instrução normativa n° ___/08 - Sefaz
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instrução normativa n° ___/08 - Sefaz
ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT N° 1, DE 23 DE ABRIL DE 2013 . Publicada no D O E nº 11.036, de 26 de abril de 2013 Estabelece os percentuais de antecipação do ICMS na entrada de mercadorias no Estado, nas condições que especifica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 183, de 6 de outubro de 1975, e Considerando a necessidade de especificação dos percentuais de carga tributária para cálculo do ICMS na entrada do Estado do Acre de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação, Considerando a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICMS nº 97/2010, regulamentado pelo Decreto nº 5.068, de 2 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária com autopeças, Considerando a inclusão de materiais elétricos – Protocolo ICMS 84/2011 - e de materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno – Protocolo ICMS 85/2011 - ao regime de substituição tributária, nos termos do Decreto nº 4.050, de 11 de junho de 2012, Considerando, ainda, a publicação da Lei Complementar nº 254, de 27 de dezembro de 2012, que altera a Lei Complementar nº 55/97, relativo à inclusão da alíquota de quatro por cento para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, instituída pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, RESOLVE: Art. 1º No cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação deverão ser utilizados os percentuais de carga tributária especificados nos anexos I e II desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os percentuais de carga tributária a serem utilizados deverão ser recalculados pelo Auditor da Receita Estadual e/ou pelo Auditor da Receita Estadual II, ou ainda pelo próprio contribuinte, sempre que houver alteração na legislação tributária interna ou modificação da alíquota interestadual, independentemente de publicação de nova Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2011, de 19 de julho de 2011. Francisco Ednaldo Vieira Diretor de Administração Tributária ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO I TABELA DE MULTIPLICADORES PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA ENTRADA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE OUTRAS UF’S E NAS OPERAÇÕES COM IMPORTADOS TABELA “A” MERCADORIAS/PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS LEGISLAÇÃO Tratores, máquinas pesadas e caminhões, listados no Anexo único da Portaria nº 285/2007, exceto os Dec. 1.221/2007 constantes dos anexos I e II do Convênio 52/91 e do Portaria 285/2007 anexo II do Convênio ICMS 132/92. AGREG. MULT.% Protocolo 20/87 Adesão AC: Protocolo 17/89 20% Protocolo 11/85 Adesão AC: Protocolo 20/89 Aparelhos celulares: NCM/SH – 8517.12.31 - Terminais portáteis de telefonia celular; NCM/SH – 8517.12.13 - Terminais móveis de Convênio 135/06 telefonia celular para veículos automóveis; Decreto 1.221/2007 NCM/SH – 8517.12.19 - Outros aparelhos Decreto 5.314/2010 transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular; NCM/SH – 8523.52.00 - cartões inteligentes (smart cards e sim card). NCM/SH – 8212.20.10 - Lâmina de barbear; NCM/SH – 8212.10.20 - Aparelho de barbear; NCM/SH – 9613.10.00 - Isqueiro de bolso a gás. Protocolo 16/85 Adesão AC: Protocolo 23/00 Decreto 2.605/00 ALIQ. INTER ESTADUAL Alíquota 12% 1,20% 10% Observação: Carga tributária interna de 12%, mediante Termo de Acordo. NCM/SH – 2523 - Cimento de qualquer tipo. ALÍQ. INTERNA 17% 6,20% Alíquota 7% 9,20% Alíquota 4% 8,40 % Alíquota 12% 13,40 % 17% Alíquota 7% 16,40% Alíquota 4% 9,25% Alíquota 12% 25% 17% 14,25% Alíquota 7% 17,25% Alíquota 4% 37,83% 11,43% Alíquota 12% 45,66% 17,76% 50,36% 21,56% 17% Alíquota 7% Alíquota 4% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Disco fonográfico, fita virgem ou gravada: Fita magnéticas de largura não superior a 4mm (Item I do Anexo ao Protocolo 19/85): NCM/SH - 8523.29.21 - Em cassetes; NCM/SH - 8523.29.29 – Outras. NCM/SH - 8523.29.22 - Fitas magnéticas de largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm (Item II do Anexo ao Protocolo 19/85); Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item III do Anexo ao Protocolo 19/85): NCM/SH - 8523.29.23 - Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2’’); NCM/SH - 8523.29.24 - Em cassetes para gravação de vídeo; NCM/SH - 8523.29.29 – Outras. 