Prospecto Alargado

Transcrição

Prospecto Alargado
_________________
PROSPECTO
_________________
Relativo à oferta permanente de acções na
S I C A V DE S U B F U N D O S
PARWORLD
Sociedade de Investimento de Capital Variável
Sujeita à Lei Luxemburguesa
Maio de 2006
1
ÍNDICE
Página
ADVERTÊNCIA
4
I.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
6
II.
CARACTERIZAÇÃO GERAL
8
1. Introdução
2. A Sociedade
3. Os Subfundos
III.
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
8
9
9
11
Conselho de Administração
Sociedade Gestora
Gestores, Gestores Delegados e Consultor de Investimentos
Banco Depositário, Agente Pagador Principal, Tomador de Registo Delegado e Agente de Transferência
Delegado
5. Distribuidores e Nomeados
6. Supervisão das Operações da Sociedade
11
11
12
13
IV.
16
1.
2.
3.
4.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
V.
AS ACÇÕES
Princípios Gerais
Emissão e Preço de Subscrição das Acções
Resgate de Acções
Conversão de Acções em Acções de Outros Subfundos
Comissões e Direitos
Cotação em Bolsa
VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO
1. Princípios Gerais
14
15
16
19
22
24
26
27
27
A. Definição e Cálculo do Valor Patrimonial Líquido
B. Definição do Conjunto de Activos
C. Avaliação dos Activos
2. Suspensão do Cálculo do Valor Patrimonial Líquido, das Emissões, Conversões e Resgates de Acções
27
27
28
29
30
VI.
31
DIVIDENDOS
1. Política de Distribuição
2. Pagamento
31
31
VII.
CUSTOS A SEREM SUPORTADOS PELA SOCIEDADE
31
VIII.
REGIME FISCAL – REGIME LEGAL – LÍNGUA OFICIAL
33
1. Regime Fiscal
A. Tributação da Sociedade
B. Tributação dos Accionistas da Sociedade
2. Regime Legal
3. Língua Oficial
33
33
33
34
34
2
IX.
EXERCÍCIO SOCIAL – ASSEMBLEIAS – RELATÓRIOS
34
1. Exercício Social
2. Assembleias
3. Relatórios periódicos
34
34
34
X.
35
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE – ENCERRAMENTO E FUSÃO DE SUBFUNDOS,
CATEGORIAS OU CLASSES
1. Liquidação da Sociedade
A.
Activos Mínimos
B. Liquidação Voluntária
2. Encerramento e Fusão de Subfundos, Categorias e Classes
A. Encerramento e Fusão de Subfundos, Categorias e Classes
B. Fusão de Subfundos, Categorias ou Classes
XI.
INFORMAÇÕES – DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO
1. Informação Destinada aos Accionistas
35
35
35
36
367
36
37
Valor Patrimonial Líquido
Preços de Emissão e de Resgate
C. Notificação aos Accionistas
2. Documentos que se encontram à disposição do público
37
37
37
37
37
Anexo I – Política de Investimento dos Subfundos, Técnicas e Instrumentos Financeiros
39
1. Disposições Gerais de Investimento
2. Técnicas e Instrumentos Financeiros
3. Política de Investimento dos Subfundos
39
41
44
Anexo II – Restrições ao Investimento
51
Anexo III – Os Subfundos "Garantidos": Características
53
Anexo IV – O Subfundo “Protegido”: Características
66
Anexo V - Resumo das Várias Categorias / Classes de Acções,
Gestores e Comissões de Gestão por Subfundo
68
Anexo VI – As Performances
71
A.
B.
3
ADVERTÊNCIA
1.
Advertências de Ordem Geral
A PARWORLD (adiante designada “Sociedade”) encontra-se inscrita na lista oficial das Unidades de Participação em
Fundos de Investimento (OPC), nos termos da Lei de 20 de Dezembro de 2002 relativa às mesmas e às suas eventuais
modificações (abaixo designada por "Lei"). Essa inscrição não pode, em caso algum ou sob qualquer forma, ser
considerada como uma apreciação de valor efectuada pela Comissão de Fiscalização do Sector Financeiro ("CSSF")
sobre a qualidade dos títulos propostos para venda.
O Conselho de Administração da Sociedade tomou todas as precauções possíveis para se assegurar de que todos os
factos indicados no presente prospecto são exactos e precisos e de que nenhum aspecto de importância relevante que
pudesse tornar errada qualquer declaração contida no presente prospecto foi omitido. O Conselho de Administração da
Sociedade responsabiliza-se pela exactidão das informações contidas neste prospecto à data da sua emissão.
Consequentemente, quaisquer informações ou afirmações não integrantes deste prospecto, dos seus anexos ou dos
relatórios que o integram devem ser consideradas como não autorizadas.
Contudo, a entrega do prospecto, a oferta, a emissão ou a venda de acções da Sociedade não constituem qualquer
afirmação de que os dados constantes neste prospecto sejam totalmente exactos em data posterior à da sua emissão.
De forma a levar em conta alterações importantes tais como a abertura de novos subfundos de acções, o presente
prospecto e os seus anexos serão actualizados no momento apropriado. Recomenda-se aos subscritores, por essa
razão, que se informem junto da Sociedade no sentido de saberem se foi publicado posteriormente novo prospecto.
2.
Advertências relativas à comercialização da SICAV
A Sociedade encontra-se registada como Fundo de Investimento em Valores Mobiliários (OPVCM), no Luxemburgo. A
sua comercialização está autorizada no Luxemburgo, em França, em Jersey, na Suíça, em Espanha, em Portugal, na
Holanda, no Líbano, na Alemanha, na Áustria, na Grécia, no Bahrein, na Bélgica, na Itália e em Malta, onde as suas
acções podem ser sujeitas a oferta e vendidas. Não foi efectuada nenhuma diligência no sentido de permitir a oferta
pública das acções em qualquer outra jurisdição que o exija. Em suma, é necessário que se verifique, antes de se
efectuar subscrições em países nos quais a PARWORLD está registada, quais são os subfundos, categorias e classes
de acções com comercialização autorizada, bem como eventuais limitações jurídicas e restrições cambiais relativas à
subscrição, compra, posse ou venda de acções da Sociedade. Nomeadamente, recomenda-se aos investidores que se
informem acerca dos encargos e despesas em operações de subscrição ou de resgate em que podem incorrer, ao
recorrerem à intermediação de um agente pagador estabelecido numa jurisdição em que as acções estejam
disponíveis.
Finalmente, este prospecto não constitui proposta de venda e não pode ser utilizado para efeitos de oferta pública ou de
proposta de venda em qualquer jurisdição em que a comercialização dos títulos da Sociedade não seja autorizada.
3.
Advertências relativas à qualidade de investidor
Não foram tomadas nenhumas medidas com o intuito de registar a Sociedade ou os respectivos títulos junto da
“Securities and Exchange Comission” ao abrigo da lei de 1940 e respectivas modificações, relativa às sociedades
americanas de investimento (“Investment Company Act”) ou quaisquer outras leis relativas a valores mobiliários
aplicáveis. Por conseguinte, o presente documento não pode ser introduzido, transmitido ou distribuído nos Estados
Unidos da América, nos seus territórios ou possessões, ou distribuído a qualquer “US person”, tal como definida nos
termos da Regulamentação americana S da lei de 1933 relativa aos valores mobiliários e respectivas emendas (Regulation
S of the US Securities Act of 1933, as amended). Por outro lado, as acções da Sociedade não podem ser oferecidas nem
vendidas a "US persons", que são “pessoas não autorizadas”, no sentido do artigo 11 dos Estatutos da Sociedade. A falta
de cumprimento destas restrições pode constituir uma violação das leis americanas relativas aos valores mobiliários. O
Conselho de Administração da Sociedade exigirá o reembolso imediato, após a tomada de conhecimento, das acções
adquiridas ou detidas por uma "US person", bem como por investidores que se tenham tornado "US persons" após a
aquisição dos títulos.
4
No quadro da distribuição no Reino Unido, o presente prospecto é emitido pelo BNP Paribas Asset Management UK.
Limited cujas actividades de investimento são reguladas pelo Financial Services Authority. Para efeitos da lei de 2000
relativa aos Serviços e Mercados Financeiros (a seguir designada por "Lei de 2000"), a Sociedade está classificada na
categoria de organismos de investimento colectivo não regulamentadas no Reino Unido. A promoção deste tipo de
organismos deve ser restrita, nos termos das Secções 21, 238 e 240 da lei de 2000. Em consequência, este documento só
pode ser distribuído, e as acções oferecidas ou vendidas no Reino Unido exclusivamente a determinadas categorias de
pessoas, previstas na lei de 2000, no capítulo relativo aos Serviços e Mercados Financeiros (Promoção Financeira),
Ordem 2001, ou na mesma lei, no capítulo relativo à Promoção de Organismos de Investimento Colectivo (Dispensas),
Ordem 2001.
A Sociedade não tem estabelecimento no Reino Unido, não estando autorizada para tanto pela Lei de 2000. No que
respeita à Sociedade ou a todos os agentes fora do Reino Unido (que não estejam autorizados a exercer uma actividade
de investimento no Reino Unido), os investidores do Reino Unido perderão o direito de beneficiar do "Financial Services
Authority Compensation Scheme", o acesso ao serviço de mediação financeira e, ainda, o direito à garantia dos depósitos
detidos em nome da Sociedade, em virtude da regulamentação ("Client Money Rules").
Finalmente, este prospecto não pode ser distribuído a pessoas que possam estar incapacitadas legalmente de o
receber, ou face às quais é ilegal a proposta de venda.
4.
Advertência ligada à subscrição na Sociedade
As acções dos vários subfundos da PARWORLD apenas podem ser subscritas tendo por base a informação contida no
presente prospecto e respectivos anexos, dos quais constam, designadamente, as políticas de investimento dos vários
subfundos da Sociedade.
Antes de se encarar a hipótese da aquisição de acções, recomenda-se a leitura atenta deste prospecto e a consulta dos
últimos relatórios financeiros da Sociedade, cujos exemplares se encontram disponíveis junto do BNP Paribas Asset
Management Luxembourg, de eventuais correspondentes locais ou de entidades que comercializam os títulos da
Sociedade.
5.
Advertência ligada ao investimento na Sociedade
Considerando os riscos económicos e inerentes a qualquer investimento bolsista, não poderá ser dada qualquer
garantia de que a Sociedade atinja os seus objectivos. O valor das acções tanto pode diminuir como aumentar. O valor
do capital e os rendimentos provenientes de investimentos em acções da Sociedade está sujeito a variações e os
investidores correm o risco de não recuperar o montante inicialmente investido. Efectivamente, a rendibilidade no
passado não garante resultados futuros.
Antes de investirem na Sociedade, convidam-se os investidores a consultar os respectivos consultores financeiros,
jurídicos e fiscais, para determinar se esse investimento lhes é conveniente.
5
I.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
SEDE SOCIAL:
33, rue de Gasperich
L-5826 HOWALD-HESPERANGE
Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo)
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
PRESIDENTE DA SOCIEDADE:
Gilles GLICENSTEIN
Presidente do BNP PARIBAS Asset Management,
5,avenue Kléber, Paris (França)
ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE:
Tina WILKINSON
Administrador Delegado do BNP Paribas Asset
Management Luxembourg,
33 rue de Gasperich, Howald – Hesperange,
Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo)
Guy de FROMENT
Vice-Presidente do BNP PARIBAS Asset Management
5,avenue Kléber, Paris (França)
Marc RAYNAUD
Responsável - Distribuição Externa dos Fundos,
Membro do Comité de Direcção Geral do BNP Paribas
Asset Management,
5, Avenue Kléber, Paris (França)
Christian VOLLE
Responsável Marketing,
Membro do Comité de Direcção Geral do BNP Paribas
Asset Management,
5,avenue Kléber, Paris (França)
SECRETÁRIO-GERAL:
Paola ESTEVES
Responsável Serviços Jurídicos
BNP Paribas Asset Management Luxembourg
33 rue de Gasperich, Howald – Hesperange (Luxemburgo)
SOCIEDADE GESTORA
BNP Paribas Asset Management Luxembourg
33 rue de Gasperich, L-5826 HOWALD – HESPERANGE
Endereço postal: L-2952 Luxembourg (Luxemburgo)
Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo)
GESTORES
BNP Paribas Asset Management,
5, avenue Kléber 75116 Paris, França
6
BNP Paribas Asset Management U.K. Limited,
10 Harewood Avenue, Londres NW1 6AA (Reino Unido)
GESTORES DELEGADOS
FundQuest
5, avenue Kléber 75116 Paris (França)
HSBC Trinkaus & Burkhardt KGaA,
Königsallee 21/23 D-40212 Düsseldorf (Alemanha)
CONSULTORES DE INVESTIMENTOS
La Compagnie Benjamin de Rothschild S.A., Genève
40, rue du Rhône, CH-1204 Genebra (Suíça)
BANCO DEPOSITÁRIO, AGENTE PAGADOR PRINCIPAL, AGENTE DE TRANSFERÊNCIA DELEGADO E TOMADOR
DE REGISTO DELEGADO
BNP Paribas Securities Services, Sucursal de Luxemburgo
33, rue de Gasperich, HOWALD – HESPERANGE
Endereço postal: L-2085 Luxembourg
Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo)
AUDITORES
PricewaterhouseCoopers,
400, route d’Esch
L- 1471 Luxembourg (Luxemburgo)
7
II.
1.
CARACTERIZAÇÃO GERAL
INTRODUÇÃO
A PARWORLD é uma sociedade de investimento de capital variável criada por iniciativa do Grupo BNP Paribas ao abrigo
do direito luxemburguês. A sua gestão é assegurada pelo BNP Paribas Asset Management Luxembourg (adiante
designado “BNP PAM Lux”) bem como por gestores e gestores delegados.
A Sociedade encontra-se sujeita, em particular, às disposições da parte I da Lei, inerentes às OPC conforme definidas na
Directiva Europeia de 20 de Dezembro de 1985 (85/611/CEE), com as modificações da Directiva Europeia 2001/108/CE
(seguidamente “Directiva 85/611/CEE”) e à lei de 10 de Agosto de 1915, revista, sobre sociedades comerciais.
A Sociedade é um veículo de investimento que integra diversos subfundos, cada um deles relativo a uma carteira de
activos diferente, integrando valores mobiliários e / ou outros activos financeiros líquidos denominados em diferentes
divisas. As características e a política de investimento de cada subfundo estão definidas no anexo I do prospecto.
O capital da Sociedade está dividido em vários subfundos, podendo cada um oferecer diversas categorias de acções tal
como definido na secção III abaixo e no anexo IV deste prospecto; determinadas categorias podem oferecer duas classes
de acções: uma de capitalização (“acções de capitalização”) e outra de distribuição (acções "de distribuição").
A Sociedade poderá criar novos subfundos. Nesse caso, este prospecto será alterado em consonância e conterá
informação detalhada sobre os novos subfundos.
A abertura efectiva de um novo subfundo, ou de qualquer categoria ou classe de acções de um subfundo mencionado no
prospecto, será decidida pelo Conselho de Administração que determinará o preço de subscrição inicial e o período de
subscrição/dia, bem como a data de pagamento dessas subscrições iniciais.
As acções de cada subfundo da Sociedade são emitidas e resgatadas a um preço normalmente determinado, para cada
subfundo, em cada dia útil bancário no Luxemburgo (o "Dia de Avaliação") ou com a frequência indicada na secção
intitulada "Valor Patrimonial Líquido". Este preço tem por base, para cada subfundo, cada categoria e cada classe de
acções, o valor patrimonial líquido por acção do subfundo.
O valor patrimonial líquido correspondente a uma Dia de Avaliação é datado desse mesmo dia, mas calculado e
comunicado, em função dos subfundos, no primeiro ou segundo dia útil bancário subsequente a esse Dia de Avaliação
(a(s) "Data(s) de Cálculo") tendo em conta as disposições da "Definição e Cálculo do Valor Patrimonial Líquido" do capítulo
"Valor Patrimonial Líquido ".
Em princípio, a passagem de um subfundo, categoria ou classe para outros poderá efectuar-se a cada Dia de Avaliação,
por conversão das acções do subfundo, categoria ou classe para outros, mediante uma comissão de conversão, conforme
o disposto em "Comissões e Direitos". As conversões entre subfundos, categorias e classes de acções autorizadas
encontram-se especificadas no “capítulo IV. Acções – 4. Conversão de Acções em Acções de outros subfundos”.
O valor patrimonial líquido de cada subfundo de acções será expresso na moeda de referência e num determinado número
de outras moedas (CHF, EUR, GBP e USD).
A referência a termos ou siglas utilizados no presente prospecto designam as seguintes divisa:
CHF
EUR
YTL
Franco Suíço
Euro
Libra Turca
GBP
USD
Libra Esterlina
Dólar dos Estados Unidos
8
2.
A SOCIEDADE
A Sociedade foi constituída no Luxemburgo, a 11 de Agosto de 2000, por tempo indeterminado e com a denominação de
"PARINDEX". A 16 de Agosto de 2004, a Sociedade alterou a sua denominação para "PARWORLD".
O capital mínimo é de EUR 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros). O capital da Sociedade
corresponde permanentemente à soma do valor do património líquido dos seus subfundos e é representado por acções
sem valor nominal.
As variações de capitais são feitas "ipso jure" e sem quaisquer obrigações relativas à publicação e inscrição no Registo de
Comércio e das Sociedades do Luxemburgo, previstos para os aumentos e reduções de capital de sociedades anónimas.
Os estatutos da Sociedade foram publicados no "Mémorial" a 19 de Setembro de 2000, sob o número C 672, depois de
depositados na Conservatória do Tribunal de Distrito de e no Luxemburgo, onde podem ser consultados. Os estatutos
coordenados foram depositados na Secretaria do Tribunal de 1ª Instância de e no Luxemburgo a 26 de Novembro de 2001
e 8 de Setembro de 2004 publicados no "Mémorial" a 14 de Dezembro de 2001 e 16 de Novembro de 2004. Esses
Estatutos foram alterados pela Assembleia-geral Extraordinária de Accionistas que teve lugar em 16 de Maio de 2006.
Cópias dos Estatutos coordenados poderão ser obtidas na Conservatória do Tribunal de 1ª Instância de e no Luxemburgo
mediante pagamento de custas judiciais.
A Sociedade está inscrita no Registo de Comércio e das Sociedades do Luxemburgo com o número B 77 384.
O Aviso exigido pela lei luxemburguesa foi depositado na Conservatória do Tribunal de 1.ª Instância de e no Luxemburgo,
onde pode ser consultado e onde poderão ser obtidas cópias mediante o pagamento de custas judiciais.
3.
OS SUBFUNDOS
PERFIL DOS INVESTIDORES
A PARWORLD é uma SICAV constituída por vários subfundos, tendo como objectivo propor aos seus accionistas uma
ampla escolha de investimentos que lhes permitam gerir a sua carteira de valores mobiliários e/ou outros activos
financeiros líquidos.
A PARWORLD dirige-se tanto a clientes particulares como institucionais, estes últimos beneficiando duma categoria de
acções específica, a partir do momento em que os seus investimentos ultrapassem um determinado limiar.
PERFIL DE RISCO DOS SUBFUNDOS
A escolha dos subfundos é feita principalmente em função do grau de risco que o investidor está disposto a aceitar,
sabendo que, em princípio, este último está estreitamente ligado ao grau da rendibilidade que se pode esperar do
subfundo.
Foram definidos cinco níveis de risco.
No sentido de esclarecer o investidor quanto à sua escolha, o grau de risco dos subfundos da PARWORLD é avaliado com
base na sua volatilidade num período mínimo de três anos ou, quando o histórico de performances é inferior a três anos,
de um ano. Em relação a subfundos cuja constituição mais recente que um ano ou a lançar posteriormente, o grau de risco
é objecto de uma avaliação provisória.
Os subfundos de investimentos a "Curto Prazo" apresentam o grau de risco mais fraco (grau 1). Os subfundos de
investimentos em "Obrigações" repartem-se entre os graus de risco 2 e 3. Finalmente, os subfundos de investimentos em
"Acções" apresentam um grau de risco que varia entre 3 e 5.
9
O perfil de risco dos subfundos a seguir referidos contempla a possibilidade que estes têm de recorrer a técnicas e
instrumentos derivados (nomeadamente contratos de troca de taxas de juros, de divisas e outros instrumentos
financeiros; contratos a prazo; opções sobre valores mobiliários, taxas de juros ou contratos a termo) com vista a uma
gestão eficaz de carteira.
Grau de risco
Subfundos “Acções”
PARWORLD BRIC Flexible (1)
PARWORLD Environmental Opportunities (2)
PARWORLD Turkey (1)
5
5
5
Subfundos "Garantidos"
PARWORLD Euro Credit Spread (1)
PARWORLD Global Corporate Total Return (1)
PARWORLD Total Return Best Alpha (1)
PARWORLD Turkish Bond (1)
PARWORLD Turkish Eurobond (1)
2
3
3
3
3
Subfundos "Garantidos"
PARWORLD BNP Paribas Garantie 105
PARWORLD Galatea 2010 (3)
PARWORLD Garantizado Mixto Global (2)
PARWORLD Rhea 2010 (3)
3
3
2
3
Subfundo “Protegido”
PARWORLD Emerging Floor 80 USD (1) (3)
4
Subfundos “Curto Prazo”
PARWORLD ABS Dynamique (1)
PARWORLD MBS (1)
2
2
Subfundos “Quam”
PARWORLD Quam 5 (1) (3)
PARWORLD Quam 10 (2) (3)
PARWORLD Quam 15 (1) (3)
2
3
4
Subfundos "Outros"
PARWORLD Orchestra Adagio (1) (3)
PARWORLD Orchestra Forte (1) (3)
PARWORLD Power Cube (1)
3
4
2
(1) Estes subfundos serão lançados oportunamente, pelo que o seu nível de risco é objecto de avaliação provisória.
(2) Estes subfundos foram lançados há menos de um ano, pelo que o seu nível de risco é objecto de avaliação provisória.
(3) Subfundos com mais de 10% dos seus activos investidos em unidades de participação de outros OICVM ou OIC.
10
III.
1.
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração da Sociedade é responsável pela administração e gestão dos activos de cada subfundo da
Sociedade. Poderá realizar todos os actos de gestão e administração em nome da Sociedade, designadamente a
aquisição, alienação, subscrição ou transacções de quaisquer valores mobiliários; e exercer todos os direitos ligados,
directa ou indirectamente, aos activos da Sociedade.
2.
SOCIEDADE GESTORA
O BNP PAM Lux é designado como empresa de Gestão da Sociedade. Foi constituído a 19 de Fevereiro de 1988, sob a
forma de sociedade anónima com duração ilimitada, nos termos do regime legal do Grão-ducado do Luxemburgo. A sede
social situa-se no n. º 33, rue Gasperich em Howald – Hesperange, no Luxemburgo e o seu capital elevava-se a 3 milhões
de Euros, em 31 de Dezembro de 2005. O accionista maioritário é o BNP PAM Group, de Paris, França.
O BNP PAM Lux encontra-se sujeito ao capítulo 13 da Lei e, a esse título, encarrega-se da gestão colectiva da carteira de
activos da Sociedade. Essa actividade engloba, nos termos do anexo II da Lei, as seguintes funções:
(I)
gestão de carteira. Neste contexto, o BNP PAM Lux deve:
-
(II)
emitir pareceres ou recomendações relativos a todos os investimentos a efectuar;
celebrar contratos, adquirir, alienar, transaccionar e resgatar quaisquer valores mobiliários e quaisquer outros
activos;
exercer, por conta da Sociedade, todos e quaisquer direitos de voto inerentes aos valores mobiliários que
integram o património da Sociedade.
administração, incluindo:
a) serviços jurídicos e de gestão contabilística da Sociedade ;
b) acompanhamento de pedidos de informação dos clientes ;
c) avaliação de carteiras e determinação do valor das acções da Sociedade (incluindo aspectos fiscais) ;
d) supervisão do respeito pelas disposições regulamentares;
e) manutenção e actualização do registo de accionistas da Sociedade;
f) afectação dos recursos da Sociedade;
g) emissão e resgate de acções da Sociedade (i.e. actividade de Agente de Transferência);
h) execução de contratos (incluindo o envio de certificados);
i) registo e manutenção das operações;
(III)
comercialização das acções da Sociedade.
Os direitos e obrigações do BNP PAM Lux são regidos por contratos assinados por período indeterminado. A sociedade
pode rescindi-los mediante pré-aviso de três meses ao BNP PAM Lux. Reciprocamente, o BNP PAM Lux pode abandonar
as suas funções mediante pré-aviso escrito de três meses à Sociedade.
Nos termos das leis e regulamentos em vigor, e com a condição da prévia autorização por parte do Conselho de
Administração da Sociedade, o BNP PAM Lux fica autorizado a delegar, a suas expensas, as suas funções ou poderes, ou
parte destes, a qualquer pessoa ou sociedade consideradas como idóneas (a seguir designados por "Delegado(s)") sendo
entendido que o prospecto deve ser previamente actualizado e que o BNP PAM Lux assumirá a inteira responsabilidade
pelos actos praticados pelo(s) dito(s) Delegado(s).
11
Presentemente, as funções de Gestão, assim como as de Tomador de Registo e de Agente de Transferência são
delegadas.
A data de emissão do presente prospecto, o BNP PAM Lux gere os fundos comuns de investimento BNP Paribas High
Quality Euro Bond Fund, Euro Floor e BNP Paribas Islamic Fund.
3.
GESTORES, GESTORES DELEGADOS E CONSULTOR DE INVESTIMENTOS
O BNP PAM Lux assegura a gestão dos subfundos da Sociedade. Pode delegar essa mesma gestão a gestores.
O BNP PAM Lux pode igualmente autorizar o(s) gestor(s) a delegar as suas funções ou poderes ou parte destes a um ou
mais Gestores Delegados, com a condição da prévia autorização por parte do Conselho de Administração da Sociedade.
No caso da delegação a um gestor delegado que não faça parte, directa ou indirectamente, do Grupo BNP Paribas, o
prospecto simplificado da Sociedade deverá ser previamente actualizado de forma a reflectir tal delegação de poderes. O
prospecto completo pode ser actualizado posteriormente.
O controlo das actividades dos gestores é da exclusiva responsabilidade do BNP PAM Lux. O BNP PAM Lux manterá
informado o Conselho de Administração da Sociedade relativamente à sua actividade de gestão. Consequentemente, o
Conselho de Administração da Sociedade assumirá, in fine, a responsabilidade pela gestão.
Os gestores e gestores delegados estão autorizados a adquirir ou vender títulos em bloco para posteriormente os
atribuírem às diferentes estruturas de que asseguram a gestão.
Os gestores são os seguintes:
*
BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT, fundada em Paris a 28 de Julho de 1980, filial do BNP PAM Group, Paris.
Credenciada pela Autorité des Marchés Financiers (autoridade dos mercados financeiros, antiga Commission des
Opérations de Bourse) como empresa de gestão de carteiras sob o número GP 96-02. A sua actividade principal é a
gestão de capitais por conta de terceiros e, acessoriamente, todas as operações financeiras e comerciais
relacionadas.
