Baixe aqui o texto na íntegra da ANVISA proíbe

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48
ANS
ISSN 1677-7042
1
Número do Processo na Nome da Operadora
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
25782.012785/2014-48
Deixou de garantir cobertura obrigatória de exame de 48000 (QUARENTA E OITO MIL
ultrassonografia (art. 12, I, "b", da Lei 9656)
REAIS)
25782.004545/2013-99
25782.002883/2014-77
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
UNIMED DE MACAÉ COO- 302953.
35.830.868/0001-01
PERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
QUALICORP ADMINISTRA- 417173.
07.658.098/0001-18
DORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Nº 104, quarta-feira, 3 de junho de 2015
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDI- 326305.
CA INTERNACIONAL S.A.
29.309.127/0001-79
Deixar de comunicar o beneficiário sobre o período 30000 (TRINTA MIL REAIS)
para requerimento de portabilidade de carências (art.
3º, §3º, da RN 186).
Deixar de garantir cobertura obrigatória para consulta 88000 (OITENTA E OITO
(Art.12, I, "a" da Lei 9.656)
REAIS)
MIL
MÁRCIO DE SOUZA FRANÇA
DECISÕES DE 25 DE MAIO DE 2015
O(A) Chefe de Núcleo - NUCLEO DA ANS PARANA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº RN 331 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007,
vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
25782.006877/2013-16
(i) Deixar de cumprir as regras referentes à mecanismos de regulação (Art. 1º, § 1º,"d" da Lei 9656 c/c art.
2º, VIII da Consu 8); e (ii) Deixar de garantir cobertura
de procedimento ao cobrar coparticipação irregular (art
12, II, "a", da Lei 9656, c/c art. 2º VII e VIII da Consu
8).
Deixar de garantir cobertura obrigatória para os procedimentos previstos no art. 12, II, "a", da Lei 9656 e
regulamentação (Art.12, II, "a" da Lei 9656)
(i) Deixar de garantir cobertura de atendimento ambulatorial (art. 12, I, "a", da Lei 9656); (ii) Rescindir
vínculo de beneficiário sem anuência da pessoa jurídica
contratante (art. 18 da RN 195 c/c art. 25 da Lei
9656).
(i) Deixar de elaborar aditivo contratual para proposta
de agravo (art. 7º, §2º da RN 162); (ii) Estabelecer
CPT em desacordo com a regulamentação (art. 7º caput, c/c art. 2º, II ambos da RN 162); (iii) Rescindir
unilateralmente contrato individual (art. 13, § único, II,
da Lei 9656).
Deixar de garantir a cobertura integral de procedimento
prevista no art. 12, II, "a", "c" e "e", da Lei 9656
(Art.12, II, "a", "c" e "e" da Lei 9656)
Deixar de cumprir a legislação referente as garantias
para consumidor demitido sem justa causa (Art.30 da
Lei 9656 c/c Arts. 4 e 16 da RN 279).
25782.011521/2013-96
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
UNIMED PONTA GROSSA 349712.
77.781.706/0001-62
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CAIXA DE ASSISTÊNCIA 346659.
DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDI- 326305.
CA INTERNACIONAL S.A.
33.719.485/0001-27
25782.004478/2013-11
UNIMED DE CRICIÚMA CO- 329339.
OPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DA REGIÃO CARBONÍFERA
82.996.703/0001-86
25782.000774/2014-15
AGEMED SAÚDE S.A.
339601.
02.933.220/0001-01
25782.001891/2014-04
UNIMED CURITIBA - SO- 304701.
