LEI Nº 2.485 - Câmara Municipal de Uruguaiana

Transcrição

LEI Nº 2.485 - Câmara Municipal de Uruguaiana
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
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LEI Nº 2.485 -
de 09 de setembro de 1994.
“Estabelece normas para o funcionamento dos
trailers no Município de Uruguaiana e dá outras
providências.”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR HAMILTON BEHEREGARAY
SANCHOTENE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
FAZ SABER, face o Executivo Municipal não ter efetivado o disposto no Art.
83, § 1º, em cumprimento ao disposto no Art. 83, §7º., da LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, que os Vereadores JOSÉ CARLOS CHAVES e PAULO BLANCO CLAUS
propuseram e a Câmara Municipal de Uruguaiana DECRETA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que as normas para funcionamento dos trailers
no Município de Uruguaiana, reger-se-ão pela presente Lei.
Art. 2º - É proibida a colocação de propagandas comerciais na parte
externa dos trailers, sendo permitida somente a da empresa a que pertence o trailer ou
a colocação de luminoso.
Art. 3º - A colocação de toldo nos trailers que se encontram nos
logradouros públicos será permitida desde que afixado no próprio trailer, sendo vedada
sua fixação no passeio público, conforme dispõe o Código de Obras do Município.
Art. 4º - Compete ao Poder Público fornecer a autorização para a
instalação da água e da luz nos trailers.
Art. 5º - A colocação de mesas e cadeiras frente aos trailers que se
encontram nos logradouros públicos será permitida desde que não ultrapasse 1/3 (um
terço) do passeio público.
Art. 6º - É permitida a colocação de uma caixa com freezer junto ao trailer,
que servirá como anexo, desde que não ultrapasse este número e não possua
dimensões maiores que no máximo 1/3 (um terço) do tamanho do trailer.
Art. 7º - Os atendentes dos trailers deverão estar uniformizados, com
avental e casquete, com identificação da empresa no bolso do lado direito.
Parágrafo Único: Os funcionários do sexo masculino usarão casquete e os
do sexo feminino lenço na cabeça.
Art. 8º - A fim de que permaneça sempre limpo, é da responsabilidade do
proprietário a limpeza e a manutenção do passeio em frente ao trailer.
Art. 9º - A liberação de alvará para funcionamento deverá ser precedida de
vistoria pelo setor competente do Poder Executivo no local onde se encontra instalado o
trailer.
Parágrafo Único: Todos os trailers serão inspecionados, no mínimo, uma
vez por semestre pelo órgão competente, conforme legislação estadual específica.
Art. 10 - A localização de trailer nas esquinas será permitida desde que
obedeça o afastamento de, no mínimo, seis (6) metros da esquina, de modo a não
atrapalhar a visibilidade do trânsito.
Art. 11 - Será concedida a instalação de, no máximo, dois trailers por
quarteirão, com limite de um por quadra.
Lei nº 2.485/94 - Este texto não substitui o original.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
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Parágrafo Único: Os trailers já instalados permanecerão em seus devidos
lugares.
Art. 12 - Todo trailer deverá possuir lixeira para a coleta de resíduos
industriais, sob a proteção de plásticos de forma a facilitar a coleta de lixo pela
Prefeitura ou empresa encarregada da limpeza pública.
Art. 13 - É livre o horário de funcionamento dos trailers, desde que
obedeçam a legislação referente ao silêncio e a ordem pública, estando sujeitos às
penalidades por infrações cometidas.
Art. 14 - Os proprietários poderão colocar luminárias em frente ao trailer e
abaixo do toldo, com o fim de iluminar o local de atendimento ao público.
Art. 15 - A troca do local do trailer somente poderá ser efetuada com a
prévia autorização do Poder Público Municipal.
Art. 16 - A autorização para a colocação de trailers não poderá ser dada
quando venha prejudicar o funcionamento ou acesso a prédios públicos ou de grande
fluxo de pessoas.
Art. 17 - É imprescindível que o setor de higiene dos trailers esteja sempre
limpo e dentro das normas estabelecidas pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio
Grande do Sul, tendo esta que expedir laudo para obtenção da licença.
Art. 18 - O tempo de vida útil dos trailers é determinado, desde que sejam
feitas as reformas pertinentes a mantê-los sempre em perfeito estado de conservação e
em condições de serem inspecionados pelo órgão competente.
Art. 19 - A licença para ocupação de área deverá ser fornecida pelo Poder
Público anualmente, dentro de cada exercício financeiro, como é o comércio de forma
geral.
Art. 20 - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas.
§ 1º - Os proprietários que não cumprirem com o disposto no “caput”
deste artigo, sofrerão multa imposta pelo setor competente do Poder Executivo.
§ 2º - Os proprietários reincidentes perderão a concessão de uso de área
por prazo determinado pelo Poder Executivo.
Art. 21 - O trailer é considerado bem patrimonial móvel, sendo permitida sua
livre negociação.
Parágrafo Único: A alienação do trailer no prazo inferior aos dois (2) anos
de concessão de uso de área, acarretará para o alienante a proibição de concessão
para instalação de outro trailer antes de decorridos cinco (5) anos da última permissão.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23 - A presente Lei será regulamentada no prazo de sessenta (60) dias
a contar da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
URUGUAIANA, em 09 de setembro de 1994.
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
Ver. HAMILTON BEHEREGARAY SANCHOTENE
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Data supra.
Ver. Loeci Gonçalves Albeche
Secretário
Lei nº 2.485/94 - Este texto não substitui o original.
acr/cmu
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