Superior Tribunal de Justiça

Transcrição

Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.205 - SP (2006/0009180-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
:
:
:
:
:
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
ROBERTO GOMES CALDAS NETO
ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTROS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
JUIZ FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
UNIÃO
BARBA AGRÍCOLA COMERCIAL S/A
LUIZ CARLOS SPROVIERI MARTINI
EMÍLIO GAROFALO FILHO
CÉSAR YUKIO YOKOYAMA E OUTROS
CAIMANN S/A
LUÍS NOGUEIRA E SILVA E OUTROS
LAFAIETE COUTINHO TORRES
LAFAIETE COUTINHO TORRES (EM CAUSA PRÓPRIA)
CARPHONE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU A INICIAL DE AÇÃO POPULAR. DECISÃO
JUDICIAL SUJEITA A RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA
DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. RECURSO ORDINÁRIO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado e, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 19 de abril de 2007.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Documento: 685384 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/05/2007
Página 1 de 7
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.205 - SP (2006/0009180-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
:
:
:
:
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ROBERTO GOMES CALDAS NETO
ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTROS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
JUIZ FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
UNIÃO
BARBA AGRÍCOLA COMERCIAL S/A
LUIZ CARLOS SPROVIERI MARTINI
EMÍLIO GAROFALO FILHO
CÉSAR YUKIO YOKOYAMA E OUTROS
CAIMANN S/A
LUÍS NOGUEIRA E SILVA E OUTROS
LAFAIETE COUTINHO TORRES
LAFAIETE COUTINHO TORRES (EM CAUSA PRÓPRIA)
CARPHONE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança assim relatado pelo Ministério
Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral Dr. Aurélio Virgílio Veiga
Rios:
"Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Roberto
Gomes Caldas Neto contra ato do Juiz Federal da 13ª Vara de São Paulo que
indeferiu a inicial de ação popular ajuizada pelo impetrante onde sustentava a
ocorrência de supostos contratos irregulares firmados pelo Banco do Brasil
S/A com as empresas Solemar Agrícola e Comercial, Destilaria Caiman e
Carphone Comércio e Representações.
2.
A Desembargadora Federal, Ana Scartezzini, indeferiu a inicial do
mandado de segurança tendo em vista que o impetrante não teria interposto o
recurso ordinário cabível (fl. 24).
3.
Contra a decisão, Roberto Gomes Caldas Neto interpôs agravo
regimental, tendo a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região dado
parcial provimento ao agravo a fim de permitir o regular processamento do
mandamus (fl. 54).
4.
Sumbetidos os autos novamente à Desembargadora Federal, a d.
Relatora denegou a liminar pleiteada (fl. 57).
5.
No julgamento do writ, a Segunda Seção do Tribunal a quo extinguiu a
ação sem julgamento do mérito em acórdão assim ementado (fl. 517):
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 267 E 268 DO E. STF. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO.
I - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso
ou correição. Inteligência do artigo 5º, II, da Lei 1533/51 e da Súmula 267 do
E. STF.
II - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em
Documento: 685384 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/05/2007
Página 2 de 7
Superior Tribunal de Justiça
julgado. Súmula 268 do E. STF.
III - Extinção do writ sem julgamento de mérito, a teor do artigo 267, VI, do
CPC.
6.
Opostos embargos de declaração por Roberto Gomes Caldas Neto, esses
foram rejeitados (fl. 535).
7.
Irresignado, o embargante interpôs recurso ordinário pleiteando a
concessão da segurança.
8.
Os autos vieram ao Ministério Público Federal para manifestação como
custos legis." (fls. 578-579)
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento: 685384 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/05/2007
Página 3 de 7
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.205 - SP (2006/0009180-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
:
:
:
:
:
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
ROBERTO GOMES CALDAS NETO
ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTROS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
JUIZ FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
UNIÃO
BARBA AGRÍCOLA COMERCIAL S/A
LUIZ CARLOS SPROVIERI MARTINI
EMÍLIO GAROFALO FILHO
CÉSAR YUKIO YOKOYAMA E OUTROS
CAIMANN S/A
LUÍS NOGUEIRA E SILVA E OUTROS
LAFAIETE COUTINHO TORRES
LAFAIETE COUTINHO TORRES (EM CAUSA PRÓPRIA)
CARPHONE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU A INICIAL DE AÇÃO POPULAR. DECISÃO