CIEDADE
COOPERATIVA
DE MÉDICOS
75.055.772/0001-20
25782.001087/2013-36
29.309.127/0001-79
72600 (SETENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS REAIS)
88000 (OITENTA
REAIS)
E
OITO
MIL
168000 (CENTO E SESSENTA E OITO MIL REAIS)
96000 (NOVENTA
REAIS)
E
SEIS
MIL
52800 (CINQUENTA E DOIS MIL,
OITOCENTOS REAIS)
Improcedência
MÁRCIO DE SOUZA FRANÇA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RE N o- 1.638, DE 2 DE JUNHO DE 2015
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, os incisos IV e
IX do art. 165, aliados ao inciso III e §§ 3º e 9º do art. 6º do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de
2014, e tendo em vista o inciso I do art. 2º da Portaria nº 504, de 27
de abril de 2015, publicada no DOU de 28 de abril de 2015,
considerando os art. 21, 22, 23, 48, IV e o art. 56 do Decreto-Lei n° 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o art. 7º, XV e XXVI e o art. 8º, § 1º, II da Lei
n°9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando o item 3.1 (b) da Resolução-RDC n°259, de 20
de setembro de 2002;
considerando que os aromatizantes autorizados e as substâncias permitidas que se utilizem em sua elaboração devem estar
listados na lista base ou de referência de pelo menos uma das entidades reconhecidas como o JECFA, UE (CoE), FDA ou FEMA,
conforme determina o item 5.1.1 da Resolução-RDC n°. 02, de 15 de
janeiro de 2007;
considerando que os aromatizantes autorizados e as substâncias permitidas que se utilizem em sua elaboração devem responder, pelo menos, aos requisitos de identidade e pureza e às demais
especificações que se determinem em relação aos alimentos em geral
e ou aromatizantes em particular, sendo reconhecidas como fontes
bibliográficas aquelas descritas no item 5.1.2 da Resolução-RDC n°
2, de 15 de janeiro de 2007;
considerando a manifestação apresentada pela empresa Nutribands Ltda em resposta à Notificação n° 156/2014, segundo a qual
o método de obtenção do ingrediente "Green Coffee Bean Flavor"
difere do constante da lista de base do Allured Flavor and Flagance
Materials 2010" (FEMA);
considerando que o extrato de café verde utilizado como
ingrediente é classificado como Novo Alimento/Novo Ingrediente,
estando sujeito à comprovação prévia da segurança junto à Anvisa,
conforme Resolução n°. 16, de 30 de abril de 1999;
considerando que Novos Alimentos/Novos Ingredientes possuem registro obrigatório junto à Anvisa, conforme anexo II da Resolução-RDC n°27, de 06 de agosto de 2010;
considerando a comprovação da divulgação irregular do SUPLEMENTO DE CAFEÍNA PARA ATLETAS, marca GREEN COFFEE BEADS, por meio de internet, pelo site http://www.corpoperfeito.com.br/produto/green-coffee-beads-arnold-nutrition, na qual estão sendo atribuídas alegações de propriedade terapêuticas e medicamentosas não permitidas pela legislação, tais como: queima de
gordura, ação termogênica e bloqueio da gordura, resolve:
Art. 1º Proibir a importação, a distribuição e a comercialização, em todo território nacional, dos lotes do produto SUPLEMENTO DE CAFEÍNA PARA ATLETAS, marca GREEN COFFEE
BEADS fabricado por Arnold Nutrition; importado e distribuído por
Nutribands Ltda. (CNPJ 06.934.638/0001-86).
Art. 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, em
todo território nacional, a suspensão de todas as publicidades do
produto descrito no art. 1º que atribuam propriedades não estabelecidas pela legislação sanitária vigente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
o-
RESOLUÇÃO-RE N 1.639, DE 2 DE JUNHO DE 2015
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, os incisos IV e
IX do art. 165, aliados ao inciso III e §§ 3º e 9º do art. 6º do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de
2014, e tendo em vista o inciso I do art. 2º da Portaria nº 504, de 27
de abril de 2015, publicada no DOU de 28 de abril de 2015,
considerando o art. 48, IV, do Decreto-Lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969;
considerando o art. 7º, XV e o art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.782
de 26 de janeiro de 1999;
considerando o item 2.2 da Portaria nº 32, de 13 de janeiro
de 1998, que estabelece que, para os minerais, isolados ou combinados, adotam-se as especificações da Farmacopeia Brasileira, outras Farmacopeias oficialmente reconhecidas e ou do Food Chemical
Codex;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015060300048
considerando o item 9.3 da Portaria nº 31, de 13 de janeiro
de 1998, que estabelece que o nutriente deve ser biodisponível e
seguro;
considerando o item 4 da Resolução nº 17 de 30 de abril de
1999, que estabelece requisitos para comprovação de segurança para
alimentos e ingredientes para consumo humano;
considerando que o produto SUPLEMENTO VITAMÍNICO
E MINERAL, marca NO XPLODE apresenta em sua composição
cálcio arginato e magnésio arginato, substâncias cuja segurança não
estão comprovadas perante a Anvisa, resolve:
Art. 1º Proibir a fabricação, a distribuição e a comercialização, em todo território nacional, dos lotes do produto SUPLEMENTO VITAMÍNICO E MINERAL, marca NO XPLODE contendo
cálcio arginato e magnésio arginato, fabricado por Probiótica Laboratórios Ltda. (CPNJ: 56307911/0001-10).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
RESOLUÇÃO-RE N o- 1.640, DE 2 DE JUNHO DE 2015
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, os incisos IV e