*
BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT U.K. LIMITED, fundada em Londres a 1 de Julho de 1994, funciona
principalmente como consultora e gestora, nomeadamente na área do investimento financeiro. Os accionistas do
BNP Paribas Asset Management U.K. Limited são filiais do BNP Paribas.
Os gestores delegados são os seguintes:
*
FUNDQUEST, anteriormente denominada Cortal Consors Fund Management, fundada a 21 de Outubro de
1994, sob a forma de Sociedade em Nome Colectivo de Direito Francês, e integra o BNP Paribas Group. A sua
actividade principal é a gestão de carteiras, e a sua autoridade de controlo é a Autorité des Marchés Financiers.
Nas suas funções de gestora delegada dos subfundos “Quam”, a FundQuest será apoiada por um consultor de
investimentos (o “Consultor de Investimentos”). O Consultor de Investimentos terá por missão assistir e aconselhar a
FundQuest na alocação dos activos dos subfundos “Quam” respeitando a política e as restrições de investimentos desses
subfundos adiante descritas neste prospecto. O Consultor de Investimentos não está autorizado a emitir, directa ou
indirectamente, ordens de investimento ou de desinvestimento sobre activos dos subfundos “Quam”.
A FundQuest designou La Compagnie Benjamin de Rothschild S.A., Genebra, Suíça, para a qualidade de Consultor de
Investimento. A Compagnie Benjamin de Rothschild S.A. é uma sociedade anónima de Direito Helvético com sede no n.º
40, rue du Rhône, CH-1204 Genebra e com a actividade de aconselhamento na cobertura de riscos financeiros, gestão
quantitativa e execução de transacções relacionadas.
O Consultor de Investimento é remunerado directamente pela FundQuest.
12
*
HSBC Trinkaus & Burkhardt KGaA é uma sociedade em comandita por acções de direito alemão, com sede
social na Königsallee 21/23 D-40212 Düsseldorf, Alemanha, com o escopo de executar operações bancárias e
financeiras, encontrando-se sob a fiscalização da Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht, de Bona
(Alemanha).
As convenções de gestão e de subdelegação de gestão foram concluídas por prazo indeterminado e podem ser
denunciadas por qualquer das partes mediante pré-aviso com três meses de antecedência.
O anexo IV do presente prospecto apresenta, sob forma de quadro, o(s) subfundo(s) gerido(s)/aconselhado(s) por cada
gestor, gestor delegado e consultor. Esse anexo indica igualmente as comissões de gestão que remuneram o BNP PAM
Lux, os gestores e os gestores delegados.
Para além das comissões de gestão, o BNP PAM Lux recebe:
-
Pelas categorias dos subfundos “Quam”, uma comissão de performance de 15 % da diferença, caso seja positiva,
entre a performance de cada categoria do subfundo, e a do índice Euribor 1M (para categorias denominadas em
Euros) ou Libor 1M (para as categorias denominadas em CHF) (abaixo, “Índice de Referência ») desde a última
data de encerramento, aplicado aos activos líquidos diários dessa categoria.
-
Pelo subfundo “Power Cube”, uma comissão de performance de 25% da diferença, caso seja positiva, entre a
performance de cada categoria deste subfundo e a do índice Eonia capitalizado, com majoração de 4% (abaixo
“Índice de Referência”) desde a última data de encerramento, aplicado aos activos líquidos diários do subfundo.
O pagamento dessa comissão de desempenho será efectuado à data de cada encerramento de exercício. Ela pode existir
mesmo no caso de diminuição do Valor Patrimonial Líquido.
A comissão de desempenho é provisionada aquando de cada cálculo do Valor Patrimonial Líquido. Em caso de
desempenho negativo do valor de liquidação relativamente ao índice de referência, proceder-se-á à retomada de provisões
eventuais ao nível máximo do montante das provisões anteriores constituídas no presente exercício. A comissão de
performance anual corresponderá aos resultados obtidos após contabilização das somas alocadas da forma expressa
acima, no decurso do ano: se o montante total destinado a essa comissão não ultrapassar zero, não se efectuará qualquer
pagamento a título dessa comissão. A comissão não poderá, em caso algum, ter um montante negativo. Quer o montante
provisionado no último dia de um exercício seja positivo, quer seja negativo, a conta de provisionamento é restabelecida a
zero no primeiro dia do exercício social seguinte.
4.
BANCO DEPOSITÁRIO, AGENTE PAGADOR PRINCIPAL, TOMADOR DE REGISTO DELEGADO E AGENTE
DE TRANSFERÊNCIA DELEGADO
O BNP Paribas Securities Services, Sucursal do Luxemburgo (adiante designado “Banco Depositário” ou “BPSS
Luxembourg”) foi nomeado Banco Depositário e Agente Pagador Principal.
O BPSS Luxembourg é uma sucursal do BNP Paribas Securities Services, banco organizado sob a forma de sociedade
anónima de Direito Francês, totalmente detido pelo BNP Paribas.
O BPSS Luxembourg iniciou a sua actividade a 1 de Junho de 2002. O controlo da totalidade dos títulos e activos líquidos
da Sociedade é confiado ao Banco Depositário, que cumpre os deveres e obrigações inerentes prescritos pela Lei.
De acordo com o costume bancário, pode, sob sua responsabilidade e superintendência, confiar a outros estabelecimentos
bancários ou intermediários financeiros, total ou parcialmente, os activos de que tem a custódia no Luxemburgo. Todos os
actos geralmente inerentes de disposição dos activos da Sociedade são executados pelo Banco Depositário mediante
instruções da Sociedade.
O Banco Depositário está designadamente encarregue:
13
a)
de confirmar se a venda, emissão, resgate e anulação de acções, efectuadas pela Sociedade ou por sua conta, se
executam de acordo com a Lei e os estatutos da Sociedade;
b)
de se certificar que, em operações sobre activos da Sociedade, a contrapartida é apresentada nos prazos habituais;
c)
de confirmar se os produtos da Sociedade recebem afectação conforme aos estatutos.
Na qualidade de Agente Pagador Principal, o Banco Depositário procede ao pagamento dos dividendos aos accionistas da
Sociedade, podendo delegar a tarefa num ou vários Agente(s) Pagador(es).
O contrato de Banco Depositário e de Agente Pagador Principal pode ser rescindido por qualquer uma das partes,
mediante pré-aviso de três meses para ambos. Aplicar-se-ão nesse caso as seguintes disposições:
-
deve ser designado novo banco depositário, nos dois meses seguintes à rescisão do contrato de Banco
Depositário, para assumir as funções e assumir as responsabilidades consignados na convenção a assinar para
esse fim;
-
se a Sociedade decidir prescindir das funções do Banco Depositário, este continuará a exercer a sua actividade
durante o prazo necessário para assegurar a transferência total dos activos da Sociedade para o novo banco
depositário;
-
se o Banco Depositário renunciar às funções, essas só atingirão o seu término após designação de novo banco
depositário e transferência total dos activos da Sociedade para este último;
-
nesse caso, os dividendos não reclamados serão pagos ao novo banco depositário, na qualidade de Agente
Pagador Principal.
O BNP PAM Lux delega, no que respeita à parte das suas funções de “Administração”, as de tomador de registo e agente
de transferência no BPSS Luxembourg (abaixo designado “Tomador de Registo Delegado” e “Agente de Transferência
Delegado”).
As funções de Tomador de Registo Delegado e de Agente de Transferência Delegado não posem ser objecto de
delegação, mesmo que parcial.
5.
DISTRIBUIDORES E NOMEADOS
Na sua qualidade de Distribuidor Principal, o BNP PAM Lux poderá decidir a nomeação de Distribuidores/Nomeados que o
assistam na distribuição de acções da Sociedade nos países em que serão comercializadas. Nem todos os
Distribuidores/Nomeados poderão oferecer a totalidade dos subfundos/categorias/classes de acções ou das divisas de
subscrição/resgate aos seus clientes. Convidam-se os clientes interessados a consultarem os seus Distribuidores/Nomeados
sobre este assunto.
Poderão vir a ser celebrados Contratos de Distribuição e Nomeação entre o BNP PAM Lux e os vários
Distribuidores/Nomeados.
De acordo com o disposto nos Contratos de Distribuição e de Nomeação, no Livro de Registo de Acções será inscrito o
Nomeado e não os clientes que tenham investido na Sociedade por seu intermédio. Os termos e condições do Contrato de
Distribuição e Nomeação estipularão, entre outras coisas, que um cliente que tiver investido na Sociedade através de um
Nomeado poderá a todo o tempo exigir a transferência para seu nome das acções subscritas, sendo em consequência o
nome do cliente registado no Registo de Accionistas assim que recebidas as instruções de transferência provenientes do
Nomeado.
Os accionistas podem adquirir acções directamente à Sociedade sem terem que recorrer à intermediação de um
Distribuidor/Nomeado.
14
Os accionistas que tenham efectuado a subscrição por intermédio de um Distribuidor/Nomeado podem consultar os
Contratos de Distribuição/Nomeação relativos à sua subscrição na sede social da Sociedade e, ainda, na sede do Agente
Administrativo ou do Distribuidor/Nomeado, durante as horas normais de expediente.
Em caso de designação de um Nomeado, este último deverá aplicar os procedimentos de luta contra o branqueamento de
dinheiro, nos termos descritos no capítulo “lV. As Acções – 2. Emissão e Preço de Subscrição das Acções”.
Os Distribuidores não estão autorizados a delegar, total ou parcialmente, as suas funções ou poderes, excepto com
autorização expressa e por escrito do Distribuidor Principal.
6.
SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE
As contas da Sociedade e Relatórios Anuais serão revistos pela PricewaterhouseCoopers, na sua qualidade de Auditores
da Sociedade.
15
IV.
1.
AS ACÇÕES
PRINCÍPIOS GERAIS
O capital da Sociedade é representado pelos activos dos vários subfundos da Sociedade. As subscrições são investidas
nos activos do subfundo relevante.
* Categorias e classes de acções
Em cada subfundo, com excepção dos subfundos “Quam”, a Sociedade poderá emitir acções das categorias seguintes,
sendo a sua principal diferença as comissões e direitos descritos no final deste capítulo:
•
“Classic”: disponibilizadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas
•
"Privilège": disponibilizadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas. Esta categoria distingue-se da
“Classic” pela existência de uma comissão de gestão específica e de um montante mínimo de subscrição.
•
“Institutions”: reservadas às pessoas colectivas subscrevendo por conta própria, ou em nome de pessoas
singulares no âmbito de regime de poupança colectiva ou similar e, ainda, no seio de OICVM.
Para os subfundos “Quam” exclusivamente, encontram-se previstas as seguintes categorias de acções.
•
“Institutions (A-EUR)”: denominadas na divisa de referência do subfundo: reservadas às pessoas colectivas
subscrevendo por conta própria, ou em nome de pessoas singulares no âmbito de um regime de poupança
colectiva ou similar e, ainda, no seio de OICVM. Tendo em conta que a carteira do subfundo em causa pode incluir
activos expressos em divisas diferentes da de referência, esta categoria de acções pode recorrer a técnicas e
instrumentos (nomeadamente, de câmbios a prazo) autorizadas pela lei e pelo prospecto, visando proteger os
investidores contra as flutuações da divisa (neste caso do EUR) em relação às outras.
•
“Institutions (A-CHF)”: denominadas na divisa de referência do subfundo: reservadas às pessoas colectivas
subscrevendo por conta própria, ou em nome de pessoas singulares no âmbito de um regime de poupança
colectiva ou similar e, ainda, no seio de OICVM. Tendo em conta que a carteira do subfundo em causa pode incluir
activos expressos em divisas diferentes da de referência, esta categoria de acções pode recorrer a técnicas e
instrumentos (nomeadamente, de câmbios a prazo) autorizadas pela lei e pelo prospecto, visando proteger os
investidores contra as flutuações da divisa (neste caso do CHF) em relação às outras.
•
“Privilège (B-EUR)”: denominadas na divisa de referência do subfundo: Oferecidas às pessoas singulares e às
pessoas colectivas. Tendo em conta que a carteira do subfundo em causa pode incluir activos expressos em divisas
diferentes da de referência, esta categoria de acções pode recorrer a técnicas e instrumentos (nomeadamente, de
câmbios a prazo) autorizadas pela lei e pelo prospecto, visando proteger os investidores contra as flutuações da
divisa (neste caso do EUR) em relação às outras moedas. Esta categoria distingue-se da “Classic (C-EUR)” pela
existência de uma comissão de gestão específica e de um montante mínimo de subscrição.
•
“Privilège (B-CHF)”: denominadas na divisa de referência do subfundo: disponibilizadas às pessoas singulares e
às pessoas colectivas. Tendo em conta que a carteira do subfundo em causa pode incluir activos expressos em
divisas diferentes da de referência, esta categoria de acções pode recorrer a técnicas e instrumentos
(nomeadamente, de câmbios a prazo) autorizadas pela lei e pelo prospecto, visando proteger os investidores contra
as flutuações da divisa (neste caso do CHF) em relação às outras. Esta categoria distingue-se da “Classic (C-CHF)”
pela existência de uma comissão de gestão específica e de um montante mínimo de subscrição.
•
“Classic (C-EUR)”: denominadas na divisa de referência do subfundo: disponibilizadas às pessoas singulares e às
pessoas colectivas. Tendo em conta que a carteira do subfundo em causa pode incluir activos expressos em divisas
diferentes da de referência, esta categoria de acções pode recorrer a técnicas e instrumentos (nomeadamente, de
câmbios a prazo) autorizadas pela lei e pelo prospecto, visando proteger os investidores contra as flutuações da
divisa (neste caso do EUR) em relação às outras.
16
•
“Classic (C-CHF)”: denominadas na divisa de referência do subfundo: disponibilizadas às pessoas singulares e às
pessoas colectivas. Tendo em conta que a carteira do subfundo em causa pode incluir activos expressos em divisas
diferentes da de referência, esta categoria de acções pode recorrer a técnicas e instrumentos (nomeadamente, de
câmbios a prazo) autorizadas pela lei e pelo prospecto, visando proteger os investidores contra as flutuações da
divisa (neste caso do CHF) em relação às outras.
As categorias e classes de acções que podem ser subscritas através de planos individuais de poupança são indicadas,
neste caso, nos prospectos e/ou nas adendas aos prospectos e/ou nos impressos de subscrição aplicáveis nos países em
que a comercialização é autorizada.
Em caso algum poderão os custos e comissões cobrados no âmbito de um plano de poupança individual representar mais
de um terço do valor entregue durante o primeiro ano do mesmo plano.
Quando se vier a verificar que as acções da categoria “Institutions”, “Institutions (A-EUR)” e “Institutions (A-CHF)” são
detidas por outras pessoas que não aquelas acima autorizadas, o Conselho de Administração procederá à sua conversão,
sem encargos, em acções da categoria “Classic”, “Classic (C-EUR)” e “Classic (C-CHF)”.
Antes de subscrever, o investidor deverá verificar no anexo V do presente prospecto quais são, respectivamente, a
categoria e classe de acções disponíveis para cada subfundo. O eventual montante mínimo de subscrição consta no ponto
2 do presente capítulo.
As acções são emitidas ao preço de subscrição do Dia de Avaliação aplicável.
Os activos das várias categorias e classes de acções de um subfundo são fundidos numa massa única.
Todos os accionistas podem solicitar a conversão de parte ou todas as suas acções, nas condições e limites definidos nos
pontos 4 e 5 do presente capítulo.
A Sociedade tem a possibilidade de abrir outros subfundos e de assim criar novas acções de cada categoria e de cada
classe representando os activos desses subfundos.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode adquirir acções dos vários subfundos que constituem o activo líquido da
Sociedade, desde que cumprido o estipulado nos pontos 1 a 5 do presente capítulo.
As acções de cada subfundo não contêm menção de valor e não conferem qualquer direito preferencial de subscrição
aquando da emissão de novas acções. Cada acção dá direito a um voto nas Assembleias-gerais de Accionistas, qualquer
que seja o seu valor patrimonial líquido.
Todas as acções da Sociedade devem estar integralmente realizadas.
* Dividendos
A categoria “Classic” oferece duas classes de acções (de capitalização e de distribuição) para todos os subfundos, à
excepção dos seguintes: “PARWORLD BNP Paribas Garantie 105”, “PARWORLD Emerging Floor 80 USD”,
“PARWORLD Galatea 2010”, “PARWORLD Garantizado Mixto Global” e “PARWORLD Rhea 2010”.
A categoria “Institutions” oferece duas classes de acções (de capitalização e de distribuição) para todos os subfundos, à
excepção do seguinte: “PARWORLD Emerging Floor 80 USD”.
A categoria “Privilège” só oferece acções de capitalização.
As categorias “Institutions (A-EUR)”, “Institutions (A-CHF)”, “Privilège (B-EUR)”, “Privilège (B-CHF)”, “Classic (C-EUR)” e
“Classic (C-CHF)” oferecem acções de capitalização e de distribuição.
17
Quando for distribuído um dividendo às acções de distribuição, o activo atribuível às acções desta classe será subtraído do
montante global do dividendo, enquanto que o activo líquido atribuído às acções de capitalização permanece inalterado.
Em consequência, qualquer pagamento de dividendo conduz necessariamente a um aumento na relação entre o valor das
acções de capitalização e o das acções de distribuição do subfundo em questão. Esta relação é designada por "paridade"
no presente prospecto.
* Acções nominativas e ao portador
(i)
Generalidades
A Sociedade emite acções nominativas e ao portador.
Tratando-se de acções ao portador, a Sociedade emite acções tituladas ao portador (a seguir designadas por
“acções tituladas ao portador”), sob reserva de acordo prévio por parte do Conselho de Administração da
Sociedade, bem como acções escriturais ao portador (a seguir designadas por “acções escriturais ao portador”)
ou seja, inscritas numa conta de valores mobiliários escriturais aberta no Banco Depositário da Sociedade ou
nos bancos intermediários que prestam serviços financeiros relativos às acções da Sociedade.
(ii)
Especificidades de Cada Categoria de Acções
As acções das categorias “Classic”, ”Privilège”, “Institutions (A-EUR)”, “Institutions (A-CHF)”, “Privilège (B-EUR)”,
“Privilège (B-CHF)”, “Classic (C-EUR)” e “Classic (C-CHF)” podem ser, consoante a escolha do accionista,
nominativas ou escriturais, em todos os subfundos, exceptuando nos “PARWORLD Total Return Best Alpha”,
“PARWORLD ABS Dynamique”, “PARWORLD MBS”, “PARWORLD Global Corporate Total Return” e
“PARWORLD BNP Paribas Garantie 105”, que apenas dispõem de acções nominativas.
As acções da categoria “Institutions” são obrigatoriamente nominativas.
As acções nominativas das categorias “Classic”, “Privilège”, “Institutions (A-EUR”), “Institutions (A-CHF)”, “Privilège
(B-EUR)”, “Privilège (B-CHF)”, “Classic (C-EUR)” e “Classic (C-CHF)” podem ser convertidas em acções escriturais
ao portador e inversamente, a pedido e expensas do accionista.
* Certificados e fracções de acções
Em relação às acções nominativas, os accionistas recebem exclusivamente confirmações de inscrição no livro de registo
das acções nominativas. Não será emitido nem entregue qualquer certificado nominativo aos accionistas.
Serão emitidas fracções de acções até à milésima para as acções nominativas das categorias “Classic”, “Privilège”,
“Institutions (A-EUR”, “Institutions (A-CHF)”, “Privilège (B-EUR)”, “Privilège (B-CHF)”, “Classic (C-EUR)” e “Classic (CCHF)”. No caso de acções escriturais nominativas ou ao portador (com ou sem atribuição de fracções de acções), o
eventual remanescente decorrente da conversão será revertido ao accionista, salvo se o montante for inferior a EUR 15,00
ou equivalente noutra divisa, conforme o caso. Os montantes não reembolsados reverterão a favor do subfundo relevante.
Os formulários de alienação, para efeitos de transferência de acções nominativas, podem ser obtidos na sede social da
Sociedade e junto do Agente de Transferência Delegado.
18
2.
EMISSÃO E PREÇO DE SUBSCRIÇÃO DE ACÇÕES
* Subscrições Iniciais
Os subfundos “PARWORLD Total Return Best Alpha”, “PARWORLD ABS Dynamique”, “PARWORLD MBS” e
“PARWORLD Global Corporate Total Return”, “PARWORLD Quam 5”, “PARWORLD Quam 15”, “PARWORLD Orchestra
Adágio”, “PARWORLD Orchestra Forte”, “PARWORLD BRIC Flexible”, “PARWORLD Euro Credit Spread”, “PARWORLD
Turkey”, “PARWORLD Turkish Bond”, “PARWORLD Turkish Eurobond”, “PARWORLD Emerging Floor 80 USD” e
“PARWORLD Power Cube” serão activados oportunamente.
A classe de acções de distribuição da categoria “Classic (C-EUR)” do subfundo “PARWORLD Quam 10” será activada em
data posterior.
O preço de subscrição inicial de uma acção da categoria “Classic” ascende, em função da divisa de referência do
subfundo, a EUR 100, a USD 100, a CHF 160, ou a GBP 60.
O preço de subscrição inicial de uma acção das categorias “Institutions (A-EUR)”, “Institutions (A-CHF)”, “Privilège (BEUR)”, “Privilège (B-CHF)”, “Classic (C-EUR)” e "Classic (C-CHF)” ascende, em função da divisa de referência do
subfundo, a EUR 100, a USD 100, a CHF 100, ou a GBP 60.
O preço de subscrição inicial de uma acção da categoria “Privilège” ascende, em função da divisa de referência do
subfundo, a EUR 800, a USD 800, a CHF 1.200, ou a GBP 500.
O preço de subscrição inicial de uma acção da categoria “Institutions” ascende, em função da divisa de referência do
subfundo, a EUR 100.000, a USD 100.000, a CHF 160.000, ou a GBP 60.000.
As acções das categorias “Classic” (de capitalização e de distribuição), “Privilège” e “Institutions” (de capitalização) do
subfundo “PARWORLD Environmental Opportunities” poderão ser subscritas pela primeira vez a 30 de Maio de 2006
(antes das 15 horas, hora do Luxemburgo) ao preço inicial de EUR 100,00 por acção para a categoria “Classic”, de EUR
800,00 por acção para a categoria “Privilège” et de EUR 100.000,00 por acção para a categoria “Institutions”. O pagamento
das acções subscritas nesse dia deverá ser efectuado pelo valor de 30 de Maio de 2006. O primeiro valor patrimonial
líquido será datado de 31 de Maio de 2006, mas calculado a 1 de Junho de 2006.
* Subscrições subsequentes
Os pedidos de subscrição de acções subsequentes poderão ser apresentados todos os dias junto do Agente de
Transferência Delegado, bem como nos balcões de outros estabelecimentos designados pela Sociedade ou, a seu pedido,
pelo Agente de Transferência Delegado, nos quais se disponibilizarão prospectos com boletins de subscrição.
As listas de subscrição são encerradas, o mais tardar:
-
Às 15 horas (hora local do Luxemburgo) de cada Dia de Avaliação, para os subfundos “PARWORLD Total Return
Best Alpha”, “PARWORLD ABS Dynamique”, “PARWORLD MBS”, “PARWORLD Global Corporate Total Return”,
“PARWORLD BNP Paribas Garantie 105”, “PARWORLD Power Cube”, “PARWORLD Euro Credit Spread”,
“PARWORLD Environmental Opportunities” e “PARWORLD Emerging Floor 80 USD”.
-
Às 15 horas (hora local do Luxemburgo) de cada dia útil anterior ao Dia de Avaliação, para os subfundos
“PARWORLD Rhea 2010”, “PARWORLD Orchestra Adagio”, “PARWORLD Orchestra Forte”, “PARWORLD
Galatea 2010”, “PARWORLD Quam 5”, “PARWORLD Quam 10”, “PARWORLD Quam 15”, “PARWORLD BRIC
Flexible”, “PARWORLD Turkey”, “PARWORLD Turkish Bond” e “PARWORLD Turkish Eurobond”.
Todos os pedidos recebidos antes destas horas limite são executados com base no valor patrimonial líquido do Dia de
Avaliação. As ordens de subscrições recebidas após destas horas limite serão executadas no Dia de Avaliação
subsequente.
19
O preço de subscrição das acções de diferentes categorias corresponde ao valor patrimonial líquido por subfundo,
determinado de acordo com o disposto na secção IV, ao qual poderá ser adicionada uma comissão de subscrição inicial
e/ou uma eventual comissão de subscrição ou de distribuição, cujas taxas constam no ponto 5 do presente capítulo.
As acções do subfundo “PARWORLD Galatea 2010” foram subscritas até à data de 1 de Julho de 2005. As listas de
subscrição para este subfundo foram, portanto, definitivamente encerradas a 30 de Junho de 2005 às 15 horas (hora do
Luxemburgo). Passada esta data, não será aceite nenhuma nova ordem de subscrição de acção(ões).
As acções do subfundo “PARWORLD BNP Paribas Garantie 105” foram subscritas até à data de 27 de Fevereiro de 2005.
As listas de subscrição para este subfundo foram, portanto, definitivamente encerradas a 27 de Fevereiro de 2006 às
15 horas (hora do Luxemburgo). Passada esta data, não será aceite nenhuma nova ordem de subscrição de acção(ões).
Após 20 de Janeiro de 2006 (= data da contribuição em espécie constituída pelo subfundo Foncaixa Garantizado Mixto
Global da SICAV Caixa Funds, Sociedade de Investimento de capital variável de Direito Luxemburguês), as acções do
subfundo “PARWORLD Garantizado Mixto Global” deixaram de poder ser subscritas.
As acções do subfundo « PARWORLD Rhea 2010 » podem ser subscritas até à data de 31 de Maio de 2006. As listas de
subscrição para este subfundo serão, portanto, definitivamente encerradas a 31 de Maio de 2006 às 15 horas (hora do
Luxemburgo). Não serão aceites ordens de subscrição de acções deste subfundo posteriores a essa data. O Conselho de
Administração reserva-se contudo o direito de alargar esse limite, informando os accionistas através da publicação de um
aviso nos jornais previstos no Capítulo X, “Informação Destinada aos Accionistas”.
O Conselho de Administração pode recusar qualquer subscrição quando o montante dos activos do subfundo atingir os 50
milhões de dólares.
* Limites mínimos de subscrição e posse
Determinadas categorias de acções poderão estar sujeitas a montantes mínimos de subscrição.
Para qualquer subscrição inicial de acções da categoria "Institutions" e de acções da categoria "Privilege", será exigido um
montante mínimo de EUR 1 milhão por subfundo. As subscrições subsequentes das acções das categorias "Institutions" e
"Privilège " serão possíveis sem qualquer montante mínimo desde que os acima mencionados níveis, considerando os
activos já detidos, tenham sido respeitados. Para efeitos de apreciação dos montantes mínimos de subscrição da categoria
“Institutions”, englobam-se as subscrições provenientes de entidades que o requeiram e cujos nomes mostrem que
pertencem a um e ao mesmo grupo, ou que tenham um órgão central de tomada de decisão.