32,53% 10,53% Alíquota 12% 40,06% 16,81% Alíquota 7% 44,58% 20,58% Alíquota 4% NCM/SH - 8523.80.00 - Discos Fonográficos (Item IV do Anexo ao Protocolo 19/85); NCM/SH - 8523.40.21 - Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som (Item V do Anexo ao Protocolo 19/85); NCM/SH - 8523.40.29 - Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” (Item VI do Anexo Protocolo 19/85 ao Protocolo 19/85); Adesão AC: Protocolo Outras fitas magnéticas de largura não superior a 11/98 Decreto 244/98 4mm (Item VII do Anexo ao Protocolo 19/85): NCM/SH - 8523.29.32 - Em cartuchos ou cassetes; NCM/SH - 8523.29.29 – outras. NCM/SH -8523.29.39 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm (Item VIII do Anexo ao Protocolo 19/85); NCM/SH - 8523.29.33 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item IX do Anexo ao Protocolo 19/85); Outros suportes (Item X do Anexo ao Protocolo 19/85): NCM/SH - 8523.40.11- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R); NCM/SH - 8523.29.90, 8523.40.19 – Outros. NCM/SH - 8523.40.22 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XI do Anexo ao Protocolo 19/85); NCM/SH - 8523.29.31 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XII do Anexo ao Protocolo 19/85). 17% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Veículos automotores relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92: NCM/SH – 8702; NCM/SH – 8703 e NCM/SH – Convênio 132/92 Portaria 285/2007 8704. Decreto 516/92 Observação: Carga tributária interna de 12%, mediante Termo de Acordo. Veículos automotores relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92: NCM/SH – 8702; NCM/SH – 8703 e NCM/SH – Convênio 132/92 8704. Portaria 285/2007 Decreto 516/92 Observação: Carga Tributária de 17%, quando não houver Termo de Acordo. 30% 30% 3,60% 8,60% 11,60% 10,10% 15,10% 18,10% 17% 17% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% NCM/SH – 8711 - Veículos de duas rodas motorizados. Convênio 52/93 Portaria 285/2007 Observação: Carga tributária interna de 12% mediante Termo de Decreto 256/1993 Acordo. NCM/SH – 8711 - Veículos de duas rodas motorizados. Convênio 52/93 Portaria 285/2007 Decreto 256/1993 Observação: Carga Tributária de 17% quando não houver Termo de Acordo. 34% 34% 4,08% 9,08% 12,08% 10,78% 15,78% 18,78% 17% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Tintas , vernizes e outras mercadorias da indústria química: NCM/SH – 3208, 3209 e 3210 – Tintas, vernizes e outros (Item I do Anexo ao Convênio 74/94); NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros (Item II do Anexo ao Convênio 74/94). NCM/SH - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Item III do Anexo ao Convênio 74/94). NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Item IV do Anexo ao Convênio 74/94). NCM/SH - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 - Convênio 74/94 Piche, pez, betume e asfalto (Item V do Anexo ao Decreto 413/94 Convênio 74/94). NCM/SH - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Item VI do Anexo ao Convênio 74/94). NCM/SH - 3211.00.00 - secantes preparados (Item VII do Anexo ao Convênio 74/94). NCM/SH - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Item VIII do Anexo ao Convênio 74/94). NCM/SH - 3214, 3506, 3909, 3910 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação (Item IX do Anexo ao Convênio 74/94). 43,14% 12,33% 51,27% 18,72% 56,14% 22,54% Alíquota 12% 17% Alíquota 7% Alíquota 4% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH – 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Item X do Convênio 74/94 Anexo ao Convênio 74/94). Decreto 413/94 59,04% 15,04% 68,08% 21,57% 73,49% 25,49% Alíquota 12% 17% Alíquota 7% Alíquota 4% Alíquota 12% NCM/SH – 3702 - Filme fotográfico cinematográfico; NCM/SH – 3705.90.90 - “SLIDES”. Protocolo 15/85 Adesão AC: Protocolo e 24/00 Decreto 2.605/00 11,80% 40% 16,80% 17% Alíquota 7% Alíquota 4% 19,80% 69,21% Peças, componentes, acessórios para autopropulsados e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH listados no ANEXO ÚNICO do protocolo 97/2010. Protocolos 97/2010 e 62/2012 Decreto n° 13.287/05 Decreto nº 5.068/2013 78,83% NCM/SH – 8539 - Lâmpada elétrica; NCM/SH – 8540 - Lâmpada eletrônica; NCM/SH – 8504.10.00 – Reator; NCM/SH – 8536.50 – Starter. Protocolo 17/85 Adesão AC: Protocolo 23/00 Decreto 2.605/00 NCM/SH – 8506 - Pilhas e baterias de pilha elétricas; Protocolo 18/85 NCM/SH – 8507.30.11; e 8507.80.00 - Acumuladores Adesão AC: Protocolo elétricos. 