secretaria de desenvolvimento econômico, ciência e
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1 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 14 de fevereiro de 2012 (nº 013/2012, ordinária) Aos quatorze dias do mês de fevereiro de 2012, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se sob a Presidência de José Constantino de Bastos Junior, José Procópio da Silva de Souza Dias, Procurador, os senhores Vogais Efetivos Anunciato Thomeo Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Humberto Luiz Dias, Jorge Sarhan Salomão Filho, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu, Reinaldo Pedro Correa e os Vogais Suplentes, Ademar Fogaça Pereira, Marco Antonio dos Reis, Roberto Manin Frias, Rogério Aleixo Pereira, comigo Gisela Simiema Ceschin, Secretária Geral Substituta. Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão, solicitando à Secretária Geral que procedesse à leitura da ata da sessão anterior que, sem restrições, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1) DELIBERAÇÃO - 1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.335/11-2 - Recorrente: Cozitec Móveis Decorações Ltda – EPP - Recorrida: Cozitech Comércio de Cozinhas Industriais Ltda – ME - Vogal Relator: João Pedro da Silva – Deliberação: retirado de pauta, para deliberação na próxima sessão plenária.1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.138/11-2 Recorrente: Kyron Medi SPA Ltda - Recorrida: Clinica Quiron Ltda - Vogal Relator: João Pedro da Silva – Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria - 1.3) Recurso ao 2 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.334/11-9 Recorrente: WZ Comércio de Confecções Ltda – EPP - Recorrida: WZ Moda e Uniforme Ltda – EPP - Vogal Relator: João Pedro da Silva – Deliberação: retirado de pauta, para deliberação na próxima sessão plenária - 1.4) REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTA E EXONERAÇÃO – TRADUTOR PÚBLICO - Protocolados nº 1097880/11-4 e nº 1148908/11-0 Interessada: Frederico Fernandes Reinalde - Assunto: Trata-se o presente de requerimento feito pelo Sr. Frederico Fernandes Reinalde, requerendo a autorização para transferência do depósito, atualmente realizado na conta operação 010, para conta caução operação 013, na Caixa Econômica Federal. Em data posterior, requereu a sua exoneração (voluntária) do exercício da profissão de leiloeiro, por motivos pessoais - Proposta: A Diretoria do Serviço de Fiscalização é pelo deferimento do pedido de exoneração. – Deliberação: deferido - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) REMIN Nº 995.013/11-1 - Recorrente: Beco Consultoria em Imobiliária Ltda - Recorrida: Becco Serviços Administrativos Ltda - Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de 10/03/2011 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.394/10-4, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações - DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, temse que: a) não são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, inciso II, alínea “a”, c/c o artigo 9º alínea “c” da Instrução Normativa 104/2007, vez que as expressões preponderantes “BECO” e “BECCO” integrante dos nomes empresariais da Recorrente e da Recorrida, não pode ter seu uso tomado como exclusivo, pois, trata-se de palavra de uso comum, dicionarizada, com significação própria e, por conseqüência, de livre escolha e de uso comum ou vulgar. Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde 3 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO se pode constatar a existência de outros elementos diferenciais, que afastam qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as denominações sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou confusão na identificação das sociedades mercantis em questão. O Plenário tomou ciência da determinação DNRC/MDIC de que as expressões não são homógrafas, nem tampouco homófonas, não podendo ensejar a pretendida colidência. Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde se pode constatar a existência de outros elementos diferenciais, que afastam qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência - 2.2) REMIN Nº 995.077/10-1 - Recorrente: DPZ – Dualibi, Petit, Zaragoza Propaganda Ltda - Recorrida: ADPZ Soluções para Empresas Ltda - Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de 04/11/2010 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.178/10-9, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações - DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, inciso II, alínea “a”, c/c o parágrafo único do artigo 9º, da Instrução Normativa 104/2007, vez que o conjunto de letras “DPZ” e “ADPZ” integrante dos nomes empresariais da Recorrente e Recorrida, por não configurar em sigla, não pode ser tomado como de uso exclusivo. O Plenário tomou ciência da determinação DNRC/MDIC DE que as expressões não são homógrafas, nem tampouco homófonas, não podendo ensejar a pretendida colidência - 2.3) REMIN Nº 995.025/11-3 - Recorrente: Bags Produtos de Papel Ltda - Recorrida: Gbag Embalagens Ltda - Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de 22/03/2011 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.488/10-0, 4 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO sob a alegação de que não há colidência entre as denominações. - DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, inciso II, alínea “a”, c/c o artigo 9º alínea “c” da Instrução Normativa 104/2007, vez que as expressões de fantasia incomum “GBAG”, além de gráfica e foneticamente diferente da expressão “BAGS”, integrante dos nomes empresariais da Recorrente que é palavra de uso comum, dicionarizada no idioma do inglês, com significação própria e, por conseqüência, de livre escolha e de uso comum ou vulgar. O Plenário tomou ciência da determinação DNRC/MDIC de que as expressões não são homógrafas, nem tampouco homófonas, não podendo ensejar a pretendida colidência. Em seguida, o Sr. Presidente franqueou a palavra a quem dela quisesse fazer uso, e colocou em votação o pedido de licença por 15 dias do vogal Humberto Luiz Dias, a partir de 23 de fevereiro de 2012, o qual foi deferido. Após, com a palavra, o vogal Aramis Moutinho Junior informou, antecipadamente, que precisará se ausentar na primeira quinzena de abril, por razões profissionais, e que sua suplente estará de férias neste período, razão pela qual solicitou reposição da 6ª turma. Ao final, deu por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata que passa a ser assinada. 5 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDENTE (José Constantino de Bastos Junior) __________________________ PROCURADOR (José Procópio da Silva de Souza Dias _________________________ SECRETÁRIA GERAL SUBSTITUTA (Gisela Simiema Ceschin) __________________ VOGAIS EFETIVOS: Anunciato Thomeo Sobrinho _________________________________________ Aramis moutinho Junior _________________________________________ Celso de Souza Azzi _________________________________________ Humberto Luiz Dias _________________________________________ Jorge Sarhan Salomão Filho _________________________________________ Laerte Mancuso _________________________________________ Luiz Bertasi Filho _________________________________________ Modesto Stama _________________________________________ Nivaldo Cleto _________________________________________ Paulo Celso de Oliveira _________________________________________ Pedro Nunes de Abreu _________________________________________ Reinaldo Pedro Correa _________________________________________ VOGAIS SUPLENTES: Ademar Fogaça Pereira Marco Antonio dos Reis Roberto Manin Frias Rogério Aleixo Pereira _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________
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