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APC Nº 2001.01.1.009944-8
Órgão
Classe
Nº. Processo
Apelante
Apelada
Relator Des.
Revisor Des.
:
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:
:
:
:
:
SEGUNDA TURMA CÍVEL
APC – APELAÇÃO CÍVEL
2001.01.1.009944-8
BANCO BRADESCO S/A
ERIANA HERCULANO DA SILVA ROQUE
SÉRGIO ROCHA
JOÃO MARIOSI
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO
CONSUMIDOR DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA –
OMISSÃO DA EQUIPE DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE
PASSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO –
AUSÊNCIA
DE
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
–
INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO AUTOR
DO DELITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR DE SERVIÇO – VALOR DA INDENIZAÇÃO SUCUMBÊNCIA.
1. O banco réu tem legitimidade para figurar no pólo passivo de
ação de indenização por danos morais, por fato ocorrido em
uma de suas agências, pois é, em tese, responsável
objetivamente por eventuais danos que os consumidores
venham a sofrer em decorrência dos serviços prestados e das
comodidades oferecidas aos seus clientes (CDC 14).
2. É desnecessária a produção de provas em audiência quando os fatos
narrados na inicial já se encontram suficientemente comprovados por
documentos.
3. Existindo defeito no serviço prestado pelo banco, diante da omissão
da equipe de segurança, que não evitou que o autor do fato delituoso
violasse a intimidade da vítima, mister é o dever de indenizar.
4. Para o arbitramento da indenização por dano moral devem ser
levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a
capacidade econômica do indenizante, a fim de se fixar um valor
moderado, que não seja inexpressivo para o causador do dano,
impondo-se sua redução quando não observados esses critérios. No
caso, R$ 40.000,00 reduzido para R$ 30.000,00.
5. A sucumbência é verificada de acordo com a procedência ou não do
pedido de condenação, independentemente do valor fixado.
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ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da SEGUNDA
TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
SÉRGIO ROCHA - Relator, JOÃO MARIOSI - Revisor e CARMELITA BRASIL Vogal, sob a presidência do Desembargador COSTA CARVALHO, em DAR
PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas.
Brasília-DF, 21 de março de 2005.
Desembargador COSTA CARVALHO
Presidente
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Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais
ajuizada por ERIANA HERCULANO DA SILVA ROQUE contra BANCO BRADESCO
S/A, na qual pleiteia reparação no valor de R$ 90.600,00 (noventa mil e seiscentos reais).
Aduziu a autora na inicial: 1) que enquanto aguardava
atendimento na fila de uma das agências do banco réu no Gama-DF, um homem encostou o
pênis em suas nádegas; 2) que saiu da fila e se dirigiu ao balcão de atendimento para
solicitar apoio de um funcionário do estabelecimento bancário, sendo seguida pelo
desconhecido; 3) que se dirigiu à gerência e, enquanto esperava sua vez de ser atendida, o
homem encostou-se novamente em seu corpo, abriu a braguilha da calça, colocou o pênis
para fora e masturbou-se, ejaculando em suas roupas; 4) que foi ofendida em sua honra, por
omissão do réu, que não cuidou da segurança de seu estabelecimento; 5) que estava de
resguardo, portanto, debilitada e sem condições de se defender sozinha da agressão.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação na
qual: 1) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva; 2) requereu a denunciação da lide do
autor do fato danoso, que foi preso ainda no interior da agência; 3) alegou culpa exclusiva,
ou, ao menos, concorrente, da autora, que não procurou auxílio dos funcionários do banco;
4) impugnou o valor pleiteado a título de indenização, por considerá-lo exagerado; 5)
requereu a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 35/44.
Intimadas a especificarem provas, a autora, Eriana
Herculano da Silva Roque, afirmou que não pretendia produzi-las e o réu, Banco Bradesco
S/A, requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas.
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Designada audiência de conciliação, o feito foi suspenso
para as partes tentarem a composição amigável, o que não foi possível.
Às fls. 80/87, o MM. Juiz sentenciante julgou
procedente o pedido inicial, condenando o réu, Banco Bradesco S/A, ao pagamento de
indenização por danos morais à autora no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Inconformado, apela o Banco Bradesco S/A, alegando:
1) ilegitimidade passiva ad causam; 2)
cerceamento de defesa; 3) necessidade de
denunciação da lide do autor do fato danoso; 4) inexistência de culpa do réu; 5) culpa
exclusiva da autora; 6) ausência de prova do dano moral; 7) exagero no valor da
indenização; 8) sucumbência parcial da autora.
