secretaria de desenvolvimento econômico, ciência e

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 14 de fevereiro de 2012
(nº 013/2012, ordinária)
Aos quatorze dias do mês de fevereiro de 2012, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas,
reuniram-se sob a Presidência de José Constantino de Bastos Junior, José
Procópio da Silva de Souza Dias, Procurador, os senhores Vogais Efetivos
Anunciato Thomeo Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi,
Humberto Luiz Dias, Jorge Sarhan Salomão Filho, Laerte Mancuso, Luiz
Bertasi Filho, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro
Nunes de Abreu, Reinaldo Pedro Correa e os Vogais Suplentes, Ademar
Fogaça Pereira, Marco Antonio dos Reis, Roberto Manin Frias, Rogério
Aleixo Pereira, comigo Gisela Simiema Ceschin, Secretária Geral Substituta.
Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr.
Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão, solicitando à
Secretária Geral que procedesse à leitura da ata da sessão anterior que,
sem restrições, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente
divulgada
nos
termos
regimentais,
foram
tomadas
as
seguintes
deliberações: 1) DELIBERAÇÃO - 1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de
Nome Empresarial - Replen: 990.335/11-2 - Recorrente: Cozitec Móveis
Decorações Ltda – EPP - Recorrida:
Cozitech
Comércio
de
Cozinhas
Industriais Ltda – ME - Vogal Relator: João Pedro da Silva – Deliberação:
retirado de pauta, para deliberação na próxima sessão plenária.1.2) Recurso
ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.138/11-2 Recorrente: Kyron Medi SPA Ltda - Recorrida:
Clinica Quiron Ltda - Vogal
Relator: João Pedro da Silva – Deliberação: não provido, nos termos do voto
do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria - 1.3) Recurso ao
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Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.334/11-9 Recorrente: WZ Comércio de Confecções Ltda – EPP - Recorrida: WZ Moda e
Uniforme Ltda – EPP - Vogal Relator: João Pedro da Silva – Deliberação:
retirado de pauta, para deliberação na próxima sessão plenária - 1.4)
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTA E EXONERAÇÃO –
TRADUTOR PÚBLICO - Protocolados nº 1097880/11-4 e nº 1148908/11-0 Interessada: Frederico Fernandes Reinalde - Assunto: Trata-se o presente de
requerimento feito pelo Sr. Frederico Fernandes Reinalde, requerendo a
autorização para transferência do depósito, atualmente realizado na conta
operação 010, para conta caução operação 013, na Caixa Econômica Federal.
Em data posterior, requereu a sua exoneração (voluntária) do exercício da
profissão de leiloeiro, por motivos pessoais - Proposta: A Diretoria do Serviço de
Fiscalização é pelo deferimento do pedido de exoneração. – Deliberação:
deferido - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO
- 2.1) REMIN Nº 995.013/11-1 -
Recorrente: Beco Consultoria em Imobiliária Ltda - Recorrida: Becco
Serviços Administrativos Ltda - Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério
interposto pela sociedade Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da
JUCESP que, em sessão de 10/03/2011 deliberou negar provimento ao Recurso
ao Plenário nº 990.394/10-4, sob a alegação de que não há colidência entre as
denominações - DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, temse que: a) não são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes,
por não serem homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, inciso
II, alínea “a”, c/c o artigo 9º alínea “c” da Instrução Normativa 104/2007, vez que
as expressões preponderantes “BECO”
e “BECCO” integrante dos nomes
empresariais da Recorrente e da Recorrida, não pode ter seu uso tomado como
exclusivo, pois, trata-se de palavra de uso comum, dicionarizada, com
significação própria e, por conseqüência, de livre escolha e de uso comum ou
vulgar. Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde
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se pode constatar a existência de outros elementos diferenciais, que afastam
qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as
denominações sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou
confusão na identificação das sociedades mercantis em questão. O Plenário
tomou ciência da determinação DNRC/MDIC de que as expressões não são
homógrafas, nem tampouco homófonas, não podendo ensejar a pretendida
colidência. Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por
inteiro, onde se pode constatar a existência de outros elementos
diferenciais, que afastam qualquer possibilidade de se admitir a alegada
colidência - 2.2) REMIN Nº 995.077/10-1 - Recorrente: DPZ – Dualibi, Petit,
Zaragoza Propaganda Ltda
- Recorrida: ADPZ Soluções para Empresas
Ltda - Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade
Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de
04/11/2010 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.178/10-9,
sob a alegação de que não há colidência entre as denominações - DNRC/MDIC:
No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não são iguais, por
não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos.
Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, inciso II, alínea “a”, c/c o
parágrafo único do artigo 9º, da Instrução Normativa 104/2007, vez que o
conjunto de letras “DPZ” e “ADPZ” integrante dos nomes empresariais da
Recorrente e Recorrida, por não configurar em sigla, não pode ser tomado como
de uso exclusivo. O Plenário tomou ciência da determinação DNRC/MDIC DE
que as expressões não são homógrafas, nem tampouco homófonas, não
podendo ensejar a pretendida colidência
- 2.3) REMIN Nº 995.025/11-3 -
Recorrente: Bags Produtos de Papel Ltda - Recorrida: Gbag Embalagens
Ltda - Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade
Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de
22/03/2011 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.488/10-0,
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sob a alegação de que não há colidência entre as denominações. - DNRC/MDIC:
No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não são iguais, por
não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos.
Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, inciso II, alínea “a”, c/c o artigo
9º alínea “c” da Instrução Normativa 104/2007, vez que as expressões de fantasia
incomum “GBAG”, além de gráfica e foneticamente diferente da expressão
“BAGS”, integrante dos nomes empresariais da Recorrente que é palavra de uso
comum, dicionarizada no idioma do inglês, com significação própria e, por
conseqüência, de livre escolha e de uso comum ou vulgar. O Plenário tomou
ciência da determinação DNRC/MDIC de que as expressões não são
homógrafas, nem tampouco homófonas, não podendo ensejar a pretendida
colidência. Em seguida, o Sr. Presidente franqueou a palavra a quem dela
quisesse fazer uso, e colocou em votação o pedido de licença por 15 dias
do vogal Humberto Luiz Dias, a partir de 23 de fevereiro de 2012, o qual foi
deferido. Após, com a palavra, o vogal Aramis Moutinho Junior informou,
antecipadamente, que precisará se ausentar na primeira quinzena de abril,
por razões profissionais, e que sua suplente estará de férias neste período,
razão pela qual solicitou reposição da 6ª turma. Ao final, deu por encerrada
a sessão, lavrando-se a presente ata que passa a ser assinada.
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PRESIDENTE (José Constantino de Bastos Junior) __________________________
PROCURADOR (José Procópio da Silva de Souza Dias _________________________
SECRETÁRIA GERAL SUBSTITUTA (Gisela Simiema Ceschin) __________________
VOGAIS EFETIVOS:
Anunciato Thomeo Sobrinho
_________________________________________
Aramis moutinho Junior
_________________________________________
Celso de Souza Azzi
_________________________________________
Humberto Luiz Dias
_________________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho
_________________________________________
Laerte Mancuso
_________________________________________
Luiz Bertasi Filho
_________________________________________
Modesto Stama
_________________________________________
Nivaldo Cleto
_________________________________________
Paulo Celso de Oliveira
_________________________________________
Pedro Nunes de Abreu
_________________________________________
Reinaldo Pedro Correa
_________________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Ademar Fogaça Pereira
Marco Antonio dos Reis
Roberto Manin Frias
Rogério Aleixo Pereira
_________________________________________
_________________________________________
_________________________________________
_________________________________________

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