BOLETIM LEGAL Nº 134 / JANEIRO DE 2009 ABONO PECUNIÁRIO
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BOLETIM LEGAL Nº 134 / JANEIRO DE 2009 ABONO PECUNIÁRIO
JOSÉ MAURÍCIO MACHADO ISABEL A. BERTOLETTI LUÍS ROGÉRIO G. FARINELLI MIGUEL A. VALDÉS JÚLIO M. DE OLIVEIRA ANA MARIA NAKAZA ANTONIO CARLOS SALLA SÓCIO RESIDENTE (CHICAGO) CARLOS AUGUSTO DA CRUZ EDIMILSO GOMES DA SILVA CRISTIANE M. S. MAGALHÃES ROSIENE SOARES NUNES Mª CRISTINA BRAGA E SILVA MAURI BÓRNIA JOÃO CAIO GOULART PENTEADO LISIANE B. H. MENOSSI PACE RICARDO M. DEBATIN SILVEIRA DANIEL LACASA MAYA CONSULTOR RENÉ GELMAN MARTIM FRANCISCO M. MACHADO ADRIANO R. A. P. CHAVES RENATA ALMEIDA PISANESCHI FABIO F. LANZANA PEREIRA FABIO MEDEIROS SORAIA MONTEIRO DA M ATTA MARCIO ROBERTO ALABARCE FABIA E. MOREIRA AZEVEDO ANDRÉA DE OLIVEIRA RAMOS CINTIA LADOANI BERTOLO JULIANA MARI TANAKA ERIKA YUMI TUKIAMA PATRICIA REGINA MARTIN DE GODOY CECÍLIA YOKOYAMA IARA M. S. SOUSA DO AMARAL FABÍOLA C. GIRÃO VAIDYANATHAN CAROLINA ROMANINI MIGUEL ROBERTO FLEURY A. CAMARGO VICTORIA ROZSAVOLGYI ROCHELLE RICCI FABIANO ABUJADI PUPPI LANA PATRÍCIA PEREIRA ANGÉLICA TAÍS P. SANTOS TORRES RODRIGO TAKEO SAKAI MAURO TAKAHASHI MORI RAQUEL MELLO LOPES JULIANA CARLA DE AGUIAR ALIOTI PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO LIGIA MARIA BERNARDO FÁBIO LIMA DA CUNHA TICIANA CARNEIRO DA CUNHA FERNANDO FABRETTI GUILHERME FAVARO CORVO RIBAS HENRIQUE F. MUNIA E ERBOLATO TATIANA GALVÃO VILLANI JAQUELINE AP. FERREIRA SLUIUZAS PATRÍCIA RITA PAIVA BUGELLI SUTTO ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA ANDRÉ BARBOSA ANGULO MARCEL AUGUSTO SATOMI ANDRÉ DE PAIVA TEIXEIRA JULIANA NAOMI KAMINOME LUCIANE DE CARVALHO ANA LÚCIA CASTAGNARI M ARRA BERNADETE DE FIGUEIREDO DIAS SIMONE CAMPETTI AMARAL ALINE ARRUDA FIGUEIREDO AMÁLIA CECÍLIA GONÇALVES COSTA SUZANA CAMARÃO CENCIN ANA GABRIELA GUILHERME M ARQUES CAROLINA PAZELLO NÁDIA LINARDI LUCHIARI EDUARDO AMIRABILE DE MELO PEDRO ALMEIDA SAMPAIO LIMA ROGER HIDEYUKI NAKAGAWA RENATA FERRAIOLI THELMA ELIZA GATUZZO ROBERTO F. VESTERMAN ALCALDE CÍNTIA ANDRIETTA ALEXANDRE R. GENTIL FERREIRA ROGERIO PINTO LIMA ZANETTA TEL. + 55 11 3819 4855 ANA CAROLINA CONSULIN MARIA PAULA ALVES DE SOUZA PATRICIA MEDEIROS BARBOZA PRISCILA JACOBER PASQUALIN FAX + 55 11 3819 5322 RODRIGO DALLA PRIA CELINA MORAES NAVARRO CARLOS EDUARDO DE A. NAVARRO BÁRBARA PUGLIESI JULIANA R. FREDERICO CERAVOLO AV. BRIG. FARIA LIMA, 1656 11º ANDAR (01451-918) SÃO PAULO - SP - BRASIL DANIELA DE ARAÚJO SILVA OSÓRIO SILVEIRA BUENO NETO ENRICO SPINI ROMANIELO FERNANDO FARINELLI CAMILA DE OLIVEIRA G ARCIA VICTOR BULCÃO M ARTINELLI PINTO THAINÁ BERTOZZI FELISBINO MÁRCIA KLÜGER ISSLER TIAGO PALMEIRA DA COSTA THAÍS MANCINI PAMELLA GENOVEZ DA SILVA FERNANDA HENRIQUES URIZAR VICTOR GOMES CRHAK GUILHERME AZEVEDO FIGUEIREDO GABRIELA CORRÊA GRIMBERG SUITE 1310 (60631) VINÍCIUS KRUGER CHALUB FADANELLI CAIO STÁVALE BRUNA DO AMARAL SILVA MARINA BLEEKE CHICAGO - IL - USA RODRIGO GONZAGA DE OLIVEIRA CAMILA DIP CUNHA BIANCA SOARES DE NÓBREGA DANIELLE PARUS BOASSI PRISCILA TARANTO NATÁLIA DE OLIVEIRA M ARANHÃO 8770 WEST BRYN MAWR TEL. +1 773 867 8629 FAX +1 773 867 2910 BOLETIM LEGAL Nº 134 / JANEIRO DE 2009 ABONO PECUNIÁRIO – NÃO TRIBUTAÇÃO Conforme amplamente divulgado nos últimos dias pelos meios de comunicação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou publicamente, por meio da Solução de Divergência nº 1/2009, o entendimento de que o valor do abono pecuniário resultante da conversão de 10 dias do período das férias em dinheiro (artigo 143 da CLT) não se sujeita ao Imposto de Renda. Uma análise mais detida do assunto, passa pelos seguintes pontos: a) O artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a (i) não contestar, não interpor recursos ou a desistir de recursos já interpostos nos casos de