Anexo - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
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Anexo - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERMS Av. Prudente de Morals, no 100 - 5 0 andar - Bairro Cidade Jardim - 30.380-002 - Belo Horizonte - MG Sec A - ° de Controle de Feitos e Atos Processuais - (31) 3307.1230 - [email protected] Officio n. 0 1349-52/SEFAP/CRI/SJU Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2012. A Sua Excelencia Dr(a). RAFAEL MURAD BRUMANA MM. Juiz(a) da 158a ZONA ELEITORAL - LAJINHA. Assunto: Comunica decisao Senhor(a) Juiz(a), De ordem do Exmo. Sr. Relator, Juiz Carlos Alberto Simoes de Tomaz, comunico a V. Exa. a decisao de fls. 28/30, que deferiu liminar pleiteada nos autos em referencia, bem como solicito-Ihe determinar a notificageo de NEURA DA SILVA PEREIRA para oferecer contraminuta, no prazo de tres s dias. Em anexo, copia da pega recursal e da mencionada decisao. Respeitosamente, HUDSON RESENDE DE OLIVEIRA Coordenador de Registros e Infornnagoes Processuais Referencia: Recurso Eleitoral N° 1349-52.2012.6.13.0000. 158' ZONA ELEITORAL - LAJINHA. Municipio: LAJINHA Agravante(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO(S): RAFAEL MATOS DE MOURA; GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF Agravado(S): NEURA DA SILVA PEREIRA, candidata a Vereadora eleita Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTA00 DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - APROVACAO DAS CONTAS - RECURSO INADMITIDO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Relator: Juiz Carlos Alberto Sim6es de Tomaz LGCOSTA 03 12 12 13:42 Executa Contabilidade 33441104 p.1 1- )r. Giovanni Stin,‘:.larcri I Icrrnist.h.-)rif oAll ..t, sti Ei I f 1)r. R;i1,:tt_'1 A1;110s, tic Alottra tot t,..N 0,113,:vic, sx \Nk..;1„\KI) I f 1-',R\1 ‘41 1 or Presidente do Eg. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Agravante: Partido do Movimento DemocrOtico Efrosileiro MOB Agravada: Neura da Silva Pereira PrestacEio de Contas THE / MG 7g A DE PROTOCOLO JU DI CIAP P 012 4°. 9 772 0 311 2/2 012-17:21 0 Partido do Movimento Democratico Brasileiro PMDB, por seu DiretOrio Municipal, inscrito no CNPJ n. 01.348.639/0001-25, corn sede na ay. Americo Misael, N. 230 — Ita em Lajinha-MG, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. Lucas Venturim, brasileiro, divorciado, empresario, portador do CPF 763.735.097-53, e do RG 5.877.357 — SSPMG, vem, respeitosamente, a presence de V. Exa., por seas procuradores que esta subscrevem , corn enderego profissional situado na ay. Natal Rodrigues Pereira, n. 420 / Sala 102 — Centro — em Lajinha-MG, telefone (33) 3344-2444, e e-mail [email protected] , interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO c c PEDIDO UR ENTE DE EFEITO SUSPENSIVO AT1VO em face da r. decisao de fls. 52-54, do MM. Juiz a quo, que n'ao conheceu de Recurso Inominado interposto contra decisao que julgou aprovadas as contas apresentadas pela Agravada, tendo em vista as seguintes razoes faticas e de direito: \ATV I I s. 1 '0, .\1 1 1,1 , ,1 k`klk. II k. p, II I I' VIII.: 111:,j1k. Executa Contabilidade I3 12 12 13: 42 33441104 p.2 Dr. Giovanni San' lard liermisciorff NIL; 1111 .1)7;1 Dr. Rafael Maios de Moura orv:ime o4.6z NI 1, -+RIri . 