18/00 Decreto 2.605/00 23,40% 17% Alíquota 7% 27,38% Alíquota 4% 41,10% 11,99% Alíquota 12% 49,11% 18,35% Alíquota 7% 53,90% 22,17% Alíquota 4% 48,43% 13,23% 84,60% Peças e componentes para atender índice de fidelidade de concessionários EXCETO acessórios, Art. 8º da Lei Federal implementos e máquinas agrícolas constantes nos nº 6.729/79 anexos I e II do Convênio 52/91. Alíquota 12% 16,76% 17% Alíquota 12% 17% 56,87% 19,67% Alíquota 7% 61,93% 23,53% Alíquota 4% 48,43% 13,23% 56,87% 19,67% 61,93% 23,53% Alíquota 12% 17% Alíquota 7% Alíquota 4% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Telhas, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos: NCM/SH – 6811; NCM/SH – 3921.90; NCM/SH – 3925.10.00; NCM/SH – 3925.90.00. Protocolo 32/92 Adesão AC: Protocolo 15/01 Decreto 4.246/01 Fumo, cigarros e seus derivados: NCM/SH – 2402; NCM/SH – 2403.10.00. Convênio 37/94 Decreto n° 13.287/05 Decreto 214/94 37,83% 11,43% 45,66% 17,76% 50,36% 21,56% Alíquota 4% 25,50% Alíquota 12% 50% 30,50% Alíquota 12% 17% 25% NCM/SH – 2710.19.3 – Óleos lubrificantes; NCM/SH – 2710.19.9 – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios; NCM/SH – 2710.9 - Desperdícios de óleos; NCM/SH – 2713 - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos; NCM/SH – 3403 – Preparações lubrificantes EXCETO as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; LC 55/97 NCM/SH – 3824.90.29 - Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados Convênio 110/07 destes produtos (biodiesel); Observações: a) Exceto combustíveis, cuja base de cálculo é composta pelo preço médio ponderado a consumidor final – PMPF, constante de Ato COTEPE; b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo preço médio ponderado a consumidor final – PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto n° 13.287/05) 54,80% 14,32% 63,59% 20,81% 68,87% 21,71% 56,63% 26,63% Alíquota 7% Alíquota 4% 33,50% Protocolo 26/04 NCM/SH – 2309 - Rações tipo “pet” para animais Adesão AC: Protocolo domésticos. 39/04 Decreto n° 13.287/05 Alíquota 7% Alíquota 12% 17% Alíquota 7% Alíquota 4% 17% Não incidência, conforme art. 155, § 2º, X, “b”, CF/88. ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH – 3811- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais; NCM/SH – 3819.00.00 - Líquidos para freios LC 55/97 hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo- Convênio 110/07 os em proporção inferior a 70%, em peso; NCM/SH - 3820.00.00 – Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento; NCM/SH – 2710.11.30 - Aguarrás mineral (“white spirit”). Alíquota 12% 10,10% 30% 15,10% 17% Alíquota 7% 18,10% Alíquota 4% 15,20% Alíquota 12% NCM/SH – 1101.00.10 - Farinha de trigo comum; NCM/SH – 1101.00.20 – Mistura de farinha de trigo; NCM/SH – 1001.10 – Trigo em grão. Observações: a) Farinha de Trigo embalada em sacos de 50 kg, proveniente de moinhos, quando destinada a indústria Decreto 1.104/99 de panificação, biscoitos e macarrão, tem redução de (Tabela II) 100% na base de cálculo, conforme Decreto nº Protocolo 46/00 13.286/05; b) Benefício estendido aos atacadistas ou distribuidores deste Estado que efetuem vendas internas destinadas às indústrias de panificação biscoitos ou macarrão, nos termos da Portaria n° 087, de 16 de março de 2006. NCM/SH – 2105.00 – Sorvetes e acessórios (casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o Protocolo 45/91 sorvete). Adesão AC: Protocolo 22/00 Decreto 2.605/00 Observação: A base de cálculo é o preço sugerido pelo fabricante ou distribuidor para as operações internas de varejo. Inexistindo preço sugerido, será utilizado MVA. 60% 20,20% 17% Alíquota 7% 23,20% Alíquota 4% 27,20% IMPORTAÇÃO Alíquota 12% 16,90% Alíquota 7% 70% 21,90% 24,90% 17% Alíquota 4% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH – 2202 – Refrigerantes; NCM/SH – 2106.90.10 – Xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerantes e sucos; NCM/SH – 2202.90 e 2106.90 – Bebidas energéticas e isotônicas. Observação: A MVA prevista no item II da Tabela I do Anexo I do Decreto 008/98 deve ser utilizada somente para os produtos da produção interna, nos demais casos, inclusive diferimento, aplica-se a MVA de 90%, mesmo nas saídas internas. Protocolo 10/92 Decreto 008/98 Decreto 1.426/92 90% 25,30% 17% NCM/SH – 4011.20.10, 4011.20.90, 4011.30.00, 4011.6 e 4011.9 - Pneumáticos novos de borracha: Convênio 85/93 e Convênio 06/2009 - para caminhões, ônibus, aviões e máquinas; (Com redução da base de cálculo) Decreto 471/93 NCM/SH – 4011.40.00 - Pneumáticos novos de Convênio 85/93 e borracha: Convênio 06/2009 (Com redução da base - para motocicletas de cálculo) Decreto 471/93 Convênio 85/93 e Convênio 06/2009 (Com redução da base de cálculo) Decreto 471/93 Convênio 85/93 e Convênio 06/2009 NCM/SH – 4012.90 - Protetores e outros tipos de (Com redução da base pneus (Sem redução da base de cálculo) de cálculo) Decreto 471/93 Alíquota 7% Alíquota 4% 28,30% NCM/SH – 4011.10.00 - Pneumáticos novos de borracha: Convênio 85/93 e Convênio 06/2009 - para automóveis e camionetas; (Com redução da base de cálculo) Decreto 471/93 NCM/SH – 4013 - Câmaras de Ar de Borracha Alíquota 12% 20,30% 50,55% 59,11% 64,24% 12,89% 19,07% 23,92% 17% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% 39,95% 47,90% 52,67% 11,18% 17,25% 21,95% 17% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% 69,64% 79,28% 85,06% 15,96% 22,33% 27,46% 53,73% 62,47% 67,71% 13,40% 19,61% 24,51% 53,73% 62,47% 67,71% 14,13% 20,62% 24,51% 17% 17% 17% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH – 3002 - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário; NCM/SH – 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para uso veterinário; NCM/SH – 3005 e 5601 – Algodão, ataduras, esparadrapos, haste flexível ou não e outros; NCM/SH – 7013.3, 39.24.10.00 e 4014.90.90 Mamadeiras e bicos; NCM/SH – 4818.40.10 – Fraldas descartáveis ou não NCM/SH – 5601.10.00 e 4818.40 - Absorventes Convênio 76/94 higiênicos de uso interno e externo; (Redução da base de NCM/SH – 9018.31 - Seringas; cálculo, cláusula NCM/SH – 9018.32.1 - Agulhas p/ seringas; segunda, § 4º) NCM/SH – 9603.21.00 - Escovas dentifrícias; Decreto 413/94 NCM/SH – 3306.10.00 - Pastas dentifrícias; Decreto n° 13.287/05 NCM/SH – 3306.20.00 - Fio e fita dental; NCM/SH – 3306.90.00 - Preparação para higiene bucal e dentifrícia; NCM/SH – 2936 - Provitaminas e vitaminas; NCM/SH – 3926.90.90 - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU); NCM/SH – 3006.60 – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. Ver Nota 1: Planilha medicamentos. de 49,86% 10,93% 58,37% 17,23% 63,48% 23,79% 100% 22,00 % 27,00 % 30,00 % 70% 16,90% 21,90% 24,90% Alíquota 12% 17% Alíquota 7% Alíquota 4% multiplicadores de NCM/SH – 2201 – Água mineral (gasosa ou não): Decreto 008/98, Decreto nº 13.287/05 - copos e embalagem plástica de até 500ml; e Protocolo 11/91 - embalagem de vidro, não retornável, de até 300ml. Decreto 960/91 17% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% NCM/SH – 2201 – Água mineral (gasosa ou não): - garrafa plástica de 1.500 ml; - embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml. - Nos demais casos, inclusive quando se tratar de Decreto 008/98, água gaseificada ou aromatizada artificialmente. Decreto nº 13.287/05 e Protocolo 11/91 Decreto 960/91 Observação: A MVA prevista no item II da Tabela I do Anexo I do Decreto 008/98 deve ser utilizada somente para os produtos da produção interna, nos demais casos, inclusive diferimento, aplica-se a MVA de 20%, mesmo nas saídas internas. 17% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH – 2201 – Água mineral (gasosa ou não): - garrafa de vidro, retornável ou não, de até 500ml. Decreto 008/98, Decreto nº 13.287/05 e Protocolo 11/91 Decreto 960/91 170% NCM/SH – 2203.00.00 – Chope. Decreto 008/98 e Protocolo 11/91 Decreto 960/91 115% NCM/SH – 2203.00.00 – Cervejas; NCM/SH – 2207 e 2208 – Bebidas alcoólicas. Lei Comp. 55/97 Dec. 08/98 Protocolo 11/91 (Decreto 960/91) e Protocolo 10/92 (Decreto 1.426/92) 140% 140% Cerveja denominada “sem álcool”. Lei Comp. 55/97 Dec. 08/98 Protocolo 11/91 (Decreto 960/91) e Protocolo 10/92 (Decreto 1.426/92) 33,90% 38,90% 41,90% 17% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% 25% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% 48,00% 53,00% 56,00% 25% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% 28,80% 33,80% 36,80% 17% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% 41,75% 46,75% 49,75% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA “B” (MATERIAL ELÉTRICO) DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS LEGISLAÇÃO NCM/SH – 8537: Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico. NCM/SH - 9405.40 - 9405.9: Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes. NCM/SH - 8531: Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo; NCM/SH - 9030.3: Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo. MULT. (%) 36,77% 11,25% ALÍQUOTA INTEREST./ ORIGEM Alíquota 12% 44,54% 17,57% Alíquota 7% ALÍQUOTA INTERNA 17% NCM/SH-8541.40.11; NCM/SH8541.40.21 e NCM/SH-8541.40.22: Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. NCM/SH - 8413.70.10: Eletrobombas submersíveis; NCM/SH - 9030.89 - Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção. AGREGADO 49,20% 21,36% Alíquota 4% 29% 21,93% Importação 37,83% 11,43% Alíquota 12% 45,66% 17,76% Alíquota 7% 17% Protocolo 84/2011 Decreto 4.050 Anexo I 50,36% 21,56% Alíquota 4% 30% 22,10% Importação 38,89% 11,61% Alíquota 12% 46,78% 17,95% Alíquota 7% 17% 51,52% 21,76% Alíquota 4% 31% 22,27% Importação 39,95% 11,79% Alíquota 12% 47,90% 18,14% Alíquota 7% 17% 52,67% 21,95% Alíquota 4% 32% 22,44% Importação 41,01% 11,79% Alíquota 12% 49,02% 18,33% Alíquota 7% 17% 53,83% 22,15% Alíquota 4% 33% 22,61% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH - 8531.80.00: Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo. NCM/SH - 9405.9 e 9405.10: Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes. NCM/SH - 8517: Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs; NCM/SH - 8544: Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; NCM/SH - 7413.00.00 e NCM/SH 76.05 fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; NCM/SH - 7614: Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo; NCM/SH - 8544.49.00: Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo. 