Anexo - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

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Anexo - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERMS
Av. Prudente de Morals, no 100 - 5 0 andar - Bairro Cidade Jardim - 30.380-002 - Belo Horizonte - MG
Sec A
- ° de Controle de Feitos e Atos Processuais - (31) 3307.1230 - [email protected]
Officio n. 0 1349-52/SEFAP/CRI/SJU Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2012.
A Sua Excelencia
Dr(a). RAFAEL MURAD BRUMANA
MM. Juiz(a) da 158a ZONA ELEITORAL - LAJINHA.
Assunto: Comunica decisao
Senhor(a) Juiz(a),
De ordem do Exmo. Sr. Relator, Juiz Carlos Alberto Simoes de
Tomaz, comunico a V. Exa. a decisao de fls. 28/30, que deferiu liminar pleiteada
nos autos em referencia, bem como solicito-Ihe determinar a notificageo de
NEURA DA SILVA PEREIRA para oferecer contraminuta, no prazo de tres s dias.
Em anexo, copia da pega recursal e da mencionada decisao.
Respeitosamente,
HUDSON RESENDE DE OLIVEIRA
Coordenador de Registros e Infornnagoes Processuais
Referencia:
Recurso Eleitoral N° 1349-52.2012.6.13.0000. 158' ZONA ELEITORAL - LAJINHA. Municipio: LAJINHA
Agravante(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO(S): RAFAEL MATOS DE MOURA; GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF
Agravado(S): NEURA DA SILVA PEREIRA, candidata a Vereadora eleita
Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTA00 DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - APROVACAO
DAS CONTAS - RECURSO INADMITIDO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
Relator: Juiz Carlos Alberto Sim6es de Tomaz
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or Presidente do Eg. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Agravante: Partido do Movimento DemocrOtico Efrosileiro MOB
Agravada: Neura da Silva Pereira
PrestacEio de Contas
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DE PROTOCOLO JU DI CIAP
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4°. 9 772
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0 Partido do Movimento Democratico Brasileiro PMDB, por seu
DiretOrio Municipal, inscrito no CNPJ n. 01.348.639/0001-25, corn sede na ay. Americo Misael,
N. 230 — Ita em Lajinha-MG, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. Lucas Venturim,
brasileiro, divorciado, empresario, portador do CPF 763.735.097-53, e do RG 5.877.357 — SSPMG, vem, respeitosamente, a presence de V. Exa., por seas procuradores que esta subscrevem ,
corn enderego profissional situado na ay. Natal Rodrigues Pereira, n. 420 / Sala 102 — Centro —
em Lajinha-MG, telefone (33) 3344-2444, e e-mail [email protected] , interpor
o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO c c PEDIDO UR ENTE DE EFEITO
SUSPENSIVO AT1VO
em face da r. decisao de fls. 52-54, do MM. Juiz a quo, que n'ao conheceu de Recurso
Inominado interposto contra decisao que julgou aprovadas as contas apresentadas pela
Agravada, tendo em vista as seguintes razoes faticas e de direito:
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1- Da Tempestividade
A decisSo objurgada foi "publicada" em data de 29/11/2012 (quintafeira), sendo, portanto, tempestivo o recurso interposto na presente data (03/12/2012,
segunda-feira), razaso pela qual requer seu regular processamento.
0 presente Agravo é instruido corn os seguintes documentos:
- Copia da decis5o que julgou as contas da Agravada;
- C6pia do Recurso Inominado interposto em primeiro grau, com os documentos que o
instruem;
- COpia da decis5o que nao conheceu do recurso interposto, corn a respectiva certiclao de
publicaggo;
- Copia da procuraggo outorgada aos advogados do Agravante
Deixa de juntar copia de procuraggo outorgada pela Agravada por rao
existir advogado constituido nos autos de origem.
E, para fins do disposto no art. 524, inc. III, do CPC, indica o nome e
enderego dos patronos:
Advogados dos Agravantes:
- Rafael Matos de Moura
- Giovanni Sanglard Hermisdorff
Enderego: Av. Natal Rodrigues Pereira, n. 420 / sI 102 Centro Lajinha-MG, CEP 36.980-000
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minarmente Da impossibilidade de Conversdo do
Agravo de Instrumento em Agravo Retido
Em que pese a regra insculpida no art. 522, do CPC (de aplicac5o
subsidiaria ao processo eleitoral), segundo a qual o recurs°, de agravo sera interposto sob a
forma retida, o caso dos autos comporta a formacao do instrumento, na medida em que se
trata de irresignagao decorrente de decis5o que negou conhecimento a Recurso Inominado,
cujo objeto reside na impugnagio das contas prestadas pela Agravada, tendo em vista a Aria
de irregularidades all encontradas.
