TCC JESSICA TROCCOLI

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TCC JESSICA TROCCOLI
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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
JÉSSICA MARQUES TROCCOLI
INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL
JOÃO PESSOA
2014
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JÉSSICA MARQUES TROCCOLI
INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de
Artigo científico apresentado à Coordenação do
Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade
de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como
requisito parcial para a obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Área: Direito Civil.
Orientadora: Profª Esp. Juliana Porto Vieira
JOÃO PESSOA
2014
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JÉSSICA MARQUES TROCOLLI
INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL
Artigo
Científico
apresentado
à
Banca
Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade
de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como
exigência para a obtenção do grau de Bacharel
em Direito.
Aprovado em____/________/2014.
BANCA EXAMINADORA
________________________________________________
Profª Esp. Juliana Porto Vieira
ORIENTADOR-FESP
________________________________________________
Profº
________________________________________________
Profº
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Dedico aos meus pais, Karina e Eduardo,
meus avós e meu esposo Júnior, na
esperança de poder contribuir para uma
sociedade mais justa.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, meu amigo inseparável; que nunca deixou desistir do meu
sonho.
A meu pai, Eduardo (in memoriam), que mesmo estando ausente se faz
presente em cada etapa de minha vida.
A minha mãe, que sempre me incentivou no caminho do saber.
A meus avós, por todo carinho e contribuição para meus estudos.
A meus irmãos, pelo apoio e orientação diante de minhas dúvidas.
Ao meu esposo, pelo amor e dedicação que viabilizaram a realização dessa
vitória.
A meu cachorrinho Tom, pela companhia nas madrugadas de estudos.
Aos meus mestres, toda minha admiração e respeito, especialmente a minha
orientadora, professora Juliana Porto, que me inspirara através dos seus exemplos
ético.
Aos meus colegas de curso, minha eterna amizade.
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“A justiça atrasada não é justiça; senão
injustiça qualificada e manifesta.”
Rui Barbosa (1849-1923).
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SUMÁRIO
RESUMO....................................................................................................................07
1
INTRODUÇÃO....................................................................................................07
2
PERSPECTIVAS TRAZIDAS PELA LEI 11.441/2007.......................................09
2.1 OBJETIVOS DA LEI 11.441/07..........................................................................09
2.2 PRINCIPAIS PONTOS POLÊMICOS DA LEI 11.441/07....................................12
2.3 BENEFÍCIOS PARA A SOCIEDADE, QUANTO À CELERIDADE DOS ATOS
EXTRAJUDICIAIS...............................................................................................16
3
INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL..................................................18
3.1 REQUISITOS ESSENCIAIS................................................................................18
3.2 CAPACIDADE DE AGIR ....................................................................................19
3.3 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA..............................................................................19
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CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................20
ABSTRACT................................................................................................................22
REFERÊNCIA............................................................................................................22
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INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL
JESSICA MARQUES TROCCOLI *
JULIANA PORTO VIEIRA **
RESUMO
É irrefutável a assertiva de que a sociedade é dinâmica, principalmente nos tempos
atuais, de grandes mudanças e avanços científicos e tecnológicos. O Direito não
poderia ficar alijado desses fenômenos sociais. Assim, tem procurado acompanhar
essas mudanças para tornar-se sempre atualizado com a finalidade de atender aos
reclames da sociedade ávida por justiça e leis que assegurem os direitos dos
cidadãos, proporcionando-lhes melhor qualidade de vida. Procurando atender da
melhor forma possível a essas demandas da sociedade e, também, com o intuito de
facilitar a vida das pessoas e desburocratizar a justiça, foi promulgada a Lei nº
11.441, de 04 de janeiro de 2007, que possibilita a realização de inventário, partilha
e divórcio consensual por meios administrativos. Foi instituído por essa Lei o
chamado procedimento administrativo ou extrajudicial (escritura pública) com vistas
à solução mais célere e econômica de problemas tratados pelo Direito de Família e
pelo Direito das Sucessões. Este trabalho tem como finalidade analisar, mediante
pesquisa bibliográfica, os principais eventos decorrentes dessa lei.
PALAVRAS-CHAVE: Partilha Extrajudicial. Inventário. Escritura Pública.
