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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015 1 Orgão criado pela Lei Municipal Nº 1.440, de 04 de Março de 1994. ANO XVII - N° 1499 - CADERNO ÚNICO PARNAÍBA - PIAUÍ - SEGUNDA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2015 LEI COMPLEMENTAR SUMÁRIO LEI COMPLEMENTAR ---------------------------------------------------------------- pág. 01 Cont. LEI COMPLEMENTAR Nº. 073, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015 LEI ORDINÁRIA ------------------------------------------------------------------------ pág. 01 Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o pagamento dos valores do incentivo do PMAQ/AB repassados ao Município de Parnaíba no exercício em análise tão somente aos profissionais das Equipes da Saúde da Família (ESF), das Equipes da Saúde Bucal (ESB), das Equipes do Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) e da Equipe do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), devidamente cadastradas no programa (PMAQ/AB), obedecendo sempre o disposto na tabela constante em Decreto a título de divisão por profissionais e a avaliação externa realizada por instituição designada pelo Ministério da Saúde. .................................................................................................................. .......................................................................................................... (NR)”. DECRETOS -------------------------------------------------------------------------------- pág. 03 EXTRATOS -------------------------------------------------------------------------------- pág. 06 INEDITORIAS ---------------------------------------------------------------------------- pág. 07 LEI COMPLEMENTAR Art. 3º. Fica inserido o § 6º, no artigo 4º, da Lei Complementar nº. 026, de 04 de julho de 2013, com a seguinte redação: “§ 2º. Para fins de avaliação de desempenho serão utilizados os indicadores previstos pelo PMAQ, sendo selecionado pelo município como prioritários, além desses os indicadores prioritários das Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores pactuados no ano em curso a serem definidos em Decreto. .......................................................................................................... (NR)”. Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA GABINETE DO PREFEITO Gabinete do Prefeito Municipal de Parnaíba, Estado do Piauí, 30 de novembro de 2015. LEI COMPLEMENTAR Nº. 073, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015 FLORENTINO ALVES VERAS NETO Prefeito Municipal Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 026, de 04 de julho de 2013, e dá outras providências. LEI ORDINÁRIA O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 77, inciso II da Lei Orgânica do Município de Parnaíba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. A ementa da Lei Complementar nº. 026, de 04 de julho de 2013, passa vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre o Incentivo de Desempenho aos profissionais da Saúde do Município de Parnaíba que compõem as Equipes de Saúde da Família (ESF), as Equipes de Saúde Bucal (ESB), as Equipes do Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) e a Equipe do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) que foram homologadas em Portaria pelo Ministério da Saúde no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ/AB), e dá outras providências”. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. Os artigos 1º; 3º; 4º, caput e §§ 2º e 5º; 5º; 6º; e 7º, da Lei Complementar nº. 026, de 04 de julho de 2013, passam vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Esta Lei normatiza a execução do Incentivo de Desempenho aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), das Equipes de Saúde da Família/ Equipes de Saúde Bucal (ESF/ESB), das Equipes do Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) e a Equipe do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), com recursos financeiros advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB). .................................................................................................................. ...................................................................................................................... Art. 3º. Ao aderir ao PMAQ/AB, os profissionais da ESF, da ESF/ESB, da ENASF e da Equipe do CEO receberão o incentivo descrito no art. 1º desta Lei, conforme desempenho da equipe da ESF e da ESF/ESB, na avaliação externa realizada por instituição designada pelo Ministério da Saúde e a partir dos critérios estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, e Manual Instrutivo PMAQ-AB. .................................................................................................................. ...................................................................................................................... Art. 4º. O Incentivo de Desempenho será repassado exclusivamente aos profissionais que compõem as ESF, as ESF/ESB, as ENASF e da Equipe do CEO, que foram homologadas em Portaria pelo Ministério da Saúde no PMAQ/AB. ...................................................................................................................... § 2º. A distribuição do incentivo de desempenho, normatizado por esta Lei, será realizado entre os profissionais de cada equipe da ESF, da ESF/ESB e da ENASF e Equipe do CEO, considerando o valor do repasse destinado a cada equipe distintamente, obedecendo ao disposto no art. 3º, desta Lei, tudo em consonância com a avaliação da equipe procedida pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal da Saúde. ...................................................................................................................... § 5º. O repasse do incentivo de desempenho resulta em vantagem pecuniária, temporária e variável, de acordo com a avaliação de cada equipe procedida pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal da Saúde. .................................................................................................................. ...................................................................................................................... Art. 5º. O repasse de incentivo financeiro PMAQ/AB aos profissionais das ESF, das ESF/ESB, das ENASF e Equipe CEO, será concedido enquanto houver repasse de recursos financeiros do PMAQ/AB, para o Município de Parnaíba. .................................................................................................................. ...................................................................................................................... Art. 6º. O incentivo financeiro pago aos profissionais das ESF, das ESF/ESB, das ENASF e Equipe CEO será repassado por meio do incentivo de desempenho. .................................................................................................................. ...................................................................................................................... LEI Nº. 3.057, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015. Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis do Município de Parnaíba e a criação da Carteira Imobiliária do Plano Financeiro do Instituto de Previdência Municipal de Parnaíba- IPMP, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 77, inciso II da Lei Orgânica do Município de Parnaíba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica criada a Carteira Imobiliária do Plano Financeiro do Instituto de Previdência Municipal de Parnaíba – IPMP. §1º. A Carteira Imobiliária do Plano Financeiro do IPMP será constituída de todos os imóveis pertencentes ao mesmo a qualquer título. §2º. A Carteira Imobiliária criada no caput integra o Plano Financeiro do IPMP, bem como todas as receitas advindas dos mesmos. Art. 2º. Ficam desafetados os bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei. Art. 3º. Os bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, ora desafetados, têm sua propriedade transferida ao Instituto de Previdência Municipal de Parnaíba, passando a integrar a Carteira Imobiliária do Plano Financeiro da referida autarquia previdenciária. § 1º. Os bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei poderão ser locados ao Município de Parnaíba, ou utilizados, dentro do que permite as leis previdenciárias, para gerar ativos financeiros ao referido Plano. § 2º. Os alugueis e cauções contratuais referentes ao parágrafo anterior serão revertidos em favor do Plano Financeiro do IPMP. Art. 4º. As individualizações, caracterizações e limitações dos imóveis constantes do Anexo Único serão efetivadas por meio de Portaria expedida pela Secretaria Municipal da Gestão. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Gestão se responsabilizará pela representação e execução dos atos necessários a averbações e/ou procediemntos relativos a registros imobiliários dos imóveis constantes do Anexo Único junto ao Cartório Imobiliário competente. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas para a plena execução da presente Lei. Art. 6º. Os dispositivos contidos nesta Lei são complementares aos da Lei Municipal nº. 2.192, de 07 de dezembro de 2005. 2015 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Parnaíba, Estado de Piauí, 30 de novembro de 2015. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Prefeito Municipal Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015 2 LEI ORDINÁRIA Cont. L EI N º. 3. 057 , D E 3 0 DE NO V E M B RO D E 2 015 E N D ER EÇ O BR 34 3 - K m 16 Es tr ad a R osáp olis, 4 13 5 Rua X a va nte , Q 4 9, C 01 Rua S ão P e dro, 80 0 Rua P roj et ad a, 5 1 Av e nida L uis C arlos M a vig nier Rua S ilves tre M oreir a , 9 1 BR 34 3 Rua M a re cha l P ir es F err eir a , 1 0 01 Rua R osá pol is, 1 40 1 Rua S a mue l S a ntos, 71 0 5 Rua J os é R ib a mar de Lima , 65 Pe dra do Sa l Av e nida Á l va ro M e n des , 2 1 80 Cha fa riz Av e nida D r . J oã o Si lv a F il ho , 3 4 50 Rua Is ab el E l isa de O liv eira Rua F rei H ig ino , 2 0 6 BR 40 2 Es tr ad a P arna íb a- C ha va l, S/N BR 34 3 - K m 10 Rua P rin ci pa l, 4 53 G ener a l Ta u ma rtur g o, 1 3 8 Rua P roj et ad a 6 5 , 5 63 9 Rua P roj et ad a 7 5 Rua P roj et ad a nº 9 0 BR 40 2 Es tr ad a P arna íb a- C ha va l, S/N Av e nida D r . J oã o Si lv a F il ho , 8 2 25 Rua D es e mb a rga d or F re ita s , 1 40 0 Sã o J osé Po vo ad o A lto d o B a tis ta Po vo ad o R a nc ha ria As se nta m e nto Ca ju eiro Rua G ua p oré , 7 65 BR 34 3 Co njunto B r od er Vill e, R ua B Rua 0 3 C a ci m b ão A v e nid a F ra nc isc o B o r ges do s Sa nt os , 37 0 R e si de nci al E li as X i m en es d o P r a do R ua D r . M e rv al V er a s, 61 R ua C a ia pós R ua R ua R ua R ua R ua V ir gíl io A n tu n es, 5 28 N o va , 1 2 5 5 P roj et ad a 1 9 V ir gíl io A n tu n es, 5 28 P roj et ad a C o nj. B et hâ n ia I R ua P roj et ad a nº 2 8 2 A v. d e J os é M o ra es C o rr eia , 20 3 0 B R 34 3 - K M 1 8 R ua S ão M i g uel , 3 4 1 R ua F ra nk li n V é r as Ilh a G r a nde d e Sa n ta Isa b el C O M PL EM E N TO B a ix a d a C arna úb a A v en ida J oã o B atista S ilv a, 4 13 5 R ua X a va nte, Q 4 9, C 0 1 R ua Sã o P e dro, 80 0 R ua S pes F ont e nele d e C a rva lh o, 1 00 5 A v en ida L uis Ca rlos M av ig nier , 5 5 0 R ua Silv estre M oreir a , 9 1 A v en ida Le o na rd o de C arva lh o C as te lo B r an co, 39 2 9 R ua M a re cha l P ire s F er re ir a, 1 00 1 A v en ida J oã o B atista S ilv a, 1 40 1 R ua Sa mue l S anto s, 71 0 5 R ua José R ib ama r de L ima , 6 5 P e dra do Sa l A v en ida Á lv aro M e nd es, 2 18 0 C ha fa riz A v en ida D r. J oã o Ta va res C a rva lho S il va , 3 4 50 R ua Isa b el E lisa de O liv eira , 1 8 0 R ua Frei H igino, 2 06 B R 40 2 E strad a P arna íba - Ch av al, S /N E s trada B uriti d os Lo pe s A v en ida G ilbe rto P e re ira de S o uz a , 45 3 G e ner a l Ta u ma rtur go , 1 3 8 R ua Irm ã N ad ia M ac iel da Silva , 4 6 5 R ua proj eta d a 7 5 R ua M a