Para qualquer subscrição inicial das acções da categoria ” Institutions (A-EUR)” e da categoria “Institutions (A-CHF)”, será
exigido um montante mínimo de EUR 20 milhões por subfundo. As subscrições subsequentes das acções das categorias
“Institutions (A-EUR)” e “Institutions (A-CHF)” serão possíveis sem qualquer montante mínimo desde que os limiares acima
mencionados, considerando os activos já possuídos, tenham sido respeitados. Para efeitos de apreciação dos montantes
mínimos de subscrição das categorias “Institutions (A-EUR)” e “Institutions (A-CHF)”, englobam-se as subscrições
provenientes de entidades que o requeiram e cujos nomes mostrem que pertencem a um e ao mesmo grupo, ou que
tenham um órgão central de tomada de decisão.
Para qualquer subscrição inicial das acções da categoria ” Privilège (B-EUR)” e da categoria “Privilège (B-CHF)”, será
exigido um montante mínimo de EUR 5 milhões por subfundo. As subscrições subsequentes das acções das categorias
“Privilège (B-EUR)” e “Privilège (B-CHF)” serão possíveis sem qualquer montante mínimo desde que os limiares acima
mencionados, considerando os activos já possuídos, tenham sido respeitados. Para efeitos de apreciação dos montantes
mínimos de subscrição das categorias “Privilège (B-EUR)” e “Privilège (B-CHF)”, englobam-se as subscrições provenientes
de entidades que o requeiram e cujos nomes mostrem que pertencem a um e ao mesmo grupo, ou que tenham um órgão
central de tomada de decisão.
Nas categorias “Classic”, “Classic (C-EUR)” e “Classic (C-CHF)”, as subscrições e conversões deverão incidir, no mínimo,
sobre uma acção, exceptuando-se o subfundo “Parworld Garantizado Mixto Global”, para o qual apenas se exige um
montante mínimo de 600 EUR.
20
Quando um accionista possuir menos de uma acção das categorias “Classic”, “Classic (C-EUR)” ou “Classic (C-CHF)”, o
Conselho de Administração poderá decidir proceder ao resgate dessas fracções de acções.
Se o montante possuído por um accionista nas categorias “Privilège”, “Institutions”, “Institutions (A-EUR)”, “Institutions (ACHF)”, “Privilège (B-EUR)” e “Privilège (B-CHF)” for inferior ao montante mínimo de subscrição, o Conselho de
Administração poderá decidir converter as acções em questão para a categoria autorizada do mesmo subfundo que
apresente as maiores vantagens para o accionista, e na qual o montante mínimo de posse seja respeitado. Não obstante,
o accionista será notificado por escrito com uma antecedência de um mês relativamente à data prevista para a conversão,
tendo assim a possibilidade de respeitar os montantes mínimos de subscrição da categoria em questão.
* Pagamento das subscrições
O pagamento das acções subscritas será efectuado na divisa de referência do subfundo ou num determinado número de
outras divisas, a saber: EUR, USD, GBP e CHF. A emissão de acções só ocorrerá, em regra, uma vez confirmada pelo
Banco Depositário ou pelo Distribuidor/Nomeado a efectiva recepção do preço de subscrição. O pagamento deverá ser
efectuado nos três dias úteis bancários subsequentes à Data de Cálculo do valor patrimonial líquido aplicável,
exceptuando-se os subfundos “Quam”, cujos pagamentos se devem efectuar no prazo de quatro dias úteis subsequentes
à Data de Cálculo do valor patrimonial líquido aplicável.
Nem todos os Distribuidores/Nomeados oferecem todas as divisas de subscrição aos seus clientes. Convidam-se os
clientes a consultarem os seus Distribuidores/Nomeados sobre este assunto.
Qualquer modificação da taxa de comissões determinada no ponto 5 do presente capítulo deverá ser aprovada pelo
Conselho de Administração da Sociedade. Será feita menção a esta alteração no relatório anual e o prospecto será
actualizado:
Contudo, a Sociedade pode, sob a sua responsabilidade e de acordo com o presente prospecto, aceitar títulos cotados e
denominados nas divisas acima mencionadas para pagamento de uma subscrição, se tal transacção for considerada como
sendo no interesse dos accionistas. No entanto, os títulos de sociedades aceites em pagamento de uma subscrição
deverão ser compatíveis com a política de investimento do referido subfundo. Nesse caso, a subscrição estará isenta da
comissão de subscrição inicial que, no caso contrário, deveria ser revertida ao subfundo que a tivesse previsto.
Para todos os títulos aceites como pagamento de uma subscrição, o Agente de Transferência Delegado deverá ter em seu
poder um relatório de avaliação elaborado pelos Auditores da Sociedade mencionando especificamente a quantidade, a
denominação e o método de valorização adoptado para os títulos em questão. O mesmo deverá especificar ainda o valor
total dos títulos, denominados na divisa do subfundo objecto desse ingresso. Os títulos aceites como pagamento de uma
subscrição são valorizados, para efeitos da operação, com base no último valor de compra de mercado, cotado no Dia de
Avaliação ao qual corresponde o valor patrimonial líquido aplicável à subscrição. O Conselho de Administração da
Sociedade poderá rejeitar discricionariamente todos os títulos oferecidos para pagamento de uma subscrição sem
necessidade de justificar a sua decisão.
Quaisquer taxas ou comissões de corretagem que possam vir a ser devidas numa subscrição serão suportadas pelo
subscritor. Em nenhuma circunstância poderão estes custos exceder o máximo autorizado pelas leis, regulamentos e
práticas bancárias dos países nos quais as acções são adquiridas.
* Suspensão e recusa de subscrições
O Conselho de Administração da Sociedade pode a todo o momento suspender ou interromper a emissão de acções de
um subfundo da Sociedade. Poderá nomeadamente fazê-lo nas circunstâncias descritas no capítulo IV., ponto 2. Por outro
lado, tem o poder, discricionário e sem necessidade de justificação, de:
-
recusar todas e quaisquer subscrições de acções;
resgatar, a todo o tempo, acções da Sociedade ilegalmente subscritas ou detidas.
21
Quando o Conselho de Administração decidir retomar a emissão de acções de um ou vários subfundos, após a ter
suspendido por qualquer prazo, todas as subscrições em suspenso serão executadas com base no valor líquido
estabelecido após a retomada do cálculo.
O Conselho de Administração não autoriza práticas associadas ao Market Timing, conforme definidas na circular CSSF
04/146, nem práticas associadas ao “active trading” ou “excessive trading” (a seguir, “Active Trading”) definidas como
operações de subscrição/resgate/conversão de acções no mesmo subfundo efectuadas num lapso curto de tempo e com
montantes importantes, com o objectivo de alcançar lucros a curto prazo. Quer as práticas de Active Trading, quer as de
Market Timing são prejudiciais aos outros accionistas por afectarem o desempenho do subfundo e perturbarem a gestão
dos activos.
O Conselho de Administração reserva-se a possibilidade de rejeitar todas as ordens de subscrição e de conversão
suspeitas de Active Trading ou de Market Timing. O Conselho de Administração pode tomar todas as medidas necessárias
para proteger os outros accionistas da Sociedade perante suspeita de tais práticas, nomeadamente pela aplicação de uma
comissão adicional de resgate máxima de 2%, revertendo a favor do subfundo, desde que o accionista que saia receba
informação prévia que lhe permita retirar o pedido de resgate.
* Luta contra o branqueamento de capitais
No âmbito da luta contra o branqueamento de capitais, os impressos de subscrição deverão ser acompanhados
de cópia, certificada por autoridade competente (p. ex.: embaixada, consulado, notário ou comissário de polícia),
do bilhete de identidade do subscritor, no caso de pessoas singulares, ou por uma cópia dos Estatutos e certidão
do registo comercial da pessoa colectiva, nos seguintes casos:
1.
se a subscrição for feita directamente junto da Sociedade;
2.
se a subscrição for feita por intermédio de profissional do sector financeiro residente em país que não
esteja sujeito a uma obrigação de identificação equivalente às normas aplicadas no Luxemburgo, em
matéria de prevenção de utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais.
3.
no caso de subscrição por intermédio de uma filial ou de uma sucursal cuja casa-mãe esteja sujeita a uma
obrigação de identificação equivalente à exigida pela lei do Luxemburgo, se a lei aplicável à casa-mãe não
obrigar à certificação de que tal procedimento é cumprido pelas suas filiais ou sucursais.
Além disso, a Sociedade tem a obrigação de identificar a origem dos fundos transferidos de instituições
financeiras que não estejam obrigadas a seguir um processo de identificação equivalente ao exigido pela lei do
Luxemburgo. As subscrições poderão ser temporariamente suspensas até que seja identificada a origem de tais
fundos.
É geralmente aceite que os profissionais do sector financeiro residentes em países que tenham aderido às
recomendações feitas pelo GAFI (Grupo de Acção Financeira relativo ao branqueamento de capitais) sejam
considerados como tendo uma obrigação de identificação equivalente àquela exigida pela lei do Luxemburgo.
3.
RESGATE DE ACÇÕES
Cada accionista pode passar, em todos os Dias de Avaliação, ordens para resgate de todas ou de parte das suas acções.
Os pedidos de resgate, considerados como irrevogáveis, deverão ser enviados ao Agente de Transferência Delegado,
apresentados nos balcões dos estabelecimentos indicados por este último ou enviados à Sede Social da Sociedade. Os
pedidos deverão conter a seguinte informação: identidade e endereço exacto da pessoa que solicita o resgate, com
indicação do número exacto de acções a resgatar, o subfundo ao qual pertencem essas acções, a indicação de que se
trata de acções nominativas ou de acções escriturais ou tituladas ao portador, a categoria e classe de acções, assim como
a divisa a ser utilizada ao proceder-se ao resgate – a de referência ou uma das seguintes – EUR, USD, GBP ou CHF.
As listas de subscrição são encerradas, o mais tardar:
22
-
Às 15 horas (hora local do Luxemburgo) de cada Dia de Avaliação, para os subfundos “PARWORLD Total Return
Best Alpha”, “PARWORLD ABS Dynamique”, “PARWORLD MBS”, “PARWORLD Global Corporate Total Return”,
“PARWORLD BNP Paribas Garantie 105”, “PARWORLD Garantizado Mixto Global”, “PARWORLD Power Cube”,
“PARWORLD Euro Credit Spread”, “PARWORLD Environmental Opportunities” e “PARWORLD Emerging Floor 80
USD”.
-
Às 15 horas (hora local do Luxemburgo) de cada dia útil anterior ao Dia de Avaliação, para os subfundos
“PARWORLD Rhea 2010”, “PARWORLD Orchestra Adagio”, “PARWORLD Orchestra Forte”, “PARWORLD
Galatea 2010”, “PARWORLD Quam 5”, “PARWORLD Quam 10”, “PARWORLD Quam 15”, “PARWORLD BRIC
Flexible”, “PARWORLD Turkey”, “PARWORLD Turkish Bond” e “PARWORLD Turkish Eurobond”.
Todos os pedidos recebidos antes destas horas limite são executados com base no valor patrimonial líquido do Dia de
Avaliação. As ordens de resgate recebidas após estas horas limite serão executadas no Dia de Avaliação subsequente.
Para cada acção apresentada, o montante reembolsável ao accionista é igual ao valor patrimonial líquido do Dia de
Avaliação para o referido subfundo, deduzido, consoante o caso, de uma comissão de resgate que deverá ser paga ao
Distribuidor e/ou uma comissão de resgate final que deverá ser paga à Sociedade e cujas taxas constam do ponto 5 do
presente capítulo.
O valor de resgate poderá ser superior, igual ou inferior ao preço inicial de aquisição.
O pagamento do resgate deverá ser efectuado nos três dias úteis bancários subsequentes ao Dia de Cálculo do valor
patrimonial líquido aplicável, exceptuando-se os subfundos “Quam”, cujos pagamentos de resgate se devem efectuar no
prazo dos quatro dias úteis subsequentes ao Dia de Cálculo do valor patrimonial líquido aplicável.
Nem o Conselho de Administração nem o Banco Depositário poderão assumir qualquer responsabilidade por qualquer
falta de pagamento, resultante da aplicação de um eventual controlo cambial ou de outras circunstâncias independentes
da sua vontade que limitem ou tornem impossível a transferência para o estrangeiro do valor resultante do resgate das
acções.
Em circunstâncias excepcionais, e mediante pedido expresso do investidor, o Conselho de Administração poderá aceitar
pedidos de resgate em espécie. Para quaisquer títulos entregues como pagamento de resgate, o Agente de Transferência
Delegado deverá ter em seu poder um relatório de avaliação efectuado e preparado pelos Auditores da Sociedade; este
relatório deverá mencionar a quantidade, a denominação e o método de avaliação adoptado para tais títulos. No mesmo
deverá ainda constar o valor total dos títulos, expresso na divisa do subfundo em que é operado o resgate. Os títulos
entregues como pagamento para o resgate são valorizados, para efeitos da operação, pelo último preço de oferta de
mercado disponível no Dia de Avaliação, em referência ao valor patrimonial líquido aplicável ao resgate. O Conselho de
Administração certificar-se-á de que esses resgates pagos com títulos não sejam prejudiciais aos restantes accionistas.
A suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido dos activos da Sociedade tem não só um efeito suspensivo sobre as
emissões de acções mas também sobre os resgates e as conversões. Qualquer suspensão de resgate será notificada de
acordo com o disposto no ponto 2. B do capítulo IV, por todos os meios apropriados, aos accionistas que, tendo
apresentado pedidos de resgate, se encontrem com a respectiva execução diferida ou suspensa.
Se, num dado Dia de Avaliação, o total líquido dos pedidos de resgate recebidos exceder 10 % (*) dos activos do subfundo
objecto do resgate, o Conselho de Administração pode decidir que sejam proporcionalmente reduzidos ou diferidos, de
modo a reduzir o total de acções resgatadas nessa data a 10% (*) dos activos desse subfundo. Qualquer pedido de
resgate assim diferido terá prioridade sobre os pedidos de resgate recebidos na próxima Data de Avaliação, continuando
submetido, não obstante, ao limite de 10 % (*) acima referido.
(*) No que diz respeito aos subfundo “PARWORLD BRIC Flexible” e “PARWORLD Turkey” essa taxa é de 5%.
4.
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM ACÇÕES DE OUTROS SUBFUNDOS
23
A conversão poderá ser analisada como uma transacção simultânea de resgate e de subscrição de acções.
Consequentemente, tal transacção apenas poderá ser executada no primeiro Dia de Avaliação comum aos subfundos
envolvidos na referida conversão.
Qualquer accionista pode pedir, a todo o tempo, dentro de uma mesma categoria de acções, a conversão do todo ou parte
das suas acções em acções de outro subfundo ou de outra classe de acções.
Em contrapartida, as conversões entre categorias de acções são autorizadas única e exclusivamente nos seguintes casos:
Para
Classic
Institutions
Privilège
Institutions (A-EUR) e
Institutions (A-CHF)
Classic (C-EUR) e
Classic (C-CHF)
Não
Privilège (B-EUR)
e Privilège (BCHF)
Não
Classic
Sim
Sim
Institutions
Privilège
Sim
Sim
Institutions (A-EUR) e
Institutions (A-CHF)
Privilège (B-EUR) e
Privilège (B-CHF)
Não
Sim – Pessoas
Colectivas
Não – Pessoas
Singulares
Sim
Sim – Pessoas
Colectivas
Não – Pessoas
Singulares
Não
Sim
Sim
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Não
Não
Não
Sim
Sim
Não
Não
Sim – Pessoas
Colectivas
Não – Pessoas
Singulares
Sim – Pessoas
Colectivas
Não – Pessoas
Singulares
Classic (C-EUR) e
Classic (C-CHF)
Não
Sim
Sim
De
Não
Quaisquer pedidos de conversão serão efectuados mediante notificação ao Agente de Transferência Delegado ou a outros
estabelecimentos designados pela Sociedade por carta, telex ou fax, notificação na qual devem constar a indicação do
nome do subfundo para os quais as acções devem ser convertidas, especificando a categoria e classe de acções a serem
convertidas, a categoria e classe de acções do novo subfundo a serem emitidas e se as acções são escriturais,
nominativas ou ao portador. Se esta informação não for prestada, a conversão será feita em acções da mesma classe
dentro da mesma categoria.
As listas de conversão são encerradas, o mais tardar, de acordo com o seguinte horário:
Para
De
Outros subfundos
Subfundos
“PARWORLD Orchestra Adagio”,
“PARWORLD Orchestra Forte”,
“PARWORLD BRIC Flexible”,
“PARWORLD Turkey”,
“PARWORLD Turkish Bond” e
“PARWORLD Turkish Eurobond”
Subfundos « Quam »
Outros subfundos
D 15 horas
(locais do Luxemburgo)
D-1, 15 horas
(locais do Luxemburgo)
Subfundos “PARWORLD
Orchestra Adagio”,
“PARWORLD Orchestra Forte”,
“PARWORLD BRIC Flexible”,
“PARWORLD Turkey”,
“PARWORLD Turkish Bond” e
“PARWORLD Turkish
Eurobond”
D-1, 15 horas
(locais do Luxemburgo)
-
Subfundos
“Quam”
Subfundos
"Garantidos"
-
-
-
D-1, 15 horas
-
-
24
Subfundos "Garantidos" (1)
-
-
(locais do
Luxemburgo)
-
-
D = Dia de Avaliação
(1) Não é possível a conversão de acções para subfundos garantidos.
As ordens de conversão recebidas antes destas horas limite serão executadas com base nos valores dos activos líquidos
do Dia de Avaliação. As ordens de conversão recebidas após destas horas limite serão executadas no Dia de Avaliação
subsequente.
Os pedidos de conversão deverão ser acompanhados, se for o caso, pelo(s) certificado(s) de acções ao portador.
Condicionado por suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido, as acções podem ser convertidas em qualquer Dia de
Avaliação, por referência ao valor patrimonial líquido das acções dos subfundos em questão, conforme estabelecido nesse
mesmo Dia de Avaliação.
A taxa à qual todas ou parte das acções de um dado subfundo (“subfundo de Origem”) são convertidas em acções de
outro subfundo (“Novo subfundo”) é determinada com a maior precisão e conformidade possível de acordo com a seguinte
fórmula:
A
B
C
D
E
A= B x C x E
D
é o número de acções do novo subfundo a serem atribuídas;
é o número de acções do subfundo de origem a serem convertidas;
é o valor patrimonial líquido por acção do novo subfundo de origem, datado do Dia de Avaliação em questão;
é o valor patrimonial líquido por acção do novo subfundo de origem, datado do Dia de Avaliação em questão;
é a taxa cambial aplicável aquando da transferência entre a divisa do subfundo a converter e a divisa do
subfundo a atribuir.
Após a conversão, os accionistas serão informados pelo Agente de Transferência Delegado do número de acções do novo
subfundo que obtiveram aquando da conversão, bem como o respectivo preço.
No caso de acções escriturais nominativas ou ao portador (com ou sem atribuição de fracções de acções), o eventual
remanescente decorrente da conversão será revertido ao accionista, salvo se o montante for inferior a EUR 15,00 ou
equivalente noutra divisa, conforme o caso. Os montantes não reembolsados reverterão a favor do subfundo relevante.
25
5.
COMISSÕES E DIREITOS
Classic
Privilège
Institutions
Nula
Institutions (A-EUR) e
Institutions (A-CHF)
Nula
Privilège (B-EUR) e
Privilège (B-CHF)
Nula
Classic (C-EUR) e
Classic (C-CHF)
Nula
Nula
Nula
Comissão de Resgate Final (1) (2) (6)
EXCEPTO se resgate/conversão
Nada (7)
Nula
Nula
Nula
Nula
Nula
> a 10% dos activos do subfundo em questão num dado dia
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
> 5% dos activos dos subfundos “PARWORLD BRIC Flexible” ou
“PARWORLD Turkey” num determinado dia
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
Nula
Nula
Nula
COMISSÕES EM BENEFÍCIO DOS DISTRIBUIDORES
Classic
Privilège
Institutions
Comissão de Subscrição
Comissão de Resgate Final
Comissão Anual de Distribuição (4)
Comissão de Conversão (6)
- no seio do mesmo subfundo, entre categorias ou classes de acções
Máx. 5%
Nada (7)
Nada (5)
Máx. 5%
Nula
Nada (5)
Máx. 5%
Nula
Nula
Institutions (A-EUR) e
Institutions (A-CHF)
Máx. 5%
Nula
Nula
Privilège (B-EUR) e
Privilège (B-CHF)
Máx. 5%
Nula
Nula
Classic (C-EUR) e
Classic (C-CHF)
Máx. 5%
Nula
Nula
Nula
Nula
Nula
Nula
Nula
Nula
Máx. 2%
(3)
Máx. 2%
(3)
Máx. 2%
(3)
Nula
Nula
Nula
DIREITOS ADQUIRIDOS DO FUNDO
Comissão de subscrição inicial (1)
- entre subfundos, no seio da mesma categoria ou entre categorias
autorizadas (em acréscimo a qualquer comissão de subscrição e/ou de
resgate)
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
(7)
26
As comissões de subscrição inicial e de resgate final destinam-se a cobrir, numa base de tudo incluído, os custos de investimento e desinvestimento, sendo debitados ao subfundo em questão
e que surgem pelos pedidos de subscrição e de resgate.
A comissão de resgate final também é aplicada, nas mesmas condições, às conversões que poderão ser analisadas como transacções simultâneas de resgate e de subscrição de acções.
Contudo, este montante poderá ser superior se a comissão de subscrição cobrada no subfundo original for ao inferior ao máximo previsto; neste caso, a comissão de conversão poderá ser
igual, no máximo à diferença entre a taxa máxima e a taxa aplicada à subscrição inicial.
O termo “distribuição” inclui tanto a distribuição directa como a indirecta, compreendendo também a venda através de contratos de seguro.
Nula, excepto para o subfundo “PARWORLD BNP Paribas Garantie 105”, em que será cobrada uma comissão de distribuição máxima de 4% nos quatro meses consecutivos ao período de
subscrição, datado de 27 de Fevereiro de 2006. As cobranças mensais, de 1% no máximo, serão determinadas com base nos activos líquidos diários do subfundo, e serão efectuadas no final
do mês.
Não é possível a conversão de acções para subfundos garantidos.
Para o subfundo “PARWORLD Garantizado Mixto Global”, o preço de resgate será igual ao valor patrimonial líquido por acção do subfundo no Dia de Avaliação em questão, após dedução das
custas de resgate que se elevam a um máximo de 3 % do valor patrimonial líquido. Destas custas de resgate, uma quota-parte de 1,5 % será reservada em proveito do subfundo, cabendo
outra de 1,5 % ao Distribuidor. Contudo, a 10 de Maio de 2006 e a 8 de Novembro de 2006, qualquer accionista pode solicitar o resgate sem custas das suas acções.
6.
COTAÇÃO EM BOLSA
As acções dos subfundos e categorias da Sociedade poderão, por decisão do Conselho de Administração, ser
admitidas à cotação oficial da Bolsa do Luxemburgo.
V.
VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO
1.
PRINCÍPIOS GERAIS
A.
DEFINIÇÃO E CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO
O cálculo do valor patrimonial líquido por acção de cada subfundo, categoria e classe de acções da Sociedade é efectuado
no Luxemburgo pelo Agente Administrativo, sob a responsabilidade do Conselho de Administração da Sociedade. A cada
dia da semana que seja dia útil bancário no Luxemburgo ("Dia de Avaliação") corresponde um valor patrimonial líquido
com a data do mesmo dia, excepto para o subfundo “Parworld Global Corporate Total Return”, cujo Dia de Avaliação
corresponde ao dia 15 e ao último dia de cada mês. Se esses dias não forem dias úteis bancários no Luxemburgo, o Dia
de Avaliação corresponderá ao primeiro dia útil bancário subsequente.
O valor patrimonial líquido é datado desse Dia de Avaliação e é calculado e comunicado, em função dos subfundos, no
primeiro ou segundo dia útil bancário subsequente a esse Dia de Avaliação (a seguir, "Data de Cálculo").
De acordo com as regras estipuladas a seguir, as subscrições, resgates e conversões são executadas com base num
valor patrimonial líquido desconhecido.
Subfundos
Subfundos “PARWORLD BNP
Paribas Garantie 105”, “PARWORLD
Total Return Best Alpha”,
“PARWORLD ABS Dynamique”,
“PARWORLD MBS”, “PARWORLD
Global Corporate Total Return”,
“PARWORLD Garantizado Mixto
Global”, “PARWORLD Power Cube”,
“PARWORLD Euro Credit Spread”,
“PARWORLD Environmental
Opportunities” et “PARWORLD
Emerging Floor 80 USD”.
Subfundos “PARWORLD Orchestra
Adagio”, “PARWORLD Orchestra
Forte”, “Quam”, “PARWORLD BRIC
Flexible”, “PARWORLD Turkey”,
“PARWORLD Turkish Bond” e
“PARWORLD Turkish Eurobond”.
Subfundos “PARWORLD Galatea
2010” et “PARWORLD Rhea 2010”.
Centralização das Ordens
D(*) 15 horas
Luxemburgo)
(hora
Dia de
Avaliação
de D
Data de Cálculo e de
Comunicação do Valor
Patrimonial Líquido
D+1
correspondendo ao primeiro
dia útil bancário no
Luxemburgo subsequente
ao dia D
D(*) menos 1 dia útil bancário no D
Luxemburgo, às 15 horas (hora
de Luxemburgo)
D+1
correspondendo ao primeiro
dia útil bancário no
Luxemburgo subsequente
ao dia D
D(*) menos 1 dia útil bancário no D
Luxemburgo, às 15 horas (hora
de Luxemburgo)
D+2
correspondendo
ao
segundo dia útil bancário no
Luxemburgo subsequente
ao dia D
(*) D = Dia de Avaliação
27
Para os subfundos abaixo, o valor patrimonial líquido é calculado em cada Dia de Avaliação, desde que essa data
corresponda a um dia de abertura da bolsa de valores na cidade entre parêntesis após o nome dos subfundos:
“PARWORLD Turkey” (*)
(Istambul)
(*) Este subfundo será lançado oportunamente
Esta regra só é aplicável quando pelo menos 50% dos activos dos subfundos em causa se encontrarem cotados no(s)
local(is) mencionado(s) entre parêntesis.
Os valores patrimoniais líquidos serão expressos na divisa de referência dos subfundos respectivos, bem como num
determinado número de outras divisas (EUR, USD, GBP e CHF).
O valor das acções de cada subfundo / categoria / classe é obtido dividindo-se o valor patrimonial líquido dos activos do
subfundo / categoria / classe em apreço pelo número de acções em circulação do mesmo subfundo / categorias / classe.
Para as acções de determinado subfundo da Sociedade, o valor de cada acção de distribuição é obtido dividindo-se o
activo líquido do subfundo em questão pelo número de acções de distribuição em circulação, acrescido do número de
acções de capitalização em circulação multiplicado pela paridade do momento. O valor da acção de capitalização
corresponderá ao valor da acção de distribuição multiplicado pela paridade.
