visualizar - Governo do Estado de São Paulo

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Rua Cardeal Arcoverde, 119 - Pinheiros - São Paulo/SP - 05407-000
Fone: (1 i) 3083-6100 - Fax: (11) 3083-0261 - E-mail: [email protected]
EX. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
-
ASSUNTO: licença prêmio
FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI, brasileira, casada, aux.
Serviços, admissão 15/08/81, portadora da cédula de identidade RG
13.665.924, CPF 312.665.418-53, residente à Rua 49, n° 25 — Jardim
Aeroporto — Ilha Solteira — SP CEP 15385-000;
72. ANA MARIA COVER MARRETTO, brasileira, casada, aux. serviços,
admissão 01110/87,,portadora da cédula de identidade RG 7.570.181,
CPF 590.359.008-04, residente à R. Antonio Azevedo, 44 — Cohab II
—/Olímpia — SP CEP 15400-000;
CARMEM LÚCIA ELENA, brasileira, solteira, of. Administrativo,
admissão 30/11/89, portadora da cédula de identidade RG
2,0.018.051, CPF 109.531.388-59, residente à R. Dr. Vicente Paschoal
,jr., 112 - L. Parolin — Olímpia — SP CEP 15400-000;
\I CÉLIA REGINA -MARICATTO, brasileira, solteira, biomédica,
admissão 23/10/89, portadora da cédula de identidade RG
12.956.463, CPF 037.776.908-80, residente à R. Nove de Julho, 1564
— Olímpia — SP CEP 15400-000;
\- 5. FERNANDO TARSITANO NETO, brasileiro, casado, cirurgião
dentista, admissão 23/12/83, portador da cédula de identidade RG
5.395.115-3, CPF 804.125.998-72, residente à R. Passeio Sabará,
7205 — Ilha Solteira — SP CEP 15385-000;
A
6 IDA TERESA SONCINI, brasileira, solteira, vis. Sanitário, admissão
27/08/76, portadora da cédula de identidade RG 6.333.715, CPF
923.515,658-00, residente à R. Vitalino Correia dos Santos, 253 —
Ar duba — SP CEP 16022-340;
2k/
7. JOÃO CAVALCANTI, brasileiro, casado, aux. Enfermagem,
admissão 11/07/86, podador da cédula de identidade R$G 2.365.4871, CPF 312.844.778-00, residente á R. São Vicente, 06 — Araçatuba
— SP CEP 16050-070;
JOAQUIM CARLOS SABINO, brasileiro, desquitado,
of.
Administrativo, admissão 20/02/79, podador da cédula de identidade
RG 4.485.896, CPF 404.393.488-20, residente à R. \Verediana Maria
Soares, 57 — Araçatuba — SP CEP 16031-180;
\-9. MAGALI SIRIANI, brasileira, solteira, psicóloga, admissão 01/09/88,
portadora da cédula de identidade RG 8.389.964, CPF 036.956.90836, residente à R. Álvaro Pereira de Souza, 856 — Ibitinga — SP-CEP
14940-000;
\. 10. MARGARETH DE OLIVEIRA PRADO AMARÍLIA, brasileira, casada,
of. Administrativo, admissão 13/08/76, portadora da cédula de
identidade RG 7.270.548, CPF 825.313.668-49, residente à R.
Francisco Robles Gpdoy, 81 — Jardim Ouro Verde — Ouirinhos — SP
CEP 19900-000;
N.11. MARIA BAESSO, brasileira, casada, aux. Serviços, admissão
20/08/81, portadora da cédula de identidade RG 11.963.267, CPF
044.988.688-38, residente à R. Pedro Guizelini, 476 — Valparaíso —
SP CEP 16880-000;
\. 12. MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, brasileira, viúva, atendente,
admissão 26/03/92, portadora da cédula de dentidade RG 5.878.188,
CPF 045.375.388/48, residente à Rua dos Paivas, 683 — Paraguaçu
Paulista — SP CEP 19700-000;
Q LI
.13. MARIA HELENA SEVERINO DOS SANTOS, brasileira, casada, of.
Administrativo, admissão 06/04/81, portadora da cédula de identidade
RG 7.233.152, CPF 284.793.439-15, residente à Av. 15 de Outubro,
716 — Ilha Solteira — SP CEP 15685-000;
\
X
4. MARIA JOSÉ MERENDI, brasileira, desquitada, of. Administrativo,
admissão 02104/84, portadora da cédula de identidade RG
10.416.535, CPF 370.949.128-20, residente à R. Dr. Carlos Nehring,
1229 — Santa Rosa — Guarujá — SP CEP 11410-030;
71
\i, 5 MARIA SIMONE NUNES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira,
atendente enfermagem, admissão 31/12/71, portadora da cédula de
identidade RG 5.664.595, CPF 705.454.648-20, residente á R. Luiz
Ferreira Palhares, 1951 — Guararapes — SP CEP 16700-000;
16.NEUZA VELOSO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, atendente,
admissão 01/12/87, portadora da cédula de identidade RG
10.357.003, CPF 798.869.308-53, residente á R. Antonio Pereira de
tis/eira, 265 — Paraguaçu Paulista — SP CEP 19700-000;
17. NILDA ROSALIA DE LIMA CHANTAL, brasileira, casada, aux.
Serviços, admissão 28/12/73, portadora da cédula de identidade RG
7.874.977, CPF 731.047.448-15, residente á R. Ernesto José Guerra,
260 — Praia Grande — SP CEP 11722-010;
>\ 18. RISADALVA SANTOS, brasileira, divorciada, telefonista, admissão
22/11/89, portadora da cédula de identidade RG 11.847.797-3, CPF
018.438.328-52, residente à r. Capitão Lessa, 500 — Vicente de
Carvalho — SP CEP 11451-160;
/19. SILVIA SARTORÃO MARCHEZINI, brasileira, casada, biologista,
admissão 01/08/94, portadora da cédula de identidade RG
10.126.025, CPF 137.120.858-18, residente á R. Antonio Conte, 123
— Cândido Mota — SP CEP 19880-000;
20.SONIA MARIA PAVAN CLAUDINO, brasileira, casada, aux.
Serviços, admissão 20/12/89, portadora da cédula de identidade RG
9.231.178-7, CPF 958.896.398-20, residente à R. Dirceu Gonçalves
/7 dos Santos, 55 — Araçatuba — SP CEP 16063-250;
21.VANILDA MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, aux. Serviços,
admissão 20/12/89, portadora da cédula de identidade RG
14.154.869-1, CPF 060.333.608-69, residente à R. Francisco Vilela,
353 — Araçatuba — SP CEP 16063-240;
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22.VERA LUCIA ANDRIGHI SILVEIRA, brasileira, solteira, of.
Administrativo, admissão 13/09/76, portadora da cédula de identidade
RG 8.919.827, CPF 800.828.828-00, residente á R. Rolando Paiva,
26 — jd. Santa Maria — Guarujá — DP CEP 11432-170;
>
43,VILMARA TAVARES ALVES ALBRECHT, brasileira, casada, of.
Administrativo, admissão 26/05/93, portadora da cédula de identidade
RG 19.336.787, CPF 120.264.818-57, residente à R. Dr. Luiz Pizza,
782 — Jd. Aeroporto — Assis — SP CEP 19814-351.
vêm por seu advogado aqui assinado, propor a presente:
AÇÃO DECLARAI-C:MIA C.C. AÇÃO CONDENATÓRIA
em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos:
I- Os autores são servidores públicos lotados junto à Secretaria
da Saúde, admitidos sob a égide da Lei 500/74. Nesta qualidade,
requereram administrativamente a concessão do benefício da licença-prêmio
durante os períodos especificados, por atenderem todas as determinações
legais. Todavia, tiveram seus requerimentos indeferidos pela Administração
Pública, sob fundamento que a vantagem é restrita aos funcionários
públicos, inaplicável aos demais servidores.
II- Essa decisão colide com o texto expresso da Constituição
Estadual e com a legislação vigente, bem como contraria a doutrina e a
jurisprudência dominantes, restando, assim, afrontando o direito dos autores.
III- A própria legislação vigente, Lei Complementar n° 180/78
em seu art. 205, iguala todos os servidores públicos não titulares de cargo,
quais sejam. Os admitidos com a Lei 500/74, os extranumerários, os
interinos e os celetistas. A Ré, entretanto, ao interpretar a expressão
"servidor público" o faz de forma restrita, ao contrário do legislador
constituinte estadual, da doutrina e jurisprudência pátria. Com efeito, nossa
doutrina têm-se mostrado unânime em concordar que a expressão "servidor
público" no ordenamento jurídico vigente refere-se tanto ao funcionário
público propriamente dito, concursado e efetivado, como ao ocupante de
função atividade nomeado ou admitido, estável ou não. Vale a pena citar,
aqui, o posicionamento de alguns desses respeitáveis doutrinadores:
Os servidores públicos constituem subespécie
dos agentes públicos administrativos, categoria _que
abrange a grande massa de prestadores de serviços à
grande massa de prestadores de serviços à Administração
e a ela vinculados por relações profissionais, em razão de
investidura em cargos e funções, a titulo de emprego e
com retribuição pecuniária.
O
A Constituição de 1988, corrigindo a anterior, abriu a
Seção II, do seu Capítulo VII, com a epígrafe Dos
Servidores Públicos Civis, no que andou bem, porque seus
dispositivos englobam todos os que prestam serviços à
Administração em geral. "(Direito Administrativo Brasileiro,
Hely Lopes Meireles, Editora Revista dos Tribunais, pag.
355)".
E ainda
"Ao lado dos agentes políticos, o segundo grande grupo
de agentes estatais é o dos servidores públicos.
Compreendem-se debaixo desta denominação todos
aqueles que mantém com o Poder Público ralação de
trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual,
sob vínculo de dependência. É, pois, na condição de
profissionais que comparecem para se relacionarem com o
Poder Público. O que os caracteriza é a conjunção do
seguintes traços: a) profissionalidade; b) relação de
dependência, típica dos que prestam serviços sem caráter
de eventualidade.
São, portanto, servidores públicos todos os que prestam
serviços nas condições assinaladas, às entidades estatais,
sejam elas de administração direta ou indireta.
Dentre os servidores públicos distinguem-se espécies, a
saber
- servidores públicos civis (só existem na administração
direta, nas autarquias e fundações públicas). Entre eles se
compreendem atualmente:
1- funcionários públicos, isto é titulares de cargo, sob
regime estatutário;
2- servidores de autarquias, também titulares de cargo, sob
regime estatutário, similar ao do funcionário;
3- empregados, ou seja, contratados pela legislação
trabalhista (pela administração direta, autarquias e
fundações públicas;
- contratados, a teor do art. 37, IX, da Constituição, para
atender necessidades temporária e de excepcional
interesse público e por tempo determinado
servidores de empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações governamentais não
caracterizáveis como fundações públicas, todos sob
regime trabalhista. "(Regime Constitucional dos
Servidores da Administração dieta i indireta, Celso
Antônio Bandeira de Mello, Editora Revista dos
Tribunais, pag. 12/13). "
IV- Por outro lado, também os servidores extranumerários,
contratados em caráter precário como os Autores, têm direito ao
percebimento da vantagem da licença-prêmio por força da lei 8.309/64.
Logo, menor razão existe a negativa da Ré, pois tanto os servidores
extranumerários quanto os contratados em caráter temporário (lei 500/74)
colocam-se à latere"do funcionalismo público, desempenham funções e
tarefas administrativas típica e mantém o mesmo vínculo jurídico com a
Administração (admitidos a título precário). Não se pode, assim. Deixar de
aplicar o benefício aos contratados pela Lei 500/74.
V- Portanto, o procedimento da Ré contraria o principio da
isonomia consignado no art. 39, par. 1° da Constituição Federal,
discriminando espécies semelhantes de servidores públicos e causando
prejuízo dos Autores.
VI- A pretensão dos Autores encontra-se amparada pela
jurisprudência pátria como se pode verificar do Acórdão proferido pela 2°
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Civil no
157.843-1/1, onde por votação unanime negou-se provimento ao recurso
interposto pela Fazenda, mantendo-se a sentença que concedera -o
benefício da licença-prêmio aos servidores contratados pela Lei 500/74.
VII- Diante do exposto, pedem os autores seja declarado seu
direito ao benefício da licença prêmio e, em conseqüência pedem a
condenação da Ré à concessão desta vantagem em caráter retroativo à data
da aquisição do direito a cada bloco vencido e vincendo, devendo as
parcelas vencidas serem pabas em pecúnia e que seja determinado em
relação as futuras o usufruto das mesmas, na época apropriada.
Assim requerem:
a) a citação da Ré para que, querendo, compareça a
obediência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada e nela
ofereça a defesa que tiver, sob pena dos efeitos da revelia e confissão
quanto a matéria de fato;
b) condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios em percentual máximo sobre o valor da condenação
devidamente atualizado;
c) concessão dos benefícios do art. 100 da Constituição
Federal, determinando o pagamento do montante devido aos Autores em
uma única vez e independente da inscrição na dívida do Estado, por tratarse de débito de natureza alimentar;
d) concessão dos benefícios da justiça gratuita por tratarem-se
de pessoas pobres que não possuem condições financeiras de arcar com as
despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do que suas
famílias;
e) provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,
especialmente juntada de documentos, oitiva de testemunhas e perícias
técnicas.
VIII- Dá-se à causa o valor de R$ 14.400,00 ( catorze mil e
quatrocentos reais.)
Termos em que
pedem deferimento
São Pulo, 06 de outubro de 2003.7
APARECIDO INÁCIO, ADVOGADO
OAB/SP. 97.365
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D O E - Edição de 14110/2005
Arquivo: 1398
Publicação: 89
Fazenda Pública
4a Vara da Fazenda Pública
N° 05171053.04.006900-4 —Ord. —Fidelcina de Carvalho Seleguini e 0o. x VESP. Fls. 193/198:
1.) FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI, ANA MARIA COVER MARRETO, CARMEM LUCIA
ELENA, CÉLIA REGINA MARICATTO„ FERNANDO TARSITANO NETO, IDA TERESA SONCINI,
JOÃO CAVALCANTI, JOAQUIM CARLOS SABINO, MAGALI SIRIANI, MARGARETH DE
OLIVEIRA PRADO AMARILIA, MARIA BAESSO, MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, MARIA
HELENA SEVERINO DOS SANTOS, MARIA JOSÉ MERENDI, MARIA SIMONE NUNES DE
OLIVEIRA, NEUZA VELOSO DE OLIVEIRA, SONIA MARIA PAVAN CLAUDINO, VANILDA
MARIA DA SILVA, VERA LUCIA ANDRIGHI SILVEIRA e VILMARA TAVARES ALBRECHT,
qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL, alegando, em resumo, que são servidores públicos estaduais, submetidos ao
regime da Lei no. 500/74, tendo completado blocos aquisitivos quinquenais que lhes dão
direito ao beneficio da licença-prêmio, previsto para os servidores públicos, categoria da
qual os autores fazem parte, em tudo sendo semelhantes aos chamados servidores
estatutários. Em razão disso, os autores fazem jus ao beneficio, mas a Administração não
lhes defere essa pretensão, sob alegação de que os autores não têm o direito em tela. Mas
esse entendimento é inaceitável, por força da equiparação dos diversos tipos de servidores
públicos, motivo pelo qual ajuizado o presente processo, postulando os autores o
reconhecimento de seu direito à licença-prêmio, inclusive para os períodos futuros, na forma
da lei, pagando a ré em dinheiro as licenças vencidas. A inicial veio acompanhada dos
documentos de fls. 09/156. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 163/171, dizendo que
ocorreu a prescrição da ação, com relação às parcelas do beneficio vencidas mais de cinco
anos antes do ajuizamento do feito. No mérito, aduziu que improcede o pedido, pois os
autores não têm direito ao beneficio, em razão de sua condição de servidores contratados
sob a égide da Lei no. 500/74, não podendo ser equiparados aos funcionários públicos. E
mesmo que se entendesse diversamente, teria que ser analisada a situação de cada autor,
para se verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da licença, e sem
que ela possa ser convertida em pecúnia. Os autores trouxeram réplica às fls. 173/183. E o
reit:ter:o. OEC!00 2.) O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que presente a
hipótese do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A prescrição não se verificou, de
nenhuma forma, na espécie dos autos, uma vez que a licença-prêmio é beneficio que pode
ser postulado a qualquer tempo, enquanto o servidor estiver em atividade. Logo, não se
cogita de prescrição, quer da ação, quer de parcelas mais antigas da benesse, visto como os
autores ainda estão no serviço ativo. No mérito, porém, a conclusão a que se chega é de que
o pedido inicial é improcedente. De fato, bem ponderados todos os aspectos envolvidos na
lide, e chega-se a que, a bem da verdade, a Constituição Federal nunca quis estender aos
autores, agentes públicos que foram contratados pelo regime da Lei no- 500/74, todos os
benefícios que são assegurados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
(Lei no. 10.261/68). Em primeiro lugar, o entendimento de que a Carta Federal equiparou,
automaticamente, todas as classes de trabalhadores públicos, apenas porque a eles se
refere de maneira geral corno servidores públicos, é proveniente apenas de opiniões
doutrinárias e jurisprudenciais, mas com posições diversas já manifestadas também pelos
doutos. Mas é certo que, se a equiparação fosse automática, não haveria necessidade de ter
sido incluído, na mesma Lei Maior, o dispositivo de seu art. 39, no sentido da futura
instituição de regime jurídico único para os diversos tipos de servidores ainda hoje
existentes. Dessa forma, parece claro que, enquanto não fosse criado o tal regime único,
ainda permaneceriam as diferentes espécies de trabalhadores do setor público, com os
direitos e obrigações inerentes a cada um deles, por força dos diversos regulamentos legais
a que submetidos. Então, claro fica que a equiparação dos servidores nunca foi automática e
estaria ainda na dependência de diploma legal que viesse a regulamentar a questão.