dr e Sa vi na Pe trilli, 435 B R 40 2 E strad a P arna íba - Ch av al, S /N A v en ida D r . J oã o Si lv a F ilho, 8 22 5 R ua D esem b arga d or F re ita s, 1 40 0 R ua A ntô n io V ita l R ua Vi la Sã o José , 5 5 P o voa d o R a nc ha ria A ss e nta m e nto Ca ju eir o R ua G ua p oré , 76 5 C o njunto S a bia z a l, 10 9, R 0 3 1 0 9 A v en ida Le o na rd o de C arva lh o C as te lo B r an co, 62 1 0 C o njunto B rod er Ville r, 18 , R B Q 22 C 1 8 M. M. M. M. M. M. M. OC UPA ÇÃO ATUA L Ade m ar N eve s Altair P ire s A ta ide Anto ni o Se li g ma n Arima te ia Ca rva lh o Be ne dito D os Sa ntos Lima Be ne dito J on as Co rreia Be ne dito S ilves tr e D e L im a N oss a Sen h ora de Fá tima R osá p olis Pi au í Sã o V ic e nte de P a ula Pe dr a d o S al N ova Pa rna íb a C hafar iz U U U U R U R E. E. E. E. E. E. E. M. M. M. M. M. M. M. Ca io P a ss os Ca ndid o At ai de D omin gos R. U ch oa D r. F ra nc is co d as C ha ga s V ie ira D r. J oã o Silv a F ilho D r. L a uro D e A ndr a de C o rr eia Ed enir Ar a újo S os se g o C atan du va s Pi au í B aixa do A ra gã o Km 10 Po rtin ho Sã o J os é Pi au í M en d onç a Cl ar k Fr ei H igi no O lho d'á g ua Pl an alto N ova Pa rna íb a Sã o J os é Il ha G ra nde S a nta Isa b el R anc ha ria Ta b ule ir os Lit orâ ne os Pi nd or a ma Fl orió po lis U U R R R U U U U R U U R R R R U U E. E. E. E. E. E. E. E. E. E. E. E. E. E. E. E. E. E. M . Fon te s Ib ia pina M . Fr an cisca Ribe iro B orges d os R ei s M . Fr ei A na stá ci o M . Fr ei H ig ino M Ga stã o N eve s R o drigu es M . G odo fre d o de M iran da M . H enriet ter S oter Ca s telo B ra nc o M . H erm ila M iloca Fra nc o Ra mos M Ir mã D edi A s su nç ã o M . Isa ia s P ereir a G a leno M . Jorna lis ta An tero C a r dos o F il ho M . Jos é A lex a n dre C . R o drigu es M . Jos é de Riba m ar Lir a M . Jos é de S ous a Pir es de S a nta na M . Jos é R o drigu es D o N as cime nto M . Jó zi mo de M ora is Ta va re s M . M aria d as Gr aç as Lo pes B ez er ra M . M ario J osé de M e ne s es Sa b ia za l U E . M . M onsen h or A nto ni o Sa m pa i o C atan du va s Il ha G ra nde S a nta Isa b el Sa b ia za l U U U R R es i de ncia l E li as X im en es do Pr ad o R ua D r. M e rva l V er as , 61 Pi au í N oss a Sen h ora d o C a r m o U U J oã o X X III R ua C ai ap ós , 1 6 2 R ua R ua R ua R ua R ua Pi nd or a m a V i r gíli o A nt u ne s, 5 28 N o va , 1 25 5 R ai m un do A ntô ni o P es s oa , 1 0 0 M ir a R io , 4 0 3 Pr oj eta da C on j. B et hâ ni a I R ua Pr oj eta da nº 2 8 2, 10 4 5 R ua P roj et ad a 2 , 11 6, K M 1 8 R ua Pr oj eta da 2 , 1 1 6, K M 1 8 R ua M ir a R i o R ua M ir a R io , 1 0 0 C o n j. B et â nia I E. E. E. E. E. E. E. C ac im b ã o A v en ida F ra nc isc o B or g es do s Sa nt os , 3 7 0 R e be ntã o Ini nga B oa V ist a M ar ec ha l Pir es Fe rr eir a R ua F ra nci s co d as C ha ga s M a cha d o, 12 5 - Pa rq ue J os é E s tevã o R ua P roj et ad a 9 5 ZO NA R U U R U U U C a ci m b ão A v. d e J os é M o ra es C or r eia , 20 3 0 B R 34 3 - K M 18 R ua Sã o M i g uel, 3 41 R ua Fr a nk li n V é r as , 1 0 7 I lha G r an de d e S a n ta Isa b el B R 40 2 E s tr ad a P ar na íba - C h av al S/N ( A v . M o ns e nh or A n tô ni o S a m pa i o) R eb e ntã o I nin ga B oa V i sta M a r ech al Pir es Fer r eir a, 0 3 R ua Fr a nci sc o da s C ha ga s M a cha d o, 1 2 5 P a rq ue J os é E s tevã o B R 40 2 Es tr ad a P ar na íb a- C ha va l S/N B A IR R O Km 16 Iga ra ç u Pi nd or a ma La g oa d a P ra ta Pi au í J oa z S ous a Ta b ule ir o U Sã o B e ne dit o Pi au í A l to S a nta M a ria Sã o V ic e nte de P a ula Pi au í U U U U U Sa nt a L uz ia B ai xa da Ca rna ú ba A l to S a nta M a ria N oss a Sen h ora de Fá ti m a Il ha G r a n de S a nta Isa b el U R U U U R ebe nt ã o In ing a B oa V is ta C ent ro R R R U M en d onç a C l ar k U Pl an al to C ar pin o A l to S a nta M a ria R ua A l be rt ina A ra uj o d e C a s tr o, 1 3 5 U B ai xa da Ca rna ú ba U E du ca ç ã o Inf an ti l C r ec he Sã o J os é R Pi au í Pe dr a d o S al U R B R 40 2 Es tr ad a P ar na íb a- C ha va l S/N R ua Pi au í, 14 7 5 P e dra d o Sa l R ua Pr oj eta da 6 00 9 , 8 1 0 C on j J oa z S ous a ( C on jun to R osa d os V e nt os, 1 84 0 R J 18 4 0) B R 40 2 E s tr ad a P ar na íba - C h av al S/N O lho d'a g ua R R ua P roj et ad a 1 0 4, nº 3 50 R ua E lpi di o R os a d os R eis , 3 5 0 V a z a ntin ha U Rua N o va - nº 1 19 5 R ua N o va - nº 1 19 5 A v e nid a M ã o S an ta BR 34 3 , K m 1 6 Rua P roj et ad a - nº 28 2 Cj . B ro de r V iller , 1 9 R- B , Q - 22 , C-19 Rua S a m ue l S a ntos, 45 C j. Pa d re An c hieta 4 5 Rua D r. O r la ndo Rua P roj et ad a 1 9 , 1 00 Av. J os é d e M o ra es Co rr eia , 20 3 0 Ro d ovia T ra ns ta bu le iro Rua O s va ldo C ruz , 92 2 Rua F , 9 9 Rua P roj et ad a 1 0 3, 84 4 6 A v en ida F ra nc isc o B or g es do s Sa nt os , 7 3 0 B a ix a d a C arna úb a J oã o X X III Km 16 Pi au í R ua Proj eta da - n º 28 2 , 9 9 5 C j. B ro der Vill er , 1 9 R - B, Q - 22 , C-1 9 Pl an alto Sa b ia za l R ua C en tro La z er, 6 5 R ua Proj eta da 1 9, 1 00 A v. J osé d e M o ra es C orr eia , 20 3 0 A v en ida R e na to de Ca s tro Sa nt os , 1 6 90 R ua O sv al do C ruz , 92 2 R ua Lina Alv es M a ga lh ãe s, 9 9 R ua O sv al do P a ul o G a len o, 3 44 6 C atan du va s Alto S a nta M a ria Sa nt a lu zia Ta b ule ir o Pi nd or a m a Sã o V ic e nte de P a ula Va z a ntin ha R ua Sa mue l S an to s, 45 C j. P a dr e A nc hi et a 4 5 2015 Pi au í E . M . Ped ro Pe rei ra Fo nt e nel e E . M . Pr of. A ntô ni o T h om a z da C os ta F il ho E . M . Pr of. A ug us to B a u er E . M . Pr of. J oã o C a m p os E . M . Pr of. J oa o O rla nd o de M o ra es C or re ia E . M . Pr of. J osé D e Li m a C o uto E . M . Pr of. J osé L a ur ea n o H en riq u e C os ta E . M . Pr of. J osé R odr ig u es e S i lv a E . M . Pr of. M ir ia n L ope s d o N a sc im e nt o E . M . Pr ofª. A lb er tin a C a ste lo B r an co E . M . Pr ofª. M a ri a do A m p ar o M ora es d os S a nt os