Curso Direito Notarial Esjud 2016 Módulo 2 Atos Notariais

Transcrição

Curso Direito Notarial Esjud 2016 Módulo 2 Atos Notariais
Direito Notarial e
Registral Atos notariais
© 2016 Prof. Dr. Ivanildo Figueiredo
Doutor e Mestre em Direito Privado (UFPE)
Especialista em Direito Registral Imobiliário (PUC-MG)
Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE)
Professor da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ESJUD)
Professor da Escola Superior da Advocacia (ESA-OAB/PE)
Atos de competência exclusiva dos Notários
(Lei 8.935/1994)
Art. 7º. Aos tabeliães de notas compete com
exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os
cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Tipologia dos atos notariais
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
Escrituras públicas.
Testamentos públicos.
Procurações e substabelecimentos.
Ata notarial.
Reconhecimento de firma.
Reconhecimento de sinal público.
Autenticação de documentos.
Pública forma.
Certidão dos atos lavrados.
Forma dos atos notariais
Atos típicos: São aqueles cuja forma, em razão
do objeto, são predeterminados pela lei, e que
somente serão válidos e eficazes caso observem
a moldura legal.
•
•
•
•
Compra e venda (CC, art. 481);
Doação (CC, art. 538);
Hipoteca (CC, art. 1.473);
Testamento (CC, art. 1.864).
Atos atípicos: Compreendem os atos ou
negócios jurídicos cuja forma não é definida por
lei, cabendo ao Notário delinear o seu conteúdo
de modo harmônico, em conformidade com o
interesse das partes (CC, art. 425).
Atribuições específicas dos Tabeliães de Notas
Código de Normas da Corregedoria Geral da
Justiça de Pernambuco (art. 216)
1) Formalizar juridicamente a vontade das partes,
zelando pela observância e estrito cumprimento das
normas legais em vigor;
2) Aconselhar, com imparcialidade e independência,
as partes e interessados da relação jurídica negocial,
instruindo-os sobre a natureza, conteúdo e efeitos dos
atos que pretendam celebrar;
3) Intervir nos atos e negócios jurídicos em que as
partes devam ou queiram dar garantia e certeza da
sua autenticidade, autorizando a redação ou redigindo
os instrumentos adequados, conservando os originais e
expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
4) Autenticar ou certificar fatos e situações de relevância
jurídica, em especial quanto à sua cronologia e data
exata de celebração;
5) Conferir e garantir a identidade, qualificação,
capacidade e representação das partes, pessoas
físicas ou jurídicas, nos atos privados;
6) Redigir, em estilo inteligível, conciso e claro, os
instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos
mais adequados à obtenção dos fins visados pelas partes;
7) Assegurar o conteúdo fiel e legalizar os livros do
tabelionato, mediante lavratura dos termos de abertura e
encerramento, rubricando ou chancelando as respectivas
folhas, em meio físico ou eletrônico;
8) Manter fichário dos cartões de assinaturas para
reconhecimento de firmas, em meio físico ou digital;
9) Preencher, obrigatoriamente, o cartão de assinaturas
das partes que celebrem atos translativos de direitos, de
domínio ou de outorga de poderes, de testamento e demais
atos e negócios jurídicos lavrados;
10) Extrair, através de impressão informatizada, por meio
datilográfico ou reprográfico, certidões dos instrumentos
públicos e de documentos lavrados e arquivados nas notas
do tabelionato;
11) Autenticar, mediante conferência com os
respectivos originais, cópias reprográficas,
responsabilizando-se pela correspondência da cópia
apresentada aos documentos originais, para todos os
efeitos legais;
12) Extrair públicas formas de documentos privados,
em que as partes tenham necessidade ou
interesse na sua conservação.
A escritura pública
A escritura pública é o instrumento de
declaração de vontade, lavrada
solenemente pelo Tabelião, seus
Substitutos ou Escreventes
autorizados, a pedido das partes
interessadas.
Mediante a escritura pública, o Tabelião
confere validade jurídica, com a sua fé
pública, aos atos particulares de
manifestação de vontade, formalizando
a realização de negócios através das
declarações voluntárias que estipulam
direitos e obrigações entre as partes.
Exigência de escritura pública
(Código Civil 2002)
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
Cálculo do valor: Deve ser o valor de avaliação
fiscal;
Contra: Valor atribuído pelas partes (Enunciado 289
da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça
Federal -CJF)
Atos e negócios jurídicos que devem ser
celebrados por escritura pública
(Código Civil de 2002)
1) Emancipação de filho menor (art. 5º);
2) Constituição de fundação de direito privado (art.
62);
3) Alienação , modificação ou oneração de bens
imóveis e direitos reais (art. 108);
4) Constituição de renda sobre imóveis (art. 807);
5) Transação para solução de litígio (art. 842);
6) Constituição de direito de superfície (art. 1.369);
7) Constituição de garantia hipotecária (art. 1.484);
