Contrato 10 Terra Clean - Prefeitura Municipal de Corumbataí

Transcrição

Contrato 10 Terra Clean - Prefeitura Municipal de Corumbataí
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CONTRATO Nº 10/2.013 – REFERENTE A TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2013
Termo de Contrato que entre si fazem a prefeitura Municipal de Corumbataí e a Empresa Terra Clean Comercial
Ltda., tendo como objeto à aquisição de materiais de limpeza, para utilização pelos diversos setores desta Prefeitura.
Aos 04 dias do mês de fevereiro de 2013, na sede da Prefeitura Municipal de Corumbataí, sita à Rua 4, nº 147,
Centro, em Corumbataí, compareceram de um lado a Prefeitura Municipal de Corumbataí, inscrita no CNPJ/MF
sob nº 44.660.397/0001-13, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Vicente Rigitano, portador
da cédula de identidade RG nº 4.308.915-X SSP/SP e do CPF nº 021.969.308-06, doravante simplesmente
designada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa Terra Clean Comercial Ltda., com sede na Rua Rogério
Coutimho, nº 92, São Francisco, CEP: 12227-856, na cidade de São José dos Campos-SP, inscrita no CNPJ/MF sob
nº 09.648.269/0001-53, neste ato representado pelo Sr.Wellington Aparecido Lopes, portador da cédula de
identidade RG nº 47.175.444-4 SSP/SP e do CPF nº 379.912.968-57, residente e domiciliado na Av. Pedro Alves
Cabral, nº 531, Jd. Paulista, CEP: 12216-000, na cidade de São José dos Campos-SP, doravante designada
simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8666/93 e
atualizações posteriores, o fornecimento de materiais de limpeza, para utilização pelos diversos setores da
Prefeitura, para entregas de forma parcelada, conforme as necessidades de cada setor e de acordo com as
quantidades necessárias e requisitadas pelos setores mediante autorizações de fornecimento expedidas pelo
Departamento de Compras da Prefeitura e em conformidade com os elementos e despachos constantes do
PROCESSO Nº 02/2013 – TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2013, mediante as cláusulas e condições que
mutuamente aceitam e se outorgam, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.- Constitui o objeto do presente instrumento a aquisição de materiais de limpeza, para utilização pelos diversos
setores da Prefeitura, com seus quantitativos e especificações discriminados no quadro abaixo, para entregas de
forma parcelada, conforme as necessidades de cada setor e de acordo com as quantidades necessárias e requisitadas
pelos setores da Prefeitura mediante autorizações de fornecimento expedidas pelo Departamento de Compras da
Prefeitura.
Item
01
40
62
Und
frs
pcte
pct
Qtde.
1.055
80
30
64
pcte
50
Descrição/material
Ácool higienizador para mãos em gel
Máscara c/100 unidades
Saco plástico p/lixo branco, para acondicionamento de resíduo infectante, saco resistente de cor
branco leitoso, confeccionado de polietileno de alta / baixa densidade, medindo 75 cm de
largura x 105 cm de altura x 0,10mm de espessura, suportando 30 kg, tendo sua capacidade
volumétrica 100 litros, tipo hospitalar, devidamente identificado através de etiqueta do
fabricante, os sacos de lixo devem ser confeccionados de acordo com as normas da ABNT NBR
9191/2008, NBR 7500/2009 (SIMBOLOGIA 6), RDC 306 da ANVISA, conforme decreto
2637 de 25/06/1998 e Código de Defesa do Consumidor art. 39 § VII, pacote c/100 unidades
Touca descartável c/100un
Codigo
3338
42751
8925
39938
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1.- As despesas para o atendimento desta licitação correrão por conta dos recursos financeiros próprios inscritos
nas seguintes dotações orçamentárias existente no orçamento vigente, a saber: -03.01.04.122.9003.2.103 –
Manutenção dos Serviços Administrativos - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se necessário; 04.02.08.243.9006.2.106- Manutenção do Conselho Tutelar - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas
se necessário; -04.3.08.244.9007.2.107 –Manutenção do Fundo de Assistência Social -3.3.90.30.99 – Material de
Consumo, suplementadas se necessário; -05.08.241.9040.2.140 – Fundo Municipal do Idoso - 3.3.90.30.99 –
Material de Consumo, suplementadas se necessário; --05.01.10.302.9035.2.136 – SAMU – Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se necessário; -05.01.10.301.9036.2.137 –
Manutenção da Atenção Básica - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se necessário; 06.01.12.361.9010.2.110 – Fundo Municipal da Educação – Ensino Fundamental - 3.3.90.30.99 – Material de
Consumo, suplementadas se necessário; -06.03.12.365.9012.2.112 – Fundo Municipal da Educação – Ensino
Infantil - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se necessário, e, -08.01.17.512.9019.2.119 –
Manutenção dos Serviços de Saneamento em Geral - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se
necessário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Cláusula 3.1.- A vigência do presente instrumento será de 12 meses, com início na data de sua assinatura.