Se o Conselho de Administração considerar que o valor patrimonial líquido calculado num dado Dia de Avaliação não é
representativo do valor real das acções da Sociedade, ou se, desde o último cálculo do valor patrimonial líquido, têm
havido flutuações significativas nos mercados bolsistas em referência, o Conselho de Administração poderá decidir pela
actualização do valor patrimonial líquido nesse mesmo dia. Nestas circunstâncias, todos os pedidos de subscrição, de
resgate e de conversão recebidas em determinado dia são correspondidos com base no valor patrimonial líquido
actualizado com prudência e boa-fé.
B.
DEFINIÇÃO DO CONJUNTO DE ACTIVOS
O Conselho de Administração estabelecerá para cada subfundo um conjunto distinto de activos líquidos. Nas relações dos
accionistas, entre si e com terceiros, esta massa será atribuída apenas às acções emitidas a título do subfundo envolvido,
considerando, se for o caso, a distribuição dessa massa pelas categorias/classes de acções do mesmo subfundo, nos
termos do disposto no presente artigo.
Para se estabelecer os vários conjuntos de activos líquidos:
1)
se duas ou mais categorias ou classes de acções se referem a um dado subfundo, os activos atribuídos a essas
categorias e/ou classes serão investidos em conjunto de acordo com a política de investimentos própria do
subfundo em questão, sob reserva das especificidades inerentes a essas categorias e/ou classes de acções;
2)
as receitas geradas pela emissão de acções de uma categoria e/ou classe de acções de um dado subfundo serão
imputadas nas contas da Sociedade à categoria e/ou classe desse subfundo, ficando desde já entendido que, se
várias categorias e/ou classes de acções forem emitidas a título desse subfundo, o montante correspondente
aumentará a proporção dos activos líquidos desse subfundo imputáveis à categoria e/ou classes de acções a emitir;
3)
os activos, os passivos, rendimentos e encargos relativos a um subfundo serão atribuídos à(s) categoria(s) e/ou
classe(s) de acções correspondentes a esse subfundo;
4)
quando um activo derivar de outro, tal derivação será imputada, nas contas da Sociedade, ao mesmo subfundo de
que deriva; e em cada reavaliação de um activo, o aumento ou diminuição do valor serão imputados ao subfundo
correspondente;
5)
se a Sociedade tiver que suportar compromisso atribuível a um activo de um subfundo específico, ou uma operação
efectuada relacionada com um activo de um determinado subfundo, esse passivo será atribuído a esse mesmo
subfundo;
28
6)
caso não seja possível atribuir um activo ou um compromisso a um subfundo específico, esse activo ou passivo
será atribuído a todos os subfundos, proporcionalmente ao valor patrimonial líquido das categorias e/ou classes de
acções respectivas, ou de outra forma que o Conselho de Administração vier a determinar de boa-fé
7)
após o pagamento de dividendos das acções de distribuição de uma categoria particular e/ou classe, o valor do
activo líquido desta categoria e/ou classe atribuível a estas acções de distribuição será reduzido do montante
destes dividendos.
C.
AVALIAÇÃO DOS ACTIVOS
Os activos de cada subfundo da Sociedade serão avaliados de acordo com os seguintes princípios:
1)
o valor dos montantes em caixa ou em depósito, letras, letras à vista, contas a receber, despesas pagas
adiantadamente, dividendos e juros declarados ou vencidos e ainda não recebidos será constituído pelo valor
nominal destes activos, a não ser que os mesmos sejam improváveis de serem pagos ou recebidos na totalidade.
Neste último caso, o valor será determinado reduzindo um certo montante que se mostre como adequado com vista
a reflectir o valor real dos activos;
2)
a avaliação dos valores mobiliários (i) cotados ou negociados num mercado regulamentado nos termos da Lei ou
(ii) negociados num outro mercado de um Estado Membro da União Europeia, que seja regulamentado, de
funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público ou (iii) admitidos à cotação oficial da bolsa de valores de
um Estado que não seja membro da União Europeia, ou negociados noutro mercado de um Estado que não seja
membro da União Europeia, mas que seja regulamentado, de funcionamento regular, reconhecido e aberto ao
público (estes três podendo ser qualificados como "Mercados Regulamentados"), baseia-se na última cotação de
encerramento conhecida no Dia de Avaliação e, se tais valores mobiliários forem processados em vários mercados,
com base na última cotação de encerramento conhecida do principal mercado desses valores no Dia de Avaliação.
Se a última cotação de fecho, conhecida no Dia de Avaliação, não for representativa, a avaliação basear-se-á no
valor provável de realização calculado com prudência e de boa-fé;
3)
os valores mobiliários não cotados ou não transaccionáveis em Mercado Regulamentado serão avaliados com base
no valor provável de realização, calculado com prudência e de boa-fé;
4)
o valor de liquidação dos Contratos a prazo e Contratos de opções não transaccionados em Mercados
Regulamentados será equivalente ao seu valor líquido de liquidação determinado de acordo com as políticas
estabelecidas pelo Conselho de Administração, numa base aplicada de modo coerente a cada tipo de Contrato. O
valor de liquidação dos Contratos a prazo ou dos Contratos de opções transaccionados em Mercados
Regulamentados será determinado com base no último preço disponível de pagamento dos mesmos nos Mercados
Regulamentados nos quais a Sociedade transacciona esses Contratos; se acontecer que um Contrato de opções
ou um Contrato a prazo não possa ser liquidado na data em que os activos líquidos são avaliados, a base que
servirá à determinação do valor de liquidação desse Contrato será definida pelo Conselho de Administração de
modo justo e razoável;
5)
os "swaps" de taxas de juros serão avaliados com base no valor que têm no mercado, determinado com referência
à curva das taxas aplicáveis. Os "swaps" relativos a índices sobre acções ou a instrumentos financeiros serão
avaliados com base no valor que têm no mercado, estabelecido com referência ao índice ou aos instrumentos
financeiros em questão. A avaliação dos contratos de "swaps" relativos a esses índices ou instrumentos financeiros
basear-se-á no valor que têm no mercado essas operações de "swap", de acordo com procedimentos
estabelecidos pelo Conselho de Administração;
6)
se permitido pela prática, os activos líquidos, os instrumentos do mercado monetário e todos os outros instrumentos
podem ser avaliados com base nas últimas cotações de fecho conhecidas no Dia de Avaliação, ou pelo método de
amortização linear. Em caso de amortização linear, as posições da carteira de investimento serão periodicamente
revistas, sob a fiscalização do Conselho de Administração, no sentido de determinar se existe uma diferença entre
a avaliação pelo método das últimas cotações conhecidas e o método da amortização linear. Quando existir uma
diferença susceptível de provocar uma diluição consequente ou de lesar os accionistas, poderão ser aplicadas
medidas de correcção adequadas, incluindo, se necessário, o cálculo do valor patrimonial líquido a partir das
últimas cotações de fecho conhecidas.
29
7)
os valores expressos numa moeda diferente da do subfundo em questão são convertidos à taxa de câmbio do Dia
de Avaliação. Se as taxas de câmbio não estiverem disponíveis, estas serão determinadas com prudência e de
boa-fé, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Administração;
8)
todos os outros activos serão avaliados tendo por base o seu valor provável de realização, determinado com
prudência e de boa fé.
9)
o conselho de Administração pode, discricionariamente, permitir a utilização de outro método de avaliação caso
considere que este último traduz melhor o justo valor de um activo da Sociedade.
Serão feitas as apropriadas deduções para as despesas a suportar pela Sociedade, sendo tido em conta o passivo da
Sociedade, de acordo com critérios de equidade e prudência. Para tanto, serão constituídas provisões adequadas e serão,
eventualmente, tidos em conta compromissos fora do balanço da Sociedade segundo critérios equitativos e prudentes.
2.
SUSPENSÃO DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO, DAS EMISSÕES, CONVERSÕES E
RESGATES DE ACÇÕES
A.
O Conselho de Administração está autorizado a suspender temporariamente o cálculo do valor patrimonial líquido
dos activos de um ou mais subfundos da Sociedade e o valor por acção de tais subfundos, bem como a emissão,
resgate e conversão das acções desses subfundos, nos seguintes casos:
a) sempre que um Mercado Regulamentado que forneça as cotações de parte significativa dos activos de um ou
mais subfundos da Sociedade estiver fechado por períodos que não sejam de férias e feriados normais, ou que
as transacções estejam suspensas ou sujeitas a restrições;
b) quando o mercado de uma divisa na qual é expressa uma parte substancial de activos de um ou mais
subfundos da Sociedade se encontrar encerrado por períodos que não sejam de férias e feriados normais ou
que as transacções estejam suspensas ou submetidas a restrições;
c) quando os meios de comunicação normalmente utilizados para determinar o valor dos activos de um ou mais
subfundos da Sociedade são suspensos ou interrompidos ou quando, por qualquer razão, o valor de
investimento da Sociedade não pode ser determinado com a rapidez e exactidão desejáveis;
d) quando as restrições cambiais ou restrições à transferência de capitais tornam a execução de transacções em
nome da Sociedade impossíveis, ou quando as transacções de compra e de venda em nome da Sociedade
não possam ser executadas a taxas de câmbio normais;
e) quando circunstâncias de origem política, militar, monetária ou fiscal que estejam fora de controlo,
responsabilidade e influência da Sociedade impeçam a Sociedade de dispor dos activos ou de determinar o
valor patrimonial líquido de um ou mais subfundos da Sociedade de uma forma normal e razoável;
f)
B.
na sequência de uma eventual decisão de liquidar ou dissolver a Sociedade, ou um ou mais subfundos.
Qualquer suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido das acções de um ou mais subfundos que dure mais de
3 dias úteis bancários, será notificada por todos os meios adequados e em particular pela publicação em jornais
nos quais estes valores são usualmente publicados. A Sociedade informará de forma adequada os accionistas que
tenham requerido a subscrição, resgate ou conversão das acções destes subfundos de qualquer suspensão de
cálculo. Durante o período de suspensão, os accionistas poderão cancelar quaisquer ordens de subscrição, resgate
ou conversão que tenham sido dadas. Se as ordens não tiverem sido canceladas, as acções serão emitidas,
resgatadas com base no primeiro valor patrimonial líquido calculado após o período de suspensão.
30
VI.
1.
DIVIDENDOS
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO
A Assembleia-geral de Accionistas decide, sob proposta do Conselho de Administração, do uso a dar ao resultado líquido
anual tomando por base as contas encerradas no último dia do mês de Setembro de cada ano.
A Assembleia-geral poderá deliberar a distribuição, às acções de distribuição, da respectiva quota-parte dos rendimentos
líquidos dos investimentos bem como as mais-valias em capital, realizadas ou por realizar, deduzidas das perdas de
capital, realizadas ou por realizar, e a capitalização em benefício das acções de capitalização, dos montantes
correspondentes que lhe incumbem.
A Assembleia-geral reserva-se o direito de distribuir os activos líquidos de cada subfundo da Sociedade até ao limite do
capital mínimo legal. A natureza da distribuição (receita de investimento líquida ou capital) será anotada nos extractos
financeiros da Sociedade.
Qualquer resolução da Assembleia-geral de accionistas para distribuir dividendos aos accionistas de um subfundo
específico requer a aprovação prévia dos accionistas desse subfundo de acções, votando com a maioria indicada nos
estatutos.
O Conselho de Administração pode pagar dividendos interinos a acções de distribuição.
2.
PAGAMENTO
Os dividendos e dividendos intermediários atribuídos às acções de distribuição serão pagos nas datas e nos locais
determinados pelo Conselho de Administração.
Dividendos e dividendos intermédios não reclamados pelos accionistas num período de cinco anos a contar da data de
pagamento deixarão de poder ser reclamados e reverterão a favor do subfundo / da classe / da categoria de acções a que
dizem respeito.
Não será pago qualquer juro sobre dividendos não reclamados ou dividendos intermédios que tenham sido devidamente
anunciados e se encontrem na posse da Sociedade por conta dos accionistas titulares do subfundo / da classe / da
categoria de acções a que dizem respeito.
O pagamento de rendimentos só é exigível na medida em que as regulamentações cambiais em vigor permitam distribuílos no país de residência do beneficiário.
VII.
CUSTOS A SEREM SUPORTADOS PELA SOCIEDADE
São a cargo da Sociedade:
-
os custos de constituição da Sociedade, incluindo o custo de impressão dos certificados e de serviços prestados
com vista à constituição da Sociedade, à sua introdução na Bolsa e à aprovação pelas autoridades competentes;
-
a remuneração do Banco Depositário, do Agente Pagador Principal, do Agente de Transferência, do Tomador de
Registo e respectivos delegados, do Distribuidor Principal, dos Distribuidores, da Sociedade Gestora, dos Gestores
e respectivos delegados e, caso existam, a remuneração dos Correspondentes;
-
as comissões do Agente Domiciliário e do Agente Administrativo;
-
as comissões de desempenho pagáveis à Empresa Gestora, caso existam;
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-
os custos e honorários dos Auditores da Sociedade;
-
as percentagens, senhas de presença, subsídios e abonos dos administradores e/ou reembolso das despesas
respectivas;
-
os custos de publicação e impressão da informação dirigida aos accionistas, muito especialmente os custos de
publicação e distribuição dos relatórios periódicos, bem como do prospecto e de brochuras;
-
as corretagens e as comissões decorrentes das transacções com os títulos da carteira;
-
os impostos e taxas eventualmente devidos sobre os rendimentos;
-
a taxa de subscrição (cf. ponto 1 da Secção VII), bem como as taxas e outros valores a pagar às autoridades de
supervisão e, ainda, os encargos relacionados com a distribuição de dividendos;
-
os custos com serviços de consultoria e outras despesas extraordinárias, designadamente as relacionadas com a
consulta de peritos ou outros procedimentos adequados para a salvaguarda dos interesses dos accionistas;
-
as taxas anuais de cotação em bolsa;
-
as quotizações às associações profissionais e outros organismos da Praça Financeira do Luxemburgo (a "Praça")
nas quais a Sociedade decida participar no seu próprio interesse e no dos seus accionistas.
Estes encargos e despesas serão em princípio pagos pelos activos dos diferentes subfundos, proporcionalmente aos
respectivos activos líquidos.
Como remuneração pelos serviços prestados à Sociedade nas suas actividades respectivas de Banco Depositário, Agente
Pagador Principal, Agente de Transferência Delegado e Tomador de Registo Delegado, o BNP Paribas Securities
Services, Sucursal de Luxemburgo receberá, uma comissão anual máxima de 0,14%, calculada pela média do valor
patrimonial líquido dos activos dos vários subfundos da Sociedade para o período ao qual a comissão se reporta.
Como remuneração pelos serviços prestados à Sociedade nas suas actividades respectivas de Agente Administrativo,
Agente Domiciliário, Agente de Transferência e Tomador de Registo, o BNP PAM Lux receberá uma comissão anual
máxima de 0,19%, calculada pela média do valor do activo líquido dos activos dos vários subfundos da Sociedade para o
período ao qual a comissão se reporta.
Por outro lado, todas as despesas razoáveis e os custos avançados, incluindo, mas de forma não limitativa, os custos de
telefone, telex, fax, transmissões electrónicas e de correios incorridas pelo Banco Depositário, Agente Administrativo e
Domiciliário ou Agente de Transferência/Agente de Transferência Delegado e o Tomador de Registo/Tomador de Registo
Delegado no âmbito das suas funções, bem como os custos dos correspondentes, serão suportados pelo subfundo em
questão da Sociedade.
Na sua capacidade de Agente Pagador Principal, o Banco Depositário poderá cobrar a comissão praticada no Grãoducado do Luxemburgo.
De acordo com o disposto no contrato celebrado pela Sociedade com o BNP PAM Lux, a Sociedade pagará ao BNP PAM
Lux uma comissão de gestão conforme com as taxas indicadas no anexo IV do presente prospecto. As eventuais
remunerações dos Gestores e dos Gestores Delegados estão incluídas nas comissões que o BNP PAM Lux recebe.
Todos os custos gerais recorrentes serão prioritariamente deduzidos do rendimento corrente e, quando este for
insuficiente, das mais-valias realizadas.
Os custos associados à constituição de um novo subfundo deverão ser suportados pelo subfundo em questão e
amortizados no ano imediatamente a seguir à criação do subfundo, ou ao longo de outro período que venha a ser
determinado pelo Conselho de Administração, com o máximo de 5 anos contados a partir da constituição do subfundo.
32
Quando um subfundo é liquidado, todos os custos de constituição do subfundo ainda não amortizados serão suportados
pelo subfundo em liquidação.
Quaisquer eventuais retrocessões de comissões de gestão concedidas dos fundos de destino, nos quais os subfundos
PARWORLD irão investir, serão creditados e reverterão aos subfundos PARWORLD.
DESPESAS INDIRECTAS
As comissões de gestão dos OICVM e OIC nos quais os subfundos da PARWORLD são autorizados a investir mais de
10% dos seus activos serão, no máximo, de 3% (livres de impostos).
VIII.
REGIME FISCAL – REGIME LEGAL – LÍNGUA OFICIAL
1.
REGIME FISCAL
A.
TRIBUTAÇÃO DA SOCIEDADE
A Sociedade está sujeita à legislação fiscal do Luxemburgo.
Em virtude da legislação e dos regulamentos actualmente em vigor, a Sociedade está sujeita a taxa de inscrição. À data do
presente prospecto, a Sociedade está sujeita a uma taxa anual de 0,05% (excepto os subfundos e categorias de acções
podendo beneficiar de uma taxa reduzida de 0.01%, ou seja, a categoria de acções "Institutions", “Institutions (A-EUR)” e
“Institutions (A-CHF)” dos vários subfundos). A taxa é calculada e paga trimestralmente, tendo por base o valor líquido dos
activos da Sociedade no fim do trimestre relevante.
Nenhum direito ou taxa serão pagos no Luxemburgo aquando da emissão de acções da Sociedade, para além da taxa fixa
devida à data da constituição e que cobre as operações de concentração de capitais. Esta taxa é de EUR 1200,00.
Os rendimentos recebidos pela Sociedade estarão eventualmente sujeitos a uma retenção no país de origem, só entrando
nos cofres da Sociedade após retenção do montante em questão. Esse montante não é imputável nem recuperável.
B.
TRIBUTAÇÃO DOS ACCIONISTAS DA SOCIEDADE
Conforme o regime actual, a Sociedade e os seus accionistas (excepto:
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
accionistas domiciliados, residentes ou estabelecidos de modo permanente no Luxemburgo;
alguns accionistas não residentes, que possuem mais de 10% das acções da Sociedade e que alienam, parcial ou
totalmente, as suas acções ao longo do semestre subsequente à respectiva aquisição;
em casos limitados, certos antigos residentes do Luxemburgo que detêm mais de 10% das acções da
Sociedade;
accionistas pessoas singulares, residentes em qualquer país da União Europeia que não o Luxemburgo, e que
recebem de agente pagador sediado no Luxemburgo rendimentos de poupança relacionados com investimentos na
sociedade, como previsto pela lei de 21 de Junho de 2005, transposição para o direito luxemburguês da directiva
2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003 do Conselho da União Europeia em matéria de fiscalidade de rendimentos de
poupança sob forma de pagamento de juros; no Luxemburgo, a taxa de retenção na fonte para esses rendimentos
é de 15% até 30 de Junho de 2008, de 20% até 30 de Junho de 2011, e de 35% a partir de 1 de Julho de 2011;
não se encontram sujeitos a qualquer imposto ou retenção no Luxemburgo sobre os seus rendimentos, mais-valias
realizadas ou não, sobre transmissão das acções em razão de falecimento ou sobre a partilha em caso de dissolução.
Recomenda-se aos potenciais accionistas que se informem e, se necessário, que procurem conselho no tocante às leis e
regulamentações aplicáveis (designadamente às relativas à tributação e ao controlo cambial) que possam vir a aplicar-se à
subscrição, aquisição, titularidade e alienação de acções nos seus países de origem, residência e/ou domicílio.
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2.
REGIME LEGAL
Quaisquer litígios entre os accionistas e a Sociedade serão resolvidos por meio de arbitragem. O(s) árbitro(s) delibera(m)
de acordo com a lei do Luxemburgo e a sentença é irrecorrível.
3.
LÍNGUA OFICIAL
A língua oficial do presente prospecto e dos Estatutos é o Francês. Contudo, o Conselho de Administração da Sociedade e
o Banco Depositário, o Agente Pagador Principal, o Agente Administrativo e Domiciliário e o Agente de
Transferência/Agente de Transferência Delegado e o Tomador de Registo/Tomador de Registo Delegado poderão,
individualmente e por conta da Sociedade, considerar que estes documentos deverão ser traduzidos para as línguas dos
países nos quais as acções são oferecidas e vendidas. No caso de divergências entre o texto francês e qualquer outra
língua na qual o prospecto tenha sido traduzido, o texto francês é o único que terá força legal.
IX.
1.
EXERCÍCIO SOCIAL – ASSEMBLEIAS – RELATÓRIOS
EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício fiscal tem início a 1 de Outubro e termo a 30 de Setembro do ano seguinte, com excepção do primeiro
exercício que começou no dia da constituição da Sociedade e foi encerrado a 30 de Setembro de 2001.
2.
ASSEMBLEIAS
A Assembleia-geral Anual de accionistas reunirá no Luxemburgo, na sede social da Sociedade, na terceira quarta-feira do
mês de Janeiro, pelas 11 horas.
Se esse dia não for um dia útil bancário no Luxemburgo, a Assembleia-geral Anual realizar-se-á no primeiro dia útil
bancário subsequente.
As convocatórias da Assembleia-geral, indicando a data e hora das Assembleias, bem como as condições de admissão e
quórum, serão enviadas com 14 dias de antecedência à realização da Assembleia a todos os titulares de acções
nominativas para as suas moradas, que se encontram inscritas no Livro de Registo de Acções. Estas convocatórias,
enunciando a ordem de trabalhos, serão publicadas de acordo com a lei do Luxemburgo.
Os accionistas da(s) categoria(s) de acções emitidas por qualquer subfundo, poderão a todo o tempo reunir em
Assembleia com o objectivo de deliberar sobre questões que tenham a ver exclusivamente com essa categoria..
Por outro lado, os accionistas de qualquer categoria de acções poderão, a todo o tempo, reunir-se em Assembleia-geral
com o objectivo de deliberar sobre questões que tenham exclusivamente a ver com a categoria de que são accionistas.
As resoluções tomadas em tais assembleias aplicar-se-ão respectivamente à Sociedade, ao subfundo e/ou à respectiva
categoria de acções.
3.
RELATÓRIOS PERIÓDICOS
Estarão à disposição de todos os accionistas, sem qualquer custo adicional, relatórios anuais do último dia do mês de
Setembro, certificados pelos Auditores, bem como relatórios semestrais a 31 de Março, não certificados. A Sociedade é
autorizada a publicar relatórios financeiros sob forma resumida. Contudo, poderá ser obtida uma versão completa, sem
qualquer custo adicional, na sede social da Sociedade, nos balcões do Banco Depositário e, ainda, nos estabelecimentos
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designados pela Sociedade. Estes relatórios conterão informações relativas a cada subfundo e, ainda, à globalidade dos
activos da Sociedade.
As demonstrações financeiras de cada subfundo são estabelecidas na sua divisa respectiva; não obstante, as
demonstrações financeiras consolidadas serão denominadas em EUR.
Os relatórios anuais, que se encontram disponíveis nos quatro meses que seguem o encerramento do exercício, bem
como os relatórios semestrais tornados públicos nos dois meses seguintes ao fim do semestre, são colocados à
disposição dos accionistas.
X.
1.
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE – ENCERRAMENTO E FUSÃO DE SUBFUNDOS,
CATEGORIAS OU CLASSES
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
A Sociedade será liquidada de acordo com o disposto na lei de 20 de Dezembro de 2002.
A.
Activos mínimos
Se o capital social da Sociedade for inferior a dois terços do capital mínimo, os Administradores deverão submeter a
questão da dissolução da Sociedade à Assembleia-geral de Accionistas, não sendo necessária a presença de quórum e
deliberarão por maioria simples das acções representadas na Assembleia.
Se o capital da Sociedade for inferior a um quarto do capital mínimo, os Administradores deverão submeter a questão da
dissolução da Sociedade à Assembleia-geral de Accionistas que deverá deliberar sem necessidade de quórum; a
dissolução poderá ser decidida pelos accionistas titulares de um quarto das acções representadas na Assembleia.
A convocatória para a Assembleia deverá ser feita de forma a ter lugar no prazo de quarenta dias a partir da data de
constatação de que o activo líquido se tornou inferior, respectivamente, a dois terços ou a um quarto do capital mínimo.
Por outro lado, a Sociedade poderá ser dissolvida, por decisão de uma Assembleia-geral que deliberará de acordo com o
disposto nos estatutos sobre o assunto.
As decisões da Assembleia-geral ou do Tribunal decretando a dissolução e a liquidação da Sociedade são publicadas no
jornal “Mémorial” e em dois jornais de tiragem adequada, um dos quais terá de ser luxemburguês. Estas publicações serão
feitas por diligência do(s) liquidatário(s).
B.
Liquidação voluntária
Em caso de dissolução da Sociedade, a sua liquidação será levada a cabo por um ou mais liquidatários nomeados de
acordo com os Estatutos da Sociedade e com a Lei de 20 de Dezembro de 2002 relativa a organismos de investimento
colectivo, que especifica a forma pela qual os rendimentos líquidos da liquidação, após dedução das despesas, são
distribuído pelos accionistas.
Os montantes que não tenham sido distribuídos no termo dos procedimentos de liquidação, serão depositados na “Caisse
des Consignations” no Luxemburgo a favor dos titulares de direito até à respectiva data de prescrição.
A emissão, resgate e conversão de acções serão suspensos assim que a decisão de dissolver a Sociedade tiver sido
tomada.
35
2.
ENCERRAMENTO E FUSÃO DE SUBFUNDOS, CATEGORIAS OU CLASSES
A.
ENCERRAMENTO DE SUBFUNDOS, CATEGORIAS OU CLASSES
Se os activos de qualquer subfundo descerem a valores inferiores a um dado nível, abaixo do qual o Conselho de
Administração considere que passa a ser extremamente difícil garantir a respectiva gestão, este pode decidir o respectivo
encerramento. O mesmo pode acontecer no âmbito de uma racionalização da gama de produtos propostos aos clientes, e
em caso de modificações importantes da situação política ou económica.
Os accionistas da Sociedade e em particular os accionistas do subfundo, categoria ou classe em questão, serão
informados da decisão e dos pormenores dos procedimentos de encerramento pela publicação de um aviso nos jornais tal
como mencionado na secção X abaixo. Uma notificação relativa ao encerramento do subfundo, da categoria ou da classe
será igualmente enviada a todos os accionistas nominativos desse subfundo, categoria ou classe.
Os activos líquidos do subfundo, categoria ou classe em questão serão divididos entre os accionistas restantes do
subfundo, categoria ou classe. Os montantes que não tenham sido distribuídos aquando do encerramento do processo de
liquidação serão depositados na “Caisse des Consignations” no Luxemburgo, a favor dos titulares de direitos até a data de
prescrição.
B.
