diário da justiça - Governo do Estado do Espírito Santo

Transcrição

diário da justiça - Governo do Estado do Espírito Santo
QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2010
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 3830 ANO XV
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 0800902442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE):
DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. ROMULO TADDEI
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS)
DES.ROMULO TADDEI - PRESIDENTE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. NEY BATISTA COUTINHO
4ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. ROMULO TADDEI
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. RONALDO GANÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 09:00 HORAS)
DES.ALEMER FERRAZ MOULIN - PRESIDENTE
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 09:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
COLEGIADO RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT
MEMBRO: JUÍZA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
SUPLENTE:
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ PAULO CESAR DE CARVALHO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON
SUPLENTE: JUÍZA MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO
CORTES GIESTAS
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS
MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES
MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY
SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUÍZA MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ
MEMBRO: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ JAIME LIEVORE
MEMBRO: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO
MEMBRO: JUIZ ENÉAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA
SUPLENTE: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
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08 de julho de 2010
EMES E AMAGES
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de
Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a
efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;
RESOLVE:
EMES INFORMA
Considerando que o Curso de Especialização e Preparatório à Carreira
da Magistratura, ofertado pela EMES, apresentará, a partir de agosto de 2010, um
novo formato, com uma nova carga horária, com um novo conteúdo
programático, com uma nova modalidade de prática jurídica e com outras
oportunidades acadêmicas e profissionais, em consonância ao Provimento nº 7 e
Resolução nº 75 do CNJ;
Considerando, ainda, a grande demanda por informações a respeito
desse curso até o último dia do prazo para as inscrições para o processo seletivo a
ele referente, INFORMAMOS que:
(i) o novo formato curricular detalhado será disponibilizado em breve
no site da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES
(www.emes.org.br);
(ii) o prazo das inscrições para o processo seletivo será prorrogado até
o dia 19 de julho de 2010 e;
(iii) a aplicação da prova do processo seletivo será realizada no dia 25
de julho de 2010, das 08h às 12 h na sede da EMES.
Para constar, o presente informativo será publicado no Diário de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória – ES, 28 de junho de 2010.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Diretor da EMES
Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente da AMAGES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 032 / 2010
Dispõe sobre a organização e as atribuições dos
diversos setores diretamente ligados ou subordinados
à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio
Tribunal Pleno, em sessão realizada em 27 de maio de 2010;
CONSIDERANDO a existência de diversos setores diretamente
ligados ou subordinados à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a inexistência de diploma normativo que
disponha expressamente sobre as atribuições de todos os setores diretamente
ligados ou subordinados à Presidência desta Corte;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o desempenho
das atividades de tais setores, de forma a afastar eventuais lacunas ou conflitos de
atribuições, visando uma melhor atuação administrativa;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Resolução estabelece a organização e define as atribuições dos
setores administrativos internos diretamente ligados ou subordinados à
Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Artigo 2º - As atribuições aqui previstas não alteram ou modificam as
competências já definidas em lei ou no Regimento Interno do Egrégio Tribunal
de Justiça.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 3º - A Presidência do Tribunal de Justiça é composta pelos seguintes
setores:
I - Secretaria;
II - Chefia de Gabinete;
III - Assessoria Especial;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria Econômica;
VI - Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;
VII - Núcleo de Estatística;
VIII - Precatórios;
IX - Cerimonial;
X - Núcleo de Controle Interno; e
XI - Assessoria Militar.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA
Artigo 4º - A Secretaria da Presidência é a unidade responsável pela colaboração e
assistência ao Desembargador Presidente e tem como atribuições:
a) secretariar o Presidente em suas atividades;
b) atuar no envio e recebimento de documentos e expedientes internos e externos;
c) confeccionar ofícios e demais atos de comunicação da Presidência;
d) realizar atendimento ao público e demais servidores do Tribunal de Justiça;
e) gerenciar pastas e arquivos internos do Gabinete;
f) praticar atos e diligências administrativas de interesse da Presidência;
g) confeccionar minutas de despachos para remessa dos diversos expedientes
recebidos nesta Presidência;
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Artigo 5º - A Chefia de Gabinete tem como atribuições:
a) auxiliar e prestar apoio imediato ao Presidente;
b) superintender as atividades internas do Gabinete da Presidência, dirigindo,
orientando e coordenando as atividades desenvolvidas;
c) realizar o controle e planejamento da agenda presidencial;
d) supervisionar e controlar a recepção, seleção e encaminhamento dos
expedientes e das correspondências recebidas no Gabinete, dando-lhes o destino
correto e conveniente, de acordo com a natureza dos assuntos;
e) despachar pessoalmente com o Presidente os expedientes endereçados à
Presidência;
f) atuar no apoio, planejamento e execução das relações institucionais da
Presidência com os demais setores do egrégio Tribunal e demais órgãos públicos;
g) exercer a fiscalização das atividades dos servidores lotados na Presidência,
atestando-lhes a freqüência laboral;
Artigo 6º - Além das estabelecidas nos artigos precedentes, poderão os Chefes de
Gabinete da Presidência atuar em outras diligências e tarefas designadas pelo
Presidente.
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CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Artigo 7º - A Assessoria Especial é composta por 2 (dois) magistrados de
Entrância Especial, convocados pelo Presidente.
Parágrafo único - Um magistrado será responsável pela relação institucional com a
magistratura estadual e outro pela relação institucional com os demais órgãos
judiciários e tribunais superiores.
Artigo 8º - Ao magistrado responsável pela relação institucional com a
magistratura estadual compete:
a) assessorar diretamente o Presidente;
b) atuar na análise de assuntos relacionados a direitos e vantagens relativos a
magistratura estadual;
c) praticar os atos necessários à manutenção dos serviços forenses nas Comarcas e
Juízos, promovendo a designação de magistrado em caso de férias, abonos,
licenças, impedimentos, suspeições e comunicando aos órgãos de controle
administrativo para anotação em ficha, ressalvada a competência dos demais
órgãos do Tribunal de Justiça;
d) elaborar e organizar as férias de magistrados, de forma a zelar pela continuidade
da prestação da tutela jurisdicional;
e) auxiliar o Presidente na condução de processos administrativos disciplinares
movidos em face de Desembargadores;
f) sugerir ao Desembargador Presidente medidas que visem dinamizar o trabalho
e a produtividade dos órgãos administrativos deste Tribunal e de primeira
instância;
g) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgar convenientes ao
aprimoramento da prestação da tutela jurisdicional, submetendo-as ao
Desembargador Presidente.
h) prestar suporte aos diretores do Fórum, atuando como interlocutor em suas
demandas perante os diversos setores do Tribunal.
Artigo 9º - Ao magistrado responsável pela relação institucional com os órgãos
judiciários e tribunais superiores compete:
a) assessorar diretamente o Presidente;
b) atuar na relação com os demais órgãos judiciários e tribunais superiores;
c) atuar na análise de assuntos relacionados à organização judiciária, bem como
naqueles afetos à gestão, ao Conselho Nacional de Justiça, à estrutura
organizacional e administrativa das Comarcas e Juízos;
d) atuar na confecção de provimentos e informações requisitadas pelos tribunais
superiores e demais órgãos públicos;
e) auxiliar o Presidente na condução de processos administrativos movidos em
face de Desembargadores;
f) sugerir ao Desembargador Presidente medidas que visem dinamizar o trabalho
e a produtividade dos órgãos administrativos deste Tribunal e de primeira
instância;
g) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgar convenientes ao
aprimoramento da prestação da tutela jurisdicional, submetendo-as ao
Desembargador Presidente.
h) prestar suporte aos diretores do Fórum, atuando como interlocutor em suas
demandas perante os diversos setores do Tribunal.
Artigo 10º - Compete aos magistrados assessores, ainda, supervisionar as
atividades dos servidores que atuam na Assessoria Especial.
Artigo 11 - Além das estabelecidas nos artigos precedentes, poderão os
magistrados assessores da Presidência avocar outras atribuições designadas à
Chefia de Gabinete e à Assessoria Jurídica, bem como diligenciar junto aos demais
setores com vistas a assegurar uma maior eficiência da atividade administrativa.
Artigo 12 - Quando devidamente autorizados, os magistrados assessores poderão
representar o Desembargador Presidente nos eventos oficiais e solenidades
públicas.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Artigo 13 - A Assessoria Jurídica subdivide-se em:
I - Assessoria Jurídica - Contencioso Judicial
II - Assessoria Jurídica - Licitações e Contratos
III - Assessoria Jurídica - Servidores/Magistrados
IV - Assessoria Jurídica - Precatórios
Artigo 14 - Compete à Assessoria Jurídica, de forma geral:
a) assessorar o Desembargador Presidente nos expedientes relativos ao Conselho
da Magistratura e demais órgãos em que atuar;
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
b) realizar, sob a orientação do Desembargador Presidente e da Chefia de
Gabinete, estudos e pesquisas de legislação, jurisprudência e doutrinas aplicáveis
aos expedientes levados à apreciação final;
c) colaborar na revisão, atualização e modificação de provimentos e instruções
normativas;
d) cumprir tarefas ou missões especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
e) informar e emitir pareceres em processos que forem submetidos à sua
apreciação.
SEÇÃO I
ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA NO CONTENCIOSO
JUDICIAL
Artigo 15 - À Assessoria Jurídica especializada no Contencioso Judicial compete
auxiliar o Presidente nos processos e feitos judiciais a ele submetidos e, em
especial, nos termos dos incisos VIII, X, XI, XII, XIII, XLVIII, e LI, do RITJES
e, ainda:
a) elaborar minuta de decisão nos processos em que o Presidente for o Relator;
b) atuar na elaboração de despachos e decisões acerca de pedidos de desistência
de recursos formulados antes da distribuição ou, depois dela, nos impedimentos
ocasionais ou definitivos dos Relatores, e ainda acerca de pedidos de deserção de
recursos por falta de preparo; de baixa de processos, além de distribuição dos
feitos pelos Relatores;
c) elaborar informações nos pedidos de habeas corpus aos Tribunais Superiores,
encaminhando, se for o caso, aquelas prestadas pelo Relator quando o pedido se
referir a processo que esteja, a qualquer título, neste Tribunal;
d) atuar na análise de pedidos de suspensão de execução de liminar e de sentença
nos casos previstos em lei;
e) elaborar minuta das informações a serem prestadas pelo Presidente nos
Mandados de Segurança em que for apontado como autoridade coatora;
f) emitir pareceres quando solicitados pelo Presidente.
SEÇÃO II
ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM LICITAÇÕES E
CONTRATOS
Artigo 16 - À Assessoria Jurídica especializada em Licitações e Contratos
compete:
a) analisar e emitir pareceres acerca das minutas de editais, contratos
administrativos, termos aditivos e termos de convênio; bem como sobre os
demais aspectos atinentes ao regular procedimento para as contratações da
administração pública;
b) emitir pareceres quanto à legalidade da prorrogação contratual e acréscimos
qualitativos e quantitativos de seus objetos;
c) analisar e emitir pareceres acerca da aplicação de sanções pela inexecução total
ou parcial do contrato;
d) analisar e emitir pareceres sobre a regularidade das contratações diretas
(dispensa e inexigibilidade de licitação);
e) analisar o procedimento de desfazimento de bens;
f) emitir pareceres sobre a legalidade do pagamento e reembolso de despesas
efetuadas sem prévio empenho;
SEÇÃO III
ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM SERVIDORES /
MAGISTRADOS
Artigo 17 - À Assessoria Jurídica especializada em Servidores / Magistrados
compete:
a) analisar e emitir pareceres nos processos relativos aos magistrados, decorrentes
de direitos e vantagens, licenças, plantões, mutirões, reposições estatutárias e
demais consultas;
b) analisar e emitir pareceres nos processos relativos aos servidores, decorrentes
de direitos e vantagens, bem como demais consultas realizadas;
c) analisar e emitir pareceres em todos os processos de assuntos diversos e outras
matérias eventualmente postas à análise desta e. Presidência, especialmente no que
pertine a magistrados e servidores;
d) redigir minuta de resoluções, atos, projetos de lei e adequar os regulamentos
internos aos do e. Conselho Nacional de Justiça;
e) fazer análise de pedidos referentes a direitos e deveres relativos aos servidores
públicos do Poder Judiciário, submetidos, em especial, aos ditames da Lei
Complementar 46/94 e Lei Complementar nº 234/02;
f) elaborar minuta de pareceres e decisões nos processos referentes a Atos
administrativos;
g) diligenciar, junto à e. Corregedoria Geral de Justiça, informações concernentes
aos assentamentos funcionais dos servidores efetivos daquele órgão, bem como o
quadro funcional das serventias correlatas a matéria de estudo;
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h) elaborar minutas de decisão nos processos administrativos que versem sobre:
localização, disposição e cessão de servidor; substituição legal (ressalvada a
competência da e. Corregedoria Geral de Justiça prevista na Resolução nº
11/2010); afastamentos e licenças de servidores; prorrogação de posse e exercício
no cargo público e direito de petição previsto no artigo 152 da LC 46/94;
I) Fazer análise da admissibilidade de instauração de Processo Administrativo
Disciplinar contra servidores do Egrégio Tribunal de Justiça.
SEÇÃO IV
ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM PRECATÓRIOS
Artigo 18 - À Assessoria Jurídica especializada em Precatórios compete emitir
pareceres e decisões em todos os precatórios municipais, estaduais e referentes ao
INSS (ações relativas a acidentes do trabalho), bem como analisar os pedidos de
habilitação, cessão de créditos e outros pedidos correlatos.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA ECONÔMICA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
t) propiciar a disseminação das práticas de Planejamento Estratégico no âmbito do
Poder Judiciário;
u) opinar e se manifestar, sempre que solicitado e na área de sua competência,
sobre pontos de discussão e sobre decisões a serem tomadas pela Administração;
v) preparar respostas aos questionamentos eventualmente apresentados pelos
Órgãos Fiscalizadores à Administração do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 20 - A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social é setor vinculado
diretamente ao Gabinete da Presidência e desenvolve uma política de
comunicação conforme as diretrizes do Presidente e da Resolução nº 85, de
8/9/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único - As atividades da Assessoria de Comunicação são desenvolvidas
por jornalistas profissionais que atuam na área da comunicação impressa, rádio e
televisão; bem como por programador visual, fotógrafo, cinegrafista e editor de
imagens.
Artigo 19 - Compete à Assessoria Econômica da Presidência:
Artigo 21 - Compete à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social:
a) coordenar, implantar e gerenciar, no âmbito operacional, o Planejamento
Estratégico do Tribunal de Justiça;
b) coordenar e elaborar os trabalhos de composição do Plano Plurianual de
Aplicações das unidades Tribunal de Justiça e Fundo Especial do Poder Judiciário
e seu alinhamento ao Planejamento Estratégico;
c) coordenar e elaborar os trabalhos de composição da Proposta Orçamentária
Anual das unidades Tribunal de Justiça e Fundo Especial do Poder Judiciário e
seu alinhamento ao Plano Plurianual de Aplicações e ao Planejamento Estratégico;
d) acompanhar a arrecadação das Receitas Judiciárias no decorrer do exercício
financeiro - unidade Fundo Especial do Poder Judiciário;
e) calcular os montantes financeiros a serem mensalmente repassados à unidade
Tribunal de Justiça e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do
Espírito Santo, requerendo à Secretaria de Estado da Fazenda o repasse
duodecimal constitucional;
f) estabelecer junto à Diretoria Judiciária de Pagamento de Pessoal o cronograma
de datas para a elaboração das folhas de pagamento de pessoal do Poder
Judiciário, e junto ao Governo do Estado o cronograma de datas de desembolso
para o pagamento mensal das folhas de pessoal do Poder Judiciário;
g) acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades Tribunal de
Justiça e Fundo Especial do Poder Judiciário para fins de análise da eficiência e
eficácia da programação realizada e das possíveis necessidades de alterações
orçamentárias no decorrer do exercício financeiro;
h) apresentar a cada Diretoria ou Área do Tribunal de Justiça a real execução do
seu planejamento, monitorando possíveis distorções e orientando quanto aos
procedimentos a serem adotados durante o desenvolvimento do exercício
financeiro;
i) apurar, quadrimestralmente, para fins de publicação do Relatório de Gestão
Fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal), o percentual da despesa do Poder
Judiciário com pessoal e encargos sociais, tendo como parâmetro a Receita
Corrente Líquida Estadual;
j) acompanhar e estimar, para fins de projeção, a evolução da Receita Corrente
Líquida Estadual;
k) apresentar semestralmente ao Conselho Nacional de Justiça os dados relativos à
área orçamentária, econômica e financeira, solicitados uniformemente a todos os
Tribunais de Justiça do país, para fins de comparação de dados e confecção dos
relatórios da "Justiça em Números";
l) acompanhar e avaliar as Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional de
Justiça, relacionadas à área econômica e financeira, para fins de dar cumprimento
às determinações;
m) acompanhar e avaliar as legislações estaduais e nacionais relativas às receitas e
despesas públicas, para fins de planejamento e orientação quanto aos movimentos
de execução e registro por parte do Tribunal de Justiça;
n) manter discussões e análises junto ao Governo do Estado do Espírito Santo,
Tribunal de Contas do Estado, Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos ou
instituições direta ou indiretamente relacionados à execução dos movimentos
orçamentários, econômicos e financeiros do Tribunal de Justiça, a fim de
fomentar a troca de conhecimentos e de traçar rumos uniformes;
o) emitir pareceres econômicos em processos administrativos;
p) emitir pareceres econômicos, elaborar planilhas de estimativa de cálculos e
preparar repercussões financeiras quando da elaboração de novos projetos pela
Administração do Tribunal de Justiça;
q) assinar ordens de pagamento das unidades Tribunal de Justiça e do Fundo
Especial do Poder Judiciário quando ausentes o Diretor Judiciário Financeiro, o
Diretor Geral e o SubDiretor Geral;
r) propor ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça resoluções relacionadas ao
âmbito orçamentário, econômico e financeiro;
s) manter a Administração do Tribunal de Justiça constante e plenamente
atualizada sobre as condições orçamentárias e financeiras do Órgão;
a) assessorar o Presidente do Tribunal de Justiça e demais Desembargadores nos
assuntos relativos à imprensa;
b) orientar Desembargadores e Juízes, caso solicitado, nos trabalhos da
Comunicação e relacionamento com a imprensa, especialmente em casos de
repercussão social;
c) acompanhar o Presidente em atos, solenidades, inaugurações e atividades
merecedoras de divulgação interna ou externa;
d) participar das sessões de julgamento, com a finalidade de acompanhamento de
decisões e julgamentos que sejam de repercussão e interesse da coletividade;
e) produzir releases e textos jornalísticos para divulgação para a imprensa local e
nacional sobre decisões, atos e boas práticas desenvolvidas pelo Poder Judiciário;
f) manter atualizado os endereços eletrônicos da imprensa, para garantir a
efetividade nas divulgações;
g) atender os jornalistas e respondê-los sobre as demandas solicitadas;
h) atuar na divulgação de notícias sobre o Poder Judiciário a serem
disponibilizadas no Portal do Tribunal de Justiça;
i) atuar no envio de notícias sobre o Poder Judiciário Estadual para o Portal do
CNJ, em Brasília;
j) atuar na produção e edição do jornal on line, externo e interno, bem como na
inserção do material na internet e intranet;
k) atuar na produção do Clipping impresso e on line sobre o Poder Judiciário,
inserindo-o na intranet;
l) atuar na produção de fotos e gerenciar arquivo de imagens do Poder Judiciário;
m) atuar na produção e edição de reportagens para a TV Justiça, a televisão do
Supremo Tribunal Federal, em Brasília;
n) atuar na produção e edição de vídeos institucionais sobre o Poder Judiciário;
o) atuar na organização de filmagens relativas às solenidades e ou atividades no
âmbito do TJES;
p) atuar na produção de matérias para Rádio Justiça, do Supremo Tribunal
Federal;
q) atuar na criação de campanhas institucionais internas e externas.
CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO DE ESTATÍSTICA
Artigo 22 - O Núcleo de Estatística, unidade responsável pelo levantamento dos
dados estatísticos do Poder Judiciário, tem como atribuições:
a) Realizar o levantamento de dados estatísticos necessários ao acervo orientador
das decisões políticas do Poder Judiciário;
b) atualizar periodicamente o sistema de estatísticas do Poder Judiciário instituído pelo Conselho Nacional de Justiça - e manter regularmente atualizado o
envio de dados requeridos pelo CNJ, a fim de instruir ações de política judiciária
nacional;
c) elaborar e divulgar Boletim Estatístico;
d) fazer atendimento ao público, interno e externo, no que diz respeito à
solicitações de informações estatísticas;
e) elaborar e manter indicadores estatísticos;
f) fazer a demonstração analítica da evolução dos dados estatísticos;
g) elaborar tabelas e gráficos demonstrativos para orientação das conclusões ou
tomadas de decisões;
h) realizar o cálculo anual da taxa de desempenho relativo a processos julgados do
ano anterior e, em seguida, projeção para o período dos 04 (quatro) anos
seguintes;
i) elaborar mensalmente o relatório comparativo entre a meta prevista e realizada
dos julgados.
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CAPÍTULO VIII
DO SETOR DE PRECATÓRIOS
Artigo 23 - O Setor de Precatórios tem como escopo realizar as atividades
relacionadas ao processamento das requisições de precatórios judiciais enviadas
pelas diversas Comarcas do Estado a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Artigo 24 - Compete ao Setor de Precatórios:
a) realizar a autuação, registro e cadastro dos precatórios e dos pedidos de
habilitação e cessão de créditos;
b) proceder à análise das peças para formação de precatórios, verificando a
presença de todas as peças essenciais previstas no artigo 228 do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça e no capítulo 6º do Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça (artigos 506 a 527);
c) promover as comunicações e intimações referentes aos procedimentos de
precatórios;
d) dar cumprimento às determinações exaradas nos autos de precatórios e seus
incidentes;
e) fazer a análise preliminar dos cálculos apresentados referentes a precatórios,
bem como o controle, através de planilhas, da ordem de pagamento de
precatórios em trâmite na justiça estadual;
f) promover a devolução, à Comarca de origem, das requisições que contenham
cálculos incorretos, fazendo o devido esclarecimento quanto às providências
necessárias à sua regularização;
g) expedir portarias e ofícios referentes ao cadastramento de precatórios;
h) fornecer declarações e certidões referentes aos procedimentos de precatório,
quando solicitado;
i) realizar atendimento ao público.
CAPÍTULO IX
DO CERIMONIAL
Artigo 25 - Compete ao Cerimonial:
a) Atualizar a mala direta para correspondência;
b) elaborar lista de convidados e aniversariantes, placas, convites, cartões de
cumprimentos, pêsames e festas de fim de ano;
c) elaborar roteiros de cerimônias de inauguração, homenagens, posses de
Desembargadores e Mesa Diretora, pedras fundamentais, palestras, seminários,
etc;
d) acompanhar o Presidente em compromissos externos, quando solicitado;
e) realizar a interlocução com os Poderes e instituições públicas e privadas de
interesse do Judiciário; f) elaborar a agenda Institucional com os Poderes,
inclusive em Brasília, reservar hotéis, passagens aéreas e providências de
embarque e translado;
g) supervisionar junto com a Diretoria Geral e Diretoria Judiciária de Engenharia
e Projetos, as providências necessárias à inauguração de obras;
h) controlar o envio e elaboração de mensagens e correspondência institucional;
i) dar suporte a administração física e de pessoal desta Presidência, especialmente
por ocasião de eventos e solenidades públicas.
CAPÍTULO X
DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO
Artigo 26 - O Núcleo de Controle Interno tem como objetivo a promoção,
coordenação e a execução das ações necessárias à implementação,
acompanhamento e avaliação das atividades administrativas do Poder Judiciário
do Estado do Espírito Santo.
Artigo 27 - O Controle Interno tem como atribuições:
a) orientar, verificar a legalidade e avaliar os resultados de gestão orçamentária,
financeira, operacional, patrimonial e de pessoal, observando a responsabilidade
das autoridades pela guarda e aplicação de valores e bens móveis e imóveis do
Poder Judiciário ou a estes confiados, levando em consideração os princípios
norteadores da Administração Pública;
b) coordenar e executar o programa de auditoria interna do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, bem como apoiar o controle externo no exercício da
sua missão constitucional;
c) revisar os processos licitatórios, os de dispensa e os de inexigibilidade de
licitação, bem como os contratos, os convênios, os ajustes ou os termos deles
decorrentes, atentando para o cumprimento dos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, eficiência e economicidade;
d) verificar o alcance de metas previstas nas leis orçamentárias e fiscalizar a
exatidão da classificação das despesas, em conformidade com o Plano Plurianual,
as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
e) elaborar o Plano Anual de Atividade de Auditoria, de acordo com as diretrizes,
normas e padrões estabelecidos para a auditoria do serviço público;
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
f) realizar auditoria nas unidades administrativas do Tribunal de Justiça, no intuito
de comprovar a regularidade das atividades ali desempenhadas, indicando, quando
for o caso, as medidas a serem adotadas para corrigir eventuais falhas detectadas;
g) acompanhar as providências adotadas pelas áreas auditadas, em decorrência de
impropriedades ou irregularidades eventualmente encontradas, sugerindo, quando
for o caso, encaminhamento dos relatórios da auditoria aos órgãos de controle
externo;
h) manter assentamentos de todas as auditorias realizadas e tomadas de contas,
encaminhando-os à Presidência do Tribunal de Justiça quando detectado
potencial prejuízo ao erário;
I) proceder o controle dos agentes recebedores de fundos rotativos e tomadores
de adiantamento, bem como examinar a respectiva prestação de contas;
j) acompanhar a elaboração e o cumprimento dos atos definidores de modelos
organizacionais, planos, programas e projetos de estruturação de sistemas de
funcionamento, velando por sua legalidade, viabilidade técnica e eficiência;
k) promover o acompanhamento das despesas com ativos, inativos e pensionistas,
bem como sugerir medidas para que a despesa com pessoal não alcance o limite
estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000, verificando a implementação das
recomendações;
l) analisar as tomadas de contas do ordenador de despesa, os relatórios de gestão
fiscal e a documentação comprobatória da execução orçamentária e financeira;
m) fornecer informações aos órgãos de Controle Externo, exercido pelo Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo e pelo Conselho Nacional de Justiça,
quando no desenvolvimento de suas missões institucionais;
n) acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho, com o fito
de verificar a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos, além de
avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
o) elaborar relatórios contendo propostas de medidas necessárias à correção de
anomalias verificadas.
Artigo 28 - O Controle Interno deverá contribuir para que a Administração do
Poder Judiciário atinja os objetivos e as metas estabelecidos, por meio da precisão
e da confiabilidade dos registros dos atos e fatos de gestão, de eficiência
operacional e de aderência às políticas administrativas prescritas na Constituição
Federal e nas leis.
Artigo 29 - O controle interno será realizado nas seguintes modalidades:
a) controle preventivo: efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros,
desperdícios ou irregularidades;
b) controle corretivo: visando à adoção de ações corretivas, após a detecção de
erros, desperdícios ou irregularidades nos atos administrativos.
Artigo 30 - O Controle Interno atuará sobre todas as atividades administrativas,
compreendendo as seguintes áreas:
a) gestão financeira, orçamentária e contábil: tem por objeto o controle da
arrecadação das receitas e realização das despesas, em conformidade com as linhas
traçadas pela Administração Pública, sendo realizada através do exame de
registros contábeis, da análise e interpretação dos resultados e disponibilidades
econômico-financeiros, de prestação de contas de numerários, de relatórios de
cumprimento de metas e de gestão;
b) gestão patrimonial: visa tutelar o patrimônio da instituição, examinando o
procedimento de aquisição, tombamento, distribuição, estoque, contabilização,
documentação e baixa dos bens patrimoniais, bem como contrato de aquisição,
alienação, prestação de serviços e execução de obras;
c) gestão de pessoal: por meio da estruturação de cargos, subsídios e vencimentos,
dos provimentos e vacâncias dos mesmos, do cadastro, dos cálculos e dos
registros financeiros;
d) gestão operacional: com vista à eficiência funcional da Administração, através
da racionalização dos serviços e suas rotinas, estabelecendo normas padronizadas
de instrumentalização e processamento e de comportamento do pessoal na
execução das tarefas;
e) gestão técnica: realizada através da medição e avaliação de serviços, no intuito
de observar ou revisar métodos e técnicas organizacionais, bem como planos,
programas e projetos traçados e sistemas estruturados;
f) gestão legal: visando o fiel cumprimento das disposições legais e regimentais em
vigor na prática dos atos de administração.
Artigo 31 - O controle interno será executado das seguintes formas:
a) preventivo-orientador: examinar e conferir os atos em elaboração, a orientação
geral dos servidores e das atividades das unidades administrativas visando o exato
cumprimento das decisões superiores e das normas reguladoras da espécie;
b) documental: analisar a documentação administrativa, patrimonial, financeira e
contábil, com o intuito de averiguar a exatidão e a regularidade dos atos e fatos da
gestão;
c) retrospectivo: fiscalizar a atuação administrativa, através de relatórios e de
outros mecanismos de apropriação de informações;
d) pericial: atender solicitações dos comandos hierarquizados ou determinações da
Presidência.
7
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Artigo 32 - O Controle Interno do Poder Judiciário atuará:
a) ordinariamente, de acordo com o plano de atuação aprovado pelo Presidente
do Tribunal;
b) por solicitação expressa dos órgãos administrativos do Poder Judiciário,
deferida pelo Presidente;
c) por determinação do Presidente, que indicará os fins e a extensão dos trabalhos
a serem realizados.
Artigo 33 - O Controle Interno será chefiado por um Assessor de Nível Superior
para Assuntos de Desenvolvimento Institucional, cujo cargo é de livre nomeação
e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser preenchido por
servidor efetivo com formação superior em Direito, competindo-lhe o
planejamento, a supervisão e a orientação geral dos trabalhos.
Parágrafo único. Os demais membros serão servidores públicos, remanejados de
outros setores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, enquanto não for
estruturado por quadro próprio, com formação ao menos nas áreas de
contabilidade, administração, direito e engenharia, constituindo uma equipe
multidisciplinar.
Artigo 34 - Os integrantes do Controle Interno observarão, no exercício de suas
funções, os seguintes preceitos:
a) orientar os trabalhos dentro dos princípios que regem a Administração Pública
e as leis em vigor;
b) interpretar criteriosamente as distorções e falhas verificadas;
c) dar validade apenas a atos e fatos efetivamente comprovados;
d) estabelecer regras de controle para os documentos examinados;
e) guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício
de suas funções e pertinentes aos assuntos fiscalizados, observada a legislação
pertinente;
f) agir com discrição e objetividade, inserindo as observações necessárias no
relatório respectivo;
g) inteirar-se da estrutura organizacional, dos sistemas de funcionamento e das
novas rotinas e recomendações oriundas da Presidência;
h) procurar a cooperação espontânea de todos os órgãos administrativos da
estrutura do Poder Judiciário;
i) sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de relatório, medidas
decisórias;
J) proceder à revisão de qualquer relatório que haja causado dúvidas ou
ambigüidades.
CAPÍTULO XI
DA ASSESSORIA MILITAR
Artigo 35 - A Assessoria Militar do Egrégio Tribunal de Justiça tem como
atribuições:
a) Realizar a escolta de armas de todas as Comarcas do Estado para o Quartel do
Exército Brasileiro para destruição, conforme ofício Circular nº 99/09- CGJ/ES e
resolução nº 063/08 - CNJ;
b) Organizar e realizar o policiamento do Plantão Judiciário;
c) Realizar escolta dos Magistrados responsáveis pelas Execuções Penais na
inspeção de fiscalização nos diversos presídios do Estado;
d) Atuar no Projeto Justiça Volante com atendimento a ocorrências de trânsito
em toda a Grande Vitória;
e) Atuar no Projeto Justiça Comunitária com atendimento nos bairros;
f) Realizar o policiamento das Varas da Infância e Juventude;
g) Realizar o policiamento interno nas instalações do Egrégio Tribunal de Justiça e
nas suas imediações;
h) Realizar o policiamento das sessões de julgamento;
i) Exercer a fiscalização da segurança patrimonial de todos os fóruns do Estado;
j) Exercer a segurança do Desembargador Presidente;
k) Dar suporte imediato de segurança para as autoridades jurisdicionais com risco
de morte em razão da função, desde que autorizados pela Egrégia Presidência;
l) Promover a segurança dos eventos públicos promovidos pelo TJES, tais como
audiências públicas, palestras e encontros de estudos;
m) Prestar apoio policial ao cumprimento de Mandados emanados da Justiça
Volante;
n) Exercer o policiamento de Júri e demais audiências criminais, quando oferecer
risco;
o) Realizar as escoltas de processos penais com risco de furto ou roubo,
especialmente os que envolvem interesses do crime organizado;
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 - Com a finalidade de superintender as atividades judiciárias, poderá o
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça designar outras atribuições aos diversos
setores diretamente ligados ou subordinados à Presidência.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Artigo 37 - As atribuições aqui previstas não excluem outras eventualmente
criadas por lei ou diploma normativo específico.
Artigo 38 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 27 de maio de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça / ES
* REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM
INCORREÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 037/2010
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A
ESCOLHA DE JUÍZES DE 1º GRAU NA
COMPOSIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS, DO
COLEGIADO
RECURSAL,
DO
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista
decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão
realizada no dia 01/07/2010, e
CONSIDERANDO que as Turmas Recursais, do Sistema dos
Juizados Especiais, são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, na forma da Lei Complementar nº 463,
de 21 de novembro de 2008 (que acrescentou e alterou dispositivos da Lei
Complementar 234, de 18 de abril de 2002), bem como da Resolução n° 015/09,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o artigo 17, caput, da Lei Federal
nº.12.153/2009, estabelece que tais Turmas Recursais serão integradas,
preferencialmente, por juízes do Sistema de Juizados Especiais;
CONSIDERANDO que o artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº
12.153/2009, dispõe que a designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá
aos critérios de antiguidade e merecimento, e que não será permitida a
recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal;
RESOLVE:
Art. 1º. Nos termos do artigo 17, da Lei Federal nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, as Turmas Recursais, do Sistema dos Juizados Especiais, são
compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato
de 2 (dois) anos e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos
Juizados Especiais.
§ 1º . A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos
critérios de antiguidade e merecimento na entrância em que os mesmos estiverem
titularizados e na qual se situar a respectiva Turma, ficando vedada a recondução,
salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal, observados os
termos do artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de
2009.
§ 2º. Competirá ao Conselho Superior da Magistratura a designação
dos juízes integrantes das Turmas Recursais.
§ 3º. A vedação de recondução não se aplica aos juízes designados
para compor Turmas Recursais em período anterior à vigência da Lei Federal nº
12.153/2009.
§ 4º. As Turmas Recursais referidas nesta Resolução terão
competência, inclusive, para o julgamento dos recursos inerentes aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei Federal nº 12.153/2009.
Art. 2º. Esta Resolução altera o artigo 11, § 3º da Resolução nº
015/09, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, passando o
mesmo a ter o seguinte teor:
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
§ 3°. O integrante de Turma Recursal ficará vinculado aos processos
que lhe foram distribuídos até o término do seu mandato, cabendo-lhe julgá-los
no prazo de até 30 dias, sendo vedada a sua recondução.
Art. 3º. Na designação dos juízes das Turmas Recursais, o exame dos
critérios de antiguidade e merecimento na entrância respectiva obedecerá os
mesmos critérios legais já adotados pelo Tribunal para a promoção de juízes no
âmbito do primeiro grau de jurisdição;
Art. 4º. Para o adequado cumprimento do artigo 17, da Lei Federal nº
12.153/2009, no sentido da composição preferencial das Turmas Recursais por
integrantes do próprio Sistema dos Juizados Especiais, a seleção com base nos
critérios de antiguidade e merecimento voltar-se-á para dois grupos distintos e
separados, iniciando-se, exclusivamente, sobre juízes dos Juizados Especiais e, na
hipótese de não preenchimento das vagas existentes, aplicando-se os mesmos
critérios de escolha, em relação aos demais juízes integrantes do primeiro grau.
Art. 5º. O processo seletivo para composição das Turmas Recursais
será realizado mediante inscrição dos juízes interessados nas correspondentes
vagas, formalizada através de requerimento dirigido ao Exmº. Sr. Desembargador
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para cada processo seletivo ocorrerá prévia
publicação de edital, contendo a identificação da vaga aberta e a descrição do
prazo de 5 (cinco) dias para a inscrição pelo juiz interessado.
Art. 6º. O juiz habilitado no processo seletivo e designado para
compor Turma Recursal exercerá as atividades de sua competência na
correspondente Turma durante o tempo de seu mandato (02 anos), não se
admitindo a desistência injustificada, subordinado seu eventual pedido de
desligamento à apreciação e decisão pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESOLVE:
RETIFICAR o ATO ESPECIAL Nº 749/2010, publicado no "DJ"
de 14/06/2010, que CONCEDEU ao Exmº Sr. Desembargador ALEMER
FERRAZ MOULIN, 31 (trinta e um) dias de afastamento, a pedido, concedidos
através do Ato E nº 777/05, publicado no “DJ” de 02/12/2005, a partir de
1º/07/2010, passando a contar a partir de 14/07/2010.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 1º de julho de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL Nº 871/2010
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em
sessão ordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
RETIFICAR o ATO ESPECIAL Nº 750/2010, publicado no "DJ"
de 14/06/2010, que CONVOCOU o Exmº Sr. Dr. WALACE PANDOLPHO
KIFFER, MM. Juiz de Direito de Entrância Especial para substituir o Exmº Sr.
Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, por 31 (trinta e um) dias a
partir de 09/06/2010, passando a contar a partir de 14/07/2010 e 31(trinta e um)
dias a partir de 02/09/2010.
Vitória (ES), 1º de julho de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********-
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 1º de julho de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 038/2010
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista DECISÃO
UNÂNIME do Egrégio Tribunal Pleno em sessão
realizada nesta data,
RESOLVE:
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL Nº 872/2010
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
decisão, á unanimidade de votos, do Egrégio
Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta
data,
RESOLVE:
Revogar a Resolução nº 028/2010, publicada no “DJ” de
26/04/2010, referente a comprovação para fins de pagamento de ajuda de
custo.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 1º de julho de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL Nº 870 /2010
RETIFICAR os termos do Ato Especial nº 842/2010, publicado no
“DJ” de 29/06/2010, que AFASTOU o Exmº Sr. Desembargador ROMULO
TADDEI, MEMBRO SUBSTITUTO - Classe dos Desembargadores do
Colendo Tribunal Regional Eleitoral, da JUSTIÇA COMUM, no período de
01/07 a 30/07/2010 para constar por 40(quarenta) dias, a partir de 1º/07/2010,
nos termos do item III, do Art. 30, cc o item IV, do art. 23, do Código Eleitoral.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 1º de julho de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL Nº 873/2010
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em
sessão ordinária realizada nesta data,
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
decisão à unanimidade de votos do Egrégio Tribunal
Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,
9
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a celeridade
processual e a razoável duração do processo;
RESOLVE:
CONVOCAR a Exmª Srª Drª ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA, MMª Juíza de Direito de Entrância Especial, para substituir o Exmº
Sr. Desembargador RÔMULO TADDEI, por 40(quarenta) dias, a partir de
1º/07/2010.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 1º de julho de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL Nº 874 / 2010
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente em exercício do Egrégio
Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista decisão unânime do Egrégio
Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta
data,
RESOLVE:
CONCEDER, ao Exmº Sr. Desembargador RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, 37(trinta e sete) dias de afastamento, concedidos
através do Ato E nº 727/05, publicado no “DJ” de 03/11/2005, no período de
26/07 a 31/08/2010.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 1º de julho de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********-
CONSIDERANDO o princípio da transparência e publicidade dos
atos da Administração Pública;
RESOLVE:
1 - Autorizar, no próximo sábado (dia 10 de julho de 2010), a
realização de mutirão de trabalho na Diretoria de Registro, Preparo e Distribuição
deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de dar andamento e proceder à
distribuição eletrônica dos processos acumulados no referido setor.
2 - Durante o mutirão de trabalho, não será realizado atendimento ao
público, devendo as demandas urgentes porventura existentes serem albergadas
pelo regime de Plantão previamente estabelecido.
3 - Publique-se para ciência às partes, advogados e o público em geral.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 6 de julho de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 1170/10 - NOMEAR o Sr. MARCELO DEMONER MASSAD para
o exercício do cargo em comissão de Oficial Judiciário deste Egrégio Tribunal de
Justiça, a partir de 30/06/2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de julho de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL Nº 875/2010
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em
sessão ordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
CONCEDER ao Exmº Sr. Desembargador NEY BATISTA
COUTINHO, 04 (quatro) dias de afastamento, a pedido, nos dias 05, 06, 07 e 08
do corrente mês, concedidos através do Ato E nº 175/03, publicado no “DJ” de
26/03/2003.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 1º de julho de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO Nº 1169/2010
O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o acúmulo de processos pendentes de
distribuição neste Egrégio Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o aumento significativo de recursos
encaminhados a este Tribunal, especialmente em razão da necessidade de
cumprimento de Metas nacionalmente estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça;
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO Nº 1172/10 - DESIGNAR o Sr. MARCELO FARIAS DE OLIVEIRA,
Agente Judiciário Função Administrativa, para substituir o Sr. Fábio Buaiz de
Lima no cargo em comissão de Diretor Judiciário de Edição e Publicação deste
Egrégio Tribunal de Justiça, pelo período de 12/07/10 a 10/08/10.
ATO Nº 1173/10 - DESIGNAR a Sra. HELEN CHRISTIAN PRATES,
Oficial Judiciário, para substituir a Sra. Luciana Soares Miguel no cargo em
comissão de Secretário de Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo período
de 01/07/10 a 21/07/10.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 06 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ATO Nº 1174/10 - TORNAR SEM EFEITO o ato nº 876/10 publicado no
"DJ" de 19/05/10 que exonerou a Sra. SORAYA DE CÁSSIA VIEIRA
LOUVATI, do exercício do cargo em comissão de Secretário do Juízo da
Comarca de Iconha, de 1ª Entrância, por ter sido publicado em duplicidade.
P U B LI Q U E - SE
Vitória-ES, 06 de julho de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
10
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº1175/10 - EXONERAR a pedido, a Sra. ANA CAROLINA SILVA
SOUZA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º
Grau, lotada na 2ª Vara Criminal do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de
Entrância Especial, por ter assumido outro cargo público, a partir de 22/06/2010.
ATO Nº 1184/10 - EXONERAR a pedido, o Sr. HIRAN SABINO
COIMBRA do exercício do cargo efetivo de Escrevente Juramentado do
Cartório do 3º Ofício (Serventia extrajudicial) da Comarca de Barra de São
Francisco, de 3ª Entrância, a partir de 19/05/2010.
ATO Nº 1176/10 - EXONERAR a pedido, a Sra. JOSANA DALCIN BILÓ
do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, a
partir de 21/06/2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de julho de 2010.
ATO Nº 1177/10 - CESSAR OS EFEITOS do ato que lotou a Sra. JOSANA
DALCIN BILÓ, Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, na 1ª Vara de Família da
Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, a partir de 21/06/2010.
ATO Nº 1178/10 - EXONERAR a pedido, a Sra. CAROLINA THURLER
FIÓRIO do exercício do cargo em comissão de Secretário do Juízo da Comarca
de Presidente Kennedy, de 1ª Entrância, a partir de 21/06/2010.
ATO Nº 1179/10 - NOMEAR a Sra. CAROLINA THURLER FIÓRIO para
o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, a
partir de 21/06/2010.
ATO Nº 1180/10 - RESOLVE LOTAR a Sra. CAROLINA THURLER
FIÓRIO, Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, na 1ª Vara de Família da
Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, a partir de 21/06/2010.
ATO Nº 1181/10 - EXONERAR a pedido, a Sra. MARIANA ANDRADE
COVRE do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º
Grau, Cód.OPJ, de Entrância Especial, por ter assumido outro cargo público, a
partir de 01/07/2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de julho de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO Nº 1182/10 - CESSAR OS EFEITOS do ato nº 424/07 publicado no
"DJ" de 26/06/2007 que colocou o Sr. ROBSON DIAS MARTINS,
Escrevente Juramentado da 2ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, à disposição deste Egrégio Tribunal de Justiça.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 01 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO Nº 1183/10 - COLOCAR a Sra. CRISTIANE FREIRE MOREIRA,
Escrevente Juramentado da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e
Juventude da Comarca de Itapemirim, de 3ª Entrância, à disposição da Diretoria
do Forum da Comarca de Anchieta, de 1ª Entrância, pelo período de 30/12/2009
a 20/09/2010.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 01 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Ato nº 1185/10
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º,
INCISO
II
DA
LEI
COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº46/94 .
RESOLVE:
LOCALIZAR PROVISORIAMENTE a Sra. RISIÉRE ALVES
TRISTÃO DE BARROS, Escrevente Juramentado do Cartório do 3º Ofício da
Comarca de Conceição do Castelo, de 1ª Entrância, na Vara Criminal da Comarca
de Alegre, de 2ª Entrância, pelo período de 12 (doze) meses.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 06 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Ato nº 1186 /10
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º
INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº46/94 .
RESOLVE:
LOCALIZAR provisoriamente a Sra. ANA MARIA RUFINO,
Escrevente Juramentado do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Marilândia, de
1ª Entrância, na Vara de Órfãos e Sucessões do Juízo da Serra, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, pelo período de 12 (doze) meses.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 05 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Ato nº 1187/10
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 .
11
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
RESOLVE:
PRORROGAR a localização provisória do Sr. EDSON
GUIMARÃES SIQUEIRA, Escrevente Juramentado da Vara Especializada da
Infância e da Juventude da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, neste Egrégio
Tribunal de Justiça, pelo período de 06 (seis) meses, a partir de 21/06/10.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 01 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Ato nº 1188 /10
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 .
RESOLVE:
PRORROGAR a localização provisória da Srª. GISELE MORAES
DA SILVA VARGAS, Oficial de Justiça da Diretoria do Forum da Comarca de
Barra de São Francisco, de 3ª Entrância, no Juízo de Cariacica, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de
02/06/10.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 01 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3830
ATOS E DESPACHOS DO
DIRETOR-GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL QUE
ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Processo nº 2010.00.194.367
CEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, neste ato representado pelo seu Presidente, o Exmº. Desembargador
MANOEL ALVES RABELO.
CESSIONÁRIO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, neste ato representado pelo seu Presidente, o Exmº.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA.
OBJETO: Cessão de 04 (quatro) salas disponíveis nas dependências do Fórum da
Comarca de Colatina/ES, com a finalidade de abrigar o Cartório da 6ª Zona
Eleitoral, sendo 03 (três) localizadas na ala "F" do 2º andar e 01 (uma) no 1º
andar, cujo uso, o CEDENTE disponibiliza a título gratuito.
DA VIGÊNCIA: O presente termo terá vigência de 12 (doze) meses a partir de
20/05/2010.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 06 de julho de 2010.
MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********-
Ato nº 1189/10
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 .
RESOLVE:
PRORROGAR a localização provisória do Sr. MARCUS
VINICIUS VARGAS, Técnico Judiciário Função Secretário de Gabinete da 1ª
Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância, no Juízo de
Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, pelo período de 12 (doze)
meses, a partir de 02/06/10.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 01 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO A Nº 524/10 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr.
UBIRAJARA PEREIRA DE MENDONÇA, Técnico Judiciário Função
Administrador deste Egrégio Tribunal de Justiça, para o percentual de 15 %
(quinze por cento), a partir de 04/06/2010, nos termos do artigo 109 da Lei
Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº
92/96, 98/97 e 128/98, conforme consta do processo nº 200000204574 da
Diretoria Judiciária Administrativa.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de Julho de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********-
ERRATA
ASSINADA
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRATA: Na redação dos atos nº 1103/10 e 1104/10 publicados no “DJ” de
21/06/2010...
PORTARIA nº 407/2010 - O DIRETOR GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o
Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e
de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010,
publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010
respectivamente. RESOLVE conceder diárias ao servidor
abaixo relacionado, conforme requerimento:
ONDE SE LÊ: CÉLIA ANDRADE ALVES SOSSAI.
LEIA-SE: CÉLIA ALVES ANDRADE SOSSAI.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 06 de julho de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
Quinta-Feira
12
NOME
Júlio Cézar da
Silva Nascimento
201000654693
Clemir Ney
201000654693
08 de julho de 2010
CARGO
Oficial Judiciário
DESTINO
Alegre
Agente de Serviços
- Serviços Gerais
Alegre
ATIVIDADE
Realização
de
serviços referentes à
Central Telefônica
Realização
de
serviços referentes à
Central Telefônica
PERÍODO
12
a
16/07/2010
Vitória, 06 de julho de 2010.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 408/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diária à MMª Juíza de Direito abaixo relacionada, conforme
requerimento, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo Único e Art.
13, § 2º, da Resolução supracitada:
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
CONTRATADA: Conservo Serviços Gerais Ltda.
Vitória, 14 de junho de 2010.
Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretaria
COMISSÃO ESPECIAL DE
PROMOÇÃO
CARGO
Juiz
de
Direito
DESTINO
João Neiva
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
PERÍODO
07, 08, 12 e
13/07/2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Juíza
de
Direito
Vargem Alta
Jurisdição
Estendida
07, 08, 09, 13,
14, 20, 21, 27 e
28/07/2010
ERRATA
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 06 de julho de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-************-
- Em razão de decisão em recurso de revisão interposto, no Ato nº 585/2010,
publicado no “DJ” de 05/04/10, ONDE SE LÊ:
MARCO ANTÔNIO
LUCINDO BOLELLI
MARIA BARBOSA DE
ALMEIDA
THAÍS GUIMARÃES
POMPERMAIER
WALACE DE PAULA
FRANCO
ESCREVENTE
JURAMENTADO
OFICIAL DE
JUSTIÇA
ESCREVENTE
JURAMENTADO
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
89
7
VII
E
286
9
IX
P
259
9
IX
N
75
9
IX
N
- LEIA-SE:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 409/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diárias ao MM. Juiz de Direito abaixo relacionado,
conforme requerimento, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo
Único, da Resolução supracitada:
Dr.
Taufner
Gomes
201000655292 e
201000649435
Dr. Romilton Alves Vieira
Júnior
201000653575 e
201000655475
Dra. Fabíola Casagrande
Simões
201000655487
Processo nº TJ-652/05 (20º vol)
OBJETO: Prorroga o prazo de vigência do contrato por mais 60 (sessenta) dias,
contados a partir de 18 de junho de 2010.
A rescisão poderá ser realizada por ambas as partes, a qualquer tempo, mediante
aviso por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
NOME
Menandro
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESUMO DO DÉCIMO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E
LIMPEZA.
12
a
16/07/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral
da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NOME
Dr. Braz Aristóteles dos
Reis
201000649445
Dra. Graciene Pereira
Pinto
201000655504
Edição nº 3830
CARGO
Juiz
de
Direito
DESTINO
Marilândia
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
PERÍODO
12,
19
e
26/07/2010
Juiz
de
Direito
Dores do
Rio Preto
Jurisdição
Estendida
08, 14, 15, 22,
28
e
29/07/2010
Juíza
de
Direito
Guarapari
Jurisdição
Estendida
08, 09, 15, 16,
20, 22, 23, 27,
29
e
30/07/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 06 de julho de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MARCO ANTÔNIO
LUCINDO BOLELLI
MARIA BARBOSA DE
ALMEIDA
THAÍS GUIMARÃES
POMPERMAIER
WALACE DE PAULA
FRANCO
ESCREVENTE
JURAMENTADO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ESCREVENTE
JURAMENTADO
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
92
7
VII
E
315
9
IX
Q
279
9
IX
O
79
9
IX
N
Publique-se.
Vitória, 05 de julho de 2010.
Desembargador Manoel Alves Rabelo
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO
INTIMAÇÃO
INTIMO os servidores abaixo relacionados da r.decisão do Exmo. Des.
Presidente que deferiu parcialmente o pedido de revisão formulado nos autos dos
respectivos processos de promoção, nos termos do art. 44 da Lei nº 7.854/2004:
- MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI
- MARIA BARBOSA DE ALMEIDA
- THAÍS GUIMARÃES POMPERMAIER
- WALACE DE PAULA FRANCO
Vitória, 05 de julho de 2010
VIVIANE FERRARI RODRIGUES
Presidente da CEPRO
Quinta-Feira
13
08 de julho de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
INTIMAÇÃO
PROCESSO TJ - 741/10
INTIMO os servidores abaixo relacionados da r.decisão do Exmo. Des.
Presidente que indeferiu o pedido de revisão formulado nos autos dos respectivos
processos de promoção, nos termos do art. 44 da Lei nº 7.854/2004:
- ADRIANA MOULIN FARIA DE CARVALHO
- DICARLLO AGRIZE SANTOS
- FERNANDA BOURGUIGNON ACHIAMÉ
- FERNANDO LUIZ DE PAULA
- LUIZ ALEXANDRE BORILLE
- MARCELO SMARZARO MATOS
- MARINALDO CAMPOS DE SÁ
- SILVIA DILLEM DA SILVA MACIEL
O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a
CONTRATAÇÃO DIRETA com a empresa SMARAPD INFORMÁTICA
LTDA., objetivando a cessão de uso, suporte e manutenção de sistema
administrativo integrado, pelo valor mensal de R$ 8.077,45 (oito mil e setenta e
sete reais e quarenta e cinco centavos) pelo período de 12 (doze) meses.
A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo
legal, visto o que dispõe o art. 25, da lei anteriormente citada. A publicidade deste
aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei.
Vitória/ES, 30 de junho de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral da Secretaria -TJES
Vitória, 05 de julho de 2010
VIVIANE FERRARI RODRIGUES
Presidente da CEPRO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO
INTIMAÇÃO
INTIMO o servidore abaixo relacionado da r.decisão do Exmo. Des. Presidente
que não conheceu do pedido de revisão formulado nos autos dos respectivos
processos de promoção, nos termos do art. 44 da Lei nº 7.854/2004:
- LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES
Vitória, 05 de julho de 2010
VIVIANE FERRARI RODRIGUES
Presidente da CEPRO
COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO
Edital de Pregão Presencial nº 051/2010
Processo nº TJ - 229/10
Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção
preventiva, corretiva e de revisões, de forma continuada, dos 27 (vinte e sete)
veículos oficiais institucionais Toyota Corolla, incluindo fornecimento de peças e
acessórios de reposição genuínos e/ou originais (novos) e compreendendo os
serviços reparo na parte mecânica, elétrica, ar-condicionado, tapeçaria, capotaria,
lanternagem e pintura para atender ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso
XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos
do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o objeto à seguinte
licitante vencedora, na forma que segue:
yLOTE
ÚNICO - CAU CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA
LTDA-ME, pelo valor hora de mão-de-obra de R$ 22,00 (vinte e dois reais)
e 26% (vinte seis por cento) de desconto sobre valor das peças.
Vitória/ES, 06 de julho de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
Presidente do TJES
SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 06/07/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA: CÂMARAS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100020484
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE ODILA KARINA DA SILVA PAIXAO
ADVOGADA LARISSA DA FONSECA CORDEIRO
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAUDE
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100020765
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE LUCIO BRANDAO ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO LEO FELIX VIANA
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA: TRIBUNAL PLENO
1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020450
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P.INT.PASSIVA PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020377
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P.INT.PASSIVA HELIZETE DO CARMO VERNEQUE
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020401
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA LEOVERGILDO JOAO SIBIEN
P.INT.PASSIVA JOSE CARLOS FIORIDO
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020427
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
14
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
P.INT.PASSIVA JULIO CESAR COLOMBINO
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
ADVOGADO SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
5 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020435
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA MARLY DUARTE AGUIAR
P.INT.PASSIVA JOAO ESTEVAO SILVEIRA
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
1 - HABEAS CORPUS Nº 100100020658
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE GENECY PERES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE O. CORDEIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DA SERRA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
6 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020419
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA EVALDO MOREIRA PEREIRA
P.INT.PASSIVA INACIO ERVATI
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
2 - HABEAS CORPUS Nº 100100020740
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DIRALDO FERREIRA CHAGAS
ADVOGADO RODRIGO LEAO DE PAIVA
ADVOGADO DOUGLAS SENNA SIMONETTI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DE CENTRAL DE
INQUERITOS
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
7 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020443
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA GILSON MURILLO
P. INT. ATIVA MARIA DALVA REGIS LELLIS
P. INT. ATIVA MARIA DA PENHA SIMOES FREITAS
P. INT. ATIVA ROBERTO MORAES DUARTE
P.INT.PASSIVA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ES
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
PARA: CONSELHO MAGISTRATURA
1 - RECURSO Nº 100100020682
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE MIRELLA RODRIGUES MELLO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA: CRIMINAIS REUNIDAS
1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 100090041532
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EMGTE ANDRE CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDINER REZENDE SILVA
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
PARA: CRIMINAL
3 - HABEAS CORPUS Nº 100100020724
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EDSON SANTOS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100020732
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ROSANA LOUIZE MANTOVANI
ADVOGADO SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 058050000908
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GILBERTO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048090144352
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DEIVID SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA: CÍVEIS REUNIDAS
1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 012060074197
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EMGTE RAMILSON COUTINHO RAMOS
ADVOGADO GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES
ADVOGADA TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF
EMGTE ZAILDES AMORIM DELLEPRANI
ADVOGADO GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES
ADVOGADA TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF
EMGDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
D CARIACICA
ADVOGADA DANIELLE PINA DYNA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
2 - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100100020716
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AUTOR ANTONIO JORGE XAVIER
ADVOGADO JOSE CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA
RÉU JOSUE GULARTE DA SILVA
RÉU LUZIA EUZEBIA DA SILVA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
3 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 024000002865
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CEZAR PONTES CLARK
EMGDO CELIA MARIA ANDRADE BOSSOES
ADVOGADO JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
ADVOGADO LORENA MELO OLIVEIRA
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014070094686
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO TADEU DALFIOR ZORZAL
ADVOGADO FABIANO TEIXEIRA DA SILVA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035090180759
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARCOS PAULO NAUNDOF QUEIROZ
ADVOGADA MARTA LOPES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 068070007536
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ALEXSANDRO RODRIGUES
ADVOGADO HELDER AGUIAR DIAS AZZINI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011090184141
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE L S I P (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011050013082
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
APTE WASHINGTON PINTO COELHO
ADVOGADO HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030040015148
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANA PAULA DOS SANTOS GAMA
ADVOGADA ANA PAULA DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035080081793
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE JANERSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO PAULO CESAR GOMES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ANDRE BAPTISTA RIGO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048030106024
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE STENIO PAIVA
ADVOGADO ALTAIR CARLOS GOMES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014070137675
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO CLAUDEMIR COSTA SANTOS
ADVOGADO ENOCK ROSA PAULINO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100915149
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ALEX SANDRO NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO WANDER LUIZ WANDEKOEKEN
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
25 - HABEAS CORPUS Nº 100100020666
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE AUGUSTO CESAR FERREIRA
ADVOGADO PABLO RAMON ULISSES MEDEIROS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100914035
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
AGVDO GUSTAVO DAMASCENO THEOTONIO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
26 - HABEAS CORPUS Nº 100100020690
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WAGNER DE OLIVEIRA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇOES PENAIS
DE VITÓRIA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
16 - HABEAS CORPUS Nº 100100019692
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE WALLACE CARDOSO DE MOURA
A COATORA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
27 - HABEAS CORPUS Nº 100100020583
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JUDISMAR PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO RENATO MEDEIROS RICAS
PACTE NATANAEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO RENATO MEDEIROS RICAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
17 - HABEAS CORPUS Nº 100100001989
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE EDER DE OLIVEIRA RITA
ADVOGADO JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
18 - HABEAS CORPUS Nº 100100015609
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE DEOSDETE ULIANA CRISTO
ADVOGADO JUCILANDE ROCHA BORGES
ADVOGADA LYZIA PRETTI FARIAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO
CASTELO
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011080062257
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO CHARLES ZEQUINI QUARESMA
ADVOGADO MOYSES COSTA DA ROCHA
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 069109000096
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO SILVANO DUARTE SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 025060009104
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE IDEIR SOUZA FERNANDES
ADVOGADO ELOILSOM CAETANO SABADINE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
22 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 030100017968
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
RECTE ALEX BUZZATTO
28 - HABEAS CORPUS Nº 100100020674
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE GILCILENE SANTOS DIAS
ADVOGADO ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE
PACTE MARIA APARECIDA EFIGENIA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CENTRAL DE
INQUERITOS DE VITÓRIA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
29 - HABEAS CORPUS Nº 100100020567
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EDINALDO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE
A COATORA JUIZ DA VARA DE CENTRAL DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
30 - HABEAS CORPUS Nº 100100020609
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE HELIJONES DA SILVA TETZNER
ADVOGADO PAULO HENRIQUE DA ROCHA JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTANHA
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
31 - HABEAS CORPUS Nº 100100020617
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MAURACI MIRANDA DA SILVA NETA
ADVOGADO GUALTER LOUREIRO MALACARNE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA
VENECIA
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
32 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100020385
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO ORLANDERSON GLORIA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
APDO ARNO BERGER
ADVOGADO ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR: RÔMULO TADDEI
33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011090140473
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE MAYCON FABRICIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090028796
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE JOSÉ DA FRAGA LUCAS
ADVOGADO MOACYR JOSE DE MENEZES
APDO WAGNER RODRIGUES LUCAS
ADVOGADA FABIANA VIEIRA LOUREIRO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048040118241
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE VITOR GUIMARAES THOMASI
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROSSI TINELLI
APDO/APTE MARIA OZETE DONDONI
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROSSI TINELLI
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
35 - HABEAS CORPUS Nº 100100020591
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ALCEMAR LOPES PIMENTEL
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSE DO
CALÇADO
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
36 - HABEAS CORPUS Nº 100100020708
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE NATAN MADSON DO NASCIMENTO SALLA
ADVOGADO ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
38 - HABEAS CORPUS Nº 100100020625
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE CLAUDIO ALVES RABELO
ADVOGADO REQUERIDO POR TERCEIROS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101900873
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE MARILZA TEIXEIRA FURIERI
ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA
ADVOGADO EDISON VIANA DOS SANTOS
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
8 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030060090922
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
LINHARES
PARTE JHENYFER LIMA SILVA
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30060090922
APTE MUNICÍPIO DE LINHARES
APDO JHENYFER LIMA SILVA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
39 - HABEAS CORPUS Nº 100100020641
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE DAVI MOREIRA JOSE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA: CÍVEL
9 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 055080005501
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARECHAL FLORIANO
PARTE FABRICIA AGUIAR CARVALHO
ADVOGADO ANGELA MARIA PERINI
PARTE MUNICÍPIO DE MARECHAL FLOREANO
ADVOGADO LUIZ ALFREDO PRETTI
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 013040018981
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE PAULO ISIDORO VITORAZI
ADVOGADO FELICIO JOSE DA SILVA
APTE JOSE ANTONIO VITORAZI
ADVOGADO FELICIO JOSE DA SILVA
APDO PAULO SERGIO BERNABE
ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 044060011606
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ELSA ERDMANN BERGER
ADVOGADA PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915255
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ROBERTO CEOLIN STEFANON
ADVOGADO ROBSON PINTO LOBO
AGVTE EDMAR FERNANDES STEFANON
ADVOGADO ROBSON PINTO LOBO
AGVDO ODEON RODRIGUES DE QUEIROZ
AGVDO IVANI RODRIGUES DE QUEIROZ
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
7 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 050030029099
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ PUB MUN E EST DE
VIANA
PARTE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
VIANA
ADVOGADO ROBSON LUIZ MARIANI
PARTE MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADO NILTON BASILIO TEIXEIRA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035070218355
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE IVANEZA GUEDES
ADVOGADO FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 023070009453
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE
MEGAFORT
DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA
EXPORTADORA LTDA.
ADVOGADO GERALDO ROBERTO GOMES
APDO FELICINO FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO HENRIQUE GONÇALVES
ADVOGADO JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APDO TANIA LIGIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO HENRIQUE GONÇALVES
ADVOGADO JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
D.J. ESPÍRITO SANTO
E
10 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080351554
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP EM ACIDENTE DE
TRABALHO DE VITOR
PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL
ADVOGADO MARCOS ANTÔNIO BORGES BARBOSA
ADVOGADO WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
PARTE LUZIA DAVEL FERREIRA
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO BRENO ALMEIDA DE MORAIS
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080351554
APTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
APDO LUZIA DAVEL FERREIRA
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
11 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024010120269
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZ PUB EST
DE VITO
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
PARTE DETRAN/ES DEPARTAMENTO EST DE TRANSITO DO EST
DO ES
PARTE FABRICIO CARDOSO FREITAS
ADVOGADA CAROLINA LEMOS PICANÇO
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080209072
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
ADVOGADA DANIELA DA LUZ DARCY OLIVEIRA
APDO MURYLLO MARQUES SOARES
ADVOGADO MARCO AURELIO COELHO
ADVOGADA LEILA GOMES MOREIRA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070177969
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOSE AYLTON DE JESUS
ADVOGADA MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
APDO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO ROBERTO COCO DE VARGAS
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060002771
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FERNANDA FRIZZERA VARGAS
ADVOGADA THAISA SILVA DE OLIVEIRA NUNES
APDO INDIANA SEGUROS S/A
ADVOGADO MARIA JOSE ROMAGNA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040135352
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BRASIL VEICULOS CAMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADA ANA CECILIA CARNEIRO
APDO PAULO CEZAR DE MELLO FALÇÃO
ADVOGADO SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24040135352
APTE PAULO CEZAR DE MELLO FALÇÃO
APTE PAULO CEZAR DE MELLO FALÇÃO
APDO BRASIL VEICULOS CAMPANHIA DE SEGUROS
APDO BRASIL VEICULOS CAMPANHIA DE SEGUROS
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040031484
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PAULO HOLZ
ADVOGADA FABIANA FERREIRA
APDO GONTISTA TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO HELIO CRISPIM DA SILVA
APDO JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO HELIO CRISPIM DA SILVA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 013040013958
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FABIO MENEGUELLI VIEIRA
ADVOGADO LUIZ MARIA BORGES DOS REIS
APDO SEBASTIAO SOARES VIEIRA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090086501
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VERALUCIA MOTA
ADVOGADA ARLETTE ULIANA
APDO BB SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020671654
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ELSO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO RENATO PIZZOLATTO
APDO PAULO NEY VIANA
ADVOGADA SIMONE VALADÃO VIANA
APDO PAULO NEY VIANA FILHO
ADVOGADA SIMONE VALADÃO VIANA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035020014805
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE VITORIAWAGEN AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADO STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
ADVOGADA RAQUEL SPINASSÉ GIL SANTOS
APDO DAMEL DIVERSOES ELETRONICAS LTDA.
ADVOGADO LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
ADVOGADO WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090041695
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE WESLEY ALVES BARBOSA
ADVOGADO LIA CAROLINA MORAES PENA
ADVOGADO CELSO CEZAR PAPALEO NETO
APDO A R (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO BRUNO MEDEIROS BASTOS
APDO OSSANA VIEIRA RODRIGUES MAGNAGO
ADVOGADO BRUNO MEDEIROS BASTOS
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080387582
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADA HELLEN LIMA FANTE
APDO/APTE SOLIMAR MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048970090543
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESPÓLIO DE AUGUSTO FABIO CASTIGLIONE BARBOSA
ADVOGADO LUIS OTAVIO RODRIGUES COELHO
APDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DA
SERRA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006060058416
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ARACRUZ CELULOSE S/A
ADVOGADO ANSELMO FARIAS DE OLVEIRA
APDO JOAO BATISTA ROCHA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080080844
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE AUTO PECAS NACIONAL LTDA.
ADVOGADO ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA
ADVOGADO VANDER APARECIDO DE ARAUJO
APDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080448020
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LEOBALDO MESQUITA
ADVOGADA ANDREIA DADALTO
APDO BANCO ITAU S/A
ADVOGADO DANIELA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014040026784
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA.
ADVOGADA GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADA POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990017162
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ELMO CALCADOS SA
ADVOGADO WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR
APDO DJALMA GONCALVES
ADVOGADO LUIZ ROBERTO DE AGUIAR ABAURRE
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048070169791
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE AGAPITO BALBINO NOGUEIRA
ADVOGADA TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA
APDO CARTORIO DO 1º OFICIO 2º ZONA
APDO BANCO BRADESCO S/A
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
ADVOGADO EDINEIA VIEIRA
ADVOGADA BIANCA BONADIMAN ABRAO
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070133764
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DIGICOPY COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO EGISTO S NICOLETTI
APDO EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S/A
ADVOGADA ALESSANDRA LIGNANI DE MIRENDA STARLING E
ALBUQUERQUE
RELATOR: ELISABETH LORDES
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080361918
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
APDO FEIRA DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADA PAULA CASAGRANDE MARTINELI
APDO DECIO MARTINELI
ADVOGADA PAULA CASAGRANDE MARTINELI
RELATOR: ELISABETH LORDES
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014080102776
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SCHIRLEY FABIANA DE ASSIS ME
ADVOGADO WESLEY MARGOTO COSTA
APTE SCHIRLEY FABIANA DE ASSIS
ADVOGADO WESLEY MARGOTO COSTA
APTE WAGNER TAKEMI OZATO
ADVOGADO WESLEY MARGOTO COSTA
APDO BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO PONCIANO REGINALDO POLESI
RELATOR: ELISABETH LORDES
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000597
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE A B T (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA LESLIE MESQUITA SALDANHA
AGVTE ANDREA MATHEUS BARBOSA
ADVOGADA LESLIE MESQUITA SALDANHA
AGVDO EDILSON TIGRE PEREIRA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001585
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE METALSER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO TIAGO SIMONI NACIF
ADVOGADO LOWGAN BASTOS DA SILVA
AGVDO FAGNER HUVER FERRARINI
ADVOGADA LIZONETE MACHADO GUARNIER
AGVDO ROBERIO HUVER FERRARINI
ADVOGADA LIZONETE MACHADO GUARNIER
AGVDO AURINHA DAS GRACAS HUVER
ADVOGADA LIZONETE MACHADO GUARNIER
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915230
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARA RUBIA FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO JOSE CARLOS COLODETTE
AGVDO ROBERTO LUIZ PEREIRA PINTO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915206
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO FERNANDA ANDREAO RONCHI
AGVDO CARLOS AUGUSTO RAMOS
ADVOGADO HELTON TEIXEIRA RAMOS
ADVOGADO ROGERIO SIMOES ALVES
ADVOGADO BRUNO VELLO RAMOS
AGVDO RAIMUNDO SOUTO BRITO
ADVOGADO HELTON TEIXEIRA RAMOS
ADVOGADO ROGERIO SIMOES ALVES
ADVOGADO BRUNO VELLO RAMOS
AGVDO CILENE COQUI TUNHOLI
ADVOGADO HELTON TEIXEIRA RAMOS
ADVOGADO ROGERIO SIMOES ALVES
ADVOGADO BRUNO VELLO RAMOS
AGVDO JOEL SIMOES
ADVOGADO HELTON TEIXEIRA RAMOS
ADVOGADO ROGERIO SIMOES ALVES
ADVOGADO BRUNO VELLO RAMOS
AGVDO EUNICE SILVARES BALBINO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101113823
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GELOVILA COMERCIO DE GELO LTDA. ME
ADVOGADO BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
AGVDO COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO LUCIANA DRUMOND DE MORAES
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915271
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ITAUCARD FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
AGVDO HOLGA STIEG MARTINELLI
ADVOGADO CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001577
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO INSEPA - INDUSTRIA SERRANA DE PAPEL LTDA.
ADVOGADO FABIANO CABRAL DIAS
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000619
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO ELDO VALNEIDE VICHI
AGVDO PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915222
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
AGVDO T O COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA.
AGVDO ADILSON BARBOSA DE SOUZA
AGVDO JANETE DE OLIVEIRA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915198
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARIA DAS GRACAS PIMENTEL RODRIGUES
ADVOGADO LORENA MELO OLIVEIRA
AGVDO IPAJM
ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915180
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE POLYANA BALDI NAZARIO
ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
ADVOGADO ANDERSON SANT ANA PEDRA
ADVOGADA MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
AGVTE CINTHIA PRETTI AZEVEDO
ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
ADVOGADO ANDERSON SANT ANA PEDRA
ADVOGADA MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
AGVDO SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO
ES SEBRAE
AGVDO CONCEPÇÃO CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA
LTDA.
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 027109000052
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARCOS ABEL BASILIO DE SOUZA
ADVOGADO EDEMILSO MANSK
AGVDO MARIA VILMA MENEGHEL ADAMI
ADVOGADO WAGNER DOMINGOS SANCIO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000627
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LUIZ BOZETTI
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA
AGVDO LINHAGUA MINERAÇAO LTDA.
ADVOGADO HELECYR ARAGAO CALMON COSTA
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 065109000037
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANESTES S/A
ADVOGADO JOSE CARLOS SAID
AGVDO MARIA ALTOE
ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
47 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030060220883
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LINHARES
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
PARTE MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADO RODRIGO DADALTO
PARTE A L M P (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO MARCOS BRAZ DALL'ORTO
PARTE ALESSANDRA PAIVA MIRANDA PRATA
ADVOGADO MARCOS BRAZ DALL'ORTO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30060220883
APDO MUNICÍPIO DE LINHARES
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040064061
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE/APDO AGRO INDUSTRIAL VILA VELHA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
APDO/APTE TECNAL INDUSTRIA ELETRONICA COMERCIO
REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO SAULO JOSE PEREIRA SOBREIRA
APDO/APTE TNL INDUSTRIA MECANICA LTDA.
ADVOGADO MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100915214
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE AGF BRASIL SEGUROS SA
ADVOGADA ANDREA FONTES MELO PERES
ADVOGADO ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
APDO SIDILETE TOREZANI
ADVOGADA MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR: ELISABETH LORDES
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 049109000080
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE MANOEL BAENA CASTILHO FILHO
ADVOGADO DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGVDO MARLENE FILETTI
ADVOGADO EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014109000696
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
ADVOGADO HILTON DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO BORGES PORELO
AGVDO JOSE ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO TANIA LUCIA DALLA ZACHE
ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR
ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915263
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE WALACE FERREIRA
ADVOGADO EURICO SAD MATHIAS
AGVDO ANDRESSA REIS FERREIRA
ADVOGADO FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
AGVDO C R F (MENOR PÚBERE)
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000635
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE ESPÓLIO DE EDSON ANTONIO BREDA
ADVOGADO MARNE SEARA BORGES
ADVOGADO IZILDA MARIA ARCARI BORGES
ADVOGADO MARNE SEARA BORGES JUNIOR
AGVDO UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO ELDO VALNEIDE VICHI
ADVOGADO VITÓRIA MARIA ALMEIDA CAVERZAN
ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
54 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º Nº A100100020575
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REQTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADA ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES
REQDO ADERCI GARCIA DO AMARAL
ADVOGADO FERNANDO PEREIRA COUTINHO
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000133041
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CESAN
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
APDO ARAMIZ BUSSULAR DA SILVA
ADVOGADO JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADA MARCELA FRANZOTTI MIRANDA
RELATOR: RÔMULO TADDEI
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048070132724
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE METARLUGICA BELTRAME LTDA. ME
ADVOGADO LUIZ MONICO COMERIO
APDO DEMOCLES JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
APDO MARLI ALBENES FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 008060045633
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA GIOVANA TESSAROLO BATISTA
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
ADVOGADO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
APDO NADIR LUIZ BOA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000445
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE BANESTES S/A BANCO DO DESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL
AGVDO CAVALINHOS TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO MARCIA MACIEIRA NAUMANN
RELATOR: ELISABETH LORDES
59 - AÇÃO CAUTELAR Nº 100090008424
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE LUIZA DA PENHA FAVARO RUDIO
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
REQTE JOVANI DALA BERNARDINA RODRIGUES
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
REQTE EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
REQTE PAULO CEZAR OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
REQTE DARKS RANGELLE MARQUES
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
REQTE LEONARDO MARTINS PASSOS
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
REQTE WILLIS CAETANO
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
REQTE JORIO MORAIS DE LIRIO
20
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
REQDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
ADVOGADA LUCIANA MERÇON VIEIRA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048060152898
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE/APDO DEMOCLES JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
APTE/APDO MARLI ALBENES FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
APDO/APTE METALURGICA BELTRAME LTDA. ME
ADVOGADO LUIZ MONICO COMERIO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 023030005625
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE JOAO CHECON NETO
ADVOGADO ANTONIO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO AROLDA CRISTINA DO ROSARIO
APDO ANTONIO TRAVESANI
ADVOGADA ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035099000214
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE CAMARGO CORREA CIMENTOS S/A
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADO FERNANDO DE ABREU JUDICE
ADVOGADA LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE
ADVOGADO RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
ADVOGADO RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO FIORAVANTE CANNONI
ADVOGADA MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA
ADVOGADO RAFAEL VILLAR GAGLIARDI
ADVOGADO MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA
ADVOGADA CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA
ADVOGADO JOSE CELSO DE CAMARGO SAMPAIO
ADVOGADO FERNANDO MARADEI
ADVOGADO LUIS FELIPE DE CARVALHO GOMES
ADVOGADA LUCIANA GOULART PENTEADO
ADVOGADO PEDRO DE A MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO PERANDIN
ADVOGADA JULIANA TEDESCO
ADVOGADA JULIANA FONTAO LOPES CORREA MEYER
ADVOGADA DÉBORA LAMKOWSKI LOPES CARRION
ADVOGADA CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADO MARCEL MASTEQUIN
ADVOGADO NEWTON COCA BASTOS MARZAGAO
ADVOGADA CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA
ADVOGADO PAULO MAGALHAES NASSER
ADVOGADO DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE
ADVOGADO EDUARDO ONU TERASHIMA
ADVOGADO CESAR ROSSI MACHADO
ADVOGADO GUILHERME FONTES BECHARA
ADVOGADA MARIA IZABEL V. DE ALMEIDA FONTANA
ADVOGADA JULIANA CALCADA MONTEIRO
ADVOGADO ANDRE MOYSES AONI
ADVOGADA NATALIA PEPPI
ADVOGADA NATALIA BOVENZO ALVES
ADVOGADA DAYANE GARCIA LOPES
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADA CAROLINE LEITE BARRETO
ADVOGADO DANIEL KAUFMAN SCHAFFER
AGVDO DISTRIBUIDORA BACHOUR LTDA.
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO WANDERSON GONÇALVES MARIANO
ADVOGADO IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
VITÓRIA, 07/07/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099165680
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE INSTITUTO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO EST
ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
AGVDO VANILDA PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO(A) ELIETE GOMES TESCHER
ADVOGADO(A) LUCIANO AZEVEDO SILVA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.165.680
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM
AGRAVADA: VANILDA PEREIRA VIEIRA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE ESPOSA E COMPANHEIRA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO.
1. É necessário que os beneficiários de pensão previdenciária que se
pretende alterar sejam citados para integrarem a lide, posto que
provimento jurisdicional poderá implicar na invasão da esfera jurídica
daqueles beneficiários.
2. Recurso a que dá provimento.
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento
interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, irresignado
com a decisão constante de fl. 192 (por cópia), proferida pelo MMº. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Capital - Juízo de
Vitória, que indeferiu a formação de litisconsórcio passivo, argumentando que
"não há que se falar em litisconsórcios, digo, litisconsórcio dos demais
beneficiários da pensão, visto que a pretensão cinge em exclusão apenas da esposa
do de cujus, não refletindo sobre a esfera jurídica dos mesmos".
Embora devidamente intimada, a Agravada
contrarrazões recursais, nos termos da certidão de fl. 197.
não
ofereceu
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no artigo 557, § 1º- A, do Código de Processo
Civil.
Compulsando, detidamente os presentes autos, verifica-se que
VANILDA PEREIRA VIEIRA, ora Agravada, ajuizou a "ação ordinária nº
024.050.220.755" em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM, ora Agravante, objetivando sua (Agravada) inserção no rol dos
dependentes do ex-segurado do Agravante, o de cujus PEDRO FERREIRA
VIEIRA.
Observa-se que o benefício previdenciário - pensão por morte,
pretendido pela Agravada já é pago aos filhos menores do de cujus PEDRO
FERREIRA VIEIRA e, também, à Sra. MARIA DA PENHA FRAGA
BORGES, suposta companheira do de cujus.
Pretende o Agravante, através da interposição do presente recurso de
agravo de instrumento, seja determinada a formação de litisconsórcio passivo,
com a citação da Sra. MARIA DA PENHA FRAGA BORGES, nos autos da
"ação ordinária nº 024.050.220.755".
É consabido que o litisconsórcio tem duas fontes instituidoras: a) a
lei, que remete ao que convencionou denominar litisconsórcio necessário simples
ou comum, e b) a natureza (unitária) da relação jurídico-litigiosa, que
consubstancia o litisconsórcio necessário unitário.
Quinta-Feira
21
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
In casu, evidencia-se o caráter incindível da relação de direito material
controvertida (benefício previdenciário - pensão por morte), de maneira a exigir
definição uniforme para as partes envolvidas, especialmente a Agravada (esposa
do mantenedor beneficiário do plano) e a companheira do mesmo (mantenedor),
a Sra. MARIA DA PENHA FRAGA BORGES.
Isso porque, a eventual inclusão da esposa (Agravada) do mantenedor
no plano de previdência, para fins de percepção do benefício previdenciário pensão por morte, ainda que não demande a exclusão da suposta companheira
(Sra. MARIA DA PENHA FRAGA BORGES), irá, fatalmente atingir sua
(companheira) esfera jurídica, na medida em que haverá a redução de 50%
(cinquenta por cento) em sua (da companheira) parcela de benefício.
Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça,
decorrente do julgamento da apelação cível nº 047.060.055.580, de que foram
Relator o eminente Desembargador, então Substituto, William do Couto
Gonçalves, nestes termos:
"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - PREVIDÊNCIA PRIVADA
–
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA – ESFERA
JURÍDICA
DE
TERCEIRO
ATINGIDA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1 - É indispensável a presença no pólo passivo da ação, do
terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo
provimento jurisdicional.
2 - A inclusão de companheira, como beneficiária, para
fins de suplementação de pensão por morte, afeta os
interesses jurídicos da ex-esposa visto que a inclusão
acarretará a redução, em proporção equivalente, de sua
parcela do benefício.
3 - Preliminar de nulidade de sentença por ausência de
citação de litisconsorte acolhida."
Este é também o entendimento manifestado no âmbito do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o recurso especial nº 965933, de que foi
Relator o Exmº Sr. Ministro João Otávio de Noronha:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO REVISIONAL.
ALTERAÇÃO DO MONTANTE REPASSADO AOS
BENEFICIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. É indispensável a presença no pólo passivo da ação do
terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo
provimento jurisdicional.
2. Hipótese em que a alteração, para maior, do percentual
de pensionamento repassado aos autores da ação
revisional afeta os interesses jurídicos da ex-esposa do
instituidor, visto que somente será viável com a redução,
em proporção equivalente, de sua parcela do benefício."
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual
Civil, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para, em consequência,
determinar que a Agravada promova a citação da Sra. MARIA DA PENHA
FRAGA BORGES, na condição de litisconsorte passiva necessária.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 07 de Junho de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE
LIMA
RELATOR
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076563
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE LUIZ CLAUDIO GONZAGA
ADVOGADO(A) GUILHERME VIANA RANDOW
AGVDO ANDERSON SERGIO DE BARROS
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.099.076.563
AGRAVANTE: LUIZ CLÁUDIO GONZAGA
AGRAVADO: ANDERSON SÉRGIO DE BARROS
DECISÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PEÇA ESSENCIAL - PROCURAÇÃO - INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para ser admitido o
recurso de agravo de instrumento, é imprescindível que o agravante junte
aos autos respectivos cópia da procuração outorgada pelo agravado a seu
patrono ou certidão, informando que aquela (procuração) não existe nos
autos da ação onde proferida a decisão agravada.
2. Recurso inadmitido.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por LUIZ CLÁUDIO GONZAGA, irresignado com a decisão
proferida pelo MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Serra, Comarca da Capital,
constante de fls. 64/65 (por cópia).
Contrarrazões do Agravado às fls. 121/124, pugnando pelo não
conhecimento do recurso ou, eventualmente, pelo seu desprovimento.
Eis o breve Relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR
OBRIGATÓRIA
EX
OFFICIO
-
AUSÊNCIA
DE
PEÇA
O Agravante, a despeito de haver trazido, em sua peça recursal, cópia
de várias peças processuais importantes para o deslinde da controvérsia (petição
inicial, contestação e decisão agravada), não formou o instrumento segundo as
exigências do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observa-se, com efeito, que o Agravante não juntou aos autos do
presente agravo de instrumento procuração eventualmente outorgada pelo
Agravado a seu patrono, nem, sequer, certidão com o fim de atestar sua
inexistência (da procuração).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para que seja
admito o recurso de agravo de instrumento, é imprescindível que o Agravante
junte aos autos respectivos cópia da procuração outorgada pelo Agravado a seu
patrono ou certidão, informando que esta (procuração) não existe nos autos da
ação onde proferida a decisão agravada.
Nesse sentido decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal no
julgamento do agravo regimental n.º 480362, de que foi Relator o Exmº Sr.
Ministro Carlos Britto:
"AUSÊNCIA, NO INSTRUMENTO DE AGRAVO,
DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO DA AGRAVADA OU DE CERTIDÃO
QUE ATESTE SUA INEXISTÊNCIA - Peça de caráter
obrigatório, na forma do art. 544, § 1º, do CPC.
Precedente: AI 317.097-AGR, Min. Sepúlveda Pertence.
Agravo desprovido."
Da mesma forma, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do agravo regimental 579.851, de que foi Relator o Exmº Sr. Ministro
Franciulli Netto.
Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (...) AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO
DA PARTE AGRAVADA - VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 544, § 1º, DO CPC -(...)
Compete ao agravante zelar pela adequada formação do
instrumento do agravo. A ausência de cópia da procuração
outorgada ao advogado da parte agravada enseja o
não-conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar
de peça de traslado obrigatório. Sobreleva notar que a
alegação da parte agravante de que inexiste, no processo
originário, a peça de traslado obrigatório, destituída de
qualquer comprovação por meio de certidão cartorária,
não tem a virtude de afastar a exigência disposta no § 1º
do art. 544 do CPC. Agravo regimental improvido."
Isto posto, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil,
não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
22
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Vitória, 07 de Junho de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE
LIMA
RELATOR
3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169401
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE JANDIRA SOARES VANDERLEI
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
ADVOGADO(A) SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
AGVTE JESILDA MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE JEANE INEZ MIRANDA BROMENCHENKEL
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE JOELMA RIBEIRO ORTOLAN
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE JOCINEIA XAVIER MARTINS
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE JOSELIA MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE LENY PAULINO DA SILVA
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE LIZETE FREITAS
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE LUCIA DE FATIMA VIEIRA DONATI
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE LUCIMAR GOMES FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE MARCIA MARIA VERONEZ PIMENTEL LEMOS
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE MARGARETH DO CARMO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE MARLENE CORREA DE MOURA
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE MARLENE FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE MARILZETE BARCELOS LIMA
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE MARLI SECCHIN BISSOLI
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE MARIA ARLETE PEREIRA EVANGELISTA
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE MARIA DO CARMO GOBBI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE MARIA DOLORES RUGIN FERREIRA
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE MARIA ELIZABETH VIEIRA RAMPINELLI
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE MARCIA MARIA VERONEZ PIMENTEL LEMOS
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE IONETE DA CONCEIÇAO GOUVEA
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE IZA PEREIRA GRASSELLI
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVTE KATIA CUNHA CASTELLO
ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
ADVOGADO(A) MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.169.401
AGRAVANTES: IZA PEREIRA GRASSELI E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INTERESSE RECURSAL PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Restando esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o
julgamento de recurso, não merece o mesmo ser conhecido, ante a carência
superveniente de interesse recursal.
2. Recurso não conhecido.
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento (fls.
02/05) interposto por IZA PEREIRA GRASSELI E OUTROS em face de
MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a r. decisão de fl. 100 (por cópia), que fixou o
valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a despeito das
Agravantes encontrarem-se em gozo dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, as Agravantes pleiteiam a reforma da r.
decisão hostilizada.
Pelas contrarrazões de fls. 106/108, o Agravado pugna pela
inadmissão do presente recurso.
Eis o breve Relatório.
Passo a decidir
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão
monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se ausente
pressuposto de admissibilidade do presente recurso, em razão da falta de interesse
recursal, por perda superveniente de objeto.
Isto porque a petição de fl. 118, informa que a Secretaria do Estado de
Saúde disponibilizou perito para a realização da prova técnica requerida pelas
Agravantes, de modo a afastar eventual cobrança de honorários periciais
decorrentes da realização de tal ato.
Quinta-Feira
23
08 de julho de 2010
Assim, exsurge a perda do objeto do presente recurso, não persistindo
interesse processual na análise de seu mérito.
Nessa medida, restaram esgotadas quaisquer possibilidades de
resultado útil com o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento,
não merecendo, por conseguinte, conhecimento, ante a carência superveniente de
interesse recursal.
Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 18 de maio de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12099001104
CARIACICA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES - 3º OFÍCIO
AGVTE SIMONE MOTA GONÇALLO MIRANDA
ADVOGADO(A) ELIZETE PENHA DA LUZ
AGVDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DE
CARIACICA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.099.001.104
AGRAVANTE: SIMONE MOTA GONÇALLO MIRANDA
AGRAVADA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARAÇÃO JUDICIAL DE MORTE PRESUMIDA - REVOGAÇÃO
DA DECISÃO HOSTILIZADA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Havendo a Drª. Juíza de Direito a quo revogado a decisão hostilizada, não
se conhece do recurso de agravo de instrumento por ausência
superveniente de interesse recursal.
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento
interposto por SIMONE MOTA GONÇALLO MIRANDA, irresignada com a
decisão constante de fls. 198/200 (por cópia xerox), proferida pela MMª. Juíza de
Direito da Vara de Órfãos e Sucessões de Cariacica, Comarca da Capital, que
declinou de sua competência em favor da Justiça Federal para processar e julgar a
“declaração judicial de morte presumida c/c antecipação dos efeitos da tutela”
tombada sob o nº 012.070.112.003, por si (Agravante) proposta em razão do
desaparecimento, em alto mar, de seu marido Sérgio Sarmento Miranda.
É o breve Relatório.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170508
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE GEMAX TRADING COMPANY S/A
ADVOGADO(A) ARTENIO MERÇON
ADVOGADO(A) SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
AGVDO EASY SERVIÇOS E COMERCIO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) BRUNO COLODETTI
ADVOGADO(A) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
AGVDO JULIANO DA GRAÇA LEITE GONÇALVES
ADVOGADO(A) MARIANA ANDRADE COVRE
ADVOGADO(A) THIAGO BORTOLINI
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.170.508
AGRAVANTE: GEMAX TRADING COMPANY S/A
AGRAVADOS: EASY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE
URGÊNCIA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZATIVOS.
1. Indeferida tutela de urgência por ter o julgador monocrático entendido
ausentes os respectivos requisitos, descabe modificar o julgado, salvo se
verificada evidente ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão
hostilizada.
2 . A quebra de sigilo bancário constitui medida de caráter excepcional,
justificável, apenas, ante a existência de interesse público relevante ou de
elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa.
3. Recurso a que se nega provimento.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por
GEMAX TRADING COMPANY S/A, insurgindo-se contra decisão proferida
pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de
Vitória, às fls. 263/264 (por cópia), que indeferiu pedido de quebra do sigilo
bancário dos Agravados, nos autos da "ação monitória nº 024.080.374.226",
ajuizada em face de EASY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA. e OUTRO, ora Agravados, na qual é formulada
pretensão de recebimento do valor de R$ 850.173,28 (oitocentos e cinquenta mil,
cento e setenta e três reais e vinte e oito centavos), pertinentemente a duplicatas
mercantis não pagas.
Em seu recurso, a Agravante requer a reforma da decisão hostilizada,
sustentando que a quebra do sigilo bancário dos Agravados é imprescindível à
comprovação da tese autoral (do Agravante), nos autos da mencionada ação
monitória.
Intimados, os Agravados ofereceram contrarrazões recursais às fls.
281/296, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada.
Decido.
É o breve Relatório.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão
monocrática pelo Relator, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, em razão de estar prejudicado o exame do presente recurso.
Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Não prospera a irresignação manifestada pelo Agravante.
Segundo as informações oferecidas pela MMª. Juíza de Direito a quo,
às fls. 216/220, foi revogada a decisão recorrida, que teria declinado da
competência daquele Juízo em favor da Justiça Federal para processar e julgar a
“declaração judicial de morte presumida c/c antecipação dos efeitos da tutela”
tombada sob o nº 012.070.112.003.
Diante do exposto, com base na disposição do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por ausência
superveniente de interesse recursal, tendo em vista a revogação do r. decisum
agravado, tornando sem efeito a decisão proferida às fls. 207/210.
Cabe ao Tribunal, em sede de agravo (e com referência à ação judicial
onde proferida a decisão impugnada), examinar, apenas, e tão-somente, se
presentes os requisitos necessários à concessão da medida indeferida pela MMª.
Juíza de Direito a quo.
O avanço ao meritum causae afrontaria - como é evidente - o
princípio do duplo grau de jurisdição, fazendo suprimir uma instância, o que não é
evidentemente possível. É necessário permitir ao Juízo a quo a apreciação primeira
das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada e, somente ao depois, a
devolução ao Juízo ad quem das matérias decididas na instância monocrática.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Assim, circunscrevo-me a aferir se o Agravante teria demonstrado, ou
não, quando do requerimento da tutela de urgência, a ocorrência dos requisitos
necessários ao deferimento da quebra dos sigilos bancário dos Agravados.
Publique-se.
Vitória, 20 de Maio de 2010.
Verifica-se que a Agravante postula o deferimento da quebra do sigilo
bancário dos Agravados, ao argumento de que a referida informação é
24
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
imprescindível à comprovação da tese autoral (do Agravante), nos autos da "ação
monitória nº 024.080.374.226".
É consabido que incumbe ao autor da ação, nos termos do disposto
no art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo
de seu direito.
Ademais, importa destacar que a quebra de sigilo bancário constitui
medida excepcional, a ser adotada, apenas, em razão de decisão fundamentada,
quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público
relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, o
que, na hipótese, e em princípio, não se verifica.
Observa-se que a Agravante não demonstrou, pormenorizadamente,
as razões pelas quais as informações decorrentes da quebra do sigilo bancário dos
Agravados poderiam ser úteis à comprovação da tese jurídica por si (Agravante)
sustentada na mencionada ação monitória.
Percebe-se, ainda, não haver a Agravante demonstrado haver tentado
obter as informações que entende imprescindíveis à comprovação da tese jurídica
por si (Agravante) desenvolvida nos autos da "ação monitória nº 024.080.374.226"
de outra forma, que não a requerida quebra de sigilo bancário.
Assim, não está a merecer reparos a decisão hostilizada, que indeferiu
a quebra do sigilo bancário dos Agravados.
No mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, aqui ilustrado pelos recurso especial nº 191961 e recurso ordinário em
mandado de segurança nº 20350, dos quais foram Relatores os Exmºs Srs.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar e Ministro Luiz Fux, respectivamente:
"PROVA. Requisição. Informação sobre a existência de
bens.
- A requisição judicial à Receita Federal, à Telesp, ao
Detran para que informem sobre a declaração de bens do
executado somente se admite em casos excepcionais,
demonstrado que a exeqüente esgotou os
esforços possíveis para obtê-los, com resultado infrutífero.
Ressalva da posição do Relator.
Recurso conhecido, mas improvido."
.........................................................................................
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE
SIGILO. IRREGULARIDADES DE PAGAMENTO.
DESVIO DE RECURSOS. EXAME DE CONTAS DO
IMPETRANTE. NOTITIA CRIMINIS DE FATOS
CAUSADORES DE PREJUÍZOS À UNIÃO.
1. A quebra de sigilo bancário é admitida,
excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a
existência de interesse público superior, posto proteção
não consubstanciadora de direito absoluto a sobrepor-se
ao interesse coletivo.
2. O art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro
Nacional) previa a quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo
certo que, com o advento da Lei Complementar 105, de
10/01/2001, culminou por ampliar as hipóteses de
exceção do sigilo (§§ 3º e 4º do art. 1º), permitindo o
Poder Legislativo e a CPI obterem informações das
instituições financeiras, sem a interferência do Poder
Judiciário, revelando inequívoca intenção do legislador em
tornar a quebra do sigilo bancário instrumento eficiente e
necessário nas investigações patrimoniais e financeiras
tendentes à apuração da autoria dos atos relacionados com
a prática contra o erário de condutas ilícitas, como soem
ser a improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito
e os ilícitos fiscais.
(...)."
Não discrepa o entendimento deste Egrégio Sodalício, manifestado
por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº 100.080.021.635, do qual
foi Relator o Exmº Sr. Desembargador Jorge Goes Coutinho:
"MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE
SIGILO
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO. TERCEIRO ESTRANHO À
RELAÇÃO
PROCESSUAL.
SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida
excepcional inclusive em relação às partes que integram a
lide, somente sendo admitida quando fundada em
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
imperiosa necessidade que justifique a violação ao direito à
privacidade, garantido constitucionalmente.
(...)."
Ante o exposto, conheço do agravo e, nos termos do disposto no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 07 de Junho de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099004166
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
AGVDO L O T (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
AGVDO GEORGIA AZEVEDO OLIVEIRA TRAICHEL
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.004.166
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: LAÍS DE OLIVEIRA TRAICHEL (MENOR IMPÚBERE)
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO
DE SENTENÇA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Havendo sido prolatada sentença nos autos do processo onde proferida a
decisão agravada, não se conhece do recurso de agravo de instrumento por
ausência superveniente de interesse recursal.
