Versão completa - Ordem dos Advogados
Transcrição
Versão completa - Ordem dos Advogados
CORREIO JURÍDICO. - N.º 40 (QUINTA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2014) Versão integral htt p:/ /www. oa. pt/C D/ def ault.a spx ?sidc= 58 102 Publicações Leis, regulamentos e tratados Tribunais, processos e magistrados ‘Soft law’ LIGAÇÕES PARA O EUR-Lex: «Só os documentos da União Europeia publicados no Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.» Para consultar as regras que regem a autenticidade do Jornal Oficial, consulte o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3. http://eur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/T XT/HTM L/?uri= CELE X:32 013 R021 6&from=PT «No que respeita à jurisprudência, só as versões dos documentos publicadas na «Coletânea da Jurisprudência» são consideradas fontes oficiais». Advertência Jurídica Importante do sítio EUR-Lex http://eur-lex.europa.eu/content/legal-notice/legal-notice.html#droits LIGAÇÕES PARA O DRE: Desde 1 de julho de 2006, a edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro , alterada pela Lei n.º 2/2005 , de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto . https://dre. pt/pd f1s dip/ 1998/ 11/2 61A00/ 61306 134. pdf https: //dre. pt/pd f1 sdip/ 2006 /06/1 25A00/ 46384 645. pd f https://dre.pt/p df1 sdip/ 2005 /01/0 16A00/ 0548 0553. pd f https:// dre.pt/p df1sdi p/200 7/08 /1630 0/05 66505 670. pdf A utilização dos restantes documentos não dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação em papel do Diário do Governo ou do Diário da República e reproduzidas em imagens PDF neste sítio. Aviso legal do sítio DRE.PT https://dre.pt/comum/html/aviso_legal.html Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629 PUBLICAÇÕES ~ O CAPITAL NO SÉCULO XXI Thomas Piketty Editora: Temas e Debates, 20143, 912 p. ISBN 9789896443047 | Peso: 1100 Kg PVP: € 24.40 SINOPSE http:/ /www. alm edina.net/ cat alog/ pr oduct _info. php? products_id=2 45 80 A CHAMADA TENTATIVA INIDÓNEA POR INAPTIDÃO DO SUJEITO NO CONTEXTO GLOBAL DO PROBLEMA DA TENTATIVA EM DIREITO PENAL Inês Almeida Costa Editora: Almedina, 2014, 160 p. ISBN 9789724056333 | Peso: 0.227 Kg PVP: €14.90 SINOPSE http:/ /www. alm edina.net/ cat alog/ pr oduct _info. php? products_id=2 44 29 OFERTA DA AUTORA EM 2014-10-01 BIBLIOTECA | NR 40 123 | DIREITO PENAL CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA Rodrigo Esteves de Oliveira, Mário Esteves de Oliveira Coimbra: Almedina, 2014, 1201 págs. Reimpressão | Livro de capa dura ISBN 9789724045580 | Peso: 1.928 Kg PREÇO: € 80.00 SINOPSE E ÍNDICE http://www.almedi na.net/ catalog/pr odu ct_in fo. php? prod ucts_i d=149 28 COMENTÁRIO AO CÓDIGO CIVIL: parte geral. [coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença] Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014. - 896 p.; 25 cm ISBN 978-972-54-0423-2 OFERTA DA EDITORA EM 2014-09-29 BIBLIOTECA | NR 40 121 | CÓDIGO CIVIL COMPREENDER OS DIREITOS HUMANOS MANUAL DE EDUCAÇÃO PARA OS DIREITOS HUMANOS Autores: Colaboração de Ana Filipa Neves, Catarina de Marcelino Gomes, Helena Bastos, Pedro Brum, Rita Páscoa dos Santos, Alcindo Soares, Helena Silves Ferreira (Cabo Verde), Aua Baldé (Guiné-Bissau), Délia Belo (Timor-Leste), Eugénia Marlene Reis de Sousa (Moçambique), Iracema Azevedo (Angola), Márcia Morikawa (Brasil), Rui Manuel Trindade Séca (São Tomé e Príncipe) Co-Autores: Coordenação de Vital Moreira, Carla de Marcelino Gomes Coimbra: Coimbra Editora, Setembro - 2014, 648 págs. ISBN 978-972-32-2223-4 | 0,94 Kg PVP: € 38,16 Índice completo da Obra http: //w ww.livra riaj ur idica.c om/ins_produc t.a spx?M EN U_L EFT_ID_CLA SSE=1 84&SUB_ NAV_ID _CLASS= 598&S UB_NAV_ID_ OBJ=39 798 A CRISE E DO DIREITO PÚBLICO VI Encontro de Professores portugueses de DIREITO PÚBLICO Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Coordenação: Pedro Gonçalves, Carla Amado Gomes, Helena Melo, Filipa Calvão Lisboa: ICJP, Outubro de 2013, 216 p. ISBN 978-989-97834-7-8 | www.icjp.pt | [email protected] LIVRO ELETRÓNICO [PDF MB 4,68 MB] http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_encontrosdp_31out2013a.pdf Índice http://www.icjp.pt/publicacoes/1/4290 OFERTA DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS BIBLIOTECA | DIREITO ECONÓMICO DIPLOMATICAMENTE (Introdução ao Estudo da Diplomacia) Domingos Antunes Valente Concepção Gráfica, Impressão e Acabamento: Tipografia Rápida de Setúbal, Lda., 2013, 318 p. Depósito Legal n.º 358295/13 OFERTA DO AUTOR EM 2014-09-24 BIBLIOTECA | NR 40118 | DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E ORDEM JURÍDICA GLOBAL DO SÉCULO XXI Maria Luísa Duarte Coimbra: Coimbra Editora, Setembro - 2014, 346 págs. ISBN 978-972-32-2265-4 | 0,48 Kg PVP: € 29,68 Índice completo da Obra http: //w ww.livra riaj ur idica.c om/ins_produc t.a spx?M EN U_L EFT_ID_CLA SSE=1 84&SUB_ NAV_ID _CLASS= 598&S UB_NAV_ID_ OBJ=39 781 A ECONOMIA DAS DESIGUALDADES Thomas Piketty Editora: Actual Editora, 2014, 152 p. ISBN 9789896941024 | Peso: 0.127 Kg € 14.90 SINOPSE http:/ /www. alm edina.net/ cat alog/ pr oduct _info. php? products_id=2 45 38 EFFECTIVENESS OF INSTITUTIONAL MECHANISMS FOR THE ADVANCEMENT OF GENDER EQUALITY: review of the implementation of the Beijing platform for action in the EU member states : report European Institute for Gender Equality. Beijing Platform for Action Luxembourg: Publications Office of the European Union, 05-03-2014, 156 p. ISBN 978-92-9218-361-5 | doi:10.2839/16888 | 3.91 MB Assuntos: Igualdade homem-mulher / Igualdade de oportunidades / Política social / Condição feminina / Discriminação / Tomada de decisão / Relatórios / União Europeia | Classificação: Direitos Humanos | Cota: DIR/HUM-e 0062 Disponível on-line http: // eig e.europa .eu/sit es/ defa ult /files/MH021 348 1ENC_0. pdf http: // eig e.eur opa.eu/c ontent/ docum ent /eff ect iveness- of-instit utional-m ec hanism s-for- the-a dva nc ement-of-gender -equa lity CRC Recomenda... (n.º 513, 29-09-2014) Centro de Recursos em Conhecimento do ISS, I.P. | Correio electrónico: [email protected] JOINT CRIMINAL ENTERPRISE O PROBLEMA DA IMPUTAÇÃO INDIVIDUAL DO FACTO COLECTIVO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PENAIS INTERNACIONAIS Joana Costa Coimbra: Coimbra Editora, Setembro - 2014, 436 págs. ISBN 978-972-32-2232-6 0,6 Kg € 29,68 Índice completo da Obra http: //w ww.livra riaj ur idica.c om/ins_produc t.a spx?M EN U_L EFT_ID_CLA SSE=1 84&SUB_ NAV_ID _CLASS= 598&S UB_NAV_ID_ OBJ=39 725 NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO Autores: Maria de Assunção do Vale Pereira Coimbra: Coimbra Editora, Setembro - 2014, 508 págs. ISBN 978-972-32-2252-4 | 0,72 Kg PVP: € 38,16 Índice completo da Obra http: //w ww.livra riaj ur idica.c om/ins_produc t.a spx?M EN U_L EFT_ID_CLA SSE=1 84&SUB_ NAV_ID _CLASS= 598&S UB_NAV_ID_ OBJ=39 797 ON THE WAY TO 2020: data for vocational education and training policies: country statistical overviews update 2013 CEDEFOP Reference series; 97 Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014, 130 p. Publication number 3066 | Price: Free of charge | PDF | 9899.01 Kb | DOI: 10.2801/54941 | TI-RF-13-002-EN-C | ISBN 978-92-896-1444-3 05/02/2014) htt p:/ /www.c edef op. europa. eu/dow nloa d-ma nag er.a spx?id=2 238 9&lang =en&ty pe=public ation Assuntos: Política de educação / Política de formação / Formação profissional / Estatísticas da educação / Mercado de trabalho / Educação permanente / Aprendizagem ao longo da vida / Ensino profissional / Análise comparativa / Recolha de dados / Europa Classificação: Educação / Formação | Cota: EDUC/FORM-e 0079 Disponível on-line http://www.cedefop.europa.eu/EN/publications/22388.aspx PORTUGAL http://www.cedefop.europa.eu/EN/Files/3066_en_VetCountryOverview_PT.pdf CRC Recomenda... (n.º 513, 29-09-2014) Centro de Recursos em Conhecimento do ISS, I.P. | Correio electrónico: [email protected] PROVA CRIMINAL E DIREITO DE DEFESA - ESTUDOS SOBRE TEORIA DA PROVA E GARANTIAS DE DEFESA EM PROCESSO PENAL Frederico de Lacerda da Costa Pinto | Teresa Pizarro Beleza Coimbra: Edições Almedina, 2014, 292 p. ISBN 9789724054162 EPub | Data de publicação: 18/09/2014 PVP: € 21.00 Sinopse http:// www. almedina. net/c ata log/ebook _info. php? ebook s_ id=97 897 240 54 162 6 QUESTÕES ATUAIS DE DIREITO LOCAL Publicação trimestral. - N.º 3 (Junho – Setembro 2013), 149 p. Diretor: António Cândido de Oliveira Propriedade/Editor e Redação: Associação de Estudos de Direito Regional e Local – AEDRL, Braga ISSN 2183-1300 Preço avulso: € 20,00 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-10-02 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | QADL-495 RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS José Carlos Soares Machado | Mariana França Gouveia Coimbra: Edições Almedina, 2014, 652 p. ISBN 9789724057217 EPub | Data de publicação: 16/09/2014 PVP: € 29.99 SINOPSE http:/ /www. alm edina.net/ cat alog/ ebook_info. php? ebooks_ id=9 789 724 057 21 76 REPRESENTATIONS & WARRANTIES NO DIREITO BRASILEIRO Evandro Fernandes de Pontes Editora: Edições Almedina, 2014, 164 p. ISBN 9788563182753 EPub | Data de publicação: 18/09/2014 PVP: €16.99 SINOPSE http:/ /www. alm edina.net/ cat alog/ ebook_info. php? ebooks_ id=9 788 563 182 75 36 REVISITANDO A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Coordenação: Carla Amado Gomes e Tiago Antunes Lisboa: ICJP, Março de 2014, 318 p. ISBN 978-989-8722-00-3 | www.icjp.pt | [email protected] LIVRO ELETRÓNICO [PDF 6,26 MB] http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_aia.pdf Índice http://www.icjp.pt/publicacoes/1/4539 OFERTA DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS BIBLIOTECA | AMBIENTE TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS - Um desafio regulatório complexo e multidisciplinar André Antunes Soares de Camargo Editora: Edições Almedina, 2014, 320 p. ISBN 9788563182722 EPub | Data de publicação: 18/09/2014 PVP: € 32.99 SINOPSE http:/ /www. alm edina.net/ cat alog/ ebook_info. php? ebooks_ id=9 788 563 182 72 26 O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E OS DIREITOS SOCIAIS Autores: Cristina Queiroz Coimbra: Coimbra Editora, Setembro - 2014, 122 págs. ISBN 978-972-32-2266-1 | 0,2 Kg PVP: € 16,96 Índice completo da Obra http: //w ww.livra riaj ur idica.c om/ins_produc t.a spx?M EN U_L EFT_ID_CLA SSE=1 84&SUB_ NAV_ID _CLASS= 598&S UB_NAV_ID_ OBJ=39 796 ~ LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS AVIAÇÃO CIVIL | QUALIDADE DOS DADOS AERONÁUTICOS E DA INFORMAÇÃO AERONÁUTICA Céu único europeu | Interoperabilidade | Listas de NOTAM | Pacote de Informação Aeronáutica Integrada (IAIP) | ICAO (1) Regulamento de Execução (UE) n.º 1029/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 73/2010 da Comissão, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 284 de 30.09.2014, p. 9-13. http: // eur -lex.eur opa.eu/ leg al-c ontent/ PT/T XT/ PDF/ ?ur i= OJ:JOL_2 014 _28 4_R_ 00 05&fr om= PT Artigo 1.º - O Regulamento (UE) n.º 73/2010 é alterado como segue: (...). Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [2014-10-01]. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. ANEXO I. - No anexo I, na parte B, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Ser fornecidos num formato digital em conformidade com as normas da ICAO referidas no anexo III, pontos 9, 9-A e 12;». ANEXO II. - «ANEXO III DISPOSIÇÕES REFERIDAS NO ARTICULADO E NOS ANEXOS (...). ANEXO III - «ANEXO XI Diferenças notificadas à ICAO e mencionadas no artigo 14.º (2) Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1). (3) Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.) (4) Regulamento (CE) n.º 2096/2005 da Comissão, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (JO L 335 de 21.12.2005, p. 13). (5) Regulamento (UE) n.º 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (JO L 23 de 27.1.2010). (6) Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e (UE) n.º 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23). BES: Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo @ Resolução da Assembleia da República n.º 83/2014 (Série I), de 2014-10-01. - Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, constitui uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco. Diário da República. - S. 1 n.º 189 (01-10-2014), p. 5112. https://dre.pt/application/file/57805508 A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar, que deverá funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir a sua responsabilidade, não ultrapassando os 120 dias, terá por objeto: 1 — Apurar as práticas da anterior gestão do BES, o papel dos auditores externos, as relações entre o BES e o conjunto de entidades integrantes do universo GES, designadamente os métodos e veículos utilizados pelo BES para financiar essas entidades, bem como outros factos relevantes conducentes ao grave desequilíbrio financeiro do BES e à consequente aplicação a esta instituição de crédito de uma medida de resolução. 2 — Avaliar o quadro legislativo e regulamentar, nacional e comunitário, aplicável ao setor financeiro e a sua adequação aos objetivos de prevenir, controlar, fiscalizar e combater práticas e procedimentos detetados no BES e no GES, bem como outras ações no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira. 3 — Avaliar a ligação entre o estatuto patrimonial e o funcionamento do sistema financeiro e os problemas verificados no sistema financeiro nacional e respetivos impactos na economia e contas públicas. 4 — Avaliar as condições e o modo de exercício das atribuições próprias das entidades públicas competentes nesta matéria, desde 2008, e, em especial, a atuação do Governo e dos supervisores financeiros, tendo em conta as específicas atribuições e competências de cada um dos intervenientes, no que respeita à defesa do interesse dos contribuintes, da estabilidade do sistema financeiro e dos interesses dos depositantes, demais credores e trabalhadores da instituição ou de outros interesses relevantes que tenham dever de salvaguardar. 5 — Avaliar o processo e as condições de aplicação da medida de resolução pelo Banco de Portugal e suas consequências, incluindo o conhecimento preciso da afetação de ativos e riscos pelas duas entidades criadas na sequência das decisões anunciadas pelo Banco de Portugal no dia 3 de agosto de 2014. 6 — Avaliar a intervenção do Fundo de Resolução e a eventual utilização, direta ou indireta, imediata ou a prazo, de dinheiros públicos. CARTA DE CAÇADOR | SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PORTARIA N.º 123/2001, DE 23 DE FEVEREIRO @ Portaria n.º 193/2014 (Série I), de 2014-09-30 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, determina a suspensão temporária da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 229/2002, de 12 de março, e 1405/2008, de 4 de dezembro, na parte referente à inscrição em exames para a obtenção de carta de caçador. Diário da República. – Série I - N.º 188 (30 setembro 2014), p. 5102-5103. https://dre.pt/application/conteudo/57695123 A Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de março, e 1405/2008, de 4 de dezembro, mantida transitoriamente em vigor por força do disposto no artigo 12.º da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 241/2010, de 30 de abril, e 134/2011, de 4 de abril, prevê que as inscrições em exame para obtenção de carta de caçador decorram anualmente em duas épocas, correspondendo a época normal de exames ao período compreendido entre os dias 1 de outubro e 31 de dezembro do ano anterior ao da sua realização, e a época especial ao período entre 1 de abril e 31 de maio do próprio ano. A experiência adquirida ao longo da vigência daquela portaria tem revelado que a existência de períodos estanques de inscrição em exame para obtenção de carta de caçador, à data justificada por alguma necessidade de programação administrativa das provas a realizar em todo o território do continente, aliada ao número estrito das épocas de exame e ao distanciamento temporal das inscrições relativamente à data de ocorrência das provas, constituem um constrangimento importante para a organização da vida dos cidadãos que pretendem adquirir a habilitação necessária para o exercício da caça. O aumento da periodicidade dos exames, a menor antecipação das inscrições relativamente ao momento da realização do exame, a possibilidade de escolha das datas de exame e a utilização privilegiada de canais digitais de comunicação na formalização das respetivas candidaturas, entre outras medidas a considerar, podem dar um contributo para fomentar o interesse pelas atividades venatórias e, consequentemente, para a inversão do progressivo decréscimo de caçadores ativos, que são agentes essenciais para a gestão e exploração racional e sustentada dos recursos cinegéticos. A revisão do atual modelo de exame para obtenção de carta de caçador, que ultrapassa a mera redefinição das épocas de inscrição, encontra -se em fase de avaliação. Prevendo-se que tal revisão atinja de forma profunda o atual procedimento de inscrição em exame para obtenção de carta de caçador, considera -se necessário acautelar o efeito útil das alterações a empreender, para o que a presente portaria vem sustar, até 31 de dezembro de 2014, a aplicação do disposto no n.º 7.º da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro. Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à suspensão temporária da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de março e 1405/2008, de 4 de dezembro, na parte referente à inscrição em exames para obtenção de carta de caçador. Artigo 2.º (Suspensão do artigo 7.º da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro). - O disposto no n.º 7.º da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de março, e 1405/2008, de 4 de dezembro, mantida transitoriamente em vigor pela Portaria n.º 1229/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias n.ºs 241/2010, de 30 de abril, e 134/2011, de 4 de abril, é suspenso até 31 de dezembro de 2014. Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. CENTROS DE REFERÊNCIA NACIONAIS PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE Centro Afiliado do Centro de Referência | Comissão Nacional para os Centros de Referência | Diagnóstico e tratamento de doenças raras | Deveres e obrigações | Modelo de Referenciação Hospitalar do Serviço Nacional de Saúde | Processo de reconhecimento @ Portaria n.º 194/2014 (Série I), de 2014-09-30 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 52/2014, 25 de agosto, estabelece o conceito, o processo de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de saúde, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras. Diário da República. – Série I - N.º 188 (30 setembro 2014), p. 5103-5108. https://dre.pt/application/conteudo/57695124 Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria estabelece o conceito, o processo de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de saúde, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras. Artigo 2.º (Centro de Referência). - Para efeitos da aplicação da presente portaria entende-se por «Centro de Referência», qualquer serviço, departamento ou unidade de saúde, reconhecido como o expoente mais elevado de competências na prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade em situações clínicas que exigem uma concentração de recursos técnicos e tecnológicos altamente diferenciados, de conhecimento e experiência, devido à baixa prevalência da doença, à complexidade no seu diagnóstico ou tratamento e/ou aos custos elevados da mesma, sendo capaz de conduzir formação pós-graduada e investigação científica nas respetivas áreas médicas. Artigo 3.º (Objetivos do Centro de Referência). - Os Centros de Referência têm como objetivos: a) Melhorar a capacidade diagnóstica e de tratamento de várias patologias médicas e cirúrgicas; b) Agregar capacidade de resposta sinérgica em torno de entidades nosológicas com afinidades nas suas manifestações e abordagens diagnósticas e terapêuticas; c) Maximizar o potencial inovador das ciências médicas e das tecnologias da saúde, conduzindo investigação científica de impacto internacional; d) Disponibilizar cuidados de saúde de elevada especialização, traduzidos em melhorias significativas na sua qualidade, custo -efetividade e segurança; e) Prestar cuidados de saúde de elevada qualidade, eficientes e acessíveis, aos doentes cuja condição clínica exija uma concentração especial de conhecimentos médicos altamente diferenciados; f) Disseminar boas práticas; g) Contribuir para a reforma estrutural do sector hospitalar. Artigo 14.º (Norma transitória). - Os centros de elevada diferenciação, centros de excelência, centros de tratamento ou outros análogos atualmente existentes, cessarão progressivamente tal qualificação à medida que for ocorrendo o reconhecimento de Centros de Referência na respetiva área de intervenção. ANEXO - REGULAMENTO DO PROCESSO DE CANDIDATURA AO RECONHECIMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA. COMISSÃO NACIONAL DA SAÚDE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE @ Despacho n.º 11917/2014 - Diário da República n.º 185/2014, Série II de 2014-09-15 / Ministério da Saúde. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Nos termos do Despacho n.º 8338/2012, de 4 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 119, de 21 de junho de 2012, renova o mandato da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente. Diário da República. – Série II-C - N.º 185 (25 setembro 2014), p. 24627. https://dre.pt/application/file/57402723 Através do Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 8338/2012, de 4 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 119, de 21 de junho de 2012, foi criada a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, órgão de consulta da Direção -Geral da Saúde, a funcionar na dependência direta do Diretor -Geral da Saúde. 1 — É renovado o mandato da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, adiante designada por Comissão, pelo prazo de dois anos, com efeitos a 22 de junho, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde aquela data. 2 — A Comissão é presidida pelo Professor Doutor Jorge Manuel Tavares Lopes de Andrade Saraiva. 3 — Os membros da Comissão são nomeados pelo Diretor-Geral da Saúde, obtida a minha concordância. 4 — A Comissão fica sediada na Direção-Geral da Saúde, funcionando na dependência direta do Diretor-Geral da Saúde. CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA @ Portaria n.º 191/2014 (Série I), de 2014-09-25 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, define os cuidados de saúde transfronteiriços sujeitos a autorização prévia. Diário da República. – Série I - N.º 185 (25 setembro 2014), p. 5085-5086. https://dre.pt/application/file/57462177 A Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-Membro. Artigo 1.º (Objeto e incidência). - A presente portaria define os cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto. Artigo 2.º (Autorização prévia). - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, a categoria de cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia são os constantes da lista anexa, que faz parte integrante da presente portaria. Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO - Estão sujeitas a autorização prévia as situações clínicas que requeiram: a) Diagnóstico e tratamento de patologias para as quais existam centros de referência reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde. b) Internamento hospitalar, por cirurgia. (...) v) Câmara hiperbárica. DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU | REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS (1) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2014, que altera as Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2014/C 340/04). Jornal Oficial da União Europeia. – C 340 (30 setembro 2014), p. 3-4. http:// eur-lex.eur opa.eu/ leg al-c ontent /PT/T XT/ PDF /?ur i= OJ:JOC _20 14 _34 0_R_ 000 4&from =PT ARTIGO 1.º - Ao artigo 81.º das Medidas de Aplicação é aditado o seguinte número: «5. Os antigos deputados que recebam uma pensão ao abrigo do regime nacional, nos termos do artigo 25.º ou do artigo 29.º do Estatuto, e que sofram de uma doença grave reconhecida têm direito ao reembolso das suas despesas médicas relativas à continuação de um tratamento em curso, nas condições previstas nas presentes medidas de aplicação, desde que: a) a doença grave tenha sido causada por um acontecimento ocorrido durante o mandato, impedindo o deputado de exercer a parte final do mesmo; b) a doença tenha sido reconhecida como doença grave pelo Parlamento durante o mandato do deputado; e c) o tratamento da doença tenha sido iniciado durante o mandato do deputado. Se o antigo deputado beneficiar de cobertura a título primário, este direito aplica-se apenas com carácter complementar, ou seja, apenas aos custos que não estejam abrangidos pela cobertura a título primário.» ARTIGO 2.º - 1. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014. (2) Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1). (3) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1). (4) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: artigo 223.º, n.º 2. DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS | REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS | TABELA DE TAXAS EMOLUMENTARES (1) Decreto-Lei n.º 143/2014, de 2014-09-26 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas. Diário da República. – Série I - N.º 186 (26 setembro 2014), p. 5088-5093. https://dre.pt/application/file/57531577 O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, estabelece que o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. O registo atualmente existente de obras literárias e artísticas tem carácter facultativo e o seu enquadramento legal vem sendo efetuado por recurso a legislação dispersa, aplicando-se quanto ao procedimento de registo o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março. Não obstante, entende-se ser útil sistematizar e harmonizar num diploma único as matérias substanciais e procedimentais associadas ao registo de obras literárias e artísticas, até agora dispersas em diferentes textos legais, de modo a permitir a aplicação uniforme e coerente dos aspetos atinentes ao registo de obra, contribuindo assim para facilitar aos autores a apreensão do direito aplicável. Apresenta-se pois de elevada relevância aprovar um sistema de registo de obras literárias e artísticas, clarificando ao mesmo tempo os efeitos do registo de obra protegida. O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas no respeito pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. A uniformização desejada do sistema de registo de obra literária e artística só adquire relevância se acompanhada de consistência lógica capaz de facilitar a compreensão das disposições legais, tanto na aceção dos destinatários, como na dos órgãos e agentes que a aplicam. Por esse motivo, o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, aprovado pelo presente decreto-lei, está organizado em cinco capítulos e construído numa lógica sistemática e coerente que facilita a sua consulta e aplicação. Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas. Artigo 2.º (Aprovação do Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas). - É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, abreviadamente designado por Regulamento. Artigo 3.º (Taxas). - O montante das taxas correspondentes aos serviços a prestar pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais, nos termos do Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, consta de tabela de taxas a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura. Artigo 4.º (Disposição transitória). - Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior mantêm-se em vigor os montantes previstos na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, alterado pelo DecretoLei n.º 49/2006, de 1 de março. Artigo 5.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto n.º 4114, de 17 de abril de 1918; b) O Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS (publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 143/2014, de 26-09) ÍNDICE SISTEMÁTICO CAPÍTULO I - Disposições gerais CAPÍTULO II - Obra protegida CAPÍTULO III - Direito de autor e direitos conexos CAPÍTULO IV - Registo de obras literárias ou artísticas SECÇÃO I - Do registo em geral SECÇÃO II - Do registo provisório SECÇÃO III - Do requerimento para registo de obra protegida CAPÍTULO V - Procedimento de registo REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º (Objeto). - O Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, abreviadamente designado por Regulamento, estabelece as regras e os procedimentos de registo de obras literárias e artísticas aplicáveis às criações nos domínios literário, científico e artístico. Artigo 2.º (Competência). - O registo de obras literárias e artísticas compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), nos termos das alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio. Artigo 3.º (Definições). - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Base de dados», a coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos e protegidas pelo direito de autor no âmbito da legislação vigente; b) «Distribuição», a disposição feita ao público do original ou de cópias de obras literárias, artísticas ou científicas, bem como de videogramas ou fonogramas, mediante a venda, locação, ou demais formas de transferências de propriedade ou de posse; c) «Fonograma», o suporte ou veículo de um conteúdo sonoro, digital ou analógico, de forma estável e duradoura, de modo a permitir a sua perceção, reprodução ou comunicação; d) «Obras» e «Obra coletiva», as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, de acordo com as definições estabelecidas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC); e) «Obra derivada», o produto da transformação da obra originária, constituindo nova criação intelectual; f) «Obras literárias e artísticas», as produções do domínio literário, científico e artístico, de acordo com a definição estabelecida na Convenção de Berna, a que Portugal aderiu através do Decreto n.º 73/78, de 26 de julho; g) «Obra originária», a criação intelectual primitiva; h) «Publicação», a colocação ao conhecimento do público de uma obra literária, artística ou científica, com o consentimento do autor ou de qualquer outro titular do direito de autor, por qualquer forma ou processo; i) «Reprodução», a cópia de um ou de vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica; j) «Videograma», o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais, incluindo, independentemente do suporte material, da forma de fixação ou da interatividade, os videojogos e jogos de computador. CAPÍTULO II - OBRA PROTEGIDA Artigo 4.º (Obras passíveis de registo). - 1 - São passíveis de registo as criações intelectuais dos domínios literário, científico e artístico protegidas nos termos da legislação vigente, designadamente: a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos; b) Conferências, lições, alocuções e sermões; c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação; d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma; e) Composições musicais, com ou sem palavras; f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas ou radiofónicas; g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura; h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia; i) Obras de arte aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial; j) Ilustrações e cartas geográficas; k) Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências; l) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade; m) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra; n) Programas de computador que tenham carácter criativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio de 1991; o) Bases de dados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996; p) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objeto de proteção; q) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como seletas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais; r) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração Pública. 2 - A proteção conferida às obras mencionadas nas alíneas p), q) e r) do número anterior não prejudica os direitos reconhecidos aos autores das correspondentes obras originais. Artigo 5.º (Elementos ou obras não passíveis de registo). - Não são passíveis de registo, nos termos do presente Regulamento e em conformidade com o CDADC, os seguintes elementos ou obras: a) As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas; b) As notícias do dia e os relatos dos acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados; c) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos; d) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum; e) Os discursos políticos. CAPÍTULO III - DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS Artigo 6.º (Reconhecimento). - O direito de autor e os direitos dele derivados, designados por direitos conexos, existem independentemente de registo. Artigo 7.º (Conteúdo do direito de autor). - 1 - O direito de autor compreende uma componente patrimonial, disposta à utilização, fruição e disposição da obra, e de uma vertente moral, associada à reivindicação da paternidade, integridade e genuinidade da obra. 2 - Os direitos morais do autor são irrenunciáveis, inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de transmissão ou oneração. Artigo 8.º (Presunção de titularidade). - 1 - Pertencem ao autor os direitos patrimoniais e morais sobre a obra. 2 - Salvo disposição em contrário, o autor é o criador intelectual da obra, assim se considerando por uma das seguintes modalidades: a) Aquele cujo nome, próprio ou pseudónimo, tiver sido indicado como tal na obra; b) Aquele cujo nome tiver sido anunciado ou comunicado ao público. CAPÍTULO IV - REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS OU ARTÍSTICAS SECÇÃO I - Do registo em geral Artigo 9.º (Princípio da instância). - O registo de obras literárias e artísticas não se efetua oficiosamente, mas a requerimento de pessoa com legitimidade para o efeito. Artigo 10.º (Legitimidade). - Têm legitimidade para requerer o registo: a) Os autores ou outros titulares originários do direito de autor e direitos conexos em relação à obra, representação, produção ou execução; b) Os titulares sucessivos do direito de autor e dos direitos conexos. Artigo 11.º (Natureza e efeito do registo). - 1 - O registo é facultativo e tem efeito presuntivo, não dependendo dele o reconhecimento do direito de autor e dos direitos conexos, salvo nas situações em que a lei lhe atribui efeito constitutivo, nomeadamente nas previstas no CDADC e demais legislação aplicável. 2 - Nos termos do CDADC, é atribuído efeito constitutivo ao registo: a) Do título de obra não publicada; b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas; c) Dos factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor; d) Do nome literário ou artístico; e) Da penhora e o arresto sobre o direito de autor; f) Do arrolamento ou da apreensão em processo de insolvência da obra cinematográfica ou audiovisual, bem como de quaisquer outros atos ou providências que a afetem; g) Do mandato, nos termos do artigo 74.º do CDADC. 3 - Nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, que regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, estão sujeitos a registo: a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e audiovisual; b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea anterior; c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra cinematográfica ou audiovisual; d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra; e) A propriedade sobre o negativo; f) Todos os atos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra. 4 - Estão ainda sujeitas a registo: a) As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor; b) As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou o seu cancelamento; c) As decisões finais transitadas em julgado das ações previstas nas alíneas anteriores. Artigo 12.º (Extensão do registo). - 1 - O registo das obras previstas no presente Regulamento inclui a inscrição e os averbamentos de obras intelectuais do domínio literário, científico ou artístico, protegidas pela legislação vigente, consolidando as disposições constantes do CDADC, bem como dos demais instrumentos legislativos resultantes da ratificação de tratados internacionais sobre a matéria. 2 - O registo inclui ainda o averbamento de atos e contratos de constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais e de quaisquer outros factos, atos ou títulos, tanto voluntários como necessários, que afetem os direitos a inscrever. SECÇÃO II - Do registo provisório Artigo 13.º (Legitimidade). - Têm legitimidade para requerer o registo provisório: a) O requerente a quem foi atribuído mandato judicial que ordene o registo provisório em função de litígio pendente sobre a titularidade dos direitos sujeitos a inscrição; b) O requerente a quem foi atribuído mandato de penhora, arresto ou arrolamento de créditos pignoratícios ou garantidos por consignação com efeitos sobre a propriedade intelectual do devedor; c) O requerente munido de sentença executória apta a concretizar-se sobre direitos de propriedade intelectual; d) Os herdeiros que comprovem o respetivo direito sucessório; e) O requerente a quem foi transmitida a esfera patrimonial da propriedade intelectual por efeito de contrato ou que, em outra situação, tenha direito a exigi-la nos termos da lei. Artigo 14.º (Prazos de caducidade). - 1 - O registo provisório caduca no prazo de um ano se não for averbado como definitivo. 2 - Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento acompanhado da respetiva sentença, transitada em julgado. 3 - Nas situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento quando apresentados os comprovativos legalmente exigidos para sanar as condições que determinaram o seu carácter provisório. SECÇÃO III - Do requerimento para registo de obra protegida Artigo 15.º (Princípio do trato sucessivo). - 1 - O registo constitui presunção jurídica da titularidade dos direitos de propriedade intelectual desde a primeira inscrição até à entrada no domínio público. 2 - Os atos e contratos de transmissão ou modificação de direitos de propriedade intelectual só podem ser registados quando acompanhados de documentos certificativos, após terem sido formalizados nos termos do artigo 20.º Artigo 16.º (Requerimento). - 1 - O pedido de registo é efetuado pelo titular do direito sobre a obra mediante requerimento, com observância dos requisitos previstos no presente Regulamento. 2 - Tratando-se de requerimento definitivo ou provisório, entende-se que têm legitimidade para efetuar o pedido de registo as pessoas mencionadas nos artigos 10.º e 13.º, respetivamente. Artigo 17.º (Forma e conteúdo geral do requerimento). - 1 - Os requerimentos para registo de obra protegida a que se refere a presente secção são submetidos preferencialmente por via eletrónica, através do sítio na Internet da IGAC, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa. 2 - Nos casos em que, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido é efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e nos Portais do Cidadão e da Empresa. 3 - As plataformas referidas nos números anteriores devem disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina e que permitam o seu acesso através do sistema de pesquisa online de informação pública nos termos da legislação em vigor. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pedido pode também ser efetuado presencialmente ou por via postal. 5 - O pedido de registo de direitos, atos e contratos é submetido através de formulário, com os elementos constantes do presente Regulamento, acompanhado de cópia da obra a registar, em suporte físico ou digital, e com identificação do título da obra e do autor. 6 - Sem prejuízo do dever de depósito das obras junto da IGAC, o requerente pode pedir a dispensa da apresentação dos documentos que devam instruir o requerimento referido no n.º 1 que se encontrem na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, quando dê o seu consentimento para a sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. Artigo 18.º (Requerimento para registo de obra coletiva). - 1 - No caso de obra coletiva, deve também ser submetida uma declaração expressa que ateste a obra como sendo coletiva, com o nome completo ou denominação da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada. 2 - Sendo possível discriminar, no conjunto da obra coletiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve ainda ser feita menção expressa à sua identificação e à respetiva colaboração na obra. Artigo 19.º (Requisitos especiais). - 1 - No caso de obras derivadas e de obras compósitas, deve constar, adicionalmente, a identificação do autor ou coautores da obra original. 2 - Tratando-se de obras publicadas sob pseudónimo ou anonimato, é obrigatória a identificação no pedido da pessoa física ou jurídica a que corresponda o exercício do direito de autor ou direitos conexos. 3 - Nas situações em que se trate de obra escrita com caracteres não latinos, deve constar o título original e a respetiva tradução em português. Artigo 20.º (Registo de transmissão de direitos de exploração). - 1 - O cumprimento das disposições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 2 do 15.º pressupõe a formalização do pedido de registo de transmissão inter vivos da titularidade dos direitos de exploração económica sobre a obra. 2 - Para os efeitos do número anterior, é exigível cópia autenticada dos documentos comprovativos da transmissão ou transmissões indicados nos artigos 43.º e 44.º do CDADC, consoante se trate de transmissão parcial ou de transmissão total, respetivamente. 3 - Nas situações em que a mudança de titularidade se produza por motivo de fusão, resolução administrativa ou decisão judicial, o pedido de registo deve ser acompanhado de documento comprovativo certificado por autoridade com competência legal para esse efeito. Artigo 21.º (Deficiência do requerimento). - 1 - Na falta de cumprimento das exigências previstas nos artigos anteriores, o requerente é convidado a suprir no prazo de 30 dias as deficiências existentes no requerimento. 2 - A não entrega dos elementos em falta no prazo previsto no número anterior equivale à desistência do requerimento, obrigando o requerente à apresentação de novo pedido e ao pagamento da taxa devida. 3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de simples incorreção ou de mera imperfeição na formulação do pedido, devendo a IGAC nesses casos suprir oficiosamente as deficiências constantes dos respetivos requerimentos. Artigo 22.º (Causas de indeferimento). - São indeferidos os requerimentos: a) Não identificados; b) Cujo pedido seja ininteligível; c) Cujo objeto corresponda a algum dos elementos ou obras previstas no artigo 5.º; d) Quando em relação à mesma obra tenha sido efetuado registo provisório e se mantiverem as causas que lhe deram origem. CAPÍTULO V - PROCEDIMENTO DE REGISTO Artigo 23.º (Forma e conteúdo geral da inscrição). - A inscrição deve conter os seguintes elementos: a) Número do assento da obra; b) Título da obra, representação ou produção objeto da propriedade intelectual; c) Tipo de obra, representação ou produção com os dados específicos de descrição ou identificação que constem no requerimento de registo; d) Dados identificativos do autor ou do titular originário do direito de autor, direitos inscritos e respetiva extensão e condições, caso existam; e) Identificação do titular dos direitos patrimoniais, data e hora de apresentação do requerimento de inscrição. Artigo 24.º (Elementos específicos do registo). - 1 - Para efeitos de identificação e descrição das obras, representações ou produções protegidas pelo CDADC, devem constar do registo, consoante as situações, os seguintes elementos: a) Para as obras literárias e científicas, assim como para as obras dramáticas em geral: i) O número de páginas ou folhas, volumes e formato; ii) No caso das obras dramáticas, a duração aproximada; b) Para as composições musicais, com ou sem palavras: i) O género musical; ii) O número de compassos e a duração aproximada; iii) A pauta instrumental e vocal e um exemplar da partitura; c) Para as coreografias e pantomimas: i) A descrição por escrito do movimento cénico; ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser examinado pelo registo; d) Para as obras cinematográficas e televisivas: i) A descrição por escrito da obra; ii) O nome, o apelido ou a denominação social do produtor; iii) A identificação dos intérpretes principais; iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser verificado; e) Para obras de escultura e cerâmica: i) O material e a técnica empregues; ii) As dimensões; iii) As três fotografias para disposição tridimensional; f) Para as obras de desenho, tapeçaria, pintura e azulejo: i) O tipo de suporte, o material e a técnica utilizados; ii) As dimensões; iii) A cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação; g) Para as obras em banda desenhada: i) O número de páginas, folhas ou volumes; ii) O exemplar ou cópia da obra; h) Para as obras em gravura e litografia: i) A técnica de gravação; ii) O material de suporte; iii) O material de matriz, as cores e as tintas utilizadas na tiragem; iv) Os formatos, a tiragem e a cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação; i) Para as demais obras plásticas, aplicadas ou não: i) Os modelos industriais e as obras de design; ii) O material empregue; iii) As dimensões; iv) As três fotografias para disposição tridimensional, quando aplicável; v) A descrição por escrito que facilite a identificação da obra; j) Para as obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia: i) A cópia em positivo ou em diapositivo; ii) A data da realização da fotografia ou da sua reprodução; k) Para os projetos, plantas ou desenhos de obras de arquitetura: i) O extrato ou descrição por escrito que permita a sua identificação, incluindo os gráficos necessários em formato DIN-A3 com a escala gráfica de referência; ii) As datas de constituição e cessação do grupo de trabalho quando o projeto tenha sido elaborado por um grupo de trabalho oficialmente constituído por arquitetos ou engenheiros; iii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser analisado; l) Para as maquetas: i) A escala; ii) As três fotografias para disposição tridimensional; m) Para mapas, gráficos e ilustrações relativas a topografia, cartas geográficas ou à ciência em geral: i) As dimensões ou escala; ii) A cópia que permita uma completa identificação; n) Para os programas de computador: i) A totalidade do código fonte que se apresentará como exemplar da obra; ii) O ficheiro executável do programa; iii) Uma breve descrição do programa; iv) A linguagem de programação; v) A compatibilidade de sistemas operativos em que corre; vi) A lista de ficheiros; vii) O fluxograma; o) Para as bases de dados: i) A memória descritiva da base de dados; ii) Os critérios sistemáticos e metódicos de ordenação; iii) O sistema de acesso aos dados; iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido; v) O modo de acesso aos dados; p) Para as atuações de artistas, intérpretes ou executantes: i) A descrição por escrito da interpretação, atuação ou execução; ii) O lugar e a data da interpretação, atuação ou execução ou, se for caso disso, a data da divulgação da gravação; iii) O título e o autor da obra interpretada; iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido; q) Para as produções fonográficas: i) O título e, se for caso disso, a identificação do autor da obra fixada em fonograma; ii) O nome dos principais artistas, intérpretes e executantes; iii) A declaração do produtor certificando que tem a autorização dos artistas; iv) O tipo de fonograma ou sistema de gravação; v) A data da gravação ou da divulgação; vi) A cópia do fonograma; r) Para as produções audiovisuais: i) A descrição por escrito da produção; ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido; iii) A data da gravação ou da divulgação. 2 - Para quaisquer outras obras, representações ou produções protegidas não incluídas nas alíneas do número anterior são exigidos os dados e documentos que em cada caso se afigurem necessários à identificação e determinação do objeto da obra. Artigo 25.º (Suporte). - O registo de obras literárias e artísticas, independentemente do meio, é efetuado em suporte adequado que permita a sua conservação e o acesso facilitado a todos os dados que devem constar na informação do registo. Artigo 26.º (Publicidade dos assentos registais). - Os assentos registais são públicos e a sua publicidade tem lugar mediante certificação com eficácia probatória do seu conteúdo. (2) Decreto-Lei n.º 63/85, de 1985-03-14 / Ministério da Cultura. - Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Diário da República. - Série I n.º 61 (14 março 2014), p. 662-689. https://dre.pt/application/file/327000 DIVERSIDADE BIOLÓGICA | PROTOCOLO DE NAGOIA DE 29 DE OUTUBRO DE 2010 | ENTRADA EM VIGOR EM 12 DE OUTUBRO DE 2014 Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) | Recursos genéticos | Partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização | Sanções http://www.cbd.int/abs/about/ (1.1) Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização. Jornal Oficial da União Europeia. – L 283 (27 setembro 2014), p. 1. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_283_R_0001&from=PT O Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica (JO L 150 de 20.5.2014, p. 234), relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização adotado em 29 de outubro de 2010 entrará em vigor em 12 de outubro de 2014, por forca do artigo 33.º, n.º 1, do Protocolo. (1.2) Notificação relativa à entrada em vigor na União do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização. Jornal Oficial da União Europeia. – L 283 (27 setembro 2014), p. 1. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_283_R_0001&from=PT Em 16 de maio de 2014 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 231), a União aprovou o «Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização». Nos termos do seu artigo 33.º, n.º 1, o referido Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão foi depositado em 14 de julho de 2014. Por conseguinte, o Protocolo entrará em vigor, no que respeita à União Europeia, em 12 de outubro de 2014. (2) Regulamento (UE) n.º 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 150 (20 maio 2014), p. 59-71. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_150_R_0002&from=PT (1) O principal instrumento internacional que prevê um enquadramento geral para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, os recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização é a Convenção sobre a diversidade biológica aprovada em nome da União nos termos da Decisão 93/626/CEE do Conselho. (2) O Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (a seguir designado «Protocolo de Nagoia») é um Tratado internacional, adotado em 29 de outubro de 2010 pelas Partes na Convenção (Anexo I ao documento UNEP/CBD/COP/DEC/X/1, de 29 de outubro de 2010). O Protocolo de Nagoia apresenta mais pormenorizadamente as regras gerais fixadas pela Convenção no que respeita à partilha dos benefícios financeiros e não financeiros decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos («aceso e partilha dos benefícios»). Nos termos da Decisão 2014/283/UE do Conselho, o Protocolo de Nagoia foi aprovado pela União. Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece as normas relativas ao cumprimento das regras de acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, e de partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade com o disposto no Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (a seguir designado «Protocolo de Nagoia»). A efetiva aplicação do presente regulamento contribuirá igualmente para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, de acordo com o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica (a seguir designada «Convenção»). Artigo 17. º (Entrada em vigor e aplicação). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. Logo que possível após o depósito do instrumento de aceitação do Protocolo de Nagoia pela União, a Comissão publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia em que especificará a data em que o Protocolo de Nagoia entra em vigor na União. O presente regulamento é aplicável a partir dessa data. 3. Os artigos 4.º [Obrigações dos utilizadores], 7.º [Monitorização do cumprimento pelos utilizadores] e 9.º [Controlo do cumprimento pelos utilizadores] do presente regulamento são aplicáveis um ano após a entrada em vigor do Protocolo de Nagoia na União. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. (3.1) Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/283/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 150 (20 maio 2014), p. 231-233. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_150_R_0009&from=PT (1) A União e os seus Estados-Membros aderiram ao consenso das 193 Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica («CDB») que adotou o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização («Protocolo de Nagoia»), em 29 de outubro de 2010. (2) Nos termos da Decisão do Conselho de 6 de maio de 2011, o Protocolo de Nagoia foi assinado pela União, sob reserva da sua celebração em data posterior. A maioria dos Estados-Membros assinou o Protocolo de Nagoia. Artigo 1.º - É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização. O texto do Protocolo de Nagoia acompanha a presente decisão. Artigo 3.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014. ANEXO - Declaração da união europeia nos termos do artigo 34.º, n.º 3, da convenção sobre a diversidade biológica. (3.2) Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização. Jornal Oficial da União Europeia. - L 150 (20 maio 2014), p. 234-249. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_150_R_0010&from=PT Artigo 1.º (Objetivo). - O objetivo do presente Protocolo é a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos genéticos, inclusive mediante o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias e mediante financiamento adequado, contribuindo assim para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes. Artigo 32.