Todavia, o fato é que, após a promulgação da Carta em vigor, diversas alterações já foram
nela introduzidas, por força da nova mentalidade que se instaurou quanto ao trato do
funcionalismo,
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4
LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA • OAB : 88031
na intenção justa de se modernizar e tornar mais eficiente o serviço público prestado aos
cidadãos. Dentro dessa nova ordem, acabou por ser alterado o conteúdo do mencionado art.
39 da C.F., por força do art. 5o. da Emenda Constitucional no. 19198. Com isso, desapareceu
a previsão de criação do regime jurídico único, de forma que não pode restar duvida de que
permanecem em vigor as distinções entre os diversos tipos de servidores do estado
(funcionários estatutários, empregados celetistas e servidores contratados nos termos da
Lei 500174). Poder-se-ia sustentar que tal situação estabelece tratamento desigual para os
servidores, quando eles, na prática, exercem as mesmas atividades. Mas não se entrevê
qualquer mácula ao princípio da isonotnia, simplesmente porque o servidor, quando
contratado pelo estado, de uma ou de outra forma, já tem plena ciência de seus direitos e
obrigações, inclusive das diferenças que sua forma de contratação impõe quanto aos outros
servidores, contratados de outra maneira. Ademais, como já ventilado acima, a nova visão
de modernidade que se precisa dar ao serviço público tem perfeito entrosamento com a
possibilidade de o estado contratar trabalhadores para diversas funções, de maneiras
diversas e peculiares a cada uma das atividades visadas. Isso se prende à noção de que,
dependendo da função a ser desenvolvida, conveniente se faz que o trabalhador seja
contratado de forma menos complicada, dispensando-se as garantias tradicionais
reservadas para o funcionário público e admitindo-se o obreiro à luz da legislação trabalhista
ou das leis especiais destinadas a atender situações transitórias, como é o caso da Lei no.
500/74. Isso representa, sem dúvida, um beneficio tanto para o estado -- que pode ter
empregados em funções menos essenciais, que dispensem até a estabilidade do servidor e
permitam a simples demissão e nova contratação, a qualquer tempo -- como também é um
beneficio para a classe trabalhadora, na medida em que permite mais amplo acesso a
empregos públicos. Tudo isso se coloca para demonstrar que é preciso dar ao estado maior
liberdade em matéria de contratação e demissão de servidores, para que possa assim
incrementar seus serviços e exercer maior controle sobre a qualidade dos mesmos. Isso
não existiria se fossem suprimidas as diferenças entre os regimes diversos que
regulamentam a contratação de servidores, em nome de uma interpretação distorcida e
desatualizada dos dispositivos da Constituição brasileira. Outro aspecto a enfatizar está em
que não se pode cogitar de desigualdade entre os servidores, mas sim o que existe é um
tratamento especial dado pela lei para cada tipo de funcionário, com fidelidade às condições
específicas sob as quais cada qual foi contratado pelo Poder Público. Não se cogita, pois, de
desigualdade deletéria entre os servidores. Por fim, não fosse já por todos essas
argumentos, a verdade é que, à mingua da efetiva introdução do chamado regime único
(agora mais distante do que nunca), tem-se que permanecem em vigor as diversas leis que
regem as diversas classes de servidores. Leis estas que não se chocam com a Constituição,
como visto acima, e que, por isso, devem ser respeitadas. No caso dos autores, eles estão
submetidos às normas legais que regulamentam sua situação de contratadas, sendo certo
que a Lei 500/74 não assegura a eles o benefício especifico da licença-prémio aqui
perseguida. Nem há como argumentar que o art. 205 da Lei Complementar estadual no.
180/78 equiparou a situação dos autores aos funcionários estatutários, para efeito de
extensão a eles do benefício ora em comento. Na realidade, a equiparação feita pela aludida
Lei Complementar é limitada aos fins declarados por aquela própria lei, lá não se tratando do
benefício da licença-prêmio aqui enfocado. Por outro ladb, /não se imagine que a mudança do
art. 39 da Carta Federal não atinge os servidores paulistas, porque igual mudança não foi
introduzida na Constituição do Estado. Ainda que realmente não haja tal alteração da Carta
bandeirante, permanece válido o mesmo raciocínio já esposado, no sentido de que o regime
jurídico único nunca foi criado, até hoje, persistindo, portanto, válidas as diferenças entre os
diversos servidores estaduais. Para finalizar, observa-se que em nada socorre aos autores o
disposto no art. 129 da Constituição Paulista, visto como ali se trata apenas das vantagens
da sexta-parte e qüinqüênios, mas não da licença-prêmio. 3.) Dalporque, cliente de tudo
quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, condenando os autores no
pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido desde a data do ajuizamento. Tal
condenação, porém, ficará suspensa, por serem os autores beneficiários da_gratuidade de
justiça (art. 12 da Lei no. 1.060150). P. R. Intimem-se. ADVS. APARECIDO INACIO — OAB.
97.365; MOACIR APARECIDO M. PEREIRA — OAB. 116.800; LUCIA CERQUEIRA ALVES
BARBOSA —OAB. 88.031.
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DECISÃO MONOCRÁTICA N.° 13.603
11' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO N.° 550.559.5/5-00 - SÃO PAULO
APELANTE: FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
APELADO:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MONOCRÁTICA
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Admissão pela Lei n.° 500/74 Licença-prêmio - Admissibilidade - Uniformização de
Jurisprudência n.° 118.453 - O servidor público estadual admitido
pela Lei n.° 500/ 74 tem direito a licença-prêmio, nos mesmos moldes do
servidor estatutário, de acordo com o disposto no art. 129 da
Constituição Estadual.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE - Licença-prêmio
- Pretensão ao recebimento em pecúnia - Possibilidade somente
quanto aos períodos aquisitivos anteriores à Lei Complementar
Estadual n.° 857, de 20.05.99, a qual veda a conversão do
beneficio em pecúnia - Inviável o percebimento, em pecúnia, por
servidor público em atividade, de licença-pernio, se o período aquisitivo
completou-se após a
Lei Complementar n.° 857/99, dando-se a
possibilidade somente se o lapso temporal foi concluído antes da nova
regência legal.
Os recorrentes, Fidelcina de Carvalho Seleguini e
outros, servidores estaduais admitidos pela Lei 500/74, propuse
,q(cabo2i,-th
0
.X€S77c%"-~
ação dirigida à Fazenda do Estado de São Paulo, com intuito de
obter o reconhecimento de seu direito ao benefício de licençaprêmio, inclusive quanto aos períodos futuros e pretéritos,
ressalvando, quanto a estes últimos, a conversão em pecúnia.
Sobreveio r. sentença de improcedência, condenados os
acionardes nas custas e despesas processuais, e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa (fls. 193/198), motivo pelo
qual recorrem os vencidos, na busca de inverter o decidido (11s.
204/223).
Contrariado o recurso (fls. 226/234), os autos foram
remetidos a este E. Tribunal.
É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida.
Com propriedade, definiu este E. Tribunal na ap. n.°
545.052-0, rel. DES. RICARDO DIP, a respeito do art. 557, caput c
§ 1.°-A, do Cód. Proc. Civil, com a seguinte passagem:
"A regra inscrita no art. 557, CPC enseja a possibilidade de, nos
Tribunais, o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso
quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou
improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento
já pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes
superiores. Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade
processuais (REsp 638.366 -STJ -2' Turma -Ministro FRANCRILLI
NETTO), e consolida-se a importância do antecedente judiciário /fino
AP.N.° 550.559.5/5-00 - SÃO PAULO - DM13.603
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gSazaí, „7aey-(7,{/A
tópico jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento (u. AgR no
REsp 379.337 -ST,L -2a Turma -Ministra EMANA CALMON).
Além disso, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com. jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior; o relator poderá dar provimento ao recurso" (art.
557, § 1°-A, incluído pela Lei 9. 756, de 17-12-1998)."
Nesse mesmo sentido, ainda do STJ, v. aresto no RESP n.°
623.385-AM, rel. MIN. EMANA CALMON, j. 18.05.2004, com a
seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado.
"1 . O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art.
557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando:
a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos
objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos);
c) prejudicado (questão meramente processual); e
d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
2 . Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá
prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto
COM
súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de
Tribunal Superior (art. 557, § 1. 0 do
cpq."
No caso vertente, aplica-se o disposto no § 1 °-A do art. 557,
do Cód. Proc. Civil.
O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 5
(cinco) anos, como preceitua o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro
AP.N." 550.559.5/5-00 - SÃO PAULO - DM13.603
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mos
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1932:
"Art. 1° - As dividas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem."
E tal prescrição, de qualquer forma, não atinge o fundo de
direito, mas somente as prestações vencidas há mais de cinco anos,
contados, retroativamente, a partir do ajuizamento da ação.
Na espécie, cabível o enunciado da Súmula 85 do Superior
Tribunal de Justiça:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"
E, também, o'clisposto no enunciado da Súmula 443 do
Supremo Tribunal Federal:
"A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em
lei não corre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo,
o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele
resulta".
Ademais, o beneficio da licença-prémio pode ser pleiteado
pelo servidor a qualquer tempo, desde que ainda esteja em ativid
AP.N.° 550.559.5/5-00 -- SÃO PAULO - DM13.603
6 Ti
administração.
Logo, a pretensão da impetrante tem, na verdade, previsão
na própria Constituição, não havendo como se sustentar a alegação
de ser tal benefício concedido aos funcionários efetivos.
Tais adicionais decorrem do tempo de serviço do servidor e
são concedidos não em razão da qualificação jurídica ou ingresso do
funcionário no serviço público, mas em razão de sua assiduidade cm
determinado tempo.
Este Tribunal, em diversas oportunidades já afirmou que a
Lei Complementar 180/78 abrange todo o pessoal admitido pelo
Estado, englobados no gênero servidor público e, esses dispositivos,
também servem a justificar a concessão da licença-prémio, pois não
há como se sustentar ser ela seja privativa de funcionário
estatutário, pois a lei, em verdade, ao enquadrar os servidores, deulhes os benefícios previstos para os estatutários.
Ademais tem aplicação o disposto no art. 129, da
Constituição Estadual, pois a Administração não cumpriu o lapso
temporal estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e não pode permanecer,
indefinidamente, na dependência de regulamentação.
Nesse teor v. aresto desta Corte, v.g., na ap.n.°
370.261.5/3-00, São Paulo v7.424; ap. n° 169.870.5/1, São Paulo,
rel. DES. AROLDO VIOTTI; ap. n.° 149.395.5/7, rel. DES. SAMUEL
JÚNIOR; ap. 425.134-5/9, Marilia, j. 15.02.2006, rel. DES.
AP.N.° 550.559.5/5-00 — SÃO PAULO — DM13.603
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STOCCO; ap. 376.191-5/7, Santo André, j. 23.03.2006, rel. DES.
XAVIER DE AQUINO; ap. 522.417-5/8, São Paulo, j. 03.04.2006,
rel. DES. URBANO RUIZ; ap. 193.716-5/0, São Paulo, 31.05.2006,
rel. DES. CHRISTIANO KUNTZ; ap. 463.747-5/4, São Paulo,
26.06.2006, rel. DES. ANTONIO CARLOS VILLEN.
E não se pode olvidar ser este o entendimento lavrado na
Uniformização de Jurisprudência n.° l 18.453-5/ 2/ 01, j.
18.03.2004, desta C. Corte, rel. DES. ROBERTO BEDAQUE.
Todavia, no tocante à conversão da licença-prémio em
pecúnia, somente admitida em relação aos blocos adquiridos antes
de maio de 1999.
Expressa a Lei Complementar Estadual n.° 857, dc
20.05.99:
"Artigo 1° - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de
licença-prêmio.
L
Artigo 2° - As autoridades competentes adotarão as medidas
administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente,
o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito, no prazo
Cucado em lei.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3° - O artigo 213 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro- de
1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 213 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4
(quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do pe
AP.N.° 550.559_5/5-00 - SÃO PAULO - DM13.603
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aquisitivo.
§
- A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada
em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 2° - Caberá à autoridade competente para conceder a licença,
autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste
artigo."
Artigo 4° - O disposto nos artigos 1° e 2° desta lei complementar
aplica-se:
I - aos servidores públicos da Administração direta, aos militares e,
quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal
de Contas e do Ministério Público, bem como aos servidores do
Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
e
Artigo 5° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Vetado."
Atinge-se, destarte, ter o Governo do Estado de Sá() Paulo
encaminhado projeto de Lei Complementar à Assembléia Legislativa,
com vedação expressa de conversão em pecúnia dos períodos
adquiridos a título de licença-prémio, transformando-se, após na
,
Lei Complementar n.° 857/99.
AP.N." 550.559.5/5-00 - SÃO PAULO - DM13.603
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Porém, durante a sua tramitação, os senhores deputados
ofertaram emenda para acrescer artigo único na disposição
transitória, com a seguinte redação:
"O disposto no artigo 1.° desta lei complementar não se aplica aos
períodos de licença-prêmio cujo término do respectivo período
aquisitivo seja anterior a 31 de dezembro de 1999 e cuja situação
reger-se-á, em cada Poder, por normas regulamentadoras próprias.'
Sobreveio veto do Governador do Estado, mas a
Assembléia Legislativa afastou tal óbice, mantido, assim, o texto com
o acréscimo.
