Prestação de contas de Prefeito. Contas regulares com ressalva.
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Prestação de contas de Prefeito. Contas regulares com ressalva.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 278162/14 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SENGÉS INTERESSADO: ELIETTI JORGE ADVOGADO: RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 189/15 - Segunda Câmara EMENTA: Prestação de contas de Prefeito. Contas regulares com ressalva. 1. DO RELATÓRIO Versa o presente expediente acerca da prestação de contas da Sra. Elietti Jorge, como Prefeita de Sengés no exercício de 2013. Em primeira análise, a Diretoria de Contas Municipais (Instrução 3434/14 – Peça 34) indicou a existência de quatro impropriedades: (i) Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas – A demonstração da execução orçamentária e financeira, restrita aos recursos das fontes livres no exercício de 2013, evidenciou a ocorrência de déficit orçamentário conforme detalhado acima, evidenciando a inobservância dos arts. 9º e 13, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixa o prazo de trinta dias a contar da publicação do orçamento, para que o Poder Executivo proceda ao desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação, a fim de que, ocorrendo a frustração da arrecadação, seja procedida a limitação de empenhos como forma de manter o equilíbrio fiscal. (ii) Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade – Embora o responsável tenha juntado ao processo novo Balanço Patrimonial e publicação, peça processual 33, páginas 2 e 3, após o encerramento/envio do SIM -AM, não foi possível sua análise tendo em vista que os mesmos estão ilegíveis. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR F24O.EWID.JX9E.VDGF.2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (iii) Falta de encaminhamento de informações e documentos relativos a contribuições recolhidas em atraso ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos de débitos do período respectivo às contas – Diante do Demonstrativo das Contribuições Repassadas ao INSS juntado ao processo, peça processual 27, relativo ao modelo 22, da IN 97/14-TCE-PR, faz-se necessário esclarecimentos dos dados contidos na Tabela II-Contribuições Patronais Devida sobre Folha de Pagamento, tendo em vista que os valores nela contidos são divergentes dos do SIM -AM, (empenho emitidos/pagos no Elemento de despesa 13). Os esclarecimentos deverão ser acompanhados de documentos contábeis, financeiros, extratos bancários, folha de pagamentos, comprovantes/guias de pagamento, GFIP, e outros que fizerem necessários, devidamente assinados pelos responsáveis, e devem estar em consonância com o SIM-AM, SIM-AP/Folha de Pagamento. (iv) Falta de repasse de contribuições retidas dos Servidores para o Regime Próprio de Previdência – Embora a Entidade não possua Regime Próprio de Previdência ativo, o responsável declarou, por ocasião do encerramento do SIM-AM, que foram retidos dos servidores, valores relativos à Contribuição para o Regime Próprio de Previdência-RPPS, os quais não foram recolhidos em sua integralidade, conforme abaixo demonstrado, situação esta que deverá ser esclarecida e comprovada documentalmente. Devidamente intimada, a Sra. Elietti Jorge apresentou defesa (Peças 39/40), aduzindo, em síntese: (i) Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas – (...) a administração pública tomou as medidas necessárias, com a finalidade de manter o equilíbrio fiscal determinado por lei, pois, no momento em que foi verificado a frustração da receita, a chefe do poder executivo, decretou a limitação de empenho e redução da despesa, conforme documento em anexo (fls 007 a 009). Diante disso o mesmo resultou no equilíbrio quase na sua totalidade, ficando pendente somente 0,96% (...). Destaca, ainda, que a jurisprudência desta Casa tem somente ressalvado déficits inferiores a 5%; (ii) Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade – (...) o responsável juntou ao processo novo Balanço Patrimonial e publicação, após o encerramento do DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR F24O.EWID.JX9E.VDGF.2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SIM-AM, mas não foi possível sua análise por motivo dos mesmos estarem ilegíveis, motivo pelo qual apresentamos novamente tal documentação (fls 160 a 170). (iii) Falta de encaminhamento de informações e documentos relativos a contribuições recolhidas em atraso ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos de débitos do período respectivo às contas – (...)o modelo 22 da IN 97/14 – TCE-PR, juntado ao processo do PCA 2013, na tabela II – Contribuições Patronais Devidas sobre a Folha de Pagamento, o mesmo foi preenchido deduzindo os valores compensados