Boletim AASP

Transcrição

Boletim AASP
Boletim A ASP
1 7 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11
Notícias da AASP.................................1
Notícias do Judiciário................... 1 a 3
Suspensão dos Serviços Forenses e
de Prazos.............................................3
Correição/Inspeção............................3
Ética Profissional................................3
Indicadores..........................................4
Jurisprudência_______________
Não incidência de ITCMD............ 6177
Adjucação compulsória.............. 6178
Conflito positivo de competência....6181
Ementário_________ 2073 a 2076
Suplemento_ ________________
Lei Federal nº 12.470/2011 - Altera
dispositivos do Plano de Custeio da
Previdência Social.......... ............1 e 2
Legislação Federal, Estadual e Municipal ........................................ 3 e 4
A reprodução, no todo ou em parte, de matéria
publicada neste Boletim só é permitida desde
que citada a fonte.
Notícias da A A SP
ORIENTAÇãO AOS MAGISTRADOS
PARA DESBLOQUEIO DE VALORES
Em atenção ao pleito da AASP que solicitava a edição de comunicado que
oriente os Magistrados a promoverem o pronto desbloqueio de valores
1
Editado desde 1957
A s soc iaç ão dos Ad vogados de S ão Paulo
BAASP_______________ nº 2754
pg.
indevidamente constritos, tendo em
vista as constantes reclamações de
associados sobre a demora na rotina
cartorária praticada em processos
de execução, informou o Juiz Auxiliar
da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo que o disposto
no Comunicado nº 2.198/2010 (Boletim AASP nº 2750) atende à pretensão, determinando o desbloqueio
on-line de contas e ativos financeiros
imediatamente após o despacho que
o determinou.
MOROSIDADE NO 2º OFÍCIO DO
JEC CENTRAL - VERGUEIRO
Ao tomar ciência da morosidade no
andamento dos processos em trâmite no 2º Ofício do Juizado Especial
Cível Central - Vergueiro, a AASP oficiou à Juíza Diretora daquele órgão,
a fim de solicitar informações quanto
à procedência dos fatos noticiados e
quais são as providências eventualmente tomadas.
AASP PEDE A DISPONIBILIZAÇÃO
DA ÍNTEGRA DOS ACÓRDÃOS NO
SITE DOS TRIBUNAIS
Ciente de que o Colégio Recursal do
Juizado Especial Cível de Itu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região não estão cumprindo com
as determinações de disponibilização das íntegras dos acórdãos - o
Juizado de Itu, além de não divulgálas no Diário Oficial, também não
as disponibiliza no site do Tribunal
de Justiça; no que concerne ao TRT
da 15ª Região, as publicações vêm
ocorrendo apenas na parte da tarde
do dia subsequente ao da publicação
no Diário Oficial -, a AASP oficiou ao
nº 2754
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo e ao Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, para que sejam tomadas
providências para regularizar a situação e reduzir o fluxo de pessoas
no balcão dos cartórios.
AASP NO COMITÊ DO PRONAME
Preocupada e atenta às questões que
dizem respeito ao Poder Judiciário, a
AASP oficiou ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça solicitando
a inclusão desta Entidade no Comitê
Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário Proname -, em conformidade com a
Recomendação nº 37 do CNJ, que recomenda aos Tribunais a observância das normas de funcionamento do
referido programa.
Vale ressaltar que esta Casa ingressou com Mandado de Segurança Coletivo nº 40.689-0/6 contra o Provimento CSM nº 556/1997 do Conselho
Superior da Magistratura, que determinava a destruição física dos autos
de processo judicial arquivados há
mais de 5 anos, no qual, por unanimidade de votos, em sede recursal,
obteve a declaração de nulidade da
mencionada norma, por inconstitucionalidade e ilegalidade do seu teor.
Notícias do Judiciário
tribunal Superior do trabalho
Tribunal Pleno
Ato Regimental nº 2/2011
Revoga a alínea a do inciso I do art. 69,
que determinava a competência do Órgão Especial para processar e julgar as reclamações
2
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destinadas à preservação da competência dos
órgãos do Tribunal, assim considerados aqueles mencionados no art. 59 deste Regimento
Interno, ou a garantir a autoridade de suas de-
e os arts. 196, que apresentava a
seguinte redação: “a reclamação é a medida
cisões,
destinada à preservação da competência do
Tribunal ou à garantia da autoridade de suas
decisões”,
197,
que dispõe que a reclama-
ção, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e
distribuída, sempre que possível, ao Relator
da causa principal,
198, que versa sobre in199, que dispõe que
cumbências do Relator,
à reclamação poderá opor-se, fundamentadamente, qualquer interessado,
e 200,
que
apresentava a seguinte redação: “julgada
procedente a reclamação, o Órgão Especial
cassará a deliberação afrontosa à decisão do
Tribunal Superior do Trabalho ou determinará
medida adequada à preservação da sua com-
todos do Regimento Interno
do Tribunal Superior do Trabalho.
O presente Ato Regimental entrou
em vigor na data de sua publicação.
petência”,
(DeJT, TST, 16/9/2011, p. 2)
Conselho Superior da Justiça do
Trabalho
Ato CSJT/GP/SG nº 195/2011
Institui a Semana Nacional da Execução Trabalhista no âmbito da Justiça
do Trabalho e dá outras providências,
conforme o que segue:
- É instituída a Semana Nacional da
Execução Trabalhista, a realizar-se
anualmente no âmbito dos órgãos da
Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus,
na 1ª semana completa do mês de junho, com o objetivo de implementar
medidas concretas e coordenadas
com vistas a conferir maior efetividade à execução trabalhista, tais como:
I - pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens,
com uso prioritário das ferramentas
eletrônicas disponíveis (BacenJud,
RenaJud, InfoJud, etc.);
II - contagem física e controle dos
processos de execução;
III - audiências de conciliação;
IV - expedição de certidão de crédito, observadas as Recomendações
da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho;
V - alimentação, verificação e análise dos dados do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas, para fins de
emissão da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas;
VI - divulgação dos dados estatísticos
referentes à execução, por unidade
judiciária, e da lista dos maiores devedores da Justiça do Trabalho, por
Regional.
- As medidas descritas deverão ser
realizadas também no que concerne
aos processos de execução em arquivo provisório.
- No último dia útil da Semana Nacional da Execução Trabalhista, todos os Tribunais e Varas do Trabalho
realizarão alienações judiciais de bens
penhorados, com utilização, prioritariamente, de meio eletrônico (Leilão
Nacional da Justiça do Trabalho).
- Na Semana Nacional da Execução
Trabalhista os Tribunais fomentarão
o trabalho em regime de mutirão,
com a participação de Magistrados
e servidores de 1º e 2º Graus, das
unidades judiciárias e administrativas, ativos e inativos. Para os fins do
disposto, os Tribunais disciplinarão o
trabalho voluntário de Magistrados e
servidores inativos.
- No fluente ano, excepcionalmente, a Semana Nacional da Execução
Trabalhista realizar-se-á no período
de 28 de novembro a 2 de dezembro,
concomitante com a Semana Nacional da Conciliação 2011.
- Na Semana Nacional da Execução
Trabalhista 2011 serão priorizadas,
além das audiências de conciliação,
as ações voltadas à implementação
nº 2754
do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas.
- O Leilão Nacional da Justiça do Trabalho 2011 realizar-se-á no dia 2 de dezembro, devendo os Tribunais e Varas
do Trabalho adotar de imediato, entre
outras, as seguintes providências:
I - designar as alienações judiciais a
serem realizadas nessa data;
II - promover ampla divulgação nos
meios de comunicação disponíveis,
inclusive redes sociais, dos bens a serem leiloados e respectivos processos,
dos locais em que serão realizados os
leilões e da forma de participação dos
interessados, inclusive por meio eletrônico (Internet), quando for o caso;
III - encaminhar à Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até o dia 15/11/2011, relação dos
bens a serem leiloados, valor da avaliação e respectivos processos, para
divulgação nacional.
- Os Tribunais do Trabalho que já
tenham realizado ações com objetivo análogo no segundo semestre
do presente ano poderão requerer,
justificadamente, dispensa da sua
participação na Semana Nacional da
Execução Trabalhista 2011.
- Compete à Presidência do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, com
o auxílio da Comissão Nacional de
Efetividade da Execução Trabalhista,
coordenar as atividades da Semana
Nacional da Execução Trabalhista.
Este Ato entrou em vigor na data de
sua publicação.
(DeJT, CSJT, 20/9/2011, p. 1)
TRIBUNAL de justiça de são
paulo
Conselho Superior da Magistratura
Provimento nº 1.909/2011
Comunica que a Seção Administrativa
de Distribuição de Mandados das Varas
do Foro Regional XI - Pinheiros, pro-
3
n º 2 7 5 4 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11
visoriamente, por questões operacionais, atenderá também as Varas Cíveis,
as Varas da Família e das Sucessões
e a Vara da Região Oeste de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher,
todas do Foro Regional XV - Butantã.
Este Provimento entrou em vigor na
data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 22/9/2011, p. 1)
Provimento nº 1.913/2011
Altera o art. 1º do Provimento CSM
nº 1.902/2011, o qual passa a apresentar a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criada a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães e do
Departamento Técnico de Inquéritos
Policiais e Polícia Judiciária-Dipo”.
O parágrafo único do art. 3º do Provimento CSM nº 1.902/2011 passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
Parágrafo único - Os Juízes de Direito Corregedores do Dipo e das Varas
atendidas pela Seção Administrativa
de Distribuição de Mandados responderão pela função correcional dos atos
praticados pelos Oficiais de Justiça no
cumprimento dos mandados expedidos pelas respectivas unidades”.
Este Provimento entrará em vigor na
data de início de funcionamento da
Seção criada no art. 1º, revogadas as
disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/9/2011, p. 1)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
- Dia 2/9 - Juizado Especial Cível de
Duartina.
(DJe, TJSP, Administrativo, 29/8/2011, p. 1)
- Dia 5/9 - Vara do Foro Central de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital.
(DJe, TJSP, Administrativo, 5/9/2011, p. 2)
- s/d - Juizado Especial Cível de
Cabreúva (Processo nº 709/2000).
(DJe, TJSP, Administrativo, 20/9/2011, p. 7)
- s/d - Unidade Avançada de Atendimento Judiciário de Guarulhos, nas dependências da Associação de Ensino Superior Elite - AESE (Processo nº 98.088/2010).
(DJe, TJSP, Administrativo, 12/9/2011, p. 15)
Suspens ão dos S er viç os
F or ens e s e de Pr azos
•De 27/9 até 3 dias após o término da greve dos bancários - Justiça
Federal da 3ª Região (suspensão dos
prazos para recolhimento das custas processuais, independentemente de nova intimação Portaria nº 6.467/2011).
(DeJF - 3ª Região, Administrativo, 4/10/2011, p. 1)
•Prorrogação de prazo para o 3º dia
útil subsequente ao término do movimento grevista dos bancários - Recolhimento de depósitos prévios recursais
e custas processuais no Tribunal Superior do Trabalho (os recolhimentos deverão
ser comprovados nos feitos até o 5º dia útil subsequente ao término do movimento paredista Ato SegJud/GP nº 622/2011).
(DeJT, TST, 4/10/2011, p. 1)
feriados municipais
•18/10 - Pontal.
•20/10 - Itápolis.
•24/10 - Itapira.