FUSÃO DE SUBFUNDOS, CATEGORIAS OU CLASSES
Além disso, o Conselho de Administração da Sociedade poderá decidir, no interesse dos accionistas, quer a contribuição
de um subfundo, categoria ou classe para um ou mais subfundos, categorias ou classes da Sociedade, ou a transmissão
do activo e passivo de um subfundo, categoria ou classe para outro organismo de investimento colectivo de direito
luxemburguês constituído de acordo com as disposições da Parte I da Lei ou para um subfundo, categoria ou classe
dentro de um tal organismo de investimento colectivo. Uma tal decisão deverá ser publicada da forma acima descrita e por
outro lado, a publicação deverá conter as informações relativas ao outro organismo de investimento colectivo.
No caso de contribuição para outro organismo de investimento colectivo do tipo “fundo comum de investimento”, a fusão
apenas vinculará os accionistas do subfundo, categoria ou classe em questão que tenham expressamente aprovado a
contribuição. Em contrapartida, as acções pertencentes aos accionistas que não se tenham pronunciado relativamente a
esta fusão serão reembolsadas.
Um aviso relativo ao encerramento do subfundo, da categoria ou da classe será igualmente transmitido a todos os
accionistas nominativos desse subfundo, categoria ou classe. Esta notificação será igualmente publicada em pelo menos
um jornal luxemburguês de difusão periódica e nos jornais dos países nos quais as acções são comercializadas, conforme
determinado pelo Conselho de Administração.
A publicação será feita um mês antes do dia em que ocorrer a fusão, de modo a permitir aos accionistas o pedido de
resgate das suas acções sem qualquer custo (excluindo eventuais taxas locais). Os Auditores da Sociedade elaborarão
um relatório de avaliação relativo à contribuição.
Estas fusões podem inscrever-se em circunstâncias várias que justifiquem a fusão de subfundos, categorias ou classes.
Quaisquer montantes remanescentes em resultado da fusão de subfundos, categorias ou classes serão tratadas da
mesma forma que os de subscrições ou conversões.
36
XI.
INFORMAÇÃO – DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO
1.
INFORMAÇÃO DESTINADA AOS ACCIONISTAS
A.
Valor patrimonial líquido
Os valores patrimoniais líquidos das acções de cada subfundo serão disponibilizados todos os dias úteis bancários na
sede social da Sociedade. O Conselho de Administração pode subsequentemente decidir a publicação destes valores
líquidos em jornais de outros países nos quais as acções da Sociedade são propostas ou vendidas. Também podem ser
obtidos no Agente Domiciliário e nos bancos que actuam na qualidade de agentes pagadores.
B.
Preço de emissão e de resgate
Os preços de emissão e resgate das acções de cada subfundo da Sociedade são tornados públicos diariamente junto do
Agente Administrativo e nos bancos que prestam os referidos serviços financeiros.
C.
Notificações aos accionistas
As outras informações destinadas aos accionistas serão publicadas no “Mémorial, Recueil des Sociétés et Associations” no
Luxemburgo, se tal publicação estiver prevista nos Estatutos da sociedade ou no presente prospecto.
Podem também ser publicadas num jornal de distribuição regular luxemburguês ou em qualquer outro determinado pelo
Conselho de Administração.
2.
DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO
1.
os Estatutos da Sociedade;
2.
o Contrato de Banco Depositário e de Agente Pagador Principal celebrado entre a Sociedade e o BNP Paribas
Securities Services, Sucursal de Luxemburgo;
3.
o Contrato de Gestão, de Agente Administrativo, de Agente Domiciliário, de Tomador do Registo e de Agente de
Transferência celebrado entre a Sociedade e o BNP Paribas Asset Management Luxembourg;
4.
o Contrato de Delegação da gestão celebrado entre o BNP Paribas Asset Management Luxembourg e o BNP
Paribas Asset Management, Paris;
5.
o Contrato de Delegação da gestão celebrado entre o BNP Paribas Asset Management Luxembourg e o BNP
Paribas Asset Management U.K. Limited, Londres;
6.
a convenção de subdelegação de gestão celebrado entre o BNP Paribas Asset Management, Paris e a FundQuest,
7.
o Contrato de Subdelegação da gestão de riscos celebrado entre o BNP Paribas Asset Management, Paris e a
HSBC Trinkaus & Burkhardt KGaA;
8.
a Convenção de Consultoria de investimentos celebrada entre a FundQuest e La Compagnie Benjamin de
Rothschild, Genebra;
9.
a Convenção de Distribuidor Principal, celebrada entre a Sociedade e o BNP Paribas Asset Management
Luxembourg;
10.
o Contrato de Agente de Transferência Delegado e de Tomador de Registo Delegado celebrado entre o BNP
Paribas Asset Management Luxembourg e o BNP Paribas Securities Services, Sucursal de Luxemburgo;
37
11.
o Contrato de Garantia assinado a favor do subfundo “PARWORLD Galatea 2010”, entre BNP Paribas S.A, Paris,
BNP Paribas Asset Management Luxembourg, BNP Paribas Asset Management, Paris e a Sociedade;
12.
o Contrato de Garantia assinado a favor do subfundo “PARWORLD BNP Paribas Garantie 105”, entre BNP Paribas
S.A, Paris, BNP Paribas Asset Management Luxembourg, BNP Paribas Asset Management, Paris e a Sociedade;
13.
o Contrato de Garantia assinado a favor do subfundo “PARWORLD Rhea 2010”, entre BNP Paribas S.A, Paris,
BNP Paribas Asset Management Luxembourg, BNP Paribas Asset Management, Paris e a Sociedade;
14.
o Contrato de Garantia assinado a favor do subfundo “PARWORLD Garantizado Mixto Global”, entre BNP Paribas
S.A, Paris, BNP Paribas Asset Management Luxembourg, BNP Paribas Asset Management, Paris e a Sociedade;
Encontram-se à disposição do público para consulta na sede social da Sociedade.
As convenções acima citadas podem ser alteradas por acordo entre as partes.
Os boletins de subscrição podem ser obtido mediante simples pedido dirigido à sede social da Sociedade.
38
ANEXO I – Política de Investimento dos Subfundos, Técnicas e Instrumentos Financeiros
O objectivo primordial da Sociedade é oferecer aos seus accionistas a possibilidade de participarem numa gestão
profissional de carteiras de valores mobiliários e/ou outros activos financeiros líquidos, na acepção da Lei de 20 de
Dezembro de 2002 relativa aos organismos de investimento colectivo, e tal como definido na política de investimento de
cada subfundo da Sociedade.
As restrições ao investimento constam do anexo II ao presente prospecto.
1.
DISPOSIÇÕES GERAIS DE INVESTIMENTO
A política de investimento específica a cada subfundo constante no ponto 3 do presente anexo foi definida pelo Conselho
de Administração. Os investimentos nos diferentes subfundos serão efectuados em conformidade com as restrições
impostas pela Lei e pelo presente prospecto, em particular o seu Anexo II.
Em cada subfundo, o objectivo pretendido consiste em maximizar a valorização dos activos investidos. Para poder cumprir
o objectivo estabelecido, a Sociedade corre riscos que estima serem razoáveis; contudo, ela não pode garantir nem
impedir flutuações de mercado e outros riscos aos quais estão expostos os investimentos em valores mobiliários.
Quando referenciado que um subfundo investe “essencialmente” numa determinada categoria de investimento, isso
significa que o subfundo deverá investir pelo menos 2/3 dos seus activos na categoria em questão, e quando se referencia
que um subfundo investe “maioritariamente” numa determinada categoria de investimento, isso significa que o subfundo
deverá investir mais de 50% dos seus activos na categoria em questão. As noções de “essencialmente” e
“maioritariamente” aplicam-se ao tipo de instrumento, ao sector geográfico ou económico, à nacionalidade, à localização
ou ao montante da capitalização bolsista das empresas, ao emitente, à qualidade dos emitentes ou das emissões, aos
índices bolsistas, e à divisa dos investimentos descritos nas políticas de investimento dos vários subfundos.
Os limites previstos no presente Anexo e no Anexo II – “Restrições de Investimento” do prospecto, não devem ser
respeitados pela Sociedade no caso de exercício de direitos de subscrição vinculados aos valores mobiliários ou
instrumentos do mercado monetário que façam parte dos seus activos. Se os limites visados pelo presente Anexo ou pelo
Anexo II, forem ultrapassados por razões para além do controlo da Sociedade ou em resultado do exercício do direito de
subscrição, a Sociedade deverá adoptar como objectivo prioritário para as suas futuras operações de venda, a
regularização desta situação tomando em devida conta os interesses dos accionistas.
Por necessidades de gestão eficaz, o Conselho e Administração pode decidir que os activos de determinados subfundos
sejam co-geridos, se essa forma de gestão for compatível com as políticas de investimento dos subfundos em causa.
Nesse caso, os activos dos diferentes subfundos serão geridos em comum. Os activos objecto de co-gestão denominamse “pools”, e os pools destinam-se exclusivamente a fins de gestão interna. Os pools não constituem entidades distintas e
não são directamente acessíveis pelos investidores. São atribuídos activos específicos a cada subfundo co-gerido.
Quando os activos de mais de um subfundo são reunidos em pool, os activos atribuíveis a cada um desses subfundos são
determinados por referência à alocação inicial de activos feita pelo subfundo ao pool, e modificam-se em caso de
contribuições ou levantamentos adicionais.
Os direitos de cada subfundo interessado sobre os activos co-geridos aplicam-se a todos os investimentos do pool.
Os investimentos suplementares realizados por conta dos subfundos co-geridos são-lhes, portanto, atribuídos, de acordo
com os respectivos direitos. Analogamente, os activos alienados são retirados proporcionalmente dos activos detidos por
esses subfundos, de acordo com os respectivos compromissos.
Os tipos de investimento a seguir referidos visam explicitar determinadas categorias de investimento e, se for o caso, os
limites de investimento que lhes são aplicáveis. Em caso algum poderão esses parágrafos ser considerados como uma
definição exaustiva das categorias de investimento autorizadas.
39
O recurso a ADR/GDR refere-se a American Depositary Receipt e Global Depositary Receipt, que são certificados
representativos de acções que não podem ser adquiridas localmente por motivos legais; os ADR e GDR não se encontram
cotados localmente, mas sim em mercados como Nova Iorque ou Londres.
A.
Investimentos em títulos representativos de créditos
(a)
Disposições Gerais
Os subfundos “Obrigações”, na execução das suas políticas de investimento, investirão no mínimo dois terços dos seus
activos em diversos tipos de obrigações, tais como obrigações de taxa fixa, variável ou indexada, “cum warrants” e “Asset
Backed Securities”.
A proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações convertíveis, em acções e outros títulos e direitos de
participação e/ou instrumentos do mercado monetário, ficando desde já especificado que o total desses investimentos não
poderá ultrapassar, respectivamente, um quarto, um décimo e um terço do total dos activos do subfundo em questão.
Os subfundos cuja política principal consista em investir em obrigações convertíveis podem investir a proporção restante
dos seus activos em obrigações convertíveis que não estejam previstas na sua política principal, assim como em qualquer
outro título especificado na política dos subfundos em questão.
(b)
Disposições específicas relativas às “Asset Backed Securities” (ABS)
As ABS incluem todos os títulos oriundos de substituição de empréstimos com valores mobiliários. Trata-se de
mecanismos através dos quais activos financeiros específicos são convertidos em títulos negociáveis no mercado de
capitais. No interior das ABS, pode-se fazer a distinção entre várias grandes famílias que correspondem a categorias de
activos específicos, a saber:
•
•
•
As “Asset Backed Securities” “clássicas” são a família de títulos negociáveis cujo activo subjacente corresponde,
numa acepção ampla, a activos representativos de financiamentos/empréstimos para consumo.
as “Mortgage Backed Securities” (MBS) são a família de títulos negociáveis cujo activo subjacente corresponde,
numa acepção ampla, a activos representativos de financiamentos/empréstimos hipotecários. As MBS abrangem
especificamente as “Interest Only” (IO) e as “Principal Only” (PO);
As “Collateralized Debt Obligations” (CDO) são a família de títulos negociáveis cujo activo subjacente
corresponde a activos representativos de instrumentos de crédito normalmente concedidos a empresas ou a
entidades assimiladas, numa acepção ampla (títulos representativos de créditos e/ou empréstimos (neste último
caso, denominados, “Collateralized Loan Obligations” (CLO).
Um caso à parte é o das “CDO sintéticas”
Os activos subjacentes de um CDO são geralmente adquiridos no mercado e directamente possuídos pelo veículo
emitente do CDO; não obstante, o veículo emitente do CDO pode ficar exposto aos activos subjacentes ao proceder a
transacções relativas a produtos derivados de crédito (nomeadamente CDS). Neste caso, fala-se de “CDO sintéticas”
ou de “Pooled Corporate CDS”.
O princípio das CDO sintéticas reside na constituição de produtos a partir de um conjunto de produtos derivados de
crédito (essencialmente CDS).
Por conseguinte, os limites de utilização previstos no ponto 2. “Técnicas e Instrumentos Financeiros” são aplicáveis
mutatis mutandis aos produtos derivados de crédito que lhes são subjacentes.
Os Gestores/Gestores Delegados deverão seleccionar ABS que gerem fluxos de liquidez o mais previsíveis e seguros
possível.
B.
Investimentos em títulos representativos de créditos a curto prazo
Os investimentos dos subfundos “Curto Prazo” serão efectuados de modo a garantir que a maturidade residual dos títulos
40
em carteira seja inferior a 12 meses e a maturidade residual de cada título seja inferior a três anos. Quando as condições
de emissão tiverem previsto uma adaptação das taxas de juros a um ritmo que, em função das condições do mercado, seja
no mínimo anual, a próxima adaptação de taxa servirá de data de maturidade.
Os subfundos “Curto Prazo” não estão autorizados a investir em acções, outros títulos e direitos de participação, nem em
obrigações convertíveis e de opções.
C.
Investimentos em unidades de participação de OCCVM ou outros OIC
Os subfundos da Sociedade podem investir em unidades de participação de outros OCCVM ou OIC, até ao limite máximo
de 10% dos activos líquidos por subfundo. No entanto, os subfundos “PARWORLD Rhea 2010”, “PARWORLD Orchestra
Adágio”, “PARWORLD Orchestra Forte”, “PARWORLD Quam 5”, “PARWORLD Quam 10”, “PARWORLD Quam 15”,
“PARWORLD Galatea 2010” et “PARWORLD Emerging Floor 80 USD” investem permanentemente e no mínimo 10% dos
seus activos em participações em OCCVM ou outros OIC.
D.
Operações com “warrants”
Os investimentos em “warrants” sobre valores mobiliários podem ser efectuados nos limites previstos no ANEXO II –
“Restrições de Investimento”. Os potenciais investidores deverão ter consciência que o investimento em “warrants” sobre
valores mobiliários (p. ex., acções,...) pode acarretar um aumento da volatilidade da carteira.
2.
Técnicas e Instrumentos Financeiros
A.
Disposições Gerais
Com vista a uma gestão segura da carteira e/ou de protecção dos seus activos e passivos, a Sociedade poderá, para
cada subfundo, recorrer às técnicas e instrumentos relativos a Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado
Monetário.
Além disso, cada subfundo está autorizado a participar em operações tendo por objecto a compra ou venda de contratos
a prazo relativos a divisas, bem como a venda de opções de compra ou a compra de opções de venda relativa a divisas,
de modo a proteger os seus activos contra flutuações cambiais ou a optimizar o seu rendimento, tendo em vista uma boa
gestão da sua carteira.
B.
Instrumentos financeiros Derivados
(a)
Disposições específicas relativas aos “Credit Default Swap” (CDS)
Os subfundos estão autorizados a recorrer aos “Credit Default Swap” (CDS). Um CDS corresponde à transferência do
risco associado a uma dada entidade devedora (Sociedade ou Estado Soberano) de uma das partes (o comprador do
CDS) para a outra parte (o vendedor do CDS). Esta operação traduz-se por uma transferência total, do vendedor para o
comprador, do risco suportado, risco que corresponde à diferença entre o valor nominal e o valor que tem no mercado o
título de dívida emitido pelo credor, subjacente ao CDS. Essa transferência ocorre apenas quando surge uma “falta de
pagamento”. A falta de pagamento ocorre a nível da entidade devedora, sendo comparável, por exemplo, à sua
liquidação, impossibilidade de reestruturar a sua dívida ou, ainda, a sua incapacidade de respeitar o plano de reembolsos
predefinido.
A maioria dos Contratos de CDS baseia-se numa liquidação física, através da qual o vendedor paga ao comprador o
valor nominal do título de dívida subjacente, contra entrega do título em questão. Uma alternativa consiste na liquidação
do Contrato contra pagamento, ou seja o vendedor paga ao comprador a diferença entre o valor nominal e o valor no
mercado. Em contrapartida dessa cobertura, o comprador de um CDS paga, em regime regular, um prémio ao vendedor.
O pagamento dos prémios termina logo que ocorra uma falta de pagamento.
A Sociedade pode celebrar Contratos de CDS única e exclusivamente com base em documentos normalizados (e, mais
especificamente, em Contratos ISDA) e com instituições financeiras de primeira ordem, especializadas neste tipo de
transacções.
41
A avaliação “mark-to-market” destes instrumentos é determinada com frequência idêntica à do valor patrimonial líquido.
A exposição de cada subfundo aos CDS, conjugada com a exposição do mesmo subfundo às demais técnicas e
instrumentos, não pode em caso algum ultrapassar o valor líquido total da sua carteira.
Podem-se celebrar Contratos de CDS com os seguintes objectivos:
a.
b.
com um objectivo de cobertura: a Sociedade pode celebrar Contratos de CDS com vista a precaver-se contra os
riscos específicos ou gerais relacionados com a sua actividade de crédito ao adquirir esse tipo de protecções.
com um objectivo de gestão segura da carteira: A Sociedade pode celebrar Contratos de CDS com vista a adquirir
exposições gerais ou específicas relacionadas com sua actividade de crédito, de modo a cumprir os seus
objectivos de investimento.
Juntamente com outros instrumentos derivados, os Contratos de CDS deverão ser celebrados de modo a que a
exposição à totalidade dos activos subjacentes não seja superior à prevista pelas restrições de investimentos.
A exposição relativa aos Contratos de CDS vendidos corresponde ao valor nominal subjacente do Contrato, enquanto
que a exposição inerente aos Contratos de CDS comprados corresponde ao valor actual dos prémios a pagar.
(b)
Limites de utilização
Nas operações relativas à utilização de instrumentos derivados, devem-se respeitar as condições e limites fixados
anteriormente no Anexo II, Secção A, ponto (7), Secção C, pontos (9), (10), (11), (13) e (14), assim como na secção D,
ponto (1).
Finalmente, em nenhum caso deve o recurso a transacções incidentes sobre instrumentos derivados ou outras técnicas
e instrumentos financeiros levar a Sociedade a desviar-se dos objectivos de investimento expostos no Prospecto.
(c)
Riscos – Advertência
Tendo em vista a optimização do rendimento das respectivas carteiras, todos os subfundos estão autorizados a recorrer
às técnicas e instrumentos derivados referidos no presente Anexo, assim como no Anexo II (nomeadamente, os
contratos de trocas de taxas de juros, de divisas e outros instrumentos financeiros, contratos de opções e opções sobre
valores mobiliários, sobre taxas de juros ou sobre contratos a prazo), respeitando as condições constantes nesses
mesmos Anexos;
Chamamos a atenção dos investidores para o facto das condições dos mercados e as regulamentações em vigor
poderem restringir o recurso a estes instrumentos. Não é possível oferecer qualquer garantia de sucesso no tocante à
utilização destas estratégias. Os subfundos que recorrem a estas técnicas e instrumentos assumem riscos e encargos
inerentes a estes investimentos que, de outra forma, não teriam de assumir. Adicionalmente, chama-se a atenção dos
investidores para o risco acrescido de volatilidade decorrente do recurso, por parte destes subfundos, a estas técnicas e
instrumentos com outros objectivos que não os de cobertura (especialmente nos subfundos com um grau de risco 3, 4
ou 5 - consultar a “Lista dos subfundos” no início do prospecto)). Se as previsões dos Gestores e Gestores Delegados
relativamente aos movimentos dos mercados de valores, divisas e taxas de juros se revelarem inexactas, a situação do
subfundo em questão poderá ser pior do que se não tivesse havido recurso a estas estratégias.
No âmbito da utilização de instrumentos derivados, cada subfundo pode efectuar transacções de mercado de balcão em
Contratos “forward” e “spot” sobre índices ou outros instrumentos financeiros com bancos ou com sociedades do
mercado de capitais de primeira, especializadas na matéria e intervindo como contrapartes. Apesar das mercados
correspondentes não serem necessariamente reputados mais voláteis do que os restantes mercados a prazo, os
operadores encontram-se menos bem protegidos contra qualquer falha nas suas transacções nesses mercados pois os
contratos aí negociados não são garantidos por uma qualquer câmara de compensação.
42
C.
Operações de recompra, colocação em pensão, concessão ou obtenção de empréstimo de títulos
(a)
Recompra e colocação em pensão
A Sociedade pode, a título acessório e numa óptica de dinamização, participar em operações de recompra ou de
colocação em pensão que consistem na compra e venda de títulos sendo que os termos do acordo conferem o direito
ou a obrigação ao vendedor de recomprar os títulos ao comprador pelo preço e prazo acordado entre as partes no
termo do acordo.
A Sociedade pode actuar tanto como compradora ou vendedora em contratos de recompra ou de colocação em
pensão. Não obstante, a sua participação nas operações em questão está sujeita às seguintes regras:
(i)
A Sociedade pode apenas comprar ou vender títulos com acordo de recompra ou de colocação em pensão
quando a contraparte dessas operações for uma instituição financeira de primeira ordem especializada neste tipo de
operações.
(ii)
Durante o período de vida de um Contrato de aquisição de recompra, a Sociedade não pode alienar os títulos
objecto do Contrato antes da outra parte ter exercido o seu direito de recompra dos títulos ou antes do termo do período
de recompra.
(iii)
Quando a sociedade está aberta à recompra, deve procurar manter o valor das operações de recompra ou de
colocação em pensão a um nível que permita a todo o tempo fazer face às suas obrigações de resgate.
(b)
Concessão ou obtenção de empréstimos sobre títulos
A Sociedade pode participar em operações de concessão ou obtenção de empréstimos sobre títulos, com a condição
de respeitar as seguintes regras:
(i)
A Sociedade pode somente conceder ou solicitar empréstimos sobre títulos no âmbito de um sistema
normalizado, organizado por um organismo reconhecido de compensação de títulos ou por uma instituição financeira de
primeiríssima ordem.
(ii)
No âmbito das operações de empréstimo, a Sociedade deverá receber, em princípio, uma garantia cujo valor,
no momento da celebração do contrato, deve ser, no mínimo, igual à avaliação do valor global dos títulos emprestados.
Esta Garantia é dada sob forma de activos líquidos e/ou de títulos emitidos ou garantidos por um Estado membro da
OCDE, por colectividades públicas territoriais ou por instituições e organismos supranacionais de carácter comunitário,
regional ou mundial, e bloqueados em nome da Sociedade até ao termo do contrato de empréstimo.
Essa Garantia deixará de ser exigida se o empréstimo sobre títulos for efectuado por intermédio de CLEARSTREAM ou
de EUROCLEAR ou qualquer outra instituição garantindo ao emprestador o reembolso do valor dos títulos emprestados
através de uma Garantia ou equivalente.
(iii)
As operações de empréstimo de títulos não se podem prolongar para além de um período de 30 dias, nem
incidir sobre mais de 50% da avaliação do valor global dos títulos em carteira do subfundo em questão. Essa limitação
não é aplicável se a Sociedade tiver o direito de rescindir o Contrato a todo o tempo e obter a restituição dos títulos
emprestados.
(iv)
A Sociedade não poderá dispor dos títulos emprestados durante o período de empréstimo, salvo se existir uma
cobertura através de instrumentos financeiros permitindo que a Sociedade proceda à restituição dos títulos
emprestados ao ser encerrada a transacção.
(v)
As operações para contrair empréstimo(s) de títulos não se podem prolongar para além de um período de 30
dias, nem exceder 50% do valor da avaliação global dos títulos em carteira de cada subfundo.
43
(vi)
A Sociedade apenas poderá proceder a operações de empréstimo de títulos nas seguintes circunstâncias
excepcionais: (x) quando a Sociedade se comprometer a vender títulos da sua carteira num momento em que esses
títulos estejam a ser registados junto de uma autoridade governamental e por isso não se encontrem disponíveis; (y)
quando os títulos que foram emprestados não tenham sido restituídos dentro do devido prazo; e (z) de modo a evitar a
impossibilidade de uma entrega de títulos no caso do Depositário não cumprir a sua obrigação de entrega dos títulos
em questão.
3. POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS SUBFUNDOS
PARWORLD Galatea 2010
O subfundo “PARWORLD Galatea 2010” (denominado em EUR) tem os seguintes objectivos:
-
por um lado, aumentar o valor dos seus activos através de participação parcial na rendibilidade dos mercados
internacionais de acções.
por outro, oferecer uma garantia, com termo de prazo a 1 de Fevereiro de 2010.
Para realizar este objectivo, os investimentos serão realizados numa carteira diversificada constituída essencialmente
por títulos de crédito de rendimento fixo ou variável (obrigações ou instrumentos do mercado monetário), e em acções.
Esses investimentos ocorrerão através de fundos ou directamente. A proporção restante dos activos pode ser investida
em activos líquidos e/ou em depósitos de curto prazo, e, com o objectivo de optimizar a gestão da carteira e/ou de
cobertura, em instrumentos financeiros sobre taxas, divisas e acções.
PARWORLD BNP Paribas Garantie 105
Os objectivos do subfundo “PARWORLD BNP Paribas Garantie 105” (denominado em EUR) são:
por um lado, aumentar o valor dos seus activos através de participação parcial na rendibilidade dos mercados
internacionais de acções.
por outro, oferecer uma garantia, com termo de prazo a 24 de Fevereiro de 2015.
Para atingir este objectivo, investirá essencialmente em cabazes de acções (entendidos como uma selecção de acções
referenciadas nos índices Dow Jones, Euro Stoxx 50, S&P500, Nikkei 225 et Hang Seng) assim como em títulos com
rendimento fixo ou instrumentos do mercado monetário. A proporção restante dos activos pode ser investida em activos
líquidos, em fundos monetários e/ou em depósitos de curto prazo, e, com o objectivo de optimizar a gestão da carteira
e/ou de cobertura, em instrumentos financeiros derivados sobre taxas, divisas e acções.
PARWORLD Garantizado Mixto Global
Os objectivos do subfundo “PARWORLD Garantizado Mixto Global” (denominado em EUR) são:
-
por um lado, aumentar o valor dos seus activos através de participação parcial na rendibilidade dos mercados
internacionais de acções.
por outro, oferecer uma Garantia, com termo de prazo a 06 de Março de 2007.
