Empresas auxiliares divulgam comunicado “mentiroso”

Transcrição

Empresas auxiliares divulgam comunicado “mentiroso”
EDIÇÃO Nº 2 - Outubro/2013
www.sindigru.com.br
Empresas auxiliares
divulgam comunicado
“mentiroso”
Foto:divulgação
Companheiros (as), a Swissport, a Orbital e outras empresas
auxiliares divulgaram de forma irresponsável, no dia 16 de outubro,
informativo falando que a Entidade
Pirata, o Sinteata, é o representante
sindical da categoria. Neste comunicado ainda tiveram a cara de pau de
citarem a Lei número 7.565, de 19
de novembro de 1986, que diz que
“cumprirá os acordos sindicais com
aquela entidade pirata”.
Não caiam nesta mentira! NÓS,
DO SINDIGRU/CUT, SOMOS
O ÚNICO REPRESENTANTE
LEGAL DA CATEGORIA AEROVIÁRIA NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE GUARULHOS.
Para comprovar que a Swissport, Orbital e outras empresas estão
mentindo, a referida Lei só cita as
empresas auxiliares no art. 102 : São
serviços auxiliares:
I - as agências de carga aérea, os
serviços de rampa ou de pista nos
aeroportos e os relativos à hotelaria
nos aeroportos; II - os demais serviços conexos à navegação aérea ou à
infraestrutura aeronáutica, fixados,
em regulamento, pela autoridade
aeronáutica. § 2° Serão permitidos
convênios entre as empresas nacionais e as estrangeiras, para que
cada uma opere em seu respectivo
país, observando-se suas legislações específicas.
Entenda o que a empresa quer
Companheiros (as), essa Lei não
diz nada sobre a representação sindical, mas a Swissport, Orbital e
outras empresas insistem, sabe por
que? Eles querem plantar uma mentira na cabeça de vocês e escapar
do processo de periculosidade, que
por Lei tem que ser pago, e também
fugir das lutas diárias que o SINDIGRU/CUT tem feito ao lado de
todos vocês contra as mazelas desta
empresa e de outras.
Eles pensam que se aliando a
este Sindicato Pelego-Pirata vai
conseguir tirar o título de aeroviário
e, com isso, não vão pagar a periculosidade, que é direito nosso! A única Lei que trata da nossa categoria é
o DECRETO nº1.232, DE 22 DE
JUNHO DE 1962, que regulamenta
a nossa profissão.
As negociações visando a renovação da Convenção Coletiva de
Trabalho dos AEROVIÁRIOS já
começaram e não podemos esquecer que estas empresas contratantes
têm responsabilidade nessa decisão.
O SINDIGRU/CUT está disposto a ir até as últimas consequências
para defender a categoria aeroviária em Guarulhos! Lutaremos para
impedir que os trabalhadores sejam
explorados por estes pelegos oportunistas e por estas empresas sedentas em faturar com a exploração dos
aeroviários.
A Orbital tem ameaçado de forma covarde seus funcionários e nós
não admitiremos isso! Vamos reagir
a qualquer tipo de assédio!
Vamos juntos dizer NÃO às
mentiras divulgadas por estas empresas auxiliares, expulsar da nossa base os vendidos do Aeroporto
e defender os nossos direitos: o
pagamento da Periculosidade e o
cumprimento da nossa Convenção Coletiva!
Convocaremos em breve todos
(as) trabalhadores(as) das empresas
auxiliares para uma assembleia de
protesto, na qual tomaremos uma
decisão sobre o assunto. Também
nesta data acontecerão assembleias
no Brasil, que poderão aprovar uma
greve geral.
Fique por dentro
Tribunal Superior do Trabalho (TST) RO-0001184-82.2010.5.02.0317 - Turma 3
Tal decisão também é no sentido do respeito ao enquadramento original dos empregados de empresas que atuam como prestadoras de serviços aéreos, caso da recorrente.
Aliás, a ficha cadastral da recorrente de fl. 336, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, informa que seu objeto social se refere a atividades auxiliares de transportes
aéreos. Ou seja, seus empregados fazem o que os aeroviários devem fazer, logo, devem ter os direitos de tal categoria profissional.