(DJe, TJSP, Administrativo, 4/10/2011, p. 1)
Cor r eiç ão / Inspeç ão
correição federal
•De 17 a 21/10 - 1ª Vara Federal de
Itapeva.
Étic a Pr of is sional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Advocacia - Patrocínio de causa contra
anterior cliente - Causas sem conexidade e sem potencial risco de quebra de
sigilo profissional - Inexistência de risco
de vantagens ilegítimas - Possibilidade Ausência de vedação legal ou ética,
salvo nas hipóteses de risco de quebra de sigilo e risco de existirem vantagens ilegítimas, independentemente
do tempo decorrido - Biênio consagrado pela jurisprudência do TED I Recomendação. O EAOAB não proíbe
a advocacia contra antigo cliente. Ao
contrário, admite-a tanto na hipótese
de conflito superveniente, com opção
por um dos clientes, nos termos do
art. 18, quanto na hipótese de caso findo, enfatizando apenas a obrigação de
resguardo do sigilo profissional (art.
19). O sigilo profissional - é escusado
dizer - deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária
a utilização de qualquer dado sigiloso,
para a defesa dos interesses de novo
constituinte, contra o antigo cliente,
ou se desse fato resultar qualquer
vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é terminantemente proibida,
independentemente do lapso temporal decorrido. O biênio estabelecido
pela jurisprudência da Turma Deontológica deve ser entendido como recomendação, calcada nas regras de
experiência, que visam proteger o Advogado de situações indesejáveis. Precedentes do TED I: Proc. E-3.559/2007,
Proc. E-2.751/03 e Proc. E-3.930/2010.
Precedente do Conselho Federal da
OAB: Recurso nº 2007.08.02905-05/
SCA. Precedente no Direito Comparado: Parecer nº 49/2009 do Conselho
Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (Processo nº E-4.020/2011 v.m., em 15/7/2011, parecer e ementa do Julgador Dr. Fábio de Souza
Ramacciotti).
Fonte: site da OAB-SP, www.oabsp.org.br, em
“Tribunal de Ética”, “Ementário” - 544ª Sessão,
de 15/7/2011.
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Indic ador e s
Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência - GRD
Contribuição Previdenciária - Tabela de contribuição dos segu-
(desde 16/2/2009 - Comunicado CG nº 70/2009)
rados (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) desde 1º/7/2011 - Portaria Interministerial nº 407/2011 c.c. o art. 90
do ADCT.
Capital
Interior
Cada 10 km
R$ 15,13
R$ 12,12
R$ 6,02
Mandato Judicial - desde 1º/4/2011
R$ 10,90 Código 304-9 - Guia Gare
Lei Estadual nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº 216/1974,
art. 48, e Lei Federal nº 12.382/2011
Recursos Trabalhistas - desde 1º/8/2011
Ato nº 449/2011
Recurso Ordinário
R$
Recurso de Revista
R$ 12.580,00
6.290,00
Embargos
R$ 12.580,00
Recurso Extraordinário
R$ 12.580,00
Recurso em Ação Rescisória
R$ 12.580,00
até R$ 1.107,52
8%
de R$ 1.107,53 até R$ 1.845,87
9%
de R$ 1.845,88 até R$ 3.691,74
11%
(1) Empregador doméstico: recolhimento da alíquota de 12%, somada à
alíquota de contribuição do empregado doméstico.
Salário Mínimo Federal - R$ 545,00 - desde 1º/3/2011 Lei Federal nº 12.382/2011
Salário Mínimo Estadual/São Paulo - desde 1º/4/2011 1) R$ 600,00*
Justiça Estadual de São Paulo - Guia FEDTJ
R$ 0,40
R$ 1,70
Código
Código
Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS (1)
Lei Estadual nº 14.394/2011
Cópias reprográficas - Comunicado CG nº 18/2009
Simples
Autenticação
Salário de Contribuição
201-0
221-6
Imposto de Renda - Lei Federal nº 12.469/2011
2) R$ 610,00*
3) R$ 620,00*
* Os pisos salariais mensais supramencionados são indicados conforme as
diferentes profissões e não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros
pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos Servidores
Públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem
regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000.
Tabela para cálculo do Imposto de Renda na fonte e recolhimento
mensal
Bases de cálculo (R$)
Alíquota (%) Parc. deduzir (R$)
Salário-Família - Remuneração Mensal - desde 1º/1/2011 -
até 1.566,61
até R$ 573,91
R$ 29,43
de R$ 573,92 até R$ 862,60
R$ 20,74
-
-
de 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49
de 2.347,86 até 3.130,51
15
293,58
de 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37
acima de 3.911,63
27,5
723,95
Portaria Interministerial nº 407/2011
agosto
Taxa Selic
setembro
outubro
1,07%
0,94%
-
0,2076%
0,1003%
0,0620%
INPC
0,42%
0,45%
-
IGPM
0,44%
0,65%
-
R$ 1,5572
R$ 1,5605
R$ 1,5620
1,0493%
0,8911%
0,8325%
UFM (anual)
R$ 102,02
R$ 102,02
R$ 102,02
Ufesp (anual)
R$ 17,45
R$ 17,45
R$ 17,45
Taxa de desarquivamento (Capital e Interior):
UPC (trimestral)
R$ 22,09
R$ 22,09
-
R$ 15,00
SDA (Sistema da Dívida
Ativa) - Municipal
2,2235
2,2271
2,2353
Poupança
0,7086%
0,6008%
0,5623%
Ufir
Extinta pela MP nº 1.973-67, de 26/10/2000
janeiro a dezembro/2000
R$ 1,0641
Deduções:
TR
a) R$ 157,47 por dependente; b) pensão alimentar integral; c) R$ 1.566,61
para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada
que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuição à Previdência Social;
e) R$ 2.958,23 por despesas com instrução do contribuinte e de seus
dependentes (Lei nº 11.482/2007).
Custas Judiciais - Vide Guia AASP de Custas Judiciais
Os valores e os códigos constantes do Guia de Custas estão atualizados no
site www.aasp.org.br.
(Processos arquivados no Arquivo Geral da Comarca da Capital
e no arquivo da empresa terceirizada que atende às Comarcas e aos Foros
Distritais do Interior).
R$ 8,00 (Processos arquivados nos Ofícios Judiciais do Estado).
Guia Fundo Especial do Tribunal de Justiça - Código 206-2
(DOE Just., 16/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)
Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo AASP
www.aasp.org.br
BTN+TR
TBF
Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905
tel (11) 3291 9200
nº 2754
Jur isprudência
pg.
6177
nº 2754
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Dir eito Tribut ário
Apelação - Mandado de Segurança com Pedido Liminar - ITCMD - Não incidência - Doador residente e domiciliado
no exterior - Exigência constitucional de lei complementar nacional ainda não editada, prevista no art. 155, § 1º, inciso III,
alínea a, da CF. Omissão legislativa que não pode ser suprida pelos Estados-membros da Federação. Segurança
denegada. Sentença reformada. Recurso provido por maioria de votos. Vencido o Relator sorteado (TJSP - 12ª Câm. de
Direito Público; Ap nº 0057793-48.2010.8.26.0000-São Paulo-SP; Rel. Des. Venicio Salles; j. 30/3/2011; m.v.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação nº 005779348.2010.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante M. W.
W. S., sendo apelado Delegado Regional Tributário da Fazenda do Estado
de São Paulo DRTC-III.
Acordam, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: “deram provimento ao Recurso, por maioria de votos, vencido
o Relator sorteado, que declarará.
Acórdão com o Revisor”, de conformidade com o Voto do Relator, que
integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação
dos Desembargadores Wanderley José
Federighi (Presidente sem voto),
Venicio Salles, vencedor, Burza Neto,
vencido, e Edson Ferreira.
São Paulo, 30 de março de 2011
Venicio Salles
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação
interposta nos Autos de Mandado
de Segurança com pedido liminar
contra ato praticado pelo Delegado
Regional Tributário da Capital -
DRTC-III, objetivando suspender a
exigibilidade do ITCMD incidente
sobre a doação recebida pelo impetrante no dia 17/9/2008, no valor de
€ 4.925.000,00, proveniente de seu
falecido pai, que era residente e domiciliado no exterior.
O pedido liminar foi deferido a fls.
58. A d. Promotoria de Justiça declinou de opinar no presente feito, alegando se tratar de causa envolvendo
partes maiores e capazes e direito
individual disponível (fls. 102-103).
A r. sentença denegou a Segurança
(fls. 105/108).
Apela o impetrante, pugnando pela
reforma do julgado (fls. 113/120).
Vieram as contrarrazões (fls. 125/
141).
É o relatório.
VOTO
O Recurso merece guarida.
O impetrante alega que é indevida
a incidência de ITCMD sobre a doação acima relatada, pois inexiste lei
complementar definindo a competência do Fisco Paulista em se tratando
de doador residente e domiciliado
na Alemanha. Aduz ainda que não
questiona a constitucionalidade da
instituição do aludido Imposto pela
Lei Estadual nº 10.705/2000, restrin-
gindo seu inconformismo à hipótese
ora descrita.
Com razão o apelante, posto que o
art. 155, § 1º, inciso III, letra a, da CF
afirma que a competência para instituir o ITCMD de valores advindos do
exterior somente se estabelece após
a edição de lei complementar pelo
Congresso Nacional, que no caso
não tem o sentido único de norma
geral ou de diretrizes, mas de diploma necessário à fixação nacional da
exata competência dos Estados.
A Lei Paulista de nº 10.705/2000
(alterada pela Lei Estadual nº 10.992/
2001) pode ser entendida, neste particular, como de eficácia contida,
para se utilizarem as expressões do
Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA, pois
dependente da lei complementar
para operar seus efeitos. Antes de
seu implemento, descabe a exigência, posto que os Estados não dispõem de competência tributária para
suprir ausência de lei complementar
nacional exigida pela Carta Maior.
Ante o exposto, dá-se provimento
ao Recurso do impetrante, por maioria
de votos, vencido o Relator sorteado.
Venicio Salles
Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Data venia da d. maioria, da qual
6178
Jur ispr udência
ousei divergir, pelo meu Voto negava
provimento ao Recurso do apelante
para manter a sentença tal como lançada, e assim decidi porque alega o autor, em breve síntese, que seu pai, residente na Alemanha, adoeceu de forma
bastante grave, havendo por bem antecipar a herança de seus filhos, motivo
pelo qual, entre março e setembro de
2008, recebeu 5 doações.
Das 4 doações, que perfazem
o valor de aproximadamente R$
4.000.000,00, o impetrante recolheu
o Imposto ITCMD à alíquota de 4%.
Portanto, com relação à última
doação, no valor de R$ 13.214.430,52,
não recolheu o referido Imposto, sob
alegação de ser indevida a exigência
tributária.
Requer a concessão da ordem,
bem como a reforma da r. sentença,
julgando-se procedente o presente
mandamus.
Em que pesem as razões trazidas
pelo apelante, a r. sentença deve ser
mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
O Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCMD -
17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4
tem embasamento no art. 155, inciso
I, da CF, cujo teor é o seguinte:
“Art. 155 - Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: I - transmissão causa mortis
e doação, de quaisquer bens ou direitos;”.
Foi esse Imposto, no Estado de
São Paulo, instituído pela Lei Estadual
nº 10.705, de 28/12/2000, cujo art. 2º,
inciso II, trata especificamente de
sua incidência sobre doação, reputando como sujeito passivo do aludido tributo o donatário.