Por forma a atingir este objectivo, investirá, em condições normais, pelo menos 85% dos seus activos líquidos em
títulos de rendimento fixo que disponham, pelo menos, de nota A Standard & Poors e emitidos por empresa, poderes
públicos ou organismos públicos de vários países da OCDE.
Permanentemente, pelo menos 35% dos activos líquidos do subfundo serão investidos em títulos emitidos por um ou
vários Estados membros da UE, pelas suas autarquias locais, por organismos públicos internacionais integrados pela
Espanha, ou por qualquer Estado membro da OCDE cujo nível de solvabilidade, determinado por uma agência de
cotação de reputação internacional, seja pelo menos igual ao da Espanha. O subfundo nunca investirá mais de 60%
44
dos seus activos líquidos em títulos de emissão privada. Em circunstâncias normais, apenas 5% dos activos líquidos do
subfundo podem ser investidos em títulos denominados em divisas diferentes do Euro.
Por outro lado, o subfundo pode investir em contratos de opções de compra cotados ou negociados no mercado de
balcão (Contratos “over the counter” ou "OTC"), representando o risco inerente às performances dos cinco títulos de
menor desempenho de um conjunto de 30 títulos integrantes do cabaz abaixo definido. O total de prémios pagos pela
aquisição desses contratos de opções de compra não pode exceder 5% dos activos líquidos do subfundo.
O cabaz integrado é composto da seguinte forma: BRITISH PETROLEUM PLC, HSBC HOLDINGS PLC, VODAFONE
GROUP PLC, GLAXOSMITHKLINE PLC, TOTALFINAELF SA, NOVARTIS AG-REGISTERED, ROYAL DUTCH
PETROLEUM, NESTLE SA-REGISTERED, NOKIA OYJ, ROYAL BANK OF SCOTLAND GROUP PLC, MICROSOFT
CORPORATION, GENERAL ELECTRIC CO, WAL-MART STORES INC, EXXON MOBIL CORP, CITIGROUP INC,
PFIZER INC, INTEL CORPORATION, AMERICAN INTERNATIONAL GROUP, INTERNATIONAL BUSINESS
MACHINES, JOHNSON&JOHNSON, NTT DOCOMO INC, TOYOTA MOTOR CORP, NISSAN MOTOR CO. LTD,
MITSUBISHI TOKYO FINANCIAL, CANON INC, NIPPON TELEGRAPH & TELEPHONE CORP, HONDA MOTOR CO.
LTD, NOMURA HOLDINGS INC, SONY CORP, TAKEDA CHEMICAL INDUSTRIES, considerados pelos gestores de
investimentos como sendo os títulos das dez principais empresas de capitalização de cada uma das seguintes área
geográficas: Europa, Japão e Estados Unidos.
PARWORLD Rhea 2010
Os objectivos do subfundo “PARWORLD Rhea 2010” (denominado em USD) são:
-
por um lado, aumentar o valor dos seus activos através de participação parcial na rendibilidade dos mercados
internacionais de acções.
-
outro, oferecer uma Garantia, com termo de prazo a 04 de Novembro de 2010.
Para realizar este objectivo, os investimentos serão realizados numa carteira diversificada constituída essencialmente
por títulos de crédito de rendimento fixo ou variável (obrigações ou instrumentos do mercado monetário), e em acções.
Esses investimentos ocorrerão através de fundos ou directamente. A proporção restante dos activos pode ser investida
em activos líquidos e/ou em depósitos de curto prazo, e, com o objectivo de optimizar a gestão da carteira e/ou de
cobertura, em instrumentos financeiros sobre taxas, divisas e acções.
PARWORLD Orchestra Adagio
O subfundo “PARWORLD Orchestra Adagio” (denominado em EUR) tem por objectivo a procura de uma performance
absoluta a médio prazo.
De forma a atingir este objectivo, o subfundo investirá essencialmente através de fundos ou directamente, em títulos de
crédito de rendimento fixo ou variável (obrigações, títulos de crédito negociáveis, certificados de aforro, “commercial
papers”, etc., na medida em que esses títulos possam ser considerados valores mobiliários), em acções e títulos
equiparados a acções, emitidos em qualquer país. O objectivo de volatilidade anual da carteira é, no máximo, de 10 %.
PARWORLD Orchestra Forte
O subfundo “PARWORLD Orchestra Forte” (denominado em EUR) tem por objectivo a procura de uma performance
absoluta a médio prazo.
De forma a atingir este objectivo, o subfundo investirá essencialmente através de fundos ou directamente, em títulos de
crédito de rendimento fixo ou variável (obrigações, títulos de crédito negociáveis, certificados de aforro, “commercial
papers”, etc., na medida em que esses títulos possam ser considerados valores mobiliários), em acções e títulos
equiparados a acções, emitidos em qualquer país. O objectivo de volatilidade anual da carteira é, no máximo, de 15 %.
45
PARWORLD Total Return Best Alpha
O subfundo “PARWORLD Total Return Best Alpha” (denominado em EUR) tem por objectivo a procura de uma
performance absoluta a médio prazo.
De forma a atingir este objectivo, o subfundo investirá essencialmente através de obrigações de rendimento fixo ou
variável, nacionais ou internacionais, denominadas em todas as divisas (incluindo obrigações com cláusula de variação e
subordinadas) e “Asset Backed Securities” emitidas em qualquer país e/ou em instrumentos do mercado monetário. A
proporção restante dos activos pode ser investida em activos líquidos e/ou em depósitos de curto prazo, e, com o
objectivo de optimizar a gestão da carteira e/ou de cobertura, em instrumentos financeiros sobre taxas e divisas.
O subfundo destina-se a investidores que estejam dispostos a correr níveis de risco elevados. O investidor deste
subfundo deve estar consciente de que a volatilidade do valor patrimonial líquido do subfundo pode ser maior que a de
um subfundo obrigacionista tradicional.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
PARWORLD ABS Dynamique
O subfundo “PARVEST ABS Dynamique” (denominado em EUR) investirá essencialmente em “Asset Backed Securities”,
“Mortgage Backed Securities” e “Collateralised Debt Obligations”. A maturidade residual da carteira não pode ser superior
a 24 meses e a maturidade residual de qualquer dos investimentos não pode ser superior a cinco anos. A proporção
restante dos activos pode ser investida em títulos com rendimento fixo diferentes dos previstos na política principal, em
instrumentos do mercado monetário, em liquidez ou em depósitos a curto prazo, bem como, com o objectivo de
optimizar a gestão da carteira e/ou de cobertura, em instrumentos financeiros sobre taxas e divisas. Os investimentos
efectuados noutras divisas, além da divisa de referência do subfundo, serão objecto de uma cobertura de risco de câmbio
respeitando as regras específicas e as restrições relativas aos investimentos constantes no presente prospecto.
A gestão deste subfundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade correlacionada com as taxas de rendimento do
mercado monetário do Euro.
O subfundo pode vir a beneficiar de efeitos de alavancagem, dentro do limite da regulamentação em vigor.
PARWORLD MBS
O subfundo “PARWORLD MBS” (denominado em EUR) investirá essencialmente em “Asset Backed Securities”, “Mortgage
Backed Securities” e “Collateralised Debt Obligations” e derivados de “Mortgage Backed Securities”, incluindo "Interest
Only" (IO) e "Principal Only" (PO). A maturidade residual da carteira não pode ser superior a 24 meses e a maturidade
residual de qualquer dos investimentos não pode ser superior a cinco anos. A proporção restante dos activos pode ser
investida em títulos com rendimento fixo diferentes dos previstos na política principal, em instrumentos do mercado
monetário, em liquidez ou em depósitos a curto prazo, bem como, com o objectivo de optimizar a gestão da carteira
e/ou de cobertura, em instrumentos financeiros sobre taxas e divisas. Os investimentos efectuados noutras divisas, além
da divisa de referência do subfundo, serão objecto de uma cobertura de risco de câmbio respeitando as regras específicas
e as restrições relativas aos investimentos constantes no presente prospecto.
A gestão deste subfundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade correlacionada com as taxas de rendimento do
mercado monetário do Euro.
O subfundo pode vir a beneficiar de efeitos de alavancagem, dentro do limite da regulamentação em vigor.
PARWORLD Global Corporate Total Return
O subfundo “PARWORLD Global Corporate Total Return” (denominado em EUR) tem por objectivo a procura de uma
performance absoluta a médio prazo.
46
De forma a atingir este objectivo, o subfundo investirá essencialmente através de obrigações de rendimento fixo ou
variável, nacionais ou internacionais, denominadas em todas as divisas (incluindo obrigações com cláusula de variação
e subordinadas), em “Asset Backed Securities” e “Mortgage Backed Securities” emitidas em qualquer país e/ou em
instrumentos do mercado monetário. A proporção restante dos activos pode ser investida em activos líquidos e/ou em
depósitos de curto prazo, e, com o objectivo de optimizar a gestão da carteira e/ou de cobertura, em instrumentos
financeiros sobre taxas e divisas. O subfundo pode vir a beneficiar de efeitos de alavancagem, dentro do limite da
regulamentação em vigor.
O subfundo destina-se a investidores que estejam dispostos a correr níveis de risco elevados. O investidor deste
subfundo deve ter consciência de que a volatilidade do valor patrimonial líquido pode ser maior que a de um subfundo
obrigacional tradicional e que a ausência de pagamento pelos emitentes dos títulos possuídos em carteira não pode ser
excluída.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
PARWORLD Quam 5
Os objectivos do subfundo “PARWORLD Quam 5” (denominado em EUR) são: Investir, de forma discricionária e
baseada em sistema quantitativo de escolha e análise de performances, de correlações e de volatilidades, em
Organismos Colectivos de Investimento, determinando uma atribuição dos activos adaptada às condições de mercado
vigentes, e tendo como objectivo não ultrapassar a volatilidade anual de 5 %.
Para realizar esse objectivo, o subfundo investirá os seus activos primordialmente em valores mobiliários de todo o
mundo ou em acções e participações emitidas por Organismos Colectivos de Investimento de tipo aberto cuja política
seja investir nesse tipo de valores, sem restrições ou limitações quanto a diversificação industrial ou sectorial, quer se
trate de acções, obrigações de taxa fixa, flutuante, de cupão zero ou convertíveis, instrumentos do mercado monetário,
depósitos a prazo ou liquidez.
Em circunstâncias excepcionais e se exigido pelas condições dos mercados financeiros, o subfundo poderá, com o
objectivo de proteger os interesses dos accionistas, investir a totalidade dos seus activos em depósitos a prazo ou em
instrumentos do mercado monetário.
PARWORLD Quam 10
Os objectivos do subfundo “PARWORLD Quam 10” (denominado em EUR) são: Investir, de forma discricionária e
baseada em sistema quantitativo de escolha e análise de performances, de correlações e de volatilidades, em
Organismos Colectivos de Investimento, determinando uma atribuição dos activos adaptada às condições de mercado
vigentes, e tendo como objectivo não ultrapassar a volatilidade anual de 10 %..
Para realizar esse objectivo, o subfundo investirá os seus activos primordialmente em valores mobiliários de todo o
mundo ou em acções e participações emitidas por Organismos Colectivos de Investimento de tipo aberto cuja política
seja investir nesse tipo de valores, sem restrições ou limitações quanto a diversificação industrial ou sectorial, quer se
trate de acções, obrigações de taxa fixa, flutuante, de cupão zero ou convertíveis, instrumentos do mercado monetário,
depósitos a prazo ou liquidez.
Em circunstâncias excepcionais e se exigido pelas condições dos mercados financeiros, o subfundo poderá, com o
objectivo de proteger os interesses dos accionistas, investir a totalidade dos seus activos em depósitos a prazo ou em
instrumentos do mercado monetário.
PARWORLD Quam 15
Os objectivos do subfundo “PARWORLD Quam 15” (denominado em EUR) são: Investir, de forma discricionária e
baseada em sistema quantitativo de escolha e análise de performances, de correlações e de volatilidades, em
Organismos Colectivos de Investimento, determinando uma atribuição dos activos adaptada às condições de mercado
vigentes, e tendo como objectivo não ultrapassar a volatilidade anual de 15 %..
47
Para realizar esse objectivo, o subfundo investirá os seus activos primordialmente em valores mobiliários de todo o
mundo ou em acções e participações emitidas por Organismos Colectivos de Investimento de tipo aberto cuja política
seja investir nesse tipo de valores, sem restrições ou limitações quanto a diversificação industrial ou sectorial, quer se
trate de acções, obrigações de taxa fixa, flutuante, de cupão zero ou convertíveis, instrumentos do mercado monetário,
depósitos a prazo ou liquidez.
Em circunstâncias excepcionais e se exigido pelas condições dos mercados financeiros, o subfundo poderá, com o
objectivo de proteger os interesses dos accionistas, investir a totalidade dos seus activos em depósitos a prazo ou em
instrumentos do mercado monetário.
PARWORLD Power Cube
O subfundo “PARWORLD Power Cube” (denominado em EUR) tem por objectivo realizar uma performance anual
superior à do mercado monetário (capitalizado EONIA), da ordem dos 400 pontos de base para um horizonte de
investimento de 3 anos. Esse objectivo será atingido pela aplicação de estratégias direccionais e tácticas nos mercados
bolsistas internacionais e na volatilidade desses mercados. Recorrer-se-á igualmente a posições de arbitragem nesses
mercados.
Para realizar este objectivo, os investimentos serão realizados em títulos de crédito de rendimento fixo ou variável
(obrigações ou instrumentos do mercado monetário). A proporção restante dos activos pode ser investida em activos
líquidos e/ou em depósitos de curto prazo, e, com o objectivo de optimizar a gestão da carteira e/ou de cobertura, em
instrumentos financeiros sobre taxas, divisas, acções e indicadores.
PARWORLD BRIC Flexible
O subfundo PARWORLD BRIC Flexible (denominado em USD) investe essencialmente acções, obrigações
convertíveis, “warrants” sobre acções, em ADR e GDR e acessoriamente em títulos equiparados emitidos por bancos
e/ou instituições financeiras de primeira ordem e/ou instituições financeiras de países industrializados como
contrapartida do depósito dos títulos referidos no parágrafo anterior e outros títulos assimiláveis a acções, emitidos por
instituições com sede no Brasil, na Rússia, na Índia ou na República Popular da China.
Com o objectivo de proteger os interesses dos accionistas face a condições de mercado desfavoráveis, o subfundo
pode investir principalmente em títulos de crédito com taxas de juros fixas ou variáveis (obrigações ou instrumentos do
mercado monetário), e certificados de investimento denominados em qualquer divisa e emitidos por instituições de
qualquer nacionalidade.
A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição,
“warrants” sobre acções ou títulos equiparados, ADR, GDR, diferentes dos previstos na sua política principal ou activos
líquidos.
Actualmente, alguns destes mercados, como a Rússia, não são considerados mercados regulamentados e os
investimentos neles deverão ser limitados a 10% dos activos líquidos.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão destes mercados
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Estes riscos podem ser de natureza
diversa, por ex. relacionados com a legislação, a moeda, as restrições de investimento, os riscos de volatilidade e de
reduzida liquidez dos mercados, bem como com a qualidade da informação disponível nesses países.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
PARWORLD Euro Credit Spread
O subfundo “PARWORLD Euro Credit Spread” (denominado em EUR) investe essencialmente em títulos de crédito
(obrigações e/ou instrumentos do mercado financeiro) denominados em EUR, qualificadas de “investment grade” no
momento da aquisição e emitidas por instituições europeias que tenham sede social ou parte predominante da sua
actividade em qualquer dos países da zona Euro. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos de
crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo),
acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
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A gestão do subfundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade correlacionada com as taxas de rendimento do
mercado obrigacionista do Euro.
PARWORLD Turkish Bond
O subfundo “PARWORLD Turkish Bond” (denominado em EUR) investe principalmente em obrigações governamentais
denominadas em YTL e emitidas pela República da Turquia. A proporção restante dos activos pode ser investida em
títulos de crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no
máximo), acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33%
no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
No entanto, chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão do
mercado turco poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Estes riscos podem ser
de natureza diversa, p. ex. relativos à legislação, à fiscalidade e à unidade monetária da República da Turquia, a
restrições de investimento, a riscos de volatilidade, à reduzida liquidez de mercado e a dificuldades relativas a
informação.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
PARWORLD Turkish Eurobond
O subfundo “PARWORLD Turkish Eurobond” (denominado em EUR) investe principalmente em Euro-obrigações
denominadas em EUR e emitidas pela República da Turquia. A proporção restante dos activos pode ser investida em
títulos de crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no
máximo), acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33%
no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
No entanto, chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão do
mercado turco poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Estes riscos podem ser
de natureza diversa, p. ex. relativos à legislação, à fiscalidade e à unidade monetária da República da Turquia, a
restrições de investimento, a riscos de volatilidade, à reduzida liquidez de mercado e a dificuldades relativas a
informação.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
PARWORLD Turkey
O subfundo “PARWORLD Turkey” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos a
médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento,
“warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por instituições que tenham sede social na
Turquia. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição,
certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política
principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
No entanto, chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão do
mercado turco poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Estes riscos podem ser
de natureza diversa, p. ex. relativos à legislação, à fiscalidade e à unidade monetária da República da Turquia, a
restrições de investimento, a riscos de volatilidade, à reduzida liquidez de mercado e a dificuldades relativas a
informação.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
49
PARWORLD Emerging Floor 80 USD
O subfundo “PARWORLD Emerging Floor 80 USD” (denominado em USD) tem os seguintes objectivos:
-
por um lado, aumentar o valor dos seus activos através de participação parcial na rendibilidade dos mercados de
acções dos países emergentes.
por outro lado, a minimização dos riscos de perda de valor patrimonial líquido do subfundo.
Para realizar esse objectivo, investirá principalmente em:
-
acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou
outros títulos equiparados a acções, e emitidos por empresas com sede social ou exercendo uma parte
preponderante da sua actividade em países emergentes. Esses investimentos ocorrerão através de fundos ou
directamente;
-
ADR, GDR e títulos assimiláveis emitidos por bancos e/ou instituições financeiras de primeira ordem de países
industrializados como contrapartida do depósito dos títulos visados no parágrafo precedente;
-
em títulos de rendimento fixo ou instrumentos do mercado monetário dos mesmos países, denominados em
USD.
A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de rendimento fixo ou instrumentos do mercado
monetário que não estejam previstos na sua política principal, em activos líquidos ou depósitos a curto prazo.
PARWORLD Environmental Opportunities
O subfundo “PARWORLD Environmental Opportunities” (denominado em EUR) investe na óptica da valorização dos
seus activos a médio prazo, principalmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por empresas de qualquer
nacionalidade, ligadas aos mercados do ambiente ou aos sectores das energias alternativas, das economias de
energia, do tratamento e saneamento de água, do controlo da poluição, e da gestão ou reciclagem de lixos. A parte
restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim
como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos. Este subfundo destina-se a investidores
informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus activos.
50
Anexo II – Restrições de Investimento
Com base no princípio de repartição dos riscos, o Conselho de Administração tem o poder de determinar a política da
investimento de cada subfundo da Sociedade, a divisa de referência e as linhas de orientação a adoptar para a gestão
dos negócios da Sociedade.
Salvo disposição em contrário prevista para um subfundo no respectivo suplemento, a política de investimento deverá
ser feita de acordo com as regras e restrições a seguir referidas.
Para uma melhor compreensão da presente secção, as noções seguintes foram definidas da seguinte forma:
Grupo de Empresas:
Instrumentos
Monetário:
do
as empresas pertencem ao mesmo grupo quando, em virtude da directiva
83/349/CEE do Conselho de 13 de Junho de 1983 relativa às contas consolidadas,
ou de acordo com as regras internacionais de contabilidade, devam estabelecer
contas consolidadas.
Mercado
instrumentos geralmente negociados no mercado monetário, que são líquidos e cujo
valor pode ser determinado com precisão a todo momento.
Mercado Regulamentado:
mercado que tem como característica essencial a compensação, que supõe a
existência de uma organização central de mercado para efeitos da execução das
ordens, e que se distingue além disso por uma confrontação geral da oferta e da
procura permitindo o estabelecimento de um preço único, a transparência, e a
neutralidade do seu organizador.
Valores Mobiliários:
-
as acções e outros valores equiparados a acções,
as obrigações e outros títulos de crédito,
todos os outros valores negociáveis que dão o direito de adquirir tais valores
mobiliários por meio de subscrição ou troca.
A.
Os investimentos da Sociedade poderão ser constituídos por:
(1)
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário admitidos à negociação ou transaccionados num
Mercado Regulamentado.
(2)
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário negociados num outro mercado de um Estado
membro da União Europeia (a seguir designado por “UE”), que seja regulamentado, de funcionamento regular,
reconhecido e aberto ao público.
(3)
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores de
um Estado que não faça parte da União Europeia ou negociados num outro mercado de um Estado que não faça
parte da União Europeia que seja regulamentado, de funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público.
(4)
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário recém-emitidos, sob as seguintes reservas:
- as condições de emissão devem incluir a obrigação de que seja apresentado pedido de admissão à cotação
oficial na bolsa de valores ou a um outro mercado regulamentado, de funcionamento regular, reconhecido e
aberto ao público:
- a respectiva admissão seja obtida num prazo de um ano a contar da data da emissão.
(5)
Unidades de participação de OICVM e/ou de outros OIC, na acepção do artigo 1(2), primeiro e segundo pontos
da Directiva 85/611/CEE, situados ou não num dos Estados membros da União Europeia, desde que:
51
- os outros OIC estejam certificados em conformidade com uma legislação prevendo que esses organismos
estejam sujeitos a uma supervisão que a CSSF (Comissão de Supervisão do Sector Financeiro) considere
como equivalente à prevista pela legislação comunitária, e que a cooperação entre as autoridades seja
suficientemente garantida;
- o grau de protecção garantido aos titulares de unidades de participação desses outros OIC seja equivalente
ao previsto para os titulares de unidades de participação de OICVM e, nomeadamente, que as regras
relativas à divisão dos activos, aos empréstimos, concedidos e contraídos, às vendas a descoberto sobre
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário seja equivalente às exigências da Directiva
85/611/CEE;
- as actividades desses outros OIC sejam objecto de relatórios semestrais e anuais permitindo uma avaliação
do activos e do passivo, dos benefícios e das operações do período considerado;
- a proporção de activos dos OICVM ou de outros OIC previstos para aquisição - que em conformidade com os
respectivos documentos constitutivos, pode ser investida globalmente em unidades de participação de outros
OICVM ou de outros OIC - não ultrapasse os 10%.
(6)
depósitos numa instituição de crédito podendo ser reembolsados mediante pedido ou retirados com uma data de
vencimento inferior ou igual a doze meses, desde que a instituição de crédito tenha a sua sede estatutária num
Estado membro da União Europeia ou, se a sede estatutária da instituição de crédito estiver situada num país
terceiro, e que esteja sujeita a regras prudenciais consideradas pela CSSF (Comissão de Supervisão do Sector
Financeiro) como equivalente às previstas pela legislação comunitária.
(7)
instrumentos financeiros derivados, inclusive os instrumentos equiparados ocasionando um pagamento em
numerário, que sejam negociados num mercado regulamentado do tipo supracitado nos pontos (1), (2) e (3),
e/ou instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão ("instrumentos derivados de mercado
de balcão"), desde que:
(i)
- o activo subjacente ser constituído por instrumentos do presente título A, por índices financeiros, taxas
de juro, taxas de câmbio ou divisas, nos quais a Sociedade pode efectuar investimentos em
conformidade com os seus objectivos de investimento;
- as outras partes nas transacções em instrumentos derivados de mercado de balcão sejam instituições
de crédito sujeitas a uma supervisão prudencial e pertencendo às categorias certificadas pela CSSF; e
- os instrumentos derivados de mercado de balcão sejam objecto de uma avaliação fiável e verificável
numa base diária e possam, por iniciativa da Sociedade, ser vendidos, liquidados ou encerrados por
uma transacção simétrica, em qualquer momento e ao seu justo valor;
(ii)
em nenhum caso, essas operações conduzam a Sociedade a desviar-se dos seus objectivos de
investimento.
A Sociedade pode nomeadamente intervir nas operações relativas a opções, a Contratos a prazo sobre instrumentos
financeiros e a opções sobre tais contratos.
(8)
Instrumentos do Mercado Monetário para além dos negociados num Mercado Regulamentado, com a condição
de que a emissão ou o emitente desses instrumentos estejam sujeitos eles próprios a uma regulamentação
destinada a proteger os investidores e a poupança, e que esses instrumentos sejam:
- emitidos ou garantidos por uma administração central, regional ou local, por um banco central de um Estado
membro da União Europeia, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia ou pelo Banco Europeu de
Investimento, por um Estado terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos membros pertencentes à
Federação, ou por um organismo público internacional do qual fazem parte um ou mais Estados membros da
União Europeia; ou
52
- emitidos por uma empresa cujos títulos são negociados nos Mercados Regulamentados indicados nos
pontos (1), (2) e (3) supracitados; ou
- emitidos ou garantidos por um estabelecimento sujeito a uma supervisão prudencial segundo os critérios
definidos pelo direito comunitário, ou por um estabelecimento que esteja sujeito e respeite as regras
prudenciais consideradas pela CSSF como, no mínimo, tão restritas como as previstas nos termos da
legislação comunitária; ou
- emitidos por outras entidades pertencentes às categorias aprovadas pela CSSF se acontecer que os
investimentos nesses instrumentos estejam sujeitos a regras de protecção dos investidores que sejam
equivalentes às previstas no primeiro, segundo ou terceiro pontos, e que o emitente seja uma sociedade cujo
capital e reservas atinjam pelo menos dez milhões de euros (10.000.000 de euros) e que apresente e
publique as suas contas anuais em conformidade com a Directiva 78/660/CEE, quer se trate de uma entidade
que, no seio de um grupo de Sociedades, incluindo uma ou várias sociedades cotadas, se dedica ao
financiamento do Grupo, quer se trate de uma entidade que se dedica ao financiamento de operações de
securitização, beneficiando de uma linha de financiamento bancário.
B.
Além disso, a Sociedade poderá, em cada subfundo:
(1)
Investir até 10 % dos activos líquidos do subfundo em Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário
para além dos referidos no título A, pontos (1) a (4) e (8).
(2)
Possuir, activos líquidos e outros instrumentos equiparados a activos líquidos, a título acessório.
(3)
Proceder a empréstimos, no limite máximo de 10 % dos activos líquidos do subfundo, com a condição de se
tratar de empréstimo(s) temporário(s). Os passivos relativos a Contratos de opções, das compras e vendas de
Contratos a prazo não são considerados como empréstimos para efeitos de cálculo do limite do investimento.
(4)
Adquirir divisas através de empréstimo(s) de tipo “back to back credit”.
C.
Por outro lado, a Sociedade observará, no que diz respeito aos activos líquidos de cada subfundo, as
restrições seguintes de investimento por emitente:
(a)
Regras de Repartição dos Riscos
Para o cálculo dos limites descritos nos pontos (1) a (5) e (8) a seguir, as sociedades do mesmo Grupo de Sociedades
devem ser consideradas como um único emitente.
