publicação do
orçamento, para que o Poder Executivo proceda ao desdobramento das receitas em
metas bimestrais de arrecadação, a fim de que, ocorrendo a frustração da arrecadação,
seja procedida a limitação de empenhos como forma de manter o equilíbrio fiscal.
(ii) Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do
balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade – Embora o
responsável tenha juntado ao processo novo Balanço Patrimonial e publicação, peça
processual 33, páginas 2 e 3, após o encerramento/envio do SIM -AM, não foi possível
sua análise tendo em vista que os mesmos estão ilegíveis.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR F24O.EWID.JX9E.VDGF.2
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(iii) Falta de encaminhamento de informações e documentos relativos a
contribuições recolhidas em atraso ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos
de débitos do período respectivo às contas – Diante do Demonstrativo das
Contribuições Repassadas ao INSS juntado ao processo, peça processual 27, relativo
ao modelo 22, da IN 97/14-TCE-PR, faz-se necessário esclarecimentos dos dados
contidos na Tabela II-Contribuições Patronais Devida sobre Folha de Pagamento,
tendo em vista que os valores nela contidos são divergentes dos do SIM -AM,
(empenho emitidos/pagos no Elemento de despesa 13).
Os esclarecimentos deverão ser acompanhados de documentos
contábeis, financeiros, extratos bancários, folha de pagamentos, comprovantes/guias
de pagamento, GFIP, e outros que fizerem necessários, devidamente assinados pelos
responsáveis, e devem estar em consonância com o SIM-AM, SIM-AP/Folha de
Pagamento.
(iv) Falta de repasse de contribuições retidas dos Servidores para o
Regime Próprio de Previdência – Embora a Entidade não possua Regime Próprio de
Previdência ativo, o responsável declarou, por ocasião do encerramento do SIM-AM,
que foram retidos dos servidores, valores relativos à Contribuição para o Regime
Próprio de Previdência-RPPS, os quais não foram recolhidos em sua integralidade,
conforme abaixo demonstrado, situação esta que deverá ser esclarecida e comprovada
documentalmente.
Devidamente intimada, a Sra. Elietti Jorge apresentou defesa (Peças
39/40), aduzindo, em síntese:
(i) Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas – (...) a
administração pública tomou as medidas necessárias, com a finalidade de manter o
equilíbrio fiscal determinado por lei, pois, no momento em que foi verificado a
frustração da receita, a chefe do poder executivo, decretou a limitação de empenho e
redução da despesa, conforme documento em anexo (fls 007 a 009). Diante disso o
mesmo resultou no equilíbrio quase na sua totalidade, ficando pendente somente
0,96% (...). Destaca, ainda, que a jurisprudência desta Casa tem somente ressalvado
déficits inferiores a 5%;
(ii) Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do
balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade – (...) o responsável
juntou ao processo novo Balanço Patrimonial e publicação, após o encerramento do
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SIM-AM, mas não foi possível sua análise por motivo dos mesmos estarem ilegíveis,
motivo pelo qual apresentamos novamente tal documentação (fls 160 a 170).
(iii) Falta de encaminhamento de informações e documentos relativos a
contribuições recolhidas em atraso ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos
de débitos do período respectivo às contas – (...)o modelo 22 da IN 97/14 – TCE-PR,
juntado ao processo do PCA 2013, na tabela II – Contribuições Patronais Devidas
sobre a Folha de Pagamento, o mesmo foi preenchido deduzindo os valores
compensados do INSS relativo ao Salário Família e Salário Maternidade, motivo pelo
qual originou divergência entre os valores da tabela e os valores pagos no elemento 13
constante na base de dados da contabilidade;
(iv) Falta de repasse de contribuições retidas dos Servidores para o
Regime Próprio de Previdência – (...) o Município de Sengés, tem por opção o Regime
Geral de Previdência Social, que equivocadamente, ao importar as informações do
sistema folha de pagamento para contabilização, o mesmo constava como regime
próprio de previdência, através da conta contábil de retenção RPPS
(2188101010000000) a qual foi cadastrada erroneamente, onde a conta correta deveria
ser a RGPS (218810102000000).