Dai a necessidade de analise do presente recurso na forma de
instrumento, a fim de se permitir a subida dos autos origingrios para que esta Eg. Corte
conheya das razes recursais e, ao final, reforme a decisao que aprovou as contas da Agravada.
Vale ressaltar que a cerimonia de entrega dos diplomas dos eleitos esta
marcada para o proximo dia 06/12/12 (quinta-feira), sendo que o retardo no julgamento
definitivo das contas prestadas pelos candidatos (por constituir meio id6neo de prova) traz
reflexos as acoes eleitorais relativas a arrecadagio e gastos ilicitos de campanha, ou mesmo a
hipoteses de abuso de poder economic°, dal decorrendo a necessidade de processamento do
presente recurso.
3- Dos Fatos e Fundamentos para Reforma da Decisdo
A r. decis5o recorrida, data venia, merece reparos, eis que proferida em
dissonancia as normas que regulam o processo de prestagio de contas, sena° vejamos.
0 Agravante interpos Recurso Inominado contra a r. decisao que julgou
aprovadas, corn ressalvas, as contas apresentadas pela candidata Agravada.
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orre, porem, que entendeu o MM. Juiz a quo pela ausencia de
egitimidade recursal do Partido Politico, aduzindo a je superada natureza meramente
administrativa do processo de prestac5o de contas.
Aduziu, ademais, a intempestividode do recurso, eis que interposto apos o
decurso do triduo legal previsto no art. 30, da Lei n. 9.504/97 entendimento que, data
venia, tambern n5o encontra amparo normativo. Eis, adiante, as rallies que fundamentam a
reforma da decisSo recorrida.
3.1- Da Tempestividade
0 art. 56, da Resoluc5o n. 23.376/TSE, reproduzindo regramento inserto
no citado art. 30, § prescreve que "Da decisdo dos Juizos Eleitorais que julgar as contas dos
candidatos, dos comites financeiros e dos partidos politicos ccrberd recurso pora o Tribunal
Regional Eleitoral, no prazo de 3 dias, a con tar da publicaceio no Dicirio do Justice! Eletronico.
A alegag2o de que a publicaceo em Candid° se deu em data de 22/11/12
n'ao afasta a incidencia da citada norma, na medida em que a propria Resolug5o optou por
reproduzir a regra insculpida na Lei das Eleigees. Acaso aquele prazo pudesse ser contado a
partir da publicag5o em Cartorio, a regulamentag5o normativa do TSE seria expressa em fazelo.
Corn efeito, a r. decisao que julgou as contas da Agravada n5o foi
regularmente publicada no Died° da Justica Eletronico, tal como determinada o art. 30, § 52, ja
citado, bem como o art. 56 da Resolug5o retro mencionada.
E, nesse particular, prevalece, data venia, a disposic5o legal que impoe a
publicag5o das decisries sobre prestag5o de contas no DiArio da Justica Eletronico, n5o servindo
sua mera disponibilizag5o em Candid°. Vale citar, a proposito, o seguinte aresto:
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ELEICOES 2008. RECURS() INOMINADO. ACAO DE INVESTIGACAO JUDICIAL
ELEITORAL. SENTENCA PUBLICADA EM CARTORIO FORA DO PERIOD°
ELEITORAL. PRELIMNAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AcAo
PROTOCOLADA APOS A DIPLOMACAO. SENTENCA QUE ACOLHEU A
DECADENCIA. APELO QUE NAO IMPUGNOU 0 DECIDIDO PEW JUIZO.
DECADENCIA DO DIREITO DE ACAO. RECURSO QUE NAO DEVOLVEU AO
TRIBUNAL 0 CONHECIIVIENTO DA MATERIA IMPUGNADA. AUSENCIA DE
REGULARIDADE FORMAL NA PETICAO RECURSAL. RECURSO NAO CONHECIDO.