42,07% 12,15% Alíquota 12% 50,14% 18,52% Alíquota 7% 54,99% 22,35% 34% 22,78% 43,13% 12,33% 51,27% 18,72% 17% Alíquota 4% Importação Alíquota 12% Alíquota 7% 17% Protocolo 84/2011 Decreto 4.050 Anexo I 56,14% 22,54% Alíquota 4% 35% 22,95% Importação 44,19% 12,51% Alíquota 12% 52,39% 18,91% Alíquota 7% 57,30% 22,74% Alíquota 4% 36% 23,12% Importação 17% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH - 8516: Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, EXCETO outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00; NCM/SH - 8517: Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, EXCETO os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53; NCM/SH – 9107.00: Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. 45,25% 12,69% Alíquota 12% 53,51% 19,10% Alíquota 7% Protocolo 84/2011 Decreto 4.050 Anexo I 17% 58,46% 22,94% Alíquota 4% 37% 23,29% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH - 8517.18.99: Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular; NCM/SH - 8529.10.11: Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e de uso automotivo; NCM/SH - 8536: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo; NCM/SH - 8543.70.92: Eletrificadores de cercas; NCM/SH - 8547: Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente; NCM/SH - 9032 e NCM/SH 9033.00.00: Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos; suas partes e acess acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2; 46,31% 12,87% Alíquota 12% 54,63% 19,29% Alíquota 7% 17% Protocolo 84/2011 Decreto 4.050 Anexo I 59,61% 23,13% Alíquota 4% 38% 23,46% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH - 8513: Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis; NCM/SH - 8529: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 8528, exceto os de uso automotivo; NCM/SH - 8533: Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento; NCM/SH - 8534.00.00: Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo; NCM/SH - 7413.00.00: Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo; NCM/SH - 9405: Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições; NCM/SH - 9405.20.00 e 9405.9: Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes. NCM/SH - 8531.10: Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo. NCM/SH - 8538: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537. 47,37% 13,05% 55,75% 19,48% Alíquota 12% Alíquota 7% 17% 60,77% 23,33% Alíquota 4% 39% 23,63% Importação 48,43% 13,23% 56,87% 19,67% Protocolo 84/2011 Decreto 4.050 Anexo I Alíquota 12% Alíquota 7% 17% 61,93% 23,53% 40% 23,80% 49,49% 13,41% 57,99% 19,86% Alíquota 4% Importação Alíquota 12% Alíquota 7% 17% 63,08% 23,72% Alíquota 4% 41% 23,97% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH - 8535: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo. NCM/SH - 8529.10.19: Outras antenas, exceto para telefones celulares; NCM/SH - 8546: Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. NCM/SH - 8504: Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo. 50,55% 13,59% 59,11% 20,05% Alíquota 12% Alíquota 7% 17% Protocolo 84/2011 Decreto 4.050 Anexo I 64,24% 23,92% Alíquota 4% 42% 24,14% Importação 54,80% 14,32% Alíquota 12% 63,59% 20,81% Alíquota 7% 17% 68,87% 24,71% Alíquota 4% 46% 24,82% Importação 56,92% 14,68% Alíquota 12% 65,83% 21,19% Alíquota 7% 71,18% 25,10% Alíquota 4% 48% 25,16% Importação 17% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA “C” MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Anexo II Decreto 4.050/2012) DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS LEGISLAÇÃO NCM/SH - 4005.91.90: Fitas emborrachadas. NCM/SH - 3919; 3920 e 3921: Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins. AGREGADO MULT. (%) 34,65% 10,89% 42,30% 17,19% ALÍQUOTA INTERNA ALÍQUOTA INTEREST./ ORIGEM Alíquota 12% Alíquota 7% 17% 46,89% 20,97% Alíquota 4% 27% 21,59% Importação 35,71% 11,07% Alíquota 12% 43,42% 17,38% Alíquota 7% 17% Protocolo 85/2011 Decreto 4.050 48,05% 21,17% Alíquota 4% 28% 21,76% Importação 37,83% 11,43% Alíquota 12% 45,66% 17,76% Anexo II NCM/SH - 6809: Obras de gesso ou de composições à base de gesso. NCM/SH - 7412: Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas. Alíquota 7% 17% 50,36% 21,56% Alíquota 4% 30% 22,10% Importação 38,89% 11,61% Alíquota 12% 46,78% 17,95% Alíquota 7% 17% 51,52% 21,76% Alíquota 4% 31% 22,27% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH - 7411.10.10: Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás; NCM/SH - 7610: Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil. NCM/SH - 3917: Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos; NCM/SH - 6810: Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões; NCM/SH - 7213; NCM/SH 7214.20.00 e 7308.90.10: Vergalhões; NCM/SH - 7307: Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço; NCM/SH 