LEIS DO ANO 2001 - Prefeitura Municipal de Presidente Médici-MA
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LEIS DO ANO 2001 - Prefeitura Municipal de Presidente Médici-MA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI- MA , LEIS DO MUNICIPIO ANO 2001 ESTADO DO MARANlIAo 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI CGC: 01.612.320/0001-65 LEI N° 001/01. "Altera dispositivos da Lei Municipal n.o 005/97, de 30 de janeiro de 1997 e suas alterayoes pelas Leis Municipais n. ° 17/97 e 31/98, e da outras providencias" . FACO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A cAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAo, VOTOU PELA APROVACAO AO PROJETO DE LEI N.o 001/01, E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI. Art. 1° - Os anexos I do artigo 1 ° e 0 anexo II do art. 2°, da Lei Municipal n.o 005/97, de 30 de janeiro de 1997, alterados pelas Leis Municipais n.o 017/97 e 031/98, passam a vigorar na forma dos anexos I e II, desta Lei. Art. 2° - Fiearn revogados os dispositivos de Lei em contnirio. Art. 3° - 0 Poder Executivo fara publicar, no prazo de 15(quinze) dias uteis, a integra da Lei Municipal n.o 005/97, de 30 de janeiro de 1997, com as alterayoes resultantes desta Lei. Art. 4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicao. ;:MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e a execuo da pte Lei pertencerem que a cumpram e a fa cumprir tao inteiramente 0 que nela co. A excelentissima Senhora Secretana Municipal de administrayao para wmprir,publicar e correr. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, 80S dez dias do mes de janeiro do ano de dois mil e urn. ESTADO DO MARANHAo , 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI C: 01.612.320/0001-65 CERTIFICO, qUe nesta data publiquei e registrei a presente Lei \i000 1101 pOT meio de Edital, tendo sido afixado urn exemplar no Atrio desta Prefeitum e demais locais de ace. IiIOpUblico. Presidente Medici, 10 de janeiro de 2001. dJJ -eudJ«yvL} EDVANE RUBEM lEODORO Sec. Municipal de Administra 'fYv . .,. lk tfJ;( ttl.L r2£;JCJ.L _.?,.. ESTADO DO MARANHAo Prefeitura Municipal de Presidente Medici LEIN°.a/Ol DispOe sobre a contratao, por tempo determinado, de pessoal para atcndcr a ncccssidade temponiria de excepcional interesse publico. nos termos do inciso IX do art. 19 da Constituio EstaduaL e d3 outras providcncias. o PRE FE ITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAo. Fa<;o saber que a C6amara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Para atender a ncccssidade tempornria de excepcional interesse publico, 0 Poder Excculivo podenio efeluar contratac;3o de pessoal por tempo detenninado, nas condi<;OeS e pra7.0s previslos nesta Lei. Art. r Considcra-se nccessidade temporaria de exccpcional interesse publico: I - assistencia a situa<;Ocs de caiamicL1de publica: II - combate a surtos endcmicos: III - admissao de professor substituto e professor-visitante: IV - admissao de professor e pesquisador-visitante estrangciro: V - exccuc;3o de servi<;o por proIissiollal de lIot6ria espcciali7..3c;30. inclusive cstrallgeiro VI - admiss.io de professores para 0 ensino fun<L1mental. ensino especial, ensino mooio e instrulores para oIicinas pedag6gicas e proIissionali7.antes, desde que nao existam candicL1tos aprovados em concurso publico e dcvidamente habilitados. Art. 3" 0 Tccrutamcnto do pcssoal a seT conlratado, nos termos desla Lei. sera feilo mediante proccsso scletivo simpliIicado. sujeilo a ampla divulga<;ilo, inclusive pol' mcio de aIixac;3o no qu.-1dro de avisos da Prcfeitura e em oulros logradouros ptlblicos. prescindindo de concurso publico. 1° - A hipOtese previsla no inciso I do art. 2° prescindira de processo seletivo. 2" - A contratac;3o de pessoal nos casos dos incisos V c VI do Art. 2° podern seT efetivada a vista de not6ria capacidade tecnica ou cicntilica do profissional mediante an....lise do curriculum vitae. Art. 4° As contralaOcs serao feilas pol' lempo delenninado e improrrogavel, observados os seguinles prams maximos: I - seis mcscs, nos casos dos incisos I e II do art. 2° : II - d07..e mcscs, nos demais casos do art. 2°: Parngrafo Unico - Nos casos dos incisos Ve VI, os contralos poderao ser prorrogados. desde que o prazo n.'io ullrapasse de dois anos. ...... ..•. 111 ESTADO 00 MARANHAo Prefeitura Municipal de Presidente Medici Art. 5° - As contratac;Ocs somcntc podcrao scr fcitas com obscrvancia da dotac;ao orc;amcntaria especific1 e mediante e mediante Ato do chefe do Poder Executivo e de confonnidade com 0 arts. 16 e ]7 da Lei 10112001 de 04.05.2000. Art. 6° - E proibida a contratac;ao, nos tennos desta Lei. de scrvidorcs da administrac;iIo direta e indircta da Vnmo. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios. Parngrafo Ullico - Scm pre.iuizo da Ilulidade do contrato, a illfrac;ao do disposto Ileste artigo importani na rcsponsabilidade adlllinislrativa da autoridade conlralante e do contratado. inclusive solidariedade quanta a devolur;.;o dos valores pagos ao cOlltratado. Art. 7' Nas contratac;Ocs por tempo detenninado scrao observadas as referCncias iniciais constantes na tabela de vencimento do 6rgao ou entidade cOlltralante. exceto na hip6tese do inciso V do art. 20. quando scrao observados os valores do mercado de trabalho. Parngrafo Unico - Pa os efeitos deste artigo. nao sc consideram as vantagens de nature7.3 individual dos scrvidorcs ocupantes de cargos tomados como p<'lradigma. Art. 8° 0 pessoal contratado nos tennos desta Lei nao podern: I - rcceber atribuic;Ocs, func;OcS e encargos nao previstos nos respectivos contratos; II - scr nomeado ou designado, ainda que a titulo precario. em substituic;ao, para 0 exercicio de c1rgo em comissao ou func;ao gratificada; III - sct novamente contratado, com fundamento nesta Lei. Art. 9° As infrac;Ocs disciplinarcs atribuid.1s ao pessoal contratado nos tennos desta Lei scrao apuradas medianle sindicancia. concluida no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 10 0 contrato firmado de acordo com esta Lei extingiiir-sc-a scm dircito a indcnfZ3c;Ocs: ] - pe]o tennino do prazo contratual: II - por iniciativa do contratado. trinta dias. ]0 A extim.ao do contra to, no caso de inciso II, scra comunicada com a antecedcncia minima de 2° A extinc;ao do contralo por iniciativa do Poder Executivo, decorrente de conveniencia administrativa. importarn no pagamento. ao contratado, de indeni7.ac;ao correspondente a metade do que Ihe cabcria rcfercnte .10 restante do contrato. Art. II 0 tempo de scrvic;o preslado em virtude da conlratac;ao nos lennos desla Lei scra contado para lodos os efcilos. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na d.1ta de S\1:1 publica'io, revogadas as disposiy5es em contrario, DE 200]-01-17 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI. EM 02 DE JANEIRO 5)./l JP /. - ;AES FILHO Prcfeito Municipal , .. .. Y:::7 3&£ . k .5f;;p BtoVo7 ZJ..J_OJJ taJWr rrfycUP J5AP 0- - If}- J!U'jV"/)--' ;j<J"&r C/J6;A f/Jl$ 1;0 .$}o/YJ1caftYlcdYj/v k LM ' v'V1 4..ed; 07. ESTADO DO MARANHAO cAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI LEI N.o 003/01 "Fixa Prefeito, os subsidios Vice-Prefeito do e Secretarios Municipais e cIa outras providencias". MESA DIRETORA DA cAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAO. Fao saber que 0 Plenario da Camara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 ° - Ficam fixados em parcela Unica mensal os subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secret:arios Municipais, na forma abaixo: I - 0 valor do subsidio mensal do Prefeito sera de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), II - 0 valor do subsidio mensal do Vice-Prefeito sera de R$ 2.000,00 (dois mil reais), III - 0 valor da remuneraao aos Secretarios Municipais sera de R$ 800,00 (oitocentos reais). Art. 2° - fica assegurada a revisao geral e anual dos subsiqios fixados no artjgp anterior, sempre na mesma data e sem distinp 40s indjes entre a remUlleraao dos servidores publicos. Art. 3° - Esta Lei entraJ& em. vigor em 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposioes em contrario. MESA DIRETORA DA cAMARA MUNICIPAL Dt: VEREADORES DE PRESIDENTE MEDICI, COMARCA DE SANTA LU. 0 PJ\l}UA,_ ES1jIDO DO O, em 02 de janeiro de 2001. w \ . "roJ 5'0Yl'ffa? r3 c>'W<>- vVt 't @Kvt-o cM°f db t t.iiJiNJ1.iJvJ /(}(l'(; !fJOf;1r1t:rR//NC, S'<- 1:f/7V;t!fJb;J; /1£/0 U' " 11 ESTADO DO MARANHAO Camara Municipal de Presidente Medici LEI NOQ::4/01 DispOe sobre os rep.'sscs das dotal;Oes orl;<1mentArias a Oimara Municipal MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAO. Favo saber que 0 Plemirio da Camara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° as recursos correspondentes as dOlal;Ocs Orl;3menlarias da Camara Municipal, inclusive os oriundos de crCditos adicionais, serno entregues da seguinte fonna: I - Ate 0 dia 20 (vinte) de cada mes os destinados as Despcsas de Custeio da C6amara. II - De acordo com a programal;3o d.1 Climara Municipal os destinados as Dcspesas de Capital Art. r 0 Presidente da Oimara encaminham ate 0 dia 10 de cada mes it Sretaria da Fazcnda da Prefeitura o montante a ser Iiberado pam as despesas de Cus1do. Art. 3° as recursos financeiros, de que tmla eSla Lei, serno depositados em conta especifica manlida pela C6amara Municipal em estabelecimento bancario. .1 .1 Art 4° A Camara Municipal enviara ale 0 dia 05(cinco) de cada mes as suas demonstras ofl;amei4tarias e financeiras do mes anterior pam fins de integral;3o ao balant;:<) geral do municipio. Art. 5° Esta Lei entrarn em vigor na dala de sua publical;3o. revogadas as disposil;Oes em contrario. MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DO MAO, em 02 de janeiro de 2.001 9e f!fVwJ ' . 1uj jO/fff' jz:?t'/ f7/!dfr . (Joe J)eu/}.d/t'1c, s:,t(v '--' VVL) I1A rJ_ CA.- l!VlO'v-<.h ola , . ESTADO DO MAHANflAo Camara Municipal de Presidente Medici rixa os suhsidins dos Vereadores e do Prcsidcntc da Cfimam Municipal e da outrns providencias ec MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAO. I' ! fayo saber que 0 Plcnario da Camara aprnvou C Cll sallciono a scguinte Lei: Art. .1° - ficam fixados, em parcel a (Illica mensal, os subsidios dos Vereadores e do Presidente desta Camara Municipal, do modo ahaixo, apoiados na memoria de calculo que constitui urn anexo a esta Lei, trinta e scis reais) I - Os subsldios dos vereadorcs sent de R$ 436.00( quatroccntos e II - Os subsidios 872.00(oitocentos e setenta e dois renis) do Prcsidcnte da Camara Municipal scra dO. R$ ;( Art. 2 ° Fica nsscgurada a revisao geral e anunl dos subsldios fixados no artigo anterior, sempre nn mesma data e sem distincao dos indiccs entre a rcmunerayao dos servidores pllblicos Art. 3° Esta Lei entrani em vigor, na data da sua publicaCllO, revogadas as disposicoes em contnirio. f J .. JIll ESTAI>O 1)0 MAUANIIAo ,! Camara Municipal de Presidente Medici CAtCHLO DA FIXA<:Ao DAS REMUNERA<:C>ES IX)S VEREAIXWES CO!'.1 BASE NA EMEND A COTTn.'(."1O..".to..l "' 2 -1-RE(:ErrAPRC)PI!A DE 2.000 ----- ---- ._----.,.,._.- ---------_. __ ._-- 2-RECEffAS DE TRANSFERENCIAS UE 2.000 - _.----_ ••. #- -- -- '.- _. -.... -'--'._'- J-TOTAL DE RECEITA 2.000 - . __ ._._-- -------------- -. --- ._----_ .._---_._---------_._------- ----_._---- 4 -TOTAL DE REPASSE_P/2001 (atc 8% p_I=!!W!:!!!n _5_:-:IQfAL}.?2l!X!"EE:GAS1g.cLPE_SOAL PARt\?O(I(lltc 70% d_ 4) - - ----. -- ------.-- - ---- -- - - - .. - -TOT/\L 1>/\ F!?I!\!>E VEIu:._({E).L()L(.!_'_________ 7 - CONTRlB. DA CAMARA AO INSS PI FOLIIA DE VEHEADOHES 2001 - _._- -----------.---- _._----------_ .. _,_._- - TOTAA !':0L.I_!! SE.Y.!!'(ES_rL!!'!.0yU!.L_ l!!:jLJHijtJld!lr: iE1g!ihh:'J,* 52.32IJ.H4 - -------j(j.989.27 '-'- - ----'_.- --' --_. ---- .z.U4 9 -CONTIUB. DA CAMARA AO INSS PI FOLIIA DE SER VIDORES ZOO I l.Hl1.55 !Q:;,:;_@.:t-i::.8+9;== i._::5)>;!;::q:;::;:l';'___:.:::::;_ -----------.---'71877.iO 11 -REPASSE MENSAL 1'/2001 ------ 12I{EMUNER!\0.Q_RuTi\MEN._AL !i(;AY!AUOR !,j'20(i,; - -. ----"" • Vnlmc ;,njcitos a dedtlyilo de R.71% p:lfil 0 INSS i f " l' ...: ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI CABINETE DO PREFEITO ED/TAL DE PUBLICACAO Pelo pres<-:nte EDITAL DE PUBLICA<;i\O, 0 Prefeito Municipal de Presidente Medici, &tOOo do Maranhao, SEBASTIAO GUTIv1AR.AEs FILHO, no uso de suas atnbui90es previstas na Constituiy80 Federal e na Constituiyao do Estado do Maranhao, recepcionadas pela Lei Org3nica do Municipio, faz saber a todos os babitantes de Presidente Medici, as autoridades federais, estaduais e munioipais, e quem interessar possa, SANCIONAR E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL FE'7EREIRO DE 2001 que cria 006 0 Cansellio DE 15 Municipal DE de Desenvolvimento Rural Sustentavel do Municipio de Presidente Medici, e que neste ato, publico a presente Le para que, doravante, passe a viger ern. seus legais efeitos. E para que, no arnanha.' nao se alegue ignomncia, [a90 pUblico 0 presente Edital que sem afixado em local de costume e de mcil acesso ao pUblico. Dou a Lei Municipal nO CXJ6, de 15 de fevereiro de 200 1, na sua intgra, par publicada . Gabinete do Prefeito Munioipal de Presidente Medic Estado do Maranhao, aos vinte dias do mes de fevereiro de dois mil eum. Sebal)ti Guimames Filho Prefeito Municipal CERTIFICO, que nesta data publiquei e registrei a presente Lei nO OOS, pdr rneio de Edital, tendo sido afL"{ado urn exemplar no Atrio desta Prefeitura e demais locais de acesso ao pUblico EdvaneR Secretario de A Teodoro inistravao , ,. ., ,. ESTADO DO MARANHAO 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI TRAVESSA DO CONGRESSO .-111 CNPJ 81.112.32118881.'1 CEP .1.27 •.•••• LEI N° 006/2001. o PREFEITO MUNICIPAI.. DE PRESIDENTE lv1lIDICL ESTADO DO :MARANHAO NO usa DE SUAS ATRIBmC;OES LEGAlS, FAZ SABER A TODOS as SEUS HABITANTES QUE A cAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU A SEGUINTE LEI QlJE CRIA 0 CONSELH() dJNICIPAL DE DESENVOLVllvffiNTO RURAL SUSTENTAVEL DE PRESIDENTE MEDICI. CAPiTIJLOI Dos Objeiivos e AtribuieJ Art. 10 - Constitui 0 Comellio Municipal de Desenvolvirnento Rural Sustentavel do municipio de Presidente Medic OvIDRS, 6rgao deliberativo, opinativo, de acompanhamento, oontrole e avaliaQoo das aQ6es do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no ambito municipal. Alt. 'ZJ - Define oomo oompetenoia. do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentavel: I - Difundir, na area do municipio, as ayaes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF, atraves das prioridades relacionadas pelas comunidades, visando a elaboTa98.o do Plano de trabalho que venha a atender as aspirayaes do municipio voltado para a Agricultura Familiar; fI , ESTADO DO MARANHAO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI TRAVESSA DO CONGRESSO N- 181 CNPJ 01 .• 1Z.J2.1••• 1.1. CEP ••• Z1 •.•••• II - Avaliar e priorizar s ayOes do PRONAF, constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; ill - Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir, de aoordo com as neoessidades dos benefioiarios e com as possibilidades do ClvIDRS, a agricultores familiares e SUBS associayOes com vistas ao apoio e com desempenho das ayoes do PRONAF, no municipio, que venham a gerar emprego, renda e 0 exercicio da cidadania aos Agricultores Familiares e; N - Apresentar as autoridades executota.'i do rnrmicipio 0 Plano Municipal de desenvolvimento Rural - P1vIDR, ja analisado e aprovado, a tim de servir de subsidio para a elaborayao do oryamento e programa. de aplico de recursos financeiros durante a vigenoia do Plano. CAPiTIJLOn Da comp08iao eForma de Atuaao Art. JO - Atendendo as orienta95es emanadas do Ministerio da Agrioultura e do AbasteoUnento - M.A, para a cris900 do CMDRS, fica definido a sua paridade entre os representantes das esferas publica do municipio e a representaQoo dos trabalhadores beneficiados. Art. LfO - 50%(cinqiienta por cooto) das representa95es do CNIDRS semo oriundas dos Pooeres pUblicos do municipio e 50%(cinqiienta Agricultores por cento) Familiares, daB Entidades incluindo a representativas Igreja com dos maior representatividade no municipio, sem assim. constituido: I - Ol(um) representante do Poder Executivo Municipal; Ol(um) representante do Poder Legislativo Municipal; .. . .. • • ESTADO DO MARANHAO :3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDeNTE MEDICI TRAVESSA DO COHGRESSO N.111 CHPJ 11.'12.321/"'1." 01(urn) representante CE' .'.27 •.•••• do Orgao oficial de assistencia teenica agropecu3ria corn atuayoo no mnnicipio; 01 (urn) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Municipio; 01 (urn) representante das AssociayOes e/ou Cooperativas de Agricultores Familiares existente no municipio; 01 (um) representante da Igreja catolica; e 01 (um) representante da igreja evangelica. Panigmfo primeiro - sem livre 0 ingresso das entidades citadas neste inciso, respeitando-se sernpre 0 principio da paridade. Paragrafo segundo - para cada membro efetivo cabera um suplente com direito a voto, apenas na BUSenoia do titular. Art. SO - .As reumoes do CMDRS seran abertas an pUblico que tera direito a voz. Art. ff - As reunioes Ser80 0 Unico mstrumento de delibera900 do CMDRS, realizada. ordinariamente a cada mes, e extraordinariamente quando convocadas pelo seu presidente ou por l/3(um terQO) dos seus membros titulares. Alt. ,." - As reunioes tomadas de deoisao so podemo ocorrer com a presen9a minima de 5°0;0 (cinquenta poI' cento) dos Canselheiros. Par3grafo Unico- As reuniOes extraordinarias deverao ser convocadal) por convite, escrito, entregue a cada conselheiro corn antecooencia minima de 24 (vinte e quatro) homs. Art. go - 0 Conselho Munioipal de Desenvolvirnento Rural Sustenmvel poder para 0 born desempenho de suas funQ5es, convidar entidades das esferas municipal, estadual e federa bern , . .. .' ., ' ESTADO DO MARANHAO 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI TRAVESSA DO CONGRESSO Ne111 CNPJ 01.'12.321/0"1-" CEP .'.27 •.•••• como entidades privadas e sindicais, oorrelatas a tim de lhe prestar apoIO. , Panlgrafo Unico - Os prestadores de apoio tecnico administrativo do QvIDRS terao direito apenas a voz. Art. CY - 0 CMDRS elaborara 0 seu Regimento Interno no periodo maximo de 30(trinta) dias, a partir da promulga9ao desta Lei, obedecendo-lhe os prinoipios fundamentais, quanto aos objetivos, composiyao, atribuiyoes e funcionamento. Art. 1 (p - A Presente Lei nao germs. onus para a municipalidade, onde a participaQoo dos membros, sera considerada como servi90s relevantes ao pUblico. Art. 110 - 0 Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeam cada membro do Consellio e soo suplente cuja fimyao, oonsiderada de interesse publico relevante, sera a titulo gratuito, com 0 mandato de 02(dois) atlOS, podendo ser, todos os membros nomeados por mais 02(dois) snos oonsecutivos, desde que as Entidades a que representam estejarn de pleno aoordo, de que as pessoas poI' elas indicadas, continuem representado-as jl.U1to ao ClvIDRS. Art. I? - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicayoo. Art. 13° - Revogam-se as disposiyoes em cont.ci.rio. MANDA, pOltanto, a quem. todas as autoridades a quem 0 oonheoimento e execuySo da presente Lei, pertenoerem, que a cumpram e a fayam cumprir na forma ern que se encontra redigida. o Senhor Secretario de AdministraQao a faQa imprimir, publicar e correr. t ., \ \ I' I. -', • • .... t • ESTADO DO MARANHAO 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDeNTE MEDICI TRAVESSA DO CONGRESSO N. 111 CNPJ 81.'12.3211"'1.'5 CEP .5.27 •.•••• GABlNETE DO PREFEITO MUNICIPAL PRESIDENTE MEDICL em 20 de fevereiro de 2001. DE .. ';Ilt . .. . ESTADO DO MARANHAO PREFEIIDRA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI-MA GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE PUBLICACAO Pelo 0 presente EDITAL DE PUBLICACAO, 0 Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, SEBASTIAO GUIMARAES FILHO, no uso de suas atribui5es previstas na Constituiao Federal e na Constituiao do Estado do Maranhao recepcionadas pela Lei Organica do Municipio, faz saber a todos os habitantes de Presidente Medici, as autoridades federais, estaduais e municipais e quem interessar possa, SANCIONAR E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL N° 007/01 DE 20 DE MARCO DE 2001, que cria 0 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenao'e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorizaao do Magisterio do Municipio de Presidente Medici, e que neste ato, publico a presente Lei, para que, doravante, passe a viger em seus legais efeito. E para que, no amanha, nao se alegue ignorancia, fao publico 0 presente Edital que sera afixado em local de costume e de facil acesso ao publico. Dou a Lei Municipal nO 007/01 de 20 de maro de 2001, na sua integra, por publicada. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, aos vinte e tres dias do mes de maro de dois mil e urn. r&-: Sebasti-GUimaraes Filho Prefeito Municipal CERTIFICO, que nesta data publiquei e registrei a presente Lei por meio de Edital, tendo-se afixado urn exemplar no Atrio desta Prefeitura e demais locais de acesso ao publico. Presidente Medici, 23 de maro de 2001 t .... ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 007/01 20 DE MARCO DE 2001 Dispoe sobre a criayao do Conselho Municipal de Acompanhamento Controle Social do Fundo e de Manutenyao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizayao do Magisterio. o PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAo NO usa DE SUAS ATRIBUI<;6ES LEGAlS, FAZ SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A cAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU A PRESENTE LEI. Art. Acompanhamento 10 e - Fica Controle criado Social 0 do Conselho Fundo de Municipal Manutenyao de e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizayao do Magisterio. Art. 20 - 0 Conselho sera constituido por 4 (quatro) membros, sendo: a - urn representante da Secretaria Municipal de Educayao ( ou 6rgao equivalente); b - urn representante dos professores e dos diretores das escolas publicas do ensino fundamental . c - urn representante de pais e alunos, e . .. .- 1 ° - Os membros do Conselho serao indicados por seus pares ao Prefeito que os designara para exercer suas funoes; 2° - 0 Mandato dos membros do Conselho sera de 2 (dois) anos vedada a reconduao para 0 mandato subsequente; 3° - As funoes de membros do Conselho nao serao remunerados. Art. 3° - Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartiao, transferencia e aplicaao dos recursos; II - supervisionar a realizaao do Censo Educacional anual; III - examinar os registros conmbeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo. Art. 4°_ As reunioes ordinanas do Conselho serao realizadas mensalmente, podendo haver convocaao extraordinana, atraves de comunicaao escrita, por qualquer de seus membros ou pelo prefeito. Art. 5° - 0 Conselho tera autonomia em suas decisoes. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICI, ESTADO DO MARANHAO, EM 20 DE MARCO DE 2001 Seb . ao Guimaraes fi Prefeito Municipal 0 PRESIDENTE .. ''''' .. II . - ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE PUBLICACAo Municipal de Pelo 0 presente EDITAL DE PUBLICA<;Ao, 0 Prefeito Presidente Medici, Estado do Maranhao, SEBASTIA.O GUIMARAEs FILHO, no uso de suas atribui5es previstas na Constituiao Federal e na Constituiao de Estado do Maranhao, recepcionadas pela Lei Organica do Municipio, faz saber a todos os habitantes de Presidente Medici, as autoridades federais, estaduais e municipais, e quem interessar possa, SANCIONAR E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL N' 008/01 DE 20 DE MAR<;O DE 2001, cria a Unidade Integrada Municipal Santa Teresa do Municipio de Presidente Medici, e que neste ato, publico a presente Lei, para que, doravante, passe a viger em seus legais efeitos. E para que, no amanha, nao se alegue ignorancia, fao publico 0 presente Edital que sera afixado em local de costume e de facil acesso ao publico. Dou a Lei Municipal n° 008/01 de 20 de maro de 2001, na sua integra, por publicada. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, aos vinte e tres dias do mes de maro de dois mil e urn. 5Jh SEBAS OGUIMARAEFILHO Prefeito Municipal CERTIFICO, que nesta data publiquei e registrei a presente Lei por meio de Edital, tendo sido afixado urn exemplar no Atrio desta Piefeitura e demais locais de acesso ao publico. .. ESTADO DO MARANHAo PREFEITURA MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHAO GABINETE DO PREFEITO 20 DE MARCO DE 2001 LEI N° 008/01 Cria a Unidade Integrada Municipal Santa Teresa do Municipio de Presidente Medici. o PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAo NO usa DE SUAS ATRIBUI<;OES LEGAlS, FAZ SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A cAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU A PRESENTE LEI. Art. 10 - Fica criada a Unidade Integrada Municipal Santa Teresa do Municipio de Presidente Medici - MA. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAO, EM 20 DE MARCO DE 2001. kL SebastIa Gmmaraes Fllho Prefeito Municipal & • -. 4 EDTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE PUBLICACAo Pelo 0 presente EDITAL DE PUBLICACXO, 0 Prefeito Municipal de Presidente Medici Estado do Maranhao, SEBASTIAO GUIMARAEs FILHO, no uso de suas atribuiyoes previstas na Constituiyao Federal e na Constituiyao do Estado do Maranhao recepcionadas pela Lei Organica do Municipio, faz saber a todos os habitantes de Presidente Medici, as autoridades federais, estaduais e municipais e quem interessar possa, SANCIONAR E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL N° 009/01 DE 20 DE MARCO DE 2001, que Autoriza 0 Poder Executivo Abrir Credito Adicional Especial e da outras Providencias, do Municipio de Presidente Medici e que neste ato, publico a presente Lei, para que, doravante, passe a viger em seus legais efeitos. E para que, no amanha, nao se alegue ignorancia, fayo publico 0 presente Edital que sera fixado em local de costume de fayo acesso ao publico. Dou a Lei Municipal nO 009/01 de 29 de maryo de 2001, na sua integra, por publicada. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, aos vinte e tres de maryo de dois mil e urn. astiao Guimaraes Filho Prefeito Municipal CERTIFICO, que nesta data publiquei e registrei a presente Lei por meio de Edital, tendo-se afixado urn exemplar no Atrio desta Prefeitura e demais locais de acesso ao publico. eodoro istrayao e Finanyas • . y .... I •• ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO 20 DE MARCO DE 2001 LEI N° 009/01 AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAO, NO usa DE SUAS ATRIBUICOES LEGAlS, FAZ SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU A PRESENTE LEI. Art. 10 - Fica 0 Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Especial no valor de R$ 70.000.00 (setenta mil reais), para fins de aquisiao de urn veiculo tipo Camioneta cabine dupla destinado ao Gabinete do Prefeito, conforme aciona e discrimina abaixo: - GABINETE DO PREFEITO 201 - ADMINlSTRACAO E PALNEJAMENTO - ADMINlSTRACAO 020103 02010307 02010307020 02010307020.1.64 4.1.2.0 - Supervisao e Coordenaao Superior - Aquisiao de urn Veiculo tipo Camioneta Cabine Dupla - Equipamento e Material Permanente R$ 70.000,00 Art. 20 - 0 Credito de que trata 0 Artigo anterior sera coberto com os recursos oriundos da anulao parcial da seguinte dotaao oramentaria: .. ' • y .... . .. , 020413 - SECRETARIA DE SAUnE E SANEAMENTO - SAUnE E SANEAMENTO 02041375 - SANEAMENTO 020413755428 - Assistencia Medica e Sanitaria 02041375428.1.64 - Construao, Ampliaao e Recuperaao de Unidades de Saude - Obras e Instalaoes R$ 70.000,00 204 4.1.1.0 Art. 3° - Esta Lei entrani em vigor na data de sua publicaao, revogada disposioes em contr8.rio. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAO, EM 20 DE MAR<;O DE 2001. s SEBASTIA GrnMARAES FILHO Prefeito Municipal -----:. •• t.. .. .. . • . i J, • ESTADO DO MARANHAO ... PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE PUBLICACAO Pelo presente EDITAL DE PUBLICAc;AO, 0 Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, SEBASTIAO GUlMARAEs FILHO, no uso de suas atribuiyoes previstas na Constituiyao Federal e na Constituiyao de Estado do Maranhao, recepcionadas pela Lei Organica do Municipio, faz saber a todos os habitantes de Presidente Medici, as autoridades federais, estaduais e municipais, e quem interessar possa, SANCIONAR E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL N° 010101 DE 03 DE ABRIL DE 2001, que dispoe sobre a extinyao do fundo de Previdencia do Municipio de Presidente Medici, e da outras providencias, e que neste ato, publico a presente Lei para que doravante, passe a viger em seus legais efeitos. E para que, no amanha, nao se alegue ignorancia, fayo publico 0 presente Edital que sera afixado em local de costume e de facil acesso ao publico. Dou a Lei Municipal nO 010/01 de 03 de abril de 2001, na sua integra, por publicada. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Maranhao, aos tres dias do mes de abril de dois mil e urn. Medici, Estado do CERTIFICO, que nesta data publiquei e registrei a presente Lei por meio de Edital, tendo sido afixado urn exemplar no Atrio desta Prefeitura e demais locais de t' acesso ao publico. Presidente Medici, 04 de abril de 2001 ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI e.G.C.Ol.612.329/0001-65 LEI N° 03 DE ABRIL DE 2001 010/01 DISPOES SOBRE A EXTIN(:AO DO FUNDO DE PREVIDENICA DO MUNICiPIO DE PRESIDENTE MEDICI, E DA OUTRAS PROVIDENICAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, no uso de suas atribuioes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capitulo I DAS DISPOSI(:OES GERAIS Art. 1° - 0 Municipio de Presidente Medici, Estado do Maranhao, passa a ter 0 Sistema Previdencicirio dos seus servidores na forma do Art. 40 da Constituiao Federal e definido pela Lei nO 9.917 de 28 de novembro de 1998. Art. 2° - Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a negociar com 0 INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, as formas de pagamento de debitos, porventura existentes, de contribuiao Previdenciciria no Regime Geral do periodo em que vigorou a Lei Municipal nO 029/98 de 26 de janeiro de 1998. • Art. 3° - Voltara a ser de inteira responsabilidade do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, assegurar os direitos relativos a Previdencia Social a todos os servidores e dependentes vinculados ao Municipio de Presidente Medici. .. • r .. • ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI C.G.C.01.612.329/0001-65 Capitulo n DAS DISPOSI<;OES FINAlS Art. 4° - Fica revogada e Lei nO 029/98 de 26 de janeiro de 1998, que institui 0 Fundo de Previdencia dos Funciomirios do Municipio de Presidente Medici - IPSPM. Art. 5° - Esta Lei entrani em vigor na data da sua publica'Yao, revogadas as disposi'Yoes em contnmo. Mando portanto a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e a execu'Yao da presente Lei pertencerem que a cumpram e a fa'Yam cumprir tao inteiramente, como nela se contem. Prefeitura Municipal de Presidente Medici, em 03 de abril de 2001. Sebast ao Guimaraes Filho PreflufMMBpMNJWiji1tle Medici se6astiJW quimaraes :FiUio PREFEITO • ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE PUBLICA(:AO Pelo presente EDITAL DE PUBLICACAO, 0 Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, SEBASTIAO GUIMARAES FILRO, no uso de suas atribuioes previstas na Constituiao Federal e na Constituiao de Estado do Maranhao, recepcionadas pela Lei Organica do Municipio, faz saber a todos os habitantes de Presidente Medici, as autoridades federais, estaduais e municipais, e quem interessar possa, SANCIONAR E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL N° 011101 DE 03 DE ABRIL DE 2001, que dispoe sobre a regularizaao, administraao, aforamento, concessoes de direito real de uso, permissoes de uso e alienaao de bens imoveis de dominio do Municipio de Presidente Medici-MA, e que neste ato, publico a presente Lei para que doravante, passe a viger em seus legais efeitos. E para que, no amanha, nao se alegue ignorancia, fao publico 0 presente Edital que sera afixado em local de costume e de facil acesso ao publico. Dou a Lei Municipal nO 011101 de 03 de abril de 2001, na sua integra, por publicada. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, aos tres dias do mes de abril de dois mil e urn. aB&rd Sebastia GUlmaraes Fl1ho Prefeito Municipal CERTIFICO, que nesta data publiquei e registrei a presente Lei por meio de Edital, tendo, sido afixado urn exemplar no Atrio desta Prefeitura e demais locais de acesso ao publico. Presidente Medici, 04 de abril de 2001 ESTADO DO MA.RANHAo PREFEIIURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI C.G.C. 01.612.320/0001-65 LEI N° 011101 03 DE ABRIL DE 2001 DispiJ so1w IJ ,.ritlJf4o, tulmiIJjslrlJf4o, IJforlJm1JIo, C01JCSSiJ6 4 iJirBlo "IJI 4 BSO, pnmissiJs 4 BSO 1I1imIJf40 th bOIs imiwns 4 40minio 40 MBIJicqD 4 PrsiI1mH f;4ici (M4), e 4a OBtrIJSpr0vi4ilJCii1s. o PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDE...TE l\D:DICI, fao saber que a Camara l\.funicipal aprovou e eu sancioDo a seguinte Lei: Capitulo I DA REGULARIZA(:AO E UTlLlZAAO ORDENADA Sesiio I DISPOSICOES GERAIS Art. r - Fica criado 0 DEPARTAMENTO DE PATR.IMONIO MUNICIPAL - DPM, integrante da estrutura da Secretaria de Adminisiracao e financas do Municipio, com 0 objetivo de coordenar as atividades previstas na presente lei no sentido de identificar, demarcar, cadas1rar, regis1rar, fiscalizar, regularizar as ocupacoes e promover a utilizacao ordenada dos bens imoveis de dominio do Municipio e, observados os procedimentos • licitatOrios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. Art ZO - Concluido, nos termos da presente lei, 0 processo de identificacao e demarcacao das tetras de dominio, 0 DPM lavrara, em livro prOprio, 0 termo competente de regisiro do bem no Cadastro Imobiliano do Municipio. PIJt"ilgrlJfo Umco: 0 termo a que se refere este artigo, mediante certidao de inteiro teor, acompanhamento de plantas e outros documentos tecnicos que permitiam a correta caracterizacao do imovel, sera registrado no CartOrio do Regis1ro de Imoveis competentes. Seiio n DO CADASTRAMENTO DAS omACOES Art 3° - 0 Cadastt-amento de terras ocupadas dependera da comprovacao, nos termos desta lei, do e:fetivo aproveitamento do imovel. . , 3° - E vedada a insa'it;ao de posse sem a comprovat;ao de efetivo aproveitamento de que trata este artigo, Art. 4° - E vedada a inscrit;ao de ocupacoes que: 1 II. ocotTerem apos a entrada em vigor desta lei: estejam concOtTendo ou tenham concOtTido para comprometer a integridade das areas de llSO comum do povo, de preservacao ambiental, das necessarias a protecao dos ecossistemas naturais ressalvadas os casos especiais autorizados na forma da lei, Sejom _ DA REGUIARlZACAO DAS oCUPACOES Art. 5° - Alem do constante na secao anterior, 0 DPM exigirit., de todo aquele que estiver ocupando imovel que integre 0 patrimonio municipal, que the apresente os documentos e titulos comprobatorios de sellS direitos sobre 0 mesmo, Parigrafo Unico: Para 0 cumprimento do disposto neste artigo 0 DPM, se identificado 0 ocupante procedera a notificacao pessoal. Caso nao seja este encontrado, ou seja desconhecido 0 local em eu se encontre, a notificacao sera feita por via de edital, afixado na sede da Prefeitura Municipal com prazo de (30) trinta dias, Art. 6° - Exibidos e apreciados os documentos de que trata 0 artigo anterior e examinado 0 estado de fato do imovel, 0 DPM emitira parecer declarando 0 direito aplicavel submetendo-se ao Secretario Municipal de Administracao e FinanCas que, acolhendo-o, determinara 0 Art. 10 - Observadas as condicoes as previstas no artigo anterior, os imoveis que se submeterem ao t-egime enfiteutico, serao aforados mediante leitao ou concOtTencia publica, respeitado 0 preco minimo fixado pela Administracao. • Paragrafo Unico: 0 preco minimo sera 0 equivalente a 5001ct (cinquenta por cento) do valor venal do imovel, assim entendido aquele fixado para fins de lant;amento do IPTU, Art. 11- Para 0 atendimento ao disposto no paragrafo primeiro do artigo 9", na concessao do afot'amento sera dada preferencia a quem preencher a condicao naquele prevista e esteja, ate a data da formalizacao do contrato de alienat;ao do dominio util, regular-mente inscrito como ocupante e em dia com mas obrigacoes junto ao DPM 1" - Pt"eviamente a publicacao do edital de licitacao, dar-se-a conhecimento do preco minimo para venda do dominio util ao titular da preferencia de que trata este artigo, eu podera adquiri-Io por esse valor, devendo, para este fim sob pena de decad6encia manifestar" 0 seu interesse na aquisicao e apresentar a documentat;ao exigida em lei na forma enos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar 0 contrato de aforamento de que tt'ata 0 art 10 no prazo de 02 (dois) meses, a contar da data da notificacao, seu cumprimento, do contrario, dec1arara irregular a situaao do ocupante e determinara a adoao das adminisb-ativas e judiciais cabiveis, Parigraro Unico: Da decisao do Secretario de Administraao cabe recurso pat'a 0 Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, Art. 7° - Nao exibidos os documentos, ou, considerada irregular a ocupaao, sera providenciada a retOO1ada judicial da posse do imovel esbulhado, SeioIV DA FISCALIZACAO E CONSERVACAO Art. 8° - Cabera ao DPM a incumbencia de fiscalizar e zela para que sejam mantidas a def,1inaao e 0 interesse publico, 0 nso e a integridade fisica dos imoveis pertencentes ao patrimonio municipal, podendo, pat-a tanto, por intermedio de sens tecnicos credenciados, embargar servios e obras, aplicar muItas e demais sanoes previstas em lei e, ainda ..-equisitar fora policial municipal e solicitar 0 necessirio auxHio de fora publica estadual_ Panigraro Unico: A incumbencia de que trata 0 presente artigo nao implicara prejuizo para as atribuioes dos demais brgaos municipais, com area de atua(:ao direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legisla(:ao vigente, com 0 patrimonio do Municipio_ Seio V DO AFORAMENTO Art. 9° - 0 aforamento somente se clara quando coexistirem a conveniencia de radicar-se 0 individuo ao solo e a de manter-se 0 vinculo da propriedade publica r - 0 afo..'amento sera concedido, preferencialmente, na forma do art 11 desta lei, aos ocupantes de boa fe, assim considet-ados aqueles qne ignorem 0 vicio ou 0 obstaculo que lhes impede a aquisiao do bem imovel, cuja ocupaao datar de mais de 05 (cinco) anos, • r - Nao serao objeto de aforamento os imoveis que por sua natureza ou em razao de norma especial, sao ou venham a ser considet'ados indisponiveis ou inalienaveis__ 1° - Sera considerada de efeito aproveitamento, pat-a efeito de inscriao, a area de ate duas vezes a area de proje(:ao das edificaoes de carater permanente existentes sobre 0 tetreno, acrescida das medidas correspondentes as demais areas efetivamente aproveitadas, pt-incipalmente daquelas ocupadas com outras benfeitorias de carater permanente, observada a le.gislaao vigente sobre parcelamento do solo, fi r - As fu--eas de acesso necessiri ao terreno, quando possivel, bem como as remanescentes que nao puderem constituir unidades autonomas, a criterio da administra(:ao, poderao ser incorporadas aquelas calculadas na forma do paragrafo anterior, • .. i r - Sendo adquirido 0 imovel nas condiroes previstas neste artigo pelo prOprio ocupante, deduzit--se-a do prero 0 valor das benfeitorias necessarias e uteis, sim definidas em lei, por este acrescidas naquele. fi 3" - Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do dominio util do imovel a terceiro, a indenizacao das benfeitorias ao ocupante se dara da seguinte forma: a) se ocupante de boa-re serao indenizadas as benfeitorias necessarias e uteis: b) se ocupante de ma-re serao indenizados somente as benfeitorias necessarias. fi 4" - 0 repasse de que trata 0 paragrafo anterior sera realizado nas mesmas condicoes de pagamento, pelo adquirente, no prero do dominio util. fi 5" - 0 prazo para celebracao do contrato de que trata 0 paragrafo primeiro deste artigo podera ser prorrogado, a pedido do interessado por mais 02 (dois) meses, situarao que, havendo variacao, significativa no mercado imobiliario local, acarretara correrao no valor do contrato, atendido para sua fixarao 0 disposto no paragrafo unico do artigo antecedente. fi 6" - A notificarao de que trata 0 10 sera feita por edital afixado na sede do DPM e da Prefeitura Municipal e, sempre que possivel por carta registrada a set'" enviada ao ocupante do imovel que se encontre inscrito no DPM. f7" - 0 edital especificara 0 nome do ocupante, a localizacao do imovel e a respectiva area, o valor de avaliacao, bem como 0 local e horario de atendimentos aos interessados. i 8" - Caso 0 dominio util do imovel nao seja vendido no primeiro certamente, serao pt-omovidas, apos a reintegracao do Municipio na posse do imovel, presente 0 interesse publico, novas licitacoes, nas quais nao sera dada nenhuma preferencia ao ocupante. f 9" - Os ocupantes que nao exercem, conforme 0 caso, as preferencias de que trata este artigo, nos termos e condicoes pt-evistos nesta Lei, terao 0 prazo de 60 (sessenta) dias para des ocupar- 0 imovel findo 0 qual ficarao sujeitos ao pagamento de indenizacao pel a • ocupacao ilicita, correspondente a 100-10 (dez por cento) do valor atualizado do dominio pleno do terreno, por ano ou fracao de ano, ate que 0 Municipio seja reintegrado na posse do imovel Art 1r - 0 dominio util, quando adquirido mediante 0 exercicio da preferencia de que trata 0 art 11, podera ser pago: I - a vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento: n - a pt-azo, mediante pagamento de 10% (dez por cento) do preco a titulo de. sinal e principio de pagamento, e 0 saldo em ate 36 (trinta e seis) prestaroes mensais e consecutivas, devidamente atualizadas. Parigrafo Unico: As vendas a prazo serao formalizadas mediante contrato de compra e venda_ • Art. 13 - Constatado, no processo de habilitacao que os adquirentes prestaram declaracao falsa sobre pre-requisitos necessanos ao exercicio da preferencia de que trata 0 art 11 os respectivos contratos de aforamento serao nulos de pleno direito, sem prejuizo das sancoes penais aplicaveis, independentemente de notificacao judicial ou extrajudicial_ RetOtnando automaticamente 0 imovel ao dominio pleno do Municipio e perdendo os compr-adores 0 valor correspondente aos pagamentos eventualmente ja efetuados. Seao VI DA CEssAo DE USO Art. 14 - A criten.o do Poder Executivo poderao ser cedidos, gratnitamente, em condicoes especiais, 0 uso de bens imoveis do :Municipio a Uniao, Estados, Fundacoes e Autarquias Publicas Federais, Estaduais e Municipais, obsetVado, no que couber as normas contidas na Secao VII. Seao vn DA CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO Art. 15 - Para fins de urbanizaCao, industrializacao, edificacao, cultivo de terra ou outra utilizacao de interesse social, podera ser cedido 0 uso de bem imovel do municipio, sob 0 regime de concessao de direito real de uso resoluvel, previsto no art 'P do Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereu'o de 1967, At.t. 16 - A concessao de direito real de uso sera autorizada em ato do Prefeito Municipal e se formalizara mediante termo ou contrato, do qual constarao expressamente as condicoes estabelecidas, entre as quais a tlnalidade da sua realizacao e 0 prazo para seu cumprimento, e tomat'-se-a nula, independentemente de ato especial se ao imovel no toOO ou em parte, viet. a ser dada aplicacao diversa da prevista no ato autorizar e consequentemente no termo ou contrato. Art. 17 - A competencia para autorizar a concessao de que trata este artigo podera Set' delegada ao Secretario de Administracao, vedada a subdelegacao, Art. 18 - A concessao, quando destinada a execucao de empreendimento de fim lucrativo, sera onet'osa e, sempre que houver condicoes de competitividade, deverao ser observadas os procedimentos licitat6t'ios previstos em lei, Art. 19 - 0 ato autorizador da concessao de que trata esta secao podera: I - permitir a alienacao de direitos reais de uso de ftacoes do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execucao dos objetivos da cessao, inclusive par-a construcao de edificacoes que pertencerao, no todo ou em parte ao cessionario 11- permitir a hipoteca do direito real de uso de ftacoes do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior, • III - permitir a locaao ou 0 arrendamento de partes do imovel cedida e benfeitorias eventua1mente aderidas, desnecessanas ao uso imediato do cessionario_ IV - Conceder prazo de carencia para inciso de pagamento das retr"ibuioes devidas, quando: a) foi necessaria a viabilizaao economico-financeira do empreendimento; b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda nao desenvolvida no Pais ou em algum de suas regioes; ou c) fot" necessario ao desenvolvimento de micro-empresas, cooperativas e associaoes de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasiieira que precisem set" inct-ementados_ Art. ZO - A cessao de que !rata esta seao sera fonnalizada pelo DPM, desde que aprovada sua realizaao pelo Secretario de Administracao :Municipal, conforme for caso, e tenham sido observados os procedimentos licitatbrios previstos em lei. Art. 21 - Quando 0 projeto envolvet- investimentos cujo retorno, justificadamente, nao possa ocorrer dentro do prazo maximo de 10 (dez) anos, a cessao sob 0 regime de arrendamento podera ser realizada por prazo superior, observando-se neste caso, como prazo de vigencias 0 tempo seguramente necessario it viabilizacao economico-financeira do empreendimentos. Se3o VllI DA PERMISSAO DE USO Art. 22 - A utilizaao a titulo precario, dos bens municipais pm-a a realizaao de eventos de curta dW'"aao de natW'"eza recreativa, esportiva, cultucal, t.eligiosa ou educacional podera ser autorizada sob 0 regime de permissao de uso, em ato de Secretario de Administraao e Finanas_ Paragrafo Primeiro: A competencia para autot°izar a permissao de uso de que !rata este at1igo podera ser delegada ao chefe do DPl\{ Parigrafo Segundo: 0 Prefeito MUnicipal podera mar, por Decreto, preo publico a ser pela utilizaao dos bens municipais de que !rata este artigo. Capitulo IT DAAUENACAO Se.{30 I DISPOSICOES GERAIS Art. 23 - A alienaao de bens imoveis do Municipio dependera de autorizaao mediante ato do Prefeito Municipal, e sera sempre precedida de parecer do DPM quanto a sua oportunidade e conveniencia, bem como, autorizaao legislativa, • .. 10 _ A aliena<;ao ocotrera quando nao houver interesse publico econOmico ou social em manter 0 imovel no dominio do Municipio, nem inconveniencia quanto :it. presetva<;ao ambiental no desaparecimento do vinculo de propriedade. 20 - A competencia para antorizar a aliena<;ao podera ao Sea-etmo de Administra<;ao vedada a subdelega<;ao. Seio II DA VENDA Art 24 - A venda de bens imoveis de Municipio sera feita mediante concorrencia ou leilao publico, observadas as seguintes condi<;oes. 1- na venda por leilao publico, a publica<;ao do edital observara as mesmas disposi<;oes legais aplicaveis a concorrencia publica. II - os licitantes apresentarao propostas ou lances distintos para cada imovel. ill - a cau<;ao de participa<;ao quando realizada licita<;ao na modalidade de concorrencia, cotrespondera a 100icJ (dez por cento) do valor de avalia<;ao_ IV - no caso de leilao publico 0 arrematante pagara no ato de pregao, sinal correspondente a, no minimo 1 (dez por cento) de valor da arremata<;ao complementando 0 pre<;o no prazo e nas condi<;oes previstas no edital, sob pena de 0 perder, em favor do Municipio; v - 0 leilao publico sera realizado por leiloeiro oficial ou por servidor" especialmente designado; VI - quando 0 leilao publico for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissao sera de ate 5% ( cinco por cento) do valor da arremata<;ao e sera paga pelo arrematante, juntamente com 0 sinal; "11 - 0 pre<;o minimo de venda set-a fixado com base no valor de macerado do imovel, obtido em previa avalia<;ao a cargo do DPM, observadas as nonnas tecnicas prbprias :it. especie; VIII - demais condi<;oes previstas no edital de licita<;ao. r - Podera adquitir 0 imovel, em condi<;oes de igualdade com 0 vencedor da licita<;ao, 0 cessionario de direito real ou pessoal, 0 locatario ou arrendatario que esteja em dia com suas obriga<;oes junto a DPM, bem como 0 expropriado_ r - A venda em qualquer das modalidades previstas neste artigo, podera ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no minimo, 100icJ (dez por cento) do valor de aquisi<;ao eo restante em ate 24 (vinte e quatro) presta<;oes mensais e consecutivas. Art. 25 - A preferencia de que trata 0 ar. 11 podera, a criterio da administraao ser estendida na aquisiao do dominio util ou pleno de imoveis de propriedade do Municipio, • .. que venham a ser colocados a venda aqueles que em 05 (cinco) anos ja os ocupavam na qualidade de locatarios, independentemente do tempo de locacao, observa no que couber, as demais condicoes estabelecidas para os ocupantes. Parigrafo Unico: A preferencia de que trata este artigo podera ainda, ser estendida aquele que, atendendo as demais condicoes previstas neste artigo, esteja regularmente cad&"1rado como, locatario, independentemente da existencia de contrato locativo. Art 26 - Em se tratando de pr"ojeto de carater social, para fins de assentamento de familias de baixa renda, a venda do dominio pleno on util observara os ctiterios de habilitacao fixados no edital de leilao on concorrencia podendo 0 pagamento ser efetivado mediante em sinal de, no minimo, 100.10 (dez por cento) do valor da avaliat;ao, petmitido 0 sen parcelamento em ate 10 (dez) vezes, e do saldo em ate 120 (cento e vinte) prestacoes mensais e consecutivas observando-se, como minimo a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de salario minimo vigente. 1" - Quando 0 projeto se destinar ao assentamento de familias cat-entes, set-a dispensado 0 sinal, e 0 valor da pt"estacao nao podera ser superior a 300.10 (trinta por cento da renda familiar do beneficiario_ 2" i\.s sitnacoes de baixa renda e de carencia serao definidas e comprovadas por ocasiao da habilitacao de que trata este artigo_ 3" - Nas vendas de que trata este artigo aplicar-se-ao, no que couber, as condicoes pr-evistas no artigo seguinte, nao sendo exigido, a criterio da Administracao, 0 pagamento de premio mensal de seguro, nos projetos de assentamento de tamilias carentes_ Art. 27 - As vendas a prazo serao formalizadas mediante contrato de compra e venda on promessa de compra e venda em que estao previstas, denlre onlras, as seguintes condicoes: L garantia mediante hipoteca do dominio pleno on util, em primeiro gran e sem concorrencia, quando for- 0 caso; II. valor da prestacao de amortizacao e juros calcnlados pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de 200.10 (vinte por cento) ao ano, exceto pat-a as alienacoes de que h-ata 0 artigo anterior cnja taxa de juros sera de 10% (dez por cento) ao ano; m. atualizacao mensal do saldo devedor e das prestacoes de amortizacao e juros e dos premios de seguros no dia do mes correspondente ao da assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualizaCao aplicavel ao deposito em cademeta de poupanca com aniversario na mesma data; IV. pagamento de premio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e, quando for 0 caso, contra danos ao imovel; V. na amortizacao on qnitacao antecipada da divida, 0 saldo devedor sera atualizado, pr.o rata die, com base no ultimo indice de atualizaCao mensal aplicado ao contrato, .. no periodo compreendido entre a data do ultimo reajuste do saldo devedor e 0 dia do evento; \1. ocotrendo impontualidade na satisfaao de qualquer obrigaao de pagamento, a quantia devida correspondeni ao valor da obrigaao, em moeda corrente nacional, atualizado pelo indice de remnneraao basica do deposito de poupana com aniversario no 10 dia de cada mes, desde a data do vencimento ate a do efetivo pagamento, crescido de mnlta de mora 2 (dois por cento), bem como de jm-os de 0,033 (trinta e tres milesimos por cento) por dia de atraso on fraao; VII. a falta de pagamento de 03 (tres) prestaoes importara 0 vencimentos antecipado da divida e a imediata execuao do contrato; VID. obrigaao de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes a venda Paragrafo Unico: Os contratos de compra e venda de que trata este artigo deverao preyer, ainda, a possibilidade, a criteno da administraao, da atualizaao da prestaao ser realizada em periodicidade superior a prevista no inciso ill, mediante recatculo do seu valor base no saldo devedot. a q,oca existente. Seiom DAPERMIJTA Art 28 - Podera ser autorizada na forma deste artigo, a permuta de imoveis de qualquer natm-eza de pr-opt.iedade do Municipio, por imoveis edificados ou nao, on por edificaoes a COllio--trUir. i I" - Os imoveis pennutados com base neste artigo nao poderao ser utilizados para fins residenciais, exceto nos casos de residencias de carater obrigatOr"io. S r - Na pennuta, sempre que houver condioes de competitividade, deverao set.' observados os procedimentos licitatOr"ios previstos em lei. SeioIV DADOA<;AO Art 29 - Mediante ato do Poder executivo e a seu criterio, podera ser autorizada a doaao de bens imoveis de dominio do Municipio a Uniao e aos Estados, a fundacoes e autarqnias publicas federais, estaduais e municipais observado 0 disposto no art. Desta Lei. S 1° - No ato autorizador e no respectivo termo cons.1arao a fmalidade da doaao e 0 prazo pam seu cnmprimento. • • , f ZO - 0 encargo de que trata 0 paragrafo anterior sera permanente e resolutivo, revertendo automaticamente 0 imovel a propriedade do Municipio, independentemente de qualquet" indenizaao por benfeitorias realizadas, se: I. n. nao for cumprida dentro do prazo a f1llalidade da doaao" Cessarem as r3Z0es que j&"1ificarem a doaao; ou In - ao imovel, ao todo ou em parte, vier a ser dada aplicaao diversa da pr-evista" f 3° - E vedada ao beneficiario a possibilidade de alienar 0 imovel recebido em doacao, e exceto a finalidade for a execao, por parte do donatario, de projeto de assentamento de familias carentes, na forma do 1° do art. 26 e desde que 0 produto da venda seja destinado a instalacao de infta-eslrutura, equipamentos basicos ou de outras melhorias necessaria:; ao desenvolvimento do projeto. Art. 30 Os imoveis subutilizados que nao enquadcarem nas hipoteses previstas na presente lei set"ao objeto de cadastro prOprio devendo ser tomadas as providencias judiciais pettinentes e necessaria:; par.a a t.etomada da posse. Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINEIE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE l\nIDICI, EM 03 DE ABRIL DE 2001. , Seba:-;-tiaom3rieSFilho Prefeito Municipal · • .. . ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE PUBLICACAO Pelo presente EDITAL DE PUBLICAC;AO, 0 Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, SEBASTIAO GmMARAEs FILHO, no uso de suas atribuioes previstas na Constituiao Federal e na Constituiao de Estado do Maranhao, recepcionadas pela Lei Organica do Municipio, faz saber a todos os habitantes de Presidente Medici, as autoridades federais, estaduais e municipais, e quem interessar possa, SANCIONAR E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL N° 012/01 DE 03 DE ABRIL DE 2001, que disp6e sobre 0 exercicio regular do poder de policia por parte do Poder Executivo Municipal de Presidente Medici-MA e da outras Providencias, e que neste ato, publico a presente Lei para que doravante, passe a viger em seus legais efeitos. E para que, no amanha, nao se alegue ignorancia, fao publico 0 presente Edital que sera afixado em local de costume e de flicil acesso ao publico. Dou a Lei Municipal n° 013/01 de 03 de abril de 2001, na sua integra, por publicada. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, aos tres dias do mes de abril de dois mil e urn. ..q;W Sebastia uimaraes Filho Prefeito Municipal CERTIFICO, que nesta data publiquei e registrei a presente Lei por meio de Edital, tendo sido afixado urn exemplar no Atrio desta Prefeitura e demais locais de acesso ao publico. Presidente Medici, 04 de abril de 2001 ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO 03 DE ABRIL DE 2001 LEI N° 012/01 DISPOE SOBRE 0 EXERCicIO REGULAR DO PODER DE pOLicIA POR PARTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI-MA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, no uso de suas atribuiyoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Capitulo I DO EXERCICIO REGULAR DO PODER DE POLICIA Seyao I DISPOSICOES GERAIS Art. 10 - fica criado, no ambito da estrutura da Secretaria de administrayao, a Divisao de Fiscalizayao e Controle DFC, a qual cabera 0 exercicio regular do poder de policia municipal, sem prejuizo da ayao correlata inerente ao cargo de Prefeito Municipal, visando conter abusos e evitar a pratica de atos contranos ao interesse publico. • 10 _ 0 objetivo visando no caput deste artigo resulta da atividade da Administrayao PUblica que; limitado ou disciplinado direito, interesse ou liberdade, regula a prmica de ato ou a abstenyao de fato, em razao de interesse publico concemente a seguranya, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produyao e do mercado, ao exercicio das atividades economicas dependentes da concessao ou autorizayao do Poder Publico, a tranqililidade publica ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 20 _ 0 exercicio regular do poder de policia e ato-executavel, podendo a DFC decidir e executar diretamente sua decisao, independente de pronunciamento do Poder Judiciario, requisitando, para tanto, 0 apoio da guarda municipal e do destacamento local da policia militar. • ..,. ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI Art. 2° - A DFC teni inicialmente 10 (dez) ficais, entre homens e mulheres, recrutados obrigatoriamente do quadro de pessoal da Prefeitura, e na proporyao ditada pelo interesse publico. 1 ° 0 numero de fiscais da DFC podeni ser ampliado por ato do chefe do Poder Executivo ap6s aprovayao da Camara Municipal de forma gradual e sucessiva, ate 0 limite de 20 (vinte) integrantes, em razao do crescimento demografico e dos indices de necessidades do municipio recrutados ainda do quadro de pessoal da Prefeitura. 2° Quando 0 quadro de pessoal da Prefeitura 000 atender as necessidades de ampliayao do numero de fiscais a ampliayao dar-se-a atraves de concurso publico, conforme determina a Constituiyao Federal e a Lei Orgamca do Municipio. 3° - Fica criado, alem dos cargos do anexo 1, urn Cargo em Comissao de Chefe da Divisao de Fiscalizayao e Controle de Presidente Medici, com vencimentos e vantagens equivalente it R$. Art. 3° - Fica criado, alem dos cargos do anexo I, urn Cargo em Comissao de Chefe da Divisao de Fiscalizayao e Controle de Presidente Medici, com vencimentos e vantagens equivalente it R$. Paragrafo Unico - 0 cargo criado no caput deste artigo de livre escolha do Prefeito, sera preferencialmente exercido por funcionario que possua, no minimo, nivel de escolaridade medio completo. Art. 4° - Aos fiscais da DFC aplicar-se-a 0 regime juridico previsto no Estatuto dos Funcionanos PUblicos Municipais. Art. 5° As despesas de Funcionamento da DFC decorrentes da presente lei correrao por conta dos creditos oryamentarios consignados it Secretaria de Administrayao ou, nao existindo, ao Gabinete do Prefeito. Seyao IT DA FISCALIZA<;AO Art. 6° - No exercicio das atividades inerentes it DFC sempre que houver ofensa a dispositivo de lei municipal os fiscais poderao embargar. • •• ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI Obras, interditar atividades, cassar licenas, aplicar multas e adotar outras sanoes previstas em lei, atendendo aos limites ali fixados. Art. 7° - A DFC, por seus fiscais podeni coibir a pratica de atos, 0 exercicio de direitos ou a localizaao de estabelecimentos que necessitam de concessao mediante alvara de licem;:a ou autorizaao sempre que nao for possivel sua concessao ou renovaao. Panigrafo Unico - A aao de coibir prevista no caput deste artigo podera se manifestar mediante multa, embargo de construao, cassaao ou anulaao de alvara e, ainda interdiao de atividade, nos termos da lei. Art. 8° - Compete a DFC fiscalizar e controlar as construes em gera inclusive reforma e ampliaao, para que atendam as normas do C6digo de Obras do municipio demais legislaoes aplicaveis, principalmente no que conceme a sua localizaao, segurana, higiene e estetica. 1° - a fiscalizao e 0 controle deverao ser excitados em todas as fases da obra, desde a aprovaao da planta e do licenciamento da construao ate a concessao do habite-se. r - No desempenho de suas atribuioes, a DFC podera proceder a vistorias peri6dicas na obra, principalmente nos predios destinados ao uso coletivo, visando verificar as condioes de salubridade e segurana existentes, alem de compromisso de outras exigencias fixadas em leis municipais. Art. 9° - A DFC no exercicio desta lei atuara na fiscalizaao e controle do regular aproveitamento e parcelamento do solo urbano, visando garantir condioes minimas de habilitaao e impedir a nao reserva de areas necesslirias a construao de praas, jardins, escolas edificios publicos, atendido, no que couber 0 ditames da Lei Federal nO 6. 766 de 19 de dezembro de 1979, ou outra que lhe modifique ou revogue e, ainda, das Leis Municipais que regulamentem a materia, dentre as quais a Lei de regularizaao, administrac;ao, aforamento, concessao de direito real de uso, permissao de uso e alienac;ao de bens im6veis do municipio, 0 C6digo de Levantamentos e demais legislac;oes aplicaveis. • Art. 10 - Com base no C6digo de Zoneamento Municipal e demais normas pertinentes, cabera a DFC, no exercfcio de suas atividades, evitar que haja um aproveitamento desordenado de territ6rio do municipio, buscando, desta forma, 0 cumprimento da lei no tocante a localiza.;ao das industrias, do comercio e das residencias, para urn regular distribuiao da popula.;ao nos diferentes setores ou zonas. Art. 11 - A DFC, fulerada no C6digo de Posturas Municipal, Lei do Silencio demais legisla.;oes aplicaveis, por seus fiscais, promovera a manuten.;ao da higiene e da limpeza das vias publicas, das habilites particulares e coletivas e da alimenta.;ao, aqui inc1ufdos os estabelecimentos que fabriquem ou vendam bebidas e alimentos, os estabulos, as cocheiras e as pocilgas, visando 0 atendimento das zonas delimitadas onde estas atividades podem ser instaladas. Art. 12 - A DFC, no uso dos poderes que lhe garante esta lei e com fundamento nas normas mencionadas no Art. 11, promovera a manuten.;ao dos bons costumes, da moralidade e sossego publico, da segurana e da ordem publica em seu territ6rio, em complemento Ii aao estatal de repressao ao crime e Ii contraven.;ao, subsidiando e apoiando a delegacia de policia local, agindo em conjunto ou separadamente, neste caso, sempre que nao haja vedaao legal Ii aao a ser desenvolvida. Art. 13 - A Lei de Solos mencionada no Art. 9°, 0 C6digo de Posturas Municipais, Lei do Silencio e demais legisla.;oes aplicaveis, servirao, juntamente com esta lei, par garantir a DFC a fiscalo e controle do devido uso das vias publicas, em carater transit6rio ou permanente, a qual coibira os abusos e as desobediencias nos termos desta lei. Art. 14 - A legislaao mencionada no Art. 13 servira, ainda, para fiscalizaao e controle da exploraao dos meios de publicidade, principalmente nas vias e logradouros publicos, a qual devera ter sentido moral e etico, nao podendo perturbar a ordem ou sossego publico e nem causar prejufzo ao aspecto paisagfstico do municipio mormente no que conceme ao panorama natural monumentos tipicos, tradicionais ou Ii estetica dos edificios. Art. 15 - A DFC fiscalizara e controlara 0 cumprimentos das normas municipais referentes a sepultamento, exumaao, cremaao e trasladaao de cadaveres, atendido, no que couber, a legisla.;ao federal. • • • • ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI ANEXOI QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO QUANTIDADE FISCAL 10 VENCIMENTO I I • ., . + ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI Art. 16 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicalYao, revogadas as disposilYoes em contrano. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, em 03 de abril de 2001. SJ Sebastiao ffuimaraes Filho Prefeito Municipal " ESTADO DO MARA.NHAo PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI C.GC. 01.612.329/0001-62 LEI n° 013/01 04 de abril de Z001. Institui 0 Programa de Garantia de Renda Minima associada a aoes socio-educativas, e determina outras providencias. o PREFEITO :MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, Fao saber que a Camara Municipal apt'ovou e eu sanCiotlO a seguinte Lei: Art. r - Fica instituido, no ambito deste municipio, 0 Programa de Garantia de Renda Minima associado a aoes socio-educativas. 10 Sao beneficiadas do programa instituido por esta Lei as familias ConI renda familiar per capita ate noventa reais mensais, que possuam sob sua t"esponsabilidade crianas com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequencia escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento, 20 Para os fins do paragrafo anterior, considera-se: I - familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que com ela possuam lacos de parentesco que forme um grupo domestico, vivendo sob 0 mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuicao de sellS membros, IT - para enquadt'amento na faixa etaria, a idade da crianCa, em numero de anos completados ate 0 primeiro dia do ano no qual se dat-a a pat1icipaao financeira da Uniao; e ITl - para determinacao da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo niJmero de sellS membros, 3° 0 Poder Executivo podera reajustar 0 limite de renda familiar per capita fixado no 10, desde que atendidas todas as compreendidas na faixa original. Art. 20 0 programa instituido por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a perm.anencia das crianas beneficiarias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de aoes socio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentaao e de praticas desportivas e culturais em horario complementar ao das aulas, 10 0 Poder Executivo definira as aoes especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para 0 atingimento dos objetivos do programa. 20 As despesas decorrentes do disposto no paragrafo anteriOt, corretio a conta dos oramentos dos Orgaos encarregados de sua implementacao. , . • Art 30 Fica 0 Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesao ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada a educaao - "Boisa Escolar", instituido pelo Governo Federal. 1° Fica 0 Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a Uniao, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesao ao referido programa 2° Compete a Secretaria de Educaao desempenhar as fun{:oes de responsabilidade do municipio em decorrencia da adesao ao Programa Nacional de Renda :Minima vinculada a educaao - "Bolsa-Escola-". Art 4° Fica instituido 0 Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguimes competencias: I - acompanh81'. e avaliar a execU{:ao das aoes definidas na forma do do II - aprovar a relaao de familias cadastrais pelo Poder Executivo municipal como benenciarias do programa; III - aprOV81'. os relat6rios trimestrais de ftequencia escola- das crianas beneficiarias; IV - estimular a participaao comunitaria no controle da execU{:ao do programa no ambito municipal; V - desempenhar as funoes resetVadas no regulamento do Progt"ama nacional de Renda minima - "Boisa - Escolar', VI - elaborar, aprovar e modificar 0 seu regimento interno, e VII exercer outras atribuioes estabelecidas em not.mas complementares. F 0 conselho instituido nos termos deste artigo tera 10 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicaao das seguintes entidades; I - 02 representantes do Sindicato dos Trabalhadores rut.ais; II - 02 representantes das Igrejas Catolicas e Evangelicas; III - 02 representantes da Secretaria de Educaao; IV - 02 representantes da Associaao de Moradores; V - 02 membros de livre nomeaao. 10 A participaao no conselho instituido nos termos deste artigo nao sera remunerada, ressalvado 0 ressarcimento das despesas necessarias a participaao nas reunioes. 2° E assegurado ao Conselho de que trata este artigo 0 acesso a toda a documentaao necessaria ao exercicio de suas competencias. Art .50 Esta Lei entra em vigot- na data de sua publicacao. GABlNE1EDO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENlE MEDICL EM 04 DE ABRIL DE 2001. s Sebastiao Guimaraes Filho Prefeito MUnicipal < '", I ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE PUBLICAAO Pelo presente EDITAL DE PUBLICA<;A.O, 0 Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, SEBASTIA.O GUIMARAEs FILRO, no uso de suas atribuioes previstas na Constituiao Federal e na Constituiao de Estado do Maranhao, recepcionadas pela Lei Organica do Municipio, faz saber a todos os habitantes de Presidente Medici, as autoridades federais, estaduais e municipais, e quem interessar possa, SANCIONAR E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL N° 014/01 DE 04 DE SETEMBRO DE 2001, que Dispoe Sobre a Criaao do Servio Autonomo de Agua e Esgoto do Municipio, Como Entidade Autarquica de Direito Publico, da Administraao Indireta e Da Outras Providencias, e que neste ato, publico a presente Lei para que doravante, passe a viger em seus legais efeitos. E para que, no amanha, nao se alegue ignorancia, fao publico 0 presente Edital que sera afixado em local de costume e de facil acesso ao publico. Dou a Lei Municipal nO 014/01 de 04 de setembro de 2001, na sua integra, por publicada. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, aos seis dias do mes de setembro de dois mil e urn. 9 Prefeito Municipal CERTIFICO, que nesta data publiquei e registrei a presente Lei por meio de Edital, tendo sido afixado urn exemplar no Atrio desta Prefeitura e demais locais de acesso ao publico. Presidente Medici, 06 de setembro de 2001 ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI C.G.C.:01.612.320/0001-65 LEI N° 014/01 DISPOE SOBRE A CRIAC;AO DO SERVIC;O AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO, COMO ENTIDADE AUTARQUICA DE DIREITO PUBLICO, DA ADMINISTRAC;AO INDIRETA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. • A Camara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Presidente Medici, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1° - Fica criado, como entidade autirquica municipal, de direito publico, 0 Serviyo Autonomo de Agua e Esgoto - SAAE, com personalidade juridica propria, sede e foro na cidade de PRESIDENTE MEDICI, Estado do Maranhao, dispondo de patrimonio proprio e autonomia administrativa, financeira e tecnica dentro dos liOOtes trayados na presente lei. Art. 2° - 0 SAAE exerceni a sua ayao em todo 0 Municipio, competindo-lhe com exclusividade: I - Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizayoes especializadas em engenharia sanitaria, as obras relativas a construyao, ampliayao ou remodelayao dos sistemas publicos de abastecimento de agua potavel e de esgotos sanitarios; II - Atuar como orgao coordenador e fiscalizador da execuyao dos convenios entre 0 Municipio e os orgaos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construyao, ampliayao ou remodelayao dos serviyos publicos de abastecimento de agua e de esgotos sanitarios; ... III - Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os servios de agua e esgotos sanitarios, na sede, nos distritos enos povoados: IV - Lanar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuiao que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais servios; V - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas publicos de abastecimento de agua e de esgotamento sanitario, compativeis com as gerais e especiais. Art. 3° - 0 SAAE tera a seguinte estrutura organica: I - Diretoria II - Divisao Administrativa ill - Divisao Tecnica Art. 4° - 0 SAAE sera administrado por urn Diretor, com curso superior completo e que tenha exercido atividades afins. 1° - 0 cargo de Diretor do SAAE e de livre provimento do Prefeito Municipal e demissivel "ad nutun". 2° - 0 Diretor do podera ser escolhido dentre os servidores de seu proprio quadro. Art. 5° - E faculdado ao Sf. Prefeito Municipal, celebrar convenio com instituiao especializada em engenharia sanitaria, com a finalidade de auxiliar a administraao municipal na area de projetos de engenharia, administraao, operaao e manutenao dos servios de agua e de esgoto. Art. 6° - 0 SAAE podera atuar em estrita articulaao com outros servios autonomos de agua e esgoto, atraves de programas e aoes voltadas para 0 aprimoramento de suas atividades nos campos tecnico, administrativo e gerencial. 1° - Mediante detido exame e atraves de instrumentos legais, a serem firmados entre ambos, 0 SAAE podera vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias, sem prejuizo a implementaao dos .. • programas destas, para a consecuao de seus objetivos e do equilibrio economico e financeiro das autarquias. 2° - Fica a Diretoria do SAAE autorizada a firmar convenio de cooperaao mutua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo. Art. 7° - Os oramentos anuais e plurianuais, sinteticos do SAAE comporao 0 Oramento Geral do Municipio. Paragrafo Vnieo - 0 SAAE teni plano de contas destacado e especifico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execuao financeira e oramentaria. Art. 8° - 0 SAAE teni quadro proprio de servidores, os quais ficarao sujeitos ao regime juridico ilnico instituido pelo Municipio e admitidos atraves de concurso publico. 1° - Ficam criados 5 cargos em comissao, de livre provimento do Diretor do SAAE e demissiveis "ad nutun". 2° - Compete ao Diretor Geral do SAAE admitir e dispensar os servidores, de acordo com a Iegislaao vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno. Art. 9° - 0 patrimonio inicial do SAAE sera constituido de todos os bens moveis e imoveis, instalaoes, titulos, materiais e outros valores proprios do Municipio, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas publicos de abastecimento de agua e de esgotamento sanitario. Art. 10° - 0 SAAE contara com receitas provenientes dos seguintes recursos: I - Do produto de quaisquer tributos e remuneraao decorrentes diretamente dos servios de agua e esgoto, tais como: taxas e tarifas de agua e esgoto, instalaoes, reparo, aferiao, aluguel e conservaao de hidrometros, servios referentes a ligaao de agua e de esgoto, construao de redes e outros servios por conta de terceiros, etc.; .. • II - Das taxas de contribuiyoes, que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviyos de agua e esgoto; III - Taxas de contribuiyao para melhorias e implantayao de obras novas; IV - Da subvenyao que the for anualmente consignada no oryamento municipal, cuja valor nao sera inferior a 5% do fundo de participayao atribuido ao Municipio. V - Dos auxilios, subvenyoes e creditos especlals ou adicionais que the forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos govemos federais, estadual e municipal ou por organismo de cooperayao intemacional; VI - De produtos do juros sobre deposito bancano e outras rendas patrimoniais ; VII - Do produto de venda de materiais inserviveis e da alienayao de bens patrimoniais que se tomem desnecessanos aos seus SefVlyOS; VIII - De produtos de cauyoes ou depositos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; IX - De doayoes, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, the devam caber. 10 - Fica a Diretoria do SAAE autorizado a aplicar no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver. 20 - Mediante previa autorizayao do Prefeito Municipal, podera 0 SAAE realizar operayoes de credito para antecipayao de receita ou obtenyao de recursos necessanos a execuyao de obras de ampliayao ou remodelayao. Art. 110 - Os pIanos de trabalho do SAAE serao elaborados conjuntamente com 0 Executivo Municipal. Art. 120 - Competira ao SAAE superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os pIanos de trabalho aprovados. It • .' Art. 130 - 0 SAAE devera promover e partlclpar de programas que visem a melhoria, das relaoes humanas no trabalho, das relaoes com a comunidade, e da imagem da Autarquia. Art. 140 - 0 SAAE devera promover aoes objetivando a implementaao do saneamento basico nas localidades do Municipio, conforme tecnologia apropriadas ao saneamento rural. Art. 150 - Serao facultativas as ligaoes de agua e esgoto para os predios considerados habitaveis situados nos logradouros em que existam as respectivas redes publicas, desde que observadas as normas de saude publica, fiscalizadas pelo SAAE. Art. 160 - Os proprietarios de terrenos baldios, loteados ou nao, situados em logradouros dotados de redes publicas de distribuiao de agua ou de coleta de esgoto, desprovidos das respectivas ligaoes, ficarao sujeitos ao pagamento de uma taxa em ramo da disponibilidade do servio independentemente de seu potencial ou efetivo. Art. 170 - A classificaao dos servios prestados, as taxas, as tarifas e remuneraoes respectivas e as condioes para a sua utilizaao serao estabelecidas atraves de Regulamento. Paragrafo iJnico - As tarifas e remuneraoes prevista neste artigo serao reajustadas periodicamente, em funao da evoluao dos custos de operaao e manutenao dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mao-de-obra utilizada pelo SAAE, de modo a contribuir para sua alto suficiencia economico-financeiro. Art. 180 - E vedado ao SAAE conceder isenao ou reduao de taxas, tarifas e remuneraao pelos servios prestados. Art. 190 - Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e servios, todas as prerrogativas, isenoes, imunidades fisicas e demais vantagens que caibam aos servios municipais nos termos da Lei e da Constituiao Federal. Art. 200 - 0 Prefeito Municipal, regulamentani a presente Lei atraves de Decreto do Executivo e expedini todos os atos necessanos a completa implementaao da mesma. 10 - A regulamentaao de que trata 0 caput do presente artigo compreendeni 0 Regulamento dos Servios de Agua e Esgoto e 0 Regimento Interno da Autarquia; 20 - Esta Lei sera regulamentada dentro do prazo de 30 dias a contar da data de sua publicaao da presente lei. Art. 210 - Os debitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de agua e de coleta de esgoto, anteriores a criaao desta Autarquia, serao inscritos como receita da mesma, e cobrados de acordo com 0 sistema previsto no Regulamento proprio. Art. 220 - Fica aberto urn credito especial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para concorrer com as despesas com instalaao do SAAE. Art. 230 - Esta Lei entrara em VIgor na data de sua publicaao, revogadas as disposioes em contrano. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAo, em 04 de setembro de 2001. $tJ Sebastia GUimaraes Filh Prefeito Municipal , :."A " \ . ESTADO DO MARANHAo PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO EDITALDE PUBLICACAO Pelo presente EDITAL DE PUBtICACAo, 0 yrefeito Municipal de Pt.esidente Medici, Estado do Maranhao, SEBASTIAO GUIMARAES FILHO, no 000 de mas atribuifoes previstas na Constituifao Federal e na Constituifao de Estado do Maranhao, recepcionadas pela Lei Org3.nica do Municipio, faz saber a todos os habitantes de Presidente Medici, as autoridades federais, estaduais e municipais, e quem interessar possa, SANCIONAR E PROMULGAR A LEl MUNIC:IPAL W013/01 DE 04 DE ABRIL DE 2001, que INSTfI'VI 0 PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADA A AeOES SOCIO-EDUCATIVAS, E DEfERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS,e que neste ato, publico a presente Lei para que doravante, passe a viger em seoo legais efeitos. E para que, no amanha, nao se alegue ignorancia, fafo publico 0 presente Edital que sera afixado em local de costume e de tacil acesso ao publico. Dou a Lei Municipal n° 013/01 de 04 de abril de 2001, na sua integra, por publicada. dabinete do Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Manmhao, aos cinco dias do mes de abril de dois mil e UID. CERTIFICO, que nesta data puf?liquei e registrei a presente Lei por meio de Edital, tendo sido afixado um exemplar no Atrio desta Prefeitura e demais locais de acesso ao publico. Presidente Medici, 5 de abril de 200 , .. ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE PUBLICACAO Pelo presente EDITAL DE PUBLICA<;AO, 0 Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, SEBASTIAO GUIMARAES FILHO, no uso de suas atribuioes previstas na Constituiao Federal e na Constituiao de Estado do Maranhao, recepcionadas pela Lei Organica do Municipio, faz saber a todos os habitantes de Presidente Medici, as autoridades federais, estaduais e municipais, e quem interessar possa, SANCIONAR E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL NO 015/01 DE 17 DE SETEMBRO DE 2001, que Autorizo 0 Poder Executivo a vender 0 Onibus do Municipio e dei Outras Providencias, e que neste ato, publico a presente Lei para que doravante, passe a viger em seus legais efeitos. E para que, no amanha, nao se alegue ignorancia, fao publico o presente Edital que serei afixado em local de costume e de feicH acesso ao publico. Dou a Lei Municipal nO 015101 de 17 de setembro de 2001, na sua integra, por publicada. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, aos dezoito dias do mes de setembro de dois mil e urn. J Sebastia GUlmaraes Ftlho Prefeito Municipal CERTIFICO, que nesta data publiquei e registrei a presente Lei por meio de Edital, tendo sido afixado urn exemplar no Atrio desta Prefeitura e demais locais de acesso ao publico. r Presidente Medici, 18 de sete .. - t , •.1 ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI C.G.C.: 01.612.320/0001-65 GABINETE DO PREFEITO 17 de setembro de 2001. LEI N° 015/01 AUTORIZO EXECUTIVO 0 A PODER VENDER 0 ONIBUS DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAO, no uso de suas atribuiyoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 10 - Por se tOffiar obsoleto e inviavel para 0 fim a que se destina, fica autorizado 0 Poder Executivo a vender 0 onibus deste Municipio. Art. 20 - 0 onibus que fala 0 Artigo 1 ° desta Lei tern placa HOM - 0780, DIESE, M. BENZ, ano 1979, de Cor Predominante AMARELA. Art. 30 - Os recursos desta transayao serao aplicados na contrapartida de aquisiyao de urn MICRO-ONIBUS para a Secretaria de Educayao, cuja 0 projeto ja se encontra em andamento. Art. 40 - Esta Lei entrara em VIgor na data de sua publicayao, revogadas as disposiyoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAO, em 17 de setembro de 2001. J Sebastiao uimaraes FI1 0 Prefeito Municipal ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE PUBLICACAo Pelo presente EDITAL DE PUBLICACAo, 0 Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, SEBASTIAo GmMARAEs FILHO, no uso de suas atribuiyoes previstas na Constituiyao Federal e na Constituiyao do Estado do Maranhao, recepcionadas pela Lei Orgfurica do Municipio, faz saber a todos os habitantes de Presidente Medici, as autoridades federais, estaduais e municipais, e quem interessar possa, SANCIONAR E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL N° 016 - Al01 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, que APROVA 0 PLANO PLURIANUAL DE ,f INVESTIMENTOS PARA 0 QUADRIENIO 2002 / 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, e que neste ato, publico a presente Lei para que doravante, passe a viger • • em seus legais efeitos. E para que, no amanha, nao se alegue ignorancia, fayo publico 0 presente Edital que sera afixado em local de costume e de facil acesso ao publico. Dou a Lei Municipal n° 016 - AlOl de 17 de dezembro de 2001, na sua integra, por publicada. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Maranhao, aos dezoito dias do mes de dezembro de dois mil e urn. Medici, Estado do fJ Sebastia Guunaraes Filho Prefeito Municipal CERTIFICO, que nesta data publiquei e registrei a presente Lei por meio de Edital, tendo sido afixado urn exemplar no Atrio desta Prefeitura e demais locais de acesso ao publico. ill ESTADO DO MARANllAo Prefeitura Municipal de Presidente Medici "'t !r. , a • .' .' .' . PLANO PLURIANUAL .' DE • • • • . • - INVESTlMENTOS •• ':' .