instrução normativa n° ___/08 - Sefaz

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instrução normativa n° ___/08 - Sefaz
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT N° 1, DE 23 DE ABRIL DE 2013
. Publicada no D O E nº 11.036, de 26 de abril de 2013
Estabelece os percentuais de antecipação do
ICMS na entrada de mercadorias no Estado, nas
condições que especifica.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto
n.º 183, de 6 de outubro de 1975, e
Considerando a necessidade de especificação dos percentuais de carga tributária para
cálculo do ICMS na entrada do Estado do Acre de mercadorias adquiridas em outras Unidades da
Federação,
Considerando a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICMS nº 97/2010,
regulamentado pelo Decreto nº 5.068, de 2 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a substituição
tributária com autopeças,
Considerando a inclusão de materiais elétricos – Protocolo ICMS 84/2011 - e de
materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno – Protocolo ICMS 85/2011 - ao regime de
substituição tributária, nos termos do Decreto nº 4.050, de 11 de junho de 2012,
Considerando, ainda, a publicação da Lei Complementar nº 254, de 27 de dezembro de
2012, que altera a Lei Complementar nº 55/97, relativo à inclusão da alíquota de quatro por cento para
as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, instituída pela Resolução
do Senado Federal nº 13/2012,
RESOLVE:
Art. 1º No cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias
provenientes de outras Unidades da Federação deverão ser utilizados os percentuais de carga tributária
especificados nos anexos I e II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os percentuais de carga tributária a serem utilizados deverão ser
recalculados pelo Auditor da Receita Estadual e/ou pelo Auditor da Receita Estadual II, ou ainda pelo
próprio contribuinte, sempre que houver alteração na legislação tributária interna ou modificação da
alíquota interestadual, independentemente de publicação de nova Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2011, de 19 de julho de 2011.
Francisco Ednaldo Vieira
Diretor de Administração Tributária
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO I
TABELA DE MULTIPLICADORES PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO ICMS POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA ENTRADA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE
OUTRAS UF’S E NAS OPERAÇÕES COM IMPORTADOS
TABELA “A”
MERCADORIAS/PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
LEGISLAÇÃO
Tratores, máquinas pesadas e caminhões, listados no
Anexo único da Portaria nº 285/2007, exceto os
Dec. 1.221/2007
constantes dos anexos I e II do Convênio 52/91 e do
Portaria 285/2007
anexo II do Convênio ICMS 132/92.
AGREG. MULT.%
Protocolo 20/87
Adesão AC: Protocolo
17/89
20%
Protocolo 11/85
Adesão AC: Protocolo
20/89
Aparelhos celulares:
NCM/SH – 8517.12.31 - Terminais portáteis de
telefonia celular;
NCM/SH – 8517.12.13 - Terminais móveis de Convênio 135/06
telefonia celular para veículos automóveis;
Decreto 1.221/2007
NCM/SH – 8517.12.19 - Outros aparelhos Decreto 5.314/2010
transmissores, com aparelho receptor incorporado, de
telefonia celular;
NCM/SH – 8523.52.00 - cartões inteligentes (smart
cards e sim card).
NCM/SH – 8212.20.10 - Lâmina de barbear;
NCM/SH – 8212.10.20 - Aparelho de barbear;
NCM/SH – 9613.10.00 - Isqueiro de bolso a gás.
Protocolo 16/85
Adesão AC: Protocolo
23/00
Decreto 2.605/00
ALIQ. INTER
ESTADUAL
Alíquota 12%
1,20%
10%
Observação: Carga tributária interna de 12%,
mediante Termo de Acordo.
NCM/SH – 2523 - Cimento de qualquer tipo.
ALÍQ.
INTERNA
17%
6,20%
Alíquota 7%
9,20%
Alíquota 4%
8,40 %
Alíquota 12%
13,40 %
17%
Alíquota 7%
16,40%
Alíquota 4%
9,25%
Alíquota 12%
25%
17%
14,25%
Alíquota 7%
17,25%
Alíquota 4%
37,83%
11,43%
Alíquota 12%
45,66%
17,76%
50,36%
21,56%
17%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada:
Fita magnéticas de largura não superior a 4mm (Item
I do Anexo ao Protocolo 19/85):
NCM/SH - 8523.29.21 - Em cassetes;
NCM/SH - 8523.29.29 – Outras.
NCM/SH - 8523.29.22 - Fitas magnéticas de largura
superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm (Item II
do Anexo ao Protocolo 19/85);
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item
III do Anexo ao Protocolo 19/85):
NCM/SH - 8523.29.23 - Em rolos ou carretéis, de
largura inferior ou igual a 50,8mm (2’’);
NCM/SH - 8523.29.24 - Em cassetes para gravação
de vídeo;
NCM/SH - 8523.29.29 – Outras.
32,53%
10,53%
Alíquota 12%
40,06%
16,81%
Alíquota 7%
44,58%
20,58%
Alíquota 4%
NCM/SH - 8523.80.00 - Discos Fonográficos (Item
IV do Anexo ao Protocolo 19/85);
NCM/SH - 8523.40.21 - Discos para sistemas de
leitura por raio “laser” para reprodução apenas do
som (Item V do Anexo ao Protocolo 19/85);
NCM/SH - 8523.40.29 - Outros discos para
sistemas de leitura por raio “laser” (Item VI do Anexo
Protocolo 19/85
ao Protocolo 19/85);
Adesão AC: Protocolo
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 11/98
Decreto 244/98
4mm (Item VII do Anexo ao Protocolo 19/85):
NCM/SH - 8523.29.32 - Em cartuchos ou cassetes;
NCM/SH - 8523.29.29 – outras.
NCM/SH -8523.29.39 - Outras fitas magnéticas de
largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm
(Item VIII do Anexo ao Protocolo 19/85);
NCM/SH - 8523.29.33 - Outras fitas magnéticas de
largura superior a 6,5mm (Item IX do Anexo ao
Protocolo 19/85);
Outros suportes (Item X do Anexo ao Protocolo
19/85):
NCM/SH - 8523.40.11- discos para sistema de
leitura por raio “laser” com possibilidade de serem
gravados uma única vez (CD-R);
NCM/SH - 8523.29.90, 8523.40.19 – Outros.
NCM/SH - 8523.40.22 - Discos para sistemas de
leitura por raio "laser" para reprodução de
fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XI
do Anexo ao Protocolo 19/85);
NCM/SH - 8523.29.31 - Fitas magnéticas para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem (Item XII do Anexo ao Protocolo 19/85).
17%
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DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Veículos automotores relacionados no Anexo II do
Convênio ICMS 132/92:
NCM/SH – 8702; NCM/SH – 8703 e NCM/SH – Convênio 132/92
Portaria 285/2007
8704.
Decreto 516/92
Observação:
Carga tributária interna de 12%, mediante Termo de
Acordo.
Veículos automotores relacionados no Anexo II do
Convênio ICMS 132/92:
NCM/SH – 8702; NCM/SH – 8703 e NCM/SH –
Convênio 132/92
8704.