8) Pacto antenupcial (art. 1.536);
9) Reconhecimento de filho (art. 1.609);
10) Instituição de bem de família voluntário (art.
1.711);
11) Cessão de direitos hereditários (art. 1.793);
12) Renúncia de herança (art. 1.806);
13) Testamento público (art. 1.864);
14) Aprovação de testamento cerrado (art. 1.869);
15) Partilha amigável em inventário (art. 2.015);
16) Separação e divórcio consensual (Lei
11.441/2007);
17) Inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007).
Atos notariais no Código de Processo Civil de
2015 (Lei 13.105/2015)
Ata notarial – art. 384.
Força probante dos documentos públicos – art. 405.
Exigência do instrumento público – art. 406.
Documento autêntico mediante reconhecimento de
firma do signatário – art. 411.
Reconhecimento de firma em documento transmitido
eletronicamente – art. 413.
Demarcação de terras por escritura pública – art. 571.
Inventário e partilha extrajudicial – art. 610.
Divórcio e partilha extrajudicial – art. 733.
Usucapião extrajudicial – art. 1.071.
As funções notariais no CPC de 2015
1) Função certificadora
ata notarial de existência
de fatos jurídicos (art. 384).
2) Função probatória
O documento notarial faz
prova plena da declaração de vontade (art. 405).
3) Função autenticadora
autenticidade de
documentos e de firmas ou assinaturas (art. 411).
4) Função produtora
atos de jurisdição voluntária:
inventário (art. 610); divórcio (art. 733); testamentos
(art. 736); demarcação (art. 571); usucapião (art.
1.071).
5) Função conciliatória
autocomposição
extrajudicial (art. 515).
Instrumentos públicos no Registro de Imóveis
(Código de Normas CGJ, art. 965)
1) Negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30
salários mínimos (Código Civil, art. 108);
2) Atos e instrumentos de permuta de terreno por
área construída nos contratos de incorporação
imobiliária (Lei nº 4.591/1964);
3) Atos e instrumentos de divisão do terreno em
frações ideais, destinação, especificação e
atribuição de unidades imobiliárias autônomas para a
constituição de condomínio edilício (Código Civil, art.
108 e Lei nº 4.591/1964);
4) Atos de desincorporação ou partilha de imóveis em
sociedade empresária, para retorno ou
reversão dos bens ao patrimônio do sócio ou acionista;
5) Cartas ou documentos de arrematação ou
adjudicação de imóveis em leilão ou praça realizada
sob a modalidade extrajudicial, em que não exista
disposição legal dispensando a celebração por
instrumento público;
6) Atos e contratos de alienação de imóveis rurais a
pessoa estrangeira, física ou jurídica (Lei 5.709/1971).
7) Compra e venda, quando parte ou a totalidade do
pagamento do preço seja decorrente de
saldo da conta do adquirente no FGTS.
Dispensa do instrumento público
1) Imóvel de valor inferior a 30 sm (CC, art. 108);
2) Imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da
Habitação (Lei 4.380/64, art. 61);
3) Promessa de compra e venda (Lei 6.766/1979, art.
26; Decreto-Lei 58/1937, art. 11);
4) Contratos imobiliários da Caixa Econômica Federal
(Lei 9.636/1998, art. 34);
5) Compra e venda com pacto de alienação fiduciária
em garantia (Lei 9.514/1997, art. 38);
6) Incorporação de bens em sociedades anônimas
(Lei 6.404/1976, art. 98);
7) Convenção de condomínio edilício (Código Civil,
art. 1.334).
Títulos particulares no registro de imóveis
(Código de Normas, art. 966)
• Instrumentos particulares de promessa de
compra e venda, cessão ou promessa de cessão.
• Contratos que tiverem como parte as entidades
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação SFH (Lei nº 4.380/1964) e do Sistema Financeiro
Imobiliário - SFI (Lei nº 9.514/1997).
• Instrumentos particulares de contratos de compra
e venda com pacto de alienação fiduciária (Lei nº
9.514/1997 e Lei nº 10.931/2004).
Efeitos da escritura pública
(Código Civil)
Art. 215. A escritura pública, lavrada em
notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
Presunção juris tantum: É a que resulta do
próprio direito, como presunção legal que, a
princípio considerada verdadeira, admite prova
judicial em contrário.
Prova da escritura pública nos processos
judiciais
(Código de Processo Civil de 2015)
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento
público como da substância do ato, nenhuma
outra prova, por mais especial que seja, pode
suprir-lhe a falta.
Diligências preparatórias dos atos notariais
(Lei 8.935/1994, art. 7º, parágrafo único)
É facultado aos tabeliães de notas realizar todas
as gestões e diligências necessárias ou
convenientes ao preparo dos atos notariais,
requerendo o que couber, sem ônus maiores que
os emolumentos devidos pelo ato.
Diligências preparatórias: procedimentos de
despacho; obtenção de certidões; pagamento de
tributos e imposto de transmissão.
A escritura pública
A escritura pública é o ato notarial lavrado
pelo Tabelião Público, elaborado por ele próprio ou
por seus substitutos ou escreventes, sujeito à sua
crítica jurídica e revisão técnica.
