Ação Civil Pública, de número 2010.50.04.000184-3
Transcrição
Ação Civil Pública, de número 2010.50.04.000184-3
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA FEDERAL DE LINHARES – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ref. Procedimento Administrativo no: 1.17.003.000018/2010-17 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, em defesa do meio ambiente e do patrimônio público, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 5.o, inciso III, alíneas “a”, e “d”, e 6.o, inciso VII, alínea "b", da Lei Complementar n. 75/93, nos artigos 1.o, incisos I e IV, e 5.o, da Lei n. 7.347/85, e no procedimento administrativo 1.17.003.000018/2010-17, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela, em face de JURONG DO BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devendo ser citado na pessoa de seu representante legal, CNPJ 09.076.686/0001-79, com domicílio legal na Av. Rio Branco, 20.040-001, Rio de nº. 108, sala 2701, Centro, CEP Janeiro/RJ, Telefones (92) 3656-1944/3656-6190/3323-1115; INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (IEMA), pessoa jurídica de direito público, devendo ser citada na pessoa de sua presidente, com domicílio na BR 262, Km 0, s/nº, Bairro Jardim América, Cariacica/ES, CEP 29.140-500, Telefones (27) 3136-3484, 3136-3430; Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF), pessoa jurídica de direito público, devendo ser citada na pessoa de seu presidente, com domicílio na Rua Raimundo Nonato, nº 135, Bairro Forte São João, Vitória/ES, CEP 29.017-160, Telefones (27) 3132-1514; INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio), pessoa jurídica de direito público, com representação judicial à Rua José Alexandre Buaiz, nº 160 (Ed. London Office Tower), Sala 1101, Bairro Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.055-160, Telefone (27) 3041-4300 e UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com representação judicial à Avenida César Hilal, 1415, Bairro Santa Lúcia, Vitória/ES, CEP 29.056-085, em virtude das razões que passa a expor. I. INTRODUÇÃO I.1. OOBJETO DA AÇÃO É objetivo da presente ação nulificar a Licença Ambiental Prévia n.º 069/2010/Classe III concedida pelo IEMA à empresa Jurong do Brasil Prestação de Serviços LTDA., para a instalação do empreendimento Estaleiro Jurong Aracruz (EJA)1, com pedido de antecipação de tutela, em decorrência de várias ilegalidades constatadas no licenciamento: 1) nulidade da licença ambiental prévia por 1 O Estaleiro Jurong Aracruz, previsto para uma capacidade de 4.000 toneladas, foi projetado para realizar produção e reparo de navios plataforma (FPSO) e sondas de perfuração, além de reparos navais em geral. O empreendimento está previsto para para ser implantado em uma área de 852.000 m². A área é limitada a leste pelo Oceano Atlântico e a oeste pela rodovia ES-010. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] desobediência às formalidades previstas na Res. CONAMA 01/86; 2) nulidade da licença ambiental prévia concedida por afrontar ao conteúdo das normas de proteção ao meio ambiente; 3) inviabilidade de se construir empreendimento causador de grande degradação ambiental em região destinada a unidades de conservação federais ligadas ao ICMBio; 4) além desses vícios legais, o EIA/RIMA não está adequado e padece de várias omissões que impossibilitam o licenciamento do empreendimento. Busca, assim, o Ministério Público Federal afastar a ocorrência de danos irreversíveis à natureza, especialmente em trecho de singular importância ao ecossistema nacional, conforme fartamente explicado nos procedimentos de criação das Unidades de Conservação Federais Área de Proteção Ambiental Costa das Algas e Refúgio de Vida Silvestre Santa Cruz, em anexo. I.2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Evidente a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, vez que, não bastasse a presença do Ministério Público Federal no pólo ativo, gravita manifesto interesse federal no desfecho da querela. A questão envolve área em que, devido a suas peculiaridades naturais, há extensos estudos elaborados pela Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral do IBAMA, órgão atualmente pertencente ao Instituto Chico Mendes de Proteção da Biodiversidade (ICMBIO), para a criação de duas unidades de conservação federais, devido à grande importância que a região tem para o meio ambiente não só do Espírito Santo mas nacional, por ser portador de características ambientais únicas em nosso país, como será descrito adiante. Cabe salientar que uma das unidades de conservação a serem criadas será de proteção integral, ou seja, de acordo com a lei 9985/00, que disciplina o sistema nacional de unidades de conservação (SNUC), o objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. I.3. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O Ministério Público, elevado à categoria de Instituição permanente com a Constituição Federal de 1988, tem como funções precípuas a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, bem como dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da CF/88). A Carta Magna, em seu artigo 129, inciso III, atribui ao Ministério Público, como função institucional, a promoção da ação civil pública para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Por sua vez, a Lei Complementar n. 75/93, que disciplina a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, dispõe que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da autonomia dos Estados, Distrito Federal e dos municípios do patrimônio nacional e do meio ambiente (artigo 5.º, incisos I, alínea “f”, e III, alíneas “a” e “d”). Determina, ainda, que compete ao Ministério Público da União promover a ação civil pública para a proteção do meio ambiente (artigo 6o, inciso VII, alínea “b”). E, no artigo 37, incisos I e II, da referida Lei Complementar, está expresso que o Ministério Público Federal exercerá as suas funções nas causas de competência, dentre outros, dos Juízes Federais, e nas causas de competência de quaisquer Juízes para defesa do meio ambiente integrante do patrimônio nacional. Assim, por objetivar a presente ação civil pública a tutela área destinada a criação de unidade de conservação federal administrada, a ser gerida pelo ICMBIO, resta evidente a legitimidade do Ministério Público Federal para o feito, diante dos textos legais e constitucionais supra-referidos. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] I.4. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Em 01/02/2010, chegou à Procuradoria da República em São Mateus/ES representação elaborada pela Federação das Colônias de Pescadores e Agricultores do estado do Espírito Santo (FECOPES), relatando supostas irregularidades na realização da audiência pública que ocorreria em 03.02.10 para divulgar o projeto de implantação do Estaleiro Jurong (fls. 07/08). Ato contínuo, em 02/02/2010, a Promotoria de Justiça do Município de Aracruz/ES envia por fax outra representação, desta vez efetuada pela Associação de Empresas de Turismo de Aracruz (fls. 18/21 – originais às fls. 28/31), solicitando apuração dos fatos e questionando aspectos do relatório de impacto ambiental do empreendimento (RIMA), principalmente: • não-apresentação de bibliografia de referência, impossibilitando que as informações apresentadas sejam conferidas; • não-dimensionamento do volume da obra, da área construída, do processo de funcionamento, das emissões de efluentes, do volume de matéria prima a ser utilizado, do volume de tráfego nas estradas municipais e estaduais de acesso nem dos impactos sociais locais sobre a comunidade no entorno do empreendimento; • ocupação de áreas de preservação permanentes em local onde há projeto de criação de unidade de conservação federal, devido ser uma das principais áreas de biodiversidade marinha mundial; • ausência de apresentação, descrição e caracterização do processo fabril; • falta de identificação do volume de recursos a serem consumidos com água e energia elétrica; • ausência de documentação referente à saúde e aos riscos a que os trabalhadores estão expostos; • importância ambiental da região, que segundo o Prof. André Ruschi, teria um ecossistema singular, existindo apenas sete locais do mundo com a mesmas características e • irregularidades ocorridas empreendimento. na audiência pública para a instalação Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] do Documento de idêntico teor à representação feita à Promotoria de Aracruz/ES foi protocolizado na Procuradoria da república de São Mateus/ES, também em 02/03/2010, desta vez assinado pelos representantes das seguintes entidades: Instituto Orca, Associação Capixaba de proteção ao meio Ambiente, Centro Comunitário de Barra do Sahy, Associação dos amigos do Rio Piraqueaçu, Fórum das ONG's Ambientalistas do Espírito Santo, entre outros (fls. 23/27). Após outros documentos, às fls. 61/69 consta a ata de audiência pública do projeto de implantação do estaleiro Jurong, realizada em 03/02/2010. Às fls. 89/101, consta carta enviada pela Diretora-Presidente do IEMA, assinada também por dois outros servidores, destinada aos conselheiros do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA). Às fls. 103/201, documentação enviada pela Promotoria de Justiça de Aracruz/ES. Entre esses documentos, há o Parecer Técnico dos técnicos do IEMA, não favorável à instalação do empreendimento no local proposto. Às fls. 209/243, Contra-parecer da Jurong, seguido de Laudo de Vistoria Florestal do IDAF (fls. 244/250). Às fls. 253/284, parte da legislação sobre o assunto. Após a análise da documentação, deliberou-se pela instauração de procedimento administrativo na Procuradoria da República em São Mateus/ES para a apuração dos fatos. Instados a se manifestar (fls. 285, 286, 290, 295), prestaram informações o IEMA (fls. 301/341), o IBAMA (fls. 287) e o ICMBIO (fls. 299, 342). É o sucinto histórico ocorrido no procedimento administrativo II. SÍNTESE DOS FATOS II.1. INTRODUÇÃO Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] A ordem cronológica dos fatos relevantes que ocorreram até a concessão da licença prévia à empresa Jurong do Brasil para se instalar numa área de 852.000 km² entre Barra do Sahy e Barra do Riacho (no município de Aracruz) foi a seguinte: • 20.01.09: protocolada proposta de termo de referência para elaboração de EIA/RIMA e caracterização preliminar do projeto de instalação do Estaleiro Jurong; • 18.12.09: requerimento de licença prévia; • 10.02.10: realização de audiência pública; • 12.02.10: parecer técnico do IEMA contrário à instalação do Estaleiro no local desejado; • 19.02.10: Audiência do CONSEMA com recusa de análise por falta de tempo; • 25.02.10: Resolução do CONREMA III rejeitando o parecer técnico e determinando a concessão da licença. A análise da questão é simples, pois basta verificar os fundamentos elencados pelo corpo técnico para recomendar a não-concessão da licença prévia no local proposto e os motivos alegados pela diretoria do IEMA, para não levá-los em consideração. II.2 – DESENVOLVIMENTO DOS FATOS Após ter apresentado proposta de termo de referência em 20/01/2009 (complementada em 16/03/2009), a Jurong do Brasil contratou a empresa CTA – Serviços em Meio Ambiente e Engenharia para realização do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), vez que a atividade desejada tem alto potencial degradador. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] As falhas no EIA foram apresentadas e evidenciadas no Parecer Técnico GCA/CAIA nº 006/2010, elaborado por oito técnicos do IEMA, no qual demonstram que as inúmeras omissões, falhas, supressões, ausências, inadequadas avaliações, enfim, as inconsistências do EIA/RIMA, acabam por ter seus reflexos no âmbito do Licenciamento Ambiental, que quando conduzido por uma chefia de órgão absolutamente comprometida com a concessão das licenças, gera distorções inaceitáveis como as que vemos no caso do Estaleiro Jurong Aracruz. Do mesmo modo, a audiência pública realizada no dias 03 de fevereiro de 2010 (fls. 61/69), no distrito de Barra do Sahy (município de Aracruz/ES), submeteu os estudos ambientais à discussão e avaliação pública sem que tivesse havido a prévia e necessária avaliação dos mesmos pelo órgão ambiental, tal qual preceitua o art. 10, III, da Resolução CONAMA 237/97, frustrando os objetivos colimados pelo dispositivo, em flagrante desrespeito aos princípios da publicidade e da participação pública nos processos ambientais. Ou seja, a ordem do procedimento de licenciamento ambiental foi alterada, impedindo que os questionamentos em audiência pública se dessem a partir da análise do IEMA. Tivessem sido analisados previamente pelo órgão ambiental, forçoso concluir que no mínimo deveriam ter sido solicitadas as complementações exigidas pelo inciso seguinte, número IV, da mesma Resolução CONAMA 237. Mais, houvesse seriedade em se seguir a avaliação dos técnicos do próprio IEMA, teria o EIA sido devolvido ao empreendedor, ou seja, rejeitado, eis que fragmentado, omisso, e absolutamente imprestável à finalidade a que se destina, instrumento de gestão ambiental destinado a fornecer corretos subsídios à análise da licença requerida, visando à correta tomada de decisão administrativa na concessão de licença que autoriza o uso de recursos naturais para implantação de atividade com significativo impacto sobre o meio ambiente. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Embora alertados pela equipe técnica do próprio IEMA, que apesar das pressões para realizar a análise do EIA e do local desejado em tempo deveras escasso; pelo CONSEMA, que se recusou a deliberar devido ao pouco tempo de que dispunha para análise ; pela sociedade civil organizada, que vinha alertando à Diretoria do órgão ambiental quanto à precariedade do documento a ele entregue e durante a audiência pública denunciou as omissões e deficiências dos estudos realizados pela equipe técnica contratada pela Jurong do Brasil, a diretoria do IEMA prosseguiu com o licenciamento, concedendo ao empreendedor a licença-prévia para as atividades. Ainda, necessário ressaltar que o IEMA também fora alertado pelo próprio EIA da existência de populações indígenas na região, o que pode levar a impactos não-analisados pelo empreendedor. O parecer da equipe técnica de licenciamento ambiental apontou inúmeras falhas no EIA/RIMA, sugerindo o seu a não-implantação do empreendimento no local proposto. Todavia, isto não foi suficiente para o convencimento da Presidência do IEMA, que em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, concedeu a Licença Ambiental Prévia nº 069/2010/Classe III, em 02 de março de 2010 (fls. 375), com o estabelecimento de 24 condicionantes, entre elas a de número quatro, de “compensação das perdas ambientais irreversíveis decorrentes da supressão de ambiente de restinga e marinho, encontrados em bom estado de conservação na área de intervenção para a implantação do EJA” (EJA - Estaleiro Jurong Aracruz), o que só vem reforçar a veracidade dos fatos narrados nesta inicial. O licenciamento ambiental, além de estar sendo conduzido pela Diretoria do Órgão Estadual Ambiental de forma inadequada, vem eivado de vícios insanáveis, o que o macula de tal sorte que se faz necessária a pronta intervenção judicial para corrigi-lo sob pena de grave e irremediável prejuízo ao meio ambiente. Mais, os graves prejuízos vão para além do meio ambiente, eis que ameaçam diretamente o patrimônio público da União, tendo em vista que a Licença Prévia LP nº Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] 069/2010/Classe III, emitida pelo IEMA em 04.03.10, autoriza a inserção do referido empreendimento em leilão para a construção de embarcações em área atualmente ocupada por praia (e restingas), bem público da União – Art. 20, IV, CF – que fica sujeito à degradação irreversível, face ao desconhecimento dos seus reais custos sócioambientais, com dúvidas sobre a própria viabilidade ambiental e econômica do empreendimento. III. PROBLEMAS DECORRENTES DA INADEQUADA DEFINIÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA A definição da área de influência de empreendimento do porte de um estaleiro não é tarefa das mais fáceis, já que exige esforço de toda a equipe técnica para o traçado inicial do recorte geográfico da área de estudos, a ser confirmado no curso dos trabalhos, após o levantamento dos prováveis e potenciais impactos. Não é por acaso que o mencionado TR – Padrão, publicado pelo IBAMA, remete a definição da área de influência para os estudos ambientais a serem realizados. Como alerta o Professor Paulo Affonso Leme Machado2: “A definição da área geográfica a ser estudada não fica ao arbítrio do órgão público ambiental, do proponente do projeto ou da equipe multidisciplinar. A possibilidade de se registrarem impactos significativos é que vai delimitar a área chamada de influência do projeto.” Ao contrário do que manda a boa técnica, não foi bem esse o procedimento adotado pelo empreendedor. Aliás, sequer conhecia as alternativas locacionais de que fala o inciso I, do artigo 5º da Resolução CONAMA 01/86 (a grande, senão a maior, falha do EIA do EJA, como veremos adiante). A conduta do empreendedor e do órgão ambiental estadual determinou a apresentação inconsistente 2 Leme Machado, Paulo Affonso, “Direito Ambiental Brasileiro”, 6ª.Ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 144 Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] de EIA/RIMA para o EJA, com falhas que atingem a sua própria validade enquanto documento formal, cujos requisitos são estabelecidos na Resolução CONAMA 01/86. Entre as inconsistências encontradas destacamos a inadequada definição da área de influência do empreendimento, talvez a principal atividade dos estudos ambientais, de importância extremada, já que determina a área de estudos ou recorte geográfico para levantamento de dados primários (colhidos diretamente em campo), identifica os ecossistemas e prováveis populações humanas impactadas e conseqüentemente os locais para realização de Audiência(s) Pública(s), determina os possíveis órgãos públicos a serem consultados no curso do processo3, entre outras conseqüências. Os critérios para a definição da área de influência são vários e estão relacionados com o tipo de empreendimento, impactos e meio sobre o qual incidem, todavia, seja qual for a situação, o inciso III, do artigo 5º, da Resolução CONAMA 01/86, nas palavras de Paulo Afonso Leme Machado4 “(...) apontou uma referência geográfica inarredável do estudo: a bacia hidrográfica na qual se situará o projeto.” Referido dispositivo tem sido combatido com a argumentação de que não é razoável um estudo da Bacia do Rio Amazonas, por exemplo, se a atividade impactante está isolada em uma pequena área de afluente. No caso do EJA, a falta de razoabilidade salta aos olhos, todavia, na medida inversa ao exemplo mencionado: os estudos simplesmente negam impactos sobre as populações indígenas existentes, principalmente da Reserva de Comboios. Em contato com a Coordenação regional da FUNAI (fls. 358), foi informado ao Ministério Público Federal que que as obras do EJA estão próximas das terras indígenas Tupiniquim e Comboios e causarão impactos diretos e indiretos. A FUNAI informa, inclusive, que os representantes do estaleiro têm feito reuniões com a 3 4 Art. 4º, § 1º e 5º, § único, Res. 237/97 Leme Machado, Paulo Affonso, “Direito Ambiental Brasileiro”, 7ª.Ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 166 Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] comunidade indígena, mas não consta nenhuma manifestação oficial de concordância daquela Fundação nem o impacto sobre as citadas comunidades indígenas. De qualquer forma, significativa é a análise feita sobre os principais aspectos sócio-econômicos da área de influência direta (AID) que serão modificados com a instalação/operação do empreendimento (fls. 28/29 do PA; fls. 152/153 do parecer grifos nossos): “Interferência na atividade pesqueira: As alterações nas atividades e recursos pesqueiros foram previstas a partir de entrevistas com pescadores da região. Segundo os mesmos a experiência negativa de demais empreendimentos na região sobre suas atividades permite com que tenham uma previsão de um futuro negativo da mesma uma vez que o empreendimento irá somar no sentido de agravar ainda mais a falta de peixes. Dentre os principais impactos apontados pelos pescadores foi apresentada a possibilidade dos peixes se afastaram da costa em função da circulação de embarcações e movimentações diversas na região de instalação do empreendimento. Alguns pescadores se mostraram contra a localização de instalação do empreendimento, alegando ser atualmente a área o principal pesqueiro de camarão na região. Outra questão apresentada diz respeito a prejuízos com a perda de equipamentos, como redes e anzóis, que, segundo os mesmos, são arrastados por embarcações na região e, com a instalação da JDB, tais problemas tendem a agravar. Tomando como referência tais considerações, os impactos relativos às atividades e recursos pesqueiros na região estarão relacionados principalmente a atividades associadas a movimentações na área costeira, como construção do cais, dragagem do canal de acesso e bacia de evolução, reparo e manutenção no casco de navios docados, montagem de plataformas e dragagem de manutenção. Segundo o texto base da Política Nacional dos Povos Tradicionais: “A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos, religiosos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições... Invariavelmente, a questão primordial é o acesso a terra, ou, no caso, ao território. Sabe-se que assegurar o acesso ao território significa manter vivos na memória e nas práticas sociais os sistemas de classificação e de manejo dos recursos, os sistemas produtivos, os modos tradicionais de distribuição e consumo da produção. Isso, além de sua dimensão simbólica: no território estão impressos os acontecimentos ou fatos históricos que mantêm viva a memória do grupo; nele também estão enterrados os ancestrais e encontram-se os sítios sagrados. O território também faz parte da cosmologia do grupo, referendando um modo de vida e uma visão de Homem e de Mundo; ele é apreendido e vivenciado a partir dos sistemas de conhecimento, portanto, encerra também uma dimensão lógica e cognitiva. Além de assegurar a sobrevivência dos povos e comunidades tradicionais, os territórios constituem a base para a produção e a reprodução dos saberes tradicionais.” Com informações colhidas das fontes já mencionadas sobre a região proposta para o empreendimento ficou constatada a utilização daquele local como ponto importante para comunidades indígenas e pescadores artesanais pescarem camarão e outras espécies de pescado que se aglomeram naquela área de couraças lateríticas para obtenção de seu alimento. nossos): E conclui o Parecer técnico (fls. 153 do PA; fls. 29 do Parecer – grifos Um Estaleiro Naval não deve ser considerado como um empreendimento qualquer, pois uma construção deste patamar traz consigo uma complexidade de impactos ainda desconhecidos pela sociedade espírito-santense. Seu porte Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] exige naturalmente um considerável espaço de tempo para se discutir e refletir sobre seus possíveis aspectos positivos e negativos. O despreparo estrutural de equipamentos sociais nas comunidades mais diretamente atingidas tende a promover uma enganosa vitória para o nosso desenvolvimento cuja principal conseqüência seria o risco de, no futuro, nos deparamos com uma ampla rede de problemas sociais de grande monta desencadeados por um licenciamento inédito em agilidade nas decisões de governo, porém, imaturo em termos de discussão e planejamento socioeconômico. A pressão por equipamentos sociais é um fator preocupante. O poder público não possui hoje a capacidade ideal para preparar e recrutar em tempo hábil um exército de profissionais diretamente daquela região onde se agrava ainda mais os problemas já existentes advindos de outros empreendimentos instalados que não geraram a esperada qualidade de vida sócio-ambiental visionada para os habitantes daquela região de orla. Os pescadores artesanais locais, enquanto comunidade tradicional, devem ser incluídos pelo governo estadual neste processo dado que haverão de sofrer impactos que dificultarão ainda mais a sua já difícil condição de subsistência no desenvolvimento de atividades que se ligam diretamente àquele território estratégico utilizado para obtenção do camarão, além, é claro, da diminuição da sua já restrita área pesqueira em águas mais rasas próximas ao continente. Além de nem os indígenas nem as comunidades tradicionais terem sido considerados dentro da área de influência do EIA, o que por si só já constitui anomalia passível de inviabilizar o referido estudo, cabe ressaltar a observação feita pelos técnicos de que sendo o estaleiro EJA um empreendimento de forte impacto social “seu porte exige naturalmente um considerável espaço de tempo para se discutir e refletir sobre seus possíveis aspectos positivos e negativos”. Ora, no presente caso, verifica-se que nada disso foi feito. O EIA e as discussões seguintes foram feitas de forma atropelada, inclusive com inversão e supressão da ordem normal prevista na Resolução