do INSS relativo ao Salário Família e Salário Maternidade, motivo pelo qual originou divergência entre os valores da tabela e os valores pagos no elemento 13 constante na base de dados da contabilidade; (iv) Falta de repasse de contribuições retidas dos Servidores para o Regime Próprio de Previdência – (...) o Município de Sengés, tem por opção o Regime Geral de Previdência Social, que equivocadamente, ao importar as informações do sistema folha de pagamento para contabilização, o mesmo constava como regime próprio de previdência, através da conta contábil de retenção RPPS (2188101010000000) a qual foi cadastrada erroneamente, onde a conta correta deveria ser a RGPS (218810102000000). A Diretoria de Contas Municipais, em análise conclusiva (Instrução 3010/15 – Peça 41) acolheu parcialmente as justificativas apresentadas: (i) Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas – Apesar das medidas tomadas pelo responsável, não foram suficientes para manter o equilíbrio das contas, pois o Município provocou déficit de execução na fonte livre no transcorrer do exercício orçamentário, no montante de R$ 168.966,34, correspondente a 0,96% das receitas da referida fonte. (...) Desse modo, muito embora a lei não contemple vedação, ao menos em teor literal, ao resultado orçamentário negativo, mesmo sabedor de que precedentes dos órgãos deliberativos do Tribunal têm possibilitado, com fundamento no princípio da razoabilidade, que a conclusão seja pela regularidade com ressalva quando o índice deficitário for de até 5%, esta Unidade Técnica não goza de margem para a avaliação diversa do número retratado no balanço, concluindo-se então, pela manutenção da irregularidade já apontada. (ii) Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade – Diante do envio do novo Balanço Patrimonial, publicado em 02/09/2014, no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, constatamos não haver as divergências de saldos anteriormente apontados, conforme quadro abaixo, portanto entendemos que a irregularidade foi sanada. (iii) Falta de encaminhamento de informações e documentos relativos a contribuições recolhidas em atraso ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos de débitos do período respectivo às contas – Diante dos esclarecimentos e DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR F24O.EWID.JX9E.VDGF.2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ documentos apresentados, verifica-se que o responsável informa o demonstrativo (peça nº 27) foi preenchido deduzindo os valores compensados do INSS relativos ao Salario Família e Salario Maternidade, motivo pelo qual originou divergência entes os valores da tabela e os valores pagos no elemento 13 constante na base de dados da contabilidade. Com a finalidade de sanar tal situação, elaboramos um nova planilha, discriminando item a item todos os valores devidos ao INSS, tanto da parte patronal quanto a parte retida do empregado, seja em rescisão de contrato ou contribuição individual de autônomos, bem como também copia das guias do GPS, enviadas ao INSS, demonstrativos pormenorizados do departamento de recursos humanos, detalhando mensalmente os valores contidos nas GPS, copia da cota do FPM do exercício de 2013 mês a mês onde foram retidos os valores referente ao INSS, e copia do processo onde houve compensação de valores junto ao INSS nos meses de setembro, outubro e novembro de 2013. Face ao exposto, uma vez que a tabela onde demonstra o cálculo da contribuição patronal, que o valor confere com o informado na GFIP e ainda, comprova mediante o envio das guias de contribuição social - GPS que foi efetuado o repasse ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e comprova que houve compensação dos valores como INSS, através ofício da Receita Federal, entende esta Diretoria que a anomalia apontada no Primeiro Exame está sanada. (iv) Falta de repasse de contribuições retidas dos Servidores para o Regime Próprio de Previdência – Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados, verifica-se que o responsável informa que o demonstrativo (peça nº 27) foi preenchido deduzindo os valores compensados do INSS relativos ao Salario Família e Salario Maternidade, motivo pelo qual originou divergência entes os valores da tabela e os valores pagos no elemento 13 constante na base de dados da contabilidade. Com a finalidade de sanar tal situação, elaboramos um nova planilha, discriminando item a item todos os valores devidos ao INSS, tanto da parte patronal quanto a parte retida do empregado, seja em rescisão de contrato ou contribuição individual de autônomos, bem como também copia das guias do GPS, enviadas ao INSS, demonstrativos pormenorizados do departamento de recursos humanos, detalhando mensalmente os valores contidos nas