União. utilização do login/senha do usuário ao invés de assinatura
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União. utilização do login/senha do usuário ao invés de assinatura
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU N° 1.916/2015 Referência : Correio eletrónico, de 28/5/2015. Protocolo AUDIN-MPU n° 1402/2015. Assunto : Administrativo. Impressão e arquivo das Autorizações para Saída de Veículos - ASV. Interessado : Secretaria de Administração. Escola Superior do Ministério Público da União. Trata-se de consulta formulada pela Senhora Secretária de Administração da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) sobre a necessidade de impressão e arquivamento das autorizações para saída de veículos - ASVs, bem como a possibilidade de utilização do login/senha do usuário ao invés de assinatura por certificação digital, por razões de economicidade, tendo em vista implementação de módulo de agendamento eletrónico no sistema de gerenciamento de frotas na Unidade. 2. Esclarece que a intenção é de que todo o processo de solicitação de veículos oficiais ocorra eletronicamente, sem necessidade de impressão em papel, sendo apenas gerado relatórios para atendimento aos órgãos de controle. 3. Em exame, cabe preliminarmente trazer a lume o disposto no Parecer SEORI/AUDIN-MPU n° 2.684/2014, que trata do dever da administração pública em buscar a promoção e a adoção de práticas voltadas para a sustentabilidade e a racionalidade do uso de materiais e serviços, in verbis : PARECER SEORI/AUDIN-MPUN° 2.684/2014 2. Em exame, no que diz respeito às rotinas administrativas, cumpre notar que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) 1/10 cscc- recomendou a implementação de medidas voltadas para a adoção de hábitos ecologicamente sustentáveis, conforme se observa da Recomendação CNMP n° 06/2007, in verbis: Recomendar aos Ministérios Públicos da União e dos Estados e ao próprio Conselho a criação, no âmbito das respectivas Administrações, de Comissões Institucionais de Gestão Ambiental, integradas por membros e servidores com a tarefa de estudar, sugerir e acompanhar implementação medidas de a administrativas voltadas à adoção de hábitos ecologicamente sustentáveis, tais como a reutilização e reciclagem de resíduos, a utilização de papel reciclado e outras medidas de consumo de bens e serviços de forma sustentável, todas no sentido de fomentar a conscientizacão institucional preservação da ambiental. (Grifou-se) 3. Nesse mesmo caminho, de recomendação de adoção de medidas que visam à preservação do meio ambiente, foi a orientação do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão TCU n° 1.752/2011Plenário, parcialmente reproduzido abaixo, in litteris: ACÓRDÃO TCUN° 1.752/20U -PLENÁ RIO SUMÁRIO: AUDITORIA OPERACIONAL. AVALIAÇÃO DAS AÇÕES ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ACERCA DO USO RACIONAL E SUSTENTÁVEL DE RECURSOS NATURAIS. PERTINÊNCIA , ATUALIDADE E RELEVÂNCIA DO TEMA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. (.. .) VOTO (...) 2. Não é demais lembrar que, além de tudo, as medidas ora em discussão visam a dar concretude aos anseios da própria sociedade quando da sua vinculação aos 2/10 CSCC-1916-20 l 5 B-transporte-esmpu.odt \ ? c- M acordos internacionais que versam sobre o tema, a exemplo da Agenda 21 e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, resultantes da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, també m conhecida como Rio-92, dos quais o Brasil é signatário. 3. No âmbito interno, o tema da sustentabilidade encontra amparo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público o compromisso de guiar suas ações a partir de um modelo de desenvolvimento sustentável, em que o benefício gerado para as gerações presentes preserve a capacidade de fruição desses benefícios para as gerações futuras. 4. E o compromisso do poder público é revelado, em larga medida, pelo grau de adesão dos próprios agentes públicos, valendo aqui a observação consignada nos autos de que “ Apesar de, por exemplo, a troca de lâmpadas ser uma ação com resultados perenes, a conscientização dos usuários em desligar as luzes quando a sala estiver desocupada é fundamental para se ter um pleno uso racional do recurso. ” 5. A proposta em exame ecoa de modo significativo nos princípios enumerados no art. 37 da Constituição Federal, a saber: (i) a observância de práticas de sustentabilidade em conformidade com os normativos legais e infralegais existentes reflete o respeito ao princ ípio da legalidade, (ii) a abstenção da utilização com fins pessoais de recursos públicos chama atenção para o devido respeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade, (iii) a transparência conferida à forma de utilização dos recursos e à disseminação das boas práticas, por seu turno, aponta no sentido da devida publicidade dos atos administrativos e , por fim, (iv) o uso racional desses recursos prestigia o elemento faltante, a eficiência, elevada à condição de princípio de estatura constitucional pela reforma administrativa promovida com a Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998. ( ) 