Contrato 10 Terra Clean - Prefeitura Municipal de Corumbataí
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Contrato 10 Terra Clean - Prefeitura Municipal de Corumbataí
1 CONTRATO Nº 10/2.013 – REFERENTE A TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2013 Termo de Contrato que entre si fazem a prefeitura Municipal de Corumbataí e a Empresa Terra Clean Comercial Ltda., tendo como objeto à aquisição de materiais de limpeza, para utilização pelos diversos setores desta Prefeitura. Aos 04 dias do mês de fevereiro de 2013, na sede da Prefeitura Municipal de Corumbataí, sita à Rua 4, nº 147, Centro, em Corumbataí, compareceram de um lado a Prefeitura Municipal de Corumbataí, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.660.397/0001-13, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Vicente Rigitano, portador da cédula de identidade RG nº 4.308.915-X SSP/SP e do CPF nº 021.969.308-06, doravante simplesmente designada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa Terra Clean Comercial Ltda., com sede na Rua Rogério Coutimho, nº 92, São Francisco, CEP: 12227-856, na cidade de São José dos Campos-SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.648.269/0001-53, neste ato representado pelo Sr.Wellington Aparecido Lopes, portador da cédula de identidade RG nº 47.175.444-4 SSP/SP e do CPF nº 379.912.968-57, residente e domiciliado na Av. Pedro Alves Cabral, nº 531, Jd. Paulista, CEP: 12216-000, na cidade de São José dos Campos-SP, doravante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8666/93 e atualizações posteriores, o fornecimento de materiais de limpeza, para utilização pelos diversos setores da Prefeitura, para entregas de forma parcelada, conforme as necessidades de cada setor e de acordo com as quantidades necessárias e requisitadas pelos setores mediante autorizações de fornecimento expedidas pelo Departamento de Compras da Prefeitura e em conformidade com os elementos e despachos constantes do PROCESSO Nº 02/2013 – TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2013, mediante as cláusulas e condições que mutuamente aceitam e se outorgam, o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1.- Constitui o objeto do presente instrumento a aquisição de materiais de limpeza, para utilização pelos diversos setores da Prefeitura, com seus quantitativos e especificações discriminados no quadro abaixo, para entregas de forma parcelada, conforme as necessidades de cada setor e de acordo com as quantidades necessárias e requisitadas pelos setores da Prefeitura mediante autorizações de fornecimento expedidas pelo Departamento de Compras da Prefeitura. Item 01 40 62 Und frs pcte pct Qtde. 1.055 80 30 64 pcte 50 Descrição/material Ácool higienizador para mãos em gel Máscara c/100 unidades Saco plástico p/lixo branco, para acondicionamento de resíduo infectante, saco resistente de cor branco leitoso, confeccionado de polietileno de alta / baixa densidade, medindo 75 cm de largura x 105 cm de altura x 0,10mm de espessura, suportando 30 kg, tendo sua capacidade volumétrica 100 litros, tipo hospitalar, devidamente identificado através de etiqueta do fabricante, os sacos de lixo devem ser confeccionados de acordo com as normas da ABNT NBR 9191/2008, NBR 7500/2009 (SIMBOLOGIA 6), RDC 306 da ANVISA, conforme decreto 2637 de 25/06/1998 e Código de Defesa do Consumidor art. 39 § VII, pacote c/100 unidades Touca descartável c/100un Codigo 3338 42751 8925 39938 CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2.1.- As despesas para o atendimento desta licitação correrão por conta dos recursos financeiros próprios inscritos nas seguintes dotações orçamentárias existente no orçamento vigente, a saber: -03.01.04.122.9003.2.103 – Manutenção dos Serviços Administrativos - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se necessário; 04.02.08.243.9006.2.106- Manutenção do Conselho Tutelar - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se necessário; -04.3.08.244.9007.2.107 –Manutenção do Fundo de Assistência Social -3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se necessário; -05.08.241.9040.2.140 – Fundo Municipal do Idoso - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se necessário; --05.01.10.302.9035.2.136 – SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se necessário; -05.01.10.301.9036.2.137 – Manutenção da Atenção Básica - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se necessário; 06.01.12.361.9010.2.110 – Fundo Municipal da Educação – Ensino Fundamental - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se necessário; -06.03.12.365.9012.2.112 – Fundo Municipal da Educação – Ensino Infantil - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se necessário, e, -08.01.17.512.9019.2.119 – Manutenção dos Serviços de Saneamento em Geral - 3.3.90.30.99 – Material de Consumo, suplementadas se necessário. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO Cláusula 3.1.