º (Assinatura). - O presente Protocolo deve estar aberto à assinatura pelas Partes na Convenção na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 2 de fevereiro de 2011 a 1 de fevereiro de 2012. Artigo 36.º (Textos autênticos). - O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deve ser depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Protocolo nas datas indicadas. FEITO em Nagoia, aos vinte e nove de outubro de dois mil e dez. (4) Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1). ENSINO MILITAR EM PORTUGAL | COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR (CTM) | COMPARTICIPAÇÕES A SUPORTAR PELOS PALOP E TIMOR-LESTE @ Despacho n.º 11939/2014 (Série II), de 2014-09-18 / Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional - Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional. - Fixa as comparticipações a suportar pelos PALOP e Timor-Leste - Cooperação Técnico-Militar, Programa de Ensino Militar em Portugal. Diário da República. – Série II-C - N.º 186 (26 setembro 2014), p. 24672. https://dre.pt/application/file/57532558 1. Considerando que: a. A formação de longa duração em Portugal constitui-se como um dos pilares centrais de todo o esforço exercido pela Cooperação Técnico-Militar (CTM) no domínio da valorização do capital humano ao serviço das Forças Armadas dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e Timor -Leste; b. Neste âmbito, a par das vagas disponibilizadas anualmente, cuja formação é suportada integralmente por Portugal, é possível disponibilizar outras vagas na capacidade sobrante dos estabelecimentos de ensino militares e Institutos, mediante comparticipação dos países de origem dos candidatos; c. Importa, assim, fixar os valores desta comparticipação; d. Nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 4/2012, de 18 de janeiro, a Direção -Geral de Política de Defesa Nacional dispõe de receitas provenientes de comparticipações de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e. O n.º 3 do Artigo 6.º do mesmo Decreto Regulamentar prevê que as quantias cobradas a título de receita pela DGPDN sejam fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças. (...). 3. O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014. [TABELA Ensino Militar em Portugal / Comparticipações a suportar pelos PALOP e Timor-Leste] Curso | Comparticipação anual (*A que acresce IVA à taxa legal em vigor) Instituto de Defesa Nacional Instituto Hidrográfico Instituto de Estudos Superiores Militares Escola Naval Academia Militar Academia da Força Aérea EQUIPAMENTOS MILITARES Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares: prorrogação do prazo de funcionamento até ao dia 8 de outubro de 2014 @ Resolução da Assembleia da República n.º 82/2014 (Série I), de 2014-10-01. - Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH 101, P -3 Orion, C -295, torpedos, F -16, submarinos, Pandur II) até ao dia 8 de outubro de 2014. Diário da República n.º 189/2014, Série I (01-10-2014), p. 5112. https://dre.pt/application/file/57805507 FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. | CAPITAL SOCIAL | OPV RESERVADA A TRABALHADORES @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 56-A/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-09-25 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, do n.º 6 do artigo único do anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013, de 9 de dezembro, define as condições relativas à oferta pública de venda reservada a trabalhadores do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. Diário da República. – Série I - N.º 185 (25 setembro 2014), p. 5086-(2) - p. 5086-(3). https://dre.pt/application/file/57506077 1 — Determinar que o lote de ações reservado à aquisição por trabalhadores, a concretizar através de oferta pública de venda (OPV), tem por objeto 6 050 000 ações escriturais e nominativas, com o valor nominal de € 3,15 cada, representativas de 5 % do capital social da Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A. 2 — Determinar que o cumprimento dos requisitos mencionados no n.º 2 do artigo único do anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, se afere por referência ao dia útil imediatamente anterior ao início do período da OPV, tal como definido no documento informativo a que alude o n.º 10. 3 — Determinar, em conformidade com o disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013, de 9 de dezembro, que as ações referidas no n.º 1 são vendidas ao preço de € 9,62. 12 — Determinar que todos os elementos informativos respeitantes à OPV são colocados à disposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Tribunal de Contas. 13 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2014-09-25]. FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI) | NOTIFICAÇÃO DE UM GRANDE PROJETO SELECIONADO À COMISSÃO Modelo para a apresentação de dados financeiros | Modelo para a descrição das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e da autoridade de certificação | Modelo de relatório do organismo de auditoria independente | Modelo de parecer do organismo de auditoria independente | Modelo de pedido de pagamento, incluindo as informações adicionais relativas aos instrumentos financeiros | Modelo para a apresentação de contas | Regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários | Sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados (1) Regulamento de Execução (UE) n.º 1011/2014 da Comissão, de 22 de setembro de 2014, que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários. JO L 286 de 30.09.2014, p. 1-74. http: //eur- lex .eur opa.eu/ legal-cont ent /PT /TXT/ PDF /?uri= OJ:J OL_ 201 4_2 86 _R_0 001&fr om= PT Artigo 1.º (Formato para a notificação de um grande projeto selecionado). - A notificação de um grande projeto selecionado pela autoridade de gestão à Comissão, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, deve ser efetuada de acordo com o formato definido no anexo I do presente regulamento. Artigo 11.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. ANEXO I - Formato para a notificação de um grande projeto selecionado. NOTIFICAÇÃO À COMISSÃO DO GRANDE PROJETO SELECIONADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 102.º, N.º 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO N.º 1303/2013 FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL/FUNDO DE COESÃO. ANEXO II - Modelo para a apresentação de dados financeiros. ANEXO III - Modelo para a descrição das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e da autoridade de certificação. ANEXO IV - Modelo de relatório do organismo de auditoria independente, em conformidade com o artigo 124.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. ANEXO V - Modelo de parecer do organismo de auditoria independente sobre o cumprimento, por parte da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, dos critérios de designação estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. ANEXO VI - Modelo de pedido de pagamento, incluindo as informações adicionais relativas aos instrumentos financeiros. ANEXO VII - Modelo para a apresentação de contas. (2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). (3) Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12). (4) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). (5) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37). (6) Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11). (7) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). (8) Regulamento de Execução (UE) n.º 184/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (JO L 57 de 27.2.2014, p. 7). INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL | Autoridade Bancária Europeia (EBA - European Banking Authority) Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária | Divulgação de informações | Identificação das G-SII (Global Systemically Important Institutions) (1) Regulamento de Execução (UE) n.º 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 284 de 30.09.2014, p. 14-21. http:// eur-lex. eur opa.eu/ legal- cont ent/ PT/T XT/PDF/? ur i=OJ :JOL _20 14 _28 4_R_ 000 6&from =PT Artigo 1.º (Formato uniforme). - As G-SII devem preencher o modelo que figura no anexo ao presente regulamento em formato eletrónico, conforme publicado no sítio web da Autoridade Bancária Europeia (EBA). Mediante a utilização desse modelo, as G-SII devem divulgar publicamente os valores dos indicadores utilizados para determinar a pontuação das instituições em conformidade com a metodologia de identificação referida no artigo 131.º da Diretiva 2013/36/UE. As G-SII não devem ser obrigadas a divulgar publicamente os dados e indicadores complementares. Artigo 2.º (Data de divulgação). - As G-SII devem divulgar publicamente as informações do final do exercício financeiro a que se refere o artigo 1.º, o mais tardar no prazo de quatro meses após o termo de cada exercício financeiro. As autoridades relevantes podem autorizar as instituições cujo exercício finda em 30 de junho a reportar os valores dos indicadores com base na sua situação em 31 de dezembro. Em todo o caso, as informações devem ser divulgadas, o mais tardar, em 31 de julho. Artigo 4.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. ANEXO - Dados necessários para identificar as G-SII. (2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). (3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). (4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014: segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro Acordos de regularização de dívidas municipais | Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde | Código do IVA de 1984 | Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC) | Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) (cooperação na área das alterações climáticas) | Conselho Económico e Social | Despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios (quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50 000) | Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) | Empresas públicas | Encargos com pensões complementares | Estatuto dos Benefícios Fiscais de 1989 | Fatura da Sorte | Fundo de Reestruturação do Sector Solidário (FRSS) | Inspecção Tributária | | Instituição Financeira de Desenvolvimento (Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19-11): transferência de participações sociais da PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A. (detidas pelo IAPMEI, pelo Turismo de Portugal, I. P. e pela AICEP, E. P. E. | Municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento | Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais | Programa SOLARH | Quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016 | Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira | Regime Geral das Infrações Tributárias de 2001 | Regime jurídico do sector público empresarial de 2013 | Saldos globais (1) Lei n.º 75-A/2014 - Diário da República n.º 188/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-09-30 / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias. Diário da República. – Série I - N.º 188 (30 setembro 2014), p. 5110-(2) - p. 5110-(59). https://dre.pt/application/conteudo/57701290 Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, (Orçamento do Estado para 2014), alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março. 2 - A presente lei altera, ainda, a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, sobre o Conselho Económico e Social, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, a Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, que aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016, alterada pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 dezembro, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 26A/2014, de 17 de fevereiro, que cria o sorteio «Fatura da Sorte», o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que aprova o regulamento da inspeção tributária, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário. Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro). - Os artigos 10.º, 17.º, 38.º, 39.º, 46.º, 56.º, 73.º, 77.º, 81.º, 94.º, 109.º, 116.º, 118.º, 120.º, 122.º, 125.º, 130.º, 131.º, 136.º, 176.º, 226.º e 244.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação: (...). Artigo 3.º (Aditamento ao mapa anexo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro). - São aditados ao mapa anexo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, os n.os 1-A, 5-A, 7-A, e 27-A, com a seguinte redação: (...) Artigo 4.º (Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, anexos à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro). - Os mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv e xv, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, são alterados de acordo com a redação constante dos anexos i a xv à presente lei, da qual fazem parte integrante. Artigo 20.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro). - O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 29.º [...]. - 1 -... 2 - As empresas públicas sujeitas a influência dominante, nos termos referidos no número anterior, que não tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, podem ser excecionadas do regime nele previsto mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, ponderada a natureza da relação financeira estabelecida entre estas e a respetiva empresa pública que exerça influência dominante, as condições da sua atividade em mercado, as suas necessidades de financiamento e as condições de acesso a financiamento junto de instituições de crédito. 3 - As empresas públicas a que se refere o n.º 1 que, por razões de concorrência, não possam obter financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte. 4 (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.). 8 - Os pareceres a que aludem os n.os 4 e 5 são vinculativos.» Artigo 21.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado). - O artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...]. - 1 -... 2 -... a)... b)... c)...d) 'Território terceiro' os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e ilhas Aland, da República da Finlândia; e)... f)... g)... h)... i)... j)... 3 -... 4 -... 5 -...» Artigo 22.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro). - Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 26A/2014, de 17 de fevereiro, que cria o sorteio «Fatura da Sorte», passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...]. - 1 -... 2 - O valor total anual dos prémios corresponde a um montante até (euro) 10 000 000, incluindo o valor dos encargos tributários que incidem sobre os prémios no ano da sua entrega. Artigo 9.º [...]. - 1 -... 2 -... 3 -...4 -...5 - Uma vez reclamado o prémio, a AT divulga o nome do adquirente premiado no Portal das Finanças, salvo declaração deste em sentido contrário, a efetuar no referido Portal, no prazo de cinco dias úteis após a reclamação do prémio.» Artigo 24.º (Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais). - Os artigos 23.º, 24.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º [...]. - 1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. 7 -... 8 -... 9 -... Artigo 24.º [...]. - 1 -... 2 -... 3 -... 4 -... 5 -... 6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. 7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento. 8 -...9 -...10 -...11 -... Artigo 36.º [...]. - 1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes termos: a)... b)... c)...2 - ...3 - ...4 - ...5 - ...6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com: a)...b) ...c) ...d) ...e) ...f) ...g) ...h) ...i) ...7 - ...8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. 9 -...10 -...» Artigo 25.º (Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias). - Os artigos 23.º, 75.º e 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º [...]. - 1 -... 2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda € 15 000. 3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 15 000 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais. 4 -... Artigo 75.º [...]. - 1 - Tratando-se de contraordenação simples, o arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais. 2 -...3 -... Artigo 128.º [...]. - 1 -... 2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 1 500 e (euro) 18 750. 3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre (euro) 1 500 e (euro) 18 750.» Artigo 26.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro). - 1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que aprova o regulamento da inspeção tributária, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º (Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira). - É aprovado o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.» 2 - O título e os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º, 36.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 56.º, 58.º, 60.º e 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (...) Artigo 27.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro). - É aditado ao Decreto-Lei n.º 165A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 16.º-A (Disposições fiscais). - O FRSS é equiparado aos fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, beneficiando do regime fiscal previsto na alínea b) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.» Artigo 29.º (Disposições transitórias). - A obrigação de retenção na fonte prevista no n.º 7 do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, não é aplicável aos rendimentos que, nos termos da legislação aplicável, fossem devidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei e relativamente aos quais tenha sido efetuada a retenção na fonte nos termos da anterior redação da norma referida. Artigo 30.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O n.º 6 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; b) O n.º 7 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho; c) As alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 324/90, de 19 de outubro, 36/93, de 13 de fevereiro, 236/93, de 3 de julho, e 2/95, de 14 de janeiro, 158/96, de 3 de setembro, e pelas Leis n.ºs 127-B/97, de 20 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e 64-A/2008, 31 de dezembro; d) Os artigos 2.º e 3.º do DecretoLei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro; e) O n.º 2 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro. Artigo 31.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-10-01], sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — O disposto nos artigos 16.º, 21.º e 23.º da presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014. 3 — A alteração ao n.º 2 do artigo 118.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2014. MAPA I - Receitas dos serviços integrados, por classificação económica, p. 5110-(15) a MAPA XV - Despesas correspondentes a programas, p. 5110-(59). (2) Lei n.º 108/91, de 17-08. - Conselho Económico e Social. Diário da República n.º 188/1991, Série I-A de 1991-08-17, p. 4199 - 4202. https://dre.pt/application/file/674521 (3) Decreto-Lei n.º 413/98, de 31-12. - Aprova o regulamento da inspecção tributária. Diário da República n.º 301/1998, Série I-A de 1998-12-31, p. 7306 - 7315. https://dre.pt/application/file/285458 (4) Lei n.º 28/2012, de 31-07. - Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016. Diário da República n.º 147/2012, Série I de 2012-07-31, p. 3933 - 3934. https://dre.pt/application/file/179148 (5) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03-10 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial. Diário da República n.º 191/2013, Série I de 2013-10-03, p. 5988 - 6002. https://dre.pt/application/file/500153 (6) Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23-12 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário. Diário da República n.º 248/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-23, p. 6940-(2) a 6940-(4). https://dre.pt/application/file/299080 (7) Lei n.º 83-C/2013, de 31-12. - Orçamento do Estado para 2014. Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, p. 7056-(58) a 7056-(295). https://dre.pt/application/file/164366 (8) Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17-02 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 242.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cria o sorteio «Fatura da Sorte». Diário da República n.º 33/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-02-17, p. 1452-(2) a 1452-(5). https://dre.pt/application/file/282582 (9) Lei n.º 13/2014, de 14-03. - Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014). Diário da República n.º 52/2014, Série I de 2014-03-14, p. 1866 - 1916. https://dre.pt/application/file/571843 PROCESSOS POR INFRACÇÃO CONTRA UM ESTADO-MEMBRO | SANÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS QUE A COMISSÃO PROPORÁ AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ATUALIZAÇÃO DOS DADOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS QUANTIAS (1) Comunicação da Comissão — Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infracção (2014/C 338/02). Jornal Oficial da União Europeia. – C 338 (27 setembro 2014), p. 18-20. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_338_R_0002&from=PT «I. INTRODUÇÃO A Comunicação da Comissão de 2005 sobre a aplicação do artigo 228.º do Tratado CE (1), (agora artigo 260.º, n.ºs 1 e 2 do TFUE) estabeleceu a base que a Comissão utiliza para calcular o montante das sanções pecuniárias, sob a forma de uma quantia fixa e de sanções pecuniárias compulsórias, que solicita ao Tribunal de Justiça que aplique quando a Comissão intenta uma ação junto deste Tribunal ao abrigo do artigo 260.º do TFUE, no contexto de processos por infração contra um Estado-Membro. Numa comunicação subsequente de 2010 (2) sobre a atualização dos dados utilizados neste cálculo, a Comissão estabeleceu que esses dados macroeconómicos devem ser revistos anualmente, para ter em conta a evolução da inflação e do PIB. A atualização anual apresentada nesta Comunicação baseia-se na evolução da inflação e do PIB de cada EstadoMembro (3). As estatísticas da taxa de inflação e do PIB a utilizar são as estabelecidas dois anos antes da atualização («regra n-2»), dado que dois anos são o período mínimo necessário para recolher dados macroeconómicos relativamente estáveis. A presente Comunicação baseia-se, por conseguinte, nos dados económicos relativos ao PIB nominal e ao deflator do PIB para 2012 (4) e na atual ponderação dos direitos de voto de cada Estado-Membro no Conselho. A Comissão conferiu ao seu Presidente, atuando com o acordo do Comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários, poderes para adotar as medidas mencionadas (5). II. ELEMENTOS DA ATUALIZAÇÃO A lista dos critérios económicos a rever é a seguinte: — O montante uniforme de taxa fixa para a sanção pecuniária compulsória (6), atualmente estabelecido em 650 EUR por dia, deve ser revisto em função da inflação. — O montante uniforme de taxa fixa para o pagamento de uma quantia fixa (7), atualmente estabelecido em 220 EUR por dia, deve ser revisto em função da inflação. — O fator especial «n» (8), a rever em função do PIB do Estado-Membro em causa, tomando em consideração o número de votos de que dispõe no Conselho; o fator «n» é idêntico para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias diárias. — Os pagamentos das quantias fixas mínimas (1) a rever em função da inflação. III. ATUALIZAÇÕES A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções financeiras (quantia fixa ou sanção pecuniária compulsória) quando intenta uma ação no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 260.º, n.ºs 2 e 3, do TFUE: 1) O montante uniforme de taxa fixa para o cálculo da sanção pecuniária compulsória é fixado em 660 EUR por dia. 2) O montante uniforme de taxa fixa para o pagamento da quantia fixa é fixado em 220 EUR por dia. 3) O fator especial «n» e a quantia fixa mínima (em EUR) aplicáveis aos 28 Estados-Membros são os seguintes: (...) PORTUGAL | Fator especial «n»: 3,40 | Quantia fixa mínima (1 000 EUR): 1875 (1) A quantia fixa mínima a pagar é determinada, para cada Estado-Membro, em função do fator especial «n». Será proposta ao Tribunal quando o total das quantias fixas diário não for superior à quantia fixa mínima. 4) A Comissão aplicará os valores atualizados nas decisões que toma relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.º do TFUE a partir da adoção da presente Comunicação. (1) SEC (2005) 1658; JO C 126 de 7.6.2007, p. 15. (2) SEC (2010) 923/3. Esta comunicação foi atualizado em 2011 (SEC(2011) 1024 final), em 2012 (C(2012) 6106 final) e 2013 (C(2013) 8101 final), para efeitos de adaptação anual dos dados económicos. (3) Em conformidade com as regras gerais previstas nas Comunicações de 2005 e de 2010. (4) O deflator de preços do PIB é utilizado como medida da inflação. Os montantes uniformes para as quantias fixas e as sanções pecuniárias compulsórias são arredondados às dezenas. As quantias fixas mínimas são arredondadas aos milhares. O fator «n» é arredondado às centésimas. (5) Habilitação de 13 de dezembro de 2005 para a adoção de decisões destinadas a atualizar certos dados relevantes para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo da política da Comissão relativa à aplicação do artigo 228.º do Tratado CE; SEC(2005) 1616. (6) O montante uniforme de taxa fixa para as sanções pecuniárias compulsórias diárias é definido como o montante de base fixo ao qual são aplicáveis certos coeficientes multiplicadores. Estes coeficientes são os parâmetros para a gravidade e a duração da infração e o fator especial «n» correspondente ao Estado-Membro em causa, a aplicar para o cálculo de uma sanção pecuniária compulsória diária. (7) O montante de taxa fixa deve ser aplicado aquando do cálculo da quantia fixa. No que se refere ao artigo 260.º, n.º 2, do TFUE, obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (quantia fixa resultante da multiplicação da taxa fixa para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias em que a infração persiste entre a data do primeiro acórdão e a data em que a infração cessa ou a data do acórdão ao abrigo do artigo 260.º, n.º 2, do TFUE. No que se refere ao artigo 260.º, n.º 3, do TFUE, segundo o ponto 28 da Comunicação da Comissão «Aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do TFUE» (SEC(2010)1371 final; JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (quantia fixa resultante da multiplicação da taxa fixa para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias compreendido entre o dia após o final do prazo para a transposição estabelecido na diretiva e o primeiro acórdão ao abrigo dos artigos 258.º e 260.º, n.º 3, do TFUE. A quantia fixa (diária) será proposta pela Comissão quando o resultado do cálculo referido supra for superior à quantia fixa mínima.(8) O fator especial «n» toma em consideração a capacidade de os Estados-Membros pagarem (produto interno bruto – PIB) e o número de votos de que dispõem no Conselho. (2) Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO C 326 de 26.10.2012, p. 47-390 [p. 161]. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT Artigo 260.º (ex-artigo 228.º TCE) 1. Se o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar verificado que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. 2. Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo EstadoMembro, que considerar adequado às circunstâncias. Se o Tribunal declarar verificado que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária. Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 259.º 3. Quando propuser uma ação no Tribunal ao abrigo do artigo 258.º, por considerar que o Estado-Membro em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo, a Comissão pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias. Se o Tribunal declarar o incumprimento, pode condenar o Estado-Membro em causa ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, no limite do montante indicado pela Comissão. A obrigação de pagamento produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão. PROCURADORIA ILÍCITA | REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À PROCURADORIA ILÍCITA (CNPCPI) @ Regulamento n.º 427/2014 (Série II), de 2014-09-25 / Ordem dos Advogados. - O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 16 de julho de 2014, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento da Comissão Nacional de Prevenção e Combate à Procuradoria Ilícita. Diário da República. - S. 2-E n.º 190 (02-10-2014), p. 25251-25252. https://dre.pt/application/file/57847941 ORDEM DOS ADVOGADOS Regulamento n.º 427/2014 O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 16 de julho de 2014, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento da Comissão Nacional de Prevenção e Combate à Procuradoria Ilícita, com a seguinte redação: Artigo 1.º Denominação É constituída no âmbito da Ordem dos Advogados Portugueses a Comissão Nacional de Prevenção e Combate à Procuradoria Ilícita (CNPCPI). Artigo 2.º Órgãos A comissão nacional é constituída por dois órgãos: a) Direção Nacional de Estudo e Planeamento; b) Comissão Coordenadora. Artigo 3.º Composição dos Órgãos 1 - A Direção Nacional de Estudo e Planeamento é composta por um Presidente, que é simultaneamente o Presidente da CNPCPI, e por dois vogais. 2 - A Comissão Coordenadora é composta pelos seguintes elementos: a) O Presidente da Comissão Nacional de Estudo e Planeamento que presidirá as reuniões da Comissão Coordenadora; b) Dois vogais da Direção Nacional de Estudo e Planeamento; c) Por um representante de cada um dos Conselhos Distritais; d) Por um representante da Câmara dos Solicitadores. Artigo 4.º Objetivos da Direção Nacional de Estudo e Planeamento A Direção Nacional de Estudo e Planeamento da CNPCPI tem como objetivos primordiais definir, incentivar, coordenar a nível nacional a promoção da advocacia e da solicitadoria preventivas e desenvolver as ações de combate à procuradoria ilícita, nomeadamente: a) Levar a cabo um levantamento e estudo sistemáticos das situações que proliferam no mercado indiciadoras de ofertas do exercício da procuradoria ilícita, cada vez mais patentes na comunicação social e, especialmente, na internet, com vista a permitir uma atuação precoce e a adoção de medidas preventivas e punitivas adequadas; b) Promover ações de sensibilização e mobilização de todos os advogados e solicitadores para a prevenção e combate mais ativa e ampla à procuradoria ilícita; c) Promover a dignificação do exercício da atividade dos Advogados e Solicitadores junto do cidadão, podendo para tal definir estratégias e estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, e respetivas associações; d) Intervir junto da opinião pública por forma a esclarecer o cidadão da necessidade e vantagem da procuradoria ser praticada exclusivamente por profissionais habilitados para atos próprios e exclusivos de Advogados e Solicitadores; e) Incentivar as entidades públicas ou privadas na criação de condições de recusa de atos resultantes do exercício da procuradoria ilícita; f) Promovendo junto das entidades públicas ou privadas, que estas, sempre que verifiquem que pessoa ou entidade pretende praticar atos próprios de Advogado ou Solicitador, sem estar habilitado para tal, de imediato, proceda à identificação da pessoa ou entidade, e elabore participação com todos os elementos necessários, a ser entregue na Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores; g) Sensibilizar os órgãos de soberania quanto à adoção de medidas legislativas ajustadas à prevenção e à condenação dos seus agentes, coautores e cúmplices; h) Apresentar ao Conselho Geral, por iniciativa própria ou por solicitação daquele, pareceres que contribuam para a adoção de soluções mais adequadas em cada caso em concreto e apresentar propostas legislativas e ou de alteração da lei vigente no âmbito da prevenção e combate à procuradoria ilícita; i) Elaborar o seu próprio regulamento de funcionamento a submeter ao Conselho Geral para aprovação, no qual deverá prever a realização de reuniões, tanto quanto possível mensais, e a elaboração de relatórios de atividade trimestrais a enviar ao Conselho Geral. Artigo 5.º Objetivos da Comissão Coordenadora A Comissão Coordenadora tem como principais objetivos: a) Articular com a Direção Nacional de Estudo e Planeamento as ações de combate à procuradoria ilícita; b) Assessorar a Direção Nacional de Estudo e Planeamento no estudo das medidas a tomar a nível nacional com vista à prevenção e combate da procuradoria ilícita; c) Articular as ações de prevenção e combate à procuradoria ilícita dos Conselhos Distritais e da Câmara dos Solicitadores com a Direção Nacional de Estudo e Planeamento devendo para isso elaborar relatórios trimestrais de toda a atividade desenvolvida e propostas de atividades a desenvolver. Artigo 6.º Nomeação do Presidente do CNPCPI O Presidente é nomeado pelo Conselho Geral, sob proposta do Bastonário, pelo tempo do respetivo mandato. Artigo 7.º Nomeação dos Vogais da Direção Nacional de Estudo e Planeamento 1 - Os vogais da Direção Nacional de Estudo e Planeamento são nomeados pelo Bastonário, por indicação do Presidente da CNPCPI, cuja duração do mandato coincide com o mandato do Conselho Geral. 2 - O Bastonário dará posse a todos os elementos da Direção Nacional de Estudo e Planeamento, sendo a duração de mandato coincidente com o do Conselho Geral. Artigo 8.º Nomeação dos Vogais da Comissão Coordenadora 1 - Os vogais da Comissão Coordenadora, salvo o Presidente e vogais da Direção Nacional de Estudo e Planeamento, são indicados pelos respetivos Conselhos Distritais, Institutos e Câmara dos Solicitadores. 2 - O Bastonário dará posse a todos os elementos da Comissão Coordenadora, sendo a duração de mandato coincidente com o do Conselho Geral. Artigo 9.º Funcionamento 1 - Da Direção Nacional de Estudo e Planeamento: a) As reuniões da Direção Nacional de Estudo e Planeamento são convocadas pelo respetivo Presidente e realizam-se, em princípio, uma vez por mês, sem prejuízo de alteração posterior da sua periodicidade; b) A convocatória será feita pelo meio mais expedito, preferencialmente por correio eletrónico, onde estará incluída uma ordem de trabalhos, com dez dias de antecedência em relação à hora marcada; c) Não havendo unanimidade na tomada de decisões, serão as mesmas votadas por maioria dos seus membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade; d) Das reuniões será lavrada uma ata a aprovar em reunião seguinte e da qual será enviada cópia ao Bastonário e ao Conselho Geral. 2 - Da Comissão Coordenadora: a) As reuniões da Comissão Coordenadora são convocadas pelo respetivo Presidente e realizam-se trimestralmente, sem prejuízo de alteração posterior da sua periodicidade; b) A convocatória será feita pelo meio mais expedito, preferencialmente por correio eletrónico, onde estará incluída uma ordem de trabalhos, com dez dias de antecedência em relação à hora marcada; c) Não havendo unanimidade na tomada de decisões, serão as mesmas votadas por maioria dos seus membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade; d) Das reuniões será lavrada uma ata a aprovar em reunião seguinte e da qual será enviada cópia ao Bastonário e ao Conselho Geral. Artigo 10.º Participação do Bastonário O Bastonário é informado das datas das reuniões podendo, se o entender, presidir às mesmas, ou indicar um membro do Conselho Geral que o represente nas referidas reuniões. Artigo 11.º Norma revogatória É revogado o Regulamento da Comissão Nacional Contra a Procuradoria Ilícita aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 29 de março de 2011, Regulamento n.º 445/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2011. 25 de setembro de 2014. - A Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga. 208117483». PROGRAMA RETOMAR | ENSINO SUPERIOR | ANO LETIVO DE 2014-2015 O prazo de submissão do requerimento de atribuição da bolsa Retomar decorre entre 21-07 e 10-10-2014. (1) Despacho Normativo n.º 13-A/2014 (Série II), 1.º Suplemento de 2014-09-30 / Ministério da Educação e Ciência. Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior. - Aprova a primeira alteração ao Regulamento do Programa Retomar. Diário da República. – S. 2-C n.º 189 (01-10-2014), p. 25200-(2). https://dre.pt/application/file/57770056 Nos termos do artigo 22.º do Regulamento do Programa Retomar, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 8-A/2014 (2.ª série), de 17 de julho, o prazo de submissão dos requerimentos de atribuição da bolsa Retomar para o ano letivo de 2014-2015 decorre entre 21 de julho e 30 de setembro. • Artigo 1.º (Alteração). - O artigo 22.º do Regulamento do Programa Retomar, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 8-A/2014 (2.ª série), de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º […]. - Para o ano letivo de 2014-2015, o prazo de submissão do requerimento de atribuição da bolsa Retomar decorre entre 21 de julho e 10 de outubro.» • Artigo 2.º (Produção de efeitos). - As alterações constantes do presente despacho produzem efeitos a partir da data da sua assinatura. Bolsa retomar | Apoio à graduação | Duração máxima para concluir o curso | Direção-Geral do Ensino Superior (2) Despacho normativo n.º 8-A/2014 (Série II), Suplemento de 2014-07-17 / Ministério da Educação e Ciência Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior. - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.ºs 85/2009, de 27 de agosto, 49/2005, de 30 de agosto e 115/97, de 19 de setembro, no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), e na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as Bases do Financiamento do Ensino Superior), alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, aprova o Regulamento do Programa Retomar. Diário da República. – S. 2-C n.º 136 (17-07-2014), p. 18560-(2) - p. 18560-(4). http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/136000001/0000200004.pdf 1.º (Aprovação). - É aprovado o Regulamento do Programa Retomar, cujo texto se publica em anexo a este despacho e que dele faz parte integrante. 2.º (Alterações). - Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos. 3.º (Produção de efeitos). - O regulamento produz efeitos a partir da data da sua assinatura [15 de julho de 2014]. 4.º (Entrada em vigor). - Este despacho entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação [18 de julho de 2014]. REGULAMENTO DO PROGRAMA RETOMAR Artigo 1.º (Objeto). - O presente Regulamento disciplina a atribuição de um apoio financeiro a estudantes e a estabelecimentos de ensino superior no âmbito do Programa Retomar a que se refere o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem (PNI -GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro. Artigo 2.º (Âmbito). - São abrangidos pelo presente Regulamento: a) Os estabelecimentos de ensino superior público, com exceção dos estabelecimentos de ensino militar e policial, e os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, todos adiante genericamente designados por estabelecimentos de ensino superior; b) Os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados, respetivamente, por estudantes e cursos. Artigo 4.º (Condições de atribuição da bolsa Retomar). - 1 — Considera -se elegível, para efeitos de atribuição da bolsa Retomar, o estudante que, cumulativamente: a) Seja nacional de um Estado -membro da União Europeia; b) Tenha estado matriculado num estabelecimento de ensino superior e inscrito num curso e não o tenha concluído; c) Tenha interrompido a inscrição no curso em momento anterior a 1 de março do ano civil em que é requerida a atribuição da bolsa; d) Tenha regressado aos estudos superiores, através de qualquer dos regimes a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 3.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232 -A/2013, de 22 de julho, do concurso nacional de acesso, dos concursos institucionais e dos concursos locais, até 15 de outubro, e efetivado a respetiva inscrição; e) Possa concluir o curso, atenta a duração máxima para concluir o mesmo, com idade inferior a 30 anos; f) Esteja em situação de desemprego; g) Não se encontre a frequentar quaisquer programas de aprendizagem ou de formação profissional. 2 - É inelegível o jovem que: a) Tenha visto o direito à inscrição prescrito, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; b) Tenha concluído um curso conducente ao mesmo grau para o qual requer a bolsa Retomar. Artigo 5.º (Valor da bolsa Retomar e do apoio de graduação). - 1 - A bolsa Retomar tem um valor de mil e duzentos euros. 2 - O apoio à graduação tem um valor anual de trezentos euros. Artigo 22.º (Disposição transitória). - Para o ano letivo 2014/2015, o prazo de submissão do requerimento de atribuição da bolsa Retomar decorre entre 21 de julho e 30 de setembro. Artigo 23.º (Casos omissos). - Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do diretor -geral do Ensino Superior. Artigo 24.º (Avaliação da aplicação). - A aplicação do presente regulamento é objeto de avaliação um ano após a sua entrada em vigor. PROPRIEDADE INDUSTRIAL | PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (I&D) DE DEFESA Atribuição da classificação de segurança | Código da Propriedade Industrial | Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos | Criação de “spin-offs” | Documentação classificada | Estado-Maior-General das Forças Armadas | Interesse Público | Ramos das Forças Armadas | Ministério da Defesa Nacional (MDN): Serviços Centrais de Suporte @ Despacho n.º 11940/2014 (Série II), de 2014-08-28 / Ministério da Defesa Nacional. Gabinete do Ministro. Direitos de Propriedade Intelectual Associados aos Projetos de Investigação e Desenvolvimento de Defesa. Diário da República. – Série II-C - N.º 186 (26 setembro 2014), p. 24673-24674. https://dre.pt/application/file/57532559 Artigo 1.º (Objeto). - São objeto do presente despacho todos os projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) de defesa financiados, no todo ou em parte, pelo Ministério da Defesa Nacional, por si ou através dos seus Serviços Centrais de Suporte, do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos Ramos das Forças Armadas. Artigo 2.º (Propriedade industrial). - 1. Todos os concursos, adjudicações, contratos e acordos que visem o lançamento de iniciativas internas por parte de todas as entidades e organismos que integram o Ministério da Defesa Nacional, ou destas com a indústria, que pretendam desenvolver programas novos de I&D, com aplicação de verbas pertencentes ao orçamento da Defesa Nacional, direta ou indiretamente, devem ser colocados à aprovação prévia do Ministro da Defesa Nacional. 2. A documentação e informação dos respetivos procedimentos, bem como informações técnicas de valor económico, também designadas por “trade secrets”, de projetos de I&D financiados, no todo ou em parte, pelo Ministério da Defesa Nacional, através dos seus Serviços Centrais de Suporte, do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos Ramos das Forças Armadas, qualquer que seja o seu suporte material, é propriedade do Ministério da Defesa Nacional. 3. Quando dos projetos I&D referidos no número anterior resultarem patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas ou outros sinais distintivos, competirá ao Ministro da Defesa Nacional, apresentar o respetivo pedido, para efeitos de registo da propriedade industrial. 4. A utilização da documentação e da informação referida no número 2, em conferências, dissertações e outras atividades académicas e científicas, não lucrativas, carece de autorização prévia do Ministro da Defesa Nacional, ouvidas, consoante os casos, a DGAIED e os Serviços Centrais de Suporte do MDN, o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou os Ramos das Forças Armadas envolvidos. 5. Em caso de utilização abusiva, sem a autorização prévia referida no número anterior, o organismo ou pessoa que permitiu ou fez essa utilização, indemnizará o Ministério da Defesa Nacional, nos termos gerais, sem prejuízo do Ministério da Defesa Nacional acionar outros mecanismos legais que se afigurem mais adequados para reação ao abuso, designadamente medidas disciplinares. Artigo 5.º (Conteúdo dos contratos). - 1. Os contratos ou acordos celebrados pelos Serviços Centrais de Suporte do Ministério da Defesa Nacional, pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Ramos das Forças Armadas, com quaisquer entidades públicas ou privadas, cujo objeto principal ou acessório implique atividade inventiva ou criativa, devem, sem exceção, ser aprovados previamente pelo Ministro da Defesa Nacional, sob pena de não serem elegíveis a apoio por parte do Ministério da Defesa Nacional. (...) Artigo 8.º (Normas subsidiárias). - O âmbito da proteção jurídica de quaisquer invenções ou criações, é a que resulta do preceituado no Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável. Artigo 9.º (Interpretação e Integração). - A interpretação e integração do presente despacho, designadamente dos casos nele omissos, será sempre feita à luz dos princípios gerais do Direito, com respeito pela legislação aplicável, nomeadamente o Código da Propriedade Industrial e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Artigo 10.º (Entrada em vigor). - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e revoga o Despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional de 22 de fevereiro de 1996. Artigo 11.º (Disposições Finais). - Com o presente despacho é aprovado o respetivo Anexo o qual faz parte integrante. ANEXO - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL PARA PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL. RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG): € 505 (salário mínimo) @ Decreto-Lei n.º 144/2014 - Diário da República n.º 188/2014, Série I de 2014-09-30 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social . - Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida. Diário da República. – Série I - N.º 188 (30 setembro 2014), p. 5108-5109. https://dre.pt/application/conteudo/57695125 Nos termos do acordo assinado em dezembro de 2006, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, o então Governo e parceiros sociais, comprometeram -se quantos aos termos de fixação e evolução da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). No âmbito desse acordo, a evolução da RMMG far-se-ia por relação a um objetivo de médio prazo, o valor de 500 euros em 2011, tendo em vista assegurar previsibilidade e confiança a empresas e trabalhadores, sendo a sua fixação anual ponderada de forma flexível, tendo em conta a situação económica para o período em causa. Na apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC IV) em 2011, o então Governo assumiu, a respeito da revisão da RMMG, a decisão de não existirem compromissos de aumentos adicionais no futuro e que qualquer decisão seria também condicionada pela situação económica, bem como pelo impacto do salário mínimo no funcionamento do mercado de trabalho regional e sectorial. Findas as condicionantes que levaram à não atualização da RMMG desde 2010, o atual Governo iniciou um processo de auscultação e negociação com os parceiros sociais, com o propósito de proporcionar convergências em matéria de fixação e atualização da RMMG, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social. O crescimento da produtividade do trabalho em Portugal e o diferencial entre esta e a média dos países com que concorremos nos mercados internacionais são determinantes do crescimento económico. Ora, considera o Governo que a evolução futura da RMMG, sem prejuízo de outros princípios genéricos que devem estar presentes no processo de atualização do respetivo valor, conforme previsto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, deverá ter o seu princípio orientador na evolução da produtividade do trabalho, sendo tal princípio enquadrado nos objetivos que estejam presentes na política de rendimentos. Considerando a importância de conjugar a atualização da RMMG com a evolução da produtividade do trabalho, de forma a assegurar a competitividade das empresas e da economia portuguesa, num quadro de forte concorrência internacional, a relevância de outros fatores, tais como a evolução da economia, a situação do mercado de emprego e o custo de vida, e tendo ainda presentes critérios da política de rendimentos, o Governo entende que, para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, o valor da RMMG deverá ser de € 505, o que se concretiza através do presente decreto-lei. Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015. Artigo 2.º (Valor da retribuição mínima mensal garantida). - O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de € 505. Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto -Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro. Artigo 4.º (Entrada em vigor e vigência). - 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2014. 2 — A atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida efetuada pelo presente decreto-lei vigora entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015. SAPA - SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO: BASE DE DADOS DE REGISTO (BDR-SAPA) | INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I.P. (INR, I. P.) Comissão Nacional da Proteção de Dados | Conservação dos dados | Dever de Sigilo | Entidade responsável pela informação da BDRSAPA: INR, I. P | Falsas declarações | Informação para fins de estatística ou de investigação científica | Instituto de Informática, I. P.| | Interconexão de dados | Plataforma de Dados da Saúde (PDS) | Proteção de dados pessoais | Recolha e atualização dos dados | Registo Nacional de Utentes (RNU) | Segurança da base de dados | Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS) | Sistema de informação da Segurança Social (SISS) | Sistema de informação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) @ Portaria n.º 192/2014 (Série I), de 2014-09-26 / Ministérios da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, alterado pelo DecretoLei n.º 42/2011, de 23 de março, regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio. Diário da República. – Série I - N.º 186 (26 setembro 2014), p. 5093-5097. https://dre.pt/application/file/57531578 O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, designado por SAPA, que pretende assegurar a atribuição de produtos de apoio às pessoas com deficiências e com incapacidades, de natureza permanente ou temporária, realizando uma política global, integrada e transversal, de forma a compensar e a atenuar as suas limitações na atividade e restrições na participação. Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (BDR-SAPA), bem como o tratamento da informação no que respeita à referenciação, prescrição, atribuição, comparticipação e reutilização de produtos de apoio. Artigo 18.º (Violação do dever de sigilo). - Quem, obrigado a dever de sigilo, nos termos do artigo 17.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da BDR -SAPA é punido nos termos gerais previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais. Artigo 19.º (Violação de normas em matéria de dados pessoais). - A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais. Artigo 20.º (Falsas declarações). - Os titulares dos dados ou os seus representantes que prestem falsas declarações para efeitos do n.º 3 do artigo 11.º são punidos de acordo com a lei penal vigente. Artigo 21.º (Norma transitória). - A implementação da BDR -SAPA é efetuada numa primeira fase pela prescrição do produto de apoio e a segunda fase pelo seu financiamento. Artigo 22.º (Direito subsidiário). - Em tudo o que não estiver regulamentado na presente portaria será aplicado o disposto na legislação que regula a proteção de dados pessoais. Artigo 24.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. SIRESP - GESTÃO DE REDES DIGITAIS DE SEGURANÇA E EMERGÊNCIA, S. A | COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO @ Despacho n.º 12091-A/2014 (Série II), 1.º Suplemento de 2014-09-30 / Ministério das Finanças - Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º, conjugado com o artigo 10.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 39.º, todos do Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, procede à modificação da composição da Comissão de Negociação entre o Estado Português e o SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, SA. Diário da República. – S. 2-C n.º 188 (30-09-2014), p. 25068-(2). https://dre.pt/application/file/57701424 Considerando que: a) Por meu Despacho n.º 2258/2014, de 3 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2014, foi constituída a comissão para a renegociação do contrato relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção e um Sistema Integrado de tecnologia trunking digital para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal, celebrado entre o Estado Português e o SIRESP — Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (Comissão de Negociação); (...). • 3) O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2014. TRÁFEGO AÉREO | AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO (AESA) Aeronaves e operadores | Céu único europeu | Certificado de aeronavegabilidade | Interoperabilidade (1) Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 284 de 30.09.2014, p. 7-8. http: // eur -lex.eur opa.eu/ leg al-c ontent/ PT/T XT/ PDF/ ?ur i= OJ:JOL_2 014 _2 84_R_ 00 04&fr om=PT Artigo 1.º - O Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 é alterado como segue: (...) artigos 5.º, n.ºs 4 e 5, 8.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1. Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. (2) Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.) (3) Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (JO L 305 de 23.11.2011, p. 35). ~ TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS CITIUS | INQUÉRITO DO INSTITUTO DAS TECNOLOGIAS DA JUSTIÇA (1) «01-10-2014 Inquérito do Instituto das Tecnologias da Justiça A fim de recolher, de forma rápida, objectiva e concreta, testemunhos de problemas que estão a ser verificados pelos Advogados no sistema informático CITIUS a Ordem dos Advogados e o recém-criado Instituto das Tecnologias da Justiça vem disponibilizar formulário para registo dessas situações. A fim de ser feito o devido acompanhamento e follow up, solicita-se a identificação das situações em concreto, com a indicação do número de processo(s) em referência à situação reportada. A recolha dos dados irá sendo pontualmente analisada, sendo reportada ao Ministério da Justiça através dos canais institucionais, para os devidos efeitos. A Ordem dos Advogados está empenhada no acompanhamento efectivo do problema com a plataforma Citius e com rápida normalização do sistema de Justiça. RESPONDER AO FORMULÁRIO http://www.oa.pt/Conteudos/Inqueritos/detalhe_inquerito.aspx?idc=5&idsc=67197&ida=135832 Participe nos Problemas do Citius - ao detalhe! Solicita-se a todos os profissionais que lidam - directa ou indirectamente - com a plataforma Habilus/Citius que utilizem o presente formulário para REPORTAR as situações/problemas com que se vão deparando no dia a dia. (…) PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=135855». (2) «29-09-2014 Tomada de Posse do Instituto das Tecnologias da Justiça Atendendo à inegável importância, ao incontornável crescimento da utilização das novas tecnologias e, sobretudo, à relevância que as mesmas assumem na área da Justiça e na actividade diária dos Advogados, designadamente no que respeita à tramitação electrónica da maior parte dos processos judiciais, à desmaterialização de inúmeros processos administrativos, bem como à existência de várias plataformas que interagem, directa ou indirectamente, com as plataformas geridas pelo Ministério da Justiça (registo comercial, registo civil, registo predial, portal das empresas, portal das finanças, plataforma dos agentes de execução, SINOA, entre outras), a Ordem dos Advogados, sob proposta da Exma. Senhora Bastonária, Dr.ª Elina Fraga, consciente da necessidade imperiosa de dar um contributo célere e decisivo para a melhoria do funcionamento de todas as plataformas e sistemas informáticos disponíveis na área da Justiça, e tendo sempre em conta a perspectiva da melhoria das funcionalidades disponibilizadas aos Advogados, na perspectiva de utilizadores de tais plataformas e sistemas, decidiu criar o Instituto das Tecnologias da Justiça, como estrutura funcional do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, para a área das novas tecnologias. Acrescenta-se que hoje, 29 de Setembro, tomou posse o Presidente do Instituto das Tecnologias da Justiça, Dr. Rui Maurício, assim como os Drs. Pedro Guilherme Moreira e Rui Simões na qualidade de Vogais do Instituto. PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=135774». DOAÇÕES | BENEFÍCIO FISCAL APLICÁVEL A ‘PROPRIEDADES RÚSTICAS’ SITUADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL | INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS @ CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL, JULIANE KOKOTT, apresentadas em 2 de outubro de 2014, Processo C-133/13, Staatssecretaris van Economische Zaken, Staatssecretaris van Financiën contra Q [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Reino dos Países Baixos)]. - «Fiscalidade – Livre circulação de capitais (artigo 63.º, n.º 1, TFUE) – Imposto nacional sobre as doações – Benefício fiscal aplicável a ‘propriedades rústicas’ situadas no território nacional – Conservação do património natural e cultural nacional – Eficácia da fiscalização tributária – Assistência mútua transfronteiriça em matéria fiscal – Âmbito de aplicação das Diretivas 2010/24/UE e 2011/16/UE – Conceito de ‘inquéritos administrativos’ nos termos do artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/24/UE e do artigo 3.º, n.º 7, da Diretiva 2011/16/UE – Limites da obrigação de investigação». InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça • http: //c uria.eur opa.eu/j uris/ doc ument /doc ument.jsf; jsessionid=9 ea 7d2dc 30 d6c 989 f49 78 d26 4d67 bf8 3b496f 90 553 42. e34K axiLc 3qM b40Rc h0S axuObh10?t ext =&docid= 158 210& pa geIndex =0& doc la ng= pt&mode=r eq& dir =&occ =first& par t=1&c id=3 370 00 VI – CONCLUSÃO: 83. Atendendo às considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Raad van State: 1. Legislação nacional como a que está aqui em apreço, e que restringe a aplicação de uma isenção do imposto sobre as doações a propriedades rústicas situadas no território nacional, não viola a livre circulação de capitais nos termos do artigo 63.º, n.º 1, TFUE, se tiver por objetivo a conservação do património natural e cultural nacional. 2. Tanto na aceção do artigo 3.º, n.º 7, da Diretiva 2011/16/UE como também na aceção do artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/24/EU, os «inquéritos administrativos» abrangem verificações no local onde se situa um terreno. O ESTADO DOS TRIBUNAIS | RELATÓRIO DO CDP «25-09-2014 Comunicação - Relatório sobre o estado dos tribunais O Conselho Distrital do Porto está verdadeiramente apreensivo com a forma como vem decorrendo a implementação da reorganização judiciária, mas resiste à imprecisão do rumor, antes privilegiando a indagação rigorosa dos factos e a recolha de informação fidedigna. Por isso, através dos Pelouros das Delegações e do Acompanhamento do Funcionamento dos Tribunais, o Conselho Distrital do Porto solicitou aos Colegas da sua área territorial, por meio das Delegações (cujo empenho e disponibilidade se regista e agradece), a monitorização e o relato das perturbações, anomalias, disfunções e insuficiências de que tivessem conhecimento. A informação obtida, depois de tratada e organizada, deu origem ao Relatório sobre o Estado dos Tribunais que agora se divulga. RELATÓRIO SOBRE O ESTADO DOS TRIBUNAIS NAS COMARCAS ADSTRITAS AO CONSELHO DISTRITAL DO PORTO, 8 p. http://www.oa.pt/Conteudos/Media/file.aspx?ida=135699 O relatório (complementado com dados directamente obtidos por este Conselho Distrital) espelha e confirma uma realidade geradora de grande preocupação e perplexidade, sobretudo em três planos: a) na tramitação electrónica dos processos (que é obrigatória por lei), verifica-se que esta apenas é possível nas acções iniciadas a partir a partir de 1 de Setembro (que se encontram no chamado CITIUS 3), estando indisponível para os mais de 3 milhões de processos que já pendiam antes dessa data (ainda armazenados no designado CITIUS 2), limitando-se os magistrados, quanto a estes últimos, à prática, em suporte físico, de actos urgentes; b) na reafectação dos processos pendentes nos tribunais extintos (que, em rigor, são todos os que compunham a anterior organização judiciária) aos novos tribunais, constata-se que não existem normas reguladoras da sua redistribuição, a qual tem sido feita manual e casuisticamente, segundo critérios e procedimentos que variam de tribunal para tribunal, sem qualquer suporte legal; c) nas condições de funcionalidade do “parque judiciário”, para além das perturbações causadas pelas obras ainda em curso e da degradante imagem da desarrumação física dos processos e do mobiliário, impressiona sobretudo o facto de alguns edifícios (para onde confluíram processos, magistrados e funcionários procedentes de tribunais que estavam instalados em estruturas autónomas) não disporem de salas de audiência suficientes para assegurar a continuidade e a celeridade da marcação e realização de julgamentos. Mesmo evitando descrições apocalípticas, importa reconhecer (e exigir que se reconheça) o que está à vista de todos: nas suas dimensões cível e criminal, o sistema de administração de justiça encontra-se, em grande medida, paralisado, sem haver no horizonte sinais do regresso à normalidade. Dada a magnitude da tarefa, é surpreendente que a concepção legislativa da reorganização judiciária não tenha sido acompanhada do trabalho de campo indispensável à preparação atempada da sua implantação na realidade quotidiana. Os prejuízos gerados pela situação que se vive, afectando todos (incluindo os cidadãos e as empresas que recorrem aos tribunais, os magistrados, os funcionários e outros colaboradores da justiça), atingem especialmente os advogados, que vêem desorganizadas as suas agendas e frustradas as suas expectativas de justa e regular remuneração dos serviços que prestam. Embora muito haja ainda a fazer para assegurar a normalidade do funcionamento dos tribunais (incluindo a adequação da dimensão, estruturas e funcionalidades dos edifícios judiciários ao volume processual global dos serviços neles instalados e ao número de número de magistrados, funcionários e advogados que aí desenvolvem o seu trabalho), o Conselho Distrital do Porto entende que, nas actuais circunstâncias, são exigíveis ao Governo, as seguintes medidas transitórias: a) definição de um regime claro sobre o modo e a oportunidade da prática dos actos processuais nos processos cuja tramitação electrónica não está acessível, de modo a promover a certeza e a segurança jurídicas e a evitar preclusões ou limitações no exercício de direitos, faculdades e prerrogativas processuais; b) estabelecimento de regras precisas para a redistribuição dos processos provenientes dos tribunais extintos, assegurando, logo aí, condições processuais mínimas de respeito pelos princípios fundamentais da imparcialidade e da independência dos juízes, assim prevenindo a multiplicação de litígios futuros. Dentro da sua área de actuação e da sua esfera de competências, o Conselho Distrital do Porto manter-se-á vigilante e atento aos desenvolvimentos da implementação da nova organização judiciária, continuando ao dispor dos Colegas para receber e difundir toda a informação e todos contributos tidos por necessários e convenientes. COMUNICAÇÃO | CONSELHO DISTRITAL DO PORTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=31690&idc=32046&ida=135735». IVA | DETERMINAÇÃO DO LUGAR DE ENTREGA DE BENS @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), de 2 de outubro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Sexta Diretiva IVA – Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) – Determinação do lugar de entrega de bens – Fornecedor estabelecido num Estado-Membro diferente daquele onde está estabelecido o adquirente – Transformação do bem no Estado-Membro onde está estabelecido o adquirente». No processo C-446/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Conseil d’État (França), por decisão de 25 de julho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de agosto de 2013, no processo Fonderie 2A contra Ministre de l’Économie et des Finances. InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http: //c uria.eur opa.eu/j uris/ doc ument /doc ument.jsf; jsessionid=9 ea 7d2dc 30 d6c 989 f49 78 d26 4d67 bf8 3b496f 90 553 42. e34K axiLc 3qM b40Rc h0S axuObh10?t ext =&docid= 158 190& pa geIndex =0& doc la ng= pt&mode=r eq& dir =&occ =first& par t=1&c id=3 370 00 • Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: O artigo 8.º, n.º 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que se considera que o lugar de entrega de um bem vendido por uma sociedade estabelecida num Estado-Membro a um adquirente estabelecido noutro Estado-Membro, bem esse que foi sujeito a trabalhos de acabamento encomendados pelo vendedor a um prestador estabelecido nesse outro Estado-Membro, a fim de o tornar apto para entrega, antes de ser expedido, através do referido prestador, com destino ao adquirente, se situa no Estado-Membro onde este último se encontra estabelecido. LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA DE 2011: Artigo 14.º, n.º 1, alínea a) Magistrada do Ministério Público | Dispensa dos turnos de serviço urgente | Membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia | Sábado: dia de descanso, adoração e ministério @ Acórdão n.º 545/2014 (Série II), de 2014-09-29 - Processo n.º 52/2014 - 3.ª secção / Tribunal Constitucional. Interpreta a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa no sentido de que se refere também ao trabalho prestado em regime de turnos. Diário da República. – Série II–D - N.º 187 (27 setembro 2014), p. 24830-24837. https://dre.pt/application/file/57539554 1 — X, magistrada do Ministério Público, intentou perante o Supremo Tribunal Administrativo ação administrativa especial destinada a obter a condenação do Conselho Superior do Ministério Público a dispensá-la da realização dos turnos de serviço urgente que coincidissem com os dias de sábado, invocando ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia e encontrar-se obrigada, por motivos religiosos, a guardar o sábado como dia de descanso, adoração e ministério e abster-se de todo o trabalho secular. Alegou que a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa, instituída pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, quando interpretada no sentido de que a suspensão do trabalho no dia descanso semanal prescrito pela confissão que professa se verifica apenas em relação a trabalhadores em regime de horário flexível é inconstitucional por violação da liberdade de religião e da liberdade de escolha de profissão respetivamente consagradas nos artigos 41.º e 47.º, n.º 1, da Constituição. (...). III — Decisão. - Pelo exposto, decide -se: a) Decide-se não conhecer da questão de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa, interpretada no sentido de que a escolha da profissão exercida pela Recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade de exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressupostos constitucionais de restrição; b) Interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa no sentido de que se refere também ao trabalho prestado em regime de turnos; c) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido para que seja reformado de modo a aplicar a referida disposição com aquele sentido interpretativo. Sem custas. Lisboa, 15 de julho de 2014. — Carlos Fernandes Cadilha — Catarina Sarmento e Castro — Maria José Rangel de Mesquita — Maria Lúcia Amaral — tem voto de conformidade o Conselheiro Lino Ribeiro que não assina por não estar presente — Carlos Fernandes Cadilha. PASSAPORTE DE LEITURA ÓTICA | NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA DOS PASSAPORTES E DOCUMENTOS DE VIAGEM EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS | ICAO @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 2 de outubro de 2014. - «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça – Regulamento (CE) n.º 2252/2004 – Parte 1 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) – Normas mínimas de segurança dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros – Passaporte de leitura ótica – Indicação do apelido de solteiro na página de dados pessoais do passaporte – Apresentação do nome sem risco de confusão». No processo C-101/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha), por decisão de 6 de fevereiro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2013, no processo U contra Stadt Karlsruhe. InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça • http: //c uria.eur opa.eu/j uris/ doc ument /doc ument.jsf; jsessionid=9 ea 7d2dc 30 d6c 989 f49 78 d26 4d67 bf8 3b496f 90 553 42. e34K axiLc 3qM b40Rc h0S axuObh10?t ext =&docid= 158 189& pa geIndex =0& doc la ng= pt&mode=r eq& dir =&occ =first& par t=1&c id=3 370 00 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: 1) O anexo ao Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, deve ser interpretado no sentido de que impõe que a página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes emitidos pelos EstadosMembros respeite todas as especificações obrigatórias previstas na parte 1 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). 2) O anexo ao Regulamento n.º 2252/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.º 444/2009, em conjugação com a parte 1 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, quando o nome da pessoa, nos termos do direito aplicável de um Estado-Membro, for composto pelo nome próprio e pelo apelido, esse Estado possa, contudo, fazer constar o apelido de solteiro, como identificador primário, do campo 06 da página de dados pessoais de leitura ótica do passaporte, como identificador secundário, do campo 07 dessa página ou de um campo único composto pelos referidos campos 06 e 07. 3) O anexo ao Regulamento n.º 2252/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.º 444/2009, em conjugação com as disposições do ponto 8.6 da secção IV da parte 1 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, deve ser interpretado no sentido de que, quando o nome da pessoa, nos termos do direito aplicável de um Estado-Membro, for composto pelo nome próprio e pelo apelido, se opõe a que esse Estado possa fazer constar do campo 13 da página de dados pessoais de leitura ótica do passaporte o apelido de solteiro como dado pessoal opcional. 4) O anexo ao Regulamento n.º 2252/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.º 444/2009, em conjugação com as disposições da parte 1 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, deve ser interpretado, à luz do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que, quando o direito aplicável de um Estado-Membro preveja que o nome da pessoa é composto pelo nome próprio e pelo apelido, se esse Estado optar, contudo, por fazer constar dos campos 06 e/ou 07 da página de dados pessoais de leitura ótica do passaporte o apelido de solteiro do titular do passaporte, deve indicar, sem ambiguidade, na designação destes campos, que o apelido de solteiro aí está inscrito. RESPONSABILIDADE PARENTAL | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL | PROCESSO RELATIVO À GUARDA DE UMA CRIANÇA QUE RESIDE HABITUALMENTE NO ESTADO-MEMBRO DE RESIDÊNCIA DA MÃE @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), de 1 de outubro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – Artigos 8.º, 12.º e 15.º – Competência em matéria de responsabilidade parental – Processo relativo à guarda de uma criança que reside habitualmente no Estado-Membro de residência da mãe – Extensão de competência a favor de um tribunal do Estado-Membro de residência do pai dessa criança – Alcance». No processo C-436/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), por decisão de 2 de agosto de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça na mesma data, no processo E. contra B. InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça • http: //c uria.eur opa.eu/j uris/ doc ument /doc ument.jsf; jsessionid=9 ea 7d2dc 30 d6c 989 f49 78 d26 4d67 bf8 3b496f 90 553 42. e34K axiLc 3qM b40Rc h0S axuObh10?t ext =&docid= 158 170& pa geIndex =0& doc la ng= pt&mode=r eq& dir =&occ =first& par t=1&c id=3 370 00 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: A competência em matéria de responsabilidade parental, objeto de extensão nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, a favor de um tribunal de um Estado-Membro a que os titulares da responsabilidade parental, de comum acordo, submeteram um litígio, cessa com o trânsito em julgado de uma decisão proferida no âmbito desse processo. TRIBUTAÇÃO DOS PRODUTOS ENERGÉTICOS E DA ELETRICIDADE | PRODUTOS ENERGÉTICOS COM DUPLA UTILIZAÇÃO @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 2 de outubro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Diretiva 2003/96/CE – Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade – Artigo 2.º, n.º 4, alínea b) – Produtos energéticos com dupla utilização – Conceito». No processo C-426/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Gerechtshof ’s-Hertogenbosch (Países Baixos), por decisão de 14 de setembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de setembro de 2012, no processo X contra Voorzitter van het managementteam van het onderdeel Belastingdienst /Z van de rijksbelastingdienst InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça • http: //c uria.eur opa.eu/j uris/ doc ument /doc ument.jsf; jsessionid=9 ea 7d2dc 30 d6c 989 f49 78 d26 4d67 bf8 3b496f 90 553 42. e34K axiLc 3qM b40Rc h0S axuObh10?t ext =&docid= 158 191& pa geIndex =0& doc la ng= pt&mode=r eq& dir =&occ =first& par t=1&c id=3 370 00 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: 1) O artigo 2.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2003/96/CE da Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conforme alterada pela Diretiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, deve ser interpretado no sentido de que o facto de utilizar, por um lado, o carvão como combustível de aquecimento no processo de produção de açúcar e, por outro, o dióxido de carbono gerado pela combustão desse produto energético para produzir fertilizantes químicos não constitui uma «dupla utilização» do referido produto energético, na aceção dessa disposição. Em contrapartida, constitui «dupla utilização» o facto de utilizar, por um lado, o carvão como combustível de aquecimento no processo de produção de açúcar e, por outro, o dióxido de carbono gerado pela combustão desse produto energético para efeitos desse mesmo processo de produção se se estabelecer que o processo de produção não pode ficar concluído sem a utilização do dióxido de carbono gerado pela combustão do carvão. 2) Um Estado-Membro pode estabelecer, no seu direito interno, um alcance mais restritivo do conceito de «dupla utilização» do que aquele que lhe é atribuído pelo artigo 2.º, n.º 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2003/96, conforme alterada pela Diretiva 2004/74, com o objetivo de cobrar um imposto sobre produtos energéticos que não estão incluídos no âmbito de aplicação dessa diretiva. ~ ‘SOFT LAW’ ÁGUA: REESTRUTURAÇÃO DO SETOR | MAOTE «2014-10-01 às 12:16 REESTRUTURAÇÃO DO SETOR DAS ÁGUAS PARA UMA MAIOR COESÃO TERRITORIAL, EFICIÊNCIA, E SUSTENTABILIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA Para garantir uma maior coesão e equidade territorial, eficiência, e sustentabilidade económico-financeira, o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Moreira da Silva, apresentou o plano para a reestruturação do setor das águas: «Esta matéria estava prevista há muito tempo, consta do programa do Governo, e tem sido trabalhada durante todo este último ano», afirmou o Ministro, em Lisboa, na data em que se comemora o Dia Nacional da Água. Referindo os cinco pilares por que esta reforma é composta - Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR 2020), Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), novo modelo regulatório, reorganização territorial e reorganização empresarial do grupo Águas de Portugal (AdP) -, Jorge Moreira da Silva acrescentou: «O setor das águas tem evoluído de uma forma muito positiva na qualidade e acesso, e exemplo disto é o recorde de 300 praias com bandeira azul que o País detém». Lembrando que, «ao longo de sucessivos quadros comunitários, foram investidos neste setor cerca de 10 mil milhões de euros», o Ministro afirmou que «existe, contudo, insustentabilidade económico-financeira, quer devido à elevada fragmentação das entidades gestoras (são cerca de 400), quer devido às grandes perdas físicas na distribuição das águas pelos municípios (entre 40% a 80%), quer porque os níveis de reabilitação das redes em baixa, (a nível municipal) são insuficientes». «Há, ainda, pouca recuperação dos custos nas tarifas, originando um défice tarifário na ordem dos 600 milhões de euros», afirmou Jorge Moreira da Silva, sublinhando: «Estamos, portanto, perante uma absoluta necessidade de reestruturar o setor». Os cinco grandes objetivos da reforma são: •Atingir maior equidade e coesão territorial; •Maximizar a eficiência através de maior economia, financeira e na distribuição; •Conseguir condições de investimento no setor; •Sustentabilidade económico-financeira; •Maior cooperação entre o Estado e o poder local. A estas metas, correspondem os cinco pilares da reestruturação: •PENSAAR 2020 - após uma fase de infraestruturação, é necessária agora uma gestão eficiente dos ativos e reabilitação das redes baixas (municipais); •POSEUR - financiamento comunitário de 700 milhões de euros, no âmbito do Portugal 2020, implica novas regras, tendentes a uma alteração nas condições de acesso e elegibilidade dos municípios, que terão agora de maximizar a eficiência das suas redes; •Novo modelo regulatório - reforço da independência e autonomia da Entidade Reguladora do Setor das Águas e Resíduos (ERSAR), para além da Lei da Fatura Tarifária, que aumenta a transparência e contribui para a redução do défice tarifário; •Reorganização territorial - de 19 sistemas para cinco, com uma maior harmonização tarifária das redes em alta, para promover as economias de escala e de processo, integrando também o tratamento de águas residuais; •Reorganização empresarial do grupo AdP - desenvolvimento das tarifas para os consumidores implica, por outro lado, um esforço de maior eficiência da empresa, que tem metas a cumprir até 2015, 2025, e 2045, tendentes a reduzir os custos operacionais e com o pessoal. «Estes fins são prosseguidos em articulação com os municípios, que têm 45 dias para analisar a documentação e se pronunciarem. Reunirei com todos, com o objetivo de aprovar este pacote legislativo até ao final do ano», concluiu o Ministro. • Apresentação do Plano de Reestruturação para o Setor das Águas Tipo: PDF, Peso: 1,97 Mb http://www.port ugal.gov.pt/ media/ 15488 31/2 01410 01%20 maote%2 0apres %20reestrutura cao%20ag uas.p df Reestruturação do Sector das Águas Ciclo Urbano “Coesão, Sustentabilidade, Eficiência e Investimento ao Serviço das Populações” Outubro de 2014, 56 p. ÍNDICE SISTEMÁTICO 1. Enquadramento 2. PENSAAR 2020 3. POSEUR 4. Regulação Económica 5. Reestruturação do Grupo AdP 5.1 Diagnóstico 5.2 Concretizações Alcançadas 5.3 Metas Definidas 5.4 Reorganização Territorial 5.5 Reorganização Corporativa 5.6 Impacto da Reestruturação 6. Conclusão Anexo – Ponto da Situação • Sumário do Plano para a Reestruturação do Setor das Águas Tipo: PDF, Peso: 174,98 Kb 3 p. http: //ww w.port uga l.gov. pt /media/1 548 83 4/2 014 10 01%20maote% 20sumar io% 20r eestr ut urac ao% 20a guas. pdf Tags: água, sustentabilidade, coesão, Portugal 2020 GOVERNO DE PORTUGAL ». http:/ /www. port uga l.gov .pt /pt/ os-minist erios/ ministerio-do-am bient e- ordenament o-do-t err itorio-e- energ ia/m antenha-se-at ua liza do/2 014 100 1-ma ot e-reestrutur aca o-ag ua s.a spx AUSTERIDADE NA EUROPA| JOSEPH E. STIGLITZ | WEF «Why austerity isn’t working in Europe By Joseph E. Stiglitz Sep 30 2014 “If the facts don’t fit the theory, change the theory,” goes the old adage. But too often it is easier to keep the theory and change the facts – or so German Chancellor Angela Merkel and other pro-austerity European leaders appear to believe. Though facts keep staring them in the face, they continue to deny reality. Austerity has failed. But its defenders are willing to claim victory on the basis of the weakest possible evidence: the economy is no longer collapsing, so austerity must be working! But if that is the benchmark, we could say that jumping off a cliff is the best way to get down from a mountain; after all, the descent has been stopped. But every downturn comes to an end. Success should not be measured by the fact that recovery eventually occurs, but by how quickly it takes hold and how extensive the damage caused by the slump. Viewed in these terms, austerity has been an utter and unmitigated disaster, which has become