impugnação da empresa dentemed equipamentos odontológicos ltda.

Transcrição

impugnação da empresa dentemed equipamentos odontológicos ltda.
Dentemed Equipamentos
Odontológicos ltda.
CNPJ: 07.897.039/0001-00
INSC. EST.: 001.005.921-0010
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARBONITA
PREGOEIRA
REFERENTE:
PREGÃO PRESENCIAL N° 021/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 043/2014
DENTEMED EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.897.039/0001-00, situada à Rua Antônio Gravatá, nº
136, Bairro Betânia, Belo Horizonte / MG, CEP: 30.570-040, vem, respeitosamente, à
presença deste(a) a Prefeitura Municipal de Carbonita por seu representante
legal, inconformada, data vênia, com especificações referente aos itens 01, 07, 55
e 56 – contidas no Anexo II – Termo de referência, do Edital de Licitação supracitado,
no que concerne e induz à exigência de
“Certificado
ISO 9001/2000 e ISO
13485/2003”, apresentar, a tempo e modo hábeis, Impugnação, conforme as
determinações do edital supracitado na SEÇÃO X e conforme determinações da norma do
art. 41 da Lei nº 8.666/93, e dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1 – Da Tempestividade.
Esta impugnação é perfeitamente tempestiva, eis que está sendo feita
na presente data – dia 30 de Abril de 2014, enquanto as propostas para participação
do certame licitatório somente serão abertas no dia 07 de Maio de 2014.
Assim, como o direito de impugnação somente decai se o licitante não
apresentar o seu apelo até o 02º (segundo) dia útil; certa é a sua tempestividade.
2 – Da Admissibilidade.
A impugnação apresentada é própria e merece ser conhecida pelos
motivos abaixo transcritos.
O seu provimento é um imperativo de fato e de direito, em razão de
irregularidades constantes no Edital, que inviabilizam a plena participação de
concorrentes na Licitação em comento.
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3 – Das Razões de Impugnação / Das Condições para Participação na
Licitação – Pregão Presencial nº 021/2014
3.1 – Do Sistema de Qualidade ISO / Do Certificado ISO 9001 e ISO 13485.
A ISO (International Standard Organization) é uma organização internacional normatizadora
de atividades técnicas em diversas áreas de tecnologia.
No Brasil, a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) é o órgão responsável pela
distribuição da norma, sob o Título NBR ISO 9000, que na realidade é um conjunto de três normas dirigidas a
atividades, conforme segue:
- NBR ISO 9001– Sistemas da qualidade – Modelo para garantia da qualidade em
projeto, desenvolvimento, produção, instalação e serviços associados.
- NBR ISO 9002 – Sistemas da qualidade – Modelo para garantia da qualidade em produção,
instalação e serviços associados.
- NBR ISO 9003 –Sistemas da qualidade – Modelo para garantia da qualidade em inspeção e
ensaios finais.
A ISO 9000 é uma série de 4 normas internacionais para "Gestão da Qualidade" e "Garantia
da Qualidade". Ela não é destinada a um "produto" nem para alguma indústria específica. Tem como objetivo
orientar a implantação de sistemas de qualidade nas organizações.
A ISO 13485:2003 especifica requisitos para um sistema de gestão da qualidade, onde uma
organização precisa demonstrar sua capacidade de fornecer dispositivos médicos e serviços relacionados que
consistentemente atender aos requisitos do cliente e requisitos regulamentares aplicáveis aos dispositivos
médicos e serviços relacionados.
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Assim, feita breve explanação sobre as normas ISO 9001 e ISO 13485,
passaremos à análise da sua impertinência como condição para participação na presente licitação.
O Selo CE especifica requisitos para um sistema de gestão da qualidade para os produtos,
onde uma organização precisa demonstrar sua capacidade de fornecer dispositivos médicos e serviços
relacionados que consistentemente atender aos requisitos das diretrizes européias, podemos ver através das
explicações tiradas de sites da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha, que atua e interfere em todos
os negócios internacionais correlacionados a Brasil e Alemanha e de uma certificadora autorizada no Brasil para
certificação internacional a BRTUV.