Contra-razões às fls. 111/116, nas quais se pugna pela
manutenção da r. sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco
S/A contra r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais
formulado por Eriana Herculano da Silva Roque, condenando o banco réu ao pagamento de
indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
APELANTE
Aduz o recorrente, Banco Bradesco S/A, que não é parte
legítima para figurar no pólo passivo da presente lide, pois o fato danoso narrado na inicial
não foi praticado por funcionário seu, nem concorreu para o acontecimento, sendo o autor
do delito, Sr. Anderson Willian Shalcher Batista, o único responsável pelo dano causado à
autora.
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Aduz, ainda, que a responsabilidade pela integridade
física das pessoas que transitam pelas dependências da agência não faz parte das suas
funções como instituição financeira.
Com efeito, o banco recorrente é fornecedor de serviços
e, portanto, submete-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC 3º
§ 2º).
Assim, é, em tese, responsável objetivamente por
eventuais danos que os consumidores venham a sofrer em decorrência dos serviços
prestados e das comodidades oferecidas aos seus clientes (CDC 14), dentre as quais se
encontra a utilização da agência bancária.
Por tal razão, tem legitimidade passiva na presente lide,
pois não nega que o fato narrado na inicial ocorreu em uma de suas agências.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam.
III. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Aduz o apelante que lhe foi cerceado o direito de
defesa, pois, mesmo após ter pleiteado a produção de provas orais, o MM. Julgador
monocrático julgou antecipadamente a lide.
O magistrado sentenciante entendeu que não havia
necessidade de produção de provas em audiência, tendo em vista que os documentos
acostados aos autos eram suficientes para a cognição da matéria (CPC 330,I).
Correta é a decisão monocrática, haja vista que o banco
apelante não negou a ocorrência dos fatos dentro de sua agência, tanto que o autor do
delito, Sr. Anderson, foi preso ainda no interior do estabelecimento bancário e confessou a
prática do crime perante a Polícia Civil do Distrito Federal, conforme consta do Termo
Circunstanciado acostado às fls. 09/12.
Assim, seria desnecessária e protelatória a produção de
provas em audiência, pois os fatos narrados na inicial já se encontravam suficientemente
comprovados.
Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de
defesa.
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IV. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Requer a parte recorrente, Banco Bradesco S/A, que
seja julgada procedente a denunciação da lide, garantindo o direito de regresso do apelante
em relação ao denunciado, Sr. Anderson Willian Schalcher Batista, autor do fato delituoso
narrado na inicial.
Alega, para tanto, que a hipótese dos autos enquadra-se
no art. 70, inc. III do Código de Processo Civil.
Em que pese a argumentação do apelante, tenho que a r.
sentença não merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de denunciação da lide do
autor do delito, Sr. Anderson, tendo em vista que o direito de regresso assegurado ao banco
não se enquadra na hipótese prevista no art. 70, inc. III do CPC, pois é genérico e não
decorrente de garantia própria.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior1, ao comentar o
aludido dispositivo legal, ensina que:
“A ação de garantia não se caracteriza como mero
direito genérico de regresso, isto é, fundado em
garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da
lide, sob pena de ofenderem-se os princípios da
celeridade e economia processual. Por direito de
regresso, autorizador da denunciação da lide com base
no CPC 70 III, deve-se entender aquele fundado em
garantia própria.”
Ademais, o pedido de indenização postulado em face do
banco recorrente funda-se na responsabilidade objetiva, enquanto a responsabilidade do
autor do delito teria que ser analisada com base na culpa, o que geraria a inclusão de
fundamento novo à lide, violando, assim, o princípio da celeridade e da economia
processual.
Por tais razões, nego provimento ao recurso quanto ao
pedido de denunciação da lide.
1
Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante. RT. 7ª edição.
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V. DO MÉRITO
V.I.
DA
RESPONSABILIDADE
DO
BANCO
APELANTE
Alega o recorrente que não agiu com culpa, nem se
beneficiou do fato danoso, não podendo, dessa forma, ser responsabilizado pelo fato
narrado na inicial.
Aduz, ainda, que não existem demonstrações de que os
funcionários do apelante tenham tomado conhecimento da ocorrência e negado socorro à
vítima, sendo que, logo que souberam do fato, tomaram providências que terminaram na
detenção do autor do delito, ainda no interior da agência bancária.
Sustenta, também, que os dissabores experimentados
pela autora decorreram de sua própria inércia, pois, “em momento algum, teve a iniciativa
de impedir a ofensa relatada ou de chamar atenção para o fato de que estava sendo
importunada e necessitava de auxílio”.
Primeiramente, ressalto que, por se tratar de relação
jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, responde banco, fornecedor de
serviços, objetivamente pelos fatos ocorridos no interior de suas agências, pois tem o dever
de zelar pela segurança dos clientes que utilizam os seus serviços, gerando-lhe lucros (CDC
14 caput e § 1º II).