increasingly apparent as European Union economies once again face stagnation, if not a triple-dip recession, with unemployment persisting at record highs and per capita real (inflation-adjusted) GDP in many countries remaining below pre-recession levels. In even the best-performing economies, such as Germany, growth since the 2008 crisis has been so slow that, in any other circumstance, it would be rated as dismal. The most afflicted countries are in a depression. There is no other word to describe an economy like that of Spain or Greece, where nearly one in four people – and more than 50% of young people – cannot find work. To say that the medicine is working because the unemployment rate has decreased by a couple of percentage points, or because one can see a glimmer of meager growth, is akin to a medieval barber saying that a bloodletting is working, because the patient has not died yet. Extrapolating Europe’s modest growth from 1980 onwards, my calculations show that output in the Eurozone today is more than 15% below where it would have been had the 2008 financial crisis not occurred, implying a loss of some $1.6 trillion this year alone, and a cumulative loss of more than $6.5 trillion. Even more disturbing, the gap is widening, not closing (as one would expect following a downturn, when growth is typically faster than normal as the economy makes up lost ground). Simply put, the long recession is lowering Europe’s potential growth. Young people who should be accumulating skills are not. There is overwhelming evidence that they face the prospect of significantly lower lifetime income than if they had come of age in a period of full employment. Meanwhile, Germany is forcing other countries to follow policies that are weakening their economies – and their democracies. When citizens repeatedly vote for a change of policy – and few policies matter more to citizens than those that affect their standard of living – but are told that these matters are determined elsewhere or that they have no choice, both democracy and faith in the European project suffer. France voted to change course three years ago. Instead, voters have been given another dose of pro-business austerity. One of the longest-standing propositions in economics is the balanced-budget multiplier – increasing taxes and expenditures in tandem stimulates the economy. And if taxes target the rich, and spending targets the poor, the multiplier can be especially high. But France’s so-called socialist government is lowering corporate taxes and cutting expenditures – a recipe almost guaranteed to weaken the economy, but one that wins accolades from Germany. The hope is that lower corporate taxes will stimulate investment. This is sheer nonsense. What is holding back investment (both in the United States and Europe) is lack of demand, not high taxes. Indeed, given that most investment is financed by debt, and that interest payments are tax-deductible, the level of corporate taxation has little effect on investment. Likewise, Italy is being encouraged to accelerate privatization. But Prime Minister Matteo Renzi has the good sense to recognize that selling national assets at fire-sale prices makes little sense. Long-run considerations, not short-run financial exigencies, should determine which activities occur in the private sector. The decision should be based on where activities are carried out most efficiently, serving the interests of most citizens the best. Privatization of pensions, for example, has proved costly in those countries that have tried the experiment. America’s mostly private health-care system is the least efficient in the world. These are hard questions, but it is easy to show that selling state-owned assets at low prices is not a good way to improve long-run financial strength. All of the suffering in Europe – inflicted in the service of a man-made artifice, the euro – is even more tragic for being unnecessary. Though the evidence that austerity is not working continues to mount, Germany and the other hawks have doubled down on it, betting Europe’s future on a long-discredited theory. Why provide economists with more facts to prove the point? Published in collaboration with Project Syndicate. https://www.project -syndi cate.org/ commentary/jos eph-e --stiglitz-w on ders-w hy-e u-lea ders-ar e-n ursing -a-dead -theory See also: World Bank economist Augusto Lopez-Claros on why austerity is sometimes the only option. • Three reasons economies need reform, not stimulus by Augusto Lopez-Claros, Sep 25 2014 http://foru mbl og.org/20 14/0 9/austerity-fis cal-sti mulu s-p ubli c-debt/ AUTHOR: Joseph E. Stiglitz, a Nobel laureate in economics and University Professor at Columbia University, was Chairman of President Bill Clinton’s Council of Economic Advisers and served as Senior Vice President and Chief Economist of the World Bank. IMAGE: Fake euro banknotes are seen in a block of ice symbolizing austerity measures, during a demonstration by trade unions and workers in central Brussels February 21, 2013. REUTERS/Eric Vidal Posted by Joseph E. Stiglitz - 11:23 FORUM: Blog - The World Economic Forum http://forumblog.org/2014/09/joseph-stiglitz-europe-austerity/». CALENDÁRIO INDICATIVO DOS PERÍODOS DE MANUTENÇÃO DE RESERVAS MÍNIMAS PARA 2015 | BANCO CENTRAL EUROPEU (1) Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1745/2003 (BCE/2003/9) do Banco Central Europeu, publica-se o calendário indicativo dos períodos de manutenção de reservas mínimas (PM) referente a 2015 (2014/C 342/04). JO C 342 de 01.10.2014, p. 3. http: //eur- lex.europa. eu/lega l-c ont ent/ PT/T XT/PDF/? ur i= OJ:JOC_ 20 14_ 342 _R_0 00 4&from= PT Calendário indicativo dos períodos de manutenção de reservas mínimas para 2015 PM | Reunião do Conselho do BCE | Início do período de manutenção | Termo do período de manutenção | Dados sobre a base de incidência para as instituições de crédito que apresentam declarações mensalmente | Dados sobre a base de incidência para as instituições de crédito que apresentam declarações trimestralmente | Duração do período de manutenção (em dias) (2) Regulamento (CE) n.º 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10). CASAMENTOS DE CONVENIÊNCIA ENTRE CIDADÃOS DA UE E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS | LIVRE CIRCULAÇÃO DOS CIDADÃOS DA UNIÃO (1) Bruxelas, 26.9.2014, COM (2014) 604 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: Ajudar as autoridades nacionais a reprimirem os abusos do direito à livre circulação: Manual sobre os casamentos de conveniência entre cidadãos da UE e nacionais de países terceiros no quadro da legislação da UE em matéria de livre circulação dos cidadãos da União {SWD (2014) 284 final}, 9 p. http:// eur-lex.eur opa.eu/ leg al-c ontent /PT/T XT/ PDF /?ur i=C OM:20 14: 604: FIN& rid=1 0 (2) Brussels, 26.9.2014, SWD (2014) 284 final. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT «Handbook on addressing the issue of alleged marriages of convenience between EU citizens and non-EU nationals in the context of EU law on free movement of EU citizens» Accompanying the document «COMMUNICATION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND TO THE COUNCIL: Helping national authorities fight abuses of the right to free movement: Handbook on addressing the issue of alleged marriages of convenience between EU citizens and non-EU nationals in the context of EU law on free movement of EU citizens {COM (2014) 604 final}, 48 p. http:/ /eur-lex. europa. eu/lega l-cont ent/EN/T XT/PDF/? uri=SWD:2 01 4:28 4:F IN&qid=1 412 144 378 17 7 &from= PT CITIUS | COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE OUTUBRO DE 2014 «2014-10-02 às 13:48 COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE OUTUBRO DE 2014 5. O Conselho de Ministros aprovou um diploma que clarifica o regime aplicável enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius), nomeadamente no que respeita à prática de atos processuais por via electrónica. Este diploma reitera a garantia de que nenhum ato processual deixará de ser praticado em virtude de constrangimentos do Citius. Assim, esclarece-se que os constrangimentos no acesso ao Citius representam um justo impedimento à prática de atos por essa via, ficando definido que esse impedimento será ultrapassado quanto houver declaração expressa do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.. Essa declaração poderá ser emitida de forma gradual para as várias comarcas do país. A declaração do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., terá ampla e atempada divulgação perante os interessados que trabalham diretamente com o Citius, ou seja, magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários judiciais, advogados e agentes de execução. Quanto ao modo de prática de atos enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do Citius, reafirma-se a possibilidade de realização de qualquer ato em suporte de papel, sem que daí resulte qualquer ónus ou consequência adversa para o seu autor, seja a nível processual seja a nível de custas processuais. Tags: energia, consumidor, arrendamento, habitação, justiça, tribunais, água, pesca, navios, portos, administração central, fundações, patentes, união europeia GOVERNO DE PORTUGAL ». http:/ /www. port uga l.gov. pt /pt/ os-ministerios/m inistr o- da- presidencia- e-dos- assuntos-parlamenta res/ doc ument os-of iciais/2 014 100 2-cm-c omunic ado.aspx CITIUS | PARECER SOBRE PROJECTO DE DECRETO-LEI | CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS «02-10-2014 «Parecer emitido pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados Parecer sobre Projecto de Decreto-Lei (que estabelece o regime jurídico transitório aplicável ao funcionamento dos tribunais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais – CITIUS) V. Ref.ª: P.º 3371/2014 – N.º 4826 I. Breve Nótula Introdutória 1. A Ordem dos Advogados reputa como essencial, tal como resulta do conteúdo das diversas comunicações e dos vários comunicados públicos que emitiu desde a implementação do novo mapa judiciário, a aprovação de um diploma legal que promova a suspensão dos prazos judiciais e que, complementarmente, defina regras que, ainda que transitoriamente, permitam a todos os operadores judiciários desenvolverem, com normalidade, segurança e certeza jurídicas, as respectivas actividades, dando andamento aos processos e salvaguardando os direitos e as expectativas legítimas dos cidadãos quanto ao funcionamento da justiça e de todo o sistema judicial. 2. É na salvaguarda do interesse e do direito dos cidadãos a uma justiça eficaz e célere que a Ordem dos Advogados emite o presente parecer, procurando colaborar activamente na detecção e rápida correcção das graves contingências provocadas pela implementação do novo mapa judiciário, no passado dia 1 de Setembro de 2014, baseada no conhecimento profundo do actual estado do sistema judicial português, proveniente dos milhares de relatos de Advogados e Advogadas e na experiência obtida pela própria Ordem dos Advogados, na recolha e apuramento, já efectuados, das condições de trabalho de todos os restantes operadores judiciários, quer no que respeita a condições de ordem física, quer no que respeita a condições de ordem informática. II. Proposta de Redacção do Preâmbulo (…) III. Proposta de Redacção do Corpo do Decreto-Lei (…) Lisboa, 1 de Outubro de 2014. - A Bastonária da Ordem dos Advogados, Elina Fraga TEXTO INTEGRAL DO PARECER disponível no Portal da Ordem dos Advogados em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=135887». CITIUS | PROJETO DE DECRETO-LEI QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO TRANSITÓRIO «Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico transitório aplicável ao funcionamento dos tribunais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), 8 p. Para conhecimento de todos os Colegas, disponibilizamos aqui o texto contendo os comentários e sugestões do Conselho Distrital de Coimbra e das suas Delegações ao Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico transitório http: //ww w.oa.pt/upl/%7B ea9 4b8ba-9 5ed-4 571- 998 f- 0948 00 7f67 18% 7D.pdf CONSELHO DISTRITAL DE COIMBRA DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=31846 ». CITIUS | PARECER SOBRE A SUSPENSÃO DOS PRAZOS «Parecer sobre a suspensão dos prazos do CITIUS 01.10.2014 Por: Teresa Loureiro PARECER Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico transitório aplicável ao funcionamento dos tribunais, enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius). Lisboa: Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais, Outubro de 2014, 5 p. [ASJP] http:/ /www. asj p. pt/w p-c ontent/ uploads/ 201 4/1 0/ Par ec er-suspensão- pr azos-C ITIUS. pdf ». COMÉRCIO INTERNACIONAL | TTIP | AUDIÇÃO DA NOVA COMISSÁRIA | PARLAMENTO EUROPEU «Malmström plays transparency card, but gets timid applause Published: 30/09/2014 - 08:32 | Updated: 30/09/2014 - 12:46 During a three-hour hearing in the European Parliament, Sweden’s Cecilia Malmström, the European Union’s Trade Commissioner-designate, has not impressed, but also not disappointed MEPs, despite failing to brush out a clear vision on how she intends to run her dossier. Malmström started by raising the stake on trade but remained cautious not to fall into the trap of TTIP, the EU-US free trade agreement, which she said had toxic elements. “In the future, trade will become even more important for European jobs and growth. As the world economy has become more connected, more and more people depend on trade for their livelihoods,” she said. The EU is the world's leading trader in both goods and commercial services, and the principal trading partner of more than 100 countries worldwide. In 2012, the EU traded goods worth €3,481 billion, and its trade in commercial services totaled €1,157 billion, worldwide. More than 10% of the EU workforce depends on external trade, making the EU is an attractive place for foreign companies and investors, she stressed. In 2013, the Union accounted for almost one fifth of global foreign direct investment (FDI) flows and has the largest stock of both inward and outward FDI worldwide, she argued. “But that does not mean that open markets are an end in themselves,” Malmström warned, conscious of the criticism surrounding two trade deals - with Canada (CETA) and the United States (Transatlantic Trade and Investment Partnership – TTIP). Malmström promises more transparency over TTIP negotiations Commissioner-designate for Trade Cecilia Malmström defended her candidacy on Monday, as MEPs from the international trade committee tested her expertise. “Trade policy must be driven by the interests of citizens." Malmström said, as MEPs demanded greater transparency over TTIP negotiations. “TTIP... […] TTIP: Trust or bust A seasoned EU politician, Malmström took the bull by the horns and went head on into the most sensitive area of her portfolio: TTIP. “If there is an area where the next Trade Commissioner will need to be particularly vigilant, it is TTIP - it is our most demanding negotiations and is certainly the most debated by the public.” Concerns put forward by consumer and environmental groups and others that the EU's plan to create the world's largest free trade area with the United States could undermine European standards on data privacy, food safety and the environment has rocked the negotiations, entering the 7th round this week in Washington. “Over the last several years I have been following these important talks from a distance, I have been amazed by what I have heard,” the former Swedish MEP said, noting that a fresh start in the negotiations is needed. She hit the right note with MEPs, calling for more transparency in the negotiation and promising to find ways of better communicating with them but also with national parliaments, and first and foremost with European citizens. Malmström even suggested the use of citizens’ panels to bridge the perception gap on TTIP. “I will seek to find the provisions to improve transparency but still maintain the confidentiality needed in these kind of the negotiations,” she told MEPs, adding that she wanted to include a greater number of parliamentarians in the exchange of views. On substance, she said she was convinced that a common approach to health, environment, labour consumer safety and financial risks can be found. “It cannot be about lowering standards, but about avoiding extra costs – the costs entailed for example in the duplication of factory inspections and unnecessary divergences of approach,” she argued. New design for ISDS? On the very controversial issue of including Investor State Dispute Settlement (ISDS), Malmström flagged the possibility of designing "a new system that addressed all people’s concerns." Although she conceded that it would be a mistake to open up CETA negotiations for ISDS, she said she will work towards finding a solution. “Whether ISDS will stay in TTIP, I don’t know it is too early to say,” Malmström said. In January, the EU executive stopped trade negotiations with the US on the ISDS mechanism. It launched the online consultation in March after widespread criticism of the clause, which will allow EU and US based corporations to directly sue governments at international tribunals. It received about 150,000 responses and the executive is still finalising the qualitative analysis of the submissions. “If we had an international court to deal with ISDS that would be ideal, but we are not there yet,” she said. Bernd Lange, chair of the Parliament’s trade committee, approved the open tone of the commissioner and said she offered room to manoever. Responding to a question on the precautionary principle, the Swedish commissioner-designate tried to reassure that whatever is not allowed in the EU will not be allowed to be imported. The precautionary may be invoked when a product is suspected of having a dangerous effect on people's health or the environment, subject to a scientific evaluation. The precautionary principle has been invoked for example with national bans on GMO cultivation. Trade better integrated in foreign policy In light of new developments, trade is an important part of foreign policy, the 46-year old Swede insisted. Malmström will be working closely "with her boss" Federica Mogherini, the EU Foreign Affairs chief, she said, to advance Europe’s wider international goal of "promoting our values of peace, freedom and democracy throughout the world". “Trade is a powerful foreign policy tool,” she added. On the burning issue of Ukraine and association agreement, signed in June, whose entering into force was postponed until 2016, after fierce opposition from Russia, the nominee said, “I will not, if I am confirmed, and the Commission will not, allow Russia to amend the agreement.” (…) TIMELINE: •29 September to 7 October: Hearings of Commissioners-designate and committee evaluation meetings; no hearings on Friday 3 October 2014 and on Monday 6 October 2014 in the morning •7 October: Extraordinary meeting of the Conference of Committee Chairs to evaluate the outcome of the hearings. •8 to 9 October: The Groups will meet on Wednesday 8 October in the afternoon and on Thursday 9 October in the morning in order to evaluate the hearings. •9 October: The Conference of Presidents meets to declare the hearings closed and finalise the evaluation •22 October: Vote in Plenary EXTERNAL LINKS: •European Parliament: Hearing of Cecilia Malmström http: //www.electi ons2 014.e u/en /new -commissi on/ hearing/2 01409 17HEA64 702 •Malmström opening remarks: Opening Remarks, Hearing of Cecilia Malmström, European Commissioner-designate for Trade. Brussels, 29 September, 8 p. http://trade. ec.e uropa .eu/ doclib/d ocs/201 4/se ptember/tradoc_1 5280 7.pd f EurActiv.com | Daniela Vincenti Sections: EU Priorities 2020 Trade & Industry EU Elections 2014 People: Cecilia Malmström Topics: free trade international trade Home › EU Priorities 2020 › News › Malmström plays transparency card, but gets timid applause htt p:/ /www. euract iv.c om/sect ions/ eu- pr ior it ies- 20 20/ eu- tra de-ca ndidat e-play s-tr ansparency-c ar d-gets-t imid-a ppla use-3 087 93? utm_ sourc e=EurAc tiv+ New slett er& utm_c ampaig n= 8f94 4c6 3e6-newsletter_ daily_ update& utm_m edium =em ail& utm_ term=0 _bab5f0 ea4 e-8f 94 4c6 3e6- 245 40 586 5 BACKGROUND Jean-Claude Juncker, the new President of the European Commission, announced the distribution of portfolios among his new team on 10 September. Among the new Commissioners, due to take up their posts on 1 November, are 18 former (prime) ministers. The President has announced that the new Commission will be "very political". The new Commission must now be approved by the European Parliament, who will interview the Commissioners between 29 September and 7 October. During these two weeks of hearings, the 27 Commissioners will be interviewed by MEPs from relevant parliamentary commissions. The European Parliament must then accept or reject the whole team. READ MORE: Live: public hearings of Commissioners-designate ». http:/ /www. eurac tiv.c om/sect ions/eu- elections-2 014 /live- public- hearings-c ommissioners- designate- 30 876 9 COMPETITIVIDADE | CONSELHO 25-26 SETEMBRO 2014 «COUNCIL DISCUSSES EUROPE'S INDUSTRIAL COMPETITIVENESS 26/09/2014 Meeting in Brussels on 25 and 26 September, ministers in charge of competitiveness looked at ways of strengthening industry in the EU and discussed the forthcoming review of Europe's 2020 strategy, which is the EU's 10-year plan for growth and competitiveness. Industrial competitiveness Ministers held a policy debate on the mainstreaming of industrial competitiveness, which is a process that aims to ensure that EU policies have a positive impact on industry in Europe. The debate was structured around three issues: .challenges to Europe's industrial competitiveness and ways of overcoming them .ways of mainstreaming industrial competitiveness in other policy areas .ways of improving the management and monitoring of structural reforms to boost Europe's competitiveness Following the debate, ministers adopted conclusions in which they asked the European Commission to focus its future work on initiatives that boost competitiveness and innovation and reduce red tape and regulatory burdens for businesses in Europe. They also underlined the importance of making more effective use of impact assessments, which are documents that assess potential consequences of EU initiatives proposed by the Commission. The conclusions state that these assessments should duly evaluate the impact of each initiative on industrial competitiveness and allow all relevant stakeholders to have their say before draft legislation is presented. CONCLUSIONS ON THE MAINSTREAMING OF INDUSTRIAL COMPETITIVENESS [PDF, 4 p.]: Mainstreaming of Industrial Competitiveness - Competitiveness Council. Brussels, 25 September 2014 http://w ww.c onsilium. europa. eu/uedocs/cms_ da ta/ docs/ pr essdata /en/intm /14 492 7. pdf Europe 2020 strategy The Council also held a debate on the forthcoming review of Europe's 2020 strategy. The strategy, which was launched in 2010, aims to boost economic growth, create jobs and promote social inclusion. Many ministers see the approaching review of the strategy as an opportunity to support economic recovery and boost industrial competitiveness and growth. When re-launching the strategy, they want to concentrate on two objectives related to competitiveness: .better alignment of financial markets and the real economy .better economic governance, with greater focus on priorities related to the EU's single market and industrial competitiveness In the context of the review of the strategy ministers also discussed ways of investing in research and innovation to boost growth. The Italian presidency intends to review the implementation of the strategy by holding discussions in various Council configurations over the coming months. The results of these discussions will feed into a report that will be presented to EU leaders in December. The report will give the European Commission guidance on improving the strategy's implementation. The Commission launched a public consultation on the review of the strategy in May and is expected to make specific proposals in early 2015. See also: Europe 2020 strategy (European Commission) http://ec.europa.eu/europe2020/index_en.htm Other topics on the agenda European Research Area Ministers exchanged views on the development of the single market for research, or the European Research Area (ERA). The discussion was based on the Commission's recent report that analyses progress made towards the completion of the ERA. Other topics discussed during the Council meeting included: .a joint programme for research and innovation in the Mediterranean region (the PRIMA initiative) .an investment plan for Europe implementation of the unitary patent protection system Consilium ». http://www.consiliu m.e uropa .eu/ homepage /highlights /coun cil-di scusses -e urope s-in du strial-competitivenes s?lang=en CONTRATOS PÚBLICOS | SUBSTITUIÇÃO DE UM MEMBRO DO GRUPO DE PERITOS | APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS ATÉ 24 DE OUTUBRO DE 2014 @ Convite à apresentação de candidaturas com vista à seleção de um perito em substituição de um membro do grupo de peritos das partes interessadas para os contratos públicos coordenado pela Comissão (2014/C 342/07). JO C 342 de 01.10.2014, p. 6-8. http:/ /eur-lex. europa. eu/lega l-cont ent /PT /TXT/ PD F/? uri= OJ:J OC_2 01 4_3 42_R _00 07&fr om= PT O membro do grupo de peritos deve ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país candidato à adesão ou de um país do Espaço Económico Europeu. As candidaturas, devidamente assinadas, devem ser enviadas, o mais tardar, no prazo de 24 de outubro de 2014. (...). A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e de estadia dos participantes estritamente ligadas às atividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites do orçamento disponível. Os membros do grupo não serão remunerados pelo exercício das suas funções. DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS | REFORMA | COMISSÃO EUROPEIA «Günther Oettinger promet une réforme du droit d'auteur d'ici deux ans Published: 30/09/2014 - 10:12 | Updated: 30/09/2014 - 10:10 Le commissaire au numérique, Günther Oettinger, a indiqué durant son audition lundi 29 septembre qu'il s'agissait d'un sujet prioritaire. Le but avoué, soit « libérer la créativité » et casser les barrières nationales, inquiète les ayants droit. La lettre de mission de Günther Oettinger, le commissaire allemand qui devrait être en charge de l’économie numérique, est claire. Jean-Claude Juncker y estime qu’il faut « briser les barrières nationales en matière de règlementation du droit d’auteur », comme le soulignait le 26 septembre Bertrand Tavernier, dans une tribune publiée sur EurActiv.fr >>Lire: M. Juncker, ne fragilisez pas le droit d’auteur ! Auditionné lundi 29 septembre au Parlement européen, le commissaire allemand a confirmé cette position, qui fait frémir dans le monde du cinéma et de la musique notamment. Pour la Commission