Mediante a escritura pública, o Tabelião
confere validade jurídica, com a sua fé pública, aos
atos particulares de manifestação de vontade,
formalizando a realização de negócios através das
declarações voluntárias que estipulam direitos e
obrigações entre as partes.
Tipos de escrituras públicas segundo
a natureza do negócio jurídico
•
•
•
•
•
•
•
Escrituras imobiliárias;
Escrituras empresariais e societárias;
Escrituras de direito de família;
Escrituras de direito das sucessões;
Escrituras financeiras e direitos creditórios;
Escrituras de negócios rurais e extrativos;
Escrituras de direitos autorais e de imagem.
Requisitos da escritura imobiliária
•
Requisitos legais: Código Civil, art. 104.
- Capacidade e representação das partes;
- Disponibilidade do imóvel;
•
Requisitos documentais: Lei 7.433/1985.
- Certidão de propriedade e inexistência de ônus;
- Certidões de quitação de tributos;
- Recolhimento do imposto de transmissão.
•
Terrenos de marinha: Decreto-Lei 9.760/1949 Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º, § 2º).
- Pagamento do laudêmio;
- Certidão de transferência de aforamento ou ocupação
(CAT).
Documentos para a lavratura das escrituras
relativas a imóveis
(Lei 7.433/1985 – Decreto 93.240/1986)
• Na lavratura de atos notariais, inclusive os
relativos a imóveis, além dos documentos de
identificação das partes, somente serão exigidos e
apresentados os documentos expressamente
determinados nessa Lei.
•
O disposto nessa lei não se aplica aos
instrumentos particulares com força de escritura
pública.
O Tabelião consignará no ato notarial a
apresentação dos seguintes documentos:
a) prova do pagamento do imposto de transmissão
inter vivos (ITBI) e também mortis causa (ICD);
b) certidões fiscais;
c) certidões de feitos ajuizados contra o vendedor
(revogado pela Lei 13.097/2015);
d) certidão de propriedade e ônus reais do registro
imobiliário, dispensada sua transcrição.
Arquivo dos documentos: o Tabelião deve manter
no cartório os documentos e certidões no original ou
em cópias autenticadas (O Código de Normas da
CGJ não estabelece prazo para arquivamento).
Dispensa da descrição do imóvel (Lei 7.433/1985,
art. 2º): ficam dispensados, na escritura pública de
imóveis urbanos, sua descrição e caracterização,
desde que constem, estes elementos, da certidão do
Cartório do Registro de Imóveis, consignando:
a) o número do registro ou matrícula no cartório de
imóveis;
b) a localização completa do imóvel, contendo
logradouro, número, bairro, cidade e Estado;
c) os documentos e certidões exigidos para a
lavratura do ato, dispensada sua transcrição.
Requisitos da escritura pública
(Código Civil, art. 215)
1) Data e local de sua celebração ou lavratura;
2) Reconhecimento da identidade e capacidade das
partes;
3) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
domicílio e residência das partes;
4) Manifestação clara da vontade das partes e dos
intervenientes;
5) Referência ao cumprimento das exigências legais e
fiscais inerentes à legitimidade do ato;
6) Declaração de ter sido lida na presença das partes e
demais comparecentes;
7) Assinatura das partes e do tabelião ou substituto.
Requisitos específicos da escritura pública
(Código de Normas CGJ, art. 291)
Art.291. A escritura pública, para a sua
validade e solenidade, além dos requisitos exigidos
em lei especial, deverá conter a precisa
identificação do tabelião responsável pela sua
lavratura, e também, necessariamente:
1) a data do ato, com indicação do local, dia, mês e
ano de sua lavratura;
2) o lugar onde foi lida e assinada, com endereço
completo, se não se tratar da sede da serventia;
3) o reconhecimento da identidade e capacidade das
partes e de quantos hajam comparecido ao ato,
por si, como representantes, intervenientes ou
testemunhas;
4) o nome e qualificação completa das partes e
demais comparecentes, com expressa referência à
nacionalidade, profissão, domicílio, residência e
endereço, estado civil e, quando se tratar de bens
imóveis, o nome do cônjuge, o regime de bens e a
data do casamento, número da cédula de
identidade e repartição expedidora, número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), quando for o caso de pessoa jurídica, e se
representados por procurador;
5) a manifestação clara da vontade das partes e dos
intervenientes;
6) a referência ao cumprimento das exigências legais
e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
7) a menção ao livro, folha e serventia em que foi
lavrada a procuração, que ficará registrada em
livro próprio ou arquivo digital;
8) se de interesse de menores ou incapazes, a
menção expressa à data de nascimento e por
quem estão assistidos ou representados; o menor
relativamente incapaz deverá comparecer ao ato
pessoalmente, ainda que haja autorização judicial;
9) a indicação clara e precisa da natureza do
negócio jurídico e seu objeto;
10) a declaração, quando for o caso, da forma de
pagamento, se em dinheiro, títulos de crédito ou