1- Da Tempestividade A decisSo objurgada foi "publicada" em data de 29/11/2012 (quintafeira), sendo, portanto, tempestivo o recurso interposto na presente data (03/12/2012, segunda-feira), razaso pela qual requer seu regular processamento. 0 presente Agravo é instruido corn os seguintes documentos: - Copia da decis5o que julgou as contas da Agravada; - C6pia do Recurso Inominado interposto em primeiro grau, com os documentos que o instruem; - COpia da decis5o que nao conheceu do recurso interposto, corn a respectiva certiclao de publicaggo; - Copia da procuraggo outorgada aos advogados do Agravante Deixa de juntar copia de procuraggo outorgada pela Agravada por rao existir advogado constituido nos autos de origem. E, para fins do disposto no art. 524, inc. III, do CPC, indica o nome e enderego dos patronos: Advogados dos Agravantes: - Rafael Matos de Moura - Giovanni Sanglard Hermisdorff Enderego: Av. Natal Rodrigues Pereira, n. 420 / sI 102 Centro Lajinha-MG, CEP 36.980-000 P6gina 2de 11 NVNVIAT.SiladVOCaCia.ad1r.br A V. N .A 111 .1 1. I: ,01 H. 1 u..1 1 ' 1.1", 111: 11 1 1.1-. 1. -120. \. 102 - v 1 1 n1,11 .N.0 - 1 .1.111\111.1-A h21 CEP 311. 111 1 0 '111:1_.. *11 1- 2 1 1-1 03 12 12 13:43 Execute Contabilidade 33441104 P. 3 Di. c,ioy.uuni salt,; hird ncyniisciorif \ f Dr. R;ifac; Niatos do Alonrci t. 'AU , MC, 04 624 TIF. RmKnovv[ minarmente Da impossibilidade de Conversdo do Agravo de Instrumento em Agravo Retido Em que pese a regra insculpida no art. 522, do CPC (de aplicac5o subsidiaria ao processo eleitoral), segundo a qual o recurs°, de agravo sera interposto sob a forma retida, o caso dos autos comporta a formacao do instrumento, na medida em que se trata de irresignagao decorrente de decis5o que negou conhecimento a Recurso Inominado, cujo objeto reside na impugnagio das contas prestadas pela Agravada, tendo em vista a Aria de irregularidades all encontradas. Dai a necessidade de analise do presente recurso na forma de instrumento, a fim de se permitir a subida dos autos origingrios para que esta Eg. Corte conheya das razes recursais e, ao final, reforme a decisao que aprovou as contas da Agravada. Vale ressaltar que a cerimonia de entrega dos diplomas dos eleitos esta marcada para o proximo dia 06/12/12 (quinta-feira), sendo que o retardo no julgamento definitivo das contas prestadas pelos candidatos (por constituir meio id6neo de prova) traz reflexos as acoes eleitorais relativas a arrecadagio e gastos ilicitos de campanha, ou mesmo a hipoteses de abuso de poder economic°, dal decorrendo a necessidade de processamento do presente recurso. 3- Dos Fatos e Fundamentos para Reforma da Decisdo A r. decis5o recorrida, data venia, merece reparos, eis que proferida em dissonancia as normas que regulam o processo de prestagio de contas, sena° vejamos. 0 Agravante interpos Recurso Inominado contra a r. decisao que julgou aprovadas, corn ressalvas, as contas apresentadas pela candidata Agravada. Pagina 3 de 11 Dr. Giovanni ,S,Aislan3 liermistiorif c,+, 1: NIL, i ,a , 7 1 Dr. Rafael Matos (lc Moura Magagl f , "LI' Al, l' i n i 03 12 12 14:14 Executa Contabilidade 33441104 P 1 6iovanni San,,:-.jarcl Ilcrmisdorff cAr ,116 i s i Dr. RJrael ALItos do NiourLI c∎Ar h.; I o 024 S \ oc lif:RMISPOPYF orre, porem, que entendeu o MM. Juiz a quo pela ausencia de egitimidade recursal do Partido Politico, aduzindo a je superada natureza meramente administrativa do processo de prestac5o de contas. Aduziu, ademais, a intempestividode do recurso, eis que interposto apos o decurso do triduo legal previsto no art. 30, da Lei n. 9.504/97 entendimento que, data venia, tambern n5o encontra amparo normativo. Eis, adiante, as rallies que fundamentam a reforma da decisSo recorrida. 