matérias em que a jurisprudência já tenha se tornado pacífica no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça e (ii) editar Ato Declaratório, aprovado pelo Ministro da Fazenda, divulgando tal dispensa. O parágrafo 4º desse mesmo artigo dispõe que a RFB não constituirá créditos tributários nesses casos. b) O Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16/11/2006, dispensou a apresentação de contestação, a interposição de recursos e autorizou a desistência dos já interpostos "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943". c) Dessa forma, desde a publicação desse ato (17/11/2006), a RFB não mais deve constituir qualquer crédito tributário caso os valores do abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 das férias em dinheiro não sejam tributados – quer pelo beneficiário (em sua Declaração de Ajuste Anual), quer pela fonte pagadora. d) Essa orientação já consta, inclusive, da resposta à questão 162 do “Perguntas e Respostas”, publicado no “site” da RFB, e foi agora reafirmada na Solução de Divergência nº 1/2009, publicada no D.O.U. de 6/1/2009. Muito embora a Solução de Divergência nº 1/2009 mencione, em seu preâmbulo, os casos de “rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração”, somos de opinião de que a não tributação do abono pecuniário não se limita a essas hipóteses. É bom lembrar que abono pecuniário somente pode ser pago durante a vigência do contrato de trabalho, uma vez que na rescisão não é possível converter 1/3 do período de férias em dinheiro, já que as férias (integrais ou proporcionais) são totalmente pagas nesse momento. Assim, caso a empresa tenha efetuado retenções sobre os abonos pagos até 31/12/2008, recomendamos: a) Para os abonos pagos no decorrer do ano de 2008: lançar o valor do abono na DIRF (da pessoa jurídica) e no informe de rendimentos dos beneficiários como “rendimentos não tributáveis” e informar o valor do imposto retido indevidamente juntamente com os demais valores retidos. O beneficiário, ao inserir tais dados em sua declaração de ajuste anual, poderá recuperar o imposto indevidamente retido; b) Para os abonos pagos de 17/11/2006 a 31/12/2007- para que os beneficiários possam ter direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, necessária será a retificação da DIRF (da pessoa jurídica), bem como a reemissão dos Informes de Rendimentos, indicando o valor do abono pecuniário como rendimento não tributável. Os empregados deverão retificar suas declarações de rendimentos para solicitar a restituição dos montantes indevidamente pagos. Relativamente ao período anterior a 17/11/2006, entendemos que cabe ao beneficiário entrar com ação própria para tentar reaver os valores indevidamente pagos. São Paulo, Janeiro de 2009 MACHADO ASSOCIADOS INFORMA: Isabel Bertoletti foi indicada como profissional de destaque na área fiscal no Brasil pelo “Guide to the World’s Leading Tax Advisers”, da Expert Guides, publicação vinculada ao International Tax Review, de Londres. Em dezembro passado, Miguel Valdés e Erika Tukiama proferiram palestra a convite do escritório americano Fenwick & West sobre questões fiscais atuais no Brasil. A palestra foi proferida para advogados e clientes e foi realizada em Mountain View, California. Sidley Austin, um dos maiores e mais importantes escritórios de advocacia norte-americanos, promoverá seminário, em 29 de janeiro, em New York, acerca dos aspectos fiscais em operações e investimentos realizados na Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, México e Venezuela, convidando para tanto os escritórios afiliados à Lataxnet. MACHADO ASSOCIADOS fará a exposição sobre o Brasil e será representado por Luís Rogério Farinelli e Miguel Valdés. O presente boletim contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados. 2 DOCS - 303114v1