- A vigência do presente instrumento será de 12 meses, com início na data de sua assinatura. 2 CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 4.1.- As quantidades descritas na cláusula 1ª representam a totalidade do fornecimento. As entregas serão parciais e diárias, diretamente em cada setor solicitante, conforme as necessidades de cada setor da Prefeitura e mediante requisições expedidas pelo ALMOXARIFADO DA PREFEITURA. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES 5.1.- São Obrigações da Contratada: 5.1.1. Responsabilizar-se tecnicamente pelos serviços descritos na Cláusula 1ª deste instrumento contratual; 5.1.2.- Arcar com os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais, que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato; 5.1.3.- Fornecer o objeto licitado de acordo com as quantidades solicitadas pela Contratante. 5.1.4.- Responsabilizar-se por danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, ou de seus funcionários, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado da PREFEITURA. 5.2.- São obrigações da Contratante: 5.2.1.- Cumprir todas as normas e condições do presente instrumento convocatório e contrato; 5.2.2.- Assegurar à CONTRATADA o pronto pagamento. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO 6.1.- O valor do presente contrato é de aproximadamente R$7.111,10 (sete mil cento e onze reais e dez centavos). CLÁUSULA SETIMA - DO FATURAMENTO 7.1.- A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal referente ao fornecimento do objeto do presente instrumento, mediante entrega, devendo a mesma ser apresentada junto ao ALMOXARIFADO DA PREFEITURA, para regular conferência e atesto, a qual encaminhará à CONTABILIDADE DA PREFEITURA, para processamento. 7.2.- Verificando qualquer irregularidade na emissão da Nota Fiscal, a PREFEITURA fará sua devolução ou solicitará carta de correção, ficando o prazo de pagamento prorrogado proporcionalmente a sua regularização, sem qualquer custo adicional à PREFEITURA. CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS 9.1.- Os preços a serem praticados pela CONTRATADA são os seguintes: Item 01 40 62 Und frs pcte pct Qtde. Descrição/material 1.055 Ácool higienizador para mãos em gel 80 Máscara c/100 unidades 30 Saco plástico p/lixo branco, para acondicionamento de Codigo 3338 42751 8925 Start 430gr Anadona Marca Pr. Unit. 4,94 5,07 Pr. Total 5.211,70 405,60 39938 Anadona 5,36 268,00 resíduo infectante, saco resistente de cor branco leitoso, confeccionado de polietileno de alta / baixa densidade, medindo 75 cm de largura x 105 cm de altura x 0,10mm de espessura, suportando 30 kg, tendo sua capacidade volumétrica 100 litros, tipo hospitalar, devidamente identificado através de etiqueta do fabricante, os sacos de lixo devem ser confeccionados de acordo com as normas da ABNT NBR 9191/2008, NBR 7500/2009 (SIMBOLOGIA 6), RDC 306 da ANVISA, conforme decreto 2637 de 25/06/1998 e Código de Defesa do Consumidor art. 39 § VII, pacote c/100 unidades 64 pcte 50 Touca descartável c/100un 3 TOTAL EM REAIS 7.111,10 8.1.- Deverão estar contidos nos preços: tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais, refeição, hospedagem, mão-de-obra, materiais, encargos sociais e trabalhista, despesas de transporte, fretes, seguro, pedágio, etc. 8.2.- A contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do ajuste, conforme prevê o artigo 65, II, Parágrafo 1º da Lei Federal nº 8666/93. CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO 9.1.- A TESOURARIA DA PREFEITURA efetuará os pagamentos à CONTRATADA, no prazo de vigência contratual, em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da Nota Fiscal, desde que devidamente conferida e atestada pala área competente. 9.2.- Coincidindo o vencimento da Nota Fiscal com os sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo e em dias que não houver expediente na PREFEITURA, será o seu vencimento transferido para o primeiro dia útil subseqüente, sem quaisquer ônus para a mesma. CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE 10.1.- O preço, ora contratado, constante da Cláusula 8ª, não sofrerá qualquer reajuste, nos termos da legislação em vigor durante o período de vigência do presente instrumento, podendo ser revisto, em caso de medidas econômicas ou alteração na legislação vigente, que forem adotadas pelo governo, ou ser aditado para adequação, às mesmas, no que couber, mas somente após ter completado a vigência de 12 (doze) meses. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES 11.1.- .- Pela recusa injustificada em assinar o presente contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for convocada, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente contrato. 11.2.- Na ocorrência de inadimplência contratual de que possa ser responsabilizada a CONTRATADA, ficará a mesma, incursa nas seguintes sanções: a. – Advertência por escrito; b. – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor licitado; c. – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Corumbataí, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos; d. – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Corumbataí. § 1º.- Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas decorrentes de descumprimento da entrega do objeto: I.- 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega dos produtos licitados, sobre a entrega não realizada; II.- 20% (vinte por cento) sobre o valor da entrega não realizada, no caso de atraso previsto no inciso anterior, superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento do contrato; III.- 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso da adjudicatária, injustificadamente, desistir do mesmo. § 2º.- O valor das multas aplicadas será descontado dos pagamentos das faturas devidas pela licitante, ou, quando for o caso, deverá ser pago por meio de guia própria, da Prefeitura, no prazo máximo de 03 (três) dias uteis a contar da data em que a licitante for notificada da aplicação da multa. 4 § 3º.- As penalidades de advertência e multa, incluída a de mora, serão aplicadas de ofício pela Prefeitura. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCIÇÃO CONTRATUAL 12.1.- A PREFEITURA poderá por manifesto interesse público e a qualquer tempo, suspender total ou parcialmente, bem como rescindir o presente contrato, sem que tal ato gere qualquer direito à indenização à CONTRATADA. 12.2.- A PREFEITURA poderá rescindir o contrato por notificação extrajudicial, nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal nº 8666/93 e atualizações posteriores. § 1º.- Além das hipóteses previstas no artigo 778 da Lei Federal nº 8666/93, constituem causas de rescisão contratual: I.- Se a CONTRATADA se conduzir dolosamente. II.- Se a CONTRATADA não cumprir as condições previstas para a contratação. § 2º.- Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido. § 3º.- A rescisão contratual de que trata o inciso I do artigo 78 acarreta as conseqüências previstas no artigo 80, incisos I a IV, ambos da Lei Federal nº 8666/93 e atualizações posteriores. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO PELA PREFEITURA 13.1.- A execução do fornecimento será acompanhada e fiscalizada pela CONTRATANTE através do gestor do contrato Sr. Marcos Bertolini, observado o que se segue: a) o gestor de contratos anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, inclusive a observância do prazo de vigência do mesmo, a quantidade fornecida de cada item, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; b) as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes; c) a existência da fiscalização da CONTRATANTE de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da CONTRATADA na prestação dos serviços a serem executados; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA CONTRATUAL 14.1.- Para garantia do fiel cumprimento de suas obrigações oriundas deste contrato, a CONTRATADA depositou na Tesouraria da PREFEITURA a título de Garantia de Contrato, a importância de R$142,22 (cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) correspondente a 2,0% (dois por cento) do valor deste contrato. 14.2.- A garantia será devolvida à CONTRATADA, nos termos do § 2º do artigo 56 da Lei 8666/93, no prazo de 10(dez) dias contados da data do término do presente contrato por solicitação escrita da CONTRATADA, se não houver nenhuma obrigação civil ou criminal desta, relativa a este contrato. 14.3.- A PREFEITURA poderá descontar da garantia contratual, as importâncias que, a qualquer título, lhe sejam devidas pela CONTRATADA por força deste contrato, devendo esta repor o respectivo valor no prazo de 10(dez) dias, a partir do recebimento de notificação nesse sentido. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE 15.1.- Elegem as partes o Foro de Rio Claro, Comarca de Rio Claro, deste Estado, para dirimir as questões porventura existentes e decorrentes do presente instrumento contratual, desistindo de outro qualquer, por mais privilegiado que seja. 5 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 16.1.- Fazem parte integrante do presente Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e as normas contidas na Lei nº 8666/93 e atualizações posteriores. E, por estarem assim, certas e avençadas, assinam as partes, já qualificadas no preâmbulo deste, o presente CONTRATO Nº 10/2013, digitado em 05 (cinco) laudas e firmada em 03 (três) vias, permanecendo a primeira e a segunda vias em poder da Secretaria da Comissão Permanente de Licitações da PREFEITURA e a terceira via, entregue à CONTRATADA. Corumbataí, 04 de fevereiro de 2013. Prefeitura Municipal de Corumbataí Vicente Rigitano - Prefeito Municipal Contratante Terra Clean Comercial Ltda. Wellington Aparecido Lopes Contratada TESTEMUNHAS. Assinatura: ......................................... Nome: Maria Ruth Kviatkovski Wenzel RG nº: 10.858.429-X SSP/SP Assinatura: ......................................... Nome: Elisângela Pereira da Silva RG nº: 22.159.369-X SSP/SP