Portaria 285/2007
Decreto 516/92
Observação:
Carga Tributária de 17%, quando não houver Termo
de Acordo.
30%
30%
3,60%
8,60%
11,60%
10,10%
15,10%
18,10%
17%
17%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
NCM/SH – 8711 - Veículos de duas rodas
motorizados.
Convênio 52/93
Portaria 285/2007
Observação:
Carga tributária interna de 12% mediante Termo de Decreto 256/1993
Acordo.
NCM/SH – 8711 - Veículos de duas rodas
motorizados.
Convênio 52/93
Portaria 285/2007
Decreto 256/1993
Observação:
Carga Tributária de 17% quando não houver Termo
de Acordo.
34%
34%
4,08%
9,08%
12,08%
10,78%
15,78%
18,78%
17%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
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DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tintas , vernizes e outras mercadorias da indústria
química:
NCM/SH – 3208, 3209 e 3210 – Tintas, vernizes e
outros (Item I do Anexo ao Convênio 74/94);
NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 - Preparações
concebidas para solver, diluir ou remover tintas,
vernizes e outros (Item II do Anexo ao Convênio
74/94).
NCM/SH - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905,
3907, 3910, 2710 - Massas, pastas, ceras, encáusticas,
líquidos, preparações e outros para dar brilho,
limpeza, polimento ou conservação (Item III do
Anexo ao Convênio 74/94).
NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 - Xadrez e pós
assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19
(Item IV do Anexo ao Convênio 74/94).
NCM/SH - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 - Convênio 74/94
Piche, pez, betume e asfalto (Item V do Anexo ao Decreto 413/94
Convênio 74/94).
NCM/SH - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214,
3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 - Produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira,
alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca
e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Item VI do
Anexo ao Convênio 74/94).
NCM/SH - 3211.00.00 - secantes preparados (Item
VII do Anexo ao Convênio 74/94).
NCM/SH - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,
preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos,
agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,
bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
(Item VIII do Anexo ao Convênio 74/94).
NCM/SH - 3214, 3506, 3909, 3910 - Indutos,
mástiques, massas para acabamento, pintura ou
vedação (Item IX do Anexo ao Convênio 74/94).
43,14%
12,33%
51,27%
18,72%
56,14%
22,54%
Alíquota 12%
17%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH – 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 - Corantes
para aplicação em bases, tintas e vernizes (Item X do Convênio 74/94
Anexo ao Convênio 74/94).
Decreto 413/94
59,04%
15,04%
68,08%
21,57%
73,49%
25,49%
Alíquota 12%
17%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
Alíquota 12%
NCM/SH – 3702 - Filme fotográfico
cinematográfico;
NCM/SH – 3705.90.90 - “SLIDES”.
Protocolo 15/85
Adesão AC: Protocolo
e
24/00
Decreto 2.605/00
11,80%
40%
16,80%
17%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
19,80%
69,21%
Peças,
componentes,
acessórios
para
autopropulsados e demais produtos classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH listados no
ANEXO ÚNICO do protocolo 97/2010.
Protocolos 97/2010 e
62/2012
Decreto n° 13.287/05
Decreto nº 5.068/2013
78,83%
NCM/SH – 8539 - Lâmpada elétrica;
NCM/SH – 8540 - Lâmpada eletrônica;
NCM/SH – 8504.10.00 – Reator;
NCM/SH – 8536.50 – Starter.
Protocolo 17/85
Adesão AC: Protocolo
23/00
Decreto 2.605/00
NCM/SH – 8506 - Pilhas e baterias de pilha elétricas; Protocolo 18/85
NCM/SH – 8507.30.11; e 8507.80.00 - Acumuladores Adesão AC: Protocolo
elétricos.
18/00
Decreto 2.605/00
23,40%
17%
Alíquota 7%
27,38%
Alíquota 4%
41,10%
11,99%
Alíquota 12%
49,11%
18,35%
Alíquota 7%
53,90%
22,17%
Alíquota 4%
48,43%
13,23%
84,60%
Peças e componentes para atender índice de
fidelidade de concessionários EXCETO acessórios, Art. 8º da Lei Federal
implementos e máquinas agrícolas constantes nos nº 6.729/79
anexos I e II do Convênio 52/91.
Alíquota 12%
16,76%
17%
Alíquota 12%
17%
56,87%
19,67%
Alíquota 7%
61,93%
23,53%
Alíquota 4%
48,43%
13,23%
56,87%
19,67%
61,93%
23,53%
Alíquota 12%
17%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Telhas, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto,
fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive
suas tampas, classificados nos códigos:
NCM/SH – 6811;
NCM/SH – 3921.90;
NCM/SH – 3925.10.00;
NCM/SH – 3925.90.00.
Protocolo 32/92
Adesão AC: Protocolo
15/01
Decreto 4.246/01
Fumo, cigarros e seus derivados:
NCM/SH – 2402;
NCM/SH – 2403.10.00.
Convênio 37/94
Decreto n° 13.287/05
Decreto 214/94
37,83%
11,43%
45,66%
17,76%
50,36%
21,56%
Alíquota 4%
25,50%
Alíquota 12%
50%
30,50%
Alíquota 12%
17%
25%
NCM/SH – 2710.19.3 – Óleos lubrificantes;
NCM/SH – 2710.19.9 – Óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas
em outras posições, contendo, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios;
NCM/SH – 2710.9 - Desperdícios de óleos;
NCM/SH – 2713 - Coque de petróleo e outros
resíduos de óleo de petróleo ou de minerais
betuminosos;
NCM/SH – 3403 – Preparações lubrificantes
EXCETO as contendo, como constituintes de base,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos;
LC 55/97
NCM/SH – 3824.90.29 - Derivados de ácidos graxos
(gordos) industriais; preparações contendo álcoois
graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados Convênio 110/07
destes produtos (biodiesel);
Observações:
a) Exceto combustíveis, cuja base de cálculo é
composta pelo preço médio ponderado a consumidor
final – PMPF, constante de Ato COTEPE;
b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e
anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e
GLP, é composta pelo preço médio ponderado a
consumidor final – PMPF, constante nos ATOS
COTEPE, publicados no Diário Oficial da União.
(Decreto n° 13.287/05)
54,80%
14,32%
63,59%
20,81%
68,87%
21,71%
56,63%
26,63%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
33,50%
Protocolo 26/04
NCM/SH – 2309 - Rações tipo “pet” para animais Adesão AC: Protocolo
domésticos.
39/04
Decreto n° 13.287/05
Alíquota 7%
Alíquota 12%
17%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
17%
Não
incidência,
conforme art. 155,
§ 2º, X, “b”,
CF/88.