Houve por bem, então, o Governador em propor, perante o
STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2.887-1, a qual
acabou por ser julgada parcialmente procedente, rel. MIN. MARCO
AURÉLIO, com a seguinte ementa:
ADI 2887 / SP - SÃO PAULO
1/4
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento; 04/02/2004
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 06-08-2004 PP-00020
EMENT VOL - 02158- 02 PP-00204
RTJ VOL-00194-03 PP-00848
Parte(s)
REQTE . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. (AIS)
: PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
REQD0.(A/S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AP.14.° 550.559.5/5-00 - SAO PAULO - DM 13.603
4
.~e/c
Fir,o7thoãiy,;9-
mir o &1(7,(4-
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5
~
: JORGE L. GALLI
ADV.(A/S)
Ementa
PROJETO - INICIATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS E OBRIGAÇÕES. A iniciativa é, do
Poder Executivo, conforme dispõe a alínea "c" do inciso II do § lo do artigo 61 da Constituição
Federal. PROJETO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - SERVIDOR DO ESTADO EMENDA - AUMENTO DE DESPESA. Resultando da emenda apresentada e aprovada aumento
de despesa, tem-se a inconstitucionalidade, consoante a regra do inciso I do artigo 63 da
Constituição Federal. PROJETO °L COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - EMENDA POSSIBILIDADE. Se de um lado é possível haver emenda em projeto de iniciativa do
Executivo, indispensável é que não se altere, na essência, o que proposto, devendo o ato
emanado da Casa Legislativa guardar pertinência com o objetivo visado. PROJETO COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO - EMENDA - PRESERVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. Emenda
a projeto do Executivo que importe na ressalva de direito já adquirido segundo a legislação
modificada não infringe o texto da Constituição Federal assegurador da iniciativa exclusiva.
LICENÇA-PRÊMIO - TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR ALTERAÇÃO NORMATIVA - VEDAÇÃO - OBSERVÂNCIA. Afigura-se constitucional diploma que,
a um só tempo, veda a transformação da licença-prêmio em pecúnia e assegura a situação
jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal, havendo sido integrado no
patrimônio o direito adquirido ao benefício de acordo com as normas alteradas pela nova
regência.
Resumindo,
concluiu
o
Excelso
Pretinho
ser
"...constitucional diploma que, a um só tempo, veda a transformação
da licença prêmioem pecúnia e assegura a situação jurídica daqueles
que já tenham atendido o fator temporal, havendo sido integrado ao
patrimônio o direito adquirido ao beneficio de acordo com as normas
alteradas pela nova regência." (cfe. passagem do v. aresto acima
mencionado)
Nessa linha, decidiu este E. Tribunal, conforme vv. arestos
AP.INL° 550.559.5/5-00 - SÃO PAULO - DM 13.603
Ade,- 0.Tcodo~-
c4 ya,s e4-
.717.0
~
na ap. 515.989-5/0-00, 9.' Cãm. de Direito Público, rel. DES.
ANTONIO RULLI, j. 18.10.06; ap. n.° 548.883-5/3-00, rel. DES.
PEIRETTI DE GODOY, j. 24.10.07; ap. n.° 426.313-5/2, el. DES.
OSCARLINO MOELLER, j. 13.12.05, este com a seguinte ementa:
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Licença-prêm o - Conversão em pecúnia Possibilidade - Hipótese - Período aquisitivo anterior a dezembro de
1999, precedente, portanto, à Lei Complementar n. 857/99 - Recurso
provido."
Alguns períodos pleiteados pelos demandantes são
anteriores a dezembro de 1999, outros, posteriores, ou seja,
completou-se a aquisição após o advento da Lei Complementar
Estadual n.° 857, de 20.05.99.
Desta forma, somente poderão ser convertidos em pecúnia
os blocos de licença-prémio adquiridos antes de 20.5.1999, a ser
apurado em liquidação de sentença.
Esta C. 11.' Cãmara já teve oportunidade de assim decidir,
cfe. v. acórdão na ap. 553.722.5/1-00, Voto 13.456, rel. DES. PIRES
DE ARAÚJO, com a seguinte ementa:
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM ATIVIDADE - LICENÇA-PRÊMIO PAGAMENTO EM PECÚNIA - INADMISSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA
PELA LC N° 644/89, QUE EXPRESSAMENTE REVOGOU O ART. 215, DA
LEI N° 10.261/68, PROIBINDO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA
LICENÇA PRÊMIO - LEI COMPLEMENTAR 857/99, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 213 DA LEI 10.261/68, APENAS AUTORIZAND
AP.N.° 550.559.5/5-00 - SAS PAULO - DM13.603
21
fud
tra
0,7~ aTo- C 2sic7z4- .te
g--iXena&U
-
AUTORIDADES
A
TOMAREM MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, SEGUNDO
CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PARA O NECESSÁRIO
E OBRIGATÓRIO GOZO DA LICENÇA-PREMIO A QUE TENHA DIREITO O
FUNCIONÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA -- RECURSO
IMPROVIDO."
Quanto ao pedido dos acionantes de garantia de
pagamento de indenização da licença-prêmio quando da futura e
s
incerta impossibilidade de fruição ou de aposentadoria, consigno
que o pagamento em pecúnia de períodos de licença-prémio devidas
a servidores públicos, não gozados quando em atividade, é devido
somente após a sua aposentação.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal-de
Justiça no AgRg no Ag 540.493/RS, rel. MIN. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 19.04.2007, DJ
14.05.2007 p. 405, com a seguinte ementa:
"AGRAVO REGYMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÉMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser
possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em
pecúnia de licença -prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da
Administração.
2. Agravo regimental improvido."
AP.N." 550.559.5/5-00 - SÃO PAULO - DM13.603
rfo dee (40.
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Yty,l(fmic4 cjete~ gSia‘%, .7
Quanto aos honorários advocatícios, é certo que nas
causas em que vencida a Fazenda Pública, pacífico o entendimento
no E. STJ de que o juiz não está adstrito aos limites mínimo de 10`)/0
e máximo de 20%, conforme vv. arestos no AgReg no REsp n.°
650.959-MG, rel. MIN. LUIZ FUX, DJ de 28.3.05, REsp n.° 602.331GO, rel. MIN. PÁDUA RIBEIRO, DJ de 21.3.05, REsp n.° 644.426PE, rel. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJ de 1.°.2.05, EAG
438.177-SC, EResp n.° 491.055-SC, rel. MIN. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ de 6.12.04 e AgRg no Al n.° 763.392-MG,
rel. MIN. TEOR! ALBINO ZAVASCKI, este com a seguinte ementa:
Razoável no presente caso, a fixação da verba honorária
em RS 1.500,00, compatível com o labor exercido pelo ilustre
causídico da demandante, em ação julgada antecipadamente, sem
maior complexidade e necessidade de audiências ou provas técnicas,
e movida contra órgão público (art. 20, § 4.°, do Cód. Proc. Civil).
O caso é, assim, de provimento parcial do recurso
interposto por Fidelcina de Carvalho Seleguini e outros nos autos
da ação movida contra a Fazenda do Estado de São Paulo (proc.
n.° 6900/2004 — 4.° Ofício da Fazenda Pública - São Paulo, SP), para
afastar declarar o direito dos acionantes ao benefício da licençaprêmio, permitida a conversão em pecúniaJsómente dos blocos
adquiridos antes de 20.5.1.999, sujeito o gozo ou indenização ã
verificação dos demais requisitos legais, responsável a demandada
pelas custas e despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 1.500,00.
AP. N.° 550.559 5/5-00 - SÃO PAULO - DMI3 603
23
I4
• Aciat' cuith-~,0;.
iza-,q)a
6,7ces-~ gJár-cai YL
Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento,
inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas contra-razões
recursais, especialmente art. 209 da Lei n° 10.261/68; Lei n°
500/74; art. 205, I, da LC n° 180/78; arts. 1° e 3° do n° 20.910/32;
Lei Complementar Estadual n° 857/99; art. 219, 269, IV, do CPC;
art. 129, da Const. Estadual; art. 209 a 216, da Lei Estadual n°
10.261/68; art. 7°, VIII, 39, §1°, 42, §-único, da CF/88.
Resultado do julgamento: dá-se provimento parcial ao
recurso
São Paulo, 9 de
em decisão monocrática
AP-N." 550.559.5/5-00 - SÃO PAULO -- DM13.603
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DA PROCURADORIA JUDICIAI,
ANEXO II
Rei:: Dispensa de Recurso PORTARIA GPJ
C-a ,./kAutor(es): f VELC.Kra(1.
00-4
PI II°
ttt-t1() jeTc_CILAA t'A
2. _9t. ( 2.
Dispensa de Recurso Especial e/ou Extraordinário:
V
/\,
Abono-Fepasa - Dissidio Coletivo 618.417/1999;
2. Adicional de insalubridade - retroação à data de admissão ou vigência da LC 432/85
3. Atribuição de aulas
•
4. Complementação de Pensão - 100% dos proventos do falecido
Concurso
publico
requisitos
no
momento
da
posse
Sumula
266
do
51']
5.
6. Contribuição previdenciaria dos inativos - não incidência/restituição dos valores cobrados entre a EC
_20/98 e a EC 41/03..
7. Correção Monetária de vencimentos pagos em atraso (art. 116 da CE).. Data base mês do efetivo
pagamento
8. Diárias-pagamento ajuízes e promotores (não compreende a inclusão de juros anteriores á citação e
.
.
a verificação da prescrição)
9. FAM - Prescrição das parcelas (não compreende a inclusão de juros anteriores à citação).
10. Férias e licença prêmio de servidores inativos - indenização
11. Férias indenizadas - servidores inativos - incidência de adicional constitucional de 1/3
12. Gratificações - extensão a inativos. (Súmula 280 do STF): GASS/ GSAE/ GAP - (Atividade
Policial)/GAP (Atividade Penitenciária)/ GTE/ GASA/ GEA/ GSAP/OAM
13. Gratuidade judiciária
14. Honorários de sucumbência (Súmula 7 do STJ)
15. Imposto de Renda - não incidência sobre indenização por férias e/ou licença-prêmio não gozadasOrientação Normativa SubG/Contencioso n° 05
16, Juros - Cálculo sobre parcelas previdenciárias (IPESP/IAMSPE)
17. Licença-prêmio - concessão a servidores Lei 500/74 - prescrição dos blocos aquisitivos (Súmula
280 STF- Orientação Normativa Sobe /Contencioso 0° 03)
18. Licença-saúde :-- expedição de guia a admitido pela Lei 500/74
19. Licenciamento de veículo - renovação - exigência de pagamento prévio -de multa (Súmula SubG
/Contencioso n° 01 e Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 01)
20. Obrigação de fazer-fixação de multa
21. Pensão por morte - 100% da totalidade dos proventos do servidor falecido ou da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento (art. 40, § 7° da CF)
22. P.1.Q. - Incidência sobre o 13° salário e férias
23. Policial Militar - desconsideração de penalidades para o cômputo de licença-prêmio.
24. Precatório - diferenças - necessidade -de nova citação (exceto execuções superiores a R$500.000,00,
que deVem ser subnietidas ao GPJ)
25. Prêmio de valorização - incidência sobre o 13° salário.
26. Professor - dispensa ou redução da cargahortiria durante licença-saúde.
27. Professor/Carreiras da Secretaria da Educação - Bônus/Bônus Gestão/Bônus Mérito - extensão aos
inativos.
28. Sexta-parte concessão da sexta-parte a servidores contratados pelo regime da Lei 500/74 (Súmula
280 STF-Orientação normativa SubG/ Contencioso n° 03
II . Dispensa de Apelação ( anexos 11)
( ) Orientação Normativa n°. _
( ) Súmula n°
01ÊÉTTRVAÇÃO (se houver)
)
,1'leiaute/
1
Ciiradái1
D.ata. ,
ru3c99:dr,i dr
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Chefe de Seccional /De acordo/data
.g5ada= aTee,ear1~7
rdeae4 dTek.S e á 396,acate4
ACÓRDÃO
219'
5/4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACOROAOIDECISÃO MONOGRATICA
REGISTRADO(A) SOB No
111111111111 11111.11011131 10081111111111 11111111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO N° 550.559.5/7-01, da Comarca de São
Paulo em que são agravantes Fidelcina de Carvalho Seleguini
e outros e agravada Fazenda do Estado de São Paulo:
ACORDAM,
em Décima Primeira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "negaram provimento, aplicada
multa, votação unânime", na conformidade com o relatório e
voto do Relator, os quais integram este julgado.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
FRANCISCO VICENTE ROSSI e OSCILD DE LIMA JUNIOR.
São Paulo, 27 de abril de 2009
LUI
PRE
e RELATOR
a,o,glac%
,7"diena/(40,2€44~ do &vaea, aí Yi
VOTO N° 13.603-AIN
11.CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 550 559 5/7-01 - SÃO PAULO
AGRAVANTE: F1DELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO INTERNO - Decisão Monocrática - Não cabimento de
agravo regimental - Art 557, § 1.°, do Cód. Proc Card - O recurso
adequado contra decisão monocrática é o agravo interno, na forma do
art. 557§ J.°, do Cód Proc. Civil, e não o agravo regimental.
AGRAVO INTERNO
-
Decisão monocrática - Entendimento do art.
557, caput, segunda parte e § do CPC - Possibilidade,
independentemente de outros pressupostos - Cabível ao relator
negar pra ()tuteai°, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em
confronto com junsprudénaa dominante do mesmo Tribunal ou de
Tribunal Superior; ante o disposto no art 557, caput, segunda parte do
Cód Proc
Ci vil, independentemente de ser ntarufestantente
inadmissível, improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos,
contidos na primeira parte do artigo de lei (art. 557, caput, segunda
parte, do CPCJ
Possível dar-se provimento a recurso, se a decisão recornda estiver em
confronto com jurisprudência dominante nos Tnbunais Superiores (art.
557, § 1.°-A, do CPC).
Trata-se de agravo regimental interposto por Fidelcina de
Carvalho Seleguini e outros, com intuito de refoima de decisão
monocrática de parcial provimento ao recurso ajuizado em relação
aos autos da ação movida á Fazenda do Estado de São Paul
julgamento colegiado [fls. 261/278).
Ade.- ,Teedth
M:relee-de4(7~ &azeá;•
t‘-
5‘zao gáad
g o relatório, em acréscimo ao da r. decisão agravada.
Razoável o recebimento cio recurso como agravo interno,
levando-se em conta não ser cabível o agravo regimental, por
inexistência de previsão no Regimento Interno desta Corte (cfe. agr.
n° 79.063-5/8, rel. DES. SCARANCE FERNANDES).
Embora a previsão legal para esse tipo de recurso,
denominado interno ou especial, esteja circunscrita, somente,
quando de decisão negatória de seguimento a recurso (art. 557, §
1.°, do CPC), por analogia e como forma de não tornar decisões
irrecorríveis, admite-se à espécie.
A decisão monocrática, questionada neste agravo interno,
exarada a lis. 242/255, é do seguinte teor;
«Os recorrentes,
Fideleina de Carvalho Seleguini
e outros,
servidores estaduais admitidos pela Lei 500/ 74, propuseram ação dirigida à
Fazenda do Estado de São Paulo, cora intuito de obter o reconhecimento de seu
direito ao beneficio de licença-prêmio, inclusive quanto aos períodos futuros e
pretéritos, ressalvando, quanto a estes últimos, a conversão em pecúnia
Sobreveio r. sentença de improcedência, condenados os acronantes nas
custas e despesas processuais, e honorános advocaticios de 30% sobre o valor da
causa (/7S. 193/198), motivo pelo qual recorrem os vencidos, na busca de Inverter o
decidido (fls. 204/223)
Contrariado o recurso (fls. 226/234), os autos /Oram remetidos a este E.
Tnbuttal.
