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Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 |9| A CONTRIBUIÇÃO DA ANTROPOLOGIA PARA O CONHECIMENTO JURÍDICO (PEQUENO GUIA RUMO A NOVOS ITINERÁRIOS). The Contribution of Anthropology to the Legal Knowledge (a litlle guide towards new itineraries) 1 Elisabetta Grande2 RESUMO O presente artigo tem uma dupla finalidade. Em primeiro lugar, visa traçar as grandes linhas do pensamento jus-antropológico desenvolvido após o chamado realismo jurídico, com a finalidade de evidenciar os nexos que vinculam dois debates: aquele sobre a natureza do direito ocidental produzido pelo Estado e aquele acerca do direito diverso deste. O trabalho, em segundo lugar, objetiva dar um passo adiante na utilização da abordagem antropológica do direito ocidental. Pretendemos sublinhar exatamente qual tipo de investigação pode iluminar os aspects ocultos das dinâmicas que 1 Artigo traduzido do italiano pelos Professores Luís Fernando Sgarbossa e Geziela Iensue. Artigo originalmente publicado na Rivista Critica del Diritto Privato, Napoli, Jovene Editore, ano XIV, n. 3, setembro/1993, pp. 465 a 501. Agradece-se à autora pela gentil cessão graciosa dos direitos autorais para a língua portuguesa para esta revista. 2 Professora da Universidade degli Studi de Piemonte Oriental Amedeo Avogadro, Alessandria, Itália. Autora de inúmeros livros e aritigos jurídicos. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 10 | estão no cerne da operação diária dos sistemas pertencentes à denominada western legal tradition. A Antropologia jurídica, dessa forma, colocaria seus instrumentos a serviço do conhecimento do direito, sem limitar-se a nenhuma de suas epifanias territoriais. ABSTRACT This article is twofold. Firstly, it aims to outline the main lines of thought jus-anthropological developed after the so-called legal realism, with the aim of highlighting the links which bind two debates: one about the nature of Western law and that the state produced about the right of this diverse . The work, secondly, it aims to take a step forward in the use of the anthropological approach of Western law. We intend to emphasize exactly what kind of research can illuminate the hidden Aspects of the dynamics that are central to the daily operation of the systems being in the western legal tradition. Legal Anthropology thus put their instruments in the service of knowledge of law, not limited to any of its territorial epiphanies. PALAVRAS-CHAVE: Antropologia. Historia. Conhecimento jurídico. KEYWORDS: Anthropology. History. Legal knowledge. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 11 | 1. Relações de parentesco e relações de poder e entre poderes, solução dos conflitos: eis alguns temas caros ao jurista, mas simultaneamente caros para o antropólogo; eis, portanto, os temas que constituem o objeto de estudo precípuo do antropólogo do direito. Esta figura de estudioso, cuja disciplina ainda permanece quase que completamente desconhecida na Itália 3, concentra tradicionalmente sua atenção sobre o conflito e sobre os variados modos de solução do mesmo nas mais variadas sociedades e culturas. A Antropologia jurídica nasce, realmente, como sub-disciplina da Antropologia social e cultural a partir do momento no qual coloca a si mesma a estranha pergunta acerca da existência de regras qualificáveis como jurídicas – e, portanto, da existência do direito – nas sociedades sem escrita e acéfalas, isto é, sem um poder político centralizado. Definições sobre a regra jurídica – como as elaboradas por A. R. Radcliffe-Brown4 – em termos de norma cuja observância é garantida pela aplicação de uma sanção por parte de um poder politicamente organizado que dispõe da força, aliadas ao rígido positivismo que imperava na Europa continental havia levado à identificação de todo o direito com um código escrito e, no mundo do common law, à aplicação 3 As estatíticas fornecidas pela A.F.A.D., Associatin Française d‟Anthropologi du Droit evidenciam que o ensino da Antropologia Jurídica na Itália conta com apenas um curso, e ainda assim não-permanente, em contraste com o notável número de cursos da disciplina na França e nos Estados Unidos. Veja-se o relatório de 10.10.1994, redigido pelo Presidente da A.F.A.D., Prof. Norbert Rouland. Entre as obras de síntese da Antropologia Jurídica em língua italiana indicam-se: F. Remotti, Temi di antropologia giuridica, Turim, 1982; G. Mondarini Morelli, Norme e controllo sociale. Introduzione antropologica allo studio delle norme, Sassari, 1980; R. Motta, Vecchie e nuove teorie del diritto primitivo, Alexandria, 1991; N. Rouland, Antropologia Giuridica, em Juristas estrangeiros da atualidade, coleção organizada por C. Mazzoni e V. Varanno, tradução italiana de R. Aluffi Beck-Peccoz, com apresentação de P. G. Monateri, Milão, 1992. 4 A. R. Radcliffe-Brown, verbete Sanction, Social, in: Encyclopedia of Social Sciences, vol.. XIII, Londres, 1934, especialmente p. 533. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 12 | férrea da regra da stare decisis em sua concepção clássica, estabelecem nos juristas e antropólogos do início do Século XX a convicção de que, nas sociedades de estrutura elementar, carentes uma autoridade central, de códigos, de cortes oficiais e de polícia, não possa existir qualquer forma de direito. Já a partir de 19625 Bronislaw Malinowski havia “indicado uma ruptura com os velhos métodos especulativos utilizando a observação etnográfica de campo para derrubar os mitos amplamente difundidos sobre o direito e sobre a ordem social nas sociedades ágrafas”6. Isso nada menos do que no período em que, quando no final dos anos trinta, o jovem Hoebel comunicou aos reconhecidos mestres da Antropologia, Ruth Benedict e Franz Boas, sua intenção de analisar o direito junto aos Cheyenne de Montana, ouvira questões sobre que tipo de direito se teria podido estudar junto a um povo carente não somente de uma estrutura política organizada de maneira centralizada, bem como de polícia e de cortes permanentes, mas carente até mesmo de juristas profissionais e de escrita. A sociedade cheyenne apresentava-se como a clássica sociedade sem legislador, sem jurista e sem Estado7, ótimo terrenoi de prova para quem, como Edward Adamsom Hoebel e Karl Nikcerson Llewellyn, buscasse descobrir se era possível a existência de um direito não verbalizado. Como fazer, portanto, 5 Ano no qual, como é sabido, o antropólogo escreveu Crime and Custom in Savage Society (publicado em Londres pela Routledge and Kegan Paul). 6 Nesse sentido, L. Nader, verbete Diritto e Società, 2. Antropologia Giuridica, na Enciclopedia Treccani delle Scienze Sociali, Roma, 1993, p. 134. 7 Acerca das quais remete-se a Rodolfo Sacco, Modelli notevoli di società, I Cardozo Lectures in Law, org. de P. G. Monateri e U. Mattei, Cedam, 1991; Id., Le grandi epoche del diritto, em Non solo Occidente, coleção sob a organização de M. Guadagni e U. Mattei, Turim, 199; Id., Il diritto mutto, nos Studi in memoria di Gino Gorla, Milão, 1994, tomo I, pp. 681 e ss. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 13 | para desvelar a existência de um direito entre os Cheyennes? A colaboração de Karl Llewellyn ao projeto de Edward Adamson Hoebel fora determinante neste ponto. O então já célebre Betts, Professor of Jurisprudence na Columbia Universtity Law School, expoente de ponta do realismo jurídico norteamericano – que havia, anteriormente, seguido o jovem antropólogo, afiliado, por sua vez, à escola funcionalista, na tese de doutoramento entre os índios Comanches8– tinha pronta a resposta que sua escola de pensamento lhe entregara. Como Oliver Wendell Holmes lhe havia ensinado, em sua época, “a vida do direito não é a lógica, mas a experiência” 9. A ausência de uma law in the books não incidia, portanto, para Llewellyn, sobre a possibilidade real de estudar as regras jurídicas presentes em uma sociedade; que era sobretudo a law in action. Ademais, cerca de quinze anos antes, já Malinowski, mestre espiritual de Hoebel, ao descrever a vida e os costumes das populações das Ilhas Trobriand da Melanésia10, havia esclarecido que o direito coincidia mais com a prática do que com a normas verbalizadas. E onde seria localizada a experiência do direito senão nas controvérsias e nas maneiras através dos quais as mesmas eram resolvidas? O conflito e sua solução tornaram-se de tal forma centrais no estudo do direito junto aos Cheyenne e, mesmo que outros antropólogos antes de Hoebel e Llewellyn tivessem estudado as controvérsias e sua solução nas socie- 8 Em seguida (1940) publicada sob o título de The Political Organization and Law-Ways of the Comanche Indians, Menasha, Wisconsin, sob os auspícios da American Anthropological Association. 9 O. W. Holmes Jr., The Common Law, Cambridge, Mass., 1881. 10 B. Malinowski, Crime and Custom in Savage Society cit. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 14 | dades tradicionais 11, o método casuístico – chamado “case method approach” –, que dali em diante dominou a cena entre os antropólogos do direito, foi sempre atribuído aos dois autores de The Cheyenne Way: Conflict and Case Law in Primitive Jurisprudence12. O direito revela-se, para Hoebel e Llewellyn, no momento da lide e de sua composição e, para além da qualificação da norma que acaba por ser aplicada como jurídica ou não, ou das instituições estabelecidas para dirimí-la, a controvérsia emerge como unidade de análise, presente em todas as sociedades e, por isso mesmo, instrumento idôneo de comparação. O exame dos litígios resolvidos publicamente permite aos dois pesquisadores descobrir quais são as consequências jurídicas do homicídio, assim como as normas que regem o matrimônio, o adultério, a propriedade e as sucessões hereditárias entre os Cheyenne de Montana. Após o estudo de Hoebel e Llewellyn a questão se as sociedades sem escrita, sem cortes, sem juristas, sem legisladores e sem poder centralizado pudessem ter um direito foi definitivamente respondida em sentido positivo e, com ela, foram afastados em larga medida também as tentativas de dar uma definição restritiva do conceito de norma jurídica e de direito... Uma definição, em relidade, simultaneamente inclui e exclui. Demarca um âmbito; insere algo no interior desse âmbito e exclui algo mais: e a exclusão é quase sempre arbitrária. Eu não tenho a pretensão de excluir 11 Ver, p. ex., J. Richardson, Law and Status Among The Kiowa Indians, Nova Iorque, 1940; R. F. Barton, Infugao Law, in: Univestity of California Publications in American Archaeology and Ethnology, 1919, XV, 1, pp. 1-186. 12 Publicado pela Oklahoma University Press em 1941 e republicado em 1992 na coletânea The Legal Classics Library por Gryphon Editions. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 15 | nada do âmbito jurídico”. Em certo sentido o direito é tão amplo quanto a própria vida, afirmava Llewellyn13. No rastro desses autores, os jusantropólogos tendem atualmente a identificar o direito com a noção ampla que lhe conferia Malinowski, como sistema de controle social 14. O terreno estéril das definições parece, desse modo, abandonado15. 