Prefeitura Municipal de São Benedito publica

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Prefeitura Municipal de São Benedito publica
Prefeitura Municipal de Sao Benedito
1
Quinta-feira • 15 de Outubro de 2015 • Ano III • Nº 73
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Prefeitura Municipal de
São Benedito publica:
• Lei nº 974/2015, de 17 de setembro de 2015 - Autoriza a concessão dos
serviços de abastecimento de água, na localidade do Sítio Barrigas e
Mundo Novo, à Associação Comunitária do Sítio Barrigas Mundo Novo e
Adjacências e dá outras providências.
• Lei nº 975/2015, de 08 de outubro de 2015 - Reajusta os vencimentos
base dos instrutores do NAEC, constante da Tabela Salarial Anexo II da
Lei Municipal Nº 740/2010 de 14 de Dezembro de 2010 e dá outras
providências.
• Lei nº 976/2015, de 08 de outubro de 2015 - Fica denominada Ir. Maria
Isabel Puente, a Praça ao lado da Igreja Nossa Senhora Imaculada
Conceição no Distrito de Inhuçu, em São Bnenedito-CE.
• Lei n° 977/2015, de 08 de outubro de 2015 - Dispõe sobre a aprovação
de projetos para a implantação de condomínios horizontais fechados de
lotes em são Benedito- ce, e dá outras providências.
• Lei n° 978/2015, de 08 de outubro de 2015 - Altera a redação do artigo
1º e insere parágrafo único ao artigo 1º da Lei 940/2015 e dá outras
providências.
Gestor - Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Rua Paulo Marques
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Sao Benedito
Leis
LEI Nº 974/2015, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza a concessão dos
serviços de abastecimento de
água, na localidade do Sítio
Barrigas e Mundo Novo, à
Associação
Comunitária
do
Sítio Barrigas Mundo Novo e
Adjacências
e
dá
outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito/CE aprovou e eu,
Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a firmar contrato com a
Associação Comunitária do Sítio Barrigas Mundo Novo e Adjacências, inscrita no
CNPJ Nº. 11.540.337/0001-08, nos termos do art. 24, XXVI, da Lei Orgânica do
Município, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar,
diretamente, com exclusividade, os Serviços Públicos de Abastecimento de Água desta
localidade, em toda sua extensão territorial pelo prazo inicial de 10 (dez) anos,
prorrogável, por igual período, por acordo entre as partes.
Parágrafo único – As despesas com energia elétrica ficarão a cargo da
administração pública municipal e deverão constar no respectivo contrato.
Art. 2º - Durante o prazo de vigência da Concessão, a Concessionária,
obedecido o que dispõe a legislação municipal em vigor, fica autorizada a promover
estudos para fixação e para revisão das tarifas remuneratórias dos serviços
efetivamente prestados aos usuários.
§ 1º - As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários dos
serviços e deverão obedecer ao princípio de justiça social e possibilitar a justa
remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos
serviços e assegurar o equilíbrio econômico financeiro da concessão.
Art. 3º - A Concessionária poderá, independentemente de licença prévia,
sem qualquer ônus, observadas apenas as posturas municipais, executar obras e
instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os serviços de
abastecimento de água.
Art. 4º - São direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;
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II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as
normas do poder concedente;
IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
através dos quais lhe são prestados os serviços.
Art. 5º - Incumbe à Concessionária:
I – prestar serviços adequados e dentro dos critérios das normas técnicas
aplicáveis;
II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão, caso existentes;
III – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
IV – prestar contas da gestão do serviço aos usuários, nos termos definidos
no contrato;
V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
VI – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
VII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação
dos serviços.
VIII - assumir, no prazo de 30 (trinta) dias, a operação dos Sistemas de
Abastecimento de Água, logo após a conclusão das obras de melhoria destes sistemas;
IX - celebrar os necessários contratos de financiamento com os Agentes
Financeiros de Saneamento, para ampliação e melhoria dos Serviços Públicos de
Abastecimento de Água, objeto da presente concessão, assumindo a responsabilidade
de Mutuaria desses empréstimos;
X - assumir as despesas de instalação dos equipamentos medidores, de uso
e consumo dos serviços do Abastecimento de Água.
Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária, não estabelecerão qualquer relação entre os terceiros contratados pela
Concessionária e o poder concedente.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO/CE, EM 17 DE
SETEMBRO DE 2015.
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
PREFEITO MUNICIPAL
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4 - Ano III - Nº 73
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LEI Nº 975/2015, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015.