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento
interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora Agravante,
pertinentemente à decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara dos Feitos
da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos de Vila Velha, Comarca da
Capital, constante de fls. 46/49 (por cópia), nos autos do mandado de segurança
nº 035.090.235.272, proposta por LAÍS DE OLIVEIRA TRAICHEL (menor
impúbere), ora Agravada, visando fosse concedida medida liminar, autorizando-a
a proceder, por seus representantes legais, sua matrícula (da Agravada) no
primeiro ano do ensino fundamental, relativamente ao ano letivo de 2010, junto
ao Colégio Marista Nossa Senhora da Penha.
À fl. 144, o MMº. Juiz de Direito a quo comunicou haver proferido
sentença terminativa nos autos da ação judicial onde prolatada a r. decisão
agravada.
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR EX OFFICIO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE
DE INTERESSE RECURSAL
Cabe ao julgador, de ofício, antes de proceder ao exame e julgamento
do mérito recursal, verificar se presentes, na hipótese, os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Na hipótese dos autos, o MMº. Juiz de Direito a quo informou, por
meio de ofício (fl. 144), que proferiu sentença na ação judicial onde prolatada a
decisão hostilizada, extinguindo-a sem a respectiva resolução de mérito, sob o
fundamento da ausência superveniente do interesse de agir (fls. 145/148).
Assim, exsurge a perda de objeto do presente recurso de agravo de
instrumento, já que restaram esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil
com o seu julgamento, não persistindo interesse processual na análise de seu
mérito.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso de agravo de
instrumento, na forma do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, por
25
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
ausência superveniente de requisito de admissibilidade recursal intrínseco (interesse
recursal).
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 20 de Maio de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
O ato decisório, ainda que referente a situação processual de menor
complexidade, como a que se apresenta nos autos, deve ser devidamente
fundamentado, eis que ensejador de ônus a uma das partes envolvidas na
demanda.
Nesse passo, verificada a deficiência de fundamentação, tem-se que o
comando decisório merece ser extirpado do ordenamento jurídico, por afronta ao
art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso especial n.º 450.123, de que foi Relator o Exmº Sr.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Veja-se:
7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21099001261
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE HILMA ISAAC
ADVOGADO(A) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
AGVDO CONDOMINIO DO EDFICIO RESIDENCIAL VAN GOGH
ADVOGADO(A) EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES
AGVDO EPSILON ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021.099.001.261
AGRAVANTE: HILMA ISAAC
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VAN
GOGH E EPSILON ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO CARENTE DE
FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE.
1. É vedado ao magistrado proferir decisão carente de fundamentação,
pena de ofensa ao inciso IX, do art. 93, da Carta Federal.
2. Recurso provido.
"Direito Processual Civil. Exigência de fundamentação das
decisões judiciais. Constituição Federal, art. 93, IX. CPC,
arts. 165 e 458. Decisão interlocutória sem fundamentação,
que só constou das informações dirigidas diretamente ao
órgão julgador do agravo de instrumento.
I – De acordo com o art. 165 do Código de Processo Civil,
que dá efetividade a garantias constitucionais, as decisões
judiciais devem ser fundamentadas. A exigência impõe-se
também para as decisões interlocutórias, cujos
fundamentos não podem ser encaminhados apenas
quando do oferecimento das informações ao órgão
destinatário do agravo de instrumento. No caso vertente,
as razões do agravo apontavam justamente para a ausência
de fundamentos da decisão agravada, os quais só foram
encaminhados diretamente ao órgão ad quem juntamente
com as informações.
II – Recurso especial conhecido e provido."
Por tais razões, com base no no art. 557, § 1º - A, do Código de
Processo Civil, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e lhe dou
provimento para, em consequência, anular a decisão aqui hostilizada, devendo
outra ser proferida em seu lugar, devidamente fundamentada.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por
HILMA ISAAC, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, à fl. 35 (por cópia), que
indeferiu o rateio das despesas com honorários periciais, na forma requerida pela
Agravante (fl. 34 - por cópia).
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 07 de Junho de 2010.
Alega a Agravante, em síntese, haver o MMº. Juiz de Direito a quo
deixado de fundamentar as razões do indeferimento, violando, assim, o art. 93,
IX, da Constituição da República.
Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões às
fls. 48/50 e 53/59.
À fl. 91, a MMª. Juíza de Direito a quo prestou as informações de
praxe.
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil.
A quaestio iuris posta a apreciação no presente recurso cinge em
verificar se o MMº. Juiz de Direito a quo, ao indeferir o requerimento formulado
pela Agravante, teria fundamentado devidamente, ou não, sua decisão, indeferida
nos seguintes termos:
“(...)
1. Indefiro o pedido de fls. 391.
(...).”
Analisando o corpo da decisão ora impugnada, verifica-se que a
mesma não contou com fundamentação fática e jurídica adequada.
É de sabença geral que a fundamentação das decisões judiciais, tal
como prescreve o art. 93, IX, da Constituição da República, constitui condição de
sua validade e, portanto, deve substanciar-se na definição suficiente dos fatos e do
direito que a sustentam, de modo a certificar o verdadeiro enquadramento da
norma à hipótese concreta.
Na entanto, o MMº. Juiz de Direito a quo não apontou, em seu
decisium, qualquer justificativa para o indeferimento do pedido formulado pela
Agravante.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109000082
SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE MARIA HELENA DEMONER
ADVOGADO(A) ROSANIA SANTANA SANTOS
AGVDO JOSE HENRIQUE GOMES DE MATTOS
ADVOGADO(A) PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.109.000.082
AGRAVANTE: MARIA HELENA DEMONER
AGRAVADO: JOSÉ HENRIQUE GOMES DE MATTOS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO QUANTO À
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 526, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE.
O não cumprimento do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil,
rende ensejo à inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por
MARIA HELENA DEMONER, insurgindo-se contra a decisão de fls. 46 e 51
(por cópia), que reconsiderou o percentual fixado a título de alimentos
provisórios.
Às fls. 64/66, o Agravado apresentou contrarrazões recursais,
pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Às fls. 88/89, o MMº. Juiz de Direito a quo prestou informações.
Eis o breve Relatório.
26
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
021.090.082.074, ajuizada pelo Agravado, determinando a desocupação do imóvel
esbulhado pelo Agravante.
Passo a decidir.
De uma análise detida dos autos, verifica-se nas contrarrazões
oferecidas pelo Agravado ter sido suscitada preliminar de inadmissibilidade do
recurso por descumprimento do art. 526, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, o Agravado fez juntar certidão exarada pela
Secretaria do Cartório da 2ª Vara de Família da Serra, informando a inexistência
de comunicação ao MMº. Juiz de Direito a quo da interposição deste recurso de
agravo de instrumento (fl. 67).
Tal fato foi confirmado pelo MMº. Juiz de Direito a quo quando do
oferecimento das informações de fls. 88/89, ao afirmar que: "(...)a Agravante não
atendeu ao disposto no art. 526 do CPC(...)”.
Assim, nos termos do art. 526, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, deve ser inadmitido o presente recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do recurso especial n.º 794666, de que foi Relator o Exmº Sr. Ministro
Francisco Falcão:
"(...)
I - Com o advento da Lei n.º 10.352/2001, as providências
enumeradas no caput do art. 526 do Código de Processo
Civil passaram a ser obrigatórias, não mais mera faculdade
do agravante. Assim sendo, deve o agravante, no prazo de
3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do
agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que
instruíram o recurso. A inobservância das exigências
autoriza o não-conhecimento do agravo(...)"
Diante do exposto, com base no no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, inadmito o presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Em seu recurso (fls. 02/10), o Agravante pugna pela reforma da
decisão agravada, admitindo, contudo, que adentrou com emprego de força, o
imóvel de propriedade do Agravado (seu pai), mas que o fez em defesa de seus
direitos, pois, conforme alega, custeou toda a reforma da casa, devendo, por isso,
ser-lhe assegurado o direito de permanência no imóvel.
Afirma o Agravante que alienou o imóvel em que residia
anteriormente e empregou o dinheiro na reforma da casa do Agravado (seu pai),
em troca de promessa de que poderia nela residir, a qual (promessa) não foi
cumprida, motivando o esbulho.
Pelas contrarrazões de fls. 94/99, o Agravado pugna pelo
improvimento do recurso.
Às fls. 84/85, o MMº. Juiz de Direito a quo prestou as informações de
estilo.
É o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando
decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Consoante relatado, a decisão agravada deferiu pedido de
medida liminar formulado pelo Agravado na “ação de reintegração de posse” nº
021.090.082.047, determinando ao Agravante que desocupasse o imóvel
esbulhado.
A quaestio iuris posta no presente recurso visa aferir se o Agravado, ao
ajuizar a ação de reintegração de posse referida na petição inicial deste agravo,
teria demonstrado, ou não, na oportunidade, quantis satis, o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da medida liminar então postulada.
Como é sabido, o pleito reintegratório objetiva restituir o possuidor
em sua posse, anteriormente esbulhada, inclusive liminarmente, quando a
propositura da ação respectiva datar de menos de ano e dia da caracterização do
esbulho.
Vitória, 01 de Junho de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21109000030
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE LINDOMAR DOBRAWOLSKI
ADVOGADO(A) HERON LOPES FERREIRA
ADVOGADO(A) JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO
AGVDO THEODORO DOBRAWOLSKY
ADVOGADO(A) JOADIR DE SOUZA JUNIOR
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021.109.000.030
AGRAVANTE: LINDOMAR DOBRAWOLSKI
AGRAVADO: THEODORO DOBRAWOLSY
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR
CONCEDIDA
MEDIANTE
JUSTIFICAÇÃO
PRÉVIA
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
1. Verificando-se, em audiência de justificação prévia, a satisfação dos
requisitos legais do artigo 927, do Código de Processo Civil, a saber, a
posse anterior; o esbulho; a perda da posse e, ainda, que o esbulho ocorreu
há menos de ano e dia do ajuizamento da ação reintegratória respectiva, há
de ser concedida a medida liminar em benefício do possuidor lesado.
2. Recurso improvido.
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento
interposto por LINDOMAR DOBRAWOLSKI, ora Agravante, em face de
THEODORO DOBRAWOLSY, ora Agravado, insurgindo-se contra a decisão
proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Comarca de Guarapari, às fls. 72/73 (por
cópia), que deferiu a medida liminar na “ação de reintegração de posse” nº
Assim sendo, a comprovação dos requisitos previstos no art. 927, do
Código de Processo Civil, constitui pressuposto indispensável para viabilidade da
reintegratória, quais sejam: (a) a comprovação da posse do autor; (b) o esbulho
praticado pelo réu; (c) a data do esbulho; e (d) a perda da posse.
A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos:
“(...) Por ocasião da inicial já vislumbrava este Juízo a
aparente veracidade das afirmações do Autor, porém, por
cautela, designou-se a presente audiência de justificação
para espantar de vez qualquer dúvida sobre o suposto
esbulho praticado pelo Réu, mesmo porque trata-se de
uma ação onde figura como Autor o próprio pai do Réu.
Todavia, após a inquirição das testemunhas e
principalmente, do Réu, não resta dúvida de que razão
assiste ao Autor no seu pedido liminar. (...) Ora, se não
bastasse a farta documentação acostada pelo Autor junto
com a inicial, com destaque para o boletim unificado
acostado às fls. 21, que narra o esbulho e a data de sua
ocorrência, o próprio Réu em deu depoimento pessoal
confirma em todos os termos os fatos alegados pelo
Autor na inicial. Extrai-se de suas declarações que o seu
ingresso no imóvel ocorreu sem a autorização quem de
direito, inclusive de forma arbitrária contratou chaveiro
para nele adentrar e trocou as fechaduras do apartamento
visando impedir que os legítimos possuidores retomassem
a posse do bem. A afirmação do Réu de que seu pai lhe
prometeu o imóvel em doação não justifica o esbulho
praticado, pois quando nada estaria querendo fazer justiça
com as próprias mãos, o que não pode ser tolerado e
muito menos permitido.(...)”
(g.n.)
Não merecer reforma a r. decisão agravada.
Primeiramente, observa-se que o próprio Agravante admite que
adentrou forçosamente no imóvel de propriedade do Agravado, o que torna o
esbulho fato incontroverso nos autos.
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Quanto aos demais requisitos do artigo 927, do Código de Processo
Civil, o boletim de ocorrência constante às fls. 36/37 demonstra, de forma
inequívoca, a posse anterior do Agravado (ainda que indireta), a data do esbulho
(há menos de ano e dia), e a perda da posse pelo Agravado.
Ademais, como bem destacou o magistrado de piso, mesmo que o
Agravado tivesse prometido ao Agravante algum direito sobre o imóvel
esbulhado, este (Agravante) não poderia ter se imitido, por desforço próprio, na
posse do imóvel, já que não se admite em nosso ordenamento a autotutela.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
fls. 141/146, pela qual, com amparo no artigo 557, caput, do Estatuto Processual
Civil, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento por si
(Embargante) manejado em face de ROBERTO SOARES JÚNIOR E OUTRA,
ora Embargados, requerendo, em síntese, o sobrestamento do presente recurso,
ao argumento de haver arguido nulidade de citação perante o Juízo de 1º grau,
matéria que, a seu ver, constituiria uma prejudicial à (matéria) aqui debatida.
É o breve Relatório.
Decido.
Deferida a liminar de reintegração de posse, por ter o julgador
monocrático entendido que estavam presentes os requisitos necessários, descabe
modificar o julgado, salvo se verificada evidente ilegalidade ou abuso de poder em
relação à decisão hostilizada.
Acerca da matéria, assim se posicionou este Egrégio Tribunal de
Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 006.039.000.218, de que foi
Relator o Exmº. Sr. Desembargador Arnaldo Santos Souza:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PROVA DOS
REQUISITOS
DA
TUTELA
POSSESSÓRIA
LIMINAR.
2)
LIMINARES.
LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO ADSTRITA
AO COMETIMENTO DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
O deferimento ou não de liminares situa-se no âmbito do
livre convencimento do juiz e só é passível de revisão em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.”
Diante do exposto, conheço do agravo e, nos termos do disposto no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão
monocrática pelo Relator, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, em virtude da flagrante improcedência do presente recurso.
Deixei de determinar a audiência da parte oposta porque, ao realizar o
exame de admissibilidade destes embargos, verifiquei, desde logo, que os
argumentos neles (embargos) deduzidos, não ensejariam, em tese, alteração da
decisão embargada.
Das razões recursais de fls. 155/168, acrescidas do complemento de
fls. 226/228, não se extrai qualquer crítica à r. decisão monocrática proferida às
fls. 141/146.
Da mera leitura do recurso manejado, denota-se, com extrema clareza,
a inexistência de qualquer dos vícios a que se refere o art. 535, do Código de
Processo Civil.
Ademais, não pode o presente recurso (de agravo de instrumento)
permanecer sobrestado, indefinidamente, até que sobrevenha decisão sobre
matéria totalmente estranha (nulidade de citação) ao objeto de inconformismo
trazido à colação nas razões recursais de fls. 02/11 (relativamente ao recurso de
agravo de instrumento).
No caso em apreço, portanto, a Embargante formula pedido cujo
deferimento não é possível através da via estreita dos embargos de declaração.
Publique-se.
Enfim, com a valoração da matéria debatida houve tomada de posição
contrária aos interesses da Embargante, o que, de maneira alguma, configura vício
passível de correção pelos embargos declaratórios.
Vitória, 07 de Junho de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
10- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 14099000870
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL PRE
ADVOGADO(A) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
EMGDO ROSANE FELIPPE SOARES
ADVOGADO(A) FABIO MARTINS AFFONSO
ADVOGADO(A) LESSANDRO FEREGUETTI
ADVOGADO(A) PETRIUS ABUD BELMOK
ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA
EMGDO ROBERTO SOARES JUNIOR
ADVOGADO(A) FABIO MARTINS AFFONSO
ADVOGADO(A) LESSANDRO FEREGUETTI
ADVOGADO(A) PETRIUS ABUD BELMOK
ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
014.099.000.870
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
EMBARGADOS: ROBERTO SOARES JÚNIOR E OUTRA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Insta salientar que a inclusão, neste momento processual, de matéria
totalmente estranha à debatida no presente recurso (de agravo de instrumento),
não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de
declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil.
Ademais, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça nos
autos do recurso especial nº. 876410, do qual foi Relatora a Exmª. Srª. Ministra
Denise Arruda:
“(...)
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia.
(...).”
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhes provimento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Vitória, 24 de maio de 2010.
DECISÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INSERÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA ÀQUELA
TRATADA PELA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade inserir matéria
totalmente estranha àquela incluída no âmbito de devolutividade do
recurso principal (agravo de instrumento), o que não é possível nesta via
recursal (embargos declaratórios).
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pela
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI, ora Embargante, pertinentemente à decisão monocrática de
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104956773
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE CARLOS FERREIRA
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO
AGVDO HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
ADVOGADO(A) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA
ADVOGADO(A) GILBERTO CESARIO SANTOS
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
ADVOGADO(A) HEBER GOMES Y GOMES
ADVOGADO(A) LAYLA BOLZAN LINDOSO
ADVOGADO(A) LIVIA FEU NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARCELO FONTANA ULIANA
ADVOGADO(A) RAFAEL CARÃO LUCAS
ADVOGADO(A) THAIZ CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011.104.956.773
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS FERREIRA
AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S.A.
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA
- AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.
Havendo o Juiz de Direito a quo exercido o juízo de retratação, reformando
a decisão hostilizada, não se conhece do recurso de agravo de instrumento
por ausência superveniente de interesse recursal.
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento
interposto por JOSÉ CARLOS FERREIRA, ora Agravante, em face de decisão
proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Cachoeiro de
Itapemirim, constante de fls. 13/14 (por cópia), nos autos da ação de indenização
nº 011.100.006.490, ajuizada pelo Agravante em face de HSBC BANK BRASIL
S.A., ora Agravado.
Pela decisão hostilizada (fls. 13/14, por cópia), o MMº. Juiz de Direito
a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Agravante, para que
fosse determinada a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito,
relativamente ao apontamento realizado pelo Agravado, pena de multa diária.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso onde, pelas
razões de fls. 02/11, pugna pela reforma da decisão hostilizada.
Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões (fls.
42), o Agravado não se manifestou nos autos, conforme atesta a certidão de fls.
48.
Por meio de ofício encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça
(fls. 44/47), o MMº. Juiz de Direito a quo informou que se retratou da decisão
agravada, concedendo ao Agravante a medida antecipatória pretendida.
É o breve Relatório.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) FERNANDA ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A) LUCIANO PAVAN DE SOUZA
ADVOGADO(A) SANDRA LUCIA RODMITZKY
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.907.781
AGRAVANTE: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - INCAPER
AGRAVADO: AVANTEC ENGENHARIA LTDA.
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - DEFERIMENTO DE TUTELA DE
URGÊNCIA - PRESENÇA, EM TESE, DOS REQUISITOS
AUTORIZATIVOS.
Deferida tutela de urgência por ter o julgador monocrático entendido
presentes os respectivos requisitos, descabe modificar o julgado, salvo se
verificada evidente ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão
hostilizada.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por
INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL - INCAPER, insurgindo-se contra decisão proferida pelo
MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca da
Capital - Juízo de Vitória, às fls. 53/54 (por cópia), que deferiu pedido de medida
liminar requerido nos autos do "mandado de segurança nº 024.090.412.701",
impetrado contra ato praticado pelo Sr. Presidente da Comissão Especial de
Obras - INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL - INCAPER, que desclassificou a empresa AVANTEC
ENGENHARIA LTDA., ora Agravado, do certame instaurado pelo Edital nº
002/09 (fls. 85/99).
Em seu recurso, o Agravante pugna pela reforma da decisão
hostilizada, sustentando não se encontrarem presentes os requisitos necessários ao
deferimento da medida liminar nos autos do "mandado de segurança nº
024.090.412.701".
Afirma o Agravante, também, que a decisão ora hostilizada, "em
14/01/10 deferiu a segurança liminarmente, determinando a suspensão do
processo administrativo nº 46719482 referente ao edital da TP nº 002/09, sendo a
Impetrada, ora Agravante notificada em 04/02/2010, quando o processo
licitatório já havia sido concluído com a contratação da licitante vencedora em
23/12/2009 (...)."
Sustenta o Agravante, ainda, deva ser reformada a decisão recorrida,
eis que tinha o Agravado a possibilidade de interpor recurso, com efeito
suspensivo, independentemente de caução.
Decido.
É o breve Relatório.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão
monocrática pelo Relator, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, em razão de estar prejudicado o exame do presente recurso.
Segundo as informações oferecidas pelo MMº. Juiz de Direito a quo, às
fls. 44/47, após ser cientificado da interposição do recurso, e tendo em vista os
argumentos nele expendidos, o mesmo exerceu o juízo de retratação, reformando
a decisão que é objeto do presente recurso (fls. 13/14, por cópia).
Diante do exposto, com base na disposição do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por
ausência superveniente de interesse recursal.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória, 20 de Maio de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
12- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100907781
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE INCAPER
ADVOGADO(A) PEDRO ALONSO CEOLIN
ADVOGADO(A) RENATA APARECIDA LUCAS
AGVDO AVANTEC ENGENHARIA LTDA
Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
A quaestio iuris posta a apreciação no presente recurso cinge-se em
aferir se o Agravado, ao requerer a tutela de urgência, teria demonstrado, ou não,
na oportunidade, quantis satis, os requisitos necessários à sua concessão, deferida
nos seguintes termos:
"(...).
Nos autos apresentados há duas possibilidades de ofensa
ao direito líquido e certo a ser protegido pelo Mandado de
Segurança. A primeira, circunscreve-se no campo da
interpretação do Edital pela comissão de licitação. A
segunda, na negativa de apreciação do recurso
administrativo.
Afirma o requerente que o recurso não foi apreciado,
apesar do protocolo tempestivo. Tenho que tal fato, por si
só, representa ofensa ao direito líquido e certo da
impetrante, mesmo porque consta do edital a possibilidade
de recurso administrativo (item 12) inclusive com efeito
suspensivo (item 12.3). Sendo assim, o deferimento da
medida suspensiva não traria prejuízo, pois, de acordo
com o edital, o procedimento já estaria suspenso pelo
simples exercício do recurso.
Por isso, verificada a ofensa ao direito líquido e certo ante
a não apreciação do recurso e, igualmente, inexistência de
prejuízo em razão do efeito suspensivo deste, tenho que
guarda juridicidade o requerimento autoral.
Por outro lado, quanto à não adequação do cronograma
físico-financeiro, considero essencial para aferição sobre à
obediência ao edital, a manifestação da autoridade tida
29
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
como coatora, principalmente acerca do prejuízo que
poderá resultar da suposta omissão da impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO a segurança liminarmente para
determinar ao Presidente da Comissão Especial de Obras
do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e
Extensão Rural (INCAPER) que suspenda o processo nº
46719482 referente ao Edital nº 2/2009.
(...) ."
Cabe ao Tribunal, em sede de agravo (e com referência à ação judicial
onde proferida a decisão impugnada), examinar, apenas, e tão-somente, se
presentes os requisitos necessários à concessão da medida deferida pelo MMº. Juiz
de Direito a quo.
O avanço ao meritum causae afrontaria - como é evidente - o
princípio do duplo grau de jurisdição, fazendo suprimir uma instância, o que não é
evidentemente possível. É necessário permitir ao Juízo a quo a apreciação primeira
das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada e, somente ao depois, a
devolução ao Juízo ad quem das matérias decididas na instância monocrática.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DO
CERTAME ANTES DA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO
MANDAMENTAL.
1. Extingue-se o mandado de segurança sem julgamento
de mérito, quando, no momento da impetração, a licitação
já estava encerrada.
2. Recurso ordinário improvido."
De se destacar, por fim, que o Agravante não trouxe aos presentes
autos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, devendo,
portanto, ser a mesma (decisão) mantida.
Diante do exposto, conheço do agravo e, nos termos do disposto no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo
Assim, circunscrevo-me a aferir se o Agravado teria demonstrado, ou
não, quando do requerimento da tutela de urgência, a ocorrência dos requisitos
fumus boni iuris e periculum in mora.
competente.
Verifica-se que o Agravado impetrou o referido "mandado de
segurança nº 024.090.412.701", formulando pretensão de ver declarada ilegal a
decisão que a desclassificou (a empresa AVANTEC ENGENHARIA LTDA.) do
certame instaurado pelo Edital nº 002/09 (fls. 85/99).
Vitória, 12 de Maio de 2010.
Observa-se que o Agravado foi classificado, registrando o menor
preço por ocasião da análise da proposta comercial das empresas licitantes, vindo,
na sequência, a ser desclassificado, por suposta violação ao item 10.6
(fls.119/120), do Edital nº 002/09 (fls. 85/99), pertinentemente ao Cronograma
Físico-Financeiro, a ser apresentado pelas licitantes, tendo referida decisão sido
publicada no "Diário Oficial", edição de 04.12.09 (fl. 126).
O Agravado interpôs recurso administrativo, com efeito suspensivo,
em 10.12.09, (fls. 121/123), pugnando pela reconsideração da decisão que o
desclassificou do certame instaurado pelo Edital nº 002/09.
O referido recurso administrativo foi julgado em desfavor do
Agravado (fls. 261/269), ensejando a impetração do mandamus onde proferida a
decisão hostilizada, antes do encerramento do certame, com a homologação da
licitação, o que só ocorreu em 23.12.2009 (fl. 276).
Analisando a decisão hostilizada, verifica-se que o MMº. Juiz de
Direito a quo deferiu o pedido de tutela de urgência ao argumento de que restaram
demonstrados, dentro de uma cognição sumária, os requisitos imprescindíveis à
sua concessão.
Compulsando os autos, verifica-se inexistir qualquer ilegalidade a
ensejar a reforma decisão impugnada, além de se encontrar ela (decisão) revestida
de boa fundamentação e proferida dentro de um critério de razoabilidade.
Ora, diante de uma cognição sumária, existindo os requisitos
necessários a justificar o deferimento da medida então requerida, correta a decisão
do MMº. Juiz de Direito a quo que deferiu a tutela de urgência postulada pelo
Agravado.
Publique-se.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
13- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908664
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE LEO DE SOUZA RIBEIRO FILHO
ADVOGADO(A) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
AGVTE KENEDY LUIZ BIANCHI RIBEIRO
ADVOGADO(A) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
AGVDO JAMIL AZIZ MOUSSALLEM
ADVOGADO(A) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
AGVDO SAMIRA MOYSES MOUSSALLEM
ADVOGADO(A) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
AGVDO TALIB MOYSES MOUSSALEM
ADVOGADO(A) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
AGVDO TAMER MOYSES MOUSSALLEM
ADVOGADO(A) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.908.664
AGRAVANTES: LÉO DE SOUZA RIBEIRO FILHO E OUTRO
AGRAVADOS: JAMIL AZIZ MOUSSALLEM E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
Acerca da matéria, assim se posicionou este Egrégio Tribunal de
Justiça, ao julgar o agravo de instrumento nº 024.049.003.478, do qual foi Relator
o Exmº Sr. Desembargador Arnaldo Santos Souza:
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve ser o mesmo valor do
bem constrito, já que o resultado econômico a ser alcançado pelo
embargante é a disponibilidade total do bem.
2. Recurso a que se nega provimento.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
LIVRE
CONVENCIMENTO
DO
JUIZ.
DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO.
A concessão ou negativa de liminares encontra-se no
âmbito do livre convencimento e prudente arbítrio do juiz,
descabendo ao órgão ad quem imiscuir-se no seu conteúdo
valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso
de poder ou de colisão evidente com os elementos
probatórios dos autos, o que não ocorre na hipótese
vertente."
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento
interposto por LÉO DE SOUZA RIBEIRO FILHO e OUTRO, irresignado com
a decisão constante de fls. 39/44 (por cópia), proferida pelo MMº. Juiz de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, que acolheu a
impugnação ao valor da causa formulada por JAMIL AZIZ MOUSSALLEM e
OUTROS, ora Agravados, determinando, em consequência, "...o montante do
valor dos lotes cuja perícia deste juízo já especificou, constando desde logo seu
valor correto (R$ 1.348.950,00 um milhão trezentos e quarenta e oito mil
novecentos e cinquenta reais), determinando aos impugnados que se submetam
logo às consequências desta decisão (recolhimento correto das custas
remanescentes. (...)."
É consabido, ademais, persistir interesse processual para impetração
de mandado de segurança enquanto não encerrado o processo licitatório, como já
teve oportunidade de decidir o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a contrário
senso, por ocasião do julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança
nº 21725, de que foi Relator o Exmº Sr. Ministro João Otávio de Noronha:
Sustentam os Agravantes deva ser reformada a decisão hostilizada
argumento de que o bem imóvel, objeto dos "embargos de terceiro
024.070.069.570", constitui objeto de discussão judicial na "ação anulatória
035.020.649.436", que, acaso julgada procedente (ação anulatória) devolverá
ao
nº
nº
ao
30
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
Espólio de Léo de Souza Ribeiro, no qual os Agravantes estão habilitados, apenas
25% (vinte e cinco por cento) do bem imóvel em questão.
Afirmam os Agravantes, ainda, não serem os únicos herdeiros
habilitados no Espólio de Léo de Souza Ribeiro, de maneira que o proveito
econômico que poderão vir a ter com a procedência dos pedidos por si
(Agravantes) formulados nos "embargos de terceiro nº 024.070.069.570" será
inferior ao valor de R$ 1.348.950,00 (hum milhão, trezentos e quarenta e oito mil
novecentos e cinquenta reais) atribuído aos referidos embargos, por força da
decisão vergastada.
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
É consabido que, embora o embargante de terceiro não tenha
qualquer relação com o valor cobrado na correspondente execução, seu
(embargante) interesse é ver desembaraçado, em sua totalidade, o bem penhorado,
preservado, destarte, o bem penhorado no patrimônio do embargante.
Assim, é de se dizer que o valor da causa nos embargos de terceiro
deve ser o mesmo (valor) do bem constrito, já que o resultado econômico a ser
alcançado pelo embargante é a disponibilidade total do bem.
No mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ilustrado pelo recurso especial nº 161754, do qual foi Relator o Exmº Sr.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM. DOUTRINA.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
- O objetivo dos embargos de terceiro é ver
desembaraçado o bem penhorado. Em outras palavras, o
benefício que se busca com a apresentação dos embargos é
a manutenção, no patrimônio do embargante, do bem
constrito. Portanto, o resultado econômico a ser alcançado
é apenas um: a disponibilidade do bem.
(...)."
É de ressaltar que o valor da causa tem importância, ainda, para o
cálculo das custas processuais e que pode repercutir, também, em relação aos
honorários sucumbenciais e ao procedimento, devendo, por isso, ser quantificada
da forma mais adequada possível.
Ademais, registre-se que os Agravantes não trouxeram aos presentes
autos quaisquer elementos que permitam aferir se pertinente, ou não, a
argumentação expendida pelos mesmos (Agravantes) quanto ao percentual que
poderá lhes tocar em decorrência da partilha a ser levada eventualmente a efeito
nos autos do Inventário do de cujus Léo de Souza Ribeiro.
A inexistência dos elementos pertinentes à eventual partilha a ser
levada a efeito nos autos do Inventário do de cujus Léo de Souza Ribeiro constitui
mais uma razão para que se mantenha, in totum, a decisão hostilizada.
Ante o exposto, conheço do recurso e, nos termos do disposto no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de
origem.
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQÜITATIVA - ARTIGO 20, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O art. 652-A, do Código de Processo Civil, dispõe que, ao despachar a
petição inicial, o magistrado fixará, de plano, os honorários advocatícios a
serem pagos pelo devedor, determinando que tais honorários advocatícios
sejam arbitrados observado o art. 20, parágrafo 4º, do mesmo Código de
Processo Civil.
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento
interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora Agravante, irresignado
contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública
Estadual Privativa das Execuções Fiscais da Comarca da Capital - Juízo de Vitória
(fl. 16 - por cópia), que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), para o caso do pronto pagamento, com base no artigo 652-A, do
Código de Processo Civil, nos autos da execução fiscal nº 024.080.158.975,
ajuizada em face de J FRAGA & CIA LTDA. ME e outro, ora Agravados.
Em seu recurso (fls. 02/08), o Agravante pugna pela reforma da
decisão hostilizada ao argumento de que o valor arbitrado pelo MMº. Juiz de
Direito a quo, a titulo de honorários advocatícios, não seria compatível com o
valor do crédito tributário exequendo, pugnando sejam tais honorários fixados
em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$
56.510,47).
Eis o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão
monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, o Agravante pretende que os honorários
advocatícios, relativamente à execução fiscal que ajuizou, sejam fixados em
percentual não inferior a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, e não
no valor de R$ 1.000,00, tal como o fez o MMº. Juiz de Direito a quo ao despachar
a correspondente petição inicial.
Sustenta o Agravante que o valor arbitrado pelo MMº. Juiz de Direito
a quo, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não se amoldaria aos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
A tese do Agravante não merece prosperar.
O artigo 652-A, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei
Federal nº 11.382/2006, dispõe que “Ao despachar a inicial o juiz fixará, de plano, os
honorários de advogado, a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).”
Vê-se, pois, que o Estatuto Processual Civil deixou ao prudente
arbítrio do juiz a fixação dos honorários advocatícios na ação de execução,
destacando, expressamente, o dispositivo legal a ser observado no respectivo
arbitramento, qual seja, o artigo 20, § 4º, do mesmo Estatuto Processual Civil.
Sendo assim, não se exige que a verba honorária seja fixada entre 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, pois o dispositivo
eleito para o cálculo dos honorários advocatícios não é o artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil, mas, sim, o artigo 20, § 4º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Vitória, 01 de Junho de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
14- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908854
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN
AGVDO J FRAGA E CIA LTDA ME
AGVDO JAIME SIMAN FRAGA
AGVDO JOSMIR SIMAN FRAGA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.908.854
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: J FRAGA & CIA LTDA. ME E OUTRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
No tocante à quantia arbitrada (R$ 1.000,00), penso que não se revela
desarrazoada, ou aviltante, ou contrária às disposições legais pertinentes, pois a
espécie em apreço (execução fiscal) não se traduz em demanda de grande
complexidade e também não exige, na hipótese dos autos, deslocamento de
Comarca.
Nesse sentido, vejam-se as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça
proferidas nos agravos internos (em agravo de instrumento) nº. 024.099.168.494 e
nº. 024.099.167.967, de que foram Relatores os Exmºs. Desembargadores Benício
Ferrari e Ney Batista Coutinho, respectivamente:
“AGRAVO
INTERNO
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO - EXECUÇÃO
FISCAL - PARCELAMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO
A QUO - ART. 20, § 4º - APRECIAÇÃO EQUITATIVA
- OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO
§ 3º - RECURSO IMPROVIDO.
31
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
1 - A motivação ensejadora da decisão que negou
provimento ao recurso permanece a mesma, bem como
nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o
seu entendimento.
2 - Consta na Resolução - CPGE/ES 208-A, em seu art.
2º, que em caso de parcelamento, os honorários
advocatícios, se não tiverem sido fixados pelo Juiz, serão
apurados a razão de 10% (dez por cento) do valor pago a
esse título.
3 - O referido percentual é indicado no caso em que não
houver a fixação pelo juiz. E a previsão do magistrado
deve ser feita nos termos do art. 20 §4º do CPC.
4 - O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, o qual prevê o
percentual de 20% a ser recolhido aos cofres públicos,
como renda da União, nas cobranças da sua Dívida Ativa,
é aplicável nas execuções fiscais da União, sendo que no
caso de execuções do Estado, conforme já citado acima, o
juiz não está adstrito aos limites mínimo e máximo
previstos no caput do § 3º do art. 20 do CPC, nem a
percentual nenhum, podendo inclusive estabecer um valor
fixo.
5 - In casu, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil
reais) se revela razoável e justo, prestando-se a remunerar
justamente o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado
do exequente, sobretudo no caso dos autos em que se tem
notícia (fls. 90/91) de que os executados estão em vias de
aderir ao parcelamento do débito, de acordo com a Lei
Estadual nº 9.080/2008 6 - Recurso improvido”.
.........................................................................................
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
FISCAL - PARCELAMENTO DA DÍVIDA HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20,
§
4º
DO
CPC
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO STJ - CORRETA A
APLICAÇÃO DO ART. 557 CAPUT DO CPC JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A fixação dos honorários advocatícios nas execuções
fiscais deve obedecer à norma contida no § 4º do art. 20
do CPC, que remete às observações contidas nas alíneas
do § 3º do mesmo dispositivo. Assim, devem ser os
mesmos fixados de forma equitativa, livre dos limites
percentuais, mas sem deixar de observar o princípio da
razoabilidade, sob pena de não remunerar de forma digna
o trabalho do advogado. Precedentes do STJ. Estando a
pretensão recursal em confronto com o entendimento
jurisprudencial de Corte Superior, correto o julgamento do
agravo de instrumento na forma do art. 557, caput do
CPC. Agravo interno conhecido e não provido.”
Com isso, verifica-se inexistir qualquer ilegalidade a ensejar a reforma
decisão impugnada, além de ter sido proferida dentro de um critério de
razoabilidade.
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento e, nos
termos do disposto no art. 557, caput, c/c art. 527, inciso I, do Código de
Processo Civil, nego-lhe seguimento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQÜITATIVA - ARTIGO 20, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O art. 652-A, do Código de Processo Civil, dispõe que ao despachar a
petição inicial, o magistrado fixará, de plano, os honorários advocatícios a
serem pagos pelo devedor, determinando que tais honorários advocatícios
sejam arbitrados observado o art. 20, parágrafo 4º, do mesmo Código de
Processo Civil,
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, insurgindo-se contra a decisão proferida
pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das
Execuções Fiscais da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, às fls. 28 (por cópia),
nos autos da "ação de execução fiscal nº 024.090.086.877", que arbitrou os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no artigo
652-A, do Código de Processo Civil.
Em seu recurso (fls. 02/21), o Agravante pugna pela reforma da
decisão hostilizada ao argumento de que o valor arbitrado pelo MMº. Juiz de
Direito a quo, a titulo de honorários advocatícios, não seria compatível com o
valor do crédito tributário exequendo, pugnando sejam tais honorários fixados
em observância do art. 20, § 4º c/c art. 20, § 3º, alínea "c", do Código de Processo
Civil.
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, o Agravante pretende que os honorários
advocatícios, relativamente à execução fiscal que ajuizou, sejam fixados em
observância do art. 20, § 4º c/c art. 20, § 3º, alínea "c", do Código de Processo
Civil, e não no valor de R$ 1.000,00, tal como o fez o MMº. Juiz de Direito a quo
ao despachar a correspondente petição inicial.
Sustenta o Agravante que o valor arbitrado pelo MMº. Juiz de Direito
a quo , no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não se amoldaria aos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Além disso, invoca, por analogia, a aplicação dos parâmetros traçados
pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.025/69, que dispõe acerca da quantificação dos
honorários advocatícios devidos nas cobranças da Dívida Ativa da União.
A tese do Agravante não merece prosperar.
O artigo 652-A, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei
Federal nº 11.382/2006, dispõe que “Ao despachar a inicial o juiz fixará, de plano, os
honorários de advogado, a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).”
Vê-se, pois, que o Estatuto Processual Civil deixou ao prudente
arbítrio do juiz a fixação dos honorários advocatícios na ação de execução,
destacando, expressamente, o dispositivo legal a ser observado no respectivo
arbitramento, qual seja, o artigo 20, § 4º, do mesmo Estatuto Processual Civil.
Sendo assim, não se exige que a verba honorária seja fixada entre 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, pois o dispositivo
eleito para o cálculo dos honorários advocatícios não é o artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil, mas, sim, o artigo 20, § 4º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Vitória, 02 de Junho de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
15- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909506
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS
AGVDO METALURGICA ATAIDE LTDA
AGVDO REINALDO LUIZ FERREIRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.909.506
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: METALÚRGICA ATAÍDE LTDA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
No tocante à quantia arbitrada (R$ 1.000,00), penso que não se revela
desarrazoada, ou aviltante, ou contrária às disposições legais pertinentes, pois a
espécie em apreço (execução fiscal) não se traduz em demanda de grande
complexidade e também não exige, na hipótese dos autos, deslocamento de
Comarca.
Nesse sentido, vejam-se as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça
proferidas nos agravos internos (em agravo de instrumento) nº. 024.099.168.494 e
nº. 024.099.167.967, de que foram Relatores os Exmºs. Desembargadores Benício
Ferrari e Ney Batista Coutinho, respectivamente:
“AGRAVO
INTERNO
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO - EXECUÇÃO
FISCAL - PARCELAMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO
A QUO - ART. 20, § 4º - APRECIAÇÃO EQUITATIVA
- OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO
§ 3º - RECURSO IMPROVIDO.
32
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
1 - A motivação ensejadora da decisão que negou
provimento ao recurso permanece a mesma, bem como
nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o
seu entendimento.
(...).
4 - O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, o qual prevê o
percentual de 20% a ser recolhido aos cofres públicos,
como renda da União, nas cobranças da sua Dívida Ativa,
é aplicável nas execuções fiscais da União, sendo que no
caso de execuções do Estado, conforme já citado acima, o
juiz não está adstrito aos limites mínimo e máximo
previstos no caput do § 3º do art. 20 do CPC, nem a
percentual nenhum, podendo inclusive estabecer um valor
fixo.
5 - In casu, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil
reais) se revela razoável e justo, prestando-se a remunerar
justamente o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado
do exequente, sobretudo no caso dos autos em que se tem
notícia (fls. 90/91) de que os executados estão em vias de
aderir ao parcelamento do débito, de acordo com a Lei
Estadual nº 9.080/2008 6 - Recurso improvido”.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
FISCAL - PARCELAMENTO DA DÍVIDA HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20,
§
4º
DO
CPC
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO STJ - CORRETA A
APLICAÇÃO DO ART. 557 CAPUT DO CPC JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A fixação dos honorários advocatícios nas execuções
fiscais deve obedecer à norma contida no § 4º do art. 20
do CPC, que remete às observações contidas nas alíneas
do § 3º do mesmo dispositivo. Assim, devem ser os
mesmos fixados de forma equitativa, livre dos limites
percentuais, mas sem deixar de observar o princípio da
razoabilidade, sob pena de não remunerar de forma digna
o trabalho do advogado. Precedentes do STJ. Estando a
pretensão recursal em confronto com o entendimento
jurisprudencial de Corte Superior, correto o julgamento do
agravo de instrumento na forma do art. 557, caput do
CPC. Agravo interno conhecido e não provido.”
Com isso, verifica-se inexistir qualquer ilegalidade a ensejar a reforma
decisão impugnada, além de ter sido a mesma proferida dentro de um critério de
razoabilidade.
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento e, nos
termos do disposto no art. 557, caput, c/c art. 527, inciso I, do Código de
Processo Civil, nego-lhe seguimento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 07 de Maio de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
16- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109001148
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE EDNA LOPES LELES
ADVOGADO(A) ELIVALDO DE OLIVEIRA
AGVTE ANTONIO JORGE LELES
ADVOGADO(A) ELIVALDO DE OLIVEIRA
AGVDO DANUBIA QUADRO VIEIRA
ADVOGADO(A) MARIA APARECIDA LIMA FREIRE
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.109.001.148
AGRAVANTES: EDNA LOPES LELES E OUTRO
AGRAVADA: DANÚBIA QUADRO VIEIRA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA
QUE DECIDE A LIDE E ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA -
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTERVALO EXISTENTE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
E A DECISÃO QUE RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
Atendendo-se à orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça que,
em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade recursal, inadmite a
interposição de recurso de agravo de instrumento em face de sentença que
antecipa os efeitos da tutela, permite-se, em tese, o uso da medida cautelar
destinada a conferir efeito suspensivo à apelação quando, não tendo o juiz
ainda proferido a decisão relativa aos seus efeitos (da apelação), surja a
necessidade imediata de se obter uma tutela de urgência.
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento
interposto por EDNA LOPES LELES E OUTRO, ora Agravantes, irresignados
com a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença proferida pelo
MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Serra, Comarca da Capital, constante de
fls. 165/168 (por cópia), nos autos da ação de imissão de posse aforada por
DANÚBIA QUADRO VIEIRA, ora Agravada.
Eis o breve Relatório.
Passo a decidir.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão
monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, em face da flagrante inadmissibilidade do presente recurso.
Verifica-se que o MMº. Juiz de Direito a quo, ao proferir sentença,
antecipou, no mesmo ato (sentença), os efeitos da tutela respectiva.
Como é de curial sabença, a despeito das reformas que modificaram o
art. 162, do Código de Processo Civil, tais alterações não tiveram o condão de
modificar o sistema recursal brasileiro, mantido o mesmo entendimento
jurisprudencial e doutrinário no sentido do cabimento de apelação contra a
decisão que põe fim a uma etapa do procedimento em primeira instância
(sentença), enquanto cabível agravo de instrumento em face da decisão onde o
Juiz resolve questão sem por fim a qualquer etapa do procedimento (decisão
interlocutória).
Na hipótese dos autos, trata-se, com efeito, de decisão que encerrou a
fase de cognição em primeira instância, decidindo, efetivamente, a totalidade das
questões postas em juízo.
Evidencia-se, portanto estar-se diante de hipótese de sentença, onde,
em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, o provimento impugnado
deveria ter sido atacado por recurso de apelação e não por agravo de instrumento.
Este é o entendimento sedimento no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, ilustrado pelo julgamento dos recursos especiais nºs 326117 e
524017, de que foram Relatores os Exmºs. Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e
Paulo Medina, respectivamente:
“PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO
ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a
confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão
colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC.
Hipótese em que a negativa de seguimento do agravo de
instrumento passa a subsistir por decisão colegiada, não
monocrática.
2. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, a
sentença, mesmo no que tange à antecipação, em seu
corpo, dos efeitos da tutela, só pode ser atacada por
apelação, nos termos do art. 513 do CPC. Com efeito, a
cada ato decisório recorrível corresponde um único
recurso cabível.
3. Recurso especial conhecido e improvido.”
.........................................................................................
“PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
De acordo com o princípio da singularidade recursal,
tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória
agravável e os despachos de mero expediente são
irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em
que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação.
Recurso especial não conhecido.”
33
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
O caso sub examine cuida de hipótese peculiar: pretendem os
Agravantes atribuir efeito suspensivo a um recurso que, aparentemente, ainda não
foi interposto (vide segundo parágrafo da fl. 03).
Em tal situação, penso aplicar-se o entendimento esposado pelo
eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, exarado por ocasião do
julgamento da ação cautelar inominada nº 100.090.007.947, in verbis:
“(...)
É evidente que, como orienta o STJ, da decisão que recebe
e atribui efeitos à apelação cabe recurso de agravo de
instrumento perante o Tribunal competente, com o
objetivo de atacar a decisão do magistrado a quo e,
obviamente, requerendo a concessão efeito suspensivo à
apelação.
A dúvida persiste na medida processual adequada a
ser adotada no lapso temporal existente entre a
sentença e a decisão que atribui efeitos à apelação.
Explico: de acordo com o entendimento do colendo STJ, a
parte deveria aguardar a decisão do magistrado sobre os
efeitos da apelação para interpor agravo de instrumento
com o escopo de emprestar efeito suspensivo ao recurso.
Isto é, a parte esperaria o pronunciamento do magistrado
para, então, se insurgir, caso o efeito suspensivo não seja
atribuído à apelação. Nesse contexto, o caso dos autos é
distinto da hipótese examinada pelo STJ, o que autoriza o
uso do distinguishing: enquanto nos precedentes do STJ
não havia discussão sobre o intervalo temporal acima
mencionado, a solução da controvérsia, neste caso,
depende diretamente dele.
Entendo, assim, que impedir à parte de ajuizar demanda
cautelar no lapso temporal supra mencionado viola os
princípios constitucionais da ampla defesa e da
inafastabilidade do Poder Judiciário e, por isso, a mesma
deve ser conhecida, nos moldes do artigo 800 do CPC.
Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha
abordam o tema com a clareza que lhes é peculiar:
Mesmo que persista o entendimento restritivo do STJ
em não admitir a cautelar destinada a comunicar
efeito suspensivo à apelação, não se deverá negar o
manejo de tal medida de urgência quando, não tendo
o juiz ainda proferido a decisão relativa aos efeitos da
apelação, surja a necessidade imediata de se obter
uma medida urgente. Nesse caso, e para que se
atenda à orientação do STJ, restaria concluir que a
cautelar, fundada no parágrafo único do art. 800 do
CPC, seria cabível entre a interposição da apelação e
a decisão do juiz relativa aos efeitos em que a
receberá.
(in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus
Podium, 2008, v.3.)
(...)
Em síntese, nós temos as seguintes situações:
(i) após a sentença e até a decisão do magistrado que
atribui efeitos ao recurso de apelação, a parte poderá
interpor ação cautelar para atribuir efeito suspensivo
ao recurso; (ii) da decisão de admissibilidade da apelação é
cabível agravo de instrumento perante o Tribunal
competente; e (iii) após a remessa dos autos ao Tribunal a
parte poderá apresentar requerimento diretamente ao
Relator da apelação, até mesmo por simples petição.
(...)”
(g. n.)
Enfim, é cediço que, para que seja apreciado o mérito recursal, mister
sejam preenchidos os requisitos de admissibilidade, divididos e classificados por
Nelson Néry Júnior em “intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e
legitimidade para recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal,
preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Nesse tocante, para o preenchimento do requisito de admissibilidade
do cabimento, mister concorram dois fatores, quais sejam, a recorribilidade da
decisão e sua adequação.
De fato, o MMº. Juiz a quo ainda não proferiu decisão onde declara os
efeitos em que recebe a apelação cível (eventualmente) interposta pelos
Agravantes, revelando-se inadequada, por ora, a interposição de recurso de agravo
de instrumento.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Diante do exposto, não conheço do presente recurso de agravo, na
forma do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, por ausência de requisito de
admissibilidade recursal intrínseco (cabimento).
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 19 de Maio de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
17- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101113187
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE SIVAL CARLOS FERREIRA
ADVOGADO(A) JAIME MONTEIRO ALVES
AGVTE NORMELIA MARIA LUCAS FERREIRA
ADVOGADO(A) JAIME MONTEIRO ALVES
AGVDO KENIA CARLA BETZEL RODRIGUES
ADVOGADO(A) ANDERSON FERREIRA FELIS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.101.113.187
AGRAVANTES: SIVAL CARLOS FERREIRA E OUTRA
AGRAVADA: KÊNIA CARLA BETZEL RODRIGUES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
DE
INSTRUMENTO - FALTA DE CÓPIA DE CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO
DA
DECISÃO AGRAVADA - DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART.
525, INCISO I C/C ART. 527, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. O agravo de instrumento deve ser instruído com cópia de certidão de
intimação da decisão agravada, a teor do disposto no art. 525, inciso I, do
Código de Processo Civil.
2. Nega-se seguimento a agravo de instrumento quando ausente cópia de
intimação da decisão agravada, por manifestamente inadmissível, a teor do
art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por
SIVAL CARLOS FERREIRA E OUTRA, ora Agravantes, insurgindo-se contra
decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vila Velha,
Comarca da Capital, constante de fls. 51/52 (por cópia), nos autos da “ação de
imissão de posse com pedido liminar” tombada sob o nº 035.090.170.297,
proposta por KÊNIA CARLA BETZEL RODRIGUES, ora Agravada.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão
monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, ante a flagrante inadmissibilidade do presente recurso.
Cabe ao julgador, de ofício, antes de proceder ao exame e julgamento
do mérito, verificar se presentes, na hipótese, os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Estabelece o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que a
petição recursal deve vir instruída com cópia da certidão de intimação da decisão
agravada.
Examinando os autos, observa-se terem os Agravantes deixado de
instruir sua petição recursal com cópia da certidão de intimação da decisão
agravada, circunstância que inviabiliza a aferição da tempestividade do presente
recurso.
Não mais podendo ser suprida referida omissão, já que operada, na
hipótese, a preclusão consumativa, carece o presente recurso de documento
essencial à sua admissibilidade, a teor do art. 525, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do Estatuto Processual
Civil, por ausência de requisito de admissibilidade recursal (regularidade formal),
nego seguimento ao presente agravo.
34
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Certifique o Sr. Secretário de Câmara a ausência de qualquer
informação no verso da fl. 53, apondo, se possível, no verso da referida folha, o
carimbo respectivo (“em branco”).
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 07 de Junho de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
18- Agravo de Instrumento Nº 10099000068
BOM JESUS DO NORTE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO(A) BRUNA DANTAS DEL ROSSO
ADVOGADO(A) CRISTIANA RODRIGUES COUTINHO
ADVOGADO(A) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA
ADVOGADO(A) VINICIUS D MORAES RIBEIRO
AGVDO COOPERATIVA AGRARIA VALE DO ITABAPOANA LTDA
ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10099000068
RECORRENTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
RECORRIDO: COOPERATIVA AGRÁRIA VALE DO ITABAPOANA
LTDA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo por instrumento interposto por ESPÍRITO
SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. em face da decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da comarca de Bom Jesus do Norte que, nos autos da ação
proposta por COOPERATIVA AGRÁRIA VALE DO ITABAPOANA
LTDA, ora agravada, DEFERIU o pedido de antecipação da tutela pretendido
pela recorrida para determinar à recorrente que procedesse, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, a alteração de consumo de energia elétrica, na forma
exigida pela recorrida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta a sociedade empresarial recorrente, em síntese, que a
decisão agravada comportaria reforma imediata por parte da Corte, já que não
estariam presentes os requisitos essenciais para o deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela, em especial o verossimilhança das alegações e a prova robusta.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente
recurso, com a reforma integral da decisão hostilizada.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].” (AgRg
no Ag 391529/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292)
Por outro lado, acerca da manifesta improcedência, conforme lição
que se extrai da doutrina de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA “o recurso é
improcedente quando o recorrente carece de razão no mérito, ou seja, quando são
infundados os motivos que atacam a decisão impugnada. Ressalta-se, portanto, que
recurso manifestamente improcedente não é só aquele contrário à súmula ou à jurisprudência
dominante dos tribunais superiores. É manifestamente improcedente, por exemplo, o
recurso que remexe em matéria de fato, sem trazer qualquer argumento que permita um juízo
diverso. Também é manifestamente improcedente o recurso deduzido contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso”. (in Agravo interno e agravo regimental hipóteses de incidência e poderes do relator nos tribunais, coordenação Nelson
Nery Junior, Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo, Revista dos Tribunais,
2009, nº 22, p. 77)
Observando os autos pude verificar que a empresa recorrente alega,
em síntese, que não estariam presente os requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. Para tanto, vale-se dos mesmos documentos que foram anexados aos
autos pela recorrida.
Ocorre que referida documentação, a meu ver, demonstra
satisfatoriamente que (i.) houve, pela recorrida, pedido válido e eficaz de
alteração na modalidade de cobrança de energia elétrica; (ii.) todos os termos
foram devidamente assinados a fim de alterar a modalidade de cobrança e, por
fim, (iii.) a recorrente deixou de cumprir, a seu tempo e modo, a obrigação de
alterar a maneira que realizava a cobrança do consumo de energia da recorrida.
Frise-se, por ser necessário frisar, que a agravada não diz em
momento algum que deixou de consumir energia elétrica na unidade consumidora
do Estado do Espírito Santo, tendo afirmando - desde a inicial da ação e também
em sede de contrarrazões - que levou sua unidade produtora para o Estado do Rio
de Janeiro, o que fez com que a cobrança de energia elétrica, na forma realizada
até então, se tornasse onerosa e desnecessária.
Ou seja, em outras palavras, pelos documentos que foram carreados
aos autos pode se chegar à conclusão de tratar-se o caso de um simples e banal
pedido de alteração na forma de cobrança de energia elétrica, em virtude da
mudança de endereço da unidade produtora da agravada, que a agravante não
atendeu por livre e espontânea vontade. Isso é que o se extrai dos autos.
Firme nestas razões, entendo ser manifestamente improcedente o
recurso, devendo ser negado seguimento pois os documentos carreados e
argumentos deduzidos não conduzem a um juízo diverso daquele alcançado pelo
julgador de primeiro grau no momento em que deferiu a antecipação da tutela.
Diante do exposto, na forma do artigo 557, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE ao presente
recurso.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, em 17 de Maio de 2010.
Com a inicial do recurso vieram aos autos os documentos de fls.
09/66.
1
Recurso recebido no efeito devolutivo.
Intimada, a cooperativa agravada compareceu aos autos e defendeu
tese contrária à que fora defendida pela recorrente, pugnando pelo improvimento
do agravo, com a manutenção da decisão recursada.
É no que basta o breve relatório.
O recurso é MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE e, em
razão disso, comporta negativa de seguimento, na forma do art. 557 do CPC.
Como se sabe, a decisão monocrática do relator - seja para negar
seguimento ou para dar provimento ao recurso - não configura, como afirmaram
alguns, negativa de prestação jurisdicional.
Pelo contrário, através da alteração do artigo 557 do CPC pelas Leis
9.139/95 e 9.756/98, pretendeu o legislador conferir ao julgamento dos Tribunais
uma maior dinâmica, evitando-se, assim, as fatídicas e enormes pautas de
processos idênticos, versando sobre teses jurídicas já sedimentadas.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça “essa nova
sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só
sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato
necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
19- Agravo de Instrumento Nº 24099167363
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE FLAVIO FERNANDES CAMPOS
ADVOGADO(A) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
ADVOGADO(A) VITOR SAIDE AZEVEDO
AGVTE JOSE CARLOS BERNARDINO
ADVOGADO(A) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
ADVOGADO(A) VITOR SAIDE AZEVEDO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.167.363
RECORRENTES: FLÁVIO FERNANDES CAMPOS E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo por instrumento interposto por FLÁVIO
FERNANDES CAMPOS e JOSÉ CARLOS BERNARDINO, em face da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direto da 2ª Vara dos feitos da Fazenda
Pública Estadual do juízo de Vitória, comarca da capital, que, nos autos do
35
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
mandado de segurança impetrado em face de atos praticados pelo Comandante
Geral da Polícia Militar, indeferiu o pedido de liminar formulado pelos agravantes.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que são cabos da Polícia
Militar do Espírito Santo (PMES) e que integram o quadro da corporação há mais
de 10 (dez) anos, razão pela qual, possuindo todos os requisitos exigidos pelo
artigo 13, II, da LC 321/2005, pretendem se inscrever no processo seletivo para o
Curso de Habilitação de Sargentos do ano de 2007.
Ocorre que, segundo afirmam, dias antes da inscrição, a autoridade
apontada como coatora divulgou a diretriz de instrução nº 001/2007, exigindo
que o requisito de 10 (dez) anos de efetivo serviço estivesse presente no momento
de inscrição no processo seletivo e não para concorrer às vagas, conforme
prescreve a LC 321/2007.
Aduzem, assim, que a conduta da autoridade apontada como
coatora seria ofensiva a direito líquido e certo, notadamente reconhecido pela
Súmula da jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, que, através do enunciado nº 266, já pacificou o entendimento
segundo o qual os documentos de habilitação para o exercício do cargo somente
podem ser exigidos na data da posse, e não da inscrição.
Alegam que à época da inscrição, embora já tivessem concluído o
Curso de Habilitação de Cabos, ainda não havia sido realizada a solenidade de
formatura, o que também era exigido no ato de inscrição.
Sustentam, com isso, que por falha exclusiva da administração,
tiveram obstado o seu direito de participar do processo seletivo CHS 2007 e,
assim, entendem que é direito obterem o denominado ressarcimento de
preterição.
Argumentam que o douto juízo a quo, entendendo de forma diversa,
indeferiu a liminar pretendida no mandado de segurança impetrado, muito
embora esteja sobejamente demonstrado o direito líquido e certo de fazerem parte
do Curso de Formação.
Requerem, ao final, a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao
presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o deferimento
da liminar nos moldes requeridos em primeiro grau.
Com a exordial vieram aos autos os documentos de fls. 21/135.
É no que basta o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Antes, porém, deve ser dito que a decisão monocrática do relator seja para negar seguimento ou para dar provimento ao recurso - não configura,
como afirmaram alguns, negativa de prestação jurisdicional. Pelo contrário,
através da alteração do artigo 557 do CPC pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98,
pretendeu o legislador conferir ao julgamento dos Tribunais uma maior dinâmica,
evitando-se, assim, as fatídicas e enormes pautas de processos idênticos, versando
sobre teses jurídicas já sedimentadas.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça “essa nova
sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só
sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato
necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos
Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].” (AgRg
no Ag 391529/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292)
Consoante a previsão contida no inciso III do artigo 7º da Lei n.
12.016/2009, “ao despachar a inicial, o juiz ordenará [...] que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução,
fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. No caso,
não verifico o fundamento relevante (fumus boni iuris).
Em vista da pouca prova produzida pelos agravantes especialmente no que tange aos reais contornos da situação fática - e levando em
consideração, principalmente, a causa de pedir formulada pelos recorrentes e as
razões decisórias expostas pelo magistrado a quo, pude constatar que, de fato, (i.)
os agravantes não obtiveram êxito no certame 2008/2009 e (ii.) pautados numa
possível ilegalidade ocorrida no certame de 2007, pretendem se incluir
automaticamente no processo seletivo atual, independentemente da observância
do edital no que este se refere ao número de vagas disponibilizadas e à nota de
Corte dos candidatos.
Nessa senda, levando em consideração o que foi trazido aos autos
como documentos comprobatórios, como causa de pedir e pedido, só podemos
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
concluir que se os recorrentes não foram impedidos de participar do certame para
a seleção ao Curso de Habilitação de Sargentos e, pelo visto, se não alcançaram
nota suficiente para prosseguir, dentro das vagas disponibilizadas, nas demais
etapas do processo seletivo, então inexiste o fumus boni iuris a amparar o pedido
liminar do recorrente, mormente quando visa ingressar diretamente numa
determinada fase da seleção, dispensando-se etapas, como pretendido.
Creio que a interpretação do ressarcimento por preterição realizada pelos
agravantes não encontra amparo, já que, alfim e ao cabo, a exegese recursal é, em
outras palavras, pela inobservância do edtial para que uma possível ilegalidade do
passado seja desfeita.
Ora, se em 2007 os agravantes possuíam o direito de inscrição no
Curso de Habilitação e foram obstados, não será uma inclusão transviada no
curso de 2008/2009 que irá desfazer aquela ilegalidade. O direito não socorre aos
que dormem.
Conforme precedente da Câmara, “a concessão, ou não, de medida
liminar em mandado de segurança, desde que observadas as exigências
constantes na lei de regência (Lei Federal nº 1.533/51), encontra-se no âmbito do
livre convencimento e do prudente arbítrio do magistrado, não cabendo ao
Tribunal ad quem imiscuir-se em seu conteúdo valorativo, salvo em casos de
manifesta ilegalidade, reconhecido abuso de poder ou evidente colisão com os
respectivos elementos probatórios” (TJES-1ª CCív, AgIn-AI 11089001330, Rel.
Des. Annibal de Rezende Lima, j. 18/11/2008, DJ 21/01/2009), o que não é o
caso dos autos.
Conclui-se, com isso, que se ausente a relevância da fundamentação,
despiciendo tecer comentários sobre o risco de ineficácia da medida (periculum in
mora) (STJ-2ª Turma, REsp 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Pençanha Martins, j.
17/06/2003, DJ 25/08/2003).
Nesse passo se ausente um dos requisitos para a concessão da
medida liminar o caso é de indeferimento do pedido. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA.
CONCESSÃO
DE
LIMINAR.
SINDICÂNCIA INSTAURADA COM CARÁTER DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PELO MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E
DA TRANSPARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. 1. A
concessão de liminar em sede de mandado de segurança
demanda a demonstração inequívoca dos requisitos
insertos no art. 7.º, II, da Lei 1.533/51, quais sejam, a
relevância no fundamento invocado e se do ato
impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso
seja deferida apenas ao final. O que implica, de todo o
modo, sindicar a respeito do fumus boni iuris iuris e do
periculum in mora. (Precedentes: AgRg no MS
12.201/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira
Seção, DJ 19 de março de 2007 e AgRg nos EDcl no MS
11.765/DF, Relator Ministro Castro Filho, Segunda
Seção, DJ 14 de setembro de 2006). 2. [...]. 3. Agravo
regimental não-provido” (STJ-1ª Seção, AgRg-MS
13.699/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
12/11/2008, DJe 19/12/2008).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENADE. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO
DOS ESTUDANTES. NÃO COMPARECIMENTO
POR FALTA DE CIÊNCIA DA SELEÇÃO DO
ESTUDANTE PARA REALIZAÇÃO DO EXAME.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1.
Consoante preconiza o artigo 7º, inciso II, da Lei
1.533/51, para o deferimento de medidas liminares,
impõe-se a presença concomitante de dois requisitos:
fumus boni iuris e periculum in mora. 2. No caso dos
autos, em juízo de cognição sumária, não está
configurada a plausibilidade do direito invocado,
porquanto a documentação juntada com a impetração
não permite juízo seguro sobre a relevância do alegado
direito líquido e certo, que dependerá das informações a
serem prestadas pela autoridade coatora. 3. [...]. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ-1ª
Seção, AgRg-MS 14.350/DF, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 24/06/2009, DJe 03/08/2009).
36
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
“Se o recorrente cumpre o comando da sentença,
mesmo após a interposição do recurso, é caso de falta
de interesse superveniente, e não de aquiescência. O
recurso, costuma-se dizer, restará prejudicado. Existirá
falta de interesse porque o recurso não será mais útil.
A situação fática que deveria ser melhorada
simplesmente desapareceu.”
Diante do exposto, na forma do artigo 557 do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE ao presente
recurso.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, em 11 de Maio de 2010.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC,
art. 557).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
20- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14089001268
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) GUSTAVO SIPOLATTI
AGVDO ROGERIO BARBIERI MEE
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14.089.001.268
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: ROGÉRIO BARBIERI MEE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito
Santo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina,
que, em ação de execução fiscal, indeferiu pedido de penhora “on line” dos ativos
financeiros de Rogério Barbieri.
Alega que: (1) citado na ação de execução fiscal, o agravado não
efetuou o pagamento nem nomeou bens à penhora; (2) pretendeu que a penhora
recaísse sobre dinheiro, observando a ordem legal, razão pela qual pleiteou a
providência prevista no art. 185-A do CTN e no art. 655-A do CPC (penhora “on
line”); (3) a decretação de indisponibilidade de bens tem por objetivo conferir
maior celeridade e efetividade ao processo, revelando-se como medida
acautelatória que perdura até a satisfação do crédito objeto da execução; e (4) o
mero envio de ofícios é insuficiente para a efetivação da decretação de
indisponibilidade.
Vitória, 11 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
21- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099000959
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FAMÍLIA
AGVTE ANGELO LACHINI
ADVOGADO(A) VANJA CRISTINA HENRIQUE DE FARIA
AGVDO LUCIENE LEMOS MALTA
ADVOGADO(A) CARLINDO DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD
AGVDO FERNANDO MALTA LACHINI
ADVOGADO(A) CARLINDO DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD
AGVDO R M L (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO(A) CARLINDO DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.099.000.959
AGRAVANTE: ANGELO LACHINI
AGRAVADO: LUCIENE LEMOS MALTA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls.
87/90).
Informações do MM. Juiz de primeiro grau (fls. 93/94) noticiando que
o agravante requereu a suspensão da execução com base no art. 40 da Lei nº
6.830/80.
É o relatório.
Decido.
Conforme cópias anexas às informações do MM. Juiz da Vara dos
Feitos da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos e Meio Ambiente de
Colatina, o agravante requereu a suspensão da execução fiscal “face a não
localização de bens passíveis de penhora, bem como o resultado negativo do
BACEN-JUD, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80”.
Assim, o agravante, após a interposição do recurso, manifestou sua
concordância com a decisão impugnada.
Isto porque pretendia a reforma da decisão recorrida para que a
indisponibilidade dos bens do agravado fosse comunicada eletronicamente.
Contudo, posteriormente, reconheceu a ocorrência da decretação de
indisponibilidade de bens; (2) a efetivação da medida por meio do envio de ofícios
ao Banco Central; e (3) a não existência de bens e consequente desnecessidade de
novas medidas, razão pela qual requereu a suspensão do processo de execução
(fls. 97).
Em geral, a concordância com a decisão ou prática de ato
incompatível com a vontade de recorrer se traduzem em fatos impeditivos do
poder de recorrer (CPC, art. 503). Contudo, se a concordância com a decisão ou a
prática de ato incompatível se manifestam após a interposição do recurso, a
situação se qualifica como perda superveniente do interesse de agir.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Angelo Lachini
visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim que, em ação de execução de
alimentos, determinou a ordem de prisão em razão de dívida alimentar.
Sustenta que: (1) foi celebrado um acordo no dia 28/06/2002 pelo
qual o recorrente obrigou-se à pagar pensão alimentícia aos dois filhos menores
no valor equivalente à dois salários mínimos e meio; (2) no dia 28/03/2005 foi
protocolado um novo acordo firmado entre as partes, pendente de homologação,
pelo qual a agravada aceitou substituir o recebimento das parcelas alimentícias
pela obrigação do alimentante de arcar diretamente com as despesas dos
alimentados; (3) deixou de requerer a homologação do acordo por confiar na
agravada e pelo fato dela ter mudado para Vitória com o filho Rodrigo, deixando
com o Agravante o filho Fernando, hoje maior de idade, que ainda com ele reside;
(4) a agravada desconsiderou o acordo, alegou abandono material e requereu a
penhora da parte que coube ao agravante de um imóvel do casal; (5) à época o seu
comprovante de rendimentos era de R$ 561,75(quinhentos e sessenta e um reais e
setenta e cinco centavos) e atualmente é de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais);
(6) comprovou com recibos que está repassando, mesmo estando com um dos
filhos, 30%(trinta por cento) dos seus rendimentos à agravada, que, por sua vez,
não tem deduzido estes valores na execução que promove; (7) o periculum in mora
pode acarretar prejuízo de difícil reparação que reside no fato da prisão decretada
e no constrangimento de pagar pensão alimentícia a quem não é mais devido; (8)
o agravante é portador de meningioma frontal direito (laudo anexo) que o tem
afastado do trabalho.
Deferi a antecipação da tutela recursal tão somente para conceder a
assistência judiciária gratuita (fls. 101-109).
Às fls. 112-115, o agravante interpôs recurso de agravo regimental
com pedido de reconsideração.
Informações do juízo originário, fls. 124-125.
Nesse sentido, destaco a lição de Flávio Cheim Jorge:
É o relatório.
Decido.
37
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis
que o recurso é manifestamente inadmissível.
O art. 525, I, do CPC arrola as cópias das procurações outorgadas aos
advogados das partes entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição
de agravo de instrumento. Dispõe:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será
instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado;”
A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso
desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de
admissibilidade.
Cumpre esclarecer que embora conste cópia de substabelecimento
sem reservas concedido pelo Dr. João Carlos Assad ao Dr. Fabiano de Christo
Depes Tallon (fl. 22) e, com reservas, aos Drs. Carlindo de Souza Neto e Carlos
Alberto Freitas Barcellos (fl. 23), não consta a cópia da procuração outorgada pela
agravada.
É insuficiente a juntada apenas dos substabelecimentos sem a cópia da
procuração para que se atenda ao disposto no art. 525, I, do CPC.
Edição nº 3830
recurso, não mais prevalece a orientação
jurisprudencial que impunha a conversão em diligência
para suprimento da deficiência.
II- A ausência de alguma dessas peças
essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um
dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o
seu não conhecimento.
III- O substabelecimento e tão somente
um meio do mandatário se fazer substituir na
execução do contrato de mandato, de sorte que a ele
não se agrega qualquer valor, no tocante a
representação do mandatário.”
(REsp 137.316/MG, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
12/08/1997, DJ 15/09/1997 p. 44394)
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego
seguimento ao agravo (art. 557, CPC).
Fica prejudicada a análise do recurso de Agravo Regimental.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 29 de junho de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO
DO
ADVOGADO
DO
AGRAVANTE.
PEÇA
OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. CÓPIA APENAS
DO
ANVERSO.
JUNTADA
DE
SUBSTABELECIMENTOS
POSTERIORES.
INEFICÁCIA. ART. 525, I, DO CPC.
I. A apresentação de cópia da
procuração outorgada ao advogado da agravante, sem
constar o verso, onde colhida a assinatura do
outorgante, constitui irregularidade insanável a viciar a
representação processual e o cumprimento do art. 525,
I, do CPC.
II. A juntada de substabelecimentos sem
as respectivas procurações outorgadas pelos
advogados substabelecentes não subsistem por si sós,
sendo indispensável a apresentação dos mandatos para
comprovar a legítima outorga de poderes.
III. Recurso conhecido em parte e
provido parcialmente, para afastar a multa processual
(Súmula n. 98/STJ).”
(REsp 805.114/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, Quarta Turma, julgado em 13/03/2007, DJ
14/05/2007 p. 318)
“Agravo regimental. Recurso especial
não admitido. Procuração do agravado. Peça
obrigatória.
1. O agravo de instrumento interposto
na origem deve estar formado com as peças
obrigatórias exigidas pelo artigo 525, I, do Código de
Processo Civil, sobe pena do não-conhecimento.
Insuficiente
a
apresentação
apenas
do
substabelecimento, exigível a juntada da procuração.
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 546.921/RJ, Rel. Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 219)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO
NAS
INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA
AO
ADVOGADO
QUE
SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI
9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- Pelo sistema recursal instituído pela
Lei 9.139/95, incumbe ao agravante o dever de
instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no
art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse
D.J. ESPÍRITO SANTO
22- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49099000124
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
ADVOGADO(A) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA
AGVDO ALTAIR FILETI
ADVOGADO(A) JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 049.099.000.124
AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. ESCELSA.
AGRAVADO: ALTAIR FILETI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Espírito Santo
Centrais Elétricas S. A. - Escelsa visando a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito de Venda Nova do Imigrante, em ação negatória de débito
promovida por Altair Fileti, que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para
impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Sustenta que: (1) ao constatar intervenção mecânica no medidor de
energia elétrica da unidade consumidora de responsabilidade do agravado,
promoveu cobrança de R$ 878,87 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete
centavos) em virtude de revisão de faturamento; (2) a cobrança não se refere a
débitos pretéritos de contas mensais, mas de revisão de faturamento ocorrida em
razão da irregularidade verificada; 3) o agravado foi notificado da revisão do
faturamento e teve ciência da possibilidade de interposição de recurso; (4) o
fornecimento de energia só seria suspenso após a fluência do prazo para
interposição do recurso administrativo e diante do não pagamento dos valores
decorrentes da revisão de faturamento; (5) nos casos de reaviso de débito, é
possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica; (6) foram observadas as
exigências da Lei nº 9.427/96 para a suspensão do fornecimento de débito; (7)
mesmo os entes públicos que prestam serviços essenciais não estão imunes à
possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por
inadimplemento; (8) a continuidade do serviço público não constitui princípio
absoluto; (9) caso não seja reprimido o inadimplemento, os demais consumidores
serão prejudicados; (10) a Lei nº 8.987/1995 autoriza a interrupção do serviço por
inadimplemento do usuário; (11) caso se mantenha a antecipação dos efeitos da
tutela, deve ser exigida caução a ser prestada pelo agravado.
Pleiteia, em caráter liminar, o deferimento de efeito suspensivo ao
recurso e, no mérito, o seu provimento.
Informações do MM. Juiz de primeiro grau (fls. 64-65) noticiando que
foi proferida sentença de improcedência do pedido (fls. 66/68).
É o relatório.
Decido.
38
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE
RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O recurso de agravo de instrumento
oferecido em razão de deferimento de tutela
antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença
de mérito que, julgando procedente a pretensão do
autor, confirma a antecipação da tutela.
2. Quando o agravo é interposto contra
decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se
objetiva é a própria cassação da liminar.
3. Com a prolação da sentença de
procedência e confirmação da decisão antecipatória
liminarmente proferida, opera-se a substituição desta
por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em
que a sentença é proferida (exauriente) é mais
profundo do que o do decisum interlocutório
(verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a
impugnação da sentença e não mais da decisão
antecipatória.
4. Agravo de instrumento prejudicado,
por falta de interesse recursal e perda de objeto.”
(Agravo
de
Instrumento
nº
24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des.
Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ
22/04/2008).
Conforme cópia da sentença anexa às informações do MM. Juiz da
Vara Cível da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, verifica-se que a ação
negatória de débito nº 049.090.007.904, da qual originou a decisão recorrida, foi
extinta com resolução do mérito em virtude de sentença que julgou improcedente
o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, cuja conclusão é a seguinte:
“Pelo exposto, com fulcro no artigo 269,
I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial e
procedente o pedido contraposto para condenar o
autor ao pagamento de R$ 878,87 (oitocentos e
setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) (...)”
Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a
perda do seu objeto, e, em consequência, a do interesse de recorrer.
Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o conhecimento do
agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto contra decisão
proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559 do CPC, o
julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso de apelação
eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está condicionada ao
não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo
falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material” (REsp 768.120/AL).
Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em que a sentença é
proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que impugna a decisão
concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória ou cautelar.
Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o agravo de
instrumento sequer deve ser julgado.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE
SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO
ORIGINÁRIO.
1. Considera-se prejudicado o recurso de
agravo de instrumento - por perda de interesse
superveniente - quando as partes transigem em
primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença
pondo fim à demanda.
2. Recurso não conhecido.”
(Agravo
de
Instrumento
nº
21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos
Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ
06/05/2008).
Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier:
"Como [nesse caso] o Tribunal, ao
decidir o agravo, gera uma decisão que toma o lugar
da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido
transplantar a decisão obtida em grau de recurso para
um "momento" do processo, que ficou superado pela
sentença, e que não se configura em pressuposto
lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é
justamente o "momento" em que decisões são
proferidas com base em cognição superficial, que
ficou superado. Quando da prolação da sentença de
mérito, o juiz ou tem plena convicção no sentido de
que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o
processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
A concessão de liminar anteriormente (ou a
denegação), como se afirmou acima, não se
consubstancia em pressuposto lógico para a prolação
de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a
sentença. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais
dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p.
691).
Esse também é o entendimento de Nelson Nery Junior:
"Situação diferente ocorre quanto às
medidas liminares de caráter antecipatório, como as do
CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a superveniência de
sentença de mérito não depende da manutenção ou da
cassação da liminar antecipatória, já que ambas liminar e sentença - decidirão sobre a mesma matéria
(mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória
(liminar antecipatória) aprecia o mérito ou algum de
seus efeitos e a sentença de mérito também, são
decisões da "mesma classe", razão porque a sentença
absorve a liminar antecipatória." (JUNIOR, Nelson
Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do
agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery,
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos
polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo:
RT, 2003, p. 532/533).
Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE
D.J. ESPÍRITO SANTO
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC,
art. 557).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 24 de junho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
23- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32099000088
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) RAFAEL INDUZZI DREWS
AGVDO YOKI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A) ANA FLORENTINA CARNEIRO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 32.099.000.088
AGRAVANTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: YOKI ALIMENTOS S/A
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito
Santo contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mimoso
do Sul, que, nos autos de mandado de segurança preventivo, impetrado por Yoki
Alimentos S/A, deferiu medida liminar determinando ao Sr. Chefe do Posto
Fiscal que se abstivesse de promover qualquer tipo de medida impeditiva da
comercialização do produto “pó para sorvete” de fabricação da impetrante, sob a
fundamentação de exigibilidade da ocorrência de tributo sob regime de
substituição tributária, até ulterior deliberação daquele Juízo.
É o relatório.
Decido.
39
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
de mérito que, julgando procedente a pretensão do
autor, confirma a antecipação da tutela.
2. Quando o agravo é interposto contra
decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se
objetiva é a própria cassação da liminar.
3. Com a prolação da sentença de
procedência e confirmação da decisão antecipatória
liminarmente proferida, opera-se a substituição desta
por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em
que a sentença é proferida (exauriente) é mais
profundo do que o do decisum interlocutório
(verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a
impugnação da sentença e não mais da decisão
antecipatória.
4. Agravo de instrumento prejudicado,
por falta de interesse recursal e perda de objeto.”
(Agravo
de
Instrumento
nº
24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des.
Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ
22/04/2008).
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, verifica-se o registro, em 10/09/2009, que o mandado de segurança nº
032.090.003.487, do qual originou a decisão recorrida, foi extinto com resolução
de mérito em virtude de sentença que concedeu a segurança, confirmando a
decisão que deferiu a medida liminar.
Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a
perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de recorrer.
Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o conhecimento do
agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto contra decisão
proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559 do CPC, o
julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso de apelação
eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está condicionada ao
não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo
falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material” (REsp 768.120/AL).
Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em que a sentença é
proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que impugna a decisão
concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória ou cautelar.
Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o agravo de
instrumento sequer deve ser julgado.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE
SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO
ORIGINÁRIO.
1. Considera-se prejudicado o recurso de
agravo de instrumento - por perda de interesse
superveniente - quando as partes transigem em
primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença
pondo fim à demanda.
2. Recurso não conhecido.”
(Agravo
de
Instrumento
nº
21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos
Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ
06/05/2008).
Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier:
"Como [nesse caso] o Tribunal, ao
decidir o agravo, gera uma decisão que toma o lugar
da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido
transplantar a decisão obtida em grau de recurso para
um "momento" do processo, que ficou superado pela
sentença, e que não se configura em pressuposto
lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é
justamente o "momento" em que decisões são
proferidas com base em cognição superficial, que
ficou superado. Quando da prolação da sentença de
mérito, o juiz ou tem plena convicção no sentido de
que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o
processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
A concessão de liminar anteriormente (ou a
denegação), como se afirmou acima, não se
consubstancia em pressuposto lógico para a prolação
de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a
sentença. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais
dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p.
691).
Esse também é o entendimento de Nelson Nery Junior:
"Situação diferente ocorre quanto às
medidas liminares de caráter antecipatório, como as do
CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a superveniência de
sentença de mérito não depende da manutenção ou da
cassação da liminar antecipatória, já que ambas liminar e sentença - decidirão sobre a mesma matéria
(mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória
(liminar antecipatória) aprecia o mérito ou algum de
seus efeitos e a sentença de mérito também, são
decisões da "mesma classe", razão porque a sentença
absorve a liminar antecipatória." (JUNIOR, Nelson
Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do
agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery,
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos
polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo:
RT, 2003, p. 532/533).
Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE
RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O recurso de agravo de instrumento
oferecido em razão de deferimento de tutela
antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença
D.J. ESPÍRITO SANTO
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo CPC,
art. 557).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 24 de junho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
24- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21099000628
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
ADVOGADO(A) FRANCINE FAVARATO LIBERATO
ADVOGADO(A) IARA QUEIROZ
AGVDO MUNICIPIO DE GUARAPARI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21.099.000.628
AGRAVANTE:
COMPANHIA
ESPÍRITO
SANTENSE
SANEAMENTO - CESAN
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DE
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Companhia
Espírito Santense de Saneamento - CESAN contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros
Públicos e Meio Ambiente de Guarapari, nos autos de ação ordinária proposta em
face do Estado do Espírito Santo.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao auto de
infração nº 2002/06.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1) foram lavrados
dois autos de infração em razão de uma única infração, caracterizando duplicidade
de exigência de crédito tributário; (2) estão prescritos os créditos tributários
relativos a julho e agosto de 2001; (3) as atividades que desenvolve não sofrem
incidência do ISSQN; (4) em razão das atividades que desenvolve, emite faturas e
não nota fiscais; (5) a movimentação financeira de receitas se encontra em
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
registros contábeis, não sendo registrada em livros de registro de ISSQN por não
emitir notas fiscais; (6) por prestar serviço de utilidade pública, a ela se aplica a
imunidade tributária.
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal e provimento do
recurso para reformar a decisão recorrida, suspendendo a exigibilidade dos
créditos tributários relativos aos autos de infração nº 2002/06 e 2003/06.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, não conheço do recurso quanto à pretensão para
que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo ao auto de infração
nº 2003/2006.
A agravante ajuizou ação anulatória pretendendo a desconstituição
apenas do auto de infração nº 2002/2006. Da mesma forma, o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da exigibilidade do crédito
tributário se refere apenas a tal auto de infração.
Assim, não é possível neste recurso de agravo de instrumento
extrapolar os limites da demanda fixados a partir da causa de pedir e do pedido
deduzidos na inicial.
É defeso ao julgador proferir sentença (ou decisão antecipatória) de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 460). Da mesma forma, a
instância recursal está adstrita aos limites da controvérsia, não podendo se
pronunciar sobre pedido não deduzido na instância de origem.
Nesse sentido:
“MÚTUO
RURAL.
CAPITALIZAÇÃO
MENSAL
DE
JUROS.
QUESTÃO, RELATIVA AO ÍNDICE DE
CORREÇÃO DE MARÇO/90, SUSCITADA
SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO ESTADUAL.
DECISÃO ‘EXTRA PETITA’ E OFENSIVA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
I - Admissível a capitalização mensal nos
mútuos rurais, em existindo norma ditada pelo
conselho monetário nacional que a autorize.
II - O autor, na peça vestibular, fixa o
objeto e os limites da controvérsia, sendo-lhe defeso,
apos a citação do réu, modificar o pedido ou a causa
de pedir sem o consentimento deste (art. 264, cpc).
III - Ao órgão julgador incumbe decidir
mantendo adstrição a tal balizamento, sem se
pronunciar sobre pretensão deduzida ex novo apos a
angularizada a relação processual.
IV - Caso em que o colegiado estadual,
ao apreciar inovação introduzida somente em sede de
apelação, pela parte autora, a par de proferir decisão
‘extra petita’ (art. 460, cpc), incorreu em ofensa ao
principio do duplo grau de jurisdição.
(REsp 51687/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 13/09/1994, DJ 24/10/1994 p. 28765)
Limitada a análise do mérito recursal à pretensão de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário relativa ao auto de infração nº 2002/2006,
verifico que não se assemelham os motivos da referida autuação com aqueles que
deram ensejo à lavratura do auto de infração nº 2003/2006.
O auto de infração nº 2002/2006 foi motivado pela não emissão de
notas fiscais de prestação de serviços e por não possuir a agravante talonário de
notas fiscais (fls. 161). Por outro lado, o auto de infração nº 2003/2006 foi
motivado pela não escrituração da receita no livro de registro de ISSQN.
Portanto, os dois autos de infração foram lavrados em razão de
descumprimento de obrigações tributárias acessórias distintas, não se
configurando o alegado bis in idem.
Cumpre esclarecer que as denominadas obrigações tributárias
acessórias (deveres instrumentais) devem ser cumpridas não apenas por aqueles
obrigados ao pagamento do tributo. Instituídas no interesse da arrecadação e da
fiscalização de tributos, as obrigações tributárias acessórias são deveres
autônomos e, em geral, impostos a todos aqueles sujeitos à fiscalização tributária.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Tanto é assim que o Código Tributário Nacional estabelece que:
“Art. 194. A legislação tributária,
observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter
geral, ou especificamente em função da natureza do
tributo de que se tratar, a competência e os poderes
das autoridades administrativas em matéria de
fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se
refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que
gozem de imunidade tributária ou de isenção de
caráter pessoal” (grifei).
Assim, a alegação da agravante de que não está sujeita ao ISSQN,
ainda que procedente, não é fato suficiente para concluir que estava desobrigada
de manter o registro das receitas em livros próprios, possuir talonários de notas
fiscais e emiti-las, por ocasião da prestação dos serviços.
Mesmo aqueles não sujeitos a tributação, pela simples não realização
do fato gerador ou até mesmo por serem imunes, estão obrigados a cumprir as
obrigações tributárias acessórias.
Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO
FISCAL.
MULTA
POR
DESCUMPRIMENTO
DE
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
(EXPEDIÇÃO
DE
NOTAS
FISCAIS). IRRELEVÂNCIA DA INCIDÊNCIA
OU NÃO DO ICMS. ARTIGOS 113, §2º, 115, 175
PARÁGRAFO ÚNICO, E 194, DO CTN.
1. O interesse público na arrecadação e
na fiscalização tributária legitima o ente federado a
instituir obrigações, aos contribuintes, que tenham por
objeto prestações, positivas ou negativas, que visem
guarnecer o fisco do maior número de informações
possíveis acerca do universo das atividades
desenvolvidas pelos sujeitos passivos (artigo 113, do
CTN).
2. É cediço que, entre os deveres
instrumentais ou formais, encontram-se ‘o de
escriturar livros, prestar informações, expedir notas
fiscais, fazer declarações, promover levantamentos
físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e
documentos
à
disposição
das
autoridades
administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas
atividades, tudo com o objetivo de propiciar ao ente
que tributa a verificação do adequado cumprimento da
obrigação tributária’ (Paulo de Barros Carvalho, in
‘Curso de Direito Tributário’, Ed. Saraiva, 16ª ed.,
2004, págs. 288/289).
3. A relação jurídica tributária refere-se
não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação
tributária principal), como ao conjunto de deveres
instrumentais (positivos ou negativos) que a
viabilizam.
4. A obrigação acessória prevista no
artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever
instrumental, independente da obrigação principal, e
subsiste, ainda que o tributo seja declarado
inconstitucional, principalmente para os fins de
fiscalização da Administração Tributária.
5. Os deveres instrumentais (obrigações
acessórias) são autônomos em relação à regra matriz
de incidência tributária, aos quais devem se submeter,
até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem
de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos
artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único,
do CTN.
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 1138833/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe
06/10/2009)
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A par de tais considerações, não está demonstrado que a legislação
tributária municipal confere à agravante tratamento diferenciado, dispensando a
emissão da nota fiscal e lhe permitindo a emissão de outro tipo de documento
(fatura).
Por fim, também não se revela verossímil a alegação de prescrição do
crédito tributário.
Inicialmente, esclareço que os prazos de decadência e prescrição em
matéria tributária se referem aos créditos tributários em geral, isto é, tanto aos
tributos, quanto às multas tributárias.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
desconsiderado pelo Poder Judiciário; (3) as normas expedidas pelas Secretarias de
Saúde e pelo Ministério da Saúde são normas cogentes, vez que o Sistema Único
de Saúde - SUS, é regulado por Leis, em especial a Lei Nº 8.080/1990, e também
pelas Portarias destes Órgãos, não tendo o art. 197 do Texto Constitucional de
1988, a amplitude que lhe vem sendo atribuída; (4) não compete ao Poder
Judiciário adentrar-se nas funções dos demais Poderes, alterando a política pública
democraticamente estabelecida para o Sistema de Saúde Nacional colocando em
risco todo planejamento orçamentário dos entes da Federação; e, (5) o
fornecimento de medicamentos sem eficácia comprovada pode trazer riscos aos
pacientes.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo.
A prescrição do crédito tributário se caracteriza pelo transcurso do
prazo legal (cinco anos), contado a partir de sua constituição definitiva, sem que
tenha ocorrido uma das circunstâncias previstas no parágrafo único do art. 174 do
CTN.
O prazo de prescrição, em outras palavras, é o prazo para o exercício
da cobrança judicial do crédito tributário, o que pressupõe o lançamento ou auto
de infração.
No caso, a suposta nulidade do auto de infração por inércia da
agravada só poderia caracterizar decadência, que corresponde a perda da
possibilidade de constituir o crédito tributário (realizar o lançamento ou auto de
infração).
Ocorre que a constituição do crédito tributário deve ocorrer no prazo
de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele
em que o crédito tributário já poderia ter sido constituído (CTN, art. 173).
Portanto, em relação às infrações ocorridas em julho e agosto de 2001,
o prazo previsto no art. 173 do CTN se iniciou somente em 1º de janeiro de 2002.
Portanto, não houve decadência do crédito tributário relativo a tais períodos, uma
vez que a notificação do auto de infração nº 2002/2006 se deu em setembro de
2006.
Ante o exposto, porque inadmissível em relação à pretensão de
reforma da decisão para a suspensão de exigibilidade do crédito tributário
pertinente ao auto de infração nº 2003/2006 e manifestamente improcedente em
relação à pretensão de reforma da decisão para suspensão de exigibilidade do
crédito tributário pertinente ao auto de infração nº 2002/2006, nego seguimento
ao agravo (art. 557 do CPC).
É o Relatório.
Decido.
A decisão recorrida constitui hipótese que comporta exceção ao
regime geral de retenção do recurso de agravo.
PROIBIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
Dispõe o art. 1º da Lei 9.494/97, que “aplica-se a tutela antecipada
prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos
5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º
e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº
8.437, de 30 de junho de 1992.”
Já o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que trata da concessão de
medidas cautelares contra atos do Poder Público, encontra-se assim redigido.
“Art. 1º. Não será cabível medida
liminar contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações
de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que
providência semelhante não puder ser concedida em
ações de mandado de segurança, em virtude de
vedação legal.
[...]
§ 3º Não será cabível medida liminar que
esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.”
Interpretando o referido dispositivo leciona Teori Albino Zavascki.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 22 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
25- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099001395
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE
AGVDO EDUARDO SOARES DE MELO
ADVOGADO(A) ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.099.001.395.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: EDUARDO SOARES DE MELO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito
Santo contra a decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de
Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação ordinária objetivando que o agravante
disponibilizasse ao agravado o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que
o acompanha, antecipou os efeitos da tutela.
Afirma o agravante, preliminarmente, a proibição de antecipação da
tutela em face da Fazenda Pública, eis que esgota todo o objeto da ação,
contrariando o disposto no art. 1º, da Lei nº 9.494/97.
No mérito alega que: (1) a interpretação do art. 196 da CF deve ser
harmônica com outras normas que ordenam e controlam as políticas de saúde
pública, sob pena de ficar caracterizada verdadeira invasão de competência pela
substituição de função legislativa pelo Judiciário; (2) o art. 197 da Constituição
Federal é norma de eficácia contida, cujos limites são determinados pela Política
Nacional de Saúde Pública, definida pela legislação ordinária, o que não pode ser
“Ao estabelecer que ‘não será cabível
medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o
objeto da ação’, o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92,
está se referindo, embora sem apuro técnico de
linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou
seja, àquelas cuja execução produz resultado prático
que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de
sua revogação. A situação de fato consumado
decorrente da irreversibilidade é que importa o
esgotamento do objeto da ação. Ora, essa vedação,
perfeitamente legítima, está reproduzida pelo § 2º do
art. 273 (CPC).¿
De igual forma é a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha.
“Quando a medida esgotar, no todo ou
em parte, o objeto da ação (Lei nº 8.437/1992, art. 1º,
parágrafo 3º). A regra, aplicável às medidas cautelares,
não teria muito sentido quanto às tutelas antecipadas,
já [que] estas são, em essência, satisfativas. Parece,
contudo, que a aplicação de tal vedação à tutela
antecipada reforça, apenas, o que já está contido no
parágrafo 2º do art. 273 do CPC, ou seja, não se
permite a antecipação dos efeitos da tutela, quando
houver risco de irreversibilidade. Assim, se a
antecipação da tutela contra a Fazenda Pública
determinar, por exemplo, a liberação de uma
mercadoria apreendida, não se poderá antecipar a
tutela, em razão da irreversibilidade da medida. Aplica-se,
nesse ponto, o princípio da proporcionalidade, pois se
a denegação da medida revelar-se mais irreversível do
que sua concessão, deve-se suplantar o óbice e
concedê-la.¿
E, aprofundando reflexões sobre a questão, verifico que apreciando o
tema sob a ótica de ofensa ao decidido na ADC nº 04-MC/DF, no Agravo
Regimental na Reclamação nº 6093/CE, relatado pelo Min. Ricardo
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Lewandowski, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que cinco são as
hipóteses para o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública: quando importar em reclassificação ou equiparação de
servidores públicos, em concessão de aumento ou extensão de vantagens
pecuniárias, em outorga, acréscimo ou pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias a servidor público. Bem como, quando a decisão esgotar, total ou
parcialmente, o objeto da demanda, desde que esta refira-se a uma das hipóteses
elencadas.
A propósito, transcrevo a referida ementa.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 4/DF, REL.
MIN. SYDNEY SANCHES. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE
MATERIAL.
AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Cinco são as hipóteses para o indeferimento da
antecipação de tutela no caso em comento: (a)
reclassificação ou equiparação de servidores públicos;
(b) concessão de aumento ou extensão de vantagens
pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos;
(d) pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento,
total ou parcial, do objeto da ação, desde que refira-se,
exclusivamente, a qualquer das matérias acima
referidas.
II - O caso concreto não guarda
pertinência com qualquer das hipóteses aventadas,
razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
III - Agravo desprovido.”
(AgR-Rcl nº 6093/CE, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26/06/2008, DJ
14/08/2008).
Em sua decisão, afirmou o Ministro Ricardo Lewandowski, que “a
decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF não veda toda e qualquer
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses
taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/97”.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
“1. Reclamação. Decisão reclamada que
não esgotou, desde logo, na tutela antecipada, todo o
objeto da ação ordinária.
2. Decisão na ADC-4 não se aplica em
matéria de natureza previdenciária.
3. O disposto nos arts. 5º, e seu
parágrafo único, e 7º, da Lei nº 4348/1964, e no art. 1º
e seu parágrafo 4º da Lei nº 5021, de 9.6.1966, não
concernem a benefício previdenciário garantido a
segurado, mas, apenas, a vencimentos e vantagens de
servidores públicos.
4. Relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º da
Lei nº 8437, de 30.6.1992, que o art. 1º da Lei nº
9494/1997 manda, também, aplicar à tutela
antecipada, por igual, não incidem na espécie aforada
no Juízo requerido.
5. A Lei nº 8437/1992 dispõe sobre a
concessão de medidas cautelares contra atos do Poder
Público.
6. Em seu art. 1º, interdita-se
deferimento de liminar, “no procedimento cautelar ou
em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou
preventiva, toda vez que providência semelhante não
puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal”.
7. Ocorrência de evidente remissão às
normas acima aludidas, no que respeita a vencimentos
e vantagens de servidores públicos, que prosseguiram,
assim, em vigor.
8. A inteligência desse dispositivo
completa-se com o que se contém, na mesma linha, no
art. 3º da Lei nº 8437/1992.
9. Não cabe emprestar ao § 3º do art. 1º
do aludido diploma exegese estranha a esse sistema,
conferindo-lhe, em decorrência, autonomia normativa
a fazê-lo incidir sobre cautelar ou antecipação de tutela
acerca de qualquer matéria.
