DECRETO N° 988, DE 26 DE JANEIRO DE DEZEMBRO DE 1986

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DECRETO N° 988, DE 26 DE JANEIRO DE DEZEMBRO DE 1986
DECRETO N° 988, DE 26 DE JANEIRO DE DEZEMBRO DE 1986.
REGULAMENTA A LEI N° 1062, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986.
BENEDITO MARCONDES SODRÉ, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEARIA DE PERUIBE, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 21 DA LEI N° 1062, E
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
DECRETA
ARTIGO 1OPara aprovação de projeto de construção o interessado deverá atender o que segue:
a)- Construções residenciais unifamiliares (R.1) ou para atividades comerciais deverá apresentar os seguintes documentos:
requerimento protocolado pelo proprietário ou seu bastante procurador solicitando aprovação do projeto;
declaração de demarcação acompanhada de planta de levantamento planialtimétrico do
terreno, assinada por profissional legalmente habilitado, inscrito e quites com a Fazenda
Municipal e pelo proprietário;
declaração de elaboração do projeto e locação da obra assinado por profissional responsável;
termo de compromisso de não construção da edícula antes do corpo principal, assinado
pelo proprietário;
termo de compromisso para recolhimento do Imposto sobre Serviço, assinado pelo proprietário
certidão negativa de tributos expedida pela Fazenda Municipal;
certificado de matrícula no IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência
e Assistência Social);
03 (três) vias do projeto do sistema de tratamento de esgoto, com respectivos memoriais
de cálculo obedecendo a Nbr 7.229/83 da ABNT, assinado pelo Profissional responsável
e pelo proprietário;
05 (cinco) vias do memorial descritivo da obra, completo e detalhado, devidamente inscrito na Prefeitura e quites com os tributos municipais;
10 (dez) vias de cópias heliográficas da planta, legalmente habilitado, inscrito na Prefeitura e quites com os tributos municipais
4a via da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia) com autenticação do banco recebedor do
pagamento;
b)-
Para construção de edificações multifamiliares (R-2) ou para atividades de serviços, além
da documentação exigida na alínea “A”, deverão ser apresentados:
plantas e memoriais descritivos detalhados aprovados na Engenharia Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde;
plantas e memorial descritivo do sistema de Prevenção a Incêndios devidamente aprovados no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
plantas e memorial descritivo do projeto de Sistema de Telefonia devidamente aprovado
na Telesp (Companhia de Telecomunicações de São Paulo S/A);
c)-
Construção de edificações para uso industrial, além da documentação exigida nas alíneas
“A” e “B” deverá ser apresentada aprovação da CETESB (Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental).
ARTIGO 2O-
Quando se tratar de construção de edificações multifamiliares (R.2) , edificações para uso
comercial de médio e grande porte, edificações para uso de serviços e edificações para
uso de serviços e edificações para uso industrial, será necessário pedido protocolado de
diretrizes para análise de Ante Projeto contendo no mínimo 02 (duas) plantas e dois memoriais descritivos assinados pelo proprietário e peloprofissional responsável. Após atendidas as exigências resultantes da análise prévia ao ante-projeto, o proprietário deverá
protocolar pedido de licença para construir juntando a documentação e aprovações especificadas ao Artigo 1o.
§ ÚNICO -
Nas construções unifamiliares (R.1) e comércio de pequeno porte fica dispensada a análise prévia (análise do ante-projeto).
ARTIGO 3O-
O Processo de licença para construção será encaminhada ao Setor de Fiscalização do Departamento de Obras e Serviços Municipais - DOSM para proceder vistoria no local e informar a respeito das características do terreno, existência de obices que venham a prejudicar a construção, tais como: posição de terreno em relação ao zoneamento, infraestrutura, existência de canal de drenagem, de águas pluviais, etc.
ARTIGO 4O-
Com as informações do Setor de Fiscalização de Obras, o Departamento de Obras e Serviços Municipais, verificará se toda documentação exigida está em ordem e analizará o
projeto baseado na legislação federal, estadual e municipal em vigor, fazendo suas exigências. Satisfeitas estas, ou nada havendo a reclamar, dará o DOSM seu parecer técnico
e o submeterá para apreciação do Chefe do Executivo, que o despachará.
ARTIGO 5O-
Aprovado o projeto pelo Prefeito Municipal, o Diretor do Departamento de Obras e Serviços Municipais DOSM expedirá o “Alvará para Construção”, com validade de 06 (seis)
meses, caso a obra não se inicie neste período, poderá ser renovado por mais seis meses,
mediante pedido protocolado assinado pelo proprietário.
