Manual de Gestão de Resíduos Industriais - Resíduos Menos

Transcrição

Manual de Gestão de Resíduos Industriais - Resíduos Menos
AEP - Associação Empresarial de Portugal
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Manual de Gestão
de Resíduos Industriais
Manual de Gestão
de Resíduos Industriais
FICHA TÉCNICA
Entidade Promotora
AEP- Associação Empresarial de Portugal
Coordenação
Paulo Nunes de Almeida
Gabinete de Projectos Especiais
Florinda Alves
Castilho Dias
Equipa
Conceição Vieira
Benedita Machado
Nuno Ferraz
José Monteiro
Sofia Roque
Título
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Projecto
Resíduos Menos
Tiragens
100 exemplares
ISBN
978-972-8702-70-0
Depósito Legal
338679/12
Dezembro 2011
PREFÁCIO
A AEP – Associação Empresarial de Portugal, como entidade representativa do tecido empresarial
nacional e atenta ao imperativo da competitividade das empresas portuguesas, tem promovido
várias iniciativas nas áreas da competitividade/produtividade, energia, ambiente e
responsabilidade social.
Umas das mais recentes iniciativas foi o Projecto “
” que teve como objectivo
potenciar a competitividade das empresas, principalmente das PME, mediante um conjunto
integrado de acções colectivas que pretenderam sensibilizar os empresários para as vantagens
duma gestão adequada dos resíduos produzidos nas suas actividades, promovendo
simultaneamente o desenvolvimento sustentável.
A AEP – Associação Empresarial de Portugal pretende ser um exemplo de Proactividade e de
Inovação em matéria de promoção das boas práticas de gestão de resíduos.
Uma das actividades previstas no Projecto intitula-se “Manual de Gestão de Resíduos
Industriais”.
Este documento informativo constitui uma verdadeira ferramenta estratégica da Gestão
Ambiental Preventiva e da Melhoria Contínua na vertente dos resíduos, de forma a fomentar uma
nova cultura empresarial, promovendo o paradigma da promoção do resíduo como fonte de
matérias-primas, materiais, de energia e de valor.
A AEP- Associação Empresarial de Portugal está convicta que, com esta iniciativa, dá um precioso
e incontornável contributo para que o desempenho consistente das empresas seja acompanhado
de uma utilização racional dos recursos naturais e de níveis sustentáveis na produção de resíduos.
José António Ferreira de Barros
Presidente
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 13
2. ESTRATÉGIAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS ............................................................................ 15
2.1
Política nacional de gestão de resíduos industriais.................................................................................. 15
2.2
Plano estratégico dos resíduos industriais (PESGRI) ................................................................................ 18
2.3
Plano nacional de prevenção de resíduos industriais (PNAPRI)............................................................... 19
2.4
Benefícios da prevenção e gestão integrada dos resíduos industriais ..................................................... 21
3. OS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E AS SUAS CLASSIFICAÇÕES.......................................................................... 22
3.1
Conceitos e definições associados à gestão dos resíduos ........................................................................ 22
3.2
Classificação dos resíduos de acordo com a sua perigosidade ................................................................ 23
3.2.1 Resíduos industriais inertes ..................................................................................................................... 23
3.2.2 Resíduos industriais perigosos................................................................................................................. 23
3.2.3 Resíduos industriais não perigosos.......................................................................................................... 25
3.3
Classificação de resíduos de acordo com a Lista Europeia de Resíduos .................................................. 26
3.4
Os resíduos industriais associados às várias actividades económicas ..................................................... 27
3.5
Resíduo convertido em subproduto......................................................................................................... 29
3.6
Fim do estatuto de resíduo ...................................................................................................................... 31
3.7
Outros tipos de resíduos gerados nas actividades industriais ................................................................. 33
4. RESPONSABILIDADE DO INDUSTRIAL..................................................................................................... 34
4.1
Enquadramento legal ............................................................................................................................... 34
4.2
Transferência da responsabilidade pela gestão do resíduos ................................................................... 36
5. MERCADO ORGANIZADO DE RESÍDUOS................................................................................................. 37
5.1
Enquadramento legal ............................................................................................................................... 37
5.2
Vantagens do MOR para os resíduos industriais...................................................................................... 39
5.3
Mercado organizado de resíduos (MOR) em Portugal............................................................................. 39
5.3.1
5.3.2
5.3.3
5.3.4
Funcionamento da MOR Online ..............................................................................................................
Competências da MOR Online.................................................................................................................
Resíduos transacionados ........................................................................................................................
Razões para aderir ao MOR Online .........................................................................................................
5.4
Bolsas de resíduos internacionais ........................................................................................................... 41
39
39
41
41
6. OPERADORES LICENCIADOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS ....................................................... 42
6.1
Sistema de informação do licenciamento de operações de gestão de resíduos (SILOGR) ...................... 43
6.1.1 Funcionamento do SILOGR ...................................................................................................................... 44
7. GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS POR ENTIDADES GESTORAS............................................ 50
7.1
Resíduos de embalagens.......................................................................................................................... 52
7.1.1
7.1.2
7.1.3
7.1.4
Conceitos e definições .............................................................................................................................
Classificação e caracterização dos resíduos de embalagens ...................................................................
Legislação nacional aplicável às embalagens e resíduos de embalagens ...............................................
Entidades gestoras de resíduos de embalagens em Portugal ................................................................
7.2
Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) ................................................................... 66
52
53
54
55
7.2.1 Conceitos e definições ............................................................................................................................. 66
5
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.2.2
7.2.3
7.2.4
7.2.5
Classificação e caracterização dos resíduos de equipamento eléctrico e electrónico (REEE) ..................
Legislação nacional aplicável aos REEE ...................................................................................................
Associação nacional para o registo de equipamentos eléctricos e electrónicos (ANREEE) .....................
Entidades gestoras de REEE em Portugal ...............................................................................................
70
71
74
76
7.3
Pilhas e acumuladores usados (P&A usados) .......................................................................................... 82
7.3.1
7.3.2
7.3.3
7.3.4
7.3.5
Conceitos e definições .............................................................................................................................
Classificação e caracterização dos resíduos de pilhas e acumuladores usados (P&A usados) ................
Legislação nacional aplicável aos resíduos de pilhas e acumuladores usados (P&A usados) .................
Associação nacional para o registo de equipamentos eléctricos e electrónicos (ANREEE) .....................
Entidades Gestora de resíduos de pilhas e acumuladores usados (P&A usados) em Portugal ...............
7.4
7.4.1
7.4.2
7.4.3
7.4.4
Óleos lubrificantes usados ..................................................................................................................... . 102
Conceitos e definições ............................................................................................................................ 102
Classificação e caracterização dos óleos lubrificantes usados ............................................................... 104
Legislação nacional aplicável aos óleos lubrificantes............................................................................. 106
Entidade gestora de resíduos de óleos lubrificantes em Portugal.......................................................... 109
7.5
7.5.1
7.5.2
7.5.3
7.5.4
Pneus usados ..........................................................................................................................................
Conceitos e definições ............................................................................................................................
Classificação e caracterização dos resíduos de pneus usados................................................................
Legislação nacional aplicável aos pneus usados ....................................................................................
Entidade gestora de resíduos de pneus usados em Portugal .................................................................
112
112
113
113
114
7.6
7.6.1
7.6.2
7.6.3
7.6.4
Resíduos de veículos em fim de vida (VFV) .............................................................................................
Conceitos e definições ............................................................................................................................
Classificação e caracterização dos resíduos de veículos em fim de vida (VFV) ......................................
Legislação nacional aplicável aos VFV....................................................................................................
Entidade gestora de resíduos de VFV em Portugal ................................................................................
118
118
119
120
123
82
83
84
88
90
8. TRANSPORTE DE RESÍDUOS ................................................................................................................. 125
8.1
Enquadramento legal .............................................................................................................................. 125
8.1.1
8.1.2
8.1.3
8.1.4
8.1.5
Transporte nacional ...............................................................................................................................
Transporte nacional de resíduos perigosos ............................................................................................
Transporte transfronteiriço ....................................................................................................................
Transporte transfronteiriço de resíduos perigosos.................................................................................
Transporte de fluxos específicos de resíduos..........................................................................................
8.2
Preenchimento das guias de acompanhamento de resíduos ................................................................. 146
125
127
135
137
140
9. SISTEMA INTEGRADO DE REGISTO ELETRÓNICO DE RESÍDUOS (SIRER) ................................................... 148
9.1
Obrigatoriedade de inscrição e registo ................................................................................................... 148
9.2
Funcionamento do SIRER ........................................................................................................................ 149
9.3
Informação objecto de registo ................................................................................................................ 152
9.4
Manutenção dos registos ........................................................................................................................ 153
9.5
Prazo de inscrição e de registo................................................................................................................ 153
9.6
Preenchimento do mapa integrado de registo de resíduos no SIRER ..................................................... 154
10. PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS ........................................................................................... 166
10.1 Prevenção ............................................................................................................................................... 166
10.2 Reutilização ............................................................................................................................................. 170
10.3 Elaboração de um estudo de minimização de resíduos .......................................................................... 170
10.4 Programas de prevenção de resíduos ..................................................................................................... 179
6
11. OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS........................................................................................ 181
11.1 Reciclagem .............................................................................................................................................. 184
11.1.1 Reciclagem material dos resíduos industriais ........................................................................................ 185
11.1.2 Reciclagem orgânica .............................................................................................................................. 187
11.2 Valorização orgânica com recuperação energética ................................................................................ 190
11.2.1 Biometanização...................................................................................................................................... 192
11.3 Valorização energética ............................................................................................................................ 192
11.3.1 Incineração com recuperação de energia.............................................................................................. 192
11.3.2 Co-incineração .................................................................................................................................... 195
11.3.3 Enquadramento legal ......................................................................................................................... 199
11.4
Combustíveis derivados de resíduos (CDR) ........................................................................................... 200
11.4.1
11.4.2
11.4.3
11.4.4
11.4.5
11.4.6
Conceitos e definições ...........................................................................................................................
Classificação dos CDR ............................................................................................................................
Especificações obrigatórias e voluntárias..............................................................................................
Estratégia para os CDR em Portugal .....................................................................................................
Utilização de CDR, como combustível, em processos industriais ..........................................................
Produção de CDR a partir de resíduos industriais..................................................................................
200
201
203
205
207
207
12. OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS .......................................................................................... 209
12.1 Incineração.............................................................................................................................................. 211
12.2 Aterros sanitários .................................................................................................................................... 211
12.2.1
12.2.2
12.2.3
12.2.4
12.2.5
Enquadramento legal ............................................................................................................................
Aterros para resíduos inertes ................................................................................................................
Aterros para resíduos não perigosos .....................................................................................................
Aterros para resíduos perigosos ............................................................................................................
Aterros para resíduos industriais de sectores específicos......................................................................
214
215
218
220
220
13. CENTRO INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO, VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS (CIRVER).............. 221
14. INFRAESTRUTURAS DISPONÍVEIS A NÍVEL NACIONAL PARA A RECOLHA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS
INDUSTRIAIS....................................................................................................................................... 224
15. METODOLOGIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS .................................. 225
15.1 Planeamento de um sistema de gestão de resíduos............................................................................... 227
15.2 Implementação do sistema de gestão de resíduos ................................................................................. 229
15.2.1 Identificação da produção de resíduos , caracterização e sua classificação .........................................
15.2.2 Manuseamento e acondicionamento dos resíduos industriais na unidade fabril .................................
15.2.3 Prospecção de mercado e selecção de fornecedores .............................................................................
15.2.4 Solicitação de autorizações ....................................................................................................................
15.2.5 Logística .................................................................................................................................................
229
233
240
240
240
15.3 Verificação e avaliação do sistema integrado de gestão de resíduos ..................................................... 241
15.4 Revisão pela Gestão e o ciclo de melhoria contínua............................................................................... 242
16. LEGISLAÇÃO........................................................................................................................................ 244
17. BIBLIOGRAFIA ..................................................................................................................................... 254
18. ANEXOS.............................................................................................................................................. 256
7
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
ÍNDICE DE FIGURAS
Figura 1 –
Princípios da hierarquia dos resíduos ……………………………………………………………………………………
16
Figura 2 –
Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho ……..…..………
17
Figura 3 –
Resíduos de escória …………………………………………………………………………………………………………......
23
Figura 4 –
Resíduos de construção e demolição …………………………………………………………………………………….
23
Figura 5 –
Embalagens contaminadas com resíduos perigosos ………………………………………………………………
25
Figura 6 –
Resíduos de pilhas e acumuladores ……………………………………………………………………..……………....
25
Figura 7 –
Resíduos de absorventes contaminados ………………………………………………………………..……………..
25
Figura 8 –
Resíduos de vidro ……………………………………………………………………………………………..………………….
25
Figura 9 –
Resíduos de metal ………………………………………………………………………………………………..………………
25
Figura 10 – Resíduos de plástico ………………………………………………………………………………………………………..……
25
Figura 11 – Passos a seguir na atribuição do código LER correspondente a um resíduo ……………..…………..
26
Figura 12 – Árvore de decisão para a distinção entre resíduos e subprodutos ……………………………....……….
30
Figura 13 – Resumo dos critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de
sucata de ferro e aço deixam de constituir resíduo, publicados no Regulamento (UE)
nº333/2011 do Conselho, de 31 de Março de 2011 …………………………………………………..………….
32
Figura 14 – Características que relacionam e distinguem subprodutos, dos resíduos candidatos ao fim
do estatuto de resíduo ………………………………………………………………………………………..……………….
33
Figura 15 – Logótipo do MOR ………………………………………………………………………………………………..………………..
38
Figura 16 – Página inicial do SILOGR …………………………………………………………………………………………..……………
44
Figura 17 – Página inicial da pesquisa por nome de Operador ……………………………………………………..…………
45
Figura 18 – Resultado da pesquisa por nome na lista ……………………………………………………………………..……….
46
Figura 19 – Consulta detalhada dos dados de uma licença, na lista ………………………………………………..……….
46
Figura 20 – Página inicial da pesquisa por códigos LER e localização geográfica ……………………………..……….
47
Figura 21 – Apresentação de critério de selecção por distritos, concelhos e códigos LER ……………..…………
49
Figura 22 – Resíduos de embalagens primárias ………………………………………………………………………………..……..
52
Figura 23 – Resíduos de embalagens secundárias …………………………………………………………………………..………
52
Figura 24 – Resíduos de embalagens terciárias ………………………………………………………………………………….……
52
Figura 25 – Questionário disponibilizado pela SPV para verificação de necessidade de adesão à SPV …....
56
Figura 26 – Simulador para o cálculo do VPV ………………………………………………………………………………..…………
59
Figura 27 – Símbolo Ponto Verde ……………………………………………………………………………………………………………
60
Figura 28 – Embalagens de plástico ……………………………………………………………………………………………………….
63
Figura 29 – Embalagens de papel ……………………………………………………………………………………………………………
63
Figura 30a) Funcionamento do sistema da Valormed para as embalagens de medicamentos de uso
humano ……………………………………………………………………………………………………………………………….
64
Figura 30b) Funcionamento do sistema da Valormed para embalagens veterinárias ………………………………
64
Figura 31 – Símbolo para marcação dos EEE ………………………………………………………………………………………….
73
Figura 32 – Responsabilidades do produtor de EEE ……………………………………………………………………….………
74
Figura 33 – Funcionamento do sistema integrado da ERP ………………………………………………………………………
79
Figura 34 – Símbolo para marcação dos EEE …………………………………………………………………………………….…….
86
Figura 35 – Árvore de decisão para registo de produtores de pilhas e acumuladores …………………….………
88
Figura 36 – Processo de Registo dos Produtores de P&A na ANREE ……………………………………………………..…
89
8
Figura 37 – Funcionamento do sistema integrado da ERP para P&A usados ……………………………………………
91
Figura 38 – Funcionamento da Ecopilhas ………………………………………………………………………………………….…....
92
Figura 39 – Simulador para o cálculo da contribuição anual …………………………………………………………..……....
94
Figura 40 – Estrutura de processamento de baterias e acumuladores usados em Portugal ……………..……..
96
Figura 41 – Funcionamento do SIGOU da Sogilub …………………………………………………………………………………… 109
Figura 42 – Área de recolha dos operadores de gestão de óleos usados ……………………………………………..…. 111
Figura 43 – Funcionamento da SGPU da Valorpneu ………………………………………………………..………………………
115
Figura 44 – Funcionamento da gestão de VFV em Portugal …………………………………………………………..……….. 123
Figura 45 – Estrutura do sistema internacional de regulamentação para o transporte de mercadorias
perigosas ……………………………………………………………………………………………………………………….…..… 139
Figura 46 – Ficha de segurança para transporte de óleos usados de acordo com a Portaria nº 1028/92
de 5 de Novembro …………………………………………………………………………………………………………..…… 142
Figura 47 – Modelo nº 1428 da Imprensa Nacional Casa da Moeda …………………………………………………..…… 146
Figura 48 – Ilustração do comprovativo de submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos ……..…
158
Figura 49 – Hierarquia da gestão de resíduos ……………………………………………………………………………….………..
167
Figura 50 – Máquina de formação de painéis de madeira com a aplicação da tecnologia de Finger
Jointing ………………………………………………………………………………………………………………………….……. 168
Figura 51 – Desenrolamento dos toros com centralização optimizada ……………………………………………..…….
169
Figura 52 – Equipamento para corte fino ………………………………………………………………………………………..………
169
Figura 53 – Enquadramento legal das operações de valorização, integradas na hierarquia de gestão de
resíduos ……………………………………………………………………………………………………………………..…….…. 182
Figura 54 – Reciclagem integrada na hierarquia da gestão de resíduos ………………………………….…………….…
184
Figura 55 – Reciclagem orgânica, integrada na hierarquia de gestão de resíduos ……………………………………
187
Figura 56 – Representação esquemática das entradas e saídas do processo de compostagem ……..……….
188
Figura 57 – Principais diferenças entre a Compostagem e Biometanização ………………………………………..….
190
Figura 58 – Incineração com recuperação energética, integrada na hierarquia de gestão de resíduos …
192
Figura 59 – Forno de Leito fixo “Grelhas” ……………………………………………………………………………………………..… 193
Figura 60 – Forno rotativo……………………………………………………………………………………………………….………………
193
Figura 61 – Co-incineração integrada na hierarquia de gestão de resíduos ……………………………………..……… 195
Figura 62 – Lista de especificação de parâmetros obrigatórios e voluntários ……………………………………..…..
203
Figura 63 – Potencial de produção de CDR em Portugal Continental, por origem …………………………………… 205
Figura 64 – Enquadramento legal das operações de eliminação, integradas na hierarquia de gestão de
resíduos ……………………………………………………………………………………………………………………………..… 210
Figura 65 – Incineração, sem recuperação energética, integrada nas operações de eliminação ……..………
211
Figura 66 – Deposição dos resíduos no solo, integrada nas operações de eliminação …………………………….. 211
Figura 67 – Aterro sanitário ………………………………………………………………………………………………………..………….. 212
Figura 68 – Estrutura de um aterro sanitário ………………………………………………………………………………..………… 213
Figura 69 – Representação esquemática do CIRVER Ecodeal …………………………………………………………..……… 222
Figura 70 – Metodologia de implementação de um Sistema de Gestão de Resíduos ………………………..……. 226
Figura 71 – Exemplo de rótulos a serem utilizados para identificação de resíduos …………………………….……
236
Figura 72 – Esquematização de um Parque de Resíduos …………………………………………………………………….…… 239
Figura 73 – Esquematização de um Parque exclusivamente para resíduos perigos ………………………….……..
239
Figura 74 – Ciclo PDCA …………………………………………………………………………………………………………………………...
242
9
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
ÍNDICE DE QUADROS
Quadro 1 –
Lista dos guias técnicos sectoriais elaborados pelo INETI no âmbito do PNAPRI ………………………
19
Quadro 2 –
Características de perigosidade que tornam o resíduo perigoso de acordo com o Anexo III do
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17
de Junho …………………………………………………………………………………………………………………………….……
24
Lista das actividades económicas que originam resíduos industriais, de acordo com a
classificação das actividades económicas (CAE) (Rev.3) ……………………………………………………………
27
Quadro 4 –
Resumo das principais obrigações decorrentes do Regime Geral de Gestão de Resíduos ………..
34
Quadro 5 –
Resumo dos principais requisitos legais aplicáveis ao MOR ………………………………………………….…
37
Quadro 6 –
Bolsas de resíduos internacionais ……………………………………………………………………………………………
41
Quadro 7 –
Fluxos específicos de resíduos produzidos em contexto industrial e respectivas entidades
gestoras a nível nacional ………………………………………………………………………………………………………….
50
Quadro 8 –
Resíduos de embalagens classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos ………….…….
53
Quadro 9 –
Resumo das principais obrigações decorrentes da Legislação Nacional aplicável às embalagens
e resíduos de embalagens …………………………………………………………………………………………………….…
54
Quadro 10 – Resíduos abrangidos pelo subsistema de embalagens industriais do SIGREM, de acordo com a
Lista Europeia de Resíduos ……………………………………………………………………………………………………….
63
Quadro 11 – Lista dos produtos e funções que deverão ser considerados para efeitos do Decreto-Lei
nº230/2004, de 10 Dezembro e posteriores alterações …………………………………………………………..
66
Quadro 12 – Resíduos de EEE classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos
Portaria nº 209/2004, de 3 de Março) ……………………………………………………………………………………
70
Quadro 13 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos produtores de EEE decorrentes da Legislação
nacional em vigor …………………………………………………………………………………………………………………….
71
Quadro 14 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos distribuidores de EEE decorrentes da
legislação nacional em vigor …………………………………………………………………………………………………….
73
Quadro 15 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos utilizadores de EEE decorrentes da Legislação
nacional em vigor ……………………………………………………………………………………………………………………
73
Quadro 16 – Categorias operacionais da ERP com alguns exemplos de EEE no âmbito do Decreto-Lei
nº230/2004, de 10 de Dezembro ……………………………………………………………………………………………..
78
Quadro 17 – Resíduos de P&A usados classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria
nº209/2004, de 3 de Março) ……………………………………………………………………………………………………
83
Quadro 18 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos produtores de P&A decorrentes da legislação
nacional em vigor …………………………………………………………………………………………………………………….
84
Quadro 19 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos distribuidores de P&A decorrentes da
legislação nacional em vigor ……………………………………………………………………………………………………
87
Quadro 20 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos utilizadores de P&A decorrentes da legislação
nacional em vigor ……………………………………………………………………………………………………………………
87
Quadro 21 – Entidades Gestoras de P&A usados ………………………………………………………………………………………….
90
Quadro 22 – Tabela de Ecovalores, aprovados pelo Despacho nº6245/2011, de 1 de Abril e em vigor a
partir de 1 de Janeiro de 2011 …………………………………………………………………………………………………
93
Quadro 23 – Identificação das baterias e acumuladores incluídos no SIGRAB ………………………………………………
96
Quadro 24 – Valores da prestação financeira por tipo de baterias e acumuladores para o triénio 2009/2011
98
Quadro 3 –
Quadro 25 – Resíduos de Óleos Lubrificantes usados classificados de acordo com a Lista Europeia de
Resíduos (Portaria nº 209/2004 de 3 de Março) ……………………………………………………………………… 104
Quadro 26 – Resumo das principais obrigações gerais aplicáveis à gestão de óleos decorrentes da
legislação específica de Óleos …………………………………………………………………………………………………. 106
10
Quadro 27 – Resumo das principais obrigações gerais aplicáveis à gestão de Óleos decorrentes do Regime
Geral de Gestão de Resíduos …………………………………………………………………………………………………… 107
Quadro 28 – Resumo das principais obrigações específicas aplicáveis a produtores para a gestão de Óleos
decorrentes da Legislação nacional em vigor ………………………………………………………………………….. 107
Quadro 29 – Especificações técnicas para a recolha de óleos usados
111
Quadro 30 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos produtores, distribuidores de pneus e
detentores de pneus usados, decorrentes da legislação nacional em vigor ……………………………… 113
Quadro 31 – Tabela de Ecovalores da Valorpneu
115
Quadro 32 – Resíduos de VFV classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria
nº209/2004 de 3 de Março) ……………………………………………………………………………………………………. 119
Quadro 33 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos fabricantes ou importadores de veículos e
detentores de VFV decorrentes da legislação nacional em vigor ……………………………………………… 120
Quadro 34 – Resumo das disposições gerais apresentadas na Portaria nº 335/97, de 16 de Maio, que fixa
as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional …………………. 125
Quadro 35 – Resumo das disposições gerais apresentadas no capítulo I do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29
de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas . 127
Quadro 36 – Resumo das derrogações apresentadas no capítulo II do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de
Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas …… 128
Quadro 37 – Resumo das condições para a realização do transporte apresentadas no capítulo III do
Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e
ferroviário, de mercadorias perigosas ……………………………………………………………………………………… 129
Quadro 38 – Resumo das condições de fiscalização e regime sancionatório apresentados no capítulo IV do
Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e
ferroviário, de mercadorias perigosas ……………………………………………………………………………………… 130
Quadro 39 – Obrigações do expedidor, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril,
que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas ……………. 131
Quadro 40 – Obrigações do carregador, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de
Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas …… 131
Quadro 41 – Obrigações do enchedor, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril,
132
que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas
Quadro 42 – Obrigações do transportador, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de
Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas …… 132
Quadro 43 – Obrigações do destinatário, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de
Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas …… 133
Quadro 44 – Obrigações dos proprietários das instalações utilizados para permanência temporária de
veículos ou vagões durante o transporte de mercadorias perigosas, descritas no artigo 13º do
Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e
ferroviário, de mercadorias perigosas ……………………………………………………………………………………… 133
Quadro 45 – Obrigações de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, descritas no artigo 13º
do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e
ferroviário, de mercadorias perigosas ……………………………………………………………………………………… 133
Quadro 46 – Obrigações comuns, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que
regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas …………………… 133
Quadro 47 – Resumo das disposições finais e transitórias apresentadas no capítulo V do Decreto-Lei
nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de
mercadorias perigosas …………………………………………………………………………………………………………….. 134
Quadro 48 – Resumo das disposições do Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março, que regula o movimento
transfronteiriço de resíduos, com referências do Regulamento (CE) nº 1013/2006 …………………. 135
Quadro 49 – Resumo das disposições gerais apresentadas na Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro
alterado pela Portaria nº 320/2007, de 23 de Março ………………………………………………………………. 149
11
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Quadro 50 – Exemplo de técnicas/tecnologias de prevenção dos resíduos, aplicáveis às indústrias
transformadoras de madeira, citadas no respectivo Guia Técnico sectorial do INETI ………………. 168
Quadro 51 – Medidas de prevenção com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos,
de acordo com o Anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos ………………………………………… 180
Quadro 52 – Medidas de prevenção com incidência na fase de concepção, produção e distribuição, de
acordo com o Anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos ……………………………………………… 180
Quadro 53 – Medidas de prevenção com incidência na fase de consumo e utilização, de acordo com o
Anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos ……………………………………………………………………. 180
Quadro 54 – Operações de Valorização incluídas no Anexo II do Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de
Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011 de 17 de Junho ……………………………………… 181
Quadro 55 – Principais diferenças entre a Compostagem e a Biometanização . …………………………………………… 191
Quadro 56 – Distribuição da co-incineração por sectores industriais, na Europa …………………………………………. 196
Quadro 57 – Incineração versus Co-incineração em Cimenteiras …………………………………………………………………. 197
Quadro 58 – Sistema de classificação para os combustíveis derivados de resíduos (Fonte. NP 4486:2008) …. 201
Quadro 59 – Expectativas de consumo de CDR ……………………………………………………………………………………………. 206
Quadro 60 – Resumo dos eixos de intervenção e medidas de actuação previstos na Estratégia, bem como o
horizonte temporal e intervenientes correspondentes ……………………………………………………………. 206
Quadro 61 – Operações de Eliminação incluídas no Anexo I do Decreto-lei nº 178/2006 de 5 de Setembro,
republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011 de 17 de Junho ……………………………………………………….. 209
Quadro 62 – Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios ….. 215
Quadro 63 – Lista de aterros para resíduos inertes licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10
de Agosto ………………………………………………………………………………………………………………………………… 216
Quadro 64 – Lista de aterros para resíduos inertes destinados à recuperação paisagística de pedreiras,
licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto ………………………………………… 216
Quadro 65 – Lista de aterros para resíduos não perigosos de estabelecimentos industriais, licenciados ao
abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto ……………………………………………………………….. 218
Quadro 66 – Lista de aterros para resíduos não perigosos de origem industrial, licenciados ao abrigo do
Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto ………………………………………………………………………………. 219
Quadro 67 – Lista de aterros para resíduos industriais de sectores específicos ……………………………………………. 220
Quadro 68 – Infraestruturas actualmente disponíveis para a recolha e tratamento de resíduos industriais,
em Portugal Continental e Regiões Autónomas . …………………………………………………………………….. 224
Quadro 69 – Conjunto de resíduos típicos por operação de uma unidade de fabricação ……………………………… 231
12
1. INTRODUÇÃO
Os resíduos industriais gerados em processos produtivos, bem como os que resultam das
actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água são uma forma de poluição
que suscita uma crescente preocupação, tanto para as empresas como para toda a Sociedade.
Além dos diversos impactes ambientais implícitos, causadores de desequilíbrios graves nos
ecossistemas e na saúde humana, existe também o custo económico associado à produção de
resíduos industriais.
"Gerar cada vez menos resíduos industriais", através da implementação de estratégias de
prevenção, passa pela racionalização do consumo de matérias-primas e energia, melhorando os
índices de produtividade, pela aplicação de tecnologias mais limpas ou das melhores tecnologias
disponíveis aos processos produtivos e de suporte e, particularmente, passa pelo cumprimento
dos planos nacionais de prevenção e gestão de resíduos industriais publicados nos vários
diplomas legais existentes nesta matéria. A legislação é indispensável, enquanto forma de
enquadrar normas, objectivos, planos e prazos, para que essa mudança se concretize e funciona
também como um instrumento para a punição de agentes prevaricadores.
Existem razões de diferente natureza que inadequadamente, ainda são actualmente utilizadas
como argumento para justificar situações de más práticas na gestão de resíduos industriais,
nomeadamente o desconhecimento da legislação aplicável nesta matéria, o desconhecimento de
outras soluções técnicas mais eficientes e dos benefícios daí resultantes, a desvalorização que é
dada ao impacte ambiental da actividade industrial, entre outras.
Torna-se por isso fundamental um esforço acrescido de informação, formação e sensibilização
sobretudo aos Industriais (incluindo as Administrações e todas as Partes Envolvidas numa
Organização), que deverão encarar a gestão adequada dos seus resíduos, não somente como uma
obrigação ambiental para com a Sociedade, mas também, como uma estratégia de negócio, em
que a aplicação de técnicas/tecnologias de prevenção, minimização, valorização e gestão
apropriada dos resíduos produzidos, significa um melhor aproveitamento dos recursos materiais e
energéticos, com benefícios financeiros quantificáveis e como um factor de "Competitividade
Responsável" em mercados globais.
O presente Manual de Gestão de Resíduos Industriais resulta do Projecto
promovido pela Associação Empresarial de Portugal (AEP) e pretende, ser um instrumento de
apoio e sensibilização aos Empresários e todas as partes envolvidas numa Organização, para as
vantagens de uma gestão integrada dos resíduos produzidos nas suas actividades e, certamente,
ajudando o País que aspira a desenvolver-se de forma sustentável, saudável e em harmonia com o
ambiente.
O Manual encontra-se dividido em 18 capítulos, ao longo dos quais são apresentados conceitos,
definições, estratégias, responsabilidades, enquadramento legal, metodologias, procedimentos, e
boas práticas de gestão de resíduos industriais, contribuindo desta forma para concretizar os
objectivos estratégicos e operacionais do Projecto "Resíduos Menos", os quais se passam a citar:
13
Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Incentivar fortemente as empresas a formular adequadamente as suas estratégias de
gestão de modo a integrarem a nova abordagem da gestão de resíduos, deixando de
pensar em "RESÍDUOS", e considerando-os "RECURSOS";

Estimular as empresas a procurar as causas da produção de resíduos e não apenas os
sintomas;

Potenciar a adopção de boas práticas que contrariem as tendências relacionadas com a
elevada produção de resíduos, o consumo exagerado e inadequada gestão dos recursos
naturais;

Aumentar a competitividade das empresas;

Inverter a relação directa entre o crescimento do Produto Interno Bruto e a Produção de
Resíduos;

Incrementar a prevenção e redução da produção de resíduos;

Potenciar a valorização, a reutilização e a reciclagem dos bens de consumo e subprodutos
dos processos produtivos;

Aumentar as taxas de valorização dos resíduos;

Activar o intercâmbio e contacto entre empresas produtoras e gestoras de resíduos;

Fomentar e incentivar o mercado dos materiais reciclados e dos produtos
ambientalmente correctos;

Evitar a deposição de resíduos valorizáveis em aterros;

Dar um contributo para que se alcancem as metas de reciclagem em Portugal impostas
pela legislação.
14
2. ESTRATÉGIAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
2.1 Política nacional de gestão de resíduos industriais
A Politica Nacional de Gestão de Resíduos considera prioritário reforçar a Prevenção da Produção
de Resíduos, no seio da qual se insere a problemática da redução. A Prevenção situa-se pois no
topo da hierarquia europeia da gestão de resíduos e pode entender-se de dois modos:
- Redução da quantidade de
Resíduos Industriais produzidos
-
- Redução da perigosidade dos
Resíduos Industriais produzidos
-
Através da prevenção da produção de resíduos industriais, aumenta-se a ecoeficiência e reduzemse os custos não produtivos de tratamento e destino final, obtendo-se benefícios económicos
quantificáveis nas Organizações.
Sendo a Prevenção a primeira das opções da estratégia comunitária e nacional em matéria de
gestão de resíduos industriais, seguem-se a Reutilização e a Reciclagem, constituindo igualmente
formas de redução da sua produção, com influência directa na análise do ciclo de vida do
produto, no fluxo da matéria-prima e no consumo de recursos.
Desta forma, prevê-se a aprovação de programas de prevenção e estabelecem-se metas de
reutilização, reciclagem e outras formas de valorização material de resíduos a cumprir até 2020.
Ainda no âmbito da hierarquia de gestão de resíduos e quando as opções de prevenção,
reutilização e reciclagem material não são viáveis, deverá optar-se por outros tipos de
valorização. Por exemplo, uma das actuais opções de destino para o tratamento e valorização dos
resíduos industriais perigosos são as instalações de co-incineração, onde há valorização
energética.
Esgotadas todas as soluções referidas da hierarquia de gestão de resíduos sucede-se a
Eliminação, definida como, qualquer operação que não seja de valorização e que assegure um
destino final adequado de resíduos.
As operações de eliminação ou valorização de resíduos terão que estar de acordo com os Anexos I
e II do regime geral de gestão de resíduos (Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho) que as enumera, identificando as que
se encontram proibidas no território nacional. Em Portugal, é proibida a realização de operações
de tratamento de resíduos não licenciadas e são igualmente proibidos o abandono de resíduos, a
incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo, a queima a céu aberto que não seja
devidamente controlada, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para
realização de tratamento de resíduos.
15
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Na figura seguinte esquematizam-se os princípios da hierarquia de gestão de resíduos.
Figura 1 – Princípios da hierarquia de gestão dos resíduos
Ainda como parte da estratégia nacional, foram introduzidas recentemente no Decreto-Lei
nº 73/2011, de 17 de Junho, alterações ao Regime Geral de Gestão de Resíduos, designadamente:

Esclarecimento de conceitos-chave como as definições de resíduo, prevenção, reutilização,
preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, e a distinção entre os conceitos de
valorização e eliminação de resíduos;

Promoção do pleno aproveitamento do novo Mercado Organizado de Resíduos (MOR), como
forma de consolidar a valorização dos resíduos, com vantagens para os agentes económicos,
bem como estimular o aproveitamento de resíduos específicos com elevado potencial de
valorização;

Decisão de que os estabelecimentos ou empresas que produzam resíduos no âmbito das suas
actividades não sejam sujeitos a licenciamento para o armazenamento dos mesmos antes da
recolha;

Adopção de medidas de simplificação administrativa ao isentar de licenciamento um conjunto
de actividades específicas de valorização de resíduos, concretizando-se, ainda, o conteúdo
mínimo das normas técnicas necessárias para que outras actividades possam também vir a
beneficiar dessa isenção;

Introdução de um mecanismo de controlo pós-licenciamento, numa óptica de protecção do
ambiente e da saúde pública, permitindo alcançar ganhos de eficiência e uma maior celeridade
no licenciamento de actividades de tratamento de resíduos;

Em matéria de transporte de resíduos, é introduzida a guia de acompanhamento de resíduos
electrónica (e-GAR). A introdução desta guia tem como vantagem tornar mais fiável o sistema
16
de acompanhamento de transporte de resíduos, desmaterializando e simplificando de forma
significativa o procedimento de registo e controlo da informação relativa a esta actividade;

Estabelecem-se requisitos para que substâncias ou objectos resultantes de um processo
produtivo possam ser considerados subprodutos e não resíduos. São ainda estabelecidos os
critérios para que determinados resíduos deixem de ter o estatuto de resíduo;

É introduzido o mecanismo da responsabilidade alargada do produtor. Esta abordagem da
gestão de resíduos tem em conta o ciclo de vida dos produtos e materiais e não apenas a fase
de fim de vida, com as inerentes vantagens do ponto de vista da utilização eficiente dos
recursos e do impacte ambiental;

Torna-se mais eficaz a acção da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ao nível do
acompanhamento do desempenho das entidades gestoras de sistemas integrados de fluxos
específicos de resíduos;

Alarga-se, em matéria de registo, o sistema integrado de registo electrónico de resíduos,
integrado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA),
passando a servir de suporte à informação relativa a produtos colocados no mercado no
âmbito dos fluxos específicos de resíduos;

Ao nível dos resíduos perigosos, tornam-se mais claras as disposições em matéria de
tratamento de resíduos constantes da Directiva nº 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de
Dezembro, designadamente quanto a operações de mistura.
Redefinição do
Princípio da
Alargamento do
SIRAPA no âmbito
dos fluxos
Hierarquia dos
Resíduos, reforçando
a Prevenção
Introdução do
conceito
«subprodutos» e
específicos de
«fim do estatuto
resíduos
de resíduo»
Principais alterações
Promoção do
pleno
aproveitamento
do MOR
Clarificação das
introduzidas pelo
disposições em
Decreto-Lei n.º
matéria de
73/2011, de 17 de
tratamento de
Junho
resíduos perigosos
Mecanismo da
responsabilidade
alargada do
produtor
Simplificação dos
processos de
licenciamento de
Introdução das
e-GAR
operações de gestão
de resíduos
Figura 2 - Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
17
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
2.2 Plano estratégico dos resíduos industriais (PESGRI)
O PESGRI 2001, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei nº 89/2002, de 9 de Abril, consiste no
Plano Estratégico Sectorial de Gestão de Resíduos Industriais a nível nacional, e foi elaborado
com o intuito de integrar a inventariação e caracterização dos resíduos industriais
produzidos/existentes no País e definir como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e
reciclagem.
O PESGRI 2001, constitui uma revisão ao PESGRI´99 (anteriormente publicado no
Decreto-Lei nº 516/99, de 2 de Dezembro), sendo introduzidos novos conceitos importantes,
nomeadamente no que diz respeito a:

Melhor definição do âmbito, face à articulação deste plano com outros já existentes e a
preparar;

Actualização da situação de referência de acordo com os dados disponíveis mais recentes,
e que incluíam o apuramento nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

Aprofundamento da caracterização do sector de actividades de gestão de resíduos, face à
sua importância neste contexto;

Consolidação da estratégia de prevenção preconizada no Plano Nacional de Prevenção de
Resíduos Industriais (PNAPRI);

Integração das conclusões da Comissão Científica Independente (CCI) na adopção da
estratégia de co-incineração de resíduos perigosos em cimenteiras;

Abordagem mais detalhada dos locais potencialmente contaminados, na perspectiva da
elaboração de um inventário nacional de locais contaminados;

Sistematização das melhores opções de tratamento, em respeito pela hierarquia de
gestão, e avaliação de um cenário adequado à tipologia dos resíduos produzidos em 1999;

Melhor definição e aprofundamento da caracterização dos fluxos de resíduos especiais
resultantes da actividade industrial;

Explicitação dos instrumentos legais e financeiros necessários à articulação das diferentes
políticas.
O PESGRI 2001 está organizado em três partes, cada uma delas dedicada aos seguintes temas:
- Parte I – Introdução e dados de base
- Parte II – Situação de referência
- Parte III – Estratégia e programas de acção
O PESGRI 2001 promove a estratégia comunitária de gestão de resíduos, que tem como grande
objectivo fomentar o desenvolvimento sustentável. Assim sendo e sem comprometer o
desenvolvimento industrial, preconiza a hierarquia das opções de gestão (já explanada no
subcapítulo 2.1 do presente manual) estimulando preferencialmente a prevenção, seguida de
reutilização, reciclagem, valorização e a deposição como destino final quando esgotadas as
outras soluções, devendo para a tomada de decisão ter-se em conta aspectos económicos e
sociais.
18
2.3 Plano nacional de prevenção de resíduos industriais
(PNAPRI)
O Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais, designado por PNAPRI, foi elaborado,
para o período 2000-2015, no contexto do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais
(PESGRI), como parte integrante da estratégia de gestão prioritária dos resíduos industriais a
médio/longo prazo. Consta de dois volumes, sendo que o Volume I contém o Plano propriamente
dito e o Volume II descreve os dados essenciais que caracterizam os 21 sectores industriais
analisados.
O PNAPRI é um instrumento de planeamento da Administração Pública e também de todos os
agentes económicos, materializado prioritariamente para a redução da perigosidade e da
quantidade dos resíduos industriais, pela aplicação de medidas e tecnologias de prevenção da
poluição aos processos produtivos inseridos na actividade industrial, estando o sucesso da sua
aplicação intrinsecamente ligado à mudança de estratégia, de comportamento e de atitude dos
agentes económicos e dos próprios consumidores.
O PNAPRI resulta da iniciativa do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, através
do Instituto de Resíduos (INR), tendo sido o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e
Inovação (INETI), por acordo com o INR, o organismo que procedeu à sua elaboração,
juntamente com 21 Guias Técnicos sectoriais.
Quadro 1- Lista dos guias técnicos sectoriais elaborados pelo INETI no âmbito do PNAPRI
Guias Técnicos Sectoriais elaborados pelo INETI no âmbito do PNAPRI
Borracha e Recauchutagem de Pneus
Calçado
Cerâmica
Cortiça
Curtumes
Indústrias Gráficas e Transformação de Papel
Indústria Marítima
Lacticínios
Madeira e Mobiliário
Material Eléctrico e Electrónico
Metalurgia e Metalomecânica
Óleos Vegetais, Derivados e Equiparados
Papel e Cartão
Pedras Naturais
Produção de Energia
Protecção das Plantas
Químico
Refinação de Petróleo e Petroquímica
Têxtil
Tintas, Vernizes e Colas
Tratamento de Superfícies
19
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Estes Guias constituem ferramentas técnicas a disponibilizar às empresas, contendo informação
de diferente natureza, nomeadamente sobre as tecnologias e/ou medidas de prevenção
potencialmente aplicáveis no processo produtivo, incluindo, sempre que possível, a previsão das
consequências em termos económicos e ambientais que daí resultam.
Os Guias Técnicos sectoriais listados no
quadro anterior poderão ser consultados
e obtidos gratuitamente no site
http://www.netresiduos.com/.
Na medida em que, o objectivo é reduzir a quantidade e perigosidade de resíduos industriais
através da sua prevenção (incluindo a valorização interna), o PNAPRI tem um âmbito de actuação
que se restringe aos sistemas produtivos, ficando, portanto, excluídas a reciclagem e a
reutilização e outras vias de valorização de resíduos fora destes sistemas, aspectos que o PESGRI
aborda em enquadramento específico.
O PNAPRI foi elaborado na expectativa de que a quantidade e a perigosidade dos resíduos
resultantes da actividade industrial evoluam tendencialmente para uma redução relativa, variável
de sector para sector, atenuando ou mesmo anulando, em alguns sectores, o efeito de impactes
ambientais negativos decorrentes do crescimento da produção industrial.
20
2.4 Benefícios da prevenção e gestão integrada dos
resíduos industriais
Tal como citado no PNAPRI, os benefícios tangíveis para as empresas que adoptem e
implementem estratégias de prevenção e gestão integrada de resíduos poderão ser, no essencial:
Redução
dos
consumos
de matérias
primas,
água ou
energia
-
Redução
dos custos
de
tratamento
de
efluentes e
emissões
Redução
dos custos
de gestão
dos
resíduos
finais
Redução/
Eliminação
de encargos
com o
pagamento
de
eventuais
coimas
-
-
-
Por outro lado, os benefícios intangíveis, alguns deles quantificáveis a prazo, são:
+
+
Melhor Imagem
no mercado,
junto de
clientes e
consumidores
Factor de
competitividade
perante outras
empresas do
mercado
+
Enquadramento
nas empresas
com um nível de
responsabilidade
ambiental mais
elevada
+
Melhores
condições de
ambiente e
segurança nas
instalações
fabris
21
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
3. RESÍDUOS INDUSTRIAIS E AS SUAS CLASSIFICAÇÕES
3.1 Conceitos e definições associados à gestão dos
resíduos
Sem desconsiderar todas as outras definições apresentadas ao longo do presente manual, neste
subcapítulo pretendem-se apontar alguns conceitos e definições elementares sobre a gestão de
resíduos industriais, essenciais para a compreensão da matéria em questão.
Assim sendo e de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, que estabelece o Regime Geral de
Gestão de Resíduos a nível nacional, são apresentados os seguintes conceitos-chave:
«Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a
obrigação de se desfazer;
«Resíduo industrial» o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que
resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
«Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos
vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e
cartão;
«Fluxo específico de resíduos» a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias
origens ou sectores de actividade, sujeitos a uma gestão específica;
«Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos
(produtor inicial de resíduos) ou que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou
outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
«Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples
detenção, nos termos da legislação civil;
«Recolha» a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos
resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
«Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva que procede, a título profissional, à gestão de
resíduos;
«Comerciante» qualquer pessoa singular ou colectiva que intervenha a título principal na compra
e subsequente venda de resíduos mesmo que não tome a posse física dos resíduos.
22
3.2 Classificação dos resíduos de acordo com a sua
perigosidade
Os resíduos industriais, gerados em processos produtivos industriais, bem como em actividades de
produção e distribuição de electricidade, gás e água, poderão ser classificados quanto às suas
características físico-químicas, sendo diferenciados em três categorias: resíduos perigosos, não
perigosos e inertes.
3.2.1 Resíduos industriais inertes
«Resíduo inerte» é o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas
importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro
tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente
outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição
do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e
ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das
águas superficiais e/ou subterrâneas; (citado no artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de
Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho).
Na indústria portuguesa, os resíduos inertes estão principalmente associados à indústria
extractiva e de construção e demolição. As figuras seguintes apresentam alguns exemplos deste
tipo de resíduos.
Figura 3- Resíduos de escória
Figura 4- Resíduos de construção e demolição
3.2.2 Resíduos industriais perigosos
Também no artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo DecretoLei nº 73/2011, de 17 de Junho é definido ‘Resíduo perigoso’, sendo este, o resíduo que
apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do anexo III do referido
diploma. No quadro seguinte, apresentam-se as características dos resíduos que os tornam
perigosos de acordo com o diploma legal supracitado.
23
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Quadro 2- Características de Perigosidade que tornam o resíduo perigoso de acordo com o Anexo III do Decreto-Lei
nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Código
Característica de Perigosidade
H1
«Explosivo» — substâncias e misturas que podem explodir sob o efeito de uma chama ou ser mais
sensíveis ao choque e à fricção que o dinitrobenzeno.
H2
«Comburente» — substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias,
nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.
H 3 -A
«Facilmente inflamável» — Substâncias e preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação é
inferior a 21°C (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis); ou substâncias e preparações que
podem aquecer até ao ponto de inflamação em contacto com o ar a uma temperatura normal, sem
emprego de energia; ou substâncias e preparações no estado sólido que se podem inflamar facilmente
por breve contacto com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após a
retirada da fonte de inflamação; ou Substâncias e preparações gasosas, inflamáveis em contacto com o
ar à pressão normal; ou Substâncias e preparações que em contacto com a água ou o ar húmido
libertam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.
H 3 -B
«Inflamável» — substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 21°C
e inferior ou igual a 55°C.
H4
«Irritante» — substâncias e preparações não corrosivas que por contacto imediato, prolongado ou
repetido com a pele ou as mucosas podem provocar uma reacção inflamatória.
H5
«Nocivo» — substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode
representar um risco, limitado, para a saúde.
H6
«Tóxico» — substâncias e preparações (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas) cuja
inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco grave, agudo ou crónico para a
saúde e inclusivamente causar a morte.
H7
«Cancerígeno» — substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode
provocar cancro ou aumentar a sua ocorrência.
H8
«Corrosivo» — substâncias e preparações que podem destruir tecidos vivos por contacto.
H9
«Infeccioso» — substâncias e preparações que contêm microrganismos viáveis ou suas toxinas, em
relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou
noutros organismos vivos.
H 10
«Tóxico para a reprodução» — substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração
cutânea pode induzir malformações congénitas não hereditárias ou aumentar a sua ocorrência.
H 11
«Mutagénico» — substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode
induzir defeitos genéticos hereditários ou aumentar a sua ocorrência.
H 12
Resíduos que em contacto com a água, o ar ou um ácido libertam gases tóxicos ou muito tóxicos.
H 13 (1)
«Sensibilizante» — substâncias e preparações cuja inalação ou penetração cutânea pode causar uma
reacção de hipersensibilização tal que uma exposição posterior à substância ou à preparação produza
efeitos nefastos característicos.
H 14
«Ecotóxico» — resíduos que representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para
um ou vários sectores do ambiente.
H 15
Resíduos susceptíveis de, após a sua eliminação, darem origem, por qualquer meio, a outra substância,
por exemplo um lixiviado, que possua uma das características acima enumeradas.
24
Notas: 1 — A atribuição das características de perigosidade, «tóxico» (e «muito tóxico»), «nocivo», «corrosivo»,
«irritante», «cancerígeno», «tóxico para a reprodução», «mutagénico» e «ecotóxico», é feita com base nos critérios
estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) nº 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem das substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas
n.º 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) nº1907/2006.
2 — Se relevante, são aplicáveis os valores limite enumerados no Regulamento (CE) nº 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro (1), adaptado ao progresso técnico e científico pelo Regulamento (CE)
nº 790/2009, da Comissão, de 10 de Agosto.
3 — A reclassificação de resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de
resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos
limiares que definem o carácter perigoso de um resíduo.
Os Resíduos Industriais Perigosos resultam essencialmente da indústria extractiva e
transformadora, especificamente da indústria química. As figuras seguintes ilustram alguns
exemplos deste tipo de resíduos.
Figura 5- Embalagens contaminadas
com resíduos perigosos
Figura 6- Resíduos de pilhas e
acumuladores
Figura 7- Resíduos de absorventes
contaminados
3.2.3 Resíduos industriais não perigosos
Os resíduos industriais não perigosos são todos aqueles que não se enquadram na definição de
resíduos inertes, nem na definição de resíduos perigosos. Este tipo de resíduo pode manifestar
características de biodegradabilidade, combustibilidade, solubilidade, mesmo não sendo
considerado perigoso e acarreta riscos à saúde pública e ao meio ambiente, decorrentes da sua
degradação enquanto resíduo.
Os resíduos industriais não perigosos são produzidos por todos os sectores, mas essencialmente
na indústria de transformação e são exemplos os resíduos de papel e cartão, plástico, vidro,
metais, entre outros. As figuras seguintes ilustram alguns tipos de resíduos industriais não
perigosos.
Figura 8- Resíduos de vidro
Figura 9- Resíduos de metal
Figura 10- Resíduos de plástico
25
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
3.3 Classificação de resíduos de acordo com a Lista
Europeia de Resíduos
A Lista Europeia de Resíduos pretende ser um método de harmonização a nível europeu, que
facilite a caracterização dos resíduos a partir da origem e natureza, sem a necessidade de recorrer
a avaliações e análises mais complexas e está publicada na Portaria nº 209/2004, de 3 de Março.
Esta lista atribui a cada resíduo um código de seis dígitos, denominado código LER. Os resíduos
que aparecem marcados com um asterisco (*) são considerados resíduos perigosos.
A Lista Europeia de Resíduos encontra-se estruturada em 20 capítulos que se identificam por dois
dígitos. Cada um dos capítulos encontra-se subdividido, por sua vez, em vários subcapítulos,
identificados por quatro dígitos. No fluxograma seguinte é apresentada a metodologia de
determinação do código LER para os vários tipos de resíduos produzidos numa actividade e aos
quais se atribui um código de seis dígitos - o código LER.
Passos a seguir na atribuição do código LER correspondente a um resíduo
ASPECTOS A CONSIDERAR:
1º Passo
2º Passo
3º Passo
4º Passo
Localizar a fonte ou actividade
geradora do resíduo nos capítulos 01
a 12 ou nos capítulos 17 a 20 e, no
subcapítulo correspondente,
procurar o código de seus dígitos
mais apropriado para o resíduo..
Se não for possível localizar o
resíduo nos capítulos indicados, deve
procurar-se nos capítulos 13, 14 e
15.
Se o resíduo não se encontra em
nenhum desses capítulos, deve ser
procurado no capítulo 16.
• Neste primeiro passo, não se consideram os
códigos de cada capítulo terminados em 99.
• Nem todas as actividades geradoras de
resíduos na mesma empresa têm de estar
contidas no mesmo capítulo da Lista
• Os resíduos de embalagens recolhidos
separadamente são classificados com códigos
que começam por 15 01 e não por 20 01.
Nota:
Os resíduos d e embalagens de recolha
selectiva (incluindo misturas de vários
materiais de embalagem) serão classificados
no subcapítulo 15 01 e não em 20 01.
Se, finalmente, também não é
encontrado no capítulo 16, atribuirse-á um código terminado em 99 do
capítulo da lista correspondente à
actividade geradora do resíduo,
identificado no primeiro passo.
Figura 11- Passos a seguir na atribuição do código LER correspondente a um resíduo
26
3.4 Resíduos industriais associados às várias actividades
económicas
Tal como referido no subcapítulo 3.2. e de acordo com a definição de resíduo industrial, descrita
no Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17
de Junho, os "Resíduos Industriais", são gerados pelas várias "Actividades Industriais", e pelas
"Actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água" enumeradas na
Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE Rev. 3), publicada pelo Decreto-Lei
nº 381/2007, de 14 de Novembro. No quadro seguinte estão representadas as secções e divisões
da CAE que originam resíduos industriais.
Quadro 3 - Lista das actividades económicas que originam resíduos industriais, de acordo com a
Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE) (Rev. 3)
Secção
B
Indústrias extractivas
Divisão
05
Extracção de hulha e lenhite
06
Extracção de petróleo bruto e gás natural
07
Outras indústrias extractivas
08
Extracção e preparação de minérios metálicos
09
Actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas
10
Indústrias alimentares
11
Indústria das bebidas
12
Indústria do tabaco
13
Fabricação de têxteis
14
Indústria do vestuário
15
Indústria do couro e dos produtos do couro
16
C
Indústrias transformadoras
Designação
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário;
fabricação de obras de cestaria e de espartaria
17
Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos
18
Impressão e reprodução de suportes gravados
19
20
21
Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de
aglomerados de combustíveis.
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais,
excepto produtos farmacêuticos.
Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações
farmacêuticas.
22
Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
23
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
24
Indústrias metalúrgicas de base
27
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Secção
Divisão
25
26
Designação
Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e
equipamentos
Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para
comunicações e produtos electrónicos e ópticos
27
Fabricação de equipamento eléctrico
28
Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e.
29
Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e
componentes para veículos automóveis
30
Fabricação de outro equipamento de transporte
31
Fabricação de mobiliário e de colchões
32
Outras indústrias transformadoras
33
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
35
Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
36
Captação, tratamento e distribuição de água
E
37
Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais
Captação, tratamento e
distribuição de água;
saneamento, gestão de
resíduos e despoluição
38
D
Electricidade, gás, vapor,
água quente e fria e ar frio
39
Recolha, tratamento e eliminação de resíduos, valorização de
materiais
Descontaminação e actividades similares
Para cada uma das actividades acima descritas devem ser analisados todos os processos e locais
passíveis de gerar resíduos e identificados os respectivos tipos de resíduos. Esta análise é
importante para qualquer empresa que pretenda implementar um Sistema Integrado de Gestão
de Resíduos. No subcapítulo 15.2.1 do presente manual é descrita uma metodologia de
identificação das quantidades e tipos de resíduos produzidos numa Organização.
28
3.5 Resíduo convertido em subproduto
No artigo 44º-A do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº
73/2011, de 17 de Junho, estabelecem-se requisitos para que substâncias ou objectos resultantes
de um processo produtivo possam ser considerados subprodutos e não resíduos. Assim sendo:
Subprodutos
São quaisquer substâncias ou objectos resultantes de um processo
produtivo cujo principal objectivo não seja a sua produção, quando verificadas
as seguintes condições:
a) Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;
b) A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro
processamento que não seja o da prática industrial normal;
c) A produção da substância ou objecto ser parte integrante de um processo
produtivo; e
d) A substância ou objecto cumprir os requisitos relevantes como produto em
matéria ambiental e de protecção da saúde e não acarretar impactes globalmente
adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior
utilização específica.
O mesmo diploma legal refere ainda que, na ausência de critérios comunitários, para efeitos da
aplicação do disposto anteriormente, a Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) pode, depois de
ouvidos os operadores económicos directamente interessados ou as suas estruturas
representativas, definir os critérios que garantam o cumprimento das condições a verificar para
que uma substância ou objecto seja considerado ‘subproduto’. Deste modo, para que
determinada substância ou objecto possa ser considerado ‘subproduto’, os interessados, através
das respectivas associações sectoriais ou individualmente, apresentam um pedido junto da
ANR, o qual é decidido no prazo de 90 dias. Posteriormente, a ANR publicita no seu sítio na
Internet os critérios que determinam o cumprimento das condições a verificar para que a
substância ou objecto seja considerado ‘subproduto’, a lista dos interessados que obtiveram
decisão favorável, bem como a informação relevante para a decisão adoptada.
Precedente à definição existente no actual Regime Geral de Gestão de Resíduos, foi emitida pela
Comissão Europeia uma comunicação, a COM (2007) 59, "COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU relativa a resíduos e subprodutos, que auxilia na
distinção entre resíduo e subproduto. Assim sendo, além dos conteúdos integrantes do referido
comunicado, no seu Anexo I são apresentados alguns exemplos destinados a ilustrar casos em
que os materiais podem ser classificados como resíduos ou subprodutos, e no ANEXO II é
apresentada uma árvore de decisão para a distinção entre resíduos e subprodutos.
29
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
A utilização prevista do
material é legítima?
O material é um
resíduo.
Não
Sim
Então o material é
um produto, e
não um resíduo
de produção.
O material foi produzido deliberadamente?
(O processo de produção foi modificado a fim
de produzir o material?)
Sim
Não
O material é um resíduo de
produção – são aplicáveis os
critérios infra.
A utilização do
material é certa?
O material é um
resíduo.
Não
Sim
O material está pronto para utilização sem outra
transformação (para além da transformação
normal como uma parte integrante do processo
de produção)?
Não
O material é um
resíduo.
Sim
Então o material é
um subproduto, e
não um resíduo.
Sim
O material é produzido como
uma parte integrante do
processo de produção?
Não
O material é um
resíduo.
Figura 12- Árvore de decisão para a distinção entre resíduos e subprodutos
30
3.6 Fim do estatuto de resíduo
No artigo 44º-B do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº
73/2011, de 17 de Junho, são estabelecidos os critérios para que determinados resíduos deixem
de ter o estatuto de resíduo.
Fim do
estatuto de
resíduo
Pode
aplicar-se
a
determinados
resíduos
quando
tenham
sido
submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e
satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das seguintes condições:
a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos
e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente
adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
Os critérios para determinação do fim do estatuto de resíduo, podem ainda incluir valores limite
para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto.
Quanto ao fim do estatuto de resíduo, a Comissão Europeia delegou a Joint Research Centre – The
Institute for Prospective Technological Studies (JRC/IPTS) de definir critérios específicos para o
estabelecimento do fim do estatuto de resíduo, pelo menos para agregados, papel, vidro, metal,
pneus e têxteis. Já se encontra publicado o primeiro conjunto de critérios pelo Regulamento (UE)
nº 333/2011 do Conselho, de 31 de Março de 2011, que estabelece os critérios que permitem
determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um
resíduo.
Para melhor percepção e a título explicativo, os critérios para fim do estatuto do resíduo para a
sucata de ferro e aço são resumidamente esquematizados na figura seguinte:
31
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Critérios aplicáveis às Sucatas de Ferro e Aço
A qualidade do produto deverá cumprir com especificações do cliente ou
de uma norma, nomeadamente:
1.Qualidade da
Sucata resultante
da operação de
valorização
• Inertes ≤ 2% em massa;
• A sucata não deve conter demasiado óxido ferroso;
• Deve estar isenta de óleos, emulsões oleosas, lubrificantes e massas
lubrificantes;
• A radioactividade deve ser monitorizada;
• Não deve ter propriedades perigosas (de acordo com a Directiva
Quadro, anexo III);
2. Resíduos
utilizados como
matérias-primas na
operação de
valorização
• Só devem ser utilizadas como matérias-primas sucatas que contenham
ferro ou aço valorizáveis;
• Resíduos com compostos perigosos devem ser despoluídos, caso
contrário não podem ser utilizados
• A sucata de ferro/aço deve ter sido separada na origem ou na recolha e
assim mantida;
3.Processos e
técnicas de
tratamento
• Devem ter sido concluídos todos os tratamentos mecânicos necessários
à preparação da sucata metálica para utilização final directa em aciarias e
fundições
• Aos resíduos que contêm componentes perigosos, aplicam-se requisitos
específicos estipulados no Regulamento.
Nota: Além dos critérios aplicáveis, a qualidade de cada remessa de sucata de ferro e aço deve ser sujeita a
autocontrolo, por pessoal qualificado. Os requisitos de autocontrolo são também definidos no Regulamento.
Figura 13- Resumo dos critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata de ferro e
aço deixam de constituir resíduo, publicados no Regulamento (UE) nº 333/2011 do Conselho, de 31 de Março de 2011
No caso de inexistência de definição de critérios a nível comunitário, pode ser decidido,
relativamente a determinado resíduo, o fim do estatuto de resíduo, cujos critérios são
determinados a nível nacional, por portaria do membro do Governo responsável pela área do
ambiente, sob proposta da ANR e tendo em conta a jurisprudência aplicável. A ANR notifica
então, a Comissão Europeia das decisões adoptadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº
58/2000, de 18 de Abril.
Concluindo, os resíduos, os subprodutos e o estatuto de fim de resíduo resultam da ineficiência
dos processos e podem ter origem em diversos processos industriais, mas são de gestão distinta
e apresentam diferentes destinos. Enquanto os resíduos são o fim de vida das matérias-primas, os
subprodutos e o fim do estatuto de resíduo permitem que os materiais possam ter maior tempo
de vida útil, aumentando as suas potenciais aplicações. No entanto, apesar de contribuírem para
a mesma causa, há algumas características que os distinguem. Na figura seguinte esquematizamse algumas características que relacionam e distinguem estes dois conceitos.
32
Subprodutos
• São geralmente resultantes de
processos produtivos industriais e
a sua obtenção visa maximizar o
tempo de vida útil dos materiais,
fomentando simbioses industriais e
Resíduos
candidatos
ao “fim do
estatuto de
resíduo”
• Podem ser resultantes de processos
produtivos industriais, de resíduos
urbanos,
entre
outros
e
têm
igualmente o intuito de maximizar o
tempo de vida útil dos materiais e
prevenir a geração de resíduos;
prevenindo a geração de resíduos;
• Terão sempre de passar por um
•Existem mais possibilidades de
implementar
garantam
estabilidade
medidas
a
de
sua
que
qualidade,
fornecimento e
controlo ambiental, reduzindo a
processo de valorização;
• O conceito de “fim do estatuto de
resíduo” foi criado para eliminar o
preconceito dos materiais reciclados
pela sua baixa qualidade, focando-se
necessidade de tratamento antes
nos materiais e não em resíduos
de serem utilizados como produtos.
específicos .
Figura 14- Características que relacionam e distinguem subprodutos, dos resíduos candidatos ao fim do estatuto de
resíduo
3.7 Outros tipos de resíduos gerados nas actividades
industriais
Além dos resíduos industriais e subprodutos, a actividade industrial gera outros tipos de resíduos.
Os resíduos equiparados a urbanos provêm usualmente das cantinas e serviços administrativos,
ou mesmo de processos produtivos de pequenas e médias empresas. Para que os resíduos
possam ser equiparados a urbanos, além de não poderem apresentar características de
perigosidade, não podem exceder uma produção diária de 1100 l. Nos casos em que sejam
asseguradas estas duas condições, a respectiva gestão é assegurada pelos municípios,
descartando o industrial da responsabilidade pela gestão. Ainda provenientes de uma unidade
fabril, podem ser gerados resíduos do tipo hospitalar, provenientes dos serviços de prestação de
cuidados de saúde.
33
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
4. RESPONSABILIDADE DO INDUSTRIAL
4.1 Enquadramento legal
Não descurando as restantes responsabilidades para o industrial citadas ao longo deste manual,
nomeadamente, as que dizem respeito à gestão de fluxos específicos de resíduos, neste
subcapítulo pretende-se apresentar um resumo das principais obrigações para o produtor ou
detentor dos resíduos, decorrentes do Regime Geral de Gestão de Resíduos.
Quadro 4 - Resumo das principais obrigações decorrentes do Regime Geral de Gestão de Resíduos
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o Regime Geral de Resíduos
Princípio da
responsabilidade
pela gestão

