IMPOSTO DO SELO Particularidades da sua aplicação Abílio Marques

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IMPOSTO DO SELO Particularidades da sua aplicação Abílio Marques
IMPOSTO DO SELO
Particularidades da sua aplicação
Abílio Marques
Neste artigo, o leitor encontrará, tratadas e comentadas, várias questões
respeitantes ao Imposto do Selo, o qual, se já não era de fácil compreensão, mais
difícil se tornou após as alterações que lhe foram introduzidas pela denominada
“Reforma do património”, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
Novembro.
1-Tributação das doações
As doações de bens imóveis estão sujeitas a imposto do selo de 0,8% (verba 1.1) e ao
selo de 10% (verba 1.2), sendo estas taxas acumuláveis.
Porém, existe no CIS, artigo 6º alínea e), uma isenção de carácter pessoal que isenta “o
cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem
beneficiários”, quando o imposto constitua seu encargo:
Esta isenção, tendo carácter pessoal ou subjectivo, não foi estabelecida em função da
natureza ou do valor dos bens transmitidos, mas tão somente em função da qualidade do
beneficiário.
Por isso, esta isenção não poderá deixar de contemplar o selo ou selos que sejam
devidos pela “operação” ou negócio jurídico, só não se aplicando ao selo da verba 15.1
devido pela escritura, € 25, por se tratar de selo do “documento”.
Ora o imposto do selo devido pelas verbas 1.1 e 1.2, já referidas, tem a mesma natureza
de selo da operação, facto esse evidenciado pela característica de, em ambos os casos, o
seu montante variar em função do valor do negócio jurídico.
Ora o imposto do selo devido pelas verbas 1.1 e 1.2, já referidas, tem a mesma natureza
de selo da operação, facto esse evidenciado pela característica de, em ambos os casos, o
seu montante variar em função do valor do negócio jurídico.
Se dúvidas houvesse, elas seriam dissipadas pelo facto de o legislador ter sentido
necessidade de introduzir na redacção da verba 1.2 a expressão “…a acrescer, sendo
caso disso, à da verba 1.1..” por forma a evitar que se lhe aplicasse a proibição de
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acumulação de taxas prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 22º do CIS, acumulação que só se
verifica quando o selo das verbas em questão tem a mesma natureza.
Ao que julgamos saber, na generalidade dos serviços públicos, têm vindo a considerar
que aquela isenção só se aplica ao imposto do selo referido na verba 1.2.
Não vemos apoio para esta interpretação a não ser por eventuais razões históricas.
Efectivamente,
Com a Reforma de 2004, o CIS ficou com duas partes distintas: uma, tradicional, de
imposto sobre a despesa e outra, nova, de imposto sobre as transmissões.
Esta vertente nova trouxe do imposto sucessório a quase totalidade dos processos e
soluções. A própria competência para a liquidação, enquanto na verba 1.1 é da
competência do notário, na verba 1.2 é dos serviços da AF em moldes semelhantes aos
que se verificavam para o imposto sucessório.
Aquela isenção foi anunciada e foi acrescentada como uma bandeira desta vertente do
imposto do selo. A verba 1.1 já existia desde o início do CIS e para ela não havia
qualquer isenção.
Em resumo:
O legislador terá pretendido que a isenção da alínea e) do artigo 6º se aplicasse só à
verba 1.2, até porque foram ambas acrescidas pelo mesmo diploma.
Todavia, porque se trata de uma isenção de natureza pessoal, ela terá que se aplicar
também à verba 1.1, no que se refere às doações desde que sejam beneficiários o
cônjuge, descendentes e ascendentes.
O legislador terá pretendido que a isenção da alínea e) do artigo 6º se aplicasse só à
verba 1.2, até porque foram ambas acrescidas pelo mesmo diploma.
Todavia, porque se trata de uma isenção de natureza pessoal, ela terá que se aplicar
também à verba 1.1, no que se refere às doações desde que sejam beneficiários o
cônjuge, descendentes e ascendentes.
Seria interessante conhecermos a posição da Administração Fiscal. Ao que julgamos
saber, irá no sentido de considerar a isenção aplicável somente ao selo da verba 1.2.
Mantém-se no entanto a curiosidade no que respeita aos fundamentos que irá utilizar.
