BOLETIM LEGAL Nº 134 / JANEIRO DE 2009 ABONO PECUNIÁRIO

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BOLETIM LEGAL Nº 134 / JANEIRO DE 2009 ABONO PECUNIÁRIO
JOSÉ MAURÍCIO MACHADO
ISABEL A. BERTOLETTI
LUÍS ROGÉRIO G. FARINELLI
MIGUEL A. VALDÉS
JÚLIO M. DE OLIVEIRA
ANA MARIA NAKAZA
ANTONIO CARLOS SALLA
SÓCIO RESIDENTE (CHICAGO)
CARLOS AUGUSTO DA CRUZ
EDIMILSO GOMES DA SILVA
CRISTIANE M. S. MAGALHÃES
ROSIENE SOARES NUNES
Mª CRISTINA BRAGA E SILVA
MAURI BÓRNIA
JOÃO CAIO GOULART PENTEADO
LISIANE B. H. MENOSSI PACE
RICARDO M. DEBATIN SILVEIRA
DANIEL LACASA MAYA
CONSULTOR
RENÉ GELMAN
MARTIM FRANCISCO M. MACHADO
ADRIANO R. A. P. CHAVES
RENATA ALMEIDA PISANESCHI
FABIO F. LANZANA PEREIRA
FABIO MEDEIROS
SORAIA MONTEIRO DA M ATTA
MARCIO ROBERTO ALABARCE
FABIA E. MOREIRA AZEVEDO
ANDRÉA DE OLIVEIRA RAMOS
CINTIA LADOANI BERTOLO
JULIANA MARI TANAKA
ERIKA YUMI TUKIAMA
PATRICIA REGINA MARTIN DE GODOY
CECÍLIA YOKOYAMA
IARA M. S. SOUSA DO AMARAL
FABÍOLA C. GIRÃO VAIDYANATHAN
CAROLINA ROMANINI MIGUEL
ROBERTO FLEURY A. CAMARGO
VICTORIA ROZSAVOLGYI
ROCHELLE RICCI
FABIANO ABUJADI PUPPI
LANA PATRÍCIA PEREIRA
ANGÉLICA TAÍS P. SANTOS TORRES
RODRIGO TAKEO SAKAI
MAURO TAKAHASHI MORI
RAQUEL MELLO LOPES
JULIANA CARLA DE AGUIAR ALIOTI
PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO
LIGIA MARIA BERNARDO
FÁBIO LIMA DA CUNHA
TICIANA CARNEIRO DA CUNHA
FERNANDO FABRETTI
GUILHERME FAVARO CORVO RIBAS
HENRIQUE F. MUNIA E ERBOLATO
TATIANA GALVÃO VILLANI
JAQUELINE AP. FERREIRA SLUIUZAS
PATRÍCIA RITA PAIVA BUGELLI SUTTO
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA
ANDRÉ BARBOSA ANGULO
MARCEL AUGUSTO SATOMI
ANDRÉ DE PAIVA TEIXEIRA
JULIANA NAOMI KAMINOME
LUCIANE DE CARVALHO
ANA LÚCIA CASTAGNARI M ARRA
BERNADETE DE FIGUEIREDO DIAS
SIMONE CAMPETTI AMARAL
ALINE ARRUDA FIGUEIREDO
AMÁLIA CECÍLIA GONÇALVES COSTA
SUZANA CAMARÃO CENCIN
ANA GABRIELA GUILHERME M ARQUES
CAROLINA PAZELLO
NÁDIA LINARDI LUCHIARI
EDUARDO AMIRABILE DE MELO
PEDRO ALMEIDA SAMPAIO LIMA
ROGER HIDEYUKI NAKAGAWA
RENATA FERRAIOLI
THELMA ELIZA GATUZZO
ROBERTO F. VESTERMAN ALCALDE
CÍNTIA ANDRIETTA
ALEXANDRE R. GENTIL FERREIRA
ROGERIO PINTO LIMA ZANETTA
TEL. + 55 11 3819 4855
ANA CAROLINA CONSULIN
MARIA PAULA ALVES DE SOUZA
PATRICIA MEDEIROS BARBOZA
PRISCILA JACOBER PASQUALIN
FAX + 55 11 3819 5322
RODRIGO DALLA PRIA
CELINA MORAES NAVARRO
CARLOS EDUARDO DE A. NAVARRO
BÁRBARA PUGLIESI
JULIANA R. FREDERICO CERAVOLO
AV. BRIG. FARIA LIMA, 1656
11º ANDAR (01451-918)
SÃO PAULO - SP - BRASIL
DANIELA DE ARAÚJO SILVA
OSÓRIO SILVEIRA BUENO NETO
ENRICO SPINI ROMANIELO
FERNANDO FARINELLI
CAMILA DE OLIVEIRA G ARCIA
VICTOR BULCÃO M ARTINELLI PINTO
THAINÁ BERTOZZI FELISBINO
MÁRCIA KLÜGER ISSLER
TIAGO PALMEIRA DA COSTA
THAÍS MANCINI
PAMELLA GENOVEZ DA SILVA
FERNANDA HENRIQUES URIZAR
VICTOR GOMES CRHAK
GUILHERME AZEVEDO FIGUEIREDO
GABRIELA CORRÊA GRIMBERG
SUITE 1310 (60631)
VINÍCIUS KRUGER CHALUB FADANELLI
CAIO STÁVALE
BRUNA DO AMARAL SILVA
MARINA BLEEKE
CHICAGO - IL - USA
RODRIGO GONZAGA DE OLIVEIRA
CAMILA DIP CUNHA
BIANCA SOARES DE NÓBREGA
DANIELLE PARUS BOASSI
PRISCILA TARANTO
NATÁLIA DE OLIVEIRA M ARANHÃO
8770 WEST BRYN MAWR
TEL. +1 773 867 8629
FAX +1 773 867 2910
BOLETIM LEGAL Nº 134 / JANEIRO DE 2009
ABONO PECUNIÁRIO – NÃO TRIBUTAÇÃO
Conforme amplamente divulgado nos últimos dias pelos meios de comunicação, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou publicamente, por meio da Solução de
Divergência nº 1/2009, o entendimento de que o valor do abono pecuniário resultante da conversão de 10
dias do período das férias em dinheiro (artigo 143 da CLT) não se sujeita ao Imposto de Renda.
