Janeiro 2011 - Crea-PR

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Janeiro 2011 - Crea-PR
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 891, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 11 DE
JANEIRO DE 2011 ..........................................................................................................................
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Aos onze (11) dias do mês de janeiro do ano dois mil e onze (2011), às dezoito horas (18h00),
na Sala de Sessões “Engenheiro Rodolfo Wolf”, do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Paraná, localizado na rua Dr. Zamenhof, 35, esquina com a Rua
Ivo Leão, nesta cidade de Curitiba-PR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 891/2011 do Plenário
do CREA-PR, presidida pelo Presidente Eng. Agr. Álvaro José Cabrini Júnior – Presidente do
Conselho, secretariada pelo Engenheiro Mecânico Elmar Pessoa Silva – Diretor 1º Secretário.
A Sessão contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Adailton Marcelo Lehrer
(Civil), Adler Machado (Mecânico), Adriana Baumel (Agrônoma), Agostinho Celso Zanelo de
Aguiar (Arquiteto), Aldino Beal (Eletricista), Alexander Fabbri Hulsmeyer (Arquiteto), Amarildo
Pasini (Agrônomo), Ana Carmen de Oliveira (Arquiteta), André Luiz Gonçalves (Civil), André
Luiz dos Santos Júnior (Químico), André Luiz Sell (Arquiteto), Angelo Libério Robertina
(Agrônomo), Antônio Belincanta (Civil), Antônio Carlos Dequech José (Eletricista), Carla Ott
(Arquiteta), Carlos Alberto Bueno Rego (Mecânico), Carlos Wilson Pizzaia Júnior (Agrônomo),
Cássio José Ribas de Macedo (Civil), Cecy de Oliveira (Arquiteta), Celso Fabrício de Melo
Júnior (Eletricista), Cláudia Cristina Taborda S. Lobo (Arquiteta), Cláudio Marchand Krüger
(Civil), Dagoberto Waydzik (Civil), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Edson Evilásio
Cantadori Filho (Civil), Edson Roberto Silveira (Agrônomo), Egídio Gotardo (Agrônomo),
Ernesto Galvão Ramos de Carvalho (Químico), Gerson Luiz Boldrini (Civil), Gilberto Guarido
(Agrônomo), Harry Korman (Eletricista), Hélio Sabino Deitos (Civil), Hélio Silveira Ribas (Civil),
Herivelto Moreno (Civil), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Jackson
Kawakami (Agrônomo), Jairo Amado Amin (Civil), Jairo de Lara Filho (Geólogo), João Ataliba
de Resende Neto (Agrônomo), João Carlos Motti (Mecânico), João Pletsch (Eletricista), Joel
Corrêa Simão (Téc. Ind. Elet.), Jorge Irineu Demétrio (Eletricista), José Antônio Luciano (Téc.
Agrimensura), José Luiz de Souza (Eng. Seg. Trabalho), José Luiz Faraco (Arquiteto), José
Maria Vicente Rodrigues (Agrônomo), Laércio Leonardo de Araújo (Arquiteto), Luiz Antonio
Caldani (Agrônomo), Luiz Antônio Corrêa Lucchesi (Agrônomo), Luiz Becher (Arquiteto), Luiz
Francisco Araújo da Costa Vaz (Agrônomo), Luiz Mauricio Faria Marcondes de Albuquerque
(Civil), Manoel de Oliveira Filho (Arquiteto), Márcio Gamba (Téc. Edificações), Marco Antônio
Biscaia (Eletricista), Maria Felomena Alves de O. Sandri (Civil), Massanori Hara (Civil),
Maurício Rigo (Eng. Alimentos), Michael Wahrhaftih Filho (Civil), Michel João Haddad Neto
(Civil), Milton Hiroki Taguti (Téc. Eletrônica), Nelson Hidemi Okano (Mecânico), Newton Rogério
Rutz da Silva (Civil), Ney Cesar de Oliveira King (Eletricista), Nilton de Oliveira Capucho (Civil),
Nilton Carmargo Costa (Eletricista), Orley Jayr Lopes (Agrônomo), Osvaldo Danhoni
(Agrônomo), Paulo Ferreira Carrilho (Agrônomo), Paulo Roberto Santos Nascimento (Civil),
Paulo Tadeu Monteiro Romani (Arquiteto), Renato João Sossela de Freitas (Eng. Químico),
Ricardo Luiz Leites de Oliveira (Arquiteto), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rogério
Pinto Pinheiro (Civil), Saulo Gomes Karvat (Florestal), Sérgio Leite (Geógrafo), Sérgio Luiz
Cequinel Filho (Eletricista), Silmar Brunatto Van Der Broocke (Mecânico), Telmo Antônio Tonin
(Agrônomo), Vladimir José Ferreira (Civil), Waldemiro de Toledo Piza (Civil), Waldimir Batista
Machado ( Eletricista), Walter Candioto (Agrônomo), Wilson Aparecido Juliani (Agrônomo) e
Wilson Gomes de Biazio (Civil) .......................................................................................................
Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Adroaldo
Antônio Zamuner (Civil), Tayana Daniel (Eng.Seg.Trabalho), Ewaldo Luiz de Mattos Mehl
(Eletricista), Roberto Carlos Guarido (Agrônomo), ficando justificadas de acordo com o Artigo
33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Edmir César
Della Costa (Civil), Élbio Gonçalves Maich (Eng.Seg.Trabalho), José Manoel Fernandes
(Eletricista) e Marcos José Vieira (Agrônomo) ................................................................................
Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as
ausências dos Conselheiros: Alexandre Monteiro Doege, Carlos Augusto Petersen Parchen
(Agrônomo), Flávio Freitas Dinão (Eng.Seg. Trab.), Fernando Scholl Bettega (Geólogo),
Gildemar Rodrigues Fernandes (Téc.Mineração), João Moreira Neto dos Santos (Mecânico),
José Rodolfo de Lacerda (Civil), Levy de Oliveira (Eng.Seg.Trab.), Luís Roberto Dantas Bruél,
Nilo Sérgio B. Schneider (Eng. Minas) e Valmor Pietsch (Eng.Agrícola) ........................................
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Participaram voluntariamente da presente Sessão, os Conselheiros Suplentes: Janaína de
Fátima Chudzik (Geógrafa), Jeferson Dantas Navolar (Arquiteto), Jorge Jamhour (Agrônomo),
Marco Antônio Vittori (Eletricista), Ormy Leocádio Hutner Júnior (Arquiteto), Rolf Gustavo Meyer
(Eletricista) .......................................................................................................................................
Registrou-se a ausência dos Conselheiros: Gilson Bongiolo, Sandra Cláudia Rabassi, Adriana
Martinelli Seneme (Agrônoma), Eneida Kuchpil (Arquiteta), Gerson Luiz Werlang (Civil) e
Mônica Sarolli de Mendonça Costa (Agrícola) ................................................................. ..............
Participaram também desta Sessão como convidados: Conselheiro Federal Eng. Eletricista
Marcos Vinicius Santiago Filho, Arquiteto e Urbanista Carlos Domingos Nigro, Engenheiro
Agrônomo Roberto Chueire Vieira ...................................................................................................
Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Agr. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Adv.
Igor Tadeu Garcia (Gerente do Dejur), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki (Gerente da Regional de
Maringá), Eng. Mário Guelbert Filho (Gerente da Regional de Curitiba), Claudemir Prates
(Gerente da AAEC), Lineu Krul Guasque (AAIE), Mário Ribas Blanski (Analista Técnico Dafis),
Renato Straube Siqueira (Gerência do Dafis), Roseli Santin (Decop), Ricardo Bittencourt
(Decop) e as funcionárias da Secretaria Geral: Andréa Kazue Fukuda, Adriane Chandelier,
Cristiane Werneck, Elisângela Stele Iurk, Flávia Thaís Alves e Simone de Paula Silva ................
I - QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o
Regimento Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro, o Senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do seguinte:
II – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocada em discussão e posterior votação, foi aprovada,
por unanimidade, a Ata correspondente à Sessão Ordinária n.º 890/10, de 07/12/10 ...................
III – EXPEDIENTE..........................................................................................................................
1. CORRESPONDÊNCIAS:...........................................................................................................
1.1 – RECEBIDAS DO CONFEA (18) ............................................................................................
01) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4266 – PROTOCOLO 351840/2010 ASSUNTO: Encaminha cópia da Deliberação nº 0864/2010 – CEEP, o qual alerta sobre a
importância dos normativos eletrônicos. .........................................................................................
02) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4268 – PROTOCOLO 351843/2010 ASSUNTO: Informa a implantação do aplicativo da Resolução 1.010/2005-Confea .....................
03) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4400 – PROTOCOLO 358809/2010 –
ASSUNTO: Cientifica os Creas da necessidade de revogação dos atos normativos dos Creas
ou instruções das câmaras especializadas que restrinjam o exercício profissional nas áreas da
Arquitetura, Engenharia e Agronomia. ............................................................................................
04) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4385 – PROTOCOLO 358869/2010 –
ASSUNTO: Informa aos Creas SC, PR e SP e demais Regionais que a anotação do curso de
Pós-Graduação, Lato Sensu, de Especialização em engenharia de Segurança do Trabalho
pode ser feito por qualquer um dos regionais. ................................................................................
05) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4403 – PROTOCOLO 358835/2010 –
ASSUNTO: Determina que o Crea-RS zele pelo cumprimento dos normativos em vigor, orienta
os Creas a, na concorrência do previsto o art. 50 da lei nº5.194/1966, proceder à abertura de
processo administrativo específico para cada conselheiro, e informa que também são
aplicáveis, por analogia, as disposições contidas no art. 133 da Lei nº 8.112/1990. .....................
06) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4402 – PROTOCOLO 358823/2010 –
ASSUNTO: Aprova a Resolução que altera a redação do caput § 1º do art. 173 da Resolução
nº 1.015, de 30 de junho de 2006 e a redação do caput e do § 1º ao art. 179 do Anexo A da
Resolução nº 1.003, de dezembro de 2002. ...................................................................................
07) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4342 – PROTOCOLO 358856/2010 –
ASSUNTO: Fixa a data de 31 de março de 2011, como limite para o protocolo no Confea do
processo de Prestação de Contas dos Regionais – Exercício 2010.. .............................................
08) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4543 – PROTOCOLO 366731/2010 –
ASSUNTO: Informa que está previsto um Treinamento Carteira de Identidade Profissional –
SIC. ..................................................................................................................................................
09) - REFERÊNCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 006/2010 – PROJETO
FORTALECIMENTO – ASSUNTO: Encaminha a divulgação da Cartilha do Modelo de Gestão
e do Catálogo do CDEN. .................................................................................................................
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10) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4615 – PROTOCOLO 366744/2010 –
ASSUNTO: Aprova a realização do Encontro Nacional de Integração dos Contadores,
Auditores e Controladores do Sistema – 2011, a ser realizado até o mês de maio de 2011,
destinado aos 27 (vinte e sete) Regionais e ao Confea. .................................................................
11) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4581 – PROTOCOLO 366757/2010 –
ASSUNTO: Encaminha Manual de procedimentos Operacionais da Resolução nº. 1.025/2009. .
12) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4530 – PROTOCOLO 366775/2010 –
ASSUNTO: Divulgação da Cartilha do Modelo de Gestão e do catálogo do CDEN. .....................
13) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4520 – PROTOCOLO 366806/2010 –
ASSUNTO: Encaminha Projeto de lei nº 4.413/2008. ....................................................................
14) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 4629 – PROTOCOLO 366815/2010 – ASSUNTO:
Aprova a Prestação de Contas do crea-PR, exercício 2009. ..........................................................
15) - REFERÊNCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 054/2010-CP – ASSUNTO:
Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1968/2010 que aprova as diretrizes para
os projetos de parceria de interesse do Sistema no exercício de 2011. .........................................
16) - REFERÊNCIA: CONFEA – E-MAIL – CLÉCIA MARIA DE ABRANTES – ASSISTENTE
DA MESA DIRETORA DO PLENÁRIO – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, as
Resoluções 1.029 que estabelece normas para o registro de obras intelectuais no Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea e a 1.030 que institui o Programa de
Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu, e dá outras
providências, ambas de 17 de dezembro de 2010. .........................................................................
17) - REFERÊNCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 327/2010-CD – ASSUNTO:
Encaminha DCs CD-148/2010 e PL-1797/2010 Aprovam o Relatório de Missão para Expo
Xangai de Idalino e outros. ..............................................................................................................
18) - REFERÊNCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 001/2011-GAB – ASSUNTO:
Convoca para Reunião Extraordinária do Colégio de Presidentes para discutir sobre a Lei
Federal 12.378 que regulamenta o exercício da profissão de arquiteto e urbanista, cria o
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e
Urbanismo dos Estados e do DF – CAUs e dá outras providências, com vetos do artigo 58,
parágrafo único do artigo 66 e artigo 67. .........................................................................................
1.2. RECEBIDAS DIVERSAS (51):................................................................................................. ..
01) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO CIVIL JULIO COTRIM – PROTOCOLO 346896/2010 ASSUNTO: Solicita desligamento do seu cargo de Conselheiro. ...................................................
02) - REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS CIVIS DE IRATI –
ARECI – OFÍCIO 015/2010 – PROTOCOLO 329296/2010 - ASSUNTO: Agradece a
colaboração e a disponibilização do sistema de informática deste Conselho para a realização
da eleição para a escolha do Conselheiro da entidade. Ainda, comunica que o Conselheiro
eleito é o Eng. Civ. Dagoberto Waydzik, tendo como sua suplente a Eng. Civ. Karine Keiko
Konisi Carneiro. ...............................................................................................................................
03) - REFERÊNCIA: CORREIOS – DIRETORIA REGIONAL DO PARANÁ - ASSUNTO:
Convida para o Almoço de Agradecimento aos Clientes Estratégicos e Corporativos dos
Correios do Paraná pela parceria em 2010. ....................................................................................
04) - REFERÊNCIA: GRUPO QUALITY - ASSUNTO: Envia cartão desejando um Feliz Natal e
um Ano Novo repleto de Paz, Saúde, Amor e Prosperidade. .........................................................
05) - REFERÊNCIA: GRUPO GRACIOSA COUTRY CLUB - EDITORA BRASIL DE GUIAS
ESPECIAIS – EBGE – NADYESDA ALMEIDA - ASSUNTO: Convida para o coquetel de
lançamento da Agenda Social e Empresarial 2011 Nadyesda Almeida. ........................................
06) - REFERÊNCIA: CREA-BA - ASSUNTO: Convida para a Solenidade comemorativa ao Dia
do Engenheiro e do Arquiteto. .........................................................................................................
07) - REFERÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA - ASSUNTO: Convida para a
cerimônia de formatura e certificação dos participantes do “Bom Negócio e Lapidando
Talentos”. .........................................................................................................................................
08) - REFERÊNCIA: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS –
FEBRAE - ASSUNTO: Convida para a Sessão Solene em Comemoração ao seu Jubileu de
Diamante. .........................................................................................................................................
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09) - REFERÊNCIA: CONSELHO PARANAENSE DE CIDADANIA EMPRESARIAL – CPCE ASSUNTO: Convida para a 12ª Reunião do Conselho Superior do Conselho Paranaense de
Cidadania Empresarial. Após a reunião será oferecido um “Almoço Natalino” comemorativo.......
10) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO CIVIL – DIRETOR E PRESIDENTE DA CONSTRUTORA
A. GASPAR S.A. – PROTOCOLO 353813 - ASSUNTO: Agradece a grande comenda – 50
anos de atividades profissionais, que lhe confere o título de “Profissional Jubilado”. ...................
11) - REFERÊNCIA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – OFÍCIO Nº 125/2010-CER
– PROTOCOLO 353829/2010 - ASSUNTO: Convida para participar da cerimônia de colação de
grau dos formandos de 2010, na composição da Mesa de Honra. .................................................
12) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E
AMBIENTAL – ABES – OFÍCIO Nº. 56/2010/ABES-PR - ASSUNTO: Agradece pelo patrocínio
e apoio na realização do Seminário “Vigilância em Saúde e Saneamento”. ..................................
13) - REFERÊNCIA: E-MAIL – SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA PARAÍBA - ASSUNTO:
Encaminha, para conhecimento, painel “Senge-PB 50 Anos de História”, contando a toda a
história do Sindicato. .......................................................................................................................
14) - REFERÊNCIA: CREA-SC – OFÍCIO PRES Nº 03.018/10 – PROTOCOLO 353799/2010 ASSUNTO: Solicita cópia da Carta de Serviços, referente ao Programa Gespública. Tal
solicitação se justifica em razão da possibilidade de implantar o programa naquele Conselho. ...
15) - REFERÊNCIA: THOMASI HOTEL - ASSUNTO: Convida para a inauguração de sua nova
unidade em Maringá-PR. .................................................................................................................
16) - REFERÊNCIA: IGUAÇUMEC ELETROMECÂNICA LTDA - ASSUNTO: Envia cartão
desejando um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de alegrias e prosperidade. .............................
17) - REFERÊNCIA: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ – CORENPR- ASSUNTO: Convida para participar da Solenidade de Entrega do Prêmio Paranaense de
Excelência em Enfermagem. ...........................................................................................................
18) - REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS
DE ROLÂNDIA – A.E.A.A.R. – OFÍCIO 02/2010 – AEAAR/ CNPJ: 78298221 / 0001-85 –
PROTOCOLO 352327/2010 - ASSUNTO: Encaminha a Tabela Referencial de Honorários. .......
19) - REFERÊNCIA: ORLANDO PESSUTI – GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Convida para a solenidade de transmissão dos cargos de Governador do Estado
ao Excelentíssimo Senhor Beto Richa e de Vice-Governador do Estado ao Excelentíssimo
Senhor Flávio Arns. .........................................................................................................................
20) - REFERÊNCIA: CREA-PA – OFÍCIO 025/ GP/ NRI/ 2010 – PROTOCOLO 358912/2010 ASSUNTO: Convida para proferir a palestra “Valorização da Fiscalização” na abertura do
evento “II Seminário de Aperfeiçoamento da Fiscalização”. ...........................................................
21) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO MECÂNICO ADLER MACHADO – PROTOCOLO
357565/2010 - ASSUNTO: Solicita cópia do processo de homologação de eleição do
Conselheiro João Carlos Motti. ........................................................................................................
22) - REFERÊNCIA: PAOLIELLO ARQUITETOS LTDA – ARQUITETO ARNALDO FURQUIM
PAOLIELLO – PROTOCOLO 356329/2010 – ASSUNTO: Agradece e parabeniza pela
belíssima homenagem prestada aos “Jubilados em 50 e 60 anos”. ...............................................
23) - REFERÊNCIA: CREA-SP – PROTOCOLO 360039/2010 – ASSUNTO: Encaminha
exemplares da revista Crea-SP para leitura e distribuição às áreas interessadas. ........................
24) - REFERÊNCIA: ORLANDO PESSUTI – GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ –
ASSUNTO: Convida para reinauguração do Palácio Iguaçu – Sede do Governo do estado do
Paraná. ............................................................................................................................................
25) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO AGRÔNOMO IRINEU BAPTISTA – ASSUNTO: Solicita
desligamento do cargo de Inspetor da inspetoria de Londrina para qual foi eleito para o
mandato de 01/07/2010 a 31/12/2011. ............................................................................................
26) - REFERÊNCIA: E-MAIL - TÉCNICO INDUSTRIAL EM METALURGIA NILSON DA SILVA
ROCHA – PRESIDENTE DO SINTEC-MG – ASSUNTO: Deseja um Feliz Natal e um ano novo
de muitas realizações . ....................................................................................................................
27) - REFERÊNCIA: E-MAIL – CREA-PA – ASSUNTO: Convida para a inauguração da
Inspetoria de Bragança. ...................................................................................................................
28) - REFERÊNCIA: E-MAIL – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO
SUDOESTE DO PARANÁ – ASSUNTO: Convida para participar do Ato de Posse do novo
Presidente. .......................................................................................................................................
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29) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENGENHEIRO CIVIL PAULO ROBERTO SANTOS
NASCIMENTO – ASSUNTO: Informa que o Deputado Federal Eduardo Sciarra participou de
missão oficial para conhecer portos da China. ................................................................................
30) - REFERÊNCIA: E-MAIL - ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO – ELETRÔNICA – CREA-RS –
ASSUNTO: Deseja um Feliz Natal e um ano novo repleto de realizações. ...................................
31) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENGENHEIRO AGRÔNOMO EGÍDIO GOTARDO –
ASSUNTO: Encaminha contatos do Observatório Social de Maringá, com a finalidade de
verificar a possibilidade de fazer uma palestra aos conselheiros sobre o tema “Observatório
Social do Brasil”. ..............................................................................................................................
32) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENGENHEIRO MECÂNICO CLEUDSON CAMPOS DE
ANCHIETA – ASSUNTO: Agradece pelo convite feito através do Ofício Circular 058/2010SG/PRES, o qual refere-se a Cerimônia de renovação do terço do Colegiado e justifica sua
ausência. ..........................................................................................................................................
33) - REFERÊNCIA: E-MAIL – SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES –
ENGENHEIRO CIVIL MARIO CESAR STAMM JÚNIOR – ASSUNTO: Convidando para a
Cerimônia de Transmissão do cargo de Secretário de Estado ao Senhor José Richa Filho. ........
34) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO CIVIL ITAMIR MONTEMEZZO – PROTOCOLO
363999/2010 – ASSUNTO: Solicita desligamento do cargo de Inspetor da inspetoria de
Francisco Beltrão para qual foi eleito para o mandato de 01/07/2010 a 31/12/2011. .....................
35) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO CIVIL ANDERSON LOVERA – ASSUNTO: Solicita
desligamento do cargo de Inspetor da inspetoria de Cascavel para qual foi eleito para o
mandato de 01/07/2010 a 31/12/2011. ............................................................................................
36) - REFERÊNCIA: CREA-MA – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um Feliz Natal e
Feliz Ano Novo. ...............................................................................................................................
37) - REFERÊNCIA: CREA-TO – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um Feliz Natal e
Feliz Ano Novo.................................................................................................................................
38) - REFERÊNCIA: SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTA NO ESTADO DO
PARANÁ – SINDARQ-PR – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um Feliz Natal e Feliz
Ano Novo. ........................................................................................................................................
39) - REFERÊNCIA: GUSTAVO FRUET – ASSUNTO: Encaminha cartão mensagem “Uma
palavra de Agradecimento e Reflexão”. ..........................................................................................
40) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO FLORESTAL CASSIANO RICARDO SCHINEIDER –
GERENTE DE ORERAÇÕES FLORESTAIS – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um
Feliz Natal e Feliz Ano Novo. ..........................................................................................................
41) - REFERÊNCIA: DR. RICARDO BRUEL DA SILVEIRA – PROCURADOR-CHEFE DA
PRT 9ª REGIÃO – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um Feliz Natal e Próspero Ano
Novo. ................................................................................................................................................
42) - REFERÊNCIA: CREA-SC – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um ano novo de
2011 de muitas alegrias e realizações. ...........................................................................................
43) - REFERÊNCIA: CREA-AC – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um Feliz Natal e
Feliz Ano Novo.................................................................................................................................
44) - REFERÊNCIA: CREA-PI – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando Boas Festas e que
2011 seja repleto de realizações. ....................................................................................................
45) - REFERÊNCIA: CREA-MG – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando caminhos mais
justos e conquistas cada vez maiores para 2011. ...........................................................................
46) - REFERÊNCIA: MÚTUA-PR – PROTOCOLO 362415/2010 – ASSUNTO: Informa o
declínio do Engenheiro Civil André Luis Gonçalves do Cargo de Diretor Administrativo da caixa
de Assistência aos Profissionais, devido a eleição para Conselheiro Titular do Crea-PR. ............
47) - REFERÊNCIA: MÚTUA-PR – PROTOCOLO 362397/2010 – ASSUNTO: Informa a
entrega das chaves e do alarme do edifício sede da Mútua-PR ao Crea-PR, pois não reúne
condições de funcionamento devido a ausência de funcionários e estagiários. .............................
48) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENGENHEIRO CIVIL EDUARDO FRANCISCO SCIARRA –
DEPUTADO FEDERAL – ASSUNTO: Informa a impossibilidade de comparecer na Cerimônia
de Renovação do Terço em virtude de viagem anteriormente agendada. Também cumprimenta
a todos os homenageados, aos novos conselheiros os votos de uma gestão profícua e a todos
os Membros do Conselho e coloca-se à disposição na Câmara Federal. ......................................
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49) - REFERÊNCIA: DEPARTAMENTO JURÍDICO – INFORMAÇÃO Nº. 01/2011-DEJUR –
ASSUNTO: Informa as medidas que o Crea-PR deve adotar em relação a Universidade
Estadual de Maringá, referente a indicação de representantes para compor o Conselho. ............
50) - REFERÊNCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – OFÍCIO Nº.
138/2010-GPJ – PROTOCOLO 359011/2010 – ASSUNTO: Informa que foi firmado Termo de
Ajustamento de Conduta entre a Promotoria de Justiça de Mandaguaçu e o funcionário Público
Técnico em Agropecuária Paulo Donisete Bagão, com objetivo de prestar apoio logístico na
área ambiental a essa Promotoria de Justiça. ................................................................................
1.3. CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (11) ............................................................................
01) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO CIVIL MARCOS TÚLIO DE MELO – PRESIDENTE DO
CONFEA – OFÍCIO Nº. 268/2010-SG/PRES - ASSUNTO: Encaminhando o quadro de
Conselheiros deste Regional que encerrarão seus mandatos em 31.12.2010. Informando
também que os mesmos fazem jus aos Certificados de Serviços Relevantes Prestados à
Nação. ..............................................................................................................................................
02) - REFERÊNCIA: ARQUITETO ANDRÉ LUIZ SELL – PRESIDENTE DO CLUBE DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA DE LONDRINA – OFÍCIO Nº. 270/2010-SG/PRES ASSUNTO: Solicitando a Indicação de um novo Suplente para concluir o referido mandato que
será encerrado em 31/12/2011, tendo em vista que o atual suplente, Engenheiro Civil Nilton de
Oliveira Capucho, passará a exercer a titularidade, considerando o desligamento do
Engenheiro Civil Júlio Cotrim...........................................................................................................