DECISA0 UNA AIME. 1. Se a sentenca for proferida apps o periodo eleitoral, a
fluencia do Prazo recursal dar-se-a corn a publicacao da decisoo no omen
oficial, a intimactio pessoal ou corn a juntada do mandado cumprido ou AR
devolvido, conforme o caso, e nao corn a sua publicacao no cartorio ou sessao
de juloamento. 2. As razties recursais devem tratar dos funclamentos deciclidos
na sentenca, devolvendo-se ao Tribunal o conhecimento do materia
impugnada. 3. Se o recorrente nao atacor, especificamente os fundamentos da
decisoo que se deseja reformar, é inadmissivel o apelo, por ausencia de
regularidade formal do peticao recursal. 4. Recurso eleitoral nao conhecido. (RE
974, THE-AL, Rel. Ana Florinda Mendonca da Silva Cantos, DOE 21.12.2009)
Vale ressaltar, tambem, que a suposta publicacao em Cartorio so se deu,
efetivamente, em data de 23/11/12 (sexta-feira), tal como demonstra o andamento processual
em anexo, bem assim as certidoes de intimacao constantes da fl. 38-v (na origem), as quaffs
antecedem a certificacao de que a decis5o havia sido publicada no dia 22/11/12, sendo que
esta Ultima apenas foi firmada nos autos apds a protocolizacao do Recurso Inominado, em
28/11/12.
Logo, a alegada intempestividade do Recurso nao encontra amparo na
ordem juridica, merecendo reforma nesse ponto a r. decis5o recorrida. E o que se requer.
3.2- Da Leaitimidade Recursal do Partido Politico
Ja no tocante a legitimidade recursal, o art. 59, da Resolucao n.
23.376/TSE, assegura aos Partidos Politicos o direito de acompanhar a analise das contas
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quer candidatos ou comites financeiros, dal decorrendo, logica e
necessariamente, a sua condicao de terceiro interessado, a saber:
Art. 59. 0 Ministerie Paha) Eleitoral, os partidos politicos e as candidatos
participantes das eleig5es podereio acompanhar o exame das prestocoes de
cantos.
Nao bastasse isso, a reforma eleitoral introduzida pela Lei n. 12.034/2009
trouxe vies judicante ao processo de prestacao de contas, afastando-o da condicao de mero
procedimento de carater administrativo.
Tal conclusao vem arrimada nao apenas nos ensinamentos doutrinarios e
jurisprudenciais acerca do tema, mas alcanga, ainda, a percepgao da norma juridica, na medida
em que o art. 30, da Lei n. 9.504/97, assentou em seus §§ 59 e 79 (novidades trazidas pela
minirreforma eleitoral):
Art. 30 (...)
§ 5° Da decistio que julgor as contas prestadas pelos candidates e comites
financeiros caberd recurso ao Orgiio superior da Justice Eleitoral, no prazo de
3 (tres) dies, a cantor do publicacao no Mario Official.
§ 7Q 0 disposto neste artigo aplica-se aos processos iudiciais pendentes.
Nesse diapasao, inclusive ja decidiu o e. Tribunal Superior Eleitoral:
"Agravo Regimental. Agravo de instrumento. Eleigoes 2004. Prestagoo de
Contas de Campanha. Recurso Especial Eleitoral. interposicoo. Anterioridade.
Lei ng 12.034/2009. Principio tempus regit actum. Alteractio do Lei Processual.
Eficdcia lmediata. N5o Provimento. 1. 0 principle tempus regit actum,
reproduzido no art. 1.211 do Codigo de Processo Civil, dispOe que a alteractio
a lei de natureza processual tern eficacia imediata e se aplica aos processos
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iais vigentes. Nesses termos, a interposicoo do recurso é regida pela lei em
vigor na data da publicagdo do decisdo recorrida. 2. 0 art. 30, § 62, da Lei n 2
assentou a carater jurisdicional9.504/7,acresidoplLn21.034/9,
do prestacao de contas de partido politico, superando lurisprudencia desta c.
Corte Superior que n5o admitia recurso especial contra decisao de Tribunal
Regional Eleitoral acerca da materia, tendo em vista sua natureza
exclusivamente administrotiva. 3. In casu, é descabido o recurso especial
eleitoral interposto contra acorcido publicado em momenta anterior ao
advento do Lei n 2 12.034/2009. 4. Agravo regimental neio provido. (Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento n 2 11.205/MG, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior. Die 17.12.2010)
De mais a mais, em se tratando de prestacao de contas, constata-se a
"inexistencia de vedagdo legal que impeca o recurso de terceiro" (TRE/MG, RPCON n2 446/2005,
Des. Pinheiro Lago, 20.03.2006), porquanto "qualquer candidate, ate terceiro interessado, pode
recorrer" diante do "principio da publicidade da prestacoo de contas" (IRE/MG, RPCON n 2
416/205,JuizCarlosLevnhgm,12.0-6)
A propOsito, abrindo divergencia no julgamento do RE 6628 (TRE-MG, Die
11.03.2009), o Juiz Renato Martins Prates asseverou que:
"A Coligagdo possui interesse processual em recorrer, em se tratando de
aprovactio do prestacdo de contas de adverscirio, considerando-se a incluse/a
do art. 30-A do Lei n. 9.504/97, in verb is:
Art. 30-A. Qualquer partido politico ou coligacgo podera representar
Justica Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de
investigaggo judicial para apurar condutas em desacordo corn as normas
desta Lei, relativas a arrecadaggo e gastos de recursos (incluido pela Lei
n. 11.300/2006).
