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APC Nº 2001.01.1.009944-8 Órgão Classe Nº. Processo Apelante Apelada Relator Des. Revisor Des. : : : : : : : SEGUNDA TURMA CÍVEL APC – APELAÇÃO CÍVEL 2001.01.1.009944-8 BANCO BRADESCO S/A ERIANA HERCULANO DA SILVA ROQUE SÉRGIO ROCHA JOÃO MARIOSI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO CONSUMIDOR DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA – OMISSÃO DA EQUIPE DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO AUTOR DO DELITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO – VALOR DA INDENIZAÇÃO SUCUMBÊNCIA. 1. O banco réu tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de indenização por danos morais, por fato ocorrido em uma de suas agências, pois é, em tese, responsável objetivamente por eventuais danos que os consumidores venham a sofrer em decorrência dos serviços prestados e das comodidades oferecidas aos seus clientes (CDC 14). 2. É desnecessária a produção de provas em audiência quando os fatos narrados na inicial já se encontram suficientemente comprovados por documentos. 3. Existindo defeito no serviço prestado pelo banco, diante da omissão da equipe de segurança, que não evitou que o autor do fato delituoso violasse a intimidade da vítima, mister é o dever de indenizar. 4. Para o arbitramento da indenização por dano moral devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica do indenizante, a fim de se fixar um valor moderado, que não seja inexpressivo para o causador do dano, impondo-se sua redução quando não observados esses critérios. No caso, R$ 40.000,00 reduzido para R$ 30.000,00. 5. A sucumbência é verificada de acordo com a procedência ou não do pedido de condenação, independentemente do valor fixado. 1 APC Nº 2001.01.1.009944-8 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da SEGUNDA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, JOÃO MARIOSI - Revisor e CARMELITA BRASIL Vogal, sob a presidência do Desembargador COSTA CARVALHO, em DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília-DF, 21 de março de 2005. Desembargador COSTA CARVALHO Presidente 2 APC Nº 2001.01.1.009944-8 Desembargador SÉRGIO ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ERIANA HERCULANO DA SILVA ROQUE contra BANCO BRADESCO S/A, na qual pleiteia reparação no valor de R$ 90.600,00 (noventa mil e seiscentos reais). Aduziu a autora na inicial: 1) que enquanto aguardava atendimento na fila de uma das agências do banco réu no Gama-DF, um homem encostou o pênis em suas nádegas; 2) que saiu da fila e se dirigiu ao balcão de atendimento para solicitar apoio de um funcionário do estabelecimento bancário, sendo seguida pelo desconhecido; 3) que se dirigiu à gerência e, enquanto esperava sua vez de ser atendida, o homem encostou-se novamente em seu corpo, abriu a braguilha da calça, colocou o pênis para fora e masturbou-se, ejaculando em suas roupas; 4) que foi ofendida em sua honra, por omissão do réu, que não cuidou da segurança de seu estabelecimento; 5) que estava de resguardo, portanto, debilitada e sem condições de se defender sozinha da agressão. Devidamente citado, o réu apresentou contestação na qual: 1) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva; 2) requereu a denunciação da lide do autor do fato danoso, que foi preso ainda no interior da agência; 3) alegou culpa exclusiva, ou, ao menos, concorrente, da autora, que não procurou auxílio dos funcionários do banco; 4) impugnou o valor pleiteado a título de indenização, por considerá-lo exagerado; 5) requereu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 35/44. Intimadas a especificarem provas, a autora, Eriana Herculano da Silva Roque, afirmou que não pretendia produzi-las e o réu, Banco Bradesco S/A, requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. 3 APC Nº 2001.01.1.009944-8 Designada audiência de conciliação, o feito foi suspenso para as partes tentarem a composição amigável, o que não foi possível. Às fls. 80/87, o MM. Juiz sentenciante julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu, Banco Bradesco S/A, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Inconformado, apela o Banco Bradesco S/A, alegando: 1) ilegitimidade passiva ad causam; 2) cerceamento de defesa; 3) necessidade de denunciação da lide do autor do fato danoso; 4) inexistência de culpa do réu; 5) culpa exclusiva da autora; 6) ausência de prova do dano moral; 7) exagero no valor da indenização; 8) sucumbência parcial da autora. Contra-razões às fls. 111/116, nas quais se pugna pela manutenção da r. sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Eriana Herculano da Silva Roque, condenando o banco réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE Aduz o recorrente, Banco Bradesco S/A, que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente lide, pois o fato danoso narrado na inicial não foi praticado por funcionário seu, nem concorreu para o acontecimento, sendo o autor do delito, Sr. Anderson Willian Shalcher Batista, o único responsável pelo dano causado à autora. 