2-Financiamentos de empresas associadas
A utilização de crédito por parte de uma empresa não residente
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A utilização por parte de uma empresa não residente, de um crédito concedido por uma
empresa domiciliada no território nacional, está sujeita a imposto do selo. (verba 17.1
da Tabela Geral). Ainda que haja juros, não será feita qualquer outra tributação por não
ser aplicável a verba 17.2 que respeita somente a operações de instituições de crédito.
A liquidação do imposto deve ser feita pela empresa residente no território nacional e
concedente do crédito (alínea b) do nº 1 do artigo 2º do CIS).
O encargo do imposto incumbe ao utilizador do crédito, neste caso concreto, a empresa
não residente (alínea f) do nº 3 do artigo 3º). Por esta razão, a empresa nacional deve
debitar o imposto à empresa não residente ou, melhor, deduzi-lo logo à cabeça no
momento da concessão porque se torna exigível logo neste momento.
A operação está abrangida pela regra geral constante do nº 1 do artigo 4º do Código
uma vez que operação ocorre no território nacional. Ver também neste sentido o nº 4 da
alínea A), da II parte da circular C 15/2000, de 5.de Julho.
Nos termos da alínea g) do artigo 5º, o imposto é devido e torna-se exigível no
momento em que a operação for realizada ou, se o crédito for utilizado sob a forma de
conta corrente, em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia
de cada mês.
Esta operação poderá beneficiar das isenções previstas nas alíneas g), h) ou i) do n.º 1
do artigo 7.º do Código, desde que preenchidas as respectivas condições.
De referir que a isenção da alínea h), apenas se aplica se a empresa “mãe” for a
concedente do crédito e a empresa “filha” a utilizadora.
No cálculo do imposto, quando as operações são individualizáveis o imposto é devido
de uma só vez, no momento da sua realização, aplicando-se a taxa correspondente ao
prazo que for estipulado. Se não houver prazo estipulado, aplica-se taxa máxima. Neste
caso, na contabilidade, deverá ser aberta uma conta por cada operação.
Se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, em que o prazo não seja
determinado nem determinável, o imposto será apurado todos os meses em que houver
saldo, no último dia de cada mês, aplicando-se a taxa de 0,04% ao saldo médio
verificado no mês respectivo.
Se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, em que o prazo não seja
determinado nem determinável, o imposto será apurado todos os meses em que houver
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saldo, no último dia de cada mês, aplicando-se a taxa de 0,04% ao saldo médio
verificado no mês respectivo.
Aplicação prática:
a)-Optando por um prazo inicial inferior a um ano
Tem que contar os meses ou fracções de mês. Se ficcionássemos oito meses e quinze
dias, teríamos 9 meses, logo, a taxa a aplicar duma só vez, no momento da realização da
operação seria de 0,36% (9X0,04%).
Se porventura este prazo viesse a ser ultrapassado, seria tratado como uma operação
nova, tendo em conta o novo prazo previsto e, eventualmente, o novo montante.
b)-Prazo que se situe entre um ano e menos de cinco.
Aplica-se de uma só vez a taxa de 0,50% ao capital utilizado. Neste caso, poderia
estabelecer-se um prazo de 4 anos 11 meses e 29 dias, que o problema do selo só se
voltaria a colocar quando este prazo expirasse e ainda houvesse parte ou a totalidade da
dívida por pagar. Nessa altura, a situação seria tratada como uma operação nova, tendo
em conta o novo prazo previsto e, eventualmente, o novo montante.
c)-Prazo igual ou superior a 5 anos ou sem prazo
A taxa a aplicar duma só vez ao capital utilizado, seria de 0,60%. Se a operação fosse
sem prazo, este pagamento seria para toda a vida.
d)-Em conta corrente
Implica um pagamento mensal aplicando ao saldo médio desse mês a taxa de 0,04%,
sendo este apuramento de efectuar enquanto a conta corrente tiver saldo.
3- Tributação dos documentos particulares que titulam contratos
1-Incidência:
A tributação encontra-se prevista na verba oito da Tabela Geral “8 -Escritos de
quaisquer contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os efectuados
perante entidades públicas – por cada um....................................5 euros”
2-Competência para a liquidação:
Incumbe às seguintes entidades:
-As repartições públicas que intervenham na sua elaboração. (artigo 2º nº 1, alínea a);
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-Os outorgantes que sejam pessoas colectivas ou que, sendo singulares, intervenham no
âmbito do exercício de uma actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços.