Uma análise mais detida do assunto, passa pelos seguintes pontos:
a)
O artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a
(i) não contestar, não interpor recursos ou a desistir de recursos já interpostos nos casos de
matérias em que a jurisprudência já tenha se tornado pacífica no Supremo Tribunal Federal
ou no Superior Tribunal de Justiça e (ii) editar Ato Declaratório, aprovado pelo Ministro
da Fazenda, divulgando tal dispensa. O parágrafo 4º desse mesmo artigo dispõe que a RFB
não constituirá créditos tributários nesses casos.
b)
O Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16/11/2006, dispensou a apresentação de contestação, a
interposição de recursos e autorizou a desistência dos já interpostos "nas ações judiciais
que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o abono
pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
c)
Dessa forma, desde a publicação desse ato (17/11/2006), a RFB não mais deve constituir
qualquer crédito tributário caso os valores do abono pecuniário resultante da conversão de
1/3 das férias em dinheiro não sejam tributados – quer pelo beneficiário (em sua
Declaração de Ajuste Anual), quer pela fonte pagadora.
d)
Essa orientação já consta, inclusive, da resposta à questão 162 do “Perguntas e Respostas”,
publicado no “site” da RFB, e foi agora reafirmada na Solução de Divergência nº 1/2009,
publicada no D.O.U. de 6/1/2009.
Muito embora a Solução de Divergência nº 1/2009 mencione, em seu preâmbulo, os casos
de “rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração”, somos de opinião de que a não
tributação do abono pecuniário não se limita a essas hipóteses. É bom lembrar que abono pecuniário
somente pode ser pago durante a vigência do contrato de trabalho, uma vez que na rescisão não é possível
converter 1/3 do período de férias em dinheiro, já que as férias (integrais ou proporcionais) são totalmente
pagas nesse momento.
Assim, caso a empresa tenha efetuado retenções sobre os abonos pagos até 31/12/2008,
recomendamos:
a)
Para os abonos pagos no decorrer do ano de 2008: lançar o valor do abono na DIRF (da
pessoa jurídica) e no informe de rendimentos dos beneficiários como “rendimentos não
tributáveis” e informar o valor do imposto retido indevidamente juntamente com os
demais valores retidos. O beneficiário, ao inserir tais dados em sua declaração de ajuste
anual, poderá recuperar o imposto indevidamente retido;
b)
Para os abonos pagos de 17/11/2006 a 31/12/2007- para que os beneficiários possam ter
direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, necessária será a retificação da
DIRF (da pessoa jurídica), bem como a reemissão dos Informes de Rendimentos,
indicando o valor do abono pecuniário como rendimento não tributável. Os empregados
deverão retificar suas declarações de rendimentos para solicitar a restituição dos montantes
indevidamente pagos.
Relativamente ao período anterior a 17/11/2006, entendemos que cabe ao beneficiário
entrar com ação própria para tentar reaver os valores indevidamente pagos.
São Paulo, Janeiro de 2009
MACHADO ASSOCIADOS INFORMA:
Isabel Bertoletti foi indicada como profissional de destaque na área fiscal no Brasil pelo “Guide to the World’s Leading Tax
Advisers”, da Expert Guides, publicação vinculada ao International Tax Review, de Londres.
Em dezembro passado, Miguel Valdés e Erika Tukiama proferiram palestra a convite do escritório americano Fenwick &
West sobre questões fiscais atuais no Brasil. A palestra foi proferida para advogados e clientes e foi realizada em Mountain
View, California.
Sidley Austin, um dos maiores e mais importantes escritórios de advocacia norte-americanos, promoverá seminário, em 29
de janeiro, em New York, acerca dos aspectos fiscais em operações e investimentos realizados na Argentina, Brasil, Chile,
Colômbia, México e Venezuela, convidando para tanto os escritórios afiliados à Lataxnet. MACHADO ASSOCIADOS fará
a exposição sobre o Brasil e será representado por Luís Rogério Farinelli e Miguel Valdés.
O presente boletim contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando
opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada
antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.
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DOCS - 303114v1

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