2. a) Após o estudo da sociedade Cheyenne, o conflito e sua solução constituíram durante muito tempo o paradigma de referência dos estudos de antropologia jurídica. A controvérsia passa a ser estudada em sua complexidade. 13 Ver o relato de W. Twining, Karl Llewellyn and The Realist Movement, Londres, 1973, p. 571. Veja-se, por todos, L. Nader, verbete citado, passim, especialmente pp. 136-137: “Em outras palavras, o estudo antropológico do direito não conhece limites pré-concebidos, e coloca em discussão, ainda, as ideias ou os conceitos pré-constituídos relativos ao direito.” 15 Acerca das conceituações resta presa ainda apenas uma pequena parte da antropologia, a de língua francesa. Em testemunho das preocupações dogmáticas, não compartilhadas com a antropologia jurídica norte-americana, típica dos antropólogos do direito franceses, estão as tentativas de definir o objeto de investigação da disciplina através de distinções terminológicas entre etnografia, etnologia e antropologia jurídica. Veja-se N. Rouland, Antropologia giuridica cit., pp. 120 e ss. É sobre preocupações de ordem conceitual que se funda, ainda, a rejeição recente do conceito de pluralismo jurídico por uma parte da antropologia jurídica, sobretudo a francesa, que distingue entre pluralismo “jurídico” e pluralismo “normativo”, atribuindo ao segundo termo um conteúdo mais amplo, compreensivo das normas “implícitas” e “inferenciais”, “de elaboração interacional e não institucional”. Neste sentido, R. A. MacDonald, Pour la reconnaissance d‟une normativité implicite et „inférentielle‟, in : Sociologie et Sociétés, XVIII, 1, abril 1986, pp. 47 e ss. ; G. Roscher, Pour une sociologie des ordres juridiques, in : Les Cahiers de droit, 29, 1, 1988 ; A. Lajoie, Analyse du language et internormativité dans un territoire autochtone ; Kahnawake, Centre de Droit Public, Université de Montréal, 1993, citados por R. Motta, Intorno ai concetti giuridici e antropologici. Occidente e altri « blochi culturali » a confronto, in : Materiali per una storia della cultura giuridica, 1995, p. 434. O recurso a tais distinções evidencia, em realidade, as dificuldades em aceitar uma definição de direito desvinculada de confins pré-concebidos, pelo que existiriam normas jurídicas propriamente ditas (aquelas não mais implícitas, inferenciais e interacionais) e normas jurídicas “menos jurídicas”, apenas e somente “normativas”. Ver R. Motta, op. cit., especialmente p. 431. Para uma crítica ao conceito de pluralismo baseado em pressupostos de caráter definitório, ver ainda J. Carbonnier, Sociologie Juridique, A. Colin, Paris, especialmente pp. 150 e ss., bem como as observações a respeito feitas por N. Rouland, op. cit., p. 85. 14 Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 16 | O método etnográfico, ilustrado por Malinowski no primeiro capítulo dos Argonautas do Pacífico16, levou os antropólogos a confrontar-se com realidades caracterizadas por modos de solução de controvérsias bastante diversos entre si. A classificação respectiva variou de acordo com o ponto de observação adotado. A distinção baseada na intervenção de um terceiro (ou sua ausência) na resolução do litígio contrapõe a negociação entre as partes – a denominada solução diádica – à mediação, à arbitragem e à decisão jurisdicional reclamada perante órgãos públicos – a denominada solução triádica. Uma classificação diversa, fundada desta feita na existência de terceiro que atue como decision maker, contrapõe, ao contrário, a tratativa – ou negociação entre as partes – e a mediação à arbitragem e à decisão por parte de órgãos judiciários 17. Nas duas primeiras hipóteses, de fato, a decisão da controvérsia compete às partes que, no caso da mediação solicitam a um terceiro tão-somente a tarefa de propor uma solução: o mediador estimula as partes a resolver o litígio, não decidindo por elas. Diversamente estão as coisas relativamente à arbitragem, no qual o árbitro é escolhido pela parte com a finalidade de decidir por ela. Neste último caso, assim como na hipótese de uma solução requerida a um órgão público, o decision maker é um terceiro. Naturalmente, como nos faz perceber Peter Stein, 16 Argonauts of the Western Pacific, 1922, republicado em 1984 pela Waveland Press. A elaboração da distinção entre negociação e decisão judicial com base na presença ou ausência de um third-part decision-maker deve-se sobretudo a Philip Gulliver. Em seu trabalho clássico Disputes and Negotiations – Cross-Cultural Perspective, Nova Iorque, 1979, o autor busca demonstrar, através de uma comparação entre as negociações dirigidas a solucionar as controvérsias trabalhistas no sistema norte-americano e o modo de solução dos litígios junto ao povo agricultor dos Arusha da Tanzânia, o modo como as tratativas entre as partes encontrem uma mesma estrutura em todos os lugares, seguindo trajetórias e fases análogas em todas as sociedades, independentemente do objeto da disputa. 17 Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 17 | “abstratamente, é nítida a distinção entre o mediador, que auxilia as partes a chegar a um acordo, e o árbitro que, a pedido delas, decide em lugar das mesmas. Na prática, frequentemente é difícil distinguir ambas as figuras, e por vezes os antropólogos utilizaram os dois termos indiferentemente. Em ambos os casos, os litigantes devem aceitar voluntariamente a decisão para que ela tenha eficácia. Ela não pode, como ocorre com a sentença das cortes regulares, ser imposta às partes contra a sua vontade. Muitas vezes pode não ser realmente claro se trata-se de uma decisão das partes que o mediator conseguiu obter delas ou de uma decisão do árbitro” 18. Convém observar como ambas as classificações mencionadas não levam em consideração os comportamentos unilaterais, ou seja, as formas de autotutela. Em uma ótica diversa, os modos de solução das controvérsias podem ser distintos por serem formais ou informais: em tal perspectiva, a contraposição vê, de um lado, a decisão jurisdicional, e, de outro, as formas de solução tradicionais, vale dizer, a arbitragem, a mediação, a trataria e a autotutela. b) Independentemente da perspectiva adotada, as diversas formas de solução de controvérsias foram vinculadas com as diversas formas políticas e econômicas características das diversas sociedades estudadas. 18 Neste sentido, P. Stein, I fondamenti del diritto europeo. Profili sostanziali e processuali dell‟evoluzione dei sistemi giuridici, in Giuristi stranieri di oggi, coleção organizada por C. Mazzoni e V. Varanno, apresentação de A. De Vita, M. D. Panforti e V. Varanno, Milão, 1987, p. 6. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 18 | As sociedades acéfalas, sem organização estatal, revelaram-se dotadas de mecanismos capazes de assegurar a ordem social e de resolver as disputas de modo completamente análogo ao que ocorre nas sociedades de poder centralizado por força das leis e de sua aplicação por parte de tribunais. Isso confirma o dado de que a ordem não se atinge necessariamente através da presença de uma autoridade central que faça uso da força e, para isso, valha-se da lei escrita, dos tribunais e da polícia. Por muito tempo os etnógrafos buscaram relacionar o desenvolvimento econômico com as formas de solução de conflito, em uma perspectiva tipicamente evolucionista. Fora observado, assim, que para as sociedades de caçadores-coletores a obtenção de um acordo entre as partes em conflito não era indispensável, diferentemente do que ocorria nas sociedades agrícolas, nas quais a sedentarização tornava crucial o caráter pacífico do convívio. A violência e a autotutela conviviam assim muito melhor nas sociedades da primeira espécie do que nas da segunda 19. O aumento da complexidade dos meios de produção foi conectado com a modificação dos modos de solução das controvérsias com o objetivo de sustentar que ao desenvolvimento econômico da sociedade faria contraponto uma sucessão das formas de resolução das controvérsias que veria em seu primeiro grau a autotutela e a negociação entre as partes e, após, em ordem sequencial, a mediação, a arbitragem e, afinal, a decisão jurisdicional 20. 19 V. P. Gulliver, Nomadic Movements: Causes and Implications, in: Pastorialism in Tropical Africa,T. Monad (org.), Londres, 1975, pp. 369 e ss.; E. Colson, Social Control and Vengeance in Plateau Tonga Society, in: Africa, 23 (3), 1953, pp. 199 e ss.; M. Gluckmann, Custom and Conflict in Africa, Oxford, 1955. 20 L. T. Hobhouse, G. C. Wheeler, M. Ginsberg, The Material Culture and Social Institutions of the Simpler Peoples, Londres, 1930. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 19 | Nessa ótica, a presença do órgão público jurisdicional seria típico das sociedades mais evoluídas, ao passo que as mais simples revelar-se-iam carentes até mesmo do instrumento da mediação21. A filosofia evolucionista subjacente desenvolveu-se a ponto de considerar cada grau da escala indicada como pressuposto necessário para a passagem à fase econômicojurídica seguinte22. Somente a comparação transculturam pode refutar a exatidão de teorias semelhantes. Sociedades de caçadores-coletores comparadas revelaram utilizar formas diversas de solução das disputas: os Innuit, estudados por Hoebel, privilegiavam a violência e a autotutela, contrariamente do que se verificava junto a alguns povos que habitavam o deserto do Kalahari23, que resolviam pacificamente as próprias controvérsias24. Observou-se como sociedade economicamente mais simples faziam uso de instrumentos de solução de conflito situados em um grau mais elevado em comparação a sociedades economicamente mais complexas, e como sociedades situadas no mesmo grau de desenvolvimento econômico utilizassem diferentes mecanismos de solução de controvérsias. Sociedades industriais “altamente civilizadas”, aí compreendida a sociedade internacional, ademais, tendem hoje a migrar de um modelo conflituoso e juris- 21 E. A. Hoebel, The Law of Primitive Man, Cambridge, Mass., 1954. Remete-se a R. D. Schwartz, J. C. Miller, Legal Evolution and Societal Complexity, in: American Journal of Sociology, 70 (2), 1964, pp. 159 e ss. 23 W. Ury, Disputes Resolution Notes form The Kalahari, in: Negotiation Journal, 6 (3), 1990, pp. 229 e ss. 24 Sobre questão ainda recente veja-se L. Nader, VI Cardozo Lectures in Law, P. G. Monateri e U. Mattei (orgs.), sob o título Antropological Projects: Law in motion, ocorrido em Trento, dias 26 e 27 de maio de 1996, no prelo por Harmattan-Italia. 