CONAMA 237. Por necessidade de se licenciar o mais rápido possível, a audiência pública foi realizada sem que os participantes tivessem conhecimento das observações feitas pelos técnicos do IEMA sobre o projeto (conforme já mencionado no item II. Não há como se elaborar uma análise séria e comprometida das questões das comunidades indígenas e tradicionais envolvidas se o processo é feito já com o deliberado intuito de licenciar a atividade independente dos fatos. Ou seja, o que este EIA vem a demonstrar e os fatos posteriores vieram a comprovar é que a Diretoria Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] do IEMA já apresentava o firme propósito de licenciar o empreendimento pouco se importando com a apuração dos aspectos ambientais (lato sensu) envolvidos. Convém, neste instante, mencionar que a pressão sobre os técnicos do IEMA para a elaboração do parecer foi tamanha que, em sua introdução, consta (fls. 140 do PA, fls. 3 do parecer): “O presente parecer técnico tem como objetivo avaliar ambientalmente a área pleiteada para a instalação do empreendimento Estaleiro Jurong Aracruz (EJA), tendo como bases a análise técnica do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), vistoria técnica realizada no local pleiteado para a instalação do empreendimento ao dia 27 de janeiro de 2010 e avaliação da Audiência Pública, realizada no dia 03 de fevereiro de 2010. Fundamentaram ainda a elaboração deste parecer, artigos científicos e consulta a pesquisadores do estado. Reiteramos que a análise do EIA/RIMA foi focada nos principais aspectos conflitantes do empreendimento versus características/peculiaridades do ambiente, já que o escasso tempo de avaliação dos documentos não nos permitiu uma abordagem pormenorizada de alguns itens. Entretanto, foi o suficiente para chegarmos a uma conclusão sobre a viabilidade ambiental do referido empreendimento”. IV. DA COMPROVADA EXISTÊNCIA DE IMPACTOS SOBRE AS POPULAÇÕES INDÍGENAS E TRACICIONAIS Devido à localização do empreendimento, próximo às Comunidades Indígenas Tupiniquins e Guaranis do Município de Aracruz, há potencial e efetivo risco de surgimento de problemas fundiários, abalos à sustentabilidade econômica das populações indígenas locais e interferência em suas tradições e culturas constitucionalmente protegidas (art. 231, caput, da Constituição Federal) . Há grave risco à sustentabilidade das populações indígenas locais. Não obstante, o EIA do EJA não aponta qualquer aspecto do empreendimento que possa afetar às Comunidades Indígenas Tupiniquim e Comboios. Um dos objetivos da tutela jurisdicional pretendida é evitar que a instalação do EJA resulte em desastre cultural, social e econômico para as populações indígenas. Necessária, pois, a elaboração de um Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] EIA que informe de modo aprofundado TODOS os impactos, e preveja meios eficazes de afastá-los. Conforme informação da Coordenação Regional da FUNAI (fls. 358) a instalação do estaleiro Jurong, no local atualmente previsto, causará impactos diretos e indiretos às populações das Terras Indígenas Tupiniquim e Comboios, dentre os quais o desaparecimento de praias frequentadas pelos indígenas há tempos imemoriais, bem como destruição da fauna e flora dos mangues, ecossistemas essenciais às atividades extrativistas com as quais os indígenas obtém seus alimentos . Por outro lado, o aumento da antropização que inevitavelmente ocorrerá a partir da chegada do EJA ocasionará sérios problemas sócio-econômicos às Comunidades Indígenas da região. Como exemplo, pode-se citar a degradação dos valores tradicionais indígenas, aumento da criminalidade, inflação nos preços praticados pelo mercado local, epidemias e conflitos pela posse de terras. A FUNAI, cuja missão institucional é a tutela dos índios (Lei nº 6.001/1973) deveria ter sido ouvida no EIA do Estaleiro Jurong. Sua participação é imprescindível nos projetos cujo impacto ambiental resvala em interesses indígenas, bem como quanto a empreendimentos que possam causar impacto ambiental, direto ou indireto, às comunidades indígenas, a teor da Instrução Normativa FUNAI nº 02/2007, destacando-se, se não, vejamos: Art. 2º. Para efeito da presente instrução normativa os empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadora de impacto ou degradação do meio ambiente das Terras Indígenas, da cultura e dos povos indígenas são aquelas: I – Localizadas em Terras Indígenas; II – Listadas com tal pela resolução CONAMA n o 237, de 19 de dezembro de 1997, destacandose: a) Os aproveitamentos de recursos hídricos, inclusive os potenciais energéticos, hidrovias, fontes de lazer, irrigação, os utilizados para escoamento final de produção industrial, agrícola e exploração pesqueira nas bacias hidrográficas cujas Terras Indígenas estão localizadas; Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] b) estradas de rodagem e acesso, que cortam ou estão localizadas no entorno das Terras Indígenas e aquelas utilizadas pelos povos indígenas; c) mineração nas Terras Indígenas e entorno, em qualquer situação (em escala industrial ou não); d) Transmissão de energia (dutos e linhas de transmissão); e) Atividades de turismo e lazer. Art. 3º. A Funai deverá ter como princípios na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental a que se refere esta instrução normativa: I – a precaução pela sociobiodiversidade; II – a autonomia dos povos indígenas; III – o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições; IV – os direitos originários sobre as terras que os índios tradicionalmente ocupam; V – o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas Terras Indígenas; VI – a inalienabilidade, indisponibilidade das Terras Indígenas e imprescritibilidade dos direitos sobre elas; VII – a vedação da remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nas hipóteses previstas constitucionalmente; VIII – a participação livre dos povos indígenas interessados, mediante procedimentos apropriados, respeitando suas tradições e instituições representativas; IX – a cooperação com os povos indígenas; e X – a prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais e sócio-culturais. (...) Art. 11. Analisados os documentos do processo de licenciamento a CGPIMA, com o apoio e colaboração das Unidades Locais da Funai, elaborará, com a participação das comunidades indígenas potencialmente afetadas, Termo de Referência para elaboração do componente indígena do Estudo de Impacto Ambiental. Art. 12. O Termo de Referência deve necessariamente prever: I – os possíveis impactos ambientais e sociais do empreendimento, bem como a relação dos povos potencialmente afetados com a obra; II – os impactos causados por outros empreendimentos que surgem em decorrência do efeito multiplicador do empreendimento estudado; III – a contextualização da área de influência do empreendimento, com relação às terras e povos indígenas, baseada nas particularidades técnicas das obras, dos povos potencialmente afetados e do contexto ambiental e regional; IV – a participação efetiva das comunidades indígenas em todo o processo de levantamento de dados, reflexão e discussão dos impactos; V – as relações interétnicas e históricas entre os povos indígenas envolvidos e outros grupos sociais, analisando, de forma de dinâmica as relações dinâmicas entre esses grupos sócio-econômicos ao longo do tempo, de forma a estabelecer tendências e cenários; VI – a garantia de que os conhecimentos e práticas tradicionais e conhecimento imaterial dos povos indígenas sejam incluídos no processo de avaliação dos impactos ambientais e sócio-culturais, respeitando seus direitos sobre o território, o uso sustentável dos recursos naturais e a necessidade de se proteger e salvaguardar as práticas tradicionais. Conforme amplamente demonstrado, a construção do empreendimento Estaleiro Jurong Aracruz (EJA), caso ocorra, irá causar impactos nas várias comunidades indígenas localizadas na Bacia do Rio Riacho, o que foi voluntariamente omitido pelo empreendedor que agindo de má-fé, plenamente Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] consciente de seus atos, não fez constar do EIA/RIMA qualquer interferência do empreendimento sobre os modos de vida indígena nem das populações tradicionais As Comunidades Indígenas que serão afetadas pela eventual instalação do EJA devem se manifestar de modo efetivo para que o estudo de impacto ambiental seja válido. No entanto, o EIA já elaborado, de modo surpreendente, ignora a existência dos indígenas e os malefícios que necessariamente advirão da instalação de um empreendimento do porte do EJA. Dispõe a Convenção OIT nº 169, que ingressou no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002, que: “Artigo 13: 1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que a relação dos povos em questão com as terras ou territórios, ou com ambos, conforme o caso, que ocupam ou utilizam de alguma forma e, em particular, os aspectos coletivos dessa relação têm para as suas culturas e valores espirituais. 2. O uso do termo “terras” nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.” Artigo 14: 1. Deverão ser reconhecidos aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes”. A Constituição Federal de 1988 reconheceu aos povos indígenas, através do art. 231, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. O mesmo artigo, também reconheceu aos índios sua organização social, costumes, línguas e tradições. Em outras palavras, a lei suprema delineou as bases políticas em que se devem efetivar as relações entre os diferentes povos indígenas e o Estado brasileiro. O parágrafo 3º, dando continuidade à proteção constitucional, condiciona o aproveitamento dos recursos hídricos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas à autorização do Congresso Nacional, ouvidas as Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] comunidades afetadas, ficando-lhes, ainda, assegurada a participação nos resultados da lavra: Art. 231 - “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. ......................................... § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.” Ambos os normativos devem ser interpretados em conjunto, de forma a garantir o reconhecimento cultural dos povos indígenas. Há que se dizer que a terra para os índios não assume o significado de simples espaço físico delimitado pelo solo, mas sim o espaço, aliado a outros elementos, necessário à manutenção e evolução de suas culturas. “Assim, cada povo indígena tem uma idéia própria de território, elaborada por suas relações internas, com os outros povos e com o espaço onde lhes coube viver. Por isso mesmo estão incluídos nos direitos territoriais os direitos ambientais, que têm estreita ligação com os culturais, uma vez que significam a possibilidade ambiental de reproduzir hábitos alimentares, farmacologia própria, arte e artesanato.”5 (grifou-se) Conforme amplamente demonstrado, a construção do empreendimento Estaleiro Jurong Aracruz (EJA), caso ocorra, irá causar impactos nas comunidades indígenas, o que foi voluntariamente omitido pelo empreendedor . V. INADEQUAÇÕES CONSTATADAS NA ANÁLISE DO MEIO FÍSICO Quanto à análise do meio físico, há uma gama enorme de fatos e situações que não estão claros no EIA e podem levar a uma catástrofe ambiental de sérias proporções. Como já explanado, isso deve-se à enorme rapidez com que o estudo foi elaborado, desqualificando-se como meio idôneo à tomada de decisões. Abaixo, alguns 5 “Além da tutela: bases para uma nova política indigenista”, Vol. III, Antonio Carlos de Souza Lima.Maria Barroso-Hoffmann. Rio de Janeiro: Contra Capa Livraria/Laced, 2002 Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] exemplos da incompletude do EIA, extraídos do Parecer Técnico GCA/CAIA nº. 006/2010, referentes a distintos tópicos: • • • • • • Climatologia (fls. 154v): “O estudo climatológico conclui que, de acordo com os parâmetros apresentados, as condições climáticas permitem que existam na área do empreendimento áreas de movimentação de materiais que possam ser descobertas, sem entretanto, especificá-las”. Geologia e solos (fls. 155): “Em relação aos impactos advindos da modificação das características geológicas locais, destaca-se a deposição de solos oriundos do corte da formação Barreiras para fins de aterro e terraplanagem, bem como para a construção do dique seco. A caracterização dos solos foi feita com base em aptidões deste para fins agrícolas. Não foram apresentadas informações sobre a caracterização físico-química dos solos sob a ótica da resolução CONAMA n° 420/2009, de forma a identificar alguma alteração nos parâmetros ambientais preconizados por esta legislação ambiental e a partir dos resultados, preverem as ações mitigadoras para tal. Caso exista alguma alteração no nível de qualidade dos solos locais, os solos existentes, que sofrerão aterro, poderão ter os seus níveis de concentração de substâncias contaminantes elevado, possibilitando danos às águas subsuperficiais (aqüífero freático). Neste ponto, não foi citado nenhuma ação no EIA de forma a minimizar tais impactos”.