03) - REFERÊNCIA: CONSELHEIROS FEDERAIS: ENGENHEIRO MECÂNICO CLEUDSON
CAMPOS DE ANCHIETA, ENGENHEIRO AGRÔNOMO DIRSON ARTUR FREITAG,
ENGENHEIRO ELETRICISTA MARCOS VINÍCIUS SANTIAGO SILVA, ENGENHEIRO CIVIL
MELVIS BARRIOS JÚNIOR – OFÍCIO CIRCULAR Nº. 058/2010-SG/PRES - ASSUNTO:
Convidando para a Cerimônia da Renovação do Terço do Colegiado. ..........................................
04) - REFERÊNCIA: OFÍCIO CIRCULAR Nº. 053/2010-SG/PRES - ASSUNTO: Convidando
para receber a comenda – 50 anos de atividades profissionais, que os confere o título de
“Profissional Jubilado”. ....................................................................................................................
05) - REFERÊNCIA: OFÍCIO CIRCULAR Nº. 054/5010-SG/RPES - ASSUNTO: Convidando
para receber a comenda – 60 anos de atividades profissionais, que os confere o título de
“Profissional Jubilado”. ....................................................................................................................
06) - REFERÊNCIA: OFÍCIO CIRCULAR Nº. 059/2010-SG/PRES - ASSUNTO: Informando
aos “Profissionais Sênior” o benefício concedido pelo Crea-PR aos profissionais com 30/ 35
anos de contribuição ao Conselho e/ou 60/ 65 anos de idade, os quais receberão um desconto
no pagamento de suas anuidades a partir de 2011. .......................................................................
07) - REFERENCIA: ENGENHEIRO CIVIL MARCOS TÚLIO DE MELO – PRESIDENTE DO
CONFEA – OFÍCIO Nº. 274/2010-SG/PRES - ASSUNTO: Informando as pendências por parte
do CONFEA referente aos termos constantes no Processo CF-875/2009 e respectivos aditivos
(datados de 06/04/2010 e 11/10/2010) e plano de trabalho, referente convênio entre o
CONFEA E CREA-PR, que tem como objetivo o auxílio financeiro para a implantação piloto do
Módulo SIC-ART/ART eletrônica, em especial no cumprimento das etapas constantes no Plano
de Trabalho - Etapa II (adequação do sistema corporativo do CREA para possibilitar o registro
da ART, segundo o novo modelo aprovado, e os demais procedimentos eletrônicos a ela
relacionados) - onde consta que a conclusão da Etapa II ocorra até 180 após a aprovação do
formulário de ART pelo Plenário do CONFEA. ...............................................................................
08) - REFERENCIA: JULIO SANTIAGO PRATES FILHO – REITOR DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE MARINGÁ – OFÍCIO Nº. 03/2011-SG/PRES – ASSUNTO: Solicitando, em
caráter de urgência, a indicação dos representantes dessa Instituição de Ensino Superior,
sendo 1 (um) representante e respectivo suplente, no Grupo Engenharia e 1 (um)
representante e respectivo suplente, no Grupo Arquitetura, considerando a vaga que encontrase em aberto. ...................................................................................................................................
09 - REFERENCIA: MOUNIR CHAOWICHE – PRESIDENTE DA COHAPAR – OFÍCIO Nº.
04/2011-SG – ASSUNTO: Solicitando a liberação do Engenheiro Civil e Engenheiro de
Segurança do Trabalho Waldemiro de Toledo Piza, Conselheiro Titular deste Crea, para que o
mesmo possa comparecer nas reuniões da Câmara Especializada de Engenharia Civil,
Comissões, Grupos de Trabalhos, Pró-Pleno, assim como às Sessões Plenárias do Colegiado.
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10) - REFERENCIA: ENGENHEIRO CIVIL MARCOS TÚLIO DE MELO – PRESIDENTE DO
CONFEA – OFÍCIO Nº. 05/2011-SG/PRES - ASSUNTO: Reiterando os termos do Ofício
35/2010-DAFIS/CERT/PRES, que solicita informar se já houve apreciação da sugestão
apresentada no mesmo, a respeito da vaga da Engenharia Civil do Instituto de Engenharia do
Paraná. ............................................................................................................................................
11) - REFERENCIA: ARQUITETO JOSÉ WELLINGTON – DIRETOR PRESIDENTE DA
MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA - ASSUNTO:
Encaminha Notificação – Extrajudicial, solicitando que seja encaminhado ao Crea-PR, no prazo
máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da Notificação, cópia integral do Processo
Administrativo Disciplinar instaurado pela Mútua Nacional através da Portaria nº 15/2010-Mútua
e ratificada pela Portaria nº 21/2010-Mútua. ...................................................................................
2. ORDEM DO DIA:.. .......................................................................................................................
2.1 – RELATO DE PROCESSOS (68) ............................................................................................
2.1.1 – PEDIDO DE VISTAS (01)....................................................................................................
RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO CIVIL – HERIVELTO MORENO - RELATOR INICIAL:
ARQUITETO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO (01 ): .....................................................................
01 - Processo: 2007/7-002530-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICÍPIO DE GUAÍRA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: RIO ÁGUA VERDE - Cidade: GUAIRA/PR - Arrolado: MUNICÍPIO DE GUAÍRA Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/07/2007. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por maioria de votos, o Parecer do Relator de Vistas, o qual opinou: . 2.1.
Considerando que o Município de Guaíra foi autuado em 29/08/2007 por infração à alínea "a"
do art. 6º da Lei Federal 5.194/66 - exercício ilegal da profissão (jurídica) por executar
atividades de Agronomia, referente ao projeto de readequação de estrada rural e fiscalização,
conforme cópia do contrato de prestação de serviços. O auto de infração foi recebido pelo
autuado em 30/08/2007, conforme AR anexo. (fls. 09) 2.2. No auto de infração e notificação
consta que o Município de Guaíra foi autuado por executar atividades de Agronomia, no
entanto, o processo foi encaminhado à revelia para julgamento da Câmara Especializada de
Engenharia Civil, quando deveria ser analisado e julgado pela “Câmara Especializada em
Agronomia” . 2.3. O Município, o infrator é a pessoa jurídica e não o profissional. Conforme
embasado pelo Art. 41 do Novo Código Civil, Lei Federal 10.406/2002: " Art. 41. São pessoas
jurídicas de direito público interno: (...) III - os Municípios; (...) Esta falha não foi detectada o
que acarreta vício processual em relação ao direcionamento da notificação e do auto quanto à
identificação do autuado. Conforme a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 47. A nulidade
dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado,
da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...)" 2.4. E ainda é
necessário citar a Lei Federal 9784/1999 sobre procedimento frente aos atos processuais
eivados de vício: "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos."3. VOTO Face ao acima exposto, voto pelo cancelamento
do auto de infração e extinção do processo ....................................................................................
2.1.2 – RECURSOS AO PLENÁRIO (67): ......................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO ADLER MACHADO (01): ..............................................
01 - Protocolo: 147048/2010 - Interessado: JUAN ALBERTO MONGELOS GIMENEZ - Assunto:
REGISTRO DE PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 27/05/2010 - Origem:
REGIONAL DE CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.Tendo em vista o
protocolo n. 2010/147048 em que o Sr. Juan Alberto Mongelos Gimenez requer Registro
Profissional com Curso Estrangeiro, perante este Conselho - Considerando a Lei Federal
5.194/66, que estabelece: Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) h) examinar
os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou
documentos de registro; o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos
profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer
atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região; (...) Art. 46 - São atribuições
das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais,
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das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região;". 2.2 - Considerando a Resolução n. 1007/03 do CONFEA, que diz: "Art.
4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro
ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio,
conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo
órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino,
conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas
cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de
ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas,
quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro
com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física
- CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral,
quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores;
§ 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em
fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º Os originais dos documentos serão
restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada
a autenticidade das cópias. § 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela
Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público
juramentado. § 5º O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as
informações referentes ao tipo sangüíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro
com exame laboratorial específico. (...) Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente
instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.
Art. 15. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências
profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou
certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução
específica. (*) Art. 16. Aprovado o registro do profissional pela câmara especializada, o
processo será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação. Art. 17. Após aprovação do
registro pelo Plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação.
Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no exterior somente será concedido após
sua homologação pelo Plenário do Confea." 2.3- Considerando a Lei n. 9.394/96, que dispõe:
"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que
tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais
de reciprocidade ou equiparação." 2.4- Tendo em vista a resolução n. 235/75, que dispõe: 'Art.
1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial,
aos métodos e seqüências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus
serviços afins e correlatos. Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições
constantes do artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973. Art. 3º Os engenheiros de produção integrarão o grupo ou categoria de engenharia na modalidade
industrial prevista no artigo 6º da Resolução nº 232, de 18 SET 1975." • - Tendo em vista a
Resolução n. 288/83, que estabelece: "Art. 1º - Aos profissionais diplomados em Engenharia de
Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares obedeçam às novas estruturas,
dar-se-á o título e atribuições de acordo com as seis grandes áreas da Engenharia, de onde se
originaram, e da seguinte forma: a) Aos oriundos da área CIVIL, o título de Engenheiro Civil e
as atribuições do Art. 7º da Resolução nº 218/73, do CONFEA; b) Aos oriundos da área
MECÂNICA, o título de Engenheiro Mecânico e as atribuições do Art. 12 da Resolução nº
218/73, do CONFEA; c) Aos oriundos da área ELÉTRICA, o título de Engenheiro Eletricista e
as atribuições dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 218/73, do CONFEA; d) Aos oriundos da área
METALÚRGICA, o título de Engenheiro Metalúrgico e as atribuições do Art. 13 da Resolução nº
218/73, do CONFEA; e) Aos oriundos da área de MINAS, o título de Engenheiro de Minas e as
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atribuições do Art. 14 da Resolução nº 218/73, do CONFEA; f) Aos oriundos da área de
QUÍMICA, o título de Engenheiro Químico e as atribuições do Art. 17 da Resolução nº 218/73,
do CONFEA. Art. 2º - Aos profissionais a que se refere o artigo anterior aplicam-se os demais
dispositivos pertinentes da Resolução nº 218/73, do CONFEA. Art. 3º - Aos profissionais
diplomados em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial anteriormente à nova
estrutura curricular, registrados ou não, aplicam-se as disposições vigentes à época de suas
formações." 2.5- Tendo em vista a Decisão Normativa n. 12/83 do CONFEA, que estabelece: "1
- Para efeito de instrução de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro,
no que diz respeito à análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais
restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os
modelos matriciais anexos. 2 - O campo relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser
preenchido através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos, frente às
ementas das disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros
equivalentes. 3 - No caso de registro de profissional estrangeiro graduado a nível de Tecnólogo
ou de Técnico de 2º Grau, face à inexistência de currículos mínimos brasileiros
correspondentes, recomenda-se a adoção de procedimentos tanto quanto possível coerentes
com o esquema anterior. 4 - Os CREAs deverão exigir dos interessados o atestado do exame
de equivalência emitido pela comissão universitária que o processou, quando do pedido de
reconhecimento de seus diplomas nas Universidades brasileiras." 2.6- Tendo em vista a
documentação apresentada atender aos requisitos constantes na supracitada resolução. 3.
VOTO 3.1 - Conceder ao Sr. Juan Alberto Mongelos Gimenez o Título de Engenheiro de
Produção, anotando no Sistema Corporativo e na Carteira Profissional o seguinte: “De acordo
com o estabelecido na legislação em vigor e em função da modalidade do curso freqüentado
pelo profissional, as atribuições do art.1 da Resolução n. 235/75 do CONFEA 3.2- Proceder
conforme Art. 17. Após aprovação do registro pelo Plenário do Crea, o processo será
encaminhado ao Confea para apreciação. ......................................................................................
RELATOR: ARQUITETO ANDRÉ LUIZ SELL (06): ......................................................................
01 - Processo: 2007/7-026219-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: RENICE
TEREZINHA VICARI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CEARA, 71 - Cidade:
ARAUCARIA/PR - Arrolado: LAJES MAXILAJES INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO
LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 27/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. 10/06/2010 Trata-se de processo em que a empresa
Lajes Maxilajes Ind. de Art. de Cimento Ltda., foi autuada por falta de ART referentes a
atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Em verificações
posteriores junto aos assentamentos do CREA-PR, a administração constatou a existência da
ART 20090248459, registrada pela autuada em data posterior à emissão da autuação,
evidenciando, assim a infração. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à
instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua
manutenção. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art. 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que:
"Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações
legais.." 2.5. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea,
o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e
legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando
as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma
resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração
cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: ...... V - regularização da falta cometida. ..... § 3º É facultada
a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos
neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)
Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro
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e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO Voto pela manutenção da multa da
empresa Lajes Maxilajes Indústria de Artefatos de Cimento Ltda. .................................................
02 - Processo: 2007/7-001492-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CLAUDIO
FERNANDO BIASI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R TEREZINA, ESQ C/ MARECHAL
RONDON - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA LTDA – ME Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
21/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. 10/06/2010 Trata-se de processo em que a empresa Lajes Santa
Rita de Cássia Ltda., foi autuada por falta de ART de fornecimento de laje. 2.2. O processo teve
sua tramitação à revelia com decisão da CEEC pela manutenção da autuação com aplicação
da multa devida. 2.3. Em verificações junto aos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o
registro da ART 200871960976, efetuada tempestivamente relativo às atividades que deram
origem à presente autuação Ato contínuo, a tramitação regulamentar levou o processo em
pauta para análise do Pleno, que deve decidir pela manutenção ou arquivamento da
penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: Os elementos do ato administrativo
são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que
serve de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: a validade do
ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes
ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato,
mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros".
2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: Em seu art. 8º inciso IV § 1º "A
regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais."
"Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao
autuado pleno direito de defesa". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece, ainda:
"Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) VII - falta de
cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 52. A extinção do processo
ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão
julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...) Art. 59. A instauração, a
instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos
casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 2.7. Por fim, concluída a análise e considerando o disposto nos ordenamentos
legais apresentados, faço concluso o procedimento, porém, em obediência ao fundamentado
no art 47 da Lei 9784/99, , sugerimos o arquivamento deste, no entanto, esta decisão cabe ao
Colegiado deliberativo. 3. VOTO: Voto pela arquivamento em função de haver sido localizada a
ART referente ao processo em data anterior à notificação. ............................................................
03 - Processo: 2008/7-001261-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: NEIDE
RAIMUNDO FERNANDES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R LUIZ VENTURIM, N. 555 Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA LTDA – ME - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
18/09/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lajes Santa Rita de Cássia
Ltda., foi autuada por falta de ART de fornecimento de laje. 2.2. O processo teve sua
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tramitação à revelia com decisão da CEEC pela manutenção da autuação com aplicação da
multa devida. 2.3. Em verificações junto aos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o
registro da ART 20082117817 efetuada tempestivamente, relativo às atividades que deram
origem à presente autuação Ato contínuo, a tramitação regulamentar levou o processo em
pauta para análise do Pleno, que deve decidir pela manutenção ou arquivamento da
penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: Os elementos do ato administrativo
são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que
serve de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: a validade do
ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes
ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato,
mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros".
2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: Em seu art. 8º inciso IV § 1º "A
regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais."
"Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao
autuado pleno direito de defesa". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece, ainda:
"Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) VII - falta de
cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 52. A extinção do processo
ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão
julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...) Art. 59. A instauração, a
instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos
casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 3. VOTO: Voto pelo arquivamento em função de haver sido localizada a ART
em data anterior a emissão ao auto de infração. ...........................................................................
04 - Processo: 2008/7-240685-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ANDREIA
DE FATIMA RIBEIRO ALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA AGENOR DIDONI
SOUTO, S/N - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA LTDA –
ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 03/11/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lajes Santa
Rita de Cássia Ltda., foi autuada por falta de ART de fornecimento de laje. 2.2. O processo teve
sua tramitação à revelia com decisão da CEEC pela manutenção da autuação com aplicação
da multa devida. 2.3. Em verificações junto aos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o
registro da ART 20083559414 efetuada tempestivamente, relativo às atividades que deram
origem à presente autuação Ato contínuo, a tramitação regulamentar levou o processo em
pauta para análise do Pleno, que deve decidir pela manutenção ou arquivamento da
penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: Os elementos do ato administrativo
são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que
serve de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: a validade do
ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes
ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato,
mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros".
2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: Em seu art. 8º inciso IV § 1º "A
regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais."
"Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao
autuado pleno direito de defesa". 2.5. Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece, ainda:
"Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) VII - falta de
cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 52. A extinção do processo
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ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão
julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...) Art. 59. A instauração, a
instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos
casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 3. VOTO : Voto pelo arquivamento em função de haver sido localizada ART
em data anterior à autuação. ...........................................................................................................
05 - Processo: 2007/7-006704-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ANDRÉ
LUIS DE CAMPOS BRAZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PARANAGUA, S/N ESQ R.
LARANJEIRAS DO SUL - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA
LTDA – ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 07/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Analisando e verificando o contido no processo em
pauta, constata-se que a empresa Lajes Santa Rita de Cássia Ltda., foi autuada por infração ao
art. 1º da Lei Federal 6.496/77. 2.2. Concedido e vencido prazo, a empresa não se manifestou,
assim, o processo teve sua tramitação regulamentar à revelia. 2.3. Expirado os prazos legais
do regulamento acima mencionado, e, em atenção ao o que estabelece o Parágrafo Primeiro
do art. 78, além do e art. 4º da Res 270/81 do CONFEA, a administração, remeteu o processo
para a instância de DÍVIDA ATIVA - D.A., transitado em julgado. 2.4. Sob o protocolo
2010/196426, a autuada apresenta ART registrada em 09/07/2010, data anterior à emissão da
atuação que ocorreu em 24/10/2007. 2.5. De acordo o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA,
em seu § 2º, inciso VIII art. 11, traz que; "§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da
situação não exime o autuado das cominações legais." 2.6. No entanto, a mesma matéria legal,
em seu art. 14, disciplina que; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que
se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.7. Consequentemente,
a mesma Res. Estabelece em seu art. 43 que: Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: ........ V - regularização da falta
cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do
Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em
resolução específica. 2.8. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o
disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis"; "A multa não paga, após a
decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.9.
Assim, estando o processo em fase de cobrança judicial, ou Dívida Ativa, o prazo para
contestação expirou-se. 2.10. Por outro lado, apresentado o contido na Resolução do
CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo ou sendo interposto
recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido recurso?? 2.11. Parecenos ser comum, em processo administrativo fiscal, após esgotado o prazo legal para recurso ou
depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de
reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela
Administração sob a alegação preliminar da intempestividade. 2.12. Quando expira o prazo
para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar
determinada faculdade processual civil, seja pela não-utilização dela na ordem legal, seja por
ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no
sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é
denominado intempestivo. 2.13. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a
impugnação ser extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a
pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta
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administrativa, e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção,
pelo tempo, do direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.14.
Contudo, se não acolhida a contestação, há que se considerar o fato de que o processo em
questão, conta com vício processual, o qual, pontuamos, quanto a falta de dados na notificação
descumprindo o disposto no art. 8º da Res. 1008/04, que diz: "A notificação deve apresentar,
no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o
exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço
completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade
constatada,
capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso
não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e
concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização." 2.15.
Porém, se assim não entender o Colegiado, apontamos outro "vício", ou seja, quando a
administração emitiu a autuação, o fez de forma equivocada, pois, uma vez mais, deixou de
atender àquela norma regulamentadora, agora, em seu art. 56, que diz; "Prescreve em cinco
anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos
administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado." 2.16. No processo, verifica-se que a administração ao autuar a empresa envolvida, o
fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração cometida em processo gerado em 2000,
ou seja, a mais de 5 anos, fato este, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema
CONFEA/CREAs. 2.17. O contido no processo nos remete ao princípio da legalidade, uma vez
que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os defeitos
processuais aqui apontados. Por um lado, verifica-se que a administração agiu devidamente
quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de
infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade
estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.18. O
descumprimento ao estabelecido em normas e leis, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04,
o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais
ocorrerá nos seguintes casos: VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em
lei;" 2.19. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput),
significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar,
sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso. 2.20. O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o
princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.21. Ainda, há que se considerar a expressão
latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a
interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a
retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO: Face ao exposto na análise técnica, e pelo fato de
haverem vícios de processo, além de, mesmo que posteriormente, haver sido paga a ART, voto
pelo cancelamento da multa e arquivamento do processo ora em discussão. ...............................
06 - Processo: 2008/7-001095-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CLEMILSON
PEROZZO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PRESIDENTE BERNARDES, N.º 4787 Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA LTDA – ME - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
18/08/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lajes Santa Rita de Cássia
Ltda. foi autuada por falta de ART referente a atividades reservadas aos profissionais regidos
pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Sob o protocolo 2010/196422, em seu recurso ao Plenário
apresenta a ART 20102724611, registrada pela autuada em 09/07/2010, data posterior à
emissão da autuação imposta em 02/10/2008. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento do
processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou
pela sua manutenção. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art. 11 inciso VIII, §
2ºestabelece que: " Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o
autuado das cominações legais.." 2.5. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art.
22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o
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assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do
Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais
infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: V - regularização da falta cometida.
§ 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos
casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal
determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3.
VOTO: Voto pela manutenção da autuação com seu valor reduzido, face a regularização da
falta. .................................................................................................................................................
RELATORA: ARQUITETA CECY DE OLIVEIRA (06): ..................................................................
01 - Processo: 2007/7-059355-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: NILTON DA
COSTA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R IV DE SETEMBRO S/N (EM FRENTE AO N°
326) - Cidade: BELA VISTA DO PARAISO/PR - Arrolado: ROMANHA E COSTA LTDA (LAJES
LINDOIA) - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 02/05/2007. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Visto e examinado o
contido no processo em pauta e, considerando-se a Res 1008/04, em seu art. 11, inciso VIII,
§3º, estabelece que: "§ 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à
mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à
infração." 2.2. Denota-se, então, que para o "fiscalizado", o Crea ultrapassou o limite do
princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em diversos
processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente quando da
lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de infração à legislação
vigente, capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, agiu
com excesso de exação ao lançar um auto de infração para o mesmo fato gerador em curto ou
nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.3. Considerando a
existência de outros processos, com o mesmo fato gerador, ou seja, fornecimento de lajes sem
o devido registro da Empresa Romanha e Costa Ltda.; 2.4. Considerando o trâmite do processo
acima citado. 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. ..............................................
02 - Processo: 2007/7-061394-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: PAULO
SERGIO DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. MANOEL RIBAS - Cidade:
CONGONHINHAS/PR – Arrolado: INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES TREVO LTDA Assunto: EXERCÍCIO ILEGAL - REGISTRO CANCELADO PJ - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 Artigo 64 - parágrafo único - Data Fiscalização: 18/04/2007. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Visto
e examinado o contido no processo em pauta e, considerando-se a Res 1008/04, em seu art.
11, inciso VIII, §3º, estabelece que: "§ 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de
infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da
decisão relativa à infração." 2.2. Denota-se, então, que para o "fiscalizado", o Crea ultrapassou
o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em
diversos processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente
quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de infração à
legislação vigente, capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada,
mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para o mesmo fato gerador
em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.3.
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Considerando a existência de outros processos, com o mesmo fato gerador, ou seja,
fornecimento de lajes sem o devido registro da Empresa Romanha e Costa Ltda.; 2.4.
Considerando o trâmite do processo acima citado. 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente
processo. .........................................................................................................................................
03 - Processo: 2007/7-061794-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: DEVANIR
PRATIS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ALBA BERTOLETI CLIVATI S/N - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: ROMANHA E COSTA (LAJES LINDÓIA) - Assunto: FALTA DE
REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data
Fiscalização: 18/07/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Visto e examinado o contido no processo em pauta e,
considerando-se a Res 1008/04, em seu art. 11, inciso VIII, §3º, estabelece que: "§ 3º Não será
permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou
empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração." 2.2. Denota-se,
então, que para o "fiscalizado", o Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na
aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em diversos processos considerando que,
segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e
notificação, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando,
adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, agiu com excesso de exação
ao lançar um auto de infração para o mesmo fato gerador em curto ou nenhum espaço de
tempo em diversos processos de fiscalização. 2.3. Considerando a existência de outros
processos, com o mesmo fato gerador, ou seja, fornecimento de lajes sem o devido registro da
Empresa Romanha e Costa Ltda.; 2.4. Considerando o trâmite do processo acima citado. 3.
VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. ..........................................................................
04 - Processo: 2007/7-065812-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: MOISÉS
NETO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. GALILÉIA S/N - Cidade: IBIPORA/PR Arrolado: R. ALEIXO & GONÇALVES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/07/2007. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Há que se considerar o
fato de que o processo em questão, conta com vício processual, o qual, pontuamos, quanto a
falta de dados na notificação descumprindo o disposto no art. 8º da Res. 1008/04, que diz: "Art.
8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à
competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo,
se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da infração, mediante descrição detalhada da
irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que
estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação das providências a
serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação
objeto da fiscalização." 2.2. O contido no processo nos remete ao princípio da legalidade, uma
vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os
defeitos processuais aqui apontados. Por um lado, verifica-se que a administração agiu
devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta
constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a
penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida.
2.3. O descumprimento ao estabelecido em normas e leis, somos levados ao Art. 47 da Res
1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos
processuais ocorrerá nos seguintes casos: VII - falta de cumprimento de demais formalidades
previstas em lei;" 2.4. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep.,
art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar
ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso. 2.5. O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o
princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.6. Ainda, há que se considerar a expressão
latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a
interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a
retroatividade à lei mais benigna. 2.7. Considerando a regularização do fator gerador com a
ART nº 3050089005, mesmo que intempestivamente; 2.8. Considerando as observações e
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recomendações do Analista Técnico. 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente
processo.............................. ............................................................................................................
05 - Processo: 2007/7-065835-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: VALÉRIA
GAMBARO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. JATOBÁ S/N - Cidade: IBIPORA/PR Arrolado: R. ALEIXO & GONÇALVES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/07/2007. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Há que se
considerar o fato de que o processo em questão, conta com vício processual, o qual,
pontuamos, quanto a falta de dados na notificação descumprindo o disposto no art. 8º da Res.
1008/04, que diz: "Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I
- menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas
pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica
fiscalizada, incluindo, se possível,CPF ou CNPJ; III - identificação da infração, mediante
descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e
valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação
das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para
regularizar a situação objeto da fiscalização." 2.2. O contido no processo nos remete ao
princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na
aplicação da lei ao cometer os defeitos processuais aqui apontados. Por um lado, verifica-se
que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação,
em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando,
adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar
notificação e autuação de forma indevida. 2.3. O descumprimento ao estabelecido em normas
e leis, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos
seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: VII - falta de
cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.4. Isto posto, a legalidade como
princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do
bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.5. O inciso II do artigo 5º
da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.6.
Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na
dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca
em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 2.7. Considerando a
regularização do fator gerador com a ART nº 30500809048, mesmo que intempestivamente;
Considerando as observações e recomendações do Analista Técnico. 3. VOTO: Pelo
arquivamento do presente processo. ..............................................................................................
06 - Processo: 2007/7-063464-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: DEVANIR
BIANCO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DOLORES MARIA BRUNO S/N - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: ROMANHA E TEODORO LTDA - LAJES LINDOIA - Assunto:
FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 Data Fiscalização: 02/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A Res 1008/04, em seu art.
11, inciso VIII, §3º, estabelece que: "§ 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de
infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da
decisão relativa à infração." 2.2. Denota-se, então, que para o "fiscalizado", o Crea ultrapassou
o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em
diversos processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente
quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de infração à
legislação vigente, capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada,
mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para o mesmo fato gerador
em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.3. Visto e
examinado o contido no processo em pauta, e, considerando-se o aqui exposto destacando-se
a existência de outros processos envolvendo a autuada com o mesmo fato gerador, ou seja,
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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fornecimento de lajes sem o devido registro da Empresa Romanha e Costa Ltda.; 2.4.
Considerando o trâmite do processo acima citado. 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente
processo. .........................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL EDMIR CESAR DELLA COSTA (06): ....................................
01 - Processo: 2007/7-107485-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JOAO
DIVAIR PRATES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV MANOEL ANTONIO, Nº 152 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EDISON JOSÉ SANCHES FILHO Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
11/06/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento, foi remetido às instâncias deliberativas
deste Conselho considerando-se o fato de que o autuado apresentou defesa, porém, após
exame nas peças que o compõem, verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a
presente análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. Um dos
vícios identificados apontamos quanto a falta de dados na notificação descumprimento ao
disposto no art. 8º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: "A notificação deve apresentar, no
mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o
exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço
completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada,
capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso
não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e
concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização." 2.3. Porém,
se assim não entender o Colegiado, indicamos novo "vícios", ou seja, quando a administração
emitiu a autuação, o fez de forma equivocada, pois, deixou de atender àquela norma
regulamentadora, agora, em seu art. 56, "in verbis"; "Prescreve em cinco anos a ação punitiva
do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que
objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso
de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 2.4. Verifica-se que ao
autuar o profissional envolvido, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração
cometida em processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, inviabiliza a ação
punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.5. Por um lado, verifica-se que a administração
agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da
pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta
cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de
forma indevida. 2.6. Portanto, alguns "ritos e princípios" deixaram de ser atendidos, em
especial e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA estabelecido em seu art.
59: "A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência." 2.7. O contido no processo em questão nos remete ao princípio da
legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao
cometer os erros processuais aqui apontados. 2.8. Isto posto, a legalidade, como princípio de
administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda
a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e
deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.9. Contudo, o descumprimento
ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata
da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;"
Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da
legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.10. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in
dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação
do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade. 3.
VOTO: Por fim, concluída a análise e considerando o disposto nos ordenamentos legais
apresentados, voto pelo arquivamento do processo em questão. ..................................................
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02 - Processo: 2007/7-108495-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: IVANETE
TEREZA NOLLI PAULOWSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. VER. RENE RICKLI, 432
- Cidade: TURVO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL LUIZ CARLOS TABORDA RIBAS Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
14/03/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento estando em Dívida Ativa, foi remetido às
instâncias deliberativas deste Conselho para análise e determinações. 2.2. Após examinar as
peças que o compõem, verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente
análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.3. Um dos vícios
identificados apontamos quanto a falta de dados na notificação descumprimento ao disposto no
art. 8º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: "A notificação deve apresentar, no mínimo, as
seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa
física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da infração,
mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da
penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e
IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez
dias para regularizar a situação objeto da fiscalização." 2.4. Porém, se assim não entender o
Colegiado, indicamos novo "vício", ou seja, quando a administração emitiu a autuação, o fez de
forma equivocada, pois, deixou de atender àquela norma regulamentadora, agora, em seu art.
56, "in verbis"; "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício
do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação
em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado." 2.5. Verifica-se que ao autuar o profissional
envolvido, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração cometida em processo
gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema
CONFEA/CREAs. 2.6. Por um lado, a administração agiu devidamente quando da lavratura do
auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação
vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas,
equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.7. Portanto, alguns "ritos e
princípios" deixaram de ser atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res.
1008/04 do CONFEA estabelecido em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o julgamento
do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.8. O contido no processo em
questão nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite
de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.9. Isto
posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que
o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da
lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
2.10. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao
Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A
nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento
de demais formalidades previstas em lei;" 2.11. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da
Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
2.12. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa
literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável
ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO:
Considerando o fato de neste processo haver vicio processual por prescrição de prazo,SOMOS
favoráveis ao VOTO de CANCELAMENTO DO AUTO e ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO...................... ..............................................................................................................
03 - Processo: 2008/7-113982-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICIPIO DE PRUDENTÓPOLIS - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R RUI BARBOSA, 801 - Cidade: PRUDENTOPOLIS/PR - Arrolado: MUNICÍPIO
DE PRUDENTÓPOLIS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/05/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Examinando o contido no processo em
pauta, verifica-se que o Município de Prudentópolis, em 20/02/2008, foi autuado por infração ao
que disciplina o artigo 1º da Lei Federal 6.496/77, falta de ART de desempenho de cargo e
função, face o Técnico em Agrimensura Eduardo Moisés Klosowski não ter atendido o disposto
no ordenamento legal mencionado. 2.2. Concedido e vencido prazo, não se manifestou, assim,
o processo teve sua tramitação regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara
Especializada pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3.
Consequentemente, sem qualquer manifestação da parte, o processo transitou chegando a ser
inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o art. 14 da Res. 1008/04 do CONFEA, temos
que; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e
indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Complementando, se faz necessário,
também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis": "A
multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável
judicialmente". 2.5. Portanto, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para
contestação expirou-se. Porém, em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatouse a ART nº 20090105334, tendo sido efetuada pelo Técnico mencionado em 13/01/2009 e,
registrada pelo Município contratante em 02/02/2009, conforme se observa às fls. 18,
regularizando, intempestivamente, a falta documental referente a atividade fiscalizada e que
deu origem ao processo ora em discussão. 2.6. Apresentado o contido na Resolução do
CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo ou sendo interposto
recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido recurso? 2.7. Parece-nos
ser comum, em processo administrativo fiscal, depois de esgotado o prazo legal para recurso
ou depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de
reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela
Administração sob a alegação preliminar da intempestividade. 2.8. Quando expira o prazo para
a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar
determinada faculdade processual civil, seja pela não-utilização dela na ordem legal, seja por
ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no
sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é
denominado intempestivo. 2.9. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a
impugnação ser extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a
pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta
administrativa, e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção,
pelo tempo, do direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.10. A Lei
6.46/77 estabelece que: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução
própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." 2.11. Citado
ordenamento foi regulamentada pela Res, 425/98, que, por sua vez foi revogada pela 1025/09,
ambas do CONFEA, onde em seu art. 46 resolve: "Compete ao profissional cadastrar a ART de
cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor
relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade." 2.12. O
regulamento legal em pauta, condiciona o pagamento da ART pela pessoa jurídica após o seu
preenchimento e cadastramento por parte do profissional. 2.13. Portanto, conforme citado a
cima, a ART foi cadastrada no sistema eletrônico do CREA-PR em 13/01/2009 e, registrada
pelo Município contratante em 02/02/2009. 2.14. Denota-se, então, que o Município autuado,
de acordo com os dispositivos legais apresentados, não tinha em mãos a ART para a sua
quitação em tempo hábil, ou seja, o profissional não havia preenchido nem efetuado seu
cadastramento tempestivamente. 2.15. Assim sendo, a Res. 1008/04 do CONFEA, disciplina
que: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: .......... II ilegitimidade de parte; III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do
empreendimento observadas no auto de infração;" 2.16. A mesma norma regulamentadora
traz: "Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão,
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entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência." 2.17. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const.
Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.18. Os elementos do ato administrativo são:
Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve
de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica
atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou
falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato,
mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros".
2.19. Dessa forma, o auto contra a empresa torna-se inválido, haja vista a Teoria dos Motivos
Determinantes: "deve haver perfeita vinculação entre o ato praticado e a sua capitulação". 2.20.
Portanto, diante do exposto e o que estabelece as normas e leis apresentadas, em especial o
art. 47 da Lei 9684/99; "O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à
autoridade competente. 3. VOTO: Somos favoráveis ao VOTO de cancelamento do AUTO DE
INFRAÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. ........................................................................
04 - Processo: 2007/7-065599-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: FABIANO
FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R LUIZ CANESSO S/N - Cidade: IBIPORA/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL AMAURY PERETTI E PIRES GODOY - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/05/2007. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Um dos vícios identificados apontamos quanto a falta de dados na notificação
descumprimento ao disposto no art. 8º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: "A notificação
deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do
Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome
e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou
CNPJ; III - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade
constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o
notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas
pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da
fiscalização." 2.2. Porém, se assim não entender o Colegiado, indicamos novo "vícios", ou seja,
quando a administração emitiu a autuação, o fez de forma equivocada, pois, deixou de atender
àquela norma regulamentadora, agora, em seu art. 56, "in verbis"; "Prescreve em cinco anos a
ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos
administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado." 2.3. Verifica-se que ao autuar o profissional envolvido, o fez considerando-a
"reincidente" pela mesma infração cometida em processo gerado a mais de 5 anos,
inviabilizando, assim, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.4. Por
um lado, a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e
notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando,
adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar
notificação e autuação de forma indevida. 2.5. Portanto, "ritos e princípios" deixaram de ser
atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA estabelecido
em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão,
entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência." 2.6. O contido no processo em questão nos remete ao princípio da
legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao
cometer os erros processuais aqui apontados. 2.7. Isto posto, a legalidade, como princípio de
administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda
a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e
deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à
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responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.8. Contudo, o descumprimento
ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata
da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;"
Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da
legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.9. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in
dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação
do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à
lei mais benigna. 3. VOTO: Por haver vicio processual S0MOS pelo CANCELAMENTO DO
AUTO DE INFRAÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. .......................................................
05 - Processo: 2008/7-051022-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: R PRUDENTE DE MORAIS, S/N - Cidade: LARANJEIRAS DO
SUL/PR - Arrolado: CONSTRUTORA NOVA LARANJEIRAS LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/08/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Examinando e verificando o contido no processo em pauta, constata-se a Construtora Nova
Laranjeira Ltda., em 08/09/2008, foi autuado por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls.
20. 2.2. Concedido e vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação
regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da
autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação
da parte, o processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Assim, conforme
estabelece o art. 14 da Res. 1008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em
julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a
recurso." 2.4. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art.
44, da mesma resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada
em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Portanto, estando o
processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. Porém, conforme
se observa às fls. 27, em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se a
existência da ART 20082883722, registrada em 25/09/2008. Portanto, em data anterior à
emissão da autuação, regularizando falta documental referente a atividade fiscalizada e que
deu origem ao processo ora em discussão. 2.6. Apresentado o contido na Resolução do
CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo ou sendo interposto
recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido recurso? 2.7. Nos parece
ser comum, em processo administrativo fiscal, após esgotado o prazo legal para recurso ou
depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de
reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela
Administração sob a alegação preliminar da intempestividade. 2.8. Quando expira o prazo para
a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar
determinada faculdade processual civil, seja pela não-utilização dela na ordem legal, seja por
ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no
sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é
denominado intempestivo. 2.9. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a
impugnação ser extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a
pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta
administrativa, e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção,
pelo tempo, do direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.10.
Contudo, se não acolhida a contestação há que se considerar o disposto na Res. 1008/04 do
CONFEA, que, no § 1º, inciso IV, art. 8º, traz que; " § 1º A regularização da situação no prazo
estabelecido exime o notificado das cominações legais. 2.11. A mesma norma estabelece que:
"Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao
autuado pleno direito de defesa. Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos: VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.12.
Portanto: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
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interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.13. Isto posto, a legalidade como
princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do
bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.14. O inciso II e LV do
artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes
termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "II - ninguém será
obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO:
Considerando que neste processo foi localizada a ART em questão SOMOS pelo
CANCELAMENTO DO AUTO e pelo ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. ...................................
06 - Processo: 2009/7-316535-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: FABIOLA
STENCEL CARTA CAMPOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JUVENAL GALENO, 440 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL AUGUSTO CESAR HENKE GRUBER
- Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
24/03/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o profissional Augusto Cesar Henki
Gruber, foi autuado em 03/06/2009, por falta de ART referente a atividades reservadas aos
profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Sob o protocolo 2010/542887, em recurso
ao Plenário apresenta a ART 20102334937, registrada em 11/06/2010, data posterior à
emissão da autuação. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância
superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção.
2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art. 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado
o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.."
2.5. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o
processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e
legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando
as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma
resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração
cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a
redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste
artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)
Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro
e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: SOMOS do PARECER de MANUTENÇÃO
DA AUTUAÇÃO contra o eng. AUGUSTO CESAR HENKE GRUBER. .........................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ÉDSON EVILÁSIO CANTADORI FILHO (06): ........................
01 - Processo: 2007/7-103389-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CARLOS
TAKASHI KANAYAMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DOUTOR LEOPOLDO
GUIMARAES DA CUNHA, 1000 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE LAJES PRUSNEI LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/10/2007. Em discussão e posterior votação,
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em
que a empresa Industria e Comércio de Lajes Prusnei Ltda. , em 31/10/2007, foi autuada por
falta de ART. 2.2. Em verificações efetuadas pela administração, constatou-se a existência da
ART 3047123389, registrada em 16/10/2007 pelo profissional Ederson Gonçalves da Silva,
referente a atividade que deu origem a autuação em pauta, portanto, documento efetuado
antes da emissão da autuação. 2.3. Ato contínuo, a tramitação regulamentar levou o presente
processo para análise do Plenário deste CREA-PR, que deve decidir pela manutenção ou
arquivamento da penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: A Resolução
1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 8º, inciso IV,§ 1º A regularização da situação no prazo
estabelecido exime o notificado das cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será
aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". 2.4.
A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece, ainda: "Art. 21. O recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que
deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o
Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as
disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do
processo, se for o caso Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos:
....... III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento
observadas no auto de infração; ........ VII - falta de cumprimento de demais formalidades
previstas em lei; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara
especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade
do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente; ou IV - quando o órgão julgador proferir decisão definitiva, caracterizando
trânsito em julgado. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de
infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão,
supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do
Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. A
Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. ..........................................
02 - Processo: 2008/7-240798-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: GERALDA
FERREIRA DA SILVA PAIVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA LUIS XAVIER, S/N Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL LEANDRO RICARDO CENI DE
OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 07/11/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o profissional Leandro
Ricardo Ceni de Oliveira foi autuado em 04/12/2008, fls. 09, por falta de ART, infração ao
disposto no art. 1º da Lei 6.496/77. 2.2. Em defesa à Câmara Especializada efetuada sob o
protocolo 20008/280388, fls. 10, aponta como sendo a empresa Tromar a responsável pela
atividade objeto da autuação. 2.3. Notificada a empresa citada e, em verificações nos
assentamentos do CREA-PR, constatou-se a ART 20084135626, efetuada pelo responsável
técnico da empresa e registrada em 16/01/2009. 2.4. O processo prosseguiu, tendo sido
encaminhado para análise da defesa pela CEEC, que decidiu pela manutenção da autuação
com aplicação da multa devida em seu valor reduzido. 2.5. Sob o protocolo 2010/160574, a
empresa indica o nº da ART acima citada e, alega que a notificação foi encaminhada em outro
local. 2.6. Ato contínuo, a tramitação regulamentar levou o processo em pauta para análise do
Plenário, que deve decidir pela manutenção ou arquivamento da penalidade, considerando os
seguintes fatos e legislação: 2.7. Analisando as peças que compõem o processo em pauta,
num primeiro momento, há que não houve comprovação por parte deste CREA que o autuado,
fabricou, forneceu ou interagiu com o produto de alguma forma na obra ou fora dela. Não há
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evidências da participação de sua participação na atividade que deu origem a autuação, ora
em discussão. 2.8. No entanto, prosseguindo, cabe ao CREA efetivamente, "provar" a
participação do administrado no exercício do serviço que objetivou a infração e não
simplesmente partir da presunção que o autuado tenha praticado a infração capitulada pelo
Conselho apenas porque a empresa deixou de se manifestar em instância de instrução do
processo. 2.9. Essa presunção acaba por ferir o princípio da legalidade, que rege a atuação da
Administração Pública, pois somente se poderia autuar a envolvida se a conduta por ela
praticada estivesse expressamente prevista em lei como infração, o que não ocorre nesse
caso, já que a lei não faz a presunção acima mencionada para aplicação da penalidade. 2.10.
Sob o protocolo 2010/160574, a empresa que efetivamente realizou a atividade em pauta,
indica a ART 20084135626 relativo aos serviços. 2.11. Os elementos do ato administrativo
são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que
serve de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: a validade do
ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes
ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato,
mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros".
2.12. No processo em questão, há que se considerar o disposto na Lei 6.496/77 em seu art. 2º,
§ 1º, regulamentado pela Res. 425/98 do CONFEA, que diz em seu art. 4º o que segue,
respectivamente: "- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria
do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." "- O preenchimento
do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual,
quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva. Parágrafo único - Quando a obra
ou serviço for objeto de contrato com pessoas jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo
recolhimento da taxa de ART e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional
responsável." 2.13. Contudo, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: Em seu art. 8º
inciso IV § 1º "A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das
cominações legais." "Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para
conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23.
Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da
autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do
arquivamento do processo, se for o caso." "Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". 2.14. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece, ainda: "Art. 47. A nulidade dos atos
processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra,
do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (....) VII - falta de
cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 52. A extinção do processo
ocorrerá: - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão
julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...) IV - quando o órgão julgador
proferir decisão definitiva, caracterizando trânsito em julgado. (.....) Art. 59. A instauração, a
instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos
casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.15. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. ...........................................
03 - Processo: 2009/7-320383-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JURACI DE
ARAUJO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PRIMEIRO DE MAIO C/ TV CERRO CORA, 1080
- Cidade: PALOTINA/PR - Arrolado: LAJES PALOTINA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/04/2009. Em discussão e
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posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Lajes Palotina Ltda., foi autuada em 07/07/2009, por falta
de ART referente a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66.
2.2. Em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART
20100371797, efetuado em 01/02/2010, após a data da emissão da autuação. 2.3. O processo
é encaminhado para o Plenário que, após análise deverá decidir-se pelo seu arquivamento ou
pela manutenção da autuação e aplicação da multa com seu valor reduzido. 2.4. A Res.
1008/04 do CONFEA, em seu art. 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.5. Ainda
sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou
as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução
estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida,
visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os
seguintes critérios: V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas
pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas
as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução
e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos
omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 3. VOTO: Pela manutenção da autuação, com o seu valor reduzido ao
mínimo.............................................................................................................................................
04 - Processo: 2006/7-061440-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: MARIA
APARECIDA DOS SANTOS LOPES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R IZIDIO
FREDERICO BRITO, 365 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: UNILAJES - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE LAJES LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 12/04/2006. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a partir das fls. 20, sob o protocolo 2006/223410, o profissional
responsável técnico afirma que a empresa fornecedora de laje pré-moldada foi a Unilajes. 2.2.
Às fls. 17, foi apensado "espelho" da ficha cadastral da empresa envolvida onde consta a
informação de sua que seu registro encontra-se cancelado desde 16/05/2006. 2.3. Notificada a
se manifestar quanto a atividade supostamente exercida, concedido e vencido prazo não
apresentou suas alegações. Assim, o processo teve sua tramitação tendo sido imposto
autuação conforme prevê a legislação vigente - falta de registro. 2.4. A fiscalização manteve
contato com os proprietários, os quais, declararam ter comprado o produto da empresa citada,
porém, não possuem comprovantes da aquisição. 2.5. A CEEC, ao analisar o processo decidiuse pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.6. Sob o protocolo
2009/292511, a empresa apresenta sua manifestação nos termos das fls. 39 à 43, além de
seus anexos, sinteticamente alega, que após ter ciência do processo, imediatamente manteve
contato com os proprietários da obra que passaram a comentar que; "realmente não tinham
efetuado compra desta empresa e que iriam se manifestar por escrito para evitar maiores
danos à empresa, porém, nada fizeram até o momento." Ao final requer que seja apreciada a
presente defesa e que os proprietários comprovem, através de documentos qual a empresa
que efetivamente forneceu o produto para a sua obra. 2.7. Analisando as peças processuais
não se tem notícia contundentes que a autuada forneceu ou produziu ou interagiu com o
produto de alguma forma com a obra. O único indício da participação da empresa junto a obra,
é a informação prestada pelo profissional e proprietário, que, mais tarde veio a se contradizer.
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Não há outras evidências da participação da autuada. Assim, aqui, caberíamos aplicar o que
disciplina o Art.Art. 47 da Res. 1008/04, - " A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos: I - (..........), II - ilegitimidade de parte"; III - falhas na identificação do autuado,
da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; 2.8. No entanto,
prosseguindo, cabe ao CREA efetivamente, "provar" a participação daquela empresa, no
exercício da atividade que objetivou a infração e não simplesmente partir da presunção que a
autuada tenha praticado a infração capitulada pelo Conselho. Essa presunção acaba por ferir o
princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, pois somente se poderia
autuar a empresa se a conduta por ela praticada estivesse expressamente prevista em lei
como infração, o que não ocorre nesse caso, já que a lei não faz a presunção acima
mencionada para aplicação da penalidade. 2.9. Tal fato motivou o encaminhamento do
processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou
pela sua manutenção. 2.10. A Res. 1008/04 do CONFEA, estabelece: Art. 21. O recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para
conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada.Art. 23.
Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da
autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do
arquivamento do processo, se for o caso. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do
processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as
normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito".
2.11. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 3. VOTO: Pelo cancelamento da autuação e arquivamento do processo, por
falta de documentação comprobatória. ...........................................................................................
05 - Processo: 2008/7-021749-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: EMERSON
JOSE MAIA SENCO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CARLITO DISSENHA 247 - Cidade:
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: EMERSON JOSE MAIA SENCO - Assunto: EXERC
ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo
6 - Data Fiscalização: 31/03/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Sr.
Emerson Jose Maia Senco, em 26/05/2008 foi autuado por exercício ilegal referente a
atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. O processo teve
sua tramitação regulamentar, contendo respectivas notificações e autuação que seguiu à
REVELIA, que após análise da Câmara Especializada, decidiu pela manutenção da autuação.
Assim a administração procedeu. 2.3. Em consulta nos assentamentos do CREA-PR,
constatou-se a existência da ART 20081255892, efetuada pela Eng. Civil Silvane Luisa Vaccari
Martinez e registrada em 12/05/2008 pela empresa Ind. e Com. de Lajes Correia Ltda.,
portanto, tempestivamente, frente às normas e leis em vigência. 2.4. Ato contínuo, o processo
em pauta foi encaminhado para análise do Plenário, que deve decidir pela manutenção ou
arquivamento da penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: Os elementos do
ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato
e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes:
a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que,
se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os
motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem
verdadeiros". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: Em seu art. 8º inciso IV § 1º
"A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais."
Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário
do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a
elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do
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processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve
relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o
Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as
disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do
processo, se for o caso. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha
sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA estabelece, ainda: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de
infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão,
supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do
Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A
Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. ..........................................
06 - Processo: 2007/7-060234-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ANA IDA
KORKI CANDIDO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JOAQUIM MURTINHO S/N - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: LAJES ROMANHA LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização:
14/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Elaborado Relatório de Visita em Fiscalização junto a obra de
propriedade de José Elias de Oliveira, onde foi verificado a participação da empresa Romanha
e Costa Ltda., cuja empresa, não possuía registro regulamentar perante este Regional. 2.2.
Notificada a providenciar seu registro,
decorrido prazo concedido, não apresentou
manifestação. O processo teve sua tramitação regulamentar, tendo sido emitido autuação por
infração ao art. 59 da Lei 5194/1966, in verbis: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou
serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades
depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos
profissionais do seu quadro técnico." 2.3. Da autuação, a envolvida não apresentou defesa.
Assim, o processo teve sua tramitação regulamentar, prosseguindo à revelia, cabendo à CEEC
decidir-se pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida, conforme disciplina o
art. 20 da Res. 1008/04 do CONFEA, que traz: "Art. 20. A câmara especializada competente
julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa
nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos
atos processuais subseqüentes." 2.4. Contudo, transitado o processo ora sob análise, a
administração, às fls. 17, informa a existência de outros processos nas instâncias do CREAPR, envolvendo a empresa em questão com a mesma capitulação infracional. 2.5. O mesmo
regulamento legal, ou seja, a Res 1008/04, em seu art. 11, inciso VIII, §3º, estabelece que: "§
3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou
empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração." 2.6. Denota-se,
então, que para o "fiscalizado", o Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na
aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em diversos processos considerando que,
segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e
notificação, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando
adequadamente a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, agiu com excesso de exação
ao lançar um auto de infração para o mesmo fato gerador em curto ou nenhum espaço de
tempo em diversos processos de fiscalização. 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente
processo. .........................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO FLÁVIO FREITAS DINÃO
(03): .................................................................................................................................................