Edição nº 3830
10.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Agravo
regimental
negado
provimento.”
(AgR-Rcl 1831/MS, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Néri da Silveira, j. 07/03/2002, DJ 14/04/2002).
“Reclamação. A decisão na ADC-4 não
se aplica em matéria de natureza previdenciária. O
disposto nos arts. 5º, e seu parágrafo único, e 7º, da
Lei nº 4348/1964, e no art. 1º e seu parágrafo 4º da
Lei nº 5021, de 9.6.1966, não concernem a benefício
previdenciário garantido a segurado, mas, apenas, a
vencimentos e vantagens de servidores públicos.
Relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8437, de
30.6.1992, que o art. 1º da Lei nº 9494/1997 manda,
também, aplicar à tutela antecipada, por igual, não
incidem na espécie aforada no Juízo requerido. A Lei
nº 8437/1992 dispõe sobre a concessão de medidas
cautelares contra atos do Poder Público. No art. 1º,
interdita-se deferimento de liminar, "no procedimento
cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza
cautelar ou preventiva, toda vez que providência
semelhante não puder ser concedida em ações de
mandado de segurança, em virtude de vedação legal".
Ocorrência de evidente remissão às normas acima
aludidas, no que respeita a vencimentos e vantagens de
servidores públicos, que prosseguiram, assim, em
vigor. A inteligência desse dispositivo completa-se
com o que se contém, na mesma linha, no art. 3º da
Lei nº 8437/1992. Não cabe emprestar ao § 3º do art.
1º do aludido diploma exegese estranha a esse sistema,
conferindo-lhe, em decorrência, autonomia normativa
a fazê-lo incidir sobre cautelar ou antecipação de tutela
acerca de qualquer matéria. Reclamação julgada
improcedente.”
(Rcl nº 1015/RJ, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Néri da Silveira, j. 30/05/2001, DJ 24/08/2001).
De igual forma, entendeu o Superior Tribunal de Justiça em acórdãos
assim ementados.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA
LIMINAR
DE
NATUREZA
ANTECIPATÓRIA.
LIMITES
DA
SUA
REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE
DE
REEXAME
DOS
PRESSUPOSTOS
DA
RELEVÂNCIA
DO
DIREITO E
DO RISCO DE DANO.
1. Omitido.
2. Omitido.
3. Omitido.
4. Omitido.
5. Ao estabelecer que “não será cabível medida
liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da
ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se
referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às
liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja
execução produz resultado prático que inviabiliza o
retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
6. O exame da reversibilidade ou não da medida
liminar concedida implica o reexame do material fático
da causa, o que é vedado em sede de recurso especial,
a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ.
7. Recurso especial não conhecido.”
(REsp nº 664224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, j. 05/09/2006, DJ
01/03/2007).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO
FISCAL.
POSSIBILIDADE
DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Não é possível a antecipação dos efeitos da tutela
em face da Fazenda Pública, nas hipóteses em que a
concessão do pedido liminar implique a reclassificação
ou a equiparação de servidores públicos, bem como a
concessão de aumento ou a extensão de vantagens, o
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e,
ainda, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto
da ação.
43
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
2. Contudo, no caso concreto, o deferimento do
pedido liminar implicou a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, que teve origem na lavratura de
um auto de infração. A concessão da medida liminar,
na hipótese, além de ser autorizada pelo art. 151, V, do
CTN, não é obstada pelas limitações legais invocadas
pela Fazenda Estadual (art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92,
c/c o art. 1º da Lei 9.494/97).
3. Admitida, na espécie, a concessão do pedido
liminar, mostra-se inviável o exame da questão relativa
à não-ocorrência de dano grave de difícil reparação,
pois tal verificação demanda necessariamente o
revolvimento das circunstâncias fáticas da causa, o que
é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista
o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, desprovido.”
(REsp nº 900672/RN, Primeira Turma, Rel. Min.
Denise Arruda, j. 09/09/2008, DJ 24/09/2008).
Assim, não é correto o entendimento de que a decisão da ADC nº
4-MC/DF, proferida pela Suprema Corte, importa em vedação absoluta do poder
do Magistrado de conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública, somente
impede a prolação de ato decisório sobre o pedido de tutela antecipada, que,
deduzido contra a Fazenda Pública, tenha por pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97.
De sorte que, não estando a pretensão da agravante inserida nas
vedações estatuídas pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97, não há falar em desrespeito à
decisão vinculante proferida no julgamento da Medida Cautelar da ADC nº
04/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Não se pode desprezar, porém, a possibilidade de situações extremas,
em que se permite a satisfatividade irreversível da tutela antecipada, sob pena de
perecimento do direito. Se a única forma de se evitar essa consequência e
assegurar a efetividade do processo for antecipar efeitos irreversíveis, não se pode
excluir de plano a medida.
Assim, havendo, de um lado, o risco de perecimento de um direito
provável e, de outro lado, o perigo de irreversibilidade de um direito menos
provável, cumpre, ponderando os interesses em liça, aplicar o princípio da
proporcionalidade e, afastando o requisito negativo do parágrafo 2º do art. 273 do
CPC, conceder a tutela antecipada, desde que, por óbvio, os demais requisitos
estejam presentes.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. (CF/1988, art. 196, caput).
As ações e serviços públicos de saúde compõem uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único, organizado de
acordo com diretrizes de descentralização, direção única em cada esfera de
governo; atendimento integral, prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade (CF/1988, art.
198, caput e inciso I, II e III), custeado com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes (CF/1988, § 1º do art. 198).
O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à
saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitam em
qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o
cometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, o
tratamento necessário para debelá-la deve ser fornecido, de modo a atender ao
princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o
direito à saúde.
Integrando a garantia constitucional, estabelece a lei que a assistência
médica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, deve obedecer ao
princípio da integralidade da assistência, “entendida como conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema” (Lei Nº 8.080/90, art. 7º, inciso II).
Esse direito é assegurado pelo Estado não só quando oferece serviços
médicos em seus ambulatórios, unidades de saúde e hospitais em gerais, mas
também quando o Estado (gênero) oferta para a população a medicação que se
faz necessária para o tratamento de moléstias, visto que de nada adianta ter bons
médicos, boas instalações hospitalares se não é ministrado ao paciente o remédio
que lhe foi prescrito por seu médico.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Extrai-se, dos autos, que o Sr. Eduardo Soares de Melo foi
diagnosticado pelo Dr. Felipe V. Moulin (CRM-ES 7772), especialista em Cirurgia
Vascular e Angiologia, como portador de “outros aneurismas”, CID I-72,
necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico, “sob pena de embolia e/ou
trombose do membro e demais consequências (perda do membro), caso não seja
operado” (conforme laudo de fls. 35). Assim, o laudo médico indicou o
tratamento a ser realizado, justificando por si só o cumprimento da prestação.
E segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes
federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à
garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes
portadores de doenças consideradas graves.
Isto porque, o art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece o
dever do Estado de garantir a saúde mediante políticas sociais e econômicas,
assegurando acesso universal e igualitário a todos. Normas administrativas não
devem restringir este direito e se há complexidade no funcionamento do SUS, esta
não deve ser argüida em desfavor do cidadão.
Desse juízo, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal.
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO
DO ESTADO.
Paciente
carente
de
recursos
indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que
necessita. Obrigação do Estado em fornecê-los.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
(AgRg nº 648971/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Eros Grau, j. 04/09/2007, DJ 28/09/2007).
“PACIENTES
COM
ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA
MANÍACO-DEPRESSIVA
CRÔNICA,
COM
EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS
FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE
NECESSIDADE
IMPERIOSA
DE
SE
PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER
ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE
DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO
GRATUITO
DE
MEDICAMENTOS
INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS
CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO
ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO
DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O
DIREITO
À
SAÚDE
REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde
representa
prerrogativa
jurídica
indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria
Constituição da República (art. 196). Traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o
Poder Público, a quem incumbe formular - e
implementar - políticas sociais e econômicas idôneas
que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário
à
assistência
farmacêutica
e
médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de
qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira,
não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde
da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA
NORMA
PROGRAMÁTICA
NÃO
PODE
TRANSFORMÁ-LA
EM
PROMESSA
CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O
caráter programático da regra inscrita no art. 196 da
44
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Carta Política - que tem por destinatários todos os
entes políticos que compõem, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro - não pode
converter-se
em
promessa
constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um
gesto irresponsável de infidelidade governamental ao
que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS
CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS
À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA
SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE
O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR.
- O reconhecimento judicial da validade jurídica de
programas de distribuição gratuita de medicamentos a
pessoas carentes dá efetividade a preceitos
fundamentais da Constituição da República (arts. 5º,
"caput", e 196) e representa, na concreção do seu
alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à
vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que
nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de
sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. O abuso do direito de recorrer - por
qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo
ordenamento positivo, especialmente nos casos em
que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório, hipótese em que se
legitima a imposição de multa. A multa a que se refere
o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois
visa a impedir o exercício abusivo do direito de
recorrer e a obstar a indevida utilização do processo
como instrumento de retardamento da solução
jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.”
(RE-AgR nº 393175/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12/12/2006, DJ
02/02/2007).
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO
DO ESTADO.
Paciente
carente
de
recursos
indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que
necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
(AI-AgR nº 604949/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 24/10/2006, DJ
24/11/2006).
“PACIENTE COM HIV/AIDS PESSOA
DESTITUÍDA
DE
RECURSOS
FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE
FORNECIMENTO
GRATUITO
DE
MEDICAMENTOS
DEVER
CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF,
ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF)
- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O
DIREITO
À
SAÚDE
REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde
representa
prerrogativa
jurídica
indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria
Constituição da República (art. 196). Traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o
Poder Público, a quem incumbe formular - e
implementar - políticas sociais e econômicas idôneas
que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles
portadores do vírus HIV, o acesso universal e
igualitário
à
assistência
farmacêutica
e
médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de
qualificar-se como direito fundamental que assiste a
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira,
não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde
da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA
NORMA
PROGRAMÁTICA
NÃO
PODE
TRANSFORMÁ-LA
EM
PROMESSA
CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O
caráter programático da regra inscrita no art. 196 da
Carta Política - que tem por destinatários todos os
entes políticos que compõem, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro - não pode
converter-se
em
promessa
constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um
gesto irresponsável de infidelidade governamental ao
que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA
DE
MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O
reconhecimento judicial da validade jurídica de
programas de distribuição gratuita de medicamentos a
pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus
HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais
da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e
representa, na concreção do seu alcance, um gesto
reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das
pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada
possuem, a não ser a consciência de sua própria
humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes
do STF.”
(RE-AgR nº 271186/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12/09/2000, DJ
24/11/2000).
Na mesma linha de pensamento, assegurando o direito ao
fornecimento de medicamentos, decorrência do direito à saúde, diversos os
precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim ementados.
“RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE
SEGURANÇA.
FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N.
8.080/90.
Omitido.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a
integralidade da assistência, de forma individual ou
coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de
complexidade, razão pela qual, comprovada a
necessidade do medicamento para a garantia da vida
da paciente, deverá ser ele fornecido.
Recurso especial provido. Decisão
unânime.”
(REsp nº 212346/RJ, Segunda Turma,
Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09/10/2001, DJ
04/02/2002).
“CONSTITUCIONAL.
RECURSO
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAÇÃO
(INTERFERON BETA). PORTADORES DE
ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE
(CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E
STF.
1. É dever do Estado assegurar a todos
os cidadãos o direito fundamental à saúde
constitucionalmente previsto.
2. Eventual ausência do cumprimento de
formalidade burocrática não pode obstaculizar o
fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou
a minorar o sofrimento de portadores de moléstia
grave que, além disso, não dispõem dos meios
necessários ao custeio do tratamento.
3. Entendimento consagrado nesta
Corte na esteira de orientação do Egrégio STF.
4. Recurso ordinário conhecido e
provido.”
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
(RMS nº 11129/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 02/10/2001,
DJ 18/02/2002).
“ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA
AIDS. FORNECIMENTO PELO ESTADO.
OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DA
DELIMITAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº
9.313/96.
DEVER
CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
1. Omitido.
2. No tocante à responsabilidade estatal
no fornecimento gratuito de medicamentos no
combate à AIDS, é conjunta e solidária com a da
União e do Município. Como a Lei nº 9.313/96 atribui
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o dever de fornecer medicamentos de
forma gratuita para o tratamento de tal doença, é
possível a imediata imposição para tal fornecimento,
em vista da urgência e conseqüências acarretadas pela
doença.
3. É dever constitucional da União, do
Estado, do Distrito Federal e dos Municípios o
fornecimento gratuito e imediato de medicamentos
para portadores do vírus HIV e para tratamento da
AIDS.
4. Pela peculiaridade de cada caso e em
face da sua urgência, há que se afastar a delimitação no
fornecimento de medicamentos constante na Lei nº
9.313/96.
5. A decisão que ordena que a
Administração Pública forneça aos doentes os
remédios ao combate da doença que sejam indicados
por prescrição médica, não padece de ilegalidade.
6. Prejuízos iriam ter os recorridos se
não lhes for procedente a ação em tela, haja vista que
estarão sendo usurpados no direito constitucional à
saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. A
busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser
prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão
tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do
Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas
relações jurídicas de direito privado, quer nas de
direito público.
7. Precedentes da 1ª Turma desta Corte
Superior.
8. Recurso improvido.”
(REsp nº 325337/RJ, Primeira Turma,
Rel. Min. José Delgado, j. 21/06/2001, DJ
03/09/2001).
“MEDICAMENTO - CERIDASE FORNECIMENTO - LIMINAR SATISFATIVA DIREITO À VIDA. É VEDADA A CONCESSÃO
DE LIMINAR CONTRA ATOS DO PODER
PUBLICO, NO PROCEDIMENTO CAUTELAR,
QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O
OBJETO
DA
AÇÃO.
NESTE
CASO,
ENTRETANTO, O QUE ESTARIA SENDO
NEGADO SERIA O DIREITO À VIDA, POIS
SEM O MEDICAMENTO O RECORRIDO NÃO
SOBREVIVERIA. RECURSO IMPROVIDO.”
(REsp nº 127604/RS, Primeira Turma,
Rel. Min. Garcia Vieira, j. 18/12/1997, DJ
16/03/1998).
Este entendimento, vem orientando dominantemente, a jurisprudência
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito.
“MANDADO DE SEGURANÇA. 1)
DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2) PROVA
DOCUMENTAL.
PATOLOGIA
CARDÍACA
SEVERA. EXISTÊNCIA DIGNA AFETADA.
INÉRCIA ESTATAL. 3) AGRAVAMENTO DO
ESTADO.
POSSÍVEL
EVENTO
MORTE.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR A SEU TEMPO
DEFERIDA. 4) RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES
DO
STJ.
SEGURANÇA
CONCEDIDA.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
1) É direito de todos e dever do Estado
assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e permitindo o acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, a teor do disposto
nos arts. 6º e 196 da CF/88. Os direitos à saúde e à
vida constituem garantia constitucional que, para sua
observância, dirige ao Estado a obrigação de atender
àqueles que necessitem dentro do território nacional.
2) Omitido.
3) Omitido.
4) Embora inquestionável que resida,
primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a
prerrogativa de formular e executar políticas públicas,
revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário,
ainda que em bases excepcionais, determinar,
especialmente nas hipóteses de políticas públicas
definidas pela própria Constituição, sejam estas
implementadas, sempre que os órgãos estatais
competentes, por descumprirem os encargos
político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter
mandatório, vierem a comprometer, com a sua
omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e
culturais impregnados de estatura constitucional
(REsp. nº 736.524/SP). Segurança concedida.”
(MS nº 10007002262, Tribunal Pleno, Rel. Des.
Rômulo Taddei, j. 17/03/2008, DJ 08/04/2008).
“FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTO.
PACIENTE
HIPOSSUFICIENTE.
INSUCESSO
NO
TRATAMENTO
COM
OUTROS
MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 196, da Constituição Federal,
estabelece que a saúde é direito de todos e obrigação
do Estado. Ainda se inclui no direito à saúde a
possibilidade de se obter, junto ao Poder Público, os
medicamentos necessários ao tratamento do cidadão
que não possui recursos financeiros para custeá-los
por conta própria. Precedentes do STF e do STJ.
2. Omitido.
3. Recurso conhecido, mas improvido.”
(AgI no AI nº 24089000681, Primeira
Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j.
08/04/2008, DJ 15/05/2008).
“REMESSA
NECESSÁRIA
MANDADO
DE
SEGURANÇA
MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO
ECONÔMICA - REMESSA CONHECIDA E
SENTENÇA MANTIDA.
1) Demonstrada a necessidade de uso
contínuo de medicamente de custo incompatível com
a capacidade econômica, deve o Estado fornecer
gratuitamente o medicamento, tendo em vista o
direito à saúde do particular. Inteligência do art. 196
da CF.
2) Remessa conhecida e sentença
mantida.”
(Remessa Ex-offício nº 55060006743,
Terceira Câmara Cível, Des. Josenider Varejão, j.
25/03/2008, DJ 11/04/2008).
“MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO DEVER DO ESTADO - ARTIGO 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO
IMPETRANTE E DA NEGATIVA POR PARTE
DO PODER PÚBLICO - segurança concedida.
1 - A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, consoante determina a Constituição da
República (art. 196).
46
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
2 - A Carta Magna também dispõe que o
"atendimento integral" à saúde dos cidadãos é uma
diretriz constitucional das ações e serviços públicos de
saúde. (art. 198 CF/88).
3 - Seguindo o comando constitucional,
cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes
a viabilizar o direito à saúde, fornecendo às pessoas
carentes os medicamentos indispensáveis ao
tratamento de moléstias graves, sem restringir esse
direito à listagem elaborada pelo Executivo, sob pena
de incorrer em gravíssima omissão.
4 - demonstrada a necessidade por parte
da impetrante e a negativa por parte do Estado,
revelado está o ferimento a direito líquido e certo.
5 - Ordem concedida.”
(MS nº 100050038056, Tribunal Pleno,
Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 29/05/2006, DJ
16/06/2006).
“MANDADO DE SEGURANÇA SUS - FORNECIMENTO DE REMÉDIO À
MENOR DE IDADE - DOENÇA RARA DIREITO À VIDA - OBRIGAÇÃO PRIORITÁRIA
DO ESTADO - ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA - NORMA OBRIGATÓRIA, E
NÃO SIMPLESMENTE PROGRAMÁTICA.
1) Omitido.
2) Omitido.
3) Omitido.
4) Negar acesso à menor ao tratamento
capaz de mitigar os efeitos de tão grave enfermidade é
afrontar todos os dispositivos que visam a proteção do
menor; o mais grave, suprimir-lhe a dignidade da
pessoa humana, princípio norteador de todo o
ordenamento jurídico após o advento da Constituição
de 1988.
5) A obrigação no fornecimento de
medicamentos é do Estado, em sentido amplo, aí
incluídos a União, os Estados e os Municípios, todos
solidariamente responsáveis pelo asseguramento,
através de ações concretas e prestações positivas, do
direito à saúde da população.”
(MS nº 100060039078, Tribunal Pleno,
Rel. Des. Elpídio José Duque, j. 14/05/2007, DJ
11/06/2007).
Como ente integrante do Sistema Único de Saúde - SUS não pode
furtar-se o Estado do Espírito Santo em fornecer o tratamento necessário de
qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou
recursos para adquiri-los, sob pena de estar, em verdade, negando o direito à
saúde, e consequentemente o próprio direito à vida, que é a razão maior para que
o Estado tenha a obrigação de garantir saúde para todos.
Demais disso, ainda que se alegue que o Superior Tribunal de Justiça
manifestou o entendimento de que este tipo de liminar afronta a ordem
administrativa, na medida que interfere em matéria de política nacional de saúde,
de seara exclusiva da Administração Pública, deve ser repelida.
Isto porque, no AgRg na Suspensão de Tutela Antecipada nº 59/SC,
restou consignado no voto do Ministro Edson Vidigal, então Presidente daquele
Corte Superior de Justiça, que com sua decisão, apenas se vedou “o fornecimento
genérico e aleatório de medicação não aprovada pela comunidade especializada, a um sem-número
de pessoas, em detrimento da listagem oficial confeccionada pelo órgão competente para tanto”.
Entretanto, neste voto ficou registrado, que com a adoção desta
medida, “não se afastou a possibilidade de, em casos isolados, mediante comprovação da
utilidade e necessidade do tratamento com a medicação objeto de controvérsia, o interessado obter
do Judiciário respaldo para o seu pleito como vem ocorrendo”.
Por derradeiro, anoto a preocupação expressada pela Ministra Ellen
Gracie, então Presidenta do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
Suspensão de Tutela Antecipada nº 91/AL, que culminou por orientar outras
decisões, sinaliza apenas a dose de prudência que deve nortear as decisões judiciais
sobre a espécie, à vista dos aspectos específicos do caso em concreto e a situação
do Estado de Alagoas, como ela própria assentou no julgamento da Suspensão de
tutela Antecipada nº 188/SC.
Eis o que consignou Sua Excelência, no julgamento da Suspensão de
Tutela Antecipada nº 188/SC.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
“Preocupa-me, assim, sobremaneira, a
interpretação ampliativa que vem sendo dada às
decisões desta Presidência em relação às demandas
por fornecimentos de medicamentos e aparelhos
médicos pela União, os Estados e Municípios. Os
pedidos de contracautela em situações como a que
ensejou o deferimento da liminar ora impugnada
devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta,
e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as
decisões proferidas em pedido de suspensão se
restringem ao caso específico analisado, não se
estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros
caso, por se tratar de medida tópica, pontual.”
(Suspensão de Tutela Antecipada nº
188/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2007, DJ
01/02/2008).
Por tais razões, conheço do recurso mas lhe nego provimento, ante a
sua manifesta improcedência.
Intimem-se com a publicação na íntegra.
Vitória, 26 de abril de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
26- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099163818
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE LOIGE MENEZES BROSEGHINI
ADVOGADO(A) CASSIO DRUMOND MAGALHAES
ADVOGADO(A) MARCELO PEREIRA MATTOS
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO MUN
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.163.818.
AGRAVANTE: LOIGE MENEZES BROSEGHINI.
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Loige Menezes
Broseghini contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública
Municipal de Vitória, que, em ação declaratória de direitos previdenciários c/c
cobrança, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta a agravante que: a) o MM. Juiz indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela fundado na vedação contida na Lei nº 9.494/97,
que não é aplicável ao caso; b) a antecipação da tutela em face da Fazenda Pública
só é proibida nos casos de reclassificação ou equiparação de servidores públicos,
ou para a concessão de aumento ou extensão de vantagens; c) faz jus à
manutenção das rubricas que recebia na ativa quando de sua aposentação, todavia,
no processo administrativo que concedeu sua aposentadoria o agravado não
observou os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como subtraiu
valores que eram percebidos na atividade e que deveriam ser mantidos; d) ofensa à
legislação municipal, eis que esta lhe garante o direito de transpor da ativa para a
condição de aposentada com a totalidade dos proventos, no mesmo valor do
último contracheque recebido em atividade; e) fora aprovada em concurso público
para o cargo de auxiliar administrativo, tendo sido nomeada para cargo de
provimento em comissão em 04/01/1993, sendo-lhe devida a verba de
representação prevista no art. 118, IX da Lei Municipal nº 2.994/82 e art. 4º da
Lei Municipal nº 4.177/95, cargo em que se manteve até o momento de sua
aposentadoria em 03/03/1998; f) optou por receber o valor relativo à verba de
representação e recebeu a referida gratificação por mais de cinco anos, não
podendo, o agravado, tê-la excluído de seus proventos de aposentadoria, nos
termos do que dispõe o art. 158 da Lei nº 2.994/82; e, g) assim, com a ilegal
supressão da verba de representação, as gratificações de assiduidade e de adicional
tiveram, via reflexa, seus valores diminuídos, devendo ser restabelecidos ao
patamar anterior.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que
seja reincorporado aos seus proventos de aposentadoria a verba de representação,
bem como que seja restabelecido os valores das verbas de assiduidade e adicional,
na forma de seu último contracheque na ativa.
É o relatório.
Decido.
47
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Há óbice intransponível ao exame do mérito do pedido, face a
ocorrência da prescrição.
Há que se diferenciar a prescrição relativa à revisão da situação jurídica
fundamental (an debeatur) e a prescrição dos efeitos patrimonias (quantum
debeatur) de um direito que já se encontra reconhecido pelo Poder Público.
No ato de aposentação a Administração Pública negou o fundo de
direito reclamado pela agravante, qual seja, a manutenção da “verba de
representação”, bem como seus reflexos na “gratificação de assiduidade” e
“gratificação de adicional”. Convém esclarecer que fundo de direito é a expressão
aqui utilizada para significar o direito à inclusão, nos proventos da agravante, da
referida vantagem prevista na Lei Orgânica Municipal.
Portanto, a procedência da pretensão às prestações decorrentes da
reincorporação da “verba de representação”, bem como seus reflexos na
“gratificação de assiduidade” e “gratificação de adicional” em seus proventos
depende, absolutamente, da procedência à revisão do ato de aposentadoria (fundo
de direito).
Todavia, a pretensão do fundo de direito prescreve, em direito
administrativo, em cinco anos a partir da data de sua violação.
Já a pretensão à prestação legalmente devida em face dessa qualidade,
que é simplesmente um quantum, mera consequência da pretensão do fundo de
direito, renasce cada vez em que é devido, ou conforme a periodicidade em que é
devido o seu pagamento.
Para ilustração, reporto-me aos escólios do Ministro Moreira Alves,
que ao examinar caso de prescrição em face da Fazenda Pública, com a
propriedade que lhe é peculiar, distinguiu, no voto que proferiu na decisão
plenária no RE nº 110.419, sessão de 08/03/89, a incidência dos artigos 1.º e 3.º,
do Decreto n.º 20.910, 06/01/1932, ocasião em que averbou:
“[...] a pretensão do fundo do direito
prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a
partir da data da violação dele, pelo seu não
reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as
vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação
jurídica fundamental é mera conseqüência daquele, e
sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce
cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês,
ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido
seu pagamento), e, por isto, se restringe às prestações
vencidas há mais de cinco anos,...”
Em síntese, somente se pode falar em prescrição parcial dos efeitos de
uma relação jurídica (direito à revisão dos cálculos de aposentadoria), quando a
possibilidade jurídica de discussão sobre a existência da mesma não tenha sido
fulminada pela prescrição da pretensão de revisão do ato que a negou (no caso:
ato de concessão de aposentadoria).
É o que se dessume da doutrina proclamada pela Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça.
“Súmula n.º 85 – Nas relações de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figura como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” (destacou-se)
Cabe transcrever, a título ilustrativo, a ementa do Recurso Especial n.º
34.349, de lavra do eminente Ministro Vicente Cernicchiaro, que ventila, com
propriedade, a diferença entre prescrição do fundo de direito e das parcelas que
seriam devidas caso a administração tivesse reconhecido a relação jurídica
fundamental:
“PRESCRIÇÃO – FUNDO DE
DIREITO – PARCELAS VENCIDAS.
Prescreve o fundo de direito quando,
por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir
situação jurídica que enseja a vantagem do
funcionário. Prescreve o direito a percepção de
parcelas vencidas, anteriores a cinco anos, contados da
lide, uma vez constituída a relação jurídica, sendo
a relação de trato sucessivo.” (destacou-se)
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
O ato de aposentadoria da agravante se deu em 03/03/1998,
publicado em 04/03/1998, e somente em 07/07/2009, mais de 11 (onze) anos
após sua aposentadoria, foi proposta a presente demanda.
Na verdade, busca-se reformar o próprio ato da aposentadoria que, à
época que se deu a inatividade, de forma omissiva, negou a existência do direito à
incorporação em seus proventos de aposentadoria da chamada “verba de
representação”, bem como seus reflexos na “gratificação de assiduidade” e
“gratificação de adicional”.
A par dessa circunstância, observo que em face do disposto no art. 1º
do Decreto n.º 20.910/32, infere-se que o próprio fundo de direito foi atingido
pela prescrição, bem como o direito de ação para obter a prestação jurisdicional
acerca da pretensão deduzida, porquanto fluíram mais de cinco anos da data em
que se poderia exigir judicialmente tal direito, qual seja, a data da concessão da
aposentadoria.
“Art. 1º. As dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem.”
Consoante se infere dos arestos a seguir transcritos, a Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em casos idênticos ao discutido, tem decidido, de
forma uníssona, com entendimento amparado na regra mencionada.
“ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE
REVISÃO DE PROVENTOS. INCORPORAÇÃO
DE
PARCELA
RELATIVA
À
COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO
DE
DIREITO.
OCORRÊNCIA.
1. Versando o pedido inicial sobre
revisão de aposentadoria com o objetivo de que sejam
incorporadas as diferenças pagas a título de
complementação pelo exercício de função junto a
órgão diverso ao que pertenciam os recorridos, a
hipótese é de prescrição do fundo de direito, relativa à
alteração da própria situação funcional.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido.”
(REsp n.º 437668/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Paulo Gallotti, j. 18/12/2002, DJ 13/10/2003).
“ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE
PROVENTOS.
INCORPORAÇÃO
DE
VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO.
Em se tratando de ação proposta para se
obter a revisão dos proventos do servidor, para o
reconhecimento do seu direito à incorporação de
incentivos referentes ao exercício de cargo de direção,
a prescrição atinge o chamado fundo de direito, e o
prazo prescricional tem início a partir do ato de
aposentação. (Precedentes.) Recurso desprovido.”
(REsp nº 421772/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16/05/2002, DJ 24/06/2002).
“ADMINISTRATIVO – RECURSO
ESPECIAL
SERVIDORES
PÚBLICOS
MUNICIPAIS – RETIFICAÇÃO – PENSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTS. 458, II
E III, 515 E 535, TODOS DO CPC - VIOLAÇÃO
INEXISTENTE – FUNDO DE DIREITO –
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – ARTIGO 1º E
SEGS. DO DECRETO Nº 20.910/32.
1 - Não há violação aos arts. 458, II e
III, 515 e 535, todos do CPC, quando o v. aresto
embargado apreciou corretamente a matéria trazida na
apelação (tantum devolutum quantum appellatum).
2 - A prescrição qüinqüenal das ações
contra a Fazenda Pública atinge o próprio fundo de
direito quando o ato da Administração negar a
situação jurídica fundamental em que se embasa a
pretensão judicialmente veiculada.
3 - Não tendo sido requerida a
retificação da pensão, opportuno tempore,
48
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
acarretando com isso o não pagamento do percentual
ora postulado, apresenta-se evidenciada a ocorrência
da prescrição qüinqüenal, por ter o ato da
Administração atingido o próprio fundo de direito.
Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição,
com fundamento no art. 1º e seguintes, do Decreto nº
20.910/32, pelo julgado de origem.
4 - Precedentes (STF, RE nºs
110.4109/SP, 97.631/SP, 80.913/RS e 109.295/RS e
STJ, REsp nºs 49.482/RJ, 62.997/PE e EREsp nº
117.614/SP).
5 Recurso conhecido, porém,
desprovido.”
(REsp nº 291580/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 07/08/2001, DJ
29/10/2001).
“CIVIL.
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. - A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
DAS AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO
QUANTO
O
ATO
LESIVO
DA
ADMINISTRAÇÃO NEGAR A SITUAÇÃO
JURÍDICA FUNDAMENTAL EM QUE SE
EMBASA
A
PRETENSÃO
VEICULADA
JUDICIALMENTE.
- NA HIPÓTESE EM QUE A
ADMINISTRAÇÃO,
AO
DEFERIR
A
APOSENTADORIA
DO
SERVIDOR,
NEGOU-LHE
O
PAGAMENTO
DOS
PROVENTOS INTEGRAIS, A SUPOSTA LESÃO
JURÍDICA ATINGIU O FUNDO DE DIREITO,
SENDO
INAPLICÁVEL
O
COMANDO
EXPRESSO NA SÚMULA N. 85/STJ, QUE
DISCIPLINA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, EM
QUE SÃO ATINGIDAS APENAS AS PARCELAS
RELATIVAS
AO
QUINQUÊNIO
ANTECEDENTE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.”
(REsp nº 37705/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Vicente Leal, j. 23/04/1996, DJ 17/06/1996).
Por essas razões, pronuncio a prescrição, tanto do direito material
alegado pela agravante quanto do direito de ação para obter provimento
reconhecendo a pretensão deduzida. E, em consequência, com fulcro no art. 269,
inciso IV do CPC declaro extinto o processo nº 24.090.198.144, de Ação
Declaratória de Direitos Previdenciários c/c Cobrança, com resolução do mérito.
Comunique-se ao MM. Juiz da Causa do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 26 de abril de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
27- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099165755
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO CARLOS ROGERIO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) KELLY CRISTINA BRUNO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.165.755
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: CARLOS ROGÉRIO NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
fosse retificada a pontuação obtida na avaliação de títulos no quadro de acesso
para a promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Espírito Santo.
Alega que: (1) há necessidade de citação dos demais postulantes à
promoção por merecimento; (2) o processo deve ser extinto por não haver
procuração nos autos; (3) embora preenchidas as condições para a concessão da
“Medalha Valor Policial Militar” na cor prata, não é possível a inclusão da
correspondente pontuação se ainda não publicado o ato de concessão; (4) deve
ser observado o art. 64, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 467/2008; (5)
não houve ato omissivo, pois a autoridade coatora aplicou as disposições legais
cabíveis; e (6) a concessão da medida liminar representa ato anti-isonômico.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja a
ele dado provimento.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis
que o recurso é manifestamente inadmissível.
O art. 525, I, do CPC arrola as cópias das procurações outorgadas aos
advogados das partes entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição
de agravo de instrumento. Dispõe:
“Art. 525. A petição de agravo de
instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;”
A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso
desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de
admissibilidade.
No caso, o agravante não instruiu o recurso com a cópia da
procuração outorgada pelo agravado.
Embora afirme que a procuração não foi juntada pelo agravado, cabe
ao recorrente, obrigado por lei a instruir seu recurso, justificar a ausência de
determinada peça exigida por meio de certidão. Nesses casos, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça proclama que é insuficiente a juntada de cópias do
processo.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO
DO
ADVOGADO
SUBSCRITOR
DAS
CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE CÓPIA
INTEGRAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE
CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A ausência de procuração ou de
substabelecimento conferindo poderes aos advogados
subscritores da petição de contrarrazões ao recurso
especial e de contra-minuta ao agravo desatende a
norma estabelecida no artigo 544, § 1º, do Código de
Processo, demandando o não conhecimento do
agravo de instrumento.
2. É assente, nesta Corte Superior, o
entendimento de que a alegação de traslado de cópia
integral dos autos não é suficiente para justificar a falta
de documento sem que haja, também, certidão do
Tribunal a quo confirmando a ausência do referido
documento.
3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no Ag 1139287/PB, Rel. Ministro Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS),
Terceira Turma, julgado em 18/03/2010, DJe
09/04/2010)
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito
Santo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, em mandado de segurança
impetrado por Carlos Rogério Nascimento, que deferiu a medida liminar para que
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
544, § 1o. DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA
49
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA,
SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 544, § 1º. do
CPC, não se conhece do Agravo cujo instrumento não
contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à
compreensão da controvérsia.
2. É assente, nesta Corte Superior, o
entendimento de que a alegação de traslado de cópia
integral dos autos não é suficiente para justificar a falta
de documento sem que haja, também, certidão do
Tribunal a quo confirmando a ausência do referido
documento (AgRg. nos EDcl. no Ag. 1136619/RJ,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/09/2009)
3. Agravo Regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 1126562/RN, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
09/02/2010, DJe 22/03/2010)
II - O instrumento encontra-se
incompleto e irregular, uma vez que a cópia da
procuração outorgada ao advogado do agravado não
foi
acostada
aos
autos,
juntado
apenas
substabelecimentos.
III - A alegação de traslado integral do
processo ou
inexistência da referida peça é
insuficiente para justificar a falta de iniciativa para
providenciar a expedição da certidão considerada peça
essencial.
IV - A juntada apenas de
substabelecimento não supre a ausência da
procuração, visto que aquele somente terá validade
quando apresentado juntamente com o respectivo
instrumento de mandado no instante de formação do
agravo de instrumento.
V - Agravo regimental improvido.”
(AgRg no Ag 930.803/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, julgado em 04/12/2007, DJe
03/03/2008)
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO
DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DAS
CONTRARRAZÕES E DA CONTRA-MINUTA.
ALEGAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DOS
AUTOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A ausência de procuração ou de
substabelecimento conferindo poderes aos advogados
subscritores da petição de contrarrazões ao recurso
especial e de contra-minuta ao agravo desatende a
norma estabelecida no artigo 544, § 1º, do Código de
Processo, demandando o não conhecimento do
agravo de instrumento.
2. É assente, nesta Corte Superior, o
entendimento de que a alegação de traslado de cópia
integral dos autos não é suficiente para justificar a falta
de documento sem que haja, também, certidão do
Tribunal a quo confirmando a ausência do referido
documento.
3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg nos EDcl no Ag 1136619/RJ, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2009,
DJe 14/09/2009)
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego
seguimento ao agravo (art. 557 do CPC).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA
DE
TODAS
AS
PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. A ausência de cópia do acórdão
recorrido, da certidão da respectiva intimação, da
petição de interposição do recurso especial, das suas
contra-razões ou da certidão comprobatória de sua
inexistência, da decisão denegatória do recurso
especial, da sua certidão de intimação, bem como das
procurações outorgadas pelas partes recorrente e
recorrida, impede o conhecimento do agravo. Artigo
544, § 1º, do CPC e Súmula n. 223/STJ.
2. Afigura-se necessário providenciar
certidão que ateste a falta de peças, não bastando, para
justificar a falta, a alegação de equívoco por parte da
Secretaria do Tribunal.
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 1116918/RO, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 03/02/2009,
DJe 16/02/2009)
“EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
FISCAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO
DO
AGRAVADO.
PEÇA
OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC.
JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM A
PROCURAÇÃO ORIGINAL. INSUFICIÊNCIA.
I - Cabe ao agravante fiscalizar a
formação do instrumento, instruindo o recurso com as
cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura
indispensáveis ao seu julgamento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 23 de junho de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
28- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099165805
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO JOAO CARLOS DE CARVALHO ARAUJO
ADVOGADO(A) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
ADVOGADO(A) FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO
ADVOGADO(A) TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA
ADVOGADO(A) WERNER BRAUM RISK
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.165.805
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARAÚJO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do
Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança
tombado sob o nº 024.090.162.173, impetrado por João Carlos de Carvalho
Araújo contra ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante da Polícia
Militar do Estado do Espírito Santo, deferiu medida liminar determinando à
autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato impeditivo ou
negativo em desfavor da impetrante, permitindo a sua participação no Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais, bem como, em caso de conclusão satisfatória, que o
mesmo concorra à promoção de Major da Polícia Militar do Estado do Espírito
Santo, em igualdade de condições com os demais candidatos, ao fundamento de
que inexiste previsão legal para exigência do Teste de Aptidão Física - TAF para o
cargos de oficiais da Polícia Militar.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) o agravado é
Capitão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e inscreveu-se no concurso
para o Posto de Major; (2) o mandado de segurança tem como objeto decisão
administrativa que indeferiu requerimento do agravado para pudesse repetir o
Teste de Aptidão Física - TAF; (3) o agravado alega que quando da realização da
prova de corrida de 2.800 m (dois mil e oitocentos metros) sofreu de um mal
súbito, tendo obtido rendimento aquém das suas possibilidades físicas e que foi
encaminhado ao Hospital; (4) foi declarada a sua inaptidão para concorrer ao
posto de Major, vez que não obteve rendimento do aludido teste físico; (5)
formulou requerimento administrativo pleiteando a repetição do TAF que foi
indeferido pela autoridade coatora, motivando a impetração do writ; (6) ausência
de litisconsortes passivos necessários, vez que o concurso possui 45 (quarenta e
cinco) vagas e a decisão recorrida não atinge a esfera de direitos dos candidatos
que foram aprovados no Concurso (CPC, art. 47); (7) inadequação da via eleita, eis
que necessária dilação probatória objetivando comprovar a alegação do agravado
de que sofreu de um mal súbito no dia do Teste de Aptidão Física - TAF
(16-04-2009), considerando que não há nenhum elemento probatório
demonstrado que o candidato sofre do aludido mal súbito quando da realização
50
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
da corrida; (8) a corrida dos 2.800 m (dois mil e oitocentos metros) deveria ser
feita no tempo de 18 minutos e 40 segundos e o agravado fez tal exame em 19
(dezenove) minutos e 7 (sete) segundos, de sorte que se tivesse um mal súbito
dificilmente faria tempo tão próximo do máximo; (9) legalidade do Teste de
Aptidão Física - TAF, já que a Lei Complementar Estadual nº 467/2008, dispõe
que todos os militares devem se submeter ao TAF para obtenção do promoção;
(10) por sua vez a Lei Estadual nº 1.142/1956, em seu artigo 11, alínea "b" exige
como condição para promoção de oficiais da Polícia Militar do Estado do Espírito
Santo, robustez física relativa à idade e ao exercício das funções a desempenhar,
atestada por Junta Médica; (10) a melhor interpretação destas normas autoriza a
realização do TAF e em seguida que o candidato aprovado no TAF seja
submetido à Junta Médica que deve aferir a sua aptidão física; (11) a exigência do
TAF está em consonância com o princípio da proporcionalidade enquanto a
decisão recorrida ofende o princípio da isonomia, em especial, ao artigo 37, inciso
XXI, da CF/1988 que veda o estabelecimentos de condições que impliquem
preferência em favor de determinados grupo ou pessoa; e, (12) necessidade de
concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do
recurso.
É o relatório.
Decido.
O caso em apreço identifica-se com os de diversos mandados de
segurança decididos pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, nos quais, por maioria, vem sendo acolhida uma
prejudicial de decadência da impetração, questão de ordem pública cuja análise
precede a de quaisquer outras em razão do seu caráter absoluto em relação às
causas de pedir que fundamentam a interposição do recurso.
Na hipótese, reprovado no Exame de Aptidão Física - TAF, voltou-se
o agravado na inicial do mandado de segurança contra a regra do edital que
regulou o concurso, publicado em 12-02-2009, enquanto que o edital que revelou
a relação dos aprovados no Exame de Aptidão Física - TAF foi publicado no dia
14-05-2009, implicando que entre a data da publicação do instrumento
convocatório do certame e a data da impetração do mandado de segurança
(08-06-2009), transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias.
Reitero as razões pelas quais tenho perfilhado o entendimento que
vem pronunciando a decadência da impetração nos mandados de segurança
impetrados por candidatos eliminados em concursos públicos, segundo o qual
assentou essa Corte, seguindo a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça,
que o prazo decadencial para a impugnação dos critérios estabelecidos no edital
do certame inicia-se a partir da data da publicação do instrumento convocatório e
não a partir do momento em que o candidato, por qualquer circunstância, dele é
eliminado.
Esclareça-se que, desde que publicado o edital de um concurso
público, qualquer cidadão que seja eleitor e esteja no pleno exercício de seus
direitos políticos, sem sequer inscrever-se no concurso, tem legitimidade para
questionar as normas editalícias às quais não gostaria de se submeter através de
ação popular por ilegalidade do objeto de norma editalícia, cujos efeitos concretos,
em tese, importem em violação à lei ou à Constituição.
Com a inscrição no concurso, além de poder continuar a fazê-lo por
ação popular, adquire legitimidade para questioná-las, dentro do prazo de 120
(cento e vinte) dias, por meio de mandado de segurança, alertando-se para o
termo inicial do prazo decadencial que é o da publicação do edital, e, dentro do
prazo de cinco anos, por meio de ação ordinária.
Assim, se por ventura lhe tenha escapado fazê-lo por mandado de
segurança dentro do prazo permitido, pode sindicá-las tanto através de ação
popular como de ação ordinária, nas quais poderá, em tese, assim como no
mandado de segurança, obter tutela de urgência para garantir a eficácia de uma
possível decisão favorável ao ensejo do julgamento do mérito da pretensão.
O que não pode é participar do concurso e, ao ser eliminado numa
determinada fase, utilizar-se de mandado de segurança para atacar regra do edital,
se entre a data da publicação deste e a da reprovação, houver transcorrido mais de
120 (cento e vinte) dias (Lei nº 12.069/2009, artigo 23, caput, correspondente ao
artigo 18 da Lei nº 1.533/1951).
Houve um tempo em que prevaleceu na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e na deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o
mandado de segurança, em casos como o dos autos, era a data em que o
candidato fosse reprovado, por entender-se que nascia a este ensejo a possível
lesão a direito líquido e certo.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu e
consolidou-se no sentido de que, em tais hipóteses, o termo inicial do prazo para
a impetração é o da data da publicação do edital, conforme são exemplos os
julgados que abaixo relaciono, dentre os quais, um recurso em mandado de
segurança do Estado do Espírito Santo.
“EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO
DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. CARÁTER
ELIMINATÓRIO
DA
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. PREVISÃO NO EDITAL.
CANDIDATO
ELIMINADO.
AVALIAÇÃO
DESFAVORÁVEL.
DECADÊNCIA
CARACTERIZADA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Está consolidada a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em
mandado de segurança que objetive discutir critérios
estabelecidos por edital de concurso público, a
fluência do prazo decadencial tem início com a
publicação do edital do certame.
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no RMS 21.436/PB, Rel. Ministra
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA,
julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE JUIZ DE
DIREITO
SUBSTITUTO.
EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. TRÊS ANOS DE PRÁTICA
JURÍDICA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA O
PROVIMENTO.
1. O agravante, candidato à magistratura do
Estado do Ceará, impetrou mandado de segurança,
objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e
certo à inscrição definitiva no concurso público para
provimento do cargo de juiz de direito substituto do
Estado do Ceará, sob o fundamento de que a
exigência de comprovação de efetivo exercício de
atividade jurídica durante três anos prevista no Edital,
seria legítima, somente, no ato da posse, e não, no ato
da inscrição definitiva.
2. No presente caso, o mandado de
segurança, em que o impetrante, ora agravante,
candidato aprovado nas duas primeiras etapas do
Concurso para Magistratura Cearense, alega ser
preventivo, foi impetrado contra o item 8 do Edital de
abertura do concurso nº 172/2004, que exige, para a
inscrição definitiva do candidato, certidão que
comprove o exercício efetivo de prática forense pelo
período de três anos, sob pena de eliminação do
concurso, com prejuízo na participação na prova oral.
3. A decisão ora agravada entendeu que
ocorreu a decadência para a impetração do mandado
de segurança.
4. A jurisprudência do STJ que se firmou é
no sentido de que, a data da publicação do edital do
concurso público constitui o dies a quo do prazo
decadencial para ajuizamento de mandado de
segurança, visando o questionamento de disposição
nele inserta, sendo descabida a pretensão de que se
inicie a contagem na data da inscrição do candidato no
certame.
5. Agravo regimental a que se nega o
provimento.
(AgRg no RMS 25.948/CE, Rel. Ministra
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA,
julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008)
“RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO.
EDITAL.
IMPUGNAÇÃO.
DECADÊNCIA.
51
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
I - A data da publicação do edital do
concurso público constitui o termo inicial do prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança
visando o questionamento de disposições nele inserta.
II - No caso, uma vez que o recorrente
possuía idade acima da idade máxima limite, jamais ele
poderia ser nomeado, ocorrendo, desde a publicação
do edital ou no mínimo desde a inscrição dos
recorrentes no certame, a alegada lesão ao seu direito
afirmado como líquido e certo. Evidenciado está que a
impetração é dirigida contra norma editalícia que exige
idade máxima de 28 anos.
III - Nesse contexto, impugnada a cláusula
do edital após o transcurso de cento e vinte dias de
sua publicação, resta caracterizada a decadência (artigo
18 da Lei nº 1.533/51). Recurso ordinário
desprovido.”
(RMS 24.630/RO, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
03/04/2008, DJe 12/05/2008)
Edital nº 02/2004, publicado no DJ de 14.01.2004
(documento de fl. 24), que retificou o Edital nº 01/03,
e o presente mandamus foi impetrado em 30.03.2005
(fl. 02), o que revela o notório transcurso do prazo
decadencial de 120 (cento e vinte) dias para fins de
utilização da via mandamental, considerando-se como
marco inicial da contagem do prazo a data da
publicação do segundo edital, qual seja, 14.01.2004.
4. Recurso ordinário desprovido.”
(RMS 20.525/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe
16/04/2008)
“Mandado de segurança. Prazo para
impetração. Início da contagem. Publicação do edital.
Decadência.
1. O prazo decadencial para impetração de
mandado de segurança que questiona norma constante
de edital de concurso público tem como termo inicial
a data da respectiva publicação.
2. Como, no caso, o mandado de segurança
foi impetrado após expirados os 120 dias previstos no
art. 18 da Lei nº 1.533/51, operou-se a decadência.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RMS 21.133/BA, Rel. Ministro
NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em
27/03/2008, DJe 02/06/2008)
“Decisão monocrática no RMS
24872/MG, Rel. Min. Francisco Falcão,
12/11/2007, DJ 05/12/2007."
“PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 18, DA LEI Nº
1.533/51. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. A decadência do direito de postular
pretensão líquida e certa pelo impetrante, a teor do art.
18 da Lei n.º 1.533/51, opera-se decorridos mais de
120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado,
em sede de Mandado de Segurança. Precedentes do
STJ: RMS 22.092/SP, DJ 08.11.2007; AgRg no REsp
779938/GO, DJ 11.06.2007; RMS 21597/BA, DJ de
19.10.2006; RMS 20209/RS, DJ de 23.10.2006 e RMS
19529/SP, DJ de 25.05.2006.
2. O pedido formulado pelo impetrante está
delimitado na exordial, nestes termos: "a) o
recebimento do presente writ, aplicando-se-lhe o
processamento de estilo; b) a concessão da liminar
pretendida pelo impetrante inaudita altera pars; c) a
determinação da imediata suspensão do Concurso
Público para Ingresso e Remoção nos Serviços
Notarial e Registral, medida que somente poderá ser
revogada no caso de saneamento das irregularidades
aqui apontadas; d) a determinação de feitura de
readequação na forma de ingresso nas Serventias
Notarial e Registral, para que seja saneado a ilegalidade
exposta no item 6, ponto II da peça vestibular(...)
fl.17", que, consoante se infere das razões expendidas
na inicial, refere-se ao Edital nº 02/2004, publicado no
DJ de 14.01.2004 (documento de fl. 24), que retificou
o Edital nº 01/03, cujo texto mantém o Ofício de São
Valentim na lista das serventias vagas para fins de
provimento, mediante ingresso e "e ) determinação da
conseqüente publicação de novo edital, desta feita nos
moldes da legalidade exposta no corpo dessa inicial; f)
a determinação de que seja refeita a análise e a
contagem dos títulos, momento atual do presente
concurso; g) a citação do Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do rio Grande
do Sul, para, querendo, manifestar-se sobre o presente
mandado." (fl. 18).
3. In casu, o pedido evidencia que a
impetração erige-se contra a manutenção do Ofício de
São Valentim na lista das serventias vagas para fins de
provimento, mediante ingresso, engendrada pelo
“Decisão monocrática no RMS nº
19742/PB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, de
14/12/2007, DJ 12/02/2008.”
“Decisão monocrática no RMS nº
22700/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, de
07/12/2007, DJ 13/12/2007.”
nº
de
“Decisão
monocrática no RMS nº
19836/PR, Rel. Min. Nilson Naves, de 09/11/2007,
DJ 20/11/2007.”
“Decisão monocrática no RMS nº
23592/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, de 23/10/2007, DJ
06/11/2007.”
“RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO.
EDITAL.
IMPUGNAÇÃO.
DECADÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
I - A data da publicação do edital do
concurso público constitui o dies a quo do prazo
decadencial para ajuizamento de mandado de
segurança visando ao questionamento de disposição
nele inserta.
II - No caso, embora publicada a retificação
do edital no Diário Oficial de 09.06.2005, o
mandamus foi protocolizado tão-somente em
27.06.2006, quando já havia escoado o prazo de 120
(cento e vinte) dias. Recurso ordinário desprovido.”
(RMS 22.951/AP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
20/03/2007, DJ 14/05/2007 p. 336)
“RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
ESTATURA MÍNIMA. REGRA DO EDITAL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Nos termos de precedentes jurisprudenciais
desta Corte, ao impugnar critérios dispostos no edital,
a decadência se configura quando a impetração datar
de mais de 120 dias da publicação do respectivo edital.
Decadência configurada. Recurso desprovido.”
(RMS nº 18709/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 26/04/2005, DJ
23/05/2005).
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.
DECADÊNCIA.
O prazo decadencial do mandado de
segurança que pretende discutir regra de edital de
concurso público tem início na data de sua publicação.
Precedentes. Decadência configurada. Recurso
improvido.”
(RMS nº 17419/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Paulo Medina, j. 24/11/2004, DJ 17/12/2004).
“ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROVA
DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS
EDITALÍCIAS. TERMO A QUO. DECADÊNCIA.
52
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A Eg. Terceira Seção desta Corte possui
entendimento no sentido de que o prazo decadencial
para impugnação dos critérios estabelecidos no edital
de concurso público inicia-se a partir da edição do
instrumento convocatório. Precedentes.
II - Resta configurada a decadência da
impetração quanto à alegada discriminação ao
exercício da advocacia por não constar como título em
concurso público, já que o “” foi impetrado quando já
havia transcorrido mais de cento e vinte dias da
publicação do edital.
III - Segundo estatui o brocardo jurídico: “O
edital é a lei do concurso”. Desta forma, estabelece-se
um vínculo entre a Administração e os candidatos,
igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já
que o escopo principal do certame é propiciar a toda
coletividade igualdade de condições no ingresso ao
serviço público.
Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois
sujeitos da relação editalícia. De um lado, a
Administração.
De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a
qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra
das condutas lineares, universais e imparciais adotadas
no certame.
IV - Omitido.
V - Omitido.
VI - Recurso desprovido.”
(RMS nº 18798/SE, Quinta Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 16/11/2004, DJ 13/12/2004).
“RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - IMPUGNAÇÃO DE
NORMAS EDITALÍCIAS - TERMO A QUO DECADÊNCIA
CANDIDATOS
CONCLUDENTES E EM FASE CONCLUSIVA
DO CURSO DE FORMAÇÃO - PARTICIPAÇÃO
SUB JUDICE - APROVEITAMENTO - DECRETO
ESTADUAL 4.463-N/99 - EXCLUSÃO DOS
IMPETRANTES OFENSA À ISONOMIA INOCORRÊNCIA - IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA - DISTINÇÃO ENTRE DIREITO
SUBJETIVO PRÓPRIO E INTERESSE JURÍDICO
- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I - A jurisprudência da Terceira Seção deste
Tribunal entende que o prazo decadencial para
impugnação dos critérios estabelecidos no edital de
concurso público inicia-se a partir da edição do
instrumento convocatório. Transcorridos cento e vinte
dias da publicação do edital, opera-se a decadência.
II - Omitido.
III - Omitido.
IV - Recurso parcialmente conhecido, mas
desprovido.”
(RMS nº 12907/ES, Quinta Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2004, DJ 02/08/2004).
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
prazo de 120 (cento e vinte) dias. Recurso
desprovido.”
(RMS nº 16482/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Félix Fischer, j. 18/12/2003, DJ 16/02/2004).
“PROCESSO
CIVIL
RECURSO
ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - IMPUGNAÇÃO À CLÁUSULA DO
EDITAL - IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA DECADÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM,
MANTIDA.
1 - Considera-se o início do prazo
decadencial para a impetração da ação mandamental
(art. 18 da Lei nº 1.533/51), visando o
reconhecimento da nulidade da cláusula 6.3.6 do
Edital do Concurso Público para provimento do cargo
de Delegado de Polícia Civil do Estado de
Pernambuco, a data da publicação deste. Ora, tendo
sido o mandamus em exame impetrado após mais de
01 (um) ano, é de se decretar a decadência do uso da
via eleita, resguardado ao recorrente, porém, a
perseguição, na via ordinária, do direito subjetivo ao
bem da vida tido por violado.
2 - Precedentes (MS nºs 4.982/DF,
6.097/DF; e ROMS nº 3.619/MG).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.”
(RMS nº 16668/PE, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, j. 09/12/2003, DJ
08/03/2004).
À vista deste consolidado entendimento verifica-se que o impetrante
decaiu do direito à impetração e a consequência natural do provimento do agravo
é a extinção do mandado de segurança.
Ante o exposto, pronuncio de ofício a decadência do direito à
impetração e extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 267, inciso
IV).
Condeno a agravante ao pagamento de custas finais ou remanescentes
porventura existentes.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 105/STJ e
512/STF).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 23 de junho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
29- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 64099000065
IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
AGVDO MUNICIPIO DE IBATIBA
ADVOGADO(A) LUCIANA MARAÇAT
ADVOGADO(A) MAURICIO JOSE CEBOLA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 64.099.000.065
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBATIBA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
“PROCESSSO
CIVIL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
IMPUGNAÇÃO.
DECADÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
I - A data da publicação do edital do
concurso público constitui o dies a quo do prazo
decadencial para ajuizamento de mandado de
segurança visando ao questionamento de disposição
nele inserta, sendo descabida a pretensão de que se
inicie a contagem na data da inscrição do candidato no
certame.
II - No caso, embora publicado o edital no
Diário do Judiciário de 21 de setembro de 2001, o
mandamus foi protocolizado tão-somente em 07 de
março de 2002, portanto, quando já havia escoado o
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público
Estadual contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de
Ibatiba, em ação civil pública promovida contra o Município de Ibatiba, que
indeferiu pedido de bloqueio de valor para o pagamento de tratamento do menor
J. A. P.
Sustenta que: (1) foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para
que o agravado custeasse o tratamento do menor J. A. P.; (2) o tratamento já
iniciado não está sendo custeado pelo agravado; (3) foi requerido o bloqueio do
valor das contas do agravado para assegurar o cumprimento da determinação
judicial; (4) deve ser determinado o bloqueio dos valores para a proteção da vida e
da saúde do adolescente; e (5) deve ser priorizado o direito fundamental do
adolescente.
53
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
subscritores das contra-razões ao recurso especial e da
contraminuta ao agravo.
II - Agravo improvido.”
(AgRg no Ag 751.318/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/11/2006, DJ 14/12/2006 p. 262)
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis
que o recurso é manifestamente inadmissível.
O art. 525, I, do CPC arrola as cópias das procurações outorgadas aos
advogados das partes entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição
de agravo de instrumento. Dispõe:
“Art. 525. A petição de agravo de
instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;”
A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso
desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de
admissibilidade.
No caso, o agravante não instruiu o recurso com a cópia da
procuração outorgada aos advogados do agravado.
D.J. ESPÍRITO SANTO
A par de tais considerações, o recorrente deve instruir seu recurso
com os mesmos elementos considerados na decisão recorrida. Isto é, além dos
documentos obrigatórios, previstos no art. 525, I do CPC, deverão acompanhar o
agravo os documentos necessários à correta apreciação da controvérsia.
O recurso não foi instruído com o ofício do “Centro de Recuperação
CER-HOMEM”, cujo conteúdo foi tomado como fundamento para o
indeferimento da providência requerida.
Ausente o documento referido na decisão recorrida, não é possível
infirmar as conclusões do MM. Juiz de 1º grau, na medida em que resta impedida
a emissão de qualquer juízo quanto à necessidade ou não do bloqueio de valores
para assegurar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela antes deferida.
Em síntese, é ônus da agravante, em sendo interesse seu, instruir o
recurso não só com as peças legalmente obrigatórias, mas também com as
necessárias ao conhecimento da demanda.
Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça,
Cumpre esclarecer que o agravado não está representado por
procurador municipal, mas por advogado, o que torna obrigatória a sua juntada
por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO
ART. 535. MUNICÍPIO REPRESENTADO POR
ADVOGADO.
NECESSIDADE
DE
PROCURAÇÃO.
1. A dispensa de apresentação de
procuração para os patronos de entes municipais
somente se aplica nas hipóteses em que esses são
representados por procuradores, que não é a hipótese
dos autos.
2. Embargos de Declaração acolhidos,
com efeito infringente.”
(EDcl no AgRg no Ag 1099215/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009)
“PROCESSUAL
CIVIL.
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA 115/STJ.
1. Na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos. Aplicação da Súmula 115/STJ.
2. "A representação processual de
município independe de instrumento de mandato,
desde que seus procuradores estejam investidos na
condição de servidores municipais, por se presumir
conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao
cargo. A simples menção da condição de advogado
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil indica a
contratação do profissional para o caso concreto.
Nessa hipótese, é fundamental a procuração" (AgA
790.516/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 15.12.06).
3. Agravo regimental provido para não
conhecer do agravo de instrumento.”
(AgRg no Ag 1099741/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/03/2009, DJe 31/03/2009)
“AUSÊNCIA
DE
CÓPIA
DA
PROCURAÇÃO
OUTORGADA
AOS
ADVOGADOS DO MUNICÍPIO AGRAVADO.
I - Indemonstrado que o Município
agravado possui quadro próprio de procuradores ou
advogados que atuem em defesa da prefeitura não se
conhece do agravo de instrumento quando ausente a
cópia da procuração ou substabelecimento aos
vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
AÇÃO
DISCRIMINATÓRIA
ALEGAÇÃO
DE
LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CÓPIAS
DAS INICIAIS - OMISSÃO DE PEÇAS
NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA.
1. A interposição de recurso de agravo
destinado a reverter juízo de admissibilidade na origem
impõe à parte o ônus da adequada formação do
instrumento, o que abrange não somente as peças
consideradas essenciais ao recurso, mas, também, as
indispensáveis ao deslinde da causa, mormente no
recurso especial (Min. Castro Meira, Ag 544372, DJU
1.12.2003).
2. Omitido ...
3. Omitido ...
Agravo regimental provido”.
(AgRg no Ag 632.438/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 222).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
FORMAÇÃO
DEFICIENTE.
AUSÊNCIA
DE
PEÇA
ESSENCIAL
PARA
A
SOLUÇÃO
DA
CONTROVÉRSIA, MAS NÃO OBRIGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISOS I E
II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO
DO
JULGAMENTO
EM
DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O inciso II do artigo 525 do Código
de Processo Civil permite ao agravante formar o
instrumento com outras peças, que não as
obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas, uma vez que os autos
principais não sobem ao tribunal por causa do agravo.
Cabe-lhe, em sendo interesse seu, o traslado de outras
cópias do processo, de modo a embasar seu pedido,
possibilitando o desate da lide.
2. É ônus do agravante a adequada
formação do instrumento com todos os elementos,
para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao
conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a
possibilidade de decisão do mérito.
3. É firme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que constitui ônus da parte instruir
corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a
sua formação e o seu processamento, sendo inviável a
juntada posterior de qualquer documento, em face da
revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do
54
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
artigo 557 do Código de Processo Civil, que
autorizava o Relator a converter em diligência o
agravo insuficientemente instruído.
4. Omitido ...
5. Recurso especial a que se nega
provimento”.
(REsp 798.211/RS, Rel. Ministro
TEORI
ALBINO
ZAVASCKI,
PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 03.04.2006 p.
284).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PEÇA FACULTATIVA,
ESSENCIAL AO JULGAMENTO. ART. 525 DO
CPC. DEVER DA AGRAVANTE.
1. As peças necessárias ao conhecimento
pleno da controvérsia, mercê de não obrigatórias,
impõe ao agente o dever de encartá-las no
instrumento, sob pena de inadmissão da irresignação
recursal. Precedentes: EREsp 509394 / RS, Ministra
ELIANA CALMON, CE - CORTE ESPECIAL, DJ
04.04.2005.
2. O Recurso Especial não é servil ao
exame de questões que demandam o revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice contido na Súmula 07/STJ.
3. In casu, a conclusão do Tribunal de
origem acerca da necessidade da apresentação da
petição inicial da ação ordinária ajuizada contra a
agravada, ora recorrida, a fim de se analisar os
argumentos expendidos em amparo à pretensão da
concessão da tutela antecipada, resultou do exame de
todo o conjunto probatório carreado nos presentes
autos. Consectariamente, infirmar referida conclusão
implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ
em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no REsp 782.088/MG, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007,
DJ 24/05/2007 p. 315)
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 26 de maio de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
30- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14099000797
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) JOAO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
AGVDO ATILA PEREIRA
ADVOGADO(A) DIONISIO BALARINE NETO
ADVOGADO(A) JULIANA VARNIER
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014.099.000.797
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: ÁTILA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
translativo do recurso; (4) o agravado inscreveu-se no concurso para provimento
do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo
Edital nº 21/2008; (5) ausência de citação dos demais candidatos que devem
integrar a lide na condição de litisconsortes passivos necessários; (6) o item 4.1 do
Edital nº 21/2008 contém como requisito para a investidura no cargo altura
mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo
masculino e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino; (7)
esta exigência está em consonância com as disposições do artigo 10 da Lei
Estadual nº 3.196/1978 e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988;
(8) a jurisprudência pátria autoriza que a Administração possa estabelecer critérios,
dentre os quais se inclui a altura mínima, para a admissão de militares em geral,
vez que a exigência de uma compleição física mínima é necessária para o
desempenho das atividades militares; (9) é legítima a exigência de que todos os
candidatos do sexo masculino tenham, indistintamente, altura mínima de 1,65 m
(um metro e sessenta e cinco centímetros) para o ingresso no quadro da Polícia
Militar do Estado do Espírito Santo; e, (10) é vedado ao Poder Judiciário a análise
do mérito do ato administrativo discricionário, sob pena de ofensa aos princípios
da legalidade e da separação dos poderes.
Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do
recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta exceção ao regime geral de retenção do
agravo, vez que é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
Antes, porém, de decidir-lhe o mérito, conheço da preliminar de
necessidade de formação de litisconsórcio necessário e emito sobre ela o seguinte
juízo.
Não havendo entre o agravado e os demais candidatos inscritos no
certame comunhão de interesses, afigura-se descabida a citação destes para
integrarem a lide como litisconsortes necessários.
Esta orientação é mansa e pacífica na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e também na deste Tribunal de Justiça, consoante os
precedentes abaixo transcritos:
"AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
1. "Não havendo entre os recorridos e
os demais candidatos inscritos no certame comunhão
de interesses, afigura-se desnecessária a citação destes
para integrarem a lide como litisconsortes necessários"
(AgRg no REsp nº 683.202/AL, Relator o Ministro
Gilson Dipp, DJU de 28/2/2005).
2. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(STJ - Sexta Turma, Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento nº 878.072-RJ, Rel. Min.
Paulo Gallotti, j. 18-10-2007, DJ 12-11-2007).
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito
Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda
Pública, Registro Público e de Meio Ambiente de Colatina nos autos da ação
ordinária tombada sob o nº 014.090.057.804 que lhe move Átila Pereira
reconhecendo a ilegalidade da exigência, desconsiderou o requisito altura mínima
para que o agravado possa prosseguir nas demais etapas do concurso para o cargo
de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo,
obedecidas as demais determinações contidas no Edital.
"RECURSO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS.
DESIGNAÇÃO DO TITULAR EM CARÁTER
PRECÁRIO. ABERTURA DE CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL 001/99. INCLUSÃO DA
SERVENTIA.
IRREGULARIDADES
DO
EDITAL. INEXISTÊNCIA.
I - Não havendo entre o recorrente e os demais
inscritos no concurso público em questão comunhão
de interesses, apresenta-se desnecessária a citação
destes para integrarem a lide como litisconsortes
passivos. Precedentes.
II - Omitido.
III - Omitido.
IV – Omitido.
V – Omitido.
VI – Omitido."
(STJ - Quinta Turma, Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança nº 14.514/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 13-05-2003, DJ 23-06-2003).
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) tempestivo o
recurso; (2) impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo
retido; (3) possibilidade de extinção da ação ordinária em razão do efeito
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO
DECISÃO
55
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
DOS
DEMAIS
CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO.
CIÊNCIA
DO
FATO
IMPUGNADO.
PRECEDENTES.
I - Omitido.
II - Consoante entendimento desta Corte, não
havendo entre o recorrente e os demais candidatos
inscritos no certame comunhão de interesses,
mostra-se desnecessária a citação destes para
integrarem a lide como litisconsortes passivos.
Precedentes.
III - Agravo interno desprovido."
(STJ - Quinta Turma, Agravo Regimental no
Recurso Especial nº 683.2002/AL, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 14-12-2004, DJ 28-02-2005).
Por estas razões, rejeito a preliminar em apreço e passo a decidir no
mérito o recurso.
Por expressa disposição constitucional "São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", a "proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil." (CF/1988, artigo 7º, caput e inciso XXX).
Todavia, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, aplicável
especificamente aos servidores públicos, dispõe que se aplica "aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
Com base na parte final do citado dispositivo constitucional, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é
sempre necessária lei em sentido formal a fim de respaldar exigência para acesso a
cargos públicos de carreira mediante concurso público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 686:
"Súmula 686. Só por Lei se pode sujeitar
a exame psicotécnico a habilitação de candidato a
serviço público."
Especificamente sobre a exigência de altura mínima para os candidatos
às carreiras militares, o Excelso Supremo Tribunal Federal manifestou este
entendimento nos precedentes que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
ALTURA
MÍNIMA.
PREVISÃO
LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Somente lei formal pode impor
condições para o preenchimento de cargos, empregos
ou funções públicas. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(STF - Segunda Turma, AI nº 627586
AgR, Relator Ministro Eros Grau, j. 27-11-2007, DJ
19-12-2007)
“AGRAVO
REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
Concurso público para o cargo de policial militar do
Estado da Bahia. Altura mínima exigida. Necessidade
de previsão legal para definição dos requisitos para
ingresso no serviço público. Inexistência de ofensa
direta à constituição. Agravo regimental a que se
nega provimento.”
(STF - Segunda Turma, AgR no AI nº
588.7683/ BA - Relator Ministro Joaquim Barbosa; j.
12-06-2007; DJ 03-08-2007; p. 94)
"EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL
MILITAR.
ALTURA
MÍNIMA.
PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
Concurso público. Policial militar.
Exigência de altura mínima. Previsão legal.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Inexistência. Edital de concurso. Restrição.
Impossibilidade. Somente lei formal pode impor
condições para o preenchimento de cargos, empregos
ou funções públicas. Precedentes. Agravo regimental
não provido."
(STF - Primeira Turma, RE nº 400754
AgR, Relator Ministro Eros Grau, j. 06-09-2005, DJ
04-11-2005)
"EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de
instrumento. Admissibilidade. Súmula 281. Aplicação.
Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser
conhecido o agravo de instrumento quando
preenchido o requisito de admissibilidade. 2.
RECURSO. Extraordinário. Inviável. Policial militar.
Curso de formação de soldado da Polícia Militar.
Exigência editalícia de altura mínima. Necessidade de
lei em sentido formal. Agravo regimental improvido.
Esta Corte tem jurisprudência assentada de que é
sempre necessária lei em sentido formal a fim de
respaldar exigência para acesso a cargos públicos de
carreira mediante concurso público."
(STF - Primeira Turma, AI nº 558790
AgR, Relator Ministro Cesar Peluso, j. 21-03-2006, DJ
20-04-2006)
"EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA
MÍNIMA PARA O INGRESSO NOS QUADROS
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL
RESTRITIVA DE DIREITO. FIXAÇÃO EM
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
Concurso público para o cargo de
policial militar do Distrito Federal. Altura mínima.
Impossibilidade de sua inserção em edital de concurso.
Norma restritiva de direito que somente na lei tem sua
via adequada. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(STF - Primeira Turma, AI nº 518863
AgR, Relator Ministro Eros Grau, j. 23-08-2005, DJ
11-11-2005)
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA
DE ALTURA MÍNIMA EM CONCURSO
PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A
CARGOS PÚBLICOS.
I - Decisão monocrática que negou
provimento ao agravo de instrumento por entender
que não é possível a estipulação de altura mínima
como critério para admissão a cargo público, sem que
haja o devido amparo legal.
II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser mantida.
III - Agravo regimental improvido."
(STF - Primeira Turma, AI nº 534560
AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j.
20-06-2006, DJ 25-08-2006)
"EMENTA: Agravo regimental em
recurso extraordinário. 2. Concurso público. Altura
mínima. Ausência de previsão legal. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF - Segunda Turma, RE nº 509296
AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18-09-2007,
DJ 05-10-2007)
"EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONCURSO
PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA
MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O PRÉVIO
EXAME
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO
56
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
REGIMENTAL
AO
QUAL
SE
NEGA
PROVIMENTO."
(STF - Primeira Turma, AI nº 574057
AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 25-06-2007,
DJ 17-08-2007)
De igual forma é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, que proclama que, havendo lei específica, há possibilidade de limitação de
altura para ingresso nas carreiras militares.
“ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
NÃO
OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE
SANTA
CATARINA.
ALTURA
MÍNIMA.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO
LEGAL.
OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE
RECONHECIDA.
1. Tratando-se de mandado de
segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de
decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
Precedente.
2. A vedação à existência de critérios
discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede
concurso público, não é absoluta, em face das
peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia,
é imprescindível que mencionado critério esteja
expressamente previsto na lei regulamentadora da
carreira. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, inexiste previsão legal de
altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para
viabilizar a adoção do critério discriminatório, a
exigência genérica de "capacidade física", prevista na
Lei Estadual n.º 6.218/83."
4. Recurso ordinário conhecido e
provido."
(STJ - Quinta Turma, RMS nº
20.637/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 16-02-2006,
DJ 20-03-2006)
"ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO
PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. LEIS
DIFERENTES.
EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA.
ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI
EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL
MAS DE CUNHO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE
DE SER ANALISADA EM SEDE ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280/STF.
1. Não restou demonstrada a
divergência na interpretação de lei federal dada por
diferentes tribunais, uma vez que os acórdãos
paradigma e recorrido tratam de leis diferentes,
implicando ausência de similitude fática. Precedentes.
2. O precedente da Suprema Corte,
proferido no RE 178.209/DF, não tem o condão de
afastar, por si só, o entendimento consolidado desta
Corte no sentido de que as Leis de aplicação restritas
ao Distrito Federal, a despeito de terem sido
publicadas pelo Congresso Nacional, não são passíveis
de serem examinadas por esta Corte, em face do óbice
do enunciado n.º 280 da Súmula da Suprema Corte.
Precedentes.
3. Segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, o termo genérico "capacidade física"
previsto no art. 11 da Lei n.º 7.289/84 não pode ser
traduzido como exigência de altura mínima para o
exercício do cargo de policial militar, devendo,
portanto, ser considerada inexistente tal exigência na
referida lei. Precedente da Suprema Corte.
4. Agravo regimental desprovido."
(STJ - Quinta Turma, AgRg no Ag nº
603.639/DF, Relatora Ministra
Laurita Vaz, j.
02-12-2004, DJ 01-02-2005)
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PUBLICO. LIMITAÇÃO DE ALTURA. EDITAL.
- SEM APOIO EM TEXTO DE
NATUREZA LEGISLATIVA, NÃO PODE O
EDITAL ESTABELECER LIMITAÇÕES DA
ESPÉCIE (ALTURA).
RECURSO
ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO."
(STJ - Sexta Turma, REsp nº
129.263/DF, Relator Ministro Willian Patterson, j.
03-06-1997, DJ 18-08-1997)
Na hipótese dos autos, colhe-se do item 4.1.c do Edital nº 21/2008 PMES, que um dos requisitos para investidura no cargo de Soldado Combatente
da Polícia Militar é que os candidatos do sexo masculino tenham no mínimo 1,65
m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura.
Tal disposição segundo o agravante encontra amparo no artigo 10, da
Lei Estadual nº 3.196, de 24 de fevereiro de 1978 c/c o § 2º do artigo 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 321, de 19 de maio de 2005, que assim dispõem:
"Art. 10 - Para a matrícula nos
estabelecimentos de ensino policial militar destinados
à formação de oficiais e graduados, além das
condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual, capacidade física e idoneidade moral é
necessário que o candidato não exerça nem tenha
exercido atividades prejudiciais ou perigosas à
Segurança Nacional." Negrito
"Art. 2º O ingresso nos quadros dos
praças da PMES e do CBMES dar-se-á somente por
concurso público para o cargo de Soldado.
§ 1º O Curso de Formação de Soldado CFSd é uma etapa do concurso público, tendo caráter
eliminatório e classificatório, conforme normas
internas de ensino das respectivas corporações.
§ 2º No edital do concurso público para
ingresso nos quadros dos praças da PMES e CBMES
constará, além de outras regras previstas na
legislação vigente, a exigência de que os candidatos
deverão possuir, no mínimo, o ensino médio ou
equivalente." Negrito
Sucede que nenhum destes dispositivos legais faz menção expressa à
exigência de que os candidatos do sexo masculino ao cargo de Soldado
Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, tenham no mínimo
1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura.
De igual modo inexiste previsão legal apta a embasar que as candidatas
do sexo feminimo tenham 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura.
Destarte, não havendo previsão legal mesmo que a exigência não se
divorcie do princípio da razoabilidade, é de ser reconhecida a ilegalidade e
inconstitucionalidade do item 4.1.c do Edital nº 021/2008 da PMES.
Neste sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de
Justiça, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL- ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA PRELIMINARES - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA
DE
CITAÇÃO
DOS
LITISCONSORTES
NECESSÁRIOS - INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É descabido adotar a data de publicação
do edital como marco para contagem do lapso
temporal, pois a legalidade que ora se pretende
reconhecer refere-se a posterior ato da Administração
Pública que negou a continuação do candidato no
processo seletivo. Preliminar rejeitada. Por ter a fase
seletiva caráter exclusivamente eliminatório, a
procedência do pedido não interfere na esfera jurídica
dos demais candidatos, não havendo, assim, qualquer
prejuízo no tocante à comunhão de interesse.
Preliminar rejeitada. Cingindo-se a questão ao exame
57
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
da legalidade da norma que institui a altura mínima do
candidato, e não ao que tange à verdadeira estatura do
mesmo, não se faz necessária a produção de provas.
Preliminar rejeitada. A altura mínima não pode ser
considerada como requisito para ingresso no Curso de
Formação de Soldados da Polícia Militar, ante a
ausência de legislação específica a amparar tal
exigência."
(TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo
Interno, Apelação Civel nº 024.080.050.610, Relator
Desembargador Ney Batista Coutinho, j. 09-03-2010,
DJ 27-04-2010)
Por estas razões, estando o recurso em confronto com a
jurisprudência do C. STJ e do E. STF, conheço do agravo mas lhe nego
provimento (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, caput).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 24 de maio de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
31- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14099000904
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE ITAMAR FONTES FILHO
ADVOGADO(A) CRISTINA ARREBOLA
ADVOGADO(A) JOAO WALTER ARREBOLA
AGVDO BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14.099.000.904
AGRAVANTE: ITAMAR FONTES FILHO
AGRAVADO: BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Itamar Fontes Filho
contra a decisão do MM. Juiz Direito da 3ª Vara Cível de Colatina, em ação
ordinária promovida contra Banestes S. A. - Banco do Estado do Espírito Santo,
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega que: (1) não adimpliu as obrigações assumidas em contrato de
abertura de crédito em razão da crise econômica; (2) embora o contrato seja
objeto de ação judicial, ajuizada para afastar a alegada exigência de juros
exorbitantes e demais práticas abusivas, seu nome foi inscrito como inadimplente
junto ao SPC e ao SERASA; e (3) enquanto estiver pendente demanda a respeito
da validade de cláusulas contratuais, do valor do saldo e da existência de mora,
não é possível inscrever o devedor como inadimplente em cadastros de proteção
ao crédito.
É o relatório.
Decido.
Conforme cópia da sentença anexa às informações do MM. Juiz da 3ª
Vara Cível de Colatina, verifica-se que a ação ordinária nº 014.090.089.898, da qual
originou a decisão recorrida, foi extinta com resolução do mérito em virtude de
sentença que julgou improcedentes os pedidos, cuja conclusão é a seguinte:
“Isto posto e tudo mais que dos autos
consta, julgo improcedente o pedido inserto na inicial,
e esta fase do processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil
(rejeição do pedido autoral).”
Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a
perda do seu objeto, e, em consequência, a do interesse de recorrer.
Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o conhecimento do
agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto contra decisão
proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559 do CPC, o
julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso de apelação
eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está condicionada ao
não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo
falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material” (REsp 768.120/AL).
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em que a sentença é
proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que impugna a decisão
concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória ou cautelar.
Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o agravo de
instrumento sequer deve ser julgado.
Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier:
"Como [nesse caso] o Tribunal, ao
decidir o agravo, gera uma decisão que toma o lugar
da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido
transplantar a decisão obtida em grau de recurso para
um "momento" do processo, que ficou superado pela
sentença, e que não se configura em pressuposto
lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é
justamente o "momento" em que decisões são
proferidas com base em cognição superficial, que
ficou superado. Quando da prolação da sentença de
mérito, o juiz ou tem plena convicção no sentido de
que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o
processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
A concessão de liminar anteriormente (ou a
denegação), como se afirmou acima, não se
consubstancia em pressuposto lógico para a prolação
de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a
sentença. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais
dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p.
691).
Esse também é o entendimento de Nelson Nery Junior:
"Situação diferente ocorre quanto às
medidas liminares de caráter antecipatório, como as do
CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a superveniência de
sentença de mérito não depende da manutenção ou da
cassação da liminar antecipatória, já que ambas liminar e sentença - decidirão sobre a mesma matéria
(mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória
(liminar antecipatória) aprecia o mérito ou algum de
seus efeitos e a sentença de mérito também, são
decisões da "mesma classe", razão porque a sentença
absorve a liminar antecipatória." (JUNIOR, Nelson
Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do
agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery,
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos
polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo:
RT, 2003, p. 532/533).
Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE
RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O recurso de agravo de instrumento
oferecido em razão de deferimento de tutela
antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença
de mérito que, julgando procedente a pretensão do
autor, confirma a antecipação da tutela.
2. Quando o agravo é interposto contra
decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se
objetiva é a própria cassação da liminar.
3. Com a prolação da sentença de
procedência e confirmação da decisão antecipatória
liminarmente proferida, opera-se a substituição desta
por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em
que a sentença é proferida (exauriente) é mais
profundo do que o do decisum interlocutório
(verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a
impugnação da sentença e não mais da decisão
antecipatória.
4. Agravo de instrumento prejudicado,
por falta de interesse recursal e perda de objeto.”
(Agravo
de
Instrumento
nº
24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des.
58
Quinta-Feira
Arnaldo Santos
22/04/2008).
08 de julho de 2010
Souza,
j.
18/03/2008,
DJ
“AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE
SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO
ORIGINÁRIO.
1. Considera-se prejudicado o recurso de
agravo de instrumento - por perda de interesse
superveniente - quando as partes transigem em
primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença
pondo fim à demanda.
2. Recurso não conhecido.”
(Agravo
de
Instrumento
nº
21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos
Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ
06/05/2008).
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC,
art. 557).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 28 de junho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
32- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099077249
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE MB COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVTE JOAO JACINTO BRANDAO
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO IVECO LATIN AMERICA LTDA
AGVDO BONNO VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A) BRUNELLA MARCARINI SGARIA
ADVOGADO(A) JEFFERSON CAETANO DA SILVA
ADVOGADO(A) WAGNER DOMINGOS SANCIO
AGVDO BANCO FIDIS S/A
ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO(A) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
ADVOGADO(A) PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO
ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48.099.077.249
AGRAVANTES: MB COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. ME E
JOÃO JACINTO BRANDÃO
AGRAVADOS: BONNO VEÍCULOS LTDA. E BANCO FIDIS S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MB Comércio e
Transportes Ltda. ME e outro visando a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Serra, que, em ação de obrigação de fazer
cumulada com obrigação de dar coisa certa, indeferiu pedido de assistência
judiciária gratuita.
Alegam que: (1) a empresa atravessa situação financeira extremamente
crítica; e (2) por ser microempresa, a pessoa jurídica possui direito a tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido, razão pela qual possui direito à assistência
jurídica integral e gratuita.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível.
O art. 525, I, do CPC arrola as cópias das procurações outorgadas aos
advogados das partes entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição
de agravo de instrumento. Dispõe:
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
“Art. 525. A petição de agravo de
instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;”
A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso
desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de
admissibilidade.
No caso, os agravantes não instruíram o recurso com cópia da
procuração outorgada pelo agravado Banco Fidis S. A.. Há apenas cópia de um
substabelecimento, o que é insuficiente para que se atenda ao disposto no art. 525,
I, do CPC.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO
DO
ADVOGADO
DO
AGRAVANTE.
PEÇA
OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. CÓPIA APENAS
DO
ANVERSO.
JUNTADA
DE
SUBSTABELECIMENTOS
POSTERIORES.
INEFICÁCIA. ART. 525, I, DO CPC.
I. A apresentação de cópia da
procuração outorgada ao advogado da agravante, sem
constar o verso, onde colhida a assinatura do
outorgante, constitui irregularidade insanável a viciar a
representação processual e o cumprimento do art. 525,
I, do CPC.
II. A juntada de substabelecimentos sem
as respectivas procurações outorgadas pelos
advogados substabelecentes não subsistem por si sós,
sendo indispensável a apresentação dos mandatos para
comprovar a legítima outorga de poderes.
III. Recurso conhecido em parte e
provido parcialmente, para afastar a multa processual
(Súmula n. 98/STJ).”
(REsp 805.114/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, Quarta Turma, julgado em 13/03/2007, DJ
14/05/2007 p. 318)
“Agravo regimental. Recurso especial
não admitido. Procuração do agravado. Peça
obrigatória.
1. O agravo de instrumento interposto
na origem deve estar formado com as peças
obrigatórias exigidas pelo artigo 525, I, do Código de
Processo Civil, sobe pena do não-conhecimento.
Insuficiente
a
apresentação
apenas
do
substabelecimento, exigível a juntada da procuração.
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 546.921/RJ, Rel. Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 219)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO
NAS
INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA
AO
ADVOGADO
QUE
SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI
9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- Pelo sistema recursal instituído pela
Lei 9.139/95, incumbe ao agravante o dever de
instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no
art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse
recurso, não mais prevalece a orientação
jurisprudencial que impunha a conversão em diligência
para suprimento da deficiência.
II- A ausência de alguma dessas peças
essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um
dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o
seu não conhecimento.
III- O substabelecimento e tão somente
um meio do mandatário se fazer substituir na
execução do contrato de mandato, de sorte que a ele
59
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
não se agrega qualquer valor, no tocante a
representação do mandatário.”
(REsp 137.316/MG, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
12/08/1997, DJ 15/09/1997 p. 44394)
Cumpre esclarecer que o recurso deve ser instruído com as
procurações de todas as partes, o que torna insuficiente a juntada apenas da
procuração outorgada pela agravada Bonno Veículos Ltda.
Sobre o tema, transcrevo as seguintes ementas:
“PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
EM
AGRAVO
REGIMENTAL.
OMISSÃO
NÃO
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA
DE
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS
AGRAVADOS.
CONHECIMENTO
DO
RECURSO EM RELAÇÃO AO OUTRO
AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Quando ausente a cópia da
procuração outorgada por um dos agravados,
impõe-se o não-conhecimento do recurso por vício na
instrução.
II. É impossível o conhecimento do
recurso apenas em relação a uma das partes agravadas,
tendo em vista que o termo ‘procuração do agravado’,
refere-se a todos os agravados que participam do
processo. A regularidade da representação de alguns
não cumpre o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC.
III. Embargos rejeitados.”
(EDcl no AgRg no Ag 890.452/MG, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008)
“AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525, I,
CPC. PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS
ADVOGADOS DE TODOS OS AGRAVADOS.
TRASLADO OBRIGATÓRIO.
Conforme precedentes desta Corte, o
agravo de instrumento previsto no artigo 525, inciso I,
do Código de Processo Civil, deve ser instruído com
cópias das procurações outorgadas por todos os
agravados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Agravo improvido.”
(AgRg no Ag 662.535/PE, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/09/2005, DJ 17/10/2005 p. 292)
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL ‘A QUO’ PROCURAÇÃO
OUTORGADA
PELOS
AGRAVADOS - PEÇA OBRIGATÓRIA AUSÊNCIA - CPC, ART. 525, I - PRECEDENTES.
- É obrigatória a juntada das cópias dos
mandatos outorgados por todos os agravados aos seus
procuradores, em obediência ao comando inserto no
art. 525, I, do CPC.
- É insuficiente a simples indicação do
nome e endereço dos advogados que patrocinam a
causa, por força do preceito da lei processual civil
indicado.
- Recurso especial conhecido e
provido.”
(REsp 464.909/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/08/2004, DJ 18/10/2004 p. 216)
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC).
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 24 de junho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
33- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099077256
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE MB COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVTE JOAO JACINTO BRANDAO
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO IVECO LATIN AMERICA LTDA
AGVDO BONNO VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A) BRUNELLA MARCARINI SGARIA
ADVOGADO(A) JEFFERSON CAETANO DA SILVA
ADVOGADO(A) WAGNER DOMINGOS SANCIO
AGVDO BANCO FIDIS S/A
ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO(A) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48.099.077.256
AGRAVANTES: MB COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. ME E
JOÃO JACINTO BRANDÃO
AGRAVADOS: BONNO VEÍCULOS LTDA. E BANCO FIDIS S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MB Comércio e
Transportes Ltda. ME e outro visando a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Serra, que, em ação de obrigação de fazer
cumulada com obrigação de dar coisa certa, indeferiu pedido de assistência
judiciária gratuita.
Alegam que: (1) a empresa atravessa situação financeira extremamente
crítica; e (2) por ser microempresa, a pessoa jurídica possui direito a tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido, razão pela qual possui direito à assistência
jurídica integral e gratuita.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis
que o recurso é manifestamente inadmissível.
O art. 525, I, do CPC arrola as cópias das procurações outorgadas aos
advogados das partes entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição
de agravo de instrumento. Dispõe:
“Art. 525. A petição de agravo de
instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;”
A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso
desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de
admissibilidade.
No caso, os agravantes não instruíram o recurso com cópia da
procuração outorgada pelo agravado Banco Fidis S. A.. Há apenas cópia de um
substabelecimento, o que é insuficiente para que se atenda ao disposto no art. 525,
I, do CPC.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO
DO
ADVOGADO
DO
AGRAVANTE.
PEÇA
OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. CÓPIA APENAS
DO
ANVERSO.
JUNTADA
DE
SUBSTABELECIMENTOS
POSTERIORES.
INEFICÁCIA. ART. 525, I, DO CPC.
I. A apresentação de cópia da
procuração outorgada ao advogado da agravante, sem
constar o verso, onde colhida a assinatura do
outorgante, constitui irregularidade insanável a viciar a
representação processual e o cumprimento do art. 525,
I, do CPC.
60
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
II. A juntada de substabelecimentos sem
as respectivas procurações outorgadas pelos
advogados substabelecentes não subsistem por si sós,
sendo indispensável a apresentação dos mandatos para
comprovar a legítima outorga de poderes.
III. Recurso conhecido em parte e
provido parcialmente, para afastar a multa processual
(Súmula n. 98/STJ).”
(REsp 805.114/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, Quarta Turma, julgado em 13/03/2007, DJ
14/05/2007 p. 318)
“Agravo regimental. Recurso especial
não admitido. Procuração do agravado. Peça
obrigatória.
1. O agravo de instrumento interposto
na origem deve estar formado com as peças
obrigatórias exigidas pelo artigo 525, I, do Código de
Processo Civil, sobe pena do não-conhecimento.
Insuficiente
a
apresentação
apenas
do
substabelecimento, exigível a juntada da procuração.
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 546.921/RJ, Rel. Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 219)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO
NAS
INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA
AO
ADVOGADO
QUE
SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI
9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- Pelo sistema recursal instituído pela
Lei 9.139/95, incumbe ao agravante o dever de
instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no
art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse
recurso, não mais prevalece a orientação
jurisprudencial que impunha a conversão em diligência
para suprimento da deficiência.
II- A ausência de alguma dessas peças
essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um
dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o
seu não conhecimento.
III- O substabelecimento e tão somente
um meio do mandatário se fazer substituir na
execução do contrato de mandato, de sorte que a ele
não se agrega qualquer valor, no tocante a
representação do mandatário.”
(REsp 137.316/MG, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
12/08/1997, DJ 15/09/1997 p. 44394)
Cumpre esclarecer que o recurso deve ser instruído com as
procurações de todas as partes, o que torna insuficiente a juntada apenas da
procuração outorgada pela agravada Bonno Veículos Ltda.
Sobre o tema, transcrevo as seguintes ementas:
“PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
EM
AGRAVO
REGIMENTAL.
OMISSÃO
NÃO
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA
DE
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS
AGRAVADOS.
CONHECIMENTO
DO
RECURSO EM RELAÇÃO AO OUTRO
AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Quando ausente a cópia da
procuração outorgada por um dos agravados,
impõe-se o não-conhecimento do recurso por vício na
instrução.
II. É impossível o conhecimento do
recurso apenas em relação a uma das partes agravadas,
tendo em vista que o termo ‘procuração do agravado’,
refere-se a todos os agravados que participam do
processo. A regularidade da representação de alguns
não cumpre o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC.
III. Embargos rejeitados.”
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
(EDcl no AgRg no Ag 890.452/MG, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008)
“AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525, I,
CPC. PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS
ADVOGADOS DE TODOS OS AGRAVADOS.
TRASLADO OBRIGATÓRIO.
Conforme precedentes desta Corte, o
agravo de instrumento previsto no artigo 525, inciso I,
do Código de Processo Civil, deve ser instruído com
cópias das procurações outorgadas por todos os
agravados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Agravo improvido.”
(AgRg no Ag 662.535/PE, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/09/2005, DJ 17/10/2005 p. 292)
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL ‘A QUO’ PROCURAÇÃO
OUTORGADA
PELOS
AGRAVADOS - PEÇA OBRIGATÓRIA AUSÊNCIA - CPC, ART. 525, I - PRECEDENTES.
- É obrigatória a juntada das cópias dos
mandatos outorgados por todos os agravados aos seus
procuradores, em obediência ao comando inserto no
art. 525, I, do CPC.
- É insuficiente a simples indicação do
nome e endereço dos advogados que patrocinam a
causa, por força do preceito da lei processual civil
indicado.
- Recurso especial conhecido e
provido.”
(REsp 464.909/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/08/2004, DJ 18/10/2004 p. 216)
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC).
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 24 de junho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
34- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14109000118
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE MARIA STAEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
AGVDO VALDEMIR CALAVORT NASCIMENTO
AGVDO RANILCE PERIN CONTADINI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 14.109.000.118
AGRAVANTE: MARIA STAEL ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: VALDEMIR CALAVORT NASCIMENTO E RANILCE
PERIN CONTADINI
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Maria Stael Alves dos Santos contra
decisão (fls. 21-26) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e
Comercial da Comarca de Colatina, que, nos autos da ação cautelar inominada
promovida pela agravante, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
A agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (fl. 32).
É o relatório.
Decido.
O art. 501 do CPC autoriza que o recorrente desista do recurso, a
qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos
litisconsortes.
61
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
E como os atos das partes, ressalvada a desistência da ação (CPC, p.
único, art. 158), consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade,
produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos
processuais (CPC, art. 158, caput), a desistência compreende fato impeditivo do
direito de recorrer, cuja existência constitui requisito de admissibilidade recursal.
Materializada a desistência, impõe-se o não conhecimento do recurso
com a emissão de juízo negativo de admissibilidade.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, e com
fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 26 de maio de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
4. (...)”
(TJES, Classe: Embargos de Declaração
Agv Instrumento, 24079009932, Relator :
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão
julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 27/05/2008, Data da Publicação no
Diário: 18/06/2008).
Como o termo final do prazo recursal foi dia 22-03-2010, uma
segunda-feira, em que houve expediente forense, a interposição do recurso em
29-03-2010 obsta seu conhecimento, por intempestividade.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível e em confronto
com jurisprudência dominante deste E. Tribunal, nego seguimento ao agravo (art.
557 do CPC).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 25 de maio de 2010.
35- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21109000402
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE ANTONICO GOTTARDO
ADVOGADO(A) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21.109.000.402
AGRAVANTE: ANTONICO GOTTARDO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonico Gottardo
contra decisão (fls. 47-59) proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da
Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, e Meio Ambiente da
Comarca de Guarapari, que, nos autos da ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, indeferiu as
preliminares arguidas e recebeu a inicial.
É o relatório.
Decido.
A hipótese em apreço comporta, em tese, exceção ao regime de
retenção do agravo, porque a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão
grave ou de difícil reparação.
Des. Fabio Clem de Oliveira
Relator
36- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14109000415
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO
DO ESPIRITO SANT ADVOGADO(A) LUCIANA HELENA CORDEIRO
AGVDO MUNICIPIO DE COLATINA
ADVOGADO(A) RODRIGO COSTA SANTIAGO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 14.109.000.415
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COLATINA
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo Departamento Estadual de
Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES contra decisão (fls. 71-71) proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Registros
Públicos e Meio Ambiente de Colatina-ES, que, nos autos do mandado de
segurança impetrado pelo Município de Colatina, deferiu a liminar pleiteada,
determinando o licenciamento e registro provisório dos veículos descritos na
inicial em nome do impetrante.
O prazo para interposição de agravo é de 10 (dez) dias (art. 522, CPC).
A agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (fl. 86).
De acordo com a intimação publicada no diário da justiça do dia
11/03/2010 (fl. 91), o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em
12/03/2010.
É o relatório.
Decido.
O agravante sustenta a existência de litisconsórcio passivo, com
pluralidade de patronos na defesa, com o consequente enquadramento na
hipótese legal do art. 191, do Código de Processo Civil.
O art. 501 do CPC autoriza que o recorrente desista do recurso, a
qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos
litisconsortes.
A contagem em dobro de prazos prevista no artigo 191, do CPC,
pressupõe que o litisconsórcio esteja formado e que os litisconsortes estejam
representados por procuradores diferentes. Não há, contudo, qualquer
documento que comprove tal situação.
E como os atos das partes, ressalvada a desistência da ação (CPC, p.