3.1- Da Tempestividade 0 art. 56, da Resoluc5o n. 23.376/TSE, reproduzindo regramento inserto no citado art. 30, § prescreve que "Da decisdo dos Juizos Eleitorais que julgar as contas dos candidatos, dos comites financeiros e dos partidos politicos ccrberd recurso pora o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 dias, a con tar da publicaceio no Dicirio do Justice! Eletronico. A alegag2o de que a publicaceo em Candid° se deu em data de 22/11/12 n'ao afasta a incidencia da citada norma, na medida em que a propria Resolug5o optou por reproduzir a regra insculpida na Lei das Eleigees. Acaso aquele prazo pudesse ser contado a partir da publicag5o em Cartorio, a regulamentag5o normativa do TSE seria expressa em fazelo. Corn efeito, a r. decisao que julgou as contas da Agravada n5o foi regularmente publicada no Died° da Justica Eletronico, tal como determinada o art. 30, § 52, ja citado, bem como o art. 56 da Resolug5o retro mencionada. E, nesse particular, prevalece, data venia, a disposic5o legal que impoe a publicag5o das decisries sobre prestag5o de contas no DiArio da Justica Eletronico, n5o servindo sua mera disponibilizag5o em Candid°. Vale citar, a proposito, o seguinte aresto: Pagina4dell www.shat.ivoL,Icm.arivl'r : Dr. Giovanni Sm-rxjarci Dr. o\r dc Mour;1 03 12 12 14:29 Executa Contabilidade 33441104 p.1 Dr. Giovanni Sanglard fk.riiii.sdc-).rff cAn./A-k; .973 Dr. Rafael JVIL111,-)S de 114oura aul/mc 10.4.624 (96 SANG LARE) HERAilstiolur ELEICOES 2008. RECURS() INOMINADO. ACAO DE INVESTIGACAO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENCA PUBLICADA EM CARTORIO FORA DO PERIOD° ELEITORAL. PRELIMNAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AcAo PROTOCOLADA APOS A DIPLOMACAO. SENTENCA QUE ACOLHEU A DECADENCIA. APELO QUE NAO IMPUGNOU 0 DECIDIDO PEW JUIZO. DECADENCIA DO DIREITO DE ACAO. RECURSO QUE NAO DEVOLVEU AO TRIBUNAL 0 CONHECIIVIENTO DA MATERIA IMPUGNADA. AUSENCIA DE REGULARIDADE FORMAL NA PETICAO RECURSAL. RECURSO NAO CONHECIDO. DECISA0 UNA AIME. 1. Se a sentenca for proferida apps o periodo eleitoral, a fluencia do Prazo recursal dar-se-a corn a publicacao da decisoo no omen oficial, a intimactio pessoal ou corn a juntada do mandado cumprido ou AR devolvido, conforme o caso, e nao corn a sua publicacao no cartorio ou sessao de juloamento. 2. As razties recursais devem tratar dos funclamentos deciclidos na sentenca, devolvendo-se ao Tribunal o conhecimento do materia impugnada. 3. Se o recorrente nao atacor, especificamente os fundamentos da decisoo que se deseja reformar, é inadmissivel o apelo, por ausencia de regularidade formal do peticao recursal. 