1 INTRODUÇÃO
A necessidade de reforma do Poder Judiciário tem sido colocada no centro
dos debates jurídicos, políticos e sociais, principalmente a partir da Constituição
Federal de 1988, pelo fato de ter contribuído para o surgimento de várias demandas
sociais reprimidas e ampliação do acesso à justiça, gerando o protagonismo do
Poder Judiciário. No entanto, este Poder Judiciário não está, ainda, devidamente
preparado para cumprir sua função de pacificação social por meio da resolução dos
conflitos de modo célere e adequado. Partindo do pressuposto de que a realidade
dos dias atuais é de grande número de ações propostas em juízo, compreendendo
que a demanda é em número bem maior do que a capacidade de juízes para julgar
os casos.
Esse fato, aliado à dinâmica do mundo contemporâneo, proporcionada pelas
inovações científicas e tecnológicas despertou a sociedade brasileira para a
realidade da estrutura do sistema judicial, considerada como arcaica, burocrática e
*
Aluna concluinte do Curso de Direito da FESP – Período 2014.2. Email: [email protected]
Mestranda em Direito, Especialista em Ciências Criminais, advogada, professora da FESP
Faculdades, atuou como orientadora desse TCC. Email: [email protected]
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ineficiente, especialmente em virtude da morosidade da prestação jurisdicional,
consoante pesquisa bibliográfica.
No pensamento dos autores pesquisados, esta problemática tem especial
gravidade, tendo em vista que desrespeita os direitos fundamentais do cidadão,
enfocando o processo como um instrumento indispensável para a efetiva e concreta
atuação do direito de ação, assim como, para a remoção de fatos impeditivos ao
pleno desenvolvimento da pessoa humana e à participação de todos na organização
econômica, política, e social do país.
Esta morosidade do Poder Judicial atinge todas as classes sociais, mas, em
particular, prejudica muito mais àqueles considerados desprovidos de capacidade
financeira condizente. Podemos constatar que a demora na solução dos embates
judiciais provoca desperdícios financeiros aos menos favorecidos.
Uma das maiores dificuldades encontradas para lidar com o Judiciário
Brasileiro, devido a inúmeros fatores, é, sim, a morosidade. Não obstante saber-se
da existência, hoje, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que entre outros
princípios, é inspirado também no princípio da celeridade.
Uma luta contínua por mecanismos que permitam acelerar e dar um maior
dinamismo a este sistema vem sendo desencadeada pelos órgãos controladores do
Judiciário e pelos órgãos Legislativos brasileiros. Uma das alternativas adotadas
pelo Direito Brasileiro é a possibilidade de fuga do Judiciário em alguns casos
relacionados ao Direito de Família, mais precisamente no Direito Sucessório, e que é
a regulamentação do Inventário e da Partilha de Forma Extrajudicial.
Destarte, com a entrada em vigor da Lei n.º 11.441 de 04 de janeiro de 2007,
criou-se esta possibilidade de solucionar as questões de maneira bem mais simples,
com menos burocracia e com muito mais agilidade. Na seara do Direito das
Sucessões (e também no Direito de Família), esta Lei, como já dito, possibilita a
realização de inventário, partilha e divórcio consensual pela via administrativa,
facilitando e agilizando, desse modo, a solução dessas demandas.
Ao analisar a Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, é possível verificar
importantes aspectos dignos de estudo, comentários e análises críticas de
determinados pontos em questão.
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2 PERSPECTIVAS TRAZIDAS PELA LEI 11.441/2007
Diante de um cenário caótico vivido pelo judiciário em relação ao acúmulo de
processos, gerando morosidade na justiça, a Lei 11.441/07 possibilitou o fluir de
muitos processos no que tange a inventários e partilhas, desburocratizando este
procedimento e possibilitando soluções pela via administrativa, sendo benéfica à
sociedade, de forma segura e simples.
2.1 OBJETIVOS DA LEI 11.441/07
Em 04 de janeiro de 2007 entrou em vigor a Lei 11.441. Ela alterou apenas
quatro dispositivos do Código do Processo Civil (CPC), adotando uma nova opção
de via para a realização de Inventário, separação e divórcio (BRASIL, 2007). Esta
Lei trouxe as seguintes mudanças:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o
inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil
para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados
de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
(NR).
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60
(sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12
(doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício
ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado). (NR).
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos
do art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil será
homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts.
1.032 a 1.035 desta Lei”.(BRASIL, 2007).
Resumindo, o art. 982 do CPC foi modificado para prever a possível
realização de inventários por escritura pública. Em complemento, o art. 983 do
Códex trouxe um novo panorama quanto ao prazo de instauração do procedimento.
Como se vê, para que se adote esse procedimento, no que tange ao inventário e
partilha é necessária a observância de determinados requisitos. A inexistência de
testamento e de interessado incapaz, e a concordância de todos os herdeiros quanto
à partilha, são condições imprescindíveis para a realização do inventario por via
extrajudicial.
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Medeiros e Medeiros (2008, p. 36) alegam que “este dispositivo possibilita
que o inventário seja judicial ou administrativo”. Há aqueles que sustentam a
carência da ação quando preenchidas as exigências da via administrativa, quando
não houver o interesse de agir, sendo dessa maneira, obrigatória a adoção da via
extrajudicial.
Esse entendimento é, inclusive, o de Dias (2007, p.221), apesar de
reconhecer a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF 5º XXXV),
e defende que:
Porém, não há como deixar de reconhecer que falta interesse de agir a
quem pretende a separação e o divórcio amigáveis pela via judicial, pois
todos os efeitos pretendidos podem ser obtidos extrajudicialmente. Assim,
os autores são carecedores da ação, o que dá ensejo à extinção do
processo (CPC 267 VI).
Entretanto, conforme Medeiros e Medeiros (2008, p.37), deve-se ter claro o
seguinte:
De acordo com a disposição literal da nova Lei, observando o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, também denominado de direito de ação,
princípio do livre acesso ao judiciário, princípio da ubiquidade da justiça e
princípio da proteção judiciária, que determinam ser tarefa dos órgãos
judiciais darem justiça a quem a pedir, sendo a todos assegurado o direito
cívico de solicitar a apreciação de sua pretensão, conclui-se que a
realização por escritura pública deve ser encarada como uma possibilidade
a mais e não como uma obrigação aos indivíduos. Dessa forma, faz-se
presente o interesse de agir, sempre que for a via judicial a mais adequada
para a tutela dos interesses envolvidos na situação jurídica. Nesse caso,
adota-se o procedimento do arrolamento sumário, delineado nos arts. 1031
e seguintes do CPC, que prevê como dispõe o novo art. 1.031, a
homologação pelo juiz da partilha amigável.
Portanto, referindo-se às intenções da Lei 11.441, pode-se afirmar que ela
tem como escopo agilizar e reduzir os processos na justiça, assim como permitir ao
cidadão utilizar a via extrajudicial para a realização de alguns atos, como as
separações, os divórcios, inventários, arrolamentos e partilhas. A partir da
publicação desta Lei, esses atos podem ser realizados também extrajudicialmente,
desde que no divórcio e separação não possua o casal filhos menores e, no
inventário, não existam herdeiros menores e incapazes, assim como estejam
apreciados outros requisitos previstos na lei.
Este diploma legal visa eliminar a intervenção do Poder Judiciário. Em
relações jurídicas de conteúdo exclusivamente patrimonial, entre pessoas maiores e
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capazes, e que não carecem da tutela do Estado-Juiz, as partes podem deliberar
acerca de suas opções, resguardando-se a função estatal apenas para aquelas
situações conflitivas para cuja solução se torne indispensável um ato jurisdicional. O
alívio processual pela sobrecarga do Poder Judiciário não é a principal causa da
edição da Lei 11.441/2007, e sim a agilização e simplificação dos procedimentos
(SANTOS, 2008).
Para Veloso (2008): “o principal objetivo da Lei é desafogar o Judiciário,
baratear os custos e simplificar os procedimentos”.
Desta forma, entende-se que o espírito do legislador, quando da positivação
legal desta Lei, era sem dúvida proporcionar aos usuários a possibilidade de uma
solução rápida e singela, visando beneficiar a todos na solução de seus litígios.
Neste mesmo raciocínio, Dias (2007, p.235) ressalta que:
Além de aliviar a atividade judicial e diminuir o volume de demandas
judiciais, a desjudicialização quando não existem conflitos, redimensiona a
presença do Estado na vida do cidadão. Ressalta ainda que a dispensa da
intervenção estatal, mesmo que seja no âmbito do direito de família,
empresta mais valor à vontade das pessoas a fim de decidirem algumas
questões a eles inerentes, fora do âmbito do Poder Judiciário.
Madaleno (2008, p.75) relata que um dos autores do projeto de lei justificava
a sua edição alegando ser ela um instrumento de aplicação plena e ideal da
cidadania, para que procedimentos de jurisdição voluntária conseguissem atender
um mínimo de economia e celeridade. Declarava ainda que a migração dos atos
previstos na Lei 11.441/2007, para os cartórios extrajudiciais traria três vantagens,
agilidade, redução de custos e alívio do Poder Judiciário. Ressalta ainda que o
notário sendo um delegado do poder público, formado em direito, de digna conduta e
sob constante fiscalização do Poder Judiciário está apto a exercer a tarefa.
Destarte, é evidente que a Lei 11.441/2007 proporcionou uma ampla
participação tanto do notário quanto do advogado, profissionais do Direito, para a
realização do ato notarial, assim como trouxe mais agilidade e conforto para as
pessoas.
Esta Lei revolucionou o ordenamento jurídico brasileiro, pois, a realização da
partilha extrajudicial, inventário, separações e divórcios, tornou-se bem mais fácil,
célere, e eficaz, contribuindo, assim, para a diminuição e o desafogo dos processos
desta natureza, no Poder Judiciário, significando, um grande avanço em nossa
sociedade, por ser um instrumento útil na vida dos cidadãos.
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Conforme argumento de Montenegro Filho (2007):
A viabilidade do procedimento extrajudicial é notável, em face da
considerável demora na conclusão dos processos de inventário judicial,
decorrente da necessidade de encaminhamento dos autos à Fazenda
Pública, das reiteradas manifestações dos herdeiros, do transcurso pela
fase de avaliação, do encaminhamento do processo ao contador.
Apesar de opiniões contrárias, a corrente doutrinária majoritária argumenta
que se trata de administração de interesse privado. Significando, assim, para estes
doutrinadores, que na jurisdição voluntária não há litígio, há negócio jurídico privado;
não há partes, mas interessados; não há processo, mas procedimento de
administração pública de interesses privados (MORAES, 2007).
Destarte, apesar das posições em contrário, a Lei 11.441/07 é muito bemvinda, pois representa um avanço em termos de desburocratização. Tem uma
função importantíssima, qual seja a de facilitar a vida de muitos brasileiros que,
antes de sua edição, aguardavam por longos períodos de tramitação de processos
judiciais. Esta lei inovou ao minimizar a intervenção do Estado na vida privada dos
cidadãos.
Não se pode negar os avanços proporcionados por ela no sistema jurídico
atual. Assim, de maneira célere e prática: logo após a entrega de toda a
documentação exigida, imediatamente é agendada uma data para lavratura da
escritura pelo tabelião de notas, com a presença de todos os herdeiros e o
respectivo advogado assistente ou defensor público.
2.2 PRINCIPAIS PONTOS POLÊMICOS DA LEI 11.441/2007
A edição da Resolução Nº. 35/2007, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ
resolveu questões controvertidas, mediante esclarecimentos que pacificaram as
discussões sobre a Lei 11.441/2007. Esta resolução é impotente, pois proporciona
aos profissionais uma aplicação homogênea da lei, visando à uniformização,
ampliação e restrição dos procedimentos, mediante normas técnicas. Ela é resultado
da consolidação de pensamentos jurídicos a respeito da Lei 11.441/07, conferindolhe eficácia e legitimando a sua aplicação. É, primordialmente, uma forma de facilitar
o trabalho para os notários, registradores imobiliários e advogados.
A matéria da competência do Tabelião de Notas foi regulada pela Resolução
Nº. 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2007), que em seu artigo 1º
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dispõe: “Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº.11.441/07, é livre a
escolha do Tabelião de Notas de notas, não se aplicando as regras de competência
do Código de Processo Civil. (CNJ, 2007)”.
A suspensão ou a desistência do processo judicial é possível, mesmo que
iniciado o procedimento pela via judicial. Podem os herdeiros durante o processo
solicitar a sua suspensão e optar por concluí-lo pela via administrativa.
Com efeito, assegura o art. 2º da Resolução nº 35 do CNJ: “É facultada aos
interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a
qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via
judicial, para promoção da via extrajudicial”. Sobre isto, Medeiros e Medeiros (2008,
p.339) fazem o seguinte comentário:
Perceba-se que mesmo o processo já tramitando em juízo, os interessados
podem desistir da via judicial, iniciando de forma administrativa o
procedimento de partilha ou inventário consensual, desde, é lógico, que
atenda aos requisitos essenciais. O que é inconcebível, entretanto, é a
hipótese de litispendência, não podendo adotar no mesmo momento as
duas vias.
Semelhantemente, a separação e o divórcio consensual poderão ser
realizados por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes.
Validamente, o art. 1124-A do CPC, inserido pela reforma, diz que:
A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto
aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão
as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, e à
pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de
seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o
casamento.
Nada impede que os herdeiros optem pela escritura de inventário e partilha,
ainda que já esteja em tramitação processo judicial de inventário. As partes poderão
desistir da ação judicial, optando pela via administrativa, ainda que a morte do autor
tenha ocorrido antes da vigência da lei 11.441/2007.79 (DIAS, 2007).
As escrituras previstas na Lei 11.441/2007, não dependem de homologação
judicial, conforme previsão do artigo 3º da resolução, e devem possuir a mesma
eficácia do inventário judicial, in verbis:
Art. 3º. - As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio
consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis
para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e
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direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à
materialização das transferências de bens e levantamento de valores
(DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições
financeiras, companhias telefônicas, etc) (BRASIL,2007).
No tocante à assistência obrigatória de advogado ou defensor público: é
necessária a presença do advogado, regularmente inscrito na OAB, dispensada a
procuração, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, constando na
escritura pública o seu nome e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Sobre isto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
publicou provimento sob Nº.118/2007, que trata da aplicação da Lei Nº.11.441/2007,
e disciplina as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de
inventários, partilhas, separações e divórcios. A preocupação principal da entidade é
acompanhar e regulamentar a atividade da advocacia nos cartórios, em virtude de
que chegaram à entidade denúncias de que irregularidades estariam ocorrendo
desde a entrada em vigor da nova lei. Entre as irregularidades, estão captações
indevidas e antiéticas que vão desde a indicação desleal de separações de alguns
cartórios para determinados advogados, bem como dos próprios profissionais, que
têm cometido infrações éticas ao canalizarem serviços escriturais para determinados
cartórios, o que é lamentável.
A vedação ao Tabelião de Notas de indicação de advogado às partes está
prevista no artigo 9º. da mesma resolução Nº. 35/2007 (CNJ, 2007).
Em termos práticos, os advogados e as partes optam pela outorga de
procuração incluída no texto do ato notarial para facilitar a representação das partes
fora da Serventia Notarial, como por exemplo, para registrar títulos, solicitar
eventuais extratos, proceder a averbações junto a repartições públicas.
No que tange à nomeação de inventariante, nos termos do artigo 11º da
resolução Art. 11º. – “É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública
de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no
cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de
seguir a ordem prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil” (CNJ, 2007).
Sendo assim, observa-se que não é exigível a ordem prevista no artigo 990 do
Código de Processo Civil, em virtude de que o procedimento é amigável.
Com relação à questão da representação das partes, é possível desde que
respeite a forma prevista, conforme o artigo 12º da resolução, que dispõe:
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Art. 12º. - Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a) ou
herdeiro(s) capazes, inclusive, por emancipação, representados por
procuração formalizada por instrumento público, com poderes especiais,
vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes
(CNJ, 2007).
O mandatário, como se sabe, é aquele que recebe através de mandato de
outrem poderes para executar determinados atos - procurador. O qual não precisa
ser obrigatoriamente um advogado, mas se o for não poderá ser o assistente da
parte, pois é vedado o acúmulo de funções.
A procuração do mandatário deve conter poderes específicos para o
inventário, constando inclusive a forma da partilha, conforme determina o artigo 657
e artigo 661 do Código Civil Brasileiro. O Tabelião de Notas poderá se negar a lavrar
a escritura de inventário ou partilha se houver fortes indícios de fraude ou em caso
de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando
a recusa.
Um dos principais pontos para o impedimento da via administrativa, é a
existência de um testamento. Havendo testamento a via extrajudicial não poderá
resguardar o direito de registro no cartório, assim, tal procedimento deverá ser feito
por arrolamento sumário. Não há como saber se houve ou não testamento existente,
pois várias são as formas de elaboração testamentária, sendo assim, caso venha a
ser descoberta um testamento posterior ao inventário extrajudicial , ela deverá ser
anulada, resguardando o direito de ultima vontade do de cujos, e deveram ser feitas
novas alterações dos bens a partilhar aos herdeiros, respeitando o desejo do
testador.
Ao se tratar do inventariante, não é necessário a nomeação deste, porém é
recomendável que seja declarado na via extrajudicial, para que haja uma pessoa
que seja o representante do espólio, porém não é necessário que siga a mesma
ordem legal do Código de Processo Civil, artigo 990.
A lei declarou gratuidade com relação às separações e divórcios, seguindo os
requisitos da lei de gratuidade processual, à aqueles que são podres perante a lei,
assim não obstante, tal aplicação se expandiu para os inventários e partilhas
extrajudiciais, fazendo que o benefício se estenda a todos os atos notarias. Assim o
direito é resguardado a todo e qualquer cidadão que não possui condições de arcar
com custas judiciais, que por muitas vezes são exorbitantes. Poderão as partes,
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utiliza-se de Defensor Público para resolução de seus problemas pela via
extrajudicial.
Portanto, a Resolução Nº. 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ
deixa bem claro as condições e os procedimentos que devem ser tomados para a
efetivação do inventário e partilha pela via extrajudicial.
2.3 BENEFÍCIOS PARA A SOCIEDADE, QUANTO À CELERIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS
O principal benefício resultante da Lei 11.441/07 é exatamente o fato de que o
cidadão, desde que preenchido os requisitos, possuir o direito de optar por qual via
deseja fazer o inventário, a separação ou divórcio, se pela via judicial ou
extrajudicial, perante o Tabelião de Notas.
Não somente o cidadão terá esse benefício, como o próprio Judiciário
ganhará com o consequente desafogo do judiciário, que por muitas vezes não dão
conta do número de demandas exorbitantes existentes.
Os divórcios consensuais e as separações sem partilha de bens são rápidos,
realizados em poucos dias, enquanto que, no Judiciário certamente demoraria
meses ou até anos. O arrolamento ou o inventário simplificado, mesmo quando há
maiores e capazes, no Judiciário costuma demorar, portanto, nesse aspecto,
também será mais rápido e eficaz, proporcionando a sociedade um maior conforto.
Sobre o assunto Lemos (2011) declara:
A Lei 11.441/07 trouxe importantes inovações ao permitir que a separação
consensual e o inventário fossem realizados por escritura pública, através
de cartório, desde que respeitados os requisitos da lei. Quando publicada,
foi festejada pelo Judiciário e pelos advogados em todo país, pois
teoricamente, isso ajudaria a desafogar os tribunais e auxiliaria as partes,
por ser mais rápido e eficiente.
No entanto, o maior beneficiado com a publicação dessa Lei foi, de fato, o
cidadão, que poderá escolher, conforme sua conveniência e necessidade, a via
judicial ou extrajudicial, observando os melhores custos.
Outro grande benefício trazido pela Lei 11.441/07 é a questão da impugnação
dos inventários judiciais em virtude de falhas nas descrições dos imóveis, o que
chega a cerca de 50% das partilhas processadas judicialmente, na via extrajudicial
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deverá se tornar mínimo, pois a prática do Tabelião de Notas na descrição dos
imóveis nos atos de compra e venda é evidente (LEMOS, 2011).
Continuando, a autora supracitada afirma, ainda, que certamente a seriedade
dos profissionais encarregados de operá-la, e o esforço de sempre se dedicarem e
se aprofundarem no estudo jurídico das matérias vinculadas à mesma, em muito
contribuirá para a sua plena eficácia e para o alcance social pretendido pelo
legislador que é o de propiciar formas novas, simplificadas e eficazes de amparo aos
direitos e interesses dos cidadãos.
Todos aqueles papéis não serão mais necessários. Os processos que
levavam, às vezes, um ano, serão resolvidos em questão de um mês, dependendo
do caso até em algumas semanas ou alguns dias, e os custos serão menores
(LEMOS,2011).
Outro aspecto relacionado aos benefícios proporcionados por esta lei é que
ela foi o primeiro passo para que as atividades notariais e registrais sejam mais
valorizadas, e que, também, possa cumprir o objetivo de deixar ao Judiciário aquilo
que realmente é sua tarefa; a solução de lides, sendo benéfica tanto ao cidadão,
como também ao próprio Judiciário.
De acordo com Moraes (2007, p.77):
Antes da Lei 11.441/07, conforme dispunha o antigo artigo 982 do CPC, o
inventário e a partilha eram sempre processados judicialmente, mesmo que
todas as partes fossem capazes; ou seja, a tutela jurisdicional sempre tinha
de ser acionada, apesar de toda a consciência que a pessoa maior e capaz
tem para bem dispor de sua vontade. Agora, a partilha de bens poderá ser
feita no próprio cartório de notas, por meio de escritura pública, desde que
presentes os requisitos.
Tão inovadora, benéfica, e prática é esta Lei, que o cartório pode ir á casa da
parte ou ao escritório do advogado, de acordo com a solicitação dos envolvidos.
