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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SELEÇÕES DA BIBLIOTECA Notícias & Jurisprudência Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet n.º 358 Curitiba, 11 a 31 de dezembro, 2008 SUMÁRIO Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................01 - 39 Superior Tribunal de Justiça ..............................................................................................40 - 96 Procuradoria-Geral da República........................................................................................97 - 109 Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2008 16:45 - Ação sobre contribuição sindical julgada no mérito antes da EC 45 continua na Justiça comum Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2008 12:12 - Negada prisão domiciliar para acusado de assassinatos em Sergipe 11:00 - Ministro nega liminar para mulher acusada de rufianismo 10:15 - Relaxada ordem de prisão contra acusado de depósito infiel Terça-feira, 23 de Dezembro de 2008 16:00 - Presidente do STF determina soltura de acusado preso preventivamente há mais de quatro anos 15:55 - Acusado de tráfico de drogas obtém mandado de soltura por ausência de contraditório prévio 15:30 - Ministro nega reconsideração sobre remoção de magistrados no Rio de Janeiro 09:00 - Indeferida liminar a acusado de homicídios em guerra de caça-níqueis 08:20 - Guarda municipal acusado de estupro deve aguardar julgamento em liberdade Segunda-feira, 22 de Dezembro de 2008 19:15 - Econorte pode voltar a cobrar pedágio no Paraná 15:20 - Liminar autoriza pagamento de décimo terceiro a vereadores de Belo Horizonte Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2008 19:30 - Suspensa liminar do TJ-GO que impedia cobrança de taxa de iluminação pública em Goiânia 12:42 - Negado recurso de filhos de desembargador contra resolução que impede nepotismo em cartórios 11:45 - STF arquiva HC dos promotores contra CPI do sistema carcerário 10:45 - Supremo defere pedido de extensão a co-réu interrogado por videoconferência Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008 19:38 - Menor potencial ofensivo leva STF a negar extradição para Reino Unido 19:02 - STF absolve Cássio Taniguchi de suposta fraude em licitação e desvio de dinheiro público Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2008 21:00 - STF garante piso salarial a professores e suspende alteração na jornada de trabalho 17:00 - Plenário reforça determinação de saída imediata de Walter Brito Neto do cargo Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008 20:25 - 1ª Turma: Menor infrator internado há um ano recebe liberdade assistida 19:04 - 2ª Turma: gravidade do crime não é fundamento para prisão preventiva 18:09 - 1ª Turma indefere HC em favor de ex-sargento do Exército condenado por estelionato 18:08 - 1ª Turma: data da recaptura é o termo inicial para a concessão de benefícios prisionais 16:58 - Policial civil que fornecia armamento ao tráfico carioca será solto 16:38 - 1ª Turma nega recurso do ex-juiz Rocha Mattos 16:22 - 1ª Turma nega habeas corpus para ex-prefeito paraibano 2 Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2008 17:55 - Ministro Joaquim Barbosa autoriza condenado por lavagem de dinheiro a recorrer em liberdade 09:00 - Negado HC a acusado de furtar janela de ferro Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008 20:20 - Ministro garante liberdade a 18 supostos envolvidos em compra de decisões judiciais favoráveis ao jogo ilegal 20:05 - Procurador obtém liminar para suspender punição por prática de atividade político-partidária 19:50 - Supremo reconhece repercussão geral em recurso sobre queima da palha da cana-de-açúcar 16:30 - Ministro defere habeas corpus para acusado de matar empresária em Mato Grosso 16:20 - Pataxós podem permanecer em fazendas dentro da reserva Caramuru Catarina-Paraguaçu Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2008 19:50 - Plenário: Documento que apresenta os fundamentos de decisão judicial é obrigatório 19:00 - Ministro relaxa prisão preventiva de militar acusado pela morte de juiz em 2005 Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2008 20:42 - Oito ministros votam pela demarcação contínua da Raposa Serra do Sol Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2008 Ação sobre contribuição sindical julgada no mérito antes da EC 45 continua na Justiça comum A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da própria Corte para acolher conflito negativo de competência (CC 7505) suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e decidir que processo envolvendo contribuição sindical, já julgado em seu mérito pela Justiça comum, antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), deve ter seu julgamento lá concluído. A decisão da ministra foi publicada no Diário da Justiça do último dia 10. No caso, trata-se de ação em que Rosária Pereira de Andrade contesta a cobrança de contribuição sindical rural pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A autora ganhou o processo em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu apelo da CNA contra essa decisão. Da decisão do TJ-SP a autora recorreu ao STJ e ao STF, em Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE), não admitidos na origem. Por essa razão, ela interpôs agravo de instrumento para destrancar o recurso especial interposto. Entretanto, o STJ decidiu remeter o caso ao TST, por entender que caberia a este tribunal julgar o feito. O TST, por seu turno, por discordar da decisão do STJ, recorreu ao Supremo. Conflito Em sua decisão, o STJ alegou que a nova redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) ao artigo 114 da Constituição Federal (CF) “transferiu ao âmbito da competência da Justiça do Trabalho as ações sobre representação sindical”. Ainda segundo o STJ, desse dispositivo se depreende “que todas as demandas derivadas da ‘representação sindical’ devem ser julgadas pela Justiça Especializada”. Entretanto, o TST alegou – e seu argumento foi aceito tanto pela Procuradoria Geral da República (PGR) quanto pela relatora, ministra Ellen Gracie – que, embora caiba aplicar imediatamente as disposições concernentes à jurisdição e competência, regendo o processo e julgamento de fatos posteriores à promulgação da EC45, “no caso de ter havido decisão de mérito, o processo deve prosseguir no juízo onde proferida”. “É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução”, observou a ministra Ellen Gracie, ao decidir a questão e remeter o processo de volta ao STJ. Como precedentes do STF neste mesmo sentido, ela citou os conflitos de competência 7430, relatado pela ministra Cármen Lúcia; 7441, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, e 7221, relatado pelo ministro Marco Aurélio. 3 Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2008 Negada prisão domiciliar para acusado de assassinatos em Sergipe Foi negado pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), um pedido de prisão domiciliar feito por F.C.B., preso desde janeiro deste ano sob acusação de assassinar pelo menos duas pessoas no estado de Sergipe. No pedido (HC 96992), a defesa do acusado afirma que ele precisa de rigoroso tratamento médico, severos cuidados com sua saúde mental e que seu estado vem se agravando com risco de “evoluir para a morte, conforme laudos médicos”. Devido às precárias condições dos hospitais da rede pública estadual, pedem que ele possa cumprir prisão domiciliar, uma vez que “o estabelecimento penal no qual se encontra recolhido não pode lhe oferecer o tratamento especializado de que necessita”. Decisão O ministro Lewandowski, em decisão publicada no Diário da Justiça do último dia 16, aplicou o entendimento da Súmula 691 que impede o STF de receber habeas corpus que tenha tido liminar indeferida por tribunal superior, o que se aplica ao caso, considerando que pedido idêntico foi negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa regra só é afastada quando se identifica “teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder” e o relator não identificou essas hipóteses no caso. Além disso, observou que a juíza de Aracaju vem permitindo, sempre que necessário, que o preso seja submetido ao devido tratamento hospitalar no hospital da Polícia Militar e até mesmo em clínicas particulares. Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2008 Ministro nega liminar para mulher acusada de rufianismo Decisão do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no Diário da Justiça do dia 10 de dezembro, negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 96986) de J.M.C., acusada de manter casa de prostituição e de submeter menores de idade à exploração sexual, crime conhecido como rufianismo. Ela foi presa em flagrante em agosto de 2006 e sua defesa sustentou que as provas obtidas por meio de interceptação telefônica deveriam ser consideradas nulas pelo fato de a Polícia Militar (PM) ter participado das escutas, o que contraria a Constituição Federal (incisos XII, LIV, LV do artigo 5º) e a lei das interceptações telefônicas (artigo 6º da Lei 9.296/96). Inicialmente, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que entendeu não ser possível reconhecer a nulidade de prova por meio de habeas corpus, além de não ser o habeas corpus o meio próprio para suspender o andamento de ação penal. Inconformada, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o pedido e ressaltou que a interceptação telefônica pela PM se justifica pelo possível envolvimento de policiais nos casos de exploração sexual. No pedido apresentado ao STF, os advogados insistem na tese de interceptação exercida ilegalmente pela PM. Decisão O relator do caso, ministro Cezar Peluso, entendeu que não é o caso de liminar. Isso porque o que se pede na decisão de caráter provisório se confunde com o pedido definitivo. E, caso concedesse o objeto da causa, o relator usurparia a competência da Turma para julgar o mérito de habeas corpus. “Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar”, concluiu o ministro. Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2008 Relaxada ordem de prisão contra acusado de depósito infiel R.D.F. obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), o relaxamento da ordem de prisão contra ele expedida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, sob acusação de depositário infiel. A liminar foi concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, no Habeas Corpus 97251, impetrado pela defesa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que extinguiu este processo contendo pedido semelhante, sem examinar seu mérito. Anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia mantido a decisão de primeiro grau. O ministro relator do processo no STJ decidiu-se pela extinção do processo sob o argumento de que não cabe aplicar o Pacto de São José da Costa Rica ao depositário infiel. Alegou, ademais, que a matéria ainda não foi definitivamente julgada pelo TRF3, onde ainda está pendente de julgamento um agravo de instrumento. Por isso, não caberia, segundo ele, o recurso do HC em substituição ao recurso eleito pela própria parte. 4 Jurisprudência Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes citou jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual, salvo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, não cabe mais a prisão civil do depositário infiel, acusação esta levantada pelo Ministério Público Federal contra R.D.F. O ministro lembrou que, em sessão plenária do último dia 3 de dezembro, o Plenário do STF, ao julgar os Recursos Extraordinários (REs) 466343 e 349703, firmou entendimento segundo o qual os tratados e convenções internacionais que cuidem de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário e que foram por ele ratificados, têm caráter supralegal. Isso significa que tais acordos e tratados têm um status acima das leis ordinárias (infraconstitucionais), porém abaixo dos dispositivos contidos na própria Constituição Federal, salvo se ratificados em votação semelhante à que são submetidas as propostas de emenda constitucional. Entre esses tratados estão o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, ambos de 1992, que não admitem mais a prisão civil do depositário infiel. E a Suprema Corte brasileira tem adotado esse entendimento, apesar de a prisão civil do depositário infiel ainda estar inscrita na CF (artigo 5º, LXVII). “Diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, a sua internacionalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição Federal (CF), tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante”, afirmou o ministro Menezes Direito”. E como o Brasil assinou os dois tratados sem nenhuma reserva, o ministro disse entender que “não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”. Diante disso, o ministro mandou suspender os efeitos da ordem de prisão e determinou a tomada imediata de providências tendentes à soltura do acusado ou ao recolhimento do mandado de prisão contra ele expedido. Terça-feira, 23 de Dezembro de 2008 Presidente do STF determina soltura de acusado preso preventivamente há mais de quatro anos Por excesso de prazo na prisão preventiva, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 96628) e mandou soltar J.C.S., preso preventivamente há mais de quatro anos, em São Paulo. Aparentemente, salientou o ministro, nada justifica tão longo período de instrução processual, “sem notícia de incidentes processuais que justifiquem o atraso, que não o mau funcionamento da própria máquina judiciária”. Conforme informações do juiz de primeiro grau, a denúncia contra J.C.S. foi recebida em setembro de 2004, quando foi decretada a prisão do acusado, juntamente com outros envolvidos, pela suposta prática de diversos crimes, incluindo homicídios qualificados consumados e tentados, cárcere privado, dano qualificado e motim de presos. A decisão liminar do ministro Gilmar Mendes garante a liberdade a J.C.S., se ele não estiver preso por outro motivo. Terça-feira, 23 de Dezembro de 2008 Acusado de tráfico de drogas obtém mandado de soltura por ausência de contraditório prévio A falta de contraditório prévio prevista no artigo 38 da hoje revogada Lei 10.409/02 (Lei de Tóxicos), após prisão por ordem do juiz da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sorocaba (SP), justificou a soltura de W.F.R., por determinação do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 18. A liminar, concedida no Habeas Corpus (HC) 96967, valerá até o julgamento de mérito da ação. Ao decidir, o ministro aplicou jurisprudência firmada pela Suprema Corte a propósito da aplicabilidade do citado artigo, invocado pela defesa. “Não constitui demasia enfatizar, neste ponto, que a previsão desse contraditório prévio a que se referia o artigo 38 da (revogada) Lei nº 10.409/02, mais do que simples exigência legal, traduzia indispensável garantia de índole jurídico-constitucional assegurada aos denunciados por suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 12, 13 e 14 da Lei 6.368/76 (também revogada), de tal modo que, em relação a tais acusados, a observância desse rito procedimental configurava instrumento de clara limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerar que, nessa resposta prévia – que compunha fase processual insuprimível – 5 tornava-se lícita a formulação, nela, de todas as razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado”, sustentou o ministro Celso de Mello. “É sempre importante rememorar, presente o contexto ora em análise, que a exigência de fiel observância das formas processuais, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, uma inestimável garantia de liberdade, pois não se pode desconhecer, considerada a própria jurisprudência desta Suprema Corte, que o processo penal configura um expressivo instrumento constitucional de salvaguarda das liberdades individuais do réu, contra quem não se presume provada qualquer acusação penal”. O ministro enfatizou, ainda, "que a estrita observância da forma processual representa garantia plena de liberdade”. Nesse sentido, ele citou como precedentes os julgamentos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 86680, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e do HC 69142, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), assim como o do HC 88836, relatado pelo ministro Cezar Peluso. Ele lembrou ainda que, recentemente, ao julgar o HC 90226, relatado por ele próprio, a Segunda Turma do STF “reafirmou a orientação prevalecente neste Tribunal e, em conseqüência da referida diretriz, ordenou a imediata colocação em liberdade do réu”. Terça-feira, 23 de Dezembro de 2008 Ministro nega reconsideração sobre remoção de magistrados no Rio de Janeiro O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de reconsideração e manteve decisão dada por ele para autorizar o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a exigir o tempo mínimo de dois anos de permanência de um magistrado na mesma entrância como requisito para a remoção desses juízes. A decisão foi dada no Mandado de Segurança (MS 27704) impetrado no STF contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia suspendido a possibilidade dessa exigência. Com isso, 17 cargos de magistrados ficaram vagos na capital do Rio de Janeiro, em Niterói e em Petrópolis. O TJ-RJ recorreu por entender que houve intervenção do CNJ em tema que cabe ao próprio tribunal decidir. Na ocasião, o ministro Menezes Direito lembrou que o CNJ é um órgão administrativo e que não existe “expressa previsão legal” que o autorize a conceder medidas liminares, “instrumentos próprios da função jurisdicional”. Em decorrência dessa decisão, Jorge Jansen Counago Novelle entrou com um recurso pedindo que o ministro reconsiderasse sua decisão, uma vez que o presidente do TJ-RJ não teria legitimidade para propor o mandado de segurança. Outro argumento usado foi o de que o STF não poderia converterse em instância ordinária de revisão das decisões tomadas pelo CNJ. O ministro Menezes Direito negou o pedido e manteve a decisão destacando que o artigo 102 da Constituição Federal atribui ao STF a competência para processar e julgar as ações contra o CNJ, “sendo admissível, assim, o mandado de segurança”. Terça-feira, 23 de Dezembro de 2008 Indeferida liminar a acusado de homicídios em guerra de caça-níqueis Apesar de se encontrar preso há mais de dois anos sem julgamento, M.P.M.S., acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal ) por três vezes e formação de quadrilha (artigo 288 do CP), não obteve liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) para responder a processo em liberdade. Inicialmente preso em caráter temporário e, mais recentemente, em razão de pronúncia da 1ª Vara Criminal de Bangu (RJ) para ser julgado pelo Tribunal do Júri, M.P.M.S. teve negado pedido de liminar pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do Habeas Corpus (HC) 96987. Segundo a acusação, os crimes teriam sido cometidos na guerra entre os grupos rivais liderados por Fernando de Miranda Iggnácio e por Rogério Costa de Andrade e Silva, este sobrinho do falecido contraventor Castor de Andrade. Nesta guerra, cinco homicídios qualificados teriam atingido membros do grupo liderado por Rogério Andrade. Constrangimento ilegal No HC, a defesa se insurge contra decisões sucessivas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Superior Tribunal de Justiça que lhe negaram igual pedido. A defesa alega constrangimento ilegal, pois a demora na instrução do processo não teria ocorrido por sua culpa, e reclama a soltura do réu. Entretanto, o STJ, ao negar a liminar lá requerida, atribuiu a demora na instrução, entre outras causas, à complexidade do feito, por se tratar de crime de autoria coletiva, envolvendo seis pessoas. Além disso, houve pedido de desaforamento e instauração de incidente de exceção de competência ao longo do processo. Mas, entrementes, já houve sentença de pronúncia para que 6 M.P.M.S. seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa alega, também, que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em novembro deste ano, ordem de Habeas Corpus em favor de Aldecir Ladeira Serafim, co-réu no mesmo processo em curso na Justiça Criminal do Rio de Janeiro, determinando a anulação de todo o processo a partir da decisão de pronúncia, porém mantidos presos os réus. Entretanto, segundo a ministra Cármen Lúcia, não foi anexada, aos autos, cópia dessa decisão do STJ. Além disso, segundo ela, não foram pedidas informações ao juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, que pronunciou o acusado. Por isso, ela determinou a juntada da cópia de inteiro teor da decisão do STJ e mandou oficiar ao juízo de Bangu para que preste informações sobre o caso, no prazo máximo de 20 dias, contado do início deste mês de dezembro. Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão, a ministra Cármen Lúcia admitiu que há uma série de precedentes, na Suprema Corte, nos quais foi relaxada a ordem de prisão de réus por excesso de prazo por culpa do Judiciário. Entretanto, segundo ela, “é certo que a matéria somente pode ser examinada e ter sua conclusão definida em face das circunstâncias específicas de cada caso”. Segundo a ministra, “não se tem, nesta matéria, regra que se imponha linear e horizontalmente, pois a subsunção da espécie à legislação dá a medida de justiça a ser respeitada”. Assim é que, conforme lembrou, o STJ considerou “razoável” a duração do processo, levando em conta, entre outros, a ponderação de que são diversas as vítimas e muitos os réus no processo. Quanto ao desaforamento da ação, ela observou que, “em não poucas ocasiões, a atitude da acusação em pedir o desaforamento da ação se dá não em detrimento do célere andamento do feito, mas na busca de uma solução final justa, por isenta, no julgamento da causa, principalmente quando se trata de casos submetidos ao Tribunal do Júri”. Terça-feira, 23 de Dezembro de 2008 Guarda municipal acusado de estupro deve aguardar julgamento em liberdade O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso permitiu, por meio de liminar, que o guarda municipal L.R.V.S., acusado de cometer estupro e atentado violento ao pudor no município de Rio das Ostras (RJ), aguarde em liberdade o julgamento definitivo do Habeas Corpus (HC) 97004, ou de sua eventual condenação. Denunciado pelos crimes previstos no Código Penal (artigos 213 e 214), L.R. teve a prisão decretada pelo juiz de primeiro grau, que considerou os delitos cometidos de extrema gravidade, e viu a necessidade de garantir a instrução criminal – incluindo a colheita de depoimentos de testemunhas. Para o juiz, existiria o receio de que “estando o réu em liberdade, as referidas testemunhas se sintam amedrontadas, o que poderia macular seus depoimentos, prejudicando, assim, a instrução criminal.” Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que disse ainda estar em jogo a insegurança da população do município de Rio das Ostras. Ânimo social Para o ministro Cezar Peluso, contudo, “a necessidade de aplacar o ânimo social” não é suficiente para motivar a prisão preventiva do acusado. Peluso lembra que o STF tem entendido que a repercussão do fato na comarca ou na região onde ocorreu o delito não legitima a prisão processual. Como a instrução criminal já foi concluída, não havendo mais risco de coação às testemunhas, o ministro determinou a expedição de alvará de soltura em nome de L.R., para que ele aguarde em liberdade a conclusão de seu processo, se não estiver preso por outro motivo. Segunda-feira, 22 de Dezembro de 2008 Econorte pode voltar a cobrar pedágio no Paraná Decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, permitiu que a concessionária Econorte volte a cobrar pedágio nos trechos de rodovias federais no Paraná administrados por ela. A medida foi deferida na Suspensão de Liminar (SL) 274, e suspendeu acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que havia declarado a nulidade do contrato entre a concessionária e o estado do Paraná para administrar trechos das rodovias que cortam o estado. Ao recorrer à Corte Suprema, a Econorte alegou que a decisão do TRF, ao desfazer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e devolver ao estado a administração de trechos rodoviários, comprometeu a qualidade do serviço prestado e a segurança dos usuários das vias. Além disso, teria criado despesa extraordinária para o estado não prevista no orçamento. O ministro concordou com o argumento da concessionária. Ao anular parte do contrato de concessão e seus termos aditivos, o acórdão do TRF colocou em risco a ordem, a segurança e a economia públicas. “A possibilidade de quebra do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão, por decisão judicial, impõe elevado ônus não só às concessionárias e ao poder concedente, mas 7 também aos usuários das rodovias, pois coloca em risco a adequada prestação do serviço público”, frisou o ministro. O ministro afirmou, por fim, que tendo em vista as dificuldades financeiras enfrentadas pelos governos estaduais, não considera razoável a argumentação de que os serviços atualmente prestados pela concessionária poderiam ser facilmente retomados pelo poder concedente, sem que isso implicasse prejuízos à sua adequada prestação. Além disso, a decisão realmente criou despesa pública sem a correspondente previsão orçamentária, concluiu o presidente do STF. Segunda-feira, 22 de Dezembro de 2008 Liminar autoriza pagamento de décimo terceiro a vereadores de Belo Horizonte Uma decisão liminar do ministro Carlos Alberto Menezes Direito permitiu que os vereadores de Belo Horizonte recebessem o décimo terceiro salário que havia sido suspenso por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A liminar atende pedido da Câmara Municipal de Belo Horizonte, que ajuizou reclamação (RCL 7396) no STF contra a suspensão do benefício por meio de ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo TJ-MG. O Tribunal de Justiça entendeu que a lei municipal sobre o pagamento contrariava a Constituição Federal, uma vez que esta determina que “o detentor de mandato eletivo, ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória” (artigo 39, parágrafo quarto com a redação da Emenda 19/98). Decisão O ministro Menezes Direito considerou pertinentes as alegações da reclamação e concedeu a liminar ressaltando que o Supremo “já decidiu que os tribunais estaduais não têm competência para processar e julgar representação de inconstitucionalidade contra leis municipais, utilizando-se como parâmetro de controle a Constituição Federal”. Com isso, os efeitos da decisão do TJ-MG ficaram suspensos até que a questão seja julgada em definitivo pelo STF. Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2008 Suspensa liminar do TJ-GO que impedia cobrança de taxa de iluminação pública em Goiânia O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 258), apresentado pelo município de Goiânia, que contestou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, contrária à cobrança de taxa destinada ao custeio de iluminação pública. A decisão do ministro Gilmar Mendes é favorável à capital goiana, por se configurar a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. No pedido feito pelo município foi anexado documento que comprova a necessidade da cobrança para o equilíbrio das contas municipais. Liminar A liminar cassada pelo Supremo havia suspendido a Lei Complementar municipal 119/2002, ao julgar um pedido liminar em ação direta de inconstitucionalidade estadual, que questionava a norma municipal em face da Constituição do estado. O TJ-GO entendeu que a contribuição para Custeio da Iluminação Pública (Cosip ou CIP) estaria em desacordo com o artigo 101 da Constituição do Estado de Goiás. Nos termos do artigo, a espécie tributária dependeria de lei complementar nacional, para a definição de seus aspectos gerais. Outro fator seria a reincidência, sob nova nomenclatura, da antiga Taxa de Iluminação Pública (TIP), classificada como cobrança indevida em outros processos judiciais. Decisão Entretanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu estar comprovada a ocorrência de grave lesão ao interesse público, o que admite a suspensão da liminar concedida pela corte goiana. A fixação das despesas do município de Goiânia para o exercício de 2008, expresso na Lei Municipal 8.598/2007, previa a arrecadação de cerca de R$ 34 milhões, provenientes da Cosip. Na visão do ministro, “a supressão dessa fonte orçamentária não só é apta a gerar significativo desequilíbrio nas contas municipais, mas também pode comprometer o exercício financeiro municipal na execução de investimentos essenciais à segurança e ao bem-estar da população, tais como: custeio da iluminação pública de vias, logradouros e demais bens públicos; instalação, manutenção, melhoria e expansão da rede elétrica municipal”. Diante disso, e com base em decisões anteriores do Supremo, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a liminar, permitindo ao município a cobrança da taxa. 8 Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2008 Negado recurso de filhos de desembargador contra resolução que impede nepotismo em cartórios O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta sexta-feira (19) pedido dos filhos do desembargador Vicente Antonio Marcondes D´angelo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que pretendiam impedir qualquer tentativa de afastá-los de cargos que ocupam no 15º Tabelionato de Notas de São Paulo. Os filhos do desembargador, Rafael, Guilherme e Luciana Marcondes D´angelo, alegaram em um Mandado de Segurança (MS 27188) que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seria incompetente para editar resolução impedindo a contratação de parentes de magistrados de Tribunal de Justiça em cartórios. A regra está no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 20/06, do CNJ. O dispositivo proíbe a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau e vale para os Tribunais de Justiça do estado em que é desempenhado o respectivo serviço notarial ou de registros. O ministro Ricardo Lewandowski arquivou o mandado de segurança aplicando a Súmula 266, do STF. O dispositivo determina expressamente que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. “Os impetrantes pretendem, mediante MS, atacar ato normativo em tese, qual seja, a Resolução nº 20 do CNJ”, afirma Lewandowski em sua decisão. Nesta manhã, a maioria dos ministros manteve o entendimento de Lewandowski ao negar um recurso dos filhos do desembargador contra a decisão dele, tomada em março de 2008. O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio, para quem o CNJ não tem poder normativo. “O CNJ não pode lançar no mundo jurídico ato abstrato, normativo, autônomo.” Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2008 STF arquiva HC dos promotores contra CPI do sistema carcerário O Plenário do STF decidiu nesta sexta-feira arquivar o pedido de Habeas Corpus (HC) 95277, no qual os promotores de Justiça Luciana Moreira Schenk e Antonio André David Medeiros – titulares da 1ª e 2ª Varas de Execução Penal da Comarca de Campo Grande-MS, respectivamente – pediam ao Supremo que impedisse a CPI do Sistema Carcerário a indiciá-los por crime no relatório da comissão. A justificativa dos promotores era a de que a CPI não teria poder de imputar crimes a eles, uma vez que eles só poderiam ser indiciados apenas pelo procurador-geral de Justiça do Mato Grosso do Sul, que chefia o Ministério Público daquele estado. A base para o argumento é o artigo 41, inciso II, parágrafo único, da Lei 8625/93. Esta lei reserva ao procurador-geral de Justiça a competência para investigação de crime cometido por membro do Ministério Público. A ministra relatora do processo, Cármen Lúcia, destacou que o HC chegou ao Supremo no momento em que a CPI já votava o relatório final na Câmara. Ela indeferiu a liminar por não ter encontrado inconstitucionalidade no ato da CPI. Na votação do relatório, ocorrida no dia 8 de julho, os deputados da CPI decidiram trocar a sugestão de “indiciar” os promotores por “responsabilizar”. Os dois promotores, segundo a Agência Câmara, foram incluídos no relatório por não interromper o "tratamento subumano" aos presos da Colônia Penal Agrícola, Librado da Silva Brago. Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2008 Supremo defere pedido de extensão a co-réu interrogado por videoconferência Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam pedido de extensão no Habeas Corpus (HC) 90900 ao co-réu Luiz Gustavo França Pinto, interrogado por meio do sistema de videoconferência. Em outubro deste ano, os ministros analisaram a constitucionalidade da Lei estadual nº 11.819/05 que permitiu a utilização de videoconferência em São Paulo. Para a Corte, cabe somente à União legislar sobre a matéria (processo penal). Redator para acórdão, o ministro Menezes Direito acompanhou parecer do Ministério Público Federal (MPF), confirmando o pedido de extensão do habeas corpus, ao considerar que a situação é igual a de Danilo Ricardo Torczynnowski. “Não há motivo para não deferir a extensão que foi apresentada nos autos do mesmo habeas corpus”, disse o ministro, informando que tanto Luiz Gustavo quando Danilo Ricardo foram interrogados pelo método da videoconferência. Por essa razão, Menezes Direito deferiu a extensão, sendo acompanhado pelos demais ministros. 9 Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008 Menor potencial ofensivo leva STF a negar extradição para Reino Unido Por envolver ato considerado de menor potencial ofensivo, por unanimidade o Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de extradição (EXT 1145) de Adrian Clive Hayward, feito ao Brasil pelo governo do Reino Unido. A decisão foi tomada no final da sessão desta quinta-feira (18). O ministro Celso de Mello, relator do pedido, disse em seu voto que Adrian é acusado por lesões corporais e por porte de arma – uma chave de fenda, frisou o ministro. Para o decano da Corte, o Supremo deveria levar em conta, neste caso, o menor potencial ofensivo do delito e negar o pedido de extradição. Celso de Mello lembrou que no tratado entre os dois países está prevista cláusula exatamente fazendo referência a atos de menor potencial ofensivo. O ministro votou pela rejeição do pedido, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, determinando a expedição de alvará de soltura em nome de Adrian Clive Hayward, para que o estrangeiro seja posto em liberdade, se não se encontrar preso por outro motivo. Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008 STF absolve Cássio Taniguchi de suposta fraude em licitação e desvio de dinheiro público Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveram por unanimidade o deputado federal licenciado Cássio Taniguchi (DEM-PR) das acusações de fraude em licitação e desvio de dinheiro público feitas contra ele pelo Ministério Público do Paraná. Cássio Taniguchi foi prefeito de Curitiba de 1997 a 2000. Segundo o relator da Ação Penal (AP) 426, ministro Marco Aurélio, não há provas de ligação direta entre Taniguchi e uma licitação que desrespeitou princípios da lei 8666/93, regulamentadora das licitações brasileiras. “Segundo os elementos coligidos não teria o denunciado participado desse ato (a licitação)”, disse o ministro. A ministra revisora da ação penal, Ellen Gracie, concordou com o colega. O ex-prefeito também foi absolvido da acusação de desvio e aplicação indevida rendas ou verbas públicas. “Não teria havido a menor participação, inclusive se disse quem seria responsável pela movimentação”, acrescentou Marco Aurélio. Para isso, o relator usou o artigo 386, parágrafo IV, do Código de Processo Penal, que diz: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”. Cássio Taniguchi é julgado pelo STF porque atualmente exerce mandato de deputado federal, cargo que dá a ele a prerrogativa de foro no Supremo. Ele está licenciado porque exerce cargo de secretário de Estado no Governo do Distrito Federal. O ministério público federal, em alegações finais, pediu a absolvição do ex-prefeito. Outros processos Em meados do ano, Taniguchi teve inocência reconhecida em um processo no qual era acusado de frustrar licitação de merenda escolar – num contrato de R$ 13,7 milhões quando administrava Curitiba. O julgamento da ação (AP 430) ocorreu no dia 7 de agosto. Em junho, o STF rejeitou uma denúncia do procurador-geral da República para que fosse apurado o seu suposto envolvimento em caso de corrupção. Ele ainda responde a outras duas ações penais no STF: 445 e 503. Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2008 STF garante piso salarial a professores e suspende alteração na jornada de trabalho Depois de mais de três horas de discussões, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde desta quarta-feira (17), o julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte por cinco governadores contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras. Os ministros definiram que o termo “piso” a que se refere a norma em seu artigo 2º deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167. A seguir, por maioria, os ministros concluíram pela suspensão do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga dos professores para desempenho de atividades em sala de aula. No entanto, continua valendo a jornada de 40 horas semanais de trabalho, prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo. A suspensão vale, também, até o julgamento final da ação pelo STF. Por fim, os ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009. 10 Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2008 Plenário reforça determinação de saída imediata de Walter Brito Neto do cargo O Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou, nesta quarta-feira (17), por maioria, a decisão tomada ontem pela Segunda Turma da Corte, que determinou o imediato cumprimento, independentemente de publicação de acórdão, da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, em março deste ano, cassou o mandato do deputado Walter Correia Brito Neto (PRB-PB) por desfiliação, sem justa causa, do Partido Democratas. Ontem, a Segunda Turma determinou que sua decisão fosse comunicada imediatamente ao TSE e à Câmara dos Deputados, a fim de ensejar o seu imediato cumprimento. A Câmara deverá restituir ao Democratas a vaga ocupada por Walter Brito Neto, que deixou o partido sem justa causa para se filiar ao Partido Republicano Brasileiro (PRB). O ministro Joaquim Barbosa afirmou que o cumprimento imediato da decisão do TSE, de cassar o mandato do parlamentar e devolver a vaga dele ao DEM, “se impõe, pois se trata (no julgamento em causa) de um recurso que sequer ultrapassou a barreira do conhecimento” e, portanto, não tem “nenhuma chance de prosperar”. Segundo o ministro, “tudo o mais é procrastinação da decisão da Justiça”. Agravo No Agravo de Instrumento (AI) 733503, hoje julgado pelo Plenário, o PRB contestava decisão do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, que negou a admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) que o PRB queria interpor no STF contra decisão do TSE que decidiu pela perda do mandato do deputado. Entretanto, no entendimento unânime dos ministros do STF presentes à sessão de hoje, o RE não preencheu os requisitos necessários para subir ao STF, sendo o principal deles a inserção de um capítulo provando que se tratava de matéria de repercussão geral, conforme exigido pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004. Em sua sessão de ontem, a Segunda Turma julgou outro Agravo de Instrumento (AI 733387), interposto com o mesmo objetivo do que foi julgado hoje pelo Plenário. Ou seja, questionando a decisão do presidente do TSE de negar admissibilidade do RE dirigido ao Supremo contra a decisão da perda do mandato. Divergência Embora acompanhasse o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de não prover o Agravo de Instrumento hoje julgado pelo Plenário, o ministro Marco Aurélio discordou da decisão de determinar o imediato cumprimento da decisão do TSE de cassar o mandato do deputado. O ministro disse que o cumprimento imediato da decisão somente deveria ser aplicado em caso excepcional, “quando de recursos protelatórios para projetar, no tempo, a definição final do processo”. O caso Em várias decisões, o STF tem declarado a validade, não só da Resolução 22.610/2007, como também da 22.732/2008, segundo as quais o mandato parlamentar pertence ao partido, e não ao parlamentar. E foi com base nelas que o TSE cassou o mandato de Walter Brito Neto. Precedentes da Corte nesse sentido são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3999 e 4086, relatadas pelo ministro Joaquim Barbosa, que as rejeitou, e o Mandado de Segurança (MSs) 26602, relatado pelo ministro Eros Grau. Walter Brito Neto assumiu o mandato como suplente do ex-deputado Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB), que renunciou ao mandato cinco dias antes de o STF julgar a ação penal em que é acusado de crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra o exgovernador da Paraíba Tarcísio Burity (PMDB). A renúncia de Cunha Lima teve por objetivo a transferência do julgamento para a Justiça da Paraíba, já que, sem mandato parlamentar federal, ele deixou de ter foro especial, ou seja, o direito de ser julgado pelo STF. Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008 1ª Turma: Menor infrator internado há um ano recebe liberdade assistida Um menor de idade teve liberdade assistida concedida pela maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O Habeas Corpus (HC) 93784 foi impetrado pela Defensoria Pública do estado do Piauí, sob alegação de excesso de prazo na internação do menor acusado de ato infracional. Conforme a ação, o menor foi apreendido em 11 de julho de 2007, mas em abril de 2008, o processo ainda estava na fase de defesa prévia. Assim, quase um ano depois da apreensão do menor não houve qualquer data prevista para encerramento do caso. “O paciente (menor) ficou à disposição da 2ª Vara da Criança e do Adolescente do Piauí por quase um ano, sem que o 11 magistrado processante tomasse as providências necessárias para a conclusão da causa”, disse o relator, ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, o magistrado sequer prestou a totalidade das informações requeridas. “As informações só vieram aos autos por meio de petição juntada pela Defensoria Pública do Piauí”, afirmou. O ministro votou no sentido de superar a Súmula 691 e concedeu a ordem. “Os autos evidenciam o injustificado alongamento no perfil do processo a que responde o paciente”, entendeu o relator. Ele salientou que não há informação nos autos de que após a concessão da liminar o menor tenha praticado outros atos infracionais. Carlos Ayres Britto lembrou dispositivo constitucional sobre o tema. O artigo 227, parágrafo 3º, inciso V, dispõe que o direito à proteção especial abrangerá a obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade. “O caso é de calibragem de valores constitucionais de primeira grandeza. Por um lado, o exercício do poder-dever de julgar, por outro lado o direito subjetivo à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, ressaltou o relator. A ministra Cármen Lúcia recordou que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no máximo, 45 dias para a internação. Ela e o ministro Marco Aurélio acompanharam o voto do relator pelo relaxamento da internação para que o menor permaneça em liberdade assistida. Os ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito votaram pelo arquivamento do HC, mas concederam o pedido de ofício. Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008 2ª Turma: gravidade do crime não é fundamento para prisão preventiva Em três julgamentos distintos - os dos Habeas Corpus 97028 , relatado pelo ministro Eros Grau, 95237 e 93056, relatados pelo ministro Celso de Mello -, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal aplicou jurisprudência da Corte para determinar a libertação de pessoas presas com fundamento na gravidade, em abstrato, do crime de que são acusadas, sem fundamentação concreta, antes que sua condenação tenha transitado em julgado. No primeiro caso, D.G.M., preso em flagrante pela prática de roubo mediante grave ameaça à pessoa (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal–CP), teve negado, pela juíza da 6ª Vara Criminal de Barra Funda, na capital paulista, pedido de liberdade provisória, o mesmo ocorrendo com pedido de reconsideração dessa decisão. Ao indeferir os pedidos, a juíza daquela Vara afirmou que “a violência que constitui o tipo penal em questão, por si só, já é fundamento bastante para fundamentar a necessidade da segregação cautelar”. Na seqüência, D.G.M. teve negados pedidos semelhantes, em HCs formulados perante o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, no entender do ministro Eros Grau, a decisão careceu da devida fundamentação e contrariou jurisprudência do STF, que somente admite prisão cautelar como medida extrema. Sob esse entendimento, Grau já havia concedido liminar, no último dia 2, tendo a Turma, nesta terçafeira, decidido a questão no mesmo sentido, ao julgar seu mérito. Extorsão No segundo caso, W.C.P. condenado à pena de reclusão de quatro anos, em regime aberto, pelo Juízo da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, pelo crime de extorsão (artigo 158 do CP), teve decretada a sua prisão pelo TJ-RJ, em apelação lá interposta. Em HC impetrado no STJ, este confirmou a decisão do TJ. Por maioria, vencido o ministro Joaquim Barbosa, a Turma decidiu conceder a ordem para que W.C.P. possa apelar em liberdade da condenação até o trânsito em julgado. Também neste caso, o ministro Celso de Mello havia concedido liminar, em agosto deste ano. Associação para o Tráfico O terceiro HC foi concedido, por maioria – tendo divergido a ministra Ellen Gracie - a A.F.C., que responde a ação penal perante o Juízo da Vara Criminal de São Lourenço da Mata (PE) por tráfico de drogas e associação com o tráfico e teve sua prisão preventiva decretada sob argumento da gravidade do delito a ela imputado, da impossibilidade de relaxamento da prisão preventiva em função do artigo 44 da lei de entorpecentes (Lei 11.346/06) e da “falta de comprovação de condições pessoais favoráveis” – antecedentes, prova de atividade ocupacional e de residência. A decisão foi mantida em várias instâncias, inclusive em HC impetrado no STJ, que, no entanto, desqualificou a acusação de associação com o tráfico, por entender que não estava devidamente comprovada. Também neste caso, o ministro Celso de Mello concedeu liminar, no último dia 11, sob 12 entendimento de que a ordem de prisão dela não está devidamente fundamentada. E o tribunal mandou expedir ordem de soltura, se por outras razões não estiver presa a indiciada. “A antecipação cautelar da prisão, de que natureza ela for – em flagrante, temporária, preventiva, de condenação penal recorrível etc - não se compatibiliza com a presunção da inocência”, afirmou o ministro Celso de Mello,em seu voto. Segundo o ministro, trata-se de “um instrumento que atua em benefício da atividade desenvolvida no processo penal, mas é exclusivamente processual, não podendo servir como antecipação de pena, sob risco de grave comprometimento do princípio da liberdade”. Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008 1ª Turma indefere HC em favor de ex-sargento do Exército condenado por estelionato Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC) 91709 impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Francisco de Assis Scomparin, ex-sargento do Exército. Na ação, foi contestado acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que em 24 de abril de 2007 manteve parcialmente a condenação de Scomparin por estelionato. A Defensoria pedia a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Segundo o HC, o ex-militar foi condenado pelo Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar de Fortaleza à pena de cinco anos, um mês e dezoito dias de reclusão e ainda à pena acessória de exclusão das Forças Armadas pelo crime de estelionato (artigo 251), por oito vezes. Tendo sido fixado o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O STM, então, reduziu a pena para dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, estabelecendo o regime aberto para o cumprimento da pena. No entanto, manteve a pena acessória de exclusão do militar das Forças Armadas. A Defensoria sustentava que, ao fixar a pena reduzida ao condenado, foi imposto a ele o regime aberto nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, já que Scomparin deixou de ser militar em face da pena acessória de expulsão das Forças Armadas. Voto-vista O ministro Carlos Ayres Britto apresentou seu voto vista hoje e acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, pelo indeferimento do pedido. “Não vejo, como se mesclar o regime penal comum e o regime penal castrense (militar) de modo a selecionar aquelas regras mais favoráveis ao acusado, fato que geraria um hibridismo incompatível com o princípio da especialidade das leis, o que não passou despercebido ao olho clínico da eminente relatora”, disse. Em julgamento realizado no dia 4 de setembro de 2007, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, negou o HC, ao entender que os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no caso não possibilitariam a concessão do pedido. Ela ressaltou que a jurisprudência do Supremo não admite a aplicação da Lei 9.714/98 para as condenações por crimes militares, sendo esta de aplicação exclusiva ao direito penal comum. Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, o próprio estatuto penal militar apresenta dispositivos que parecem cumprir a garantia constitucional da individualização da pena. “Embora por um modo mais rigoroso, o fato é que o Código Penal castrense atendeu ao inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, pelo que não enxergo ilegalidade ou abuso de poder na impossibilidade de extensão do artigo 44, do Código Penal comum, ao criminoso militar, sendo certo que a imposição de uma pena superior ao patamar de dois anos de reclusão impede até mesmo a aplicação do instituto da conversão da reprimenda”, concluiu. Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008 1ª Turma: Data da recaptura é o termo inicial para a concessão de benefícios prisionais Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 95367, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Emerson Fuchs, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a data-base para a contagem de concessão de novos benefícios é a data da recaptura. A decisão foi unânime. O HC contestava ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul a fim de alterar a data-base para a concessão de novos benefícios a Emerson, em razão de nova condenação no curso da execução penal. Emerson cumpria pena em regime semi-aberto na Comarca de Carazinho, no Rio Grande do Sul, quando fugiu do estabelecimento prisional onde se encontrava. Durante a fuga, cometeu novo crime e, em seguida, foi recapturado. O juízo das execuções criminais local unificou as penas impostas e estabeleceu como nova data-base para a concessão de eventuais benefícios o dia 27 de abril de 13 2005 e não a data da recaptura, que ocorreu em 8 de julho de 2004. Conforme o habeas, recurso (agravo em execução) foi interposto junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, que o proveu. O TJ estabeleceu como data-base, a recaptura, ou seja, dia 8 de julho. O MP interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça que foi provido no sentido de que deve ser feita a somatória de ambas as condenações para fixar uma nova data-base. Relator O ministro Ricardo Lewandowski, relator, considerou interessante a tese contida nos autos. Ele votou pela concessão da ordem, ao entender que deve ser mantida a data da recaptura de Emerson como termo inicial para concessão de benefícios prisionais, realizado o abatimento do período de pena cumprida anteriormente nos termos do artigo 11, da Lei de Execuções Penais. “Temos entendido que a falta grave acarreta dois tipos de sanções: primeiro, a regressão de regime e, em segundo lugar, o reinício do lapso temporal para a contagem de benefícios”, disse o ministro, que considerou correto o parecer da Procuradoria Geral da República. Conforme ele, a jurisprudência da Corte é unânime no sentido de que a data-base para a contagem da concessão de novos benefícios é a data da recaptura. “Não há nenhuma previsão legal para que haja essa somatória de penas para se estabelecer um novo prazo”, avaliou Ricardo Lewandowski. Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008 Policial civil que fornecia armamento ao tráfico carioca será solto A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu por votação unânime a ordem de Habeas Corpus (HC 93639) de Ovídio Lorenzo Quintans, um policial civil julgado por desviar armas da polícia para o tráfico do Rio de Janeiro. Já existe a sentença condenatória, que o obriga a cumprir pena de 14 anos e 4 meses de reclusão por quadrilha armada e peculato, mas o caso ainda não transitou em julgado. Os ministros entenderam que há excesso de prazo e desnecessidade de prender o condenado para garantir a ordem pública até que se esgotem as possibilidades de recurso. Ovídio foi preso preventivamente, por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, em 28 de julho de 2005. Os advogados informaram, no HC, que a degravação da interceptação telefônica que o implicou no crime somente foi concluída em maio de 2006, mas em 10 de outubro de 2005 já havia sido concluída a fase de inquirição de testemunhas. Assim, alegam excesso de prazo na prisão cautelar. A defesa também argumentava falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Ovídio já perdeu a função pública (ele era lotado na Divisão de Fiscalização de Armas e Munições da Polícia Civil do Rio de Janeiro) e responde aos crimes de quadrilha armada, peculato, posse e fornecimento de munições. Ainda quando ocupava a presidência do STF, a ministra Ellen Gracie havia negado a liminar, mantendo a prisão de Ovídio, em janeiro de 2008. Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008 1ª Turma nega recurso do ex-juiz Rocha Mattos A maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 94132 interposto pelo ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos. Ele pedia reabertura de prazo para apresentação de recursos, em razão de deficiência técnica do advogado anterior. Conforme o habeas, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, negou seguimento ao HC com base na súmula 691, do STF, tendo em vista que a impetração contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo indeferimento da liminar. No agravo, o ex-juiz pedia o abrandamento da súmula. Segundo ele, “é evidente a ilegalidade das decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não conheceram dos recursos de natureza extraordinária interpostos pela defesa”. A ilegalidade consistiria na deficiência técnica do então advogado de Rocha Mattos, pois não opôs embargos de declaração contra acórdão do TRF-3, que julgou a apelação. Por isso, o pedido de reabertura do prazo para a interposição de recurso especial e recurso extraordinário. Para o relator, o caso é de aplicação da Súmula 691. “Não se enxerga, no presente caso, ilegalidade flagrante ou patente abuso de poder, capaz de afastar o óbice sumular. Se conhecido, o pedido ainda corre sérios riscos de ser denegado, o que impediria o exame da tese defensiva pela instância competente que, no caso, seria o STJ”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto. Assim, por falta de evidente ilegalidade e abuso de poder e “para evitar o julgamento per saltum (suprimindo instâncias) da controvérsia”, o ministro acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) para negar provimento ao agravo regimental. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao prover o recurso. 14 Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008 1ª Turma nega habeas corpus para ex-prefeito paraibano Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC) 95849 para Janduhy Monteiro, ex-prefeito de São Sebastião do Imbuzeiro, na Paraíba. Ele foi condenado por crime de responsabilidade, por conta de superfaturamento em obras no município. De acordo com o advogado do ex-prefeito, a defesa teve ignorados pelo juiz pedidos de exercício de ampla defesa. Durante a resposta preliminar, a defesa pediu a produção de provas – perícia nas contas de 1993, 1994 e 1995, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do estado. Já no momento processual em que se deve solicitar a produção de provas, a defesa entendeu que já havia feito o pedido, e apenas reiterou pedido de diligências feito anteriormente. O pedido foi negado, com a alegação de que já havia nos autos informações suficientes para formação do juízo de valor. Como ser inocentado se nos autos só haviam provas de acusação, questionou o advogado, alegando cerceamento de defesa. Defesa Inerte Para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, não se pode falar em cerceamento, uma vez que a defesa esteve inerte durante os momentos processuais pertinentes, em que deveria pedir a produção das provas que pretendia. Não vendo plausibilidade no pedido, a ministra votou pelo indeferimento do pedido, sendo acompanhada pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto. Divergência O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir. Para ele, com a produção das provas solicitadas, a defesa queria provar que não houve o alegado superfaturamento. O ministro concordou que não poderia haver o aditamento do pedido de provas, com oitiva de testemunhas. Mas quanto à perícia, disse o ministro, a mesma foi requerida inicialmente, e se trata do pano de fundo da questão. Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2008 Ministro Joaquim Barbosa autoriza condenado por lavagem de dinheiro a recorrer em liberdade O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou decisão anterior e concedeu liminar a Ussen Ali Chahime, condenado pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo por crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, permitindo-lhe que aguarde em liberdade o julgamento de seus recursos contra a condenação que lhe foi imposta. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC ) 96500. A defesa alega que a sentença condenatória facultou o direito de o acusado recorrer em liberdade e que somente ele apelou da condenação (a acusação não o fez), ainda não transitada em julgado. O ministro havia indeferido o pedido, pois a defesa não havia juntado cópia da sentença condenatória que provasse essa alegação. Como agora o fez, em pedido de reconsideração, ele reviu sua decisão. Joaquim Barbosa lembrou que, pela jurisprudência tradicional, o Recurso Especial (REsp) e o Recurso Extraordinário (RE), estágios nos quais a defesa está recorrendo da condenação, não têm efeito suspensivo, o que abriria espaço para a execução provisória da condenação. Entretanto, se a sentença facultar ao condenado aguardar o julgamento de todos os recursos em liberdade e só tiver havido apelação da defesa, o que ocorre no presente caso, pode ser permitido ao réu aguardar em liberdade o julgamento dos recursos. O ministro lembrou que o juiz de primeiro grau facultou a Chahime a interposição de “eventual recurso em liberdade”, já assim permaneceu (em liberdade) durante o processo. Além disso, segundo Joaquim Barbosa, não há notícia de recurso da acusação, nem de trânsito em julgado da sentença para a defesa. O caso Junto com Antônio de Oliveira Claramunt, também conhecido por Toninho da Barcelona, e outros, Ussen Ali Chahime foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) de São Paulo por crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Eles são acusados de envolvimento no caso da empresa Barcelona Tur que, de acordo com a Procuradoria da República em São Paulo, teria utilizado serviços de câmbio como sua atividade principal, quando deveria ser apenas acessória ao turismo, conforme prevê a autorização de funcionamento dada pelo Banco Central. 15 Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2008 Negado HC a acusado de furtar janela de ferro O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a aplicação do princípio da insignificância ao caso de furto de uma janela de ferro, cujo autor escalou uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura para consumar o delito. A decisão foi tomada na análise de liminar no Habeas Corpus (HC) 97012, impetrado contra decisão em Recurso Especial (REsp) interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse REsp, o Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul pedia a reforma de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS), que reformou sentença de primeiro grau e absolveu M.S.S. da condenação a um ano e cinco meses de reclusão por furto (artigo 55, combinado com os artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, do Código Penal – CP). O TJ-RS decidira aplicar ao caso o princípio da insignificância. A Defensoria Pública da União, que atua no caso em favor do réu, pediu ao STF a suspensão do processo ou dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a anulação de todo o processo criminal que culminou com a condenação de M.S.S. Para tanto, invocou a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a janela subtraída pelo denunciado teria sido avaliada em R$ 100,00. Joaquim Barbosa, no entanto, ao negar a liminar, endossou os argumentos do relator do STJ. Reportando-se à decisão do ministro daquele Tribunal Superior, ele recorreu à descrição no sentido de que M.S.S. “invadiu, em plena luz do dia, o estabelecimento comercial da vítima, escalando uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura, para subtrair uma janela de ferro colocada para venda – aliada ao considerável valor do bem (estimado em R$ 100,00) -, revelando elevado grau de reprovabilidade social do seu comportamento”. Diante disso, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que o princípio da insignificância ou bagatela “não pode ser aplicado apenas e tão-somente com base no valor da coisa subtraída, como quer o impetrante. Isso porque devem ser também satisfeitos, cumulativamente, outros requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu e a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Como precedente de decisão do STF nesse sentido, o ministro citou o HC 92743, relatado pelo ministro Eros Grau . Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008 Ministro garante liberdade a 18 supostos envolvidos em compra de decisões judiciais favoráveis ao jogo ilegal O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio determinou a expedição de salvo-conduto e alvará de soltura para dezoito supostos participantes de esquema de compra de decisões judiciais para liberar jogos ilegais, deflagrando pela Polícia Federal em 2007. A decisão, ainda em caráter liminar, foi dada no Habeas Corpus (HC) 96744 (impetrado por José Renato Granado Ferreira) e estendida a outras 17 pessoas. Todos os beneficiados pela decisão haviam sido indiciados numa busca simultânea que abrangeu os estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Distrito Federal. José Ferreira foi preso preventivamente por quadrilha, contrabando e crime contra a economia popular. Segundo o ministro-relator, as prisões foram relaxadas porque é preciso haver a formação de culpa antes da expedição dos mandatos de prisão – o que, na opinião do ministro, não teria ocorrido. “Decretou-se a preventiva a partir de indícios quanto à autoria e à materialidade de crimes, da presunção de que o paciente, em liberdade, continuaria a delinqüir”, disse o ministro. Alguns dos beneficiados pela decisão do ministro Marco Aurélio já haviam obtido HC em outras operações similares da Polícia Federal. Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008 Procurador obtém liminar para suspender punição por prática de atividade políticopartidária O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar parcial ao procurador da República no Distrito Federal Luiz Francisco Fernandes de Souza no Mandado de Segurança (MS) 27517, suspendendo a execução de penalidade administrativa – suspensão por 45 dias – que lhe foi imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O procurador foi submetido a processo administrativo, sob acusação da prática de atividade político-partidária – uma reunião, nas dependências da Procuradoria da República no DF, entre o falecido senador Antonio Carlos Magalhães (DEM-BA) e três procuradores da República, em 2001, e participação de evento em uma igreja na Candangolândia (DF), em 2002. A punição decorreu de pedidos de revisão de 16 representações arquivadas pelo corregedor-geral do Ministério Público Federal (MPF), sem a instauração de sindicância, procedimento preliminar ou processo administrativo. Perigo da demora Barbosa argumentou que as questões colocadas no MS exigem análise aprofundada, de modo que a execução da penalidade administrativa imposta ao procurador durante este período levaria à inocuidade do MS como meio de proteção contra lesão a direito líquido e certo. Assim, segundo o ministro, “o periculum in mora (perigo da demora) é evidente, na medida em que o impetrante será alijado de seus vencimentos, de caráter alimentar, quando efetivada a suspensão imposta”. O ministro levou em consideração o fato de que o acórdão do CNMP foi publicado em 21 de agosto passado e que bastaria, pois, a edição de ato do procurador-geral da República para dar efetividade à suspensão. Em outro processo semelhante (o MS 27002), em curso no STF, no qual Luiz Francisco de Souza argúi a suspeição do relator do processo administrativo instaurado contra ele no CNMP, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar, determinando o regular prosseguimento do processo administrativo para o julgamento de recurso interposto pelo procurador contra a sua punição. Alegações No MS, o procurador alega inexistência de ato capaz de configurar exercício de atividade políticopartidária. Aponta, também, nulidade absoluta da pena a ele imposta, sustentando que ninguém pode ser punido por fato em relação ao qual não tenha sido formalmente acusado. Sustenta que, quanto a sua participação em evento em igreja na Candangolância, não houve processo administrativo disciplinar, nem tampouco sindicância, no âmbito do MPF. Alega, também, não ter sido intimado para se defender dessa acusação perante o CNMP e, ademais, que esse fato teria sido objeto de uma representação do PMDB, arquivada na Corregedoria do MPF, sem instauração de sindicância ou inquérito, bem como prescrição da pretensão punitiva. O procurador sustenta a nulidade absoluta do processo revisional, por inexistência de processo disciplinar anterior e por ter conferido efeito retroativo à Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário); inconstitucionalidade de artigos do Regimento Interno do CNMP e suspeição do relator do recurso por ele interposto no CNMP contra a punição, bem como negativa ao direito de, no processo, argüir a suspeição do relator. CNMP contesta Consultado, o CNMP sustenta, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo à impetração, pois o MS teria sido protocolado antes da publicação do ato administrativo na Imprensa Oficial. Diz, também, que a unidade de condutas do impetrante afastaria a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Afirma, ademais, que a reunião com o senador Antonio Carlos Magalhães tornou-se pública apenas em 2004, de modo que a revisão do processo administrativo seria possível no ano de 2005. Por seu turno, a Procuradoria Geral da República (PGR) opina pela concessão do pedido. Ela refuta a preliminar levantada pelo CNMP, afirmando que mandado de segurança de caráter preventivo prescinde da publicação do ato coator. Segundo a PGR, “parece proceder a queixa do impetrante da falta de defesa efetiva no processo revisional, sobretudo quando aponta falta de defesa efetiva no processo revisional, sobretudo quando aponta a análise, no âmbito do CNMP, de argumentos que sequer foram discutidos no MPF, a gerar, ao menos, supressão de instância administrativa”. Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008 Supremo reconhece repercussão geral em recurso sobre queima da palha da cana-deaçúcar O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em mais um Recurso Extraordinário (RE 586224). O caso é um conflito de leis do estado de São Paulo e do município de Paulínia, numa controvérsia sobre a queima de palha da cana de açúcar. Na Constituição do estado de SP, a queima da palha de cana é aceita se realizada dentro de padrões de controle ambiental. Mas em Paulínia ela foi completamente proibida por lei municipal. O Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) julgou que a lei municipal não fere a Constituição Estadual e, por isso, o estado de São Paulo recorreu ao Supremo. A principal alegação do estado é que a competência do município estabelecida pela Constituição Federal é concorrente e suplementar à lei estadual – não podendo ser contrária a ela. Os ministros do STF foram unânimes na decisão de que o RE deverá ser julgado pela Corte. Esse juízo de admissibilidade, chamado de repercussão geral, considera que o assunto não é limitado ao interesse exclusivo de quem interpõe o recurso. Em outras palavras: há interesse público comprovado do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico no caso. Barrados 17 Do início de dezembro até agora, os ministros também recusaram, por maioria, o julgamento de dois Recursos Extraordinários. O primeiro deles, RE 584536, pedia julgamento sobre a possibilidade de cancelar descontos feitos diretamente em folhas de pagamento quando o valor das parcelas ultrapassar 30% dos vencimentos. A ação, iniciada no Rio Grande do Sul, se limitava ao interesse dos envolvidos – conforme observou a ministra relatora do RE, Ellen Gracie. Ela também se manifestou pela inexistência de repercussão geral e foi acompanhada por toda a Corte no julgamento da admissibilidade do RE 584608. O recurso pedia o julgamento sobre a prescrição das ações judiciais que buscam a correção de perdas inflacionárias sobre a multa de 40% paga pelos empregadores ao FGTS em demissões. Na interpretação dos ministros, essa matéria é infraconstitucional e não pode ser avaliada por meio de RE. Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008 Ministro defere habeas corpus para acusado de matar empresária em Mato Grosso Por considerar que “a necessidade de aplacar o ânimo social diante da gravidade do delito” foi o único argumento para que a manutenção da prisão preventiva de F.H.S., o ministro Cezar Peluso concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 96751) para o acusado pela morte de uma empresária em Rondonópolis (MT), no ano passado. Além disso, ressaltou Peluso, o Supremo não admite a utilização de novos fundamentos quando da análise de pedido de habeas corpus. E no caso, ao analisar pedido de liberdade feito àquela Corte e para manter a prisão preventiva do acusado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegou a existência de possível ameaça a um co-réu, fundamento que não foi usado no decreto de prisão, disse o ministro. Com esses argumentos, Cezar Peluso determinou a expedição do contramandado de prisão, para que F.H.S. aguarde em liberdade o julgamento definitivo do habeas ou o trânsito em julgado de eventual condenação, isso se ele não se encontrar preso por outro motivo. Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008 Pataxós podem permanecer em fazendas dentro da reserva Caramuru Catarina-Paraguaçu O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau concedeu liminar em Ação Cautelar (AC 2236) para garantir a permanência da comunidade indígena Pataxó em fazendas localizadas dentro da reserva Caramuru Catarina-Paraguaçu, no estado da Bahia, até o julgamento final da ação que discute, no STF, a legalidade daquela reserva (ACO 312). De acordo com a Funai (Fundação Nacional do Índio), que ajuizou a AC 2236, os Pataxó habitam imóveis que são objeto de ação de reintegração de posse (na Vara Federal de Ilhéus) e ação de manutenção de posse (na Vara Federal de Itabuna). A Funai lembra, inclusive, que conseguiu liminar no processo que tramita em Itabuna, decisão que foi posteriormente cassada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Além disso, como precedente, lembra da liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na AC 1912, também referente à questão indígena na Bahia. A fundação afirma que existe a real possibilidade de conflitos violentos na região, envolvendo índios e não-índios, “com os riscos inerentes a qualquer confronto”. Por essa razão, pedia a suspensão das decisões nas ações possessórias em curso na Justiça baiana, referentes às fazendas Serra Verde e Serrana de Ouro, até a decisão final da ACO 312. Ao conceder a liminar, Eros Grau explicou que as fazendas em litígio localizam-se no município de Pau Brasil, que tem parte de seu território abrangido pela reserva indígena Caramuru Catarina-Paraguaçu. O perigo na demora da conclusão do julgamento da ACO é evidente, tendo em vista a tensão social verificada na área, com sérios riscos à comunidade indígena, “segmento social para o qual a Constituição confere tratamento especial”, concluiu Eros Grau, suspendendo as ações possessórias em curso nas Varas de Ilhéus e Itabuna. Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2008 Plenário: Documento que apresenta os fundamentos de decisão judicial é obrigatório Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser obrigatória a lavratura de acórdão referente ao julgamento de agravo, ou seja, a publicação da íntegra da decisão em recurso. Os ministros debateram o tema na análise do Recurso Extraordinário (RE) 575144, interposto pelo Ministério Público Militar (MPM), contra ato do Superior Tribunal Militar (STM). Ao julgar recursos em um inquérito policial militar, o STM, com base no artigo 118, parágrafo 3º, de seu Regimento Interno, deixou de lavrar o acórdão relativo ao primeiro agravo regimental e aos recursos seguintes. Conforme o RE, a corte militar, ao invés de transcrever totalmente os argumentos e a parte 18 decisória, apenas certificou o resultado do julgamento. Conforme o Ministério Público Militar, o RE tinha a intenção de permitir o conhecimento do teor de decisões em recursos, bem como a sua fundamentação, “ensejando, assim, o controle inerente às decisões judiciais”. No caso, foi discutida a competência da Justiça militar para analisar inquérito policial no qual se apurava a participação de oficiais militares e de civis em desvio de verbas do Hospital Naval Marcílio Dias, no Rio de Janeiro. O Ministério Público Militar alegou a incompetência da Justiça militar, argumentando que quando se trata de licitações na área federal, a Justiça federal é competente, sendo do Ministério Público Federal a atribuição de acusar. Julgamento De início, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, salientou ter sido reconhecida a repercussão geral no caso. Ao analisar o mérito, ele considerou que o recorrente tem razão, por isso conheceu e proveu o recurso, pela obrigatoriedade em se lavrar o acórdão em sua totalidade. “Cumpre registrar, ademais, que qualquer restrição aos direitos e garantias fundamentais quando expressamente autorizado pelo texto constitucional, somente pode ser concretizado por meio de lei formal, não se admitindo que seja ela levada a efeito por simples dispositivo regimental”, disse o ministro. Segundo ele, na hipótese houve violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. De acordo com Ricardo Lewandowski, “constitui direito fundamental do cidadão, especial na qualidade de jurisdicionado, o de conhecer a motivação das decisões judiciais sob pena de retonar-se ao voluntarismo dos agentes estatais”. O ministro apontou que a mera expedição de certidão contendo apenas o resultado do julgamento não permite que se conheça as razões que fundamentaram as decisões dos ministros do STM, “revelando-se tal proceder incompatível com o ordenamento constitucional vigente”. No entanto, ele revelou que o dispositivo regimental questionado em nenhum momento veda a lavratura do acórdão da decisão do Superior Tribunal Militar em agravo regimental, apenas preceitua que será lavrada a certidão do resultado do julgamento, assim, para o ministro, não caberia falar em inconstitucionalidade da norma. “O problema não está na lavratura da certidão, mas na falta de lavratura do acórdão, que é o único documento hábil a tornar pública a vontade da corte”, ressaltou. Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2008 Ministro relaxa prisão preventiva de militar acusado pela morte de juiz em 2005 O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 96805) em favor do coronel da reserva da Polícia Militar Walter Gomes Ferreira, acusado de envolvimento na morte do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, crime ocorrido no Espírito Santo em 2004. Com a decisão o ministro determinou o relaxamento da prisão preventiva do militar e do co-réu José Maurício Cabral, custodiados desde 2005. O ministro frisou que Ferreira encontra-se preso há mais de dois anos, sem culpa formada e sem que se tenha notícia de data para que seja julgado pelo Tribunal do Júri. Dois outros acusados de envolvimento no crime, por outro lado, estariam respondendo ao processo em liberdade. “Nada justifica que o acusado fique submetido a custódia preventiva por mais de dois anos, aguardando julgamento”, concluiu o ministro Marco Aurélio. Em sua decisão, o ministro ressalta que o acusado deve permanecer no estado – de onde só poderá se afastar com autorização judicial –, e atender às intimações da Justiça – sob pena de voltar à prisão se descumprir essas condições. O crime O crime teve grande repercussão à época. A imprensa noticiou que o juiz Alexandre Martins de Castro Filho teria sido assassinado com três tiros quando entrava em uma academia de ginástica na cidade de Vila Velha (ES). O magistrado integrava uma missão especial federal que investigava as ações do crime organizado no estado. Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2008 Oito ministros votam pela demarcação contínua da Raposa Serra do Sol Oito dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram favoravelmente à demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol. O julgamento ainda não foi concluído por causa de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Além dele, faltam votar os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio adiantou o pedido de vista logo após Menezes Direito apresentar seu voto-vista com condições para que a demarcação da reserva indígena fosse 19 efetivada. Mesmo assim por maioria, os ministros decidiram dar continuidade ao julgamento. Alguns citaram a importância da matéria e a situação de conflito na região da reserva. A maioria dos ministros que pronunciaram voto concordaram que somente os índios podem ocupar a área destinada à reserva por portaria do Ministério da Justiça. Somente a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acenou com a possibilidade de não-índios também ocuparem a reserva, mas sem possibilidade explorar economicamente a região. Seis ministros, incluindo o relator, Carlos Ayres Britto, acolheram as condições propostas por Menezes Direito. O ministro Joaquim Barbosa acolheu o primeiro voto do relator, pela total improcedência do pedido contra a demarcação. Menezes Direito estabeleceu 18 condições a serem obedecidas pela população indígena para ocupar a reserva. Entre elas, há restrições ao usufruto das riquezas naturais da região e a plena garantia da atuação das Forças Armadas na área, independentemente da consulta às comunidades indígenas e à FUNAI (Fundação Nacional do Índio). Durante o julgamento, o ministro Ayres Britto propôs que fosse cassada a liminar concedida pelo STF para garantir a permanência dos não-índios na área da reserva. A liminar foi dada em abril deste ano pelo plenário. A questão não chegou a ser decida porque o ministro Marco Aurélio também pediu vista dela, mas já há maioria formada pela cassação da liminar, com sete votos ao todo. De toda forma, devido ao pedido de vista, enquanto o julgamento dessa questão não for concluído, os rizicultores não serão obrigados a desocupar as terras da reserva. Além de Ayres Britto, pronunciaram-se pela cassação da liminar os ministros Ellen Gracie, Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa. 20 Informativo STF Brasília, 8 a 12 de dezembro de 2008 - Nº 532. Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 10 Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 11 Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 12 Repercussão Geral Art. 149, § 2º, I da CF e CPMF Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM e Lavratura de Acórdão Criação de Cargos Públicos e Decretos Distritais 1ª Turma Decisão Monocrática e Princípio da Colegialidade Exame de DNA e Direito de Locomoção Art. 299, Parágrafo Único, do CP e Notificação Prévia - 1 Art. 299, Parágrafo Único, do CP e Notificação Prévia - 2 2ª Turma Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 1 Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2 Clipping do DJ Transcrições ADPF. Subsidiariedade. Normas estaduais de conteúdo remissivo (ADPF 100 MC/TO) Inovações Legislativas PLENÁRIO Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 10 O Tribunal retomou julgamento de ação popular ajuizada por Senador da República contra a União, em que impugna o modelo contínuo de demarcação da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, situada no Estado de Roraima, e pleiteia a declaração de nulidade da Portaria 534/2005, do Ministro de Estado da Justiça, e do Decreto homologatório de 15.4.2005, do Presidente da República. Sustenta o autor, em síntese, que a Portaria em questão possuiria os mesmos vícios da Portaria 820/98, que a antecedeu, em razão da não observância das normas dos Decretos 22/91 e 1.775/96, haja vista que não teriam sido ouvidas todas as pessoas e entidades afetadas pela controvérsia, e o laudo antropológico sobre a área em discussão teria sido assinado por apenas um profissional, o que seria prova de presumida parcialidade. Alega, também, que a reserva em área contínua traria conseqüências desastrosas tanto para o Estado de Roraima, sob os aspectos comercial, econômico e social, quanto para os interesses do País, por comprometer a segurança e a soberania nacionais. Argumenta, por fim, que haveria desequilíbrio da Federação, já que a área demarcada, ao passar para o domínio da União, suprimiria parte significativa do território roraimense, ofendendo, ademais, o princípio da razoabilidade, ao privilegiar a tutela do índio em detrimento, por exemplo, da iniciativa privada — v. Informativo 517. Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 10.12.2008. (PET-3388) Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 11 O Min. Menezes Direito, em voto-vista, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para que sejam observadas as seguintes condições impostas pela disciplina constitucional ao usufruto dos índios sobre suas terras: 1) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver, como dispõe o art. 231, § 6º, da CF, o interesse público da União, na forma de lei complementar; 2) o usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional; 3) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; 4) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo, se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira; 5) o usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes — o Ministério da Defesa e o 21 Conselho de Defesa Nacional —, serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; 6) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; 7) o usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação; 8) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como a caça, a pesca e o extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipulados pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 9) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e os costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da FUNAI; 10) o trânsito de visitantes e pesquisadores nãoíndios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração; 11) deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI; 12) o ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; 13) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização de estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não; 14) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas; 15) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária extrativa; 16) os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos artigos 49, XVI, e 231, § 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns e outros; 17) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; 18) os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis. Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 10.12.2008. (PET-3388) Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 12 Em seguida, o Tribunal, contra o voto do Min. Celso de Mello, tendo em conta o pedido de vista formulado pelo Min. Marco Aurélio, deliberou prosseguir no julgamento do processo. Prosseguindo, os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Ellen Gracie também julgaram parcialmente procedente a ação popular para que sejam observadas as condições constantes do voto-vista do Min. Menezes Direito, tendo a Min. Cármen Lúcia feito ressalva quanto às condições 10, 17 e 18. O Min. Cezar Peluso, quanto aos itens 8 e 9, acompanhou o Min. Menezes Direito por diversos fundamentos jurídicos. Por sua vez, o Min. Joaquim Barbosa, julgou o pleito improcedente. O Min. Carlos Britto, relator, reajustou o seu voto para também adotar as observações contidas no voto do Min. Menezes Direito, com ressalva em relação à condição 9, para dela excluir a expressão “em caráter apenas opinativo” e inserir as palavras “os usos” antes da expressão “tradições e costumes dos indígenas”. O relator propôs, ainda, a cassação da medida cautelar concedida na ação cautelar 2009/RR, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 10.12.2008. (PET-3388) REPERCUSSÃO GERAL Art. 149, § 2º, I da CF e CPMF O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF, na redação dada pela EC 33/2001, alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, inicialmente, que, em se tratando de imunidade tributária, a interpretação do texto há de ser não apenas restritiva, mas, sobretudo, teleológica, devendo o exegeta atentar para os fins que o legislador buscou lograr com a benesse fiscal. Ressaltou que o inciso I do § 2º do art. 149 da CF teve como objetivo incentivar as exportações brasileiras, contribuindo para o bom desempenho do balanço de pagamentos do País, e, por conseguinte, para o desenvolvimento econômico nacional, mediante a desoneração das receitas oriundas dessas atividades, mas tão-somente quanto às contribuições expressamente referidas no caput do art. 149 da CF, dentre as quais não se inclui a CPMF, que tem como destinação o custeio da Seguridade Social. Asseverou que as movimentações financeiras são fatos que decorrem das receitas, mas que com elas não se confundem, por consubstanciarem hipóteses de incidência tributária diversas. Esclareceu que a hipótese de incidência da CPMF é a movimentação 22 ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, a teor do art. 74 do ADCT, inserido pela EC 12/96, cujo regulamento é dado pela Lei 9.311/96, alterada pela Lei 9.539/97, nada tendo a ver, a não ser indiretamente, com as receitas resultantes de exportações. Aduziu, ainda, que, o financiamento da Seguridade Social está fundado no princípio da solidariedade e que, quando se trata de reconhecer a imunidade relativamente a contribuições sociais, é necessário sempre sopesar valores, sendo prescindível afirmar que o valor da solidariedade prepondera sobre qualquer outro de cunho econômico, haja vista estar ele diretamente referenciado ao princípio da dignidade humana. Por fim, registrou que o art. 85 do ADCT, inserido pela EC 37/2002, previu, de forma minuciosa, várias hipóteses de não-incidência da CPMF, não tendo, entretanto, feito qualquer menção às receitas decorrentes de exportação, silêncio eloqüente que tem de ser levado em consideração para a correta exegese do preceito analisado. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. RE 566259/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.12.2008. (RE-566259) Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM e Lavratura de Acórdão O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar - STM que, com base no art. 118, § 3º, de seu Regimento Interno (“Art. 118 ... §3º O resultado do julgamento será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno”), deixara de lavrar acórdão relativo a agravo regimental e demais recursos que a ele se seguiram, registrando o julgamento dos mesmos por meio de certidões. Entendeu-se que a falta de formalização do acórdão, com base em norma regimental, configura ato atentatório à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais, bem como afronta o direito consagrado no art. 93, IX, da CF, segundo o qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Considerou-se não observada, também, a garantia prevista no art. 8º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada pelo Decreto 678/92, que estabelece que “o processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça”. Esclareceu-se, no ponto, que o Pacto de San José da Costa Rica ingressou no ordenamento legal pátrio como regra de caráter supralegal ou, até mesmo, como norma dotada de dignidade constitucional, segundo recente entendimento expressado por magistrados do Supremo (HC 87585/TO e RE 466343/SP, j. em 4.12.2008). Aduziu-se que o princípio da publicidade é garantia essencial de todo o cidadão, que integra o devido processo legal e dá efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Asseverou-se, ademais, que qualquer restrição aos direitos e garantias fundamentais, quando expressamente autorizada pelo texto constitucional, somente pode ser concretizada por meio de lei formal. Por fim, afirmou-se que, em razão de o dispositivo regimental questionado não vedar, em nenhum momento, a lavratura de acórdão da decisão colegiada em agravo regimental, não caberia falar em inconstitucionalidade da norma, pois o problema não estaria na lavratura da certidão, mas na falta de lavratura do acórdão, único documento hábil a tornar pública a vontade da Corte. RE provido para determinar seja lavrado o respectivo acórdão da decisão em comento. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso e também declarava a inconstitucionalidade da norma questionada. Outros precedentes citados: RE 235487/RO (DJU de 21.6.2002); HC 71551/MA (DJU de 6.12.92); MI 284/DF (DJU de 26.6.92); RMS 23036/RJ (DJU de 25.8.2006); RE 540995/RJ (DJE de 2.5.2008). RE 575144/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.12.2008. (RE-575144) Criação de Cargos Públicos e Decretos Distritais O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Governador do Distrito Federal contra acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça local, que julgara procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade contra os Decretos distritais 26.118/2005 e 25.975/2005, ao fundamento de que, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, somente por meio de lei ordinária, regularmente aprovada pela Câmara Legislativa, poderia o Chefe do Poder Executivo tratar de matéria referente à criação de cargos públicos e reestruturação de entidade autárquica. Reputou-se, inicialmente, cabível a propositura da citada ação direta, haja vista que, embora o constituinte não tenha incluído o DF no art. 125, § 2º, da CF, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições estaduais, a LODF apresenta a natureza de verdadeira constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Constituição Federal confere a esse ente federado. No mérito, entendeu-se que o acórdão impugnado estaria em consonância com a Constituição Federal, que não admite a criação de cargos públicos por decreto. RE 577025/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.12.2008. (RE-577025) 23 PRIMEIRA TURMA Decisão Monocrática e Princípio da Colegialidade A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que denegara pedido de liminar formulado em idêntica medida, no qual argüida ilegalidade da manutenção de adolescente em medida sócioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art.157, § 2º, I e II, do CP. A impetração requeria, na espécie, a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida, por reputá-la mais adequada. Contudo, por se vislumbrar ofensa ao princípio da colegialidade, concedeu-se a ordem de ofício para haver o julgamento do mérito pelo colegiado do STJ. Entendeu-se que, não obstante seja possível ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento a habeas corpus manifestamente incabível, improcedente ou que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo tribunal (Lei 8.038/90, art. 38), no caso, não caberia ao relator naquela Corte apreciar o mérito do tema posto para negar seguimento ao writ. HC 96073/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.12.2008. (HC-96073) Exame de DNA e Direito de Locomoção A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para que a recorrente não seja obrigada a se deslocar a outra unidade da federação, às suas próprias expensas, com o propósito de realizar exame de DNA. Na espécie, nos autos de ação de investigação de paternidade promovida em face da recorrente e de seus irmãos, fora expedida ordem judicial a fim de determinar que a recorrente se submetesse à coleta de material para o citado exame na comarca em que domiciliado o autor daquela ação. Inicialmente, aduziu-se que a ora recorrente não se opusera à realização do exame de DNA, mas se insurgira quanto ao fato de ter que viajar para outro Estado-membro a fim de efetivar providência que poderia ser feita na comarca onde mora. Ressaltando tratar-se de situação fronteiriça, considerou-se que o caso seria de impetração de habeas corpus, porquanto se objetivava garantir a liberdade de ir, vir e ficar (não se locomover). RHC 95183/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.12.2008. (RHC-95183) Art. 299, Parágrafo Único, do CP e Notificação Prévia - 1 Para evitar indevida supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a anulação de decisão que recebera denúncia na qual se imputa ao paciente a prática do crime de falsidade ideológica qualificada pela sua condição de funcionário público (CP, art. 299, parágrafo único: “Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”). A defesa alegava violação ao art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”), uma vez que a inicial acusatória fora acolhida sem que o paciente tivesse sido previamente ouvido e, em seqüência, designado o interrogatório, ainda não realizado, em virtude da concessão de liminar pelo Ministro-Presidente do STF, que suspendera essa audiência até o julgamento do mérito do presente writ. No caso, tratava-se de habeas corpus impetrado contra decisão da Presidência do STJ que indeferira liminar em igual medida ao fundamento de que esse pedido confundir-se-ia com o mérito da impetração, acrescentando a incidência do Enunciado 330 da Súmula daquela Corte (“É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.”), bem como a aplicação do mencionado art. 514 do CPP apenas às hipóteses de delito funcional próprio. HC 95542/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.12.2008. (HC-95542) Art. 299, Parágrafo Único, do CP e Notificação Prévia - 2 No entanto, nos termos do voto médio proferido pelo Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu-se a ordem de ofício, a fim de que seja suspenso o interrogatório do paciente nos autos da ação penal até a apreciação definitiva do habeas corpus impetrado no STJ. O relator levou em conta que o parágrafo único do art. 299 do CP institui causa de aumento de pena quando o crime é praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo, matéria a ser ainda examinada pelo Tribunal a quo, e considerou também as razões da liminar concedida pelo Ministro-Presidente desta Corte. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia que se limitavam ao não conhecimento do writ, por entender que a autoridade reputada coatora decidira de acordo com o Verbete lá existente. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que o deferia em maior extensão para ensejar, desde logo, o direito de defesa nos moldes do art. 514 do CPP. HC 95542/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.12.2008. (HC-95542) 24 SEGUNDA TURMA Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 1 A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a anulação da decisão de Juíza Federal do TRF da 3ª Região que convalidara monocraticamente o recebimento da denúncia oferecida em desfavor da paciente e de terceiro pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VII, e § 4º). A defesa sustentava que o ato de recebimento da peça acusatória em ação penal de competência originária de Tribunal não poderia ser ratificado em face de sua natureza de decisão interlocutória mista. Aduzia, ainda, que, se eventualmente viável tal convalidação, essa deveria ocorrer de modo colegiado, requerendo, subsidiariamente, a ratificação da peça acusatória pelo Órgão Especial daquela Corte. No caso, após o feito ter sido distribuído, na origem, por prevenção, impetrara-se habeas corpus no STJ, o qual determinara que a distribuição ocorresse de forma livre, cabendo ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já realizados anteriormente. Destarte, em conformidade com tal acórdão, efetuara-se a livre distribuição da ação penal, sendo ratificados, pela nova relatora, todos os atos decisórios praticados. Contra essa decisão, fora impetrado novo writ no STJ, que o indeferira ao fundamento de que o TRF apenas cumprira ordem antes prolatada, o que dera azo ao presente habeas corpus. HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372) Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2 Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionouse que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007). HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372) CLIPPING DO DJ 12 de dezembro de 2008 AG. REG. NA ADI N. 1.875-DF RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - CF/88, ART. 103 - ROL TAXATIVO - ENTIDADE DE CLASSE - REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DE MERA FRAÇÃO DE DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA AUTORA COMO ENTIDADE DE CLASSE AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE “AGRAVO REGIMENTAL” A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A Constituição da República, ao disciplinar o tema concernente a quem pode ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, ampliou, significativamente, o rol - sempre taxativo - dos que dispõem da titularidade de agir em sede de controle normativo abstrato. - Não se qualificam como entidades de classe, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que são constituídas por mera fração de determinada categoria funcional. Precedentes. AG. REG. NO RE N. 536.881-MG RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Incumbe ao recorrente, no momento da interposição do recurso, o ônus da apresentação de elementos suficientes, incontestáveis, que demonstrem sua tempestividade, sendo impossível fazê-lo quando os autos já se encontrarem neste Tribunal. Precedentes. 2. Permanecem incólumes a jurisprudência desta Corte e o preceito disposto no artigo 115 do RISTF. Agravo regimental a que se nega provimento. * noticiado no Informativo 523 25 CC N. 7.201-AM REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. II - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual amazonense. * noticiado no Informativo 526 HC N. 92.893-ES RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA DE INQUÉRITO. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. ART. 255 do CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. JUIZADO DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 75 DO CPP COM A CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus clausus. II - Não é possível, pois, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério Público. Precedentes. III - Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o magistrado exerce, grosso modo, as competências da polícia judiciária. IV - O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. V - O art. 75 do CPP, que adotou a regra da prevenção da ação penal do magistrado que tiver autorizado diligências antes da denúncia ou da queixa não viola nenhum dispositivo constitucional. VI - Ordem denegada. * noticiado no Informativo 522 RE N. 569.056-PA RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. * noticiado no Informativo 519 HC N. 93.353-SP RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V. A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII. Precedente do STF. VIII. Ordem indeferida. 26 HC N 95.092-RS RELATOR: MN. MENEZES DIREITO EMENTA: Habeas corpus. Penal. Aplicação da pena. Circunstância atenuante. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Precedentes. 1. Como assentado em precedentes desta Suprema Corte, a presença de atenuantes não pode levar a pena a ficar abaixo do mínimo, e a de agravantes também não pode levar a pena a ficar acima do máximo previsto no tipo penal básico ou qualificado. 2. Habeas corpus denegado. RE N. 547.063-RJ RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA: Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis. Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação. 1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação. 2. A Lei federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado. 3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência. 4. Recurso extraordinário provido para conceder a ordem de segurança. * noticiado no Informativo 523 HC N. 93.786-ES RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA. CARTA PRECATÓRIA NÃO-CUMPRIDA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ALONGAMENTO PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. A GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO NÃO OBSTA O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. 2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada há mais de oito anos, sendo que nem sequer foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa. Embora a defesa haja insistido na oitiva de testemunhas que residem em comarca diversa do Juízo da causa, nada justifica a falta de realização do ato por mais de cinco anos. A evidenciar que a demora na conclusão da instrução criminal não decorre de “manobras protelatórias defensivas”. 3. A gravidade da imputação não é obstáculo ao direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). 4. Ordem concedida. RHC N. 92.488-RJ RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PROCESSO PENAL - PERÍCIA - CERCEIO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. Se o decreto condenatório repousa em dados que não estariam envolvidos na prova pretendida, não há configuração do cerceio de defesa, sempre a desaguar na nulidade do processo. Isso ocorre quando se desprezam trechos de conversas telefônicas impugnados pela defesa em relação aos quais se pleiteara a prova pericial. HC N. 94.770-RS REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que adota São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. O paciente se apropriou de um violão cujo valor restou estimado em R$ 90.00 [noventa reais]. O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social. Ordem deferida. 27 HC N. 94.916-RS RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. VINGANÇA. A SUBMISSÃO DA PACIENTE AO CÁRCERE É INCOMPATÍVEL COM O DIREITO, AINDA QUE SE POSSA TER COMO ADEQUADO À REGRA. MANTER PRESA EM CONDIÇÕES INTOLERÁVEIS UMA PESSOA DOENTE NÃO RESTABELECE A ORDEM, ALÉM DE NADA REPARAR. SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO. EXCEÇÃO CAPTURADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. ORDEM CONCEDIDA 1. Controvérsia a propósito da possibilidade, ou não, de concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes. Irrelevância para o caso concreto, face a sua peculiaridade. 2. Paciente primária, de bons antecedentes, com emprego e residência fixos, flagrada com pequena quantidade de maconha quando visitiva o marido na penitenciária. Liberdade provisória deferida pelo Juiz da causa, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça local. Mandado de prisão expedido há cinco anos, não cumprido devido a irregularidade no cadastramento do endereço da paciente. Superveniência de doença contagiosa [AIDS], acarretando outros males. Intenção, da paciente, de entregar-se à autoridade policial. Entrega não concretizada ante o medo de morrer no presídio, deixando desamparada a filha menor. 3. Dizer “peculiaridade do caso concreto” é dizer exceção. Exceção que se impõe seja capturada pelo ordenamento jurídico, mesmo porque, a afirmação da dignidade da pessoa humana acode à paciente. 4. A transgressão à lei é punida de modo que a lei [= o direito] seja restabelecida. Nesse sentido, a condenação restabelece o direito, restabelece a ordem, além de pretender reparar o dano sofrido pela vítima. A prisão preventiva antecipa o restabelecimento a longo termo do direito; promove imediatamente a ordem. Mas apenas imediatamente, já que haverá sempre o risco, em qualquer processo, de ao final verificar-se que o imediato restabelecimento da ordem transgrediu a própria ordem, porque não era devido. 5. A justiça produzida pelo Estado moderno condena para restabelecer o direito que ele mesmo põe, para restabelecer a ordem, pretendendo reparar os danos sofridos pela vítima. Mas a vítima no caso dos autos não é identificada. É a própria sociedade, beneficiária de vingança que como que a pacifica em face, talvez, da frustração que resulta de sua incapacidade de punir os grandes impostores. De vingança se trata, pois é certo que manter presa em condições intoleráveis uma pessoa doente não restabelece a ordem, além de nada reparar. A paciente apresenta estado de saúde debilitado e dela depende, inclusive economicamente, uma filha. Submetê-la ao cárcere, isso é incompatível com o direito, ainda que se possa ter como adequado à regra. Daí que a captura da exceção se impõe. Ordem deferida, a fim de que a paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. * noticiado no Informativo 522 RE N. 522.223-SP RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 3.5.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedentes (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n° 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 20.8.2008). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3.5.2007. Acórdãos Publicados: 486 28 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. ADPF. Subsidiariedade. Normas estaduais de conteúdo remissivo (Transcrições) ADPF 100 MC/TO* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADPF NÃO CONHECIDA. - A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. - A questão da parametricidade das cláusulas constitucionais estaduais, de caráter remissivo, para fins de controle concentrado, no âmbito do Tribunal de Justiça local, de leis e atos normativos estaduais e/ou municipais contestados em face da Constituição Estadual. Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro. Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. - ADPF não conhecida. DECISÃO: A presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, impugna a Lei Complementar nº 116, de 27/12/2005, editada pelo Município de Palmas/TO, apoiando-se, a agremiação partidária ora argüente, nos seguintes fundamentos (fls. 03/08): “O Prefeito Municipal de Palmas encaminhou projeto de lei para a alteração do Código Tributário Municipal, sendo tal projeto aprovado junto a Câmara de Vereadores, culminando com a sanção do novo Código Tributário Municipal (CTM), através da Lei Complementar Municipal nº 116/05, instituindo a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), regulamentada por intermédio dos artigos 135 a 142 do CTM. ....................................................... No tocante ao lançamento do tributo em exame, o CTM prevê como base de cálculo para a aferição do valor a ser recolhido, três tratamentos diferenciados entre contribuintes. A primeira distinção é no tocante aos imóveis edificados e imóveis não edificados. A segunda diferenciação ocorre entre imóveis residenciais e não residenciais. E o terceiro tratamento diferenciado de contribuintes, para cobrança da COSIP individualiza os valores a serem cobrados, em conformidade com o consumo de energia elétrica, ou seja, quanto maior o consumo, maior o valor a ser cobrado pelo Município de Palmas (...). ....................................................... É explícito o indevido, ilegal e inconstitucional tratamento diferenciado entre contribuintes (...). ....................................................... O autor da presente ação busca, na presente sede processual, que seja evitada e reparada lesão ao preceito fundamental da isonomia tributária, em face do indevido tratamento tributário entre contribuintes que a mesma promove, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 138, ‘caput’, e Anexo V, Tabelas ‘1’ e ‘2’, da Lei Complementar Municipal nº 116/05, resultante de ato do Poder Público. ....................................................... 29 No tocante à admissibilidade da argüição, somente será admitida ‘quando não existir qualquer outro meio processual, ou seja ele carente, insuficiente ou ineficaz’ (Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, Zeno Veloso, Editora Del Rey, 2ª edição, p. 306). Alega, quanto à admissibilidade da presente ação, que não há outro remédio processual regular, tendo em vista que a ADIN junto ao Tribunal Estadual não se mostra possível, seja em face da argumentação central tratar-se de ofensa ao princípio constitucional tributário da isonomia, que não se encontra devidamente regulamentado na Constituição Estadual do Estado do Tocantins (doc. em anexo), seja pelo fato da impossibilidade de manejamento de ADIN de Lei Municipal em confronto com dispositivo da Constituição Federal. Destaca, ainda, que o Tribunal de Justiça Tocantinense já se manifestou quanto à incompetência no tocante à ADIN, quando não estiver disposição expressa na Carta Estadual, constando apenas a mensuração de sua aplicabilidade, e segundo o entendimento do STF, a não-existência expressa ou transcrição literal, do princípio constitucional, na Constituição Estadual, acarreta a impossibilidade de aferição da constitucionalidade através de ADIN junto ao Tribunal de Justiça Estadual. Por fim, após a EC 042/03, o Legislativo Tocantinense não providenciou a devida adequação da Constituição Estadual em relação ao novo artigo 149-A da Carta da República, e, portanto, perante a Constituição Estadual, não há qualquer determinação legal que legitime o Estado ou Município a instituir a COSIP, existindo apenas o originário dispositivo do art. 149-A da CF/88.” (grifei) Sendo esse o contexto, passo a examinar a admissibilidade da presente ação constitucional. Como se sabe, a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada, se se demonstrar que, por parte do interessado, houve o prévio exaurimento de outros mecanismos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa resultante dos atos estatais questionados. Cumpre verificar, desse modo, se se revela cabível, ou não, na espécie, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em face do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, que assim dispõe: “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.” (grifei) O diploma legislativo em questão – tal como tem sido reconhecido por esta Suprema Corte (RTJ 189/395-397, v.g.) – consagra o princípio da subsidiariedade, que rege a instauração do processo objetivo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, condicionando o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor: “- O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3/CE, ADPF 12/DF e ADPF 13/SP. A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse ‘writ’ constitucional. - A norma inscrita no art. 4º, § 1º da Lei nº 9.882/99 - que consagra o postulado da subsidiariedade estabeleceu, validamente, sem qualquer ofensa ao texto da Constituição, pressuposto negativo de admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental, pois condicionou, legitimamente, o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional, à observância de um inafastável requisito de procedibilidade, consistente na ausência de qualquer outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar, prontamente, a situação de lesividade (ou de potencialidade danosa) decorrente do ato impugnado.” (RTJ 184/373-374, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) O exame do precedente que venho de referir (RTJ 184/373-374, Rel. Min. CELSO DE MELLO) revela que o princípio da subsidiariedade não pode - nem deve - ser invocado para impedir o exercício da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental, eis que esse instrumento está vocacionado a viabilizar, numa dimensão estritamente objetiva, a realização jurisdicional de direitos básicos, de valores essenciais e de preceitos fundamentais contemplados no texto da Constituição da República. Se assim não se entendesse, a indevida aplicação do princípio da subsidiariedade poderia afetar a utilização dessa relevantíssima ação de índole constitucional, o que representaria, em última análise, a inaceitável frustração do sistema de proteção, instituído na Carta Política, de valores essenciais, de preceitos fundamentais e de direitos básicos, com grave comprometimento da própria efetividade da Constituição. Daí a prudência com que o Supremo Tribunal Federal deve interpretar a regra inscrita no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, em ordem a permitir que a utilização dessa nova ação constitucional possa efetivamente prevenir ou reparar lesão a preceito fundamental causada por ato do Poder Público. 30 Não é por outra razão que esta Suprema Corte vem entendendo que a invocação do princípio da subsidiariedade, para não conflitar com o caráter objetivo de que se reveste a argüição de descumprimento de preceito fundamental, supõe a impossibilidade de utilização, em cada caso, dos demais instrumentos de controle normativo abstrato: “(...) 6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional) (...). 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de nãorecepção da norma pela ordem constitucional superveniente (...). 