A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao
produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou
em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos
distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção
diária não exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada
pelos municípios.

O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os
princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do
ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer:
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 21º)
A um comerciante;

A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou
tratamento de resíduos;

A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos
específicos de resíduos.

A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela
transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua
transferência para uma das entidades referidas no ponto anterior.

Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de
forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos
materiais através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias
complementares adoptadas noutros domínios.

Os produtores de resíduos deverão respeitar a hierarquia de gestão dos resíuos
evidenciada na figura 1 deste manual.

O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos
produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de
uma guia de acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) disponível no sítio da
Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos

34
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o Regime Geral de Resíduos

Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no SIRER:
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que
empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que
produzam resíduos perigosos;
Obrigatoriedade
de inscrição e de
registo
(…)
h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da
legislação relativa a fluxos específicos.
(Art. 48º)

Estão ainda sujeitos a inscrição produtores de resíduos que não se enquadrem no
número anterior mas que se encontrem obrigados ao registo electrónico das guias
de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.

O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades
sujeitas a registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
Informação
objecto de registo
(Art. 49º)
d) Identificação dos transportadores.

Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar,
pelo menos, a seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado
anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.

As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados
registados nos termos do artigo anterior por um período mínimo de três anos.
Manutenção dos
registos

As informações referidas no número anterior devem ser facultadas às autoridades
competentes, sempre que solicitado.
(Art. 49º- A)

Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos
devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como
ao detentor anterior de resíduos.

A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da
actividade ou do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.

O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos
colocados no mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a
reportar.

Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao
pagamento de uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.

A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento
disciplinados pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Prazo de inscrição
e de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
35
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
4.2 Transferência da responsabilidade pela gestão de
resíduos
Tal como foi referido no subcapítulo anterior e de acordo com o Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de
Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, o produtor inicial dos
resíduos ou o detentor devem, em conformidade, com os princípios da hierarquia de gestão de
resíduos e da produção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos,
podendo para o efeito recorrer a:
b) a uma
entidade
licenciada que
a) a um
execute
comerciante
operações de
recolha ou
tratamento de
resíduos
c) a entidade
licenciada
responsável por
sistemas de
gestão de fluxos
específicos de
resíduos.
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, extingue-se pela transferência para uma das
entidades referidas nas alíneas b) e c) ilustradas anteriormente.
Desta forma e contemplando as três alternativas possíveis para o industrial, o presente manual
explora com mais detalhe, nos capítulos subsequentes:

O Mercado Organizado de Resíduos, que possibilita o comércio de resíduos;

Os Operadores Licenciados de Gestão de Resíduos que executam as operações de
recolha e tratamento de resíduos;

A Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos com Entidades Gestoras devidamente
licenciadas para o efeito.
36
5. MERCADO ORGANIZADO DE RESÍDUOS
O Mercado Organizado de Resíduos (MOR) é um espaço de negociação baseado em plataformas
electrónicas que suportam a negociação de resíduos, mediante o processamento de consultas ao
mercado, de indicações de interesse e das transacções. Estas plataformas estão sujeitas ao
reconhecimento por parte da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) como reunindo condições
de sustentabilidade e segurança. A gestão das plataformas de negociação será assegurada por
pessoas colectivas de direito privado, que se designam de Entidades Gestoras.
O MOR tem como objectivos:




Facilitar e promover as trocas comerciais de diversos tipos de resíduos;
Potenciar a valorização e reintrodução de resíduos no circuito económico;
Diminuir a procura de matérias-primas virgens;
Promover simbioses industriais, contribuindo para a modernização tecnológica, em
particular dos produtores de resíduos.
5.1 Enquadramento legal
A actividade do Mercado Organizado de Resíduos é estabelecida pelo Decreto-Lei nº 210/2009,
de 3 de Setembro e pelo Despacho nº 6844/2010 publicado no Diário da República de 19 de
Abril. De mencionar ainda que, ao abrigo da Portaria nº 228/2010, de 22 de Abril, o
funcionamento das plataformas de negociação no âmbito do MOR permite às entidades gestoras
o uso de um logótipo específico, definido pela APA. Nas tabelas seguintes, apresenta-se um
resumo dos principais requisitos legais associados ao MOR.
Quadro 5 - Resumo dos principais requisitos legais aplicáveis ao MOR
Decreto-Lei nº 210/2009, de 3 de Setembro
Estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos
Natureza do
mercado
organizado de
resíduos

O mercado organizado de resíduos, abreviadamente designado por mercado, é um
instrumento de negociação de diversos tipos de resíduos, que tem por objectivos potenciar a
valorização e a reintrodução de resíduos no circuito económico, diminuir a procura de
matérias -primas e promover simbioses industriais, contribuindo para a modernização
tecnológica dos respectivos produtores.

No mercado podem ser transaccionados, unicamente para valorização, resíduos de todas
as categorias, com excepção dos resíduos definidos como perigosos pelo regime geral da
gestão de resíduos.

A transacção no mercado de fluxos específicos de resíduos abrangidos por sistemas de
gestão previstos na legislação nacional e comunitária não pode prejudicar a actividade das
entidades licenciadas para a gestão dos mesmos.

O mercado organizado de resíduos compreende todas as plataformas de negociação objecto
de reconhecimento por parte da Agência Portuguesa para o Ambiente (APA),verificados os
pressupostos previstos no Decreto-Lei nº 210/2009, de 3 de Setembro.
(Art. 2º)
Constituição do
mercado
(Art. 3º)
37
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Decreto-Lei nº 210/2009, de 3 de Setembro
Estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos
Entidades gestoras

A gestão das plataformas de negociação é assegurada por pessoas colectivas de direito
privado, designadas por entidades gestoras.

A entidade gestora tem por obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e o
desenvolvimento da sua plataforma de negociação de acordo com o disposto no Decreto-Lei
nº 210/2009, de 3 de Setembro.

É obrigação da entidade gestora validar as transacções efectuadas na sua plataforma de
negociação, zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestão, garantir o sigilo
de informação, assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado
e promover a sua divulgação e credibilização.

A entidade gestora pode disponibilizar serviços acessórios e complementares do serviço de
gestão da plataforma de negociação, sem comprometer o acesso universal e igualitário por
parte de todos os potenciais utilizadores.


As plataformas de negociação devem ser financeiramente auto-sustentáveis.
(Art. 4º)
Sustentabilidade
(Art. 9º)
As entidades gestoras podem cobrar comissões de transacção, quotas anuais de adesão ou
arrecadar outras receitas, nomeadamente as provenientes da prestação de serviços
acessórios e complementares.
Despacho nº 6844/2010, de 19 de Abril
Redução do valor da taxa de registo no SIRAPA aos aderentes a uma plataforma de negociação autorizada pela
Agência Portuguesa do Ambiente

Os aderentes a uma plataforma de negociação autorizada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), nos termos
do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 210/2009, de 3 de Setembro, e que estejam sujeitos a registo no Sistema Integrado
de Registo na Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), beneficiam de uma redução de 50 % sobre o valor da
respectiva taxa de registo.

Os aderentes a uma plataforma de negociação autorizada pela APA só podem beneficiar da redução do valor da
taxa de registo no SIRAPA prevista no número anterior durante os três primeiros anos de funcionamento da
primeira plataforma a que aderiram.

Para efeitos do disposto nos números anteriores, cabe aos aderentes demonstrar a adesão à plataforma de
negociação.

O referido despacho encontra-se em vigor desde 20 de Abril de 2010.
Portaria nº 228/2010, de 22 de Abril

A autorização de acesso ao mercado organizado de resíduos permite à entidade gestora o uso do logótipo cujo
modelo consta do anexo à referida portaria, da qual faz parte integrante.
Figura 15- Logótipo do MOR

A APA disponibiliza o logótipo em formato «jpeg» no prazo de 10 dias, após a recepção do pedido pela entidade
gestora.


A disponibilização do logótipo pela entidade gestora, a terceiros, carece de prévia autorização da APA.
A entidade gestora deve assegurar o uso correto da informação disponibilizada, sendo responsável pelo uso
indevido por parte dos seus aderentes.
38
5.2 Vantagens do MOR para os resíduos industriais

Desenvolver o mercado de resíduos industriais ao desempenhar as funções normalmente
atribuídas às Entidades Gestoras, incentivando a reciclagem e valorização dos resíduos;

Facilitar o acesso aos resíduos industriais por parte dos operadores de gestão de resíduos de
reciclagem e o acesso a estes últimos por parte dos industriais;

Valorizar e promover a utilização de materiais processados a partir de resíduos industriais;

Possibilitar a existência de simbioses industriais, através da utilização de resíduos de certas
indústrias como matérias-primas de outras, potenciando a quantidade de resíduos industriais
aos quais poderá ser reconhecido o fim do estatuto de resíduo.

Para os resíduos de fluxos específicos, a situação é idêntica à das entidades gestoras dos
resíduos, podendo o MOR aumentar a competitividade no lado da procura dos resíduos.
5.3 Mercado organizado de resíduos (MOR) em Portugal
O MOR Online é a primeira plataforma electrónica integrada no
Mercado Organizado de Resíduos (MOR) em Portugal, que permite
a transacção e valorização de diversos tipos de resíduos:
industriais, urbanos, de construção e demolição e outros fluxos.
5.3.1 Funcionamento da MOR Online
O MOR Online funciona como uma plataforma electrónica de encontro entre a oferta e a procura
de resíduos. Esta plataforma é licenciada pela Agência Portuguesa do Ambiente. Os produtores de
resíduos poderão colocar os seus resíduos no MOR Online em concurso e os
retomadores/recicladores poderão comprar os mesmos num processo completamente
transparente. O MOR Online cobrará uma comissão sobre as transacções efectuadas e uma taxa
anual de 45 euros. Também serão comercializados serviços complementares de apoio às
transacções.
5.3.2 Competências da MOR Online
A Entidade Gestora terá como função principal assegurar o funcionamento, a manutenção e o
desenvolvimento da sua plataforma de negociação. Adicionalmente, é sua obrigação assegurar
ainda as seguintes funções:

Validar as transacções efectuadas na sua plataforma actuando junto dos produtores e
operadores de resíduos;

Zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestão e da legislação em vigor;

Garantir o sigilo de informação;

Assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado;
39
Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Promover a sua divulgação e credibilização;

Desenvolver e garantir o funcionamento da plataforma;

Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação;

Disponibilizar serviços acessórios como a emissão de guias de transporte, entre outros;

Incentivar a aceitação de produtos fabricados a partir de resíduos.
5.3.3 Resíduos transaccionados
Actualmente, são transaccionados todos os resíduos passíveis de valorização com excepção dos
resíduos perigosos.
5.3.4 Razões para aderir ao MOR Online
A plataforma MOR Online é a primeira plataforma de gestão integrada no Mercado Organizado de
Resíduos, licenciada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), e permite transaccionar
efectivamente os resíduos para valorização. É uma actividade regulada e que traz garantias quer
para os produtores de resíduos (vendedores), quer para os retomadores/recicladores
(compradores). O MOR Online irá validar todas as transacções da plataforma que comercializa,
algo que não acontece noutros operadores não licenciados.
O MOR Online é constituído por empresas com um vasto conhecimento do mercado e da gestão
de resíduos, constituindo uma garantia para quem pretender transaccionar resíduos de forma
rápida, segura e ao melhor valor possível.
O MOR foi definido como um espaço de negociação reunindo várias plataformas electrónicas
que suportam a negociação de resíduos, mediante o processamento de consultas ao mercado,
de indicações de interesse e de transacções. Estas plataformas estão sujeitas ao reconhecimento
por parte da APA como reunindo condições de sustentabilidade e segurança. Os potenciais
alienantes e os potenciais adquirentes acedem, assim, às plataformas de negociação, lançando
ofertas de aquisição ou de disponibilização de resíduos cumprindo-se os objectivos principais
deste instrumento:

Facilitar e promover as trocas comerciais de diversos tipos de resíduos;

Potenciar a valorização e reintrodução de resíduos no circuito económico;

Diminuir a procura de matérias-primas virgens;

Promover simbioses industriais, contribuindo para a modernização tecnológica, em
particular dos produtores de resíduos.
O funcionamento do MOR Online ajuda a definir o valor dos resíduos de forma mais transparente.
A abertura de um mercado centralizado de resíduos aumenta o grau de concorrência entre os
diferentes agentes e potencia o aumento do valor de mercado dos resíduos e a rapidez na sua
transacção.
40
5.4 Bolsas de resíduos internacionais
A globalização, em particular do mercado comunitário, promoveu a livre circulação de resíduos
no mundo e, em particular, entre os países da União Europeia. Neste subcapítulo, apresentam-se
Bolsas de Resíduos Internacionais, tendo-se verificado que várias já possuem utilizadores
portugueses e anúncios de compra e venda de resíduos colocados por operadores portugueses.
Através do site http://www.netresiduos.com/, encontrará ligação às referidas Bolsas de Resíduos
Internacionais.
Quadro 6 – Bolsas de resíduos internacionais
Bolsas de Resíduos Internacionais
Bourse des dechets.fr
Bourse-des-dechets.fr, é uma bolsa de resíduos francesa que oferece
às empresas um serviço de publicação de anúncios de ofertas e
pedidos de material, facilitando as trocas comerciais de resíduos.
Bourse Luxembourgeoise de Recyclage
A Bourse Luxembourgeoise de Recyclage é uma bolsa de resíduos
luxemburguesa, que permite gratuitamente, anunciar resíduos
passíveis de serem utilizados noutros processos industriais. Poderão
também encontrar-se ofertas de resíduos passíveis de serem
utilizados no seu processo.
CODLOR Environment
A Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de La Moselle, é também
uma bolsa de Resíduos luxemburguesa, que possibilita a publicação
de anúncio para compra e venda de resíduos valorizáveis. A consulta
aos diferentes anúncios publicados é simples sendo que a afixação de
anúncios ou o contacto com anunciantes só pode ser feito sob login.
O login é disponibilizado após registo gratuito.
O portal Wastexchange, é uma bolsa de resíduos italiana e promove a
reutilização e reciclagem de resíduos industriais. Oferece uma notável
oportunidade para economizar tempo e recursos, nas actividades de
gestão de resíduos.
Garwe WasteXchange
IHK recyclingboerse
SIDEC
Waste Market
O IHK corresponde ao sistema alemão interagências para os resíduos
recicláveis e os resíduos de produção. Neste espaço tanto pode
anunciar ou encontrar resíduos recicláveis como pode colocar
anúncios de procura de resíduos. Tanto a pesquisa como o anúncio de
resíduos são totalmente gratuitos nesta Bolsa de Resíduos.
Esta Bolsa de Resíduos Luxemburguesa é uma iniciativa do SIDEC no
quadro das suas actividades de prevenção e redução de resíduos.
Destina-se a encontrar novas utilizações para os materiais cujos
detentores não pretendem ou não possam utilizar. Esta Bolsa baseiase no princípio da gratuitidade ou seja, que todos os bens oferecidos
ou solicitados não deverão ser objecto de uma transacção contra
pagamento.
O Mercado de Resíduos "Waste Market" é uma fonte de resíduos e
reciclagem de materiais em todo o mundo. Este portal, combina as
últimas notícias de resíduos e reciclagem, investigação e análise,
juntamente com a listagem de milhares de material de vendedores e
recicladores de todo o mundo, para lhe dar um balcão único onde
poderá navegar e comparar os materiais num único local.
41
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
6. OPERADORES LICENCIADOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
INDUSTRIAIS
A gestão de resíduos industriais pode ser assegurada por Operadores devidamente licenciados
para o efeito, pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que a título profissional procedem à
gestão de resíduos.
Este tipo de operadores pode possuir armazenamentos temporários, tratamentos e destinos
finais adequados para os resíduos ou podem ser apenas intermediários no processo, transferindo
os resíduos para outras entidades que efectuam o tratamento e os enviam para o destino final
adequado. Para além destes, são considerados como operadores de resíduos todas as instalações
devidamente licenciadas que, apesar de não possuírem a gestão de resíduos como actividade
principal, incorporam resíduos no seu processo industrial. São exemplo deste tipo de instalações
as vidreiras, as fundições, as fábricas de aglomerados de madeira, as fábricas de papel, entre
outras.
A nível nacional, existem operadores de gestão de resíduos de pequena dimensão que,
geralmente, são licenciados apenas para actuar em uma ou duas fileiras de resíduos, num raio
geográfico pequeno. Existem alguns operadores de média dimensão, que actuam em áreas
geográficas um pouco mais abrangentes, mas ainda de certa forma limitadas. Este tipo de
empresas, são normalmente licenciadas para mais fluxos de resíduos.
De dimensão ainda superior, há também em Portugal, operadores licenciados de gestão de
resíduos, que são empresas multinacionais, tendo como vantagem, uma maior facilidade para a
exportação de resíduos, quando não há opção nacional ou quando a exportação é a opção mais
económica. Desta forma, este tipo de empresas oferece maior capacidade para receber diferentes
fluxos de resíduos. Por outro lado, têm resolvido os problemas legais dos transportes
transfronteiriços de resíduos, devido a contactos com as várias autoridades competentes
internacionais, facilitando e acelerando um processo que pode levar mais de dois meses a ser
concluído.
Muitas indústrias portuguesas, decidem optar por fazer contratos globais com operadores de
gestão de resíduos, que se responsabilizam pela recolha, transporte, tratamento e destino final
dos resíduos recolhidos.
Os operadores licenciados de gestão de resíduos recorrem às formas legais de eliminação (código
D) ou valorização de resíduos (Código R), de acordo com o estipulado no Anexo II do Decreto-Lei
nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho e
respectivas restrições também publicadas no referido diploma legal.
As operações de valorização e eliminação são exploradas com maior detalhe nos capítulos 11 e 12
do presente manual.
42
6.1 Sistema de informação do licenciamento
operações de gestão de resíduos (SILOGR)
de
O Sistema de Informação do Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos (SILOGR), é uma
aplicação informática, disponibilizada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que permite
pesquisar e identificar os operadores existentes no país, que possuem licença para a gestão de
determinado tipo de resíduos. Esta aplicação informática tem como principal objectivo facilitar o
acesso aos dados relevantes sobre operações de gestão de resíduos, com vista ao correcto
encaminhamento dos resíduos e adequada gestão dos mesmos. No entanto, os dados
disponibilizados não substituem nem prevalecem sobre as licenças/autorizações emitidas pelas
respectivas entidades licenciadoras.
A introdução dos dados é feita on-line, pelas várias entidades licenciadoras, o que facilita uma
actualização permanente da mesma.
Até à data, este sistema integra essencialmente informação relativa a licenças emitidas pelo
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e pelo Ministério da Saúde. A Agência
Portuguesa do Ambiente está a proceder à actualização do sistema de informação no que respeita
às licenças emitidas pelo Ministério da Economia.
43
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
6.1.1 Funcionamento do SILOGR
O presente subcapítulo, pretende efectuar a descrição do funcionamento do SILOGR. Assim
sendo, serão apresentadas a estrutura e a interface da aplicação, e explicado o comportamento
da aplicação, bem como as regras de utilização de cada ecrã. (Fonte: adaptado do Manual do
Utilização do SILOGR, APA 2011).
Opções de Pesquisa
A Página Inicial desta
aplicação, visível na figura
seguinte, permite aceder a
duas páginas distintas para
efectuar pesquisas segundo
critérios diferentes:
• por nome do Operador;
• por combinação da
natureza geográfica
(distrito e/ou concelho) e
códigos LER.
Figura 16- Página inicial do SILOGR (http://www.apambiente.pt/silogr/pages/principal.aspx)
44
1. Pesquisa na Lista por nome do Operador
Passo 1: Seleccionar na página principal a pesquisa por Operador
Figura 17- Página inicial da pesquisa por nome de Operador
(http://www.apambiente.pt/silogr/pages/PesquisarOperador.aspx)
Passo 2: Após introduzir o nome do Operador (ou parte dele), a pesquisar, seleccionar o botão
Passo 3: Será apresentada uma tabela idêntica à da figura seguinte com os seguintes registos:
• Nome do operador;
• Morada da instalação;
• Distrito da instalação;
• Data de emissão da licença;
• Número total de códigos LER nessa licença, ou seja, dos códigos LER seleccionados, quantos fazem parte
da licença da instalação em causa.
45
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Figura 18- Resultado da pesquisa por nome na lista
(http://www.apambiente.pt/silogr/pages/PesquisarOperador.aspx)
Passo 4: Na lista com os registos seleccionados, o Nome do operador aparece sublinhado, o que permite,
seleccionar por click um determinado nome. Neste caso, será apresentada uma nova página com o
detalhe da licença, como se apresenta na figura seguinte.
Figura 19- Consulta detalhada dos dados de uma licença, na lista
(http://www.apambiente.pt/silogr/pages/Licenca.aspx?PAR1=508)
46
2. Pesquisa na Lista por localização geográfica e códigos LER
Passo 1: Seleccionar na página principal a pesquisa por códigos LER e localização geográfica. Nesta
pesquisa será então apresentada a página que se encontra na figura seguinte e que se apresenta dividida
em três zonas claramente separadas:
Zona 1
Zona 2
Zona 3
Figura 20- Página inicial da pesquisa por códigos LER e localização geográfica
(http://www.apambiente.pt/silogr/pages/PesquisarLER.aspx.)
Zona 1- Onde é possível definir o critério de selecção de registos;
Zona 2 - Indica qual o critério que será aplicado para a selecção de registos, e que é preenchida a partir do
conteúdo seleccionado na zona anterior;
Zona 3 - Apresenta a informação seleccionada, que satisfaz o critério apresentado na zona anterior.
Na zona 1, de definição do critério existem duas listas independentes:
I. A lista do lado esquerdo apresenta todos os distritos e concelhos do país.
Passo 2: Nesta lista deverá seleccionar os distritos e/ou concelhos relativamente aos quais pretende
efectuar alguma pesquisa, e, carregar no botão
(que se encontra imediatamente abaixo
da lista de Distritos / Concelhos). Serão preenchidas as listas mais específicas de Distrito e Concelho,
constantes da zona intitulada “A minha selecção ...”.
II. A lista do lado direito permite a definição de um critério relacionado com os códigos LER.
Passo 3: Deverá seleccionar nesta lista o (s) código(s) LER, seguindo as indicações apresentadas no
parágrafo seguinte e carregar no botão
, localizado imediatamente abaixo da lista de
47
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
códigos LER. Deste modo os códigos LER seleccionados serão utilizados na pesquisa e serão
automaticamente apresentados na lista que se encontra na zona 2.
As duas listas de introdução do critério são completamente independentes uma da outra, o que significa
que é possível definir um critério com qualquer combinação de filtros em termos de localização
geográfica e de códigos LER, ou mesmo não introduzir qualquer critério (neste caso são devolvidas todas
as licenças registadas no sistema).
A apresentação dos códigos LER na lista segue as regras especificadas na Portaria nº 209/2004, de 3 de
Março. Assim, em primeiro lugar devem ser utilizados os capítulos 1 a 12 ou 17 a 20; só se não encontrar
o código LER pretendido é que a pesquisa deve utilizar os capítulos 13, 14 e 15; e, finalmente, só se não
for encontrado o pretendido é que se passa para o capítulo 16.
A apresentação dos códigos LER na lista segue o seguinte processo:
1. Em primeiro lugar são apresentados os capítulos 1 a 12 e 17 a 20;
2. Se seleccionar alguns desses capítulos, e carregar no botão
apresentados na lista de selecção de códigos LER, os subcapítulos dos capítulos seleccionados,
, serão
3. Se seleccionar alguns desses subcapítulos, e carregar no botão
serão apresentados na lista de selecção de códigos LER, todos os códigos LER desses sub-capítulos
,
4. Se seleccionar alguns desses capítulos ou subcapítulos, e carregar no botão
, serão
acrescentados à lista de códigos LER a pesquisar, todos os códigos LER que pertençam respectivamente
aos capítulos ou subcapítulos seleccionados;
Para auxiliar na identificação do grupo de capítulos que está em cada momento apresentado na lista de
códigos a pesquisar, a cor das letras utilizadas no ecrã dos códigos varia:
• Os códigos pertencentes aos capítulos 1 a 12 e 17 a 20 são apresentados a azul;
• Os códigos pertencentes aos capítulos 13, 14 e 15 são apresentados a verde;
• Os códigos pertencentes ao capítulo 16 são apresentados a vermelho.
48
Figura 21- Apresentação de critério de selecção por distritos, concelhos e códigos LER
(http://www.apambiente.pt/silogr/pages/PesquisarLER.aspx)
Depois do utilizador definir qual o critério de registos a seleccionar, quer em termos de distritos e/ou
concelhos, quer de códigos LER, pode visualizar os valores que irão servir de condição nas listas que se
encontram na zona 2 cujo título é “A minha selecção ...”
Para continuar a pesquisa pode adicionar novos critérios de selecção (pelo modelo já descrito), ou pode
limpar o critério utilizado anteriormente, seleccionando o botão
. Se escolher o botão
, então serão apresentados na lista do resultado da pesquisa as licenças que satisfazem o
critério introduzido, como se pode verificar na figura anterior.
Tal como já acontecia, na pesquisa por nome, a lista com os registos seleccionados possui o campo "Nome
do operador" sublinhado, o que permite que, através de um click num determinado nome, seja
apresentada uma nova página com o detalhe da licença respectiva, tal como, já se apresentou na anterior.
O título de cada coluna permite igualmente, que através de um click, o resultado da pesquisa apareça por
ordem alfabética da coluna seleccionada.
49
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7. GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS POR
ENTIDADES GESTORAS
A legislação comunitária tem vindo a aumentar a responsabilização do produtor do bem, o que
se traduz na obrigação de retomar e valorizar materiais e na obrigação do cumprimento de
metas quantificadas de reutilização/reciclagem.
Essa responsabilização tem tido a vantagem de despoletar uma reacção em cadeia, através do
ciclo de vida de um material (produção – comércio – consumo – pós-consumo), na qual cada
interveniente passa uma parte da sua responsabilidade para o próximo interveniente na cadeia.
Como peça fundamental deste sistema, aparecem as entidades gestoras, que garantem o
cumprimento das obrigações dos vários agentes no ciclo.
As entidades gestoras são assim responsáveis pelos sistemas integrados de gestão de
determinados «Fluxos específicos de resíduos», ou seja, categorias de resíduos cuja proveniência
é transversal às várias origens ou sectores de actividade, sujeitos a uma gestão específica.
A selecção destes fluxos específicos de resíduos, anteriormente denominados "fluxos
prioritários", deve-se não só às elevadas quantidades de resíduos geradas, mas também às
características de perigosidade associadas. No quadro seguinte são apresentados os diferentes
fluxos específicos e respectivas entidades gestoras:
Quadro 7- Fluxos específicos de resíduos produzidos em contexto industrial e respectivas entidades gestoras a nível
nacional
Fluxo de Resíduo
Resíduos de
Embalagens
Resíduos de
Embalagens de
Medicamentos
Resíduos de
Embalagens de
Produtos
Fitofarmacêuticos
Entidades Gestoras
SPV- Sociedade Ponto Verde
Morada: Edifício Infante D. Henrique, Rua João Chagas, nº
53 - 1º Dtº
1495-764 Dafundo
Telefone: 21 010 24 00
Fax: 21 010 24 99
E-mail: [email protected]
Valormed
Morada: Av. das Tulipas, Edifício Miraflores, nº 6, 15º D
1495-167 Algés
Telefone: 21 413 96 50
Fax: 21 413 96 59
E-mail: [email protected]
Valorfito - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e
Resíduos em Agricultura
Rua General Ferreira Martins nº 10 – 6º A
1495-137 ALGÉS
Telefone: (351) 214 107 209
Fax: (351) 214 139 214
E-mail: [email protected]
50
Fluxo de Resíduo
Resíduos de
Equipamento
Eléctrico e
Electrónico e Pilhas
e Acumuladores
Usados
Pilhas e
Acumuladores
Usados
Óleos Minerais
Usados
Veículos em Fim de
Vida e Baterias de
Automóveis
Pneus Usados
Entidades Gestoras
Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de
Equipamento Eléctrico e Electrónico
Rua Quinta da Quintã, n.ºs 1 e 1A
Edifício D. José, Piso 0
2770-071 Paço de Arcos
Telefone: 21 416 90 20
Fax: 21 416 90 39
E-mail: [email protected]
Contacto: Conceição Silva
ERP Portugal
Centro Comercial Ribeira da Penha Longa
Rua Dinis Bardolo Pinheiro, 467/B
2645-539 Alcabideche
2710-693 Sintra
Telefone: 219119639
Email: [email protected]
Ecopilhas - Sociedade Gestora de P&A
Morada: Praça Nuno Rodrigues dos Santos, 7
1600-171 Lisboa
Telefone: 21 725 20 10
Fax: 21 725 20 19
E-mail: [email protected]
GVB - Gestão e Valorização de Baterias
Av. Dr. Carlos Leal
2600-729 Castanheira do Ribatejo
Telefone:263279640
Fax:263279649
[email protected]
Sogilub – Sociedade de Gestão Integrada de Óleos
Lubrificantes Usados
Morada: Avenida Engenheiro Duarte Pacheco Torre 2, 6º
Piso, Sala 4 Amoreiras
1070-102 Lisboa
Telefone: 21 380 20 40
Fax: 21 380 20 49
E-mail: [email protected]
Valorcar - Sociedade de Gestão de VFV
Morada: Av. Torre de Belém, 29
1400-342 Lisboa
Telefone: 21 301 17 66
Fax: 21 301 17 68
E-mail: [email protected]
Valorpneu- Sociedade de Gestão de Pneus, Lda.
Morada: Av. Torre de Belém, 29
1400-342 Lisboa
Telefone: 21 303 23 03
Fax: 21 303 23 05
E-mail: [email protected]
51
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.1 Resíduos de embalagens
Relativamente aos resíduos de embalagens, em consequência das elevadas quantidades geradas e
transversais às várias actividades económicas (industriais, comerciais e de serviços), são
actualmente considerados um "fluxo específico" de resíduos, com legislação própria que
estabelece as responsabilidades e os princípios de gestão associados a este tipo de resíduos.
7.1.1 Conceitos e definições
De acordo com o Decreto-Lei nº 366-A/97 de 20 de Dezembro define-se «Embalagem» como:
"todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter,
proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas
como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os
artigos «descartáveis» utilizados para os mesmos fins, sem prejuízo do disposto no número
seguinte”.
A definição de embalagem referida anteriormente compreende as embalagens urbanas, que são
embalagens utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou de serviços, e aquelas que, pela sua
natureza ou composição, são similares às embalagens urbanas, bem como todas as demais
embalagens, empregues em fins industriais ou outros, mas desde que se trate de algum dos
seguintes tipos:
O mesmo diploma legal define também outros conceitos importantes em matéria de gestão de
resíduos de embalagem, nomeadamente:
«Resíduos de embalagem», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela
definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os
resíduos de produção;
«Gestão dos resíduos de embalagens», a gestão dos resíduos definida na legislação em vigor
aplicável nesta matéria;
Figura 22- Resíduos de embalagens
primárias
Figura 23- Resíduos de embalagens
secundárias
Figura 24- Resíduos de embalagens
terciárias
52
7.1.2 Classificação e caracterização dos resíduos de
embalagens
De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março) os resíduos de
embalagens são genericamente classificados no Capítulo 15 - Resíduos de embalagem. De acordo
com a referida lista, verifica-se a existência de uma variedade de fluxos, o que evidência a sua
potencialidade em termos de triagem e valorização.
Quadro 8 -Resíduos de embalagens classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos Março)
Código LER
15
Designação
Resíduos de embalagens
15 01 01
15 01 02
15 01 03
15 01 04
Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos
separadamente)
Embalagens de papel e cartão.
Embalagens de plástico.
Embalagens de madeira.
Embalagens de metal.
15 01 05
Embalagens compósitas
15 01 06
15 01 07
15 01 09
15 01 10 (*)
15 01 11 (*)
Misturas de embalagens.
Embalagens de vidro.
Embalagens têxteis.
Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas
Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa
sólida perigosa (por exemplo, amianto).
Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente
especificados), panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias
perigosas.
Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção não
abrangidos em 15 02 02.
15 01
15 02 02 (*)
15 02 03
Tal como já foi referido, no caso de serem gerados resíduos cujo código LER tenha asterisco (*), os
resíduos são classificados como perigosos, o que implica a sua total separação dos restantes e o
seu tratamento e encaminhamento em separado.
53
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.1.3 Legislação nacional aplicável às embalagens e
resíduos de embalagens
Não dispensando a leitura integral dos diplomas legais em questão, no quadro seguinte é
apresentado um resumo das principais obrigações decorrentes da Legislação Nacional aplicável às
embalagens e resíduos de embalagens.
Quadro 9 - Resumo das principais obrigações decorrentes da Legislação Nacional aplicável às embalagens e resíduos
de embalagens.
Decreto – Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto – Lei nº 162/2000, de 27 de Julho
Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens,
Responsabilidade pela
gestão das embalagens
e resíduos de
embalagens

Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens e
resíduos de embalagem.

Os operadores podem optar por submeter a gestão das suas embalagens e
resíduos de embalagens a um dos dois sistemas, de consignação ou integrado.
(Art 4º)

Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela
prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de
custos com a recolha selectiva e triagem de resíduos.
Portaria nº 29-B/98, de 15 de Janeiro
Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e
às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis
Embalagens reutilizáveis

Os embaladores e/ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado
nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus
produtos devem estabelecer um sistema de consignação que permita
recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelos
consumidores.

Os embaladores e responsáveis pela colocação no mercado nacional de
produtos embalados são responsáveis pela gestão e destino final dos seus
resíduos de embalagem, podendo transferir essa responsabilidade para
entidade gestora do sistema integrado – Sociedade Ponto Verde – ou
desenvolvendo um sistema de consignação para gestão de embalagens.
Sistemas de consignação
(Art. 2º)
Embalagens não
reutilizáveis
Sistemas de gestão:
integrado e de
consignação
(Art. 6º)
Despacho Conjunto 7415/99, de 25 de Março
Aprova os modelos a preencher pelos embaladores, pelos responsáveis pela colocação no mercado nacional
e pelos distribuidores/comerciantes de embalagens

Os embaladores e responsáveis por colocação de produtos no mercado nacional devem remeter ao
Instituto dos Resíduos até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam os dados, os dados
estatísticos relativos às suas actividades – Modelo nº 1585 INCM.
54
7.1.4 Entidades gestoras de resíduos de embalagens em
Portugal
Em Portugal existem actualmente três entidades gestoras licenciadas para a gestão de
embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis:
Responsável pelo Sistema
Integrado de Gestão de
Resíduos de Embalagens
(SIGRE), também conhecido por
Sistema Ponto Verde
Responsável pelo Sistema
Integrado de Gestão de
Resíduos de Embalagens e
Medicamentos (SIGREM)
Responsável pelo Sistema
Integrado de Gestão de
Resíduos de Embalagens de
Produtos Fitofarmacêuticos
(Valorfito).
Em qualquer um destes Sistemas Integrados de Gestão de Resíduos de Embalagens, os
operadores económicos responsáveis pela colocação das embalagens no mercado nacional
transferem a sua responsabilidade na gestão e destino final das embalagens não reutilizáveis para
a entidade gestora.
7.1.4.1 Sociedade Ponto Verde
Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de
Embalagens (SIGRE) ou Sistema Ponto Verde
A Sociedade Ponto Verde é a entidade responsável pelo
Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens
(SIGRE) ou Sistema Ponto Verde, licenciada para gerir
resíduos de embalagens não reutilizáveis, e garante o
correcto encaminhamento desses resíduos para valorização e
reciclagem, dando continuidade à sua vida útil. A adesão ao
Sistema Ponto Verde afigura-se como uma solução
economicamente mais vantajosa do que a criação de um
sistema de gestão próprio para as embalagens não
reutilizáveis colocadas no mercado nacional.
Verificação da necessidade de Adesão
No site da Sociedade Ponto Verde (http://www.pontoverde.pt/empresas/), o industrial pode
conhecer as suas responsabilidades a nível de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens e
verificar se a sua empresa tem necessidade de aderir à Sociedade Ponto Verde, preenchendo o
questionário apresentado na figura seguinte:
55
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Figura 25- Questionário disponibilizado pela SPV para verificação de necessidade de adesão à SPV
Adesão ao Sistema Ponto Verde
A adesão ao Sistema Ponto Verde realiza-se através da celebração de um contrato de
transferência de responsabilidades. Mediante a celebração deste contrato, a empresa transfere
para a SPV a responsabilidade de gestão dos resíduos de embalagem que colocou no mercado
nacional. Existem três formas possíveis de adesão:
Declaração
Detalhada
Declaração
Simplificada
Declaração
Mínima
Declaração Detalhada

Esta modalidade poderá ser adoptada qualquer que seja a dimensão da empresa e terá
que ser utilizada obrigatoriamente caso a empresa coloque no mercado nacional mais de
20.000 kg de embalagens por ano.

Esta forma de adesão caracteriza-se pela necessidade de preenchimento de Declarações
Anuais Detalhadas com classificação das embalagens de acordo com o tipo (embalagens
primárias, secundárias ou terciárias), os materiais de que são constituídas e os produtos
que embalam (Produtos de Grande Consumo ou Produtos Industriais).

A Declaração Detalhada deve ser entregue até dia 28 de Fevereiro do ano seguinte a que
diga respeito a declaração anual.
Declaração Simplificada

No caso de uma empresa colocar, anualmente, menos de 20.000 kg de embalagens no
mercado nacional, poderá optar por esta modalidade de adesão.

Nesta modalidade terá acesso ao preenchimento de uma Declaração Anual Simplificada
necessitando apenas de apresentar o peso total das embalagens colocadas no mercado
56
nacional, indicando quais os materiais de embalagem utilizados, sem necessidade de
quantificar cada um deles separadamente.

A apresentação desta Declaração Simplificada será efectuada apenas no ano de adesão,
sendo o valor da Declaração para os anos seguintes calculado automaticamente, pela
Sociedade Ponto Verde, através de taxas de crescimento médias do sector de actividade
em que a empresa se insere.

Para tal, apenas terá que confirmar, anualmente, que a empresa não colocou um valor
superior a 20.000 kg de embalagens no mercado nacional e aprovar a declaração
proposta pela SPV. Caso não concorde com a Declaração apresentada, poderá sempre
optar por preencher uma Declaração Anual Detalhada.

Se num determinado ano colocar mais de 20.000 kg de embalagens no mercado nacional,
deverá preencher uma Declaração Anual Detalhada, não necessitando, para tal, efectuar
qualquer alteração ao seu contrato de adesão.

A Declaração Simplificada deverá ser entregue até 31 de Janeiro do ano seguinte a que
diga respeito a declaração anual.
Declaração Mínima

Se a empresa tem um volume de facturação anual inferior ou igual a 100.000 €, poderá
optar pela modalidade de adesão designada por Declaração Mínima.

Esta é a forma de adesão mais simples em que não necessita de apresentar qualquer tipo
de declaração de embalagens.

Esta modalidade de adesão implica o pagamento de uma contribuição mínima anual de
adesão ao Sistema Ponto Verde.

Anualmente, apenas terá que confirmar que o volume de facturação se mantém inferior
ou igual a 100.000 €.

Caso prefira, poderá sempre optar pela adesão através da Declaração Simplificada ou da
Declaração Detalhada.

Se num determinado ano o volume de facturação ultrapassar os 100.000 €, a empresa
deverá preencher uma Declaração Anual Simplificada ou uma Declaração Anual
Detalhada, não necessitando, para tal, efectuar qualquer alteração ao seu contrato de
adesão.