E . M . Pr ofª. P l au ti la L o pe s d o N a sc im en to E . M . Pr ofª. M a ri a C el est e de Je sus E . M . R e na to C as te lo B r a nc o E . M . R o l a nd J a cob E . M . R u i B a r bos a U U R osá p ol is E . M . M ar io R eis E . M . Sa m u el S a nt os Pi au í Sã o V ic e nte de P a ula E . M . Ev an ge lina R os a R C o nj. B et ân ia I R ua P ia uí, 14 7 5 Pe dr a do Sa l R ua P roj et ad a 6 0 09 , 8 1 0 C on j J oa z So usa E . M . Borge s M a c ha do U U U R U U U U U U U U U U U E. E. E. E. M. M. M. M. Sã o J osé - R eb en tã o Sã o J osé da Ini n ga Seb a st ia na B r az da C os ta Sen ad or A l b er to S il va E du ca ç ã o O l ivei ra E du ca ç ã o F il ho E du ca ç ã o E du ca ç ã o A rn s E du ca ç ã o E du ca ç ã o Inf an ti l A nt oni et a M a r tin s de Inf an ti l A nt oni o V ie ir a da S il va Inf an ti l CA I C Inf an ti l C r ec he M u ni ci pa l Zil da Inf an ti l Ev an g eli na R osa Inf an ti l J oã o Se ve ro E du ca ç ã o Inf an ti l L o zi n ha B e ze rr a E du ca ç ã o Inf an ti l P er eir a E du ca ç ã o Inf an ti l G u im a r ãe s E du ca ç ã o Inf an ti l E du ca ç ã o Inf an til E du ca ç ã o Inf an til B a rr os E du ca ç ã o Inf an til E du ca ç ã o Inf an til M a ria de L o ur de s M a rie lis e M o urã o O la vo C a rv al ho Prof ess or N e né m E du ca ç ã o E du ca ç ã o E du ca ç ã o E du ca ç ã o E du ca ç ã o E du ca ç ã o E du ca ç ã o Tia Tia Tia Tia Tia Tia Tio M a ria Jo sé D e Li m a Prof . D r . V a ldi r E ds o n Ra i m u n da C a rv alho E du ca ç ã o Inf an til Re ca nt o do B eija F lor Inf an til Inf an til Inf an til Inf an til Inf an til Inf an til Inf an til A lta id e B ita E ri ne lda M a fis a M ir tes N y m p ha Z ec a Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015 DECRETOS 3 Cont. DECRETO N.º 2490/2015 Anexo II Data: 23/11/2015 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 2490/2015 Abre ao Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Município, em favor de Diversas Unidades Orçamentárias, Crédito Suplementar no valor de R$ 825.449,00 (oitocentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais). O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições Lei n.º 2.967, de 31 de dezembro de 2014. DECRETA: Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Município (Lei n.º 2.967, de 31 de dezembro de 2014), em favor de Diversas Unidades Orçamentárias, Crédito Suplementar no valor de R$ 825.449,00 (oitocentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais), para atender a programação constante do Anexo I deste decreto. Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, constante do Anexo II, de conformidade com o artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 3º. Este decreto entra em vigor nesta data. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Parnaíba (PI), 23 de novembro de 2015. 0801 FLORENTINO ALVES VERAS NETO Prefeito Municipal JOSÉ PEDRO PINTO VERAS JUNIOR Secretário de Governo ALCENOR RODRIGUES CANDEIRA FILHO Secretário da Gestão ANA CLARA BATISTA SAMPAIO Superintendente de Planejamento Anexo I Data: 23/11/2015 Crédito Suplementar Unid. ATPR Fonte Natureza Orçam. da Despesa 0801 2126 280 3.1.90.16 0801 1400 190 3.3.90.39 0801 2216 190 3.3.90.39 0801 2202 280 3.3.90.46 0801 2202 280 3.3.90.48 0801 1176 280 4.4.90.51 3201 2309 100 3.1.90.11 Orçamento Fiscal e Seguridade Social Especificação Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Auxílio - Alimentação Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Obras e Instalações Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Valor Total R$ Valor R$(1,00) 1.000,00 316.851,00 463.048,00 2.800,00 1.000,00 7.750,00 33.000,00 825.449,00 0801 0801 0801 0801 0801 0801 Anexo II Data: 23/11/2015 Anulação de Dotação Unid. ATPR Fonte Natureza Orçam. da Despesa 0801 2084 280 3.1.90.05 0801 2085 280 3.1.90.05 0801 2117 190 3.1.90.05 0801 2155 280 3.1.90.05 0801 2156 280 3.1.90.05 0801 2202 190 3.1.90.05 0801 2223 190 3.1.90.05 0801 2085 280 3.1.90.11 0801 2116 280 3.1.90.11 0801 2171 280 3.1.90.11 0801 2202 280 3.1.90.11 0801 2126 280 3.1.90.16 0801 2203 280 3.1.90.16 0801 0036 280 3.1.90.91 0801 2025 280 3.1.90.92 0801 2026 280 3.3.90.14 0801 2084 280 3.3.90.14 0801 2085 280 3.3.90.14 0801 2116 190 3.3.90.14 0801 2117 190 3.3.90.14 0801 2126 280 3.3.90.14 0801 2171 190 3.3.90.14 0801 2202 190 3.3.90.14 0801 2204 280 3.3.90.14 0801 2215 280 3.3.90.14 0801 2223 190 3.3.90.14 0801 2223 280 3.3.90.14 0801 2261 280 3.3.90.14 0801 2262 280 3.3.90.14 0801 2263 280 3.3.90.14 0801 2268 280 3.3.90.14 0801 2270 280 3.3.90.14 0801 2293 280 3.3.90.14 0801 2294 280 3.3.90.14 Anexo ao Decreto Nº 2490/2015 Orçamento Fiscal e Seguridade Social Especificação Outros Benefícios Previdenciários Outros Benefícios Previdenciários Outros Benefícios Previdenciários Outros Benefícios Previdenciários Outros Benefícios Previdenciários Outros Benefícios Previdenciários Outros Benefícios Previdenciários Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil Sentenças Judiciais Despesas de Exercícios Anteriores Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Diárias - Civil Valor R$(1,00) 1.000,00 500,00 2.000,00 500,00 500,00 500,00 1.000,00 146.000,00 48.720,00 60.000,00 60.000,00 1.000,00 2.899,00 847,00 320,00 500,00 1.000,00 500,00 1.000,00 1.000,00 232,00 7.597,00 15.000,00 1.000,00 500,00 500,00 3.000,00 500,00 500,00 500,00 500,00 5.000,00 500,00 200,00 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 2015 0801 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1224 1496 280 190 3.3.90.36 3.3.90.36 2084 2085 0801 0801 3.3.90.36 3.3.90.36 3.3.90.32 0801 0801 0801 0801 3.3.90.33 3.3.90.33 3.3.90.33 3.3.90.33 3.3.90.33 3.3.90.33 3.3.90.33 3.3.90.33 3.3.90.33 3.3.90.33 3.3.90.36 280 1496 2025 2084 2085 2117 2126 2203 2222 2223 2268 1224 2117 2117 2126 2203 2215 2222 2222 2223 2223 2268 1224 1224 1332 2025 2084 2085 2116 2116 2117 2118 2126 2154 2155 2155 2171 2171 2202 2202 2203 2204 2215 2222 2222 2223 2249 2261 2262 2263 2116 2171 2203 2203 190 280 280 280 