A Sigla CE, conforme explicitado no site: http://www.ahkbrasil.com/selos-qualidade.asp#ce,
é:
“...em francês "Conformité Européenne", representa a conformidade dos produtos
na aplicação das diretrizes da comunidade européia permitindo que produtores e
exportadores comercializem seus produtos sem restrições em todo mercado
europeu. CE não é nenhum selo de inspeção , mas somente uma afirmação do
produtor!”
A Marcação CE ( CE Mark ), conforme tambem explicitado no site,
http://www.brtuv.com.br/view.php?idct=5&idst=22 , é:
”... é a marca oficial exigida pela Comunidade Européia para a comercialização dos
produtos contemplados pelas Diretivas Européias. Estas diretivas foram elaboradas
considerando os produtos de interesse público, cujos requisitos de proteção da
saúde e segurança das pessoas ou do meio ambiente exijam atenção especial.”
Assim, feita breve explanação sobre as normas ISO 9001, ISO 13485 E SELO CE,
passaremos à análise da sua impertinência como condição para participação na presente licitação.
A licitação em comento visa a contratação / compra de equipamentos odontológicos.
Desse modo, em sendo produtos que atendam fielmente às Diretrizes e normas técnicas
brasileiras dadas pela ABNT(Associação Brasileira de Normas Técnicas), fornecido por fabricante regularmente
registrado na ANVISA através de Certificação de Autorização de Funcionamento , Certificação de Registro do
Produto, Certificado do INMETRO por laboratório credenciado e Certificação de Boas Praticas de Fabricação e
Controle de Produtos para Saúde emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária como é o caso
da Impugnante, irrelevante é o Certificado ISO 9001/2000 e ISO 13485/2009. Ainda que conforme rege na
Resolução RDC nº 59, de 27 de junho de 2000, e a resolução nº 27 de 21 de junho de 2011, no qual normatiza
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os procedimentos de boas praticas de fabricação e controle, normas de padronização de serviços, montagens e
dos produtos, assim assegurando que todos os produtos são produzidos vistoriados em conformidade a ANVISA,
normas de segurança impostas pelo INMETRO portaria nº: 350 de 06 de setembro de 2010, NBR IEC 60601-12:2006, NBR9680/2011 e NBR 6875:1998 .
Como visto, a NBR ISO trata de sistemas da qualidade, como modelo para
garantia de qualidade em produção, instalação e serviços associados; sendo que no presente caso
não está sendo feita uma avaliação dos sistemas organizacionais do fabricante dos equipamentos
odontológicos a serem fornecidos, mas tão somente a qualidade do próprio produto, que não é
normatizada pela International Standard Organization.
Não obstante, registra-se que o fabricante pode ter os seus sistemas
organizacionais em conformidade com a NBR ISO 9001, mas pode não ter o “Certificado ISO”, cujo
requerimento é facultativo, por se tratar a International Standard Organization de uma
organização não governamental e internacional e por não existir qualquer norma no ordenamento
jurídico brasileiro que condicione empresas aos ditames de tal instituição, sendo então facultativo,
ainda que a normas e exigências legais nacionais abrangem o conteúdo das normas
da
International Standard Organization.
Por isso, a requisição de ““Certificado ISO 9001/2000, ISO 13485/2009 e Selo CE”,
não é pertinente, seja porque foge totalmente do objeto a ser licitado, seja porque não está amparada
legalmente. Registra-se, mais uma vez, que tal exigência é discriminatória, e visa privilegiar as grandes
companhias, que eventualmente possam ter tal certificação facultativa e privada.
Ainda que presente no anexo II – Termo de referência possui 56 itens, como pode ver
somente em 04 itens solicitou tal exigência sendo comprovado, que o mesmo não é de obrigatoriedade, mas sim
um exigência restritiva e ilegal, não exigido em lei.