A Declaração Mínima deverá ser entregue até 31 de Janeiro do ano seguinte a que diga
respeito a declaração anual.
Procedimento para adesão à SPV
Optando por aderir através da modalidade de Declaração Detalhada, a empresa poderá optar por
efectuar a adesão on-line ou em papel. Caso reúna as condições necessárias e opte por aderir
através da modalidade de Declaração Simplificada ou Declaração Mínima, apenas terá
possibilidade de aderir on-line.
57
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Procedimento para adesão à SPV (on-line)
Aceder a www.spvnet.net, clicar no botão “ADESÃO ON LINE” e preencher os dados
solicitados.
1º Passo
2º Passo
3º Passo
Utilizando o número de utilizador (nº de contribuinte), a palavra passe definida no 1º
passo e o Código de acesso que será enviado, por e-mail, pela Sociedade Ponto Verde,
aceder à área reservada e-cliente através do botão “SPVnet eCLIENTE”.
Preencher todos os dados solicitados, incluindo a(s) Declaração(ões) Anual(ais),
consoante a modalidade que se aplique à empresa (Declaração Detalhada, Declaração
Simplificada ou Declaração Mínima).
Imprimir o contrato em duas vias que depois de devidamente assinadas e rubricadas
pelo(s) representante(s) legal(ais) da empresa, devem ser remetidas para a Sociedade
Ponto Verde.
4º Passo
A SPV emite o Certificado Ponto Verde
que fica disponível na área reservada
e-CLIENTE.
Procedimento para adesão à SPV (em papel)
Se a empresa pretender aderir em papel, deverá solicitar o "kit de adesão" através do e-mail:
[email protected].
Valor Ponto Verde (VPV)
As empresas embaladoras/importadoras de produtos embalados que aderem à SPV transferem
para esta a responsabilidade pela reciclagem e valorização dos resíduos das embalagens que
anualmente colocam no mercado e que declaram à SPV. Sobre estas embalagens é pago à SPV o
Valor Ponto Verde (VPV), sendo a contribuição financeira proporcional aos pesos declarados na
declaração anual.
O site da Sociedade Ponto Verde (http://www.pontoverde.pt/empresas/), disponibiliza um
simulador para o cálculo do VPV.
58
Figura 26- Simulador para o cálculo do VPV disponível em http://www.pontoverde.pt/empresas
Gestão dos Resíduos das Embalagens pela SPV
A SPV não recolhe individualmente os resíduos das suas embalagens. Conforme a legislação
prevê, a SPV gere os resíduos à escala nacional através de entidades contratadas para o efeito.
Essas entidades recolhem, transportam, armazenam, triam (separam) e preparam os resíduos de
embalagens para o seu correcto encaminhamento para reciclagem, de acordo com especificações
técnicas previamente estabelecidas.
Símbolo Ponto Verde
O SIGRE regulado pela SPV, determina a co-responsabilização dos vários intervenientes no ciclo
de vida da embalagem. Assim sendo, as embalagens dos agentes económicos que aderem à SPV
são identificadas com o Símbolo Ponto Verde, permitindo informar o consumidor que deverá
colocar a embalagem usada (enquanto resíduo) no local de deposição adequado (e.g.: ecoponto:
papelão, embalão, vidrão). Para tal, as embalagens devem indicar também esse local de
deposição, através de simbologia específica (de acordo com especificações fornecidas pela SPV).
De acordo com a legislação em vigor, a marcação com o Símbolo Ponto Verde é obrigatória em
todas as embalagens primárias. Nas embalagens secundárias e terciárias esta marcação é
opcional.
Requisitos do Símbolo Ponto Verde

A colocação da marca Ponto Verde numa embalagem significa que, para essa embalagem,
foi paga uma contribuição financeira à Sociedade Ponto Verde, a qual se assume como
responsável pela valorização das embalagens depois de usadas. O símbolo Ponto Verde é
assim uma marca registada e implica a existência de um contrato válido entre a SPV e o
embalador que, só assim, estará devidamente autorizado a utilizar o símbolo.

A colocação da marca “Ponto Verde” em embalagens, publicações ou comunicações
deverá respeitar, na íntegra, as regras básicas de utilização do símbolo devidamente
definidas no Contrato Ponto Verde. O símbolo deve ser colocado na própria embalagem
ou no rótulo e ser imediatamente identificável pelo consumidor. Não pode ser modificado
59
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
e deve ser utilizado integralmente, nas suas proporções e unidade de cores. Não pode ser
complementado por qualquer menção ou elemento gráfico, aditivo ou alteração sem o
acordo prévio expresso e escrito da Sociedade Ponto Verde.

Praticam utilização abusiva do Símbolo Ponto Verde aquelas empresas que coloquem no
mercado embalagens marcadas com este símbolo sem para tal terem obtido autorização
por parte da SPV, através da assinatura do Contrato de adesão ao Sistema Integrado.
A utilização abusiva do símbolo "Ponto Verde" implica a obrigação de indemnizar a
Sociedade Ponto Verde na quantia mínima de 0,50€ por embalagem.
Figura 27 - Símbolo Ponto Verde
Dúvidas frequentes do industrial

A responsabilidade pela gestão das embalagens é dos meus fornecedores de embalagens?
Não. A responsabilidade pela gestão das embalagens é da empresa que as utiliza para embalar os produtos que
importa e/ou coloca no mercado nacional e não do fabricante/comerciante de embalagens vazias.
O seu fornecedor de embalagens é responsável pela gestão do material de embalagem que utiliza para
acondicionar as embalagens que lhe vende.
Exemplo:
O seu fornecedor de embalagens vende-lhe latas de aço.
Essas latas vêm acondicionadas em caixas de cartão e as caixas de cartão evolvidas por filme plástico.
O seu fornecedor é responsável pela gestão de:
- Caixas de cartão
- Filme plástico
A sua empresa é responsável pela gestão de:
- Latas de aço que irá colocar no mercado com o seu produto

Exporto praticamente toda a minha produção. Tenho de aderir à Sociedade Ponto Verde?
A legislação nacional sobre gestão de embalagens e respectivos resíduos aplica-se apenas às embalagens dos
produtos colocados no mercado nacional. No entanto, se nem toda a produção é exportada, mesmo que a
quantidade colocada no mercado nacional seja muito reduzida, deverá garantir o cumprimento da legislação em
relação a essa pequena parte, através da adesão à Sociedade Ponto Verde. Para estas situações a Sociedade
Ponto Verde disponibiliza formas simplificadas de adesão. Por outro lado, caso importe matérias-primas
embaladas para utilização na sua produção, deverá aderir à SPV também por estas embalagens.
60

Coloco produtos embalados no mercado nacional que os meus clientes vão exportar. É necessário
aderir à Sociedade Ponto Verde em relação às embalagens destes produtos?
Se a sua empresa tem em sua posse o certificado de exportação dos produtos referidos, não há necessidade de
adesão à Sociedade Ponto Verde em relação às embalagens destes produtos.
No caso de ter produtos que ficam no mercado nacional, ao aderir à Sociedade Ponto Verde, não irá incorporar
nas Declarações Anuais as embalagens dos produtos que os vossos clientes irão exportar.

Todos os meus produtos são destinados à indústria. Não coloco qualquer produto no mercado de
produtos de grande consumo. Tenho que aderir à Sociedade Ponto Verde?
Sim, deve aderir à Sociedade Ponto Verde. A legislação relativa à gestão de embalagens e resíduos de
embalagens aplica-se a todas as embalagens, quer estas embalem produtos destinados ao consumo doméstico
ou ao consumo industrial. Inicialmente (Decreto-Lei nº 366-A/97) a legislação embalagens aplicava-se apenas às
embalagens de produtos destinados a consumo doméstico mas em 2000 o âmbito foi alargado às embalagens de
produtos industriais, através da publicação do Decreto-Lei nº 162/2000, de 27 de Julho que introduziu alterações
ao decreto inicial.

A marcação das minhas embalagens primárias é tecnicamente inviável. O que devo fazer?
Deve, nos termos do nº 4 do Art.º 6.º do Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro na redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei nº 162/2000 de 27 de Julho, remeter um pedido de isenção de marcação, devidamente
fundamentado, à Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

O que fazer com embalagens que tenho em stock e não estão marcadas com o Símbolo Ponto
Verde?
A partir do momento em que o Contrato com a SPV comece a produzir efeitos a empresa passa a ter o direito,
bem como a obrigação, de marcar as suas embalagens primárias com o símbolo Ponto Verde. Por conseguinte,
poderá mandar fazer numa gráfica autocolante/carimbo com o símbolo Ponto Verde e colocá-los nas
embalagens primárias dos produtos que tem em stock.
Fonte: Ponto Verde Empresas (http://www.pontoverde.pt/empresas), 2011
Vantagens para o Industrial em aderir à SPV

A adesão ao Sistema Ponto Verde representa uma solução económica e
administrativamente mais vantajosa do que a criação de um sistema de gestão próprio
para os resíduos das embalagens não reutilizáveis dos produtos que coloca no mercado
nacional;

Permite-lhe cumprir as obrigações legais em matéria de gestão de resíduos de
embalagens com custos financeiros proporcionais à sua dimensão;

A SPV disponibiliza anualmente um Certificado Ponto Verde que comprova junto das
autoridades de inspecção em matéria de ambiente que se encontra a cumprir as
obrigações contratuais e em cumprimento da legislação em vigor;

A adesão ao Sistema Ponto Verde dá o direito ao industrial de marcar as embalagens dos
seus produtos com o Símbolo Ponto Verde - a marca registada utilizada em mais de 460
mil milhões de embalagens e 31 países em todo o mundo - sendo hoje uma garantia junto
dos consumidores que a sua empresa se preocupa com o ambiente.
61
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.1.4.2 Valormed
Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de
Embalagens e Medicamentos (SIGREM)
A Valormed, empresa responsável pelo Sistema Integrado de Gestão
de Resíduos de Embalagens e Medicamentos (SIGREM) em Portugal,
subdivide o sistema em quatro subsistemas, representados na figura
seguinte.
Subsistema
Farmácias
Comunitárias
Subsistema
Farmácias
Hospitalares
Subsistema
Embalagens
Industriais
Subsistema
Embalagens
Veterinárias
Sendo o presente manual dedicado à gestão de resíduos industriais, iremos dedicar especial
atenção ao subsistema de embalagens industriais.
Resíduos abrangidos pelo Subsistema de Embalagens Industriais

Delimitação quanto à origem dos resíduos
Este Subsistema abrange os resíduos de embalagens gerados na Indústria Farmacêutica ou
outras Empresas que produzam ou comercializam produtos equiparáveis a medicamentos, e
ainda nas instalações das Empresas Distribuidoras e Armazenistas de medicamentos.

Delimitação quanto ao tipo de embalagem
Este Subsistema é exclusivamente destinado a assegurar a recolha e valorização de resíduos de
embalagens, quaisquer que sejam os materiais utilizados no fabrico da mesma. Considera-se
aplicável a definição legal de embalagem, dada pelo Decreto-Lei nº 366-A/97.
Estão abrangidos resíduos de todas as tipologias de embalagens, nomeadamente primárias,
secundárias ou terciárias, incluindo:
 Resíduos
de embalagens de matérias-primas e produtos adquiridos pela Indústria
Farmacêutica;
 Resíduos de embalagens e materiais de embalagem gerados nas operações de produção
e enchimento;
62
 Resíduos
de embalagens de transporte gerados na actividade das empresas
distribuidoras;
 Resíduos
de embalagens de venda provenientes de devoluções das farmácias ou dos
distribuidores, nos casos em que estas devoluções ocorram em conformidade com os
procedimentos, prazos e condições estabelecidos entre os operadores económicos
envolvidos.
Nota: Estão excluídos resíduos de embalagens provenientes dos consumidores finais.

Delimitação quanto à classificação dos resíduos
Em função da noção legal de “resíduos urbanos”, os resíduos abrangidos por este subsistema são
classificados como urbanos se a sua produção diária não exceder 1100 l/dia por produtor e se
tiverem natureza ou composição similar à dos resíduos urbanos.
Em regra, tendo em conta a origem, a natureza e composição e a referida quantidade, os resíduos
são classificados como “não urbanos”, ou seja, industriais ou de distribuição.
De acordo com a Lista Europeia dos Resíduos, os resíduos abrangidos por este Subsistema
enquadram-se no Capítulo 15 (Resíduos de Embalagens), Subcapítulo 15 01 (Embalagens) e
poderão ter um dos seguintes códigos de seis dígitos:
Quadro 10 - Resíduos abrangidos pelo subsistema de embalagens industriais do SIGREM, de acordo com a
Lista Europeia de Resíduos
Código LER
15 01 01
15 01 02
15 01 03
15 01 04
15 01 05
15 01 06
15 01 07
Designação
Embalagens de papel e cartão
Embalagens de plástico
Embalagens de madeira
Embalagens de metal
Embalagens compósitas
Misturas de embalagens
Embalagens de vidro
15 01 09
15 01 10*
Embalagens têxteis
Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas
15 01 11*
Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida
perigosa (por exemplo, amianto)
Em função desta classificação, os resíduos abrangidos pelo Subsistema são, em regra, resíduos
não perigosos. Tal como já foi referido, no caso de serem gerados resíduos cujo código LER tenha
asterisco (*), os resíduos são classificados como perigosos, o que implica a sua total separação
dos demais e o seu processamento e encaminhamento em separado para o destino final.
Figura 28- Embalagens de plástico
Figura 29- Embalagens de papel
63
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Funcionamento do sistema
Como se pode observar no esquema apresentado na figura 30a), os consumidores devem
entregar nas farmácias as embalagens e os medicamentos fora de uso, os farmacêuticos
depositam estes resíduos em contentores próprios fornecidos pela Valormed, os distribuidores
recolhem estes resíduos das farmácias e encaminham-nos para uma estação de triagem onde se
faz a separação entre os resíduos a encaminhar para reciclagem e para incineração. Os
laboratórios (indústrias farmacêuticas) pagam à Valormed uma contrapartida financeira, para
ela, em seu nome, gerir os seus resíduos. Esta receita serve para pagar aos distribuidores as
despesas de recolha e transporte dos resíduos, as operações de triagem e a incineração dos
resíduos não recicláveis. A reciclagem resulta normalmente também numa receita para a
Valormed.
Figura 30a) - Funcionamento do sistema da Valormed para as embalagens de medicamentos de uso humano
No caso do subsistema embalagens veterinárias, o funcionamento do sistema é muito semelhante
ao anterior (figura 30b)), alterando apenas o tipo de consumidor, que neste caso são as
explorações pecuárias, e no tipo de centro de recepção dos resíduos, que corresponde aos locais
de venda de produtos veterinários.
Nota: * ELAQMV – entidades licenciadas para a aquisição de medicamentos veterinários
Figura 30b) - Funcionamento do sistema da Valormed para embalagens veterinárias
Fonte: Valormed (www.valormed.pt), 2011
64
7.1.4.3 Valorfito
Sistema Integrado de Gestão de Gestão de Embalagens e
Resíduos em Agricultura
O Valorfito, responsável pelo Sistema Integrado de Gestão
de Embalagens e Resíduos em Agricultura, tem como
objectivo a recolha periódica dos resíduos de embalagens
primárias de produtos fitofarmacêuticos (i.e. pesticidas e
herbicidas) e sua gestão final, seguindo as exigências do
Despacho Conjunto 369/2006, de 02 de Maio, publicado na
Série II do DR nº 84.
Este sistema permite dar resposta às necessidades dos produtores agrícolas de encontrarem um
destino adequado para os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos que são
gerados nas suas explorações agrícolas, e assegura que toda a fileira do sector agrícola
(produtores, distribuidores e agricultores) possa cumprir a legislação em matéria de resíduos de
embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos.
Resíduos abrangidos
Incluem-se neste sistema os resíduos de embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos
com uma capacidade inferior a 250 l/kg (resíduos com o código LER 15 01 10*). Excluem-se
deste sistema as embalagens secundárias e terciárias deste tipo de produtos, classificadas como
resíduos não perigosos, e as restantes embalagens de produtos para a agricultura como, por
exemplo, as embalagens de adubos e correctivos agrícolas.
Funcionamento do Sistema Valorfito
Os agricultores levantam sacos adequados à recolha nos pontos de venda ou centros de recepção,
aquando da aquisição dos produtos fitofarmacêuticos. Devem efectuar o armazenamento
temporário dos resíduos de embalagens nas explorações agrícolas, devidamente acondicionados
nos sacos anteriormente fornecidos, nos mesmos locais onde armazenam os produtos
fitofarmacêuticos. Devem depois transportar esses sacos para os centros de recepção, nos
períodos de recolha previamente definidos. A pedido do agricultor/utilizador final, o centro de
recepção facultar-lhe-á um comprovativo de entrega.
Terminado o período de recolha, o VALORFITO recorrerá aos serviços de operadores
especializados e licenciados pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente que irão recolher os
resíduos de embalagens entregues nos vários centros de recepção.
As datas dos períodos de recolha serão estabelecidas pelo VALORFITO e terão em conta critérios
sazonais relacionados com as campanhas agrícolas e condições de funcionamento do sistema.
Terminado o período de recolha, o VALORFITO recorrerá aos serviços de operadores
especializados e licenciados pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente que irão recolher os
resíduos de embalagens entregues nos vários centros de recepção. O VALORFITO encarregar-se-á
da gestão final dos resíduos de embalagens, encaminhando-as para estações de tratamento,
valorização energética e outras.
65
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.2 Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos
(REEE)
Os REEE contêm substâncias perigosas e de difícil tratamento (i.e. metais pesados, plásticos com
retardadores de chama), o que obriga a segregá-los de outros fluxos de resíduos, por forma a não
os contaminar. Os REEE são por isso considerados um "fluxo específico", com legislação própria,
que estabelece as responsabilidades e os princípios de gestão associados a este tipo de resíduos.
7.2.1 Conceitos e definições
De acordo com as definições do Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 Dezembro, na sua redacção
actual definem-se:
«Equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE)» os equipamentos cujo funcionamento adequado
depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente, bem
como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos,
pertencentes às categorias indicadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 230/2004, e concebidos para a
utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para
corrente contínua;
«Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)» são definidos como os EEE que
constituam um resíduo na acepção da alínea ee) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de
Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de Junho, incluindo todos os
componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento
no momento em que este é descartado, com excepção dos que façam parte de outros
equipamentos não indicados no anexo I;
Quadro 11 - Lista dos produtos e funções que deverão ser considerados para efeitos do Decreto-Lei nº 230/2004, de
10 Dezembro e posteriores alterações
Categorias de EEE abrangidas pelo Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 Dezembro e
posteriores alterações
1 - Grandes electrodomésticos:
Grandes aparelhos de arrefecimento:
Frigoríficos;
Congeladores;
Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados na refrigeração, conservação e
armazenamento de alimentos;
Máquinas de lavar roupa;
Secadores de roupa;
Máquinas de lavar loiça;
Fogões;
Fornos eléctricos;
Placas de fogão eléctricas;
Micro ondas;
66
Categorias de EEE abrangidas pelo Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 Dezembro e
posteriores alterações
Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos;
Aparelhos de aquecimento eléctricos:
Radiadores eléctricos;
Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para
sentar;
Ventoinhas eléctricas;
Aparelhos de ar condicionado;
Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento.
2 - Pequenos electrodomésticos:
Aspiradores;
Aparelhos de limpeza de alcatifas;
Outros aparelhos de limpeza;
Aparelhos utilizados na costura, tricot, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis;
Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário;
Torradeiras;
Fritadeiras;
Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens;
Facas eléctricas;
Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes eléctricas, máquinas de
barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo;
Balanças.
3 - Equipamentos informáticos e de telecomunicações:
Processamento centralizado de dados:
Macrocomputadores (mainframes);
Minicomputadores;
Unidades de impressão;
Equipamentos informáticos pessoais:
Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos):
Computadores portáteis laptop (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos);
Computadores portáteis notebook;
Computadores portáteis notepad;
Impressoras;
Copiadoras;
Máquinas de escrever eléctricas e electrónicas;
Calculadoras de bolso e de secretária;
Outros produtos e equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar
informações por via electrónica;
Sistemas e terminais de utilizador;
Telecopiadoras;
Telex;
Telefones;
67
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Categorias de EEE abrangidas pelo Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 Dezembro e
posteriores alterações
Postos telefónicos públicos;
Telefones sem fios;
Telefones celulares;
Respondedores automáticos;
Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por
telecomunicação.
4 - Equipamentos de consumo:
Aparelhos de rádio;
Aparelhos de televisão;
Câmaras de vídeo;
Gravadores de vídeo;
Gravadores de alta-fidelidade;
Amplificadores áudio;
Instrumentos musicais;
Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo
sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a de
telecomunicações.
5 - Equipamentos de iluminação:
Aparelhos de iluminação para lâmpadas fluorescentes, com excepção dos aparelhos de
iluminação doméstica;
Lâmpadas fluorescentes clássicas;
Lâmpadas fluorescentes compactas;
Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas
de haletos metálicos;
Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
Outros equipamentos de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz,
com excepção das lâmpadas de incandescência.
6 - Ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas de
grandes dimensões):
Berbequins;
Serras;
Máquinas de costura;
Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos,
puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e
outros materiais;
Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou
para usos semelhantes;
Ferramentas para soldar ou usos semelhantes;
Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou
gasosas por outros meios;
Ferramentas para cortar relva ou para outras actividades de jardinagem.
7 - Brinquedos e equipamento de desporto e lazer:
Conjuntos de comboios eléctricos ou de pistas de carros de corrida;
Consolas de jogos de vídeo portáteis;
68
Categorias de EEE abrangidas pelo Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 Dezembro e
posteriores alterações
Jogos de vídeo;
Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc;
Equipamento desportivo com componentes eléctricos ou electrónicos;
Caça-níqueis (slot machines).
8 - Aparelhos médicos (com excepção de todos os produtos implantados e infectados):
Equipamentos de radioterapia;
Equipamentos de cardiologia;
Equipamentos de diálise;
Ventiladores pulmonares;
Equipamentos de medicina nuclear;
Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro;
Analisadores;
Congeladores;
Testes de fertilização;
Outros aparelhos para detectar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências.
9 - Instrumentos de monitorização e controlo:
Detectores de fumo;
Reguladores de aquecimento;
Termóstatos;
Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento
laboratorial;
Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo,
em painéis de comando).
10 - Distribuidores automáticos:
Distribuidores automáticos de bebidas quentes;
Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias;
Distribuidores automáticos de produtos sólidos;
Distribuidores automáticos de dinheiro;
Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos.
Nota: O Decreto-Lei nº 230/2004 e posteriores alterações não excluem EEE pelo facto de estes se destinarem a uso
industrial. A única excepção que existe a nível legislativo verifica-se na Categoria 6 – ferramentas eléctricas e
electrónicas, onde estão explicitamente excluídas ferramentas que sejam, industriais, fixas e de grandes dimensões.
69
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.2.2 Classificação e caracterização dos resíduos de
equipamento eléctrico e electrónico (REEE)
De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março) os REEE são
genericamente classificados no subcapítulo 16 02 − resíduos de equipamento eléctrico e
electrónico, e no capítulo 20 − resíduos urbanos e equiparados (resíduos domés cos, do
comércio, indústria e serviços), incluindo as fracções recolhidas selectivamente.
Quadro 12 -Resíduos de EEE classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos
(Portaria nº 209/2004 de 3 de Março)
Código LER
Designação
16 02
Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico
16 02 09(*)
Transformadores e condensadores contendo PCB;
16 02 10(*)
Equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB não abrangido em 16 02 09;
16 02 11(*)
Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC;
16 02 12(*)
Equipamento fora de uso contendo amianto livre;
16 02 13(*)
Equipamento fora de uso contendo componentes perigosos não abrangidos em 16 02 09 a
16 02 12;
16 02 14
Equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13;
16 02 15(*)
Componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso;
16 02 16
Componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15;
20
Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços)
20 01
Fracções recolhidas selectivamente
20 01 21(*)
Lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio;
20 01 23(*)
Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos.
20 01 35(*)
Equipamento eléctrico e electrónico (EEE) fora de uso não abrangido em 20 01 21 ou
20 01 23 contendo componentes perigosos;
20 01 36
EEE fora de uso não abrangido em 20 01 21;
70
7.2.3 Legislação nacional aplicável aos REEE
A gestão de REEE encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de Dezembro e
posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 174/2005, de 25 de Outubro, Decreto-Lei nº
178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 132/2010, de 17 de Dezembro e Decreto-Lei nº
73/2011, de 17 de Junho.
O Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de Dezembro baseia-se no princípio da co-responsabilização e
refere que todas as entidades intervenientes no ciclo de vida de EEE e no processo de gestão de
REEE, nomeadamente produtores, distribuidores, municípios e utilizadores, devem actuar em
estreita colaboração na prossecução dos objectivos de uma gestão ambientalmente sã de REEE.
Principais obrigações do Produtor de EEE
De acordo com o Decreto-Lei nº 230/2004, na sua redacção actual, considera-se ‘Produtor’
qualquer entidade que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda através de
comunicação à distância:
i) Produza e coloque no território nacional EEE sob marca própria;
ii) Revenda, sob marca própria, EEE produzidos por outros fornecedores;
iii) Importe ou coloque no território nacional EEE, com carácter profissional; não incluindo quem
proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a
menos que actue igualmente como produtor na acepção das subalíneas anteriores;
Não dispensando a leitura integral do diploma legal em questão, o quadro seguinte resume as
principais obrigações do produtor de EEE.
Quadro 13- Resumo das principais obrigações aplicáveis aos produtores de EEE decorrentes da legislação nacional
em vigor
Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei nº 174/2005, de 25 de Outubro,
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 132/2010, de 17 de Dezembro e
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE),

Princípios de
concepção e gestão de
EEE
(Art. 5º)
Os EEE pertencentes às categorias indicadas no anexo I devem ser concebidos de forma a:

limitar a utilização de substâncias ou misturas perigosas, reduzindo o carácter
nocivo e a quantidade dos resíduos a eliminar.

facilitar o seu desmantelamento e valorização e a não impedir a sua reutilização
ou reciclagem, bem como dos seus componentes e materiais, salvo se essas
características ou processos de fabrico específicos apresentarem vantagens de
maior relevo, nomeadamente no que respeita à protecção do ambiente ou aos
requisitos de segurança.

Cada EEE colocado no mercado nacional após 13 de Agosto de 2005 deve conter a
identificação do produtor e exibir uma marca que permita distingui-lo dos EEE colocados
1)
no mercado antes da referida data.

Só podem ser colocados no mercado nacional os EEE que preencham todos os requisitos
definidos no referido diploma e demais legislação aplicável.
71
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei nº 174/2005, de 25 de Outubro,
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 132/2010, de 17 de Dezembro e
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE),

Os EEE abrangidos pelas categoria 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 indicadas no anexo I, bem como as
lâmpadas eléctricas e os aparelhos de iluminação de uso doméstico, só podem ser
colocados no mercado nacional, a partir de 1 de Julho de 2006, se não contiverem chumbo,
mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, polibromobifelino (PBB) e/ou éter de difenilo
polibromado (PBDE).

As excepções são relativas à reutilização de EEE colocados no mercado nacional antes de 1
de Julho de 2006 ou às peças sobresselentes para reparação daqueles equipamentos e às
utilizações indicadas no anexo V do Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro.

Todos os intervenientes no ciclo de vida dos EEE e dos REEE são corresponsáveis pela sua
gestão, nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.

Cabe aos produtores de EEE, o financiamento e a organização, directamente ou através de
terceiros, das operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou
eliminação, de resíduos recolhidos de EEE colocados no mercado após 13 de Agosto de
2005.

Só poderão ser colocados no mercado nacional os EEE cujos produtores tenham adoptado
um Sistema integrado de gestão de REEE ou um Sistema Individual devidamente
licenciado pela entidade competente.

Os custos da recolha, tratamento e eliminação ambientalmente sã de REEE não são
indicados separadamente aos compradores aquando da venda de novos EEE.

Até 13 de Fevereiro de 2013, no que diz respeito aos equipamentos que integram a
categoria 1 do anexo I, é permitido aos produtores indicar os custos inerentes à gestão do
REEE.

Todos os produtores de EEE, independentemente do sistema de gestão de REEE por que
optarem, estão sujeitos a uma obrigação de registo, de forma a tornar possível acompanhar
e fiscalizar o cumprimento das obrigações e dos objectivos fixados no presente diploma e
demais legislação aplicável. O não cumprimento desta obrigação implica a proibição de
comercialização de EEE no mercado nacional.

Os produtores devem comunicar à entidade responsável pela organização do registo, numa
base anual, o tipo e quantidade de equipamentos colocados no mercado nacional, bem
como o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de REEE.

Os produtores devem identificar o respectivo número de registo nas facturas que emitem,
nos documentos de transporte e em documentos equivalentes.

Os produtores de EEE que coloquem equipamentos no mercado nacional através de
comunicação à distância (através de Internet, telefone, catálogos, entre outros) também
estão sujeitos às obrigações constantes dos números anteriores.
Substâncias proibidas
(Art. 6º)
Responsabilidades
pela gestão
(Art. 8º)
Responsabilidades
pela recolha,
transporte,
tratamento,
valorização e
eliminação de REEE
(Art. 9º a 13º)
Custo ambiental
(Art. 24º)
Registo de
produtores de EEE
(Art. 26º)
1) Na figura seguinte apresenta-se o símbolo para marcação dos EEE referido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 230/2004,
de 10 de Dezembro
72
Figura 31- Símbolo para marcação dos EEE
As dimensões do símbolo a aplicar aos EEE é apresentada na Norma Europeia EN 50419 –
"Marking of Electric and Electronic Equipment" .
Se existirem limitações à colocação do símbolo de recolha diferenciada no próprio equipamento,
a marcação deve ser feita, alternativamente, nas embalagens, nas instruções de utilização e
garantia do EEE (Directiva 2002/96/CE).
Principais obrigações do Distribuidor de EEE
Quadro 14- Resumo das principais obrigações aplicáveis aos distribuidores de EEE decorrentes da legislação nacional
em vigor
Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei nº 174/2005, de 25 de Outubro
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 132/2010, de 17 de Dezembro e
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE),

Os Distribuidores são responsáveis por assegurar a recolha de REEE sem encargos para o
detentor, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os
resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os
equipamentos fornecidos;

Distribuidores podem constituir-se como centros de recepção de REEE;
Responsabilidades
pela recolha, de REEE
(Art. 9º)
Principais obrigações do Utilizador de EEE
Quadro 15- Resumo das principais obrigações aplicáveis aos utilizadores de EEE decorrentes da legislação nacional
em vigor
Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei nº 174/2005, de 25 de Outubro
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 132/2010, de 17 de Dezembro e
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE),
Responsabilidades
pela recolha de REEE a
utilizadores
particulares

Sobre os utilizadores particulares impende a obrigação de proceder à entrega gratuita dos
REEE que detenham, nas instalações de recolha selectiva a tal destinadas, de acordo com as
informações fornecidas.

Se os REEE colocados no mercado até 13 de Agosto de 2005 não forem substituídos nos
termos do ponto anterior, o financiamento dos custos de recolha deve ser assegurado
pelos utilizadores não particulares.

Os produtores e os utilizadores não particulares podem convencionar outros métodos de
os
financiamento em derrogação dos n. 1, 3 e 4 do artigo 10.º do referido Decreto-Lei.
(Art. 9º)
Responsabilidades
pela recolha de REEE
provenientes de
utilizadores não
particulares
(Art. 10º )
73
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.2.4 Associação nacional para o registo de equipamentos
eléctricos e electrónicos (ANREEE)
A Associação Nacional para o registo de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (ANREEE) é a
entidade responsável pelo registo de produtores de EEE, tal como é consagrado no artigo 26º do
Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de Dezembro.
O processo de registo dos Produtores de EEE deve ser feito através do acesso ao SIRP – Sistema
Integrado de Registo de Produtores, disponível no site da ANREEE ( www.anreee.pt).
Após o registo na ANREEE, os responsáveis pela colocação de EEE no mercado nacional devem:

Realizar semestralmente as declarações de actividade à ANREEE (Janeiro e Julho);

Renovar anualmente o "Certificado de Registo Anual", procedendo aos pagamentos das
respectivas taxas de registo;

Aderir a um sistema de gestão de REEE (colectivo ou individual), comunicando a sua
opção à ANREEE;

Colocar nas facturas e documentos equivalentes o número de Registo da ANREEE
(PT 000000).
Figura 32- Responsabilidades do Produtor de EEE (Fonte: ANREEE)
Taxa Anual de Registo
O processo de registo é sujeito ao pagamento de Taxas, que são a principal fonte de receitas da
ANREEE. A taxa anual de registo é emitida em Fevereiro de cada ano e corresponde à actividade
do Produtor durante o ano transacto. Será calculada em função do número de equipamentos
colocados no mercado, independentemente de categoria ou subcategoria dos mesmos. A taxa
74
anual de registo é cumulativa ao longo dos escalões, sendo que nenhum produtor pagará além
dos limites estabelecidos para a taxa máxima e para a taxa mínima.
Passamos a apresentar 3 exemplos de cálculo:
Exemplo A
- Um produtor declara 1.000 equipamentos colocados no mercado.
- A esta quantidade de equipamentos será aplicada a taxa mínima, isto é, o produtor pagará 100€.
Exemplo B
- Um produtor declara 12.000 equipamentos colocados no mercado.
FORMULA DE CÁLCULO
Até 1.500 EEE = 100€
(De 1.501º até 12.000) EEE x 0,02€ = 10.500 EEE x 0,02€ = 210€
O produtor pagará 100€ + 210€= 310 €
Exemplo C
- Um produtor declara 70.000 equipamentos colocados no mercado.
FÓRMULA DE CÁLCULO
Até 1.500º EEE = 100€
(De 1.501º até 70.000) EEE x 0,02€ = 68.500 EEE x 0,02€ = 1370€
O cálculo seria 100€ +1370€= 1.470€
Como o valor ultrapassou a taxa máxima, o produtor pagará 1300€
___________
Fonte: ANREE (www.anree.pt), 2011
75
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.2.5 Entidades gestoras de REEE em Portugal
A aplicação dos sistemas de gestão de recolha e valorização de REEE instituídos na legislação
nacional concretizou-se através do licenciamento de duas entidades gestoras:
Responsáveis pelo Sistema Integrado de Gestão de
Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos
(REEE) em Portugal
7.2.5.1 Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos
Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de
Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (SIGREEE)
A Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, anteriormente
designada Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de
Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, é uma entidade gestora, sem fins
lucrativos, licenciada pelo Despacho conjunto nº354/2006, de 27 de Abril,
dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, para organizar e
gerir um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos
Eléctricos e Electrónicos (SIGREEE).
A alteração da denominação resulta do facto de, através do Despacho nº 1262/2010, de 12 de
Janeiro, do Secretário de Estado do Ambiente, se encontrar a Associação - com referência ao
início de 2010 - licenciada para o exercício da actividade de gestão de resíduos de pilhas e
acumuladores portáteis e de resíduos de pilhas e acumuladores industriais incorporáveis em
equipamentos eléctricos e electrónicos.
Procedimento para Adesão dos Produtores de EEE à AMB3E
76
• Pré-registo junto da ANREEE
(www.anree.pt)
1º Passo
Para facilitar o preenchimento da minuta
de adesão deverão estar disponíveis o
seguintes dados:
2º Passo
• Adesão à AMb3E através do website
(www.amb3e.pt/) na função “Adesão”
preenchimento da minuta de
requerimento de adesão.
• o registo comercial da empresa,
• o número de identificação fiscal,
• o código de actividade económica (CAE)
• e o capital social.
3º Passo
• Pagamento das importâncias estipuladas,
designadamente a título de jóia de
contribuição inicial e a taxa ECOREE
fixadas, pelos órgãos competentes, nos
termos dos Estatutos da AMB3E.
Após a assinatura do contrato de
transferência de responsabilidade pela
gestão de resíduos para a AMB3E é
emitido o certificado correspondente.
Trimestralmente o produtor de EEE deve
preencher uma declaração, disponível na
sua área de utilizador e submeter à AMB3E.
Prestação financeira denominada "ECOREEE"
O ECOREEE é a prestação financeira a suportar pelos produtores de EEE calculada em função das
características e do número dos EEE colocados no mercado nacional.
O cálculo dos ECOREEE associados a cada categoria de REEE é feito de acordo com a tabela
aprovada por Despacho conjunto dos Senhores Ministros do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e Inovação, periodicamente actualizado.
O Despacho actualmente em vigor com a definição dos valores de ECOREE é o Despacho 8002/11
de 3 de Junho.
Entrega de REEE pelos detentores (utilizadores de EEE) nos Centros de Recepção da Amb3E

Poderá ser exigido ao detentor o pagamento dos custos de recepção, transporte e
tratamento, caso o REEE tenha origem num EEE colocado no mercado antes de 13 de
Agosto de 2005 e que não tenha resultado da troca de um novo equipamento (artigo 10,
pto.4 Decreto-Lei nº 230/2004);



REEE deve estar completo (artigo 3º, Decreto-Lei nº 230/2004);
Acompanhamento de GAR (Guia de acompanhamento de resíduos) aquando da entrega;
Sugere-se o acondicionamento em paletes devidamente cintado ou envolto em filme
extensível ou caixas palete;

Lâmpadas: isentas de humidade (aconselhamos acondicionamento nas embalagens de
cartão canelado);

Equipamentos médicos: exigência de certificado, ou comprovativo, de descontaminação
biológica e radioactiva, quando aplicável.
77
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.2.5.2 ERP – Associação gestora de resíduos de equipamentos eléctricos e
electrónicos
Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos
Eléctricos e Electrónicos (SIGREEE)
A ERP Portugal é uma Associação Gestora de Resíduos, com
licenças para a gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e
Electrónicos (REEE) e de Resíduos de Pilhas e Acumuladores
(RP&A).
Constituída a 13 de Maio de 2005, a ERP Portugal foi licenciada a 27 de Abril de 2006, pelos
Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da
Economia e Inovação, para assegurar a gestão de REEE e a 03 de Março de 2010, pelo Secretário
de Estado do Ambiente, para assegurar a gestão de RP&A.
A ERP Portugal abrange todos os tipos de REEE (10 categorias do Decreto-Lei nº 230/2004, de 10
de Dezembro), classificando-os em cinco categorias operacionais, de acordo com o seu processo
de tratamento, valorização e/ou reciclagem. As referidas categorias operacionais da ERP são as
que se encontram no quadro seguinte, onde estão alguns exemplos de equipamentos que estão
no âmbito do Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro.
Quadro 16- Categorias operacionais da ERP com alguns exemplos de EEE no âmbito
do Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de Dezembro
Categorias Operacionais
da ERP
Categoria grandes
electrodomésticos
Exemplos de EEE
Máquinas de lavar roupa
Secadores de roupa
Máquinas de lavar loiça
Fogões
Fornos eléctricos
Placas de fogão eléctricas
Micro-ondas
Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os
alimentos
Radiadores eléctricos
Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para
sentar
Ventoinhas eléctricas
Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento
Outros Grandes Electrodomésticos
78
Categorias Operacionais
da ERP
Categoria arrefecimento
Categoria TV e
monitores
Categoria outros
Categoria lâmpadas
Exemplos de EEE
Frigoríficos
Congeladores
Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados na refrigeração, conservação e
armazenamento de alimentos
Aparelhos de ar condicionado
Aparelhos de televisão, Ecrãs e Monitores - Tecnologia de Raios Catódicos
Aparelhos de televisão, Ecrãs e Monitores - Plasmas, LCD, TFT, etc.
Macrocomputadores (mainframes)
Minicomputadores
Unidades de impressão
Computadores pessoais (CPU, rato, teclado incluídos)
Computadores portáteis laptop (CPU, rato e teclado incluídos)
Computadores portáteis notebook
Computadores portáteis notepad
Impressoras
Copiadoras
Máquinas de escrever eléctricas e electrónicas
Calculadoras de bolso e de secretária
Outros produtos e equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou
comunicar informações por via electrónica
Sistemas e terminais de utilizador
Telecopiadoras
Telex
Telefones
Lâmpadas fluorescentes clássicas
Lâmpadas fluorescentes compactas
Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e
lâmpadas de haletos metálicos
Lâmpadas de sódio de baixa pressão
Funcionamento do Sistema Integrado da ERP
A função da ERP é assegurar o funcionamento do SIREE, gerindo um conjunto de operações que
asseguram a recolha selectiva, armazenagem temporária, triagem e reciclagem das EEE, tal como
esquematizado na figura seguinte:
Figura 33- Funcionamento do Sistema Integrado da ERP
79
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Procedimento para Adesão dos Produtores de EEE ao Sistema Integrado da ERP
• Pré-registo junto da ANREEE
(www.anree.pt)
1º Passo
Para facilitar o preenchimento da minuta
de adesão deverá ter consigo:
2º Passo
• Adesão à ERP através do website
(www.erp-portugal.pt/) na função
“Aderir” preenchimento do formulário de
adesão.
• o registo comercial da empresa,
• o número de identificação fiscal,
• o código de actividade económica (CAE)
• e o capital social.
3º Passo
• Pagamento das importâncias estipuladas,
designadamente a título de jóia de
contribuição inicial, e a taxa ECOREE
fixadas, pelos órgãos competentes, nos
termos dos Estatutos da ERP.
Após a assinatura do contrato de
transferência de responsabilidade pela
gestão de resíduos para a ERP
Portugal, é emitido o certificado
correspondente.
O produtor de EEE deverá ainda submeter à
ERP Portugal declarações trimestrais dos
REEE e no final de cada uma declaração anual
de consolidação.
Prestação financeira denominada "EcoREEE"
O ECOREEE é a contrapartida financeira que os produtores de EEE têm de pagar à Entidade
Gestora (neste caso a ERP Portugal) e é calculada em função das características e da quantidade
de EEE colocados no mercado.
O cálculo dos ECOREEE associados a cada categoria de REEE e a pagar à ERP Portugal, é feito de
acordo com a tabela aprovada por Despacho conjunto dos Senhores Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e Inovação,
periodicamente actualizado. O Despacho actualmente em vigor com a definição dos valores de
ECOREE é o Despacho 10134/09 de 16 de Maio.
80
7.2.5.3 Dúvidas frequentes do produtor ou revendedor de EEE

Tenho de realizar declarações periódicas a quem?
A ANREEE e as entidades gestoras de REEE são organismos com funções
distintas. Assim, as declarações devem ser feitas separadamente, a cada um
deles.

Importo EEE que já trazem ecovalores. O que devo fazer?
Os ecovalores são contrapartidas financeiras para tratamento dos REEE no País (mercado) onde estes são
colocados. Assim, deve informar o seu fornecedor que estas taxas não devem ser aplicadas para EEE que sejam
exportados para outros mercados (dentro ou fora da Comunidade Europeia). ATENÇÃO: a declaração a uma
entidade não substitui a outra!

Sou produtor de EEE, coloco alguns dos meus produtos em mercado nacional e outros envios para exportação.
Quanto a estes últimos, devo pagar EcoREEE?
Nos EEE exportados deve existir isenção de EcoREEE, porquanto a solução de tratamento dos mesmos quando
chegam ao fim de vida não vai ser realizada em Portugal. Deve informar-se junto da sua Entidade Gestora quais
os procedimentos a seguir nestes casos.

Sou revendedor de EEE sob marca de outrem. Posso cobrar EcoREEE aos meus clientes?
O EcoREEE é uma taxa aplicada para fazer face ao tratamento de REEE que só os produtores registados podem
exibir se assim o entenderem. Estando a actuar como revendedor sob marca de outrem, não sendo portanto
produtor, não deve evidenciar os EcoREEE nas suas facturas.

Devo cobrar os EcoREEE ao consumidor final e posso descriminá-los na factura?
Se é produtor, a gestão dos resíduos dos equipamentos que coloca no mercado, passaram a ser responsabilidade
sua. O Decreto-Lei nº 230/2004, possibilita-lhe contudo que discrimine, temporariamente, estes custos de gestão
(EcoREEE) nas suas facturas e tabelas de preço.
Esta discriminação é uma possibilidade pela qual pode optar, mostrando assim ao consumidor final qual a
componente do custo de gestão do resíduo, no custo final do equipamento apenas aplicável aos EEE da
Categoria 1 (Grandes Electrodomésticos), até 13 de Fevereiro de 2013.

Porque tenho de pagar a duas entidades diferentes?
Este facto deve-se sobretudo ao envolvimento de duas entidades no ciclo de vida do EEE: a ANREEE e as
entidades gestoras (Amb3E e ERP Portugal).
Tanto a ANREEE quanto as entidades gestoras têm funções distintas de actuação à luz da legislação nacional e,
por conseguinte, diferentes taxas:
a) A ANREEE tem uma taxa de registo anual, que deriva da sua actividade como entidade de registo, constituindo
esta taxa a sua única fonte de receita, a qual é calculada em função da quantidade de EEE colocados no mercado.
Os valores encontram-se disponíveis no separador “Tarifário”, no seu sítio oficial.
b) As entidades gestoras têm as suas Ecotaxas - também designadas por ecovalores ou EcoREEE em função do
tipo de REEE, as quais derivam dos custos de gestão associados aos mesmos.
Uma taxa não é anulada em detrimento da outra, pelo que o produtor tem a obrigatoriedade de liquidar as duas.

Estou registado no SIRAPA, tenho que me registar na ANREEE?
Sim, são dois registos com âmbitos diferentes. O SIRAPA é uma plataforma da Agência Portuguesa de Ambiente,
para registo dos resíduos gerados pelas empresas no decurso da posse ou exploração dos seus estabelecimentos
ou instalações.
A ANREEE detém o registo nacional para equipamentos eléctricos e pilhas e acumuladores, onde todas as
empresas que colocam esse tipo de equipamentos no mercado, passaram a ter que estar registados.
Fonte: ANREE (http://www.anree.pt), 2011
81
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.3 Pilhas e acumuladores usados (P&A usados)
Tal como os REEE, as P&A Usados contêm substâncias perigosas e de difícil tratamento
(principalmente mercúrio, chumbo e cádmio), o que obriga a segregá-los de outros fluxos de
resíduos por forma a não os contaminar. Deste modo, as P&A Usados são também considerados
um "fluxo específico", com legislação própria, que estabelece as responsabilidades e os princípios
de gestão associados.
Tendo em conta o grave risco de contaminações a que podem dar origem, durante um muito
longo período de tempo, as P&A nunca deverão ser abandonados no solo a céu aberto, em meio
hídrico, em instalações de incineração impróprias ou queimadas a céu aberto.
7.3.1 Conceitos e definições
De acordo com as definições do Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, na sua redacção actual
definem-se pilhas e acumuladores e os vários tipos existentes:
«Pilha ou acumulador» qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de
energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou
mais elementos secundários recarregáveis;
«Pilha-botão» pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à
altura, utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos,relógios, pequenos
aparelhos portáteis e dispositivos de alimentação de reserva;
«Pilha ou acumulador portátil» qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que
seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou
acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis,
nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por exemplo, as pilhas AA e
AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis,
ferramentas eléctricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;
«Bateria de pilhas» o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si e/ou encerrados num
invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada, nem aberta pelo
utilizador final;
«Bateria ou acumulador industriais» a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para
fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos eléctricos,
designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais,
aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis
em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em
instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com
aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos eléctricos,
como, por exemplo, carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos aeroportos e
veículos automáticos de transporte;
«Bateria ou acumulador para veículos automóveis» a bateria ou acumulado utilizados para
fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição.
82
7.3.2 Classificação e caracterização dos resíduos de pilhas e
acumuladores usados (P&A usados)
De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004 de 3 de Março) os resíduos de
P&A usados são genericamente classificados no subcapítulo 1606 − resíduos de equipamento
eléctrico e electrónico, e no capítulo 20 − resíduos urbanos e equiparados (resíduos domés cos,
do comércio, indústria e serviços), incluindo as fracções recolhidas selectivamente.
Quadro 17 -Resíduos de P&A usados classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos
(Portaria nº 209/2004, de 3 de Março)
Código LER
Designação
16 06
Pilhas e acumuladores
16 06 01 (*)
Acumuladores de chumbo
16 06 02 (*)
Acumuladores de níquel – cádmio
16 06 03 (*)
Pilhas contendo mercúrio
16 06 04
Pilhas alcalinas (excepto 16 06 03)
16 06 05
Outras pilhas e acumuladores
16 06 06 (*)
Electrólitos de pilhas e acumuladores recolhidos separadamente
09 01 11
Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas incluídas em 160601, 160602 ou 160603
09 01 12
Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas não abrangidas em 090111
20
Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e
serviços)
20 01
Fracções recolhidas selectivamente
20 01 33
Pilhas e acumuladores abrangidos em 160601, 160602 ou 160603 e pilhas e
acumuladores não triados contendo essas pilhas ou acumuladores
20 01 34
Pilhas e acumuladores não abrangidos em 200133
83
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.3.3 Legislação nacional aplicável aos resíduos de pilhas
e acumuladores usados (P&A usados)
A gestão de P&A usados encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro e
posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro, Decreto-Lei nº
178/2006, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.
O Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, baseia-se no princípio da co-responsabilização e refere
que todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, desde a sua concepção,
fabrico, comercialização e utilização até ao manuseamento dos respectivos resíduos, são coresponsáveis pela sua gestão, devendo contribuir, na medida da respectiva intervenção e
responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão criados pelo referido decreto -lei.
Não dispensando a leitura integral dos diplomas legais em questão, o quadro seguinte resume as
principais obrigações dos Produtores, Distribuidores e Detentores de P&A.
Principais obrigações do Produtor de P&A
De acordo com o Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, na sua redacção actual, considera-se:
«Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque, no âmbito da sua actividade
profissional, pela primeira vez no mercado nacional, pilhas ou acumuladores, incluindo os
incorporados em aparelhos ou veículos, independentemente da técnica de venda utilizada,
incluindo a venda através da comunicação à distância;
Quadro 18 - Resumo das principais obrigações aplicáveis aos produtores de P&A decorrentes da Legislação nacional
em vigor
Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro e posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro e
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.
Obrigações dos
fabricantes de pilhas ou
acumuladores e dos
fabricantes dos
aparelhos que os contêm
incorporados

Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que
progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da
substituição dos metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a
diminuir o seu impacte negativo no ambiente e na saúde humana.

Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem
assegurar que os mesmos são:
(Art. 6º)
a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores;
b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final sobre o tipo de pilhas ou
acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respectivos resíduos.

Proibição de colocação
no mercado
(Art. 7º)
É proibida a colocação no mercado de:
– P&A, incorporados ou não em aparelhos, que contenham mais de 5 ppm de mercúrio em
peso (não se aplica às pilhas-botão com um teor em mercúrio inferior a 20.000 ppm);
– P&A portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com mais de 20 ppm de cádmio em
peso (não se aplica a pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de
emergência, incluindo iluminação de emergência, aparelhos médicos e ferramentas eléctricas
sem fios).
84
Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro e posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro e
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.
Recolha de resíduos de
pilhas e acumuladores
portáteis

Os produtores, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do
referido decreto-lei, devem assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva de resíduos
de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da referida
operação de recolha.

Os produtores e os distribuidores de baterias e acumuladores industriais estão obrigados a
aceitar a devolução dos respectivos resíduos pelos utilizadores finais, independentemente da
sua composição química e da sua origem.

Os produtores de baterias e acumuladores para veículos automóveis, individualmente ou
através de entidade gestora licenciada nos termos do referido decreto-lei, devem assegurar a
existência de pontos de recolha selectiva dos respectivos resíduos e suportar os inerentes
custos de instalação e funcionamento.

Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas
colocados no mercado comunitário com o símbolo cujo modelo consta do anexo II ao
referido decreto-lei, do qual faz parte integrante, por forma a facilitar a recolha selectiva dos
respectivos resíduos.

Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos
automóveis são obrigados, a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a
respectiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da
capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.

Cabe aos produtores, individualmente ou através da entidade gestora licenciada nos termos do
referido decreto-lei, assegurar o tratamento, reciclagem e/ou eliminação dos resíduos de
pilhas e acumuladores recolhidos, suportando os custos líquidos decorrentes dessas
operações, bem como os custos das operações intermédias de transporte, armazenagem e
triagem.

Os processos de tratamento e de reciclagem devem cumprir o disposto no Decreto -Lei
nº 178/2006, de 5 de Setembro republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, e
demais legislação aplicável, devendo ainda os operadores observar os requisitos mínimos
descritos no ponto 2) do artigo 13º do Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro.

Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento
de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respectivos
resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao
longo do ciclo de vida.

Os custos da recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
não são discriminados no preço de venda ao utilizador final.

Todos os produtores de pilhas e acumuladores são obrigados a submeter a gestão dos
respectivos resíduos a um sistema integrado ou a um sistema individual, para efeitos do
cumprimento das obrigações estabelecidas no referido decreto -lei.
(Art. 9º)
Recolha de resíduos de
baterias e acumuladores
industriais e de baterias
e acumuladores para
veículos automóveis
(Art. 10º)
Rotulagem
(Art. 12º)
Tratamento, reciclagem e
eliminação de P&A
portáteis, de baterias,
acumuladores
industriais, baterias e
acumuladores para
veículos automóveis
(Art. 13º)
Tecnologias de fabrico de
pilhas e acumuladores e
de tratamento e de
reciclagem dos
respectivos de resíduos
(Art. 14º)
Custo ambiental
(Art. 15º)
Sistemas de gestão de
resíduos de P&A usados
(Art. 16º)
85
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro e posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro e
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

Caso o produtor opte pela adesão a um sistema integrado, a responsabilidade pela gestão dos
resíduos de pilhas e acumuladores é transferida para a entidade gestora desse sistema. A
transferência de responsabilidade referida pode ser parcial, quando relativa a alguns dos
resíduos, ou total, quando abranja todos os resíduos.

A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objecto de
contrato escrito com a duração mínima de dois anos.

A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a
suportar pelos produtores.

O valor da prestação financeira é determinado em função das quantidades de pilhas e
acumuladores colocados anualmente no mercado nacional, características e natureza dos
materiais presentes nos resíduos de pilhas e acumuladores bem como das operações de
tratamento a que os mesmos são sujeitos.

O valor da prestação financeira pode ser actualizado mediante proposta da entidade gestora a
apresentar à APA até 30 de Setembro, do ano imediatamente anterior àquele a que diz
respeito e carece de aprovação por despacho do membro do Governo responsável na área do
ambiente.

Em alternativa ao sistema integrado, os produtores de pilhas e acumuladores podem optar por
assumir as suas obrigações de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores a título individual.

O sistema individual de gestão de resíduos referido no ponto anterior carece de autorização da
APA, a qual é concedida desde que o produtor demonstre cumprir as obrigações previstas para
o sistema integrado.