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço; NCM/SH 8419.1: Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 39,95% 11,79% Alíquota 12% 47,90% 18,14% Alíquota 7% 17% 52,67% 21,95% Alíquota 4% 32% 22,44% Importação 41,01% 11,97% Alíquota 12% 49,02% 18,33% Alíquota 7% 53,83% 22,15% Alíquota 4% 33% 22,61% Importação Protocolo 85/2011 Decreto 4.050 Anexo II 17% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH – 7019-9019: Banheira de hidromassagem; NCM/SH – 7308.30.00: Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço; 42,07% 12,15% Alíquota 12% 50,14% 18,52% Alíquota 7% NCM/SH – 7607.19.90: Manta de subcobertura aluminizada; NCM/SH – 8481: Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes NCM/SH - 3926.90: Outras obras de plástico; NCM/SH - 4409: Pisos de madeira; NCM/SH - 7007.19.00: Vidros temperados; NCM/SH - 8302.4 7616: Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 17% 54,99% 22,35% Alíquota 4% 34% 22,78% Importação 44,19% 12,51% Alíquota 12% 52,39% 18,91% Alíquota 7% 17% 57,30% 22,74% Alíquota 4% 36% 23,12% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH - 3925.20.00: Portas, janelas e afins, de plástico; NCM/SH - 3816.00.1; NCM/SH - 3824.50.00: Argamassas; NCM/SH - 4411: Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira; NCM/SH - 7009: Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo; NCM/SH - 7415: Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre; NCM/SH - 7616: Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas; NCM/SH - 8307: Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. 45,25% 12,69% Alíquota 12% 53,51% 19,10% Alíquota 7% 17% 58,46% 22,94% Alíquota 4% 37% 23,12% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH - 3918: Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos; NCM/SH - 4410.11.21: Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos; NCM/SH - 4418: Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira; NCM/SH - 7407: Barra de cobre. Protocolo 85/2011 Decreto 4.050 Anexo II 46,31% 12,87% Alíquota 12% 54,63% 19,29% Alíquota 7% 17% 59,61% 23,13% Alíquota 4% 38% 23,46% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH - 3919: Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; NCM/SH - 6907 e NCM/SH 6908: Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento; NCM/SH - 7003: Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho; NCM/SH - 7005: Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho; NCM/SH - 7007.29.00: Vidros laminados; NCM/SH - 7308.40.00 e 7308.90: Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil; NCM/SH - 8515.90.00; NCM/SH - 8515.1 8515.2: Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência. Protocolo 85/2011 Decreto 4.050 Anexo II 47,37% 13,05% Alíquota 12% 55,75% 19,48% Alíquota 7% 17% 60,77% 39% 23,33% 23,63% Alíquota 4% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH - 6910: Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica; NCM/SH - 7214.20.00 e NCM/SH - 7308.90.10: Barras próprias para construções, exceto os vergalhões; NCM/SH - 7217.20.90: Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados; NCM/SH 7609.00.00: Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. Protocolo 85/2011 Decreto 4.050 Anexo II 48,43% 13,23% Alíquota 12% 56,87% 19,67% Alíquota 7% 17% 61,93% 23,53% Alíquota 4% 40% 23,80% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH – 3922: Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos; NCM/SH – 6805: Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo; NCM/SH – 7317.00: Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre; NCM/SH – 8301: Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo; NCM/SH – 8311: Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. 49,49% 13,41% 57,99% 19,86% Protocolo 85/2011 Decreto 4.050 Anexo II Alíquota 12% Alíquota 7% 17% 63,08% 23,72% Alíquota 4% 41% 23,97% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH – 3921: Chapas, laminados plásticos em bobina; NCM/SH – 7217.10.90 e 7312: Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos; NCM/SH – 7313.00.00: Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas; NCM/SH – 7315.82.00: Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço. NCM/SH – 4009: Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). NCM/SH – 3916: Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC; NCM/SH – 5704: Tapetes e outros revestimentos p/ pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados; NCM/SH – 6802: Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2; NCM/SH – 7418.20.00: Artefatos de higiene/toucador de cobre. 