Processo (0141000-07.2009.5.03.0020 RO). A categoria dos aeroviários tem regulamentação própria prevista no Decreto 1.232/62, que dispõe que aeroviários são aqueles
que prestam serviços terrestres em empresas de transportes aéreo. Acontece que, segundo explicou o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, a empresa reclamada e
seus empregados prestam serviços aeroviários para a INFRAERO e não existe órgão sindical da categoria profissional específica dos empregados em empresas prestadoras de
serviços aeroviários. Assim, o sindicato que representa os aeroviários, também deve representar os prestadores de serviços aeroviários.
O fato de a recorrente-empregadora não ter negociado ou celebrado instrumento normativo coletivo com o Sindicato Nacional dos Aeroviários não exclui sua representação
sindical, pois o órgão de classe tem representatividade assegurada no inciso III da Constituição da República. (0141000-07.2009.5.03.0020 RO).
Boletim SINDIGRU/CUT Edição nº 2 - Outubro/2013
Fotos da Assembleia do SINDIGRU com os funcionários da Swissport, no dia 20 de setembro - crédito : Sindicato
TST reconhece apenas o
SINDIGRU/CUT como legítimo
representante da categoria
É companheiros e companheiras,
a mentira tem pernas curtas mesmo!
Vejam que a Swissport, a Orbital e
outras empresas ao distribuirem comunicados aos seus empregados dizendo que o SINTEATA é quem os
representam, omitiram que a Justiça
do Trabalho, através de seu Tribunal
máximo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), já afirmou que este Sindicato-Pirata não possui legitimidade
para representar os trabalhadores da
empresa, pois a legítima entidade é
o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS, SINDIGRU/CUT.
Confira a decisão do TST:
“Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-44500-73.2006.5.02.0063,
em que é Agravante SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS
PRESTADORAS
DE SERVIÇOS AUXILIARES
DE TRANSPORTES AÉREOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO SINTEATA e são Agravados SIN-
DICATO DOS AEROVIÁRIOS
DE GUARULHOS, SWISSPORT
BRASIL LTDA.(...)
O correto enquadramento sindical se faz à vista da representatividade assim distribuída pela legislação
e não de acordo com a conveniência
do interessado.
Dispõem os artigos 1º e 5º do
Decreto n.º 1.232/62:
Art. 1º. É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços
terrestres de Empresas de Transportes Aéreos.
Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido
de habilitação técnica expedida pela
Diretoria de Aeronáutica Civil para
prestação de serviços em terra, que
exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não,
de licença e certificado, que preste
serviço de natureza permanente na
conservação, manutenção e despacho de aeronaves.
Art. 5º. A profissão de aeroviário
compreende os que trabalham nos
serviços:
a) de manutenção
b) de operações
c) auxiliares de (sic)
d) gerais
Por sua vez, o Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 102,
define o que são serviços auxiliares e
o art. 104 evidencia a possibilidade
de prestação dos serviços por parte
de autônomos:
Art. 102. São serviços auxiliares:
I - as agências de carga aérea,
os serviços de rampa ou de pista nos
aeroportos e os relativos à hotelaria
nos aeroportos;
II - os demais serviços conexos à
navegação aérea ou à infraestrutura
aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica.
Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no
atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de
prestadores autônomos de serviços
auxiliares.
Ao contrário do deduzido pelo
recorrido, o posterior Código Brasileiro de Aeronáutica não cria nova
categoria profissional ou econômica,
porque ainda inserida no âmbito da
categoria profissional diferenciada
dos aeroviários e as funções exercidas pelos empregados da consignante encontram abrigo nos dispositivos
legais do Decreto 1.232/62.
No mais, a existência de convenção coletiva própria do recorrente (fls. 300/310) e a realização
de homologações perante o terceiro
consignado (fl. 66) não surtem efeito
jurídico, em face do panorama já delineado, a observar a conformação
do sistema sindical vigente.
(....)
ACORDAM os Ministros da
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento.(Processo: AIRR 44500-73.2006.5.02.0063 Data de
Julgamento: 19/09/2012, Relator
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT
21/09/2012).
A JUSTIÇA NO BRASIL JÁ DEFINIU:
“FUNCIONÁRIO (a) DE EMPRESA
AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO É
AEROVIÁRIO (a)”
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