Reajusta os vencimentos base dos
instrutores do NAEC, constante da
Tabela Salarial Anexo II da Lei
Municipal Nº 740/2010 de 14 de
Dezembro de 2010 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito/CE
aprovou e eu, Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula, Prefeito Municipal, na
forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o – Fica reajustado em 20% os vencimentos base dos instrutores
do NAEC, passando a ser, para uma jornada de 20 (vinte) horas, o valor de R$
945,60 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).
Art. 2º - Os valores acima deverão constar do anexo II da Lei Municipal
Nº. 740/2010.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, EM 08
DE OUTUBRO DE 2015.
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
PREFEITO MUNICIPAL
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5 - Ano III - Nº 73
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LEI Nº 976/2015, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito/CE aprovou e eu, Gadyel
Gonçalves De Aguiar Paula, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica denominada Ir. Maria Isabel Puente, a Praça ao lado da Igreja
Nossa Senhora Imaculada Conceição no Distrito de Inhuçu, em São Bnenedito-CE.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, 08 DE OUTUBRO DE
2015.
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
PREFEITO MUNICIPAL
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6 - Ano III - Nº 73
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LEI N° 977/2015, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE
PROJETOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DE CONDOMINIOS HORIZONTAIS
FECHADOS DE LOTES EM SÃO
BENEDITO- CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito/CE
aprovou e eu, Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula, Prefeito Municipal, na
forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1°- Ficam instituídas por meio desta Lei, no âmbito deste
município, as regras para a aprovação de projetos em empreendimentos
imobiliários sob a forma de Condomínio Horizontal Fechado de Lotes,
sobre os quais ainda não foram edificados residências.
§ 1°- Considera-se condomínio horizontal fechado de lotes o
empreendimento projetado e documentado memorial, que conterá minuta
de convenção de condomínio e os quadros da nbr-12721 ou outro que
venha a substitui-la, nos moldes do art.8° da lei n°4.591/64 e do art.3° do
decreto- lei n°271/67, sem necessidade de edificação prévia das
residências, sendo cada lote considerado como unidade autônoma e a cada
um deles atribuído uma fração ideal de toda área de uso comum.
§ 2°- Os condomínios horizontais fechados de lotes de que trata a lei
somente poderão ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos nunca
inferiores a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
§ 3°- As glebas ou lotes de terrenos nos quais serão constituídos os
condomínios horizontais fechados de lotes de que trata esta lei, que
possuam parte de área urbana e parte de área rural de expansão de área
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urbana ou rural, ficam imediatamente transformados em área urbana,
passando a constituir imóvel sobre o qual deverá incidir cobrança de IPTU
e demais impostos, taxas e atribuições que o município determinar.
§ 4°- Em hipótese alguma o condomínios horizontais fechados de
lotes poderá interferir na malha viária ou criar uma nova.
Art. 2°- O projeto de condomínios horizontais fechados de lotes
deverá obedecer aos limites urbanísticos estabelecidos no plano diretor
municipal e aos dispositivos contidos no código de obras.
Art.3°- Para análise do projeto de condomínios horizontais fechados
de lotes, o empreendedor deverá apresentar ao órgão ou setor municipal
responsável pelo controle urbano, requerimento acompanhado dos
respectivos projetos e documentos.
Parágrafo Único- o requerimento referido no caput deste artigo
deverá esta assinado pelo proprietário da gleba ou do terreno, ou por seu
representante legal, e deverá conter:
I- nome do proprietário e assinatura;
II-natureza do parcelamento;
III-endereço da obra;
IV-certidão atualizada de propriedade do imóvel;
V-certidão negativa de débitos municipais relativo ao imóvel;
VI-cópia autenticada do registro do imóvel.
Art.4°- Para a aprovação do projeto de condomínios horizontais
fechados de lotes deverão ser apresentado, além dos documentos exigidos
no artigo anterior, os seguintes:
I- indicação do tipo de uso predominante no local;
II-planta na escala máxima de 1:1.000, assinadas pelo proprietario e
pelo responsável técnico habilitado pelo CREA
ou CAU,
contendo:
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A-localização de unidades autônomas, das áreas de uso comum
destinadas a circulação interna e ao lazer, áreas destinadas a
equipamentos comunitários;
B-indicação do norte verdadeiro, das curvas de nível, dos cursos
d’ água, das matas e árvores existentes;
C-indicação da via confrontante com a gleba ou o lote, bem como
das vias mais próximas que a circundem;
D-quadro de áreas das unidades autônomas, das áreas de uso
comum, das áreas não edificantes e de preservação
permanente, quando for o caso, com as devidas porcentagens,
e os seus totais.