IX do art. 165, aliados ao inciso III e §§ 3º e 9º do art. 6º do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de
2014, e tendo em vista o inciso I do art. 2º da Portaria nº 504, de 27
de abril de 2015, publicada no DOU de 28 de abril de 2015,
considerando o art. 48, IV, do Decreto-Lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969;
considerando o art. 7º, XV e o art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.782
de 26 de janeiro de 1999;
considerando o item 2.2 da Portaria nº 32, de 13 de janeiro
de 1998, que estabelece que, para os minerais, isolados ou combinados, adotam-se as especificações da Farmacopeia Brasileira, outras Farmacopeias oficialmente reconhecidas e ou do Food Chemical
Codex;
considerando o item 9.3 da Portaria nº 31, de 13 de janeiro
de 1998, que estabelece que o nutriente deve ser biodisponível e
seguro;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 104, quarta-feira, 3 de junho de 2015
considerando o item 4 da Resolução nº 17 de 30 de abril de
1999, que estabelece requisitos para comprovação de segurança para
alimentos e ingredientes para consumo humano;
considerando que o produto SUPLEMENTO VITAMÍNICO
E MINERAL, marca MONSTER EXTREME BLACK apresenta em
sua composição magnésio arginina quelato e cálcio arginina quelato,
substâncias cuja segurança não estão comprovadas perante a Anvisa,
resolve:
Art. 1º Proibir a fabricação, a distribuição e a comercialização, em todo território nacional, dos lotes do produto SUPLEMENTO VITAMÍNICO E MINERAL, marca MONSTER EXTREME BLACK contendo magnésio arginina quelato e cálcio arginina
quelato, fabricado por Probiótica Laboratórios Ltda. (CPNJ:
56307911/0001-10).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
RESOLUÇÃO-RE N o- 1.641, DE 2 DE JUNHO DE 2015
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, os incisos IV e
IX do art. 165, aliados ao inciso III e §§ 3º e 9º do art. 6º do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de
2014, e tendo em vista o inciso I do art. 2º da Portaria nº 504, de 27
de abril de 2015, publicada no DOU de 28 de abril de 2015,
considerando o art. 7º, XV e o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 4º, X, b, o art. 16, IV e o item 1 do
anexo 1 da Resolução-RDC n° 14, de 28 de março de 2014;
considerando o Laudo de Análise Fiscal nº 3406.00/2014,
tornado condenatório em razão de a empresa não ter interposto recurso ou perícia de contraprova, emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias (IOM/FUNED), que apresentou
DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIOS
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ISSN 1677-7042
resultado insatisfatório na análise de matéria estranha macroscópica e
microscópica, devido à presença de fragmentos de pelo de roedor,
matéria estranha indicativa de risco à saúde, acima do limite de
tolerância estabelecido;
considerando o Of. DVA/SVS n° 127/2015, que cientifica
esta Agência da Decisão Final do Processo Administrativo Sanitário
DVA.SVS N° 40/2014, proferida após comprovação das infrações
sanitárias evidenciadas pelo Laudo de Análise n° 3406.00/2014,resolve:
Art. 1º Proibir a distribuição e a comercialização do lote 29
H1 (Val.: 05/2016) do produto EXTRATO DE TOMATE, marca BONARE, fabricado por Goiás Verde Alimentos Ltda. (CPNJ:
2486674/0001-18).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
REALITY CIGARS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ: 07.756.070.0001-13
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.634, DE 2 DE JUNHO DE 2015
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Portaria nº 504, de 27 de abril de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso
I, § 1º, do art. 6º e no inciso I do art. 36 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do
anexo I da Portaria n.º 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, e
considerando o disposto no Art. 23 da Resolução RDC nº 90, de 27 de dezembro de 2007, republicada
no D.O.U. de 28 de março de 2008, e suas alterações, resolve:
Art.1º Cancelar por caducidade o Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais das marcas
conforme relação anexa, por não terem sido peticionadas as renovações de registro no prazo determinado
na legislação sanitária em vigor.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
TABACOS CISNE BRANCO FINAMORE LTDA - ME.
CNPJ: 12.389.368/0001-72
Processo
25351.061943/2014-47
Vencimento
08/04/2015
IRLANDEZ (Fumo para ca- 25351.062213/2014-27
chimbo)
08/04/2015
Assunto
6012 - Cancelamento
do Registro por Caducidade
6012 - Cancelamento
do Registro por Caducidade
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.635, DE 2 DE JUNHO DE 2015
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Portaria nº 504, de 27 de abril de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso
I, § 1º, do art. 6º e no inciso I do art. 36 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do
anexo I da Portaria n.º 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014 e,
considerando o disposto na Resolução RDC nº 90, de 27 de dezembro de 2007, republicada no D.O.U.
de 28 de março de 2008, e suas alterações, resolve:
Art.1º Deferir as petições relativas a produtos fumígenos derivados do tabaco, conforme anexo.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registro
- Dados
Registro
- Dados
Registro
- Dados
SOUZA CRUZ S.A.