4. Recurso eleitoral nao conhecido. (RE 974, THE-AL, Rel. Ana Florinda Mendonca da Silva Cantos, DOE 21.12.2009) Vale ressaltar, tambem, que a suposta publicacao em Cartorio so se deu, efetivamente, em data de 23/11/12 (sexta-feira), tal como demonstra o andamento processual em anexo, bem assim as certidoes de intimacao constantes da fl. 38-v (na origem), as quaffs antecedem a certificacao de que a decis5o havia sido publicada no dia 22/11/12, sendo que esta Ultima apenas foi firmada nos autos apds a protocolizacao do Recurso Inominado, em 28/11/12. Logo, a alegada intempestividade do Recurso nao encontra amparo na ordem juridica, merecendo reforma nesse ponto a r. decis5o recorrida. E o que se requer. 3.2- Da Leaitimidade Recursal do Partido Politico Ja no tocante a legitimidade recursal, o art. 59, da Resolucao n. 23.376/TSE, assegura aos Partidos Politicos o direito de acompanhar a analise das contas Paging 5 de 11 v. N.',A A I. ff D L; ' N - 42.C. S.If A 102 L'EN'l LFJ '` n j)S1.) \ ; 33 12 12 14:15 4 Executa Contabilidade 1)1'. t. idv:/nrii 33441104 p. 2 S:Ins,1zird icrmisdorff 0Alt R3titel Mourzi mL; SAN6LARI ) I I P_KA !IS! k.Nar quer candidatos ou comites financeiros, dal decorrendo, logica e necessariamente, a sua condicao de terceiro interessado, a saber: Art. 59. 0 Ministerie Paha) Eleitoral, os partidos politicos e as candidatos participantes das eleig5es podereio acompanhar o exame das prestocoes de cantos. Nao bastasse isso, a reforma eleitoral introduzida pela Lei n. 12.034/2009 trouxe vies judicante ao processo de prestacao de contas, afastando-o da condicao de mero procedimento de carater administrativo. Tal conclusao vem arrimada nao apenas nos ensinamentos doutrinarios e jurisprudenciais acerca do tema, mas alcanga, ainda, a percepgao da norma juridica, na medida em que o art. 30, da Lei n. 9.504/97, assentou em seus §§ 59 e 79 (novidades trazidas pela minirreforma eleitoral): Art. 30 (...) § 5° Da decistio que julgor as contas prestadas pelos candidates e comites financeiros caberd recurso ao Orgiio superior da Justice Eleitoral, no prazo de 3 (tres) dies, a cantor do publicacao no Mario Official. § 7Q 0 disposto neste artigo aplica-se aos processos iudiciais pendentes. Nesse diapasao, inclusive ja decidiu o e. Tribunal Superior Eleitoral: "Agravo Regimental. Agravo de instrumento. Eleigoes 2004. Prestagoo de Contas de Campanha. Recurso Especial Eleitoral. interposicoo. Anterioridade. Lei ng 12.034/2009. Principio tempus regit actum. Alteractio do Lei Processual. Eficdcia lmediata. N5o Provimento. 1. 0 principle tempus regit actum, reproduzido no art. 1.211 do Codigo de Processo Civil, dispOe que a alteractio a lei de natureza processual tern eficacia imediata e se aplica aos processos Pagina 6 de \VW.ShadVOL'AC A \' N.11A1 1.1 n.‘111.11k,I'l• l'111h11 1 N" 1 .1 1 0,...11 1. 1 2 :.11\111.10 I VINI1A !1• 14,H;-10 0,.. 1 Hr. 111 '111 03 12 12 13:45 Executa Contabilidade 33441104 P- 1 Dr. Giovanni Sanz,lard Hermisdorff om;: :1.97;:: Dr. Rafael Atitos do Aloura Aik". f SANGLA OAF; /MC. 14_1 4 hi ERM. S )0 RFF iais vigentes. Nesses termos, a interposicoo do recurso é regida pela lei em vigor na data da publicagdo do decisdo recorrida. 2. 0 art. 30, § 62, da Lei n 2 assentou a carater jurisdicional9.504/7,acresidoplLn21.034/9, do prestacao de contas de partido politico, superando lurisprudencia desta c. Corte Superior que n5o admitia recurso especial contra decisao de Tribunal Regional Eleitoral acerca da materia, tendo em vista sua natureza exclusivamente administrotiva. 3. In casu, é descabido o recurso especial eleitoral interposto contra acorcido publicado em momenta anterior ao advento do Lei n 2 12.034/2009. 