Juncker, la réforme du droit d’auteur s’inscrit dans une logique de développement de l’économie numérique. Et répond clairement à cette ligne directrice, formulée par le commissaire durant son audition : « la numérisation de l'Europe doit se faire avec le minimum de réglementation". Selon le diagnostic couché noir sur blanc dans sa profession de foi écrite, « le secteur créatif représente déjà 4 % du PIB de l’UE. Cependant, il pâtit encore (...) de la fragmentation du cadre réglementaire (y compris en matière de droit d'auteur), de sorte que de nombreuses industries créatives opèrent au sein d'environnements régionaux cloisonnés. Je mènerai à bien une réforme des règles de l'UE en matière de droit d'auteur, afin que les fournisseurs et distributeurs de contenus soient en mesure de déployer leur activité et y soient incités, et que les créateurs de contenus voient leur potentiel de créativité libéré". Conseil europén sur le droit d'auteur Durant son audition, le commissaire allemand a précisé le calendrier , annonçant qu'il reviendrait d'ici "un à deux ans avec une réforme équilibrée du droit d'auteur". Le commissaire a précisé qu'il souhaitait qu'un Conseil européen soit organisé autour de ce sujet qu'il juge crucial. Prudent, le commissaire a semblé donné des gages à toutes les parties, assurant qu'il fallait à la fois s'assurer de l'existence « d'un vrai marché culturel et de la rémunération des ayant-droits". Il ne s'est pas toutefois trop attardé sur ce sujet sensible, se concentrant surtout durant son audition en allemand sur les « Eisietie » sujet des infrastructures « ICT », pour « information and communication technology ». Le programme de refonte du droit d'auteur n'est pas du goût de tous, à commencer par les détenteurs des droits. Au sein de la Commission sortante, le sujet a d’ailleurs fait suffisamment débat pour être reporté. Des négociations compliquées au sein de la Commission Barroso La Commission a en effet déjà organisé en 2011, 2012 et début 2014 des consultations sur le sujet. Lors de la dernière consultation, dont les résultats ont été publiés en juillet, la Commission a compilé près de 9500 réponses. Selon le rapport publié le 24 juillet dernier par la Commission européenne, les consommateurs se désolent du fait que les directives actuelles autorisent un certain nombre d’exceptions et de limitations au marché unique du copyright ce qui de facto rend les États maitres d’adopter ou non les consignes européennes. Les règles sont de fait très disparates en matière de droits d’auteur, qu’il s’agisse de droits sur des écrits, de la musique, des œuvres d’art. Des structures de perceptions des droits sont organisées en France de longue date, alors qu’au contraire certains pays de l’Europe à 28 privilégient la cession intégrale des droits dès le début de la vie de l’œuvre. Un Livre blanc en suspens Après cette consultation, un Livre Blanc aurait du être publié par la Commission européenne sur la réforme du droit d’auteur. Or les propositions initiales ont fait débat. Le commissaire au marché intérieur, en charge du livre blanc, aurait proposé une réforme insuffisante aux yeux de certains de ses collègues, dont Neelie Kroes, en charge du numérique dans la Commission Barroso. Promis pour fin septembre, il a visiblement été remisé. Ce qui semble logique vu l'ambition affichée par la nouvelle équipe sur le sujet. PROCHAINES ETAPES: 6 octobre 2014: audition d'Andrus Ansip, vice-président au marché unique numérique 2016: présentation du projet de réforme du droit d'auteur de la Commission Juncker LIENS EXTERNES: Commission européenne Communication de la Commission sur le contenu dans le marché unique numérique http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/licensing-europe/index_fr.htm#onlinecontent Législation de l’UE en rapport http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/acquis/index_fr.htm Livre vert sur la distribution en ligne d’œuvres audiovisuelles http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/initiatives/audiovisual/index_fr.htm Livre vert sur le droit d’auteur dans l’économie de la connaissance http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/copyright-infso/index_fr.htm#consultation Consultation publique sur « les contenus en ligne » http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2009/content_online_en.htm EurActiv.fr | Aline Robert Rubriques: Innovation & Entreprises Langues & Culture Personnes: Günther Oettinger Lieux: Bruxelles Thèmes: marché unique Contexte L'audition des 27 commissaires de la Commission Juncker se déroule du 29 septembre au 2 octobre. Le commissaire Oettinger, actuellement commissaire à l'énergie, aura le portefeuille de l'économie numérique dans la future organisation. Des attributions qu'il devra partager avec le vice-président estonien, Andrus Ansip, en charge du marché unique numérique». EurActiv › Innovation & Entreprises › News › Günther Oettinger promet une réforme du droit d'auteur d'ici deux ans ». htt p:/ /www. euract iv.fr /sections/innov ation- entrepr ises/ gunt her- oetting er- prom et- une-r eform e- du- dr oit- da ut eur-dici- deux- ans?utm _sourc e= EurActiv +N ewsletter&utm _cam paign=cf8c 110 69 8-newsletter_ der ni%C 3%A8r es_infos& utm_m edium =em ail& utm_ term=0 _da6c5 d4 23 5-cf8c 110 698- 55 440 637 (2) «Législation de l’UE (« l’acquis ») • Gestion des droits d’auteur et droits voisins • Droit d’auteur dans la société de l’information • Œuvres orphelines • Droits de location et de prêt • La durée de protection • Satellite et câble • Le droit de suite • La protection des programmes d’ordinateur • La protection des bases de données • Protection des topographies de produits semi-conducteurs • Respect des droits de propriété intellectuelle Commission européenne | Le marché unique de l’UE | Droit d’auteur et droits voisins | Législation de l’UE http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/acquis/index_fr.htm». ENSINO SUPERIOR | ESTRATÉGIA PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO «2014-09-26 às 18:30 ESTRATÉGIA PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR Relatório «Uma Estratégia para a Internacionalização do Ensino Superior Português» Tipo: PDF, Peso: 2,89 Mb RELATÓRIO DO GRUPO DE TRABALHO MADR/MEC UMA ESTRATÉGIA PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR PORTUGUÊS FUNDAMENTAÇÃO E RECOMENDAÇÕES MAIO 2014, 167 p. http: //ww w.port uga l.g ov.pt/media/ 154 574 5/ 201 450 92 6%20m ec%2 0Interna ciona liz aca o%20 Ensino%2 0Superior. pdf Sumário executivo do relatório «Uma estratégia para a Internacionalização do Ensino Superior Português» Tipo: PDF, Peso: 236,97 Kb Sumário Executivo: Uma estratégia para a internacionalização do Ensino Superior Português, 7 p. http:// www. por tug al.g ov. pt/m edia /15 428 01 /20 140 922% 20 int er nac iona liza o%20 ensino% 20 por tug ues%2 0sumar io%20ex ec. pdf Tags: ensino superior, internacionalização GOVERNO DE PORTUGAL http:/ /www. port uga l.gov. pt /pt/ os-ministerios/m inist erio-da-educac ao- e-cienc ia/ docum entos- oficia is/ 20 140 926-m ec-int er nac ionalizac ao- ensino-super ior.aspx ». FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE VALORES MOBILIÁRIOS: NOTIFICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DAS OPERAÇÕES @ Parecer do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2014, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários (CON/2014/49). JO C 336 de 26.09.2014, p. 5-19. http: // eur- lex.eur opa.eu/ leg al-c ontent/ PT/T XT/PDF/? ur i= OJ:JOC _20 14_ 33 6_R_0 00 4&from =PT FLORESTAS Orientações em torno da atualização da Estratégia Nacional para as Florestas (ENF) | Consulta pública @ Resolução da Assembleia da República n.º 81/2014 (Série I), de 2014-10-01. - Recomenda ao Governo um conjunto de orientações em torno da atualização da Estratégia Nacional para as Florestas. Diário da República n.º 189/2014, Série I de 2014-10-01, p. 5112. https://dre.pt/application/file/57805506 FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI): programas operacionais e programas de desenvolvimento rural (2014-2020) «2014-09-25 às 12:59 COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE SETEMBRO DE 2014 1. O Conselho de Ministros aprovou as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), para o período de programação 2014-2020. A intervenção dos FEEI é, em Portugal, subordinada às prioridades de promoção da competitividade e internacionalização da economia, de educação e formação de capital humano, de promoção da inclusão social, emprego, coesão social e territorial e da reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento sustentável e das exigências do processo de consolidação orçamental. É definido um conjunto de medidas tendentes à simplificação e transparência de todo o sistema de aplicação dos FEEI, de que destacamos: - Existência de um portal comum, designado por Portugal 2020, que disponibilizará uma porta de entrada comum de acesso ao financiamento dos fundos a todos os interessados, para além de disponibilizar toda a informação relevante sobre a aplicação dos FEEI, nomeadamente informação sobre as operações aprovadas, os montantes atribuídos e os beneficiários apoiados, de forma a reforçar a acessibilidade e transparência; - O regime jurídico de aplicação dos fundos fica disponibilizado e acessível eletronicamente, numa versão permanentemente atualizada e consolidada; - Consagra-se o princípio da desmaterialização, pelo que se prevê que as candidaturas são, em regra, submetidas pelos beneficiários por via electrónica; - Os órgãos de governação dos fundos não podem onerar injustificadamente os beneficiários com pedidos de informação sobre os quais a Administração já disponha de dados acessíveis; - Consagra-se a obrigação de os órgãos de governação dos FEEI solicitarem aos beneficiários por uma só vez a informação de que necessitem em cada fase; - Fixa-se como regime regra a concessão do apoio mediante a assinatura de termo de aceitação pelo beneficiário. Refira-se que o disposto neste diploma é ainda subsidiariamente aplicável aos programas operacionais de cooperação territorial europeia, no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-membros que os integram e a Comissão Europeia, e ao programa operacional do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados. TAGS: educação, união europeia, impostos, dívida, banca, emprego, transportes, Interior, investimento, seguros, salário mínimo, fundos europeus, Portugal 2020 GOVERNO DE PORTUGAL ». http:/ /www. port uga l.gov. pt /pt/ os-ministerios/m inistr o- da- presidencia- e-dos- assuntos-parlamenta res/ doc ument os-of iciais/2 014 092 5-cm-c omunic ado.aspx IDOSOS | DIA INTERNACIONAL DA PESSOA IDOSA | SITE: apav.pt/idosos «1 Outubro | Dia Internacional da Pessoa Idosa A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima associa-se, uma vez mais, à iniciativa anual do Dia Internacional da Pessoa Idosa. Este dia foi instituído em 1991 pela Organização das Nações Unidas (ONU) e tem como objetivo sensibilizar a sociedade para as questões do envelhecimento e a necessidade de proteger e cuidar a população mais idosa. Reconhecendo que a violência contra as pessoas idosas constitui um problema social e de saúde pública, considera-se que o seu eficaz combate pode contribuir para um futuro mais inclusivo, onde todos sejam respeitados ao longo do ciclo de vida, nomeadamente no contexto de um envelhecimento ativo e saudável. A APAV tem vindo a alertar a sociedade portuguesa para a realidade ainda obscura da violência praticada contra as pessoas idosas. Segundo dados do Eurostat, Portugal será um dos países da União Europeia com maior percentagem de idosos e menor percentagem de população ativa em 2050. O Instituto Nacional de Estatística prevê igualmente que no ano de 2050, um terço da população portuguesa seja idosa e quase um milhão de pessoas tenha mais de 80 anos. A Organização Mundial de Saúde (OMS) receia que este aumento, associado a uma certa quebra de laços entre as gerações e com o enfraquecimento dos sistemas de proteção social, venha a agravar as situações de violência. A APAV, em 2013, apoiou 774 pessoas idosas, 15 por semana e por dia, em média, 2,1 pessoas idosas. Com estes processos de apoio a APAV verificou que existe um insuficiente conhecimento do tema por parte das vítimas, familiares e prestadores de cuidados, bem como uma insuficiente informação e capacitação dos profissionais para intervirem nestas situações. É fundamental continuar a divulgar e sensibilizar a sociedade para esta temática. Assim, a APAV lança um novo micro-site temático sobre a Violência contra Pessoas Idosas, já disponível em: http://apav.pt/idosos APAV http://apav.pt/apav_v2/index.php/pt/». IDOSOS | ‘GLOBAL AGEWATCH INDEX 2014’ «Global AgeWatch Index 2014 New Index out now! The new Global AgeWatch Index launched on 1 October, the UN International Day of Older Persons. The Index measures how well 96 countries are supporting their older populations. This year, Norway comes first, replacing Sweden from last year. Apart from Japan, all the top 10 countries are again in Western Europe, North America and Australasia. Afghanistan comes bottom again. Find out more about the Global AgeWatch Index. http://www.helpage.org/global-agewatch/ Global AgeWatch Index 2014 Global AgeWatch Index 2014: Insight report (1.8 mb), 28 p. Table 1: Global AgeWatch Index overall rankings (p. 4) 37. Portugal Global AgeWatch Index 2014: A summary (950 kb), 4 p. Pension watch http://www.pension-watch.net/ HELPAGE INTERNATIONAL http://www.helpage.org/» IRC | REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES-MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES «2014-09-25 às 12:59 COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE SETEMBRO DE 2014 6. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo a diretiva da União Europeia relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedadesmães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia. Entre as alterações aprovadas, está a possibilidade de duas ou mais sociedades cuja sociedade dominante tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu, poderem optar pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades já previsto para as que tenham sociedade dominante em território português. TAGS: educação, união europeia, impostos, dívida, banca, emprego, transportes, Interior, investimento, seguros, salário mínimo, fundos europeus, Portugal 2020 GOVERNO DE PORTUGAL ». http:/ /www. port uga l.gov. pt /pt/ os-ministerios/m inistr o- da- presidencia- e-dos- assuntos-parlamenta res/ doc ument os-of iciais/2 014 092 5-cm-c omunic ado.aspx IRS | RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARA A REFORMA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES - 2014 «2014-10-01 às 14:00 RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARA A REFORMA DO IRS Relatório final da Comissão para a reforma do IRS Tipo: PDF, Peso: 1,10 Mb COMISSÃO PARA A REFORMA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES - 2014 Professor Doutor Rui Duarte Morais (Presidente); Professor Doutor João Ricardo Catarino; Mestre Diogo Feio; Dra. Rosa Freitas; Dra. Teresa Gil; Professora Doutora Paula Rosado Pereira; Dra. Maria Quintela Professor Doutor Miguel Gouveia; Dra. Cristina Pinto; Dr. Filipe Abreu (Secretário Técnico) PROJETO DA REFORMA DO IRS. UMA REFORMA DO IRS ORIENTADA PARA A SIMPLIFICAÇÃO, A FAMÍLIA E A MOBILIDADE SOCIAL Lisboa: 30 de setembro de 2014, 173 p. http://www.portugal.gov.pt/media/1548208/20140930%20mf%20Rel%20Comissao%20Reforma%20IRS.pdf Tags: impostos GOVERNO DE PORTUGAL ». http:/ /www. port uga l.gov. pt /pt/ os-ministerios/m inist erio-das-f inanc as/ doc ument os-oficiais/2 014 10 01-mef-rel-com issao- ref orma- irs. aspx IVA: serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via electrónica «2014-09-25 às 12:59 COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE SETEMBRO DE 2014 7. O Conselho de Ministros aprovou a alteração do Código do IVA e o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo (ou não estabelecidos na Comunidade) que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via electrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. Esta alteração, que transpõe parte da diretiva da União Europeia relativa ao sistema comum do IVA, vem simplificar o cumprimento das obrigações referentes ao IVA para os sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade mas que não estejam estabelecidos no Estado membro de consumo, bem como aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade. O regime especial agora aprovado permite aos referidos sujeitos passivos que o registo para efeitos do IVA e a entrega das declarações de registo e de imposto sejam feitas num único Estado membro. TAGS: educação, união europeia, impostos, dívida, banca, emprego, transportes, Interior, investimento, seguros, salário mínimo, fundos europeus, Portugal 2020 GOVERNO DE PORTUGAL ». http:/ /www. port uga l.gov. pt /pt/ os-ministerios/m inistr o- da- presidencia- e-dos- assuntos-parlamenta res/ doc ument os-of iciais/2 014 092 5-cm-c omunic ado.aspx JUSTIÇA SOCIAL NA EUROPA (1) SOCIAL JUSTICE IN THE EU SOCIAL JUSTICE IN THE EU – A Cross-national Comparison. Social Inclusion Monitor Europe (SIM) – Index Report Responsible: Dr. Daniel Schraad-Tischler Authors: Dr. Daniel Schraad-Tischler, Dr. Christian Kroll Gütersloh (Germany): Bertelsmann Stiftung, 2014, 114 p. [3,46 MB] http://www.sgi-network.org/docs/2014/basics/Social_Justice_in_the_EU_2014.pdf (2) «Social justice index reveals 'highly explosive situation' in Europe Published: 25/09/2014 - 14:28 | Updated: 25/09/2014 - 14:29 The next European Commission must step up efforts to tackle social justice in the EU, as the economic imbalance between member states intensified during the crisis, warns the Bertelsmann Stiftung. According to the German think tank's Social Justice Index for 2014, which compares the 28 member states across six indicators - poverty prevention, equitable education, labour market access, social cohesion and non-discrimination, health, as well as intergenerational justice - equality varies widely across the EU. Growing gap "The gap between participation opportunities in the still-wealthy countries of northern Europe and in the crisis-struck southern nations has thus significantly increased," the think tank said. "This is a highly explosive situation with regard to societal cohesion and social stability within the EU. Should these social divisions persist for some time, or even worsen further, this will endanger the future viability of the entire European integration project," it added. While the Index shows that there's still a high level of social inclusion in Sweden, Finland, Denmark and the Netherlands, social injustice in countries such as Greece, Spain, Italy and Hungary has increased since 2009. Though the Nordic countries, Sweden, Finland and Denmark, as well as the fourth-ranked Netherlands, score particularly well in the areas of poverty prevention, labour market access, social cohesion and non-discrimination, there's room for improvement. For example, these countries lack equal labour market access opportunities for migrants. Sweden and Finland’s efforts to combat relatively high rates of youth unemployment have also not been successful. In Sweden, 23.5% of young people are unemployed, along with 19.9% in Finland. Greece at the bottom Greece, which is at the bottom of the ranking, struggles with both a youth unemployment rate of nearly 60%, a rapid increase in the risk of poverty particularly among children and youth, a health care system badly undermined by austerity measures, discrimination against minorities as a result of strengthened radical political forces, and an enormous mountain of debt that represents a mortgage on the future of coming generations. The Bertelsmann Stiftung said these prospects represent a significant danger to Greece’s political and social stability. "These developments illustrate that the cuts induced by the crisis are not administered in a balanced way throughout the population," the think tank said. Alongside the North-South divide, the analysis also shows the growing imbalance between generations. For example, young people are much harder hit by social injustice than those who are older. At the moment, 28% of the EU's youth population are threatened by poverty or social exclusion. READ: Piketty: Electing the EU Commission president is ‘not enough’ (Author of the bestselling book "The Capital in the 21st century") http://www. euractiv.com/se ctions /eu -elections -201 4/piketty-ele cting-e u-commission-preside nt-n ot-e noug h-30209 7 EXCLUSIVE/ In an interview with EurActiv, "rock star economist" Thomas Piketty argued for a deep institutional reform of the European Union that would show citizens that Europe is working for social justice. READ: Full interview with Thomas Piketty [in French] Piketty: «Il est surprenant qu’un des candidats européens vienne d’un paradis fiscal » Published: 13/05/2014 - 10:00 | Updated: 17/05/2014 - 15:49 http://www.e uractiv.fr/s ections/e uro-fina nce s/piketty-il-e st-s urprena nt-q uu n-des -can didats -eur opee ns-vie nne -du n-paradis?__ utma= 1.194 14825 81.13 7750 2382. 14116 5715 5.141 20081 65.28 3&_ _utmb=1. 14.9.1 4120 10311 155 &__ut mc=1 &__ut mx= -&__ut mz=1 .1412 0081 65.28 3.47. utmcsr=EurA ctiv%20Newsletter|utmccn=ba1 06e6 2dc-n ewsletter_social_eur ope__j obs| utmcmd=e mail|utmctr=0_ba b5f0ea4e -ba10 6e62 dc-245 4058 65&__ut mv=-&__ut mk=299 7305 5 European leaders have stated that the priorities for the next five years include a commitment to step up the fight against youth unemployment, tackling abuses in member states’ welfare systems, ensuring that social protection regimes are fair for the future, and better management of migration. TIMELINE: 6 Oct.: EU leaders meet in Milan to discuss growth and jobs EXTERNAL LINKS: NGOs and think tanks Bertelsmann Stiftung: Social justice in the EU - a cross-national comparison http://www.sgi -network.org /docs/ 2014/ basics/Social_Justice _in_the_E U_20 14.p df EurActiv.com Sections: SOCIAL EUROPE & JOBS EU PRIORITIES 2020 Locations: SWEDEN Topics: EUROPEAN SOCIAL MODEL SOCIAL INCLUSION SOCIAL AFFAIRS SOCIAL SCOREBOARD POVERTY EurActiv | Social Europe & Jobs | News | Social justice index reveals 'highly explosive situation' in Europe http://www.e uractiv.com/ sections/s ocial -eur ope -job s/s ocial-j ustice -in dex-reveals -highly-explosive -situation -eur ope -308 710?ut m_s ource=EurActiv+N ewsletter&utm_ campaign=ba 106e6 2d c-newsletter_social_eur ope_ _job s&utm_ medi um=email &ut m_term= 0_ba b5f0ea4e -ba10 6e62 dc-245 4058 65 (1.2) Background Reducing the number of persons at risk of poverty or social exclusion is one of the key targets of the 'Europe 2020' strategy for growth and jobs. Those include: •lifting at least 20 million people out of poverty and social exclusion •ensuring that 75% of those aged 20-64 are in employment •at least 40% of young people earn a third level education degree In October 2013, the European Commission proposed taking further steps by adding a "social scoreboard" as to the list of indicators already being monitored by the Commission as part of its annual scrutiny of national budget deficits and economic imbalances. •The overall unemployment level and its evolution •The youth unemployment rate and the number of young people who are not in education, employment or training (NEET rate) •The real gross disposable income of households •The percentage of the working age population at risk of poverty •income inequalities as measured by comparing the richest 20% of the population with the poorest 20% (the S80/S20 ratio). (2) «Glossary: Income quintile share ratio From Statistics Explained (Redirected from Glossary: S80/S20 ratio) The income quintile share ratio or the S80/S20 ratio is a measure of the inequality of income distribution. It is calculated as the ratio of total income received by the 20 % of the population with the highest income (the top quintile) to that received by the 20 % of the population with the lowest income (the bottom quintile). All incomes are compiled as equivalised disposable incomes. (…) EUROSTAT http://epp.eurostat.ec.europa.eu/statistics_explained/index.php/Glossary:S80/S20_ratio». RESÍDUOS NA EUROPA COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 25.9.2014, COM (2014) 398 final/2 CORRIGENDUM: This document corrects document COM (2014) 398 final of 02.07.2014. Concerns all language versions. Correction of typographical and formatting errors, introduction of a new footnote 9 and correction of the references in footnotes 2, 3, 4 and 10. The text shall read as follows: COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» {SWD (2014) 206 final} {SWD (2014) 211 final}, 17 p. http: // eur-lex.eur opa.eu/ leg al-c ontent/ PT/T XT/ PDF /?ur i=C ELEX:5 201 4DC0 398R( 01)&r id=7 RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) «2014-09-25 às 12:59 COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE SETEMBRO DE 2014 2. O Conselho de Ministros atualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), fixando-a em 505 euros. Esta decisão começará a produzir efeitos em 1 de outubro deste ano aplicando-se até 31 de dezembro de 2015. Esta atualização foi o resultado das negociações entre o Governo e os parceiros sociais subscritores do Acordo Tripartido sobre o aumento da RMMG e promoção da competitividade e emprego, assinado no dia 24 de setembro de 2014. TAGS: educação, união europeia, impostos, dívida, banca, emprego, transportes, Interior, investimento, seguros, salário mínimo, fundos europeus, Portugal 2020 GOVERNO DE PORTUGAL ». http:/ /www. port uga l.gov. pt /pt/ os-ministerios/m inistr o- da- presidencia- e-dos- assuntos-parlamenta res/ doc ument os-of iciais/2 014 092 5-cm-c omunic ado.aspx SEGURANÇA SOCIAL | REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA A CARGO DA ENTIDADE EMPREGADORA «2014-09-25 às 12:59 COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE SETEMBRO DE 2014 3. O Conselho de Ministros aprovou uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora. Esta medida excepcional de apoio ao emprego traduz-se na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora. Esta redução da taxa contributiva ocorre em resultado das negociações entre o Governo e os parceiros sociais subscritores do Acordo Tripartido sobre o aumento da retribuição mínima mensal garantida e promoção da competitividade e emprego, assinado no dia 24 de setembro de 2014. Tags: educação, união europeia, impostos, dívida, banca, emprego, transportes, Interior, investimento, seguros, salário mínimo, fundos europeus, Portugal 2020 GOVERNO DE PORTUGAL ». http:/ /www. port uga l.gov. pt /pt/ os-ministerios/m inistr o- da- presidencia- e-dos- assuntos-parlamenta res/ doc ument os-of iciais/2 014 092 5-cm-c omunic ado.aspx PRAZOS MÉDIOS DE PAGAMENTO DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS «2014-09-30 às 18:56 PRAZOS MÉDIOS DE PAGAMENTO DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros nº 34/2008, de 22 de fevereiro, os Prazos Médios de Pagamento (PMP) de