(grifo nosso) GEOMORFOLOGIA (fls. 155v): Considerando que o projeto prevê corte e aterro das feições geomorfológicas associadas às formações geológicas, tais como planícies costeiras e aluviais e tabuleiros, as alterações geomorfológicas são totalmente significativas. O maior reflexo destas alterações remete a questões ambientais apresentadas no subitem anterior. A modificação da paisagem é inerente a qualquer empreendimento industrial. Entretanto, as operações de aterro total do talvegue sul e grande parte do talvegue norte trarão uma nova compartimentação geomorfológica que influenciará diretamente no carreamento sedimentar para os rios adjacentes e para a praia objeto de intervenção. Com relação a parte do aterro do talvegue norte, considerando o nível freático de 2,30 metros, tal alteração influenciará diretamente no fluxo hidráulico subterrâneo. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS (fls. 155v): As alterações previstas na geomorfologia da área, de forma a promover o nivelamento topográfico, a implantação de barreira física para a construção do dique seco e a impermeabilização da área dos galpões e demais estruturas poderão causar efeitos na dinâmica das águas subsuperficiais. O direcionamento do fluxo hidráulico subterrâneo, conforme carta hídrica obtida por diferença de potencial hidráulico (figura 5-199 do capítulo V do EIA – página 319) indica o direcionamento sul/sudeste. Desta forma, uma das funções do fluxo de água subterrânea é a alimentação do córrego do Sahy, ao sul da área pretendida para a instalação do empreendimento. Adicionalmente, a modificação da direção do escoamento subsuperficial poderá prejudicar a captação de água pelos sistemas radiculares das vegetações de restinga a serem preservadas, conforme o projeto do Estaleiro Jurong Aracruz (EJA), bem como a vegetação de tabuleiros, bem preservadas na área. O EIA apresentou a carcarização físico-química da água subterrânea, sendo que de 05 (cinco) sondagens, apenas foram analisadas duas amostras, sendo uma da área de tabuleiros e outra da área de restinga. RUÍDOS E VIBRAÇÕES (fls. 156): “O EIA não aborda de forma significativa o estudo das vibrações advindas da instalação e operação do empreendimento”. MEIO MARINHO: QUALIDADE DA ÁGUA E SEDIMENTOS (fls. 157): “O EIA conclui neste tópico que: “a presente avaliação do material a ser dragado, realizada segundo os critérios de tomada de decisão preconizados pela CONAMA 344/04, pode-se afirmar que não foi evidenciado nenhum impedimento para a disposição dos sedimentos em águas jurisdicionais marítimas brasileiras”. Ressaltamos que, com base na Resolução acima citada, tal afirmação é uma inverdade, pois segundo o Art. 7º, inciso I, alínea “c”, não necessitará de estudos complementares para a caracterização do sedimento o material cuja concentração de metais estiver entre os níveis 1 e 2, exceto mercúrio, cádmio, chumbo ou arsênio. Ou seja, se estes elementos superarem o Nível 1, cabe testes complementares. Tal entendimento é reforçado no inciso III deste mesmo artigo 7º, o qual determina que sejam realizados ensaios ecotoxicológicos quando o material cuja concentração de mercúrio, cádmio, chumbo ou arsênio estiver entre os Níveis 1 e 2. Desta forma, deveriam ter sido realizados os ensaios ecotoxicológicos, conforme determina a Resolução e conforme alertado no Termo de Referência”. Por fim, é importante salientar que em subsuperfície foram amostrados apenas 10 pontos, e ainda, muito próximo da superfície, já que a coleta foi manual. A região tem cerca de 2 metros de profundidade (cota – 2,00 m), sendo que a dragagem elevará essa cota para -13,00 m. As análises foram feitas apenas com os sedimentos superficiais, desconsiderando aqueles das camadas mais profundas, de modo que não é possível avaliarmos a Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] • • qualidade destes sedimentos profundos, os quais podem ter, por exemplo, elevados teores de Arsênio e Mercúrio, ao ponto de demandar que se faça um gerenciamento do material dragado antes de sua disposição no bota-fora”. OCEANOGRAFIA FÍSICA (fls. 160): “No caso, considerando que as algas coralinas estão entre os principais componentes da composição dos bioclastos e que a distribuição inicial na deposição das areias praiais biolitoclásticas é influenciada pela proximidade da área fonte, infere-se que a maior fonte de sedimentos para as praias nesta região são as algas calcárias incrustadas nas couraças lateríticas. Neste sentido, a sua remoção mecânica para a instalação do empreendimento poderá repercutir em um déficit na principal fonte de sedimentos para a alimentação das praias da região. Informamos que esta possível alteração não foi contemplada na descrição dos impactos ambientais gerados pelo EJA”. OCEANOGRAFIA FÍSICA (fls. 162v/163): “Apesar do EIA sugerir como estratégia de gerenciamento dos lançamentos na região do bota-fora ocorrer em função das condições de correntes, priorizando a utilização das sub-regiões mais ao norte (5 e 4) por ocasião da incidência de corrente de nordeste e das sub-regiões mais a sul (3, 2 e 1) quando a corrente vier de sudoeste, verifica-se que em qualquer um dos casos as plumas e as deposições de sedimentos ultrapassam os limites sugeridos para a área de bota-fora (Figuras 23 e 24), região esta não abordada em qualquer levantamento físico, químico e/ou biótico presente no documento”. Desta forma, resta claro que o estudo de impacto ambiental apresentado pelo empreendedor Jurong, considerado unicamente o meio biótico, jamais poderia se prestar a fundamentar a concessão de uma licença prévia pela Diretoria do IEMA. Além do que, o próprio CONSEMA se recusou a analisar a proposta de concessão de licença ambiental justamente baseado no fato de ter pouco tempo para a análise do procedimento de licenciamento, corroborando a afirmação de que a licença prévia foi concedida muti mais em virtude de interesses outros que não os ambientais. Entretanto, apesar de as deficiências do EIA em relação ao meio físico, por si só, serem capazes de inviabilizar a concessão da licença, há ainda impeditivos muito maiores e mais graves, que serão considerados nos próximos itens. VI. MEIO BIÓTICO: ECOSSISTEMAS TERRESTRES QUE SERIAM AFETADOS PELA CONSTRUÇÃO DO ESTALEIRO JURONG EM ARACRUZ VI.1. FLORA Neste item e nos subsequentes residem, a nosso ver, os principais empecilhos à instalação do Estaleiro Jurong na área pleiteada no EIA. O desastre Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] ambiental que ocorrerá é de magnitude muito elevada para ser suportado pela sociedade não só do município de Aracruz/ES como em âmbito nacional, por se tratar de uma área de extrema sensibilidade e um dos poucos remanescente de Mata Atlântica ainda intocado. Verifica-se das fls. 976 do EIA (fls. 165 do PA e 53 do Parecer técnico) que: “Apesar da sua importância, a Mata Atlântica encontra-se hoje, no Brasil, segundo a Fundação SOS Mata Atlântica & INPE (2009), reduzida a aproximadamente 8% da sua cobertura original. No Espírito Santo, restam apenas 11,03% e no município de Aracruz, 8% distribuídos em florestas (7.405 ha), restingas (2.515 ha) e manguezais (1.283 ha). Neste sentido, aliar o desenvolvimento econômico à preservação do que ainda resta da Mata Atlântica é um dos grandes desafios para o Espírito Santo.” Pouco antes deste trecho (ainda às fls. 976 do EIA), o EIA informa que das três estruturas geomorfológica que a Mata Atlântica ocupa no Estado do Espírito Santo, a área desejada para a instalação possui duas: os tabuleiros terceários (sobre os quais emergem as florestas de tabuleiro, quase inexistentes nas outras regiões do Estado do Espírito Santo devido ao desmatamento) e as planícies quaternárias (sobre as quais emergem as restingas). Às fls. 985 do EIA (fls. 165v do PA e 54 do parecer técnico) há a descrição de que “a importância dessa vegetação (tabuleiros) em termos de conservação fez com que Peixoto & Silva (1997), incluíssem as Florestas de Tabuleiro do norte do Espírito Santo entre os 14 centros de elevada diversidade vegetal do Brasil”. E mais, “Considerando que os Tabuleiros estão justaposto à restinga, principalmente no Litoral Norte do Espírito Santo, é esperado que o ecossistema sobre o terciário seja o principal contribuinte para a composição florística da restinga “. No tocante às restingas, uma passagem do EIA é bem reveladora de sua importância (fls. 166 do PA, fls. 55 do Parecer técnico): “Mesmo apresentando um alto valor ecológico, as Restingas do Estado do Espírito Santo vêm sofrendo com a pressão antrópica. Segundo Pereira (2007) os impactos sobre as Restingas deverão ser ampliados em função do desenvolvimento deste Estado, principalmente pelo aumento de áreas de cultivo, implantação de novos empreendimentos imobiliários e industriais nos balneários. No levantamento realizado por Pereira & Araújo (2000) constatou-se que, apesar da flora de Restinga ser constituída por espécies oriundas de diferentes ecossistemas, a maior parte dela encontra-se no padrão de distribuição denominado “Costa Atlântica”, o que torna ainda mais importante a conservação dos remanescentes existentes por se tratar de um conjunto vegetacional único no estado do Espírito Santo. Para um melhor entendimento da diversidade de espécies na restinga torna-se necessária a análise de fatores abióticos que definem sua distribuição (Figueiredo et al. 2006). Nesse contexto, Fraga (2000) Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] encontrou 20 espécies de orquídeas com distribuição restrita ao Litoral Norte, basicamente em função da geomorfologia singular ocorrente nas áreas com influência da Formação Barreiras. Em um levantamento preliminar identificou-se 5 fragmentos de vegetação sobre restinga com influência da Formação Barreiras, no trecho que vai do Porto de Tubarão ao Portocel. Nesse levantamento constatamos que a maior área contínua ainda conservada é a área proposta para o empreendimento da Jurong, com cerca de 3 km. de extensão. (...) Caso os fragmentos de restinga se tornem muito isolados deverá ocorrer, segundo Olifiers & Cerqueria (2006), uma diminuição na aptidão de espécies e, por conseqüência, sua extinção local”. Deste fragmento do parecer técnico, resta cristalina a importância real para o meio ambiente da área pleiteada pela empresa Jurong do Brasil para a Flora do ecossistema terrestre. Os técnicos do IEMA arrematam o assunto destacando a imprescindibilidade da manutenção das restingas: “Considerando que conservação se faz quando conexões entre fragmentos possibilitam transferência gênica; que em cada comunidade mesmo que na mesma fitofisionomia a composição florística é distinta e que os padrões de distribuição geográfica das espécies indicam uma forte diferença entre o Norte e o Sul do ES, torna-se imprescindível a conservação do maior fragmento em área contínua desse tipo tão singular de ecosistema com influência flúvio-marinha. Pesa ainda a dificuldade em restaurar a vegetação sobre Restinga, com taxas de mortalidade de 40% das mudas implantadas e custos altos com mão-de-obra, irrigação e produção de mudas (IEMA 2009). A baixa resiliência apresentada pela vegetação das restingas e sua baixa capacidade de regeneração natural pós distúrbios antrópicos nos fazem concluir que a melhor opção é conservar os remanescentes”. É de se considerar, também, que o EIA é deficiente ao sequer apresentar os levantamentos florísticos para o estágio inicial de regeneração (fls. 167 do PA, 57 do Parecer técnico). Relata, todavia, que foram encontradas seis espécies de plantas ameaçadas de extinção para o espírito Santo (uma das quais ameaçada de extinção para o Brasil), conforme a tabela abaixo (que apresenta as espécies de flora ameaçadas): Flora Aechmea blanchetiana (Baker) L. B. Sm. Eltroplectris calcarata (Sw.) Garay & H.R. Sweet Jacquinia armillaris Jacq. Paullinia riodocensis Somner Rhodostemonodaphne capixabensis Baitello & Coe-Teixeira Vriesea neoglutinosa Mez Total de espécies MMA X 1 IPEM A VU VU VU VU VU VU 6 Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Por causa disso, a formação pós praia e a restinga florestal foram considerados sistemas com grande sensibilidade ambiental. De acordo com os técnicos