- PERIODO 2.002 A 2.005 JI!l ESTADO DO MAKANHAo Prefeitura Municipal de Presidente Medici PLANO • PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS LEI N° 4.320/64 PERlODO 2.002 A 2.005 -- CIlCJ5IMA-O'F __ T..... :I3MW Estado do Maranhao PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI LEI N° 016 - A/Ol DE 17/12/2001. APROVA PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA 0 QUADRIENIO 2002/2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAO, no uso de suas atribuioes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei. Art. 1° Fica aprovado PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS do Municipio de Presidente Medici para 0 periodo de 2002 a 2005, elaborado em conformidade com a Lei nO 4.320 de 17 de maro de 1964 e demais legislaoes vigentes, compreendendo uma estimativa de despesas com projetos de R$ 2.476.285,00 (dois milhoes quatrocentos e setenta e seis mil duzentos e oitenta e cinco reais). Art. 2° - Os recursos para 0 financiamento dos Projetos incluidos no PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS do Quadrienio 2002 a 2005 provem das seguintes fontes: 2002 2003 2004 2005 Recursos Pr6prios Recursos Transferidos 525.000,00 743.035,00 566.050,00 342.200,00 Art. 3° - Os Projetos incluidos no presente PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, programados em base aos recursos considerados disponiveis a vista da previsao de despesas com projetos no periodo, desdobrar-se-ao pelas seguintes funoes de govemo: 11 ESTADO DO MARANHAO Prefeitura Municipal de Presidente Medici 2.005 2.004 2003 2002 2.700,00 2.700.00 2.700.00 6.000.00 ADMINIST. E PLANEJ 38.850,00 AGRICULTURA 63.000,00 9.150,00 49.500,00 37.500,00 51.000,00 9.000,00 LEGISLATOVO COMUNICAAO DEFESA NACIONAL E SEG PUBLICA EDUCA<;AO CULTURA ENERGIA E RECURSOS MINERAI HABITA<;AO E URBANISMO SAUDE E SANEAMENTO 0.00 4.500,00 0.00 0.00 0.00 1.050,00 1.050,00 1.000.00 1.000.00 376.335,00 338.635,00 261.400,00 200.000,00 6.000,00 6.000.00 6.000.00 6.000.00 65.550,00 68.800,00 57.250,00 38.500,00 153.015,00 153.200,00 78.200,00 49.700,00 7.500,00 ASSISTENCIA E PREVID 64.500,00 64.500,00 25.500,00 TRANSPORTES 49.500,00 49.500,00 45.500,00 24.500,00 825.000,00 743.035,00 566.050,00 342.200,00 TOTAL Art. 4° - As despesas com projetos, discriminados de acordo com os anexos integrantes desta lei e as fonnas de financiamento previstas para cada ano poderao ser comgidas e reajustadas por ocasHio da elaborayao dos oamentos anuais e mediante creditos adicionais. Art. 5° - Esta Lei entrani em vigor na data de sua publiao, revogadas as disposioes em contnirio. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e a execuao da presente Lei pertencerem que a cumpram e a fam cumprir tao inteiramente como nela se contem. 0 Senhor Secretarlo Chefe do Gabinete do Prefeito a ma publicar, imprimir e correr. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO 00 MARANHAo, EM ESTAOO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE PUBLICAc;Ao Pelo presente EDITAL DE PUBLICAc;Ao, 0 Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, SEBASTIAO GlJIMARAEs FILHO, no uso de suas atribui5es previstas na Constituiao Federal e na Constituiao do Estado do Maranhao, recepcionadas pela Lei Orgfurica do Municipio, faz saber a todos os habitantes de Presidente Medici, as autoridades federais, estaduais e municipais, e quem interessar possa, SANCIONAR E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL N° 017/01 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, que Autoria 0 Poder Executivo a Abrir Credito Adicional Especial e Da Outras Providencias, e que neste ato, publico a presente Lei para que doravante, passe a viger em seus legais efeitos. E para que, no amanha, nao se alegue ignorancia, fao publico 0 presente Edital que sera afixado em local de costume e de facil acesso ao publico. Dou a Lei Municipal n° 017/01 de 17 de dezembro de 2001, na sua integra, por publicada. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado Maranhao, aos dezoito dias do mes de dezembro de dois mil e urn. do f)y;f) Sebastiao aes Filho Prefeito Municipal CERTIFICO, que nesta data publiquei e registrei a presente Lei por meio de Edital, tendo sido afixado urn exemplar no Atrio desta Prefeitura e demais locais de acesso ao publico. Presidente Medici, 18 de dezembro d , ESTADO DO MARANHAO PREEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI-MA CNPJ:01.612.320/0001-65 LEI N° 017/01 DE 17112/2001. AUTORIZA EXECUTIVO 0 A PODER ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAO, no uso de suas atribuioes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei. Art. 1° - Fica 0 Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para fms de concorrer com as despesas de Aquisiao de Imovel para instalaao do Servio Autonomo de Agua e Esgoto - SAAE, deste Municipio, nos termos da Lei N° 1412001 de 04/09/2001, conforme menciona e discrimina abaixo: 0204 020413 - SECRETARIA DE SAUDE E SANEAMENTO - SAUDE E SANEAMENTO 02041376 -SANEAMENTO 02041376448 - Saneamento Geral 02041376448.1.66 - Aquisiao de Imovel para sede do Servio Autonomo de Agua e Esgoto - SAAE, deste Municipio. 4.2.1.0 Aquisiao de Imovel Art. 2° - 0 Credito de que trata 0 Artigo anterior sera coberto com os recursos oramentarias: oriundos da anulaao parcial das seguintes dotaoes 0204 020413 - SECRETARIA DE SAUDE E SANEAMENTO - SAUDE E SANEAMENTO 02041376 - SANEAMENTO 02041376448 - Saneamento Geral 02041376448.1.47 - Aplicayao do Sistema de Abastecimento D'agua 4.1.1.0 Obras e Instalay5es R$ 15.000,00. Art. 3° - Esta Lei entrani em vigor na data de sua publicayao, revogadas as disposiy5es em contrano. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAO, em 17 de dezembro de 2001. ::;()p. Sebao Guimaraes Filho Prefeito Municipal ESTAOO DO MARANHAo PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE PUBLICACAO Pelo presente EDITAL DE PUBLICACAO, 0 Prefeito Municipal de Presidente Medici, Estado do Maranhao, SEBASTIAO GUIMARAEs FILHO, no uso de , i'" ..... • suas atribuiOes previstas na Constituiao Federal e na Constituiao do Estado do Maranhao, recepcionadas pela Lei Orgamca do Municipio, faz saber a todos os habitantes de Presidente Medici, as autoridades federais, estaduais e municipais, e quem interessar possa, SANCIONAR E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL N° 018/01 DE 27 DEZEMBRO DE 2001, que DISPOE SOBRE 0 CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI-MA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, e que neste ato, publico a presente Lei para que dorate, passe a viger em seus legais efeitos. E para que, no amanha, mo se alegue ignorancia, fao publico 0 presente Edital que sera afixado em local de costume e de facil acesso ao publico. Dou a Lei Municipal 8.0 018/01 de 27 de dezembro de 2001, na sua integra, por publicada. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Medici. Maranhao, aos vinte e oito dias do mes de dezembro de dois mil e urn. do 0vP Sebastiao euimaraes Fillio Prefeito Municipal CERTIFICO, que nesta data publiquei e registrei a presente Lei por meio de Edital, tendo side afixado urn exemplar no Atrio desta Prefeitura e demais locais de acesso ao publico. Presidente Medici, 28 de dezembro de 200 I. . J: -'" • .' . • • • Estado do MaranhAo PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI LEI nO 018/01 DE 27112101 DISPOE SOBRE 0 CODIGO TRIBUTARIO 00 MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - MA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. • .. o PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DO MARANHAO, no uso de suas atribuioes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei: t Art. 1° - A presente Lei institui 0 C6digo Tributario do Municipio de PRESIDENTE MEDICI, dita as normas especificas de natureza tributaria a serem aplicadas no Municipio, suas autarquias e fundaoes PUblicas. LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS Art. 2° - Ficarn instituidos os seguintes tributos: I. Impostos: a) b) c) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza; Imposto sobre a Transmissao inter vivos de bens im6veis II. Taxas: a) b) Taxa de Servios PUblicos; Taxa de Licena. III. ContribuiCao de melhoria. DAS LIMITACOES GERAIS AO PODER DE TRIBUTAR Art. 3° Os impostos municipais nao incidem sobre: : . . . • • .. . , ,.1 2 I - 0 patrilll6nio ou os servlC;0S da Uniao, dos Estados, do Oistrito Federal e dos Municipios; II - os telllplos de qualquer culto; III - 0 patrilllonio ou os servic;os dos partidos politicos, inclusive suas fundac;oes, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituic;oes de educac;ao e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: 1 - nao distribuirem qualquer parcela de seu pattilllonio ou de suas rendas, a qualquer titulo; 2 - aplicarelll. integral mente, no pais os seus recursos na manutenyao dos seus objetivos institucionais; 3 - manterelll escriturac;ao de suas reccitas c dcspcsas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidao. 9 1° 0 disposto neste artigo nao exclui a atribuic;ao. por lei. as entidades nele referidas da condic;ao de responsaveis pelos tributos que Ihes caiba reter na fonte e nao as dispensa da pnitica de atos, previstos em lei, assecuratorios do cumprimento de obrigac;oes tributarias por terceiros. 92° 0 disposto no inciso I nao se aplica ao patrimonio e aos servic;os relacionados com a explorac;ao de atividades econolllicas regidas pelas nonllas aplic3veis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestac;ao ou pagamento de prec;os ou tarifas pelo usuario, nem exonera 0 promitente comprador da obrigac;ao de pagar imposto relativamente a bem imovel; 93° A nao incidencia referida nos incisos II e III cOlllpreende somente 0 patrimonio e os serviyos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas; 4° Os impostos municipais incidem sobre 0 patrimonio, a renda e os serviyos relacionados com a exploTay30 de atividades economicas regidas pelas nonnas aplicaveis a empreendimentos privados realizados em territorio municipal pela Uniao, Estados au Municipios, diretamente por entidade de administrayao indireta ou mediante concessao ou permissao, assim como em que haja contTaprestac;ao ou pagamento de prec;os ou tarifas pelo ...' usuano. ... :....• 5° Os requisitos condicionadores da nao incidencia deverao ser comprovados perante .. a repartiyao fiscal competente, na fonna estabelecida pelo Poder Executivo. Art.4° 0 disposto no inciso I do art. 3° observados os seus paragrafos 1°, 2°, 3° e 5°, e extensivo as autarquias e fundac;oes instituidas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimonio e aos serviyos, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art.5° A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 3°, ou das disposiyoes do seu 9] 0, implicara a suspensao do beneficio. E vedado ao Municipio: I - estabelecer diferel!ya tributaria entre bens c scrVlyOS, de qualquer natureza. em razao de sua procedencia ou destino; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situac;ao equivalente, proibida qualquer distinc;ao em razao de ocupac;ao profissional ou func;ao por e1es exercida, independente da denominac;ao juridica dos rendimentos, titulos ou direitos. TiTlJLO I DOS IMPaSTOS CAPiTULO I DO IMPaSTo SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU .\'eriio I /)0 Falo Gerador Art. 7° ... 0 fato Gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a propriedade, 0 dominio util ou a posse, a qualquer titulo, de bern imovel, por natureza ou acessao fisica, localizado na zona urbana da scde ou dos distritos do municipio, independentemente de sua area ou do seu destino. Partigrafo Un;co: 0 fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia lOde janeiro. Art.8° Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal e onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pe10 Poder Publico: I. meio-fio ou calc;amento, com canalizac;ao de aguas pluviais; II. abastecimento de agua; III. sistema de esgotos sanitarios; IV. rede de iluminac;ao publica, com ou sem posteamento, para a distribuic;ao domiciliar; V. escola primaria ou posta de saude a uma disHincia maxima de 3 (!res) quilometros do imovel considerado. Partigrafo Unico: Consideram-se tambem zona urbana as areas urbanizaveis ou de expansao urbana constantes de loteamentos aprovados pelos orgaos competentes e destinados a habitac;ao, industria ou comercio, localizados fora da zona definida neste artigo. Art.9° 0 bern imovel, para os efeitos deste imposto, sera c1assificado em imovel edificado e nao edificado. 1° Considera-se nao edificado al6m do bem imovel scm edificacrao aquele: 4 a) em que houver construyao paralisada ou em andamento; b) em que houver edificayao interditada, condenada, em ruina ou em demoliyao; c) cuja constlUyao seja de natureza temponlria ou provisoria, ou possa ser removida sem destruiyao, alterayao ou modificayao. ZO Considera-se imovel edificado aquele no qual exista edificayao utilizavel para habitayao ou para exercicio de qualquer atividade, seja qual for a sua denominayao, fonna ou destino, desde que nao compreendida nas situayoes do panigrafo anterior. Art.IO° A incidencia do imposto independe: 1. da legitimidade dos titulos de aquisiyao da propriedade, do dominio util ou da posse do bem imovel; II. do resultado fillanceiro da explorayao economica do hem imovel; III. do cumprimento de quaisquer administrativas relativas ao bem imovel. exigencias legais, regulamentares ou Sec;iio II SUjeilo Passil'o Art.IIO Contribuinte do Imposto e 0 proprietatio, 0 titular do dominio uti] ou 0 possuidor a qualquer titulo do bem imovel. 1 ° Conhecidos 0 proprietario ou 0 titular do dominio util e 0 possuidor, para efeito de detenninayao do sujeito passivo dar-se-a preferencia aqueles e nao a este; e, dentre eles, tomar-se-a 0 titular do domillio util. ZO Na impossibilidade de eleiyao do proprietario ou titular do dominio util devido ao rato de 0 mesmo ser ir..lIme ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou nao localizado, sera considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imovel. 3° 0 promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre 0 imovel alheio e 0 fideicomissario equiparam-se aos sujeitos passivos da obrigayao tributaria. 4° 0 espolio e responsavel pelo pagamento do imposto relativo aos imoveis que 0 integram. SO A massa falida e a responsavel pelo pagamento do imposto relativo aos imoveis de propriedade do comerciante falido. Art.12° Quando 0 adquirente de posse, dominio util ou propriedade de bern imovel ja lanyado for pessoa imune ou isenta vencerao antecipadamente as prestayoes vincendas relativas ao pagamento do imposto objeto de parcelamento, respondendo por elas o alienante. Seiio III Base de Calculo Art.13° A base de calculo do imposto e 0 valor venal do bem imovel. 5 Partigrafo U"ico: Na detenllinac;ao da base de calcuJo do imposto. nao se considera 0 valor dos bens moveis mantidos. em carater pennanente ou temporario, no imovel, para efeito de sua utilizac;ao, explorac;ao. afonlloseamento ou comodidade. Art.14" 0 valor venal do bem imovel sera conhecido com base nos dados apurados no Cadastro ImobiJiario. tomando-se em consideraC;30 na sua detenninac;ao: I - em relac;ao aos tenenos: a) localizac;ao, area, caracteristica e destinac;ao da construc;ao; b) prec;os correntes das alienac;oes de im6veis no mercado imobiliario; c) situac;ao do im6vel em relac;ao aos equipamentos urbanos existentes no logradouro; d) declarac;ao do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisao, se comprovada a existencia de erro; e) outros dados tecnicamente reconhecidos. II - em relac;ao as edificac;oes: a) area construida; b) valor unitario da construc;ao; c) estado geral de conservac;ao e padrao da construc;ao. Art.IS" 0 valor venal dos im6veis nao edificados' sera 0 equivalente a multiplicac;ao de sua area total pelo valor unitario da medida do terreno, aplicados os fatores corretivos, confonne tabelas da Planta de Valores Genericos, constantes no anexo I a este C6digo, atendidos os criterios do artigo anterior. Art.16° 0 valor venal dos im6veis edificados sera obtido multiplicando-se a area pelo valor do metro quadrado de cada tipo de edificac;ao, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construc;ao, somado 0 resultado ao valor do terreno obtido na forma do artigo anterior, confonne tabelas da Planta de Valores Genericos, constantes no anexo I a este C6digo. 1" • Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade aut6noma edificada, sera cal cuI ada a frac;ao ideal do terreno pela f6nnula seguinte: FRAc;..\O IDEAL = al'ea do ten-eno X area cOlistruida da ullidade al'ea total construida 2" No caso do paragrafo anterior, a area de construc;ao correspondeni ao resultado da soma das areas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo niImero de unidades autonomas. 3° A parte do terreno que exceder 05(cinco) vezes a area edificada fica sujeita a incidencia calculada com aplicac;ao da aliquota prevista para imovel nao edificado. Art.I7° A avaliac;ao dos im6veis, para efeito de apurac;ao do valor venal, sera detenninada pela Planta de Valores GeneIicos (anexo I a este C6digo); ficando autorizado 0 Poder Executivo a reduzir em ate 50% (cinqiiellta pm cento) os valores fixados na Planta Gencrica de Val ores de Tenenos, atendendo as condi<;5es peculiares inerentes a imovel situado em regiao de habita<;6es economicas, ou em virtude de fatores de desvaloriza<;ao supervenientes aos critcrios de avalia<;ao ja fixados. Pardgrafo Unico: A Planta de Valores GCllcricos constara do Zoneamento Fiscal e das Tabelas de pre<;os das constru<;6es por tipo de edifica<;ao. dos telTcnos por zona fiscal; dos indices corretivos relativos a situa<;ao do imovel, sua topografia e pedologia; alem dos fatores de obsolescencia e de infia-estrutura dos logradouros. Art.I8° 0 valor venal do dominio util sera 0 equivalente a 50% (cinqiienta par Art.19° 0 . valor venal do imovel pod era ser arbitrado pela administra<;ao cento) do dominio pleno obtida na fonna dos paragrafos anteriores. tributaria, quando: 1. 0 contribuinte impedir a coleta de dados necessarios a fixa<;ao do valor venal do II. 0 im6vel edificado se encontrar fechado. im6vel,ou; Art.20° 0 valor venal dos imoveis, obtidos na fonna desta se<;ao sera corrigido antes do lan<;amento, se nao tiver havido revisao de sua avalia<;ao no mesmo ano, com base na varia<;ao de indices oficiais de infla<;ao. Pardgrafo Unico: Nao constitui aumento de tributo a atualiza<;ao por indice oficial, do valor monetario da base de calculo na fonna deste artigo. Se({jo IV J)a alfquola • Art.21° No calculo do imposto, a aliquota a ser aplicada sobre 0 valor venal do im6vel sera a constante da tabela I integrante do anexo II a este C6digo. Pardgrafo Unico: A aliquota do tributo incidente sobre im6veis situados em setores fiscais detenninados em ato do Executivo, sofren} acrescimos progressivos, a vista dos elementos constantes no Cadastro Imobiliario Fiscal, em funao de sua Localizaao e Valor. Art.22° A inscri<;ao e averba<;ao no Cadastro Imobiliario Fiscal serao promovidas pelo contribuinte ou responsavel nos casos, fonna e prazos regulamentares, ainda quando seus titulares nao estiverem sujeitos ao imposto. Se({jo V !,anramenl0 7 Art.23" 0 lan<;amento do imposto senl anual e feito de oficio pela autoridade administrativa a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliiuio Fiscal, quer declarados pelo contribuinte. quer apurados pelo fisco. Paragrafo Un;co: Cada imovel ou unidade imobiliaria independente, ainda que contiguo, sera objeto de lan<;amento isolado a epoca da ocorrencia do fato gerador e reger-se a pela lei vigente. embora posteriOll11ente modiftcada ou revogada, dentro do mesmo exercicio. Art.24° 0 lan<;amento sera feito em nome do proprietario, do titular do dominio util, do possuidor do imovel, do espolio ou da massa falida. 1° 0 lan<;amento sera procedido, na hipotese de condominio: a) quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietarios, titulares b) quando "pro-diviso", em nome do proprietario titular de dominio util ou do do dominio util ou possuidores; .- possuidor da unidade alltonoma. 2° Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja categoria de imovel, sua localiza<;ao, atividade, modalidade de negocio ou outro indicador relevante aconselhar, a avalia<;ao do valor venal e 0 conseqtiente lan<;amento do imposto podera ser feito pelo Sujeito Passivo, sob regime de homologa<;ao, a criterio do Poder Executivo. Art.25° 0 lanyamento do imposto nao implica em reconhecimento da legitimidade Art.26° o sujeito passivo sera notiftcado do lanyamento do imposto: da propriedade, do dominio util ou da posse do bem imovel. I. atraves do documento de arrecadayao municipal - DAM, entregue no endereyo conhecido pela repartiyao fiscal; • II . atraves de edital, afixado em local de acesso ao publico na sede da repartiyao tributaria competente. Sec;{jo VI Arrecadariio Art.27° 0 imposto sera pago de uma so vez em cota unica, ou parceladamente, na forma e prazos deftnidos em decreto, no qual poderao ser estabelecidos padroes ftnanceiros, de modo a pennitir 0 pagamento do credito tributario. sem que este perca 0 seu valor originario intrinseco. Paragrafo Un;co: 0 Poder Executivo, por ato do Prefeito Municipal, podera R conceder desconto de ate 40 % (quarenta por cerlto) pelo pagamento em quota unica do imposto. Art.28° 0 recolhimento do imposto sera efetuado no orgao an'ecadador ou em instituiao conveniada, atraves do Documento De AITecadaao Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo. ,\'e'(i() VII Isenrtjes Art.29° I. Fica isento do imposto, 0 bem imovel: per1encente a particular, quanto a fraao cedida gratuitamente para lISO da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, do Municipio ou de suas autarquias; • II. declarado de utilidade publica para fins de desapropriaao, a par1ir da parcela correspondente ao periodo de alTecadaao do imposto em que ocolTer a imissao de posse ou a ocupaao efetiva pelo poder expropriante; III. em se tratando de predio, utilizado para fins residenciais desde que seu proprietario ou possuidor a qualquer titulo tenha apenas este imovel, cujo valor vena) seja igual ou inferior a R$ ) .500,00 (hum mil e quinhentos reais) apurado na data do )anamento, de oficio, pe)a Administraao; Seriio VI/I Das ()hriga'(}es Aces.\'(Jrias Subseao Unica Da Inscriao no Cadastro Imobiliario • Art.30° Serao obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliario, os imoveis existentes como unidade aut6noma no Municipio e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejarn beneficiados com isenoes ou imunidades relativarnente ao imposto. g 10 Unidade aut6noma e aquela que pennite uma ocupaao ou utilizaao privativa e que seu acesso se faa independente das demais, por meio de areas de acesso ou circulaao comuns a todas, mas nunca atraves ou por dentro de outra. g 2" A inscriao dos imoveis no Cadastro ImobiJiario sera promovida: I. pelo proprietario ou seu representante legal; II. III. IV. por qualquer dos cond6minos, em se tratando de condominia pro- indiviso; atraves de cada um dos cond6minos, em se tratando de condominio pro-diviso; pelo compromissario vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda; 9 V. pelo inventariante, sindico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imovel VII. de oficio, quando constatada a ilHrcia das pessoas constantes nos mClSOS pertencente ao espolio, massa falida ou sociedade em liquida9ao ou sucessao VI. pelo possuidor a legitimo titulo: anteriores, sem prejuizo da aplica9ao das penalidades referentes a omissao. Art.31° a Cadastro Imobiliario sera atualizado, sempre que ocorrer altera90es relativas a propriedade, dominio util ou posse, ou as caracteristicas fisicas do imovel, edificado ou nao. lOA aItera9ao devera ser requerida pelo contribuinte ou interessado, mediante apresenta9ao do documento habil exigido no regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva ocorrencia. 20 as oficiais de Registro de Imoveis, na confonnidade do disposto no inciso I, do artigo 197, do Codigo Tributario Nacional, deverao remeter a Secretaria de Administra9ao, 0 requerimento de mudan9a de nomes, preenchido com todos os elementos exigidos. -- Art.3r as responsaveis por loteamentos ficam obrigados a fomecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de Administra9ao e Finan9as, a rela9ao dos lotes que no mes anterior tenham alienado definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando 0 adquirente e seu endere90, a quadra e 0 valor da transa9ao. Art.33° Nao sera fomecido "habite-se" relativo a edifica9ao nova, para obras ou edifica9ao reconstruida ou refonnada antes da inscri9ao ou atualiza9ao do predio no Cadastro Imobiliario. Art.34° As constru90es ou edifica90es realizadas sem licen9a ou sem obediencia as nonnas vigentes, serao inscritas e lan9adas para efeito tributano, de oficio. • Pardgrafo Unico: A inscri9ao e os efeitos tributarios no caso deste artigo, nao criam direitos ao proprietario, titular do dominio util ou possuidor e nao exclui 0 Municipio do direito de promover a adapta9ao da constru9ao as nonnas e prescri90es legais ou a sua demoli9ao independente das medidas cabiveis. Sel;iio IX bifral;oes e Penalidades Constituem infra90es passiveis de multa: I. de 10% (dez por cento) do valor do imposto a falta de comunica9ao: a) da aquisi9ao de bem imovel; b) de outros atos ou circunshlncias que possam afetar a incidencia, 0 calcu'o ou a administra9ao do imposto; 10 II. de 50% (cinqUenta por cento) do valor do imposto: a) a instruyao de pedido de isenyao de tributo com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte; b) 0 gozo indevido de isenyao do pagamento do imposto; III. de 100% (cem por cento) do valor do imposto: a) a falta de comunicayao de edificayao, para efeito de inscriyao e lanyamento; b) a falta de comunicayao de refo 1111 as, ampliayao ou modificayao de uso; IV. quando oconer atraso no recolhimento do imposto, a multa sent de: a) 10% (dez por cento) sobre 0 valor do imposto, quando 0 pagamento se efetuar nos primei,ros 30 (trinta) dias apos 0 vencimento; • b) 20% (vinte por cento), sobre 0 valor do imposto, quando 0 pagamento se efetuar apos 0 30° dias e ate 0 60° dia apos 0 vencimento; c) 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando 0 pagamento for efetuado apos 0 60° (sexagesimo dia). Art.36° As multas a que se refere 0 artigo anterior, serao propostas para cada imovel, independentemente de pertencerem a um meslllo contribuinte e incidirao sobre 0 valor do imposto devido e naa recolhido em decorrencia da falta de comunicayao de qualquer procedimento, ato ou circunsHincia que tiver afetado a incidencia, 0 calculo ou a administrayao do imposto. CAPiTULO II DO IMPaSTO SaBRE SERVlc;OS DE QUALQUER NATUREZA - ISS • Seriio I HipcJtese de Incidencia Art.37° A hipotese de incidencia do imposto sobre Serviyos de qualquer natureza e a prestayao, por empresa ou profissional autonomo, com ou sem estabelecimento fixo, de qua1qer dos serviyos previstos na listagem abaixo: 01. Medicos, inclusive amilises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congeneres. 02. Hospitais, clinicas, sanatorios, laboratorios de analise, ambulatorios, prontos- socorros, manicomios, casas de saude, de repouso e de recuperayao e congeneres. 03. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semen e congeneres. 04. dentana). II Enfenlleiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiologos, proteticos (protese 05. Assistencia medica e congenercs prcvistos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados atraves de pianos de medicina de grupo, convenios, inclusive com empresas para assistencia a empregados. 06. Plano de saude, prestados por empresa quc nao esteja incluida no item 5 desta lista e que se cum pram atraves de scrvi<;os prestados par tercciros, contratados pela empresa ou apenas pagos por csta, mediante indica<;ao do bcneficiario do plano. 07. Medicos veterinarios. 08. Hospitais veterinarios, clinicas veterinarias e congeneres. 09. Guarda, tratamento, amestramento, adcstramcnto, embelezamcnto, alojamento e 10. Barbeiros, cabcleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depila<;ao e 1 I. 12. 13. Banhos, duchas. sauna, massagens, ginasticas e congeneres. VatTi<;ao, coleta, remo<;ao e incinera<;ao de lixo. Limpcza e dragagem de portos, rios e canais. congeneres relativos a animais. congeneres. • 14. Limpeza, manuten<;ao e conserva<;ao de imoveis, inclusive vIas publicas, 15. Desinfcta<;ao, imllniza<;ao, higieniza<;ao, dcsratiza<;ao e congcnercs. parques e jardins 16. biol6gicos. 17. Controle e tratamento de afluentes de qualqller natureza e de agentes fisicos e . Incinera<;ao de residuos quaisquer. 18. Limpeza de chamines. 19. Saneamento ambiental e congeneres. 