(artigo 5º alínea n), à contrário.
-Se os outorgantes forem pessoas singulares que não intervenham no exercício de uma
actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, o imposto só se torna
exigível quando venham a ser apresentados numa repartição pública para qualquer
efeito. (artigo 5º alínea n).
-Se os outorgantes forem pessoas singulares que não intervenham no exercício de uma
actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, o imposto só se torna
exigível quando venham a ser apresentados numa repartição pública para qualquer
efeito. (artigo 5º alínea n).
3-Encargo do imposto
Com a reforma da tributação do património, a alínea s) do nº3 do artigo 3º passou a ter a
seguinte redacção:
“s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o
primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador
ou fornecedor de bens e serviços.”
A parte que se encontra a negrito, é a parte aditada a esta alínea s). Vejamos então o que
é que se tem passado com esta matéria.
-Este artigo estabelece um conjunto de regras com vista à definição da pessoa ou
entidade que deverá suportar o imposto. É por assim dizer o contribuinte de facto.
Raramente acontece que o sujeito passivo de direito seja também o sujeito passivo de
facto.
Este artigo estabelece um conjunto de regras com vista à definição da pessoa ou
entidade que deverá suportar o imposto. É por assim dizer o contribuinte de facto.
Raramente acontece que o sujeito passivo de direito seja também o sujeito passivo de
facto.
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Para imputar o encargo do imposto, o legislador utiliza o critério do interesse
económico. Trata-se de um critério que tem suscitado algumas dúvidas não bastante o
desenvolvimento constante do nº 3, no sentido do entendimento de qual a entidade que,
em cada situação, se deve considerar titular do interesse económico e, consequente,
contribuinte de facto do imposto devido.
Contrariamente ao que acontece com a generalidade das alíneas do nº 3 do artigo 3º, que
tratam de diversas situações de forma específica, a matéria constante da alínea s) (antes
alínea p), trata de forma genérica do encargo do imposto nos actos e contratos. Foi
agora alterada, mas continua susceptível de gerar dúvidas.
A Lei nº 176-A/99, de 30/12, ao introduzir o critério da ordem das assinaturas,
“primeiro signatário”, procurou introduzir mais alguma objectividade na sua definição.
Todavia, nos contratos, ainda se colocará a questão de se saber quem deve assinar em
primeiro lugar. Umas vezes a questão é resolvida pela própria lei, outras vezes, pelos
usos e costumes. De qualquer modo, com este critério, a definição de quem suporta o
imposto é objectiva. Suportará o imposto quem assinar em primeiro lugar. Isto
acontecia no documento escrito que titula os contratos de trabalho, de empreitada, de
prestação de serviços ou de fornecimentos de materiais. (verba 8). Agora esta alteração
vem dizer que nos contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens, o encargo
do imposto pertencerá ao fornecedor. Acrescentamos nós, independentemente do lugar
em que assine.
(…) nos contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens, o encargo do
imposto pertencerá ao fornecedor. Acrescentamos nós, independentemente do lugar em
que assine.
Todavia, com esta alteração, recoloca-se outra dúvida, com os contratos de
fornecimento de águas pelas Câmaras Municipais, em relação aos quais se tem vindo a
entender que o consumidor aparece aqui nas vestes de requerente ou requisitante e,
nesta qualidade, suportará o imposto.
Em resumo, para os actos e contratos não referidos de forma específica nas diversas
alíneas do nº 3, teremos de nos socorrer da referida alínea s), sugerindo a seguinte
ordem para os critérios a adoptar:
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1º Critério do fornecedor ou do prestador – é utilizado para os contratos de prestação
de serviços, designadamente por avença ou empreitada e para os contratos de
fornecimento de bens.
2º.Critério da ordem das assinaturas – aplicar-se-á aos escritos que não titulem
operações de fornecimento de bens ou prestação de serviços, como por exemplo, os
contratos de trabalho.
3º-Para requerimentos ou requisições efectuados junto de repartições públicas, o
critério do requerente ou requisitante (alínea s);
4º Para outros actos, o critério do interesse económico previsto no nº 2 do artigo 3º;
4-Territorialidade
O imposto aplica-se aos contratos celebrados no território nacional (artigo 4º, nº 1) ou
aos celebrados fora, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais. (artigo
4º, nº 2, alínea a).