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, ‘a priori’, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação (...).” (ADPF 33/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) A pretensão ora deduzida nesta sede processual - que tem por objeto diploma legislativo municipal editado em 2005, exatamente por se revelar suscetível de impugnação perante o Tribunal de Justiça local, mediante ajuizamento da pertinente “representação de inconstitucionalidade”, considerados, para tanto, parâmetros de confronto definidos na própria Constituição estadual (CF, art. 125, § 2º) - encontra obstáculo na regra inscrita no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, o que não permite, no contexto em exame, por não satisfeita a exigência imposta pelo postulado da subsidiariedade, a instauração deste processo objetivo de controle normativo concentrado, a tornar inadmissível, pois, sob a perspectiva do referido princípio, a utilização do instrumento processual da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Como se sabe, o processo objetivo de fiscalização normativa abstrata, instaurável perante os Tribunais de Justiça locais, somente pode ter por objeto leis ou atos normativos municipais (como na espécie), estaduais ou distritais, desde que contestados em face da própria Constituição do Estado-membro (ou, quando for o caso, da Lei Orgânica do Distrito Federal), que representa, nesse contexto, o único parâmetro de controle admitido pela Constituição da República, cujo art. 125, § 2º, assim dispõe: “Art. 125 (...). § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (...).” (grifei) O que se revela essencial reconhecer, em tema de controle abstrato de constitucionalidade, quando instaurado perante os Tribunais de Justiça dos Estados-membros ou do Distrito Federal e Territórios, é que o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para esse específico efeito, é, somente, a Constituição estadual ou, quando for o caso, a Lei Orgânica do Distrito Federal, jamais, porém, a própria Constituição da República. Cabe acentuar, neste ponto, que esse entendimento tem o beneplácito do magistério doutrinário (LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO/VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “Curso de Direito Constitucional”, p. 64/65, item n. 7.5, 9ª ed., 2005, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Comentário Contextual à Constituição”, p. 591, item n. 6, 2005, Malheiros; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.514/1.518, item n. 125.5, e p. 2.342/2.347, itens n.s 1.15 e 1.17, 2ª ed., 2003, Atlas, v.g.), cuja orientação, no tema, adverte, tratando-se de controle normativo abstrato no plano local, que apenas a Constituição estadual (ou, quando for o caso, a Lei Orgânica do Distrito Federal) qualificar-se-á como pauta de referência ou como paradigma de confronto, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis ou atos normativos locais, sem possibilidade, no entanto, de erigir-se a própria Constituição da República como parâmetro de controle nas ações diretas ajuizadas, originariamente, perante os Tribunais de Justiça estaduais ou do Distrito Federal e Territórios. Essa percepção do alcance da norma inscrita no art. 125, § 2º, da Constituição, por sua vez, reflete-se na jurisprudência constitucional que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em análise, sempre salientando que, em tema de fiscalização abstrata perante os Tribunais de Justiça locais, o parâmetro de controle a ser invocado (e considerado) nas ações diretas somente pode ser a Constituição do próprio Estadomembro e não a Constituição da República (RTJ 135/12 - RTJ 181/7 - RTJ 185/373-374, v.g.), ainda que a Carta local haja formalmente incorporado, ao seu texto, normas constitucionais federais de observância compulsória pelas unidades federadas (RTJ 147/404, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 152/371-373, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RTJ 158/3, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 177/1084, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 183/936, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ADI 1.529-QO/MT, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - Rcl 526/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - Rcl 1.701-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 2.129-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM): “- A Constituição de 1988, ao prever o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estadosmembros, erigiu a própria Constituição estadual à condição de parâmetro único e exclusivo de verificação da validade das leis ou atos normativos locais (art. 125, § 2º). Precedente da Corte (...).” 31 (RTJ 134/1066, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) “Controle abstrato de constitucionalidade: ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, perante o Tribunal de Justiça, fundada em violação de preceitos da Constituição do Estado, ainda que se cuide de reprodução compulsória de normas da Constituição da República: admissibilidade afirmada na Rcl. 383, 10.6.92: aplicação do precedente, com ressalva do relator.” (RTJ 155/974, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei) “COMPETÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CARTA DO ESTADO, NO QUE REPETE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 2º do artigo 125 da Constituição Federal não contempla exceção: define a competência para a ação direta de inconstitucionalidade, a causa de pedir lançada na inicial; sendo esta o conflito da norma atacada com a Carta do Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que ocorra repetição de preceito da Carta da República de adoção obrigatória (...).” (RE 177.865/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei) “COMPETÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BALIZAS - NORMA LOCAL - CARTA DO ESTADO. A competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que impugnada norma local contestada em face de Carta Estadual é do Tribunal de Justiça respectivo, ainda que o preceito atacado revelese como pura repetição de dispositivos da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados (...).” (RTJ 163/836, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei) Assentadas tais premissas, cumpre observar que a Constituição do Estado do Tocantins possui regra, como aquela inscrita em seu art. 69, cujo conteúdo normativo – por permitir erigi-lo à condição de pauta de referência ou de parâmetro de confronto para efeito de controle abstrato no plano local – inviabiliza a utilização da presente ação constitucional, tendo em vista o que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99. Com efeito, a agremiação partidária ora argüente, embora dispondo de instrumento processual idôneo, de perfil eminentemente objetivo (como o é a “representação de inconstitucionalidade” a que se refere o § 2º do art. 125 da Constituição da República), deixou de utilizá-lo perante o Tribunal de Justiça local, dando ensejo, assim, em face da existência, no âmbito estadual, de meio apto e eficaz a sanar a lesividade temida, à invocação da cláusula da subsidiariedade. É que, com esse paradigma de confronto (Constituição do Tocantins, art. 69), constata-se a existência, em referida unidade da Federação, como enfatizado, de instrumento processual de caráter objetivo (CF, art. 125, § 2º), capaz de inibir a lesividade receada pelo ora argüente, o que faz incidir, na espécie, o obstáculo processual a que alude o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.882/99. O artigo 69 da Constituição do Tocantins veicula prescrição normativa impregnada de parametricidade, cujo teor permite qualificá-la como paradigma de confronto para fins de instauração, perante o E. Tribunal de Justiça local, do concernente processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, tal como o autoriza o § 2º do art. 125 da Constituição da República. Eis o conteúdo normativo do art. 69 da Constituição do Estado do Tocantins: “Art. 69. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, aplicam-se ao Estado e aos Municípios as vedações ao poder de tributar, previstas no art. 150 da Constituição Federal.” (grifei) O conteúdo remissivo desse preceito constitucional estadual torna legítimo considerá-lo como padrão de referência para o fim específico de se ajuizar a “representação de inconstitucionalidade” perante o Tribunal de Justiça local, em cuja competência se inclui o exercício do poder geral de cautela, o que lhe permitirá deferir eventual provimento suspensivo da eficácia da própria aplicabilidade da Lei Complementar nº 116/2005 do Município de Palmas/TO, a atestar a existência, no plano estadual, de meio processual apto a sanar, desde logo, e de modo eficaz, mediante utilização de instrumento de natureza objetiva, a suposta lesividade do diploma legislativo impugnado na presente sede processual. Cabe destacar, neste ponto, por extremamente relevante, fragmento da decisão proferida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, que, ao julgar a Rcl 4.432/TO, reafirmou a legitimidade da utilização, no plano local, da técnica das normas remissivas, salientando, então, a esse propósito, que “(...) as normas pertencentes à Constituição estadual, que remetem à disciplina de determinada matéria na Constituição Federal, podem servir de parâmetro de controle abstrato de Constitucionalidade no âmbito estadual” (Rcl 4.432/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei). É importante assinalar que esta Suprema Corte, ao reconhecer a possibilidade de controle abstrato no âmbito local, considerada, para tanto, como referência paradigmática idônea, norma constitucional estadual de conteúdo remissivo, teve presente, no julgamento da Rcl 4.432/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES - que versava controvérsia em torno de leis complementares tributárias editadas pelo Município de Palmas/TO (tal como sucede na espécie) -, o já mencionado art. 69 da Constituição do Estado do Tocantins, valendo reproduzir, por inteiramente aplicável ao caso ora em exame, passagem dessa decisão: “Feitas essas digressões, é preciso deixar claro que, no caso em análise, como se pode aferir nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a ADI n° 1.523 tem como parâmetro de controle o art. 69, ‘caput’, da Constituição estadual, que assim dispõe: ‘Art. 69. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, aplicam-se ao Estado e aos Municípios 32 as vedações ao poder de tributar, previstas no art. 150 da Constituição Federal.’ O Plenário do Tribunal de Justiça de Tocantins, apreciando o pedido de medida cautelar, entendeu plausíveis as alegações do requerente de que o Decreto n° 353/2005, que trata da taxa de coleta de lixo no Município de Palmas, violaria o referido art. 69, ‘caput’, da Constituição do Estado, especificamente, o princípio da legalidade como limite ao poder de tributar. Como se vê, o art. 69, ‘caput’, da Constituição do Estado do Tocantins, representa o que a doutrina denomina de ‘norma constitucional estadual de caráter remissivo’, na medida em que, para a disciplina dos limites ao poder de tributar, remete para as disposições constantes do art. 150 da Constituição Federal.” (grifei) Vê-se, portanto, admitida a legitimidade da utilização, na espécie, como padrão de confronto, das normas constitucionais estaduais de conteúdo remissivo (Constituição Estadual, art. 69), para efeito de instauração, perante o Tribunal de Justiça do Tocantins, de processo objetivo de fiscalização abstrata, que o ora argüente dispõe de meio processual, de natureza objetiva (a “representação de inconstitucionalidade” a que alude o art. 125, § 2º da Constituição da República), capaz de inibir, de imediato, a suposta lesividade da lei complementar em questão, suscetível – insista-se - de sofrer impugnação “in abstracto” no âmbito da Corte judiciária local. Mostra-se evidente, pois, que o autor poderia valer-se de outros meios processuais, de índole eminentemente objetiva, cuja utilização permitir-lhe-ia neutralizar, em juízo, de maneira inteiramente eficaz, o estado de suposta lesividade decorrente da lei municipal ora impugnada. Constata-se, desse modo, que o postulado da subsidiariedade, considerados os fundamentos que vêm de ser expostos, impede o acesso imediato da agremiação partidária ao mecanismo constitucional da argüição de descumprimento, pois registra-se, no caso, a possibilidade (incontornável) de utilização idônea de instrumento processual específico, apto, por si só, a fazer cessar o estado de lesividade que se pretende neutralizar. Incide, na espécie, por isso mesmo, o pressuposto negativo de admissibilidade a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, circunstância esta que torna plenamente invocável, no caso, a cláusula da subsidiariedade, que atua - ante as razões já expostas - como causa obstativa do ajuizamento, perante esta Suprema Corte, da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Sendo assim, tendo em consideração as razões invocadas, não conheço da presente ação constitucional, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão pendente de publicação IMPOSTO DE RENDA (IR) - Dedução Decreto nº 6.684, de 9 de dezembro de 2008 - Fixa, para o ano-calendário de 2008, o valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos. Publicado no DOU de 10/12/2008, Seção 1, p.3. Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] 33 Informativo STF Brasília, 1º a 5 de dezembro de 2008 - Nº 531. Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Prisão Civil e Depositário Infiel - 3 Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 8 Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 9 Prisão de Depositário Judicial Infiel e Revogação da Súmula 619 do STF Honorários Advocatícios e Execução Autônoma - 1 Honorários Advocatícios e Execução Autônoma - 2 Repercussão Geral Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação – 1 Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação – 2 Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 3 Precatório e Incidência de Juros de Mora Taxa de Coleta de Lixo e Base de Cálculo 1ª Turma Prisão Preventiva e Prisão para Fins de Extradição: Idêntica Fundamentação - 1 Prisão Preventiva e Prisão para Fins de Extradição: Idêntica Fundamentação - 2 Substituição da Pena e Reincidência Genérica Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base – 1 Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base – 2 Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base - 3 2ª Turma Lesão Corporal Leve e Princípio da Insignificância Crimes Cometidos por Servidor do TJDFT e Competência Repercussão Geral Clipping do DJ Inovações Legislativas PLENÁRIO Prisão Civil e Depositário Infiel - 3 Em conclusão de julgamento, o Tribunal concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual — v. Informativos 471, 477 e 498. Entendeu-se que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF (“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”). Concluiu-se, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento. HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008. (HC-87585) Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 8 Na linha do entendimento acima fixado, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”) — v. Informativos 304, 449 e 498. Vencidos os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, que davam provimento ao recurso. RE 349703/RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 3.12.2008. (RE-34703) 34 Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 9 Seguindo a mesma orientação firmada nos casos supra relatados, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia também a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia . RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 3.12.2008. (RE-466343) Prisão de Depositário Judicial Infiel e Revogação da Súmula 619 do STF Na linha do entendimento acima sufragado, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, impetrado em favor de depositário judicial, e averbou expressamente a revogação da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”). Vencido o Min. Menezes Direito que denegava a ordem por considerar que o depositário judicial teria outra natureza jurídica, apartada da prisão civil própria do regime dos contratos de depósitos, e que sua prisão não seria decretada com fundamento no descumprimento de uma obrigação civil, mas no desrespeito ao múnus público. HC 92566/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008. (HC-92566) Honorários Advocatícios e Execução Autônoma - 1 O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de execução autônoma de honorários advocatícios. Trata-se de recurso interposto, sob a alegação de ofensa ao art. 100, § 4º, da CF, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reputara factível a execução autônoma, pois em consonância com os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. O Min. Eros Grau, relator, manteve a decisão recorrida, no que foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. O relator asseverou, inicialmente, não haver dúvida de que os honorários advocatícios consubstanciam verba alimentícia, e citou diversos precedentes nesse sentido. Afirmou, entretanto, que não se aplicaria, à espécie, a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 141139/SP (DJU de 13.12.96), no qual a Corte vedou a execução de honorários nos termos da exceção prevista no caput do art. 100 da CF, por considerar tais honorários como acessório da condenação. Esclareceu, no ponto, que o voto tomara como premissa o direito vigente à época, qual seja, o art. 33 do ADCT, que determinou que todos os créditos pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição poderiam ser pagos em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 8 anos, e que alcançava os precatórios tais como expedidos, sem distinção entre os créditos que abarcava, até porque anteriormente à CF/88 não eram distintos, para efeito de expedição de precatórios, créditos alimentares e não-alimentares. Acrescentou que, diversamente do que ocorrera naquele julgamento, em que se pretendia o fracionamento de precatório já expedido, a posteriori, no presente caso, a situação seria outra, porquanto inexistente ofício requisitório expedido. RE 564132/RS, rel. Min. Eros Grau, 3.12.2008. (RE-564132) Honorários Advocatícios e Execução Autônoma - 2 Ressaltou, depois de salientar o disposto nos artigos 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Lei 8.906/94, ser evidente o direito de o advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o principal. Aduziu que a finalidade do art. 100, § 4º, da CF, introduzido pela EC 37/2002, é o de impedir que o exeqüente utilize, simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, dois sistemas de satisfação de crédito, ou seja, o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato para a outra. Assim, a regra constitucional apenas incide em situações em que o crédito seja atribuído a um mesmo titular. Se a verba honorária não se confunde, portanto, com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Em suma, entendeu o relator que, não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado há o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT, desde que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. Em divergência, o Min. Cezar Peluso deu provimento ao recurso. Frisou que a circunstância de a verba pertencer a um credor ou outro, no caso, não desnatura a acessoriedade, haja vista que ela é acessória por definição, porque não decorre de um direito autônomo, mas do fato da sucumbência. Salientou que o que a Constituição não quer é que se fragmente a condenação entre verba principal e acessória e apontou conseqüências de ordem prática a serem ponderadas, dentre as quais o fato de, com esse expediente, o advogado receber antes que seu cliente. O Min. Cezar Peluso concluiu que a tese da exeqüibilidade autônoma do crédito do advogado é correta desde que não seja estendida ao regime de execução de verba devida pela Fazenda Pública, porque esta tem o regime constitucional diferenciado. Ou seja, não se está aniquilando a exeqüibilidade autônoma das verbas de sucumbência, que pode ser exercida em todos os demais casos, exceto contra a Fazenda Pública, onde a Constituição não permite a fragmentação, exatamente porque seu regime de pagamento é diferente do regime de pagamento dos outros débitos, em que os credores vão avançar sobre o patrimônio do devedor, independente de qualquer outra limitação, salvo as legais. Após,o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Min. Ellen Gracie. RE 564132/RS, rel. Min. Eros Grau, 3.12.2008. (RE-564132) 35 REPERCUSSÃO GERAL Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 1 O Tribunal iniciou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que se discute, no RE 564413/SC, se a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação, prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”), alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, e, no RE 474132/SC, esta e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. Quanto ao RE 474132/SC, o Min. Gilmar Mendes, relator, deu parcial provimento ao recurso para excluir a incidência da CSLL sobre a receita de exportação, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau e Cezar Peluso. Entendeu, a partir de uma interpretação teleológica da regra, que os lucros advindos de exportação pressupõem as receitas auferidas na mesma operação e, se essas são contempladas pela imunidade, os lucros também devem ser. Asseverou que, caso se admitisse que o lucro decorrente das exportações pudesse ser tributado, estar-se-ia indiretamente onerando as receitas decorrentes desse tipo de operação. Aduziu que a imunidade em questão possui natureza objetiva, pré-exclui da tributação as receitas decorrentes de exportação, e tem o efeito não somente de impedir a incidência de determinado tributo que tenha como fato gerador a receita ou o faturamento, mas o de assegurar, mediante a desoneração ampla das receitas provenientes de exportação, a maior competitividade dos produtos nacionais no exterior. RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 3 e 4.12.2008. (RE-474132) RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.12.2008. (RE-564413) Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 2 No que tange às receitas provenientes das variações cambiais ativas, o Min. Gilmar Mendes também entendeu que devem ser abrangidas pela norma desonerativa. Ressaltou, no ponto, que a aquisição de tais receitas não está vinculada a qualquer operação realizada no mercado interno, existindo apenas em virtude do negócio jurídico realizado pelo exportador com o importador situado fora do país. Explicou que, a despeito do fato de essas receitas se originarem das diferenças decorrentes da alteração da taxa de câmbio, ocorridas entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque da mercadoria, poder-se-ia afirmar que elas sempre se vinculam à exportação. Considerou que o texto constitucional não estabelece, como suporte fático da regra desonerativa, as receitas oriundas da operação mercantil de compra e venda, mas aquelas decorrentes de exportação, nas quais obviamente se incluem as decorrentes das variações cambiais. Registrou, ademais, que o Supremo já assentou que critérios de classificação previstos na legislação infraconstitucional não podem ser usados na definição do âmbito de incidência das imunidades tributárias, e que o risco é parte integrante da própria atividade comercial, de modo que os ingressos patrimoniais advindos do risco a que o comerciante se expõe ao realizar a operação de exportação estão, evidentemente, inseridos no conceito de receitas previsto pelo art. 149, § 2º, I, da CF. Por outro lado, no que concerne à CPMF, não vislumbrou como enquadrá-la na hipótese de imunidade em questão, visto que ela não se vincula diretamente à operação de exportação, mas sobre operações posteriormente realizadas, nos termos do art. 2º da Lei 9.311/96. Observou que a exportação, tomada isoladamente, não constitui fato gerador para a cobrança da CPMF, conforme disposto na aludida lei. Acrescentou que, se fosse o caso de haver imunidade, ela seria garantida ao exportador apenas na operação de entrada do numerário no país, e, após esse primeiro momento, haveria a incidência da CPMF, pois a imunidade não marca o resultado da operação indeterminadamente. Assim, uma vez configurada a entrada no país da receita provinda da exportação, igualam-se esses valores a qualquer outro existente no território nacional, de modo a submeter-se às regras pertinentes, inclusive à incidência da CPMF. RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 3 e 4.12.2008 (RE-474132) RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.12.2008. (RE-564413) Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 3 Em divergência, o Min. Marco Aurélio, relator do RE 564413/SC, proveu parcialmente o recurso, ao fundamento de que a imunidade afeta a CPMF e não a CSLL. No que respeita à CSLL, asseverou que, se ficar entendido que o vocábulo receita, tal com previsto no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, engloba o lucro, acabar-se-á aditando norma a encerrar benefício para o contribuinte considerada certa etapa, além de deixar capenga o sistema constitucional, no que passará a albergar a distinção entre receita e lucro, em face da incidência da contribuição social para as pessoas jurídicas em geral (CF, art. 195) e, de forma incongruente, a alusão explícita à receita a ponto de alcançar, também, o lucro quanto a certo segmento de contribuintes — os exportadores. Ressaltou que a EC 33/2001 foi editada à luz do texto primitivo da Carta Federal, não se podendo, em interpretação ampliativa, a ela conferir alcance que com este se mostre em conflito. Afirmou que, o princípio do terceiro excluído, bem com o sistema constitucional até aqui proclamado pelo Tribunal, afastam a visão de assentar-se que, estando o principal — a receita — imune à incidência da contribuição, também o estará o acessório — o lucro. Concluiu que o legislador poderia ter estendido ainda mais a imunidade, mas mediante opção político-legislativa constitucional não o fez, não cabendo ao Judiciário esta tarefa. Em relação à CPMF, o Min. Marco Aurélio, salientando tratar-se de contribuição de intervenção no domínio econômico a que 36 se refere o caput do art. 149 da CF, deu provimento ao recurso, para que a receita revelada pelo aporte pecuniário e a receita consideradas as movimentações a serem efetuadas pelo exportador não fiquem, especificamente — sendo o exportador o contribuinte —, sujeitas a sua incidência. Após o voto do Ministro Menezes Direito, que acompanhava o Min. Gilmar Mendes quanto à CPMF, e o Min. Marco Aurélio quanto à CSLL, e os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. No que se refere ao RE 564413/SC, após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, e os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Eros Grau e Cezar Peluso, dando-lhe provimento, também pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 3 e 4.12.2008. (RE-474132) RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.12.2008. (RE-564413) Precatório e Incidência de Juros de Mora O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto contra acórdão que considerara que os juros de mora incidem no período compreendido entre a data da expedição e a do pagamento do precatório, quando realizado até o final do exercício seguinte, para: a) reconhecer a existência de repercussão geral relativamente à questão constitucional versada no recurso; b) ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema, no sentido de que, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-á falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso; c) denegar a distribuição dos demais processos que versem sobre a matéria, determinando a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Quanto ao mérito, por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio que o desprovia. O relator, em seguida, apresentou proposta de nova súmula vinculante e a remeteu à Comissão de Jurisprudência. Alguns precedentes citados: RE 579431 QO/RS (DJE de 24.10.2008); RE 582650 QO/BA (DJE de 24.10.2008); RE 580108 QO/SP (j. em 11.6.2008); RE 591068 QO/PR (j. em 7.8.2008); RE 585235 QO/MG (j. em 10.9.2008); RE 298616/SP (DJU de 3.10.2003); RE 305186/SP (DJU de 18.10.2002). RE 591085 QO/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2008. (RE-591085) Taxa de Coleta de Lixo e Base de Cálculo O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgara inconstitucional a taxa de coleta, remoção e destinação de lixo instituída pelo Município de Campinas, para: a) reconhecer a existência de repercussão geral relativamente à questão constitucional versada no recurso; b) ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema; c) denegar a distribuição dos demais processos que versem sobre a matéria, determinando a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Quanto ao mérito, por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso. Reportou-se à jurisprudência da Corte segundo a qual as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Citou-se, ademais, a orientação fixada no sentido de que a taxa que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra, não ofende o § 2º do art. 145 da CF. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que o desproviam. O relator, em seguida, apresentou proposta de novas súmulas vinculantes e a remeteu à Comissão de Jurisprudência. Alguns precedentes citados: RE 579431 QO/RS (DJE de 24.10.2008); RE 582650 QO/BA (DJE de 24.10.2008); RE 580108 QO/SP (j. em 11.6.2008); RE 591068 QO/PR (j. em 7.8.2008); RE 585235 QO/MG (j. em 10.9.2008); RE 256588 ED-Edv/RJ (DJU de 3.10.2003); AI 460195 AgR/MG (DJU de 9.12.2005); RE 440992 AgR/RN (DJU de 17.11.2006); AI 684607 AgR/SP (DJE de 19.9.2008); RE 232393/SP (DJU de 4.5.2002); RE 346695 AgR/MG (DJU de 19.12.2003). RE 576321 QO/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2008. (RE-576321) PRIMEIRA TURMA Prisão Preventiva e Prisão para Fins de Extradição: Idêntica Fundamentação - 1 Ante a peculiaridade do caso, a Turma deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de estrangeiro acusado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, tráfico internacional de drogas, formação de quadrilha, sonegação fiscal e outros delitos contra o sistema financeiro nacional. Na espécie, no julgamento de questão de ordem em extradição ajuizada em desfavor do ora paciente, o Plenário do STF determinara a expedição de alvará de soltura, por vislumbrar excesso de prazo na custódia, efetuada para fins de extradição, haja vista que ele se encontrava preso por aproximadamente 15 meses em virtude da insuficiência da documentação anexada ao pleito (Ext 1054 QO/Estados Unidos da América, j. em 29.8.2007, v. Informativo 477). No entanto, o paciente permanecera recolhido por nova decisão do TRF da 3ª Região que reiterara a fundamentação da custódia cautelar originária. Impetrada idêntica medida perante o STJ, cujo pedido de liminar fora indeferido pela relatora naquela Corte, esta Ministra, posteriormente, julgara prejudicado o writ lá impetrado, tendo em conta a concessão de medida liminar pelo Min. Ricardo Lewandowski, relator do presente feito. HC 92474/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.2008. (HC-92474) 37 Prisão Preventiva e Prisão para Fins de Extradição: Idêntica Fundamentação - 2 De início, reputou-se evidenciada excepcionalidade apta a afastar o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. Ressaltou-se que o deferimento de medida liminar pelo STF não causa a perda de objeto do habeas corpus impetrado perante o STJ, o qual deve esgotar a prestação jurisdicional que lhe foi requerida. Asseverou-se que essa negativa de jurisdição deixaria o paciente em desamparo jurisdicional. Em seguida, após mencionar a similitude da hipótese com recentes episódios ocorridos nesta Corte, entendeu-se que o objeto desta impetração teria o mesmo lastro da prisão relativa à extradição. Assim, seria incongruente não conceder a ordem de soltura neste writ, uma vez que naquela ocasião o Tribunal, assentando a cautelaridade da custódia, concluíra pela inexistência de razões para a sua manutenção. Enfatizou-se que estaria em jogo a independência do Poder Judiciário, que depende da força da hierarquia do STF. O Min. Marco Aurélio enfatizou que o excesso de prazo é norteado pelo princípio unitário, considerando-se a condição do preso, pouco importando o número de processos. Ordem concedida para assegurar ao paciente a liberdade até o término da persecução criminal. Precedentes citados: HC 87736/SP (DJU de 10.2.2007) e HC 86213/ES (DJE de 18.4.2008). HC 92474/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.2008. (HC-92474) Substituição da Pena e Reincidência Genérica A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por portar cédulas falsas (CP, art. 289, § 1º), cujo pleito de conversão da pena corporal por restritiva de direitos fora denegado em virtude da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12). Na ocasião, o magistrado de 1º grau entendera que a condição de reincidente do réu obstaria a concessão desse benefício legal, nos termos do art. 44, II, do CP (“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... II - o réu não for reincidente em crime doloso;”). Asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de reincidência genérica, na qual cabível, em tese, a substituição pretendida, tendo em conta o que disposto no § 3º do mencionado art. 44 do CP (“§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”). Ordem concedida para que o juízo monocrático profira nova decisão, desta feita, fundamentada, no que tange à reincidência genérica do paciente e, consequentemente, à eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. HC 94990/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.20008. (HC-94990) Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base - 1 A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer decisão que concedera livramento condicional ao paciente. No caso, beneficiado com a progressão de regime prisional, o paciente fugira, apresentando-se espontaneamente meses depois. Por conseguinte, o juízo das execuções criminais decretara a regressão do paciente para o regime semi-aberto e, em momento posterior, a ele deferira pedido de liberdade condicional, ao reputar já cumpridos 1/3 do total da pena, bem como presente satisfatória conduta carcerária (CP, art. 83). O Ministério Público, então, interpusera agravo de execução, rejeitado, o que ensejara a apresentação de recurso especial, provido monocraticamente, para fixar a data de recaptura do paciente como termo inicial para o cálculo do lapso temporal do livramento condicional. HC 94163/RS, rel. Min. Carlos Britto, 2.12.2008. (HC-94163) Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base - 2 Inicialmente, esclareceu-se que a questão debatida, na espécie, consistiria em saber se a falta grave poderia ser utilizada como data-base para novo cômputo do prazo para a concessão do referido benefício. Aduziu-se que o livramento condicional constitui, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, a última etapa de execução penal, o qual está marcado pela idéia de liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir maior possibilidade de reinserção social (Lei 7.210/84, art. 1º). No ponto, salientou-se que o fim socialmente regenerador da sanção criminal, previsto nesse art. 1º da Lei de Execução Penal - LEP, alberga um critério de interpretação das demais disposições dessa mesma lei, aproximando-se da Constituição, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (art. 1º, II e III). Tendo em conta tais premissas, afirmou-se que a LEP institui amplo sistema de deveres, direitos e disciplina carcerárias (LEP, artigos 50 e 53), sendo que, para o restabelecimento desta última, a aplicação de sanção administrativa não é a única conseqüência da prática de falta grave. Possível também a determinação judicial de regressão de regime prisional, cuja nova progressão dependerá do cumprimento de 1/6 da pena, no regime em que se encontre o condenado (LEP, art. 112). HC 94163/RS, rel. Min. Carlos Britto, 2.12.2008. (HC-94163) Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base - 3 Contudo, entendeu-se que a situação dos autos seria diversa, pois não se tratava de progressão, mas de concessão de livramento condicional (CP, art. 83). Relativamente a este benefício, destacou-se que o seu requisito temporal é aferido a partir da quantidade de pena efetivamente cumprida, a qual não sofre alteração com eventual cometimento de falta grave, uma vez que o tempo de pena já cumprido não pode ser 38 desconsiderado. Assim, na hipótese de fuga, o período em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de pena cumprida. Concluiu-se, dessa forma, que a relatora do recurso especial, à revelia dos enunciados legais, criara novo lapso temporal para a liberdade condicional para condenado com bons antecedentes (cumprimento de mais um período de 1/3 da pena). Os Ministros Menezes Direito e Carmén Lúcia deferiram o writ, por considerar que, no presente caso, o juiz examinara, nos termos do art. 83 do CP, os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional. Por fim, cassou-se a decisão monocrática proferida no recurso especial. HC 94163/RS, rel. Min. Carlos Britto, 2.12.2008. (HC-94163) SEGUNDA TURMA Lesão Corporal Leve e Princípio da Insignificância A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância. HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445) Crimes Cometidos por Servidor do TJDFT e Competência Delitos praticados in officio por servidores administrativos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT são processados e julgados perante a própria Justiça do Distrito Federal e não pela Justiça Federal. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que se buscava fosse fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva supostamente cometidos por oficial de justiça, vinculado ao TJDFT, no desempenho de suas funções. Sustentava a impetração a nulidade de todo o procedimento instaurado perante o Poder Judiciário local, na medida em que, como o Poder Judiciário do DF é organizado e mantido pela União, a competência para o processamento do feito seria da Justiça Federal. Asseverou-se, por fim, que o Poder Judiciário distrital tem o tratamento da Justiça local. HC 93019/DF, rel. Min. Celso de Mello, 2.12.2008. (HC-93019) REPERCUSSÃO GERAL DJE de 5 de dezembro de 2008 REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM AI N. 698.626-SP RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.260-SP RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO INTERTEMPORAL. EC 41/03, ART. 6º E 7º, E EC 47/05, ART. 2º. PARIDADE ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA E OS PROVENTOS DOS INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/03 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REPERCUSSÃO GERAL EM RE 590.871-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. ART. 4º DA MP 2.180-35/2001, QUE ACRESCENTOU O ART. 1º-B À LEI 9.494/97. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. AMPLIAÇÃO. ART. 730 DO CPC E 884 DA CLT. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisões Publicadas: 3 39 CLIPPING DO DJ 5 de dezembro de 2008 MED. CAUT. EM ADI N. 1.452-PI RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.776/95 DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 21) CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INVOCADA COMO ÚNICO PADRÃO DE CONFRONTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - As Constituições estaduais não se revestem de parametricidade para efeito de instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, do controle abstrato de leis e atos normativos editados pelo Estado-membro, eis que, em tema de ação direta ajuizável perante a Suprema Corte, o único parâmetro de fiscalização reside na Constituição da República. Doutrina. EXTENSÃO NA Ext. N. 1.052-REINO DOS PAÍSES BAIXOS RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇAO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DA EXTENSÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO ADICIONAL. 1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei n. 6.815/80) não consubstancia óbice ao deferimento do pedido de extensão. A regra extraída do texto normativo visa a garantir, em benefício do extraditando, o controle de legalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange a ação penal ou a execução de pena por fatos anteriores em relação aos quais foi deferido o pleito extradicional. Precedentes. 2. Pedido de extensão visando à submissão do extraditando a julgamento pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, praticados em data anterior a do julgamento da extradição e não compreendidos no pedido originário. 3. Pleito adicional formalizado com os documentos relacionados no artigo 80 da Lei n. 6.815/80. Extensão deferida. MS N. 27.516-DF RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE MANDADO DE SEGURANÇA. LINHAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. DECRETO PRESIDENCIAL DE 16 DE JULHO DE 2008. PRIVATIZAÇÃO. DESESTATIZAÇÃO. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B, DA LEI 9.491/97. TRANSFERÊNCIA PARA A INICATIVA PRIVADA DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ART. 21, INCISO XII, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO JÁ EXPLORADOS POR PARTICULARES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A titularidade dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, e, da Constituição Federal, é da União. 2. É possível a desestatização de serviços públicos já explorados por particulares, de responsabilidade da União, conforme disposto no art. 2º, § 1º, b, parte final, da Lei 9.491/97. 3. Inexistência de concessão ou de permissão para a utilização de algumas linhas, além da iminente expiração do prazo de concessão ou permissão de outras linhas. 4. Existência de decisões judiciais proferidas em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal que determinam a imediata realização de certames das linhas em operação. 5. Possibilidade de adoção da modalidade leilão no caso em apreço, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 9.491/97. 6. Necessidade de observância do devido processo licitatório, independentemente da modalidade a ser adotada (leilão ou concorrência). 7. Ordem denegada. RE N. 573.202-AM RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido. Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] 40 Notícias do Superior Tribunal de Justiça 05 de 11h27 10h15 09h29 08h09 Janeiro de 2009 - STJ mantém prisão de acusado de lavagem de dinheiro do tráfico - Advogado denunciado por corrupção ativa e formação de quadrilha continua preso - Tias não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos menores - Acusados de adulterar bebidas vão continuar presos 02 de 12h41 10h28 09h15 08h08 Janeiro de 2009 - STJ nega liminar a preso em megaoperação da PF em quatro estados - Escrivã acusada de envolvimento com organização do jogo do bicho vai permanecer presa - Não é devido laudêmio em cisão de empresas - STJ mantém prisão de empresário português 31 de 10h51 09h52 09h25 08h13 Dezembro de 2008 - STJ nega liminar a prefeito e secretário acusados de comprar bens particulares com dinheiro público - Empresário acusado de fraude à Lei de Incentivo à Cultura responderá solto à ação penal - Não é legítima a substituição de assistente técnico por perito judicial em perícia contábil - Índios acusados de expedir documentos falsos permanecerão presos 30 de 10h42 09h05 08h11 Dezembro de 2008 - STJ nega pedido de advogado criminalista preso em operação da Polícia Federal - STJ reconhece legalidade de exigências estaduais para isenção tributária para exportação - Envolvido no assalto ao Banco Central continuará preso 29 de 10h58 09h37 08h04 Dezembro de 2008 - Quinta Turma nega liberdade a suposto envolvido em esquema milionário de fraudes - Condenação da Fiat Consórcios só vale para o estado do Rio de Janeiro - Empresas de telecomunicações não têm direito a crédito de ICMS sobre energia elétrica 26 de 15h42 11h01 10h45 09h22 08h05 Dezembro de 2008 - STJ permite concurso para Programa Saúde da Família - STJ nega habeas-corpus a diretor vice-presidente do Banco Fonte Cindam - Ação de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível - Banco é condenado por reter salário de correntista para saldar empréstimo - Empresa de energia receberá R$ 1,3 milhão por diferença de preços 24 de 11h21 10h07 09h15 08h10 Dezembro de 2008 - Falsa declaração de pobreza não constitui crime quando é passível de verificação - STJ mantém afastamento de prefeito de Planura (MG) - Falta de fundamentação permite liberdade de policiais acusados de extorquir compradores de laptops - STJ aumenta indenização a pais de jovens assassinados sob a custódia da PM 23 de 11h01 10h31 09h17 08h09 Dezembro de 2008 - Cesar Rocha suspende liminares envolvendo eleição para desembargador do TJ de Alagoas - Prefeito de Esperantina (PI) continua afastado do cargo - STJ restabelece sentença que condenou seguradora a custear tratamento médico - STJ manda seguir ação contra condenados por escândalo do fórum trabalhista de SP 22 de 11h58 10h21 09h15 08h08 Dezembro de 2008 - Segunda Turma julga isenção de imposto de área preservada e de reserva legal - É possível alteração de regime de bens a casamentos celebrados na vigência do antigo Código Civil - STJ anula extinção de marcas decretada pelo INPI em precedente inédito - STJ determina seguimento da ação penal contra irmão da governadora do RN 19 de 19h14 11h01 09h02 08h09 Dezembro de 2008 - STJ concede liberdade a dois suspeitos de matar milionário da Mega Sena e nega a outros dois - STJ concede habeas-corpus a ex-chefe de Polícia Civil do Rio de Janeiro - Ministério Público pode entrar com ação civil pública contra poluição sonora - STJ mantém decisão e isenta empresa de ônibus de indenizar vítima de bala perdida 41 18 de 11h10 10h22 08h06 Dezembro de 2008 - Embargos infringentes podem decidir sobre condição da ação, mesmo que voto-vencido não trate do tema - STJ determina pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular - STJ reduz valor excessivo de indenização decorrente de atraso em vôo 17 de 18h44 11h22 10h15 09h01 08h07 Dezembro de 2008 - Corte Especial nega desistência em repetitivo - Valores recebidos de pagamento de trabalhadores temporários não excluem cálculo de PIS e Cofins - Empresa dona de veículo acidentado é isenta de responsabilidade quando não há culpa do motorista - Servidor da Defensoria Pública consegue liminar para continuar com advocacia privada - Devedor contumaz não recebe indenização por novas inscrições no cadastro de inadimplentes 16 de 11h31 10h53 10h16 09h09 08h07 Dezembro de 2008 - Agente administrativo de penitenciária não pode exercer advocacia - Juízo de execuções criminais deverá analisar pedido de progressão de Rocha Mattos - Laboratório Schering indenizará consumidora que engravidou tomando anticoncepcional - Entidade que utiliza dados de restrição ao crédito responde solidariamente à ação de danos morais - Apresentador de TV é absolvido de crime de racismo 15 de 18h14 11h52 11h01 09h13 08h05 Dezembro de 2008 - Trio de Guarulhos (SP) condenado não poderá apelar em liberdade - Criança adotada fora do cadastro de adoção ficará com os adotantes - Processos sem documentos essenciais que permitam ampla defesa devem ser extintos - É legítima cobrança antecipada de ICMS sem substituição tributária - STJ cancela pensão paga por mais de 15 anos a filhas de magistrado 12 de 15h49 12h30 11h18 10h59 10h14 09h18 08h04 Dezembro de 2008 - Cesar Rocha mantém decisão que aposentou conselheiro do TCE/SE - Credor pode continuar com ação de indenização para condenar co-devedor solidário - Obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás por empréstimo compulsório não podem ser resgatadas - Seguradora deve indenizar vítima de acidente provocado por trator - STJ determina novo cálculo de habilitação de crédito para Banco Econômico S/A - Pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo - Registro de paternidade só pode ser anulado se houver vício de consentimento 11 de 11h12 10h12 08h08 Dezembro de 2008 - Sexta Turma nega habeas-corpus a traficante - STJ mantém decisão que impede reajuste de anuidade paga ao Coren/MT - Rapaz acusado de agredir doméstica no Rio de Janeiro continuará preso 10 de Dezembro de 2008 17h37 - STJ nega mais um habeas-corpus de Salvatore Cacciola 11h01 - Quarta Turma isenta Citibank de pagar indenização de R$ 92 milhões 05/01/2009 - 11h27 STJ mantém prisão de acusado de lavagem de dinheiro do tráfico O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, manteve a prisão de Carlos Alberto de Sales Pereira, ao confirmar decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) fundamentada em indícios de que o preso “seria o responsável pela lavagem do dinheiro e pela administração dos recursos auferidos ilicitamente pela quadrilha com o comércio de drogas”. Nas conversas gravadas com autorização judicial entre Carlos Alberto e outro réu, Juliano Copetti Kern, segundo acórdão do TJMT, “ficou evidenciado que eles realizavam movimentações financeiras envolvendo vultosas quantias em dinheiro; operavam empresas de fachada e contas bancárias abertas em nome de terceiros”. O preso, segundo o relatório do desembargador do TJMT José Jurandir de Lima, “ao promover a ‘legalização’ do capital ilícito, atuava de forma determinante para o sucesso da empreitada criminosa, influindo para que outras pessoas também assim o fizessem, porquanto, com seu alto poder aquisitivo, conseguia influenciar terceiros para que, fornecendo seus nomes, abrissem empresas de fachadas e contas bancárias, por onde circulavam os recursos provenientes do tráfico de drogas, comprometendo a paz social e a ordem pública”. 42 05/01/2009 - 10h15 Advogado denunciado por corrupção ativa e formação de quadrilha continua preso O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, ministro Ari Pargendler, negou novo pedido de habeas-corpus em favor do advogado Ildeu da Cunha Pereira Sobrinho, preso desde outubro de 2008, durante operação da Polícia Federal, por suposta prática dos delitos de corrupção ativa, formação de quadrilha e divulgação de segredo. No habeas-corpus ajuizado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a defesa alegou impossibilidade da decretação de prisão preventiva em fase investigatória, ausência de fundamentação e incompetência da autoridade judiciária que decretou a custódia. O acórdão do TRF3 concluiu que o “decreto prisional veio fundamentado em medida suficiente eadequada, tendo por lastro a demonstração da materialidade delitiva e indícios de autoria advindos de investigação realizada ao longo de um ano e colheita de elementos em decorrência da quebra de sigilo telefônico e telemático autorizada pela Justiça”. Sustentou, ainda, que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento, mesmo antes de instaurado o inquérito policial e que a pendência de conflito de competência, por si só, não respalda a revogação da prisão preventiva quando esta se apóia em decisão fundamentada e necessária. Ao indeferir o pedido, o vice-presidente do STJ destacou que, nessa linha, há justificativa para a manutenção do decreto prisional. Em novembro, o ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma do STJ, já havia rejeitado idêntico pedido de liminar. 05/01/2009 - 09h29 Tias não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos menores Parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta, não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra dois sobrinhos que pediam pensão alimentícia para suas tias idosas. Os sobrinhos, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos. Segundo eles, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal. Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor dos filhos. De acordo com eles, a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir suas necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz. As tias, por sua vez, refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Elas apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação fixando os alimentos devidos pelas tias. Uma delas foi condenada a pagar a quantia de um salário mínimo e outra a 50% do salário mínimo. Para o TJ, as necessidades dos alimentos e a impossibilidade do pai de prover o sustento dos filhos foi reconhecida e admitida de forma expressa pela tia. Inconformado, o MPRS recorreu ao STJ alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos. Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. A ministra ressaltou, ainda, que, no caso, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um 43 dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência. Para ela, o único defeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas. 05/01/2009 - 08h09 Acusados de adulterar bebidas vão continuar presos O ministro Ari Pargendler, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, indeferiu o habeas-corpus apresentado em favor da comerciante Maria Aparecida Ferreira e de seu enteado Divino Júnior Félix. Ambos foram presos em flagrante, em um depósito de bebidas, pelos crimes de falsificação de bebida e venda de produtos impróprios para o consumo. A comerciante e seu enteado foram flagrados quando trocavam as tampinhas e os rótulos das garrafas de cerveja de uma marca por outra mais famosa. Os fatos ocorreram em Goiânia (GO). Ao apreciar o pedido contido em um habeas-corpus, o ministro Ari Pargendler levou em consideração afirmações feitas pelo tribunal goiano quando apreciou pedido semelhante de que o auto de prisão em flagrante lavrado contra eles encontra-se absolutamente regular, não sendo, portanto, caso de relaxamento. Os magistrados daquele estado também afirmaram que não foi comprovado o vínculo dos acusados com a pessoa que consta no talão de energia elétrica juntado aos autos, “o que afasta, assim, o requisito da residência fixa e, via de conseqüência, torna necessária a custódia dos pacientes para assegurar a conveniência da instrução criminal”. O ministro Ari Pargendler indeferiu o pedido porque “a decisão de relator que, no tribunal local, indefere a medida liminar pleiteada em habeas-corpus não pode ser atacada, no Superior Tribunal de Justiça, por meio de outro habeas-corpus (STF – Súmula nº 691), salvo situação excepcional – que, na espécie, não se reconhece”. 02/01/2009 - 12h38 STJ nega liminar a preso em megaoperação da PF em quatro estados Acusado de envolvimento com grupo investigado em operação policial por tráfico de armas, de drogas, assaltos e pistolagem permanecerá preso. O ministro Ari Pargendler, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, indeferiu o pedido de liminar requerida pela defesa de Sinval Oliveira de Almeida. A prisão se deu em decorrência de uma megaoperação coordenada pela Polícia Federal de Patos, com apoio da Polícia Rodoviária Federal, do Comando de Operações Táticas da Polícia Federal do Distrito Federal e da Polícia Militar da Paraíba. Ao todo, 25 pessoas foram presas nas cidades paraibanas de São Bento, Catolé do Rocha, Pombal, Sousa, Patos e João Pessoa, além de Orós e Icó, ambas no Ceará, e nas capitais de Santa Catarina e São Paulo, após investigações iniciadas em 2006. As acusações que pesam sobre Almeida relacionam-se ao tráfico de drogas. Ao indeferir o pedido liminar, o ministro Ari Pargendler considerou que a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e está em consonância com o que determina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ. Ele destaca a parte do decreto de prisão que defende a necessidade de garantia da ordem pública devido às características específicas da organização criminosa “que denotam a periculosidade daqueles que, em tese, a integram”, inclusive referindo-se ao risco concreto à população. Manteve, assim, a prisão do acusado. 02/01/2009 - 10h28 Escrivã acusada de envolvimento com organização do jogo do bicho vai permanecer presa O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, manteve a prisão preventiva da escrivã aposentada Dilva Dolzan, de Guaramirim (SC). Dilva é apontada como uma das participantes de um esquema que avisava responsáveis pelo jogo do bicho e da máfia de caça-níquel das operações da Polícia no interior do estado de Santa Catarina. Para o ministro Pargendler, a prisão cautelar de Dilva está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal. Assim, negou o pedido liminar e pediu informações ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator do habeas-corpus é o ministro Felix Fischer, da Quinta Turma do STJ. 44 02/01/2009 - 09h15 Não é devido laudêmio em cisão de empresas A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que isentou o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo do pagamento de laudêmio sobre terreno de marinha transferido para o HSBC Participações Brasil S/A em processo de cisão de empresas. O laudêmio é um tributo federal cobrado nas transações de compra e venda envolvendo imóveis localizados em terrenos de Marinha, como os localizados na orla marítima. Segundo os autos, a Secretaria de Patrimônio da União negou o pedido de dispensa do referido pagamento com base no artigo 3º do Decreto- Lei 2.398/87, alegando que a transmissão do patrimônio decorrente de cisão parcial de empresas é onerosa, pois o repasse de parte do patrimônio acarreta a sucessão nas obrigações anteriormente existentes sobre a parcela do acervo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a cisão parcial é realizada a título gratuito e autorizou a regularização do registro do imóvel sem o pagamento do laudêmio. A União recorreu ao STJ. Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu pela ilegalidade da exigência de pagamento do laudêmio na transferência de domínio útil de terreno de marinha pela via da cisão parcial de empresa, já que esta não configura transmissão onerosa. Segundo a relatora, em todos os precedentes da Corte entendeu-se que o laudêmio é incidente quando o senhorio abre mão de seu direito de preferência para retomada do domínio útil, permitindo que este seja objeto de venda ou dação em pagamento com terceiro nos termos do artigo 683 do Código Civil de 1916 (CC/16): “Portanto, ausente a onerosidade, claramente inexiste o dever estipulado pelo art. 683 do CC/16.” Em seu voto, a ministra também destacou que a cisão de empresas importa na absorção do patrimônio de uma sociedade por outra ou outras numa operação global, não havendo transferência isolada dos bens constitutivos do patrimônio absorvido; pois, se não fosse assim, a operação seria uma venda, não uma cisão. “O que importa é verificar que, em função do patrimônio cedido, nada é repassado à antiga empresa por aquela que se forma a partir da cisão”, afirmou a relatora, ressaltando que a mesma conclusão já foi aceita na hipótese de incorporação não onerosa de sociedade por ações. 02/01/2009 - 08h08 STJ mantém prisão de empresário português O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva do empresário português Jorge Manuel Almeida Martins, denunciado por tráfico de drogas, associação para fins de tráfico e porte ilegal de munição. O vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, ministro Ari Pargendler, negou pedido de liminar em habeas-corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No habeas-corpus ajuizado no STJ, a defesa do empresário alegou ausência de fundamentação e das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva. Ao indeferir o pedido, o ministro concluiu que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pelo TJMG não contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Segundo o TJMG, houve fundamentação idônea para o decreto prisional e posterior manutenção da prisão preventiva do paciente, que se revela legitimada em virtude da presença de fundamentos concretos e sólidos que exigem a restrição de sua liberdade. No acórdão recorrido, o tribunal mineiro também destacou que as condenações do acusado pela Justiça portuguesa pela prática de 88 delitos de falsificação e burla demonstram o seu altíssimo grau de periculosidade. Jorge Manuel é acusado de aplicar diversos golpes contra bancos, empresas e pessoas físicas em Portugal, utilizando documentos forjados e assinaturas falsificadas. Citando vários trechos do acórdão, o presidente em exercício do STJ ressaltou que, no caso, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. “Indefiro, por isso, a medida liminar”, concluiu. 