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH – 3811- Preparações antidetonantes,
inibidores de oxidação, aditivos peptizantes,
beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos
e outros aditivos preparados, para óleos minerais
(incluída a gasolina) ou para outros líquidos
utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais;
NCM/SH – 3819.00.00 - Líquidos para freios LC 55/97
hidráulicos e outros líquidos preparados para
transmissões hidráulicas, não contendo óleos de
petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo- Convênio 110/07
os em proporção inferior a 70%, em peso;
NCM/SH - 3820.00.00 – Preparações anticongelantes
e líquidos preparados para descongelamento;
NCM/SH – 2710.11.30 - Aguarrás mineral (“white
spirit”).
Alíquota 12%
10,10%
30%
15,10%
17%
Alíquota 7%
18,10%
Alíquota 4%
15,20%
Alíquota 12%
NCM/SH – 1101.00.10 - Farinha de trigo comum;
NCM/SH – 1101.00.20 – Mistura de farinha de trigo;
NCM/SH – 1001.10 – Trigo em grão.
Observações:
a) Farinha de Trigo embalada em sacos de 50 kg,
proveniente de moinhos, quando destinada a indústria
Decreto 1.104/99
de panificação, biscoitos e macarrão, tem redução de
(Tabela II)
100% na base de cálculo, conforme Decreto nº
Protocolo 46/00
13.286/05;
b) Benefício estendido aos atacadistas ou
distribuidores deste Estado que efetuem vendas
internas destinadas às indústrias de panificação
biscoitos ou macarrão, nos termos da Portaria n° 087,
de 16 de março de 2006.
NCM/SH – 2105.00 – Sorvetes e acessórios
(casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos,
pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros
produtos destinados a integrar ou acondicionar o Protocolo 45/91
sorvete).
Adesão AC: Protocolo
22/00
Decreto 2.605/00
Observação:
A base de cálculo é o preço sugerido pelo fabricante
ou distribuidor para as operações internas de varejo.
Inexistindo preço sugerido, será utilizado MVA.
60%
20,20%
17%
Alíquota 7%
23,20%
Alíquota 4%
27,20%
IMPORTAÇÃO
Alíquota 12%
16,90%
Alíquota 7%
70%
21,90%
24,90%
17%
Alíquota 4%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH – 2202 – Refrigerantes;
NCM/SH – 2106.90.10 – Xarope ou extrato
concentrado para o preparo de refrigerantes e sucos;
NCM/SH – 2202.90 e 2106.90 – Bebidas energéticas
e isotônicas.
Observação:
A MVA prevista no item II da Tabela I do Anexo I
do Decreto 008/98 deve ser utilizada somente para
os produtos da produção interna, nos demais casos,
inclusive diferimento, aplica-se a MVA de 90%,
mesmo nas saídas internas.
Protocolo 10/92
Decreto 008/98
Decreto 1.426/92
90%
25,30%
17%
NCM/SH – 4011.20.10, 4011.20.90, 4011.30.00,
4011.6 e 4011.9 - Pneumáticos novos de borracha:
Convênio 85/93 e
Convênio 06/2009
- para caminhões, ônibus, aviões e máquinas;
(Com redução da base
de cálculo)
Decreto 471/93
NCM/SH – 4011.40.00 - Pneumáticos novos de Convênio 85/93 e
borracha:
Convênio 06/2009
(Com redução da base
- para motocicletas
de cálculo)
Decreto 471/93
Convênio 85/93 e
Convênio 06/2009
(Com redução da base
de cálculo)
Decreto 471/93
Convênio 85/93 e
Convênio 06/2009
NCM/SH – 4012.90 - Protetores e outros tipos de
(Com redução da base
pneus (Sem redução da base de cálculo)
de cálculo)
Decreto 471/93
Alíquota 7%
Alíquota 4%
28,30%
NCM/SH – 4011.10.00 - Pneumáticos novos de
borracha:
Convênio 85/93 e
Convênio 06/2009
- para automóveis e camionetas;
(Com redução da base
de cálculo)
Decreto 471/93
NCM/SH – 4013 - Câmaras de Ar de Borracha
Alíquota 12%
20,30%
50,55%
59,11%
64,24%
12,89%
19,07%
23,92%
17%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
39,95%
47,90%
52,67%
11,18%
17,25%
21,95%
17%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
69,64%
79,28%
85,06%
15,96%
22,33%
27,46%
53,73%
62,47%
67,71%
13,40%
19,61%
24,51%
53,73%
62,47%
67,71%
14,13%
20,62%
24,51%
17%
17%
17%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH – 3002 - Soros e vacinas, exceto para uso
veterinário;
NCM/SH – 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para
uso veterinário;
NCM/SH – 3005 e 5601 – Algodão, ataduras,
esparadrapos, haste flexível ou não e outros;
NCM/SH – 7013.3, 39.24.10.00 e 4014.90.90 Mamadeiras e bicos;
NCM/SH – 4818.40.10 – Fraldas descartáveis ou não
NCM/SH – 5601.10.00 e 4818.40 - Absorventes Convênio 76/94
higiênicos de uso interno e externo;
(Redução da base de
NCM/SH – 9018.31 - Seringas;
cálculo, cláusula
NCM/SH – 9018.32.1 - Agulhas p/ seringas;
segunda, § 4º)
NCM/SH – 9603.21.00 - Escovas dentifrícias;
Decreto 413/94
NCM/SH – 3306.10.00 - Pastas dentifrícias;
Decreto n° 13.287/05
NCM/SH – 3306.20.00 - Fio e fita dental;
NCM/SH – 3306.90.00 - Preparação para higiene
bucal e dentifrícia;
NCM/SH – 2936 - Provitaminas e vitaminas;
NCM/SH – 3926.90.90 - Contraceptivos (dispositivos
intra-uterinos – DIU);
NCM/SH – 3006.60 – Preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas.
Ver Nota 1: Planilha
medicamentos.
de
49,86%
10,93%
58,37%
17,23%
63,48%
23,79%
100%
22,00 %
27,00 %
30,00 %
70%
16,90%
21,90%
24,90%
Alíquota 12%
17%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
multiplicadores de
NCM/SH – 2201 – Água mineral (gasosa ou não):
Decreto 008/98,
Decreto nº 13.287/05
- copos e embalagem plástica de até 500ml;
e Protocolo 11/91
- embalagem de vidro, não retornável, de até 300ml.
Decreto 960/91
17%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
NCM/SH – 2201 – Água mineral (gasosa ou não):
- garrafa plástica de 1.500 ml;
- embalagem com capacidade igual ou superior a
5.000ml.
- Nos demais casos, inclusive quando se tratar de Decreto 008/98,
água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
Decreto nº 13.287/05
e Protocolo 11/91
Decreto 960/91
Observação:
A MVA prevista no item II da Tabela I do Anexo I
do Decreto 008/98 deve ser utilizada somente para
os produtos da produção interna, nos demais casos,
inclusive diferimento, aplica-se a MVA de 20%,
mesmo nas saídas internas.
17%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH – 2201 – Água mineral (gasosa ou não):
- garrafa de vidro, retornável ou não, de até 500ml.
Decreto 008/98,
Decreto nº 13.287/05
e Protocolo 11/91
Decreto 960/91
170%
NCM/SH – 2203.00.00 – Chope.
