Protocolado: 83786/00-4 (83784/00-7)
Transcrição
1 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 16 de fevereiro de 2012 (nº 014/2012, ordinária) Aos dezesseis dias do mês de fevereiro de 2012, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se sob a Presidência de José Constantino de Bastos Junior, Alexandre Vaghi de Arruda Aniz, Vice-presidente, José Procópio da Silva de Souza Dias, Procurador, os senhores Vogais Efetivos Anunciato Thomeo Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Humberto Luiz Dias, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Marcelo Tadeu Cometti, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu, Reinaldo Pedro Correa e os Vogais Suplentes, Marco Antonio dos Reis, Roberto Manin Frias, Rogério Aleixo Pereira, comigo Gisela Simiema Ceschin, Secretária Geral Substituta. Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão, solicitando à Secretária Geral que procedesse à leitura da ata da sessão anterior que, sem restrições, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1) DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO – 1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.500/10-0 - Recorrente: Paypal do Brasil Serviços de Consultoria e Pagamentos Ltda - Recorrida: Pay Pal Pagamentos e Consultoria E-Commerce Ltda. - Vogal Relator: Pedro Nunes de Abreu – Deliberação: provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria - 1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.231/11-2 - Recorrente: Raven Indústria e comércio de Ferramentas Ltda Recorrida: Raven do Brasil Participações e Serviços Técnicos Ltda - ME - Vogal 2 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Modesto Stama - Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria - 1.3) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.335/11-2 Recorrente: Cozitec Móveis e Decorações Ltda – EPP – Recorrida: Cozitech Comércio de Cozinhas Industriais Ltda - ME - Vogal Relator: João Pedro da Silva - Delibração: provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria - 1.4) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.334/11-9 - Recorrente: WZ Comércio de Confecções Ltda - EPP - Recorrida: WZ Moda e Uniforme Ltda - EPP - Vogal Relator: João Pedro da Silva - Deliberação: não provido, nos termos da manifestação da D. Procuradoria e contra o voto do vogal relator – aprovado por maioria de votos, pelo não provimento: Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Humberto Luiz Dias, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Marcelo Tadeu Cometti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Reinaldo Pedro Correa, Marco Antonio dos Reis e Rogério Aleixo Pereira e pelo provimento: Anunciato Thomeo Sobrinho e Pedro Nunes de Abreu 1.5) Requerimento de Transferência de Agência – Leiloeira Oficial – Protocolado nº 1038218/12-3 – Interessada: Avani Ribas – Assunto: Trata-se o presente de requerimento feito pela Sra. Avani Ribas, requerendo a autorização para transferência de agência no banco: Caixa Econômica Federal, atualmente realizado na agência 0250 para a agência 3014, por ser próxima à sua residência – Proposta: A Diretoria do Serviço de Fiscalização é pelo deferimento do pedido de transferência de agência – Deliberação: deferido – 1.6) Requerimento do levantamento da caução – Leiloeiro Oficial – Protocolado nº 1031953/12-7 – Interessado: Oscar Moraes Cintra – Assunto: Trata-se o presente de requerimento feito pelo Sr. Oscar Moraes Cintra, requerendo o levantamento total da caução funcional em decorrência da exoneração aprovada em sessão plenária 3 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 20/09/2011 – Proposta: A Diretoria do Serviços de Fiscalização é pelo deferimento do pedido do levantamento da caução. Deliberação: deferido – 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - Remin: 995.085/10-9 – Recorrente: Brooklyn Empreendimentos S/A – Recorrida: Brooklin Fast Park Estacionamento – ME – Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade Recorrente, em face da decisão do Plenário da JUCESP que, em sessão de 02/12/2011, deliberou negar provimento Recurso ao Plenário 990.291/10-8, sob a alegação de que não há colidencia entre as denominações - DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que a)não são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista ao artigo 8, inciso II, alínea “a”, c/c o artigo 9 alinea “c” da Instrução Normativa 104/2007, vez que as expressões preponderantes “BROOKYN” e “BROOKLIN” integrantes dos nomes empresariais da Recorrente e recorrida, são de uso comum, não podendo ser tomados como exclusivos. Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde se pode constar a existência de outros elementos diferentes, que afastam qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as denominações sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou confusão na identificação das sociedades mercantis em questão. O Plenário tomou ciência da determinação DNRC/MDIC de que as expressões não são homógrafas, nem tampouco homófonas, não podendo ensejar a pretendida colidência. Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde se pode constatar a existência de outros elementos diferenciais, que afastam qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência - 2.2) Remin 995.059/10-0 – Recorrente: TAG Consultoria e Serviços de Automação Industrial Ltda – Recorrida: TAG Equipamentos e Soluções Ltda – Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade Recorrente, em face da decisão do Plenário da JUCESP que, em sessão de 02/09/2011, deliberou 4 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO negar provimento Recurso ao Plenário 990.093/10-4, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações - DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que a)não são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista ao artigo 8, inciso II, alínea “a”, c/c o paragrafo único do artigo 9 da Instrução Normativa 104/2007, vez que as expressões preponderantes “TAG” integrantes dos nomes empresariais da Recorrente e Recorrida, é palavra de uso comum, dicionarizada no idioma inglês, com significação própria e, de livre escolha e de uso comum ou vulgar. Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde se pode constar a existência de outros elementos diferentes, que afastam qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as denominações sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou confusão na identificação das sociedades mercantis em questão. O Plenário tomou ciência da determinação DNRC/MDIC de que as expressões não são homógrafas, nem tampouco homófonas, não podendo ensejar a pretendida colidência. Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde se pode constatar a existência de outros elementos diferenciais, que afastam qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência. Em seguida, o Sr. Presidente franqueou a palavra a quem dela quisesse fazer uso e não havendo qualquer manifestação, colocou em votação as justificativas de ausência dos vogais Marcelo Tadeu Cometti e João Pedro da Silva na sessão plenária de 14 de fevereiro, as quais foram deferidas, dando por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata que passa a ser assinada. 5 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDENTE (José Constantino de Bastos Junior) __________________________ VICE - PRESIDENTE (Alexandre Vaghi de Arruda Aniz) __________________________ PROCURADOR (José Procópio da Silva de Souza Dias _________________________ SECRETÁRIA GERAL SUBSTITUTA (Gisela Simiema Ceschin) __________________ VOGAIS EFETIVOS: Anunciato Thomeo Sobrinho _________________________________________ Aramis Moutinho Junior _________________________________________ Celso de Souza Azzi _________________________________________ Humberto Luiz Dias _________________________________________ João Pedro da Silva _________________________________________ Jorge Sarhan Salomão Filho _________________________________________ Laerte Mancuso _________________________________________ Luiz Bertasi Filho _________________________________________ Marcelo Tadeu Cometti _________________________________________ Modesto Stama _________________________________________ Nivaldo Cleto _________________________________________ Paulo Celso de Oliveira _________________________________________ Pedro Nunes de Abreu _________________________________________ Reinaldo Pedro Correa _________________________________________ VOGAIS SUPLENTES: Marco Antonio dos Reis _________________________________________ Roberto Manin Frias _________________________________________ Rogério Aleixo Pereira _________________________________________
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