Os produtores são obrigados a proceder ao registo junto da entidade de registo para
produtores de P&A (ANREE) e a comunicar as seguintes informações:
Sistema integrado
(Art. 17º)
Financiamento da
entidade gestora
(Art. 19º)
Sistema individual
(Art. 22º)
Registo de produtores
(Art. 23º)
a) O tipo e a quantidade de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente;
b) Indicação do sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de pilha e
acumulador.
1) Na figura seguinte apresenta-se o símbolo para marcação de pilhas, acumuladores ou baterias de pilhas colocados no
mercado comunitário, de acordo com o anexo II tal como referido no artigo 12º do Decreto-Lei nº 6/2009 de 6 de
Janeiro
Figura 34- Símbolo para marcação dos EEE
86
Principais obrigações do Distribuidor de P&A usados
Quadro 19 - Resumo das principais obrigações aplicáveis aos distribuidores de P&A decorrentes da Legislação
nacional em vigor
Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro e posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro
e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.
Recolha de resíduos de
P&A portáteis

Os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos
respectivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem
encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou
acumuladores.

Os distribuidores de baterias e acumuladores industriais estão obrigados a aceitar a devolução
dos respectivos resíduos pelos utilizadores finais, independentemente da sua composição
química e da sua origem.

Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos selectivamente devem ser acondicionados
em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos
referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com
aberturas fechadas e voltadas para cima.
(Art. 9º)
Recolha de resíduos de
baterias e
acumuladores
industriais e de
baterias e
acumuladores para
veículos automóveis
(Art. 10º)
Principais obrigações do Detentor de P&A usados
Quadro 20 - Resumo das principais obrigações aplicáveis aos detentores de P&A decorrentes da Legislação nacional
em vigor
Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro e posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro
e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.
Recolha de resíduos de
P&A portáteis

Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e
acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha
selectiva destinados para o efeito.

Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de baterias e
acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que
detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha selectiva destinados para o efeito.
(Art. 9º)
Recolha de resíduos de
baterias e
acumuladores
industriais e de
baterias e
acumuladores para
veículos automóveis
(Art. 10º)
87
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.3.4 Associação nacional para o registo de equipamentos
eléctricos e electrónicos (ANREEE)
A Associação Nacional para o Registo de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (ANREEE) é a
entidade responsável pelo registo de Produtores de P&A, tal como é exigido no artigo 23º do
Decreto-Lei nº 6/2004, de 6 de Janeiro.
Na figura seguinte é ilustrada uma Árvore de Decisão para identificação da necessidades de
Registo de Produtores de P&A, que comprova que apenas estão isentos de registo os produtores
que coloquem no mercado pilhas, baterias ou acumuladores utilizados em: aparelhos associados
à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, munições e material bélico desde que
destinados a fins exclusivamente militares ou aparelhos concebidos para serem enviados para o
espaço:
Figura 35- Árvore de decisão para registo de produtores de pilhas e acumuladores (Fonte: www.anree.pt, 2011)
O processo de registo dos Produtores de P&A deve ser feito através do acesso ao SIRP – Sistema Integrado
de Registo de Produtores, disponível no site da ANREEE ( www.anreee.pt).
88
FASE 0
FAZER O REGISTO
SIRP
www.anreee.pt
FASE 1
Introduzir dados gerais da empresa e
Inscrever utilizadores
FASE 2
Obter um Termo de
Responsabilidade (TR)
Enviar TR assinado
Obter um email com dados de
LOGIN
Via
CTT
ANREEE
FASE 3
Receber um email da ANREEE –
empresa está VALIDADA – e contactar
uma Entidade Gestora (EG)
EG usa os meus
dados para
concluir o registo
OU
Enviar para a
ANREEE cópia de
contrato com a EG
É colocado o Número de
Produtor no SIRP
REGISTO CONCLUIDO
Figura 36- Processo de Registo dos Produtores de P&A na ANREE (Fonte: www.anree.pt, 2011)
89
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.3.5 Entidades gestoras de resíduos de pilhas e
acumuladores usados (P&A usados) em Portugal
Para os resíduos de Pilhas e Acumuladores, operam de acordo com o âmbito dos seus
licenciamentos, as seguintes Entidades Gestoras:
Quadro 21 - Entidades Gestoras de P&A usados
Entidades Gestoras
P&A Portáteis
P&A Industriais
P&A para veículos
automóveis
Amb3E


-
ERP


-
GVB
-
-

Valorcar
-


Ecopilhas

* P&A Industriais, incorporáveis em aparelhos eléctricos e electrónicos
-
7.3.5.1 Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos
Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e
Acumuladores Usados (SIPAU)
Tal como já referido no subcapítulo 7.2.5 do presente manual, a Amb3E –
Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, através do Despacho nº
1262/2010, de 12 de Janeiro, do Secretário de Estado do Ambiente, foi em
2010 - licenciada para o exercício da actividade de gestão de resíduos de
pilhas e acumuladores portáteis e de resíduos de pilhas e acumuladores
industriais incorporáveis em equipamentos eléctricos e electrónicos
Procedimento para Adesão dos Produtores de P&A à AMB3E
O procedimento de adesão é idêntico ao procedimento de Adesão para Produtores de EEE com a
única diferença que em vez de pagar a taxa EcoREEE, os Produtores de P&A pagarão uma
contribuição financeira denominada Ecovalor. Assim sendo, deverá ser consultado o subcapítulo
7.2.5.1 do presente manual.
"Ecovalor"
O Ecovalor é a contrapartida financeira que os produtores de P&A têm de pagar à Entidade
Gestora (neste caso a Amb3E) e tal como referido no Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, é
calculada em função das características e da quantidade de P&A usados colocados no mercado.
O cálculo dos Ecovalor associados a cada categoria de P&A e a pagar à AMB3E, é feito de acordo
com a tabela aprovada pelo Despacho nº 1262/10, de 19 de Janeiro.
90
7.3.5.2 ERP – Associação Gestora de Resíduos de Equipamentos Eléctricos
e Electrónicos
Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e
Acumuladores Usados (SIPAU)
Tal como já foi referido, a ERP Portugal é uma
Associação Gestora de Resíduos, com licenças para a
gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e
Electrónicos (REEE) e de Resíduos de Pilhas e
Acumuladores (RP&A).
No que respeita aos RP&A, a ERP Portugal trabalha duas categorias de resíduos de pilhas e
acumuladores:
a) Portáteis – alcalinas, zinco carbono, lítio e outras, botão, NiMH, NiCd, Iões de lítio e chumbo
ácido;
b) Industriais (incorporáveis em EEE) – chumbo ácido e outras.
Funcionamento do sistema integrado da ERP para P&A usados
A função da ERP é assegurar o funcionamento do SIPAU, gerindo um conjunto de operações que
asseguram a recolha selectiva, armazenagem temporária, triagem e reciclagem das EEE, tal como
esquematizado na figura seguinte:
Figura 37- Funcionamento do sistema integrado da ERP para P&A usados
Procedimento para Adesão dos Produtores de P&A à ERP
O procedimento de adesão é idêntico ao procedimento de Adesão para Produtores de EEE com a
única diferença que em vez de pagar a taxa EcoREEE os Produtores de P&A pagarão uma
contribuição financeira denominada EcoValor. Assim sendo, deverá ser consultado o subcapítulo
7.2.5.2 do presente manual.
"Ecovalor"
O Ecovalor é a contrapartida financeira que os produtores de P&A têm de pagar à Entidade
Gestora (neste caso a ERP Portugal) e tal como referido no Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro,
é calculada em função das características e da quantidade de P&A usados colocados no mercado.
O cálculo dos EcoValor associados a cada categoria de P&A e a pagar à ERP Portugal, é feito de
acordo com a tabela aprovada pelo Despacho nº 3862/10, de 3 de Março.
91
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.3.5.3 Ecopilhas - Sociedade Gestora de P&A
Sistema Integrado de Gestão de Resíduos
de Pilhas e Acumuladores Usados (SIPAU)
A Ecopilhas, Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e
Acumuladores, é uma empresa sem fins lucrativos constituída pelos
principais Produtores de Pilhas e Acumuladores que operam no
mercado português e que tem por objecto a gestão do sistema
integrado de pilhas e acumuladores usados (SIPAU), tendo sido
licenciada como entidade gestora do mesmo, pelo Ministério do
Ambiente e Ordenamento do Território em decisão de 14 de
Outubro de 2002.
Deste modo, a função principal da Ecopilhas é assegurar o
funcionamento do SIPAU, gerindo um conjunto de operações que
asseguram a recolha selectiva, armazenagem temporária, triagem e
reciclagem das pilhas e acumuladores recolhidos, tal como
esquematizado na figura seguinte:
Produção de Pilhas e
Acumuladores
Venda no mercado
nacional
Uso pelo Cidadão
Deposição
Ecoponto
Ecocentro
Triagem
Armazenagem
temporária
Reciclagem
Utilização na
Indústria
Hiper e
Supermercado
Outras
entidades
Recolha selectiva
Figura 38 - Funcionamento da Ecopilhas (Fonte: http://www.ecopilhas.pt/)
92
Procedimento para Adesão à Ecopilhas
Efectuar o registo como empresa utilizadora, no site
www.ecopilhas.pt;
1º Passo
2º Passo
Aceder à área de trabalho de Produtores, com a palavra-passe e o
nome do utilizador que a empresa recebeu no seu e-mail quando se
registou;
Na área de trabalho, preencher a Declaração de vendas;
3º Passo
Quando a declaração de vendas estiver concluída (Fechada), a
4º Passo
Ecopilhas elaborará o contrato.
A Ecopilhas enviará os dois exemplares do
contrato assinados pela entidade , deverá
também assinar ambos e devolver um dos
exemplares ao primeiro outorgante.
Ecovalores
Tal como já foi referido, o Ecovalor varia consoante o tipo de pilha e tipo de bateria colocada em
circulação no mercado, variação essa que está directamente ligada à composição química e ao
respectivo peso. Como já aconteceu por diversas vezes, desde o inicio de actividade da Ecopilhas,
sempre que existe um ganho de eficiência do Sistema os Ecovalores são devidamente ajustados.
Quadro 22- Tabela de Ecovalores, aprovados pelo Despacho nº 6245/2011, de 1 de Abril e em vigor a partir de 1 de
Janeiro de 2011
93
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Tal como se pode observar na figura seguinte, o site da Ecopilhas disponibiliza um simulador para
o cálculo da contribuição anual de pilhas a pagar pelo produtor.
Figura 39- Simulador para o cálculo da contribuição anual disponível em
http://www.ecopilhas.pt/portal/index.php?id=44748&mode=new&ano=2011&trimestre=-1
Gestão dos Resíduos de P&A usados
A Ecopilhas recorre a empresas especializadas em reciclagem de pilhas e acumuladores usados,
sediadas na União Europeia. As empresas de reciclagem estão devidamente licenciadas para a
actividade, asseguram o tratamento global das pilhas e acumuladores usados, fornecendo provas
documentais dos trabalhos realizados. São seguidos processos denominados tecnologicamente
como Pirometalúrgicos.
A reciclagem tem essencialmente duas vantagens:

A primeira tem que ver com o facto de só se poder reciclar aquilo que é recolhido
selectivamente. Logo, ao incentivar-se a recolha selectiva estamos a diminuir
significativamente o risco de deposição descontrolada das pilhas e acumuladores usados,
e a prevenir a possível poluição que daí pode advir.

A segunda vantagem é a da sustentabilidade. Reciclar significa recapturar materiais (no
caso das pilhas, manganês, zinco, aço e carbono), que voltam a ser usados em processos
produtivos, sem que seja necessário retirá-los da natureza (diminuindo, por exemplo, a
necessidade de recorrer à exploração mineira para a obtenção dos mesmos). Na prática,
reciclar significa não gastar tão depressa as reservas daquilo que é para nós precioso.
94
7.3.5.4 GVB - Gestão e Valorização de Baterias
Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Baterias e
Acumuladores Industriais e Baterias e Acumuladores para
Veículos Automóveis (SIGRAB)
A GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda., foi constituída por escritura pública em 25 de
Setembro de 2009 e está licenciada, até 31 de Dezembro de 2015, nos termos do Decreto-Lei
nº 6/2009, de 6 de Janeiro, para gerir o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Baterias
e Acumuladores Industriais e Baterias e Acumuladores para Veículos Automóveis (SIGRAB)
em todo o território nacional, de acordo com o seguinte conjunto de Despachos:

Portugal Continental – Despacho nº 5186/2010, de 23 de Março, do Secretário
de Estado do Ambiente;

Região Autónoma da Madeira – Despacho nº 23/2010, de 26 de Maio, do
Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;

Região Autónoma dos Açores – Despacho nº 627/2010, de 21 de Junho, do
Secretário Regional do Ambiente e do Mar.
A GVB é uma sociedade por quotas com o capital social de cinquenta mil euros, que tem
como sócios a EXIDE Technologies, Lda., com 60% do capital social, a Associação Nacional das
Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel (ANECRA), com 20% do capital social e a
Associação Nacional dos Recuperadores de Produtos Recicláveis (ANAREPRE), com os
restantes 20% do capital social.
A GVB não distribui resultados, dividendos ou lucros pelos sócios, sendo os respectivos
resultados contabilísticos reinvestidos ou utilizados no âmbito da sua actividade.
Funcionamento da GVB e do SIGRAB
A gestão do SIGRAB é efectuada a dois níveis.
Num primeiro nível – gestão de baterias e acumuladores NOVOS – identificam-se as empresas
que colocam baterias e acumuladores no mercado, quer estes sejam comercializados
individualmente, quer estejam incorporados em veículos ou equipamentos, e quantificam-se, em
número de unidades e/ou peso, as baterias e acumuladores colocados no mercado.
Num segundo nível – gestão das baterias e acumuladores USADOS – assegura-se que os resíduos
são recolhidos, armazenados temporariamente, triados e enviados para reciclagem.
Baterias e Acumuladores NOVOS
Os contratos celebrados entre os Produtores e a GVB abrangem as baterias e acumuladores
industriais e baterias e acumuladores para veículos automóveis, cujas características são indicadas
no quadro 23, que sejam colocados por aqueles, no âmbito da sua actividade profissional, pela
primeira vez no mercado nacional, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a
venda através da comunicação à distância.
95
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Quadro 23 – Identificação das baterias e acumuladores incluídos no SIGRAB
Baterias e Acumuladores USADOS
O modelo adoptado pela GVB para a gestão do SIGRAB está estruturado de acordo com o
ilustrado na figura 40, na qual se identificam os principais operadores económicos e os fluxos
materiais envolvidos.
Figura 40 – Estrutura de processamento de baterias e acumuladores usados em Portugal
Nesta estrutura privilegia-se o funcionamento dos mecanismos de mercado existentes que
demonstram funcionar e promove-se a sustentabilidade de funcionamento do SIGRAB, tornandoo dinâmico e flexível face às principais ameaças ao seu funcionamento equilibrado,
nomeadamente, custos de reciclagem e cotação mundial dos principais metais (chumbo e níquel).
96
Procedimento para Adesão à GVB
O procedimento de adesão de Produtores ao SIGRAB é composto por 4 fases, onde intervêm, para
além da GVB e dos Produtores, também a ANREEE.
Fase 1
Na fase inicial do processo de adesão, as empresas fornecem informação de dois tipos: 1)
informação de carácter formal, tendo em vista a identificação da entidade; 2) informação relativa
às quantidades de baterias e acumuladores colocados no mercado desde 1 de Outubro de 2009
até ao trimestre anterior à data de adesão, de modo a permitir a quantificação da prestação
financeira (ECOVALOR) devida pela transferência de responsabilidade para a entidade gestora.
Nesta fase, as empresas devem iniciar o respectivo processo de registo, enquanto Produtores de
P&A, na ANREEE.
Fase 2
Após verificação e validação dos dados fornecidos pelas empresas, a GVB procede à emissão do
contrato e da factura referente aos Ecovalores efectivamente devidos desde 1 de Outubro de
2009, remetendo-os ao Produtor.
Fase 3
Na terceira fase, o Produtor procede à assinatura do Contrato e respectivo envio para a GVB em
duas vias, bem como ao pagamento da factura. Comunica ainda que já se encontra registado na
ANREEE e fornece os dados que permitirão à GVB concluir o processo de registo do Produtor na
ANREEE.
Fase 4
Na quarta e última fase do processo de adesão, a GVB confirma o pagamento devido, assinando
também o Contrato e remetendo uma das vias para o Produtor, juntamente com o respectivo
Certificado de Adesão e conclui o processo de registo do Produtor na ANREEE.
Ecovalor
Nos termos do nº 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, caso o Produtor opte
pela adesão a um sistema integrado, a responsabilidade pela gestão dos resíduos de pilhas e
acumuladores é transferida para a entidade gestora desse sistema.
A transferência de responsabilidades de cada Produtor para a entidade gestora é objecto de
contrato escrito, o qual define, entre outras disposições, os valores das prestações financeiras
(ECOVALOR) devidas pelos Produtores à GVB.
Cada Produtor paga exclusivamente o montante de Ecovalor associado à quantidade de baterias e
acumuladores colocados no mercado.
Os Ecovalores dependem da tecnologia das baterias e acumuladores (chumbo-ácido vs alcalinas;
iões de lítio, etc.), bem como da sua aplicação (SLI, tracção e estacionária).
97
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Os Ecovalores foram fixados no Despacho nº 5186/2010, de 23 de Março de 2010, que constitui a
Licença da GVB (Quadro 24), estão em vigor desde o início de funcionamento do SIGRAB e
manter-se-ão inalterados em 2012.
Quadro 24 - Valores da prestação financeira por tipo de baterias e acumuladores para o triénio 2009/2011
Categoria
Homogénea
Tecnologia
C
Chumbo-Ácido
A
B
SLI*
D
E
F
G
Chumbo-Ácido
Todas excepto
Chumbo-Ácido
Voltagem
Capacidade
Ecovalor
(V)
(Ah)
6
12
6
12
6
12
6
12
12
2-12
2-31
15-79
32-69
80-179
70-99
180-240
100-179
180-240
Todas
Todas
0,024
Todas
Todas
0,024
Aplicação
Tracção
Estacionária
Todas
(€/Bateria)
(€/kg)
0,05
0,36
0,48
0,60
0,72
98
7.3.5.5 Valorcar - Sociedade de Gestão de VFV
Sistema Integrado de Gestão de Baterias de Veículos Usadas
(SIGBVU)
A VALORCAR é uma entidade privada, sem fins lucrativos,
criada em 2003 e possui actualmente licenças para gerir
Veículos em Fim de Vida (VFV) e Baterias de Veículos Usadas
(BVU)
Procedimento para Adesão dos Produtores de Baterias e Acumuladores para veículos à Valorcar
• Aceder ao site
http://www.valorcar.pt/fabricantes_como_aderir_
baterias.asp
1º Passo
Para facilitar o preenchimento da minuta
de adesão deverão estar disponíveis os
seguintes dados:
• Preencher directamente os dados da empresa
na minuta do contrato de Produtor
2º Passo
• o registo comercial da empresa,
• o número de identificação fiscal,
• o código de actividade económica (CAE)
• e o capital social.
3º Passo
• Imprimir 2 vias do Contrato de Produtor
completamente preenchidas, rubricá-las e assinálas.
• Enviar por correio para a VALORCAR as 2 vias do
Contrato de Produtor.
3º Passo
A VALORCAR devolverá 1 das vias do
Contrato já rubricado e assinado por si,
concluindo-se desta forma o processo de
adesão de Produtor.
Juntamente com o Contrato, a VALORCAR
enviará o número de registo como Produtor,
bem como a password e o username de acesso à
área das Declarações Electrónicas.
99
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Contribuições Financeiras
A adesão de um Produtor de baterias ao Sistema Integrado de Gestão de Baterias de Veículos
Usadas (SIGBVU) da VALORCAR pressupõe o pagamento de dois tipos de contribuições
financeiras:
1. Taxa de Registo (TR): devida pelos Produtores à VALORCAR quando aderem ao SIGBVU, para
que esta assegure, organize e mantenha, o registo obrigatório e periódico previsto no artigo 25º
do Decreto-Lei nº 6/2009. O valor da TR é de €50.
2. Prestação Financeira Unitária (PFU): devida pelos Produtores à VALORCAR por cada bateria
colocada pela primeira vez no mercado nacional, de acordo com o artigo 19º do Decreto-Lei nº
6/2009.
CATEGORIAS DE BATERIAS ABRANGIDAS PELO SIGBVU
Valor da PFU (€)
Veículos ligeiros não eléctricos
0,45
Veículos pesados não eléctricos
Máquinas não eléctricas
Embarcações não eléctricas
0,90
Veículos ligeiros, pesados, motociclos e embarcações exclusivamente eléctricos
0,90
Motociclos não eléctricos
0,10
Máquinas de carga e outras exclusivamente eléctricas
11,00
Veículos híbridos
2,00

A PFU associada a cada bateria deve ser repercutida na cadeia de comercialização até ao
cliente final aquando da venda das baterias ou dos veículos que as contenham, devendo os
produtores e distribuidores discriminar, num item específico a consagrar na respectiva
factura, o valor correspondente.

Estão isentas de PFU as baterias que são vendidas incorporadas em veículos declarados ao
sistema integrado de gestão de VFV gerido pela VALORCAR no âmbito do Decreto-Lei nº
196/2003 (veículos das categorias M1 e N1).

No caso de se tratarem de baterias em 2ª mão, estas só pagarão PFU caso não o tenham
ainda feito aquando da sua colocação enquanto novas no território nacional.
100
7.3.5.6 Dúvidas frequentes do produtor ou revendedor de P&A

Existindo cinco entidades gestoras para pilhas e acumuladores, não sei qual a opção mais
favorável para a minha empresa?
A melhor opção depende essencialmente do critério de decisão escolhido (por exemplo:
menor valor de prestação financeira), do tipo de pilhas e acumuladores colocados no
mercado pelo produtor e da forma como essas pilhas são colocadas no mercado.

O Ecovalor está sujeito a I.V.A.?
O Ecovalor não é uma taxa/imposto, é um serviço. Assim, o Ecovalor encontra-se sujeito ao
I.V.A..

Devo mencionar na factura que emitir aos meus clientes, o Ecovalor?
Segundo o artigo 15º do Decreto-Lei nº 6/2009 de 6 de Janeiro, "os custos da recolha,
tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis não são
discriminados no preço de venda ao utilizador final". Assim sendo, o preço do Ecovalor não
deve ser discriminado na factura de venda ao consumidor final.

Qual o procedimento de cobrança do Ecovalor na venda de material para exportação?
No artigo 1º, do Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, refere-se que: “o presente decretolei estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores (...)”, que define
como colocação no mercado no artigo 3º alínea e) do mesmo decreto-lei como “o
fornecimento ou disponibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ou gratuito,
incluindo a importação para o território nacional". Assim sendo, entende-se que não é
aplicável às pilhas enviadas para exportação. Para que tal isenção se verifique, é necessário
fazer prova legal da exportação, nomeadamente com um documento oficial que comprove
essa mesma exportação.
A venda deve ser imediatamente documentada com a referida prova de exportação. Caso
tal só seja possível a posteriori, esta deverá ser feita com o Ecovalor incluído. A entidade
vendedora deverá mais tarde, perante o documento que prove a exportação, creditar o
Ecovalor cobrado.
101
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.4 Óleos lubrificantes usados
Os Óleos Lubrificantes Usados (OLU) constituem resíduos perigosos, o que obriga a segregá-los de
outros fluxos de resíduos por forma a não os contaminar. Deste modo, OLU são também
considerados um "fluxo específico", com legislação própria, que estabelece as responsabilidades e
os princípios de gestão associados.
7.4.1 Conceitos e definições
De acordo com as definições do Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Julho, na sua redacção actual:
«Armazenagem», a operação de depósito temporário e controlado de óleos usados, prévio ao seu
tratamento e/ou valorização;
«Óleos usados», quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se
tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos
usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e
os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos (alteração pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17
de Junho).
«Operações de gestão de óleos usados», a recolha/transporte, a armazenagem, o tratamento e a
valorização de óleos usados;
«Operador de gestão de óleos usados», a pessoa singular ou colectiva que executa uma ou mais
operações de gestão;
«Produtor de óleos novos», a pessoa singular ou colectiva que, incorporando ou não óleos de
base resultantes da regeneração:



Produz e coloca no mercado nacional, óleos novos sob a sua própria marca;
Revende no mercado nacional, sob a sua própria marca, óleos novos produzidos por
outros fornecedores;
Importa e coloca no mercado nacional óleos novos, ou equipamentos que os contenham,
com carácter profissional;
«Produtor de óleos usados», a pessoa singular ou colectiva de cuja actividade resultem óleos
usados;
«Reciclagem», qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais
orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados
em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não
inclui a valorização energética nem de reprocessamento em materiais que devam ser utilizados
como combustível ou em operações de enchimento (alteração pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17
de Junho).
«Recolha/transporte», o conjunto de operações que permitam transferir os óleos usados dos
detentores para as empresas licenciadas/autorizadas para a sua gestão;
102
«Regeneração», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a
refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de
oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham (alteração pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de
17 de Junho).
«Sistema integrado», o sistema através do qual é transferida a responsabilidade pela gestão de
óleos usados para uma entidade gestora devidamente licenciada;
«Tratamento», a operação que modifica as características físicas e/ou químicas dos óleos usados,
tendo em vista a sua posterior valorização;
«Valorização» qualquer das operações aplicáveis aos óleos usados, previstas na Decisão nº
350/CE/1996, da Comissão Europeia, de 24 de Maio;
«Valorização energética», a utilização de óleos usados como meio de produção de energia
através de processos de incineração, com recuperação adequada do calor produzido;
«Valorização interna», a operação de valorização dos óleos usados no mesmo local onde são
produzidos, excluindo a sua valorização energética.
103
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.4.2 Classificação e caracterização dos óleos lubrificantes
usados
De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março), os resíduos
de Óleos Lubrificantes usados, são classificados no subcapítulo 12 01 − resíduos da moldagem e
do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos, e no capítulo 13 − óleos
usados e resíduos de combustíveis líquidos (excepto óleos alimentares).
Quadro 25 -Resíduos de Óleos Lubrificantes usados classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos
(Portaria nº 209/2004 de 3 de Março)
Código LER
Designação
12 01
Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e
plásticos
12 01 06 (*)
Óleos minerais de maquinagem com halogéneos;
12 01 07 (*)
Óleos minerais de maquinagem sem halogéneos (excepto emulsões e soluções);
12 01 10 (*)
Óleos sintéticos de maquinagem;
12 01 19 (*)
Óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis
13
Óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (excepto óleos alimentares)
13 01
Óleos hidráulicos usados
13 01 01 (*)
Óleos hidráulicos contendo PCB (1).
13 01 04 (*)
Emulsões cloradas.
13 01 05 (*)
Emulsões não cloradas.
13 01 09 (*)
Óleos hidráulicos minerais clorados.
13 01 10 (*)
Óleos hidráulicos minerais não clorados.
13 01 11 (*)
Óleos hidráulicos sintéticos.
13 01 12 (*)
Óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis.
13 01 13 (*)
Outros óleos hidráulicos.
13 02
Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados:
13 02 04 (*)
Óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação.
13 02 05 (*)
Óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação.
13 02 06 (*)
Óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação.
13 02 07 (*)
Óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação.
13 02 08 (*)
Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação.
13 03
Óleos isolantes e de transmissão de calor usados:
13 03 01 (*)
Óleos isolantes e de transmissão de calor contendo PCB.
13 03 06 (*)
Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor clorados, não abrangidos em 13 03 01.
104
Código LER
Designação
13 03 07 (*)
Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados.
13 03 08 (*)
Óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor.
13 03 09 (*)
Óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor.
13 03 10 (*)
Outros óleos isolantes e de transmissão de calor.
13 04
Óleos de porão usados:
13 04 01 (*)
Óleos de porão de navios de navegação interior.
13 04 02 (*)
Óleos de porão provenientes das canalizações dos cais.
13 04 03 (*)
Óleos de porão de outros tipos de navios.
13 05
Conteúdo de separadores óleo/água:
13 05 01 (*)
Resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/ água.
13 05 02 (*)
Lamas provenientes dos separadores óleo/água.
13 05 03 (*)
Lamas provenientes do interceptor.
13 05 06 (*)
Óleos provenientes dos separadores óleo/água.
13 05 07 (*)
Água com óleo proveniente dos separadores óleo/água.
13 05 08 (*)
Misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água.
13 07
Resíduos de combustíveis líquidos:
13 07 01 (*)
Fuelóleo e gasóleo.
13 07 02 (*)
Gasolina.
13 07 03 (*)
Outros combustíveis (incluindo misturas).
13 08
Outros óleos usados não anteriormente especificados:
13 08 01 (*)
Lamas ou emulsões de dessalinização.
13 08 02 (*)
Outras emulsões.
13 08 99 (*)
Outros resíduos não anteriormente especificados.
105
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.4.3 Legislação nacional aplicável aos óleos lubrificantes
A gestão de Óleos Lubrificantes é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Junho,
incluindo as alterações do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo DecretoLei nº 73/2011, de 17 de Junho.
Não dispensando a leitura integral dos diplomas legais em questão, o quadro seguinte resume as
principais obrigações dos produtores, distribuidores e detentores de óleos lubrificantes.
Quadro 26- Resumo das principais obrigações gerais aplicáveis à gestão de óleos decorrentes da Legislação específica
de óleos
Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Junho, alterado pelos: Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro e
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos usados

Constituem princípios fundamentais de gestão de óleos usados a prevenção da
produção, em quantidade e nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores
técnicas disponíveis nas operações de recolha/transporte, armazenagem,
tratamento e valorização, por forma a minimizar os riscos para a saúde pública e
para o ambiente.

Estabelece-se a seguinte hierarquia de operações de gestão de óleos usados:
Princípios de gestão
(Art. 3º)
a) Regeneração;
b) Outras formas de reciclagem;
c) Outras formas de valorização.

Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é
expressamente proibido:
a) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas
subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos
sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais;
b) Qualquer depósito e/ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer
descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos
usados;
c) Qualquer operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas
operações sem a respectiva autorização exigível nos termos do presente diploma e
demais legislação aplicável;
Proibições
(Art. 5º)
d) Qualquer operação de gestão de óleos usados susceptível de provocar emissões
atmosféricas que ultrapassem os valores limite previstos no presente diploma e
demais legislação aplicável;
e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, nomeadamente
em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os
alimentos produzidos;
f) Qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros
resíduos ou substâncias, que dificulte a sua valorização em condições
ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de regeneração.
106
Quadro 27- Resumo das principais obrigações gerais aplicáveis à gestão de óleos decorrentes do Regime Geral de
Gestão de Resíduos
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico geral de resíduos
Óleos usados

A gestão de óleos usados rege-se pelo regime jurídico específico, sem prejuízo da
aplicação do disposto no referido decreto-lei em tudo o que não estiver naquele
previsto.

Os óleos usados são recolhidos selectivamente, sempre que tecnicamente
exequível, e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão
de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.

É proibida a mistura de óleos usados de características diferentes bem como a
mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias se
tecnicamente exequível e economicamente viável e quando a mistura em causa
impeça o tratamento dos óleos usados.
(Art. 22º-A)
Quadro 28- Resumo das principais obrigações específicas aplicáveis a produtores para a gestão de óleos decorrentes
da legislação nacional em vigor
Decreto-Lei nº 153/2003 de 11 de Junho, alterado pelos: Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro e
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos usados

Até 31 de Dezembro de 2011, deverá ser garantido pelos produtores de óleos
novos:
a) Os produtores de óleos novos deverão adoptar as medidas tidas por necessárias
para que sejam garantidos os princípios e a hierarquia de operações de gestão
definidos anteriormente.
Objectivos de gestão
b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes
respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer
caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50% dos óleos usados
recolhidos;
(Art. 4º)
c) A reciclagem de, pelo menos, 75 % dos óleos usados recolhidos;
d) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a
reciclagem.

Os produtores de óleos novos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos
usados.

Os produtores de óleos usados são responsáveis pela sua correcta armazenagem e
encaminhamento para o circuito de gestão referido anteriormente.
Responsabilidade
(Art. 6.º)
107
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Decreto-Lei nº 153/2003 de 11 de Junho, alterado pelos: Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro e
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos usados
Gestão de óleos
usados

Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no referido diploma, os
produtores de óleos novos ficam obrigados a submeter a gestão dos óleos usados
a um sistema integrado ou a um sistema individual.

Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os óleos novos
cujos produtores tenham adoptado um dos dois sistemas previstos no ponto
anterior para a gestão dos óleos usados.

Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no referido diploma, os
produtores de óleos novos podem proceder à gestão dos óleos usados através de
um sistema integrado.

No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos produtores de óleos
novos pela gestão dos óleos usados é transferida destes para uma entidade
gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa
actividade, nos termos do artigo 11º.

A transferência de responsabilidade de cada produtor de óleos novos para a
entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco
anos, o qual deverá conter obrigatoriamente:
(Art. 7º)
Sistema integrado
(Art. 8º)
a) A quantidade e as características dos óleos novos abrangidos;
b) A previsão da quantidade de óleos usados a retomar anualmente pela entidade
gestora;
c) As acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar
o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
d) As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua
actualização, tendo em conta as respectivas obrigações definidas no presente
diploma.
Sistema individual

Em alternativa ao sistema integrado, os produtores de óleos novos poderão optar
por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para o efeito de uma
autorização específica da Autoridade Competente, a qual apenas será concedida se
forem garantidas as obrigações previstas para o sistema integrado.

O regime estabelecido para o sistema integrado é aplicável, com as necessárias
adaptações, ao sistema individual de gestão de óleos usados.
(Art. 14º)
108
7.4.4 Entidade gestora de resíduos de óleos lubrificantes
em Portugal
Em Portugal existe actualmente uma entidade que gere o Sistema Integrado de Gestão de Óleos
Usados.
7.4.4.1 Sogilub
Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU)
A Sogilub é uma empresa privada, sem fins
lucrativos, licenciada desde 15 de Julho de
2005 como entidade gestora do SIGOU Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados.
Funcionamento do SIGOU e Prestação Financeira
O Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU) é a forma mais fácil e eficaz de cumprir
todas as obrigações que a legislação estabelece para os óleos usados.
Este sistema é gerido pela Sogilub, Lda. e o seu financiamento é assegurado pelos produtores de
óleos novos que, através do pagamento de uma prestação financeira por cada litro de óleo
lubrificante vendido (0,063€/litro + IVA), fazem com que seja possível a recolha de óleos usados, o
seu tratamento e posterior envio para empresas responsáveis pela regeneração, reciclagem e
valorização energética desses óleos.
Com esta prestação financeira, denominada Ecovalor, é ainda possível apoiar projectos de
investigação e desenvolver acções de sensibilização e comunicação.
Figura 41- Funcionamento do SIGOU da Sogilub
109
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Procedimento para Adesão dos Produtores de Óleos Novos à SOGILUB
1º Passo
• Efectuar o Registo no site
http://www.sogilub.net/, a password
será disponibilizada no e-mail colocado no
Registo. Introduzir o Utilizador e Password validar
• Aceder às Declarações de Vendas.
2º Passo
• Preencher a Declaração Anual Real de
2006, 2007, 2008, 2009 e 2010.
3º Passo
4º Passo
Nota: O preenchimento destas declarações só é
válido após "gravar" e "fechar". As empresas que
comercializem óleos/veículos ou equipamentos,
preenchem 2 Declarações Anuais: uma para
óleos e outra para veículos ou equipamentos.
• Enviar por correio a Certificação das
Declarações Anuais para a seguinte morada:
Deloitte, S.G.G., S.A.
Edifício Atrium Saldanha
Praça Duque de Saldanha, 1-7.º
1050-102 LISBOA
A SOGILUB elaborará um contrato e
depois de assinado por ambas as partes,
emitirá um “Certificado Sogilub” e
adicionará o nome do Produtor à lista de
empresas aderentes ao SIGOU,
disponível em www.ecolub.pt, dando-se
por concluído o processo de adesão do
produtor.
Conselhos da Sogilub para o Produtor de Óleos Usados

Solicitar a recolha de óleos usados, contactando o operador de gestão de óleos usados
responsável, pela área onde se situam as instalações da sua empresa. Os contactos estão
no site www.ecolub.pt.

Armazenar correctamente os óleos usados em recipientes adequados, mantendo-os
permanentemente acessíveis.

Não misturar óleos lubrificantes usados com outro tipo de produtos.

Facilitar a recolha de amostras de óleos usados.

Respeitar as especificações técnicas para recolha de óleos usados, de forma a que estes
possam ser recolhidos no âmbito do funcionamento do Sistema Integrado.
110

Receber de Operador de Recolha licenciado, a documentação comprovativa da entrega
dos óleos usados;

Proceder ao registo no SIRAPA
Quadro 29- Especificações técnicas para a recolha de óleos usados
Área de Recolha dos Operadores de Gestão de Óleos Usados
Figura 42- Área de recolha dos Operadores de Gestão de Óleos Usados
111
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.5 Pneus usados
Os pneus usados constituem um produto complexo, com uma variedade de materiais, tais como:
borracha natural e sintética, aditivos, reforços metálicos e têxteis, elementos de reforço, agentes
de vulcanização e de protecção, entre outros. Muitos destes componentes, na qualidade de
resíduo, são considerados perigosos, o que obriga a segregá-los de outros fluxos de resíduos por
forma a não os contaminar. Sendo assim, os pneus usados são considerados um "fluxo
específico", com legislação própria, que estabelece as responsabilidades e os princípios de gestão
associados.
7.5.1 Conceitos e definições
De acordo com o Decreto-Lei nº 111/2001, de 6 de Abril, na sua redacção actual são apresentados
os seguintes conceitos e definições:
«Pneus» os pneus utilizados em veículos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros
equipamentos, motorizados ou não motorizados, que os contenham;
«Pneus usados» quaisquer pneus de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou
a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos (…), ainda que destinados a reutilização
(recauchutagem);
«Pneu recauchutado» o pneu usado que é objecto de processo industrial de acordo com as
especificações técnicas aplicáveis, com vista à sua reutilização, sendo de novo colocado no
mercado;
«Produtor» qualquer entidade que fabrique, importe ou introduza pneus novos ou em segunda
mão no mercado nacional, incluindo as que fabriquem, importem ou comercializem veículos,
aeronaves ou outros equipamentos que os contenham;
«Distribuidor» qualquer entidade que comercialize pneus ou veículos, aeronaves ou outros
equipamentos que os contenham;
«Recauchutagem» operação pela qual um pneu já utilizado, após cumprir o seu ciclo de vida para
o qual foi projetado e concebido, é reconstruído de modo a permitir a sua utilização para o mesmo
fim para que foi concebido;
«Valorização» operação que visa a utilização de pneus usados para outros fins que não os iniciais,
nomeadamente a reciclagem de pneus, a valorização energética, bem como a sua utilização em
trabalhos de construção civil e obras públicas, a sua utilização como protecção de embarcações,
molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação
automóvel;
112
7.5.2 Classificação e caracterização dos resíduos de pneus
usados
De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março), os Pneus
Usados são classificados no subcapítulo 16 01 - veículos em fim de vida de diferentes meios de
transporte (incluindo máquinas todo o terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em
fim de vida e da manutenção de veículos, com o código LER 16 01 03.
7.5.3 Legislação nacional aplicável aos pneus usados
A gestão de pneus usados é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 111/2001, de 6 de Abril, alterado
pelo Decreto-Lei nº 43/2004, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico da gestão de pneus
e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a
recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, de forma a reduzir a quantidade de
resíduos a eliminar, bem como, a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes
durante o ciclo de vida dos pneus.
O referido diploma, aplicável a todos os pneus colocados no mercado nacional e a todos os pneus
usados, estabelece as regras de comercialização e recolha assim como os objectivos a atingir em
termos de recolha e destinos, proibindo a deposição de pneus usados em aterro, a sua queima ao
ar livre e a incineração sem recuperação energética.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro e o Decreto-Lei nº 73/2011, de 17
de Junho, alteram novamente o Decreto-Lei nº 111/2001, de 6 de Abril, no que diz respeito ao
procedimento do envio de dados estatísticos às entidades competentes e fiscalizações.
Não dispensando a leitura integral dos diplomas legais em questão, o quadro seguinte resume as
principais obrigações dos produtores, distribuidores de pneus e detentores de pneus usados.
Quadro 30- Resumo das principais obrigações aplicáveis aos produtores, distribuidores de pneus e detentores de
pneus usados, decorrentes da legislação nacional em vigor.
Decreto-Lei nº 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelos: Decreto-Lei nº 43/2004, de 2 de Março, Decreto-Lei nº 178/2006, de
5 de Setembro e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados
Princípios de gestão

Constituem princípios fundamentais de gestão de pneus e de pneus usados a prevenção da
produção destes resíduos, aliada ao aumento da vida útil dos pneus, a promoção da
recauchutagem e a implementação e desenvolvimento de sistemas de reciclagem e de outras
formas de valorização de pneus usados.

É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a
céu aberto, e o abandono de pneus usados, bem como a sua gestão por entidades não
autorizadas e/ou licenciadas para o efeito.

O produtor, é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados,
devendo esta responsabilidade ser transferida para uma entidade gestora devidamente
licenciada para este fluxo específico de resíduos.

A responsabilidade do produtor pelo destino adequado dos pneus usados só cessa mediante a
entrega dos mesmos, por parte da entidade gestora, a uma entidade devidamente autorizada
e/ou licenciada para a sua recauchutagem, reciclagem ou outras formas de valorização.
(Art. 3º)
Proibições
(Art. 5º)
Responsabilidade pela
gestão
(Art. 6º)
113
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Decreto-Lei nº 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelos: Decreto-Lei nº 43/2004, de 2 de Março, Decreto-Lei nº 178/2006, de
5 de Setembro e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados
Sistema integrado

A entidade gestora deve ser uma entidade sem fins lucrativos, em cuja composição poderão
figurar, além dos produtores, os distribuidores, os recauchutadores, recicladores e
valorizadores, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas no presente diploma.

Aquando da comercialização de pneus, os produtores e distribuidores discriminam, num item
específico a consagrar na respectiva factura, o valor correspondente à contrapartida financeira
fixada a favor da entidade gestora.

Os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de pneus do
mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para recauchutagem ou
para os locais previstos.

A recolha de pneus usados, mediante entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer
encargo para o detentor.

Os pneus usados recolhidos deverão ser armazenados em locais devidamente autorizados ou
licenciados em consonância com a legislação aplicável.
(Art. 7º)
Regras para a recolha
(Art. 9º)
7.5.4 Entidade gestora de resíduos de pneus usados em
Portugal
Em Portugal existe actualmente uma entidade que gere o Sistema Integrado de Pneus Usados - a
Valorpneu.
7.5.4.1 Valorpneu - Sociedade de Gestão de Pneus
Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU)
A Valorpneu é uma sociedade por quotas, sem fins lucrativos, e
foi licenciada, pela primeira vez, em 7 de Outubro de 2002,
pelos Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente, como entidade gestora do Sistema
Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU), sistema este
que iniciou o seu funcionamento em 1 de Fevereiro de 2003
Funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados da Valorpneu
O Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados desenvolvido pela Valorpneu começa com a
introdução de pneus novos ou usados no mercado nacional. Qualquer empresa que importe
pneus novos ou usados tem de celebrar um contrato com a Valorpneu, para que se possa facturar
o Ecovalor respectivo dos pneus importados. Cada pneu introduzido no mercado nacional deve
pagar uma única vez o Ecovalor. É este Ecovalor, devido aquando da venda de um pneu e cobrado
pelos Produtores de pneus, que financia o sistema da Valorpneu e que remunera a prestação do
seu serviço.
114
Para os distribuidores (ou quaisquer detentores de pneus usados) entregarem os seus pneus
usados encontra-se disponível uma rede de Pontos de Recolha distribuída pelo território nacional,
onde qualquer empresa pode descarregar os seus pneus usados a custo zero (o único custo que as
empresas têm é o transporte até ao Ponto de Recolha mais próximo). Posteriormente os pneus
são encaminhados pela Valorpneu dos Pontos de Recolha para os Pontos de Destino, sendo
processados de acordo com as metas estabelecidas (essencialmente para reciclagem e valorização
energética).
.
Figura 43- Funcionamento do SGPU da Valorpneu
Tabela de Ecovalor para Produtores e Recauchutadores
O Quadro seguinte ilustra a Tabela de Ecovalor em vigor (desde 1 de Janeiro de 2009).
Quadro 31- Tabela de Ecovalores da Valorpneu
115
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Nota: Se uma determinada dimensão de pneu não estiver presente nas listagens exaustivas das tabelas detalhadas de
ecovalor (disponibilizadas em:
http://www.valorpneu.pt/artigo.aspx?lang=pt&id_object=82&name=Tabela-de-Ecovalor):, deve contactar a Valorpneu
no sentido de se definir em que categoria deve ser incorporada.
Procedimento para Adesão de um Produtor de Pneus ao Sistema Integrado da Valorpneu
1º Passo
Aceder ao site: http://www.valorpneu.pt/ - Produtores e Recauchutadores -Como
aderir
Preencher directamente os dados da sua empresa na minuta de adesão do Contrato
de Produtor. Para tal deve clicar numa das seguintes opções (consoante o caso):
- Sociedade
- Empresário em Nome Individual
Deve imprimir 2 vias do Contrato completamente preenchidas, rubricá-las e assiná-las.
2º Passo
3º Passo
Deve preencher e certificar (pelo ROC, TOC ou representante legal da empresa,
consoante o caso) as Declarações Anuais desde o ano em que é qualificado como
Produtor (ou seja, desde que começou a introduzir pneus no mercado nacional) até ao
ano anterior ao actual. Para tal basta clicar na minuta da Declaração Anual e
preenchê-la.
Deve preencher as Declarações Trimestrais relativas aos trimestres já finalizados do
ano em curso. Para tal basta clicar na minuta da Declaração Trimestral e preenchê-la.
4º Passo
Enviar por correio para a Valorpneu as 2 vias do Contrato mais as declarações
preenchidas que forem necessárias.
5º Passo
Posteriormente a Valorpneu irá
devolver uma das vias do contrato já
rubricado e assinado pela
própria concluindo-se desta forma
o processo de adesão de
Produtor.
Entrega de Pneus Usados nos Pontos de Recolha
A rede de recolha da Valorpneu é constituída por 39 Pontos de Recolha no Continente, 8 Pontos
de Recolha na R. A. dos Açores e 1 Ponto de Recolha na R. A. da Madeira (ver localizações em
http://www.valorpneu.pt/mapa_localizacao.aspx?lang=pt&id_object=52&name=Rede-de-Pontosde-Recolha).
Os Pontos de Recolha aceitam nas suas instalações os pneus usados a custo zero, livres de
encargos para os detentores.
116
A descarga dos pneus usados nos Pontos de Recolha tem de respeitar as seguintes condições:

Os pneus usados não podem apresentar quaisquer contaminações.

Deve ser entregue toda a documentação necessária:
- Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR);
- Fotocópia do cartão de contribuinte;
- Ficha de caracterização de origens devidamente preenchida.

Os meios de descarga são da responsabilidade do detentor.
117
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.6 Resíduos de veículos em fim de vida (VFV)
Os Veículos em Fim de Vida (VFV) representam resíduos complexos, constituídos por inúmeros
materiais e produtos diferentes, alguns dos quais perigosos, o que obriga a segregá-los de outros
fluxos de resíduos por forma a não os contaminar. Assim sendo, os VFV são também considerados
um "fluxo específico", com legislação própria, que estabelece as responsabilidades e os princípios
de gestão associados.
7.6.1 Conceitos e definições
De acordo com o Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, na sua redacção actual, apresentamse os seguintes conceitos e definições:
«Veículo» qualquer veículo classificado nas categorias M1 (veículos a motor destinados ao
transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor) ou
N1 (veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias, com peso máximo em carga
tecnicamente admissível não superior a 3,5 t), definidas no anexo II do Decreto-Lei nº 72/2000, de
6 de Maio, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei nº 30/2002, de 16
de Fevereiro, com exclusão dos triciclos a motor;
«Veículo em fim de vida (VFV)» um veículo que constitui um resíduo de acordo com a definição
constante da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado
pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho; (definição de acordo com a alteração introduzida
pelo Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril)
«Outros veículos» quaisquer veículos classificados em categorias diferentes das indicadas na
definição de veículo; (definição introduzida pelo Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril)
«Operadores» os fabricantes, os importadores e os distribuidores de veículos, os fabricantes e
fornecedores de materiais e componentes, as entidades que procedem à reparação e manutenção
de veículos, os municípios, as autoridades policiais, as companhias de seguro automóvel, os
transportadores de VFV e seus componentes, os operadores de centros de recepção, de
desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de
VFV, incluindo os seus componentes e materiais; (definição de acordo com a alteração introduzida
pelo Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril)
«Centro de recepção» a instalação destinada à recepção e à armazenagem temporária de VFV,
com o objectivo do seu posterior encaminhamento para desmantelamento;
«Desmantelamento» a operação de remoção e separação dos componentes de VFV, com vista à
sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem;
«Informações de desmantelamento» todas as informações necessárias ao tratamento adequado
e compatível com o ambiente de um VFV; (definição introduzida pelo Decreto-Lei nº 64/2008, de 8
de Abril)
«Retalhadora» qualquer dispositivo utilizado para corte ou fragmentação de VFV, inclusivamente
para a obtenção directa de sucata de metal reutilizável; (definição introduzida pelo Decreto-Lei nº
64/2008, de 8 de Abril)
«Fragmentação» a operação de corte e/ou retalhamento de VFV;
118
«Salvado» o veículo que, em consequência de acidente, tenha sofrido danos que impossibilitem
definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança, e que
integre a esfera jurídica patrimonial de uma companhia de seguros por força de um contrato de
seguro automóvel, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, e que
constitui um resíduo nos termos da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de
Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho; (de acordo com a alteração
introduzida pelo Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril).
7.6.2 Classificação e caracterização dos resíduos de
veículos em fim de vida (VFV)
De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março) os resíduos de
VFV, são classificados no subcapítulo 16 01− Veículos em fim de vida de diferentes meios de
transporte (incluindo máquinas todo o terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em
fim de vida e da manutenção de veículos.
Quadro 32 -Resíduos de VFV classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos
(Portaria nº 209/2004, de 3 de Março)
Código LER
16
16 01
16 01 03
16 01 04 (*)
16 01 06
16 01 07 (*)
16 01 08 (*)
16 01 09 (*)
16 01 10 (*)
16 01 11 (*)
16 01 12
16 01 13 (*)
16 01 14 (*)
16 01 15
16 01 16
16 01 17
16 01 18
16 01 19
16 01 20
16 01 21 (*)
16 01 22
16 01 99
Designação
Resíduos não especificados em outros capítulos da Lista Europeia de Resíduos:
Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo o
terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção
de veículos (excepto 13, 14, 16 06 e 16 08):
Pneus usados
Veículos em fim de vida
Veículos em fim de vida esvaziados de líquidos e outros componentes perigosos
Filtros de óleo
Componentes contendo mercúrio
Componentes contendo PCB
Componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)]
Pastilhas de travões contendo amianto
Pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11
Fluidos de travões
Fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas
Fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14
Depósitos para gás liquefeito
Metais ferrosos
Metais não ferrosos
Plástico
Vidro
Componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14
Componentes não anteriormente especificados
Outros resíduos não anteriormente especificados
119
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
7.6.3 Legislação nacional aplicável aos VFV
A gestão de VFV encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto e
posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril, Decreto-Lei
nº98/2010 de 11 de Agosto, Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro e Decreto-Lei nº73/2011,
de 17 de Junho.
O Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, baseia-se no princípio da co-responsabilização e
refere que todos os intervenientes no ciclo de vida dos veículos, são responsáveis pela gestão de
VFV, dos seus componentes e materiais, devendo contribuir, na medida da respectiva intervenção
e responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão criados pelo referido
decreto-lei.
Não dispensando a leitura integral dos diplomas legais em questão, o quadro seguinte resume as
principais obrigações dos Fabricantes ou Importadores de Veículos e Detentores de VFV.
Quadro 33- Resumo das principais obrigações aplicáveis aos fabricantes ou importadores de veículos e detentores de
VFV decorrentes da legislação nacional em vigor.
Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelos: Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril, Decreto-Lei nº 98/2010, de 11 de Agosto e Decreto-Lei nº 73/2011,
de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de VFV
Princípios de gestão
 Constituem princípios fundamentais da gestão de veículos e de VFV a prevenção da
produção de resíduos provenientes de veículos, particularmente reduzindo a incorporação
(Art. 3º)
de substâncias perigosas no seu fabrico, bem como o recurso a sistemas de reutilização, de
reciclagem e a outras formas de valorização, com vista a reduzir a quantidade e a
perigosidade dos resíduos a eliminar.
São, nomeadamente, objectivos do presente regime legal:
a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;
b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes
no ciclo de vida dos veículos e, sobretudo, dos operadores directamente envolvidos no
tratamento de VFV.
Objectivos de gestão

Os fabricantes ou importadores de veículos devem adoptar as medidas tidas por necessárias
para que sejam garantidos os princípios de gestão definidos no artigo anterior.
(Art. 4º)

Até 1 de Janeiro de 2015 deve ser garantido pelos operadores que:
a) A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 95% em
peso, em média, por veículo e por ano;
b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 85% em
peso, em média, por veículo e por ano.
120
Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelos: Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril, Decreto-Lei nº 98/2010, de 11 de Agosto e Decreto-Lei nº 73/2011,
de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de VFV
Responsabilidade
 Todos os operadores são responsáveis pela gestão dos VFV, seus componentes e materiais
(Art. 5º)
 Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado
encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos
e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da
aplicação de outros regimes legais, designadamente em matéria de gestão de óleos usados,
de acumuladores usados e de pneus usados, e nos termos dos princípios da regulação da
gestão de resíduos
Prevenção

Os proprietários e/ou detentores de VFV são responsáveis pelo seu encaminhamento
para um centro de recepção ou para um operador de desmantelamento.

