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A DIALÉTICA DA INTELIGÊNCIA JURÍDICA ENTRE A COMPLEXIDADE SOCIAL E A APLICAÇÃO ISONÔMICA DA LEI JUSCELINO SILVA1 RESUMO: Neste artigo afirma-se que a inteligência jurídica é naturalmente dialética e que a sua especificidade é correlacionar a dinâmica social e a justa aplicação da lei. PALAVRAS-CHAVE: Dialética, inteligência jurídica, complexidade social, isonomia. ABSTRACT: In this article it is stated that the legal intelligence is naturally dialectic and its specificity is to correlate the social dynamics and fair law enforcement. KEY-WORDS: dialectic, legal intelligence, social complexity, equality. O mito de Têmis gradativamente dá lugar à deusa Diké, cuja missão é velar as ações dos homens punindo-os ou recompensando-os. Desse modo, a justiça da cidade que se legitima na deusa Têmis, alcança a legalidade com Diké. Agora o divino está mais próximo do humano. O direito encarna-se nas instituições judiciárias. No caso da justiça democrática de Atenas, pode-se falar que a questão de direito, isto é, conforme a lei, o direito positivo, e conforme a justiça, 1 O autor é Professor da Faculdade Batista de Minas Gerais, doutorando em Teoria do Direito na PUC Minas e em Teologia Sistemática pela FAJE. 1 o direito natural, forma uma unidade de opostos. Por isso, a tensão ao invés de incomodar o jurista, é o ingrediente que estimula e qualifica a sua habilidade de julgar. Segue-se daí a equidade da justiça. Uma justiça equânime leva em conta a particularidade dos indivíduos e os contextos. Não é a aplicação estrita da letra da lei porque visa a legitimidade além da estrita legalidade (LALANDE, 1999, 605-606). Δικn, Diké, é filha de Zeus e Têmis (HESÍODO, 2007, 900-901), também conhecida como Astreia, a deusa das estrelas, e como Dikaiosyne, o espírito da justiça. Na mitologia grega, Diké é a deusa da Justiça. Porém, diferentemente de sua mãe, Têmis, que zela pelo cosmo, interessa-se mais pelas questões dos homens. Por isso, desce para estar com eles. Dike se opõe à Adikia, isto é, o espírito de injustiça e às ações erradas (SMITH, 2005, p. 1002). Segundo o mito, a deusa aproxima-se do trono de Zeus com lamentações quando um juiz viola a justiça (HESÍODO, 2007, 239). Esforça-se para dirimir as diferenças e os conflitos entre os homens indicando-lhes os meios de conciliação. Torna-se o símbolo da justiça. Porém, não a justiça cósmica de Têmis, mas a realizada pelo juiz, que é quem humaniza a cidade aplicando a justiça. Diké aparece no mundo dos homens como o princípio que deve orientar a ordem social (HESÍODO, 1996). Esta também é a posição de Évelyne Scheid-Tissinier: “A diké se apresenta por consequência como o elemento que assegura a gestão dos mecanismos que regulam as relações humanas, por oposição a têmis, esta lei imposta do alto e que impõe o respeito”(2008, tradução nossa)2. Portanto, no mito de Diké, o divino e o humano compõem uma unidade. O mito ajuda a ver o processo de mudança da sociedade grega. Na medida em “La dikè se présente par conséquent comme l’élément qui assure la gestion des mécanismes qui régulent les rapports des humains entre eux, par opposition à la themis, cette loi imposée d’en haut et qui commande le respect ». 2 2 que a sociedade fica mais complexa, a deusa da Justiça desce. A partir daí podese falar da imanência da justiça, mas conservando o vínculo com a justiça transcendente. Por isso, a iconografia jurídica representa Diké sem a venda nos olhos. Os olhos abertos simbolizam a necessidade de olhar além das evidências imediatas dos fatos e a balança é o signo da isonomia (FERRAZ JÚNIOR, 2003, p. 32-33). Estes dois aspectos da justiça parecem indicar que Diké é, ao mesmo tempo, uma justiça geral que engloba todas as virtudes exprimindo-se como δικαιοσύνης - dikaiosine - e também é o arquétipo da justiça particular. Do século VI a.C. em diante, os gregos se empenharão por uma justiça que, mesmo conservando a sua matriz divinatória, ganhará cada vez mais a participação da inteligência humana para se fazer cumprir. A palavra diké significa costume, uso. A deusa Diké é a personificação desse conceito. Sabe-se que «costume» e «uso» recapitulam as experiências positivas da comunidade em vista do bem comum. Diké é a personificação dos valores da polis, por isso, é reconhecida como a deusa da justiça «de baixo», da cidade, em continuidade à justiça «do alto», de Têmis. Diké cuida da justiça dos homens que se concretiza nas leis e nos julgamentos que ocorrem na cidade (CALLIES, 2011). Sabe-se hoje, da natureza mutável dos costumes em decorrência do caráter antropológico de sua origem. Mas, no período mítico, os costumes são considerados dádivas dos deuses. Violá-los é ir contra a vontade de Têmis e de Diké. A justiça legítima que, segundo o mito, vem do alto, encontra o contraponto na legalidade da justiça recepcionada nas leis da cidade. Diké inspira a justiça legal, positiva, estatal. É companheira dos justos e se opõe aos injustos. É a ela, como a garantidora da isonomia nas cortes de Atenas, que primeiramente o injustiçado recorrerá: Eu invoco a bela Diké que vê a multidão das coisas e que senta sobre o trono do rei Zeus, acompanhando ao alto do Céu a vida dos homens em variadas raças, punindo a iniquidade e eliminando tudo o que é diferente da verdade. Ela julga as ações malvadas que a iniquidade inspira nos homens, quando eles querem realizar projetos injustos. Ela 3 é a inimiga dos perversos, mas é amiga dos bons. Ó Deusa, acolhe as nossas invocações, até ao fim fatídico de nossa vida (CALLIES, 2006, tradução nossa)3. À luz de Têmis e Diké, a paz da cidade vem das decisões equânimes face ao difícil equilíbio entre o justo e o injusto. Do ponto de vista humano, trata-se sempre de uma opção pela virtude que é perpetuamente ameaçada pela hybris, como uma espécie de sombra que espreita todas as ações nobres. Porém, esse perigo será dirimido se o favor das deusas está acessível. Segundo o mito, sabese que, por sua condição divina, elas não padecem dessa limitação e, por isso, podem ajudar os homens na superação das fraquezas e na restauração da justiça que é a norma do Direito. Segundo a economia mítica, a justiça depende tanto da lei do cosmos, Têmis, quanto da lei da cidade, Diké. O paralelo entre a lei cósmica e a da cidade feito por Heráclito de Éfeso (± 535-475 a.C.) em “Fragmento 3 114 D-K” (2011) ajuda na compreensão. Como é certo que o sol não atravessa o caminho designado pelos deuses, o homem deve permanecer no seu próprio caminho. Assim como seria trágico para a humanidade se o sol desviasse o seu caminho, também é a violação das leis da cidade. Heráclito afirma isto porque entende que «todas as leis humanas tiram sua substância da Lei única e divina», o Logos. Portanto, diz Heráclito, permanece verdadeiro que «aquele que fala com inteligência” tira a sua força da «coisa comum» a todos, como a cidade tira a sua força da lei. É nisso que está a riqueza da polis: a capacidade de humanização das relações humanas. Parece que a lógica mítica afirma, a partir de Têmis, um direito natural transcendente, divinatório, cuja legitimação decorre da similitude com as órbitas perfeitas dos astros. Coube à mítica Diké transportar a legitimidade celestial da justiça para as instituições judiciárias de Atenas. « J'invoque la belle Dikè qui voit la multitude des choses et qui siége sur le thrône du roi Zeus, surveillant du haut de l'Ouranos la vie des hommes aux nombreuses races, punissant l'iniquité et mettant à l'écart tout ce qui est différent de la vérité. Elle juge les mauvaises actions inspirées aux hommes par l'iniquité, quand ils veulent accomplir des desseins injustes. Elle est l'ennemie des pervers et l'amie des bons. O Déesse, Viens à nos pieuses invocations, jusqu'au terme fatidique de notre vie ». 3 4 Na lógica mítica, isto garante que o legal também seja legítimo. Se o legal não se harmoniza com o justo, é ilegítimo. Neste caso, cumprir a lei é praticar a injustiça. O julgamento de Sócrates é um exemplo seleto de conflito entre o legal e o legítimo. Na “Ἀπολογία Σωκράτους”4 (PLATON, 1903) pode-se ver o encontro entre a razão mítica, representada por Meleto, Ânito e Lição e pelos 280 juízes que o condenaram (PLATÃO, 1987, p. 9 e 53), e a razão filosófica, representada por Sócrates. Breve retomada das questões chaves do embate ajuda a entender a influência da tradição mítico-religiosa nas instituições jurídicas de Atenas e como o direito natural influencia as leis da democracia ateniense e a consciência da população. As instituições democráticas atenienses são, ao mesmo tempo, os lugares onde Dike é lembrada como referência de justiça e onde os cidadãos atenienses fazem as leis articulando os muitos interesses em jogo. Em 399 a.C., Meleto, Ânito e Lição acusam a Sócrates de impiedade, isto é, de não crer nos deuses da cidade de Atenas: "Sócrates é um homem perigoso, que, por uma curiosidade criminosa, quer desvendar o que se passa no céu e sob a terra, faz da impiedade uma boa causa, e ensina aos outros esses segredos perniciosos” (PLATON, 19b-19c, tradução nossa)5 e de “[...] corromper a juventude, não reconhecer a religião do Estado e de pôr no lugar extravagâncias demoníacas” (PLATON, 24b-24c, tradução nossa)6. A primeira acusação afirma que Sócrates é ateu e a segunda, que desencaminha a juventude. Os acusadores de Sócrate atribuem o ateísmo dele ao descaso aos deuses da cidade em geral. Diz Meleto: “por Zeus, senhores juízes, ele não crê, 4 “Apologia de Sócrates”. « Σωκράτης ἀδικεῖ καὶ περιεργάζεται ζητῶν τά τε ὑπὸ γῆς καὶ οὐράνια καὶ τὸν ἥττω λόγον κρείττω ποιῶν καὶ ἄλλους ταὐτὰ ταῦτα διδάσκων ». 5 « Σωκράτη φησὶν ἀδικεῖν τούς τε νέους διαφθείροντα καὶ θεοὺς οὓς ἡ πόλις νομίζει οὐ νομίζοντα, ἕτερα δὲ δαιμόνια καινά”. 6 5 pois afirma que o sol é pedra e a lua é terra” (PLATON, 26d, tradução nossa) 7. Isto põe Sócrates diante do juízo de Têmis e Diké. A segunda acusação é contra o seu método filosófico, a ironia e a maiêutica, que os discípulos de Sócrates aplicam. Isto é visto como perversão da juventude. A terceira acusação ataca o resultado do trabalho de Sócrates, que é fortalecer as mentes mais fracas. A maiêutica ajuda aos não cidadãos de Atenas na medida em que lhes permite fazer a catarse de sua limitação. Isto leva à desestabilização do status quo porque um escravo (PLATON, 1849) pode perceber-se tão capaz quanto um cidadão ateniense. Em sua defesa, Sócrates afirme não ser ateu, mas profundamente ligado ao daimon que o guia desde pequeno. Além disso, o seu método promove a justiça porque ajuda as pessoas a descobrirem os seus limites e as suas potencialidades. Se Sócrates deve alguma coisa, é isto: ter como missão a ciência humana, ou seja, compreender o ser humano. Esta tarefa só começa porque Sócrates quis mostrar a Querofonte que a pitonisa do templo Delfos enganou-se quando lhe disse que Sócrates é o homem mais sábio do mundo. Ora, como pode sê-lo se a única certeza que tem é de nada saber. Mas, parece que este é o segredo da profecia da pitonisa: o sábio tem certeza que nada sabe, isto é, cada situação é lugar de novo aprendizado. Sócrates é condenado por trinta votos de diferença. Isto significa que dos 501 juízes, 230 o absolveram das acusações (PLATÃO, 1987, p.9 e 53). Isto significa que Sócrates poderia escolher uma fiança ou o exílio como pena alternativa à morte, mas Sócrates, seguindo a inspiração do daimon, o gênio bom, a imanência da transcendência divina no homem, embaraça os juízes quando pede que, se absolvido, seja alimentado no Pritaneu enquanto viver. Aceitar a alternativa de Sócrates corresponderia honrá-lo e desonrar o judiciário porque no Pritaneu, casa dos pritanes, juízes de Atenas, é onde fica a chama sagrada à deusa Héstia, a deusa da família. Sócrates coloca os juízes diante de uma aporia: a pena de morte ou a honra para a vida toda. Os juízes optam pela primeira. Mesmo em face do desfecho dramático do 7 « Μὰ Δί᾽, ὦ ἄνδρες δικασταί, ἐπεὶ τὸν μὲν ἥλιον λίθον φησὶν εἶναι, τὴν δὲ σελήνην γῆν”. 6 julgamento de Sócrates, é permitido falar de dialética de complementaridade entre o direito natural e o direito positivo. Na história do Direito, entende-se por direito natural: [...] o conjunto de regras de conduta do homem na sociedade que procede seja da natureza animal do homem (Ulpien), seja de sua natureza racional (Gaio, Santo Tomas de Aquino e Grotius), seja de sua especificidade ontológica (Hobbes e Spinoza) (DUFOUR, 2011, tradução nossa).8 Esta definição ajuda a ver as especificidades internas do direito natural. O direito natural antigo tem formatos metodológicos e conteudísticos distintos na sua evolução. Isto fica ainda mais evidente quando se compara o direito natural clássico com o moderno. Sobre o direito natural clássico, fala-se de um direito natural divino, tal qual o de Têmis e Diké; do direito do mais forte de Cálicles (PLATON, 1826); do idealismo jurídico de Platão, no qual a referência do justo está no mundo das ideias; do direito convencional dos sofistas entendido como uma convenção social (PLATON, Protagoras); do direito aristotélico compreendido como enteléqueia, isto é, a realização da sociedade no bem que, segundo o jurista Alain Papaux, da Académie Européenne de Théorie Du Droit à Bruxelles, pode ser chamado de realismo jurídico em contraposição ao idealismo jurídico de Platão (2005); do direito dos estoicos orientado pelo Nous que cria a base da fraternidade humana na comunhão de uma ratio universal na qual o ser humano tem participação privilegiada (MÉTRAL-STIKER, 2012). A emergência da razão filosófica, gradativamente leva a ruptura com Têmis e Diké porque se desconfia de sua existência concreta. Suspeita-se que os deuses são criações humanas. A deslegitimação dos deuses tem seu preço: a ausência de um fundamento para o ethos desta razão que se emancipou. Na medida em que a razão emancipada fundamenta a si mesma e recusa acomodar-se às « l'ensemble des règles de conduite de l'homme en société procédant soit de sa nature d'être animal (Ulpien), soit de sa nature d'être raisonnable (Gaius, saint Thomas d'Aquin et Grotius), soit de sa spécificité ontologique (Hobbes et Spinoza) ». 8 7 explicações ingênuas dos fenômenos da natureza recorrendo às divindades, a sociedade, em parte, não pode mais contar com o suporte que os deuses dão ao ethos comunitário. Dois mundos se formam: aquele dos letrados e o do senso comum. O primeiro caracteriza-se pela crítica ao politeísmo grego e pela busca de explicação do mundo no próprio mundo. A crise ética da Grécia clássica é mitigada temporariamente pela filosofia socrático-platônica do “mundo das ideias”. No Ocidente, a repressão da secularização, isto é, da recusa de explicar os fenômenos recorrendo-se aos deuses, é reforçada pelo encontro entre filosofia grega de matriz platônica e o cristianismo na Patrística (HADOT, 2012). A partir do século IX, o encontro entre o trono e o altar, representado por Carlos Magno e o Papa Leão III (FOLZ, 2012), traz à tona a Escolástica. Patrística e Escolástica, na perspectiva tradicional, retomam a lógica mítica dos deuses gregos porque o Deus cristão senta-se no lugar de Zeus no Monte Olimpo e também se torna a Causa sui, o motor imóvel de Aristóteles. Nos dois casos, Zeus, o Deus dos filósofos e o Deus cristão, são amalgamados e se tornam um: o Deus dos cristãos. A este movimento de mitização do Deus cristão, a teologia moderna chama de onto-teologia. Trata-se de um deus ídolo profundamente distanciado do Deus revelado em Jesus Cristo. Por isso, sua morte estava decretada desde o nascimento como Friedrich Nietzsche (2002, p. 135) e os teólogos da Teologia Radical o afirmam (BENT, 1968). O direito na Escolástica tardia ancora-se na hierarquia das leis de Tomas de Aquino (1225-1274) conforme registrado na “Summa Theologiae” (1892, I A II AE, q. 90-95 e II A II AE, q. 57). Para ele, a lei eterna que, quanto à origem corresponde à lei divina, sustenta o universo e integra o plano divino. Devido á sua natureza, é incognoscível e visa nada mais do que ela mesma. Conexa à lei eterna está a lei natural. Deve ser entendida como a participação humana na lei eterna. A impressão da lei eterna no ser humano é o que se entende por lei natural. Nas palavras de Tomas de Aquino: “[...] não é outra coisa do que a 8 impressão em nós da luz divina” (1892, IA IIAE, q. 91, 2, tradução nossa) 9. A lei humana é a promulgada pelo Estado. Elas devem alinhar-se com a lei natural de modo a fazê-la cumprir. Os tipos de direito natural clássico, não obstante as suas diferenças internas, têm em comum o fato de que a sua legitimidade, como o entendiam seus defensores, é exterior à sociedade. À semelhança do que ocorreu com a emergência da razão filosófica na Grécia clássica no século VI a.C., a Renascença e a modernidade abrem uma brecha na consciência coletiva da cristandade. Através dela, o reprimido fez o seu caminho de volta à consciência humana. De novo, a razão é chamada é explicar os fenômenos da natureza a partir de suas leis internas de funcionamento. Desde então, a mesma crítica que se abateu sobre os deuses gregos, também o conceito onto-teológico do Deus cristão passa a receber. A primeira consequência do retorno do oprimido é a morte do conceito clássico de Deus como o Ocidente o construiu: um Deus que mora nas alturas e que é a Causa sui, a explicação primeira do mundo. A segunda consequência é a morte do homem devido à sua entrega excessiva à razão científico-técnica. O mundo se divide em dois: o da fé, representado pelo Catolicismo Romano e pelo protestantismo, e o mundo da ciência. Os católicos decididamente refratários a qualquer diálogo desde o Concílio de Trento (1545-1563) até o Concílio Vaticano II (1962-1965) e os protestantes dispostos a dialogar já que, do ponto de vista genético, recebem grande influência do Renascimento seja no método, o ad fontes, seja na autonomia em relação à autoridade. Esta mesma questão, à luz da leitura sociológica de Max Weber (1864-1920) na “Die Protestantische Ethik Und Der Geistes des Kapitalismus”10 (1904) indica que a predestinação calvinista americana realiza parte de seu sentido teológico no trabalho e na racionalização da prática religiosa. Esta tese responde a questão: por que certas sociedades se 9 “[...] nihil aliud sit quam impressio divini luminis in nobis”. “Ética protestante e o espírito do capitalismo”. 10 9 desenvolvem e outras não? A resposta é que as mentalidades, os valores e as crenças protestantes influenciam os comportamentos econômicos. Segundo Max Weber, isto pareceria claro nos Estados Unidos onde o calvinismo, que defende a tese de que a salvação humana decorre de um decreto de Deus e não de ações humanas boas ou más, orienta as diferentes expressões religiosas. A angústia calvinista de quem é ou não eleito para a salvação, é superada pelo sucesso econômico. Os recursos da pessoa são sinais de sua eleição porque indicam que Deus lhe quer bem. Para alcançar esta suposta certeza, é preciso consagra-se ao trabalho como se fosse uma missão. É daí que vem a relação entre a ética protestante e o espírito, a alma, do capitalismo: liberdade, iniciativa, racionalidade instrumental, empreendedorismo. As controvérsias pós-weberianas criticam o vínculo entre religião e capitalismo (SAMUELSON; COLEMAN, 1961) e a simplicidade dele a sustentar uma causa única para um fenômeno tão complexo (TREVOR-ROPER, 1984). Seguindo a tendência antropocêntrica da Renascença e da modernidade, aparece o direito natural de ordem racional. A legitimidade do direito natural moderno decorre da ratio juris, que é a esfera ontológica do direito. Nasce daí o jusracionalismo de feição grotiusiana, hobbesiana, lockiana e rousseauiana. Se comparado com o direito natural antigo e escolástico, o jusracionalismo estabelece uma mudança de paradigma porque não é mais o cosmocentrismo ou a transcendência divina que orienta o direito, mas sim a transcendência da razão. Hugo Grotius (1583-1645) funda o direito natural ancorado na ratio iuris como sustentado em “De Jure Belli ac Pacis”11 (1625). Esta passagem ao direito natural racional, ou jusracionalismo, ampara-se em dois princípios caros à modernidade: o individualismo e o utilitarismo da natureza humana. Isto significa que as pessoas antecedem a sociedade que fundam de comum acordo, 11 “Direito da guerra e da paz”. 10 são iguais por natureza, são competitivas, são naturalmente inclinadas à segurança e dadas aos cálculos nas suas relações. Conforme a filósofa Maryvonne Longeart, da Université de Laval, com o contrato social busca-se a via média entre o direito divino e o direito da força (LONGEART, 2012). Devido ao progresso das ciências e da infração antropológica, uma nova visão de mundo nasce com a viragem moderna. Os fenômenos devem ser considerados segundo suas leis internas e nas relações uns com os outros. Na perspectiva sociológica, evoca-se o positivismo científico de Augusto Comte (1798-1857). Na cena jurídica, o positivismo põe em cheque a concepção de uma norma superior como reclama o direito natural clássico. Desde então, as opiniões divergem. Para uns o direito tira a sua autoridade de si mesmo. É o positivismo jurídico legitimado na força coercitiva do Estado (KELSEN, 2003). Para outros, o direito tira sua autoridade da consciência coletiva (Émile Durkheim) ou da solidariedade social, conforme Léon Duguit (1859-1928), como se lê no seu “Traité de Droit Constitutionnel”12 (1921). Ao contrário disso, o marxismo afirma que a história é determinada pela luta de classes. O direito é apenas o produto de certa configuração histórica da sociedade. Neste sentido, o direito é um meio de expressão da classe dominante. É a tese de Karl Marx em “Zur Kritik der Hegelschen Rechtsphilosophie“13 (1843). Thomas Hobbes (1588-1679), devido à sua visão negativa do homem, entende que o contrato que funda a sociedade caracteriza-se pela submissão total a um terceiro que detém o poder absoluto. Esta tese aparece na sua magnum opus “The Leviathan” (HOBBES, 1660). A submissão total e o poder absoluto total fundam o estado civil. Isto é necessário para que não haja um retorno ao estado de natureza. Neste contexto, o que dissolve o estado é a discussão do poder na medida em que o homem julga o que é permitido ou proibido não pela lei, mas por sua consciência. 12 “Tratado de Direito Constitucional”. 13 “Contribuição à Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”. 11 Quando isso começa a ocorrer, retorna-se rapidamente ao estado de natureza. O jurista alemão Samuel von Pufendorf (1632-1694) critica a categoria hobbesiana de “estado de natureza”. Para ele, a natureza do homem não é o da guerra de todos contra todos, mas o da paz. Com afirma em “De Jure Nature et Gentium”, o ser humano “forma uma sociedade para ajuda mútua e troca de compromissos que direcionarão suas ações e os conduzirão ao mesmo fim e ao bem comum”14 (PUFENDORF, 1672, book VII, p. 969). Para John Locke (1632-1704), o estado de natureza funda-se na harmonia e na liberdade racional. Isto assegura a conservação pessoal, a punição de quem ameace a sua vida e a posse da propriedade. A passagem do estado de natureza ao estado de sociedade ocorre por mútuo consentimento, mas diferentemente de Thomas Hobbes, não se trata de submissão absoluta e poder absoluto, porque isto seria pior que o estado de natureza. Como se lê em “Two Treatises on Government” (LOCKE, 1680-1690), a regra de John Locke para fundar o estado civil é a regra da maioria. Esta substitui a do poder absoluto de uma pessoa. Desde então, esta máxima orientará todo pensamento liberal. Isto não significa que a maioria tenha de antemão a resposta certa porque sempre ficará a dúvida se a posição da maioria deve prevalecer por ser mais racional ou por ser mais forte. Não obstante isso, o estado civil é estabelecido por um contrato de associação e de submissão condicional. Se o governo falha na promoção da segurança, deve ser destituído. Entendendo que o estado civil funciona adequadamente, os cidadãos entregam ao estado a sua segurança e o poder de punir para benefício do corpo político. Porém, para evitar o abuso de poder fazse necessária a divisão de dois poderes: o poder legislativo e o poder executivo, que em John Locke, também exerce a função judiciária. A teoria do contrato “Form a society for mutual aid, and exchange promises that they will direct their actions and strength to the same end and the common good". 14 12 social de Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) parte do mesmo postulado de John Locke: os indivíduos têm vontades e interesses comuns. Porém, diferem na concepção do contrato social. Para Jean-Jacques Rousseau não existe um estado de natureza. Esta contestação a Thomas Hobbes aparece tanto em “Discours sur l’origine et les fondements de l’inegalité parmi les hommes »15 (1755) e « Du contrat social ou Principes Du Droit Politique16 (1762). Para ele, o bom selvagem já seria um ser moral. Isto significa que um homem em estado de natureza não tem poder para ser bom ou mal porque não sabe querer nem uma coisa nem outra. Jean-Jacques Rousseau renuncia tanto a busca das origens históricas da humanidade quanto o mito do bom selvagem. Orienta-se pela antropologia positiva, isto é, pela análise do estado atual do homem. Esta leva-o ao exame da natureza humana e à vida social. Segundo a intuição de Maryvonne Longeart: “o estado de natureza é o natural em cada um de nós” (2012, tradução nossa) 17. A concepção antropológica rousseauniana abre outro horizonte de compreensão de homem e de sociedade. Pode-se falar de uma condição neutra no qual o homem pode ser levado ao mal ou ao bem. Talvez o melhor exemplo desta oportunidade de refazer os caminhos da história, seja a criança. Para isso, é preciso pensar a liberdade social e a liberdade política. Evoca-se a Maryvonne Longeart: “o homem natural, o homem do contrato social (ou de Émile), contrariamente ao homem da natureza, é um homem que trouxe á perfeição suas capacidades naturais no lugar de pervertê-las” (2012, tradução nossa)18. Desta concepção antropológica positiva do ser humano nasce uma teoria de contrato social que não aliena totalmente o ser humano como em Thomas 15 «Discurso obre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens » 16 “Do Contrato Social ou Princípios do Direito Político”. 17 “l’état de nature est le naturel en chacun d’entre nous”. “L’homme naturel, l’homme du contrat social (ou de l’Émile), contrairement à l’homme de la nature, est un homme qui a porté à la perfection ses capacités naturelles au lieu de les pervertir”. 18 13 Hobbes, nem aliena-o parcialmente como em John Locke. Por isso, cada cidadão unido ao todo, obedece apenas a si mesmo e permanece assim livre como antes. Baruch Spinoza defende uma ideia semelhante no seu “A theologico-political treatise”19 (2010). Isto ocorre na medida em que todos se alienam a favor da sociedade e retomam o que entregam a sociedade na justa medida de igualdade de todos. Esta entrega supera o contrato de submissão de Thomas Hobbe e John Locke. Neste contexto, as pessoas perdem a liberdade natural, mas ganham as alegrias dos direitos garantidos pela lei que elas mesmas se deram porque a mesma pessoa obedece e promulga lei. A crítica de Leo Strauss (1899-1973) ao jusracionalismo recai sobre o abandono da ideia do justo universal defendida pelo direito natural clássico. Ela aparece em “Natural Right and History”20 (1965). Para Strauss, o positivismo jurídico equivoca-se quando corta o laço entre fato e valor porque fica à mercê da lógica dos legisladores e dos tribunais. Esta tendência decorre da entrega da inteligência jurídica à infração cientificista do historicismo e do positivismo da modernidade. Mas, sabe-se de leis e de decisões que não correspondem à justiça. Para Leo Strauss, este sentido de inadequação é dado pelo direito natural. Aqui ele aproxima-se do conceito socrático da perfeição da ideia de alguma coisa está na subjetividade humana. Strauss acredita que manter-se nesta linha permite à sociedade procurar sempre o melhor caminho. Porém, na “Grundlegung zur Metaphysik der Sitten”21 (1791), Immanuel Kant (1724-1804) afirma que o lócus fundacional da moral e do direito é exclusivamente a razão. Para o filósofo Javier Herrero, isto significa ter a consciência de agir segundo a razão prática e não segundo o contrato social decorrente do estado de natureza 19 “Um tratado político-teológico”. 20 “Direito Natural e História”. 21 “Fundamentação da metafísica dos costumes”. 14 ou de um contrato primitivo (HERRERO, 2001, p. 18). O limite entre o universo fenomênico e o da coisa em si é preenchido pela liberdade humana à luz da razão pura prática. Isto pede que se faça a distinção entre conhecer e pensar. Conhecer é próprio do universo fenomênico; pensar é natural da razão em si mesma. É aí que estão os princípios a priori da razão, isto é, a metafísica dos costumes. Eles regulam o mundo fenomênico através da afirmação do dever, sentimento de respeito e do conhecimento moral da razão dos homens em geral. A isto Kant chama boa vontade. Esta para ser boa em si mesma deve promover ações por puro respeito à lei prática. Por isso, pode-se afirmar que a faculdade da razão prática é o imperativo categórico, isto é, prescreve uma ação incondicionalmente que significa agir segundo a máxima da universalidade, isto é, de uma ação que promova o bem universal e que, por isso, qualquer ser humano poderia realizar. Se isto ocorre, a razão “surge com pleno domínio sobre todos os outros móbiles subjetivos e se impõe incondicionalmente” (HERRERO, 2001, p. 27). A ambiguidade da existência humana pelo fato de pertencer ao mundo inteligível e ao mundo sensível traz a possibilidade da autonomia absoluta, agir conforme a reta ratio ou agir entregue às inclinações, que é a absoluta heteronomia. Diz Javier Herrero: Como o mundo inteligível contém o fundamento e as leis do mundo sensível, o ser puramente racional tem que considerar sua vontade (pura) como legisladora e o ser sensível terá que pensar-se como submetido a essa lei do mundo inteligível que é o mundo da razão (Herrero, 2001, p. 28). Esta moldura teórica kantiana altera profundamente a teoria do Direito Natural, porque a legalidade da sociedade política não se fundamenta na transferência de direitos individuais e/ou privados. Baseia-se no reconhecimento de um dever, segundo a lei da razão. A fraternidade humana na racionalidade valida a transubjetividade e estabelece a dialética entre a individualidade e a universalidade. Para isso, é necessário que as pessoas ajam segundo a lei da vontade racional cuja síntese pode ser expressa pelo reconhecimento da 15 capacidade da razão ser a legisladora universal. A dignidade humana na razão impede que qualquer pessoa seja tratada como meio. Deve-se lembrar então da lei do fim, isto é, que o ser humano jamais deve ser tratado como meio para um fim, mas como fim em si mesmo. Isto gera os princípios de igualde e equidade que a sociedade deve tutelar juridicamente. O princípio do Direito é a racionalidade universal e procedimental. Isto significa dizer que os limites da liberdade externa de alguém são postos pelo Direito Positivo. A possibilidade de sua observância assenta-se sobre a possibilidade de ser reconhecida por outro ser racional. Diz Javier Herrero: O princípio do Direito põe a liberdade em concordância consigo mesma e atua como princípio de consistência do mundo externo, abrindo o mesmo espaço da liberdade, delimitado pela demarcação da lei jurídica e igualmente atribuída a cada um (HERRERO, 2001, p. 33). Isto permite construir uma comunidade universal à luz do direito da pessoa, do direito político e do direito internacional. Decorre daí que “o critério de contrato caracteriza como juridicamente inadmissíveis leis que tratam iguais de modo desigual e que conduzem a uma distribuição desigual de direitos e deveres” (HERRERO, 2001, p. 34). Isto permite medir, mesmo que parcialmente, o grau de justiça das leis. Por isso, pode-se dizer “que todos nós temos tanto um direito a uma ordem de paz internacional, como também a obrigação de engajar-nos na realização desse estado de paz jurídica mundial” (HERRERO, 2001, p. 35). O processo de democratização do direito ocidental leva à recepção de elementos do direito natural nas constituições inglesa, americana e francesa. Em 1948, a luta pela justiça ganha expressão mundial com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A positivação do direito natural clássico e moderno abrange quatro gerações (LE ROY, 1996). A primeira geração abarca os direitos civis e políticos. São direitos civis da primeira geração: a liberdade das pessoas no que 16 respeita a ir e vir, o direito à vida, a não ser preso arbitrariamente, não ser torturada e escravizada, a escolher com quem se casar, quantos filhos ter, direito à propriedade privada e contratar quem quiser. São direitos civis: o direito ao voto, à resistência à opressão, ao culto, à liberdade de consciência, à liberdade de ensino, à liberdade de comunicação e à liberdade de associação. A segunda geração é aquela que garante aos cidadãos exigir direitos sociais do Estado. São direitos sócio-econômicos e culturais. Se a primeira geração concentra-se na individualidade, a segunda volta-se para a coletividade. A título de exemplo, pode-se citar: o direito ao trabalho, à cobertura social, à educação, à saúde física e mental, à alimentação, à habitação, à segurança, à greve, à liberdade sindical, à vestimenta, ao repouso e ao lazer, etc. As duas gerações dos direitos humanos são recepcionadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. A partir de 1970, fala-se de uma terceira geração dos direitos humanos que respondem à concepção de mundo visto como uma aldeia global. Reivindica-se então, mesmo que embrionariamente, o direito à paz, à livre determinação dos povos, ao desenvolvimento, a um meio ambiente saudável, ao uso sustentável dos recursos naturais, ao regime democrático que integre a todos sem distinção, ao direito das minorias, etc.. A quarta geração trata dos direitos de pessoas vulneráveis, a saber: os deficientes, os idosos e as crianças. As medidas protetivas incluem: o direito à proteção contra toda forma de negligência, de crueldade, de exploração, de discriminação, saúde física e mental, à tratamento justo e igualitário. Um dos baluartes brasileiros da solidariedade social, mesmo que um crítico contundente da globalização, é Milton Santos (1926-2001). Como consultor das Organizações das Nações Unidas a sua inteligência crítica e emocional é fator de humanização do mundo e de expurgação das formas sutis de denominação da consciência humana (SANTOS, 2000). 17 O percurso histórico dos documentos que recepcionam os direitos mencionados ajuda a ver a sua conquista gradual na história jurídica. O Cilindro de Ciro de 539 a.C. está na origem deste processo de positivação do direito natural. O rei persa Ciro, após a conquista do Império Babilônico, promulga um decreto, hoje conhecido como cilindro de Ciro, no qual estabelece a liberdade dos escravos, a igualdade de raça e a liberdade religiosa (FINKEL, 2012). Este constitui-se uma inspiração para o mundo contemporâneo. A Organização das Nações Unidas traduziu-o para todas as nações membros. A Magna Carta da Inglaterra de 1215 é o primeiro documento europeu conhecido que limita o poder do rei John (1166-1216). Ele é pressionado a assinar a Magna Carta por ter violado os costumes e direitos antigos dos ingleses (BREAV, 2012). Deste modo, tinha-se a expectativa que o feito não ocorreria de novo sem consequências graves para ele. São direitos sustentados pela Carta: Igreja livre de interferência governamental, os cidadãos podem adquirir e herdar propriedades, os cidadãos devem ser protegidos de impostos exorbitantes, as viúvas de posses podem escolher casar ou não, a igualdade dos cidadãos perante a lei, é estabelecido o rito processual e punição para o suborno e a má conduta oficial. A “Petition of Rights”22 (1628) é outra importante referência da positivação de princípios do direito natural. Trata-se de um documento elaborado pelo Parlamento Inglês e enviado ao Rei Charles I da Inglaterra em defesa das liberdades civis que estavam sendo violadas por ele. Segundo este documento, nenhuma taxa deveria ser estabelecida sem o consentimento do Parlamento, nenhuma pessoa deveria ser presa sem motivo, nenhum soldado pode aquartelar-se na casa do cidadão e a lei marcial não pode ser usada em tempo de paz. Outro documento fundamental é a Declaração de Independência dos Estados Unidos de 4 de julho de 1776, escrita por Thomas Jefferson. Nela destacam-se os direitos individuais e os direitos de revolução. É a Constituição Americana promulgada em 1787 que garantirá os direitos básicos dos cidadãos já expressos na Declaração de 22 Petição de Direitos. 18 Independência. Porém, será em 15 de dezembro de 1791 com o Bill of Rights (1791), uma lista de dez emendas à Constituição Americana, que limita os poderes do governo federal dos Estados Unidos e protege os direitos dos cidadãos, residentes e visitantes no território americano, que esses direitos alcançam a legalidade e influenciam a Europa. Outro documento fundamental no processo de positivação do direito natural é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) que recolhe as aspirações da Revolução Francesa e será adotada pela Assembleia Nacional Constituinte como o primeiro passo na elaboração da constituição da República da França promulgada em 1793. A Declaração afirma que todos os cidadãos têm direito à liberdade, à propriedade e à resistência a opressão. Sustenta que a necessidade de lei deriva do fato de que “[...] o exercício do direito natural de cada homem tem somente aqueles limites que asseguram a outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites podem ser estabelecidos apenas pela lei” (art. VI) 23. O último documento desta série histórica é A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU- 1948). De modo resumido, os trinta artigos são como segue: 1. Livre e igual no nascimento; 2. Não à discriminação; 3. Direito à viver livremente; 4. Ninguém deve ser escravizado; 5. Nenhuma tortura; 6. Direitos universais em qualquer parte; 7. Iguais perante a lei; 8. Protegido por lei; 9. Nenhuma detenção injusta; 10. Direito a julgamento; 11. Inocente até prove o contrário; 12. Direito à privacidade; 13. Direito a ir e vir; 14. Direito a asilo político; 15. Direito a uma nacionalidade; 16. Direito a casamento e família; 17. Direito à propriedade; 18. Direito à liberdade de pensamento; 19. Direito à liberdade de expressão; 20. Direito à reunião; 21. Direito à democracia; 22. Direito à segurança social; 23. Article IV- La liberté consiste à pouvoir faire tout ce qui ne nuit pas à autrui : ainsi l’exercice des droits naturels de chaque homme n’a de bornes que celles qui assurent aux autres Membres de la Société, la jouissance de ces mêmes droits. Ces bornes ne peuvent être déterminées que par la Loi. 23 19 Direito dos trabalhadores; 24. Direito à diversão; 25. Direito a comida e abrigo para todos; 26. Direito à educação; 27. Direitos de autor; 28. Direito a mundo livre e justo; 29. Direito a viver responsavelmente; 30. Ninguém pode tirar os seus direitos.24 A Carta das Nações Unidas inaugura a era dos acordos internacionais dos direitos humanos entre os países signatários e desde então passa a ser matéria de regulação do Direito Internacional (HENKIN, 1993, p. 375-376). 24 Sugere-se vivamente os 30 artigos dos Direitos Humanos em vídeo. Disponível em: <http://br.humanrights.com/#/videos/born-free-and-equal> <http://br.humanrights.com/#/videos/dont-discriminate> <http://br.humanrights.com/#/videos/right-to-live-free> <http://br.humanrights.com/#/videos/no-slavery> <http://br.humanrights.com/#/videos/no-torture> <http://br.humanrights.com/#/videos/universal-rights> <http://br.humanrights.com/#/videos/equal-before-the-law> <http://br.humanrights.com/#/videos/protected-by-law <http://br.humanrights.com/#/videos/no-unfair-detainment> <http://br.humanrights.com/#/videos/right-to-trial> <http://br.humanrights.com/#/videos/innocent-till-proven-guilty> <http://br.humanrights.com/#/videos/right-to-privacy> <http://br.humanrights.com/#/videos/freedom-to-move> <http://br.humanrights.com/#/videos/right-to-asylum> <http://br.humanrights.com/#/videos/right-to-asylum> <http://br.humanrights.com/#/videos/marriage-and-family> <http://br.humanrights.com/#/videos/right-to-ownership> <http://br.humanrights.com/#/videos/freedom-of-thought> <http://br.humanrights.com/#/videos/freedom-of-expression> <http://br.humanrights.com/#/videos/right-to-assembly> <http://br.humanrights.com/#/videos/right-to-democracy> <http://br.humanrights.com/#/videos/social-security> <http://br.humanrights.com/#/videos/workers-rights> <http://br.humanrights.com/#/videos/right-to-play> <http://br.humanrights.com/#/videos/food-and-shelter-for-all> <http://br.humanrights.com/#/videos/right-to-education> <http://br.humanrights.com/#/videos/copyright> <http://br.humanrights.com/#/videos/fair-and-free-world <http://br.humanrights.com/#/videos/fair-and-free-world> <http://br.humanrights.com/#/videos/no-one-can-take-your-rights> Acesso em: 10/04/2012. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 20 Os direitos humanos em Belo Horizonte, desde 1993, são implementados pela Coordenadoria de Direitos Humanos e Cidadania (CMDH) 25. Trata-se de uma iniciativa pioneira que visa a implementação de políticas públicas para defender, promover e garantir os Direitos Fundamentais. Para isso, elabora, propõe e realiza programas, serviços e ações que garantam a justiça no trato humano e a superação das desigualdades e de injustiças oriundas das múltiplas formas de discriminação. Para cumprir seus objetivos, a instituição tem os seguintes programas: 1. O Programa CAVIV - Centro de Apoio às Vítimas de Violência; 2. O Centro de Referência pelos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CRLGBT); 3. O Programa de Orientação Jurídica e Formação em Direitos Humanos e Cidadania; 4. O Observatório de Direitos Humanos ; 5. O Programa Espaço da Cidadania. A Constituição Brasileira de 1988 no Título I, “Dos Princípios Fundamentais”, nos artigos 3º e 4º ; no Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, artigos do 5º ao 9º e no Capítulo IV, artigo 14 transforma os direitos humanos tipificados nos documentos internacionais em norma constitucional de aplicabilidade imediata26. Os direitos humanos contemplados na Carta de 1988 correspondem às quatro gerações de direitos: os direitos pessoais e políticos, os direitos sociais e os direitos à paz e à proteção das minorias. Neste sentido, a Constituição Brasileira é uma das mais avançadas no mundo. Deve-se enfatizar que direito é sempre uma conquista a ser reiterada pela sociedade para fazer cumprir o que a lei preceitua. Por isso, persistirá por um bom tempo a distância Coordenadoria de Direitos Humanos (CMDH) - Rua Espírito Santo, 505 - 11º andar - Centro. Site: http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?evento=portlet&pIdPlc=ecpTaxonomiaMe nuPortal&app=direitosdecidadania&tax=27342&lang=pt_BR&pg=5569&taxp=0&. Acesso em 10/04/2012. 25 Cf. Legislação nacional e internacional sobre os direitos humanos. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/lg.htm> e <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/lg_internacional.htm>. Acesso em: 10/04/2012. 26 21 entre o preceituado pela lei e o alcançado de fato. Isto pode ser incômodo aos mais sensíveis, mas é positivo se visto como uma meta para o Estado Brasileiro reduzir as desigualdades sociais. A constitucionalista Flávia Piovesan entende que desde a promulgação da Constituição brasileira de 1988, exige-se uma inteligência jurídica com competência diferenciada. Isto significa superar a lógica conservadora e formalista da formação jurídica distanciada da realidade social e pautar a prática jurídica pelos princípios da constitucionalidade e da defesa dos direitos humanos. Em suas palavras: Devemos nos orientar pela lógica democrática instaurada pela Constituição Federal de 1988 e pelos tratados de direitos humanos, incorporando seus valores na qualidade de agentes propagadores de uma ordem renovada, democrática e respeitadora dos direitos humanos (PIOVESAN, In: KATO, 2008, p. 25-35). Entretanto, talvez o maior entrave à emergência de uma inteligência jurídica mais humanista não seja apenas a mudança da natureza dos cursos jurídicos com enfoques em competências diferençadas. Como o afirma Marco Antônio Villa (2011), Trata-se também de considerar a paradoxo endêmico que perpassa a história político-jurídica do Brasil. A discrepância entre o direito posto e a sua efetiva concretização efetiva que se sustenta letargia dos políticos e na acomodação da sociedade brasileira. Do ponto de vista filosófico-político, são possíveis regras jurídicas gerais aplicáveis em toda parte em todo lugar e em qualquer época? É por aí que a crítica aos direitos humanos é feita. O filósofo irlandês Edmund Burke (17291797) critica a filosofia e aplicabilidade da Revolução Francesa (1790). Para ele, a Revolução levaria a France e à Europa à tirania política. O jurista inglês Jeremy Bentham (1748-1832) em “Anarchical fallacies” escrito em 1791 e 1795 (BOWRING, 1843) protesta contra a declaração dos direitos humanos porque é a lei que cria o direito e é por ela que o soberano governa. Para ele, não há direitos naturais porque são tão genéricos que se tornam ineficazes. Por sua vez, 22 o filósofo e historiador francês Michel Villey (1914-1988) escreve no “Le droit et les droits de l’homme” (2008) que a expressão “direitos do homem” é infeliz porque não existiria tal coisa. Não obstante a importância das críticas, parece que a expansão gradual dos direitos humanos hoje no Planeta apontam para o acerto das medidas empregadas. Na pós-modernidade, a distância entre o universo religioso e o científico é reduzida. Porém, busca-se ainda hoje a melhor maneira de adequar o ethos ocidental ao vazio que se instaura devido à secularização do Ocidente. Entendese por secularização a gradativa renuncia de Deus para explicar os fenômenos da natureza. A racionalidade moderna, caracterizada por explicar os fenômenos a partir de suas leis internas, se comparada com a lógica da pré-modernidade que os explica recorrendo aos argumentos de autoridade ou às proposições divinas, é vazia ontologicamente (ISAMBERT, 2012). Noutras palavras, não há um deus no alto para sustentar a nova racionalidade. Os fenômenos da natureza, na medida em que se auto-explicam, não apontam para alguém fora do mundo, mas para a autogenia da natureza. Se de um lado, este pressuposto da modernidade escandaliza a razão mítica; por outro, ele é a naturalização da antiga concepção religiosa. Isto encaixa-se na lógica feuerbachiana e psicanalítica. O primeiro, Ludwig Feuerbach, afirma que o Deus cristão como ele o percebeu, é uma projeção antropomórfica (1989). O segundo, Sigmund Freud, afirma que se trata de uma neurose coletiva (1929). Segundo a lógica moderna, o Deus cristão, tal como a onto-teologia o apresenta, é a sublimação dos desejos humanos. Na sua formação, ele segue o mesmo processo que caracteriza os mitos gregos. Nesse caso, a modernidade apenas tira o véu que ocultava o homem por detrás de Deus. Como Têmis e Diké, o Deus cristão ontoteológico é o instrumento de coerção social e da permanência do status quo. 23 As teorias religiosas de Ludwig Feuerbach e de Sigmund Freud são admitidas pela teologia contemporânea de matriz pós-moderna (GEFFRÉ, 1988). Parece consensual entre os teólogos cristãos que a onto-teologia, que caracteriza a teologia clássica, apegada à verdade dos conceitos, deu ao Ocidente um deus ídolo. Entende-se por onto-teologia a compreensão de Deus como a explicação do universo e cujas características são antíteses do ser humano: homem-fraco, Deus-onipotente; homem-pecador, Deus-santo; etc. A esta figura de Deus, a teologia contemporânea esforça-se por reconstruir. Ela reconhece que o homem, se o quiser, pode existir sem Deus e Deus sem o homem. A experiência Deus emergiria como luz no interior da própria razão sem deixar de ser o Filho de Maria. Esta internalização de Deus privilegiada pela teologia pós-moderna chama-se teísmo crístico porque o Filho de Maria que morreu e ressuscitou dá ao mundo outra figura de Deus: Deus crucificado. Pode-se dizer então que “é próprio de Deus [...] tornar-se outro permanecendo Deus”27 (GEFFRÉ, 1988, p. 166, tradução nossa). Por aí aparece a dialética divino-humana hoje: “ ‘o vir-aser de Deus’ no homem” e o vir-a-ser do homem em Deus. Para Claude Geffré, “a criação do homem só tem sentido como possibilidade para Deus existir em um outro do que ele mesmo” (GEFFRÉ, 1988, p. 161, tradução nossa) 28. O Deus de Jesus manifesta-se como fraco e sofredor. Quando se entrega à dor, Deus entrega-se à autonomia da criação e à liberdade humana que tanto pode entregar-se ao mal como, em Deus mesmo, o superar. Como o disse Dietrich Bonhoeffer: “Deus no mundo é fraco e indefeso e é exatamente assim que ele nos está presente e nos ajuda”(BONHOEFFER, 1963, p. 81, tradução nossa)29. Esta nova linguagem unifica o discurso sobre Deus e o homem porque “[...] « C’est le propre de Dieu [...] de devenir autre tout en restant Dieu ». 27 “La création de l'homme n'a de sens que comme possibilité pour Dieu d'exister dans un autre que lui-même”. 28 « Dieu dans le monde est faible et sans défense, et c'est exactement la façon dont elle est dans le présent et nous aide ». 29 24 finalmente, ela levou a sério o mistério de humanização de Deus em Jesus Cristo, de sorte que a realidade de Deus se descobre como a realidade do homem”30 (GEFFRÉ, 2012, tradução nossa). Na lógica cristã, o Cristo é o lugar da justiça no cristianismo. O corpo crucificado por uma decisão injusta, é o lugar da justiça e do perdão através da força da Ressurreição. A Trindade divina, Pai-Filho-Espírito Santo, é o fundamento transcendente-imanente da justiça e por onde a isonomia, a igualdade, pode tirar a dor da injustiça e da morte. Sentido lato, isto não resolve o problema de um fundamento para a ética contemporânea porque até então há todo um aparato ritualístico que acaba por exigir a conversão ao cristianismo de quem queira ser ético. Sabe-se que isso é aversivo a muitas pessoas e uma questão delicada nas relações entre as grandes religiões mundiais: Islamismo, Judaísmo e Cristianismo. É um problema que a teologia das religiões pode ajudar a resolver (GEFFRÉ, 2006). O estudo de Têmis e Diké como introdução ao estudo da justiça aristotélica permite ver que eles são projeções dos anseios do homem antigo e que por detrás deles, como o mostrou Ludwig Feuerbach (1989), está o próprio homem hipostasiado de divino. Entretanto, enquanto este segredo permanece oculto, já que quem vê a Deus morre (UNAMUNO, 2010), ele conserva a legitimidade e o poder de coerção social. A justiça transcendente de Têmis provoca o temor dos homens e Diké, a justiça imanente, dá-lhes a certeza de que os desvios da lei serão punidos, assim como as ações justas serão recompensadas. Nos dois casos, Têmis e Diké, podem ser entendidas, segundo a Teoria Psicanalítica, como o alter-ego do homem grego, isto é, “a necessidade narcísica de um outro similar ao self, um fator de desenvolvimento do self” (OPPENHEIMER, In: “Ce nouveau langage ne sépare plus le discours sur Dieu et le discours sur l'homme. Il a pris finalement au sérieux le mystère de l'humanisation de Dieu en Jésus-Christ, en sorte que la réalité de Dieu se découvre comme la réalité de l'homme ». 30 25 MIJOLLA, 2005, Tradução nossa)31. Esta categoria psicanalítica corresponde à identificação com o pai, que ocorre entre os 4 a 10 anos no desenvolvimento da criança. O mito visto sob esta lente corresponderia à infância da racionalidade humana. No ambiente mítico, aquele que erra sabe que Têmis desce veloz do Monte Olimpo para punir quem quebra a regra social e, com isso, reestabelecer a ordem na cidade. Esta ação transcendente de Têmis é completada por sua filha Diké que, de agora em diante, é a justiça encarnada na cidade: uma justiça imanente que está nas instituições, mas que também busca o seu lugar na alma humana. Diké quer que os costumes sejam observados e que através de leis justas e de instituições criadas para esse fim, o ato justo seja compensado e o ato injusto seja combatido na cidade. Porém, sabe-se hoje que o tabu é o segredo dos deuses (FREUD, 1970). Uma deusa nas alturas é mais santa do que uma deusa que “suja as mãos” no quintal da nossa casa. Esta proximidade entre o divino e o humano, que é fruto da complexificação da cidade, é o primeiro passo da razão para reorganizar o psiquismo partido à época em que os deuses foram criados pelo espírito humano para aplacar seus medos e delirar seus anseios (Teogonia, Hesiodo). Assim, como em Gênesis 3, a descoberta da razão é classificada de pecado pelos teólogos judeus, esta mesma descoberta na cultura grega clássica é exorcizada pela cultura religiosa tradicional. Mas, o processo de secularização, isto é, de ver o mundo sem deuses, está lançado. Têmis e Diké, depois de cumprirem o papel vital no psiquismo humano, começam a agonizar e em breve serão apenas lembranças da infância cultural do Ocidente. Desvela-se, para horror e satisfação do homem, que o destino da razão é compreender-se a si mesma em face do mistério que a envolve. Segundo Gênesis 3, 10, quando a razão se autopercebe, a princípio não vê beleza. Diz: “ouvi a tua voz no jardim, tive medo « [...] the narcissistic need of an other similar to the self, a factor in the development of the self”. 31 26 porque estava nu, e me escondi”. Ainda hoje a razão ainda tem medo e sente-se nua, mas mesmo assim gradativamente ousa avançar ao encontro de si mesma porque este é o caminho naturalmente humano. A heteronomia, isto é, a norma que vem de fora, passa a ser autonomia, a norma que o próprio homem se dá. Parece que é isso que ocorre com a justiça que a democracia ateniense regula e implementa através das instituições democráticas. 27 REFERÊNCIAS BENT, Charles. O movimento da morte de Deus. Lisboa: Moraes, 1968. BILL OF RIGHTS, 1971. Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/constitution/billofrights>. Acesso em: 10/04/2012. BONHOEFFER, Dietrich. Résistance et submission. Genève: Labor et Fides, 1963. BOWRING, John. Works of Jeremy Bentham. Vol II. Edinburgh: SIMPKIN, MARSHALL & LONDON, 1843. BREAV, Claire. 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