Decreto 008/98 e
Protocolo 11/91
Decreto 960/91
115%
NCM/SH – 2203.00.00 – Cervejas;
NCM/SH – 2207 e 2208 – Bebidas alcoólicas.
Lei Comp. 55/97
Dec. 08/98
Protocolo 11/91
(Decreto 960/91) e
Protocolo 10/92
(Decreto 1.426/92)
140%
140%
Cerveja denominada “sem álcool”.
Lei Comp. 55/97
Dec. 08/98
Protocolo 11/91
(Decreto 960/91) e
Protocolo 10/92
(Decreto 1.426/92)
33,90%
38,90%
41,90%
17%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
25%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
48,00%
53,00%
56,00%
25%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
28,80%
33,80%
36,80%
17%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
41,75%
46,75%
49,75%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA “B”
(MATERIAL ELÉTRICO)
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
LEGISLAÇÃO
NCM/SH – 8537: Quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros
suportes com dois ou mais aparelhos
das posições 8535 ou 8536, para
comando elétrico ou distribuição de
energia elétrica, incluídos os que
incorporem instrumentos ou aparelhos
do Capítulo 90 da NCM/SH, bem
como os aparelhos de comando
numérico.
NCM/SH - 9405.40 - 9405.9: Outros
aparelhos elétricos de iluminação e
suas partes.
NCM/SH - 8531: Aparelhos elétricos de
sinalização acústica ou visual (por
exemplo, campainhas, sirenes, quadros
indicadores, aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou incêndio),
exceto os de uso automotivo;
NCM/SH - 9030.3: Aparelhos e
instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou da
potência, sem dispositivo registrador,
exceto os de uso automotivo.
MULT.
(%)
36,77%
11,25%
ALÍQUOTA
INTEREST./
ORIGEM
Alíquota 12%
44,54%
17,57%
Alíquota 7%
ALÍQUOTA
INTERNA
17%
NCM/SH-8541.40.11;
NCM/SH8541.40.21 e NCM/SH-8541.40.22:
Diodos emissores de luz (LED),
exceto diodos “laser”.
NCM/SH - 8413.70.10: Eletrobombas
submersíveis;
NCM/SH - 9030.89 - Analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro
de
frequência,
frequencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos e
aparelhos de controle de grandezas
elétricas e detecção.
AGREGADO
49,20%
21,36%
Alíquota 4%
29%
21,93%
Importação
37,83%
11,43%
Alíquota 12%
45,66%
17,76%
Alíquota 7%
17%
Protocolo
84/2011
Decreto 4.050
Anexo I
50,36%
21,56%
Alíquota 4%
30%
22,10%
Importação
38,89%
11,61%
Alíquota 12%
46,78%
17,95%
Alíquota 7%
17%
51,52%
21,76%
Alíquota 4%
31%
22,27%
Importação
39,95%
11,79%
Alíquota 12%
47,90%
18,14%
Alíquota 7%
17%
52,67%
21,95%
Alíquota 4%
32%
22,44%
Importação
41,01%
11,79%
Alíquota 12%
49,02%
18,33%
Alíquota 7%
17%
53,83%
22,15%
Alíquota 4%
33%
22,61%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH - 8531.80.00: Outros
aparelhos de sinalização acústica ou
visual, exceto os de uso automotivo.
NCM/SH - 9405.9 e 9405.10: Lustres
e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem
suspensos ou fixados no teto ou na
parede, exceto os dos tipos utilizados
na iluminação pública, e suas partes.
NCM/SH - 8517: Interfones, seus
acessórios, tomadas e plugs;
NCM/SH - 8544: Fios, cabos (incluídos
os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com peças de conexão;
NCM/SH - 7413.00.00 e NCM/SH 76.05 fios e cabos telefônicos e para
transmissão de dados; cabos de fibras
ópticas,
constituídos
de
fibras
embainhadas individualmente, mesmo
com condutores elétricos ou munidos de
peças de conexão;
NCM/SH - 7614: Cordas, cabos, tranças
e semelhantes, de alumínio, não isolados
para uso elétricos, exceto os de uso
automotivo;
NCM/SH - 8544.49.00: Fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a
1000V, exceto os de uso automotivo.
42,07%
12,15%
Alíquota 12%
50,14%
18,52%
Alíquota 7%
54,99%
22,35%
34%
22,78%
43,13%
12,33%
51,27%
18,72%
17%
Alíquota 4%
Importação
Alíquota 12%
Alíquota 7%
17%
Protocolo
84/2011
Decreto 4.050
Anexo I
56,14%
22,54%
Alíquota 4%
35%
22,95%
Importação
44,19%
12,51%
Alíquota 12%
52,39%
18,91%
Alíquota 7%
57,30%
22,74%
Alíquota 4%
36%
23,12%
Importação
17%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH - 8516: Aquecedores elétricos
de água, incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento,
inclusive as de duchas e chuveiros
elétricos e suas partes, EXCETO outros
fornos, fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00;
NCM/SH - 8517: Aparelhos elétricos
para telefonia; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz,
imagens ou outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em redes
por fio ou redes sem fio (tal como uma
rede local (LAN) ou uma rede de área
estendida (WAN)), incluídas suas
partes, EXCETO os de uso
automotivos e os das subposições
8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53;
NCM/SH – 9107.00: Interruptores
horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em
tempo determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos de relojoaria
ou de motor síncrono.
45,25%
12,69%
Alíquota 12%
53,51%
19,10%
Alíquota 7%
Protocolo
84/2011
Decreto 4.050
Anexo I
17%
58,46%
22,94%
Alíquota 4%
37%
23,29%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH - 8517.18.99: Outros aparelhos
telefônicos e videofones, exceto telefone
celular;
NCM/SH - 8529.10.11: Antenas com
refletor parabólico, exceto para telefone
celular e de uso automotivo;
NCM/SH - 8536: Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de
circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e
tomadas de corrente, suportes para
lâmpadas e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não superior a
1.000V; conectores para fibras ópticas,
feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto
“stater” classificado na subposição
8336.50 e os de uso automotivo;
NCM/SH - 8543.70.92: Eletrificadores
de cercas;
NCM/SH - 8547: Peças isolantes
inteiramente de matérias isolantes, ou
com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por
exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas peças
de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente;
NCM/SH - 9032 e NCM/SH
9033.00.00: Instrumentos e aparelhos
para
regulação
ou
controle,
automáticos; suas partes e acess
acessórios – exceto os reguladores de
voltagem eletrônicos classificados no
código 9032.89.11 e os controladores
eletrônicos da subposição 9032.89.2;
46,31%
12,87%
Alíquota 12%
54,63%
19,29%
Alíquota 7%
17%
Protocolo
84/2011
Decreto 4.050
Anexo I
59,61%
23,13%
Alíquota 4%
38%
23,46%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH - 8513: Lanternas elétricas
portáteis destinadas a funcionar por meio
de sua própria fonte de energia (por
exemplo: de pilhas, de acumuladores, de
magnetos), exceto os aparelhos de
iluminação utilizados em ciclos e
automóveis;
NCM/SH - 8529: Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições
85.25 a 8528, exceto os de uso
automotivo;
NCM/SH - 8533: Resistências elétricas
(incluídos
os
reostatos
e
os
potenciômetros), exceto de aquecimento;
NCM/SH - 8534.00.00: Circuitos
impressos, exceto os de uso automotivo;
NCM/SH - 7413.00.00: Cabos, tranças e
semelhantes, de cobre, não isolados para
usos elétricos, exceto os de uso
automotivo;
NCM/SH - 9405: Aparelhos de
iluminação (incluídos os projetores) e
suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras
luminosos,
e
artigos
semelhantes, contendo uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes
não especificadas nem compreendidas em
outras posições;
NCM/SH - 9405.20.00 e 9405.9:
Abajures de cabeceira, de escritório e
lampadários de interior, elétricos e
suas partes.