único, art. 158), consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade,
produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos
processuais (CPC, art. 158, caput), a desistência compreende fato impeditivo do
direito de recorrer, cuja existência constitui requisito de admissibilidade recursal.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO HÁ VÍCIO
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O
MÉRITO RECURSAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. Eminentes pares, tenho que não há vício
que enseje os presentes embargos declaratórios, pois o
recurso interposto é intempestivo, conforme consta
do v. acórdão embargado.
2. Primeiramente, a jurisprudência desse
tribunal é pacífica que havendo mais de um
litisconsorte passivo com procuradores distintos, é
obrigatório a comprovação por parte do agravante,
com a juntada das procurações dos litisconsortes, para
ter direito ao prazo em dobro, o que não é feito em
nenhum momento nos autos.
3. (...)
Materializada a desistência, impõe-se o não conhecimento do recurso
com a emissão de juízo negativo de admissibilidade.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, e com
fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 15 de junho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
37- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21109000436
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE MUNICIPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO(A) FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA
62
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
AGVDO ALBINA CONSERVACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 21.109.000.436
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
AGRAVADA: ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS
LTDA.
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Guarapari contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos
da Fazenda Pública Estadual e Municipal, dos Registros Públicos e Meio
Ambiente da Comarca de Guarapari que, nos autos da ação cautelar inominada
n.° 021.100.023.635, indeferiu a medida cautelar liminarmente requerida.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
(cinco) anos anteriores à aposentação, requisitos que entende estarem
preenchidos.
Entende, desta forma, equívoca a decisão da agravada de incorporar
apenas 20% (vinte por cento) desse valor aos seus proventos e junta, para
corroborar sua tese, precedente monocrático da lavra do Em. Desembargador
Carlos Roberto Mignone, recentemente publicado.
Requer o provimento recursal para que os vencimentos referentes à
carga horária de 08 (oito) horas sejam incorporados aos seus proventos.
O pedido de efeito ativo, formulado nos mesmos termos meritórios,
foi indeferido (fls. 113-117), diante da ausência de verossimilhança nas alegações
recursais.
Informações do magistrado a quo às fls. 122-123, informando a
prolação de sentença homologatória de desistência nos autos de origem.
À fl. 159, a agravante requereu a desistência do recurso.
É o relatório.
Decido.
O art. 501 do CPC autoriza que o recorrente desista do recurso, a
qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos
litisconsortes.
E como os atos das partes, ressalvada a desistência da ação (CPC, p.
único, art. 158), consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade,
produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos
processuais (CPC, art. 158, caput), a desistência compreende fato impeditivo do
direito de recorrer, cuja existência constitui requisito de admissibilidade recursal.
Materializada a desistência, impõe-se o não conhecimento do recurso
com a emissão de juízo negativo de admissibilidade.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, e com
fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 25 de maio de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
38- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908938
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE ERICA AUER PENHA
ADVOGADO(A) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE
AGVDO IPAMV INSTITUTO DE PREVIDENCIA ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES D
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100908938
AGRAVANTE: ERICA AUER PENHA
AGRAVADO: IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ERICA
AUER PENHA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos da
Fazenda Pública Municipal de Vitória que, nos autos de “Ação Ordinária”,
indeferiu medida liminar inaudita altera parte para incorporar aos seus proventos de
aposentadoria a integralidade dos vencimentos percebidos no mês imediatamente
anterior à aposentação (dezembro de 2007).
Nas razões recursais, aduz a agravante que exercia cargo de clínica
geral no Município de Vitória, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas e, a
partir do ano de 2001, por meio de processo seletivo interno, passou a exercer a
função de Educadora Permanente do Programa de Saúde da Família, cuja carga
horária era de 40 (quarenta) horas semanais, fato que acarretou a duplicação em
seus vencimentos mensais.
Afirma que exerceu a função pelo período de 06 (seis) anos e 04
(quatro) meses, de 2001 até dezembro de 2007, quando se aposentou. Desta
forma, sua situação se enquadraria na hipótese prevista nos artigos 5º, 6º e 8º da
Lei Municipal nº 4.739/98, e 12 e 14 da Lei Municipal nº 4.177/95, que permitem
expressamente a incorporação, aos proventos de aposentadoria, dos vencimentos
referentes à carga horária de 08 (oito) horas semanais prestadas pelo servidor,
desde que esteja trabalhando, sob este regime e de forma interrupta, nos 05
É o relatório. Entendendo incidente os arts. 557, caput, e 527, I,
do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático deste
recurso.
O recurso não merece conhecimento, ante a perda superveniente de
interesse recursal.
Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de
interesse processual no recurso de agravo encontra-se, de regra, a prolação de
sentença no juízo a quo.
Tratando-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão
antecipatória de julgamento de mérito, a prolação de sentença terá o condão de
substituir, cognitivamente, o conteúdo daquela, e, em assim fazendo, interesse não
restará na continuação do julgamento do agravo contra ela manejado, uma vez
que eventual descontentamento deverá, neste caso, ser aviado contra a sentença, e
não contra a interlocutória.
Nesse sentido, e embora este Relator reconheça a existência de recente
julgado em sentido distinto (que, de qualquer maneira, não se aplica ao presente
caso), é a jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg.
Tribunal de Justiça. Vejamos:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE
RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O
recurso de agravo de instrumento oferecido em razão
de deferimento de tutela antecipada perde o objeto
quando sobrevém sentença de mérito que, julgando
procedente a pretensão do autor, confirma a
antecipação da tutela. (...) 3. Com a prolação da
sentença de procedência e confirmação da decisão
antecipatória liminarmente proferida, opera-se a
substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o
grau de cognição em que a sentença é proferida
(exauriente) é mais profundo do que o do decisum
interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta
ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais
da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento
prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de
objeto. (TJES, 1ª Câm. Cív., AI 024039014006, Rel. Des.
Arnaldo Santos Souza, Data de Julgamento: 18/03/2008,
Data da Publicação no Diário: 22/04/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A
CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
RELATIVO
À
MEDIDA
ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito
confirmando o provimento liminar absorve seus
efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição
exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da
sentença e não mais da liminar, restando
prejudicados, por conseguinte, o julgamento do
Agravo de Instrumento, bem como do Recurso
Especial dela decorrentes, por perda do objeto.
Precedentes. Agravo improvido. (STJ, 3ª Turma, AgRg
no REsp 695945 / CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Data do
Julgamento: 19/05/2009, Data da Publicação/Fonte DJe
01/06/2009)
63
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Assim, verificada a prolação de sentença no juízo a quo, o recurso de
agravo que impugna deferimento ou indeferimento de decisão interlocutória
liminar “perde seu objeto”, exatamente porque o pronunciamento que buscava
alterar foi substituído pelo decisum final, qual seja, a sentença, não mais produzindo
efeitos práticos ou jurídicos.
Conforme relatado, o magistrado a quo informa a prolação de sentença
homologatória de desistência na demanda originária, o que afasta
supervenientemente o interesse do agravante em ver o mérito de seu recurso
apreciado.
Especificamente sobre a hipótese versada nestes autos, cito o seguinte
precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requer o provimento do recurso, e, liminarmente, a concessão de
efeito suspensivo, ante o risco de extinção prematura da demanda por ausência de
recolhimento de custas e, após o contraditório, o provimento recursal e a reforma
da decisão objurgada.
É o relatório. Entendendo incidente o art. 557, § 1º-A do CPC,
passo imediatamente ao julgamento do recurso.
As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio
Tribunal de Justiça se firmaram no sentido de que, para o deferimento da
Assistência Judiciária Gratuita, basta o requerimento da parte quanto à sua
pobreza, militando em seu favor a presunção iuris tantum de veracidade quanto a
esta alegação.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA
DE
DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. Não se conhece do
recurso, ante a ausência de interesse por causa
superveniente, qual seja, o interesse processual do
agravante em obter provimento jurisdicional no
presente recurso, representado aquele pela perda do
objeto recursal. Recurso prejudicado. (24029000791
Classe: Agravo de Instrumento Órgão: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 30/04/2002 Data
da Publicação no Diário: 21/05/2002 Relator : RÔMULO
TADDEI).
Diante do exposto e com fulcro nos arts. 557, caput, e 527, I, do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo ante a manifesta
ausência superveniente de interesse recursal do agravante.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 02 de junho de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
39- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100910421
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE ANEIDA WANZELLER CORREA
ADVOGADO(A) HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO
AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
AGVDO BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100910421
AGRAVANTE: ANEIDA WANZELLER CORREA
AGRAVADOS: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO E BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
ANEIDA WANZELLER CORREA, em razão de decisão (fls. 64-65) proferida
pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória que, nos autos de “Ação de Revisão
Contratual c/c Reparação por Danos Morais” proposta pela agravante, indeferiu
seu pedido de assistência judiciária.
Nas razões de recurso, a Agravante alega que a decisão agravada
deixou de aplicar corretamente o posicionamento pacífico na jurisprudência no
sentido de que, para a concessão do benefício, bastam o pedido da parte e a sua
declaração de incapacidade de arcar com as despesas da demanda, os quais
gozariam de presunção juris tantum de veracidade, só podendo ser elididos por
robusta prova em contrário, prova esta inexistente nos autos. Afirma, ainda, que a
própria causae petendi (consubstanciada na revisão de contrato de mútuo com
desconto em folha de pagamento dada a impossibilidade de pagá-lo nos moldes
atuais) comprovaria sua condição de miserabilidade, colacionando ao recurso
diversos documentos que comprovam tal condição e a impossibilidade de arcar
com as custas do processo sem prejuízo seu e de sua família.
“JUSTIÇA
GRATUITA.
HIPÓTESES
DE
DEFERIMENTO.
DECISÃO
IMPLÍCITA.
DESERÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior
admite a concessão da assistência judiciária gratuita
mediante a simples declaração, pelo requerente, de
que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua
própria manutenção e da sua família. (...)” (STJ, 3ª
Turma, AgRg no Resp 925411/RJ, Rel. Min. SidneI
Beneti, j. 19.02.2009, DJE 23.03.2009).
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º
DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE
DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR
COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a
reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa
física gozar dos benefícios alusivos à assistência
judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta
requerimento formulado na petição inicial,
incumbindo à parte contrária, se assim entender, o
ônus de comprovar que o requerente não se encontra
em estado de miserabilidade jurídica. (...)” (STJ, 1ª
Turma, AgRg no REsp 1047861 / RS, Rel. Min. Denise
Arruda, j. 20.11.2008, DJE 09.02.2009)
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE
DESERÇÃO ARGUIDA PELOS APELADOS MATÉRIA OBJETO DO RECURSO - PRÓPRIO
PREPARO - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO
NO CASO CONCRETO - PRELIMINAR
REJEITADA - MÉRITO - assistência judicial
gratuita - direito constitucionalmente instituído necessidade apenas da declaração de miserabilidade recebimento de valor em dobro referente à execução inadmissível - má-fé dos credores - inocorrência RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (...) 4 - A assistência judiciária gratuita
representa um direito constitucionalmente instituído,
que visa possibilitar o acesso à justiça de forma
ampla, principalmente aos impossibilitados de prover
as custas judiciais. 5 - Para a concessão do benefício,
é necessário apenas que a parte colacione aos autos
uma simples declaração de sua condição de
miserabilidade, sem que seja necessário fazer provas
substanciosas de suas afirmações, ao que dispõe o
artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 6 - Cabe à parte contrária
comprovar que a situação financeira do recorrente é
suficiente para arcar com as custas e despesas
processuais, não bastando simples alegações ou
meras presunções. Entretanto, a parte recorrida não
logrou êxito em demonstrar este fato. (...) (TJES, 2ª C.
Cível, AC 047060021426, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo,
j. 03.03.2009, DJ 18.05.2009).
Analisando os autos, observo que os requisitos necessários para a
concessão da assistência judiciária foram preenchidos pelo agravante
(requerimento na petição inicial - folha 46, item “g” destes autos - e declaração de
pobreza de fl. 48 destes autos, assinada pela agravante), de modo que se mostra
imperiosa a reforma da decisão a quo e a concessão da benesse.
Ademais, como é assente na jurisprudência, a existência de procurador
particular não é óbice à concessão do benefício, bem como os contracheques de
folhas 56 e 57 também não devem ser utilizados como empecilho, uma vez que,
para que se afaste a presunção, é necessária a comprovação da possibilidade,
da parte, de arcar com as custas sem o prejuízo do sustento da parte ou de
64
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
sua família, não podendo esta presunção exsurgir apenas da pensão percebida
mensalmente pela agravante, mormente em face dos descontos em folha sofridos.
Este requisito independe do valor nominal recebido, impondo, por
outro lado, sua análise sob o prisma da contraposição entre os gastos
imprescindíveis e inafastáveis à subsistência da parte e o valor por ela
percebido.
Como dito, a hipossuficiência não pode ser afastada de plano pelo
julgador, especialmente quando percebe-se a existência de empréstimos com
desconto em folha realizados em seu nome e diversos gastos mensais com
medicamentos controlados (devendo-se ressaltar que a agravante é maior de
sessenta anos), o que leva à presunção de periclitante situação financeira, e não o
contrário.
Por outro lado, sendo o caso, poderá a parte contrária apresentar
impugnação ao pedido de assistência deferido, comprovando que a situação
financeira da parte contrária é suficiente para que arque com os encargos
processuais.
A presunção deve militar, sempre, em favor daquele que alega a
condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.
No caso em exame, não vejo necessidade de proceder à oitiva do
magistrado a quo ou da parte agravada, por entender aplicável a regra do artigo
557, § 1º-A, que assim dispõe:
“Art. 557: O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior:
§ 1º-A: Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso. (...)”
Nesse sentido também a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC.
DECISÃO
DO
RELATOR
PROVENDO
LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO
CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide
quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal.
Conseqüentemente,
o
relator
pode,
monocraticamente negar seguimento ao recurso ou
dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da
parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol
da efetividade e celeridade processuais não exclui o
contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa
garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo
grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição
do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do
CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela
análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta
sorte, para que o relator adote as providências do art. 557
não há necessidade de intimar inicialmente o agravado,
tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto
quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o
escopo das constantes reformas do procedimento do
agravo em segundo grau. 5. Recurso especial improvido.
(STJ, 1ª Turma, Resp 714794/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
19.09.2005)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC,
CONHEÇO do recurso para, liminarmente, DAR-LHE provimento,
concedendo ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
40- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112775
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A) VALMIR SOUZA TRINDADE
AGVDO SYLVIA GONCALVES DA CUNHA ROCHA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101112775
AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVADO:SYLVIA GONÇALVES DA CUNHA ROCHA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
BANCO PANAMERICANO S/A, em razão de decisão (fl. 18/v) proferida pelo
Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos de “Ação de Busca e
Apreensão” proposta pelo agravante, condicionou a análise do pleito liminar à
juntada aos autos da comprovação de recebimento, pelo devedor/réu/agravado,
da notificação extrajudicial quanto à existência de seu débito.
Nas razões de recurso, a Agravante alega que a decisão agravada
deixou de aplicar corretamente o posicionamento pacífico na jurisprudência no
sentido de que, para comprovar a mora do devedor (e, via de consequência,
preencher o requisito previsto no enunciado n. 72 da súmula do C. Superior
Tribunal de Justiça), basta que o AR com a notificação extrajudicial seja entregue
no domicílio fornecido pelo devedor, sendo desnecessária a comprovação de seu
recebimento.
Requer o provimento do recurso, e, liminarmente, a concessão de
efeito ativo, para que seja deferido o mandado liminar de busca e apreensão em
seu favor, diante do risco em manter-se o bem em posse do devedor.
É o relatório. Entendendo incidente o art. 557, § 1º-A do CPC,
passo imediatamente ao julgamento do recurso.
Preliminarmente, deixo consignado que a jurisprudência vem
admitindo o julgamento liminar do recurso de agravo, mesmo que para decidir
pela sua procedência, uma vez que a demanda ainda não foi triangularizada no
juízo a quo, sem que haja, com este procedimento, qualquer prejuízo ao
contraditório ou à ampla defesa.
Ainda preliminarmente, ressalto que o recurso merece conhecimento
apenas parcial, uma vez que a decisão agravada não indeferiu o pleito liminar
antecipatório de busca e apreensão, determinando apenas que o autor fosse
intimado para “comprovar a entrega da notificação extrajudicial”, posto que a
inicial foi instruída apenas com cópia da notificação extrajudicial (fl. 17), e de
certidão expedida pelo Cartório atestando que a notificação foi entregue ao
réu/agravado (fl. 17/v).
Consequentemente, a extensão do efeito devolutivo recursal deve se
limitar à necessidade de o agravante instruir a exordial com a comprovação do
recebimento da notificação, ou, em outras palavras, se a certidão cartorária
fazendo semelhante afirmativa seria suficiente para tanto, de modo que,
ultrapassada essa questão, permita-se ao magistrado a quo a análise do pleito
liminar realizado pelo autor/agravante.
Como adiantei, com a devida vênia ao magistrado a quo, entendo que o
recurso, na parte em que conhecido, merece provimento liminar.
Ab initio, tratando-se de demanda de busca e apreensão fundada em
contrato garantido por alienação fiduciária, o C. Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que a comprovação pelo credor da mora do devedor
é imprescindível para a busca e apreensão do bem (enunciado número 72 da
súmula de sua jurisprudência dominante).
Interpretando esse requisito, as jurisprudências deste Egrégio Tribunal
de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de
que, para comprovação da mora, basta que o credor fiduciante instrua sua inicial
com a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, sendo
desnecessária a comprovação do recebimento pessoal por parte deste.
Publique-se na íntegra.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Intimem-se as partes.
Vitória, 15 de abril de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
RECURSO
PROVIDO. 1. “É viável a comprovação da mora na
alienação
fiduciária
mediante
notificação
extrajudicial promovida por meio de Cartório de
Títulos e Documentos e entregue no domicílio do
65
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
devedor, dispensada a sua notificação pessoal.”(AgRg
no REsp 865857/RS, Relator Ministro MASSAMI
UYEDA, DJ 29/10/2007 p. 257). 2. Recurso provido.
(50099000064 Classe: Agravo de Instrumento Órgão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento:
18/08/2009 Data da Publicação no Diário: 24/09/2009
Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO
VÁLIDA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ENTREGA
IMEDIATA DO VEÍCULO. Na alienação fiduciária,
comprova-se a mora do devedor pelo protesto do
titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial
feita por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos, que é considerada válida se entregue no
endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja
entregue pessoalmente a ele. No tocante a alegação de
que algumas parcelas do débito já foram pagas, observo
que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois não
juntou os comprovantes de pagamento. Com relação o
fato veículo encontrar-se em outro Estado, entendo que
tal argumento não merece amparo, pois conforme já
mencionado pelo juiz sentenciante, o requerido deixou de
entregar o automóvel há dois anos, haja vista a liminar
deferida em 20/02/2006. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM
TODOS OS SEUS TERMOS. (11060022289 Classe:
Apelação Civel Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 05/08/2008 Data da Publicação no
Diário: 22/08/2008 Relator : RONALDO GONÇALVES
DE SOUSA)
A questão posta nestes autos, entretanto, possui uma nuance que
aparentemente a distingue dos precedentes supra transcritos, uma vez que o autor
não trouxe aos autos cópia da correspondência com aviso de recebimento enviada
ao endereço do devedor, mas apenas certidão cartorária com semelhante
afirmação.
Assim, a controvérsia cinge-se em saber se a certidão cartorária (tal
como juntada pelo agravante) é suficiente para suprir o requisito de comprovação
do envio da correspondência ao endereço do devedor, para fins de atendimento
ao enunciado 72 da súmula do C. STJ.
Tenho que a resposta é positiva, especialmente diante da premissa de
que a certidão cartorária goza de fé pública e, até que haja prova em contrário nos
autos, seu conteúdo deve ser tomado como expressivo da realidade fática ali
narrada.
Nesse sentido, há diversos precedentes jurisprudenciais não apenas do
C. Superior Tribunal de Justiça como também do Egrégio Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, dos quais peço vênia para transcrever os seguintes:
CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA
E
APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DO CARTÓRIO. SUFICIÊNCIA. A lei
não exige, para constituição em mora do devedor,
mais do que a notificação registrada no Registro de
Títulos e Documentos e em cujo verso encontra-se
certidão de que a pessoa mencionada foi
regularmente notificada, no endereço indicado.
Recurso especial provido. (REsp 344.994/SC, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, DJ 24/11/2003)
(...) É válida, para efeito de constituição em mora do
devedor, a entrega da notificação em seu endereço,
efetivada por meio de Cartório de Títulos e
Documentos, que possui fé pública. Precedentes do
STJ (...). (REsp 470.968/RS, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJ 10/03/2003)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO (DL 911/69). EXTINÇÃO DA AÇÃO
POR AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR
DO DEVEDOR EM MORA. DESCABIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EFETUADA POR INTERMÉDIO
DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO
DANDO CONTA QUE INTIMOU O DEVEDOR
PESSOALMENTE.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO
PROVIDA.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
(Apelação Cível Nº 70033500828, Décima Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela
Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 10/12/2009)
BUSCA
E
APREENSÃO.
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO
DE
TÍTULOS
E
DOCUMENTOS.
CERTIFICAÇÃO. VALIDADE. O ajuizamento de
ação de busca e apreensão pressupõe a comprovação
da constituição em mora do devedor. A certidão do
oficial do Cartório de Registro de Títulos e
Documentos no sentido de que a notificação
extrajudicial foi entregue no endereço do financiado é
dotada de fé pública, configurando documento hábil
à comprovação da constituição em mora. Recurso
provido. (Apelação Cível Nº 70027466416, Décima Quarta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia
Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/11/2008)
Por fim, realço que este Egrégio Tribunal de Justiça possui precedente
monocrático em situação juridicamente idêntica à destes autos, oportunidade em
que o eminente relator, à semelhança do afirmado nestes autos, reconheceu a
suficiência da certidão cartorária para comprovar a mora do devedor (TJES, 4ª
Câmara Cível, Agravo de Instrumento 05101112221, Rel. Des. Substituto Jorge
Henrique Valle dos Santos, Data da Decisão: 17/03/2010 Data da Publicação no
Diário: 22/03/2010).
Ante o exposto e com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso para, nesta parte, DAR-LHE
provimento e reconhecer a validade da certidão cartorária de fl. 17/v para fins de
comprovação da mora do réu/agravado, tornando dispensável para este
desiderato a juntada da comprovação da entrega da correspondência com aviso de
recebimento requerida pela decisão agravada.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 22 de abril de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
41- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000353
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE ANTONIO RUY JUNIOR
ADVOGADO(A) ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA
ADVOGADO(A) CLEYLTON MENDES PASSOS
ADVOGADO(A) LEANDRO FREITAS DE SOUSA
AGVDO VALDECI ANTONIO DAL ORTO
ADVOGADO(A) FERNANDO PEREIRA COUTINHO
ADVOGADO(A) MARCOS BRAZ DALL'ORTO
AGVDO JOEDINA BUSATO DAL ORTO
ADVOGADO(A) FERNANDO PEREIRA COUTINHO
ADVOGADO(A) MARCOS BRAZ DALL'ORTO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000353
AGRAVANTE: ANTONIO RUY JUNIOR
AGRAVADOS: VALDECI ANTONIO DAL’ORTO E JOEDINA BUSATO
DAL’ORTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
ANTONIO RUY JUNIOR em face de decisão proferida pela 1ª Vara Cível e
Comercial da Comarca de Linhares, que, nos autos de Ação Anulatória, deferiu o
pedido liminar de inalienabilidade do imóvel discutido no processo principal,
determinando a expedição de ofício ao Cartórior de Registro de Imóveis
competente, a fim de que não se transfira a titularidade do referido bem até
ulterior determinação do Juízo.
Nas razões recursais (fls. 02/19), o Agravante aduz que a decisão
deve ser reformada porque: a) os Agravados são carecedores de ação na demanda
originária, visto que, levando em consideração que já foram opostos e julgados
Embargos à Arrematação, a ação anulatória se demonstra inadequada; b) a
dimensão do imóvel foi corretamente apreciada para efeitos da arrematação,
tendo havido apenas mero erro material na confecção do laudo de avaliação,
66
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
equívoco que não trouxe qualquer prejuízo ao Agravante; c) o argumento de
impenhorabilidade da área já foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, não
podendo ser novamente suscitado; d) há litispendência entre a ação que deu
origem ao presente recurso (proc. nº. 030.10.003901-2) e a tombada sob o nº.
030.03.006194-6; e) a arrematação do imóvel não se deu por preço vil, visto que a
quantia paga foi maior do que 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; f)
a construção que existia no imóvel à época da arrematação, além de não ser uma
residência, foi considerada para efeitos de avaliação do bem.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão da medida
antecipatória de tutela recursal, para que seja reformada a decisão agravada e
permitida a transferência do imóvel cuja arrematação está sendo discutida nos
autos principais.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o agravo de instrumento
interposto é manifestamente inadmissível, razão pela qual incidentes as
disposições contidas nos arts. 527, I, e 557, caput, do CPC, que permitem o
julgamento monocrático da questão pelo relator do recurso.
Ab initio, vejamos o teor da decisão agravada (fl. 31):
DESPACHO
Ante os argumentos expendidos no petitório de fls.
281/282, de modo a evitar, anteriormente do deslinde da
quaestio, constituição de novas situações jurídicas (aquisição
do direito de propriedade do imóvel) que terminem por
privar de eficácia ou provimento jurisdicional pleiteado
pelos autores, tenho por bem em deferir parcialmente a
pretensão liminar, determinando que se oficie ao cartório
de Registro de Imóveis para que ali não se proceda à
transferência de titularidade do imóvel aludido até ulterior
determinação deste juízo.
Intimem-se.
Compulsando os autos do presente agravo de instrumento, verifico
que o Agravante deixou de colacionar a cópia do petitório referido na decisão
impugnada, peça em que constavam os argumentos que foram considerados pelo
Juízo para o deferimento da tutela de urgência.
Como cediço, a teor do art. 525 do CPC, o agravo de instrumento
deve ser instruído com alguns documentos obrigatórios (cópias da decisão
agravada, certidão de respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados das partes) e as demais peças que a parte entender pertinentes ao
deslinde da causa. Entretanto, a mera presença dos documentos obrigatórios não
provoca a admissão incontinente do recurso.
Ao revés, as jurisprudências do STJ e deste Tribunal de Justiça
dispõem que as peças que forem essenciais para a apreciação da correção
ou não da decisão agravada devem ser necessariamente trazidas ao Juízo
ad quem, sob pena de não conhecimento do recurso.
Neste mister, colhem-se os seguintes arestos:
“As peças necessárias ao conhecimento pleno da
controvérsia, mercê de não obrigatórias, impõe ao
agente o dever de encartá-las no instrumento, sob
pena de inadmissão da irresignação recursal.
Precedentes do STJ: ERESP 504914 - Corte Especial, DJ
de 17.12.2004; ERESP 512149 - Corte Especial, DJ de
06.12.2004; EREsp 509394 - Corte Especial, DJ
04.04.2005” (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL
821.665 - MA, DJ 03/04/2008).
"Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, a ausência de peças no agravo de
instrumento, ainda que facultativas, mas necessárias
ao pleno conhecimento da controvérsia pelo órgão
julgador, constitui óbice ao conhecimento do recurso.
O rol descrito no art. 525, I do Diploma Processual Civil,
diz respeito somente à formação mínima a ser dada ao
agravo de instrumento. Assim, as peças ali elencadas são
de obrigatória observância. Além dessas, à evidência, deve
o recorrente juntar todas outras que possibilitem o melhor
e mais amplo entendimento do litígio posto em questão.
Em síntese, tem-se que as peças necessárias também
devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena de
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
não conhecimento do recurso.” (STJ, EREsp 504.914 /
DJ 17.12.2004).
EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DA
INICIAL - OMISSÃO DE PEÇAS ESSENCIAIS AO
CONHECIMENTO DA CAUSA - - RECURSO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Já é
entendimento consentâneo de nosso Superior
Tribunal de Justiça que: “...As peças necessárias ao
conhecimento pleno da controvérsia, mercê de não
obrigatórias, impõe ao agente o dever de encartá-las
no instrumento, sob pena de inadmissão da
irresignação recursal” (AgRg no REsp 782088/MG;
Relator: Ministro LUIZ FUX; 1ª Turma; Julgado em
19/04/2007 e Publicado em 24.05.2007) 2 - Nota-se
que, in casu, a agravante deixou de instruir o presente
recurso com a cópia dos documentos adunados aos autos
da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo agravado em
primeiro grau de jurisdição. 3 - Como a agravante requer a
extinção da referida ação pela falta de comprovação de sua
mora no contrato de financiamento firmado com o
agravado, com fundamento de que jamais foi notificada de
seu inadimplemento (posto que o endereço para o qual foi
expedida notificação extrajudicial está com o número
residencial equivocado), é indispensável que a peça
inaugural, bem como todos os documentos apresentados
pelo autor da exordial, sejam trazidos ao conhecimento
desta Corte de Recursos, para que possa ser verificado,
sem possibilidade de equívocos, a comprovação dos
requisitos de admissibilidade de tal ação. 4 - Como é
sabido, é de responsabilidade da agravante verificar
se a documentação acostada aos autos encontra-se
completa, uma vez que cabe a ela, no ato da
interposição do recurso, o ônus da correta formação
do agravo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 813180/SP,
Sexta Turma, DJ 26.03.2007, p. 278). 5 - Ressalta-se,
ainda, que no ordenamento jurídico vigente não é mais
dado ao relator a faculdade de converter o julgamento em
diligência para melhor instruir o agravo 6 - Recurso
conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a
decisão monocrática objurgada.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento, 24099159360, Relator: MANOEL
ALVES RABELO - Relator Substituto : RACHEL
DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/07/2009,
Data da Publicação no Diário: 14/09/2009)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À EXATA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA POSTO
NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1- A parte tem o dever de
apresentar as peças obrigatórias e as facultativas
(necessárias e úteis à compreensão da controvérsia)
na formação do instrumento do agravo, sob pena de
não-conhecimento do recurso. 2- Agravo interno a que
se nega provimento.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento, 24089009310, Relator : CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
10/03/2009, Data da Publicação no Diário: 23/04/2009)
(destaquei)
A bem da verdade, a apreciação da correção ou não da decisão
agravada somente será possível na instância superior se esta estiver de
posse de todos os elementos que influenciaram o Juízo de origem no
estabelecimento de sua posição.
Se o instrumento é formado sem a presença das peças e documentos
que serviram de base para a decisão impugnada, torna-se impossível ao órgão de
2º grau definir se o Juízo de piso, à vista dos elementos constantes do processo,
laborou com o devido acerto.
Desta forma, o fato de o Agravante ter deixado de juntar aos
autos a cópia da petição em que se encontravam despendidos os
argumentos que serviram ao convencimento do Magistrado a quo faz com
67
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
que o presente recurso padeça de vício quanto à sua admissibilidade, visto
que ausente o requisito da regularidade formal.
Não respeitado um dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, a consequência inevitável é o não-conhecimento do agravo de
instrumento.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, e 557, caput, do Código
de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 30 de junho de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
42- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900709
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE ROSA TOMASA QUINONEZ DA SILVA
ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANESTES
ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101900709
AGRAVANTE: ROSA TOMASA QUINONEZ DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROSA
TOMAZA QUINONEZ DA SILVA em face de decisão proferida pela 1ª Vara
Cível de Aracruz que, em fase de saneamento de “Embargos à Execução”,
indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requeridos
pela agravante.
Nas razões recursais, aduz o recorrente que a decisão merece reforma
uma vez que houve cerceamento de defesa, estando este consubstanciado nos
seguintes motivos: a) as provas requeridas são essenciais para comprovar o
excesso de execução praticado pelo exequente; b) o direito à produção probatória
decorre da cláusula pétrea constitucional que garante aos litigantes o direito ao
pleno contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV); c) o processo não se
encontra maduro para julgamento e o magistrado ainda não está convencido
quanto aos pontos controvertidos, não havendo qualquer prejuízo com a
realização de simples audiência para colheita de provas orais.
Com base nesses fundamentos, pugna pela reforma da decisão
interlocutória que indeferiu a produção probatória nos moldes pleiteados com a
consequente determinação de que se admita a realização da prova testemunhal e
que se colha o depoimento pessoal do representante do agravado.
Relatados no essencial, decido com fulcro no art. 527, II, do
Código de Processo Civil.
O recorrente ataca o capítulo da decisão interlocutória que indeferiu a
produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal do embargado
nos embargos à execução originários.
Tenho reiteradamente afirmado que o agravo de instrumento que
ataca a decisão interlocutória que versa sobre produção probatória (deferindo-a ou
não) deve ser objeto de conversão em retido pelo relator, uma vez que falta, ao
recorrente, interesse na utilização desta via recursal. Explico.
Após as alterações sofridas pelos artigos 522 a 529 do CPC,
decorrentes da Lei 11.187/05, a anterior possibilidade do relator converter o agravo
de instrumento em retido, em casos que não se mostrem urgentes, passou a ser
regra geral, como se infere da redação dos artigos 522 e 527, II e parágrafo único.
Decisões concernentes à instrução probatória, salvo aquelas que
requerem sua produção urgente (como, por exemplo, nos casos de produção
antecipada ad perpetuam rei memoriam), devem ser atacadas por agravo retido e,
valendo-se o recorrente da via instrumental, é dever do relator convertê-lo, como
se extrai da dicção do artigo 527, II.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Como vem defendendo boa parcela da doutrina e da jurisprudência, a
reforma deixou transparecer uma escolha feita pelo legislador: os poderes do
magistrado a quo foram ampliados, uma vez que a premissa utilizada foi a
de que, de regra, as decisões interlocutórias proferidas por quem possui
contato direto com as partes e suas angústias não poderão ser objeto de
impugnação imediata, a menos que esteja patente o risco de lesão material
a uma das partes.
Não sendo este o caso, só devem ser reanalisadas em sede de eventual
recurso de apelação, quando, até mesmo, poderá ocorrer a perda superveniente de
interesse em sua impugnação (como, por exemplo, em caso de sentença de
procedência total em favor da parte que agravara anteriormente visando a
rediscutir a necessidade de produção de determinada prova).
No caso, trata-se de ataque à decisão que determinou simplesmente a
produção de prova documental e pericial por entender desnecessárias a oitiva de
testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do embargado/exequente,
hipótese que se encaixa plenamente na regra geral de retenção, dada a inexistência
de urgência material intrínseca ao pronunciamento.
Nesse sentido, cito precedente monocrático de minha relatoria, in
verbis:
“O objetivo do legislador ao reformar com a Lei
11.187/05 os artigos 522 e 527 do Código de Processo
Civil, mormente quanto ao cabimento do recurso de
agravo, buscou estabelecer como modalidade padrão a
modalidade retida, sendo o cabimento da via instrumental
relegado às hipóteses em que a tangência da decisão
interlocutória devesse ocorrer imediatamente, sob pena de
perecimento do direito nela versado.
Tal não é o caso dos autos, vez que eventual
impossibilidade de produção da prova pericial não
terá o condão de prejudicar, ao menos
imediatamente, o direito da parte, podendo a mesma,
caso assim deseje, reiterando o recurso retido, ver a
questão analisada pelo tribunal ad quem em eventual
recurso de apelação”. (TJES, 2ª Câm. Cív., AI
024099164121, j. 20.08.2009, DJ 02.09.2009).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (que,
saliento, é nacionalmente reconhecida por sua orientação garantista) não discrepa
deste entendimento, como se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO
REJEITADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E
INVERSÃO
DO
ÔNUS
DA
PROVA.
INDEFERIMENTO. Não se afigurando a decisão
hostilizada suscetível de causar à parte lesão grave ou
de difícil reparação, impõe-se converter o recurso em
agravo retido, a teor do disposto no art. 527, II do
Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º
11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM
AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70031966724, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em
09/09/2009)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RETIDO. Não havendo a
necessária urgência ou possibilidade da decisão
atacada causar ao agravante lesão grave ou de difícil
reparação, impõe-se a conversão do agravo de
instrumento em retido. Precedentes jurisprudenciais.
Aplicação do art. 527, II, do CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70032064503, Décima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira
Martins, Julgado em 08/09/2009)
Especificamente sobre o caso em questão, cito recentíssimo
precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE
PRELIMINAR ¿EX OFFICIO¿. NÃO CABIMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE
DE CONVERSÃO EM RETIDO. 1 - O indeferimento
68
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
de provas testemunhais não caracteriza decisão capaz
de justificar o excepcional processamento do recurso
por meio de instrumento já que, posteriormente,
comprovado o prejuízo causado em sede de apelação
este é suscetível de ser sanado; 2- Dano na realização
de prova pericial no Estado da agravada não
caracterizado, pois, independente do local de sua
realização, a mesma será produzida. 3- Agravante não
se desincumbiu de provar a necessidade da via
instrumental, portanto, não foi vislumbrado, em
cognição sumária, grave lesão que poderá ser causada
com o indeferimento da expedição de ofícios. 4Agravo de Instrumento convertido em retido.
(12099000775 Classe: Agravo de Instrumento Órgão:
QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento:
09/02/2010 Data da Publicação no Diário: 03/05/2010
Relator Designado: MAURÍLIO ALMEIDA DE
ABREU).
Mutatis mutandis (tendo em vista que, neste caso, a questão foi
analisada em sede de medida cautelar visando a “destrancar” recurso especial que
havia ficado retido na origem, nos termos do artigo 542, § 3º, do Código de
Processo Civil), o C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo
sentido, como se infere de recente precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE IMEDIATO PROCESSAMENTO.
PRODUÇÃO
DE
PROVAS.
DOCUMENTOS
JUNTADOS
COM
A
RÉPLICA.
DECISÃO
EMINENTEMENTE
INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSIÇÃO DO REGIME DE RETENÇÃO. 1. Nos
termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial,
quando interposto contra decisão interlocutória proferida
em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à
execução, ficará retido nos autos, sendo processado
somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo
para a interposição do recurso contra a decisão final ou no
prazo para a apresentação de contrarrazões a este. 2. A
jurisprudência
desta
Corte
Superior
admite,
excepcionalmente, o processamento do recurso sujeito, em
princípio, à retenção, nas hipóteses em que a decisão
impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de
ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte,
uma vez que nestas situações a retenção do recurso enseja
a inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de
objeto do especial. 3. Na hipótese de decisão
interlocutória referente à produção de provas, na qual
se enquadra o caso dos autos (validade de prova
documental juntada com a réplica), deve-se aplicar a
regra que mantém o recurso especial retido, até
decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato
às partes e, muito menos, risco de dano irreparável,
porquanto o magistrado, na sentença, poderá corrigir
eventual ilegalidade, ao valorar o conteúdo probatório
pertinente, segundo sua livre convicção. 4. Agravo
regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg na MC
16081 / BA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
Data
do
Julgamento
15/10/2009
Data
da
Publicação/Fonte DJe 03/11/2009)
A ausência de urgência material e a existência de prejuízo eventual e
incerto, que pode ser corrigido em sentença - oportunidade em que o magistrado,
utilizando-se de sua livre convicção (CPC, art. 131), valorará livremente as provas
produzidas -, retiram a necessidade (ou, seja, o interesse) na apreciação imediata
da irresignação recursal, impondo, via de consequência, a conversão deste agravo
de instrumento em retido.
Ante o exposto e sem maiores delongas, em atenção ao artigo 527, II,
do Código de Processo Civil, CONVERTO o agravo de instrumento em retido,
devendo os autos do presente recurso ser remetidos ao juízo a quo.
Intimem-se e diligencie-se.
Vitória, 27 de maio de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
43- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104957516
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIAO SOCIAL CAMILIANA
ADVOGADO(A) ANA MARIA PEDREIRA
ADVOGADO(A) NEIVA PINTO MAGALHAES
AGVDO THAIANA FERREIRA RAINHA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104957516
AGRAVANTE: UNIÃO SOCIAL CAMILIANA
AGRAVADA: THAIANA FERREIRA RAINHA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO
SOCIAL CAMILIANA, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Cível de Itapemirim que, nos autos de “Ação de Execução de Título
Extrajudicial” proposta pela agravante, indeferiu seu pedido de assistência
judiciária.
Nas razões de recurso, a Agravante alega que a decisão agravada
deixou de aplicar corretamente o posicionamento pacífico na jurisprudência no
sentido de que, para a concessão do benefício, bastam o pedido da parte e a sua
declaração de incapacidade de arcar com as despesas da demanda, os quais
gozariam de presunção juris tantum de veracidade, só podendo ser elididos por
robusta prova em contrário, prova esta inexistente nos autos.
Tal entendimento, alega, aplica-se às pessoas jurídicas sem caráter
lucrativo, consoante reiterados precedentes jurisprudenciais.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão
agravada e, via de consequência, seja-lhe concedida a assistência judiciária gratuita.
É o relatório. Entendendo incidente o art. 557, § 1º-A do CPC,
passo imediatamente ao julgamento do recurso.
As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio
Tribunal de Justiça se firmaram no sentido de que, para o deferimento da
Assistência Judiciária Gratuita em favor de pessoa jurídica sem fins lucrativos,
basta o requerimento da parte quanto à sua pobreza, militando em seu favor a
presunção iuris tantum de veracidade quanto a esta alegação.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO.
COMPROVAÇÃO
DE
MISERABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no
sentido de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos
– entidades filantrópicas, de assistência social e
sindicatos – gozam de presunção juris tantum de
miserabilidade, razão pela qual, para a concessão do
benefício da gratuidade de justiça, é prescindível a
comprovação de sua condição. 2. Agravo regimental
improvido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1103391 / RS,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Data do Julgamento
20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM
FINS
LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE "MISERABILIDADE JURÍDICA". 1. O benefício da
assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas
jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações:
(i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins
lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência
social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento,
cuja negativa condiciona-se à comprovação da
ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex
adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins
lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da
impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do
processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou que a incapacidade
69
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
financeira da ora agravada é demonstrada na prova dos
autos, motivo pelo qual é o caso de que se conceda o
benefício de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica
com fins lucrativos, o que está consoante com
entendimento sufragado pela Corte (AgRg no Resp
963.553/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 07.03.2008; REsp
656.274/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007; REsp
833.353/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/
Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
17.05.2007, DJ 21.06.2007; e REsp 867.644/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
07.11.2006, DJ 17.11.2006). 3. Agravo regimental
desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1183557 / RS,
Rel. Min. Luiz Fux, Data do Julgamento 13/04/2010 Data
da Publicação/Fonte DJe 30/04/2010).
Analisando os autos, observo que os requisitos necessários para a
concessão da assistência judiciária foram preenchidos pelo agravante, uma vez
que, consoante seu estatuto social (fl. 28), trata-se de entidade filantrópica sem
fins lucrativos, tendo juntado aos autos igualmente o pleito de concessão da
assistência judiciária, de modo que se mostra imperiosa a reforma da decisão a quo
e a concessão da benesse.
Como dito, a hipossuficiência não pode ser afastada de plano pelo
julgador, o que leva à presunção de periclitante situação financeira da parte, e não
o contrário, que deve ser comprovado pelo interessado em revogar a benesse.
Assim, sendo o caso, poderá a parte contrária apresentar impugnação
ao pedido de assistência deferido, comprovando que a situação financeira da parte
contrária é suficiente para que arque com os encargos processuais.
A presunção deve militar, sempre, em favor daquele que alega a
condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.
No caso em exame, não vejo necessidade de proceder à oitiva do
magistrado a quo ou da parte agravada, por entender aplicável a regra do artigo
557, § 1º-A, que assim dispõe:
“Art. 557: O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior:
§ 1º-A: Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso. (...)”
Nesse sentido também a jurisprudência do Superior Tribunal de
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC,
CONHEÇO do recurso para, liminarmente, DAR-LHE provimento,
concedendo ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 27 de maio de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
44- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47109000373
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(A) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000373
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão de decisão proferida pelo Juízo da
1ª Vara Cível de São Mateus que, em ação de busca e apreensão, após nomeação
de curador especial para o réu revel citado por edital, fixou seus honorários em R$
1.000,00 (mil reais) e determinou que o agravante (terceiro na lide) fosse intimado
para depositá-los em adiantamento.
Nas razões de recurso, o Agravante alega que a decisão deve ser
reformada porque: a) não se aplica ao curador especial o regime de defensoria
dativa, de modo que a atribuição não pode ser imputada ao Estado; b) ainda que
assim fosse, existe, em São Mateus, núcleo da Defensoria Pública, não havendo
óbice à nomeação de Defensor Público para exercer o múnus, sem onerar os
cofres estaduais com a nomeação de advogado particular; c) os honorários do
curador especial seguem o regime dos honorários periciais: o autor antecipa-os e,
posteriormente, cobra-os do réu, caso seja vencedor na demanda, não havendo
como falar em adiantamento por terceiro estranho à lide; d) a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os curadores especiais só
fazem jus aos honorários caso sejam vencedores na demanda.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento
do recurso para que seja reformada a decisão agravada.
Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC.
DECISÃO
DO
RELATOR
PROVENDO
LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO
CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide
quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal.
Conseqüentemente,
o
relator
pode,
monocraticamente negar seguimento ao recurso ou
dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da
parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol
da efetividade e celeridade processuais não exclui o
contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa
garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo
grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição
do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do
CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela
análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta
sorte, para que o relator adote as providências do art. 557
não há necessidade de intimar inicialmente o agravado,
tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto
quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o
escopo das constantes reformas do procedimento do
agravo em segundo grau. 5. Recurso especial improvido.
(STJ, 1ª Turma, Resp 714794/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
19.09.2005)
É o relatório. Entendendo incidente o art. 557, § 1º-A do CPC,
passo imediatamente ao julgamento do recurso.
Adianto que, no caso em exame, não vejo necessidade de proceder à
oitiva do magistrado a quo ou das partes agravada e interessada, por entender
aplicável a regra do artigo 557, § 1º-A, que assim dispõe:
“Art. 557: O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior:
§ 1º-A: Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso. (...)”
Nesse sentido também a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC.
DECISÃO
DO
RELATOR
PROVENDO
LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO
CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide
quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal.
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Conseqüentemente,
o
relator
pode,
monocraticamente negar seguimento ao recurso ou
dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da
parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol
da efetividade e celeridade processuais não exclui o
contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa
garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo
grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição
do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do
CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela
análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta
sorte, para que o relator adote as providências do art. 557
não há necessidade de intimar inicialmente o agravado,
tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto
quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o
escopo das constantes reformas do procedimento do
agravo em segundo grau. 5. Recurso especial improvido.
(STJ, 1ª Turma, Resp 714794/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
19.09.2005)
Ressalto, ainda, que o anteprojeto do Código de Processo Civil,
atualmente pendente de aprovação perante o Congresso Nacional, possui previsão
normativa expressa neste sentido, suprindo a lacuna constante do diploma atual e
a divergência doutrinária e jurisprudencial existente para permitir o provimento
recursal de plano pelo Relator, ainda que em sede de agravo de instrumento.
Ultrapassado este obstáculo e adentrando o mérito da irresignação, a
decisão agravada determinou que o agravante adiantasse os honorários fixados em
favor do curador especial do réu citado por edital, estando vazada nos seguintes
termos, verbis:
“Uma vez que a nomeação de causídico particular decorre
da inércia do Estado em instalar e manter curadoria de
ausentes, ao mesmo tempo em que inexiste defensor
público designado para atuar nesta Vara e considerando
que o Convênio firmado entre a Ordem dos Advogados
do Brasil não está devidamente operacionalizada, os
honorários respectivos serão suportados pelo Estado do
Espírito Santo, sendo desde já arbitrada a verba em R$
1.000,00 (um mil reais).” (fl. 79-v)
Tenho, entretanto, que a decisão merece reforma.
Consoante pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, o adiantamento dos honorários do curador especial segue o regime dos
honorários periciais, ou seja, o autor os adianta e, sagrando-se posteriormente
vencedor, cobra-os do réu ao final da demanda.
A matéria, portanto, não é regida pelo artigo 20 do Código de
Processo Civil (que, se aplicado ao caso, determinaria o pagamento de honorários
para o curador especial apenas ao final e na hipótese do réu sagrar-se vencedor na
demanda), mas, pelo contrário, pelo artigo 19, § 2º, do mesmo Diploma,
equiparando-os às despesas processuais que, segundo determina o Código, cabe
ao autor antecipar.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À
LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à
lide seguem o regime dos honorários do perito; o
autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se
procedente a ação. Recurso especial conhecido, mas não
provido. (REsp 142.624/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/04/2001, DJ 04/06/2001 p. 167)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RÉ REVEL. CONSTITUIÇÃO DE
CURADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE
HONORÁRIOS. ART. 19, DO CPC. LEGALIDADE.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CAPUT, DO
CPC. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO PELO
AGRAVADO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526).
EXIGIBILIDADE. I. Na medida em que alegado e não
comprovado pela agravada o descumprimento do ônus da
juntada pelo agravante da petição recursal nos autos
principais, afasta-se a inadmissibilidade recursal (art. 526,
parágrafo único, do CPC). Precedentes II. O art. 19,
parágrafo 2º, do CPC, impõe às partes proverem as
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
despesas processuais, o que compreende a parcela
paga ao curador à lide cuja antecipação é devida. III.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ;
REsp 899273 / GO; Rel. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR; QUARTA TURMA; DJ 11/05/2009).
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO. RÉU REVEL. DEFENSOR
PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO EX
OFFICIO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ADIANTAMENTO
PELA
PARTE
AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 19, § 2º, DO CPC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível
a nomeação de Defensor Público como Curador
Especial, sem que tal fato lhe retire o direito ao
recebimento de honorários advocatícios – tendo em
vista que o munus público do curador não se
confunde com assistência judiciária –, que deverão
ser adiantados pela parte autora, que, por sua vez,
caso vença a demanda, poderá cobrá-los dos réus.
Inteligência do art. 9, II, c/c 19, § 2º, do CPC.
Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ; REsp 957422 / RS; Rel. ARNALDO ESTEVES
LIMA; QUINTA TURMA; DJ 07/02/2008 p. 471).
Posicionamento idêntico seguem os Egs. Tribunais de Justiça do Rio
Grande do Sul e Regional Federal da 4ª Região, como se infere dos seguintes
precedentes:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
BANCÁRIOS.
HONORÁRIOS.
CURADOR
ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. Constitui ônus do autor, antecipar
as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz
determinar de ofício. Inteligência no art. 19, § 2º, do
CPC. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70026187807, Segunda
Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 17/11/2008)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEMANDA REVISIONAL
DE
CONTRATOS.
PROCESSUAL
CIVIL.
CURADORA ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO
MEDIANTE EDITAL. CURADORA ESPECIAL.
HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO PELO AUTOR.
CABIMENTO. RECOLHIMENTO DA VERBA EM
PROL DO FADEP. Os honorários advocatícios, ao
curador especial nomeado para o réu revel citado
mediante edital, são considerados despesas
processuais, e, nos termos do § 2º do artigo 19 do
Código de Processo Civil, compete ao autor adiantar
as despesas relativas a atos cuja realização o juiz
determinar de ofício. Recolhimento antecipado dessa
verba honorária em prol do FADEP. Sentenciado o
feito, o juiz condenará o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou. Reiterados precedentes
desta Corte e do e. STJ. NEGADO SEGUIMENTO
AO
AGRAVO
LIMINARMENTE,
POR
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE,
MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70019413061,
Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/04/2007)
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO
AGRAVO
INTERNO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CURADORA
ESPECIAL.
HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO PELO AUTOR.
CABIMENTO. - Da decisão monocrática que negar
seguimento ou dar provimento ao recurso cabe agravo
interno no prazo de 5 dias. Inteligência do disposto no art.
557 do CPC. Recurso recebido como agravo interno. - Os
honorários advocatícios, ao curador especial nomeado
para revel citado por edital, são considerados como
despesas processuais, e, nos termos do § 2º do artigo
19 do Código de Processo Civil, compete ao autor
adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o
juiz determinar de ofício. -Sentenciado o feito, o juiz
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
que antecipou. -Recurso não provido. (Agravo
Regimental Nº 70018263228, Segunda Câmara Especial
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani
Pandolfo Machado, Julgado em 16/01/2007)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 0004123ES EVELYN BRUN CONTE
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DO
DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 47 DOS AUTOS.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RÉU CITADO POR EDITAL.
CURADORA
ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ANTECIPAÇÃO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE.
Os honorários do curador especial nomeado ao réu
citado por edital enquadram-se no conceito amplo de
despesas judiciais e, desta forma, devem ser
antecipados pelo autor, conforme a regra do § 2º, do
art. 19 do CPC, podendo ser, a final, reembolsados,
caso procedente a demanda (art. 20, caput, do CPC).
Precedentes desta Corte e do STJ. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(Agravo de Instrumento Nº 70018144626, Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo
Stefanello, Julgado em 27/12/2006)
2 NO PROCESSO Nº 24010017580 - APELAÇÃO CÍVEL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10020 ES PATRICIA MARQUES GAZOLA
5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS
LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA NO
DIA 21/07/2010 ÀS 13 HRS NA SALA DE SESSÕES DO TÉRREO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********-
TRF4 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte D.E.
30/07/2007 Decisão Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSO CIVIL. CURADOR ESPECIAL. RÉU
REVEL CITADO POR EDITAL. HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO PELO AUTOR. PRECEDENTES.
Os honorários do curador à lide seguem o regime dos
honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do
réu, posteriormente, se procedente a ação. Precedente
do e. STJ e desta e. Corte. (TRF4, Órgão julgador
QUARTA TURMA, , Data da Decisão 04/07/2007,
Fonte D.E. 30/07/2007)
Recentemente, tive a oportunidade de me manifestar sobre a matéria e
defender idêntico posicionamento ao aqui esposado, sendo seguido à
unanimidade pelos componentes da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça (TJES, 2ª Câmara Cível, AI 024099164329, Rel. Carlos Simões Fonseca,
j. 12.01.2010, acórdão pendente de publicação).
Dada a pacificidade da matéria, já há precedentes monocráticos neste
Egrégio Tribunal, como, por exemplo, neste recente julgado: TJES, 4ª Câmara
Cível, AI 030090001428, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 14.04.2010, DJ
26.04.2010.
Sem maiores delongas e com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC,
CONHEÇO do recurso para DAR-LHE provimento e cassar a decisão
agravada, uma vez que o ônus pelo adiantamento dos honorários do curador
especial, segundo pacífica jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de
Justiça, deve recair sobre o autor da demanda.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 11 de junho de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
Vitória, 06 de Julho de 2010.
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Secretário de Câmara
RA
CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 11104957664 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 6099000371
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE FERNANDO FERRARI NOGUEIRA CAMPOS
Advogado(a) EURICO DELANE PERUHYBE PORTUGAL
AGVTE ADEZIA MARA ABREU CAMPOS
Advogado(a) EURICO DELANE PERUHYBE PORTUGAL
AGVDO ESPOLIO DE JACINTA MUSSO DE OLIVEIRA
Advogado(a) CASSIO DRUMOND MAGALHAES
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
EMBARGOS
DE
RETENÇÃO
POR
BENFEITORIAS - IMISSÃO DE POSSE CUMPRIDA - PEDIDO DE
RETENÇÃO PREJUDICADO - PRECLUSA A DETERMINAÇÃO DE
IMISSÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Descabe pedido de retenção por benfeitorias quando o embargante já perdeu a
posse devido à prévia imissão do embargado na posse do imóvel.
2. Cumprida a imissão de posse, resta sem objeto o pedido de retenção. Só se
pode reter aquilo que se possui. Pedido prejudicado. Precedentes do c. Superior
Tribunal de Justiça.
3. Tornado imutável o comando judicial que determinou a imissão de posse,
descabe a pretensão dos embargantes de retorno ao imóvel, vez que preclusa a
questão.
4. Eventuais prejuízos do embargante devem ser resolvidos em perdas e danos.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº
006.09.900037-1 em que são partes FERNANDO FERRARI NOGUEIRA
CAMPOS E OUTRA e ESPÓLIO DE JACINTA MUSSO DE OLIVEIRA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
2- Agravo de Instrumento Nº 11099002187
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
AGVTE BRACOM VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(a) ACI HELI COUTINHO
Advogado(a) ALEXANDRE LOPES LACERDA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KATIA BOINA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. MATRIZ E FILIAL.
72
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
RELATIVAMENTE
À
EMPRESA
MATRIZ.
NEGATIVA
DE
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO À
EMPRESA FILIAL. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. De acordo com o notório entendimento do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, as empresas em atividade no País são identificadas perante a Fazenda
Pública através de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica.
2. Possuindo as empresas números de inscrições distintos, cada uma delas deve
ser considerada como um contribuinte individual, ainda que entre os
estabelecimentos exista relação de matriz e filial, de forma que a inscrição da
primeira no Cadastro de Dívida Ativa não possui o condão de prejudicar a
segunda.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso.
3- Agravo de Instrumento Nº 11104956781
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
Advogado(a) ADRIANA MENEZES PESSOTTI
Advogado(a) ALESSANDRA PIOLI
Advogado(a) ANDRE LUIZ PASSOS RODRIGUES
Advogado(a) CARLOS ANDRE MODENESE PEREIRA COELHO
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR
Advogado(a) JORGE VILCHEZ GUERRERO
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
Advogado(a) MAURICIO MESQUITA
Advogado(a) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI
Advogado(a) RICARDO MELHORATO GRILO
AGVDO MARBRASA MARMORES DO BRASIL S/A
Advogado(a) FLAVIO EMILIO AMORIM DA CRUZ
Advogado(a) PAULO DURIC CALHEIROS
AGVDO MINERACAO CAPIXABA LTDA
Advogado(a) ALINE FARIA SANTOS RABELO
Advogado(a) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA
Advogado(a) FLAVIO EMILIO AMORIM DA CRUZ
Advogado(a) JAIR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) PAULO DURIC CALHEIROS
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA:
PROCESSO
CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DISCRIMINADA PELO
ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATUALIZAÇÃO DE
CRÉDITOS EXSURGIDOS HÁ DÉCADAS. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Em se tratando de execução definitiva, a penhora deve recair,
preferencialmente, sobre dinheiro em espécie ou depósito ou aplicação em
instituição financeira, nos termos do artigo 655, do Código de Processo Civil.
2. A via do Agravo de Instrumento afigura-se por demais limitada para deflagrar o
debate acerca da atualização monetária de créditos exsurgidos há décadas,
notadamente na hipótese dos autos, em que não se detecta a existência de
elemento hábil a subsidiar a tese recursal, devendo, tal matéria, ser examinada nos
autos da Ação de Execução pertinente, ocasião em que haverá, inclusive, a
possibilidade de ser produzida a prova pericial correlata.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
4- Agravo de Instrumento Nº 12100021869
CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO D S S (MENOR PUBERE)
Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA
AGVDO MARIA RODRIGUES DE MELO
Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA TUTELA
ANTECIPADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO . ARTIGO 131,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DO
EFEITO PRETENDIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E
MATERIAIS PELO MUNICÍPIO PARA TRATAMENTO DE PACIENTE
PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. INSULINO
DEPENDENTE HÁ 02 (DOIS ANOS.) RECEITUÁRIOS MÉDICOS.
EMISSÃO POR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS DO SISTEMA ÚNICO
DE
SAÚDE
(SUS).
CONFIGURAÇÃO
DA
PATOLOGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. DIREITO À
SAÚDE E À VIDA. ARTIGOS 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O ato judicial decisório concessivo dos efeitos da Tutela Antecipada, como sói
ocorreu no presente caso, surge da livre convicção e do prudente arbítrio do juiz,
a teor do artigo 131, do Código de Processo Civil, de maneira que rever
deferimento ou indeferimento do aludido comando judicial na instância superior
só é possível quando se está diante de uma decisão teratológica ou
manifestamente ilegal e dissonante das evidências constantes nos autos.
II. Os Receituários Médicos emitidos por Profissionais Credenciados do Sistema
Único de Saúde (SUS) comprovam que o Recorrido revela-se portador de
diabetes mellitus tipo 1, insulino, dependente há 02 (dois) anos, achando-se em
péssimo estado de controle glicêmico, como episódios frequentes de Citoacidose
Diabética, necessitando, por conseguinte, do fornecimento de medicamentos e
materiais indispensáveis ao seu tratamento (INSULINA NPG, INSULINA
REGULAR, 90 SERINGAS POR MÊS, LANCETAS, APARELHO E 90
FITAS POR MÊS).
III. A saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendidos neste contexto
obrigacional, os Entes Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença, de outros agravos, bem como ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
IV. A demora na prestação da tutela requerida acarretará maiores transtornos ao
autor, podendo até mesmo culminar na extirpação do bem maior garantido por
todos os institutos sociais e jurídicos de nosso ordenamento: A VIDA.
V. A tentativa do Recorrente no sentido de querer imputar a responsabilidade do
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no que tange ao fornecimento de alguns
medicamentos, que, segundo ele (Recorrente), não integra a sua relação de
fornecimento, esbarra no fato de que tanto o Município, quanto a União, bem
como o Estado, possuem responsabilidade solidária pela prestação do serviço de
saúde em prol dos cidadãos. A Constituição da República atribui, expressamente,
à esfera de competência de todos os Entes Federados, inclusive o Ente Estadual,
o cuidado com o direito à saúde, nos termos do artigo 23, inciso II, c/c o artigo 6º
e artigo 196, da Constituição da República.
VI. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
5- Agravo de Instrumento Nº 24099167140
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA
SERVIDORES DO ES
Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS
AGVDO BRUNELLA VALBAO FLORA
Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
DOS
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 5º, INCISO
II, E DO ARTIGO 6º, INCISO II, ALÍNEA C, AMBOS DA LEI
COMPLEMENTAR
ESTADUAL
282/2004.
INAPLICABILIDADE.
PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 16, INCISO I DA LEI
8.213/1991. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DOS
DESCENDENTES DO SEGURADO ATÉ A IDADE DE 18 ANOS.
NORMA GERAL EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O artigo 5º, inciso II e o artigo 6º, inciso II, alínea c, ambos da Lei
Complementar Estadual 282/2004 consideram-se inaplicáveis ao caso dos autos,
uma vez que o artigo 16, inciso I da Lei 8.213/1991 passou a ser considerado
norma geral em matéria de previdência social, conforme Lei 9.717/1998, artigo
73
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
5º, que prevê que os Entes Federados são impedidos de conceder benefícios
previdenciários distintos dos previstos nesta lei.
II. Nas hipóteses constitucionalmente previstas em que os Entes Federados
possuem competência concorrente, compete à União legislar sobre normas gerais.
Assim, forçoso concluir acerca da inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II e do
artigo 6º, inciso II, alínea c, da Lei Complementar Estadual 282/2004, haja vista
que a norma estadual limita a condição de dependente do filho de segurado a
patamares distintos dos previsto pela Lei 8.213/1991.
III. A jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento que deve ser
mantida a condição de dependente do segurado até que aquele atinja 24 (vinte e
quatro).
IV. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
6- Agravo de Instrumento Nº 24100905744
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KATIA BOINA NEVES
AGVDO HOSPITAL SAO JOSE S/A
Advogado(a) DOMINGOS DE SA FILHO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 30/06/2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
2) Jamais o legislador federal pretendeu que o critério etário fosse o único
determinante para a escolha da série ou grau mais adequado ao infante, ao revés, a
principal preocupação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi
estimular o desenvolvimento e a experiência pessoal de cada um, possibilitando o
máximo aproveitamento das características e aptidões individuais de cada ser
humano, abrindo, inclusive, a possibilidade de aceleração e avanço dos alunos que
demonstrarem aptidão para tanto.
3) O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA foi expresso ao
determinar que, na interpretação dos seus dispositivos, deve-se levar em conta os
fins sociais a que se destina (proteção integral à criança e ao adolescente),
respeitando-se as condições peculiares de cada criança como pessoa em
desenvolvimento (art. 6º), donde se conclui que, qualquer forma de restrição aos
níveis mais elevados de ensino que leve em conta critérios puramente temporais
(idade da criança), mostra-se ilegal, em decorrência da inobservância da
capacidade individual de cada um, ou seja, pela não observância das condições
peculiares de cada criança como pessoa em desenvolvimento.
4) A legislação federal pertinente à espécie em nenhum momento fixou a data
para a aferição da idade de ingresso no ensino fundamental, de modo que se a
criança completará os 6 (seis) anos de idade no curso do ano letivo, nada deve
obstar a matrícula nesse degrau do ensino. Dessa forma, qualquer ato
administrativo (como p. ex. resoluções do Conselho Estadual e Municipal de
Educação) que prescreva que para a matrícula do ensino fundamental será exigida
idade de 6 (seis) anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo,
padecerá de vício de ilegalidade, além de traduzir ofensa reflexa à constituição
federal, que não lhe dá suporte de validade. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. DÉBITO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE ÁGUA E ESGOTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI N.º 6.830/1980. ARTIGO 39, §
2º, DA LEI N.º 4.320/64. LEI ESTADUAL N.º 5.317/1996.
1. Em conformidade com o artigos 1º e 2º , da Lei n.º 6.830/1980, o cadastro de
Dívida Ativa não é exclusivo para créditos de natureza fiscal, podendo haver a
inclusão de valores decorrentes de relações não-tributárias.
2. Dispõe o § 2º, do artigo 39, da Lei n.º 4.320/64, que os preços de serviços
prestados por estabelecimentos públicos podem ser objeto de cadastro em Dívida
Ativa, ao passo que a Lei Estadual n.º 5.317/1996, no âmbito do Estado do
Espírito Santo, estabelece que são créditos passíveis de inscrição em Dívida Ativa
aqueles adquiridos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta Estadual,
incluindo a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, sociedade de economia mista.
3. O crédito pertence a uma sociedade de economia mista estadual teve, como
nascedouro, a prestação de serviço público (fornecimento de serviço de água e
esgoto), circunstância que enseja a inscrição do seu inadimplemento no cadastro
de inadimplentes mantido pela Administração Pública.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso.
7- Agravo de Instrumento Nº 24100907435
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
AGVDO M L G M (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) BRUNO ZANE SANTOS
Advogado(a) GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI
AGVDO RODRIGO CESAR ROCHA MIGUEL
Advogado(a) BRUNO ZANE SANTOS
Advogado(a) GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI
AGVDO KETHLEN LUCIA AVELLAR NOGUEIRA DA GAMA MIGUEL
Advogado(a) BRUNO ZANE SANTOS
Advogado(a) GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 25/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AO ENSINO
FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS INCOMPLETOS.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO SEGUNDO A
CAPACIDADE PESSOAL DE CADA UM. RECURSO IMPROVIDO
1) O legislador federal ao estabelecer que o ensino fundamental se inicia aos 06
(seis) anos, longe de pretender estabelecer uma idade mínima de ingresso nessa
fase do ensino, preocupou-se apenas e tão somente em fixar uma idade máxima
para que todas as crianças estejam matriculadas no segundo degrau da educação
básica (o ensino fundamental).
5) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
8- Agravo de Instrumento Nº 24100908706
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE VALDEMIR FERNANDES DE AVILA
Advogado(a) JOAO CARLOS BATISTA
Advogado(a) KALINCA DALAPICOLA BATISTA
AGVTE MARIA LUISA PESSIN DE AVILA
Advogado(a) JOAO CARLOS BATISTA
Advogado(a) KALINCA DALAPICOLA BATISTA
AGVDO CONSTRUTORA DIAS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) LUCIANO PAVAN DE SOUZA
Advogado(a) SANDRA LUCIA RODMITZKY
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA
EM AIJ. AGRAVO NA MODALIDADE POR INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS FORMULADO NA
CONTESTAÇÃO. DESPACHO SANEADOR PARA APRESENTAÇÃO
DO ROL NÃO ATENDIDO. RENÚNCIA À OITIVA DAS
TESTEMUNHAS NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. O § 3º do art. 523 do CPC, segundo o qual a modalidade recursal prevista para
atacar decisão proferida em audiência de instrução e julgamento é o agravo retido,
deve ser interpretado em conjunto com o art. 522, cabendo a interposição em sua
modalidade por instrumento quando a decisão puder causar lesão grave ao
recorrente. Adequada o recurso manejado na hipótese.
II. Na sistemática processual vigente, determina o art. 330 do Código de Processo
Civil que o demandado deve indicar em sua peça contestatória as provas que
pretende produzir no processo. As provas especificadas neste momento, ainda
que em oportunidade posterior, quando proferido o despacho saneador, não
tenham sido reiteradas, não ficam sujeitas à preclusão ou ao reconhecimento de
desistência tácita.
III. Tal exegese não se aplicaria se, caso o demandado houvesse formulado
pedido genérico de produção de provas e, instado a especificá-las, permanecesse
inerte diante do pronunciamento judicial. Precedentes.
IV. O magistrado é, a teor do que dispõe o art. 130 do CPC, o destinatário das
provas produzidas e tendo, na hipótese, considerado imprescindível a oitiva das
testemunhas requeridas pelo demandado como de rigor ocorre nas ações de
usucapião, atendo aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa,
acertada a decisão recorrida.
V. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
74
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
prescrita a pretensão indenizatória, cujo dies ad quem ocorreu em 18.07.2007, nos
termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Prejudicial afastada.
9- Agravo de Instrumento Nº 24100909803
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
Advogado(a) CHRISTIANO DIAS LOPES NETO
Advogado(a) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
AGVDO TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(a) JOAO MORAES DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOCEL COSTA PINUDO
Advogado(a) LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
II. Mérito. Reconhecida a revelia e operados os seus efeitos (artigo 319, do
Código de Processo Civil), há de se reconhecer o inadimplemento contratual
levado a efeito pelo Recorrido, a partir de 18.07/2006, com a sua consequente
condenação em pagamento de perdas e danos, bem como na multa contratual
prevista na Cláusula 15.1 da avença.
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAS
PELO
RECORRENTE. INDEFERIDO. ATENDIMENTO DO DECISUM
RECORRIDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA
PROPORCIONALIDADE E DA EQUIDADE. ADOÇÃO ESCORREITA
DOS PARÂMETROS INSERTOS NO ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEA “A” a “C”
E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I. A verba honorária nas ações de pequena importância, nas de valor inestimável,
bem como nas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, como sói ocorre no caso da presente ação
de execução fiscal, devem ser estabelecidos com razoabilidade e
proporcionalidade, em conformidade com à apreciação equitativa do Magistrado,
consoante se infere do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Conforme destacou o decisum recorrido “(...) os critérios supracitados, no tocante ao
trabalho realizado, verifico que a Procuradoria do Estado manifestou-se nos autos apenas no
momento do ajuizamento da presente execução (fls. 02/04); em petição que rejeitou o bem
ofertado pela executada (fls. 45/50), e manifestação de fls. 71/77, o que revela, portanto, que a
demanda não exigiu tanto tempo e trabalho do Procurador do Estado.
De outra monta, em relação à natureza e à importância da causa, tenho que não há grandes
dificuldades, eis que trata de matéria costumeiramente enfrentada pelos Procuradores do Estado
neste juízo. Da mesma forma, em relação ao lugar da prestação do serviço”.
III. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios
arbitrados pelo douto Juízo a quo, coaduna-se com os princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade e da equidade, haja vista a precisão na análise dos critérios
estabelecidos pelos § 3º, alíneas “a” a “c” e § 4º, do artigo 20, do Código de
Processo Civil, razão pela qual o decisum recorrido merecer ser mantido in totum.
VI. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
10- Apelação Civel Nº 6060055131
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
APTE ARACRUZ CELULOSE S/A
Advogado(a) CATIA SOUZA MACHADO
APDO ESPOLIO DE JORGE MARTINS PEIXOTO
Advogado(a) VINICIUS CHAVES DE ARAUJO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE MADEIRA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
OPERADOS OS EFEITOS DA REVELIA. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PERDAS E
DANOS,
COM
CONSEQUENTE
INCIDÊNCIA
DA
MULTA
CONTRATUAL PREVISTA EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES, DE
ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
I. Prejudicial de mérito. Prescrição. O aditivo contratual firmado entre as
partes, representou uma verdadeira novação à primitiva avença, sendo o mesmo
efetivado em 18 de julho de 1996, a partir de quando o Recorrido possuía o prazo
de 08 (oito) anos para realizar a venda do produto do plantio para a Recorrente
(Cláusula 6.1). Considerando que a Ação foi ajuizada em 09.08.2006, não restou
III. Quanto ao pedido de reconhecimento de lucros cessantes, não é matéria que
pode ser relegada para a fase de liquidação de sentença, como pretendeu o
Recorrente em sua peça exordial, sob pena de ser proferido um decisum incerto e
ilíquido, o que é vedado pelos parágrafos únicos dos artigos 459 e 460, do Código
de Processo Civil. Desse modo, uma vez que o Recorrente não produziu provas
para demonstrar sequer a existência dos lucros cessantes, tendo, inclusive, em
audiência de instrução e julgamento, desistido da oitiva de outras testemunhas,
sendo certo que o ônus de tal prova lhe pertencia (artigo 333, inciso I, do Código
de Processo Civil), revelando-se imperioso concluir pela improcedência de tal
pedido.
III. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
conhecer do recurso e conferir-lhe provimento parcial para afastar a
prejudicial de mérito concernente à prescrição e, no mérito, reformar a
sentença, nos termosdo voto do e. relator.
11- Apelação Civel Nº 14060119915
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO JOSE FRANCISCO VERDAN SUETE JUNIOR
Advogado(a) MARCOS LUIZ DO NASCIMENTO
Advogado(a) ROZENILTON JACINTO ALVES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - APELAÇÃO.
ARREMATANTE REMISSO - OPÇÃO POR REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO - SUJEIÇÃO A PRAZO PRECLUSIVO. APELO
IMPROVIDO.
1. É próprio o prazo de dez dias conferido ao exequente pelo § 2.º, do art. 695
para que faça a opção de que trata o § 1.º do mesmo dispositivo.
2. A opção de redirecionamento da execução ao arrematante remisso, em vez de
tornar o bem arrematado à hasta pública está sujeita a prazo preclusivo. Se não
feita a escolha dentro do prazo, o bem volta à praça ou a leilão, subsistindo para o
arrematante remisso, unicamente, a responsabilidade pelo pagamento da multa de
20% prevista na redação originária do caput do art. 695, do CPC.
3. Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 014.06.011991-5 em
que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e JOSÉ FRANCISCO
VERDAN SUETE JÚNIOR.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
12- Apelação Civel Nº 24050035807
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE LUZIA DO CARMO PRATTI CORREA
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN
Advogado(a) RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL. REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA - PEDIDO DE CONVERSÃO DE
75
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ALEGAÇÃO DE PIORA NO QUADRO LEVANDO À INCAPACIDADE
TOTAL - PROVA DA INCAPACIDADE - ÔNUS DO SEGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO
IMPROVIDO.
1. É da segurada do Regime Geral de Previdência social, já em gozo de
auxílio-acidente, que objetiva a percepção de aposentadoria por invalidez, sob
alegação de que as mazelas físicas que causam sua incapacidade laborativa haviam
se agravado, passando de parcial para total, o ônus de provar a incapacidade.
2. Sendo a prova nos autos no sentido de ser parcial a incapacidade laborativa que
acomete a segurada, impõe-se a rejeição de seu pedido.
3. Apelação improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 024.05.003580-7 em
que são partes LUZIA DO CARMO PRATTI CORREA e INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
13- Apelação Civel Nº 24070630090
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
APTE LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(a) PEDRO MOTA DUTRA
APDO JOSILDA PIMENTEL DE OLIVEIRA
Advogado(a) TANIA MARIA PIRES E PINHO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE
OFÍCIO: INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
A Ação de Execução de Título Extrajudicial aforada pela Recorrida em face da
Recorrente e da empresa seguradora foi proposta em 13.02.2007, aplicando-se,
quanto aos Embargos do Devedor, o disposto nos artigos 736 e 738 do Código
de Processo Civil, conforme redação conferida pela Lei nº 11.382, publicada em
07.12.2006 e retificada através da publicação no Diário de Justiça da União de
10.01.2007 ("Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação. (...) § 2o Nas execuções por carta
precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz
deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da
juntada aos autos de tal comunicação).
In casu, a carta precatória, contendo a citação da Recorrente, (levada a efeito em
17.05.2007), foi juntada aos autos da ação executiva em 13.07.2007, terça-feira,
razão pela qual a oposição dos Embargos do Devedor, em 29.11.2007,
quinta-feira, passados mais de 04 (quatro) meses, restou evidentemente
intempestiva.
Preliminar suscitada de ofício e acolhida, reconhecendo a intempestividade dos
Embargos do Devedor, na forma do artigo 738, do Código de Processo Civil,
extinguindo-se, via de consequência, o processo sem resolução de mérito, na
forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher a
preliminar de intempestividade arguida de ofício pelo relator e, via de
consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267,
IV do CPC.
14- Apelação Civel Nº 35090018777
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BRADESC0 SEGUROS S/A
Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
APDO I P S ( MENOR IMPUBERE )
Advogado(a) FELIPE MIRANDA DE BRITO
Advogado(a) LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA
Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
APDO L P S ( MENOR IMPUBERE )
Advogado(a) FELIPE MIRANDA DE BRITO
Advogado(a) LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA
Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
APDO R P S ( MENOR IMPUBERE )
Advogado(a) FELIPE MIRANDA DE BRITO
Advogado(a) LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA
Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
APDO TANIA PEREIRA PEIXOTO
Advogado(a) FELIPE MIRANDA DE BRITO
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA
Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO MANIFESTO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET RATIFICANDO A VALIDADE DO
FEITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO.
I. A ausência de intervenção do Ministério Público em feitos onde figuram
interesses de menor, enseja a nulidade ao processo se não há ratificação pelo
parquet de 1º grau e mesmo em sede de 2º grau de jurisdição, atestando a validade
dos atos processuais sendo, ao contrário, arguida a nulidade do processo.
Preliminar acolhida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
acolher a preliminar suscitada de modo a declarar a nulidade do processo,
e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à comarca de origem
para que seja reaberta a possibilidade de intervenção do Ministério Público
conforme previsão legal.
15- Remessa Ex-officio Nº 24099168197
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM
ACIDENTES DO TRABAL
PARTE LOURISVALDO ALVES FERREIRA
Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
* Apelação Voluntária Nº 24099168197
APTE/APDO LOURISVALDO ALVES FERREIRA
APDO/APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 15/12/2009 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS E
REMESSA EX-OFFICIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE
LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95 APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TEMPUS REGIT
ACTUM. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DEPOIS DO
PERÍODO
DE
INATIVIDADE
REALIBILITAÇÃO
PRESCINDIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO
DAS
PARCELAS
ANTERIORES AO QUINQUÍDIO CONTADO DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. HONORÁRIOS - DEVIDOS SOBRE AS PARCELAS
VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELO DO INSS E REMESSA
PROVIDOS. APELO DO SEGURADO IMPROVIDO.
1. Comprovado o nexo etiológico entre o acidente do trabalho e a incapacidade
laborativa, o segurado faz jus à percepção de benefício acidentário.
2. A lei vigente ao tempo do surgimento da incapacidade é a que servirá de base
para a regulamentação do benefício respectivo, denotando, outrossim, a regra do
tempus regit actum (CR, art. 5.º, XXXVI). Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Pretendendo o segurado a percepção de auxílio-acidente decorrente de lesão
ocorrida antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, é a redação originária da
Lei nº 8.213/91 que regulará a questão.
4. Se, após o acidente que culminou na redução da capacidade para o trabalho, e
findo o auxílio-doença, o segurado se reinseriu com sucesso no mercado de
trabalho independentemente de reabilitação, é dispensável determinar ao INSS
que o reabilite, desde que as novas atividades tenham grau de dificuldade
equivalente às outrora exercidas, como ocorre no caso dos autos.
5. Apesar de reconhecido o direito à percepção de auxílio-acidente, está prescrita a
pretensão de cobrança das prestações anteriores aos cinco anos contados da
propositura da ação acidentária.
6. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devidos ao causídico do
segurado são calculados somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da
sentença. Súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS e remessa necessária providas para aplicar ao caso a redação
originária da Lei nº 8.213/91. Apelação do segurado improvida.
Quinta-Feira
76
08 de julho de 2010
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis e remessa necessária
nº 024.09.916819-7 em que são partes LOURISVALDO ALVES FERREIRA e
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social e à Remessa
Necessária; e negar provimento ao apelo do Segurado, nos termos do voto
do e. relator.
16- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 6050040606
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(a) AROLDO LIMONGE
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
Advogado(a) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
Advogado(a) DANIELE PIMENTA DE MELLO BITTENCOURT LOPES
Advogado(a) IVAN LUIZ GONTIJO JUNIOR
Advogado(a) JANAÍNA ALEXANDRE NUNES
Advogado(a) JULIANE GALDINO DOS SANTOS
Advogado(a) MARCO AURELIO SAMPAIO SERGIO
Advogado(a) MARIA CECILIA DE LIMA AUILO
Advogado(a) MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA
Advogado(a) MURILO A RIBEIRO
EMGDO GILMAR BREDA
Advogado(a) ANA PAULA PEREIRA NASCIMENTO
Advogado(a) CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI
Advogado(a) DIEGO SILVA BARROS
Advogado(a) FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
17- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 6070039398
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
EMGTE MARCOS ANTONIO ADAO SOEIRO
Advogado(a) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
EMGDO MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ANDRE VINICIUS MARQUES GONCALVES
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS
Advogado(a) BRUNELLA NUNES PEREIRA
Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
Advogado(a) FABIANY CHAGAS PESSOTTI
Advogado(a) JOAO PAULO LECCO PESSOTTI
Advogado(a) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
Advogado(a) SAMARA FREIRE ABUD
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
pontos que deveriam ter sido decididos, inexistindo o vício se o julgador se
manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos.
2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
3. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
18- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 6070060840
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
EMGTE ROMILDO FERREIRA BANHOS
Advogado(a) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
EMGDO MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ANDRE VINICIUS MARQUES GONCALVES
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS
Advogado(a) BRUNO CARLESSO DOS REIS
Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
Advogado(a) FABIANY CHAGAS PESSOTTI
Advogado(a) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
Advogado(a) SAMARA FREIRE ABUD
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO MODIFICATIVA RECURSO
DESPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações
das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. Precedente STJ.
2. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se estabelecer entre
os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte
dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas
contidas na parte dispositiva do julgado.
3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
4. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
19- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11050000659
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS
Advogado(a) GUSTAVO CANI GAMA
Advogado(a) GUSTAVO VARELLA CABRAL
Advogado(a) LUCAS ZIGONI CAMPOS
Advogado(a) MELISSA DA SILVA LEITE
Advogado(a) PECELLI ARRUDA COSTA
Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
Advogado(a) TIAGO LANNA DOBAL
EMGDO SOLANGE TEIXEIRA ALVES DE MORAES DIAS
Advogado(a) ELIMARIO POSSAMAI
Advogado(a) JACY FERNANDES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
20- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14060064640
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE ROBERTO DALLA BERNARDINA
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) FILIPE TARDIN RODRIGUES
Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
Advogado(a) HONORIO LUIZ GRASSI
Advogado(a) LARA DIAZ LEAL
Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL
Advogado(a) VICTOR FARIA MORELATO
EMGTE ANDREA CRISTINA VIEIRA SOARES DALLA BERNARDINA
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) FILIPE TARDIN RODRIGUES
Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
Advogado(a) HONORIO LUIZ GRASSI
Advogado(a) LARA DIAZ LEAL
77
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL
Advogado(a) VICTOR FARIA MORELATO
EMGDO ADEMIR DALLA BERNARDINA
Advogado(a) FABIANO DOS SANTOS COSTA
Advogado(a) LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI
EMGDO CIRLEI AMABELI CHIEPPE DALLA BERNARDINA
Advogado(a) FABIANO DOS SANTOS COSTA
Advogado(a) LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO
DA
CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO
MODIFICATIVA
RECURSO
DESPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações
das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. Precedente STJ.
2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
3. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
21- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14060065183
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE SANEAR SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO AMB
Advogado(a) LUCIANO CEOTTO
Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
EMGDO NILVA ONORIO PINHEIRO
Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTALÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes
do STJ.
2.Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as
questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais
invocados. O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria
suscitada.
3.Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
22- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14060076776
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE SANEAR - SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIEN E
SAN. AMBIENTAL
Advogado(a) LUCIANO CEOTTO
Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
EMGDO JOÃO CARLOS ONÓRIO
Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTALÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes
do STJ.
2.Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as
questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais
invocados. O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria
suscitada.
3.Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
23- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14060076784
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGTE SANEAR SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO AMB
Advogado(a) LUCIANO CEOTTO
Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
EMGDO EDINA ONORIO BRUNETTI
Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTALÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes
do STJ.
2.Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as
questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais
invocados. O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria
suscitada.
3.Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
24- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14060082352
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE SANEAR SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO AMB
Advogado(a) LUCIANO CEOTTO
Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
EMGDO NIVALDO ONORIO
Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTALÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes
do STJ.
2.Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as
questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais
invocados. O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria
suscitada.
3.Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
25- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14060098440
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE SANEAR SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO AMB
Advogado(a) LUCIANO CEOTTO
Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
EMGDO MARIA NILZA ONORIO
Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTALÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes
do STJ.
2.Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as
questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais
invocados. O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria
suscitada.
3.Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
26- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14060101780
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE SANEAR SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO AMB
78
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Advogado(a) LUCIANO CEOTTO
Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
EMGDO SOLANGE MARIA ONORIO
Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTALÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes
do STJ.
2.Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as
questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais
invocados. O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria
suscitada.
3.Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
27- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14080007751
COLATINA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DANILO DAVI RIBEIRO
EMGDO LUCIANO GIUBERTI ALVES
Advogado(a) CARLOS GUSTAVO CUGINI, DEF. PUBLICO
EMGDO V W G (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) CARLOS GUSTAVO CUGINI, DEF. PUBLICO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Vara Especializada da Infância e Juventude para processar e
julgar as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados às crianças
e adolescentes relacionadas ao não oferecimento do acesso à saúde. Art. 208, VII
do ECRIAD.
2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento parcial aos embargos declaratórios.
28- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 14099000185
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE ERMI DE ALCANTARA ZANETTI
Advogado(a) ELIAS BATISTA
EMGTE EVANILDA ZANETTI MELO
Advogado(a) ELIAS BATISTA
EMGDO BANCO BRADESCO S.A
Advogado(a) ALESSANDRE TOTTI
Advogado(a) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
Advogado(a) ANDERSON MARTINS RIBEIRO
Advogado(a) ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
Advogado(a) MARIA LUCILIA GOMES
Advogado(a) MILENA MORATTI AGUILAR
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
29- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 21089001149
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE MARIA DAS GRAÇAS ROSA WAILLAN-ME
Advogado(a) CRISTINA PADUA RIBEIRO
EMGDO CACHOEIRO VEICULOS LTDA. (LOCALIZA RENT A CAR)
Advogado(a) ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES
Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
2. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
30- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24000168609
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE MAXIMO HENRIQUE DE SOUZA VILELA
Advogado(a) BRUNO ZAGO
Advogado(a) CRISTINA DAHER FERREIRA
Advogado(a) GUSTAVO CANI GAMA
Advogado(a) LUCAS LUIZ SILVA OLIVIER
Advogado(a) LUCAS ZIGONI CAMPOS
Advogado(a) PECELLI ARRUDA COSTA
Advogado(a) SAMIRA AMIGO NEME
Advogado(a) TIAGO LANNA DOBAL
Advogado(a) UDNO ZANDONADE
EMGDO ALZIRA MARQUES
Advogado(a) MAURILIO JOSE MARTINS INES
Advogado(a) RAMON CARVALHO
EMGDO J B ( MENOR IMPUBERE )
Advogado(a) MAURILIO JOSE MARTINS INES
Advogado(a) RAMON CARVALHO
EMGDO ALZERITA BATISTA
Advogado(a) MAURILIO JOSE MARTINS INES
Advogado(a) RAMON CARVALHO
EMGDO T B M ( MENOR IMPUBERE )
Advogado(a) MAURILIO JOSE MARTINS INES
Advogado(a) RAMON CARVALHO
EMGDO SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANA CECILIA CARNEIRO
Advogado(a) ANDRÉ SILVA ARAUJO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações
das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão.
2. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada,
o que ocorreu na espécie, e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais
ou legais invocados.
3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
4. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
31- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24010112852
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE DALTON DELAZARE
Advogado(a) NOEL JOSE ORNELLAS
EMGDO MARIA DO CARMO MACHADO
Advogado(a) AYLTON PAULO DALMASO
Advogado(a) BRENO PAVAN FERREIRA
Advogado(a) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
Advogado(a) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
Advogado(a) JULIANA REALI
EMGDO PABLO HENRIQUE MACHADO DELAZARE
Advogado(a) AYLTON PAULO DALMASO
Advogado(a) BRENO PAVAN FERREIRA
Advogado(a) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
Advogado(a) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
Advogado(a) JULIANA REALI
EMGDO PRISCILA MACHADO DELAZARE
Advogado(a) AYLTON PAULO DALMASO
Advogado(a) BRENO PAVAN FERREIRA
79
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Advogado(a) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
Advogado(a) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
Advogado(a) JULIANA REALI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
32- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24040135758
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE MARCOS ANTONIO PEREIRA
Advogado(a) HELIDA BRAGANCA ROSA PETRI
Advogado(a) WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JUNIOR
EMGDO NASSAL EDITORA DE RADIO E TELEVISAO LTDA
Advogado(a) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se estabelecer entre
os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte
dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas
contidas na parte dispositiva do julgado.
2. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações
das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão.
3. Não há obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração se o julgador se
manifesta de forma clara e expressa acerca da tese recursal.
4. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada,
o que ocorreu na espécie, e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais
ou legais invocados.
5. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
6. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
33- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24040144065
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE ORLANDO PASOLINI JUNIOR
Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
Advogado(a) MARIA SUELY PINHEIRO
EMGDO CLEUSA FROCHLICH
Advogado(a) LUZINETE SILVA DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado(a) RIZONETTE MARIA DALLEPRANI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
34- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24040156606
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE ESCELSA S/A
Advogado(a) ANDRE LUIS ALVES JUNIOR
Advogado(a) ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
Advogado(a) FABIANA LIBANIO DA COSTA
Advogado(a) FRANCIANNE QUARTO SILVEIRA
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR
Advogado(a) JULIANA GAVA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
Advogado(a) MAURICIO MESQUITA
Advogado(a) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI
EMGDO VALDIVINO ZANOLLI
Advogado(a) ELZENIR FERREIRA DA SILVA
Advogado(a) MARIA DE FATIMA FERNANDES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
35- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24050128453
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
EMGTE MBA CONFECÇOES LTDA
Advogado(a) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
EMGDO BRASIL USA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(a) OTÁVIO SERRI FRANCO
Advogado(a) RAPHAEL MADEIRA ABAD
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações
das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão.
2. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se estabelecer
entre os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na
parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e
aquelas contidas na parte dispositiva do julgado.
3. Não há obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração se o julgador se
manifesta de forma clara e expressa acerca da tese recursal.
4. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
5. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
36- Embargos de Declaração Emb Declaração
Rem Ex-officio Nº 24050177534
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE AGUINALDO MARIANO DE ALMEIDA
Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO
Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO
EMGTE EDIVALDO DE ALMEIDA MENON
Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO
Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações
das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. Precedente STJ.
2. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se estabelecer entre
os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte
dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas
contidas na parte dispositiva do julgado.
3. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada e
não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados.
4. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
80
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
5. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
37- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24050177880
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE VICENTE DE PAULO CASTELLO LOPES RIBEIRO
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGDO INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUNICIPIO DE
VITORIA IPAMV
Advogado(a) MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES
EMGDO .MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
38- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24060043700
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE LUDOGERIO FALFF DA COSTA
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1.Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os requisitos
previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil.
2. Recurso provido.
3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
3. Recurso de Ludogérico Ralff da Costa provido e recurso do Estado do
Espírito Santo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento aos embargos declaratórios interpostos por Estado do Espírito
Santo e dar provimento aos embargos declaratórios opostos por Ludogerio
Falff da Costa.
39- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060207875
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE LABORATORIO QUINTAO LTDA
Advogado(a) AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR
Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
Advogado(a) MURILO SALOMÃO BARBOSA
Advogado(a) OSLY DA SILVA FERREIRA NETO
Advogado(a) RAPHAEL TRÉS DA HÓRA
Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
Advogado(a) RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO
Advogado(a) SERGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO
Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
Advogado(a) THIAGO DE SOUZA PIMENTA
EMGDO BANCO ITAU S.A
Advogado(a) ARIOVALDO MANOEL VIEIRA
Advogado(a) BRUNO ZAGO
Advogado(a) GUSTAVO CANI GAMA
Advogado(a) LUCAS ZIGONI CAMPOS
Advogado(a) MARCELO HABICE DA MOTTA
Advogado(a) MELISSA DA SILVA LEITE
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) PECELLI ARRUDA COSTA
Advogado(a) SELMA NEGRO CAPETO
Advogado(a) TIAGO LANNA DOBAL
Advogado(a) UDNO ZANDONADE
EMGDO JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA
Advogado(a) ANA PAULA SMIDT LIMA
Advogado(a) ANTONIO CUSTODIO LIMA
Advogado(a) CELSO KIYOSHI KOHAGURA
Advogado(a) CORRADO BARALE
Advogado(a) EMANUELA MARIA VILAÇA
Advogado(a) IMRE HORST
Advogado(a) MARCELO L. DA MATTA NEPOMUCENO
Advogado(a) ODAIR DE MELO
Advogado(a) ONOFRE DE MORAES PINTO
Advogado(a) PEDRO JOSE GOMES DA SILVA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
DUPLICATA EM PAPEL. ACEITE PRESUMIDO. PRINCÍPIOS DA
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO
PROVIDO.
1.Não há obrigatoriedade quanto a emissão da duplicata em papel para a
realização do protesto. O art. 889, §3º do CCB, inclusive, prevê a emissão de
títulos de crédito virtuais.
2.Diante da utilização do meio magnético para registrar o crédito, o aceite é
presumido, e pode ser constatado pelo recebimento da mercadoria pelo
comprador, sem que haja qualquer recusa formal.
3.Os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva devem ser
respeitados em todas as fases contratuais.
4. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso.
40- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060299229
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE CIRLEY ROMAGNA SALAROLI
Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) LUIZ CLAUDIO ROSENBERG
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1.A contradição que viabiliza a análise do mérito dos Embargos de Declaração há
de se estabelecer entre os fundamentos da Decisão Embargada, ou entre as
proposições contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas
nos fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado.
2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
41- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24070053442
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE ANTONIO ROQUE DA SILVA
Advogado(a) ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES
EMGDO INSTITUTO DE PREVID E ASSIST DOS SERV DO MUN
VITORIA IPAMV
Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
81
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
42- Embargos de Declaração Emb Declaração
Ap Civel Nº 24070170352
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE BANESTES S/A
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI
Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO
Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO
Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI
Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR
Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER
EMGDO CONSTANTINO JOSE DE LA VARGA PERALES
Advogado(a) DANIELLE PINA DYNA
Advogado(a) JEFFERSON ACASSIO DE PAULA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO
MODIFICATIVA.
REDISCUSSÃO
DA
CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
43- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070188065
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
EMGDO JOSE ANTONIO DE FREITAS
Advogado(a) ROBERTO GOTARDO MOREIRA
RELATOR: DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN
RUY
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO FARDAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339,
DO STF. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Inaplicável à espécie o enunciado nº 339, do STF. "O caso em análise não importa
em aumento de vencimento, mas sim versa sobre a concessão de direito já reconhecido por lei (art.
73 da Lei estadual nº 2.071/72), posteriormente subtraído pelo art. 4º da Lei Complementar
estadual nº 206/2001 que, por sua vez, foi declarado inconstitucional pelo órgão plenário deste
Egrégio Tribunal" (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070128905, Relator: CARLOS
SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da
Decisão: 19/10/2009).
2. O Estado embargante alega cerceamento de defesa, sustentando que não teve a
oportunidade de se manifestar sobre documentos juntados pelo embargado nas
contrarrazões de apelação.
3. Verificado, no entanto, que os mencionados documentos nada mais são do que
cópia reprográfica de acórdão e de notas taquigráficas colhidas durante sessão da
Egrégia Segunda Câmara Cível relativas a processo judicial onde o próprio Estado
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
do Espírito Santo figura como parte. Descabida a alegação de cerceamento de
defesa.
3. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima
indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
44- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070193933
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO ABN - AMRO REAL S.A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a) BERNARDO BASTOS SILVEIRA
Advogado(a) SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO
Advogado(a) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA
EMGDO AIDA SEPULCRI NETTO
Advogado(a) DANIELLE PINA DYNA
Advogado(a) JEFFERSON ACASSIO DE PAULA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se estabelecer entre
os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte
dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas
contidas na parte dispositiva do julgado.
2. O Tribunal pode prover apelação interposta contra sentença de improcedência
proferida com base no art. 285-A do CPC e, em seguida, julgar procedente o
pedido, mesmo que não haja contestação, se e somente se, o réu apresentou
contrarrazões ao recurso, com defesa substancial de todas as questões alegadas
nos autos e se não houver necessidade de produção de provas. O exercício pleno
da defesa em contrarrazões substitui a contestação, satisfaz a garantia
constitucional do contraditório e impede que a imperfeição processual seja
convolada em invalidade. Assim, embora o ato (contestação) tenha sido realizado
de outro modo (contrarrazões), a finalidade (contraditório) foi alcançada (art. 244
do CPC).
3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
45- Embargos de Declaração Emb Declaração
Ap Civel Nº 24070196555
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
EMGDO ELIZABETH BALBI DA COSTA
Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA
Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO
Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO B CHAMOUN
Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR
Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER
EMGDO MAURICIO JOSÉ DA COSTA
Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA
Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO
Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO B CHAMOUN
Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR
Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
82
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO
MODIFICATIVA
RECURSO
DESPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações
das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. Precedente STJ.
2. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada
e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados.
3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
46- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24080098742
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Advogado(a) ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
Advogado(a) ANA MARIA BRAGA ARAUJO
Advogado(a) KAROLINA DOS SANTOS MACHADO
Advogado(a) MANUELA BRAGA ARAUJO
EMGDO ADEMIR BARBOSA FILHO
Advogado(a) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se estabelecer entre
os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte
dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas
contidas na parte dispositiva do julgado.
2. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada,
o que ocorreu na espécie, e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais
ou legais invocados.
3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
47- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099166845
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE CONSTRUVIX CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
Advogado(a) WERNER BRAUM RISK
EMGDO CONSTRUTORA RODOVIARIA UNIAO LTDA
Advogado(a) FABIO ROMANO
Advogado(a) VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 25/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) DEVERES DAS
PARTES E SEUS PROCURADORES. 2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL. 3) PREQUESTIONAMENTO. ENUMERAÇÃO
DE ARTIGOS DE LEI, SEM QUALQUER CONEXÃO COM A
MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS, SEM UM COTEJO ANALÍTICO
MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
4)
TRANSCRIÇÃO
DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DESNECESSIDADE. 5)
RECURSO IMPROVIDO.
1) Faltando a parte com o seu dever de expor os fatos em juízo conforme a
verdade; proceder com lealdade e boa-fé e; não formular pretensões, nem alegar
defesa, cientes de que são destituídas de fundamento, violam-se as virtudes
previstas no art. 14 do CPC.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
2) Afastando-se a parte do seu dever processual de probidade, consistente em
sustentar suas razões dentro da ética e da moral, não utilizando mecanismos de
chicana e fraude processual, deverá se sujeitar às sanções previstas no art. 16 a 18
do CPC, independentemente do resultado da demanda, em decorrência da ofensa
aos incisos II, V e VII do art. 17 do CPC.
3) Havendo o Código de Processo Civil brasileiro adotado a teoria da
substanciação, deve a parte narrar os fatos e fundamentos jurídicos com que
fundamenta o seu pedido. Olvidando-se o embargante de ambos os requisitos,
partindo, em sua ânsia, direto para o pedido, sem mencionar os fatos e
fundamentos jurídicos em que se ampara o seu pedido de prequestionamento,
sem que se tenha realizado um cotejo analítico, ainda que superficial, dos
dispositivos tidos por violado, impede-se o estabelecimento de uma ligação lógica
e coerente entre a narrativa dos fatos (inexistente) e os pedidos formulados, ou
seja, inviabiliza-se a correta compreensão dos motivos pelos quais o embargante
entende que os dispositivos enumerados merecem prequestionamento, incidindo
na espécie, por analogia, o verbete de súmula n.º 284 do STF.
4) Para atender ao requisito do prequestionamento, basta que o Tribunal
recorrido tenha emitido juízo de valor acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, não havendo necessidade de transcrevê-los no acórdão hostilizado.
Precedentes do STJ.
5) Recurso conhecido para: (i) negar-lhe provimento; (ii) condenar o embargante
por litigância de má-fé, com lastro no art. 18 do CPC, a pagar multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que
sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou e; (iii)
fixar, desde já, com arrimo no § 2º do art. 18 do CPC, o valor da indenização em
20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
48- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099169799
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE COIMEX ADMINISTRAÇAO DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(a) MARIA BERNADETH DEPIANTE
Advogado(a) RODRIGO DA CUNHA NEVES
EMGDO ADILSON AMANCIO DOS SANTOS
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
EMGDO ALAIR DOS SANTOS MARCIANO ROSA
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
EMGDO JOSE ANATALIO ROSA
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
EMGDO LUIZ CLAUDIO MARCIANO
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
EMGDO ROSELY DAS GRAÇAS CHRISTO SANTOS
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 25/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Somente se aplica o
direito à espécie quando o recurso é conhecido, mesmo em se tratando de
questões de ordem pública. RECURSO IMPROVIDO.
1) Somente se aplica o efeito translativo, quando o recurso for conhecido, ainda
que por outros fundamentos. Precedentes do STJ.
2) Não conhecido o recurso, inviável o exame de questão de ordem pública
suscitada em sede de agravo de instrumento, por aplicação analógica do verbete
de súmula nº 456 do Supremo Tribunal Federal.
3) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
49- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24990102592
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMGTE CODESA COMPANHIA DOCAS DO ES
Advogado(a) FELIPE OSORIO DOS SANTOS
Advogado(a) SIRLEI DE ALMEIDA
EMGDO JOSE LOVATI
Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) ROSEMARY MACHADO DE PAULA
Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
83
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO. INALTERABILIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO.
1. A impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve
ser feita em autos apartados, na forma do art. 4º, §2º, da Lei nº 1.060/50, ou por
meio de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão concessiva.
Precedentes STJ.
2. A ausência de impugnação oportuna do deferimento da justiça gratuita torna
preclusa a matéria, quando inalterada a situação econômico-financeira do
beneficiário.
3. Recurso provido para sanar a omissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso.
50- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 27080004065
ITARANA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EMGTE PLURAL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(a) ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA
EMGDO MUNICIPIO DE ITARANA/ES
Advogado(a) ADJAR FABIANO DE MARTIN
EMGDO ENGESAN ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA
Advogado(a) LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
Advogado(a) RONALDO PAVAN
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO
DA
CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações
das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão.
2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
51- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 32030001567
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE/EMGDO SEBASTIAO CARLOS RODRIGUES
Advogado(a) ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES
EMGTE/EMGDO SABRINA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(a) ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES
EMGDO/EMGTE PERFORMANCE MINERAÇAO LTDA
Advogado(a) FELIPE MARTINS SILVARES COSTA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recursos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
52- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35030152371
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE OVIDEMAR CAETANO JUNIOR
Advogado(a) ALLYSON MARCELLO SANT`ANA
Advogado(a) FABIANA FERREIRA
EMGDO HDI SEGUROS S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA
EMGDO VIAÇAO GRANDE VITORIA LTDA
Advogado(a) ALCEU BERNARDO MARTINELLI
Advogado(a) DILCEA MENDONCA BORGES ZANONI
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) GRAZIELA MODENESI
Advogado(a) HELLEN SYNTHIA SPINASSE
Advogado(a) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI
Advogado(a) JACYMAR DELFINO DALCAMINI
Advogado(a) MICHELLE DALCAMIN
Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. OMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. IDADE
LIMITE. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. RECURSO DE
OVIDEMAR CAETANO JÚNIOR DESPROVIDO. RECURSO DE HDI
SEGUROS S/A PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inadmissível a rediscussão da causa em sede de embargos de declaração.
2. O valor indenizatório, fixado à título de danos materiais, deve guardar
proporcionalidade à idade limite para pensionamento.
3. Recurso de OVIDEMAR CAETANO JÚNIOR desprovido e recurso de
HDI SEGUROS S/A parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
53- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35050024419
VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE MARIA JOSE MARIANI
Advogado(a) MIGUEL PEDRO AMM FILHO
EMGTE K H M R (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) MIGUEL PEDRO AMM FILHO
EMGTE P M R (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) MIGUEL PEDRO AMM FILHO
EMGTE B M R (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) MIGUEL PEDRO AMM FILHO
EMGDO IRINEU NEPPI RIBEIRO
Advogado(a) ANDERSON DE SOUZA ABREU
Advogado(a) KRISTINY DE VASCONCELOS CONCHA STEIN
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
pontos que deveriam ter sido decididos, inexistindo o vício se o julgador se
manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos.
2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
54- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35070234188
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DA PRAIA DA COSTA
Advogado(a) ALTIVO MACIEL BARROS SILVA
EMGDO LOTERIA DO ALBINHO LTDA
Advogado(a) SOLY VALLADARES GAUDIO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
55- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35080022763
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
EMGTE/EMGDO GLAUCO CARMINAT RODRIGUES
Advogado(a) SAVIO CORREA SIMOES
EMGDO/EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
84
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
pontos que deveriam ter sido decididos, inexistindo o vício se o julgador se
manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos.
2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
3. Não cabe condenação de honorários em favor de réu revel, ainda que não
tenham sido aplicados os efeitos da revelia, em razão de se tratar de direitos
indisponíveis.
4. Recursos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
56- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 35099001790
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
EMGTE TEOREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(a) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
Advogado(a) ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA
EMGTE LOURDES SKUSA
Advogado(a) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
Advogado(a) ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA
EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÍTIDO INTUITO INFRINGENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557 DO CPC.
NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS E
URBANÍSTICOS.
IMPRESCRITIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS
ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE OU PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no §1º, do artigo 557, do Código de Processo Civil e, em
decorrência do princípio da unicidade ou singularidade recursal, o recurso cabível
para impugnar decisão monocrática prevista no artigo 557 do CPC é o Agravo
Interno.
2. Entretanto, em homenagem ao princípio da economia processual e à luz da
fungibilidade recursal, pode o recurso de Embargos de Declaração oposto com o
nítido propósito de rediscutir a matéria ser recebido como Agravo Interno.
Precedentes do STF e STJ.
3. A Ação Civil Pública que busca a tutela de interesses transindividuais, tais
como meio ambiente e ocupação urbana, não está sujeita a prazo de prescrição e
decadência.
4. São inadmissíveis a denunciação à lide e o chamamento ao processo na ação
civil pública fundada em responsabilidade objetiva. Precedentes STJ.
5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário relativo aos adquirentes dos imóveis
em loteamento dito irregular quando eventual sentença de procedência na ação
coletiva não implicar qualquer prejuízo aos mesmos.
6. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
conhecer os embargos declaratórios como agravo interno e negar-lhe
provimento.
57- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 40070008939
PINHEIROS - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
EMGDO MARY CERQUEIRA SILVESTRE ME MEE
Advogado(a) ELIAS BARBOSA JULIO
RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. BUSCA DE REEXAME DA
CAUSA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
I. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida no
acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado
que contenha omissão, contradição ou obscuridade.
II. Não se verifica omissão quando o julgador, ainda que não se oponha a cada
um dos argumentos expendidos pelo recorrente, solucione de forma integral a
querela.
III. Não se constata no decisum embargado nenhum vício que possa ser
remediado pelo presente recurso.
IV. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
58- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 41030000818
PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EMGTE BANCO DO BRASIL/SA
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
Advogado(a) SELCO DALTO
Advogado(a) TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO
EMGDO EDINO LUIZ RAINHA
Advogado(a) PEDRO PAULO VOLPINI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBUSCURIDADE. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em obscuridade quando o acórdão considera e analisa, com
clareza e coerência, os argumentos sustentados no recurso de Apelação Cível.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
59- Embargos de Declaração
Ag Interno
Rem Ex-officio Nº
46050004608
SÃO JOSÉ DO CALCADO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(a) RICARDO CORREA DALLA
EMGDO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO
Advogado(a) JOSE CARLOS BERNARDES
Advogado(a) MARLON ABREU PEREIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
60- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 47050019463
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE SUDESTE SERVIÇOS LTDA ME
Advogado(a) ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA
Advogado(a) FABIANO LARANJA RIBEIRO
Advogado(a) GEOVALTE LOPES DE FREITAS
Advogado(a) RODRIGO FRANZOTTI
Advogado(a) SELMA MARIA L A DA CRUZ
Advogado(a) VIVALDO GONÇALVES LOPES NETO
EMGDO VIVO S/A
Advogado(a) ANDRE DE SOUZA MARTINS
Advogado(a) BETANIA TRES DESSAUNE
Advogado(a) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
Advogado(a) CLARA DE SOUZA MARTIN BOECHAT
85
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS
Advogado(a) FERNANDA MACHADO SANTOS
Advogado(a) FERNANDA MARTINS LESSA MAGALHÃES
Advogado(a) GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
Advogado(a) JULIANA DUARTE VENTURIM
Advogado(a) KARLA DENISE HORA FIORIO CARLETTE
Advogado(a) LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS
Advogado(a) LIVIA BORGES DAHER
Advogado(a) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
Advogado(a) MANUELA INSUNZA
Advogado(a) PAULA ALVES CAMPOS
Advogado(a) RAPHAEL RIBEIRO SANCHES
Advogado(a) ROQUE FELIX NICCHIO
Advogado(a) THIAGO BORTOLINI
Advogado(a) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. CONFIGURADA.
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. POSSIBILIDADE.
POSTAGEM E PREPARO. PRAZO LEGAL. OBSERVÂNCIA.
TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Configura omissão a ausência de apreciação de alegação de intempestividade do
apelo, pela impossibilidade de interposição pela via postal.
2. É cabível a interposição de apelação pela via postal.
3. A tempestividade dos recursos nos tribunais de apelação é aferida pela data da
postagem nos Correios e não pela do seu protocolo junto ao Juízo competente,
razão pela qual é tempestiva a apelação cujo preparo e a postagem ocorreram no
prazo legal, respeitando o horário de funcionamento do TJES.
4. Recurso provido apenas para sanar a omissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
61- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48060039624
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A
Advogado(a) RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES
EMGDO ELIZABETE AMORIM DA CONCEICAO
Advogado(a) ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
Advogado(a) ANDREA CARLA ZANI
Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) FABRICIO CECCATO BORGO
Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI
Advogado(a) JALINE IGLEZIAS VIANA
Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
Advogado(a) ROSEMARY MACHADO DE PAULA
.
Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
Advogado(a) SÉRGIO SOUZA FREITAS
EMGDO EDSON FERNANDES AMORIM
Advogado(a) ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
Advogado(a) ANDREA CARLA ZANI
Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) FABRICIO CECCATO BORGO
Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI
Advogado(a) JALINE IGLEZIAS VIANA
Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
Advogado(a) ROSEMARY MACHADO DE PAULA
.
Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
Advogado(a) SÉRGIO SOUZA FREITAS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
62- Embargos de Declaração Ag Interno
Agv Instrumento Nº 48079001425
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE CREDESCELSA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO EMPREG
Advogado(a) HELLEN SYNTHIA SPINASSE
Advogado(a) LOURIVAL COSTA NETO
EMGDO HIDERALDO GOMES
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
63- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento Nº 11099002096
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGVTE VAGNER BERNARDO PINTO
Advogado(a) VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DE
PODER FAMILIAR. GENITOR QUE NÃO CUMPRE OS DEVERES
INERENTES AO PODER FAMILIAR. CRIANÇA QUE ESTÁ SUJEITA À
SITUAÇÃO DE ABANDONO. RECURSO IMPROVIDO.
I. A Decisão objurgada informa uma série de situações gravosas que indicam estar
a criança de apenas 09 (nove) meses em situação constante de risco, não
recebendo o devido cuidado e carinho que o pai, legalmente, deve guardar e
manter com seus filhos.
II. Criança sujeita à situação de abandono ante a conivência de seu pai, ora
Recorrido, com a situação de abandono perpetrada pela sua mãe, a qual a deixava
sozinha dentro de casa, junto com outros 02 (dois) irmãos menores, sendo o mais
velho, de 04 (quatro) anos de idade.
III. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
64- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento Nº 11099002302
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE GERLANE AMARAL GUERREIRO
Advogado(a) MARCELA ROMANELLI
AGVDO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) ALINE RAMOS FERREIRA
Advogado(a) CARLOS SAPAVINI
Advogado(a) CLEMILDO CORREA
Advogado(a) CRISTIANO TESSINARI MODESTO
Advogado(a) CRISTINA DE OLIVEIRA COUZI
Advogado(a) DEBORA COSTA SANTUCHI
Advogado(a) EDSON SILVA JANOARIO
Advogado(a) ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA
Advogado(a) JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS
Advogado(a) KARLA DENISE HORA FIORIO CARLETTE
Advogado(a) PATRIK ABOUMRAD LARANJA
Advogado(a) RENATO FERRARE RAMOS
Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
Advogado(a) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA
Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI
Advogado(a) UBALDO MOREIRA MACHADO
Advogado(a) VAGNER ANTONIO DE SOUZA
86
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Advogado(a) VIVIANE LUSTOSA MIRANDA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 25/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. Agravo de
instrumento. Ação DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106,
STJ. AUSÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO JURÍDICO OU
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1) Não se acolhe a alegação de prescrição se a demora
na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Súmula nº 106,
STJ.
2) Restando evidenciado que o recorrente não trouxe
nenhum fundamento jurídico ou entendimento jurisprudencial capaz de infirmar a
decisão hostilizada, impõe-se o improvimento do agravo interno.
3) Agravo conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
65- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Rem Ex-officio Nº 12030091149
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MARIA DA PENHA SANTOS FARIAS
Advogado(a) GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES
AGVTE REYNALDO ALVES PRUDENCIO
Advogado(a) GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES
AGVDO INST. PREV. SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPIO CARIACICA
Advogado(a) DANIELLE MATIAS
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO E
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE
MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS E/OU
GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO, JUNTAMENTE COM
PROVENTOS DA APOSENTADORIA (“ESTABILIDADE FINANCEIRA”).
1) PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA: REJEITADA. 2) PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO: REJEITADA. 3) PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA: ACOLHIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Malgrado alegação de tramitação de 2 (dois) Mandados de Segurança
supostamente impetrados antes da demanda de origem, com as mesmas partes,
causa de pedir e pedido, o Recorrido não produziu qualquer prova capaz de
demonstrar a existência da litispendência, haja vista que não foi providenciada a
juntada de cópia, na íntegra, dos aludidos autos ou mesmo de parte das peças
deles extraídas, suficientes para a análise dos elementos da litispendência.
Preliminar rejeitada.
2) Os Recorrentes fizeram prova de que a gratificação foi suprimida pela
Autoridade Coatora, notadamente diante da cópia dos contracheques, dessa
forma, carência de ação. Preliminar rejeitada.
3) O ato coator suprimiu a rubrica denominada “Estabilidade Financeira”, a qual
conferia aos Recorrentes o direito de percepção dos vencimentos e/ou gratificação do cargo
comissionado, e, via de consequência, reduziu seus respectivos proventos.
Neste particular, o ato que suprime a vantagem é concreto, único e de efeitos
permanentes, e não de trato sucessivo, pois deriva de uma conduta positiva do
Recorrido, não se confundindo com a relação de trato sucessivo decorrente de ato
omissivo da Administração Pública.
Via de consequência, o dies a quo para a contagem do interregno decadencial
opera-se do ato comissivo, não se renovando mês a mês. Precedentes do STJ.
In casu, a supressão da vantagem dos Recorrentes ocorreu em junho e setembro de
2000, ao passo que a Petição Inicial do Mandado de Segurança somente foi
protocolizada em 07 de junho de 2001, decorridos mais de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses da data do ato coator, razão pela operou-se a decadência do direito à via
mandamental, o que não obsta às partes o uso eventual da via ordinária.
Preliminar acolhida.
4) Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
66- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 24080450984
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO FELIPE CORREA
Advogado(a) ANDRE PIM NOGUEIRA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA. SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL N.º 01/CFSd - CBMES. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. EXAME PSICOSSOMÁTICO.
PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DO DIREITO
DE REVISÃO. ILEGALIDADE DO EXAME. CONDENAÇÃO FAZENDA
PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
I. PRELIMINARMENTE: Constata-se o efetivo interesse processual do
Recorrente, haja vista o mesmo pleiteia a anulação do ato Administrativo que o
excluiu do certame, bem como, o direito de prosseguimento no concurso e, no
caso de aprovação, obter a graduação referida no Edital.
II. MÉRITO: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
assente no sentido de que o exame psicotécnico, para que seja legítimo, deve estar
previsto em Lei e pautado em critérios objetivos, a fim de possibilitar o
conhecimento da fundamentação do resultado e assegurar ao candidato a
interposição de eventual recurso.
III. No caso específico dos autos, não obstante o exame psicossomático
encontrar-se previsto em Lei, o mesmo não restou pautado em critérios objetivos
e não foi possibilitado ao candidato a interposição de recurso, conjuntura que
demonstra ilegalidade do exame.
VI. Tratando-se de serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários
não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao
pagamento das custas processuais, conforme precedentes do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para fins de
supressão da condenação do Recorrente ao pagamento de custas processuais.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
67- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento Nº 24100908730
VITÓRIA - VARA DE FALENCIA E CONCORDATA
AGVTE PERFILAM S/A INDUSTRIA DE PERFILADOS
Advogado(a) ANDREA SYLVIA R MODOLIN
Advogado(a) FRANCISCO HENRIQUE SEGURA
Advogado(a) LEANDRO CESAR DA SILVA
Advogado(a) LUIZ TZIRULNIK
AGVDO USIMINAS MECANICA S/A
Advogado(a) HELIO FRANCIO
Advogado(a) JOSE MILTON S BITTENCOURT
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI
PARA O JULGAMENTO DO FEITO. COMARCA ONDE SÃO
DESENVOLVIDAS AS PRINCIPAIS ATIVIDADES DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE SERVIU À FORMAÇÃO DO
ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a ação de falência deve
ser processada e julgada em primeira instância na comarca onde a empresa
submetida ao procedimento falimentar efetivamente desenvolve as suas atividades
econômicas, pouco importando as informações contidas em seu Contrato Social.
2. Na hipótese vertente dos presentes autos, o Juízo a quo, com fundamento na
documentação que instruiu a peça exordial, declarou a sua competência ratione loci
para o julgamento do feito, asseverando que as principais atividades da Recorrente
foram desenvolvidas dentro do Estado do Espírito Santo, notadamente, no Bairro
Laranjeiras, no Município de Serra.
3. A Recorrente, contudo, não municiou o Agravo de Instrumento com cópia dos
documentos que acompanharam a petição inicial alusiva à Ação Falimentar n.º
024.040.201.154, inclusive daqueles que foram mencionados no bojo do decisum
recorrido e que serviram para a construção do entendimento do Magistrado a quo,
sobejando patente, neste contexto, a deficiência de traslado, o qual não se
encontra guarnecido dos elementos necessários à formação do convecimento
acerca do acerto ou desacerto do posicionamento adotado pelo Juízo a quo.
87
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
que rege a interposição recursal via fac-símile. Precedentes: STF (AI 564765; RMS
24257) e STJ (AG 601580; AgRgAG 508779).
2) Recurso conhecido e improvido.
68- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24930111612
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) ROBERTO FRANÇA MARTINS
AGVDO PISA ENGENHARIA, TRANSPORTES E MONTAGENS LTDA
Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA
Advogado(a) BRUNO PEREIRA MARQUES
Advogado(a) CAROLINA ROMANO BROCCO
Advogado(a) CLECIO JOSE MORANDI DE ASSIS LEMOS
Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE
Advogado(a) GABRIELA R SIMÕES
Advogado(a) ÍCARO JOSÉ MOURA SILI
Advogado(a) IGOR BASÍLIO ARAÚJO
Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA
Advogado(a) PAULA MAROTO CASIGLIA SCHWAN
Advogado(a) RODRIGO ALVES AUER
Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 25/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010
aGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. TRANSPORTE
HIDROVIÁRIO. LOCAL DA PRESTAÇÃO. INTERMUNICIPAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1) Nos termos do inciso III do art. 156 da CF,
compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza,
não compreendidas as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
2) O ISSQN incide sobre prestação de serviço de
transporte que comece e termine no território de um único Município.
Precedentes do C. STJ.
3) Compete ao juiz prolator da sentença constatar a
presença ou não de alguma hipótese de incidência do reexame necessário. Não o
fazendo, cabe ao Tribunal apreciá-lo para viabilizar o trânsito em julgado da
sentença.
4) A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e
proporcionalidade, deve pautar o arbitramento de honorários. A verba honorária
deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e
não locupletamento ilícito.
5) A Fazenda Pública pode ser condenada ao
pagamento de custas processuais quando vencida, de modo a reembolsar ou
restituir a seu adversário a quantia por ele gasta com custas e emolumentos
judiciais.
6) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
69- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 38070000872
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) VICTOR ZANELATO MARTINS
AGVDO ZENILDA ALVES DE JESUS
Advogado(a) EDGARD VALLE DE SOUZA
AGVDO GEFERSON DE JESUS SEGLIA
Advogado(a) EDGARD VALLE DE SOUZA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO
DPVAT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC).
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROTOCOLADO EM VERSÃO
DIGITALIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Não se admite a interposição de recurso por intermédio de cópia digitalizada ou
por xerox, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo da Lei nº 9.800/99,
70- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48080192643
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DA SERRA
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
AGVDO ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECÇAO
ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARMENTE.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DO
RECORRENTE DE OFENSA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
AUTORIZAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
DA RECORRIDA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE TRIBUTO
(ISSQN). OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PERPETRADA PELO
RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
ALTERAREM O ENTENDIMENTO EXTERNADO NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1). Prelimarmente.
1.1) Não há como prosperar a alegada nulidade invocada pelo Recorrente, quando
a Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria, aplicar corretamente o artigo
557, do Código de Processo, notadamente quando as asserções levadas a efeito no
Recurso de Apelação, além de confrontarem com o entendimento jurisprudencial
dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça, divergirem do teor da Súmula nº 70,
do Excelso Supremo Tribunal Federal, possibilitando, assim, a utilização da
prerrogativa legal inserta no artigo 557, do Código de Processo Civil.
1.2) A manifesta improcedência do Recurso de Apelação exsurgiu, outrossim, pela
flagrante violação ao princípio da livre iniciativa econômica insculpida no artigo
1º, inciso IV, c/c 170, caput, parágrafo único, da Constituição Federal, que, aliás,
sequer foi objeto de irresignação por parte do Recorrente, quando da interposição
do presente Recurso de Agravo Interno, pelo que, tal fato, por si só, vem
corroborar o acerto do decisum monocrático proferido em conformidade com o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
1.3) Prelminar Rejeitada.
2) Mérito.
2.1) Constitui abuso de poder, o Município instituir forma oblíqua de cobrança do
tributo (ISSQN), permitindo que esta aconteça sem observância do devido
processo legal. Ao obstar ao contribuinte, o direito de expedição de alvará de
funcionamento, quando preenchidos todos os requisitos legais, condicionando a
sua liberação à prévia quitação de débitos fiscais, viola o livre exercício da
atividade da livre iniciativa e da ordem econômica, estampados no artigo artigo 1º,
inciso IV, c/c 170, caput, parágrafo único, da Constituição Federal e o disposto
no Súmula nº 70, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
2.2) As razões do Agravo Interno não trouxeram à baila qualquer elemento capaz
de justificar a mudança do entendimento consubstanciado no referido decisum
monocrático.
3. Agravo Interno conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação,
negar provimento ao recurso.
71- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento Nº
48109000173
SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE JOVANE FABIO DOS SANTOS
Advogado(a) LEONARDO FERREIRA BIDART
AGVDO RACHEL CAETANO ALBUQUERQUE
Advogado(a) EDVALDO LUIZ MAI
Advogado(a) LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Quinta-Feira
88
08 de julho de 2010
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM
BENS A PARTILHAR CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISIONAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DECLARA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ULTERIOR PEDIDO
DE DESISTÊNCIA RECURSAL NÃO HOMOLGADO. RETENÇÃO DOS
AUTOS EM CARGA DURANTE 07 (SETE) MESES, ENSEJANDO A
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU
ALIMENTOS
PROVISIONAIS.
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ
CONFIGURADA.
1. Uma vez reconhecida a intempestividade do recurso, despicienda e inócua se
torna a análise do pedido de desistência recursal manifestado em petição acostada
a posteriori aos autos, encontrando-se o Agravo de Instrumento submetido à
Decisão alusiva ao seu não conhecimento.
2. A conduta da parte, através de suas advogadas, no sentido de reter os autos
com carga durante 07 (sete) meses, impedindo o cumprimento de Decisão que
deferiu alimentos provisionais, configura litigância de má-fé, desafiando a
cominação da penalidade pecuniária correspondente, sem prejuízo da expedição
de Ofício à OAB/ES, para conhecimento dos fatos e adoção das medidas que
entender pertinentes à espécie.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória, 06 de Julho de 2010
LAILA MATTOS MEIRELES
Secretária de Câmara
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 30109000031 - AGRAVO REGIMENTAL AGV
INSTRUMENTO
PIANNA VEICULOS LTDA. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12706 ES SILVANA GALAVOTTI PAIVA
5898 ES MARIO JORGE MARTINS PAIVA
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 115401 RJ CRISTIANE PEREIRA LIMA
PARA CONTRARRAZÕES.
2 NO PROCESSO Nº 48980298961 - EMBARGOS INFRINGENTES AP
CÍVEL
ORLY CIRIACO FERREIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11979 ES RONALD DE SOUZA
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS
INFRINGENTES.
3 NO PROCESSO Nº 24100913813 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DALVA CIPRESTE ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8647 ES MONICA PERIN ROCHA E MOURA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
4 NO PROCESSO Nº 24100914530 AGRAVO DE INSTRUMENTO
FABRICIO OLIVEIRA MENDES ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15411 ES CARLOS EDUARDO FERNANDES
MARTINS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010.
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 21099000941
GUARAPARI - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE SIDNEY RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado(a) RODNEY DA SILVA BERGER
Advogado(a) VIVIANI BERNARDO FRARE
AGVDO A C R S ( MENOR PUBERE)
AGVDO ALESSANDRA LUZIA BATISTA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO - PENSÃO - ACORDO
HOMOLOGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acordo
proposto e assumido pelo próprio agravante, motivo pelo qual não é possível a
rediscussão tanto dos valores devidos como de sua capacidade para o pagamento,
já que não comprovou nenhuma alteração em seus rendimentos desde a época do
acordo. Recurso conhecido improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer o
recurso para negar-lhe provimento
2- Agravo de Instrumento Nº 24099163909
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA
BRITTO
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AG AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA NACIONAL DE
COMBATE A DENGUE (PNCD) - LIMINAR - ENTE PÚBLICO POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO: MUNICÍPIO ADOTA
MEDIDAS DIVERSAS DA PREVISTA NO RELATÓRIO NACIONAL INVIABILIDADE - DEVER DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM
A DETERMINAÇÃO - REDUÇÃO DAS ASTREINTES E CONCESSÃO
DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, diante da urgência na efetivação
de certos direitos, é possível a concessão de liminar em face de ente público sem a
oitiva do seu representante legal. Não se pode conceber que a obliteração de
certos prejuízos, por vezes irreparáveis, devam aguardar o transcurso de tempo
necessário para que o ente público venha a pronunciar-se sobre os fatos que são
decorrentes de sua própria ação ou omissão. Preliminar de nulidade da decisão
rejeitada.
2. Sendo competência comum dos entes da Federação a responsabilidade em
assegurar a saúde da população, deve o Ministério Público zelar pelo efetivo
cumprimento das obrigações estatais. Preliminar de ilegitimidade ativa do
Ministério Público rejeitada.
3. O Poder Público tem o DEVER de zelar pela saúde pública, adotando medidas
de controle e prevenção de moléstias, mormente quando resta demonstrado o
elevado número de casos e os riscos decorrentes da manifestação da doença, que
pode levar até o falecimento da vítima.
4. É inerente à nossa constituição moral e social o respeito a dignidade da pessoa
humana e o Município não pode olvidar esforços para adimplir suas obrigações,
principalmente quando envolvidos a sociedade em geral.
5. As exigências estabelecidas no relatório do PNCD, entre elas, “a capacitação e
atualização de profissionais envolvidos no combate a doença; elaborar plano de saneamento;
atualização com descrição detalhada e divulgação do pano de contingência ao paciente com
dengue”, demonstram a necessidade de tempo hábil para o seu cumprimento, razão
pela .
6. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu/agravante a pagar o valor da multa,
mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Astreintes reduzida de
R$10.000,00 para R$3.000,00.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
89
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, DANDO PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO
3- Agravo de Instrumento Nº 24099169054
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE FUNDAÇAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA FCAA
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
Advogado(a) FERNANDA FREITAS HERINGER
Advogado(a) RENATA FERRARI PADILHA
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPEITA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - CONTINUIDADE - SUSPENSÃO - DISPENSA
DA LICITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em
análise sumária que existem fortes indícios de superfaturamento e dispensa
indevida de licitação, o que apontam para a existência de ato ímprobo, nos termos
dos artigos 9; 10, VIII e 11 da Lei 8.429/92. 2. Deve-se evitar a contratação ou
mesmo o convênio entre o Município de Vitória e a empresa agravante, sob pena
de continuidade das práticas alegadas, até ulterior apuração em cognição mais
profunda da ocorrência ou não da improbidade administrativa. 3. Deve se
impedir que atos iguais aos que se investiga sejam praticados entre a agravante e o
Município de Vitória. 4. No entanto, para evitar lesão irreparável ou de difícil
reparação, tanto para a agravante, quanto para a população, face a possibilidade de
interrupção de trabalhos desenvolvidos por aquela e que podem ser objeto de
prorrogação, entendo que deve-se manter a execução dos contratos/eventos que
já foram celebrados, bem como não obstar a prorrogação dos mesmos nos casos
em que a esta for legal. 5. É efeito da sentença na ação de improbidade a proibição
de contratar com o poder público, nos termos do art. 12 a Lei 8429/92, sendo
então perfeitamente possível a antecipação destes efeitos liminarmente, nos
termos do art. 273 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso
4- Agravo de Instrumento Nº 35101111876
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(a) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
AGVDO FABIO MOTA ANDRE
AGVDO JANEA FABIA MOTA ANDRE
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO
NECESSÁRIA - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A
TERCEIRO - POSSE DIRETA - IMPOSSIBILIDADE DA BUSCA E
APREENSÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1) Diante dos documentos constantes dos autos, o juiz apresentou a necessária
fundamentação à decisão, não havendo que se falar em nulidade da decisão por
ausência de fundamentação.
2) A alienação fiduciária possui a faculdade de cindir a posse de bem móvel em
direta e indireta. Na posse direta o fiduciante possui apenas a expectativa de
direito futuro à reversão do bem, em caso de pagamento da totalidade da dívida
garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da
execução por parte do credor, que é o verdadeiro proprietário do bem, detendo a
posse indireta do mesmo.
3) Não pode terceiro estranho à relação de alienação fiduciária agravante
pretender a busca e apreensão de um veículo que terceiro detém a posse indireta,
não podendo penhorá-lo, ainda, com fim de quitar a dívida do fiduciante.
4) O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que pelo fato do
veículo não pertencer ao patrimônio do devedor, em virtude de alienação
fiduciária a terceiro, não pode ser objeto de penhora. Precedentes.
5) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
5- Agravo de Instrumento Nº 35101112965
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE TEREZINHA DE LOURDES AYOLPHI TRASSI-ME
Advogado(a) ARTHUR KI BEAK LEE
Advogado(a) MARCOS VINICIUS A FERREIRA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO ESPOLIO DE VILSON BARBOSA TORRES
Advogado(a) GILBERTO GOMES DE FARIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI DE LOCAÇÃO - EFEITO DA
APELAÇÃO - DEVOLUTIVO - PREVISÃO LEGAL - EXECUÇÃO
PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE
RECONVENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Consoante a previsão dada pela Lei de Locação, em seu artigo 58, inciso V, o
recurso de apelação interposto contra a sentença que determina o despejo
somente deve ser recebida no efeito devolutivo, permitindo a sua execução
provisória.
2) O oferecimento de caução idônea ao juízo de piso ilide a possibilidade de arguir
possíveis prejuízos no agravo de instrumento contra a decisão que recebe a
apelação no efeito devolutivo, em sede de ação de despejo, tendo em vista que os
valores depositados em juízo suportam o pleito formulado pela agravante em sede
de reconvenção.
3) Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
6- Agravo de Instrumento Nº 48109000512
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
AGVDO A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
PROCESSO
CIVIL
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - VALOR ECONÔMICO DA PRETENSÃO
VERIFICÁVEL NA PRETENSÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO DE
OFÍCIO - POSSIBILIDADE - VALOR DO CONTRATO - REFORMATIO
IN PEJUS - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Acerca do valor da causa, mormente tendo natureza declaratória, consoante a
precedentes do STJ, aquele deve guardar pertinência com o conteúdo econômico
da relação jurídica posta em julgamento.
2) Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível haver a
revisão do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, quando houver discrepância
entre o conteúdo econômico da relação e o valor declinado pela parte autora sem
que se caracterize ofensa ao contraditório e ao devido processo legal tendo em
vista trata-se de direito indisponível do erário público.
3) Recurso conhecido e improvido com a de determinação, de ofício, para a
correção do valor da causa.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
7- Apelação Civel Nº 11030801754
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
APTE TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO
Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
APDO ADEMAR MOREIRA ANDRADE
Advogado(a) SANDRO SARTORIO MUNHOES
APDO JAIR ALVES DA SILVA
Advogado(a) CLAUDIO FELIX FERREIRA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
CIVIL - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS CAUSADO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA CONTRATADA PELO
RÉU - SENTENÇA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO SOLIDARIA DO
RÉU E DA SEGURADORA - APELAÇÃO PUGNANDO PELA REFORMA
DA SENTENÇA ALEGANDO QUE NÃO CABE CONDENAÇÃO
SOLIDARIA, MAS SOMENTE O REEMBOLSO - CABE A CONDENAÇÃO
90
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
SOLIDARIA - PRECEDENTES DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75
DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ao assumir a seguradora condição de litisconsortes com a denunciante no
processo de conhecimento, a obrigação decorrente da sentença condenatória
passa a ser solidária em relação ao segurado e à seguradora
Em demanda onde se busca a indenização de danos materiais, aceitando o
litisdenunciado a denunciação feita pelo réu, inclusive contestando o mérito da
causa, exsurge a figura do litisconsórcio anômalo, prosseguindo o processo entre
o autor de um lado e, de outro, como litisconsortes, o denunciado e o
denunciante, que poderão vir a ser condenados, direta e solidariamente, ao
pagamento da indenização. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REVISOR DES. SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO COM
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO . A insuficiência do
depósito não significa a improcedência do pedido, mas que o efeito da extinção da
obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, que poderá ser
futuramente complementada, tão logo realizados os cálculos e apurado o real
montante do débito, na esteira da jurisprudência mais recente do STJ, aplicando o
disposto no art. 899, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso
8- Apelação Civel Nº 12030090034
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a) ANDRESKA DIAS BARRETO
Advogado(a) BARBARA MOTTA ALTOE
Advogado(a) HENRIQUE A. TORRES
Advogado(a) RENATA BORGES FONTES
Advogado(a) SERGIO PADILHA MACHADO
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO NÃO
ASSINADO PELO ADVOGADO - INTIMAÇÃO PARA SUPRIR
IRREGULARIDADE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA - ART. 1.062 DO CC/1.916 E ART. 406 DO CC/2002 ÍNDICES - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS
SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO
ART. 1.531/1916 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR
PARTE DO APELADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
10- Apelação Civel Nº 15070011950
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE LEONARDO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(a) MARIO LUIZ DA SILVA JUNIOR
APDO CLARO BCP S/A
Advogado(a) ANTONIO DOMINGOS COUTINHO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROPRIETÁRIO COMPRA E VENDA - DIREITO MATERIAL - PRODUÇÃO DE
PROVAS - SENTENÇA ANULADA.
1) Não havendo provas da transferência do imóvel no Cartório de Registro de
Imóveis, o alienante permanece como antigo proprietário perante terceiros.
Inteligência do caput e §1º do art. 1245 do CC.
2) O Direito à indenização por destruição de construção dentro do imóvel não se
refere à direito real, logo pode ser pleiteado pelo novo proprietário do bem, ainda
que não realizada a transferência do mesmo no Cartório de Registro de Imóvel.
3) A alienação do imóvel não acarreta o rompimento do contrato locatício, este
tem seguimento com o novo proprietário, que se sub-roga em todos os direitos e
obrigações contratuais.
4) Sentença anulada.
1. A ausência de assinatura do advogado da parte interessada no recurso de
apelação, pode ser suprida pela intimação do mesmo, para efetuar a respectiva
regularização, em conformidade com princípio da instrumentalidade das formas.
2. A aplicação da taxa de juros, conforme entendimento sedimentado do Superior
Tribunal de Justiça, em caso de sentença prolatada antes do Código Civil de 2002,
deve ser aplicado juros no percentual de 6% ao ano, por força do disposto no art.
1.062 do Código Civil de 1916, vigente até então, com subseqüente incidência da
Taxa Selic, a título de juros moratórios, a partir da vigência do Código Civil de
2002 (11 de janeiro de 2003).
3. A condenação do recorrente ao pagamento de juros legais e correção
monetária, desde a ocorrência do dano até a data do efetivo pagamento, é parte
dispositiva da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos, que
transitou em julgado na data de 11/02/2000, conforme certidão de fls. 83v,
portanto, trata-se de mera rediscussão de matéria albergada pelo manto da coisa
julgada.
4. O apelado desembolsou valor em dinheiro, para a garantia do curso processual.
Uma vez vencedor da ação, precisa ser devolvido, ao recorrido, computando-se os
juros a partir da mora que, in casu, se tratando de verba sucumbencial, deve ser
computado a partir da citação do procedimento executório, a teor do disposto nos
artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil de 2002.
5. A litigância de má-fé é elemento imprescindível a aplicação do disposto no art.
1.531 do Código Civil de 1.916.
6. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento
9- Apelação Civel Nº 14090047276
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
APTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a) CARLA SIMONE VALVASSORI
APDO ANTONIO CARLOS DA CRUZ
Advogado(a) AROLDO WALLACE DO ROSARIO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade DAR
provimento ao recurso, anulando a sentença de piso
11- Apelação Civel Nº 21010301089
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
APTE PAULO GOMES CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA
APTE IMOBILIARIA PAULO GOMES LTDA
Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA
APTE PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES
Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA
APTE JOVENIRA PEREIRA DE PAULA GOMES
Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA
APDO BANCO ITAU S/A
Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU
Advogado(a) VALESCA CARNEIRO CASTRO
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ANATOCISMO - PROVA - PERÍCIA - INEXISTÊNCIA DE
ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS
PROBANDI - REQUERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENCADEAMENTO DOS CONTRATOS - DEPENDÊNCIA DE PROVA
- SÚMULA 121 DO STF - CONDIÇÃO POTESTATIVA INEXISTÊNCIA - CLÁUSULA DEPENDENTE DE FATOR
EXTERNO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 54, 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) A prova da alegação, consoante a máxima do direito, incumbe a quem alega,
salvo legislações protetivas do direito do consumidor e da legislação trabalhista.
Não arcando com o pagamento dos honorários do perito, embora devidamente
intimados para o depósito, restou impossibilitada a análise probatória da
existência do alegado anatocismo a imperar nas relações contratuais em testilha.
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Quinta-Feira
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2) A alegação de que os empréstimos entabulados posteriormente ao contrato
inicial albergam o alegado anatocismo resta prejudicada diante da inexistência da
prova pericial cuja responsabilidade era dos apelantes.
3) A cláusula potestativa prevista no vetusto Código Civil de 1916, era construída
com base nas meramente potestativas e nas potestativas simples. Estas refogem
ao poder de disposição única do contratante ao dependerem de fator externo para
a sua aplicação, o que demonstra, inclusive pela Súmula 294 do STJ, a perfeita
aplicação ao caso concreto da comissão de permanência.
4) Conforme se observa da leitura dos contratos acostados ao feito não há que se
falar em violação a redação dada pelo artigo 54, §3º do Código de Defesa do
Consumidor.
5) Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer e
negar provimento ao recurso
12- Apelação Civel Nº 21070039439
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) BERESFORD M MOREIRA NETO
Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA
APDO MARIA ZITA CERUTTI SIMOES
Advogado(a) ELISSANDRA DONDONI
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Inicialmente, verifico que o recorrente em suas razões, aduz em sede de
“preliminar”, os seguintes argumentos: a). Ilegitimidade Passiva; b).
Impossibilidade Jurídica do Pedido; c). Denunciação da lide; d). Incompetência da
Justiça Estadual. Todavia, insta observar que, “Em segundo grau de jurisdição,
apenas as matérias que possam levar à inadmissão do recurso constituem
verdadeiras preliminares” (TJES, Apelação Civel n; 11080074112, Rel. Des.
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, julgado em 27/01/2009, DJ
03/02/2009). Diante disso, tais matérias integram, portanto, o próprio mérito do
apelo e como tal será apreciada. Cumpre assinalar que, nos termos da Súmula 297
do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre as partes é
afeta ao Código de Defesa do Consumidor, pois versa sobre a prestação de
serviço pela Casa Bancária – sendo aplicável, portanto, os princípios instituídos
pela Lei 8.078/90. Quem deve figurar no pólo passivo da demanda onde se pede
diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho
de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante
objeto da demanda. É impertinente o pedido de denunciação da lide à União e ao
BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de
rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas
concernentes a planos econômicos. Inexistindo qualquer interesse jurídico do
Banco Central Nacional, do Conselho Monetário Nacional e da União Federal,
não há como reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual para julgar a lide
instaurada para dirimir exclusivamente a controvérsia. Uma vez não prescrito o
direito do credor, pode ele, a qualquer tempo, insurgir-se contra o inexato
cumprimento da obrigação pelo devedor. O fato de ele não ter reclamado de
imediato não implica em quitação, eis que mesmo inexistindo ressalva quanto ao
recebimento parcial do crédito, não perde o poupador o direito de ser ressarcido,
recebendo a diferença de correção que não lhe foi creditada. A relação jurídica
obrigacional ostenta natureza pessoal, para a qual inexiste prazo prescricional
diferenciado, fazendo incidir a regra do art. 177 do Código Civil de 1916, que
estabelece o lapso de vinte anos para a ocorrência da prescrição, e não a regra
contida no art. 178 do mesmo Diploma Legal. Deste modo, os juros
remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados,
agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a
natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é
a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a
vintenária. A prescrição de que trata o art. 27, do Código de Defesa do
Consumidor, visto que o caso em tela não diz respeito à reparação de danos
decorrentes de acidentes causados por defeitos de produto ou serviço, situação
objeto do referido dispositivo. É, na verdade, pedido de pagamento da diferença
de remuneração de caderneta de poupança contratada com o banco, hipótese que
não se enquadra em nenhuma das disposições acima mencionadas, não sendo
aplicável a legislação consumerista. Com efeito, não se pode considerar tenha o
banco apelante agido dentro da legalidade, atuando de acordo com a legislação
vigente, já que não procedeu à atualização integral da remuneração das
importâncias que lhe foram confiadas. O direito de perceber a correção pela
inflação real, como vinha sendo feito, já estava fazendo parte do patrimônio da
apelada e dela não podia ser retirado. Neste esteio, tendo os Planos Verão e
Bresser alterado a forma de cálculo da correção monetária, esta não poderia
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
atingir os rendimentos dos poupadores que já mantinham suas contas nas
instituições financeiras, mediante contratos regulados pela legislação anterior, ante
o disposto no artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e no artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal. Tem a apelada o direito às correções
pleiteadas, referentes aos Planos Bresser e Verão, nas cadernetas que tenham
aniversários na primeira quinzena, conforme concedido pela douta sentença, pois
é cediço que ocorreu expurgos de índices legais sobre as aplicações financeiras
nelas existentes. A apelada era detentora de caderneta de poupança, investimento
que visa preservar o dinheiro aplicado pelo poupador em detrimento da inflação,
buscando manter o poder de compra da moeda. Os inúmeros planos econômicos
editados não podem ferir os princípios constitucionais da proteção ao direito
adquirido e do ato jurídico perfeito; sendo princípios constitucionais tem-se que
não poderão ser violados nem mesmo por norma de ordem pública. No cálculo
da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança
iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n.
1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%, sofrendo
repercussão decorrente da nova norma somente as contas cujos períodos
aquisitivos fossem posterior à data que entrou em vigor, ou seja, na segunda
quinzena. Por ocasião do "Plano Verão", decorrente da Lei 7.730-89, para janeiro
de 1989, o índice deveria ser de 42,72%(IPC do período) em relação às cadernetas
de poupança iniciadas ou renovadas até 15 de janeiro de 1989. A apuração do
valor se dará através de liquidação por arbitramento, eis que tal solução mostra-se
apta a atender os interesses das partes. Com relação a impugnação ao deferimento
da Assistência Judiciária, entendo que o réu, ora apelante, desatendeu à expressa
regra do artigo 4°, § 2o da Lei n° 1.060/50, que estabelece o meio pelo qual a
única modalidade de instrumento de sua discordância deveria ser dirigida contra a
decisão concessiva da gratuidade judiciária à pessoa do autor, ou seja,
incidentalmente à causa principal, perante o juízo natural "a quo", por intermédio
de impugnação do direito à assistência judiciária RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO
MANTENDO
INALTERADA
A
SENTENÇA
OBJURGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, A UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
13- Apelação Civel Nº 21070050998
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO BRADESCO S A
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS
APDO FRANCE ROSE PEREIRA REIS
Advogado(a) AMANDA LUIZA NEGRO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANO
COLLOR
I.
CADERNETA
DE
POUPANÇA.
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. Inicialmente, verifico que o recorrente em suas razões,
aduz em sede de “preliminar”, os seguintes argumentos: a). Ilegitimidade Passiva;
b). Impossibilidade Jurídica do Pedido; c). Incidência de Juros Remuneratórios; d).
Direito Adquirido. Todavia, insta observar que, “Em segundo grau de jurisdição,
apenas as matérias que possam levar à inadmissão do recurso constituem
verdadeiras preliminares” (TJES, Apelação Civel n; 11080074112, Rel. Des.
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, julgado em 27/01/2009, DJ
03/02/2009). Diante disso, tais matérias integram, portanto, o próprio mérito do
apelo e como tal será apreciada. Cumpre assinalar que, nos termos da Súmula 297
do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre as partes é
afeta ao Código de Defesa do Consumidor, pois versa sobre a prestação de
serviço pela Casa Bancária – sendo aplicável, portanto, os princípios instituídos
pela Lei 8.078/90. O vínculo contratual estabelecido quando feito um
investimento em caderneta de poupança é entre a instituição financeira e o
poupador, razão pela qual não seria razoável que, realizado o depósito de
numerário no banco, não respondesse este por sua gestão eficiente ou por sua
correta atualização monetária. pode-se afirmar que se o prejuízo resultou do
“Plano Bresser e Plano Verão”, as diferenças de correção monetária não
creditadas em caderneta de poupança podem ser diretamente reclamadas das
instituições financeiras, na medida em que foi mantido o contrato, ocorrendo
apenas alteração do indexador. No que diz respeito ao “Plano Collor I”, o
banco-réu era depositário dos valores que ficaram disponíveis na conta, razão pela
qual deve responder pela sua correta remuneração. A responsabilidade do Banco
Central é restrita aos valores bloqueados que lhe foram transferidos. A
legitimidade passiva do banco é evidente, pois a Medida Provisória 168/90,
convertida na Lei 8.024/90, determinou que somente o saldo superior a NCz$
50.000,00 para contas individuais e NCz$ 100.000,00 para contas conjuntas, fosse
transferido ao Banco Central, e o valor igual ou inferior a estes permaneceria na
instituição financeira depositária. No tocante aos juros remuneratórios, entendo
que os mesmos integram, como o próprio nome diz, a remuneração normal da
poupança e, portanto, seriam recebidos pelo poupador ainda que não houvesse
surgido a demanda. Assim, se o banco depositário deixou de corrigir
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
adequadamente a conta poupança dos poupadores, nada mais fez que descumprir
o estabelecido contratualmente e, portanto, deve responder também pelos juros
contratuais remuneratórios incidentes sobre as diferenças de valores, como se essa
diferença tivesse permanecido depositada. Uma vez não prescrito o direito do
credor, pode ele, a qualquer tempo, insurgir-se contra o inexato cumprimento da
obrigação pelo devedor, independentemente de ressalva anterior. O fato de ele
não ter reclamado de imediato não implica em quitação, eis que mesmo
inexistindo ressalva quanto ao recebimento parcial do crédito, não perde o
poupador o direito de ser ressarcido, recebendo a diferença de correção que não
lhe foi creditada. É de vinte anos o prazo prescricional para se discutir os critérios
de remuneração da caderneta de poupança. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1157514/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA. Nem se alegue, por fim, que, por tratar-se a
relação entre as partes de relação de consumo, incidiria, na espécie, a prescrição de
que trata o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o caso em tela
não diz respeito à reparação de danos decorrentes de acidentes causados por
defeitos de produto ou serviço, situação objeto do referido dispositivo. É, na
verdade, pedido de pagamento da diferença de remuneração de caderneta de
poupança contratada com o banco, hipótese que não se enquadra em nenhuma
das disposições acima mencionadas, não sendo aplicável a legislação consumerista.
não se pode considerar tenha o banco apelante agido dentro da legalidade,
atuando de acordo com a legislação vigente, já que não procedeu à atualização
integral da remuneração das importâncias que lhe foram confiadas. O direito de
perceber a correção pela inflação real, como vinha sendo feito, já estava fazendo
parte do patrimônio da apelada e dela não podia ser retirado. Neste esteio, tendo
os Planos Verão e Bresser alterado a forma de cálculo da correção monetária, esta
não poderia atingir os rendimentos dos poupadores que já mantinham suas contas
nas instituições financeiras, mediante contratos regulados pela legislação anterior,
ante o disposto no artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e no artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, ao contrário do que afirmou o
apelante, configura-se direito adquirido do poupador a aplicação do índice de
correção monetária em sua conta quando no curso do poder aquisitivo ocorrer
modificação do índice de atualização. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO
MANTENDO
INALTERADA
A
SENTENÇA
OBJURGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO
14- Apelação Civel Nº 21090067527
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APTE MILTON ROSA DA SILVA
Advogado(a) FELIPE SILVA LOUREIRO
APDO MUNICIPIO DE GUARAPARI
Advogado(a) BRUNO BICUDO GONÇALVES
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO
CÍVEL
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
IRREGULARIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - FÉRIAS
GRATIFICAÇÃO NATALINA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
RECURSO IMPROVIDO.
E
-
1) Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder
Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei
referente a contratação temporária, eis que o vínculo que se forma entre particular
e a administração pública é de natureza administrativa e não trabalhista.
2) Ainda que descaracterizado o vínculo, ou seja, demonstrada a irregularidade na
contratação temporária, eis que não se adequava ao requisitos estabelecidos no art.
37, IX, da CF, a relação formada entre as partes continua sendo regulada pelo
regime jurídico administrativo, não tendo o força de transmudar aquele vínculo
para uma relação de natureza trabalhista, sendo, então, impossível o
reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS e pagamento de
verbas rescisórias.
3) A contratação temporária, na forma prevista no art. 37, IX da CF, é regida pelas
normas de direito público, o que resulta no entendimento de que o particular
somente terá direito às verbas pactuadas no contrato celebrado entre as partes, em
respeito ao princípio constitucional da legalidade e da pacta sunt servanda.
4) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade NEGAR
provimento ao recurso
15- Apelação Civel Nº 24000112565
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
APTE M4 JORNALISMO FOTOGRAFIA E FOTOJORNALISMO LTDA
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN
Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR
APDO AELISTON SANTOS DE AZEVEDO
Advogado(a) ALEXANDRE CRUZ HEGNER
Advogado(a) CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO
Advogado(a) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
Advogado(a) ROBERTO GOTARDO MOREIRA
Advogado(a) RODRIGO FERREIRA PELISSARI
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. IMPRENSA. ABALO A HONRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO.
LEI
DE
IMPRENSA
INCONSTITUCIONAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. O Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 130/DF,
reconheceu, por maioria, a insubsistência das normas da denominada Lei de
Imprensa (Lei n° 5.250/67), diante de sua incompatibilidade com o regime
democrático, daí decorrendo sua inconstitucionalidade, na medida em que não
recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Diante disso, não há mais de se
cogitar de decadência com fundamento no art. 56 da citada lei, nem da
indenização tarifada nela prevista. Para se decidir sobre a questão trazida a
julgamento, aplicam-se o Código Civil e a Constituição Federal no que dispõem,
ambos os diplomas, acerca de responsabilidade civil por dano aos direitos
inerentes à personalidade. Assim, como a presente ação foi ajuizada antes da
entrada em vigor do novo Código Civil de 2002 (28/07/2000), e, com base no
princípio da segurança jurídica bem como em obediência à regra do tempus regit
actum, a prescrição, neste caso dos autos, deve ser a vintenária, conforme observa
a
regra
do
art.
177
do
Código
Civil
de
1916/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3
A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=CC-16,%2
0art.%20177&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º,
incisos IV, IX e XIV e 220, assegura a liberdade de expressão e de imprensa.
Entretanto, tal liberdade não é absoluta, possuindo limites do próprio sistema
constitucional no qual está inserida, de forma a resguardar-se o direito à
integridade da honra e à imagem dos cidadãos. No plano abstrato, não há uma
gradação entre os princípios constitucionais. Na solução de conflitos ou pontos
de tensão entre eles, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso
concreto, para que, sopesados os aspectos específicos que cercam a hipótese,
prevaleça o preceito mais adequado. E isso não significa a completa extirpação do
outro princípio, tratando-se de mera ponderação valorativa. Assim, a importância
da imprensa na sociedade atual permite afirmarmos que a imprensa livre consiste
numa garantia da própria democracia. Por conta disto, imprescindível que seus
profissionais atuem com observância da melhor técnica possível. Os trabalhos
jornalísticos, especialmente aqueles que se destinam a tratar de questões de
interesse público, devem pautar-se por padrões técnicos e profissionais de
altíssimo rigor. Qualquer leviandade, dada a rapidez e a capacidade de propagação
das notícias nos dias de hoje, tem aptidão para causar enormes impactos e danos
às pessoas (inclua-se aqui: pessoas físicas, jurídicas, públicas, etc). Assim,
justamente por sua preponderante 'função social' na sociedade contemporânea é
que se exige da imprensa a divulgação de dados e informações com rigores
técnicos, exatidão e sempre buscando obter a prévia verificação ou a
comprovação dos fatos a serem publicizados. Constata-se ter ocorrido, na
hipótese em tela, extravasamento dos limites permitidos à liberdade de imprensa,
ensejando danos de ordem moral ao requerente, pois não há justificativas para as
expressões utilizadas no jornal da apelante no trato da matéria. o valor da
indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de
cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a
condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que
originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido
satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e
cause no agente impacto suficiente para evitar que provoque novo e igual
atentado. As circunstâncias dos autos levam-me a crer que o montante de R$
20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se justo e razoável à reparação dos danos
extrapatrimoniais suportados pelo autor, tratando-se de quantia capaz não só de
atenuar o sofrimento pelo qual passou, mas também de conscientizar o
recorrente, a fim de que não venha a repetir esta conduta. RECURSO
CONHECIDO e IMPROVIDO MANTENDO INALTERADA A
SENTENÇA GUERREADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS
16- Apelação Civel Nº 24020085957
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE CRELIO DA SILVA MAIA
Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO POR RISCO
DE VIDA - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA .
I- A gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em
face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja é vantagem
condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço
que está sendo realizado. Cessada a causa originária da gratificação, que é a
prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição
pecuniária. As denominadas "gratificação de risco de vida" e "gratificação especial
de desempenho" são devidas a um universo definido de servidores da
Administração Pública espíritossantense, que atendam requisitos expressamente
estipulados pela legislação.
II- Sob esse contexto, em face da natureza propter laborem destas gratificações e
com amparo no entendimento firmado pela jurisprudência do colendo STJ,
ambas as vantagens não podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria
de servidores inativos, exceto se houver legislação específica.
III- Jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado no sentido de não
haver direito à incorporação, na inatividade, de vantagem propter laborem, se não
houver expressa disposição legal que assim o permita. A regra de extensão do § 8º
do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda 41/2003, só é
aplicável em caso de gratificação estendida de forma linear a todos os servidores
de determinada carreira.
III - A normatização encontra consonância com a natureza jurídica de uma
gratificação 'propter laborem', ou seja, vantagem transitória que, em regra, não se
incorpora aos vencimentos. Não gera, portanto, direito à continuidade indefinida
de sua percepção.
IV - Desta feita, por todos os fundamentos expostos, CONHEÇO E NEGO
PROVIMENTO ao recuso de apelação interposto, para manter in totum a r.
sentença objurgada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO
17- Apelação Civel Nº 24030143366
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE PRISCILA DUARTE DA SILVA
Advogado(a) WALDYR LOUREIRO
APDO CHARLES CARONE AMOURY
Advogado(a) LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE
APDO MARCELA DE OLIVEIRA AMOURY
Advogado(a) LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA
COLACIONADA AOS AUTOS QUE IMPUTEM CULPA AOS APELADOS.
ANTES, HÁ PROVA DE QUE A AUTORA/APELANTE ATRAVESSOU A
PISTA DE ROLAMENTO DE INOPINO. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AOS RÉUS DO DEVER
DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO
18- Apelação Civel Nº 24040118002
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO RANDOLPHO RAMLOW
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR AOS
PROVENTOS
MENSAIS
.
SENTENÇA
PROCEDENTE
.
INTELIGÊNCIA DO STJ . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
RAZÕES DA APELAÇÃO:
1) a anulação da sentença pela caracterização de litispendência, Coisa
julgada a ausência de prestação jurisdicional: A fundação apelante alega que
toda essa matéria que esta sendo julgada aqui na Justiça Comum Estadual
(cobrança de aposentadoria suplementar) já foi julgada em Ação Trabalhista
processada no Tribunal Regional do Trabalho. E de acordo com a documentação
colacionada, foi declarada a incompetência da justiça do Trabalho em prol da
FEMCO, extinguindo-se a demanda SEM JULGAMENTO DE MÉRITO com
relação á fundação e persistindo contra a COFAVI. Portanto, por via reflexa, não
prospera o argumento de litispendência e de coisa julgada, uma vez que a
fundação apelante foi EXCLUÍDA do processo que foi julgado no Tribunal
Regional do Trabalho. Com relação ao argumento de “negativa de prestação
jurisdicional”, utilizado pela recorrente uma vez que "não está o juiz obrigado a
examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações
que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que
lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia o juízo em
exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes: flatus
voci inconseqüente, para suplício de todos e não prevalência de razões, isto é,
capazes de convencimento e conduzindo à decisão ." (STF, RE 97.558-6/GO,
Rel. Min. Oscar Correa).
2) e requer alternativamente, que a sentença seja reformada, tendo em vista
a denunciação da lide e do chamamento ao processo: O decreto nº 4.942/03
regulamenta o processo administrativo para a apuração por responsabilidade por
infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar de que
trata a Lei Complementar nº 109/2001. O art. 62 do Decreto 4.942/03 estabelece
responsabilidade solidária disciplinar entre os administradores da entidade e os
administradores do patrocinador, por infração à lei. Não dispõe sobre
responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos benefícios" (REsp nº
960.763, RS, relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barro, publicado
no DJ de 31.10.2007). Assim, como NÃO existe solidariedade estipulada no
convênio de adesão, visto afirmação da própria apelante as fls. 565, como fato
incontroverso, não há que se falar em denunciação da lide ou chamamento ao
processo.
2.1) a análise do convênio de adesão celebrado entre a FEMCO e a
COFAVI e a impossibilidade de continuar-se pagando os benefícios ante a
situação apresentada: Pela informações constantes do endereço eletrônico da
apelante (www.femco.ogr.br) a FEMCO administra planos de benefícios que
compreende a gestão de um patrimônio equivalente a R$ 1,2 bilhão, com
pagamento mensal de aproximadamente R$ 7,2 milhões em benefícios, cuja
população abrangente é de 8,3 mil assistidos (aposentados e pensionistas) e 5,8
mil participantes.
Deste modo após uma detida analise da sentença
objurgada, vejo que a mesma não merece retoque, pois está embasada na
documentação acostada ao processo, verificando-se que o requerido realmente faz
jus ao direito que reclama, consistente em valores devidos a titulo de previdência
privada, parcelas vencida e vincendas, acrescidas de juros, ressalvando-se à
prescrição quinquenal, com base na súmula nº 291 do STJ. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, A UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
19- Apelação Civel Nº 24040173254
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO LUIZ BRAS CIPRIANO
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - PERTINÊNCIA SUBJETIVA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NULIDADE DA SENTENÇA
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA COISA JULGADA - SOLIDARIEDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL - RESPONSABILIDADE DA APELANTE - DIREITO
AUTÔNOMO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MULTA COERCITIVA
- APURAÇÃO DE ILÍCITO - DEVER JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - PROVA ESSENCIAL - ARTIGO 333,
II, DO CPC - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
94
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
1) Não há que se falar em competência da Justiça Trabalhista, pois, em sendo a
lide de natureza civil, cuja causa de pedir decorre de suposto descumprimento
contratual a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum.
Precedentes do STJ e do STF.
2) A pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo decorre dos fatos narrados
na inicial. Em sendo a causa de pedir relativa a suposto descumprimento
contratual praticado pela apelante, a mesma é legítima para figurar na presente
demanda.
3) Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação
quando o juiz examina os fundamentos que motivaram sua convicção para decidir
o feito apontando os dispositivos legais que considera pertinentes ao caso, mesmo
que o faça sem examinar um a um os argumentos das partes.
4) A produção probatória serve ao processo e ao Magistrado, de forma que o
mesmo deverá determinar sua realização quando necessário para formação de sua
convicção.
5) Não há identidade entre a presente demanda e a demanda trabalhista ajuizada
pelo apelado, eis que, a causa de pedir de ambas as ações são diversas.
6) A solidariedade entre a entidade fechada de previdência privada e suas
patrocinadoras só existirá por expressa previsão legal. Inteligência do artigo 13,
§1º da Lei Complementar nº 109/2001.
7) No caso, não há previsão contratual acerca da solidariedade, contudo, tal fato
não impede que a apelante seja demandada para adimplir com as obrigações
pactuados, ou seja, decorrente de responsabilidade própria.
8) No presente caso a Teoria da Imprevisão não pode ser aplicada, eis que, a
falência da COFAVI (patrocinadora), não pode ser imputado como causa
extintiva ou modificativa do dever obrigacional autônomo firmado pela FEMCO
com terceiros, quais sejam, os beneficiários do fundo COFAVI.
9) A FEMCO, enquanto administradora do fundo previdenciário do qual o
apelado é beneficiário, responde perante este pelos benefícios contratados em
razão de sua parcela de contribuição já ter sido adimplida durante sua vida laboral.
A hipótese da COFAVI não ter repassado a totalidade das contribuições
previdenciárias retidas em razão de sua insolvência econômica não modifica o
direito autônomo dos beneficiários, ex-empregados da COFAVI, de pleitear o
pagamento do benefício previdenciário.
10) De acordo com o artigo 13 do regulamento de benefícios estipulado pela
FEMCO todas as hipóteses de supressão do pagamento dos complementos de
aposentadoria estão ligadas ao não cumprimento por parte dos beneficiários
(apelado) das condições ou requisitos ali estabelecidos, como por exemplo
inadimplemento, na forma do artigo 42 da Lei 6.435/77.
11) A capacidade econômica da apelante é demonstrada conforme informações
trazidas aos autos, de forma que não há que se falar em insuficiência material para
adimplir com suas obrigações.
12) A multa fixada na sentença, nos termos do artigo 461, §4º do CPC, visa
garantir o cumprimento do provimento jurisdicional, sendo complemente
independente daquela multa fixada anteriormente na decisão que deferiu a tutela
antecipada pleiteada pelo autor da demanda.
13) A extração de cópias dos autos e sua remessa ao Ministério Público decorre
do dever jurisdicional do Magistrado ante os indícios da prática delituosa
existentes nos autos.
14) Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, trata-se de ônus
do réu a colação aos autos da prova do fato extintivo do direito do autor. Não
basta que afirme a ocorrência da prescrição, se não colaciona aos autos prova do
termo a quo da actio nata.
15) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do
recurso e negar provimento ao mesmo
20- Apelação Civel Nº 24060002169
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE PENHA REGINA DALLA BERNADINA FOLADOR
Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA
Advogado(a) JULIANE GALDINO DOS SANTOS
APDO GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS - BATIDA NA
TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. O condutor de veículo automotor deve se cercar de todos os
cuidados necessários para não causar dano ao veículo de terceiro que se encontre
em sua frente, havendo presunção de culpa daquele que bate na traseira de outro
veículo. Conseguindo comprovar que aquele que bateu na traseira não teve culpa
pelo fato, ou seja que o veículo da frente é que incorreu em culpa, ai sim o veículo
de trás se eximiria do dever de indenizar, podendo, até mesmo ser indenizado.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Não sendo este o caso e, tendo ficado comprovado que a apelada incorreu em
culpa, nada mais correto do que manter a sentença que a condenou em indenizar
materialmente o apelado. Recurso CONHECIDO e PROVIMENTO
NEGADO para manter a sentença que condenou a apelante em indenizar o
apelado.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
21- Apelação Civel Nº 24070026497
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS SUETE LTDA ME
Advogado(a) MARCOS LUIZ DO NASCIMENTO
APDO V&M INDUSTRIAL EXPORTADORA S/A
Advogado(a) PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR
Advogado(a) WALMIR ANTONIO BARROSO
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA - VALIDADE DO TERMO - NÃO ATENDIMENTO A REGRA
DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
1. A alegação de incompetência territorial, por ser relativa, deveria ter sido aduzida
por meio de exceção, nos termos do artigo 102, do CPC. Preliminar de
incompetência do juízo rejeitada.
2. A confissão de dívida é um meio de prova, capaz de levar o julgador a formar
opinião sobre o que está para seu julgamento. Inexistindo qualquer prova no
sentido de haver vício do consentimento à prática de tal ato e tendo sido
confessado pelo próprio apelante a existência do débito, tenho que não há
qualquer nulidade no contrato de confissão de dívida.
3. O Recorrente deveria demonstrar em juízo que efetuou o pagamento dos
produtos adquiridos (através de recibo, por exemplo), no valor da contratação, o
que resultaria na extinção do direito do autor. Decisão mantida.
4. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do
recurso para rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, negar-lhe
provimento
22- Apelação Civel Nº 24070247374
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES SEGUROS SA
Advogado(a) JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR
APDO DULCINEA FONTANA POLONINI
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
* Apelação Adesiva Nº 24070247374
APTE DULCINEA FONTANA POLONINI
APDO BANESTES SEGUROS SA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
PELAÇÕES CÍVEIS. DPVAT. O STJ possui entendimento de que, "o recibo
firmado pelo segurado dando plena e geral quitação à seguradora não tem o
condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida" (STJ, RESP 257.596/SP,
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). O recibo somente exonera
o devedor
da importância ali expressa e efetivamente paga, devendo essa quitação ser
interpretada de maneira mais favorável ao beneficiário, não havendo como
acolher a pretensão da recorrente nesse sentido. O salário mínimo é utilizado
como base de indenização legal e não como indexador, fator de correção de
valores. Desta feita, não há que se falar em ofensa a lei 6.205/75, sendo
totalmente cabível a aplicação do art. 3º, “a” da lei 6.194/74, em total consonância
com pacífica jurisprudência dos tribunais. Quanto à alegada necessidade de
desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, esclareço que a Lei
6.194/74 não estabelece a utilização do salário mínimo como fator de correção
monetária, mas sim como critério ou parâmetro para a fixação do quantum
específico devido a título de seguro. No entanto, ressalta-se que o salário mínimo
a ser considerado é aquele que era vigente na época do evento danoso, e não o
que estava em vigor no momento da propositura da ação, ou na data da
publicação da sentença, ou ainda, na data em que será feito o pagamento da
indenização.
Os juros moratórios contam-se da citação (STJ-3ª turma, RESP 594.486/MG, Rel.
Min. Castro filho, dj13/06/2005).
95
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento parcial da
indenização, quando restou inadimplida a diferença almejada pelos recorridos nos
presentes autos.
CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela seguradora, para tão
somente determinar que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidam
a partir da citação, e a correção monetária desde a data do pagamento parcial da
indenização, mantendo incólume a r. sentença em seus demais termos. Com
relação a apelação interposta por DULCINEIA FONTANA POLONINI,
CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a
sentença de piso.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO A APELAÇÃO ADESIVA, DANDO PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL
23- Apelação Civel Nº 24080161375
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE GERSON MENDES DA SILVA
Advogado(a) ELIOMAR SILVA DE FREITAS
APDO VIVO S/A
Advogado(a) RODRIGO MORAIS ADDUM
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS
MATERIAIS - DANOS MORAIS - QUANTUM - RECURSO
IMPROVIDO.
1) Ante a falha na prestação do serviço e em decorrência dos transtornos sofridos
pelo apelante, a parte deve ser indenizada em danos morais.
2) O que estabelece o quantum indenizatório é a dimensão exterior e interior do
constrangimento. Neste compreendem o ambiente de interação social dos
sujeitos, as particularidades do objeto, os requisitos de atividade, tais como o
lugar, o tempo e a forma, bem como os efeitos jurídicos e econômicos.
3) In casu, se o cliente realmente buscasse contratar o apelante poderia muito bem
deixar recado com a secretária daquele. Ademais, se o apelante estava ciente do
problema de seu celular, a sua secretária não informaria que o contato deveria ser
mantido via telefone celular. Assim, não há que se falar em indenização por danos
materiais pela perda da chance.
4) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade NEGAR
provimento ao recurso
24- Apelação Civel Nº 24080234321
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE FORTUNATO JORGE GOBBO
Advogado(a) ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
APDO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO. FALSIDADE DOCUMENTO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA DE OFÍCIO. No caso vertente, verifica-se que a questão de
mérito comporta a dilação probatória. É fato que a perícia grafotécnica se torna
necessária ao desate da controvérsia posta em lide, a fim de estabelecer a verdade
real, princípio basilar do processo, para que se esclareça se houve fraude na
assinatura do documento de fls. 17.Após analisar minuciosamente os autos,
observo que não há inquirição probatória suficiente, tendo em vista a ausência do
depoimento pessoal da partes, prova testemunhal e sequer pericial. O caso em tela
é complexo e versa sobre contrato de compra e venda, rescisão contratual,
recompra, devolução de quantias pagas, distrato, restrição judicial sobre imóvel
junto ao CRGI e posse. O artigo 330 do CPC autoriza o julgamento antecipado
da lide, quando a matéria for unicamente de direito, o que não se aplica ao caso
em tela, uma vez que existe a necessidade de produção de provas em audiência, na
medida em que os fatos narrados na exordial não são incontroversos, nem
notórios. Restando evidenciada a necessidade de se instruir devidamente o feito
com a ampla produção de provas, deve o juiz pesquisar a verdade real, haja vista
que, além do interesse da parte, que se encontra em jogo na lide, há o interesse
estatal, em que o litígio seja composto de forma justa e segundo as regras do
Direito.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Diante disso, por ter havido ofensa ao princípio da ampla defesa, deverá a r.
sentença de piso ser anulada por conter error in procedendo, devendo os autos, face à
complexidade da causa, serem devolvidos à primeira instância para seu regular
processamento. Havendo erro na aplicação da norma de processo (error in
procedendo), deve ser anulado, em parte, o processo, com a remessa dos autos para
a Instância a quo para que seja observada a marcha específica determinada pelo
Código Processual Civil, sob pena de violação ao devido processo
legal.RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO FOI DECLARADA NULA
A SENTENÇA OBJURGADA TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE
ERROR IN PROCEDENDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS
AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA A FIM DE QUE SE
REALIZE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DO DOCUMENTO DE FLS.
17, A FIM DE QUE SE ESCLAREÇA SE HOUVE FRAUDE NO
DOCUMENTO ACIMA MENCIONADO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
DECLARAR NULA A SENTENÇA
25- Apelação Civel Nº 24080338882
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE GASFORTE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
Advogado(a) RENATA CERDEIRA OLIVEIRA
APDO CASHCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL
DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO,
AO ARGUMENTO DE QUE SERIA CABÍVEL PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA NO FEITO PRINCIPAL. ANULAÇÃO: FUNGIBILIDADE
DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA:
EXCLUSÃO DO NOME DO APELANTE DE CADASTROS DE
DEVEDORES; INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 273, § 7º, do CPC consagrou a fungibilidade das tutelas cautelar e
antecipada, sendo, pois, inviável o indeferimento da inicial de ação cautelar
incidental sob o argumento de que caberia pedido de antecipação de tutela no
processo principal.
2. A simples existência de penhora no processo executivo não autoriza a exclusão
liminar do nome do executado de cadastros de devedores. Diversamente, tal
exclusão depende, na esteira da atual jurisprudência do STJ, da presença
concomitante dos seguintes requisitos: (a) existência de ação fundada em
questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz.
3. Fincadas essas premissas, não há como se deferir, in casu, a tutela de urgência
pleiteada. Com efeito, embora esteja pendente ação em que se discute a totalidade
do débito - isto é, os embargos do devedor -, não se verifica, ao menos em
cognição sumária, que, quanto à matéria de direito, as teses articuladas em tal
demanda encontrem amparo na jurisprudência da Corte Especial. Por outro lado,
a matéria fática dependeria de prova ainda não produzida nos autos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso
26- Apelação Civel Nº 24090030388
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
APTE/APDO ALAIR CASEMIRO BARBOZA
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
APTE/APDO CAROLINA MARIA BARBOZA
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
APDO/APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - MULTA
PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - INCIDÊNCIA - INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO
MONETÁRIA - A PARTIR DO ACIDENTE - RECURSOS
IMPROVIDOS.
96
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
1) É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a
indenização correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos deve levar em conta
o salário-mínimo vigente à época do evento.
2) Inexiste prova do pagamento administrativo.
3) A multa do artigo 475-J do CPC aplica-se nos casos em que o cumprimento da
sentença não é realizado voluntariamente pelo devedor no prazo de quinze dias,
não sendo necessária a intimação pessoal do devedor, nos termos da
jurisprudência pacífica do STJ.
4) A indenização do seguro DPVAT é considerado um ilícito contratual, de forma
que a ela se aplica o enunciado da Súmula 43 do STJ, que determina que a
correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo sofrido. Assim, no
presente caso, a correção deve incidir a partir da data do sinistro.
5) Recursos improvidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
27- Apelação Civel Nº 24090119025
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE ASSOCIAÇAO COMUNITARIA ATLANTICA VILLE DE JARDIM
CAMBURI
Advogado(a) ROBERTO TENORIO KATTER
APDO CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICA VILLE
Advogado(a) HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: ASSOCIAÇÃO SEM
FINS LUCRATIVOS. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA ATLÂNTICA VILLE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE
ATIVA
AD
CAUSAM:
PRÉ-CONSTITUIÇÃO INOBSERVADA; AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE BURLA À CONVENÇÃO
CONDOMINIAL E À LEGISLAÇÃO PERTINENTE; INEXISTÊNCIA DE
REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS:
EXIGIBILIDADE SUSPENSA; PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende, via de
regra, da comprovação da situação de hipossuficiência econômica. No entanto,
tratando-se de associação sem fins lucrativos, há divergência jurisprudencial
quanto à necessidade de tal comprovação. Diante de tal divergência, adota-se o
entendimento que maior sintonia guarda com a cláusula constitucional do acesso à
justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), dispensando-se a pessoa jurídica de comprovar
seu estado de necessidade.
2. Não há interesse de agir em ação destinada à destituição de síndico de
condomínio, quando a medida nem mesmo foi proposta em assembléia geral,
órgão soberano para a apreciação de tal matéria.
3. Falece à Associação Comunitária Atlântica Ville de Jardim Camburi a
legitimidade ad causam para o ajuizamento da presente ação, de natureza coletiva,
uma vez que não constituída legalmente um ano antes do ajuizamento (art. 82, IV,
do CDC). Inaplicável à espécie a exceção prevista no art. 82, § 1º do diploma
consumerista, mormente em virtude da ausência de interesse processual
anteriormente destacada.
4. De qualquer forma, é certo que a associação em tela não tem legitimidade ativa
para pleitear judicialmente a destituição de síndico, por lhe faltar pertinência
temática em relação à matéria. Com efeito, trata-se de típica entidade destinada à
defesa de interesses comunitários dos moradores da área do Residencial Atlântica
Ville - área essa cujas dimensões beiram as de um bairro próprio -, sendo certo
que tais interesses - atinentes ao próprio desenvolvimento social da localidade são diversos daqueles puramente condominiais.
5. A figura do condômino - isto é, do co-proprietário - não se confunde com a do
morador, concebido como todo aquele que habita a área do condomínio. O
próprio estatuto da associação autora demonstra que nela são admitidos como
membros - tendo, inclusive, direito a voto - moradores não proprietários de
unidades no condomínio e que jamais teriam direito a voto na assembléia geral.
Logo, reconhecer legitimidade ativa a tal entidade acarretaria burla à convenção
condominial e à legislação pertinente, uma vez que moradores não-condôminos
poderiam utilizar-se da pessoa coletiva para interferir em assuntos condominiais.
Tal circunstância demonstra claramente que a associação demandante não ostenta
representatividade adequada (“adequacy of representation”) para a tutela de direitos
dos condôminos.
6. Uma vez concedida a assistência judiciária gratuita, suspende-se a exigibilidade
das custas e honorários advocatícios enquanto perdurar o prazo de
hipossuficiência econômica da parte, prescrevendo em 5 (cinco) anos os créditos
correspondentes.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
28- Apelação Civel Nº 24980029680
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO MANOEL MARQUES
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR AOS
PROVENTOS
MENSAIS
.
SENTENÇA
PROCEDENTE
.
INTELIGÊNCIA DO STJ . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
RAZÕES DA APELAÇÃO:
1) a anulação da sentença pela caracterização de litispendência, Coisa
julgada a ausência de prestação jurisdicional: A fundação apelante alega que
toda essa matéria que esta sendo julgada aqui na Justiça Comum Estadual
(cobrança de aposentadoria suplementar) já foi julgada em Ação Trabalhista
processada no Tribunal Regional do Trabalho. E de acordo com a documentação
colacionada, foi declarada a incompetência da justiça do Trabalho em prol da
FEMCO, extinguindo-se a demanda SEM JULGAMENTO DE MÉRITO com
relação á fundação e persistindo contra a COFAVI. Portanto, por via reflexa, não
prospera o argumento de litispendência e de coisa julgada, uma vez que a
fundação apelante foi EXCLUÍDA do processo que foi julgado no Tribunal
Regional do Trabalho. Com relação ao argumento de “negativa de prestação
jurisdicional”, utilizado pela recorrente uma vez que "não está o juiz obrigado a
examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações
que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que
lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia o juízo em
exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes: flatus
voci inconseqüente, para suplício de todos e não prevalência de razões, isto é,
capazes de convencimento e conduzindo à decisão ." (STF, RE 97.558-6/GO,
Rel. Min. Oscar Correa).
2) e requer alternativamente, que a sentença seja reformada, tendo em vista
a denunciação da lide e do chamamento ao processo: O decreto nº 4.942/03
regulamenta o processo administrativo para a apuração por responsabilidade por
infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar de que
trata a Lei Complementar nº 109/2001. O art. 62 do Decreto 4.942/03 estabelece
responsabilidade solidária disciplinar entre os administradores da entidade e os
administradores do patrocinador, por infração à lei. Não dispõe sobre
responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos benefícios" (REsp nº
960.763, RS, relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barro, publicado
no DJ de 31.10.2007). Assim, como NÃO existe solidariedade estipulada no
convênio de adesão, visto afirmação da própria apelante as fls. 565, como fato
incontroverso, não há que se falar em denunciação da lide ou chamamento ao
processo.
2.1) a análise do convênio de adesão celebrado entre a FEMCO e a
COFAVI e a impossibilidade de continuar-se pagando os benefícios ante a
situação apresentada: Pela informações constantes do endereço eletrônico da
apelante (www.femco.ogr.br) a FEMCO administra planos de benefícios que
compreende a gestão de um patrimônio equivalente a R$ 1,2 bilhão, com
pagamento mensal de aproximadamente R$ 7,2 milhões em benefícios, cuja
população abrangente é de 8,3 mil assistidos (aposentados e pensionistas) e 5,8
mil participantes.
Deste modo após uma detida analise da sentença
objurgada, vejo que a mesma não merece retoque, pois está embasada na
documentação acostada ao processo, verificando-se que o requerido realmente faz
jus ao direito que reclama, consistente em valores devidos a titulo de previdência
privada, parcelas vencida e vincendas, acrescidas de juros, ressalvando-se à
prescrição quinquenal, com base na súmula nº 291 do STJ. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO
29- Apelação Civel Nº 30030052754
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO FIRMA - OCIMAR FRANCISCO MARIANI
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
97
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO EXECUÇÃO FISCAL - FEITO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - 1. Tendo sido o feito extinto sem a resolução do mérito pelo fato de
ter havido parcelamento do débito tributário, vê-se a possibilidade de se arbitrar o
quantum de honorários de advogado nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil, que faz remissão aos critérios listados no § 3º do mesmo
dispositivo: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviços;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, aplicando-se tais critérios a situação prevista na
Lei Estadual 4.900/94. 2. Desta feita, diante do caso que se apresenta, não vejo
como tomar outra decisão senão a de conhecer e dar provimento ao recurso de
apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO tão-somente para
condenar o apelado no pagamento de custas processuais e honorários de
advogado e declarar que a extinção do processo deu-se em razão de parcelamento
fundado na Lei Estadual 4.900/94. 3. Desta forma, entendo que deve, sim, ser o
apelado condenado nas custas processuais e honorários de advogado conforme
disciplinamento legal, sendo que, quanto a estes, considero, diante da diminuta
complexidade da demanda, bem como do valor da execução, aproximadamente
R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) pelo fato de o processo ter sido extinto
sem a resolução do mérito, ser suficiente o importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar a apelada FIRMA OCIMAR FRANCISCO MARIANI nas custas processuais e honorários
advocatícios que, desde já arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO
30- Apelação Civel Nº 30070080228
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE BANCO GUANABARA SA
Advogado(a) JOSE CARLOS STEIN JR
APDO INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA
Advogado(a) CRISTIANE MENDONÇA
Advogado(a) FABIANA ALVES DA SILVA
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
Advogado(a) SANTIAGO TOVAR PYLRO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - obrigação de não fazer - EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO SUJEITO AO
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO
DADOS EM GARANTIA - PROTESTO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1) Conforme disposto no art. 49, da Lei 11.101/05, todos os títulos de crédito
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação
judicial.
2) Tomando por base a finalidade principal da referida Lei, que é preservar a
continuidade das atividades da empresa e sua função social, bem como,
reestruturar sua situação financeira, não seria prudente permitir o protesto dos
títulos de créditos existentes em poder do apelante, posto que, inviabilizaria à
apelada continuar exercendo suas atividades empresárias.
3) O crédito do apelado não se enquadra nas exceções previstas na Lei nº
11.101/05, quais sejam, aquelas elencadas nos art. 49, § 3º e art. 86, inc. II, pois
trata-se de contrato de mútuo na modalidade capital de giro, tendo como garantia
o penhor de títulos de crédito.
4) Por tratar-se de crédito sujeito à recuperação judicial, correta a
determinação da magistrada a quo para que o apelante se abstenha de levar à
protesto os títulos que tenham sido descontados por força das operações
financeiras realizadas com a apelada antes de 03/09/2007, cabendo à apelante, tão
somente, se habilitar como credor nos autos da ação de recuperação judicial da
apelada.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO WILLIS BRAZ ROSA
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT INVALIDEZ
PARCIAL
ALTERAÇÃO
DA
LEI
IRRETROATIVIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM - DIREITO AO
PAGAMENTO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO GRAU
DE INCAPACIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1) O pagamento do seguro obrigatório proporcionalmente ao grau de invalidez
apresentado pelo acidentado somente é possível a partir da vigência da MP nº 451
de 2008 convertida na Lei 11.945/09, ou seja, 16/12/2008, tendo em vista que a
mesma prevê a possibilidade de quantificação das lesões, bem como a forma de
cálculo e a tabela a ser utilizada.
2) Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em 28/03/2008, quando estava
em vigor a alteração introduzida pela Lei 11.482/07, que não fazia qualquer
diferenciação quanto ao grau de invalidez, imperiosa a fixação da indenização no
valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante
determinava a Lei 6.194/74, sem a alteração da introduzida pela Lei 11.945/09,
em estrita observância ao princípio do tempus regit actum e da irretroatividade das
leis.
3) Recurso conhecido e parcialmente provido
4) Sentença reformada em parte.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
32- Apelação Civel Nº 30099039205
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
SA
Advogado(a) SAMARA MARIM POLTRONIERI
APDO RENAN COSTALONGA ROBERTE
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT INVALIDEZ PARCIAL - PAGAMENTO PROPORCIONAL ALTERAÇÃO DA LEI - IRRETROATIVIDADE - TEMPUS REGIT
ACTUM - PAGAMENTO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO
DO GRAU DE INCAPACIDADE - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA TABELA CNSP - INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA MANTIDA.
1) O pagamento do seguro obrigatório proporcionalmente ao grau de invalidez
apresentado pelo acidentado somente é possível a partir da vigência da MP nº 451
de 2008, convertida na Lei 11.945/09, ou seja, a partir de 16/12/2008, tendo em
vista que a mesma prevê a possibilidade de quantificação das lesões, bem como a
forma de cálculo e a tabela a ser utilizada.
2) Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em 20/02/2008, imperiosa a
fixação da indenização no valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais), consoante determinava a Lei 6.194/74, sem a alteração da introduzida pela
Lei 11.945/09, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum e da
irretroatividade das leis.
3) O CNSP tem competência para fixar normas regulamentadoras, como a forma
de pagamento das indenizações não podendo, contudo, modificar os parâmetros
indenizatórios fixados na legislação, principalmente se esta modificação restringe
direito estabelecido em lei.
9) Recurso conhecido e improvido.
10) Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
31- Apelação Civel Nº 30099035385
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
4) A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, em face da
desvalorização inflacionária. Assim, o valor da indenização fixada deve ser
corrigido monetariamente a partir da data do pagamento parcial realizado pela
seguradora.
5) Recurso improvido.
98
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
33- Apelação Civel Nº 30109000320
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE JUAREZ BELO PEREIRA
Advogado(a) MARIA APARECIDA LILA DASSIE
APTE FRIGORIFICO VALE DOS GOYTACAZES LTDA ME
Advogado(a) RODRIGO PANETO
APTE JAIR DE SOUZA MOREIRA FILHO
Advogado(a) RODRIGO PANETO
APDO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) AMANTINO PEREIRA PAIVA
Advogado(a) FREDERICO J F MARTINS PAIVA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL .
AÇÃO MONITORIA.
CÉDULA DE CREDITO COMERCIAL . CONTRATO BANCÁRIO .
SENTENÇA
PROCEDENTE
.
APELAÇÃO
ALEGANDO
CERCEAMENTO DE DEFESA E verificação da legalidade ou não da
cumulatividade da taxa de juros e da correção monetária . PRECEDENTES DO
stJ . INTELIGENCIA DA SUMULA 93 DO STJ . RECURSOS DE
APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1- Os apelantes afirmam que está configurado o cerceamento de defesa uma vez
que a d. Magistrada ao prolatar a sentença não observou o pedido expresso de
análise acerca da remessa dos autos à contadoria para a aferição das verdadeiras
taxas de juros. Outrossim, após estes esclarecimentos, devo frisar que o que
ocorreu no caso em tela foi tipicamente uma questão processual sobre o "ônus
probandi".
Ora, partindo da premissa que prova é a demonstração da
existência ou a veracidade de fatos alegados. A regra em direito é que, quem
alega um determinado fato, tem a obrigação de prová-lo, o que não ocorreu no
caso em tela, na medida em que os apelantes, por ocasião do oferecimento do
embargo monitório não cumpriram o disposto no artigo 739-A do CPC.
2- O Colendo STJ entende que são “Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo
Código Civil” e que “não incide, igualmente, a limitação de juros
remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de
abertura de crédito”. Ademais, ocorre que, no que tange à capitalização mensal de
juros, há entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, no sentido de sua
possibilidade, desde que pactuada, nos contratos posteriores à Medida Provisória
n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001. No caso em tela,
a cédula da NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL de fls. 12 foi pactuada em 21
de dezembro de 2005, cumprindo destacar que, as estipulações atinentes aos juros
estão expressos possibilitando a realização de capitalização nas taxas de juros
fixadas. Por fim, devo ressaltar que o Colendo STJ se pronuncia sobre o assunto
através da SUMULA Nº 93, que dispõe “A legislação sobre cédulas de crédito
rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 3Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação
interpostos, mantendo in totum a sentença guerreada, fazendo a ressalva de que
estando o apelante JUAREZ BELO PEREIRA amparado pelos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a sua condenação deverá se subsumir ao que
preconiza o artigo 12 de lei nº 1060/50.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO
34- Apelação Civel Nº 30940008755
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO FIRMA - OCIMAR FRANCISCO MARIANI
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO EXECUÇÃO FISCAL - FEITO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - 1. Tendo sido o feito extinto sem a resolução do mérito pelo fato de
ter havido parcelamento do débito tributário, vê-se a possibilidade de se arbitrar o
quantum de honorários de advogado nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil, que faz remissão aos critérios listados no § 3º do mesmo
dispositivo: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviços;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, aplicando-se tais critérios a situação prevista na
Lei Estadual 4.900/94.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. Desta feita, diante do caso que se apresenta, não vejo como tomar outra
decisão senão a de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto
pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO tão-somente para condenar o apelado
no pagamento de custas processuais e honorários de advogado e declarar que a
extinção do processo deu-se em razão de parcelamento fundado na Lei Estadual
4.900/94. 3. Desta forma, entendo que deve, sim, ser o apelado condenado nas
custas processuais e honorários de advogado conforme disciplinamento legal,
sendo que, quanto a estes, considero, diante da diminuta complexidade da
demanda, bem como do valor da execução, aproximadamente R$ 2.700,00 (dois
mil e setecentos reais) pelo fato de o processo ter sido extinto sem a resolução do
mérito, ser suficiente o importe de R$ 100,00 (cem reais). Recurso
CONHECIDO e PROVIDO, para condenar a apelada FIRMA - OCIMAR
FRANCISCO MARIANI nas custas processuais e honorários advocatícios que,
desde já arbitro em R$ 100,00 (cem reais) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO
35- Apelação Civel Nº 35000147666
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
APTE RUBENS REIS
Advogado(a) LUCELIA G. DE REZENDE
APDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO
PESSOAL - OBRIGATORIEDADE - §1º DO ART. 267 DO CPC REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA 240 DO STJ APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1) Verificado que o autor deixou de promover os atos e diligências de sua alçada,
abandonando a causa, por mais de 30 (trinta) dias, é possível extinguir a demanda,
após promovida intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção. Inteligência do § 1º do art. 267 do CPC.
2) Não pode haver a extinção do processo de ofício em virtude do abandono da
causa pelo autor, na medida em que é imprescindível o requerimento do réu, sob
pena de violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
3) Recurso provido, sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO AO RECURSO
36- Apelação Civel Nº 35070025776
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANCO HONDA S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO LUCIO DE SOUZA BARBOSA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ARTIGO 267,
III §1º DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA
MANTIDA. O Juiz pratica apenas alguns dos vários atos processuais, sendo
certo que os demais são praticados pelas partes ou pelos auxiliares da justiça.
Assim, quando uma parte não realiza um ato processual determinado pelo
Magistrado, está prejudicando e, em algumas circunstâncias, até mesmo
impedindo o Estado de cumprir sua função, ou seja, ofertar ao processo normal
fluir e chegar ao seu encerramento. Deve, portanto, arcar com os ônus de sua
atitude. Por fim, não se desconhece que a Súmula nº 240, do Superior Tribunal de
Justiça, determina que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu". Todavia, não havendo a citação da parte
executada, não há que se falar em requerimento de extinção do processo
por esta, porquanto ainda não integra a relação processual. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO INALTERADA A
SENTENÇA OBJURGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
99
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
37- Apelação Civel Nº 35070110305
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES SA BANCO ESTADO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
Advogado(a) SANTIAGO TOVAR PYLRO
APDO RIANE MARCONDES GUISSO
Advogado(a) DELTON SOUZA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS - PLANOS ECONÔMICOS - DIREITO ADQUIRIDO ÍNDICES DE CORREÇÃO - LEGALIDADE - APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NORMA RETROATIVA CONTRATO DE DURAÇÃO CONTINUADA COM EFEITOS
DIFERIDOS - DIREITO ÀS OBRIGAÇÕES DE CUNHO
PECUNIÁRIO DO PLANO BRESSER E VERÃO - DIREITO DOS
DEPOSITANTES ÀS DIFERENÇAS DE ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICADOS - DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO
IMPROVIDO.
1) A procuração outorgada pela autora possui os requisitos necessários para
representação em juízo pelos advogados devidamente constituídos, consoante as
provas apresentadas, não inquinando de nulidade os atos perpetrados sob sua
égide, mormente por conter poderes específicos para a prática do ato.
2) As partes firmaram contrato de depósito de conta poupança, de trato sucessivo,
havendo a possibilidade de alteração de critérios de correção monetária no
período aquisitivo de trinta dias, sendo necessário, para tanto, que se reconheça o
direito adquirido do poupador aos índices previamente estipulados no início de
cada período. Não subsiste a alegação de violação ao direito quando a instituição
financeira, sob alegação do cumprimento de regras impositivas, lesa o consumidor
pelos serviços que oferece após a vinculação do índice de correção ao qual aquele
tinha direito e aplica sobre o saldo outro índice que veicula correção em
desconformidade com a regra do artigo 12 do D.L 2.284/86.
3) Reconhecido o direito dos depositantes com cadernetas de poupança com
aniversário de 1º a 15 de janeiro de 1989 a receber os expurgos inflacionários
decorrentes das diferenças de índices de correção aplicados durante o Plano
Verão. Índice de correção de 42,72% (IPC).
4) No tocante ao Plano Bresser não há dúvidas quanto ao direito da apelada de
ver as suas cadernetas de poupança devidamente corrigidas pelo IPC no mês de
junho de 1987 (26,06%).
5) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
38- Apelação Civel Nº 35080011642
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE BIANCA SOUZA
Advogado(a) SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA
APDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA - RESPONSABILIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A INSCRIÇÃO - SPC BANCO BRADESCO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DA
CONDENAÇÃO - 1. A responsabilidade pela abertura de conta e de crédito,
bem como a verificação de autenticidade dos documentos e de se a pessoa que os
apresenta realmente é o titular dos mesmos é de completa responsabilidade dos
bancos e das instituições financeiras que podem livremente aceitar ou não a
concessão de crédito a que o pretende.