22 Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 20 | dicional de solução do conflito para um modelo de tipo conciliatório e informal25. c) É exatamente o perfil do caráter conciliatório mais do que conflitual do modo de solução da controvérsia, de outro lado, propiciou um certo número de informações. A passagem dos modos informais de resolução do conflito – negociação, mediação e arbitragem – à solução de tipo jurisdicional coincide, nas observações dos antropólogos do direito, com o progressivo declínio do caráter conciliatório da composição do litígio. Isso é tanto mais verdadeiro quanto mais o órgão decisório público for expressão de uma verdadeira autoridade estatal, que pode dispor da força para convocar diante de si os litigantes e para fazer executar as próprias decisões26. O procedimento informal visa à obtenção de um compromisso aceitável para ambas as partes, na medida em que a ameaça da retorsão em caso de ausência de acordo opera para os contendores como um incentivo à renúncia de parte das próprias pretensões. Em um contexto análogo, a solução final dependerá não apenas da aplicação das regras jurídicas ao caso, mas também ao peso do status, da força política e das relações interpessoais entre as partes. Nesse contexto, ademais, o direito não será 25 L. Nader, Civilization and Its Negotiations, in: Understanding Disputes, The Politics of Argument, P. Caplan (org.), Oxford-Providence, 1995, pp. 39 e ss. 26 É evidente que o binômio modelo conflitual/modelo conciliatório não é coincidente com o binômio resolução formal judicial/resolução informal das disputas, todas as vezes em que, restando em aberto a via da autotutela, as partes optem por esta alternativa. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 21 | objeto de uma aplicação estrita (o que, todavia, não é feito às custas da certeza, como demonstram Hoebel e Llewellyn) 27 e o âmbito da controvérsia não terá contornos predeterminados, podendo as partes incluir nele mais de uma questão. A organização judicial estatal modifica sobretudo o aspecto conciliatório do modo de solução do litígio. Como nos chama a atenção ainda o mesmo Peter Stein, de fato, “uma corte instituída por uma autoridade central, que tem atrás de si o peso da comunidade, não tem o dever de reconciliar as partes. Em maior ou menor grau, pode impor a elas sua decisão, aplicando-a coativamente, quer elas a aceitem, quer não”28. A decisão judicial pode, assim, dar razão total a um dos dois litigantes, sem dever, ao menos de maneira aparente, levar em consideração fatores diversos daqueles estritamente jurídicos, que tornem a solução tomada aceitável do ponto de vista da parte vencida. A norma jurídica, que doravante tende a ser enunciada abstratamente, antes do surgimento da controvérsia, recebe portanto uma aplicação necessariamente mais rígida, enquanto a disputa ostentará confins pré-estabelecidos dos quais a corte não poderá afastar-se na decisão da causa. Estaremos, assim, muito próximos daquele modelo que será definido como o clássico legal process, com suas características de verbalização de um complexo de normas conhecidas e 27 “Embora não houvesse juristas profissinais junto aos Cheyenne e raramente as regras jurídicas fossem enunciadas com precisão, os juízes Cheyenne eram capazes de aplicar seu sistema jurídico nãoescrito com sabedoria e segurança dignas dos maiores magistrados da tradição euro-americana”, explica-nos Laura Nader, na introdução à mais recente edição do trabalho de Hoebel e Llewellyn (Derlan, N. J., 1992). 28 P. Stein, op. cit., p. 16. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 22 | precisas, que encontram aplicação geral em juízos que separam os fatos relevantes para a causa daqueles irrelevantes29. Exemplifica tal estado de coisas uma comparação entre o modo de resolução dos litígios entre os povos estudados por Philip Gulliver, Paul Bohannan e Elisabeth Colson, ou seja, respectivamente, os Ndendeuli do sul da Tanzânia, os Tiv da Nigéria setentrional, e os Gwembe Tonga, população da planície nos limites entre a Zâmbia e o Zimbabue. Entre os Ndendeuli do sul da Tanzânia chega-se à solução das controvérsias através da negociação entre grupos opostos, integrados pelos parentes e apoiadores das partes em litígio. Aqueles que não queiram tomar partido a favor de uma ou da outra das partes atuam como mediadores. “A solução de uma controvérsia no interior da comunidade entre os Ndendeuli”, explica-nos Phil Gulliver, “depende não apenas da aplicação das normas, do reconhecimento dos direitos e das expectativas de tipo jurídico, ou da respectiva força contratual das partes litigantes e de seus apoiadores, mas também de considerações relativas aos efeitos que o novo atitude produzirá sobre os interesses da comunidade como um todo e sobre a continuidade da cooperação e da concórdia entre vizinhos”30. Nas palavras de Peter Stein: “Na busca de soluções os Ndendeuli farão referência a normas e praxes amplamente aceitas nas sociedades, mas pode- 29 P. Stein, op. cit., pp. 16 e ss. Ver ainda R. Schlesinger, H. Baade, P. Herzog, E. Wise, Comparative Law, 1994, 80-1. 30 P. Gulliver, Disputes Settlements Whithout Courts: the Ndendeuli of Southern Tanzania, in: Law, Culture and Society, L. Nader (org.), Chicago, 1969, p. 67. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 23 | rão utilizar também outros argumentos, como a necessidade de proteger os grupos existentes e a harmonia da sociedade em seu conjunto”31. Entre os Tiv, da Nigéria, na época em que tal população foi estudada por Paul Bohannan, o domínio colonial já tinha imposto uma solução das controvérsias de tipo jurisdicional. Nada obstante, a elaboração de mecanismos decisórios judiciários é interessante observar o modo como a escassa influência exercida pelo poder estatal colonial sobre as instituições locais tenha, de fato, mantido entre os Tiv algumas características da solução de conflito típicas das sociedades de poder difuso. O tribunal indígena instituído pelos ingleses – o jir mbatarev – apresenta uma forte comistão de elementos tradicionais e modernos. Particularmente o aspecto tradicional pode ser percebido no caráter necessariamente conciliatório da decisão. Mesmo que o processo se desenrole na presença de um policial armado de bastão, o qual teria por tarefa fazer executar a sentença, esta é, na realidade, reconhecida como válida e eficaz apenas se a solução proposta pela corte recebe o assentimento por parte dos dois contendores. Caso contrário, o caso é considerado como não-resolvido, eis que não é sobre a coerção oriunda do uso da força pública estatal que o tribunal Tiv funda sua própria capacidade de impor a decisão32. O caráter compromissório que esta última assume implica, ademais, a possibilidade de a corte ampliar o processo relativamente ao fato específico que constitui objeto da disputa, bem como de recorrer a argumentos diferentes daqueles meramente jurídicos para encontrar a solução a ser proposta. Antes, como sub31 32 P. Stein, op. cit., p. 8. P. Bohannan, Justice and Judgement among the Tiv, Londres, 1957, pp. 60 e ss. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 24 | linha Bohannan, a decisão final do jir muito raramente faz referência a normas jurídicas: “A finalidade da maior parte do jir é a de determinar um modus vivendi: não a de aplicar o direito, mas a de decidir aquilo que é justo em um caso particular. Frequentemente os Tiv buscam tal finalidade sem fazer qualquer referência explícita a normas ou „leis‟” 33. Entre os Gwembe Tonga, população estudada por quase quarenta anos por Elisabeth Colson, a penetração do poder estatal é atualmente evidente, sobretudo quanto ao modo diverso de gerir os conflitos relativamente ao passado. O instrumento jurisdicional é atualmente o principal modo de resolução das controvérsias. No passado o mecanismo de solução de conflitos mais utilizado era constituído pela tratativa pública entre grupos familiares, durante a qual os membros mais velhos de cada grupo especificavam as razões do litígio, declaravam as normas aplicáveis e buscavam uma solução aceitável para ambas as partes. Em 1956, quem não estivesse satisfeito com a solução negociada poderia recorrer à Chief‟s Court instituída pela administração colonial, então chamada local court, junto à qual vigoravam algumas das formalidades típicas do modelo clássico de legal process34. Tais formalidades são hoje próprias do headman‟s court, corte do chefe de vilarejo, tornada parte da organização judiciária estatal após 1991, na qualidade de tribunal de primeira instância. Como Colson nos faz observar, a mudança do modo de solução das disputas incidiu em duplo sentido sobre os temas que são objeto de litígio. De um lado, assiste-se ao aumento de controvérsias sobre questões de bagatela, que em 33 34 Neste sentido, P. Bohannan, op. cit., p. 19. E. Colson, The Social Organization of Gwembe Tonga, Manchester, 1960, pp. 171-176. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 25 | outros tempos não teria podido constituir objeto de tratativa pública, posto que dificilmente os litigantes teriam encontrado apoio de seus familiares caso a disputa fosse considerada de pouca importância. De outro lado, a decisão não mais assume caráter conciliatório; as partes são obrigadas a apresentar no tribunal apenas os fatos relevantes para a causa, sem poder apelar para aspectos mais gerais, relativos às suas relações recíprocas; a corte pode julgar e decidir unicamente acerca das questões aventadas pelas partes; sobre os litigantes paira a ameaça do poder estatal para o caso de serem violadas as formalidades processuais ou de não ser respeitada a decisão da corte35. Em conclusão, a tipologia das análises de campo relatadas, ao testemunhas a passagem gradual dos modos informais de solução dos litígios para uma solução de tipo jurisdicional torna óbvio o quanto a presença do Estado constitua, simultaneamente, origem e explicação do modelo conflitual de resolução das controvérsias. d) Regras jurídicas e princípios gerais não são, portanto, ausentes nas sociedades sem escrita e sem Estado. Estas, como demontrara J. Goody36, revestem simplesmente um papel e ocupam um espaço diverso – mas nem por isso menos importante – no pensamento, nos discursos e na prática relativamente ao que ocorre nas sociedades nas quais existem ju35 E. Colson, The Countenciousness of Disputes, in: Understanding Disputes, cit., 1995, pp. 65 e ss.; especialmente pp. 73-76. 36 J. Goody, The Domestication of the Savage Mind, Cambridge, 1977. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 26 | ristas profissionais e sistemas sofisticados de elaboração e de verbalização das normas. A enunciação das regras e dos princípios gerais na forma que os torna compatíveis com o modelo clássico de legal process depende de uma série de fatores. Além da necessidade de escrita e de juristas profissionais é necessário que questões referentes às particulares relações entre as partes não assumam relevo na determinação da solução do conflito, que em tal caso restaria muito singular para poder receber uma posterior aplicação. Ademais, a verbalização de normas geralmente aplicáveis é ligada uma vez mais à presença do Estado que, como nos ensina Paolo Grossi, em nome da regra geral, abstrata e impessoal, esmaga toda particularidade concreta37. A rigidez do direito obtida através da enunciação e aplicação de regras gerais e iguais para todos traz frequentemente consigo uma forte separação entre a justiça produzida pelas cortes estatais e o sentimento popular de justiça. A reaproximação entre uma e outra obtém-se, por vezes, através do controle leigo sobre a aplicação do direito por parte de juristas profissionais: o júri ou mesmo os juízes de paz em nossas sociedades estatais constituem exemplos disso que se afirma. Voltando à análise do conflito nas sociedades tradicionais, já se narrou a forma como os antropólogos do direito o examinaram em sua complexidade. Entre os diversos pontos de observação assumidos reves37 P. Grossi, L‟ordine giuridico medievale, Bari, 1995, pp. 54 e ss. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 27 | tem-se de particular interesse, em nosso ponto de vista, o perfil da solenidade e da importância das formas na resolução dos litígios e a inserção da variável do tempo no estudo das controvérsias. Elisabeth Colson, Phil Gulliver, Sally Falk Moore e Max Gluckman – entre outros – estudam quais são os efeitos do respeito às formas sobre a resolução do conflito. A solenidade do foro público – trate-se de negócio, de mediação, de arbitragem ou de decisão jurisdicional – reveste-se de importância determinante na obtenção da solução do litígio. O encontro formal entre as partes evita o enfrentamento violento entre as mesmas. O foro público modifica o tipo de argumentação utilizada para fazer valer as próprias razões relativamente ao foro privado: os litigantes sabem que a aceitação dos próprios pontos de vista depende da capacidade de cada um de formulá-los em termos aptos a satisfazer o nível formal geralmente exigido pela comunidade e necessário para convencer os próprios apoiadores e os demais38. Como ensina Max Gluckman, quer os litigantes, quer os mediadores, e mesmo os órgãos públicos jurisdicionais buscam mostrar-se ao mesmo tempo rezoáveis e justos39. No foro jurisdicional, por outro lado, as formas desempenham o duplo papel de simbolizar o status daqueles que julgam e de legitimar as suas decisões 40. Recordar as perucas do juízes ingleses parece ser útil. 38 Sobre o tema ver P. Gulliver, Disputes and Negotiations, cit., 1979, p. 192. Neste sentido, M. Gluckmann, The Reasonable Man in Barotse Law, in: 7 Journal of African Administration, 1955, p. 51 e p. 127; e in 8 ivi, 1956, p. 101 e p. 151. 40 S. F. Moore, Individual Interests and Organisations Structures: Disputes Settlements as “Events of Articulation”, in: Social Anthropology and the Law, Hamnett (org.), Londres, 1977, p. 185. 39 Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 28 | Parece igualmente evidente a razão da ausência daquelas perucas se tratam-se de Law Lords: na condição de comitê do órgão legislativo em função judicante, a House of Lords extrai alhures sua legitimação. A simbologia das formas – na comunicação ou no comportamento – e seu respeito revelam-se, definitivamente, indispensáveis à solução do litígio, determinando-lhe o grau de aceitação social. Elisabeth Colson narra um episódio que exemplifica a questão. Entre os Gwembe Tonga da Zambia a corte do vilarejo é integrada pelo chefe do vilarejo e por dois assistentes “a latere”. Quando julgam os casos que lhe são submetidos os três sentam-se sobre assentos, ao passo que os contendentes fazer valer suas próprias razões sentados sobre o chão. Em 1992 uma conflito público teve como protagonistas dois homens que gozavam de particular prestígio: um por ser o mais rico membro da comunidade, o outro por ter feito carreira na polícia nacional. Isso levou os magistrados a permitir que os litigantes também sentassem sobre assentos: erro fatal. Decaída a simbologia da inferioridade espacial cai por terra também a legitimação dos juízes para resolver a contenda. Os juízes parecem, perante a comunidade, como homens do mesmo nível dos litigantes, com defeitos morais ainda piores do que os destes, cuja palavra não vale mais do que a das partes em lide: o caso permanece irresolvido entre os insultos gerais41. 41 E. Colson, The Contentiousness of Disputes, cit., pp. 77-79. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 29 | Acerca da necessidade de analisar o conflito levando em conta a variável tempo, insiste mais de um antropólogo do direito. Hoebel e Llewellyn são criticados por Laura Nader porque “utilizam em sua análise casos referentes a um período de tempo de setenta anos, comprimindo-os em uma dimensão de presente etnográfico”42. Sally Falk Moore explica-nos que “em uma Antropologia dinâmica, o período do estudo etnográfico é concebido como um momento em uma história mais longa, independentemente do fato de que uma sequência possa ou não ser observada. Os desenvolvimentos futuros sempre fazem parte do presente etnográfico”43. De um lado, portanto, enfatizar a dimensão tempo significa colocar em foco a necessidade de observar o conflito em uma perspectiva histórica, que leve em conta a existência de fatores externos aptos a produzir uma mutação no modo de solução da controvérsia. O impacto do colonialismo ou mesmo da filosofia missionária-cristã no direito consuetudinário africano44 e o impacto da penetração do Estado em sociedades anteriormente carentes de organização centralizada – com tudo o que o dado comporta em termos de regras sobre a propriedade da terra e das águas, da falência dos liames familiares, da competição entre direito estatal e outros direitos – estão entre os fatores que não podiam permanecer fora do estudo antropológico do direito, mesmo que orientado pelo paradigma da controvérsia. 42 L. Nader, VI Cardozo Lectures in Law, cit., II Lição. S. F. Moore, Imperfect Communications, in: Understanding Disputes, cit., 1995, p. 32. M. Cannoch, Law, Custom and Social Order: The Colonial Experience in Malawi and Zambia, Cambridge, 1985. 43 44 Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 30 | Por outro lado, a consideração do fator temporal permite relativizar o significado que a solução do conflito parece assumir no imediato 45. Um exemplo vale por todos. No seu primeiro volume sobre os Lozi da exRodésia do Norte – atualmente Zâmbia – no qual havia utilizado material colhido durante os anos 1940, Max Gluckman descreve com grande ênfase e riqueza de detalhes uma decisão da corte local (“The case of the Headman‟s Fishdams”)46, que nos é apresentada como fruto de um delicado compromisso entre as partes, em testemunho da capacidade da solução judicial africana de restaurar o equilíbrio social e normativo por meios conciliatórios47. Sua volta aos Lozi em 1965 reserva-lhe, no entanto, uma amarga surpresa: o aparente feliz compromisso não fora senão uma ilusão momentânea, porque as partes não tinham realmente achado a solução aceitável, tanto que uma havia matado a outra certo tempo após a decisão do tribunal48. Exatamente a tomada de consciência do afastamento entre solução jurídica de um problema e sua solução social, leva Gulliver a refutar a expressão “dispute settlement” enquanto sinônimo de repacificação das par45 Acerca deste ponto basta indicar, eis que bastante evidentes, os paralelismos com a intenção manifestada pela maior parte do movimento realista norte-americano, de “sair das bibliotecas” para seguir a controvérsia em seus desdobramentos posteriores relativamente à “solução” jurisdicional. Ver W. Twining, Karl Llewellyn and the Realist Movement, cit.; G. Tarello, Il realismo giuridico americano, Milão, 1961; U. Mattei, Stare Decisis, Milão, 1988. 46 Em M. Gluckmann, The Judicial Process among the Barotse of Northern Rhodesia, Manchester, 1955, pp. 178 e ss. 47 De modo semelhante daquilo que se viu ocorrer junto aos Tiv estudados por Paul Bohannan, e também junto ao Lozi da Zâmbia, a elaboração de um mecanismo decisório de tipo judicial não coincide, realmente, com a aceitação de um modelo conflitual de resolução da lide. Isso pelo menos em todas as ocasiões em que os vínculos entre as partes sejam complexos, ou seja, quando os contendores mantenham relações permanentes: nesta hipótese, explica-nos Gluckman, o objetivo da conciliação tornase imprescindível para os juízes Lozi. 48 M. Gluckman, The Judicial Process among the Barotse of Northern Rhodesia, Manchester, 1967, p. 432. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 31 | tes49. A constatação de que o próprio fato de levantar uma questão instiga as partes a pensar e a explicitar as razões do conflito vem acompanhada da convicção de que mesmo a forma mais conciliatória entre os modos tradicionais de solução de controvérsias possa comportar um comprometimento das relações entre os indivíduos ao final50. Abre-se assim o caminho para o estudo de métodos menos explícitos de enfrentar os conflitos. A partir da análise das hipóteses nas quais as partes não têm interesse na resolução de uma controvérsia, porque podem optar por não ter mais relações recíprocas (caso de algumas populações nômades)51, passa-se ao estudo dos contextos nos quais o litígio explícito não é socialmente aceitável, como entre os Batistas do Sul dos Estados Unidos da América 52, ou ainda nos casos nos quais o contraste assumido entre as partes é evitado através de um silêncio e aparente desinteresse pela injustiça sofrida, que pode conduzir silenciosamente ao ostracismo53. Poder-se-ia falar de formas “mudas” de solução de litígio 54. Estamos, de todo modo, distantes do paradigma da controvérsia em sua formulação clássica. Tal paradigma, ademais, já havia sido vítima dos ataques de grande parcela dos estudiosos da antropologia jurídica. 49 P. Gulliver, Disputes and Negociations, cit., 1979, pp. 78 e ss., p. 169 e p. 184. Acerca deste ponto, além de P. Gulliver, Disputes and Negotiations, cit., p. 128, veja-se S. F. Moore, Individual Interests, cit., 1977, p. 186 e E. Colson, The Contentiousness, cit., 1995, pp. 69 e ss. 51 Entre os pigmeus da África central é comum, em uma fase inicial do desacordo, armar as tendas de forma que a abertura de uma não fique voltada para a abertura da outra. Se, posteriormente, nem mesmo a intervenção do “bufão”, dirigida a desdramatizar e ridicularizar o conflito, terá eficácia, a solução final não poderá ser outra senão aquela de procurar um novo grupo ao qual seja possível associarse. 52 C. Greenhouse, Interpreting American Litigiousness, in: History and Power in the Study of Law: New Directions in Legal Anthropology, J. Starr e J. F. Collier (orgs.), Ithaca, 1989. 