NCM/SH - 8531.10: Aparelhos
elétricos de alarme, para proteção
contra roubo ou incêndio e aparelhos
semelhantes, exceto os de uso
automotivo.
NCM/SH - 8538: Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições
8535, 8536 ou 8537.
47,37%
13,05%
55,75%
19,48%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
17%
60,77%
23,33%
Alíquota 4%
39%
23,63%
Importação
48,43%
13,23%
56,87%
19,67%
Protocolo
84/2011
Decreto 4.050
Anexo I
Alíquota 12%
Alíquota 7%
17%
61,93%
23,53%
40%
23,80%
49,49%
13,41%
57,99%
19,86%
Alíquota 4%
Importação
Alíquota 12%
Alíquota 7%
17%
63,08%
23,72%
Alíquota 4%
41%
23,97%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH - 8535: Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, cortacircuitos, pára-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas
de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a
1.000V, exceto os de uso automotivo.
NCM/SH - 8529.10.19: Outras
antenas, exceto para telefones
celulares;
NCM/SH - 8546: Isoladores de
qualquer matéria, para usos elétricos.
NCM/SH - 8504: Transformadores,
conversores, retificadores, bobinas de
reatância e de auto indução, exceto os
transformadores de potência superior a
16 KVA, classificados nos códigos
8504.33.00 e 8504.34.00, os da
subposição 8504.3, os reatores para
lâmpadas elétricas de descarga
classificados no código 8504.10.00, os
carregadores de acumuladores
do
código 8504.40.10, os equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou “no break”), no código
8504.40.40 e os de uso automotivo.
50,55%
13,59%
59,11%
20,05%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
17%
Protocolo
84/2011
Decreto 4.050
Anexo I
64,24%
23,92%
Alíquota 4%
42%
24,14%
Importação
54,80%
14,32%
Alíquota 12%
63,59%
20,81%
Alíquota 7%
17%
68,87%
24,71%
Alíquota 4%
46%
24,82%
Importação
56,92%
14,68%
Alíquota 12%
65,83%
21,19%
Alíquota 7%
71,18%
25,10%
Alíquota 4%
48%
25,16%
Importação
17%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA “C”
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Anexo II
Decreto 4.050/2012)
DISCRIMINAÇÃO DOS
PRODUTOS
LEGISLAÇÃO
NCM/SH - 4005.91.90: Fitas
emborrachadas.
NCM/SH - 3919; 3920 e
3921: Veda rosca, lona
plástica, fitas isolantes e
afins.
AGREGADO
MULT. (%)
34,65%
10,89%
42,30%
17,19%
ALÍQUOTA
INTERNA
ALÍQUOTA
INTEREST./
ORIGEM
Alíquota 12%
Alíquota 7%
17%
46,89%
20,97%
Alíquota 4%
27%
21,59%
Importação
35,71%
11,07%
Alíquota 12%
43,42%
17,38%
Alíquota 7%
17%
Protocolo
85/2011
Decreto 4.050
48,05%
21,17%
Alíquota 4%
28%
21,76%
Importação
37,83%
11,43%
Alíquota 12%
45,66%
17,76%
Anexo II
NCM/SH - 6809: Obras de
gesso ou de composições à base
de gesso.
NCM/SH - 7412: Acessórios
para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e suas ligas.
Alíquota 7%
17%
50,36%
21,56%
Alíquota 4%
30%
22,10%
Importação
38,89%
11,61%
Alíquota 12%
46,78%
17,95%
Alíquota 7%
17%
51,52%
21,76%
Alíquota 4%
31%
22,27%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH - 7411.10.10: Tubos
de cobre e suas ligas, para
instalações de água quente e
gás;
NCM/SH - 7610: Construções e
suas partes (inclusive pontes e
elementos de pontes, torres,
pórticos,
pilares,
colunas,
armações,
estruturas
para
telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas, e estruturas de
box), de alumínio, exceto as
construções, pré-fabricadas da
posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de
alumínio,
próprios
para
construção civil.
NCM/SH - 3917: Tubos, e seus
acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos;
NCM/SH - 6810: Obras de
cimento, de concreto ou de
pedra artificial, mesmo armadas,
exceto poste acima de 3 m de
altura e tubos, laje, pré laje e
mourões;
NCM/SH - 7213; NCM/SH 7214.20.00
e
7308.90.10:
Vergalhões;
NCM/SH - 7307: Acessórios
para tubos (inclusive uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de
ferro fundido, ferro ou aço;
NCM/SH
7314
Telas
metálicas, grades e redes, de
fios de ferro ou aço;
NCM/SH
8419.1:
Aquecedores de água não
elétricos,
de
aquecimento
instantâneo ou de acumulação.
39,95%
11,79%
Alíquota 12%
47,90%
18,14%
Alíquota 7%
17%
52,67%
21,95%
Alíquota 4%
32%
22,44%
Importação
41,01%
11,97%
Alíquota 12%
49,02%
18,33%
Alíquota 7%
53,83%
22,15%
Alíquota 4%
33%
22,61%
Importação
Protocolo
85/2011
Decreto 4.050
Anexo II
17%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH – 7019-9019:
Banheira de hidromassagem;
NCM/SH – 7308.30.00: Portas
e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço;
42,07%
12,15%
Alíquota 12%
50,14%
18,52%
Alíquota 7%
NCM/SH – 7607.19.90: Manta
de subcobertura aluminizada;
NCM/SH – 8481: Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras
de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes, para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios, cubas e outros
recipientes
NCM/SH - 3926.90: Outras
obras de plástico;
NCM/SH - 4409: Pisos de
madeira;
NCM/SH - 7007.19.00: Vidros
temperados;
NCM/SH - 8302.4 7616: Outras
guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns,
para construção civil, inclusive
puxadores, exceto persianas de
alumínio constantes do item 76.