III- Planta de implantação das edificações, com indicação dos
afastamentos entre elas, em relação às áreas comuns e às divisas
do terreno, conforme parâmetros previstos na lei de uso e
ocupação do solo para a zona urbana em que situe;
IV-Plantas das edificações, tipo das destinadas a lazer, despejo,
guaritas e outras, conforme exigências da Lei do Uso e Ocupação
do Solo, do Código de Edificações e do Código de Posturas;
V-Memorial descritivo apresentando descrição das unidades
autônomas, das áreas de uso comum, das áreas destinadas a
equipamentos comunitários, quando houver, das áreas não
edificantes, área total do terreno e remanescentes, se houver;
VI-Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico
plea execução das obras, emitida pelo CREA ou CAU;
VII- Arquivo em mídia digital, com a planta do condomínio horizontal
fechado de lotes, georreferenciada no sistema UTM.
Parágrafo Único – Aprovado o projeto do condomínio horizontal
fechado de lotes, o órgão ou setor municipal competente emitirá o
Alvará para a construção.
Art. 5º - Na interligação do condomínio horizontal fechado de
lotes com o sistema viário municipal, somente será admitida uma ligação
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principal, podendo existir uma secundária para acesso de veículos de
passageiros nos dois sentidos do tráfego.
Parágrafo Único – A ligação principal de que trata este artigo,
deve dispor de acesso para veículos de passageiros nos dois sentidos do
tráfego.
Art. 6º - A área mínima do terreno de cada lote, de uso exclusivo
do condomínio, não poderá interferir a 220m2 (duzentos e vinte metros
quadrados).
Art. 7º - Será admitida apenas a construção de uma unidade
habitacional por lote.
Art.8º - Não
serão permitidos
desmembramento e o fracionamento do lote.
o
remembramento,
o
Parágrafo Único – No caso de um condomínio possuir mais de um
lote contíguo, este poderá construir uma única residência abrangendo
todos os terrenos ou que se valha deles para obter licença de construção,
significando isso, porém, perda do direito de construção de outras
residências na mesma área.
Art. 9º - Fica o condomínio horizontal fechado de lotes
responsável pelos serviços de coleta de lixo, limpeza e varrição de vias,
iluminação de suas áreas comuns, manutenção de sua rede de água e
esgoto, bem como de seus jardins e áreas destinadas ao uso comum.
Art. 10º - A averbação de construção realizada em cada lote
deverá ser feita na matrícula da respectiva unidade no Registro Geral de
Imóveis, procedida de aprovação pelo município dos respectivos projetos,
sem prejuízo de outros requisitos legais necessários estabelecidos em
legislação estadual e federal.
Art. 11º - Os empreendedores estarão obrigados a executar às
suas expensas as obras de infraestrutura de toda a área destinada ao
condomínio horizontal fechado de lotes que se trata a presente Lei, na
forma do projeto aprovado.
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Art. 12º - O condomínio horizontal fechado de lotes deverá ter
uma área verde de (5% cinco por cento) da área do empreendimento, que
deverá está pronta antes do início das vendas.
Parágrafo Único – A quantidade de árvores na área verde deverá
ter no mínimo uma árvore por unidade autônoma.
Art. 13º - Deverá ser reservada área livre, para lazer dos
condôminos, correspondente a 10% (dez por cento) para cada unidade
autônoma. Esta, deverá estar reservada de forma a não violar a
privacidade dos condôminos.
Art.14º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, EM 08 DE
OUTUBRO DE 2015.
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
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LEI N° 978/2015, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015.
“Emenda: Altera a redação
do artigo 1º e insere
parágrafo único ao artigo
1º da Lei 940/2015 e dá
outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito/CE aprovou e
eu Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula, Prefeito Municipal, na forma da
Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º da seguinte forma:
“Art. 1º . É instituído o título de “PROFESSOR DESTAQUE” do ano,
homenagem a ser prestada anualmente pelo Poder Legislativo, a três
professores, um de cada modalidade de Ensino Infantil, Ensino
Fundamental I e II; que estejam inseridos a uma das esferas do município
(estadual, municipal e particular). Os escolhidos deverão atender os
seguintes requisitos:”
Art. 2º. Fica inserido parágrafo único ao Artigo 1º:
Parágrafo Único – Em caso de empate, os critérios de desempate
serão: por maior tempo de serviço e por maior idade.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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08 DE OUTUBRO DE 2015.
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