Acerca do procedimento de habilitação, no qual é verificado o preenchimento das condições
de participação na licitação, por cada licitante, é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito
Administrativo”:
“Os documentos exigíveis para a habilitação estão indicados no artigo 27 da Lei nº 8.666/93
e somente podem referir-se à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira,
regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
(...)
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Qualquer outra documentação é inexigível no edital”. Grifos nossos.
Portanto, à luz da Lei nº 8.666/93, e da Constituição Federal, a exigência de “Certificado
ISO” é impertinente é ilegal.
Nesse diapasão, são as normas constitucionais:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
(...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; (...)”.
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
(...) IV - livre concorrência;
(...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou
a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(...) § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados,
à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (...)”.
A partir da análise dos incisos destacados do art. 5º, da Constituição Federal,
pode-se notar que nenhum fabricante de equipamentos odontológicos está obrigado a possuir o
“Certificado ISO 9001/2000, ISO 13485/2009 e Selo CE”, vez que não há nenhum previsão legal
neste sentido. Outrossim, condicionar a participação em licitação pública à apresentação de
“Certificado ISO 9001/2000 e ISO 13485/2009”, é o mesmo que exigir que o licitante se associe à
International Standard Organization e as diretrizes européias para comercialização, sendo tal
exigência inconstitucional, por afronta ao princípio da livre associação.
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No tocante à norma do art. 170, da Constituição Federal, temos que a exigência
do “Certificado ISO 9001/2000, ISO 13485/2009 e Selo CE”, para participação em licitação
pública, fere o direito à livre concorrência, na medida em que a associação à International
Standard Organization é facultativa, e a maioria dos licitantes não possuem tal certificação.
Por fim, relativamente ao art. 173, da CF, tem-se que é vedado o abuso do poder
econômico em concorrência; sendo certo que o “Certificado ISO 9001/2000, ISO 13485/2009 e
Selo CE”, é dispendioso e desnecessário. Assim, admitir tais certificados como requisito pra
participação em licitação pública é o mesmo que privilegiar as grandes sociedades em detrimento
das menores, ferindo o princípio da isonomia.
Concluindo, a exigência de “Certificado ISO 9001/2000, ISO 13485/2009 e Selo
CE”, para participação em licitações publicas é totalmente ilegal, seja pelo que determina a Lei nº 8.666/93 e
suas alterações, a respeito dos documentos necessários para habilitação, seja pelo que determina a Constituição
Federal, em seus diversos artigos transcritos acima; razão pela qual deverá ser suprimida tal exigência do Edital
de Licitação.
Outrossim, acerca da afronta aos princípio de Direito Administrativo infringidos pela
exigência de “Certificado ISO”, discorreremos a seguir, quando da impugnação comum ao Edital.
Sendo ainda, que solicita somente para os itens 04 e 10, comprovando que não é uma
solicitação técnica comum e obrigatória, senão teria solicitado para todos os itens.
3.2 – Da Afronta aos Princípios de Direito Administrativo / Da
Ilegalidade do Edital.
De acordo com a ilustra Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu
excelente “Direito Administrativo”, “licitação é o procedimento administrativo pelo
qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os
interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a
possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais
conveniente para a celebração do contrato”.
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Assim, por ser a licitação um procedimento administrativo, ela deve
obedecer uma série de princípios, dentre eles destacados os princípios da
igualdade, da legalidade e da impessoalidade.
Por tais razões, impõe-se o provimento da presente Impugnação, para
alterar o Edital de Licitação, inicialmente para retirar as especificações
referente ao item 04 e 10 – contidas no Anexo I – Termo de referência, do Edital de
Licitação supracitado, no que concerne e induz à exigência de “Certificado ISO
9001/2000 e ISO 13485/2003”, em conformidade a lei e somente solicitar Certificado
de atendimento as normas brasileiras conforme INMETRO emitido por laboratório
credenciado, por um imperativo de legalidade; tudo de acordo com o que determina a
Lei nº 8.666/93 - é o que se pede.
É o que se pede, por imperativo de JUSTIÇA !!!!
Belo Horizonte, 30 de Abril de 2014.
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