Dado que um emitente é uma entidade jurídica com subfundos múltiplos em que os activos de um subfundo estão em
perfeita adequação com os direitos dos investidores relativos a esse subfundo e aos dos credores cujo crédito nasceu
no momento da constituição, do funcionamento ou da liquidação desse subfundo, cada subfundo deve ser considerado
como um emitente distinto para a aplicação das regras de repartição dos riscos.
•
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário
(1) Um subfundo não pode adquirir Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário adicionais de
um só e mesmo emitente quando essa aquisição tiver as seguintes consequências:
(i)
mais de 10 % dos seus activos líquidos corresponderem a Valores Mobiliários ou Instrumentos do
Mercado Monetário emitidos por essa entidade.
(ii)
o valor total dos Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário possuídos junto dos
emissores em cada um dos quais investe mais de 5%, ultrapassar 40% do valor dos seus activos
líquidos. Esse limite não se aplica aos depósitos junto dos estabelecimentos financeiros sendo
objecto de uma supervisão prudencial nem às transacções em instrumentos derivados de
mercado de balcão com esses estabelecimentos.
53
(2) O limite de 10 % fixado no ponto (1)(i) ascende a 20 % se os Valores e Instrumentos do Mercado
Monetário são emitidos pelo mesmo Grupo de Sociedades.
(3) O limite de 10 % fixado no ponto (1)(i) ascende a 35 % se os Valores e Instrumentos do Mercado
Monetário forem emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas
colectividades públicas territoriais, por um Estado fora da União Europeia ou por organismos públicos
internacionais dos quais um ou mais Estados membros da União Europeia façam parte.
(4)
O limite de 10 % fixado no ponto (1)(i) ascende a 25 % para determinadas obrigações, quando estas
forem emitidas por uma instituição de crédito que tenha a sua sede estatutária num Estado membro da
União Europeia e que esteja legalmente sujeita a uma supervisão especial das autoridades públicas
destinada a proteger os titulares de tais obrigações. Nomeadamente, os montantes resultantes da
emissão de tais obrigações deverão ser investidos, de acordo com a lei, em activos que, durante todo o
período de validade das obrigações, irão cobrir os créditos provenientes das obrigações e que, no caso
de falência do emitente, venham a ser utilizados em prioridade para o reembolso do valor principal e para
o pagamento dos juros. Se um subfundo investir mais de 5 % dos seus activos em tais obrigações,
emitidas por um mesmo emitente, o valor total desses investimentos não poderá ultrapassar 80 % do
valor dos activos líquidos desse subfundo.
(5) Os valores anteriormente referidos nos pontos (3) e (4) não são a levar em conta para o cálculo do limite
máximo de 40 % previsto no ponto (1)(ii).
(6) Não obstante os limites supracitados, cada subfundo está autorizado a investir, segundo o princípio de
repartição de riscos, até 100 % dos seus activos em diferentes emissões de Valores Mobiliários e
Instrumentos do Mercado Monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia,
pelas suas colectividades públicas territoriais, por um Estado membro da Organização para a Cooperação
e o Desenvolvimento Económico (OCDE), tal como os Estados Unidos, ou por organismos internacionais
de carácter público dos quais fazem parte um ou mais Estados membros da União Europeia, sob reserva
de que (i) esses valores pertençam, pelo menos, a seis emissões diferentes e que (ii) os valores
pertencendo a uma mesma emissão não ultrapassem 30 % dos activos líquidos do subfundo.
(7) Sem prejuízo dos limites impostos sob a secção (b) a seguir, os limites fixados no ponto (1) elevam-se no
máximo a 20 % para os investimentos em acções e/ou obrigações emitidas por uma mesma entidade,
quando a política de investimento da Sociedade tiver por objecto a reprodução da composição de um
índice específico de acções ou de obrigações reconhecido pela CSSF, com as seguintes bases:
- a composição do índice é suficientemente diversificada,
- o índice constitui um padrão representativo do mercado ao qual se refere,
- é objecto de uma publicação apropriada.
O limite de 20 % ascende a 35 % quando isso for justificado por condições excepcionais nos mercados,
nomeadamente em mercados regulamentados onde determinados Valores Mobiliários ou determinados
Instrumentos do Mercado Monetário são amplamente dominantes. O investimento até este limite só é
permitido para um único emitente.
•
Depósitos Bancários
(8) A Sociedade não pode investir mais que 20 % dos activos líquidos de qualquer subfundo em depósitos
investidos junto da mesma entidade.
•
Instrumentos Derivados
(9) O risco da outra parte numa transacção em instrumentos derivados de mercado de balcão não pode
exceder 10 % dos activos líquidos do subfundo quando essa outra parte for um dos estabelecimentos de
crédito referidos na secção A (6) supracitada, ou 5 % de activos nos outros casos.
54
(10) Os investimentos em instrumentos financeiros derivados podem ser realizados se, globalmente, os riscos
aos quais estão expostos os activos subjacentes não excederem os limites de investimento fixados nos
pontos (1) a (5), (8), (9), (13) e (14). Quando a Sociedade investe em instrumentos financeiros derivados
baseados num índice, esses investimentos não fazem necessariamente parte dos limites fixados nos
pontos (1) a (5), (8), (9), (13) e (14).
(11) Quando um Valor Mobiliário ou um Instrumento do Mercado Monetário incluir um instrumento derivado,
este último deve ser levado em conta para aplicação do disposto na Secção C, ponto (14) e na Secção D,
ponto (1) assim como para a apreciação dos riscos associados às transacções de instrumentos
derivados, apesar do risco global ligado aos instrumentos derivados não exceder o valor total dos activos.
•
Unidades de participação em Fundos de Investimento Abertos
(12) A Sociedade não pode investir mais de 20 % dos activos líquidos de cada subfundo em unidades de
participação da mesma OICVM ou outra OIC, tais como definidos na Secção A, ponto (5).
•
Limites Combinados
(13) Não obstante os limites individuais fixados nos pontos (1), (8) e (9) supracitados, um subfundo não pode
combinar:
- investimentos em Valores Mobiliários ou Instrumentos do Mercado Monetário emitidos por uma
mesma entidade,
- depósitos junto de uma mesma entidade, e/ou
- riscos decorrentes de transacções de instrumentos derivados de mercado de balcão com uma única
entidade,
que sejam superiores a 20 % dos activos líquidos.
(14) Os limites previstos nos pontos (1), (3), (4), (8), (9) e (13) supracitados não podem ser combinados; por
conseguinte, em conformidade com os pontos (1), (3), (4), (8), (9) e (13), os investimentos de cada
subfundo em Valores Mobiliários ou Instrumentos do Mercado Monetário emitidos pela mesma entidade,
em depósitos junto dessa entidade ou em instrumentos derivados negociados com essa entidade não
podem ultrapassar, no total, 35% dos activos líquidos desse subfundo.
(b)
Limitações em Relação ao Controlo
(15) A Sociedade não pode adquirir acções com direito de voto e que lhe permitam exercer uma influência
relevante na administração de um emitente.
(16) A Sociedade não pode adquirir (i) mais de 10 % de acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
(ii) mais de 10 % de obrigações de um mesmo emitente; (iii) mais de 10 % em Instrumentos do Mercado
Monetário emitido por um mesmo emitente; ou (iv) mais de 25 % das unidades de participação de um
mesmo OICVM e/ou outro OIC.
Os limites fixados nos pontos (ii) a (iv) poderão não ser respeitados ao proceder-se à aquisição se, no
momento da aquisição, for impossível calcular o montante bruto dos títulos de dívida ou dos Instrumentos
do Mercado Monetário ou, ainda, o montante líquido dos títulos emitidos.
Os limites máximos previstos nos pontos (15) e (16) não são aplicados no que diz respeito a:
- Valores Mobiliários e os Instrumentos do Mercado Monetário emitidos ou garantidos por um Estado
membro da União Europeia ou pelas suas colectividades públicas territoriais;
- Valores Mobiliários e os Instrumentos do Mercado Monetário emitidos ou garantidos por Estados que
não façam parte da União Europeia;
55
- Valores Mobiliários e os Instrumentos do Mercado Monetário emitidos por organismos internacionais
de carácter público do qual façam parte um ou mais Estados membros da União Europeia;
- As acções possuídas no capital de uma sociedade de um Estado fora da União Europeia, sob reserva
de que (i) esta sociedade invista os seus activos essencialmente em títulos de emitentes oriundos
desse Estado quando, (ii) em virtude da legislação desse Estado, tal participação constituir para a
Sociedade a única possibilidade de investir em títulos de emitentes desse Estado, e (iii) essa
sociedade respeitar, na sua política de investimento, as regras de diversificação do risco e de
limitação do controlo referidas na Secção C, pontos (1), (3), (4), (8), (9), (12), (13), (14), (15) e (16) e
na Secção D, ponto (2);
- As acções possuídas no capital das empresas filiais que exerçam única e exclusivamente para a
Sociedade todas e quaisquer actividades de gestão, de consultoria ou de comercialização no país
onde a filial está situada no que diz respeito ao resgate de unidades de participação a pedido dos
accionistas.
D.
Além disso, a Sociedade deverá respeitar as restrições de investimento pelos instrumentos seguintes:
(1)
Cada subfundo deverá certificar-se de que o risco global ligado aos instrumentos derivados não exceda o valor
total dos activos líquidos da sua carteira.
Os riscos são calculados levando em conta o valor corrente dos activos subjacentes, do risco da outra parte, da
evolução previsível dos mercados e do tempo disponível para liquidar as posições.
(2)
Os investimentos em unidades de participação de OIC, para além dos OICVM, não podem ultrapassar, no total,
30 % dos activos líquidos da Sociedade.
E.
Enfim, a Sociedade certifica-se de que os investimentos de cada subfundo respeitam as seguintes
regras:
(1)
A Sociedade não pode adquirir matérias-primas, metais preciosos ou, ainda, certificados representativos destes,
ficando desde já entendido que as operações relativas a divisas, instrumentos financeiros, índices ou valores do
mesmo modo que os contratos a prazo, contratos de opções e de “swap” correlacionados a estes não são
considerados como operações relativas a mercadorias no sentido da restrição em questão.
(2)
A Sociedade não pode adquirir bens imobiliários, excepto quando tais aquisições forem indispensáveis para o
exercício directo da sua actividade.
(3)
A Sociedade não pode utilizar os seus activos para garantir valores.
(4)
A Sociedade não pode emitir "warrants" ou outros instrumentos que confiram o direito de adquirir as acções do
fundo.
(5)
Sem prejuízo da possibilidade para a Sociedade de adquirir obrigações e outros títulos representativos de
créditos e de ser titular de depósitos bancários, a Sociedade não pode conceder créditos ou actuar como garante
em nome de terceiros. Essa restrição não obsta à aquisição de Valores Mobiliários, Instrumentos do Mercado
Monetário ou outros instrumentos financeiros que não estejam integralmente realizados.
(6)
A Sociedade não pode efectuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos de mercado monetário
ou outros instrumentos financeiros mencionados na Secção A, pontos (5), (7) e (8).
F.
Não obstante todas as disposições supracitadas:
(1)
Os limites anteriormente previstos poderão não ser respeitados ao proceder-se ao exercício de direitos de
subscrição relativos aos Valores Mobiliários ou Instrumentos do Mercado Monetário que fazem parte dos activos
do subfundo em questão.
56
(2)
Se os limites forem ultrapassados por razões fora do controlo da Sociedade, ou como resultado do exercício de
direitos de subscrição, a Sociedade deverá adoptar como objectivo prioritário nas suas operações de venda, a
regularização de tal situação, tomando levando em devida conta os interesses dos accionistas.
O Conselho de Administração tem o direito de determinar outras restrições de investimento na medida em que
esses limites sejam necessários para dar cumprimento às leis e regulamentos dos países nos quais as acções
da Sociedade irão ser oferecidas ou vendidas.
57
Anexo III - Os subfundos "Garantidos": características
Os subfundos "Parworld Galatea 2010", "Parworld BNP Paribas Garantie 105", “Parworld Garantizado Mixto Global” e
“Parworld Rhea 2010” beneficiam de uma garantia nas condições descritas a seguir.
A.
PARWORLD GALATEA 2010
O subfundo "Parworld Galatea 2010" (o "Subfundo") beneficia da garantia nas condições descritas a seguir.
O BNP Paribas garante ao Subfundo que qualquer accionista que o tenha subscrito durante o período de comercialização
de 1 de Fevereiro de 2005 a 30 de Junho de 2005, às 15 horas (hora de Luxemburgo) ("Período de Comercialização") e
que conserve as acções subscritas até 1 de Fevereiro de 2010 (ou seja a "Data de Vencimento da Garantia") beneficiará,
nessa data, de um valor patrimonial líquido garantido ("Valor Patrimonial Líquido Garantido") igual ao maior valor nos
seguintes casos:
-
100% do maior valor patrimonial líquido ocorrido entre 1 de Fevereiro de 2005 e 1 de Julho de 2005, inclusive.
85% do maior valor patrimonial líquido a contar da criação do Subfundo até à Data de Vencimento da Garantia.
Os accionistas que, qualquer que seja a data de subscrição das suas acções, solicitem o resgate dessas mesmas
acções antes de 28 de Janeiro de 2010, às 15 horas, deixam de beneficiar da garantia nos termos acima definidos.
As acções remanescentes à data de vencimento da Garantia serão objecto de resgate automático (sem solicitação
expressa por parte do accionista).
Os resgates automáticos serão executados com base no valor patrimonial líquido datado de 1 de Fevereiro de 2010
("Data de Vencimento da Garantia").
A garantia é accionada pela Sociedade Gestora e pelo Gestor, nas condições previstas no contrato de Garantia. A
Garantia não poderá ser accionada em caso algum pelos accionistas.
1.
Generalidades:
Se o VPL do subfundo à data de vencimento da garantia for inferior ao VPL garantido, o BNP Paribas, sociedade anónima
de direito francês, com sede social em F-75009 Paris, no Boulevard des Italiens, n.º 16 (a seguir “Garante”) comprometese por intermédio de um Contrato de Garantia, a pagar ao banco depositário, por conta do subfundo, a soma igual à
diferença entre o VPL datado de 1 de Fevereiro de 2010 e o VPL garantido, diferença essa multiplicada pelo número de
acções existentes ou a resgatar na data de vencimento da garantia.
As acções objecto do presente compromisso de garantia são as que subsistirem à Data de vencimento da Garantia e
que serão objecto de resgate automático (sem solicitação expressa dos accionistas) com base no VPL correspondente a
essa data.
A Sociedade Gestora do subfundo deverá, em nome do subfundo, emitir um pedido de accionamento da garantia,
enviando um fax para o BNP Paribas, observando as modalidades previstas no Contrato de Garantia.
2.
Entrada em vigor e prazo da Garantia:
A Garantia é atribuída pelo Garante pelo período compreendido entre a data de criação do subfundo e a data de
vencimento da garantia.
A Garantia será automaticamente revogada a 1 de Fevereiro de 2010, salvo se o Garante decidir uma revogação
antecipada em função das condições abaixo enumeradas.
58
A execução dos resgates automáticos à data de vencimento da garantia implica a dissolução automática do subfundo.
Essa dissolução não implica a aplicação do disposto no capítulo IX, ponto 2. A. “Encerramento e Fusão de Subfundos,
Categorias ou Classes”.
O Garante pode decidir a rescisão da garantia concedida nas seguintes circunstâncias:
- caso ocorra a liquidação do subfundo;
- caso ocorra a fusão do subfundo com outro organismo de investimento colectivo luxemburguês que proponha condições
de garantia equivalentes, conforme descrito no título “IX. Liquidação da Sociedade – Fusão de Subfundos”;
- em caso de mudança de Sociedade Gestora ou de mudança do controlo da Sociedade Gestora.
- caso o volume dos activos sob gestão desça abaixo do limite de 10 milhões de euros.
Se o Garante decidir rescindir a garantia, os accionistas do subfundo serão notificados com uma antecedência
mínima de um mês relativamente ao termo da garantia ou da ocorrência da respectiva liquidação ou fusão, de
modo a poderem requerer o resgate isento de custos das suas acções. As ordens transmitidas durante esse
período serão executadas no último dia de avaliação do subfundo. O preço de resgate será pelo menos igual ao
valor patrimonial líquido aplicável no dia de execução dos resgates, ou ao VPL garantido se este for superior ao
valor patrimonial líquido aplicável aos resgates. Os accionistas que não tiverem requerido o resgate das suas
acções durante esse mês podem, em função dos factos, ser objecto de procedimento de resgate forçado das
acções no último dia do período de pré-aviso de um mês.
Nenhuma decisão tomada ou aprovada pela Sociedade Gestora sobre mudança do gestor ou escolha de um
gestor-delegado pode implicar a aplicação prematura da garantia.
3.
Incidência fiscal
A Garantia é fornecida pelo Garante nos termos dos textos legislativos e regulamentares em vigor no Luxemburgo, à
data da criação do Subfundo.
Em caso de modificação desses textos (ou da sua interpretação pela jurisprudência e/ou pela administração
luxemburguesa) que possa ter impacto retroactivo à data de criação do Subfundo, e que implique novos encargos
financeiros directos ou indirectos com o efeito de diminuir o valor de liquidação das acções subfundo através da
modificação da carga fiscal que lhe seja aplicável (ou aplicável aos produtos que possui), o Garante pode diminuir os
montantes devidos a título de Garantia, em virtude desse aumento de fiscalidade.
Os accionistas do subfundo serão informados pela Sociedade Gestora no caso de se efectivar tal modificação da
Garantia.
Paralelamente, como a Garantia se aplica ao valor patrimonial líquido das acções do subfundo e é liquidada
directamente por conta do subfundo, não pode ser accionada a pretexto de mudanças da legislação fiscal (ou da
interpretação dessa regulamentação) que afectem o montante dos impostos ou de contribuições sociais eventualmente
suportado a título pessoal pelos subscritores aquando do resgate dessas acções.
4.
Remuneração
A remuneração do Garante está incluída na comissão de gestão que o Gestor cobra no âmbito da gestão dos activos
do subfundo, conforme especificado no anexo VI.
B.
PARWORLD BNP PARIBAS GARANTIE 105
O subfundo “PARWORLD BNP Paribas Garantie 105”, a seguir designado “subfundo”, beneficia da Garantia nas
condições descritas a seguir.
O BNP Paribas garante ao subfundo que qualquer accionista que tenha subscrito acções durante o período de
comercialização compreendido entre 24 de Fevereiro de 2005 e 27 de Fevereiro de 2006 às 15 horas (hora local do
Luxemburgo) (“Período de comercialização”) e que as conserve integralmente até 24 de Fevereiro de 2015 (“Data de
Vencimento da Garantia”), beneficiará nessa data de um valor patrimonial líquido garantido (“VPL Garantido”) igual ao mais
59
elevado dos seguintes valores:
-
105 % do VPL mais elevado verificado entre 24 de Fevereiro de 2005 e 27 de Fevereiro de 2006 inclusive.
80% do VPL mais elevado verificado entre a criação do subfundo e a data de vencimento da Garantia.
Os accionistas, independentemente da data de subscrição das acções, que solicitem o seu resgate antes de 23 de
Fevereiro de 2015 às 15 horas não beneficiam da Garantia acima definida.
As acções remanescentes à data de vencimento da Garantia serão objecto de resgate automático (sem solicitação
expressa por parte do accionista).
Os resgates automáticos serão executados com base no valor patrimonial líquido datado de 24 de Fevereiro de 2015
("Data de Vencimento da Garantia").
A garantia é accionada pela Sociedade Gestora e pelo Gestor, nas condições previstas no contrato de Garantia. A
Garantia não poderá ser accionada em caso algum pelos accionistas.
1.
Generalidades:
Se o VPL do subfundo à data de vencimento da Garantia for inferior ao VPL garantido, o BNP Paribas, sociedade anónima
de direito francês, com sede social em F-75009 Paris, no Boulevard des Italiens, n.º 16 (a seguir “Garante”) comprometese por intermédio de um Contrato de Garantia, a pagar ao banco depositário, por conta do subfundo, a soma igual à
diferença entre o VPL datado de 24 de Fevereiro de 2015 e o VPL Garantido, diferença essa multiplicada pelo número de
acções existentes ou a resgatar na data de vencimento da Garantia.
As acções objecto do presente compromisso de garantia são as que subsistirem à data de vencimento da Garantia e
que serão objecto de resgate automático (sem solicitação expressa dos accionistas) com base no VPL correspondente a
essa data.
A Sociedade Gestora do subfundo deverá, em nome do subfundo, emitir um pedido de accionamento da garantia,
enviando um fax para o BNP Paribas, observando as modalidades previstas no Contrato de Garantia.
2.
Entrada em vigor e prazo da Garantia:
A Garantia é atribuída pelo Garante pelo período compreendido entre a data de criação do subfundo e a data de
vencimento da garantia.
A Garantia será automaticamente revogada a 24 de Fevereiro de 2015, salvo se o Garante decidir essa revogação
antecipada em função das condições abaixo enumeradas.
A execução dos resgates automáticos à data de vencimento da garantia implica a dissolução automática do subfundo.
Essa dissolução não implica a aplicação do disposto no capítulo IX, ponto 2. A. “Encerramento e Fusão de Subfundos,
Categorias ou Classes”.
O Garante pode decidir a rescisão da garantia concedida nas seguintes circunstâncias:
- caso ocorra a liquidação do subfundo;
- A execução dos resgates automáticos à data de vencimento da Garantia implica a dissolução automática do subfundo.
Essa dissolução não implica a aplicação do disposto no capítulo “IX. Liquidação da Sociedade – Fusão de
Subfundos”;
- em caso de mudança de Sociedade Gestora ou de mudança do controlo da Sociedade Gestora.
- caso o volume dos activos sob gestão desça abaixo do limite de 5 milhões de euros.
Se o Garante decidir rescindir a garantia, os accionistas do subfundo serão notificados com uma antecedência
mínima de um mês relativamente ao termo da garantia ou da ocorrência da respectiva liquidação ou fusão, de
modo a poderem requerer o resgate isento de custos das suas acções. As ordens transmitidas durante esse
período serão executadas no último dia de avaliação do subfundo. O preço de resgate será pelo menos igual ao
60
valor patrimonial líquido aplicável no dia de execução dos resgates, ou ao VPL garantido se este for superior ao
valor patrimonial líquido aplicável aos resgates. Os accionistas que não tiverem requerido o resgate das suas
acções durante esse mês podem, em função dos factos, ser objecto de procedimento de resgate forçado das
acções no último dia do período de pré-aviso de um mês.
Nenhuma decisão tomada ou aprovada pela Sociedade Gestora sobre mudança do gestor ou escolha de um
gestor-delegado pode implicar a aplicação prematura da garantia.
3. Incidência fiscal
A Garantia é fornecida pelo Garante nos termos dos textos legislativos e regulamentares em vigor no Luxemburgo, à
data da criação do Subfundo.
Em caso de modificação desses textos (ou da sua interpretação pela jurisprudência e/ou pela administração
luxemburguesa) que possa ter impacto retroactivo à data de criação do Subfundo, e que implique novos encargos
financeiros directos ou indirectos, com o efeito de diminuir o valor de liquidação das acções subfundo, por modificação
da carga fiscal que lhe seja aplicável (ou aplicável aos produtos que detém), o Garante pode diminuir os montantes
devidos a título de Garantia, por efeito desse aumento de fiscalidade.
Os accionistas do subfundo serão informados pela Sociedade Gestora no caso de se efectivar tal modificação da
Garantia.
Paralelamente, como a Garantia se aplica ao valor patrimonial líquido das acções do subfundo e é liquidada
directamente por conta do subfundo, não pode ser accionada a pretexto de mudanças da legislação fiscal (ou da
interpretação dessa regulamentação) que afectem o montante dos impostos ou de contribuições sociais eventualmente
suportado a título pessoal pelos subscritores aquando do resgate dessas acções.
4. Remuneração
A remuneração do Garante está incluída na comissão de gestão que o Gestor cobra no âmbito da gestão dos activos
do subfundo, conforme especificado no anexo V.
C.
PARWORLD GARANTIZADO MIXTO GLOBAL
Aquando da sua criação, o subfundo “PARWORLD Garantizado Mixto Global” (a seguir designado por “subfundo”) foi
objecto de uma realização de capital em espécie constituído pelo subfundo Foncaixa Garantizado Mixto Global da
SICAV Caixa Funds, Sociedade de Investimentos de capital variável de direito luxemburguês, concretizada a 20 de
Janeiro de 2006.
O subfundo beneficia da Garantia nos termos abaixo descritos.
A BNP Paribas garante ao Subfundo que qualquer accionista que tenha subscrito acções e que as conserve até 06 de
Março de 2007 (“Data de vencimento da garantia”), beneficiará nessa data de um valor patrimonial líquido garantido
(“VPL garantido”) igual a 103% do valor patrimonial líquido por acção a 5 de Março de 2004, equivalente a 1.243,97
EUR (“VPL inicial”), mais uma percentagem do VPL inicial (“Percentagem suplementar”), que é variável e depende do
rendimento médio (“Rendimento médio”) expresso em percentagem dos cinco títulos com pior desempenho de um
conjunto de 30 títulos que compõem o cabaz subjacente, conforme abaixo se define.
- Se o Rendimento médio for positivo ou igual a zero, a Percentagem suplementar será igual ao Rendimento médio,
admitindo-se que a Percentagem suplementar será, no mínimo, igual a 15%.
- Se o Rendimento médio for negativo, a Percentagem suplementar será igual a 15%, após dedução do Rendimento
médio, admitindo-se que essa Percentagem suplementar nunca pode ser negativa.
•
O rendimento de cada título será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
61
RS =
VF −Vi
×100
Vi
significando
VF :
valor final do título, ou seja, a média do curso de fecho oficial desse título a 16, 19, 20, 21 e 22 de Fevereiro de
2007.
Vi :
valor inicial do título, ou seja, a média do curso de fecho oficial desse título a 11, 12, 15, 16 e 17 de Março de
2004.
•
O Rendimento médio dos cinco títulos com pior desempenho calcula-se da seguinte forma:
Rendimento médio =
1
× a soma de RS dos cinco títulos com pior desempenho.
5
Cabaz Subjacente
O cabaz integrado é composto da seguinte forma: BRITISH PETROLEUM PLC, HSBC HOLDINGS PLC, VODAFONE
GROUP PLC, GLAXOSMITHKLINE PLC, TOTALFINAELF SA, NOVARTIS AG-REGISTERED, ROYAL DUTCH
PETROLEUM, NESTLE SA-REGISTERED, NOKIA OYJ, ROYAL BANK OF SCOTLAND GROUP PLC, MICROSOFT
CORPORATION, GENERAL ELECTRIC CO, WAL-MART STORES INC, EXXON MOBIL CORP, CITIGROUP INC,
PFIZER INC, INTEL CORPORATION, AMERICAN INTERNATIONAL GROUP, INTERNATIONAL BUSINESS
MACHINES, JOHNSON&JOHNSON, NTT DOCOMO INC, TOYOTA MOTOR CORP, NISSAN MOTOR CO. LTD,
MITSUBISHI TOKYO FINANCIAL, CANON INC, NIPPON TELEGRAPH & TELEPHONE CORP, HONDA MOTOR CO.