0 questionamento dos cantos de candidate, no processo de prestagdo de
cantos, faz-se necessorio na medida em que a Coligagoo tern o direito de
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alizar sua prestactio e representar a Justica Eleitoral, na forma do aludidf
artigo 30-A, caso verifique irregularidades no arrecadagaio e gastos de
recursos, o que pode ensejar a cassactio ou negagilo do diploma do candidato
adversOrio."
Com efeito, como afirrnado pelo eminente Min. Francisco Rezek, no
julgamento, pelo Plenario do C. STF, do RE n 2 174.083/SE, os principlos genericos do processo
comum nao podem ser aplicados corn o mesmo rigor no processo eleitoral, "porque ha nele
singulariciades que o distinguem da relagoo processual ordinaria" (RTJ n2157, p. 724). E
prossegue o eminente Relator: "a legitimidade ativa nab se determine por uma relagaojuridica
de direito material ou por uma situagao litigiosa qualquer: ela é conferida indistintamente aos
candidatos aos partidos politicos e ao Ministerio Palk°.
Pode-se entdo pensar em
identidades de partes no processo eleitoral? Aldo, na medida em que este é mais urn
instrumento de afirmacdo obietiva do ordenamento lurldko do que de composicoo de Milos
entre partes" (p. 725)— Destacamos
Cabivel e adequada, ainda, a invocag5o do entendimento firmado pelo E.
THE/RS no Recurso n 2 147/2005, Juiz Almir Porto da Rocha Filho, 20.02.2005, no sentido de que
"nada impede que terceiro interessado venha a recorrer da decisdo que julgar as contas,
independentemente de to-las impugnado ou nao anteriormente", pois, "em que pese o art. 54
da mesma resoluccio determinar a publicacao da decisao que analisar as cantos em ate 8 dias
antes da diplomagao, o prazo estabelecido, muito embora nao cumprido, nom mantOm relacdo
corn eventuais irresignagoes de terceiro interessado, la que pode este, inclusive, recorrer da
dedsdo que aprovar as contas, devendo observar too-somente o prazo legal para
Interposicoo do apelo".
Assim, demonstrada a natureza jurisdicional dos processos de prestag5o
de contas, bem como o interesse do Partido Politico na demanda, especialmente sob o aspecto
do resguardo da legitimidade e moralidade das eleicdes (valores tutelados pelo art. 30-A, da
Lei n. 9.504/97), requer a esta Eg. Corte seja dada provimento ao agravo interposto, para o fim
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ecis5o recorrida, corn o consequente processamento do Recurso
Inominado protocolizado em primeiro grau.
4 Da Concessdo de Efeito Suspensivo Ativo
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Sabido é que a prestag5o de contas eleitoral serve de fundamento
probante a agOes judiciais eleitorais que objetivem a cassagao do diploma do candidato eleito,
quando este tenha se valido de fontes escusas de custeio para sua campanha.
0 caso dos autos n5o foge a essa regra, sendo certo que a cerimonia de
diplomac5o dos eleitos esti marcada para o proximo dia 06/12/12 (quinta-feira), data a partir
da qual passa a fluir o prazo para o Recurso Contra Expedic5o de Diploma e para a Acao de
Impugnag5o de Mandato Eletivo.
Portanto, a urgencia no processamento do Recurso interposto em
primeiro grau é medida que impera, haja vista a possibilidade de dano irreparavel ou de dificil
reparac5o, caso continue sendo protelada a analise das contas da Agravada.
De mais a mais, o prazo fatal para ajuizamento de Ac5o de Investigac5o
Eleitoral, fulcrada no art. 30-A, da Lei das Eleigaes, segundo a concepgao de alguns autores, é
ate a data da diplomac5o, razao pela qual ainda mais se justifica o deferimento do pretendido
efeito suspensivo ativo.