50,55% 13,59% 59,11% 20,05% Alíquota 12% Alíquota 7% 17% Protocolo 85/2011 Decreto 4.050 Anexo II 64,24% 23,92% Alíquota 4% 42% 24,14% Importação 51,61% 13,77% 60,23% 20,24% Alíquota 12% Alíquota 7% 17% 65,40% 24,12% Alíquota 4% 43% 24,31% Importação 52,67% 13,95% Alíquota 12% 61,35% 20,43% Alíquota 7% 17% 66,55% 24,31% Alíquota 4% 44% 24,48% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH – 7318: Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço; NCM/SH – 7615.20.00: Artefatos de higiene/toucador de alumínio; NCM/SH – 8302.10.00: Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. NCM/SH – 5703: Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. NCM/SH – 7008.00.00: Vidros isolantes de paredes múltiplas; NCM/SH – 8302.50.00: Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns. NCM/SH – 4814: Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 14,32% Alíquota 12% 63,59% 20,81% Alíquota 7% 17% NCM/SH – 4016.93.00: Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo; NCM/SH – 6303: Persianas de materiais têxteis. NCM/SH – 3925.30.00: Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes. 54,80% Protocolo 85/2011 Decreto 4.050 Anexo II 68,87% 24,71% Alíquota 4% 46% 24,82% Importação 55,86% 14,50% Alíquota 12% 64,71% 21,00% 70,02% 24,90% Alíquota 4% 47% 24,99% Importação 56,92% 65,83% 71,18% 48% 14,68% 21,19% 25,10% 25,16% 57,98% 14,86% 66,95% 21,38% 72,34% 25,30% Alíquota 4% 49% 25,33% Importação 59,04% 15,04% Alíquota 12% 68,07% 21,57% 73,49% 25,49% Alíquota 4% 50% 60,10% 69,19% 74,65% 51% 25,50% 15,22% 21,76% 25,69% 25,67% Importação Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% Importação 17% 17% Alíquota 7% Alíquota 12% Alíquota 7% Alíquota 4% Importação Alíquota 12% 17% 17% 17% Alíquota 7% Alíquota 7% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH – 3924: Artefatos de higiene/ toucador de plástico; NCM/SH – 7326: Abraçadeiras. NCM/SH – 7310: Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço. NCM/SH – 7016: Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes. 15,40% 70,31% 21,95% Alíquota 12% Alíquota 7% 17% NCM/SH – 6912.00.00: Artefatos de higiene/toucador de cerâmica. NCM/SH – 7324: Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço; NCM/SH – 7325: Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. 61,16% 75,81% 25,89% Alíquota 4% 52% 25,84% Importação 63,28% 15,76% 72,55% 22,33% Alíquota 12% Alíquota 7% 17% Protocolo 85/2011 Decreto 4.050 Anexo II 78,12% 26,28% Alíquota 4% 54% 26,18% Importação 66,46% 16,30% Alíquota 12% 75,92% 22,91% Alíquota 7% 17% 81,59% 26,87% Alíquota 4% 57% 26,69% Importação 68,58% 16,66% 78,16% 23,29% Alíquota 12% Alíquota 7% 17% 83,90% 27,26% Alíquota 4% 59% 27,03% Importação 70,91% 17,05% Alíquota 12% 80,62% 23,71% 86,45% 27,70% Alíquota 4% 61,20% 27,40% Importação 17% Alíquota 7% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH – 5904: Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. NCM/SH – 7323: Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço. 72,82% Protocolo 85/2011 Decreto 4.050 Anexo II Alíquota 12% 17,38% 82,64% 24,05% 88,53% 28,05% Alíquota 4% 63% 27,71% Importação 79,32% 18,48% Alíquota 12% 89,51% 25,22% 17% Alíquota 7% Alíquota 7% 17% 95,62% 29,26% Alíquota 4% 69,13% 28,75% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NCM/SH – 4016.91.00: Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida. NCM/SH – 4408: Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm; NCM/SH – 6808.00.00: Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais; NCM/SH – 7004: Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho; NCM/SH – 7315.11.00: Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço; NCM/SH – 7315.12.90: Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço. 79,64% 18,54% Alíquota 12% 89,84% 25,27% Alíquota 7% Protocolo 85/2011 Decreto 4.050 Anexo II 17% 95,97% 29,31% Alíquota 4% 69,43% 28,80% Importação ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO II TABELA DE MULTIPLICADORES PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE OUTRAS UF’S E NAS OPERAÇÕES COM IMPORTADOS DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS LEGISLAÇÃO AGREGADO ALÍQUOTA MULT. ALÍQUOTA INTEREST./ (%) INTERNA ORIGEM Alíquota 12% 5,00% Arroz, feijão, carne, frango (inteiro), Decreto 4.359/01leite em pó, açúcar, óleo de soja, ovos, Cesta Básica macarrão, sal, peixe de água doce. Convênio 128/94 0 Frango congelado em partes e miúdos, Decreto 008/98, farinha de trigo comum, quando Anexo I, Tabela II destinada à fabricação de cola, para uso Decreto 1.105/99 na indústria de compensado de madeiras. 20% Legumes, verduras e frutas, exceto batata, beterraba, cebola, cenoura e Decreto 1.081/1999 tomate que estão isentos de ICMS conforme Decreto nº 3.300/2012. Tratores, máquinas pesadas e caminhões, listados no Anexo Único da Portaria nº 285/2007, exceto os constantes dos anexos I e II do Convênio 52/91 e no Dec. 1.221/2007 anexo II do Convênio ICMS 132/92. 