É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida
Com propriedade, definiu este E Tribuna/ na ap, a. ° 545 052-0, rei
DES. RICARDO DIP, a respeito do art. 557, capuz e§ I ."-A, do cód
a seguinte passagem
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regra inscrita rio art. 557, CPC enseja a possibilidade de, nos
Tribunais, o relator, em decisão nionocráttca, negar seguimento a recurso
quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou
improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento
já pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes
supenores. Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Supenor
Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade
processuais (REsp 638.366 -STJ -2° Tumui -Ministro PRA NCIULLI
NETTO, e consolida-se a unportancia do antecedente judiciário como
tópico junsprudencial e desafogo das pautas de julgamento (v. AgR no
REsp 379.337 -STJ -2° Turma -Ministra ELIANA CALMON)
Além disso, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com Junsprudencra dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso» (art.
557, § 1°-A, incluído pela Ler 9.756, de 17-12-19981"
Nesse mesmo sentido, ainda do STJ, v. aresta no RESP n ° 623 385-AM,
rel. MIN. EMANA CALMON, j. 18.05.2004, com a seguinte ementa, na parte de
Interesse deste julgado
'1 O julgamento ~necrótico pelo relator encontra autonzação no art
557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando
a) mamfestaniente inadmissível (exame prelinunar de pressupostos
objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos);
c) prejudicado (questão meramente processual), e
d) em confronto com súmula ou junsprudência dominante do respectivo
Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
2 Monocrancamente, o relator, nos termos do art 557 do CPC, poderá
prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
súmula do próprio Tnbunal ou jurisprudência dominante do ST o4Ve
Tribunal Superior (art. 557, § 1 ° do CPC)."
AfN N" 550 559 5/7-01 - SAG PAULO- V IA 003-AIN
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No caso vertente, aplica-se o disposto no § 1°-A do art. 557, do CM. Proc.
Ci vil.
O prazo prescncional contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conto
preceitua o Decreto n° 20. 910, de 6 de janeiro de 1932.
"Art. .1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem."
E tal prescrição, de qualquer forma, não atinge o fundo de direito, mas
somente as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados, retroativamente, a
partir do ajuizamento da ação
Na espécie, cabível o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de
Justiça.
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"
E, também,
o
disposto no enunciado da Súmula 443 do Supremo
Tribunal Federal.
"A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em
lei não corre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo,
o próprio direito reclamado, ou a situação Jurídica de que ele
resulta".
Ademais, o beneficio da licença-prenuo pode ser pleiteado pelo servidor
a qualquer tempo, desde que ainda esteja em atividade.
No vertente caso, os apelantes são servidores públicos pertencentes ao
quadro da Secretana Estadual de Saúde, admitidos há mais de cinco r tonos
AIN N"550 559 5/7-01 - SÃO PAULO- V13 603-AIN
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termos da Lei Complementar Estadual n° 500/74 e pretendem o reconhecimento do
direito ao beneficio de licença-prérmo adquindo pelo exercício ininterrupto de suas
atividades em blocos de 5 anos, em diversos períodos discnnurtados em certidões
expedidas pelo Poder Público, nos termos do art. 209, da Lei Estadual n° 10.261/68,
a partir de sua admissão uls 12, 20, 25, 30, 35, 43, 50, 58, 68, 73, 82, 88, 98, 113,120, 129, 137, 153)
A Lei Complementar Estadual 180/ 78, em seu artigo 205, inciso 1, de há
muito considera como servidores aqueles admitidos em caráter temporário, nos
termos do artigo I° da Lei 500, de 13 de novembro de 1974
Não se estabeleceu regime algum de remuneração diferenciado para os
contratados em caráter temporário, e, por conseqüência, deve ser entendido que eles
fazem jus aos adicionais ex facto tempons e ao prémio de assiduidade, previsto no
artigo 209 do Estatuto dos Funcionámos Públicos Civis do Estado
Antes mesmo da edição da mencionada Lei Complementar de 1978, o
Estatuto dos Funcionámos Públicos Civis do Estado já previa, ern seu artigo 329, a
aplicação de suas disposições aos extranumerános.
Portanto a expressão "servidor" aduem por expressa disposição de lei, é
abrangente, incluindo-se neta todos os que prestam, mesmo em caráter temporário,
corno a autora, serviços a administração
Logo, a pretensão da impetrante tem, na verdade, previsão na própria
Constituição, não havendo corno se sustentar a alegação de ser tal beneficio
concedido aos funcionários efetivos.
Tais adicionais decorrem do tempo de serviço do servidor e são
concedidos não em razão da qualificação jurídica ou ingresso do funcionário no
serviço público, mas em razão de sua assiduidade em determinado tempo.
Este Tribunal, em diversas oportunidades já afirmou que a Lei
Complementar 180/78 abrange todo o pessoal admitido pelo Estado, englobados no
gênero servidor público e, esses dispositivos, também servem a justificar a
concessão da licença-prénzio, pois não há como se sustentar ser ela seja pn st
AIN N" 550 559 5/7-O t - SÃO PAULO - VI3 603-A1N
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funcionário estatutário, pois a lei, em verdade, ao enquadrar os servidores, deu-lhes
os benefícios previstos para os estatutános.
Ademais tem aplicação o disposto no art 129, da Constituição Estadual,
pois a Administração não cumpriu o lapso temporal estabelecido no art 58, do Ato
das Disposições Constitucronais Transitórias e não pode permanecer,
indefinidamente, na dependência de regulamentação.
Nesse teor it. aresta desta Corte, v.g., na ap.n.° 370 261.5/ 3-00, São
Paulo v7.424; ap. n° 169.870 5/1, São Paulo, rel. DES. AROLDO VIOTTI; ap n.°
149.395.5/7, rel. DES. SAMUEL JÚNIOR; ap. 425 134-5/9, Manlia, J. 15 02 2006,
rei. DES. RUI STOCCO; ap. 376.191-5/7, Santo André, J. 23 03 2006, rel. DES.
XAVIER DE AQUINO; ap. 522.417-5/8, São Paulo, J. 03.04.2006, rei DES.
URBANO RUM; ap. 193.716-5/0, São Paulo, 31.05.2006, rel. DES. CHRISTIAN°
KUNTZ; ap. 463.747-5/4, São Paulo, 26.06.2006, rel. DES. ANTONIO CARLOS
VILLEN
E não se pode olvidar ser este o entendimento lavrado na Uniforrnizaçcio
de Junsprudência n.° 118.453-5/2/01, j 18 03 2004, desta C. Corte, rel. DES.
ROBERTO BEDAQUE.
Todavia, no tocante ei conversão da licença-prémio em pecúnia, somente
adnutida em relação aos blocos adquiridos antes de maio de 1999.
Expressa a Lei Complementar Estadual rt. ° 857, de 20 05.99.
"Artigo 1° - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de
licença-prêmio.
Artigo 2° - As autoridades competentes adotarão as medidas
administrativas cabíveis para que, necessária e
obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença prêmio a que
tenha direito, no prazo fixado em lei.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3° - O artigo 213 da Lei n° 10.261, de 28 de o btb de
1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Artigo 213 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4
(quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período
aquisitivo.
5 1° • A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada
em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
5 2° - Caberá à autoridade competente para conceder a licença,
autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste
artigo."
Artigo 4° - O disposto nos artigos 1° e 2° desta lei complementar
aplica-se:
I - aos servidores públicos da Administração direta, aos militares
e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como ao;
servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 5° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
4-
Artigo único - Vetado."
Atinge-se, destarte, ter o Governo do Estado de São Paulo encaminhado
projeto
de
Ler Complementar ã Assembléia Legislativa, com vedação expressa de
conversão em pecúnia dos periodos adquiridos a título de licença-prémio,
transformando-se, após, na Lei Complementar ri.° 857/99
Porém, durante a sua tramitação, os senhores deputados ofertaram
emenda para acrescer artigo único na disposição transitória, com a seguinte redação.
"O disposto no artigo 1.° desta lei complementar não se aplica
aos períodos de licença-prêmio cujo término do respectivo peri
aquisitivo seja anterior a 31 de dezembro de 1999 e cuja s
AIN N" 550 559 5/7-01 - SÃO PAULO - V13 603-AIN
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reger-se-á, em cada Poder, por normas rega lamentadoras
próprias."
Sobreveio veto do Governador do Estado, mas a Assembléia Legislativa
afastou tal óbice, mantido, assim, o texto com o acréscimo.
Houve por bem, então, o Governador em propor, perante o STF, a Ação
Direta de Inconstitucionaltdade n.° 2.887-1, a qual acabou por ser julgada
parem/mente procedente, rel. MIN. MARCO AURÉLIO, com a seguinte ementa .
ADI 2887 / SP - SÃO PAULO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Mim MARCO AURÉLIO
Julgamento; 04/02/2004
Órgão Julgador; Tribunal Pleno
Publicação
DJ 06-08-2004 PP-00020
EMENT VOL-02158-02 PP-00204
RTJ VOL-00194-03 PP-00848
Parte(s)
REQTE . (5)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. (A/S)
: PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
REQDO. (A/S)
ADV. (A/S)
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: JORGE L. GALLI
Ementa
PROJETO - INICIATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS E OBRIGAÇÕES. A
iniciativa é do Poder Executivo, conforme dispõe a alínea "c" do inciso II do § 10
do artigo 61 da Constituição Federal. PROJETO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
EXECUTIVO - SERVIDOR DO ESTADO - EMENDA - AUMENTO DE DESPESA.
Resultando da emenda apresentada e aprovada aumento de despesa, tem-se a
inconstitucionalidade, consoante a regra do inciso Ido artigo 63 da Constituição
Federal. PROJETO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - EMENDA POSSIBILIDADE. Se de um lado é possível haver emenda em projeto de ini
AlN IV 550 559 5/7-01 - SÃO PAULO - V13 603-AIN
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do Executivo, indispensável é que não se altere, na essência, o que proposto,
devendo o ato emanado da Casa Legislativa guardar pertinência com o objetivo
visado. PROJETO - COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO - EMENDA - PRESERVAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO, Emenda a projeto do Executivo que importe na ressalva
de direito já adquirido segundo a legislação modificada não infringe o texto da
Constituição Federal assegurador da iniciativa exclusiva. LICENÇA-PRÊMIO TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR ALTERAÇÃO NORMATIVA - VEDAÇÃO - OBSERVÂNCIA. Afigura-se constitucional
diploma que, a oh só tempo, veda a transformação da licença prêmio em
pecúnia e assegura a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator
temporal, havendo sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao beneficio
de acordo com as normas alteradas pela nova regência.
Resumindo, concluiu o Excelso Pretória ser "...constitucional diploma que,
a um só tempo, veda a transformação da licença-prémio em pecúnia e assegura a
situação jurídica daqueles que já tenham atendido o fator temporal, havendo sido
integrado ao património o direito adquindo ao beneficio de acordo com as normas
alteradas pela nova regência." (cie, passagem do ir cresto acima mencionado)
Nessa linha, decidiu este E. Tribunal, conforme vir.
areslos na
ap.
515 989-5/0-00, 9.a atm. de Direito Publico, rel. DES. ANTOMO RULLI, J. 18.10.06,
ap rt° 548.883-5/3-00, rel. DES. PEIRETTI DE GODOY, J. 24.10.07; ap. ri °
426,313-5/2, el. DES. OsCARLINO MOELLER, J. 13.12 05, este com a seguinte
ementa.
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Licença-prémio - Conversão em pecúnia Possibilidade - Hipótese - Período aquisitivo autenor a dezembro de
1999, precedente, portanto, à Lei Complementar ri 857/99 - Recurso
provido "
Alguns períodos pleiteados pelos demandantes são antenores
dezembro de 1999, outros, posteriores, ou seja, completou-se a aquisição após o
advento da Lei Complementar Estadual
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857, de 20.05.99.
Desta 'anua, somente poderão ser convertidos em pecúnia os blocos
licença-prémio adquiridos antes de 20.5.1999, a ser apurado em liquid
AIN N" 550 559 5/7-0 - SÃO PAULO - v I3 603-AIN
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sentença.
Esta C. 11." Cornam já teve oportunidade de assim decidir, cfe. v.
acórdão na ap 553 722.5/1-00, Voto 13.456, rei DES. PIRES DE ARAÚJO, com a
seguinte ementa"FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM ATIVIDADE - LICENÇA-PREMIO PAGAMENTO EM PECÚNIA - INADMISSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA
PELA LC N° 644/89, QUE EXPRESSAMENTE REVOGOU O ART. 215, DA
LEI N° 10.261/68, PROIBINDO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA
LICENÇA PRÉMIO - LEI COMPLEMENTAR 857/99, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART 213 DA LEI 10 261/68, APENAS AUTORIZANDO AS
AUTORIDADES A TOMAREM MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, SEGUNDO
CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PARA O NECESSÁRIO
E OBRIGATÓRIO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO A QUE TENHA DIREITO O
FUNCIONÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO "
Quanto ao pedido dos acionardes de garantia de pagamento de
indenização da licença-prêmio quando da futura e Encerra impossibilidade de fruição
ou de aposentadoria, consigno que o pagamento em pecúnia de períodos de licençaprémio devidas a servidores públicos, não gozados quando em atividade, é devido'
somente após a sua aposentação.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no
AgRg no Ag 540 493/ RS, rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, julgado em 19.04.2007, DJ 14.05 2007 p. 405, com a seguinte ementa
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÉMIO NÃO GOZADA CONVERSÃO EM PECÚNIA
POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser
Possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa,
no caso, por pa
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Administração.
2 Agravo regimental ~rolado."
Quanto aos honorários advocatícios, é certo que nas causas em que
vencida a Fazenda Pública, pacifico o entendimento no E. STJ de que o juiz não está
adstrito aos limites mínimo de 10% e máximo de 20%, conforme ou. arestos no AgReg
no REsp n.° 650.959-MG, rei. MIN. LUIZ FUX, DJ de 28 3 05, REsp n ° 602.331-GO,
rel. MIN. PÁDUA RIBEIRO, DJ de 21.3.05, REsp n.° 644.426-PE, rel. MIN.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 1 ° 2.05, EAG n.° 438 177-SC, EResp n.° 491 055-SC,
rel. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 6.12 04 e AgRg no AI n.°
763 392-MG, rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, este com a seguinte ementa.
Razoável no presente caso, a fixação da verba honorária em R$
1.500,00, compatível com o labor exercido pelo ilustre causídico da demandante, em
ação julgada antecipadamente, sem maior complexidade e necessidadé de
audiências ou provas técnicas, e movida contra órgão público (art. 20, § 4 °, do Cad.
Proc
Oval.
as
O caso é, assim, de provimento parcial do recurso interposto por
Fidelcina de Carvalho Seleguini e outros nos autos da ação movida contra a
Fazenda do Estado de São Paulo (proc. n ° 6900/2004 - 4.° Ofício da Fazenda
Pública - São Paulo, SP), para afastar declarar o direito dos acionardes ao beneficio
da licença-prémio, permitida a conversão em pecúnia somente dos blocos adquiridos
antes de 20.5.1999, sujeito o gozo ou indenização à verificação dos demais
requisitos legais, responsável a demandada pelas custas e despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00,
Consigne-se, para fins de eventual prequesnonamento, inexistir ofensa
aos artigos de lei mencionados nas contra-razões recurstais, especialmente art 209
da Ler n° 10.261;68; Lei n° 500/74, art. 205, 1, da LC ii° 180/78, arts. 1° e 3° do n°
20.910/32; Lei Complementar Estadual n° 857/99, art. 219, 269, IV, do CPC; art.
129, da Const. Estadual, art. 209 a 216, da Lei Estadual n° 10.261/68; an. 7°, VIII,
39, § I', 42, §ilroco, da CF/88.
