Parecer da CCJ ao Projeto 075-2014

Transcrição

Parecer da CCJ ao Projeto 075-2014
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
( C C J )
PROCESSO:
104/2014
REQUERENTE:
Poder
Executivo
ASSUNTO:
Projeto de Lei n°
PARECER:
O projeto
075/2014.
é constitucional, corrobora para
este entendimento o Parecer do IGAM(anexo).
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2014.
Emerson^B ritto
Relator
IÇAM
INSTITUTO GAMMA
DE ASSESSORIA A
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
Orientação Técnica IGAM n* 30.150/2014.
l.
O Poder Legislativo Municipal de Capão do Leão, RS, através do Sr.
Emerson Britto, solicita orientação sobre a viabilidade técnica do Projeto de Lei n2 75,
de 2014, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa
Económica Federa! (CEF), no valor total de R$ 1.578.947,37 (um milhão, quinhentos e
setenta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos) com
vistas a aplicação na execução de empreendimentos integrantes do Programa PróTransporte/PAC 2 - Etapa 3.
H.
Quanto aos aspectos formais, orienta-se que seja observada a Lei
Complementar n2 95, de 1998, assim como o Manual de Redação da Presidência da
República1.
Deverá ser retirado o preâmbulo uma vez que a utilização deste deverá
ocorrer somente após a aprovação do Projeto de Lei, em Lei, nos termos do que
dispõe a Lei Complementar n2 952, de 1998.
Outra situação, com base nestas normas que necessitaria ser revista
também, é a numeração ordinal do Projeto em tela que deverá ser grafada com o
símbolo "-" e não por "°", conforme apresentado no corpo do texto.
III.
A Lei Complementar n2 101, de 2000, na redação do art. 32, estabelece
as seguintes considerações sobre operação de crédito:
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos
limites e condições relativos ã realização de operações de
crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
controladas, direta ou indiretamente.
1 Brasil. Presidência da República. Manual de redação da Presidência da República / Gilmar Ferreira
Mendes e Nestor José Forster Júnior. - 2a. Ed. rev. e aíual. ~ Brasília: Presidência da República, 2002.
2Art.
3S A lei será estruturada em três partes básicas:
l - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a
indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; (...)
Art. 6a O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Rua dos Andradas, 1560, 18° andar-Galeria Malcon - Centro - Porto Alegre - RS - Cep: 90026-900
Fone: 51- 3211-1527 - Fax: 3226-4808 - E-mail: [email protected] Site: www.igam.com.br
Facebook: IGAM.institutogamma-Twitten @lnstÍtutoGamma
IÇAM
INSTITUTO GAMMA
DE ASSÊSSORIA A
ÓRGÃOS PÚBLICOS
§ 12. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação
custo-beneficio, o interesse económico e social da operação e o
atendimento das seguintes condições:
l - existência de prévia e expressa autorização para a
contratação, no texto da lei orçamentaria, em créditos adicionais
ou lei específica.
§ 4e. Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do
Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro
eletrõnico centralizado e atualizado das dívidas pública interna e
externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Também deverá ser observado pelo ente, no que diz respeito à
contratação de operação de crédito, as normas contidas na Resolução n2 43, do
Senado Federal, sendo que dentre elas encontra-se a autorização legislativa, por isso
o envio deste Projeto de Lei em tela por parte do Executivo.
Contudo, além desta autorização legislativa é necessário que o ente
peça avaliação do Ministério da Fazenda para efetuar a operação de crédito, sendo
que o pedido a ser enviado ao órgão deverá estar acompanhado da proposta da
instituição financeira, embasada através de pareceres técnicos e jurídicos,
demonstrando o custo-benefício do evento, além de autorização legislativa e
comprovação de que existe previsão orçamentaria, situações estas impetradas pelo
art. 213 da Resolução n2 43, de 2001, do Senado Federal.
Concomitantemente, a este pedido de análise deverá ser observado
pelo Município os limites e condições para realização de operação de crédito segundo
artigos 6a, 7* S2 e 92 da Resolução n9 43, de 2001, do Senado Federal, em especial
que o montante da operação de crédito não exceda ao montante de despesas de