GPS, copia das cotas do FPM do exercício de 2013 mês a mês onde foram retidos os valores referente ao INSS, e copia do processo onde houve compensação de valores junto ao INSS nos meses de setembro, outubro e novembro de 2013. Face ao exposto, uma vez que a tabela onde demonstra o cálculo da contribuição dos servidores, que o valor confere com o informado na GFIP e ainda, comprova mediante o envio das guias de contribuição social - GPS que foi efetuado o repasse ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e comprova que houve compensação dos valores como INSS, através ofício da Receita Federal, entende esta Diretoria que a anomalia apontada no Primeiro Exame está sanada. O Ministério Público de Contas (Parecer 988/15 – Peça 43) acolheu integralmente o posicionamento da Diretoria de Contas Municipais. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR F24O.EWID.JX9E.VDGF.2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 2. DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1 Passo ao exame das impropriedades detectadas pelos órgãos instrutivos no curso da presente prestação de contas: (i) Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas – Embora verificado indesejado déficit, entendo que sua consideração como causa de irregularidade de contas é por demais simplista, uma vez que a LRF não exige superávit, mas equilíbrio no manejo dos recursos públicos. Conforme se observa dos documentos carreados aos autos, dentro de panorama de diminuição nas receitas, a Municipalidade adotou medidas de contenção de gastos (v.g. Decreto 309/2013, com várias medidas práticas, dentre as quais a diminuição das diárias e horas extras), verificando-se que o déficit foi sendo gradualmente reduzido no decorrer do exercício, resultando em patamar aceito pela jurisprudência desta Casa como causa de ressalva, uma vez que insuficiente para atrapalhar de modo irremediável as contas dos exercícios seguintes: Conclusão: Irregularidade convertida em ressalva. (ii) Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade – Encaminhado novo Balanço Patrimonial no qual foram corrigidas as inconsistências verificadas anteriormente. Conclusão: Item regularizado. (iii) Falta de encaminhamento de informações e documentos relativos a contribuições recolhidas em atraso ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos de débitos do período respectivo às contas ; e (iv) Falta de repasse de contribuições retidas dos Servidores para o Regime Próprio de Previdência – A Diretoria de Contas Municipais verificou que ambos os problemas possuíam mesma causa, sendo que as divergências nos documentos referentes aos recolhimentos efetivamente residiam em incorreto preenchimento de valores relativos a salário família e salário maternidade. Desta feita, foram efetuados novos cálculos, 1 Responsável Técnico – Davi Gemael de Alencar Lima (TC 51455-1). DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR F24O.EWID.JX9E.VDGF.2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ concluindo-se que os repasses estão de acordo com o montante indicado nas guias de recolhimento. Conclusão: Itens regularizados. 3. DA DECISÃO Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: 3.1. expedir parecer prévio recomendando a regularidade das contas da Sra. Elietti Jorge, como Prefeita de Sengés no exercício de 2013, ressalvando, porém, Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas de 0,96%, com base no disposto no art. 16, II, da LC/PR 113/05; 3.2. determinar, após o trânsito em julgado da decisão: - sua inclusão nos registros competentes, para fins de execução, na forma da LC/PR 113/05 e do RITCE/PR. - o encerramento do Processo. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da SEGUNDA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por maioria absoluta: I. expedir parecer prévio recomendando a regularidade das contas da Sra. Elietti Jorge, como Prefeita de Sengés no exercício de 2013, ressalvando, porém, Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas de 0,96%, com base no disposto no art. 16, II, da LC/PR 113/05; II. determinar, após o trânsito em julgado da decisão: - sua inclusão nos registros competentes, para fins de execução, na forma da LC/PR 113/05 e do RITCE/PR. - o encerramento do Processo. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. O Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA propôs a emissão de parecer prévio pela regularidade plena (voto vencido). DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR F24O.EWID.JX9E.VDGF.2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, 19 de agosto de 2015 – Sessão nº 30. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Conselheiro Relator NESTOR BAPTISTA Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR F24O.EWID.JX9E.VDGF.2