2. O fato de o banco em questão ter concedido crédito a uma terceira pessoa que
apresentou os documentos da apelante como se ela fosse, sem que ao menos
tomasse o cuidado de se certificar da autenticidade dos mesmos ou da veracidade
de quem os apresentou, dá ensejo a dano moral àquele que indevidamente teve
seu nome inscrito em cadastro de devedores por conta da ânsia por lucros que
possuem as instituições financeiras.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de danos morais para quem teve seu nome
negligentemente negativado mostra-se incompatível com a humilhação sofrida,
bem como não atente ao caráter pedagógico que também deve ter este tipo de
indenização de modo a disciplinar as instituições financeiras e os bancos a terem
maior grau de zelo e cuidado com os direitos do consumidor. Majoração do
quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de apelação
CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença objurgada majorando o
quantum indenizatório fixados a título de danos morais sofridos de R$ 1.000,00
(hum mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se intactos os demais
pontos da sentença.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO AO RECURSO
39- Apelação Civel Nº 35080172477
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE DACASA FINANCEIRA S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO MARCIO PENA DA CRUZ
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ARTIGO 267,
III §1º DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA
MANTIDA. O o Juiz pratica apenas alguns dos vários atos processuais, sendo
certo que os demais são praticados pelas partes ou pelos auxiliares da justiça.
Assim, quando uma parte não realiza um ato processual determinado pelo
Magistrado, está prejudicando e, em algumas circunstâncias, até mesmo
impedindo o Estado de cumprir sua função, ou seja, ofertar ao processo normal
fluir e chegar ao seu encerramento. Deve, portanto, arcar com os ônus de sua
atitude. Constata-se que o feito ficou paralisado por tempo superior ao permitido
pelo art. 267, III do CPC e esta situação não poder perdurar indefinidamente.
Assim, verificado que o autor deixou de promover os atos e diligências de sua
alçada, abandonando a causa, por mais de 30 (trinta) dias, e após ser intimado
pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção, quedou-se inerte, entendo que deve ser a bem lançada sentença de
Primeira Instância mantida, uma vez que encontra-se em consonância com as
normas processuais. Por fim, não se desconhece que a Súmula nº 240, do Superior
Tribunal de Justiça, determina que "a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Todavia, não havendo a
citação da parte executada, não há que se falar em requerimento de extinção do
processo por esta, porquanto ainda não integra a relação processual. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO INALTERADA A
SENTENÇA OBJURGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO,
MANTENDO A SENTENÇA
40- Apelação Civel Nº 35090070083
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE CRAVINA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(a) ANDRE LUIZ MALBAR DO NASCIMENTO
APTE PURPURATA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(a) ANDRE LUIZ MALBAR DO NASCIMENTO
APDO JOSE CARLOS COSTA
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
APDO VERA LUCIA SARMENTO DE SOUZA COSTA
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DESISTÊNCIA - DIREITO
DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS PARCELAS PAGAS VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REGRAS
MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA - PERCENTUAL FIXADO 25% (VINTE
E CINCO POR CENTO) PRECEDENTES DO STJ - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos da legislação aplicável aos contratos hodiernos, a interferência
estatal visa a equiparação de forças diante da vulnerabilidade de uma das partes
frente a necessária submissão para adquirir certos produtos, ou pela presença de
cláusulas abusivas que devem ser extirpadas do ordenamento contratual.
100
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
2. Já pacificado pelos precedentes do STJ que quando o adquirente de unidade
imobiliária dá azo à resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóvel,
é possível a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
pago a título de ressarcimento das despesas efetuadas com propaganda, agentes
imobiliários e outras despesas operacionais da empresa vendedora.
3. Não se encontra violado o pacta sunt servanda quando o próprio ordenamento
pátrio, debruçando-se sobre as condições de hipossuficiente, tanto no âmbito
normativo quanto no social, emprega a força da lei visando equiparar as partes e
as cláusulas que podem imperar na relação contratual, afastando-se, desta forma, a
abusividade e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
5- Sentença mantida. Recurso conhecido e este improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, rejeitar a
preliminar arguida, negando provimento ao recurso
41- Apelação Civel Nº 35090079993
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAU S/A
Advogado(a) VALMIR SOUSA TRINDADE
APDO CONTROLE ELETRICO INSTRUMENTAÇAO E ANALISADORES
INDUSTRIAIS
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
MONITÓRIA.
AUSÊNCIA
DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. CANCELAMENTO DE
DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECISÃO COM
NATUREZA DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tem natureza de sentença, sendo atacável por apelação, a decisão que cancela a
distribuição do feito e determina o respectivo arquivamento, ante o não
recolhimento das custas processuais prévias.
2. A extinção do feito por ausência de pagamento das custas processuais (art. 257
do CPC) depende de prévia intimação pessoal do autor para regularização da
pendência. Via de consequência, deve ser anulada a sentença que decreta a
terminação anômala do feito, sem observância de tal procedimento.
3. Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO AO RECURSO
42- Apelação Civel Nº 35101113070
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE MARCO EVANDRO ALVES NOGUEIRA
Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
APDO BANCO GMAC S/A
Advogado(a) ALEXANDRE DE ASSIS ROSA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA - RESTRIÇÃO JUDICIAL NO
VEÍCULO EFETIVADA APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PARCELAR DO FINANCIAMENTO DEVIDAS - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1) O apelante adquiriu, através do Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações, o
veículo objeto da presente busca e apreensão, sendo que deixou de efetuar o
pagamento das parcelas de nº 19 e seguintes tornando-se, assim, inadimplente.
2) A alegação de que deixou de efetuar o pagamento das parcelas em razão de
constar restrição judicial sobre o veículo objeto do contrato não prospera, posto
que, o apelado (credor) apenas anuiu com o contrato de cessão de direitos e
obrigações firmado entre o apelante e o antigo proprietário do veículo.
3) Ainda que a compra do veículo com as anotações de restrição judicial facultasse
ao apelante o não pagamento das parcelas do financiamento, isso não seria
possível, posto que, o contrato de cessão de direitos e obrigações foi firmado em
07/08/2006 e a restrição judicial só ocorreu em 23/01/2007, não prevalecendo,
assim, as alegações expostas na peça recursal.
4) O apelante, ao demorar 05 (cinco) meses para realizar a
transferência do veículo assumiu os riscos de manter o mesmo em nome do
antigo proprietário, mesmo após a realização do negócio entre eles.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
5) Recurso conhecido improvido.
6) Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade negar
provimento ao recurso
43- Apelação Civel Nº 42050001272
RIO NOVO DO SUL - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE/APDO FABIO OLIOZA
Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
APDO/APTE MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL
Advogado(a) JEFFERSON DIONEY ROHR
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . AÇÃO
ORDINÁRIA . REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE ODONTÓLOGO
.
REDUÇÃO
SALARIAL
.
SENTENÇA
PARCIALMENTE
PROCEDENTE . DUAS APELAÇÕES CÍVEIS . RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL . SUCUMBÊNCIA RECIPROCA
CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL .
OFENSA
AO
PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL
DA
IRREDUTIBILIDADE
DE
VENCIMENTOS.
RECURSOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1) Tratando-se de ato omissivo da Administração, que se renova mês a mês, a
prescrição só atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal
precedente ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º 85 desta Corte
Superior de Justiça.
2) Impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca na hipótese dos autos, nos
termos do caput do artigo 21 do CPC, respeitada o concessão da justiça gratuita,
uma vez que os embargados decaíram de parte do pedido
3) A Administração Pública, em razão do princípio da mutabilidade do regime
jurídico-administrativo vinculado ao regime de remuneração dos servidores que
regem o serviço público, pode promover a restruturação de seus cargos, inclusive,
suprimindo vantagens pessoais, desde que desta modificação não decorram perdas
nos vencimentos. As relações jurídicas entre o servidor público e a administração
pública não são imutáveis e podem sofrer modificações de modo a atender o
interesse público, mas, repita-se, tais alterações sofrem limitações pela
Constituição da República, que garante a irredutibilidade de vencimentos e não
permite a exclusão de direitos decorrentes de transformação e/ou reclassificação
de cargos e carga horária.
4) A redução dos vencimentos percebidos do servidor, diante da redução da carga
horária levada a cabo pela administração, ofendeu o princípio da irredutibilidade
de subsídios garantido pela Constituição Federal. RECURSOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
44- Apelação Civel Nº 47080044598
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(a) MARCOS FIGUEIREDO MARÇAL
APDO JUSTINIANO DOS SANTOS
Advogado(a) LUCELIA GONCALVES DE REZENDE
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL . BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS . SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE .
APELAÇÃO . ALEGAÇÃO DA extinção do processo de execução .
AUSÊNCIA DE intimação pessoal do Procurador Federal . REForma da r.
Sentença alegando excesso de execução na medida em que não cabe a
utilização do índice de IGP-DI. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM
TODOS OS SEUS TERMOS.
1) Consoante art. 245, do CPC, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Caso
em que operou a preclusão consumativa, não sendo mais lícito à parte reabrir
discussão, no mesmo processo, sobre a questão.
2) Como se vê, a questão da a utilização do índice de IGP-DI foi discutida e
decidida no processo de conhecimento que formou o título executivo, estando
abrangida pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, é incabível rediscutir a
matéria em sede de embargos à execução.
101
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO
45- Apelação Civel Nº 48000000207
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE/APDO ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E
DISTRIBUICAO - ECAD
Advogado(a) EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO
APDO/APTE HOTEL PRAIA SOL SA
Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ECAD - DIREITOS
AUTORAIS - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
- COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E
TELEVISÃO EM QUARTO DE HOTEL - ADMISSIBILIDADE SONORIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ÁREAS COMUNS DO
ESTABELECIMENTO - COBRANÇA DEVIDA - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
AFASTADA
RECURSO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE
PROVIDOS.
APELAÇÃO
ADESIVA
SUCUMBÊNCIA
EM
PARTE
MÍNIMA
DO
PEDIDO
INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
1) Desnecessária a remessa dos autos à fase de liquidação de sentença, posto que,
devido seu caráter privado, os valores cobrados à título de direitos autorais são
estabelecidos de acordo com tabela elaborada pelo próprio ECAD. (Precedentes
do STJ - AgRg no Ag 780560/PR - REsp 509086/RJ)
2) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
devida a cobrança de direitos autorais pela recepção de obras fonográficas através
de aparelhos de rádio e televisão disponibilizados no interior dos quartos de hotel.
(REsp 704459/RJ - AgRg no REsp 809766/RJ)
3) Com a entrada em vigor da Lei nº 9.610/98, que alterou a Lei nº 5.988/73, os
quartos de hotéis e motéis passaram a ser compreendidos como locais de
freqüência coletiva devendo, por isso, incidir a cobrança de direitos autorais, após
20/06/98, pelos aparelhos de rádio e televisão neles instalados.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LAUDO DO
IML - PRESCINDÍVEL - INVALIDEZ PARCIAL - PAGAMENTO
PROPORCIONAL - ALTERAÇÃO DA LEI - IRRETROATIVIDADE TEMPUS REGIT ACTUM - PAGAMENTO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE - TABELA CNSP INAPLICABILIDADE - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA.
1) A exigência do laudo de exame de lesões corporais feito pelo Departamento
Médico Legal foi devidamente cumprida, eis que foi acostado aos autos às fls. 43,
laudo médico, que específica com clareza a debilidade permanente da recorrida,
sendo, portanto, incompatível a argumentação de ausência de laudo médico
pericial.
2) O pagamento do seguro obrigatório proporcionalmente ao grau de invalidez
apresentado pelo acidentado somente é possível a partir da vigência da MP nº 451
de 2008, convertida na Lei 11.945/09, ou seja, a partir de 16/12/2008, tendo em
vista que a mesma prevê a possibilidade de quantificação das lesões, bem como a
forma de cálculo e a tabela a ser utilizada.
3) Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em 11/05/2005, imperiosa a
fixação da indenização no valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos,
consoante determinava a Lei 6.194/74, sem a alteração da introduzida pela Lei
11.945/09, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum e da
irretroatividade das leis.
4) O CNSP tem competência para fixar normas regulamentadoras, como a forma
de pagamento das indenizações não podendo, contudo, modificar os parâmetros
indenizatórios fixados na legislação, principalmente se esta modificação restringe
direito estabelecido em lei.
5) O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo
automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo
incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que
impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
Precedentes.
6) Os juros de mora deve incidir a partir da citação.
4) Com relação à questão da sucumbência recíproca, demonstrada a
legalidade na cobrança de direitos autorais pelos aparelhos de radio e televisão que
equipam os quartos do apelado e acolhida a alegação do apelante, o apelado
torna-se sucumbente em todos os pedidos formulados pelo apelante na inicial,
sendo condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em
sua totalidade.
7) Recurso provido parcialmente.
5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
47- Apelação Civel Nº 48070092662
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA S.A.
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO LEONARDO DOS REIS GOMES
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR - RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA
6) Não há que se falar em sucumbência mínima do pedido, tendo em vista que
foram acolhidas as alegações recursais do ora apelado após demonstrada a
legalidade na cobrança de direitos autorais pelos aparelhos de radio e televisão que
equipam os quartos do apelante.
7) Tornando-se o apelante sucumbente em todos os pedidos formulados pelo
apelado na inicial, deve este arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios em sua totalidade.
8) Recursos conhecidos e improvidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento
1) Se a parte intimada para dar prosseguimento ao feito, após ter abandonado a
causa, na forma do art. 267, III do CPC, não se manifestar no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o processo deverá se extinto, sem julgamento de mérito.
9) Recurso conhecido e improvido.
2) Recurso improvido.
10) Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade dar parcial
provimento ao recurso apresentado pelo Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - ECAD e negar provimento ao recurso interposto pelo Hotel Praia
Sol S/A
46- Apelação Civel Nº 48060121752
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
APTE BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO MARLENE DE CARVALHO FERREIRA
Advogado(a) FELIPE MIRANDA DE BRITO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do
recurso e NEGAR provimento ao mesmo
48- Apelação Civel Nº 48090086355
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
102
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
APDO ORLANDA COSTA
Advogado(a) ANNE GISELLE MARQUES - DEFENSORA PUBLICA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS NAS CADERNETAS
DE POUPANÇA . PRELIMINAR DE PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO:
CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ÍNDICES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Se há inovação quanto a algumas das matérias ventiladas no recurso, este deve
ser parcialmente inadmitido, expurgando-se da respectiva devolutividade as
matérias atingidas pela eiva. In casu, não podem ser conhecidas as matérias
atinentes à discussão do valor mínimo mensal previsto no contrato nem a
impossibilidade de cumprimento do contrato após a realização indevida de obras
no local.
2. A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta
de poupança prescreve em vinte anos.
3. Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior
que altere o critério de atualização não pode retroagir para alcançá-lo. Os juros
remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados,
agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a
natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é
a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco
anos), mas a vintenária. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte são
devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%)
e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). Está legitimado para integrar os processos
em que se discute correção monetária de poupança, a Instituição financeira,
quando referente aos períodos de junho/87 (Plano Bresser). Os tribunais vêm
pronunciando favoravelmente aos detentores de conta de poupança, no que se
refere à correção monetária de saldos existentes à época de planos econômicos de
governo. É de responsabilidade do agente financeiro o pagamento da correção
monetária referente ao valor depositado em conta de poupança.
Em
face
do exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO,
nos termos da preliminar de parcial inovação recursal anteriormente
suscitada e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter
incólume a r. sentença de fls. 51/58.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença de fls. 51/58.
49- Remessa Ex-officio Nº 24030063770
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DE VITORIA
PARTE LUCIENE RANGEL MOREIRA LEITE
Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
PARTE INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
REMESSA NECESSÁRIA - INSS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA - LER - EXAME PERICIAL - COMPROVAÇÃO. 1. Resta
claro que o exame pericial atesta o fato de ter a trabalhadora adquirido a lesão pela
repetição de esforços em seu trabalho. Sendo assim, vê-se que há nos autos
suficiente comprovação de que a trabalhadora é merecedora do benefício
previdenciário. 2. De acordo com o art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, o
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
MANTER A SENTENÇA
50- Remessa Ex-officio Nº 32050004715
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL
PARTE JOACIR PORTO ALVES
Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
Advogado(a) ROGERIO TORRES
PARTE IPAJM
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS
* Apelação Voluntária Nº 32050004715
APTE IPAJM
APDO JOACIR PORTO ALVES
RELATOR DES. BENICIO FERRARI
REVISOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - - ESCREVENTE DE
CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO -IPAJM E CONTRIBUIÇÕES POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA
1- Notários exercem funções públicas, ainda que atípicas, já que suas
atividades estão voltadas para o público em geral, sem que haja preocupação com
interesses puramente individuais, com
remuneração feita através de
emolumentos, fixados em Lei, os quais são considerados espécie de taxa.
2 - A prerrogativa conferida aos oficiais e tabeliães, quando investido
no cargo, de lavrar atos caracterizados pela fé pública deriva da função
essencialmente pública que é exercida, pois inexiste fé pública se o agente não
exerce função pública
4- Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
51- Remessa Ex-officio Nº 48050162923
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBLICA MUNICIPAL DA
SERRA
PARTE RONILTO MONTEIRO SANTIAGO
Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI
PARTE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO SERRA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- INSCRIÇÃO EM CONCURSO INTERNO - REMOÇÃO E PROMOÇÃO
DE SERVIDOR. 1. O servidor público, no caso professor de ensino
fundamental, não pode ser prejudicado na participação em certame de remoção
interno pelo fato de ter o corrido erro por culpa da Administração Pública no
repasse de sua inscrição que, fora feita de maneira adequada e tempestivamente,
mas não repassada pela secretaria da escola para a Secretaria de Educação. 2. Não
se pode admitir que um servidor arque com o ônus da “desatenção” da
Administração Pública. 3. Remessa necessária conhecida e provida para manter
integralmente a r. sentença de primeiro grau.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
MANTER A SENTENÇA
52- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 11099002435
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE JOSE RICARDO GOMES CAIADO
Advogado(a) JOAO CARLOS ASSAD
EMGDO ITACAR ITAPEMIRIM CARROS LTDA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COMINATÓRIA - CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - ART.
535, CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) O art. 535 do CPC é claro ao dispor que são cabíveis embargos de declaração
para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
3) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do
recurso e negar-lhe provimento
53- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14040050115
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
EMGTE ELIDA CATARINA SCHIMIDT DA ROCHA
Advogado(a) JOAO CARLOS BATISTA
103
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
EMGDO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO
ESPIRITO SAN
Advogado(a) RODRIGO NUNES BARRETO
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - ART. 4º, § 3º E §4º DA LEI
11.419/2006 - REJEITADA - OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - VIA INADEQUADA - MULTA - RECURSO AO QUAL
NEGA-SE PROVIMENTO.
1) Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos
processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
publicação. Inteligência do art. 4º §3º e §4º da Lei 11.419/2006.
2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
3) “O Tribunal não é obrigado a responder todas as questões postas pelas partes e
nem dar resposta a todos os argumentos por elas utilizados. Decide a causa com
os fundamentos por ele julgados pertinentes para o deslinde da controvérsia. Nem
por isso se omite na prestação jurisdicional" (REsp nº 167.513/SP, Relator o
Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 29/6/98).
4) Quando constatado que o embargante busca apenas exercer o seu direito de
ampla defesa, não cabe a aplicação de multa prevista no art. 538 do CPC,
parágrafo único do CPC
5) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, rejeitar a
preliminar arguida, para no mérito, negar provimento ao recurso
54- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24040147845
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMGTE GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(a) GILMARA GOMES RIBEIRO
Advogado(a) IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA
Advogado(a) IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES
Advogado(a) JULIANA CHISTE RACANELLI
Advogado(a) KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
Advogado(a) PAULA DUARTE MENDES
Advogado(a) SANTOS MIRANDA NETO
EMGDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) MARCOS JOSE DE JESUS
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO - OMISSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA
INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO AO QUAL
NEGA-SE PROVIMENTO.
1) A contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é interna ao
pronunciamento, ou seja, é aquela que pode ocorrer entre os elementos da
decisão.
2) Os embargos de declaração não é o a via adequada para rediscussão da matéria
já analisada e devidamente decidida.
3) Conforme assente jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está
obrigado a indicar os dispositivos no qual baseia sua decisão, contanto que esta
seja fundamentada. Exatamente por esse motivo é que este Tribunal admite o
prequestionamento implícito. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag
1007651/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15.05.2008, DJ 16.06.2008 p. 1).
4) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
55- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24050198365
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
EMGTE GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
EMGTE OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
EMGDO MARINALVA BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO
Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA
Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE
Advogado(a) LORENA BOTELHO DE ANDRADE
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA
Advogado(a) SABRINA T DA FONSECA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA MERITAL.
Pretensão de rejulgamento da lide. Os embargos declaratórios não se constituem
via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do
julgamento do recurso. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
56- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24050213149
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
EMGTE OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
EMGTE FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
EMGDO TATIANNY SILVA VIANA
Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO
Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA MERITAL.
Pretensão de rejulgamento da lide. Os embargos declaratórios não se constituem
via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do
julgamento do recurso. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
57- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24050228212
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
EMGTE GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
EMGTE FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
EMGDO VIXBRAS LOGISTICA LTDA
Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO
Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA
Advogado(a) ERICA CARVALHO LEAL
Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE
Advogado(a) LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO
Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA
Advogado(a) SABRINA T DA FONSECA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA MERITAL.
Pretensão de rejulgamento da lide. Os embargos declaratórios não se constituem
via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do
julgamento do recurso. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
58- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060184454
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE PRISCILA ALITOLIP DE OLIVEIRA
Advogado(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA
EMGDO IPAJM
Advogado(a) ALBERTO CÂMARA PINTO
Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS
104
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA
Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL
Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER
Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
EMGDO SANDRELY SILVA ROCHA
Advogado(a) GLAUBER JOSE LOPES
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO E OUTROS REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO
NO ART. 535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
4) Inexiste violação às normas constitucionais previstas nos arts. 2º, 5º inciso II,
37, caput e incisos X e XIV, bem como ao art. 40, §3º.
1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites
traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do
que foi analisado e decidido nos autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO
DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES
2. Inexistindo no V. Acórdão contradição, omissão ou obscuridade, nega-se
provimento aos Embargos, mantendo na íntegra a decisão objurgada.
5) Quanto à multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, deixo de
aplicá-la por não vislumbrar o caráter protelatório dos presentes embargos.
Também deixo de aplicar a multa prevista no art. 18 do CPC, por não vislumbrar
nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC.
6) Recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA - APROVI conhecido e improvido.
7) Recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA conhecido e
parcialmente provido.
59- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060233038
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
EMGTE TRONSOFT SOLUÇOES LTDA
Advogado(a) MARCELO LOUREIRO
EMGDO CLARO S/A
Advogado(a) MARCELO NEUMANN
Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA MERITAL.
Pretensão de rejulgamento da lide. Os embargos declaratórios não se constituem
via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do
julgamento do recurso. Recurso improvido.
61- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070223359
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE YASUDA SEGUROS S/A
Advogado(a) ADALBERTO AMORIM SILVA
Advogado(a) ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA
Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES
Advogado(a) CHRISTINA YUMI YOSHIMURA
Advogado(a) CRISTINA SAKURA IWATA
Advogado(a) DANIELA MENEZES LIMA
Advogado(a) MARCOS ANTONIO MOTTE
Advogado(a) MARIA CRISTINA NUNES VELOSO
EMGDO JOSE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(a) JAIME MONTEIRO ALVES
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OMISSÃO SANADA - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
1. Tratando-se de fixação de dano moral proveniente de indenização de ato ilícito,
a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo sofrido que, no
presente caso, se caracteriza pela recusa do pagamento administrativamente,
ou seja, a partir de 02/02/2006, sendo os juros aplicados a partir da citação.
60- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060237344
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE
VITORIA APROVI
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
Advogado(a) NERLITO SAMPAIO NEVES JUNIOR
Advogado(a) VIVIEN BELO TAVARES
EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) JADER FERREIRA GUIMARÃES
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ART. 535 DO CPC REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - OMISSÃO
QUANTO AO AUMENTO DE VENCIMENTO PELO PODER
JUDICIÁRIO - RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - INAPLICABILIDADE DAS
MULTAS - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ.
2. Recurso provido parcialmente para sanar a omissão existente.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento
1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
2) Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da separação de
poderes previsto do art. 2º da CF, tendo em vista que a análise efetuada pelo
Judiciário limita-se à legalidade da incorporação da gratificação de representação
ao vencimento dos procuradores, não adentrando na matéria legislativa ou no
mérito do ato administrativo.
3) O reconhecimento do direito pleiteado não significa aumento de vencimentos
por parte do Poder Judiciário sem a previsão legal correspondente, pois apenas
está se reconhecendo o pagamento de uma parcela salarial, sob a denominação de
gratificação.
62- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099170797
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
EMGDO JONAS CLEMENG DE ARAUJO
Advogado(a) BRUNO NUNES ARAUJO
RELATOR DES. BENICIO FERRARI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE
QUESTÕES DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA AOS
DITAMES DO ART. 535 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil);
2. Não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 535 do
CPC, fica certo que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir o
tema objeto da demanda, o que, é manifestamente incabível em sede de embargos
declaratórios;
3. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
63- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24100905637
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
105
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
EMGTE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
EMGDO ISA MARIA MIGUEL
Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA
Advogado(a) JULIANA MARA FRAGA CAMARA
Advogado(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OBSCURIDADE - EXISTENTE - OBJETO DA PRETENSÃO
RECURSAL ENTREGUE - AUSÊNCIA DE INTERESSE - AGRAVO
PREJUDICADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO.
1) Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade no julgado. Inteligência do art. 535 do Código de Processo Civil.
2) O objetivo do agravante - embargante - ao interpor o agravo de instrumento
era a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação cível pois desta forma
a exeqüente, Isa Maria Miguel, não poderia levantar o valor depositado
judicialmente. Todavia, conforme documento acostado aos autos, o aludido valor
já foi levantado, pela embargada, na data de 09 de julho de 2009, ou seja, meses
antes da data da interposição do presente instrumento.
3) Prejudicado o agravo interposto, ante a ausência de interesse recursal, tendo em
vista que o objeto da pretensão do recurso já foi entregue a embargada, antes
mesmo da interposição do mesmo.
4) Não obstante a obscuridade demonstrada na motivação da decisão proferida, a
conclusão reduz-se à ausência do interesse, o que redunda ao não conhecimento
do Agravo de Instrumento.
5) Embargos de Declaração Conhecido e Provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO AO RECURSO
64- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24100909084
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO SAFRA S/A
Advogado(a) CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO
EMGDO VITORIA MATERIAL DE CONSTRUÇAO E TRANSPORTE
LTDA
Advogado(a) OSMAR SEIDE
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - ART. 264 CC - DIREITO
DE REGRESSO - ART. 283 CC - CÁLCULO DA DÍVIDA - ERRO
MATERIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1) "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um
devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". Inteligência do art. 264 do
Código Civil.
2) O agravado pode, nos termos da lei, exigir de todos os devedores o valor total
de seu crédito, podendo aquele que pagou voltar-se contra cada um dos demais
co-obrigados para deles reclamar a respectiva obrigação.
3) "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores
a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais,
no débito, as partes de todos os co-devedores" . Art. 283 do Código Civil.
4) O cálculo da dívida deve obedecer o comando da sentença proferida em
primeira instância, com incidência de juros a partir da data do protesto e correção
monetária a partir da prolação da sentença.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGDO MAURICIO WANDERLAN P PINTO
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
QUESTÕES
EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PECHA DESCARTADA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. MANIFESTO ESCOPO
PROTELATÓRIO. CONDUTA REPROVÁVEL. COMINAÇÃO DE
MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Descabe cogitar, in casu, da ocorrência de omissão, a qual se opera “quando o
tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas
partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de
algum tópico da matéria submetida à sua deliberação” (BARBOSA MOREIRA,
José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 8 ed., vol. V, Rio de
Janeiro: Forense, 1999, p. 539).
2) Verificando-se que as matérias foram enfrentadas, às expressas, pelo acórdão
embargado, tem-se que a pecha omissiva imputada ao julgado resume-se a mera
retórica com escopo procrastinatório. A fortiori, a pretensão de simples
rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios” (EDcl no AgRg no REsp nº 855.434/DF).
3) Malgrado seja desnecessário afirmar que os embargos de declaração
destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição ou a suprir eventual
omissão do julgado, desde que concretamente fundadas nos permissivos legais do
recurso - porque disso tem ciência inequívoca a ora embargante -, afigura-se
pertinente, de outra banda, recobrar que é descabido o desiderato de rediscutir
nesta seara estreita matéria decidida, sob pena de desnaturar por completo a sua
ratio essendi.
4) Quanto à suposta ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
aleatoriamente mencionados - quiçá com o propósito posterior de fazer atrair
perante o colendo Superior Tribunal de Justiça o enunciado nº 98 de sua Súmula
-, deve ser esclarecido que o enfrentamento ou a violação de determinada norma
legal não requer, necessariamente, haja sido o dispositivo expressamente
mencionado no acórdão, pois decidida a questão jurídica a que ele se refere é o
quanto basta; e tal fora observado, inexistindo, pois, omissão a ser sanada.
5) Não há como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio
processual no molde que ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e
importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos
pronunciamentos jurisdicionais.
6) O legislador pátrio, como que prevendo a possibilidade dessa má utilização dos
embargos, deixara consignada, no parágrafo único do artigo 538 do Código de
Processo Civil, a possibilidade de o “juiz ou o tribunal”, declarando-os como
meramente protelatórios, promoverem a condenação da parte embargante ao
pagamento, em favor da parte embargada, de “multa não excedente de um por
cento sobre o valor da causa”, cominação aqui aplicável. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, APLICANDO A MULTA PREVISTA NO
CPC
66- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24980025852
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE FUNDAÇAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
EMGDO ALCIDES FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO
NO ART. 535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
5) Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
65- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24980025779
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites
traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do
que foi analisado e decidido nos autos.
2. Inexistindo no V. Acórdão contradição, omissão ou obscuridade, nega-se
provimento aos Embargos, mantendo na íntegra a decisão objurgada.
106
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
67- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24980025886
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
EMGDO DORIO ANTONIO GIACOMIM
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
QUESTÕES
EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PECHA DESCARTADA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. MANIFESTO ESCOPO
PROTELATÓRIO. CONDUTA REPROVÁVEL. COMINAÇÃO DE
MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Descabe cogitar, in casu, da ocorrência de omissão, a qual se opera “quando o
tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas
partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de
algum tópico da matéria submetida à sua deliberação” (BARBOSA MOREIRA,
José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 8 ed., vol. V, Rio de
Janeiro: Forense, 1999, p. 539).
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites
traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do
que foi analisado e decidido nos autos.
2. Inexistindo no V. Acórdão contradição, omissão ou obscuridade, nega-se
provimento aos Embargos, mantendo na íntegra a decisão objurgada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
69- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 30090001410
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EMGTE VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(a) BRUNO PERCISI
Advogado(a) GLAUBER JOSE LOPES
Advogado(a) PAOLA CARDOSO BABILON
EMGDO SANDRA DIAS DOS SANTOS
Advogado(a) GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS
RELATOR DES. BENICIO FERRARI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO –
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBSCURIDADE INEXISTENTE NEGADO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
2) Verificando-se que as matérias foram enfrentadas, às expressas, pelo acórdão
embargado, tem-se que a pecha omissiva imputada ao julgado resume-se a mera
retórica com escopo procrastinatório. A fortiori, a pretensão de simples
rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios” (EDcl no AgRg no REsp nº 855.434/DF).
1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância ao disposto no
artigo 535 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão
acerca do que já fora decidido nos autos.
3) Malgrado seja desnecessário afirmar que os embargos de declaração
destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição ou a suprir eventual
omissão do julgado, desde que concretamente fundadas nos permissivos legais do
recurso - porque disso tem ciência inequívoca a ora embargante -, afigura-se
pertinente, de outra banda, recobrar que é descabido o desiderato de rediscutir
nesta seara estreita matéria decidida, sob pena de desnaturar por completo a sua
ratio essendi.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar
provimento ao recurso
4) Quanto à suposta ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
aleatoriamente mencionados - quiçá com o propósito posterior de fazer atrair
perante o colendo Superior Tribunal de Justiça o enunciado nº 98 de sua Súmula
-, deve ser esclarecido que o enfrentamento ou a violação de determinada norma
legal não requer, necessariamente, haja sido o dispositivo expressamente
mencionado no acórdão, pois decidida a questão jurídica a que ele se refere é o
quanto basta; e tal fora observado, inexistindo, pois, omissão a ser sanada.
5) Não há como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio
processual no molde que ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e
importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos
pronunciamentos jurisdicionais.
6) O legislador pátrio, como que prevendo a possibilidade dessa má utilização dos
embargos, deixara consignada, no parágrafo único do artigo 538 do Código de
Processo Civil, a possibilidade de o “juiz ou o tribunal”, declarando-os como
meramente protelatórios, promoverem a condenação da parte embargante ao
pagamento, em favor da parte embargada, de “multa não excedente de um por
cento sobre o valor da causa”, cominação aqui aplicável. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO, APLICANDO A MULTA PREVISTA NO CPC
68- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24980029623
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
EMGDO ODEIR EVANGELISTA
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO
NO ART. 535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
2. Recurso conhecido e improvido.
70- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35080106897
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE WELLESDAM DE OLIVEIRA
Advogado(a) DIOVANO ROSETTI
EMGDO WILMAR SILVA
Advogado(a) FABIO NEFFA ALCURE
Advogado(a) WANDERSON GONÇALVES MARIANO
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO AO
QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para rediscussão da
matéria já analisada e devidamente decidida.
2) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
71- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 35099001550
VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
EMGTE REGINA HELENA SILVEIRA DA SILVA
Advogado(a) JOSE EDUARDO COELHO DIAS
Advogado(a) KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS
Advogado(a) MARCELO BRASIL CANUTO
Advogado(a) ROBERTA RACELLE ZANETE
EMGTE ANTOVILO LUIZ DA SILVA
Advogado(a) JOSE EDUARDO COELHO DIAS
Advogado(a) KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS
Advogado(a) MARCELO BRASIL CANUTO
Advogado(a) ROBERTA RACELLE ZANETE
EMGDO GENYSSON SCHWARTZ SOARES
EMGDO AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO - MORTE DA PARTE - SUSPENSÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO - RECURSO AO QUAL DÁ-SE PARCIAL
PROVIMENTO.
107
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
1) A ausência de suspensão do processo por morte da parte não gera a nulidade
quando há litisconsórcio, formada pela esposa do de cujus, que assumiu também o
papel de inventariante do espólio, tomando, então, desde o início, ciência de todos
os atos processuais subseqüentes ao falecimento, sem haver qualquer prejuízo ao
espólio ou aos herdeiros
2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
3) “O Tribunal não é obrigado a responder todas as questões postas pelas partes e
nem dar resposta a todos os argumentos por elas utilizados. Decide a causa com
os fundamentos por ele julgados pertinentes para o deslinde da controvérsia. Nem
por isso se omite na prestação jurisdicional" (REsp nº 167.513/SP, Relator o
Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 29/6/98).
4) “Conforme assente jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está
obrigado a indicar os dispositivos no qual baseia sua decisão, contanto que esta
seja fundamentada. Exatamente por esse motivo é que este Tribunal admite o
prequestionamento implícito.” (AgRg no Ag 1007651/RJ, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.05.2008, DJ 16.06.2008 p. 1)
(GRIFEI).
5) Recurso ao qual dá-se parcial provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
72- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 41109000046
PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EMGTE HERCULES JOSE CARDOSO
Advogado(a) ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL
EMGDO MAGNA CRUZ TERRA CARDOSO
Advogado(a) LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS
Advogado(a) MOACYR SCARDUA TRAVAGLIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - ART. 535 DO CPC REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO - OBRIGATÓRIO - RECURSO AO QUAL NEGA-SE
PROVIMENTO.
1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
2) O agravante, obrigatoriamente deve, ao interpor o recurso, comprovar a
capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Inteligência do art. 525, I do CPC.
3) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do
recurso e negar-lhe provimento
73- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 67099000084
JOÃO NEIVA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE M P GRANITOS DO BRASIL LTDA
Advogado(a) GERSINO COSER FILHO
Advogado(a) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
EMGDO MONTENEGRO MARMORES E GRANITOS LTDA
Advogado(a) LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - ART. 535 DO CPC REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO AO
QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
2) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do
recurso e negar provimento ao mesmo
74- Agravo Regimental Ap Civel Nº 6089000605
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE GERLANE RODRIGUES VIEIRA
Advogado(a) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
AGVTE JOSÉ CARLOS LORENÇONI
AGVDO ALCÉLIA PEDRINI LORENCONI
Advogado(a) MARIA MARGARETH PITOL
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. BENICIO FERRARI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA
AGRAVADA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
DECISÃO
1 - A motivação ensejadora da decisão que manteve a sentença permanece a
mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o
entendimento quanto à sua fundamentação. Agravo regimental que se nega
provimento. Decisão mantida.
2 - Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso
75- Agravo Regimental Ap Civel Nº 24030054332
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE GABRIEL ROSA PRATA
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. 1) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA
MONOCRATICAMENTE. LIMITAÇÃO DO BEM DA VIDA. 2)
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INVASÃO DA CONTRA-MÃO DE
DIREÇÃO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CNH VENCIDA. 3)
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
EXAME
DO
CONJUNTO
PROBATÓRIO,
INCLUSIVE
TESTEMUNHAL. 4) CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULAS
EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 5)
EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. INFLUÊNCIA NA
DINÂMICA DOS FATOS. CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES PESSOAIS POSTULADA POR
BENEFICIÁRIO, E NÃO PELO SEGURADO [CONDUTOR
EMBRIAGADO]. 6) ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Não está em discussão a cobertura securitária pelos danos causados nos
veículos envolvidos em acidente de trânsito, senão o cumprimento da cláusula do
contrato de seguro que prevê o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
os casos de acidentes pessoais por passageiros.
2) O agravante - motorista do caminhão de propriedade do segurado envolveu-se em acidente na rodovia BR-101 com outro caminhão, tendo o
boletim de ocorrência evidenciado que (1) o veículo por ele conduzido invadiu a
contra-mão de direção e abalroou o caminhão guiado por terceiro, o qual seguia
normalmente em sua mão de direção; (2) o condutor do veículo causador do
acidente encontrava-se em estado de embriaguez; e (3) para mais, estaria com a
carteira nacional de habilitação vencida.
3) O boletim de ocorrência, por ser elaborado por autoridade policial, goza da
presunção relativa de veracidade, prevalecendo as informações que nele se
contém, diante da ausência de outras provas. No caso, não se desincumbiu o
autor do onus probandi que lhe competia, visto que a presunção de veracidade da
informação contida em prova documental milita em seu desfavor.
4) O contrato de seguro em cotejo traz cláusulas de exclusão do dever de
indenizar, dentre as quais destaco, porque expressas, quando o veículo for
conduzido por pessoa não habilitada (5.1, “f”) ou por pessoa embriagada (5.1,
“g”). Também haverá perda de direitos quando o sinistro for causado por culpa
grave ou dolo do segurado ou de seus beneficiários (7, “c”).
5) O agravamento do risco decorrente do estado de embriaguez do condutor do
veículo, influiu, decisivamente, na sua ocorrência, na medida em que ingressou o
condutor apelante na contra-mão da direção. E mais: o caso dos autos não
envolve o pagamento dos prejuízos dos veículos envolvidos (postulado pelo
segurado), mas indenização por acidentes pessoais pleiteada pelo próprio
condutor embriagado, preposto do segurado, circunstância que, por viés outro,
também afasta o entendimento da Augusta Corte invocado.
6) No que tange à assertiva de que a cláusula em comento seria abusiva, melhor
sorte falece ao recorrente, seja porque destacada no instrumento contratual, seja
porque resulta do senso comum que o consumo de álcool agrava sobremaneira o
risco de acidente automobilístico. Recurso improvido.
108
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
76- Agravo Regimental Ap Civel Nº 55070000785
MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE ROBERLY JOSÉ PEREIRA
Advogado(a) ALOISIO LIRA
AGVDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO
RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - A motivação ensejadora da decisão que manteve a sentença permanece a
mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o
entendimento quanto à sua fundamentação. Agravo regimental que se nega
provimento. Decisão mantida.
2 - Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso
77- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 14099000813
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
AGVDO RITA DE CASSIA OTT
Advogado(a) MAYZA CARLA KRAUSE
Advogado(a) SUZANA AZEVEDO CRISTO
Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
RELATOR DES. BENICIO FERRARI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - A motivação ensejadora da decisão que negou seguimento ao agravo
permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa
modificar o entendimento quanto àquela decisão. Agravo regimental que se nega
provimento. Decisão mantida.
2 - Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar
provimento ao recurso
78- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº
24050016633
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE CRENAQUE CONSULTORIA LTDA
Advogado(a) EDMILSON JOSE TOMAZ
AGVDO EBR INFORMATICA LTDA
Advogado(a) CLARISSE GOMES ROCHA
Advogado(a) ERICA FERREIRA NEVES
Advogado(a) FERNANDO RICARDO BRESSER SILVEIRA DE
CARVALHO
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. 1) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA
MONOCRATICAMENTE. REPRODUÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS.
DECABIMENTO. 2) FACETAS SUBJETIVA E OBJETIVA DO ÔNUS
DA PROVA. 3) FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE
ALICERÇAM A PRETENSÃO AUTORAL. 4) SERVIÇO DEFEITUOSO.
DESÍDIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIA
HÍGIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1) O exame das razões do agravo interno revela que a ora recorrente
simplesmente reproduziu, ipsis litteris, as razões da apelação cível. Não trouxe
qualquer fundamento apto a infirmar a decisão unipessoal agravada, cingindo-se a
transcrever - linha a linha - o conteúdo das razões do apelo. Tal faceta ensejaria o
não-conhecimento do recurso; contudo, a bem da colegialidade, submete-se a
decisão agravada ao crivo da egrégia Câmara.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
2) A doutrina pátria divide o onus probandi em suas facetas subjetiva e objetiva. A
primeira (subjetiva) revela-se como norma de conduta das partes que, a partir da
previsão legal (art. 333 do CPC), sabem de que forma devem agir na fase
instrutória. A segunda (objetiva) é regra de julgamento suplementar pela qual o
juiz, no momento decisório, quando já findos os esforços para a cognição dos
fatos da causa, deve vasculhar qual das partes não foi bem sucedida em
demonstrar a veracidade de suas pretensões ou exceções, penalizando-lhe com a
sucumbência.
3) Após a fixação dos pontos controvertidos, deixou a parte autora de comprovar,
estreme de dúvidas, os fatos que alicerçam sua pretensão. Tanto a prova
documental quanto a prova testemunhal foram contrapostas por produção
probatória capitaneada pela sociedade empresária requerida.
4) Não há comprovação cabal de que o serviço prestado foi defeituoso, tampouco
que, se inconcluso, tal se depositaria a uma desídia imputada à requerida. Recurso
improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
79- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº 24080302383
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE IPAJM INST DE PREV E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
EST DO ES
Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS
AGVDO ARGENTINO LEANDRO DA SILVA
Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO
AGVDO JOAO LEANDRO FREITAS
Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO
AGVDO MARCO ANTONIO CARDOSO
Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO
AGVDO VALMA VARGAS FREITAS
Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO
REGIMENTAL.
SERVENTUÁRIOS
DA
JUSTIÇA.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO
IPAJM. LEI ESTADUAL Nº 2.349/68. REAJUSTES DESTINADOS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEI ESTADUAL GENÉRICA
QUE ALCANÇA OS IMPETRANTES. DIFERENÇAS SALARIAIS.
11,98%.
CONVERSÃO.
URV.
PRECEDENTES.
RECURSO
IMPROVIDO.
1) Conquanto alegue a autarquia previdenciária recorrente ausência de interesse de
agir dos autores, por suposta violação aos verbetes nºs. 269 e 271 da Súmula do
Excelso Pretório - os quais, recobre-se, impedem a utilização do mandamus para
fins de cobrança de valores anteriores à data da impetração -, o pedido inicial
limita-se ao requerimento de concessão da segurança com efeitos financeiros a
partir da data da impetração, não se referindo à pretensão de cobrança de valores
pretéritos, motivo pelo qual não há falar-se em inadequação do pedido.
2) O egrégio Tribunal Pleno, no julgamento do mandamus nº 100.020.027.254,
firmou o entendimento de que os servidores aposentados de serventia
extrajudiciais (rectius: cartórios não-oficializados) que eram segurados obrigatórios
do IPAJM - por força da Lei Estadual n° 2.349/68 - são considerados
aposentados pelo poder público, como servidores do Poder Judiciário capixaba.
3) Disso decorre, sem esforço hercúleo, que a lei estadual que concede reajuste
genericamente aos servidores públicos do Poder Judiciário, atinge, estreme de
dúvidas, os ora impetrantes.
4) O pleito formulado pelos servidores do Poder Judiciário Estadual de reajuste
das diferenças salariais no percentual de 11,98% referente à conversão de tais
valores de cruzeiros reais para URVs (Medida Provisória nº 434/94 e art. 22 da
Lei nº 8.880/94) já foi amplamente enfrentado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se o direito tal
como pleiteado na ação mandamental ora analisada.
5) Indepentendemente de os impetrantes terem sido substituídos ou não pelo
Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário na ação coletiva autuada sob o nº
024.010.106.524, certo é que, reconhecida sua qualidade de servidor público do
Poder Judiciário Estadual, fazem jus, ainda que pleiteando de forma individual, ao
reajuste de 11,98% já amplamente assegurado pela jurisprudência pátria. Recurso
improvido.
109
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
2. A motivação ensejadora da decisão que negou seguimento ao recurso de agravo
de instrumento permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos
que possa modificar o entendimento quanto a sua fundamentação. Decisão
mantida.
80- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24099169534
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
AGVDO IMAFAR INSTITUTO DE MANIPULAÇAO FARMACEUTICA
LTDA
Advogado(a) MARIANA MARTINS BARROS
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL ARBITRADO EQUITATIVAMENTE - ART. 20, §4º CPC - RECURSO
IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento geral, nas execuções, embargadas ou
não, para a fixação dos honorários de advogado deve o Magistrado fixar o seu
montante consoante apreciação equitativa, observando as alíneas do §3° do art. 20
do CPC. 2. Em momento nenhum os doutos patrocinadores do agravante tiveram
de se deslocar para comarca distante de sua sede profissional, uma vez que os
autos sempre são remetidos à sede da Procuradoria estatal. 3. Ademais, é de
grande importância consignar que não representa interesse do Estado a majoração
do quantum será percebido por seus procuradores à título de honorários
sucumbenciais, uma vez que para o exercício de suas atividades os mesmo já
percebem a respectiva contrapartida estatal. 4. No caso que me é apresentado,
verifico que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) arbitrados no decisum
impugnado mostra-se com exatidão o zelo com que o causídico do agravante teve
no presente feito, bem como a complexidade da causa, que, convenhamos não é
por demais complexa, nos termos da alínea “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 20 do
CPC.Recurso Improvido.
3. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
81- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24920148178
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
AGVTE CARLOS EDUARDO SILVA
Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
AGVDO CVRD COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Advogado(a) HUDSON DE LIMA PEREIRA
AGVDO RIO BRANCO CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA
Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - A motivação ensejadora da decisão que manteve a sentença permanece a
mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o
entendimento quanto à sua fundamentação. Agravo regimental que se nega
provimento. Decisão mantida.
2 - Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
82- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 35101112452
VILA VELHA - 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE LAWRENCE GEORGE CRISTONI
Advogado(a) MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA
AGVDO AZENITE MARIA DOS SANTOS
Advogado(a) SANTOS FERREIRA DE SOUZA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A SUA
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - FALTA DE PEÇAS
ESSENCIAIS - CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto,
pela falha na documentação constante do instrumento, a decisão deve ser em
desfavor do agravante.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao agravo interno.
Vitória, 06 de Julho de 2010
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Conflito de Competência Nº 100100019395
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100019395
SUSCITANTE: JUÍZO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUÍZO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de conflito negativo de competência entre os Juízos da 10ª e da
7ª Varas Cíveis de Vitória, suscitado por aquele primeiro órgão jurisdicional em
virtude da execução provisória de n.º 024070608930, na qual ELOIR
CARVALHINHO E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em
síntese, pretendem os autores cobrar créditos que lhes teriam sido assegurados em
decisão proferida em ação civil pública, atinentes à recomposição de perdas
provocadas pelo Plano Verão.
Tal demanda foi, inicialmente, distribuída ao Juízo suscitado, que, por seu turno,
determinou a redistribuição dos autos por entender-se incompetente para o
processamento e julgamento do feito.
Quando os autos aportaram no Juízo suscitante, este adotou o entendimento de
que o litígio envolvido na demanda concerne a relação jurídica submetida ao
Código de Defesa do Consumidor - abarcada, portanto, na competência do
suscitado. Nessa toada, entendeu por bem apresentar o presente conflito.
Pois bem: passo a decidir monocraticamente o incidente, face à existência de
entendimento sedimentado nesta Egrégia Câmara Cível.
Sem embargo ao posicionamento do Juízo suscitante, entendo mais razoável o
entendimento explanado pelo suscitado, conforme razões que passo a expor.
Ab initio, cumpre estabelecer uma premissa essencial ao deslinde da questão:
ocorre que o simples fato de uma determinada Vara ser denominada como
“Especializada de Defesa do Consumidor” não significa, necessariamente, que as lides a
ela submetidas devam ser decididas com base nas normas de direito material
contidas no CDC.
Deveras, nada impede que o legislador estadual - a quem compete instituir
normas de organização judiciária - crie uma determinada Vara que, não
obstante denominada “do Consumidor”, tenha competência para aplicar o
Código Civil.
A questão é, pois, de interpretação da lei estadual e diz respeito, apenas, à
definição do juízo competente para apreciar determinada demanda, mas, de modo
nenhum, à fixação da legislação de regência do caso. Noutras palavras: dizer-se
que certo feito submete-se à competência da Vara de Defesa do Consumidor não é
o mesmo que dizer que deverá ser decidido à luz do CDC.
Verifico, a propósito, que o suscitado - em decisão, reconheço, bem
fundamentada - trouxe à colação diversos precedentes exarados pelo Excelso
Pretório, com o escopo de fundamentar seu entendimento.
110
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Os arestos citados afirmam, em síntese, a impossibilidade de se aplicar
retroativamente o Código de Defesa do Consumidor como norma de regência de
contratos celebrados anteriormente à sua vigência. E, deveras, não se poderia
entender de outro modo, sob pena de violação à cláusula constitucional protetiva
do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Todavia, tal entendimento nada diz, a meu sentir, relativamente à definição do
juízo de primeiro grau competente para a apreciação de qualquer desses casos.
Frise-se, aqui: quanto ao ponto, a questão é de mera interpretação da Lei de
Organização Judiciária estadual.
Por outro lado, valho-me, neste ponto, de uma distinção entre o presente caso e o
Recurso Extraordinário n. 515757/BA (Rel. Min. Eros Grau, julgado em
29.5.2007, DJ 15.8.2007), referido pelo suscitado às fls. 26-27.
No referido precedente, entendeu o Excelso Pretório serem incompetentes as
Varas Especializadas de Defesa do Consumidor de Salvador-BA para o
julgamento de causa envolvendo contrato de financiamento anterior ao CDC.
Colhe-se, a propósito, do referido julgado que as Varas em questão foram criadas
pela Lei n. 3.982/1996 do Estado da Bahia - na verdade, Lei n. 6.982/1996 -,
diploma legal esse que trazia, em seu art. 6º, o seguinte preceito:
“Compete às Varas Especializadas de Defesa do Consumidor processar e julgar os litígios de
consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico
ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos” (destaquei).
A redação do dispositivo, com a devida vênia, não era das melhores - já que o
CDC não prevê uma tipologia de litígios de consumo, mas, ao revés, uma
disciplina das relações de consumo, bem como instrumentos processuais postos à
disposição dos consumidores. Seja como for, percebe-se que o que o legislador
baiano instituiu foram Varas destinadas ao processamento de ações envolvendo
relações de consumo regidas pelo CDC.
Ressalto, a título de curiosidade, que, no Estado da Bahia, essa tendência foi
corroborada pela Lei de Organização Judiciária atualmente em vigor, que assim
dispõe em seu art. 69:
“Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os
litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança,
busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de
ser o consumidor autor ou réu” (destaquei).
Teço essas considerações sobre a lei baiana para salientar uma significativa
diferença no modo como a legislação capixaba enfocou a matéria. Deveras, dispõe
o art. 49, parágrafo único, de nosso Código de Organização Judiciária:
“As 10ª (décima) e 11ª (décima-primeira) Varas Cíveis de Vitória passam a ter competência
exclusiva para matérias afetas ao Direito do Consumidor, ficando definidas como Varas
Especializadas da Defesa do Consumidor” (destaquei).
Considerado, pois, o cânone interpretativo segundo o qual a lei não contém
palavras inúteis, a expressão “matérias afetas” quer significar que, em Vitória, a
competência das Varas Especializadas não abrange apenas os litígios que versem
sobre relações de consumo, na forma do CDC, sendo, ao revés, significativamente
mais ampla. Essa exegese é inclusive, corroborada pelo fato de o dispositivo da
LOJ aludir a Direito do Consumidor, ao invés de Código do Consumidor.
Deveras, o que se buscou com a instituição das referidas Varas foi a prestação de
uma tutela especializada a uma categoria de litigantes que se caracteriza por sua
hipossuficiência técnica e econômica, escopo esse bem traduzido no seguinte
aresto desta Augusta Câmara:
“O legislador, ao organizar o quadro da magistratura capixaba, verificando a necessidade de se
prestar uma tutela especializada aos consumidores, dada sua pressuposta hipossuficiência técnica e, quiçá, econômica - erigiu a regra do novel parágrafo único do art. 49 da Lei
Complementar estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do
Espírito Santo), preconizando que as 10º (décima) e 11º (décima primeira) Varas Cíveis de
Vitória passam a ter competência exclusiva para matérias afetas ao Direito do Consumidor,
ficando definidas como Varas Especializadas da Defesa do Consumidor” (TJES, Conflito de
Competência n. 100070016801, Rel. Des. RÔMULO TADDEI, TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2007, DJ 28/01/2008).
A instituição de juízos especializados é, pois, medida destinada a assegurar uma
tutela jurisdicional célere e efetiva ao consumidor em razão de sua
hipossuficiência, não se exigindo, porém, que o contrato discutido configure,
necessariamente, relação de consumo “stricto sensu”. É à luz desse fim precípuo
que a competência das Varas Especializadas deve ser interpretada; e tanto é assim
que, na hipótese de um juízo cível não especializado decidir matéria consumerista
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
sem ocasionar prejuízo ao consumidor, entendo que não haverá no feito qualquer
nulidade.
Por outro lado, é certo que o CDC, longe de se tratar de um estatuto nacional das
relações de consumo, consiste em um diploma legal protetivo do consumidor. Tal
proteção, por sua vez, não engloba apenas os aspectos de direito material da
relação de consumo, contendo, também, normas de direito processual destinadas
a facilitar o acesso à justiça dos consumidores.
Observem-se, a propósito, as seguintes observações dos próprios autores do
anteprojeto do CDC no que diz respeito à necessidade de tutela legal do
consumidor:
“O homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de
consumo (mass consumption society ou Konsumgesellschaft), caracterizada por um
número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como
pelas dificuldades de acesso à justiça. São esses aspectos que marcaram o nascimento e
desenvolvimento do Direito do Consumidor como disciplina autônoma” (GRINOVER, Ada
Pellegrini. et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 6. destaquei).
Por conseguinte, o Direito do Consumidor constitui um microssistema jurídico,
que abrange tanto normas de direito material - que regem a relação de consumo
em si mesma - quanto de direito processual - destinadas a facilitar o acesso à
justiça por parte dos consumidores.
É certo, nessa esteira, que as normas de direito material previstas no CDC não se
aplicam aos contratos celebrados antes de sua vigência; todavia, na esteira do art.
1.211 do CPC, o mesmo não se pode dizer das normas processuais do diploma
consumerista, uma vez que, “(...) a lei processual nova tem eficácia imediata, incidindo
sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória (...)” (STJ, REsp
1014444/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
19.02.2008, DJ 06.03.2008 p. 1).
Tal entendimento não destoa da jurisprudência pátria, que já admitiu a
aplicação de normas processuais do CDC, por exemplo, para reconhecer a
legitimidade ativa de associações de defesa do consumidor em ações envolvendo
planos econômicos. Consultem-se, a propósito, os seguintes arestos do Superior
Tribunal de Justiça:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. ‘PLANO
VERÃO’. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA [...] A circunstância de o
CDC haver sido editado após o período questionado nesta ação (janeiro/89) não
obsta a que venha o IDEC postular, em nome próprio, direito de terceiro”.(STJ,
REsp 173.188/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 06/05/2003, DJ 12/08/2003 p. 226, destaquei).
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA [...] Na linha da orientação da Segunda Seção, é
admissível a ação civil pública para cobrança das diferenças nos créditos de
rendimentos dos poupadores, em razão da edição de planos econômicos, sendo para tanto
ativamente legitimada associação legalmente constituída há pelo menos um ano
e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos
consumidores” (STJ, AgRg no REsp 196.517/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/12/2002, DJ
24/02/2003 p. 236, destaquei).
Outrossim, entendo apropriado o seguinte entendimento: (a) as normas de direito
material do diploma consumerista apenas se aplicam às relações jurídicas
estabelecidas após sua vigência, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito
(arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LICC); (b) já as normas de direito processual
contidas no diploma se aplicam a todos os feitos em que, à luz das assertivas da
inicial, se constate que as partes se enquadram nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo,
nesse caso, irrelevante que os fatos discutidos sejam anteriores a este último.
Ilustrativamente, portanto, será inadmissível a revisão de um determinado
contrato com base no art. 6º, V, do CDC, se o vínculo jurídico se houver formado
antes da vigência do referido Codex; todavia, nada impedirá que, em feito
envolvendo esse mesmo contrato, seja invertido o ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII.
E, considerando-se que não apenas as relações de consumo propriamente ditas,
mas todas as matérias afetas ao Direito do Consumidor - tenham elas natureza
processual ou material - devem ser apreciadas pela 10ª e pela 11ª Varas Cíveis de
Vitória - que buscam tornar mais célere e eficiente a prestação jurisdicional
envolvendo parte considerada hipossuficiente -, conclui-se serem tais Varas
competentes para o julgamento de feitos como o presente.
Afinal, em ações propostas por poupadores - como é o caso da demanda em
questão -, é certo que o autor é pessoa que utilizou serviços bancários como
111
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
destinatário final, situação essa que amolda-se à fattispecie dos arts. 2º e 3º, caput e §
2º, do CDC.
Não se trata, aqui, de sujeitar o contrato bancário à aplicação retroativa da lei
consumerista, reconhecendo-se apenas que o processo que dele cuida se sujeita à
vigência imediata das normas processuais de defesa do consumidor.
Quadra registrar, por oportuno, que a organização judiciária capixaba não é
infensa à criação de varas especializadas cuja competência se defina em razão de
matérias processuais, bastando-se mencionar, exempli gratia, a existência das Varas
de Execuções Fiscais e de Execuções Penais.
De outra banda, há que se fazer menção exemplificativa a Varas cuja competência
material se define pela espécie de parte envolvida nos litígios, como, in casu,
ocorre em relação ao consumidor: trata-se das Varas da Fazenda Pública Estadual
e Municipal e da Infância e Juventude.
À luz de todas essas premissas, entendo ser competente para o processamento do
feito em primeiro grau o juízo da Vara Especializada de Defesa do Consumidor,
frisando que tal posicionamento encontra-se em harmonia com os seguintes
arestos desta Augusta Câmara:
“[...] Não obstante seja impossível a aplicação retroativa das normas de direito
material contidas no CDC aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência,
são competentes as Varas de Defesa do Consumidor para a apreciação dos
litígios envolvendo expurgos inflacionários provocados pelos planos econômicos
Bresser, Verão e Collor em detrimento de valores depositados em caderneta de
poupança. Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que, segundo o art. 49, parágrafo único, do
Código de Organização Judiciária do Espírito Santo, a 10ª e a 11ª Varas Cíveis de Vitória
são competentes para a apreciação das causas envolvendo matérias afetas ao Direito do
Consumidor, e não somente aquelas envolvendo relações de consumo em sentido material.
Inaplicável, pois, à espécie o entendimento adotado pelo STF no julgamento do REsp
515717/BA (Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29.5.2007, DJ 15.8.2007): com efeito, na
Bahia, a competência das Varas do Consumidor é restrita aos feitos envolvendo relações
consumeristas stricto sensu, o que não ocorre no Espírito Santo. Em segundo lugar, é certo que
o CDC não contém apenas normas de direito material, mas também normas de
direito processual, que, como tal, são dotadas de aplicabilidade imediata e
incidem em todos os feitos em que se constate, à luz da inicial, que as partes se
enquadram nos arts. 2º e 3º do referido Código. Portanto, exemplificativamente, não
será possível rever, com base nesse diploma, as disposições de um contrato anterior à sua vigência;
nada impedirá, porém, que, em feito onde o mesmo contrato seja discutido, seja aplicado o art. 6º,
VIII, que trata da inversão do ônus da prova. Frise-se que a organização judiciária capixaba
não é avessa à fixação de competência em razão de matéria processu-al, haja vista a previsão de
Varas Especializadas em Execuções Fiscais e Execuções Penais. Conclui-se, pois, que a
aplicabilidade das normas processuais do CDC aos feitos envolvendo planos
econômicos enseja a competência das Varas Especializadas de Defesa do
Consumidor de Vitória para o respectivo julgamento [...]” (TJES, Apelação Civel
n. 24070194345, Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA,
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2009, DJ 22/09/2009,
destaquei).
“As normas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor incidem sobre todas as
demandas em que se configura relação consumerista, nos termos do arts. 2º e 3º do CPC, tendo
em vista que a lei processual nova tem eficácia imediata. Inteligência dos artigos 87 e 1.211 do
CPC. Havendo norma expressa de organização judiciária estabelecendo a
competência exclusiva para as matérias afetas ao direito do consumidor, sua
competência absoluta deve ser reconhecida, mesmo que para aplicar tão somente
as normas processuais existentes do diploma consumerista” (TJES, Apelação
Civel n. 24070171707, Rel. Des.ª Subst.ª ELISABETH LORDES, TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2009, DJ 26/11/2009, destaquei).
No mesmo sentido caminham, ainda, as decisões monocráticas colhidas da
jurisprudência desta Corte de Justiça: TJES, Conflito de Competência n.
100090022722, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 07/07/2009; TJES Conflito de
Competência n. 100090021179, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR,
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 26/06/2009; TJES, Conflito de
Competência n. 100090020445, Rel. Des. JORGE GÓES COUTINHO, Rel.
Subst. Des. WILLIAN SILVA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão:
24/06/2009.
Ressalto, ainda, que, mesmo implicitamente, o entendimento de que as normas
processuais do CDC gozam de aplicabilidade imediata foi referendado pelo
próprio STF, embora implicitamente, conforme se verifica a seguir:
“DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CADERNETA DE
POUPANÇA.
CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR:
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO [...] No que concerne à violação dos arts. 5º, inc. XXI,
127, 129, inc. III, § 1º, da Constituição, verifico que o acórdão recorrido decidiu sobre a
legitimidade da APADECO e da adequação da ação civil pública nos termos seguintes: "... em
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
face do interesse social evidenciado pela dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem
jurídico a ser protegido, é permitido ao Juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a
um ano da associação autora da ação, de que trata o art. 82, inc. III, do CDC. (...) De outro
lado, reputou-se a ação civil pública como instrumento adequado para a defesa
dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, 'ex vi' do disposto no
art. 21 da Lei nº 7.347/75 e no art. 81, parágrafo único, III, e 91 da Lei nº
8.078/90. Concluiu aquele v. julgado que as diferenças de rendimentos creditados a menor nas
cadernetas de poupança são suscetíveis de proteção através da ação civil pública, visto serem ditos
direitos 'individuais homogêneos', pois decorrentes de origem comum." (fl. 484-485) Nesse
aspecto, portanto, a questão é de natureza infraconstitucional. Se afronta tivesse
havido à Constituição, esta seria reflexa, pelo que o recurso extraordinário estaria inviabilizado”
(STF, RE 365377, Rel. Des. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/05/2007,
publicado em DJ 05/06/2007, destaquei).
De fato, a decisão em questão, mesmo vedando a aplicação retroativa do CDC,
afirma que a discussão sobre a aplicabilidade de seus arts. 81, parágrafo único,
III, e 91 a processos que versem sobre planos econômicos é de natureza
puramente infraconstitucional, não passível de ataque pela via do recurso
extraordinário. Isso significa, em outras palavras, que a aplicação desses
dispositivos - de índole processual - em tal espécie de processo não acarreta, em
tese, violação direta à Carta Magna, o que corrobora o posicionamento aqui
esposado.
Conclui-se, pois, pela competência do juízo especializado para o processamento
do feito.
Em face do exposto, DECLARO COMPETENTE a DÉCIMA VARA
CÍVEL DE VITÓRIA, Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para
processar e julgar a execução provisória tombada sob o número 024070608930,
movida por ELOIR CARVALHINHO E OUTROS em face do BANCO DO
BRASIL S/A.
REMETAM-SE os presentes autos para o Juízo competente a fim de que seja
dado regular processamento ao feito.
Intime-se.
Publique-se.
Vitória, 30 de junho de 2010.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
2- Apelação Civel Nº 21970110835
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
APTE MANOEL ALEXANDRE DANTAS BEZERRA
Advogado(a) GERSON LAICER FUCHS
APTE RUTH MARIA DANIEL BEZERRA
Advogado(a) GERSON LAICER FUCHS
APDO ESPOLIO DE MOACYR DE CASTRO FIGUEIROA
Advogado(a) MARCELO DA COSTA HONORATO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 021970110835
APELANTE: MANOEL ALEXANDRE DANTAS BEZERRA e RUTH
MARIA DANIEL BEZERRA
APELADOS: ESPÓLIO DE MOACYR DE CASTRO FIGUEIRÔA
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL
ALEXANDRE DANTAS BEZERRA e RUTH MARIA DANIEL
BEZERRA contra r. sentença de fls. 184/196 que, nos autos da Ação Anulatória
de Escritura Pública ajuizada pelo ESPÓLIO DE MOACYR DE CASTRO
FIGUEIRÔA, julgou procedente o pedido do apelado, anulando a escritura
pública de compra e venda lavrada pelo cartório do 1º Ofício de Guarapari/ES,
no livro nº 168, às fls. 085/086, referente ao imóvel identificado como "lote nº 44
da quadra nº 03 do loteamento Morro Grande", inscrito sob a matrícula nº 23.338
do cartório do RGI da Comarca de Vila Velha.
Em suas razões recursais os apelados pugnam pela reforma da
sentença, afirmando que o magistrado de piso agiu com excesso de formalismo da
Lei 6.015.
Às fls. 212, ante a insuficiência do preparo, determinei a intimação dos
recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementarem as custas.
Quinta-Feira
112
08 de julho de 2010
Intimado, os recorrentes deixaram de efetuar o pagamento, conforme
se afere da certidão de fls. 214.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do art. 557 do CPC,
que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo Relator, quando, dentre
outros casos, restar configurada a inadmissibilidade do recurso.
É o que ocorre no presente caso, uma vez que não restou configurado
o requisito extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, previsto no art.
511 do CPC, que assim dispõe:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei)
O mesmo artigo, em seu parágrafo segundo, estabelece que a
insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado,
não vier a supri-lo dentro do prazo.
No caso em apreço, os apelantes juntaram custas insuficientes no
momento da interposição da apelação. No entanto, não efetuaram a
complementação quando devidamente intimados.
Desta forma, a pena de deserção deve ser aplicada aos recorrentes, eis
que não comprovaram o completo preparo no prazo concedido por esta Relatora.
Segundo leciona Flávio Cheim Jorge "a sanção para a falta de preparo,
portanto, é a deserção, que leva a um juízo negativo de admissibilidade." (Teoria
Geral dos Recursos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.150).
Por tudo que fora exposto, nos termos do art. 557 do CPC,
INADMITO o presente recurso, ante o descumprimento do disposto no art.
511, § 2º do CPC.
Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 05 de julho de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
Vitória, 06 de Julho de 2010
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 6080060863 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MUNICÍPIO DE ARACRUZ ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0009434ES WAGNER JOSE ELIAS CARMO
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 279/312.
2 NO PROCESSO Nº 22040008173 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) REM EX-OFFICIO
MUNICÍPIO DE IBIRACU ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14064 ES RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES
TEIXEIRA DE FREITAS
3792 ES LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 336/348.
3 NO PROCESSO Nº 24010006310 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG
INTERNO AP CÍVEL
GERAL DE CONCRETO SA ONDE É EMBARGADO
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 14059 ES KEILA FERRO FIRME
237.879SP MAURICIO STELLA MUSSI
14056 ES ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES
007102 ES NILO MARCIO BRAUN
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 332/334.
4 NO PROCESSO Nº 24030059810 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7108 ES MARCIA ALESSANDRA CORREA
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 427/435.
5 NO PROCESSO Nº 24040112799 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP VOLUNTÁRIA REM EX- OFFICIO
PRICEWATERHOUSECOOPERS INTERNATIONAL SC LTDA..
ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 163321 SP PAULO VITAL OLIVA
10734 ES BETHANIA MARIA MONTEIRO DE CASTRO
261039 SP JAQUELINE LIMA DE QUEIROZ
120084 SP FERNANDO LOESER
223025 SP VIVIANE TARGINO FUZETO
130049 SP LUCIANA NINI MANENTE
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 359/382.
6 NO PROCESSO Nº 24060291242 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG
INTERNO AG INTERNO AP ADESIVA AP CÍVEL
GETEC COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007076 ES CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
005462 ES SERGIO CARLOS DE SOUZA
009397 ES JANAINA BARCELOS
9477 ES MARCELLO GONÇALVES FREIRE
0009481ES GABRIELLA GONCALVES FREIRE
007933 ES RODRIGO CARLOS DE SOUZA
007788 ES FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 202/208.
7 NO PROCESSO Nº 24970152344 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 323/328.
8 NO PROCESSO Nº 48070000491 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MUNICÍPIO DE SERRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003040 ES ADEMIR ANTUNES
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 645/649.
9 NO PROCESSO Nº 48109000322 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG
INTERNO AG INTERNO AG INTERNO AP CÍVEL
FERRON E SIMMER LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11293 ES GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
MARCO ANTONIO SIMMER ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11003 ES LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO
ALOISIO FERRON ONDE É EMBARGADO
11293 ES GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
POR SEUS ADVS. DRS.PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS.
1606/1609.
10 NO PROCESSO Nº 24100912245 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11428 ES DENISE MARIA VARGAS LODI
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
11 NO PROCESSO Nº 8030010246 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
IRENI LUCAS DE SOUZA LOPES ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8952 ES RENIVALDO VIEIRA MELGAÇO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 276.
12 NO PROCESSO Nº 11020653959 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005238 ES LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 287.
13 NO PROCESSO Nº 11050112892 - REMESSA EX-OFFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É PARTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15729 ES RODRIGO LORENCINI TIUSSI
113
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 163/165.
14 NO PROCESSO Nº 14090048027 - APELAÇÃO CÍVEL
JOAO ANTONIO SUELA ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14684 ES EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
MAXIMILIANO ANGELO SUELA ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 14684 ES EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
GEREALDO GUERINO SUELA ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 14684 ES EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 523.
15 NO PROCESSO Nº 21080066554 - APELAÇÃO CÍVEL
SOL SALINS INC ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11612 ES BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 257.
16 NO PROCESSO Nº 24050023472 - APELAÇÃO CÍVEL
IPAJM ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11903 ES JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
WALBER MAC DOUVEL FERREIRA DE MELO ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 006688 ES TERESA CRISTINA PASOLINI
M B M ( MENOR IMPÚBERE ) ONDE É APELANTE
006688 ES TERESA CRISTINA PASOLINI
POR
SEU
ADV.
DR.PARA
TOMAR
CIÊNCIA
DO
R.
DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 145/150.
17 NO PROCESSO Nº 24050074418 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12306 ES CEZAR PONTES CLARK
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 195.
18 NO PROCESSO Nº 24070323894 - APELAÇÃO CÍVEL
ALAN DE AZEVEDO LOPES MACHADO ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004565 ES SOLANGE DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
004209 ES ADMILSON MARTINS BELCHIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 300.
19 NO PROCESSO Nº 24080142904 - APELAÇÃO CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 224.
20 NO PROCESSO Nº 24099156622 - APELAÇÃO CÍVEL
LANCHONETE HIPPER LTDA.. ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 002637 ES JOAO DE DEUS ALOCHIO
003221 ES EDUARDO DE ALMEIDA SILVA
008128 ES JOSE CELSO RAMOS
008809 ES ODIVAL FONSECA JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 415.
21 NO PROCESSO Nº 24099167165 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGV INSTRUMENTO
CHINABRAZ COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA..
ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 1263 ES PAULO ANTONIO SILVEIRA
10580 ES BRUNO SILVEIRA
5917 ES SIMONE SILVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 1679.
22 NO PROCESSO Nº 24099168932 - APELAÇÃO CÍVEL
ARLINDA PAZINATO GALLETTI ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 1356 ES JOSE CARLOS NASCIF AMM
10347 ES RODRIGO JOSE PINTO AMM
004071 ES JOSE MARIA DE MOURA
8869 ES LEONARDO BATTISTE GOMES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 690/691.
23 NO PROCESSO Nº 24100905850 AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
MARCELO BARBOSA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 9020 ES ROBERTO GOTARDO MOREIRA
M D N B (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 9020 ES ROBERTO GOTARDO MOREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 211/217.
24 NO PROCESSO Nº 24100906452 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10357 ES ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
RICARDO LEONEL ROJAS MORALES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008542 ES ALESSANDRA BERGI SARLO
008541 ES MARCELLO ELOY MENDES SPINOLA
D S S (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008541 ES MARCELLO ELOY MENDES SPINOLA
008542 ES ALESSANDRA BERGI SARLO
R P B M (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008542 ES ALESSANDRA BERGI SARLO
008541 ES MARCELLO ELOY MENDES SPINOLA
MILENA PEDROSA BUGALLO MORALES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008542 ES ALESSANDRA BERGI SARLO
008541 ES MARCELLO ELOY MENDES SPINOLA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 73/78.
25 NO PROCESSO Nº 24100909159 - APELAÇÃO CÍVEL
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ONDE É
APELANTE
10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
POR SEUS ADVS. DRS.
10154 ES GRACYELLEN LEITE MOREIRA
G M M (MENOR IMPÚBERE) ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA
006290 ES JAIME MONTEIRO ALVES
T M M (MENOR IMPÚBERE) ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA
006290 ES JAIME MONTEIRO ALVES
MARLENE MARTINS MONTARROYOS ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA
006290 ES JAIME MONTEIRO ALVES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 163/170.
26 NO PROCESSO Nº 24100911148 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12153 ES LIANA MOTA PASSOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 119/121.
27 NO PROCESSO Nº 24980129209 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
AEV - ASSOCIAÇAO EDUCACIONAL DE VITÓRIA ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13115 ES ROGERIO NUNES ROMANO
CRISTIANE LEITE THEODORO ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 012049 ES GLAUBER JOSE LOPES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 151/152.
28 NO PROCESSO Nº 35030209510 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
EVERALDO FRANCISCO BICKEL ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6490 ES RIZONETTE MARIA DALLEPRANI
NILSON ROBERTO VALERIO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008735 ES MARCO AURELIO ZOVICO
OMEGA TRANSPORTES LTDA.. ME ONDE É AGRAVANTE
008735 ES MARCO AURELIO ZOVICO
POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 336.
29 NO PROCESSO Nº 35101111710 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008202 ES EVA PIRES DUTRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 158/161.
30 NO PROCESSO Nº 35101112957 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO
TATIANA BROEDEL DEMUNER ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 3187 ES ROMILDO LOUREIRO
006281 ES ADEMIR SIQUEIRA RANGEL
114
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
L F D C (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 3187 ES ROMILDO LOUREIRO
006281 ES ADEMIR SIQUEIRA RANGEL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 17/18.
31 NO PROCESSO Nº 48080227464 - APELAÇÃO CÍVEL
ESPÓLIO DE SOPHIA MARIA BARCELOS SILVA ONDE É
APELANTE
002393 ES ANOZOR ALVES DE ASSIS
POR SEUS ADVS. DRS.
2931 ES VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
ESPÓLIO DE FRANCISCO PINTO DAS NEVES ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 002393 ES ANOZOR ALVES DE ASSIS
2931 ES VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 825/826.
32 NO PROCESSO Nº 48109000124 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANDREIA DE ALMEIDA TAVARES ENGELENDER ONDE É
AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 8774 ES EDVALDO LUIZ MAI
PEDRO HENRIQUE SANT'ANNA ENGELENDER ONDE É
AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 9173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ
M T E ( MENOR IMPÚBERE ) ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 8774 ES EDVALDO LUIZ MAI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 54/56.
33 NO PROCESSO Nº 48109001312 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
JULIANA DE ALMEIDA CAVALCANTE E SILVA ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10250 ES SANDRO RONALDO RIZZATO
MARLENE ROSA DE ALMEIDA CAVALCANTE E SILVA ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10250 ES SANDRO RONALDO RIZZATO
M A C S (MENOR PÚBERE) ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10250 ES SANDRO RONALDO RIZZATO
NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11018 ES WERNER BRAUM RISK
7582 ES CARLA GUSMAN ZOUAIN
ARCOS ENGENHARIA LTDA.. ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 8358 ES CHRISTIANO DIAS LOPES NETO
VITÓRIA PATNERS EMPREENDIMENTOS LTDA.. ONDE É
AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 8358 ES CHRISTIANO DIAS LOPES NETO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 705/709.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 012049 ES GLAUBER JOSE LOPES
009143 ES BRUNO PERCISI
JOSIMAR FERREIRA RIBEIRO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 012049 ES GLAUBER JOSE LOPES
009143 ES BRUNO PERCISI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 243/244.
37 NO PROCESSO Nº 100100016557- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA
DE 1º GRAU
MARIO JUNIOR SILVA ROSA ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO
16182 ES PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS
12793 ES CLAUDIO MUCIO SALAZAR PINTO FILHO
OSMAR BATISTA ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO
16182 ES PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS
12793 ES CLAUDIO MUCIO SALAZAR PINTO FILHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 203/204.
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Habeas Corpus Nº 100090046614
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE WANDERBIL LISBOA DA SILVA
Advogado(a) MARCIO VALERIO EFFGEN
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE
CARIACICA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
HABEAS CORPUS Nº: 100090046614.
PACIENTE: WANDERBIL LISBOA DA SILVA.
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA
DE FAMÍLIA DE CARIACICA.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE.
ACÓRDÃO
34 NO PROCESSO Nº 49080001966 - APELAÇÃO CÍVEL
BANCO DO BRASIL S/A. ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005846 ES ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
006922 ES ADILSON GUIOTTO TORRES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 304.
35 NO PROCESSO Nº 100060012414- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA
DE 1º GRAU
HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA..
ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 47969 MG SERGIO MURILO DINIZ BRAGA
65777 MG HERMERALDO ANDRADE
100559 MG MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO
60721 MG GIOVANNI JOSE PEREIRA
83994 MG WILSON DA SILVEIRA JUNIOR
86710 MG SYLVIO MIRANDA JUNIOR
67324 MG CHRISTINA BINI LASMAR
101277 MG DIOGO JOSE DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 466.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. HABEAS CORPUS
PREVENTIVO.
AMEAÇA
DE
PRISÃO
CIVIL.
DÍVIDA
ALIMENTÍCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE
DE AFERIÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão civil por dívida alimentar é cabível quando o alimentante encontra-se
inadimplente em relação às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da
execução, com no caso em análise. Súmula 309, STJ.
2. O Habeas Corpus não serve para aferir a real capacidade financeira do
alimentante, haja vista os limites da cognição sumária típica da referida ação
constitucional.
3. O pagamento parcial do débito alimentar não é capaz de obstar a prisão civil.
4. Ordem denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM BUSCADA.
Vitória/ES, 01 de junho de 2010.
36 NO PROCESSO Nº 100090026707- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA
DE 1º GRAU
A GAZETA S/A ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001392 ES NEULAN BASTOS
10097 ES PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO
NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISÃO LTDA.. ONDE É
REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 008195 ES LUCIANO DAMASCENO DA COSTA
LEONEL DOS SANTOS GONÇALVES ONDE É REQUERENTE
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
115
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
2- Agravo de Instrumento Nº 11104956641
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE ANA CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES
AGVDO ANTONIO RUFINO DE OLIVEIRA
Advogado(a) CLAUDIO MANCIO BARBOSA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526, DO CPC.
DESATENDIMENTO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO
AGRAVADO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. A não-observância do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil leva à
ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o
não-conhecimento do recurso.
II. O fato de a comprovação, pelo agravado, quanto à não realização do
comunicado à instância originária exigido pelo diploma processual ter sido
efetivada em petição avulsa às contrarrazões, porém ofertada ainda no curso do
lapso recursal, em nenhuma medida compromete o cotejar do argumento, eis que
admite a doutrina que se perfaça tal comprovação até o esgotamento do prazo das
contrarrazões (Daniel Amorim Assumpção Neves, “Manual de Direito Processual
Civil” 2010, página 631), havendo, ainda, respeitável corrente que preconiza ser
dado ao agravado desincumbir-se de tal comprovação até o momento do
julgamento do recurso (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Os agravos do CPC
brasileiro”, 2006, página 296).
III. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NÃO CONHECER DO RECURSO.
3- Agravo de Instrumento Nº 24099167751
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE RIO SUL LINHAS AEREAS S/A
Advogado(a) EDUARDO P DE ARRUDA ALVIM
Advogado(a) JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
Advogado(a) ORONDINO JOSE MARTINS NETO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099167751
AGRAVANTE: RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DOS SANTOS
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO - VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO
ECONÔMICO PRETENDIDO - Recurso desprovido.
1. O valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo
econômico, considerando como tal aquele que o autor pretende obter com a ação
2. O valor da causa, na repetição de indébito fiscal, deve corresponder ao quantum
da restituição pedida. Decerto, se a intenção do autor é a repetição de suposto
indébito tributário oriundo de imposto alegadamente inconstitucional, o mínimo a
ser exigido é que saiba quanto está a postular, o que, aliás, é facilmente apurado
pela análise da movimentação financeira da empresa.
3. Outrossim, pelos documentos acostados à inicial é possível aferir o montante ao menos histórico - do pedido, não podendo vingar o valor informado pela
agravante
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES),01 de junho de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
4- Agravo de Instrumento Nº 24099172132
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE BANESTES S/A
Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE
AGVDO DA VINCI ENGENHARIA S/A
Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE
- CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO
CRÉDITO, DA POSSIBILIDADE DE CESSÃO E DA CIÊNCIA DOS
DEVEDORES - RECURSO DESPROVIDO.
I- A simples presença de pessoas estranhas à relação jurídica processual no acordo
submetido à homologação judicial, em regra, não constitui impecilho para sua
homologação, impondo-se a demonstração da conveniência da figuração desse
terceiro no acordo a ser homologado e a comprovação inequívoca de sua
identidade e ciência dos termos pactuados.
II- Apesar de pretender a homologação da cessão de crédito, o banco agravante
não trouxe aos autos sequer comprovação da existência de tais créditos e de sua
possibilidade de serem cedidos.
III- Sem a apresentação dos instrumentos procuratórios não é possível que seja
aferida a legitimidade dos advogados para anuir em nome dos promissários
compradores, destacando-se que, para que a cessão de crédito tenha eficácia em
relação a esses devedores, devem ser notificados ou declarar-se cientes em escritos
públicos ou particulares, o que não no presente caso.
IV- Apesar da existência de terceiros no acordo não constituir óbice para sua
homologação, no caso vertente, em decorrência das particularidades já apontadas
a homologação não se afigura possível no contexto em que foi requerida, motivo
pelo qual deve ser mantida a decisão atacada.
V- Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
5- Agravo de Instrumento Nº 24100906411
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
AGVDO POTIGUARA PENHA MONJARDIM
Advogado(a) LEONARDO CARVALHO DA SILVA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100906411
AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO: POTIGUARA PENHA MONJARDIM
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - exame psicossomático PREVISÃO LEGAL - GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE PRECEDENTES DO STF E DESTE TJES - DECISÃO LIMINAR QUE
DEVE
SER
REVOGADA
POR
NÃO
TER
ATENDIDO,
CUMULATIVAMENTE, OS PRESSUPOSTOS DA TUTELA CAUTELAR PERICULUM IN MORA INVERSO - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
O Edital nº 021/2008, divulgado pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo,
dispõe sobre a previsão da avaliação psicossomática, assim como a Lei Estadual nº
6.184/2000 (que disciplina o ingresso na carreira da Polícia Militar) também
prescreve, expressamente em seus arts. 1º e 2º, a exigência do citado teste
psicotécnico, o que demonstra, portanto, que o certame atende a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, consoante o seu Enunciado nº 686.
Ademais, o instrumento convocatório trouxe a previsão de um grau mínimo de
objetividade, além de haver prova nos autos de que a agravada exerceu o direito
de recorrer da decisão de sua não recomendação.
Assim, ao menos em um plano cognitivo restrito e, por isso, sem prejuízo de
ulterior reexame da questão, é possível afirmar que o juízo de primeiro grau partiu
de premissa equivocada ao entender que o edital de concurso público deve
explicitar, pormenorizadamente, todos os critérios que serão utilizados na
realização do exame psicossomático, quando, em verdade, basta a existência de
116
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
um grau mínimo de objetividade, até mesmo como forma de preservar a própria
prestabilidade da avaliação. Precedentes deste TJES.
Deve ser revogada a decisão liminar de cunho assecuratório que não atende,
cumulativamente, os pressupostos da tutela cautelar (fumus boni juris e periculum in
mora), previstos, genericamente, no art. 798 do CPC.
A bem da verdade, o caso demonstra a possível existência do periculum in mora
inverso, uma vez que a realização de novo exame psicossomático em favor do
recorrido pode acarretar sérios prejuízos à Administração Pública, que terá
dificuldade em concluir o concurso, sobretudo se levado em consideração o efeito
multiplicador da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em relação aos
outros candidatos também não recomendados.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Acorda a egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de
Instrumento.
Vitória, 20 de maio de 2010.
Des. Presidente
Des. Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
6- Agravo de Instrumento Nº 34099000068
MUCURICI - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
AGVTE ESPOLIO DE NESTOR FERREIRA AMARAL
Advogado(a) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO
Advogado(a) FABIOLA PAVIOTTI DO N R CRUZ
AGVTE NELY AMARAL MENEZES
Advogado(a) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO
Advogado(a) FABIOLA PAVIOTTI DO N R CRUZ
AGVTE IRANI AMARAL DE SOUZA
Advogado(a) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO
Advogado(a) FABIOLA PAVIOTTI DO N R CRUZ
AGVDO ANA PAULA PEREIRA MAIA
Advogado(a) ADILSON GONCALVES FERREIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMENTA: INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I. Figuram como questões de alta indagação aquelas que envolvam fatos a serem
demonstrados através de prova testemunhal, pericial etc, e que se refiram à
condição de herdeiro, às colações, à petição de herança, entre outras, matiz
caracterizador da discussão veiculada através da demanda no bojo da qual
prolatada a decisão objurgada, eis que por meio dela não se pretende apenas
alcançar o reconhecimento da existência pretérita de união estável entre a
recorrida e o falecido, mas também pontuar os marcos temporais de início e
término de tal vínculo, o que se revelará imprescindível à identificação dos bens
cuja partilha fará a recorrida jus a participar e demandará dilação probatória para
que se perfaça sua demarcação.
II. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
7- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 6050044590
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EMGTE HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) LESSANDRO FEREGUETTI
Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES
Advogado(a) PETRIUS ABUD BELMOK
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) VICTOR ZANELATO MARTINS
EMGDO B S M ( MENOR PUBERE)
Advogado(a) JOEL DOS ARCOS ANDRADE
EMGDO BARBARA SOARES MARTINS
Advogado(a) JOEL DOS ARCOS ANDRADE
EMGDO MARIA DAS GRAÇAS SOARES MARINS
Advogado(a) JOEL DOS ARCOS ANDRADE
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INT. NA APEL. CÍVEL
N° 6050044590
EMBARGANTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMBARGADAS: MARIA DAS GRAÇAS SOARES MARINS e OUTRAS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO
DESPROVIDO.
1. A matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com fundamentos
claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo
em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência
consolidada.
2. Não há qualquer omissão no decisum impugnado. Trata-se de mera pretensão de
rediscutir os termos do julgado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução
dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não
manejar embargos de declaração, instrumento que não se presta ao rejulgamento.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente
Relator.
Vitória (ES), 01 de junho de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
8- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 6099000751
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
EMGDO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARCELA PINTO MODENESI, DEF. PUBLICO
Advogado(a) VINICIUS CHAVES DE ARAUJO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000751
EMBTE: estado do espírito santo
EMBDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO estado do espírito santo
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
OMISSÕES
INEXISTENTES - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA INADMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Não existe omissão no julgado quando a questão é expressamente enfrentada.
O recurso de embargos de declaração, por ter fundamentação vinculada, só é
instrumento apto para possibilitar o prequestionamento das matérias ventiladas
pelas partes, se presente ao menos um dos vícios previstos no artigo 535 do CPC.
Ao resolver a lide não se exige do Julgador apontar um a um os dispositivos legais
utilizados, tendo o dever, por sua vez, de enfrentar todas as questões jurídicas
debatidas. Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e improvido.
Acorda a egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata
e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento aos embargos de
declaração.
Vitória/ES, 1º de junho de 2010.
DES. PRESIDENTE DES. RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
9- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 8070025195
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL
117
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
EMGTE EDIRLEIA CONDORINQUE
Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
EMGTE EDIRLEY CONDORINQUE
Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
EMGTE HELBER CONDORINQUE
Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
EMGDO VIACAO AGUIA BRANCA S/A
Advogado(a) ANTONIO FELIX DE ALMEIDA
Advogado(a) EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO
EMGDO VIACAO SALUTARIS E TURISMO S/A
Advogado(a) EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO
Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 8070025195
EMBTES: EDIRLEY CONDORINQUE e OUTROS
EMBDOS: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A e OUTRA
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSÃO PREQUESTIONAMENTO
IMPOSSBILIDADE
RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Não há contradição no julgado quando o acórdão adota critério decisório diverso
da tese sustentada pelo embargante, sendo incabível os embargos declaratórios
com o objetivo de rediscutir a causa.
O recurso de embargos de declaração, por ter fundamentação vinculada, só é
instrumento apto a alcançar o prequestionamento das matérias ventiladas pelas
partes, quando verificado ao menos um dos vícios previstos no artigo 535 do
CPC.
Recurso conhecido e improvido.
Acorda a egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e
notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento aos embargos
de declaração.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
consignou, de forma clara, as razões pelas quais entendia que seu enunciado era
inaplicável ao substrato fático deduzido nesta ação.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vit.,01 de junho de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
11- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 12050074702
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE NEESSIAS CASSIMIRO DE MATOS
Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
EMGDO MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INT. NA APEL. CÍVEL
N° 12050074702
EMBARGANTE: NEESSIAS CASSIMIRO DE MATOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Vitória/ES, 1º de junho de 2010.
ACÓRDÃO
DES. PRESIDENTE DES. RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
10- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 11010527544
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) ADEMIR DO LIVRAMENTO THOMAZ
Advogado(a) CLEMILDO CORREA
Advogado(a) CRISTINA DE OLIVEIRA COUZI
Advogado(a) EDSON DA SILVA JANOARIO
Advogado(a) GILCEIA MARTINS MARCELINO LACERDA
Advogado(a) LETICIA DE CRIGNIS ORNELLAS
Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
Advogado(a) MARTA SAVIATTO
Advogado(a) RENATO TOGNERE FERRON
Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI
EMGDO ELES PINTO DE CARVALHO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
Quarta Câmara Cível
Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n.º 11010527544
Embargante: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Embargado: Eles Pinto de Carvalho
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. SÚMULA 106 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA.
RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão a justificar a manifestação integrativa da Turma
julgadora, quando o acórdão embargado, a despeito de contemplar solução
diversa da defendida pelo embargante, se manifesta expressamente quanto ao
ponto indicado como omisso, situação verificada na hipótese dos autos.
2. Com efeito, ao equacionar o recurso de agravo interno, este colendo Sodalício,
manifestando-se analiticamente quanto o conteúdo da súmula 106 do STJ,
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aclaratórios parcialmente acolhidos para deferir os benefícios da assistência
judiciária ao embargante. Com efeito, o pedido de assistência judiciária gratuita
pode ser formulado - e deferido - em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício.
2. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente
Relator.
Vitória (ES), 01 de junho de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
12- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 21040021210
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE JOSE LAURO LIRA BARBOSA
Advogado(a) HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA
EMGDO FLORIANO CHACARA DOS SANTOS
Advogado(a) SILVANA SILVA DE SOUZA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMENTA:
EMBARGOS
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO
CÍVEL.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. LEILÃO DE IMÓVEL.
PENHORA ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO. DEPOSITÁRIO FIEL. POSSE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
118
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
I - Depreendendo-se o manifesto propósito infringente dos embargos
declaratórios, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
e também deste Tribunal, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para
recebê-los como agravo interno.
II - Não figurando o Embargante como parte na execução, mas apenas como
representante legal da empresa executada, ou seja, tratado-se de personalidades
jurídicas distintas, não se confundindo sócio e empresa, conclui-se que o
Embargante, pessoa alheia à relação jurídica processual executiva, figura, sim,
como terceiro a lhe conferir legitimidade para opor embargos de terceiro.
III - O depositário fiel, a teor do artigo 139 do CPC, não passa de mero auxiliar
da Justiça, não lhe conferindo a lei legitimidade para recorrer, embargar como
terceiro ou mesmo praticar atos que não se restrinjam aos da guarda natural do
bem. O depositário, guarda com o bem, apenas um vínculo administrativo, que
lhe foi conferido pelo juiz, o que não lhe permite a fruição dos direitos inerentes à
posse, sendo isto o que visa proteger o possuidor legitimado a opor embargos de
terceiro.
IV - A legitimidade do sócio a opor embargos de terceiro exsurge apenas quando
a constrição recai sobre seus próprios bens, o que não ocorre no caso dos autos,
em que a propriedade da coisa incontroversamente pertence ao executado,
inexistindo qualquer espécie de transferência de posse ao Embargante-Agravante,
seja direta, seja indireta, o qual, figura como mero detentor do bem, o que não lhe
confere o poder descrito no artigo 146 do CPC.
V - A constrição judicial do bem pela Justiça Federal era fato já conhecido nos
autos, faltando interesse ao Embargante em sua arguição neste ponto.
VI - As arguições do Embargante-Apelante não possuem qualquer amparo fático,
tampouco legal, manifestando evidente intuito tumultuário do processo, em nítido
caráter protelatório da execução, a extrapolar o lídimo exercício constitucional do
direito de ação, impondo-se a sua condenação em litigância de má-fé.
VII - Agravo interno conhecido mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO
INTERNO, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
13- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24030176127
VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
EMGDO HELIO RIBEIRO MOREIRA
Advogado(a) ROGERIO DE SOUZA MOREIRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
Quarta Câmara Cível
Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n.º 24030176127
Embargante: Município de Vitória
Embargado: Hélio Ribeiro Moreira
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a se manifestar especificamente quanto o
conteúdo dos arestos transcritos no recurso, de modo que seu silêncio, em
hipóteses tais, não configura omissão.
2. É assente, no âmbito do c. STJ, a necessidade de se impor verba honorária,
naquelas hipóteses em que se acolhe a exceção de pré-executividade para excluir,
por ilegitimidade, uma das partes do pólo passivo da execução, sem contudo por
termo à demanda.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Vit., 01 de junho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
14- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060235561
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE MARCOS BOECHE WILLI
Advogado(a) FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA
Advogado(a) JAIME MONTEIRO ALVES
EMGDO SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANA CECILIA CARNEIRO
Advogado(a) ANDRÉ SILVA ARAUJO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. A despeito de ter a parte irresignada apontado existir na decisão omissão,
vislumbra-se, em verdade, apenas seu intento de ensejar a rediscussão de matéria
já decidida, ao que não se presta a via eleita, vez que enfrentadas as questões
ventiladas.
II. Ao contrário do que defendeu o embargante, o julgamento hostilizado
realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico vigente, dado que o
posicionamento unanimemente assumido restou consolidado após a tomada em
cotejo das regras legais, em especial aquela referente à distribuição do onus
probandi, e de todos os elementos dos autos.
III. Em razão do intuito prequestionador da irresignação, não há de ser aplicada a
multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
IV. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
15- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 35099002319
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE MARIA EUGENIA LOPES DA SILVA
Advogado(a) CARLOS ANDRE MODENESE PEREIRA COELHO
Advogado(a) LUIS EDUARDO LISBOA CORREA
Advogado(a) RICARDO TSCHAEN
Advogado(a) ROGERS W CAPUCHO
EMGDO BANCO ITAU S/A
EMGDO MARCEL VEICULOS LTDA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 35099002319
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MARIA EUGÊNIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS ANDRE MODENESE E OUTROS
RECORRIDOS BANCO ITAÚ S/A
MARCEL VEÍCULOS LTDA
MAGISTRADO: DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO
DA
CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO
MODIFICATIVA
RECURSO
DESPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações
das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. Precedente STJ.
2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Desembargadores Maurílio Almeida de Abreu e Ney Batista
Coutinho votaram com o Sr. Desembargador Relator.
Vitória (ES), 20 de abril de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Presidente
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
119
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
16- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 47040040629
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Advogado(a) ALESSANDRA PIOLI
Advogado(a) ANTONIO CARLOS DE FREITAS
Advogado(a) CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO
Advogado(a) DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(a) DANILO SOUZA CHAVES
Advogado(a) ELIAS NONATO DA SILVA
Advogado(a) GABRIELA MILBRATZ FIOROT
Advogado(a) LEONARDO AKSACKI MALACARNE
Advogado(a) MARCELA FERNANDO DUARTE
Advogado(a) NILTON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) SOFIA VAREJAO FILGUEIRAS
Advogado(a) WELBER QUEIROZ BARBOSA
EMGDO JONATAN NUNES COUTINHO
Advogado(a) JOAO CAMPOS COELHO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.