capital e 16% da Receita Corrente, assim como saldo das garantias concedidas pelo
Município não excedam 22% da Receita Corrente Líquida {RCL), o comprometimento
das amortizações, juros e demais encargos não ultrapassem a 11,5% da RCL, e o
Art. 21. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda os
pedidos de verificação de limites e condições para a realização das operações de crédito de que trata
esta Resolução, com a proposta do financiamento ou empréstimo e instruídos com:
I - pedido do chefe do Poder Executivo, acompanhado de pareceres técnicos e jurídicos, demonstrando a
relação custo-benefício, o interesse económico e social da operação e o cumprimento dos limites e
condições estabelecidos por esta Resolução;
II - autorização legislativa para a realização da operação;
Hl - comprovação da inclusão no orçamento dos recursos provenientes da operação pleiteada, exceto no
caso de operações por antecipação de receita orçamentaria, ou, no caso em que o primeiro desembolso
não se realize no ano da análise, informações sobre o trâmite para inclusão no orçamento do exercício
subsequente, e desde que a autorização legislativa de que traía o inciso U tenha sido efeíivada por meio
de lei específica;
3
Rua dos Andradas, 1560,18° andar-Galeria Malcon - Centro-Porto Alegre-RS-Cep: 90026-900
Fone: 51- 3211-1527 - Fax: 3226-4808 - E-mail: [email protected] - Site: www.igam.com.br
Facebook: IGAM.institutogamma -Twitter: @lnstÍtutoGamma
IÇAM
INSTITUTO GAMMA
DE ASSÊSSORIA A
ÓRGÃOS PÚBLICOS
montante da divida consolidada não exceda ao teto estabelecido pelo Senado Federal,
e demais determinações da própria Resolução.
Para que possa ser realizada, ou não, a operação de crédito, deverá
haver o balizamento do valor do empréstimo com os juros e prazos de amortização,
comparado com a situação financeira local e o interesse público advindo do
financiamento, desta forma sugere-se que estas informações sejam apresentadas no
corpo do Projeto de Lei.
O § 22 do art. 2^ merece ser revisto em virtude da forma de pagamento
através de débito em conta corrente, pois, em havendo atraso nos pagamentos das
contas (qualquer conta) há a ocorrência de privilégio ao fornecedor, no caso, a Caixa
Económica Federal (CEF), fato este vedado pelo Decreto-Lei n- 201, de 1967, e Lei n8.666, de 1993, art. 5^.
IV.
Em conclusão, opina-se pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n^ 75,
de 2014, desde que seja excluído o § 2- do art. 2^ pois infringe ao Decreto-Lei n2 201,
de 1967, e acartada Lei n28.666, de 1993.
Recomenda-se que também sejam
expressas no item II, com relação à técnica legislativa.
observadas as
orientações
O IGAM permanece à disposição.
Adriana de Lourdes Barbosa Fantinel Richato
Contadora, CRC/RS 084.186/O-7
Consultora do IGAM
Rua dos Andradas, 1560, 18° andar-Galeria Malcon - Centro - Porto Alegre - RS - Cep: 90026-900
Fone: 51- 3211-1527- Fax: 3226-4808- E-mail: [email protected] Site: www.igam.com.br
Facebook: IGAM.institutogamma -Twitter: @lnstÍtutoGamma
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
( C C J )
E
JUSTIÇA
PROCESSO: 094/2014
REQUERENTE: Poder Executivo
ASSUNTO: Projeto de Lei n°075/2014.
PARECER DO RELATOR: CONSTITUCIONAL
SECRETÁRIO: DE ACORDO COM O RELATOR.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2014
Valdecir Lima
Secretário
/Medeiros
Presidente da CCJ

Documentos relacionados

Parecer da CCJ ao Projeto de Lei 069-2014

Parecer da CCJ ao Projeto de Lei 069-2014 contratos via Leí Municipal n3- 699, de 1999, deveria ser feito projeto de lei, em tese, alterando o art 3a, do referido diploma, que refere a carga horária. Refere-se a expressão "em tese", eis qu...

Leia mais

Parecer da CCJ ao Projeto de Lei 069-2014

Parecer da CCJ ao Projeto de Lei 069-2014 horária semanal dos servidores ocupaníes do cargo de Operário, mantido o mesmo padrão de vencimento. Todavia, qualquer diminuição de carga horária deve ser consequência de minucioso estudo, que con...

Leia mais

Projeto de Lei 083-2014 - Câmara Municipal de Capão do Leão

Projeto de Lei 083-2014 - Câmara Municipal de Capão do Leão Rua dos Andradas, 1560. 18a andar-Galeria Malcon - Centro - Porto Alegre - RS - Cep: 90026-900 Fone: 51-3211-1527-Fax; 3226-4808 - E-mail: igam@igam. corn, br - Site: www.igam.corn.br Facebook: IGA...

Leia mais