01 - Processo: 2008/7-101492-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: LATICINIO SZURA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: BR 373 KM 393 - Cidade: CANDOI/PR - Arrolado: DARCI MARIA DA ROSA - Assunto:
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A
do artigo 6 - Data Fiscalização: 27/05/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Considerando que: 2.1. A Norma
Regulamentadora 09 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, por parte de todos os estabelecimentos
que admitam trabalhadores como empregados. 2.2. Que em análise do presente processo,
constatou-se que o técnico de segurança caracteriza, se determinada função desempenhada é
insalubre ou perigoso. 2.3. O Art. 195 das Consolidação das Leis do trabalho que dispõe: "A
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." 2.4. O Art. 6º da Lei 5194/66
estabelece: "Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo:
a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados,
reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos
Regionais (...)" 2.5. Sob o protocolo 2010/170457, o autuado apresenta seu recurso ao Plenário
nos termos das fls. 58 à 60. 2.6. O disposto na Resolução nº 1.008/04 do CONFEA, estabelece
que: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo,
expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por
agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. O auto de infração,
grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes
informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o
autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo
único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão
ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea
deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais
infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...)" 2.7. Examinando os documentos apensados ao processo
ora sob análise, constata-se que o técnico foi autuado em 16/09/2009, por exercício ilegal da
profissão pessoa física. 2.8. Além do exposto, a Norma Regulamentadora 09 que estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, por parte de todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores como
empregados. 2.9. Que no processo, constatou-se que o técnico de segurança caracteriza, se
determinada função desempenhada é insalubre ou perigoso. O Art. 195 das Consolidação das
Leis do trabalho que dispõe: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho." 2.10. Considerando que não há obrigatoriedade de registro do Técnico de
Segurança do Trabalho neste Conselho, a não ser de sua espontânea vontade,e caso não
esteja registro neste Conselho, não fica vedado a realização do PPRA, conforme prevê a NR09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, desde que não seja emitido Laudo no seu
conteúdo, pois o próprio Ministério do Trabalho e Emprego em seu Artigo 195 das
Consolidação das Leis do trabalho que dispõe: "A caracterização e a classificação da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho." 3. VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração 2008/8-101492001, tendo como autuado Darci Maria da Rosa, por infração a Lei Federal 5194/66, Alínea A,
Artigo 6, Exercício Ilegal da Profissão , Pessoa Física. ..................................................................
02 - Processo: 2007/7-102905-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA - PESSOA FÍSICA - Local
da Obra: R JACOB HOLZMANN, 333 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: PABLO
RAFAEL WERKAUSER - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/05/2007. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
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opinou: Considerando que: 2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA foi
efetuado na empresa Irmãos Mufatto Ltda., elaborado pelo técnico de segurança do trabalho
Pablo Rafael Wekauser. 2.2. O profissional foi notificado e autuado por exercício ilegal da
profissão de atividade de engenharia de segurança do trabalho, conforme folhas 62 e 72. 2.3.
O processo teve sua tramitação regulamentar com a emissão da autuação determinada pela
respectiva Câmara. 2.4. A Norma Regulamentadora 09 que estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, por
parte de todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados. 2.5 O Art.
6º da Lei 5194/66 estabelece: "Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro agrônomo: a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos
ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos
Conselhos Regionais (...)" 2.6. Sob o protocolo 2010/173743, o autuado apresenta seu recurso
ao Plenário nos termos das fls. 93 à 105. 2.7. O disposto na Resolução nº 1.008/04 do
CONFEA, estabelece que: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o
processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a
legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim.
(...) Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve
apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação
dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 23.
Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da
autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do
arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento
do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)" 2.8. Examinando os
documentos apensados ao processo ora sob análise, constata-se que o técnico foi autuado em
16/09/2009, por exercício ilegal da profissão pessoa física, 2.9. Que a regularização da falta
não foi efetivada até a presente data. 2.10. Que no processo constatou-se que o técnico de
segurança caracteriza em seu laudo quanto a determinada função desempenhada é insalubre
ou perigoso. 2.11. O Art. 195 das Consolidação das Leis do trabalho que dispõe: "A
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." 2.12. Não há obrigatoriedade
do registro do Técnico de Segurança do Trabalho neste Conselho. De livre e espontânea
vontade poderá o mesmo requerer o seu registro na forma da legislação aplicável aos técnicos
de segundo grau no Conselho. 2.13. Não é vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho
com ou sem registro neste Conselho de realizar o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, conforme consta na NR - Norma Regulamentadora aplicável, desde que no seu
conteúdo não contenha Laudo, pois a proibição nasce no próprio Ministério do Trabalho e
Emprego, como dispõe o Artigo 195 das Consolidação das Leis do trabalho que dispõe: "A
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." 3. VOTO: Voto pela
manutenção do auto de infração, 2007/8-102905-001, tendo como autuado Pablo Rafael
Werkauser, por infração a Lei Federal 5194/66, Alínea A, Artigo 6, Exercício Ilegal da Profissão,
Pessoa Física. .................................................................................................................................
03 - Processo: 2007/7-110448-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: AUTO POSTO FLORENSE LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: PR 151 KM 114 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: LUIZ EDUARDO
PENHA BISCAIA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 21/08/2007. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
Considerando que: 2.1. Após a autuação do profissional não se manifesta e o processo é
encaminhado para esta Especializada, CEEST, que coube-lhe decidir quanto o prosseguimento
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considerando os seguintes fatos e Legislação. 2.2.A Norma Regulamentadora 09 que
estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA, por parte de todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores
como empregados. 2.3.Que em análise do presente processo, constatou-se que a técnico de
segurança caracteriza se determinada função desempenhada é insalubre ou perigoso. 2.4. O
Art. 195 das Consolidação das Leis do trabalho que dispõe: "A caracterização e a classificação
da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho." 2.5. O Art. 6º da Lei 5194/66 estabelece: "Exerce ilegalmente a
profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a pessoa física ou jurídica que
realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que
trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais (...)" 2.6. Sob o protocolo
2010/161219, o autuado apresenta seu recurso ao Plenário nos termos das fls. 51 à 52. 2.7. O
disposto na Resolução nº 1.008/04 do CONFEA, estabelece que: "Art. 10. O auto de infração é
o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao
autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea,
designado para esse fim. (...) Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem
emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado
o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.
(...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao
Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas
relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a
apreciação do processo. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as
razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)"
2.8. Examinando os documentos apensados ao processo ora sob análise, constata-se que o
técnico foi autuado em 16/09/2009, por exercício ilegal da profissão pessoa física e que a
defesa apresentada deixou de considerar o artigo, O Art. 195 das Consolidação das Leis do
trabalho que dispõe: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." 3. VOTO: Pela
manutenção do auto de infração 2007/8-110448-001, tendo com autuado Luiz Eduardo Penha
Biscaia, por infração a Lei Federal 5194/1966, Alínea A, Artigo 6 - Exercício Ilegal da Profissão
- Pessoa Física. ...............................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL GERSON LUIZ BOLDRINI (06): ..............................................
01 - Processo: 2008/7-069722-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JOSÉ
ROBERTO ZACARIAS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DAGOBERTO FERRAZ DOS
SANTOS, 110 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LAJES ROMANHA LTDA – ME - Assunto:
FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 Data Fiscalização: 04/07/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que foi elaborado Relatório
de Visita em Fiscalização junto a obra de propriedade de José Elias de Oliveira, onde foi
verificado a participação da empresa Romanha e Costa Ltda., cuja empresa, não possuía
registro regulamentar perante este Regional. 2.2. Considerando que foi notificada a
providenciar seu registro, decorrido prazo concedido, não apresentou manifestação. O
processo teve sua tramitação regulamentar, tendo sido emitido autuação por infração ao art. 59
da Lei 5194/1966, in verbis: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias,
cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do
seu quadro técnico." 2.3. Considerando que, da autuação, a envolvida não apresentou defesa.
Assim, o processo teve sua tramitação regulamentar, prosseguindo à revelia, cabendo à CEEC
decidir-se pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida, conforme disciplina o
art. 20 da Res. 1008/04 do CONFEA, que traz: "Art. 20. A câmara especializada competente
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos
atos processuais subseqüentes." 2.4. Considerando que , transitado o processo ora sob
análise, a administração, às fls. 18, informa a existência de outros processos nas instâncias do
CREA-PR, envolvendo a empresa em questão com a mesma capitulação infracional. 2.5. O
mesmo regulamento legal, ou seja, a Res 1008/04, em seu art. 11, inciso VIII, §3º, estabelece
que: "§ 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra,
serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração." 2.6.
Denota-se, então, que para o "fiscalizado", o Crea ultrapassou o limite do princípio da
razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em diversos processos
considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do
auto de infração e notificação, em face da constatação de infração à legislação vigente,
capitulando adequadamente a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, agiu com
excesso de exação ao lançar um auto de infração para o mesmo fato gerador em curto ou
nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.7. Visto e examinado o
contido no processo em pauta, e, considerando-se o aqui exposto destacando-se a existência
de outros processos envolvendo a autuada, e, em obediência ao disposto no art. 47 da Lei
Federal 9784/99, temos que: " O órgão de instrução que não for competente para emitir a
decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o
processo à autoridade competente." 3. VOTO: Pelo cancelamento do Auto e arquivamento
deste processo.................................................................................................................................
02 - Processo: 2007/7-083377-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: MARCIO
HENRIQUE ALEIXO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R OLAVO BILAC, 1264 - Cidade:
APUCARANA/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
15/03/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o processo em comento estando em Dívida Ativa,
foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho, porém, após exame nas peças que o
compõem, verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica
não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. O vício processual identificado,
apontamos quanto o descumprimento ao disposto no art. 56º da Res. 1008/04 do CONFEA,
que diz: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do
poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em
vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada,
do dia em que tiver cessado." 2.3. Verifica-se que ao autuar a envolvida, o fez considerando-a
"reincidente" pela mesma infração cometida em processo gerado a mais de 5 anos,
inviabilizando, assim, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.4.
Considerando que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração
e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando,
adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar
notificação e autuação de forma indevida. 2.5. Portanto, "ritos e princípios" deixaram de ser
atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA estabelecido
em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão,
entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência." 2.6. Considerando que o contido no processo em questão nos remete ao
princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na
aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.7. Isto posto, a legalidade
como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as
exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato
inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.8.
Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47
da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos
atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento de demais
formalidades previstas em lei;" Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição
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Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será
obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.9. Considerando
ainda de que há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa
literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável
ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO:
Pelo cancelamento do auto e arquivamento do processo. .............................................................
03 - Processo: 2008/7-061354-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ORLANDO
MANO DOMINGUES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PRESIDENTE GETULIO
VARGAS,S/N - Cidade: ASTORGA/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO
LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 28/04/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que, examinando e verificando o contido
no processo em pauta, constata-se a empresa DFM Indústria e Comércio de Artefatos de
Cimento Ltda., em 04/07/2008 foi autuado por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls.
05. 2.2. Concedido e vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação
regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da
autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação
da parte, o processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o
art. 14 da Res. 1008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em julgado a
decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso."
2.4. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da
mesma resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada em
julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Considerando que, estando
o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. Porém, em
verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 20090912553,
efetuado em 01/02/2010 conforme se observa às fls. 10, regularizando, a falta documental
referente a atividade fiscalizada e que deu origem ao processo ora em discussão. 2.6.
Considerando que, apresentado o contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o
trânsito em julgado administrativo ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se,
conhece-se e analisa-se o referido recurso? 2.7. Parece-nos ser comum, em processo
administrativo fiscal, depois de esgotado o prazo legal para recurso ou depois do trânsito em
julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de
revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob a
alegação preliminar da intempestividade. 2.8. Quando expira o prazo para a interposição de
recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade
processual civil, seja pela não-utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma
atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar
conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo.
2.9. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser
extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do
reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa,
e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do
direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.10. Contudo, se acolhida
a contestação há que se considerar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 2º,
inciso VIII, art. 11, traz que; " § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não
exime o autuado das cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa." 2.11. Assim; "Art.
43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento
da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ......... V regularização da falta cometida. ......... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica." 2.12. Portanto a mesma norma
regulamentadora, estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do
processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos
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aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as
normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito".
2.13. Considerando a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput),
significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar,
sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso. 2.14. O inciso II e LV do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o
princípio da legalidade nos seguintes termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 3. VOTO : Pela manutenção da autuação com a redução da multa ao valor
mínimo. ............................................................................................................................................
04 - Processo: 2007/7-068420-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JOSÉ
CARLOS SCARCELLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DOURADINHO CRISTADO,
S/N - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
22/10/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o processo em comento estando em Dívida Ativa,
foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho, porém, após exame nas peças que o
compõem, verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica
não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. Considerando que o vício
processual identificado, apontamos quanto o descumprimento ao disposto no art. 56º da Res.
1008/04 do CONFEA, que diz: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema
Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem
apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 2.3. Verifica-se que ao
autuar a envolvida, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração cometida em
processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, inviabiliza a ação punitiva cabível ao
Sistema CONFEA/CREAs. 2.4. Considerando que a administração agiu devidamente quando
da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração
à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada,
mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.5. Considerando
portanto,que "ritos e princípios" deixaram de ser atendidos, em especial e no caso em questão,
o rito da Res. 1008/04 do CONFEA estabelecido em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.6. Considerando que
o contido no processo em questão nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o
CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros
processuais aqui apontados. 2.7. Isto posto, a legalidade como princípio de administração,
(Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.8. Contudo, o descumprimento ao disciplinado
nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do
processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes
casos: ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.9.
Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da
legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.10. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in
dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação
do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à
lei mais benigna.
3. VOTO: Pelo cancelamento do auto e arquivamento do
processo....................................... ...................................................................................................
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05 - Processo: 2008/7-069754-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ADELINO
ORTEGA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R POLICIA-INGLESA, 61 - Cidade:
ARAPONGAS/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
08/07/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1-Considerando que, examinando e verificando o contido no processo
em pauta, constata-se a empresa DFM Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda.,
em 18/08/2008 foi autuado por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls. 10. 2.2.
Concedido e vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação
regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da
autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação
da parte, o processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o
art. 14 da Res. 1008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em julgado a
decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso."
2.4. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da
mesma resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada em
julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Considerando portanto,
estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. Porém,
em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART
20084060650, efetuado em 06/05/2009 conforme se observa às fls 18, regularizando, a falta
documental referente a atividade fiscalizada e que deu origem ao processo ora em discussão.
2.6. Apresentado o contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em
julgado administrativo ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e
analisa-se o referido recurso? 2.7. Parece-nos ser comum, em processo administrativo fiscal,
depois de esgotado o prazo legal para recurso ou depois do trânsito em julgado administrativo,
haver a interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, os quais,
deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da
intempestividade. 2.8. Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se
denomina preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela
não-utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é
incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar conhecimento do
pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo. 2.9. Todavia, há
doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser extemporânea, cabe à
autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação
aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa, e desde que se convença da
procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração
rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.10. Contudo, se acolhida a contestação há que se
considerar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 2º, inciso VIII, art. 11, traz que; "
§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido
assegurado ao autuado pleno direito de defesa." 2.11. Assim; "Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do
interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ......... V - regularização
da falta cometida. ......... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do
Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores
estabelecidas em resolução específica." 2.12. Portanto a mesma norma regulamentadora,
estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.13. Isto posto, a legalidade como
princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do
bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.14. O inciso II e LV do
artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes
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termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "II - ninguém será
obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Pela
manutenção da autuação com redução da multa ao valor mínimo. ................................................
06 - Processo: 2007/7-083519-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: IVO
RIBEIRO DE MENDONCA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CLEVELANDIA, S/N AO
LADO 1012 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO
LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 13/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o processo em comento estando em
Dívida Ativa, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho, porém, após exame nas
peças que o compõem, verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente
análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. O vício
processual identificado, apontamos quanto o descumprimento ao disposto no art. 56º da Res.
1008/04 do CONFEA, que diz: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema
Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem
apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 2.3. Considerando que
verifica-se que ao autuar a envolvida, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração
cometida em processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, inviabiliza a ação
punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.4. A administração agiu devidamente quando
da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração
à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada,
mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.5. Portanto, "ritos e
princípios" deixaram de ser atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res.
1008/04 do CONFEA estabelecido em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o julgamento
do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.6. Considerando que o
contido no processo em questão nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREAPR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais
aqui apontados. 2.7. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep.,
art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar
ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso. 2.8. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima
lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos
seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.9. Ressalta-se, ainda, o
inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos
seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;" 2.10. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que
significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira
favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3.
VOTO: Pelo cancelamento do auto e arquivamento do processo. .................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL HERIVELTO MORENO (06): ...................................................
01 - Processo: 2007/7-083155-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário:
VALDOMIRO PARRA AGOSTINHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DR MUNHOZ DA
ROCHA-LADO NR 1881 LT 22-REM/A1 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: DFM IND E
COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/02/2007. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento
estando em Dívida Ativa, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho, porém, após
exame nas peças que o compõem, verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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presente análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. O vício
processual identificado, apontamos quanto o descumprimento ao disposto no art. 56º da Res.
1008/04 do CONFEA, que diz: a) "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema
Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem
apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." b) Verifica-se que ao autuar
a envolvida, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração cometida em processo
gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema
CONFEA/CREAs. 2.3. A administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de
infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente
capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se
ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.4. Portanto, "ritos e princípios" deixaram
de ser atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA
estabelecido em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o julgamento do processo de
infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.5. O contido no processo em questão nos
remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio
na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.6. Isto posto, a
legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o
administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei,
e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar
ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.7.
Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47
da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos
atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento de demais
formalidades previstas em lei;" 2.8. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição
Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será
obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.9. Ainda, há que
se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor
do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu
prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO: Face ao acima exposto,
voto pelo arquivamento do auto de infração e a extinção do processo, em obediência ao
fundamentado no art. 47 da Lei Federal 9.784/99. .......................................................................
02 - Processo: 2008/7-061051-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: DA SILVA,
CATALO BAEZA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA PR 218 - Cidade:
ASTORGA/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/02/2008. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. O processo em comento estando em Dívida Ativa, foi remetido às instâncias
deliberativas deste Conselho, porém, após exame nas peças que o compõem, verifica-se a
existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica não se prenderá em seu
mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. O vício processual identificado, apontamos quanto o
descumprimento ao disposto no art. 56º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: a) "Prescreve
em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em
processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da
data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado." b) Verifica-se que ao autuar a envolvida, o fez considerando-a "reincidente" pela
mesma infração cometida em processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim,
inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.3. A administração agiu
devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta
constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a
penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida.
2.4. Portanto, "ritos e princípios" deixaram de ser atendidos, em especial e no caso em
questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA estabelecido em seu art. 59: "A instauração, a
instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
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ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.5. O contido
no processo em questão nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR
ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui
apontados. 2.6. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37,
caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar,
sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso. 2.7. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos,
somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes
termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII - falta de
cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.8. Ressalta-se, ainda, o inciso II do
artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes
termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;" 2.9. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa
literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável
ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO:
Face ao acima exposto, voto pelo arquivamento do auto de infração e a extinção do processo,
em obediência ao fundamentado no art. 47 da Lei Federal 9.784/99. ..........................................
03 - Processo: 2008/7-061081-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: RADIO MAIA
- PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA PR 218, KM 01 - Cidade: ASTORGA/PR Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/02/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Examinando e verificando o contido no processo em pauta, constata-se a empresa DFM
Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., em 25/04/2008, foi autuado por infração
ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls. 08. 2.2. Concedido e vencido prazo, não se manifestou,
assim, o processo teve sua tramitação regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara
Especializada pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3.
Consequentemente, sem qualquer manifestação da parte, o processo transitou chegando a ser
inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o art. 14 da Res. 1.008/04 do CONFEA, temos
que; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e
indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Complementando, se faz necessário,
também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis": "A
multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável
judicialmente". 2.5. Portanto, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para
contestação expirou-se. 2.6. Porém, em verificações nos assentamentos do CREA-PR,
constatou-se o registro da ART 20090894482, efetuado em 17/06/2009 conforme se observa
às fls. 12, regularizando, a falta documental referente a atividade fiscalizada e que deu origem
ao processo ora em discussão. 2.7. Apresentado o contido na Resolução do CONFEA,
questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo ou sendo interposto recurso fora do
prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido recurso? 2.8. Parece-nos ser comum, em
processo administrativo fiscal, depois de esgotado o prazo legal para recurso ou depois do
trânsito em julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de reconsideração
ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob
a alegação preliminar da intempestividade. 2.9. Quando expira o prazo para a interposição de
recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade
processual civil, seja pela não-utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma
atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar
conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo.
2.10. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser
extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do
reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa,
e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do
direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.11. Contudo, se acolhida
a contestação há que se considerar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 2º,
inciso VIII, art. 11, traz que; " § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não
exime o autuado das cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou
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mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa." 2.12. Assim; "Art.
43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento
da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ......... V regularização da falta cometida. ......... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica." 2.13. Portanto a mesma norma
regulamentadora, estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do
processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as
normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito".
2.14. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput),
significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar,
sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso. 2.15. O inciso II e LV do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o
princípio da legalidade nos seguintes termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 3. VOTO: Face ao acima exposto, voto pela manutenção da autuação com
aplicação da multa devida, com redução ao seu valor mínimo, considerando que a
regularização foi efetuada após a emissão do auto de infração. ....................................................
04 - Processo: 2008/7-061192-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CARLOS A.
KOJO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ARARA CELESTE, 77 - Cidade:
ARAPONGAS/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
14/03/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Examinando e verificando o contido no processo em pauta,
constata-se a empresa DFM Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., em
26/06/2008, foi autuado por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls. 09. 2.2. Concedido
e vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação regulamentar à
revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da autuação com
aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação da parte, o
processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o art. 14 da
Res. 1008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em julgado a decisão
irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4.
Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma
resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado,
será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Portanto, estando o processo em
fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. 2.6. Porém, em verificações
nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 20084027610, efetuado em
06/05/2009, conforme se observa às fls. 13, regularizando a falta documental referente a
atividade fiscalizada e que deu origem ao processo ora em discussão. 2.7. Apresentado o
contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo
ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido
recurso? 2.8. Parece-nos ser comum, em processo administrativo fiscal, depois de esgotado o
prazo legal para recurso ou depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição
de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser
conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da intempestividade.
2.9. Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina
preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela nãoutilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível,
seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O
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recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo. 2.10. Todavia, há
doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser extemporânea, cabe à
autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação
aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa, e desde que se convença da
procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração
rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.11. Contudo, se acolhida a contestação há que se
considerar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 2º, inciso VIII, art. 11, traz que; "
§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido
assegurado ao autuado pleno direito de defesa." 2.12. Assim; "Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do
interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ......... V - regularização
da falta cometida. ......... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do
Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores
estabelecidas em resolução específica." 2.13. Portanto a mesma norma regulamentadora,
estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.14. Isto posto, a legalidade como
princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do
bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.15. O inciso II e LV do
artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes
termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "II - ninguém será
obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Face ao
acima exposto, voto pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida, com
redução ao seu valor mínimo, considerando que a regularização foi efetuada após a emissão
do auto de infração. .........................................................................................................................
05 - Processo: 2008/7-061331-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JOÃO
PIASSI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CANÁRIO DA TERRA, 232 - Cidade:
ARAPONGAS/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
16/04/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Examinando e verificando o contido no processo em pauta,
constata-se a empresa DFM Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., em
04/07/2008 foi autuado por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls. 05. 2.2. Concedido e
vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação regulamentar à
revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da autuação com
aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação da parte, o
processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o art. 14 da
Res. 1008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em julgado a decisão
irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4.
Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma
resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado,
será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Portanto, estando o processo em
fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. 2.6. Porém, em verificações
nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 20084026355, efetuado em
05/05/2010 conforme se observa às fls. 10, regularizando, a falta documental referente a
atividade fiscalizada e que deu origem ao processo ora em discussão. 2.7. Apresentado o
contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo
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ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido
recurso? 2.8. Parece-nos ser comum, em processo administrativo fiscal, depois de esgotado o
prazo legal para recurso ou depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição
de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser
conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da intempestividade.
2.9. Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina
preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela nãoutilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível,
seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O
recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo. 2.10. Todavia, há
doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser extemporânea, cabe à
autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação
aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa, e desde que se convença da
procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração
rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.11. Contudo, se acolhida a contestação há que se
considerar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 2º, inciso VIII, art. 11, traz que; "
§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido
assegurado ao autuado pleno direito de defesa." 2.12. Assim; "Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do
interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ......... V - regularização
da falta cometida. ......... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do
Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores
estabelecidas em resolução específica." 2.13. Portanto a mesma norma regulamentadora,
estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.14. Isto posto, a legalidade como
princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do
bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.15. O inciso II e LV do
artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes
termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "II - ninguém será
obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Face ao
acima exposto, voto pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida, com
redução ao seu valor mínimo, considerando que a regularização foi efetuada após a emissão
do auto de infração. .........................................................................................................................
06 - Processo: 2008/7-073682-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: MARCUS
VINICIUS CARRARO MIRANDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA TUPI S/N ESQ. C/
RUA WALDOMIRO P. CARDOSO - Cidade: ASTORGA/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE
ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/06/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Examinando e verificando o contido no
processo em pauta, constata-se a empresa DFM Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento
Ltda., em 08/09/2008 foi autuado por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls. 10. 2.2.
Concedido e vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação
regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da
autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação
da parte, o processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o
art. 14 da Res. 1008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em julgado a
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decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso."
2.4. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da
mesma resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada em
julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Portanto, estando o
processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. 2.6. Porém, em
verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 20084060650,
efetuado em 02/02/2010 conforme se observa às fls. 15, regularizando, a falta documental
referente a atividade fiscalizada e que deu origem ao processo ora em discussão. 2.7.
Apresentado o contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado
administrativo ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o
referido recurso? 2.8. Parece-nos ser comum, em processo administrativo fiscal, depois de
esgotado o prazo legal para recurso ou depois do trânsito em julgado administrativo, haver a
interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de
ser conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da
intempestividade. 2.9. Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se
denomina preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela
não-utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é
incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar conhecimento do
pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo. 2.10. Todavia, há
doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser extemporânea, cabe à
autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação
aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa, e desde que se convença da
procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração
rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.11. Contudo, se acolhida a contestação há que se
considerar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 2º, inciso VIII, art. 11, traz que; "
§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido
assegurado ao autuado pleno direito de defesa." 2.12. Assim; "Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do
interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ......... V - regularização
da falta cometida. ......... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do
Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores
estabelecidas em resolução específica." 2.13. Portanto a mesma norma regulamentadora,
estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.14. Isto posto, a legalidade como
princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do
bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.15. O inciso II e LV do
artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes
termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "II - ninguém será
obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Face ao
acima exposto, voto pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida, com
redução ao seu valor mínimo, considerando que a regularização foi efetuada após a emissão
do auto de infração. .........................................................................................................................