Desse modo, preenchidos os requisitos que autorizam a concessao da
medida, requer ao ilustre Relator(a) a atribuic5o de efeito suspensivo ativo a decisao a quo,
para o fim de se determinar o imediato processamento do Recurso Inominado interposto em
primeiro grau.
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5- Dos Pedidos
Por todo o exposto, requer o Agravante ao eminente Relator:
a)- o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, porquanto
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal;
b)- a concess5o de efeito suspensivo ativo ao presente recurs°, corn a determinag5o de
imedlato processamento do Recurso Inominado interposto em primeira instancia, com a
consequente intimacao do Agravado para apresentar contrarrazoes, para posterior subida dos
autos a esta Eg. Corte;
c}- seja a Agravada intinnada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, e que, ao final, seja
dado provimento ao presente Agravo, corn o acolhimento das razoes expostas e conseqUente
reforma da decisSo de primeiro grau, para o fim de se determiner o processamento do Recurso
interposto, por ser medida de Direito.
Pede deferimento.
De Lajinha-MG p/ Belo Horizonte-MG, via farsirfiile
Em 03 de dezembro de 2012.
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
GABINETE DE ASSESSORIA DE JUIZ MEMBRO DA CORTE
agravante nao foi intimado pessoalmente da decisao que
desaprovou suas contas, conforme exige o art. 267, §§ 2 0 e 40 , do
Codigo Eleitoral.
Agravo de instrumento a que se 65 provimento, para determinar o
seguimento do recurso.
Decisao:
0 Tribunal, a unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto da Relatora.
Corn tais fundamentos, reconhecida a inviabilidade da realizacao do juizo
de admissibilidade recursal pelo MM Juiz de 1 0 grau, defiro o pedido de fl. 10
para que o MM. Juiz Eleitoral processe regularmente o recurso interposto
pelo ora agravante e, apes, promova sua subida para este Tribunal,
oportunidade ern que se examinara sua admissibilidade.
P. I.
Comunique-se, por
Juiza Eleitoral com urgencia esta
decisao. Dispensadas as informageies.
Notifique-se o agravado para oferecer contranninuta, no prazo de tres dias.
Apes, encaminhem-se os autos ao ilustre Procurador Regional Eleitoral.
Belo Horizonte, O" de dezembro de 2012.
Juiz Carlos Alberto Simoes de Tomaz
Relator
3
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
GABINETE DE ASSESSORIA DE JUIZ MEMBRO DA CORTE
receber o seu recurso interposto nos autos da prestag5o de contas da ora
agravada, Neura da Silva Pereira.
Segundo se verifica na decisao de fls. 23-25, o juizo a quo deixou de
receber o recurso interposto pelo PMDB, ora agravante, por entender que a
citada agremiagao carece de legitimidade recursal, tendo em vista que nao
comprovou figurar como terceiro interessado e, alem disso, por cornpreender que
tal pega é intempestiva.
Assim, o juiz de primeiro grau procedeu ao juizo de admissibilidade do
recurso, o que nao se admite, segundo entendimento pacific° desta Corte
Eleitoral.
Nos termos do art. 267, §6°, do Codigo Eleitoral, nao ha previsao da
realizag5o de juizo de admissibilidade recursal pelo MM..Juiz Eleitoral de 1 0 grau.
In verbis:
Art. 267. Recebida a peticSo, mandara o juiz intimar o recorrido
para ciencia do recurso, abrindo-se-Ihe vista dos autos a fim de,
em prazo igual ao estabelecido para a sua interposigao, oferecer
razoes, acompanhadas ou nao de novos documentos.
(...)
§ 6 0 - Findos os prazos a que se referem os paragrafos anteriores,
o juiz eleitoral fara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os
autos ao Tribunal Regional corn a sua resposta e os documentos
em que se fundar, sujeito a multa de dez por cento do salariominimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de
reformer a sua decis5o.
Colho precedente desta Corte em hipatese em que foi reconhecido o
descabimento do juizo de admissibilidade pelo juizo a quo:
RE - RECURSO ELEITORAL no 8113 - Belo Oriente/MG
Acordao de 03/09/2009
Relator(a) MARIZA DE MELO PORTO
Publicagao: DJEMG - Dian° de Justica Eletronico-TREMG, Data
15/09/2009
Ementa:
Recurso Eleitoral. Agravo de instrumento. Prestagao de contas.
Desaprovagao. Interposicao de recurso. Juizo de admissibilidade
pelo juizo a quo. Negativa de seguimento, por intempestividade.
0 Codigo Eleitoral nao preve a realizagao de juizo de
admissibilidade pelo juizo a quo.
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