O imposto aplica-se aos contratos celebrados no território nacional (artigo 4º, nº 1) ou
aos celebrados fora, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais. (artigo
4º, nº 2, alínea a).
5-Momento de exigibilidade:
Considerar-se-á o seguinte:
-Para os contratos celebrados no território nacional, em que intervenham pessoas
colectivas ou singulares no âmbito de uma actividade económica, no momento da sua
assinatura. (artigo 5º, alínea a).
-Porém, se os outorgantes forem pessoas singulares que não intervenham no exercício
de uma actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, o imposto só se
torna exigível quando venham a ser apresentados numa repartição pública para qualquer
efeito. (artigo 5º alínea n).
Para os celebrados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados
em Portugal junto de quaisquer entidades (artigo 5º alínea d).
6-Notas e comentários finais
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1-Analisando a redacção da verba 8 concluímos que, para que exista a tributação
referida nesta verba, torna-se necessário que o documento reúna cumulativamente três
requisitos:
a)-que o documento, obviamente, tenha a forma escrita;
b)-que, individualmente considerado, titule um contrato; e,
c)-que esse contrato que titula não esteja especialmente previsto na Tabela Geral para
ser tributado enquanto negócio jurídico (selo da operação).
2-No que respeita às adendas nos escritos dos contratos, estas não estarão sujeitas a
imposto do selo; (Ofício-Circulado 40028, de 13/12/2000).
3-Os escritos de contratos de empréstimos de títulos beneficiam de isenção de imposto.
4. Os empréstimos de títulos são operações a prazo sobre valores mobiliários, nos
termos dos artigos 253.º e 256º. do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro. Como tal, os escritos de contratos de tais
operações encontram-se incluídos na isenção a que respeita a alínea c) do n.º 1 do
referido artigo 6.º, desde que se realizem no âmbito daquelas normas.
Salienta-se, no entanto, que a isenção consignada nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo
7º. do Código, constituindo mera transposição da que constava, respectivamente, dos
artigos 92, alínea c), e 94, n.º 4, da anterior Tabela Geral do Imposto do Selo, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 85/96, de 29 de Junho, apenas se aplica às operações
realizadas em bolsas nacionais. (circular 5/2000).
5- O imposto do selo previsto no referido nº 8 da TG incide apenas sobre os escritos de
contratos não especialmente previstos na Tabela, como por exemplo: - Os escritos dos
contratos de abertura de crédito e de promessa de compra e venda de imóveis, os
escritos de quaisquer contratos de empreitadas, subempreitadas e de fornecimentos de
bens e serviços, incluindo os efectuados perante entidades públicas.
O imposto do selo previsto no referido nº 8 da TG incide apenas sobre os escritos de
contratos não especialmente previstos na Tabela (…)
6-Escritos de contratos que alterem contratos anteriores.
No caso de escritos de contratos de financiamento, não é devido o imposto referido no
citado nº 8, por se tratar de contrato especialmente previsto na TG (seu ponto 17.1). Se,
porém, houver alteração desse contrato, o escrito que a titular só ficará sujeito a imposto
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previsto no mencionado n.º 8 se tal alteração não introduzir modificações conducentes à
tributação estabelecida no aludido ponto 17.1 da TG.
7- O imposto do selo só é devido no original do escrito. Deverá, no entanto, fazer-se a
menção da liquidação em todos os exemplares do mesmo escrito. (circular 15/2000).
8-Sendo objecto do contrato uma prestação de serviços, a alínea s) do n.º 3 do artigo 3.º
do Código do Imposto do Selo, faz recair o encargo do imposto no prestador dos
serviços. (critério do prestador ou fornecedor)
9-Tratando-se de uma relação de trabalho dependente, o Código do Imposto do Selo não
apresenta qualquer norma específica sobre quem no contrato de trabalho deve suportar o
encargo do imposto. Assim, de acordo com o mesmo artigo 3.º n.º 3 alínea s), se o
primeiro signatário for a entidade patronal é sobre esta que recai o encargo do imposto.
(critério da ordem das assinaturas).
10-De referir que, quer nos contratos de trabalho quer nos contratos de prestação de
serviços, incluindo no regime de avença ou de empreitada, só haverá lugar a imposto do
selo se houver documento escrito (selo do documento), uma vez que não se encontram
especialmente previstos na Tabela Geral.
Porto, Agosto de 2006.
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