I - Não procede a alegação de omissão,
quando a Decisão está completa, motivada e com os requisitos necessários e
principalmente quando houve o enfrentamento da questão tida omissa.
II - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
17- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 3060017286
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado(a) SIMONE DA SILVA ZANI ERLER
AGVDO TANIA GERCENILDA BAIENSE VIEIRA
Advogado(a) JANINE VIEIRA PARAISO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 003.06.001728-6.
AGRAVANTE: BANESTES SEGUROS S/A.
AGRAVADA: TANIA GERCENILDA BAIENSE VIEIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO NO VALOR
DE MERCADO DO VEÍCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA
REJEITADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA
PELA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA EMBORA
INEXISTENTE
PRETENSÃO
NESSE
SENTIDO.
AGRAVO
IMPROVIDO.
1.
A condenação da parte em valor inferior ao pretendido pela
Requerente com fundamentação diversa daquela contida na exordial, ou seja,
requerendo a autora a condenação da demandada ao pagamento do valor do
conserto do veículo, o fato de ser esta condenada a pagar valor inferior ao
pretendido, por ser este o de mercado do automóvel sinistrado, não há falar em
julgamento fora do pedido extra petita.
2.
De igual modo, também não se considera julgamento ultra petita a
condenação da parte ao pagamento de verba honorária, quando não há pretensão
expressa nesse sentido porque, como se sabe, “os honorários, como consectários da
sucumbência, integram o conteúdo implícito do pedido” (STJ; AgRg no Ag 1018124/ SP;
Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA).
Edição nº 3830
3.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Agravo improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO
INTERNO E, APÓS REJEITAR A PRELIMINARES, POR IGUAL
VOTAÇÃO, A ELE NEGAR PROVIMENTO.
Vitória/ES, 01
de junho
de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
18- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 4060024702
ANCHIETA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE ELIANA TEODORO SARAIVA ROVETTA
Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
Advogado(a) ELIZETE RODRIGUES PEREIRA
AGVTE EVILASIO FRONTINO E SILVA
Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH L PEREIRA
Advogado(a) ELIZETE RODRIGUES PEREIRA
AGVTE MAURI ROBERTO ROVETTA
Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH L PEREIRA
Advogado(a) ELIZETE RODRIGUES PEREIRA
AGVTE LUIZ JAIME BRILHANTE NOGUEIRA
Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
Advogado(a) ELIZETE RODRIGUES PEREIRA
AGVTE SEBASTIAO FLORES VIEIRA
Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH L PEREIRA
Advogado(a) ELIZETE RODRIGUES PEREIRA
AGVTE AMARILDO CEZAR GONÇALVES
Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
Advogado(a) ELIZETE RODRIGUES PEREIRA
AGVDO MUNICIPIO DE ANCHIETA
Advogado(a) JOSE JOAO CALANZANI
Advogado(a) LEONARDO ANTUNES ASSAD
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 4060024702
AGRAVANTES: AMALRIDO CEZAR GONÇALVES e OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA - REPETIÇÃO INTEGRAL DE ANTERIOR PEÇA
RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É necessário que as razões recursais guardem conexão com o pronunciamento
guerreado, devendo o interessado impugnar especificamente seus fundamentos,
não bastando à admissibilidade recursal a apresentação formal de razões pelo
recorrente, sendo imprescindível que estas sejam relativas ao pronunciamento
atacado, se prestando, assim, a contrariá-lo em sua integralidade.
2. Revela-se manifestamente inadmissível o agravo interno quando não há
impugnação por parte da agravante quanto aos fundamentos contidos na decisão
recorrida, mas apenas transcrição ipsis litteris do que já havia sido preteritamente
argumentado, o que nos termos da jurisprudência do STJ “[...] traduz-se em
comodismo inaceitável [...]”. (STJ - 1ª Turma - REsp - 359080 / PR - Min. José
Delgado - J. 11/12/2001 - DJ. 04/03/2002).
3. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO,
nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 01 de junho de 2010
120
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NÃO CONHECER DO RECURSO.
19- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 6080063727
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
AGVDO THEREZINHA IZABEL PIMENTEL MODENESE
Advogado(a) ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 006.08.006372-7.
AGRAVANTE: BANCO BANESTES S/A.
AGRAVADA: THEREZINHA IZABEL PIMENTEL MODENESE.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E
NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ REJEITADAS. PLANO
VERÃO. ÍNDICE DE 42,72% DEDUZIDA A CORREÇÃO JÁ
APLICADA À ÉPOCA PELO BANCO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.
Não há falar, segundo entendimento uníssono da jurisprudência, em
competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas relativas aos
expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, por ser a
própria instituição financeira a responsável pelo depósito e remuneração do saldo
das contas poupanças.
2.
Também já se encontra pacificado o entendimento de que “pertence ao
banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam
a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos
Brésser e Verão (MP n. 32 e Lei n. 7.730/89)” (STJ; REsp 235.903/ CE; Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; T4 - QUARTA TURMA; DJU 04/02/2002.
3.
Da mesma forma, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da
sentença suscitada ao fundamento de não ter sido fixado o valor da condenação
porque, consoante já se posicionou a jurisprudência da Corte Superior, "não perde a
liquidez da dívida cujo quantum debeatur dependa tão somente de cálculos aritiméticos"
(AgRg no Ag 688.202/BA, rel. Min. HELIO QUAGLIA BARBOSA, 6ª Turma;
DJU 26.06.2006 p. 228), já que as partes poderão chegar ao valor devido na fase
de cumprimento de sentença, com as informações prestadas nos próprios autos e
mediante a mera atualização do saldo existente na época dos planos econômicos.
4.
Quanto ao mérito, conquanto seja incontroverso o direito dos
poupadores de obterem a remuneração do saldo de suas contas poupanças no
mês de janeiro de 1989 - Plano Verão- no índices 42,72%, há de se registrar que
deve ser deduzida a correção já aplicada à época pelos bancos.
5.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO
INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO.
Vitória/ES, 01
de junho
de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
20- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 7050017982
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
AGVTE MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU
Advogado(a) ARNALDO LEMPKE
AGVDO MARIA ELISA GONCALVES
Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 7050017982
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU
AGRAVADA: MARIA ELISA GONÇALVES
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE
DE TRABALHO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE culpa exclusiva da vítima. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. modificação da estrutura corporal. QUANTUM
RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do
Município pelo acidente laboral é objetiva, por força do § 6º do art. 37 da CF. 2.
Ademais, não restou provada a culpa exclusiva da vítima. Sem dúvida, faltou
cuidado por parte do agravante quanto ao trabalho realizado em suas
dependências, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente. A falha do
agravante, relativamente ao seu dever de estruturar o serviço, de exigir habilitação
regular e orientar seus servidores, é bastante para configuração de sua
responsabilidade. 3. Reconhecido o dever de indenizar, não há dúvida de que o
ocorrido com a agravada, apesar de não gerar incapacidade, causou-lhe
sofrimento. No caso, a agravada apresenta sequelas irreversíveis que
indiscutivelmente acarretam sofrimento íntimo, devendo ser indenizada pelos
danos estéticos e morais suportados. As fotografias, os documentos médicos, as
testemunhas e o laudo pericial constituem provas certas e inequívocas da
modificação da estrutura corporal da agravada. 4. Considerando-se as
peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados pela jurisprudência em
casos análogos ao presente, razoável que a indenização permaneça na quantia de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do
voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 01 de junho de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAE
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
21- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11070091662
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE CARLOS DEPES
Advogado(a) ADELIA DE SOUZA FERNANDES
AGVDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 011.07.009166-2.
AGRAVANTE: CARLOS DEPES.
AGRAVADO: BANCO BANESTES S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
REFORMOU A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
Não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, o
agravo interno no qual a parte recorrente, em vez de refutar especificamente os
fundamentos da decisão, que, embora reconhecendo o direito dos poupadores
que possuíam saldo à época do Plano Bresser e tinham suas contas iniciadas ou
renovadas na primeira quinzena de junho de 1987, de obterem a diferença da
remuneração pelo índice do IPC, julgou improcedente a pretensão autoral por
entender que o autor não faz jus ao mencionado direito, porquanto sua conta não
possuía data base até o dia 15 do mês de junho/ 87, insiste na fundamentação
acerca do direito invocado que, como visto, foi amplamente reconhecido.
2.
Logo, não tendo o agravante impugnado a conclusão do decisum que
entendeu não fazer jus a parte à diferença dos expurgos, porque a sua conta
121
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
poupança não era iniciada ou renovada na primeira quinzena de junho de 1987,
deixou de atacar os fundamentos que sustentam a decisão hostilizada.
3.
Recurso não conhecido.
que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO
INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO.
Vitória/ES, 01
de junho
de 2010.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
AGRAVO INTERNO.
Vitória/ES, 01
de junho de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NÃO CONHECER DO RECURSO.
22- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12040071545
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE VIX SAUDE - VIDA SAUDAVEL S/C LTDA
Advogado(a) AGATHA CANNARELLA
Advogado(a) ALEXANDRE BUZATO FIOROT
Advogado(a) DEBORAH PENNA
Advogado(a) FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA
Advogado(a) JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR
Advogado(a) KARLA BUZATO FIOROT
Advogado(a) MARCELA TALHATE DE SOUZA
Advogado(a) SILVANA CRISTINA DE OLIVEIRA BABILON
AGVDO MARIA DE OLIVEIRA SALLES
Advogado(a) NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 012.04.007154-5.
AGRAVANTE: VIX SAÚDE - VIDA SAUDÁVEL S/C LTDA.
AGRAVADA: MARIA DE OLIVEIRA SALLES.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
INTERNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE PLANO
DE
SAÚDE
REJEITADA.
REPARAÇÃO
DE
DANOS
FUNDAMENTADA NA SUPOSTA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. MORTE DO PACIENTE.
CASO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E
PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS POR CAUSA DO
PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. CLÁUSULA
CONTRATUAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTAR O
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO À GENITORA DA VÍTIMA
DO PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DEVIDA.
1.
Estando a causa de pedir amparada na negativa indevida de
autorização pelo plano de saúde dos procedimentos médicos a que o de cujus
necessitava se submeter imediatamente, por se tratar de caso de urgência, possui
legitimidade o plano de saúde sim para ser figurar no pólo passivo ad causam desta
demanda.
2.
Segundo o entendimento uníssono da jurisprudência, em se tratando
de casos de urgência/ emergência, não há como prosperar a previsão contratual
que prevê o prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para os
procedimentos necessários a salvaguardar a vida do paciente porque, além de ser a
cláusula do contrato manifestamente abusiva e nula de pleno direito, vai de
encontro ao que determina o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/ 98. Logo,
demonstrada a ocorrência do dano e do nexo causal, pois comprovado que a
negativa na autorização do procedimento ocasionou o óbito do paciente, deve o
plano de saúde ser condenado a reparar os danos invocados pela genitora deste.
3.
Não há como permitir a decotação do valor recebido pela herdeira do
de cujus a título de benefício previdenciário, do pensionamento fixado
judicialmente porque o fato gerador de ambos é totalmente diverso. Precedentes.
4.
Ainda que a empresa demandada possua estabilidade financeira a
permitir a dispensa da constituição de capital para adimplir com o pensionamento
fixado, segundo o entendimento da Corte Superior de Justiça, não deve ser
dispensada tal imposição porque "o mundo moderno é incompatível com a estabilidade que
justificava a dispensa da constituição do capital por parte de grandes empresas" (AgRg nos
EDcl no Ag 598709/ DF).
5.
Agravo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
23- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº
12050065197
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE FERROVIA CENTRO ATLANTICA FCA
Advogado(a) DEBORA FONSECA E CUNHA
Advogado(a) HUDSON DE LIMA PEREIRA
Advogado(a) JOSE ALBERTO DA COSTA ARAUJO
Advogado(a) RODRIGO MARIANO TRARBACH
AGVDO VINICIUS LIMA DA SILVA
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 12050065197
AGVTE: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A
AGVDO: VINÍCIUS LIMA DA SILVA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - IRREGULARIDADE
FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, o agravo
interno em que o recorrente deixa de refutar especificamente as razões pelas quais
foi negado provimento ao seu recurso, não evidenciando o desacerto dos
fundamentos da decisão monocrática. Precedentes.
2. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto proferido pelo Eminente
Relator.
Vitória (ES), 01 de junho de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NÃO CONHECER DO RECURSO.
24- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12080078913
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE CODESA CIA DE DOCAS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA
Advogado(a) CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS
Advogado(a) CAROLINA NUNES FIRME
Advogado(a) DIOGO K. PROTASIO
Advogado(a) ISABELLA TANIA P LACERDA
Advogado(a) LIGIA MENEZES SANTOS NEVES
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
Advogado(a) MARCELA VIANNA MATTOS DE CASTRO AMARO
Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
Advogado(a) THIAGO KLEIN DIAS
AGVDO TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
Advogado(a) ANDRÉ SILVA ARAUJO
Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
AGVDO BELENUS DO BRASIL LTDA
Advogado(a) ANDRÉ SILVA ARAUJO
122
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
Quarta Câmara Cível
Agravo Interno na Apelação Cível n.º 12080078913
Agravante: Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa
Agravadas: Belenus do Brasil Ltda e Tokio Marine Brasil Seg. S/A
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA
CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE
PORTUÁRIA.
PRELIMINAR
AFASTADA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. MANIFESTO
INTERESSE JURÍDICO. ART. 867 DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há falar em ilegitimidade da autoridade portuária, para figurar no pólo
passivo da ação cautelar de protesto judicial prevista pelo art. 867 e ss. do CPC,
mesmo porque em se tratando de medida de cunho meramente conservativo,
basta que exista liame jurídico ligando as partes, para se aferir, in status assertiones, a
legitimidade processual.
2. Nas ações cautelares de protesto disciplinadas pelo art. 867 do CPC, cujo
escopo é conservar o direito contra a materialização de exíguo prazo prescricional,
a ausência de indicação do processo principal não conduz ao indeferimento da
inicial, bastando que exista interesse jurídico na interpelação pretendida, como
ocorre na hipótese dos autos.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vit., 01 de junho de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
25- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 19040008997
ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE ALEXANDRE SIMOES FONSECA
Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO
AGVTE SANDRO VELSON COLOMBI
Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 19040008997
AGRAVANTE: ALEXANDRE SIMÕES FONSECA e OUTRO
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA:
AGRAVO
INTERNO
NA
APELAÇÃO
CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA JUDICIÁRIA DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. “GRAU 01” E “GRAU 02” DIFERENCIADOS PELA
ESCOLARIDADE.
REQUISITOS
DIFERENCIADOS
PARA
INGRESSO
NO
CARGO.
INVIABILIDADE
DE
PROMOÇÃO/REMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A divisão em graus, prevista no art. 9º da Lei nº 7.854/2004, que equipara a
primeira com a segunda entrância, e a terceira com a entrância especial, decorre,
expressamente, do “elemento escolaridade”. Para o “grau 01” exige-se tão
somente o ensino médio completo. Já para o “grau 02”, por sua vez, é necessário
à educação superior.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. Os agravantes, para ingressarem no serviço público, prestaram concurso para o
nível de escolaridade exigida no “grau 01”, realizando provas diferenciadas em
relação àqueles inscritos para o “grau 02”, que exige curso superior, sendo inviável
suas respectivas “remoções” de um para outro, sob pena ofensa ao primado da
imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento de cargos, previsto
no art. 37, inc. II, da CF.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO,
nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 01 de junho de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
26- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24010055994
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE JAIR DE JESUS SILVA
Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - EXCESSO DE PRAZO DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE
DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO
I - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, para gerar o dever do Poder Público de
indenizar por ato comissivo, é necessária a relação de causalidade entre a atividade
pública e o dano sofrido, o que não restou comprovado nos autos.
II - Embora se trate de responsabilidade objetiva, inexistirá a obrigação de
indenizar sempre que presentes as causas excludentes do nexo causal, dentre as
quais encontra-se o exercício em estrito cumprimento do dever legal por parte dos
agentes públicos, quando do exercício do poder de polícia.
III - No caso em comento, verificou-se que os agentes públicos agiram no estrito
cumprimento do dever legal.
IV - Não há que se falar em excesso de prazo da prisão cautelar, eis que as normas
penais vigentes à época dos fatos, art. 2º, II, da lei 8072/90 (lei de crimes
hediondos), vedavam a concessão de liberdade provisória aos acusados pela
prática do crime de tráfico de drogas, em razão da presunção de periculosidade do
agente.
V - Certo é que não prospera a alegação do recorrente de que a manutenção de
sua prisão se deu por tempo superior ao previsto em lei, não havendo, portanto,
direito a indenização por dano moral.
VI - Agravo interno a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
27- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24030046098
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado(a) UDNO ZANDONADE
AGVDO ALAIR PINTO DUARTE
Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA
AGVDO GRAZIELLA DALLA PAGANI
Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA
AGVDO MARCELA DALLA PAGANI
Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA
AGVDO REGINA MARIA DALLA PAGANI
Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030046098
123
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
AGVTES/AGVDO: GRAZIELLA DALLA PAGANI E OUTRAS e BANCO
SANTANDER DO BRASIL S.A.
AGVTE/AGVDAS: BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. e
GRAZIELLA DALLA PAGANI E OUTRAS
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO
BANCÁRIO - NOTAS PROMISSÓRIAS EM BRANCO - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS - MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL SÚMULA 296, STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO
CONTRATUAL - MULTA MORATÓRIA E VENCIMENTO ANTECIPADO
DA DÍVIDA - MORA - CABIMENTO - DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA NÃO PERMITIDA PRECEDENTES DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A validade das notas promissórias emitidas em branco depende da análise de
má-fé por parte da instituição financeira, a qual sequer fora alegada pelas primeiras
agravantes, que também deixaram de juntar cópias destes títulos.
O capítulo decisório que manteve, em relação aos juros remuneratórios, a taxa
média de mercado do Banco Central não merece reforma, pois ainda que estes
juros não sofram a limitação de 12% (doze por cento) ao ano, não é cabível sua
fixação ao arbítrio da instituição financeira, sob pena de onerar excessivamente os
consumidores. Súmula nº 296 do STJ.
Ainda em relação aos juros, é possível a incidência de capitalização, pois
expressamente pactuada nos contratos firmados pela instituição financeira, os
quais foram estabelecidos após a edição da MP nº 1.963-17/2000.
A multa moratória prevista nos instrumentos particulares discutidos nos autos foi
limitada a dois por cento (2%), em conformidade com o art. 52, § 1º, CDC.
Ademais, a súmula 285 do STJ prevê sua incidência em contratos firmados depois
do diploma consumerista.
Não ofende os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a cláusula
que prevê o vencimento antecipado da dívida após a constatação da mora.
Inexistentes nos autos elementos que comprovem indevidas as negativações,
improcede a pretensão de condenação da instituição ao pagamento de indenização
por danos morais.
Não há inversão do ônus sucumbencial ou análise do quantum da verba honorária,
pois o banco agravado decaiu minimamente do pedido, tendo sido vencido em
apenas um ponto.
Por fim, em relação à comissão de permanência, caso permitida sua cobrança,
haveria duplicidade de encargos, pois existente previsão expressa de cobrança de
juros remuneratórios (até o vencimento antecipado da dívida), de juros moratórios
(após este vencimento) e de multa contratual (estabelecida em 2% - dois por
cento). Precedentes STJ.
Agravos internos conhecidos e desprovidos.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar
provimento aos agravos internos.
Vitória, 1º de junho de 2010.
DES. PRESIDENTE
DES. RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
28- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24030046098
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE GRAZIELLA DALLA PAGANI
Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA
AGVTE MARCELA DALLA PAGANI
Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA
AGVTE REGINA MARIA DALLA PAGANI
Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA
AGVTE ALAIR PINTO DUARTE
Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA
AGVDO BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado(a) UDNO ZANDONADE
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030046098
AGVTES/AGVDO: GRAZIELLA DALLA PAGANI E OUTRAS e BANCO
SANTANDER DO BRASIL S.A.
AGVTE/AGVDAS: BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. e
GRAZIELLA DALLA PAGANI E OUTRAS
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO
BANCÁRIO - NOTAS PROMISSÓRIAS EM BRANCO - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS - MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL SÚMULA 296, STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO
CONTRATUAL - MULTA MORATÓRIA E VENCIMENTO ANTECIPADO
DA DÍVIDA - MORA - CABIMENTO - DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA NÃO PERMITIDA PRECEDENTES DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A validade das notas promissórias emitidas em branco depende da análise de
má-fé por parte da instituição financeira, a qual sequer fora alegada pelas primeiras
agravantes, que também deixaram de juntar cópias destes títulos.
O capítulo decisório que manteve, em relação aos juros remuneratórios, a taxa
média de mercado do Banco Central não merece reforma, pois ainda que estes
juros não sofram a limitação de 12% (doze por cento) ao ano, não é cabível sua
fixação ao arbítrio da instituição financeira, sob pena de onerar excessivamente os
consumidores. Súmula nº 296 do STJ.
Ainda em relação aos juros, é possível a incidência de capitalização, pois
expressamente pactuada nos contratos firmados pela instituição financeira, os
quais foram estabelecidos após a edição da MP nº 1.963-17/2000.
A multa moratória prevista nos instrumentos particulares discutidos nos autos foi
limitada a dois por cento (2%), em conformidade com o art. 52, § 1º, CDC.
Ademais, a súmula 285 do STJ prevê sua incidência em contratos firmados depois
do diploma consumerista.
Não ofende os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a cláusula
que prevê o vencimento antecipado da dívida após a constatação da mora.
Inexistentes nos autos elementos que comprovem indevidas as negativações,
improcede a pretensão de condenação da instituição ao pagamento de indenização
por danos morais.
Não há inversão do ônus sucumbencial ou análise do quantum da verba honorária,
pois o banco agravado decaiu minimamente do pedido, tendo sido vencido em
apenas um ponto.
Por fim, em relação à comissão de permanência, caso permitida sua cobrança,
haveria duplicidade de encargos, pois existente previsão expressa de cobrança de
juros remuneratórios (até o vencimento antecipado da dívida), de juros moratórios
(após este vencimento) e de multa contratual (estabelecida em 2% - dois por
cento). Precedentes STJ.
Agravos internos conhecidos e desprovidos.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar
provimento aos agravos internos.
Vitória, 1º de junho de 2010.
DES. PRESIDENTE
DES. RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
29- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24040184624
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO CARMO
LTDA
Advogado(a) BRUNO DALL'ORTO MARQUES
Advogado(a) JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
Advogado(a) RAPHAEL MADEIRA ABAD
Advogado(a) TRAJANO CONTI FERREIRA
AGVDO RIVAL ENSINO DE IDIOMAS LTDA
Advogado(a) FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 024040184624
AGVTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO
CARMO
AGVDO: RIVAL ENSINO DE IDIOMAS LTDA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXISTÊNCIA DE
DOCUMENTOS APTOS A APARELHAR A VIA MONITÓRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Como reconhecido pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha (REsp
nº 823.059/BA, Dje 27.04.2009), “...Se é correto assentir que, em sede de ação monitória,
124
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
não se deve adotar postura excessivamente rigorosa no trato da caracterização da prova escrita,
também o é que o documento apresentado deve ser plausível o bastante para
demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança
empreendida...”.
2 - Ao que se extrai dos documentos colacionados aos autos, afigura-se
devidamente aparelhado o pedido autoral pela via monitória. Nesta contextura, à
míngua da produção probatória capaz de afastar a responsabilidade da requerida,
ora agravante, que se exsurge com clareza das provas documentais carreadas a este
caderno processual, impõe-se rejeitar a pretensão recursal, mantendo-se, por
conseguinte, a improcedência do pedido formulado nos embargos monitórios.
3 - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe em que figuram as partes
acima especificadas,
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
agravo interno, mas lhe negar provimento, nos termos do voto proferido
pelo Eminente Relator.
Vitória (ES), 01 de junho de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
30- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24040217705
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE JOSIEL ALVES DE ALMEIDA
Advogado(a) SOCRATS DELAI
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVA PIRES DUTRA
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA SARGENTO DO CORPO DE
BOMBEIROS - TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CANDIDATOS
- NÃO OCORRÊNCIA - CONVOCAÇÃO PARA EXAMES - DIÁRIO
OFICIAL - JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - ÂMBITO DA
CORPORAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO RESPEITADOS - NOTIFICAÇÃO
POR CORREIO OU TELEFONE - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
DO ADMINISTRADOR - EXAME PELO JUDICIÁRIO - NÃO
CABIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES - IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Não há que se falar em tratamento diferenciado entre os candidatos quando a
convocação de todos, para realizar exames biomédicos e psicotécnico, deu-se por
meio do Diário Oficial, por jornal de grande circulação neste Estado e, ainda, por
informativo fixado no âmbito do Corpo de Bombeiros, sendo respeitados os
princípios da publicidade e da vinculação ao intrumento convocatório.
A notificação do candidato, por correio ou telefone, acerca da aprovação em etapa
do concurso, bem como a concessão de um maior prazo para que ele se apresente
são medidas ligadas à conveniência e oportunidade do administrador, cujo exame
não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofender o Princìpio da Separação dos
Poderes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, negar provimento
ao agravo interno.
Vitória, 02 de junho de 2010.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
31- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24050136159
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE VITORIA PROPAGANDA LTDA
Advogado(a) EMERSON LUIZ FAE
Advogado(a) FLAVIA MOTTA PRETTI
Advogado(a) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
Advogado(a) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA
AGVDO CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATE CENTER
Advogado(a) WALACE SEIDEL PERINI
AGVDO ITAPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO
Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA
Advogado(a) CLECIO JOSE MORANDI DE ASSIS LEMOS
Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE
Advogado(a) GABRIELA R SIMÕES
Advogado(a) ÍCARO JOSÉ MOURA SILI
Advogado(a) IGOR BASÍLIO ARAÚJO
Advogado(a) LORENA BOTELHO DE ANDRADE
Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Advogado(a) MARCELA CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA
Advogado(a) RODRIGO ALVES AUER
Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI
Advogado(a) SABRINA T DA FONSECA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - 1º AGRAVO INTERNO AGRAVANTE VITÓRIA PROPAGANDA - VIOLAÇÃO AO ART. 557
CPC - INOCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - REDUZIDO - DANO
MORAL - IMPROCEDENTE - RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 2º AGRAVO INTERNO - AGRAVANTE ITAPÉ
CONSTRUTORA E INCORPORADORA - VIOLAÇÃO AO ART. 557
CPC - INOCORRÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 940 CC/02 INDENIZAÇÃO DISTINTA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - TESE DO ART.
944 CC/02 - INOVAÇÃO RECURSAL - DANO MATERIAL REDUZIDO - RECURSO IMPROVIDO.
1º Agravo Interno - AGRAVANTE VITÓRIA PROPAGANDA LTDA
I. Não há ofensa ao artigo 557, da Lei Adjetiva Civil quando a decisão é prolatada
com base no entendimento dominante da jurisprudência do STJ, sendo certo
ainda, que se a matéria posteriormente foi analisada pelo Colegiado por meio de
agravo resta superada qualquer ofensa ao aludido dispositivo.
II. As despesas diversas estão desprovidas de qualquer prova, não devendo
constar como dano material, devendo seguir os valores efetivamente
demonstrados que somados perfazem o montante de R$ 36.635,61 (trinta e seis
mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos).
III. A autora/agravante em sua peça preambular não demonstra o agravo do dano
passível de ressarcimento. Pelo contrário, apenas afirma que sofreu dano moral,
sem sequer tecer argumentações acerca do abalo, estando ausente a ocorrência e a
comprovação do dano extra patrimonial.
IV. Recurso a que se nega provimento
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
32- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº
24050136159
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE ITAPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO
Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA
Advogado(a) CLECIO JOSE MORANDI DE ASSIS LEMOS
Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE
Advogado(a) GABRIELA R SIMÕES
Advogado(a) ÍCARO JOSÉ MOURA SILI
Advogado(a) IGOR BASÍLIO ARAÚJO
Advogado(a) LORENA BOTELHO DE ANDRADE
Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Advogado(a) MARCELA CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA
Advogado(a) RODRIGO ALVES AUER
Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI
Advogado(a) SABRINA T DA FONSECA
AGVDO CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATE CENTER
Advogado(a) WALACE SEIDEL PERINI
AGVDO VITORIA PROPAGANDA LTDA
Advogado(a) EMERSON LUIZ FAE
Advogado(a) FLAVIA MOTTA PRETTI
Advogado(a) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
Advogado(a) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA
125
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
_2º Agravo Interno - AGRAVANTE ITAPÉ CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
I. Não há ofensa ao artigo 557, da Lei Adjetiva Civil quando a decisão é prolatada
com base no entendimento dominante da jurisprudência do STJ, sendo certo
ainda, que se a matéria posteriormente foi analisada pelo Colegiado por meio de
agravo resta superada qualquer ofensa ao aludido dispositivo.
II. No que tange a aplicação do artigo 940 do CC/02, resta assente na ementa
colacionada pelo próprio agravante que a cobertura securitária referente ao
presente evento e a agravada Vitória Propaganda diz respeito a interrupção das
atividades da mesma e danos elétricos, o que ensejou o pagamento do prêmio,
questões estas que não estão sendo debatidas no presente processo.
III. O cumprimento da obrigação de fazer imposta no comando sentencial
tornou-se impossível, razão pela qual deve ser convertida a aludida obrigação em
perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença.
IV. Em relação a tese do art. 944 do CC/02, incide o manto da preclusão, eis que
a presente tese não foi ventilada no 1º Grau, e não sendo matéria de ordem
pública, não pode este órgão julgador, apreciá-la, como pretende o recorrente.
V. Quanto ao dano material, a questão já foi bem analisada quando do julgamento
do agravo interno manejado pelo ora agravado Vitória Propaganda, sendo que os
fundamentos ali esposados para apreciação do agravo interno são os mesmos para
análise neste ponto de irresignação, não merecendo maiores digressões.
VI. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
33- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24050141233
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE PAULO SERGIO ZONTA
Advogado(a) CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR
Advogado(a) JOSE MAGALHAES GOMES DE AGUIAR
AGVDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO
ESPIRITO SANTO Advogado(a) DILSON CARVALHO
Advogado(a) PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050141233
AGVTE: PAULO SÉRGIO ZONTA
AGVDO:. DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - cerceamento de defesa - inocorrência - ausência do
advogado na audiência - aplicação do § 2º do art. 453 do CPC - danos morais não comprovados - assistência judiciária gratuita - deferida - RECURSO
CONHECIDO E imPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado aplica o § 2º
do art. 453, do CPC, dispositivo que o autoriza a dispensar a produção de provas
requeridas pela parte, cujo advogado não compareceu à audiência.
Inexiste nos autos prova do direito alegado, não tendo o agravante trazido sequer
a cópia de sua carteira de habilitação nem do documento do veículo que poderiam
comprovar que os mesmos estavam regulares. Do mesmo modo, deixou de juntar
cópia da notificação da multa imposta, bem como não demonstrou que lhe foi
imputada a prática do crime do art. 297 do Código Penal.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
38- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070105473
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ISMAEL DIAS GOMES
Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070105473
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ISMAEL DIAS GOMES
ADVOGADO: JOSÉ MARIO VIEIRA E OUTRA
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MAGISTRADO: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE
JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
PRONÚNCIA.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
CONDENAÇÃO
EM
CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO
DESPROVIDO.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo não suspende
nem interrompe o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado
de segurança. Precedentes do STJ.
2. Comprovado nos autos que a impetração do mandamus ocorreu após o
decurso do prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51, então em
vigor, impõe-se a pronúncia da decadência.
3. É possível a condenação do sucumbente amparado pela Assistência Judiciária
Gratuita em custas processuais, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei
1060/50.
4.Não demonstrada no agravo interno a divergência entre a decisão monocrática e
a jurisprudência dos tribunais, deve ser confirmada a decisão agravada.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da
QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na
conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Os Srs. Desembargadores Maurílio Almeida de Abreu e Ney Batista Coutinho
votaram com o Sr. Desembargador Relator.
Vitória (ES), 20 de abril de 2010.
Presidente
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Acorda a egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
39- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070242326
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
AGVDO CARLOS EDUARDO ANDRADE MACHADO
Advogado(a) MAURILIO JOSE MARTINS INES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070242326
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ANDRADE MACHADO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Vitória, 1º de junho de 2010.
ACÓRDÃO
DES. Presidente DES. Relator
EMENTA:
AGRAVO
INTERNO
EM
APELAÇÃO
CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA
DA AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONFIGURADA. CONCURSO.
EXAME SOCIAL. INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA. INVESTIGAÇÃO
EM INQUÉRITO POLICIAL. INAPTIDÃO PARA PROSSEGUIR NO
CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Ante a alteração da situação econômica da parte e de sua declaração de que não
possui, no momento, condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo
próprio ou de sua família, deve ser deferido o pedido de assistência judiciária
gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios
na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
126
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
1. Não há que se falar em escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte)
dias para o ajuizamento da ação mandamental. É que não se insurge o agravado
contra a exigência editalícia de boa conduta social, ou de seus critérios balizadores
gerais, mas sim contra o ato específico de sua eliminação do certame.
2. Embora seja lícito fixar critérios para efetivar os valores prestigiados pela
sociedade, é mister que exista uma razoabilidade, o que não afigura presente no
caso em apreço, pois ainda que seja notoriamente reconhecida a necessidade de
portar o policial militar - como aliás qualquer cidadão, em especial os que exercem
função pública - boa conduta, sendo probo, que certamente inclui uma regrada
vida financeira, não parece que eventual inadimplência constitua nódoa de sua
conduta pública, refletindo distúrbio comportamental com gravidade capaz de
justificar a eliminação sumária do agravado.
3. O simples fato de o candidato haver sido investigado em inquérito policial não
pode ser considerado como desabonador de sua conduta, de forma impedir sua
participação no certame, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de
inocência.
4. Não viola o primado da separação de poderes o ato jurisdicional que afere a
legitimidade dos critérios acolhidos pela Administração Pública à luz do
ordenamento jurídico vigente.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO,
nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES),01 de junho de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
40- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070648811
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
AGVDO AUTO FAP CENTRO DE REPARAPAÇAO AUTOMOTIVA
LTDA
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070648811
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RECORRIDO: AUTO FAP CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA
LTDA
ADVOGADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
MAGISTRADO: ABGAR TORRES PARAÍSO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. CDC. INCIDÊNCIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDORA FINAL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. COBERTURA. EVENTOS DIVERSOS.
PRÊMIOS DISTINTOS. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. ALAGAMENTO/INUNDAÇÃO.
EVENTO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. É cabível o julgamento monocrático, quando a jurisprudência acerca da matéria
objeto da apelação encontra-se consolidada no STJ. Eventual nulidade decorrente
do julgamento monocrático resta sanada diante da manifestação do Órgão
Colegiado ratificando a decisão do Relator. Precedentes do STJ.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro.
Precedentes do STJ.
3. É abusiva a cláusula que veda a acumulação de indenizações se a seguradora
calculou individualmente o prêmio e o valor de indenização relativo a cada evento
coberto.
4. É devida a indenização relativa ao evento alagamento/inundação, se o mesmo
estava coberto pelo contrato de seguro e restou caracterizado no caso concreto.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
5. Não demonstrada no agravo interno a divergência entre a decisão monocrática
e a jurisprudência dos tribunais, deve ser confirmada a decisão agravada.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da
QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na
conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Os Srs. Desembargadores Maurílio Almeida de Abreu e Ney Batista Coutinho
votaram com o Sr. Desembargador Relator.
Vitória (ES), 20 de abril de 2010.
Presidente
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
41- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080146913
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VITÓRIA
Advogado(a) NATHALIA FERNANDES MACHADO
AGVDO MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SANCHES
Advogado(a) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Omitindo-se o ora Agravante quanto à interposição do recurso de apelação
quando oportuno, não resta dúvida de que se conformou com a decisão
monocrática, renunciando ao direito de apelar, a configurar a preclusão lógica de
tal direito, não lhe cabendo agora, em sede de agravo interno, manifestar
irresignação quanto a toda a matéria já debatida no feito, sob pena de se
configurar, neste caso, verdadeira apelação com prazo diferido.
II - Agravo interno não conhecido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NÃO CONHECER DO RECURSO.
42- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Agv
Instrumento Nº 24099162232
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE J.C.G.
Advogado(a) LEONARDO PICOLI GAGNO
Advogado(a) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
Advogado(a) ULTIMO DE CARVALHO
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
Quarta Câmara Cível
Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º
24099162232
Agravante: José Carlos Gratz
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO. ART. 511 DO CPC. DISSINTONIA ENTRE O
PREPARO E O ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desde o advento da Lei 9.756/98, vigora em nosso ordenamento jurídico a
regra do preparo imediato, sistemática na qual o o preparo deve ser comprovado
no ato de interposição do recurso, momento no qual se finda, peremptoriamente,
a oportunidade de atender este requisito extrínseco de admissibilidade recursal,
ante a incidência do instituto da preclusão consumativa, ainda que remanesça
prazo para a prática do ato recursal ou mesmo que não tenha ele sequer começado
a fluir.
2. Assim, verificando o magistrado a quo a dissintonia temporal existente entre o
ato de interposição do apelo e o momento no qual foram recolhidas as custas
127
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
recursais, escorreita a decisão que, reconsiderando o juízo de prelibação outrora
proferido, impôs ao recorrente a pena de deserção capitulada pelo art. 511 do
CPC.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do voto proferido pelo
Eminente Relator.
Vitória (ES), 01 de junho de 2010.
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vit., 01 de junho de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
43- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24099171928
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
AGVDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
Advogado(a) ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA
Advogado(a) ANDRE FERNANDES BRAZ
Advogado(a) CAROLINA GIACOMIN
Advogado(a) CONSUELO G. DE MACEDO
Advogado(a) EDUARDO ROCHA LEMOS
Advogado(a) FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
Advogado(a) MAURICIO MESQUITA
Advogado(a) SHELLEY LUCY RODRIGUES
Advogado(a) WESLEY TADEU ALVES QUEIROZ
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 24099171928
AGVTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AGVDA: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REMESSA EX
OFFICIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO - MERA
ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO - POSSIBILIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REMESSA EX OFFICIO DOS
AUTOS À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
APRESENTADOS POR PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. É permitido ao Juiz, constatando
a necessidade, no caso concreto, de atualização dos cálculos, para pôr fim à
execução, determinar a realização de novos cálculos pelo contador judicial,
independentemente do exeqüente ser ou não beneficiário da justiça gratuita.
Nesse sentido: REsp 804.382/RS, 1ª T. Min. Luiz Fux, DJe de 01/10/2008. 2. Recurso
especial a que se nega provimento.” (REsp 720.001/RS, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe
17/08/2009).
2. Na espécie não se identifica qualquer irregularidade na medida (remessa ex officio
à Contadoria) adotada pelo Juízo a quo, mormente por se constatar que em
nenhum momento o magistrado de primeira instância alterou a base de cálculos
da quantia executada ou até mesmo incluiu eventual parcela ou fatores indevidos,
sendo tão somente procedida a atualização da importância exequenda, até porque
da data dos cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, até aquela dos que
foram realizados pela Contadoria decorreram-se mais de três (03) anos.
3. Agravo regimental não conhecido.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
44- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24950077594
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
AGVTE JOSE CORREIA
Advogado(a) ANTONIO GUILHERME PEREIRA BARBOSA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24950077594
AGRAVANTE: JOSÉ CORREIA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REFORMA DE MILITAR.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO
DE DIVERSAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao contrário do entendimento do STJ, a jurisprudência do STF é firme na
desnecessidade da presença de advogado nos processos administrativos
disciplinares. O texto da Súmula Vinculante nº 05 é suficientemente claro nesse
sentido, sendo que o simples fato de haver força vinculante faz desnecessárias
maiores digressões sobre o tema.
2. A demonstração de prejuízo para defesa deve ser revelada mediante exposição
detalhada do vício e de sua repercussão. As supostas máculas, para traduzirem em
nulidade, devem guardar estreita relação com o resultado do procedimento,
devendo, no mínimo, terem o potencial de alterar a conclusão, o que não ocorreu
no caso. In casu, não restou comprovado qualquer prejuízo, tendo o agravante
tecido questionamentos genéricos.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO,
nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES),01 de junho de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
45- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24980117931
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DO CONSORCIO LTDA
Advogado(a) JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR
AGVDO LIDIONETA BAHIA FIGUEIREDO OLIVEIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
128
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTEMPESTIVIDADE
AUSÊNCIA
DE
PREPARO
INADIMISSIBILIDADE.
I- É entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça de que a ausência
de preparo do recurso de agravo interno e/ou regimental acarreta a pena de
deserção, não devendo o mesmo ser conhecido.
II- Dispõe o artigo 511 da Lei Instrumental Civil, que "no ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, incluindo porte de remessa e retorno, sob pena de deserção".
III- Assim, não tendo o agravante efetuado o preparo do agravo interno, resta
inobservado um dos pressupostos extrínsecos necessários ao conhecimento do
recurso.
IV- Quanto a outra preliminar, requisito intrínseco, qual seja a "tempestividade",
verifica-se que fora interposto extemporaneamente.
V - É pertinente registrar que o prazo para a interposição de agravo interno é de
05 (cinco) dias, contados da data da ciência inequívoca da decisão, consoante o
artigo 557, § 1º, da Lei Adjetiva Civil.
VI - Sem maiores delongas, considerando que a presente via irresignatória fora
protocolizada fora do prazo legal, bem como a ausência de preparo, acolho as
preliminares “ex-offício”, proferindo o juízo de inadmissibilidade, para, em
decorrência, não conhecer do presente agravo interno.
VII - Recurso não conhecido.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NÃO CONHECER DO RECURSO.
47- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24990132169
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE HUMBERTO MAURICIO DE OLIVEIRA
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS
AGVTE ROGERIO BATISTA BERNARDES
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS
AGVDO COIMEX ADMINISTRAÇAO DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(a) RODRIGO DA CUNHA NEVES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990132169
AGRAVANTES: HUMBERTO MAURÍCIO DE OLIVEIRA e OUTRO
AGRAVADA: COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ACOLHER
AS
PRELIMINARES
ARGUÍDAS,
PARA
DE
CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECER DO RECURSO.
46- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24990120412
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE HUMBERTO MAURICIO DE OLIVEIRA
Advogado(a) EDUARDO M FONSECA
Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS
AGVTE ROGERIO BATISTA BERNARDES
Advogado(a) EDUARDO M FONSECA
Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS
AGVDO COIMEX - ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(a) RODRIGO DA CUNHA NEVES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990120412
AGRAVANTES: HUMBERTO MAURÍCIO DE OLIVEIRA e OUTRO
AGRAVADA: COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA - REPETIÇÃO INTEGRAL DE ANTERIOR PEÇA
RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É necessário que as razões recursais guardem conexão com o pronunciamento
guerreado, devendo o interessado impugnar especificamente seus fundamentos,
não bastando à admissibilidade recursal a apresentação formal de razões pelo
recorrente, sendo imprescindível que estas sejam relativas ao pronunciamento
atacado, se prestando, assim, a contrariá-lo em sua integralidade.
2. Revela-se manifestamente inadmissível o agravo interno quando não há
impugnação por parte da agravante quanto aos fundamentos contidos na decisão
recorrida, mas apenas transcrição ipsis litteris do que já havia sido preteritamente
argumentado, o que nos termos da jurisprudência do STJ “[...] traduz-se em
comodismo inaceitável [...]”. (STJ - 1ª Turma - REsp - 359080 / PR - Min. José
Delgado - J. 11/12/2001 - DJ. 04/03/2002).
3. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO,
nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA - REPETIÇÃO INTEGRAL DE ANTERIOR PEÇA
RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É necessário que as razões recursais guardem conexão com o pronunciamento
guerreado, devendo o interessado impugnar especificamente seus fundamentos,
não bastando à admissibilidade recursal a apresentação formal de razões pelo
recorrente, sendo imprescindível que estas sejam relativas ao pronunciamento
atacado, se prestando, assim, a contrariá-lo em sua integralidade.
2. Revela-se manifestamente inadmissível o agravo interno quando não há
impugnação por parte da agravante quanto aos fundamentos contidos na decisão
recorrida, mas apenas transcrição ipsis litteris do que já havia sido preteritamente
argumentado, o que nos termos da jurisprudência do STJ “[...] traduz-se em
comodismo inaceitável [...]”. (STJ - 1ª Turma - REsp - 359080 / PR - Min. José
Delgado - J. 11/12/2001 - DJ. 04/03/2002).
3. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO,
nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 01 de junho de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAE
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NÃO CONHECER DO RECURSO.
48- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
30090001253
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE VIAÇAO PRETTI LTDA
Advogado(a) ALCEU BERNARDO MARTINELLI
Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN
AGVDO NILINHA DOS ANJOS
Advogado(a) KELY ELIAS PIMENTEL
Advogado(a) WILSON PRATTI PIMENTEL
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001253.
Vitória (ES), 01 de junho de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAE
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: VIAÇÃO PRETTI LTDA.
ADVOGADO: ALCEU BERNADO MARTINELLI E MILTRO JOSE
DALCAMIN.
RECORRIDO: NILINHA DOS ANJOS.
ADVOGADO: KELY ELIAS PIMENTEL E WILSON PRATTI PIMENTEL.
129
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
MAGISTRADO LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL E PLENA.
DEMANDA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E PENSÃO
VITALÍCIA.
AJUIZAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O acordo em que se dá plena e geral quitação deve ser interpretado
restritivamente, repercutindo apenas sobre os danos nele referidos. Precedentes
do STJ.
2. É possível o ajuizamento de demanda indenizatória referente aos danos morais
e materiais (pensão vitalícia), se o acordo extrajudicial não indica a espécie de dano
a que se refere.
3. Não demonstrada no agravo interno a divergência entre a decisão monocrática
e a jurisprudência dos tribunais, deve ser confirmada a decisão agravada.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da
QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na
conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Os Srs. Desembargadores Maurílio Almeida de Abreu e Ney Batista Coutinho
votaram com o Sr. Desembargador Relator.
Vitória (ES), 20 de abril de 2010.
Presidente
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
49- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35030070094
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE BULLUS E CIA LTDA
Advogado(a) LUCIENE SOARES CUNHA
Advogado(a) LUIZ GUILHERME MOTA VELLO
Advogado(a) RENATO MOTTA VELLO
AGVDO CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA
Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
Advogado(a) LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.03.007009-4.
AGRAVANTE: BULLUS E CIA LTDA.
AGRAVADO: CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL. RELAÇÃO LOCATÍCIA. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL
EM
GALERIA
COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA
RECONHECIDA. COBRANÇA DE 13º ALUGUEL NO MÊS DE
DEZEMBRO E CONDICIONAMENTO DE COMPRA DE AÇÕES DE
EMPRESA PARA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA LOCATÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1.
Em se tratando de contratos de imóveis localizados em
galeria comercial que se equipara a shopping center, deve, por força do art. 54 da Lei
do Inquilinato - Lei nº 8.245/91-, prevalecer as disposições previamente pactuadas
pelos contratantes.
2.
Tendo a empresa locatária, ao formalizar a sua proposta
que, inclusive, foi por ela livremente redigida, porquanto inexiste nos autos prova
em contrário que dá conta da existência de algum vício de consentimento,
acordado o pagamento do 13º (décimo terceiro) aluguél no mês de Dezembro e
também a aquisição de ações de uma determinada empresa como condição para o
aperfeiçoamento do contrato, não há falar em ilegalidade, sobretudo porque,
repito, foram previamente pactuadas.
3.
Agravo que se nega provimento.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO
INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO
PROFERIDO PELO RELATOR.
Vitória/ES,
01
de junho
de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
50- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35030149799
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE BULLUS & CIA LTDA
Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
AGVDO CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA
Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.03.014979-9.
AGRAVANTE: BULLUS E CIA LTDA.
AGRAVADO: CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE 13º ALUGUEL
NO MÊS DE DEZEMBRO E CONDICIONAMENTO DE COMPRA
DE AÇÕES DE EMPRESA PARA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA
LOCATÁRIA.
PREVISÃO
CONTRATUAL.
LEGALIDADE
DEMONSTRADA E RECONHECIDA EM DEMANDA CONEXA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA DEMONSTRADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1.
Conforme decidiu este sodalício por ocasião do
julgamento da ação de despejo nº 035.03.007009-4, em apenso, não há falar em
ilegalidade da cobrança do 13º (décimo terceiro) aluguel no mês de Dezembro e
também da aquisição de ações de uma determinada empresa como condição para
o aperfeiçoamento do contrato a amparar a pretensão ressarcitória da locatária,
seja porque devem prevalecer as disposições previamente pactuadas pelos
contratantes, ante a técnica do art. 54 da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91-, seja
porque tais cobranças encontram-se previstas no contrato formalizado entre as
partes e não existe nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo.
2.
Portanto, em virtude do reconhecimento da legalidade das
cobranças e da consequentemente prejudicialidade externa da pretensão
formulada nesta demanda ressarcitória, deve ser mantida a improcedência do
pedido autoral.
3.
Agravo que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO
INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO
PROFERIDO PELO RELATOR.
Vitória/ES,
01
de junho
de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
51- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35040030971
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE PRATICA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
Advogado(a) HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
AGVDO BANCO BCN S/A
Advogado(a) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
130
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35040030971
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: PRÁTICA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO: HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
RECORRIDO: BANCO BCN S/A
ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
MAGISTRADO: DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. DÉBITO QUESTIONADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prova escrita que permite o manejo da ação monitória limita-se à
apresentação de documento que indique a existência do débito, ainda que
unilateral. Precedentes STJ.
2. O magistrado, em qualquer momento processual, deve possuir uma postura
ativa no processo, com o intuito de propiciar o exame mais completo dos fatos
debatidos nos autos, permitindo a atuação concreta do direito material sobre o
conflito de interesses.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Desembargadores Maurílio Almeida de Abreu e Ney Batista
Coutinho votaram com o Sr. Desembargador Relator.
Vitória (ES), 01 de junho de 2010.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
agravante, perdurou pelo extenso prazo de cinco (05) anos. Conquanto a inércia
deles por esse período não tenha o condão de afastar o dever de indenizar, certo é
que ela acaba refletindo desfavoravelmente a eles quando da fixação do quantum
indenizatório, como reconhecido pela iterativa jurisprudência da Corte Superior
uniformizadora (cf. EREsp 526.299/PR, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe
05/02/2009), o que só vem a reforçar a impossibilidade de majoração do
montante a ser indenizado.
3) É consabido que “considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o
número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda para a
distribuição dos ônus sucumbenciais” (AgRg no REsp 1037126/RS, DJe
13/10/2008). Mantida a sucumbência recíproca.
4) Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do voto proferido pelo
Eminente Relator.
Vitória (ES), 01 de junho de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
Presidente
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
52- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35070035254
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE ANGELINA JANSSEN BULHOES
Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA
AGVTE KAREL THEODORUS JANSSEN
Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA
AGVDO SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 35070035254
AGVTES: ANGELINA JANSSEN BULHÕES e KAREL THEODORUS
JANSSEN
AGVDA: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANOS MORAIS - INVIABILIDADE
DE
MAJORAÇÃO
DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO
CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1) “...A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme
no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art.
42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento
indevido quanto a má-fé do credor. (...) (REsp 1032952/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe
26/03/2009).
2) Segundo orientação que emana da jurisprudência do Pretório Superior, “...não
existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o
órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo
que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a
repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa...”
(AgRg no Ag 818.350/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008). Além disso, deve ser
considerada a circunstância de que a indevida negativação dos autores, ora
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
53- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48040177239
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE ADELMO FERREIRA FERANANDES
Advogado(a) ALBERTO JOSE D´OLIVEIRA
AGVDO LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
Advogado(a) PEDRO MOTA DUTRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 048.04.017723-9.
AGRAVANTE: ADELMO FERREIRA FERNANDES.
AGRAVADO: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO EM FACE DA
PARTE
SUCUMBENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO
IMPROVIDO.
1.
Os honorários advocatícios contratuais pactuados pela parte
vencedora e o seu patrono não estão inseridos na sucumbência do vencido a que
foi condenado pela derrota da demanda, pois como se sabe, aquela verba decorre
de acordo celebrado livremente entre parte vencedora e o seu causídico, sendo,
portanto, totalmente alheia à relação de direito material que deu ensejo à
deflagração da demanda.
2.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO
INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO
PROFERIDO PELO RELATOR.
Vitória/ES, 01
de junho
de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
131
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
54- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48070193825
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE A MELHORIM COSTA TURISMO ME
Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVTE EDER BAZONI COSTA
Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
EMENTA: AGRAVO INTERNO - SEGURO - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - DIREITO DE REGRESSO - BATIDA NA TRASEIRA CULPA DO CONDUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em provas evasivas no caso em comento, eis que as
testemunhas são unânimes em afirmar que o semáforo estava fechado e que a
primeira colisão se deu entre o ônibus pertencente a ré e o Honda Fit preto
pertencente à segurada da autora.
II - Outrossim, versando o caso sobre responsabilidade civil por acidente de
trânsito, desfruta o BO de presunção juris tantum de veracidade, o que significa
dizer que o seu conteúdo prevalece se inexistir prova em sentido contrário. Logo,
presume-se a culpa do condutor do veículo que colide contra a traseira do que
segue imediatamente à sua frente. Isso decorre da circunstância de que aquele que
vai atrás deve manter regular distância do outro, conduzindo-se ainda, com toda a
atenção, de modo que, em havendo qualquer imprevisto, tenha condições de frear
e evitar a colisão. É o que dispõe os artigos 28 e 29, II, CTB.
III - Assim, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que
efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, sendo certo que,
se efetuou o pagamento dos reparos realizados no veículo da vítima, sub-roga-se
nos direitos do segurado.
IV - Agravo interno a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
55- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
48099077330
SERRA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE GILBERTO DE OLIVEIRA
Advogado(a) GABRIEL DA SILVA DRUMOND
AGVDO ALCIONE MELO DIAS
Advogado(a) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO
AGVDO G A O M (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n°
48099077330
AGVTE: GILBERTO DE OLIVEIRA
AGVDO: G. A. O. M., menor representado por sua genitora ALCIONE
MELO DIAS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO
DESPROVIDO.
1) É dever do recorrente zelar pela correta formação do agravo de instrumento,
apresentando as peças obrigatórias arroladas na legislação processual, ônus do
qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão
atacada que não conheceu do recurso, até porque, diante da ausência do translado
da certidão de intimação, não existem outros meios para se aferir com segurança a
tempestividade da interposição daquela espécie recursal.
2) Agravo interno desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO DES. RELATOR.
Vitória/ES, 01 de junho de 2010.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória, 07 de Julho de 2010
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100010015111
AUTORA: ESCELSA S/A
ADVOGADO(A) IMERO DEVENS
ADVOGADO(A) IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
RÉ: SOBRITA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A) BRUNO SIMOES NOYA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) CESAR PIANTAVIGNA
ADVOGADO(A) FELIPPE MONTEIRO M HORTA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR ANTÔNIO CARLOS ANTOLINI
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. 1) SÚMULA Nº 343, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 2) PORTARIAS
NOS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. ILEGALIDADE. 3) CONGELAMENTO
DE PREÇOS DETERMINADO PELOS DECRETOS-LEI Nº 2.283/86 E
2.284/86. VEDAÇÃO DE REAJUSTE DE TARIFAS PÚBLICAS.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 167, II E III, DA CF/69. 4)
CRITÉRIOS DE REAJUSTE TARIFÁRIO. APURAÇÃO DO CUSTO
EFETIVO DOS INSUMOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
MAJORAÇÃO EFETUADA DURANTE O CONGELAMENTO DE
PREÇOS. EFEITO CASCATA NÃO CARACTERIZADO. DIREITO À
REPETIÇÃO DO INDÉBITO LIMITADO AO PERÍODO ANTERIOR À
EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 153/86, DO DNAEE. AÇÃO RESCISÓRIA
JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 164, 165 E 166, DO
DECRETO Nº 41.019/57.
1. A QUESTÃO SUSCITADA PELA SÚMULA Nº 343, DO STF, ALUSIVA
AO DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NO ART. 485,
V, DO CPC, NA HIPÓTESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, DEVE
SER ANALISADA COMO PRELIMINAR AO MÉRITO DA RESCISÓRIA. A
CONCLUSÃO, TODAVIA, É DE QUE TAL SÚMULA JÁ NÃO TEM MAIS
APLICABILIDADE, DEVENDO SER CONHECIDA A AÇÃO
RESCISÓRIA, AINDA QUE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO HOUVESSE CONTROVÉRSIA ENTRE OS TRIBUNAIS
ACERCA
DA
INTERPRETAÇÃO
DA
NORMA
FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADA.
2. O AUMENTO TARIFÁRIO EFETIVADO PELA ESCELSA S/A, COM
FUNDAMENTO NAS PORTARIAS Nº 38/86 E Nº 45/86, DO EXTINTO
DNAEE (DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA), CONTRARIOU A SISTEMÁTICA DO CONGELAMENTO
DE PREÇOS INSTITUÍDA PELO ART. 36, DO DECRETO-LEI Nº 2.283/86
E FOI DEFINITIVAMENTE FULMINADA DE ILEGALIDADE PELA
ULTERIOR EDIÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 2.284/86 QUE,
RATIFICANDO O ANTERIOR, RECOMPÔS OS PATAMARES DE
PREÇOS VIGENTES EM 27 DE FEVEREIRO DE 1986, ANTES,
PORTANTO, DO REAJUSTE EM QUESTÃO. CORRETO, ASSIM, NESSE
PARTICULAR, O ACÓRDÃO RESCINDENDO.
3. A VEDAÇÃO AO REAJUSTE DAS TARIFAS NO PERÍODO
SUPRACITADO NÃO CONSUBSTANCIOU AFRONTA DIRETA AOS
INCISOS II E III, DO ART. 167, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969,
SITUANDO-SE
A
QUESTÃO
UNICAMENTE
NO
PLANO
INFRACONSTITUCIONAL. OUTROSSIM, COMO JÁ AFIRMADO, AS
PORTARIAS QUE DETERMINARAM O MALSINADO REAJUSTE
ESTAVAM EIVADAS DE ILEGALIDADE, SENDO, POR TAL RAZÃO,
DESPICIENDO EXAMINAR A CONFORMIDADE DAS MESMAS COM
OS PRECEITOS DO TEXTO CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA.
Quinta-Feira
132
08 de julho de 2010
4. A ESTIPULAÇÃO DO IMPORTE DAS TARIFAS PÚBLICAS, BASEADA
NO DECRETO Nº 41.019/57, OBSERVAVA O CUSTO EFETIVO DOS
INSUMOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE SUBSUMINDO À
MERA APLICAÇÃO DE UM ÍNDICE DE REAJUSTE MONETÁRIO AOS
VALORES ANTERIORMENTE PRATICADOS. NÃO HAVIA, DESTA
FEITA, VINCULAÇÃO NECESSÁRIA ENTRE AS TARIFAS FIXADAS
PELA PORTARIA Nº 153/86, DO DNAEE, QUE SOBREVEIO DEPOIS
DE JÁ FINDO O CONGELAMENTO, E AQUELAS PRECEDENTES,
CONSTANTES DAS PORTARIAS Nº 38/86 E 45/86, DO MESMO ÓRGÃO.
O REAJUSTE ILEGAL PROMANADO DESSES DOIS ÚLTIMOS ATOS
NÃO REPERCUTIU SOBRE OS VALORES COBRADOS PELA
CONCESSIONÁRIA EM PERÍODOS SUBSEQÜENTES, OU SEJA, NÃO
SE CONFIGUROU O RECLAMADO “EFEITO CASCATA”. DESSARTE, O
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO LIMITA-SE ENTRE OS
EXTREMOS DA PROMULGAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 2.283/86 E DA
EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 153/86, DO DNAEE. O ACÓRDÃO
RESCINDENDO VIOLOU, COM ISSO, OS ARTIGOS 164, 165 E 166, DO
DECRETO Nº 41.019/57, QUE DEFINEM OS CRITÉRIOS DE REVISÃO
TARIFÁRIA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS
ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM O PRIMEIRO
GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM
CONFORMIDADE COM A ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "JULGAR PROCEDENTE A
AÇÃO RESCISÓRIA, POR MAIORIA DE VOTOS, QUANTO AO JUÍZO
RESCINDENTE E, POR UNANIMIDADE, EM RELAÇÃO AO JUÍZO
RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
VITÓRIA, 29 DE JUNHO DE 2010.
PRESIDENTE
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS, EXARADA ÁS FLS. 649,
PRODUZIR ALGUMA OUTRA PROVA ALÉM DA DOCUMENTAL JÁ
ACOSTADA AOS AUTOS.
3 NO PROCESSO Nº 100090009125- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO
AUTO GIRO VEÍCULOS LTDA.... ONDE É AUTOR
POR SEU ADV. DR. 14322 ES LARA BICALHO RAMOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, EXARADA ÁS FLS. 472,
MANIFESTAR SOBRE A CONSTESTAÇÃO.
4 NO PROCESSO Nº 100100001401- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO
EVANDRO RABELO SOUZA ONDE É AUTOR
POR SEUS ADVS. DRS. 003079 ES ORLANDO BERGAMINI
11459 ES WILLIAN DA MOTTA BERGAMINI
12501 ES ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
EXARADO ÀS FLS. 366, PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR ACERCA
DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
5 NO PROCESSO Nº 100100005386- MANDADO DE SEGURANÇA
JOCIMAR SOSSAI ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13310 ES BIANCA NEVES AMIGO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
E DAR CUMPRIMENTO, NO PRAZO DE 15 (DIAS), DE FL.S 100, SOB
PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100050042546- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ONDE É RÉU
POR SEU ADV. DR. 003229 ES WILSON AUGUSTO CORREA SOUTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
PROLATADA ÀS FLS. 245, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS,
NO PRAZO DE LEI.
2 NO PROCESSO Nº 100060005533- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO
ALESSANDRA CARLOS ALMEIDA ONDE É RÉU
POR SEUS ADVS. DRS. 005587 MS VALDEVINO ANTONIO DOS
SANTOS
JARBAS BATISTA DE ALMEIDA ONDE É RÉU
POR SEUS ADVS. DRS. 005587 MS VALDEVINO ANTONIO DOS
SANTOS
JOSE FERNANDO BARBUGIANI ONDE É RÉU
POR SEUS ADVS. DRS. 005587 MS VALDEVINO ANTONIO DOS
SANTOS
DURVALINA RODRIGUES SALES ONDE É AUTOR
POR SEUS ADVS. DRS. 004415 ES GUTTIERES MEDEIROS REGO
008955 ES FLAVIO JANIQUES DE LIMA
16050 ES MARCINEA KUHN DE FREITAS
JOSE PEREIRA DE SALES ONDE É AUTOR
POR SEUS ADVS. DRS. 004415 ES GUTTIERES MEDEIROS REGO
008955 ES FLAVIO JANIQUES DE LIMA
16050 ES MARCINEA KUHN DE FREITAS
JOSE QUIRINO DOS SANTOS ONDE É RÉU
POR SEUS ADVS. DRS. 005587 MS VALDEVINO ANTONIO DOS
SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 6070008427 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO
AP CÍVEL
SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ARACRUZ
ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 95978 MG LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
2 NO PROCESSO Nº 6070008427 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ARACRUZ
ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 95978 MG LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
3 NO PROCESSO Nº 6070035164 - RECURSO ESPECIAL AGV REG AP
CÍVEL
MARIA ISABEL ROCON ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 003642 ES ROBSON SIMOES BODART
FRANK SARCINELLI ALMEIDA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 003642 ES ROBSON SIMOES BODART
MARTA ABIGAIL DOERL ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 003642 ES ROBSON SIMOES BODART
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
4 NO PROCESSO Nº 11000485026 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
WASHINGTON LUIZ BISI ONDE É RECORRIDO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
5 NO PROCESSO Nº 11010530084 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INOM. EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
133
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
VADEVIR RIBEIRO ONDE É RECORRIDO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
6 NO PROCESSO Nº 11020613060 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
APOIO PLANEJAMENTO E TOPOGRAFIA LTDA. ONDE É
RECORRIDO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
7 NO PROCESSO Nº 11030708892 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
NILTON CONSTANCIO DIAS-ME ONDE É RECORRIDO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
8 NO PROCESSO Nº 11089000894 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ONDE É
RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 11362 ES ALBERTO EUSTAQUIO PINTO
SOARES
13242 ES ANA CECILIA CARNEIRO
12451 ES ANDRÉ SILVA ARAUJO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
9 NO PROCESSO Nº 11099002245 - RECURSO ESPECIAL AGV
INSTRUMENTO
MARMORES TREVO S/A ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10750 ES SAULO BATISTA CALAZANS DOS
SANTOS
1035 ES JOAO CARLOS ASSAD
15138 ES CARLINDO DE SOUZA NETO
007389 ES CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS
13613 ES RICARDO FERRI CARVALHO
12477 ES ELSON PEREIRA LACERDA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
CÉLIO XAVIER ONDE É RECORRIDO
9744 ES MAYZA CARLA KRAUSE
POR SEUS ADVS. DRS.
005105 ES UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
009366 ES SUZANA AZEVEDO CRISTO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
16 NO PROCESSO Nº 16050004007 - RECURSO ESPECIAL REM
EX-OFFICIO
MARIA GONCALVES VASCONCELOS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 289B ES FREDERICO ANTONIO XAVIER
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
17 NO PROCESSO Nº 16060003148 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
TELEMAR NORTE LESTE S/A ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 12145 ES CLARISSA NUNES LEITE COELHO
91357 MG ANDRE MYSSIOR
12033 ES JULIANE DE SILVA ARAÚJO MORAES
80950 ES JULILANA DIAS DE PAULA CASTRO
85519 MG CAROLINE PADILHA CARVALHO
76830 MG FLAVIA DE FARIA HORTA
95207 MG LUCIANA MARIA VIEIRA FIGUEIREDO
91345 MG CRISTIANE MARCIAL
83050 MG PAULA MAGALHAES MASCARENHAS
066195 MG ANNA CAROLINA DINIZ NOGUEIRA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
18 NO PROCESSO Nº 21040047439 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR MARIZ ONDE
É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 5009 ES JORGINA ILDA DEL PUPO
007555 ES ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
10 NO PROCESSO Nº 12050086714 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
GIOVANILDO VENTURA SILVA ONDE É RECORRIDO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
19 - NO PROCESSO Nº 21060008857 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA. ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 000482AES CRISTINA PADUA RIBEIRO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
11 - NO PROCESSO Nº 12050090930 RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
A A ( MENOR IMPÚBERE ) ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 2135 ES ANTONIO CARLOS BORLOTT
SANDRA MARIA ALEXANDRE ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 2135 ES ANTONIO CARLOS BORLOTT
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
20 NO PROCESSO Nº 21060008857 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AP CÍVEL
CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA. ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 000482AES CRISTINA PADUA RIBEIRO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
12 NO PROCESSO Nº 12050090930 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG
INTERNO AP
CÍVEL
A A ( MENOR IMPÚBERE ) ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 2135 ES ANTONIO CARLOS BORLOTT
SANDRA MARIA ALEXANDRE ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 2135 ES ANTONIO CARLOS BORLOTT
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
13 NO PROCESSO Nº 14040047004 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO LTDA. ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 008723 ES RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
11554 ES ROBERTA GUIMARAES AGUIAR
009335 ES RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
14 NO PROCESSO Nº 14060132660 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
MUNICÍPIO DE COLATINA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 006546 ES JOAO FELIPE ALMENARA SCARTON
MARIA ILDA FINCO PRANDO ONDE É RECORRIDO
9748 ES LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI
POR SEUS ADVS. DRS.
RENIVALDO FINCO PRANDO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9748 ES LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI
RENATO FINCO PRANDO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9748 ES LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
15 NO PROCESSO Nº 14080080808 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
21 NO PROCESSO Nº 21070025081 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
SARA MOREIRA FERREIRA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10649 ES HENRIQUE HUDSON PORTO DA
COSTA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
22 NO PROCESSO Nº 21070037524 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
AZILDO SANT' ANA LEAL ONDE É RECORRIDO
11458 ES ANDREI COSTA CYPRIANO
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
23 NO PROCESSO Nº 21070037524 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
AZILDO SANT' ANA LEAL ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 11458 ES ANDREI COSTA CYPRIANO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
24 NO PROCESSO Nº 23070003670 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
MARIO DOS REIS CORDEIRO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 005348 ES ALEXANDRE FERRAZ GUARINO
13966 ES PAULO HENRIQUE GONÇALVES
14380 ES JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
25 - NO PROCESSO Nº 23070003670 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
MARIO DOS REIS CORDEIRO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 005348 ES ALEXANDRE FERRAZ GUARINO
13966 ES PAULO HENRIQUE GONÇALVES
14380 ES JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
134
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
26 NO PROCESSO Nº 24000127993 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AG INTERNO AP CÍVEL
VITÓRIA HOSPITALAR LTDA. ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 13325 ES CARLOS LACERDA DE CASTRO
CRISSAFF
ARIQUEMES COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. ONDE É
LITISCONSORTE ATIVO
007237 ES NEUDSOM JOSE DA SILVA
POR SEUS ADVS. DRS.
008039 ES DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
33 NO PROCESSO Nº 24030041735 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER ONDE É
RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9358 ES ZACARIAS FERNANDES MOCA NETO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
27 NO PROCESSO Nº 24010068930 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 15998 ES VICTOR AGUIAR DE CARVALHO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
28 NO PROCESSO Nº 24010180057 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ESCELSA PARTICIPAÇÕES SA-ESCELSAPAR ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS
008281 ES ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI
942 ES IMERO DEVENS
12461 ES GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR
10905 ES AMANDA CUNHA CIDADE HEIZER
5734 ES MAURICIO MESQUITA
10255 ES ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
9768 ES ANDRE LUIS ALVES QUINTELA JUNIOR
005234 ES IMERO DEVENS JUNIOR
10970 ES MANOELA FANI DIAS RESENDE
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
34 NO PROCESSO Nº 24030198154 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
JONAS CELIN ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 005033 ES GERALDO LUIZ BUSSULAR
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
35 NO PROCESSO Nº 24040063299 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 15998 ES VICTOR AGUIAR DE CARVALHO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
36 NO PROCESSO Nº 24040088056 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
IVANA ASSERUY NIPPES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 8887 ES FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
37 NO PROCESSO Nº 24040138810 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
SOLIVAN DA CUNHA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 19869 DF ROBERTO KENNEDY ROQUE
CORTES
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
29 - NO PROCESSO Nº 24010180057 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ESCELSA PARTICIPAÇÕES SA-ESCELSAPAR ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS
008281 ES ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI
942 ES IMERO DEVENS
12461 ES GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR
10905 ES AMANDA CUNHA CIDADE HEIZER
5734 ES MAURICIO MESQUITA
10255 ES ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
9768 ES ANDRE LUIS ALVES QUINTELA JUNIOR
005234 ES IMERO DEVENS JUNIOR
10970 ES MANOELA FANI DIAS RESENDE
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
38 NO PROCESSO Nº 24050075944 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MOIZES LINO DE JESUS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 005228 ES LUCIANO AZEVEDO SILVA
14600 ES ALLEX WILLIAM BELLO LINO
CARMEN BELLO LINO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 005228 ES LUCIANO AZEVEDO SILVA
14600 ES ALLEX WILLIAM BELLO LINO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
30 NO PROCESSO Nº 24010201283 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
CARMEM LUCIA LUCAS ONDE É RECORRIDO
FABIANA LUCAS DE OLIVEIRA ONDE É RECORRIDO
JANDIR LUCAS ONDE É RECORRIDO
JONILDO LUCAS ONDE É RECORRIDO
MARIA DA PENHA LUCAS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA
ROSA MARIA LOPES DA SILVA ONDE É RECORRIDO
VANIA APARECIDA LUCAS URSINI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA
JOVENTINA ADRIANY LUCAS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA
JOAO BATISTA LUCAS ONDE É RECORRIDO
005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA
POR SEUS ADVS. DRS.
JAILSON BINDA LUCAS ONDE É RECORRIDO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
40 NO PROCESSO Nº 24050245307 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX- OFFICIO
MAXSHANDER PIMENTEL AGUIAR ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9935 ES BRUNO RUA BAPTISTA
131195 RJ VICTOR SANTOS DE ABREU
11095 ES LUIZ FELIPE LYRIO PERES
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
31 NO PROCESSO Nº 24020143293 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INOM. AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS
JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
32 NO PROCESSO Nº 24020143293 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AP
VOLUNTÁRIA REM
EX-OFFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS
JUNIOR
39 NO PROCESSO Nº 24050182666 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
MARCELO CAMPANHA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 005320 ES ROBSON LOUZADA TEIXEIRA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
41 NO PROCESSO Nº 24050290808 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AP CÍVEL
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUCEES
ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 004314 ES FRANZ FERREIRA DE MENDONCA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
42 NO PROCESSO Nº 24060012234 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
JOSAFA GOMES FAGUNDES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 294-B ES ROSEMARY MACHADO DE PAULA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
43 NO PROCESSO Nº 24060069697 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REM EX-OFFICIO
EMIDIO COUTINHO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS
9195 ES RAFAEL SANTA ANNA ROSA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
44 NO PROCESSO Nº 24060198264 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
45 NO PROCESSO Nº 24060230547 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ALIPIO RIBEIRO DA COSTA ONDE É RECORRIDO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
58 NO PROCESSO Nº 24070169578 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
CARLOS UBALDO RODRIGUES SALLES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 13441 ES TESSIA VAREJAO PIGNATON
11836 ES MARCIO PEREIRA FARDIN
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
46 NO PROCESSO Nº 24060266335 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
EDSON CUSTODIO FERREIRA ONDE É RECORRIDO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
47 NO PROCESSO Nº 24060339660 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
LUCIRLEI BERGAMASHI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 006252 ES MARCOS GUARCONI PIUMBINI
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
48 NO PROCESSO Nº 24060346707 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
FRANCISCO ANTONIO COSTA DA HORA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9291 ES DANILO SIMOES MACHADO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
49 - NO PROCESSO Nº 24070053533 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESP SANTO ONDE É
RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
50 NO PROCESSO Nº 24070057740 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES
6275 ES CRISTIANE MENDONÇA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
51 - NO PROCESSO Nº 24070057740 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES
6275 ES CRISTIANE MENDONÇA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
52 NO PROCESSO Nº 24070079504 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
UNISPECT CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. ONDE É
RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 009115 ES PAULO FERNANDES COELHO
CEOTTO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
53 NO PROCESSO Nº 24070130885 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
PERICLES MARINHO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 11373 ES DIOGO ASSAD BOECHAT
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
54 - NO PROCESSO Nº 24070130885 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
PERICLES MARINHO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 11373 ES DIOGO ASSAD BOECHAT
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
55 NO PROCESSO Nº 24070133210 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
COMPANHIA PROVIDÊNCIA IND. COMERCIO ONDE É
RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 6135 ES NEUCINEIA DE FARIA GORONCI
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
56 NO PROCESSO Nº 24070166186 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
SUELY VIGUINI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9593 ES KARINA KELLY PETRONETTO
13852 ES LUIS FELIPE PINTO VALFRE
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
57 - NO PROCESSO Nº 24070166186 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
SUELY VIGUINI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9593 ES KARINA KELLY PETRONETTO
13852 ES LUIS FELIPE PINTO VALFRE
59 NO PROCESSO Nº 24070222724 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AG INTERNO AP CÍVEL
JOSE CARLOS MARCIEL ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9020 GO FABIO JOSÉ LONGO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
60 NO PROCESSO Nº 24070254685 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
ANA PAULA MENDES ALVES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
61 NO PROCESSO Nº 24070283395 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
LUIZ BITTENCOURT DANIEL ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS
10574 ES MARIANA PINHO PERIM
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
62 - NO PROCESSO Nº 24070315692 RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
VITOR DEMETRIUS DE MENEZES CHAFUM ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9209 ES CARLOS SANDRO VANZO PIMENTA
008198 ES CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
63 NO PROCESSO Nº 24070587159 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
ANGELA MARIA AMIGO NEME ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 11826 ES SAMIRA AMIGO NEME
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
64 NO PROCESSO Nº 24070624317 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 15729 ES RODRIGO LORENCINI TIUSSI
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
65 - NO PROCESSO Nº 24079007266 RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICA ONDE É
RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 008281 ES ORLANDO DE OLIVEIRA
GIANORDOLI
5734 ES MAURICIO MESQUITA
10674 ES JULIANA GAVA
8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS
942 ES IMERO DEVENS
9878 ES FABIANA LIBANIO ROCHA
10255 ES ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
9686 ES FRANCIANNE QUARTO SILVEIRA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
66 NO PROCESSO Nº 24079016648 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
A.R.J CHEMICALS DO BRASIL LTDA. ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 110435 RJ COSME EDUARDO RAMOS DOS
SANTOS
20760 RJ RIVALDO CORREA BACELAR
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
67 NO PROCESSO Nº 24080136187 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO
JANILDA BENICHIO TEIXEIRA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 13404 ES FABIO CORDEIRO CHAMON
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
68 NO PROCESSO Nº 24080187248 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
ADAO DE SOUZA ALVES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 11118 ES DIOGO MORAES DE MELLO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
69 NO PROCESSO Nº 24080206964 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
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Quinta-Feira
08 de julho de 2010
CASSIO REBOUCAS DE MORAES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 005818 ES VALDECY ALVES RODRIGUES
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
70 NO PROCESSO Nº 24089002877 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO
NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ONDE É
RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9294 ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
1785 ES JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
71 NO PROCESSO Nº 24089002877 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX- OFFICIO
NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ONDE É
RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9294 ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
1785 ES JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
72 NO PROCESSO Nº 24089008833 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
NAILIO RONCONI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 12367 ES VANESSA HERKENHOFF PATRICIO
11569 ES DANIELE PELA BACHETI
8887 ES FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
73 NO PROCESSO Nº 24089008833 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
NAILIO RONCONI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 12367 ES VANESSA HERKENHOFF PATRICIO
11569 ES DANIELE PELA BACHETI
8887 ES FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
74 NO PROCESSO Nº 24089011506 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
WANDER PAIVA DOS SANTOS FILHO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 15014 ES DOMÊNICO MAZORQUI BELLO
RAMOS
025023 MG MARCO AURELIO DE ARAUJO BELLO RAMOS
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
75 NO PROCESSO Nº 24089012454 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
JAIME JACOPUCCI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 7840 ES DAYENNE NEGRELLI VIEIRA
6312 ES LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA
13364 ES GILIANE FREITAS PACHECO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
76 NO PROCESSO Nº 24090319815 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AP CÍVEL
ARTEMONEI FRANCISCO MARTINS ONDE É RECORRIDO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
77 NO PROCESSO Nº 24099161622 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 4423 ES PAULO SERGIO AVALLONE
MARSCHALL
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
78 - NO PROCESSO Nº 24099162919 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
ALINNE PATRICIA SCARDINI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 11095 ES LUIZ FELIPE LYRIO PERES
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
79 NO PROCESSO Nº 24099164014 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
COMERCIAL PORTO LTDA. ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 007288 ES JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
80 NO PROCESSO Nº 24099164022 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 006688 ES TERESA CRISTINA PASOLINI
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
81 NO PROCESSO Nº 24099164303 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AGV INSTRUMENTO
EGISTO SILVA NICOLETTI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 11950 ES MARÍLIA PAULA MACEDO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
82 NO PROCESSO Nº 24099166373 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO
MOISES VILELA BERNARDES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9002 SC VALMIR MEURER IZIDORIO
009378 ES ROGERIO SIMOES ALVES
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
83 NO PROCESSO Nº 24099167777 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AGV INSTRUMENTO
SPINDOLA MADEIRAS LTDA. ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 15239 ES VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO
EVERTON JOAQUIM PERINI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 15239 ES VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO
ALVARO ANTONIO PERINI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 15239 ES VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
84 NO PROCESSO Nº 24099169195 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO
EMRPAL EMPRESA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. ONDE É
RECORRIDO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
85 NO PROCESSO Nº 24099170011 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
CBGT GERENCIAMENTO DE TRANSITO LTDA. ONDE É
RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 000226AES EURICO SAD MATHIAS
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
86 NO PROCESSO Nº 24099171563 - RECURSO ESPECIAL AGV
INSTRUMENTO
BANDES S/A ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 4656 ES GILMAR ZUMAK PASSOS
9276 ES JARDEL ROMAO TABOAS
002902 ES WALDIR TONIATO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
87 NO PROCESSO Nº 24100905918 - RECURSO ESPECIAL AGV
INSTRUMENTO
VANDA ROCHA CONCEIÇÃO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 13335 ES DEBORA SISQUINI DE OLIVEIRA
005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA
006290 ES JAIME MONTEIRO ALVES
535A ES FABIANA CID SILVA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
88 NO PROCESSO Nº 24980098180 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP
VOLUNTÁRIA REM
EX-OFFICIO
AILTON GOMES DA SILVA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
89 NO PROCESSO Nº 24990151151 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
MARIA OLIMPIA DE LELES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10329 ES MIGUEL BELLINI NETO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
90 NO PROCESSO Nº 24990151151 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
MARIA OLIMPIA DE LELES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10329 ES MIGUEL BELLINI NETO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
91 NO PROCESSO Nº 25030008897 - RECURSO ESPECIAL REM
EX-OFFICIO
JACILDE BISPO DE OLIVEIRA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 005105 ES UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
137
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
92 NO PROCESSO Nº 30050068102 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AG INTERNO AP CÍVEL
MUNICÍPIO DE LINHARRES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 8304 ES VANESSA MARIA BARROS GURGEL
ZANONI
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
93 NO PROCESSO Nº 30080043265 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
BRADESCO SEGUROS SA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 11532 ES EDER JACOBOSKI VIEGAS
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
94 NO PROCESSO Nº 32030003969 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
RICARDO MONTEIRO LOBATO LEMOS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS
LAURO LEMOS NETO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 8152 ES WESLEY OLIVEIRA LOUZADA
BERNARDO
MARCOS MONTEIRO LOBATO LEMOS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 8152 ES WESLEY OLIVEIRA LOUZADA
BERNARDO
PATRICIA MONTEIRO LOBATO LEMOS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
95 NO PROCESSO Nº 35000117131 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
JUASETTE STURZENEKER ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 12142 ES CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
262B ES FLAVIO CHEIM JORGE
NEWTON STURZENEKER ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 12142 ES CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
262B ES FLAVIO CHEIM JORGE
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
96 NO PROCESSO Nº 35000117131 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
JUASETTE STURZENEKER ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 12142 ES CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
262B ES FLAVIO CHEIM JORGE
NEWTON STURZENEKER ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 12142 ES CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
262B ES FLAVIO CHEIM JORGE
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
97 NO PROCESSO Nº 35020643447 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
BANCO BRADESCO S/A ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 000173AES MARIA HELENA KILL
478A ES PAULA MARCILIO TONANI MATTEIS ARRUDA
9835 ES RODRIGO ZACCHE SCABELLO
9934 ES HEBER GOMES Y GOMES
172A ES CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
000479AES ANTONIO CARLOS M DE ARRUDA JR
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
98 - NO PROCESSO Nº 35040072353 RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
ESPÓLIO DE JOSE DE PAULA FRAGA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 007467 ES LARISSA FARIA MELEIP
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
99 NO PROCESSO Nº 35060085913 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É
RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 13393 ES LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE
JESUS
7818 ES DIOGO DE SOUZA MARTINS
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
100 NO PROCESSO Nº 35080096635 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REM EX-OFFICIO
FLAVIO BRUNORO DE MORAES MACHADO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 12269 ES HUMBERTO MILEIP DUARTE
MACHADO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
101 NO PROCESSO Nº 35099002202 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESPÓLIO DE JACI TRANCOSO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 13765 ES SAULO NASCIMENTO COUTINHO
14274 ES MARCELO LOUREIRO NASCIMENTO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
102 NO PROCESSO Nº 35099004190 - RECURSO ESPECIAL AGV REG
EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
ESTER SEPULCRO BARBOSA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 2938 ES KLEBER CORRADI
ESPÓLIO DE SERGIO ROCHA BARBOSA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9545 ES LEILA DAMASCENO OLIVEIRA
ORTEGA SOARES
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
103 NO PROCESSO Nº 36060008483 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP CÍVEL
ADENIL DEFANTE LOPES ONDE É RECORRIDO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
104 NO PROCESSO Nº 47020030749 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO
CLEUSA DE SOUZA DA SILVA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 007851 ES ANDRE LUIZ MOREIRA
8890 ES RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
105 NO PROCESSO Nº 47099000235 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
ANTONIO CARLOS MARTINS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES
ACM INTERNACIONAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES
NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S/A ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES
DARIO MARTINS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES
CARLOS ROBERTO MARTINS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
106 NO PROCESSO Nº 47099000235 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO EMB
DECLARAÇÃO AGV
INSTRUMENTO
ANTONIO CARLOS MARTINS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES
ACM INTERNACIONAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES
NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S/A ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES
DARIO MARTINS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES
CARLOS ROBERTO MARTINS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
107 NO PROCESSO Nº 48050168920 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AP ADESIVA AP CÍVEL
CAETANO SOARES BONATO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 12548 ES ANDRE ARNAL PERENZIN
57623 MG RODRIGO RUFINO
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
108 NO PROCESSO Nº 48060176756 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
LACILDA MARIA GONCALVES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001047 ES DUMONT SANTOS REIS
LEILANE GONCALVES PASSOS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001047 ES DUMONT SANTOS REIS
G G P (MENOR PÚBERE) ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001047 ES DUMONT SANTOS REIS
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
109 NO PROCESSO Nº 48060176756 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
LACILDA MARIA GONCALVES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001047 ES DUMONT SANTOS REIS
LEILANE GONCALVES PASSOS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001047 ES DUMONT SANTOS REIS
G G P (MENOR PÚBERE) ONDE É RECORRIDO
Quinta-Feira
138
08 de julho de 2010
001047 ES DUMONT SANTOS REIS
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
110 NO PROCESSO Nº 49099000181 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
RIBAS DAROSSI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 2857 SC NELSON GONCALVES GRUNER
6639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
111 NO PROCESSO Nº 50030017839 - RECURSO ESPECIAL AG
INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
JONATTAS ARRUDA MOLINA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 13215 ES DAIANA DALAPICOLA SCHERRER
007386 ES ROZALINDA NAZARETH S SCHERRER
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
112 NO PROCESSO Nº 51030000346 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MARIA DO CARMO CAMENOTE MENDES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU
110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES
NILDA COMINOTTI GOLTARA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU
110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES
NEIDE APARECIDA MENDES ONDE É RECORRIDO
7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU
POR SEUS ADVS. DRS.
110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES
OTACILIO GOLTARA MENDES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU
110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES
ZELIA IZALTA NISHIJIMA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES
7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU
ZULEIDE PEREIRA MENDES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU
110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES
JONAS PEREIRA MENDES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES
7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU
ZEONE IZALTA DA CRUZ CARLETTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU
110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES
PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
3 NO PROCESSO Nº 100100018538- HABEAS CORPUS
MAYKSWELDER DE SOUZA DIAS ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 114910 MG FLAVIANO JOSE COLELHO
109280 MG VALTER FELIPE SANTIAGO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
4 NO PROCESSO Nº 100100018793- HABEAS CORPUS
WELLINGTON BEZERRA LEITE ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 004247 ES ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
VITÓRIA, 07 DE JULHO DE 2010
LUCIANA SOARES MIGUEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª CÂMARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
HELOISA CARIELLO, RELATORA NOS AUTOS
DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080082307, POR
MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE
DIREITO,
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080082307, EM QUE É VÍTIMA
ANUNCIADA SOARES DA SILVA GUASTI, CONSTANDO NOS
REFERIDOS AUTOS QUE A VÍTIMA SUPRAMENCIONADA
ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, SERVINDO O
PRESENTE PARA INTIMÁ-LA PARA CIÊNCIA DO TEOR DO
JULGAMENTO DOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL
SUPRAMENCIONADA, OCORRIDO EM 07/04/2010, PARA FINS DE
EFEITOS LEGAIS, PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE
TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO
LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 07
(SETE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010).
EU, ESCREVENTE JURAMENTADO, DATILOGRAFEI O PRESENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO E EU, (SECRETÁRIA DA EGRÉGIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL), CONFERI A PRESENTE.
DESA. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA - 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJES
-**********-
INTIMAÇÕES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª CÂMARA CRIMINAL
1 NO PROCESSO Nº 12080182731 - APELAÇÃO CRIMINAL
LEYANDRO SANTANA CÂNDIDO ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 9784 ES MAURILIO ROCHA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR PARA QUE, NOS TERMOS DO ART. 26 DO CPP, SANE A
OMISSÃO APONTADA, APRESENTANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA,
AS DEVIDAS RAZÕES RECURSAIS, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DE MULTA DE 10 ( DEZ ) A 100 ( CEM ) SALÁRIOS
MÍNIMOS, SEM PREJUIZO DAS DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMO
2 NO PROCESSO Nº 100100018520- HABEAS CORPUS
LEONARDO NOBRE DA SILVA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 117554 MG RODRIGO RAMOS
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
HELOISA CARIELLO, RELATORA NOS AUTOS
DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060250511, POR
MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE
DIREITO,
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060250511, EM QUE É VÍTIMA GEILTON
DE SOUZA LIMA, CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE A
VÍTIMA SUPRAMENCIONADA ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO
139
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
E NÃO SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LA PARA
CIÊNCIA DO TEOR DO JULGAMENTO DOS AUTOS DE APELAÇÃO
CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, OCORRIDO EM 10/02/2010,
PARA FINS DE EFEITOS LEGAIS, PARA QUE CHEGUE A
CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E
FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 07
(SETE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010).
EU, ESCREVENTE JURAMENTADO, DATILOGRAFEI O PRESENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO E EU, SECRETÁRIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL, CONFERI A PRESENTE.
DESA. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO
RELATORA - 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJES
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 HABEAS CORPUS Nº 100100017167
PACTE CICERO JUNQUEIRA VIONEL
ADVOGADO GERALDO BAYER
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALFREDO CHAVES
RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CÍCERO
JUNQUEIRA VIONEL, SOB ARGUMENTO DE QUE ESTE VEM SENDO
CONSTRANGIDO ILEGALMENTE POR ATO DO MM. JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE ALFREDO CHAVES/ES.
O PACIENTE VEM SENDO PROCESSADO EM AÇÃO PENAL Nº
003.09.001025-1, SOB ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DELITUOSA DESCRITA
NO ART. 121, §2º, INC. IV E V DO CP.
NARRA QUE O PACIENTE FORA PRESO EM 17/11/2009, POR FORÇA
DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA MESMA DATA PELO
JUÍZO DE 1º GRAU.
ATÉ A PRESENTE DATA, O PACIENTE, QUE CONTA COM 62
(SESSENTA E DOIS) ANOS DE IDADE, ENCONTRA-SE PRESO
AGUARDANDO CONCLUSÃO DE SEU PROCESSO CRIMINAL QUE
TRAMITA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE ALFREDO
CHAVES/ES.
SUSTENTA, TAMBÉM, QUE NÃO HÁ PRESENÇA DE QUALQUER
HIPÓTESE AUTORIZADORA QUE FUNDAMENTE O DECRETO
PREVENTIVO.
REQUER, POR TAIS ARGUMENTOS, SEJA RELAXADA A PRISÃO DO
ORA PACIENTE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ
DE SOLTURA EM SEU FAVOR.
A ILUSTRE AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PRESTA
INFORMAÇÕES ÀS FL. 31/33.
EM PARECER LANÇADO ÀS FL. 35/39, A DOUTA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA OPINA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SÃO OS FATOS EM RESUMO.
TENDO EM VISTA QUE ESTA COLENDA CÂMARA ACOLHEU A
SUGESTÃO DA EMINENTE DES. CATARINA MARIA NOVAES
BARCELOS NO SENTIDO DE APLICAR, POR ANALOGIA, O ART. 192
DO RISTF, COM FULCRO NA AUTORIZAÇÃO INSERTA NO TEXTO
DO ART. 3º DO CPP, PASSO A DECIDIR:
ANALISANDO OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELO IMPETRANTE
NO QUE CONCERNE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE,
TENHO QUE RAZÃO NÃO O ASSISTE.
A DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR
DO ORA PACIENTE (FL. 10/11) FOI FUNDAMENTADA PELA
NECESSIDADE DE MANTER-SE A ORDEM PÚBLICA. BASEIA-SE NO
FATO DE QUE TESTEMUNHAS VINHAM SENDO AMEAÇADAS DE
MORTE PELO ORA PACIENTE, QUE POSSUÍA ARMA DE FOGO EM
SUA CASA E, AINDA, POR TER O CRIME EM QUESTÃO CAUSADO
GRANDE REVOLTA NOS MUNÍCIPES DAQUELA PEQUENA CIDADE.
AO DECIDIR ACERCA DE PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
FORMULADO PELA DEFESA DO ORA PACIENTE, O MM. JUIZ A QUO
SUSTENTOU QUE NÃO HOUVE NENHUMA ALTERAÇÃO DOS
MOTIVOS DETERMINANTES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO
PACIENTE.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
AINDA, ESCLARECEU QUE SE TRATA DE “ACUSADO DE ALTA
PERICULOSIDADE, ENVOLVIDO COM PESSOAS DO MEIO
CRIMINOSO”(FL. 23/24).
A ILUSTRE AUTORIDADE COATORA INFORMA QUE AS DECISÕES
DE INDEFERIMENTO DE LIBERDADE FORAM “PROLATADAS COM
RESPALDO NAS PROVAS APRESENTADAS AOS AUTOS E COM BASE
EM PRINCÍPIOS QUE REGEM E NORTEIAM NOSSO ORDENAMENTO,
O QUE RESTOU COM A PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL JUSTA.” (FL.
44)
ASSIM, VERIFICO QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE, BEM COMO AS QUE MANTIVERAM
SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, ENCONTRAM-SE FUNDAMENTADAS
PELA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
CRIMINOSA E, AINDA, EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS
INSERTOS NO TEXTO DO ART. 312 DO CPP, COM BASE NA
NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR SE TRATAR DE
RÉU PERIGOSO, QUE AMEAÇA TESTEMUNHAS E TEMIDO PELOS
MORADORES DAQUELA CIDADE.
EM
ASSIM
SENDO,
TENHO
QUE
O
SUSTENTADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, NESSE PONTO, NÃO RESTOU
EVIDENCIADO.
QUANTO AO SUSTENTADO EXCESSO DE PRAZO, PASSO À ANÁLISE:
CUMPRO OBSERVAR, INICIALMENTE, QUE, “SEGUNDO PACÍFICO
ENTENDIMENTO
DOUTRINÁRIO
E
JURISPRUDENCIAL,
A
CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO NÃO
DECORRE DE SOMA ARITMÉTICA DE PRAZOS LEGAIS. A QUESTÃO
DEVE SER AFERIDA SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE,
TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO. ASSIM, A
COMPLEXIDADE DO FEITO, O GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS,
INCLUSIVE, A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS
PODE JUSTIFICAR UMA MAIOR DELONGA PROCESSUAL.” (HC
153937/BA; HC 145042/MS; HC 141026/MG)
NA VERTENTE HIPÓTESE, A DENÚNCIA FOI OFERECIDA PELO
ÓRGÃO MINISTERIAL AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO
DO CORRENTE ANO E RECEBIDA PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU NO
DIA 25 (VINTE E CINCO) DO MESMO MÊS.
A PARTIR DESTA DATA, A DEFESA APRESENTOU 03 (TRÊS) PEDIDOS
DE LIBERDADE PROVISÓRIA PERANTE A AUTORIDADE ORA
IMPETRADA, O QUE SEMPRE ACARRETA ALGUM ATRASO
PROCESSUAL.
ENTRETANTO, MESMO DIANTE DE TAIS PLEITOS LIBERATÓRIOS,
VERIFICO QUE O PROCESSO MANTEVE CURSO REGULAR, NÃO SE
CONFIGURANDO QUALQUER CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR
EXCESSO DE PRAZO.
ÀS FL. 89, FORA EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO
CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
A AUTORIDADE ORA IMPETRADA INFORMA QUE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO FORA REALIZADA NO DIA 29 DE ABRIL DE 2010, ÀS 15H,
ENTRETANTO, FORA DESIGNADO DIA 12 DE MAIO PARA OITIVA
DE UMA TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU, SENDO ESTA
CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS,
POR TRATAR-SE DE TESTEMUNHA QUE TERIA PRESENCIADO OS
FATOS.
NA REFERIDA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO, FORAM OUVIDAS 01
(UMA) TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO E 02 (DUAS)
PELA DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO DO ORA
PACIENTE.
FAZ CONSTAR, AINDA, QUE O PROCESSO ORIGINÁRIO DO
PRESENTE PLEITO “FOI RECEBIDO EM 25 DE FEVEREIRO DE 2010,
NÃO HAVENDO ATRASO EM SEU TRÂMITE PROCESSUAL, JÁ
ESTANDO, INCLUSIVE, NA FASE DE PRONÚNCIA, QUE SÓ NÃO SE
REALIZOU AINDA EM RAZÃO DA PRECATÓRIA NÃO TER
RETORNADO” (FL. 44).
ALÉM DISSO, VERIFICO, ÀS FL. 110, QUE FOI DETERMINADA
EXPEDIÇÃO E OFÍCIO PARA DEVOLUÇÃO DA PRECATÓRIA
DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
DEVE TER-SE EM VISTA QUE, DESDE O RECEBIMENTO DOS AUTOS
PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU, ESTE TEM ATUADO COM DILIGÊNCIA
E CELERIDADE, VISANDO ENCERRAR A FASE INSTRUTÓRIA
PROCESSUAL DA FORMA MAIS CÉLERE POSSÍVEL.
VALE SALIENTAR QUE MESMO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO
CASO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE OCORREU EM DOIS DIAS,
PELO
NÃO
COMPARECIMENTO
DE
TESTEMUNHA
IMPRESCINDÍVEL AO PROCESSO E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO
DE CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE OUTRA
TESTEMUNHA - A ILUSTRE AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA VEM CONDUZINDO O PROCESSO DENTRO DE
RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL, FAZENDO-SE SABER QUE OS AUTOS
AGUARDAM, TÃO SOMENTE, PELA DEVOLUÇÃO DA CARTA
140
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
PRECATÓRIA - JÁ REQUISITADA AO JUÍZO DEPRECADO - PARA SER
PROFERIDA, SE FOR O CASO, DECISÃO DE PRONÚNCIA.