RELATOR: ARQUITETO JORGE DANIEL DE MELO MOURA (01): ...........................................
01 - Processo: 2008/7-052473-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: ARROIO DAS ANTAS, S/Nº - Cidade: PAULA FREITAS/PR - Arrolado:
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MUNICIPIO DE PAULA FREITAS - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO
(JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
20/05/2008. O processo refere-se a autuação do MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS por
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO (JURÍDICA), referente a falta de ART de execução de
obra. Tendo em vista que após decisão da CEEC pela manutenção do auto, o Município
protocola defesa com ART recolhida por Arquiteto, encaminhando para análise da CEARQ, no
entanto, o auto de Câmara já havia sido emitido para manifestação ao Plenário, por isso é
encaminhado para este Plenário. CONSIDERANDO OS FATOS E LEGISLAÇÃO expostos a
seguir: 2.1. O processo teve início com a Fiscalização de Empreendimentos em Funcionamento
no MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS, em 20/05/2008 tendo o Arquiteto Roberto Felipe
Gugelmin (PR-20593/D) como informante, mediante a qual teve-se acesso à ART de projeto de
obra de arte corrente nº 20080196493 (fl. 03) recolhida pelo Engenheiro Civil Maximiliano
Sigwalt (SC-2618/D), e anotado no campo execução não apresentado, ou seja, que o
informante prestou a informação que a havia a execução da referida obra. 2.2. Diante disso, e
após realizada consulta não foi localizada ART pela execução da obra, o MUNICÍPIO DE
PAULA FREITAS foi notificado a apresentar a ART sob pena de ser autuado por exercício
ilegal da profissão PJ (fl. 04), com data de recebimento de 12/06/2008. O Município não se
manifesta de forma tempestiva, por isso é emitido auto de infração e notificação, em
23/06/2008 recebido em 25/06/2008, tendo o Município como infrator primário, cuja infração foi
por exercício ilegal da profissão - alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66 - qual segue:
"Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a) a
pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados
aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
(...)" 2.3. O processo segue à revelia para análise da CEEC, a qual decidiu pela manutenção do
auto (fl. 08). O Município recebe em 12/12/2008 o auto para apresentação de recurso ao
PLENÁRIO em até 60 (sessenta) dias ou pagamento da multa (fl. 09). 2.4. Em 10/02/2009, o
MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS protocola defesa de forma tempestiva (fl. 10), assinada pelo
Prefeito, nesta declara que as ART's das vigas pré-moldadas e placas do tabuleiro tentaram
obter junto ao DER-Pr e que não havia conseguido junto àquele órgão até a data da defesa. E
que a Prefeitura realizou a fiscalização junto a obra por meio do profissional contratado,
Arquiteto Roberto Felipe Gugelmin, durante toda a montagem das vigas sobre as cabeceiras
existentes, bem como a concretagem do tabuleiro desta ponte, o qual se responsabiliza pelos
serviços executados referente à laje. Solicita o cancelamento da multa, acreditando que o DERPR deve ter expedido a ART dos pré-moldados. Anexou a ART nº 20090423013 (fl. 12) a qual
o Arquiteto Roberto Felipe Gugelmin, no entanto como trata-se de recuperação de ART, porque
a obra já estava concluída, o profissional deveria ter protocolado o pedido, tendo em vista a
Resolução 394/95 do CONFEA, ou seja, a ART apresentada não está válida. Ainda, anexou
consulta a ART do profissional responsável pelo projeto argumentando que havia contratado
profissional habilitado para elaboração do projeto, é a mesma das fls. 02, reiterando o pedido
de cancelamento da multa. 2.5. A Resolução 3494/95 do CONFEA, dispõe: "Art. 1º - A fim de
registrar atividade cuja Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se fez na época
devida, deverá o interessado requerer o registro, por escrito, ao CREA em cuja jurisdição foi
exercida a atividade. § 1º - O requerimento referido no "caput" deste artigo, juntamente com a
documentação probatória, constituirá um processo administrativo a ser analisado e aprovado
pela Câmara Especializada. § 2º - No requerimento referido no parágrafo anterior deverá o
requerente especificar formalmente a sua participação na atividade e a que título. (...) Art. 5º - A
Câmara Especializada respectiva, após análise da documentação apresentada, eventuais
diligências ou solicitação de outros documentos, emitirá o seu parecer sobre o registro da ART
requerida." 2.6. Dessa forma, este Plenário deverá analisar a defesa apresentada pelo
Município, tendo em vista que declara que as vigas pré-moldadas e o tabuleiro foi fornecido
pelo DER-PR, que o Arquiteto Roberto Felipe Gugelmin tentou recolher a ART, mas não
realizou a recuperação da mesma e que até o presente momento não há documentação do
responsável pela execução da obra. 2.7. A Resolução 1008/2004 do CONFEA: "Art. 21. O
recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a
elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do
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processo. (...)" 3. VOTO: Pela manutenção do auto de infração contra o Município de Paula
Freitas pela falta de ART de execução de obra. .............................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL MASSANORI HARA (08):........................................................
01 - Processo: 2006/7-075254-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JOSE
EDSON GOMES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SENADOR SOUZA NAVES Cidade: SERTANOPOLIS/PR - Arrolado: ZANUTO & ZANUTO LTDA - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 31/05/2006. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Zanuto & Zanuto Ltda. foi autuada por
falta de ART, conforme estabelece o art. 1º da Lei Federal 6.496/77. 2.2. Em verificações nos
assentamentos do CREA-PR, constatou-se e apensou-se ao processo "espelho" ART relativa
aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 19/11/2008, portanto,
posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 03/10/2006. 2.3. A Res.
1008/04 do CONFEA, traz em seu art. 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o
mesmo regramento legal citado, temos: Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Art. 22.
No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto
de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve
decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e
a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. A
mesma resolução estabelece que: Art. 43 As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: ........ V - regularização da falta cometida. ...... § 3º É
facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos
previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica.
Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente
regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal
determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.7.
Assim, por força do art. 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação
deverá ter seu prosseguimento regulamentar. 3. VOTO: Pela manutenção do auto de infração e
notificação a empresa Zanuto & Zanuto Ltda, com seu valor reduzido ao mínimo. .......................
02 - Processo: 2006/7-061941-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: MARIA
APARECIDA DA SILVA MANSANO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ACRE S/N - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: ZANUTO & ZANUTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 24/07/2006. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O
processo em comento estando em Dívida Ativa, foi remetido às instâncias deliberativas deste
Conselho considerando-se o fato de que o autuado apresentou defesa porém, em sua
tramitação verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica não
se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. O vício identificado se verifica
quanto a falta de dados na notificação/auto de infração, fls. 19, quanto ao descumprimento ao
disposto no art. 11 da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: Art. 11. O auto de infração, grafado
de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes
informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - data da lavratura, nome completo, matrícula e
assinatura do agente fiscal; III - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica
autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ; IV - identificação da obra, serviço ou
empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante,
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indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; V - identificação da infração,
mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e
valor da multa a que estará sujeito o autuado; VI - data da verificação da ocorrência; VII indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e VIII - indicação do prazo de dez
dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à
câmara especializada. 2.3. Verifica-se que a administração agiu devidamente quando da
lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à
legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada,
mas, equivocou-se ao lançar a autuação de forma indevida. 2.4. O contido no processo nos
remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio
na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.5. Denota-se, então,
que no procedimento administrativo não houve o cumprimento do rito ou do ordenamento legal
mencionado. 2.6. Isto posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep.,
art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar
ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso. 2.7. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima
lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos
seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" Ressalta-se, ainda, o inciso II
do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes
termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;" 2.8. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa
literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável
ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO:
Pelo cancelamento do auto de infração e notificação a empresa Zanuto & Zanuto Ltda e
arquivamento do processo. .............................................................................................................
03 - Processo: 2006/7-075287-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: OSVALDO
BATISTA GONCALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MATO GROSSO - Cidade:
SERTANOPOLIS/PR - Arrolado: ZANUTO & ZANUTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 24/07/2006. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Zanuto & Zanuto Ltda foi autuada por falta de ART,
conforme estabelece o art. 1º da Lei Federal 6.496/77. 2.2. Em verificações nos assentamentos
do CREA-PR, constatou-se e apensou-se ao processo "espelho" ART relativa aos serviços
onde verifica-se que o documento foi registrado em 19/11/2008, portanto, posterior a emissão
da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 23/03/2007. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA,
traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da
situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o mesmo regramento
legal citado, temos: Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Art. 22. No Plenário do Crea,
o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e
legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando
as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. A mesma
resolução estabelece que: Art. 43 As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração
cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: ........ V - regularização da falta cometida. ...... § 3º É
facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos
previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica.
Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente
regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal
determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
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garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.7.
Assim, por força do art. 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação
deverá ter seu prosseguimento regulamentar. 3. VOTO: Pela manutenção do auto de infração e
notificação a empresa Zanuto & Zanuto Ltda. e redução da multa imposta ao seu valor
mínimo.............................................................................................................................................
04 - Processo: 2006/7-077013-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JONAS DE
SOUZA SANCHES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ROD. PR. 323-KM 29,2 - Cidade:
SERTANOPOLIS/PR - Arrolado: ZANUTO & ZANUTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 22/08/2006. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O
processo em comento estando em Dívida Ativa, foi remetido às instâncias deliberativas deste
Conselho considerando-se o fato de que o autuado apresentou defesa porém, em sua
tramitação verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica não
se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. O vício identificado se verifica
quanto a falta de dados na notificação/auto de infração, fls. 19, quanto ao descumprimento ao
disposto no art. 11 da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: Art. 11. O auto de infração, grafado
de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes
informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - data da lavratura, nome completo, matrícula e
assinatura do agente fiscal; III - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica
autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ; IV - identificação da obra, serviço ou
empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante,
indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; V - identificação da infração,
mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e
valor da multa a que estará sujeito o autuado; VI - data da verificação da ocorrência; VII indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e VIII - indicação do prazo de dez
dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à
câmara especializada. 2.3. Verifica-se que a administração agiu devidamente quando da
lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à
legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada,
mas, equivocou-se ao lançar a autuação de forma indevida. 2.4. O contido no processo nos
remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio
na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.5. Denota-se, então,
que no procedimento administrativo não houve o cumprimento do rito ou do ordenamento legal
mencionado. 2.6. Isto posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep.,
art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar
ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso. 2.7. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima
lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos
seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.8. Ressalta-se, ainda, o
inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos
seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;" 2.9. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que
significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira
favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna.
2.10. Por fim, concluída a análise e considerando o disposto nos ordenamentos legais
apresentados, faço concluso o procedimento, porém, em obediência ao fundamentado no art.
47 da Lei 9784/99, sugerimos o arquivamento deste. 3. VOTO: Pelo cancelamento do auto de
infração e notificação a empresa Zanato & Zanato Ltda e arquivamento do processo. .................
05 - Processo: 2007/7-107571-3 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JANDINEI
ANTUNES FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV 7 DE SETEMBRO, S/N Cidade: PINHAO/PR - Arrolado: ADENILSON J. R. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - Assunto:
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
26/06/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Adenilson J. R. de Oliveira
& Cia. Ltda. foi autuada por falta de ART., conforme estabelece o art. 1º da Lei Federal
6.496/77. 2.2. Sob o protocolo 2009/21907 a autuada apresenta cópia de ART relativa aos
serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 09/04/2008, portanto, posterior a
emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 108/10/2007. 2.3. A Res. 1008/04 do
CONFEA, traz em seu art. 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização
da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o mesmo regramento
legal citado, temos: Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Art. 22. No Plenário do Crea,
o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e
legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando
as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. A mesma
resolução estabelece que: Art. 43 As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração
cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: ........ V - regularização da falta cometida. ...... § 3º É
facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos
previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica.
Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente
regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal
determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.7.
Assim, por força do art. 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação
deverá ter seu prosseguimento regulamentar. 3. VOTO: Pela manutenção do auto de infração e
notificação a empresa Adenilson J. R. de Oliveira & Cia. Ltda. e redução da multa imposta ao
seu valor mínimo..............................................................................................................................
06 - Processo: 2007/7-060095-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: WEIBER
ANDERSON RONZANI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R LUIS ESPANHOL FILHO S/N (
EM FRENTE AO Nº 221) - Cidade: SERTANOPOLIS/PR - Arrolado: ZANUTO & ZANUTO
LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 10/10/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento estando em Dívida Ativa, foi
remetido às instâncias deliberativas deste Conselho considerando-se o fato de que o autuado
apresentou defesa, porém, em sua tramitação verifica-se a existência de vício processual.
Portanto, a presente análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma.
2.2. O vício identificado se instalou quando ocorreu o descumprimento ao disposto no ART em
seu art. 56 da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz; "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do
Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que
objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso
de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 2.3. Verifica-se que ao
autuar a empresa envolvida, a administração o fez na condição de " novo reincidente" pela
mesma infração cometida em processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, a ação
punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. A autuação foi imposta em 11/08/2008, e o
processo que considerou a empresa na condição mencionada, foi gerado em 03/01/2003. 2.4.
Por um lado, verifica-se que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de
infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente
capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se
ao lançar a autuação de forma indevida. 2.5. O contido no processo nos remete ao princípio da
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legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao
cometer os erros processuais aqui apontados. 2.6. Denota-se, então, que no procedimento
administrativo não houve o cumprimento do rito ou do ordenamento legal mencionado. 2.7. Isto
posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que
o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da
lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
2.8. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art.
47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade
dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento de
demais formalidades previstas em lei;" 2.9. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da
Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
2.10. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa
literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável
ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 2.11. Por
fim, concluída a análise e considerando o disposto nos ordenamentos legais apresentados,
faço concluso o procedimento, porém, em obediência ao fundamentado no art. 47 da Lei
9784/99, sugerimos o arquivamento deste. 3. VOTO: Pelo cancelamento do auto de infração e
notificação a empresa Zanuto & Zanuto Ltda e arquivamento do processo. ..................................
07 - Processo: 2008/7-101544-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ELIZETE
APARECIDA CHIQUITA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV.MANOEL RIBAS, 4394 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ARASSAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉMOLDADOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 17/06/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa
Arassay Indústria e Comércio de Pré - moldados Ltda. foi autuada por falta de ART referente a
atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Sob o protocolo
2010/138912, apresenta ART 20082443650 e 20083614474, ambas registradas pela autuada
em 25/08/2008 e 26/11/2008, respectivamente, em data posterior à emissão da autuação que
ocorreu em 13/08/2008. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância
superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção.
2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art. 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado
o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais."
2.5. O mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou
as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução
estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida,
visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os
seguintes critérios: ...... V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de
multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo,
respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração,
a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos
casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 2.8. Assim, por força do art. 47 da Lei Federal 9784/99, e em função dos
dispositivos legais aqui trazidos, entendemos e concluímos que a autuação deverá ter sua
continuidade. Destacamos que a autuação já sofreu redução em seu valor, conforme decisão
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proferida pela Câmara Especializada. 3. VOTO: Pela manutenção do auto de infração e
notificação a empresa Arassay Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda. ...............................
08 - Processo: 2008/7-101680-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: VALENTIN
WEBER E ERCILDA B. WEBER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA: SENADOR
PINHEIRO MACHADO, 2583 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ARASSAY INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/07/2008. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em
que a empresa Arassay Indústria e Comércio de Pré - moldados Ltda. foi autuada por falta de
ART referente a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2.
Sob o protocolo 2010/139049, apresenta ART 20083206880, registrada pela autuada em
20/10/2008, data posterior à emissão da autuação que ocorreu em 19/09/2008. 2.3. Tal fato
motivou o encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida
quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em
seu art. 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da
situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.5. O mesmo regramento legal citado,
temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve
relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o
Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as
disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do
processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas
serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade
do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ...... V - regularização
da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e
do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em
resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal
determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.8.
Assim, por força do art. 47 da Lei Federal 9784/99, e em função dos dispositivos legais aqui
trazidos, entendemos e concluímos que a autuação deverá ter sua continuidade. Destacamos
que a autuação já sofreu redução em seu valor, conforme decisão proferida pela Câmara
Especializada. 3. VOTO: Pela manutenção do auto de infração e notificação a empresa
Arassay Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda. ....................................................................
RELATOR: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD. ELETRÔNICA MILTON HIROKI TAGUTI (07): .......
01 - Processo: 2008/7-242852-3 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: POTENCIAL
PETROLEO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BR 476 KM 158, S/N - Cidade:
ARAUCARIA/PR - Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/12/2008. Considerando
que; 2.1. A empresa após o auto de Câmara apresenta nova defesa, sob o protocolo
2009/539122, onde cita que os serviços relacionados ao auto de infração, estão cobertos por
ART20080413222, onde consta a CIPP 248152; 2.2. A ART apresentada foi registrada
tempestivamente, porém, sem observar os parâmetros relativo à quantidade de inspeção por
ART definida em DN da Câmara Especializada; Contudo, pelo que se constata no processo,
em nenhum momento a atividade desenvolvida pela autuada ficou sem o amparo de
respectiva ART, portanto, o ato infracional não ocorreu. 3. VOTO: Pelo cancelamento do Auto
de Infração e arquivamento do processo contra a empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda., por
infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977 (Falta de ART). .....................................................................
02 - Processo: 2009/7-321424-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CLAITON
LUIZ PEREIRA MARTINS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BR-277 CURITIBA PONTA
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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GROSSA, km 100 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
11/05/2009. Considerando que: 2.1. Conforme a defesa em sua defesa, a autuada realmente
recolheu a ART 20090807709, onde consta o CIPP nº 357977; 2.2. Na ART apontada não foi
observado o limite de 100 inspeções por ART, de acordo com a Deliberação Normativa
19/2000 da CEEMM-CREA/PR; 2.3. Apesar de extrapolar o limite de 100 inspeções, o valor
recolhido foi o correto; 2.4. Apesar da irregularidade apontada, não há registro de manifestação
deste CREA/PR ao profissional, sinalizando que a ART tenha sido preenchida de forma
incorreta; 3. VOTO: Pelo cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo contra
a empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda., por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977 (Falta de
ART). ................................................................................................................................................
03 - Processo: 2009/7-331558-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: TIC
TRANSPORTES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: WANDA DOS SANTOS
MULLMANN, 1035 - Cidade: PINHAIS/PR - Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
28/08/2009. Considerando que: 2.1. Conforme apresentado em sua defesa, a autuada
realmente recolheu a ART nº 20082908, onde consta CIPP de nº315202 ; 2.2. Na ART
apontada não foi observado o limite de 100 inspeções por ART, de acordo com a Deliberação
Normativa 19/2000 da CEEMM-CREA/PR; 2.3. Apesar de extrapolar o limite de 100 inspeções,
o valor recolhido foi o correto; 2.4. Apesar da irregularidade apontada, não há registro de
manifestação deste CREA/PR ao profissional, sinalizando que a ART tenha sido preenchida de
forma incorreta; 2.5 Contudo, pelo que se constata no processo, em nenhum momento a
atividade desenvolvida pela autuada ficou sem o amparo de respectiva ART, portanto, o ato
infracional não ocorreu. 3. VOTO: Pelo cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do
processo contra a empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda., por infração ao Art. 1º da Lei
6496/1977 (Falta de ART). ..............................................................................................................
04 - Processo: 2008/7-242932-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário:
TRANSPORTADORA ADRIANE LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BR-277
CURITIBA PONTA GROSSA KM 100, S/N - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TRANSTECH
IVESUR BRASIL LTDA. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/12/2008. Considerando que: 2.1. Conforme apresentado em
sua defesa, a autuada realmente recolheu a ART nº 20083498970, onde consta CIPP de
nº315644 ; 2.2. Na ART apontada não foi observado o limite de 100 inspeções por ART, de
acordo com a Deliberação Normativa 19/2000 da CEEMM-CREA/PR; 2.3. Apesar de extrapolar
o limite de 100 inspeções, o valor recolhido foi o correto; 2.4. Apesar da irregularidade
apontada, não há registro de manifestação deste CREA/PR ao profissional, sinalizando que a
ART tenha sido preenchida de forma incorreta; 2.5 Contudo, pelo que se constata no processo,
em nenhum momento a atividade desenvolvida pela autuada ficou sem o amparo de
respectiva ART, portanto, o ato infracional não ocorreu. 3. VOTO: Pelo cancelamento do Auto
de Infração e arquivamento do processo contra a empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda., por
infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977 (Falta de ART). .....................................................................
05 - Processo: 2008/7-242936-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário:
TRANSPORTADORA DE CARGAS CHURCHILL LTDA - ALAPETRO DIST. TRANSP. DERIV.
PETROLEO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BR-277 CURITIBA PONTA GROSSA
KM 100, S/N - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
11/12/2008. Considerando que: 2.1.Em defesa a empresa declara que a ART 20080413222
anotada pelo Eng. Mec. Paulo César Gottlieb. Constata-se o número do CIPP 208216
fiscalizado na ART. Além disso, constam na no documento, quantidade de veículos superior ao
deliberado pela CEEMM. 2.1.A empresa após o auto de Câmara apresenta nova defesa, sob o
protocolo 2009/539119, onde cita que os serviços relacionados ao auto de infração, estão
cobertos por ART, conforme DN 008 e 019. 2.3.Por outro lado, destaca-se que a ART
apresentada foi registrada tempestivamente, porém, sem observar os parâmetros relativo à
quantidade de inspeção por ART definida em DN da Câmara Especializada, acima citada.
2.4.Contudo, pelo que se constata no processo, em nenhum momento a atividade desenvolvida
pela autuada ficou sem o amparo de respectiva ART, portanto, o ato infracional não ocorreu. 3.
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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VOTO Pelo cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo contra a empresa
Transtech Ivesur Brasil Ltda., por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977 (Falta de ART). ...............
06 - Processo: 2008/7-242970-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: VETOR
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BR-277
CURITIBA PONTA GROSSA KM 100, S/Nº - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TRANSTECH
IVESUR BRASIL LTDA. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/12/2008. Considerando que; 2.1.A empresa foi notificada e
autuada por Falta de ART, que protocolou recurso ao Plenário informando que referente a este
processo, havia sido anotada a ART 20080572264. 2.2.A ART foi localizada nos
assentamentos do CREA-PR, a qual, passou por processo de retificação, conforme se verifica
às fls. 19. No entanto, o CIPP 316325, não integra a relação de inspeção citada na ART . 2.3.
Assim sendo tenho o parecer da manutenção da autuação contra a empresa Transtech Ivesur
Engenharia e Inspeção Ltda. conforme Art. 1º da Lei 6496/1977. 3. VOTO: Pela manutenção
do Auto de Infração contra a empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda., por infração ao Art. 1º da
Lei 6496/1977 (Falta de ART). ........................................................................................................
07 - Processo: 2009/7-321310-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: VALENTIN
FALAVINHA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BR-277 CURITIBA PONTA GROSSA, km 100
- Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/05/2009. O
presente processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise. .................................
RELATOR: GEÓGRAFO SÉRGIO LEITE (02): .............................................................................
01 - Protocolo: 314871/2010 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL WILSON DOMINGOS CELLI Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 09/11/2010 - Origem: REGIONAL DE
CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. I - DOS FATOS: O protocolo em epígrafe
refere-se ao recurso do engenheiro civil Wilson Domingos Celli, tendo em vista que sua
solicitação de concessão de Tripla Responsabilidade Técnica foi indeferido. Desta forma,
compete a este Plenário se manifestar quanto à solicitação do profissional em epígrafe. 2.2. II DAS ATRIBUIÇÕES DA CEEC: LEI FEDERAL Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 Regula o exercício
das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
"CAPÍTULO IV Das câmaras especializadas Seção I Da instituição das câmaras e suas
atribuições Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais
encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas
especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das
Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua
competência profissional específica; b) julgar as infrações do Código de Ética; c) aplicar as
penalidades e multas previstas; d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das
firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades
na Região; e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações
profissionais; f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações
profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional". 2.3. III - DO PLENÁRIO: O Plenário do
CREA-PR é a instância máxima do Conselho. É composto por aproximadamente 100
conselheiros titulares e 100 suplentes, indicados pelas entidades de classe e instituições de
ensino. Dentre as inúmeras funções do Plenário estão: decidir, em grau de recurso, as
questões enviadas pelas Câmaras Especializadas, e baixar Atos Normativos para fiscalização
do exercício profissional. 2.4. IV - DA ANÁLISE TÉCNICA E DA LEGISLAÇÃO: 1) Em
26/05/2010 o Engenheiro Civil WILSON DOMINGOS CELLI (PR-4127/D), protocolo solicitação
de concessão de Tripla Responsabilidade Técnica para responder tecnicamente pela empresa
NAVEGAÇÃO SÃO MARTINHO LTDA., tendo em vista que já responde tecnicamente pelas
empresas F. Andreis & Cia. Ltda. (10755) e Via Venetto Construtora de Obras Ltda. (16164).
Cópia do referido documento (protocolo 2010/145125) foi anexado no presente conforme folhas
04 a 31. 2.5. Neste observa-se que: O indeferimento da solicitação do profissional se deu pela
distância entre as cidades das sedes das empresas e a residência do profissional (fls. 31). O
profissional reside na cidade de Curitiba-PR. A sede da empresa: - F. Andreis & Cia. Ltda. se
localiza em Guaíra-PR (distante 645 km de Curitiba); - Via Venetto Construtora de Obras Ltda.
se localiza em Foz do Iguaçu-PR (distante 636 km de Curitiba); - Navegação São Martinho
Ltda. está localizada em Paranaguá-PR (distante 92,3 km de Curitiba). 2.6. Após o
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indeferimento o profissional protocola recurso, no qual argumenta: - que a empresa F. Andreis
& Cia. Ltda. (que a matriz se localiza em Guaíra-PR) possui endereço em Paranaguá e
Guaratuba, conforme Certidão de Pessoa Jurídica às fls. 35 e 36. Tais endereços constam
como filiais da empresa; - que a empresa Navegação São Martinho Ltda. possui endereço em
Paranaguá, ; - que a empresa Via Venetto Construtora de Obras Ltda. (que a matriz se localiza
em Foz do Iguaçu-PR) possui endereço em Curitiba, conforme Certidão de Pessoa Jurídica às
fls. 42 e 43. Tal endereço consta como filial. - que o departamento técnico das empresas F.