Assim, não importa se os prepostos do banco recorrente
agiram com culpa, se foram acionados pela vítima ou se a instituição beneficiou-se com o
acontecimento danoso, sendo suficiente que tenha ocorrido um fato que causou dano ao
consumidor, cuja responsabilidade de evitar era do banco.
Desse modo, segundo dispõe o § 3º do mesmo art. 14 do
CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado pelo dano se o defeito no
serviço inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, é certo que o defeito no serviço existiu, pois a
equipe de segurança do banco não evitou que o autor do fato delituoso violasse a
intimidade da vítima. Por tal razão também não se pode considerar ter ocorrido culpa
exclusiva de terceiro.
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Igualmente, não há se falar em culpa exclusiva da
autora, Eriana Herculano da Silva Roque, tendo em vista que não provocou a ofensa
dirigida contra sua pessoa.
Ademais, da análise dos depoimentos prestados na
Delegacia de Polícia, inclusive de uma testemunha que presenciou o ocorrido, verifica-se
que a autora esquivou-se do agressor quando percebeu seus movimentos suspeitos e chegou
a se dirigir à gerência do banco para informar que estava sendo seguida, não podendo,
portanto, considerar-se que a mesma tenha sequer concorrido para a causação do dano.
Ante o exposto, mister é o reconhecimento do dever do
réu, Banco Bradesco S/A, de indenizar a autora.
V.II. DOS DANOS MORAIS
No que concerne aos danos morais, não prospera a
alegação do apelante no sentido de que a autora não comprovou a dor sofrida, pois a
jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de demonstração do dano moral, sendo
suficiente a prova do fato que seria capaz de ferir os direitos da personalidade da vítima.
Assim, não há dúvidas de que o fato de um estranho
encostar seu órgão genital no corpo da autora, masturbar-se e ejacular sobre sua roupa,
enquanto a mesma aguarda atendimento em uma fila de banco, viola sua intimidade,
dignidade, liberdade sexual e segurança pessoal, sendo, portanto, ensejador de indenização
por dano moral.
Por fim, no que concerne ao valor da indenização por
danos morais, é importante ressaltar sua dupla finalidade: compensar o sofrimento gerado
pela ofensa a um dos direitos da personalidade da vítima e punir o causador do dano,
evitando-se novas condutas lesivas.
Para o arbitramento devem ser levados em consideração
o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica do indenizante, a fim de
se fixar um valor moderado, que não resulte inexpressivo para o causador do dano.
Nesse diapasão, entendo que a quantia de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), arbitrada pelo magistrado sentenciante, é um tanto elevada em relação
ao dano moral experimentado pela autora, bem como ao grau de culpa do banco réu.
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Tenho que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se adequa à
finalidade da indenização nos termos supra-referidos.
Desse modo, dou parcial provimento ao apelo do banco
réu, para fixar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
V.III. DA VERBA SUCUMBENCIAL
No que concerne à verba sucumbencial, o recorrente
alega que não é devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a
autora também foi sucumbente na lide, tendo em vista que pleiteou R$ 90.600,00 (noventa
mil e seiscentos reais) e ganhou apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em
que
pesem
os
argumentos
expendidos,
a
jurisprudência e a doutrina majoritárias são no sentido de que o valor pleiteado pelo autor
em ação de indenização por danos morais é meramente estimativo, pois a fixação do
quantum indenizatório fica a critério do magistrado.
Assim, a sucumbência é verificada de acordo com a
procedência ou não do pedido de condenação, independentemente do valor fixado.
No caso em tela, como o pedido de condenação ao
pagamento de indenização por danos morais foi julgado procedente, cabe ao réu o
pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.
Assim, não merece reforma a r. sentença quanto à
condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento da verba de sucumbência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação
interposta pelo Banco Bradesco S/A, apenas para reduzir o valor da indenização por danos
morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
É como voto.
O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Revisor
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação de indenização por danos morais
ajuizada pela autora/apelada contra Banco Bradesco S/A.
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Às fls. 80/87, o MM. Juiz sentenciante julgou
procedente o pedido inicial, condenando o réu, ao pagamento de indenização por danos
morais à autora no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Inconformado,
apela
o
Banco/réu,
reitera
as
preliminares e, no mérito, requer a reforma da sentença.
Preliminarmente
Rejeito as preliminares suscitadas pelo Banco
Bradesco S/A.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não
procede, uma vez que o fato narrado na inicial ocorreu em uma de sua agências.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os
serviços bancários estão abrangidos pelo sistema de proteção ao consumidor, eis que se
inserem no conceito consagrado no § 2º; do art. 3º , da Lei 8.078/90 que dispõe:
“§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.”
Dessa forma, o banco, é, responsável objetivamente por
eventuais danos causados aos seus clientes.
Com referência à preliminar de cerceamento de defesa
vê-se que seria desnecessária a produção de provas em audiência, porque os fatos já se
encontravam suficientemente comprovados. (fls. 09/12).
Quanto ao pedido de denunciação da lide, também, não
merece prosperar. O pedido de indenização funda-se na responsabilidade objetiva.
Não se enquadra, pois, a referida denunciação da lide,
na hipótese prevista no art. 70, inc. III do CPC, estando presentes portanto, todas as
condições da ação.
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No Mérito
Cumpre, inicialmente, destacar que os serviços que as
instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, tendo o
Superior Tribunal de Justiça, já se manifestado sobre o tema:
“Os Bancos, como prestadores de serviços
especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão
submetidos às disposições do Código de Defesa
do Consumidor”
Consta, ainda, no corpo do V. acórdão a assertiva:
“O recorrente como instituição bancária, está
submetido às disposições do Código de Defesa do
Consumidor, não porque ele seja fornecedor de
um produto, mas porque presta serviço consumido
pelo cliente, que é o consumidor final desses
serviços e seus direitos devem ser igualmente
protegidos como o de qualquer outro,
especialmente porque nas relações bancárias há
difusa utilização de contratos de massa e onde,
com mais evidência surte a desigualdade de
forças e a vulnerabilidade do usuário.” (RESP
57974-0 RS).
Dessa forma, o banco responde objetivamente pelos
fatos ocorridos no interior de suas agências.
Fazendo-se presentes os elementos caracterizadores do
dano moral – dano, culpa do agente e nexo de causalidade -, o qual na hipótese em exame,
decorreu da falta de segurança do banco, que não evitou que o autor do fato delituoso
violasse a intimidade da apelada, sendo, irreparável a condenação da instituição ao
pagamento da indenização.
Ainda neste aspecto, faz-se necessário ressaltar
que, quanto ao dano moral, não há falar-se que o mesmo não foi devidamente
comprovado, vez que este resulta da própria ação lesionadora, prescindindo de
qualquer comprovação.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria:
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"CIVIL. RESPONSABILIDADE POR DANOS
MORAIS: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DA
EFETIVA
EXISTÊNCIA
DO
PREJUIZO.
CONDENAÇÃO: VALOR PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL.
I - Conforme precedente do colendo Superior
Tribunal de Justiça (RESP. 1165.727/DF), em se
tratando de indenização por dano moral, de caráter
extrapatrimonial, desnecessária a prova do prejuízo
sofrido, bastando, no caso, a comprovação da
inscrição irregular perante o órgão de crédito.
II - Para a adequada fixação do valor a título de dano
moral, há que se levar em conta, dentre outros, a
gravidade do dano; os incômodos experimentados pelo
consumidor; a qualificação profissional do ofendido; o
poder econômico do ofensor e o caráter educativo da
sanção.
III
Recurso
conhecido
e
desprovido"
(19980110229483APC. Acórdão 128076. 3ª Turma
Cível. Rel. Des. Wellington Medeiros. DJU: 16/08/2000
Pág.19) (Grifei)
"CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO DE VÔO.
Se a empresa aérea descumpre o horário de partida do
vôo, causando atraso por várias horas em exagerada
demora, o dano moral é evidente e dispensa qualquer
exteriorização a título de prova, tratando-se de vero
damnum in re ipsa.
Recurso
improvido.
Sentença
confirmada"
(ACJ84299 DF. Acórdão 120151. Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF Relator ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS. DJU: 25/11/1999 Pág. 15).
Isto posto, passo ao exame do montante fixado a título
de composição dos danos morais, o qual deve ser arbitrado tendo em vista, principalmente,
a extensão do dano suportado pelo apelante, bem como a função compensatória e
penalizante da indenização .
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na
indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que
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abordam o tema, destaco o Resp 3 220 - RJ - registro 904 792, Relator Ministro Cláudio
Santos, que asseverou em seu voto:
“A idéia de que o dano simplesmente moral não é
indenizável pertence ao passado.
Na verdade, após muita discussão e resistência, acabou
impondo-se o princípio da reparabilidade do dano
moral.
Quer por ter a indenização a dupla função reparatória e
penalizante, quer pôr não se encontrar nenhuma
restrição na legislação privada vigente em nosso País"
(RSTJ 33/513).
Assim, tendo em vista os aspectos acima observados
cabe redução do valor da indenização por anos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Entretanto, quanto á condenação do Banco/apelante ao
pagamento da verba de sucumbência, não merece reforma a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tãosomente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
É como voto.
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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