CNPJ: 33.009.911/0001-39
Marca
LUCKY STRIKE LUCKIES ORIGINAL TOBACCO (cigarro com
filtro) - embalagem box.
DERBY PRATA KS (cigarro com
filtro) - embalagens maço e box
Processo
Expediente
Assunto
25351.399976/2013-0011741/15- 6031 - Aditamento
38
2
25351.012740/2012- 235036/15- 6003 - Renovação de
61
0
de Produto Fumígeno
Cadastrais
LUCKY STRIKE CLICK & ROLL 25351.003540/2010- 211523/15- 6003 - Renovação de
KS (cigarro com filtro) - embala23
9
de Produto Fumígeno
gem box
Cadastrais
ANEXO
Marca
WILDER (Fumo para cachimbo)
Marca
Processo
Expediente
Assunto
HAV-A-TAMPA JEWELS CHO25351.219215/2010-0182373/15- 6003 - Renovação de
COLATE (124 x 36)mm (Charuto)
39
6
de Produto Fumígeno
- embalagem para 5 unidades
Cadastrais
HAV-A-TAMPA JEWELS RED
25351.219235/2010-0182361/15- 6003 - Renovação de
(124 x 36)mm (Charuto) - embala72
2
de Produto Fumígeno
gem para 5 unidades
Cadastrais
HAV-A-TAMPA JEWELS VANIL- 25351.219069/2010-0182380/15- 6003 - Renovação de
LA (124 x 36)mm (Charuto) - em15
9
de Produto Fumígeno
balagem para 5 unidades
Cadastrais
Registro
- Dados
Registro
- Dados
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.636, DE 2 DE JUNHO DE 2015
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Portaria nº 504, de 27 de abril de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso
I, § 1º, do art. 6º e no inciso I do art. 36 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do
anexo I da Portaria n.º 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014 e,
considerando o disposto no Art. 23 da Resolução RDC nº 90, de 27 de dezembro de 2007, republicada
no D.O.U. de 28 de março de 2008, e suas alterações, resolve:
Art.1º Indeferir a petição relativa a produto fumígeno derivado do tabaco, conforme anexo.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
ANEXO
BELLAVANA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA..
CNPJ: 04.901.277/0001-46
Marca
Processo
Expediente
Assunto
KLINT BY EIGHT
25351.708268/2013- 0244913/15-6031 - AditaCLASSIC (Cigarro c/ fil- 16
7
mento
tro)
Motivação
Em observação ao Art.
23, inciso II da RDC
90/2007.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.637, DE 2 DE JUNHO DE 2015
RENATO ALENCAR PORTO
ANEXO
BELLAVANA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
CNPJ: 04.901.277/0001-46
Marca
Processo
Expediente
Assunto
BELLAVANA 2014 CLASSIC (ci- 25351.708233/2013-0154327/15- 6003 - Renovação de
garro com filtro) - embalagens ma25
0
de Produto Fumígeno
ço
Cadastrais
KLINT BY EIGHT CLASSIC (ci- 25351.708268/2013-0156768/15- 6003 - Renovação de
garro com filtro) - embalagem box
16
3
de Produto Fumígeno
Cadastrais
Registro
- Dados
Registro
- Dados
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Portaria nº 504, de 27 de abril de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso
I, § 1º, do art. 6º e no inciso I do art. 36 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do
anexo I da Portaria n.º 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014 e,
considerando o disposto no Art. 23 da Resolução RDC nº 90, de 27 de dezembro de 2007, republicada
no D.O.U. de 28 de março de 2008, e suas alterações, resolve:
Art.1º Cancelar por caducidade o Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais das marcas
conforme relação anexa, por não terem sido peticionadas as renovações de registro no prazo determinado
na legislação sanitária em vigor.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
ANEXO
REALITY CIGARS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ: 07.756.070.0001-13
QUALITY IN TABACOS IND. E COM. DE CIGARROS E IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA
CNPJ: 11.816.308/0001-26
Marca
DOWNTOWN BLACK (cigarro
com filtro) - embalagem maço
Processo
Expediente
Assunto
25069.217589/2015-0314427/15- 6001 - Registro de Produto Fu71
5
mígeno - Dados Cadastrais
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015060300049
Marca
CUESTA REY CENTRO FINO SUNGROWN PYRAMID Nº 9 (Charuto)
QUORUM ROBUSTO (Charuto)
PHILLIES BLUNT CHOCOLATE (Charuto)
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Processo
25351.184297/2010-92
Vencimento
12/05/2014
25351.184103/2010-11
25351.446517/2011-97
25351.446523/2011-28
12/05/2015
31/10/2014
28/11/2014
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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