Os fabricantes ou importadores de veículos são responsáveis, directamente ou através de
entidades gestoras, por assegurar a recepção de VFV nos centros de recepção e nos
os
operadores de desmantelamento, nos termos dos n. 7 e 10 do artigo 14.º

Os operadores de recepção, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por
desenvolver a sua actividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente, nos
termos dos artigos 18º, 19º e 20º do referido diploma.

Os operadores são responsáveis por adoptar as medidas adequadas para privilegiar a
reutilização efectiva dos componentes reutilizáveis, a valorização dos não passíveis de
reutilização, com preferência pela reciclagem, sempre que viável do ponto de vista
ambiental, não descurando os requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais
como o controlo do ruído e das emissões para a atmosfera.

Com vista à promoção da prevenção e da valorização dos resíduos de veículos e de VFV, os
fabricantes de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e equipamentos,
devem:
(Art. 6º)
a) Controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos, a partir da fase da
sua concepção, com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e
a evitar a necessidade de eliminar resíduos perigosos;
b) Nas fases de concepção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a
necessidade de desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem,
de VFV, bem como dos seus componentes e materiais;
c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos
veículos, seus componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado
de materiais reciclados.
Codificação e
informação

Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e
de valorização, os fabricantes ou importadores de veículos devem utilizar, para rotulagem e
identificação de componentes e materiais de veículos, a partir de 1 de Setembro de 2003,
em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos, a nomenclatura das
normas ISO de codificação referidas no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte
integrante.

Os fabricantes ou importadores de veículos fornecerão informações de ordem ambiental
aos eventuais compradores, devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios
electrónicos de carácter publicitário utilizados na comercialização do novo veículo (…).
(Art. 7º)
121
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelos: Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril, Decreto-Lei nº 98/2010, de 11 de Agosto e Decreto-Lei nº 73/2011,
de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de VFV
Gestão dos VFV

Os fabricantes ou importadores de veículos fornecerão, no prazo máximo de seis meses
após o início da sua comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de
novo veículo colocado no mercado, devendo as mesmas identificar os diferentes
componentes e materiais, bem como a localização de todas as substâncias perigosas dos
veículos, na medida do necessário para que as instalações de tratamento possam cumprir as
disposições estabelecidas no referido diploma e, nomeadamente, para que sejam atingidos
os objectivos previstos no artigo 4.º (…).

O disposto no artigo 7º não é aplicável aos fabricantes ou importadores de veículos que
fabriquem ou importem exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries,
homologados de acordo com o disposto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 72/2000, de 6 de
Maio, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no Decreto-Lei nº 30/2002, de 16
de Fevereiro.

Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no referido diploma, os
fabricantes ou importadores de veículos ficam obrigados a submeter a gestão de VFV a um
sistema integrado ou a um sistema individual.

Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os veículos cujos
fabricantes ou importadores tenham adoptado um dos dois sistemas previstos no ponto
anterior para a gestão de VFV.

No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos fabricantes ou importadores de
veículos pela gestão de VFV é transferida destes para uma entidade gestora do sistema
integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do
artigo 13º do diploma legal em questão.

Em alternativa ao sistema integrado, os fabricantes ou importadores de veículos poderão
optar por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para o efeito de uma
autorização específica da APA, a qual apenas será concedida se forem garantidas as
obrigações previstas para o sistema integrado.

O cancelamento da matrícula de um VFV encontra -se condicionado à exibição, perante o
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IH), de um certificado de
destruição emitido por um operador de desmantelamento que exerça a respectiva
actividade de harmonia com o disposto no artigo 20.º do diploma legal em questão.

Para efeitos do disposto no ponto anterior, quando da entrega de um VFV nos termos do nº
2 do artigo 14º, o seu proprietário e outros legítimos possuidores devem:
(Art. 8º)
Sistema integrado
(Art. 9º)
Sistema individual
(Art. 16º)
Cancelamento da
matrícula e emissão de
um certificado
(Art. 17º)
a) Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título
de registo de propriedade;
b) Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de
impresso de modelo legal, que será disponibilizado pelo centro de recepção ou operador de
desmantelamento.
122
7.6.4 Entidade gestora de resíduos de VFV em Portugal
Em Portugal existe actualmente uma entidade que gere o Sistema Integrado de Veículos em Fim
de Vida (VFV) - VALORCAR.
7.6.4.1 Valorcar
Sistema Integrado de Gestão de Resíduos
de Veículos em Fim de Vida (VFV)
Tal como já foi referido, a VALORCAR é uma entidade
privada, sem fins lucrativos, criada em 2003 e possui
actualmente licenças para gerir Veículos em Fim de Vida
(VFV) e Baterias de Veículos Usadas (BVU)
O Sistema Integrado de Veículos em Fim de Vida (VFV) abrange os veículos ligeiros de passageiros
e de mercadorias, designadamente:

Os veículos classificados na categoria ml (veículos a motor destinados ao transporte de
passageiros, com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor);

Os veículos classificados na categoria NO (veículos a motor destinados ao transporte de
mercadorias, com peso máximo em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5
toneladas);

Os veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor.
Funcionamento da gestão de VFV em Portugal
Autoridades
Último
Proprietário
Cancelamento do
registo
Certificado de
Destruição
VALORCAR
Centros de Recepção
Autorizados
Contrato
Transporte de
VFV
Mercado de
Reutilização
Materiais desmantelados
o
Desmanteladores
Autorizados
Transporte de VFV
desmantelado
Materiais desmantelados
para a reciclagem
Fragmentadores
Autorizados
Resíduos de
fragmentação
Valorização
Energética
Materiais triados e
fragmentados
Recicladores
Deposição
Final
Fonte: Rosa, 2009
Figura 44 - Funcionamento da gestão de VFV em Portugal
123
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Prestação Financeira Anual
Os Fabricantes/Importadores de veículos são responsáveis por assegurar a recepção de VFV nos
Centros de Recepção e nos Centros de Desmantelamento, nos termos do Decreto-Lei nº
196/2003, de 23 de Agosto.
No âmbito do Sistema Integrado, a responsabilidade dos Fabricantes/Importadores é transferida
destes para a VALORCAR, mediante contrato escrito. Esta transferência implica o pagamento de
uma Prestação Financeira Anual (PDA), a qual se destina a financiar o funcionamento da
VALORCAR.
7.6.4.2 Dúvidas frequentes do detentor de VFV

O meu veículo já não se desloca, como poderei entregá-lo num dos centros da REDE
VALORCAR?
Legalmente, o proprietário/detentor é responsável pelos custos de transporte do veículo até
ao centro. No entanto, em muitas situações (dependendo do veículo e do local onde este se
encontra), o centro consegue efectuar este transporte gratuitamente. Esta situação deverá
ser acordada com o centro para onde decidir encaminhar o veículo.

O processo de entrega do veículo num dos centros da REDE VALORCAR tem custos?
Regra geral, todo o processo de recepção do veículo, reciclagem e tratamento administrativo
dos documentos é inteiramente gratuito. No entanto, de acordo com a legislação aplicável,
um centro poderá cobrar pela recepção de um veículo que já não contiver o motor, os veios
de transmissão, a caixa de velocidades, o catalisador, as unidades de comando electrónico ou
a carroçaria.

Depois de entregar o veículo num dos centros da REDE VALORCAR quanto tempo demora
a receber o certificado de destruição?
Se a documentação entregue estiver completa, o centro emite e entrega o original do
certificado de destruição na hora.

Depois de entregar o veículo e de receber o certificado de destruição tenho que fazer mais
alguma coisa?
Não, o processo está terminado e o certificado de destruição é a prova de que não tem mais
responsabilidades. É o próprio centro que envia toda a documentação para o Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres para que se proceda ao cancelamento da matrícula e
do registo de propriedade.
124
8. TRANSPORTE DE RESÍDUOS
O transporte de resíduos industriais em território nacional, deverá ser executado através de um
circuito integrado de recolha e transporte, que garanta o seu encaminhamento para destino final
adequado e devidamente licenciado. Compete ao produtor ou detentor de resíduos industriais,
assegurar que o transporte é efectuado por transportador autorizado, garantindo de igual forma
que o destinatário também o é.
8.1 Enquadramento legal
O Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de
Setembro, recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, não sujeita a
licenciamento as operações de recolha e transporte de resíduos.
Este Regime de Gestão de Resíduos prevê, no seu artigo 21.º, a aprovação de portarias
regulamentares para o transporte de resíduos em território nacional. Até à data não foram
publicadas as referidas portarias, pelo que deverá continuar-se a realizar o transporte, de acordo
com o definido na Portaria nº 335/97, de 16 de Maio, e Despacho (2.ª série) nº 8943/97, de 9 de
Outubro.
8.1.1 Transporte nacional
Quadro 34 - Resumo das disposições gerais apresentadas na Portaria nº 335/97, de 16 de Maio, que fixa as regras a
que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional
Portaria nº 335/97, de 16 de Maio
Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional
1º
2º

Sempre que pretendam proceder ao transporte de resíduos, o produtor e o detentor devem garantir
que os mesmos sejam transportados de acordo com as prescrições deste diploma, bem como
assegurar que o seu destinatário está autorizado a recebê-los.

Sem prejuízo do disposto nesta portaria, quando os resíduos a transportar se encontrarem
abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas, previstos no Regulamento
Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), (…), o produtor, o detentor e o
transportador estão obrigados ao cumprimento desse Regulamento.

O transporte rodoviário de resíduos apenas pode ser realizado por:
a) O produtor de resíduos;
b) O eliminador ou valorizador de resíduos, licenciado nos termos da legislação aplicável;
c) As entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares;
d) As entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos;
e) As empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem.
125
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Portaria nº 335/97, de 16 de Maio
Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional
3º

O transporte de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a
evitar a sua dispersão ou derrame, e observando, designadamente, os seguintes requisitos:
a) Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de
enchimento não exceda 98%;
b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel, em
veículo de caixa fechada ou veículo de caixa aberta, com a carga devidamente coberta;
c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veiculo e
escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo;
d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona
contaminada deve ser imediatamente limpa, recorrendo a produtos absorventes, quando se trate de
resíduos líquidos ou pastosos.
4º

O produtor, o detentor e o transportador de resíduos respondem solidariamente pelos danos
causados pelo transporte de resíduos.
5º

O produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias
de acompanhamento de resíduos, cujos modelos constam de anexo à referida portaria, da qual fazem
parte integrante.

O transporte de resíduos urbanos está isento de guia de acompanhamento, com excepção dos
resultantes de triagem e destinados a operações de valorização.

A utilização do modelo A da guia de acompanhamento deve ser feita em triplicado e observar os
seguintes procedimentos:
6º
a) O produtor ou detentor deve:
i) Preencher convenientemente o campo 1 dos três exemplares da guia de acompanhamento;
ii) Verificar o preenchimento pelo transportador dos três exemplares da guia de acompanhamento;
iii) Reter um dos exemplares da guia de acompanhamento;
b) O transportador deve:
i) Fazer acompanhar os resíduos dos dois exemplares da guia de acompanhamento na sua posse;
ii) Após entrega dos resíduos, obter do destinatário o preenchimento dos dois exemplares na sua
posse;
iii) Reter o seu exemplar, para os seus arquivos, e fornecer ao destinatário dos resíduos o exemplar
restante;
c) O destinatário dos resíduos deve, após recepção dos resíduos:
i) Efectuar o preenchimento dos dois exemplares na posse do transportador e reter o seu exemplar
da guia de acompanhamento para os seus arquivos;
ii) Fornecer ao produtor ou detentor, no prazo de 30 dias, uma cópia do seu exemplar;
d) O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem manter em arquivo os
seus exemplares da guia de acompanhamento por um período de cinco anos.
126
8.1.2 Transporte nacional de resíduos perigosos
Nem todos os resíduos classificados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER), são
considerados matérias perigosas para o transporte, e por este facto, a sua recolha e condução,
têm apenas de cumprir as condições gerais para qualquer resíduo. Por outro lado, para os
resíduos considerados matérias perigosas para transporte, deverão cumprir-se as disposições
legais do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário
e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de Setembro. O Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril foi posteriormente
rectificado pela Declaração de Rectificação nº 18/2010, de 28 de Junho.
Nos quadros seguintes é apresentado um resumo dos principais requisitos legais aplicáveis ao
transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, descritos na redacção
actual do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril.
Capítulo I - "Disposições Gerais"
Quadro 35 - Resumo das disposições gerais apresentadas no capítulo I do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril,
que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.
Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, rectificado pela Rectificação nº 18/2010, de 28 de Junho.
Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas
Objecto

O decreto-lei aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as
operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e
as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público,
bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público, excluindo-se as operações
realizadas unicamente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de
vias abertas ao trânsito público.

As disposições constantes do anexo I do decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se
ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

As disposições constantes do anexo II do mesmo decreto-lei, do qual faz parte integrante,
aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas. (…)

Por razões de segurança do transporte, podem ser definidas disposições mais severas
através de decreto regulamentar, à excepção de requisitos de construção, aplicáveis ao
transporte nacional de mercadorias perigosas em veículos e vagões matriculados ou
colocados em circulação no território nacional.

Em caso de acidente ou incidente no território nacional, quando for considerado que as
disposições de segurança aplicáveis são insuficientes para reduzir os riscos envolvidos nas
operações de transporte e for necessário tomar medidas urgentes, o Governo notifica,
previamente, à Comissão Europeia, as medidas que se propõe tomar.

As autoridades competentes para execução dos anexos I e II são as designadas no quadro
que constitui o anexo III do referido decreto-lei, do qual faz parte integrante.
(Art. 1º)
Restrições por razões
de segurança do
transporte
(Art. 3º)
Competência para
execução da
regulamentação
(Art. 4º)
127
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Capítulo II - "Derrogações"
Quadro 36 - Resumo das derrogações apresentadas no capítulo II do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que
regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.
Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, rectificado pela Rectificação nº 18/2010, de 28 de Junho.
Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Nos documentos relativos a operações de transporte realizadas apenas no território
nacional é derrogada a obrigatoriedade de utilizar uma das línguas oficiais do «ADR» Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada
ou do «RID» Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias
perigosas, constante do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais
Ferroviários (COTIF), sendo autorizada a utilização exclusiva da língua portuguesa.

Desde que não se comprometa a segurança, podem ser adoptadas disposições menos
severas que as previstas nos anexos I e II para operações de transporte limitadas ao
território nacional e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas
mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.

As derrogações referidas no ponto anterior são autorizadas por deliberação do conselho
directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P (IMTT, I. P.), por
período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.

Desde que não se comprometa a segurança, podem também ser adoptadas disposições
distintas das previstas nos anexos I e II para operações de transporte limitadas ao território
nacional, nos casos seguintes:
Derrogações
(Art.5º)
Derrogações para
transporte de
pequenas quantidades
(Art. 6º)
Derrogações para
transportes locais
a) Transportes locais em distâncias curtas; ou
b) Transportes ferroviários locais em itinerários predefinidos, que se integrem num processo
industrial específico e estejam sujeitos a controlos rigorosos em condições claramente
definidas.
(Art. 7º)
Transportes
excepcionais de
mercadorias perigosas

As derrogações referidas no ponto anterior são autorizadas por deliberação do conselho
directivo do IMTT, I. P., por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à
Comissão Europeia.

Podem ser autorizados pelo IMTT, I. P., transportes excepcionais de mercadorias perigosas
proibidos pelos anexos I e II ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas,
em território nacional, desde que não seja comprometida a segurança e que correspondam
a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.

Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número
anterior, o IMTT, I. P., define as condições de segurança que devem ser preenchidas, em
cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na
operação de transporte, bem como a responsabilidade pelo seu incumprimento, podendo
consultar previamente quer as entidades gestoras das infraestruturas, quanto à viabilidade
técnica do transporte ou ao itinerário a percorrer, quer outras entidades competentes,
quanto à indispensabilidade e urgência do transporte.

As derrogações multilaterais a que Portugal adira, nos termos das disposições pertinentes
do ADR e do RID, aplicam-se não apenas aos transportes internacionais nos territórios dos
Estados que a eles adiram, mas também, com as devidas adaptações, aos transportes
nacionais.
(Art. 8º)
Derrogações
multilaterais
(Art. 9º)
128
Capítulo III - Condições para a realização do transporte
Quadro 37 - Resumo das condições para a realização do transporte apresentadas no capítulo III do Decreto-Lei nº 41A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.
Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, rectificado pela Rectificação nº 18/2010, de 28 de Junho.
Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas
Formação profissional

A formação profissional que, de acordo com o previsto nos anexos I e II, deve ser
proporcionada aos conselheiros de segurança1) e aos condutores de veículos de
mercadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de
Qualificações e reconhecida pelo IMTT, I. P., nos termos definidos para o efeito.

A realização das verificações e dos ensaios previstos nos anexos I e II para o material de
transporte destinado ao transporte de mercadorias perigosas, designadamente embalagens,
cisternas, contentores, veículos e vagões, é assegurada, consoante o caso, por organismos
de certificação, organismos de inspecção, laboratórios ou centros de inspecção técnica de
veículos acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.

Sempre que entenda necessário, a autoridade competente pode determinar a realização de
inspecções técnicas às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões
de transporte de mercadorias perigosas.
(Art. 10º)
Material de transporte
(Art. 11º)
1) O Conselheiro de Segurança é qualquer pessoa designada pelo chefe da empresa para assegurar as funções de
verificar o cumprimento das regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas, aconselhar a empresa nas
operações relacionadas com o transporte de mercadoria perigosas, assegurar a redacção de um relatório anual
destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, a uma autoridade pública local, sobre as actividades desta em
matéria de transporte de mercadorias perigosas.
A Directiva 96/35/CE, de 3 de Junho, veio introduzir no espaço comunitário a obrigatoriedade de
nomear, pelo menos, um Conselheiro de Segurança, por parte das empresas, cuja actividade
inclua:

Operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou
por vias navegáveis interiores;

Operações de carga e descarga ligadas a esses transportes; ou ainda

Operações de enchimento de qualquer tipo de embalagens ou recipientes ou respectivo
acondicionamento e estiva.
129
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Capítulo IV - Fiscalização e regime sancionatório
Quadro 38 - Resumo das condições de fiscalização e regime sancionatório apresentados no capítulo IV do Decreto-Lei
nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.
Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 18/2010, de 28 de Junho
Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Fiscalização
A fiscalização do transporte de mercadorias perigosas é exercida pelas seguintes
autoridades:
a) IMTT, I. P.;
(Art. 12º)
b) Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Obrigações dos
intervenientes no
transporte

As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança
do transporte, nomeadamente no que respeita às embalagens, às cisternas, aos
contentores, aos veículos e aos vagões, às mercadorias e à documentação relacionada
com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções
de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a
título preventivo quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.

Na fiscalização realizada no decurso do transporte rodoviário é utilizada a lista de controlo
que constitui o anexo IV do referido decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo o
agente da autoridade entregar um duplicado da lista de controlo ao condutor do veículo
fiscalizado.

No preenchimento da lista de controlo a que se refere o ponto anterior, as autoridades
fiscalizadoras classificam as infracções verificadas em três categorias de risco.

São apresentadas as obrigações: do expedidor, do carregador, do enchedor, do embalador,
do transportador, do destinatário, do proprietário das instalações, cais de acostagem ou
gares de triagem, utilizados para permanência temporária de veículos ou vagões durante
o transporte de mercadorias perigosas, do gestor da infra-estrutura ferroviária e de
qualquer pessoa relacionada com transporte de mercadorias perigosas nos termos do
Anexo I e II do presente decreto-lei.

Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 14.º, sempre que ocorra
risco para a segurança do transporte, da circulação, do ambiente ou das populações, os
veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro
designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estiverem
conformes com a regulamentação.
(Art. 13º)
Imobilização e
remoção de veículos
(Art. 16º)
Nos quadros seguintes e conforme previsto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de
Abril, apresentam-se as principais obrigações dos vários intervenientes no transporte.
130
Quadro 39 - Obrigações do expedidor, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula
o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.
Obrigações do expedidor, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte
terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.
a) Expedir apenas mercadorias perigosas cujo transporte não esteja expressamente proibido;
b) Expedir mercadorias perigosas com autorização especial de transporte ou autorização de derrogação, quando os
anexos I e II o exijam;
c) Classificar correctamente as mercadorias perigosas e emitir o respectivo documento de transporte;
d) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere ao número ONU e à designação
oficial de transporte da mercadoria perigosa transportada, bem como no que se refere às etiquetas, ao código de
classificação, ao grupo de embalagem e ao código de restrição em túneis, quando os anexos I e II o exijam;
e) Utilizar embalagens aprovadas, adequadas à matéria transportada, evidenciando a respectiva marcação de aprovação
e sem deterioração grave, e respeitar as taxas máximas de enchimento das embalagens e a proibição de embalagem em
comum num mesmo volume;
f) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores -cisternas e contentores para granel
admitidos para o transporte em causa;
g) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisterna e contentores para granel
aprovados, com os equipamentos e acessórios adequados, sem deterioração grave, bem como fornecer ao transportador
o documento de aprovação dos reservatórios das cisternas em causa ou garantir que existam outros meios de evidência
da respectiva aprovação;
h) Cumprir as prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes;
i) Entregar as mercadorias perigosas apenas a transportador devidamente identificado;
j) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere a elementos diferentes dos
previstos na alínea d), e no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.
Quadro 40 - Obrigações do carregador, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que
regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.
Obrigações do carregador, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte
terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.
Cons titu em ob rigações do car regado r, nos t erm os dos anexos I e II do D ecre to-Lei nº 41- A/2010, d e 29/:
a) Cumprir as normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no
transporte em volumes;
b) Cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo, vagão ou contentor;
c) Cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos
para animais;
d) Cumprir as normas de proibição da carga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização;
e) Garantir a existência da sinalização adequada nos contentores, no que se refere às placas-etiquetas.
131
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Quadro 41 - Obrigações do enchedor, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula
o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas
Obrigações do enchedor, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte
terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

Constitui obrigação do enchedor, nos termos dos anexos I e II, cumprir as normas de segurança da carga no
transporte em cisternas ou a granel.
Quadro 42 - Obrigações do transportador, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que
regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas
Obrigações do transportador, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o
transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.
a) Utilizar apenas veículos ou vagões admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em
causa;
b) Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas
para o transporte em causa;
c) Fornecer instruções escritas (fichas de segurança) aos membros da tripulação do veículo, antes do início da viagem
numa língua que cada um possa ler e entender;
d) Realizar o transporte em embalagens, cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria
transportada, bem como realizar o transporte em veículos-cisterna ou vagões-cisterna com os equipamentos e
acessórios adequados e sem deterioração grave;
e) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor-delaranja e às placas-etiquetas;
f) Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da
respectiva validade;
g) Garantir a existência dos equipamentos de protecção geral e individual do veículo e da sua tripulação, aplicáveis de
acordo com as instruções escritas (fichas de segurança);
h) Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor do veículo;
i) Não transportar no veículo quaisquer passageiros para além dos membros da tripulação;
j) Garantir o cumprimento das regras aplicáveis à vigilância e estacionamento dos veículos, específicas do transporte
de mercadorias perigosas;
l) Garantir a existência a bordo dos veículos de um documento de identificação com fotografia de cada um dos
membros da tripulação;
m) Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de
dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o roubo do veículo, do vagão ou da carga;
n) Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou susceptíveis de produzir faíscas.
132
Quadro 43 - Obrigações do destinatário, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que
regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas
Obrigações do destinatário, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte
terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.
a) Cumprir as normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no
transporte em volumes, em cisternas ou a granel;
b) Cumprir as normas de proibição da descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.
Quadro 44 - Obrigações dos proprietários das instalações utilizados para permanência temporária de veículos ou
vagões durante o transporte de mercadorias perigosas , descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29
de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas
Obrigações dos proprietários das instalações utilizados para permanência temporária de veículos ou vagões durante o
transporte de mercadorias perigosas , descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o
transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas
Cons titu i obrigaçã o do p rop rietá rio das ins talações , cais de acos tagem ou gares de triage m, utiliz ad os para pe rma nência te mpor ária de veícul os ou vagões du rante o tr ans por te de mercado rias perig os as , nos term os dos anexos I e II do D ecre to-Lei nº 41 -A/2010, de 29/04:

Garantir que as zonas de permanência temporária se encontrem adequadamente controladas, bem iluminadas e
não acessíveis ao público.
Quadro 45 - Obrigações de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, descritas no artigo 13º do
Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias
perigosas
Obrigações de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, descritas no artigo 13º do
Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias
perigosas
Cons titu i obrigaçã o de qual quer p es s oa, inte rvenien te ou nã o no t rans po rte, ter mos dos anexos I e II d o D ecreto -Lei nº 41-A/201 0, de 29/04:

Não abrir os volumes durante a carga, o transporte, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de
mercadorias perigosas.

Abster-se de fumar e produzir chamas ou faíscas durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou
movimentação de mercadorias perigosas.
Quadro 46 - Obrigações comuns, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o
transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas
Obrigações comuns, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte
terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos dos anexos I e II, respeitar o limite
máximo de quantidades transportadas, específico do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em
volumes.

Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos dos anexos I e II, respeitar as taxas
máximas de enchimento, específicas do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas.

Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário,
consoante o caso, nos termos dos anexos I e II:
133
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Obrigações comuns, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte
terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas
a) Nomear um ou mais conselheiros de segurança, quando a empresa não esteja isenta de tal obrigação;
b) Comunicar por escrito ao IMTT, I. P., a nomeação do conselheiro de segurança, e, quando for o caso, a sua
desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do ato da nomeação ou desvinculação;
c) Garantir a existência e a adequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado;
d) Garantir a elaboração do relatório anual de segurança por parte do conselheiro de segurança nomeado, o mais
tardar até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeita, de acordo com modelo definido por deliberação do
conselho directivo do IMTT, I. P.;
e) Garantir a elaboração da documentação escrita sobre acções de formação e procedimentos de emergência, por
parte do conselheiro de segurança nomeado;
f) Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de segurança nomeado, de acordo com
os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo de
20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente;
g) Remeter à Autoridade Nacional de Protecção Civil cópia dos relatórios de acidentes elaborados pelo conselheiro
de segurança nomeado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração.

Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do
destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos I e II, garantir a adopção e aplicação do plano de protecção
física para as mercadorias de alto risco.

Constitui obrigação comum do gestor da infraestrutura ferroviária e do transportador, nos termos do anexo II,
elaborar planos de emergência internos para as gares de triagem e aplicar as respectivas medidas.
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Quadro 47 - Resumo das disposições finais e transitórias apresentadas no capítulo V do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de
29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas
Disposições finais e transitórias apresentadas no capítulo V do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o
transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas
D ecreto-Lei nº 41- A/2010, de 2 9 de A bril, q ue regula o t rans por te te rr es tre, rodoviá rio e fer roviári o, de me rcado rias perigos as recti ficado pela D eclaração de Rectificação nº 18/201 0, de 28 de Junh o.
Comité para o
Transporte de
Mercadorias Perigosas

A representação no Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas a que se refere o
artigo 9.º da Directiva nº 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
Setembro, é assegurada pelo IMTT, I. P.

As alterações necessárias para adaptar os anexos I e II ao progresso científico e técnico, nos
domínios abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente para ter em conta as
alterações aos ADR e RID e à Directiva nº 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Setembro, bem como os projectos das derrogações a que se referem os
artigos 6.º a 9.º deste decreto-lei, são estudados e propostos pela Comissão Nacional do
Transporte de Mercadorias Perigosas, criada pelo Despacho Conjunto nº 113-A/98, de 17
de Fevereiro.
(Art. 19.º)
Comissão Nacional do
Transporte de
Mercadorias Perigosas
(Art. 20º)
134
8.1.3 Transporte transfronteiriço
O Regulamento (CE) nº 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho,
(posteriormente alterado pelos Regulamento (CE) nº 1379/2007 da Comissão, de 26 de
Novembro de 2007 e Regulamento (CE) nº 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007),
criou procedimentos específicos para a transferência de resíduos de acordo com a sua natureza e
destino final e o Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março (regulamentado pela Portaria nº
242/2008, de 18 de Março), assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica
interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) nº 1013/2006.
A legislação relativa ao movimento transfronteiriço de resíduos aplica-se a todas as operações de
transferências de resíduos:
– Entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;
– Importados de países terceiros para a Comunidade ou Exportados da Comunidade para países
terceiros;
– Em trânsito na Comunidade, em proveniência de países terceiros ou a eles destinados.
De acordo com o Regulamento (CE) nº 1013/2006 os resíduos são agrupados em três categorias
(Anexos III, IV e V).
Lista Verde
Lista Laranja
Resíduos sujeitos à
proibição de
exportação
De acordo com o referido regulamento, existem requisitos específicos aplicáveis a cada uma destas
categorias de resíduos, no que diz respeito à sua transferência.
No quadro seguinte, apresenta-se um resumo das principais exigências impostas pelo Decreto-lei
nº 45/2008, de 11 de Março, que tal como referido anteriormente, assegura a execução e garante o
cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do
Regulamento (CE) nº 1013/2006.
transfronteiriço de resíduos
Quadro 48 - Resumo das disposições do Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março, que regula o movimento
transfronteiriço de resíduos, com referências do Regulamento (CE) nº 1013/2006
Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março, com referências do Regulamento (CE) nº 1013/2006
Regula o movimento transfronteiriço de resíduos
Instrução do
procedimento para as
transferências de
resíduos

Sem prejuízo do disposto no Regulamento nº 1013/2006, para efeitos de instrução do
procedimento de notificação de transferência de resíduos, o notificador (que pode ser o
produtor, detentor ou o transportador do resíduo) apresenta à APA, devidamente
preenchidos, os formulários modelos nº 1916 e 1916-A, adquiridos na Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A.

Para efeitos do correcto preenchimento dos formulários referidos no ponto anterior, o
notificador deve indicar, nos campos 1 e 3, respectivamente, o seu número de registo no
Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), nos termos do disposto no
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro.
(Art. 3º)
135
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março, com referências do Regulamento (CE) nº 1013/2006
Regula o movimento transfronteiriço de resíduos

Para efeitos das transferências de resíduos explicitamente destinados à análise
laboratorial para efeitos de avaliação das suas características físicas ou químicas de
determinação da sua adequação para as operações de valorização ou eliminação, os
resíduos são acompanhados do formulário modelo nº 1918, devidamente preenchido,
adquirido na Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.

No caso das transferências de resíduos destinados a valorização, pertencentes à "Lista
Verde " se a quantidade for superior a 20 kg, deve ser enviada à APA, até cinco dias antes
do início da transferência, cópia do formulário modelo referido no ponto anterior, bem
como cópia do contrato, que será realizado entre o notificador e o destinatário dos
resíduos (Anexo VII do Regulamento (CE) nº 1013/2006.

As transferências de resíduos abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 1013/2006, estão
sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de
transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias, e de
armazenagem durante 90 dias.

A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à APA, podendo revestir a
forma de caução, garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou
apólice de seguro, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no ponto anterior.

O montante da garantia financeira ou equivalente, prevista no artigo 7.º, é calculado com
base na aplicação da seguinte fórmula:
Garantia financeira
(Art. 7º e anexo)
GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4
em que:
GF = garantia financeira ou equivalente;
T
= custo do transporte, por tonelada de resíduos;
E
=
A
= custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos;
Q
= quantidade média, em toneladas, por transferência;
Ns =
custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias,
por tonelada de resíduos;
número máximo de transferências que se prevê venham a ser efectuadas em
simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino
No Anexo do presente manual são apresentados os formulários modelos nº 1916 e 1916-A,
adquiridos na Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.
136
Princípio da auto-suficiência e da proximidade
Recentemente, para promoção do princípio da
auto-suficiência e da proximidade foi publicado no
artigo 4º do Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
que, a Autoridade Nacional de Resíduos (ANR)
pode interditar as transferências de resíduos de/e
para o território nacional, nos termos do
Regulamento (CE) nº 1013/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, executado
na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei nº
45/2008, de 11 de Março.
A ANR pode ainda para proteger a rede de instalações nacional, e em derrogação do disposto no
Regulamento (CE) nº 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, limitar
as entradas de resíduos destinados a incineradoras que sejam classificadas como operações de
valorização caso se verifique que tais entradas implicam a eliminação dos resíduos nacionais ou o
tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de
resíduos.
8.1.4 Transporte transfronteiriço de resíduos perigosos
Tal como referido no subcapítulo 8.1.2. do presente manual, nem todos os resíduos classificados
como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER), são considerados matérias perigosas para o
transporte, e por este facto, a sua recolha e condução, têm apenas de cumprir as condições gerais
para qualquer resíduo. Por outro lado, para os resíduos considerados matérias perigosas para
transporte e que se queiram transportar internacionalmente, deverão ser cumpridos os
seguintes regulamentos:

Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada
(ADR)
Excluindo situações em que os resíduos são proibidos para o transporte, ou quando se impõem
regras regulando, ou mesmo proibindo, o transporte por razões de segurança, o transporte
internacional de resíduos por estrada considerados mercadorias perigosas para transporte é
autorizado pelo ADR em todo o espaço das Partes Contratantes, desde que cumpridas as
condições prescritas nos Anexos A e B do referido acordo.
137
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Actualmente, são subscritores do ADR um grupo de 45 países que constituem as Partes
Contratantes: Albânia, Alemanha, Andorra, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Bielorrússia, Bósnia
Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha,
Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Liechtenstein,
Lituânia, Luxemburgo, Macedónia, Malta, Marrocos, Moldávia, Montenegro, Noruega, Polónia,
Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia, Sérvia, Suécia, Suíça, Tunísia e Ucrânia.
Portugal aprovou o ADR, através do Decreto-Lei nº 45 935, de 19 de Setembro de 1964.
Actualmente, encontra-se em vigor o ADR 2009 para o transporte internacional.
Anexo A
Parte 1 – Disposições Gerais
Parte 2 – Classificação
Parte 3 – Lista das Mercadorias Perigosas
Parte 4 – Disposições Relativas à Utilização das Embalagens e das Cisternas
Parte 5 – Procedimentos de Expedição
Parte 6 – Prescrições Relativas à Construção das Embalagens dos Grandes Recipientes para Granel
das Grandes Embalagens e das Cisternas e aos Ensaios a que devem ser submetidos
Parte 7 – Disposições Relativas às Condições de Transporte, Carga, Descarga e Manuseamento
Anexo B
Parte 8 – Prescrições Relativas à Tripulação, ao Equipamento, à Operação e à Documentação dos
Veículos
Parte 9 – Prescrições Relativas à Construção e Aprovação dos Veículos

Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas
(RID)
O Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), é
o mais antigo regulamento de transporte de mercadorias perigosas.
O RID é publicado recentemente pela Intergovernmental Organization for International
Carriage by Rail (OTIF). Presentemente, face aos trabalhos da reunião conjunta RID / ADR / ADN,
o RID encontra-se a par com o ADR, tendo como partes comuns aquelas que constituem o anexo
A do ADR.

Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas (IMDG)
O Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas (IMDG), aprovado
pelo Comité de Segurança Marítima (CSM), estabelece as prescrições para o transporte de
mercadorias perigosas por via marítima. Também o IMDG sofreu um processo de reestruturação
(adequação à Regulamentação Modelo das Nações Unidas) que precedeu a reestruturação
introduzida no ADR / RID.
138

Instruções Técnicas para o Transporte Aéreo de Mercadorias Perigosas da Organização de
Aviação Civil Internacional
O Manual da IATA (DGR) é o padrão universal para o transporte aéreo de mercadorias perigosas,
não tendo, no entanto, qualquer referência ao transporte de resíduos.

Regulamento para o Transporte de Mercadorias Perigosas nas Vias Navegáveis Interiores
(ADN)
Esta regulamentação, é idêntica à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias
perigosas no Reno, pretendendo-se, desta forma, estender o elevado nível de segurança a todas
as vias navegáveis da Europa.
Na figura seguinte, é apresentada a Estrutura do Sistema Internacional de Regulamentação para o
transporte de mercadorias perigosas.
Figura 45- Estrutura do sistema internacional de regulamentação para o transporte de mercadorias perigosas
139
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
8.1.5 Transporte de fluxos específicos de resíduos
Relativamente a alguns fluxos específicos de resíduos a actividade de transporte apresenta regras
específicas que vão para além das anteriormente referidas, sendo eles:
• Óleos Usados
• Veículos em Fim
de Vida
• Resíduos de
Construção e
Demolição
Nos quadros seguintes são apresentados os requisitos específicos que regem o transporte destes
tipos de resíduos e que devem ser respeitados:
Óleos
Usados
De acordo com o artigo 16º do Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Julho,
alterado pelo Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro:
O operador responsável pela recolha/transporte de óleos usados fica
obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o
procedimento de amostragem previsto no artigo 21º do referido diploma legal.
As normas aplicáveis à recolha/transporte de óleos usados serão definidas
através de portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e
Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
De acordo com o artigo 22 º A do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro
republicado pelo Decreto-Lei nº73/2011, de 17 de Junho:
Os óleos usados são recolhidos selectivamente, sempre que tecnicamente
exequível, e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de
gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.
É proibida a mistura de óleos usados de características diferentes bem como
a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias se
tecnicamente exequível e economicamente viável e quando a mistura em
causa impeça o tratamento dos óleos usados.
140
Óleos
Usados
A Portaria nº 1028/92, de 5 de Novembro disciplina o transporte de óleos
usados, assim sendo:
As embalagens a utilizar no transporte de óleos usados devem ser estanques e
a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade.
Os diferentes elementos de um carregamento de óleos usados devem ser
convenientemente arrumados nos veículos e escorados, por forma a evitar
deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a evitar
contaminações de outras mercadorias.
No caso de transporte de óleos usados em cisternas, a sua taxa de enchimento
não pode ultrapassar 98% da sua capacidade.
Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga de um veiculo
de transporte de óleos usados se verificar algum derrame, a zona contaminada
deve ser imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes.
Se o transporte de óleos usados for efectuado em cisternas, devem as mesmas
ostentar uma identificação escrita onde conste, de forma bem legível e
indelével, a expressão «Transporte de óleos usados».
Durante a operação de transporte, carga ou descarga, o transportador deve
conservar na cabina dos veículos uma ficha de segurança, de formato A4, cujo
texto reproduz integralmente o do modelo que constitui o anexo da Portaria nº
1028/92, de 5 de Novembro e que dela fica a fazer parte integrante (ver figura
seguinte).
141
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
ANEXO
FICHA DE SEGURANÇA PARA
TRANSPORTE DE ÓLEOS USADOS
NATUREZA DOS PERIGOS



RISCO DE INFLAMAÇÃO
RISCO DE IRRITAÇÃO CUTÂNEA POR CONTACTO PROLONGADO
RISCO DE INTOXICAÇÃO POR INGESTÃO
MEDIDAS GERAIS EM
CASO DE ACIDENTE
MEDIDAS EM CASO DE
FUGA OU DERRAME
SEM FOGO


Afastar o veículo para fora dos aglomerados populacionais.
Eliminar os riscos de fogo: motor, circuitos eléctricos, cigarros…
Alertar o nº de emergência 112, caso considerado necessário.
Permanecer e actuar a favor do vento.
Estancar a fuga, evitando, se possível contacto com a pele e com a roupa.
Não provocar chamas ou faíscas.
EVITAR POLUIÇÃO DAS ÁGUAS E DOS SOLOS.
Represar o óleo usado, que não se deve deixar escorrer para os esgotos, linhas de água, poços,
terrenos permeáveis ou de cultura, ou para zonas habitacionais.
Absorver o óleo usado derramado, designadamente com terra ou areia.
Recolher o óleo usado em recipientes.


NÃO UTILIZAR ÁGUA directamente sobre o óleo usado para extinguir o incêndio.
USAR EXTINTORES DE PÓ QUÍMICO, CO2 OU ESPUMA.



Afastar o acidentado da zona perigosa. Mantê-lo em repouso.
Tirar-lhe a roupa e o calçado atingido pelo óleo usado.
No caso dos olhos ou da pele terem sido atingidos: lavar abundantemente com água pelo menos
durante 15 minutos.
Em caso de queimadura com o fogo: proteger a zona queimada com um penso esterilizado (de
preferência gordo).
Em caso de perda de sentidos: mantê-lo na posição de deitado de lado (posição lateral de
segurança), e vigiar a função cardiorrespiratória.
No caso de paragem respiratória e/ou circulatória, proceder à ressuscitação cardiorrespiratória
(ventilação artificial e/ou compressão cardíaca externa).








MEDIDAS EM CASO DE
INCÊNDIO
PRIMEIROS SOCORROS



EMPRESA TRANSPORTADORA:____________________________________________________
ENDEREÇO:________________________________________ TELEFONE: ________________
________________________________________
(PREENCHER ESTE CAMPO AQUANDO DO INÍCIO DO TRANSPORTE)
Figura 46- Ficha de segurança para transporte de óleos usados de acordo com a Portaria nº 1028/92,
de 5 de Novembro
142
Existe também, um conjunto de recomendações gerais para os operadores que efectuem a
actividade de recolha / transporte de óleos usados, publicado no Anexo II-B do
Despacho nº 10 863/2004, de 1 de Junho, designadamente:

Garantir a manutenção dos veículos afectos ao exercício da actividade, ou outros que
venha a afectar, em condições que cumpram todos os requisitos de segurança com vista
à protecção da saúde pública e do ambiente;

Os reservatórios (cisternas ou embalagens), afectos ao transporte de óleos usados não
podem ser utilizados para o transporte de mercadorias que pela sua natureza, venham a
ser integradas na cadeia alimentar humana ou animal;

Os reservatórios (cisternas ou embalagens) deverão ser estanques e a sua taxa de
enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade;

Os reservatórios (cisternas ou embalagens) devem ostentar uma identificação escrita
onde conste, de forma bem legível e indelével, a menção “Transporte de Óleos Usados”;

Sempre que num mesmo veículo forem carregados óleos usados e bens de consumo que
possam vir a ser incorporados na cadeia alimentar humana ou animal, deve haver uma
separação física entre eles, que poderá ser:

Divisórias compactas de altura adequada;

Outras mercadorias que não sejam bens de consumo;

Em cada veículo que transporte óleos usados deverão existir materiais absorventes, em
quantidade adequada à dimensão da carga, devendo a sua existência ser confirmada
antes do carregamento;

Aquando da recolha junto do produtor de óleos usados deverá ser respeitado o
procedimento de amostragem previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei nº 153/2003;

Durante a operação de transporte, carga ou descarga, o transportador deve conservar na
cabina dos veículos uma ficha de segurança para transporte de óleos usados, conforme
figura 46;

O transporte de óleos usados tem de ser acompanhado da respectiva Guia de
Acompanhamento de Resíduos (modelo nº 1428 da INCM);

As alterações à frota afecta ao exercício da actividade devem ser comunicadas à APA no
prazo de 30 dias a contar da efectivação da alteração, à qual está sujeito o averbamento.
143
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Veículos
em Fim
de Vida
De acordo com o artigo 18º do Decreto-Lei n º 196/2003 de 23 de Agosto,
alterado pelo Decreto-Lei 64/2008 de 8 de Abril:
1 - A actividade de transporte de VFV só pode ser realizada por operadores
registados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER)
ao abrigo da alínea b) do artigo 48º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de
Setembro.
2 - O transporte de VFV a partir dos operadores de desmantelamento é
acompanhado de cópia do respectivo certificado de destruição ou de um
documento único que contenha informação relativa aos VFV transportados,
nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do respectivo
certificado de destruição.
3 - O transporte de VFV está sujeito ao regime constante da Portaria nº 335/97,
de 16 de Maio, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
4 - O movimento transfronteiriço de VFV está sujeito ao disposto no
Regulamento (CE) nº 1013/2006, da Comissão, de 14 de Junho, e à
legislação nacional que estabelece as respectivas regras de execução na
ordem jurídica nacional.
5 - O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos
fixados no anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante.
6 - O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a
actividade de pronto-socorro, desde que os veículos de pronto-socorro
tenham uma capacidade máxima de transporte de três VFV.
7 - As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às
situações em que o veículo é conduzido pelo respectivo proprietário ou
detentor para um centro de recepção ou para operador de
desmantelamento.
144
Resíduos de
Construção e
Demolição
De acordo com a Portaria nº 417/2008, de 11 de Junho:
O transporte de resíduos de construção e demolição (RCD) deve ser
acompanhado de guias de acompanhamento de resíduos, cujos modelos
constam dos anexos I e II da referida portaria.
O modelo constante do anexo I deve acompanhar o transporte de RCD
provenientes de um único produtor ou detentor, podendo constar de uma
mesma guia o registo do transporte de mais do que um movimento de
resíduos.
O modelo constante do anexo II deve acompanhar o transporte de RCD
provenientes de mais do que um produtor ou detentor.
145
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
8.2 Preenchimento das guias de acompanhamento de
resíduos
Em matéria de transporte de resíduos, é introduzida pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
a guia de acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR). A introdução desta guia tem como
vantagem tornar mais fiável o sistema de acompanhamento de transporte de resíduos,
desmaterializando e simplificando de forma significativa o procedimento de registo e controlo da
informação relativa a esta actividade.
Até à data da publicação do presente manual ainda não estão disponíveis as e-GAR. Desta forma,
consideram-se ainda em vigor as Guias de Acompanhamento de Resíduos de acordo com o
modelo nº 1428, da Imprensa Nacional Casa da Moeda. Na figura seguinte apresenta-se o
referido modelo destacando-se os intervenientes no seu preenchimento: o produtor do resíduo,
o transportador e o destinatário.
Produtor do
Resíduo
Transportador
Destinatário
Figura 47 - Modelo nº 1428 da Imprensa Nacional Casa da Moeda
Tal como já foi referido, de acordo com o artigo 6º da Portaria nº 335/ 97, de 16 de Maio, existem
regras de preenchimento das Guias de Acompanhamento de Resíduos, designadamente:
146
Produtor ou detentor: preenche o campo 1 dos 3 exemplares, verifica o preenchimento do
campo 2 dos 3 exemplares pelo transportador e retém o exemplar que lhe pertence.
Transportador: faz acompanhar os resíduos dos 2 exemplares; após a entrega dos resíduos,
obtém do destinatário o preenchimento do campo 3 dos dois exemplares e retém o exemplar que
lhe pertence.
Destinatário: após receber os resíduos, preenche o campo 3 dos 2 exemplares, retém o que lhe
diz respeito e fornece ao produtor, no prazo de 30 dias, uma cópia do seu exemplar.
O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos, devem manter em arquivo
os seus exemplares da guia de acompanhamento por um período de cinco anos.
147
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
9. SISTEMA INTEGRADO DE REGISTO ELECTRÓNICO DE
RESÍDUOS (SIRER)
O Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER) constitui a disponibilização, por via
electrónica, de um mecanismo que permite o
registo e armazenamento de dados relativos à
produção e gestão de resíduos e de produtos
colocados no mercado abrangidos por legislação
relativa a fluxos específicos de resíduos, bem
como, a transmissão e consulta de informação
sobre a matéria.
Este Sistema foi criado por via legislativa (Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho), e encontra-se
consubstanciado no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX).
Compete à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) manter, no seu sítio na Internet, o SIRER,
suportado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA). A
informação recolhida no SIRER está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos,
sem prejuízo da aplicação do regime de protecção de dados pessoais, quando aplicável.
9.1 Obrigatoriedade de inscrição e registo
De acordo com o artigo 48º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, recentemente
republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho:
Relativamente ao sector industrial, estão
sujeitos a inscrição e a registo de dados
no SIRER:
• As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por
estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e
que produzam resíduos não urbanos;
• As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por
estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;
• Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente,
como corretores ou comerciantes;
• Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos
termos da legislação relativa a fluxos específicos.
• Os produtores de resíduos que não se enquadrem nos anteriores e se
encontrem obrigados ao registo electrónico das guias de
acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.
148
9.2 Funcionamento do SIRER
A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e engloba todos os actos praticados com o objectivo de
garantir o seu normal e seguro funcionamento, nomeadamente:

O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação
constante do sistema informático;

O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados
no sistema informático;

A adopção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua
autorização e habilitação adequadas;

A promoção de medidas de protecção contra práticas de pirataria informática;

A concessão de actos autorizativos nos casos legalmente previstos;

A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à
manutenção do bom funcionamento do sistema informático.
O regulamento de funcionamento do SIRER é aprovado pela Portaria nº 1408/2006, de 18 de
Dezembro (posteriormente alterada pela Portaria nº 320/2007, de 23 de Março) e nela constam,
designadamente, os procedimentos de inscrição e registo, bem como o regime de acesso e de
utilização da plataforma.
Quadro 49 - Resumo das disposições gerais apresentadas na Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro, alterada
pela Portaria nº 320/2007, de 23 de Março
Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 320/2007, de 23 de Março
Aprova o regulamento de funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos
Utilizador

O acesso ao Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) carece de prévia
inscrição das entidades referidas no artigo 48º do Decreto-Lei nº 178/2006, junto do
respectivo portal electrónico da Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR).

A inscrição confere às entidades referidas no ponto anterior a qualidade de utilizador do
SIRER, através da disponibilização de uma chave de acesso individual, secreta e
intransmissível, constituída por um número de utilizador e uma senha, habilitando-o a
aceder ao Sistema com vista ao preenchimento dos respectivos mapas de registo.

A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de início
da respectiva actividade.

O pedido de inscrição é apresentado através do preenchimento, por via electrónica, de
formulário disponível na internet no endereço da ANR.

Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser aceite o termo de responsabilidade,
em conformidade com o modelo constante do anexo ao Regulamento de Funcionamento do
SIRER e do qual faz parte integrante.

Após a recepção por via electrónica do formulário a ANR remete ao utilizador, por correio
postal, o documento comprovativo da sua inscrição, bem como a respectiva chave de
acesso.
(Art. 1º do Anexo)
Pedido de inscrição
(Art. 2º do Anexo)
149
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 320/2007, de 23 de Março
Aprova o regulamento de funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos
Recusa de inscrição

(Art. 3º do Anexo)
A inscrição é recusada sempre que:
a) O pedido estiver deficientemente instruído;
b) O pedido for inexacto ou contiver declarações falsas;
c) Não for efectuado o pagamento da taxa de inscrição.

O pedido de inscrição considera-se deficientemente instruído sempre que não estejam
preenchidos os elementos essenciais do registo.

Em caso de deficiente instrução do pedido de inscrição, a ANR procede à notificação do
requerente e concede-lhe prazo razoável para o suprimento da deficiência.

O registo efectua-se através do preenchimento de mapas de registo que permitem o
processamento de informação sobre resíduos, cujos modelos operativos são
disponibilizados pelo SIRER por via electrónica.

O preenchimento dos mapas de registo é da responsabilidade do utilizador.

A ANR disponibiliza no SIRER um manual de utilizador contendo as instruções para o correto
preenchimento dos mapas de registo.
Periodicidade de
preenchimento dos
mapas de registo

O mapa de registo do estabelecimento preenche-se uma única vez, sem prejuízo da
possibilidade de introdução, a todo o momento, de alterações.
(Art. 6º do Anexo)

Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, os restantes mapas são preenchidos
anualmente, devendo a introdução de dados e alterações ser feita até à data de fecho do
registo, que ocorre no termo do mês de Março seguinte a cada ano, salvo autorização
concedida pela ANR que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão. (…)
Cancelamento do
registo

A ANR determina o cancelamento do registo sempre que:
Mapas de registo
(Art. 4º do Anexo)
Regras de
preenchimento dos
mapas de registo
(Art. 5º do Anexo)
a) O utilizador cesse a sua actividade;
(Art. 7º do Anexo)
b) O utilizador não efectue o pagamento da taxa prevista no artigo 15º;
c) Sejam incumpridos os prazos de preenchimento dos mapas de registo;
d) Haja incorrecto ou incompleto preenchimento dos mapas de registo.
Outras obrigações de
registo

O cumprimento das obrigações em matéria de registo constantes do presente Regulamento
não prejudica o cumprimento das obrigações de registo aplicáveis por força de legislação
especial, nomeadamente as relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos e às
matérias de estatísticas de resíduos.

Qualquer utilizador pode solicitar à ANR a passagem de certidão referente aos elementos
por si registados.

As certidões podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou
completas, reproduzindo o conteúdo dos elementos objecto de registo.

As certidões completas podem ser globais ou parciais conforme incidam sobre a globalidade
do conteúdo do registo ou sobre parte dos seus elementos.
(Art. 8º do Anexo)
Pedido de certidão
(Art. 14º do Anexo)
150
Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 320/2007, de 23 de Março
Aprova o regulamento de funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos

Os utilizadores do SIRER estão obrigados ao pagamento da taxa de registo destinada a
custear a sua gestão.

A taxa de registo é devida no ato de inscrição no SIRER e, em cada um dos anos
subsequentes, no mês da inscrição.

A taxa de registo é liquidada pela ANR, que procede à sua notificação por via electrónica ao
sujeito passivo, devendo o pagamento ser feito até ao termo do mês subsequente ao da
liquidação.

O pagamento da taxa de registo efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou
por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária, fazendo o atraso
no pagamento incorrer o sujeito passivo em juros de mora nos termos genericamente
previstos pela lei tributária.