17%
54,99%
22,35%
Alíquota 4%
34%
22,78%
Importação
44,19%
12,51%
Alíquota 12%
52,39%
18,91%
Alíquota 7%
17%
57,30%
22,74%
Alíquota 4%
36%
23,12%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH - 3925.20.00: Portas,
janelas e afins, de plástico;
NCM/SH - 3816.00.1;
NCM/SH - 3824.50.00:
Argamassas;
NCM/SH - 4411: Pisos
laminados com base de MDF
(Médium Density Fiberboard)
e/ou madeira;
NCM/SH - 7009: Espelhos de
vidro, mesmo emoldurados,
excluídos os de uso automotivo;
NCM/SH - 7415: Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes, de cobre,
ou de ferro ou aço com cabeça
de cobre, parafusos, pinos ou
pernos,
roscados,
porcas,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de
pressão),
e
artefatos
semelhantes, de cobre;
NCM/SH - 7616: Outras obras
de alumínio, próprias para
construção civil, incluídas as
persianas;
NCM/SH - 8307: Tubos
flexíveis de metais comuns,
mesmo com acessórios.
45,25%
12,69%
Alíquota 12%
53,51%
19,10%
Alíquota 7%
17%
58,46%
22,94%
Alíquota 4%
37%
23,12%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH - 3918: Revestimento
de pavimento de PVC e outros
plásticos;
NCM/SH - 4410.11.21: Painéis
de
partículas,
painéis
denominados “oriented strand
board” (OSB)
e painéis
semelhantes (por exemplo,
“waferboard”), de madeira ou
de outras matérias lenhosas,
recobertos na superfície com
papel impregnado de melamina,
mesmo
aglomeradas
com
resinas
ou
com
outros
aglutinantes orgânicos, em
ambas as faces, com película
protetora na face superior e
trabalho de encaixe nas quatro
laterais, dos tipos utilizados para
pavimentos;
NCM/SH - 4418: Obras de
marcenaria ou de carpintaria,
incluídos os painéis celulares, os
painéis
montados
para
revestimento de pavimentos
(pisos) e as fasquias para
telhados “shingles e shakes”, de
madeira;
NCM/SH - 7407: Barra de
cobre.
Protocolo
85/2011
Decreto 4.050
Anexo II
46,31%
12,87%
Alíquota 12%
54,63%
19,29%
Alíquota 7%
17%
59,61%
23,13%
Alíquota 4%
38%
23,46%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH - 3919: Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e
outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo
em rolos;
NCM/SH - 6907 e NCM/SH 6908: Ladrilhos e placas de
cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento;
NCM/SH - 7003: Vidro vazado
ou laminado, em chapas, folhas
ou perfis, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro
trabalho;
NCM/SH - 7005: Vidro flotado
e vidro desbastado ou polido em
uma ou em ambas as faces, em
chapas ou em folhas, mesmo
com
camada
absorvente,
refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho;
NCM/SH - 7007.29.00: Vidros
laminados;
NCM/SH - 7308.40.00 e
7308.90:
Material
para
andaimes,
para
armações
(cofragens)
e
para
escoramentos,
(inclusive
armações
prontas,
para
estruturas de concreto armado
ou
argamassa
armada),
eletrocalhas e perfilados de
ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção civil;
NCM/SH - 8515.90.00;
NCM/SH - 8515.1 8515.2:
Partes de máquinas e aparelhos
para soldadura forte ou fraca e
de máquinas e aparelhos para
soldar metais por resistência.
Protocolo
85/2011
Decreto 4.050
Anexo II
47,37%
13,05%
Alíquota 12%
55,75%
19,48%
Alíquota 7%
17%
60,77%
39%
23,33%
23,63%
Alíquota 4%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH
- 6910:
Pias,
lavatórios,
colunas
para
lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos
semelhantes
para
usos
sanitários, de cerâmica;
NCM/SH - 7214.20.00 e
NCM/SH - 7308.90.10: Barras
próprias
para
construções,
exceto os vergalhões;
NCM/SH - 7217.20.90: Outros
fios de ferro ou aço, não
ligados, galvanizados;
NCM/SH
7609.00.00:
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de alumínio.
Protocolo
85/2011
Decreto 4.050
Anexo II
48,43%
13,23%
Alíquota 12%
56,87%
19,67%
Alíquota 7%
17%
61,93%
23,53%
Alíquota 4%
40%
23,80%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH
–
3922:
Banheiras,
boxes
para
chuveiros, pias, lavatórios,
bidês, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de
descarga
e
artigos
semelhantes
para
usos
sanitários ou higiênicos, de
plásticos;
NCM/SH – 6805: Abrasivos
naturais ou artificiais, em pó
ou em grãos, aplicados sobre
matérias
têxteis,
papel,
cartão ou outras matérias,
mesmo
recortados,
costurados ou reunidos de
outro modo;
NCM/SH
–
7317.00:
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas,
grampos
ondulados ou biselados e
artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço,
mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto cobre;
NCM/SH – 8301: Cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de
chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns,
incluídas as suas partes
fechos e armações com
fecho, com fechadura, de
metais comuns chaves para
estes artigos, de metais
comuns, excluídos os de uso
automotivo;
NCM/SH – 8311: Fios,
varetas,
tubos,
chapas,
eletrodos
e
artefatos
semelhantes,
de
metais
comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior
ou
interiormente
de
decapantes ou de fundentes,
para soldagem (soldadura)
ou depósito de metal ou de
carbonetos metálicos fios e
varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para
metalização por projeção.
49,49%
13,41%
57,99%
19,86%
Protocolo
85/2011
Decreto 4.050
Anexo II
Alíquota 12%
Alíquota 7%
17%
63,08%
23,72%
Alíquota 4%
41%
23,97%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH – 3921: Chapas,
laminados plásticos em
bobina;
NCM/SH – 7217.10.90 e
7312: Fios de ferro ou aço
não ligados, não revestidos,
mesmo polidos, cordas,
cabos, tranças (entrançados),
lingas
e
artefatos
semelhantes, de ferro ou aço,
não isolados para usos
elétricos;
NCM/SH – 7313.00.00:
Arame farpado, de ferro ou
aço, arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados,
de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas;
NCM/SH – 7315.82.00:
Correntes de elos soldados,
de ferro fundido, de ferro ou
aço.
NCM/SH – 4009: Tubos de
borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo providos
dos respectivos acessórios
(por
exemplo,
juntas,
cotovelos, flanges, uniões).
NCM/SH
–
3916:
Revestimentos de PVC e
outros
plásticos;
forro,
sancas e afins de PVC;
NCM/SH – 5704: Tapetes e
outros revestimentos p/
pavimentos (pisos), de feltro,
exceto os tufados e os
flocados,
mesmo
confeccionados;
NCM/SH – 6802: Ladrilhos
de mármores, travertinos,
lajotas, quadrotes, alabastro,
ônix
e
outras
rochas
carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito,
diorito, basalto e outras
rochas silicáticas, com área
de até 2m2;
NCM/SH – 7418.20.00:
Artefatos
de
higiene/toucador de cobre.
