LEI Nº 2.485 - Câmara Municipal de Uruguaiana
Transcrição
LEI Nº 2.485 - Câmara Municipal de Uruguaiana
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO __________________________________________________________________ LEI Nº 2.485 - de 09 de setembro de 1994. “Estabelece normas para o funcionamento dos trailers no Município de Uruguaiana e dá outras providências.” O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR HAMILTON BEHEREGARAY SANCHOTENE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA: FAZ SABER, face o Executivo Municipal não ter efetivado o disposto no Art. 83, § 1º, em cumprimento ao disposto no Art. 83, §7º., da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, que os Vereadores JOSÉ CARLOS CHAVES e PAULO BLANCO CLAUS propuseram e a Câmara Municipal de Uruguaiana DECRETA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido que as normas para funcionamento dos trailers no Município de Uruguaiana, reger-se-ão pela presente Lei. Art. 2º - É proibida a colocação de propagandas comerciais na parte externa dos trailers, sendo permitida somente a da empresa a que pertence o trailer ou a colocação de luminoso. Art. 3º - A colocação de toldo nos trailers que se encontram nos logradouros públicos será permitida desde que afixado no próprio trailer, sendo vedada sua fixação no passeio público, conforme dispõe o Código de Obras do Município. Art. 4º - Compete ao Poder Público fornecer a autorização para a instalação da água e da luz nos trailers. Art. 5º - A colocação de mesas e cadeiras frente aos trailers que se encontram nos logradouros públicos será permitida desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) do passeio público. Art. 6º - É permitida a colocação de uma caixa com freezer junto ao trailer, que servirá como anexo, desde que não ultrapasse este número e não possua dimensões maiores que no máximo 1/3 (um terço) do tamanho do trailer. Art. 7º - Os atendentes dos trailers deverão estar uniformizados, com avental e casquete, com identificação da empresa no bolso do lado direito. Parágrafo Único: Os funcionários do sexo masculino usarão casquete e os do sexo feminino lenço na cabeça. Art. 8º - A fim de que permaneça sempre limpo, é da responsabilidade do proprietário a limpeza e a manutenção do passeio em frente ao trailer. Art. 9º - A liberação de alvará para funcionamento deverá ser precedida de vistoria pelo setor competente do Poder Executivo no local onde se encontra instalado o trailer. Parágrafo Único: Todos os trailers serão inspecionados, no mínimo, uma vez por semestre pelo órgão competente, conforme legislação estadual específica. Art. 10 - A localização de trailer nas esquinas será permitida desde que obedeça o afastamento de, no mínimo, seis (6) metros da esquina, de modo a não atrapalhar a visibilidade do trânsito. Art. 11 - Será concedida a instalação de, no máximo, dois trailers por quarteirão, com limite de um por quadra. Lei nº 2.485/94 - Este texto não substitui o original. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO __________________________________________________________________ Parágrafo Único: Os trailers já instalados permanecerão em seus devidos lugares. Art. 12 - Todo trailer deverá possuir lixeira para a coleta de resíduos industriais, sob a proteção de plásticos de forma a facilitar a coleta de lixo pela Prefeitura ou empresa encarregada da limpeza pública. Art. 13 - É livre o horário de funcionamento dos trailers, desde que obedeçam a legislação referente ao silêncio e a ordem pública, estando sujeitos às penalidades por infrações cometidas. Art. 14 - Os proprietários poderão colocar luminárias em frente ao trailer e abaixo do toldo, com o fim de iluminar o local de atendimento ao público. Art. 15 - A troca do local do trailer somente poderá ser efetuada com a prévia autorização do Poder Público Municipal. Art. 16 - A autorização para a colocação de trailers não poderá ser dada quando venha prejudicar o funcionamento ou acesso a prédios públicos ou de grande fluxo de pessoas. Art. 17 - É imprescindível que o setor de higiene dos trailers esteja sempre limpo e dentro das normas estabelecidas pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, tendo esta que expedir laudo para obtenção da licença. Art. 18 - O tempo de vida útil dos trailers é determinado, desde que sejam feitas as reformas pertinentes a mantê-los sempre em perfeito estado de conservação e em condições de serem inspecionados pelo órgão competente. Art. 19 - A licença para ocupação de área deverá ser fornecida pelo Poder Público anualmente, dentro de cada exercício financeiro, como é o comércio de forma geral. Art. 20 - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas. § 1º - Os proprietários que não cumprirem com o disposto no “caput” deste artigo, sofrerão multa imposta pelo setor competente do Poder Executivo. § 2º - Os proprietários reincidentes perderão a concessão de uso de área por prazo determinado pelo Poder Executivo. Art. 21 - O trailer é considerado bem patrimonial móvel, sendo permitida sua livre negociação. Parágrafo Único: A alienação do trailer no prazo inferior aos dois (2) anos de concessão de uso de área, acarretará para o alienante a proibição de concessão para instalação de outro trailer antes de decorridos cinco (5) anos da última permissão. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 23 - A presente Lei será regulamentada no prazo de sessenta (60) dias a contar da sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA URUGUAIANA, em 09 de setembro de 1994. DA CÂMARA MUNICIPAL DE Ver. HAMILTON BEHEREGARAY SANCHOTENE Presidente Registre-se e Publique-se. Data supra. Ver. Loeci Gonçalves Albeche Secretário Lei nº 2.485/94 - Este texto não substitui o original. acr/cmu 2