4 APC Nº 2001.01.1.009944-8 Aduz, ainda, que a responsabilidade pela integridade física das pessoas que transitam pelas dependências da agência não faz parte das suas funções como instituição financeira. Com efeito, o banco recorrente é fornecedor de serviços e, portanto, submete-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC 3º § 2º). Assim, é, em tese, responsável objetivamente por eventuais danos que os consumidores venham a sofrer em decorrência dos serviços prestados e das comodidades oferecidas aos seus clientes (CDC 14), dentre as quais se encontra a utilização da agência bancária. Por tal razão, tem legitimidade passiva na presente lide, pois não nega que o fato narrado na inicial ocorreu em uma de suas agências. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. III. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Aduz o apelante que lhe foi cerceado o direito de defesa, pois, mesmo após ter pleiteado a produção de provas orais, o MM. Julgador monocrático julgou antecipadamente a lide. O magistrado sentenciante entendeu que não havia necessidade de produção de provas em audiência, tendo em vista que os documentos acostados aos autos eram suficientes para a cognição da matéria (CPC 330,I). Correta é a decisão monocrática, haja vista que o banco apelante não negou a ocorrência dos fatos dentro de sua agência, tanto que o autor do delito, Sr. Anderson, foi preso ainda no interior do estabelecimento bancário e confessou a prática do crime perante a Polícia Civil do Distrito Federal, conforme consta do Termo Circunstanciado acostado às fls. 09/12. Assim, seria desnecessária e protelatória a produção de provas em audiência, pois os fatos narrados na inicial já se encontravam suficientemente comprovados. Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 5 APC Nº 2001.01.1.009944-8 IV. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Requer a parte recorrente, Banco Bradesco S/A, que seja julgada procedente a denunciação da lide, garantindo o direito de regresso do apelante em relação ao denunciado, Sr. Anderson Willian Schalcher Batista, autor do fato delituoso narrado na inicial. Alega, para tanto, que a hipótese dos autos enquadra-se no art. 70, inc. III do Código de Processo Civil. Em que pese a argumentação do apelante, tenho que a r. sentença não merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de denunciação da lide do autor do delito, Sr. Anderson, tendo em vista que o direito de regresso assegurado ao banco não se enquadra na hipótese prevista no art. 70, inc. III do CPC, pois é genérico e não decorrente de garantia própria. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior1, ao comentar o aludido dispositivo legal, ensina que: “A ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofenderem-se os princípios da celeridade e economia processual. Por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com base no CPC 70 III, deve-se entender aquele fundado em garantia própria.” Ademais, o pedido de indenização postulado em face do banco recorrente funda-se na responsabilidade objetiva, enquanto a responsabilidade do autor do delito teria que ser analisada com base na culpa, o que geraria a inclusão de fundamento novo à lide, violando, assim, o princípio da celeridade e da economia processual. Por tais razões, nego provimento ao recurso quanto ao pedido de denunciação da lide. 1 Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. RT. 7ª edição. 6 APC Nº 2001.01.1.009944-8 V. DO MÉRITO V.I. DA RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE Alega o recorrente que não agiu com culpa, nem se beneficiou do fato danoso, não podendo, dessa forma, ser responsabilizado pelo fato narrado na inicial. Aduz, ainda, que não existem demonstrações de que os funcionários do apelante tenham tomado conhecimento da ocorrência e negado socorro à vítima, sendo que, logo que souberam do fato, tomaram providências que terminaram na detenção do autor do delito, ainda no interior da agência bancária. Sustenta, também, que os dissabores experimentados pela autora decorreram de sua própria inércia, pois, “em momento algum, teve a iniciativa de impedir a ofensa relatada ou de chamar atenção para o fato de que estava sendo importunada e necessitava de auxílio”. Primeiramente, ressalto que, por se tratar de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, responde banco, fornecedor de serviços, objetivamente pelos fatos ocorridos no interior de suas agências, pois tem o dever de zelar pela segurança dos clientes que utilizam os seus serviços, gerando-lhe lucros (CDC 14 caput e § 1º II). Assim, não importa se os prepostos do banco recorrente agiram com culpa, se foram acionados pela vítima ou se a instituição beneficiou-se com o acontecimento danoso, sendo suficiente que tenha ocorrido um fato que causou dano ao consumidor, cuja responsabilidade de evitar era do banco. Desse modo, segundo dispõe o § 3º do mesmo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado pelo dano se o defeito no serviço inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, é certo que o defeito no serviço existiu, pois a equipe de segurança do banco não evitou que o autor do fato delituoso violasse a intimidade da vítima. Por tal razão também não se pode considerar ter ocorrido culpa exclusiva de terceiro. 7 APC Nº 2001.01.1.009944-8 Igualmente, não há se falar em culpa exclusiva da autora, Eriana Herculano da Silva Roque, tendo em vista que não provocou a ofensa dirigida contra sua pessoa. Ademais, da análise dos depoimentos prestados na Delegacia de Polícia, inclusive de uma testemunha que presenciou o ocorrido, verifica-se que a autora esquivou-se do agressor quando percebeu seus movimentos suspeitos e chegou a se dirigir à gerência do banco para informar que estava sendo seguida, não podendo, portanto, considerar-se que a mesma tenha sequer concorrido para a causação do dano. Ante o exposto, mister é o reconhecimento do dever do réu, Banco Bradesco S/A, de indenizar a autora. V.II. DOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, não prospera a alegação do apelante no sentido de que a autora não comprovou a dor sofrida, pois a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de demonstração do dano moral, sendo suficiente a prova do fato que seria capaz de ferir os direitos da personalidade da vítima. Assim, não há dúvidas de que o fato de um estranho encostar seu órgão genital no corpo da autora, masturbar-se e ejacular sobre sua roupa, enquanto a mesma aguarda atendimento em uma fila de banco, viola sua intimidade, dignidade, liberdade sexual e segurança pessoal, sendo, portanto, ensejador de indenização por dano moral. Por fim, no que concerne ao valor da indenização por danos morais, é importante ressaltar sua dupla finalidade: compensar o sofrimento gerado pela ofensa a um dos direitos da personalidade da vítima e punir o causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. Para o arbitramento devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica do indenizante, a fim de se fixar um valor moderado, que não resulte inexpressivo para o causador do dano. Nesse diapasão, entendo que a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), arbitrada pelo magistrado sentenciante, é um tanto elevada em relação ao dano moral experimentado pela autora, bem como ao grau de culpa do banco réu. 8 APC Nº 2001.01.1.009944-8 Tenho que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se adequa à finalidade da indenização nos termos supra-referidos. Desse modo, dou parcial provimento ao apelo do banco réu, para fixar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V.III. DA VERBA SUCUMBENCIAL No que concerne à verba sucumbencial, o recorrente alega que não é devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a autora também foi sucumbente na lide, tendo em vista que pleiteou R$ 90.600,00 (noventa mil e seiscentos reais) e ganhou apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em que pesem os argumentos expendidos, a jurisprudência e a doutrina majoritárias são no sentido de que o valor pleiteado pelo autor em ação de indenização por danos morais é meramente estimativo, pois a fixação do quantum indenizatório fica a critério do magistrado. Assim, a sucumbência é verificada de acordo com a procedência ou não do pedido de condenação, independentemente do valor fixado. No caso em tela, como o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi julgado procedente, cabe ao réu o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. Assim, não merece reforma a r. sentença quanto à condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento da verba de sucumbência. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É como voto. O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Revisor Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela autora/apelada contra Banco Bradesco S/A. 9 APC Nº 2001.01.1.009944-8 Às fls. 80/87, o MM. Juiz sentenciante julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Inconformado, apela o Banco/réu, reitera as preliminares e, no mérito, requer a reforma da sentença. Preliminarmente Rejeito as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco S/A. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não procede, uma vez que o fato narrado na inicial ocorreu em uma de sua agências. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os serviços bancários estão abrangidos pelo sistema de proteção ao consumidor, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º; do art. 3º , da Lei 8.078/90 que dispõe: “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Dessa forma, o banco, é, responsável objetivamente por eventuais danos causados aos seus clientes. Com referência à preliminar de cerceamento de defesa vê-se que seria desnecessária a produção de provas em audiência, porque os fatos já se encontravam suficientemente comprovados. (fls. 09/12). Quanto ao pedido de denunciação da lide, também, não merece prosperar. O pedido de indenização funda-se na responsabilidade objetiva. Não se enquadra, pois, a referida denunciação da lide, na hipótese prevista no art. 70, inc. III do CPC, estando presentes portanto, todas as condições da ação. 10 APC Nº 2001.01.1.009944-8 No Mérito Cumpre, inicialmente, destacar que os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, tendo o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestado sobre o tema: “Os Bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor” Consta, ainda, no corpo do V. acórdão a assertiva: “O recorrente como instituição bancária, está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços e seus direitos devem ser igualmente protegidos como o de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência surte a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário.” (RESP 57974-0 RS). Dessa forma, o banco responde objetivamente pelos fatos ocorridos no interior de suas agências. Fazendo-se presentes os elementos caracterizadores do dano moral – dano, culpa do agente e nexo de causalidade -, o qual na hipótese em exame, decorreu da falta de segurança do banco, que não evitou que o autor do fato delituoso violasse a intimidade da apelada, sendo, irreparável a condenação da instituição ao pagamento da indenização. Ainda neste aspecto, faz-se necessário ressaltar que, quanto ao dano moral, não há falar-se que o mesmo não foi devidamente comprovado, vez que este resulta da própria ação lesionadora, prescindindo de qualquer comprovação. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: 11 APC Nº 2001.01.1.009944-8 "CIVIL. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO PREJUIZO. CONDENAÇÃO: VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I - Conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP. 1165.727/DF), em se tratando de indenização por dano moral, de caráter extrapatrimonial, desnecessária a prova do prejuízo sofrido, bastando, no caso, a comprovação da inscrição irregular perante o órgão de crédito. II - Para a adequada fixação do valor a título de dano moral, há que se levar em conta, dentre outros, a gravidade do dano; os incômodos experimentados pelo consumidor; a qualificação profissional do ofendido; o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção. III Recurso conhecido e desprovido" (19980110229483APC. Acórdão 128076. 3ª Turma Cível. Rel. Des. Wellington Medeiros. DJU: 16/08/2000 Pág.19) (Grifei) "CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. Se a empresa aérea descumpre o horário de partida do vôo, causando atraso por várias horas em exagerada demora, o dano moral é evidente e dispensa qualquer exteriorização a título de prova, tratando-se de vero damnum in re ipsa. Recurso improvido. Sentença confirmada" (ACJ84299 DF. Acórdão 120151. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. DJU: 25/11/1999 Pág. 15). Isto posto, passo ao exame do montante fixado a título de composição dos danos morais, o qual deve ser arbitrado tendo em vista, principalmente, a extensão do dano suportado pelo apelante, bem como a função compensatória e penalizante da indenização . O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que 12 APC Nº 2001.01.1.009944-8 abordam o tema, destaco o Resp 3 220 - RJ - registro 904 792, Relator Ministro Cláudio Santos, que asseverou em seu voto: “A idéia de que o dano simplesmente moral não é indenizável pertence ao passado. Na verdade, após muita discussão e resistência, acabou impondo-se o princípio da reparabilidade do dano moral. Quer por ter a indenização a dupla função reparatória e penalizante, quer pôr não se encontrar nenhuma restrição na legislação privada vigente em nosso País" (RSTJ 33/513). Assim, tendo em vista os aspectos acima observados cabe redução do valor da indenização por anos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entretanto, quanto á condenação do Banco/apelante ao pagamento da verba de sucumbência, não merece reforma a r. sentença recorrida. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tãosomente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É como voto. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal Com o Relator. DECISÃO DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. 13
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