Assim, bastando ao Tabelião de Notas apenas ter o cuidado de não invadir a
circunscrição de um colega.
Portanto, o benefício da Lei 11.441/2007 não foi somente para aliviar o
Judiciário, mas auxiliar a sociedade na solução de seus problemas com mais
agilidade e facilidade, possibilitando ao cidadão mais comodidade e facilidade na
solução de suas lides.
3 INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL
18
O inventário trata-se de procedimento utilizado para apuração dos
bens, direitos e dívidas deixadas pelo falecido. Já a partilha instrumentalizada a
transferência de propriedade dos bens aos herdeiros. Com o advento da Lei
11.441/07, verifica-se a desburocratização no procedimento do inventário, na
medida em que permite a sua realização em cartório, através da lavratura de
escritura pública, com rapidez e segurança.
3.1 REQUISITOS ESSENCIAIS
Necessário se faz informar que mesmo que a pessoa tenha vindo a óbito
antes da vigência da Lei 11,441/07, existe a possibilidade de se fazer o inventário
por meio da escritura pública, caso sejam preenchidos os requisitos da lei. A fim de
que o inventário possa ser realizado pelos meios extrajudiciais, isto é, em cartório,
faz-se mister que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, deve haver
consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, o falecido não deve ter
deixado testamento e a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Caso haja filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório,
lembrando ainda que a escritura não depende de homologação judicial. No caso de
partilha de bens para efetivação de transferência para o nome dos herdeiros, é
necessária a apresentação da escritura de inventário para registro no Cartório de
Registro de Imóveis, em se tratando de imóveis; no DETRAN, quando envolver
veículos; no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial,
quando afeto a sociedades e nos Bancos, quando envolver contas bancárias.
3.2 CAPACIDADE DE AGIR
A lei exige que todos os herdeiros devem ser capazes para que possam
participar do inventário extrajudicial, sendo a capacidade comprovada na hora da
realização da escritura. Conforme Dias (2013, p.571):
19
O pressuposto é a capacidade, e não a maioridade dos herdeiros. Não se
justifica a exigência da maioridade do herdeiro constante da Resolução do
CNJ. Não está na lei. Assim, a emancipação ou a ocorrência de qualquer
outra causa que leve a cessação da incapacidade (CC 5º parágrafo único)
autoriza o uso da via extrajudicial.
Ao analisar-se a obrigatoriedade de que não existam herdeiros incapazes
para se habilitar no inventário extrajudicial, é esclarecedor o que dispõe o artigo 982
do Código de Processo Civil sobre exigência em relação à capacidade e não
maioridade:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o
inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil
para o registro imobiliário (BRASIL, 1973).
Referindo-se ao artigo em comento, vemos que somente na ausência de
testamento ou de interessado incapaz poderá ser efetivado o inventário extrajudicial.
Na contingência de haver testamento ou incapaz envolvido, proceder-se-á
necessariamente à via judicial.
3.3 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Os documentos necessários para o procedimento da lavratura do Inventário
por ato notarial, ou seja, pelo meio extrajudicial, são os seguintes:
a) Comprovante de pagamento do Imposto de transmissão de bens imóveis
ITBI e ITCD, quanto houver doação ou transmissão translativa;
b) certidões negativas de tributos em nome do espólio (Municipal, Estadual e
Federal);
c) certidão de óbito do autor da herança;
d) documento de identidade oficial e CPF dos interessados e do autor da
herança;
e) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados,
assim como do pacto antenupcial registrado, se houver;
f) certidões de propriedade dos bens imóveis, fornecidas pelos CRI das
comarcas onde estiverem localizados os bens;
g) documentos comprobatórios dos bens móveis, direitos e ações, inclusive
de cotas em empresas e aqueles trazidos à colação pelos herdeiros;
20
h) certidão negativa da inexistência de testamento, onde houver Cartório
específico de registro, o que poderá ser suprido por declaração das partes no corpo
da Escritura;
i) procuração com poderes específicos para os interessados que não
puderem comparecer pessoalmente ao ato notarial;
j) as partes deverão constituir um Advogado que deverá comparecer ao ato
notarial, podendo ser um só para todos, ou cada interessado apresentar seu
Advogado; a procuração da parte presente ao ato notarial poderá ser feita apud
acta, isto é, no corpo da Escritura; esse(s) Advogado(s) deverá(ão) entregar ao
Tabelião uma cópia de sua carteira de identidade fornecida pela OAB;
k) uma minuta da Escritura apresentada pelo(s) Advogado(s) das partes,
sendo esta facultativa;
l) carnê do IPTU dos bens imóveis;
m) indicação do Inventariante.