JUDICIAL SUJEITA A RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA
DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. RECURSO ORDINÁRIO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. O mandado de segurança originário visa desconstituir decisão proferida por Juiz Federal
que indeferiu petição inicial nos autos de ação popular. Contra tal decisão, o autor da ação
popular, ora recorrente, impetrou mandado de segurança, extinto sem resolução do mérito
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No recurso ordinário, sustenta o recorrente que
o art. 19 da Lei nº 4.717/65 garante-lhe o reexame necessário da decisão proferida na ação
popular.
2. Em atenção ao disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e na Súmula 267/STF ("Não
cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" ), o
presente recurso deve ser desprovido.Acolho, desta forma, a fundamentação exposta no
parecer do Ministério Público Federal, de seguinte teor:
"9. O Ministério Público concorda com o acórdão proferido pela Segunda Seção
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
10. A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51) dispõe em seu artigo 5º,
inciso II, que o writ não deverá ser ajuizado quando houver recurso próprio contra
a decisão contestada, nos seguintes termos:
'Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
Documento: 685384 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/05/2007
Página 4 de 7
Superior Tribunal de Justiça
(...)
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis
processuais ou possa ser modificado por via de correição.'
11. Igualmente, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal estipula não ser
cabível mandado de segurança contra ato judicial que possa ser objeto de recurso
próprio.
12. Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra ato judicial quando
houver recurso apropriado, conforme se depreende dos julgados abaixo
especificados:
'PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM EXECUÇÃO
DEFINITIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua
impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei,
consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF.
(...)'
(RMS nº 17496/ES, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 02/08/2004)
'PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. RECURSO. ÓBICES AO PROVIMENTO.
(...) consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não cabe mandado de
segurança contra ato judicial, para substituir recurso de que não se utilizou o
impetrante.'
(RMS 9.004/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, DJ 13/10/1998)
13. Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento
do recurso." (fls. 579-580)
Observe-se que a Lei da Ação Popular prevê o reexame necessário, tão somente, para as
hipóteses de carência e de improcedência do pedido inicial. No caso, conforme destacado na
petição inicial, a extinção do processo foi fundamentada nos seguintes termos:
"Face ao domicílio dos réus, bem como da origem do ato anulando, indefiro a
inicial com fulcro no artigo 5 da Lei 4.717/65 c.c. o artigo 109 da C.F. e artigo 94
do C.P.C., e extingo o processo nos termos do artigo 267, I, do C.P.C.." (fl. 03)
Portanto, era cabível apenas o recurso de apelação (art. 296 do CPC).
3.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. É o voto.
Documento: 685384 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/05/2007
Página 5 de 7
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0009180-5
RMS
21205 / SP
Número Origem: 93030903390
PAUTA: 19/04/2007
JULGADO: 19/04/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretário
Bel. RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
:
:
:
:
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ROBERTO GOMES CALDAS NETO
ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTROS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
JUIZ FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
UNIÃO
BARBA AGRÍCOLA COMERCIAL S/A
LUIZ CARLOS SPROVIERI MARTINI
EMÍLIO GAROFALO FILHO
CÉSAR YUKIO YOKOYAMA E OUTROS
CAIMANN S/A
LUÍS NOGUEIRA E SILVA E OUTROS
LAFAIETE COUTINHO TORRES
LAFAIETE COUTINHO TORRES (EM CAUSA PRÓPRIA)
CARPHONE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ASSUNTO: Ação Popular
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Luiz Fux.
Documento: 685384 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/05/2007
Página 6 de 7
Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 19 de abril de 2007
RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS
Secretário
Documento: 685384 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/05/2007
Página 7 de 7

Documentos relacionados