do IEMA (fls. 167 do PA, 57 do parecer técnico): “Neste sentido, a formação pós-praia (arbustiva fechada não inundável) foi considerada de extrema sensibilidade ambiental, pois além de ser considerada área de Preservação Permanente (APP), está em bom estado de conservação, mantendo um elevado número de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção. A Restinga florestal não inundável e o estágio médio de regeneração da mata atlântica foram considerados de alta sensibilidade ambiental, pois apresentam um razoável número de espécies ameaçadas e endêmicas e o estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica pode ser considerado de média sensibilidade ambiental, principalmente pela presença de várias espécies endêmicas da Mata Atlântica. Na Figura 33 podem-se observar também as áreas de exclusão, aqui consideradas as que deverão ser mantidas intactas por se tratarem de importantes repositórios da diversidade vegetal local, enquanto as tabelas seguintes apresentam o quantitativo a ser suprimido”. O quadro não é diferente quando se trata da supressão de vegetação (fls. 168 do PA, 59 do parecer técnico: “O EIA evidencia que se deve considerar que a supressão vegetal do local de estudo seja feita em menor área possível, e que o manejo e a manutenção da área vegetacional remanescente seja feito. Entretanto, a maior parte da vegetação será suprimida considerando todas as fitofisionomias, incluindo a restinga. Nesta ultima boa parte que se pretende não suprimir pelo projeto do Jurong ficará confinada entre as instalações do empreendimento, perdendo parte de sua função ecológica e sofrendo interferências que alterariam sua biodiversidade com o tempo. Os impactos e medidas mitigadoras e compensatórias para esta porção de restinga não foram considerados no EIA. Segundo laudo do IDAF o empreendimento possui 800.000 metros quadrados de área vegetal e serão suprimidos 702.300 metros quadrados restando 15,33% da vegetação. No Estágio Médio de Regeneração, o Ponto 2 é considerado, pela legislação estadual do ES, área em estágio avançado de regeneração natural, não sendo passível de supressão (exceto para empreendimento considerado de utilidade pública) pela atual Lei da Mata Atlântica (11.428/2006), além de conter espécies ameaçadas de extinção. (…) podemos verificar que cerca de 78% da área de APP será suprimida. Única área no Espírito Santo em que ocorre uma vegetação de restinga com aquelas características fitofisionômicas com bom estado de conservação associadas a uma parte marinha igualmente relevante e conservada. Se fizermos uma comparação entre as espécies em áreas bem conservadas, constatamos que a grande maioria das espécies vegetais ocorre na área de interesse para o empreendimento. Dessa forma há um conflito de interesses entre a conservação da diversidade biológica (bem de valor difuso) e uma atividade com benefício privado. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Podemos citar Pereira (2007b) quando lembra que as APP são fundamentais para a conservação das espécies ameaçadas de extinção do Espírito Santo. Por derradeiro, verifica-se que há incerteza da existência de áreas de vegetação que suportem a translocação e deslocamento da fauna nativa que será suprimida na área de influência do Jurong. Estas não foram apresentadas no EIA. VI.2. FAUNA No tocante à fauna, novamente temos várias demonstrações, algumas extraídas do próprio EIA e outras de estudos sobre a região, de que a área de influência relativa ao EJA afeta também fortemente a singular fauna existente no local. Abaixo, constam vários trechos extraído do Parecer dos técnicos do IEMA (fls. 168v/171v): “As duas espécies de formigas, A. robusta e D. Lucida, constam nas listas nacional e estadual da fauna ameaçada de extinção do Espírito Santo (AZEVEDO et al., 2008; MACHADO et al., 2008) e já haviam sido registradas em áreas bem próximas da área de estudo, na área de implantação do Terminal Aquaviário de Barra do Riacho, Aracruz (TABR) , Espírito Santo, Brasil (CASTRO, T. M. com pess.). Foi objeto de resgate de fauna, já que estão ameaçadas. Foram translocadas para áreas adjacentes incluindo a AID Jurong. Entretanto a operação não teve sucesso para o caso de A. robusta. As áreas apresentam fitofisionomia semelhantes, e desta forma era esperada a ocorrência de ambas na área de estudo. (...) No EIA é apresentado mapa de ocorrência teórico para as espécies. É o único local que se conhece em que ambas espécies ocorrem juntas num mesmo ambiente o que torna a área do Jurong e adjacências única e importante para conservação destas espécies. A robusta é endêmica somente de áreas de restinga do Rio de Janeiro e Espírito Santo e D lucida endêmica da Mata Atlântica do sul da BA ao norte do ES e dois remanescentes do leste de MG. Segundo o EIA (pelo menos para entomofauna mas provavelmente para diversos grupos) “não existem substitutos para ambientes primários nativos e inexplorados, de modo que a prioridade para a conservação de uma área é qualquer remanescente original ainda presente, pois são nestes remanescentes que muitas espécies raras, e endêmicas especialistas podem ocorrer. Além de áreas intocadas, as áreas menos degradadas ou em estágio de sucessão avançado também são importantes para a biodiversidade, conservação e restauração de uma área. Por outro lado, as áreas muito modificadas, em estágio de sucessão inicial, apresentam a biodiversidade reduzida e com presença em densidades elevadas de espécies generalistas amplamente distribuídas. A intervenção e o manejo nestas áreas podem fazer diferença e permitir a recuperação, pelo menos em parte, da diversidade original da área. Enfatiza-se que a restauração de um ambiente, raramente é um substituto “real” da conservação deste mesmo ambiente se intocado (SAMWAYS, 2005)”. Ao nosso ver este é o caso da área de estudo para instalação do Estaleiro Jurong. Mais extratos do EIA e do Parecer Técnico: Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] “Pag. 1127 - A diversidade de anfíbios existente na área do pretendido empreendimento Jurong do Brasil, é certamente de grande importância, a eliminação do ambiente natural terá como conseqüência a declinação das populações de anfíbios, ou mesmo a erradicação das espécies na área de influência direta. Pag. 1129 – “A área do empreendimento Jurong do Brasil é de considerável relevância para as espécies encontradas, em especial para jabutitinga Chelonoidis denticulata, espécie considerada ameaçada de extinção, portanto, a instalação e operação do empreendimento deverão ser realizadas de forma planejada objetivando minimizar ao máximo os impactos sobre essas espécies, bem como, as demais espécies de répteis presentes no local.” Acreditamos que também para as espécies de répteis os impactos serão irreversíveis pela perda de habitat único na região. Para os répteis e anfíbios não foram propostas no EIA áreas para translocação ou deslocamento natural das espécies, já que este remanescente está isolado dos demais da região para este grupo de animais com limitada capacidade de deslocamento em áreas antropizadas. Os riscos deste deslocamento para esta fauna será grande (atropelamento, captura e morte pela população). Não se sabe quais serão os impactos da perda destas espécies para a biodiversidade da região, principalmente para as espécies ameaçadas (Jabuti) e novas para a ciência (rãzinha-do-caranguejo). No que se refere ao total de espécies encontrado, a área do empreendimento possui cerca de 21% da mastofauna conhecida no Estado do Espírito Santo (Moreira et al. 2008) Por isso, qualquer supressão vegetal que venha a ser feita nessa área terá impacto direto sobre a fauna de mamíferos, principalmente se levando-se em conta a fragilidade do ambiente dado seu reduzido tamanho. Pag. 1185 - Por fim, recomenda-se cautela quando da implantação e operação do empreendimento, sobretudo em se tratando de supressão vegetal, intervenções permanentes ou temporárias em locais próximos a fragmentos florestais. É imprescindível o resgate de mamíferos quando da supressão vegetal, enfatizando-se o cuidado com as espécies de deslocamento lento ou tipicamente florestal. Além disso, ambientes semelhantes aos danificados devem ser restituídos, para formar novas oportunidades de colonização e restabelecimento da fauna original e substituir, ao menos em parte, as funções ecológicas e ambientais exercidas pelo ambiente de estudo no cenário atual. Há incerteza quanto à existência de áreas de vegetação que suportem a translocação e deslocamento da fauna nativa que será suprimida na área de influência do Jurong. Estas áreas não foram apresentadas no EIA. Aliás,como finalizam os técnicos do IEMA (fls. 193/v do PA, fls. 110 do parecer técnico) o EIA é falho em informações diretas sobre a diversidade da AID do Jurong. Para muitos grupos (aves, formigas, lepidópteros, répteis) a amostragem foi insuficiente. Outros sequer foram amostrados (peixes de água doce, mamíferos voadores, pequenos mamíferos). Entretanto os dados indiretos demonstram que a biodiversidade é alta e relevante. É muito falho também ao analisar o impacto real do empreendimento sobre as populações da fauna local e quais são as perdas reais (diretas e indiretas) para a biodiversidade local e regional, incluindo suas populações. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] VI.3. CONCLUSÃO Pelo exposto neste item, resta claro que a área pleiteada é a única do Espírito Santo em que ocorre uma vegetação de restinga com aquelas características fitofisionômicas com tamanho estado de conservação e associadas a uma parte marinha igualmente relevante e conservada. Como medida de compensação pela supressão da vegetação, o EIA propõe a recuperação de áreas degradas de restinga na região. Entretanto, conforme mencionado, há que considerar a dificuldade em restaurar a vegetação sobre restinga, com taxas de mortalidade de 40% das mudas implantadas e custos altos com mão-deobra, irrigação e produção de mudas. Segundo o Parecer Técnico do IEMA, a baixa resiliência apresentada pela vegetação das restingas e sua baixa capacidade de regeneração natural pós distúrbios antrópicos são categóricos não deixam dúvidas de que a melhor (e talvez única) opção é a preservar os remanescentes existentes. Ademais, segundo EIA, a formação pós-praia (arbustiva fechada não inundável) foi considerada de extrema sensibilidade ambiental, pois além de ser considerada área de Preservação Permanente (APP), está em bom estado de conservação, mantendo um elevado número de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção. A Restinga florestal não inundável e o estágio médio de regeneração da mata atlântica foram considerados de alta sensibilidade ambiental, pois apresentam um razoável número de espécies ameaçadas e endêmicas e o estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica pode ser considerado de média sensibilidade ambiental, principalmente pela presença de várias espécies endêmicas da Mata Atlântica. Ainda, as áreas de exclusão consideradas no EIA (Linhas de transmissão) deverão ser mantidas intactas por se tratarem de importantes repositórios da diversidade vegetal local. O EIA evidencia que se deve considerar que a supressão vegetal da área de estudo seja feita em menor área possível, e que o manejo e a manutenção da área Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] vegetacional remanescente seja feito. Entretanto, a maior parte da vegetação será suprimida considerando todas as fitofisionomias consideradas, incluindo a restinga. Nesta última boa parte que se pretende não suprimir pelo projeto do Jurong ficará confinada entre as instalações do empreendimento, perdendo parte de sua função ecológica e sofrendo interferências que alterariam sua biodiversidade com o tempo. Segundo laudo do IDAF o empreendimento possui 800.00 metros quadrados de área vegetal e serão suprimidos 702.300 metros quadrados, restando 15,33% da vegetação. O próprio EIA diz que: “No entanto, é preciso enfatizar que e encontro de espécies endêmicas e de espécies que estão diretamente sob ameaça de extinção em uma região que teve sua cobertura vegetal quase que totalmente devastada em decorrência a atividades humanas é, sem dúvida, um grande indício da necessidade de conservação dos remanescentes florestais dessa região”, sendo que a espécie de rãzinhado-caranguejo (Arcovomer aff. Passarellii) que ocorre na área provavelmente seja uma espécie nova sem conhecimento algum sobre sua biologia, a qual está sendo alvo de estudos na área do TABR e Jurong. Ainda segundo o EIA, “A diversidade de anfíbios existente na área do pretendido empreendimento Jurong do Brasil, é certamente