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CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
4.1.- As quantidades descritas na cláusula 1ª representam a totalidade do fornecimento. As entregas serão parciais
e diárias, diretamente em cada setor solicitante, conforme as necessidades de cada setor da Prefeitura e mediante
requisições expedidas pelo ALMOXARIFADO DA PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
5.1.- São Obrigações da Contratada:
5.1.1. Responsabilizar-se tecnicamente pelos serviços descritos na Cláusula 1ª deste instrumento contratual;
5.1.2.- Arcar com os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais, que sejam devidos
em decorrência direta ou indireta do presente contrato;
5.1.3.- Fornecer o objeto licitado de acordo com as quantidades solicitadas pela Contratante.
5.1.4.- Responsabilizar-se por danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, ou
de seus funcionários, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou
acompanhamento pelo órgão interessado da PREFEITURA.
5.2.- São obrigações da Contratante:
5.2.1.- Cumprir todas as normas e condições do presente instrumento convocatório e contrato;
5.2.2.- Assegurar à CONTRATADA o pronto pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO
6.1.- O valor do presente contrato é de aproximadamente R$7.111,10 (sete mil cento e onze reais e dez centavos).
CLÁUSULA SETIMA - DO FATURAMENTO
7.1.- A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal referente ao fornecimento do objeto do presente instrumento,
mediante entrega, devendo a mesma ser apresentada junto ao ALMOXARIFADO DA PREFEITURA, para
regular conferência e atesto, a qual encaminhará à CONTABILIDADE DA PREFEITURA, para processamento.
7.2.- Verificando qualquer irregularidade na emissão da Nota Fiscal, a PREFEITURA fará sua devolução ou
solicitará carta de correção, ficando o prazo de pagamento prorrogado proporcionalmente a sua regularização, sem
qualquer custo adicional à PREFEITURA.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS
9.1.- Os preços a serem praticados pela CONTRATADA são os seguintes:
Item
01
40
62
Und
frs
pcte
pct
Qtde.
Descrição/material
1.055 Ácool higienizador para mãos em gel
80 Máscara c/100 unidades
30 Saco plástico p/lixo branco, para acondicionamento de
Codigo
3338
42751
8925
Start 430gr
Anadona
Marca
Pr. Unit.
4,94
5,07
Pr. Total
5.211,70
405,60
39938
Anadona
5,36
268,00
resíduo infectante, saco resistente de cor branco leitoso,
confeccionado de polietileno de alta / baixa densidade,
medindo 75 cm de largura x 105 cm de altura x 0,10mm de
espessura, suportando 30 kg, tendo sua capacidade
volumétrica 100 litros, tipo hospitalar, devidamente
identificado através de etiqueta do fabricante, os sacos de
lixo devem ser confeccionados de acordo com as normas
da ABNT NBR 9191/2008, NBR 7500/2009
(SIMBOLOGIA 6), RDC 306 da ANVISA, conforme
decreto 2637 de 25/06/1998 e Código de Defesa do
Consumidor art. 39 § VII, pacote c/100 unidades
64
pcte
50 Touca descartável c/100un
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TOTAL EM REAIS
7.111,10
8.1.- Deverão estar contidos nos preços: tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais,
refeição, hospedagem, mão-de-obra, materiais, encargos sociais e trabalhista, despesas de transporte, fretes, seguro,
pedágio, etc.
8.2.- A contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até
25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do ajuste, conforme prevê o artigo 65, II, Parágrafo 1º da Lei Federal
nº 8666/93.
CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO
9.1.- A TESOURARIA DA PREFEITURA efetuará os pagamentos à CONTRATADA, no prazo de vigência
contratual, em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da Nota Fiscal, desde que devidamente
conferida e atestada pala área competente.
9.2.- Coincidindo o vencimento da Nota Fiscal com os sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo e em dias
que não houver expediente na PREFEITURA, será o seu vencimento transferido para o primeiro dia útil
subseqüente, sem quaisquer ônus para a mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
10.1.- O preço, ora contratado, constante da Cláusula 8ª, não sofrerá qualquer reajuste, nos termos da legislação em
vigor durante o período de vigência do presente instrumento, podendo ser revisto, em caso de medidas econômicas
ou alteração na legislação vigente, que forem adotadas pelo governo, ou ser aditado para adequação, às mesmas, no
que couber, mas somente após ter completado a vigência de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1.- .- Pela recusa injustificada em assinar o presente contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em
que for convocada, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente
contrato.
