PROCESSO Nº: 0801123-73.2016.4.05.8500

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PROCESSO Nº: 0801123-73.2016.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: AMELIA CRISTINA CONCEICAO ALVES MELO
ADVOGADO: JANETTE BARROS DE BRITO
IMPETRADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S/S LTDA (UNIVERSIDADE
TIRADENTES - UNIT)
AUTORIDADE COATORA: COORDENADORA PRO-TEMPORE DO CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE PROCESSOS DA UNIT
3ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE
DOUTORADO. BOLSA DE ESTUDOS. ENTRAVE ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DO
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO A EDUCAÇÃO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DESLIGAMENTO DE ALUNO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DDE MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A IMEDIATA
REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE NO CURSO DE DOUTORADO EM ENGENHARIA DE
PROCESSOS.
DECISÃO
AMELIA CRISTINA CONCEIÇÃO ALVES MELO impetrou o presente MANDADO DE
SEGURANÇA, contra ato perpetrado pela COORDENADORA PRO-TEMPORE DO CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE PROCESSOS DA UNIVERSIDADE TIRADENTES,
requerendo, em sede de medida liminar, que se determine a imediata reintegração da impetrante no Curso
de Doutorado do Programa de Engenharia de Processos e da Bolsa da FAPITEC.
Relata que foi desligada do Curso de Doutorado em Engenharia de Processos da Universidade Tiradentes,
em razão da desistência de orientação, por parte do professor, em função de "diferença de ponto de vista
de natureza irreconciliável do papel de orientador e orientado", sendo que não teve a possibilidade de
ampla defesa, vez que não foi instaurado o processo administrativo.
Despacho datado de 30/03/2016, reservando-me para apreciação do pedido de antecipação de tutela, após
a apresentação das Informações, pelo impetrado.
Pedido de reconsideração da decisão (ID 4058500.605352) pela autora, alegando a necessidade de
apreciação do pedido liminar, diante da possibilidade de perecimento do direito pleiteado (perda da Bolsa
CAPES/FAPITEC).
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Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Pretende a autora, em sede de liminar, a sua imediata reintegração no Curso de Doutorado do Programa
de Engenharia de Processos e da Bolsa da FAPITEC.
A requerente é aluna do aludido Curso na Universidade Tiradentes, tendo sido desligada, em razão da
desistência de orientação, por parte do professor orientador, em função de "diferença de ponto de vista
de natureza irreconciliável do papel de orientador e orientado", tendo a situação sido avaliada pelo
Colegiado da referida instituição de ensino, quando foi decidido pelo seu desligamento, conforme
conteúdo da Carta de Comunicação (ID 4058500.602055).
Entendo que o fato de o professor responsável pela orientação optar pela desistência não pode, a
princípio, constituir obstáculo intransponível a ensejar o desligamento da aluna do referido curso de
doutorado, com base no princípio da razoabilidade e da garantia constitucional do direito à educação.
Numa análise sumária intrínseca à modalidade inaudita altera pars, vislumbro que não deve um entrave
administrativo obstar a realização de Curso de Doutorado, inviabilizando a continuidade dos estudos e
afrontando a finalidade social da bolsa de estudos da qual a autora foi beneficiada. Assim, diante desses
fatos, que, a princípio, se mostram alheios à vontade da requerente, não é razoável permitir que a autora
perca a oportunidade da bolsa de estudos que lhe foi concedida.
Ademais, para desligamento e cancelamento de matrícula de aluno, há necessidade de processo
administrativo prévio, com ampla defesa e contraditório, não sendo suficiente apenas a avaliação pelo
Colegiado.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PENALIDADE DISCIPLINAR DE
DESLIGAMENTO. CURSO DE DOUTORADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. I - A garantia constitucional do
contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na
esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV). II - Na espécie dos autos, a
aplicação de penalidade disciplinar, consistente em desligamento do aluno de instituição de ensino, sem
que lhe tenha facultado a oportunidade de defesa, mostra-se viciada por flagrante violação dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(AMS 00032346720104013300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:05/09/2013 PAGINA:58.) (original sem grifo)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DOUTORADO. DESLIGAMENTO REALIZADO EM
CONFORMIDADE COM AS NORMAS REGULAMENTARES. MÉRITO DISCUTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. I.
Esta Corte possui entendimento acerca da necessidade de processo administrativo prévio, com ampla
defesa e contraditório, para desligamento e cancelamento de matrícula de aluno diante da violação das
normas internas da instituição que regulam o procedimento. II. No entanto, hipótese dos autos que não se
amolda ao entendimento retro, pois a UFMG seguiu corretamente o procedimento regulamentar e,
impugnada pelo aluno, respondeu administrativamente. III. Desligamento que decorre do correto
procedimento regulamentar o qual permitiu a impugnação da decisão pela via administrativa prescinde de
processo administrativo prévio, pois não há punição a ser averiguada. IV. Apelação do autor a que se nega
provimento.
(AC 00369833020104013800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/11/2015 PAGINA:639.)
Assim, resta evidenciado o fumus bonis iuris.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, encontra-se consubstanciado
ante a possibilidade da perda da bolsa de estudos da FAPITEC, caso a autora não seja reintegrada de
imediato no Curso de Doutorado.
Assim, DEFIRO a medida liminar requerida para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata
reintegração da Impetrante no Curso de Doutorado do Programa de Engenharia de Processos e da Bolsa
FAPITEC da UNIT.
Notifique-se o impetrado para que cumpra esta decisão e preste as Informações de estilo, no decêndio
legal, na forma da Lei nº 12.016/09.
Sucessivamente, com ou sem Informações, vista ao MPF, para emissão de Parecer, nos termos do art. 12
da Lei n. 12.016/2009, caso entenda necessário.
IntimeM-se.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta
Processo: 0801123-73.2016.4.05.8500
Assinado eletronicamente por:
EDMILSON DA SILVA PIMENTA - Magistrado
Data e hora da assinatura: 06/04/2016 23:56:57
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Identificador: 4058500.609035
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