cheque, este identificado pelo seu número e
nome do banco sacado, ou outra forma
estipulada pelas partes;
11) a indicação da documentação apresentada,
transcrevendo-se, de forma resumida, os
documentos exigidos em lei;
12) o valor dos emolumentos conforme tabela oficial
e da Taxa de Prestação de Serviços Notariais e
Registrais - TSNR;
13) a declaração de ter sido a escritura lida na
presença das partes e demais comparecentes, ou
de que todos a leram;
14) o termo de encerramento;
15) a assinatura das partes e dos demais
comparecentes, bem como a do tabelião ou seu
substituto legal, encerrando o ato;
16) Número do selo digital de fiscalização.
Qualificação pessoal da parte
Pessoa Física
a)
b)
c)
d)
Nome completo, sem abreviaturas;
Nacionalidade;
Profissão;
Estado civil ou união estável (Provimentos CGJ
10/2014 e 11/2015);
e) Cédula de identidade (RG);
f) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
g) Domicílio, contando a residência e endereço.
Qualificação pessoal
Pessoa Jurídica
a) Nome empresarial, com firma ou denominação;
b) Natureza e tipo jurídico: firma individual, EIRELI
ou sociedade empresária, associação ou
fundação;
c) Sede e endereço;
d) Número de inscrição no CNPJ;
e) Qualificação completa da pessoa física do
representante;
f) Documento de representação ou procuração:
contrato ou estatuto social provado por certidão da
Junta Comercial.
Estrutura da escritura pública
Título da escritura
Preâmbulo
Qualificação das partes
Corpo da escritura
(Declarações ou disposições de vontade)
Relação dos documentos
Fecho
Assinaturas das partes
Alteração do conteúdo ou disposições da
escritura pública
1) Escritura de retificação e ratificação (Código de
Normas CGJ, art. 282);
2) Escritura de renovação (Código de Normas CGJ,
art. 287);
3) Escritura de aditamento (Código de Normas CGJ,
art. 286);
4) Escritura de revogação;
5) Decisão judicial.
Escritura de retificação e ratificação:
Celebrada por todas as partes, destina-se a
modificar as condições originariamente pactuadas
ou para a correção de erros formais.
Escritura de renovação: Tem por finalidade
celebrar novamente ato lavrado com defeito grave
ou passível de nulidade, como se fosse nova
escritura, ficando a escritura anterior sem efeito.
Escritura de aditamento: Pode ser lavrada
unicamente pelo Tabelião, para a retificação de
evidente erro material ou para mencionar
documento omitido na escritura original, mas
existente na data da sua lavratura.
Escritura de revogação: Celebrada pelas
mesmas partes, visando revogar o ato original,
para a cessação dos seus efeitos.
Decisão judicial: Os efeitos da escritura podem
ser suspensos por medida liminar ou cancelados
definitivamente em sentença transitada em
julgado.
Escrituras de Divórcio, Inventário e
Partilha Extrajudiciais
(Lei 11.441/2007)
A Lei 11.441/2007, ao autorizar a realização de
processos de separação, divórcio, inventário e
partilha pela via extrajudicial, teve como objetivo
essencial permitir que os atos e negócios jurídicos
consensuais, em sede de jurisdição voluntária,
possam ser formalizados perante Tabelião,
delegatário de fé pública, sem necessidade de
apreciação e homologação pelo Poder Judiciário.
Objetivo principal da lei
Desafogar o Judiciário,
concentrando, preferencialmente, nos processos
judiciais, os casos em que existir conflito ou litígio
entre as partes.
Objetivos secundários/resultantes:
a) Agilizar, facilitar e abreviar a conclusão de
processos que antes dependiam da eficiência do
advogado e da organização e do tempo do Juiz e da
Secretaria da Vara;
b) Reduzir os custos com os processos de divórcio,
inventário e partilha, mediante vinculação dos atos
extrajudiciais a tabelas fixadas em lei.
Problemas iniciais na aplicação dos processos
de divórcio, inventário e partilha
extrajudiciais
a) A Lei 11.441/2007 limitou-se a alterar 4 artigos
do CPC de 1973, para facultar a adoção do
procedimento extrajudicial para separação,
divórcio e inventário consensual.
b) O Conselho Nacional de Justiça, através da
Resolução 35/2007, estabeleceu normas
regulamentares de aplicação geral e imediata
em todos os processos de divórcio, inventário e
partilha, sem respeitar as peculiaridades locais.
c) Ainda persistem problemas com a execução das
escrituras de partilha, especialmente para o
levantamento de informações e a transferência da
propriedade dos bens, perante bancos estatais
(BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONÔMICA) e
DETRAN.
d) As tabelas de emolumentos dos atos notariais não
foram uniformizadas a nível nacional, gerando
distorções e critérios distintos de fixação dos
valores das escrituras.
e) Nos procedimentos extrajudiciais, a avaliação dos
bens é determinada pela Secretaria da Fazenda a
preços de mercado, calculada acima dos valores
das avaliações judiciais.
Regime do Inventário Extrajudicial na Lei
11.441/2007 – Nova redação do CPC de 1973
(CPC de 2015 – art. 610)
Art. 610. Havendo testamento ou interessado
incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o
inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura
pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer
ato de registro, bem como para levantamento de
importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública
se todas as partes interessadas estiverem assistidas por
advogado ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
Prazo para a abertura do inventário
(CPC de 2015)
Art. 611. O processo de inventário e de partilha
deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar
da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze)
meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses
prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Contagem do prazo: O termo final é a data do
protocolo do pedido de lançamento do Imposto Mortis
Causa e Doação - ICD (critério adotado pela Secretaria
da Fazenda) – Legislação Estadual de Pernambuco –
Lei 13.974/2009.
Atos de Direito de Família e Sucessões
celebrados pelos Cartórios de Notas
Família
Sucessões
• Pacto antenupcial.
• Constituição de
união estável.
• Dissolução de união
estável e partilha.
• Emancipação.
• Reconhecimento de
paternidade.
• Testamento.
• Cessão de direitos
hereditários.
• Partilha amigável.
• Renúncia de
herança.
• Declaração de
únicos herdeiros.
A Regulamentação do CNJ
(Resolução 35/2007)
• A Resolução 35/2007 do CNJ parte do
pressuposto de que a finalidade da Lei 11.441/2007
foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos de
jurisdição voluntária, e assim, descongestionar o
Poder Judiciário;
• O CNJ considerou necessária a adoção de
medidas uniformes quanto à aplicação da Lei
11.441/2007 em todo o território nacional, com
vistas a prevenir e evitar conflitos;
Regulamentação concorrente da
Corregedoria Geral da Justiça
• Provimento 13/2008 - Escopo: agilização e
menor onerosidade dos atos e procedimentos de
divórcio e inventário, e descongestionamento do
Poder Judiciário (revogado);
• Provimento 20/2009 – Código de Normas dos
Serviços Notariais e Registrais de Pernambuco
(arts. 339 a 391).
Normas gerais dos processos de inventário
e partilha
(Resolução CNJ 35/2007)
Liberdade de escolha do Tabelião de Notas
(art. 1º)
Para a lavratura dos atos notariais de que trata a
Lei 11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de
notas, não se aplicando as regras de competência
do Código de Processo Civil.
Código de Normas CGJ: art. 340
Opção pela via extrajudicial
(art. 2º)
• É facultado aos interessados a opção pela via
judicial ou extrajudicial.
• A parte pode solicitar, a qualquer tempo, a
suspensão do processo de inventário judicial,
pelo prazo de 30 dias, ou pedir a desistência da
via judicial, para promoção da via extrajudicial.
• É também admissível que um inventário
iniciado pelo procedimento extrajudicial seja
concluído ou retificado em processo judicial.
Eficácia das escrituras de inventário e
partilha
(art. 3º)
As escrituras públicas de inventário e partilha
não dependem de homologação judicial e são
títulos hábeis para o registro civil e o registro
imobiliário, para a transferência de bens e direitos,
bem como para promoção de todos os atos
necessários à materialização das transferências de
bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta
Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
instituições financeiras, companhias telefônicas,
etc.)
Valor dos emolumentos cartoriais nas
escrituras de inventários e partilhas
(arts. 4º e 5º)
O valor dos emolumentos deverá corresponder
ao efetivo custo e à adequada e suficiente
remuneração dos serviços prestados (Lei no
10.169/2000, art. 1º, parágrafo único).
É vedada a fixação de emolumentos em
percentual incidente sobre o valor do negócio
jurídico objeto dos serviços notariais e de
registro (Lei no 10.169/2000, art. 3º, II).
Gratuidade das escrituras de inventário e
partilha
• A gratuidade prevista na Lei 11.441/2007
compreende as escrituras de inventário e
partilha. (art. 6º)
• Para a obtenção da gratuidade basta a simples
declaração dos interessados de que não
possuem condições de arcar com os
emolumentos, ainda que as partes estejam
assistidas por advogado constituído (art. 7º).
Assistência de Advogado
(arts. 8º e 9º)
• É necessária a presença do advogado, dispensada
a procuração, na lavratura das escrituras, nelas
devendo constar o nome e registro na OAB.
• É vedada ao tabelião a indicação de advogado às
partes, que deverão comparecer para o ato notarial
acompanhadas de profissional de sua confiança.
• Se a parte não dispuser de condições econômicas
para contratar advogado, o tabelião deverá orientar
que procurem a Defensoria Pública ou a Seccional
da OAB.
Procedimentos e dificuldades na lavratura
dos inventários e partilhas extrajudiciais
Regulação normativa
•Resolução CNJ 35/2007 – arts. 11 a 32.
•Código de Normas CGJ – arts. 344 a 365.
Disposições específicas do inventário
extrajudicial e da partilha