21. Assessoria ou consultOlia de qualquer natureza, nao contida em outros itens 20. Assistencia tecnica. desta lista, organiza<;ao, programa<;ao, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria tecnica, financeira ou administrativa. . 22. Planejamento, coordena<;ao programa<;ao ou organiza<;ao tecnica, financeira ou 23. Analise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e infolllla<;6es, coleta e 24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, tecnicos em contabilidade e congeneres. 26. Tradu<;oes e interpreta<;oes. 27. Avalia<;ao de bens. administrativa. processamento de dados de qualquer natureza. • 25. 28. . 29. 30. 31. Pericias, laudos, exames tecnicos a analises tecnicas. Datilografia, estenografia, expediente, secretarias em geral e congeneres. Projetos, calculos e desenhos tecnicos de qualquer natureza. Aerofotogrametria (inclusive interpreta<;ao), mapeamento e topografia. Execu<;ao, por administra<;ao, empreitada ou sub-empreitada, de constru<;ao civil, de obras hidraulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consuItiva, inclusive servios auxiliares ou complementares (exceto 0 fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi<;os, fora do local da presta<;ao dos servi<;os, que fica sujeito ao ICM). 32. Demoli<;ao. 12 33. Reparayao, conservayao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres (exceto 0 fomecilllento de Il1ercadorias produzidas pelo prestador dos serviyos fora do local da prestayao dos serviyos, que fica sujcito ao ICM). 34. Pesquisa, perfurayao, ci1l1entayao, perfilagc1l1, estimulayao e outros serviyos relacionados com a explorayao de petrol eo e gas natural. 35. Florestalllento e refloresta1l1ento. 36. Escora1l1ento e conten<;ao de ell costas e servi<;os congencres. 37. Paisagislllo,jardinage1l1 e decorayao (exceto 0 forneci1l1ento de Illercadorias, que fica sujeito ao ICM). 38. Raspagelll, calafetayao, polilllento, lustrayao de pisos, paredes e divisorias. 39. Ensino, instfUyao, treinalllento, avaliayao de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. . ./ 40. Planejamento, organizayao e adlllinistrayao de feiras, exposiyoes, congressos e congeneres. 41. Organizayao de festas e recepyoes: "buffet" (exceto 0 fomecimento de alimentayao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). • 42. Administrayao de bens e negocios de terceiros e de consorcio. 43. Administrayao de fundos mutuos (exceto a realizada por instituiyoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 44. Agenciamento, corretagelll ou intennedia<;ao de cfunbio, de seguros e de planos de previdencia privada. 45. Agenciamento, corretagem ou intennediayao de titulos quaisquer (exceto os serviyos executados por instituiyoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 46. Agenciamento, corretagem ou intennediayao de direitos ou intennediayao de contratos da propriedarle industrial, artistica ou liteniria. 47. Agenciamento, corretagem de franquia ( "franchise" ) e de faturayao ( "factring" ) (excetuam-se os serviyos prestados por instituiyoes autorizadas pelo Banco Central). 48. Agenciamento, organizayao, promoyao e execuyao de programas de turismo, passeios, excursoes, guias de turismo e congeneres. 49. Agenciamento, corretagem ou intennediayao de bens moveis e imoveis nao abrangidos nos itens 45,46,47 e 48 . • 50. Despachantes. 51. Agentes da propriedade industrial. 52. Agentes da propriedade artistica ou liteniria. 53. Leilao. 54. Regulayao de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeyao e avaliayao de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenyao e gerencia de riscos seguniveis, prestados por quem nao seja 0 proprio segurado ou companhia de seguro. 55. Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumayao e guarda de bens de qualquer especie (exceto depositos feitos em instituiyoes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 56. Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres. 57. VigiHincia ou seguranya de pessoas e bens. n 58. Transp0l1es. coleta. remcssa ou entrega de bens ou valores, dentro do telTitorio do municipio_ 59. Diversoes publicas: a) cinemas. "taxi dancings" e congcneres; b) bilhares, boliches, cOlTidas de animais e outrosjogos; c) exposic;oes com cobranc;a de ingressos; d) bailes, "shows", festivais, recitais e congcneres. inclusive espetaculos que sejam tambem transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televis30 ou pelo radio; e) jogos eletronicos; f) competic;oes esportivas ou destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participaC;30 do espectador, inclusive a venda de direitos a transmiss30 pelo radio ou televis30; g) execuC;30 de musica, individualmente ou por conjuntos. 60. DistribuiC;3o e venda de bilhete de loteria. cartoes, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prcmios. I" 61. Fomecimento de musica, mediante transmiss30 por qualquer processo, para vias publicas ou ambientes fechados (exceto transmissoes radiofOnicas ou de televis30). 62. Gravac;ao e distribuic;ao de fihnes e "video tapes". 63. Fonografia ou gravaC;30 de sons ou midos, inclusive- trucagem, dublagem e mlxagem sonora. 64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelaC;30, ampliaC;30, copia, reproduC;30 e trucagem. 65. ProduC;30 para terceiros , mediante ou sem encomenda previa, de espetaculos, entrevistas e congeneres. 66. ColocaC;30 de tapetes e c0l1inas, com material fomccido pclo usuario final do servlC;o. 67. LubrificaC;30, limpeza de maquinas, veiculos, aparelhos e equipamentos (exceto o fomecimento de pec;as e partes, que fica sujeito ao ICM). 68. Consel10, restauraC;3o. manutenC;30 e conservac;ao de maquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 0 fomecimento de pec;as e partes, que fica • sujeito ao ICM) . 69. Recondicionamento de motores (0 valor das pec;as fomecidas pelo prestador do servio fica sujeito ao ICM). 70. Recauchutagem ou regeneraC;30 de pneus para 0 usmlrio final. 71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizaC;30, corte, recorte, polimento, plastificaC;30 e congeneres, de objetos nao destinados a industrializac;ao ou comercializac;ao. 72. Lustrac;ao de bens moveis quando 0 servic;o for prestado para usuario final 0 objeto lustrado. 73. InstalaC;30 e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuario final do servic;o. exclusivamente com material por ele fomecido. 74. Montagem Industrial, prestada ao usuario final do servic;o, exclusivamente com material por ele fomecido. 14 75. Copia ou reproduc;ao. pm quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos. 76. Composic;ao grMka, fotocomposic;ao, clicheria, zincografia, Iitografia e fotolitografia. 77. Colocac;ao de iilolduras e afins, encadernac;ao, gravac;ao e dourac;ao de livros, revistas e congcneres. 78. Locac;ao de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil. 79. Funerais. 80. AI faiataria e costma, quando 0 material for fornecido pelo usuitrio final, exceto aviamento. 81. Tinturaria e lavanderia. 82. Taxidennia. 83. Recrutamento, agenciamento, selec;ao, colocac;ao ou fomecimento de mao-de obra, mesmo em carater temporario, inclusive por e1l1pregadosdo prestador do servic;o ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84. Propaganda e publici dade, inclusive promoc;ao de venda, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaborac;ao de desenhos, textos e demais materiais publicitarios (exceto sua impressao, reproduc;ao ou fabricac;ao). 85. Veiculac;ao e divulgac;ao de textos, desenhos e outros materiais de publicidades, por qualquer meio (exceto em jomais, periodicos, radio e televisao). 86. Servic;os pOltuarios e aeroportuarios, utilizac;ao de porto uu aeroporto, atracac;ao, capatazia, annazenage1l1 intema, extema e especial, suprimento de agua, servic;os acessorios, movimentaC;<lo de mercadoria fora do cais. 87. Advogados. 88. Engenheiros arquitetos, urbanistas, agron01l1os. 89. Dentistas. 90. Economistas. 91. Psicologos. 92. Assistentes sociais. 93. Relac;oes publicas. 94. Cobranc;as e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de titulos, sustac;ao de protesto, devoluc;ao de titulos nao pagos, manutenc;ao de • titulos vencidos, fomecimentos de posiC;ao de cobranc;a ou recebimento de outros servic;os correlatos da cobranc;a ou recebimento (este item abrange tambem os servic;os prestados por instituic;oes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 95. Instituic;oes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fomecimento de taHio de cheques, emissao de cheques administrativos, transferencia de fundos, devoluc;ao de cheques, sustac;ao de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de cnSdito, por qualquer meio, emissao e renovac;ao de cartoes magneticos, consultas em terminais eIctronicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaborac;ao de ficha cadastral, aluguel de cofres, fomecimento de 2a via de avisos de lanc;amento de extrato de conta emissao de camcs (neste item nao esta abrangido 0 ressarcimento, a instituic;oes financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex, e tele-processamento, necessarios a prestac;ao dos servic;os). 96. Transporte de natureza estritamente municipal. 97. 98. Comunica90es telemnicas de um para outro aparelho dentro do municipio. Hospedagem em hoteis, moteis, pensoes e congeneres (0 valor da alimenta9ao, 99. Distribui9ao de bens de terceiros em representa9ao de qualquer natureza. 15 quando incluido no pre90 da diaria, fica sujeito ao imposto sobre servi90s). ] 00. Servi90s profissionais e tecnicos nao compreendidos nos itens anteriores e explora9ao de qualquer atividade que represente presta9ao de servi90s e que nao configure fato gerador de imposto de competencia da LJniao ou dos Estados. * ] 0 as servi90s constantes da lista acima ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste capitulo, ainda que a sua presta9ao envolva for'necimento de mercadoria. Art.J8° do servi90: Para os efeitos de incidencia do Imposto considera-se local da presta9ao I. 0 do estabelecimento prestador, ou , na falta de estabelecimento, 0 do domicilio II. onde se efetuar a presta9ao, no caso de constru9ao civil. do prestador; Se{:QO /I l)'lje ito Passil'o Contribuinte do Imposto e 0 prestador do servi90. Pardgrafo Ullico: Nao sao contribuintes os que prestam servi90 em rela9ao de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de cOllselho consuItivo ou fiscal de sociedades. Art.40° Sera responsavel pela retel19ao na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluido nos regimes de imunidade ou isen9ao, se utilizar de servi90s de terceiros, quando: I. 0 prestador do servi90 for empresa ou profissional autonomo sujeito a • lanamento mensal e nao emitir nota fiscal ou outro documento pennitido contendo no minimo, seu endere90 e numero de inscri9ao no cadastro de atividades economicas; II. 0 prestador do servio alegar e nao comprovar imunidade ou isen9ao; III. 0 contribuinte for designado pelo Poder Executivo para a substitui9ao tributana do Sujeito Passivo; IV. independentemente de haver retel19ao na fonte, a regra contida no 9 30 deste artigo podera ser estendida aos demais contribuintes, observada a categoria de atividade, a criterio do Poder Executivo Municipal. lOA fonte pagadora dara ao prestador do servi90 0 comprovante de reten9ao a que se refere este artigo, 0 qual the servira de comprovaao do pagamento do imposto. r 0 titular dc estabelecimento cm quc eSIjall1 instaladas m<1quinas ou aparelhos II') pertencenlcs a terceiros, e solidariamcntc respons<1vcl pelo tributo relacionado com a explorayao destes equipamcntos. 3° Na ocorrencia da retcnyao do imposto dccorrente da prestayao dos serviyOS relacionados com os itcns 31, 32, 33, 34 e 36 da Lisla dc ScrviyOS a que sc refere 0 art. 37,0 contribuinte podenl optar pela aplicayao da aliquota reduzida de 50% cinquenta por cento, sem a incidencia da reduyao das parcelas dos materiais fomecidos pelo prestador de serviyOS. 4° Para os efeitos desta Lei, 0 enquadramento de qualquer empresa, como responsavel pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte. responsabilidade deste , que sera substituido em canltcr supletivo. Art.41 () I. nao elide a Para os efeitos deste imposto, considera-se: empresa - toda e qualquer pessoa juridica que exercer atividade econ6mica de prestacyao de serviyo; II. profissional aut6nomo - toda e qualquer pessoa fisica, que habitualmente e scm subordinayao juridica ou dependencia hierarquica, exercer atividade econ6mica de prestayao de servicyo; III. sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de carater especializado, organizada para prestayao de quaisquer dos serviyos relacionados nos itens I, 4, 7, 24, 5 L 87, 88, 89, 90 e 91 da lista do at1igo 37, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo orgao de c1asse; IV. trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de carater eventual, isto e, fortuito, casual. incet10, scm continuidade, sob dependencia hicrarquica, mas scm vinculayao empregaticia; V. trabalho pessoal - aquele material ou intelectual, cxecutado pelo proprio prestadoL pessoa fisica, sem intervenyao profissional congenere de terceiros; nao 0 desqualifica nem descaracteriza a contratayao de emprcgados para a execuyao de atividades acessorias ou auxiliares nao componentes da essencia do serviyO: • VI. estabelecimento prestador - local onde sejam executados. administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviyos, total ou parcialmente, de modo pennanente ou temponlrio, sendo irrelevante para sua caracterizacyao a denominacyao de sede, filial, agencia, sucursal, escritorio, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras providencias que venham a ser utilizadas. Partigrafo Un;co: A incidencia do imposto indepcnde: a) da existencia de estabelecimento fixo; b) do cumprimento de quaisquer exigencias legais, regulamentares administrativas, relativas a atividade, sem prejuizo das cominacyoes legais cabiveis; c) do recebimento do precyo ou do resultado dos servicyos. Seriio III Rase de Calculo e Alfquota ou 17 Art.4r A base de calculo do imposto e 0 precyo do servicyo sobre 0 qual sera aplicada a aliquota segundo 0 tipo do servicyo prestado. 1 ° Quando 0 servicyo for prestado por profissional autonomo em carater pessoal, 0 valor do Imposto sera 0 con stante na tabela II que integra 0 anexo II a este Codigo. r Quando os servicyos a que se referem os itens L 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89 e 91 da lista do art. 37 forem prestados por sociedades, estas ficar30 sujeitas ao imposto , na fonna do paragrafo anterior, calculado em relaCY30 a cada profissional habilitado, socio, empregado ou n30, que preste servicyo em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos tennos da legislaCY30 aplicaveI. 3° Os valores despendidos dircta ou indiretamcntc cm favor dc outros prestadores de servicyos, a titulo de participaCY3o, co-participaCY30 ou dcmais fonnas de especie, constitui parte integrante do precyo. Art.43° • Para os efeitos de retenCY30 na fonte, 0 imposto sera calculado aplicando- se a aliquota sobre 0 precyo do servicyo . Art.44° Na hipotese de servicyos prestados por empresas, e por profissionais autonomos que n30 prestam trabalho pessoal, enquadraveis em mais de um dos itens da lista de servicyos, 0 imposto sera calculado aplicando-se a aliquota propria sobre 0 precyo do servicyo de cada atividade. ParoJ(rafo UIl;CO: 0 contribuinte devera apresentar escrituraCY30 idonea que pennita diferenciar as receitas especificas das varias atividades, sob pella clo imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicaCY30 da aliquota mais elevada sobre a receita auferida. Art.45° Na hipotese de servicyos prestados sob a fonna de trabalho pessoal do proprio contribuinte, enquadniveis em mais de um dos itens da Iista de servicyos, 0 imposto sera calculado em relaCY30 a atividade gravada com aliquota mais elevada. • Art.46° Considera-se precyo do servicyo tudo 0 que for recebido, creditado ou devido em conseqiiencia de sua prestaCY30. 1° Na prestaCY30 dos servicyos a que se referem os itens 31,32,33,34 e 36 da Lista do artigo 37, 0 imposto sera calculado sobre 0 precyo deduzido das parcelas correspondentes: a) b) ao valor dos materiais fomecidos pelo prestador dos servicyos; ao valor das sub empreitadas ja tributadas pel0 Imposto; 2° Constituem parte integrante do precyo: a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; b) os onus relativos a conceSS30 de credito, ainda que cobrados em separado, na hipotese de prestaCY30 de servios a credito, sob qualquer modalidade. IR 3° Serao diminuidos do prcyo do serviyo os valorcs rclativos a dcscontos ou abatimentos nao sujeitos a condiyao, dcsdc que previa e cxpressamente contratados. 4° Para apurayao do Movimento Real Tributavel dccorrel1te da prestay30 de serviyos a que se refere a Lista do at1igo 37, deste Codigo, os contribllintes ali enquadrados, a criterio da autoridade administrativa, dcver30 obrigatoriamente apresentar balanyo contabil de cada exercicio fiscal findo ao Org3o fazendario compctentc, ate 0 dia J I de janeiro do ano subseqtientc, sem prejuizo da veri ficayfio fiscal ordinaria. Art.47° sujeito passivo. A apuray30 do prcyo sera cfetllado com base nos elementos em poder do Proceder-se-a ao arbitramento para a apuray30 do preyO sempre que: I. 0 contTibuinte n30 possuir livros fiscais de utilizay30 obrigatoria ou estes n30 se II. 0 contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilizay30 III. IV. ocorrer fraude ou sonegay30 de dados julgados indispensaveis ao lanyamento, scjam omissos ou n30 mcreyam fe as decJarayoes, os escJarecimentos prestados V. 0 preyo seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela encontrarem com sua escrituray30 atualizada; obrigatoria; ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; autoridade administrativa. Art.49° Nas hipoteses do at1igo anterior, 0 arbitramento sera procedido pOI' tecnico em tributay30 e fiscalizay30 municipal designado especialmcnte para cada caso pelo Secretario Municipal de Administray30 e Finanyas levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: I. os recolhimentos feitos em periodos identicos pelo contlibuinte ou pOI' outros II. III. os preyos correntes dos serviyos no mercado, em vigor na epoca da apuray30; as condiyoes proprias do contribuinte bem como os elementos que possam a) valor das materias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos 0U b) foUla de salarios pagos, honorarios de dirctores, retiradas de socios ou gerentes; contribuintes que exeryam a mesma atividade em condiyoes semelhantes; • evidenciar sua situay30 economico-financeira, tais como: aplicados no periodo; c) aluguel do imovel e das maquinas e equipamentos utilizados, ou, quando d) despesas com fomecimento de agua, luz, forya, telefone e demais encargos proprios, 0 valor dos membros; obrigatorios do contribuinte. Art.SO° C6digo. As aHquotas do imposto S30 as fixadas na tabela IJI do anexo 11 a este 19 .\'e(:ljo /17 !,On('(lI11e n!o Art.51 n o imposto sera lanc;ado mensalmente: a) quando a base de calculo for 0 prec;o do servi90, atravcs de declara9ao do contribuinte, mediante registro nos livros e documentos fiscais e contabeis, sujeita a homologa(;ao, nos tenllOS do art. J 50 do C6digo Tributario Nacional; b) quando se tratar de servic;o de natureza pessoaJ prestado pelo pr6prio contIibuinte ou por sociedade de profissionais, sujcito a posterior homoJogac;ao, nos termos doa art. 150 do CTN. c) por estimativa, nos tenllOS dos artigos 53 a 59 deste C6digo; Art.5r ficarn obrigados a: Os contTibuintes sujeitos ao regime de lanc;amento por homologac;ao I. manter escrita fiscal destinada ao registro dos servic;os prestados, ainda que nao II. emitir notas fiscais de servic;os ou outros documentos admitidos pela tributaveis; adrninistrac;ao por ocasiao da prestac;ao dos servic;os. III. quando 0 contribuinte nao tiver condic;oes de emitir doclllllcntos fiscais, ficara obrigado a solicitar ao Poder Publico Municipal que emita nota fiscal avulsa no valor dos servic;os prestados; 1° 0 Poder Executivo definira os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, cm seu domicilio. 2° Os livros e docurnentos fiscais serao previamente fonnalizados, de acordo com 0 estabelecimento em disposic;oes reglliamcntares. 3° as Iivros e documentos fiscais, que sao de exibic;ao obrigat6ria a fiscaliza9ao, nao poderao ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em disposic;oes regulamentares. 4° Sendo insatisfat6rios os meios nonnais de fiscalizac;ao e tendo em vista a natureza do servic;o prestado, 0 Poder Executivo podera decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, pennitir complementarmente ou em substituic;ao, a adoc;ao de instrumentos e documentos especiais necessarios a perfeita apurac;ao dos servic;os prestados, da receita auferida e do imposto devido. 5° Durante 0 prazo de 05 (cinco) anos 0 lanc;amento ficara sUJetto a revtsao, devendo 0 contribuinte manter a disposic;ao do fisco os livros e documentos de exibic;ao obrigat6ria. 20 LANCAl\'IENTO DO IMPOSTO SOB 0 REGIME DE ESTI1\lATIVA Art.53" A autoridade administrativa poden}, por ato nonnativo proplio, fixar 0 valor do imposto por estimativa: I. II. III. quando se tratar de atividade exercida em carater temponllio: quando se tratar de contribuinte de rudimentar organizay30: quando 0 contribuinte deixar de emitir documentos fiscais. exceto no caso disposto no inciso III do Ar1. 52: IV. quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja especre, modaJidade ou volume de negocios ou de atividades, aconselhar a criterio exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico; V. quando 0 contribuinte reiteradamente violar 0 disposto na legislay30 tributaria, sem prejuizo da aplicay30 das sanyoes cabiveis. •• o valor do imposto lanyado por estimativa levara em consideray30: I. 0 tempo de duray30 e a natureza especifica da atividade; III. 0 local onde se estabelece 0 contribuinte. II. 0 preyo conente dos serviyOS; Art.55" A administray30 podera rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcel as vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial [oi incorreta ou que 0 volume ou modalidade dos serviyos se tenha alterado de [onna substanciai. Art.56" Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poder30 a criterio da autoridade administrativa, ficar dispensados do usa de Iivros fiscais e emiss30 de documentos. Art.57" 0 regime de estimativa podera ser suspenso pela autoridade administrativa. mesmo quando nao findo 0 exercicio ou periodo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando n30 mais prevalecerem as condiyoes que originaram 0 enquadramento. Art.58" Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderao, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicayao do ato normativo, apresentar reclamay30 contra 0 valor estimado. Art.59" Deconido 0 prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da ocorrencia do fate gerador sem que a Fazenda Publica se tenha pronunciado, considera-se homologado 0 lanamento e definitivamente extinto 0 credito, salvo se comprovada a ocorrencia de dolo, fraude ou simulay30. Ser(io V 21 A rrecada'[j() Art.60° 0 imposto sera pago nos orgaos arrccadadores, atraves do Documento De Arrecadayao Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo roder Executivo, nos prazos regulamentares. 1° notificayao. Tratando-se de lanyamento de oficio, 0 prazo para pagamento e 0 indicado na 2" 0 imposto cOITespondente a serviyo prestado, sujeito ao regime de lanyamento por homologayao, independentemente do preyo ser efetuado a vista ou em prestayoes, sera recolhido ate 0 dia 10 (dez) do mes subseqiiente a sua efctivayao, mediante preenchimento de guias especiais, por iniciativa do contribuinte. Art.610 No recolhimento do imposto por estimativa serao observadas as seguintes regras: 4t I. serao estimados 0 valor dos serviyos tributaveis e do imposto total a recolher no exercicio ou periodo, e parcel ado 0 respectivo montante para recolhimento em prestayoes mensms; II. ftndo 0 exercicio ou 0 periodo da estimativa ou deixando 0 regime de ser aplicado, serao apurados os preyos dos serviyos e 0 montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferenya veriftcada ou tendo direito a restituiyao ou compcnsayao do imposto pago a mais; III. qualquer diferenya veriftcada entre 0 montante do imposto recolhido por a) b) recolhida na fonna e prazo estabelecidos em Decreto do Executivo; restituida ou compensada na fonna que 0 Decreto dispuser. estimativa e 0 efetivmnente devido seni: e Art.62" Sempre qw. 0 volumc ou modalidade dos serviyos 0 aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes 0 cumprimento de suas obrigayoes tributarias, a Administrayao podera, a requerimento do interessado e sem prejuizo para 0 Municipio, autorizar a adoyao de regime especial para pagamento do imposto. Art.63° Os lanyamentos relativos a periodos ftscais anteriores serao feitos com a aplicacyao das penalidades cabiveis: I. II. de oficio, pOI' meio de auto de infrayao ou notiftcayao ao contribuinte; par denuncia espontanea do debito, feito pelo proprio contribuinte, desde que antes do inicio de qualquer procedimento fiscal administrativo. Sel,'lio VI 22 Isenrties Ficam isentos do imposto os servi90S: a) prestados por associa90es de lJairros e clubes culturais, esportivos ou beneficentes, declarados de utilidade publica por lei municipal, assim como as entidades religiosas, desde que os mesmos sejam prestados exclusivamente a seus associ ados e estejam vinculados a seus objetivos institucionais; b) relacionados com atividades profissionais autonomos individuais de pequenos artes5es e artifices, definidas em regulamento, sem estabelecimento fixo ou que, em sua propria residencia e sem propaganda de especie alguma, prestam servi90S pOT conta propria e sem empregados, nao se considerando como tal 0 c61juge, ascendente ou descendente deste, e cujo pequeno rendimento se destina exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua familia; ,\'el,'ljo VII Das ()hriga.ties Acess6rias Suhsel,'Qo VIJ-I Das Disposi90es Gerais Art.65" Ficam obrigadas todas as pessoas fisicas ou juridicas, contribuintes 0U responsaveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de atividades relacionadas a presta9ao de servi90, ao cumprimento das obriga90es acessorias previstas nesta lei e em seu regulamento, salvo expressa detennina9ao legal em contrario. Art.66" As obriga90es acessorias previstas neste Capitulo e no regulamento nao excluem outras de carater geral e comuns aos demais tributos de que trata esta lei. e Art.67" Os contribuintes poderao ser autorizados a utilizar regime especial para emissao e escritura9ao de livros e documentos fiscais. Paragrafo Un;co: 0 Poder Executivo, atraves da Secretaria de Administra9ao e Finan9as, podera autorizar a centraliza9ao de escrita e do recolhimento do imposto em urn dos estabelecimentos que 0 contribuinte mantenha no Municipio. Art.68" Fica 0 Poder Publico, atraves da Secretaria Municipal de Administra9ao e Finan9as, autorizado a celebrar convenios com outros orgaos publicos ou quaisquer empresas, outOTgando-lhes 0 direito de atuarem como contribuinte substituto do ISSQN. Parcif:rc{o [IIl;co A Elllprcsa ou (H-g,ao convcniado. rctcni 0 illlposto devido pelas 2: terceirizac;oes de seus servic;os. repassando-o ao Municipio ate 0 dia 10 do Illes subseqlierite ao da emissao da Nota Fiscal. Su!J...;er;iio VII-2 Da Inscric;ao no Cadastro de Atividadcs Econ6micas Art.69" A pessoa fisica ou juridica cuja atividade esteja sujeita ao imposto. :.linda que imune ou isenta. e obrigada a inscrcver cada 1lI11 dos seus estabelecimentos autonomos no Cadastro de Atividades Economicas antes do inicio de suas atividades, 10 Para efeito de inscric;ao no Cadastro. consideram-se estabelecimentos l. os pel1encentes a diferentes pcssoas fisicas ou juridicas ainda que localizados no II. os pertcncentes a mcsma pcssoa fisica ou juridica ainda quc em funcionamcnto autonomos: mesmo enderec;o e com identicas atividades economicas; - em locais divcrsos. r Nao se compreende como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificac;ao ou duas ou mais cdificac;oes contiguas que se comuniquem intemamente, 30 As alterac;oes dos dad os cadastrais deverao ser comunicadas a repartic;ao fiscal competente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da oconencia, .