3/10 - CSCC-1916-2015B transporte-esmmi.odt ACÓRDÃO (... ) 9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que apresente, em 90 (noventa) dias, um plano de ação visando a orientar e a incentivar todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a adotarem medidas para o aumento da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos naturais, em especial energia elétrica, água e papel, considerando a adesão do País aos acordos internacionais: Agenda 21, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e Processo Marrakech, bem como o disposto na Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009, na Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei n° 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto n° 5.940, de 25 de outubro de 2006, e na Instrução Normativa SLTI/MP n° 1, de 19 de janeiro de 2010; (...) 9.8. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que incentive os órgãos e instituições públicas federais a adotarem um modelo de gestão organizacional estruturado na implementação de ações voltadas ao uso racional de recursos naturais, a exemplo das orientações fornecidas pelos Programas A3P, PEG e Procel EPP; 9.9. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que incentive os órgãos e instituições públicas federais a implantarem programas institucionais voltados ao uso racional de recursos naturais, inclusive prevendo designação formal de responsáveis e a realização de campanhas de conscientização dos usuários;(grifou-se). (...) 4. Observa-se ainda, que a adoção de critérios, práticas e outras medidas de sustentabilidade nas contratações públicas e no uso de 4/10 - - - CSCC 1916 2015B-transporte esmpu .odt \\ materiais e serviços encontram-se devidamente positivadas no âmbito da Lei de Licitações, no Decreto n° 7.746, de 2012, e Instrução Normativa STLI/ MPOG n° 10/2012, cujos excertos estão a seguir transcritos, com os pertinentes destaques: LEI N° 8.666/93 - Art. 3 o A licitação destina se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. DECRETO N° 7.746/2012 Art. Io Este Decreto regulamenta o art. 3 o da Lei n° 8.666, (. . . ) ( . .. ) Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo: I - atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição; II - práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços; III - responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e IV ações capacitação. - 5/10 de divulgação, conscientização e INSTRUÇÃO NORMATIVA SLTI/MPOG N° 10/2012 Art. 8 o As práticas de sustentabilidade e racionalização do uso de materiais e serviços deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas: I - material de consumo compreendendo, pelo menos, papel para impressão , copos descartáveis e cartuchos para impressão; II - energia elétrica; III - água e esgoto; IV - coleta seletiva; V - qualidade de vida no ambiente de trabalho; - VI compras e contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial; e VII - deslocamento de pessoal, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes. Parágrafo único. As práticas de sustentabilidade e racionalização do uso de materiais e serviços constantes no Anexo II poderão ser utilizadas como referência na elaboração dos PLS. ( ... ) Anexo II - Sugestões de boas práticas sustentabilidade e de racionalização de materiais de I - Materiais de Consumo Papel - 1. Dar preferência ao uso de mensagens eletrónicas (e mail) na comunicação evitando o uso do papel; 2. Substituir o uso de documento impresso por documento digital: 3. Imprimir apenas se necessário; 4. Revisar os documentos antes de imprimir; 6/10 5. Controlar o consumo de papel para impressão e cópias; 6. Programar manutenção ou substituição impressoras, em razão de eficiência; das 7. Imprimir documentos no modo frente e verso; 8. Reaproveitar o papel impresso em apenas um lado, para a confecção de blocos de rascunho; 9. Utilizar papel reciclado ou papel branco produzido sem uso de substâncias cloradas nocivas ao meio ambiente; e 10. Realizar campanhas de sensibilização para redução do consumo de papel. - 5. Infere se da normatização citada que a Administração Pública deve buscar a promoção e a adoção de práticas voltadas para a sustentabilidade e a racionalização do uso de materiais e serviços, inclusive com a realização de campanhas educativas de sensibilização e conscientização dos atores envolvidos no processo, de forma que a questão socioambiental seja um compromisso de todos, em harmonia com os princípios e diretrizes que balizam o crescimento sustentável. 