COM EFEITO, DIANTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E
DOCUMENTOS JUNTADOS PELO IMPETRANTE, TENHO QUE, ATÉ O
PRESENTE MOMENTO, INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR EXCESSO DE PRAZO, CONQUANTO O TRÂMITE PROCESSUAL
SE ENCONTRA REGULAR, OBEDECENDO AO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PELO EXPOSTO, DENEGO A PRESENTE ORDEM IMPETRADA.
VITÓRIA/ES, 05 DE JULHO DE 2010.
HELOISA CARIELLO
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
2 HABEAS CORPUS Nº 100100016789
PACTE ADENILSON LOUZADA FERREIRA
ADVOGADO ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO ARAUJO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA
RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE
ADENILSON LOUZADA FERREIRA, SOB ARGUMENTO DE QUE VEM
SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO MM. JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA/ES.
CONSTA DA PEÇA INICIAL QUE O PACIENTE FOI PRESO EM
AUDIÊNCIA, NO 24/03/2010, POR FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO
PREVENTIVA EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR DESDE O DIA 04
DAQUELE MÊS.
OS DOCUMENTOS DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE TAL PRISÃO
DECORREU DE SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART.
344 DO CO (COAÇÃO NO CURSO PROCESSUAL), CRIME PELO QUAL
RESPONDE O PROCESSO CRIMINAL Nº 064.10000138-3, ORIGINÁRIO
DESTE WRIT.
SUSTENTA O IMPETRANTE QUE NÃO ESTÁ PRESENTE QUALQUER
DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA MEDIDA CAUTELAR (ART.
312 DO CPP), ESTANDO, A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO
PROCESSUAL EM DESFAVOR DO PACIENTE, AUSENTE DE
FUNDAMENTAÇÃO, FERINDO A NORMA INSERTA NO TEXTO DO
ART. 93, INC. IX, DA CF.
ARGUMENTA, AINDA, QUE INEXISTE JUSTA CAUSA NECESSÁRIA
AO DECRETO PREVENTIVO, JÁ QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS
NÃO DÃO CONTA DE QUE, DE FATO, O ORA PACIENTE TENHA
“AMEAÇADO” A VÍTIMA.
REQUER, POR ESSES MOTIVOS, SEJA RELAXADA A CUSTÓDIA
PREVENTIVA DO PACIENTE, QUE VEM SENDO MANTIDA
ILEGALMENTE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ
DE SOLTURA EM SEU FAVOR.
A MEDIDA LIMINAR FOI INDEFERIDA ÀS FL. 47/49.
À FL. 51, FORAM ACOSTADAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
ILUSTRE AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ÀS FL. 54/56, OPINOU PELA
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA ORDEM.
SÃO OS FATOS EM RESUMO.
CUMPRO OBSERVAR QUE A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA
PERFEITAMENTE AO EXPOSTO NA RECENTE ALTERAÇÃO
REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO
INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO), NO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS:
ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO
PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO.
NESSE SENTIDO, A REFERIDA MODIFICAÇÃO PERMITE QUE, EM
DETERMINADOS CASOS, O MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
POSSA JULGAR A PRETENSÃO JUDICIAL POR MEIO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA.
SENDO ASSIM,
PASSO
A DECIDIR:
A
IRRESIGNAÇÃO
DA
IMPETRAÇÃO
DIZ
RESPEITO,
ESSENCIALMENTE, COM A DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR.AS
INFORMAÇÕES
PRESTADAS
PELA
ILUSTRE
AUTORIDADE IMPETRADA DERAM-SE NO SEGUINTE SENTIDO:
“POR FIM, INFORMO A VOSSA EXCELÊNCIA QUE FORA EXPEDIDO
ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, FICANDO ESTE
PRESO EM RAZÃO DE OUTRO PROCESSO REFERENTE A AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.” (FL. 51) PELOS
ELEMENTOS INFORMATIVOS APRESENTADOS PELA MM. JUÍZA DE
1º GRAU, A PRISÃO DO PACIENTE DECORRE, NÃO MAIS DO
PROCESSO ORIGINÁRIO DO PRESENTE WRIT, MAS SIM, DE
PROCEDIMENTO DIVERSO, REFERENTE À AÇÃO DE EXECUCÃO
DE ALIMENTOS.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
ISTO POSTO, NÃO ESTANDO O PACIENTE PRESO NESTE FEITO, É
DE SER JULGADO PREJUDICADO O PEDIDO.
VITÓRIA/ES, 29 DE JUNHO DE 2010.
HELOISA CARIELLO
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
3 HABEAS CORPUS Nº 100100006707
PACTE J F S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA LYGYA ESPINDULA DAHER CARNEIRO
A COATORA JUIZ DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE VILA
VELHA
RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO
DECISÃOMONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE JÚNIOR
FERREIRA DOS SANTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA
PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VILA
VELHA-ES.
ASSEVERA O ILUSTRE IMPETRANTE QUE NO DIA 11 DE FEVEREIRO
DO ANO CORRENTE, A EXMA. JUÍZA DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE VILA VELHA-ES PROFERIU, EM AUDIÊNCIA,
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A IMEDIATA
TRANSFERÊNCIA DO ORA PACIENTE PARA A UNAED - UNIDADE
DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE -, COM O FIM DE SER
SUBMETIDO À EXAME PERICIAL.
ALEGA A NOBRE DEFESA QUE A UNAED ESTÁ PROVISORIAMENTE
FUNCIONANDO NA ESTRUTURA DO IASES - INSTITUTO DE
ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO -,
CONTUDO TAL UNIDADE NÃO ATENDE AOS OBJETIVOS
DETERMINADOS PELA DOUTA MAGISTRADA A QUO, EIS QUE TAL
LOCAL DESTINA-SE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
SEM QUAISQUER ENVOLVIMENTOS COM ATOS INFRACIONAIS.
ADUZ, TAMBÉM, QUE A INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 0156-P
SUSPENDEU A INSERÇÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS JUNTO A
UNAED A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2009, O QUE DEMONSTRA A
IRREGULARIDADE DA MEDIDA TOMADA POR AQUELE JUÍZO.
EM APERTADA SÍNTESE, AFIRMA A NOBRE IMPETRANTE QUE A
UNAED NÃO DISPÕE DE ESTRUTURA ADEQUADA PARA A
PERMANÊNCIA DO ORA PACIENTE, O QUAL APRESENTA
DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES, AFRONTANDO, DESSA MANEIRA, O
§3º, DO ART. 112, DO ECA, E O PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO PECULIAR
DA PESSOA EM DESENVOLVIMENTO.
ASSEVERA, POR DERRADEIRO, SER TEMERÁRIA A MANUTENÇÃO
DO PACIENTE EM LOCAL QUE ATENDE A PESSOAS QUE NÃO
PRATICARAM QUALQUER TIPO DE ILÍCITO PENAL.
PORTANTO, REQUER A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, A FIM
DE QUE SEJA O ORA PACIENTE ENCAMINHADO PARA
CUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA EM HOSPITAL OU
CLÍNICA ESPECIALIZADOS PARA TRATAMENTO DE DOENTES
MENTAIS, OU, AINDA, EM UM ABRIGO QUE RECEBA PESSOAS COM
NECESSIDADES ESPECIAIS, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO
PRESENTE REMÉDIO HERÓICO.
O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR RESTOU INDEFERIDO ÀS FLS.
219/221 SOB O FUNDAMENTO DE NÃO HAVER NOS AUTOS CÓPIA
DA DECISÃO VERGASTADA, LAUDO ATESTANDO A DOENÇA DO
PACIENTE, TAMPOUCO PROVA DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO
ANTERIOR FORMULADO NESSE SENTIDO AO JUÍZO A QUO.
AS FLS. 222, A IMPETRANTE COLACIONOU OS DOCUMENTOS QUE
JUSTIFICARAM O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS
COMPLEMENTADAS ÀS FLS. 247.
ÀS
FLS.
229/231,
EM PARECER LANÇADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA,
OPINOU-SE NO SENTIDO DE QUE SEJA DENEGADA A ORDEM.
SÃO OS FATOS. PASSO A DECIDIR.
EXTRAI-SE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA MAGISTRADA DE
PRIMEIRO GRAU QUE, ALÉM DE ILEGÍTIMA A IMPETRANTE, “O
ADOLESCENTE FOI TRANSFERIDO PARA A ÚNICA UNIDADE
141
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
EXISTENTE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA
ABRIGAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS (É DEFESO POR LEI FAZER DISTINÇÃO
ENTRE VÍTIMAS OU INFRATORES)” (...) “E QUE O ESTADO NÃO
POSSUI UNIDADES ESPECÍFICAS PARA TRATAMENTO DE
ADOLESCENTES, MESMO QUE INFRATORES, PORTADORES DE
DEFICIÊNCIAS MENTAIS”.
INICIALMENTE,
CUMPRE
CONSIGNAR
QUE
A
AÇÃO
CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS PODE SER IMPETRADA
POR QUALQUER PESSOA EM DENEFÍCIO DE OUTREM, DESDE QUE
SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 5º, INCISO
LXVIII, DA CF.
QUANTO AO MÉRITO DO PRESENTE WRIT, A MEU VER, A SAÚDE
MENTAL DO ADOLESCENTE E A NECESSIDADE DE QUE SEJA
CONCEDIDO A ELE ATENDIMENTO ESPECIAL É CIRCUNSTÂNCIA
PREPONDERANTE AO FATO DE QUE A UNAED (UNIDADE DE
ATENDIMENTO AO DEFICIENTE) SE DESTINA APENAS A PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA SEM QUALQUER ENVOLVIMENTO
COM ATOS INFRACIONAIS.
O DEVER PRIMEIRO DO ESTADO É GARANTIR OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DO MENOR ZELANDO POR SUA VIDA, SUA SAÚDE
- SEJA FÍSICA OU MENTAL -, SUA DIGNIDADE, CONCEDENDO-LHE
TRATAMENTO ADEQUADO POIS, CONSOANTE POSICIONAMENTO
ITERATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “TRATANDO-SE
DE MENOR INIMPUTÁVEL, NÃO EXISTE PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL PROPRIAMENTE, MAS APENAS PRETENSÃO EDUCATIVA,
QUE, NA VERDADE, É DEVER NÃO SÓ DO ESTADO, MAS DA
FAMÍLIA, DA COMUNIDADE E DA SOCIEDADE EM GERAL,
CONFORME DISPOSTO EXPRESSAMENTE NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA (LEI 8.069/90, ART. 4º) E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(ART. 227)” (HC 149429 / RS).
TENDO EM VISTA O LAUDO DE FLS. 236/237 ATESTANDO A
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO E ANTE
AS INFORMAÇÕES JUDICIAIS NO SENTIDO DE QUE NESTE ESTADO
NÃO EXISTE OUTRO LOCAL PARA O TRATAMENTO DO MENOR,
NÃO VISLUMBRO QUALQUER CONSTRANGIMENTO A SER SANADO
PELA PRESENTE VIA.
DENEGO, POIS A ORDEM PLEITEADA.
INTIME-SE OS INTERESSADOS.
VITÓRIA-ES, 01 DE JULHO DE 2010.
DES. SUBST. HELOISA CARIELLO
RELATORA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONTRARRAZÕES DO AGRAVADO PELO NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL,
OU, NO MÉRITO, PELO SEU DESPROVIMENTO (FLS. 128/136).
O JUÍZO A QUO MANTEVE A SUA DECISÃO (FLS. 142).
A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELO ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR (FLS. 146/149).
É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, “ASSISTE RAZÃO À
DEFESA QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL, NA FORMA SUPERVENIENTE, DEMONSTRADA ATRAVÉS
DA MANIFESTAÇÃO, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA À FL. 138, ATRAVÉS
DA QUAL A NOBRE PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE RECORREU DA
DECISÃO OBJURGADA, OPINA PELA PROGRESSÃO DE REGIME DO
REEDUCANDO/RECORRIDO,
EM
RAZÃO
DESTE
HAVER
PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS” (FLS. 147).
DAÍ, ENTÃO, CARECE DE INTERESSE RECURSAL O PARQUET PARA
BUSCAR A REFORMA DA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER
A SUPOSTA FALTA DISCIPLINAR IMPUTADA AO REEDUCANDO,
COM A PRETENSÃO DE INTERROMPER O LAPSO PARA CONCESSÃO
DE EVENTUAIS BENEFÍCIOS PENAIS, SE ESTE (RECORRIDO), EM
RAZÃO DA DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PRESENTE
AGRAVO, OBTEVE ULTERIORMENTE A PROGRESSÃO DO REGIME
SEMIABERTO AO ABERTO (DECISÃO DE FLS. 139/140), COM A
ANUÊNCIA EXPRESSA DO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL
RECORRENTE.
NESSE SENTIDO, MUTATIS MUTANDIS, DECIDIU O EMINENTE
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, EM
AGRAVO MINISTERIAL QUE OBJETIVAVA A REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO, COMO CONDICIONANTE PARA A
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL, CONCEDIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO,
COM PARECER FAVORÁVEL DO ÓRGÃO RECORRENTE (AGRAVO
DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100.10.000512-1, 2ª CÂMARA CRIMINAL,
DJES 16/04/2010, DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM
JULGADO).
PELO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, NA FORMA DO
ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL (CF. EMENDA REGIMENTAL Nº 001/2009).
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 06 DE JULHO DE 2010.
4 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100013216
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO JULIO CESAR GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100013216
REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQDO: JÚLIO CÉSAR GOMES DA SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
1DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DA DECISÃO
PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (FLS. 120/121), ATRAVÉS DA QUAL
DEIXOU DE HOMOLOGAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA IMPUTADA AO
REEDUCANDO JÚLIO CÉSAR GOMES DA SILVA, ORA AGRAVADO.
1SUSTENTA O AGRAVANTE, EM SÍNTESE, A OBSERVÂNCIA DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DA
FALTA GRAVE COMETIDA PELO AGRAVADO. REQUER, AO FINAL, A
HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO E O RECONHECIMENTO DA
FALTA DISCIPLINAR ATRIBUÍDA AO AGRAVADO, COM A
CONSEQUENTE INTERRUPÇÃO DO MARCO PARA CONTAGEM DE
POSSÍVEIS BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO DA PENA.
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
VITÓRIA, 07/07/2010
LUCIANA SOARES MIGUEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
14/07/2010 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100014479
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
142
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL COMARCA DE
COLATINA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL COMARCA DE
COLATINA
P. INT. ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
P.INT.PASSIVA ESMENIO FREITAS NETO
ADVOGADO(A) WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
2 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100090040492
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXPTE ARMANDO LUIZ SOBRINHO
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS HORTA
ADVOGADO(A) TATIANA COSTA JARDIM
EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 11080108621
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE MICHEL THIAGO COUTINHO SANTANA
ADVOGADO(A) JOAO DIAS FILHO
RECTE RODRIGO ALVES CRUZ
ADVOGADO(A) SALERMO SALES DE OLIVEIRA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14050044651
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE HELIO BORGES DE ANDRADE
ADVOGADO(A) HOCILON RIOS
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
5 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14050116798
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO JOEDIR PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO(A) AUDREYA MOTA FRANÇA BRAVO
RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL
APTE ALEXANDRO RIBEIRO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12070133413
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE CARLOS JOSE ZEFERINO
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO BUTERI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR SUBS. DES.WILLIAN SILVA
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060031128
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO SUZETE MARILEA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO(A) OSMAR JOSE SAQUETTO
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060031151
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ALVACIR FERRARI
ADVOGADO(A) ELOILSOM CAETANO SABADINE
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14070097150
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE RENATO CARLOS GOTTARDE
ADVOGADO(A) CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48090181115
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PRISÃO EM FLAGRANTE
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO HUDSON SCHMIDT DOS SANTOS
ADVOGADO(A) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080133235
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
PENAL PÚBLICA COMUM
CLASSE 1º GRAU:
APTE THATIANI AGUIAR NOSSA
DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
7 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48970077961
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
RECTE JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) ALCEBIADES TON
ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO DOS REIS
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14090023400
COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CLEITON ROGERIO DA SILVA
DEF. PÚBLICO ENOCK ROSA PAULINO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
8 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48990021015
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
RECTE ANGELO NEGRI NETTO
ADVOGADO(A) JULIO TAVARES MARIANO
RECTE RONALTER DUARTE RANGEL
ADVOGADO(A) EMERSON LAMEGO PACHECO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15096007461
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU:RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
APTE MERCEDES DE OLIVEIRA FARIA
ADVOGADO(A) CLAUDIA BRITES VIEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
9 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 67109000025
JOÃO NEIVA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE ADILSON CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) WELLINTON FABRES
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6040026384
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20060009170
GUAÇUI - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO WEBER JOSE VARGAS MULLER
ADVOGADO(A) JOSE LUCIO DE ASSIS
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070626668
VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
143
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
APTE ANDRE INOCENCIO
ADVOGADO(A) GUALTER LOUREIRO MALACARNE
APTE FABIANO BRUMANO DA SILVA
DEF. PÚBLICO LAURA QUEIROZ DO CARMO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080161839
VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PRIVADA
APTE ANTONIO FIALHO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
APDO ANTUERPIO PETTERSEN FILHO
ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090080128
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CRIZONTE PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A) ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
REVISOR DES.JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100907674
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
DEF. PÚBLICO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 28099000169
IÚNA - CARTÓRIO DO CRIME
AÇÃO PENAL
CLASSE 1º GRAU:
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A) INEXISTENTE
APDO DARCY LEOCADIO DA SILVA
ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30040043504
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE VANUSA DA COSTA
ADVOGADO(A) PETRIUS ABUD BELMOK
APTE EDNEIA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(A) PETRIUS ABUD BELMOK
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080078659
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE LUCIENE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) MARCOS BRAZ DALL'ORTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080116699
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE FERNANDO GERMANO CEGLIAS
ADVOGADO(A) ANTONIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A) RENATO GIUBERTI MIRANDA
APTE HALAX DENADAI FIDENCIO
ADVOGADO(A) ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA
ADVOGADO(A) CLEYLTON MENDES PASSOS
ADVOGADO(A) LEANDRO FREITAS DE SOUSA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099051218
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE WAGNER LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
ADVOGADO(A) MARGARETI MENELI SAMPAIO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099075993
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A) PATRICIA LIMA SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
REVISOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
29 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31070002493
MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA
APTE EDILSON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A) ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE MARCIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A) RONDINELLE TEODORO MAULAZ
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32060006569
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME
PENAL PÚBLICA COMUM
CLASSE 1º GRAU:
APTE EUDES CECATO
ADVOGADO(A) BRIAN CERRI GUZZO
ADVOGADO(A) CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060003627
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
CLASSE 1º GRAU:
APTE ROBSON RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO
DEF. PÚBLICO GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060159841
VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
APTE EDIMILSON RAIR LIMA SOLEDADE
DEF. PÚBLICO CREUZA MARIA DETTMANN WANDEKOKEN
APTE DAVI PEREIRA DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO CELIA GONCALVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090052438
VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JADIR SOARES
ADVOGADO(A) JORGE SANTOS IGNACIO JUNIOR
ADVOGADO(A) TANIA MARIA PEREIRA GONÇALVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090130556
VILA VELHA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CLASSE 1º GRAU:ATO INFRACIONAL
APTE L F S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO(A) MARA LUCIENE BARBOSA SANTOS
ADVOGADO(A) MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
35 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 37090008931
144
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
MUNIZ FREIRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE THIAGO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A) ADEVAIR NOGUEIRA DE CARVALHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES.WILLIAN SILVA
36 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38080009632
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JAIR CEZAR GUEDES
ADVOGADO(A) SILNEY SOUZA SILVA
APTE DEUZIMAR DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) SILNEY SOUZA SILVA
APTE CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A) SILNEY SOUZA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 40060013261
PINHEIROS - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
PENAL PÚBLICA COMUM
CLASSE 1º GRAU:
APTE EDIMILSON PASSOS SAMPAIO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41070002781
PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE PASCOAL MAZZINI RODRIGUES
ADVOGADO(A) FABIANO COSTA PIMENTEL
APTE MARCELO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A) FERNANDO ADMIRAL SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
39 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41090001888
PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE TIAGO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ SILVA DE LIMA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
40 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47040057060
SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL
APTE GILENO SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
41 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050026532
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE LUIS DAMIÃO CAMPOS SANTOS
ADVOGADO(A) DAVID MATZKER DIAS SOARES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR SUBS. DES.WILLIAN SILVA
42 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060104584
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE FERNANDO GONCALVES FERNANDES
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO BUTERI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
43 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48099075961
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE GENARIO MARQUES FERREIRA
DEF. PÚBLICO TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
44 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48109000041
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
45 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48109000140
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE ANTONIO CARLOS ROCHA LOUREIRO
ADVOGADO(A) JOSE MARIO VIEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR SUBS. DES.WILLIAN SILVA
46 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 60060004268
ATÍLIO VIVACQUA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO VALTEIR JOSE MILAGRE
ADVOGADO(A) MIGUEL SOUZA NASCIMENTO
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
47 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61060009539
VARGEM ALTA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ARLINDO DA SILVA
ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO
APTE FRANCISCO IGNACIO FASSARELA
ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
48 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 66080008742
MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JOÃO CARMINATE
ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI
APTE MARTA COUTO DE SOUZA
ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
49 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 67060006656
JOÃO NEIVA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) WELLINTON FABRES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
50 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100009305
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO ROBSON LUIZ QUINELATO COSTA
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
51 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100010972
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO JONES OLIVEIRA TRANCOSO
DEF. PÚBLICO BRUNO DANORATO CRUZ
RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA
52 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100011640
Quinta-Feira
145
08 de julho de 2010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO WEBERSON ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ADILSON FERREIRA DIAS
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010
VITÓRIA, 06/07/2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100100020245- HABEAS CORPUS
TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA...... ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 28868 DF RAQUEL BOTELHO SANTORO
GENNARO ODDONE ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 28868 DF RAQUEL BOTELHO SANTORO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 20080021833 - APELAÇÃO CRIMINAL
WOLMAR SALATIEL VIEIRA ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5708 ES LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2 NO PROCESSO Nº 21080066489 - APELAÇÃO CRIMINAL
GERALDO CEZAR MENDES VIEIRA ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11885 ES LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA
9305 ES ANTONIO LUCIO AVILA LOBO
12605 ES FELIPE MORAIS MALTA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
3 NO PROCESSO Nº 24100915123 - APELAÇÃO CRIMINAL
LUIZ ERNESTO DE SOUZA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 009605 ES NILTON VASCONCELOS JUNIOR
EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 009605 ES NILTON VASCONCELOS JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
INTIMAÇÕES
INTIMO
-**********-
1 NO PROCESSO Nº 48060100111 - APELAÇÃO CRIMINAL
KELLY BARBOSA ALVES ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 6080 ES AMARILDO PEVIDOR LINHARES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE DETERMINOU A ABERTURA DE VISTAS DOS AUTOS, PELO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA
OFERECIMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 48090144352 - APELAÇÃO CRIMINAL
DEIVID SILVA DE OLIVEIRA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 6008 ES TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010.
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********-
INTIMAÇÕES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
1 NO PROCESSO Nº 100100019809- HABEAS CORPUS
FERNANDO LUIZ DAL COL ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 12714 ES THIAGO ZAMPIROLLI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
RESUMO
INTIMO
2 NO PROCESSO Nº 100100020245- HABEAS CORPUS
TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.... ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 28868 DF RAQUEL BOTELHO SANTORO
GENNARO ODDONE ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 28868 DF RAQUEL BOTELHO SANTORO
24ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL REALIZADA EM 30/06/2010
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
ADALTO DIAS TRISTÃO
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
WILLIAM COUTO GONÇALVES
DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
DES. SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
146
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
DES. SUBS. WILLIAN SILVA
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
DOMINGOS RAMOS FERREIRA
PARTE ADMINISTRATIVA
HAVENDO NÚMERO LEGAL, CUMPRIMENTO OS EMINENTES
COLEGAS DESEMBARGADORES; O EMINENTE PROCURADOR DE
JUSTIÇA; O ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO; OS DRS. ADVOGADOS
PRESENTES QUE NOS HONRAM COM SUAS PRESENÇAS;
ACADÊMICOS DE DIREITO; E OS SERVIDORES, SEMPRE
EFICIENTES.INVOCANDO A PROTEÇÃO DIVINA, DOU POR
INSTALADA A A PRESENTE SESSÃO.CONSULTO O EMINENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS SE TEM ALGUM
REGISTRO A FAZER.O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO
VIVAS:-QUERO CUMPRIMENTÁ-LO INICIALMENTE, SENHOR
PRESIDENTE, DESEJANDO-LHE UM BOM DIA, ASSIM COMO OS
EMINENTES DESEMBARGADORES WILLIAN SILVA; ELIANA
JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA; WALLACE PANDOLPHO KIFFER; O
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, AMIGO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO; O DR. DOMINGOS RAMOS FERREIRA; A SENHORA
SECRETÁRIA DE CÂMARA; OS SENHORES TAQUÍGRAFOS; DR.
ELISIO, DEFENSOR PÚBLICO, QUE SEMPRE NOS PRESTIGIA COM
SUA PRESENÇA, COM SUA ATUAÇÃO NESSA DOUTA CÂMARA
CRIMINAL; ADVOGADOS E ESTUDANTES PORVENTURA PRESENTE
E PARTES.PEÇO A DEUS QUE NOS PROTEJA TAMBÉM EM MAIS ESSE
DIA
DE
TRABALHO.O
SR.
DESEMBARGADOR
WILLIAN
SILVA:-EMINENTE
PRESIDENTE,
CUMPRIMENTO
VOSSA
EXCELÊNCIA NESSA OPORTUNIDADE, ASSIM COMO ESTA
EGRÉGIA CÂMARA.A SRª DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA
MUNHÓS FERREIRA:-EMINENTE PRESIDENTE, CUMPRIMENTO
VOSSA EXCELÊNCIA E OS ILUSTRES MEMBROS DESTA EGRÉGIA
CORTE, O DR. DOMINGOS RAMOS FERREIRA, OS ADVOGADOS,
SERVIDORES PRESENTES E INTERESSADOS NOS PROCESSOS.O SR.
DESEMBARGADOR WALLACE PANDOLPHO KIFFER:-EMINENTE
PRESIDENTE, CUMPRIMENTO VOSSA EXCELÊNCIA, ASSIM COMO
OS EMINENTES DESEMBARGADORES JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS;
WILIIAN SILVA; ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA; O
ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA; A SENHORA SECRETÁRIA DE
CÂMARA; O SENHOR DEFENSOR PÚBLICO; OS TAQUÍGRAFOS E
PARTES PRESENTES.ROGO A DEUS QUE NÓS TENHAMOS UMA
MANHÃ PRODUTIVA DE TRABALHO.O SR. PROCURADOR DE
JUSTIÇA DOMINGOS RAMOS FERREIRA:-EMINENTE PRESIDENTE,
QUERO CUMPRIMENTAR VOSSA EXCELÊNCIA, ASSIM COMO OS
DESEMBARGADORES JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS; WILLIAN SILVA;
ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA; WALLACE PANDOLPHO
KIFFER; O DOUTO DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE, DR. ELISIO;
ADVOGADOS; ESTUDANTES DE DIREITO; SERVENTUÁRIOS E
DEMAIS PESSOAS PRESENTES.O SR. DESEMBARGADOR ADALTO
DIAS TRISTÃO (PRESIDENTE):-NA PARTE DE REGISTRO, QUERO
DEIXAR CONSIGNADO NA ATA DE NOSSOS TRABALHOS O
TRANSCURSO NATALÍCIO DO NOSSO ESTIMADO COLEGA, O
EMINENTE DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE
MENDONÇA, NO DIA DE HOJE, E ROGAR AO CRIADOR QUE
CONTINUE ILUMINANDO AQUELE CULTO E BRILHANTE COLEGA,
DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA.O
SR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS:-QUERO
TAMBÉM, SENHOR PRESIDENTE, ASSOCIAR-ME A ESSE REGISTRO
FEITO POR VOSSA EXCELÊNCIA PELA PASSAGEM DO
ANIVERSÁRIO DO DESEMBARGADOR ESTIMADÍSSIMO, O
EMINENTE DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE
MENDONÇA, COLEGA DE ALTA COMPETÊNCIA, PROFESSOR
BASTANTE QUERIDO DE TODOS AQUELES QUE TIVERAM A
HONRA DE ESTUDAR COM S. EXª NAS FACULDADES DESTA
CAPITAL, DESEJANDO-LHE QUE TENHA UMA DATA TRANQUILA,
FELIZ,
ALEGRE,
JUNTO
A
SEUS
FAMILIARES.O
SR.
DESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES:-NA ÚLTIMA
SESSÃO
DO
PLENO,
CUMPRIMENTEI
O
EMINENTE
DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PELO SEU ANIVERSÁRIO, DESEJANDO-LHE MUITOS ANOS DE
VIDA, COM SAÚDE. S.EXª TEM SE PORTADO ATÉ AQUI COMO
EXEMPLO DE MAGISTRADO PARA TODOS NÓS PELA SUA
CULTURA, SABER JURÍDICO E DIGNIDADE.FICA O MEU
REGISTRO.O
SR.
DESEMBARGADOR
WILLIAN
SILVA:-CUMPRIMENTO TAMBÉM O EMINENTE DESEMBARGADOR
SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PELO SEU
ANIVERSÁRIO.A SRª DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA
MUNHÓS FERREIRA:-ADIRO A TODAS AS MANIFESTAÇÕES ATÉ
AGORA PROFERIDAS,ESPECIALMENTE CUMPRIMENTANDO O
EMINENTE DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE
MENDONÇA
PELA
PASSAGEM
DO
SEU
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANIVERSÁRIO.OSR.DESEMBARGADOR WALLACE PANDOLPHO
KIFFER:-EMINENTE
PRESIDENTE,
ADIRO
TAMBÉM
ÀS
MANIFESTA-ÇÕES, DESEJANDO FELICIDADES AO EMINENTE
DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA,O
SR.
PROCURADOR
DE
JUSTIÇA
DOMINGOS
RAMOS
FERREIRA:-EMINENTE PRESIDENTE, TAMBÉM ADIRO AOS
CUMPRIMENTOS AO EMINENTE DESEMBARGADOR SERGIO
BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PELO SEU NATALÍCIO.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS
100090025071
100100007010
100100007119
100090046945
100100006160
100100010428
100100005956
100100006582
100100005980
100100002003
100100005964
100100003712
100090048206
100100009826
100100003902
100100011103
100100013398
100100001708
AGRAVO DE INSTRUMENTO
24099166423
RECURSO SENTIDO ESTRITO
14090048555
8060058016
APELAÇÃO CRIMINAL
44920001888
24090047739
30080019463
35080122621
35080168459
49030001090
32060008490
24080459498
40060013279
24070615448
47050007716
35060040082
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL
50060017600
28070024527
35080161066
JULGADOS
1 HABEAS CORPUS Nº 100100015286
2 HABEAS CORPUS Nº 100100011798
3 HABEAS CORPUS Nº 100100010360
4 HABEAS CORPUS Nº 100100016292
5 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 55080006285
6 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 11070065773
7 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35100784103
8 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080064157
9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24030198980
10 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13080018867
11 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41090002134
12 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080190064
13 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22090005418
14 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100908599
15 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44060005954
16 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12050100119
17 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35030173864
18 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11010558218
19 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070221790
20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69060013716
21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080082754
22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070063334
23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38090018698
24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080188811
147
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 51109000060
26 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 58090005099
27 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15080019514
28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090057464
29 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69010101413
30 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38090023508
31 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20090017458
32 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35099004091
33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8090012512
34 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9090002404
35 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070190125
36 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 55080001161
37 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31080010577
38 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 53099000043
39 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11990386671
40 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14070124228
41 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100910868
42 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090007250
43 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35040078764
44 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060060670
45 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080191139
46 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13050002420
47 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070631015
48 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21040030799
49 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100906270
50 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070206064
51 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080064123
52 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080056160
53 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090073338
54 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45099049665
55 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48020122031
56 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080065956
57 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 37080013305
58 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070175746
59 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070124777
60 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11040083864
61 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31090005914
62 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090041401
63 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44030006231
64 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080385511
65 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070022883
66 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22090003728
67 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24099166530
68 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61070000296
69 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35101112247
70 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080174568
71 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24030138986
72 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080129098
73 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090245143
74 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070034612
75 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080162588
76 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080324940
77 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080114835
78 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080199109
79 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47080007603
80 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100011723
81 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100012630
82 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100014529
83 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100014594
84 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100001393
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32080005476
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070591748
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47099000847
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2050016613
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100010816
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090030956
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 35070147349
AUTOS BAIXADOS DE PAUTA:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060224763
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050026532
ENCERRADA A SESSÃO ÀS 16:30 H
VITÓRIA, 07 DE JULHO DE 2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
ACÓRDÃO
Conclusão de Acórdão para efeito de recurso ou trânsito em julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
35990070969 - VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL
EMBTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FARIZEL
ADV. DR. JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO
PARTE INTERESSADA : DANIEL CLEMENTINO
ADV. DR. JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO
APDO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 04/11/2009.
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I - Inexistindo ambigüidade, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão, os
embargos declaratórios interpostos deverão ser rejeitados, não constituindo sede
própria para rediscussão do que foi decidido, diante dos seus restritos limites,
previstos no art. 619 do CPP.
II - Recurso desprovido.
ACORDA a Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram
este julgado, em, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do eminente Relator.
Vitória, 06 de JULHO de 2010.
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
Secretaria de Câmara.
-**********-
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
HABEAS CORPUS Nº 100100014644
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20080019449
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2070013012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49080016352
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090008574
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21030380907
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49090000206
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 16080006071
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090077394
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070219331
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 62090012980
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11040039890
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070224924
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070161308
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7090013116
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 HABEAS CORPUS Nº 100100013489
PACTE LUAN NARCISO SOBRAL
ADVOGADO ANA COSTA GOMES
ADVOGADO JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
HABEAS CORPUS Nº 100100013489 - SERRA
PACIENTE: LUAN NARCISO SOBRAL
IMPETRANTES: DRª ANA COSTA GOMES E DR. JOÃO CARLOS
ANDRADE CYPRESTE
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA
CRIMINAL DA SERRA/ES
148
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO WALACE PANDOLPHO
KIFFER.
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 HABEAS CORPUS Nº 100100017118
PACTE GEOVANE BRITO SANTOS
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
HABEAS CORPUS Nº 100100017118
PACIENTE: GEOVANE BRITO SANTOS.
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA
CRIMINAL DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM/ES.
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
VERSAM OS AUTOS SOBRE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO
PACIENTE GEOVANE BRITO SANTOS, ANTE A ALEGAÇÃO DE
SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAUSADO PELO MM. JUIZ
DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DO
ITAPEMIRIM/ES. ADUZ QUE FAZ JUS À CONCESSÃO AO REGIME
SEMI ABERTO E AINDA ESTÁ CUMPRINDO PENA EM REGIME
FECHADO. FORAM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES PELA
AUTORIDADE COATORA (FL.09). A DOUTA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA MANIFESTOU-SE PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT
(FLS.14/15). ESTE É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR
E O FAÇO MONOCRATICAMENTE. NÃO HÁ COMO DEIXAR DE
RECONHECER O PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. É QUE CONSOANTE
AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA MAGISTRADA SINGULAR (FL.
09), ESTA INFORMOU QUE: “ (...) INFORMO A VOSSA EXCELÊNCIA
QUE O REEDUCANDO RECEBEU BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE
REGIME PARA O SEMIABERTO NA DATA DE HOJE. SEGUEM CÓPIAS
DO ATESTADO DE PENA A CUMPRIR E DA DECISÃO DE
PROGRESSÃO DE REGIME.” NOS TERMOS DO PARECER DA
DOUTRA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: “ TENDO EM VISTA QUE A
AUTORIDADE COATORA INFORMOU QUE O PACIENTE JÁ OBTEVE
A PROGRESSÃO DE REGIME ALMEJADA POR MEIO DO PRESENTE
WRIT (FLS. 09/11), ESTE RESTOU PREJUDICADO, HAJA VISTA QUE
NÃO MAIS PERSISTE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EM DESFAVOR DESTE.” DESTARTE, SE CONSTATA A
PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE IMPETRAÇÃO EIS QUE NÃO
MAIS SUBSISTE A MEDIDA CONSTRITIVA QUE NESTA SEDE SE
COMBATIA, UMA VEZ QUE NÃO RESTA PRESENTE O INTERESSE DE
AGIR, UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MOTIVO PELO QUAL O
PRESENTE HABEAS CORPUS NÃO MERECE SER CONHECIDO. ANTE
O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL E NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL COMBINADO COM O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL (STJ-6ª TURMA, AGRG-HC 98.195/SP, REL. MIN. OG
FERNANDES, J. 21/10/2008, DJE 10/11/2008) E DO ARTIGO 74, INCISO
XI DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. COMUNIQUE-SE.
INTIMEM-SE. CIENTIFIQUE-SE A DOUTA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE. ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO.
DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 06 DE JULHO DE 2010.
DES. WILLIAN SILVA
RELATOR
EM PROL DE LUAN NARCISO SOBRAL A DRª ANA COSTA GOMES E
O DR. JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE IMPETRARAM A
PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, APONTANDO COMO
AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA
CRIMINAL DA SERRA/ES.
REQUER A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, A FIM DE QUE SEJA
CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE POR RESIDIR
NO DISTRITO DA CULPA, POR NÃO TER SIDO ENCONTRADA
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM SUA POSSE DIRETA E DIANTE
DO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL, EXPEDINDO-SE COMPETENTE ALVARÁ DE
SOLTURA, OU INTERNANDO-O EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
A AUTORIDADE COATORA PRESTA INFORMAÇÕES ÀS FLS. 78/80.
DECISÃO ÀS FLS. 81/83 INDEFERINDO O PEDIDO DE LIMINAR.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 112/116,
OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ÁS FLS. 98 A AUTORIDADE COATORA INFORMA QUE FOI
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
É
O
BREVE
RELATÓRIO.
PASSO
A
DECIDIR
FUNDAMENTADAMENTE.
APÓS DETIDA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL E DE
TODA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, E DIANTE DAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA ÀS FLS.
78/80 E PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 112/116,
DE QUE JÁ TERIA EXPEDIDO A SENTENÇA, EXAURINDO A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL E RESTANDO PREJUDICADO A
PRESENTE AÇÃO, NÃO ME RESTA OUTRA ALTERNATIVA SENÃO
RECONHECER A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
PROCESSUAL.
A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO
ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 312.
O ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 VEDA A CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA PARA ACUSADOS POR CRIME DE
TRÁFICO.
ADEMAIS, SE O ACUSADO PERMANECEU SEGREGADO DURANTE
TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM MUITO MAIS RAZÃO AGORA
PERSISTEM SEUS REQUISITOS, EIS QUE FUNDADA EM SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA.
O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SEU ARTIGO 659, DISCIPLINA:
“SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA
OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO.”
ASSIM SENDO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO
PRESENTE HABEAS CORPUS, ENTENDO APLICÁVEL, AO PRESENTE
FEITO, O DETERMINADO PELA NOVA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO
ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS:
"ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
(...).
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO
PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO.
(...)." (ORIGINAL)
ANTE O EXPOSTO, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 74,
INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS
CORPUS.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO.
VITÓRIA, DE JUNHO DE 2010.
ADALTO DIAS TRISTÃO
DESEMBARGADOR
VITÓRIA, 06/07/2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
2 HABEAS CORPUS Nº 100100006004
PACTE ADAILTON PINHEIRO CAETANO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA
MARIA DE JETIBA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
HABEAS CORPUS Nº 100100006004
PACIENTE/IMPETRANTE: ADAILTON PINHEIRO CAETANO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
RELATORA: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DECISÃO
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM BENEFÍCIO
PRÓPRIO POR ADAILTON PINHEIRO CAETANO, APONTANDO
COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE
ESTÁ SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA
LIBERDADE. EM SUA ARGUMENTAÇÃO, O IMPETRANTE ALEGA
QUE FOI PRESO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 157, § 4°, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL. AINDA, ADUZ A
OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO, EIS QUE ENCONTRA-SE
CUSTODIADO DESDE 20/09/2009, SEM QUE A
INSTRUÇÃO
CRIMINAL TENHA SIDO ENCERRADA. DIANTE DISSO, PLEITEIA A
CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA IMEDIATAMENTE POSTO
EM LIBERDADE. PRESTANDO AS INFORMAÇÕES DE ESTILO ÀS FLS.
149
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
15/16, A DIGNA AUTORIDADE JUDICIAL IMPETRADA ESCLARECE
QUE O ORA PACIENTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE
PROVISÓRIA NO DIA 04 DE MAIO DE 2010, COM A EXPEDIÇÃO DO
COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. A DOUTA PROCURADORIA
DE JUSTIÇA EMITIU PARECER DE FLS. 18-V, DA LAVRA DO ILUSTRE
PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. SÓCRATES
DE SOUZA,
MANIFESTANDO-SE PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. É O
RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. HABEAS CORPUS Nº 100100006004
NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM
05 DE AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 74,
INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O
RELATOR,
COM
ATUAÇÃO
NA
ÁREA
CRIMINAL,
MONOCRATICAMENTE JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO QUE
TENHA PERDIDO SEU OBJETO. VEJAMOS: ART. 74 - COMPETE AO
RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS,
HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E
RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR
PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O
OBJETO. É O CASO DOS AUTOS. CONFORME AS INFORMAÇÕES
PRESTADAS ÀS FLS. 15/16, E ATESTADO PELO DOCUMENTO DE FL.
17, OBSERVO QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE EM LIBERDADE
DESDE O MÊS DE MAIO DESTE ANO. DESSA FORMA, UMA VEZ
QUE JÁ HOUVE A PRESTAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA NA
PRESENTE ORDEM MANDAMENTAL, EVIDENCIADO
ESTÁ A
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NÃO HAVENDO OUTRA
ALTERNATIVA SENÃO JULGÁ-LA PREJUDICADA. NESTE SENTIDO,
A SEGUINTE LIÇÃO JURISPRUDENCIAL:
"EMENTA - HABEAS
CORPUS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE - ORDEM
PREJUDICADA. POSTO EM LIBERDADE O PACIENTE, E SENDO
ESTE O PEDIDO NO PRESENTE HABEAS CORPUS, JULGA-SE,
PRELIMINARMENTE, PREJUDICADO O PRESENTE "WRIT", POR
PERDA DE OBJETO." (TJ/ES - HC 100090014018 - SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL - REL. DES. ADALTO DIAS TRISTÃO - JULGAMENTO EM
22.07.2009). HABEAS CORPUS Nº 100100006004 DIANTE DO EXPOSTO,
JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, ANTE A PERDA DO SEU
OBJETO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 06 DE JULHO
DE 2010.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESEMBARGADOR RELATOR
3 HABEAS CORPUS Nº 100100013844
PACTE CLEITON MONTEIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SERRA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
HABEAS CORPUS Nº 100100013844
PACIENTE/IMPETRANTE: CLEITON MONTEIRO
AUTORIDADE COATORA: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª
VARA CRIMINAL DA SERRA - ES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DECISÃO
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM BENEFÍCIO
PRÓPRIO POR CLEITON MONTEIRO, APONTANDO COMO
AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA
CRIMINAL DA SERRA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ SENDO
VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE. EM
SUA ARGUMENTAÇÃO, O IMPETRANTE ALEGA QUE FOI PRESO EM
FLAGRANTE DELITO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO
NO ARTIGO 157, § 2°, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL. AINDA,
ADUZ A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO, EIS QUE
ENCONTRA-SE CUSTODIADO DESDE 17/04/2009, SEM QUE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO ENCERRADA. DIANTE DISSO,
PLEITEIA A CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA
IMEDIATAMENTE POSTO EM LIBERDADE.
INFORMAÇÕES
PRESTADAS ÀS FLS. 08/09, ESCLARECENDO O MAGISTRADO
IMPETRADO QUE O PACIENTE FORA DENUNCIADO COMO
INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO
PENAL, HAVENDO SIDO DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO PARA O DIA 08 DE JUNHO DESTE ANO. PARECER
MINISTERIAL DE FLS. 14/17, DA LAVRA DO ILUSTRE PROCURADOR
DE JUSTIÇA DR. SÓCRATES DE SOUZA, OPINANDO PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM. NOVAS INFORMAÇÕES ENVIADAS VIA
FAX PELA AUTORIDADE COATORA, ÀS FLS. 19/20, DANDO CONTA
QUE FORA PROCEDIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DO
PACIENTE. NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, ÀS FLS. 24-V,
RETIFICANDO OS TERMOS DO PARECER DE FLS. 14/17 E
PUGNANDO PELA
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. HABEAS
CORPUS Nº 100100013844 É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. NOS
TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM 05
DE AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 74,
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O
RELATOR,
COM
ATUAÇÃO
NA
ÁREA
CRIMINAL,
MONOCRATICAMENTE JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO QUE
TENHA PERDIDO SEU OBJETO. VEJAMOS: ART. 74 - COMPETE AO
RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS,
HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E
RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR
PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O
OBJETO. É O CASO DOS AUTOS. DIANTE DAS INFORMAÇÕES
ENVIADAS VIA FAX PELA AUTORIDADE COATORA, ÀS FLS. 19/20,
OBTIVE A NOTÍCIA DE QUE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO REALIZADA EM 08/06/2010 FORA PROFERIDA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE, TENDO SIDO
EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM BENEFÍCIO
DO MESMO. SENDO ASSIM, VEJO QUE A PRETENSÃO ALMEJADA
PELO IMPETRANTE NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO JÁ FORA
ALCANÇADA, UMA VEZ QUE ABSOLVIDO DO CRIME DESCRITO NA
DENÚNCIA, E VIA DE CONSEQUENCIA, FORA POSTO EM
LIBERDADE, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO QUE O PRESENTE
WRIT PERDEU O SEU OBJETO.
DESSA FORMA, RESTANDO
EVIDENTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
NESTA ORDEM MANDAMENTAL, NÃO VEJO OUTRA ALTERNATIVA
SENÃO JULGÁ-LA PREJUDICADA. NESTE SENTIDO, COLACIONO A
SEGUINTE LIÇÃO JURISPRUDENCIAL: "EMENTA - HABEAS CORPUS
- PACIENTE POSTO EM LIBERDADE - ORDEM PREJUDICADA. POSTO
EM LIBERDADE O PACIENTE, E SENDO ESTE O PEDIDO NO
PRESENTE HABEAS CORPUS, HABEAS CORPUS Nº 100100013844
JULGA-SE, PRELIMINARMENTE, PREJUDICADO O PRESENTE
"WRIT", POR PERDA DE OBJETO." (TJ/ES - HC 100090014018 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - REL. DES. ADALTO DIAS TRISTÃO JULGAMENTO EM 22.07.2009).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, ANTE A PERDA DO SEU OBJETO.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 06 DE JULHO DE 2010.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESEMBARGADOR RELATOR
VITÓRIA, 06/07/2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
1 - DANTE DE OLIVEIRA DOS SANTOS E DOUGLAS NAGEM
ASSED DOS SANTOS, POR SEUS ADVOGADOS, DRS. ELMAR
RODRIGUES MARTINS, DOMINGOS JOSÉ BARBOSA NETO, OLENKA
LINS E SILVA MARTINS E BENEDITO SILVA, PARA TOMAR CIÊNCIA,
NO PRAZO LEGAL, DA R. DECISÃO, PROFERIDA PELO EXMº SR. DES.
ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS.
143/144, NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS
CORPUS Nº 100.090.045.715, EM QUE SÃO RECORRENTES, SENDO
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE INADMITIU
O RECURSO.
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
1 - FRANÇOIS DA SILVA, POR SUA ADVOGADA, DRª. MICHELY
CRISTINE APARECIDA SANCHES FERNANDES, PARA TOMAR
Quinta-Feira
150
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
CIÊNCIA, NO PRAZO LEGAL, DA R. DECISÃO, PROFERIDA PELO
EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE,
EXARADA ÀS FLS. 270/273, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030.099.024.322, EM QUE É
RECORRENTE, SENDO RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, ONDE INADMITIU O RECURSO.
MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO
DE SEGURANÇA Nº . 100080010885 (MC 14447/ES ORIGINÁRIODO
STJ)
RECTE: ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA E OUTROS
(ADV.: DR. FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS)
RECDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
2 - FRANÇOIS DA SILVA, POR SUA ADVOGADA, DRª. MICHELY
CRISTINE APARECIDA SANCHES FERNANDES, PARA TOMAR
CIÊNCIA, NO PRAZO LEGAL, DA R. DECISÃO, PROFERIDA PELO
EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE,
EXARADA ÀS FLS. 274/276, NOS AUTOS DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030.099.024.322,
EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, ONDE INADMITIU O RECURSO.
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2010.
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
AILTON DE ANDRADE, POR SEU ADVOGADO DR. BRUNO
MARTINS DE ANDRADE, PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO
PRAZO LEGAL, COM FULCRO NO ARTIGO 542 DO CPC, NOS AUTOS
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 100090009596, EM QUE É RECORRIDO, SENDO
RECORRENTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS SEGUINTES
FEITOS (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE OS MESMOS
FORAM DIGITALIZADOS E ENCONTRAM-SE EM ANDAMENTO
NAQUELA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
025.090.004.091
RECTE: GEAN CARLOS ZANETTI
(ADV.: DRS. ANTÔNIO WALTER TEIXEIRA)
RECDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.070.127.740
RECTE: ADVAN MEDEIROS NASCIMENTO
(ADV.: DR. JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS)
RECDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010.
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
INTIMO:
1. JUDSON FRANCISCO DA SILVA, POR SEU ADVOGADO DR.
PAULO CÉSAR GOMES, PARA TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A R.
DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ALEMER
FERRAZ MOULIN, RELATOR, EXARADA À FL. 135, NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029768, EM QUE É
REQUERENTE, SENDO AUTORIDADE COATORA O SECRETÁRIO DE
JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 07 DE JULHO DE 2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTES
FEITO (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO
FOI DIGITALIZADO E ENCONTRA-SE EM ANDAMENTO
NAQUELA CORTE.
REVISÃO CRIMINAL Nº 100.100.015.625
REQTE: TIAGO DOS SANTOS
ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DECISÃO
CUIDA-SE DE REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA POR TIAGO DOS
SANTOS, EM CAUSA PRÓPRIA, FACE A CONDENAÇÃO QUE LHE FOI
IMPOSTA PELA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA,
NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 014.070.076.956.
PROCEDENDO UMA PERCUCIENTE ANÁLISE DA INICIAL,
VISLUMBRO QUE A MESMA NÃO VEIO INSTRUÍDA COM NENHUM
DOCUMENTO.
DIANTE DESTE QUADRO, TORNA-SE INVIÁVEL PROCEDER
QUALQUER ANÁLISE SOBRE O CASO, POIS SEQUER FOI
INDIVIDUALIZADO EM QUAL DAS HIPÓTESES REVISIONAIS O
PEDIDO ENCONTRA-SE BASILADO, DEVENDO DESTA FORMA SER
INDEFERIDA LIMINARMENTE A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL.
CONSOANTE SE DEPREENDE, TRATA-SE DE UM PEDIDO
GENÉRICO FORMATADO PELO PRÓPRIO RÉU, QUE SUBSCREVE A
INICIAL COM O FIM DE QUE SEJA REVISTA A SUA CONDENAÇÃO,
SEM, NO ENTANTO, COMO DITO, SER APONTADA QUALQUER DAS
HIPÓTESES LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O SEU PEDIDO,
DEVENDO SER DESTACADO, QUE NÃO FORAM JUNTADAS
QUAISQUER
DAS
PEÇAS
NECESSÁRIAS
AO
PRESENTE
REQUERIMENTO, CONFORME SE FAZ NECESSÁRIO PELA DICÇÃO
DO §1º, DO ARTIGO 625, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
151
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
VÊ-SE, PORTANTO, QUE AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO
REQUERENTE DEVEM SE ENQUADRAR EM ALGUMA DAS
HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL, NÃO
PODENDO FUGIR DAS ENUMERAÇÕES TAXATIVAS DO ARTIGO 621
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REQUISITO ESTE NÃO
RESPEITADO NOS PRESENTES AUTOS.
SOBRE O TEMA, COLACIONA-SE A DOUTRINA DO FESTEJADO
JÚLIO FABBRINI MIRABETE, QUE ASSIM MANIFESTA-SE:
A REVISÃO, COMO OS DEMAIS RECURSOS (OU AÇÕES), ESTÁ
SUBORDINADA ÀS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS
NA LEI PARA QUE POSSA SER JULGADA. ASSIM, SE A INICIAL NÃO
CONTÉM A MENÇÃO DOS FATOS E A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DO PEDIDO, IMPÕE-SE A DECRETAÇÃO DA INÉPCIA, NÃO
PODENDO SER ELA CONHECIDA. (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
INTERPRETADO, 4ª ED., SP: ATLAS, 1996, P. 727)
NESTE
SENTIDO
TEM-SE
A
SEGUINTE
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL:
REVISÃO CRIMINAL Nº 100.100.015.625
A REVISÃO CRIMINAL É UMA AÇÃO PENAL, ORIGINÁRIA DE 2ª
INSTÂNCIA, OBJETIVANDO DESCONSTITUIR UMA SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO E QUE TEM POR
FINALIDADE CORRIGIR EXCEPCIONAIS CASOS DE ERRO
JUDICIÁRIO, EQUIVALENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA CIVIL. POR SER
UMA AÇÃO, ESTÁ SUJEITA ÀS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE
INERENTES A TODA AÇÃO. DE OUTRO LADO, A REVISÃO
CRIMINAL VIOLA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA, E,
CONSEQÜENTEMENTE, SÓ PODE SER ADMITIDA QUANDO SE
ENQUADRA, RIGOROSAMENTE, NAS HIPÓTESES TAXATIVAS
ENUMERADAS EM LEI, OU SEJA, NO ART. 621, DO CPP. ASSIM
SENDO, PARA QUE A AÇÃO TENHA SEGUIMENTO, PRECISA PASSAR
POR UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COM VERIFICAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS BÁSICOS DE FORMAÇÃO DA INSTÂNCIA DO
CONHECIMENTO. SE O ESTADO É INVOCADO PARA A PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, CABE-LHE FISCALIZAR A PETIÇÃO INICIAL PARA
EVITAR O NASCIMENTO DE CAUSAS INVIÁVEIS E, POR
CONSEGUINTE, PERDA DE TEMPO, E DE DINHEIRO, BEM COMO
POUPANDO O TRIBUNAL DE DESPERDÍCIO DE ATIVIDADE.
(TACRSP, RT 707/305)
EM RESUMO, NÃO FORAM PREENCHIDAS AS MÍNIMAS CONDIÇÕES
PARA QUE O PRESENTE PEDIDO SEJA PROCESSADO E
DEVIDAMENTE APRECIADO, NÃO PODENDO, ASSIM, TER SEU
SEGUIMENTO DETERMINADO.
OPORTUNAMENTE, MESMO DENTRO DO CONTEXTO ACIMA
REFERIDO, DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE
ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO REVISIONAL, VISLUMBRO QUE O
REQUERENTE ENCONTRA-SE RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL NO MUNICÍPIO DE COLATINA, CIRCUNSTÂNCIA QUE
IMPOSSIBILITA QUE ESTE POSSA EXERCER O AMPLO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE DEFESA, ANTE OS INDÍCIOS DESTE NÃO POSSUIR
CONDIÇÕES DE CONSTITUIR UM ADVOGADO PARTICULAR.
DIANTE DESTE QUADRO, ENTENDO DE BOM ALVITRE QUE SEJA
EXTRAÍDA CÓPIA INTEGRAL DO PRESENTE FEITO COM REMESSA
PARA A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, PARA QUE ESTA TOME AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER
CABÍVEIS AO CASO EM CONCRETO, INCLUSIVE COM A POSSÍVEL
INTERPOSIÇÃO DE UMA NOVA REVISÃO CRIMINAL.
PELO ANTES EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL, COM FULCRO NO
ARTIGO 625, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXTINGUINDO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE RITOS CIVIS.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
DILIGENCIE-SE A SRª. SECRETÁRIA DE CÂMARA CONFORME
DETERMINADO ALHURES.
APÓS, ARQUIVE-SE.
VITÓRIA/ES, 25 DE MAIO DE 2010.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESEMBARGADOR RELATOR
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
ATOS E DESPACHO DO CORREGEDOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUTIÇA
PORTARIA Nº 053/07/2010
O
CONTROLADOR
GERAL
ADMINISTRATIVO
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de
competência de que trata o Ato nº 075/2010, publicado no Diário da Justiça do
dia 13/01/2010, e de acordo com a Instrução Normativa nº 006/2009, publicada
no Diário da Justiça, do dia 01/07/09, RESOLVE conceder diárias aos Juízes
Corregedores e aos Servidores abaixo relacionados conforme requerimentos,
observando-se o Art. 3º, inciso III da Instrução Normativa supracitada.
NOME CARGO /FUNÇÃO
DESTINO / ATIVIDADE
Dr. Aldary Nunes Júnior - Juiz
Corregedor
Comarca de Baixo Guandu
Correição Geral Ordinária
(Edital nº 20/05/2010
Dra. Maria Cristina de Souza Ferreira Juíza Corregedora
Dra. Janete Vargas Simões
Juíza Corregedora
Hudson de Angeli Ferreira - Assistente
Téc.
Judiciário I - Secretário
Arthur Ayres de Farias Neto
Agente de Segurança Judiciário
Motorista
Willian Gomes Pereira Oficial Judiciário - Motorista
Comarca de Baixo Guandu
Correição Geral Ordinária
(Edital nº 20/05/2010)
Comarca de Baixo Guandu
Correição Geral Ordinária
(Edital nº 20/05/2010)
Comarca de Baixo Guandu
Correição Geral Ordinária
Edital nº 20/05/2010)
Comarca de Baixo Guandu
Correição Geral Ordinária
(Edital nº 20/05/2010)
Conduzir veiculo
Comarca de Baixo Guandu
Correição Geral Ordinária
(Edital nº 20/05/2010
Conduzir veiculo
PERÍODO DE
AFASTAMENTO
de 12 a 16/07/10
de 12 a 16/07/10
de 12 a 16/07/10
de 12 a 16/07/10
de 12 a 16/07/10
de 12 a 16/07/10
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 07 de julho de 2010.
JADIR GUILHERME FERNANDES
CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO
INTIMO
CREDI-GAROTO
COOPERATIVA
DE
ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE
CHOCOLATES GAROTO LTDA, POR SEU ADVOGADO, DR.
RICARDO TADEU RIZZO BICALHO, OAB/ES Nº 3901, PARA TOMAR
CIÊNCIA DO PARECER E R. DECISÃO DE FLS. 114/119, DOS AUTOS
DO PROCESSO Nº 1017540 - 6459/10, DESTA CORREGEDORIA, QUE
ACOLHEU A PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL, DETERMINANDO AO
MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA QUE
REMETA OS AUTOS DO PROCESSO Nº 035.04.009088-4 À SECRETARIA
DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010.
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL
CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Quinta-Feira
152
08 de julho de 2010
COLEGIADO
RECURSAL JUIZADOS
ESPECIAIS
1ª TURMA RECURSAL
VITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA
INTIMAÇÃO:
INTIMO COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. POR
SEUS ADVOGADOS DR. CELSO BITTENCOURT RODRIGUES, DRª
JULIANA SILVA BAÑOS E DR. CARLOS EDUARDO DA SILVA
LIMONGE
PARA,
“EMENDAR
A
INICIAL,
INSERINDO
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO, CARLOS AUGUSTO DIAS.” NO PRAZO DE 10 DIAS DE
ACORDO COM O DESPACHO DE FL.358 NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 561/10.
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010.
PABLO COSTA FERREIRA
SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO ÀS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL DOS SEGUINTES FEITOS:
01 -AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 219/09 NO RECURSO
INOMINADO Nº 17.335/09
AGVTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.DR.: VERÔNICA FERNANDA AHNERT
AGVDO: AMÉLIO CÉSAR SARCINELLI
ADV.DRª.: ANDRÉIA DADALTO
02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 222/09 NO RECURSO
INOMINADO Nº 15.704/08
AGVTE: EMPRESA JUIZ DE FORA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
ADV.DRª.: JORGINA ILDA DEL PUPO
AGVDO: LUIZ FELIPE MURAD LIMA
ADV.DR.: SANTHIAGO TOVAR PYLRO
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 227/09 NO RECURSO
INOMINADO Nº 17.829/09
AGVTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.DR.: UDNO ZANDONADE
AGVDO: CRISTINA MARIA COUTINHO DE AZEVEDO
ADV.DRª.: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 268/09 NO RECURSO
INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.07.506407-0
AGVTE: BANCO BMG S/A
ADV.DR.: JOSÉ ALTOÉ COGO
AGVDO: FLAVIANO ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA
ADV.DR.: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 271/09 NO RECURSO
INOMINADO Nº 16.926/09
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV.DR.: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
AGVDO: UBIRAJARA CATABRIGA ZACCHÉ
ADV.DR.: FRANCISCO SERRANO MARTINS
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 288/09 NO RECURSO
INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.09.508233-4
AGVTE: PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO
APOSENTADO DA CVRD
ADV.DR.: ADRIANO FRISSO RABELO
AGVDO: LETÍCIA LAIA RICIERI
ADV.DR.: RODRIGO CAVASSONI DE SOUZA
VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010.
PABLO COSTA FERREIRA
SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 556/10
IMPETRANTE: SAMARONE LIMA SANTOS
ADVOGADO DR.: EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA
DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
DECISÃO
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
SAMARONE LIMA SANTOS OBJETIVANDO AFASTAR ATO
PRATICADO PELA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DO
ESPÍRITO SANTO, QUE PROFERIU DECISÃO ÀS FLS. 132 DOS AUTOS
NO SENTIDO DE JULGAR DESERTO O RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO NO PROCESSO DE Nº 048.09.015668-7, EM RAZÃO DA
FALTA DE PREPARO. OCORRE QUE, SEGUNDO A IMPETRANTE, A 3ª
TURMA NÃO OBSERVOU A CONDIÇÃO DE POBREZA E
MISERABILIDADE DA IMPETRANTE AO INDEFERIR O PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, FERINDO, PORTANTO,
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VALE TRAZER À BAILA UMA POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE QUAL
ATO A IMPETRANTE PRETENDE AFASTAR: SE É O ATO
MONOCRÁTICO DO SR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN
LIMA, QUAL SEJA, O DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (FLS. 112); OU SE É O
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL
DO ESPÍRITO SANTO, QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DA ORA
IMPETRANTE, PELA FALTA DE PREPARO (FLS. 132).
ENTENDO QUE O PRESENTE MANDAMUS VISA AFASTAR O ATO
COLEGIADO PRATICADO PELA 3ª TURMA DO COLEGIADO
RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, E NÃO O ATO MONOCRÁTICO
PRATICADO POR UM DE SEUS INTEGRANTES. ENTENDO DESTA
FORMA POIS, AO ACOMPANHAREM O VOTO DO RELATOR (FLS. 132),
OS DEMAIS COMPONENTES DA REFERIDA TURMA CONCORDARAM
COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA DA RECORRENTE. AO INVÉS DISSO ELES PODERIAM,
CASO ASSIM ENTENDESSEM, RECONHECER A CONDIÇÃO DE
POBREZA E MISERABILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE, E
NÃO ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR, QUE JULGOU DESERTO
O RECURO INTERPOSTO PELA FALTA DE PREPARO.
ASSIM SENDO, NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO O ARTIGO 8º, IV
DA RESOLUÇÃO DO TJ/ES Nº 15/09, POSTO QUE O MESMO TRATA
APENAS DOS ATOS MONOCRATICOS DE JUIZ INTEGRANTE DE
TURMA RECURSAL. VEJAMOS:
“ART. 8º. COMPETE AO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL:
I - JULGAR RECURSOS EM EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E
IMPEDIMENTO DE MEMBRO DE TURMA;
II - JULGAR CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS
ESPECIAIS;
III - JULGAR REVISÃO CRIMINAL;
IV - JULGAR MANDADOS DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS
IMPETRADOS CONTRA ATO MONOCRÁTICO DE JUIZ INTEGRANTE
DE TURMA RECURSAL;
V - EDITAR, ALTERAR OU CANCELAR ENUNCIADOS MEDIANTE
PROPOSTA APRESENTADA POR QUALQUER OPERADOR DO
Quinta-Feira
153
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
DIREITO, DESDE QUE APROVADA POR PELO MENOS DOIS TERÇOS
DOS INTEGRANTES DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL.”
PODE-SE OBSERVAR QUE O REFERIDO ARTIGO NÃO TRATA DOS
ATOS COLEGIADOS PRATICADOS PELAS TURMAS RECURSAIS. COM
ISSO, FICA EVIDENTE QUE A RESOLUÇÃO DO TJ/ES Nº 15/09 É
OMISSA NO QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA PARA JULGAR
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO COLEGIADO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. ANTE A OMISSÃO, MISTER SE
FAZ ATENTAR PARA O ARTIGO 37:
“ART. 37. NO QUE COUBER, HAVENDO OMISSÃO NO PRESENTE
REGIMENTO, APLICAM-SE, SUBSIDIARIAMENTE, AS NORMAS DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.” RESOLUÇÃO DO TJES Nº 15/09.
POIS BEM. O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (QUE DEVE SER APLICADO
SUBSIDIARIAMENTE) NÃO ESPECIFICA QUAL A COMPETÊNCIA
PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
ATO PRATICADO PELAS TURMAS DO COLEGIADO RECURSAL.
ALÉM DISSO, O REFERIDO REGIMENTO INTERNO É
HIERARQUICAMENTE INFERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79
(LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL), E HAVENDO
QUALQUER CONFLITO ENTRE SUAS DISPOSIÇÕES, PREVALECE A
ÚLTIMA. PORTANTO, COADUNO COM O ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DE QUE
REMANESCE O DISPOSTO NO ARTIGO 21, VI DA LOMAN:
“ART. 21 - COMPETE AOS TRIBUNAIS, PRIVATIVAMENTE:
(...)
VI - JULGAR, ORIGINARIAMENTE, OS MANDADOS DE
SEGURANÇA CONTRA SEUS ATOS, OS DOS RESPECTIVOS
PRESIDENTES E OS DE SUAS CÂMARAS, TURMAS OU SEÇÕES.”
(LC Nº 35/1979)
DESTACO QUE NÃO HÁ EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO
NENHUMA NORMA QUE EXPRESSE CLARAMENTE SER DO
PLENÁRIO DO COLÉGIO RECURSAL A COMPETÊNCIA PARA
JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
PRATICADO POR UMA DE SUAS TURMAS. MAS HÁ, EM
CONTRAPARTIDA, O ARTIGO 21, VI DA LOMAN, QUE DISPÕE SER
DOS TRIBUNAIS A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE SUAS TURMAS.
A COMPETÊNCIA É, ENTÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO
DO
ESPÍRITO
SANTO
PARA
CONHECER,
ORIGINARIAMENTE, DOS MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA
ATOS PRATICADOS PELAS TURMAS DO COLÉGIO RECURSAL,
MOTIVO PELO QUAL NEGO SEGUIMENTO AO MANDADO DE
SEGURANÇA (ARTIGO 13, V, DA RES. DO TJ/ES Nº 15/09), POR SER
EVIDENTE A INCOMPETÊNCIA DESTE PLENÁRIO DO COLEGIADO
PARA JULGÁ-LO. ENTRETANTO, PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO
PARA A IMPETRANTE, DETERMINO A SUA REMESSA AO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO COM AS NOSSAS
HOMENAGENS.
PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INTIME-SE.
NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA(ES), 29 DE JUNHO DE 2010.
VLADSON COUTO BITTENCOURT
JUIZ RELATOR
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
2ª TURMA RECURSAL
VITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
INTIMO
01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 035.09.503357-4
EMGTE: BRADESCO S/A
DE
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV. DR.SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
ADV. DR. MARCELO NEUMANN
EMBGDA:ENELILDA MARIA BISSOLI DE SOUZA
ADV. DR. DIOGO ASSAD BOUECHAT
ADV. DR. RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS
FINALIDADE: PARA TOMAR CONHECIMENTO DA CORREÇÃO DO
ERRO MATERIAL OCORRIDO NO VENERANDO ACORDÃO DA 2ª
TURMA DESTE EG. COLEGIADO NA SESSÃO DO DIA 17.06.2010,
ORIUNDO DO SETOR DE TAQUIGRAFIA DO COLEGIADO
RECURSAL, SENDO DEVIDAMENTE SANADO NA SESSÃO DO DIA
01.07.2010 POR ESTA TURMA RECURSAL.
VITÓRIA, 05 DE JULHO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
(EM EXERCÍCIO)
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE CARIACICA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA - 17 - PARTE 2
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR. ANTÔNIO CARLOS DE
OLIVEIRA DUTRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA
CHEFE DE SECRETARIA: BEL. ROSANGELA BARBOSA BARROSO
INTIMO:
NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
1) PROC. Nº - 012.04.003483-2 (28329/99) - DR. LAURO DE FREITAS OAB/ES 2953, DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE HUMBERTO BERNABE
REQUERIDO
: MARIA DA GLÓRIA BERNABE FREIRE E OUTRO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DAS DATAS DA 1ª E 2ª
PRAÇA
(HASTA
PÚBLICA),
QUE
ACONTECERÃO,
RESPECTIVAMENTE, NOS DIAS 20/07/2010 E 30/07/2010, ÀS 14:00
HORAS, NO LOCAL DESTINADO ÀS HASTAS PÚBLICAS DESTE
JUÍZO, SITO NA RUA SÃO JOÃO BATISTA S/ Nº , BAIRRO ALTO
LAGE, CARIACICA-ES, TUDO EM CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FLS. 311 DOS AUTOS.
2) PROC. Nº - 012.10.011809-5 - DR. MANOEL FELIX LEITE - OAB/ES
6189
AÇÃO
: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: EVANDRO KUTZ
REQUERIDO
: SUDESTE ATACADO DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO LTDA.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS.
40, QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: "A JUSTIÇA DO
TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESULTANTE DE ATO DE
EMPREGADOR QUE, NESSA QUALIDADE, HAJA OFENDIDO A
HONRA OU A IMAGEM DO EMPREGADO, CAUSANDO-LHE
PREJUÍZO DE ORDEM MORAL, QUANDO ESSE FATO ESTIVER
RELACIONADO COM O CONTRATO DE TRABALHO, SEGUNDO
DIVERSOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO TST: RR 4.569/2002-034-12-00.6; QUINTA
TURMA; REL. MIN. JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA; DJU 22/02/2008;
PÁG; 1028). DIANTE DO EXPOSTO, DECLINO DE MINHA
154
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMPETÊNCIA, DETERMINANDO QUE APÓS AS DEVIDAS BAIXAS E
ANOTAÇÕES DE ESTILO, A REMESSA DESTES AUTOS A UMA DAS
VARAS DO TRABALHO DE VITÓRIA, COM NOSSAS HOMENAGENS.".
PARA SE MANIFESTAR DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 59/68, BEM
COMO DOS DOCUMENTOS ANEXOS DE FLS. 69/90, NO PRAZO
LEGAL.
3) PROC. Nº - 012.10.007721-8 - DR. LARCEGIO MATTOS - OAB/ES
12818
AÇÃO
: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ANGELA MARIA FRANÇA GOMES
REQUERIDO
: BANCO BRADESCO S.A - CARTÕES
PARA, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 42, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME
QUANTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,
DETERMINADO PELA REQUERIDA.
11) PROC. Nº - 012.10.008459-4 - DRª. CAROLINA MEDRADO PEREIRA
BARBOSA - OAB/ES 16161
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: ALAN NONBERTO DE ANDRADE
PARA SE MANIFESTAR DA CERTIDÃO DA SRª. OFICIALA DE JUSTIÇA
DE FLS. 24, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO
PRAZO LEGAL.
4) PROC. Nº - 012.10.011185-0 - DRª. SABRINA SIMÃO FONTANA OAB/ES 9407
AÇÃO
: EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: ZEROONZE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA.
EMBARGADO: JORGE KLEBER AUTOMÓVEIS LTDA.
PARA, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 148, RETIFICAR O
VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA E FAZER A COMPLEMENTAÇÃO DAS
CUSTAS, TUDO NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO.
5) PROC. Nº - 012.10.011187-6 - DR. GILBERTO CAMPOS TIRADO OAB/RJ 32812
AÇÃO
: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: ZEROONZE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA.
REQUERIDO
: JORGE KLEBER AUTOMÓVEIS LTDA.
PARA, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 71, MANIFESTAR-SE
QUANTO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DOCUMENTOS NOS
AUTOS DE FLS. 02/65, NO PRAZO DE 10 DIAS (CPC, ART 308).
6) PROC. Nº - 012.09.018319-0 - DR. GEORGE ALEXANDRE NEVES OAB/ES 8641,
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
REQUERENTE: SESEBE - SERVIÇO SOCIAL EDUCACIONAL
BENEFICENTE
REQUERIDO
: LEONARDO FURTADO ZEFERINO
PARA, NO PRAZO LEGAL, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS CONFORME CÁLCULO DA CONTADORIA DE
FLS. 08.
7) PROC. Nº - 012.09.005578-6 (4329/09) - DR. EDUARDO GARCIA
JUNIOR - OAB/ES 11673
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAU CARD S/A
REQUERIDO
: KATIUSCIA PAULA LEPAUS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS.
39,
QUE
SEGUE
PARCIALMENTE
TRANSCRITA:
"EM
CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONDENANDO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS QUITADAS (FLS. 33)."
8) PROC. Nº - 012.05.010279-2 (1945/05) - DR. PAULO OSCAR NEVES
MACHADO - OAB/ES 10496
AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: AUTO POSTO CONTORNO LTDA.
EXECUTADO: JOSÉ JERÔNIMO DIAS DE OLIVEIRA
PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AO DOCUMENTO DO RENAJUD
DE FLS. 91, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO
PRAZO LEGAL.
9) PROC. Nº - 012.08.009525-5 (3573/08) - DR. LAUDELINO PEREIRA
DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB/ES 7500
AÇÃO: MONITORIA
REQUERENTE: ISOES ISOLAMENTO ESPÍRITO SANTO LTDA.
REQUERIDO
: REAL CONSTRUTORA LTDA. - ME
PARA SE MANIFESTAR DA CERTIDÃO DA SRª. OFICIALA DE JUSTIÇA
DE FLS. 31, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO
PRAZO LEGAL.
10) PROC. Nº - 012.09.003009-4 (4186/09) - DRª. MARILENE NICOLAU OAB/ES 5946
AÇÃO: DESPEJO
REQUERENTE: MARILENE NICOLAU
REQUERIDO
: FORTLINE ARTESANATOS DO BRASIL LTDA. ME E OUTRO
12) PROC. Nº - 012.09.005653-7 (4328/09) - DRª. MARIA LUCILIA
GOMES - OAB/ES 10968-A
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO
: ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA
PARA SE MANIFESTAR DA CERTIDÃO DA SRª. OFICIALA DE JUSTIÇA
DE FLS. 33, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO
PRAZO LEGAL.
13) PROC. Nº - 012.08.004073-1 (3330/08) - DR. IVALDO MARQUES
FREITAS JUNIOR - OAB/ES 9073
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE:
ACIMAQ
EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS
E
COMERCIAIS LTDA.
REQUERIDO
: BRETEC MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. ME
PARA, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 42, IMPULSIONAR O
FEITO EM DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
14) PROC. Nº - 012.07.008873-2 (2884/07) - DR. WANDERSON C.
CARVALHO - OAB/ES 8626
AÇÃO
: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
REQUERIDO
: MARMORES WEVER LTDA.
PARA SE MANIFESTAR DO OFÍCIO DE FLS. 157, BEM COMO, DOS
DOCUMENTOS DE FLS. 158/162, REQUERENDO O QUE ENTENDER
DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. FICA INTIMADO, AINDA, PARA NO
PRAZO LEGAL, COMPARECER EM CARTÓRIO E RECEBER
CERTIDÃO, NOS TERMOS DO PEDIDO DE FLS. 89, ITEM A.
15) PROC. Nº - 012.07.013829-7 (3045/07) - DRª. EDNÉIA VIEIRA OAB/ES 7531,
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
REQUERIDO
: ROGÉRIO FAGUNDES DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 50, QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 47, HAJA VISTA QUE NÃO FOI
ENCONTRADO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO
JUDICIAL DO VEÍCULO, NÃO HAVENDO, NEM MESMO, CÓPIA DE
OFICIO AO DETRAN. FICA INTIMADO, AINDA, PARA EMENDAR O
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADEQUANDO-A À
LEGISLAÇÃO EM VIGOR, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 60.
16) PROC. Nº - 012.09.012809-6 (4726/09) - DR. GUSTAVO DE GOUVEIA
FERREIRA DOS SANTOS - OAB/ES 11152
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A C.F.I
REQUERIDO
: EDUARDO MARTINS M JUNIOR
PARA, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 19, NO PRAZO DE 10
DIAS, RETIFICAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (VALOR DO
DÉBITO REMANESCENTE), SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
17) PROC. Nº - 012.09.013861-6 (4783/09) - DRª. ANA MARIA BRAGA
ARAÚJO - OAB/ES 12139
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
REQUERIDO
: DAVID CORREA LIMA
PARA SE MANIFESTAR DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA
DE FLS. 29, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO
PRAZO LEGAL.
ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM NA FORMA DO
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - ARTIGO 55.
CARIACICA-ES, 06 DE JULHO DE 2010
ROSANGELA BARBOSA BARROSO
CHEFE DE SECRETARIA
155
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO E
PRAZO: 15 DIAS
NOTIFICAÇÃO
AÇÃO PENAL Nº 012.10.009787-7 - 2875/10
O DOUTOR SÉRGIO LUIZ DA SILVA, MM. JUIZ
DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA - ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO DE
DIREITO TRAMITAM OS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, E TENDO
EM VISTA QUE OS ACUSADOS, REBERT GLAIDES DA SILVA
QUINTÃO, VULGO “GUEZINHO” - BRASILEIRO, SOLTEIRO
(CONVIVENTE), AMBULANTE, NATURAL DE VITÓRIA (ES), NASCIDO
AOS 19/06/1991, FILHO DE HELIO BRAGA QUINTÃO E DE MARIA
SILVA DE PAULA QUINTÃO, E WANDERSON DE OLIVEIRA
QUEIROZ - BRASILEIRO, SOLTEIRO, AÇOUGUEIRO, NATURAL DE
VITÓRIA (ES), NASCIDO AOS 19/02/1987, FILHO DE ARLINDO
PINHEIRO DE OLIVEIRA E DE MARIA DA PENHA ALVES QUEIROZ,
ENCONTRAM-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, É O
PRESENTE EDITAL PARA CITA-LOS E NOTIFICÁ-LOS DOS TERMOS
DA R. DENÚNCIA APRESENTADA EM SEU DESFAVOR PELO
MINISTÉRIO
PÚBLICO,
ONDE
OS
REFERIDOS
FORAM
DENUNCIADOS NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 3º (2ª PARTE), C/C ART.
14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL DUAS VEZES, EM CONCURSO
FORMAL ( ARTIGO 70 DO CP), FICANDO NOTIFICADOS DE QUE, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVERAM APRESENTAR SUAS DEFESAS
PRELIMINARES, SENDO QUE NA RESPOSTA, CONSISTENTE DE
DEFESA PRÉVIA E EXCEÇÕES, O REFERIDO DENUNCIADO
PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E INVOCAR TODAS AS RAZÕES
DE DEFESAS, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES,
ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR E ARROLAR
TESTEMUNHAS, POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, FICANDO
CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM
APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR, O DEFENSOR PÚBLICO
DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZE-LO, CONFORME
PRECEITUA O § 3º, DO ART. 38, DA LEI Nº 10.409/02.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 05
DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ. EU, , IDA
MIRELLA CAMPAGNARO, ESCREVENTE JURAMENTADO, O DIGITEI
E SUBSCREVI.
CRISTINA BRUNORO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDA A
PRESENTE PELA QUAL FICA O MESMO INTIMADO DA R. SENTENÇA
PROLATADA ÀS FLS. 85/87 DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, CUJO
TEOR FINAL, EM RESUMO, É O SEGUINTE: "... À LUZ DE TAIS
CONSIDERAÇÕES, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO MARCOS ALESSANDRO DE
SOUZA, QUALIFICADO NOS AUTOS, COMO INCURSO NAS IRAS DOS
ARTIGOS 155, § 1º, C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ATENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 59, 60 E 68, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, PASSO À DOSIMETRIA DA PENA A SER IMPOSTA
AO ACUSADO... TUDO SOPESADO E LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO QUE A PENA DEVE TER UM SENTIDO PUNITIVO
DE RESSOCIALIZAÇÃO, E NÃO VINGATIVO, E AINDA QUE A
MODERNA POLÍTICA CRIMINAL TEM RECOMENDADO A NÃO
APLICAÇÃO DE PENAS ELEVADAS, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM)
ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADA S/ 1/30
(UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO
FATO. INEXISTEM ATENUANTES OU AGRAVANTES. POR FORÇA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO PENAL, REDUZO A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1/3 (UM TERÇO), FIXANDO-A EM 08
(OITO) MESES DE RECLUSÃO. POR FORÇA DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL,
ELEVO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1/3 (UM TERÇO),
TORNANDO-A DEFINITIVA EM 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 10
(DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADA SOBRE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, DEVENDO SER
CORRIGIDA QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO (ART. 49, § 2º, DO
CÓDIGO PENAL), A QUAL DEVERÁ SER PAGA NA FORMA QUE
DISPÕE O ARTIGO 50 DO CÓDIGO PENAL. FIXO COMO REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA O “ABERTO", “EX VI” DO ARTIGO 33, § 2º,
ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL, TODAVIA, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 43, INCISO IV; 44, INCISO I; 45; 46 E SEUS PARÁGRAFOS DO
CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
PELA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
À
COMUNIDADE,
GRATUITAMENTE, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO,
SEGUNDO AS APTIDÕES DO CONDENADO E DE MODO A NÃO
PREJUDICAR SUA JORNADA NORMAL DE TRABALHO, ESCOLHER
QUALQUER ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, POR OCASIÃO DA
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, SEGUNDO RECOMENDAM OS
ARTIGOS 149 E 150, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ... “ .
ESTE
EDITAL É PASSADO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS
PARA QUE NO FUTURO NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O
QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2010. EU IDA MIRELLA
CAMPAGNARO, ESCREVENTE JURAMENTADO, O DIGITEI E
SUBSCREVI.
CRISTINA BRUNORO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90 DIAS
AÇÃO PENAL Nº 012.09.018366-1 - 2769/09
O DOUTOR SÉRGIO LUIZ DA SILVA, JUIZ DE
DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ACHA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO MARCOS ALESSANDRO DE
SOUZA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE VITÓRIA (ES),
NASCIDO AOS 09/11/1974, FILHO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUZA E
DE MARIA DO CARMO DE SOUZA, DENUNCIADO NOS AUTOS DA
AÇÃO CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO
155, § 1º, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. E
CONSTANDO DOS AUTOS QUE O RÉU SUPRAMENCIONADO
AÇÃO PENAL Nº 012.08.001045-2 - 2410/08
O DOUTOR SÉRGIO LUIZ DA SILVA, MM. JUIZ
DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA - ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO DE
DIREITO TRAMITAM OS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, E TENDO
EM VISTA QUE O ACUSADO, MANOEL MISSIAS DE JESUS DA
PURIFICAÇÃO - BRASILEIRO, SOLTEIRO, AJUDANTE DE PEDREIRO,
NATURAL DE PAUL BRASIL (BA), NASCIDO EM 26/04/1980, FILHO DE
SEBASTIÃO RAIMUNDO DA PURIFICAÇÃO E DE LAUDELINA MARIA
DE JESUS, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, É O
PRESENTE EDITAL PARA CITA-LO E NOTIFICÁ-LO DOS TERMOS DA
R. DENÚNCIA APRESENTADA EM SEU DESFAVOR PELO
156
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
MINISTÉRIO PÚBLICO, ONDE O REFERIDO FORA DENUNCIADO
NAS SANÇÕES DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL, FICANDO
NOTIFICADO DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVERA
APRESENTAR SUA DEFESA PRELIMINAR, SENDO QUE NA
RESPOSTA, CONSISTENTE DE DEFESA PRÉVIA E EXCEÇÕES, O
REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E
INVOCAR TODAS AS RAZÕES DE DEFESAS, OFERECER
DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE
PRETENDE PRODUZIR E ARROLAR TESTEMUNHAS, POR
INTERMÉDIO DE ADVOGADO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA,
QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DA DEFESA
PRELIMINAR, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO
PARA FAZE-LO, CONFORME PRECEITUA O § 3º, DO ART. 38, DA LEI
Nº 10.409/02.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 06
DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ. EU, , IDA
MIRELLA CAMPAGNARO, ESCREVENTE JURAMENTADO, O DIGITEI
E SUBSCREVI.
CRISTINA BRUNORO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 60 DIAS
AÇÃO PENAL Nº 012.09.014065-3 - 2736/09
O DOUTOR SÉRGIO LUIZ DA SILVA, JUIZ DE
DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ACHA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO FÁBIO RODRIGUES
LOUREIRO, BRASILEIRO, CASADO, LANTERNEIRO, NATURAL DE
CARIACICA (ES), NASCIDO AOS 02/012/1968, FILHO DE JANDIR
ROCHA LOUREIRO E DE NATALINA RODRIGUES LOUREIRO,
DENUNCIADO
NOS
AUTOS
DA
AÇÃO
CRIMINAL
SUPRAMENCIONADA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 180, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O
RÉU SUPRAMENCIONADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, É EXPEDIDA A PRESENTE PELA QUAL FICA O
MESMO INTIMADO DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 587/604
DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, CUJO TEOR FINAL, EM
RESUMO, É O SEGUINTE: "... À LUZ DE TAIS CONSIDERAÇÕES,
DESCLASSIFICO A CONDUTA IMPUTADA AOS ACUSADOS SILVIO
CÉSAR MEIRA VAGNER E FÁBIO RODRIGUES LOUREIRO, AMBOS
QUALIFICADOS NOS AUTOS, PARA A FIGURA DO ARTIGO 180, § 3º
DO CÓDIGO PENAL.
A PENA MÁXIMA PREVISTA NO
ARTIGO 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL É DE 01 ANO DE DETENÇÃO E
PRESCREVE EM 04 ANOS. A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 06 DE
OUTUBRO DE 2003 E ATÉ A PRESENTE DATA, JÁ TRANSCORRERAM
MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, RAZÃO PELA QUAL DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS SILVIO CÉSAR MEIRA VAGNER E
FÁBIO RODRIGUES LOUREIRO, EM CONFORMIDADE COM O
ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 107, IV E
109, V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENDO EM VISTA QUE JOSÉ
CARLOS VALERIANO CUMPRIU AS CONDIÇÕES CONSTANTES DE
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL LHE IMPOSTA, DECLARO
EXTINTA SUA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 89, § 5º DA
LEI 9.099/95. ... “ . ESTE
EDITAL
É
PASSADO
PARA
CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS PARA QUE NO FUTURO NÃO
VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR
UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2010 EU, IDA MIRELLA
CAMPAGNARO, ESCREVENTE JURAMENTADO, O DIGITEI E
SUBSCREVI.
CRISTINA BRUNORO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIO
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA.
S/N, ALTO LAGE - CARIACICA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
AÇÃO DE DECLARATÓRIA - Nº 012.10.015595-6
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A DR.ª EDNALVA DA PENHA BINDA, MM. JUIZ
DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE
EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTA VARA
DE FAMÍLIA DE CARIACICA (ES) SE PROCESSAM OS AUTOS DA
AÇÃO DE DECLARATÓRIA, TOMBADO SOB O Nº 012.10.015595-6,
MOVIDA POR ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO, EM FACE DOS
POSSÍVEIS HERDEIROS DO FALECIDO WALDIR DA CONCEIÇÃO
DOS SANTOS, NASCIDO NO DIA 25 DO MÊS DE AGOSTO DE 1953,
EM TERESÓPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FALECIDO NO
DIA 12 DO MÊS DE OUTUBRO DE 2007, NO MUNICÍPIO DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FILHO DE MARIA DE
NAZARETH DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ENCONTRANDO OS
POSSÍVEIS HERDEIROS DO FALECIDO, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE PELO QUAL
FICAM OS MESMOS CITADOS DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO
SUPRAMENCIONADA, RESPONDÊ-LO, QUERENDO, NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS, APÓS O PRAZO ACIMA FIXADO, FICANDO
CIENTE QUE CASO NÃO RESPONDA A AÇÃO SE PRESUMIRÃO
COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA
NA INICIAL.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
PRINCIPALMENTE DA REQUERENTE PARA QUE NO FUTURO NÃO
POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, O PRESENTE EDITAL É AFIXADO NO
ÁTRIO DO ED. DO FÓRUM, NA RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº ,
TREVO DE ALTO LAGE, CARIACICA/ES E PUBLICADO NO DIÁRIO
DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 06
DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO 2010. EU, ESCREVENTE
JURAMENTADA, O FIZ DIGITAR. EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO,
ASSINO POR FORÇA DO PROVIMENTO 006/98 DA CGJES.
MAURO DE CASTRO NEVES
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EXPEDIENTE DO DIA 06/07/2010 - LISTA Nº 14-ESPECIAL-2010
JUÍZA DE DIREITO: Drª. EDNALVA DA PENHA BINDA
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1.216
DO CPC E DO PROVIMENTO Nº 027/97 CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - ARTIGO 66 E PROVIMENTO 14/99:
ALEXANDRE BATISTA SANTOS
CRISTIANO FERREIRA COSTA
JOVENTINA ANDRIOLLI
DR(A). ALEXANDRE BATISTA SANTOS
DR(A). CRISTIANO FERREIRA COSTA
DR(A). JOVENTINA ANDRIOLLI
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROCESSO Nº 012.08.019197-1
PARTES: J.P.S. X M.I.C.A.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.
211: “...INTIME-SE PESSOALMENTE O AUTOR PARA COMPARECER
NO ENDEREÇO E DATA INFORMADOS, QUAIS SEJAM, 24/07/2010, ÀS
11:00 HORAS, NA PETIÇÃO DE FL. 210, A FIM DE SE SUBMETER A
157
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
PERÍCIA; DESCONSIDERADO A INTIMAÇÃO ANTERIOR, DO DIÁRIO
Nº 3826, PUBLICADO NO DIA 01/07/2010.
MAURO DE CASTRO NEVES
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE
DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE
SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM
EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE
CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR
DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.09.013041-5 (4915/09), TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSÉ PAULO FILHO,
BRASILEIRO, VIÚVO, NASCIDO AOS 07/08/1929, FILHO DE JOSÉ
PAULO E DOMICIA PAULO, PORTADOR DO CPF Nº 189.942.537-34,
RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA CEZAR MACHADO, Nº 24,
ALTO BOA VISTA, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE
“ENCEFALOPATIA POR AVC - CID 10 F 06.8 - PROGRESSIVA”, DE
CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL,
NOMEANDO-LHE CURADORA MARIA DE FÁTIMA PAULO
SOUZA, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, PORTADORA DO RG Nº
38.556.930-0/SP, CPF Nº 031.010.767-90, RESIDENTE E DOMICILIADA
NA RUA CEZAR MACHADO, Nº 24, ALTO BOA VISTA, CARIACICA/ES,
SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS,
POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ
REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO
NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI
DECRETADA, NÃO PODENDO ACURADORA POR QUALQUER
MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE
QUALQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, NEM
CONTRAIR EM NOME DESTE, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES
DO ARTIGO 1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO
EXERCÍCIO DA CURATELA.
FICAM
POIS
OS
INTERESSADOS
CIENTES
DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 30 (TRINTA) DIAS
DO MÊS DE JUNHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS
GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR,
CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE
DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE
SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM
EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE
CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR
DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.08.011653-1 (4484/08), TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 06/10/1977, FILHO DE JOSÉ
BENEDITO DOS SANTOS E ROSALINA VIEIRA, PORTADOR DO RG
Nº 3.082.683/ES, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA LINDOLFO
JOÃO RODRIGUES, Nº 10, MORRINHOS, CARIACICA/ES, POR SER
PORTADOR DE “PSICOSE ESQUIZOFRÊNICA PARANOIDE - CID 10
F 20.0 - PROGRESSIVA”, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL,
DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE
CURADORA MARIA VIEIRA MOTTA, BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR,
NASCIDA AOS 25/03/1950, FILHA DE ALBERTO MOTTA E IOLANDA
VIEIRA MOTTA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA LINDOLFO
JOÃO RODRIGUES, Nº 10, MORRINHOS, CARIACICA/ES, SOB
COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR
TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM
TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A
CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO
PODENDO ACURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU
ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA
PERTENCENTES AO INTERDITO, NEM CONTRAIR EM NOME
DESTE, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL,
OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1782, DO CC E
DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA.
FICAM
POIS
OS
INTERESSADOS
CIENTES
DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 30 (TRINTA) DIAS
DO MÊS DE JUNHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS
GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR,
CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE
DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE
SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.09.020213-1(5063/09), TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQÜÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA DA GLÓRIA SOARES DA
SILVA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, NASCIDA AOS 10/04/1950,
FILHA DE JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA E CUSTÓDIA SOARES DA SILVA,
PORTADORA DO CPF Nº 105.192.367-00, RESIDENTE E DOMICILIADA
ÁREA RURAL DE RODA D’ÁGUA, SÍTIO PEDRO AVISTA,
CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA DE “RETARDO MENTAL
MODERADO - CID 10 F71 - PROGRESSIVA”, DE CARÁTER
IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE
EXERCER
PESSOALMENTE OS
ATOS DA
VIDA CIVIL,
NOMEANDO-LHE CURADORA ROSENI MARIA SOARES DA SILVA,
BRASILEIRA, DIVORCIADA, LAVRADORA, PORTADORA DA CI Nº
2.068.810/ES, CPF Nº 705.156.467-68, NASCIDA AOS 25/05/1961, FILHA
DE JOSÉ PERCINIO DA SILVA E CUSTÓDIA SOARES DA SILVA,
RESIDENTE E DOMICILIADA ÁREA RURAL DE RODA D’ÁGUA, SÍTIO
PEDRO AVISTA, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER
PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO
PRÓPRIO (CPC, ART. 1.188), A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM
158
Quinta-Feira
08 de julho de 2010
TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A
CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO
PODENDO A CURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU
ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA
PERTENCENTES À INTERDITA, NEM CONTRAIR EM NOME DESTA
QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS
VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS
DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE,
ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DA INTERDITA. APLICANDO-SE, NO
CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS
SANÇÕES.
FICAM
POIS
OS
INTERESSADOS
CIENTES
DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AO PRIMEIRO (01) DIA
DO MÊS DE JULHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS
GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, FIZ DIGITAR, CONFERI,
SUBSCREVO E ASSINO O PRESENTE, CONFORME PROVIMENTO
02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE
DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE
SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM
EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE
CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR
DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.07.007858-4 (3799/07), TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE SÉRGIO GOMES PEREIRA,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, PORTADORA DO RG Nº 1.989.057/ES, CPF Nº
057.993.697-00, NASCIDO AOS 28/01/1983, FILHO DE SEBASTIÃO
GOMES PEREIRA E JULIA DE MOURA TEIXEIRA PEREIRA,
RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA VIVALDO BRANDÃO, Nº 75,
SOTECO, VIANA/ES, POR SER PORTADOR DE “RETARDO MENTAL
POR ENCEFALOPATIA MENINGITICA - CID 10 F 71 PROGRESSIVA”, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE
EXERCER
PESSOALMENTE OS
ATOS DA
VIDA CIVIL,
NOMEANDO-LHE CURADORA JÚLIA DE MOURA TEIXEIRA
PEREIRA, BRASILEIRA, CASADA, VENDEDORA, PORTADORA DO
RG Nº 1.945.109/ES, NASCIDA AOS 19/07/1948, FILHA DE DAVI DE
MOURA E ERMINIA TEIXEIRA, RESIDENTE E DOMICILIADA NA
RUA VIVALDO BRANDÃO, Nº 75, SOTECO, VIANA/ES, SOB
COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR
TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM
TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A
CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO
PODENDO ACURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU
ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA
PERTENCENTES AO INTERDITO, NEM CONTRAIR EM NOME
DESTE, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL,
OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1782, DO CC E
DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA.
FICAM
POIS
OS
INTERESSADOS
CIENTES
DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 30 (TRINTA) DIAS
DO MÊS DE JUNHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS
GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR,
Edição nº 3830
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE
DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE
SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.09.020210-7 (5061/09), TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQÜÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JANIRA PIOTO DA SILVA,
BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, PORTADORA DO RG Nº 2.015.726/ES,
NASCIDA AOS 18/09/1938, FILHA DE FRANCISCO PIOTO E
ANGELINA JUSTINO, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA 47, Nº
159, NOVA ROSA DA PENHA II, CARIACICA/ES, POR SER
PORTADORA DE “DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER CID 10 F00 - PROGRESSIVA”, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL,
DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE
CURADORA JANIRA PIOTO DA SILVA, BRASILEIRA, VIÚVA, DO
LAR, PORTADORA DO RG Nº 2.015.726/ES, NASCIDA AOS 18/09/1938,
FILHA DE FRANCISCO PIOTO E ANGELINA JUSTINO, RESIDENTE E
DOMICILIADA NA RUA 47, Nº 159, NOVA ROSA DA PENHA II,
CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO
DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO (CPC, ART. 1.188),
A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA
CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA
INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA
POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS,
IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À
INTERDITA, NEM CONTRAIR EM NOME DESTA QUALQUER
EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES
RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER
APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM
ESTAR DA INTERDITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO
ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES.
FICAM
POIS
OS
INTERESSADOS
CIENTES
DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AO PRIMEIRO (01) DIA
DO MÊS DE JULHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS
GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, FIZ DIGITAR, CONFERI,
SUBSCREVO E ASSINO O PRESENTE, CONFORME PROVIMENTO
02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANG

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