50,55%
13,59%
59,11%
20,05%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
17%
Protocolo
85/2011
Decreto 4.050
Anexo II
64,24%
23,92%
Alíquota 4%
42%
24,14%
Importação
51,61%
13,77%
60,23%
20,24%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
17%
65,40%
24,12%
Alíquota 4%
43%
24,31%
Importação
52,67%
13,95%
Alíquota 12%
61,35%
20,43%
Alíquota 7%
17%
66,55%
24,31%
Alíquota 4%
44%
24,48%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH – 7318: Parafusos,
pinos ou pernos, roscados,
porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas (incluídas as de
pressão)
e
artefatos
semelhantes,
de
ferro
fundido, ferro ou aço;
NCM/SH – 7615.20.00:
Artefatos
de
higiene/toucador
de
alumínio;
NCM/SH – 8302.10.00:
Dobradiças
de
metais
comuns, de qualquer tipo.
NCM/SH – 5703: Tapetes e
outros revestimentos para
pavimentos
(pisos),
de
matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados.
NCM/SH – 7008.00.00:
Vidros isolantes de paredes
múltiplas;
NCM/SH – 8302.50.00:
Pateras,
porta-chapéus,
cabides,
e
artigos
semelhantes
de
metais
comuns.
NCM/SH – 4814: Papel de
parede e revestimentos de
parede semelhantes; papel
para vitrais.
14,32%
Alíquota 12%
63,59%
20,81%
Alíquota 7%
17%
NCM/SH – 4016.93.00:
Juntas,
gaxetas
e
semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida,
para uso não automotivo;
NCM/SH – 6303: Persianas
de materiais têxteis.
NCM/SH – 3925.30.00:
Postigos, estores (incluídas
as venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes.
54,80%
Protocolo
85/2011
Decreto 4.050
Anexo II
68,87%
24,71%
Alíquota 4%
46%
24,82%
Importação
55,86%
14,50%
Alíquota 12%
64,71%
21,00%
70,02%
24,90%
Alíquota 4%
47%
24,99%
Importação
56,92%
65,83%
71,18%
48%
14,68%
21,19%
25,10%
25,16%
57,98%
14,86%
66,95%
21,38%
72,34%
25,30%
Alíquota 4%
49%
25,33%
Importação
59,04%
15,04%
Alíquota 12%
68,07%
21,57%
73,49%
25,49%
Alíquota 4%
50%
60,10%
69,19%
74,65%
51%
25,50%
15,22%
21,76%
25,69%
25,67%
Importação
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
Importação
17%
17%
Alíquota 7%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
Importação
Alíquota 12%
17%
17%
17%
Alíquota 7%
Alíquota 7%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH – 3924: Artefatos
de higiene/ toucador de
plástico;
NCM/SH
–
7326:
Abraçadeiras.
NCM/SH – 7310: Caixas
diversas (tais como caixa de
correio, de entrada de água,
de energia, de instalação) de
ferro ou aço próprias para
construção civil; de ferro
fundido, ferro ou aço.
NCM/SH – 7016: Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos,
telhas e outros artefatos, de
vidro prensado ou moldado,
mesmo
armado;
cubos,
pastilhas e outros artigos
semelhantes.
15,40%
70,31%
21,95%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
17%
NCM/SH – 6912.00.00:
Artefatos
de
higiene/toucador
de
cerâmica.
NCM/SH – 7324: Artefatos
de higiene ou de toucador, e
suas partes; pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro
fundido, ferro ou aço;
NCM/SH – 7325: Outras
obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço.
61,16%
75,81%
25,89%
Alíquota 4%
52%
25,84%
Importação
63,28%
15,76%
72,55%
22,33%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
17%
Protocolo
85/2011
Decreto 4.050
Anexo II
78,12%
26,28%
Alíquota 4%
54%
26,18%
Importação
66,46%
16,30%
Alíquota 12%
75,92%
22,91%
Alíquota 7%
17%
81,59%
26,87%
Alíquota 4%
57%
26,69%
Importação
68,58%
16,66%
78,16%
23,29%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
17%
83,90%
27,26%
Alíquota 4%
59%
27,03%
Importação
70,91%
17,05%
Alíquota 12%
80,62%
23,71%
86,45%
27,70%
Alíquota 4%
61,20%
27,40%
Importação
17%
Alíquota 7%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH – 5904: Linóleos,
mesmo
recortados,
revestimentos
para
pavimentos
(pisos)
constituídos por um induto
ou recobrimento aplicado
sobre suporte têxtil, mesmo
recortados.
NCM/SH – 7323: Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza,
polimento
e
usos
semelhantes, de ferro ou aço.
72,82%
Protocolo
85/2011
Decreto 4.050
Anexo II
Alíquota 12%
17,38%
82,64%
24,05%
88,53%
28,05%
Alíquota 4%
63%
27,71%
Importação
79,32%
18,48%
Alíquota 12%
89,51%
25,22%
17%
Alíquota 7%
Alíquota 7%
17%
95,62%
29,26%
Alíquota 4%
69,13%
28,75%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM/SH
–
4016.91.00:
Revestimentos para pavimentos
(pisos) e capachos de borracha
vulcanizada não endurecida.
NCM/SH – 4408: Folhas para
folheados (incluídas as obtidas
por
corte
de
madeira
estratificada),
folhas
para
compensados (contraplacados)
ou para outras madeiras
estratificadas semelhantes e
outras
madeiras,
serradas
longitudinalmente, cortadas em
folhas ou desenroladas, mesmo
aplainadas, polidas, unidas pelas
bordas ou pelas extremidades,
de espessura não superior a
6mm;
NCM/SH
–
6808.00.00:
Painéis,
chapas,
ladrilhos,
blocos e semelhantes, de fibras
vegetais, de palha ou de aparas,
partículas, serragem (serradura)
ou de outros desperdícios de
madeira, aglomerados com
cimento, gesso ou outros
aglutinantes minerais;
NCM/SH – 7004: Vidro
estirado ou soprado, em folhas,
mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho;
NCM/SH
–
7315.11.00:
Correntes de rolos, de ferro
fundido, ferro ou aço;
NCM/SH – 7315.12.90:
Outras correntes de elos
articulados, de ferro fundido,
ferro ou aço.
79,64%
18,54%
Alíquota 12%
89,84%
25,27%
Alíquota 7%
Protocolo
85/2011
Decreto 4.050
Anexo II
17%
95,97%
29,31%
Alíquota 4%
69,43%
28,80%
Importação
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO II
TABELA DE MULTIPLICADORES PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO ICMS POR
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE
MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE OUTRAS UF’S E NAS OPERAÇÕES COM
IMPORTADOS
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
LEGISLAÇÃO
AGREGADO
ALÍQUOTA
MULT. ALÍQUOTA
INTEREST./
(%)
INTERNA
ORIGEM
Alíquota 12%
5,00%
Arroz, feijão, carne, frango (inteiro), Decreto 4.359/01leite em pó, açúcar, óleo de soja, ovos, Cesta Básica
macarrão, sal, peixe de água doce.
Convênio 128/94
0
Frango congelado em partes e miúdos,
Decreto 008/98,
farinha de trigo comum, quando
Anexo I, Tabela II
destinada à fabricação de cola, para uso
Decreto 1.105/99
na indústria de compensado de madeiras.