ARTIGO 6O-
Para expedição do Alvará de Habitabilidade ou (äuto de conclusão ou licença para uso e
ocupação da construção será necessária a seguinte documentação:
- requerimento assinado pelo proprietário, devidamente protocolado que deve citar número do processo e do
alvará de construção;
- certidão negativa de débitos perante a Fazenda Municipal;
- parecer favorável com relação a conclusão da construção do sistema de tratamento de esgoto manifestado
pelo Departamento de Obras em processo devidamente protocolado solicitando vistoria e
autorização para aterro deste sistema;
- uma via de projeto hidráulico, elétrico e estrutural quando se tratar de R.2
- atestado de vistoria do sistema de prevenção a incêndios expedido pelo Corpo de Bombeiros nas construções onde tal sistema seja obrigatória.
ARTIGO 7O-
O Processo para expedição do Alvará de Habitabilidade, será encaminhado para o Setor
de Fiscalização, para verificar se a obra foi concluída de acordo com o projeto aprovado,
se foi executado o passeio padrão e quais os melhoramentos urbanos que o imóvel é servido.
§ ÚNICO -
Quando se tratar de construções do tipo R.2, o Diretor do DOSM deverá acompanhar a
vistoria.
ARTIGO 8O-
Após liberação pelo Setor de Fiscalização de Obras o processo para expedição do alvará
de habitabilidade será encaminhado ao Setor de Topografia que deverá informar se foi
obedecida a cota de soleira mínima exigida.
ARTIGO 9O-
Com as informações do Setor de Fiscalização e do Setor de Topografia, o DOSM verificará se todas as exigências legais foram atendidas estabelecerá o padrão da obra e enviará
o processo ao Departamento da Fazenda para recolher o Imposto sobre Serviços.
ARTIGO 10O-
Quando a construção for Hotel, Apart-Hotel ou similar em hipótese alguma o alvará de
habitabilidade para despacho final do Prefeito.
ARTIGO 11O-
Uma vez atendidas as exigências e recolhidos os tributos municipais o Diretor do DOSM
enviará o processo de pedido de expedição do alvará de habitabilidade para despacho final do Prefeito.
ARTIGO 12O-
Deferido o pedido referido no artigo anterior, o Diretor do DOSM expedirá o competente
“Alvará de Habitabilidade” da Construção.
ARTIGO 13O-
Quando o projeto aprovado da construção prever na área “non aedificandi”, equipamentos
de esporte e lazer, não será fornecido o alvará de habitabilidade sem que estes tenham
sido executados.
ARTIGO 14O-
Em todos artigos desta Lei onde estiver mencionado somente “térreo” dever ser entendido
como pavimento térreo, ou sejam somente a área construída em projeção horizontal do
edifício no 1o pavimento.
ARTIGO 15O-
A Construção de sub solo mencionada no Artigo 1o, da LEI N° 1062, poderá se estender
até as divisas do terreno com os lotes lindeiros ou com ruas laterais existentes, se o proprietário optar pelo não uso do sub solo , deverá ser erguido muro de arrimo na altura da
cota da soleira do pavimento térreo com finalidade de conter o aterro. O efeito estético exterior do muro de arrimo é semelhante ao da parede exterior do muro de arrimo é semelhante ao da parede do sub solo utilizando as divisas do terreno.
ARTIGO 16O-
Nas construções do Tipo R.2 (residencias multifamiliares agrupadas verticalmente) mencionadas no artigo 1o da Lei 1062/86 as áreas “non aedificandi” poderão ser utilizadas
para execução de piscinas, play ground, quadras esportivas, equipamentos de recreação,
etc..., desde que não constituam de forma alguma área coberta.
ARTIGO 17O-
Nas construções onde for exigido vestiário e sanitário para funcionários, ou sanitários
para uso público, sempre deverá haver uma dependência para cada sexo, separadamente.
ARTIGO 18O-
Os pedidos de licença para construção que tenham sido protocolados anteriormente a data
da publicação deste decreto, poderão ser analisados e aprovados tomando-se como base a
legislação vigente até então.
§ ÚNICO -
Os projetos para construção terão seus pedidos indeferidos por desinteresse, diretamente
pelo DOSM caso não sejam atendidas as exigências com referência a falta de documentação e modificações do projeto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do
“Comunique-se” afixado no DOSM.
ARTIGO 19O-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEARIA DE PERUIBE, EM 26 DE
JANEIRO DE 1987.
BENEDITO MARCONDES SODRÉ
PREFEITO MUNICIPAL