Impacto da regulação de derivativos americana sobre
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Impacto da regulação de derivativos americana sobre
ANEXO Impacto da regulação de derivativos americana sobre outras jurisdições é incerto e gera insegurança Críticas à proposta de aplicação da regulação de derivativos americana a outras jurisdições A regulação dos derivativos a partir da Dodd-Frank e das deliberações complementares da SEC-CFTC tem efeitos que ultrapassam as fronteiras americanas. Os impactos sobre outras jurisdições incidem tanto sobre os participantes deste mercado, que negociam com contrapartes americanas ou que tenham alguma relação com as mesmas, como sobre o seu próprio modus operandi, considerando as exigências de registro em sistemas (trade repositories) específicos e de liquidação em contrapartes centrais - que teriam que ser reconhecidas por autoridades americanas. Além disso, considerando os contratos firmados entre qualquer dealer estrangeiro e americano, afetariam uma série de provisões de modo a determinar a obrigatoriedade de registro ou não destas transações. Neste âmbito, a SEC e a CFTC lançaram em 12/7 um documento que estabelece a proposta de aplicação transfronteiriça da regulação de derivativos americana, visando oferecer esclarecimentos sobre os requerimentos tanto em nível das entidades quanto das transações levadas a cabo, bem como sobre a possibilidade de harmonização da aplicabilidade das regras por meio do processo de observância substituta (substituted compliance). O documento estabelece que quaisquer transações que sejam conduzidas e envolvam alguma contraparte americana (US person), direta ou indiretamente, devem observar e obedecer a regulação americana. Tal exigência se dá em dois níveis: no das transações, associado ao registro dos contratos derivativos e ao local de liquidação dos mesmos (em contraparte central ou não, sendo relevante no segundo caso o registro em algum trade repository); no das instituições, envolvendo o registro como SD (swap dealer) ou MSP (major swap participant), caso a instituição em questão ultrapasse o limiar de minimis, e os requerimentos de margem e capital igualmente estabelecidos pela lei americana – estas informações estão reunidas na tabela abaixo: Contratos derivativos Tipos Swaps Security-based swaps Categorias especiais Taxa de juros e crédito - Dodd-Frank VII Sec. 761 Mixed swaps - Dodd-Frank VII Sec. 721 e Sec. 761 Agentes Swap dealers Major swap participants Base legal/regulação complementar a/ Dodd-Frank VII Sec. 721 a/ SEC-CFTC: 77 FR b/ 48207 a/ Participantes Limiares Negociar regularmente derivativos ou atuar como formador deste mercado Limiar de minimis: valor nocional de US$ 8 bilhões, em 12 meses acumulados, em negócios com contrapartes americanas (dealing activity) Teste #1: exposição diária média sem cobertura por colateral soma mais de US$ 1 bilhão, em geral, ou US$ 3 bilhões, em derivativos de taxas de juros? Regulação SEC-CFTC: 77 FR c/ 30596 Teste #2: exposição diária média sem cobertura por colateral mais exposição futura potencial da instituição supera US$ 2 bilhões, em geral, ou US$ 6 bilhões, em derivativos de taxas de juros? continua▼ ANEXO Impacto da regulação de derivativos americana sobre outras jurisdições é incerto e gera insegurança continuação▼ Categoria Indivíduo Entidades Definição de contraparte americana (US person) Descrição Pessoa física residente nos EUA Conta individual cujo proprietário é uma contraparte americana Entidade legal organizada ou incorporada sob as leis dos EUA Entidade legal cujo principal lugar de negócios seja os EUA Planos de pensão de entidade legal cujo principal local de negócios seja os EUA Entidade legal cujos proprietários (ao menos uma contraparte americana), diretos ou indiretos, são responsáveis por suas obrigações Filial, agência ou escritório de uma contraparte americana estabelecidos fora dos limites dos EUA Regulação SEC-CFTC: 77 FR 41213 (Proposed d/ Rule) Conduit* cuja propriedade majoritária é, direta ou indiretamente, uma contraparte americana ou é operada por um commodity pool operator** Fonte: Elaboração Própria. a/ Dodd–Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act. b/ Further Definition of ``Swap,'' ``Security-Based Swap,'' and ``Security-Based Swap Agreement''; Mixed Swaps; Security-Based Swap Agreement Recordkeeping. c/ Further Definition of ``Swap Dealer,'' ``Security-Based Swap Dealer,'' ``Major Swap Participant,'' ``Major Security-Based Swap Participant'' and ``Eligible Contract Participant''. d/ Cross-Border Application of Certain Swaps Provisions of the Commodity Exchange Act. *Commodity pool, conta compartilhada ou veículo de investimento coletivo. **Ver Commodity Exchange Act, Capítulo 1, Parágrafo 1ª – Definições, Incisos (10) e (11), que foram recentemente alterados (05/09/2012) pela CFTC: 77 FR 54355, Amendments to Commodity Pool Operator and Commodity Trading Advisor Regulations Resulting From the Dodd-Frank Act. A possibilidade de exceção a esse conjunto de exigências é contemplada pelo processo de observância substituta, que estabelece as condições para que a legislação, e decorrentes requerimentos, de outras jurisdições sejam considerados suficientes para garantir a estabilidade sistêmica associada a este mercado, bem como para não colocar risco a mesma estabilidade no espaço americano. Tal como sugerido na proposta da SEC-CFTC, o processo de observância substituta se aplicaria às seguintes situações, considerando, dentre os níveis destacados acima, o das transações: Contraparte americana Contraparte estrangeira garantida por contraparte americana Contraparte estrangeira 1. SD americano Aplicação integral Aplicação integral Aplicação integral 2. Derivativos de subsidiárias estrangeiras realizados nos EUA Aplicação integral Aplicação integral Aplicação integral 3. Filiais/Agências estrangeiras de um SD Americano Aplicação integral Observância substituta Observância substituta 4. Subsidiária estrangeira de contraparte americana com todos os derivativos garantidos por contraparte americana Aplicação integral Observância substituta Não se aplica 5. Subsidiária estrangeira de contraparte americana sem derivativos garantidos por contraparte americana Aplicação integral Observância substituta Não se aplica 6. SD estrangeiro Aplicação integral Observância substituta Não se aplica Aplicação dos requerimentos no nível das transações Fonte: SEC-CFTC, Cross-Border Application of Certain Swaps Provisions of the Commodity Exchange Act. ANEXO Impacto da regulação de derivativos americana sobre outras jurisdições é incerto e gera insegurança O período de comentários sobre a proposta da SEC-CFTC se estendeu até o dia 27/8 e obteve reações de inúmeras entidades, não somente dos participantes e dealers do mercado de derivativos, mas também, e principalmente, de diversos reguladores de outros países e regiões. De um modo geral, a preocupação de todos está ligada à carga substancial de exigências, muitas vezes duplicadas, e à incerteza jurídica, já que, como vimos na matéria principal, o cronograma para registro de SD-MSPs e contratos já está correndo. Em resposta à SEC-CFTC, o diretor geral para Mercados e Serviços Internos da Comissão Europeia, Jonathan Faull , destacou que a duplicidade de exigências – no caso, considerando-se a diretiva europeia (EMIR) – pode levar a conflitos jurídicos irreconciliáveis para os agentes que operam no mercado de derivativos e à ineficiência. Em especial, Faull critica a definição de contraparte americana, considerada muito ampla, sugerindo, alternativamente, a exclusão de quaisquer instituições que não sejam residentes ou estabelecidas nos Estados Unidos desse conceito. O diretor sugere também que o cronograma para contrapartes estrangeiras seja adiado (ao menos) até que as regras finais estejam publicadas devidamente. O diretor critica ainda o escopo limitado da possibilidade de aplicação do processo de observância substitua e sugere que os Estados Unidos utilizem o modelo de equivalência previsto na diretiva europeia. O presidente da ESMA (European Securities and Market Authority), Steven Maijoor também destaca a potencial duplicidade contida na proposta americana, e pondera que os benefícios derivados de tal provisão podem não ser os almejados, sugerindo que os Estados Unidos adotem uma abordagem alternativa. Sobre o processo de observância substituta, Maijoor observa que não deveria se dar no nível das instituições ou transações, mas sim em relação à cada jurisdição – tal como no conceito de equivalência estabelecido na regulação europeia, de reconhecimento mútuo. Além disso, solicita que o escopo de aplicação da observância substituta seja ampliado, por exemplo, a casos onde um SD