20%
Legumes, verduras e frutas, exceto
batata, beterraba, cebola, cenoura e
Decreto 1.081/1999
tomate que estão isentos de ICMS
conforme Decreto nº 3.300/2012.
Tratores, máquinas pesadas e caminhões,
listados no Anexo Único da Portaria nº
285/2007, exceto os constantes dos
anexos I e II do Convênio 52/91 e no
Dec. 1.221/2007
anexo II do Convênio ICMS 132/92.
0
10%
Observação: Carga tributária de 17%,
quando não houver Termo de Acordo.
Eletrodomésticos, arames não sujeitos à Dec.
008/98
Substituição Tributária.
Dec. 1.221/07
e
25%
10,00%
17%
Alíquota 7%
13,00%
Alíquota 4%
8,40%
Alíquota 12%
13,40%
17%
Alíquota 7%
16,40%
Alíquota 4%
5,00%
Alíquota 12%
10,00%
Alíquota 7%
13,00%
Alíquota 4%
6,70%
Alíquota 12%
11,70%
17%
Alíquota 7%
14,70%
Alíquota 4%
9,25%
Alíquota 12%
14,25%
17,25%
17%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Relógios, aparelhos eletrônicos, inclusive
aparelhos de TV, Home Theater, rádios,
computadores e seus componentes,
equipamentos e peças para filmagem,
Dec. 008/98 e
instrumentos musicais, calculadoras em
Dec. 1.221/07
geral e antenas, exceto as das posições
NCM 8529.10.11 e 8529.10.19 e as
destinadas ao uso automotivo.
Materiais elétricos, materiais hidráulicos,
materiais de construção em geral não
listados no Decreto 4050/12;
Material de pesca, material de uso
veterinário, bicicletas e suas peças e Dec. 008/98 e
partes;
Dec. 1.221/07
Brinquedos, motores estacionários e
partes ou peças não listados ou não
previstos em outra posição desta
instrução.
35%
15,95%
40%
Alíquota 12%
10,95%
17%
18,95%
Alíquota 4%
11,80%
Alíquota 12%
16,80%
Alíquota 7%
19,80%
17%
Dec. 008/98 e
Dec. 1.221/07
Cosméticos da linha popular; artigos de
papelaria, material de higiene, material de
limpeza, inclusive sabão de qualquer tipo,
utilidades
domésticas,
gêneros
Dec. 008/98
alimentícios, inclusive aves de qualquer
Dec. 1.221/07
espécie, EXCETO frango inteiro, em
partes ou seus miúdos e demais produtos
listados na cesta básica.
Convênio
52/91,
Anexo I - Decreto
1.158/91 (redução
Máquinas, aparelhos e equipamentos
da base de cálculo
industriais.
nas
operações
interestadual
e
interna)
Máquinas e implementos agrícolas.
Convênio
52/91,
Anexo II - Decreto
1.158/91 (redução
da base de cálculo
nas
operações
interestadual
e
interna)
42%
45%
17,14%
Alíquota 4%
Alíquota 12%
12,14%
Móveis e suas partes e colchões.
Alíquota 7%
17%
Alíquota 7%
20,14%
Alíquota 4%
12,65%
Alíquota 12%
Alíquota 7%
17,65%
17%
50%
20,65%
Alíquota 4%
4,40%
Alíquota 12%
8,06%
17%
Alíquota 4%
21,50%
Alíquota 12%
1,40%
50%
4,30%
21,50%
Alíquota 7%
17%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ferragens e ferramentas em geral,
balanças e escadas;
Artigos de armarinhos, flores, artigos
para festas e para decoração em geral;
Confecções, calçados, bolsas, cintos,
derivados de couro, artigos de “cama,
mesa e banho”;
Dec. 008/98 e
Espingardas,
chumbos,
pólvoras,
Dec. 1.221/07
espoletas e cartuchos, produtos químicos
em geral, produtos para “pet shop”;
Alíquota 12%
13,50%
50%
18,50%
17%
Alíquota 4%
21,50%
Observação:
Não abrange os produtos incluídos na
substituição tributária nem ração para
animais domésticos.
Embarcações de esporte e recreação
LC nº 100/01
armas e munições, EXCETO espingardas,
Dec. 1.221/07
chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos.
Alíquota 12%
25,50%
50%
30,50%
25%
Alíquota 12%
28,00%
Jóias.
60%
33,00%
25%
16,05%
65%
21,05%
Alíquota 12%
17%
24,05%
Dec. 008/98 e
Dec. 1.221/07
Perfumes, águas-de-colônia e deocolônias (EXCETO os pertencentes à
Dec. 1.221/07
franquias).
Perfumaria de franquia (perfumes, águas- Dec. 1.221/07
de-colônia e deo-colônias).
Alíquota 7%
Alíquota 4%
Alíquota 12%
20,30%
Óculos, armações e lentes.
Alíquota 7%
Alíquota 4%
36,00 %
Material
hospitalar,
material
odontológico e laboratorial, inclusive
equipamentos, EXCETO os incluídos na Dec. 008/98 e
substituição tributária ou isentos por força Dec. 1.221/07
de Convênios ICMS ou da legislação
interna.
Alíquota 7%
Alíquota 4%
33,50%
Dec. 008/98 e
Dec. 1.221/07
Alíquota 7%
17%
90%
45%
100%
25,30%
Alíquota 7%
28,30%
Alíquota 4%
24,25%
Alíquota 12%
29,25%
25%
Alíquota 7%
32,25%
Alíquota 4%
38,00%
Alíquota 12%
43,00%
46,00%
25%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alíquota 12%
22,00%
Cosméticos de Franquias.
100%
Dec. 1.221/07
27,00%
30,00%
17%
Alíquota 7%
Alíquota 4%
Notas:
Nota 1: Tabela de Multiplicadores de Medicamentos
Agregado Multiplicador
Lista Negativa
Lista Positiva
Lista Neutra
53,89%
49,08%
41,06%
59,89%
54,89%
46,56%
63,48%
58,37%
49,86%
22,16%
18,34%
11,98%
23,18%
19,33%
12,92%
23,79%
19,92%
13,48%
Com
Redução de
10% de BC
15,81%
9,58%
16,70%
10,42%
17,23%
10,93%
Alíquota
Interna
Alíquota
Interestadual
17%
17%
17%
17%
17%
17%
17%
17%
17%
4%
7%
12%
4%
7%
12%
4%
7%
12%
Nota 2: O diferencial de alíquotas, quando cabível, será o percentual que resultar da diferença entre a
alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem para operação ou
prestação, considerando-se os percentuais estabelecidos nas Resoluções 22/89 e 13/2012 do Senado
Federal;
Nota 3: Aplica-se a MVA de 50% (cinquenta por cento) para outros produtos não relacionados no
Anexo II desta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 100, inciso III, do
Código Tributário Nacional, quando for o caso.
Este Texto não substitui o publicado no DOE

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