53 B. Yngvesson, The Atlantic Fishermen, in: The Disputign Process, Law in Ten Societies, L. Nader e H. Todd (orgs.), Nova Iorque, 1978, pp. 59 e ss. 54 Aqui a referência que se faz é a Rodolfo Sacco, evidentemente, Il diritto muto cit. 50 Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 32 | 3. As críticas ao uso do “case method approach” não tardaram, em realidade. Já Malinowski, em um de seus últimos escritos – uma recensão do trabalho de Hoebel e Llewellyn sobre os Cheyenne – evidenciara como o método casuístico utilizado pelos dois autores padecia de um defeito de perspectiva limitada sobre o direito, que dele derivava. Para Malinowski, a par dos denominados trouble-cases era necessário estudas os chamados trouble-free cases. Um quadro que tivesse dato conta do direito de uma sociedade somente no momento de sua violação, e não no momento de sua observância, resultaria inevitavelmente incompleto. O reconhecimento da dificuldade de descobrir as regras jurídicas voluntariamente observadas em uma sociedade sem escrita, sem códigos, sem juristas profissionais, não reduzia a exigência de identificar as normas jurídicas que regulavam realidades jurídicas acerca das quais a conflitualidade aberta fosse escassa ou inexistente. Entre os Cheyenne este era o caso, por exemplo, do setor relativo à propriedade, cujas regras os autores não conseguiam identificar em função da falta de um número consistente de controvérsias explícitas sobre o tema. O apelo de Malinowski por um estudo do sistema jurídico como parte de um sistema mais amplo, compreensivo relativamente aos vários mecanismos de controle social, encontrou guarida por parte de quem, como Elisabeth Colson, fez uso do chamado método casuístico ampliado. O estudo etnográfico do direito não mais ficara confinado à análise dos meios institucionais de resolução de conflitos. Se o direito não deveria ser estudado de maneira isolada relativamente aos demais sistemas de controle55, é sobretudo na estrutura social e cultural que se deveria buscar 55 “O estudo etnográfico do direito não é simplesmente um estudo das instituições jurídicas, e os siste- Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 33 | as dinâmicas relativas à observância voluntária das normas. A importância de que, sob tal perspectiva, revestem-se as relações de troca recíproca e os liames de lealdade estabelecidos na sociedade dos planaltos de Tonga, estudada por Colson, evidencia as razões da conformidade voluntária para com as normas por parte dos membros daquela comunidade. A observância voluntária das normas e das formas de solução do conflito que poderíamos chamar de “mudas” – não-institucionais, implícitas – são categorias bastante próximas. Além das hipóteses nas quais o conflito não assume forma explícita e não chega às sedes institucionais em virtude da operação de fatores sócio-culturais como aqueles indicados – que levam as partes a arrefecer logo ao nascer da possível controvérsia –, o método casuístico alargado permite aos antropólogos do direito identificar outros sistemas não-institucionais de resolução de conflitos. Aos estudos sobre a tratativa, a mediação, a arbitragem, a decisão jurisdicional, se seguem, então, aqueles sobre os mecanismos de ridicularização das partes, do uso de sistemas de arrefecimento do conflito, da ênfase sobre o sentimento de vergonha, que propiciam a obtenção de uma solução não-verbalizada da controvérsia. A ampliação do espectro dos modos de solução de conflito traz consigo um interesse pela identificação das estratégias subjacentes à escolha entre os mesmos por parte dos protagonistas do litígio. Uma vez mais são os fatores sócio-culturais que atraem a atenção dos antropólogos do direito. mas jurídicos constituem apenas uma parte de sistemas mais amplos”, afirma L. Nader, verbete Antropologia giuridica cit., p. 136. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 34 | No rastro das indicações fornecidas por Max Gluckman56 descobrese como em uma situação de relações recíprocas complexas – i.e., na qual os litigantes tenham fortes interesses comuns (econômicos, familiares, culturais, etc.) – as partes recorram com maior facilidade a uma solução negociada da controvérsia. A necessidade de manter sãos os vínculos recíprocos e o desejo de prosseguir, no futuro, com a própria relação, os estimulará a buscar uma solução de tipo conciliatório 57. Se, contrariamente, os vínculos entre as partes são menos significativos, os litigantes recorrerão mais facilmente a sistemas mais conflituais de solução da controvérsia, tais quais a arbitragem ou o recurso à jurisdição de um órgão público, mostrando-se dispostos a aceitar uma decisão voltada a dar razão, de maneira drástica, a um ou a outro58. O desenvolvimento de uma teoria relacional dos mecanismos de solução dos litígios – baseada na observação de que o tipo de relação entre as partes condiciona o tipo de procedimento adotado concretamente – será acompanhado dos estudos de quem não se satisfaz com a explicação da queda em um ou outro método de solução de controvérsias em termos puramente objetivos. Laura Nader, Harry Todd 59, June Starr, Barbara Yngvesson60, entre outros, chamam a atenção para os protagonistas da contenda, sobre os “titulares do direito”, para dar uma resposta mais complexa ao fenômeno. Starr e Yngvesson esclarecem como além do tipo de relação entre as partes – simples ou complexa –, o ob56 M. Gluckman, The Judicial Process, cit., 1955, passim Parecem evidentes os nexos com a distinção, muito difundida na Análise Econômica do Direito e na Teoria dos Jogos, entre relações “one shot” e relações continuadas. Ver, para uma introdução básica, R. Cooter, T. Ulen, Law and Economics, Glenview, 2 ed., 1996. 58 Por todos, veja-se L. Nader, verbete Antropologia giuridica, cit., p. 137. 59 Nader-Todd (orgs.), The Disputing Process, Law in Tem Societies, Nova Iorque, 1979. 60 Starr-Yngvesson, Scarsity and Disputing: Zeroing in on Compromise Decisions, in: American Ethnologist, 3, (II), 1975, pp. 553 e ss. 57 Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 35 | jeto da disputa pode ser determinante na escolha do modo de solução do litígio. Assim, se a controvérsia envolve valores particularmente cruciais – como a propriedade de um bem imóvel, o acesso ao poder, o prestígio no interior do grupo – as partes poderão ser levadas a preferir a solução de tipo conflitual à de tipo conciliatório para garantir para si o sucesso na disputa, ainda que isso implique a ruptura em suas relações sociais. A chave de leitura proposta por Nader, por sua vez, baseia-se principalmente sobre as relações de poder entre os contendores, que fazem suas escolhas em função das relações de força recíprocas61. Na nova perspectiva, a ênfase é colocada realmente sobre as partes como protagonistas ativas na construção do sistema jurídico. Fala-se, portanto, de “actor oriented approach”. Ainda nos anos setenta, todavia, ao lado daqueles que souberam desenvolver a orientação de raio amplo de Malinowski, permaneciam – entre os antropólogos do direito – aqueles que continuavam a se declarar fiéis ao método casuístico puro. A tensão entre os primeiros e os segundos, grosseiramente referidos uns a Malinowski e outros a Max Gluckman e a Paul Bohannan (por terem os últimos utilizado o case-method approach no estudo dos casos solucionados pelos tribunais dos Lozi e dos Tiv), explode no ano de 1977, durante o congresso da associação dos antropólogos americanos acerca do significativo tema “Rules v. Power”. Alguns anos mais tarde os tons do debate foram amenizados e o trabalho de John Comaroff e Simon Roberts, Rules and Processes62, é testemunho do reencon- 61 L. Nader, Harmony and Ideology: Justice and Control in a Mountain Zapotec Village, Stanford, 1990; Id., Civilization and its Negotiations, in: Understanding Disputes, cit., 1995, pp. 39 e ss. 62 Publicado em Chicago em 1981. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 36 | tro do equilíbrio entre as orientações que anteriormente se debateram. Atualmente é possível para S. F. Moore afirmar que “atualmente, o velho tema norms vc. power tem escasso significado e não oferece qualquer resposta. Adquire cada vez mais a imagem de falsa oposição sempre existente. É evidente, de fato, que power e norms podem estar em jogo atualmente”63. A sábia constatação da famosa antropóloga de Harvard, no entanto, não deve nos fazer perder de vista a importância que teve a passagem de um estudo do direito como sistema em si para um estudo do direito como sistema indissoluvelmente vinculado a outros mecanismos de controle social, para a colocação da Antropologia jurídica entre as metodologias de análise do direito capazes de superar o rígido positivismo ainda dominante. 4. “A marginalização do direito como objeto de estudo”64, operada pelo antropólogo-jurista através da ampliação da perspectiva de observação realmente permitiu à antropologia do direito que oferecesse respostas às questões colocadas pelo realismo jurídico. Uma rápida olhadela voltada ao passado faz-se necessária. O iluminismo, com seu anelo em direção da racionalidade do sistema e sua ênfase sobre o valor da certeza jurídica como se sabe havia conduzido à identificação do direito com sua fonte. Naquela ótica, o direito apresentava-se como inteiramente verbalizado e, para o jurista europeu63 Neste sentido S. F. Moore, Imperfect Communications, in: Understanding Disputes, cit., p. 30. Trata-se de uma expressão empregada pela conhecida antropóloga do direito de Berkeley, Laura Nader, durante o evento VI Cardozo Lectures in Law, cit. 64 Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 37 | continental, completamente contido nos códigos e na lei. A crença na completa verbalização do direito e a convicção de que as normas escritas e aplicadas coincidissem se harmonizavam bem com a exigência de que o direito fosse certo. Mas na França François Gény já deveria destruir abertamente a ilusão iluminista. O juiz, explica-nos ele, não é a mera “boca da lei”65. O mundo do common law, de sua parte, já tinha tido que acertar suas contas com os vários Bentham e Austin, os quais, erguendo o véu ficcional da teoria declarativa66, tinham contribuído no sentido de instigar os tribunais ingleses a vincular-se rigidamente aos próprios precedentes para assegurar a certeza do direito, que eles, diversamente, não estavam mais formalmente em condições de garantir. Ao realismo jurídico sueco e norte-americano caberia dar o golpe de misericórdia na convicção de que norma enunciada e norma aplicada coincidissem. Os realistas nos ensinam que existem dinâmicas ocultas, não raro arbitrárias – além de não verbalizadas – que presidem a vida jurídica. A decisão concreta, nos dizem eles, mesmo que formalmente reivindique sua origem nos princípios estabelecidos pelo legislador ou na regra enunciada por este ou por aquele precedente jurisprudencial oculta uma escolha que encontra sua verdadeira fonte alhures. Donde a dissociação 65 A redução de todo o direito ao texto como estratégia de legitimação do jurista romanista é enfatizada atualmente por Antonio Gambaro, in: A. Gambaro, R. Sacco, Sistemi giuridici comparati, Turim, 1996, pp. 240 e ss. Veja-se, ainda, P. G. Monateri, Il modello di civil law, in: A. Procida Mirabelli di Lauro (org.), Sistemi giuridici comparati, Turim, 1996. 66 De acordo com a qual os magistrados, ao declararem a norma jurídica aplicável ao caso que lhes é submetido nada mais fariam senão trazer à luz aquele conjunto de imutáveis em vigor desde sempre que constituem o common law. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 38 | entre law in action e law in the books, e donde, ainda, os problemas de legitimação do juiz ocidental em efetuar escolhas em nome e por conta da coletividade. Os caminhos percorridos pelo vários movimentos pós-realistas norte-americanos tiveram todos como última parada a busca de uma resposta às questões de fundo postas pelo realismo. Se os Critical Legal Studies assumem, relativamente ao tema, uma posição cética e pós-moderna, incapaz de restituir legitimação às escolhas do juiz ocidental 67, caminhos mais construtivos foram percorridos por outros filões da cultura americana. Assim a análise econômica do direito coloca-se em busca da coerência, vindo a encontrá-la na eficiência econômica das normas que regem o direito68; os mecanismos institucionais e seu desenvolvimento possibilitam à escola do Legal Process de Harvard o encontro de uma legitimação do sistema jurídico em sua estrutura69; o papel desempenhado pela tradição ao guiar e organizar as escolhas do juiz é, ao final, reivindicado por mais de uma corrente de pensamento70. A passagem de um estudo antropológico do direito centrado no paradigma da controvérsia para a análise atenta às dinâmicas externas ao 67 Ver G. Marini, Ipotesi sul metodo nel diritto privato. Piccola guida alla scoperta di altri itinerari, in: Riv. Crit. Dir. Priv., 1990, p. 343. 68 Ver R. Pardolesi, verbete Analisi economica del diritto, in: “Digesto”, 4. ed., Discipline privatistiche, Turim, 1995. 69 W. Eskridge, P. Frickey, The Making of Legal Process, 107 Harvard L. R., 2031, 1994. Sobre o tema, remete-se ainda a P. G. Monateri, Pensare il diritto civile, Turim, 1995. 70 Refiro-me, aqui, entre outros, a K. Llewellyn, autor de The Common Law Tradition, Deciding Appeals, Boston, 1960; a G. Fletcher, Introduzione elementare alla scienza giuridica, in: Il Cardozo Lectures in Law, P. G. Monateri e U. Mattei (orgs.), Pádua, 1991; Id., Basic Concepts of Legal Theory, Oxford, 1996; e A. Barak, La discrezionalità del giudice, in: Giuristi stranieri di oggi, C. Mazzoni e V. Varanno (orgs.), com apresentação de A. Gambaro, Milão, 1996. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 39 | conflito institucionalizado permite ainda à Antropologia jurídica inserir-se entre os movimentos culturais que buscam oferecer uma resposta construtiva às questões postas pelo realismo jurídico. A prova que com The Cheyenne Way Hoebel e Llewellyn forneceram sobre a existência de uma law in action confirma-se com a teoria de que a vida do direito é uma variável independente de sua verbalização, mas não oferecia ainda explicação alguma sobre as dinâmicas subjacentes à law in action em si. Somente a Antropologia posterior buscará resolver problemáticas do gênero. O antropólogo do direito pode contar, para a execução de tal tarefa, com a facilidade decorrente do fato de que suas pesquisas o colocam em contato com sociedades nas quais dificilmente ocorreu o divórcio, comum no mundo jurídico ocidental, entre direito e tradição71. A ausência, nesses contextos, de uma linha de demarcação nítida entre norma jurídica e norma social, entre norma jurídica e norma religiosa, entre juiz e chefe tradicional, assim como a ausência de um jurista profissional que tenha impermeabilizado formalmente o direito relativamente aos demais mecanismos de controle social, tornam mais fácil a identificação daqueles fatores sócioculturais que contribuem para com a determinação das dinâmicas e das escolhas jurídicas também no mundo ocidental, mas que entre nós operam de maneira extremamente criptotípica (oculta). Donde o grande interesse 71 Sobre o tema, veja-se A. Gambaro, Il successo del giurista, in: Foro it., 1983, V, pp. 85 e ss.; H. Bermann, Law and Revolution, The Formation of Western Legal Tradition, Cambridge, Mass., 1983, passim; U. Mattei, Verso una tripartizione non eurocentrica dei sistemi giuridici, in: Studi in memoria di Gino Gorla, Milão, 1994, vol. I, p. 775. Ver, ainda, A. Gambaro, R. Sacco, Sistemi giuridici comparati, Turim, 1996, pp. 41 e ss. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 40 | teórico de uma “análise antropológica do direito” que reivindique, ao lado dos demais movimentos “law and ...” um papel como metodologia idônea de ser aplicada a todo o campo. 5. a) Os antropólogos do direito do Século XX desenvolveram suas investigações junto aos sistemas ditos tradicionais, os quais, no entanto, em contato estreito com a crescente globalização, continuam desaparecendo gradualmente. O grande desafio dos jusantropólogos do Século XXI consiste, portanto, em identificar o rumo futuro de sua disciplina. Da micro-antropologia deve-se passar à macro-antropologia, asseveram os estudiosos da matéria, pretendendo com isso colocar em primeiro plano a exigência de abandonar o estudo exclusivo das sociedades “primitivas” para passar a um estudo antropológico do direito de alcance pleno. A questão que então se coloca é: qual o papel que pode ser desempenhado pela Antropologia na análise da western legal tradition? Certamente aos estudos antropológicos do direito referiu-se e continua a referir-se mais de um movimento de reforma nos países ocidentais. A reavaliação do material antropológico com finalidades de reforma do direito por parte de juristas não-antropólogos esteve à base, por exemplo, da introdução do sistema da Alternative Dispute Resolution nos Esta- Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 41 | dos Unidos da América. Aplicado às mais variadas situações conflituais – de problemas de vizinhança às questões relativas à tutela dos consumidores ou ainda à tutela ambiental, bem como nas relações intra-societárias – o instrumento da ADR teve como insuspeito inspirador Philip Gulliver e seu estudo sobre a negociação, como explica Nader72. Os anos 1970 e 1980 assistem surgir na América um amplo movimento direcionado à pacificação e à substituição dos métodos conflituais de resolução das controvérsias por métodos de feição mais conciliatória. O desejo de encontrar uma solução para o problema da ineficiência e insuficiência do sistema jurisdicional leva o então Chief Justice da Suprema Corte Federal Warren Burger a declarar: “Os nossos predecessores distantes abandonaram lentamento o trial by battle e os demais métodos bárbaros de resolução dos conflitos; também nós devemos abandonar a confiança plena no instrumento conflituoso para resolver todo tipo de controvérsia”73. A privatização da justiça – por meio da mediação, da arbitragem ou da conciliação – constitui a forma de diminuir a pressão sobre as cortes e, obviamente, os estudos antropológicos que haviam indicado de que forma a harmonia poderia ser restabelecida entre as partes, também mediante o compromisso e não apenas através do recurso à jurisdição e à execução forçada das decisões, oferecem argumentos convincentes para os defensores da filosofia da ADRNT. 72 Ver L. Nader, VI Cardozo Lectures in Law, cit., II lição. Neste sentido, W. Burger, Annual Message of the Administration of Justice, Warren E. Burger, Chief Justice of the United States, no congresso da American Bar Association, 12 de fevereiro, 1984. NT ADR, sigla do Alternative Dispute Resolution (Solução Alternativa de Controvérsias), movimento em prol da adoção de meios alternativos de solução de litígios. 73 Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 42 | A Antropologia jurídica representa uma boa fonte de soluções também em outras ocasiões nas quais o direito oficial ocidental se mostra em crise. Assim, por exemplo, na Austrália os estudos etnográficos sobre o direito tradicional são levados em conta por quem propõe, e consegue, entregar os aborígenes, declarados pela cortes estatais culpados de fatos criminosos específicos, às tribos de pertença, a fim que de nela lhes seja aplicada a sanção tradicional74. O recurso aos estudos antropológicos do direito mostra-se útil, ainda, nas hipóteses nas quais o Estado promove um “desjurisdicização” de fatos criminosos, favorecendo a mediação entre autor e vítima do crime, de modo que o ressarcimento voluntário do dano substituam, mesmo que informalmente, a sanção penal. A transação penal, como forma de conciliação substitutiva da ação judicial, começa a desenvolver-se no Canadá, nos Estados Unidos e na Inglaterra já nos anos 1970. Mais recentemente recorre-se a ela para evitar a ação penal, ou ainda para evitar a aplicação da pena, em França, na Finlândia, na Holanda, na Bélgica, na Áustria e mesmo na Alemanha, embora neste último sistema o exercício da ação penal revele-se obrigatório. Por vezes a possibilidade de uma transação penal é oficialmente limitada à hipótese em que o autor do delito seja menor75. 74 E. Venbrux, R. Silverman, M. Nielsen (orgs.), Aboriginal Peoples and Canadian Criminal Justice, Toronto e Vancouver, 1992, in: Commission of Folk Law and Legal Pluralism, Newsletter XXVI, novembro de 1995, pp. 45 e ss. 75 Sobre tais temas remete-se a J. Pradel, Droit pénal comparé, Paris, 1995, pp. 147 e ss. e bibliografia ali citada. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 43 | Os estudos de todos aqueles que, na esteira de Émile Durkheim 76, teorizaram a evolução de uma lógica punitiva para uma lógica compensatória, em proporção direta com o crescimento em termos de “civilização” de determinada sociedade, parecem conferir uma legitimação culturalmente prestigiosa àquelas políticas do direito que objetivam transformar a sanção penal em sanção civil através de mecanismos “mediadores” lato sensu, como os indicados77. Donde opera-se a devolução de novos espaços para a análise antropológica, espaços que no entanto parecem mais abertos no plano da política do direito do que no cognoscitivo. Sem aqui indagar além acerca de fenômenos que nos levariam longe com toda certeza, aquilo que é premente evidenciar como o direito estatal dos países ocidentais recorre à Antropologia em função da solução de problemas contingentes, de crescimento excessivo, poder-se-ia dizer, para os quais qualquer proposta criativa poderia parecer aceitável. Nada obstante, e ainda no plano da política do direito, os riscos culturais dessas operações não podem ficar ocultos. A institucionalização de processos de origem tradicional e espontânea não poderá senão subverter a estrutura de maneira irremediável. A experiência da redução a escrito dos costumes africanos no período colonial deveria ter ensinado uma lição difícil de esquecer. 