Instituições Públicas devem ser divulgados até 30 de setembro de cada ano. Prazos médios de pagamento - Municípios Prazos médios de pagamento - Unidades de Saúde EPE Prazos médios de pagamento - Empresas Públicas e Hospitais E.P.E. Prazos médios de pagamento - Administração direta e indireta do Estado Prazos médios de pagamento - Regiões autónomas Prazos médios de pagamento - Municípios Tipo: PDF, Peso: 147,10 Kb http://www.portugal.gov.pt/media/1548296/20140930%20PMP_Municipios.pdf Prazos médios de pagamento - Unidades de Saúde EPE Tipo: PDF, Peso: 9,83 Kb http://www.portugal.gov.pt/media/1548302/20140930%20PMP_Unidades%20de%20Saude%20EPE.pdf Prazos médios de pagamento - Empresas Públicas e Hospitais E.P.E. Tipo: PDF, Peso: 86,60 Kb http://www.portugal.gov.pt/media/1548293/20140930%20PMP_EPs%20e%20Hospitais%20EPE.pdf Prazos médios de pagamento - Administração direta e indireta do Estado Tipo: PDF, Peso: 55,25 Kb http://www.portugal.gov.pt/media/1548290/20140930%20PMP_Adm%20Direta%20e%20Indireta%20do%20Estado.pdf Prazos médios de pagamento - Regiões autónomas Tipo: PDF, Peso: 178,34 Kb http://www.portugal.gov.pt/media/1548299/20140930%20PMP_Regioes%20Autonomas.pdf Tags: saúde, administração local, finanças, administração pública, modernização administrativa GOVERNO DE PORTUGAL ». http:/ /www. port uga l.gov. pt /pt/ os-ministerios/m inist erio-das-f inanc as/ doc ument os-oficiais/2 014 09 30-mef-pr azos-pagam entos.aspx TAXA DE JURO APLICADA PELO BANCO CENTRAL EUROPEU ÀS SUAS PRINCIPAIS OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 2014: 0,05 % @ Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de outubro de 2014: 0,05 % (1) / Taxas de câmbio do euro (2): 1 de outubro de 2014 (2014/C 344/03). Jornal Oficial da União Europeia. – C 344 (10 outubro 2014), p. 2. http:/ /eur-lex. europa. eu/lega l-cont ent/ PT/TXT/ PD F/? uri=OJ:C: 201 4:3 44:F ULL&fr om= PT (1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal. (2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu. TRANSPARÊNCIA | ACESSO AOS DOCUMENTOS DAS INSTITUIÇÕES EUROPEIAS | TRIBUNAL DE JUSTIÇA | «TRANSATLANTIC TRADE AND INVESTMENT PARTNERSHIP (TTIP)» (1) «A roadmap to transparency and away from Sir Humphrey Published: 25/09/2014 - 08:20 | Updated: 25/09/2014 - 08:33 Sir Humphrey Appleby, from the BBC's Yes Prime Minister. [wikimedia] The culture of European Union institutions need radical change to deliver the transparency that is vital to restore citizens' trust, writes Sophie in 't Veld. Sophie in 't Veld MEP is a member of the Dutch social liberal party Democrats 66 and of the ALDE group in the European Parliament. Sir Humphrey Appleby to Prime Minister Jim Hacker: “Open government, Prime Minister. Freedom of information. We should always tell the press freely and frankly anything that they could easily find out some other way." This quote illustrates perfectly the attitude of the EU institutions to transparency. For over half a century, European integration was driven by diplomats and civil servants. As a consequence, the culture in the institutions was marked by discretion, confidentiality and secrecy. Today, the European Union is rapidly developing into a fully-fledged political union and parliamentary democracy. Citizens are more assertive and vocal, taking ownership of the process, and giving shape and direction to the EU of today. The old culture of secrecy is increasingly giving rise to distrust. Transparency and accountability are preconditions for a true democracy. Trust in government and politics, both national and European, is at an all-time low, and the key to restoring trust is transparency. People need to be able to see what their European representatives are doing, how and why decisions are taken. The culture in the EU institutions needs a radical change. Europe needs a true culture of transparency, a change in mind-set. Bringing about a change in work culture is easier than it sounds. Though most people would subscribe to the principle of transparency, there is great reluctance to put it into practice. Let’s face it; public scrutiny is awkward. It is much easier to operate freely behind closed doors, without nosy citizens interfering, criticising, asking questions. Institutions that have operated like this for many decades, feel their kingdoms, their prerogatives, are under attack by the calls for more transparency. And sure, in some cases there may be very good reasons for confidentiality or secrecy. For example for purposes of security, or the protection of a negotiating strategy. But there is a tendency to systematic over-classification. Out of habit, more than anything else. Sir Humphrey will not let go of his privileges easily. Some politicians think change is expensive or time consuming, but some measures aiming for more transparency are simple and cheap. For example, every European institution and agency should designate an official as transparency officer, responsible for compliance, for improving the handling of access-to-documents requests and classification practices. The transparency officer in each institution has to bring about a true culture of transparency. Transparency must become a key objective, instead of something to be avoided. A transparency officer can be appointed from within the administration, so it does not have to entail any additional cost. Another obvious measure is the pro-active online publication of all non-classified documents, in an accessible format. This will reduce the number of access-to-documents requests and narrow the requests to specific documents. Also the adoption of clear rules and criteria is needed for the classification of documents. Transparency is the rule, and classification of documents is based on exceptions and exemptions to that rule. However, there are currently no EU-wide procedures or protocols for the classification of documents. Officials can classify a document as confidential, at his or her own discretion, own initiative or on complete arbitrary grounds. Third countries effectively have a veto over EU transparency rules, by invoking the exception for the protection of international relations. The only way to challenge a refusal to grant access is to go to court. I am sad to say, I have some experience litigating in court to get public access to documents that were classified by the institutions. The entire process is cumbersome, time consuming and often unsatisfactory. In my cases, it took an average of four to five years from the first request to a final judgement. A comparable FOIA case on my behalf in the US took less than a year. Such a heavy procedure is prohibitive for most people. In practice the right to access to documents is effectively a dead letter. Some transparency case law has been generated, and I suspect more people will challenge secrecy in court. But the institutions are reluctant to apply the court rulings. The Council has a tendency to ignore case law or to find legal tricks to circumvent it (as in the ruling on the Access Info case). Barroso’s Commission refused to support Parliament in its calls for a reform of the Transparency Regulation, with a resulting stalemate between Commission, Council and Parliament for several years now. The Juncker Commission will start with a clean slate. The statement of President-elect Juncker in July in Parliament left me hopeful, when he referred to the need for more transparency in the TTIP negotiations. Juncker also gave his first vice president, Frans Timmermans, the responsibility for making the European Commission more transparent. Timmermans has always been a strong advocate for more openness, so I hope he will put his money where his mouth is. He can count on the support of Parliament for creating a true culture of transparency. Europe is going through the most turbulent period in its existence and the world is changing rapidly. We need strong EU institutions, able to act and meet the immense challenges of today. To that end, the EU must have the trust of the citizens. Transparency is the key to trust. Sorry Sir Humphrey, you are a man of the past. Transparency is the future. EXTERNAL LINKS: Press articles •EurActiv.com: Deadlocked EU transparency reform finds new impetus EurActiv.com | Sophie in 't Veld Sections: EU PRIORITIES 2020 | PUBLIC AFFAIRS People: SOPHIE IN 'T VELD Topics: TRANSPARENCY | PUBLIC ACCESS TO DOCUMENTS EurActiv › EU Priorities 2020 › Opinions › A roadmap to transparency and away from Sir Humphrey ». http: //ww w.eurac tiv. com/sect ions/ eu-pr iorit ies-20 20/ roa dma p-t ra nspar enc y-a nd- away- sir- humphrey-30 869 8 (2) «Deadlocked EU transparency reform finds new impetus Published: 25/09/2014 - 08:18 | Updated: 26/09/2014 - 09:12 EXCLUSIVE: The new European Commission must look again at the European Union’s deadlocked transparency regulation and push through long-delayed reforms, the EU Ombudsman, MEPs and activists have said. Embarrassing court defeats for the European Commission and Council, and public calls for more open negotiations over the Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP), have thrown the spotlight on the rules over public access to EU documents. Ombudsman Emily O’Reilly and Dutch Liberal MEP Sophie in ‘t Veld called on Jean-Claude Juncker’s new Commission to finally break an institutional deadlock that has delayed changes for more than six years. O’Reilly told EurActiv that the regulation has been in need of an overhaul for quite a while. “This law needs urgent review,” in ‘t Veld said. Writing in EurActiv, in ‘t Veld said, “Barroso’s Commission refused to support Parliament in its calls for reform […] the Juncker Commission will start with a clean slate.” Olivier Hoedeman, of the Corporate Europe Observatory, an NGO, said, “The right to access to documents is absolutely crucial and are an absolute necessity for holding the EU institutions accountable.” The regulation Under the regulation as it stands, the public can apply for access to EU documents. Applications are reviewed by officials and a decision is made whether or not to publish a paper. But there are no EU procedures or protocols for the classification of documents. Officials can arbitrarily classify papers as confidential at their discretion, in ‘t Veld said. Steven Peers, professor of EU law and human rights law at the University of Essex, said there were some protocols but they allowed a wide range of discretion. Papers can be restricted, made confidential or top secret if they are deemed disadvantageous to the interests of the EU or member states, he explained. Documents involving international relations with other countries can and have been kept secret. But the Council did also declassify documents under its own initiative, for example, when a deal was done between member states, Peers added. Hoedeman said, “We very regularly experience that the Commission fails to respect the access to documents rules and unduly tries to keep documents from public scrutiny. “There's surely room for improvement, but the rules aren't bad. It's the implementation by the EU institutions that is the problem right now.” Court battles The only way to challenge a decision is to take the institution to court in a lengthy legal battle, in ‘t Veld commented. Recently, two decisions to reject applications were successfully challenged in the courts, including by in ‘t Veld herself. In July, judges at the EU’s highest court, the European Court of Justice, ruled that documents related to international activity, which would include TTIP, are not automatically exempt from EU transparency requirements. READ: TTIP documents could be made public after EU court ruling Published: 04/07/2014 - 08:03 | Updated: 24/09/2014 - 14:08 European Union documents relating to the EU-US trade deal, the Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP), could be made public after a European Court of Justice ruling yesterday (3 July). http:/ /www.eura ctiv.com/se ction s/euro-fi nan ce/ttip-docu ments -could -b e-made -p ublic-after -eu -court-r uling-30328 8 In ‘t Veld had taken the Council of Ministers to court over a rejected application that she'd submitted, requesting to see a legal opinion about the transfers of bank data to the US. In September, EU judges in the lower General Court ruled that the Commission was wrong to deny MasterCard access to research feeding into draft regulation capping cross-border card payment. http://www. euractiv.com/se ctions /euro-finan ce/ commis sion -wrong-d eny-a cces s-i ntercha nge-fee -resear ch-say-e u-j udges -308 324 Judges rejected Commission arguments that the papers’ publication would seriously undermine its decisionmaking process, that they were exempt because they were part of an antitrust case, and that their publication could damage the company carrying out the study. TTIP Campaigners hope those defeats will influence the Commission’s thinking for papers relating to the EU-US trade talks, or TTIP, which enter their seventh round in Washington next week. But an exemption from the transparency regulation for papers governing international negotiations – such as those concerning TTIP – only encouraged more secrecy, she said. In 't Veld’s victory represented a step forward in challenging the imposition of a blanket exemption, lawyers said at the time. One notorious example is the Council’s continued refusal to publish the Commission’s mandate for handling the TTIP talks. The mandate has been freely available on the Internet for a considerable amount of time, said the Ombudsman, who described the Council’s refusal as “ridiculous”. Her office has called for its publication. The Commission has asked the Council permission to publish it but has so far been refused. MEPs, civil society organisations and the Ombudsman have all called for more transparency in the talks. EU Ombudsman demands more TTIP transparency Published: 31/07/2014 - 14:26 | Updated: 31/07/2014 - 17:15 The European Ombudsman today (31 July) opened two investigations into the EU Council and Commission over a lack of transparency around the Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP). http://www.euractiv.com/ sections/trade -in dustry/eu -omb uds ma n-d eman ds-more -ttip-tra nspare ncy-3038 31 “Given the significant public interest and the potential impact of TTIP on the lives of citizens, I am urging both these EU institutions to step up their proactive transparency policy," O’Reilly said. But she also recognised the “considerable efforts” the Commission has made to improve transparency. The executive says the talks are the most transparent trade negotiations ever held, pointing to a dedicated website and Twitter account and regular stakeholder meetings. It argues that MEPs have more access to documents than is required by the Lisbon Treaty. The Commission is also hamstrung by the US’ reluctance to publish its negotiating positions, a stance EurActiv understands is unlikely to change in the foreseeable future. Trade committee MEPs do have access to consolidated texts of EU and US positions. They can be seen in dedicated “reading rooms”. “But they’re not quite clear what they can do with [the information] because they can’t make copies […] but recently there was an improvement in that they are allowed to take some paper and a pen into them," O’Reilly said after a meeting with MEPs. Stalemate MEPs viewed the Commission’s original proposed changes as a backwards step for transparency. But the Parliament’s amendments to the bill is fiercely opposed by member states in the Council of Ministers. The 2008 proposals to revise the regulation were blocked for so long, the EU’s executive was forced to issue a second set of proposals in 2011 to bring the legislation in line with the Lisbon Treaty, which had come into force in the meantime. Both proposals remain on the table despite the mandate of the old EU Parliament having expired. The Commission has repeatedly tried to break the deadlock but with no success, Commission officials told EurActiv. The divide between the two institutions was simply too great. The Ombudsman said, “My office continues to work for transparency and I think when we see when the new Commission comes in, we might see something put out […] but this has been stuck now for quite a number of years.” A diplomatic source told EurActiv, "The Council has done what it could to align regulation 1049 [the transparency regulation] to the Lisbon Treaty but due to the merger of the two Commission proposals and to the diverging views between the institutions on other aspects no compromise could yet be reached on the overall package. "But we hope that the new Parliament and the new Commission will give a fresh impetus to the discussions." Over to Timmermans Responsibility for how to bring in the reforms will lie with incoming Vice President Frans Timmermans. Given sweeping powers to cut red tape, improve regulation and inter-institutional relations, he must decide how best to overcome the legislative paralysis. The Dutchman, who will be the "right arm" of the new Commission President Jean-Claude Juncker, could choose to withdraw the proposals and go back to the drawing board. In ‘t Veld yesterday (24 September) unveiled a roadmap towards greater transparency. It said, “The vice president should make transparency a higher priority and should present an ambitious plan of action.” https://ald e.livecasts.e u/u pload s/attach me nts/roa dma p_to_trans paren cy.pd f She added, “Timmermans has always been a strong advocate for more openness, so I hope he will put his money where his mouth is.” Timmermans will be grilled by MEPs in just under a fortnight as part of the commissioner-designate hearings before the Parliament. “It’s long past time to make the EU more open, Timmermans has to re-launch the process by making a better proposal than that in 2008," said legal expert Peers. The Parliament could try to break the deadlock by blocking another piece of legislation that the Council and Commission really wants, he added. MEPs do hold a veto over a final TTIP deal but it is by no means certain there would be enough support to hold the trade pact hostage in exchange for more transparency. What does Juncker think? In his mission letter to Timmermans , Juncker pointed to his political guidelines for the new executive. http://e c.europa.eu /about/ju ncker-commission/d ocs/timmer mans_e n.p df A New Start for Europe: My Agenda for Jobs, Growth, Fairness and Democratic Change. Political Guidelines for the next European Commission. Opening Statement in the European Parliament, Plenary Session / Jean-Claude Juncker, Candidate for President of the European Commission. - Strasbourg, 15 July 2014, 24 p. http://ec.europa.eu/about/juncker-commission/docs/pg_en.pdf “Transparency should be a priority for the new Commission,” Juncker wrote to Timmermans, before calling for a mandatory lobby register covering all three institutions. The letter and guidelines do not refer specifically to public access to documents but a speech Juncker gave to Parliament about TTIP gave an indication of the new Commission’s thinking. “Let us ensure that these negotiations are as transparent as possible. I say this to you; if we do not publish the relevant documents – and I do not mean documents on negotiating strategies – this agreement will fail,” he told MEPs in July. «Um novo começo para a Europa European Commission - SPEECH/14/567 15/07/2014 Jean-Claude Juncker, Candidato ao cargo de Presidente da Comissão Europeia Um novo começo para a Europa. Alocução na sessão plenária do Parlamento Europeu. Estrasburgo, 15 de julho de 2014. EUROPA | PRESS RELEASES DATABASE http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-14-567_pt.htm». TIMELINE: •November: New Commission expected to take over. EXTERNAL LINKS: European Commission •Press release: Public access to documents: The European Commission proposes to extend rules to all EU institutions •Press release: Vice-President Maroš Šefčovič welcomes vote in European Parliament in favour of extending citizens' rights on access to http ://e uropa.e u/rapi d/pre ss-relea se_IP -11 -34 3_en. htm documents http://europa.eu/rapid/press-release_IP-11-1174_en.htm •Website: Access to documents webpage http://ec.europa.eu/transparency/access_documents/index_en.htm Jean-Claude Juncker •Speech: A new start for Europe •Mission letter: Mission letter to Timmermans •Guidelines: Political guidelines European Ombudsman •Press release: Ombudsman asks Council and Commission to publish more TTIP documents •Report: Annual Report 2013 ALDE •Roadmap: Roadmap to transparency •Press release: Roadmap to Transparency for a truly democratic Europe •Video: Press conference Press articles •EurActiv.com: TTIP documents could be made public after EU court ruling •EurActiv.com: Commission wrong to deny access to interchange fee research, say EU judges •EurActiv.com: EU Ombudsman demands more TTIP transparency •EurActiv.com: Opinion: A roadmap to transparency and away from Sir Humphrey •EurActiv France: Retour en force de la question de la transparence de l'UE EurActiv.com | James Crisp Sections: EU PRIORITIES 2020 | TRADE & INDUSTRY People: SOPHIE IN 'T VELD | JEAN-CLAUDE JUNCKER | FRANS TIMMERMANS | EMILY O'REILLY Topics: TRANSPARENCY | PUBLIC ACCESS TO DOCUMENTS | TTIP HOME › EU PRIORITIES 2020 › NEWS › DEADLOCKED EU TRANSPARENCY REFORM FINDS NEW IMPETUS ». http://www.e uractiv.com/s ections/e u-priorities-2 020/ deadl ocked -eu -trans paren cy-re for m-find s-n ew-i mpetus-3 0869 0 TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, DE SUPERFÍCIE E POR METROPOLITANO, NA CIDADE DE LISBOA E NOS CONCELHOS LIMÍTROFES DA GRANDE LISBOA «2014-09-25 às 12:59 COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE SETEMBRO DE 2014 5. O Conselho de Ministros aprovou o quadro jurídico geral das concessões de serviço público de transporte coletivo de passageiros, de superfície e por metropolitano, na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção das concessões atribuídas à companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., (Carris) e ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (ML) Estes diplomas procedem à atualização e unificação do quadro jurídico geral das concessões de serviço público (o contrato de concessão à Carris data de 1973 e ao ML foi aprovado em 1949). Trata-se de estabilizar quadros legais e contratuais da prestação do serviço público mais consentâneo com a realidade atual da prestação dos serviços públicos de transporte de passageiros, bem como com a possibilidade de o sector privado vir a desempenhar atividades hoje prosseguidas por estas empresas. Tags: educação, união europeia, impostos, dívida, banca, emprego, transportes, Interior, investimento, seguros, salário mínimo, fundos europeus, Portugal 2020 GOVERNO DE PORTUGAL ». http:/ /www. port uga l.gov. pt /pt/ os-ministerios/m inistr o- da- presidencia- e-dos- assuntos-parlamenta res/ doc ument os-of iciais/2 014 092 5-cm-c omunic ado.aspx VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | ENCONTRO COM AS FORÇAS DE SEGURANÇA «2014-09-30 às 18:56 GOVERNO DESTACA O TRABALHO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Alexandre, e a Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Teresa Morais, visitaram as salas de apoio e atendimento à vítima dos Comandos Territorial e Distrital de Faro e estiveram reunidos com os dirigentes distritais das Forças de Segurança de Faro, Évora, Beja e Portalegre. Depois das iniciativas realizadas no Porto, com representantes dos distritos do Norte, e em Leiria, abrangendo vários distritos do Centro, este é o terceiro encontro promovido pelo Governo com as Forças de Segurança, a nível regional, com o objetivo de uma melhor monitorização do que se está a passar em cada distrito relativamente à violência doméstica. Fernando Alexandre explicou que «num contexto de decréscimo continuado e significativo, desde 2008, da criminalidade geral participada, que atingiu em 2013 o valor absoluto mais baixo desde 2003, na análise do Relatório Anual de Segurança Interna notou-se o aumento registado nas participações de violência doméstica em 2013 face a 2012. Este aumento deve merecer a melhor atenção de todas as entidades do Estado e civis envolvidas no combate aos crimes de violência doméstica». Sublinhando o esforço que se tem desenvolvido ao longo dos últimos anos, a todos os níveis, para prevenir e combater esta violência assente numa desigualdade multissecular que permanece infiltrada na sociedade portuguesa, Teresa Morais considera que o aumento de participações às forças de segurança não é negativo. «Pelo contrário. A violência que nos deve preocupar é a que permanece silenciada no interior das famílias. Só a violência que se torna visível pode ser combatida e é esse combate que estamos disponíveis para continuar a intensificar», disse. Teresa Morais afirmou, de resto, que Portugal tem interna e externamente assumido uma posição que o coloca na linha da frente nesta luta, que é civilizacional, e em defesa dos direitos humanos de todas as pessoas e muito em particular das mulheres. «Fomos o primeiro país da União Europeia a ratificar a Convenção de Istambul, convenção do Conselho da Europa contra a Violência sobre as Mulheres e a Violência Doméstica e ainda a semana passada se aprovou no Conselho de Ministros um documento estratégico sobre a Agenda pós 2015 em preparação nas Nações Unidas, em que Portugal propõe que nessa agenda, que dará continuidade aos Objetivos do Milénio exista um objetivo específico e autónomo sobre a prevenção e a eliminação da violência doméstica e de género», adiantou. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna salientou a atuação exemplar do País nesta matéria: «o empenhamento das Forças de Segurança no combate ao crime de violência doméstica e a outras formas de crime contra vítimas especialmente vulneráveis, como sejam crianças, idosos, ou pessoas com deficiência, esteve na base da adopção, desde há quase uma década, de modelos de policiamento de proximidade, na senda das melhores práticas internacionais. A este propósito não posso deixar de referir a capacidade que as nossas Forças de Segurança têm revelado de acompanhar as melhores práticas, o que se tem reflectido nos excelentes resultados que Portugal apresenta em termos internacionais nos principais indicadores na área da segurança». Fernando Alexandre concluiu, deixando uma palavra de reconhecimento e de incentivo às Forças de Segurança «pelo importante trabalho que têm vindo a desenvolver no combate à violência doméstica». Tags: segurança, igualdade, forças de segurança, violência doméstica, crime GOVERNO DE PORTUGAL ». http:/ /www. port uga l.gov. pt /pt/ os-ministerios/m inistr o- da- presidencia- e-dos- assuntos-parlamenta res/ma nt enha- se- atualiza do/ 20 140 930- seapi-forcas-segur anca.a spx 2014-10-05 | 17:36 | Última versão | 63 p. BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663 CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/ Largo de S. Domingos, 14, 1.º, 1169-060 Lisboa, Portugal | TELEFONE +351 218 824 077 | FAX +351 218 863 614 Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected]