impugnação da empresa dentemed equipamentos odontológicos ltda.
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impugnação da empresa dentemed equipamentos odontológicos ltda.
Dentemed Equipamentos Odontológicos ltda. CNPJ: 07.897.039/0001-00 INSC. EST.: 001.005.921-0010 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARBONITA PREGOEIRA REFERENTE: PREGÃO PRESENCIAL N° 021/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 043/2014 DENTEMED EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.897.039/0001-00, situada à Rua Antônio Gravatá, nº 136, Bairro Betânia, Belo Horizonte / MG, CEP: 30.570-040, vem, respeitosamente, à presença deste(a) a Prefeitura Municipal de Carbonita por seu representante legal, inconformada, data vênia, com especificações referente aos itens 01, 07, 55 e 56 – contidas no Anexo II – Termo de referência, do Edital de Licitação supracitado, no que concerne e induz à exigência de “Certificado ISO 9001/2000 e ISO 13485/2003”, apresentar, a tempo e modo hábeis, Impugnação, conforme as determinações do edital supracitado na SEÇÃO X e conforme determinações da norma do art. 41 da Lei nº 8.666/93, e dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: 1 – Da Tempestividade. Esta impugnação é perfeitamente tempestiva, eis que está sendo feita na presente data – dia 30 de Abril de 2014, enquanto as propostas para participação do certame licitatório somente serão abertas no dia 07 de Maio de 2014. Assim, como o direito de impugnação somente decai se o licitante não apresentar o seu apelo até o 02º (segundo) dia útil; certa é a sua tempestividade. 2 – Da Admissibilidade. A impugnação apresentada é própria e merece ser conhecida pelos motivos abaixo transcritos. O seu provimento é um imperativo de fato e de direito, em razão de irregularidades constantes no Edital, que inviabilizam a plena participação de concorrentes na Licitação em comento. Rua Antônio Gravatá, N. 136 A – Bairro Betânia Belo Horizonte – MG - CEP: 30.570-040 Tel.: (31) 3374-6768 Fax: (31) 3374-6855 E mail: [email protected] Homepage: www.dentemed.com.br Dentemed Equipamentos Odontológicos ltda. CNPJ: 07.897.039/0001-00 INSC. EST.: 001.005.921-0010 3 – Das Razões de Impugnação / Das Condições para Participação na Licitação – Pregão Presencial nº 021/2014 3.1 – Do Sistema de Qualidade ISO / Do Certificado ISO 9001 e ISO 13485. A ISO (International Standard Organization) é uma organização internacional normatizadora de atividades técnicas em diversas áreas de tecnologia. No Brasil, a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) é o órgão responsável pela distribuição da norma, sob o Título NBR ISO 9000, que na realidade é um conjunto de três normas dirigidas a atividades, conforme segue: - NBR ISO 9001– Sistemas da qualidade – Modelo para garantia da qualidade em projeto, desenvolvimento, produção, instalação e serviços associados. - NBR ISO 9002 – Sistemas da qualidade – Modelo para garantia da qualidade em produção, instalação e serviços associados. - NBR ISO 9003 –Sistemas da qualidade – Modelo para garantia da qualidade em inspeção e ensaios finais. A ISO 9000 é uma série de 4 normas internacionais para "Gestão da Qualidade" e "Garantia da Qualidade". Ela não é destinada a um "produto" nem para alguma indústria específica. Tem como objetivo orientar a implantação de sistemas de qualidade nas organizações. A ISO 13485:2003 especifica requisitos para um sistema de gestão da qualidade, onde uma organização precisa demonstrar sua capacidade de fornecer dispositivos médicos e serviços relacionados que consistentemente atender aos requisitos do cliente e requisitos regulamentares aplicáveis aos dispositivos médicos e serviços relacionados. Rua Antônio Gravatá, N. 136 A – Bairro Betânia Belo Horizonte – MG - CEP: 30.570-040 Tel.: (31) 3374-6768 Fax: (31) 3374-6855 E mail: [email protected] Homepage: www.dentemed.com.br Dentemed Equipamentos Odontológicos ltda. CNPJ: 07.897.039/0001-00 INSC. EST.: 001.005.921-0010 Assim, feita breve explanação sobre as normas ISO 9001 e ISO 13485, passaremos à análise da sua impertinência como condição para participação na presente licitação. O Selo CE especifica requisitos para um sistema de gestão da qualidade para os produtos, onde uma organização precisa demonstrar sua capacidade de fornecer dispositivos médicos e serviços relacionados que consistentemente atender aos requisitos das diretrizes européias, podemos ver através das explicações tiradas de sites da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha, que atua e interfere em todos os negócios internacionais correlacionados a Brasil e Alemanha e de uma certificadora autorizada no Brasil para certificação internacional a BRTUV. A Sigla CE, conforme explicitado no site: http://www.ahkbrasil.com/selos-qualidade.asp#ce, é: “...em francês "Conformité Européenne", representa a conformidade dos produtos na aplicação das diretrizes da comunidade européia permitindo que produtores e exportadores comercializem seus produtos sem restrições em todo mercado europeu. CE não é nenhum selo de inspeção , mas somente uma afirmação do produtor!” A Marcação CE ( CE Mark ), conforme tambem explicitado no site, http://www.brtuv.com.br/view.php?idct=5&idst=22 , é: ”... é a marca oficial exigida pela Comunidade Européia para a comercialização dos produtos contemplados pelas Diretivas Européias. Estas diretivas foram elaboradas considerando os produtos de interesse público, cujos requisitos de proteção da saúde e segurança das pessoas ou do meio ambiente exijam atenção especial.” Assim, feita breve explanação sobre as normas ISO 9001, ISO 13485 E SELO CE, passaremos à análise da sua impertinência como condição para participação na presente licitação. A licitação em comento visa a contratação / compra de equipamentos odontológicos. Desse modo, em sendo produtos que atendam fielmente às Diretrizes e normas técnicas brasileiras dadas pela ABNT(Associação Brasileira de Normas Técnicas), fornecido por fabricante regularmente registrado na ANVISA através de Certificação de Autorização de Funcionamento , Certificação de Registro do Produto, Certificado do INMETRO por laboratório credenciado e Certificação de Boas Praticas de Fabricação e Controle de Produtos para Saúde emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária como é o caso da Impugnante, irrelevante é o Certificado ISO 9001/2000 e ISO 13485/2009. Ainda que conforme rege na Resolução RDC nº 59, de 27 de junho de 2000, e a resolução nº 27 de 21 de junho de 2011, no qual normatiza Rua Antônio Gravatá, N. 136 A – Bairro Betânia Belo Horizonte – MG - CEP: 30.570-040 Tel.: (31) 3374-6768 Fax: (31) 3374-6855 E mail: [email protected] Homepage: www.dentemed.com.br Dentemed Equipamentos Odontológicos ltda. CNPJ: 07.897.039/0001-00 INSC. EST.: 001.005.921-0010 os procedimentos de boas praticas de fabricação e controle, normas de padronização de serviços, montagens e dos produtos, assim assegurando que todos os produtos são produzidos vistoriados em conformidade a ANVISA, normas de segurança impostas pelo INMETRO portaria nº: 350 de 06 de setembro de 2010, NBR IEC 60601-12:2006, NBR9680/2011 e NBR 6875:1998 . Como visto, a NBR ISO trata de sistemas da qualidade, como modelo para garantia de qualidade em produção, instalação e serviços associados; sendo que no presente caso não está sendo feita uma avaliação dos sistemas organizacionais do fabricante dos equipamentos odontológicos a serem fornecidos, mas tão somente a qualidade do próprio produto, que não é normatizada pela International Standard Organization. Não obstante, registra-se que o fabricante pode ter os seus sistemas organizacionais em conformidade com a NBR ISO 9001, mas pode não ter o “Certificado ISO”, cujo requerimento é facultativo, por se tratar a International Standard Organization de uma organização não governamental e internacional e por não existir qualquer norma no ordenamento jurídico brasileiro que condicione empresas aos ditames de tal instituição, sendo então facultativo, ainda que a normas e exigências legais nacionais abrangem o conteúdo das normas da International Standard Organization. Por isso, a requisição de ““Certificado ISO 9001/2000, ISO 13485/2009 e Selo CE”, não é pertinente, seja porque foge totalmente do objeto a ser licitado, seja porque não está amparada legalmente. Registra-se, mais uma vez, que tal exigência é discriminatória, e visa privilegiar as grandes companhias, que eventualmente possam ter tal certificação facultativa e privada. Ainda que presente no anexo II – Termo de referência possui 56 itens, como pode ver somente em 04 itens solicitou tal exigência sendo comprovado, que o mesmo não é de obrigatoriedade, mas sim um exigência restritiva e ilegal, não exigido em lei. Acerca do procedimento de habilitação, no qual é verificado o preenchimento das condições de participação na licitação, por cada licitante, é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito Administrativo”: “Os documentos exigíveis para a habilitação estão indicados no artigo 27 da Lei nº 8.666/93 e somente podem referir-se à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal. (...) Rua Antônio Gravatá, N. 136 A – Bairro Betânia Belo Horizonte – MG - CEP: 30.570-040 Tel.: (31) 3374-6768 Fax: (31) 3374-6855 E mail: [email protected] Homepage: www.dentemed.com.br Dentemed Equipamentos Odontológicos ltda. CNPJ: 07.897.039/0001-00 INSC. EST.: 001.005.921-0010 Qualquer outra documentação é inexigível no edital”. Grifos nossos. Portanto, à luz da Lei nº 8.666/93, e da Constituição Federal, a exigência de “Certificado ISO” é impertinente é ilegal. Nesse diapasão, são as normas constitucionais: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; (...)”. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência; (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (...)”. A partir da análise dos incisos destacados do art. 5º, da Constituição Federal, pode-se notar que nenhum fabricante de equipamentos odontológicos está obrigado a possuir o “Certificado ISO 9001/2000, ISO 13485/2009 e Selo CE”, vez que não há nenhum previsão legal neste sentido. Outrossim, condicionar a participação em licitação pública à apresentação de “Certificado ISO 9001/2000 e ISO 13485/2009”, é o mesmo que exigir que o licitante se associe à International Standard Organization e as diretrizes européias para comercialização, sendo tal exigência inconstitucional, por afronta ao princípio da livre associação. Rua Antônio Gravatá, N. 136 A – Bairro Betânia Belo Horizonte – MG - CEP: 30.570-040 Tel.: (31) 3374-6768 Fax: (31) 3374-6855 E mail: [email protected] Homepage: www.dentemed.com.br Dentemed Equipamentos Odontológicos ltda. CNPJ: 07.897.039/0001-00 INSC. EST.: 001.005.921-0010 No tocante à norma do art. 170, da Constituição Federal, temos que a exigência do “Certificado ISO 9001/2000, ISO 13485/2009 e Selo CE”, para participação em licitação pública, fere o direito à livre concorrência, na medida em que a associação à International Standard Organization é facultativa, e a maioria dos licitantes não possuem tal certificação. Por fim, relativamente ao art. 173, da CF, tem-se que é vedado o abuso do poder econômico em concorrência; sendo certo que o “Certificado ISO 9001/2000, ISO 13485/2009 e Selo CE”, é dispendioso e desnecessário. Assim, admitir tais certificados como requisito pra participação em licitação pública é o mesmo que privilegiar as grandes sociedades em detrimento das menores, ferindo o princípio da isonomia. Concluindo, a exigência de “Certificado ISO 9001/2000, ISO 13485/2009 e Selo CE”, para participação em licitações publicas é totalmente ilegal, seja pelo que determina a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, a respeito dos documentos necessários para habilitação, seja pelo que determina a Constituição Federal, em seus diversos artigos transcritos acima; razão pela qual deverá ser suprimida tal exigência do Edital de Licitação. Outrossim, acerca da afronta aos princípio de Direito Administrativo infringidos pela exigência de “Certificado ISO”, discorreremos a seguir, quando da impugnação comum ao Edital. Sendo ainda, que solicita somente para os itens 04 e 10, comprovando que não é uma solicitação técnica comum e obrigatória, senão teria solicitado para todos os itens. 3.2 – Da Afronta aos Princípios de Direito Administrativo / Da Ilegalidade do Edital. De acordo com a ilustra Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu excelente “Direito Administrativo”, “licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”. Rua Antônio Gravatá, N. 136 A – Bairro Betânia Belo Horizonte – MG - CEP: 30.570-040 Tel.: (31) 3374-6768 Fax: (31) 3374-6855 E mail: [email protected] Homepage: www.dentemed.com.br Dentemed Equipamentos Odontológicos ltda. CNPJ: 07.897.039/0001-00 INSC. EST.: 001.005.921-0010 Assim, por ser a licitação um procedimento administrativo, ela deve obedecer uma série de princípios, dentre eles destacados os princípios da igualdade, da legalidade e da impessoalidade. Por tais razões, impõe-se o provimento da presente Impugnação, para alterar o Edital de Licitação, inicialmente para retirar as especificações referente ao item 04 e 10 – contidas no Anexo I – Termo de referência, do Edital de Licitação supracitado, no que concerne e induz à exigência de “Certificado ISO 9001/2000 e ISO 13485/2003”, em conformidade a lei e somente solicitar Certificado de atendimento as normas brasileiras conforme INMETRO emitido por laboratório credenciado, por um imperativo de legalidade; tudo de acordo com o que determina a Lei nº 8.666/93 - é o que se pede. É o que se pede, por imperativo de JUSTIÇA !!!! Belo Horizonte, 30 de Abril de 2014. Rua Antônio Gravatá, N. 136 A – Bairro Betânia Belo Horizonte – MG - CEP: 30.570-040 Tel.: (31) 3374-6768 Fax: (31) 3374-6855 E mail: [email protected] Homepage: www.dentemed.com.br
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