Nomeação de inventariante (art. 11): É
obrigatória a nomeação de herdeiro ou
interessado, na escritura pública de inventário e
partilha, para representar o espólio, com poderes
de inventariante, para cumprimento de obrigações
ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de
seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de
Processo Civil.
Instrumento preparatório: Escritura de abertura
de inventário e nomeação de inventariante.
Poderes do inventariante no inventário
extrajudicial
1) Representação ativa e passiva do espólio;
2) Obtenção de informações dos bens do espólio
(Receita Federal, Banco Central, Junta
Comercial);
3) Alienação e aquisição de bens pelo espólio;
4) Pagamento de impostos e regularização
jurídica do espólio e dos seus bens e direitos.
Atuação e representação dos interessados
(art. 12)
• O inventário e a partilha extrajudicial será
requerida por viúvo ou herdeiro capaz, inclusive
por emancipação, podendo ser representados por
procuração por instrumento público, com poderes
especiais;
• É vedada a acumulação das funções de
mandatário e de assistente (advogado) das partes
(revogada pela Resolução CNJ 179/2013).
Retificação da escritura de inventário e partilha
(art. 13)
• A escritura pública de inventário e partilha pode ser
retificada com o consentimento de todos os
herdeiros e interessados.
• Os erros materiais podem ser corrigidos, de
ofício ou mediante requerimento de qualquer
das partes, ou de seu procurador, por averbação
à margem do ato notarial ou, não havendo espaço,
por escritura de retificação e ratificação lançada no
livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Questão incidental: O formal de partilha homologado
judicialmente pode ser alterado por escritura ?
Créditos de direitos trabalhistas
e de programas sociais
(art. 14)
Para o pagamento das verbas trabalhistas e
salariais devidas pelos empregadores aos
empregados e os depósitos das contas
individuais do FGTS e do PIS-PASEP (Lei
6.858/1980), não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, é também admissível a
escritura pública de inventário e partilha.
Recolhimento do Imposto causa mortis e
doação - ICD
(art. 15)
A escritura de inventário e partilha extrajudicial
somente pode ser lavrada com o recolhimento
dos tributos incidentes, devendo nela constar a
base de cálculo e o valor do tributo (Imposto
Mortis Causa e Doação – ICD).
Base de cálculo: Valor da avaliação fiscal
calculado pela Secretaria da Fazenda do Estado
(Portaria SEFAZ Pernambuco 36/2010).
Cessão de direitos hereditários
(art. 16)
O inventário extrajudicial poderá ser promovido
por cessionário de direitos hereditários, mesmo
na hipótese de cessão de parte do acervo,
desde que todos os herdeiros estejam
presentes e concordes.
Norma incidente: Código Civil, art. 1.793.
Anuência do cônjuge do herdeiro
(art. 17)
Os cônjuges dos herdeiros casados pelo
regime da comunhão parcial de bens deverão
comparecer ao ato de lavratura da escritura
pública de inventário e partilha, quando houver
renúncia ou algum tipo de partilha que importe
em transmissão ou renúncia de direitos.
Participação do convivente na sucessão
(arts. 18 e 19; CC, art. 1.790)
• O convivente na união estável que tenha direito
à sucessão é parte, observada a necessidade de
ação judicial se o autor da herança não deixar
outro sucessor ou não houver consenso de
todos os herdeiros, inclusive quanto ao
reconhecimento da união estável.
• A meação do convivente pode ser reconhecida
na escritura de inventário, desde que todos os
herdeiros e interessados na herança,
absolutamente capazes, estejam de acordo.
Possibilidade de desdobramento da escritura
de inventário e partilha
• Escritura de Abertura de Processo de
Inventário e nomeação de inventariante.
• Escritura de pré-partilha (para alienação
isolada de imóvel).
• Escritura de partilha.
• Escritura de sobrepartilha (art. 25).
• Certidões isoladas ou compartimentadas
relativas a determinados bens.
Conteúdo da escritura de inventário e
partilha
(art. 21)
a) Qualificação completa do autor da herança;
b) Regime de bens do casamento e pacto
antenupcial;
c) Dia e lugar em que faleceu;
d) Data da expedição da certidão de óbito, livro,
folha, número do termo e cartório em que consta o
registro do óbito;
e) Menção ou declaração dos herdeiros de que o
autor da herança não deixou testamento e outros
herdeiros, sob as penas da lei.
Documentos necessários à lavratura da escritura
de inventário (art. 22; CN, art. 355)
1)Certidão de óbito do autor da herança;
2)RG e CPF das partes e do autor da herança;
3)Certidão de nascimento ou casamento comprobatória do
vínculo de parentesco dos herdeiros;
4)Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos
herdeiros casados e pacto antenupcial;
5)Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a
eles relativos;
6)Documentos de comprovação da titularidade dos bens
móveis e direitos;
7)Certidão negativa de tributos e dívida ativa da União;