6. Nesse sentido, aliás, cabe mencionar que foi instituído o Sistema de Gestão Socioambiental do Ministério Público Federal (SGS/ MPF), pela Portaria PGR/ MPF n° 923/2013, verbis: PORTARIA PGR/MPF N° 923/2013 Art. Io Instituir o Sistema de Gestão Socioambiental do Ministério Público Federal - SGS/ MPF, como modelo de atuação institucional integrado à gestão sustentável. Parágrafo único. O SGS/MPF será integrado pelos Programas de Gestão Socioambiental das Unidades do MPF. Art. 2 o Consituem objetivos do SGS/MPF: I - aperfeiçoar o desempenho sustentável do MPF; - II estabelecer o modelo de gestão socioambiental a ser seguido pelas unidades do MPF; 7/10 III - definir requisitos mínimos de atuação socioambiental a serem atendidos pelas unidades do MPF; e IV - fortalecer os processo de planejamento e avaliação dos Programas de Gestão Socioambiental. Art. 3o Para participar do SGS/MPF, cada unidade deverá formalizar a respectiva adesão, por meio de formulário constante do Anexo desta Portaria, a ser encaminhado à Secretaria Geral, comprometendo-se a planejar, implantar e manter um Programa de Gestão Socioambiental. Art. 4 o O Programa de Gestão Socioambiental de cada unidade deverá ser implementado em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Manual do Sistema de Gestão Socioambiental, a ser publicado por ato do Secretário Geral do MPF. - Art. 5 o As unidades do MPF participantes terão os respectivos Programas de Gestão Socioambiental avaliados anualmente e receberão um certificado de desempenho socioambiental. 7. Feitas essas ponderações, não se pode olvidar que a questão socioambiental é assunto em voga, com repercussão geral, que interessa a toda a sociedade , portanto, ao interesse público. E nesse diapasão, a adoção de mecanismos, pelo gestor público, que otimizem o fluxo das atividades com a consequente redução do consumo de papel é uma prática que merece ser incentivada, como no caso em tela a possibilidade de substituição de contas impressas por arquivos digitais, desde que não haja prejuízo aos fins a que se destina. 4. Dos argumentos, legislação e jurisprudência trazidos pelo parecer, infere-se que a Administração Pública deve buscar executar suas atividades administrativas compatibilizando-as com as exigências relativas à proteção do meio ambiente. Nesse sentido, evidencia-se de suma importância a execução dos atos administrativos com base nas melhores técnicas, objetivando que os recursos sejam aplicados da forma mais racional possível. H. 8/10 - - - CSCC 1916 2015B-transporte esmpu.odt • 5. Ademais, cabe esclarecer que a Auditoria Interna realiza a inspeção í f sica das ASVs por ser essa a forma atual existente de controle da utilização dos veículos oficiais. Nada obsta, porém, que a auditoria passe a ser realizada por meio dos relatórios emitidos pelo sistema quando solicitado pelo Controle Interno. 6. No que se refere à utilização do login/senha em vez de assinatura por certificação digital, importante avaliar o que se pretende proteger e, assim, mensurar o custobenefício desta proteção. O principio do controle interno custo-benef ício nos ensina que o custo do controle não deve exceder os benef ícios por ele gerados. Dessa forma, no caso concreto, consideramos que controles mais sofisticados devem ser definidos para transações de assuntos relevantes, e controles mais simples devem ser os escolhidos para transações de menor importância. 7. A propósito, a Reforma Administrativa de 1967, ao instituir o controle como um dos princípios fundamentais que passaram a reger a Administração Federal, o fez de modo a refletir a racionalidade do Estado-empresário. O art. 14 do Decreto-Lei n° 200/1967, determina que o trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. DECRETO-LEI N° 200/1967 Art. 14 O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controle que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. 8. Nesse aspecto, mister destacar que a assinatura objetiva autenticar o documento e tomar possível a identificação do responsável pela sua emissão. Assim, a decisão pela utilização de login/senha deve considerar se este funciona como um autenticador do documento, possibilitando a identificação do responsável pela emissão, equivalendo-se, desse modo, ao método de assinaturas. Mesmo porque a Portaria PGR/MPU n° 513/2013, que trata do assunto, traz a seguinte disposição em seu art. 13: 9/10 - - CSCC 1916 2015B-transporte-esmpu.odt L V:h\ ' ‘‘ PORTARIA PGR/MPU N° 513/2013 Art. 13 A utilização de veículos oficiais pelas unidades do Ministério Público da União far-se-á mediante requisição, através do preenchimento da Autorização de Saída de Veículo - ASV ou outro documento cabível, assinada por titular de função comissionada de nível igual ou superior a Chefe de Seção, excetuando-se os veículos de Representação e Especial I e II. (Grifou se) - 9. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de o processo para autorização de saída de veículos ser realizado eletronicamente, sem a necessidade de impressão de papel. Em relação à utilização de login/senha em substituição a assinatura eletrónica, cabe à Unidade avaliar, além do custo-benef ício, se este método pode eficientemente substituir a assinatura eletrónica. À consideração superior. Brasília, ^ C ^ agosto de 2015. í ^ ^— io^SERGIO CORDEIRO COSTA & JOSÉ GERALDO S A Coorden de jOrientaçao de Atos de 3estão Técnico do MPU/Controle Interno De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. \ \ li Aprovo. Transmita-se à ESMPU e à SEAUD. Em MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretaria de Orientação e Avaliação f / 8 / 2015. j SEBASTIÃO GGNÇÃLVES DE AMORIM Auditor-Chefe 10/10 - - - CSCC 1916 2015B-transporte esmpu.odt