A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis
de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei.
Taxas
(Art. 15º do Anexo)
Responsabilidade
criminal
(Art. 17º do Anexo)
De acordo com o Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, recentemente republicado pelo
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, a ANR pode transferir a gestão do SIRER, total ou
parcialmente, a outra entidade, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo
responsável pela área do ambiente.
151
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
9.3 Informação objecto de registo
De acordo com o artigo 49º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, recentemente
republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho:
O SIRER agrega, a seguinte informação
prestada pelas entidades sujeitas a registo:
Origens discriminadas
Identificação das
dos resíduos
operações efectuadas
Quantidade, classificação
e destino discriminados
dos resíduos
Identificação dos
transportadores
Para efeitos de registo na plataforma,
os produtores de produtos devem
prestar, pelo menos, a seguinte
informação:
Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado
anualmente;
Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
152
9.4 Manutenção dos registos
As entidades sujeitas a registo nos termos do artigo 48º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de
Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho (ver subcapítulo 9.1 do
presente manual) devem manter um registo cronológico dos dados registados, nos termos do
artigo 49ºA do referido diploma legal (ver subcapítulo 9.3 do presente manual) por um período
mínimo de três anos. Estas informações devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando
solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos
resíduos.
9.5 Prazo de inscrição e de registo
De acordo com o artigo 49 º-B do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho:
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um
mês após o início da actividade ou do funcionamento da
instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos
resíduos e aos produtos colocados no mercado termina no
dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
153
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
9.6 Preenchimento do mapa integrado de registo de
resíduos no SIRER
O presente subcapítulo, pretende efectuar a descrição do funcionamento do SIRER. Assim sendo,
serão apresentadas a estrutura e a interface da aplicação, e explicado o comportamento da
aplicação, bem como as regras de utilização de cada ecrã. (Fonte: adaptado do Guia para o
preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos; APA, 2010).
O Mapa Integrado de Registo
de Resíduos só poderá ser
acedido após a escolha do perfil
do estabelecimento, acedendo
ao separador “Perfil MIRR”
localizado na área de edição dos
dados do estabelecimento.
A escolha do perfil dará acesso aos Formulários específicos para cada estabelecimento:
154
Formulário obrigatório
Formulário obrigatório quando aplicável
Formulário obrigatório para as entidades responsáveis por movimentos transfronteiriços de
resíduos
Tipos de Formulários constante no MIRR:
Formulário A – Ficha sobre produção/importação de produtos ou serviços
Formulário B – Ficha sobre produção de resíduos
Formulário C1 – Ficha sobre resíduos recebidos
Formulário C2 – Ficha sobre resíduos processados
Formulário D1 – Ficha sobre resíduos transportados
Formulário D2 – Ficha sobre resíduos transaccionados
Formulário E – Ficha sobre movimentos transfronteiriços de resíduos
Nota: No presente manual, serão explorados apenas os formulários A e B aplicáveis aos produtores de
resíduos.
Um estabelecimento pode assumir vários perfis simultaneamente, devendo então ser
seleccionados todos os perfis que lhe forem aplicáveis. Por exemplo, se um estabelecimento for
operador de gestão de resíduos e produzir resíduos resultantes da sua actividade, deve
seleccionar os perfis Produtor de Resíduos e Operador de Gestão de Resíduos com instalações
físicas.
Entende-se por cada perfil o seguinte:

Produtor de Resíduos – qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou
prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos;

Entidade Gestora de Fluxos de Resíduos – entidade devidamente licenciada, nos termos da
legislação aplicável, para exercer a actividade de gestão de um determinado fluxo específico
155
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
de resíduos ao abrigo do sistema integrado, isto é, o sistema que pressupõe a transferência
de responsabilidade dos produtores pela gestão dos resíduos;

Operador de Gestão de Resíduos – pessoa singular ou colectiva licenciada ou autorizada
para efectuar operação de armazenagem, triagem, valorização, eliminação;

Comerciante de Resíduos – qualquer empresa que intervenha a título principal na compra e
subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem fisicamente
posse dos resíduos;

Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos – é uma estrutura de meios humanos,
logística, equipamentos e infra‐estruturas, estabelecida para levar a cabo as operações
inerentes à gestão deste tipo de resíduos;

Transportador de resíduos – qualquer pessoa singular ou colectiva que efectue o transporte
de resíduos por conta de outrem.
Depois de escolhido o perfil deve ser accionado o botão "Gravar" para que as alterações tenham
efeito.
Acesso e estados do MIRR
O MIRR de cada estabelecimento está acessível através do separador “Formulários” localizado na
área de edição dos dados do estabelecimento
Alternativamente, o separador “Formulários” colocado no topo da página dá acesso a um ecrã
onde é possível consultar e preencher o MIRR de todos os estabelecimentos a que o
representante ou responsável tem acesso.
Representante da XPTO, Lda
Organização XPTO, Lda.
Neste ecrã é possível aceder aos vários anos de registo (a partir de 2007), e a cada ano está
associado um código de cores indicativo do estado do MIRR:
156
Estado
Descrição
Por preencher
O MIRR ainda não foi iniciado
Em preenchimento
Os Formulários já contêm informação gravada, mas ainda não foram dados
como concluídos
Concluído
Todos os Formulários obrigatórios estão dados como concluídos, estando o
MIRR pronto para ser submetido (a ser o caso de existirem Formulários
opcionais, o estado do MIRR não é alterado para Concluído)
Submetido
O MIRR, com todos os seus Formulários, está submetido, estando cumprida
esta obrigação para o ano do registo
Escolha do Formulário e submissão do MIRR:
O acesso aos Formulários que compõem o MIRR é feito através do botão “Editar” associado a
cada ano. Cada Formulário, à semelhança do MIRR, tem um estado associado:
Estado
Por preencher
Em preenchimento
Concluído
Descrição
O Formulário ainda não foi iniciado
O Formulário já contém informação gravada
O Formulário já foi dado como concluído, estando verificadas as regras de
coerência interna definidas para cada Formulário
A acção de concluir pode ser efectuada em qualquer altura, mas o Formulário só mudará de
estado para concluído se não existirem campos obrigatórios por preencher em cada linha e forem
respeitadas as regras de coerência interna definidas.
Um Formulário dado como concluído voltará automaticamente ao estado em preenchimento se
for efectuada qualquer alteração ao mesmo.
Para cumprir a obrigação de registo em cada ano é necessário submeter o MIRR, através do botão
“Submeter”.
O MIRR só pode ser submetido quando todos os Formulários obrigatórios, disponibilizados de
acordo com o Perfil escolhido para o estabelecimento, se encontrem em estado concluído. Em
relação aos Formulários opcionais, estes poderão encontrar-se no estado por preencher ou
concluídos. Deste modo a submissão não é possível quando existirem Formulários em
preenchimento, mesmo que sejam opcionais.
157
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Representante da XPTO, Lda.
Organização XPTO, Lda.
Após a submissão com sucesso do MIRR é possível obter um comprovativo através do botão
“Obter comprovativo de submissão”. Este comprovativo contém os dados da organização e
estabelecimento tal como foram registados no SIRAPA, os Formulários que foram submetidos e a
respectiva data de submissão. É também possível consultar a informação que foi submetida em
cada Formulário, através do botão “Consultar”.
Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA)
Comprovativo de Submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos
Ano do Registo
2008
ID- SIRAPA
APA00095043
Data de Submissão
2009-03-23 10:00
Organização
Organização XPTO, Lda
NIF
500000000
Morada
Rua da Organização XPTO
Código Postal
1000-100 Lisboa
País
Lisboa
CAE Principal
84111
Estabelecimento
Estabelecimento XPTO
Morada
Rua do Estabelecimento XPTO
Código Postal
1000-100 Lisboa
País
Portugal
CAE Principal
84111
Serve o presente documento como prova de submissão do Mapa Integrado de Registo de
Resíduos, composto pelo(s) Formulário(s):


Formulário A – Ficha sobre produção/importação de produtos ou serviços
Formulário B – Ficha sobre produção de resíduos
Amadora, 25 de Março de 2009
Figura 48 -Ilustração do comprovativo de submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos
158
Mesmo após a submissão do MIRR, e enquanto não for ultrapassada a data limite para o registo,
podem ser feitas alterações à informação de cada Formulário. Ao ser efectuada qualquer
alteração a um Formulário do MIRR que já tenha sido submetido, este passa automaticamente ao
estado em preenchimento, ou seja, o MIRR deixa de estar submetido.
Nesta situação, será necessário concluir o Formulário entendido, alterar e voltar a submeter o
MIRR para que fique cumprida esta obrigação de registo.
Durante o período de preenchimento, o MIRR poderá ser submetido diversas vezes, não existindo
limite para o nº de submissões. A cada submissão, a informação é substituída.
Navegação e Preenchimento dos Formulários
A introdução da informação em cada Formulário não é feita directamente nas tabelas que são
visíveis no ecrã, mas em caixas designadas por regiões.
É necessário gravar para que os dados introduzidos na região passem para a tabela. Deste modo,
a informação é gravada sempre que uma linha é adicionada, alterada ou removida. Em todos os
Formulários estão disponíveis os botões colocados em locais específicos que irão possibilitar a
interacção com o mesmo:
Botão
Adicionar
Acção
Permite adicionar uma linha na tabela. Ao clicar surge uma região para o preenchimento da
informação associada, e ao gravar essa informação será colocada na tabela
Editar
Permite editar a informação de uma linha da tabela. Ao clicar surge uma região com a informação
que pode ser alterada, e ao gravar a linha da tabela é substituída
Remover
Permite remover uma linha da tabela. Ao clicar surge um aviso para confirmação da acção, uma vez
que esta operação é irreversível. Se for removida uma linha que contenha várias sub-linhas (ex.
remover um resíduo produzido que tenha 3 destinatários associados), todas as sub-linhas serão
removidas
159
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
O link “Voltar atrás” permite apenas voltar ao ecrã anterior, não servindo para anular a última
acção efectuada.
Após cada acção, surge uma barra no topo da página com a indicação se esta foi realmente
efectuada, ou se existe algum erro impeditivo. As mensagens de confirmação de acção efectuada
assumem a cor verde, sendo que as mensagens de erro são apresentadas a cor vermelha com a
respectiva indicação do erro encontrado.
Em algumas situações será necessário o preenchimento de informação que não está totalmente
visível no ecrã, sendo então colocado um sombreado amarelo na linha respectiva.
Todas as quantidades devem ser declaradas em toneladas. Desta forma, se apenas forem
conhecidas as quantidades em volume (litros ou m3), deverá ser contactado o operador de gestão
de resíduos que recebe os mesmos, de modo a averiguar qual a densidade específica a ser
utilizada para a conversão:
(
)=
(
)×
1000
Quantidade (toneladas) = quantidade (m3) x densidade
De referir que a separação do milhar não deve ser assinalada, que a separação decimal deverá ser
indicada com uma vírgula (,) e que são admitidas um máximo de seis casas decimais, não
aceitando um maior nível de precisão (ver exemplo c) no quadro seguinte).
Assim, qualquer quantidade válida introduzida será transformada de forma automática do
seguinte modo:
160
Se tentar inserir um ponto (.) o Sistema não aceita e o número introduzido ficará, por exemplo,
com a formatação apresentada anteriormente na alínea a) e d). Os campos das quantidades não
aceitam a introdução de letras.
Existem tabelas auxiliares que permitem a escolha de códigos a partir das listagens completas.
Sempre que as listas estão disponíveis, é visível um link, por baixo do campo onde a informação
deve ser introduzida, que abre uma nova região para a escolha do código respectivo.
As listas estão organizadas em diferentes níveis sucessivamente mais específicos. Para entrar
dentro de um nível basta clicar em cima do texto apresentado. O link “Nível anterior” permite
voltar à listagem (nível) apresentada anteriormente.
Sem prejuízo da possibilidade de escolha a partir das listas, os códigos podem ser introduzidos
manualmente, sendo apresentada automaticamente a descrição dos códigos válidos.
161
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
A identificação dos diversos intervenientes na gestão de resíduos (produtor, transportador e
destinatário) nos Formulários B, C1, C2, D1 e D2 é feita pela combinação entre a origem da
empresa e a sua identificação.
No caso de intervenientes portugueses, deve ser escolhida a opção “Nacional”, sendo então
necessário introduzir o NIF (número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa
colectiva). Ao accionar o botão “Validar” é verificada a conformidade do NIF com as regras de
construção dos NIF nacionais. O campo ID SIRAPA deve também ser preenchido, sendo que nessa
situação o botão “Validar” fará a verificação da combinação NIF e ID SIRAPA, devolvendo o nome
do Estabelecimento registado no SIRAPA se a identificação introduzida for válida, ou erro em caso
contrário.
Para intervenientes que não sejam portugueses, deve ser escolhida a opção “Internacional”, e
posteriormente introduzida a designação da empresa.
162
A funcionalidade de importar um ficheiro Excel estará apenas disponível para os estabelecimentos
com o perfil MIRR “Operador de gestão de resíduos” e “Transportador de resíduos”. No entanto,
se o seu perfil não corresponder a nenhum dos referidos e apresentar grande volume de
informação a registar no MIRR, poderá fazer um pedido no gestor de pedidos com o
enquadramento “Pedido de submissão via Excel” solicitando a disponibilização da funcionalidade
“importar”.
Ao importar um ficheiro para um Formulário em estado por preencher, a informação constante
naquele é adicionada passando a poder ser visualizada no ecrã. Ao importar um ficheiro para um
Formulário que já se encontra em preenchimento, toda a informação pré‐existente é substituída
pela informação do ficheiro.
Um Formulário em preenchimento concluído, ou que já tenha sido submetido poderá ainda ser
exportado para um ficheiro Excel.
Tal como indicado no capítulo anterior, cada Formulário tem de estar concluído para que o MIRR
possa ser submetido. A conclusão do Formulário é feita através do link “Concluir” localizado no
topo da página.
A acção concluir irá verificar se a informação introduzida é coerente, isto é, se não existem
campos obrigatórios que não foram preenchidos em cada linha, e se o balanço de massas em
cada Formulário é respeitado. Importará salvaguardar que com a acção concluir, o SIRAPA não
poderá verificar se, por exemplo, existem linhas em falta ou todas as quantidades, operações e
identificações estão correctas.
Nos Formulários B a E encontra-se, ainda, disponível a funcionalidade de converter o Formulário
em pdf para posterior impressão. O acesso ao ficheiro em pdf é feito através do link “Converter
Formulário em PDF”, podendo posteriormente efectuar o download do ficheiro através do link
“Download do Formulário em PDF”.
Preenchimento do Formulário A – Ficha sobre produção/importação de produtos ou serviços
Este Formulário destina‐se à declaração da informação relativa aos produtos colocados no
mercado pelo estabelecimento ou serviços prestados por este.
No caso de serem colocados produtos no mercado que estejam abrangidos por sistemas de fluxos
específicos de resíduos colectivos (Entidade Gestora), ou individuais, deve ser escolhida a
resposta “Sim” à questão inicial do Formulário.
Neste âmbito, entende‐se por fluxo específico de resíduos, os tipos de resíduos pertencentes a
uma mesma categoria, cuja origem é transversal a vários sectores (urbano, industrial, agrícola,
hospitalar).
Na segunda parte do Formulário apenas terão de ser adicionadas as Entidades Gestoras com as
quais tenha sido celebrado contrato para a gestão dos resíduos abrangidos. Caso tenha sido
constituído um sistema Individual para a gestão de resíduos de um fluxo específico, deve ser
adicionada a opção “Sistema individual”.
Ao concluir o Formulário, o Sistema verificará se existe pelo menos uma Entidade Gestora
adicionada, no caso acima descrito.
163
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Se, pelo contrário, não forem colocados produtos no mercado abrangidos por fluxos específicos
de resíduos, deve ser seleccionada a opção “Não”.
Nesta situação, terão de ser adicionados códigos CPA (Classificação Estatística de Produtos por
Actividades, de acordo com o Regulamento (CE) nº 451/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Abril, que caracterizem os produtos fabricados ou colocados no mercado, ou
os serviços prestados pelo estabelecimento.
Devem ser adicionados tantos códigos CPA quantos os necessários e o respectivo volume de
negócios em euros (€). O campo “Volume de negócios” e o campo “observações” são de
preenchimento opcional.
Ao concluir o Formulário, o Sistema verificará se existe pelo menos um código CPA adicionado.
Preenchimento do Formulário B – Ficha sobre produção de resíduos
Neste Formulário deve ser declarada a informação relativa a todos os resíduos produzidos no
estabelecimento, respectivos transportadores e destinatários. Assim, se o estabelecimento
assume o Perfil MIRR de produtor de resíduos por produzir resíduos perigosos, têm de ser
declarados todos os resíduos que nele sejam produzidos, e não apenas a parcela respeitante aos
perigosos. De igual forma, têm de ser considerados todos os resíduos produzidos e não apenas
aqueles que tenham sido recolhidos ou entregues a um operador de gestão de resíduos. Assim,
são exemplos de resíduos produzidos no estabelecimento e que deverão ser declarados, os
resíduos urbanos, industriais, agrícolas e hospitalares.
A informação é declarada de acordo com a classificação dos códigos LER (Lista Europeia de
Resíduos), publicada na Portaria nº 209/2004, de 3 de Março.
A informação relativa a quantidades tem de ser declarada em toneladas e é relativa ao ano a que
respeita o registo.
Campo
Código LER
Descrição
Identificação do resíduo produzido
Quantidade produzida (t)
Quantidade de resíduo que foi produzida no ano do registo (ano civil)
Quantidade armazenada
no inicio do ano (t)
Quantidade de resíduo que foi produzida em anos anteriores e que se
encontrava armazenada no estabelecimento no inicio do ano de registo
Quantidade armazenada
no fim do ano (t)
Quantidade de resíduo que ficou armazenada no estabelecimento no final
do ano de registo, podendo ter sido produzida no ano de registo ou em
anos anteriores
Houve recolha de
resíduos?
Seleccionar se tiverem ocorrido recolhas ou entregas de resíduos a um
operador de gestão de resíduos. A selecção desta opção dará acesso ao
preenchimento da informação de transportadores e destinatários.
Uma vez que no mesmo estabelecimento podem ser produzidos um ou mais resíduos, com um ou
mais destinatários, operações de gestão e transportadores, existem botões “Adicionar” de modo
a permitir o registo das várias combinações possíveis.
164
Campo
Descrição
Identificação do destinatário
dos resíduos
Destinatário dos resíduos de acordo com a combinação origem e
identificação
Operação de valorização ou
eliminação
Operação de valorização ou eliminação efectuada pelo destinatário
dos resíduos, de acordo com o Anexo III da Portaria nº 209/2004, de
3 de Março
Quantidade enviada por
operação (t)
Quantidade de resíduo que o destinatário submeteu à operação
identificada
Identificação do transportador
de resíduos
Transportador dos resíduos de acordo com a combinação origem e
identificação. A identificação é obrigatória mesmo que o
transportador seja o próprio estabelecimento ou o destinatário.
Ao concluir o Formulário, o Sistema irá verificar as seguintes condições:

Para os resíduos em que não houve recolha durante o ano: Quantidade produzida (t) +
Quantidade armazenada no início do ano (t) = Quantidade armazenada no fim do ano (t);

Para os resíduos em que houve recolha durante o ano:
o
Todos os resíduos têm pelo menos um destinatário identificado;
o
Todos os destinatários efectuaram pelo menos uma operação de valorização ou
eliminação;
o
Para cada destinatário e operação de valorização ou eliminação existe pelo
menos um transportador identificado;
Condição:
Quantidade produzida (t) + Quantidade armazenada no início do ano (t) Quantidade armazenada no fim do ano (t) = Quantidade enviada por operação (t)
165
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
10. PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS
A produção de resíduos resulta da essência da própria vida, sendo praticamente impossível
conseguir não os gerar, em maior ou menor medida, como consequência de qualquer actividade
desenvolvida pelo Homem.
Estes resíduos constituem por si mesmos um dos maiores problemas ambientais do mundo
actual, estando na origem de muitos problemas, como a contaminação de solos e águas, as
emissões de gases de efeito de estufa, os incêndios florestais, os riscos à saúde pública,... Por
outro lado, a prevenção dos resíduos constitui uma das maiores esperanças para preservar o
meio ambiente.
Podemos definir a prevenção de resíduos como a adopção
de medidas organizacionais e operacionais que permitam
diminuir, dentro do económica e tecnicamente viável, a
quantidade e/ou perigosidade dos resíduos gerados que
necessitam de um tratamento ou eliminação final.
Para o conseguir, parte-se de medidas orientadas à redução de resíduos na origem e, quando
esta não seja possível, deve proceder-se à reutilização dos resíduos, no mesmo processo ou
noutro, ou à recuperação de determinados componentes ou recursos que contêm.
A prevenção é uma opção prioritária para resolver o problema ambiental que representa a
produção de resíduos pelas empresas. Constitui também uma importante oportunidade
económica para reduzir os custos produtivos e conseguir melhorias induzidas, aumentando assim
a competitividade das empresas.
A crescente preocupação da sociedade por estas questões faz com que a aposta de uma empresa
na prevenção possa reportar-lhe uma melhoria de imagem, ao mesmo tempo que implica uma
melhoria na qualidade dos produtos e do ambiente de trabalho, com repercussões na
produtividade.
10.1 Prevenção
De acordo com a alínea x) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, «Prevenção» é definida como, a
adopção de medidas antes de uma substância, material ou produto, assumir a natureza de
resíduo, destinadas a reduzir:

A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de
produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos
produzidos; ou

O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
166
Tal como referido anteriormente, a Prevenção, no seio da qual se insere a problemática da
redução, escala-se no topo da hierarquia da gestão de resíduos e passa não só pela prevenção
da quantidade e variedade dos resíduos, mas também pela prevenção da sua nocividade.
Melhor
Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
 Prevenção da
quantidade e variedade
de resíduos;
 Prevenção da
nocividade dos resíduos.
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPOS DE
VALORIZAÇÃO
Pior Solução
ELIMINAÇÃO
Figura 49- Hierarquia da gestão de resíduos
Em contexto industrial a prevenção da geração de resíduos passa essencialmente, pela aplicação
de três atitudes:

Repensar/Racionalizar - que pressupõe a mudança de comportamentos, alguns
aparentemente simples como a eliminação do desperdício ocasionado pela falta de
informação dos colaboradores ou mesmo por atitudes negligentes. Outras situações são
mais complexas, como alterar as matérias-primas e/ou os processos e/ou as tecnologias.

Recusar - que subentende a rejeição de matérias-primas, matérias subsidiárias, produtos,
processos e/ou tecnologias que causem danos à saúde ou ao meio ambiente.

Reduzir a geração de resíduos - ou seja, consumir menos e melhor, racionalizando o uso
de materiais no quotidiano da indústria e que pode implicar:





Medidas para melhorar os índices de produtividade;



Medidas de poupança de matérias primas;
Alterações organizacionais na empresa;
Melhorias no controlo e supervisão internos;
Alterações tecnológicas no processo;
Aplicação de tecnologias mais limpas ou das melhores tecnologias disponíveis aos
processos produtivos e de suporte;
Recuperação de materiais / produtos / aproveitamento de resíduos;
Sensibilização e formação de todas as partes envolvidas na Organização.
167
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Técnicas / Tecnologias de Prevenção e Redução do Resíduo
Tal como referido no subcapítulo 2.3. do presente manual, os 21 Guias Técnicos sectoriais do
INETI, elaborados para vários sectores industriais, constituem ferramentas técnicas a
disponibilizar às empresas, contendo informação de diferente natureza, nomeadamente sobre as
tecnologias e/ou medidas de prevenção potencialmente aplicáveis no processo produtivo,
incluindo, sempre que possível, a previsão das consequências em termos económicos e
ambientais que daí resultam.
No quadro seguinte e a título de exemplo, são apresentadas técnicas/tecnologias de prevenção
dos resíduos, aplicáveis às indústrias transformadoras de madeira, citadas no respectivo Guia
Técnico sectorial do INETI.
Quadro 50 - Exemplo de técnicas/tecnologias de prevenção dos resíduos, aplicáveis às indústrias transformadoras de
madeira, citadas no respectivo Guia Técnico sectorial do INETI
 Aplicação de Finger Jointing, que permite reduzir os desperdícios de madeira
A madeira vulgarmente utilizada na Europa apresenta nós. Em Portugal e por exigências do mercado,
os nós têm de ser eliminados. A madeira aproveitável que se encontra entre dois nós é muitas vezes
de pequenas dimensões, o que impossibilita a sua utilização directa no fabrico de mobiliário.
Aos desperdícios de madeira com comprimento compreendido entre 15 e 120 cm e espessura
adequada, é conferida uma forma dentada às extremidades, sendo depois anexados e colados uns
aos outros formando painéis que podem ser utilizados directamente na fabricação do mobiliário.
Um dos métodos de Finger Jointing é o denominado processo Greenweld, cuja investigação e
desenvolvimento tiveram origem na Nova Zelândia.
É um processo flexível com capacidade para colar peças secas ou húmidas (entre 9% e 180% de
humidade) e que representa uma possibilidade de aproveitamento de grande volume de
desperdícios de madeira. (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).
Figura 50- Máquina de formação de painéis de madeira com a aplicação da tecnologia de Finger Jointing
 Automatização dos processos de corte de madeira para redução de desperdícios
Exemplos:
- Desenrolamento de toros com centralização optimizada
A produção de folhas de madeira passa em muitas situações, pelo corte com lâmina de toros em
rotação, sujeitos a cozimento prévio. Com a aplicação de um sistema automatizado, dotado de
sensores laser é possível maximizar a quantidade e o tamanho das folhas, através da medição
constante da superfície do toro à medida que este gira em torno do eixo. O computador calcula a
posição que possibilita o máximo aproveitamento das folhas de madeira com consequente redução
de desperdícios.
168
O objectivo desta tecnologia é aumentar a quantidade de folhas de madeira obtidas de cada toro,
diminuir a quantidade de desperdícios e o consumo de colas utilizadas para colagem de folhas de
madeira de tamanho mais reduzidos ocorridas durante os processos de desenrolamento tradicionais.
Com a aplicação deste método, estima-se uma diminuição da quantidade de desperdícios de 10 a
15% (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).
Figura 51 - Desenrolamento dos toros com centralização optimizada
- Máquinas de corte transversal e longitudinal com controlo numérico
Este tipo de máquinas estabelece um melhor plano de corte de acordo com as dimensões e defeitos
da peça, permitindo um maior aproveitamento da madeira. Este tipo de tecnologia permite uma
redução de 3 a 5% de desperdícios (aparas e serraduras). (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).
- Máquinas de corte fino
São máquinas com lâminas que funcionam em simultâneo com movimento alternado, permitindo
obter várias folhas ou pranchas de madeira de espessura variável, com várias aplicações nos
subsectores do mobiliário e parquetaria.
Os sistemas de corte fino mais recentes possuem lâminas extremamente finas (em alguns casos com
espessura inferior a 1,25 mm), permitindo a obtenção de um maior nº de pranchas e uma diminuição
da quantidade de serradura. A grande precisão de corte assegura ainda que o nº de rejeitados seja
menor. (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).
Figura 52- Equipamento para corte fino
 Recusar a utilização de tintas, vernizes e preservadores de madeira com componentes tóxicos e
prejudiciais ao meio ambiente.
 Inovar e ampliar as tecnologias de produção de aglomerados e evitar a produção de materiais em
madeira maciça.
169
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
10.2 Reutilização
De acordo com a alínea nn) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho:
«Reutilização» é qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam
resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
Ainda em concordância com o actual Regime Geral de Gestão de Resíduos, deve ser privilegiado o
recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis que
permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua reutilização, em
conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
Exemplo da indústria vidreira:

Muitas das embalagens de vidro são reutilizáveis.

Após o consumo de produtos em embalagens de vidro reutilizáveis, o consumidor deve
devolver as embalagens no local de compra que, por sua vez, devolve todas as garrafas à
fábrica de engarrafamento. Deste modo, a mesma embalagem é usada várias vezes, o que
significa que essa garrafa só se transforma em resíduo depois de várias utilizações.

A reutilização é, por isso, uma forma de poupar matérias-primas e energia. Todavia, a
embalagem reutilizável obriga a que esta tenha que ser mais resistente, tenha que ser
transformada vazia e tenha que ser lavada antes de nova utilização, o que leva a fábrica a
recorrer a tecnologias de produção mais limpas ou melhores tecnologias disponíveis,
incluindo a adopção de sistemas de tratamento de águas residuais e de resíduos.
Também como forma de privilegiar a reutilização de resíduos, o referido diploma legal, no seu
artigo 61º, impulsiona a promoção e regulamentação do Mercado Organizado de Resíduos,
promulgando a liberdade de comércio, de modo a estimular o encontro da oferta e procura
destes bens, e consequentemente a sua reutilização ou valorização.
10.3 Elaboração de um estudo de minimização de resíduos
Um Estudo de Minimização, constitui o instrumento básico para conseguir a minimização de
resíduos numa empresa. Trata-se de um programa que se estabelece dentro de uma organização,
orientado para identificar os resíduos com maior potencial de minimização para a procura de
alternativas viáveis, que consigam uma minimização quantificada num determinado período de
tempo.
O esforço a realizar por uma empresa para afrontar a elaboração e posterior implementação de
um estudo de minimização dos seus resíduos dependerá, basicamente, do estado inicial de que
parta, pelo que, uma vez superadas as dúvidas iniciais, a minimização pode tornar-se muito
rentável, proporcionando benefícios consideráveis não só do ponto de vista ambiental, mas
também económico e social, como:

Maior conhecimento da situação ambiental da empresa;
170

Poupança económica ao diminuir o volume ou a perigosidade dos resíduos a administrar;

Maior controlo no uso de matérias primas e recursos;

Optimização dos processos produtivos, aumentando a sua eficiência;

Melhoria da saúde laboral e do risco ambiental;

Melhoria da imagem pública e das relações com o ambiente.
Nestas circunstâncias, a elaboração e implementação de um estudo de minimização de resíduos
torna-se altamente recomendável em qualquer empresa, que queira implementar
técnicas/tecnologias de P+L.
Com esse objectivo, deverão ser implementadas as seguintes acções:

Planeamento e Organização Prévia

Plano de Minimização de Resíduos
Pormenoriza-se de seguida cada uma destas etapas:

Planeamento e Organização Prévia
Para pôr em prática as técnicas de redução de produção de resíduos numa empresa em
particular, há que estudar previamente todos os aspectos, não só os ambientais mas também
necessidades de organização, viabilidade técnica e económica, etc.
O planeamento e organização prévia de um plano de minimização de resíduos requer as
seguintes etapas:

Obter o apoio de Gestão de Topo da empresa que deve:
o Adquirir consciência dos benefícios do plano assim como do custo associado.
o Definir objectivos.
o Formalizar o apoio por escrito.

Nomear o responsável pela implementação do estudo de minimização de resíduos
O responsável deve estar dotado de:
o
Autoridade necessária para desenvolver o trabalho encomendado.
o
Tempo necessário, em função do tamanho da empresa e da magnitude do
trabalho a realizar.
o
Um fácil acesso à direcção, de modo que a possa informar pontualmente sobre os
progressos realizados e os possíveis conflitos que podem surgir.
Por sua vez a pessoa ideal para ocupar este posto deverá:
o
Estar familiarizada com o plano, com os seus processos e com os resíduos que
gera.
o
Conhecer o funcionamento interno da empresa e os seus funcionários.
171
Manual de Gestão de Resíduos Industriais


o
Conhecer a filosofia da minimização e métodos para a desenvolver.
o
Ter capacidade de liderança, que implica ser capaz de coordenar, dirigir e motivar
a equipa de trabalho.
Formar a equipa de trabalho:

Envolvendo todos os departamentos da empresa;

Coordenando o plano com outros programas existentes.
Envolver todos os trabalhadores da empresa:

Formando-os para que saibam o que é suposto que façam.

Motivando-os para obter a sua colaboração.
Este é um dos aspectos primordiais para que um estudo de minimização de
resíduos tenha êxito. Os trabalhadores são quem está mais directamente em
contacto com os resíduos e o modo como trabalham pode contribuir para a sua
produção, pelo que desempenham um papel primordial para identificar
problemas e planear soluções. É necessário que compreendam os motivos do
estudo, que se familiarizem com as alterações propostas e se sintam uma parte
importante do programa em curso. Neste último aspecto torna-se fundamental o
reconhecimento das suas contribuições.
OBJECTIVOS DO PLANO
Os objectivos do plano de minimização de resíduos de cada empresa dependerão
de muitos factores, mas devem ser sempre:





Consistentes com o resto dos objectivos da empresa.
Flexíveis, para se adaptarem a uma realidade em mudança.
Quantificáveis, para medir os avanços e efectuar um seguimento.
Compreensíveis por todos os empregados.
Alcançáveis com os meios que se vão alocar.
172
BENEFÍCIOS DO PLANO
Os benefícios que se podem obter de um plano de minimização só podem entender-se
quando se analisa o impacto da produção dos resíduos na empresa, que deve incluir:

Redução de custos de gestão de resíduos a curto prazo, como:





Recolha e transporte de resíduos.
Custo directo do tratamento ou eliminação.
Custo de matérias primas compradas.
Seguros de operação e transporte.
Redução de custos ocultos internos de gestão, como:
 Mão de obra empregue na manipulação.
 Necessidades de infra-estruturas de armazenamento.
 Custos de gestão administrativa.

Redução de custos intangíveis, como:
 Efeito positivo nas vendas pela melhoria da imagem.
 Melhoria nas condições de segurança e higiene dos trabalhadores.
 Aumento da produtividade e qualidade por adopção de tecnologias
menos contaminantes.
 Redução do risco de ocasionar danos no ambiente e portanto, o
custo de seguros.
 Transcendência da responsabilidade sobre os próprios resíduos.

Plano de Minimização de Resíduos
Uma vez considerados os aspectos citados, pode implementar-se um plano de minimização
de resíduos na empresa.
A elaboração e implementação podem dividir-se em duas fases:

Auditoria de resíduos orientada para a redução.

Plano de minimização propriamente dito.
Descrevem-se de seguida, cada uma destas fases:

Auditoria de resíduos orientada para a redução
Os objectivos desta fase do plano de redução são:


Identificar os fluxos de resíduos.
Avaliar o seu custo.
173
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Nestas auditorias orientadas para a redução determina-se a quantidade, tipo, fonte e
causa da geração dos resíduos, assim como as deficiências da sua gestão, ajudando a
conhecer o estado actual e o custo do seu tratamento.
O alcance de uma auditoria dependerá do critério, da experiência da equipa de auditores,
do tempo e recursos, do tamanho da instalação e da complexidade dos processos.
Embora os resultados das auditorias sirvam fundamentalmente de base para o
desenvolvimento das fases do plano de redução, podem obter-se benefícios mais amplos.
Benefícios de uma auditoria ambiental

Melhorar o conhecimento dos processos (entradas de matérias primas e reagentes,
saídas de produtos e subprodutos, custos de gestão, etc.).







Ajustar o balanço de matéria.
Conhecer os resíduos que se geram (tipo, quantidade, fonte e causa de geração, etc.).
Melhorar a qualidade dos produtos elaborados.
Avaliar a produtividade da empresa.
Aumentar os benefícios económicos.
Aplicar um plano de segurança e higiene.
Informar as administrações públicas, accionistas, compradores, etc.
Esta informação é fundamental para determinar opções e custos de reciclagem, recuperação ou
tratamento, assim como também para delimitar responsabilidades.
A auditoria será mais útil se for dirigida desde o princípio para a redução, isto é, se proporciona a
seguinte informação:

Detecta todos os resíduos que se produzem.

Onde se gera fisicamente cada fluxo.

Causas do aparecimento do resíduo.

Composição física e química dos fluxos.

Determinação das substâncias tóxicas que contêm.

Propriedades dos fluxos: toxicidade, corrosividade, inflamabilidade, etc.

Consequências dos resíduos gerados: custos, implicações legais, responsabilidade,
impacte ambiental, etc.

Sistema de tratamento utilizado actualmente.

Custo da gestão e eliminação.

Relação dos custos intangíveis e das responsabilidades que podem derivar da
gestão incorrecta dos resíduos.
174

Plano de minimização propriamente dito
A melhor opção ambiental para a empresa é a redução
dos seus resíduos
Chegados a este ponto podemos considerar que a realização de um plano de minimização
é muito importante para uma empresa, já que permite ter um conhecimento exacto dos
seus resíduos, o que constitui o ponto de partida para que se faça uma gestão de maneira
adequada e eficiente.
A regra principal que transcende a redução de resíduos é a aplicação dos três R:
Reutilização, Reciclagem e Recuperação.
Os resíduos de uma empresa indiciam a ineficiência do
sistema produtivo
Etapas de um plano de redução








Identificar os fluxos de resíduos de forma hierarquizada.
Estabelecer opções de redução.
Analisar a viabilidade (técnica, ambiental e económica) de cada opção.
Seleccionar a melhor alternativa.
Implementação da opção seleccionada.
Seguimento e controlo da opção implantada.
Continuar com outro fluxo ou opção.
Identificar os fluxos de resíduos de forma hierarquizada
Uma vez realizada a auditoria de resíduos e identificado os fluxos de resíduos, assim como
o seu custo de gestão, pode iniciar-se o plano de redução.
Para isso, será necessário primeiro estabelecer uma hierarquia entre os fluxos de resíduos
e decidir os aspectos ambientais para concentrar os esforços nos mais importantes. Os
critérios para ordená-los podem ser diversos:








Cumprimento da lei.
Toxicidade e perigosidade.
Quantidade.
Produção a partir de matérias primas caras.
Produção em processos que precisam de grandes quantidades de energia.
Custos associados à gestão de resíduos.
Riscos para a segurança dos trabalhadores.
Riscos para o ambiente.
175
Manual de Gestão de Resíduos Industriais


Potencial de redução.

Facilidade de redução.

Importância para a imagem pública da empresa.
Estabelecer opções de redução
Para cada fluxo identificado como prioritário devem-se ponderar as opções de redução
oportunas.

Reduzir os resíduos na origem.

Reciclar os resíduos produzidos no mesmo processo donde aparecem.

Reciclar os resíduos produzidos noutros processos, sejam ou não da mesma
empresa donde foram gerados.

Recuperar as matérias valiosas que contêm os resíduos ou aproveitar a sua
energia (valorização energética).
Resume-se de seguida um conjunto de factores que devem ser analisados para
determinar os processos com maior potencial para implementar técnicas de redução:
Processo com maior potencial para a implantação de boas práticas

Processos batch.

Processos pouco automatizados com maior componente humana e, portanto, com
uma maior possibilidade de erro.

Processos que utilizam equipamentos comuns com outros processos de produção,
que utilizam matérias primas ou produtos intermédios diferentes, nos quais a
frequência requerida de limpeza do equipamento aumenta também a diversidade
dos resíduos gerados.

Processos que geram resíduos com um custo unitário de tratamento elevado.

Analisar a viabilidade (técnica, ambiental e económica) de cada opção
O objecto da análise da viabilidade é realizar um estudo técnico, económico e ambiental
de cada opção de redução e verter o resultado num relatório de viabilidade por cada
opção encontrada, a fim de orientar a Direcção na tomada de decisões.
As alternativas de redução identificadas devem ser analisadas na perspectiva técnica,
económica, ambiental e considerando os efeitos intangíveis.
Indicam-se a seguir alguns aspectos que convém analisar ao estudar a viabilidade técnica
das distintas opções:
176
Aspectos a considerar na análise da viabilidade técnica











Redução de resíduos esperada.
Impacto das alterações na qualidade do produto.
Flexibilidade do novo processo face à produção.
Espaço necessário para os processos propostos de reciclagem, recuperação e
tratamento.
Tempo necessário para a instalação.
Possível queda da produção durante o período de instalação.
Tecnologia proposta suficientemente conhecida.
Manutenção necessária e preparação do pessoal que vai realizá-la.
Grau de especialização que devem ter os operários. Formação necessária.
Implicações legais ou administrativas das mudanças e adaptação a futuras normas.
Indicadores que ajudem a medir os resultados esperados.
O objectivo que se persegue com a avaliação económica consiste em realizar uma análise
de rentabilidade de cada uma das opções seleccionadas, comparando o investimento
necessário com a poupança e custos extra que se conseguem com a implementação da
medida.
Para analisar a rentabilidade são normalmente empregues parâmetros clássicos de
rentabilidade de investimentos industriais.
Ao analisar a rentabilidade têm que se considerar períodos de tempo longos, superiores a
cinco anos. Nos equipamentos novos, convém tomar como período de tempo a vida útil
dos mesmos. Contudo o período de retorno do investimento deve ser o menor possível,
preferencialmente inferior ou igual a três anos.
Por último analisar para cada opção de redução os aspectos intangíveis, como:
Considerações na análise de aspectos intangíveis

Impacto sobre o meio ambiente.

Efeito sobre a saúde dos trabalhadores.

Melhoria das condições laborais.

Acidentes durante o transporte de resíduos.

Escapes e fugas nos depósitos de armazenamento.

Contaminação do solo e das águas.

Impacto nas empresas ou habitações vizinhas.

Influência na imagem da empresa.
177
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Não se pode correr o grave erro de pensar que estes aspectos intangíveis, por apoiaremse em critérios qualitativos são menos importantes que a viabilidade técnica ou a
rentabilidade. Estes critérios podem ser determinantes para aceitar novas alternativas de
redução que aparentemente não são rentáveis ou são menos que outras.

Selecção da melhor alternativa
Atendendo a que o tempo e recursos da empresa são limitados, devem-se estabelecer
prioridades entre as alternativas de redução levantadas, baseando-se nos objectivos de
redução e em critérios utilizados no processo de avaliação.
Para estabelecer a importância de cada alternativa é necessário empregar as matrizes de
decisão, que são ferramentas de tomada de decisões nas quais se empregam uma série
de critérios, permitindo a comparação das distintas alternativas em função dos ditos
critérios.
Os critérios considerados podem ser o período de retorno do investimento, economia de
custos, disponibilidade de espaço, prazo de implementação, etc. Para algumas
alternativas será fácil realizar a avaliação dos critérios considerados, contudo outras
poderão requerer uma análise posterior mais detalhada.

Implementação da opção seleccionada
Após seleccionar as opções mais adequadas para cada fluxo de resíduos deve-se
estabelecer a programação para implementar as ditas opções.
Para as medidas que requerem mudanças tecnológicas e a instalação de novos elementos
é necessário estabelecer um calendário de implementação do projecto e verificação do
cumprimento, que inclua o investimento necessário.

Monitorização e controlo da opção implementada
A implementação da solução seleccionada deve ser controlada e supervisionada com a
finalidade de garantir um bom desenvolvimento da mesma. No caso de haver falhas, uma
correcta supervisão permitirá detecta-las e corrigi-las imediatamente. De outra maneira,
corre-se o risco de uma boa alternativa de redução fracassar unicamente por não se ter
realizado uma monitorização adequada que ajude a vencer a resistência inicial à mudança
que qualquer organização tem. Isto resume-se em:



Desvios em relação aos resultados esperados.
Implementação de novas medidas de redução.
Revisão e actualização periódica do plano.
É importante controlar a evolução dos resultados para:

Detectar desvios (custos, emissões, etc.) com respeito ao projecto original e tratar de
corrigi-los.

Justificar a eficácia dos investimentos realizados e prosseguir com os planos de
redução.
178

Manter a motivação de todos os empregados que podem ver os resultado do seu
esforço.

Realizar revisões e actualizações periódicas do plano de redução.
Por outro lado, pode ser interessante estabelecer um registo dos progressos realizados
para minimizar resíduos, com a ajuda de indicadores ou rácios ambientais. Servem como
exemplo de indicadores (kg resíduos/kg produto, kg DBO descargas/kg produto, kg de
resíduo/unidade produto, kg de resíduo/m2 pintado). Estes registos são especialmente
úteis para a redacção de relatórios públicos de gestão ambiental da empresa, como a
declaração ambiental do Regulamento Europeu 761/2001 de ecogestão e ecoauditoria
(EMAS). Também devem ser controlados os possíveis impactos a que a opção
seleccionada conduza.

Continuar com outro fluxo ou opção
Os programas de redução não têm uma duração fixa, praticamente pode dizer-se que
nunca acabam, pois quando se tomam medidas com os fluxos importante ou prioritários,
há que seguir com os menos importantes.
Por outro lado, os avanços tecnológicos de tratamento, reciclagem e recuperação, assim
como os requisitos legais e a opinião pública, podem obrigar a mudar determinadas
soluções adoptadas. Isto vai em linha com o princípio de melhoria contínua estabelecida
nos Sistemas de Gestão Ambiental (NP EN 14 001 e Regulamento EMAS).
10.4 Programas de prevenção de resíduos
Tal como referenciado no artigo 17º-A do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, até 12 de Dezembro de 2013, serão
elaborados programas de prevenção de resíduos, de acordo com as medidas constantes do
anexo V do referido diploma legal, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos
impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos. Estes programas podem ser
integrados nos planos de gestão de resíduos (PESGRI - no caso do sector industrial) ou noutros
programas de política ambiental, devendo, nestes casos, ficar claramente identificadas as
componentes relativas à prevenção.
Os programas de prevenção de resíduos devem conter as medidas e os objectivos de prevenção,
existentes e previstos, bem como indicadores e valores de referência qualitativos ou
quantitativos específicos, adequados às medidas de prevenção que garantam o
acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das referidas medidas.
Os programas de prevenção de resíduos serão aprovados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pela área do ambiente e da geradora dos resíduos em causa.
Nos quadros seguintes são apresentados exemplos de medidas de prevenção de resíduos, listadas
no Anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos.
179
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Quadro 51- Medidas de prevenção com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos, de acordo
com o anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos
Medidas de prevenção com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos, de acordo com o anexo V
do Regime Geral de Gestão de Resíduos

Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos
recursos.

Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e
menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.

Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos
destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a
nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por acções desenvolvidas pelas autoridades locais.
Quadro 52- Medidas de prevenção com incidência na fase de concepção, produção e distribuição, de acordo com o
anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos
Medidas de prevenção com incidência na fase de concepção, produção e distribuição, de acordo com o anexo V do
Regime Geral de Gestão de Resíduos

Promoção da «concepção ecológica» (integração sistemática dos aspectos ambientais na concepção de produtos, no
intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).

Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores
técnicas disponíveis por parte da indústria.

Organização de acções de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de
prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo do referido decreto-lei e da Directiva nº 96/61/CE.

Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva nº 96/61/CE.
Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.

Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro.
Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às
mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas.

Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais para que as empresas
ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou
rectifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.

Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o EMAS e a ISO 14001.
Quadro 53- Medidas de prevenção com incidência na fase de consumo e utilização, de acordo com o anexo V
do Regime Geral de Gestão de Resíduos
Medidas de prevenção com incidência na fase de consumo e utilização, de acordo com o anexo V do Regime Geral de
Gestão de Resíduos

Utilização de instrumentos económicos, tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que
obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso
contrário, fornecido gratuitamente.

Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de
consumidores específicos.


Promoção de rótulos ecológicos credíveis.

No contexto da celebração de contratos no sector público e privado, integração de critérios ambientais e de
prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos
(Handbook on Environmental Public Procurement), publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004.

Promoção da reutilização e/ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente
através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de
reparação/reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente
povoadas.
Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas
de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de
produtos com menor impacte ambiental.
180
11. OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS
De acordo com a alínea qq) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho:
‘Valorização’ define-se como "qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do
presente decreto-lei, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a
servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para
um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da
economia."
Quadro 54 -Operações de Valorização incluídas no anexo II do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Codigo
Operações de valorização de resíduos
R1
Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia. (1)
R2
Recuperação/regeneração de solventes.
R3
Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo
digestão anaeróbia e/ou compostagem e outros processos de transformação biológica). (2)
R4
Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos.
R5
Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos. (3)
R6
Regeneração de ácidos ou bases.
R7
Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.
R8
Valorização de componentes de catalisadores.
R9
Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R 10
Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental.
R 11
Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 10.
R 12
Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R11.
R 13
Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12
(com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos
foram produzidos). (5)
(4)
Notas:
(1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos, apenas quando a sua eficiência
energética é igual ou superior aos valores designados no Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.
(2) Esta operação inclui as operações de gaseificação e de pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos.
(3) Esta operação inclui a limpeza dos solos para efeitos de valorização e a reciclagem de materiais de construção inorgânicos.
(4) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o préprocessamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a paletização, a secagem, a
fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de
R 1 a R 11.
(5) Por «armazenamento temporário» entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.
181
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Desta forma, esquematiza-se na figura seguinte, o enquadramento legal das operações de
valorização, em concordância com a hierarquia de gestão de resíduos.
Figura 53 - Enquadramento legal das operações de valorização, integradas na hierarquia de gestão de resíduos
Ainda de acordo com o referido Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto-Lei nº 178/2006,
de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, constitui-se
"Princípio da hierarquia dos resíduos", os produtores de resíduos procederem à sua separação
na origem, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
De igual forma, é também potenciada a valorização de resíduos, nomeadamente através das
seguintes medidas:

Promoção e regulamentação do Mercado Organizado de Resíduos, promulgando a liberdade
de comércio (artigo 61º), de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, e
consequentemente, a sua reutilização ou valorização.

Medidas de simplificação administrativa ao isentar de licenciamento um conjunto de
actividades específicas de valorização de resíduos (artigo 23º), nomeadamente:

Valorização energética de resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta
virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção;

Valorização energética de resíduos de madeira e cortiça, com excepção daqueles que
possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de
tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, os provenientes de
obras de construção e demolição;

Valorização energética da fracção dos biorresíduos provenientes de espaços verdes;
182

Valorização energética da fracção dos biorresíduos de origem vegetal provenientes da
indústria de transformação de produtos alimentares;

Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuada pelo produtor
dos resíduos resultantes da sua própria actividade, no local de produção ou em local
análogo ao local de produção pertencente à mesma entidade;

Valorização não energética de resíduos perigosos, quando efectuada pelo produtor dos
resíduos, desde que abrangida por normas técnicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º;

As operações de valorização de resíduos não previstas anteriormente ou de eliminação
de resíduos não perigosos, quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio local de
produção;

As operações de valorização de resíduos, designadamente de resíduos transaccionados
no mercado organizado de resíduos.

Estabelecimento de requisitos para que substâncias ou objectos resultantes de um
processo produtivo possam ser considerados subprodutos e não resíduos (artigo 44º A).

Estabelecimento de critérios para que determinados resíduos deixem de ter o estatuto de
resíduo (artigo 44º B).

Introdução de um novo conceito: «preparação para reutilização» - as operações de
valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos
ou os componentes de produtos que assumam a natureza de resíduos são preparados para
serem utilizados novamente, sem qualquer outro tipo de pré-processamento.
183
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
11.1 Reciclagem
De acordo com a alínea bb) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, ‘Reciclagem’ é "qualquer operação de
valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais
constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias
para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o
reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de
enchimento."
Reciclar = Re (Repetir) + Cycle (Ciclo)
Melhor
Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
Reciclagem material ou
orgânica
OUTROS TIPOS DE
VALORIZAÇÃO
Pior Solução
ELIMINAÇÃO
Figura 54 – Reciclagem integrada na hierarquia da gestão de resíduos
O preço e a disponibilidade das matérias-primas foram sempre dos maiores incentivos para o
desenvolvimento da reciclagem, embora distorções e barreiras de mercado tenham por vezes
desencorajado as empresas da exploração deste potencial.
Seguidamente são enumeradas algumas vantagens e inconvenientes da reciclagem:
184
Vantagens
Inconvenientes
Aumento do tempo de vida e
maximização do valor extraído das
matérias-primas
Custos de recolha, transporte e
reprocessamento
Poupanças energéticas
Por vezes maior custo de materiais
reciclados (em relação aos
produzidos com matérias primas
virgens)
Menores quantidades de resíduos
para eliminação
Instabilidade dos mercados para
materiais reciclados
Participação activa dos
consumidores, o que implica uma
maior consciência ambiental
11.1.1 Reciclagem material dos resíduos industriais
Os resíduos industriais pelas características da sua produção e desde que devidamente triados na
origem, apresentam grandes potencialidades de reciclagem. Assim, verifica-se que muitos dos
fluxos de resíduos industriais são de boa qualidade para reciclagem.
Em contexto industrial, pode existir reciclagem interna de resíduos, através da sua reincorporação
nos processos de fabrico da mesma empresa, ou podem enviar-se os resíduos para reciclagem
externa, em unidades de reciclagem, ou outras indústrias que os incorporem em processos
produtivos.
Os resíduos são assim reintegrados no ciclo económico, prologando o ciclo de vida dos materiais.
Este prolongamento da vida dos materiais, possibilita uma diminuição na exploração de recursos,
com a consequente diminuição dos impactes ambientais e dos custos associados à gestão de
resíduos e aquisição das matérias-primas.
Os novos conceitos de "Resíduo", "Subproduto" e o "Fim do estatuto dos resíduos", bem como a
simplificação dos processos de transmissão destes bens, pela liberdade de comércio no mercado
organizado de resíduos, introduzidos pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, vêm potenciar
a valorização material de alguns resíduos.
A reciclagem material é uma prática corrente, por exemplo, nas indústrias cerâmicas, cimenteira,
vidreira e em algumas lamas de Estações de Tratamento de Águas Residuais Industriais (ETARI) e
espera-se que com as alterações introduzidas pelo novo Regime Geral de gestão de Resíduos, seja
largamente ampliada.
185
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
11.1.1.1 Técnicas / Tecnologias inovadoras na reciclagem de resíduos
industriais
A título de exemplo, apresentam-se casos de investigações que permitirão obter tecnologias
inovadoras em matéria de reciclagem material de resíduos industriais.
Agregado para cimento Portland
Estão a ser realizados estudos para a determinação da melhor
maneira de inserir o vidro moído e/ou quebrado em cacos na pasta
de cimento.
O principal obstáculo a ser ultrapassado neste processo é a
reacção álcali-agregado, que pode ser intensificada, uma vez que o
vidro é composto de sílica, a qual pode reagir com os álcalis do
cimento em meio aquoso. Esta reacção, tem como produto um gel
que sofre expansão em presença de água, o que pode
comprometer o desempenho do betão se não for controlado de
maneira adequada.
Produtos de fibrocimento derivados de fibras de vegetais
Está a ser investigada a produção de placas de fibrocimento livres
de amianto, substituindo-o por fibras vegetais modificadas como
fonte de reforço da matriz. A fibra utilizada no estudo foi oriunda
da espécie Pinus radiata da Nova Zelândia. Os resultados
apontaram que tanto a flexibilidade como as propriedades de
rotura do fibrocimento de fibra de madeira variaram com a
concentração de fibras e o seu grau de refinação. Da mesma forma
variava o desempenho mecânico, o qual também foi influenciado
pelo grau de humidade existente.
Estas pesquisas têm sido feitas tanto por entidades de pesquisa
como também por empresas produtoras de fibrocimento.
186
11.1.2 Reciclagem orgânica
Os resíduos industriais que contenham elevada quantidade de matéria orgânica biodegradável,
podem ser tratados e valorizados através de diferentes processos de tratamento biológico,
nomeadamente:

a compostagem,

a digestão anaeróbia ou biometanização,
Melhor
Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
Reciclagem
Orgânica
RECICLAGEM
OUTROS TIPOS DE
VALORIZAÇÃO
Pior Solução
ELIMINAÇÃO
Figura 55- Reciclagem orgânica, integrada na hierarquia de gestão de resíduos
Recentemente, o Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, que veio republicar o Regime Geral de
Gestão de Resíduos, introduziu um novo conceito, ‘biorresíduos’, sendo estes, os resíduos
biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos,
bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de
fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de
alimentos.
Desta forma, podem ser tratados por compostagem ou digestão anaeróbia, os seguintes
biorresíduos produzidos em contexto industrial:
Biorresíduos
provenientes de
cantinas e refeitórios
Biorresíduos
provenientes de
espaços verdes
Biorresíduos
resultantes das
actividades agroalimentares
Introduzido também pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, está previsto no artigo 13º do
Regime Geral de Gestão de Resíduos que, os planos de gestão de resíduos devem ser conformes
com a estratégia para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros,
cabendo à ANR avaliar e, se necessário, propor medidas que incentivem:
a) A recolha selectiva de biorresíduos, tendo em vista a sua compostagem e digestão anaeróbia;
b) O tratamento dos biorresíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de protecção do
ambiente;
187
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
c) A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de biorresíduos,
designadamente composto.
Ainda resultantes de actividades industriais ou de produção e tratamento de águas, surgem
resíduos de lamas que poderão também ser tratados e valorizados por compostagem ou digestão
anaeróbia.
Existem ainda outros processos de reciclagem orgânica, designadamente para degradar
contaminantes orgânicos. A bio-remediação (com microrganismos), ou a fito-remediação (com
plantas), são processos muito utilizados para o tratamento de solos contaminados com poluentes
orgânicos, por exemplo, hidrocarbonetos, com a vantagem de poderem ser realizado in situ ou
ex situ.
No caso da bio-remediação in situ, o solo é tratado no local de contaminação, utilizando-se uma
ou mais das tecnologias descritas, seleccionadas em função de cada tipo de contaminante. No
processo de bio-remediação ex situ os solos contaminados são transportados e tratados em
reactores noutro local.
Em ambos os casos, e como em todos os outros processos de tratamento biológico, as condições
de temperatura, pH, humidade e nutrientes, são factores que têm de ser controlados para se
garantirem bons resultados na remoção dos contaminantes.
11.1.2.1 Compostagem
A compostagem constitui um processo de reciclagem, aplicável a resíduos orgânicos, onde há
degradação biológica aeróbia (na presença de oxigénio), de modo a proceder à sua estabilização,
anulando as suas características de perigosidade. A matéria resultante deste processo é
denominada "composto" e é considerada uma matéria fertilizante, reutilizável em determinadas
circunstâncias como condicionador do solo.
Sendo uma digestão aeróbia de resíduos orgânicos, para além da matéria orgânica precisa de
oxigénio e água, produzindo composto, dióxido de carbono, água e calor (é uma reacção biológica
exotérmica).
Oxigénio
Matéria
Orgânica
Água
Processo de Compostagem
Calor
Composto
Água Dióxido de
carbono
Figura 56 - Representação esquemática das entradas e saídas do processo de compostagem
188
O sistema mais simples é a compostagem lenta. Geralmente, a decomposição é efectuada em
medas. A área ocupada deve ser pavimentada, drenada e com saídas de água para humidificação.
O espaço poderá ser coberto para reduzir odores. As medas podem ser revolvidas
mecanicamente ou possuírem arejamento artificial (sistema estático), por aspiração ou insuflação
de ar.
Um processo mais complexo é a compostagem acelerada. Neste caso, a decomposição efectuase em reactores. Existem diversos tipos de reactores, na maior parte dos quais é possível
controlar factores como: temperatura; oxigénio; teor de humidade. Os reactores têm como
função ser catalisadores, ou seja, acelerar o processo de degradação.
Vantagens da
Compostagem

Para além dos benefícios sanitários, económicos e ambientais (se
correctamente
operado), o tratamento de resíduos por compostagem
apresenta ainda uma vantagem adicional, o produto final “composto”.
O composto apresenta várias características que permitem a sua utilização
como correctivo orgânico , ajudando a melhorar as características dos solos,
quer sejam argilosos ou arenosos, concedendo-lhes boa estrutura;
O uso de composto aumenta os nutrientes do solo, reduzindo o recurso ao
uso de fertilizantes químicos;
Reduz significativamente a quantidade de resíduos a depositar em aterro;
Reduz o potencial poluidor da agricultura intensiva, resultante da introdução
no solo de nutrientes, como o azoto, num estado químico que reduz a sua
solubilidade e consequente arrastamento;
189
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
11.2 Valorização orgânica com recuperação energética
11.2.1 Biometanização
A biometanização é outra forma de
decomposição dos resíduos orgânicos
e é possível por via anaeróbia,
denominando-se biometanização ou
digestão anaeróbia (ausência de
oxigénio).
Os principais produtos finais do metabolismo são o dióxido de carbono (CO2) e o metano (CH4),
constituintes principais do biogás, sendo também produzidos compostos intermediários, como
ácidos orgânicos de baixo peso molecular, e alguns voláteis.
O processo ocorre num digestor, podendo o biogás ser utilizado para a produção de energia
eléctrica, aquecimento ou fornecimento de redes de gás. O resíduo obtido (digerido), necessita
de um tratamento posterior (que pode ser uma decomposição aeróbia – compostagem), antes
de ser considerado um composto de qualidade segura. Caso contrário, deverá ser eliminado como
um resíduo.
Na figura e quadro seguintes apresentam-se as principais diferenças entre a Biometanização e a
Compostagem.
Figura 57- Principais diferenças entre a Compostagem e Biometanização
190
Quadro 55 - Principais diferenças entre a Compostagem e a Biometanização
Características
Compostagem
Biometanização
Saídas
Calor, CO2, vapor de água, composto
CO2, CH4, água, resíduos da digestão
Processo consumidor de energia, necessitando entre
50 kWh e 75 kWh por cada tonelada de resíduo
orgânico processado
Processo produtor de energia,
gerando 75 kWh a 150 kWh por
tonelada de resíduo
Emissões
Atmosféricas
Amónia (odor)
Ácido Sulfídrico (odor)
Mistura em
decomposição
Sólida
Pastosa
Higienização do
produto final
Sim
Não
Redução do
volume
30 a 40 %
Baixa Redução
Investimento
Baixo, se não for fechada
Elevado
Energia
191
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
11.3 Valorização energética
11.3.1 Incineração com recuperação de energia
Figura 58- Incineração com recuperação energética, integrada na hierarquia de gestão de resíduos
Incineração é um processo de destruição de resíduos por via térmica, numa área fechada e sob
condições controladas, geralmente com recuperação de energia.
De acordo com o Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril, «Instalação de incineração» é definida
como, "qualquer unidade e equipamento técnico, fixo ou móvel, dedicado ao tratamento térmico
de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão, incluindo a
incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a
gaseificação ou os processos de plasma, desde que as substâncias resultantes do tratamento
sejam subsequentemente incineradas, abrangendo-se nesta definição:
i) O local e toda a instalação de incineração, incluindo todas as linhas de incineração, áreas de
recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local;
ii) Os respectivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar;
iii) Os fornos, as caldeiras e o equipamento destinado ao tratamento dos efluentes gasosos;
iv) Os meios, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na
instalação e águas residuais;
v) As chaminés;
vi) Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e
monitorização das condições de incineração.”
Nas figuras seguintes apresentam-se alguns exemplos de tipos de fornos nas instalações de coincineração.
192
Figura 59- Forno de Leito fixo “Grelhas”
Figura 60- Forno rotativo
Apesar de o processo de incineração ser um destino final responsável por grande parte dos
resíduos valorizados, tem impactes ambientais associados, designadamente:
Gases
Escórias
Águas
Residuais
Cinzas
Volantes
193
Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Atendendo às características tóxicas das substâncias presentes nas emissões dos gases de
combustão, estão estabelecidos/legislados os valores limites de emissão para a
atmosfera.

As cinzas volantes são inertizadas e enviadas para aterro.

As escórias resultantes da incineração de resíduos urbanos podem ser valorizadas, e
utilizadas como inerte, por exemplo, para a construção civil, obras públicas, recuperação
paisagística de pedreiras e minas, após conclusão da exploração, etc.

As águas residuais surgem das etapas de arrefecimento e rega das cinzas removidas,
neutralização dos gases, lavagem e manutenção das instalações e equipamentos,
alimentação do sistema de recuperação de energia, entre outras. Atendendo a que estas
águas estão contaminadas por metais pesados e outras substâncias poluentes, antes de
serem descarregadas têm de ser devidamente tratadas.
A incineração de resíduos urbanos e industriais com valorização energética, é actualmente
prática comum e tem sido considerada, uma forma de redução do consumo de combustíveis
fósseis.
O tratamento por incineração com aproveitamento energético aplica-se a diferentes tipos de
resíduos industriais com elevado poder calorífico, designadamente, solventes, resíduos oleosos,
resíduos de pintura, tintas e vernizes, resíduos de sínteses orgânicas, entre outros e deverá
respeitar a legislação actual em vigor nesta matéria, apresentada no subcapítulo 11.3.3 do
presente manual.
194
11.3.2 Co-incineração
Melhor
Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPOS DE
VALORIZAÇÃO
Pior Solução
Co-incineração
ELIMINAÇÃO
Figura 61- Co-incineração integrada na hierarquia de gestão de resíduos
Para além da incineração, um resíduo pode também ser valorizado energeticamente, como
combustível num outro processo produtivo.
A co-incineração é um processo de tratamento de resíduos que consiste na sua queima em
fornos industriais, conjuntamente com os combustíveis tradicionais. Os resíduos são assim
valorizados energeticamente, pois substituem parte do combustível usado no forno. Pode ser
realizada nos fornos ou caldeiras de diversas indústrias, nomeadamente: indústrias da cerâmica,
química, metalúrgica, vidreira, cimenteira e do papel, entre outras.
De acordo com o Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril, define-se «Instalação de coincineração», como sendo, uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade a
produção de energia ou de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional,
ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação,
abrangendo-se nesta definição:
i) O local e toda a instalação, incluindo todas as linhas de co-incineração, áreas de recepção,
armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local;
ii) Os respectivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar;
iii) Os fornos e as caldeiras;
iv) Os meios para o tratamento dos efluentes gasosos;
v) O equipamento, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos
na instalação e águas residuais;
vi) As chaminés;
vii) Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de co-incineração e de registo e
monitorização das condições de co-incineração.”
195
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Apesar de em Portugal, a co-incineração surgir associada às cimenteiras, o quadro seguinte
representa a distribuição de instalações de co-incineração pelos vários sectores industriais.
Quadro 56- Distribuição da co-incineração por sectores industriais, na Europa (Fonte: Oekopol, 2007)
Sector industrial
Cimento
Cerâmica
Química
Produção de energia
Indústria metalúrgica (metais)
Fertilizantes
Alimentação
Cal
Indústria metalúrgica (não metais)
Outros sectores
Pasta de papel e papel
Incineração de óleos
Madeira
Fábricas
Nº %
143 16,8
17
2,0
4
0,5
211 24,9
4
0,5
2
0,2
1
0,1
18
2,1
6
0,7
389 45,8
30
3,5
10
1,2
14
1,6
A co-incineração apresenta como principais vantagens, a redução do volume dos resíduos
tratados e a eliminação dos componentes perigosos da massa de resíduos através da combustão
em condições controladas.
196
11.3.2.1 Co-Incineração de resíduos industriais perigosos em cimenteiras

Os fornos de cimento reúnem algumas características que os recomendam como
possíveis instalações para a eliminação de resíduos perigosos, principalmente se esses
resíduos forem combustíveis e puderem ser destruídos por reacção com o oxigénio
atmosférico. Dado o seu carácter perigoso, a queima destes resíduos tem de ser
efectuada de modo que a sua remoção e destruição (DRE- Destruction and Removal
Efficiency) seja elevada. Usualmente, as Normas para o tratamento térmico de resíduos
perigosos impõem DRE melhores que 99,99% (ou 99,9999% para dioxinas/furanos).

Os gases no forno de clinquer atingem temperaturas máximas de 2000 ºC no queimador
principal e permanecem a temperaturas acima dos 1200 ºC por períodos de 4-6
segundos. Por sua vez, o clinquer sai do forno a temperaturas na ordem dos 1450 ºC.

Estas temperaturas são das mais elevadas encontradas em qualquer processo industrial
e o tempo de residência dos gases a alta temperatura é também bastante superior ao
conseguido noutros processos de combustão alternativos, como a incineração dedicada.

Assim um forno de clinquer é um local com condições óptimas para uma queima ou
destruição eficaz de qualquer resíduo orgânico que se possa oxidar/decompor com a
temperatura.
O quadro seguinte faz uma comparação dos processos de incineração e co-incineração em
cimenteiras, nomeadamente no que diz respeito a combustíveis utilizados, rendimento
energético, impactes ambientais associados, instalações, entre outros.
Quadro 57- Incineração versus Co-Incineração em Cimenteiras
Entrada de 100% de combustível
Baixo rendimento energético
Tratamento de gases mais eficiente
Produz novos resíduos perigosos: escórias, poeiras
Custo da instalação mais elevado
Maior flexibilidade de localização (permitindo minimizar
efeitos ambientais de emissões e riscos de transporte dos
resíduos desde os seus locais de produção)
Necessita de um volume mínimo de resíduos perigosos para
tratar, por ano, para poder ter custos de tratamento
suportáveis pela indústria, em termos de competição
internacional
Maior abrangência no tipo de resíduos a tratar
Destrói menos eficientemente as moléculas orgânicas
Entrada de combustível de 10% e matérias primas 90%
Elevado rendimento energético
Tratamento de gases menos eficiente
Não produz novos resíduos perigosos: a fracção inorgânica (cinzas) é
fixada no clínquer, em combinações químicas estáveis que não
alteram a qualidade deste, impedindo a lixiviação dos componentes
metálicos
Custo de instalação mais baixo, visto que se recorre a
infraestruturas já existentes
Menor flexibilidade de localização (apenas localizadas em unidades
já existentes)
Pouco exigente no volume de resíduos a tratar, pois o objectivo
principal é o da produção de clínquer
Menor abrangência do tipo de resíduos com elevados níveis de cloro
(pelos problemas para a fabricação de clínquer), nem com mercúrio
e cádmio (porque sairia sem controlo maioritariamente pela
chaminé)
Destrói com grande eficiência as moléculas orgânicas
197
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
11.3.2.2 Instalações de co-incineração em Portugal

Secil - Outão (Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A.)
Tem licença para valorizar resíduos industriais não perigosos (desde Junho de 2005) e também
perigosos (desde Outubro de 2006). Dos resíduos valorizados são de destacar lamas oleosas,
farinhas animais, componentes de pneus e resíduos florestais.
Em 2006 foram valorizados nesta unidade 61 mil toneladas de resíduos.

Cimpor - Souselas (Indústria de Cimentos, S.A.)
Também a Cimpor, em Souselas, tem licença para a co-incineração de resíduos industriais
perigosos e não perigosos desde Janeiro de 2008. Os resíduos valorizados incluem farinhas
animais, componentes de pneus, resíduos florestais (biomassa), entre outros.

CMP – Maceira Liz, Leiria (Cimentos Maceira e Pataias, S.A.)
É outra cimenteira com licença para co-incinerar resíduos industriais (pneus usados) desde
2006. Nesse ano valorizou cerca de 12 mil toneladas de resíduos.
198
11.3.3 Enquadramento legal
O Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril (alterado pelos Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de
Setembro, Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho),
estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva nº 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
Dezembro (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 44/2005, de 9 de Junho)
No esquema seguinte apresenta-se um resumo do regime de licenciamento das instalações de
incineração e co-incineração.
Regime de Licenciamento das Instalações de Incineração e Co-Incineração
O Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, recentemente alterado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho estabelece que todas as
instalações de incineração e co-incineração de resíduos carecem
de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a
Assim sendo e de acordo com o artigo 32.º do actual
conceder pela autoridade competente no respeito pelo referido
Regime Geral de Gestão de Resíduos, as instalações de
diploma legal, com excepção das instalações de incineração e
co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos
co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do
resultantes do tratamento mecânico de resíduos são
tratamento mecânico de resíduos, as quais ficam sujeitas ao
licenciadas em procedimento de regime simplificado,
respectivo regime de licenciamento estabelecido no Decreto -Lei n.º
analisado e decidido no prazo de 30 dias pela entidade
178/2006, de 5 de Setembro.
licenciadora, nos termos do Decreto-Lei nº 178/2006, de
5 de Setembro republicado pelo Decreto-Lei n.º
No caso de instalações de incineração e co-incineração de
73/2011, de 17 de Junho.
resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio e
posteriores alterações e ou pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26
de Agosto, a licença de instalação anteriormente referida só pode
ser atribuída no caso de Declaração de Impacte Ambiental (DIA)
favorável ou favorável condicionada ou, ainda, de dispensa do
procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e ou
depois de concedida licença ambiental à instalação.
Ainda aplicável às actividades de incineração e co-incineração, encontram-se os diplomas legais
relacionados com o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera,
nomeadamente:

Decreto-Lei nº 78/2004, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 126/2006, de 3 de
Junho e respectivas Portarias que o regulamentam.

Decreto-Lei nº 178/2003, de 5 de Agosto e o despacho que o regulamenta.
199
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
11.4 Combustíveis derivados de resíduos (CDR)
11.4.1 Conceitos e definições
Segundo a definição constante na NP 4486:2008 "Combustíveis derivados de resíduos.
Enquadramento para a produção, classificação e gestão da qualidade", um Combustível Derivado
de Resíduos (CDR) é um combustível sólido preparado a partir de resíduos não perigosos, para
ser utilizado em unidades de incineração e co-incineração com recuperação de energia e que
está de acordo com as especificações exigidas na referida Norma. A palavra "preparado"
significa processado, homogeneizado e melhorado a uma qualidade que permita a sua
troca/comercialização entre produtores e utilizadores.
A denominação "CDR" abrange uma ampla tipologia de resíduos, incluídos nos seguintes grupos
de resíduos:
Resíduos
Industriais
Perigosos
Resíduos
Industriais Não
Perigosos
Resíduos de
Biomassa
Resíduos
Urbanos
Lamas
desidratadas de
ETAR
Para além de um elevado poder calorífico, os resíduos necessitam de estar homogéneos, têm se
ser economicamente competitivos e estarem disponíveis em quantidade suficiente para
assegurar a alimentação de um processo industrial.
A designação CDR, combustível derivado de resíduos, é o acrónimo português relativo à
designação inglesa RDF (Refuse Derived Fuel).
200
11.4.2 Classificação dos CDR
Os CDR são classificados como resíduos com o Código 19 12 10 – Resíduos combustíveis
(combustíveis derivados de resíduos) da Lista Europeia de Resíduos (LER).
De acordo com a NP 4486:2008, existe um sistema de classificação dos CDR que tem por base três
importantes parâmetros:
Parâmetro Económico
• Poder calorífico inferior
Parâmetro Técnico
• Teor de cloro
Parâmetro Ambiental
• Teor de mercúrio
Metodologia e apresentação do código de classe
O sistema de classificação do CDR é baseado em valores limite para os três parâmetros seguintes,
utilizando a seguinte apresentação de dados:

Poder calorífico inferior (PCI) - média aritmética em base tal e qual (t.q.);

Teor de cloro - média aritmética em base seca (b.s.);

Teor de mercúrio - mediana e valor de percentil 80 em base tal e qual (t.q).
O mais alto dos valores estatísticos (mediana e percentil 80) numa série de dados do mercúrio,
determina a sua classificação. Cada parâmetro é dividido em cinco classes, e é associada uma
escala de 1 a 5 a cada parâmetro. O código da classe consiste então numa combinação de três
classificações, dado que os três parâmetros apresentam igual importância. O quadro seguinte
apresenta o sistema de classificação para os CDR.
Quadro 58 - Sistema de classificação para os combustíveis derivados de resíduos (Fonte. NP 4486.2008)
Classes
Parâmetro
Medida estatística
Unidades
1
2
3
4
Poder Calorífico Inferior (PCI)
Média
MJ/Kg (t.q.)
≥25
≥20
≥15
≥10
Parâmetro
Medida estatística
Unidades
Teor de Cloro (Cl)
Média
% (b.s.)
Parâmetro
Medida estatística
Unidades
Mediana
Percentil 80
Teor de Mercúrio (Hg)
1
≤0,2
2
≤0,6
mg/MJ (t.q.)
1
≤0,02
2
≤0,03
mg/MJ (t.q.)
≤0,04
≤0,06
Classes
3
≤1,0
5
≥3
4
≤1,5
5
≤3
Classes
3
4
5
≤0,08
≤0,15
≤0,50
≤0,16
≤0,30
≤1,00
201
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Por exemplo: O código de classificação de um CDR com:

PCI de 19 MJ/Kg (t.q),

teor médio de cloro de 0,5 % (b.s.) e

mediana do teor de mercúrio de 0,016mg/MJ (t.q) com um valor de percentil 80 de
0,05 mg/MJ (t.q.);
Classes
Parâmetro
Medida estatística
Unidades
Poder Calorífico Inferior (PCI)
Média
MJ/Kg (t.q.)
1
2
3
4
5
≥25
≥20
≥15
≥10
≥3
PCI
Classe 3
Classes
Parâmetro
Medida estatística
Unidades
Teor de Cloro (Cl)
Média
% (b.s.)
1
2
3
4
5
≤0,2
≤0,6
≤1,0
≤1,5
≤3
Cl
Classe 2
Classes
Parâmetro
Medida estatística
Unidades
1
2
3
4
5
Mediana
mg/MJ (t.q.)
≤0,02
≤0,03
≤0,08
≤0,15
≤0,50
Percentil 80
mg/MJ (t.q.)
≤0,04
≤0,06
≤0,16
≤0,30
≤1,00
Teor de Mercúrio (Hg)
Hg
Classe 2
é designado como:
+ Código da classe PCI 3; Cl 2; Hg 2
Regras de conformidade para a classificação
De acordo com a NP 4486:2008 devem ser cumpridas as seguintes regras:
A conformidade de classificação do CDR, num período de 12 meses, deve ser demonstrada por
comparação dos valores medidos para cada parâmetro e os valores limite para as classes, definidos no
sistema de classificação.
A demonstração deve ser feita durante um período em que esteja aplicado um sistema de gestão da
qualidade.
Para a demonstração da conformidade, o tamanho do lote a adoptar corresponde a um décimo da
produção anual contínua efectiva ou estimada.
Se existirem alterações significativas (1) dos parâmetros do material de entrada para produção de CDR ou
nas condições do processo de produção, o lote deve ser interrompido, e considerada a produção de um
novo lote.
Para a amostragem e preparação da amostra laboratorial aplicam-se as CEN/TS 15442 e CEN/TS 15443.
Para cada lote deve ser efectuada pelo menos uma medição de cada parâmetro. Para o teor de Hg são
necessárias três medições por lote, tendo por base a mesma amostra geral. Deve ser recolhida uma
amostra laboratorial adicional para verificação cruzada, se necessário. Esta deve ser mantida até que a
medição seja validada.
Para o PCI e teor de Cl, a comparação com os valores limite é feita através da média aritmética de, pelo
menos, as últimas 10 medições validadas ou, pelo menos 10 medições validadas por ano, escolhidas de
modo aleatório.
O código da classe para o teor de Hg é estabelecido utilizando a mediana e o percentil 80 baseados, pelo
menos, nas últimas 10 medições validadas, ou pelo menos, 10 medições validadas por ano, escolhidas de
modo aleatório.
(1) Significativo quer dizer uma alteração tal que resulta numa alteração de código de classe
202
11.4.3 Especificações obrigatórias e voluntárias
Os três parâmetros utilizados na classificação permitem descrever de um modo rápido e
simplificado, o tipo de combustível. No entanto, esta descrição simplificada não é suficiente para
um possível utilizador do CDR que necessita de uma descrição mais detalhada do combustível.
Assim sendo, a NP 4486:2008 define no seu Anexo A, os parâmetros relevantes que carecem de
especificação, sendo os mais importantes de especificação obrigatória, enquanto outros podem
ser de registo voluntário, por exemplo, a pedido do utilizador.
O Modelo divide-se em duas partes, sendo a primeira referente aos parâmetros de especificação
obrigatória e a segunda aos parâmetros de especificação voluntária.
Parâmetros de especificação obrigatória
Parâmetros de especificação voluntária
Anexo A (NP 4486:2008)
Anexo A (NP 4486:2008)
Figura 62 – Lista de especificação de parâmetros obrigatórios e voluntários
A lista de parâmetros de especificação voluntária poderá ser alterada (por adição ou remoção de
parâmetros).
Para a especificação dos parâmetros obrigatórios, devem aplicar-se as metodologias de
quantificação descritas no Anexo C.1 da NP 4486:2008. Para a especificação dos parâmetros
voluntários, é recomendada a utilização das metodologias descritas no Anexo C.2 da mesma
norma, mas outros métodos relevantes poderão ser utilizados, desde que explicitamente
mencionado na especificação do CDR.
203
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Regras de Conformidade para a Especificação
A especificação do CDR, a acordar entre produtor e utilizador, deve definir o tamanho do lote,
bem como as regras para a conformidade.
Controlo da qualidade
A NP 4486:2008 é uma base para o desenvolvimento de um sistema de gestão de qualidade (SGQ)
para a produção de CDR, destinada a entidades que não tenham já um SGQ implementado.
O desenvolvimento de um SGQ para o CDR, baseado na norma NP 4486:2008 não envolve uma
certificação obrigatória por uma entidade externa. Apesar disso, recomenda-se a certificação.
Para o desenvolvimento do Sistema de Gestão de Qualidade (SGQ) deve aplicar-se ainda a CEN/TS
15358.
Requisitos e declaração de conformidade
O CDR deve ser classificado de acordo com o sistema de classificação para os CDR
estabelecido na NP 4486:2008
O CDR deve cumprir os requisitos de qualidade de acordo com as regras de
conformidade para a classificação e especificação estipulados na NP 4486:2008
Os parâmetros do CDR devem ser discriminados de acordo com as especificações
obrigatórias e voluntárias designadas na NP 4486:2008
O produtor/fornecedor deve fornecer uma declaração de conformidade com esta
Norma. O registo deve estar disponível para inspecção. (Anexo B da NP 4486:2008)
204
11.4.4 Estratégia para os CDR em Portugal
O Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2007 – 2016 (PERSU II), promove a
diversificação de soluções técnicas e infraestruturas de tratamento de resíduos urbanos, de que
se destaca o aumento da capacidade de valorização orgânica e de tratamento
mecânico/mecânico e biológico, para desvio de biorresíduos e de outros recicláveis de aterro,
permitindo assim potenciar a quantidade de resíduos a valorizar. Resulta ainda dos referidos
processos de tratamento a produção de rejeitados e refugos com potencial de valorização,
designadamente através da produção de combustíveis derivados de resíduos (CDR), que podem
substituir os combustíveis fósseis com mais valias ambientais, económicas e energéticas.
Nesta sequência, foi aprovada a Estratégia para os Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR),
abreviadamente designada por Estratégia, através do Despacho nº 21295/2009, de 26 de Agosto,
dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da
Economia e da Inovação (publicado no D.R., 2.ª Série, nº 184, de 22 de Setembro de 2009).
A Estratégia surge na sequência e em complemento do PERSU II, apresentando o enquadramento
para a produção e utilização de CDR, bem como medidas de actuação com vista a promover a
hierarquia de gestão de resíduos através da valorização das fracções de refugo das unidades de
triagem (RSM), de tratamento mecânico (TM) e de tratamento mecânico e biológico (TMB) de
resíduos urbanos.
Pretende ainda maximizar sinergias entre fileiras e fluxos de resíduos, ao prever a possibilidade
de mistura de fracções de outros tipos de resíduos não perigosos tais como resíduos industriais
e de construção e demolição, e resíduos enquadrados na gestão de fluxos específicos (p. ex.,
resíduos de embalagens, pneus usados, veículos em fim de vida e resíduos de equipamentos
eléctricos e electrónicos).
A Estratégia abrange o período compreendido entre 2009 e 2020 e é vinculativa para Portugal
Continental. O potencial de resíduos urbanos para produção de CDR é estimado entre 950 mil e
1,2 milhões de toneladas, em 2013, ano em que se prevê que se encontrem em pleno
funcionamento as diversas unidades de TMB previstas no PERSU II.
Na figura seguinte apresenta-se esquematicamente o potencial de produção de CDR em Portugal
Continental.
Potencial de Produção de CDR, por origem (PERSU II)
• CDR RSM: 18% dos RU recebidos
Total:
(estimativa, 2013)
• CDR TM: 95% dos RU recebidos
950 – 1.200 kt
• CDR TMB: 40 – 55 % dos RU recebidos
potencial de
produção de
CDR
30 - 40% Recicl. orgânica
RU
TMB
5 - 10% Recicl. multimaterial
40 - 55% CDR
10% Rejeitados
Figura 63 - Potencial de produção de CDR em Portugal Continental, por origem
205
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Admite-se que o sector de gestão de resíduos, numa perspectiva de auto-suficiência, possa vir a
garantir o escoamento de parte significativa dos CDR produzidos a partir de resíduos urbanos, em
unidades centralizadas, podendo o quantitativo remanescente ser encaminhado para outros
sectores de actividade económica.
O quadro seguinte reflecte as expectativas de consumo de CDR
Quadro 59- Expectativas de consumo de CDR
Unidades
Consumo potencial
de CDR
(t/ano)
Sector de gestão de resíduos
a
Incineração dedicada de CDR
350.000
Incineração dedicada de CDR
(co-combustão de lamas)
640.000
Outros sectores de actividade económica
Sector industrial (cimento, cerâmica, papel)
Sector de produção de energia
b
Total
635.000
100.000
1.725.000
a
Reforço de capacidade das instalações de incineração dedicada de RU.
O valor apresentado refere-se apenas às centrais de biomassa concedidas, no pressuposto de que numa
central de biomassa cada MW instalado consome cerca de 10.000 t de biomassa/ano.
B
O quadro seguinte resume os eixos de Intervenção e Medidas de Actuação previstos na
Estratégia, bem como o horizonte temporal e intervenientes correspondentes.
Quadro 60 - Resumo dos eixos de intervenção e medidas de actuação previstos na Estratégia, bem como o horizonte
temporal e intervenientes correspondentes
I
II
III
IV
EIXOS DE INTERVENÇÃO
MEDIDAS DE ACTUAÇÃO
HORIZONTE
RESPONSABILIDADE
Potenciar a valorização
dos resíduos e utilização
de recursos energéticos
endógenos, de modo a
minimizar a quantidade
de resíduos a depositar
em aterro
Assegurar o cumprimento do PERSU II no que
respeita a infraestruturas de gestão de resíduos
Potenciar a valorização da fracção resto e
optimizar a produção de CDR
Fortalecer os instrumentos económicos e
financeiros
Inibir a deposição de CDR em aterro
Evidenciar compromissos formais para a
valorização de CDR
Reforçar os instrumentos legais e de regulação
Promover a simplificação administrativa no
licenciamento da produção de CDR
Concretizar o princípio da auto-suficiência e da
proximidade
Final 2010
Sistemas de Gestão de RU
Final 2012
Sistemas de Gestão de RU
Final 2012
Administração Central
A partir 2013
Final 2009
Administração Central e Regional
Sistemas de Gestão de RU
A partir 2010
2009 - 2020
Administração Central e Regional
Administração Regional
2009 - 2020
Administração Central
2009 - 2020
APA, Sistema de Gestão de RU
Administração Central e Regional
Associações do Sector Industrial
Administração Central
Assegurar a
harmonização na oferta
e na procura de CDR
Concretizar o princípio
da auto-suficiência e da
proximidade
Desenvolver o
conhecimento e a
inovação tecnológica
promovendo a
competitividade e a
qualificação dos
intervenientes
Desenvolver ensaios e estudos
Promover acções de informação, sensibilização e
comunicação
Assegurar a monitorização e recolha de
informação
Acompanhar e participar no desenvolvimento da
matéria a nível comunitário
Administração Central
206
A utilização de CDR é igualmente função de requisitos de natureza técnica, ambiental e
económica. Neste contexto, destaca-se a Norma Portuguesa (NP) 4486, relativa a “Combustíveis
Derivados de Resíduos – Enquadramento para a produção, classificação e gestão da qualidade”,
publicada em Dezembro de 2008.
A Estratégia para os CDR constitui assim, um instrumento da política de ambiente e energia,
enquadrando-se como um importante contributo para a gestão sustentada de resíduos e
recursos, designadamente, através da diversificação das fontes de energia e do aproveitamento
dos recursos endógenos.
Acresce que a Estratégia para a Energia 2020 (ENE 2020), aprovada pela Resolução do Conselho
de Ministros nº 29/2010, de 15 de Abril, estabelece, no “Eixo 2 – Aposta nas energias
renováveis”, e no domínio do biogás e resíduos, designadamente, que será dado impulso ao
aproveitamento do potencial dos CDR e dada atenção ao potencial energético da valorização de
resíduos e efluentes.
11.4.5 Utilização de CDR, como combustível, em processos
industriais
A utilização de CDR é vista pelos industriais portugueses, fortemente dependentes dos
combustíveis convencionais (fósseis), como uma oportunidade de reduzir os seus custos com os
combustíveis. No entanto, para que um resíduo possa ser utilizado como combustível, tem de ser
processado de acordo com as especificações da indústria onde será incinerado ou co-incinerado.
Desta forma, para que possam ser utilizados como combustíveis e dependendo da indústria onde
vão ser utilizados, os resíduos deverão ser submetidos a pré-tratamentos, destacando-se, por
exemplo, a homogeneização, de modo a assegurar um poder calorífico significativo e constante
ou a redução de tamanho, no caso de resíduos de papel/cartão, embalagens e resíduos de
madeira. Para alguns sectores existem ainda algumas limitações, como é o caso do sector
cimenteiro, que limita o conteúdo em cloro e fósforo.
11.4.6 Produção de CDR a partir de resíduos industriais
O Relatório Refuse Derived Fuel, Current Practice and Perspetives, elaborado pela Comissão
Europeia em Julho de 2003, descreve que na Europa, são vários os resíduos industriais, com
elevado poder calorífico, que podem ser utilizados para produzir CDR, nomeadamente:





Plástico;
Papel/cartão proveniente de actividades comerciais e industriais (e.g. resíduos de
embalagem ou rejeitados provenientes do seu fabrico);
Resíduos de pneus;
Resíduos de biomassa (e.g. palha, resíduos de madeira não tratada, lamas de ETAR
desidratadas);
Resíduos têxteis;
207
Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Resíduos de operações de desmantelamento de veículos (Automotive Shredder Residues –
ASR);

Resíduos perigosos, designadamente: Óleos usados; Lamas industriais;
contaminada;

Solventes.
Serradura
Na Europa e em Portugal estão a ser preparadas normas que estabelecerão as características
exigíveis ao CDR, para que este possa ser comercializado como um produto.
Actualmente, só alguns resíduos industriais, não perigosos, constituídos por resíduos de
papel/cartão, plástico de embalagem, resíduos têxteis e resíduos de operações de
desmantelamento de veículos (ASR), podem garantir um fornecimento constante que viabilize a
produção de CDR.
208
12. OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS
De acordo com o Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº
73/2011, de 17 de Junho, ‘Eliminação’ define-se como "qualquer operação que não seja de
valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do referido decreto-lei, ainda que se verifique
como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia".
No quadro seguinte, apresentam-se as operações de eliminação listadas no anexo I do referido
decreto-lei.
Quadro 61 - Operações de Eliminação incluídas no Anexo I do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Códigos
Operações de Eliminação de Resíduos
D1
Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.).
D2
Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos
solos, etc.).
D3
Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas
ou depósitos naturais, etc.).
D4
Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos
naturais ou artificiais, etc.).
D5
Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células
que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).
D6
Descarga para massas de água, com excepção dos mares e dos oceanos.
D7
Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
D8
Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza
compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.
D9
Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza
compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12
(por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).
D 10
Incineração em terra.
D 11
Incineração no mar. (1)
D 12
Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.).
D 13
Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12. (2)
D 14
Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13.
D 15
Armazenamento antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do
armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos). (3)
Notas:
(1) Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.
(2) Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo
o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a paletização, a secagem, a desintegração a
seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.
(3) Por «armazenamento temporário» entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º
do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.
209
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Na figura seguinte, esquematiza-se o enquadramento legal das operações de eliminação, em
concordância com a hierarquia de gestão de resíduos.
Melhor
Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
Pior Solução
ELIMINAÇÃO
Operações de Eliminação
incluídas no Anexo I do
Decreto-lei nº 178/2006
de 5 de Setembro,
republicado pelo
Decreto-lei nº 73/2011 de
17 de Junho
Figura 64 - Enquadramento legal das operações de eliminação, integradas na hierarquia de gestão de resíduos
210
12.1 Incineração
A incineração de resíduos, sem recuperação de energia constituiu uma das várias operações de
eliminação de resíduos consideradas no anexo I do Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.
Melhor
Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPOS DE
VALORIZAÇÃO
Incineração
Pior Solução
ELIMINAÇÃO
Figura 65 - Incineração, sem recuperação energética, integrada nas operações de eliminação
Este tipo de processo, apesar de não ser de valorização, e por isso, constituir uma opção de fim de
linha na estratégia de gestão de resíduos industriais, tem como principais vantagens, a redução
do volume dos resíduos tratados e a destruição de componentes perigosos presentes nos
resíduos, tendo igualmente que ser realizado em condições controladas e devidamente
legalizadas, de acordo com a legislação referida no subcapítulo 11.3.3. do presente manual.
12.2 Aterros sanitários
Um aterro sanitário constituiu uma das várias operações de eliminação de resíduos consideradas
no anexo I do Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.
Figura 66 - Deposição dos resíduos no solo, integrada nas operações de eliminação
211
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Figura 67 - Aterro sanitário
Conforme o Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto, um «Aterro» é uma a instalação de
eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:

As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o
produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;

Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior
a um ano, usada para armazenagem temporária;
Estão excluídas da definição de aterro:

As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para
serem transportados para outro local para efeitos de valorização, tratamento ou
eliminação;

A armazenagem de resíduos antes da sua valorização ou tratamento, por um período
inferior a três anos;

A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a um ano.
Para que o aterro funcione de uma forma controlada, há uma série de procedimentos que devem
ser respeitados. Esses procedimentos incluem a compactação e cobertura regular, controlando-se
os odores, os insectos e a higiene do local.
Um dos problemas dos aterros sanitários consiste na formação de lixiviados. Estas águas residuais
circulam entre os resíduos podendo contrair uma elevada carga de poluentes, que são perigosos
para a saúde pública e para o meio ambiente. Para evitar a infiltração destas águas nos solos e nas
águas subterrâneas, o fundo e as paredes do aterro sanitário são impermeabilizadas com telas. Na
base do aterro é instalada uma rede de drenagem destas águas, de modo a serem conduzidas e
tratadas numa ETAL (Estação de Tratamento de Águas Lixiviantes).
Durante a degradação bacteriana dos resíduos ocorrem ainda emissões gasosas, geralmente
designadas por biogás. O biogás, libertando-se para a atmosfera, contribui para o efeito de estufa
(aquecimento global do planeta). Para controlar este problema são instaladas estruturas de
drenagem deste gás, de modo a permitir o tratamento correto do mesmo (queima, valorização
energética).
212
Figura 68- Estrutura de um aterro sanitário
Apesar de um aterro sanitário constituir uma opção de tratamento de resíduos de fim-de-linha,
excepto em casos excepcionais, as actividades industriais e as próprias actividades da reciclagem
ou tratamento de resíduos, geram sempre alguns resíduos finais para os quais, os actuais meios
tecnológicos não permitem encontrar melhor solução do que a deposição em aterro.
Os aterros são, desta forma, componentes básicas indispensáveis em qualquer sistema nacional
de gestão de resíduos.
A grande questão no que diz respeito à deposição de resíduos em aterro, nomeadamente
resíduos industriais, prende-se com o facto de que actualmente, ainda se depositam grandes
quantidades de resíduos em aterro com potencial para valorização, perdendo-se desta forma o
objectivo de reduzir ao mínimo o recurso à deposição em aterro, por ser esta a última das
opções a considerar nos termos dos princípios de gestão de resíduos aprovados pelo Regime
Geral de Gestão de Resíduos.
Uma das medidas possíveis para tornar a deposição em aterro menos competitiva, face a outras
soluções de valorização, será o recurso a determinados instrumentos financeiros, alterando os
preços de mercado e, consequentemente, os comportamentos dos industriais, levando-os a
optar mais pela reciclagem e valorização e menos pelo aterro. A taxa de deposição de resíduos em
aterro, em vigor em vários países, é um exemplo deste tipo de instrumentos, em que por cada
tonelada de resíduos colocada em aterro, os produtores pagam um custo adicional que acresce ao
custo real de deposição.
213
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
12.2.1 Enquadramento legal
O Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto, estabelece o actual regime jurídico da deposição de
resíduos em aterro e os requisitos gerais a observar na concepção, construção, exploração,
encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas
para cada classe de aterros, no sentido de reduzir os impactes negativos que poderão resultar da
libertação do biogás para a atmosfera e dos lixiviados para o solo e águas superficiais e
subterrâneas
O Decreto-Lei nº 183/2009 subdivide os aterros em três classes:

Aterros para resíduos inertes;

Aterros para resíduos não perigosos;

Aterros para resíduos perigosos.
Conforme previsto neste diploma legal, só podem ser depositados em aterro os resíduos que
preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

Terem sido objecto de tratamento;

Respeitarem os critérios de admissão definidos no referido decreto-lei, para a respectiva
classe de aterro.
Não podem ser aceites num aterro:

Resíduos líquidos;

Resíduos que, nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito
inflamáveis ou inflamáveis na acepção da Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela
Portaria nº 209/2004, de 3 de Março e da Decisão nº 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de
Maio, alterada pelas Decisões nº 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro,
2001/119/CE, da Comissão, de 22 de Janeiro e 2001/573/CE, da Comissão, de 23 de Julho;

Resíduos hospitalares, de acordo com os critérios estabelecidos no plano específico de
gestão de resíduos hospitalares;

Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção em
aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm.
É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objectivo de os tornar conformes com
os critérios de admissão em aterro.
214
12.2.2 Aterros para resíduos inertes
Os aterros para resíduos inertes só podem receber resíduos que não sofram transformações
físicas, químicas ou biológicas importantes, com características não solúveis, não inflamáveis, não
biodegradáveis e que não afectem negativamente outras substâncias com as quais entrem em
contacto de forma passível de prejudicar ou aumentar a poluição do ambiente.
Assim sendo e de acordo com o Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Setembro, são apresentados
os tipos de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes.
Quadro 62- Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios
Código LER
Descrição
Restrições
10 11 03
Resíduos de materiais fibrosos à base de vidro
Só sem aglutinantes orgânicos
15 01 07
Embalagens de vidro
---
17 01 01
Betão
Só RCD seleccionados (*)
17 01 02
Tijolos
Só RCD seleccionados (*)
17 01 03
Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos
Só RCD seleccionados (*)
17 01 07
Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e
materiais cerâmicos
Só RCD seleccionados (*)
17 02 02
Vidro
---
17 05 04
Solos e rochas
Excluindo solo superficial e turfa; excluindo solo
e rochas de locais contaminados
19 12 05
Vidro
----
20 01 02
Vidro
Só vidro recolhido separadamente
20 02 02
Terras e pedras
Só de resíduos de jardins e parques; excluindo
solo superficial e turfa
* São RCD (resíduos de construção e demolição) seleccionados:

Os que tenham baixo teor de outros tipos de materiais (como metais, plástico, solo, matérias orgânicas,
madeira, borracha, etc.);


Cuja origem seja conhecida;

Que não provenham de construções tratados, cobertos ou pintados com materiais que contenham substâncias
perigosas em quantidades significativas.
Que não provenham de construções poluídas com substâncias inorgânicas ou orgânicas perigosas, por
exemplo, devido a processos de transformação na construção, poluição do solo, armazenamento ou utilização
de pesticidas ou de outras substâncias perigosas, etc., excepto se for tornado claro que a construção demolida
não estava significativamente poluída;

Em caso de suspeita de contaminação (quer por inspecção visual, quer pelo conhecimento da
origem dos resíduos), os resíduos devem ser sujeitos a ensaios ou ser recusados.

Se os resíduos enumerados estiverem contaminados ou contiverem outros materiais ou
substâncias, como metais, amianto, plásticos, substâncias químicas, entre outras, a um nível
215
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
que aumente o risco associado aos resíduos de modo a justificar a sua eliminação noutras
classes de aterros, esses resíduos não poderão ser admitidos num aterro para resíduos
inertes.

Excepcionalmente, poderão ser depositados outros resíduos inertes não constantes no quadro
anterior, desde que apresentem prova documental da origem e das características dos
resíduos, certificando o cumprimento dos critérios estabelecidos sobre a análise do resíduo e
análise do eluato, em conformidade com o indicado nas tabelas 2 e 3 do anexo IV do DecretoLei nº 183/2009, de 10 de Agosto.
Nos quadros seguintes são apresentadas listagens dos aterros nacionais para resíduos inertes,
licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto, em Dezembro de 2010.
Quadro 63- Lista de aterros para resíduos inertes licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto
Lista de aterros para resíduos inertes licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto

Licença de Exploração nº 01/2010/CCDRN, de 28 de Julho
Emitida pela (CCDR - Norte)
AMBISOUSA – Empresa Intermunicipal de Tratamento e Gestão de Resíduos Sólidos, EIM
Praça D. António Meireles, nº 29; 4620-130 Lousada
Tel - 255 810750; Fax - 255 815141

Licença de Exploração nº 02/2006, de 08 de Agosto
Emitida pela (CCDR - Alentejo)
VALNOR – Aterro de Resíduos Inertes de Campo Maior
R. João Lopes Namorado, 4, Apartado 48; 7440-072 Alter do Chão
Tel – 245 610040; Fax – 245 619003

Licença de Exploração nº 01/2006, de 12 de Julho
Emitida pela (CCDR-Alentejo)
VALNOR – Aterro de Resíduos Inertes de Ponte de Sôr
R. João Lopes Namorado, 4, Apartado 48; 7440-072 Alter do Chão
Tel – 245 610040; Fax – 245 619003
Quadro 64- Lista de aterros para resíduos inertes destinados à recuperação paisagística de pedreiras, licenciados ao
abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto
Lista de aterros para resíduos inertes destinados à recuperação paisagística de pedreiras, licenciados ao abrigo do
Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto

Licença de Exploração nº 19/05, de 28 de Outubro
SOLUSEL, Sociedade Lusitana de Obras e Empreitadas, Lda.
Pedreira nº 4240, Quinta do Moinho, Canidelo, Vila Nova de Gaia
Av. Conselheiro Fernando de Sousa, 19-13º; 1070-072 Lisboa
Tel – 22 7727130; Fax – 22 7727139
216
Lista de aterros para resíduos inertes destinados à recuperação paisagística de pedreiras, licenciados ao abrigo do
Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto

Licença de Exploração nº 01/2008, de 10 de Abril de 2008
Emitida pela (DRE-Norte)
Central de Britagem ADIFER, SA
Aterro para resíduos inertes – Pedreira nº 4688, Aradeira, Soutelo de Aguiar (Vila Real)
5450 Vila Pouca de Aguiar
Tel - 259 417 192

Licença de Exploração nº 02/2008, de 22 de Setembro de 2008
Emitida pela (DRE-Norte)
CIVOPAL – Sociedade de Construções e Obras Públicas Aliança, SA
Aterro para resíduos inertes – Pedreira nº 4082 “Maninho nº7”, Canelas, Vila Nova de Gaia
Sede: Av. República 1344, 5º
4430-192 Vila Nova de Gaia
Tel – 223754059; Fax - 227649109

Licença de Exploração nº 03/2008, de 06 de Março de 2009
Emitida pela (DRE-Norte)
Alberto Couto Alves, SA
Aterro para resíduos inertes – Pedreira nº 4692 “Pardelhas nº3”, Fafe, Braga
Sede: Morada: Av. dos Descobrimentos, Ed. Las Vegas II, 63; Ap. 453
4760-011 Vila Nova de Famalicão - Portugal
Tel – 252 308 250; Fax – 252 313 694

Licença de Exploração nº 01/2005-SIRG, de 04 de Maio
Emitida pela (DRE-Centro)
J. Batista Carvalho, Lda
Pedreira nº 3683, Vale de Aceiros, Cantanhede
Rua Vale Junco Portunhos, 3060-522 Portunhos
Tel – 239 962 555; Fax – 239 962 666

Licença de Exploração, de 07 de Dezembro de 2005
Emitida pela (DRE-LVT)
Soarvamil - Sociedade de Areias de Vale de Milhaços, Lda
Courela do Carmo (5ª Fábrica de Pólvora), Corroios, Seixal
Sede: Quinta Alto-Pote Água, 1700-315 Lisboa
Tel – 218 493 278
217
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
12.2.3 Aterros para resíduos não perigosos
De acordo com o Decreto - Lei nº 183/2009, de 10 de Setembro, nos aterros para resíduos não
perigosos só podem ser depositados:

Resíduos urbanos;

Resíduos não perigosos de qualquer outra origem, que satisfaçam os critérios de
admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no nº 2 da parte B
do anexo IV do referido diploma legal;

Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeadamente, os solidificados ou
vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos
referidos no ponto anterior, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em
aterros para resíduos não perigosos definidos no nº 2 da parte B do anexo IV do referido
diploma legal, desde que não sejam depositados em células destinadas a resíduos não
perigosos biodegradáveis.
Em suma, relativamente aos resíduos industriais, só poderão ser enviados para aterros de
resíduos não perigosos, os fluxos de resíduos não abrangidos pela legislação de resíduos
perigosos e não assinalados na LER como perigosos.
Alguns destes resíduos não necessitam de ensaios para caracterização básica para ser admitidos
em aterro, nomeadamente os resíduos equiparados a urbanos de origem industrial. Os restantes
resíduos não perigosos, bem como os resíduos perigosos estáveis não reactivos, nomeadamente
os solidificados e vitrificados, só podem ser admitidos nestes aterros se cumprirem os valores
limite constantes das tabelas 4, 5 e 6 do anexo IV do Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto,
relativos aos ensaios de lixiviação.
Nos quadros seguintes, são apresentadas listagens dos aterros nacionais para resíduos não
perigosos provenientes de estabelecimentos industriais e de origem industrial, licenciados ao
abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto, em Dezembro de 2010.
Quadro 65- Lista de aterros para resíduos não perigosos de estabelecimentos industriais, licenciados ao abrigo do
Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto
Lista de aterros para resíduos não perigosos de estabelecimentos industriais, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei
nº 183/2009, de 10 de Agosto

Licença de Exploração, de 12 de Maio
Emitida pela (DRE-Norte)
PORTUCEL, Empresa Produtora de Pasta de Papel, S.A. (Viana)
Deocriste, Apartado 550, 4901-852 Viana do Castelo
Tel – 258 739 600; Fax – 258 731 914

Licença de Exploração nº 21/05, de 21 de Dezembro
SOPORCEL – Aterro da Figueira da Foz
Lavos, Apartado 5; 3081-851 Figueira da Foz
Tel – 233 940411; Fax – 233 940502
218
Lista de aterros para resíduos não perigosos de estabelecimentos industriais, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei
nº 183/2009, de 10 de Agosto

Licença de Exploração nº 09/06, de 05 de Julho
PORTUCEL, Empresa Produtora de Pasta de Papel, S.A. (Cacia)
Centro Fabril de Cacia, R. Bombeiros da Celulose, 3800-536 Cacia
Tel – 234 910 600; Fax – 234 910 619

Licença de Exploração nº 08/06, de 13 de Abril
CELBI – Celulose Beira Industrial, S.A.
Leirosa; 3081-8513 Figueira da Foz
Tel – 233 955 600; Fax – 233 955 648

Licença de Exploração nº 11/05, de 20 de Junho
RENOVA, Fábrica de Papel do Almonda, Lda
2354-001 Torres Novas
Tel – 249 830 200; Fax – 249 830 201

Licença de Exploração nº 18/05, de 24 de Outubro
PORTUCEL, Empresa Produtora de Pasta de Papel, S.A. (Setúbal)
Mitrena, Apartado 55; 2901-861 Setúbal
Tel – 265 709 000; Fax – 265 709 165

Licença de Exploração nº 24/05, de 30 de Dezembro
Aterro de cinzas e escórias de carvão da Central Termoelétrica de Sines
(CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade)
Av. José Malhoa, Lote A-13; 1070-157 Lisboa
Tel – 21 0012300; Fax – 21 0012450
Quadro 66- Lista de aterros para resíduos não perigosos de origem industrial, licenciados ao abrigo do
Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto
Lista de aterros para resíduos não perigosos de origem industrial, licenciados ao abrigo do
Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto

Licença de Exploração nº 04/06 de 17 de Fevereiro
Aterro da RESILEI – Tratamento de Resíduos Industriais, S.A.
Quinta do Banco, Apartado 772, 2401-978 Leiria
Tel. – 244 577 181/2; Fax – 244 577 211

Licença de Exploração nº 01/04 de 01 de Abril
Aterro de resíduos não perigosos de Castelo Branco
Vedulho de Baixo, Estrada Nacional nº 18/8; 6000 Castelo Branco
Tel. – 272 320 522; Fax – 272 320 523

Licença de Exploração nº 02/04 de 21 de Junho
RIBTEJO – Aterro de resíduos não perigosos da Chamusca
Ferro de Engomar; 2140 Arripiado-Chamusca
Tel. – 249 740 311; Fax – 249 740 199
219
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Lista de aterros para resíduos não perigosos de origem industrial, licenciados ao abrigo do
Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto

Licença de Exploração nº 12/08/DOGR de 30 de Julho
Aterro de resíduos não perigosos de Alenquer – CME Águas, S.A.
(sede) Rua Alfredo Trindade, 4/A; 1649-027 Lisboa
Tel – 21 423 31 01; Fax – 21 423 31 72

Licença de Exploração nº 15/08/DOGR de 22 de Setembro (actualização)
Aterro do CITRI – Centro Integrado de Tratamento de Resíduos Industriais
Apartado 283; 2901-901 Setúbal
Tel. – 265 710 370; Fax – 265 710 379
12.2.4 Aterros para resíduos perigosos
Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser depositados resíduos perigosos que satisfaçam
os critérios de admissão estabelecidos no nº 3 da parte B do anexo IV do Decreto-Lei nº
183/2009, de 10 de Agosto.
12.2.5 Aterros para resíduos industriais de sectores
específicos
De seguida, apresenta-se uma listagem dos aterros para resíduos industriais de sectores específicos.
Quadro 67- Lista de aterros para resíduos industriais de sectores específicos
Lista de aterros para resíduos industriais de sectores específicos

Licença de Exploração nº 06/07 de 27 de Abril
EMAFEL, EM – Empresa Pública Municipal de Ambiente de Felgueiras
Sendim, Apartado 252, Lugar de Francoim
4610-746 Sendim
Tel – 255 318 780; Fax – 255 318 789
220
13. CENTROS
INTEGRADOS
DE
RECUPERAÇÃO,
VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS (CIRVER)
Os CIRVER são unidades integradas que conjugam as melhores tecnologias disponíveis a custos
comportáveis, permitindo viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, de forma
a optimizar as condições de tratamento e a minimizar os custos do mesmo.
Através da utilização de processos físico-químicos e biológicos, os CIRVER permitem intervir na
maioria das tipologias dos resíduos industriais perigosos, conduzindo à sua redução e
valorização e à sua posterior utilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo
de fabrico diferente.
Nestes centros, os resíduos que não possam ser sujeitos a processos físico-químicos e biológicos,
na totalidade ou em parte, serão submetidos a operações de estabilização ou inertização antes de
serem depositados em aterro. Tais processos, reduzem significativamente a quantidade e a
perigosidade dos resíduos a depositar em aterro e, portanto, a sua dimensão e impactes
associados.
Assim, no Decreto-Lei nº 3/2004, de 3 de Janeiro, define-se o Regime Jurídico do Licenciamento
da Instalação e da Exploração dos CIRVER.
Constitui objectivo primordial da política de recuperação, valorização e eliminação de resíduos
perigosos garantir um alto nível de protecção da saúde pública e do ambiente, nomeadamente:


Garantindo a auto-suficiência do País em termos de tratamento de resíduos perigosos.
Constituindo-se como um marco decisivo na gestão de resíduos perigosos em Portugal,
privilegiando as formas de tratamento que conduzam:
- À reutilização;
- À reciclagem material;
- À valorização energética;
- Finalmente à deposição em aterro.
As unidades funcionais dos CIRVER incluem:

Unidade de classificação, incluindo laboratório, triagem e transferência;

Unidade de estabilização;

Unidade de tratamento de resíduos orgânicos;

Unidade de valorização de embalagens contaminadas;

Unidade de descontaminação de solos;

Unidade de tratamento físico-químico;

Aterro de resíduos perigosos.
221
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Os CIRVER, inaugurados em Junho de 2008, e as instalações de co-incineração constituem,
actualmente, as opções de destino para o tratamento e valorização dos resíduos industriais
perigosos.
No que se refere ao CIRVER ECODEAL, as unidades de gestão de resíduos têm as seguintes
capacidades licenciadas:







Unidade de classificação, triagem e transferência: 1 061 toneladas;
Unidade de valorização de embalagens contaminadas: 2 100 toneladas/ano;
Unidade de tratamento de resíduos orgânicos: 22 000 toneladas/ano;
Unidade de tratamento físico-químico: 8 600 toneladas/ano;
Unidade de estabilização: 51 550 toneladas/ano;
Unidade de descontaminação de solos: 11 400 toneladas/ano;
Aterro de resíduos perigosos: 116 387 toneladas/ano.
Figura 69- Representação esquemática do CIRVER Ecodeal
No que se refere ao CIRVER SISAV as unidades de gestão de resíduos têm as seguintes
capacidades licenciadas:
Unidade de classificação, triagem e transferência:



Unidade de transferência de resíduos - 1.000 toneladas;
Unidade de desacondicionamento de embalagens - 32.500 t/ano;
Unidade de valorização de embalagens contaminadas - 15.000 t/ano;
Unidade de tratamento de resíduos orgânicos:



Unidade de tratamento de óleos usados - 80.000 t/ano;
Unidade de tratamento FQ de resíduos orgânicos e hidrocarbonetos - 76.000 t/ano;
Unidade de tratamento biológico - 100.000 t/ano;
222





Unidade de evapo-oxidação - 40.000 t/ano;
Unidade de tratamento físico-químico de resíduos inorgânicos - 30.000 t/ano;
Unidade de descontaminação de solos - 180.000 t/ano;
Unidade de estabilização - 84.000 t/ano;
Aterro de resíduos perigosos - 150.000 t/ano
A escala, capacidade e abrangência das tecnologias presentes nos CIRVER, permitem um
tratamento eficiente de cerca de 80 a 85% dos resíduos perigosos existentes no país, isto sem
contabilizar os passivos ambientais existentes – cerca de 300 000 toneladas. Neste contexto, o
mesmo Decreto-Lei nº 3/2004, de 3 de Janeiro, refere também a possibilidade de “…redução e
valorização (dos resíduos perigosos) e a sua posterior utilização como matéria-prima no mesmo
processo ou em processo de fabrico diferente”, isto se a componente perigosa for eliminada,
perseguindo assim o objectivo de fecho de ciclo de materiais, permitindo um decréscimo no
consumo de matérias-primas não renováveis e da deposição de materiais em aterro.
Com a entrada em funcionamento dos CIRVER e estando já licenciadas e em operação as duas
unidades cimenteiras para a co-incineração de resíduos perigosos, Portugal irá ficar dotado de
infra-estruturas que permitirão a aproximação ao principio da auto-suficiência preconizado no
artigo 5º da Directiva Quadro Resíduos (Directiva 2006/12/CE, de 5 de Abril) e reflectido na
legislação nacional através do artigo 4º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro.
OS CIRVER irão permitir a preparação de combustíveis alternativos para as unidades de coincineração estimando-se em cerca de 10% dos resíduos recepcionados.
Conforme previsto no Decreto-Lei nº 178/2006 encontra-se em fase final de elaboração o
Regulamento de funcionamento dos CIRVER, pretendendo-se que outras unidades que
desenvolvam actividades semelhantes venham a estar sujeitas a normas equivalentes.
Complementarmente, irão ser tomadas as medidas necessárias ao abrigo da legislação nacional e
do Regulamento nº 1013/2006 que poderão permitir objecção à exportação de resíduos, a qual
atingiu em 2007, cerca de 140 mil toneladas. (Fonte: APA, 2011).
223
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
14. INFRAESTRUTURAS DISPONÍVEIS A NÍVEL NACIONAL
PARA A RECOLHA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS
INDUSTRIAIS
No quadro seguinte esquematizam-se as infra-estruturas actualmente disponíveis para a recolha e
tratamento de resíduos industriais, em Portugal Continental.
Quadro 68- Infra-estruturas actualmente disponíveis para a recolha e tratamento de resíduos industriais, em
Portugal Continental.
Infraestrutura
Resíduos
Resíduos
Não Perigosos
Perigosos
Aterro
8
-
CIRVER
-
2
Co-incineração
5
2
Incineração
1
2
Total Operadores de
Gestão de Resíduos
≈ 900
Fonte: APA - Seminário “Gestão de Resíduos Industriais, 31 de Março de 2011
224
15. METODOLOGIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA
INTEGRADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Tal como muitas outras actividades industriais, a gestão de resíduos numa Organização é um
trabalho multidisciplinar. Por este motivo, apesar da gestão de resíduos ser geralmente da
responsabilidade de um único funcionário ou de um único departamento de gestão ambiental,
deverá sempre contar com a consulta e participação de colaboradores das outras áreas.
Um sistema de gestão de resíduos vai muito mais além do que determinar apenas o destino final
a dar aos resíduos gerados. Um bom programa de gestão de resíduos envolve a gestão da
produção, definição de regras de manuseamento, triagem, acondicionamento, armazenagem,
transporte, tratamento e destino final.
Consoante os vários sectores industriais, e conforme a dimensão e tipologia das empresas,
encontrar-se-ão diversos modelos de sistemas de gestão de resíduos, não só pelos diferentes
tipos de resíduos gerados mas também pelas diferentes prioridades.
De qualquer forma, e tendo em conta as etapas principais da gestão de resíduos numa actividade
industrial, na figura seguinte apresenta-se um fluxograma com a metodologia de implementação
de um sistema integrado de gestão de resíduos.
225
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Nesta etapa é realizada uma avaliação a todas as actividades da empresa,
Identificação da Produção de
Resíduos , Caracterização e sua
Classificação
identificando-se e registando-se todos os resíduos gerados. Com base em
informações obtidas durante a identificação da produção e se necessário de
análises químicas, os resíduos são classificados de acordo com a Lista
Europeia de Resíduos (LER).
Uma vez identificados e caracterizados todos os resíduos gerados, eles
devem ser triados e acondicionados de modo independente. Na fase de
Segregação e Acondicionamento
planeamento, deverá prever-se os materiais necessários (contentores,
etiquetas, equipamento de segurança,…), elaborar procedimentos de
controlo operacional, dar formação aos colaboradores, atribuir
responsabilidades, entre outros.
Enquanto o resíduo não segue para destino final, é necessário armazená-lo
Armazenamento Interno
Temporário
de forma correcta nas instalações da empresa. Na fase de planeamento,
deverá prever-se os materiais necessários (parque de resíduos, contentores,
acessos,…), procedimentos de controlo operacional, dar formação aos
colaboradores, atribuir responsabilidades, entre outros.
Estudos de Minimização
Nesta etapa pesquisam-se alternativas para se diminuir a produção de cada
um dos resíduos, ou mesmo efectuar alterações de processos e ou
metodologias que eliminem a sua produção.
Nesta fase, deverão ser pesquisadas no mercado soluções para transporte,
Prospecção de Mercado
venda, tratamento ou destino final para os vários resíduos produzidos. Deve
também efectuar-se a avaliação dos possíveis compradores/ destinatários
finais.
Solicitam-se as autorizações dos operadores de gestão de resíduos
Autorizações
concedidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Verificam-se as exigências legais para o transporte dos vários resíduos,
Logística
pesquisando-se transportadores licenciados e compatíveis com os respectivos
resíduos.
Figura 70 - Metodologia de implementação de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos
226
15.1 Planeamento de um sistema de gestão de resíduos
Tal como em qualquer sistema integrado de gestão, o primeiro passo na implementação de um
Sistema Integrado de Gestão de Resíduos (SIGR) consiste em planear detalhadamente as
actividades a executar para atingir os objectivos definidos.
Assim sendo, independentemente do modelo de Sistema de Gestão de Resíduos adoptado ou a
aplicar pela empresa, a fase de planeamento deve cumprir, pelo menos, as seguintes etapas
(semelhantes às etapas prévias à elaboração de um estudo de minimização de resíduos, referidas
no ponto 10.3.1 do presente manual):

Obter o apoio de Gestão de Topo da empresa, que deve tomar consciência dos benefícios
do SIGR, assim como do custo associado, definir objectivos e metas e formalizar o apoio
por escrito.

Juntamente com a definição dos objectivos e metas, definir indicadores ambientais, ou
seja, expressões específicas que fornecerão informação sobre o desempenho ambiental
da organização (por exemplo: % redução resíduos/ano; kg de resíduos enviado para
aterro/unidade produzida). A Norma 14031:2004 - "Linhas de orientação para a avaliação
do desempenho ambiental", define e fornece exemplos de indicadores ambientais.

Nomear o responsável pela implementação do SIGR. O responsável deve estar dotado de:



Autoridade necessária para desenvolver o trabalho.
O tempo necessário, em função do tamanho da empresa e da magnitude do
trabalho a realizar.
Um fácil acesso à direcção, de modo a que a possa informar pontualmente sobre
os progressos realizados e os possíveis conflitos que podem surgir.
Por sua vez, a pessoa ideal para ocupar este posto deverá:



Estar familiarizada com a empresa, com os seus processos e com os resíduos que
a empresa gera.



Conhecer o funcionamento interno da empresa e os seus funcionários.
Conhecer a filosofia do SIGR e métodos para o desenvolver.
Ter capacidade de liderança, o que implica ser capaz de coordenar, dirigir e
motivar a equipa de trabalho.
Formar a equipa de trabalho para implementação do SIGR:

Envolvendo todos os departamentos da empresa;

Coordenando o plano com outros programas existentes.
Envolver todos os trabalhadores da empresa:

Formando-os para que saibam o que é suposto fazerem.
227
Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Motivando-os para obter a sua colaboração. Este é um dos aspectos primordiais
para que um SIGR tenha êxito. Os trabalhadores são quem está mais
directamente em contacto com os resíduos e o modo em que trabalham pode
contribuir para a sua criação, pelo que desempenham um papel primordial para
identificar problemas e planear soluções. É necessário que compreendam os
motivos da implementação do SIGR, que se familiarizem com as alterações
propostas e se sintam uma parte importante do programa em curso. Neste último
aspecto, torna-se fundamental o reconhecimento das suas contribuições.

Atribuir funções e determinar as responsabilidades dos colaboradores na gestão dos
resíduos;

Prever os recursos humanos, tecnológicos, financeiros e infra-estruturas
(designadamente: colaboradores internos, contratos externos, contentores, etiquetas,
parque de resíduos equipamento de segurança etc.).

A calendarização (por exemplo, numa primeira etapa pode decidir-se pela implementação
do SIGR num ou vários departamentos ou serviços, ou aplicá-lo prioritariamente a certos
tipos de resíduos).
228
15.2 Implementação do sistema de gestão de resíduos
Para além das actividades abrangidas na fase de implementação de um SIGR que serão descritas
nos subcapítulos seguintes, convém salientar as seguintes acções também essenciais no decorrer
desta fase:

A sensibilização, informação e formação de todos os colaboradores e daqueles que
venham a ingressar na empresa (formação contínua);

A concretização dos investimentos necessários;

Mecanismos de monitorização e controlo;

Cumprimentos dos prazos.
15.2.1 Identificação da produção de resíduos, caracterização
e sua classificação
A identificação das quantidades e tipos de resíduos produzidos na Organização é efectuada
através de uma análise detalhada aos diferentes processos desenvolvidos pela empresa, que
permita obter os seguintes dados:

Que resíduos se produzem e em que quantidades.

Onde se produz cada um desses resíduos.

Causas da produção dos resíduos.

Composição física e química dos mesmos.

Substâncias perigosas que contenham.

Características de perigosidade dos resíduos: toxicidade, corrosividade, inflamabilidade,
etc.

Problemas particulares que os resíduos gerados podem apresentar como: requisitos legais
associados, impacto ambiental, infra-estruturas necessárias, reclamações, etc.

Sistema de tratamento utilizado actualmente.

Custos associados à sua gestão.

Relação entre os custos e as responsabilidades que podem advir de uma incorrecta gestão
de resíduos.
A elaboração de um diagrama de fluxo, ou seja, a representação gráfica dos passos e etapas dum
processo proporcionará uma melhor compreensão do processo em questão.
Uma vez elaborados os diagramas de fluxo, será necessário estabelecer as entradas, ou inputs
(matérias-primas e auxiliares, água, energia) e as saídas, ou outputs (produtos, subprodutos,
resíduos, emissões, águas residuais), associados a cada operação ou processo.
229
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Os dados obtidos devem ser organizados, por exemplo em forma de tabela. Por norma geral estes
dados referem-se ao último ano e podem tomar-se da declaração anual de resíduos
correspondente.
Podemos optar pelo seguinte modelo de tabela para recolher os dados correspondentes a um ano
concreto:
Ano:
Resíduos Produzidos
Processo
Volume de
Produção
Descrição do
Resíduo
Classificação
L.E.R.
Quantidade
Total
Quantidade por Unidade
de Produção
Na tabela:

A coluna “Processo” reunirá a actividade ou conjunto de actividades que produzem um
determinado resíduo. Deve estabelecer-se uma hierarquia entre os fluxos de resíduos,
descargas e emissões geradas.

Na coluna “Volume de Produção” será indicada a quantidade (e.g. toneladas) ou
unidades (e.g.: número de unidades vendidas) de produto gerado no ano e em função da
qual se calculam as quantidades dos diversos resíduos produzidos.

Na coluna destinada a “Descrição do Resíduo” será indicada para cada caso o resíduo
produzido, e.g.: Tubos fluorescentes.

A coluna “Classificação L.E.R.” é destinada à referência do código L.E.R. do resíduo em
questão, conforme a Lista Europeia de Resíduos.

A “Quantidade Total” será a quantidade de resíduo gerado expressa em termos
absolutos, por exemplo, em toneladas.

A “Quantidade por Unidade de produção” é o valor relativo à produção de resíduos que
procede à divisão da quantidade total de resíduo no volume de produção tido como
referência. Assim, esta quantidade por unidade de produção pode expressar-se, por
exemplo, em Tm de resíduo/número de vendas ou em Tm de resíduo/Tm de produto.
230
Uma vez identificados os tipos e quantidades de resíduos produzidos na empresa, segue-se a
caracterização e classificação dos resíduos gerados. Para o efeito, dispomos das seguintes
ferramentas, que podem ser utilizadas de forma alternada ou complementar:

Lista Europeia de Resíduos;

Ficha de segurança dos produtos a partir dos quais se geraram os resíduos;

Caracterização analítica do resíduo por um laboratório externo.
Na maioria dos casos, os resíduos podem ser caracterizados recorrendo a alguma das duas
primeiras ferramentas apresentadas. Apenas no casos em que recorrendo a estas seja impossível
chegar a uma conclusão se recorre à realização de análises de resíduos em laboratório.
Relativamente às duas primeiras ferramentas, não existe uma ordem predeterminada para o seu
uso. Em função do resíduo e da sua complexidade, recorre-se a uma ou outra, ou inclusivamente,
a ambas em simultâneo.
Em qualquer caso, a caracterização dos resíduos deve ser feita da forma mais rápida e simples,
evitando, dentro do possível, recorrer a métodos mais sofisticados que, em diversas ocasiões,
levam apenas a um aumento desnecessário dos custos de gestão.
No quadro seguinte esquematiza-se um conjunto de resíduos típicos por operação de uma
unidade de fabricação.
Quadro 69 - Conjunto de resíduos típicos por operação de uma unidade de fabricação.
Função
Local/operação
Resíduo provável
Recepção de materiais e
produtos
Armazéns
Tubagens
Locais de recepção
Reservatórios,
tambores, silos,
armazéns
– Embalagens, contentores, paletes
– Materiais/Produtos não conformes
– Derrames, escorrimentos de mangueiras
– Fundos de tanque
– Materiais/produtos não conformes
– Materiais/produtos de sobras
– Materiais fora de prazo
– Embalagens, contentores, paletes
– Derrames
– Fugas de reservatórios, tubos ou válvulas
– Águas de lavagem
– Solventes
– Resíduos de tanques
– Materiais/semi-produtos e produtos finais não
conformes
– Catalisadores
– Embalagens
– Varreduras
– Resíduo de limpeza de condutas
– Lubrificantes
– Filtros
– Derrames
– Materiais sobrantes
– Descargas de processo
– Fugas de reservatórios, tubos, válvulas,
mangueiras
Armazéns de matériasprimas, materiais,
componentes e produtos
Processo
Fusão, cozedura,
destilação, lavagem,
formulação, reacção,
transporte de materiais
231
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Função
Local/operação
Resíduo provável
Serviços de apoio
Laboratórios
– Reagentes usados
– Produtos químicos fora de especificação
– Produtos químicos fora de prazo
– Amostras
– Embalagens
– Material deteriorado
– Solventes
– Agentes de limpeza
– Lamas de desengorduramento
– Resíduos ácidos
– Resíduos alcalinos
– Resíduos de óxidos metálicos
– Sucata metálica
– Outras sucatas
– Lubrificantes
– Solventes
– Resíduos de materiais plásticos
– Lamas de desengorduramento
– Sucata metálica
– Outras sucatas
– Lubrificantes
– Filtros
– Baterias
– REEE
– Cinzas e escórias
– Resíduos da limpeza de tubos
– Resíduos de filtração de combustível
– Aditivos químicos
– Lubrificantes
– Embalagens
– Lamas de decantação
– Aditivos químicos
– Embalagens
– Lubrificantes
Oficinas de manutenção
Garagens – manutenção
automóvel
Caldeiras de vapor
Torres de refrigeração
Fonte: adaptado do Manual de Gestão de Resíduos, Verlag Dashofer, 2011
232
15.2.2 Manuseamento e acondicionamento dos resíduos
industriais na unidade fabril
A gestão de um resíduo industrial, dentro da própria empresa que o originou, compreende
várias etapas, nomeadamente: o seu manuseamento, segregação e acondicionamento no local
da produção, transporte interno até ao parque de resíduos e a recolha por operador licenciado.
Esta gestão interna, é sem dúvida da responsabilidade do industrial. Assim sendo, a legislação
vigente torna o industrial corresponsável por qualquer acidente de contaminação que possa
ocorrer. Os resíduos industriais devem por isso, ser adequadamente geridos pelo industrial em
todas as etapas supracitadas e devem ser contratados operadores licenciados que garantam a
execução das operações de recolha em condições de segurança.
Qualquer empresa deve implementar um ou mais procedimentos de controlo operacional para a
gestão interna de resíduos, com regras de manuseamento, segregação, acondicionamento,
transporte interno e armazenagem temporária dos resíduos produzidos e ao (s) qual (is) deverão
estar aliados: a informação e sensibilização de todos os colaboradores envolvidos,
disponibilização dos meios necessários (recipientes para recolha, equipamento de protecção
individual para os trabalhadores envolvidos no manuseamento, entre outros), bem como
procedimentos de emergência em caso de acidentes ou derrames.
Nos subcapítulos seguintes exploram-se as referidas fases na gestão interna de resíduos.
15.2.2.1 Manuseamento
Salvo raras excepções o manuseamento dos resíduos na unidade industrial é realizado por pessoal
não qualificado. Como consequência, os trabalhadores em questão expõem-se a riscos
desnecessários, por desconhecimento do assunto. Muitas vezes, um resíduo não apresenta um
efeito imediato e visível, comparável a uma intoxicação aguda ou a uma queimadura. No entanto,
ao longo do tempo pode manifestar-se em distúrbios irreversíveis no organismo humano e
mesmo implicar danos genéticos, que se manifestarão nos descendentes dos operários.
Desta forma, o industrial deverá garantir que todos os trabalhadores:
• Sejam informados e sensibilizados dos riscos inerentes a cada tipo de resíduo;
• Recebam formação para a execução das tarefas de recolha, acondicionamento,
transporte interno e armazenamento temporário;
• Tenham colocados à sua disposição equipamentos de protecção individual;
• Sejam treinados quantos aos procedimentos de emergência em caso de
acidentes ou derrames de resíduos.
233
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
15.2.2.2 Segregação
A segregação/separação dos resíduos na unidade industrial é de extrema importância no processo
da sua gestão e tem como objectivos básicos:
A mistura de resíduos incompatíveis pode gerar reacções indesejáveis ou incontroláveis com
impactes ambientais adversos e consequências negativas na saúde humana. Destacam-se os mais
comuns, nomadamente:

Incêndio ou explosão;

Libertação de fumos;

Volatilização de substâncias inflamáveis ou tóxicas e consequente libertação de gases
inflamáveis ou tóxicos;

Solubilização de substâncias tóxicas;

Polimerização violenta.
A extensão dos impactes dependerá essencialmente, das características físico-químicas dos
resíduos, das quantidades envolvidas, dos locais de armazenamento e dos tipos de reacções
geradas.
234
Por outro lado, independentemente do tipo de resíduo, uma segregação ineficiente na origem, irá
aumentar substancialmente os custos do seu tratamento, podendo mesmo inviabilizar a sua
reutilização ou reciclagem.
Tal como já foi referido, nos processos industriais alguns tipos de resíduos podem retornar ao
processo produtivo, ou servir como matéria-prima para outras indústrias, tornando-se uma fonte
adicional de rendimento ao empresário, na primeira situação porque economiza na aquisição de
matérias-primas e no segundo caso porque recebe pela venda dos subprodutos e evita os custos
de transporte e deposição final dos resíduos. Mas para que o resíduo possa ser reutilizado ou
reciclado, geralmente tem de estar isento de "impurezas" o que torna obrigatório dedicar especial
atenção à segregação.
Além dos problemas citados, uma mistura indiscriminada de resíduos, gera também um maior
volume de resíduos a ser transportado e tratado para deposição final, provocando um grande
aumento de custos, principalmente se a mistura for considerada perigosa.
Assim sendo, e para optimizar o sistema de segregação dos resíduos, deverá ser analisada e
considerada a colocação de ecopontos (devidamente identificados) em pontos estratégicos nos
locais de produção dos resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a
correcta separação dos resíduos.
15.2.2.3 Acondicionamento
Enquanto permanecerem dentro da empresa, aguardando reaproveitamento interno, venda ou
destino final, os resíduos industriais devem ser acondicionados de modo a não se degradarem,
serem protegidos de intempéries e evitarem contaminações ambientais.
A escolha do tipo de recipiente irá depender essencialmente das características do resíduo, das
quantidades geradas, do tipo de transporte a ser utilizado, da necessidade ou não de tratamento
e da forma de deposição a ser adoptada. Geralmente as indústrias utilizam dois tipos de
recipientes:

Ecopontos de menor dimensão, colocados no interior da nave industrial, junto dos pontos
do processo produtivo, nos quais são gerados os resíduos industriais;

Ecopontos de maior dimensão, instalados no parque de resíduos da empresa.
Os recipientes devem ser fabricados com materiais compatíveis com os resíduos, devendo
também, ser estanques, resistentes e duráveis.
Os tipos de acondicionamento mais comuns são:
235
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de
contenção dos contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao
empilhamento desadequado dos resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e
rotulados com o processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos –
LER (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março).
Figura 71- Exemplo de rótulos a serem utilizados para identificação de resíduos
15.2.2.4 Transporte interno
O transporte interno de resíduos refere-se às operações de trasfega ainda nas instalações
industriais, nomeadamente nas deslocações entre os locais de produção de resíduos e o parque
de resíduos onde se efectua a armazenagem preliminar até recolha para destino final.
Esta condução deve ser efectuada em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar
a dispersão ou derrame dos resíduos. Assim sendo, devem ser observados, os seguintes
requisitos:

Os resíduos sólidos devem ser transportados em embalagens ou a granel, em veículo de
caixa fechada ou veículo de caixa aberta, com a carga devidamente coberta;

As embalagens de resíduos líquidos perigosos devem ser transportadas sobre bacias de
retenção móveis;
236

Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques,
cuja taxa de enchimento não exceda 98%;

Todos os recipientes e embalagens de um carregamento devem ser convenientemente
arrumados no veículo e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as
paredes do veículo;

Devem empilhar-se os recipientes, em condições de segurança, de modo a evitar fissuras
e desgaste resultante de uma distribuição inadequada do peso;

Os veículos utilizados para o transporte devem estar em bom estado de conservação e o
motorista deve ser habilitado;

No caso de transporte de resíduos com os empilhadores, deve assegurar-se uma
condução consciente, evitando a queda das embalagens;

A carga e descarga deve ser feita com o máximo cuidado para evitar queda de
embalagens e consequentes derrames;

Não devem transportar-se em conjunto materiais incompatíveis (ver Fichas de Segurança
dos produtos);

Devem elevar-se os recipientes relativamente ao pavimento para inibir a corrosão do
cimento ou betão.

As embalagens devem estar bem fechadas durante a sua movimentação para evitar
possíveis derrames;

Em caso de derrame durante as operações de transporte interno, deverá conter-se o
derrame com o material absorvente disponível no local, para evitar a contaminação do
solo, recolher o material absorvente e colocar em contentor apropriado.
237
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
15.2.2.5 Armazenamento preliminar
Um novo conceito introduzido pelo Decreto-Lei
nº 73/2011, de 17 de Junho é o de
"Armazenagem Preliminar", ou seja, a
deposição controlada de resíduos, no próprio
local de produção, por período não superior a
um ano, antes da recolha, em instalações onde
os resíduos são produzidos ou descarregados a
fim de serem preparados para posterior
transporte para outro local, para efeitos de
tratamento;
O armazenamento preliminar requer um acondicionamento adequado dos resíduos, de modo a
evitar derrames, misturas, contaminações e acidentes (ver subcapítulo 15.2.2.3 do presente
manual).
Os recipientes devem estar devidamente identificados, assim como o espaço de
armazenamento, de forma a facilitar o rastreamento e acompanhamento do inventário.
Na área de armazenagem preliminar de resíduos, geralmente denominada parque de resíduos,
existem alguns requisitos indispensáveis a cumprir.
238
Na imagem seguinte apresenta-se um modelo tipo de Parque de Resíduos.
Parque de Resíduos
Resíduos
não perigosos
Resíduos
Perigosos
Piso convergente para sistemas de contenção de derrames ou recolha de
águas residuais com posterior tratamento
Figura 72- Esquematização de um Parque de Resíduos
Para o armazenamento preliminar de quantidades consideráveis de resíduos perigosos,
principalmente em estado líquido, há indústrias que optam por estruturar um parque de resíduos
perigosos em separado do parque de resíduos não perigosos.
Parque de Resíduos
Perigosos
Piso convergente para sistema de
contenção de derrames
Figura 73- Esquematização de um Parque exclusivamente para Resíduos Perigosos
239
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
15.2.3 Prospecção de mercado e selecção de fornecedores
Geralmente, mesmo tendo seleccionado um processo de tratamento que é adequado ao tipo de
resíduo produzido, o produtor ou detentor do resíduo, encontra um novo desafio - seleccionar
qual o fornecedor para onde irá encaminhar os seus resíduos. E geralmente a decisão passa a ser
baseada apenas em critérios económicos.
Obviamente, que nos tempos que correm, o factor custo acaba por ser um dos principais factores
de decisão. No entanto, não pode ser o único. O produtor ou detentor de resíduos, deve
certificar-se que o operador de gestão de resíduos tem as soluções técnicas para o tipo de
resíduos em questão e que está devidamente licenciado para as operações que vai executar.
É importante que o sector das compras (geralmente responsável pela contratação do prestador
de serviços) trabalhe em sintonia com o sector responsável pela gestão de resíduos.
Ao implementar um procedimento de selecção de empresas prestadoras de serviços de gestão de
resíduos e um sistema de avaliação de fornecedores, o produtor ou detentor de resíduos cria um
mecanismo adicional de controlo, minimizando os riscos de que o seu resíduo seja encaminhado
para um fornecedor que não lhe confira o destino ambiental mais adequado.
15.2.4 Solicitação de autorizações
Tal como referido no subcapítulo 6.1 do presente manual, o Sistema de Informação do
Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos (SILOGR), é uma aplicação informática,
disponibilizada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que permite pesquisar e identificar
os operadores existentes no país, que possuem licença para a gestão de determinado tipo de
resíduos. Esta aplicação informática tem como principal objectivo facilitar o acesso aos dados
relevantes sobre operações de gestão de resíduos, com vista ao correcto encaminhamento dos
resíduos e adequada gestão dos mesmos. No entanto, os dados disponibilizados não substituem
nem prevalecem sobre as licenças/autorizações emitidas pelas respectivas entidades
licenciadoras. Desta forma, o industrial deverá obrigatoriamente solicitar as licenças dos
operadores de gestão de resíduos com quem trabalha.
15.2.5 Logística
Nesta etapa, devem verificar-se as exigências legais aplicáveis ao transporte de resíduos, sendo
estas mais exigentes, quando se trata de resíduos considerados matérias perigosas para
transporte.
Compete ao produtor ou detentor de resíduos industriais, assegurar que o transporte é efectuado
por transportador autorizado, garantindo de igual forma que o destinatário também o é. No
capítulo 8 do presente manual, encontram-se descritos os requisitos legais aplicáveis ao
transporte dos vários tipos de resíduos, no que se refere ao transporte nacional ou
transfronteiriço de resíduos, bem como as obrigações dos vários intervenientes no processo.
240
15.3 Verificação e avaliação do sistema integrado de
gestão de resíduos
A verificação é o processo que compreende a monitorização e a correcção das acções, para
garantir o alcance dos resultados previstos.
A monitorização permite que, pela análise dos dados, se possam planear e executar intervenções
necessárias para melhorar a eficácia e eficiência das actividades que compõem o SIGR.
Um controlo efectivo das actividades do SIGR, permite à organização melhorar continuamente o
desempenho do referido sistema, executar atempadamente os ajustes necessários para correcção
de situações de não conformidade, bem como potenciar a confiança no SIGR por parte da
administração e todos as partes envolvidas na Organização.
Uma vez que nesta fase do SIGR se pretende avaliar o desempenho ambiental da organização e
acompanhar o plano estabelecido, os indicadores assumem um papel muito relevante nas
actividades de controlo e monitorização do sistema. Ou seja, os indicadores definidos
anteriormente (para acompanhamento dos objectivos e metas) deverão ser considerados, na fase
de selecção das características a monitorizar/medir.
Exemplo:
Indicador: quantidade de resíduos enviados para aterro
unidade produzida
Assim sendo, para calcular o indicador acima mencionado, deverá ser criado um plano de
monitorização que permita obter informação sobre a quantidade de resíduos enviada para
aterro.
Exemplo do Plano de Monitorização:
Actividade/
Áreas
Produção
Aspecto
Ambiental
Resíduos
Parâmetros a
monitorizar
Quantidade
enviada para
aterro
Método/
Equipamento
Guias de
Acompanhamento
Resíduos
Frequência
Responsável
Mensal
Responsável
da
manutenção
Os resultados deverão ser registados num formulário de monitorização e medida, criado pela
organização.
A avaliação dos resultados deve ser feita com uma periodicidade mínima estabelecida (mensal,
trimestral, etc.) e deve incluir uma análise tendencial para que as organizações consigam, em
tempo útil, prever possíveis desvios aos objectivos e metas definidos e assim redefinir os
objectivos ou as acções planeadas.
Por forma a assegurar uma análise precisa e consistente, os dados devem ser relacionados com
um valor de referência (objectivos, metas, e indicadores de desempenho, uma medida de
produção, etc.).
241
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
15.4 Revisão pela gestão e o ciclo de melhoria contínua
A fase da revisão pela Gestão visa a definição de uma metodologia capaz de suportar uma análise
crítica ao mais alto nível, global e integrada, do desempenho, adequabilidade e eficácia do
sistema de gestão integrado de resíduos.
A análise da informação contida nos relatórios das auditorias internas ao SIGR, as avaliações de
conformidade com os requisitos legais e com outros requisitos que a organização subscreva, as
comunicações de partes interessadas externas (incluindo reclamações), a análise do desempenho
ambiental da organização, o grau de cumprimento dos objectivos e metas, o estado das acções
correctivas e preventivas, a avaliação das acções de seguimento resultantes de anteriores
revisões pela Gestão, as alterações de circunstâncias (incluindo desenvolvimentos nos requisitos
legais e outros requisitos relacionados com a gestão de resíduos), ou outro tipo de
recomendações para melhoria, deverão gerar acções conducentes à melhoria da adequabilidade
e eficiência do SIGR.
Esta revisão deve permitir verificar a necessidade de se estabelecerem novos objectivos e metas,
aperfeiçoando a fase de planeamento num ciclo seguinte. Desta forma, a revisão pela Gestão
representa o fecho do ciclo "PDCA" ou ciclo de melhoria contínua representado na figura
seguinte.
Revisão pela
Gestão
“Act”
Verificação
“Check”
MELHORIA
CONTINUA
ou
Ciclo PDCA
Implementação
e Operação
“Do”
Política
Ambiental
Planeamento
“Plan”
Figura 74 – Ciclo PDCA
A melhoria contínua constitui o processo de aperfeiçoamento do SIGR, por forma a atingir
melhorias no desempenho ambiental global da Organização.
As revisões do sistema de gestão integrado de resíduos devem ser evidenciadas através de
registos apropriados, que tornem visíveis quais as informações analisadas, quais as conclusões
sobre a adequabilidade do sistema de gestão ambiental e, ainda, quais as acções desencadeadas.
242
Entradas
Saídas
Informação
Decisões
Plano de
Acções
• Auditorias internas;
• Avaliações de
conformidade com os
requisitos legais e outros
requisitos;
• Comunicação das partes
interessadas externas,
• Desempenho ambiental;
• Objectivos e metas;
• Novos objectivos e metas;
• Alterações nos recursos humanos
(novos elementos, novas funções);
Revisão do
SIGR pela
Direcção
• Alterações nos procedimentos;
• Aquisição de equipamentos;
• Necessidades de formação;
• Acções correctivas e
preventivas;
• Alterações ao organigrama;
• Revisões prévias da
gestão;
• Novos processos (nova unidade,
nova linha).
• Alteração de
circunstâncias;
• Sugestões de melhoria.
243
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
16. LEGISLAÇÃO
RESÍDUOS-GERAL
 Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
nº 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva nº 91/689/CEE, do
Conselho, de 12 de Dezembro
Alterado por:
Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto
Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro
Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Diretiva nº
2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e
procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos
Regulamentado por:
Portaria nº 1023/2006, de 20 de Setembro
Define os elementos que devem acompanhar o pedido de licenciamento das operações de
armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos
Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro
Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos
Portaria nº 50/2007, de 9 de Janeiro (retificada pela Declaração de Rectificação nº 16/2007, de 26 de
Fevereiro)
Aprova o modelo de alvará de licença para realização de operações de gestão de resíduos
Portaria nº 320/2007, de 23 de Março)
Altera a Portaria nº 1408/2006, de 18 de dezembro, que aprovou o Regulamento de Funcionamento do
Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER)
Portaria nº 242/2008, de 18 de Março
Estabelece os termos do pagamento de taxas a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pela
apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos que se destine à
importação, exportação e trânsito, e revoga a Portaria nº 830/2005, de 16 de Setembro
Portaria nº 249-B/2008, de 31 de Março
Altera o prazo de preenchimento dos mapas de registo de resíduos relativos aos dados do ano de 2007
para 31 de Março de 2009, fazendo-o coincidir com o prazo previsto para o preenchimento dos dados
relativos ao ano de 2008
Portaria nº 851/2009, de 7 de Agosto
Aprova as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos
244
Portaria nº 72/2010, de 4 de Fevereiro
Estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos
e revoga a Portaria nº 1407/2006, de 18 de Dezembro.
 Decreto-Lei nº 210/2009, de 3 de Setembro
Estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos
Alterado por:
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
 Decreto-Lei nº 89/2002, de 9 de Abril
Procede à revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99), aprovado pelo
Decreto-Lei nº 516/99, de 2 de dezembro, que passa a designar-se PESGRI 2001 (retificado pela
Declaração de Retificação nº 23-A/2002, de 29 de junho)
 Despacho nº 454/2006 (2ª Série), de 9 de Janeiro
Aprova o Plano de Intervenção de Resíduos Sólidos Urbanos e Equiparados (PIRSUE)
 Portaria nº 187/2007, de 12 de Fevereiro
Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II)
Alterado por:
Portaria nº 851/2009, de 7 de Agosto
Aprova as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos
 Despacho nº 21295/2009, de 22 de Setembro
Aprova a Estratégia para os Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), para o horizonte temporal de
2009-2020
 Despacho nº 3227/2010, de 22 de Fevereiro
Aprovação do Programa de Prevenção de Resíduos Urbanos (PPRU) para o período de 2009-2016
 Portaria nº 43/2011, de 20 de Janeiro
Aprova o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares para o período de 2011-2016
CENTROS INTEGRADOS DE RECUPERAÇÃO, VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
(CIRVER)
 Decreto-Lei nº 3/2004, de 3 de Janeiro
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos
centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER)
Alterado por:
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro
245
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Conexões com:
Portaria nº 172/2009, de 17 de Fevereiro
Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos
Perigosos (CIRVER)
ATERROS DE RESÍDUOS
 Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os
requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pósencerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/31/CE, do
Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE)
nº 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão
nº 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei nº 152/2002, de 23 de Maio
(rectificado pela Declaração de Rectificação nº 74/2009, de 9 de Outubro).
Alterado por:
Decreto-Lei nº 84/2011, de 20 de Junho
 Decisão do Conselho nº 2003/33/CE de 19/12/2002, publicada no JOCE de 16 de Janeiro de 2003
Estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16º e do
anexo II da Directiva 1999/31/CE.
 Decreto-Lei nº 10/2010, de 4 de Dezembro
Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos
minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/21/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias
extractivas
INCINERAÇÃO E CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS
 Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril
Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva nº 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro
(rectificado pela Declaração de Rectificação nº 44/2005, de 9 de Junho)
Alterado por:
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro
Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
246
TRANSPORTE DE RESÍDUOS
 Portaria nº 335/97, de 16 de Maio
Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional
 Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes
para o Estado Português do Regulamento (CE) nº 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei nº 296/95, de 17 de
Novembro
Regulamentado por:
Portaria nº 242/2008, de 18 de Março
Conexões com:
Regulamento (CE) nº 1013/2006, de 14 de Junho de 2006, publicado no JOCE de 12 de Julho de 2006
Relativo à transferência de resíduos, alterado por:
Regulamento (CE) nº 1379/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, publicado no JOCE de
27 de novembro de 2007
Regulamento (CE) nº 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, publicado no JOCE de
4 de dezembro de 2007
 Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril
Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas retificado pela
Declaração de Rectificação nº 18/2010, de 28 de Junho.
EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS
 Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro
Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de
embalagens (revoga o Decreto-Lei nº 322/95, de 28 de Novembro)
Alterado por:
Decreto-Lei nº 162/2000, de 27 de Julho
Decreto-Lei nº 92/2006, de 25 de Maio
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Regulamentado por:
Portaria nº 29-B/98, de 15 de Janeiro
Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens
reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens
não reutilizáveis
Revoga a Portaria nº 313/96, de 29 de Julho
Despacho nº 7 415/99 (2ª Série) de 14 de Abril
247
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Despacho Conjunto nº 316/99 (2ª Série) de 15 de Abril
Conexões com:
Decreto-Lei nº 407/98, de 21 de Dezembro
Estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens
Decreto-Lei nº 101/2009, de 11 de Maio
Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo
condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
nº 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços
de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
UTILIZAÇÃO DE LAMAS DE DEPURAÇÃO EM SOLOS AGRÍCOLAS
 Decreto-Lei nº 276/2009, de 2 de Outubro
Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos
nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a
sua correta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 86/278/CEE, do
Conselho, de 12 de Junho
ÓLEOS NOVOS E USADOS
 Decreto-Lei nº 153/2003 de 11 de Junho
Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados
Alterado por:
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
 Portaria nº 1028/92 de 5 de Novembro
Disciplina o transporte de óleos
ELIMINAÇÃO DE POLICLOROBIFENILOS
 Decreto-Lei nº 277/99, de 23 de Julho
Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva nº 96/59/CE, do Conselho, de 16 de
Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a
destruição total destes (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 13-D/99, de 31 de Agosto)
Alterado por:
Decreto-Lei nº 72/2007, de 27 de Março (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 43/2007, de 25 de
Maio)
248
PILHAS E ACUMULADORES E PILHAS E ACUMULADORES USADOS
 Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro
Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha,
tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a
Directiva nº 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva nº 2008/12/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março
Alterado por:
Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Conexões com:
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva nº 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a
Directiva nº 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
PNEUS E PNEUS USADOS
 Decreto-Lei nº 111/2001, de 6 de Abril
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados
Alterado por:
Decreto-Lei nº 43/2004, de 2 de Março
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Conexões com:
Despacho nº 4015/2007 (2ª Série) de 2 de Março (Estabelece a utilização de borrachas provenientes
da reciclagem de pneus em fim de vida em pavimentos).
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
 Decreto-Lei nº 46/2008, de 12 de Março
Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição
Regulamentado por:
Portaria nº 417/2008, de 11 de Junho
Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de
construção e demolição (RCD)
Alterado por:
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
249
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS E RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS E
ELECTRÓNICOS
 Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de Dezembro
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e
electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/95/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva nº 27 de Janeiro de 2003
Alterado por:
Decreto-Lei nº 174/2005 de 25 de Outubro
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro
Decreto-Lei nº 132/2010, de 17 de Dezembro
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
VEÍCULOS EM FIM DE VIDA
 Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
Alterado por:
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro
Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril
Decreto-Lei nº 98/2010, de 11 de Agosto
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho
Regulamentado por:
Despacho nº 9276/2004 (2ª Série) de 10 de Maio
ÓLEOS ALIMENTARES USADOS
 Decreto-Lei nº 267/2009, DE 29 de Setembro
Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados
RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
 Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro
Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos
os
fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, revogando os n. 4 e 5 do artigo 19.º do
Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril
250
Alterado por:
Decreto-Lei nº 187/2006, de 19 de Setembro (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 78/2006, de
17 de Novembro)
Decreto-Lei nº 101/2009, de 11 de Maio
Decreto-Lei nº 187/2006, de 19 de Setembro
Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de
embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e altera o Decreto-Lei nº 173/2005,
de 21 de Outubro (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 78/2006, de 17 de Novembro)
AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL
 Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio
Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de
Março de 1997 (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-D/2000, de 30 de Junho)
Alterado por:
Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro
Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril
Lei n.º 12/2004, de 30 de Março
Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 2/2006, de 6
de Janeiro)
Decreto-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio
Regulamentado por:
Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13-H/2001, de 31 de
Maio)
Fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do EIA (PDA) e normas técnicas
para a estrutura do estudo do impacte ambiental (EIA)
Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro
Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte
ambiental
Revoga a Portaria n.º 1257/2005, de 2 de Dezembro
Despacho Conjunto n.º 251/2004 (2ª Série), de 23 de Abril
Conexões com:
Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio
Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a
energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro
251
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no
ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2001/42/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio
Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto
Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +
Decreto-Lei n.º 288/2007, de 17 de Agosto
Concede aos requerentes de autorizações ou licenciamentos de instalações industriais, de instalações do
Sistema Eléctrico Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural e do Sistema Petrolífero Nacional, a
possibilidade de instruírem desde logo respectivos pedidos com os pareceres obrigatórios
Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (artigos 11.º,12.º, 15.º e 16.º)
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro (artigos 32.º e 33.º)
Aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir
da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN – Redes
Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S.A.
Decreto-Lei n.º 72/2009, de 31 de Março (artigos 13.º, 14.º e 40.º)
Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial e revoga o
Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
 Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro
Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de
10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 77A/2008, de 26 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2009, de 10 de
Fevereiro)
LICENÇA AMBIENTAL (PCIP)
 Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
Janeiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 64/2008, de 24 de Outubro)
Conexões com:
Decreto-Lei n.º 288/2007, de 17 de Agosto
Concede aos requerentes de autorizações ou licenciamentos de instalações industriais, de instalações
do Sistema Eléctrico Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural e do Sistema Petrolífero Nacional, a
possibilidade de instruírem desde logo respectivos pedidos com os pareceres obrigatórios
252
Portaria n.º 1252/2001 (2.ª Série), de 20 de Julho
Estabelece a composição, o modo de funcionamento e atribuições da Comissão Consultiva para a
Prevenção e Controlo Integrados da Poluição
Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro
Aprova o modelo de pedido de licenciamento de actividades económicas abrangidas pelo Decreto-Lei
n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da
poluição (PCIP)
Portaria n.º 1057/2006, de 25 de Setembro
Sujeita ao pagamento de taxas o requerimento de emissão, alteração, renovação e actualização de
licença ambiental relativo às instalações que estejam fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º
69/2003, de 10 de Abril
Alterada por:
Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
NORMAS

IPQ, NP EN ISO 14001: 2004
Norma Portuguesa. "Sistemas de Gestão Ambiental"

IPQ, NP EN ISO 14031: 2004
Norma Portuguesa. "Linhas de orientação para a avaliação do desempenho ambiental"

IPQ, NP 4486:2008
Norma Portuguesa. "Combustíveis derivados de resíduos. Enquadramento para a produção,
classificação e gestão de qualidade”.
253
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
17. BIBLIOGRAFIA

Verlag Dashöfer, "Manual Prático para a Gestão de Resíduos" , Abril 2011.

Fernando Rodrigues da Silva; "Gestão de Resíduos Industriais [Segunda Ed.]"; Via Sapia; 2008.

Fernando Rodrigues da Silva; "Minimização da Geração de Resíduos Industriais"; Via Sapia; 2007.

“Plano Estratégico dos Resíduos Industriais”, Ministério do Ambiente, Lisboa, 2001.

“Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos”, Ministério do Ambiente, Lisboa, Julho de 1997.

"Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais", Ministério do Ambiente, 2000.

“Parecer Relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos da Comissão Científica
Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-incineração”, Sebastião J. Formosinho,
Casimiro A. Pio, Henrique Barros e J. R. Cavalheiro, Maio 2000.

“Parecer Relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos da Comissão Científica
Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-incineração”, Sebastião J. Formosinho,
Casimiro A. Pio, Henrique Barros e J. R. Cavalheiro, Volume II, Janeiro 2001.

Maria Graça Martinho e Maria Graça Gonçalves, " A Gestão de Resíduos", Universidade Aberta, 1999.

Maria Graça Martinho e Maria Graça, "Adenda ao Manual de Gestão de Resíduos, Gonçalves",
Universidade Aberta, 2006.

Abel Pinto, "Sistemas de Gestão Ambientais", Edições Sílabo.

APCER, "Guia Interpretativo ISO 14001:2004".

IBerogestão, "ISO 14001:2004: Guia de Apoio à Implementação de Sistemas de Gestão Ambientais.

Inspecção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território, "Metalomecânicas", 2004.

Inspecção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território, "Indústrias Transformadoras de Madeira",
2008.

Mário Augusto Tavares Russo," Tratamento de Resíduos Sólidos", 2003.

Agência Portuguesa do Ambiente, "Dossier de Prevenção de Resíduos", Amadora 2008.

Agência Portuguesa do Ambiente, "Prevenção de Resíduos, Actividades da Sociedade Ponto Verde",
Ago 2008.

Agência Portuguesa do Ambiente, "Semana Europeia da Prevenção, Fluxo de Pilhas e Baterias".

Agência Portuguesa do Ambiente, "Prevenção da Produção de Resíduos Ecolub".

Agência Portuguesa do Ambiente, "Prevenção da Geração de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e
Electrónicos (REEE), Amb3E".

Agência Portuguesa do Ambiente, "Guia para o preenchimento do Mapa Integrado de Registo de
Resíduos", 2010.

Agência Portuguesa do Ambiente, "Manual do Utilização do SILOGR", 2011.

Agência Portuguesa do Ambiente, Ponto de Situação dos Aterros de Resíduos Industriais Não Perigosos,
Dez 2010.
254

www.apambiente.pt

www.igaot.pt

www.netresiduos.com

www.ecolub.pt

www.valormed.pt

www.valorfito.com

www.ecopilhas.pt

www.pontoverde.pt.

www.amb3e.pt

www.erp-portugal.pt

www.gvb.pt

www.valorcar.pt

www.valorpneu.pt

www.moronline.pt

www.ecodeal.pt

www.anreee.pt
255
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
18. ANEXOS
DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO -MODELO Nº 1916
256
257
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
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259
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO -MODELO Nº 1916-A
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261
Manual de Gestão de Resíduos Industriais
262
AEP - Associação Empresarial de Portugal
Av. Dr. António Macedo
4450-617 Leça da Palmeira
T: +351 229 981 541
F: +351 229 981 771
[email protected]
www.aeportugal.pt
Manual de Gestão
de Resíduos Industriais

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