“Art. 2º - O imposto incide sobre
a transmissão de qualquer bem ou
direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão
provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas
neste artigo, ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos forem os
herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso
I deste artigo a transmissão de bem
ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3º - A legítima dos herdeiros,
ainda que gravada, e a doação com
encargo sujeitam-se ao imposto
como se não o fossem.
§ 4º - No caso de aparecimento
do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º - Estão compreendidos na
incidência do imposto os bens que,
na divisão de patrimônio comum, na
partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos
conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou
quinhão” (Lei Estadual nº 10.705, de
28/12/2000, do Estado de São Paulo).
Desta maneira, como bem decidiu o Em. Magistrado sentenciante,
a legislação editada continuará a vigorar até o momento em que sobrevenha a legislação complementar e,
ainda assim, só deixará de ser norma cogente se não contrariar novo
diploma.
Por tais razões é que, pelo meu
Voto, negava provimento ao Recurso.
Luiz Burza Neto
Relator
Dir eito Pr oc e s sual Civil
Adjudicação Compulsória - Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel - Terreno alienado a terceiros Litisconsórcio passivo necessário entre todos os que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel - Emenda da
inicial - Art. 284 do CPC - Necessidade - Sentença cassada - Em face da cadeia de transmissões do imóvel, constante do registro imobiliário, a pretensão do autor, de outorga de escritura, atinge diretamente os interesses dos adquirentes M. A. B. M. e M. L., pelo que devem ser incluídos no polo passivo da Ação, como litisconsortes necessários,
nos termos do art. 47 do CPC (TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0105.05.162419-2/001-Governador Valadares-MG; Rel.
Des. Eduardo Mariné da Cunha; j. 7/4/2011; v.u.).
ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 17ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência
do Desembargador Eduardo Mariné
da Cunha, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos,
em acolher, de ofício, a preliminar de
nulidade da sentença, para cassá-la.
Belo Horizonte, 7 de abril de 2011
Eduardo Mariné da Cunha
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Eduardo
nº 275 4
Jur ispr udência
17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11
Mariné da Cunha: trata-se de Ação
de Adjudicação Compulsória ajuizada por R. C. F. em face de L. R.,
alegando que adquiriu do réu, através de seu Procurador, A. A. B. A.,
em 25/8/2005, um terreno medindo
2.191 m2, integrante da quadra ..., da
..., na cidade de Governador Valadares, pelo valor de R$ 240.600,00.
Afirmou que obteve a posse imediata do imóvel, ficando postergada a
outorga da escritura para data futura
a ser definida.
Relatou que, mesmo notificado
em 9/9/2005, o réu não providenciou
a outorga da escritura.
Assim, pediu lhe fosse adjudicado
o imóvel, ordenando-se a expedição
de mandado de inscrição da sentença no registro imobiliário, bem como
condenado o réu ao pagamento da
multa contratual de 20% sobre o valor do imóvel.
A fls. 43, o autor formulou pedido
de desistência da Ação, com o qual o
réu não concordou.
Em defesa, o réu alegou que não
vendeu ao autor o imóvel discriminado na Inicial, tratando-se de fraude
arquitetada para lhe prejudicar. Afirmou que foi levado a erro por seu
Advogado, É. R. G., que lhe pediu que
assinasse, uma procuração conferindo poderes a A. A. B. A., pessoa
que nem ao menos conhecia. Disse
que só assinou a malfadada Procuração pois seu Advogado, É. R. G.,
afirmou que seria necessário para
regularizar os documentos relativos
à Ação trabalhista patrocinada por
ele em seu favor. Ressaltou que se
trata de pessoa simples, sem o 2º
Grau, que assinou a Procuração de
boa-fé, mas sem entender o motivo e
o conteúdo. Afirmou que não recebeu
1 centavo sequer do preço do imóvel.
Sustentou que, tão logo ficou sabendo das falcatruas montadas pelo Dr.
É. R. G., foi ao Cartório para providenciar a revogação da Procuração.
Salientou que o autor é “laranja” do
Advogado É. R. G.
Foram tomados os depoimentos
pessoais das partes e produzida prova
testemunhal.
Após apresentação de razões finais, o Juiz proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Inconformado, o réu insurge-se
contra a sentença, aduzindo que não
tem nenhuma relação com o envolvimento entre o apelado e seu Advogado É. R. G. Sustentou que comprou
o imóvel do autor por meio de seu
Procurador, Sr. A. A. B. A. Afirmou
que o réu não pediu a nulidade do
Contrato pela via judicial adequada.
Aduziu que a prova do pagamento se
deu pela Cláusula Segunda do Pacto
de Compra e Venda. Entendeu que o
réu agiu de má-fé, ao revogar a Procuração passada a A., e que o Contrato de fls. 208-209, firmado entre o
réu e M. A. B. M., é nulo.
Contrarrazões, a fls. 273/280.
voto
Conheço do Recurso, eis que
presentes os pressupostos de sua
Admissibilidade.
Instalo, de ofício, preliminar de
nulidade da sentença.
Para se obter a outorga de escritura do imóvel, exige-se, como
condição essencial ao exercício da
Ação, a existência do compromisso
de compra e venda e a quitação integral do preço, elucidando ALCIDES
DE MENDONÇA LIMA, in Comentários ao Código de Processo Civil , Forense, VI, p. 758, nº 1.744, que:
“Para que o adimplemento do
6179
Contrato preliminar seja pleiteado,
de modo a ser conseguida ‘uma sentença que produza o mesmo efeito
do contrato a ser formado’, não é
necessário que aquele compromisso
tenha a forma do instrumento definitivo. Basta que ele tenha a validade,
eficácia e regularidade do que a lei
exige para sua constituição”.
No caso dos Autos, o autor alega
que adquiriu do réu, representado por
seu Procurador de nome A. A. B. A.,
um imóvel, por meio de um Compromisso de Compra e Venda (fls. 12-13).
Afirmou que o réu, embora notificado, não lhe outorgou a competente Escritura Pública, pelo que se viu
obrigado a ajuizar a presente Ação.
O réu, de seu turno, alega que a
venda efetivada ao autor não é válida,
haja vista que a Procuração passada
em favor de A. A. B. A., para realizar negócios em seu nome, foi obtida
mediante fraude, arquitetada por seu
Advogado É. R. G. Aduziu, ainda, que
o imóvel já foi vendido a terceiro, de
nome M. A. B. M.
Compulsando detidamente os Autos, verifica-se que, em 23/8/2006, o
imóvel objeto da lide foi devidamente
registrado, junto ao Cartório do 2º
Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares, em nome de M.
A. B. M., que o adquiriu do réu. Em
18/9/2006, M. A. B. M. vendeu o imóvel a M. L. (fls. 219/221).
Face à cadeia de transmissões
do imóvel, a pretensão do autor, de
outorga de escritura, atinge diretamente os interesses dos adquirentes
M. A. B. M. e M. L., já que tais transmissões teriam de ser invalidadas, a
fim de que prevalecesse a venda efetuada pelo réu ao autor.
Não há como se afastar, assim, a
necessidade de inclusão de M. A. B. M.
6180
Jur ispr udência
e M. L. no polo passivo da presente Ação de outorga de escritura, na
condição de litisconsortes necessários, nos termos do art. 47 do Diploma Adjetivo Civil, já que a lide deverá
ser decidida de modo uniforme para
todas as partes.
A propósito, permito-me transcrever o teor do referido dispositivo
legal:
“Art. 47 - Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica, o Juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes;
caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no Processo.
Parágrafo único - O juiz ordenará
ao autor que promova a citação de
todos os litisconsortes necessários,
dentro do prazo que assinar, sob pena
de declarar extinto o Processo”.
Sobre o tema, o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra
Curso de Direito Processual Civil , Forense, 41. ed., Rio de Janeiro, 2004,
p. 104, declina:
“Somente ao litisconsórcio passivo é que se aplica a 2ª parte do art.
47 (necessidade de decisão uniforme
para todas as partes), tanto que o
dispositivo legal conclui com a afirmação de que, em tal hipótese, ‘a
eficácia da sentença dependerá da
citação de todos os litisconsortes no
processo’. Assim, podemos concluir
que o litisconsórcio necessário, ativo ou passivo, é aquele sem cuja observância não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei,
seja pela natureza jurídica litigiosa.
Ocorrerá, em síntese, nas seguintes
hipóteses: a) quando a lei determinar
expressamente, podendo ser ativo
ou passivo (exemplo: marido e mu-
17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4
lher, nos casos do art. 10); b) quando, frente a vários interessados, pela
natureza da relação jurídica, a lide
tiver de ser decidida de modo uniforme para todas as partes, caso que só
ocorre com o litisconsórcio passivo
(exemplo: ação de anulação promovida pelo prejudicado contra os contraentes de negócio jurídico fraudulento ou simulado). O que, de fato,
torna necessário o litisconsórcio é a
forçosa incidência da sentença sobre
a esfera jurídica de várias pessoas.
Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível
emitir um julgado oponível a todos os
envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, consequentemente,
não se logrará uma solução eficaz
do litígio” (destacamos).
Note-se que, sendo indivisível o
objeto da lide, a eventual procedência do feito em face apenas do ora
requerido tornará inócua e inexequível eventual sentença de mérito,
posto que não há como se outorgar a
escritura ao autor sem antes anular as
transmissões efetivadas a M. A. B. M.
e M. L.
O réu, que não figura no Registro
de Imóveis como proprietário do terreno, não tem como outorgar a pretendida Escritura Pública de compra
e venda.
Em situações similares à que
ora se apresenta, este E. Tribunal
já decidiu:
“Adjudicação Compulsória. Legitimidade passiva. Falsidade da assinatura de contrato particular de
compra e venda de imóvel. Firma
reconhecida. Fé pública. Presunção
de veracidade. Pagamento. Prova
documental. Suficiência. Cessão de
direito. Anuência do vendedor. Desnecessidade. Em sede de ação de
adjudicação compulsória, existe litisconsórcio necessário, por força
do disposto no art. 47 do CPC, eis
que, pela natureza da relação jurídica, o Juiz deve decidir a lide de modo
uniforme para todos que figuraram
na cadeia de transmissão dos direitos sobre o imóvel. Não incumbe
ao autor (promissário-comprador) o
ônus de provar a veracidade da assinatura do promitente-vendedor se,
de antemão, o documento por ele
juntado já é dotado de fé pública, estando com a firma reconhecida, sob
pena de um dispensável bis in idem.
Quando o próprio contrato alude que
o pagamento seria à vista, no ato da
compra e venda, revela-se desnecessária a colheita de prova testemunhal, não havendo que se arguir
a ausência de prova de pagamento
do preço do imóvel. Após a integral
quitação do compromisso de compra e venda, os poderes intrínsecos do domínio são transferidos ao
promissário-comprador, sendo inaplicável a cláusula que impõe a necessidade de anuência da vendedora
para validade das cessões de direito
subsequentes, especialmente diante
da ausência de quaisquer prejuízos à
vendedora. Após a concretização da
compra e venda, livre de qualquer
vício, se os promissários vendedores se negam a outorgar a escritura
do bem ao promissário comprador,
cabe ao Órgão Julgador compeli-los
a fazê-lo, nos termos do art. 1.418 do
CC” (TJMG; AC nº 1.0027.02.0023217/002; Rel. Des. Renato Martins Jacob;
j. 22/8/2007. Destacamos).
“Apelação Cível. Ação de Adjudicação Compulsória. Ilegitimidade
passiva. Propriedade do imóvel de
terceiro. Carência de ação. Extinção
do feito mantida. A Ação de Adjudica-
nº 275 4
Jur ispr udência
17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11
ção Compulsória deve ser ajuizada em
face do proprietário do imóvel, pois
quem não detém o título de propriedade não tem legitimidade para atender ao pedido de outorga de escritura”
(TJMG; AC nº 1.0372.07.027135-1/001;
Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata).
Com tais razões de decidir, acolho,
de ofício, a preliminar de nulidade da
sentença para cassá-la e determinar
que o autor promova a emenda da petição inicial, nos termos do art. 284 do
CPC, incluindo no polo passivo M. A. B.
M. e M. L., em 10 dias, sob pena de
indeferimento.
As custas recursais serão debita-
6181
das à parte que sucumbir ao final da
demanda.
Votaram de acordo com o Relator
os Desembargadores: Pedro Bernardes
e Luciano Pinto.
Súmula: acolheram, de ofício, a
preliminar de nulidade da sentença,
para cassá-la.
Dir eito Penal
Conflito Positivo de Competência - Penal - Redução à condição análoga à de escravo - Ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa e ao Sistema Protetivo de Organização ao Trabalho - Art. 109, incisos V-A e VI, da CF - Competência
da Justiça Federal - 1 - O delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. 2 - A conduta ilícita
atinge frontalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo
um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender
o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim
verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Art. 109, incisos V-A e VI, da CF. 3 - Conflito conhecido para
declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais-MG, ora
suscitante (STJ - 3ª Seção; CC nº 113.428-MG; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j. 13/12/2010; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
Autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da
3ª Seção do STJ: a Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente o suscitante, Juízo Federal
da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais-MG,
nos termos do Voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram com a Relatora os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJCE)
e Gilson Dipp. Presidiu o julgamento
a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 13 de dezembro de 2010
Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
relatório
Ministra Maria Thereza de Assis
Moura (Relatora): trata-se de conflito positivo de competência, no qual
figuram como suscitante o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais
e como suscitado o Juízo de Direito da
1ª Vara Criminal de Muriaé-MG.
Depreende-se dos Autos que foi
instaurado Inquérito Policial, por
Portaria, na data de 6/3/2007, perante a Delegacia da Polícia Federal,
pois o acusado “teria se utilizado de
deficientes auditivos, reduzindo-os à
condição análoga à de escravos, segundo matéria jornalística de agosto/2006, tipificando, em tese, o Crime
previsto no art. 149 do CP” (fls. 4).
Contudo, verificou-se também a
instauração de Inquérito Policial na
Delegacia da Comarca de Muriaé-MG
para a apuração dos mesmos fatos.
Diante disso, o Ministério Público
Federal manifestou-se no sentido de
que fossem os Autos avocados pelo
Juízo Federal, em 13/8/2008. Confira-se o teor do requerimento (fls.
5/8):
“Trata-se de Inquérito Policial
instaurado com o escopo de apurar
a prática do delito tipificado no art.
149 do CP.
A presente apuração teve início
no Ministério Público do Trabalho,
que, a partir da notícia jornalística de
fls. 08, constatou que um grupo de 10
pessoas surdas-mudas, encontradas
no Município de Muriaé-MG, estavam
sendo reduzidas à condição análoga
à de escravos por M. S. C.
Diante dos indícios de ocorrência
do Crime previsto no art. 149 do CP,
6182
Jur ispr udência
os Autos foram encaminhados para
o Ministério Público Federal (fls.
15), que, por sua vez, determinou a
instauração do presente Inquérito
Policial para investigação dos fatos
noticiados.
Durante a apuração realizada nos
presentes Autos, verificou-se a existência de Inquérito Policial em andamento na Polícia Civil do Estado de
Minas Gerais, que apurava os mesmos fatos. Cópias de documentos
constantes do citado inquérito foram
requeridas e juntadas a fls. 38/167.
M. S. C. foi indiciado indiretamente
a fls. 176/180.
O presente IPL foi relatado a fls.
181/184.
É o relato do necessário.
Pelas cópias do Inquérito nº ...
(IPL nº ...) juntadas aos Autos (fls.
38/167), constata-se que a investigação
em andamento na esfera estadual
trata dos mesmos fatos apurados no
presente IPL.
De fato, extrai-se do Boletim de
Ocorrência e dos depoimentos colhidos no Inquérito nº ... que os deficientes haviam sido aliciados por M.
S. em diversas localidades do país.
Os depoimentos tomados no inquérito em tramitação na esfera
estadual revelam a exploração exercida por M. S. sobre o grupo de 10
surdos-mudos que para ele eram
obrigados a trabalhar (fls. 45/63).
Depreende-se de tais depoimentos, em síntese, que M. S. não permitia que os deficientes mantivessem
contato com as respectivas famílias,
não pagava pelo serviço executado
pelos surdos-mudos, apoderava-se
da documentação dos deficientes,
inclusive de cartões de benefício do
INSS, agredia-os fisicamente, com o
17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4
fim de mantê-los trabalhando, além
de submetê-los a jornadas exaustivas de trabalho.
As condutas colocadas em prática por M. S. amoldam-se a diversos
tipos penais, entre os quais os previstos no art. 149 do CP.
Assim, constatada a ocorrência
de tal delito, deve-se atentar para o
Juízo competente para o julgamento
de tais fatos.
O STF, recentemente, decidiu pela
competência da Justiça Federal para
processar e julgar a prática do delito
de redução à condição análoga à de
escravo, nos seguintes termos:
(...)
Portanto, considerando que os fatos em apuração no Inquérito nº ...
(IPL nº ...), em andamento na esfera Estadual, são também apurados
nos presentes Autos, e que este, em
princípio, é o Juízo competente para
análise dos fatos criminosos em investigação em ambos os IPLs, não
há como negar a necessidade de se
avocarem os Autos do Inquérito nº
... para que sejam apensados ao presente apuratório.
Assim sendo, requer o Ministério
Público Federal, com fundamentos
no art. 82 do CPP, sejam os Autos do
Inquérito nº ..., em trâmite perante a
Justiça Estadual, avocados por este
Juízo e apensados ao presente IPL”.
O Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de
Minas Gerais deferiu o pedido e solicitou ao Juízo Estadual a remessa
dos Autos na data de 1º/6/2009 (fls.
10).
Entretanto, o Ministério Público
Estadual entendeu que “o debate atinente à competência deve ser suscitado na via processual adequada”,
opinando ainda pela remessa de cópia do Processo em trâmite perante a Comarca de Muriaé-MG para a
Justiça Federal (fls. 11).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Muriaé-MG determinou, em
9/2/2010, a remessa somente da cópia dos Autos (fls. 12).
Assim, o Juízo Federal da 11ª
Vara Criminal da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, por entender-se competente para processar e
julgar o caso em tela, houve por bem
suscitar o presente conflito positivo
de competência, declinando, para
tanto, o seguinte (fls. 2-3):
“(...)
Os fatos ocorreram em MuriaéMG, tendo sido lá iniciada a apuração
policial, por meio do Inquérito nº ...,
em trâmite perante a d. Vara Criminal da Justiça Estadual. Requisitados os Autos do Inquérito, Sua Excelência o Juiz de Direito, ancorado
no Parecer da Promotora de Justiça
da Comarca, mandou apenas cópia,
deixando claro que o debate atinente
à competência deve ser suscitado na
via processual adequada (cópias em
anexo). Com isso, deixou clara sua
intenção, também, de processar o
inquérito em comento.
A competência (...) é (...) desta
Justiça Comum Federal, à vista do
que dispõe o art. 109, inciso VI, da
Constituição, segundo o qual deve
ela processar os crimes contra a organização do trabalho. Após muita
divergência, o Plenário do STF sedimentou a interpretação, ao julgar
o RE nº 398.041, da Relatoria do Sr.
Ministro Joaquim Barbosa, com a
seguinte ementa:
‘(...)
É de salientar-se, ainda, que, no
nº 275 4
Jur ispr udência
17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11
caso, não se atinge apenas um grupo
de empregados, mas uma classe, a
dos deficientes auditivos.
(...)’”.
Nesta Corte Superior de Justiça,
o Ministério Público Federal opinou,
em Parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Raquel Dodge (fls. 19/22),
“pela declaração da competência do
Juiz suscitante, o Juízo Federal da 1ª
Vara Criminal da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais”.
É o relatório.
voto
Ministra Maria Thereza de Assis
Moura (Relatora):
O objeto deste conflito cinge-se à
verificação acerca do delito de redução à condição análoga à de escravo
(art. 149 do CP), se o seu processamento e julgamento se sujeitam à
Justiça Estadual ou Federal.
Inicialmente, é de ver que o delito
em questão está no Capítulo VI, dos
crimes contra a liberdade individual,
inserido na Seção I, dos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo,
conquanto o ilícito não se insira no
rol dos crimes contra a organização
do trabalho - Título IV do CP -, não
é cabível afirmar que a competência
seria da Justiça Estadual.
Com efeito, a redução à condição
análoga à de escravo não suprime
somente a liberdade do indivíduo. A
conduta ilícita atinge frontalmente
o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, violando direitos humanos
basilares, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem
como as instituições e órgãos que lhe
asseguram, que buscam estender o
alcance do direito ao labor a todos os
trabalhadores.
Inexiste, pois, no caso em apreço, viés individualista. Pelo contrário, noticia-se verdadeiro empreendimento de depauperação humana,
possuindo o fato imputado um espectro de lesividade que escapa da
individualização particularizada de
lesão trabalhista.
Nesse âmbito, veja-se o previsto
na CF, em seu art. 109, incisos V-A e
VI, in verbis:
“Art. 109 - Aos Juízes Federais
compete processar e julgar:
(...)
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º
deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema
financeiro e a ordem econômico-financeira;”.
Dessarte, conduz a Carta Magna
ao reconhecimento, na hipótese dos
Autos, da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Sobre o tema, assim se manifestou o Pretório Excelso:
“Direito Processual Penal. Recurso Extraordinário. Competência
da Justiça Federal. Crimes de redução à condição análoga à de escravo,
de exposição da vida e saúde destes
trabalhadores a perigo, de frustração de direitos trabalhistas e omissão de dados na carteira de trabalho
e Previdência Social. Supostos crimes conexos. Recurso parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido. 1 O Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal
abrange a questão da competência
da Justiça Federal para os crimes de
redução de trabalhadores à condição
análoga à de escravo, de exposição
6183
da vida e saúde dos referidos trabalhadores a perigo, da frustração de
seus direitos trabalhistas e de omissão de dados nas suas carteiras de
trabalho e previdência social, e outros crimes supostamente conexos.
2 - Relativamente aos pressupostos
de admissibilidade do extraordinário, na parte referente à alegada
competência da Justiça Federal para
conhecer e julgar os crimes supostamente conexos às infrações de interesse da União, bem como o crime
contra a Previdência Social (CP, art.
337-A), as questões suscitadas pelo
recorrente demandariam o exame da
normativa infraconstitucional (CPP,
arts. 76, 78 e 79; CP, art. 337-A).
3 - Desse modo, não há possibilidade de conhecimento de parte do
Recurso Extraordinário interposto
devido à natureza infraconstitucional
das questões. 4 - O Acórdão recorrido manteve a decisão do Juiz Federal que declarou a incompetência
da Justiça Federal para processar e
julgar o Crime de Redução à Condição Análoga à de Escravo, o Crime
de Frustração de Direito assegurado
por lei trabalhista, o Crime de Omissão de Dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o Crime de
Exposição da Vida e Saúde de Trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se que não se trata de crimes
contra a organização do trabalho,
mas contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência da Justiça Federal. 5 - O Plenário do STF, no julgamento do RE nº
398.041 (Rel. Min. Joaquim Barbosa,
sessão de 30/11/2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição
análoga à de escravo, por entender
6184
Jur ispr udência
17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4
‘que quaisquer condutas que violem
escolta, alguns acorrentados, em si-
de redução à condição análoga à de
não só o sistema de órgãos e institui-
tuação de total violação da liberdade
escravo fere a dignidade da pessoa
ções que preservam, coletivamente,
e da autodeterminação de cada um,
humana, bem como coloca em risco
os direitos e deveres dos trabalhado-
configura Crime contra a organiza-
a manutenção da Previdência Social
res, mas também o homem trabalha-
ção do trabalho. Quaisquer condutas
e as instituições trabalhistas, evi-
dor, atingindo-o nas esferas em que
que possam ser tidas como violado-
denciando a ocorrência de prejuízo
a Constituição lhe confere proteção
ras não somente do sistema de ór-
a bens, serviços ou interesses da
máxima, enquadram-se na categoria
gãos e instituições com atribuições
União, conforme as hipóteses pre-
dos crimes contra a organização do
para proteger os direitos e deveres
vistas no art. 109 da CF. 3 - Prece-
trabalho se praticadas no contexto de
dos trabalhadores, mas também dos
dentes do STF e do STJ. 4 - Conflito
relações de trabalho’ (Informativo nº
próprios trabalhadores, atingindo-
conhecido para declarar competente
450). 6 - As condutas atribuídas aos
os em esferas que lhes são mais
o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal
recorridos, em tese, violam bens ju-
caras, em que a Constituição lhes
da Seção Judiciária do Estado de São
rídicos que extrapolam os limites da
confere proteção máxima, são en-
Paulo, o suscitado” (CC nº 63320-SP;
liberdade individual e da saúde dos
quadráveis na categoria dos crimes
Rel. Min. Og Fernandes; 3ª Seção;
trabalhadores reduzidos à condição
contra a organização do trabalho se
j. 11/2/2009; DJe de 3/3/2009).
análoga à de escravos, malferindo
praticadas no contexto das relações
“Conflito de Competência. Pe-
o Princípio da Dignidade da Pessoa
de trabalho. Nesses casos, a práti-
nal. Redução à Condição Análoga à
Humana e da Liberdade do Trabalho.
ca do Crime prevista no art. 149 do
de Escravo. Competência da Justiça
Entre os precedentes nesse sentido,
CP (redução à condição análoga à de
Federal. 1 - A jurisprudência desta
refiro-me ao RE nº 480.138-RR, Rel.
escravo) se caracteriza como crime
Corte é no sentido de que compete à
Min. Gilmar Mendes, DJ de 24/4/2008,
contra a organização do trabalho,
Justiça Federal processar e julgar o
RE nº 508.717-PA, Rel. Min. Cármen
de modo a atrair a competência da
Crime do art. 149 do CP, que se inse-
Lúcia, DJ de 11/4/2007. 7 - Recurso
Justiça Federal (art. 109, inciso VI,
re na categoria dos crimes contra a
Extraordinário parcialmente conhe-
da Constituição) para processá-lo e
organização do trabalho, aplicando-
cido e, nessa parte, provido” (RE nº
julgá-lo.
se, quanto aos conexos, o Enunciado
541627-PA, Rel. Min. Ellen Gracie,
Recurso Extraordinário conheci-
nº 122 da Súmula do STJ. 2 - Conflito
j. 14/10/2008; Órgão Julgador, 2ª T.,
do e provido” (RE nº 398041-PA; Rel.
conhecido para declarar competente
DJe nº 222, divulgado em 20/11/2008,
Min. Joaquim Barbosa; j. 30/11/2006;
o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção
publicado em 21/11/2008).
Órgão Julgador Tribunal Pleno; DJe
Judiciária do Estado do Mato Grosso,
nº 241; Divulgado em 18/12/2008;
Órgão integrante da área de juris-
publicado em 19/12/2008).
dição do suscitado” (CC nº 110697-
“Direito Penal e Processual Penal.
Art. 149 do CP. Redução à condição
análoga à de escravo. Trabalho escravo. Dignidade da pessoa humana.
Confiram-se, ainda, os seguintes
julgados deste Superior Tribunal:
MT, Rel. Min. Haroldo Rodrigues
(Desembargador
convocado
do
TJCE); 3ª Seção; j. 8/9/2010; DJe
Direitos fundamentais. Crime contra
“Conflito de Competência. Direi-
a coletividade dos trabalhadores.
to Penal. Crime de redução à con-
Art. 109, inciso VI, da CF. Competên-
dição análoga à de escravo. Art.
Ante o exposto, em sintonia com
cia. Justiça Federal. Recurso Extra-
149 do CP. Competência da Justiça
a jurisprudência firmada nesta Cor-
ordinário provido.
Federal. 1 - Compete à Justiça Fe-
te Superior de Justiça, conheço do
A Constituição de 1988 traz um
deral o processamento e julgamento
conflito e declaro competente o Juízo
robusto conjunto normativo que visa
dos processos, cujo delito é o previs-
Federal da 11ª Vara Criminal da Se-
à proteção e efetivação dos direitos
to no art. 149 do CP, que se enqua-
ção Judiciária do Estado de Minas
fundamentais do ser humano. A exis-
dra na categoria dos crimes contra
Gerais, ora suscitante.
tência de trabalhadores a laborar sob
a organização do trabalho. 2 - Crime
de 21/9/2010).
É como voto.
Ementár io
pg.
2073
nº 2754
1 7 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11
Dir eito do Tr abalho
01 CORRETOR DE SEGUROS - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
Relação de emprego x Corretor de
seguros.
Em se tratando de matéria envolvendo o reconhecimento da relação de
emprego entre corretor de seguros
e empresa seguradora, cabe ao Juiz
analisar o caso concreto para verificar se é de emprego ou não a relação
havida entre as partes, especialmente no que se refere à subordinação
jurídica, elemento nuclear de sua
conceituação, eis que tênue a diferenciação entre trabalhador autônomo (corretor) e empregado vendedor
de seguro, uma vez que os demais
elementos podem estar presentes
nas 2 situações. In casu, restou comprovado nos Autos que o reclamante laborava com pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e sob
subordinação jurídica, não havendo
como reconhecer a sua condição de
empregado autônomo laborando no
ramo de vendas de seguros, porquanto implementados os requisitos
do art. 3º da CLT.
lhista - Artigo 389 e 404, CC - Natureza indenizatória que tem por
fundamento o Princípio da Restituição Integral, e não o Princípio
da Sucumbência - Inexistência de
afronta às Súmulas nos 229 e 319 por
conta da inespecificidade por diversidade de fundamento - Acolhimento dos Embargos de Declaração
para considerar prequestionada a
matéria.
A condenação ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios, com base nos arts. 389 e 404
do CC, tem como fundamento o atendimento ao Princípio da Restituição
Integral, a título de perdas e danos.
Logo, não se confunde com o Princípio da Sucumbência, de que tratam
as Súmulas nos 229 e 319 do TST. Assim, independe da condição do autor
ser ou não beneficiário da Justiça.
Quanto ao percentual, trata-se de
indenização que pode ser arbitrada,
o que dispensa prova do contrato de
honorários e do real valor desembolsado pelo reclamante com as
despesas advocatícias. Quando há
nos Autos prova do real valor gasto, facilita a condenação ao valor
indicado.
(TRT-3ª Região - 6ª T.; RO nº 0001410-63.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; EDcl nº 020310005
2010.5.03.0025-MG; Rel. Juíza convocada
20075020017-São Paulo-SP; Rel. Des. Federal
Maria Cristina Diniz Caixeta; j. 7/6/2011; v.u.)
do Trabalho Ivani Contini Bramante; j. 9/2/2010;
v.u.)
02 INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS DAS DESPESAS COM
ADVOGADO
Cabimento na Reclamação Traba-
03 SUCESSÃO TRABALHISTA
Responsabilidade solidária das reclamadas pela formação de grupo
econômico. Superveniência de alteração do controle acionário que
caracteriza a sucessão trabalhista,
dada a transferência de patrimônio
da 1ª reclamada (em recuperação judicial), com prejuízo ao cumprimento
das obrigações trabalhistas. Incidência dos arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da
CLT. Recurso da autora provido para
reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas sem as limitações temporais fixadas na origem.
(TRT-4ª Região - 1ª T.; RO nº 0130800-93.
2008.5.04.0004-Porto Alegre-RS; Rel. Des.
Federal do Trabalho José Felipe Ledur;
j. 27/4/2011; v.u.)
04 TROCA DE UNIFORMES PERÍODO CONSIDERADO COMO
JORNADA DE TRABALHO
Colocação e retirada do uniforme Tempo à disposição do empregador.
Em sendo obrigatório o uso de uniforme, a colocação e retirada deste
representam etapas prévia e posterior da prestação de serviços, porém
indissociáveis da jornada de trabalho. A troca de uniformes nada mais
é do que a execução de uma ordem
do empregador. Assim, nos termos
do art. 4º da CLT, inclui-se esse período na jornada de trabalho do empregado. Recurso da reclamada a
que se nega provimento.
(TRT-4ª Região - 8ª T.; RO nº 0040000-70.
2009.5.04.0202-Canoas-RS; Rel. Des. Federal
Responsabilidade solidária das reclamadas - Grupo econômico.
do Trabalho Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo;
j. 20/1/2011; m.v. e v.u.)
2074
Ementár io
Dir eito Penal
05 CONTRAVENÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO - PEDIDO NEGADO - PRESENÇA DE PROVAS
ROBUSTAS QUE IMPEDEM A
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Direito Penal - Ameaças e vias de
fato - Condenação - Provas robustas Ânimo exaltado que, por si só, não
exclui o dolo - Embriaguez incompleta e involuntária que não afasta a culpabilidade - Legítima defesa não verificada - Aplicação das
penas - Possibilidade de substituição Exceção à proibição do inciso I do art.
44 do CP - Infrações de menor potencial ofensivo.
1 - Devidamente comprovado que o
acusado ameaçou 2 vítimas e praticou vias de fato com uma delas, a
condenação se impõe, ressaltando
que, em relação a um dos ofendidos
do delito citado, a conduta deve ser
considerada atípica, já que a ameaça, para caracterizar-se como crime,
deve impingir medo à vítima, imprescindindo-se do fato de o destinatário
sentir-se temeroso para a configuração da respectiva tipicidade. 2 - Demonstrado, a seu turno, que uma das
ameaças causou temor à respectiva
vítima e que não se tratava de mera
forma de desabafo e bravata ou de
simples palavras lançadas a esmo,
não há que se excluir a tipicidade só
porque o acusado estava exaltado. 3 A embriaguez voluntária e incompleta não afasta ou sequer mitiga a culpabilidade. 4 - Não age em legítima
defesa o agente que provoca a vítima
e toma a iniciativa de agredi-la fisicamente, vindo a ser atacado, aí sim,
17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4
em razão de defesa legítima perpetrada pelo ofendido. 5 - Excepcionase a proibição da substituição das
penas de infrações cometidas com
violência e/ou grave ameaça quando
elas se revelem de pequeno potencial ofensivo.
(TJMG
-
5ª
Câm.
Criminal;
ACr
nº
1.0408.09.021432-6/001-Matias Barbosa-MG;
Rel. Des. Adilson Lamounier; j. 30/11/2010;
v.u.)
06 CRIME DE
INDÉBITA
APROPRIAÇÃO
Penal - Apelação Criminal - Apropriação Indébita (art. 168, § 1º, inciso III, CP) - Ilegalidade do flagrante Violação de domicílio - Absolvição.
Trata-se a Apropriação Indébita de
Crime Instantâneo, de efeitos imediatos. Não autoriza invasão domiciliar, nem prisão em flagrante, quando cessada a atividade delituosa,
sem o competente mandado judicial,
sob ofensa ao preceito constitucional
insculpido no art. 5º, inciso XI, da CF.
Absolvição mantida.
(TJDFT - 1ª T. Criminal; ACr nº 20080310101746DF; Rel. Des. Leila Arlanch; j. 13/1/2011; v.u.)
07 FRAUDE À FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO
VIRTUAL
Crime contra a Ordem Tributária Artigo 1º, incisos II e V, c.c. os arts.
11 e 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 Réus primários e de bons antecedentes - Reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva,
considerando-se a pena que seria
aplicada em caso de eventual condenação - Inadmissibilidade.
Falta de previsão legal para a extinção da punibilidade pela prescrição antecipada da pretensão punitiva. Hipótese, contudo, que admite o
trancamento de Ação Penal por falta
de interesse de agir ante a inevitável
extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena in concreto.
Decurso de 10 anos entre a data dos
fatos e o recebimento da denúncia,
quando bastaria, em tese, o transcurso do quadriênio. Recurso ministerial provido para cassar a decisão,
mas concedida ordem de Habeas
Corpus Ex Officio para trancar a
Ação Penal por ausência de uma das
condições da Ação.
(TJSP - 16ª Câm. de Direito Criminal; RSE nº
0436057-06.2010.8.26.0000-São Paulo-SP;
Rel. Des. Almeida Toledo; j. 24/5/2011; v.u.)
08 PROPRIEDADE INDUSTRIAL VIOLAÇÃO - ERRO NA TIPIFICAÇÃO DO DELITO - DECADÊNCIA
Crime contra a Propriedade Industrial - Comércio de bonecos contendo estampas do ..., ... e ... - Dúvida
em relação à correta tipificação do
delito - Ação Penal Privada - Direito
de Ação não exercido - Decadência Decisão mantida.
1 - A comercialização de produtos
contendo desenhos protegidos por
patentes ou registros sem a obtenção de autorização é delito abrangido pela Lei da Propriedade Industrial
(Lei nº 9.276/1996), que se processa
mediante Ação Penal Privada. Precedentes do TJRS e deste Colegiado.
2 - Decorrido lapso temporal superior a 6 meses a contar da data em
que o querelante tomou ciência do
fato e de sua autoria sem a proposi-
nº 275 4
Ementár io
17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11
tura da Ação Penal Privada, correta
a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa. Recurso
desprovido.
(TJRS - Turma Recursal Criminal; RCr nº
71003146669-Cachoeirinha-RS; Rel. Des.
Cristina Pereira Gonzales; j. 4/7/2011; v.u.)
Dir eito Comer cial
09 CONFUSÃO ENTRE MARCA E
NOME EMPRESARIAL - APLICAÇÃO DO PRInCÍPIO DA ESPECIFICIDADE
Direito Empresarial - Conflito entre
marca e nome empresarial - Tutela
da Propriedade Industrial - Marca Concessão do registro - Precedência - Direito à exploração exclusiva
em âmbito nacional - Concorrente Sede em outra unidade da Federação - Utilização prévia da marca
como nome empresarial - Irrelevância - Recurso não provido.
ta Comercial. A proteção da marca,
por sua vez, registrada no INPI, vale
em todo o território nacional. Além
disso, a tutela da marca tem efetividade apenas com relação ao ramo
mercadológico do titular do registro
(Princípio da Especificidade); já o registro do nome empresarial impede
que outros empresários, ainda que
de outros ramos empresariais, dele
se utilizem na consecução de sua
atividade econômica. Evidenciado
nos Autos que a sociedade empresária autora é detentora do registro de
marca identificadora da prestação
de serviços de transporte coletivo de
passageiros e transporte turístico
junto ao INPI, faz jus à tutela inibitória da utilização da mesma por outra do mesmo nicho mercadológico,
ainda que esta se utilize da marca
anteriormente como denominação
empresarial e esteja sediada em outra unidade da Federação. Negaram
provimento ao Recurso. De ofício, retificar o dispositivo da sentença.
mitidas verbalmente. Mantida a sentença de improcedência do pedido.
Recurso desprovido.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ap nº 909
5755.83.2009.8.26.0000-São Paulo-SP; Rel.
Des. Paulo Alcides; j. 14/7/2011; v.u.)
11 SOCIEDADE LIMITADA - AFASTAMENTO DE SÓCIO ACUSADO
DE FRAUDE
Antecipação de Tutela - Ação de Dissolução de Sociedade Limitada.
092312-5/001-Alfenas-MG; Rel. Des. Sebastião
Determinado afastamento da ré da
administração da empresa. Verossimilhança da alegação de má gestão,
prova inequívoca da condição de coadministradora da agravante e efetivo
risco de dano à sociedade comercial.
Tutela liminar, contudo, que deve se
restringir à exigência da participação
de ambas as sócias administradoras
para a prática dos atos de gestão, sob
pena de se causar dano à própria empresa. Decisão alterada. Agravo parcialmente provido.
Pereira de Souza; j. 3/3/2011; m.v.)
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 0041
(TJMG - 16ª Câm. Cível; ACi nº 1.0016.09.
Marca é um sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos
e/ou serviços. O registro da marca
está condicionado, entre outros, à
ideia de novidade relativa, não se
exigindo do empresário que crie sinal ou expressão linguística, mas
apenas que lhe dê nova utilização,
ainda não empregada. Já o nome
empresarial é aquele utilizado para
identificar o empresário, enquanto
no exercício de atividade econômica, ou seja, enquanto a marca identifica produtos ou serviços, o nome
empresarial identifica o empresário. Com relação à tutela, a proteção ao nome empresarial se estende
ao limite geográfico do Estado em
que se encontra registrado na Jun-
2075
574-23.2011.8.26.0000-São
10 Paulo-SP;
Rel.
Des. Vito Guglielmi; j. 9/6/2011; v.u.)
OPERAÇÕES NO MERCADO DE
AÇÕES - PREJUÍZO
Responsabilidade civil - Indenização - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por
Danos Morais - Operações na Bolsa
de Valores.
Autor questiona determinadas transações que redundaram em prejuízos, alegando que não as autorizou.
Falta de verossimilhança da versão
apresentada. Irregularidades imputadas às rés não demonstradas.
Ordens à corretora que eram trans-
12 TÍTULO DE CRÉDITO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO
Comercial e Civil - Duplicata - Causal - Recebimento da mercadoria Prova - Ausente - Protesto - Indevido - Dano moral.
1 - A duplicata é um título causal, ou
seja, está vinculada à origem, só podendo ser sacada com base na obrigação anterior. Se não houve aceite, o
título só poderá ser cobrado mediante prova do recebimento da mercado-
2076
Ementár io
ria pelo comprador. 2 - No que tange
ao dano moral, para que surja o dever de reparar, basta o nexo causal
entre a conduta da ré e o resultado
danoso para o autor. Assim, é desnecessária a prova de prejuízo, pois o
simples fato do indevido protesto do
título, tornando-se pública mora inexistente, resulta em ofensa à imagem
e à reputação, causando desconforto
moral que gera o dever de indenizar.
3 - Negou-se provimento ao Recurso.
(TJDFT - 6ª T. Cível; ACi nº 20080110295607DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira;
j. 27/4/2011; v.u.)
17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4
Apelação Cível - Direito Civil - Obrigações - Promessa de compra e
venda de bem imóvel - Dação em
pagamento - Automóvel alienado fiduciariamente.
Responsabilidade do devedor em
quitar a dívida junto ao agente financeiro não cumprida. Automóvel retomado pelo credor fiduciário. Direito
do credor de receber o valor relativo
à Dação em Pagamento que resultou ineficaz. Ação procedente. Apelo
provido. Unânime.
(TJRS - 17ª Câm. Cível; ACi nº 70035577691Nova Prata-RS; Rel. Des. Bernadete Coutinho
Dir eito Civil
13 BEM IMÓVEL - DEMORA NA
ENTREGA
Civil - Promessa de Compra e Venda Entrega de imóvel - Atraso injustificado - Dano Material - Ocorrência.
1 - Havendo atraso injustificado na entrega de imóvel, objeto de contrato de
promessa de compra e venda, a devedora deverá responder pelas perdas e
danos, a teor do art. 389, CC. 2 - Considerando que as perdas e os danos
abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar, na forma do art. 402,
CC, deve-se indenizá-lo pelos lucros
cessantes, decorrentes do não usufruto do imóvel por culpa da devedora.
3 - Negou-se provimento ao Recurso.
(TJDFT - 6ª T. Cível; ACi nº 20080110005512DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira;
j. 26/1/2011; v.u.)
14 DAÇÃO EM PAGAMENTO - INEFICÁCIA - RESSARCIMENTO
DO VALOR PRETENDIDO
Friedrich; j. 24/6/2010; v.u.)
15 INTERDIÇÃO - IMPROCEDENTE
Apelação Cível - Interdição - Incapacidade do interditando não constatada na perícia psiquiátrica realizada - Não caracterizada hipótese
legal para interdição - Improcedência da Ação.
Não se decreta a Interdição de pessoa que não apresenta enfermidade
ou deficiência mental que a incapacite para os atos da vida civil, conforme constatado no interrogatório
e em perícia psiquiátrica realizada
nos autos, sob pena de desvirtuar-se
o instituto da Interdição, ferindo-se
o art. 1.767 do CC/2002. Sofrendo o
apelante de “transtorno esquizotípico”, tendo bom prognóstico em razão
do tratamento médico realizado junto
ao Caps, e apresentando capacidade
para os atos da vida civil, impunhase a improcedência da ação. Apelação desprovida.
16 TESTAMENTO
Anulação - Improcedência na origem.
Inicial em que se aventou como causa de pedir suposto erro quando da
celebração da escritura testamentária. Inovação recursal apontando a
ocorrência de coação. Circunstância
não suscitada no curso dos Autos.
Impossibilidade de anulação do julgado para se apurar tal questão em
instrução probatória. Juiz que deve
julgar a lide nos limites em que foi
proposta e é o verdadeiro destinatário das provas.
TESTAMENTO. Anulação. Inexistência
de herdeiros necessários. Hipótese
em que o testador é livre para dispor
da totalidade de seu patrimônio. Inteligência dos arts. 1.725 do CC/1916
e 1.850 do CC/2002. Sobrinhos que,
embora herdeiros legítimos, são parentes colaterais, e não herdeiros
necessários.
TESTAMENTO. Anulação. Alegação
de ingratidão. Situação que não se
confunde com o instituto da indignidade. Inexistência de cogitação de
quaisquer das hipóteses previstas no
art. 1.814 do CC. Desnecessidade de
instrução probatória, inclusive diante dos demais elementos constantes
dos Autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba adequadamente fixada na origem,
em atenção ao Princípio da Proporcionalidade. Arbitramento com base
nos parâmetros postos no art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ap nº
(TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70039025721-
0010104-11.2009.8.26.0269-Itapetininga-SP;
Rio
Rel. Des. Roberto Solimene; j. 14/4/2011;
Grande-RS;
Rel.
Des.
André
Planella Villarinho; j. 8/6/2011; v.u.)
Luiz
v.u.)
Suplemento
pg.
1
nº 2754
1 7 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11
L egislaç ão F eder al
Lei nº 12.470, de 31/8/2011
Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº
8.212, de 24/7/1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota
diferenciada de contribuição para o
microempreendedor individual e do
segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de
sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera
os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de
24/7/1991, que dispõe sobre o Plano
de Benefícios da Previdência Social,
para incluir o filho ou o irmão que
tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o
pagamento do salário-maternidade
devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela
Previdência Social; altera os arts. 20
e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº
8.742, de 7/12/1993 - Lei Orgânica de
Assistência Social -, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e
acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968
da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - CC -,
para estabelecer trâmite especial
e simplificado para o processo de
abertura, registro, alteração e baixa
do microempreendedor individual.
A Presidenta da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 21 e 24 da Lei nº
8.212, de 24/7/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 - (...)
§ 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal
do salário de contribuição será de:
I - 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta
própria, sem relação de trabalho com
empresa ou equiparado e do segurado
facultativo, observado o disposto na
alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5%:
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006; e
b) do segurado facultativo sem
renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda.
§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo
e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a
que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213,
de 24/7/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal
do salário de contribuição em vigor
na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual
pago e o de 20%, acrescido dos juros
moratórios de que trata o § 3º do art.
5º da Lei nº 9.430, de 27/12/1996.
§ 4º - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea
b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - cuja renda mensal
seja de até 2 Salários Mínimos”.
“Art. 24 - (...)
Parágrafo único - Presentes os
elementos da relação de emprego
doméstico, o empregador doméstico
não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006, sob pena de ficar sujeito
a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias”.
Art. 2º - Os arts. 16, 72 e 77 da Lei
nº 8.213, de 24/7/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 - (...)
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente;”.
2
Suplemento
“Art. 72 - (...)
§ 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14/12/2006,
será pago diretamente pela Previdência Social”.
“Art. 77 - (...)
§ 2º - (...)
II - para o filho, a pessoa a ele
equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for
inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido
pela cessação da invalidez e para o
pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da
interdição.
(...)
§ 4º - A parte individual da pensão
do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente, que exerça
atividade remunerada, será reduzida
em 30%, devendo ser integralmente
restabelecida em face da extinção da
relação de trabalho ou da atividade
empreendedora”.
Art. 3º - A Lei nº 8.742, de
7/12/1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 20 - (...)
§ 2º - Para efeito de concessão
deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
(...)
17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4
§ 6º - A concessão do benefício
ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que
trata o § 2º, composta por avaliação
médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS.
§ 9º - A remuneração da pessoa
com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do
cálculo a que se refere o § 3º deste
artigo.
§ 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do
§ 2º deste artigo, aquele que produza
efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos”.
“Art. 21 - (...)
§ 4º - A cessação do benefício de
prestação continuada concedido à
pessoa com deficiência não impede
nova concessão do benefício, desde
que atendidos os requisitos definidos
em regulamento.
Art. 21-A - O benefício de prestação continuada será suspenso pelo
órgão concedente quando a pessoa
com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual.
§ 1º - Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora
de que trata o caput deste artigo e,
quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício
previdenciário, poderá ser requerida
a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade
de realização de perícia médica ou
reavaliação da deficiência e do grau
de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto
no caput do art. 21.
§ 2º - A contratação de pessoa
com deficiência como aprendiz não
acarreta a suspensão do benefício
de prestação continuada, limitado a
2 anos o recebimento concomitante
da remuneração e do benefício”.
Art. 4º - O art. 968 da Lei nº
10.406, de 10/1/2002 - CC -, passa
a vigorar acrescido dos seguintes
§§ 4º e 5º:
“Art. 968 - (...)
§ 4º - O processo de abertura,
registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que
trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, bem como
qualquer exigência para o início de
seu funcionamento, deverá ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para
o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios - CGSIM -,
de que trata o inciso III do art. 2º da
mesma Lei.
§ 5º - Para fins do disposto no
§ 4º, poderão ser dispensados o uso
da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos,
demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e
regime de bens, bem como remessa
de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM”.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação à alínea a do inciso
II do § 2º e ao § 3º do art. 21 da Lei
nº 8.212, de 24/7/1991, na forma da
redação atribuída pelo art. 1º desta
Lei, a partir de 1º/5/2011; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 1º/9/2011, p. 1)
nº 275 4
Suplemento
17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11
3
L egislaç ão
Federal
Lei nº 12.484, de 8/9/2011
Dispõe sobre a Política Nacional de
Incentivo ao Manejo Sustentado e ao
Cultivo do Bambu e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 9/9/2011, p. 1)
Medida Provisória nº 538/2011
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados
com fundamento na alínea g do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de
9/12/1993, e dá outras providências.
Nota: conforme o Ato nº 37/2011 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado
no DOU de 5/9/2011, a referida Medida Provi-
25/7/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de
recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto nº 3.100, de 30/6/1999, que regulamenta a Lei nº 9.790, de 23/3/1999,
de 6/3/1972, as Leis n os 8.212, de 24/7/1991,
que “dispõe sobre a qualificação de Pessoas
de 15/12/1976, o Decreto-Lei nº 1.598, de
Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrati-
26/12/1977, e as Leis n os 8.981, de 20/1/1995,
vos, como Organizações da Sociedade Civil de
10.925, de 23/7/2004, 10.637, de 30/12/2002,
Interesse Público, institui e disciplina o Ter-
10.833, de 29/12/2003, 11.116, de 18/5/2005,
e
11.732, de 30/6/2008, 10.260, de 12/7/2001,
mo de Parceria, e dá outras providências”,
8.213, de 24/7/1991, 8.218, de 29/8/1991, 9.249,
de 26/12/1995, 9.430, de 27/12/1996, 9.469,
de 10/7/1997, 9.532, de 10/12/1997, 10.426,
de 24/4/2002, 10.480, de 2/7/2002, 10.522,
de 19/7/2002, 10.887, de 18/6/2004, e 6.404,
dá outras providências.
9.873, de 23/11/1999, 11.171, de 2/9/2005,
(DOU, Seção I, 19/9/2011, p. 3)
11.345, de 14/9/2006; prorroga a vigência da
Presidência da República
Lei nº 8.989, de 24/2/1995; revoga dispositivos
Portaria nº 66, de 24/8/2011 Secretaria de Políticas para as
Mulheres
das Leis n os 8.383, de 30/12/1991, e 8.620, de
5/1/1993, do Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966,
das Leis n os 10.190, de 14/2/2001, 9.718, de
27/11/1998, e 6.938, de 31/8/1981, 9.964, de
Estabelece procedimentos, critérios
e prioridades para a implementação
e execução das ações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, no exercício
de 2011, em 2ª chamada.
10/4/2000, e, a partir da instalação do Con-
(DOU, Seção I, 26/8/2011, p. 1)
(DOU, Seção I, 29/8/2011, p. 8)
Decreto nº 7.565, de 15/9/2011
Portaria nº 377, de 25/8/2011 Advocacia-Geral da União
Portaria nº 690, de 16/8/2011 Advocacia-Geral da União
Dispõe sobre a criação e a manuntenção do índice de preços de imóveis no Brasil.
Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº
9.469, de 10/7/1997, que “regulamenta o
disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Com-
Disciplina o procedimento de compensação de precatórios previsto na
Lei nº 12.431, de 27/6/2011, que “dispõe
plementar nº 73, de 10/2/1993; dispõe sobre
sobre a incidência do Imposto sobre a Renda
a intervenção da União nas causas em que
nas operações que especifica; altera as Leis
figurarem, como autores ou réus, entes da
n os 11.478, de 29/5/2007, 6.404, de 15/12/1976,
Administração Indireta; regula os pagamen-
9.430, de 27/12/1996, 12.350, de 20/12/2010,
tos devidos pela Fazenda Pública em virtude
11.196, de 21/11/2005, 8.248, de 23/10/1991,
de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197,
9.648, de 27/5/1998, 11.943, de 28/5/2009,
de 27/6/1991, e a Lei nº 9.081, de 19/7/1995,
9.808, de 20/7/1999, 10.260, de 12/7/2001,
(incluído pela
Lei nº 11.941, de 27/5/2009, que “al-
11.096, de 13/1/2005, 11.180, de 23/9/2005,
tera a legislação tributária federal relativa
11.371, de 28/11/2006, 12.249, de 11/6/2010,
ao parcelamento ordinário de débitos tri-
10.150, de 21/12/2000, 10.312, de 27/11/2001,
butários; concede remissão nos casos em
e 12.058, de 13/10/2009, e o Decreto-Lei nº
que especifica; institui regime tributário de
288, de 28/2/1967; institui o Regime Espe-
transição, alterando o Decreto nº 70.235,
cial de Incentivos para o Desenvolvimento de
sória teve sua vigência prorrogada pelo período de 60 dias, desde 2/9/2011.
Decreto nº 7.559, de 1º/9/2011
Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL - e dá outras
providências.
(DOU, Seção I, 5/9/2011, p. 4)
(DOU, Seção I, 16/9/2011, p. 7)
Decreto nº 7.567, de 15/9/2011
Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2/8/2011,
os quais dispõem sobre a redução do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, em favor da indústria
automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI -, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28/12/2006.
(DOU, Seção I, 16/9/2011, p. 8)
Decreto nº 7.568, de 16/9/2011
Altera
o
Decreto
nº
6.170,
de
e dá outras providências”,
selho Administrativo de Recursos Fiscais, os
Decretos n os 83.304, de 28/3/1979, e 89.892,
de 2/7/1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de
21/11/2005; e dá outras providências“) , e
de-
termina outras providências.
11.128, de 28/6/2005, 11.909, de 4/3/2009,
4
Suplemento
17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4
Usinas Nucleares - Renuclear; dispõe sobre
ga a vigência da Lei nº 8.989, de 24/2/1995;
medidas tributárias relacionadas ao Plano
revoga dispositivos das Leis n os 8.383, de
Nacional de Banda Larga; altera a legislação
30/12/1991, e 8.620, de 5/1/1993, do Decreto-
relativa à isenção do Adicional ao Frete para
Lei nº 73, de 21/11/1966, das Leis n os 10.190,
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
de 14/2/2001, 9.718, de 27/11/1998, 6.938, de
dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de
31/8/1981, e 9.964, de 10/4/2000, e, a partir
Desenvolvimento; e dá outras providências”.
(DOU, Seção I, 18/8/2011, p. 2)
da instalação do Conselho Administrativo de
Ministério das Cidades
28/3/1979, e 89.892, de 2/7/1984, e o art. 112
Resolução nº 391, de 30/8/2011 Conselho Nacional de Trânsito
Referendar a Deliberação nº 100, de
2/9/2010, que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para
o transporte de crianças em veículos.
(DOU, Seção I, 2/9/2011, p. 98)
Ministério da Fazenda
Portaria nº 568, de 9/8/2011
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais
instituídas pela Lei Complementar
nº 110/2001, que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de
atualização monetária em contas vinculadas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS - e dá outras providências”, na forma
dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de
27/5/2009, que “altera a legislação tributá-
Recursos Fiscais, os Decretos n os 83.304, de
da Lei nº 11.196, de 21/11/2005; e dá outras
providências”, inscritos em Dívida Ativa
da União, ajuizados ou não.
to nº 70.235, de 6/3/1972, as Leis n os 8.212,
de 24/7/1991, 8.213, de 24/7/1991, 8.218, de
29/8/1991, 9.249, de 26/12/1995, 9.430, de
27/12/1996, 9.469, de 10/7/1997, 9.532, de
(DO, Executivo nº I, 31/8/2011, p. 1)
Justiça e Cidadania
Instrução Normativa nº 1.183, de
19/8/2011 - Secretaria da Receita
Federal do Brasil
Portaria Normativa nº 217, de
30/8/2011 - Fundação Centro de
Atendimento
Socioeducativo
ao
Adolescente
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ.
Nota: a íntegra desta Instrução Normativa
está disponível no site da A ASP, em últimas
notícias de 22/8/2011.
(DOU, Seção I, 22/8/2011, p. 15)
Instrução Normativa nº 1.190, de
1º/9/2011 - Secretaria da Receita
Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.023, de 12/4/2010, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário
de Transição - RTT.
(DOU, Seção I, 2/9/2011, p. 74)
ESTADUAL
nos casos em que especifica; institui regime
tributário de transição, alterando o Decre-
Altera o Decreto nº 48.867, de
10/8/2004, para detalhar o procedimento de apresentação, análise e
aproveitamento de propostas, estudos e projetos encaminhados pela
iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de
Parcerias Público-Privadas - PPP -,
e dá providências correlatas.
(DOU, Seção I, 10/8/2011, p. 34)
ria federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão
Decreto nº 57.289, de 30/8/2011
Lei nº 14.517, de 31/8/2011
Dispõe sobre a fixação de placas informativas em brinquedos e demais
atrações existentes em parques de
diversões no Estado de São Paulo e
dá outras providências.
Aprova o novo Regimento Interno dos
Centros de Atendimento de Internação e de Semiliberdade da Fundação
Casa-SP.
(DO, Executivo nº I, 31/8/2011, p. 18)
Logística e Transportes
Portaria Artesp nº 36, de 15/8/2011 Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados de Transporte
do Estado de São Paulo
Dispõe sobre o seguro facultativo de
acidente pessoal a ser proporcionado
pelas empresas transportadoras dos
serviços rodoviários intermunicipais
de transporte coletivo de passageiros.
(DO, Executivo nº I, 17/8/2011, p. 31, Retificação)
MUNICIPAL
Decreto nº 52.632, de 8/9/2011
de 12/7/2001, 9.873, de 23/11/1999, 11.171,
Dispõe sobre a oferta de couvert por
restaurantes, lanchonetes, bares e
seus congêneres, no Estado de São
Paulo.
Altera os §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 48.151, de 21/2/2007, que regulamenta a Lei nº 13.763, de 19/1/2004, que
estabelece normas para o exercício da
prestação de serviços de manobra e
guarda de veículos, também conhecidos
como valet service, no âmbito do município de São Paulo.
de 2/9/2005, 11.345, de 14/9/2006; prorro-
(DO, Executivo nº I, 7/9/2011, p. 4)
(DOC, 9/9/2011, p. 1)
10/12/1997, 10.426, de 24/4/2002, 10.480, de
2/7/2002, 10.522, de 19/7/2002, 10.887, de
18/6/2004, e 6.404, de 15/12/1976, o DecretoLei nº 1.598, de 26/12/1977, e as Leis n os 8.981,
de 20/1/1995, 10.925, de 23/7/2004, 10.637, de
30/12/2002, 10.833, de 29/12/2003, 11.116,
de 18/5/2005, 11.732, de 30/6/2008, 10.260,
(DO, Executivo nº I, 1º/9/2011, p. 1)
Lei nº 14.536, de 6/9/2011
A ASP Cursos
Boletim AASP nº 2754
Programação Cultural - 25 de outubro a 10 de novembro de 2011
DIÁLOGOS DE DIREITO DAS SUCESSÕES:
NOVAS TENDÊNCIAS DE JULGAMENTOS
EMBLEMÁTICOS
de e os aspectos controversos relacionados
à transferência destes atletas.
Dr. João Vicente Feijó Gazolla
Dr. José Fernando Simão
R$ 100,00
R$ 120,00
R$ 150,00
associados AASP e IBDD
estudantes de graduação
não associados
Testamento vital.
Dr. Flávio Tartuce
COORDENAÇÃO
Sucessão do cônjuge e aspectos controvertidos.
Dr. Marcelo Vieira von Adamek
Dr. José Fernando Simão
25 out
terça-feira, às 19 h
Modalidades: presencial e telepresencial.*
*Transmissão via satélite para as cidades: Araguaina, Bagé,
Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Caxias do Sul, Espumoso,
Farroupilha, Gurupi, Itaqui, Jaguarão, Juiz de Fora, Lajeado,
Macapá, Montenegro, Palmas, Pontes e Lacerda, Porto Alegre,
Rio Grande, Rio Pardo, Rosário do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa
Maria, Santo Ângelo, Santos, São Carlos, São Gabriel, São Luís,
São Miguel Paulista, Sapiranga, Sarandi, Sertãozinho, Sobradinho, Sorocaba, Tapejara, Tramandaí, Uberlândia, Uruguaiana e
Venâncio Aires.
R$ 30,00
R$ 35,00
R$ 45,00
associados
estudantes de graduação
não associados
26 out
Cláusulas trabalhistas desportivas e contrato de formação desportiva.
Dr. Ricardo Frega Navía
O regime de cessão dos direitos econômicos na visão argentina.
Órgãos da sociedade.
Dr. Paulo Fernando Campos Salles de Toledo
Dissolução parcial e total.
O Estatuto de Defesa do Torcedor e as torcidas organizadas.
Dr. Paulo Sérgio Castilho
27 out
Entidades desportivas em crise. Legislação
especial em matéria de quebras em clubes.
Lei nº 25.284: fideicomisso de administração com controle judicial na Argentina.
Dr. Carlos Augusto Fonte Allegrone
O futebol como negócio: o modelo Traffic/
Desportivo Brasil.
Dr. Felipe Faro
O contrato de fideicomisso como ferramenta
de financiamento do desporto na Argentina.
Dr. Diego Norberto Fraga
A proteção contratual dos menores de ida-
R$ 60,00
R$ 75,00
associados
estudantes de graduação
não associados
QUESTÕES ATUAIS SOBRE
REGISTRO DE IMÓVEIS
COORDENAÇÃO
Dr. Rodrigo Barioni
PROGRAMA
Dr. Mauro Rodrigues Penteado
quarta e quinta-feira, às 19 h
Modalidades: presencial e telepresencial.*
*Transmissão via satélite para as cidades: Bagé, Barreiras,
Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Caxias do Sul, Espumoso,
Guanambi, Ilhéus, Itaberaba, Itapetinga, Itaqui, Jaguarão, Jequié,
Juazeiro, Juiz de Fora, Lajeado, Macapá, Passo Fundo, Pontes
e Lacerda, Porto Alegre, Porto Seguro, Rio Grande, Rio Pardo,
Rosário do Sul, Santa Maria, Santo Ângelo, Santos, São Carlos,
São Luís, Sapiranga, Sarandi, Sertãozinho, Sobradinho, Tapejara,
Teixeira de Freitas, Tramandaí, Uberlândia, Uruguaiana, Venâncio
Aires e Vitória da Conquista.
R$ 50,00
R$ 60,00
R$ 80,00
associados
estudantes de graduação
não associados
7 nov
Princípios dos registros de imóveis: noções
gerais sobre os cartórios de registro de
imóveis, função, procedimentos internos e
princípios aplicáveis aos registros.
Oficial Henrique Ferraz Corrêa de Mello
8 nov
Procedimento de dúvida: legitimidade para
requerer, competência para apreciação, recursos e dúvida inversa.
Des. Francisco Eduardo Loureiro
9 nov
Ingresso de títulos judiciais no registro de
imóveis: títulos passíveis de ingresso, averbações e registros, exigências, ordem judicial e responsabilidade do Oficial.
10 nov
Retificação de área: procedimento, via judicial e extrajudicial, laudo, contraditório,
decisão e coisa julgada.
A REFORMA DO CPC:
ATUAL SITUAÇÃO DO PROJETO DE LEI
(PAINEL)
Juiz Hamid Bdine Jr.
EXPOSIÇÃO
Dr. Rogerio Licastro Torres de Mello
Dr. Rodrigo Barioni
5 nov
sábado, às 9 h
Modalidades: presencial e Internet.
Dr. Norberto Osvaldo Outerelo
R$ 50,00
Deliberações dos sócios.
27 out
Dr. Álvaro Melo Filho
A situação legal e prática na Argentina sobre a transferência de futebolistas. O contrato de gerenciamento de clubes.
Dr. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
Instituto Brasileiro de Direito Desportivo - IBDD
PROGRAMA
Estrutura legal.
Dr. José Alexandre Tavares Guerreiro
PROMOÇÃO
Recuperação para Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP) e recuperação extrajudicial: requisitos específicos da recuperação especial da ME e da
EPP, processamento e procedimento da
recuperação extrajudicial.
segunda e quarta-feira, às 19 h
Modalidades: presencial e telepresencial.
PROGRAMA
JORNADA BRASIL-ARGENTINA 2011
FUTEBOL: DIREITO E NEGÓCIOS
26 out
9 nov
SOCIEDADES LIMITADAS: QUESTÕES
ATUAIS E CONTROVERTIDAS
PROGRAMA
Recuperação judicial: requisitos gerais,
plano, processamento e procedimento. Órgãos da recuperação: assembleia e comitê
de credores e administrador judicial.
quarta e quinta-feira, às 19 h
Modalidades: presencial e Internet.
(PAINEL)
COORDENAÇÃO
PROGRAMA
7 nov
R$ 25,00
R$ 30,00
R$ 40,00
associados
estudantes de graduação
não associados
segunda a quinta-feira, às 19 h
Modalidades: presencial e Internet.
R$ 80,00
R$ 90,00
R$ 120,00
associados
estudantes de graduação
não associados
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
DIÁLOGOS:
DIREITO CIVIL E PSICANÁLISE
EXPOSIÇÃO
(PAINEL)
Dr. Ivan Lorena Vitale Junior
OBJETIVO
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, alterou em grande
parte a vida empresarial, tendo como inovação as
novas formas de recuperação.
O curso tem o objetivo de proporcionar um debate
claro e esclarecedor sobre as principais alternativas adotadas pelas empresas para recuperar
seus negócios.
EXPOSIÇÃO
Dra. Giselle Groeninga
Dr. José Fernando Simão
10 nov
quinta-feira, às 19 h
Modalidades: presencial e telepresencial.
R$ 25,00
R$ 30,00
R$ 40,00
associados
estudantes de graduação
não associados
Programa completo dos cursos e inscrições no site: www.aasp.org.br
tel (11) 3291 9200
fax (11) 3291 9272
e-mail: [email protected]
horário de atendimento: das 8 às 20 h