0 10% Observação: Carga tributária de 17%, quando não houver Termo de Acordo. Eletrodomésticos, arames não sujeitos à Dec. 008/98 Substituição Tributária. Dec. 1.221/07 e 25% 10,00% 17% Alíquota 7% 13,00% Alíquota 4% 8,40% Alíquota 12% 13,40% 17% Alíquota 7% 16,40% Alíquota 4% 5,00% Alíquota 12% 10,00% Alíquota 7% 13,00% Alíquota 4% 6,70% Alíquota 12% 11,70% 17% Alíquota 7% 14,70% Alíquota 4% 9,25% Alíquota 12% 14,25% 17,25% 17% Alíquota 7% Alíquota 4% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Relógios, aparelhos eletrônicos, inclusive aparelhos de TV, Home Theater, rádios, computadores e seus componentes, equipamentos e peças para filmagem, Dec. 008/98 e instrumentos musicais, calculadoras em Dec. 1.221/07 geral e antenas, exceto as das posições NCM 8529.10.11 e 8529.10.19 e as destinadas ao uso automotivo. Materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral não listados no Decreto 4050/12; Material de pesca, material de uso veterinário, bicicletas e suas peças e Dec. 008/98 e partes; Dec. 1.221/07 Brinquedos, motores estacionários e partes ou peças não listados ou não previstos em outra posição desta instrução. 35% 15,95% 40% Alíquota 12% 10,95% 17% 18,95% Alíquota 4% 11,80% Alíquota 12% 16,80% Alíquota 7% 19,80% 17% Dec. 008/98 e Dec. 1.221/07 Cosméticos da linha popular; artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, inclusive sabão de qualquer tipo, utilidades domésticas, gêneros Dec. 008/98 alimentícios, inclusive aves de qualquer Dec. 1.221/07 espécie, EXCETO frango inteiro, em partes ou seus miúdos e demais produtos listados na cesta básica. Convênio 52/91, Anexo I - Decreto 1.158/91 (redução Máquinas, aparelhos e equipamentos da base de cálculo industriais. nas operações interestadual e interna) Máquinas e implementos agrícolas. Convênio 52/91, Anexo II - Decreto 1.158/91 (redução da base de cálculo nas operações interestadual e interna) 42% 45% 17,14% Alíquota 4% Alíquota 12% 12,14% Móveis e suas partes e colchões. Alíquota 7% 17% Alíquota 7% 20,14% Alíquota 4% 12,65% Alíquota 12% Alíquota 7% 17,65% 17% 50% 20,65% Alíquota 4% 4,40% Alíquota 12% 8,06% 17% Alíquota 4% 21,50% Alíquota 12% 1,40% 50% 4,30% 21,50% Alíquota 7% 17% Alíquota 7% Alíquota 4% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ferragens e ferramentas em geral, balanças e escadas; Artigos de armarinhos, flores, artigos para festas e para decoração em geral; Confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro, artigos de “cama, mesa e banho”; Dec. 008/98 e Espingardas, chumbos, pólvoras, Dec. 1.221/07 espoletas e cartuchos, produtos químicos em geral, produtos para “pet shop”; Alíquota 12% 13,50% 50% 18,50% 17% Alíquota 4% 21,50% Observação: Não abrange os produtos incluídos na substituição tributária nem ração para animais domésticos. Embarcações de esporte e recreação LC nº 100/01 armas e munições, EXCETO espingardas, Dec. 1.221/07 chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos. Alíquota 12% 25,50% 50% 30,50% 25% Alíquota 12% 28,00% Jóias. 60% 33,00% 25% 16,05% 65% 21,05% Alíquota 12% 17% 24,05% Dec. 008/98 e Dec. 1.221/07 Perfumes, águas-de-colônia e deocolônias (EXCETO os pertencentes à Dec. 1.221/07 franquias). Perfumaria de franquia (perfumes, águas- Dec. 1.221/07 de-colônia e deo-colônias). Alíquota 7% Alíquota 4% Alíquota 12% 20,30% Óculos, armações e lentes. Alíquota 7% Alíquota 4% 36,00 % Material hospitalar, material odontológico e laboratorial, inclusive equipamentos, EXCETO os incluídos na Dec. 008/98 e substituição tributária ou isentos por força Dec. 1.221/07 de Convênios ICMS ou da legislação interna. Alíquota 7% Alíquota 4% 33,50% Dec. 008/98 e Dec. 1.221/07 Alíquota 7% 17% 90% 45% 100% 25,30% Alíquota 7% 28,30% Alíquota 4% 24,25% Alíquota 12% 29,25% 25% Alíquota 7% 32,25% Alíquota 4% 38,00% Alíquota 12% 43,00% 46,00% 25% Alíquota 7% Alíquota 4% ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Alíquota 12% 22,00% Cosméticos de Franquias. 100% Dec. 1.221/07 27,00% 30,00% 17% Alíquota 7% Alíquota 4% Notas: Nota 1: Tabela de Multiplicadores de Medicamentos Agregado Multiplicador Lista Negativa Lista Positiva Lista Neutra 53,89% 49,08% 41,06% 59,89% 54,89% 46,56% 63,48% 58,37% 49,86% 22,16% 18,34% 11,98% 23,18% 19,33% 12,92% 23,79% 19,92% 13,48% Com Redução de 10% de BC 15,81% 9,58% 16,70% 10,42% 17,23% 10,93% Alíquota Interna Alíquota Interestadual 17% 17% 17% 17% 17% 17% 17% 17% 17% 4% 7% 12% 4% 7% 12% 4% 7% 12% Nota 2: O diferencial de alíquotas, quando cabível, será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem para operação ou prestação, considerando-se os percentuais estabelecidos nas Resoluções 22/89 e 13/2012 do Senado Federal; Nota 3: Aplica-se a MVA de 50% (cinquenta por cento) para outros produtos não relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 100, inciso III, do Código Tributário Nacional, quando for o caso. Este Texto não substitui o publicado no DOE