A Diretoria de Contas Municipais, em análise conclusiva (Instrução
3010/15 – Peça 41) acolheu parcialmente as justificativas apresentadas:
(i) Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas –
Apesar das medidas tomadas pelo responsável, não foram suficientes para manter o
equilíbrio das contas, pois o Município provocou déficit de execução na fonte livre no
transcorrer do exercício orçamentário, no montante de R$ 168.966,34, correspondente
a 0,96% das receitas da referida fonte.
(...)
Desse modo, muito embora a lei não contemple vedação, ao menos
em teor literal, ao resultado orçamentário negativo, mesmo sabedor de que
precedentes dos órgãos deliberativos do Tribunal têm possibilitado, com fundamento
no princípio da razoabilidade, que a conclusão seja pela regularidade com ressalva
quando o índice deficitário for de até 5%, esta Unidade Técnica não goza de margem
para a avaliação diversa do número retratado no balanço, concluindo-se então, pela
manutenção da irregularidade já apontada.
(ii) Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do
balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade – Diante do envio do
novo Balanço Patrimonial, publicado em 02/09/2014, no Diário Oficial dos Municípios
do Paraná, constatamos não haver as divergências de saldos anteriormente
apontados, conforme quadro abaixo, portanto entendemos que a irregularidade foi
sanada.
(iii) Falta de encaminhamento de informações e documentos relativos a
contribuições recolhidas em atraso ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos
de débitos do período respectivo às contas – Diante dos esclarecimentos e
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documentos apresentados, verifica-se que o responsável informa o demonstrativo
(peça nº 27) foi preenchido deduzindo os valores compensados do INSS relativos ao
Salario Família e Salario Maternidade, motivo pelo qual originou divergência entes os
valores da tabela e os valores pagos no elemento 13 constante na base de dados da
contabilidade. Com a finalidade de sanar tal situação, elaboramos um nova planilha,
discriminando item a item todos os valores devidos ao INSS, tanto da parte patronal
quanto a parte retida do empregado, seja em rescisão de contrato ou contribuição
individual de autônomos, bem como também copia das guias do GPS, enviadas ao
INSS, demonstrativos pormenorizados do departamento de recursos humanos,
detalhando mensalmente os valores contidos nas GPS, copia da cota do FPM do
exercício de 2013 mês a mês onde foram retidos os valores referente ao INSS, e copia
do processo onde houve compensação de valores junto ao INSS nos meses de
setembro, outubro e novembro de 2013.
Face ao exposto, uma vez que a tabela onde demonstra o cálculo da
contribuição patronal, que o valor confere com o informado na GFIP e ainda, comprova
mediante o envio das guias de contribuição social - GPS que foi efetuado o repasse ao
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e comprova que houve compensação
dos valores como INSS, através ofício da Receita Federal, entende esta Diretoria que a
anomalia apontada no Primeiro Exame está sanada.
(iv) Falta de repasse de contribuições retidas dos Servidores para o
Regime Próprio de Previdência – Diante dos esclarecimentos e documentos
apresentados, verifica-se que o responsável informa que o demonstrativo (peça nº 27)
foi preenchido deduzindo os valores compensados do INSS relativos ao Salario Família
e Salario Maternidade, motivo pelo qual originou divergência entes os valores da tabela
e os valores pagos no elemento 13 constante na base de dados da contabilidade. Com
a finalidade de sanar tal situação, elaboramos um nova planilha, discriminando item a
item todos os valores devidos ao INSS, tanto da parte patronal quanto a parte retida do
empregado, seja em rescisão de contrato ou contribuição individual de autônomos,
bem como também copia das guias do GPS, enviadas ao INSS, demonstrativos
pormenorizados do departamento de recursos humanos, detalhando mensalmente os
valores contidos nas GPS, copia das cotas do FPM do exercício de 2013 mês a mês
onde foram retidos os valores referente ao INSS, e copia do processo onde houve
compensação de valores junto ao INSS nos meses de setembro, outubro e novembro
de 2013.