Resultado do Julgamento: dá-se provimento parcial ao recurso
AIN N" 550 559 5/7-0I - SÃO PAULO - V33 603-AIN
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Data vertia, a argumentação contida na r. decisão ora
recorrida, é a que melhor se ajusta à matéria debatida e as razões
expostas pelos agravantes, neste recurso, não a debilitaram, levando„
à viabilidade de sua manutenção.
E levado ao órgão colegiado o recurso tirado da decisão
monocrática, resta suprida eventual inobservância do disposto no
art. 557, do Cód. Proc. Civil.
Nesse sentido, vv. arestos do STJ:
"A questão decidida de forma monocrática pelo Relator do
processo, se devidamente apreciada em sede de Agravo Regimental pelo
órgão colegiado do Tribunal de origem, afasta suposta ofensa a regra do art.
557 do CPC" (REsp 728.293
-
T Turma
-
MIN. CASTRO MEIRA)
"O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação
de decisão monocrática de relator pelo órgão cotegtado sana eventual
violação ao art. 557 do CPC. Hipótese em que a negativa de seguimento do
agravo de instrumento passa a subsistir por decisão colegiada, não
monocr tica" (REsp 326.117
-
50 Turma
-
MIN. ARNALDO ESTEVES
LIMAI,
De toda forma, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da
causa, na forma estampada no
art. 557, § 2.°, do Cód. Proc. Civil,
pois o presente agravo interno é manifestamente infundado e
improcedente, de ordem procrastinatória (cfe. STJ-RT 804/187 e
STF, AgRg no RE 250.716-4-RS, rel. MIN. CELSO DE MELLO, j.
26.10.99, DJU 03.12.99, p. 21, apud THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ
ROBERTO F. GOUVEIA, Cad. Proc. Civil e Legislação Processual em
vigor, pág. 710, nota n° 9', ao art. 557, Ed. Saraiva, 38a d ,
fev/ 2006).
AIN N" 550 559 5/7-01 - SÃO PAULO - V [3 603-A1N
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Adee, lei
ca ,1/22.70 .Yite%
f:da~laí ,e4)~
O caso é, assim, de não provimento ao agravo interno
interposto por Fidelcina de Carvalho Seleguini e outros contra a r.
decisão monocrática de parcial provimento do apelo ajuizado em
relação aos autos da ação dirigida à Fazenda do Estado de São
Paulo, com aplicação de multa.
Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento,
inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais,
especialmente: art. 557, capuz, 557, § 1°-A; arts. 213, 324, da Lei
Estadual n° 10.261/68; Lei Complementar n° 180/78; art. 124 da
Constituição Estadual; arts. 5°, XXXV, XXXIV, 37, § 6°, da
Constituição Federal; arts. 43, 186, 884, 885, do Cód. Civil.
Resultado do Julgamento: negaram provimento,
aplicada multa.
AIN N" 550 559 5/7-01 - SÃO PAULO - V13 603-AIN
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13.
STJ
Publicação: quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Arquivo: 45
Publicação: 11
Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma
(8049) RECURSO ESPECIAL N° 1.204.:590 - SP (2010/0133873-9) RELATOR :
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : FIDELCINA DE CARVALHO
SELEGUINI E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO SILVÉRIO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : SUZANA SOO SUN LEE E
OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso especial manifestado por FIDELCINA DE
CARVALHO SELEGUINI e OUTROS, com base no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal. Narram os autos que contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que manteve incólume decisão monocrática do relator que, por sua vez,
refot mando a sentença de improcedência, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial, a fim de reconhecer o direito dos autores ao benefício da
licença-prêmio, e permitir a conversão em pecúnia somente dos blocos adquiridos
antes de 205/99. Por entender que o agravo interno seria manifestamente infundado,
o Tribunal de origem condenou os recorrentes ao pagamento da multa prevista no
art. 557, § 2°, do CPC, fixada em 1% sobre o valor da causa. A respectiva ementa foi
assim concebida (fl. 325e):
AGRAVO INTERNO - Decisão Monocrática - Não cabimento de agravo regimental Art 557, §1.°, do Cód. Proc Civil - O recurso adequado contra decisão monocrática é
o agravo interno, na forma do art. 557§ 1.", do Cód Proc. Civil, e não o agravo
nimental. AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática - Entendimento do art. 557,
segunda parte e § I.°-A, do CPC - Possibilidade, independentemente de
outros pressupostos - Cabível ao relator negar provimento, deforma monocrática, a
recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo
Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art 557, caput, segunda parte
do Cód Proc Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível,
improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos, contidos na primeira parte do
artigo de lei (art. 557, caput, segunda parte, do CPC) Possível dar-se provimento a
recurso, se a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante
nos Tribunais Superiores (art. 557, § I."-A, do CPC).
(
Sustentam os recorrentes violação ao art. 557, § 2°, do CPC, asseverando que seu
agravo interno não teria finalidade protelatória, na medida em que visava apenas o
esgotamento da instância ordinária. Alegam afronta aos arts. 5°, XXXV, e 37, § 6°, da
Constituição Federal e 186, 844 e 927 do Código Civil, na medida em que o recorrido
teria o dever de ressarci-los pelos prejuízos decorrentes do não reconhecimento do
direito à licença-prêmio. Nesse ponto, afirmam que: a) o pedido de conversão da
licença-prêmio em pecúnia tem por fundamento a impossibilidade de gozo do
referido benefício, uma vez que "até se chegar ao término da ação, em fase de
execução de obrigação de fazer, alguns dos Recorrentes poderão já estar
aposentados ou falecidos, ocasião em que estarão impossibilitados de usufruir o
benefício, mesmo tendo sido reconhecido o seu direito ao mesmo" (fl. 348e); b)
seria "fundamental para a efetiva e completa prestação da tutela jurisdicional" que
asse "declarado o direito dos servidores aposentados e/ou falecidos no decorrer
oa ação à conversão da licença-prêmio em pecúnia, a título de indenização" (fl.
348e); c) o ato ilícito da Administração restaria demonstrado pela "simples
comprovação da admissão pelo regime 500/74", bem como pela "negativa da
Recorrida em reconhecer o direito aos servidores" (fl. 348e) Aduzem, ainda,
contrariedade aos arts. 20, § 3°, e 21 do CPC, tendo em vista o arbitramento dos
honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
argumentando que o melhor critério é sua fixação em percentual sobre o valor da
condenação, não havendo falar, outrossim, em sucumbência recíproca.
Contrarrazões às fls. 363/369e. Recurso admitido na origem (fls. 374/375e). É o
relatório. Decido. De início, não se presta o recurso especial ao exame de suposta
http://www.aasp.org.bilaasp/recortes/Instorice3_publica.asp
22/09/2010
G
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal. Por sua vez, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu
nenhr im juízo de valor acerca dos arts. 186, 844 e 927 do Código Civil e 21 do CPC,
restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das
Súmulas 282 e 356/STF. Impende ressaltar, nesse ponto, que os recorrentes sequer
chegaram a opor embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC,
objetivando sanar tal óbice. De outro lado, é firme a jurisprudência desta Corte no
Csentido de que "A majoração do quantum fixado em sede de honorários
4dvocatícios, à luz do parágrafo 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil,
r9quisita que o juiz analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, implicando o reexame do acervo tácticoprobatório dos autos, vedado pela letra do enunciado n° 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1.133.377/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
Primeira Turma, DJe 3/8/10). Procede, contudo, a irresignação dos recorrentes no
que diz respeito à multa aplicada pelo Tribunal de origem por ocasião do
julgamento do agravo interno. Com efeito, "Não se configura litigância de má-fé a
interposição de agravo regimental, com amparo no art. 557, § 1° do CPC, quando a
parte tem obrigação de esgotar a instância para, somente depois, ter acesso à
instância extraordinária" (AgRg no Ag 1.184.675/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJe 25/5/10). Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1°-A, do
CPC, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar a multa
aplicada aos recorrentes pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do
agravo interno. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de setembro de 2010.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
Página 6 de
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. i.6-0 •
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/000.622/2011
(ASS N°. 001/0001/004.136/2004)
INTERESSADO:
FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de /Controle de
Recursos Humanos para que seja TORNADA SEM EFEITO a Portaria de 06, publicada no
D.O.E. de 07/07/2011, constante do Processo n°. 517.053.04.006900.4 (4a Vara da Fazenda
Pública/SP), PJ/F n°. 0622/2011, PJ/V n°. 16292/2004 e AP n°. 001/00011004.136/2004, na
ação ordinária encabeçada por Fidelcipa de Carvalho Seleguini e Outros, na parte referente
a: Risadalva Santos, RG 11.847.797-3, do DRS IV "Dr. Maurício Fang" %-; Baixada Santista,
Nilda Rosalia de Lima Chantal, RG 7.874.977, do Hospital"Guilherme Álvaro" em Santos
e Silvia Sartorão Marchezini, RG 10.126.025, do Hospital Regional de Assis em razão de
não terem feito parte do presente feito, bem como seja TORNADA INSUBSISTENTE a
Portaria de 05, publicada em D.O.E. de 06/08/2011, por ter sido publicada indevidamente.
CLP, em 08 de março de 2012.
C_Yr\rANDRE PEitEIRA DA Si A
, DIRETOR TÉCNICO II
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Ia o
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, TORNA INSUBSISTENTE, a Portaria da Diretora de 05,
publicada à 06/08/2011, que Tornou Sem Efeito a ação judicial transitada em julgado,
constantes do Processo n° 517.053.04.006900.4, PJ/F n° 622/2011, PJ/V n° 16292/2004
da 4" Vara da Fazenda Pública e ASS n° 001/0001/004.136/2004, em nome de Fidelcina
de Carvalho Seleguini e Outros, referente ao(a) co-autor(a) Silvia Sartorão
Marchezini, RG. 10126025, da(o) Hospital Regional de Assis, por ter sido publicada
indevidamente.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO
GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
SILVIA CRISTINA BUCCI
Diretor Técnico II
mf/387
(2-
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
1=1
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, TORNA SEM EFEITO, a Portaria da Diretora de 06,
publicada à 07/07/2011, que declarou à vista da decisão judicial transitada em julgado;
constante do Processo n° 517.053.04.006900.4, PJ/F n° 622/2011, PJ/V n° 16292/2004 da
4' Vara da Fazenda Pública e ASS n° 001/0001/004.136 004, em nome de Eidelcina de
Carvalho Seleguini e Outros, referente as co-autora sadalva antos, RG. 118477973, da(o) DRS IV "Dr. Maurício Fang" — Baixada Santista, ìVilda Rosa ia de Lima
Chantal, RG. 7874977, do Hospital "Guilherme Álvaro" em Santos ilvia Sartorão
Marchezini, RG. 10.126.025, do Hospital Regional de Assis, em razão de não terem feito
parte do presente feito.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO
GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
SILVIA CRISTINA BUCCI
Diretor Técnico II
mf/384
Ci
(112
(63
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria de Estado da Saúde
Goordenadoria de Serviços de Saúde
A*1% GOVERNO DO ESTADO
0 PAULO
APOSTILA
O DIRETOR TÉCNICO II DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS.
,
DO HOSPITAL REGIONAL DE ASSIS, DA COORDENADOR1A DE SERVIÇOS DE
SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da sua competência que lhe é
conferida pelo art. 37, 1, do Decreto 52.833/08, combinado com o art. 26, do Decreto
53.240/08, expede a presente apostila para Tornar Insubsistente a Portaria da Diretora de
05/08/2011. publicada em 06/08/2011, que tornou Sem Efeito à vista da decisão judicial
transitada em julgado, constante do processo n°. 517.053. 04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V
16292/2004 da LE Vara da Fazenda Pública e ASS n°. 001/0001/004.136/2004, em nome de
FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS, referente ao(a) co-autor(a)
SILVIA SARTORÃO MARCHEZINI, RG 10.126.025, da(o) Hospital Regional de Assis por
ter sido publicada indevidamente.
DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO. DA GERÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS DO HOSPITAI, REGIONAL DE ASSIS, aos 02 de Abril de 2012.
Margarete Aparecjda dds S. Nóbile Ribeiro
RG: 15.971295-0
Diretor II
Gerência de Recursos Humanos
Hospital Regional de Assis
Publicado no DO de
Cii/ OH /
'SI
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria de Estado da Saúde
Coordenadona de Serviços de Saúde
GOVERNO DO ESTADO
-%" '
SA0 PAULO
--
APOSTILA
O DIRETOR TÉCNICO II, DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS,
DO HOSPITAL REGIONAL DE ASSIS. DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE
SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da sua competência que lhe é
conferida pelo art. 37, I, do Decreto 52.833/08, combinado com o art. 26, do Decreto
53.240/08. expede a presente apostila para Tornar Sem Efeito a Portaria da Diretora de
06/07/2011, publicada em 07/07/2011, que declarou à vista da decisão judicial transitada em
julgado. constante do processo n°. 517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011. PJ/V 16292/2004 da 4'
Vara da Fazenda Pública e ASS n°. 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE
CARVALHO SELEGUINI E OUTROS, referente a co-autora SILVIA SARTORÃO
MARCHEM', RO: 10.126.025, do Hospital Regional de Assis, em razão de não terem feito
parte do presente feito.
DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO, DA GERÊNCIA DE RECURSOS
I IUMANOS DO HOSPITAL REGIONAL DE ASSIS, aos 02 de Abril de 2012.
Margarete Aparceid:
s
Nóbile Ribeiro
12G: 15.972.295-0
Diretor II
Gerência de Recursos fluirmos
Hospital Regional de Assis
Publicado no DO de Oq/ 01--t/
42,
COORDENADORIA DE REGIÕES DE
13
DRS-IV-BAIXADA SANTISTA
APOSTILA DA DIRETORA
A DIRETORA TÉCNICA I DO NÚCLEO DE RECURSOS
HUMANOS DG DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE-DRS IV DA
BAIXADA SANTISTA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de
suas àmbuicões, expede a presente APOSTILA para declarar que a Portaria
expedida pelo Centro de Controle de Recursos Humanos , ao Grupo de
Apoio ao Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Recursos
Humanos de 06/07 publicada em 07/07/2011, às fls. 31, à vista da decisão
judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 517.053.04.0069004,
PJIF 62212011, PJ/V n° 16292/2004. da 4° Vara da Fazenda Pública e ASS
0O1/0001/004136/2004, em nome de Fidelcina de Carvalho Seleguini e Outros,
referente as co-autoras RISADALVA SANTOS.RG,11.847.797-3,auxiliar de
serviços gerais. C.L.T , referência 1. grau B. da EVNE. da tabela II. do OS. 1
Vicente de Carvalho (Municipalizado) do DRS IV da Baixada Santista, da CRS,
Tornado sem efeito em razão de não ter feito parte do presente feito.
-
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE-DRS IV DA
BAIXADA SANTISTA, ao trigésimo dia do mês de abril de dois mil e doze.
Publicado DOE 10/03/2012- pág.86-Seção II
RENILDE AA RIA PEREIRA
DIRETOR TÉ
0.1 DO NRH
DRS-IV- BAt DA-SANTISTA
Av. Epitácio Pessoa 415 - Bairro Aparecida - Santos - SP - CEP 11030-801
Tei 118) 2,278-7773 - RH 3278-774213278-774313278-775213278-7760 - FAX (13) 3273-5814
DRS - IV - BAIXADA SANTISTA
RELAÇÃO DE REMESSA DE PAPEIS DIVERSOS
Do: Weleo de Recursos Humanos
RR. 040 /2012 - SUB FROTA
Ore.: IASP O3 SECRETARR DA FAZENDA
nc de
cedem
o:
INTERESSADO
R1SADALVA SANTOS
URGENTE
1 6 94-t2p1 2
ASSUNTO
Proc. N 00 I 204 0-00506/ 20 :1
TORNA
SEM
EFEITO
PORTARIA
.AcM0
(MOINARIA: FIDINEINA DE CARVALHO
S.LEOU1N E OUTROS [LICENÇA PREMIO
Recebi, em:
s72
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
HOSPITAL GUILHERME ÃLVARO SANTOS
SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Despacho do Diretor Técnico de 03/04/2012.
Processo Q. 001/0258/001502/2011
Interessada:
Assunto:
Nilda Rosália de Lima Chantal — RG. 7.874.977 — Auxiliar de
Serviços Gerais — Temporário — Aposentada em 19/05/1998.
Licença Prêmio.
Tornando sem efeito o Despacho db Diretor Técnico de 26/072011,
publicado em 27/07/2011, retificado em 18/10/2011, tendo em vista a Portaria da Diretora
Técnica do Centro de Controle de Recursos Humanos, de 09/03, publicada no D.O. de
10/03/2012, que tornou sem efeito a Portaria de 06, publicada em 07/07/2011 onde declarou
à vista da decisão judicial transitada em julgado constante do Processo n2.
517.053.04.006900.4, PJ/F n2. 622/2011, PJ/V n2. 16292/2004, da 42. Vara da Fazenda Pública
e ASS n2. 001/0001/004.136/2004 em nome de Fidelcina de Carvalho Seleguini 'e Outros, que a 11
co-autora NILDA ROSÁLIA DE LIMA CHANTAL, RG. 7.874.977, do Hospital Guilherme Álvaro, em
Santos fazia jus ao "Reconhecimento ao direito do benefício da licença prêmio correspondente
a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta)
interrupções ou penalidades administrativas, observada a prescrição qüinqüenal, devido o
pagamento de indenização da licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de
aposentadoria", em razão de não ter feito parte do presente feito.
M/91
DR.
LEITE HAYDEN
DIRETOR TE ICO DE SAÚDE III
PUBLICADO NO D.O. DE:
OC/ E J Li/
a-)
VSS
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARAÇATUBA - DRS II
12: Oscar Rodrigues Alves, 1296 - Fone (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20/07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001108/2011
FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI - RG. 13.665.924, Auxiliar de Serviços Gerais,
C.T., Ref.01, Grau B, da EV.NE, Tabela I, do DRS II de Araçatuba, com exercício no CS.
III de Ilha Solteira (municipalizado)
À vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo
517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 4a Vara da Fazenda
Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO
SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrática 13.603, da 1 la
Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação
Cível 550.559.5/5-00, "Reconhecimento ao direito do beneficio da LICENÇA
PRÊMIO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas,
observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da
licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 360
(trezentos e sessenta) dias de LICENÇA-PREMIO, sendo 90 dias referente ao bloco
aquisitivo de 12/09/1989 a 10/09/1994, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de
11/09/1994 a 09/09/1999, 90 dias referente ,a oco aquisitivo de 10/09/1999 a
07/09/2004 e 90 dias referente ao bloco aqu. itiv de 08/09/2004 a 06/09/2009.
VERA
Dir
'et
•
écraco I
N.R.H. Em
Publicado no DO. de
Encaminhe-se ao CS. III DE ILSOLTEIRA, para ciência do (a)
interessado (a) e retirada da (s) certidão (Eies)/nexa à contra capa, devendo
posteriormente retornar a esta Diretoria.
VERA LaglA C
DiretoiLl'écniéb I
CIENTE:
RECEBI A
r VIA EM
Assinatura
/
/
RETIFICAÇÃO DO DOE. DE 22/07/2011
No Despacho Diretora de 20/07/2011, referente Averbação de LICENÇAPRÊMIO da interessada, leia-se como segue e não como constou: 180 (cento
e oitenta) dias de Licença-Prémio, sendo 99 dias referente ao bloco aquisitivo
de 02/04/1999 a 30/03/2004 e 90 referente ao bloco aquisitivo de
31/03/2004 a 29/03/2009.
VERA-LUCIA CAMARGO
Diretor Técnico 1
PUBLICADO NO D.O.E.:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARAÇATUBA - DRS II
R: Oscar Rodrigues Alves, 1296 - Fone (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20/07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001107/2011
FERNANDO TARSITANO NETO - RG. 5.395.115-3, Cirurgião Dentista, C.T., Ref.01,
Grau G, da Estrutura de Vencimentos I, da EV.NU, Tabela II, do DRS II de Araçatuba,
com exercício no CS. III de Ilha Solteira (municipalizado).
A vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo
517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 4' Vara da Fazenda
Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO
SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocratica 13.603, da na
Cãmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação
Cível 550.559.5/5-00, "Reconhecimento ao direito do benefício da LICENÇA
PRÊMIO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas,
observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da
licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 270
(duzentos e setenta) dias de LICENÇA-PREMIO, sendo 90 dias referente ao bloco
aquisitivo de 25/04/1990 a 23/04/1995, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de
24/04/1995 a 21/04/2000 e 90 dias refe - ao bloco aquisitivo de 09/10/2002 a
07/10/2007.
IA CAMARGO
Diretor Técnico I
N.R.H. Em
-3I I
Publicado no DO. de „
Encaminhe-se ao CS. III DE 1 HA SOLTEIRA/ para ciência do (a)
interessado (a) e retirada da (s) certidão anexa à contra capa, devendo
posteriormente retornar a esta Diretoria.
VERA
Diretor Técnico I
CIENTE:
RECEBI A la VIA EM
Assinatura
/
/
RETIFICAÇÃO DO DOE. DE 22/07/2011
No Despacho Diretora de 20/07/2011, referente Averbação de LICENÇAPRÊMIO do interessado, leia-se como segue e não como constou: 90
(noventa) dias de Licença-Prêmio referente ati-b4,oco aquisitivo de 09/10/2002
a 07/10/2007.
VE
PUBLICADO NO D.O.E.:
CAMARGO
Diretor Técnico I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARAÇATUBA - DRS II
R: Oscar Rodrigues Atoes, 1296 - Fone (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20/07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001109/2011
MARIA BAESSO - RG. 11.963.267, Auxiliar de Serviços Gerais, C.T., Ref.01, Grau B, da
EV.NE, Tabela I, do DRS II de Araçatuba, com exercício no CS. II de "Miyoji Morizono" de
Valparaiso (municipalizado).
A vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo
517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 4" Vara da Fazenda
Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO
SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrática 13.603, da lla
Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação
Cível 550.559.5/5 00, "Reconhecimento ao direito do benefício da LICENÇA
PREMIO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas,
observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da
licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 360
(trezentos e sessenta) dias de LICENÇA-PRÊMIO, sendo 90 dias referente ao bloco
aquisitivo de 20/08/1981 a 18/08/1986, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de
26/10/1990 a 24/10/1995, 90 dias referente ao blocq aquisitivo de 25/10/1995 a
22/10/2000 e 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 23/10/2000 a 21/10/2005.
-
VERA LÚCIA CAMAR-60
thretor Técnico I
N.R.H Em
Publicado no DO. de
9 ?Encaminhe-se ao CS. II DE
ARMSO, para ciência do (a)
interessado (a) e retirada da (s) certidão (Oe anexa à contra capa, devendo
posteriormente retornar a esta Diretoria.
VERA LÚCIA cAllidc-RGO
(Ritetor Técnico I
CIENTE:
RECEBIA la VIA EM
Assinatura
/
/
RETIFICAÇÃO DO DOE. DE 22/07/2011
No Despacho Diretora de 20/07/2011, referente Averbação de LICENÇAPRÊMIO da interessada, leia-se como segue e não como constou: 180 (cento
e oitenta) dias de Licença-Prêmio, sendo
as referente ao bloco aquisitivo
s referente ao bloco aquisitivo de
de 02/04/1999 a 30/03/2004 e
31/03/2004 a 29/03/2009.
IA CAMARGO
Diretor Técnico I
PUBLICADO NO D.O.E.:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARAÇATUBA - DRS II
R: Oscar Rodrigues Alves, 1296 - Fone (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20/07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001110/2011
MARIA HELENA SEVERINO DOS SANTOS - RG. 7.233.152-5, Oficial Administrativo,
C.T., Ref.01, Grau B, da EV.NI, Tabela I, do DRS II de Araçatuba, com exercício no CS.
III de Ilha Solteira (municipalizado).
À vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo
517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 411 Vara da Fazenda
Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO
SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrática 13.603, da
Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação
Civel 550.559.5/5-00, "Reconhecimento ao direito do benefício da LICENÇA
PRÊMIO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas,
observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da
licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 540
(quinhentos e quarenta) dias de LICENÇA-PRÊMIO, sendo 90 dias referente ao bloco
aquisitivo de 06/04/1981 a 04/04/1986, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de
05/04/1986 a 03/04/1991, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 04/04/1991 a
01/04/1996, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 02/04/1996 a 31/03/2001, 90
dias referente ao bloco aquisitivo de 01/04/2001 a 30037)2006 e 90 dias referente ao
bloco aquisitivo de 31/03/2006 a 29/03/2011.
VERA Lu IA A. er GO
Diretor Técnico 1
N.R.H. Em
22
21,3 1 1
Publicado no DO. de
Encaminhe-se ao CS. III DE TINA SOLTEIRA, para ciência do (a)
interessado (a) e retirada da (s) certidão s) anexa ã contra capa, devendo
posteriormente retornar a esta Diretoria.
RA LÚCIA GO
Diretor T- nico I
{
CIENTE:
RECEBIA 1" VIA EM
Assinatura
/ /
RETIFICAÇÃO DO DOE. DE 22/07/2011
No Despacho Diretora de 20/07/2011, referente Averbação de LICENÇAPRÊMIO da interessada, leia se como segue e não como constou: 180 (cento
e oitenta) dias de Licença-Prémio, sendo 90 difts referente ao bloco aquisitivo
de 02/04/1999 a 30/03/2004 e 90 dias yéferente ao bloco aquisitivo de
31/03/2004 a 29/03/2009.
-
MARGO
VEA
A Lú
Diretor Técnico I
PUBLICADO NO D.O.E.:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARACATUBA - DRS II
R: Oscar Rodrigues Alves, 1296 - Fone (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20/07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001112/2011
SOMA MARIA PAVAN CLAUDINO - RG. 9.231.178-7, Auxiliar de Serviços Gerais,
C.L.T., Ref.01, Grau B, da EV.NE, Tabela I, do DRS II de Araçatuba, com exercício na
SEDE do referido DRS.
À vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo
517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 4a Vara da Fazenda
Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO
SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrática 13.603, da 11'
Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação
Cível 550.559.5/5-00, "Reconhecimento ao direito do benefício da LICENÇA
PRÊMIO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas,
observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da
licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 360
(trezentos e sessenta) dias de LICENÇA-PRÊMIO, sendo 90 dias referente ao bloco
aquisitivo de 20/12/1989 a 18/12/1994, 90/dias referente ao bloco aquisitivo de
19/12/1994 a 17/12/1999, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 18/12/1999 a
15/12/2004 e 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 16/ 12/2004 a 14/12/2009.
VERA LÚCIA ~GO
Diretort&rtico 1
N R H Em 9- 2
9
'
Publicado no DO. de 4
Encaminhe-se ao N.A.P.A.C.,
retirada da (s) certidão (nes) anexa à contra cap
esta Diretoria.
2011
ara ciência do (a) interessado (a) e
devendo posteriormente retornar a
LÚCIA ,
Diretot Técnico I
CIENTE:
RECEBIA la VIA EM
Assinatura
/ /
RETIFICAÇÃO DO DOE. DE 22/07/2011
No Despacho Diretora de 20/07/2011, referente Averbação de LICENÇAPREMIO da interessada, leia se como segue e não como constou: 180 (cento
e oitenta) dias de Licença-Prêmio, sendo 901dias referente ao bloco aquisitivo
de 02/04/1999 a 30/03/2004 e 90 diaÁ referente ao bloco aquisitivo de
31/03/2004 a 29/03/2009.
-
VERAIUTCM-CAMARGO
Diretor Técnico 1
PUBLICADO NO D.O.E.:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARACATUBA - DRS II
R: Oscar Rodrigues Alves, 1296 - Pose (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20/07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001113/2011
VANILDA MARIA DA SILVA - RG. 14.154.869-1, Auxiliar de Serviços Gerais, C.L.T.,
Ref.01, Grau B, da EV.NE, Tabela I, do DRS II de Araçatuba, com exercício na SEDE do
referido DRS.
À vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo
517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 4' Vara da Fazenda
Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO
SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrãtica 13.603, da 11'
Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação
Cível 550.559.5/5-00, "Reconhecimento ao direito do benefício da LICENÇA
PREMIO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas,
observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da
licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 360
(trezentos e sessenta) dias de LICENÇA-PRÊMIO, sendo 90 dias referente ao bloco
aquisitivo de 20/12/1989 a 18/12/1994, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de
19/12/1994 a 17/12/1999, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 18/12/1999 a
15/12/2004 e 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 16/12/2004 a 14/12/2009.
VERA LÚCIA CAMARGO
Diretor Técnico I
N.R.H. Em
LJíi
Publicado no DO. de
Encaminhe-se ao N.A.P.A.C., para ciência do (a) interessado (a) e
retirada da (s) certidão (ões) anexa à contra capa, devendo posteriormente retornar a
esta Diretoria.
VERA LÚCIA CAMARGO
Diretor Técnico I
CIENTE:
RECEBIA la VIA EM
Assinatura
/
/
RETIFICAÇÃO DO DOE. DE 22/07/2011
No Despacho Diretora de 20/07/2011, referente Averbação de LICENÇAPRÊMIO da interessada, leia se como segue e não como constou: 180 (cento
e oitenta) dias de Licença-Prêmio, sendo 90 dias referente ao bloco aquisitivo
de 02/04/1999 a 30/03/2004 e 90 dias/referente ao bloco aquisitivo de
31/03/2004 a 29/03/2009. //
-
DER
AMARGO
Diretor Técnico I
PUBLICADO NO D.O.E.:
nni 1
LU I
simarraffirs. na ~raro na sotas
000~1MD010A na amuam nu nadam
nnmarmiltirro 1011110941. 111 sabat nasnaçant -nos
aeallt Radmrem Meus, 1296 - I. (OU) 3423-7010
NOCLEO DE RECURSOS HUMANOS
n
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL
A DIRETORA DO NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS, DO
CENTRO DE GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO, DO DEPARTAMENTO
REGIONAL DE SAÜDE DE ARAÇATUE3A - DRS II, no uso de suas atribuições
legais, expede a presente APOSTILA PARA DECLARAR QUE, que por Portaria da
Diretora do Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Centro de
Controle de Recursos Humanos de 06, publicado a 07/07/2011, á vista da
decisão judicial transitada
em
julgado, constante do Processo
'5'17.083.04.006900.4, RUE 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 4• Vara da
Fazenda Pública e MS 001/0001/004.136/2004, na nome de
nmenra DE
CARVALHO SELESE111 E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrática
13.603, da 11* amara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, na Apelação Cível 550.5595/5-00, que IDA TERESA SONCINI >1.(ï. 6.333.715-0, Visitsclor Sanitário, CS., Ref. 02, Grau E, da EV.NI, JBT,
APOSENTADA do DRS II Araçatuba, faz jus ao "Reconhecimento ao direito
do beneficio da LICENÇA PRtMIO, correspondente • 90 (noventa) dias, a
cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem moda de 30 (trinta)
interrupções ou penalidades administrativas, obserinada a prescrição
oilinqiienal, devido e personnto de indenização da licença prémio quando
da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria".
DIRETORIA DO
140 DE RECURSOS HUMANOS, aos 8
de julho de 2011.
