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forenses
ACAO DE ATENTADO — IMPOSSIBILIDADE DE CUMULACAO
DE PEDIDOS — FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL —
CONCEITO DE "INOVACAO ILEGAL"
ELISIO DE ASSIS COSTA
Procurador do Estado
I — Medidas cautelares distintas nao podem cumular-se em procedimento especifico de qualquer delas, sob pena de n5o haver desenvolvimento valid°
e regular do processo. II — 0 interesse de agir comptie-se dos elementos essenciais e independentes necessidade e utilidade. Desnecessaria a tutela jurisdicional pleiteada, faltara ao pretendente o indispensavel interesse processual. III — Para justificar
acao de atentado, a inovac5o ilegal no estado de
fato ha de refletir-se diretamente na acao principal,
elidindo seu resultado ou dificultando a prova, e
n5o na esfera patrimonial da parte. IV — "Para os
atos da administrank pCiblica se presume, sempre,
uma razao legal, uma razao de direito", de sorte
que as inovacOes deles resultantes nao caracterizam
atentado. V — 0 provimento de um cargo pUblico
ato continuativo de sua criacäo e n5o configura
inovacao ilegal no estado de fato.
Excelentfssimo Senhor Desembargador Relator da Ac5o de Atentado
proposta por D.R.C., no Egregio Tribunal de Justica de Goias.
0 ESTADO DE GOIAS, pessoa juridica de direito pUblico,
vem contestar a Ac5o de Atentado que [he move D.R.C., qualificada na peticao inicial, para o que expeie e requer a Vossa Excelencia
e ao Egregio Tribunal o seguinte:
1. Cumulacifo Incabivel de Pedidos
1.1 — Insurgindo-se contra a remock de E.B.J. para o cargo
de Oficial do Registro de Pessoas Juridicas, Tftulos e Documentos e
Protestos da 2a. Zona de Ando°lis, formula a A. dois pedidos principais distintos, objetivando medidas cautelares autemomas, a saber:
a) — "o restabelecimento do estado anterior, ou seja, a anulac5o do Decreto Judiciario no. 14/79, de 1 5.3.79";
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b) — seja notificado do teor da peticao inicial, "para efeito de
conserve* e ressalva de direitos, o Excelentissimo Senhor Desembargador Presidente do Egregio Tribunal de Justice do Estado".
São pedidos principais, realmente, uma vez que nenhum dos
dois se considera dependente nem acess6rio do outro. E sao auttonomos entre si, embora conexos, pois n5o se apresentam nem se poderiam apresentar como alternativos ou sucessivos.
Pelo visto, pretende-se a instaurac5o de dois procedimentos
cautelares especificos. Haja vista:
1.2 — 0 primeiro dos pedidos consubstancia uma aplo de
atentado, cujo objeto, se cabfvel e procedente, seria fazer cessar a
pratica ou os efeitos de inovac5o i legal no estado de fato, no curso do
processo, conforme o disposto nos arts. 879, Ill, e 881 do C.P.C. Para esse remedium juris, observa-se oprocedimento especial regulado
peios arts. en e$0 ,!que preveem ou impOem certas peculiaridades,
por exemplo:
— o requerido pode contestar o pedido, no prazo de cinco
(5) dias, indicando as provas que pretenda produzir;
— haver6 audi6ncia de instruc5o e julgamento, se o requerido n5o for revel e houver prove a ser produzida;
c) "a sentence, que julgar procedente a aOlo, ordenar6 o restabelecimento do estado anterior, a suspensao da causa principal e a
proibic5o de o r6u falar nos autos ate a purgac5o do atentado".
Alern disso, o paragrafo tinico do art. 881 faculta ao juiz
"condenar o reu a ressarcir a parte lesada as perdas e danos que sofreu em consequ6ncia do atentado".
1.3 — Por seu turno, a notificatgo para conservacao e ressalva de direitos — como expressamente se pede na inicial — é tambêm
medida cautelar especffica e autemoma, independente daqueloutra.
Regulado pelos arts. 868 a 872 do referido Estatuto, o rito processual adequado se configura de tracos pr6prios, entre os quais:
a notificac5o n5o admite defesa nem contranotificalgio
nos autos (arts. 872 e 873);
feita a notificac5o, pagas as custas e decorridas quarenta e
oito (48) horas, o juiz ordenare sejam os autos entregues a parte, independentemente de traslado (art. 872).
1.4 — I nviâvel, pois, harmonizer ou conciliar os procedimentos relativos aos dois pedidos principais formulados na inicial: de urn
lado, o procedimento da nil° de atentado, corn possibilidade de defesa, audiencia de instruc5o e julgamento e sentence mandamental
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ou, eventualmente, condenatOria; de outro, o da notificac5o, que
nao admite defesa, no tern audiência de instrup5o e julgamento e
culmina, sem outro caminho, corn a entrega dos autos ao requerente.
Por conseguinte, a impossibilidade de cumulac5o "é imperativo de ordem lOgica e material" — como adverte o eminente Desembargador WELLINGTON MOR El RA PIMENTEL, visto como
"no ha como reunir em urn mesmo processo pedidos sujeitos a procedimentos diversos, sabido que
o procedimento Oti rito é uma sequència adrede
estabelecida dos atos que constituem o processo.
Se para os pedidos ha series sequenciais distintas,
n5o ha preestabelecimento de sequencia. Ter-seia, diante de tal cumulac5o, no o ordenamento,
mas a desordem dos atos e fases processuais" (Cf.
Comentarios ao COdigo de Processo Civil, Ed. Rev.
Tribunals, 1975, Vol. III, p. 202).
1.5 — Dispensaveis outras consideraceiei, parece de ofuscante
evidOncia que, expostas na inicial duas pretensOes a tutelas cautelares
distintas e sujeitas a procedimentos inconciliaveis entre si, e vedado
ao Org5o julgador optar por qualquer delas, em detrimento da outra,
falta na especie urn pressuposto de desenvolvimento Ando e regular
do processo.
Espera o Contestante, assim, que o egregio Tribunal, preliminarmente, declare extinto o processo, sem julgamento do nnerito, nos
termos do art. 267, inciso IV, do C.P.C.
2. Falta de Interesse Processual
2.1 — No rol das medidas cautelares especificas, a acao de
atentado igualmente se subordina, como qualquer outra, as condicOes
da avlo, entre as quais o interesse processual.
Por sua vez, no sistema processual brasileiro, seja qual for a
pretens5o deduzida em jurzo, o interesse de agir integra-se de dois
elementos essenciais e independeptes, expressos no binOrnio necessidade/utilidade. Desnecessaria deternninada providencia jurisdicional,
faltara a quem a pede o indispensável interesse processual, que se
apresentará irremediavelmente desfalcado de urn de seus elementos
(Cf. JOSE CAR LOS BARBOSA MOREI RA, Direito Processual Civil,
Ed. Borsoi, 1971, p. 17). Ou, ern outras palavras, o interesse processual so existe, no dizer de LIEBMAN,
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quando ha para o autor utilidade e necessidade de
conseguir o recebimento de seu pedido para obter,
por esse meio, a satisfac5o do interesse (material)
que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa"
(Cf. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, Ed.
Universitaria de Direito, 1976, p. 72).
2.2 — Na especie dos autos, a cause' petendi das medidas sautetares reside no fato de que, instituido na Carnarca de Anapolis o
cio do Registro de Pessoas Juridicas, Tftulos e Documentos e Protestos da 2a. Zona, para ele le removeu o titular anterior. Ao ver da A.,
essa remocZo Ihe cercear6 o suposto direito de optar pelo cartOrio
novo, conforme estatui o art. 436 do C6digo de Oro,*lac go Judiciaria do Estado. Por isso, a acio de atentado tem por objeto "o restabelecimento do estado anterior, ou seja, a anulac5o do Decreto
Judicidrio n. 14/79 (f. 6).
2.3 — Ora, 6 certo e incontroverso que, por decisSo administrative de urn de seus Poderes — o Judiciario — fez o Estado de Goias,
ora Contestante, o provimento do referido novo cargo de Oficial do
Registro de Pessoas Jur*:licas e anexos de Anapolis. Alega-se na petic5o inicial que esse ato configura modificac5o no estado de fato, no
curso do processo de uma ac5o rescis6ria proposta pela A. contra a
nomeac5o daquele Serventuario.
Mas a tambern certo e incontroverso, por outro lado, que a discutida remock podera ser desfeita ou declarada nula, em qualquer
tempo, n5o se apresentando, portanto, corn as feicOes de inovactio
irreverstvel, capaz de ocasionar a A. da argto rescis6ria a lestio irreparavel sem a qual n5o se justifica a prestack da pretendida tutela
cautelar. Pelo contrario, se vencedora na ack rescis6ria, 6 claro que
obtera a A., corn o cumprimento da decis5o, a vacancia de qualquer
dos cargos, ficando-Ihe ressalvado, em consequencia, o exercfcio
da reclamada preferancia. Isso demonstra falecer-Ihe o imprescindfvel interesse processual, pois n5o tern necessidade de nenhuma protecao cautelar para garantir a manutenc5o do estado de fato, cuja
alterac5o ainda n5o se mostra irreversivel, mas precario e resolOvel.
2.4 — Ademais, a "tutela cautelar serve ao processo e n5o ao
direito material da parte" (Cf. HUMBERTO THEODORO JUNIOR,
Processo Causelar, Ed. Universitaria de Direito, 1976, p. 366), de sorte que, na hipOtese do art. 879, inciso III, do aludido COdigo, a
inovac.5o ha de refletir-se n5o na esfera patrimonial da parte que se
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diz lesada, e sim diretamente na acao principal, dificultando sua prove ou elidindo sua finalidade. No caso em foco, por6m, n5o ha dizer
que a combatida remoc5o de E.B.J. tenha forca para dificultar a prove na echo
" rescisOria — que, de resto, ja transpOs a fase probat6ria —,
e muito menos que seja capaz de impossibilitar o atendimento da
pretens5o da A., que outra n5o 6 sena° a de ver-se provida no mesmo
cargo para o qual se submeteu a concurso, vale dizer, o primeiro, o
antigo Of fcio, precisamente o que vagou em decorrancia da rennocifo.
2.5 — E sobreleva considerar, acima de tudo, que a A. ja nada
tem a pretender nem reclamar quanto a eventual ou futuro direito
de opc5o por um dos cargos nos quais se desdobrou o Registro de
Pessoas Jurfdicas, Tftulos e Documentos e Protestos de Anapolis.
Com efeito, quando impetrou, em 1970, o mandado de seguranca, pediu Ihe fosse reconhecido o direito a titularidade de tras
cargos, isto 6, o mencionado Of fcio de Anapolis e dois outros do Registro Civil de Goiania. Todavia, ao propor, em 1974, a acao rescis6ria pendente de julgamento, manifestou expressamente que o fazia
com "opc5o pela vaga de Oficial do Carthrio do Registro de Pessoas
Jurfdicas, Documentos e Protestos da Comarca de Anapolis".
2.6 — Feita, assim t5o claramente, a escolha do Of Icio end°
existente, o antigo, o primeiro, inquestionavel se mostra que a remocao de E.B.J. para o novo cargo plenamente se harmoniza, por
si mesma, com a pretensao da A., referente a sua preferancia ja manifestada, abrindo-Ihe vaga no cargo pelo qual optou. N5o ha imaginar
nem aceitar, pois, que ainda subsista qualquer direito cujo exercfcio
dita remoc5o esteja ou venha a cercear. E tal circunstancia, como facilmente se conclui, de igual modo desmente a alegada necessidade da
tutela cautelar, fazendo patente a ausfincia de interesse processual. SO
mesmo um reprovavel capricho l ou intoleravel espfrito de emulac5o
poderia servir de mOvel a proppsitura da acao de atentado, no caso
vertente, com flagrante violacao dos deveres processuais impostos as
partes.
2.7 — Nessas condicOes, *Ida preliminarmente, confia o Contestante em que o egregio TribLinal haverd por bem indeferir a peticab inicial, declarando extinto processo, em julgamento do marito,
nos termos dos arts. 295, inciso III, e 267, inciso VI, do C.P.C.
3. Improcedincia do Pedido
3.1 — Invocando o art. 879, inciso III, do C.P.C., alega a A.
que o ora Contestante e E.B.J. praticaram inovacao ilegal no estado
de fato, no curso de uma ac5o rescis6ria pendente de recurso extraor415
dinkio. 0 suposto atentado seria decorrente do provimento de mais
urn cargo de Oficial do Registro de Pessoas Juridicas, titulos e Documentos e Protestos da Comarca de Anapolis, conforme o estatufdo
pela Lei estadual n. 8.583, de 12.3.79.
3.2 — Em primeiro lugar, deve-se ter presente que o desmembramento da referida Serventia de Justice estava preconizado he mais
de dois (2) anos, segundo o disposto no art. 449, n. II, do COdigo de
Organizack Judicikia do Estado, institutdo pela Reso luck n. 2,
de 23.12.76. E, sugerindo a conveniencia do imediato provimento do
novo Carthrio, tk logo se aprovasse, por lei, a criack do respectivo
cargo, preceituou ainda a mesma Resoluck:
"Art. 439. Os atuais serventuarios efetivos das comarcas de Goiania e Anapolis tett° preferincia de
remock ou transferencia para os of fcios e escrivanias criados por este COdigo, desde que ocupem cargos de padr6es idanticos ou superiores aos criados,
por mais de cinco anos, e neles tenham sido providos mediante concurso".
Foi corn assento nessa previsäo que se aprovou a remock de
E.B.J., cujo cargo anterior é similar (de padrffo idéntico) ao criado e
cuja vide funcional preenche ambos os requisitos exigidos quanto ao
tempo de servico (cinco anos) e ao provimento (mediante concurso).
3.3 — Corn isencao de anima, sem espfrito de emulacOo, é fãcil
entender que o discutido desmembramento do CartOrio de Anapolis
como igualmente se fez corn outras Serventias de Goiania, Itumbiara, Rio Verde, Araguafna, Ceres, Jataf, Morrinhos e Quirin6polis
teve por objetivo o atendimento de necessidades do servico pOblico, ja prementes em 1976 ou previstas para futuro prOximo, no chamado foro extrajudicial, em comarcas de crescente desenvolvimento.
Evidentemente, aprovado o desmembramento, a criacao do cargo
veio com proviancia complementar de uma inovacio organizacional
que nao podia ficar, indefinidamente, ao sabor de interesses pessoais
e, muito menos, de direitos aleat6rios e demoradas penclancias judiciais. Paralelamente, criado o cargo, recomendou-se que o provimento
da nova Serventia se fizesse o quanto antes, para tornar efetiva a divis5o considerada necessaria e inadiavel. Nesse sentido, tomou a Resoluao n. 2, no paregrafo Unica de seu art. 439, a cautela de s6 admitir
requerimento de remoccio, transferancia e opOio no prazo de trinta
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(30) dias, a con-tar da instituicgo do cargo. Pretendeu-se, sem d6vida,
abreviar o interre2no dentro no qual ficaria suspensa a realizacgo de
.coricurso, podendo-se concluir, tacil, que o legislador no quis deixar
mera discricgo do Tribunal nem do Poder Executivo decidir da
oportunidade de prover o cargo. Ao contrario, fez impositivo o provimento, o mais r6pido possfvel e em trinta (30) dias, se mediante remocgo ou transferencia. Em outras palavras, desde que se aprovou a
ciao do CartOrio, nnanifestou-se o inequfvoco reconhecimento, pelo
Poder P6blico, da urgencia de torn6-la efetiva, para atendimento de
superiores interesses coletivos. Logo, no seria licit° ao Tribunal
reiardar ou procrastinar a providencia, sob pena de frustrar os objetivos da lei.
Aqui se pode lembrar, a prop6sito, o magisterio do eminente
PONTES DE MIRANDA, segundo o qual
"Sempre que os atos podem ser praticados por lei,
ou tern de ser praticados, falta algum pressuposto
do atentado" (Cf. Comentiriosao COdigo de Processo Civil, Ed. Forense, 1976, Tomo XII, p. 383).
E vem a talho judicioso voto proferido pelo eminente Ministro JUSTINO R IBEIR 0, no egregio Tribunal Federal de Recursos, a
14 de fevereiro do corrente ano, no julgannento da Apelacgo Cfvel
n. 46.202:
"Corn efeito, "atentado 6 a criacgo de situacgo nova,
ou a mudanca do status quo, pendente a lide, lesiva
a parte e sem razgo de direito" (PONTES DE MIRANDA, Comentarios ao COdigo de Processo Civil,
XII, 381). Ora, para os atos da administrack p6blica se presume, sempre, uma rug() legal, uma razgo
de direito. E quando o contr6rio se d6, e algum
direito subjetivo 6 lesado ou sofre ameaca de lesk,
quase sempre dispae o titular dele da ack mandamental pr6pria, pêIa qual o juiz, sem necessidade de
suspender ou obstar a execuck de todo o servico,
pode assegurar-lhe adequada proteck. Ou, quando
tal nao seja possivel, sempre restar6 ao lesado, em
qualquer hipOtese, a segura possibilidade de futura
indenizack, pois que, ao contr6rio do que so ia
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acontecer ao particular, o patrimOnio p0blico 6
imune a insolvencia ou ao perecimento".
3.4 — Ademais, salientado que a criack do novo Cartbrio se
fizera em 1976, como prescreve o art. 449 do Codigo de Organizactio
Judiciaria do Estado, a posterior aria* do cargo e a designack do
respectivo titular nk passaram de atos continuativos, sem carater de
inovack e, portanto, nao configurando atentado. Havia, ja, uma
situack jurfdica e uma previa° legal a exigirem continuack e cumprimento. e attentare non dicitur is qui facit actum continuativum,
hoc est, qui continuat actum praecedentem, conforme aavertiam os
velhos praxistds. Oportuno, pois, ainda uma vez, o ensinamento de'
PONTES DE MIRANDA:
"Se a parte continuou a situaciro que foi atacada
pelo autor, ou vice-versa, nao ha alterack; ha persistancia na conduta, de modo que o estado de
fato, continuativo, se apresenta idéntico" (Cf.
ob. e vol. tits., p. 404).
Alias, observe-se, pela peticao inicial, que o pleiteado "rest&
belecimento do estado anterior", se cabfvel, deveria fazer-se exclusivamente mediante a "anulack do Decreto Judiciario n. 14/79"
(remock de E.B.J.), sem envolver, em nada, nem o desmembramento do Cartario, nem a criack do cargo. Ao contrario, esses dois atos
anteriores a remock, a A. expressamente os aceita e os defende, argumentando que, "vitoriosa na demanda, caber-lhe-a a faculdade,
de opck" (Cf. item 6 da petick inicial). Entk, mesmo se julgada
procedente a ack de atentado, permanecerao incOlumes e subsistentes os dois atos de natureza legislativa, isto 6, a instituick do
novo Cart6rio (art. 449, II, do C6digo Judiciario) e a criac5o do cargo (Lei n. 8.583, de 12.3.79). A prOpria A. os tern por validos e incensuraveis, atenta, decerto, para o que ja decidiu, inOmeras vezes,
em casos analogos, o colendo Supremo Tribunal Federal:
"CartOrio extrajudicial. Tabelionato. Registro de
Irn(Weis, Tftulos e Documentos. Desanexack. Vitaliciedade do titular. Efeitos.
II — Nio atentam contra o princfpio da vitaliciedade
assegurado pelo art. 194 da Constituick, lei que
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outorga sua desanexaclo, nem ato que Ihe da execucao" (Ac. de 6.5.71, no RE 71.705-PR, Relator Min.
THOMPSON FLORES, in R.T.J., 64/726).
"Desmembramento ou desanexas:gio de Serventia de
Justica nffo viola direito subjetivo certo do titular
vital (do, mormente se acumulava funcOes de outro
carterio" (M. de 14,4.73, no ERE 70.030, Relator
Min. ALIOMAR BALEEIRO, in R.T.J., 65/390).
E, de resto, a jurispruancia predominante do Excelso Fret&
rio, consubstanciada na SUMULA 46:
"Desmembramento de serventia de justica n5o viola
o princfpio da vitaliciedade do serventuario".
3.5 — E n5o ha considerar principal ou prevalente, em relacab
a especie dos autos, a norma geral e permanente expressa no art.
436 do COdigo de Organizacffo Judiciaria, segundo o qual, desmembrado um cart6rio ou of Icio de justica, ou criado novo, o respectivo
titular tem direito de requerer remoglo ou transferencia para ele.
Como se disse, 6 uma previa() legal de writer permanente. A
ela se antep6s, entretanto, no tocante As Serventias criadas pelo
mesmo COdigo, a disposictio transitOria do art. 439, exceptiva da regra geral e aplicavel durante apenas trinta (30) dias, a contar da criacao do cargo, consoante preceituou o seu_parAgrafo 6nico.
Alern do mais, o art. 436 s6 reserva o direito de °K g° ao titular do cart6rio ou offcio secionado. Essa titularidade, a A. nffo a tem
pois ainda nib foi nomeada nem empossada. Tem, por enquanto, mera expectativa de direito knomeacffo, resultante de sua habilitacffo
em concurso. Evidentemente, o dispositivo legal n5o assegura para o
presente um direito a um ocasional futuro titular.
3.6 — Diante do exposto, 6 de concluslo inarredavel que a mudance de E.B.J., titular do primeiro, para o segundo Of fcio do Registro de Pessoas Jurfdicas, Tftulos e Documentos e Protestos de
Anapolis, nao constitui, por si mesma, uma inovacffo. Apenas deu
CoritinuarAo e conclusffo a atos legislativos anteriores, referentes
organize(*) judiciaria do Estado e francamente admitidos pela jurisprudencia. E nffo traduziu, muito menos, uma inovacio ilegal.
Evidenciada, assim, a inocorrencia de dois dos requisitos a que
alude o art. 879, III, do C.P.C. — a pratica de inovac go e a ilegalidade
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do ato — indiscut(vel se mostra a improcedancia dos pedidos formulados na inicial, pelo que deve o egregio Tribunal declarS-la.
— II —
3.7 — Mas dois outros relevantes aspectos jur(dicos da quest5o
merecem referidos, nesta oportunidade, em homenagem ao egregio
Tribunal, embora dispensaveis para o julgamento da causa. Por eles
se yell, uma vez mais, n5o se haver caracterizado, in casu, o suposto
atentado, eis que:
..41ars,
— alem de ilegal, a inovactio h a de prejudicar imediatamente
a causa, resultando em les5o a parte, nab obstante por efeitos apenas
indiretos;
— logicamente, a inovaca'o deve relacioner-se corn o conte0do da acao principal.
Pois bem.
3.8 — Já se demonstrou, ex-abundantia, no constituir
inovacao, e muito menos ilegal, a remocao de E.B.J.. E demonstrouse, por outro lado, que, mesmo se configurasse uma inovacao ilegal,
dita remog5o estaria destituida do carater de ato irreversivel, efetivamente capaz de empecer a A. o exercicio da reclamada opc5o pelo
cartOrio novo do Registro de Pessoas Jur(dicas, Titulos e Documentos da Comarca de Andpolis.
3.9 — Ora, o art. 713 do C.P.C. de 1939 indicava, entre os
requisitos do atentado, "que o autor tenha sido lesado pela inovac5o". Hoje em dia, posto,n5o expressamente mencionada no art. 879
do COdigo vigente, a ocorrência de prejuizo mantem-se como elemento essencial a verificacio do atentado. 0 paragrafo (wilco do art.
881 admite a condenack do reu ao ressarcimento das perdas e danos
suportados pelo autor, no piano processual. E, note-se, no se refere
ao gravarne de modo apenas subjuntivo, fortuito (que a parte tenha
sofrido), mas prevendo uma situacao concreta, positiva, real, pois emprega o verbo no preterito do modo indicativo (que sofreu). Assim
o entendem a doutrina e a jurisprudencia:
"A configurac5o do atentado pressupOe alterac5o
Mica, que levara a parte contraria a suportar um
prejuizo, caso ganhe a aclo" (HUMBERTO THEODOR° JUNIOR, ob. cit. p. 365).
"No se verifica atentado, em seu sentido juadico,
se a alteracao foi inocente, em nada afetou a prova
420
n
e prejurzo algum acarretou ao denunciante" (Ac. do
T.J. do R. G. Sul, 4.10.62, in ALEXANDRE DE
PAULA, 0 Processo Civil a Luz da Jurisprudéncia,
vol. 32, n. 36.773-B).
"I mprocede a ac5o de atentado cujo autor n5o prove suficientemente ter havido prejulzo em seu patrimOnio corn a alegada inovac5o da lide, sendo de
condena-lo em custas e honorarios de advogado"
(Ac. do T. J. da Bahia, 5.11.63, in A. DE PAULA,
repertOrio e vol. cits., n. 36.781-B).
3.10 — Em segundo lugar, 6 tamb6m da melhor doutrina, sufragada pela jurispruclancia dos Tribunais, que so existe atentado
quando a inovacao ilegal atinge diretamente a materia litigiosa, "o
fim da ac5o" principal, no dizer de PONTES DE MIRANDA.
E que o estado de fato referido no art. 879, III, do C.P.C., representa "a situa95o que tenha de ser provada e julgada" (Cf. PONTES DE MIRANDA, Comentarios ao C6digo de Processo Civil, Ed.
Forense, 1976, Tomo XII, p. 404). E o estado fatico, o objeto —
ainda intelectual ou pessoal, o seu conterldo (Id., Comentirios ao C6digo de Processo Civil de 1939, Ed. Forense, 2a. ed., 1959, Tomo IX,
p. 127). A acao de atentado serve ao processo da ac5o principal, garantindo-lhe o resultado final, justamente porque impfie o restabelecimento do estado anterior, deixando inalterada e incOlume a materia litigiosa.
Em termos mais explfcitos, dir-se-a que o provavel dano resultante da inovac5o ilegal ha de estar em rela95o corn os pressupostos
basicos da lide, da res in judicium deducta. Res no sentido de pretend° ou objeto jurfdico da ac5o principal. Ocorre que nem sempre
uma inovacao lesiva ou prejudicial constituira atentado passfvel de
purgacao mediante a ac5o cautelar especffica, por não se referir,
precisamente, ao contetido da lide da agar) principal. Estar-se-a, entao, diante de casos que justificar5o pedidos de perdas e danos, mas
em acan prOpria e procedimento comum. Bern o elucidou significativo ac6rd5o do egregio Tribunal de Justi9a do Rio de Janeiro:
"Numa palavra, a inovac5o, sobre ser contra direito
ilegal, consoante o COdigo em vigor, ha
ou
de alcancar direta e intimamente a prOpria rela95o
litigiosa ou o objeto da lide. Veja-se, por exemplo,
este ac5rd5o: "Atentado. Oferecimento em ac5o
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ordinaria de anulack de nota promissOria.
Inovack da lide pretendida em virtude do
ajuizamento de ack de cobranca da cambial em
cause. Inexistkcia. Ack improcedente. Recurso
provido" (RT. 374/129). De outro lado, 6 indispensivel que o ato tenha por escopo obstar ou
dificultar a apurack da verdade no decorrer do
processo.
A ack principal, corn efeito, chegara normalmente a seu termo e atingira seu alvo, ainda que outro
litigio porventura se arme a partir do ato em que
se pretendeu vislumbrar urn atentado" (Ac. de
27.5.76, in Ementairio Forense, 1976, Ano XXVIII,
n. 337).
Objetar-se-a que, pelo art. 881, parigrafo Onico, do C.P.C., a
sentence que julgar procedente a ac.5o de atentado condenar6 o r6u
a perdas e danos. Tal condenack, por6m, nk compOe o objeto, o
fim pr6prio e autOnomo da agar) de atentado, ficando condicionada
ao cabimento dela, se verificados seus requisitos.
3.11 — Agora, reiembre-se: Na hipOtese vertente, o conte6do
da lide nk 6 nenhum direito de °KS° ou preferkcia perseguido pela
A., mas o alegado direito de prioridade a nomeack. Na ack rescisOria pendente, o que se discute e se julgar6 6 a constitucionalidade,
ou nk, da escolha feita sem observkcia da ordem de classificack
dos candidatos no concurso a que a A. se submeteu em 1970. Dessarte, institufda nova Serventia, a remock, para ela, do antigo titular,
nk afeta, em nada, a relac5o jurldica litigiosa, o objeto da lide, como
nk dificulta a apurack da verdade nem compromete o resultado final do processo principal. Na dificultack ou no comprometimento
residiria o periculum in mora indispensivel a qualquer tutela cautelar.
Ex positis, espera o Contestante que o egregio Tribunal julgue
improcedente a ack, caso nk declare extinto o processo, sem julgamento do merit°, impondo a A., em qualquer hipOtese, a obrigacäo
de pager as despesas processuais e honor6rios de advogado.
Protesta por todos os meios de prove admitidos em direito e,
j. a presente aos respectivos autos, corn os inclusos documentos, confia na indeclindvel
422
III
JUSTICA.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Goiania, 25 de
maio de 1979.
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