11.2.- Na ocorrência de inadimplência contratual de que possa ser responsabilizada a CONTRATADA, ficará a
mesma, incursa nas seguintes sanções:
a. – Advertência por escrito;
b. – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor licitado;
c. – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de
Corumbataí, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos;
d. – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a Prefeitura Municipal de
Corumbataí.
§ 1º.- Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas decorrentes de descumprimento da entrega do objeto:
I.- 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega dos produtos licitados, sobre
a entrega não realizada;
II.- 20% (vinte por cento) sobre o valor da entrega não realizada, no caso de atraso previsto no inciso anterior,
superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento do contrato;
III.- 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso da adjudicatária, injustificadamente, desistir do mesmo.
§ 2º.- O valor das multas aplicadas será descontado dos pagamentos das faturas devidas pela licitante, ou, quando
for o caso, deverá ser pago por meio de guia própria, da Prefeitura, no prazo máximo de 03 (três) dias uteis a contar
da data em que a licitante for notificada da aplicação da multa.
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§ 3º.- As penalidades de advertência e multa, incluída a de mora, serão aplicadas de ofício pela Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCIÇÃO CONTRATUAL
12.1.- A PREFEITURA poderá por manifesto interesse público e a qualquer tempo, suspender total ou
parcialmente, bem como rescindir o presente contrato, sem que tal ato gere qualquer direito à indenização à
CONTRATADA.
12.2.- A PREFEITURA poderá rescindir o contrato por notificação extrajudicial, nas hipóteses previstas no artigo
78 da Lei Federal nº 8666/93 e atualizações posteriores.
§ 1º.- Além das hipóteses previstas no artigo 778 da Lei Federal nº 8666/93, constituem causas de rescisão
contratual:
I.- Se a CONTRATADA se conduzir dolosamente.
II.- Se a CONTRATADA não cumprir as condições previstas para a contratação.
§ 2º.- Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8666/93, sem que haja
culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver
sofrido.
§ 3º.- A rescisão contratual de que trata o inciso I do artigo 78 acarreta as conseqüências previstas no artigo 80,
incisos I a IV, ambos da Lei Federal nº 8666/93 e atualizações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO PELA PREFEITURA
13.1.- A execução do fornecimento será acompanhada e fiscalizada pela CONTRATANTE através do gestor do
contrato Sr. Marcos Bertolini, observado o que se segue:
a) o gestor de contratos anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato,
inclusive a observância do prazo de vigência do mesmo, a quantidade fornecida de cada item, determinando o que
for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
b) as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus
superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes;
c) a existência da fiscalização da CONTRATANTE de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da
CONTRATADA na prestação dos serviços a serem executados;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA CONTRATUAL
14.1.- Para garantia do fiel cumprimento de suas obrigações oriundas deste contrato, a CONTRATADA depositou
na Tesouraria da PREFEITURA a título de Garantia de Contrato, a importância de R$142,22 (cento e quarenta e
dois reais e vinte e dois centavos) correspondente a 2,0% (dois por cento) do valor deste contrato.
14.2.- A garantia será devolvida à CONTRATADA, nos termos do § 2º do artigo 56 da Lei 8666/93, no prazo de
10(dez) dias contados da data do término do presente contrato por solicitação escrita da CONTRATADA, se não
houver nenhuma obrigação civil ou criminal desta, relativa a este contrato.
14.3.- A PREFEITURA poderá descontar da garantia contratual, as importâncias que, a qualquer título, lhe sejam
devidas pela CONTRATADA por força deste contrato, devendo esta repor o respectivo valor no prazo de 10(dez)
dias, a partir do recebimento de notificação nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
15.1.- Elegem as partes o Foro de Rio Claro, Comarca de Rio Claro, deste Estado, para dirimir as questões
porventura existentes e decorrentes do presente instrumento contratual, desistindo de outro qualquer, por mais
privilegiado que seja.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1.- Fazem parte integrante do presente Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas
no Instrumento Convocatório e as normas contidas na Lei nº 8666/93 e atualizações posteriores.
E, por estarem assim, certas e avençadas, assinam as partes, já qualificadas no preâmbulo deste, o presente
CONTRATO Nº 10/2013, digitado em 05 (cinco) laudas e firmada em 03 (três) vias, permanecendo a primeira e a
segunda vias em poder da Secretaria da Comissão Permanente de Licitações da PREFEITURA e a terceira via,
entregue à CONTRATADA.
Corumbataí, 04 de fevereiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Corumbataí
Vicente Rigitano - Prefeito Municipal
Contratante
Terra Clean Comercial Ltda.
Wellington Aparecido Lopes
Contratada
TESTEMUNHAS.
Assinatura: .........................................
Nome: Maria Ruth Kviatkovski Wenzel
RG nº: 10.858.429-X SSP/SP
Assinatura: .........................................
Nome: Elisângela Pereira da Silva
RG nº: 22.159.369-X SSP/SP