TJSC – Chamada de “gordinha”, cliente receberá indenização de

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TJSC – Chamada de “gordinha”, cliente receberá indenização de
TJSC – Chamada de “gordinha”, cliente receberá indenização de loja de
peças
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente decisão da comarca
de Blumenau, que condenou uma empresa de peças a indenizar uma
consumidora por imprimir na nota fiscal a palavra “gordinha”, em alusão à
característica física da autora. O TJ manteve a condenação, mas reduziu o valor
de R$ 8,5 mil para R$ 3 mil.
Segundo a autora, ela se dirigiu até o estabelecimento para adquirir alguns
produtos. Alegou que o vendedor a atendeu de forma desrespeitosa, fazendo
gracejos a respeito de seu sobrepeso. Para piorar, ao emitir a nota que deveria
ser paga no caixa, o funcionário inseriu a palavra “gordinha” no lugar do nome
da cliente.
A demandante afirmou que, em virtude dos fatos, teve o quadro de sobrepeso
agravado, o que teria culminado em depressão. A ré, inconformada com a
condenação, apelou para o TJ pleiteando a improcedência do pedido ou a
redução do valor arbitrado.
Para a loja de peças, não houve abalo, já que a expressão utilizada não possui
conotação pejorativa. Acrescentou que a palavra apenas foi utilizada porque o
vendedor, ao atender a cliente rapidamente, não conseguiu pegar seu nome.
Quanto ao quadro de sobrepeso e depressão da autora, afirmou que é
preexistente e não tem qualquer nexo com os fatos.
No pedido alternativo, de redução dos valores, alegou que “gordinha” tem baixo
grau de ofensividade. A câmara não concordou com as alegações da empresa.
“O consumidor tem direito a ser tratado com dignidade nos stabelecimentos
comerciais a que se dirige, dentro do qual se insere o direito a ser tratado pelo
nome, e não por característica física desabonadora”, afirmou o desembargador
Henry Petry Junior, relator da matéria.
Quanto ao valor da indenização, o magistrado lembrou: “Em que pese o
tratamento extremamente desrespeitoso, sobre o qual não se nega ter
ocasionado abalo moral, a própria autora admitiu que, mesmo após o ocorrido,
continuou a frequentar o estabelecimento comercial da ré, (...) o que indica,
por certo, que o evento não lhe gerou sofrimento insuperável”. Ainda, visto que
a empresa é de pequeno porte, com capital social descrito em R$ 3 mil, decidiu
a câmara reduzir o valor da indenização para esse montante. A votação foi
unânime (Ap. Cív. n. 2012.019244-1).

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