280 280 190 190 280 280 190 280 280 190 280 280 280 190 190 280 190 280 190 190 280 280 280 280 280 190 280 280 190 190 280 190 280 190 280 190 280 280 280 280 190 280 280 280 280 280 280 190 280 190 280 Orçamento Fiscal e Seguridade Social Especificação Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita Passagens e Despesas com Locomoção Passagens e Despesas com Locomoção Passagens e Despesas com Locomoção Passagens e Despesas com Locomoção Passagens e Despesas com Locomoção Passagens e Despesas com Locomoção Passagens e Despesas com Locomoção Passagens e Despesas com Locomoção Passagens e Despesas com Locomoção Passagens e Despesas com Locomoção Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 2222 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 0801 Anexo ao Decreto Nº 2490/2015 Anexo ao Decreto Nº 2490/2015 Anulação de Dotação Unid. ATPR Fonte Natureza Orçam. da Despesa 0801 2025 280 3.3.90.30 0801 2026 280 3.3.90.30 0801 2084 280 3.3.90.30 0801 2085 280 3.3.90.30 0801 2117 280 3.3.90.30 0801 2126 280 3.3.90.30 0801 2154 190 3.3.90.30 0801 2154 280 3.3.90.30 0801 2155 190 3.3.90.30 0801 2155 280 3.3.90.30 0801 2156 190 3.3.90.30 0801 2156 280 3.3.90.30 0801 2171 190 3.3.90.30 0801 2171 280 3.3.90.30 0801 2202 190 3.3.90.30 0801 2202 280 3.3.90.30 0801 2202 330 3.3.90.30 0801 2203 280 3.3.90.30 0801 2203 330 3.3.90.30 0801 2222 190 3.3.90.30 0801 2222 280 3.3.90.30 0801 2249 280 3.3.90.30 0801 2261 280 3.3.90.30 0801 2262 280 3.3.90.30 0801 2263 280 3.3.90.30 0801 2268 190 3.3.90.30 0801 2269 280 3.3.90.30 0801 2293 280 3.3.90.30 0801 2294 280 3.3.90.30 3.3.90.36 3.3.90.36 3.3.90.36 3.3.90.36 3.3.90.36 3.3.90.36 3.3.90.36 3.3.90.36 3.3.90.36 3.3.90.36 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.90.92 3.3.90.92 3.3.90.92 3.3.90.92 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Valor R$(1,00) 1.428,00 500,00 1.000,00 500,00 1.000,00 500,00 1.000,00 1.193,00 376,00 670,00 368,00 1.000,00 749,00 953,00 2.869,00 6.265,00 6.972,00 2.838,00 1.001,00 2.627,00 1.000,00 500,00 500,00 500,00 500,00 1.508,00 430,00 500,00 200,00 500,00 1.412,00 1.596,00 500,00 1.000,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 2.500,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 2.000,00 10.000,00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 10.000,00 1.800,00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 10.379,00 6.000,00 1.000,00 33.473,00 500,00 500,00 60,00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 992,00 1.000,00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 12.805,00 1.000,00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 272,00 1.002,00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.000,00 165,00 869,00 1.500,00 803,00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.244,00 17.419,00 4.848,00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 6.500,00 535,00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 21.906,00 12.795,00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 19.282,00 8.352,00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.000,00 1.000,00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Despesas de Exercícios Anteriores Despesas de Exercícios Anteriores Despesas de Exercícios Anteriores Despesas de Exercícios Anteriores 1.894,00 1.000,00 1.000,00 444,00 649,00 2.000,00 776,00 Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015 4 DECRETOS Cont. DECRETO N.º 2490/2015 Anexo II Data: 23/11/2015 Anexo ao Decreto Nº 2490/2015 Anulação de Dotação Unid. ATPR Fonte Natureza Orçam. da Despesa 0801 2215 190 3.3.90.92 0801 2215 280 3.3.90.92 0801 2222 190 3.3.90.92 0801 2223 190 3.3.90.92 0801 2268 190 3.3.90.92 0801 2025 280 3.3.90.93 0801 2025 280 3.3.90.95 0801 2268 190 3.3.90.95 0801 2268 280 3.3.90.95 0801 1176 190 4.4.90.51 0801 1290 190 4.4.90.51 0801 2154 280 4.4.90.51 0801 2171 190 4.4.90.51 0801 2203 280 4.4.90.51 0801 2223 190 4.4.90.51 0801 2223 280 4.4.90.51 0801 1116 190 4.4.90.52 0801 2025 280 4.4.90.52 0801 2026 280 4.4.90.52 0801 2084 280 4.4.90.52 0801 2085 280 4.4.90.52 0801 2117 280 4.4.90.52 0801 2118 280 4.4.90.52 0801 2126 280 4.4.90.52 0801 2154 280 4.4.90.52 0801 2154 330 4.4.90.52 0801 2155 280 4.4.90.52 0801 2156 190 4.4.90.52 0801 2156 280 4.4.90.52 0801 2171 280 4.4.90.52 0801 2202 280 4.4.90.52 0801 2202 330 4.4.90.52 0801 2215 280 4.4.90.52 0801 2217 280 4.4.90.52 0801 2222 190 4.4.90.52 0801 2222 280 4.4.90.52 0801 2223 190 4.4.90.52 0801 2223 280 4.4.90.52 0801 2268 190 4.4.90.52 0801 2269 190 4.4.90.52 1102 1101 110 4.4.90.51 Orçamento Fiscal e Seguridade Social Especificação Despesas de Exercícios Anteriores Despesas de Exercícios Anteriores Despesas de Exercícios Anteriores Despesas de Exercícios Anteriores Despesas de Exercícios Anteriores Indenizações e Restituições Indenização Pela Exec. de Trabalhos de Campo Indenização Pela Exec. de Trabalhos de Campo Indenização Pela Exec. de Trabalhos de Campo Obras e Instalações Obras e Instalações Obras e Instalações Obras e Instalações Obras e Instalações Obras e Instalações Obras e Instalações Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Equipamentos e Material Permanente Obras e Instalações Valor Total R$ Valor R$(1,00) 500,00 841,00 1.033,00 1.999,00 1.000,00 4.782,00 3.800,00 500,00 500,00 34.600,00 300,00 500,00 500,00 2.000,00 2.000,00 1.000,00 11.270,00 5.978,00 1.499,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 556,00 500,00 200,00 3.960,00 500,00 200,00 794,00 45.361,00 6.972,00 500,00 4.567,00 500,00 500,00 500,00 1.000,00 26.510,00 34.193,00 825.449,00 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 2.494/2015 Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º; no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, todos da Constituição Federal; e no art. 57, da Lei Orgânica do Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do artigo 103, da Lei Orgânica do Município de Parnaíba, CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º; no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, todos da Constituição Federal; e no art. 57, da Lei Orgânica do Municipal, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados prazo e graus de sigilo disposto na Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º; no inciso II, do §3º, do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, todos da Constituição Federal; e no art. 57, da Lei Orgânica do Municipal. Art. 2º. Os órgãos do Poder Executivo Municipal e as entidades da Administração Indireta assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único. Não será assegurado o acesso às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pela municipalidade ou outras entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Art. 3º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos e penas da Lei. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 2.491/ 2015 Dispõe sobre a transferência do Gabinete do Prefeito Municipal para a Comunidade Baixa da Carnaúba. Art. 4º. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica: I – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; II – às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade, na forma do §1º, do artigo 7º, da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de promoção de ações de descentralização administrativa, buscando, em conformidade com Orçamento Público Municipal, avaliar a execução de Politicas Públicas nas comunidades; DECRETA: Art. 1º. Transferir, em carater temporário, pelo periodo de 27 (vinte e sete) a 29 (vinte e nove) de novembro deste exercicio, o funcionamento do Gabinete do Prefeito Municipal para Escola Maria Celeste de Jesus, localizada na comunidade Baixa da Carnaúba. Art. 2º. Este decreto entra em vigor nesta data. Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Parnaíba, Estado de Piauí, 26 de novembro de 2015. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Prefeito Municipal Seção I Do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC Art. 5º. Será mantido permanentemente o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, com o objetivo de: I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; III – receber e registrar pedidos de acesso à informação. Parágrafo único: Compete ao SIC: I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico, que deverá ser implementado em até 90 (noventa) dias a partir da vigência deste Decreto e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. Art. 6º. O SIC será instalado na Ouvidoria-Geral do Município em local de fácil acesso, que atenderá pedidos de acesso à informação relativos aos órgãos públicos, bem como, das entidades da administração indireta no âmbito municipal. Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação serão protocolados no ProtocoloGeral do município e encaminhados à Ouvidoria-Geral. informação. Seção II Do Pedido de Acesso à Informação Art. 7º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à § 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico no sítio da Internet e físico no Protocolo-Geral que encaminhará ao SIC. § 2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido no Protocolo-Geral do Município, desde que obedecidos os requisitos do artigo 8º deste Decreto. 2015 Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015 DECRETOS Cont. DECRETO Nº. 2.494/2015 5 Cont. DECRETO Nº. 2.494/2015 Art. 8º. O pedido de acesso à informação deverá conter: I – nome do requerente; II – número de documento de identificação válido; III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Art. 9º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I – genéricos; II – desproporcionais ou desarrazoados; III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade; IV – cuja extensão e complexidade que possam comprometer os serviços de todo um órgão ou entidade em detrimento da continuidade dos serviços públicos. Art. 10. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. Seção III Do Procedimento de Acesso à Informação Art. 11. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. § 1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias: I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. § 2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II, do § 1º. § 3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. § 4º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. Art. 12. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, devendo ser comunicado o requerente por meio físico ou eletrônico. Art. 13. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar, previamente, não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 14. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, observado o prazo de resposta ao pedido, será disponibilizado ao requerente o modo de como proceder para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da comprovação do pagamento pelo requerente à Ouvidoria-Geral ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da legislação em vigor, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior, com o prévio aviso ao requerente. Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; III – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. §1º. As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado. § 2º. Será disponibilizado formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação. Art. 16. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão. Parágrafo único: As Secretarias da Gestão e da Fazenda classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória. Seção IV Dos Recursos Art. 17. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciálo no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua apresentação. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO Seção I Da Classificação de Informações quanto ao Prazo e Graus de Sigilo Art. 18. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País; III – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Municípios, Estados e/ou organismos internacionais; IV – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; ou do Estado; V – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município VI – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças de Segurança; VII – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, estadual ou municipal, observado o disposto no inciso II, do caput do art. 4º; VIII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; IX – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações. Art. 19. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado. Art. 20. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final. Art. 21. Os prazos máximos de classificação são os seguintes: I – grau ultrassecreto: vinte e cinco anos; II – grau secreto: quinze anos; III – grau reservado: cinco anos. Parágrafo único: Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação. Art. 22. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até 01 (um) ano após o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. Art. 23. A classificação de informação é de competência: I – no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Prefeito; b) Vice-Prefeito; c) Secretários Municipais e Superintendentes; II – no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; III – no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, chefia e assessoramento, e seus equivalentes, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º. É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto. § 2º. Poderá ser delegada a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, chefia e assessoramento. § 3º. É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º. § 4º. Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 90 (noventa) dias. Seção II Disposições Gerais Art. 24. As informações classificadas no grau ult rassecret o ou secret o serão definitivamente preservadas, nos termos da legislação em vigor. Art. 25. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo da Prefeitura Municipal, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso, conforme o caso. Art. 26. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado. Art. 27. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único: Na hipótese do caput, o requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger. Art. 28. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas a serem fixadas pela Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei. CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS Art. 29. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades: I – serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção; e II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 20, da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº. 9.278, de 10 de maio de 1996. Art. 30. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Art. 31. O consentimento referido no inciso II, do caput, do art. 29 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico; II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstas em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir; 2015 6 Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015 DECRETOS DECRETOS Cont. DECRETO Nº. 2.494/2015 ser invocada: III – ao cumprimento de decisão judicial; IV – à defesa de direitos humanos de terceiros; V – à proteção do interesse público geral e preponderante. Art. 32. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 29 não poderá I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância. Art. 33. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo II e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de: I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II, do caput, do art. 29, por meio de procuração; II – comprovação das hipóteses previstas no art. 32; III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância; IV – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. Art. 34. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. § 1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. § 2º. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2.495/2015 Dispõe sobre a nomeação de Secretário Municipal Interino. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 103, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º- Fica nomeada HELIVANIA DOURADO DA SILVA, portadora do CPF 766.302.773-68, para exercer o cargo de Secretária de Infraestrutura, na condição de interina enquanto durar a ausência do titular da secretaria. Art. 2º. O presente decreto não resulta em acumulação financeira de vencimentos, permanecendo o designado pelo art. 1º a perceber apenas os vencimentos do seu cargo de origem. Art. 35. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº. 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público. Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor e produzirá seus efeitos a partir desta data. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Parnaíba, 30 de novembro de 2015. Art. 36. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas para fins do disposto no Estatuto dos Servidores do Município de Parnaíba, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos no referido Estatuto. § 2º. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº. 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº. 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 37. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 36, estará sujeita às seguintes sanções: I – advertência; II – rescisão do vínculo com o Poder Público; III – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. § 1º. A reabilitação referida no inciso IV do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III, do caput. § 2º. A aplicação da sanção prevista no inciso IV, do caput, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. § 3º. O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 38. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão ser apresentados diretamente ao Poder Público por meio do SIC. Art. 39. Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos neste Decreto. Art. 40. Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Parnaíba(PI), 27 de novembro de 2015. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Prefeito Municipal JOSÉ PEDRO PINTO VERAS JUNIOR Secretário de Governo EXTRATOS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TERMO DE APOSTILAMENTO N.º 001/2015 AO CONTRATO Nº 351/2015 – PMP/PI REFERÊNCIA: Termo de Apostilamento ao Contrato N° 351/2015 – PMP/PI, que tem por objeto a locação de imóvel, de interesse da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, no Município de Parnaíba–PI; LOCATÁRIO(A): MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI; LOCADOR(A): VIVENDA CONSTRUÇÕES LTDA; CNPJ: 06.983.852/00 01-22; OBJETO: Termo de Apostilamento ao Contrato Administrativo Nº 351/2015-PMP/PI, firmado em 05 de janeiro de 2015, onde na sua “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA” na qual consta Fonte de Recurso: 220; altera-se para Fonte de Recurso: 100, conforme solicitação e justificativa contida no Memo. n.º 239/2015, de interesse da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania – SEDESC; LICITAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme o art. 24, inc. IV da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, vinculado ao Termo de Dispensa N.º 007/2015; DATA DA ASSINATURA: 18/09/2015. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL REF. CONTRATO N.º 1296/2015 - PMP/PI REFERÊNCIA: Termo de Rescisão Contratual Amigável, referente ao Contrato nº 1296/2015 - PMP/PI; CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA(PI); CONTRATADO(A): FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS; OBJETO: A RESCISÃO AMIGÁVEL do CONTRATO Nº 1296/2015- PMP/PI tendo como objeto a prestação de serviço de vigia, de interesse da Secretaria Municipal da Educação – SEDUC, e mediante AQUIESCÊNCIA do(a) CONTRATADO(A); FUNDAMENTO: Art. 79, II, c/c seu § 2º, II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; DATA DA RESCISÃO: 10/11/2015. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL REF. CONTRATO N.º 1123/2015- PMP/PI REFERÊNCIA: Termo de Rescisão Contratual Amigável, referente ao Contrato nº 1123/2015- PMP/PI; CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA(PI); CONTRATADO(A): FELIPE SÁVIO CARDOSO TELES MONTEIRO; OBJETO: A RESCISÃO AMIGÁVEL do CONTRATO Nº 1123/2015- PMP/PI, tendo como objeto a prestação de serviço de Psicólogo, para ser executados no Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, com atuação na Secretaria Municipal de Saúde, e mediante AQUIESCÊNCIA do(a) CONTRATADO(A); FUNDAMENTO: Art. 79, II, c/c seu § 2º, II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; DATA DA RESCISÃO: 31/10/2015. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL REF. CONTRATO N.º 1140/2015- PMP/PI REFERÊNCIA: Termo de Rescisão Contratual Amigável, referente ao Contrato nº 1140/2015- PMP/PI; CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA(PI); CONTRATADO(A): MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES FILHO; 2015 Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015 EXTRATOS INEDITORIAS OBJETO: A RESCISÃO AMIGÁVEL do CONTRATO Nº 1140/2015 - PMP/PI, tendo como objeto a prestação de serviço de médico, exercendo suas funções no Centro de Especialidade em Saúde - CES, com atuação na Secretaria Municipal de Saúde, e mediante AQUIESCÊNCIA do(a) CONTRATADO(A); FUNDAMENTO: Art. 79, II, c/c seu § 2º, II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; DATA DA RESCISÃO: 31/10/2015. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL REF. CONTRATO N.º 1091/2015- PMP/PI REFERÊNCIA: Termo de Rescisão Contratual Amigável, referente ao Contrato nº 1091/2015- PMP/PI; CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA(PI); CONTRATADO(A): ANTONIO LUIZ SANTOS; OBJETO: A RESCISÃO AMIGÁVEL do CONTRATO Nº 1091/2015- PMP/PI, tendo como objeto a prestação de serviço de vigia para trabalhar no Matadouro Municipal de Parnaíba, no período de julho a dezembro de 2015, de interesse da Secretaria do Setor Primário e Abastecimento, e mediante AQUIESCÊNCIA do(a) CONTRATADO(A); FUNDAMENTO: Art. 79, II, c/c seu § 2º, II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; DATA DA RESCISÃO: 20/11/2015. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – IPMP EXTRATO DE CONTRATO REFERÊNCIA: Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre o INSTITUTO DE P REVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – IPMP e a empresa T RIVALE ADMINISTRAÇÃO L TDA.; CONTRATADO(A): T RIVALE ADMINIST RAÇÃO LT DA; OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRES A ES PECIALIZADA PARA F ORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E MANUT ENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS AUT OMOTORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI. Fornecimento de combustível, lubrificant e, junta ment e com equipamentos periféricos do sistema, que credenciam seus motoristas e condutores para compra dos referidos matérias e serviços junto á rede de postos de abastecimento e auto gestão de manutenção de frota de veículos, geridos pela contratada, através de sistema de gerencia mento da a manutenção que compreende o atendimento, o orçamento e o reembolso das compras dos matérias e serviços especializa dos de manutenção mecânica, elétrica, la taria, pintura, estofaria, alinhamento e balanceamento e rodas nos diversos estabelecimentos credenciados. LICITAÇÃO: PREGÃO P RESENCIAL Nº 28/2015, conforme as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; VALOR GLOBAL: R$ 28.800,00 (Vinte e oito mil e oitocentos reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Projeto / Atividade: 2051; Elemento de Despesa: 3.3.90.30.01; Ação: 208; Fonte: 300. Projeto / Atividade: 2051; Elemento de Despesa: 3.3.90.30.39; Ação: 208; Fonte: 300. Projeto / Atividade: 2051; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.16; Ação: 208; Fonte: 300. DATA DA ASS INATURA: 14/09/2015. 2015 7 8 Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015 INEDITORIAS 2015 Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015 INEDITORIAS 2015 9 10 Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015 2015