de grande importância, a eliminação do ambiente natural terá como conseqüência a declinação das populações de anfíbios, ou mesmo a erradicação das espécies na área de influência direta”. Relembre-se que não foram localizadas no EIA áreas para translocação ou deslocamento natural das espécies da fauna na região ou AII do Jurong. Levando em consideração que este remanescente está isolado dos demais da região, para o grupo de repteis e anfíbios, (animais com limitada capacidade de deslocamento em áreas antropizadas) os riscos deste deslocamento para esta fauna será grande (atropelamento, captura e morte pela população). Ainda não se sabe quais serão os impactos da perda destas espécies para a biodiversidade da região, principalmente para as espécies ameaçadas (Jabuti) e novas para a ciência (rãzinha-do-caranguejo). Uma questão que deve estar clara e deve ser repisada a todo instante é a de que o Ministério Público Federal, na qualidade de representante da sociedade, não se opõe ao empreendimento estaleiro Jurong em si, mas sim no local escolhido para a sua Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] instalação. Com uma orla razoavelmente grande e com vários locais já degradados, que se prestam adequadamente à construção de um estaleiro, não se pode conceber a instalação em um local de grande importância para o meio ambiente nacional (como demonstram as propostas de criação de unidades de conservação federais naquele local). Como esses trechos extraídos do Parecer técnico (baseado não só em documentos como também em visita dos técnicos ao local) e do próprio EIA, o que se quer demonstrar é que a total inviabilidade da construção do estaleiro naquele local. VII. MEIO BIÓTICO: ECOSSISTEMAS MARINHOS QUE SERIAM DESTRUÍDOS PELA CONSTRUÇÃO DO ESTALEIRO JURONG EM ARACRUZ No que concerne aos sistemas marinhos, cumpre observar na região prevista para a instalação do Estaleiro Jurong a variedade de fisionomias do relevo submarino, com a ocorrência predominante de sedimentos biodetríticos e biolitoclasticos e também de couraças lateríticas. Esta alta diversidade biológica dos ambientes de substrato consolidado, relacionada diretamente a sua heterogeneidade espacial, propicia locais de alimentação, refúgio, crescimento e reprodução de diversas espécies, contribuindo com a formação de nichos para a ocupação dos diversos organismos, notadamente algas e invertebrados. Daí a necessidade de se proteger aquele ecossistema e levou á implantação dos estudos para criação de unidades de conservação naquela área. A ocorrência de grande variedade de macroalgas marinhas, calcárias e não calcárias, incrustantes e articuladas, da linha de praia até profundidades próximas aos 100 metros, no caso das laminarias, proporcionando substrato, abrigo e alimentação para diversificada fauna bentônica, demersal e pelágica, que posicionam a costa do Espírito Santo como uma das regiões de maior diversidade de algas do Brasil (daí o nome da futura unidade de conservação de “Parque nacional da Costa das Algas”). Esta alta diversidade de organismos encontrada em ecossistemas semelhantes ao da região Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] estudada implica que esses ambientes funcionam como “berçários” para as larvas de peixes e de outros grupos taxonômicos, pois fornecem alimentos em abundância e proteção. Cabe ressaltar, inclusive, a presença da espécie Hippocampus reidi Ginsgurg, 1993 (cavalo-marinho) na área estudada, que aparece na Lista Estadual da Fauna Ameaçada de Extinção (IEMA, 2005) como vulnerável, indicando a relevância da área para a conservação desta espécie. Fica assim evidenciado que esta porção do litoral do Espírito Santo compreende uma região de transição com alta diversidade, apresentando uma grande variedade de táxons característicos tanto da costa nordeste como da costa sul do Brasil e que foram registradas para as águas do Estado espécies de peixes tropicais e subtropicais, que as tornam uma das faunas de peixes recifais mais ricas do Brasil, constatada em comparações recentes com localidades como o Arquipélago dos Abrolhos e Fernando de Noronha. Os estudos existentes para o Estado sugerem elevada riqueza e diversidade da flora marinha, especialmente em relação à flora do infralitoral. Nesses ambientes existe uma fauna de invertebrados marinhos diversificada, cujos padrões de abundância e composição de espécies estão associados aos diferentes tipos de algas, que compreende organismos como hidróides, corais e briozoários, crustáceos, moluscos e equinodermos Por esses motivos é que se constata a importância ecológica na região e, inclusive, a existência de iniciativas locais de conservação. Porém, o maior problema associado à conservação desses ambientes é que os efeitos antrópicos sobre a comunidade de peixes recifais somente são percebidos quando estes já causaram um desequilíbrio, tornando-os muitas vezes irreversível. Em virtude da grande relevância para o ecossistema marinho, a região onde se pretende ver instalado o empreendimento EJA foi considerado de de extrema importância biológica no Mapa das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira (doc. 01), publicado pelo Ministério do Meio Ambiente em 2003 (disponível em http://www.mma.gov.br/estruturas/chm/_arquivos/maparea.pdf) e definido como indicativo das áreas prioritárias para a criação de UC pelo Decreto Presidencial Nº 5.092, de 21 de maio de 2004 e pela Portaria Ministerial Nº 126, de 27 de maio de 2004. O sumário executivo com a proposta de criação das novas UC se deu em janeiro de 2006 (doc. 02). Destarte fica evidente a importância do ecossistema marinho para a biodiversidade da região e a imprescindibilidade de sua manutenção. VIII. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO EM ÁREA DESTINADA À UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS Conforme já mencionado algumas vezes, a área onde o empreendimento EJA pretende utilizar está inteiramente dentro de região de extrema sensibilidade ambiental, onde foram realizados diversos e longos estudos ligados à biodiversidade. Neste tópico, serão exibidos os motivos que levaram tal região a ser considerada de singular importância ambiental. A descrição feita no Relatório Final da proposta de criação das unidades de conservação “Área de Proteção Ambiental Costa das Algas” e “Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz”, elabora do no ano de 2006, é tão clara que vamos nos limitar a subscrevê-la integralmente (fls. 176 do PA, fls. 75 do Parecer técnico): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). MMA/Gerência Executiva do IBAMA no Estado do Espírito Santo, 2006. Este documento apresenta a proposta de criação das Unidades de Conservação “Área de Proteção Ambiental Costa das Algas” e “Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz”, na faixa costeira e área Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] marinha dos municípios da Serra, Fundão e Aracruz, no estado do Espírito Santo, elaborada pela Gerência Executiva do Ibama no Espírito Santo, com o apoio técnico, gerencial e operacional do Centro Tamar-Ibama/ES. Esta proposta foi motivada pela significativa diversidade biológica da região, particularmente quanto à riqueza de algas calcárias e fauna bentônica associada, pela ocorrência de manguezais sobre o laterito costeiro frontal a área marinha e pelo risco de degradação ambiental decorrente da exploração mecanizada e em larga escala dos sedimentos biodetríticos e nódulos de algas calcárias, com processos de licenciamento junto ao IBAMA e IEMA (ThoTham Mineração LTDA. – processo DNPM 896.040/2001 e Talento Reciclagem Industrial e Material LTDA. – processo DNPM 896.520/1999). Outro ponto que orientou a elaboração da proposta foi o conflito entre a atividade pesqueira de subsistência e de pequena escala, praticadas pela maior parte das comunidades da região, com a pesca mecanizada e de escala industrial, com maior poder de captura e de degradação dos fundos marinhos, praticada principalmente por embarcações de outras regiões do Espírito Santo e de outros estados. A variação de ambientes formada pela associação de organismos aos tipos de fundos proporciona possibilidades distintas de obtenção de benefícios socioeconômicos. Mas esta heterogeneidade representa também uma maior fragilidade no equilíbrio dos processos ecológicos, quando submetidos aos impactos decorrentes da exploração dos recursos naturais. Quanto a distribuição espacial da biota bentônico-demersal, existem poucas informações disponíveis na literatura, destacando-se o mapeamento da ocorrência de algas laminarias formando pradarias nos fundos marinhos em profundidades entre 30 e 80 metros de profundidade. Estas pradarias são colonizadas ou visitadas por vários organismos marinhos, sendo um importante referencial de pesca na região, conhecido como “mar das bananeiras”. Uma referência da literatura de consulta obrigatória para estudos de criação de UCs, é o "Mapa das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira", publicado pelo Ministério do Meio Ambiente em 2003 e definido como indicativo das áreas prioritárias para a criação de UCs pelo Decreto Presidencial Nº 5.092, de 21 de maio de 2004 e pela Portaria Ministerial Nº 09, de 23 de janeiro de 2007. A publicação do MMA, de 2002, “BIODIVERSIDADE BRASILEIRA - Avaliação e Identificação de Áreas e Ações Prioritárias para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade nos Biomas Brasileiros”, inclui na denominação de Plantas Marinhas, as macroalgas bênticas, cianobactérias e angiospermas que ocorrem na região entre marés ou mesmo em áreas permanentemente submersas, constituindo um elo fundamental dos ecossistemas costeiros. No relatório temático sobre Plantas Marinhas, disponibilizado na internet pela Base de Dados Tropical (http://www.bdt.fat.org.br/workshop/costa), o documento apresenta informações sobre a distribuição das algas bênticas e de agregados ficoflorísticos do litoral brasileiro, apontando que “embora a flora da Bahia e a do Espírito Santo não estejam muito bem estudadas, esta última região, e sua extensão até a região norte de Búzios (RJ), parece reunir peculiaridades distintivas no que diz respeito à ocorrência de algas bênticas. Uma característica marcante desta região é a presença de uma vasta área coberta por fundos de algas calcárias do tipo mäerl, ou rodolitos, a qual se estende a várias dezenas de metros de profundidade, mas que chega a aflorar nas marés baixas, sobretudo na costa nordeste. Estes fundos, cujo teor em carbonatos é superior a 90 %, são ainda estruturados por artículos de Halimeda, além de fragmentos de outras algas verdes como Udotea e Penicillus. Este ambiente abriga uma diversificada flora de macroalgas bênticas ainda muito pouco estudada. Um outro aspecto biogeográfico digno de nota é a ocorrência de um banco de algas pardas de grandes dimensões (kelps) que abriga duas espécies endêmicas do gênero Laminaria (Joly & Oliveira, 1964). No tocante a Pressão antrópica, a região costeira e marinha dos municípios de Serra, Fundão e Aracruz é classificada como de nível Alto no mapa de ações antrópicas do documento MMA/2002. Esta avaliação leva em conta a intensa Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] atividade industrial e portuária na região, que atualmente foi intensificada pelo desenvolvimento das atividades de E&P de petróleo e gás. Correndo paralela ao litoral nesta região e ocupando uma faixa que vai da linha de costa até uma distância aproximada de 500 metros no mar, existe uma seqüência de recifes costeiros formados por lateritos originários de sedimentos da Formação Barreiras. Esta faixa é densamente ocupada por algas de diversas espécies e variada fauna associada. Com os resultados dos Estudos Técnicos, análises de conflitos, consultas e reuniões com os diferentes segmentos da sociedade, realizados no período 2003 - 2005, o IBAMA/ES, num processo de discussão e orientação junto à DIREC/IBAMA, consolidou o entendimento de que a criação de Unidades de Conservação marinhas na região estudada é plenamente justificada e oportuna e que o processo de criação deveria prosseguir. Justificativas Os estudos e análises permitiram identificar um conjunto de fatores que motivam e justificam a criação de UCs na região marinha e costeira dos municípios da Serra, Fundão e Aracruz, a seguir indicados: 1. A indicação da região como de extrema importância biológica no Mapa das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente em 2003 e definido como indicativo das áreas prioritárias para a criação de UCs pelo Decreto Presidencial Nº 5.092, de 21 de maio de 2004 e pela Portaria Ministerial Nº 