\'uhser;iio Vll-3 Da Escrita e Documentario Fiscal Art.70° o contribuinte fica obrigado a manter. em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscric;ao, escrita fiscal destinada ao registro dos servic;os prestados. 10 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte e considerado autonomo para efeito exc1usivo de manutenc;ao de Iivros c documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo a atividade ne1e dcscnvolvida, rcspondcndo a cmprcsa pelos debitos, acrescimos e penalidades referentes a qualquer deles. r 0 Poder Executivo estabelecera. por Decreto, os modelos de livros e documentos fiscais, a fonna, os prazos e as condic;oes para a sua escriturac;ao, podendo ainda dispor sobre a dispensa da obrigatoriedade de manutenc;ao de detenninados livros, tendo em vista a natureza dos servic;os ou ramo de atividade do contribuinte. 3° Fica 0 contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contabeis e societarios, importando a recusa em embarac;o a ac;ao fiscal. Ser;iio VIII Dos ilfi'o.tJes e penalidades Art. 71" Serao punidos com multas: 24 I. no valor de R$ 15,00 (quinze reais) 0 preenchimento, ilegivel ou com rasuras, de Iivros e de documentos fiscais. hip6tese em que a multa sera aplicada por periodo fiscal; II. no valor de R$ 20,00 (vinte reais): a) falta de comunica9ao a reparti9ao fiscal. no prazo de 30 (trinta) dias, das b) 0 atraso, por mais de 30 (trinta) dias, na escritura9ao de livro fiscal, hip6tese em III. no valor de R$ 30,00 (trinta rcais): a) a falta de renova9ao das licct19as; altera90es cadastrais. inclusive cessa9ao de atividades; que a multa sera aplicada por mes. ou fra9ao deste; b) a mudan9a de endere90 do local do estabelecimento. sem previa e expressa c) a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento. em local nao IV. no valor dc R$ 40,00 (quarenta reais): a) 0 fomecimento ou a apresenta9ao de infonna90es ou documcntos inexatos on b) a inexistencia de livro ou documento fiscal. quando exigida a sua utiliza9ao; d) a emissao de Nota Fiscal em desacordo com a legisla9ao. hip6tese em que a comunica9ao ao fisco; autorizado pelo fisco; inverfdicos, quando no cumprimcnto de exigcncia legal; c) 0 extravio, por negligencia ou dolo, de livro ou documento fiscal; multa sera aplicada por documento; e) f) a falta de entrega, no prazo, a reparti9ao. de documento exigido pela legisla<;ao; a recusa.. por parte do contribuinte. de aprescntar. no prazo da intima9ao fiscal, os livros e docllmentos previstos nesta lei ou em regulamento, bem como qualquer tentativa de embara9ar ou impedir 0 exercicio da a9ao fiscal. V. no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no caso de falta de inscri<;ao no Cadastro de Atividades Econ6micas - CAE e de infra<;oes para as quais nao estejam previstas penalidades especi ficadas; VI. de 20% (vinte par cento) do valor do imposto, 0 debito resultante da falta de recolhimento total ou parcial, no prazo previsto, de imposto incidente sobre opera<;oes devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ ou contabeis; VII. de 100% (cem por cento) do valor do imposto nao rccolhido, relativo a receitas escrituradas nos Iivros contabeis e/ ou fiscais sem a emissao da Nota Fiscal de Servi<;o; VIII. de 150% (cento e cinqiienta por cento) do valor do imposto de responsabiJidade do contribuinte que nao 0 reteve na fonte e nao 0 recolheu; IX. de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto nao recolhido relativo a receitas nao escrituradas; X. de JOO% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e nao recoIhido. Art. 72" 25 o valor da mlllta sera rcdllzido: I. de 80% (oitenta por ccnto) se 0 slIjcito passivo. no prazo de defesa. reconhecer total ou parcial mente a procedencia da medida fiscal e efetuar ou iniciar. no mesmo prazo, 0 recolhimento do credito triblltario exigido. dispensando-se. ainda os jllros de mora, se 0 recolhimento se der uma s6 vez; II. de 40% (quarenta por cento) se 0 sujeito passivo, confonnando-se com a decisao da Primeira Instancia pagar de s6 vez ou iniciar 0 pagamento parcelado do debito no prazo para a interposi9ao de recurso; III. de 20% (vinte por cento) se 0 sujeito passivo. no prazo de 15 (quinze) dias ap6s o conhecimento da decisao da Junta de Delibera9ao Fiscal. proceder ao pagamento do debito total ou parceladamente. Art. 73" A reincidencia em infra9ao da mesma natureza podera ser pun ida com multa em dobro; a cada nova reincidencia, aplicar-se-a esta pena acrescida de 20% (vinte por cento). Ser;iio IX 1)0 Regime Hspecial de Fiscaliza'ao Art.74" I. II. Podera ser submetido a regime especial de fiscaliza930 0 contribuinte que: embara9ar a atividade de fiscaliza9ao do Municipio; repetidamente cometer infra9ao a legisla9ao tributaria. Partigrafo Unico: 0 regime de que trata este artigo podera ser aplicado, tambem, na hip6tese em que for constatado indicio de atividade fraudulenta contra a Fazenda Municipal por parte do contribuinte ou de se representante. Art. 75° 0 regime de fiscaIiza93o, de que trata 0 artigo anterior. consiste no acompanhamento das atividades do contribuinte, dos registros fiscais e contabeis e movimenta9ao de canta bancaria. Art.76° 0 Secretario Municipal de Administra930 e Finalwas, ao aplicar 0 disposto neste Capitulo, fundamentara 0 seu ato e detenninara 0 prazo de dura93o, que poden} , a seu criterio, ser renovado. Sec;iio X Da Apreensao e da Interdirao Art.77° Poderao ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, docwnentos e papeis que constituem prova de infra9ao a legisla9ao tributaria. 26 Art. 78° 0 Secretario Municipal de Administrac;ao e Financ;as podeni detenninar a interdic;ao do estabelecimento, quando houver indicio da existencia de documento que comprove a pnitica de infrac;<io a legislac;ao tributaria. )O disposto neste vigencia. r ao Secretano Publico. o Secretario Municipal de Administrac;ao e Financ;as, ao aplicar 0 artigo, fundamentara 0 seu ato, bem como detenninara 0 prazo de sua Nos crimes de sonegac;ao fiscal, previstos na legislac;ao especifica, cabera Municipal de Administrac;ao e Financ;as representac;ao junto ao Ministerio CAPiTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE SENS (MOVEIS -- ITSI .\'ef;iio I /)0 Fato ( ,erado,. Art.79° 0 imposto sobre a Transmissao de bens imoveis, por ato "inter vivos" e oneroso, incide sobre: I. a transmissao, a qualquer titulo, da propriedade ou dominio util de bens imoveis, por natureza ou acessao fisica; II. Ill. a transmissao, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia; a cessao de direitos relativos a aquisic;ao da propriedade, dominio utiJ ou de direitos reais sobre imoveis, por natureza ou acessao fisica. Sef;iio /I Sujeito Passil'o e Art.80° 0 contribuinte do imposto e 0 adquirente ou cessionario do bern imoveJ Art.8IO Respondem soJidariamente peJo pagamento do imposto: ou dos direitos a eJe reJativos. I. II. 0 transmitente; 0 cedente; III. os tabeJiaes, escrivoes e demais serventuarios de oficio, reJativamente aos atos por eles praticados ou que por eJes tenham sido coniventes, em razao do seu oficio, ou peJas omissoes de que foram responsaveis. 27 Se(.'lio III Base de ('tilclilo e Aliqllola Art.82" transmitidos. A base de calculo do illlposto e 0 valor venal dos bens ou direitos Art.83° Aplica-se a deterlllinayao da base de calculo do presente illlpostO, as Art.84° A aliquota e de 2% (dois por cento). regras fixadas para 0 I PTU. I ° Sera de 0,5% (Illeio por cento), a aliquota sobre 0 financialllento realizado atraves do Sistema Financeiro de I-Iabitayao e de 3% (tres por cento) sobre 0 valor restante. 2" Sera de 2% (dois por cento) a aliquota refcrente a pennuta. pregao judicial e inventario. Ser;iio IV IJol1'Omel1to e pogome111o Art.85° 0 imposto sera lanyado atraves de Guia de Infonnayao, segundo Illodelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que dispora ainda sobre a fonna e 0 local de pagamento. Art.86° I. o illlposto sera pago: antecipadamente, ate a data da lavratura do instrumento habil que servir de base a transmissao; II. ate 30 (trinta) dias, contados da data da decisao transitada em julgado, se 0 titulo de transmissao for deconente de sentenya judicial. e Art.87° 0 imposto sera restituido, no todo ou em parte, na fonna regulamentar, nas seguintes hip6teses: I. II. III. IV. quando nao se realizar 0 ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; quando decIarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual 0 imposto houver sido pago, em decisao judicial passada em julgado; quando for reconhecida, posterionnente ao pagamento do imposto, a nao incidencia ou 0 direito a isenyao; quando 0 imposto houver sido pago a maior. Se(,.'do V 28 Iscl7('{jcs Art.88° o imposto nao incide sobre a transmissao de bens e direitos, quando: I. realizada para incorporayao ao patrim6nio de pessoa juridica em pagamento de II. deconente de fusao, incorporayao, cisao ou extinyao de pessoa juridica. capital nela inscrito: 10 0 disposto neste artigo nao se aplica quando a pessoa juridica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imoveis e seus direitos reais, a locayao de bens imoveis ou anendamento mercantil. 2" Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqtienta por cento) da receita operacional da pessoa juridica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores enos 24 (vinte e quatm) meses posteriores a aquisiyao, deconer nas transayoes mencionadas no * anterior. 3° Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades apbs aquisiyao, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-a a preponderancia referida no 9 anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeims meses seguintes a data de aquisiyao. 4° Verificada a prepondenlncia referida no 9 1°, 0 imposto sera devido, nos termos da lei vigente a data da aquisiyao, calculado sobre 0 valor do belli ou direito, naquela data, corrigida a expressao monetaria da base de calculo, para 0 dia do vencimento do prazo para 0 pagamento do credito tributario respectivo. 50 A prepondenlncia de que trata 0 10 sera demon strada relo interessado, na fonna que dispuser 0 regulamento. Art.89° Sao isentos do imposto: I. as Fundayoes, Sociedades de Economia Mista e Entidades Autarquicas, instituidas pelo Municipio, relativamente as aquisiyoes de imoveis destinados as suas finalidades; II. edificayao. as transmissoes de habitayoes populares, bem como, de tenenos destinados a sua Art.90° requisitos: Considera-se habitayao popular aquela que atender os seguintes I. quanto a habit:'1<;ao popular: a) b) c) area total de constru<;ao nao superior a 50m2 (cinqtienta metros quadrados) ; area do teneno nao superior a 200m2 (duzentos metros quadrados); localiza<;ao em zonas economicamente carentes, assim declarados por ato do II. quanto ao teneno, 0 disposto nas alineas "b" e "c" do inciso anterior. poder executivo. ParaKrllo lJ"ico: 0 disposto n(l alincCl "b", do inciso I, nao sc (Iplicar quando se 29 tratar de edifica<;ao, em condominio, de unidadcs aut<')nomas. Art.91" Nas transa<;oes em que figuram como adquirellte, ou cessionario, pessoas imunes ou isentas, a comprova<;ao do pagamento do imposto sera substituida por Certidao expedida pela autoridade fiscal. .\'er;iio VI In/;'a'{jes e J'enalidades Art.92" As infra<;5es e penalidades cometidas no caso do presente imposto, aplicam-se as disposi<;oes relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (Se<;ao IX , Capitulo 1 , Titulo I do Livro Primeiro). TiTlJLO II DASTAXAS Capitulo I DAS TAXAS DE UCEN\'A .\'e(.'(io I IJa l-{ip()fese de Incidencia Art.93" As taxas de licelwa sao devidas em decoITencia de atividade da administra<;ao publica que, no exercicio do poder de policia do Municipio, regulando a prMica de ato ou a absten<;ao de fato, em razao de interesse publico concemente a seguran<;a, a higiene, a sallde, a ordelll, aos costumes, a localiza<;ao de estabelecimentos comerciais, industrias e prestadores de serviyO, ao exercicio de atividades dependentes de concessao ou autorizayao do poder publico, a disciplina das construyoes e do desenvolvimento urbanistico, a tranqiiilidade publica ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais e coletivos. 10 No exercicio da ayao reguladora que a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com 0 planejamento fisico e 0 desenvolvimento s6cio-econ6mico do Municipio levarao em conta, entre outros [atores: a) 0 ramo da atividade a ser exercida; c) os beneficios resultantes para a comunidade. b) a localizayao do estabelecimento, se for 0 caso: ZO Qualquer pessoa fisica ou juridica depende de I icen<;a previa da Prefeitura para, no territ6rio do Municipio, de fonna pennanente, intennitente ou temponiria, em estabelecimento, fixo ou nao: .lO I. exercer quaisquer atividades comerciais, incluidas as de ambulante, feirante ou outras assemelhadas, industriais, prodlltaras Otl dc prestai'io de scrvic;os; II. explorar ou utilizar meios de pllblicidadc cm vias ou logradouros publicos; III. executar obras por reconstruc;ao, refonlla. reparo, acrescimo, demolic;ao ou construc;ao de ediftcios, casas e quaisquer outras obras em imoveis; IV. promovcr loteamento, dcsmcmbramcnto ou remembramcnto, inclusivc arruamentos; III. ocupar areas em vias e logradouros publicos IV. ocupar areas de subsolo para fins comerciais ou de prestac;ao de servic;os; VI. abater animais; VII. funcionar em horario especial; 3° 0 Contribuinte que, sistematicamente. se recusar a exibir a fiscalizac;ao livros e documentos fiscais, embarac;ar ou procurar iludir. par qualquer meio. a apurac;ao dos tributos, tera a licenc;a do seu estabc1ecimento suspensa ou cassada. sem prejuizo da cominac;ao das penaIidades cabiveis. 4° Nenhuma liccnc;a podera scr concedida por prazo superior a urn ano, ressalvados os casos expressos neste Codigo, devendo constar 0 scu prazo no respectivo alvara. 5° Em rc1ac;ao a localizac;ao e/ou funcionamento de estabelecimento. a) haveni incidencia dc taxa independentemente da conccssao da licenc;a; b) a licenc;a abrange, no primeiro Iicenciamento, a localizac;ao e funcionamento, enos exercicios posteriores, apenas 0 funcionamento; c) haven! incidencia de nova taxa no mesmo exercicio e sera concedida, se for 0 caso, respectiva licenc;a sempre que ocorrer mudanc;as de ramo de atividades, modificac;ao nas caracteristicas do estabelecimento ou transferencia de loca. 6° Em relac;ao a execuc;ao de obras, aITuamentos e loteamentos. nao havendo disposic;ao em contrario em legislac;ao especifica: a) a licenc;a sera cancelada se a execuc;ao nao for iniciada dentro do prazo concedida no alvara; b) a licenc;a podera ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execuc;ao do projeto, 0 prazo concedido no alvara. 7° Em relac;ao ao abate de animais a taxa so sera devida quando 0 abate for realizado fora do matadouro municipal e on de houver fiscalizac;ao sanitaria pOT orgao federal e estaduai. 80 As licenc;as relativas as alineas "a" e "c" do 9 1 0 serao validas para 0 exercicio em que forem concedidas; as relativas as alineas "b" e "f' pelo periodo solicitado; as relativas a alinea "d" pc10 prazo de alvara; e a relativa a alinea "e" para 0 numero de animais que for solicitado. 90 Em relac;ao a veiculac;ao da publicidade: a) a realizada em jomais, revistas, radio e televisao estara sujeita a incidencia da taxa quando 0 orgao de divulgac;ao localizar-se no Municipio; b) nao se considera publicidade as expressoes de indicac;ao. 10° Sera considerada abandono de pedido de Iicenc;a a falta de qualquer providencia da parte interessada que importe em arquivamento do processo. j1 Art.94" ;\ taxa por ocupac;ao de area em terrenos ou vias e logradouros publicos, no solo ou subsol0, tem como rato gerador a utilizac;ao de espac;o nos mesmos, com finalidade comercial ou dc prestac;ao de servic;os, tcnham ou nao os usuarios instalac;5es de qualquer natureza. 1° A utilizac;ao sera sempre precaria e somente sera pennitida quando nao 2" A taxa sera cobrada de acordo com 0 valor constantc na tabcla Xll do contrariar 0 interesse publico. anexo II a este Codigo. Sec;lio II 1)0 ,(,)uje;fo Passil'o Art.95° Contribuinte da taxa e a pessoa fisica ou juridica interessada no exercicio da atividade ou na pratica de atos sujeitos ao poder de policia administrativa, do municipio, nos tennos da sec;ao anterior. Sec;do III 1J0 Calculo Art.96° Os valores da taxa de licenc;a se encontram fixados nas tabelas VIII a XV constantes do anexo II a este Codigo. Paragrafo (;/l;co: Relativamente a localizac;ao e/ou funcionamento de estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitac;ao fisica de espac;o ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa sera calculada e devida sobra a atividade que estiver sujeita a maior aliquota acrescida de 10 % (dez par cento) desse valor para cada uma das demais atividades. Sec;do IV Do lanc.:amenfo e arrecadariio Art.97° A taxa sera lanc;ada com base nos dados fomecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro, a cada licenc;a requerida e/ou concedida ou a constatac;ao de funcionamento de atividade a ela sujeita. Paragrafo (;Il;co: 0 sujeito passivo e obrigado a comunicar a repartic;ao propria do municipio, dentro de 30 dias, para fins de atualizac;ao cadastral: a) b) alterac;ao da razao social, enderec;o do estabelecimento ou do ramo de atividade; alterac;oes fisicas do estabelecimento. 32 Ser;iio V /)a IsemJj() Art.98" atividades: Ficam isento do pagamento da taxa de licenya os seguintes atos e I. a publicidade de caniter patriotico, a concemente a Seguranya Nacional e a II. a ocupayao de area em vias e logradouros publicos por: a) feira de livros, exposiyoes, concertos, retretas, palcstras, conferencias e demais b) exposiyoes, palestras, conferencias, pregayoes e demais atividades de cunho c) candidatos a representantes de partidos politicos, durante a fase de campanha, referente a campanhas eleitorais; atividades, de carateI' notoriamente cultural ou cientiftco; notoriamente religioso; observada a legislayao eleitoral em vigor; e d) trabalhadores aut6nomos assim entendidos os que, pessoalmente, exeryam atividades de pequenos artifices a que se refere alinea "b" artigo 64° desta Lei. III. a limpeza ou pintura extema ou intema de predios, muros ou gradis em obras IV. a construyuo de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura. particulares; Pardgrafo Ullico: A isenyao nao exclui a necessidade de licenya. Capitulo II DA TAXA DE SERVI<;OS PUBLICOS .\'er;l;O I Do HipcJ{ese de Incidencio Art.99° A hipotese de incidencia da taxa de Serviyos Publicos e a utilizayuo, efetiva ou potencial dos serviyos de : I. deposito e liberayuo de bens, animais e mercadorias apreendidas; II. demarcayao, alinhamento e nivelayao; III. cemiterios; IV. abate de gada fora do matadouro municipal; V. VI. numerayao de predios; limpeza publica; VII. demais expedientes e serviyos diversos prestados pelo Municipio. I" Fntende-se pm servic;os de coleta de Iixo a rel110C;30 peri()dica de lixo gerado 1 em imovel edificado. Nao esta sujeito a taxa, a rel11oc;ao especial de lixo assil11 entendlda a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de arvmes etc., e ainda a remoc;ao de lixo realizado em horario especial par solicitaC;30 do interessado. r Entende-se por servic;os de lil11peza pllblica os realizados em vias e logradouros publicos, que consistam em valTic;ao, lavagem e irrigac;ao, limpe!-a e desobstruc;ao de bueiros, bocas de lobo, galerias de aguas pluviais e cOlTegos: capinac;ao; desinfecc;ao de locais insalubres. 30 A taxa de expediente e devida pela apresentac;ao de documentos as repartic;5es da Prefeitura, para apreciac;ao, despacho ou arquivamento peIas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em gera!, inclusive inscric;ao em cadastro, emiss5es de guias para pagamento de tributos, tennos, contratos e demais atos emanados do Poder Publico Municipal. ,f.,'ec,.'(jo II ,\'l/eito !)assil'o Art.IOO° A taxa a que se refere 0 artigo 99 e devida: 1. na hipotese do inciso I do artigo 99, pelo proprietario, possuidor a qualquer titulo ou qualquer outra pessoa, fisica ou juridica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberac;ao: II. na hipotese do inciso 11 do artigo 99, pelos proprietarios, titulares do dominio util ou possuidor a qualquer titulo, como couber, a regra de solidariedade a que se refere 0 citado artigo; III. na hipotese do inciso III do at1igo 99, pelo ato de prestac;ao dos servic;os IV. V. na hipotese do It1ciso IV do at1igo 99, pelo dono do gado, por ocasiao do abate; na hipotese do inciso V do at1igo 99, pelo proprietario ou titular do dominio util, relacionados com cemiterios; por ocasiao da numerac;ao dos predios; VI. na hipotese do inciso VI do at1igo 99, pelo proprietario, titular do dominio uti!, ou possuidor a qualquer titulo de imovel onde 0 Municipio mantenha ou coloque a disposic;ao, para utilizac;ao, entre outros, os servic;os constantes do 1°. VII. na hipotese do V11 do at1igo 99, por quem requerer 0 servic;o. Sec;iio /II Da Base de Calculo e Alfquota Das Taxas Art. 1 01 0 A taxa de servic;os publicos tem seus val ores especificados nas tabeIas IV, a XV do anexo II a este Codigo. ,\'ec;lio I V /)0 !lagamel710 Art.) or A taxa de servi<;os Pllblicos sera paga mediante guia.. conhecimento ou autentica<;ao medinica. anterior ou posterionnente a execu<;ao dos servi<;os. de uma vez ou parceladamente, na fonna e pmzo fixados pelo Poder Executivo.' TiTULO III DA CONTRII3Ul( AO DE MELHORIA Capitulo (Jnico DISPoslc,'()r:S GERAIS SeC;lio I /)a lIi!)(}lese de Incidencia Art.103° Sera devida a contribui<;ao de melhoria no caso de valoriza<;ao de imoveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obms Pllblicas. executadas pelos orgaos da administrac;ao direta ou indireta do Municipio: I. abertura, alargamento, pavimentac;ao, iluminac;ao. arborizac;ao. esgotos pluviais II. constmc;ao e ampliac;ao de parques, campos de esporte, pontes. tuneis e III. constmc;ao ou amplia<;ao de sistema de transito rapido, inclusive todas as obms e e outros melhoramentos de pmc;as e vias publicas; viadutos; edificac;6es necessarias ao funcionamento do sistema; IV. servic;os e obms de abastecimento de agua potavel, esgotos sanitarios, instalac;6es de redes eletricas, telefOnicas, de transportes e comunicac;6es em geml ou de suprimento de gas. funiculares, ascensores e instala<;6es da comodidade publica; V. protec;ao contra secas, inunda<;6es, erosao. ressacas e obms de saneamento e drenagem em geraL diques, cais, desobstruc;ao de batTas, p0l1os e catlais, retificac;ao e regularizac;ao de cursos d'agua e itTigac;ao; VI. constmc;ao de estradas de feno e constmc;ao, pavimentac;ao e meJhoramento de VII. constmc;ao de aerodromos e aeroportos e seus acessos; estradas de rodagem; VIII. atetTo e realizac;oes de embelezamento em geral, inclusive desapropriac;ao em desenvolvimento de plano de aspecto paisagistico. ,\'er;iio II Dos Conlribuintes Art.104° A contribuic;ao de melhoria sera cobrada aos proprietarios de imoveis de dominio privado. situado nas areas direta e indiretamente benefidadas pela obm. 35 r', ,r;. 10 Respondc pelo pagamento da contribui<;ao de melhria 0 proprietario do imove\ ao tempo do seu lan<;amento e esta responsabilidade se tTansmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer titulo, do im6vel. r No caso de enfitcuse ou aforamento. responde pelct:: contribui<;ao de melhoria 0 enfiteuta ou foreiro. . 30 Os bens indivisos serao considerados como pet1encentes a um s6 proprietario e aquele que for Ian<;ado tera direito e cxigir dos condominos as parcelas quc Ihes couberem. Sec;iio /II /)0 C6/cu/o Art.) 05" 0 calculo da contribui<;ao dc mclhoria tcm cdino limite: i I. total - a despesa realizada; II. individual - 0 acrescimo de valor que da obra resultar para cada imoveI beneficiado. 10 ',' Na verifica<;ao de custo da obra serao computadas as despesas de estudo, projetos, fiscaliza<;ao, desapropria<;ao, administra<;ao, execu<;ao e tinanciamento, inclusive premios de reemboIso e outros de praxe em financiamento ou er1)prestimo. r Serao incluidos nos or<;amentos de custo das obras todos os investimentos necessarios para que os beneficios dela sejam integral mente alcan<;ados pelos imoveis situados nas respectivas zonas de influencia. Art.106° I. 0 calculo da contribui<;ao de melhoria sera processado da seguinte fonna: a Administra<;ao decidira sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas, mediante a cobran<;a da contribui<;ao de melhoria, Ian<;ada a,. sua Iocaliza<;ao em planta propria; II. a Administra<;ao elaborara ou encomendara 0 menioriaI descritivo da obra e 0 seu or<;amento detalhado de custo, observado 0 disposto nos 1 ° e 2° do artigo primeiro artigo desta se<;ao; III. 0 orgao fazendario delimitara, na planta a que se refere 0 inciso I, uma area suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrana, de modo a garantir 0 relacionamento de todos os imoveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra sem preocupa<;ao de excIusao, nesta fase, de im6veis que, mesmo proximos a obra, nao venham a ser por ela beneficiados; . IV. 0 orgao fazendario relacionara, em Iista propria;, todos os imoveis que se encontrarem dentt.o da area delimitada na fonna do inciso anterior, atribuindo-Ihe um numero de ordem; V. 0 orgao fazendario fixara, atraves da avalia<;ao, 0 valor presumido de cada urn dos imoveis constantes da rela<;ao a que se refere 0 inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiIiario fiscal; VI. 0 6rg.ao fazcndiuio cstimar{l, atravcs de novas avaliac;oes, 0 valor presumido de cada imovel apos a execuc;ao da obra, levando em conta a hipbtese de que a obra conc1ulda e em condicroes de influenciar no processo de fomlacrao do valor do imovel; VII. 0 orgao fazendario lanc;anl, na relacrao a que se refere 0 inciso IV, em duas colunas separadas e na linha conespondente it identi ficac;ao de cada imoveL os val ores fixados na fonna do inciso I e estimados na fOlllla do inciso VI; VIII. 0 orgao fazendario lanc;ara, na relac;ao a que se refere 0 inciso IV, em outra coluna e na linha conespondente a identificac;ao de cada im6veL a valorizac;ao presumida em decorrencia da cxecuc;ao da obm Pllblica, assim cntcndida a diferen<;a, para cada imovel, entre 0 valor estimado na forma do inciso VI eo fixado na fOrllla do inciso V; IX. 0 6rgao fazendario somara as quantias conespondentes a todas as valoriza<;oes presumidas, obtidas na forma do inciso anterior; X. a Administm<;ao decidira que proporc;ao do valor da obra sera recuperada atraves da cobran<;a da contribui<;ao de melhoria; XI. 0 orgao fazendario calculara 0 valor da contribuic;ao de melholia devido por parte de cada um dos imoveis constantes da relac;ao a que se refere 0 inciso IV, atraves de um sistema de proporc;ao simples (regra-de-tres), no qual 0 somatorio das valorizac;oes (inciso e IX) esta para cada valorizacrao (inciso VIII), assim como a parcela do custo a ser recuperado (inciso X) esta para cada contribuicrao de melharia; XII. conesponde a uma simplificacrao matematica do processo estabelecido no inciso anterior, 0 valor de cada contribuicrao de melhoria podera ser detenllinado multiplicando-se 0 valor de cada valorizacrao (inciso VIII) par um indice ou coeficiente, correspondente ao resultado da divisao da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatorio das valorizac;oes (inciso IX). ]0 A percentagem do custo da obra a SCI' cobrada como contribuicrao, a que se refere 0 inciso X deste artigo, sera fixada tendo em vista a natureza da ohra, os beneficios para os usuarios, as atividades economicas predominantes e 0 nivel de desenvolvimento da regiao. r Para a fiel observancia do limite individual da contTibuicrao de melhoria, como definido no inciso II do atiigo (primeiro artigo da secrao), a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrancra da contribuicrao de melhoria nao podera ser superior it soma e das valorizacroes, obtidas na fonna do inciso IX deste artigo. Seriio IV J)a Cobranc;a Art.] 070 Para cobrancra de contribuicrao de melhoria, a Administracrao devera publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: I. delimitac;ao de area obtida na forma do inciso III do artigo 106 e a relac;ao dos imoveis nela compreendidos; II. memorial descritivo do projeto; III. orc;amento total ou parcial do custo das obras; 37 IV. determinac,:ao da parcela do Cllsto das obms a ser ressarcida pela contribuiao de melhoria. com 0 correspondente valor a ser pago por pat1e de cada um dos im6vels, calculado na fonna do artigo . Pardgrafo UIl;CO: 0 disposto neste artigo aplica-se tambem aos casos de cobranc,:a de contribuic,:ao de melhoria por obras Pllblicas em execuc,:ao, constantes de projetos ainda nao concluidos. Art.108° Os propriet<irios dos imoveis relacionados na forma do inciso IV do artigo 106 terao 0 prazo de 30 (trinta) dias, a comec,:ar da data da publicac,:ao do edital a que se refere 0 artigo 107. para a impugnac,:ao de qualqller dos elementos nele constatltes, cabendo ao impugn ante 0 onus da prova. Pardgrafo UIl;CO: A impugnac,:ao que devera ser dirigida a autoridade administrativa atraves de petic,:ao fundamentada, que servin! para 0 inicio do processo administrativo fiscal, nao teni efeito suspensivo na cobranc,:a da contribuic,:ao de melhoria. Art.109° Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar detenninados imoveis de modo a justificar 0 inicio da cobranc,:a de melhoria, proceder-se-a ao lanc,:amento referente a esses imoveis. depois de publicado 0 respectivo demonstrativo de custo. Art. I 10° 0 orgao encanegado do lanc,:amento devera notificar 0 proprietari0, diretamente ou por edital, do: I. valor da contribuic,:ao de melhoria lanc,:ada; II. prazo para 0 seu pagamento, suas prestac,:5es e vencimentos; III. IV. prazo para a impugnac,:ao; local de pagatnento. Pardgrafo Un;co: Dentro do prazo que Ihe for concedido na notificac,:ao de lan9amento, que sera de 90 (noventa) dias, 0 contribuinte podera apresentar, ao orgao lan9ador, reclamac,:ao por escrito contra: I. II. III. IV. 0 eno na localiza9ao ou quaisquer outras caracteristicas do imovel; 0 calculo do indice atribuido, na fonna do inciso XII do artigo 106; 0 valor da contribui9ao, determinado na fonna do inciso XI do artigo 106; 0 numero de prestac,:5es. Art.IIIO Os requerimentos de impugna9ao, de reclama9ao, como tambem quaisquer recursos administrativos, nao suspendem 0 inicio ou 0 prosseguimento das obras e nem terao efeito de obstar a administrac,:ao na prcitica dos atos necessarios ao lanc,:amento e a cobran9a da contribuic,:ao de melhoria. .