PUBLICADO DOE DE: 07/07/2011
CO 35Vd
áS
1-livot:dkr, II SdC
It=-0TOLR39S-13T
60 :PT r:TOJ/OC/E0
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARACATUBA - DRS Il
Oscar Roddguea ~et, 1296 - Fone (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20 /07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001114/2011
IDA TERESA SONCINI - RO. 6.333.715-0, Visitados Sanitário, C.T., Ref.02, Grau E, da
EV.NI, JBT, APOSENTADA do DRS II de Aiaçatuba.
À vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo
517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 49 Vara da Fazenda
Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO
SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrática 13.603, da 11°
Cãmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação
Civel 550.559.5/5-00, "Reconhecimento ao direito do benefício da LICENÇA
PRUMO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas,
observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da
licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 90
(noventa) dias de LICENÇA-PREMIO referente ao bloco aquisitivo de 04/02/2005 a
02/02/2010.
LÜCIA CAMARGO
Diretor Técnico
N.R.H. Em 22/07/2011
Publicado no DO. de 22/07/2011.
Encaminhe-se a D813-10, com os devidos cálculos, para fins de
pagamento.
9\ vE
LUCIA GAIWARGO
tretor Técnico 1
3Eitd
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tianivoyely II Sda
TIT.,- EUZILEZSE-SI
150:VI MIS,/
sutusersius De NOTADO DA nOve
coosoneroosis ne maga as *da
nereurco NACOONAL os seteu as waren - ORO LI
Oscar Reafters Atra, 1296 - rés. 401$) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Processo n° 001-0202-001114/2011
Dzumarrannro DE CÁLCULO PARA ruas DE PAGAMENTO DE
LICENÇA-PREMIO EM PECÚNIA
R.G.: 6.331715-0
,Q
296 89
MII=E1 1K.111111~
rr TCSI 'Ca h&I tal 41 1il in MeeiRI
32 00
to 7 1 0 4 1 l0vja GERAL
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R$ 80 00
Laissa,
3. ..
:auelliel~ RI 89 06
ADICIONAL INSALUEIRDAPE-20%
186 00
aileelleeeellineeeeleleeleeeeee
-
CTOTAL ]MENSAL
AL A PAGAR DIAS
4r.
C
.134 98
1$ 3.404,94
Visto possuir 90 (noventa) dias de Liesups-Prerelo, correspondente
e° Período de 04102/2005 a 02/02/2010, EM VIRTUDE DE AÇÃO
JUDICIAL EM NOME DE M$^ DE CARVALHO IiELEOUINI E OUTROS
- PROC. ASO. E? 001/0001/004.136/2004, SENDO SUA APOSENTADORIA
A PARTIR DE 03/02/2010, CONFORME DOE. DE 03/02/2010.
Araçatuba, 22 de julho de 2011.
90 ES.Vd
dS VEILLVDVdV II 6d0
Th'-0I0LR'SC-ST
60 :VI :TEC /00 ..1E-0
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
Processo n2 001/0941/000.622/2011
(AP/SS n2 001/0001/004.136/2004)
INTERESSADO:
FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Fls
Atendida a determinação contida nos autos, com a devida
retificação, conforme comprovam os documentos juntados aos processos PJ/F e AP/SS
às fls. 150/165.
Estando os autos instruídos nos termos do acima informado, à
consideração superior, com proposta de encaminhamento à Douta Consultoria Jurídica
da Pasta, para análise e providências que julgar necessárias.
CLP, em 16 de abril de 2012.
RE PEIWEIRA D SILVA
Diretor Técnico II
Tendo em vista o informado pelo Centro de Legislação de
Pessoal deste Grupo de Gestão de Pessoas, encaminhe-se ao Senhor Coordenador de
Recursos Humanos em prosseguimento.
GGP, em 16 de abril de 2012.
ASO IA
etor Mc
NRS/
A
III
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS Fls
CRH
Processo n2 001/0941/000.622/2011
(AP/SS n2 001/0001/004.136/2004)
INTERESSADO:
FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
-
Tendo em vista a informação prestada pelo Centro de
Legislação de Pessoal do Grupo de Gestão de Pessoas, encaminhem-se os autos à Douta
Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e providências necessárias.
CRH, em 16 de
NRS/
il de 012.
HAIN
RMESTER
Coo
de Saúde
46-2-
469
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°:001/0941/000.622/2011 (Apenso 000110001/004.136/2004)
Interessado: FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS.
Assunto:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cumprimento da Obrigação de Fazer, referente à
(Ação Judicial n° 0006900.98.2004.8.26.0053 (053.04.006900-4)
da 4 2 V.F.P.- PJ n°16292/04 - Banca: 11-D).
COTA N° 195/2012
Nos termos do artigo 11 do Decreto n° 28.055/87, uma vez
cumprida a OBRIGAÇÃO DE FAZER, de acordo com o informado pelo Centro de Legislação de
Pessoal da CRH da Pasta, proceda-se a devolução do presente PJ/F n° 622/2011 à douta
Procuradoria Judicial.
C.J., em 24 de abril de 2012.
NUHAD SA D OLIVER
Procuradora do stado Chefe da
Consultoria Jurídica
Sb
Marlene
Castanho/SAUDE/BR@SA
UDE
18/07/2012 18:32
Para Paulo André Lopes Pontes Caldas/PGE/BR@PGE
cc Nuhad Said Oliver/PGE/BR@PGE, Olavo José Justo
Pezzotti/PGE/BR@PGE, Luiz Eduardo Portilho
D'Antino/PGE/BR@PGE, André Pereira da
cco
Assunto Re: ***URGENTE*** OBRIGAÇÃO DE FAZERJFIDELCINA
DE CARVALHO SELEGUINI X FAZENDAlpdf
Prezado Dr. Paulo Caldas,
A respeito do solicitado, devo esclarecer que a obrigação de fazer (apostilamento) em nome de
MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO não foi efetuada por esta Pasta tendo em vista que a
servidora pertence a outra Secretaria, ou seja, 038 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA, a quem compete adotar as providências para o cumprimento.
De acordo com "Consulta de Dados Pessoais, Funcionais e de Pagamento", a referida servidora
iniciou exercício em unidade da mencionada Secretaria em 26/03/1992, admitida pelo regime da Lei
n2. 500/74, onde é ativa até a presente data.
Att.,
Marlene Castanho
AT III - GGP/CLP
Governo do Estado de São Paulo
Correio Eletrônico
Paulo André Lopes Pontes Caldas @ PGE 18/07/2012 16:32
Para:
cc:
Marlene Castanho/SAUDE/BR@SAUDE
Nuhad Said Oliver/PGE/BR@PGE, Olavo José Justo Pezzotti/PGE/BR@PGE, Luiz Eduardo Portilho
D'Antino/PGE/BR@PGE
Assunto: ***URGENTE*** OBRIGAÇÃO DE FAZER [FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI X FAZENDA] pdf
Texto da Mensagem
Prezada Marlene, boa tarde.
Solicito o cumprimento, com urgência, da obrigação de fazer em relação à co-autora MARIA CREUSA
DA SILVA NAVARRO, nos termos do quanto indicado abaixo.
MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, brasileira, viúva, atendente, admissão 26/03/92,
portadora da cédula de identidade RG 5.878.188, CPF 045.375.388-48, residente à Rua
dos-Paivas, 683 - Paraguaçu Paulista/SP, CEP 19.700-000.
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 - 30 andar — Centro - São Paulo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 - 30 andar - Centro - São Paulo
Interessado(s): FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
Processo n°: 053.04.006900-4
PJF n° 0622/2011
BANCA 11-D
URGENTE
Secretaria/Órgão/Entidade
onde
se
dará
o
cumprimento: SECI9.-TÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA
Sr. Procurador Chefe da PJ-1:
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer. Promovido pela Secretaria de Saúde
o apostilamento da quase totalidade dos autores, restou pendente de cumprimento a
obrigação em relação à co-autora MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO.
Destarte, o MM Juízo concedeu novo prazo à FESP, para que comprove o
cumprimento da obrigação de fazer referente a MARIA CREUSA DA SILVA
NAVARRO ou justifique o não cumprimento, SOB PENA DE (CRIME) DE
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
PRAZO IMPRORROGÁVEL: 01/08/2012. I
CONCLUSÃO.
Diante da informação da Secretaria de Saúde de que a referida co-autora é lotada nos
quadros da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, proponho a
remessa, com a máxima URGÊNCIA, do expediente à(S) Secretaria(s) indicada(s),
para a adoção das providências cabíveis.
À consideração superior.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
bTh
PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS
Procurador do Estado
Encaminhe-se
à
Secretaria/Órgão/Entidade
supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva
Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a
adoção das providências necessárias para o
cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da
representação formulada pelo Sr(a). Procurador(a) do
Estado oficiante, e em consonância com o disposto no
Decreto Estadual no 28.055, de 29 de dezembro de
1.987.
a
m
São
ásioppla arh•t
Procurador(a) do Estado Chefe da
Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CONSULTORIA JURÍDICA
OB. FAZER /PGE
622
2011
Processo PJ n° 16292/2004 — Banca: 11-D
Interessado:
FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
Assunto:
Obrigação de Fazer — Licença Prêmio.
Encaminhe-se o presente expediente à Chefia de Gabinete
para cumprimento da Obrigação de Fazer conforme solicitação do Senhor
Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial.
Após, os autos deverão retornar a esta Consultoria Jurídica
com cópias das apostilas, para devida comunicação à Procuradoria Judicial,
observando-se o prazo estipulado para tanto.
São Paulo, 30 de J
12.
SEBAS AO VI A STAUT JUNIOR
ocurador do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
SVS/pac
GOVERNO DO ESTADO
MULO
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste
Penitenciária de Paraguaçu Paulista
Secretaria da Administração
Pemtencáda
INFORMACÂO
INTERESSADA: MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, RG 5.878A88-2,
ASSUNTO: Licença Prémio
Em atendimento à solicitação do DRHU — Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária, informo que conforme consta no
Processo Único de Licença Prêmio — PULP N° 051/2009-P PARPAUL, foi concedido à
servidora MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, RG 5.878.188-2, Auxiliar de Saúde do
SQF-II-QSAP, admitida nos termos da Lei 500/74, à vista do Despacho Normativo do
Governador de 22, publicado em 23 de novembro de 2011 e nos termos dos artigos 209 e
212 da Lei n° 10.261/68 os seguintes períodos de Licença Prêmio:
,
1) 90 dias referente ao período aquisitivo de 27/02/1996 a 24/0212001,
sendo emitida a Certidão N° 016/2011,. Portaria de concessão
publicada no DOE de 03/12/2011;
2) 90 dias referente ao período aquiSitive de 29/06/2005 a 27/06/2010,
sendo emitida a Certidão N° 017/2011, Portaria de concessão
publicada no DOE de 06/12/2011;
ParaguaçurPaulisita, 07 de agosto de 2012.
DAIAN SNADI DA SILVEIRA
Diretora Núcleo de Pessoal Subst.
Rodovia Menino Gobbi - Km 47 - Bairro Sapezal - Paraguaçu Paulista/SP - CEP 19.700-000
Caixa Postal 98 - e-mail: penitenciariagMota sao.so.nov.br
Fone (18) 3362.3333/3323/3350/3361/3370
4,201
1W
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste
Penitenciária de Paraguaçu Paulista
PAULO
"W
H
N-GOKO
\
R"
--
ADO
Secretarka da Administração
Penitenciada
•
RECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, atendendo a solicitação do DRHUDepartamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária, que a
servidora MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, RG 5.878.188-2, Auxiliar de Satide do SCLF-IIQSAP, classificada e em exercício nesta Unidade Prisional, admitida por Resolução da Secretaria
de Estadp da Saúde, publicada em 27/02/1992, com exercício à partir de 26/03/1992, sendo
transferida para a Secretaria da Administração Penitenciária conforme Decreto n9 50.882/06,
publicado em 15/06/2006, com exercício nesta Penitenciária a. partir de 19/06/2006,
apresentou nos períodos de 26/03/1992 a 26/02/1996 e de 25/02/2001 a 28/06/2005 as
ausências a seguir relacionadas, ficando os referidos períodos interrompidos para a concessão
de licença prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10261/68:
1992: 60 dias de Licença Saúde, 01 Falta Justificada e 04 Faltas Abonadas;
1993: 07 dias de Licença Saúde;
1994: Frequente;
1995: 15 dias de Licença Saúde;
1996 (até 26/02): 18 dias de Licença Saúde;
2001 (a partir de 25/02): 02 Faltas Abonadas;
2002: 02 Faltas Abonadas;
2003: 04 Faltas Abonadas;
2004: Frequente;
2005 (até 2w06/2005): 126 dias de Licença Saúde
Paraguaçu Paulista,
to de 2012.
DAIA VISNADI DA SILVEIRA
Diretorkytd- Núcleo de Pessoal
Substituta
Rodovia
anafo. Gobbi - Km 47 - Bairro Sapezal - Paraguaçu Paulista/SP -CEP 9.790-090
Calxa Postal 98 - e-mail: perutenciana9:nota,naosn.00v,nr
fone: (18) 3362.3333/3323/3350/3361/3370
ES;
-
, SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCLARIA
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO OESTE DO ESTADO
UNIDADE: PENITENCIÁRIA DE PARAGUAÇU PAULISTA
CERTIDÃO DE LICENÇA - PRÊMIO
Certifico, para fins de Licença-Prorn
que:
ando os assentamentos do st
NOME DO INTERESSADO
MARIA CRI: USA DA SILVA NA
05.878.1 /IR-2
!CARGO OU FUNÇÃO
Átendente
PADRÃO
002/D
I
..
rindo de
ESTEVE EM 'EFETIVO EXERCÍCIO E NÃO
SOFREU QUALQUER PENALIDADE
ADMINISTRATIVA.
_.
27/02/1996 a 24/02/2001
FINIDADE DE CLASSIFICAÇÃO
PENITENCIÁRIA DE PARAGUAÇU PAULISTA
MUNICÍPIO
PARAGUAÇU PAULISTA
_.
Lamentos
ANOS
LS LF
OCORRÊNCIAS
.
_
-IS (27/02 A 09/03); FJ (22/09); EA (30/07,
23/08, 10109, 18/10, 29/11 e 31/12)
21 "•
1996
0
1997
01
1998
04
1999
04 I-
2000
01
-FA (30/01); FJ (22/01)
1-FA (22/06, 31/08, 30/10 e 30/11) ,
-FA (20/08, 24/09, 11/10 e 16/12)
IFA (11/10)
-
-Frequente
2001
L30 FALTAS
1 TOTAIS
PORTARIA
•
A Diretora do Núcleo de Pessoal da Penitenciária de Paraguacu Paulista. no uso de sua
competência, á vista _do Despacho Normativo do. Governador de 22, pyblicado em 23 de novembro de 2011 e nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei n° 10261/68, CONCEDE 90
(noventa) dias de licença-prêmio, conforme Certidão acima.
P itSLICADO NO DOE
03/12/2011
Seção
dão
ri e Coar
INEZ MOREMO
RG 6.471.519
Diretor do Núcleo de Pessoal .