Por fim, entende-se que a Lei do Inventário referenda a possibilidade do
inventário negativo, na modalidade extrajudicial, que visa a demonstração e prova
de que ninguém herdou nada do falecido, conforme estabelece a Resolução nº 35
do CNJ.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, a vigência dessa lei representa uma grande conquista não
somente para o próprio Judiciário, mas, principalmente para a sociedade, pois ela
proporciona mais agilidade nos processos de inventário e partilha, pela via
extrajudicial.
Com a promulgação da Lei n.º 11.441/2007,a possibilidade de realização de
Inventário e Partilha de forma Extrajudicial tornou-se real. Entretanto, para sua
efetivação é necessário que não existam incapazes envolvidos e nem Testamento, e
que haja e existência de consenso entre os herdeiros.
Não era mais concebível, diante de tanta evolução tecnológica e social
ocorridas nos últimos anos, o cidadão continuar sentindo-se prejudicado pela
morosidade absurda do Judiciário, que, aliás, em algumas áreas ainda perdura,
21
prejudicando aquele que por muitas vezes necessita de uma decisão rápida para
resguardar direitos inerentes a dignidade humana e sua sobrevivência.
A justiça não pode ser retrógrada e, também, seus institutos jurídicos.
Precisam ser dinâmicos, promovendo a celeridade, eficiência e eficácia. A história
nos mostra a evolução do Direito, e esta evolução tem que ser igual à evolução que
se processa na sociedade.
Com o advento da Lei
11.441/07, é necessário que os tabelionatos se
adaptem no sentido de receber e realizar as funções da maior importância que
migrarão das varas de sucessão e de família. Isso requer do Oficial de Cartório,
conhecer profundamente as novas normas sucessórias trazidas por esta Lei, para
garantir o melhor procedimento para as partes envolvidas e resguardar tais direitos.
Não restam dúvidas de que, na seara do Direito das Sucessões (com
repercussão também no Direito de Família), a realização de inventário e partilha por
via administrativa é algo de grande importância. Por meio desta Lei, foi instituído o
chamado procedimento administrativo ou extrajudicial (realizado através de escritura
pública), com vistas à solução mais célere e econômica de problemas tratados pelo
Direito de Família e pelo Direito das Sucessões.
O ingresso da Lei n°. 11.441/2007 no ordenamento jurídico brasileiro,
demonstrou ser produto da evolução, visto que alcançou sua finalidade, tornar a
prestação jurisdicional mais célere, desburocratizando o judiciário e promovendo a
diminuição da intervenção estatal sobre os atos de vontade, gerando um avanço
social com um maior reconhecimento da autonomia privada.
Esta lei representa, portanto, o desejo e a necessidade, não só dos
operadores do Direito, mas, e principalmente, de toda a sociedade em tornar a
justiça mais célere, atendendo os reclames sociais de forma mais dinâmica, rápida e
eficaz.
INVENTORY AND EXTRAJUDICIAL SHARE
ABSTRACT
It is irrefutable assertion that society is dynamic, especially in these times of great
change and scientific and technological advances. The law could not be jettisoned
these social phenomena. So, has sought to track these changes, to become up to
22
date in order to meet the reclames hungry for justice and laws that guarantee the
rights of citizens society, providing them with better quality of life. Looking optimally
meet those demands of society, and also in order to facilitate people's lives and
reduce bureaucracy justice, was enacted law no. 11.441, of January 4, 2007, which
enables the realization of inventory , sharing and consensual divorce by
administrative means. Was instituted by this law called administrative or extrajudicial
proceedings (deed) leading to a more rapid and cost-effective solution of problems
handled by the Family Law and the Law of Succession. This work aims to analyze,
through literature, the main events resulting from this law.
KEYWORDS: Sharing Extrajudicial. Inventory. Public Deed.
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T843i Troccoli, Jéssica Marques.
Inventário e partilha extrajudicial. / Jéssica Marques Troccoli.
– Joao Pessoa, 2014.
24f
Orientadora: Profª Esp. Juliana Porto Vieira.
Artigo Científico (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino
Superior da Paraiba.
1. Partilha Extrajudicial. 2. Inventário. 3. Escritura Pública.
Título.
BC/Fesp
I.
CDU:347(043)

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