estrangeiro negocie com uma contraparte americana. Tais preocupações são compartilhadas pelos diretores da autoridade regulatória britânica, a FSA (Financial Services Authority). David Lawton, diretor de Mercados, e Stephen Bland, diretor de Bancos de Investimento e Bancos no Exterior, reproduzem boa parte das críticas delineadas pelas autoridades pan-europeias e reiteram o pedido de adiamento do cronograma, tal como a Comissão Europeia, sugerindo uma postergação de, como consta na carta, talvez seis meses. Em especial, os diretores sugerem que o processo de observância substituta a ser conduzido pelas autoridades americanas leve em conta a observância dos padrões internacionais estabelecidos pelos principais standard setters, como a IOSCO (International Organization of Securities Commissions) e o BIS (Bank for International Settlements), como um dos critérios para sua validação. As críticas à proposta americana não se limitam às fronteiras europeias e estendem-se à metade oriental do globo, como retratado na carta conjunta de Austrália, Singapura e Hong Kong. As autoridades da Ásia e Oceania ressaltam os riscos potenciais das regras americanas de ruptura ou fragmentação dos mercados de derivativos, significativos do ponto de vista da liquidez e da estabilidade sistêmica de seus mercados. Estas autoridades também sugerem adiamento do cronograma a partir de considerações similares às europeias em relação à observância substituta, inclusive a referência aos padrões da IOSCO-BIS. Em especial, é sugerido na carta que a SEC-CFTC remova ou modifique a condição que inclui as subsidiárias estrangeiras sob a definição de contraparte americana e considere um tratamento proporcional, haja vista os padrões internacionais, às contrapartes centrais estabelecidas em jurisdições que possuem um mercado de derivativos de balcão menos maduro. Por fim, cabe ainda destacar a manifestação da CVM brasileira sobre o tema. Em sua carta, assinada pelo então presidente interino Otávio Yazbek, a Comissão reconhece que algumas instituições brasileiras poderiam ultrapassar o limiar de minimis estabelecido pela SEC-CFTC para SD devendo, assim, observar a regulação americana. A esse respeito, a CVM observa que a carga regulatória associada à dupla observância pode desencorajar as instituições ANEXO Impacto da regulação de derivativos americana sobre outras jurisdições é incerto e gera insegurança brasileiras a operarem no mercado de derivativos com contrapartes americanas. O regulador brasileiro também faz críticas ao processo de observância substituta, destacando seu caráter limitado, advogando uma abordagem na mesma linha da delineada nas cartas das outras autoridades – em especial, sugere que as avaliações que o FSB (Financial Stability Board) e a IOSCO estão conduzindo sejam consideradas para este processo. Ainda sobre o processo de observância substituta, a carta menciona que as regras brasileiras já são mais rigorosas do que as que vigoram em outras jurisdições, apontando, por exemplo, para o elevado percentual – mais de 90% – de derivativos negociados em bolsa e liquidados em contraparte central. Por fim, é destacado que a regulação americana, tal como está, conflita com a legislação de sigilo bancário brasileira, que pode impedir, formalmente, o fornecimento de determinadas informações às autoridades americanas. Como observado na matéria principal, a dupla SEC-CFTC está trabalhando em cima dos comentários e deve, nas próximas semanas, prover esclarecimentos adicionais sobre o tema. Por enquanto, contudo, a incerteza ainda se mantém presente. Direto da fonte: Jonathan Faull (European Comission): Comment for Proposed Rule 77 FR 41213, 24/08/2012: http://comments.cftc.gov/PublicComments/ViewComment.aspx?id=58431 Steven Maijoor (ESMA): Comment for Proposed Rule 77 FR 41213, 27/08/2012: http://comments.cftc.gov/PublicComments/ViewComment.aspx?id=58451 David Lawton (FSA): Comment for Proposed Rule 77 FR 41213, 24/08/2012: http://comments.cftc.gov/PublicComments/ViewComment.aspx?id=58433 Jess Lee (ASIM, HKMA, MAS, RBA, SFCHK): Comment for Proposed Rule 77 FR 41213, 27/08/2012: http://comments.cftc.gov/PublicComments/ViewComment.aspx?id=58444 Otávio Yazbek (CVM): Comment for Proposed Rule 77 FR 41213, 27/08/2012: http://comments.cftc.gov/PublicComments/ViewComment.aspx?id=58454
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