Visto do Dirigente
Paraguaçu Pa
endas nem
!NEL MORRÃO
RG 6.471.519
Diretor do Núcleo de Pessoal
1, 02/12/2
sábado .3 de dezembro de 201
,
Poder Executivo - Seção II São
PENITENCIARIA DE P RAGUACU
CENTRO ADMINISTRATIVO
Núcleo de Pessoal ,
Portaria Da Diretora, De 02-12-2011
Concedendo. ã vista do Despacho Nor
nadar de 22, publicado em 23 de novembro de 20
termos dós artigos 209 e 212 da Lei n° 10,261/68, 9
licença-premio a servidora MARIA. C REUSA DA SIVA. NAVARR
RG 5.878.188:2, Atendente do SOF:11-QSAR referente ao perlado
aquisitivo de 270211996 a 24/C72/2001- rtidão n° 01612011PUp n° 051/2009,
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA
.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REG AO OESTE DO ESTADO
UNIDADE: PENITENCIARIA DE PARAGUAÇU PAULISTA
CERTIDÃO DE LICENÇA - PRÉMIO
ó, que examinando os as
Certific
que:
NOME DO INTERESSADO
5:878.183-2
MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO
*
H PADRÃO
002/D
CARGO OU
FUNÇÃO
Atendente - SQF-II-QSAP
ESTEVE EM EFE I IVO EXERCICIO E NÃO
No Penedo de
29/06/2005 a 27/06/2010
SOFREU QUALQUER PENALIDADE
ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO
PARAGUAÇU PAULISTA
UNIDADE DE CLASSIFICAÇÃO
PENITENÇIÁRIA DE PARAGUAÇU PAULISTA
Afastamentos
ANOS -1
[ ABÍ I FMIU LF
OCORR ÊNCIAS
2005 I 01
FA: /07; LS: 29/06 a 03/07
2006
O
FA: 16/06, 06/09, 13/10, 14/11, 01/12
2007
06
EA: 22/02, 14/06, 09/08, 31/10, 16/11, 12/12
2b08
O
FA: 31/07, 20/08, 30/09, 31/10, 28/11, 26/12 ■
2009
O
FA: 27/02, 12/06, 29/09, 29/10, 09/11, 31/12
2010
01
FA:25/06
TOTAIS 25
30 FALTAS
PORTARIA
A Diretora do Núcleo de Pessoal, da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, no uso de sua
competência, à vista do Despacho Normativo do Governador de 22, publicado em 23 de
novembro de 2011 nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei n° 10.261/68, CONCEDE 90
(noventa) dias de licença-prêmio. conforme Certidão acima.
PUBLICADO NO )
06/12/2011
Seção
con
Certidãonão
as
INEZ
RETÃO
RG 6.471319
Diretor do Núcleo de Pessoal
, Qafinfita.
Visto cio Dirigente
Paragua çu Padista, 05/12]
ÃO
RG 6.471519
Diretor do Núcleo de Pesso
JOÃO FERNANDO
RG 27.269.0
Diretor Teco
III
eze bre de 2011 Diário Oficiai Poder Executivo - Seção I I São Paulo, 121 (228)— 21
PENITENCIARIA DE PARAGUKU PAULISTA
CENTRO ADMINISTRATIVO
Núcleo de Pessoal
Portaria Da Diretora, De 05-12-2011
oncedendo, avista do Despacho Normativo do Gover- 22; publicado em 23 de novembro de 2011 e nos
os dos artigosi209 e 212 da Lei n' 10.261;68, 90 dias de
ça-ore'inio a servidora MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, RG 5.878.188-2, Atendeste. do SOF-II-QSAP, referente ao
período aquisitivo de 29/0612005 a 27/0612010-Ce'rtidão n'
01712011-P11LP n°.051/2009.
Portaria Da Diretora, De 01-12-2011
Concedendo, o 1° Qüinqüênio de Adicional de Temo
artig 129 da CESP de 5/10/89,
servidores do SQC-III-QSAP a seguir relacionados.
-ANTONIO CAR.L05 PASSAFARO, RO 11.057.783-8, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nivel il, a partir de
22/1112011-FLICT 1242008
-RICARDO PEREIRA ALVES, RO 27.317.301-1, Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nivel II, a partir de
2111112011-PUCT W236/2008
-RODRIGO Pi:iBEIRO DE OLIVEIRA, RG 29.335.505-8, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nivel II, a partir de
22 11;2011-PUC n<' 122/2008
-SERGIO LUIZ MAFFI, R& 15.826,665, Agente de Esco
Vigilância Penitenc;ária, Nivel II, a partd de 01/12/2011-PUCT
n" 239/2008
DO ESTADO
AO PAULO
, Secretaria da Administração
Penitenciária
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Equipe de Assistência Técnica
OFÍCIO
: PJ/FN°: 0622/2011 — PJ/Ano: 16292/2004 — Banca 11-D
INTERESSADO
ASSUNTO
: FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
: Obrigação de Fazer — Licença Prêmio
INFORMAÇÃO EAT n°3- WIJ /2012
Trata o presente de cumprimento a Decisão Monocrática n°
13.603, Apelação n° 550.559.5/5-00, da 114 Câmara de Direito Público, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constante no Processo n°
517.053.04.006900-4, da 44 Vara de Fazenda Pública da Capital, que culminou
na Obrigação de Fazer, PJ/FN° 0622/2011, PJ/Ano: 16292/2004, Banca 11-D,
movida por FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI e OUTROS.
2.
Por meio da presente Obrigação de Fazer, o Autor faz jus à
Licença-Prêmio, nos termos do artigo 209, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro
de 1968, a contar de 05/10/1988.
3.
Esclarecemos que a Autora MARIA CREUSA DA SILVA
NAVARRO, RG 05.878.188-2, Atendente, do SQF-II-QSAP, classificada na
Penitenciária de Paraguaçu Paulista, da Coordenadoria de Unidades Prisionais
da Região Oeste do Estado, teve publicado em 03 e 06/12/2011, 90 (noventa)
dias de Licença Prêmio, referente aos períodos aquisitivos de 27/02/1996 a
24/02/2001 e de 29/06/2005 a 27/06/2010, conforme certidões n° 016/2011 e n°
017/2011, respectivamente, concedidos em virtude do Despacho Normativo do
Governador de 22, publicado em 23/11/2011.
4.
Isto posto, juntamos ao presente Informação, Declaração,
Certidões, bem como suas publicações no Diário Oficial do Estado (fls.
172/177) , providenciados pelo Diretor do Núcleo de Pessoal da Unidade
Prisional de classificação da Autora.
JBS/
Z:WanessaHtEATObrigação de Fazer-titã - Licença PromioN2012 Fideloina de Carvalho Seleguini e Outras - LP -Despacho do Gov.doc 1
___,
--.,4VERNO DO ESTADO
AO PAULO
Secretaria da Administração
Penitenciária
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Equipe de Assistência Técnica
OFICIO
: PJ/FN°: 0622/2011 — PJ/Ano: 16292/2004 — Banca 11-D
zco
INTERESSADO : FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
ASSUNTO
: Obrigação de Fazer — Licença Prêmio
Dessa forma, entendemos, s.m.j., estarem cumpridas as
5.
providências solicitadas pela Procuradoria Judicial, assim sendo, propomos o
encaminhamento dos autos à D.Consultoria Jurídica da Pasta, por meio da
Chefia de Gabinete.
À consideração perior.
EAT
tembro de 2012.
arrumo_
VANESSA DE S
ERNANDEZ
Assistente T cnico III
De acordo.
Encaminhe-se à consideração do Senhor Diretor do DRHU.
DRHU, Alie setembro de 2012.
SEABRA
DOMI REGI A
Supervisor Técnic II - Substituto
De acordo.
Encaminhe-se conforme proposto.
DRHU, (line setembro de 2010.
JOSÉ BENEDITOOOTD7rSILVA
Diretor Técnico III
JBS/DRSNSH ZaVanessaHtEATtObrigação de Fazer\Inf - Licença Prernia2012 \ Fideldna de Carvalha Seleguini e Outros - LP -Despacho do Gov.cloc
2
184
ffl
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CONSULTORIA JURÍDICA
São Paulo 28 de setembro de 2012.
OFÍCIO CJ N° 273/2012
Ref: PROCESSO:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
622/2011 Banca: 11 — D
FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS.
Obrigação de Fazer — Licença-Prêmio.
Senhor(a) Procurador(a) Chefe:
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria o processo em
epígrafe com as informações e documentos fornecidos pela Penitenciária de Paraguaçu
Paulista e pelo Departamento de Recursos Humanos da Pasta (informação EAT 3904/2012).
Na oportunidade renovo a Vossa Senhoria protestos de elevada
estima e distinta consideração.
TAUT JUNIOR
stado Chefe da
oria Jurídica
A(o) Ilmo(a). Sr(a).
Dr(a). OLAVO JOSÉ JUSTO PEZZOTTI
DD. Procurador(a) do Estado Chefe da Procuradoria Judicial
P.G.E.
Rua Maria Paula, 67 — Centro.
SVS/jcf
ffl
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67, 3° andar, Centro, São Paulo/SP
Telefone 3291-7112
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA C VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo 110: 0006900982004.8.26.0053
Requerente: FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUIN E OUTROS
Requerida: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua
procuradora, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, requerer a juntada dos documentos referentes ao
cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 11 de outubro de 2012.
PEDRIINI
—PlOcuradora do Estado
OAB/SP n° 109.487
ANTONIO 1RAILSON BEZERRA SABOIA
Estagiário
OAB/SP 194.721-E
1
4 'O
e
Pereira
Aparecido látida...no
.:
Excelentissimo Senhor Doutor
Vara da Fazenda Pública
Autos
0%0006900-98.2004.8.26.0053
Praceditnento Ordin:trio
EMIccyff-á
f-Inr-?Tern dkr
Exe:quent ,
Sâo Pdele
Executat:r Fazenda PuHca dorbra.:13
Videlciva
Outros, já
qualificffins.nos autos supra mencionados, por-seus
Vess,t-1
abaixo assinados. vem, respeitosamente, à presença
t'
em atendimento ao r. despacho de fls. 530, requerer o quanto cibaixc &é
aduz
Os exenientes tomaram_eiência dos documentosEstadual, e ir áhoseanclo mais detalhai' iMitnie os,
juntados pela Fazenda
a obrigação de fazer não se encontra rumor-ida,
autos, observaram que
senão vejamos'.
Nos termos do v. acórdão 'de
. ilettfleaSe em
fia 242/255, o quat transitou em j
exeouentets, fazem jus— ao
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41/ Apareddo Inácio e Pereira
4
asses iti s ,V03, P''15
telsonaii ■
Todavia O.lilauacostados no caso em tela e que não 'consta ;.1
deudiala dos blocos addaiedds antes de 20105
possuam blocos aquisitivo& nestes moldes- .
Logo; mister se faz a
iaocsIllamentos acostados na presente, paild'eori:
sornando inserido no v. ailtardad exdqüeride.
Nau se pode
que as' planilha&
olvidar
no processo:juntamente •couutares adosenludos lá leram colacionarias
•
seus Rpostilamentos.
Entretanto, importante salieeinrã ilil
das apostilas, te ile ;Hf,
retificação
presente requerimento de
possuem
blocos
aguisift,
aqueles autores que
anteriores a data de 2n.05 1099, deverão taro - er)
aos
jiiitatas
-
a utos,
Gen:
cot-icor-mita:liou-lente
retifinadDs
Diante de todo o i:x posto requer de Vosso
Excelendo a intimação da executada para i slimprir cc,ni a,obriaa(no dr
d cr
fazer, nos termos do artigo 632 do CL()
consistente na coinprovação dos apoHiãmento,s retificados nus
termos acima aduzidos, de acordo com o v. fiii,)24s1-2E,5.rio
• •
61EL:ia),
dcdruaitarlineate
de
ordeno'
prazo de 20 dias, sob pena de
responsabilidade civil e criminai (art. 114 CE/SP), sem preiu);_e rio
do -acordo _Et
fixação de multa diária a ser arbitrada ioir \irei
me 4•3 i) Sã: dia icdici
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permissivo
processual.
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Processo Civil.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 - 30 andar - Centro - São Paulo
Interessado(s): FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
Processo n°: 053.04.006900-4
PJF n° 0622/2011
BANCA 11-D
URGENTE
Secretaria/Órgão/Entidade
onde
se 7irá
cumprimento: SECRETARIA DE SAÚDE
o
Sr. Procurador Chefe da PJ-1:
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer fixada no título judicial, em que foi
declarado o direito dos autores à licença-prêmio, bem corno o direito à conversão em
pecúnia, em caso de aposentadoria, somente dos blocos adquiridos antes de
20/05/1999 e não gozados em atividade, sujeito o gozo ou a indenização à
verificação dos demais requisitos legais.
Os autores alegam que a Fazenda não anotou na apostila o direito à conversão em
pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados em atividade, quanto aos blocos
adquiridos anteriormente a 20/05/1999, dos seguintes co-autores:
a) FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI;
b) FERNANDO TARSITANO NETO;
c) IDA T. SONCINV
d) MARIA BAESSO;7
e) MARIA H. S. DOS SANTOS/
f)
SONIA M. P. CLAUDINO;
g) VANILDA MARIA DA SILVA/
Assim, considerando que a Secretaria de Saúde retificou as apostilas dos co-autores
indicados, em abril de 2012, em face das mesmas alegações dos autores, solicito que,
COM A DEVIDA URGÊNCIA
sejam retificadas as apostilas dos co-autores
supracitados, para que conste o direito à conversão em pecúnia, em caso de
aposentadoria somente dos blocos adquiridos antes de 20/05/1999 e não
gozados em atividade, sujeito o gozo ou a indenização à verificação dos demais
requisitos legais;
Anoto que, com relação aos demais co-autores, a apostila
p deverf.,
apenas o direito à licença-prêmio, sem conversão em em-mi ,
signar
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Pamplona, 227 - 15° andar
Bela Vista - São Paulo
possuam blocos adquiridos antes de 20/05/1999, devendo ser retificada a apostila,
caso necessário.
PRAZO: 10 DIAS.
CONCLUSÃO.
Desse modo, proponho, com a máxima URGÊNCIA, a remessa do expediente à(S)
Secretaria(s) indicada(s), para a adoção das providências cabíveis.
À consideração superior.
São Paulo, 09 de abril de 2013.
o
PAULO AYdDRÉ LOPES PONTES CALDAS
Procurador do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário solicitando a adoção das providências necessárias para o
cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação
formulada pelo Sr(a). Procurador(a) do Estado oficiante, e em
consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055, de 29
de dezembro de 1.987.
São Paulo, 09 de abril de 013.
Procurad
(De ordem do Sr. Procu
efe da 1a Subprocuradoria
hefe da P3)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
PROCESSO N°. c9
(20) 9)7(17()p (r)
6.Q0
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.(9,9,/
to22/
o0(9) 00 20 j -POO
LânE3
DATA
TURA
Izildinha M. de Moura Bettoni
RD.. 14.508.507
Diretor 1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/000.622/2011 (Apenso 0001/0001/004.136/2004)
Interessado: FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
(Ação Judicial n° 0006900.98.2004.8.26.0053 (05104.006900-4) da 4a V.F.P.PJ n°16292/04 - Banca: 11-D).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 23 de abril de 2013.
NUHAD SAIR 01_IVER
Procuradora do Estapo Chefe da
Consultoria Járidica
sb
7-
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/000.622/2011
(AP N°. 001/0001/004.136/2004)
INTERESSADO:
FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E
OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Fls.
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para RETIFICAR a Portaria de 06, publicada em D.O.E. de 07/07/2011,
constante do Processo n°. 517.053.04.006900-4 (4a Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°.
0622/2011, PJ/V n°. 16292/2004 e AP n°. 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA
DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS, como segue:
ONDE SE LÊ:
"Reconhecimento do direito ao beneficio da licença prêmio, correspondente a 90
(noventa) dias a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta)
interrupções ou penalidades administrativas, observada a prescrição quinquenal, devido
o pagamento de indenização da licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou
de aposentadoria".
LEIA-SE:
"Reconhecimento do direito ao benefício da licença prêmio, correspondente a 90
(noventa) dias a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta)
interrupções ou penalidades administrativas, sujeito o gozo ou a indenização à
verificação dos demais requisitos legais, permitida a conversão em pecúnia, em caso de
aposentadoria, somente dos blocos adquiridos antes de 20-05-1999 e não gozados em
atividade, observada a prescrição quinquenal".
CLP, em 28 de junho de 2013.
MC/.