8)Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.
Regras especiais do inventário extrajudicial
Adjudicação (Art. 26): Havendo um só herdeiro,
maior e capaz, com direito à totalidade da herança,
não haverá partilha, devendo ser lavrada a escritura
de inventário e adjudicação dos bens.
Credores do espólio (art. 27): A existência de
credores do espólio não impedirá a realização do
inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura
pública.
Inventário negativo (art. 28): É admissível inventário
negativo por escritura pública.
Questão tributária dependente de
interpretação
(Resolução 35 CNJ)
A certidão negativa de tributos (art. 22, g)
refere-se ao imposto de transmissão causa
mortis (ICD) ou à certidão negativa de tributos
federais e de dívida ativa da União por débitos
tributários do falecido ?
Procedimentos e questões controversas nos
processos de separação e divórcio
extrajudicial
Pressuposto: Somente pode ser lavrada a
escritura de separação ou divórcio extrajudicial se
não existirem filhos menores ou incapazes.
Questão controversa: Os filhos menores púberes
(+16 anos) podem ser emancipados para viabilizar a
separação ou divórcio extrajudicial ?
Norma autorizativa para a separação ou
divórcio extrajudicial
(CPC 2015)
Art. 733. O divórcio consensual, a separação
consensual e a extinção consensual de união estável,
não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados
os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura
pública, da qual constarão as disposições de que trata
o art. 731.
Escritura de divórcio extrajudicial
(CPC 2015, art. 733)
§ 1o A escritura não depende de homologação
judicial e constitui título hábil para qualquer ato de
registro, bem como para levantamento de
importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se
os interessados estiverem assistidos por advogado
ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
Declaração das partes de inexistência de
impedimentos à separação ou divórcio
extrajudicial
(Resolução CNJ 35/2007, art. 34; CN art. 367)
As partes devem declarar ao tabelião ou seu
preposto, no ato da lavratura da escritura, que
não têm filhos comuns ou, havendo, que são
absolutamente capazes, indicando seus
nomes e as datas de nascimento.
Advertência às partes e função
reconciliadora do Tabelião como
Juiz de Paz
(Resolução CNJ 35/2007, art. 35; CN art. 368)
Da escritura deve constar declaração das partes de
que estão cientes das conseqüências da separação
ou do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à
sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, sem
hesitação, com recusa de reconciliação.
Comparecimento e representação das partes
(Res. 35/2007, art. 36; CN art. 369)
O comparecimento pessoal das partes é dispensável
à lavratura de escritura pública de separação e
divórcio consensuais, sendo admissível ao
separando ou ao divorciando se fazer representar por
mandatário constituído por instrumento público com
poderes especiais, descrição das cláusulas
essenciais e prazo de validade de 30 dias.
Prazo de validade no Código de Normas: 60 dias
Normas relativas à partilha
(Resolução CNJ 35/2007, arts. 37 e 38; CN arts. 370 e 371)
• Havendo bens a serem partilhados na escritura,
deverá ser discriminado o que é do patrimônio
individual de cada cônjuge e o que constitui o
patrimônio comum do casal, conforme o regime de
bens.
• Na partilha em que houver transmissão de
propriedade do patrimônio individual de um cônjuge
ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio
comum, deverá ser comprovado o recolhimento do
tributo devido sobre a fração transferida.
Equiparação da partilha no divórcio à
partilhas em inventário extrajudicial
(art. 39)
A partilha promovida na escritura pública de
separação e divórcio consensuais deverá ser
estruturada conforme as regras da partilha em
inventário extrajudicial, no que couber.
Averbação da alteração do nome
(Resolução CNJ 35/2007, art. 41; CN art. 374)
Havendo alteração do nome de algum cônjuge em
razão de escritura de separação, restabelecimento
da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o
Oficial de Registro Civil que averbar o ato no
assento de casamento também anotará a
alteração no respectivo assento de nascimento, se
de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao
Oficial competente para a necessária anotação.
Publicidade dos atos extrajudiciais de
separação e divórcio
(Resolução CNJ 35/2007, art. 42)
• Não existe sigilo nas escrituras públicas de
separação e divórcio consensuais.
• O Tabelião poderá fornecer certidão dos
atos a qualquer interessado, sem
necessidade de demonstrar interesse.
Revisão consensual de condições
pactuadas em processos judiciais de
separação e divórcio
(Resolução CNJ 35/2007, art. 44)
É admissível, por consenso das partes,
escritura pública de retificação das cláusulas
de obrigações alimentares ajustadas na
separação e no divórcio consensuais.
Retificação do nome de casado
(Resolução CNJ 35/2007, art. 45)
A escritura pública de separação ou divórcio
consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de
casado, pode ser retificada mediante declaração
unilateral do interessado na volta ao uso do nome
de solteiro, em nova escritura pública, com
assistência de advogado.
Recusa do Tabelião para a lavratura de ato
aparentemente simulado
(Resolução CNJ 35/2007, art. 46)
O tabelião poderá se negar a lavrar a
escritura de separação ou divórcio se houver
fundados indícios de prejuízo a um dos
cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a
declaração de vontade, fundamentando a
recusa por escrito.
Restabelecimento da sociedade conjugal na
separação consensual
(Resolução CNJ 35/2007, art. 48)
• O restabelecimento da sociedade conjugal pode
ser promovido por escritura pública, ainda que a
separação tenha sido judicial.
•
Será necessária e suficiente a apresentação da
certidão da sentença de separação ou da
averbação da separação no assento de
casamento.
• A partir da averbação do restabelecimento da
sociedade conjugal, o estado civil das partes
passa a ser de casado.
Prova da separação de fato
(Resolução CNJ 35/2007, art. 53)
• A declaração dos cônjuges não basta para a
comprovação do implemento do lapso de 2 anos
de separação no divórcio direto (prejudicada
pela EC 66/2010).
• Caso o notário se recuse a lavrar a escritura,
deverá formalizar a respectiva nota, desde que
haja pedido das partes neste sentido.
Situação após Emenda 66/2010
Art. 226 - § 6º O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio. (Redação da Emenda
Constitucional 66/de 2010)
Separação extrajudicial: mantida nos termos do
Código de Normas.
Atos de jurisdição
voluntária
• Os atos de jurisdição
voluntária refletem a tendência
atual de desjudicialização das
relações jurídicas, quando
inexistente conflito ou litígio
entre as partes.
• As partes não necessitam da
interferência do Estado
quando sejam todas capazes
e concordes, inclusive em
matéria de família e
sucessões.
Ata Notarial
(CPC 2015)
Art. 384. A existência e o modo de existir de
algum fato podem ser atestados ou documentados,
a requerimento do interessado, mediante ata
lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por
imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos
poderão constar da ata notarial.
Atos de competência dos Notários
(Lei 8.935/1994)
Art. 7º. Aos tabeliães de notas compete com
exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os
cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Ata Notarial - Conceito
“Ata notarial é o instrumento público pelo qual o
tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de
pessoa interessada, constata fielmente os
fatos, as coisas, pessoas ou situações para
comprovar a sua existência, ou o seu estado.”
(Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo
Rodrigues. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de
prova, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
Ata notarial
Instrumento documental por meio
do qual o tabelião reconhece e atribui fé pública a
determinado fato no momento da sua ocorrência.
Fatos pretéritos: escritura de declaração ou
confissão de matéria de fato.
Fatos presentes: ata notarial
Fato Jurídico: é todo acontecimento, natural ou
humano, suscetível de produzir efeitos jurídicos.
(Maria Helena Diniz)
Toda descrição escrita, fotografada ou
gravada de fato humano ou natural pode ser
reproduzida em ata notarial
Ata Notarial - Tipos ou
espécies
1) Ata de certificação ou
constatação de fato.
2) Ata de vistoria.
3) Ata de documento
eletrônico na Internet.
4) Ata de presença ou
ausência de pessoa.
5) Ata de reunião ou
assembleia.

Documentos relacionados

PARTILHA EXTRAJUDICIAL DE BENS: A possibilidade de

PARTILHA EXTRAJUDICIAL DE BENS: A possibilidade de aplicabilidade nos procedimentos consensuais do Inventário, da Separação e do Divórcio. Mas somente com a prática diária nas serventias extrajudiciais que algumas situações se apresentaram. Dentre ...

Leia mais

passo a passo - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

passo a passo - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Muitos desses servidores se encontram designados para exercer a atividade notarial sem o devido e específico treinamento, o que acaba restringindo sobremaneira os serviços de sua competência para a...

Leia mais

TCC JESSICA TROCCOLI

TCC JESSICA TROCCOLI quatro dispositivos do Código do Processo Civil (CPC), adotando uma nova opção de via para a realização de Inventário, separação e divórcio (BRASIL, 2007). Esta Lei trouxe as seguintes mudanças: “A...

Leia mais

Os Títulos Particulares no Registro de Imóveis

Os Títulos Particulares no Registro de Imóveis (...) 3 – Quanto ao lugar. A escritura pública dá certeza do lugar de sua realização, necessariamente no território de competência do tabelião de notas. (...) 4 – Quanto à data. A escritura pública...

Leia mais