4. Agravo regimental neio provido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n 2 11.205/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Die 17.12.2010) De mais a mais, em se tratando de prestacao de contas, constata-se a "inexistencia de vedagdo legal que impeca o recurso de terceiro" (TRE/MG, RPCON n2 446/2005, Des. Pinheiro Lago, 20.03.2006), porquanto "qualquer candidate, ate terceiro interessado, pode recorrer" diante do "principio da publicidade da prestacoo de contas" (IRE/MG, RPCON n 2 416/205,JuizCarlosLevnhgm,12.0-6) A propOsito, abrindo divergencia no julgamento do RE 6628 (TRE-MG, Die 11.03.2009), o Juiz Renato Martins Prates asseverou que: "A Coligagdo possui interesse processual em recorrer, em se tratando de aprovactio do prestacdo de contas de adverscirio, considerando-se a incluse/a do art. 30-A do Lei n. 9.504/97, in verb is: Art. 30-A. Qualquer partido politico ou coligacgo podera representar Justica Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigaggo judicial para apurar condutas em desacordo corn as normas desta Lei, relativas a arrecadaggo e gastos de recursos (incluido pela Lei n. 11.300/2006). 0 questionamento dos cantos de candidate, no processo de prestagdo de cantos, faz-se necessorio na medida em que a Coligagoo tern o direito de Pagina 7 de 11 W W W. Stt (AN:VC Cia.L1 r NA'1.1f 1414 1 1 1 4: LI I '1.54 P 144.t N^ 124), SAL. 14:2 C 4'N'll;.0 I .V.N1 AIL; -04 1 , , Ill .. 5 1-4 4 \ 03 12 12 13:45 Executa Contabilidade 33441104 p.2 Dr. Giovanni Sall,'51ani I ierniisdorif o. n B:AkL; I `7:• Dr. Rafael NIalos de Moura , 09 I0-[-6 SANG 4ARL) HERM 1SL )01.11-1-' alizar sua prestactio e representar a Justica Eleitoral, na forma do aludidf artigo 30-A, caso verifique irregularidades no arrecadagaio e gastos de recursos, o que pode ensejar a cassactio ou negagilo do diploma do candidato adversOrio." Com efeito, como afirrnado pelo eminente Min. Francisco Rezek, no julgamento, pelo Plenario do C. STF, do RE n 2 174.083/SE, os principlos genericos do processo comum nao podem ser aplicados corn o mesmo rigor no processo eleitoral, "porque ha nele singulariciades que o distinguem da relagoo processual ordinaria" (RTJ n2157, p. 724). E prossegue o eminente Relator: "a legitimidade ativa nab se determine por uma relagaojuridica de direito material ou por uma situagao litigiosa qualquer: ela é conferida indistintamente aos candidatos aos partidos politicos e ao Ministerio Palk°. Pode-se entdo pensar em identidades de partes no processo eleitoral? Aldo, na medida em que este é mais urn instrumento de afirmacdo obietiva do ordenamento lurldko do que de composicoo de Milos entre partes" (p. 725)— Destacamos Cabivel e adequada, ainda, a invocag5o do entendimento firmado pelo E. THE/RS no Recurso n 2 147/2005, Juiz Almir Porto da Rocha Filho, 20.02.2005, no sentido de que "nada impede que terceiro interessado venha a recorrer da decisdo que julgar as contas, independentemente de to-las impugnado ou nao anteriormente", pois, "em que pese o art. 54 da mesma resoluccio determinar a publicacao da decisao que analisar as cantos em ate 8 dias antes da diplomagao, o prazo estabelecido, muito embora nao cumprido, nom mantOm relacdo corn eventuais irresignagoes de terceiro interessado, la que pode este, inclusive, recorrer da dedsdo que aprovar as contas, devendo observar too-somente o prazo legal para Interposicoo do apelo". Assim, demonstrada a natureza jurisdicional dos processos de prestag5o de contas, bem como o interesse do Partido Politico na demanda, especialmente sob o aspecto do resguardo da legitimidade e moralidade das eleicdes (valores tutelados pelo art. 30-A, da Lei n. 9.504/97), requer a esta Eg. Corte seja dada provimento ao agravo interposto, para o fim Pegina 8 de 11 www.sitadvocaciLl.;. -tdv.hr \V N C1 ,s4,1 k IA IC COO [ I LIN! RC I 11:1 I, I I n IINI 1 AIL, 1 2.144 03 12 12 13:46 Executa Contabilidade 33441 1 04 P.3 Dr. Giovanni San lard Herinisciorlf Dr. Rafael Matos de Moura SANCd.ARD I IfRNIs U.bh 10 ecis5o recorrida, corn o consequente processamento do Recurso Inominado protocolizado em primeiro grau. 4 Da Concessdo de Efeito Suspensivo Ativo - Sabido é que a prestag5o de contas eleitoral serve de fundamento probante a agOes judiciais eleitorais que objetivem a cassagao do diploma do candidato eleito, quando este tenha se valido de fontes escusas de custeio para sua campanha. 0 caso dos autos n5o foge a essa regra, sendo certo que a cerimonia de diplomac5o dos eleitos esti marcada para o proximo dia 06/12/12 (quinta-feira), data a partir da qual passa a fluir o prazo para o Recurso Contra Expedic5o de Diploma e para a Acao de Impugnag5o de Mandato Eletivo. Portanto, a urgencia no processamento do Recurso interposto em primeiro grau é medida que impera, haja vista a possibilidade de dano irreparavel ou de dificil reparac5o, caso continue sendo protelada a analise das contas da Agravada. De mais a mais, o prazo fatal para ajuizamento de Ac5o de Investigac5o Eleitoral, fulcrada no art. 30-A, da Lei das Eleigaes, segundo a concepgao de alguns autores, é ate a data da diplomac5o, razao pela qual ainda mais se justifica o deferimento do pretendido efeito suspensivo ativo. Desse modo, preenchidos os requisitos que autorizam a concessao da medida, requer ao ilustre Relator(a) a atribuic5o de efeito suspensivo ativo a decisao a quo, para o fim de se determinar o imediato processamento do Recurso Inominado interposto em primeiro grau. Pagina 9 de ll V \ VW.Sha \IOC a1.7 ‘r: a ..1(1V.br Ay . NA A1. ROPRIGVES pf:REIpA N .\ i:c2 4..:ENiRk.Th I N.:INti:\ mc. uhf i s 11-'2444 9;io-coo E )3 12 12 13:46 Execute Contabilidade 33441104 p.4 Dr. Giovanni Sansjard IIcrrnisaorti om; MC, 1.11 97.: [)r. RAtel Lito dc Aloura 0:111 MCI 10 1. ∎ ;. SAN 6IAK; 11-hyNil <p. -- ., vo ,! 5- Dos Pedidos Por todo o exposto, requer o Agravante ao eminente Relator: a)- o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal; b)- a concess5o de efeito suspensivo ativo ao presente recurs°, corn a determinag5o de imedlato processamento do Recurso Inominado interposto em primeira instancia, com a consequente intimacao do Agravado para apresentar contrarrazoes, para posterior subida dos autos a esta Eg. Corte; c}- seja a Agravada intinnada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, e que, ao final, seja dado provimento ao presente Agravo, corn o acolhimento das razoes expostas e conseqUente reforma da decisSo de primeiro grau, para o fim de se determiner o processamento do Recurso interposto, por ser medida de Direito. Pede deferimento. De Lajinha-MG p/ Belo Horizonte-MG, via farsirfiile Em 03 de dezembro de 2012. Rafael Matos de Moura _ GiovanniSang1 Hermisdorff OAB/MG 104.624 /NIG 131.973 13 6gine 10 de 11 \\T \ r .1,1 1. b: 1 K AV. NAVA] 4.2C, \ I k`I! n. FP "• n • t. N I I ' 1.111N11,\ NIL . n I II ( TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS GABINETE DE ASSESSORIA DE JUIZ MEMBRO DA CORTE agravante nao foi intimado pessoalmente da decisao que desaprovou suas contas, conforme exige o art. 267, §§ 2 0 e 40 , do Codigo Eleitoral. Agravo de instrumento a que se 65 provimento, para determinar o seguimento do recurso. Decisao: 0 Tribunal, a unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Corn tais fundamentos, reconhecida a inviabilidade da realizacao do juizo de admissibilidade recursal pelo MM Juiz de 1 0 grau, defiro o pedido de fl. 10 para que o MM. Juiz Eleitoral processe regularmente o recurso interposto pelo ora agravante e, apes, promova sua subida para este Tribunal, oportunidade ern que se examinara sua admissibilidade. P. I. Comunique-se, por Juiza Eleitoral com urgencia esta decisao. Dispensadas as informageies. Notifique-se o agravado para oferecer contranninuta, no prazo de tres dias. Apes, encaminhem-se os autos ao ilustre Procurador Regional Eleitoral. Belo Horizonte, O" de dezembro de 2012. Juiz Carlos Alberto Simoes de Tomaz Relator 3 Z9( TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS GABINETE DE ASSESSORIA DE JUIZ MEMBRO DA CORTE receber o seu recurso interposto nos autos da prestag5o de contas da ora agravada, Neura da Silva Pereira. Segundo se verifica na decisao de fls. 23-25, o juizo a quo deixou de receber o recurso interposto pelo PMDB, ora agravante, por entender que a citada agremiagao carece de legitimidade recursal, tendo em vista que nao comprovou figurar como terceiro interessado e, alem disso, por cornpreender que tal pega é intempestiva. Assim, o juiz de primeiro grau procedeu ao juizo de admissibilidade do recurso, o que nao se admite, segundo entendimento pacific° desta Corte Eleitoral. Nos termos do art. 267, §6°, do Codigo Eleitoral, nao ha previsao da realizag5o de juizo de admissibilidade recursal pelo MM..Juiz Eleitoral de 1 0 grau. In verbis: Art. 267. Recebida a peticSo, mandara o juiz intimar o recorrido para ciencia do recurso, abrindo-se-Ihe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposigao, oferecer razoes, acompanhadas ou nao de novos documentos. (...) § 6 0 - Findos os prazos a que se referem os paragrafos anteriores, o juiz eleitoral fara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional corn a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito a multa de dez por cento do salariominimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformer a sua decis5o. Colho precedente desta Corte em hipatese em que foi reconhecido o descabimento do juizo de admissibilidade pelo juizo a quo: RE - RECURSO ELEITORAL no 8113 - Belo Oriente/MG Acordao de 03/09/2009 Relator(a) MARIZA DE MELO PORTO Publicagao: DJEMG - Dian° de Justica Eletronico-TREMG, Data 15/09/2009 Ementa: Recurso Eleitoral. Agravo de instrumento. Prestagao de contas. Desaprovagao. Interposicao de recurso. Juizo de admissibilidade pelo juizo a quo. Negativa de seguimento, por intempestividade. 0 Codigo Eleitoral nao preve a realizagao de juizo de admissibilidade pelo juizo a quo. 2