76 E. Durkheim, De la division du travail social, Paris, 1893. A esta temática, à qual estarei dedicando aprofundamentos futuramente, fiz menção em: Ai confini della responsabilità. Prime riflessioni per un programma di ricerca in diritto comparato, in: Rass. Dir. Civ., 1995, pp. 857 e ss. 77 Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 44 | b) Se, portanto, o futuro da Antropologia jurídica não parece residir em uma utilização “domesticada” dos mecanismos tradicionais de controle social, tampouco se crê que a estrada para o futuro dos estudos antropológicos possa ser vislumbrada como a melhor compreensão que através dos mesmos se possa obter acerca dos problemas de convívio entre tradições jurídicas diversas. Não parece competir à Antropologia jurídica encarregar-se de descobrir se e de que maneira o direito estatal de determinado país deva resolver questões relativas ao reconhecimento do instituto da poligamia quando praticada por um muçulmano residente em um país europeu, ou ainda se e de que modo o direito oficial francês ou belga deva tutelar a imigrante africana repudiada, ou mesmo de que forma tal direito deva gerir as lides oriundas dos ritos de vodu praticados pelo vizinho. Certamente um conhecimento do direito e da cultura das tradições diferentes da western legal tradition é útil para enfrentar temas que frequentemente colocam-se com maior propriedade no plano do direito internacional. Todavia reduzir o estudo jusantropológico ao campos de problemas análogos limita-o muito fortemente em suas potencialidades. Pela mesma razão, igualmente reducionista nos parece o objetivo de quem identifica as possibilidades de sobrevivência da disciplina aqui discutida78 na existência de “blocos culturais em condições de expressar diferentes estilos normativos”79. 78 É este o ponto de vista de Riccardo Motta, o qual, na ótica de uma macrocomparação de modelos jurídico-culturais, questiona-se se também o estilo jurídico navajo poderia ser validamente comparado com os três blocos culturais analisados por Clifford Geertz (veja a nota seguinte), concluindo com a ob- Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 45 | Não há necessidade, em essência, de uma competição ou interação entre tradições jurídicas diferentes, particularmente entre as ocidentais e as demais, para justificar a utilidade dos estudos antropológicos do direito. Mesmo se a western legal tradition acabasse por operar uma ocidentalização global do direito – de modo que, por exemplo, hipoteticamente, o Navajo common law, com suas cortes, não se distinguisse mais do common law do Estado do Arizona, de Utah e assim por diante, ou ainda os índios Iroqueses Mohawk aceitassem a total homogeneização com os quebequenses ou com os canadenses, ou ainda os ciganos tivessem de abandonar suas tradições jurídico-culturais – a Antropologia jurídica manteria ainda plena legitimação científica. E isso por dos motivos. servação de que “trata-se da comparação entre blocos exóticos, como os geertzianos, ou do confronto entre estilos jurídicos ocidentais e Mixed Native Jurisprudence, como no caso do Hozho e dos Navajos (o contraste entre a harmonia tradicional e o „jogo de soma zero‟ do direito norte-americano moderno) e sua classificiação provisória em algum lugar da Southwestern Jurisprudence, compreensiva das expressões jurídicas e doutrinárias de Arizona, Utah, Novo México e Colorado, bem como as federais, ou ainda o jogo de encaixes e tolerâncias das relações entre os Mohawk, ou mesmo entre seus representantes de Quebec e do Canadá, as linhas incertas das fronteiras interculturais, acompanhadas das diferenças muito mais nítidas de seus núcleos ético-jurídicos indicam um caminho (provavelmente não tão nova) certamente eficaz para estudos comparativos sobre diferentes culturas jurídicas e sobre suas bases étnico-culturais, explícitas e implícitas. Enquanto existirem blocos culturais capazes de expressar diferentes estilos normativos, subsistirão as razões para as pesquisas sobre cultural boundary zones, que gradualmente substituem-se no âmbito das pesquisas antropológicas aos territórios etnográficos clássicos. Vale dizer, subsistirão razões também para sustentar que existe um potencial científico e didático que os estudos antropológicos e comparativos do direito ainda podem desenvolver.” R. Motta, Intorno ai concetti giuridici e antropologici, Occidente e altri “blocchi culturali” a confronto, in: Materiali per la storia della cultura giuridica, pp. 417 e ss., especialmente pp. 436 e ss. 79 Faz referência à noção de “blocos culturais”, entre outros, Clifford Geertz, em um conhecido ensaio intitulado Local Knowledge, Fact and Law in Comparative Perspective, in Id., Local Knowledge, Further Essays in Interpretative Anthropolgy, Nova Iorque, 1983, no qual o autor compara três “blocos culturais” correspondentes ao estilo judiciário no mundo de cultura islâmica (o Haqq), no mundo de cultura indiana (o Dharma), bem como no mundo de cultura maltesa (o Adat). Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 46 | Antes de mais nada, como nos ensina Laura Nader, a Antropologia jurídica nas sociedades complexas pode ser utilizada na perspectiva de um “studying up”. “O que aconteceria se, na reinvenção da Antropologia, os antropólogos estudassem os colonizadores em lugar dos colonizados, a cultura do poder em vez daquela dos que não têm poder, a cultura dos ricos em lugar da dos pobres?”80. O método etnográfico, explica-nos a famosa antropóloga do direito de Berkeley, pode ser aplicado de maneira útil para a compreensão das dinâmicas subjacentes ao direito ocidental. “Estamos nos especializando para compreender culturas inteiras em um contexto intercultural. Deveremos então nos encontrar perfeitamente à vontade na tarefa de descrever e estudar as law firms como sociedades secretas, de tentar analisar os liames de poder ao descrever aqueles comportamentos consuetudinários que são absolutamente indispensáveis para compreender, por exemplo, os mecanismos existentes por trás do funcionamento do Congresso... O antropólogo deveria, mais do que qualquer outro, em função de sua própria compreensão do princípio da reciprocidade, estar em condições de analisar a razão pela qual as decisões dos Federal Communication Commissioners poderiam ser „racionais‟”81, afirma Nader, que prossegue indicando exemplificativamente os diversos âmbitos de aplicação de um studying up: as instituições jurídicas ocidentais, sua burocracia, as public agencies e seu funcionamento. A perspectiva do antropólogo, que aplique às próprias instituições a técnica de observação “participante” utilizada no estudo das instituições jurídicas das sociedades tradici80 L. Nader, Up to the Anthropologist, Perspectives gained from Studying up, in: Reinventing Anthropology, D. Hymes (org.), Nova Iorque, 1972, p. 289. 81 L. Nader, Up to the Anthropologist, cit., p. 293. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 47 | onais, ao laicizar o direito ocidental, tornando-o menos uma prerrogativa apenas da classe dos juristas, contribui para uma melhor compreensão e um maior conhecimento de nosso “estilo jurídico”. É nesta linha de pensamento que Laura Nader enfrenta o tema da harmony ideology. A ideologia da harmonia, que nos anos 1970 e 1980 domina a busca norte-americana de métodos alternativos de resolução de controvérsias deságua, como se indicou, no incentivo ao uso de procedimentos extrajudiciais de tipo conciliatório. A arbitragem e, ainda mais, a mediação e a negociação entre as partes, são os métodos de resolução das controvérsias encorajados pela harmony ideology, na ótica de uma superação da solução de tipo conflitual que dá lugar obrigatoriamente à jurisdição estatal. O momento de maior sucesso, nos EUA, da corrente de pensamento conhecida como “ADR Movement”, coincide, como ensina Nader, com um exportação da mesma filosofia em âmbito internacional. Em 1985, observa a estudiosa, a administração Reagan retira-se do acordo de submeter-se voluntariamente à jurisdição da Corte Internacional de Justiça: “O fato foi provavelmente a mais visível continuidade de uma tendência mais ampla que fez escola entre os membros da ONU, que tinha registrado uma constante redução do número dos Estados que concordavam e submeterse à jurisdição obrigatória da Corte Internacional”82. No âmbito internacional, portanto, a negociação entre as partes toma o lugar do recurso à decisão da Corte de Haia. 82 L. Nader, Civilization and its Negotiations, cit., p. 44. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 48 | O que oculta a passagem do método conflitual de resolução das controvérsias para o conciliatório? 83 O que se esconde em essência dentro da ideologia da harmonia dominante, pergunta-se Laura Nader. Um perspectivo histórico-comparativa, unida à aplicação do método etnográfico ao direito das sociedades complexas possibilita à Antropologia jurídica colocar em evidência as lógicas subjacentes às escolhas relativas ao processo de solução de conflito a ser adotado. A ideologia da harmonia acaba por ser indicada, assim, como meio de controle social e parece a detentora de uma ideologia que já era própria dos missionários nos territórios colonizados, funcional relativamente à manutenção do poder na lógica hegemônica do mais forte. A ênfase no valor da harmonia nas relações entre as partes oculta, na interpretação de Nader, o desejo de não modificar as relações de poder existentes, com evidente vantagem para aqueles que já são detentores de tal poder84. A sintonia com a análise dos Critical Legal Studies é, aqui, mais do que evidente. c) A análise antropológica do direito oficial, do direito dos juristas cultos não é, todavia, o único caminho aberto para a Antropologia jurídica 83 O leitor verá como o binômio resolução judicial versus negociação não exaure o espectro das alternativas possíveis. Os Estados soberanos sempre terão aberto o caminho do conflito armado, de modo que a própria noção de conflito, tal qual utilizada por Nader, parece um tanto imprecisa. 84 Nader, L. Civilization and its Negotiations, cit., e Id., Harmony Ideology, cit., 1990. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 49 | do futuro (um futuro hipotético no qual se assista à globalização e à homogeneização das culturas e das tradições jurídicas). Laura Nader declara a inadequação dos estudos etnográficos tradicionais para a construção de modelos válidos para o estudo da sociedade moderna ocidental. A despersonalização típica da sociedade de massa impediria que possam aí operar os mecanismos de controle social típicos das sociedades tradicionais, caracterizadas, contrariamente, por fortes liames sócio-políticos dos seus componentes85. Consequentemente a estudiosa limita ao estrato oficial do direito a própria investigação antropológica da western legal tradition. O direito, todavia, mesmo na tradição ocidental – os estudos antropológicos já o ensinaram – não é apenas aquele dos legisladores, dos juízes, das cortes e dos juristas. O direito oficial não coincide com a totalidade do fenômeno jurídico. Rodolfo Sacco nos diz: “É possível um direito não verbalizado? Eu somente posso me fazer a pergunta oposta. É possível um direito completamente verbalizado? ... Eu duvido que exista ou possa existir um direito inteiramente verbalizado”86. E ainda “Em todo ordenamento dotado de um legislador e de jurista culto sobrevivem elementos jurídi85 « Law in face-to-faceless societies, characterized by unequal distribution of power, does not lend itself easily to the solutions for handling disputes in small face-to-face communities where power differential are less. Ethnografic studies of law often remove law from the center of the study, because, in societies where people share common social and political linkages, generalized social control results. In such settings, gossip and public opinion help detter socially harmful behavior and serve to direct disputes. However, the more attentive we become to settings were law or governmental social control reigns, in places where there are fully developed nation states, the more our studies center around law to the exclusion of other systems of social control. Then the traditional ethnographic studies of particular societies no longer provide a model”. L. Nader, VI Cardozo Lectures in Law, cit., II lição; id., Antropologia giuridica, cit., p. 138. 