LTD, NOMURA HOLDINGS INC, SONY CORP, TAKEDA CHEMICAL INDUSTRIES.
Os accionistas que solicitem o resgate das suas acções antes de 5 de Março de 2007 às 15 horas não beneficiam da
Garantia acima definida.
As acções remanescentes à data de vencimento da Garantia serão objecto de resgate automático (sem solicitação
expressa por parte do accionista).
Os resgates automáticos serão efectuados com base no valor patrimonial líquido datado de 06 de Março de 2007, (“Data
de vencimento da Garantia”).
A Garantia é accionada pela Sociedade Gestora e pelo Gestor, nas condições previstas no Contrato de Garantia. A
Garantia não poderá ser accionada em caso algum pelos accionistas.
1.
Generalidades
Se o VPL do subfundo à data de vencimento da Garantia for inferior ao VPL garantido, o BNP Paribas, sociedade
anónima de direito francês, com sede social em F-75009 Paris, no Boulevard des Italiens, n.º 16 (a seguir “Garante”)
compromete-se por intermédio de um Contrato de Garantia, a pagar ao banco depositário, por conta do subfundo, a
soma igual à diferença negativa entre o valor patrimonial líquido por acção do subfundo à data de entrada em vigor e o
montante do valor garantido por acção, multiplicada pelo número de acções deste subfundo em circulação à data de
entrada em vigor (“Garantia”).
As acções objecto do presente compromisso de Garantia são as que subsistirem à data de vencimento da Garantia e que
serão objecto de resgate automático (sem solicitação expressa dos accionistas) com base no VPL correspondente a essa
data.
A Sociedade Gestora do subfundo deverá, em nome do subfundo, emitir um pedido de accionamento da Garantia,
enviando um fax para o BNP Paribas, segundo as modalidades previstas no Contrato de Garantia.
62
2.
Entrada em vigor e prazo da Garantia:
A Garantia é atribuída pelo Garante pelo período compreendido entre a data de criação do subfundo e a data de
vencimento da Garantia.
A Garantia dissolve-se automaticamente a 06 de Março de 2007. A execução dos resgates automáticos à data de
vencimento da Garantia implica a dissolução automática do subfundo. Essa dissolução não implica a aplicação do disposto
no capítulo IX, ponto 2. A. “Encerramento e Fusão de Subfundos, Categorias ou Classes”.
Contudo, o Conselho de Administração da Sociedade pode propor, em alternativa ao resgate automático e sob reserva de
acordo da Comissão de Supervisão do Sector Financeiro, nova Garantia ou uma mudança das características do
subfundo. Em caso de proposta do Conselho de Administração, os accionistas do subfundo serão notificados com uma
antecedência de um mês em relação à data de vencimento da Garantia, de modo a poderem requerer sem custos o
resgate das suas acções. As ordens transmitidas durante esse período serão executadas com base no valor patrimonial
líquido datado de 06 de Março de 2007. O preço de resgate será pelo menos igual ao valor patrimonial líquido supracitado
ou ao VPL Garantido, se este for superior. As ordens de resgate que dêem entrada após expiração desse prazo de um
mês e os accionistas que não solicitem o resgate das suas acções durante esse período verão ser-lhe aplicadas as
novas condições e características do subfundo (incluindo, neste caso, novas condições de garantia).
A Garantia será automaticamente dissolvida em caso de liquidação do subfundo.
O Garante pode decidir a rescisão da Garantia concedida nas seguintes circunstâncias:
- caso ocorra a fusão do subfundo com outro organismo de investimento colectivo luxemburguês que proponha condições
de garantia equivalentes, conforme descrito no título “IX. Liquidação da Sociedade – Fusão de Subfundos”;
- em caso de mudança de Sociedade Gestora ou de mudança do controlo da Sociedade Gestora.
Se o Garante decidir dissolver a Garantia, os accionistas do subfundos serão notificados com uma antecedência
mínima de um mês relativamente à efectivação da dissolução da Garantia, da liquidação ou da fusão, de modo a
poderem requerer o resgate sem custos das suas acções. As ordens transmitidas durante esse período serão
executadas no último dia de avaliação do subfundo. O preço de resgate será pelo menos igual ao valor
patrimonial líquido aplicável no dia de execução dos resgates, ou ao VPL garantido se este for superior ao valor
patrimonial líquido aplicável aos resgates. Os accionistas que não tiverem requerido o resgate das suas acções
durante esse mês podem, em função dos factos, ser objecto de procedimento de resgate forçado das acções no
último dia do período de pré-aviso de um mês.
Nenhuma decisão tomada ou aprovada pela Sociedade Gestora sobre mudança do gestor ou escolha de um
gestor-delegado pode implicar a aplicação prematura da Garantia.
3.
Incidência fiscal
A Garantia é fornecida pelo Garante nos termos dos textos legislativos e regulamentares em vigor no Luxemburgo, à
data da criação do Subfundo.
Em caso de modificação desses textos (ou da sua interpretação pela jurisprudência e/ou pela administração
luxemburguesa) que possa ter impacto retroactivo à data de criação do Subfundo, e que implique novos encargos
financeiros directos ou indirectos, com o efeito de diminuir o valor de liquidação das acções subfundo por modificação
da carga fiscal que lhe seja aplicável (ou aplicável aos produtos que detém), o Garante pode diminuir os montantes
devidos a título de Garantia, em virtude desse aumento de fiscalidade.
Os accionistas do subfundo serão informados pela Sociedade Gestora no caso de se efectivar tal modificação da
Garantia.
Paralelamente, como a Garantia se aplica ao valor patrimonial líquido das acções do subfundo e é liquidada
directamente por conta do subfundo, não pode ser accionada a pretexto de mudanças da legislação fiscal (ou da
interpretação dessa regulamentação) que afectem o montante dos impostos ou de contribuições sociais eventualmente
suportado a título pessoal pelos subscritores aquando do resgate dessas acções.
63
4.
Remuneração
A remuneração do Garante está incluída na comissão de gestão que o Gestor cobra no âmbito da gestão dos activos
do subfundo, conforme especificado no anexo VI.
D.
PARWORLD RHEA 2010
A Sociedade criou o subfundo “PARWORLD Orchestra Piano”, que mudou de denominação para “PARWORLD Rhea
2010” (a seguir, “subfundo”).
O subfundo beneficia da Garantia nos termos abaixo descritos.
A BNP Paribas garante ao subfundo que qualquer accionista activo no subfundo no final do período de comercialização, a
31 de Maio de 2006 às 15 horas (hora local do Luxemburgo) e que as conserve integralmente até 04 de Novembro de
2010 (“Data de vencimento da Garantia”), beneficiará nessa data de um valor patrimonial líquido garantido (“VPL
Garantido”) igual ao mais elevado dos seguintes valores:
-
100% do VPL mais elevado verificado entre 04 de Novembro de 2005 e 31de Maio de 2006, inclusive.
85% do VPL mais elevado verificado entre 04 de Novembro de 2005 e a data de vencimento da Garantia.
Os accionistas, independentemente da data de subscrição das acções, que solicitem o seu resgate antes de 02 de
Novembro de 2010 às 15 horas não beneficiam da Garantia acima definida.
As acções remanescentes à data de vencimento da Garantia serão objecto de resgate automático (sem solicitação
expressa por parte do accionista).
Os resgates automáticos serão efectuados com base no valor patrimonial líquido datado de 04 de Novembro de 2010,
Data de vencimento da Garantia.
A garantia é accionada pela Sociedade Gestora e pelo Gestor, nas condições previstas no contrato de Garantia. A
Garantia não poderá ser accionada em caso algum pelos accionistas.
1.
Generalidades:
Se o VPL do subfundo à data de vencimento da Garantia for inferior ao VPL garantido, o BNP Paribas, sociedade anónima
de direito francês, com sede social em F-75009 Paris, no Boulevard des Italiens, n.º 16 (a seguir “Garante”) comprometese por intermédio de um Contrato de Garantia, a pagar ao banco depositário, por conta do subfundo, a soma igual à
diferença entre o VPL datado de 04 de Novembro de 2010 e o VPL Garantido, diferença essa multiplicada pelo número de
acções existentes ou a resgatar na data de vencimento da Garantia.
As acções objecto do presente compromisso de garantia são as que subsistirem à data de vencimento da Garantia e
que serão objecto de resgate automático (sem solicitação expressa dos accionistas) com base no VPL correspondente a
essa data.
A Sociedade Gestora do subfundo deverá, em nome do subfundo, emitir um pedido de accionamento da garantia,
enviando um fax para o BNP Paribas, observando as modalidades previstas no Contrato de Garantia.
2.
Entrada em vigor e prazo da Garantia:
A Garantia é atribuída pelo Garante pelo período compreendido entre 04 de Novembro de 2005 e a data de vencimento da
Garantia.
A Garantia será automaticamente revogada a 04 de Novembro de 2010, salvo se o Garante decidir essa revogação
antecipada em função das condições abaixo enumeradas.
A execução dos resgates automáticos à data de vencimento da garantia implica a dissolução automática do subfundo.
64
Essa dissolução não implica a aplicação do disposto no capítulo IX, ponto 2. A. “Encerramento e Fusão de Subfundos,
Categorias ou Classes”.
Contudo, o Conselho de Administração da Sociedade poderá propor, em alternativa ao resgate automático e sob reserva
de acordo da Comissão de Supervisão do Sector Financeiro, nova Garantia ou uma mudança das características do
subfundo. Em caso de proposta do Conselho de Administração, os accionistas do subfundo serão notificados com uma
antecedência de um mês em relação à data de vencimento da Garantia, de modo a poderem requerer sem custos o
resgate das suas acções. As ordens transmitidas durante esse período serão executadas com base no valor patrimonial
líquido datado de 04 de Novembro de 2010. O preço de resgate será pelo menos igual ao valor patrimonial líquido
supracitado ou ao VPL Garantido, se este for superior. As ordens de resgate que dêem entrada após expiração desse
prazo de um mês e os accionistas que não solicitem o resgate das suas acções durante esse período verão ser-lhe
aplicadas as novas condições e características do subfundo (incluindo, neste caso, novas condições de garantia).
A Garantia será automaticamente dissolvida em caso de liquidação do subfundo.
O Garante pode decidir a rescisão da garantia concedida nas seguintes circunstâncias:
- caso ocorra a fusão do subfundo com outro organismo de investimento colectivo luxemburguês que proponha condições
de garantia equivalentes, conforme descrito no título “IX. Liquidação da Sociedade – Fusão de Subfundos”;
- em caso de mudança de Sociedade Gestora ou de mudança do controlo da Sociedade Gestora.
- caso o volume dos activos sob gestão desça abaixo do limite de 10 milhões de euros.
Se o Garante decidir rescindir a garantia, os accionistas do subfundo serão notificados com uma antecedência
mínima de um mês relativamente ao termo da garantia ou da ocorrência da respectiva liquidação ou fusão, de
modo a poderem requerer o resgate isento de custos das suas acções. As ordens transmitidas durante esse
período serão executadas no último dia de avaliação do subfundo. O preço de resgate será pelo menos igual ao
valor patrimonial líquido aplicável no dia de execução dos resgates, ou ao VPL garantido se este for superior ao
valor patrimonial líquido aplicável aos resgates. Os accionistas que não tiverem requerido o resgate das suas
acções durante esse mês podem, em função dos factos, ser objecto de procedimento de resgate forçado das
acções no último dia do período de pré-aviso de um mês.
Nenhuma decisão tomada ou aprovada pela Sociedade Gestora sobre mudança do gestor ou escolha de um
gestor-delegado pode implicar a aplicação prematura da garantia.
3.
Incidência fiscal
A Garantia é fornecida pelo Garante nos termos dos textos legislativos e regulamentares em vigor no Luxemburgo, à
data da criação do Subfundo.
Em caso de modificação desses textos (ou da sua interpretação pela jurisprudência e/ou pela administração
luxemburguesa) que possa ter impacto retroactivo à data de criação do Subfundo, e que implique novos encargos
financeiros directos ou indirectos, com o efeito de diminuir o valor de liquidação das acções subfundo, por modificação
da carga fiscal que lhe seja aplicável (ou aplicável aos produtos que detém), o Garante pode diminuir os montantes
devidos a título de Garantia, por efeito desse aumento de fiscalidade.
Os accionistas do subfundo serão informados pela Sociedade Gestora no caso de se efectivar tal modificação da
Garantia.
Paralelamente, como a Garantia se aplica ao valor patrimonial líquido das acções do subfundo e é liquidada
directamente por conta do subfundo, não pode ser accionada a pretexto de mudanças da legislação fiscal (ou da
interpretação dessa regulamentação) que afectem o montante dos impostos ou de contribuições sociais eventualmente
suportado a título pessoal pelos subscritores aquando do resgate dessas acções.
4.
Remuneração
A remuneração do Garante está incluída na comissão de gestão que o Gestor cobra no âmbito da gestão dos activos
do subfundo, conforme especificado no anexo VI.
65
Anexo IV – O subfundo “Protegido”: características
O subfundo “PARWORLD Emerging Floor 80 USD” (subfundo “protegido”) beneficia de uma garantia nas condições
abaixo descritas.
Para o subfundo Protegido, o BNP Paribas garante aos accionistas que solicitem o resgate das respectivas acções um
preço de resgate por acção idêntico ao nível em vigor em determinado Dia de Avaliação. De acordo com as condições da
garantia, se o valor patrimonial líquido descer abaixo desse nível, o BNP Paribas pagará a diferença entre o nível e o valor
patrimonial líquido por acção no Dia de Avaliação aplicável. O nível será determinado e pode ser revisto nas condições
abaixo descritas.
1.
Generalidades
O BNP Paribas, sociedade anónima de direito francês, com sede social em F-75009 Paris, no Boulevard des Italiens, n.º
16 (a seguir “Garante”) compromete-se por intermédio de um Contrato de Garantia, a pagar ao banco depositário, por
conta dos accionistas que solicitem o resgate de acções do subfundo “Protegido”, uma soma igual à diferença entre o valor
patrimonial líquido aplicável aos pedidos de resgate e um nível (a seguir, Nível em Vigor) cuja definição e modalidades se
passam a estabelecer.
Se o Limite em Vigor for superior ao valor patrimonial líquido aplicável, os accionistas que solicitem o resgate das acções
que detenham no subfundo “Protegido” beneficiarão da garantia. A Sociedade Gestora do subfundo deverá, em nome dos
accionistas que tenham solicitado o resgate das suas acções, emitir um pedido de accionamento da garantia, enviando um
fax para o BNP Paribas, observando as modalidades previstas no Contrato de Garantia.
Entretanto, as subscrições e conversões são suspensas quando o Nível em Vigor ultrapassa o valor patrimonial líquido em
qualquer Dia de Avaliação. Essa suspensão é levantada quando o valor patrimonial líquido do subfundo “Protegido”
alcançar ou superar o Nível em Vigor em pelo menos dois dias de avaliação sucessivos.
2.
Definição e revisão do nível
O Nível em Vigor é determinado por um período não excedendo um ano. Ele será, em função dos casos, relativo:
-
ou ao nível inicial
ou ao nível revisto.
O Gestor procederá à revisão do Nível em Vigor nas datas seguintes (a seguir designadas por “Datas de Revisão”):
a)
No termo anual da garantia, ou seja, um ano após a data de lançamento do subfundo, o Nível em Vigor será
substituído por um novo Nível que será igual a 80% do valor patrimonial líquido datado do primeiro dia do
período de um ano ou do dia útil bancário precedente (se esse dia não for dia útil). O novo Nível entra em vigor no
primeiro dia útil subsequente ao termo anual da garantia. O novo Nível pode ser inferior ou superior ao Nível Inicial
ou ao anterior Nível fixado;
b)
Cada vez que o valor patrimonial líquido reflicta um aumento de 20% em relação ao valor patrimonial líquido com
base no qual o Nível em Vigor foi determinado, o Nível Aplicável é actualizado. O novo entra em vigor na Data de
Revisão, correspondendo a 80% do valor patrimonial líquido nessa data.
O Nível apenas poderá ser revisto em baixa na Data de Revisão anual. O Gestor informará o Garante sobre todas as
revisões do Nível em Vigor.
3.
Duração da garantia
A garantia é concedida pelo garante, por um prazo de um ano. O primeiro período de garantia é fixado aquando do
lançamento do subfundo. A garantia é prorrogada automaticamente por períodos suplementares de um ano – a menos que
o Garante decida rescindir a garantia nas condições abaixo enunciadas.
66
O Garante pode decidir o não prorrogamento da garantia. Nesse caso, os accionistas e o gestor do subfundo “Protegido”
são informados com uma antecedência mínima de um mês.
O Garante pode decidir a rescisão da garantia concedida nas seguintes circunstâncias:
- caso ocorra a liquidação do subfundo “Protegido”;
- caso ocorra a fusão do subfundo “Protegido” com outro organismo de investimento colectivo luxemburguês que
proponha condições de garantia equivalentes, conforme descrito no título “IX. Liquidação da Sociedade – Fusão de
Subfundos”;
- em caso de mudança de Sociedade Gestora ou de mudança do controlo da Sociedade Gestora.
Se o Garante decidir rescindir ou não prorrogar a garantia após o prazo anual, os accionistas do subfundo
“Protegido” serão notificados com uma antecedência mínima de um mês relativamente ao termo da garantia, de
modo a poderem requerer o resgate isento de custos das suas acções antes da rescisão, liquidação ou fusão se
tornar efectiva. O preço de resgate será pelo menos igual ao valor patrimonial líquido aplicável no dia no qual a
ordem de resgate é dada, ou ao Nível em Vigor, se for superior ao valor patrimonial líquido aplicável ao resgate.
Os accionistas que não tenham requerido o resgate das suas acções durante o período de pré-aviso verão as
suas acções resgatadas automaticamente no último dia do período de pré-aviso de um mês.
Nenhuma decisão tomada ou aprovada pela Sociedade Gestora sobre mudança do gestor ou escolha de um
gestor-delegado pode implicar a aplicação prematura da garantia.
4.
Volume máximo do Subfundo “Protegido”
O volume máximo do subfundo “Protegido” é fixado em 50 milhões de dólares.
Para além desse limite, o Conselho de Administração pode recusar novas subscrições ou conversões no subfundo
“Protegido”.
5.
Incidência fiscal
A Garantia é fornecida pelo Garante nos termos dos textos legislativos e regulamentares em vigor no Luxemburgo, à
data da criação do Subfundo.
Em caso de modificação desses textos (ou da sua interpretação pela jurisprudência e/ou pela administração
luxemburguesa) que possa ter impacto retroactivo à data de criação do Subfundo, e que implique novos encargos
financeiros directos ou indirectos, com o efeito de diminuir o valor de liquidação das acções subfundo, por modificação
da carga fiscal que lhe seja aplicável (ou aplicável aos produtos que detém), o Garante pode diminuir os montantes
devidos a título de Garantia, por efeito desse aumento de fiscalidade.
Os accionistas do subfundo serão informados pela Sociedade Gestora no caso de se efectivar tal modificação da
Garantia.
Paralelamente, como a Garantia se aplica ao valor patrimonial líquido das acções do subfundo e é liquidada
directamente por conta do subfundo, não pode ser accionada a pretexto de mudanças da legislação fiscal (ou da
interpretação dessa regulamentação) que afectem o montante dos impostos ou de contribuições sociais eventualmente
suportado a título pessoal pelos subscritores aquando do resgate dessas acções.
6.
Remuneração
A remuneração do Garante está incluída na comissão de gestão que o Gestor cobra no âmbito da gestão dos activos
do subfundo, conforme especificado no anexo VI.
67
Anexo V - Quadro Recapitulativo das Várias Categorias/Classes de Acções, Gestores e Comissões de Gestão por subfundo.
A. Gestores
Subfundos
PARWORLD Galatea 2010
PARWORLD BNP Paribas Garantie 105
PARWORLD Garantizado Mixto Global
PARWORLD Rhea 2010
PARWORLD Orchestra Adagio
PARWORLD Orchestra Forte
PARWORLD Power Cube
PARWORLD Total Return Best Alpha
PARWORLD ABS Dynamique
PARWORLD MBS
PARWORLD Global Corporate Total Return
PARWORLD Quam 5
PARWORLD Quam 10
Categorias
Classes de acções
Gestores
Comissões de gestão (1)
Comissões de performance
Classic
Classic
Classic
Classic
Classic
Institutions
Classic
Institutions
Classic
Privilège
Institutions
Classic
Privilège
Institutions
Classic
Privilège
Institutions
Classic
Privilège
Institutions
Classic
Privilège
Institutions
Institutions (A-EUR)
Institutions (A-CHF)
Privilège (B-EUR)
Privilège (B-CHF)
Classic (C-EUR)
Classic (C-CHF)
Institutions (A-EUR)
Institutions (A-CHF)
Privilège (B-EUR)
Privilège (B-CHF)
Classic (C-EUR)
Cap
Cap
Cap
Cap
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap/Dis
Cap/Dis
BNP PAM, Paris
BNP PAM, Paris
BNP PAM, Paris
BNP PAM, Paris
BNP PAM, Paris
Máx. 1,50%
Máx. 1,25%
Máx. 1,35 %
Máx. 1,50%
Máx. 1,50%
Máx. 0,80%
Máx. 1,75%
Máx. 0,90%
Máx. 1%
Máx. 0,80%
Máx. 0,50%
Máx. 1,50%
Máx. 1,20%
Máx. 1,00%
Máx. 0,90%
Máx. 0,70%
Máx. 0,50%
Máx. 0,90%
Máx. 0,70%
Máx. 0,50%
Máx. 1,80%
Máx. 1,60%
Máx. 1,50%
Máx. 0,70%
Máx. 0,70%
Máx. 0,85%
Máx. 0,85%
Máx. 1,50%
Máx. 1,50%
Máx. 0,70%
Máx. 0,70%
Máx. 0,85%
Máx. 0,85%
Máx. 1,65%
Nula
Nula
Nula
Nula
Nula
BNP PAM, Paris
BNP PAM, Paris
BNP PAM, UK
BNP PAM, UK
BNP PAM, UK
BNP PAM, UK
BNP PAM, Paris
BNP PAM, Paris
Nula
25%(2)
Nula
Nula
Nula
Nula
15% (3)
15% (3)
68
Classic (C-CHF)
Cap/Dis
Máx. 1,65%
Institutions (A-EUR)
Cap/Dis
BNP PAM, Paris
Máx. 0,70%
15% (3)
Institutions (A-CHF)
Cap/Dis
Máx. 0,70%
Privilège (B-EUR)
Cap/Dis
Máx. 0,85%
Privilège (B-CHF)
Cap/Dis
Máx. 0,85%
Classic (C-EUR)
Cap/Dis
Máx. 1,80%
Classic (C-CHF)
Cap/Dis
Máx. 1,80%
PARWORLD BRIC Flexible
Classic
Cap/Dis
BNP PAM, UK
Máx. 1,75%
Nula
Privilège
Cap
Máx. 1,15%
Institutions
Cap/Dis
Máx. 0,70 %
PARWORLD Euro Credit Spread
Classic
Cap/Dis
BNP PAM Paris
Máx. 0,75%
Nula
Privilège
Cap
Máx. 0,50%
Institutions
Cap/Dis
Máx. 0,30%
PARWORLD Emerging Floor 80 USD
Classic
Cap
BNP PAM Paris
Máx. 1,50%
Nula
Institutions
Cap
Máx. 0,70%
PARWORLD Turkey
Classic
Cap/Dis
BNP PAM Paris
Máx. 1,75%
Nula
Privilège
Cap
Máx. 1,15%
Institutions
Cap/Dis
Máx. 0,70%
PARWORLD Turkish Bond
Classic
Cap/Dis
BNP PAM Paris
Máx. 1,20%
Nula
Privilège
Cap
Máx. 0,80%
Institutions
Cap/Dis
Máx. 0,60%
PARWORLD Turkish Eurobond
Classic
Cap/Dis
BNP PAM Paris
Máx. 1,20%
Nula
Privilège
Cap
Máx. 0,80%
Institutions
Cap/Dis
Máx. 0,60%
PARWORLD Environmental Opportunities
Classic
Cap/Dis
BNP PAM Paris
Máx. 2,20%
Nula
Privilège
Cap
Máx. 1,50%
Institutions
Cap/Dis
Máx. 1,10%
(1) comissão anual é paga mensalmente à BNP PAM Lux e calculada sobre a média dos activos líquidos do mês anterior para cada categoria de acções de cada subfundo. As remunerações dos
Gestores e dos Gestores Delegados estão incluídas nas comissões recebidas pelo BNP PAM Lux.
(2) Uma comissão de performance de 25% da diferença, se for positiva, entre o desempenho do subfundo e o do índice Eonia capitalizado, majorada de 4% após a última data de fecho, aplicada aos
activos líquidos diários do subfundo.
(3) Uma comissão de performance de 15% da diferença, se for positiva, entre o desempenho de cada categoria do subfundo e o do índice Euribor 1M (para categorias denominadas em Euros) ou
Libor 1M (para categorias denominadas em CHF) após a última data de fecho, aplicada aos activos líquidos diários da categoria.
PARWORLD Quam 15
69
B. Gestores delegados
SUBFUNDOS
PARWORLD Quam 5
PARWORLD Quam 10
PARWORLD Quam 15
GESTORES DELEGADOS
FundQuest, Paris
HSBC Trinkaus & Burkhardt KGaA
C. Consultor de investimento
SUBFUNDOS
PARWORLD Quam 5
PARWORLD Quam 10
PARWORLD Quam 15
Consultor de investimento
La Compagnie Benjamin de Rothschild, Genebra
70
Anexo VI – As Performances
SUBFUNDOS PARWORLD
Categoria
PARWORLD Galatea 2010
PARWORLD BNP Paribas Garantie 105
PARWORLD Garantizado Mixto Global
PARWORLD Rhea 2010
PARWORLD Quam 10
PARWORLD Environmental Opportunities
PARWORLD Environmental Opportunities
PARWORLD Environmental Opportunities
Classic
Classic
Classic
Classic
Classic (C-EUR)
Classic
Privilège
Institutions
Performances a 31/12
(sem despesas)
2004
1,69%
-
Performances a 31/12
(sem despesas)
2005
1,41%
-
As performances são indicadas para a totalidade de um ano civil. Não são apresentadas performances para o ano civil
no decurso do qual o subfundo ou categoria foi lançado (excepto lançamento por absorção de terceiros fundos ou
subfundos).
Assim, não há performances disponíveis para os subfundos ou categorias seguintes:
-
Categoria “Classic” de PARWORLD Rhea 2010, (lançada a 28 de Abril de 2005 sob a denominação
PARWORLD Orchestra Piano)
-
PARWORLD Galatea 2010 (lançado a 2 de Fevereiro de 2005)
-
PARWORLD BNP Paribas Garantie 105 (lançado a 25 de Fevereiro de 2005)
-
Categoria “Classic (C EUR)” de PARWORLD Quam 10 (lançada a 15 de Fevereiro de 2006)
-
PARWORLD Environmental Opportunities (lançado a 30 de Maio de 2006).
71

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