Face ao exposto, uma vez que a tabela onde demonstra o cálculo da
contribuição dos servidores, que o valor confere com o informado na GFIP e ainda,
comprova mediante o envio das guias de contribuição social - GPS que foi efetuado o
repasse ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e comprova que houve
compensação dos valores como INSS, através ofício da Receita Federal, entende esta
Diretoria que a anomalia apontada no Primeiro Exame está sanada.
O Ministério Público de Contas (Parecer 988/15 – Peça 43) acolheu
integralmente o posicionamento da Diretoria de Contas Municipais.
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2. DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1
Passo ao exame das impropriedades detectadas pelos órgãos
instrutivos no curso da presente prestação de contas:
(i) Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas –
Embora verificado indesejado déficit, entendo que sua consideração como causa de
irregularidade de contas é por demais simplista, uma vez que a LRF não exige
superávit, mas equilíbrio no manejo dos recursos públicos.
Conforme se observa dos documentos carreados aos autos, dentro de
panorama de diminuição nas receitas, a Municipalidade adotou medidas de contenção
de gastos (v.g. Decreto 309/2013, com várias medidas práticas, dentre as quais a
diminuição das diárias e horas extras), verificando-se que o déficit foi sendo
gradualmente reduzido no decorrer do exercício, resultando em patamar aceito pela
jurisprudência desta Casa como causa de ressalva, uma vez que insuficiente para
atrapalhar de modo irremediável as contas dos exercícios seguintes:
Conclusão: Irregularidade convertida em ressalva.
(ii) Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do
balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade – Encaminhado novo
Balanço Patrimonial no qual foram corrigidas as inconsistências verificadas
anteriormente.
Conclusão: Item regularizado.
(iii) Falta de encaminhamento de informações e documentos relativos a
contribuições recolhidas em atraso ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos
de débitos do período respectivo às contas ; e
(iv) Falta de repasse de contribuições retidas dos Servidores para o
Regime Próprio de Previdência –
A Diretoria de Contas Municipais verificou que ambos os problemas
possuíam mesma causa, sendo que as divergências nos documentos referentes aos
recolhimentos efetivamente residiam em incorreto preenchimento de valores relativos a
salário família e salário maternidade. Desta feita, foram efetuados novos cálculos,
1
Responsável Técnico – Davi Gemael de Alencar Lima (TC 51455-1).
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concluindo-se que os repasses estão de acordo com o montante indicado nas guias de
recolhimento.
Conclusão: Itens regularizados.
3. DA DECISÃO
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná:
3.1. expedir parecer prévio recomendando a regularidade das contas
da Sra. Elietti Jorge, como Prefeita de Sengés no exercício de 2013, ressalvando,
porém, Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas de 0,96%, com
base no disposto no art. 16, II, da LC/PR 113/05;
3.2. determinar, após o trânsito em julgado da decisão:
- sua inclusão nos registros competentes, para fins de execução, na
forma da LC/PR 113/05 e do RITCE/PR.
- o encerramento do Processo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da SEGUNDA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por maioria absoluta:
I.
expedir parecer prévio recomendando a regularidade das contas
da Sra. Elietti Jorge, como Prefeita de Sengés no exercício de 2013, ressalvando,
porém, Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas de 0,96%, com
base no disposto no art. 16, II, da LC/PR 113/05;
II.
determinar, após o trânsito em julgado da decisão:
- sua inclusão nos registros competentes, para fins de execução, na
forma da LC/PR 113/05 e do RITCE/PR.
- o encerramento do Processo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
O Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA propôs a emissão de parecer
prévio pela regularidade plena (voto vencido).
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Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2015 – Sessão nº 30.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
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