Andreis & Cia. Ltda. e Navegação São Martinho Ltda. se localizam em Curitiba-PR, para
comprovar anexa conta de energia elétrica (COPEL) e do condomínio (fls. 40 e 41). 2.7. O
objeto social da empresa Navegação São Martinho Ltda., de acordo com sua 6ª Alteração
contratual consolidada (fl. 23), é: "a exploração do transporte hidroviário interior, dos serviços
de navegação de travessias e longitudinal, fluvial e lacustre, navegação de turismo e marítima
de cabotagem e de apoio portuário, serviços de implantação e manutenção de sinalização
náutica, implantação e manutenção de sistemas de navegação em tempo real, levantamentos
batimétricos e topobatimétricos, execução de serviços de operação portuária, de armazenagem
e movimentação multi-modal de cargas, em terminais marítimos e fluviais, a construção e
reparos navais, transporte rodoviário de cargas , de passageiros e horizontal de turismo,
locação de embarcações, máquinas e equipamentos, a exploração de concessões de rodovias
e pontes, e respectiva operacionalização e administração de pedágios, serviços de
consultorias, planejamentos, projetos e fiscalizações inclusive ambientais, a construção de
edificações e obras de engenharia civil residenciais, comerciais e de serviços, inclusive
ampliações, adequações e reformas, a construção de obras viárias, pavimentação, inclusive
manutenção, de estruturas, obras de arte e industriais, obras de infra-estrutura para engenharia
hidráulica, elétrica e de telecomunicações, obras de terraplanagem, de drenagem e aterros,
rebaixamento e ampliação de calhas de leitos de rios e de lençóis d'água, obras de contenção
e reconstituição, preparação de canteiros e nivelamentos, a execução de escavações,
execução de fundações para edificações e obras de engenharia civil, a execução de obras de
urbanização e paisagismo, serviços de limpeza urbana,de esgoto e de atividades conexas,
inclusive gestão de aterros sanitários e de redes de esgoto, gerenciamento de resíduos
sólidose líquidos, coleta de lixo doméstico e hospitalar, varrição de vias e logradouros públicos
e particulares, monitoramento ambiental e serviços de prevenção e recuperação do meio
ambiente, inclusive o monitoramento de parâmetros de bioindicadores de qualidade ambiental
e de comunidades aquáticas, da ictio-fauna da mata ciliar da qualidade da água e
monitoramento hidrológico de rios, canais e lagos, derrocamentos e desmontes, inclusive
subaquáticos e remoção de rochas através de explosivos e detonações em geral, escavação e
proteção de taludes, dragagens, inclusive de manutenção e desassoreamento, exploração e
aproveitamento de jazidas minerais no território nacional , inclusive em leito de rios,
implantação e desenvolvimento de florestamentos e reflorestamentos, inclusive manutenção e
conservação de florestas, jardins e reservas naturais e florestas silvestres, projetos ecológicos,
conservação de flora, fauna e recursos naturais, agricultura e pecuária, importação, exportação
de bens e serviços de seu escopo social, navegação de mar aberto e apoio marítimo." 2.8. O
profissional possui, de acordo com sua ficha cadastral (fls. 05 e 06), atribuição do artigo 28 e 29
(alíneas B, C, D) do Decreto 23569/1933; 2.9. O profissional apresenta as declarações de tripla
responsabilidade técnica da empresas (fls. 07, 12 e 16), nestas constam carga horária de 4
(quatro) horas diárias para cada empresa, totalizando carga horária de 12 horas diárias. 2.10.
Em 19/09/2010 a Câmara Especializada de Engenharia Civil, analise o recurso interposto pelo
profissional e decide por manter o indeferimento do protocolo( fls.59). Após o indeferimento do
recurso o engenheiro Wilson, sob o presente protocolo, faz novo recurso, com alegações
semelhando a primeira ( fl. 33). Ainda questiona a legalidade na fundamentação do
indeferimento tendo em vista que em nenhuma normativa faz referencia a distância entre a
residência do profissional e empresa. Finaliza alegando que as empresas envolvidas não
ultrapassam 80 Km de distancia de Curitiba( fl. 03). 2.11. Um critério estabelecido pela CEEC
na DN 1/2009 é que para o profissional se responsabilizar por três empresas, faz-se necessário
que uma das empresas seja a individual deste profissional ou ainda que ele seja sócio
majoritário em uma das empresas, o que não ocorre neste protocolo, pois o profissional não é
sócio das empresas. 2.12. Neste aspecto a Lei Federal 9784/99 estabelece: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
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motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)" 2.13. A Resolução 336/89 do CONFEA,
dispõe: "Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica,
além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo
59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de
atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser
o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual." 2.14. V
- CONSIDERAÇÕES DO CONSELHEIRO RELATOR: A Administração Pública na prática de
seus atos deve sempre respeitar a lei e zelar para que o interesse público seja alcançado.
Natural, assim, que sempre que constate que um ato administrativo foi expedido em
desconformidade com a lei, ou que se encontra em rota de colisão com os interesses públicos,
tenham os agentes públicos a prerrogativa administrativa de revê-los, como uma natural
decorrência do próprio princípio da legalidade. 2.15. Na medida em que o administrador público
deva estrita obediência à lei (princípio da legalidade) e tem como dever absoluto a busca da
satisfação dos interesses públicos (princípio da finalidade), há que se pressupor que a prática
de atos administrativos discricionários se processe dentro de padrões estritos de razoabilidade,
ou seja, com base em parâmetros objetivamente racionais de atuação e sensatez. 2.16. Desta
maneira, conclui-se que a função administrativa encontra-se subordinada às finalidades
constitucionais e deve pautar as suas tarefas administrativas no sentido de conferir uma maior
concretude aos princípios e regras constitucionais. Assim sendo, sempre que um agente
público assumir conduta desproporcional ao que lhe é devido para o exercício regular de sua
competência, tendo em vista as finalidades legais que tem por incumbência cumprir, poderá
provocar situação ilícita passível de originar futura responsabilidade administrativa, civil e,
sendo o caso, até criminal. Por conseguinte, o administrador público não pode utilizar
instrumentos que fiquem aquém ou se coloquem além do que seja estritamente necessário
para o fiel cumprimento da lei. 2.17. VI – CONCLUSÃO: Considerando que: a "LEI FEDERAL
Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, e estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 2.18.
Considerando ainda que, Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 2.19. Considerando que a
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e
sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 2.20. Considerando ainda
que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos. 2.21. Considerando que, o Plenário encontra-se subordinado às finalidades
constitucionais e deve pautar as suas tarefas administrativas no sentido de conferir uma maior
concretude aos princípios e regras constitucionais. 2.22. Considerando o contido no protocolo
em ANÁLISE, bem como O CONTIDO NO PRESENTE RELATO, e os dispositivos legais
apresentados e tendo em vista a Legislação vigente, podemos concluir que este PLENÁRIO
deva se manifestar com relação ao DEFERIMENTO do protocolo, considerando que o sistema
constitucional da Administração pública funciona como uma rede hierarquizada de princípios,
regras e valores, que exige não mais o mero respeito à legalidade estrita, mas vincula a
interpretação de todos atos administrativos ao respeito destes princípios. 3. VOTO: 3.1. Pelo
DEFERIMENTO do recurso interposto pelo engenheiro civil Wilson Domingos Celli, para, no
mérito, dar-lhe provimento. 3.2. Por retificar a decisão da Câmara Especializada de Engenharia
Civil no sentido de conceder ao engenheiro civil Wilson Domingos Celli, a tripla
responsabilidade técnica, para atuar como responsável técnico pela empresa NAVEGAÇÃO
SÃO MARTINHO LTDA. 3.3. Por determinar ao Departamento de Registro Profissional do
CREA/PR que proceda a anotação da tripla responsabilidade técnica ora concedida, nos
assentos profissionais do interessado. ............................................................................................
02 - Protocolo: 246147/2007 - Interessado: ANGLO AMERICANO FACULDADE FOZ DO
IGUACU - Assunto: REGISTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - Data Protocolo: 10/10/2007 Origem: INSPETORIA DE FOZ DO IGUACU. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
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por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. I - DOS FATOS: Trata-se de
solicitação protocolada pelo Prof. Fred Leite Siqueira Campos, coordenador geral da Faculdade
Anglo-Americano Unidade Foz do Iguaçu, referente ao registro da citada Instituição de Ensino
e do cadastramento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental, apresentando
para tanto, a documentação anexa ao protocolo. 2.2. II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CEEC: LEI
FEDERAL Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. "CAPÍTULO IV Das câmaras
especializadas Seção I Da instituição das câmaras e suas atribuições Art. 45 - As Câmaras
Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre
os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações
do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos
de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; b) julgar as
infrações do Código de Ética; c) aplicar as penalidades e multas previstas; d) apreciar e julgar
os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; e) elaborar as normas para a
fiscalização das respectivas especializações profissionais; f) opinar sobre os assuntos de
interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao
Conselho Regional". 2.3. III - DO PLENÁRIO: O Plenário do CREA-PR é a instância máxima do
Conselho. É composto por aproximadamente 100 conselheiros titulares e 100 suplentes,
indicados pelas entidades de classe e instituições de ensino. Dentre as inúmeras funções do
Plenário estão: decidir, em grau de recurso, as questões enviadas pelas Câmaras
Especializadas, e baixar Atos Normativos para fiscalização do exercício profissional. 2.4. IV DA SUSPENSÃO DA DECISÃO DO PLENÁRIO: O Presidente do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que
lhe conferem o artigo 41 incisos XIII E XXVII e artigo 100 do Regimento Interno, por meio da
Portaria n.º 463/2010-PRES, cumpre o seu dever de ofício em respeito aos princípios da
Administração Pública. 2.5. V - DA ANÁLISE TÉCNICA E DA LEGISLAÇÃO: Da base legal
utilizada para fundamentar a solicitação de registro de Instituição encontramos na Lei Federal
5.194/66: Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) p) organizar e manter
atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades
que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a
compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das
entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;".
2.6. Tendo em vista a Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA, estabelece: "Art. 1º Fixar os
procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino superior e das
entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível
médio nos Creas. Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo tem por
finalidade habilitar as instituições de ensino superior e as entidades de classe de profissionais
de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a indicar representantes para
compor o plenário dos Creas. Art. 2º O registro é o ato de inscrição da instituição de ensino
superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos
de nível médio no Crea em cuja circunscrição desenvolvam suas atividades. Parágrafo único. O
registro de que trata o caput deste artigo será efetivado após sua homologação pelo plenário
do Confea. Art.3º O registro da instituição de ensino superior, quer seja pública ou privada, que
ofereça cursos nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, darse-á por universidade, centros federais de educação tecnológica, centro universitário ou por
estabelecimentos isolados como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades,
instituto superior e escola superior. Parágrafo único. Fica facultada à instituição de ensino
superior de que trata o caput deste artigo requerer sua representação no plenário do Crea. Art.
4º Para obter seu registro, a instituição de ensino superior deverá encaminhar ao Crea
requerimento, especificando: I - sua denominação e sua forma de organização acadêmica; e II denominação dos campus e/ou unidades fora da sede. § 1º O requerimento de registro deverá
ser instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - regimento ou
estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino; II - ato de criação,
credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial
competente; III - ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de renovação de
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reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na
Imprensa Oficial; e IV - relação de todos os profissionais docentes, adimplentes com suas
anuidades junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de
responsabilidade técnica de cargo ou função da atividade de docência. § 2º No caso de
instituição de ensino superior vinculada a uma entidade mantenedora, deverá ser apresentado
também o ato constitutivo desta entidade, registrado no órgão oficial competente, que ateste
sua existência e capacidade jurídica de atuação. Art. 5º Compete ao Crea verificar o
cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea
dos docentes relacionados pela instituição de ensino superior. Art. 6º O requerimento de
registro da instituição de ensino superior será apreciado pela câmara especializada da
modalidade correspondente à área de formação profissional do curso ministrado. Parágrafo
único. Após análise e manifestação da câmara especializada competente, o requerimento de
registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea. 2.7. Em análise verificamos que o título de
"Tecnólogo em Gestão Ambiental", não encontra-se previsto no anexo da Resolução
nº473/2002 do CONFEA, devendo ser dado atendimento a PL- 0423/2005 do CONFEA. 2.8.
Tendo em vista Decisão Plenária PL-0423/2005, que aprova a sistemática para inserção de
novos títulos profissionais e de títulos existentes no cadastro dos Conselhos Regionais na
Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea: (...) 2) Orientar os Conselhos
Regionais quando da análise dos novos títulos profissionais para inserção na Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea, a adotar os seguintes procedimentos: 2.1) Instruir o
processo com as seguintes informações e documentos: a) finalidades e objetivos do curso; b)
perfil do concludente; c) ato de reconhecimento do curso ministrado nas áreas de formação
profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do
sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial; d) currículo pleno proposto com ementário
das disciplinas e atividades com suas respectivas cargas horárias; e) relação dos profissionais
docentes aptos pelo Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. 2.2) O Crea analisará o projeto pedagógico do curso,
verificando o conteúdo curricular e título profissional a ser conferido, sendo que o conteúdo
curricular deve ser caracterizado pela extensão e o grau de profundidade com que as
disciplinas e conteúdos são tratados, assim como a orientação dada no sentido da aplicação
dos conhecimentos e prática da profissão. 2.3) A análise efetuada pelo Crea deverá ser feita
individualmente por disciplina, quantificando a distribuição da carga horária e avaliando o tipo
de abordagem. 2.4) A titulação profissional será definida pelo respectivo elenco de disciplinas e
atividades de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno
significado, os conteúdos que completam conhecimento ou dão apenas entrelaçamento com
outras áreas profissionais; 2.5) Quando a titulação acadêmica provém de diferentes
modalidades profissionais, deve ser identificada no projeto pedagógico a modalidade de sua
origem ou de maior grau de aprofundamento. 2.6) O processo deverá ser encaminhado ao
Conselho Federal com a manifestação da assessoria jurídica e aprovação da respectiva
câmara especializada. 2.7) Considerando que a Resolução nº 313/86 do CONFEA, que dispõe
sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e
fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194/66, e dá outras providências. 2.8) Considerando ainda
que a Resolução 1010/2005 do CONFEA no seu Anexo III determinam em seus: Art.3.º O
cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do
Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: Art. 4º O
cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser
formalizado por meio do preenchimento do Formulário B constante deste Regulamento,
instruído com as seguintes informações: Art. 5º Apresentados os Formulários A e B
devidamente instruídos, o processo de cadastramento institucional da instituição de ensino será
encaminhado às câmaras especializadas competentes para apreciação. 2.9. VI - DOS VOTOS
DOS CONSELHEIROS DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS: CEEC; CEA e CEEQ,
DEVIDAMENTE ACATADOS PELAS RESPECTIVAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS: Voto da
Conselheira Engenharia Civil Ligia Eleodora Francovig Rachid: fls.269-270:"Após a análise por
esta Câmara Especializada verificamos que as ementas apresentadas não são do âmbito da
Engenharia Civil. Somos favoráveis ao encaminhamento da documentação deste protocolo
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para a análise da Câmara Especializada de Agronomia e Câmara Especializada de Engenharia
Química, a quem caberá decidir quanto a solicitação dos Formulários "A";"B" e "C" previstos
nos artigos 3º, 4º, 5º e 13º do Anexo III da Resolução 1010/2005 do CONFEA". Voto do
Conselheiro Engenheiro Agronômo Paulo Gatti Paiva: fls.273-275: "Considerando o pedido da
CEEC para analise pela CEA das ementas das disciplinas com posterior retorno a CEEC para
registro do curso, 2.10. Após análise por esta Câmara Especializada de Agronomia, verificamos
que as ementas das disciplinas atendem os objetivos do Curso Tecnologia em Gestão
Ambiental no âmbito restrito da Agronomia. 2.11. Em cumprimento ao que determina o Anexo
III da Resolução 1010/2005 do CONFEA, os Formulários "A";"B" e "C" previstos nos artigos 3º,
4º, 5º e 13º deverão ser solicitados. 2.12. O título de "Tecnólogo em Gestão Ambiental", não
esta previsto no anexo da Resolução nº473/2002 do CONFEA, devendo ser dado atendimento
a PL- 0423/2005 do CONFEA pelo retorno deste protocolo à CEEC para tramites e
encaminhamentos". 2.13. Conselheiro Engenheiro de Alimentos Maurício Rigo:"Pelo retorno
deste protocolo ao interessado para o preenchimento dos Formulários "A";"B" e "C" previstos
nos artigos 3º, 4º, 5º e 13º do Anexo III da Resolução 1010/2005 do CONFEA". 2.14. Voto do
Conselheiro Engenheiro Civil Dante Alves Medeiros Filho - fls.313-316:"Pelo deferimento do
registro da Faculdade Anglo-Americano Unidade Foz do Iguaçu, bem como do Curso Superior
de Tecnologia em Gestão Ambiental com o Título de " Tecnólogo em Saneamento Ambiental"
com as atribuições dos artigos 3. e 4. da resolução 313/86 CONFEA respeitados os limites de
sua formação". 2.15. Voto da Conselheira Engenheira Civil Maria Felomena Alves de Oliveira
Sandri - fls.322-323 "Pela denominação do curso como Curso Superior de Tecnologia de
SANEAMENTO AMBIENTAL, com ênfase em GESTÃO AMBIENTAL, visto não contemplar
disciplinas específicas para SANEAMENTO". 2.16. VII - CONSIDERAÇÕES DO
CONSELHEIRO RELATOR: A Administração Pública na prática de seus atos deve sempre
respeitar a lei e zelar para que o interesse público seja alcançado. Natural, assim, que sempre
que constate que um ato administrativo foi expedido em desconformidade com a lei, ou que se
encontra em rota de colisão com os interesses públicos, tenham os agentes públicos a
prerrogativa administrativa de revê-los, como uma natural decorrência do próprio princípio da
legalidade. Do exposto, registra-se o rito Processual Administrativo exposto na Portaria
n.º463/2010-PRES. 2.17. Na medida em que o administrador público deva estrita obediência à
lei (princípio da legalidade) e tem como dever absoluto a busca da satisfação dos interesses
públicos (princípio da finalidade), há que se pressupor que a prática de atos administrativos
discricionários se processe dentro de padrões estritos de razoabilidade, ou seja, com base em
parâmetros objetivamente racionais de atuação e sensatez. No tocante aos diversos votos
acima citados verifica-se uma dubialidade de interpretações técnicas, administrativas e
jurídicas. 2.18. Desta maneira, conclui-se que a função administrativa encontra-se subordinada
às finalidades constitucionais e deve pautar as suas tarefas administrativas no sentido de
conferir uma maior concretude aos princípios e regras constitucionais. Assim sendo, sempre
que um agente público assumir conduta desproporcional ao que lhe é devido para o exercício
regular de sua competência, tendo em vista as finalidades legais que tem por incumbência
cumprir, poderá provocar situação ilícita passível de originar futura responsabilidade
administrativa, civil e, sendo o caso, até criminal. Por conseguinte, o administrador público não
pode utilizar instrumentos que fiquem aquém ou se coloquem além do que seja estritamente
necessário para o fiel cumprimento da lei. Desta forma, cumpri-nos informar que: compete ao
Conselho Federal proceder a atualização da tabela após a manifestação da Comissão de
Educação do Sistema – CES e da Comissão de Organização do Sistema – COS. De outro
modo, cabe ao CREA/PR efetuar a devida análise dos novos títulos profissionais para inserção
na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea. Pois não havendo título
profissional correspondente na Tabela de Títulos Profissionais, os títulos não enquadrados
deverão ser encaminhados ao Conselho Federal, formalizado em processo específico instruído
com as informações necessárias a conexão com as características da formação profissional do
concludente. 2.19. VIII – CONCLUSÃO: Considerando que: a "LEI FEDERAL Nº 9.784 , DE
29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, e estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 2.20. Considerando ainda
que, Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
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motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. 2.21. Considerando que a Administração tem
o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência. 2.22. Considerando ainda que a Administração
deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 2.23.
Considerando que, o Plenário encontra-se subordinado às finalidades constitucionais e deve
pautar as suas tarefas administrativas no sentido de conferir uma maior concretude aos
princípios e regras constitucionais. 2.24. Considerando o contido no protocolo em ANÁLISE,
bem como O CONTIDO NO PRESENTE RELATO, e os dispositivos legais apresentados e
tendo em vista a Legislação vigente, podemos concluir que este PLENÁRIO deva se manifestar
com relação ao DEFERIMENTO do protocolo, considerando que o sistema constitucional da
Administração pública funciona como uma rede hierarquizada de princípios, regras e valores,
que exige não mais o mero respeito à legalidade estrita, mas vincula a interpretação de todos
atos administrativos ao respeito destes princípios.2.25. Em derradeiro, entende-se que é
imprescindível a necessidade de relacionar os diversos títulos profissionais, com características
curriculares idênticas, similares ou resultantes de micro áreas do conhecimento, anteriormente
previstas (obedecendo a titulação constante da Tabela de Títulos), e que no caso específico
COMPETE A CEEC A DEVIDA ANÁLISE das atividades/atribuições do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão Ambiental; 2.26. Por fim, cabe a Plenária do CREA/PR aprovar a
sistemática de UNIFORMIDADE de votos em respeito a inserção de novos títulos profissionais
e de títulos existentes no cadastro do Conselho Regional face a Tabela de Títulos Profissionais
do Sistema Confea/Crea. 3. VOTO 3.1. Pelo DEFERIMENTO da solicitação protocolada pelo
Prof. Fred Leite Siqueira Campos, coordenador geral da Faculdade Anglo-Americano Unidade
Foz do Iguaçu, referente ao registro da citada Instituição de Ensino e do cadastramento do
Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental, para, no mérito, dar-lhe provimento. 3.2.
Pelo deferimento do Título de "Tecnólogo em Gestão Ambiental", com as atribuições dos
artigos 3. e 4. da resolução 313/86 CONFEA respeitados os limites de sua formação. 3.3. Por
determinar ao Departamento Jurídico e ao Departamento de Registro Profissional do CREA/PR
que proceda o encaminhamento da documentação necessária (pedido de inserção do Título de
"Tecnólogo em Gestão Ambiental" face a necessidade de atualização da tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea)ao Conselho Federal frente a análise da regularidade do
curso e caracterização do perfil e título profissional ora analisado. ................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA WALDIMIR BATISTA MACHADO (06): ...................
01 - Processo: 2007/7-083671-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO ALPHAVILLE - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: R DESEMBARGADOR CLOTARIO PORTUGAL, 749 - Cidade:
APUCARANA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/05/2007. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A
empresa Elevadores Otis Ltda. foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de
ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. A fim de analisar as razões do recurso
apresentado sob o protocolo 2009/263002, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em
seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação
de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. A Norma Brasileira NBR
14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que
determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de
elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições
compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para determinar os
profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º 36/1991, do
Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas
rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS
ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção
(prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e
laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou
similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais
de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº
218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades
descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de
"manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições
constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA
ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. A manutenção de elevadores é
atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea,
que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal
atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. Para que o recurso
seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve registrar ART
através de comprovante de depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se,
apresentando respectivo comprovante e identificando o contratante do serviço para cada ART
que deseje anotar. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que
depositou os valores em juízo neste processo. 2.7. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe:
"Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao
Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas
relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a
apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para
conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23.
Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da
autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do
arquivamento do processo, se for o caso." 3. VOTO: Pela manutenção da autuação contra a
empresa Elevadores Otis Ltda. .......................................................................................................
02 - Processo: 2009/7-324735-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário:
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LE JARDIM - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R
PARANAGUA, 1057 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
03/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda. foi autuada por infração ao artigo
1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. A fim de
analisar as razões do recurso apresentado sob o protocolo 2010/539580, há de se considerar
que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3.
A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela
manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com
atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para
determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º
36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e
escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS
ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção
(prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e
laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou
similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo
ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais
de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº
218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades
descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de
"manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições
constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA
ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. A manutenção de elevadores é
atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea,
que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal
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atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. Para que o recurso
seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve registrar ART
através de comprovante de depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se,
apresentando respectivo comprovante e identificando o contratante do serviço para cada ART
que deseje anotar. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que
depositou os valores em juízo neste processo. 2.7. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe:
"Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao
Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas
relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a
apreciação do processo. 3. VOTO: Pela manutenção da autuação contra a empresa
Elevadores Otis Ltda. por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977. ....................................................
03 - Processo: 2009/7-302431-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário:
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ROYAL PARK - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
AVENIDA HIGIENOPOLIS, 1331 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS
LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 29/01/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda. foi autuada por infração
ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. O
recurso apresentado sob o protocolo 2009/115319, não considera a lei 6496/1977, que em seu
Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)".
2.3. A Norma Brasileira NBR
14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que
determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de
elevadores, descreve: "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições
compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente". 2.4. A determinação
dos profissionais com atribuição acima descrita, contida na Decisão Normativa n.º 36/1991, do
Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas
rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS
ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção
(prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e
laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou
similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo
ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais
de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº
218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades
descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de
"manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições
constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA
ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. Portanto a manutenção de
elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN
36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de
Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea
citada. 2.6. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os
valores em juízo neste processo. 3. VOTO Pela manutenção da autuação contra a empresa
Elevadores Otis Ltda. por infração ao Art. 1º. Da Lei 6496/1977. ...................................................
04 - Processo: 2009/7-325248-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: LOJAS AMERICANAS S/A - PESSOA JURÍDICA - Local
da Obra: R MATO GROSSO, 310 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS
LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 10/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda. foi autuada por infração
ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. O
recurso apresentado sob o protocolo 2009/539559, desconsidera a lei 6496/1977, que em seu
Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. Também a Norma Brasileira
NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que
determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de
elevadores, descreve: "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições
compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Os profissionais
com atribuição acima descrita são estabelecidos pela Decisão Normativa n.º 36/1991, do
Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas
rolantes, onde orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS
ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção
(prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e
laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou
similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo
ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais
de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº
218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades
descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de
"manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições
constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA
ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART". 2.5. Portanto a manutenção de
elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN
36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de
Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea
citada. 2.6. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou
os valores em juízo neste processo. 3. VOTO: Pela manutenção da autuação contra a empresa
Elevadores Otis Ltda. por infração ao Art. 1º. da Lei 6496/1977. ...................................................