31/12/2008 - 10h51 STJ nega liminar a prefeito e secretário acusados de comprar bens particulares com dinheiro público O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, indeferiu a liminar com a qual Erisvando Torquato do Nascimento e José Ulineide Benigno Gomes pretendiam impedir uma possível prisão. Ambos são, respectivamente, prefeito e secretário de finanças do Município de Tarauacá, no Acre. Foi instaurado inquérito policial contra os dois para apurar a suposta compra de bens particulares com dinheiro público. A prisão provisória de ambos foi requerida pela Polícia Federal sob o argumento de que, soltos, eles poderiam prejudicar a 45 produção de provas, intimidando funcionários e produzindo documentos que simulassem uma falsa realidade. Segundo a defesa, o Judiciário local está na iminência de decretar a prisão dos investigados em flagrante ameaça ao direito de ir e vir deles. O pedido foi negado pelo ministro Ari Pargendler. Segundo explica, a probabilidade de que o tribunal estadual defira a prisão preventiva não dá ensejo ao pedido de medida liminar, pois não há ameaça iminente e objetiva à liberdade. O mérito do habeas-corpus deverá ser apreciado depois que forem recebidas as informações solicitadas pelo ministro e o parecer do Ministério Público Federal (MPF). O caso será apreciado pela Quinta Turma. 31/12/2008 - 09h50 Empresário acusado de fraude à Lei de Incentivo à Cultura responderá solto à ação penal O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, concedeu liberdade ao empresário Flávio Daniel Agliardi. O empresário estava preso preventivamente, devido à acusação de fraudar o sistema da Lei de Incentivo à Cultura (LIC). Segundo informações divulgadas pelo Ministério Público gaúcho (MPRS), o empresário é apontado como mentor e executor da fraude que começou a ser investigada após a secretária de Estado da Cultura ter relatado à instituição alguns fatos e entregado documentos sobre possíveis ilegalidades referentes a projetos culturais no âmbito da LIC. Após as investigações, Flávio Agliardi e outras sete pessoas foram enquadrados na prática de crimes de falsificação de documentos públicos, uso desses documentos, estelionato, falsidade ideológica e formação de quadrilha. Na investigação, apurou-se a falsificação da assinatura da atual secretária da Cultura do Estado e de outros dois ex-secretários da pasta mediante a expedição de termos de compromissos e habilitações falsas que geraram créditos tributários inexistentes no valor de R$ 5,2 milhões em prejuízo de 13 empresas patrocinadoras de atividades culturais e do estado do Rio Grande do Sul. Ao apreciar o pedido de habeas-corpus, o ministro Ari Pargendler entendeu não haver os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Segundo destaca o ministro, a decisão que determinou a prisão baseia sua necessidade no fato de que “a ordem pública e econômica se encontra ameaçada, porquanto em liberdade certamente retornará à mesma ciranda criminosa, considerando que se revelou o 'mentor' da prática criminosa, além do que se deve considerar que os valores sonegados são de grande expressividade". Para o ministro, contudo, a gravidade do delito faz parte do tipo penal, que para esse efeito dosou os limites mínimo e máximo da pena. “A opinião pública não é sinônimo de ordem pública, sendo irrelevante o conseqüente estrépito, nem justifica a perda da liberdade”, afirma. Para o vice-presidente do STJ, também o prognóstico de que o acusado, em liberdade, "retornará à mesma ciranda criminosa" está desmentido pela própria denúncia, a qual afirma que a empresa foi encontrada fechada e permanece desativada. Dessa forma, entende o ministro, não há interesse em continuar com as atividades após descobertas as ações supostamente criminosas. Além disso, questiona qual credibilidade teria Flávio Agliardi para atuar nessa área depois que sua falcatrua foi descoberta e tornada pública. 31/12/2008 - 09h25 Não é legítima a substituição de assistente técnico por perito judicial em perícia contábil A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido interposto por Fiat Automóveis S/A, que pretendia reconhecer a legitimidade da substituição do assistente técnico pelo perito judicial na realização de perícia contábil em ação de rescisão de contrato de concessão comercial com San Genaro Veículos Ltda. A Fiat ingressou com recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O desembargador relator, em seu voto, vale-se da Lei n. 8.445, de 1992, segundo a qual “o assistente técnico, depois de intimado sem recusar o encargo, já não pode ser substituído, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada”. Afirma ainda que é somente o perito judicial, não mais o assistente, que pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico-científico. Alega a Fiat contrariedade ao artigo 424 do CPC. Sustenta que o fato de que o dispositivo citado, na redação que lhe deu a Lei n. 8.455/91, não mais faça referência aos requisitos da substituição do assistente técnico não significa que ela não seja mais possível. Assevera que, contrariamente ao perito judicial, o assistente técnico é o profissional de confiança da parte e pode ser substituído a qualquer tempo, desde que quebrada a relação de confiança. Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não está configurado motivo relevante para a substituição pretendida, estando o recorrente sem razão. Assim, votou pelo nãoconhecimento do recurso. 46 31/12/2008 - 08h13 Índios acusados de expedir documentos falsos permanecerão presos Gilberto e Jurandir Freire vão continuar presos. Acusados de expedir documentos indígenas falsos, ambos tiveram liminar negada pelo ministro Ari Pargendler, vice-presidente, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O habeas-corpus em favor de ambos foi impetrado pela Fundação Nacional do Índio (Funai) sob o argumento de não ser razoável mantê-los presos “sob o falso pretexto de manter a ordem pública”. Para a instituição, o que se vê é o cumprimento antecipado de uma pena “que sequer foi imposta ainda”. A prisão ocorreu em abril de 2008. Os índios Gilberto Manoel Freire e Jurandir Manoel Freire pertencem à etnia pankararu e foram presos pela Polícia Federal (PF) junto com outras três pessoas, entre elas duas mulheres. Segundo informações divulgadas por aquela instituição, os acusados, em Tacaratu (PE), expediam carteiras de identidade indígena e declarações para pessoas que não são índias, visando permitir que elas fossem beneficiadas com os tratamentos diferenciados oferecidos aos indígenas junto à Funasa, INSS, prefeituras, bancos, entre outros órgãos. Ainda segundo a PF, eles mantinham, sem autorização da Funai, a "Casa do Índio", na cidade pernambucana de Petrolândia, local no qual, supostamente, era oferecido apoio aos indígenas pankararu. O estabelecimento, no entanto, era procurado por não-índios que desejavam obter algum benefício prestado à comunidade indígena. Pela emissão dos documentos, eram cobrados de R$ 200 a R$ 500 por carteira de identidade indígena e de R$ 10 a R$ 20 por declaração de origem indígena. Ao apreciar o pedido de liminar no habeas-corpus apresentado em favor dos dois índios, o vice-presidente do STJ não verificou a alegada ilegalidade do decreto de prisão, razão pela qual indeferiu a liminar. O ministro Ari Pargendler solicitou informações à Justiça Federal em Pernambuco e determinou o envio do processo para que o Ministério Público Federal (MPF) emita parecer. Após o processo retornar ao STJ, será encaminhado a um dos ministros de uma das duas turmas especializadas na área criminal. 30/12/2008 - 10h42 STJ nega pedido de advogado criminalista preso em operação da Polícia Federal O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, manteve a prisão preventiva do advogado criminalista Augusto Cipriani Prates. Ele é acusado de integrar uma rede que encomendava drogas na fronteira do Brasil com a Argentina e o Paraguai. Segundo a Polícia Federal (PF), o criminalista é apontado como suposto elo do bando liderado por João Carlos da Silva Padilha – assassinado no início das investigações e substituído por sua esposa, Kátia – com quadrilhas menores e com fornecedores de drogas. Em sua decisão liminar, o ministro Pargendler considerou que há justificativas para a manutenção do decreto prisional de Prates, reveladas na decisão do desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). “As notícias de homicídios, fraude processual e corrupção recomendam fortemente a retirada de circulação de todos os implicados para que a instrução transcorra lisamente”, afirmou o desembargador. O vice-presidente do STJ solicitou informações ao TJRS e, chegadas estas, determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. 30/12/2008 - 09h05 STJ reconhece legalidade de exigências estaduais para isenção tributária para exportação Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu legal o decreto do Estado do Mato Grosso do Sul que exige provas efetivas da ocorrência das operações de exportação alegadas pelos contribuintes para obtenção da isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista na Lei Kandir. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ). A decisão se deu em um recurso em mandado de segurança apresentado por uma associação de empresas cerealistas contra o estado. O objetivo: reverter decisão da Justiça estadual que cassou o entendimento de que o Decreto estadual n. 11.803/2005, ao instituir obrigações tributárias acessórias, teria violado o princípio da legalidade tributária. Segundo o TJ, as exigências do decreto são legais, pois ele operacionaliza os comandos da Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir, a qual trata do regime especial. A decisão que a associação tentava revalidar autorizava seus associados a exportar soja ou qualquer outro cereal sem a submissão ao termo de acordo de regime especial. Para ela, o decreto seria ilegal por ofender a regra de isenção de ICMS sobre produtos destinados à 47 exportação prevista na Lei Kandir. De outro lado, a Procuradoria-Geral do Estado defendia a legalidade do decreto em razão de ele estar fundamentado no convênio de ICMS/CONFAZ n. 113/96, que permite a criação de regimes especiais de exportação pelos estados federados, bem como no parágrafo 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN). O tema já havia sido objeto de estudo da Primeira Turma. Na análise de outro recurso em mandado de segurança, os ministros haviam reconhecido a legalidade do decreto estadual. Seguindo o voto do ministro José Delgado, o colegiado ressaltou que o decreto sul-mato-grossense instituiu uma série de obrigações tributárias acessórias com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva exportação ou não das mercadorias, de modo a assegurar a aplicação da imunidade tributária constitucional com absoluta segurança e legalidade. Dessa forma, não identificou a apontada ilegalidade do ato legislativo. “Ao contrário, é a própria Constituição Federal que estabelece a competência do Estado para instituir o ICMS (artigo 155, inciso II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras legais que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional”, afirmou a decisão. Para os ministros, também não há violação do artigo 3º da Lei Kandir, que isenta do ICMS as operações e procedimentos de transporte afetos a mercadorias destinadas à exportação, isso porque o decreto “não afasta ou impede a aplicação de tal isenção/imunidade, mas cria mecanismos administrativos (obrigações tributárias acessórias) que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja aplicado o favor fiscal em referência a operações de compra/venda realizadas apenas no âmbito interno”. 30/12/2008 - 08h11 Envolvido no assalto ao Banco Central continuará preso O comerciante Luiz Eduardo Moura Mota, acusado de participação no esquema de lavagem do dinheiro furtado do Banco Central em Fortaleza – foram levados R$ 164,8 milhões da caixa-forte do banco –, continuará preso. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de liminar em habeas-corpus do comerciante, que está preso preventivamente, desde junho de 2008. Com base no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o ministro concluiu que a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A defesa alegou inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo o acórdão recorrido, a gravidade da infração, a existência do crime, os indícios de autoria e a repercussão social são suficientes para a manutenção da prisão preventiva em nome da garantia da ordem pública. O TRF5 também entendeu que a soltura do comerciante seria uma decisão temerária e precipitada, já que ainda não foram identificados todos os envolvidos no assalto e grande parte da importância furtada ainda não foi recuperada. 29/12/2008 - 10h58 Quinta Turma nega liberdade a suposto envolvido em esquema milionário de fraudes Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel continuará preso. Acusado de participar do esquema de fraudes em licitações e superfaturamento na contratação de servidores e shows no município fluminense de Campo de Goytacazes o qual resultou no afastamento do prefeito Marcos Mocaiber Cardoso, Pimentel teve o habeas-corpus com o qual pretendia obter liberdade indeferido, à unanimidade, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No habeas-corpus, a defesa de Pimentel alega ser excessivo o prazo da prisão preventiva. Também contesta a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo, uma vez que não há verbas federais envolvidas nem interesse da União. Para a defesa, se a denúncia trata da prática de crime de lavagem de dinheiro e do fato de que ele faria parte de uma organização criminosa, a competência seria de uma das varas especializadas conforme a matéria. Segundo alega a defesa, "nunca houve, por parte do paciente ou mesmo das instituições de que ele participa, na qualidade de contratado, malversação de verbas. Muito menos de verbas federais". Afirma ainda que as provas dos autos principais demonstrariam que a origem das verbas com as quais foram pagas as instituições que o contrataram para a aplicação do Programa de Saúde da Família (PSF) são os royalties de petróleo recebidos pelo município de Campos, cuja natureza é municipal. A intenção da defesa é que a prisão preventiva de Pimentel seja revogada ou relaxada, sendo anulados todos os atos judiciais até então praticados, com a remessa do feito à Justiça Estadual, competente, no seu entender, para processar e julgar a 48 ação penal em questão. Ou, se os ministros entenderem contrariamente, que a ação seja remetida a uma das varas federais especializadas, anulando-se todos os atos praticados pelo juízo incompetente, "determinando-se, ainda, o desmembramento do feito, com o desbloqueio, ao final, dos bens e ativos financeiros do paciente, de sua filha e das pessoas jurídicas que levam o nome Pimentel". A negativa do pedido pela Presidência do Tribunal ao apreciar a liminar foi confirmada pela Turma quando do julgamento do mérito. Seguindo o entendimento do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma denegou o habeas-corpus. O relator destaca, em seu voto, que as investigações começaram devido à notícia-crime formulada pelo deputado federal Geraldo Roberto Siqueira de Souza, indicando que empresas construtoras responsáveis pela maior parte das obras emergenciais efetuadas em Campos de Goytacazes, contratadas desde janeiro de 2006 para a realização de obras e serviços em razão das chuvas que assolaram o município, estariam sendo sistematicamente beneficiadas com atos irregulares de dispensa de licitação. Essas investigações se deram em torno de funcionários públicos da Prefeitura de Campos de Goytacazes e empresários, tendo o Tribunal de Contas do Estado do RJ concluído que 76% das obras não teriam atendido ou teriam atendido apenas parcialmente a situação emergencial. Até a data da fiscalização, essa porcentagem representava um montante de R$ 151.626.980,65. O ministro Jorge Mussi afasta um a um os argumentos da defesa. Em relação à incompetência da Justiça Federal para apreciar a causa, ele ressalta que, na denúncia apresentada, há informações de que teria ficado demonstrado o uso indevido da Cruz Vermelha brasileira em Nova Iguaçu, a qual tem contrato com o município para implementação do Programa Saúde Família, cujo custeio é feito com verbas do Ministério da Saúde. Os indícios, segundo a denúncia, apontam que esse contrato vem sendo usado para desviar essas verbas federais. Dessa forma, o ministro entende que o interesse da União está evidente, não sendo possível aceitar a alegação de incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão. 29/12/2008 - 09h37 Condenação da Fiat Consórcios só vale para o estado do Rio de Janeiro A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Fiat Administradora de Consórcios a restituir em dobro valores indevidamente cobrados de consorciados não tem abrangência nacional. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência territorial do TJRJ como órgão que proferiu o acórdão é limitada ao estado do Rio de Janeiro. Condenada por descumprimento de cláusula contratual que proíbe a majoração das prestações de consorciados contemplados no caso de alteração do objeto-base, a empresa queria que a sentença tivesse validade apenas nos limites territoriais da cidade do Rio de Janeiro. Segundo os autos, em agosto de 1999, a empresa alterou o objeto-base (veículo) do contrato de Fiat Palio EL para Fiat Palio ELX, ocasionando um reajuste no valor das prestações pagas pelos consorciados. O Ministério Público estadual propôs ação civil pública contra a administradora por violação da cláusula 50, inciso I, do contrato de adesão que isenta de reajuste os consorciados não beneficiados com o novo modelo do carro. Em sua contestação, a empresa alegou que a referida cláusula não foi violada, uma vez que o modelo não foi retirado do mercado, e sim aperfeiçoado com novas tecnologias; mas um laudo pericial concluiu que o Fiat Palio EL saiu de linha de produção em novembro de 1998, sendo substituído pelo modelo Palio ELX. O TJRJ condenou a empresa a restituir em dobro os valores cobrados a mais de consorciados residentes em todo o país. A administradora recorreu ao STJ questionando a abrangência nacional dos efeitos da sentença. Também alegou enriquecimento sem causa dos consorciados que se beneficiaram do avanço tecnológico do objeto base do contrato sem que houvesse a devida contraprestação e a impossibilidade da restituição em dobro em face da inexistência de má-fé. Citando vários precedentes, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, modificou apenas a abrangência dos efeitos da decisão, limitando-a aos contratos dos consorciados residentes no estado do Rio de Janeiro, e não na comarca do Rio de Janeiro, como requereu a administradora. 29/12/2008 - 08h04 Empresas de telecomunicações não têm direito a crédito de ICMS sobre energia elétrica Dois entendimentos importantes foram firmados pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento de um recurso especial apresentado pelo estado de Tocantins contra uma concessionária de telefonia. De um lado, os ministros concluíram que companhias de telecomunicações não fazem jus ao crédito do ICMS referente à energia elétrica. De outro, a Turma 49 decidiu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ser pessoalmente intimados de todas as decisões em mandado de segurança a partir da sentença. Os ministros acompanharam o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, para quem, embora essa providência seja dispensada para as decisões proferidas pelo STJ com relação aos estados, Distrito Federal e municípios, a exigência de intimação pessoal é imprescindível nas instâncias ordinárias. Em relação ao ICMS, a conclusão é que somente a energia elétrica consumida em processo industrial enseja o creditamento do imposto correspondente, conforme determina o artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), que trata do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Para o relator, é inviável equiparar as empresas telefônicas a entidades industriais com base no Decreto 640/1962. Segundo o ministro Herman Benjamin, a definição de industrialização, em matéria tributária, é dada pelo Código Tributário Nacional (artigo 46, parágrafo único) e pelo regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – (artigos 4º e 5º), não abarcando a atividade das telefônicas. As empresas de telecomunicações prestam serviços, nos termos da Constituição Federal (artigo 155, II) e da Lei Geral de Telecomunicações, o que não se confunde com processo industrial, explica o ministro. 26/12/2008 - 15h39 STJ permite concurso para Programa Saúde da Família O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, acaba de suspender a decisão do Judiciário fluminense que impedia a realização do concurso público para cargos do Programa Saúde da Família (PSF) no município de Campos de Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro. As provas do concurso para os cargos de agente comunitário de saúde, auxiliar de consultório dentário, enfermeiros do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (Pacs), técnicos de enfermagem, técnico em higiene dental, cirurgiãodentista do PSF, enfermeiro do PSF e médico do PSF estão marcadas para este domingo, dia 28. Esta era a segunda vez que o concurso havia sido suspenso. O médico e vereador da cidade Edson Batista entrou com uma ação popular contra o município de Campos dos Goytacazes, obtendo uma liminar com esse intuito. Mas o juiz de Direito autorizou o prosseguimento do concurso público, revogando a decisão que havia deferido medida liminar para sustá-lo; decisão mantida pelo Tribunal de Justiça fluminense (TJRJ) em um agravo de instrumento, que indeferiu o pedido para dar ao recurso o poder de deixar tudo em suspenso até o julgamento final. A decisão levou o vereador a entrar com um mandado de segurança no TJRJ, no qual obteve, mais uma vez, a suspensão do concurso, que foi remarcado de novembro para o último domingo deste ano. A decisão foi do Órgão Especial do tribunal. A nova suspensão levou o município a apresentar um pedido de suspensão de segurança no STJ no qual alega que a suspensão de um concurso público com mais de 35 mil inscritos possibilitará “a perpetuação de sistema de contratação via empresas terceirizadas de mão de obra”. Para o ministro Ari Pargendler, sustar as provas do concurso público às vésperas de sua realização é de todo inconveniente tanto devido aos gastos já realizados pelo município quanto pelas despesas a que serão submetidos os candidatos que, desinformados, comparecerão aos locais designados para prestá-las. “O que acontecerá, depois, constitui outro capítulo”, conclui o vicepresidente. 26/12/2008 - 11h01 STJ nega habeas-corpus a diretor vice-presidente do Banco Fonte Cindam Em decisão unânime, os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram habeas-corpus a José Inácio Cortellazzi Franco. Diretor vice-presidente e diretor executivo do Banco Fonte Cindam S/A, ele firmou empréstimos de mútuo de dinheiro e de ouro entre empresas nas quais a própria instituição financeira tem participação acionária superior a 10% e responde na Justiça pela acusação de crime contra o sistema financeiro nacional. Cortellazzi Franco foi denunciado, juntamente com outros três diretores vice-presidentes e diretores executivos do banco, pela suposta prática do delito previsto no artigo 17 da Lei n. 7.492/86. Esse dispositivo legal prevê uma pena de dois a seis anos de reclusão para quem “tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, 50 consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas”. Segundo a denúncia, os contratos considerados irregulares seriam um de mútuo em dinheiro, firmado entre Fonte Cindam Panamá Inc. e Fonte Cindam Participações S/C Ltda. (item a), ressaltando, ainda, que o Banco Fonte Cindam detém 100% do capital da mutuante e que a mutuada é dirigida pelas mesmos executivos do Banco; um de contrato de mútuo de ouro ativo financeiro firmado entre a Fonte Cindam Panamá Inc. e a Fonte Cindam Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (item b), sendo que o Banco Fonte Cindam detém 100% do capital das duas partes contratantes; e outro contrato de mútuo de ouro entre o Banco Fonte Cindam e Goldmine Fundidora Ltda. (item c). No STJ, a defesa pretendia trancar a ação penal contra o executivo, afirmando que a conduta da qual é acusado não encontra tipificação no Código Penal. Contudo, para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas-corpus, é típica a conduta de quem, segundo a denúncia, na condição de diretor vice-presidente e diretor executivo do Banco Fonte Cindam S/A, firmou os empréstimos de mútuo de dinheiro e de ouro entre empresas nas quais ele tem participação acionária. Não falta, conforme se alega, justa causa, “uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de haver independência entre as esferas administrativa, cível e criminal, nos termos dos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal”. “O fato de o Banco Central do Brasil – instituição estatal encarregada de fiscalizar os contratos financeiros – ter convalidado os referidos contratos não obsta a atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública, de oferecer denúncia, se assim entender caracterizado algum ilícito penal, e do Poder Judiciário de processar e julgar a demanda, como entender de direito”, concluiu o ministro. 26/12/2008 - 10h45 Ação de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível A ação civil pública destinada a apurar danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, por isso, imprescritível. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão numa ação ajuizada pelo Ministério Público que apurava prejuízos decorrentes da um contrato realizado entre o Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo e o Consórcio Nacional de Engenheiros e Consultores (CNEC). Na sentença de primeiro grau, houve o entendimento de que a apuração dos danos não era mais possível porque haviam se passado dez anos entre a celebração do contrato e o ingresso da ação (a ação civil pública foi proposta em junho de 2000 e o contrato data de 18/4/1990). Essa sentença foi confirmada pela justiça de segundo grau, que assinalou que deveria ser aplicado no caso o prazo de cinco anos, por analogia ao prazo estipulado nas ações populares, disciplinadas pela Lei n. 4.717/65. A ação civil pública é disciplinada pela Lei n. 7.347/87, que é omissa em relação ao prazo de prescrição. A Constituição Federal, por sua vez, no artigo 37, parágrafo quinto, assinala que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Segundo algumas decisões, a prescritibilidade é a regra do direito brasileiro e as exceções devem estar expressas em lei, o que tornaria a ação civil pública sujeita a prazo extintivo. Segundo decisão da Primeira Seção, a ação civil pública tem suas pretensões submetidas à prescrição em cinco anos, à semelhança da lei da ação popular, mas ressalvada a hipótese de ressarcimento de dano ao erário, que é imprescritível. Eventuais danos ao erário decorrentes do Contrato 7903/1990 entre o Departamento de Estradas e Rodagens e o CNEC devem ser julgados pelos órgãos jurisdicionais ordinários. 26/12/2008 - 09h22 Banco é condenado por reter salário de correntista para saldar empréstimo O Banco do Brasil deve restituir, com juros e correção monetária, os salários indevidamente descontados da conta-corrente de um cliente para pagamento de empréstimos e pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos desde a data do primeiro desconto irregular. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso julgado, o cliente aguardava sua restituição do imposto de renda para saldar empréstimo referente à antecipação desse valor. Vencido o prazo do pagamento, o banco realizou o desconto do valor devido em sua conta-corrente e, como não encontrou saldo suficiente, passou a reter o valor integral de sua aposentadoria para o pagamento de vários empréstimos contratados junto à instituição bancária. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 51 26.476,29. O correntista ingressou na Justiça requerendo a restituição integral dos salários retidos – R$ 31.530,32 – e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua contacorrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da Corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitandoos à condição indigna de vida. Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto em conta-corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado, a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos. “Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução”, ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao artigo 649, IV, do CPC, cabendo ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial. 26/12/2008 - 08h05 Empresa de energia receberá R$ 1,3 milhão por diferença de preços A Manaus Energia S/A, concessionária de serviço público de energia elétrica controlada pela Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S/A), deve pagar à empresa Geradora de Energia do Amazonas S/A (Gera) a quantia de R$ 1,3 milhão, referente à diferença de preços contratados para a geração de energia elétrica para o sistema isolado de Manaus. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que determinou o depósito mensal da diferença em pedido de tutela antecipada ajuizado pela produtora independente. A Gera S/A propôs ação declaratória contra a Manaus Energia S/A visando ao reconhecimento do direito aos reajustes dos valores contratados. A empresa alegou perigo de dano irreversível pelo fato de estar arcando com uma diferença de R$ 145 mil por mês decorrente da equivocada metodologia de reajuste utilizada pela concessionária. Argumentou, ainda, não ter condições econômicas para manter suas atividades com receita menor do que a contratualmente prevista e que tal situação pode acarretar eventual racionamento de energia para a região de Manaus. O pedido de tutela foi rejeitado em primeiro grau e provido em agravo de instrumento pelo TJDFT, que determinou o pagamento da diferença desde fevereiro de 2008, data do ajuizamento da ação. A Manaus Energia S/A recorreu ao STJ, sustentando que a tutela deferida coloca em risco a saúde financeira da empresa, que não pode dispor de vultosa quantia sem causar danos ao seu orçamento, já comprometido com o pagamento de funcionários, fornecedores e prestadores de serviços. Ao negar o pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado pela concessionária, o presidente Cesar Asfor Rocha desatacou que os autos comprovam que a tutela antecipada foi concedida para resguardar a autora de prejuízos graves, já que, sem essa medida urgente, haveria possibilidade de danos aos investimentos e aos serviços prestados pela empresa e, conseqüentemente, aos respectivos consumidores. O ministro também ressaltou que a questão jurídica envolvendo a legalidade e a data do reajuste não pode ser discutida em suspensão de liminar e que a Manaus Energia S/A não conseguiu demonstrar a possibilidade de grave lesão irreparável ou irreversível. 24/12/2008 - 11h21 Falsa declaração de pobreza não constitui crime quando é passível de verificação Um servidor público de Brasília que prestou falsa declaração de pobreza para conseguir o benefício da justiça gratuita obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma determinou o trancamento do inquérito policial contra ele por entender que a declaração é mera 52 presunção e, sendo passível de verificação pelo juiz, não pode constituir prova para caracterização de crime. A relatora do habeas-corpus, desembargadora convocada Jane Silva, destacou que, no caso, como o juiz negou o pedido do benefício por entender que a declaração era inidônea, não houve abalo à fé pública. Para a relatora, a conduta atribuída ao servidor não constitui crime (é atípica) e, por isso, o inquérito policial deve ser trancado. O fato ocorreu em 2003, junto à vara de execuções criminais. O servidor público havia cumprido pena por tráfico de drogas. Sua defesa alegou que, erroneamente orientado, ele teria apresentado a declaração de pobreza para ser isentado do pagamento da multa imposta pela condenação, valor que à época chegava a R$ 11 mil. Baseado em elementos do processo os quais atestavam que o servidor teria residência em condomínio horizontal, emprego público e ainda atuaria como empresário, o juiz negou o pedido do benefício, encaminhando a questão ao Ministério Público. A partir daí, os documentos foram levados à Polícia Civil, que instaurou inquérito para apurar crime de falsidade ideológica. A decisão da Sexta Turma foi unânime. 24/12/2008 - 10h07 STJ mantém afastamento de prefeito de Planura (MG) O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do prefeito Humberto Tomé Ferreira, da cidade mineira de Planura, para retomar o cargo do qual foi afastado pela justiça local por supostamente praticar irregularidades administrativas, pressionar funcionários indevidamente e obstruir as investigações. O afastamento do cargo, decidido pelo juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal (MG), havia sido mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O prefeito é acusado de distribuir “auxilio-alimentação” não previsto em lei no valor de R$ 100,00 mensais a um grupo de funcionários que ele escolheu. Um deles, Antonio Deleposte Pereira, no entanto, candidatou-se à Câmara de Vereadores pela oposição e, além de perder o auxílio, foi transferido para o almoxarifado da prefeitura, “onde era obrigado a cumprir horário normal de trabalho sem exercer, no entanto, nenhuma atividade”. O prefeito Humberto Tomé Ferreira não conseguiu reeleger-se e, segundo a ação civil pública contra ele, tem prejudicado a instrução do feito ameaçando testemunhas e supostamente destruindo documentos “para não deixar rastro”. Há praticamente quatro meses oficiais de justiça não conseguem encontrar o prefeito, seja na Prefeitura ou na residência dele. Consta ainda da inicial da ação pública contra o prefeito que os repasses obrigatórios da Prefeitura à Câmara Municipal somente ocorriam com interferência do Judiciário e que, “após as eleições municipais a situação piorou. Derrotado, o grupo político composto pelos investigados passou a perseguir os servidores”. A situação, segundo a inicial, repete a “mesma técnica” utilizada pelo pai do atual prefeito, que também já ocupou o cargo, quando “determinou a servidores da facção política adversária que permanecessem à disposição na praça da cidade, onde deveriam cumprir a jornada de trabalho”. 24/12/2008 - 09h15 Falta de fundamentação permite liberdade de policiais acusados de extorquir compradores de laptops Um delegado e dois investigadores da Polícia Civil de São Paulo, presos devido à acusação de participar de um esquema de extorsão de compradores de laptops em São Paulo, poderão aguardar o julgamento da apelação em liberdade. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a Douglas Pagnard Júnior, Lincoln Pagnard e Fábio Schubert Gutierrez Batista Paulo. O trio foi preso em flagrante, em agosto de 2006 e respondeu a todo o julgamento nessa condição. Eles foram condenados, em dezembro de 2007, à pena de sete anos, um mês e 10 dias em regime inicial fechado, pela prática, em concurso material, de dois delitos de extorsão – um na forma tentada e o outro na consumada. Eles tentaram aguardar o julgamento da apelação em liberdade, mas o pedido foi negado pela Justiça paulista. Entendeu-se que “o acusado preso em flagrante delito e que nesta condição permaneceu preso durante toda a instrução criminal, mesmo que primário e de bons antecedentes, não tem o direito de apelar em liberdade”. Diante da decisão, foi impetrado habeas-corpus no STJ, buscando a mesma coisa. Entre outras alegações, afirmam que, tendo sido condenados a pena inferior a oito anos de reclusão, eles têm direito de iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semi-aberto, uma vez que não houve fundamentação idônea para a imposição de regime mais rigoroso. Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Justiça paulista deveria ter fundamentado a decisão nos requisitos do artigo 312 do CPP para 53 impedir o direito de apelo em liberdade. “Ocorre que, embora a sentença faça menção aos requisitos do referido artigo do Código de Processo Penal, não houve demonstração concreta da necessidade de prisão dos condenados”, entende o relator. “Ora, a mera reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos, não é suficiente para atrair a incidência do artigo 312 do Código de Processo Penal. A decretação da medida restritiva de liberdade deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no caso em concreto”, conclui. A liberdade vale se os policiais não estiverem presos por outro motivo. 24/12/2008 - 08h10 STJ aumenta indenização a pais de jovens assassinados sob a custódia da PM A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou para 500 salários mínimos o valor da indenização concedida a título de dano moral aos pais de dois jovens de 18 anos que, sob custódia da Polícia Militar de Minas Gerais, foram brutalmente assassinados. Em primeiro grau, havia sido fixado o valor de 50 salários mínimos. Esse valor, em apelação dos autores, foi majorado para R$ 40 mil pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Os rapazes foram presos pelos agentes públicos sem justificativa plausível, algemados e agredidos depois do furto de uma bicicleta da casa de um policial aposentado. Não havia flagrante delito ou mandado judicial exarado por autoridade competente. A prisão não foi comunicada à autoridade judicial ou à família. Em vez de garantir o retorno dos detidos aos seus lares, a Polícia sustentou que simplesmente os liberou e não tinha idéia de como os corpos dos dois amigos foram encontrados com tiros na cabeça e marcas de bota nas costas em um matagal do interior de Minas Gerais às margens da BR-120, no município de São Geraldo. Os fatos se deram em maio de 1994. A Justiça de Minas Gerais considerou a existência de diversas contradições nos depoimentos prestados pelos policiais que detiveram os rapazes. O juiz constatou que, a despeito do laudo de corpo de delito que acusou ferimentos nos pulsos das duas vítimas, os agentes negaram o uso de algemas. Dessa maneira, ficou caracterizado o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o resultado danoso, o que leva à responsabilização objetiva do Estado. O valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito ao excepcional controle no Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório. No caso, o relator, ministro Herman Benjamin, considerou que o valor fixado na instância ordinária deveria ser aumentado porque estava “caracterizada a especial gravidade dos fatos e de suas trágicas conseqüências, decorrência da atuação violenta e criminosa de agentes do Estado, pagos pelo contribuinte para defender a sociedade e não para aterrorizá-la”. O Estado deverá pagar 250 salários mínimos para os pais de cada um dos dois jovens assassinados. 23/12/2008 - 11h01 Cesar Rocha suspende liminares envolvendo eleição para desembargador do TJ de Alagoas O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que garantiu a inscrição do advogado Paulo Azevedo Newton na disputa para formação de lista sêxtupla destinada ao procedimento de escolha do ocupante da vaga do quinto constitucional do Tribunal de Justiça de Alagoas, surgida com a aposentadoria do desembargador José Fernando Lima Souza, em julho de 2007. A decisão também revoga a liminar que determinou a suspensão da eleição direta para a escolha dos nomes da lista. No pedido de suspensão de segurança ajuizado no STJ, a Seccional de Alagoas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AL) sustentou que a manutenção das liminares implicaria graves conseqüências de ordem pública, processual e administrativa, causando sérios transtornos à sociedade e à atividade jurisdicional do Tribunal de Justiça de Alagoas. Paulo Azevedo Newton teve sua candidatura impugnada pela OAB-AL por suposta falsificação de documentos comprobatórios exigidos para concorrer à lista sêxtupla. O advogado recorreu à Justiça. Seu pedido de liminar foi indeferido em primeiro grau, mas, em sede de agravo de instrumento, o TRF-5 determinou a suspensão imediata da eleição destinada à formação da lista. Posteriormente, o Tribunal reformou tal decisão para determinar a inclusão do advogado no processo eleitoral, ainda que sub judice. Ao decidir, o presidente do STJ ressaltou que, no caso em exame, a interferência direta no ato administrativo da OAB que impediu a inscrição do candidato pode ensejar descrédito da instituição e do próprio Poder Judiciário. Para ele, o interesse público está ameaçado e deve se sobrepor ao fato de o candidato eventualmente atender aos requisitos temporais previstos na lei, como considerou o relator do agravo de instrumento. “Ante o exposto, defiro o pedido para suspender as liminares deferidas em 2/12/2008 (fls 24-29) e em 5.12.2008 (fls 57-57) no Agravo de Instrumento 93.235/AL, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região”, concluiu o presidente. 54 23/12/2008 - 10h31 Prefeito de Esperantina (PI) continua afastado do cargo O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de Antonio Felipe Santolia Rodrigues para que pudesse retornar ao cargo de prefeito do município de Esperantina (PI). Rodrigues foi afastado do cargo devido a supostas infrações políticoadministrativas. Ao decidir, o ministro levou em consideração o parecer prévio elaborado pela Comissão Processante da Câmara Municipal, segundo o qual a “denúncia” encontra-se acompanhada de “documentação vasta”, noticiando acusações relativas à ausência de prestações de contas ao Poder Legislativo, “reiteradas práticas de desvios de recursos públicos e práticas de atos de improbidade administrativa”. Além disso, o presidente do STJ afirmou que, na via da suspensão de liminar, não cabe o exame de questões de mérito, tais como a legalidade do ato de afastamento e a ausência de provas contra Rodrigues, próprias de serem decididas na ação principal. No caso, Rodrigues, por ato da Câmara Municipal de Esperantina, após instauração de procedimento destinado à apuração de supostas infrações político-administrativas, foi afastado preventivamente do cargo de prefeito pelo prazo de 60 dias a contar de 30/10/2008. Inconformado, Rodrigues propôs uma ação para anular os atos da comissão processante da Câmara, tendo obtido tutela antecipada para sustar o ato que o afastou da Prefeitura Municipal, assegurando-lhe o retorno ao exercício do mandato. O município e a Câmara Municipal apresentaram o pedido de suspensão de liminar, que foi deferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), determinando o afastamento de Rodrigues do cargo de prefeito. Com o indeferimento do agravo regimental (tipo de recurso) pelo TJPI, o prefeito recorreu ao STJ requerendo a suspensão da liminar. Para isso, sustentou que o Decreto-lei 201/1967 não prevê o afastamento preventivo do agente político. Assim, a manutenção do decreto legislativo “trará riscos de grave lesão ao exercício do mandato de prefeito eleito e conseqüentemente, à própria ordem administrativa, por ele dirigida”. Acrescentou, ainda, que o TJPI se valeu “apenas de ilações, conjecturas ou presunções sem, contudo, apontar, de forma direta ou indireta, fatos concretos, reais, comprovados ou condenações judiciais que eventualmente desabonariam a sua conduta, quando do exercício do cargo de chefe do executivo durante mais de três anos de seu mandato”. 23/12/2008 - 09h17 STJ restabelece sentença que condenou seguradora a custear tratamento médico A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que garantiu a segurada cobertura pelo plano de saúde Sul América Seguro S.A de tratamento médico realizado em decorrência de ter sofrido fratura do osso sacro. A seguradora alegou doença preexistente para não custear o tratamento necessário. A segurada ajuizou ação condenatória contra a Sul América Seguro Saúde S.A., sustentando que é titular do plano de seguro fornecido pela seguradora desde dezembro de 1998, tendo sofrido fratura do osso sacro em dezembro de 2001 em um acidente de bicicleta. Submeteu-se a tratamento médico e permaneceu internada até que também foi diagnosticado um cisto ósseo na mesma região lesada. A partir de então, a seguradora recusou-se a custear seu tratamento sob o argumento de que se tratava de doença preexistente. A segurada reconheceu que efetivamente se submeteu ao tratamento de um tumor no osso sacro em 1997, mas que estava curada. A seguradora sustenta ter a segurada usado de má-fé ao contratar a apólice e, por isso, afirma ser legítima a recusa de cobrir o tratamento. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, condenando o plano de saúde ao pagamento do tratamento médico realizado. E desta decisão, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, por sua vez, acolheu o pedido do plano de saúde, reconhecendo a argumentação apresentada sobre a doença preexistente. Após ter o pedido negado no TJSP, a segurada recorreu ao STJ sustentando violação dos artigos 10 e 11 da Lei n. 9.656/98 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), pois a negativa de cobertura securitária não é possível quando já decorrido o prazo de carência e a doença não se encontra no rol de exclusão. Alega ainda violação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há que se falar em violação dos artigos 10 e 11 da Lei n. 9.656/98, pois não se aplicam ao negócio jurídico controvertido. A ministra cita decisão do TJSP segundo a qual, “na data da contratação, não havia imposição legal de prazo máximo de carência de 24 meses para doenças e lesões preexistentes, motivo pelo qual deve prevalecer, no caso, o 55 contrato de seguro celebrado, que exclui a cobertura de procedimentos relacionados a doenças e lesões preexistentes”. Segundo a relatora, pode-se extrair regra válida para todos os contratos de seguro, segundo a qual a omissão do segurado quanto à doença preexistente deve ser relevante. Não há relevância, se a doença não se manifestar por longo período de pagamento do contrato. A ministra Nancy Andrighi afirma que o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura sob a alegação de que se trata de doença preexistente obtém vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, caracterizando violação do artigo 51 do CDC. 23/12/2008 - 08h09 STJ manda seguir ação contra condenados por escândalo do fórum trabalhista de SP O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o seguimento da ação que resultou na condenação do empresário sócio da Construtora Incal José Eduardo Correia Teixeira por envolvimento com o escândalo do fórum trabalhista de São Paulo. A suspensão havia sido determinada por uma liminar dada pelo ministro Ari Pargendler, em julho de 2007. A mesma medida será aplicada ao empresário Luiz Estevão de Oliveira Neto. Em primeira instância, Teixeira foi absolvido, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) atendeu a apelação e o condenou por participação no esquema de corrupção que condenou ainda o empresário e também sócio da Incal Fábio Monteiro de Barros Filho e o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto. A relatora foi a desembargadora federal Suzana Camargo. Contra a condenação, a defesa de Teixeira ingressou com recurso especial (ao STJ) e extraordinário (ao Supremo Tribunal Federal), os quais não foram admitidos pela mesma desembargadora federal, desta vez na posição de vice-presidente do TRF3. Para chegarem às instâncias superiores, esses recursos devem passar pela análise de admissibilidade no tribunal de segunda instância. Inconformada com a participação da mesma magistrada no julgamento da apelação e da análise de admissão dos recursos, a defesa de Teixeira ingressou com habeas-corpus no STJ. Alegou que a desembargadora federal, por ter sido relatora, estaria impedida de analisar a possibilidade de subida dos recursos. Ao analisar o mérito do pedido, a Sexta Turma do STJ, acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva. Ela destacou que o caso não se enquadra nas hipóteses de impedimento previstas em lei (artigo 252 do Código de Processo Penal). A norma proíbe, entre outros, a participação do juiz no mesmo processo em instâncias diferentes. A desembargadora Jane Silva concluiu que não configura impedimento a participação em momentos diferentes, mas na mesma instância, como no caso. Para ela, a atuação da desembargadora federal não comprometeu o exame de admissibilidade dos recursos. Além disso, há recurso próprio para contestar a não-admissão dos recursos: o agravo de instrumento endereçado ao STJ. O curso do processo foi retomado no dia 19 de dezembro, data em que foi publicado o acórdão do habeas-corpus, no dia seguinte ao do julgamento. 22/12/2008 - 11h58 Segunda Turma julga isenção de imposto de área preservada e de reserva legal As áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). O entendimento foi unânime na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon. No seu voto na ação, movida pela Fazenda Nacional contra a Federação de Agricultura do Estado de Goiás (FAEG), a relatora decidiu contra o pedido. A FAEG entrou com mandado de segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF nº 67 de 1997 da Receita Federal. A Fazenda recorreu contra o julgado e o Tribunal Regional Federal (TRF1) da Primeira Região considerou que a instrução normativa era ilegal. O TRF considerou que o artigo 10 da Lei n. 9.393, de 1996, não faria tal exigência e uma instrução normativa não poderia determinar isso. Houve apelação da Fazenda com alegação de que a decisão do Regional teria obscuridades e contradições (artigo 535 do Código de Processo Civil – CPC). O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ. Neste se apresentou novamente o argumento do artigo 535 e alegou-se também que a FAEG não teria sido autorizada por sua assembléia a entrar com a ação. Também teriam sido violados o artigo 10, inciso II, da Lei n. 9.393, de 1996, que define as áreas excluídas do cálculo do ITR e o artigo 2º do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 1965) que define o tamanho das propriedades e a área a ser reservada. 56 No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao 535 do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema. Ela considerou ainda que a Lei n. 9.393/96 ou mesmo a Lei n. 4.771/65 não poderiam fundamentar a SRF 67”. As leis fazem referência não à determinação particular de uma área como de preservação ou reserva legal pelo poder público, mas “se referindo à existência de especial afetação, decorrente de ato administrativo editado pelo órgão competente para tanto, que irá declarar que determinada área não se presta para o desenvolvimento ou exploração de atividade econômica”. A ministra Calmon destacou já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda. 22/12/2008 - 10h21 É possível alteração de regime de bens a casamentos celebrados na vigência do antigo Código Civil Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento, instituído sob o regime do antigo Código Civil (CC/1916), para o de comunhão universal de acordo com o novo Código (CC/2002). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP) e manteve a decisão de segunda instância que possibilitou a um casal alterar o regime de forma retroativa. O Ministério Público (MP) recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que o artigo 2.039 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil em vigor não impede a alteração do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/16. Para o TJ, o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é por ele estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do artigo 1.639, parágrafo 2º, do CC/02, ou seja, enquanto não optarem os cônjuges pela sua alteração, até porque o artigo 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo CC/16 é imutável ou irrevogável. Em sua defesa, o MP argumentou que a decisão violou artigos do novo Código Civil. Além disso, pleiteou a impossibilidade de alteração de regime de bens de forma retroativa, a alcançar matrimônios contraídos antes da entrada em vigor do atual Código. Por fim, aduziu que, conforme o regime anterior aplicável ao caso, o regime de bens é imutável. Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que as Turmas de Direito Privado desta Corte firmaram o entendimento de que o artigo 2.039 do novo Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros. 22/12/2008 - 09h15 STJ anula extinção de marcas decretada pelo INPI em precedente inédito A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que anulou a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que extinguiu, por desuso, duas marcas registradas pelo grupo Hans Schwarzkopf GMBH. A caducidade das marcas Kaloderma e Aloderma foi requerida pela Makrofarma Química Farmacêutica Ltda. com base no artigo 94 do antigo Código de Propriedade Industrial (Lei n. 5.772/71), o qual determinava que, “salvo motivo de força maior, caducará o registro (...) quando o seu uso não tiver sido iniciado no Brasil dentro de dois anos contados da concessão do registro, ou se for interrompido por mais de dois anos consecutivos”. O grupo alemão alegou que, no biênio considerado para declarar a caducidade, a empresa estava impedida de utilizar as marcas em virtude de comunicados da Carteira de Comércio Exterior (Cacex) que determinaram a suspensão temporária de importação da classe de produtos (cosméticos e artigos de perfumaria) que seriam comercializados com tais marcas, caracterizando motivo de força maior. As instâncias ordinárias acolheram a tese da empresa e, no acórdão recorrido, o TRF2 entendeu que a suspensão temporária de importação determinada pela Cacex é motivo de força maior para impedir a caducidade de registro, em conformidade com o artigo 94 da Lei n. 5.772/71, vigente na época dos fatos. A Makrofarma recorreu ao STJ suscitando várias preliminares e alegando, no mérito, violação dos artigos 59 e 94 da referida lei e 5º da Convenção da União de Paris, por inexistência do alegado motivo de força maior, conforme reconhecido anteriormente pelo próprio INPI. Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu que, além de ser uma medida inesperada que configura motivo de força maior apto para impedir a caducidade por desuso de 57 marcas registradas no INPI, a proibição de importação de produtos gera uma barreira que, se não é de todo intransponível, pode tornar econômica e/ou estrategicamente inviável a comercialização de tais produtos no Brasil. A relatora reconheceu que a Turma sempre se manifestou pela inexistência de força maior nos casos de impossibilidade de importação quando o produto pode ser adquirido por intermédio da Zona Franca de Manaus, o que não é o caso em questão. Segundo Nancy Andrighi, no único precedente que se alinha exatamente à espécie (REsp 649.261/RJ), a alegação de força maior foi afastada porque o registro da marca não teria sido outorgado para produtos importados, o que também não é o caso. Em seu voto, a ministra também descartou as alternativas propostas pelo INPI – fabricação dos produtos no Brasil ou licenciamento das marcas – como formas de evitar o cancelamento do registro e a impossibilidade de uso da marca. Para a relatora, as alternativas não se mostram razoáveis. “Realmente, não se pode olvidar que a instalação de uma nova fábrica exige investimentos consideráveis, que muitas vezes podem inviabilizar o próprio negócio. Além disso, considerando que, na espécie, não havia previsão de duração da restrição, o prazo de retorno do investimento poderia não justificá-lo, diante da reabertura das barreiras alfandegárias, como de fato veio a acontecer”, destacou a relatora. Quanto à segunda alternativa, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a cessão de uso “não pode ser aleatoriamente imposta como solução para promover o uso de marcas” por se tratar de uma opção delicada que pode afetar a estratégia de posicionamento da empresa no mercado, pois envolve áreas de segredo industrial e de planejamento de marketing, entre outras. Ao acompanhar a relatora, o ministro Massami Uyeda ressaltou que o precedente firmado vai proteger indústria nacional: “o investimento da indústria farmacêutica demanda muito capital. Se entender de modo contrário, nós estamos também causando o estrangulamento da indústria químico-famacêutica do Brasil”, ressaltou o ministro. 22/12/2008 - 08h08 STJ determina seguimento da ação penal contra irmão da governadora do RN A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a liminar concedida a Carlos Alberto de Faria e determinou o seguimento da ação penal contra ele, a qual trata de supostos desvios de recursos públicos no estado do Rio Grande do Norte por meio de um esquema conhecido como “Foliaduto”. Faria é irmão da governadora do estado, Wilma de Faria, e, na época dos fatos, em 2005 e 2006, exercia o cargo de secretário-chefe da Casa Civil. O relator do habeas-corpus, ministro Og Fernandes, entende que a denúncia apresentada pelo Ministério Público, com 63 páginas, descreve adequadamente a conduta do acusado, além de estar baseada em elementos de convicção. Para o ministro, não é possível a alegação de falta de justa causa, argumento apresentado ao STJ pela defesa de Faria. A ação estava trancada desde março de 2007, em razão de uma liminar em habeas-corpus concedida pelo ministro Paulo Medina, atualmente afastado. A decisão da Turma se deu por maioria de votos. Acompanharam o relator a ministra Maria Thereza de Assis Moura e a desembargadora convocada Jane Silva. Apenas o ministro Nilson Naves interpretou a questão de maneira diversa. Para ele, deveria ser excluída da denúncia contra Faria a imputação do crime de ordenamento de despesa não autorizada em lei (artigo 359-D do Código Penal). O ministro Naves entende que na acusação não havia referência à norma integradora e, por isso, a denúncia é falha. De acordo com o Ministério Público, Faria seria o autor intelectual dos crimes que foram executados sob seu acompanhamento e orientação. O esquema consistiria na contratação e realização simuladas de shows para o reveillon de 2005 e período de pré-carnaval de 2006 em diversas cidades do Rio Grande do Norte. Os recursos desviados por meio da Fundação José Augusto somariam mais de um R$ 1 milhão. 19/12/2008 - 19h08 STJ concede liberdade a dois suspeitos de matar milionário da Mega Sena e nega a outros dois A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus à professora de educação física Janaína Silva de Oliveira e ao cabo PM Marco Antônio Vicente, acusados de participar do assassinato do milionário da Mega Sena René Senna. A concessão do habeas-corpus se deu como pedido de extensão ao habeas-corpus impetrado pela viúva Adriana Ferreira de Almeida, acusada de ser a mandante do crime. Todos eles tiveram o decreto de prisão revogado por ausência de fundamentação válida e excesso de prazo na formação da culpa. A data de julgamento no júri ainda não foi marcada. Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, em que pese a existência de prova de 58 materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, o magistrado decretou a prisão, fundandose em argumentos abstratos, desprovidos de suporte fático, que não podem respaldar a custódia provisória. A Quinta Turma negou, entretanto, habeas-corpus a Edinei Gonçalves Pereira e ao ex-PM Anderson da Silva de Souza. Segundo a Turma, o pedido de extensão de habeas-corpus não pode ser concedido a eles porque a situação processual é distinta. Ambos são considerados autores materiais do homicídio, e a data de julgamento no Tribunal do Júri só não aconteceu devido a um pedido da defesa. O ganhador da Mega Sena foi morto com quatro tiros na cabeça, no dia 7 de janeiro de 2007, em um bar no município de Rio Bonito, no Rio de Janeiro. Segundo a denúncia, ocorrida no dia 28 de março, a viúva, Adriana Ferreira Almeida, teria oferecido recompensa a cinco acusados para planejar e executar a morte do marido. O motivo seria o conhecimento de que René Senna pretendia terminar o relacionamento e excluí-la do testamento. 19/12/2008 - 11h01 STJ concede habeas-corpus a ex-chefe de Polícia Civil do Rio de Janeiro A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas-corpus em favor do ex-chefe de Polícia Civil do Rio de Janeiro Ricardo Hallak e do inspetor de Polícia Alcides Campos Sodré Ferreira. Eles estavam presos preventivamente, desde maio de 2008, em decorrência de operação realizada pela Polícia Federal. Ambos foram denunciados pelo Ministério Público Federal perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região por suposta participação em organização criminosa que utilizaria a estrutura da Polícia Civil do Rio de Janeiro para praticar lavagem de dinheiro, facilitação de contrabando e corrupção. Ricardo Hallak foi denunciado por formação de quadrilha armada e corrupção passiva; Alcides Campos, por corrupção passiva. Acompanhando o voto do relator, ministro Nilson Naves, a Turma entendeu que a cautelar carece de real fundamentação e determinou a revogação das duas prisões mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de renovação da medida. Em seu voto, o relator concluiu que não há elementos convincentes de ordem pública, da conveniência da instrução ou da aplicação penal que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. “A liberdade é a regra, a exceção é que é a prisão. E estamos falando de prisão antes de sentença transitada em julgado, por isso é que, em bom nome, requer-se esteja a prisão, em casos tais, efetivamente fundamentada.” Sustentou, ainda, que o decreto de prisão cautelar não desfruta de suficiente fundamentação e não individualizou a conduta de cada um dos acusados. Para o relator, o Ministério Público se preocupou mais com a existência do crime e indícios de autoria do que com os pressupostos da preventiva: ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. 19/12/2008 - 09h02 Ministério Público pode entrar com ação civil pública contra poluição sonora Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar uma vizinhança, pode se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. Esse foi o entendimento do voto-vista vencedor do ministro Herman Benjamin em processo originário de Minas Gerais. A maioria da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto-vista, ficando vencido o relator original, ministro Castro Meira. O Ministério Público (MP) entrou coma ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que a ação civil pública seria voltada para a proteção de interesses difusos (não referentes aos direitos de uma pessoa física ou jurídica determinada) da sociedade. No caso, a poluição sonora, que foi admitida no processo, estaria perturbando uma vizinhança específica. No recurso ao STJ, o MP alega violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), que define o julgamento de embargos. Também teriam sido violados o artigo 3º, inciso III, da Lei n. 6.938, de 1981, que define o que é poluição e degradação ambiental, e o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 7.347, de 1985, que autoriza a ação civil pública para proteger danos causados ao meio ambiente. No seu voto, o ministro Castro Meira considerou não haver ofensa ao artigo 533 do CPC e não ter o MP a competência para tratar de questões de poluição sonora. Entretanto, o ministro Herman Benjamim entendeu diferentemente. O ministro Herman concordou que não haveria ofensa ao 533, mas considerou que a poluição sonora poderia ser enquadrada como uma degradação ao ambiente. “Hoje, infelizmente, ainda apequenamos a poluição sonora porque entendemos ser uma poluição menor; mas é extremamente gravosa, especialmente quando impede que as pessoas 59 durmam”, destacou o ministro. Segundo o ministro Herman, o artigo 3º da Lei n. 6.938 define que poluição também é algo que prejudique a saúde, o bem estar e a segurança da população. Para o ministro, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. O ministro decidiu, então, que o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação. 19/12/2008 - 08h09 STJ mantém decisão e isenta empresa de ônibus de indenizar vítima de bala perdida A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração interpostos por cônjuge de vítima atingida por um tiro enquanto viajava em um ônibus da Transturismo Rio Minho Ltda., empresa do Rio de Janeiro. A recorrente pretendia revogar decisão da Turma que afastava a responsabilidade da empresa, pois o dano sofrido pelo passageiro resulta de fato totalmente estranho ao serviço de transporte. Em outubro de 1999, o ônibus da Transturismo fazia o percurso Rio/Niterói quando uma picape emparelhou com o coletivo. O motorista da caminhonete disparou um tiro contra o motorista do ônibus. A bala acabou atingindo um dos passageiros que estava sentado perto da janela e veio a falecer. Sustenta a recorrente que a decisão do STJ foi omissa, pois não toma em conta fato superveniente traduzido no depoimento de testemunhas, demonstrando que as lesões sofridas pelo passageiro do coletivo tiveram como origem briga de trânsito envolvendo o motorista do ônibus e o do veículo onde estava o atirador, alegando a má execução do contrato de transporte e exclui a tese de fato estranho ao serviço. Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, não há que se falar em omissão, pois a matéria foi suscitada da tribuna pelo advogado dos embargantes. O ministro ressalta que não se verifica a contradição apontada, pois na espécie não se conclui pela culpa da empresa de transporte, razão pela qual não aplica o entendimento dos julgados que adotam essa premissa. Assim, vota pela rejeição dos embargos. 18/12/2008 - 11h10 Embargos infringentes podem decidir sobre condição da ação, mesmo que voto-vencido não trate do tema As questões de ordem pública podem ser objeto de decisão nos embargos infringentes, mesmo quando não foram objeto da divergência. Baseada nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso especial em que se contestava decisão da Justiça paulista em uma ação reivindicatória de posse de imóvel na cidade de Santo Amaro (SP). Os embargos infringentes são um tipo de recurso possível na segunda instância quando a decisão não se dá por unanimidade. Ao julgar a questão, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que aquilo que não foi objeto de divergência não pode ser suporte jurídico do recurso em questão. No entanto, destacou o ministro, ainda que os embargos infringentes tenham extensão limitada ao que foi discutido no voto vencido, no que diz respeito a matérias que podem ser apreciadas “de ofício” (por iniciativa do magistrado), em qualquer tempo e grau, enquanto não analisado o mérito, o conhecimento e apreciação são amplos. É o caso das questões de ordem pública. No campo processual, destacam-se como questões de ordem pública (interesse público acima do particular) os pressupostos processuais e as condições da ação. Essas questões devem ser decididas antes do pronunciamento sobre o mérito. Histórico Com o julgamento no STJ, fica mantida a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que os autos retornem à Turma para análise do mérito da ação reivindicatória de uma área de 84.700 m². As partes que ingressaram com a ação alegam conluio de terceiros ocorrido na década de 60 para se apossarem do imóvel. Em primeira instância, o juiz julgou o processo extinto sem análise de mérito. Ao analisar o apelo, o TJSP afastou a carência de ação e determinou o retorno à primeira instância para o julgamento do mérito. O pedido foi, então, julgado parcialmente procedente. Desta vez, houve novo recurso ao TJSP, porém dos possuidores do imóvel. O Tribunal, por maioria, julgou a ação extinta, por impossibilidade jurídica do pedido. Como a decisão foi por maioria, os autores da ação ingressaram com embargos infringentes, que foram acolhidos para afastar a carência de ação e fazer retornar os autos à Turma do TJSP para análise do mérito. Porque o voto vencido não analisou a preliminar de carência de ação e tratou do mérito diretamente, os possuidores recorreram ao STJ, alegando que seria vedado, na análise dos embargos infringentes, extrapolar os limites do voto vencido. Essa interpretação não foi aceita pela Quarta Turma. 60 18/12/2008 - 10h22 STJ determina pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular, a título de reembolso de despesas, movida sob o fundamento de que haveria diversas irregularidades nos editais de licitação de concorrências públicas voltadas à realização de obras de urbanização e infra-estrutura no Rio de Janeiro. Os ministros rejeitaram agravo regimental interposto por Vitor Ricciulli de Alencar, que pretendia reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vitor Ricciulli de Alencar, Rio Urbe e Mirak Engenharia Ltda. foram objetos de ação popular movida por Luiz Paulo de Barros. Após ter pedido de liminar indeferido pelo juízo de primeiro grau, a agravada Rio Urbe comunicou ao juízo que revogara a licitação. A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito e não impôs quaisquer ônus processuais. Contra a sentença, o autor da ação popular entrou com recurso de apelação, sob o fundamento de que o objeto da ação era mais amplo, porquanto se referia não apenas à nulidade do ato administrativo, mas à “reparação efetiva dos danos causados ao patrimônio público e à moralidade administrativa”. O TJRJ reformou parcialmente a sentença, afirmando ser inquestionável que o autor da ação popular faz jus aos honorários advocatícios, determinando o reembolso de despesas. Após ter recurso negado no TJRJ, Vitor Ricciulli de Alencar recorreu ao STJ sustentando que a revogação dos procedimentos licitatórios foi motivada pelo nãocumprimento de obrigação da União, responsável pela cessão da área onde seriam realizadas as obras. Alega não ter sido o recorrente culpado pela extinção do processo sem resolução do mérito. O ministro relator Humberto Martins acompanhou o entendimento do TJRJ, afirmando que, “mesmo tendo a ação perdido seu objeto, fazem jus os patronos dos autores ao recebimento de honorários advocatícios por terem dado causa à revogação das licitações questionadas judicialmente, do que decorreu a referida perda de objeto”, votando assim pelo não-provimento ao agravo regimental apresentado ao STJ. 18/12/2008 - 08h06 STJ reduz valor excessivo de indenização decorrente de atraso em vôo Por entender que a quantia de R$ 13.460,19 para a indenização decorrente de atrasos em vôos era excessiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a R$ 3 mil o valor a ser pago a cada um dos dois autores da ação. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, também entendeu que o prazo decadencial de trinta dias para exercício de direito não se aplica a ações indenizatórias decorrentes de atrasos em vôos. Inicialmente, dois passageiros ajuizaram uma ação de indenização contra a empresa Transportes Aéreos Portugueses com o objetivo de obter ressarcimento pela demora ocorrida nos dois vôos que realizaram entre Brasil e Portugal. Na ação, eles requereram o recebimento de 4.150 direitos especiais de saque (DES) para cada autor. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de 250 mil francos poincaré para cada um dos autores da ação. Com isso, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, alterando valor da condenação para 4.150 DES, isto é, R$ 13.460,19. Em seguida, os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Daí o recurso especial interposto pela empresa aérea em que alegou desrespeito ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com prazo decadencial de trinta dias para exercício do direito, por se tratar de vício aparente e de fácil constatação em serviço não durável. Afirma que há exagero no valor da condenação, trazendo a comparação de diversos julgados que, em casos semelhantes, decidiram pela condenação no valor de 332 DES, que equivale a R$ 1.076,54. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que existem diversos julgados da Quarta Turma do STJ que registraram o entendimento de que o prazo decadencial de trinta dias não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos de vôos. Dessa maneira, não há que falar em aplicação do prazo decadencial do artigo 26 de CDC, prevalecendo à regra geral do artigo 205 do novo Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, caso a lei não tenha fixado prazo menor. Com relação à fixação da quantia da indenização, a ministra afirma que o valor arbitrado na decisão de 2º grau, R$ 13.460,19, quando comparado com a jurisprudência dominante do STJ, revela-se exagerado. E o valor pretendido pela empresa, de R$ 1.076,54, não se mostra apto a ressarcir o dano moral sofrido pelos atrasos verificados nos vôos de ida e volta da Europa. Por isso, fixa o valor de da indenização em R$ 3 mil para cada autor. 61 17/12/2008 - 18h03 Corte Especial nega desistência em repetitivo É impossível a concessão do pedido de desistência formulado por advogados nos processos afetados como incidente de processo repetitivo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão em julgamento desta quarta-feira (17) no qual foi indeferido o pedido de advogado em dois recursos que discutem a legalidade de cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor. Prevaleceu no caso o voto do ministro Nilson Naves, decidindo desde logo negar o pedido formulado pelos advogados. Segundo o ministro, o interesse público não pode ser obstado pelo interesse privado. Votaram nesse sentido os ministros Nilson Naves, Ari Pargendler, Hamilton Carvalhido, Nancy Andrighi e Luiz Fux. Uma posição intermediária previa a possibilidade de concessão do pedido de desistência após o julgamento do repetitivo, voto seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon e Francisco Falcão. O ministro João Otávio de Noronha votou pela concessão da desistência. Com a decisão, os recursos especiais afetados como repetitivos voltam à Segunda Seção. Entenda o caso A ministra Nancy Andrighi afetou à Segunda Seção do Tribunal os julgamentos de dois recursos especiais com o objetivo de, em conformidade com o que dispõe a nova Lei dos Recursos Repetitivos, estabelecer o entendimento acerca da legalidade ou não da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor. Após iniciado todo o procedimento e incluídos os processos na pauta para julgamento, foram protocolizadas petições de desistência em ambos os recursos representativos da controvérsia quanto à legalidade da cobrança da comissão de permanência. Diante dos requerimentos e da aparente colisão de interesses entre o pedido de desistência recursal e o interesse coletivo que caracteriza o julgamento dos processos submetidos à Lei dos Recursos Repetitivos, a ministra suscitou a questão de ordem, acatada pela maioria dos membros da Seção. 17/12/2008 - 11h22 Valores recebidos de pagamento de trabalhadores temporários não excluem cálculo de PIS e Cofins Valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é do ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou procedente o recurso da Fazenda Nacional contra Aleph Serviços Temporários Ltda. A Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando que os valores pagos aos empregados de empresas locadoras de mão-de-obra não podem ser deduzidos das receitas das empresas para o cálculo do Programa de Integração Nacional (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os valores referentes ao pagamento dos salários e respectivos encargos sociais que são repassados pela empresa tomadora do serviço não constituem receita das empresas de trabalho temporário pertencentes a terceiros, não podendo ser consideradas para fins de incidência de contribuição ao PIS e Cofins. Consta nos autos que a empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária impetrou mandado de segurança em 2005, objetivando apenas o reconhecimento de seu direito líquido e certo de recolher o PIS/Cofins somente sobre a taxa de administração cobrada das empresas tomadoras de serviços, excluindo os valores recebidos do pagamento dos salários e encargos sociais do trabalhadores. Em apelação ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei n. 9.718/98 por omissão e obscuridade quanto à apreciação das questões suscitadas, uma vez que valores pagos aos empregados por locadoras de serviço não podem ser deduzidos das receitas das empresas. O relator do processo, ministro Francisco Falcão, afirmou que, com a edição da Lei n. 9.718/98, definiu-se que as contribuições para o PIS e Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado seriam recolhidas com base no cálculo na receita bruta, independentemente do tipo de atividade exercida. O ministro afirmou, ainda, que os valores recebidos dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos do PIS/Cofins devido ao principio da legalidade. Seguindo o entendimento do relator, a Turma, por maioria, acolheu o recurso da Fazenda Nacional. 62 17/12/2008 - 10h15 Empresa dona de veículo acidentado é isenta de responsabilidade quando não há culpa do motorista O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu isentar uma empresa do Rio de Janeiro do pagamento de pensão e indenização a familiares de uma motorista morta em acidente ocorrido em 1994, na Via Dutra. A jovem de 24 anos conduzia carro de propriedade da empresa, entregue a ela por um dos diretores da empresa. Ela morreu no choque com outro veículo, mas não ficou comprovada sua culpa no acidente. Com isso, os ministros da Quarta Turma, por maioria, entenderam que a empresa não poderia ser responsabilizada, nem mesmo pela participação de seu preposto (o diretor), uma vez não existir a relação de causalidade entre o empréstimo do veículo e a morte da motorista. No local do acidente, a polícia teria desfeito o cenário sem a realização de perícia, o que prejudicou a constatação de culpa. Para o relator do recurso apresentado pela empresa, ministro Fernando Gonçalves a responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso (o agir culposo). Além disso, mesmo que tivesse sido comprovada a imperícia da condutora, “tratava-se de pessoa maior, capaz e habilitada, responsável, portanto, por seus atos”, conclui o ministro. Com ele, votaram os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e o desembargador federal convocado Carlos Fernando Mathias. O ministro Luís Felipe Salomão votou em sentido contrário, para que se mantivesse a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido de serem devidas indenização por danos morais ao marido e filho da motorista e pensão ao filho da jovem, até os 24 anos. Para o ministro Salomão, seria impossível afastar a responsabilidade da empresa, uma vez a motorista ter sido vítima de acidente que teve por instrumento veículo de propriedade da empresa entregue à jovem por seu preposto. O ministro destacou que a vítima não tinha a habilidade exigida para guiar veículo daquele porte [uma caminhonete] em rodovia perigosa, à noite. O ministro ainda ponderou que questionamentos sobre a culpa no acidente só teriam relevância se a empresa quiser voltar-se contra quem ela acredita ser o seu causador, em uma ação regressiva. 17/12/2008 - 09h01 Servidor da Defensoria Pública consegue liminar para continuar com advocacia privada A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o direito de servidor da Defensoria Pública de continuar exercendo a advocacia privada até o julgamento final da questão. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto do relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, que acatou o pedido do servidor contra decisão anterior do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Em 1992 o servidor foi aprovado em concurso público e assumiu o cargo de advogado de ofício da Justiça Militar e, a partir de 6 de julho de 2001, passou a integrar a carreira da Defensoria Pública da União (DPU). Durante todo esse intervalo, continuou exercendo a advocacia privada. Em julho de 2005, o Conselho Superior da DPU publicou sua Resolução nº 10, que vetou o exercício de advocacia privada para os que ocupassem cargos no órgão. O servidor apelou contra o teor da resolução, questão que ainda será julgada, e impetrou um mandado de segurança para continuar suas atividades. O TRF rejeitou o mandado de segurança, considerando que não haveria direito líquido e certo para que o servidor continuasse advogando fora de suas atividades na DPU. Houve recurso que o tribunal também rejeitou, baseando-se na Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esta define que, se o mandado de segurança não é aceito pela sentença ou no julgamento, fica sem efeito qualquer liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. No recurso ao STJ, alegou-se que a súmula do STF não impede que uma instância superior restaure um mandado de segurança se houver pressupostos legais. Também alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação dos artigos 522, 527, inciso III, e 558 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais o juiz pode suspender uma decisão até sentença final na instância. No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves apontou que a jurisprudência do STJ não admite que se verifique fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo em caso de demora) em mandados de segurança através do recurso especial, já que isso envolveria examinar circunstâncias fáticas. Entretanto, o ministro considerou que, devido às circunstâncias peculiares do caso, essa orientação poderia ser mitigada. Ele destacou que as atividades exercidas pelo servidor como advogado já ocorriam durante um largo período de tempo sem interferir nas atividades da Defensoria. Com essa fundamentação, o magistrado decidiu aceitar o recurso e autorizar que o servidor continue advogando até o fim do processo. 63 17/12/2008 - 08h07 Devedor contumaz não recebe indenização por novas inscrições no cadastro de inadimplentes Devedor contumaz inscrito no cadastro de restrição de créditos não tem direito à indenização por falta de notificação prévia. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao definir a questão no regime dos recursos repetitivos, conforme a Lei n. 11.672/2008. O processou começou com a ação do consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, pretendendo o cancelamento do registro indevido e reparação de danos, já que a entidade incluiu seu nome nos registros de inadimplentes sem prévia comunicação. Em primeira instância, o pedido foi negado por entender que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente para justificar, por si, o cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta. O devedor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação por entender que ele possui diversos registros desabonadores, evidenciando reiteração de conduta. Por essa razão, os pedidos de cancelamento dos registros e indenização por dano moral não podem ser atendidos. Inconformado, o consumidor recorreu ao STJ alegando que a falta de prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para legitimar o registro. Portanto, uma vez não observadas as exigências legais para a inscrição em cadastro restritivo, impõe-se o dever de cancelar o registro e reparar os danos morais decorrentes da inscrição indevida, independentemente da existência de registros anteriores. A Câmara de Dirigentes Lojistas, por sua vez, defendeu a inexistência do dever de cancelar e indenizar nas ações em que o consumidor não nega nem comprova a inexistência de dívida aberta, além da desnecessidade de que a comunicação seja feita mediante aviso de recebimento. Por fim, argumentou não configurar dano moral nos casos em que há mais de um registro em nome do devedor. Ao analisar a questão, os ministros da Segunda Seção destacaram que o julgamento do caso visa unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese. Por isso, as questões de direito analisadas foram a legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Quanto à legitimidade, a Seção pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e matérias decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundado (CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Já em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado é que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral. Porém, a indenização por dano moral, quando existentes inscrições anteriores regularmente realizadas em nome do devedor, afasta o direito à indenização decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. Esse foi o único ponto em que a relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida. Para ela, a inscrição sem prévia notificação, mesmo existindo outros débitos já inscritos, gera indenização por danos morais. “Se fazer uma anotação sem a prévia notificação é crime, é ilícito administrativo e tem conseqüências na área civil, como vamos encarar estas penas, que esses órgãos mantenedores incidem, diante deste julgamento (?)”, ponderou a relatora. Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja cancelado. O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional. A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso. 64 16/12/2008 - 11h31 Agente administrativo de penitenciária não pode exercer advocacia A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso a uma servidora da Penitenciária Estadual de Londrina (PR) para que fosse garantido o direito de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma definiu que servidor de cargo exercido dentro de uma penitenciária, ainda que técnico da área administrativa, está vinculado com a atividade policial e, por isso, não pode desempenhar a advocacia. O artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) diz que a atividade é incompatível com as funções exercidas por ocupantes de cargos vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. De acordo com o ministro relator, a restrição é importante por razões de ordem ética, para prevenir a corrupção, pois servidores de penitenciárias, mesmo administrativos, possuem enorme poder sobre direitos e interesses de terceiros. A medida evita barganhas e captação de clientela, concluiu o ministro Herman Benjamin. No STJ, a servidora alegou que a proibição legal não a atingiria, pois a atividade de agente administrativo não se confunde com a de agente penitenciário. Disse que suas atividades eram “meramente administrativas, sem qualquer contato, responsabilidade ou função de custódia dos presos internados na unidade prisional”. Inicialmente, a servidora havia ingressado na Justiça com mandado de segurança contra ato do presidente da OAB do Paraná, por ter sido negado o pedido de inscrição principal na entidade em razão do cargo exercido por ela. O pedido foi negado, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento de que a função exercida pela servidora era incompatível com a advocacia. 16/12/2008 - 10h52 Juízo de execuções criminais deverá analisar pedido de progressão de Rocha Mattos O Juízo da Vara de Execuções Criminais (VEC) de São Paulo terá de reexaminar o pedido de progressão de regime feito pelo ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos, condenado a 15 anos e dez meses de reclusão. O Juízo de primeiro grau deverá analisar se o réu preenche todos os requisitos para que seja concedido a ele o benefício da progressão, caso assim entenda o juízo. A determinação é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido de progressão de regime foi negado pela primeira instância (VEC). Para o Juízo, o réu não tem direito à progressão de regime porque tem maus antecedentes em seu registro. Os advogados de Rocha Mattos levaram o pedido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mas o TJ confirmou a decisão de primeiro grau contra a concessão. A defesa do réu, então, apresentou habeas-corpus ao STJ. Os advogados do exjuiz reiteraram as alegações de que o réu preenche todos os requisitos para obter o benefício. Para os defensores de Rocha Mattos, ele preenche os pressupostos objetivos porque já cumpriu mais de um sexto da pena. Além disso, a apresentação do atestado de boa conduta carcerária representa o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício da progressão de regime. Benefício não automático O pedido de habeas-corpus foi relatado na Turma pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O ministro lembrou o entendimento do TJ/SP de que o réu preenche os requisitos objetivos para a concessão do benefício porque já cumpriu um sexto da pena aplicada a ele desde julho de 2006. No entanto, para o relator, “a progressão de regime não é um benefício a ser concedido automaticamente a partir do implemento do lapso temporal exigido pela lei (artigo 112 da Lei de Execuções Penais – LEP), sendo necessário, como visto, o exame da presença dos demais requisitos”. E, segundo Napoleão Maia Filho, “para se averiguar o preenchimento do reclamado pressuposto subjetivo, seria necessária a incursão em matéria fático-probatória (análise de provas)”, o que não é permitido em habeas-corpus. Por esse motivo, o ministro votou no sentido do retorno do pedido de progressão de regime ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de São Paulo para que analise e decida se o réu preenche ou não os requisitos subjetivos (bom comportamento) para a obtenção do benefício da progressão de regime. 65 16/12/2008 - 10h16 Laboratório Schering indenizará consumidora que engravidou tomando anticoncepcional O Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. deverá pagar indenização no valor de R$ 70 mil, por danos morais, a uma consumidora que engravidou utilizando o anticoncepcional Microvlar, conhecido como “pílula de farinha”. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso da empresa e manteve a decisão de segunda instância que responsabilizou a empresa pela gravidez, já que esta foi negligente no descarte dos materiais que não deveriam ter chegado aos consumidores, ainda que por ato de interposta pessoa. O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas que acabaram chegando ao mercado para consumo – aconteceu em 1998. A consumidora ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Ela afirmou que fazia uso do anticoncepcional desde 1984, sem jamais ter ocorrido qualquer percalço. Porém, em março de 1998, ela foi surpreendida por uma gravidez completamente inesperada, o que foi causa de grande angústia, pois seu filho anterior nasceu com uma doença grave que é geneticamente transmitida e, por isso, houve a opção do casal pela utilização de contraceptivo. Segundo ela, a explicação para tal fato só veio à tona a partir de junho do mesmo ano, quando teve início a divulgação pela imprensa dos fatos relacionados à produção de comprimidos inativos. Por fim, argumentou ter comprado o medicamento em farmácia da região de Mauá (SP), onde mora, mas não guardou a caixa ou o “blister” já utilizado. A empresa, por sua vez, alegou que o placebo foi produzido sob total controle da empresa, que era impossível inserir qualquer elemento de identificação do produto como sendo material de teste e que todos os comprimidos deveriam ter sido incinerados e, se não o foram, há indícios de conduta criminosa atribuível a terceiros. Em primeira instância, o pedido foi negado, já que a consumidora não apresentou a cartela do anticoncepcional sem princípio ativo, prova essa entendida como fundamental para o sucesso da pretensão inicial. A consumidora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proveu a apelação ao entendimento de que a apresentação da cartela consumida do produto adulterado não era essencial, pois é normal que as pessoas se desfaçam delas após o uso, existindo prova suficiente da utilização regular do medicamento por parte da autora há muitos anos. Para o TJ, a concepção ocorreu justamente na época do vazamento dos “placebos” e na cidade de Mauá, onde se deu o maior foco de denúncias a respeito do problema. No mesmo sentido, a ausência de lotes de teste na listagem de compra de medicamentos da farmácia onde a consumidora teria adquirido o produto não afasta a responsabilidade da empresa, pois esta foi negligente. Além da indenização, o Tribunal obrigou a empresa a pagar uma pensão mensal à criança até os 21 anos. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a consumidora não demonstrou ter posse de caixa de medicamento adulterado e que a listagem de produtos adquiridos pela farmácia apontada como intermediária na compra não indica o repasse pela empresa de produto defeituoso. Além disso, nenhum anticoncepcional tem eficácia absoluta, de forma que não está excluída a hipótese de gravidez mesmo com o uso adequado do produto ativo. Por fim, argumentou que o nascimento de uma criança, ainda que não tenha sido programado, não gera dano moral e que a compensação destes, de qualquer sorte, foi fixada em valor absurdo. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não se trata de atribuir equivocadamente o ônus da prova a uma das partes, mas sim de interpretar as normas processuais em consonância com os princípios de direito material aplicáveis à espécie. A decisão do Tribunal de origem partiu das provas existentes para concluir em um certo sentido, privilegiando, com isso, o princípio da proteção ao consumidor. A ministra ressaltou, ainda, que o dever de compensar danos morais não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade. Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é evitar uma gravidez. Segundo ela, a mulher que toma tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais. Por fim, a relatora ressalvou que a alteração do valor fixado a título de compensação pelos danos morais só deve ser revista em hipótese que indique insuportável absurdo, o que não ocorre no caso. 66 16/12/2008 - 09h09 Entidade que utiliza dados de restrição ao crédito responde solidariamente à ação de danos morais A associação ou câmara de dirigentes lojistas que utilize banco de dados com inscrição de consumidor no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação do inscrito pode responder à ação movida para reparação de danos morais. Com esse entendimento, o ministro Luís Felipe Salomão acolheu o agravo (tipo de recurso) de uma consumidora contra a decisão que negou seu pedido de danos morais à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre (RS). O ministro anulou as decisões anteriores e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para novo julgamento. “Conforme entendimento assente desta Corte Especial, o banco de dados que divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o ministro Salomão. A consumidora entrou com ação judicial contra a CDL/Porto Alegre para obter a indenização por danos morais e o cancelamento da inscrição de seu nome no banco de dados restritivo do órgão de lojistas. A CDL se defendeu afirmando não ser a responsável direta pelo registro restritivo do nome da consumidora. O cadastro teria sido efetuado, segundo a CDL/Porto Alegre, pela Câmara de Lojistas do Distrito Federal. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a CDL/Porto Alegre não poderia ser parte na ação, pois o cadastro restritivo utilizado foi registrado pela CDL do Distrito Federal. A consumidora apelou da sentença, mas seu pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Para o TJ, apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito detêm legitimidade para responder à ação que discute cadastro de consumidor em banco de dados de inadimplentes. Assim, segundo o TJ, a CDL/Porto Alegre não deve figurar como parte no processo e responder à ação, pois “comprovado que o único registro reclamado e sobre o qual se funda o pleito indenizatório pertence a cadastro mantido por outra empresa prestadora de serviço de proteção ao crédito, inclusive de outro Estado, não tendo ingerência da ora demandada”. Diante da decisão de segundo grau, a consumidora interpôs recurso especial, mas o processo não obteve autorização do TJ/RS para subir ao STJ para análise. Por esse motivo, ela recorreu diretamente ao STJ com um agravo (tipo de recurso) e reiterou suas alegações sobre os danos morais e contra o cadastro. O agravo foi acolhido pelo ministro Luís Felipe Salomão, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal, e o processo retornará à primeira instância para novo julgamento. 16/12/2008 - 08h07 Apresentador de TV é absolvido de crime de racismo O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do crime de racismo o então apresentador de TV do programa “SBT Verdade” João Rodrigues. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido a etnia indígena na ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Quinta Turma do Tribunal, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região. Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas na disputa de terras entre colonos e grupos pertencentes à reserva de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo. Nos programas apresentados houve expressões do seguinte gênero: “os índios tomaram conta do aeroporto, os aviões não podem pousar porque, quando pousam, a flecha come”. Havia também as seguintes expressões. “A indiada meio que dificulta o processo lá, né, trabalhar muito pouco, não são chegados ao serviço. (...) O índio tem terra, mas não planta, é mais fácil roubar, tomar de alguém que plantou e se dizer dono, depois que colhe abandona a fazenda e vão invadir outra.” Incitação ao crime de racismo exige o dolo João Rodrigues foi denunciado por infrações à lei de imprensa e condenado pela infração ao artigo 20, parágrafo 2º, da Lei n. 7.716/89, conhecida como Lei Caó. Segundo essa lei, é crime praticar, incitar ou induzir a discriminação por intermédio dos meios de comunicação. O crime de racismo é imprescritível, e o acusado teve a condenação de reclusão substituída por penas restritivas de direito, além de ter de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O relator do caso 67 no STJ, ministro Felix Fisher, ficou vencido no processo. O responsável por lavrar o acórdão, ministro Jorge Mussi, assinalou que, para que haja incitação ao crime de racismo, há de haver o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar e induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial. Os comentários do apresentador, no caso, revelariam o posicionamento do comunicador a favor dos colonos e a crítica recaiu sobre os índios porque estes eram os autores da tumultuada invasão. Para o ministro Jorge Mussi, “para que o direito penal atue eficazmente na coibição às mais diversas formas de preconceito, é importante que os operadores do direito não se deixem influenciar pelo discurso politicamente correto que a questão racial envolve, tampouco pelo legítimo clamor da igualdade. Para ele, é de suma importância que o julgador trate do tema despido de qualquer pré-concepção ou de estigmas, de forma a não banalizar a violação de fundamento tão caro à humanidade, que é da dignidade da pessoa humana”. 15/12/2008 - 18h13 Trio de Guarulhos (SP) condenado não poderá apelar em liberdade Condenados no último dia 21 de novembro pela morte de Vanessa de Freitas, ocorrida em 2006, na cidade de Guarulhos (SP), Renato Correia de Brito, Wagner Conceição da Silva e Willian César de Brito Silva continuarão presos. O ministro Napoleão Nunes Maia, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liminar em habeas-corpus impetrado pela defesa para que o trio possa apelar da sentença em liberdade. No habeas-corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa sustentou que, mesmo com a presença dos requisitos autorizadores do direito de apelar em liberdade, o tribunal paulista rejeitou seu pedido de liminar. Após examinar a questão, o ministro indeferiu liminarmente o pedido e manteve as prisões. Segundo Napoleão Nunes Maia, nos termos da orientação já pacificada pelo STJ, não é cabível impetração de habeas-corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de supressão de instância. Ao indeferir o pedido de liberdade, o ministrou observou que o caso não se enquadrava na referida exceção.“Tem-se, pois, que o exame por esta Corte da presente controvérsia acarretaria supressão de instância, uma vez que não restou evidenciada na hipótese vertente a flagrante ilegalidade do ato coator”. Os três foram presos em agosto de 2006 e soltos em setembro, depois que Leandro Basílio Rodrigues, apelidado pela Polícia de "Maníaco de Guarulhos", confessou a autoria do crime. Dias depois, Leandro Rodrigues voltou atrás e afirmou ter confessado sob tortura. Wagner Conceição da Silva e Renato Correia de Brito foram condenados por homicídio qualificado e atentado violento ao pudor à pena de 24 anos e 4 meses de prisão; William César de Brito foi condenado por atentado violento ao pudor com pena de nove anos e quatro meses de prisão. 15/12/2008 - 11h52 Criança adotada fora do cadastro de adoção ficará com os adotantes Criança adotada por casal não cadastrado em lista de adoção continuará sob a guarda dos adotantes. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público de Santa Catarina e manteve decisão de segunda instância segundo o qual a ausência do casal no cadastro de pretendentes à adoção, por si só, não configura situação de risco e não afasta de maneira definitiva a possibilidade de adoção. O Ministério Público (MP) recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que concedeu a guarda provisória da menor aos adotantes. Para o TJ, não se deve afastar uma criança dos braços de quem a acolhe desde o nascimento e cujo requerimento de adoção já foi efetuado. Em sua defesa, o Ministério alegou que o processo de guarda e adoção deve observar as cautelas legais que se destinam à proteção da criança e à garantia da idoneidade do procedimento, entre elas, o cadastro judicial de pretendentes à adoção. Além disso, a adoção deve ser assistida pelo Poder Público, o que não aconteceu no caso. Por fim, argumentou que o cadastramento é indissociável da validade da colocação em família substituta, sem que o instituto e o Estado percam sua razão de ser, favorecendo adoções prontas. De acordo com o MP, esse procedimento dá margem a situações que, em vez de proteger a criança, podem transformá-la em instrumento de barganha ou negócio. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a questão foi decidida à luz das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, entendendo-se que a solução mais adequada e que melhor atende aos interesses da criança é a permanência sob a guarda provisória dos adotantes. O ministro destacou também que rever o posicionamento somente se faz possível, 68 por um lado, com um cotejo pormenorizado entre as circunstâncias fáticas e sociais em que colocada a criança provisoriamente e, de outro lado, a eventual situação em que ficaria a menor caso retirada dos adotantes e colocada à disposição do Serviço Social, o que recai no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 15/12/2008 - 11h01 Processos sem documentos essenciais que permitam ampla defesa devem ser extintos Não apresentadas as faturas que geram o débito objeto da cobrança e suscitada a ausência de tais documentos em preliminar na contestação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, por impossibilitar a ampla defesa do devedor. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa contra uma concessionária gaúcha. A empresa recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o TJ, o pedido não é genérico e, embora não expressando a quantia reclamada, não deixa dúvidas do valor almejado. Além disso, possibilita a ampla contestação do feito. Em sua defesa, a empresa alegou que, por mais sério e competente que seja o demonstrativo “contábil/informatizado” do débito apresentado pela concessionária, nada substitui as faturas de energia elétrica, documento essencial no qual estão expostos todos os dados que refletem o consumo ocorrido em determinado período, como medição, data da leitura, tributos incidentes, unidades de consumo, entre outros dados. Segundo ela, o dever de trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação não é dela, mas sim da concessionária, seguindo as normas do Código Processual Civil (CPC) atinentes ao ônus da prova. A empresa argumentou também que o pedido deduzido pela concessionária na inicial da ação de cobrança era de condenação da ré (empresa) ao pagamento das faturas vencidas, mas tais faturas não foram sequer trazidas com a petição inicial em razão de que o pedido não era apenas genérico, mas também não poderia ser atendido, já que não houve solicitação para pagamento da quantia de mais de R$ 190 mil. Por fim, apontou divergência jurisprudencial quanto ao mérito da controvérsia, defendendo a ilegalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo da tarifa de energia elétrica, por entender que, ao contrário de outras mercadorias, em que o tributo é integrante do preço final, em se tratando de consumo de energia, há de se verificar apenas o consumo em quilowatts/hora, converter-se em reais e aplicar a alíquota pertinente por fora. Em sua decisão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, tratando-se de ação de cobrança pelo fornecimento de energia elétrica, as faturas tidas por não quitadas constituem documentos essenciais à propositura da ação e, por isso mesmo, devem ser apresentadas com a petição inicial, especialmente se a parte autora pretende, desde logo, a declaração da existência do débito e a condenação do usuário ao pagamento de quantia certa. A ministra ressaltou, ainda, que situação diversa ocorre se, em razão dos limites em que a demanda for submetida à apreciação do Poder Judiciário, restar evidente, à primeira vista, que a apuração da quantia devida será postergada para a fase liquidação da sentença, quando pode ser dispensada a apresentação das faturas com a petição inicial. 15/12/2008 - 09h13 É legítima cobrança antecipada de ICMS sem substituição tributária Admite-se o regime de tributação em que se exige, nas operações interestaduais, o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) pelo próprio contribuinte, sem substituição tributária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa que pedia isenção do tributo antecipado. O estado recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que o fisco estadual não pode exigir recolhimento antecipado de ICMS em relação à diferença de alíquotas das operações interestaduais, quando não se trata de consumidor final do produto. Para o TJ, deve-se obedecer ao princípio do sistema geral de compensação previsto na Constituição Federal. Em sua defesa, o estado alegou não haver direito líquido e certo na impetração, já que a conduta da administração tributária estadual é perfeitamente legal e incorporase com a sistemática constitucional de cobrança do imposto, pois a legislação faculta a antecipação do prazo de recolhimento do tributo nos termos dos artigos 26 da Lei Complementar 87/96 e 24 da Lei n. 8.820/89. Além disso, alegou que a conduta do estado do Rio Grande do Sul tem a vantagem de evitar o estímulo à guerra fiscal e, ao mesmo tempo, proteger a economia gaúcha. Ao analisar a 69 questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que esta Corte reconhece a legalidade do expediente fiscal utilizado pelo estado Gaúcho. A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é legítima, assim, a cobrança antecipada de ICMS por meio de regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária”. A relatora ressaltou, ainda, que, à vista dos precedentes e das normas jurídicas aplicáveis, percebe-se que a empresa não possui direito líquido e certo, pois sua pretensão esbarra em preceitos legais editados de acordo com a competência do ente federativo e nos termos do Sistema Tributário Nacional. Por fim, a ministra ressalvou que o STJ possui entendimento de que é incabível recurso especial em dispositivo da legislação federal que repete o conteúdo normativo de principio ou regra constitucional. 15/12/2008 - 08h05 STJ cancela pensão paga por mais de 15 anos a filhas de magistrado Por três votos a dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que cancelou pensão paga por mais de 15 anos para duas filhas de magistrado falecido em fevereiro de 1985. O Instituto de Previdência do Estado (IPERGS) cancelou o pagamento depois de constatar que elas não tinham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei n. 7.672/82 do estado. No mandado de segurança impetrado no STJ, as irmãs A.C. e L.M. sustentaram que houve ofensa à coisa julgada, já que o pagamento integral da pensão foi reconhecido em ação revisional transitada em julgado em 1996 e que o cancelamento do benefício pago regularmente por mais de 15 anos fere os princípios da boa fé e da segurança jurídica. Alegaram, ainda, que a decisão da Justiça gaúcha decorreu da incorreta interpretação dada ao artigo 73 da Lei estadual 7.672/82, em clara violação do direito adquirido. Para a defesa, o disposto no referido artigo leva à conclusão de que o legislador pretendeu conservar a qualidade de dependentes das filhas de segurados que viessem a completar 21 anos de idade, desde que o instituidor do benefício tivesse sido admitido no serviço público antes de janeiro de 1974. O acórdão recorrido decidiu pela inexistência de direito adquirido com fundamento em lei que manteve as impetrantes na posição de expectativa inútil, já que nenhuma das filhas do falecido tinha 21 anos quando foi editada a Lei n. 6.617/73, cujo artigo 9º, parágrafo 5º, assegurou a qualidade de dependentes se naquela data tivessem a idade implementada. ”Por isso o artigo 73 da Lei nº 7.672/82 garantiu a conservação do direito adquirido sob a égide da Lei anterior, mas não criou novo direito para aquelas que não o tinham alcançado. Se assim fosse, a lei não teria utilizado o verbo 'conservar' no aludido dispositivo, pois não é possível conservar o inexistente. Só se conserva o que se tem”, concluiu o acórdão. Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Gallotti, a legalidade do benefício deve ser examinada à luz do disposto na Lei n. 7.672/82, em vigor na data do óbito do pai das recorrentes, ocorrido em 1º/2/1985. Sendo assim, a interpretação dada ao dispositivo deve ser a mesma adotada pelo Tribunal de origem, ou seja, a de que a condição de dependente de segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul somente foi assegurada àquelas filhas solteiras que, na data da edição da Lei n. 7.672/82, já houvessem completado 21 anos de idade. Para o ministro, o artigo 73 inserido no capítulo das disposições gerais e transitórias deve ser interpretado restritivamente, alcançando, apenas, as filhas solteiras de segurados que tenham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei n. 7.672/82. Segundo os autos, A. L. atingiu a maioridade previdenciária (21 anos) em 1983 e L. M., em 1989. Citando vários precedentes, o relator também rejeitou os argumentos de ofensa à coisa julgada e da impossibilidade de cancelamento do benefício em razão do lapso temporal verificado desde a concessão da pensão. O ministro Og Fernandes e a desembargadora convocada Jane Silva acompanharam o relator. Vencidos os ministros Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves. 14/12/2008 - 10h02 Aplicação do princípio da bagatela desafia magistrados Seria justo alguém ser preso pelo furto de uma capa e de um recarregador de celular no valor de R$ 50 ou ser condenado pelo furto de um boné no valor de R$ 30? Dilemas como esses chegam constantemente à Justiça e desafiam magistrados na aplicação de um princípio polêmico que é conhecido no universo jurídico como o da bagatela ou da insignificância. Bagatela seria uma ninharia, um ataque ao bem jurídico que não requer nenhuma intervenção do Poder Público. Ela surge, de acordo com os estudiosos Maurício Macedo dos Santos e Viviane Amaral, de forma significativa na Europa a partir do século passado, em meio a crises sociais decorrentes de duas 70 grandes guerras. “O excessivo desemprego e a falta de alimentos, dentre outros fatores, provocaram um surto de pequenos furtos e subtrações de mínima relevância que receberam o nome de “criminalidade de bagatela”. Seria a clara situação que motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder o habeas-corpus a uma empregada doméstica que ficou presa 128 dias pelo furto de um pote de manteiga no valor de R$ 3,10 em um mercado da capital paulista. No caso, entre os motivos que justificavam a prisão na instância inferior, estava a intranqüilidade causada pelos pequenos furtos que assolavam a cidade. A punição deveria servir como exemplo a outros que se atrevessem a fazer o mesmo. O relator, ministro Paulo Gallotti entendeu à época que a empregada era vítima de um perverso quadro social que não oferece oportunidades concretas de uma vida digna a ela nem a milhões de outros brasileiros. Esse perverso sistema talvez também tenha sido o motivo que fez dois homens levarem de um frigorífico seis frangos no valor de R$ 3,50 cada. O STJ concedeu-lhes habeas-corpus com base no princípio da bagatela. Furto de supérfluos O caso da empregada é de relativa e fácil aplicação do princípio da bagatela, por se referir a um valor ínfimo e por se tratar de furto de alimentos. Contudo, chegam casos relativos a furtos de bens supérfluos que em nada justificaria a prática. É o caso, por exemplo, de uma senhora que levou oito frascos de creme hidratante de um supermercado, caso de um processo levado ao julgamento da Quinta Turma. Nesse julgamento, apesar da concessão do habeas-corpus, ficou clara a falta de consenso dos ministros em relação ao tema, que é polêmico devido à falta de parâmetros específicos do que se entenderia por bagatela. A questão é decidida caso a caso, mas baseada no bom-senso dos magistrados. O ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho demonstrou preocupação em relação a esse princípio, exatamente pelo temor de vê-lo funcionar como um exercício para uma pessoa começar a praticar grandes furtos. Um dos fatos que torna a aplicação do princípio da bagatela controvertido é que nem sempre os autos chegam instruídos com elementos acerca do estado de necessidade do réu ou da comprovação da não-reincidência da infração. Em novembro passado, a Quinta Turma anulou uma decisão que condenou um rapaz de São Paulo pelo furto de um boné no valor de R$ 30. A pena inicial foi imposta em cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semi-aberto. O Tribunal de Justiça de São Paulo desclassificou a conduta para furto qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. No STJ foi aplicado o princípio da bagatela. Para a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, a ação pode ser considerada irrelevante para a esfera penal, sobretudo porque o fato não causou qualquer conseqüência danosa. O bem foi restituído à vítima e o evento não produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados. Maus antecedentes não evitam a aplicação do princípio No universo das bagatelas, um bem de valor insignificante não é o mesmo que um bem de pequeno valor. O último recebe a penalidade prevista pelo parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal. Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”, segundo uma decisão da Quinta Turma, a ação penal deve prosseguir normalmente. Foi o caso em que a Quinta Turma manteve a condenação de uma pessoa que furtou um talão de cheque no valor de R$ 60,00. Foi a situação também de uma pessoa que levou uma garrafa de uísque de um supermercado. Ao contrário desses crimes considerados de pequeno valor, a Sexta Turma do STJ aplica o princípio da bagatela quando não há ofensa ao bem jurídico da vítima. Dessa forma, absolveu um homem que furtou um recarregador e uma capa de celular nos supermercados Carrefour, crime considerado de bagatela. Ele havia sido condenado a pouco mais de um ano de prisão em regime fechado pela tentativa de furto.Os ministros consideraram que o valor dos bens, cuja soma alcançava R$ 54,60, não causou grandes danos patrimoniais ao supermercado. Se houve prejuízo, ele deveria ser reparado na esfera civil. A situação econômica da vítima é condição determinante para a aplicação do princípio da bagatela. Mas quase não se questiona a reincidência de quem cometeu o “delito”. Um importante julgamento dividiu os ministros (HC 96929; Resp 827960) da Sexta Turma e fixou o entendimento de que maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância. A Sexta Turma inocentou um homem que também furtou um boné e, por isso, tinha sido condenado a um ano e seis meses de reclusão pela Justiça de Mato Grosso do Sul. De acordo com a relatora desse caso, desembargadora convocada Jane Silva, pode ser aplicado o princípio da insignificância ainda que o acusado tenha maus antecedentes. A punição deve ter relação com o valor da conduta e com a lesão sofrida pela vítima. “O uso de dados pessoais seria aplicação inaceitável do que se chama direito penal do autor e não do ato, em que a decisão não está voltada ao fato, mas à pessoa [pelo que ela é]”. Significa 71 que a punição deva ter relação com a conduta, e não com a pessoa. A relatora concluiu na ocasião que não é finalidade do Estado encher cadeias por condutas sem maior significância que não colocariam em risco a sociedade. Esses presos, em contato com criminosos mais perigosos, revoltados, passariam a se aperfeiçoar no crime, o que faria com que retornassem constantemente à cadeia. Bagatela e atos de improbidade Pequenos desvios de conduta pública chegaram ao STJ com pedido de aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, a Corte tem se posicionado no sentido de que esse princípio não pode ser aplicado para afastar condutas ditas como ímprobas. A Sexta Turma em importante julgamento restabeleceu a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários para fins particulares. O fato ocorreu em um município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município que usou um carro oficial e o trabalho de três membros da guarda municipal para transportar utensílios e bens particulares. O Tribunal de Justiça do estado havia aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que o dano foi apurado em R$ 8,47, valor do combustível consumido no percurso. O relator no STJ, ministro Herman Benjamim, considerou que o TJ fez uma avaliação ingênua dos fatos praticados pelo agente público. O Tribunal havia quantificado o dano considerando apenas o combustível, sem observar o trabalho dos guardas municipais, o frete e outros casos comprovados. A principal questão, para o ministro, o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é a moralidade administrativa, não se podendo falar em aplicação do princípio da insignificância a condutas imorais. Num outro caso analisado pelo STJ, um prefeito invocava a aplicação do princípio da bagatela à sua causa. Ele foi condenado a dois anos de reclusão por ter doado a um servidor um conjunto de sofá e três mesinhas avaliado em R$ 400,00 que pertenciam à prefeitura. O STJ negou o pedido com argumento de que o princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa. 12/12/2008 - 15h44 Cesar Rocha mantém decisão que aposentou conselheiro do TCE/SE O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu pedido do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), que decretou, em processo administrativo disciplinar (PAD), a aposentadoria compulsória do conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto. O tribunal recorreu ao STJ em razão de liminar deferida em mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que suspendeu a aposentadoria do conselheiro até o julgamento do mérito. O TCE argumentou que o conselheiro é investigado em ação penal que tramita no STJ sob a relatoria da ministra Eliana Calmon, decorrente de operação policial, sob a acusação de interceder em favor da empresa Gautama, de propriedade de Zuleido Veras, em diversos negócios financeiros desta com a administração pública do estado de Sergipe. O tribunal argumenta que o PAD foi instaurado no TCE para apuração dos fatos, procedimento no qual foi assegurada a defesa prévia ao conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto. Ao final deste, em sessão extraordinária realizada em 17/09/2008, ficou decidido que seria aplicada ao conselheiro a pena máxima prevista, ou seja, a aposentadoria compulsória por interesse público. Dessa decisão, o conselheiro recorreu ao TJSE com pedido de liminar em mandado de segurança. O pedido foi deferido, o que suspendeu a aposentadoria. Agora, no pedido ao STJ, o TCE argumenta que a liminar concedida contraria e nega vigência à matéria infraconstitucional e que o relator é incompetente para decidir o mandado de segurança, tendo em vista que outro desembargador já estaria apto a julgar o caso. O tribunal alega que a liminar “obstou o regular exercício da atividade administrativa do TCE/SE, a quem compete processar e julgar administrativamente os seus membros”. Ao examinar o pedido, o ministro Cesar Asfor Rocha ressaltou que o TCE tem legitimidade para apresentar o pedido de suspensão de segurança a fim de defender a própria competência interna de punir seus membros e de proteger a instituição. O ministro relata que o TCE, por unanimidade, decidiu aposentar o conselheiro, que, permanecendo na atividade, continuaria a julgar as contas do Estado de Sergipe e dos respectivos municípios, ai incluindo a verificação da legalidade de licitações e de atos e contratos administrativos de várias espécies. Para o ministro, “a ordem pública está sim, em perigo, diante da liminar deferida no mandado de segurança, baseada em questionáveis indícios de irregularidades no trâmite do procedimento administrativo que podem gerar a nulidade”. O ministro enfatiza que a suspensão de segurança visa garantir o interesse público, que se sobrepõe ao interesse particular. 72 “A decisão administrativa, se, porventura, considerada nula ao final do mandamus (mandado de segurança) tem efeitos reversíveis e eventuais prejuízos financeiros dela decorrentes podem ser facilmente ressarcidos”. Acrescenta que a manutenção do conselheiro no cargo enseja desconfiança e instabilidade, conseqüências que dificilmente se restauram e podem comprometer as atividades do Tribunal de Contas estadual. Com base nessa argumentação, o ministro deferiu o pedido do TCE para manter a decisão de aposentadoria compulsória. 12/12/2008 - 12h28 Credor pode continuar com ação de indenização para condenar co-devedor solidário Celebrada transação entre o credor e um dos devedores solidários, com o pagamento acordado e a outorga de quitação geral e irrestrita, mas com a ressalva de que tal quitação não abrange o outro devedor solidário, pode o credor prosseguir com a ação para obter a condenação deste pelo valor de sua quota no débito remanescente. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que condenou uma empresa de terminais marítimos ao pagamento de uma indenização à uma pescadora, em virtude da explosão de um navio. Com a explosão houve o vazamento de óleo combustível e metanol, substâncias que se alastraram rapidamente por toda a baía de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba (PR), o que causou a proibição da pesca durante 53 dias, queda da produção pesqueira nas baías. Além disso, esse dano perdurará durante longos anos uma vez que os manguezais foram seriamente atingidos, prejudicando todo um ecossistema e uma cadeia ecológica. Na questão, a pescadora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa e uma sociedade navieira pedindo a reparação dos prejuízos causados da explosão de um navio, de propriedade da sociedade, quando estava atracado no terminal da empresa. A pescadora e a sociedade navieira formalizaram acordo, por meio do qual aquela e seu advogado receberam R$ 713,72, dando à proprietária do navio, por conta disso, plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar, em relação a qualquer indenização a qualquer título decorrente da explosão do navio, ressalvando expressamente, contudo, que tal quitação excluía a empresa de terminais marítimos. O acordo foi homologado pelo juiz de primeiro grau, que julgou extinto o processo em relação a sociedade navieira e determinou o prosseguimento da ação contra a empresa. Em primeira instância, a ação foi extinta sem o julgamento do mérito, sob o argumento de que era carecedora de interesse processual a pescadora, já que recebera a indenização da sociedade navieira relativa ao mesmo fato gerador da indenização, dando quitação plena e irrevogável com o recebimento dos valores ajustados no acordo. A pescadora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu parcialmente a apelação para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 713,72. Para o TJ, se o referido montante já foi aceito pela apelante no acordo feito com a co-ré, então é prudente que esse valor também seja considerado para onerar, do mesmo modo, ambas as rés solidariamente responsáveis, sob pena de se ofender o princípio da igualdade entre os litisconsortes passivos. Inconformada, a pescadora recorreu ao STJ alegando violação ao novo Código Civil, na medida em que, tendo sido apenas parcial o acordo firmado com a sociedade navieira, ela permaneceu obrigada solidariamente pelo restante da dívida. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais co-devedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um dos co-devedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. A relatora ressaltou, ainda, que no caso, a sobrevivência da solidariedade não é possível, pois resta apenas um devedor, o qual permaneceu responsável por metade da obrigação. Diante disso, a conseqüência lógica é que apenas a empresa permaneça no pólo passivo da obrigação, visto que a relação solidária era constituída de tão somente dois co-devedores. Com isso, a empresa de terminais marítimos tem o direito de abater a quota-parte do co-devedor remido. Em conclusão, a recorrida, permaneceu no pólo passivo e devedora de 50% da totalidade dos danos sofridos pela pescadora, sendo que os danos materiais serão apurados em liquidação e os danos morais foram fixados em R$ 10.000,00. 73 12/12/2008 - 11h18 Obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás por empréstimo compulsório não podem ser resgatadas A possibilidade de resgate das obrigações ao portador decorrente de empréstimo compulsório cobrado entre 1964 e 1968 sobre as contas de energia elétrica já está consumada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria e definiu que os títulos emitidos pela Eletrobrás sofreram decadência e não podem mais ser resgatados pelos consumidores. A questão foi decidida como recurso repetitivo, de forma que os processos que versam sobre o mesmo tema nos tribunais dos estados devem ter a mesma orientação. A Primeira Seção, ao julgar o recurso de um consumidor contra a Eletrobrás, definiu que as obrigações ao portador não se confundem com as debêntures. A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, traçou a distinção entre ambas, bem como entre prescrição e decadência, definindo que as obrigações já não podem ser mais resgatadas na Justiça. Instituído em favor da Eletrobrás pela Lei n. 4.156/62 para vigorar de 1964 a 1968, o empréstimo compulsório sofreu várias alterações com o tempo. A hipótese dos autos diz respeito às alterações estabelecidas pelo Decreto-lei 644/69, em que o consumidor, de posse da conta de energia quitada com o pagamento do empréstimo, procedia à troca por obrigações ao portador. Decorrido certo prazo, o resgate se daria em dinheiro, sendo facultada à Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais da companhia. De acordo com a defesa da parte, as obrigações emitidas eram títulos de natureza privada. Alegou ainda que, esgotado o prazo de resgate das obrigações emitidas ao portador, sem que a Eletrobrás as tenha restituído em moeda corrente, ou convertido em moeda pelo prazo de cinco anos veiculado pelo Decreto 644/69, surge o direito do devedor de buscar tal pretensão, passível de exercício no prazo de 20 anos. Para a defesa, as obrigações da Eletrobrás constituem títulos de crédito com natureza jurídica de debêntures, passíveis de serem convertidas em ação. A ministra Eliana Calmon destacou que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório não se confundem com as debêntures, portanto não se aplica a regra do artigo 442 do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 10 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Segundo a ministra, não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se a regra do Decreto 20.910/32. “O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do artigo 4º, parágrafo 11, da Lei 4.176/62, que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional, afirma a relatora. 12/12/2008 - 10h59 Seguradora deve indenizar vítima de acidente provocado por trator O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou a Kyoei do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento do seguro DPVAT e de indenização no valor equivalente a 40 salários mínimos aos pais de um rapaz vítima de acidente ocorrido em 1991 em um trator utilizado na atividade agrícola de uma propriedade rural. Segundo acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, mesmo não tendo sido feito o seguro, o pagamento é devido pelo consórcio de seguradoras conforme disposto no artigo 7º da Lei n. 8.441/92: “a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”. Além do seguro e da indenização, o tribunal paulista determinou a incidência de juros moratórios e de correção monetária. A seguradora recusou o pagamento, sustentando que não existe cobertura de seguro obrigatório em acidentes provocados por tratores, pois tais veículos são de licenciamento facultativo. Também alegou que a cobrança de juros moratórios e correção monetária não foi objeto do pedido inicial, portanto estes não poderiam ser concedidos de ofício. Citando precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que trator é um veículo automotor sujeito ao seguro obrigatório e que a obrigação de segurar independe de ser veículo sujeito ou não ao licenciamento. “Tem-se, assim, que é desimportante cuidar-se de trator de utilização em fazenda ou não ter havido o pagamento do prêmio do seguro”, ressaltou o ministro em seu voto. Sobre a cobrança de juros de mora e correção monetária, o relator sustentou que seu 74 pagamento independe de pedido expresso por tratar-se de mera conseqüência do reconhecimento judicial do direito à real atualização dos débitos judiciais, conforme dispõe o artigo 293 do CPC, não caracterizando o alegado julgamento de ofício ou além da pretensão inicial. Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma, por unanimidade, manteve o teor do acórdão recorrido e conheceu parcialmente do recurso apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados a partir da citação. 12/12/2008 - 10h14 STJ determina novo cálculo de habilitação de crédito para Banco Econômico S/A Não existe impedimento à cobrança de juros compensatórios em contratos bancários, e a limitação da multa inserida nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei n. 9.298/96 não tem efeito retroativo. Com esse entendimento, o Banco Econômico S/A obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a determinação para seja refeito o cálculo de habilitação de crédito relativo à falência do Expresso Canadense Ltda. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, deu parcial provimento ao recurso especial. O banco interpôs o recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que entendeu, sob fundamento diferente da sentença, que os juros compensatórios eram descabidos e que as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro consistiam nos juros de mora. Segundo a decisão, a previsão da multa contratual é legítima, mas foi reduzida ao limite de 2%. No STJ, a defesa do Banco Econômico alegou ser possível a fixação de juros remuneratórios mediante a cláusula contratual e dos juros moratórios diante do inadimplemento. Alegou, ainda, que a multa contratual no crédito habilitado na falência não poderia ter sido limitada ao percentual de 2% em vez dos 10% previstos nos instrumentos contratuais, contrariando o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Segundo a defesa, os contratos são anteriores à alteração procedida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei n. 9.298/96. Alegou, por fim, que a habilitação do crédito na falência deve se dar na forma contratada, quando o vencimento da obrigação e sua inadimplência tenha se verificado antes da decretação da quebra. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirma que não existe nenhum impedimento à cobrança de juros compensatórios em contratos bancários, por serem apenas a remuneração do capital posto à disposição do mutuário e não restituído ao seu tempo. E afirmou, ainda, que é firme o entendimento no sentido de que a limitação da multa inserida nas disposições do CDC pela Lei n. 9.298/96 não tem efeito retroativo. 12/12/2008 - 09h18 Pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu a cobrança de mensalidades de pensão alimentícia provisória não pagas pelo ex-marido à ex-mulher, depois de julgar a ação de alimentos improcedente. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que a decisão judicial que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido. No caso julgado, o tribunal paulista entendeu que as pensões provisórias devidas não podem ser cobradas quando o direito à pensão é rejeitado pelo Judiciário. A ex-mulher recorreu ao STJ, alegando que tal situação foi gerada pela demora na prestação jurisdicional, uma vez que a execução foi movida um ano e oito meses antes da decisão que julgou a ação de alimentos improcedente. De acordo com a defesa, ao negar a possibilidade de recebimento dos alimentos provisórios em atraso relativos ao período de sua fixação até a data do acórdão que rejeitou a ação de alimentos, o tribunal violou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (5.478/68), segundo o qual, nas ações de desquite, nulidade e anulação de casamento, revisão de sentenças em pedido de alimentos e respectivas execuções, os alimentos retroagem à data da citação. Em seu voto, o relator ressaltou que o acórdão recorrido contraria diversos julgados do STJ que já concluíram que a sentença que desconstitui o direito ao recebimento de alimentos provisionais fixados por decisão judicial não tem efeito retroativo, sendo obrigatório o pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença. Assim, por unanimidade, a Turma determinou a anulação do acórdão do TJSP e o prosseguimento da execução relativa aos alimentos provisórios em favor da ex-mulher. 75 12/12/2008 - 08h04 Registro de paternidade só pode ser anulado se houver vício de consentimento Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de criança sabendo que não é o pai biológico não tem o direito subjetivo de propor posteriormente ação de anulação de registro de nascimento, a não ser que demonstre a ocorrência de vício de consentimento. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, acatou os recursos especiais interpostos pela representante da criança e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Inicialmente, um homem ajuizou uma ação anulatória de registro de paternidade, argumentando que registrou a criança, nascida em 2003, sob enorme pressão psicológica e coação irresistível imposta pela mãe. Na ação, ele afirma que “sempre soube que a criança não era seu filho”. Ele sustentou que não se trata de negatória de paternidade, mas de mera anulação de registro. Seu objetivo era a declaração da inexistência da relação jurídica de parentesco entre ele e a criança. Na contestação, a representante da criança afirma que, ao saber da gravidez, o homem não levantou dúvidas a respeito da paternidade que lhe foi atribuída, tendo, inclusive, sugerido a realização do aborto. Diante da decisão da genitora de manter a gravidez, o homem prestou todo auxílio necessário durante a gestação. A mãe afastou qualquer possibilidade de coação, afirmando que ele registrou a criança sem vício de vontade. Na audiência preliminar, o juiz homologou acordo para realização de exame de DNA, cujo laudo é conclusivo no sentido de excluir a paternidade biológica. Na sentença, o pedido formulado pelo homem foi julgado improcedente sob o fundamento de que “as alegações e provas trazidas nos autos pelo autor são insuficientes a amparar a desconstituição e/ou invalidação de seu ato”. Com isso, o homem recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que acatou sua apelação sob o fundamento de que, “sendo negativa a prova pericial consistente no exame de DNA, o estado de filiação deve ser desconstituído coercitivamente”. Daí o recurso especial interposto pelo representante do menor e pelo MPDFT em que alegam divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil de 2002. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade. Segundo a ministra, o julgamento deve ser pautado pela duradoura prevalência dos interesses da criança, sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute, de um lado, o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação. Ela afirma que o ato só pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento. Isto é, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido. A ministra entende que não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade em que o próprio recorrido manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. Além disso, o simples receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, conforme alegado pelo pai, que, por sua vez, ajuizou ação para anular o ato de reconhecimento de filho que praticou espontaneamente. A ministra finaliza, afirmando que o julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, no sentido de tornar, o quanto for possível, contínuos os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento. 11/12/2008 - 11h02 Sexta Turma nega habeas-corpus a traficante A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou o pedido de habeas-corpus de Erison Francisco do Nascimento, preso em flagrante com 15,9 quilos de cocaína pura na garagem de um hotel, em Recife. A droga estava camuflada em 39 pacotes e envolta em graxa para impedir a propagação do cheiro da cocaína. Denunciado por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, Erison do Nascimento é apontado como chefe de uma quadrilha que distribuía a droga para a classe média alta do bairro de Boa Viagem, zona sul do Recife. Ele está preso desde abril de 2008. A Turma acompanhou o voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que divergiu do relator, ministro Nilson Naves. Em seu voto, a ministra destacou que a quantidade expressiva de droga apreendida demonstra a periculosidade concreta do paciente e o risco que sua liberdade causaria à ordem pública. 76 11/12/2008 - 10h12 STJ mantém decisão que impede reajuste de anuidade paga ao Coren/MT O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão que proíbe o reajuste além do que permite a lei do valor das anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (Coren/MT) dos profissionais de saúde do estado. O Conselho recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, por sua vez, negou o pedido formulado pela entidade para reformar liminar concedida pelo juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso. O Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Mato Grosso (Sinpen/MT) impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Coren, postulando que a cobrança das anuidades não fossem em valores superiores aos estabelecidos pela Lei n. 6.994/82, bem como não lhe fosse imputada a mora, em razão dos valores ilegais cobrados. A 2ª Vara Federal, em liminar, limitou o reajuste do valor das anuidades de acordo com o estabelecido, uma vez que somente a lei pode fixar ou alterar o valor das anuidades, jamais uma simples resolução ou ato normativo expedido pelo conselho. O Coren, inconformado com a decisão, recorreu ao STJ buscando a suspensão da segurança, alegando que a entidade passa por grande dificuldade financeira, sem possibilidade de exercer seus deveres, previstos na Lei n. 5.905/73, de fazer cumprir suas obrigações como órgão fiscalizador da profissão de Enfermagem. Em sua decisão, o presidente do STJ afirma que o conselho não conseguiu demonstrar o caráter lesivo da decisão e os elementos apontados não revelam a possibilidade de prejuízo à saúde pública. Verificou, ainda, que a entidade continuará a receber as anuidades dos profissionais de enfermagem, estando impedido apenas de reajustá-las acima do permitido por lei, o que não representa obstáculo à atividade fiscalizadora. O presidente do STJ ressaltou que os próprios estados e municípios, por meio de secretárias e órgãos relacionados à área de saúde, também fiscalizam os serviços médicohospitalares, o que não é exclusividade do conselho. Dessa forma, o presidente indeferiu o pedido do Coren, pois a impossibilidade de reajuste das anuidades não configura prejuízo da população. 11/12/2008 - 08h08 Rapaz acusado de agredir doméstica no Rio de Janeiro continuará preso Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, acusado de agredir e roubar a bolsa da doméstica Sirlei Dias de Carvalho, no Rio de Janeiro, continuará preso. Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus ajuizado pela defesa por suposto cerceamento de defesa por parte da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Rodrigo e outros jovens de classe média agrediram a empregada doméstica com chutes e roubaram-lhe a bolsa quando ela estava em uma parada de ônibus. O crime foi testemunhado por um motorista de táxi que anotou a placa do carro dos jovens e fez a denúncia à polícia. Ele foi denunciado pelos crimes de roubo e lesão corporal grave em concurso material. No novo pedido de habeas-corpus, a defesa requereu a liberdade do paciente e a anulação de todos os atos processuais praticados a partir do recebimento do aditamento da denúncia apresentado pelo Ministério Público. Alegou que o novo interrogatório que modificou a natureza da lesão corporal de leve para grave violou o principio da ampla defesa e do devido processo legal. Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma entendeu que o novo interrogatório tratou exclusivamente dos fatos descritos no aditamento da denúncia e se restringiu à alteração da natureza da lesão corporal, não havendo qualquer indício de ofensa ou de prejuízo à ampla defesa. O julgamento havia sido interrompido no dia 2 de dezembro por pedido de vista da desembargadora convocada Jane Silva, que apresentou seu voto-vista acompanhando o relator. 10/12/2008 - 17h33 STJ nega mais um habeas-corpus de Salvatore Cacciola A Terceira Seção negou, por unanimidade, o pedido de habeas-corpus do ex-banqueiro Alberto Salvatore Cacciola. Os ministros do órgão julgador do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanharam o voto da relatora, desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Jane Silva. No pedido, a defesa de Cacciola alegou que, no processo de extradição, o ministro de Estado das Relações Exteriores e o da Justiça não comunicaram ao Judiciário, de maneira integral, o teor do tratado de extradição que o trouxe de volta ao país. Cacciola foi preso em setembro de 2007, enquanto passeava no Principado de Mônaco. O réu era proprietário do Banco Marka e é acusado de crimes contra o sistema financeiro. O ex-banqueiro estava foragido na 77 Itália desde 2000. No pedido de habeas-corpus, os advogados alegam que o acordo de extradição com Mônaco havia sido descumprido, já que não teria sido respeitado o princípio da especialidade. Alegaram que o réu só poderia estar preso pelas acusações específicas que motivaram a extradição, o que não seria o caso. Cacciola também estaria sendo mantido preso por outras acusações. Os advogados alegaram que a prisão preventiva seria ilegal e cercearia o direito à ampla defesa. Afirmaram não ter tido acesso ao inteiro teor do acordo de extradição, o que impediria a defesa. Pediram, por fim, a imediata liberação de Cacciola. Em seu voto, a desembargadora Jane da Silva considerou que não haveria evidente constrangimento ilegal e que a prisão preventiva seria justificada. Ela afirmou que os ministros haviam informado ao Judiciário as condições da prisão e encaminhado as peças, portanto não houve nenhuma dificuldade para a defesa ter acesso à documentação. 10/12/2008 - 11h01 Quarta Turma isenta Citibank de pagar indenização de R$ 92 milhões A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o Citibank não pagará indenização calculada em mais R$ 92 milhões à Companhia Industrial de Instrumentos de Precisão (CIIP). Proveniente de Pernambuco, o processo foi relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão. Em 1975, o Citibank pediu a falência da CIIP, já que ela não quitou duas notas promissórias no valor de US$ 200 mil. A empresa posteriormente foi à falência. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu contra o pedido falimentar e determinou que o banco deveria indenizar a empresa. Ainda segundo o TJPE, o banco teria pedido a quebra da empresa de modo doloso e deveria indenizá-la, conforme determinava o artigo 20 do Decreto-Lei 7.661 de 1945 (a Lei Falimentar da época). O valor da indenização foi calculado em mais R$ 92 milhões, mais pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente o tribunal reformou a sentença afastando a obrigação de indenizar, mas mantendo a improcedência do pedido de falência. Ambos recorreram, a CIIP, para manter a indenização. Já o Citibank alegou que o pedido de indenização seria improcedente, pois o simples pedido de falência não geraria perdas e danos. Afirmou que a atuação deveria ser dolosa ou culposa, como definido no artigo 20 do Decreto-lei 7.661. Destacou não ter ficado provado o nexo de causalidade entre o pedido de falência e a posterior quebra da empresa. Posteriormente, o Citibank entrou com novos recursos e foi multado por usar recursos protelatórios. A instituição financeira recorreu ao STJ, com a alegação de que teriam sido desrespeitados o artigo 20 do Decreto-lei 7661 e os artigos 535 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). A defesa da CIIP afirmou que teria direito à indenização e o recurso do banco não deveria ser conhecido. Destacou que a ação ainda correria na primeira instância e o banco não teria depositado o valor da multa. No seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão (relator para o acórdão) afirmou que os tribunais devem negar os recursos que não apresentem os critérios de admissão. Para o ministro Salomão, também não deveria ser aplicada a multa do artigo 538 do CPC. O ministro apontou ainda ter ficado claro nas decisões anteriores que, a CIIP não era uma empresa sólida, tendo constantes prejuízos e ser excessivo o valor da indenização. Conforme o ministro, os embargos declaratórios (recurso usado para esclarecer uma sentença ou decisão) foram recusados pela maioria. Também não se aplicariam ao caso embargos infrigentes, já que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a do STJ impossibilitaram o uso desse recurso se o julgado não tem omissão, obscuridade ou contradição. O ministro estabeleceu, entretanto, o valor dos honorários em R$ 5 mil, já que o juiz não fica restrito a estabelecer esse valor em percentual das causas (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC). 78 Informativo n. 0380 Período: 8 a 12 de dezembro de 2008. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Primeira Seção PARQUE ESTADUAL. CRIAÇÃO. IMÓVEIS PARTICULARES. Em razão da criação de parque estadual em área que abrange imóveis pertencentes a particulares, discute-se a configuração da desapropriação indireta. Para se falar em desapropriação indireta, impõe-se que sejam preenchidos os seguintes requisitos: que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio do Poder Público e que a situação fática seja irreversível. Na espécie, não ficou constatado que as apontadas restrições estatais implicaram o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade da recorrente, tampouco que o Poder Público revelou qualquer intenção de incorporar a seu patrimônio o imóvel de propriedade da embargante. Contudo, demonstra-se conveniente ressalvar que as apontadas restrições impostas pelo Estado à utilização do imóvel da embargante podem configurar, desde que mais extensas do que as já existentes quando da edição do Dec. estadual n. 37.536/1993, a chamada limitação administrativa, cabendo à parte, por meio de ação própria, questionar o cabimento de eventual indenização. Diante disso, a Seção negou provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 257.970-SP, DJ 13/3/2006; AgRg no REsp 610.158-SP, DJ 10/4/2006; REsp 442.774SP, DJ 20/6/2005; REsp 727.404-SP, DJ 20/9/2007, e REsp 649.809-SP, DJ 5/12/2007. EREsp 628.588-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2008. REMESSA. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. A Seção decidiu remeter à Corte Especial matéria referente ao início do prazo para o oferecimento dos embargos da execução fiscal, se eles seriam contados do depósito ou da intimação do depósito. EREsp 1.062.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2008. RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO. IR. Trata-se de recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, em que a Primeira Seção deste Superior Tribunal reiterou seu entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Firmou, ainda, que a quantia que couber por rateio a cada participante e que seja superior ao valor das respectivas contribuições constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 433.937-AL, DJe 19/5/2008, e AgRg nos EREsp 530.883-MG, DJ 16/10/2006. REsp 760.246-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/12/2008. MS. FUNDO. SAÚDE. MINISTRO DE ESTADO. JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ministro de Estado da Justiça com a finalidade de impedir desconto da contribuição para o Fundo da Saúde do Exército (Fusex). A Min. Relatora concedia a segurança, por entender tratar-se de situação especial que se refere à anistia, daí a legitimidade ser do ministro da Justiça, nos termos do art. 10 da Lei n. 10.559/2002. Porém, o Min. Humberto Martins, baseando-se em julgados recentes deste Superior Tribunal e divergindo do entendimento da Min. Relatora, entendeu que, a partir do julgamento do MS 11.600-DF (DJ 27/11/2006), os interessados não mais podem discutir valores, pagamentos, retenções, descontos e outros atos materiais no âmbito do mencionado fundo de saúde, sob a invocação da legitimidade de ministro de Estado. Não há qualquer vínculo jurídico, mediato ou imediato, entre essa autoridade e o suposto ato coator. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, julgou extinto o mandado de segurança sem análise do mérito. Precedentes citados: MS 12.274-DF, DJ 23/4/2007, e AgRg no MS 13.344-DF, DJ 23/6/2008. MS 13.345-DF, Rel. originário Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 10/12/2008. 79 Segunda Seção RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL. REGISTROS. CADASTRO. INADIMPLENTES. A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou a jurisprudência ao fixar a tese de que a ausência de notificação prévia para a inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, quando já existentes outras inscrições, gera direito ao cancelamento da inscrição, mas não dá direito à indenização por dano moral. Quanto caber ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação antes de proceder à inscrição, há a Súm n. 359-STJ. Não se discutiu a necessidade de aviso de recebimento para a notificação prévia, ficando o tema para debate em outra ocasião. Para o Min. João Otávio de Noronha, a situação jurídica do devedor é de inadimplemento, assim o mero descumprimento de formalidades, no caso, não aprofunda sua dor quando já existentes várias anotações nesses cadastros. Pode haver até a impontualidade por absoluta impotência financeira; não importa se por negligência, imprudência ou contingências alheias a sua vontade. Isso é um estado que abala o crédito, e o serviço de proteção ao crédito existe para procurar manter a higidez no sistema, de modo que elevar riscos, conseqüentemente, eleva preços não só das mercadorias como do próprio dinheiro, por meio dos juros. O Min. Aldir Passarinho Junior ressaltou, ainda, que o objetivo do CDC quando exigiu a notificação prévia era permitir que o devedor providenciasse o pagamento em atraso, por isso a jurisprudência passou a fixar um valor para o ressarcimento quando não ocorresse a notificação prévia. Entretanto, com o passar do tempo, ocorreu que o devedor reconhecia a dívida nos autos, tinha várias anotações como inadimplente, mas queria ser indenizado por não ter sido notificado em uma delas. A partir daí, a jurisprudência evoluiu e passou a entender que o ilícito, nesses casos, era somente a inscrição irregular que deveria ser cancelada e, também, passou a não reconhecer o dano moral, porque a indenização perdia a razão de ser, tendo em vista que o objetivo do art. 43, § 2º, do CDC não estava sendo atingido até porque não havia a pretensão do devedor de pagar suas dívidas. Precedentes citados: REsp 1.002.985-RS, DJ 27/8/2008, e REsp 992.168-RS, DJ 25/2/2008. REsp 1.062.336-RS e REsp 1.061.134-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/12/2008. CC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Em conflito positivo de competência entre o juízo do domicílio da mãe e o do pai de menor quanto às ações cautelares de separação de corpos, separação judicial e regulamentação de visitas, há deferimentos dessas tutelas antecipadas em favor de ambos os ex-cônjuges. Ainda os litigantes opuseram exceções de incompetência nos foros contrários, que, rejeitadas, levaram à interposição de agravos regimentais, negados nos TJs. Insurgiu-se, ainda, a ex-cônjuge, por intermédio de REsp e RE, agora em fase de processamento. O Min. Relator, em princípio, enfrentou a questão prejudicial quanto à oposição de exceção de incompetência (art. 117, caput, do CPC). Pela situação exposta nos autos, considerou que há particularidades a temperar a aplicação do citado dispositivo, sendo mais importante atentar para a segurança jurídica, uma vez que a indefinição poderia gerar outras decisões conflitantes. Observou que o parecer do MPF posicionou-se no sentido de que a proibição legal não se estende à discussão de competência absoluta, como no caso dos autos. Ressaltou, ainda, que há precedente da Seção em que a proibição foi afastada quando não demonstrado o propósito de protelar a solução da lide. Para o Min. Relator, as exceções, na situação dos autos, anulam-se mutuamente, sendo permitido que a parte suscite a questão da competência na via do conflito positivo. Por fim, expõe que a saída da ex-cônjuge do antigo domicílio deve-se à convocação para trabalhar em órgão judicante e não pode ser denominada de deserção do lar. No novo domicílio, passou a residir definitivamente com a filha desde 2006 e, mesmo que informalmente, exerce a sua guarda, tanto que foram regulamentadas visitas do pai. Diante desses fatos, a Seção concluiu que deve prevalecer, definitivamente, a competência do domicílio da mãe da menor, por ser o posicionamento adotado pela jurisprudência deste Superior Tribunal em atenção ao art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990, por entender cuidar-se de competência absoluta. Ademais, tornou insubsistentes todos os atos praticados pelo juízo incompetente (art. 122 do CPC). Precedentes citados: CC 45.891-SP, DJ 5/12/2005; CC 78.806-GO, DJ 5/3/2008, e CC 32.742-SP, DJ 16/9/2002. CC 94.897-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/12/2008. RESCISÃO. VENDA. IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em ação de rescisão de contrato imobiliário em que houve inadimplência do construtor em entregar a obra na data aprazada, sem culpa do comprador, incide a correção monetária na restituição das parcelas pagas desde seu desembolso, com o propósito de evitar-se o enriquecimento sem causa do construtor. Com esse entendimento, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: AgRg no Ag 658.531-RJ, DJ 1º/10/2007; REsp 737.856-RJ, DJ 26/2/2007, e REsp 612.438-RS, DJ 19/6/2006. EREsp 876.527-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 10/12/2008. 80 Terceira Seção EXTRADIÇÃO. LIMITES. Prosseguindo o julgamento, a Seção conheceu em parte o pedido e, nessa parte, denegou a ordem referentemente à tese do pretendido reconhecimento do perdão judicial com a extinção da punibilidade para várias ações penais, em que pese acordo de extradição firmado com o Principado de Mônaco. Na hipótese sub judice, cabível ao Tribunal de 2º grau o reexame originário de tais teses (art. 108, I, d, da CF/1988) sob pena de supressão de instância. Ademais, a extradição foi deferida com base apenas em uma das ações penais ajuizadas perante Juízos diferentes, cabendo o pedido de extensão desta ser examinado pelos seus respectivos juízos, os quais foram devidamente informados sobre os limites da extradição, inexistindo, tampouco, qualquer reprovação quanto à atuação das autoridades brasileiras (Ministros da Justiça e das Relações Exteriores), ora apontados como coatores. Precedentes citados: HC 84.947-SP, DJe 31/3/2008; HC 30.256-SC, DJ 21/6/2004, e HC 26.073-SP, DJ 28/4/2003. HC 114.228-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 10/12/2008. MS. DECADÊNCIA. AUXÍLIO INVALIDEZ. A Seção, prosseguindo o julgamento, entendeu que se limite a possibilidade de impetração de mandado de segurança (art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/1999), referente ao prazo decadencial de cinco anos para a União e os órgãos públicos reverem seus atos. Segundo ressaltou o Min. Arnaldo Esteves Lima, no caso sub judice, tratase de decadência material e não instrumental, porquanto, nesta última, é possível o ajuizamento de outra ação, o que não acontece com a primeira, cabível somente se ocorrer má-fé da parte. Mutatis mutandis, aplicável, por analogia, a decadência instrumental, regra essa que restringe a impetração do writ em até cinco anos após a primeira supressão que ocorrer, evitando que o prazo fique indefinidamente aberto. Quanto à questão de fundo, reiterou-se o entendimento de que viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos (ato lesivo que atrai a teoria do trato sucessivo) a redução no valor do auxílio invalidez. Outrossim, tais atos lesivos, por afetarem interesses individuais, não prescindem do contraditório para sua anulação com a instauração do processo administrativo. Precedentes citados do STF: RE 158.543-9RS, DJ 6/10/1995; do STJ: MS 12.251-DF, DJ 23/10/2006; RMS 15.575-PA, DJ 2/5/2005; MS 6.250-DF, DJ 31/3/2003; MS 10.640-DF, DJ 24/10/2005, e MS 11.050-DF, DJ 23/10/2006. MS 11.806-DF, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 10/12/2008. PAD. AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO. PROVA. A Seção denegou a ordem, julgando no sentido do cabimento no processo administrativo disciplinar (PAD), como prova emprestada da ação penal, da utilização de extratos de escutas telefônicas colhidas, mesmo sem contraditório, no juízo criminal, que teriam embasado a conclusão da comissão processante, porquanto este Superior Tribunal tem entendido que, sendo tal prova requerida nos termos da Lei n. 9.296/1996 e respondendo o servidor também a processo na esfera criminal, inexiste nulidade do PAD. Precedentes citados do STF: HC 83.515-RS, DJ 4/3/3005; do STJ: MS 11.965-DF, DJ 18/10/2007; MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 7.024-DF, DJ 4/6/2001. MS 13.501-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2008. Primeira Turma ICMS. IMPORTAÇÃO. Discute-se, nos autos, qual Estado-membro é o titular do ICMS quando a importação foi realizada por sociedade empresarial intermediária que atua na aquisição de bens importados e depois entrega as mercadorias a outra sociedade empresarial, ora recorrente, em outro Estado-membro. O Tribunal a quo reconheceu que a recorrente era, na realidade, a destinatária das mercadorias importadas, ou seja, a empresa que efetivamente realizou a importação embora por intermédio de outra pessoa jurídica. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida de que o ICMS deve ser recolhido ao Estado-membro onde se localiza o estabelecimento do importador, que é aquele a quem se destinam as mercadorias importadas a despeito de a entrada física dessas mercadorias ter ocorrido em estabelecimento localizado em outro Estadomembro. Precedentes citados: REsp 749.364-RJ, DJ 21/6/2007; REsp 376.918-RJ, DJ 25/4/2006, e EDcl no AgRg no REsp 282.262-RJ, DJ 8/4/2002. REsp 941.930-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/12/2008. QO. REMESSA. SEÇÃO. IR. JUROS. Em questão de ordem, a Turma resolveu remeter à Primeira Seção os autos em que se discute a incidência de imposto de renda em juros moratórios recebidos pelo autor decorrentes de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista. REsp 1.002.665-RS, Rel. Min. Denise Arruda, em 9/12/2008. 81 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. A Turma negou provimento aos recursos especiais e reiterou que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores repassados à sociedade empresarial - seguradora - a título de seguro de vida dos empregados da sociedade empresarial contribuinte, em razão da expressa referência legal disposta no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, revelando-se, também, inaplicável o art. 111 do CTN. Destacou-se que, mesmo que a cobrança seja anterior à citada lei, independentemente dessa exclusão legal, por força da interpretação teleológica do primitivo art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, poderia concluirse que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade de considerarse valor pago, se generalizado para todos os empregados, como sendo salário-utilidade. Por outro lado, não tem direito a sociedade empresarial à majoração da verba honorária; inviável, em princípio, aquilatar aspectos fáticos nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 441.096-RS, DJ 4/10/2004; REsp 881.051-RS, DJ 31/5/2007, e REsp 701.802-RS, DJ 22/2/2007. REsp 839.153-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. INEXISTÊNCIA. Em ação com o objetivo de reconhecer direito ao crédito-prêmio do IPI julgada procedente nas instâncias ordinárias, homologada a conta de liquidação, não houve impugnação da Fazenda Nacional, apesar de regularmente citada. Pago o precatório, a autora requereu, em precatório complementar, a inclusão de expurgos inflacionários. Só então a Fazenda Nacional compareceu, alegando que a sociedade empresarial não teria direito ao crédito-prêmio de IPI porque a alíquota do produto exportado por ela à época era de 0%. Em liquidação, foi indeferido o pedido de inclusão dos expurgos inflacionários e o juiz extinguiu o processo ao argumento de que a execução não poderia prosseguir, uma vez que a sentença exeqüenda teria natureza meramente declaratória. Houve apelação das partes, o Tribunal a quo desproveu a apelação da autora e deu parcial provimento à da Fazenda, condenando a sociedade autora a restituir os valores recebidos por precatório, e ambas interpuseram recurso especial. Isso posto, para o Min. Relator, a liquidação de sentença pode ensejar a denominada “liquidação zero”, quando não há o que pagar, bem como o vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. Ademais, ressaltou que o título executivo de crédito inexistente equipara-se à obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. Entretanto, a restituição dos valores pagos mediante precatório é inviável nesta sede, máxime em razão de aquele pedido (inclusão de expurgos inflacionários) ser da parte autora, em que a ação não é de natureza dúplice e não houve pedido reconvencional. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda e negou provimento ao recurso da sociedade. REsp 802.011-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008. IMPORTAÇÃO. VINHO. A Turma deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que o art. 26, § 3º, da Lei n. 7.678/1988 é taxativo quanto à proibição de importação e comercialização de vinho sem ser em recipiente original e acondicionado em vasilhame com capacidade superior a um litro. Comparou que, apesar de a Lei n. 7.798/1989, que alterou a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), trazer listagem no anexo I, que prevê a incidência desse imposto sobre bebidas alcoólicas acondicionadas em recipientes com capacidade superior a um litro, de forma alguma se pode considerar revogadas por essa mera previsão, em tese, às disposições relativas à Lei n. 7.678/1988. Observou-se que são diplomas legais distintos, a Lei n. 7.678/1988 é norma de natureza tributária, aplicável tão-somente ao vinho e seus derivados de procedência estrangeira, enquanto a Lei n. 7.798/1989 é norma geral aplicável a diversas espécies de bebidas alcoólicas, a qual disciplina, de forma completa, a produção, a circulação e a comercialização de bebidas alcoólicas, entre elas o vinho, em todo o território nacional. Precedentes citados: REsp 492.009-PR, DJ 18/10/2004, e REsp 529.939-RS, DJ 30/11/2006. REsp 870.982-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008. MS. MENOR. DEFICIENTE FÍSICO. TRANSPORTE GRATUITO. O Ministério Público estadual impetrou mandado de segurança para garantir a menor portador de síndrome de down e hipotiroidismo seu ingresso em programa de transporte municipal, especializado e gratuito, a fim de deslocar-se a centro de tratamento de reabilitação. As instâncias ordinárias constataram e reconheceram a deficiência física do menor, bem como a necessidade de locomoção para realizar-se o tratamento de saúde. Assim, está configurada a necessidade de ser atendida a pretensão à saúde do menor (direito legítimo e constitucionalmente garantido a todos, além de ser um dever do Estado). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do município no qual sustentava que o menor não cumpriu todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Precedentes citados: REsp 212.346-RS, DJ 4/2/2002; RMS 11.129-PR, DJ 18/2/2002, e REsp 325.337-RJ, DJ 3/9/2001. REsp 937.310-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008. 82 CEF. DESPESA. PERITO. CORREÇÃO. FGTS. Os honorários para pagamento de perícia contábil solicitada pela CEF em execução de título judicial referente à correção monetária do FGTS não estão abrangidos pela isenção prevista no art. 24-A da Lei n. 9.028/1995 que eximiu o gestor do FGTS do pagamento de custas, emolumentos, taxas judiciais, além do depósito prévio e da multa em ação rescisória. Os honorários periciais, no caso, encontram-se no conceito de despesas processuais, que não se confunde com custas e emolumentos, que são custas processuais, portanto são devidos os honorários do perito, passíveis, inclusive, de ser antecipados (Súm. n. 232-STJ). Precedentes citados: RMS 10.349-RS, DJ 20/11/2000; REsp 771.665-RS, DJ 22/8/2008, e REsp 653.006-MG, DJ 5/8/2008. REsp 978.976-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008. FATO GERADOR. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. VEÍCULOS. O fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente à época. No caso dos autos, as declarações de importação foram registradas na repartição aduaneira entre 12/12/1994 e 6/3/1995, conseqüentemente, antes da vigência do Dec. n. 1.475, de 30/3/1995, que majorou o imposto de importação de 32% para 70%. Diante do exposto, a Turma proveu o recurso da importadora. Precedentes citados do STF: EDcl no RE 91.309-2-SP, DJ 12/3/1980; ADin 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002, e REsp 670.658-RN, DJ 14/9/2006. REsp 1.000.829-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008. ENSINO SUPERIOR FEDERAL. MATRÍCULA. DOIS CURSOS. A Turma negou provimento ao recurso da universidade federal, por entender que o aluno aprovado no respectivo exame de vestibular tem direito à matrícula e à freqüência em mais de um curso de ensino superior concomitantemente, desde que não haja incompatibilidade de horário, uma vez que não existe vedação na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional). Precedente citado: REsp 886.434-MG, DJ 30/5/2008. REsp 1.080.627-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008. RMS. ATUALIZAÇÃO. CADASTRO. CONTRIBUINTE. O indeferimento de inscrição de pessoa jurídica no cadastro de contribuintes estadual deu-se com base em regulamento local do ICMS (art. 152 do RICMS) porque um dos sócios da sociedade empresarial era sócio cotista de outra sociedade que encerrara suas atividades de forma irregular. Ademais, noticiam os autos haver indícios, segundo as instâncias ordinárias, de que haveria manobra ao se inscrever no cadastro fechar uma empresa para abrir outra no lugar e o Fisco estadual obstou essa prática ao verificar que a troca de sócio seria criar outra sociedade com os sócios de sociedade anterior em débito com o Fisco. Dessa forma, a Turma negou provimento ao RMS que, além de obedecer ao princípio da legalidade, não possui a liquidez e certeza exigíveis pelo writ. RMS 24.171-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008. AÇÃO CIVIL. MP. TAXA. ILUMINAÇÃO. A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de taxa de serviços públicos cuja obrigação é de natureza tributária (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela MP n. 2.180/2001). Também, é incabível a ação civil pública ser utilizada como substituta da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo para declaração incidental. Precedentes citados: REsp 845.034-DF, DJ 11/6/2007; REsp 401.554-DF, DJ 26/5/2006, e REsp 457.090-DF, DJ 25/4/2006. REsp 914.234-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008. IR. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ALVARÁ. PRECATÓRIO. O art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determina que o advogado pode receber procuração e indicar a sociedade à qual pertence. Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que tenha sido contratado individualmente e não como membro da sociedade. Conseqüentemente, se a procuração não contém nenhuma referência à sociedade de advogados, torna-se impossível aferir se houve, efetivamente, sua participação nos serviços prestados, o que impede que o levantamento de verba honorária seja em seu nome, com efeitos tributários diversos de quando é recebida pelo advogado. Outrossim, a titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou a seus sócios, não pode ser presumida por troca de correspondências, decorre da forma do dispositivo legal citado ou em cessão de crédito, somente aferível pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Dessa forma, o regime fiscal do imposto de renda na fonte decorre do que consta na procuração, se indica a sociedade, pertencem os honorários a ela; se não indicá-la, ao advogado individualmente. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, citando recente decisão da Corte Especial no mesmo sentido. Precedente citado: AgRg no Prc 749-DF, DJ 7/11/2008. REsp 1.013.458-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008 (ver Informativo n. 378). 83 Segunda Turma IPTU. LOCAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. O município pretendia ver incidir IPTU sobre área aeroportuária dada em aluguel ou concessão de uso pela Infraero. Quanto a isso, o acórdão recorrido concluiu que é do município o ônus da prova, partindo da premissa de haver imunidade daquela empresa pública (que é vedação ao poder de tributar) e por força do art. 3º da Lei n. 5.862/1972, que revela a existência da presunção relativa de que a Infraero, como empresa pública, tem como uma de suas finalidades, justamente, promover a captação de recursos em fontes internas ou externas, a fim de administrar, manter, expandir e aprimorar a infra-estrutura aeroportuária. Anotou, também, haver a ilegitimidade da cobrança do IPTU em razão da ausência de elementos nos autos que possam esclarecer a destinação da renda auferida com o aluguel ou cessão de uso. Daí, a Turma negou provimento ao especial do município. REsp 1.070.715-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/12/2008. PRECLUSÃO LÓGICA. RESP. REEXAME NECESSÁRIO. É certo que as reformas implementadas na legislação processual no decorrer destes últimos anos objetivavam dar efetividade ao acesso à Justiça, garantia constitucional por excelência (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Daí, por exemplo, a dispensa de reexame necessário nas causas oriundas do Juizado Especial Federal (art. 13 da Lei n. 10.259/2001), além das causas discriminadas no art. 475, §§ 2º e 3º, do CPC, na redação que lhes deu a Lei n. 10.352/2001. Cabe, então, ao STJ harmonizar os benefícios concedidos à Fazenda Pública com os valores constitucionais, tais como o referido acesso à Justiça. Nesse panorama, e diante da constatação da impossibilidade de agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública (Súm. n. 45-STJ), chega a ser incoerente e de duvidosa constitucionalidade a permissão de que entes públicos rediscutam os fundamentos da sentença, não no momento oportuno, mas mediante a interposição de recurso especial contra o acórdão que manteve a sentença em sede de reexame necessário. Assim, há que se prestigiar a ocorrência de preclusão lógica na espécie, que tem como razão de ser o respeito ao princípio da confiança, o qual disciplina a lealdade processual (a proibição de venire contra factum proprium). A ilação de que há fraudes e conluios contra a Fazenda Pública concentrados no primeiro grau, que levariam a não se recorrer das sentenças, por si só, não tem o condão de afastar a almejada efetividade da tutela jurisdicional, pois essa encarna um interesse público maior e não pode ser confundida com o simples interesse puramente patrimonial dos entes públicos, quanto mais se, no ordenamento jurídico, há instrumentos próprios, notadamente na seara penal, para a repressão de tais desvios de conduta que possam ser atribuídos aos funcionários públicos. Vê-se, também, que o REsp tem que preencher requisitos genéricos de admissibilidade, os quais não estão previstos na CF/1988 (tais como o preparo e a tempestividade), mostrando-se irrelevante a alegação de que o art. 105, III, da CF/1988 não faz distinção quanto à origem da “causa decidida”, se de reexame necessário ou não. Anote-se, por último, já haver precedente da Primeira Seção nesse mesmo sentido. Com esse entendimento, a Turma, por maioria e com a ressalva do Min. Mauro Campbell Marques, não conheceu do recurso, devido a existir fato impeditivo do poder de recorrer (a preclusão lógica). Precedente citado: REsp 904.885-SP, DJ 9/12/2008. REsp 1.085.257-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008 (ver Informativo n. 364). CERTIDÃO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. A alegação de compensação é verdadeira causa extintiva do direito do Fisco. Ela pode ser alegada pelo contribuinte na esfera judicial ou na administrativa. Na última, tem o efeito de suspender a exigibilidade do tributo (art. 151, III, do CTN). Assim, enquanto pendente a análise daquele pedido administrativo, suspende-se a exigibilidade do tributo, hipótese em que não há como negar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (art. 206 do CTN). REsp 980.017-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008. ASSINATURA. TELEFONIA. ICMS. Tratando-se de simples assinatura sem inclusão de franquia mínima de pulsos telefônicos, deve ser reconhecida a ilegalidade da incidência de ICMS sobre os valores cobrados a esse título, porque diante de serviço preparatório e atividade-meio, que não se confunde com o próprio serviço de comunicação, esse sim tributado por aquele imposto. EDcl no REsp 1.022.257-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 9/12/2008. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS. ELETROBRÁS. Na execução fiscal, quanto à nomeação à penhora de títulos da Eletrobrás, as obrigações ao portador são títulos prescritos, inexigíveis e sem cotação na Bolsa, não se prestando a garantir a execução, enquanto as debêntures têm baixa liquidez, apesar de terem cotação na Bolsa, sendo lícito à Fazenda recusá-los por conta do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. AgRg no REsp 1.044.849-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/12/2008. 84 COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. É da Eletrobrás a legitimidade para a discussão e devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica. Assim, a competência para dirimir controvérsias, em regra, é da Justiça estadual. Porém, excepcionalmente, a União pode ingressar no feito (art. 5º da Lei n. 9.469/1997), hipótese que desloca a competência para a Justiça Federal, tal como no caso. Daí que se deve anular o feito ab initio e remeter os autos àquela Justiça, em prejuízo da análise das demais questões constantes do recurso. REsp 1.098.184-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008. Terceira Turma RECONHECIMENTO. PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO. A matéria consiste em definir se àquele que reconhece voluntariamente a paternidade de criança em relação à qual afirma que sabe não haver vínculo biológico assiste o direito subjetivo de propor, posteriormente, ação de anulação de registro de nascimento levado a efeito sob alegada pressão psicológica e coação irresistível imposta pela mãe da criança. A Min. Relatora, a exemplo do que foi proferido no REsp 1.003.628-DF (DJ 10/12/2008), entendeu que o julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, o que lhe impõe substancial desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto for possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento. Afinal, por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia, declarou, perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai. Assim, sob a ótica indeclinável de proteção à criança, para haver efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto, como pretende a todo custo fazer crer o recorrido. Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, como ocorreu na hipótese dos autos. A afirmação de que a genitora da criança ajuizaria uma ação possivelmente investigatória de paternidade não possui a pretensa força para caracterizar a aludida coação. Isso porque a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os seres humanos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos dos relacionamentos amorosos ou puramente sexuais, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados com vista ao interesse maior da criança. O recorrido não manifestou vontade eivada de vício, o que impõe a reforma do acórdão impugnado com o conseqüente restabelecimento da sentença. Diante disso, a Turma conheceu dos recursos e lhes deu provimento para julgar improcedente o pedido formulado pelo recorrido na inicial de anulação do registro de nascimento do menor, restabelecendo, por conseguinte, a sentença. REsp 932.692DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. NOVO ENTENDIMENTO. A Turma concedeu a ordem em face do julgamento pelo STF do HC 87.585-TO e dos REs 349.703-RS e 466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de 2008. O STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à impossibilidade de prisão civil de depositário infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. Cuida a matéria da análise da extensão da cobertura securitária contratada entre as partes no concernente a doenças preexistentes. Na espécie, a recorrente contratou o seguro saúde em 30/12/1998 e, em janeiro de 2002, após sofrer acidente de bicicleta, fraturou o osso sacro e, além disso, descobriu a existência de cisto ósseo no local. A recorrida recusou-lhe a cobertura securitária ao argumento de tratar-se de doença preexistente. A recorrente reconhece que efetivamente se submeteu a tratamento de tumor no osso sacro em 1997, mas entende que foi operada, tratada e curada. A recorrida entende que houve má-fé da recorrente ao contratar a apólice e, por isso, afirma ser legítima sua recusa. Primeiramente, a Min. Relatora destacou que a presente hipótese traz uma peculiaridade que merece atenção. É certo que o acidente ocorreu e o cisto só foi descoberto dois anos após a contratação. Até então, o pagamento do prêmio foi feito de maneira regular e, com a necessidade de tratamento, houve a recusa da seguradora no pagamento da indenização. Destacou, ainda, a Min. Relatora que a jurisprudência deste Superior Tribunal, sobretudo no que diz respeito ao seguro de vida, traz lições importantes sobre esse tema, ao julgar o REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e o REsp 116.024-SC, DJ 25/8/2003. A partir da análise desses julgados, pode-se extrair regra válida para todos os contratos de seguro segundo a qual a omissão do segurado quanto à doença preexistente deve ser relevante. Não há relevância se a doença não se manifesta por longo período de adimplemento do contrato. Essa é, aliás, a ratio subjacente do art. 11 da Lei n. 9.656/1998. A regra da “omissão relevante” extrai-se de princípios mais amplos, como a boa-fé objetiva no cumprimento do contrato, que dão sentido unitário ao direito privado e que vigem antes 85 mesmo do advento da Lei n. 9.656/1998, do CC/2002 e do próprio CDC. Com isso, dada a fluidez com que os princípios gerais transitam por todo o Direito Privado, extrai-se do art. 51 do CDC a mesma conclusão. Isto é, aufere vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob alegação de que se trata de doença preexistente. Na espécie, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. REsp 1.080.973-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008. INDENIZAÇÃO. ANTICONCEPCIONAL. PLACEBO. Cinge-se a questão à análise da responsabilidade imputável à recorrente, sociedade empresarial fabricante de pílulas anticoncepcionais, pelo consumo indevido de placebos por ela manufaturados em razão de testes de maquinário, do que resultou a gravidez da recorrida. Inicialmente, salientou a Min. Relatora que as questões trazidas no recurso serão analisadas em sintonia com o quanto já estabelecido nos precedentes REsp 866.636SP (DJ 6/12/2007) e REsp 918.257-SP (DJ 23/11/2007), ambos relatados pela Min. Relatora. O TJ entendeu que não houve descarte eficaz do produto teste, de forma que a empresa permitiu, de algum modo, que tais pílulas atingissem as consumidoras. Quanto a esse modo, verificou-se que a empresa não mantinha o mínimo controle sobre pelo menos quatro aspectos essenciais de sua atividade produtiva, quais sejam: sobre os funcionários, pois a eles era permitido entrar e sair da fábrica com o que bem entendessem; sobre o setor de descarga de produtos usados e/ou inservíveis, pois há depoimentos no sentido de que era possível encontrar medicamentos no lixão da empresa; sobre o transporte dos resíduos e sobre a incineração dos resíduos. E isso acontecia no mesmo instante em que a empresa dedicava-se a manufaturar produto com potencialidade extremamente lesiva aos consumidores. Para a Min. Relatora, em nada socorre a sociedade a alegação de que, até hoje, não foi possível verificar exatamente de que forma as pílulas teste chegaram às mãos das consumidoras. O acórdão partiu das provas existentes para concluir em um certo sentido, privilegiando, com isso, o princípio da proteção ao consumidor. O dever de compensar danos morais, na hipótese, não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade. Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é evitar uma gravidez. A mulher que toma tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais. A alteração do valor fixado a título de compensação pelos danos morais só deve ser revista em hipótese que indique insuportável absurdo, o que não ocorre no presente caso. Diante disso, a Turma não conheceu do recuso. REsp 1.096.325-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008. Quarta Turma CONDOMÍNIO. CO-PROPRIETÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta contra o ora recorrente, que estava separado judicialmente da co-proprietária do imóvel, e, por sua vez, na partilha dos bens, permaneceu com a posse do apartamento, embora se encontrasse registrado em nome de ambos. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não há litisconsórcio passivo necessário entre os co-proprietários do imóvel, devendo eles responderem solidariamente pelas dívidas contraídas em razão do inadimplemento de taxas condominiais, cabendo ao condomínio, ora recorrido, acionar um dos devedores ou ambos. Na espécie, caberia ao recorrente ter providenciado a citação da ex-esposa na oportunidade em que o juiz deferiu seu chamamento ao processo (art. 77 do CPC). Assim, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 838.526-RJ, DJ 13/3/2008, e REsp 259.845-SP, DJ 27/11/2000. REsp 863.286-MG, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/12/2008. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ALIMENTOS. EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO. A sentença de procedência de ação de investigação de paternidade pode condenar o réu em alimentos provisionais ou definitivos, mesmo que não haja pedido expresso na inicial. Com relação à apelação da referida sentença, ela será recebida somente com efeito devolutivo. Assim, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 257.885-RS, DJ 6/11/2000, e REsp 821.402-MG, DJ 22/4/2008. REsp 819.729-CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/12/2008. DANO. ACIDENTE. TRÂNSITO. NEXO. CAUSALIDADE. Trata-se de ação de indenização proposta pelos filhos e companheiro da vítima que, ao dirigir um automóvel de uma empresa com o consentimento de seu preposto, abalroou outro veículo, vindo a falecer. Na espécie, não foi esclarecido pelas instâncias ordinárias quem foi o culpado pelo acidente, se a vítima ou o condutor do outro veículo, restando, pois, ausente a demonstração do liame entre os fatos (nexo de causalidade) que enseja a responsabilidade civil. Caso comprovada a culpa do outro motorista, não haveria o dever de reparar o dano pela empresa proprietária do veículo, ora recorrente. Não demonstrada a culpa da condutora, está isenta 86 de responsabilidade a proprietária do veículo. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 577.902-DF, DJ 28/8/2006. REsp 608.869-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/12/2008. LEGITIMIDADE. ACIONISTA MINORITÁRIO. DANOS. SOCIEDADE. Constituem danos diretos que, em regra, têm reflexos indiretos a todos os acionistas os causados à sociedade empresarial que são estes segundo a inicial: a utilização de recurso da sociedade para realizar negócios estranhos ao seu objeto social, a transferência de empregados de outras empresas para o quadro da sociedade empresarial da qual o recorrente é sócio minoritário, acarretando a ela os ônus trabalhistas e previdenciários, o impedimento, pelos ora recorridos, da instalação de um conselho fiscal para apurar irregularidades, retiradas de dinheiro, uso indevido de veículo de propriedade da sociedade e ausência na distribuição de dividendos aos acionistas há mais de trinta anos. Ressarcindo-se os prejuízos à companhia, espera-se que as perdas dos acionistas sejam recompostas. Logo, se os danos não foram causados diretamente aos acionistas minoritários, não possuem eles legitimidade ativa para propositura da ação individual, com base no art. 159, § 7º, da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976). Precedente citado: REsp 1.014.496-SC, DJ 1º/4/2008. REsp 1.002.055-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/12/2008. EMBARGOS DE INFRINGÊNCIA. EXTENSÃO. COGNIÇÃO. Os artigos do regimento interno do Tribunal de Justiça e da Constituição, ambos estaduais, não servem para fundamentar recurso especial lastreado no art. 105 da CF/1988. Já os embargos infringentes têm seu efeito devolutivo limitado ao voto vencido na apelação, salvo quanto às matérias de ordem pública, como as condições da ação e a coisa julgada, que podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. REsp 304.629-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 9/12/2008. Quinta Turma PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO. DETRAÇÃO. SERVIÇOS À COMUNIDADE. A Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordem para sustar a execução da pena de prestação de serviços à comunidade até a decisão final do pedido de detração do condenado pelo delito do art. 28, II, da Lei n. 11.343/2006; na espécie, em que há despenalização do uso de entorpecentes em razão da citada lei, não se extingue a punibilidade com o cumprimento da pena. HC 90.285-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2008. COMPETÊNCIA. JF. INDÍGENAS. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, em que pese o entendimento contrário, decidiu que compete à Justiça Federal (arts. 109, XI, e 231 da CF/1988) processar e julgar a ação penal pela prática de atividade criminosa dirigida contra integrantes da comunidade indígena, restando caracterizado prejuízo real de proporções transindividuais, pois colocou em risco a organização social da reserva, bem como seus costumes e cultura. Cabível a prisão justificada dos apenados pelos reiterados delitos (art. 312 do CPP) contra vários membros do povo aborígine, coagindo-os à outorga de procuração com amplos poderes para contratar empréstimos bancários, abrir contas, retirar e utilizar cartões de benefícios previdenciários. Inaplicável, ao caso, a Súm. n. 140-STJ. Precedentes citados: HC 76.744-RS, DJ 20/3/2007; HC 104.499-MS, DJ 1º/9/2008; HC 90.892-RN, DJ 19/5/2008, e HC 59.474-RJ, DJ 14/5/2007. HC 77.280-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2008. Sexta Turma QO. JUÍZES CONVOCADOS. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter o julgamento do habeas corpus à Terceira Seção. O caso trata da convocação de dois juízes federais para substituírem dois desembargadores federais em virtude de férias. Assim, a Turma julgadora no Tribunal a quo funcionou naquele julgamento com dois juízes convocados e somente um desembargador federal. A questão é saber se houve, na hipótese, violação do princípio constitucional do juiz natural. HC 109.456-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), em 9/12/2008. CARTA ROGATÓRIA. CERCEAMENTO. DEFESA. In casu, não houve a oitiva de uma testemunha residente no exterior arrolada pelo réu, ora paciente, alegouse que não havia recursos para custear a expedição da carta rogatória. Ressalte-se que o paciente era beneficiário da Justiça gratuita. Nesse contexto, a Turma entendeu que, na hipótese, configurou-se o cerceamento de defesa e, em conseqüência, concedeu a ordem de habeas corpus. HC 55.550-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/12/2008. 87 Informativo n. 0379 Período: 1º a 5 de dezembro de 2008. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Corte Especial ERESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte Especial reiterou o entendimento de que não há como alterar o quantum dos honorários advocatícios em embargos de divergência, uma vez que sua fixação tem como parâmetro situação própria, com as peculiaridades de cada demanda. Sendo assim, aquele recurso não é adequado a este desiderato. AgRg no EREsp 1.043.976-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/12/2008. PRERROGATIVA. FORO. CO-AUTORIA. HOMICÍDIO. A controvérsia consiste em definir se a previsão do foro por prerrogativa de função pública de um dos supostos co-autores intelectuais do homicídio acarretaria a unidade do processo e julgamento para o outro sem prerrogativa de função. No caso, a reclamante alega a usurpação da competência do STJ pelo juízo de primeiro grau que, após a denúncia neste Superior Tribunal, recebeu aditamento à denúncia para inseri-la em processo, no qual são processados os supostos executores do crime. Segundo a tese vencedora, a decisão mais correta é desmembrar os feitos, mantendo no STJ apenas o suposto co-autor que efetivamente exerce função privilegiada. Considerou-se que tanto a prerrogativa de foro como o Tribunal do Júri têm competência estabelecida pela Constituição e, na hipótese de crime contra a vida, seria difícil haver critérios válidos em desfavor do Tribunal do Júri em razão de extensão do foro privilegiado, sem desvirtuar sua natureza e finalidade. Observou-se ser esse um dos motivos pelo qual o STF cancelou sua Súm. n. 394, bem como considerou inconstitucional a Lei n. 10.628/2002 no julgamento da ADin 2.797-DF (DJ 19/12/2006). Quanto à edição da Súm. n. 704-STF, destacou-se que ela não se refere ao específico confronto entre o foro por prerrogativa de função e o Tribunal do Júri, mas apenas aos demais delitos que não têm relação com os crimes contra a vida, quando ausente a necessidade de conciliar dois dispositivos constitucionais. Outrossim, ponderou-se que a prevalência da prerrogativa de foro no processo, tal como sustentada por alguns com base nos arts. 76, 77 e 78 do CPP, não procede, uma vez que dispositivos da Constituição não poderiam ser interpretados a partir das regras infraconstitucionais sobre prevenção do processo penal, quando, ao contrário, é a Constituição que deve servir para esclarecer a legislação ordinária. Com essas considerações, entre outras, a Corte Especial, por maioria, julgou parcialmente procedente a reclamação e declarou nula ab initio a ação penal relativamente à reclamante, sem negar a competência do Tribunal do Júri. Cassou, ainda, a decisão de recebimento de aditamento da denúncia, que não podia ocorrer antes de destituída a prevenção do STJ. Excluiu, também, da investigação a reclamante, assim como julgou extintas todas as providências jurisdicionais adotadas no inquérito em relação a ela. Declinou, outrossim, de sua competência, para que o juízo de primeiro grau processe e julgue a reclamante pelo fato contra si denunciado, julgando prejudicado o agravo do MP contra a decisão liminar do Min. Relator. Precedentes citados do STF: HC 73.235-DF, DJ 18/10/1996; HC 69.325-GO, DJ 4/12/1992; do STJ: REsp 738.338-PR, DJ 21/11/2005; HC 36.844-MA, DJ 1º/8/2005, e HC 28.738-SP, DJ 24/5/2004. Rcl 2.125CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgada em 3/12/2008. RECURSO. LEI SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. Trata-se de recurso remetido pela Quarta Turma sobre matéria comum a todas as outras, ou seja, a aplicabilidade de lei processual superveniente. No caso dos autos, a executada, ora recorrente, interpôs embargos de devedor antes da vigência da Lei n. 11.232/2005. Sobreveio a sentença já sob nova ordem processual que, pelo art. 475-M, § 3º, do CPC, inserido pela citada lei, prevê como recurso cabível ao caso o agravo de instrumento, e não a apelação interposta conforme a norma anterior. A recorrente afirma, no REsp, que a interposição da apelação em vez do agravo de instrumento não constituiu, no caso, erro grosseiro, por ser matéria ainda controvertida na jurisprudência e na doutrina, devendo, assim, prevalecer a fungibilidade recursal. Para a tese vencedora, o recurso cabível é a apelação, quando o próprio procedimento era existente na lei antiga, no caso, ficou impossível a adaptação de uma regra recursal nova que é incompatível com o procedimento anterior. Assim, dada a situação ocorrida nos autos, em que o próprio procedimento executório foi todo sob a égide da lei antiga, e, depois, proferida uma sentença nos embargos do devedor, uma verdadeira sentença, o recurso tem que ser a apelação e não o agravo de instrumento, mesmo que a nova regra processual tenha incidência imediata. Ademais, ponderou-se que, de fato, não houve erro grosseiro e, na dúvida, numa dúvida pertinente, como no caso, realmente se deve ampliar a admissibilidade do recurso especial. Com essas considerações, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 1.044.693-MG, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/12/2008. 88 ERESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA. A Corte Especial acolheu os embargos diante da divergência entre os acórdãos em que, no caso, equivocadamente, no acórdão embargado, os honorários sucumbenciais à Fazenda foram arbitrados com base no art. 20, § 3º, do CPC, regra aplicável às causas em geral, quando deveria ter sido aplicada a regra específica do art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal. Ressaltou-se que, apesar de a Corte Especial, em várias ocasiões, ter pronunciado que, em embargos de divergência, não se pode alterar o quantum dos honorários advocatícios por não se encontrar a mesma base fática, porque decidida caso a caso; porém, nas circunstâncias peculiares dos autos, houve apenas equívoco quanto à aplicação da regra técnica. EREsp 637.565-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 3/12/2008. SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR . CAUSA. Nos EREsp, o INSS impugnou especificamente a parte do julgado que afastou o cabimento de reexame necessário. Esses embargos deveriam pacificar o entendimento quanto à aplicação do art. 475, § 2º, do CPC, que limita a sujeição ao reexame de valor certo inferior a 60 salários mínimos. Anotou-se que a jurisprudência da Terceira Seção posiciona-se no sentido de que, quando o valor da condenação foi ilíquido, deve-se observar o valor da causa atualizado como critério, a fim de verificar a incidência de reexame necessário, e o acórdão da Primeira Turma afirma que o valor da causa não se presta para verificar sua necessidade. Entretanto, a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Luiz Fux, ateve-se à questão de conhecimento dos EREsp, concluiu que em um acórdão apurou-se valor certo, e no outro, o valor é incerto, et pour cause não se aplicou a regra hodierna do reexame necessário, revelando dissemelhança entre as causas, o que interdita o conhecimento da divergência. Por outro lado, a tese vencida conhecia dos embargos e lhes negava provimento, acompanhando a jurisprudência da Terceira Seção e ainda observava que vedar o reexame necessário só quando a sentença expressamente consignar o valor da condenação seria, na prática, inviabilizar o § 2º do art. 475 do CPC e nessa parte a reforma da Lei n. 10.352/2001. EREsp 923.348-PR, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 3/12/2008. Terceira Seção COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. Incide a aplicação da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) uma vez que a vítima grávida mantinha íntima relação com o agressor, que vinha praticando agressões físicas por não se conformar com o término do namoro, sendo ele o suposto pai. Assim, competente a Justiça comum para processar e julgar a questão. CC 92.591-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/12/2008. IUJ. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. A Turma Nacional de Uniformização inadmitiu incidente de uniformização sob o fundamento de impossibilidade de reexaminar fatos e provas naquela via. Assim, não houve exame da questão de direito material, devendo o incidente não ser conhecido, conforme o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. Precedentes citados: AgRg na Pet 6.080-RJ, DJ 1º/9/2008, e AgRg na Pet 6.297-RJ, DJ 4/8/2008. AgRg na Pet 6.293-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/12/2008. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca sua nomeação no cargo de fonoaudiólogo de hospital universitário após aprovação no primeiro lugar de concurso público. Primeiramente, para que logre êxito em seu pleito, é necessário que o Ministro da Educação redistribua vagas conforme a Portaria n. 79/2002 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Assim, a nomeação é ato complexo, pois depende da atuação de dois agentes administrativos, quais sejam, o reitor da Universidade e o Ministro da Educação. Logo, ambos possuem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. Quanto ao direito, precedentes deste Superior Tribunal caminham no sentido de que, a partir da veiculação no instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Seção, por maioria, concedeu a segurança. Precedentes citados: RMS 15.420-PR, DJ 19/5/2008; RMS 15.945-MG, DJ 20/2/2006; RMS 15.034-RS, DJ 29/3/2004, e RMS 20.718-SP, DJ 3/3/2008. MS 10.381-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/12/2008. 89 Primeira Turma FGTS. CEF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CEF contra ato de juiz de Direito que, em pedido de alvará judicial, determinou a liberação de complementos de atualização monetária de FGTS. Primeiramente, destacou o Min. Relator a inadequação do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso próprio porque, em se tratando de sentença proferida em feito de jurisdição voluntária, seria cabível o recurso de apelação (art. 1.110 do CPC). In casu, embora seja a CEF destinatária da ordem constante do alvará que autorizou o levantamento de quantia do FGTS, está caracterizada atividade de jurisdição voluntária, razão pela qual é competente a Justiça estadual (Lei n. 6.858/1980). Ademais, a CEF, como terceiro interessado, no momento em que intimada, poderia agravar, revelando-se o presente writ instrumento substitutivo de recurso, o que é repugnado pela jurisprudência do STF (Súm. n. 267-STF). Sob essa ótica, embora se trate de writ, o que arrastaria a competência da Justiça Federal ratione personae, a realidade é que o mandamus faz impropriamente as vezes do recurso. A decisão atacada pelo writ o foi como decorrência de ato judicial do juízo estadual no exercício de jurisdição ordinária. Nessas hipóteses, incide a Súmula n. 55-STJ. Do contrário, bastaria a utilização errônea ou dolosa do writ para deslocar a competência do juízo estadual. In casu, a inadmissão do mandamus revela-se patente em virtude de sua fisionomia recursal, por isso encontra-se estabelecida a competência do Tribunal estadual. Para o Min. Relator, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela Súm. n. 267-STF, a pretensão do mandado de segurança ab origine esbarra em óbice intransponível, mormente porque, revelando seu exercício dependência de circunstâncias fáticas ainda indeterminadas, como sói ser a comprovação da alegada ausência de opção retroativa pelo FGTS na vigência do contrato de trabalho, o direito não enseja o uso da via da segurança, embora tutelado por outros meios judiciais. O Min. Teori Albino Zavascki (vencido) entende que, na espécie, a competência seria do TRF, em se tratando de mandado de segurança por ente federal contra ato de juiz de Direito. Ante o exposto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. RMS 22.480BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2008. MS. COMISSÃO PARLAMENTAR. INQUÉRITO. Trata-se de recurso ordinário contra o acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado pelos recorrentes com a finalidade de que seja determinada a instauração de comissão parlamentar de inquérito, visando à investigação e apuração da aplicação de recursos financeiros existentes no balanço geral de prefeitura. A Turma deu provimento ao recurso, por entender que a instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se as casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da casa legislativa, indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da comissão parlamentar de inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Para o Min. Relator, submeter a instalação da CPI à prévia aprovação do Plenário significaria subtrair da minoria parlamentar de 1/3 a própria prerrogativa institucional de utilizar esse instrumento de investigação e fiscalização. Precedente citado do STF: MS 24.831-DF, DJ 4/8/2006. RMS 23.618-AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/12/2008. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se a questão à possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars em sede de ação civil pública ajuizada com supedâneo na Lei n. 8.429/1992, para decretar a indisponibilidade e o seqüestro de bens, assim como o afastamento in limine do agente público. Para o Min. Relator, é lícita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da ação civil pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º da Lei n. 8.429/1992) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei n. 8.429/1992). Isso porque são medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, a reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Segundo o art. 20, caput, da Lei n. 8.429/1992, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção à improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências mostra-se ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade configura-se, tão-somente, com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude delas, importe efetiva ameaça à instrução do processo. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para a decretação de indisponibilidade (art. 7º da Lei n. 8.429/1992) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade. REsp 895.415-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado 2/12/2008. 90 COISA JULGADA. ERRO. Trata-se de recurso interposto por sindicato contra acórdão do TJ que assim decidiu: quando a coisa julgada espelha um resultado final que agride o sentido do justo, é possível rever, na liquidação da sentença, o erro que passa a ser inexplicável, como o da decuplicação da contribuição confederativa com multa incorporada (incidência do método punitivo também sobre o adicional, que é um grau escalonado da multa pelo atraso art. 600 da CLT e 7º da Lei n. 6.986/1982), e que produziu uma expressão financeira incompatível com a natureza do título produzido pelo Estado-juiz (relativização da coisa julgada). Isso posto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, por entender que o tribunal de origem violou a coisa julgada, visto que ele não poderia, na fase de liquidação, alterar a parte dispositiva da sentença condenatória, entendendo que não haveria violação da coisa julgada, por se tratar de erro judiciário. Na hipótese, sendo a divergência relacionada à forma como deve ser calculado o valor devido pela parte recorrida, não há configuração de erro material capaz de desconstituir a coisa julgada. Ademais, salientou o Min. Relator que, ao sentir-se lesada com eventual vício na sentença transitada em julgado, deveria a parte ter proposto a competente ação rescisória, a teor do art. 485 do CPC, com vistas à desconstituição da coisa julgada. O Min. Luiz Fux, em seu voto-vista, entendeu não se tratar nem de relativização de coisa julgada nem de erro aritmético, mas de uma tendência realmente de transcender a coisa julgada no afã de produzir um resultado que pode ser justo sob a ótica de uns, mas injusto sob a ótica de outros, e, quanto a isso, a lei não permite que tribunal algum promova reforma da decisão, porque ou ela está eivada de ilegalidade, ou de uma injustiça passiva de modificação na própria relação processual antes do trânsito em julgado. REsp 612.937-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 2/12/2008. ASSINATURA TELEFÔNICA MENSAL. A questão está em saber se a assinatura telefônica mensal pode ser incluída no conceito de serviço de comunicação e, assim, estar apta a ensejar a incidência do ICMS. Para o Min. Relator, é impossível a inclusão dos serviços de assinatura mensal no conceito de serviço de comunicação, porquanto não se trata de atividade-fim, mas mera atividade-meio, necessária para que possa haver a comunicação em sentido estrito. Diante disso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006; REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005, e REsp 402.047-MG, DJ 9/12/2003. REsp 754.393-DF, Rel. Min. Franscisco Falcão, julgado em 2/12/2008. INSCRIÇÃO. CADIN. PODER. CAUTELA. Trata-se de recurso que decidiu ser possível excluir o nome da executada do Cadin em razão da suspensão do curso da execução fiscal por motivo de dúvida sobre a certeza e exigibilidade do crédito inscrito na dívida ativa. O Min. Relator entendeu que, tratando-se de medida cautelar fundada no art. 798 do CPC, tendo em vista a relevância do direito a colocar em dúvida a própria dívida, não se poderiam considerar violados os arts. 2º e 7º da Lei n. 10.522/2002, o art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e art. 151, III, do CTN, assim, negou provimento ao recurso. Mas o Min. Luiz Fux, divergindo do Min. Relator, em seu voto-vista, entendeu que a execução fiscal em curso não autoriza a retirada do nome do executado do Cadin, mesmo que suspensa, porquanto a hipótese não se encaixa em nenhuma daquelas enumeradas na Lei n. 10.522/2002, o que conjura o fumus boni juris da medida adotada em sede cautelar. A inscrição no Cadin e a expedição de certidão negativa (art. 206 do CTN) guardam afinidade no que concerne à proteção de terceiros, por isso a exigência da garantia prevista naquele dispositivo legal. O poder geral de cautela reclama os mesmos requisitos do poder cautelar específico, razão pela qual ausente o fumus boni juris, visto que ilegal a pretensão da parte, impõe-se cassar a medida deferida. Para o Min. Luiz Fux, a suspensão da inscrição no Cadin, com fulcro no art. 798 do CPC (poder geral de cautela), em razão da incerteza quanto à existência do débito, confronta-se com a previsão constante no art. 3.º da Lei n. 6.830/1980, que estabelece a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa (CDA), somente elidida por prova inequívoca. REsp 977.704-SP, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2008. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA CELULAR. CARTÕES PRÉ-PAGOS. O Ministério Público insurge-se contra a fixação da Anatel, estabelecida pela Norma n. 3/1998 e substituída pela Resolução n. 316/2002, de prazo de validade de noventa dias para a fruição, pelo usuário, dos créditos da telefonia móvel pré-paga. Ante o exposto, a Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público e aos adesivos, por considerar que é da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias. O Judiciário, sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade. O ato normativo expedido por agência reguladora criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como, principalmente, para o consumidor/usuário, posto que urgente, não autoriza que os estabelecimentos regula- 91 dos sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito. É certo, ainda, que a ausência de nulidade específica do ato da agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes. Consectariamente, não há, no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor. Destacou o Min. Relator que o Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos transindividuais, como são os direitos dos consumidores do serviço de telefonia celular pré-pago (art. 129, III, da CF/1988 e art. 1º da Lei n. 7.347/1985). In casu, a pretensão veiculada na ação civil pública ab origine, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade do item 4.6 (e subitens 4.6.1 e 4.6.1.1) da Norma n. 3/1998 da Anatel, notadamente no que concerne à restrição de prazo de validade de 90 dias para a utilização de créditos adquiridos mediante cartões pré-pagos, imposta aos consumidores/usuários do serviço de telefonia celular pré-pago bem como a condenação das empresas demandadas à reativação do serviço aos usuários que, em razão da não-reinserção dos créditos remanescentes após o escoamento do lapso temporal in foco, sofreram interrupção na prestação do mencionado serviço, revela hipótese de interesse nitidamente coletivo e por isso apta à legitimação do Parquet. REsp 806.304-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2008. IR. GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA. Provido em parte o pedido para reconhecer a incidência de imposto de renda sobre gratificações especiais, não obstante se trate de pagamento por liberalidade, em razão de extinção de contrato de trabalho. Tal verba, ainda que fosse de natureza indenizatória, sujeita-se à tributação, em que pese a isenção nas demais indenizações resultantes de rescisão contratual trabalhista (art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988; art. 39, XX, do RIR/1999, e Súm. n. 215/STJ, que não se aplicam ao caso sub judice). Precedentes citados: EREsp 770.078SP, DJ 11/9/2006; EREsp 686.109-RJ, DJ 22/5/2006, e EREsp 515.148-RS, DJ 20/2/2006. REsp 977.207-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/12/2008. Segunda Turma DESAPROPRIAÇÃO. JUROS. PRECLUSÃO. A Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a preclusão do pedido do município de afastamento dos juros compensatórios incidentes sobre o valor da execução que a Fazenda municipal deixou de impugnar na liquidação. Aquela mesma decisão condenou o município, ainda, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de fixação do quantum pela sentença (§ 4º do art. 20 do CPC). Anotou-se que, na conta de liquidação, foram incluídos os juros moratórios e compensatórios porque a Fazenda municipal não cumpriu tempestivamente o pagamento integral do precatório original. Outrossim, a Fazenda municipal só se insurgiu contra tais verbas após a expedição dos ofícios requisitórios complementares, quando já precluso o pleito (art. 503, parágrafo único, do CPC) e depois de o STF ter-se pronunciado sobre o art. 33 do ADCT. Portanto, no caso, não há erro de cálculo, mas se busca expurgar parcelas integrantes do valor devido pelo município. Precedentes citados: AgRg no REsp 773.273-MG, DJ 27/2/2008, e REsp 807.505-SP, DJ 2/5/2006. AgRg no REsp 942.801-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/12/2008. ESTRANGEIRO. VISTO TEMPORÁRIO. TRABALHO. Em mandado de segurança impetrado contra o ato que determinou o repatriamento de estrangeiros que trabalhavam para o ora agravante, o acórdão recorrido consignou que a Lei n. 6.815/1980 e o art. 23 do Dec. n. 86.715/1981 (que a regulamentou) apregoam que o visto temporário para estrangeiro exercer atividade profissional no país deve ser obtido ainda no exterior, e não no território nacional. Registrou, também, que o Conselho Nacional de Imigração não pode excluir essas exigências legais. Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 875.503-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2008. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. Na espécie, recusado o bem imóvel oferecido à penhora, foi determinada a penhora on line nos termos do art. 655-A do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006. O Min. Relator ressaltou não desconhecer que, no julgamento dos EREsp 791.231-SP (DJ 19/12/2005), decidiu-se que o rol dos bens penhoráveis estabelecido no CPC não se encontra graduado de modo absoluto e inflexível, bem como a penhora em dinheiro é medida excepcional. Entretanto, no processo de execução, hoje o devedor não só alega, mas tem que comprovar de modo irrefutável que a penhora em dinheiro pode acarretar a quebra da empresa ou o grave e irreparável dano e, simultaneamente, demonstrar que a constrição de outro bem pode satisfazer o crédito. Dessa forma, não pode alegar o devedor a violação de modo genérico e singelo, o que não afasta a carência dos recursos financeiros devidos e não pagos suportados pelo credor, titular de crédito líquido, certo e exigível. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 1.051.276-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2008. 92 EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. A possibilidade ou não de substituição da CDA não foi discutida no acórdão recorrido, que, por sinal, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ao afirmar que a liquidez e certeza da CDA está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Logo, não poderia a CDA reunir em um único valor os débitos de IPTU de exercícios distintos, impossibilitando ao exeqüente a compreensão exata do quantum objeto da execução. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 871.902-RS, DJ 16/11/2006; REsp 879.065-RS, DJ 22/6/2007, e REsp 821.606-RS, DJ 8/5/2006. AgRg no REsp 832.796-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2008. EDCL. INVERSÃO. SUCUMBÊNCIA. No caso, não houve, na decisão recorrida, menção expressa à inversão de sucumbência. Para o Min. Relator, invocando precedentes, apesar dessa inversão ser implícita, cabem os embargos de declaração para esclarecer esse fato. Com esse entendimento, a Turma acolheu os embargos de declaração, sem lhes atribuir efeitos infringentes, apenas para sanar omissão em interação à decisão, invertendo os ônus de sucumbência. Precedente citado: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780.983-SC, DJ 25/8/2008. EDcl no REsp 892.119-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 2/12/2008. VOTAÇÃO. MEMBROS. OAB. QUITAÇÃO. O art. 134, § 1º, do regulamento geral da OAB é legal, pois não extrapolou o art. 63 da Lei n. 8.906/1994. Assim, a necessidade de comprovação de quitação perante a OAB é requisito para a participação do advogado nas eleições de membros daquela entidade. REsp 1.058.871-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/12/2008. Terceira Turma CAUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. JULGAMENTO. CAUTELAR. É admissível o pedido de cautela substitutiva (art. 805 do CPC) após o julgamento do mérito da ação cautelar. A substituição por caução da cautela anteriormente decretada pelo juízo só é condicionada ao cumprimento de dois requisitos: cuidar-se de cautela fungível e não haver prejuízo ao autor. Não há, no referido artigo, qualquer menção ao momento processual em que o pedido poderá ser formulado, basta ser posterior ao deferimento da cautela. Assim, o oferecimento da caução substitutiva pode ser feito a partir do momento em que deferida a medida, seja liminarmente ou após o julgamento do mérito da cautelar. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao REsp para que os autos retornem ao Tribunal a quo e se prossiga no julgamento, afastada a inadmissibilidade do referido pedido de substituição. Precedente citado: REsp 22.034-GO, DJ 30/11/1992. REsp 1.052.565-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/12/2008. QO. ACORDO DESCUMPRIDO. Após o voto do Min. Relator e da formulação de pedido de vista, foi juntada petição da recorrida, noticiando acordo celebrado pelas partes que incluía a desistência dos recursos especiais. Essa desistência, então, foi homologada pela Turma. Sucede que os recorrentes trouxeram aos autos informações de que tal acordo já fora descumprido pela recorrida antes mesmo de que se iniciasse o julgamento dos especiais, daí ser, no mínimo, bastante questionável a prejudicialidade alegada pela recorrida quanto ao prosseguimento do julgamento dos recursos. Diante disso, em questão de ordem suscitada pela Min. Nancy Andrighi, a Turma entendeu reformar a decisão que acolheu a desistência e determinar nova inclusão do processo em pauta. QO no REsp 681.294PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2/12/2008. TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO. Discute-se a aplicação do art. 26, II, do CDC em ação de prestação de contas ajuizada por consumidor contra a instituição financeira em que mantém conta-corrente. O TJ reconheceu que a instituição cobrou irregularmente taxas, tarifas, juros, comissão de permanência, capitalização e outros encargos, porém, a despeito dessa cobrança ter perdurado durante longo período, entendeu haver a decadência quanto ao direito de reclamar as tarifas e taxas (apenas essas). Logo, a questão está adstrita ao prazo para a repetição das aludidas parcelas cobradas por serviço não prestado, daí que não há como enquadrar o pedido de repetição de indébito nas hipóteses do arts. 20 ou 26 do CDC. Repetir o pagamento não equivale à reexecução, redibição ou ao abatimento de preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas, sim, de enriquecimento sem causa (cobrou por serviço jamais prestado). Dessa forma, por analogia, permitem a repetição de indébito os mesmos precedentes deste Superior Tribunal que repelem a cobrança de valores indevidos pelas instituições financeiras mesmo que não reclamados nos prazos decadenciais do art. 26 do CDC. Com esse entendimento, a Turma afastou a decadência reconhecida pelo acórdão recorrido, mantendo-o quanto à condenação em custas e honorários, além dos demais tópicos. Precedentes citados: REsp 685.297-MG, DJ 29/8/2005; AgRg no REsp 1.045.528-PR, DJe 5/9/2008; REsp 977.459-PR, DJ 7/5/2008; Ag 972.343-PR, DJ 11/3/2008; REsp 1.032.705-PR, DJ 12/5/2008; EDcl no REsp 1.002.203-RS, DJ 13/4/2007, e Ag 978.168-PR, DJ 12/2/2008. REsp 1.094.270-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2008. 93 Quarta Turma HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. HIPOTECA. A Turma entendeu que, sem a expressa anuência do credor hipotecário, descabe a penhora sobre patrimônio dado em garantia real para assegurar crédito de cédula rural. Não obstante, ressaltou que este Superior Tribunal vem admitindo exceções, mormente referentes a créditos privilegiados, de natureza alimentar, inclusive os honorários advocatícios de que trata a espécie. Precedentes citados: REsp 401.496-GO, DJ 30/9/2002; REsp 170.582-GO, DJ 20/11/2000; REsp 120.007-MG, DJ 17/11/1997; REsp 116.743-MG, DJ 1º/12/1997; REsp 798.241-RJ, DJ 26/3/2003; REsp 915.325-PR, DJ 19/4/2007; REsp 1.032.747-SC, DJ 17/4/2008, e REsp 536.091-PR, DJ 3/10/2005. REsp 509.490-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2008. EXECUÇÃO. EXCESSO. DEVOLUÇÃO. A Turma entendeu que, reconhecido o excesso de execução por decisão judicial com trânsito em julgado, nada impede que o exeqüente, intimado na pessoa do seu causídico, devolva a parcela declarada indevida (arts. 475-B e 475-J do CPC), dispensada a propositura de nova ação, porquanto cabível ao embargante nos próprios autos da execução. Precedentes citados: REsp 757.850-RJ, DJ 15/5/2006; REsp 1.018.874-PR, DJ 19/2/2008, e Ag 1.098.903-PR, DJ 30/10/2008. REsp 1.090.635-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/12/2008. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS. TERCEIRO. SUBSTITUIÇÃO. A Turma consignou que, no caso sub judice, a utilização de ação anulatória para desconstituir o ato de constrição (penhora, arrematação e registro) sobre imóvel, em que pese o abrandamento da ortodoxia procedimental, em nada interfere nem subtrai legitimidade à lide na substituição dos embargos de terceiro, pois o entendimento da Turma abona tal providência adotada. Precedente citado: AgRg no Ag 638.146-GO, DJ 3/10/2005. REsp 564.944-AL, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/12/2008. PLANO. SAÚDE. COBERTURA. RESTRIÇÃO. A Turma entendeu descabível a pretendida prevalência da cláusula restritiva de atendimento médico-hospitalar (arts. 54, § 4º, do CDC), mormente por não ter sido redigida de modo a ser facilmente identificada pelo contratante. Ademais, não fora a incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ nos fundamentos do aresto recorrido por não ter sido dada ciência à contratante de que a cobertura do novo plano de saúde era mais restrito e já por ter valor mais alto, seria razoável, ao menos, o ressarcimento das despesas efetuadas pela recorrente com os mesmos tratamentos previstos no plano anterior (incidência da Súm. n. 283 do STF). REsp 840.926-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/12/2008. ADOÇÃO DIRETA. CADASTRAMENTO. A Turma entendeu que, no caso sub judice, é aplicável a Súm. n. 7-STJ e, malgrado a inobservância do art. 50 da Lei n. 8.069/1990 quanto à exigência de prévio cadastramento dos pais adotantes, a solução mais adequada que melhor atende aos interesses do menor recém-nascido a ser adotado é a sua permanência sob a guarda provisória dos ora pretendentes à adoção. REsp 968.399-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2008. EMBARGOS. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. Provido o recurso para manter o acórdão regional apenas na parte que afastou a ilegitimidade ativa do terceiro embargante, cabendo quanto ao resto a sua anulação, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, sob pena de supressão de instância, para que examine as demais questões alusivas à divisibilidade ou não do bem de família penhorado, havido por herança. Na hipótese, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação por ilegitimidade de parte para oposição de embargos de terceiro, considerando que a matéria referente à Lei n. 8.009/1990 deveria ser suscitada na execução. A Corte a quo avançou quanto à divisibilidade e à prova da residência no imóvel penhorado, temas que, pelo art. 515, § 3º, do CPC, na redação da Lei n. 10.358/2001, dizem respeito à primeira instância, que ficou suprimida. REsp 611.149-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2008. MATRIMÔNIO. REGIME. ALTERAÇÃO. A Turma reiterou que, juridicamente, é possível a alteração de regime de comunhão parcial de bens para o de comunhão universal em casamento celebrado ainda na vigência do CC/1916, conforme o art. 1.639, § 2º, do CC/2002. Precedentes citados: REsp 730.546-MG, DJ 3/10/2005; REsp 821.807-PR, DJ 13/11/2006, e REsp 868.404-SC, DJ 6/8/2007. REsp 812.012-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2008. 94 PROCESSO. SUSPENSÃO. PARTE. FALECIMENTO. A Turma reiterou que, com o falecimento de qualquer das partes, ainda que a denúncia do fato ao juízo da causa ocorra tempos depois, suspende-se o processo no momento em que o fato ocorreu, invalidando os atos processuais praticados. Ademais, o despacho judicial que determina a suspensão do processo é de natureza declaratória com efeito ex tunc. Outrossim, no caso sub judice, a manutenção da sentença (julgada improcedente) seria prejudicial aos sucessores ante a circunstância de que não havia como exigir deles o cumprimento da diligência (realização da prova pericial), visto que, antes da habilitação, não figuravam no pólo passivo da demanda. Daí que a sentença, que se amparou mormente na inércia dos autores quanto à não-realização de tal prova pericial, deve ser reputada nula, porquanto não configura “ato urgente”, única exceção legal (art. 266 do CPC). Precedentes citados: EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004; REsp 535.635-PR, DJ 17/12/2004, e REsp 32.667-PR, DJ 23/9/1996. REsp 216.714-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 2/12/2008. ASSISTENTE TÉCNICO. SUBSTITUIÇÃO. A Turma não conheceu o REsp, mantendo o acórdão recorrido, afirmando que o assistente técnico, depois de intimado, sem recusar o encargo, não pode ser mais substituído, salvo motivo de força maior. Ressaltou o Min. Relator que este Superior Tribunal já enfrentou a tese da substituição do assistente técnico pela parte após a vigência da Lei n. 8.455/1992, que deu nova redação ao art. 424 do CPC, no mesmo sentido do acórdão a quo. Precedente citado: REsp 45.491-SP, DJ 14/4/1997. REsp 655.363-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/12/2008. QO. INTERRUPÇÃO. FORNECIMENTO. ÁGUA. A Turma, em questão de ordem, decidiu suscitar conflito de competência negativo à Corte Especial, por indicação do Min. Relator, em matéria referente a fornecimento de água encanada interrompido por falta de pagamento, por entender que a competência é da Primeira Seção. QO no REsp 968.481-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 4/12/2008. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. Trata-se de dissolução parcial de sociedade em que o sócio descontente veio a juízo requerer sua exclusão do quadro social e buscar recebimento da justa parte do patrimônio social. Os réus, ora recorrentes não se conformam com a decisão a quo e buscam o direito de nomear liquidante para apuração dos haveres, apontam ausência de interesse recursal do autor para impugnar os honorários arbitrados na sentença se o pedido foi genérico e se há existência de sucumbência na ação de dissolução parcial. Observa o Min. Relator que a dissolução parcial da sociedade é uma construção da doutrina e da jurisprudência, na qual se aplicam, no que couber, as normas relativas à dissolução total da empresa (arts. 655 a 674 do CPC). Explica que o cargo de liquidante judicial não se compatibiliza com o procedimento de dissolução parcial em que não se pretende a liquidação da sociedade, mas, tão-somente, a apuração dos haveres do sócio excluído. Para tanto, basta o procedimento ordinário de liquidação e cumprimento da sentença, quando o magistrado indica técnico habilitado à realização de perícia contábil para determinar a quota-parte devida ao ex-sócio, o que ocorreu no caso. Quanto à carência de interesse recursal do autor pelos honorários advocatícios com pedido genérico, demonstra também que não tem razão o recorrente diante da Súm. n. 256-STF e do próprio CPC, que remete sua apuração para o final do processo (art. 20, § 3º, daquele código). Por fim, quanto ao descabimento de sucumbência, ficou evidente que há o litígio e a contestação sobre os haveres, registrado nos autos, que, por diversas vezes, o autor notificou os demais sócios, insistindo para promoverem a apuração dos haveres, mas eles resistiram à dissolução extrajudicial, portanto respondem pelas verbas da sucumbência. Pelo exposto, a Turma não conheceu o recurso, mantendo a decisão a quo. Precedentes citados: REsp 315.915-SP, DJ 4/2/2002; REsp 406.775-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 330.256-MG, DJ 30/9/2002, e REsp 77.122-PR, DJ 8/4/1996. REsp 242.603SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 4/12/2008. Quinta Turma NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. LAUDO TOXOLÓGICO. Trata-se de habeas corpus em que se pretende a nulidade do processo contra o ora paciente, sob a alegação de que ele foi processado e condenado com base em denúncia anônima, de que inexiste prova da materialidade do delito, está ausente o laudo toxicológico da droga e falta fundamentação à sentença e ao acórdão recorrido. A denúncia anônima, ainda que com reservas, é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenha ou não elementos informativos idôneos suficientes e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Na hipótese, o laudo da substância entorpecente não é condição única para basear a condenação, pois outros dados, incluindo a vasta prova testemunhal e documental produzida na instrução criminal, foram suficientes para convencer as instâncias ordinárias no sentido da traficância e, em conseqüência, da materialidade delitiva. Assim, não há falar em falta de fundamentação do acórdão a quo. Contudo, no 95 caso, não deve subsistir o entendimento firmado no acórdão ora impugnado porque ausente motivação idônea a justificar o aumento de pena, em relação à transnacionalidade delitiva, acima do patamar mínimo de 1/6, conforme prevê o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Com esses argumentos, entre outros, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados: HC 44.649-SP, DJ 8/10/2007; HC 38.093-AM, DJ 17/12/2004, e HC 40.329-RJ, DJ 21/3/2005. HC 91.727-MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 2/12/2008. DIREITO AUTORAL. DESCAMINHO. BIS IN IDEM. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço fático-probatório, concluíram que o paciente introduziu no País unidades de cds gravados (“piratas”), com violação de direitos autorais (art. 184, § 2º, do CP), bem como outras mercadorias, no caso, cds “virgens”, sem o recolhimento dos impostos devidos (art. 334, caput, do mesmo código), razão pela qual não há falar, in casu, em violação do princípio do ne bis in idem, já que configurada, na hipótese, a prática de dois delitos distintos. Destarte, reconhecida a prática do crime de descaminho, evidencia-se a lesão a bens, serviços ou interesses da União, o que firma a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Diante disso, a Turma denegou a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: HC 28.335-RJ, DJ 20/10/2003; HC 11.840-RS, DJ 22/10/2001; CC 48.291-RS, DJ 4/12/2006, e CAt 180-RS, DJ 6/3/2006. HC 107.598-PR, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 2/12/2008. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. Trata-se de habeas corpus contra o acórdão que manteve a prisão do ora paciente, denunciado pela prática em tese dos delitos previstos nos arts. 33, 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006. Alega-se, entre outras coisas, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação da ordem de prisão preventiva, que se restringiu a repetir o texto do art. 312 do CPP, sem indicar motivação concreta que ensejasse a medida extrema, em flagrante ofensa à regra do art. 93 da CF/1988. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem ao entendimento de que, frente a fortes indícios de que o paciente, cidadão estrangeiro, liderava bem montada e complexa organização criminosa com ramificações no exterior e voltada para a prática de tráfico internacional de entorpecentes, não se mostra desfundamentado o decreto de prisão cautelar e a negativa de sua revogação, sustentados no resguardo da ordem pública, pois há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura do paciente. Condições pessoais, ainda que efetivamente favoráveis, o que não ocorre no caso, não teriam, a princípio, o condão de, por si sós, ensejar a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes para a sua ordenação e manutenção. Precedentes citados: HC 83.475RJ, DJ 17/3/2008, e HC 54.680-AP, DJ 25/6/2007. HC 103.807-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/12/2008. FURTO. PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA. A Turma entendeu que, no furto qualificado pelo concurso de agentes, não há óbice ao reconhecimento do privilégio, desde que estejam presentes os requisitos ensejadores de sua aplicação, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, o que ocorreu no caso. Assim, assentou-se que, no crime de furto, é possível a aplicação simultânea do privilégio e da citada qualificadora. Nesse contexto, foi concedida parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer o furto privilegiado e, conseqüentemente, mitigar a pena anteriormente imposta. Estendeu-se essa decisão ao co-réu. HC 96.140-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/12/2008. LOCAÇÃO. FIANÇA. BEM. FAMÍLIA. FIADOR. RES SPERATA. A embargante sustenta que a fiança foi dada para a locação, e não para a denominada res sperata (mero apelido para disfarçar as ilegais luvas). Mas o Min. Relator inicialmente destacou que a orientação divergente de Tribunal estadual não tem o condão de afastar o entendimento predominante nos Tribunais Superiores no sentido de ser penhorável o imóvel familiar do fiador em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990). Se a matéria não foi debatida na instância ordinária, está obstada a análise da alegação de que a fiança garantia o contrato de locação e não a res sperata. Assim, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a matéria foi apreciada de forma fundamentada. Diante disso, a Turma rejeitou os embargos. Precedentes citados do STF: RE 407.688-SP, DJ 6/10/2006; do STJ: AgRg no Ag 830.400-RS, DJ 22/4/2008, e REsp 891.290-RJ, DJ 12/5/2008. EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.023.858-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2008. 96 Sexta Turma PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. PRISÃO. FLAGRANTE. Mesmo que a decisão que relaxou a prisão em flagrante contenha fundamentação similar com a decisão que rejeitou a denúncia, não ocorrerá preclusão apenas porque o MP não ofereceu recurso contra o relaxamento do flagrante. A coisa julgada opera-se sobre o relaxamento da prisão em flagrante, porém não alcança seus motivos determinantes e, conseqüentemente, não impede o prosseguimento das investigações e o oferecimento da denúncia. Se a decisão responsável pelo relaxamento do flagrante fizesse coisa julgada, não poderia mais a acusação oferecer denúncia por aqueles fatos, ainda que sua opinio delicti apontasse essa conclusão. REsp 1.059.368-SC, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 2/12/2008. PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. As penas de advertência e censura a juiz de primeiro grau só poderão ser impostas pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, ou se for o caso, de seu órgão especial. A previsão constitucional é que o tribunal pleno ou o órgão especial atue como instância originária para a aplicação da penalidade aos magistrados e não como instância recursal. Quanto à prescrição, seu prazo será interrompido quando da instauração do processo administrativo e recomeçará a fluir quando ultrapassados 140 dias sem que tenha havido a conclusão do processo disciplinar, porquanto esse seria o prazo legal para o seu término (art. 152, caput, c/c o art. 169, § 2º, da Lei n. 8.112/1990). RMS 24.585-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 2/12/2008. HC. EXTENSÃO. FUNDAMENTOS OBJETIVOS. Na Turma, a ordem de habeas corpus foi concedida, por maioria, a um dos réus em razão de que a prisão, decretada quando da sentença condenatória, não encontra amparo em elementos concretos, carecendo de fundamentação, pois se apoiava, tão-somente, na conjectura de que, por residirem em região de fronteira, os réus poderiam evadir-se ao ter conhecimento de suas condenações, suposição desamparada de suporte fático (outro co-réu obteve a concessão da ordem mediante decisão unipessoal). Anotou-se que aquele réu, tal como os outros, respondeu em liberdade a todo o processo, fato que determina a aplicação da jurisprudência de que, se estava solto, deve assim permanecer até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Agora, a Turma, ao continuar o julgamento, entendeu, por maioria, acolher o pedido de extensão daquela ordem a outros três co-réus, porque a conclusão antes tomada pelo colegiado deve aproveitar a todos (art. 580 do CPP), visto que a prisão cautelar dos acusados não apontou haver peculiaridades que diferenciassem a situação de cada um deles, pois decretada indistintamente a todos eles: a ordem foi concedida ao elencar apenas fundamentos eminentemente objetivos, evidenciando análogas situações. A Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG) salientou que não pode o juiz complementar sua decisão em sede de informações sequer requeridas para enumerar, agora, as condições pessoais dos réus, pois essa individualização deveria dar-se no momento em que determinou a constrição cautelar. Anotou, também, que nada impede o juízo de decretar a prisão preventiva, desde que demonstre seus requisitos (art. 312 do CPP). PExt no HC 50.112-MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/12/2008. 97 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NOTÍCIAS 30/12/2008 12:05 30/12/2008 PGR é contra ADI que questiona norma capixaba que cria remuneração por subsídio para professor 10:31 29/12/2008 PGR: portaria do Ministério do Trabalho fere princípio da unicidade sindical 11:11 23/12/2008 ADI contra lei do PR que cria aposentadoria complementar de deputados não deve ser julgada, diz PGR 11:36 22/12/2008 PGR é parcialmente contra portaria do MTE que trata de registro sindical 11:45 19/12/2008 Ministério da Saúde põe fim à distrito de saúde indígena do Paraná 14:12 19/12/2008 PGR: lei de RO que cria cargos em comissão no Poder Executivo estadual é inconstitucional 11:37 18/12/2008 STF julga procedente ADI proposta pelo PGR contra transposição de cargos no CE 16:29 18/12/2008 PGR é a favor do poder de investigação do MP 12:45 17/12/2008 STF concede liminar suspendendo parcialmente lei que cria piso de professores 22:13 17/12/2008 MPF assina termo contra a pedofilia 15:02 17/12/2008 Parte da Lei de Imprensa está de acordo com a Constituição 14:05 16/12/2008 CNMP volta a aplicar pena de disponibilidade a procurador de Justiça do Amazonas 17:42 16/12/2008 MPF assina amanhã termo de cooperação contra a pedofilia 13:17 12/12/2008 Juiz federal é condenado a nove anos de prisão 16:54 12/12/2008 CNMP: duas propostas de resolução em debate na última sessão de 2008 16:18 11/12/2008 MPF recomenda à Anatel providências para anuência prévia à fusão Oi-Telemar/Brasil Telecom 14:12 Prefeito de Cascavel (CE) tem bens tornados indisponíveis Prefeito de Cascavel (CE) tem bens tornados indisponíveis 30/12/2008 13h05 Prefeito responde por improbidade administrativa na Justiça Liminar obtida pelo Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE), junto à Justiça Federal, determinou a indisponibilidades dos bens e valores de Eduardo Florentino Ribeiro, prefeito do município de Cascavel. De acordo com a denúncia apresentada pela procuradora da República Nilce Cunha, o prefeito de Cascavel já responde a quatro ações de improbidade administrativa na Justiça Federal do Ceará, além de figurar como réu em processos cíveis e criminais perante a Justiça Estadual por conta de supostos atos ilícitos que teria praticado no exercício do cargo. Com a decisão judicial, Ribeiro fica impedido de alienar ou transferir, a qualquer título, bens e valores (no limite de R$ 1.032.865,56), enquanto não transitar em julgado a ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF/CE. Na ação, a procuradora da República Nilce Cunha também havia pedido o afastamento do prefeito do cargo, mas não foi atendida pela Justiça. 98 PGR é contra ADI que questiona norma capixaba que cria remuneração por subsídio para professor 30/12/2008 11h31 Para o procurador-geral, não há que se falar em perda de direitos adquiridos, consubstanciados em vantagens remuneratórias de natureza pessoal, a não ser por ato de livre e espontânea vontade O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4079), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). A confederação questiona os artigos 1º a 7º da Lei Complementar 428/2007, do Espírito Santo, que institui a remuneração por subsídios para a carreira do magistério. A CNTE sustenta que os artigos questionados violam a Constituição Federal, na medida em que a opção pela remuneração por subsídio prevista nos dispositivos questionados é condicionada à renúncia pelos optantes das vantagens de natureza pessoal incorporadas ao patrimônio jurídico dos integrantes da carreira sob a forma de direito adquirido. Também alega ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Segundo a confederação, a necessária renúncia a vantagens pessoais, inerente à opção pelo regime de subsídios, ocasionaria redução do valor nominal da contraprestação percebida pelos docentes. Ainda defende que os dispositivos impugnados ferem o princípio da isonomia. Ela explica que só os que optassem pelo subsídio seriam contemplados pelos sucessivos aumentos previstos no artigo 3º, bem como violação ao artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, por suposta exclusão da totalidade dos direitos trabalhistas assegurados aos servidores públicos. Para o procurador-geral, não há que se falar em perda de direitos adquiridos, consubstanciados em vantagens remuneratórias de natureza pessoal, a não ser por ato de livre e espontânea vontade. Ele explica que “a cura para todos os 'males' prenunciados na inicial decorrentes da lei em questão reside pura simplesmente em optar por não se submeter ao regime de subsídios, que nada mais é do que uma faculdade concedida a cada um dos integrantes do magistério do estado do Espírito Santo”. Antonio Fernando ainda destaca que é insustentável a tese de que os artigos questionados violam o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O procurador-geral demonstra que a norma não faz qualquer menção específica a 13º salário, trabalho noturno, jornada de trabalho, repouso semanal, horas extras, férias ou qualquer outro direito trabalhista. “A vedação de acumulações trazida (artigo 1º, parágrafo 1º) é rigorosamente uma reprodução do conteúdo do artigo 39, parágrafo 4º, do Texto Constitucional”, explica Antonio Fernando. “De fato, não há óbice para que, quando da fixação do subsídio devido aos componentes de determinada carreira, excluam-se determinados adicionais anteriormente devidos, englobando-se os valores a eles inerentes no valor a ser pago”, destaca o procurador-geral. O parecer será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF. PGR: portaria do Ministério do Trabalho fere princípio da unicidade sindical 29/12/2008 12h11 Parecer de Antonio Fernando é pela procedência parcial de ADI que questiona portaria do MTE que permite existência paralela de diversas entidades representativas de uma mesma categoria em uma única base territorial Parte da Portaria 186/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fere o princípio de unicidade sindical, previsto na Constituição Federal. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4139) com pedido de liminar ajuizada pelas Confederações Nacional do Transporte (CNT) e do Sistema Financeiro (Consif). Segundo o parecer, a portaria permite a existência paralela de diversas entidades representativas de uma mesma categoria em uma única base territorial. Dessa maneira, criaria, por exemplo, a possibilidade de haver duas ou mais confederações com afiliadas diferentes, representando a mesma categoria, o que fere o princípio da unicidade sindical. Quanto à determinação de que confederações e federações devam coordenar o somatório das entidades filiadas, o procurador-geral acredita que a norma reforça a liberdade garantida às entidades, já que o sistema confederativo não impõe a necessidade de filiação. Em seu parecer, Antonio Fernando também afirma que não existe inconstitucionalidade na determinação que prevê a manutenção do quantitativo mínimo de filiados durante seu funcionamento, e não só na sua criação, conforme prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com o procurador-geral, federações e confederações podem ter seus registros cassados, caso não mantivessem filiados, no mínimo, cinco sindicatos e três federações, respectivamente. O parecer será analisado pelo ministro Menezes Direito, relator da ação no STF. 99 ADI contra lei do PR que cria aposentadoria complementar de deputados não deve ser julgada, diz PGR 23/12/2008 12h36 De acordo com o parecer do procurador-geral da República, o exame da questão não pode ser feito sob a ótica constitucional De acordo com o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, o Supremo Tribunal Federal (STF) não deve julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3948) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei Complementar do Paraná nº 120/07. A norma institui o plano de previdência complementar dos deputados estaduais. Um dos argumentos apresentados pelo Conselho Federal da OAB é o fato de se ter delegado a definição do plano de custeio e de benefícios a uma resolução da Assembléia Legislativa paranaense, apesar de o caput do artigo 202 da Constituição Federal estabelecer que a regulamentação do regime de previdência privada deve ser feita por lei complementar. No parecer enviado ao STF, o procuradorgeral da República esclarece que a exigência de lei complementar se limita à regulamentação dos parâmetros gerais do regime de previdência privada, não abrangendo, portanto, a criação de cada um dos regimes de previdência privada dos entes federados. O Conselho Federal da OAB defende também que a norma contestada na ação prevê uma série de benefícios sem levar em conta o tempo necessário de contribuição, o que caracterizaria desproporcionalidade entre contribuições e benefícios, comprometendo as reservas do plano de aposentadoria complementar. Essa falta de reservas, acrescenta a OAB, acabaria sendo custeada mediante aporte de recursos por meio do estado do Paraná, prática vedada pelo parágrafo 3° do artigo 202 da Constituição, quando a contribuição é superior a dos segurados. Quanto a este ponto, Antonio Fernando destaca que o parâmetro capaz de indicar eventual ofensa ao artigo 202 da Constituição Federal situa-se na esfera infraconstitucional, o que torna impossível o conhecimento da ação. Ele explica que coube às Leis Complementares 108 e 109, de 2001, definir o equacionamento entre os regimes de custeio e benefícios para impedir a ocorrência de déficit a ser suportado pelos cofres públicos. Assim, a ação direta de inconstitucionalidade estaria voltada a contestar o que foi instituído pelo próprio legislador federal nessas normas. “Diante de tal panorama, torna-se imprescindível o exame prévio de suas regras, para que se possa aferir eventual desrespeito ao que preconiza o artigo 202 da Lei Fundamental, o que - por caracterizar ofensa indireta ao texto constitucional - torna inviável o conhecimento da presente ação”, conclui. O parecer será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI no STF. PGR é parcialmente contra portaria do MTE que trata de registro sindical 22/12/2008 12h45 Procurador-geral considera inconstitucionais alguns dispositivos da portaira O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4120), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. As entidades questionam dispositivos da Portaria nº 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata sobre os procedimentos de pedido de registro sindical. O procurador-geral opinou pela procedência parcial da ADI. Antonio Fernando considera inconstitucionais os parágrafos do artigo 13. É que os dispositivos ofendem o direito fundamental de petição previsto na Constituição Federal, pois determinam o arquivamento de pedido de registro se entidade impugnada, depois de notificada, não comparecer à reunião na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Além disso, arquivam a impugnação e concedem o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, também depois da notificação, não comparecer à referida reunião. Ainda, no caso de mais de uma impugnação, serão arquivadas as de entidades que não estiverem presentes na reunião. O procurador-geral destaca que não se pode admitir que, diante de impugnações baseadas em fundamentos sólidos – uma vez atendidos os requisitos para o seu recebimento, listados no artigo 10 (tempestividade, juntada de documentos e comprovação de requisitos de legitimidade) – possa o MTE simplesmente ignorar seu conteúdo, pelo não comparecimento à referida reunião, com conseqüente e automática concessão do registro ou alteração estatutária. “Não estaria o MTE exercendo de modo completo a sua função de salvaguarda da unicidade sindical, ao fechar os olhos para informações verossímeis apresentadas tanto por impugnantes quanto por impugnados, pela ausência de qualquer um deles em tentativa de conciliação na qual se deveria primar pela 100 voluntariedade”, conclui o procurador. Outra inconstitucionalidade apontada por Antonio Fernando é a determinação do caput do artigo 211. Ele permite a filiação de entidades sindicais de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior. Isso, na opinião do procurador-geral, diverge da Constituição Federal, que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. “Considerando o caso das federações sindicais, responsáveis por congregar certo 'grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas' (CLT, art. 534) não há como se admitir a possibilidade prevista no atacado art. 21, caput, de que um mesmo sindicato, por estar circunscrito à sua base territorial, encontre em mais de uma delas esta identidade, similitude ou conexão com o grupo a ele vinculado, a não ser que se admita a coexistência de federações de certa categoria em um mesmo estado ou região. Tal raciocínio, guardadas as devidas proporções, aplica-se da mesma forma ao caso das federações,” complementa Antonio Fernando. O parágrafo 2º do artigo 23 também é considerado inconstitucional pelo procurador-geral. O dispositivo determina que será configurado conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente. Para Antonio Fernando, o fato de haver duas ou mais confederações, por exemplo, representando uma mesma categoria seria perfeitamente legítimo, “desde que mantida a exclusividade ou fidelidade das federações constituintes de cada qual'. No entanto, o procuradorgeral entende que não é inconstitucional, como pretende a CNTC, o parágrafo único do artigo 21, que afirma: “As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas”. Antonio Fernando explica que essa afirmação não representa, por si só, nenhuma deturpação no sistema confederativo da organização sindical brasileira. Também não se constatou como inconstitucional o parágrafo único do artigo 24, pois a norma se limita a exigir comprovação do quantitativo mínimo de filiados previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, seja para criação, seja para manutenção de federações e confederações, sem que nenhuma modificação tenha existido. O parecer de Antonio Fernando será analisado pelo ministro Menezes de Direito, relator da ação no STF. Ministério da Saúde põe fim à distrito de saúde indígena do Paraná 19/12/2008 15h12 Decisão administrativa ocorre após ação proposta pelo MPF O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, cancelou a portaria que criou um Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) apenas para o estado do Paraná e o distrito Sul-Sudeste. Com a medida, foi restabelecida a configuração anterior das DSEIs, recriando os distritos Litoral-Sul e Interior-sul, localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, conforme a distribuição étnica dos indígenas nesses estados. Segundo a Portaria 2.962/2008, publicada no Diário Oficial da União, em 10 de dezembro, a decisão do ministro da Saúde levou em consideração ação civil pública, proposta em maio deste ano, pelo Ministério Público Federal em São Paulo. Na ação, o MPF pedia que fossem declarados nulos os Distritos do Paraná e Sul Sudeste, criados em 2006 pela Funasa, e que fossem restabelecidos os antigos distritos. Para o MPF, a criação desses novos distritos foi ilegal e teve como finalidade a realização de um convênio entre a Funasa e uma ONG do Paraná. Com a decisão do ministro, o Distrito do Paraná e o distrito SulSudeste passam a não existir a partir de 29 de dezembro de 2008. Na ação, a Funasa já havia assumido compromisso de ouvir os indígenas para a celebração de novos convênios de atendimento à saúde e seguir o procedimento legal. Entenda o caso - Em agosto de 2006, o Ministério da Saúde modificou os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) Litoral Sul e Interior Sul, localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, de acordo com a distribuição étnica dos indígenas nesses estados, para criar os distritos Sul-Sudeste e Paraná. Na configuração anterior, que voltará a valer em 2009, o Distrito Litoral Sul se localizava ao longo do litoral dos cinco estados, com população majoritária de índios guarani mbya. Já o Distrito Interior Sul se dividia em quatro estados (São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), com uma maioria de índios kaingang e a minoria guarani. Com a mudança, os indígenas do Paraná ficaram com um distrito exclusivo para o estado, enquanto os demais estados foram divididos no Distrito Sul-Sudeste. O MPF considera que tal divisão não levou em consideração os critérios populacionais, sócio-políticos, étnicos, nem de proximidade, requisitos legais para a definição do território dos DSEI. O Paraná abriga aproximadamente 12,3 mil indígenas numa área 101 geograficamente menor, contra 31 mil nos estados que compõem o Distrito Interior Sul. "A nova divisão administrativa dos DSEIs não respeitou a diversidade dos povos, rompendo a unidade Guarani Mbya do Litoral, separando os Kaingangues e Guaranis do interior em dois distritos diversos, sem qualquer consideração sobre a distribuição demográfica destes povos", afirmou a procuradora da República Ana Cristina Bandeira Lins, ao explicar os motivos da ação proposta em maio. A própria documentação que ensejou a modificação dos DSEI afirma ser seu intuito o estabelecimento de convênio com uma ONG paranaense recém criada, a Associação de Defesa do Meio Ambiente de Reimer. Repasse - A criação do distrito exclusivo para o Paraná ocorreu em 4 de agosto de 2006. Em 29 de dezembro de 2006, é publicado no Diário Oficial da União o extrato do convênio, pelo qual a Funasa repassa R$ 3.736.68,51 à Associação de Defesa do Meio Ambiente Reimer. O Ministério da Saúde ainda editou a portaria que criou os novos distritos em desacordo com a legislação, porque não consultou os povos indígenas afetados, nem os conselhos distritais. A Funasa justificou que as lideranças do Paraná estavam favoráveis a mudança. Entretanto, não consultou as populações indígenas afetadas dos outros estados. O MPF constatou que os indígenas do Paraná também não foram consultados. Segundo denúncia dos próprios índios, a ata da reunião feita pela Funasa, onde estaria mencionado o apoio dos indígenas para a criação do DSEI Paraná teria sido elaborada sem a participação deles. Uma lista de presença com suas assinaturas referente a outro encontro teria sido indevidamente utilizada. A justificativa dada pela Funasa para a modificação dos distritos era que as grandes extensões e quantidades de aldeias do interior sul e litoral sul geravam dificuldades operacionais e administrativas. A procuradora acredita que a criação dos novos distritos não resolveria tais dificuldades. "Ora, se o problema da grande extensão dos Distritos Litoral Sul e Interior Sul era o obstáculo para o bom funcionamento, a incorporação de grande parte de seus territórios para o Sul Sudeste, que abrange o litoral e o interior de quatro estados, não resolve o que tentava se solucionar." Com a revogação da portaria e a aceitação dos termos para celebração de convênios pela Funasa, o MPF considera que a questão está resolvida no âmbito administrativo. PGR: lei de RO que cria cargos em comissão no Poder Executivo estadual é inconstitucional 19/12/2008 12h37 Para Antonio Fernando, razões de ordem prática não podem prevalecer sobre o disposto na Constituição da República O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer a favor do pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4133), proposta pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape). A Associação questiona o artigo 2º da Lei Complementar 464/2008, de Rondônia, que cria cargos de direção superior na estrutura da Secretaria. A Anape argumenta que a criação desse cargo configura ofensa ao disposto no artigo 123, caput, da Constituição da República. O dispositivo constitucional confere aos procuradores dos estados e do Distrito Federal as funções de consultoria jurídica às respectivas unidades federativas. Para o procurador-geral, “é evidente que as atribuições inerentes ao referido cargo em comissão de assessor jurídico, embora não explicitadas na Lei Complementar rondoniense 464/2008, só podem dizer respeito a funções próprias de consultoria jurídica do ente federado, as quais, por força da regra contida no artigo 132, caput, da Constituição da República, cabem aos procuradores de estado organizados em carreira”. Antonio Fernando explica que não é possível que essas atividades sejam confiadas a servidores públicos que não pertençam aos quadros da Advocacia Pública ou da Procuradoria Geral do estado. Segundo ele, “razões de ordem prática não podem, evidentemente, prevalecer sobre o que está disposto na Constituição da República ou margear a disciplina nela claramente delineada”. No parecer, o procurador-geral ainda destaca que a norma questionada não encontra amparo no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que permitiu aos estados manterem consultoria jurídicas separadas das Procuradorias Gerais ou Advocacias Gerais, desde que houvesse essas bipartição na data da promulgação da Constituição da República. O parecer será analisado pelo ministro Menezes Direito, relator da ação no STF. 102 STF julga procedente ADI proposta pelo PGR contra transposição de cargos no CE 18/12/2008 17h29 Os ministros acataram a posição do Ministério Público Federal de que houve ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal Na sessão plenária de hoje, 18 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos da Lei cearense nº 13.778/2006, que reestruturaram os cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda em duas carreiras, a de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária e a de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação. A decisão se deu no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3857) proposta pelo procuradorgeral da República, Antonio Fernando Souza. A lei aproveitou servidores provenientes de qualquer carreira da Administração Direta que estivessem lotados na Secretaria da Fazenda há mais de 13 anos e os integrou ao grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no cargo de Auditor Adjunto da Receita Estadual classe 1. De acordo com o ministro relator, Ricardo Lewandowski, isso possibilitou o enquadramento como auditor adjunto da Receita Estadual de servidores de nível médio que ocupavam postos de outras carreiras, como motoristas, desenhistas, técnicos agrícolas, entre outros. Os ministros acataram a posição do Ministério Público Federal de que houve ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, pois os dispositivos da lei cearense (arts. 14, § 2º; 26,parágrafo único; 27; 28; 29 e 31) estabeleceram provimento derivado de cargos públicos. Segundo o procurador-geral, havia incompatibilidade entre as atribuições previstas para os cargos em extinção e os atuais, e o que se fez foi o deslocamento dos cargos existentes para classe de atribuições diversas, e não uma simples reclassificação com nova exigência de escolaridade. Ao justificar seu voto pela procedência da ação, Lewandowski, citou trecho da petição na qual Antonio Fernando afirma que a lei dá “a cargos ocupados por servidores de nível médio a mesma denominação, atribuições e vencimentos devidos a servidores ocupantes de cargo privativo de nível superior. A esta prática dá-se o nome de transposição de cargos públicos, vedada pela ordem constitucional vigente”. PGR é a favor do poder de investigação do MP 18/12/2008 13h45 Antonio Fernando diz, em parecer, que apuração conjunta aperfeiçoa sistema de investigação A investigação conjunta ou paralela aperfeiçoa o sistema de apuração por reunir as exigências de punibilidade e o respeito aos direitos fundamentais. Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3806) proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil). A associação argumenta que os poderes de investigação seriam de atribuição exclusiva dos delegados de polícia. Por isso, pede a impugnação dos artigos 7º, I, II e III; 8º, I, II, IV, V, VI, VII e IX; 38, I, II e III; e 150, I II e III, da Lei Complementar nº 75/93; artigo 26, I, a, b e c, e II, da Lei nº 8.625/93; toda a Resolução nº 13, do Conselho Nacional do Ministério Público. Tais disposições tratam da atuação dos membros do Ministério Público na investigação criminal. Segundo a Adepol, os dispositivos impugnados afrontariam a Constituição, sobretudo o disposto nos artigos 2º; 5º, II, LIII e LIV; 22, I; 24, XI; 129, I, II, VI, VII e VIII; e 144, § 1º, I, II e IV, e § 4º. Alega ainda que a atuação da polícia judiciária estaria comprometida ao envolver a atuação mais direta e coordenada de membros do MP na investigação de ilícitos penais. Antonio Fernando não concorda com o argumento da Adepol de exclusividade do poder de investigação criminal da polícia. "Diversos órgãos públicos, como a Receita Federal ou o próprio Banco Central, realizam diligências investigatórias dentro do respectivo âmbito de atuação que podem culminar - e não raro isso ocorre - com a coleção de documentos e registros para formação, pelo membro do MP, da opinio delicti e ajuizamento de ação penal, com dispensa da intervenção da Polícia", argumenta. Como exemplo, ele cita as investigações de sonegação fiscal ou de evasão de divisas, feitas por esses órgãos e que geram ação penal, sem necessariamente passar por uma investigação policial. Para o procurador-geral da República, devese buscar a complementação da investigação criminal. A apuração dos fatos, ainda que sustentem a propositura da ação penal, pode ocorrer em outros procedimentos, além dos comandados pelo delegado de polícia. Sobre a tese da (im)parcialidade do Ministério Público, que alguns alegam ser um fator de impedimento do MP para atuar nas investigações criminais, Antonio Fernando diz que a imparcialidade que se exige neste caso é de cunho pessoal, conforme as normas processuais que 103 tratam do impedimento e suspeição: "Não cabe falar em imparcialidade ou contaminação da opinio delicti pelo membro do MP quando este atua na fase pré-processual, pois, do contrário, não haveria necessidade da figura do juiz, este sim processual e normativamente imparcial, para decidir sobre a validade ou insuficiência das provas colhidas". "O que se tem é o delineamento das constitucionais atribuições do Ministério Público, apto e inspirado a investigar atos delituosos, sempre tendo à frente a pauta da concretização dos direitos fundamentais e as expectativas gerais de punibilidade dos autores dos ilícitos segundo o devido processo constitucional", conclui. O parecer será analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação no STF. O que disseram outros órgãos sobre a ADI 3806: CNMP - manifestou-se pelo não-cabimento de ação direta contra a Resolução CNMP nº 13/06, por entender que tal ato normativo é mera reprodução de normas já estabelecidas na legislação nacional (LC nº 75/93 e Lei nº 8.625/93). No mérito, defendeu a inexistência de incongruência entre a direta realização de diligências por membros do MP, no âmbito da investigação criminal, e qualquer dispositivo constitucional. Presidente da República - manifestou que a petição inicial, tal como formulada, carece de impugnação mais precisa, a atacar, de maneira fundamentada, cada disposição normativa combatida. Quanto à resolução do CNMP, sustentou em preliminar não haver independência suficiente a lhe conferir normatividade, por se tratar de mera extensão dos padrões legais (LC nº 75/93 e Lei nº 8.625/93). No mérito, distinguiu os termos "polícia judiciária" e "investigação penal". Recusou a concepção de divisão formal entre as funções de investigar, acusar e julgar, partindo-se da premissa lógica de que a propositura da ação penal independe da instauração prévia do inquérito policial. Advocacia Geral da União - opinou pelo não-cabimento da ação direta contra a resolução do CNMP. No mérito, considerou legítima a atuação do MP na direta investigação de fatos delituosos, a partir de uma interpretação expansiva das normas constitucionais que cuidam das estruturas de feição democrática. Utilizou exemplos de países europeus, de estrutura orgânica-estatal similar à experiência brasileira, para afirmar que o maior proveito para o modelo constitucional parte da ótica que defenda a intervenção mais concreta e imediata do Ministério Público na apuração criminal. O advogado-geral da União vê uma exegese excessivamente literal na leitura do artigo 144, § 1º, IV, e § 4º, da Constituição Federal, ao entregar à polícia, de forma desconectada do tecido constitucional, a exclusividade da atuação na investigação criminal. Outros processos do STF que discutem o poder investigatório do MP: ADI 2943, ADI 3309, ADI 3317, ADI 3318, ADI 3337, ADI 3370, ADI 3479 e Inquérito 1968. Leia a íntegra do parecer. STF concede liminar suspendendo parcialmente lei que cria piso de professores 17/12/2008 22h13 Os ministros acataram em parte o parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, no que diz respeito à estipulação da jornada de trabalho Na sessão de hoje, 17 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente o pedido de liminar para suspender a vigência da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial de 950 reais para os professores da educação básica, a vigorar em 1º de janeiro de 2009. A decisão se deu no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4167) proposta pelos governadores do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, que alegam que a instituição da jornada de trabalho do magistério público por legislação federal violou a autonomia dos entes federados e transgrediu regra constitucional que diz caber ao Poder Executivo local tratar de regime jurídico de servidor. Para os governadores, o estabelecimento da jornada de 40 horas e a determinação de que no máximo dois terços dessa carga horária seja cumprida em sala de aula implicará contratação de novos professores, trazendo ônus financeiro sem prévia dotação orçamentária, em ofensa ao art. 169 da Constituição. Os ministros acataram em parte o parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, no que diz respeito à estipulação da jornada de trabalho. Consideraram que a matéria não foi tratada de forma isolada e específica, com força para alterar os regimes jurídicos ou planos de carreira do magistério público dos estados, mas em decorrência da implantação do piso salarial nacional, exigida pelo art. 206, VIII, da Constituição Federal e pelo art. 60, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela Emenda Constitucional 53/2006. O ministro relator, Joaquim Barbosa, e Carlos Brito acataram 104 integralmente o parecer do procurador-geral no sentido de indeferir a liminar, mas a maioria seguiu a divergência iniciada pelo ministro Meneses Direito e deferiu o pedido no que diz respeito ao § 4º do art. 2º, que fixa o limite de 2/3 da carga horária dos professores a ser desempenhada em sala de aula. Eles consideraram que houve invasão da competência legislativa dos estados e municípios. Com exceção do ministro Marco Aurélio, que considerou a lei inconstitucional, os demais concordaram que não seria possível definir o piso, tal como exigido constitucionalmente, sem fixar jornada de trabalho que servisse de parâmetro para garantir uniformidade no tratamento aos professores em todo o país. Eles entenderam que os dispositivos não alteram a jornada de trabalho dos professores, mas apenas buscam assegurar a equivalência entre esta e o piso salarial. Quanto à exigência feita pela lei para a integralização gradual do piso até janeiro de 2010, os ministros seguiram a interpretação dada por Antonio Fernando, e adotada pelo relator, de que o veto do presidente da República à vigência do piso retroativa a 1º de janeiro de 2008 implicou o adiamento desse prazo para janeiro de 2009, quando deverá ser pago aos professores 2/3 do seu valor. O único a divergir quanto a esse aspecto foi o ministro Ricardo Lewandowski, para quem caberia aos estados estabelecer a melhor forma de implementa-lo, até sua total integralização, em janeiro de 2010. Com a concessão parcial da medida liminar ficou, portanto, suspensa a obrigatoriedade de se limitar a 2/3 da carga horária o tempo de atividade dos professores em sala de aula, até o julgamento do mérito da ação. MPF assina termo contra a pedofilia 17/12/2008 16h02 Cooperação vai prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes O Ministério Público Federal (MPF) assinou hoje, 17 de dezembro, termo de mútua cooperação com empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, de provimento de acesso à internet e de serviços de conteúdo e interativos na internet. O objetivo do termo é unir esforços para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes praticados com o auxílio da internet. A assinatura ocorreu no Senado Federal, durante sessão da CPI da Pedofilia. Além do MPF e da CPI da Pedofilia, as instituições e as empresas que celebraram o termo foram: Conselho Nacional dos ProcuradoresGerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), Polícia Federal, Safernet do Brasil, Comitê Gestor da Internet do Brasil, Telemar Norte Leste, Brasil Telecom e Tim Celular. O subprocurador-geral da República e coordenador da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Criminal e Controle Externo da Atividade Policial), Wagner Gonçalves, assinou o termo. Para ele, a aceitação por parte das empresas é muito importante, pois é uma questão de cidadania e defesa de direitos humanos. Gonçalves afirmou que o trabalho foi acompanhado principalmente pelo Ministério Público Federal em São Paulo, por meio do Grupo de Combate aos Crimes Cibernéticos. “Recentemente, realizamos um congresso em Brasília em que se discutiu o assunto e sinalizou o termo de ajustamento com a Google, que foi uma questão fundamental. E credito isso, também, à CPI”, concluiu o subprocurador, para quem a pedofilia é uma imensa violência que ocorre contra a criança e adolescente não só do Brasil, mas de toda a sociedade. A procuradora da República em São Paulo e integrante do Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do MPF Priscila Costa Schreiner também esteve presente à sessão. Dados dos usuários - Pelo termo de cooperação, as empresas fornecedoras de serviço de telecomunicações e de acesso terão de manter, em ambiente controlado, os dados cadastrados dos usuários e os de conexão pelo prazo de três anos, e as fornecedoras de serviços de conteúdo ou interativo, pelo prazo de seis meses. Os fornecedores de serviços de conteúdo ou interativo vão transferir à polícia ou ao Ministério Público, mediante requisição devidamente fundamentada, independentemente de autorização judicial, os dados de conexão de que disponham em razão de suas atividades. As instituições e as empresas que assinam o termo vão guardar sigilo das informações e não darão ciência da transferência dos dados aos usuários envolvidos. As infomações terão de ser repassadas em até duas horas para os casos que envolvam risco iminente à vida da criança ou adolescente; em até 24 horas para os casos que envolvam risco à vida de criança ou adolescente; em até três dias para os demais crimes contra criança ou adolescente. Deverão ser preservados os dados relativos ao conteúdo da comunicação, armazenados nos servidores, referente a determinado(s) usuário(s), mediante requerimento da polícia ou do Ministério Público, independentemente de autorização. A transferência desses dados somente será feita mediante autorização judicial. As empresas se comprometem, também, a manter permanentemente, em seus 105 sítios na internet, selo de campanha institucional contra a pedofilia, bem como link que remeta o usuário ao sítio oficial da campanha, a ser definido por uma comissão que será feita pelo Comitê Gestor da Internet. Se as empresas não cumprirem os prazos e as determinações do termo, terão de pagar multa que varia de cinco mil a 25 mil reais, além de ser obrigada judicialmente ao cumprir o que está determinado. O termo vai vigorar por tempo indeterminado, produzindo efeitos após 60 dias da data da assinatura, podendo receber adesão de outras empresas e autoridades. Leonardo Bandarra, procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e presidente do CNPG, destacou: “O termo vai possibilitar que o Ministério Público e a polícia tenham acesso aos criminosos virtuais de uma forma rápida, com prazos extremamente exíguos, de 24 a 48 horas, para que possamos pegar o cirminoso no momento em que ele está agindo e, com isso, sermos eficientes no combate à criminalidade virtual”. Para o senador Magno Malta, presidente da CPI da Pedofilia, o MPF tem sido muito importante no combate aos crimes infantis. Ele citou como exemplos o termo de ajustamento de conduta firmado em julho com a empresa Google e o termo de cooperação assinado hoje. “O MPF participou efetivamente para escrever o texto e, ao longo de quatro meses, de todas as reuniões. Então, nós rendemos nossas homenagens a todas as autoridades, mas o MPF se revelou absolutamente fundamental”. Parte da Lei de Imprensa está de acordo com a Constituição 17/12/2008 15h05 Esse é o entendimento do parecer do procurador-geral da República em exercício O procurador-geral da República em exercício, Roberto Monteiro Gurgel Santos, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer pela procedência parcial da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF n° 130) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A argüição teve como objetivo suscitar dúvidas sobre a conformação da Lei 5.520/67, a chamada Lei de Imprensa, com a Constituição Brasileira de 1988. De acordo com o PDT, a lei contestada viola diversos preceitos fundamentais, não se conformando com a ordem constitucional atual. O partido demonstra a controvérsia judicial sobre o tema e, em respeito ao princípio da subsidiariedade, argumenta que a ADPF é o único instrumento capaz de reverter o quadro de insegurança jurídica. Em relação ao mérito, foi defendido que determinados dispositivos da Lei de Imprensa não foram recepcionados e que outros carecem de interpretação conforme a Constituição de 1988. Para o partido, a norma possui um caráter autoritário e anti-democrático, que tampouco serve para equilibrar o que denomina de colisão de direitos fundamentais “entre, de um lado, a liberdade de informação e, de outro, a tutela dos chamados direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada)”. Em seu parecer, Roberto Gurgel afirma que “a noção liberal clássica de liberdade de imprensa ainda direciona os debates para uma frágil conjuntura bipolarizada de exercício de direitos fundamentais, colocando, de um lado, direitos personalíssimos, como a intimidade e a honra, e, de outro, o direito de liberdade de expressão”. Para ele, o ideal seria uma análise da liberdade de expressão e de informação que integrasse as autonomias pública e privada, preservando a liberdade de escolha democrática do povo, ao passo de garantir uma república de cidadãos conscientes, ao invés de indivíduos ou massas acríticas. O parecer explica que, para que os cidadãos sejam incluídos no debate político e possam participar das decisões ativamente, é necessário que lhes sejam asseguradas a existência de informação originada de fontes diversificadas e livremente veiculadas e a possibilidade de controlar essas informações, podendo optar por absorvê-las ou descartá-las. Proteção da intimidade - Não se pode desconsiderar, no entanto, que o equilíbrio entre as autonomias pública e privada exige também uma especial atenção para o aspecto relativo à intimidade da pessoa humana, objeto de proteção constitucional. De acordo com Roberto Gurgel, uma democracia amadurecida apresenta padrões elevados não só de livre fluxo de informações, como também de proteção da intimidade das pessoas. “Expurgar a Lei de Imprensa do ordenamento jurídico brasileiro, por si só, resolve o problema do direito de liberdade de expressão e do direito coletivo de informação, mas cria outro tão danoso quanto o anterior, pois gera grave insegurança jurídica provocada pelo constante estado de ameça à intimidade e dignidade das pessoas”, defende. Por isso, a melhor solução seria adequar a norma impugnada à ordem jurídicoconstitucional. Nesse caso, Roberto Gurgel defende a declaração de não-recepção dos dispositivos que colidem verticalmente e de forma insanável com a Constituição. Já aos dispositivos que ainda têm suporte jurídico deve ser dada interpretação conforme o texto constitucional. Além disso, o 106 parecer pede a declaração de conformidade dos demais dispositivos, que já foram regularmente recepcionados pela nova ordem constitucional. O parecer vai ser analisado pelo ministro Carlos Britto, relator do caso no STF. Para o MPF: - Devem ser recepcionados: artigos 20, 21 e 22 - Não devem ser recepcionados: artigos 1º, parágrafo 2º; 3°; 4°; 5°; 6°; 20, parágrafo 3°; 23; 51; 52; 56, caput, parte final; 57, parágrafos 3º e 6º; 60, parágrafos primeiro e segundo; 61; 62; 63; 64 e 65) - Deve ser dada interpretação conforme a Constituição: artigos 1°, parágrafo 1º; 2º, caput, 14; 16, inciso I; 20, 21 e 22 Leia a íntegra do parecer. CNMP volta a aplicar pena de disponibilidade a procurador de Justiça do Amazonas 16/12/2008 18h42 O CNMP já havia aplicado por duas vezes essa mesma pena, máxima na esfera administrativa, ao procurador Vicente Cruz O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em sessão realizada ontem, 15 de dezembro, decidiu aplicar a pena de disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ao procurador de Justiça do Ministério Público do Amazonas Vicente Augusto Cruz Oliveira. O CNMP já havia aplicado por duas vezes essa mesma pena, máxima na esfera administrativa, ao procurador Vicente Cruz. No processo (940/2007-83), de relatoria do conselheiro Nicolao Dino, o procurador foi considerado responsável por irregularidades em licitações referentes a aquisição de cartuchos para impressoras, desvio de finalidade em gasto com a promoção de festa junina em 2005 e pagamento indevido de vantagens pecuniárias a um promotor de Justiça, no período em que Vicente Cruz exerceu o cargo de procurador-geral de Justiça do MP do Amazonas. Na avaliação do CNMP, a natureza e a gravidade das infrações cometidas por Vicente Cruz demonstram absoluta incompatibilidade para com o exercício das funções de membro do Ministério Público, pela “natureza das faltas funcionais, seu reflexo patrimonial para o Ministério Público do Amazonas, o prejuízo à Instituição decorrente da má aplicação de recursos públicos, o impacto negativo na imagem da Instituição e o déficit de credibilidade daí decorrente”. Como o CNMP não tem competência para determinar a demissão de Vicente Cruz, pois só atua na esfera administrativa, o Plenário considerou adequada à gravidade da situação a aplicação da pena de disponibilidade. Assim, na decisão de ontem, o Plenário determinou que fosse oficiado ao procurador-geral de Justiça do Amazonas para que adote as medidas cabíveis no sentido de promover a responsabilidade criminal e por improbidade administrativa do procurador de Justiça Vicente Augusto Cruz Oliveira, e que fosse providenciado, também, o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente. No mesmo processo, o promotor de Justiça Elvys de Paula Freitas, secretário-geral do MP/AM na gestão de Vicente Cruz, era acusado de ser co-responsável pelos pagamentos indevidos, já que era ordenador de despesas da instituição. O Plenário, entretanto, considerou que “sua função de secretário-geral não lhe conferia poder decisório capaz de suplantar a determinação do procurador-geral de Justiça”, razão pela qual não lhe cabe responsabilidade sobre as irregularidades. MPF assina amanhã termo de cooperação contra a pedofilia 16/12/2008 13h17 Termo vai prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes O Ministério Público Federal (MPF) é uma das instituições que vai assinar um termo de mútua cooperação com empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, de provimento de acesso à internet e de serviços de conteúdo e interativos na internet. O objetivo é unir esforços para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes praticados com o auxílio da internet. O evento ocorre amanhã, 17 de dezembro, às 11h, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia, no Senado Federal. Além do MPF, da CPI e das empresas, assinam o termo a Polícia Federal, o Comitê Gestor da Internet e a Safernet do Brasil. Pelo termo, as empresas fornecedoras de serviço de telecomunicações e de acesso terão de manter, em ambiente controlado, os dados cadastrados dos usuários e os de conexão pelo prazo de três anos, e as fornecedoras de serviços de conteúdo ou interativo, pelo prazo de seis meses. As empresas se comprometem, também, a manter 107 permanentemente, em seus sítios na internet, selo de campanha institucional contra a pedofilia, bem como link que remeta o usuário ao sítio oficial da campanha, a ser definido por uma comissão que será feita pelo Comitê Gestor da Internet. Em julho deste ano, o MPF em São Paulo celebrou um termo de ajustamento de conduta com a empresa Google Brasil Internet. O objetivo do TAC é combater o crime de pornografia infantil na internet. Também assinaram o documento representantes da CPI da Pedofilia e da Safernet no Brasil. Juiz federal é condenado a nove anos de prisão 12/12/2008 17h54 Salem Joge Cury foi denunciado pelas procuradoras regionais da República Mônica Nicida Garcia e Luiza Cristina Fonseca Frischeinsen O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) condenou o juiz federal Salem Jorge Cury a nove anos e quatro meses de prisão, multa e perda do cargo por falsidade documental e coação no curso do processo. Também foi condenado o advogado e ex-diretor de secretaria da vara Federal de Jales, Vander Ricardo Gomes de Oliveira, a cinco anos e três meses de prisão e multa. Segundo a denúncia proposta em 2005 pelas procuradoras regionais da República Mônica Nicida Garcia e Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, entre 2002 e 2003 Gomes de Oliveira assinou ofícios, portarias, despachos e até sentenças em nome do juiz. A prática, além de usual, tinha a autorização, concordância e orientação do juiz. Durante as investigações, Cury ameaçou duas servidoras da Vara de Jales, em duas ocasiões distintas, obrigando-as a mentir em depoimentos à Polícia Federal e ao Tribunal para que o isentassem das acusações. A sessão que definiu a condenação do juiz Cury e do ex-servidor Gomes de Oliveira foi realizada na quarta-feira, dia 10 de dezembro. Os desembargadores do Órgão Especial estipularam pena de cinco anos e três meses de reclusão e 210 dias-multa no valor de um salário mínimo cada um (R$ 87.150,00) ao juiz e a Gomes de Oliveira pelo crime de falsidade documental (art. 297, parágrafo 1º do Código Penal). Cury também foi condenado por mais quatro anos e um mês de prisão, mais 204 dias-multa (R$ 84.660,00) pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal). Foi decretada ainda a perda do cargo de juiz federal - Gomes de Oliveira já havia sido exonerado do cargo de diretor da secretaria em processo disciplinar aberto para apurar os fatos. CNMP: duas propostas de resolução em debate na última sessão de 2008 12/12/2008 17h18 Conselho se reúne pela última vez na próxima segunda-feira, 15 de dezembro O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) se reúne pela última vez neste ano na próxima segunda-feira, 15 de dezembro. Entre as matérias que devem ser analisadas pelos conselheiros estão dois projetos de resolução. O primeiro deles, de autoria do conselheiro Cláudio Barros, procura acrescentar um novo parágrafo à Resolução/CNMP nº 06/2006 (posteriormente alterada pela Resolução/CNMP nº 19/2007), que fixa o prazo de 90 dias para os Ministérios Públicos Estaduais elaborarem normas internas nas quais constem as atribuições dos ocupantes de cargos comissionados, que necessariamente deverão desempenhar funções de direção, chefia e assessoramento. Segundo o relator, a intenção da proposta é ampliar essa exigência também aos quatro ramos do Ministério Público da União. “Busca-se conferir tratamento isonômico às diversas unidades, estendendo ao MPU a exigência de regulamentação, por ato normativo interno, das atribuições afetas aos ocupantes de cargo em comissão”, afirma Cláudio Barros. O outro projeto de resolução que deve ser apreciado na segunda-feira é o que altera a Resolução/CNMP nº 25/2007. De iniciativa do conselheiro Nicolao Dino, o texto propõe que os Ministérios Públicos da União e dos Estados encaminhem ao Conselho Nacional relatórios das atividades funcionais de seus membros (inclusive os resultados alcançados) até o último dia útil do mês subseqüente. A exceção fica por conta dos dados referentes ao mês de novembro que devem ser disponibilizados “até o décimo quinto dia de dezembro do mesmo ano”. A 10ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional do Ministério Público será realizada a partir das 9h, no Plenário do edifício-sede do CNMP (endereço: SHIS QI 3, Lote A, Bloco E, Ed. Terracotta, Lago Sul, Brasília – DF). As reuniões do CNMP são abertas ao público e transmitidas ao vivo pela internet. 108 MPF recomenda à Anatel providências para anuência prévia à fusão Oi-Telemar/Brasil Telecom 11/12/2008 15h12 Segundo a recomendação, a Anatel não deverá apreciar a fusão sem que esteja aprovado e em vigor o Plano Geral de Metas de Competição O Grupo de Trabalho (GT) de Telefonia do Ministério Público Federal reuniu-se em Brasília, ontem, 10 de dezembro, para analisar os desenvolvimentos da mudança do Plano Geral de Outorgas, da fusão entre as operadoras Oi-Telemar e Brasil Telecom, bem como outros assuntos ligados à defesa do usuário de telecomunicações. Com a aprovação do Plano Geral de Outorgas (Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) passou a apreciar o pedido de anuência prévia para que a compra da Brasil Telecom pela Oi-Telemar possa ser aceita pela agência. O novo Plano Geral de Outorgas, ao contrário do anterior, admite a transferência de concessão ou controle entre concessionárias de telefonia fixa, respeitadas algumas limitações e condicionamentos. Dentre esses requisitos está a obrigação de as empresas envolvidas atenderem aos condicionamentos impostos pela Anatel com a finalidade de assegurar a competição e impedir a concentração econômica, bem como o acesso de outras empresas a sua rede conforme disposto no Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações (artigos 6º, parágrafo 1º e 7º, inciso II, do Decreto 6.654/08). Segundo os integrantes do GT, a Anatel deve definir exatamente quais os condicionamentos a que a nova empresa, resultante da fusão, estará sujeita, e exigir um compromisso concreto de cumprimento desses condicionamentos. Por outro lado, a edição do Plano Geral de Metas de Competição é imprescindível para que esses condicionamentos sejam estabelecidos de forma geral e impessoal, e não casuística. Assim sendo, foi encaminhada à Anatel recomendação, segundo a qual: a) a Anatel não deverá apreciar a fusão Oi-Telemar e Brasil Telecom sem que esteja aprovado e em vigor o Plano Geral de Metas de Competição; b) os condicionamentos a serem impostos à nova empresa devem estar definidos de forma concreta e devem ser aceitos de forma expressa pelas partes interessadas na fusão; c) a anuência prévia deve ser precedida da realização de audiências públicas; d) a anuência prévia não poderá ser concedida sem que haja o acertamento prévio de todos os procedimentos administrativos que correm hoje na Anatel contra a Oi-Telemar e a Brasil Telecom e que dizem respeito ao descumprimento de metas e violações ao direito do consumidor por estas empresas; d) as empresas devem comprometer-se a ajustar o funcionamento de seus serviços de atendimento telefônico às Resoluções 426/05, 477/07, da Anatel, Decreto Presidencial nº 6.523/2008, e Portaria 2.014/2008; e) as empresas devem comprometer-se a atenderem as solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; f) essas determinações não excluem outros requisitos ou condicionamentos que a Anatel venha a exigir das partes interessadas na fusão. Segundo o procurador da República na Paraíba e coordenador do Grupo de Trabalho de Telefonia, Duciran Van Marsen Farena, o propósito da recomendação é evitar que a proteção do consumidor fique relegada a declarações genéricas e compromissos abstratos no processo de fusão. “A nosso ver, não basta aprovar a fusão e estabelecer condicionamentos futuros cuja fiscalização deverá ser feita pela própria Anatel que, constatando descumprimento, simplesmente instaurará mais um procedimento administrativo interminável, como os milhares que tramitam hoje na agência sem solução à vista. O compromisso para a fusão deverá ser concreto, deverá haver aceitação formal dele pelas empresas interessadas na fusão (a fim de que não haja questionamento depois) e imediatamente executável, assegurado por pesadas multas”. A recomendação é assinada pelos integrantes do GT: Duciran Van Marsen Farena (Procuradoria da República na Paraíba), Paulo José Rocha Júnior (Procuradoria da República no Distrito Federal), Waldir Alves (Procuradoria Regional da República da 4ª Região), José Osmar Pumes (Procuradoria da República no Rio Grande do Sul) e Márcio Schusterschitz Silva Araújo (Procuradoria da República em São Paulo). O prazo para atendimento da recomendação é de dez dias. Pendências - No tocante ao acertamento dos procedimentos administrativos pendentes contra as empresas por descumprimento de metas de universalização e qualidade, Duciran Farena disse que hoje as empresas não levam a sério a atuação da Anatel porque o procedimento de sanção da agência é ineficaz: “Os procedimentos demoram anos e ao final, muitas vezes, a sanção perde o sentido, face ao ganho obtido pela empresa com a infração”. Ainda segundo o procurador, não é possível aprovar a fusão quando existem pendentes centenas ou milhares de procedimentos contra as empresas. “Assim como a Brasil Telecom acertou as pendências entre seus controladores antes 109 da fusão, deverão também as empresas envolvidas acertarem, mediante acordo, desistência de recursos ou qualquer outro meio, seus problemas com a Anatel, já que se trata de um passivo enorme que diz diretamente respeito ao interesse público e dos consumidores que não pode ser simplesmente ignorado”. MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO - Fone/Fax: (41) 3250-4555 Jussara de Mello Toledo Ramos Bibliotecária responsável pelo “Seleções da Biblioteca”