\'e(iio V ./)0 /'agamel11o Art.lll" A contribuiyao de melhoria sera paga de uma so vez ou parceladamente. Art.113° No casu de pagamento parcelado, as parcelas serao ca1culadas de modo que 0 total anual exceda a 3% (tres por cento) do maior valor fiscal do imovel, con stante do cadastro imobiliario fiscal e atualizac;ao a epoca da cobranc;a. Art.114° As prestac;oes da Art.115" 0 atraso no pagamento das prestac;oes sujeita 0 contribuinte a multa de Art.116° E Iicito ao contribuinte, especialmente, liquidar a contribuic;ao de monetariamente, na fOllna prevista em Lei. contribuic;ao de melhoria serao corrigidas mora de 12% (doze por cento) ao ano, computada por mes ou frac;ao. e melhoria com titulo da divida publica emitidos especialmente para 0 financiamento da obra pela qual foi lanyado. Pardgrafo Unico: Na hipotese deste at1igo, 0 pagamento sera feito pelo valor nominal do titulo, se 0 prec;o de mercado for inferior. Se(iio V Da isen'oo Art.117° A contribuic;ao de melhoria nao incide sobre imovel de propriedade do Poder Publico, exceto os prometidos a venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. Se(iio VI Dos ('of7venios para Execuroo de O/Jras FederaL'! Art.118° Fica 0 Plefeito expressamente autorizado a. em nome do Municipio, fmnar convenios com a Uniao para efetuar 0 lanyamento e a arrecadm;ao da contribuiyao de melhoria por obra federal, cabendo ao Municipio percentagem na receita arrecadada. TiTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPiTULO I Do procedimento em geral .19 Art.119" 0 procedimento administrativo de detenninayao e exigcncia dos creditos tributarios municipais, hem como a consulta sobre a aplicayao da legislayao tributana d() municipio reger-se-ao, pelo que dispuser 0 presente titulo. Se(,.'iio I /)os !)razos Art.120" Os prazos serao continuos, excluindo-se, em sua contagem, 0 dia do inicio e incluindo-se 0 do vencimento. Paragrafo Unico: as prazos so se iniciam ou se vencem em dia de expediente nonnal na repartiyao em que COlTer 0 processo ou deva ser praticado 0 ato. Art.121" as prazos intimayao do ato ou decisao. contar-se-ao, em relayao ao sujeito passlvo, da respectiva .\'e(,.'iio II lJa Com1ll7ica'{jo dos A los Art.122" a orgao administrativo perante 0 qual tramita 0 processo fiscal determinant a intimayao do conttibuinte da realizayao de atos de fiscalizayao ou para cicncia de decisao e efetivayao de diligcncias. Art.123" Far-se-a a intimayao por cicncia no proprio processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cicncia do interessado. Art.124" A intimayao sera feita por edital quando: I for impossivel a intimayao do autuado ou de seu representante legal, nas fomlas II for desconhecido ou incerto 0 endereyo do autuado ou estiver, 0 mesmo fora do dos incisos anteriores; Municipio. I ° a edital sera publicado uma lmica vez na imprensa local, ou afixado em dependencia franqueada ao publico, no orgao encarregado da intimayao. Art.125° Considera-se fei ta a intimayao: I. na data da Cieicia do intimado ou da dec1arayao de quem ftzer a intimayiio, se II. na data do recebimento, por via postal ou telegrafica; se a data for omit ida, 15 pessoaI; (quinze) dias apos a entrega da intimayao a agencia postal; III. quinze dias apos a publicayao ou a afixayao do edital. 40 ,\'ec,:iio 1/1 I )as N71lidades Art.126° Sao nulos: I. os atos e tcrmos lavrados por pcssoa incompctentc; II. os despachos c dccisocs profcridos por autoridade incompetcnte ou com 1° A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele dependentes ou que Ihe preteriyao do dircito de defesa. sejam conseqiientes. r Na declarayao de nulidade, a au tori dade julgadora fiscal, lmica competente, dinl quais os atos por ela alcanyados e determinara as providencias necessarias ao prosseguimento ou arquivamento do processo. 3° As irregularidades nao previstas neste artigo serao sanadas de oficio ou a requerimento da pat1e interessada, nao imp0l1ando em nenhuma hipotese em nulidade. Sec,:iio IV f)a Formalizar(10 da eXiKcncia do ('redito l"rihutario Art.127° A exigencia do cndito tributario sera fonnalizada por auto de infrayao quando decorrer de procedimento de fiscalizayao, e por lanyamento nos demais casos. Suhsec,'iio IV.I Do Auto de Infrayao Art.128° As ayoes ou omissoes contrarias a legislayao tributatia municipal serao apuradas, de oficio, atraves de Auto de Infi'ayao, para fins de detenninar 0 responsavel pela infra<;ao, 0 dana causado ao Municipio e 0 respectivo valor, propondo-se a aplica<;ao da satWao correspondente. Art.129° 0 auto de infra<;ao sera lavrado em fonnulario proprio aprovado por ate do Poder Executivo, por funcionario ou comissao fiscal, no local da verificayao da falta, e contera obrigatoriamente: I. II. qualificayao do autuado; 0 local, a data e a hora da lavratura; III. descriyao do fato; IV. a disposiyao legal infringida e a penalidade aplicavel; V. a detenninac;ao da exigencia e a intimac;ao para cumpri-Ia ou impugmi-Ia no VI. assinatura do autuante e a indicac;ao de seu cargo ou func;ao. 41 prazo de 20 (vinte) dias; Parol(rafo Ullieo: Alem dos elementos descritos neste m1igo 0 Auto de infraC;ao poden! conter outros. para maior clareza na descric;ao da infrac;ao e identificac;ao do infrator. Art.130° Sera lavrado um auto de in fi.ac;ao distinto para cada tributo, com 0 fim de detenninar 0 responsavel pela infrac;ao verificada. 0 dano causado ao Municipio e seu respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena cabivel e procedendo-se no sentido de ressarcir 0 Municipio. Parol(rafo Ullieo: Quando mais de lima infrac;ao a legislac;ao de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovac;ao dos ilicitos depender dos mesmos elementos de convicc;ao, a exigencia sera fonnalizada em um s6 instrumento e alcanc;ara todas as infrac;oes e infratores. Art.1310 Ap6s a lavratura do Auto de Infrac;ao 0 funcionario fiscal 0 apresentara para registro no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art.13r Nao sera lavrado auto de infrac;ao na primeira fiscalizaC;ao procedida ap6s a inscric;ao do estabelecimento, devendo 0 funcionario fiscal, provaoa a boa-fe, orientar 0 contribuinte, intimando-o, se for 0 caso, a regularizar a situac;ao no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de autuac;ao. lOSe, em posteriores procedimentos fiscais, for apurada infrac;ao cuja prMica date de periodo anterior a primeira fiscalizac;ao realizada no prazo estabelecido no "caput" deste artigo e que nao tenha sido objeto de intimac;ao, proceder-se-a de acordo com 0 artigo anterior. r 0 disposto neste artigo. nao se aplica quando se verificar qualquer das seguintes infrac;oes: I. 0 contribuinte que nao possua as licenc;as previstas neste C6digo; II. nos crimes de sonegac;ao fiscal; III. IV. utilizac;ao de Nota Fiscal de Servic;o impressa sem a devida autorizac;ao; sonegac;ao de documentos necessarios a fixac;ao do valor estimado do imposto, V. a falta de recolhimento no prazo legal, de imposto devido por contribuinte VI. recusa na apresentac;ao de Iivros e documentos contabeis e fiscais, quando quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa; substituto; solicitados pelo fisco, ou qualquer outra fonna de embm.ac;o a ac;ao fiscal; VII. recusas nao ressalvadas expressmnente au adulterac;ao de livros au documentos fiscais, que resultem au possmn resultar em falta de recolhimento dos tributos. 42 Sec,:iio V J)o l,an'ameI1fO Art.I33° 0 lanc;amento sera procedido de conformidade com as non11as especificas deste Codigo e as non11as de carater geral dispostas no Codigo Tributario Naciona1. Art.I34° A notificac;ao do lanc;amento sera expedida pelo orgao responsave1 pela administrac;ao do tributo, devendo conter de fonna obrigatoria: I. a quali ftcac;ao do noti ftcado; II. 0 valor do cn:dito tributario e 0 prazo para recolhimento ou impugnac;ao, de 20 III. a disposic;ao legal infringida, se for 0 casu; IV. a assinatura do chefe do orgao expedidor ou de outro servidor autorizado e a (vinte) dias; indicac;ao de seu cargo ou func;ao. e Partigrafo Unico: Prescinde de assinatura a notificac;ao de lanc;amento emitida por processo eletronico. Se{'iio VI J)a Instaura<;ao do procedimel1fo.fiscallitigioso Art.I35° 0 procedimento administrativo fiscal inicia-se: I. com a impugnac;ao pelo sujeito passivo ao lanc;amento ou ato administrativo II. por ato de oficio, atraves da lavratura de Auto de Infrac;ao par servidor III. com a lavratura de tenllO de inicio de fiscalizac;ao ou intimac;ao escrita para dele decorrente; competente , cientificado 0 sujeito passivo da obrigac;ao tributaria ou seu preposto; _ apresentar Iivros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a fazenda municipal. IV. a requerimento da parte interessada, mediante Pedido de Restituic;ao ou de VI. com a apreensao de bens, documentos ou livros. Consulta ou de Pedido de Revisao de Avaliaao de Jmove1; VII. por qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize 0 tmclO de procedimento para apurac;ao de infrac;ao fiscal, de conhecimento previo do fiscalizado. 4J 1 ° a inicio do procedimento exc1ui a espontaneidade do sujeito passivo em rela9ao aos atos anteriores e, independentemente de intima9ao, ados demais envolvidos nas infra90es verificadas, para fins da nao aplica9ao do beneficio contido no art. 138 do Codigo Tributario Nacional. r Para os efeitos do disposto no * 10. , os atos referidos nos incisos II e 1Il, terao validade pelo prazo de 60 (sessenta dias), prorrogavel, sucessivamente, por igual periodo com qualquer outro ato escrito que indique 0 prosseguimento dos trabalhos. 3° as atos de que trata este ar1igo, serao, sempre que passivel, transcritos em livro fiscal do contribuinte; na falta deste, sera feito tenno que devera ser assinado pelo contribuinte, sen do-I he entregue copia. 4° Apos iniciado 0 procedimento na fonna prevista neste artigo, 0 contribuinte que recolher os tributos devidos sem acrescimos da penalidade cabivel, ficara, ainda assim, sujeito a aplica9ao de penalidade pela infra9ao. Suhser;iio VI. I Da hnpugna9ao e fase probatoria e Art.136° a sujeito passivo ou 0 seu representante legal podera, por instrumento Art.137° Com a impugna930 Art.138° a preparo do processo compete it autoridade municipal responsavel pela escrito, instruido com os documentos em que se fundamentar, dirigido ao Secretario Municipal de Administra930 e Finan9as, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intima930 da exigencia do credito tributario, apresentar impugna9ao com efeito suspensivo. administrativo fiscal. instaura-se a fase litigiosa do procedimento administra9ao do tributo. Art.139° a autuado podera recolher os tributos e acrescimos referentes a uma parte do auto de infra930 ou larwamento e apresentar impugna9ao apenas quanta it parte nao recolhida. e Art.140° A impugna930 mencionara: I. II. a autoridade a quem e dirigida; qualifica9ao do impugnante; III. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta os pontos de discordancia IV. provas do alegado. e as razoes e provas que possui; Art.141 ° Considerar-se-a n30 impugnada expressamente contestada pelo impugnante. a materia que nao tenha sido 44 Art.142" Apresentada delltro do prazo legal. sera a impugnaao. ap6s anexaao ao processo fiscal, enviada a autoridade ao autuante ou a Olltro servidor fiscal indicado para prestar as infonnaoes necessarias. no prazo de 15 (quinze) dias. Paragrafo Unico: A altera<;ao da denuncia contida no procedimento fiscal de oficio, efetuada apos a intimaao do sujeito passivo, que resultar em agravamento da exigencia inicial, importara na reabel1ura do prazo de impugl1aao. Art.143° processante Prestadas as in fOl1naoes de que trata 0 ar1igo anterior, a autoridade determinara, de oficio ou mediante requerimento conti do na impugnaao, a realizaao das diligencias ou pericias, quando entende-Ias necessarias indeferindo as que considerar prescindiveis ou impraticaveis. 1° Deferida a pericia, ou detenninada, de oficio, a sua realizaao, a autoridade designara servidor para, como peri to do Municipio, a ela proceder e intimara 0 perito do impugnante para, igualmente realizar 0 exame requerido, devendo, ambos, no prazo de 05 (cinco) dias. apresentar os respectivos laudos. podendo tal prazo ser dobrado, a criterio da autoridade administrativa, dependendo da complexidade dos trabalhos a serem efetuados .. 2" processo, Quando, em exames posteriores, diligencias ou pericias, realizados no curso do forem agravamento verificadas inconeoes, da exigencia inicial, omissoes inovaao ou ou inexatidoes alteraao de que resultem da fundamentaao legal da exigencia, sera lavrado auto de infra9ao ou emitida notificaao de lanamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo, prazo para impugnaao tao somente no que conceme a materia tratada neste paragrafo. Art.144° Nao havendo impugnaao quanta a exigencia, ou sendo esta parcial, a autoridade preparadora declarara a revelia, quanta a materia nao impugnada con forme 0 caso, permanecendo 0 processo no 6rgao para cobran9a amigavel, pelo prazo de 20 (vinte) dias, ap6s 0 que sera 0 devedor declarado remisso, remetido 0 processo para a autoridade competente para promover a cobrana executiva. Partigrafo Unico: No caso de impugna9ao parcial, nao cumprida a exigencia relativa a parte nao litigiosa do credito, 0 6rgao preparador, antes da remessa dos autos a julgamento. providenciara a fonna9ao de autos apartados para imediata cobran9a da parte nao contestada, consignando essa circunstancia no processo original. Art.145° 0 processo sera organizado em ordem cronol6gica e tera suas folhas numeradas e rubricadas. Art.146° 0 disposto nesta Se9ao aplica-se tambem aos casos de infra90es regulamentares cominadas com as respectivas penalidades propostas pela autoridade fiscal competente. 45 .\'C{'{jo VII no .!1I!RamCl1fo Adminisfrafi!'o Art.147° 0 julgamento do processo fiscal compete, em umca instiincia administrativa, a uma Junta de Dclibcraao Fiscal composta por tres membros sendo dois designados pelo Prefeito Municipal dentre os servidores municipais para um mandato de dois anos, substituiveis a qualquer momento. e pelo Secrctcltio Municipal de Administra<;ao e Finan<;as que exercera a presidencia: cujas decisoes serao tomadas pela maioria de votos. 1° J\ instru<;ao c julgamcnto do processo dar-se-a no prazo maximo de 60 (sessenta) dias. suspendendo-se cm caso de diligencia ou parcccr e recome<;ando a fluir na data da devolu<;ao do processo. r Na decisao em que forjulgada questao preliminar sera tambemjulgado 0 merito, salvo quando incompativeis, e dela constara 0 indefetimento fundamental do pedido de diligencia ou pericia, se for 0 caso. e 3° 0 julgamcnto dcvera ser claro e preciso e contera: I. 0 relatorio, que mencionara os elementos e atos infonnadores, instrutorios e II. III. a fundamenta<;ao juridica: 0 embasamento legal; IV. a decisao: probatorios do processo, de f0Il11a resumida: Art.148° 0 sujeito passivo sera notificado da decisao na fonna prevista no artigo 134, para cumprimento, se for 0 caso em 30 dias . 1° A comunica<;ao da dccisao contera: I. 0 nome da parte interessada e sua Inscri<;ao Municipal; III. IV. V. no caso de consulta, 0 compot1amento trihutario a ser adotado pelo contribuinte; no caso do pedido de restitui<;ao julgado procedente. 0 valor a ser restituido; no caso de Auto de InfTa<;ao. julgado procedente, 0 valor do debito a ser II. 0 numero do protocolo do processo; recolhido, e sendo nulo, os atos alcmwados pela nulidade e as providencias a serem adotadas, indicando-se em quaisquer hipoteses, os fundamentos legais; VI. os dados e elementos que a autoridade julgadora entender necessanos. Seiio VIII Da Ijicacia H ExeclH;iio Dos Decisoes Art.149° As decisoes 0 procedimento administrativo fiscal sao prolatadas em (mica instfutcia possuindo eficacia desde sua publica<;ao. 46 Art.ISO° As decisoes contnirias ao sUJetto passivo deverao ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias; no caso de nao cumprimento. 0 6rgao tributario dec1arara 0 sujeito passivo devedor remisso promovendo a respectiva inscric;ao na divida ativa municipal, e encaminhara 0 processo a autoridade competente para promover a cobranc;a executiva. I ° A quantia dcpositada para cvitar a cOlTcc;ao monctaria do credito tributario ou para liberar mcrcadoria sera convel1ida em renda se 0 sujeito passivo nao comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a propositura de ac;ao judicial. r Nao sendo 0 deposito suficiente para cobrir 0 credito tributario, aplicar-se-a it cobrancya do restante 0 disposto no caput deste artigo; se exceder 0 exigido, a autoridade promovera a restituic;ao da quantia excedente, na fonna da legislacyao especifica. Art.ISI ° A decisao que dec1arar a perda de mercadoria ou outros bens sera executada pelo orgao preparador. findo 0 prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispuser a legislacyao pertinente. e Art.lsr No casu de decisao definitiva favoravel ao sUJelto passivo, cumpre it autoridade tributaria exonera-Io, de oficio, dos gravames decotTentes do litigio. CAPiTlJLO II DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS Se(:iio I /)0 Pedido de ReslilUiroo Art.IS3° As quantias indevidamente pagas, relativas a creditos tributarios serao restituidas, no todo ou em parte, independentemente de previa protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos: I. cobranc;a ou pagamento espontaneo do tributo indevido ou maior que 0 devido, em face da legislacyao tributaria aplicavel bem como da natureza ou circunsHincias materiais do fato gerador efetivamente ocotTido. II. etTo na identificacyao do sujeito passivo, na detenninacyao da aliquota aplicaveI, no caIculo do montante do debito ou na elaboracyao ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento; III. refonna, anulacyao, revogacyao ou rescisao de decisao condenat6ria. Art. 1 54° A restituicyao total ou parcial de tributos da lugar it devolucyao, na mesma proporcyao, dos juros de mora e das penalidades pecuniarias, salvo as decotTentes de infracyoes de carater fonnal nao prejudicadas pela causa assecurat6ria da restituicyao. Art.15S0 A restituicyao de tributos que comportam, pela sua natureza, transferencia do respectivo encargo financeiro, somente sera feita a quem prove haver assumido 0 referido encargo, ou. no caso de te-Io transferido a terceiro, estar pOl' ele expressamente autorizado a 47 recebe-la. Art.156° Nao serao restituidas as multas ou par1e das multas pagas anterionnente a Art.157° 0 direito de pleitcar a restituiyao extinguc-se com 0 decurso do prazo de vigencia da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal. 05 (cinco) anos, contados: I. nas hipoteses dos incisos I e II do artigo (0 primeiro desta seyao). da data de extinao do credito trlhutati('I. II. na hipotese do inciso III do ar1igo (primeiro desta seyao), da data em que se tomar definitiva a decisao administrativa ou passar em julgado a decisao judicial que tenha refonnado, anulado, refonnado ou rescindido a decisao condenatoria. Art.158° Prescreve em 02 (dois) anos a ayao anulatoria da decisao administrativa que denegar a restituiyao. Partigrafo Un;co: 0 prazo de prescriyao e interrompido pelo inicio da ayao judicial, recomeyando 0 seu curso, pcla metadc, a partir da data da intimayao validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. Art.159° Os pedidos de restituiyao serao apreciados em (mica insHincia pela JUllta de Deliberayao Fiscal, aplicando-se, quanta ao procedimento, as nonnas do capitulo II do Titulo IV. Se{:iio II /)0 COl1sulto e Art.160° Ao contribuinte ou responsavel e asseguradoo direito de efetuar consulta sobre interpretayao e aplicayao da legislayao tributaria. desde que feita antes da ayao fiscal e em obediencia as nonnas aqui estabelecidas. Art.161° A consulta sera dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentayao clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensaveis no entendimento da situayao de fato, indicados os dispositivos legais e instruida, se necessario, com documentos. 10 Nenhum procedimento fiscal sera promovido contra 0 sujeito paSSIVO, em rela9ao a especie consultada, durante a trmnitayao da consulta. 20 Os efeitos previstos neste artigo nao se produzirao em relayao as consultas meramente protelatorias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislayao tributiiria ou sobre tese de direito ja resolvida par decisao administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. 48 3° A resposta a consulta sera respeitada pela Administra<;ao, salvo se baseada em 4° Na hipotese de mudan<;a de entendimento fiscal, a nova orienta<;ao atingira todos elementos inexatos fomecidos pelo contribuinte. os casos, ressalvado 0 direito daqueles que anterionnente procederem de acordo com 0 parecer vigente ate a data da modifica<;ao. 5° Enquanto 0 contribuinte, protegido por consulta, nao for notificado de qualquer altera<;ao posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre 0 mesmo assunto, ficani amparado em seu procedimento pelos tennos da resposta a consulta. 6° A fonnula<;ao de consulta nao tera efeito suspensivo em rela<;ao a cobran<;a de tributos e das respectivas atualiza<;oes e penalidades. 7° 0 consulente podera evitar a onera<;ao do debito por multa, juros de mora e corre<;ao monetaria efetuando 0 seu pagamento ou 0 previo deposito administrativo das importancias que, se indevidas, serao restituidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notifica<;ao do consulente. dias. 8° A autoridade administrativa dara resposta a consulta no prazo de 40 (quarenta) 9° Dos despachos proferido em processo de consulta cabeni pedido de reconsidera<;ao, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notifica<;ao,desde que fundamentado em novas alega<;oes. Se(iio III Da Representaroo Art.16r Qualquer ato que importe em viola<;ao a legisla<;ao tributaria podera ser objeto de representa<;ao ao Secretario Municipal de Administra<;ao e Finan<;as, por qualquer interessado. Art.163° A representa<;ao sera verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos: a) nome do interessado e do inn'ator, bem como os respectivos domicilios ou endere<;os; b) fundamentos da representa9ao, sempre que possivel, com documentos probantes ou testemunhas. Pardgrafo Unico: A representa<;ao, quando procedida verbalmente, sera lavrada em termo assinado por 02 (duas) testemunhas. CAPiTULO III DA FISCALlZAC;Ao 49 Art.164° A fiscaliza9ao dos tributos compete a Secretaria Municipal de Administra9ao e Finan9as e sera exercida sobre todas as pessoas fisicas ou juridicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposi90es da legisla9ao tributaria. 1° E vedado a autoridade de ql1alql1er hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a a9ao fiscal exercida pelos Fiscais de Tributos Municipais e pelos Fiscais de Obras no exercicio de sua compettncia e de suas atribui90es. 2° 0 descumprimento do disposto no paragrafo anterior constitui delito funcional de natureza grave. *3° Sao insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que, na data desta Lei, contrariem as disposi90es deste artigo e de seus ** 1 ° e 2°. Art.165° fiscaliza9ao Toda fiscaliza9ao tera inicio pela lavratura do tenno de inicio de pela autoridade administrativa municipal responsavel pela fiscaliza9ao, que documente 0 inicio do procedimento, na fonna da legisla9ao aplicavel, fixe os elementos a serem apresentados pelo fiscalizado, bem como 0 prazo para 0 atendimento. e Paragrafo Unico: Do tenno a que se refere 0 paragrafo anterior sera fomecida copia ao fiscalizado. Art.166° A fiscalza9ao sera exercida sobre todas .as pessoas sUJeltas a cumprimentos de obriga90es tributarias, principais ou acessotias, inclusive aquelas imunes ou isentas. Art.167° A autoridade administrativa tera ampla faculdade de fiscaliza9ao, podendo especiahnente: I. exigir do sujeito passivo a exibi930 de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento a reparti930 competente para prestar infonna90es ou declara90es; II. apreender livros e documentos fiscais, nas condi90es e fonnas definidas nesta III. fazer lei. , e inspe90es, vistorias, levantamento e avalia90es nos locais e estabelecimentos onde se exer9am atividades passiveis de tributa9ao ou nos bens que constituam materia tributavel. Art.168° A escrita fiscal ou mercantil, com Olmssao de fonnalidades legais ou intuito de fraude fiscal, sera desclassificada e facultado a administra9ao 0 arbitramento dos diversos valores. Pardgrafo Unico: Desde que haja indicio da existencia de omissoes, dolo ou fraude, 0 exame de livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais, bem assim as demais diligencias da fiscaliza9ao poderao ser repetidas em rela9ao a um mesmo fato ou periodo, enquanto nao extinto 0 direito de rever 0 lan9amento do tributo e da penalidade, ainda que pagos. 