86 R. Sacco, Modelli notevoli di società, cit., p. 42. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 50 | cos pertencentes às fases mais primitivas... O Estado (italiano) julga gratuitamente qualquer conflito de interesses privados, mas coloca em operação obstáculos importantes para dissuadir o jurisdicionado de acionar a Corte (papel selado caro, custos de assistência legal, má qualidade dos serviços judiciários; etc.): não faz sentir aqui seu peso, sem que se possa percebêlo, o tácito desejo de poder afastar-se das disputas dos particulares? E, ao menos, não seria verdadeiro, talvez, que somente um percentual mínimo dos conflitos seja resolvida pelo órgãos do Estado? E que muitas vezes uma desaprovação social bastante evidente atinja quem toma a iniciativa da ação judicial?”87. Se, portanto, o Estado não resolve senão uma mínima parcela dos conflitos e se, como é confirmado por Peter Stein, os rastros dos antigos métodos de resolução das controvérsias “frequentemente sobrevivem mesmo quando institui-se um mecanismo estatal de resolução dos conflitos”88, isso significa que na tradição ocidental ladeia o direito oficial um outro direito, diferente daquele do jurista culto, de fonte não-estatal89. 87 R. Sacco, Il diritto muto, cit., p. 693. P. Stein, I Fondamenti, cit., p. 3, mas também a p. 15. 89 A propósito, ademais, veja-se em profundidade P. Grossi, L‟ordine giuridico medievale, cit., pp. 19 e ss. O grande historiador do direito, na esteira da proposta pluralista formulada por Santi Romano na obra L‟ordinamento giuridico (Florença, 1946, 2. ed.), nos lembra que, “se é verdade encontra nos dias atuais „normalmente‟ no legislador e na administração pública seus produtores habituais, é igualmente verdadeiro (e o fato é atualmente indiscutível) que a produção do direito é privilégio essencial de qualquer aglomeração social que pretenda viver plenamente sua própria liberdade na história... E é direito, portanto, não apenas aquele produzido pela macro-entidade estatal, mas também aquele produzido por uma gama de ilimitado e ilimitável de estruturas sociais nas quais pode encontrar lugar, em determinadas condições, como a comunidade internacional, uma confissão religiosa, a família e a denominada comunidade criminosa, bem como as diversas aglomerações privadas.” 88 Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 51 | A verbalização de uma parte de tal direito “mudo” é tarefa da Antropologia jurídica, que na busca das regras fundamentais valer-se-á do método comparativo. Por outro lado, como se foi demonstrado recentemente90, uma abordagem à comparação jurídica que descurasse os aspectos mudos (não-verbalizados) seria gravemente deficitária tanto no plano heurístico quando no plano taxinômico91. Mais de um Antropólogo do direito fez uso da comparação. Max Gluckman confrontou o direito dos Barotsi do então Norte da Rodésia com o direito ocidental para demonstrar a comparabilidade de duas tradições, uma das quais denegrida e desvalorizada pela outra. Os Lozi, que consistem na tribo mais culta e dominante entre os Barotsi, ao decidirem judicialmente as controvérsias, acabam por fazer uso de conceitos e categorias jurídicas análogas àquelas próprias da tradição ocidental. Particularmente o princípio da razoabilidade constitui, de acordo com a exposição de Max Gluckman, um critério universal comum à maior parte dos sistemas jurídicos92. São notórias as críticas feitas sobre o tema por Paul Bohannan relativamente às dificuldades comparativas. Ao sublinhar a unicidade das categorias e dos valores próprios de cada cultura, Bohannan sustenta a im- 90 J. Vanderlinden, Comparer les doits, Diegem (Bélgica), 1995, pp. 397 e ss. Significativamente tal ensinamento, absorvido pela escola comparatista italiana, foi valorizado no Japão, onde o convívio de um estrato jurídico oficial e de um estrato jurídico informal (giri) é ainda mais evidente. Ver Kitamura, Brèves réflexions sur la méthode de comparaison franco-japonaise, in : Rev. Int. Dir. Comp., 1995, p. 861. 92 M. Gluckman, The Judicial Process cit., 1955, especialmente o capítulo III. 91 Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 52 | possibilidade de traduzir e comparar as categorias conceituais de cada tradição sem deformar-lhes o significado. Os resultados aos quais Gluckman havia chegado constituíam, para Bohannan, uma ilusão de ótica, devida ao fato de que, traduzindo para o inglês os conceitos jurídicos lozi, Gluckman os teria ocidentalizado, desnaturando-os93. É justificável com tal propósito recordar a lição que os seminários de Cornell havia dado a todos que se propusessem à comparação para permitir-lhes superar mais de um problema de tradução jurídica 94. Philip Gulliver coteja as transações jurídicas que desenvolvem-se entre os Arusha da Tanzânia com as transações que desenvolvem-se entre os trabalhadores da industrializada América do Norte, chegando à conclusão de que existe um modelo de negociação comum a todas as tradições jurídicas, cujas fases são muito similares, não obstante a diversidade do objeto da controvérsia95. Laura Nader confronta o sistema jurídico zapoteca do sul do México com o sistema jurídico norte-americano sob a perspectiva do acesso à justiça. Suas conclusões são no sentido de que os Zapotecas têm acesso ao direito, ao passo que os cidadãos americanos não. Os últimos, com efeito, não conhecem o funcionamento de seu próprio sistema jurídico e frequen93 P. Bohannan, Ethnography and Comparison in Legal Anthropology, in: Law in Culture and Society, L. Nader (org.), Chicago, 1969, pp. 401 e ss. 94 A temática da homologação dos dados estruturais não-homogêneos, tanto no interior quanto no exterior da western legal tradition, já é enfrentada com notável proficiência na introdução de R. Schlesinger (org.), Formation of Contract. An Inquiry into the Common Core of Legal Systems, 2 v., Nova Iorque, 1967. 95 P. Gulliver, Disputes and Negotiations, cit., 1979. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 53 | temente não podem ser permitir o recurso a um jurista profissional, único oráculo do direito ocidental, em função do alto custo da prestação profissional96. A comparação na qual se pensa nesta sede tem finalidade diversas dos perseguidos por Max Gluckman, Philip Gulliver e Laura Nader. Não se trata, com efeito, de evidenciar as falhas do sistema jurídico ocidental ou de demonstrar que sistemas jurídicos diversos dos nosso são igualmente dignos de interesse científico, ou ainda de descobrir qual sistema seja melhor ou pior. Trata-se, na realidade, de observar nosso próprio sistema através dos “óculos” teoréticos fornecidos pelo aparato antropológico. Os modos de solução das controvérsias típicos das sociedades tradicionais, sejam eles institucionalizados ou não, sobrevivem também em nossa tradição: os estudos etnográficos sobre sociedades tradicionais nos servem de espelho que reflete os elementos que estão presentes em nosso sistema, mas que se tal espelho permaneceriam invisíveis97. Verbalizar as normas criptotípicas, isto é, ocultas, que regem a maioria das agregações sociais intermediárias que compartilhas os mesmos valores socioculturais (pense-se na família, nas organizações profissionais, na comunidade acadêmica, nas comunidades constituídas pelos membros de uma faculdade, nos escritórios de advocacia, etc.) torna-se mais fácil quando aquelas normas e aqueles mecanismos de solução das 96 L. Nader (org.), No Acces to Law, Alternatives to American Judicial System, Nova Iorque, 1980; Id., Up to the Anthropolgist, cit., p. 300. 97 Por último, decorrem ainda deste aspecto de self-reflection as mais importantes potencialidades da comparação. J. Langbein, The Influence of Comparative Procedure in the United States, in: 43 Am. J. Comp. Law, 1995, pp. 545 e ss. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 54 | controvérsias são observados em sua operação alhures, em contextos com os quais o jurista culto ainda não os relegou à esfera do não jurídico. Os estudos da estratificação do direito na África 98 nos servem, então, para evidenciar a competição e a interação de modelos e de tradições jurídicas existentes também em nosso direito, mas que no contexto africano resultam muito mais evidentes em função da maior concentração temporal durante a qual fizeram seu aparecimento. Os estudos sobre modos informais de resolução das controvérsias nas sociedades tradicionais, especialmente em se tratando de processos não institucionalizados, nos esclarecem sobre os mecanismos atuantes em nível de agregações sociais intermediárias de nossa sociedade. A abordagem denominada actor oriented propicia o esclarecimento a forma como, também em nosso sistema, o recurso à jurisdição do Estado não é senão um – talvez o mais drástico – entre muitos mecanismos de solução do conflito à disposição das partes99, as quais efetuam uma escolha em favor da decisão jurisdicional legitimando, no fundo, o juiz da tradição ocidental, cuja neutralidade e legitimação para decidir em nome e por conta da coletividade fora colocada em dúvida pelo realismo jurídico. 98 Remete-se a R. Sacco, Il diritto africano, Turim, 1995; M. Guadagni, Il modello pluralista, in: A. Procida Mirabelli di Lauro, Sistemi Giuridici Comparati, Turim, 1996. 99 Pense-se, por exemplo, na experiência do frequente recurso à jurisprudência estatal que a academia italiana está vivendo atualmente: esta surge como LA SPIA do funcionamento falho dos tradicionais mecanismos de solução de controvérsias de tipo conciliatório (mecanismos mudos, negociação, mediação), que anteriormente operavam de maneira eficaz. Tais mecanismos são descritos, em um modelo antropológico simplificado, por U. Mattei e P. G. Monateri, Faculty Recruitement in Italy: Two Sides of the Moon, in: 41 Am. J. Comp. Law, 1993, pp. 351 e ss.; veja-se, ainda, V. Zeno-Zencovich, Pubblicazioni concorsuali e deflorestazione, in: “Contratto e impresa”, 1993, p. 355. Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 55 | Em síntese, em um direito que “tornar-se-á provavelmente cada vez menos estatal”100, não apenas a Antropologia jurídica tem um futuro, mas mostra-se como o futuro do direito. 100 Neste sentido, R. Sacco, La circulation du modèle juridique français, Rapport de Synthèse, nos anais do encontro da Associação Henri Capitant, 1994, p. 13.
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