05 - Processo: 2009/7-325251-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário:
CONDOMINIO EDIFICIO VILHENA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PARANAGUA, 1058
- Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/07/2009. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A
empresa Elevadores Otis Ltda. foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de
ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. O recurso apresentado sob o protocolo
2009/539555, desconsidera a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. Também a Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da
ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a
qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores,
descreve: "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis,
legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Os profissionais com atribuição
acima descrita, segundo a Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a
competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS
ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de
projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem
fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos
eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados,
sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados
no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica",
com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a
responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda,
responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas
rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83
do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer
das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica ART";" 2.5. Portanto a manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a
NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, onde estabelece que deve estar sob
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se
anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. A empresa autuada não comprovou o
registro da ART, tão pouco, que depositou os valores em juízo neste processo. 3. VOTO Pela
manutenção da autuação contra a empresa Elevadores Otis Ltda. por infração ao Art. 1º. da Lei
6496/1977. .......................................................................................................................................
06 - Processo: 2009/7-327300-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BOULEVARD
PARK - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA BELO HORIZONTE, 939 - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/07/2009. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A
empresa Elevadores Otis Ltda. foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de
ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. O recurso apresentado sob o protocolo
2010/539581 desconsidera que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. Também a Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da
ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a
qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores,
descreve: "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis,
legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Os profissionais com atribuição
acima descrita, são determinados através da Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que
dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, onde
orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de
serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de
equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente
serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa
habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível
superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do
CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no
item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção
de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no
Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo
contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. Portanto a manutenção de elevadores é atividade
profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve
estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade
deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. A empresa autuada não
comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os valores em juízo neste processo. 3.
VOTO: Pela manutenção da autuação contra a empresa Elevadores Otis Ltda. por infração ao
Art. 1º. da Lei 6496/1977. ................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO WALTER CANDIOTO (01): .......................................
01 - Processo: 2005/7-029304-2 - Origem: FICHA CADASTRAL – EMPRESA - Proprietário:
METALURGICA SCHWARZ S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R QUENIA, 301 Cidade: PINHAIS/PR - Arrolado: METALURGICA SCHWARZ S/A - Assunto: FALTA DE
REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data
Fiscalização: 29/06/2005. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa METALURGICA
SCHWARZ S/A foi autuada por FALTA DE REGISTRO – PESSOA JURÍDICA, conforme Lei
Federal 5194/1966 artigo 59. 2.2. Considerando que a Empresa arrolada desenvolve
atividades de Engenharia conforme preconiza a Lei Federal 5194/66. 2.3. Considerando que
estava vigente à época da autuação a Resolução 486/04. 2.4. Considerando que o recurso
apresentado pela autuada apresenta argumentos que não alteram o enquadramento como
atividade de Engenharia. 3. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração e Notificação (nº
2005/7-029304-001) à empresa METALURGICA SCHWARZ S/A, por infração à Lei Federal
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5194/1966, artigo 59, FALTA DE REGISTRO – PESSOA JURÍDICA, com aplicação da multa
conforme determina a Resolução 486/04 . .....................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL WILSON GOMES DE BIAZIO (02): .........................................
01 - Processo: 2006/7-075794-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: VALDECI
RIBEIRO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JOAQUIM FRANCISCO LEAL,
S/Nº AO LADO Nº 48 - Cidade: SIQUEIRA CAMPOS/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL
ALICEU MONTANHA JÚNIOR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2006. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em
que o Engenheiro Civil Aliceu Montanha Júnior foi autuado em 15/12/2006 por falta de ART
referente a obra fiscalizada em 27/09/2006. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara
Especializada e o processo foi mantido à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do
CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não
apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes.
Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais
subseqüentes". 2.3. Tendo em vista apresentação de recurso, o processo foi encaminhado ao
Plenário, para decisão pelo cancelamento ou manutenção da penalidade e, na última hipótese,
se cabe redução da multa. Para tanto o Colegiado deve observar que: 1) Em recurso ao
Plenário, o autuado afirmou que já havia ART referente à área existente e por esse motivo
registrou apenas aquela referente à ampliação. Apresentou a ART 2725862, de moradia
econômica, em que figura como contratante o Sr. Geraldo Ribeiro da Silva. 2.4. Em diligência,
o agente de fiscalização constatou que a argumentação do profissional não procede; a ART
apresentada em recurso corresponde a obra vizinha. Constatou-se, ainda, obra com dimensão
superior àquela fiscalizada em set/2006. 2.5. A fim de contemplar a área total da obra, o
Engenheiro Civil Aliceu Montanha Júnior registrou em 09/05/2008 a ART 3052675351 (fl.16).
2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração,
instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art.
9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada,
compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração,
indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação NÃO EXIME o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O
recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a
elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do
processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve
relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o
Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as
disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do
processo, se for o caso. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração
cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta
cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do
Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em
resolução específica". 2.7. Não foram identificados vícios no processo. 3. VOTO Pela
manutenção do auto de infração, contra o ENGENHEIRO CIVIL ALICEU MONTANHA JÚNIOR,
com o valor devido. ..........................................................................................................................
02 - Processo: 2007/7-107823-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: EULALIA
APARECIDA BODANOVICZ - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. TRIFON HANYSZ,
S/Nº - Cidade: PINHAO/PR - Arrolado: ADENILSON J. R. DE OLIVEIRA & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
15/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Adenilson J. R. de Oliveira
& Cia. Ltda. (13584) foi notificada e autuada por Falta de ART referente ao fornecimento de laje
pré-moldada. 2.2. O processo seguiu a revelia para CEEC que votou pela manutenção do auto.
2.3. Foi emitido novo auto concedendo prazo para apresentação de recurso ao plenário. 2.4. A
empresa protocolou defesa solicitando que a notificação e o auto de infração fossem
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desconsiderados, e apresentou ART 20080407125, referente ao serviço e anotada
posteriormente a emissão do auto. 2.5. Compete ao plenário manifestar-se acerca da
manutenção da penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: 1) A empresa emitiu
a ART posteriormente a emissão do auto. 2.6. A Resolução 1008/04 do CONFEA dispõe: "Art.
10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os
fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal,
funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração,
a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração
cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada
a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos
neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 3. VOTO
Pela manutenção do auto de infração, contra a empresa Adenilson J. R. de Oliveira & Cia Ltda.
(13584), com o valor devido. ...........................................................................................................
3. ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL:......................................................................................
3.1 BALANCETE MENSAL: O Senhor Presidente solicita ao Tesoureiro Engenheiro Eletricista
Aldino Beal, que proceda a apresentação do Balancete Contábil do CREA-PR referente ao mês
de NOVEMBRO/2010. TESOUREIRO ALDINO BEAL: “Cumprimentando a mesa, Conselheiro
Federal Marcos Vinicius, Senhores Conselheiros, Senhoras Conselheiras feliz 2011.
Apresentar o comportamento do mês de Novembro de 2010, oscila em torno de 6% a partir do
4º mês do ano, e no inicio do ano com essas importantes entradas de receitas, devido a
anuidade e as demais obras e ARTs, entre o realizado de 6,67% e o previsto 6,63% e dentro
daquilo que foi considerado, praticamente 6% que vimos na tela anterior, faltando aqui para
fechar o ano, já foi reformulado e de fato, o conselho teve uma receita aproximadamente de R$
40.000.000,00, este ano. Comportamento da receita acumulado até novembro 2010, sendo
ARTs 54,78%, anuidades 34,18%, os demais essas quantidades que não são tão importantes,
embora por exemplo esse item impõem redobrada atenção dos conselheiros e tudo mais, na
analise de processos representando 1,87%, comportamento da despesa mensal praticamente
o previsto com uma diferença muito pequena, comportamento da despesa com respeito ao
exercício todo realizado 80,43%, previsto 81,87%, novamente o acumulado até novembro no
que diz respeito a despesa, eu pleiteio prezado diretor tesoureiro, que dê uma olhada nesse
pessoal, mais os benefícios. O comportamento da despesa, na verdade cumprindo de acordo
com o previsto do decorrer do ano, comportamento da despesa acumulado até novembro de
2010, serviços de terceiros 28,8% esse item tão importante somado aquele beneficio de
pessoal, está nesse item aqui apresentado, numa nova forma de apresentação, beneficio
pessoal 25,83%, despesas de plenário 10,04%, serviços de comunicação 8,71%, congressos e
eventos 8,53% do total, comportamento da despesa acumulada pessoal 51,32%, benefícios de
terceiros 10,03%, transferência correntes 5,13%, investimentos 2,24%, que teremos alguns
detalhes importantes para o ano e para a previsão de 2011, com o advento do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo, com a obra Sr. Presidente, mas de qualquer maneira haverá como
sempre em todos os anos, haverá a batuta do Sr. Presidente e o do tesoureiro, superávit
acumulado cerca de R$ 7.219.178.62, com importantes gastos em dezembro 13º, férias,
deveremos terminar o ano de 2010 com superávit superior a R$ 4.500.000,00, nessa ordem de
grandeza, receita operacional de R$ 36.066.129,18, despesa total R$ 37.543.356,18 e essas
são as despesas, o que permite dizer que foi um ano positivo.” CONSELHEIRO ITAMIR: “O
que é feito com o superávit após o termino do exercício?” TESOUREIRO ALDINO: “Vamos
acumulando, colocando na poupança, esse dinheiro que está permitindo, ser feito o
investimento, imaginarmos fazermos uma sede compatível com a importância, qualidade e tudo
mais do Crea-Pr que ao longo dos anos, gasta menos do que arrecada, conforme toda a
empresa pública deveria fazer.” PRESIDENTE: “Não! Nem para o Confea e nem para o
Ministério do Trabalho, no passado isso acontecia, o Presidente que aqui estava ao final de
cada ano empenhava todo excedente, para evitar devoluções ao Ministério do Trabalho, não se
podia incorporar sobras de exercícios anteriores.” TESOUREIRO ALDINO: “E é isso que vai
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permitir nós pagarmos o CAU, e eventualmente comece a construção da sede.” PRESIDENTE:
“O CAU, pagaremos integralmente com o recurso que ficara bloqueado em conta, o superávit
do ano anterior necessariamente parte dele será transportado para cobrir o déficit
orçamentário, além dos cortes nas despesas que eventualmente façamos.” TESOUREIRO
ALDINO: “ Mas dos 100% que os amigos, conselheiros, profissionais do novo CAU, dos 100%
foi citado pelo Conselheiro Federal previsto no artigo 56 e 57, da legislação em vigor, será
passado esticando o Crea com 10% devido as despesas administrativas.” PRESIDENTE: “Mais
fica outra duvida. 90% será repassado ao CAU, 10% fica para o Crea, significa que não
teremos que repassar nada ao Confea? Acredito que não.” CONSELHEIRO FEDERAL
MARCOS VINICIUS: “Boa noite a todos! Na fala final iríamos tocar no assunto, existe uma
reunião extraordinária no Colégio de Presidentes, que vai ser durante a 1ª plenária, onde existe
uma colocação desse dinheiro ir para a Mútua e ir também para o Confea, no qual inclusive
aqui, reunido com o Conselheiro Melvis do Rio Grande do Sul, isso é ilegal que nos vamos
estar defendendo que não é para ir nem para a Mútua e nem para o Confea.” PRESIDENTE:
“Acredito que seria um pleito justo. Outra coisa, recebi uma notificação do Presidente Marcos
Túlio dizendo que por termos partição na origem e não termos os 90% disponíveis deveremos
completar esse montante e posteriormente sermos ressarcidos pelo CONFEA e pela MUTUA,
porem não posso antecipar uma receita a terceiro por não tê-la internalizado e tampouco por
não ter orçamento previsto. Espero que na reunião de Brasília no final desse mês possamos
esclarecer essas duvidas. A lei do CAU entra em vigor, 1 ano após a data da publicação,exceto
os artigos 56 e 57, que entram em vigor na data da publicação. O impacto no orçamento de
2011 se dará nas despesas da arquitetura que sem duvida e maior que os 10 ou 6,8% que
teremos disponível.” TESOUREIRO ALDINO: “E de fato, um comentário com todo o respeito,
como visto nas planilhas anteriores, o sistema todo tem um custo importante muito além de
10% para funcionar, muito alem de 50% é gasto para que o sistema funcione e deveria ser não
só 10% , mas algo em torno de 50%.” PRESIDENTE: “Temos em torno de 350 funcionários
,dos quais 14 arquitetos , 11 fiscais, 2 assessores, 1 analista, que seriam custeados com esse
recurso, e a lei interferiu em nosso orçamento que estava aprovado e certamente devera ser
reformulado..” TESOUREIRO ALDINO: “A título de informação relevante, muito importante,
dizer a cerca dos números de ARTs comparativamente até novembro de 2009 - 290 mil e cerca
de 340 mil até novembro de 2010, que mostra a pujança do nosso Estado, do avanço que tem
acontecido em nosso País, mas que envolve a importância da presença do Crea no seio da
sociedade.” PRESIDENTE: “Você quer dizer que tivemos 1 mês a mais de arrecadação em
2010 com relação a 2009, tivemos um 13º em arrecadação. Algum questionamento ao
Tesoureiro Aldino? Não havendo, obrigado Aldino.” .......................................................................
3.2. DECISÃO DE PLENÁRIO - 001/2011 - Sessão Ordinária 891 - COMPOSIÇÃO DA
DIRETORIA DO CREA-PR PARA O PERÍODO DE 12 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE
2011: De acordo com o Artigo 45, do Regimento Interno do CREA-PR, o Senhor Presidente
coloca em discussão a composição da Diretoria para o exercício do ano 2011. O Plenário,
analisando o quadro proposto, DECIDIU, por aclamação: 1 – Pela respectiva aprovação,
conforme transcrição a seguir: 1º VICE-PRESIDENTE: Engenheiro Civil André Luis Gonçalves 2º VICE-PRESIDENTE: Engenheiro Agrônomo Orley Jayr Lopes - 1º SECRETÁRIO:
Engenheiro Civil José Rodolfo de Lacerda - 2º SECRETÁRIO: Engenheiro Eletricista Aldino
Beal - 3º SECRETÁRIO: Técnico em Edificações Márcio Gambá - 1º TESOUREIRO :
Engenheiro Mecânico Silmar Brunatto Van Der Broocke - 2º TESOUREIRO: Engenheira
Agrônoma Adriana Baumel - DIRETOR ADJUNTO: Arquiteta Ana Carmen de Oliveira - 2 - À
SG para as providências de praxe. ................................................................................................
3.3. DECISÃO DE PLENÁRIO - 002/2011 - Sessão Ordinária 891- DECISÃO AD
REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 10.01.2011. ESCOLHA DOS COORDENADORES E
SECRETÁRIOS DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS E REPRESENTANTES DE PLENÁRIO EXERCÍCIO 2011: O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891, realizada
nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela aprovação do quadro
de Coordenadores e Secretários das Câmaras Especializadas, assim como de Representantes
de Plenário - exercício 2011, cujas indicações foram feitas pelas respectivas Câmaras, ficando
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na seguinte ordem: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA:
COORDENADOR: Engenheiro Mecânico João Carlos Motti - SECRETÁRIO: Engenheiro
Mecânico Nelson Hidemi Okano - REP. PLENÁRIO na CEGEM: Engenheiro Mecânico Carlos
Alberto Bueno Rego - CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE
MINAS: COORDENADOR: Geólogo Fernando Scholl Bettega - SECRETÁRIO: Geólogo Jairo
de Lara Filho - REP. PLENÁRIO na CEEMM: Técnico em Mineração Gildemar Rodrigues
Fernandes - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA: COORDENADOR:
Engenheiro de Alimentos Maurício Rigo - SECRETÁRIO: Engenheiro Químico Ernesto Galvão
Ramos de Carvalho - REP. PLENÁRIO na CEEST: Engenheiro Químico Renato João Sossela
de Freitas - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: COORDENADOR:
Engenheiro Civil Rogério Pinto Pinheiro - SECRETÁRIO: Engenheiro Civil Itamir Montemezzo REP. PLENÁRIO na CEARQ: Geógrafo Sérgio Leite - CÂMARA ESPECIALIZADA DE
AGRONOMIA: COORDENADOR: Engenheiro Agrônomo Luiz Antonio Corrêa Lucchesi SECRETÁRIO: Engenheiro Agrônomo Gilberto Guarido - REP. PLENÁRIO na CEEE:
Engenheiro Agrônomo Ângelo Libério Robertina - CÂMARA ESPECIALIZADA DE
ENGENHARIA ELÉTRICA: COORDENADOR: Engenheiro Eletricista Antonio Carlos Dequech
José - SECRETÁRIO: Engenheiro Eletricista Sérgio Luiz Cequinel Filho - REP. PLENÁRIO na
CEA: Engenheiro Eletricista Nilton Camargo Costa - CÂMARA ESPECIALIZADA DE
ARQUITETURA: COORDENADORA: Arquiteta Eneida Kuchpil - SECRETÁRIA: Arquiteto
Laércio Leonardo de Araújo - REP. PLENÁRIO na CEEC: Arquiteta Ana Carmen de Oliveira CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA SEGURANÇA DO TRABALHO: COORDENADOR: Engenheiro de Segurança do Trabalho José Luiz de Souza - SECRETÁRIO:
Engenheiro de Segurança do Trabalho Élbio Gonçalves Maich - REP. PLENÁRIO na CEEQ:
Engenheiro de Segurança do Trabalho Flávio Freitas Dinão. 2 - À SG e DAFIS, para os fins
cabíveis. ...........................................................................................................................................
3.4. DECISÃO DE PLENÁRIO - 003/2011 - Sessão Ordinária 891- DECISÃO AD
REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 10.01.2011. COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
PERMANENTES, TEMPORÁRIAS E GRUPOS DE TRABALHO PARA O EXERCÍCIO 2011.
Após as alterações solicitadas, o Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891,
realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva
aprovação do Quadro das Comissões Permanentes, Temporárias e Grupos de Trabalho para o
exercício de 2011, cujo quadro poderá, entretanto, ser alterado sempre que necessário,
mediante a aquiescência do Plenário, devendo, qualquer modificação, ser registrada nas Atas
correspondentes. 2 - O Quadro de Comissões deverá integrar a presente decisão e estará
disponível no site do CREA-PR. 3 - À SG, DAFIS e Assessores das Comissões, para
conhecimento e providências cabíveis. ...........................................................................................
3.5. DECISÃO DE PLENÁRIO - 004/2011 - Sessão Ordinária 891- PRESIDENTES E
SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES / EXERCÍCIO DE 2011: O Plenário do CREA-PR, reunido
na Sessão Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando as indicações apresentadas,
DECIDIU, unanimemente: 1 – Pela respectiva aprovação, conforme relação abaixo:
COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL: Presidente: Engenheiro Agrônomo Luiz Antonio
Caldani - Secretário: Engenheiro Mecânico João Carlos Motti - COMISSÃO DE TOMADA DE
CONTAS: Presidente: Engenheiro Agrônomo José Maria Vicente Rodrigues - Secretário:
Engenheiro Civil Itamir Montemezzo - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO: Presidente: Engenheiro
Agrônomo Amarildo Pasini - Secretário: Engenheiro Civil Adailton Marcelo Lehrer - 2 – Os
Presidentes e Secretários das demais Comissões serão eleitos nas reuniões que serão
realizadas no mês de março - 3 – Aos Assessores das Comissões, para conhecimento e
providências. ....................................................................................................................................
3.6. DECISÃO DE PLENÁRIO - 005/2011 - Sessão Ordinária 891 - DELIBERAÇÃO 01/2011
DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão
Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros:
José Maria Vicente Rodrigues, Luiz Francisco Araújo da Costa Vaz, Orley Jayr Lopes, Ricardo
Luiz Leites de Oliveira, Hélio Sabino Deitos, Robson Leandro Mafioletti, Valmor Pietsch, Gerson
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Luiz Boldrini, Itamir Montemezzo, Carlos Wilson Pizzaia Jr e Paulo Roberto Santos
Nascimento. DELIBERAÇÃO: A Comissão reunida nesta data, analisando os assuntos
pautados, DELIBEROU: a) Indicação do Eng. José Maria Vicente Rodrigues para o cargo de
Presidente e do Eng. Itamir Montemezzo para Secretário da Comissão de Tomada de Contas.
b) Pela aprovação das Prestações de Contas relativas aos auxílios concedidos em 2010 para
as seguintes Entidades/Instituições: Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do
Norte Pioneiro - R$ 2.050,00; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Marechal Cândido
Rondon – R$ 4.000,00; Universidade Estadual do Centro-Oeste – Campus de Guarapuava –
R$ 2.000,00; Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná – IBAPE –
R$ 954,00; Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Campos Gerais – R$ 2.500,00;
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco – R$ 2.040,00; c) Horário da reunião
da Comissão de Tomada de Contas: Ficou decidido pelos membros presentes, que a reunião
ª
da Comissão se realizará na 2 feira que antecede o plenário, com início às 11:00 horas. 2 – À
Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. .......................................................
3.7. DECISÃO DE PLENÁRIO - 006/2011 - Sessão Ordinária 891 - DELIBERAÇÃO DA
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º
891, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela
respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: Deliberação: Referência: Realização de
evento na área de saneamento ambiental - Quando: 1º semestre de 2011 - Organização: CMA
do CREA-PR - Sugestão de temas a serem abordados: - Trata-se de atividade de profissionais
do Sistema (não consta no plano); - A questão dos efluentes comerciais perigosos que são
lançados na rede pública de galeria de águas pluviais. - Plano de Saneamento Básico dos
Municípios prazo até dez/10, possivelmente será prorrogado até dez/2014; - Captação da
água, tratamento da água, destinação do lodo que tem sido devolvido ao rio sem tratamento –
a fiscalização é ineficiente (SANEPAR). - Limite de lançamento de efluentes considerando a
capacidade de suporte de recebimento do rio. - CREA exigir a elaboração dos Planos Locais
de Recursos Hídricos e sua gestão efetiva. - Falta de respeito a legislação. Ex. lançamento de
galeria junto da nascente – necessidade de planejamento urbano. 2 – À Assessoria da
Comissão, para conhecimento e providências................................................................................
3.8. DECISÃO DE PLENÁRIO - 007/2011 - Sessão Ordinária 891 - DELIBERAÇÃO DA
COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS: OFÍCIO ÀS
ENTIDADES DE CLASSE INFORMANDO SOBRE A PUBLICAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO 01/2008 DO CREA-PR. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão
Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 –
Aprovar a Deliberação em referência, na forma em que se apresenta, a qual deverá integrar a
presente decisão. 2 – À Assessoria da Comissão, para providências. ..........................................
3.9. DECISÃO DE PLENÁRIO - 008/2011 - Sessão Ordinária 891 - PORTARIA N.º 602/2010PRES: SUSPENDE A DECISÃO DE PLENÁRIO NA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 889 DE
09.11.2010, REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2008/7-027413-2. O Plenário
do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando a questão,
DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação da Portaria em referência, na forma em que se
apresenta. 2 – À Secretaria Geral para proceder o desentranhamento das folhas 49 à 64. 3 – À
Câmara Especializada de Engenharia Civil para análise. ...............................................................
3.10. DECISÃO DE PLENÁRIO - 009/2011 - Sessão Ordinária 891- PORTARIA N.º 604/2010PRES: SUSPENDE A DECISÃO DE PLENÁRIO NA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 889 DE
09.11.2010, REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2009/7-326681-2. O Plenário
do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando a questão,
DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação da Portaria em referência, na forma em que se
apresenta. 2 – À Secretaria Geral para encaminhar ao Conselheiro para relato. ..........................
3.11. DECISÃO DE PLENÁRIO - 010/2011 - Sessão Ordinária 891 - Indicação de 01 (UM)
Conselheiro, em SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO JAIR BRUNE, PARA compor comissão
para investigar o extravio do processo 2000/7-040928-2, que estava em poder do Conselheiro
Paulo Ferreira Carrilho E DOS PROCESSOS QUE ESTAVAM EM PODER DO
CONSELHEIRO AGOSTINHO CELSO ZANELO DE AGUIAR E DA EX CONSELHEIRA
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ANGELA CANABRAVA BUCHMANN. Considerando o término de mandato do Conselheiro Jair
Brune, o Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891, realizada nesta data,
analisando a questão em referência, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Indicar o Conselheiro
Antonio Carlos Dequech José para compor a referida Comissão em conjunto com o
Conselheiro João Carlos Motti que foi indicado na Sessão Plenária n.º 889. 2 – À
Superintendência, para providências. .............................................................................................
4. PRONUNCIAMENTO DOS CONVIDADOS: ..............................................................................
4.1. CONSELHEIRO FEDERAL MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA: “Presidente Cabrini,
Vice-Presidente Eng. Hélio, Eng. Elmar, boa noite Conselheiros, Conselheiras e funcionários do
Crea-Pr. Gostaria de estar externando o contentamento, de estar participando do 1º Evento e
do convite do Presidente Cabrini, como efetivo Conselheiro Federal do qual nos tivemos o
mandato iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2013, então é com alegria que a gente tem de estar
participando da renovação, plenária e da reunião da câmara especializada de engenharia
elétrica, do qual eu sou do berço da engenharia elétrica. Como o Presidente Cabrini, colocou
ontem na renovação do terço, nos fomos eleitos pela modalidade elétrica pelo Mato Grosso, só
que isso é uma formalidade de rosas dos ventos que a gente precisa, porque nos não temos
um conselheiro por Estado, diferentemente do CAU conselheiro Jeferson que é um Conselheiro
por Estado, que no futuro o CAU terá um conselheiro por Estado, e nós temos que avançar
para que possamos ter um por Estado, que hoje nos não temos. O Crea-Pr é um exemplo que
tem dois anos 2010 e 2011, e esse ano vai ter eleição para conselheiro federal na modalidade
engenharia civil, então é um ano de extrema importância, temos eleições de Presidente do
Confea, Presidente dos Creas, da Mútua, com essa problemática da centralização da Mútua
Nacional, no qual a gente está subsidiando todo o material, para que a gente possa realmente
estar dando retorno as bases, aos Creas sobre a Mútua, é muito complicado o que está
acontecendo na Mútua a centralização da Mútua Nacional, então Presidente a nossa eleição foi
pautada por estar independente de todos, nos somos representantes de todos os profissionais
do sistema Confea/Creas, não temos ligação nenhuma com o Confea, com o Presidente estar
aprovando pacotão, o que sempre vai estar na pauta, e vamos estar aqui colocando as
demandas que nos foram apresentadas, a gente vai ter o devido acompanhamento e vai dar o
devido retorno ao Crea-Pr, já foi feito algumas anotações e estaremos sempre em contato, não
só cobrando lá na plenária do Confea essa renovação de 1/3 que aconteceu, que são 7 novos
conselheiros que vão estar na Plenária do Confea, e nos estamos nos comprometendo a dar
nova roupagem a Plenária do Confea. Prometer igual eu falei na câmara especializada de
engenharia elétrica, prometer fica parecendo meio política partidária, que alguns políticos
fazem, mas eu posso me comprometer que dependendo, não só até outros conselheiros que
já estão lá, que a gente vai estar contaminando dessa forma a conduta, não que eles façam
algo errado, mas estar comprometido em realmente dar o retorno. E quando realmente não for
colocado isso, a 1ª plenária vai acontecer dias 26, 27 e 28 da janeiro, a sessão plenária é
transmitida pela Internet, e o profissional poderá ouvir as nossas colocações em prol dos
profissionais. Gostaria de externar também, parabenizar o Engenheiro Eletricista Nilton C.
Costa, pelo trabalho dele em 2010 diante a Câmara Nacional, o qual sou oriundo também e era
coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica pelo Mato Grosso, sendo que foi
passado a patente ao Eng. Antônio Dequech, no qual de público quero agradecer, porque
estou aqui no Paraná desde 4ª feira, hospedado na casa de praia e na residência em Curitiba
do Conselheiro Dequech, que abriu as portas para que a gente possa estar conhecendo
Curitiba e realmente podendo participar desse Estado, desse Crea. Quanto ao CAU, gostaria
de estar colocando uma coisa, eu espero que essa transição será a mais pacifica, esse é o
entendimento que a gente tem, apesar de escutarmos muitas coisas de rebelia, particularmente
eu não gostaria de ter criado o CAU, é um ponto de vista meu, mas já que aconteceu, que essa
transição seja a mais pacifica possível e procurar que tenha a unidade do sistema
Confea/Crea, é o momento foi um desejo da arquitetura, que é muito louvável eles quererem a
independência, não vou pautar os motivos que levaram a isso, mas que eu acho relevante para
eles mas que a unidade do sistema, não falando como conselheiro federal, mas falando como
Engenheiro Eletricista que faz parte deste sistema, então eu acho muito importante nessa
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transição, de nos estarmos buscando a unidade dentro do sistema Confea/Crea. Gostaria de
parabenizar os conselheiros que foram eleitos pelas câmaras especializadas, nas comissões,
parabenizar a diretoria que foi eleita, e gostaria aqui Conselheiro Cássio de demonstrar, nessa
vivência dessa uma semana no Crea-Pr, o amadurecimento profissional político dos
profissionais, entidades e instituições de ensino, acredito que quando você abre mão de
alguma coisa, em função de um projeto maior, isso mostra claramente o amadurecimento
político que todos, as entidades, instituições de ensino, profissionais, conselheiros e os
dirigentes dessas entidades, então fica aqui de um depoimento nosso, que a gente viveu e
escutou muito, que a gente não teria como intervir, e viu esse amadurecimento. Eu acredito
que todos podem contar com o Conselheiro Marcos Vinicius Santiago, que não vai ser só
Conselheiro do Crea-MT que é a jurisdição que fomos eleito, e se me permite com 72% de
votos válidos, num total de 1.408 votos, o objetivo principal era a vitória, claro que quando veio
pautado com esse número considerável, aumentou a responsabilidade e pudesse estar
munido, desse contratismo para estar mudando e refazendo esse momento que é junto com a
assinatura do CAU, podemos fazer alguma coisa melhor dentro do nosso sistema, muito
agradeço Cabrini pelo convite de estar aqui, um bom trabalho em 2011, quiçá vai ter alguma
eleição, daqui para frente. Boa noite a todos.” ................................................................................
5. COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES:................................
5.1. CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: O Conselheiro Luiz Antônio Corrêa
Lucchesi pronuncia-se com as seguinte palavras: “Apenas manifestar duas questões, uma é
referente ao processo de infração, que foi retirado de pauta da nossa comissão, que trata da
autuação de uma instituição de ensino superior por falta de ART de cargo e função, há um
parecer favorável do Conselheiro, para a punição da infração mas decidiu-se retirar de pauta
da Câmara e levar a questão para a Comissão de Educação do Sistema, isso já foi feito hoje,
para levar a discussão à diretoria do Crea e ao Plenário, pelo seguinte. Qual é o procedimento
que o Crea vai tomar em relação a fiscalização das instituições de ensino? Das instituições
privadas, é igual as instituições públicas? As instituições de nível superior, será igual a
instituição de nível médio? Qual a estratégia que vamos utilizar para aproximar as instituições
do Crea? Se o momento é esse de retomar o processo, se nos vamos usar isonomicamente
para todos, é uma questão que trazemos para reflexão. O segundo assunto, é sobre uma
resolução do Conselho Federal de Biologia, que nos chegou ao conhecimento da Câmara,
através de um protocolo feito por uma entidade de classe, que foi endereçado à Câmara de
Civil, sobre as atribuições dos profissionais da biologia...” PRESIDENTE: “Na área de
saneamento?” CONSELHEIRO LUCCHESI: “Não! È bem mais amplo, eu sou conselheiro pela
UFPR e tenho conversado com os alunos, sobre a profissão do futuro ironicamente, se você
não estudar adequadamente você será subordinado a profissão do futuro, que vai coordenar
todas as áreas, saneamento, construção, gestão ambiental, bacias hidrográficas, que é a
profissão de Biólogo, eu só coloquei alguns tópicos, que estão sendo regulamentados para a
atuação dos profissionais, dentre outras atividades estão, assistência, consultoria, vistoria,
aconselhamento, direção, inventário, etc, para por exemplo, arborização urbana, auditoria
ambiental, bioinformatica, gestão ambiental, gestão de recursos hídricos e bacias hidrográficas,
de recursos pesqueiros, tratamento de efluentes e resíduos, inventário, manejo e conservação
de ecossistemas, licenciamento ambiental genérico, mudanças climáticas, paisagismo,
restauração de áreas degradadas e contaminação, saneamento ambiental, saúde pública, eu
estou colocando isso porque, segundo a conselheira Janaína que é da câmara de civil, esse
documento foi encaminhado a todas as câmaras, é importante a gente estudar um
posicionamento, para auxiliar os Conselheiros Federais no Confea, com relação a esta
questão. Obrigado!” CONSELHEIRA JANAÍNA: “Eu vou complementar a informação, quando
esse documento chegou na câmara de civil, como nos temos uma interface com a biologia,
através da biogeografia, climatologia na geografia, eu tomei para mim a responsabilidade de
estudar esse documento, o próprio Lucchesi falou, marca com o Presidente Cabrini para você
ver qual o direcionamento, após conversar com o Cabrini, nos decidimos que todas as câmaras
recebessem esse documento, porque ela realmente interessa a todos os senhores, logo após
entrei em contato com o Conselheiro Federal Eng. Agrônomo Kleber, ele pediu para o jurídico
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do Confea informar todos os processos do Confea, que estão em andamento contra o CRBIO
e os processos que o CRBIO tem contra o Confea, para que depois nos tomássemos um
posicionamento. Então, nessa 1ª reunião de câmara, eu não pedi um tempo para informações,
porque eu ainda não recebi essa resposta, tendo em vista que o Conselheiro Kleber deve
entrar em contato na próxima semana, o Confea está em recesso devendo voltar as atividades
na próxima semana, então é essa a informação, essa é uma resolução que realmente afeta a
todas as câmaras, publicado em diário oficial em agosto de 2010. O mais interessante dessa
resolução, se os senhores receberam e prestaram atenção é que ela é uma cópia de um artigo
todo da resolução 1010, usada como modelo das atribuições dos biólogos. Então na próxima
reunião de câmara, eu já tenho essa informação e poderemos trabalhar em conjunto.” ..............
5.2. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO SISTEMA: O Conselheiro Amarildo Pasini pronuncia-se
com as seguintes palavras: “A Comissão de Educação do Sistema reunida hoje às 14:00,
elegeu como Presidente o Eng. Agrônomo Amarildo Pasini e como Secretario Eng. Civil
Adailton Marcelo Lehrer, e agradecemos a compreensão e sintonia com o grupo que estava
reunido hoje, e também temos um pedido ao Plenário, que seria uma solicitação para
realização, de uma reunião com os representantes das Comissões de Educação do Sistema do
sistema Confea/Crea Nacional, preferencialmente em Curitiba no dia 22 de junho, seria um dia
posterior a reunião já agendada.” PRESIDENTE: “Uma reunião com os Conselheiros
Federais?” CONSELHEIRO AMARILDO PASINI: “É, com os representantes das Comissões de
Educação Nacionais, isso foi levantado pelo conselheiro Telmo numa reunião anterior, e o
custo seria para cada Crea Regional e a gente coloca aqui, como responsabilidade da
Comissão de Educação local a organização, e o Crea através da assessoria de comunicação
de eventos auxiliasse na organização do encontro, e os demais representantes Nacionais
seriam convidados, e eles teriam um pagamento por parte dos seus Creas locais. Então essa
seria a solicitação.” PRESIDENTE: “Nós deveremos encaminhar esse pleito ao Confea, porque
trata de ordenança de despesas fora de nossa competência, pois e assunto da CEAP.” .... ........
6. PRONUNCIAMENTO DOS CONSELHEIROS:..........................................................................
6.1. CONSELHEIRO CÁSSIO RIBAS MACEDO: “Como a maioria já sabe, eu tinha colocado o
meu nome a disposição para compor essa chapa, eu queria aqui de público, lamentar já que
muitos já se ausentaram, mas eu queria agradecer muito ao IEP, por ter me lembrado, sou
conselheiro pelo IEP e fundamentalmente agradecer, de coração os votos que tive, os afetos
que tive, as demonstrações de consideração que tive, alguns companheiros, alias
companheiros que pouco conhecia e que hoje considero grandes amigos, eu cresci e ganhei
muito, e até falei ao Presidente Cabrini que hoje, foi o dia em que tive um grande ganho, alias
eu tive um ganho de tempo, porque eu não vou precisar ficar aqui, eu queria agradecer a
compreensão do Presidente Cabrini, que eu tive que declinar aonde ele tinha me designado, eu
agradeço a todos, e fiquei sensibilizado com a manifestação de apreço. Obrigado!” ....................
6.2. CONSELHEIRO SUPLENTE JEFERSON DANTAS NAVOLAR – PRESIDENTE DO IAB:
“Presidente Cabrini, Prezados Conselheiros, em nome do Instituto dos Arquitetos do Brasil e
dos nossos conselheiros Arquitetos ainda aqui presentes, não poderia de deixar de manifestar,
primeiro a maneira republicana com que este conselho e em especial a sua pessoa, vem
tratando este momento histórico, nos não estamos saindo do Crea por insatisfação pessoal, os
Arquitetos trabalham por este conselho, há mais de 50 anos, e o argumento que mais nos
incentivou sempre, foi a perspectiva de estarmos melhores representados perante a sociedade,
sempre foi a perspectiva de podermos contribuir com esta profissão, que é uma das mais
antigas do mundo, com este ato assinado dia 30 de dezembro e publicado em diário oficial, o
Presidente Lula faz um resgate histórico, sem me estender mas Portugal e colônias dais quais
o Brasil faz parte, são as únicas nações do mundo, aonde existe este distanciamento entre a
Engenharia Civil e Arquitetura, chegou a esse ponto, os demais países do mundo, arquitetura
ela tem uma plena formação em relação aos projetos e construções. Por deficiência de
quantidade, o conselho múltiplo tem uma herança em Portugal, e o Brasil é um dos últimos
países a reconhecer, a perspectiva de termos um Conselho unidisciplinar, exclusivo da área de
Arquitetura e Urbanismo, a perspectiva é de podermos somar, dois conselhos são melhores
que um. O exemplo que está aqui colocado, que uma profissão vem através do seu Conselho,
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vem avançar nas profissões de engenharia, arquitetura terão uma resposta, daqui para frente
não só do Crea, como poderão ter do CAU Presidente, é um belo exemplo. Nós viemos para
somar, vamos trabalhar juntos, durante esse ano, como uma transição, mas eu espero que
durante a longa jornada que temos pela frente, possamos nos complementar. Muito
Obrigado!”........................ ................................................................................................................
6.3. CONSELHEIRO ADROALDO ZAMUNER: “Sr. Presidente, Sr. Conselheiros, a minha
associação é uma associação de engenheiros e arquitetos, e ela já tem mais de 30 anos, ela é
composta de engenheiros e arquitetos, então o que eu gostaria de saber, para nos podermos
ter um convívio entre engenheiros e arquitetos, o senhor comentou na reunião da civil, e que
existia um parecer jurídico do Crea, que não tem maiores complicações essa lei sancionada
pelo Presidente Lula, eu gostaria que esse parecer jurídico fosse repassado para nós, que não
existe problemas quanto ao convívio de engenheiros e arquitetos, para nós levarmos para as
nossas instituições, para nos entrarmos num consenso e termos um equilíbrio dentro da
associação, para não haver conflitos lá na base, que é uma preocupação que a gente tem,
como é que nos vamos fazer? Nos criamos a associação em conjunto, como o Crea dos
engenheiros, arquitetos, agrônomos e as outras profissões criaram essa estrutura, e lá nos
também criamos essa estrutura entre esses vários profissionais, então preocupação que temos
lá na base é que a base que vai responder por tudo isso, porque a cúpula impõem e faz
acontecer, mas as bases vão ter conflitos entre si. Eu gostaria se houvesse esse parecer para
nos, podermos ter esse equilíbrio lá na nossa base.” PRESIDENTE: “Conselheiro, não existe
esse parecer, foi um pedido que eu fiz ao jurídico do Crea no final de semana, no tempo que
decorreu da sanção do Presidente da República, para que se fizesse breves comentários, para
que eu pudesse ter alguma noção do que falar, por conta de demandas diversas, como
imprensa, profissionais, presidentes de entidades. Por enquanto tenho dito que não sabemos
ao certo o que vai acontecer, espero também que o âmbito de separatismo limite-se ao âmbito
do conselho e não das entidades de classe. Arquitetos e engenheiros deverão trabalhar
conjuntamente. A Felomena colocou na câmara de civil, que já tem algumas pessoas da
arquitetura pregando o separatismo, querendo divisão do patrimônio inclusive da associação.
Não é por aí, vamos esperar a poeira assentar e ver o que vai acontecer, eu não estou
querendo me pronunciar ainda, porque não estou seguro para fazer qualquer afirmação, qual a
estratégia a adotar em relação ao impacto que essa lei poderá causar, espero que tenha se
concebido algo que não complique as relações com a sociedade, porque se esta não aceitar
partiremos para a desregulamentação das nossas profissões. Tenho lido sobre o assunto e
tenho convicção que caminhamos para um processo de desregulamentação, se não agirmos
rápido e modernizarmos nossas estruturas decisórias, o CONFEA, teremos algo como um
estatuto da engenharia ou mesmo uma agencia reguladora. Eu tive acesso a um estudo da
casa civil da Presidência da República, através de um assessor do antigo SNI, serviço de
inteligência e assuntos estratégicos, onde focava na necessidade de desregulamentar
praticamente todas as profissões, e manter somente Medicina, Direito e engenharia, as
profissões do império, as demais seriam desregulamentadas, não sei se já não é um processo
que está em andamento, porque se somos um complicador para a sociedade, e se essa não
nos aceita e no futuro nos desentendermos com a arquitetura, como por décadas é com o
conselho de química e outros conselhos, isso criara um entrave tão grande, que não haverá
outra saída senão a desregulamentação. Imagino não deva chegar a esse nível, porque pelas
andanças que faço pelo Paraná percebo um excelente nível de relacionamento entre esses
profissionais, portanto a ruptura seguramente não e a melhor saída. O que tenho certeza e que
o mundo esta de olho no Brasil de 2050 e os nossos sistemas profissionais são um grande
entrave. Foram breves comentários, mas não quero repassar por hora ate que esteja completo,
assim não será mal interpretado e mesmo ser usado contra nos mesmos, como já aconteceu
com o conselho de química, que alguns comentários nossos foram incorporados nas defesas
judiciais daquele conselho causando-nos alguns prejuízos. Mais algum conselheiro deseja se
pronunciar? Passo a palavra ao nosso Conselheiro Federal Marcos Vinicius para suas
considerações finais.” ......................................................................................................................
7. COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA: .....................................................................................
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7.1. PRESIDENTE: “Como não temos comunicações da Mútua, eu mesmo quero fazer.
Conselheiro Marcos, aproveitando a sua presença, a Mútua do Crea-Pr ela está sob
intervenção Federal, por conta de problemas que ocorreram, e estamos numa situação
incomoda, num embate com a Direx. Finalizada a sindicância comunicou e puniu as pessoas
que participaram dessas irregularidades, as funcionárias e dois dos participantes, mantendo a
Mútua sob intervenção, foi reconduzido ao mandato o André, sendo que posteriormente
renunciou, para poder assumir como conselheiro desta casa eleito que foi em sua entidade.
Eles pretendem manter a intervenção até terminar o mandato, isso é ilegal, eles tem que tomar
uma decisão em relação ao mandato dessas duas pessoas, que tem todo o direito de se
defender. As funcionarias foram punidas com suspensão e por conta disso a Caixa Paraná
ficou fechada por duas vezes em função da saída do André e do interventor Waldir Rosa que
viajou de ferias, quase vinte dia sem qualquer atendimento. A Direx tem imposto aos gestores
da Caixa, a obrigação de que eles fizessem o trabalho dos funcionários, e não autorizavam a
contratação de novos colaboradores. A Mútua do Paraná mereceria ter no mínimo 05
funcionários, para que a precariedade do atendimento cessasse. Estou fazendo um desabafo
conselheiro , pois essa situação já vai fazer um ano no final desse mês. Penso que a Mutua
Nacional esta sendo administrada de uma forma que não nos agrada, os recursos que temos
na caixa do Paraná são de mais de 40 milhões de reais, tanto o André depois que retornou ao
mandato, e o Waldir que foi nomeado pelo Presidente da Mútua, não movimentaram as
contas, estas foram feitas por Brasília, e sinceramente isto não nos agrada, temos obrigação no
Plenário de aprovar as contas da Mútua, e não temos segurança para isso. O Conselheiro
Federal Melvis, estava dizendo, aquele Conselheiro que compôs a mesa ontem, ele era
diretor da Mútua no Rio Grande do Sul, não me lembro qual era o cargo, ele se licenciou para
candidatar-se a Conselheiro Federal, ele está extremamente indignado com a gestão que a
Mútua vem fazendo, ele nos disse que vai pedir ao Presidente Marcos Túlio, nas palavras do
Melvis, uma medida contra o Presidente da Mútua, inclusive até a exoneração , porque de fato
a Mútua parece estar se omitindo, estamos pedindo cópia da sindicância, e eles estão se
negando sistematicamente a entregar cópia do processo, alegando que o Crea-Pr não é parte
interessada, ora o Crea-Pr coloca 20% dos recursos e não somos parte interessada? Se a
Mútua for a insolvência, seremos chamados para responder pelo pólo passivo, e não somos
parte interessada? Temos um relatório que foi concluído em agosto, passado,encontra-se a
disposição dos Conselheiros e não concordamos com os montantes da conclusão de
aproximadamente R$ 27.000,00 que devem ser devolvidos. No nosso entendimento outro
volume desse parece ter passado despercebidos e não nos fornecem as copias para que
tiremos essas duvidas. Se o Conselheiro Melvis tomar essa medida, contra o Presidente da
Mútua, não tenho duvidas que este Plenum apoiaria. E preciso que alguma coisa seja feita,
inclusive intervenção do Confea na Mútua. Um fato curioso que vou relatar ao Senhor: um
ofício do Presidente da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa, Roberto
Pelissari, um pedido de recursos, patrocínio da Mútua para um evento em sua cidade, um
Encontro de Tecnologia , todo ano o Crea, Confea participam, vejam uma cidade de 600 mil
habitantes, 2.500 profissionais registrados, até outubro de 2010, 11.300 ARTs recolhidas
naquela cidade no valor de R$ 1.100.000,00, do total das ARTs na Inspetoria de Ponta
Grossa de janeiro a outubro de 2009 foram R$ 2.194.000,00, compulsoriamente foi repassado
a Mútua o valor de R$ 438.000,00, e a Mútua negou o pedido para esta entidade, o motivo, o
Presidente Roberto Pelissari não é filiado a Mútua, logo foi negado. O evento seria justamente
uma oportunidade para divulgar o nome da Mútua, isso não é justificativa que se dê, para
quem arrecadou para os cofres da Mútua R$ 438.000,00. Quem informou para a Regional de
Ponta Grossa foram o Waldir e o André, na época que eles estavam na Caixa, o pedido foi feito
a Brasília e respondeu o Eng. Daniel Passos que é Superintendente da Mútua, não é
tratamento que se dê para os profissionais que contribuem para essa pretensa caixa de
assistência dos profissionais, que não consegue efetivamente se transformar numa caixa de
assistência por absoluta falta de condições.” CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO:
“Presidente e nobres conselheiros, é surpreendente o que o Sr. acaba de falar, inaceitável, e a
gente fica indignado de ver isso, não sou de Ponta Grossa, mas realmente todos estão
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indignados. Gostaria de fazer uma proposição, uma carta ao Presidente da Mútua explicitando
o nosso protesto, isso é inaceitável, gostaria que o Sr. tirasse um posicionamento desse
Plenário, que é quase unânime em relação a indignação, porque essa não é uma justificava
que se dê, essa é inaceitável, porque os profissionais são contribuintes da Mútua. O Presidente
não gosta da Mútua, não acredita no sistema dela, então ele tem todo o direito de não ser
filiado.” PRESIDENTE: “Não acredito mais na Mútua Nacional, sinceramente, estava falando
Conselheiro, nos pedimos cópia do processo desde agosto/10 e a mesma é sistematicamente
negada, e quando eu consegui na Plenária de Foz do Iguaçu o Presidente da Mútua mandou
uma carta prometendo a cópia, não entregou, pediu desculpas, eu fui na Plenária do CONFEA
que o Sr. estava presente em Dezembro, foi mais uma vez prometida foi dito eu era um
problema de logística pois o processo e volumoso, a Mútua entrou em férias, o Confea está em
férias coletivas. Eu liguei para o Superintendente da Mútua, passado a 1ª semana de Janeiro,
cadê o documento? Não! Nos não mandamos ainda o documento, porque primeiro eu tenho
que informar o Confea, para depois enviar cópia ao Sr., eu não posso mandar cópia sem o
Confea receber, outra desculpa esfarrapada. Vejam que absurdo! Alguma coisa tem nesta
sindicância, neste processo de mil e poucas páginas, que a Mútua que não quer dar ciência ao
Crea-Pr. Na 6ª feira eu notifiquei extra judicialmente o Presidente da Mútua, dando o prazo de
10 dias a contar daquela data, tem na correspondência expedida extra-pauta, item 05 da extrapauta, dando ao Presidente da Mútua 10 dias de prazo, para entregar essa documentação sob
pena de constituí-lo em mora. Mandei cópia desse documento ao Presidente Marcos Túlio,
que estava em Brasília, o Presidente imediatamente contactou a Mútua para me entregar a
documentação. Vejam, só pode ser má vontade, uma falta de transparência inadmissível, nos
temos R$ 40.000.000,00 sob a nossa responsabilidade na Caixa do Paraná, recurso que
depende da boa vontade ou má vontade da Direx em Brasília, e dos funcionários daquela casa,
Conselheiro, o Sr. precisa encaminhar também essas nossas preocupações, e nos ajudar,
porque tem sido um desgaste enorme.” CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “Só para
concluir Presidente, eu gostaria que o Sr. submetesse a apreciação do Plenário, uma nota de
desagrado ao Presidente Marcos Túlio relativo, ao posicionamento do Presidente da Mútua
Nacional.” PRESIDENTE: “Sem dúvida o faremos, se o Plenário autorizar, eu gostaria de levar
esse documento para a reunião extraordinária do Colégio de Presidentes, ou talvez para a
reunião que vai acontecer em fevereiro, no encontro de lideranças que vai acontecer nos dias
21 à 25 de fevereiro, para essa data nos temos condições de encaminhar um documento bem
elaborado, manifestando mais uma vez a indignação do Paraná, com a gestão que a Direx
vem impondo frente a Mútua Nacional delegando responsabilidades aos gestores da caixa,
que não tem condições de fazer as analises documentais, ou operacionalizar essas questões,
por absoluta falta de estruturação física ou de pessoal. Montaremos um relatório, e
entregaremos em suas mãos, e pedir que o Sr. seja o nosso embaixador nessa questão,
porque certamente s sabemos e temos o conhecimento, que está com problemas na caixa no
Rio de Janeiro, e outras caixas que estão com problemas, o Sr. vai tomar conhecimento, esse
fato que ocorreu na caixa do Paraná, o Sr. vai se assustar porque tudo isso era feito e a Mútua
auditiva, e aprovava as contas e ela não percebia que essas coisas aconteciam. Se o diretor
administrativo não tivesse feito a denúncia, a Mútua jamais iria perceber, que estava sendo
subtraído aproximadamente em R$ 50.000,00 do nosso patrimônio, foi gasto indevidamente e
precisam ser repostos por conta dessa falta de probidade na administração. Hoje só contamos
com o Waldir para gerir a caixa, por indicação do Presidente da Mútua. O Geraldo que estava
conosco ontem, já pediu para que fizéssemos a indicação de uma pessoa, porque o Waldir
sozinho certamente não da conta, de qualquer modo farei a indicação para que seja submetida
a DIREX, mas antes quero garantias de funcionamento operacional. Por duas semanas as
chaves da Mútua, ficaram sob a guarda da Presidência deste Crea, ou seja, fechou, não tinha
como operar, devolveram a chave, praticamente denunciaram o contrato, eles tem que
oferecer toda a estrutura física e operacional, e não o fizeram, se quisermos podemos entrar
com uma ação contra a Mútua, porque ela ficou fora de operação. Fora o passivo judicial que
haverá proveniente de ações trabalhistas por dano mora e danos materiais, sem duvida
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somaram uma quantia maior que R$ 100.000,00. Quando estiver tudo pronto lhe
encaminharemos para melhor acompanhamento...........................................................................
Encerra a Sessão às 21h00 (vinte e uma horas), determinando a lavratura da presente Ata a
qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por mim, Diretor 1º Secretário, e por ele,
Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná...............
Engenheiro Agrônomo Álvaro José Cabrini Júnior.
Presidente
Engenheiro Mecânico Elmar Pessoa Silva
Diretor 1º Secretário
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