50 Art. 1690 Mediante intimayao escrita, sao obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as infonnal;oes de que disponham com relal;ao aos bens, negocios ou atividades de terceiros: I. II. financeiras; III. IV. os tabelioes, escrivoes e dcmais servcntuarios de oftcio; os bancos, casas bancatias, Caixas Econ6micas e demais instituiC;6es as empresas de administral;ao de bens; os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V. os inventariantes; VI. os sindicos, comissarios e Iiquidatarios; VII. quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razao de seu cargo, oficio, func;ao, ministerio, atividade ou profissao. Partigrafo Unico: A obrigac;ao prevista neste artigo nao abrange a prestac;ao de infonnac;6es quanta a fatos sobre os quais 0 infonnante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razao de cargo, oficio, func;ao, ministerio, atividade ou profissao. Art. 1 700 Sem prejuizo do disposto na legislac;ao criminal, e vedada a divulgac;ao, para qualquer fim, por parte da Fazenda Publica ou de seus ftincionanos, de qualquer infonnac;ao, obtida em razao do oficio, sobre a situac;ao econ6mica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e 0 estado dos seus negocios ou atividades. Partigrafo Unico: Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de prestac;ao mutua de assistencia para a fiscalizac;ao de tributos e pennuta de infonnac;6es entre os diversos orgaos do municipio, entre este e a Uniao, Estados e outros municipios, e, ainda, de requisic;ao regular da autoridade judiciaria no interesse da justic;a. Art.171° As autoridades administrativas fiscais do municipio poderao requisitar 0 auxilio forc;a publica federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vitimas de embarac;o ou desacato no exercicio de suas func;oes, ou quando necessario a efetivac;ao de medida prevista na legislac;ao tributaria, ainda que nao se configure fato definido em lei como crime ou contravenc;ao. Art.172° A fiscalizac;ao podera ser convertida em mera atividade de orientac;ao do contribuinte, quando 0 fiscal nada encontrar que demonstre infrac;ao a lei, caso contrano sera lavrado 0 respectivo auto de infrac;ao, na fonna disposta neste codigo. CAPiTULO IV OA OiVIOA ATIV A Se{:Qo I Oas Oisposic;6es Gerais 51 Art.173° ('onstitui divida ativa municipal a definida como tributaria ou nao na Lei n. 4.320 de 17 de maryo de 1964. com as alterayoes posteriores. a partir da data de sua inscriyao feita pelo orgao competellte para apurar a liquidez e certeza do credito. I ° Os creditos de que trata este artigo. exigiveis pelo trallscurso do prazo para pagamento, serao inscritos, na fonna estabelecida no Capitulo seguinte, como divida ativa, em registro proprio. r Considera-se divida ativa de natureza: I. tributaria, 0 credito proveniellte de obrigayao legal relativa a tributos, multas e demais acrescimos; II. nao tributaria. os demais creditos tais como: contribuiyoes estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributarias, foros, laudemios, alugueis, preyos de serviyos prestados por estabelecimellto PlI blicos. illdellizayoes, reposiyoes, restituiyoes. alcances dos respollsaveis defillitivamente julgados, subrogayao de hipoteca, ftanya, aval ou outra garalltia, de cOlltratos em geral ou de outras obligayoes legais. Sec;iio II Da Illscri'a() Art.174° A inscriyao do debito em divida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, sera realizada pela Secretaria Municipal de Administrayao e Finanyas para apurar a liquidez e certeza do credito. Paragrafo Unico: A fluellcia de juros de mora nao excJui a liquidez e certeza do credito. Art. I 75° A illscliyao de debito em divida ativa far-se-a 30 (trillta) dias depois de esgotado 0 prazo de impugnayao ou 0 fixado para pagamento, ou ainda, apos a decisao final proferida em processo fiscal. lOSe 0 credito municipal esta em vias de prescrever, a inscriyao e demais providencias de cobranya judicial deverao ser tomadas de fonna imediata pelo orgao competente. r Sobre os debitos inscritos como divida ativa do municipio, atem de atualizayao monetaria , multa de mora e juros, na fonna do disposto nos artigos 183 a 186, aplicar-se-a 0 encargo de divida de 20% (vinte por cento), calculados sobre 0 montante apmado do debito. Sendo 0 debito liquidado antes de seu ajuizamento, poderao encargo de que trata este parltgrafo ser reduzido para 10% (dez por cento). 30 0 encargo de que trata 0 paragrafo anterior substitui a condenayao em hononirios advocaticios, e 0 respectivo produto sera, sob esse titulo, recolhido, integralmente, ao tesouro municipal. 52 Art.176° 0 termo de inscric;ao da divida ativa devera conter: I. 0 nome do devedor e dos cOlTespondentes responsaveis e, sempre que conhecidos, 0 domicilio ou residencia de um e de outros; II. 0 valor da divida bem como 0 tenno inicial e a fonna de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III. a origem, a natureza e 0 fundamento legal ou contratual da divida; IV. a indicac;ao, nos casos em que couber, de estar a divida sujeita a atualizac;ao monet3.ria, bem como 0 respectivo fundamento legal e 0 tenno inicial para calculo. V. a data e nillnero da inscric;ao no livro de Registro da Divida Ativa; VI. 0 nillnero do processo administrativo ou do Auto de Infrac;ao, se nele estiver 0 valor da divida. I° A cer1idao da divida ativa contera os mesmos elementos do tenno de inscric;ao e r 0 tenno de inscric;ao e a cer1idao de divida ativa poderao ser preparados e sera assinada pela autoridade competente. numerados por processamento eletr6nico, manual ou medinico. Art.177° liquidez. A divida ativa regularmente inscrita goza da presunc;ao de certeza e Art.178° Cessa a competencia da Secretaria Municipal de Administrac;ao e Finanas para cobranc;a do debito com 0 encaminhamento da cet1idao da divida ativa para cobranajudicial, atraves da Assessoria Juridica do Municipio. CAPiTULO V OAS CERTIOOES NEGATIVAS Art.179° A prova de quitaao de tributos, exigida por lei. sera feita unicamente pOi certidao negativa, regulamente expedida pela repartiao administrativa competente. \, e I ° A cet1idao negativa sera sempre expedida nos tennos em que tenha sido requerida e sera fomecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartiao. 2° 0 prazo de vigencia dos efeitos da certidao negativa e de 180 (cento e oitenta) dias e dela constara, obrigatoriamente, esse prazo limite. 3° As certidoes fomecidas nao excIuem 0 direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os debitos que venham a ser apurados pel a autoridade administrativa. Art.180° A Certidao negativa devera indicar obrigatoriamente: I. identificac;ao da pessoa; II. domicilio fiscal; III. ramo de neg6cio; 53 IV. periodo a que se refere: V. periodo de validadc da mesma. Art.181" Tem os mesmos efeitos de cel1idao negativa aquela de que a existencia de creditos nao vencidos, em curso de cobran9a executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Paragrafo Ullico: A certidao a que faz referencia 0 artigo anterior devera ser tipo "verbo-ad-verbum", onde constarao todas as infonna90es previstas nos incisos, alem da infonna930 suplementar prevista neste artigo. CAPiTULO VI DO PARCELAMENTO DE DEBITOS FISCAIS Art.182" 0 debito deconente da falta de recolhimento dos Impostos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a rase de cobrar19a, podera ser parcelado em ate 06 (seis) presta90es mensais, observadas as seguintes condi90es: I. a falta de pagarncnto, no prazo dado, de 02 (duas) ou mais presta90es do debito parcelado, implica no vencimento automatico do restarlte do debito'e autoriza sua imediata inSCri930 em divida ativa; II. 0 parce1amento sera requerido atraves de peti9ao em que 0 interessado reconhe9a a certeza e a liquidez do debito fiscal. CAPiTULO VII DA CORRE<;AO MONETARIA Art.183" Quando nao recolhidos nos prazos legais, os debitos para com a Fazenda Publica Municipal, serao atualizados mensalmente, constituindo periodo inicial 0 mes em que a obriga93o deveria ter sido paga. Paragrafo Unico: A atualiza930 monetaria a que se refere este artigo, far-se-a de acordo com os indices de varia930 nominal estabelecidos na legisla930 federal. Art.184" As multas por infra930 ser30 aplicadas sobre 0 valor do debito devidamente corrigido. CAPiTULO VIII DOS JUROS DE MORA Art.185° Os debitos para com a Fazenda Pllblica Municipal. nao recolhidos nos 54 prazos legais, serao acrescidos de juros de mora, caJculados a razao de 1% (um por cento) ao meso I° Os juros de mora serao caJculados sobre 0 debito a partir do mes subseqiiente r Os juros de mora serao caJculados sobre 0 valor do tributo cOITigido. aquele em que deveria ter sido recolhido. TiTULO V DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO CAPiTULO UNICO DA LEGISLA<;Ao APLICA VEL Art.186° Aplica-se a atividade tributaria do Municipio, as nonnas gerais de Direito Tributario constantes do Livro II da Lei n. 5.172 de 25 de outubro de ] 966. DISPOSI(:OES FINAlS CAPiTULO UNICO DAS DISPOSI<;OES GERAIS, FINAlS E TRANSITORIAS Art.187° Fica 0 Prefeito Municipal, com base em parecer fundamentado autorizado a: e I. cancelar administrativamente os debitos: a) prescritos; b) que, por seu infimo valor, tornem a cobranya ou execuy30 notoriamente c) de contribuinte, pessoa fisica, que venha a comprovar absoluta incapacidade de II. conceder redUy30 de ate 20% (vinte por cento) do valor do imposto recolhido antieconomica; pagamento do debito, em virtude do seu estado de pobreza; por antecipay30. Art.188° 0 recolhimento dos tributos podera ser feito atraves de entidades publicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal. Art.189° Ao contribuinte em debito para com a Fazenda Municipal, fica vedado, em relayao aos 6rgaos da administrayao Municipal Direta ou Indireta: I. receber quantias ou creditos de qualquer natureza; II. participar de licitayao: III. usufruir de beneficio fiscal instituido pela Legislayao tributaria do Municipio. ss Art.190° Fica 0 poder Executivo autorizado a assinar convenios, protocol os ou acordo com orgaos da Fazenda Pilblica Federal, Estadual ou Municipal, com objetivo de prestar infollnayoes economico-fiscais. Art.191 ° Sao definitivas as decisoes de qualquer insHincia, uma vez esgotado 0 prazo legal para interposiyao de recursos salvo se sujeitas a recurso de oftcio. Art.19ZO I. 0 responsavel pOT loteamento fica obrigado a apresentar a Administrayao: titulo de propriedade da area loteada; II. planta completa do loteamento contendo, em escala que pellnita sua anotayao, os logradouros, quadras, lotes, area total, areas cedidas ao patrimonio municipal; III. mensalmente, comunicayao das alienayoes realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e as unidades adquiridas. e Art.193° Os cartorios serao obrigados a exigir, sob pella de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferencia ou venda de imovel, certidao de aprovay30 do loteamento, certidao negativa de tributos incidentes sobre 0 imovel e ainda enviar a Administray30 relay30 mensal das operayoes realizadas com imoveis. Art.194° Consideram-se integradas a presente Lei as tabelas dos anexos que a Art.195° 0 exercicio financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. acompanham. 1 ° Quando n30 insctitos em divida ativa, os cnditos fiscais de urn exercicio, que forem pagos nos exercicios subseqUentes, constituir30 rendas de exercicios anteriOTes. ZO 0 Poder Executivo expedira, pOT decreto, consolidayao, em texto unico do presente Codigo, relativo as leis posteriOTes que the modificarem a redayao, repetindo-se esta providencia, sempre que necessario, ate 31 de janeiro de cada ano. Art.196° 0 cadastro Fiscal do Municipio compreende: I. 0 Cadastro II. 0 Cadastro de Atividades Economicas da Industria, Comercio e de Prestadores de Serviyos. hnobiliario Fiscal; 1 ° A Administray30 Municipal podera, quando necessarlO, instituir outras modalidades de cadastramento, a fim de atender a organizay3o fazendaria dos tributos muruClpalS. ZO Toda pessoa ftsica ou juridica sujeita a obrigay30 tributaria e obrigada a promover inscriy30 e averbayoes subseqUentes no Cadastro Fiscal respectivo. 3° Fica autorizado 0 Poder Executivo a celebrar convenio com a Uniao, Estado S6 ou outros Municipios visando a utilizar os dados e elementos cadastrais disponiveis, para melhor caracteriza9ao de seus registros. 4° Cabera ao Chefe do Executivo Municipal, em ato nonnativo pr6prio, definir os prazos, casos sujeitos a inscriyao, averbac;ao e atualizac;ao de dados, procedimentos administrativos e fiscais, assim como as infrac;oes e penalidades, apurayao, processo, observado 0 limite, quanta as imposic;oes de cunho pecuniario, 0 valor de ate R$ 150,00 (cento e cinqiienta reais), observadas as demais disposic;oes deste C6digo. 5° As pessoas juridicas, contribuintes do Imposto Sobre Servi90s de Qualquer Natureza do Municipio de PRESIDENTE MEDICE, ficam obrigadas a apresentar, anualmente, a repartic;ao fiscal de sua circunscriyao, a c6pii do 8alanc;0 Contabil de sua empresa na fonna e prazos fixados pelo Poder Executivo. " 6° Os valores constantes desta Lei estao expressos em Real e serao atualizados anualmente pelo indice Geral de Pre90s do Govemo Federal. Art.197° • Esta Lei entrara em vigor em lOde janeiro de 2002, revogadas as disposi90es em contrario . I I 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICE - ANEXO I --,.----- -----------_. __ .- PLANTA DE VALORES GENf:RICOS TABELA I VALORES PARA AS EDIFICA<;'OES Caa - S()hrad() - C()nd()mini() H(lriz(lnlai - L(lja - Sala C()merciai e Similare PADR..\O CONSJ;:RVA«;AO Aho Aho R$ 180,00 - Boa R$ 160.00 Alto Regular Alto R$ 140,00 Precaria R$ 100.00 Otim3 Medio Medio Medio e VALOR 00 M' Otima Medio R$ 140,00 Boa R$ 120,00 J3,egular R$ 100.00 Precaria R$ - --- -- - ---. 80,00 Baixo Boa Baixo R$ 60.00 Regular Baixo R$ 45.00' Precaria R$ 25,00. TABELA II VALORES PARA AS EDIFICA(:OES Galpiie PADRAO CONSERVAC;AO Otima Medio Medio -- R$ 110.00 R$ 90.00 R$ 70,00 Medio Regular Medio Precaria R$ Boa 55.00 Baixo R$ 40.00 Regular Baixo R$ Precaria R$ 30100 -- - Baixo '- -- Boa V ALOR DO M-r- --- -- 20.0() TABELA III VALORES PARA AS EDIFICA(:OES Telheiros e Similares -- PADRAO CONSERVAC;AO Medio VALOR DO M2 Otima Medio R$ 100.00 Boa ----_ .. _--. Medio -- --- -_._----,"-- .. _- Regular ----- R$ ---- R$ 80.00 -- "------ 65,00 Medio Preearia Baixo R$ 50,00 Boa R$ 35,00 Baixo Regular Baixo R$ 25,00 Precaria R$ 18,00 5R PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICE - ANEXO I TAnELA IV FATORES DE OBSOLESCtNCIA ---_. PERIODO FATOR 1995 a 2000 0.99 1990 a 1994 0.97 i985 a 1989 0.95 1980 a 1984 -- 0.90 --_ .. _._- ----------- ---,----._"----- 1975al979 0.85 1970 a 1974 0.80 1960 a 1969 0.75 1950 a 1959 0.70 1940a 1949 0.65 Antcriores a 1940 0.60 -- TABELA V TERRENOS SEM EDIFICAC;OES VALORES POR METRO QUADRADO VALOR DO M' DO ZONA FISCAL TERRENO Zona Fiscal I 8.00 Zona Fiscal 2 6.00 Zona Fiscal 3 4,00 • Zona Fiscal 4 2.00 - - - TABELA VI SITUA<;Ao DO LOTE NA QUADRA ___I!!JAA()_____ Meio de quadra com uma frente - ----_._._-- _.- ... --.- - .. _. -------------- - !'do Encravado I ,00 _. Meio de quadra com duas frentes - ---------- FATOR . . - ------_ .. _-- .__ _________ S_n<:()I_ais-d-n_re_n_. 9l«:ba _ ._- 1,05 _. _._------ Q,Q.. .. _ _ Q, I ,I0 TABELA VII TOPOGRAFIA --_ ....._ .... _ .. _ =_=-2JQ--.r. ---== TOPOGRAFIA DO TERRENO --------- ---._-- -- _._- FATOR Plana 1,00 Aclive Suave 0,95 Aclive Acentuado 0,80 Declive Suave 0,95 Declive I\ntuado 0,80 Irregular 0,70 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICE - ANEXO I TABELA VIII PEDOLOGIA DO TERRENO - PEDOLOGIA FATOR 1,00 Finne Rochoso Eg;;-(===-===--_= --- }_Ill_lI1d:\\£1 0,90 Z _ ._ _. ________..Q_ Arenoso (), 7 5 Cnmhina.,30 de rna;, de 11m item anterior 0,65 .- TABELAIX FATORES DE CORRE<;:'AO DA INFRA-ESTRUTURA DOS LOGRADOUROS INFRA-ESTRUTURA FATOR Pita dupla Asfaltada (d canteiro central) - c/ lIuminny110 Puhlicn - c/ Rede de ditrihuiy11o dc Agua - c/ Sarjeta e Meio-fio - Coleta de lixo (dia 1,30 altcmado) -=:----- Pistn dllpla Afaltfl(la (/ cantciro central) - c/ lIuminn<;llo Puhlicn - c/ Rede de ditrihui<;llo dc Agua - c/ Snrjeta e Meio-fio - Coletn de lixo (din 1,25 nltcmados) LogradouTO Afaltado cm pita llllica- c/ lIuminay110 Puhlica - c/ Rcde de ditrihuiy11o de Agua - c/ Sarjcta e Meio-fio - Coleta de lixo (dia 1.20 alternndo) --------.--,._---- _.--- . ---- _.__._._._._ .. ---_ .. _. l,ogrndoUTo c/ Calyamcnto - c/ lIuminayllo Pllhlica _ c/ Rcdc de ditrihuiyllo de Agun - c/ Sarjetn e Mciofio - Coleta de lixo (dia nlternado) • - - ---._-_._-------. 1.10 l.ogradoUTo c/ Pi<;arra- c/ lIuminayllo Puhlica - c/ Rede dc ditrihuiyllo de Agua - c/ Sarjeta e Meio-fio - Coleta de lixo (dias alternado) 1,05 l.ogrndouTO c/ Ch110 Compactado - c/ lIuminay110 Puhlica - c/ Rede de distrihuiyiIo de Agua - c/ Sarjeta e Meio-fio - Coleta de lixo (dia a1ternados) LogradollTo J\renoso- c/ lIuminayllo Puhlica - c/ 1,00 Rede de distribuiyiIo de Agua - c/ Saieta c Mcio-fio 0,85 Logradouro cm Rede de distribuiyiIo de Aguasem rede de iluminayiIo puhlica - em sarjeta e meio-fio e sem coleta de lixo 0,60 - Coleta de lixo (dias altern ados) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICE - ANEXO II 60 TABELA I TABELA DE ALtQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU IMPOSTO ALiQuOTA 1- Impodo Predial lJrhano: % .............. 1.0% 1,5% II - Impoto Territorial lJrhano .. 2,0% TABELA II TABELA DE VALORES PARA COBRANC;:A DO ISSQN DO 2n DO ART. 42 ESPECIFICAC;:AO Em R$ I. Profissionais AUlonomos, em geral (valor fixo por mes) a) De Nivel Elemenlar b) De Nivel Medio c) De Nivel Superior 10.00 15.00 20.00 TABELA III TABELA DE ALIQuOTAS PARA COBRANC;:A DO IMPOSTO SOBRE SERVIC;:OS DE QUALQUER NATUREZA ESPECIFICAC;:AO (servic;:os lislados no Art. 37 desle C6digo) Servios Servic;:os Sel"Yic;:os Servic;:os relacionados relacionados relacionados relacionados nos nos nos nos ilens 59, 60 e 95 ilens 13,34,44 e 86 ilens 31,32 e 33 demais ilens ALIQuOTA 6,0% 5,0% 3,5% 4,0% PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICE - ANEXO " TARELAIV 61 TARELA PARA CORRAN(A OA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVI<;OS DIVERSOS ESPECIFICA<;A.O I. Requerimento de qualquer natureza 2. Alvani. .l ,00 ...... .l. 4. Fornccirncnto de cclpias de plantas .... ................ .......... . Emissao de doctunento de arreeadaao 7. Inscriao no cadastro de fomecedores . . . . . . . . . Qutros serviyos nao espccificados ...... ........ . . 5,00 ........ ............... ............ . .. ... . . - ... .... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....... . . . .......... ............................. .......... . . ...... .......................... ... 8. . ............. b) semovcntes, por animal Autenticaao de nolas fiscais e fatums (por bloco de 50 unidades) ...... 5 . .... DCp(lsito, por dia. a) lIloveis e mcrcadorias . 6 Em R$ . . . . . . . . . . . . ............... , . 10,00 ........ 4,00 . ]0,00 ......... ............ ............ ................................... . . ... ........ ............... . .... . ... ........ ..... ......... 0._" 5,00 2,00 25,00 5,00 TADELA V TADELA PARA CODRAN<;"A DE SERVI<;OS DIVERSOS . RELArIONAOOS COM CEMITERIOS P(JDLlCOS ESPECIFICAC:;:AO Em R$ A - CEMIT(RIO(S) ] Taxa de Conservayilo, por ano.... 2. Taxa de Aquisi'Yilo do Terreno . '" )0,00 . .l0,00 . 10,00 B - OlnRAS TAXAS: I. Taxa de Sepultamenl0 no Chao: Corn sepultura pcrpetua 2. Taxa de Sepultamento em Cameira: Com sepultura pcrpetua . Taxa de exul11a'Yao . Taxa de constru'Yao . Taxa de remoyao Taxa de transferencia de litularidade . . 15,00 100,00 10,00 10,00 10,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICE - ANEXO II 62 TABELA VI I TABELA PARA COHRAN<;:A DA TAXA DE SERVI<;:OS DIVERSOS RELACIONADOS COM 0 SETOR DE TRANSPORTES URBANOS ESPECIFICA<;:Ao Em R$ Permissilo para velculos cicio motores .. 40,00 Permissilo para velculos automotores (ate 17 lugares) .. 70,00 Transferencia (Ie pennissilo de taxi. 50,00 Tran'lfcrcncia de pennissilo de onihus . RO,OO Registro de vefculos cicio mot ores . 10.00 Registro de vC1culos automolores (ate 17 lugares) . I S,OO Renovll<;ao mnllll da pennissilo para velculos cicio motores. 20,00 RenovllC;:<'lo anual dn pennissilo pnrn vdeulos nutomotores (ate 17 lugares) 5,OO Permissilo pllra intcrdic;ilo de vias e mas (atividnde lucrntiva) por horn 7,00 ----- Permissilo pnrn interdic;ilo de ma (outrns ati\;dadcs) por hora ... 4,00 TABELA VII VALOR MENSAL PARA LOCA<;:AO EMFEIRA(S) E MERCADO(S) TIPO 1. Box Frango ........... .... . 2. Box Bazar .. Em R$ (por boxc) .... ...... ..... 3 Box Suino. 4. Box Viscera ... 5. Box Mercearia. 6. Box I.llnchonete 7. Box BO\;no 8. Bancas ..... .... .. ....... ...... ....... .... ...... ............ ........... ..... .......... . . ........ ............... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .......... ........... .................. ............... . . . .......... 10. Taxa adrninistrntiva equivalente a para a'l atividades de Cadastro e Transfercncia. ......... ........... Feiras Mercados 8,00 12,00 R,OO 12.00 R,OO 12.00 5,00 R,OO 10,00 15,00 9,00 I ,OO 12,00 18,00 10,00 15,00 ............ 4,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICE - ANEXO II 63 TABELA VIII TABELA PARA COBRANC;A DA TAXA DE L1CENC;A E VERIFICA('AO FISCAL PARA LOCALlZA('AO E FtJNClONA MENTO Em R$ ESPECIFICAC;AO I. Bancos, insliluil;oes Iinrlnceims, rlgcnles (lll rcprescnlHnles de enlidades vinculadas ao sislcma Iinanceiro. conclon."s de 1IIulos cm gcml 900,00 2. Posh)!; hanen.rios pam pagarncnlo e/ou reechimcnlo, inclusive eaixa aUlonllilieo .. 3. Coneessiomirias pre\dcneia. ou pt"nnissiomirias de ser\"iryos puhlieos em geml . I.' pianos de snlJde . 4. Poslos de eoncessiolllirins ou pennissiolll\rins de sef\ry()s pl'lhlieos em geml 5. Coneessionftrias de vcnda de veiculos em geral, lojas de departamenlos e/ou 000,00 . 100,00 16. Atllcndista ern gera!. arrnazcns ou lojas de lecidos, e1etrodomcstieos, postos de ahastecimento de veiculos, supennereados (por rn2) .. 7. Eslahcleeirnento de ensino (por sala de aula) R. 100,00 200,00 1,20 . 10,00 Holcis - Populares. 90,00 - ale 0.1 estrelas . 200,00 - 04 e 05 e.'lrelas 9. Motcis, pousadas e honles 400,00 . 10. Estaheleeimenlos hospilnlares, clinicas corn inlernaryiio.. II. Lahorlltorios de allliliscs cllnicas enl gem!. . 150,00 . . 200,00 .. 12. Vigilancia c transportc de valores, limpez8 e/ou eonservaryiio 150,00 . 13. Assessorias e projelos tcenieos em geral, eohranrya de tereeiros, propaganda, puhlicidade, produloras e/ou gravadoras de iiudio I.' video........... .. . 200,(Xl 100,00 14. Indllslria de constmryao eiI, detnais serviryos de engenharia: - ate 10 empregados. .. - acimn de 10 empregados... . .. 100.00 . 150,00 15. Induslria em geml I.' gnilicas: - ate 10 empregados.. - de II a 30 empregados... - aeimn de 30 empregados 16. Lojas de shopping...... . .. 50,00 . 100,00 . 200,00 .. 17. QuitRnda, haneRs de legumes, verdnras I.' dernais prodlllos de feiras I.' rnercados, eaf\lilo I.' lenha, eadeira de engraxales, eventual assemelhados....... I.' amhulanles, hanca de artesiIos .. . I.' outros 18. Empresas de transportes lJrhanos, inlerurhano, rodoario de cllrgas, ferroviario de cargas, rehocadores em gem!.... .. .. . . .. .. - cI curso medio .. - outros......... . 20. Demais ati\aades no incluidas nos itens anteriores 10,00 300,00 19. Prolissionais alllonomos - cI curso superior. 100,00 30,00 .. 20,00 . .. 10,00 50,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICE - ANEXO " TADF.LA 64 IX TABELA PARA CODRAN<;A DA TAXA DE LlCEN<;'A RELATIVA AO FUNCIONAMF.NTO DE F.STADF.LEC'lMENTO EM 1I0RARIO ESPF.C'lAL Em R$ ESPF.ClFIC A<;:AO Pnrn prnrro!!aiio de horario I .. ate;\s 22:00 horns (porhnra) 2.00 " - al6n das 22:(X) horas (por horn) 3,00 Para antecipailn de hOll\rio (por hora) . 2,50 TABELA X TABELA PARA COBRANC;A DA TAXA DE LlCEN<;:A RELATIVA A VEICULA<;AO DE PUBLICIDADE EM GERAL ESPECIE DE PUBLICIDADE Em R$ I. Puhlicidade no interior ou exterinr de veiculns de usn pt'lhlico nao destinados Ii puhlicidade cnmo ramns de negOcio, por puhlicidade, ao mes: -Intema. 10.00 - Extcma 15.00 2. Puhlicidade sonora. por quulquer meio. por puhlicidmle por mes 40.00 . I1n din 3.00 3. Puhlicidade cn)oc.1da em terrenns. campos de esportes, c1ubes, associayoes, qunlquer que seja n sistema de colocafYao, desde que vislveis de quaisquer vias ou logradouros pt'rhlicos, inclusive as rodovias, estrndas e eaminhos municipais, por metro qrl,1drado ou fra'Yiio, ao ano . 4. I'uhlicidade em jomais e radios locais, por puhlieidade, ao mes ou fra'Yiio 5. Puhlicidade em tcle\;sao, por puhlicidade, 110 mes ou frl1fY1Io . 7. Qualquer outro tipo de puhlieidade nao constante dos itens anterinres, ao mes .... TABELA Xl 5,00 . 6. Anuncins localizados nos estabelecimentos, ao ano 3,00 5,00 . 5,00 5,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICE - ANEXO " 66 TABELA XI (ContinU3'i8o) ESPECIFICA<;AO Em RS 12. Autoriz1H;ao p<'1HI dcsmcmhramcnto ou remcmhramcnto de Terrenos, por m2 . 13 0,50 Conccssi'io de hahile-se para cdiricaocs I.l , Fdificaiks residcnciais ate 100m2. 0.50 i 3 2. Ediricllocs rcsidc'Icillis acima dc 100m2. 0,(;0 13.l Fdificniics comcrciais c indllslrinis 1,00 1 .l. 4 Arca a rcgulomcntnr por m2 . 3,00 13 5. I ,C\'ontmncnt(l de Imhitc-se ate 100m2 1 3 (, I.L"\'nnlmncnlo dc hohitc-sc oeimo de 100m2 0,50 3,00 14 COllStnu;i'in dc drcnos, snrjctas, emmliznao e qUllisquer cscm'o)cs na ,'ias pllhl icas, por m2 : 14.1 Fm logradollros com pavimcnto Ocxivcl. 14.2 Em lo!!-radollrns com pm;mcnto rigido I'll Fmln!!-nHlolllnsscm pavimclllaiio. 0,50 .. .. 0)0 .. 15. Colocnc;i'io on suhstilllii'io de hnmhas comhusti\'{is e luhriricantes, inclusivc tanqlle. por unidmle 16 .. 0,20 )(XJ,OO I,audo Tecnico de Visloria, por m2. 161 Edilica90es residenciais ate 100m2 .. 16.2 Fdificaoesrcsidcnciaisacima dc 100m2 16 ..l Fdilica{)cscomcrciaise industriais .. . 10.00 20,00 30.00 17. Lihera9i'io de pra9a, quadra, e outros espa90s pllhlicos do mcsmo gencro, para rcaliz1l9i'io de cventos com rins lucralivos e mcrcantis c scm rins lucrativos: 17.1. I ,iherai'io dc pra9113, quadras c outros espaos pUhlicos do mcsmo gtnero, para realiza91lo de evcnlos com fins lucrativos c mcrcanlis, por m2 17.2 Lihera9i'io de pra9as, quadras c outros espa90s puhlicos do mesmo gcnero, para realim9i'io de eventos scm fins lucrativos. cultllrllis, rcligiosos. politico-eleitorais, mllnifesta90es pllhliells destinadas it exprcssiio de pcnsamento......... .. .. 3,00 iscnto PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICE - ANEXO II 67 TABELA XI (CnnlinulI4;an) ESPECIFICA('AO Em R$ lR I\m\lise prc\'ia de projclos . 50.00 IQ I\pn\\"a(;:10 de projcto SCI11 c'\pcdi'i"io dc alvar{1 2ll Rcvest imcntcl c/ou pintura, por m] 21 I)cmarcac;.'io ou redcmarcac;i"io de lotes, por 111 22 !.c\'antmnento pl:mialtiml'trieo dn Mea, por m] 'iO,OO (UO ] 0.10 0,10 .... n 1\\'1IIiac;50 dc iml'l\'c! . . . . . . . . .. 50.00 ........ 24. Visloria de il11\l\'cl. 50,00 25. NUl11croc;ilo dc prcdio, por Il11idadc 26. I\linhamcnto, por metro linear.. .. 27 ':'istoria de cdific,11oes, Irrcgulannente, por m ....... ) ,00 ...................... creilo para .. .... . ............. da " ...... .......... ....... . regulari7.acyilo . ......... ),00 ......... .......... de ohm rcita 2,00 , PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICE - ANEXO II TAnELA XII TAnELA PARA COnRAN<;:A DE TAXA DE LlCEN<;:A RELATIVA A OCUPA<;:AO DE TERRENOS, VIAS E LOGRAI>OUROS p(InLlCOS ESPECIFICA<;:AO Em RS vriClILOS 5.00 Carro de pneio. por dia Call1illhiics Oil iillihlls. por dia 20.00 . Iltilitnrios. pm din 15.00 R choques. por din 15.00 2 Bnrraqllinhas (lU ()lIioSqIlCS. por ll1es 15.00 . OCllpnc;iks din:rsas. por dia .. 10.00 4 Tmillcr. similarcs (I':, . Barracas dc !'ihra l. 011 \'ciculos l11otori7ados dcstinnuos al' cOl11crcio i nforma 1: s.oo p(lrdia f m. ()O por mes 5 Assclltamcnto de postcamcnto para qualqllcr uso - por uniuadc ao ano.'... 6. Instalm;i\o dc nHiquinas. aparc1hos e cquipamentos nas "ias e logmuollIos R.O() RO.OO pllhl icos, pm mcs. 7. Redes de tuhulac;i'les para fomeeimento ou distrihllic;i\o de esgotos. agua. gases. IIquidos quhnicos ou material toxicos. por kl11, anualmente 120.00 . TAnELA XIII VALOR DlARIO PARA FEIRANTES E EVENTUAIS OU ESPORADICOS SEM VtNCULO CONTRATUAL • Em R$ ESPECIFICA<;AO UNIDADES DE ABASTECIMENTO CENTRO. I3AIRROS. ... ......... ...... ..... ..... ....... . .................. .......... . . . . . . . - . ......... ......... VAREJISTA ATACADISTA 2,00 5.00 1,50 4,00 e I i .. r PREFEITURA 'UNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICE - ANEXO II TABELA (19 XIV TABELA PARA COBRAN<;'A OA TAXA DE LlCEN<;A RELATIVA AO ABATE DE ANIMAlS ----- - - --- --------- - -- ANIMAlS - ._-- -"' Em RS (por animal) 5.00 3.00 Suinos 3.ll0 Caprinos J.Oll Aycs 3.0ll Outros 2.00 •• t . Boyinos Oyinos ... TABELA XV FORMULA PARA 0 CALClJLO OA TAXA DE COLETA DE LlXO A cohranc;:a da Taxa dc Coleta dc Lixo sc dara por ratcio dos cuslos anuais quc tcm 0 Poder Publico Municipal para disponibilizar csle scrvic;:o aos municipes: c scra calculado pela fommla abaixo: ceLl = VUS x AEI VUS = eTAS TAE CCLI '"" Cuslo da Colela de Lixo por Imoyel VUS '"" Valor Unilario dos Scrvic;:os AEI = Area Edificada do Imoyel CTAS = Cuslo Total Anual dos Scrvic;:os TAE = Somalorio de tOMS as Areas Ediftcadas do Perimctro Urbano do Municipio ,'.., .. t .. ' . , .1 .• '