126, de 27 de maio de 2004; 2. A proposta das organizações da sociedade civil apresentada ao IBAMA, de criação de um Parque Nacional, indicando uma área de importância ecológica na região e a existência de iniciativas locais de conservação; 3. A ocorrência de grande variedade de macroalgas marinhas, calcárias e não calcárias, incrustantes e articuladas, da linha de praia até profundidades próximas aos 100 metros, no caso das laminarias, proporcionando substrato, abrigo e alimentação para diversificada fauna bentônica, demersal e pelágica; 4. A variedade de fisionomias do relevo submarino, com altos, taludes, depressões, canions e platôs e da cobertura sedimentar do fundo, com a ocorrência predominante de sedimentos biodetríticos e biolitoclasticos e também de couraças lateríticas e sedimentos litoclásticos, estes em pequena proporção; 5. Os remanescentes de manguezais confrontantes ao mar sobre as concreções lateríticas, que formam terraços de abrasão e uma franja de recifes paralelos à costa, que protegem os manguezais da ação das ondas e correntes, colonizados por uma diversificada fauna de invertebrados e algas calcárias e não calcárias; 6. Os remanescentes de vegetação de restinga em trechos da faixa costeira, em fisionomias herbácea, arbustiva, até mata seca arbórea, em bom estado de conservação; 7. O estágio inicial ou intermediário de ocupação da orla na maior parte do litoral da região, proporcionando oportunidades de planejamento e ordenamento da ocupação, com valorização da orla e proteção dos ambientes naturais e recifes costeiros; Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] 8. A importância da região para as pescarias de subsistência e de pequena escala, praticadas pelas comunidades pesqueiras litorâneas, com a oportunidade de gestão participativa do uso dos recursos biológicos e valorização das pescarias das comunidades costeiras; 9. A ameaça de perda de habitats decorrente da degradação dos fundos marinhos e da franja de recifes costeiros, pelo uso de artes de pesca mecanizadas, com grande contato com o fundo e poder de captura e pela extração de sedimentos biodetríticos, algas e concreções calcárias; 10. A necessidade de garantir áreas para a recomposição dos recursos biológicos, proporcionando sítios demonstrativos da biodiversidade natural da região e benefícios decorrentes da recuperação dos estoques explorados comercialmente na área de entorno; 11. A oportunidade de valorização do uso turístico da região, associado a produtos e serviços decorrentes ou motivados pela criação das UCs, fortalecendo este segmento econômico dos municípios. Objetivos As características ambientais relevantes, as oportunidades de gestão e planejamento e as condicionantes econômicas e sociais da região, configuram os seguintes objetivos de conservação para as UCs: 1. Proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, principalmente os fundos colonizados por algas e fauna associada, as espécies residentes e migratórias que utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo, os manguezais e vegetação costeira e as formações sedimentares bioclásticas e litoclásticas; 2. Efetuar a gestão do uso dos recursos pesqueiros e organismos marinhos, buscando garantir a conservação da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais e a valorização das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala praticadas pelas comunidades costeiras da região; 3. Orientar o uso e a ocupação da orla marítima visando à proteção e recuperação das formações vegetacionais da faixa costeira e a proteção e valorização das paisagens naturais e belezas cênicas. A criação do Refugio de Vida Silvestre de Santa Cruz tem por objetivos: I - proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, principalmente os fundos colonizados por algas e fauna associada, as espécies residentes e migratórias que utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo, os manguezais e vegetação costeira e as formações sedimentares bioclásticas e litoclásticas; II - ordenar o uso e a ocupação da orla marítima para proteger e recuperar os manguezais e as formações vegetacionais da faixa costeira e valorizar o uso turístico, recreacional e educativo da orla; III – contribuir para a recuperação dos recursos biológicos e para a sustentabilidade das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala praticadas pelas comunidades costeiras da região, no entorno da Unidade de Conservação. A área identificada como prioritária para conservação e uso sustentável neste trecho do litoral dos municípios da Serra, Fundão e Aracruz, não poderia ser inteiramente abrangida por uma UC de proteção integral. Muitas atividades pesqueiras seriam impedidas, causando efeitos socioeconômicos negativos. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Em relação à faixa costeira, os efeitos sociais e econômicos da limitação total do uso direto dos recursos naturais em toda a região, seriam indesejáveis frente os objetivos de conservação e muitas desapropriações seriam necessárias, onerando a implantação da UC. A criação da Área de Proteção Ambiental Costa das Algas tem por objetivos: I - proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, principalmente os fundos colonizados por algas e fauna associada, as espécies residentes e migratórias que utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo, os manguezais e vegetação costeira e as formações sedimentares bioclásticas e litoclásticas; II – efetuar a gestão do uso dos recursos pesqueiros e organismos marinhos, buscando garantir a conservação da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais e a valorização das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala praticadas pelas comunidades costeiras da região; III - orientar o uso e a ocupação da orla marítima visando à proteção e recuperação das formações vegetacionais da faixa costeira e a proteção e valorização das paisagens naturais e belezas cênicas. É de ressaltar que já em 2006, quando da elaboração dos estudos para a criação das unidades de conservação, o Órgão Ambiental Federal já alertava para a necessidade de criação da reserva em virtude da intensa atividade industrial e portuária em regiões próximas, o que levava a classificá-la, do ponto de vista da pressão antrópica exercida como de “nível alto”. Logo, não se pode conceber a instalação do EJA em região com tal riqueza ambiental. Resta cristalino o interesse federal envolvido. A uma, pelo fato de que as unidades de conservação federais a serem criadas foram objeto de amplo e longo estudo para sua criação, conduzido pelo IBAMA. Daí que a Portaria para a criação se encontra no Ministério do Meio Ambiente, havendo interesse direto da União feito. Foram gastos recursos federais de expressiva monta na formação de equipes especializadas para a consecução dos estudos ambientais naquela região . Além disso, a Secretaria de Patrimônio da União deve ser ouvida, eis que a construção se dará em bem da união e o laudo de vistoria ambiental que viabiliza a obra está condicionado à anuência da Gerência de Patrimônio da União. A duas, em virtude de que as unidades a serem criadas ficarão sob a responsabilidade do ICMBIO, entidade federal responsável pelas unidades de conservação federais. No caso do ICMBio, além da questão das unidades de conservação, há o fato de as bases do projeto TAMAR estarem localizadas na área de influência do Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] empreendimento, sendo uma importante área de alimentação das tartarugas marinhas. Há na região cinco das oito tartarugas marinhas existentes no mundo (fls. 175). Por isso não se concebe a não-participação do ICMBio em matéria de sua alçada. A propósito, deve ser relembrado o art. 5º, IV, da Res. CONAMA 1/86, que dispõe que o EIA deverá considerar os planos governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade. Destarte, o fato de a área pretendida para a instalação do EJA estar dentro de um plano governamental de implantação de duas unidades de conservação federais deveria obrigatoriamente ter considerado quando da elaboração do EIA. Ao não atuarem para defender as áreas destinadas à criação das unidades de conservação, tanto a União quanto o ICMBIO se omitem de seu dever legal de proteção ao meio ambiente. IX. DA INVIABILIDADE DO EIA PELA AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS LOCACIONAIS Aqui um dos grandes, talvez o principal problema que inviabiliza o presente EIA. Apesar de ser uma obrigação prevista na legislação (art. 5º, I, Res. CONAMA 01/86), não consta do EIA qualquer outro local alternativo no qual se possa instalar o empreendimento, como se não houvesse mais qualquer área disponível, o que não corresponde à verdade, como veremos. Os técnicos do IEMA identificaram duas áreas que poderiam perfeitamente atender ao EJA (sendo uma delas em Aracruz) sem que se perpetrasse o desastre ambiental que se quer levar a cabo. É de se ressaltar que uma dessas áreas se encontra razoavelmente próxima da atual, com a diferença de que, ao contrário da área pretendida, a área identificada já se encontra em situação de forte degradação ambiental. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Novamente nos reportamos ao Parecer técnico do IEMA (fls. 182V/183 do PA e fls. 88/89 do Parecer): “O EIA traz como única opção para a instalação do empreendimento a região de Barra do Sahy. Outras duas áreas além desta foram meramente citadas (a região da Grande Vitória e Ubu), mas descartadas de antemão, sem uma avaliação de fato. Se elas não tem efetivo potencial para abrigar o empreendimento, não se constituem em alternativas, o que é uma solicitação expressa da legislação , além de ter sido objeto do Termo de Referência (TR) aprovado pelo IEMA. Embora o TR tenha solicitado análise de alternativas tecnológicas e locacionais, o EIA apenas considerou alternativas tecnológicas (layout diferenciados). Por mais evidente que seja a necessidade de se contemplar aspectos ambientais nas avaliações de alternativas locacionais de licenciamentos ambientais, e mesmo que o TR solicite avaliar os aspectos técnicos, econômicos e ambientais, este item foi desconsiderado. Nos trechos abaixo (extraídos do EIA) estão pontuados os aspectos que levaram à decisão de escolha da área por parte da empresa: “As seguintes condições foram responsáveis para que a citada área tivesse sido escolhida como prioritária: Posição estratégica para atender aos campos de produção das bacias de Santos e Campos; II. Apoio político para a instalação do estaleiro; III. Comunicação fluida com as autoridades ambientais; IV. Transparência nas relações governamentais e institucionais; V. Transferência da titularidade de terra; VI. Presença de uma forte infra-estrutura de logística” (pg. 06) Novamente na pg. 08: “A Jurong buscava, primeiramente, um local na área estratégica selecionada que atendesse ao quesito mandatório dos acionistas: a titularidade da terra. Paralelamente, avaliaram-se outros quesitos, como exemplo: apoio por parte do poder público envolvido, infra-estruturas existentes, logísticas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aéreas. Com isso, foi escolhida a cidade de Aracruz como sendo o local geográfico que melhor se encaixa nestas condições analisadas”. E ainda, reforçado mais adiante (pg. 71-72) – item 2.1.8 Alternativas locacionais e tecnológicas “A transferência de titularidade foi um fator crucial para a escolha da área para a realização de estudos básicos para a instalação do estaleiro. Alguns outros fatores vieram a somar para que esta fosse escolhida para o empreendimento: I. Ausência de população; II. Baixo nível de uso da praia quando comparado com as praias das vizinhanças; III. Região com águas calmas e baixas velocidades de corrente, o que faz com que os impactos sobre a qualidade da água se restrinjam ao local, não atingindo outras praias; IV. Presença de um contingente significativo de mão de obra disponível; V. Apoio das autoridades da municipalidade; VI. Solo coberto predominantemente por plantação de Eucalyptus; VII. Presença de rodovias que podem ser utilizadas durante os trabalhos de implantação e operação do empreendimento. Fica evidente que no presente EIA não foram apresentadas alternativas locacionais de fato; e ainda, tais reproduções do estudo demonstram que sequer foram considerados aspectos ambientais relevantes para a escolha da área, descumprindo não apenas a legislação a nível federal (CONAMA 237), mas também as premissas do TR. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Apenas a título de conhecimento, citamos como exemplo da importância dos estudos de alternativas locacionais, a legislação do estado do Rio Grande do Sul, cujo Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 11.520/00) prevê que o EIA/RIMA poderá ser invalidado nas situações em que houver “ausência de eqüidade, uniformidade metodológica e grau de aprofundamento equivalente no estudo das diferentes alternativas locacionais e tecnológicas” (art. 81, II). Segundo Sílvia Cappelli, procuradora de Justiça –RS, “o coração do EIA são as alternativas tecnológicas e locacionais, confrontadas com a hipótese de não execução do projeto, pois de nada vale o estudo se a forma de atuar e a localização do projeto forem impostas à sociedade . Esses requisitos mínimos, sendo garantias da sociedade, vinculam o licenciamento. A dispensa pelo órgão licenciador, de qualquer deles, fulmina de invalidade o procedimento”. (Grifo nosso) (O Estudo de Impacto Ambiental na Realidade Brasileira, www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina) Considerando a relevância ecológica da região pleiteada pela empresa, também passa a ter igual relevância o estudo de alternativas locacionais. Assim, por elas inexistirem neste EIA, a análise do documento fica extremamente comprometida. Importante informar que, em rápida análise espacial de imagens aéreas integrantes do banco de dados do GEOIEMA, foram identificadas duas possíveis potenciais áreas para a implantação do empreendimento, localizadas na região da Ponta de Tubarão e pouco ao norte da área estudada no EIA, pouco ao sul da área da PORTOCEL. Estas potenciais alternativas sequer foram citadas no EIA/RIMA ou discutida em alguma das Audiências Públicas. Nas figuras X e Y abaixo estão as respectivas localizações destas áreas potenciais. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Figura X. Alternativa locacional na área próxima ao PORTOCEL e a área aproximada. Esta área está localizada no município de Aracruz e é próxima à área pleiteada. Como se pode observar, devido à construção do PORTOCEL, apresenta razoável grau de degradação. Figura Y. Alternativa locacional na Ponta de Tubarão e a área aproximada. O fato de não constar nenhum local alternativo no EIA, mesmo havendo áreas mais adequadas à instalação do empreendimento EJA, só reforça o desprezo que aparenta ter o empreendedor pela questão ambiental. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] X. DA IRREVERSIBILIDADE DA DESTRUIÇÃO EM FACE DA INCERTEZA DO EMPREENDIMENTO Como já explanado, a construção de um estaleiro, obra de grande porte, demanda o cumprimento de uma série de etapas necessárias para a obtenção da licença ambiental, que, infelizmente no presente caso, estão sendo atropeladas. Propõe-se a destruição de um patrimônio ambiental que a natureza demorou milhares de anos para produzir em troca da construção de um empreendimento de retorno incerto para o Estado, para a população e até para a economia. Em outras palavras, corre-se o risco de se perpetrar uma tragédia ambiental a troco de nada. Sejamos mais explícitos. Toda a argumentação do empreendedor baseia-se na suposição de que será vencedor de várias licitações para a construção de navios (e congêneres marítimos). Obtendo a vitória no procedimento licitatório, a empresa Jurong do Brasil planeja construir os navios objeto de licitação no estaleiro a ser instalado. Todavia, não nenhuma garantia de que a empresa Jurong vá a ter sucesso nas licitações. O que é apresentado pelo empreendedor é que será construído um estaleiro para para possibilitar que aquele participe das licitações da Transpetro ou eventualmente em alguma licitação internacional. Todavia, o mercado consumidor internacional na área dos estaleiros é um campo bastante fechado. Conforme estudo apresentado pela empresa Verax Consultoria, empresa especializada em vendas na indústria de construção naval (Doc. 03): “A produção mundial de navios se concentra principalmente na Coréia do Sul (32%), Japão (29%) e China (13%), que juntos somam aproximadamente 75% do total. As exportações, por sua vez, são muito mais concentradas: quase 90 % têm origem nesses países. Assim, o mercado naval é extremamente fechado. A dificuldade para novos entrantes está em atingir uma escala mínima e avançar na curva de aprendizado de forma a obter competitividade internacional. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Também agrava a situação o fato de os grande fornecedores mundias estarem concentrados no oriente e fortemente integrados aos centros de projeto. (...) Entrar no mercado naval mundial é um grande desafio para os estaleiros brasileiros. A indústria que ameaça se reerguer ainda não se estabeleceu completamente. Sua retomada nos anos 90 foi estimulada por uma demanda interna específica de navios de apoio offshore e plataformas semi-submersíveis e hoje tem como força motriz a encomenda de mais 40 navios para a Transpetro e uma demanda de outros 51 navios de cabotagem, a se concretizar. Desse modo, a partir da análise acima feita, ainda não há condições de competitividade que permitam aos estaleiros brasileiros concorrerem em condições de igualdade com os concorrentes no plano internacional, fato que deverá ainda demandar algum tempo, se vier a ocorrer. Assim, em condições normais, os estaleiros somente terão como consumidor o próprio mercado nacional, ou seja, a Transpetro, em licitações que deverão ser submetidas a licitações, sem nenhuma garantia de vitória para o futuro estaleiro EJA. Mais, sequer há certeza de que o horizonte seja favorável às construções de navio no mercado interno brasileiro, correndo-se o risco de se repetir o ocorrido na década de 80, quando o “boom” de vendas de navios foi seguido de uma crise que sepultou a indústria naval nacional por quase 20 anos e deixou vários passivos ambientais no estado do Rio de Janeiro que persistem até hoje, principalmente na Baia de Guanabara e em Angra dos Reis (neste último caso, a propósito das recentes notícias de deslizamentos, grande parte das ocupações irregulares se deu pela falta de uma política habitacional para acomodar o intenso fluxo decorrente do aumento populacional devido à chegada – e posterior saída- da indústria naval na cidade). De acordo com o estudo da Verax anteriormente citado: Ainda que toda a cadeia seja reconstruída e o setor ganhe força novamente ao realizar essas obras, a falta de um horizonte de longo prazo traz à tona o medo de que seja apenas mais um boom e que a indústria não se perpetue. (“Demanda externa para navios produzidos no Brasil: o caminho para exportar”, Verax Consultoria, trabalho apresentado no Congresso Pan-Americano de Engenharia Naval - COPINAVAL) Neste ponto, impõe-se constatar que mesmo que a empresa Jurong vença a primeira das licitações, nada garante que o empreendimento terá vida longa, pois Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] o empreendedor conseguirá retirar seus lucros já com a primeira construção (é a praxe da indústria naval), ficando desobrigado de quaisquer vínculos com o Poder Público de Aracruz ou com sua população. Desta forma, o que se deve ressaltar é a incerteza existente em empreendimentos de tal natureza (estaleiros), em que não se pode assegurar a longevidade e sim a sua provisoriedade. Ao contrário, a natureza que será devastada para a construção do empreendimento estará irremediável e irreversivelmente degradada (principalmente a flora e fauna marinhas). Não se deve perder de vista que o empreendedor é estrangeiro, podendo deixar suas atividades no Brasil quando melhor lhe pareça, sem compromisso com a degradação ambiental, que ficará ao cargo da população capixaba. Por derradeiro, repise-se uma vez mais: esta Procuradoria da República não está contra a instalação do empreendimento e sim é contra a instalação no local pretendido e sem os adequados estudos, vez que, conforme fartamente demonstrado, o atual EIA contém vícios insanáveis (a começar pela ausência de alternativas locacionais) que o incapacitam para sua finalidade. XI. DO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO NO IEMA E DA AUDIÊNCIA PÚBLICA XI.1. INTRODUÇÃO Conforme já dito, o empreendimento ESTALEIRO JURONG ARACRUZ (EJA) obteve, no dia 04 de março de 2010, a Licença Ambiental Prévia do IEMA, LP n° 069/2010/Classe III (Processo n° 46181938 - IEMA), através de um processo de licenciamento ambiental, a nosso ver, extremamente controverso e conduzido à margem da legislação ambiental. Apresentamos, no presente tópico, informações sobre o histórico do licenciamento deste empreendimento, indicando as principais falhas e inconformidades observadas não só nos Estudos de Impacto Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Ambiental (EIA/RIMA) como no processo de licenciamento ambiental do EJA. Para uma melhor análise, repetiremos parcialmente o histórico já apresentado. XI.2 - DO HISTÓRICO DO LICENCIAMENTO 20/01/09 – protocolada proposta de Termo de Referência para elaboração de EIA/RIMA junto com uma Caracterização Preliminar do Projeto de Instalação do Estaleiro Jurong; 16/03/09 – Emitido ofício OF/Nº 2080/IEMA/GCA(ACGE) à empresa Jurong com as complementações ao Termo de Referência exigidas pelo IEMA; 18/12/09 – A empresa encaminha ao IEMA o requerimento de Licença Prévia acompanhado de documentos administrativos e laudo do IDAF, bem como o EIA/RIMA; 05/01/10 – Apresentada cópia da publicação em jornal de grande circulação e no Diário Oficial tornando público o requerimento da LP; 19/01/10 – A Prefeitura Municipal de Aracruz envia ofício ao IEMA (protocolo 1111/10) informando acerca dos estudos que estão sendo elaborados para viabilizar o abastecimento de água do Estaleiro Jurong; 20/01/10 – Empresa encaminha ao IEMA, por meio do protocolo 1155/10, cópia do ofício do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), o qual informa que aquele Instituto recebeu e acatou o relatório relativo ao EJA; Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] 26/01/10 – Empresa encaminha através do protocolo 1631/10 Declaração de Utilidade Pública da área (Lei nº 3268/2009 do município de Aracruz/ES); 03/02/10 – Realização de Audiência Pública na localidade de Barra do Sahy, município de Aracruz/ES; 04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2434/10, uma relação preliminar de itens e quesitos falhos no RIMA. O documento é subscrito por nove entidades; 04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2435/10, documento subscrito por 10 entidades reiterando a decisão de elas não participar da comissão de acompanhamento, conforme informado em documento enviado em 24/11/2009 ao IEMA e CTA (o qual encontra-se anexo ao protocolo), e ainda requer a retirada dos nomes constantes no referido documento de todo e qualquer material relativo ao projeto; 04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2436/10, documento subscrito pelas mesmas entidades informando que “a CTA-Meio Ambiente, através de um Termo de Acordo, vem mantendo contatos individuais com os líderes de entidades do município oferecendo vantagens através do fornecimento de equipamentos para a entidade e desse modo cooptar as lideranças e pressioná-las para o apoio do Projeto Jurong”; 04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2437/10, documento subscrito novamente pelas mesmas entidades solicitando explicações sobre a validade do processo de licenciamento da Jurong uma vez que conforme veiculado na imprensa a empresa já considera o empreendimento licenciado e instalado; Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] 04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2438/10, documento subscrito pelas mesmas entidades solicitando que sejam apuradas algumas informações constantes no RIMA; 04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2439/10, documento subscrito pelas mesmas entidades com contribuições ao processo de licenciamento; 04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2440/10, documento subscrito pelas mesmas entidades informando que para a Audiência Pública não foram seguidos os seguintes itens: não houve divulgação ampla e de forma visível; não foi fornecido transporte para assegurar a participação popular, e; a convocação das entidades destacadas foi feita pela empresa CTA via e-mail no dia 30/01/10 e não pelo IEMA; 10/02/10 – Realização de Audiência Pública no município de Fundão / ES; 12/02/10 – Anexado ao processo, às folhas 242 a 244, Parecer Técnico emitido pela Gerência de Educação Ambiental (GEA), adotando posicionamento desfavorável à concessão da Licença antes de análise minuciosa; 12/02/10 – Emitido o Parecer Técnico GCA/CAIA nº 006/2010, desfavorável à emissão da Licença Prévia ao empreendimento; 19/02/10 – Reunião da Câmara Técnica de Grandes Empreendimentos do CONSEMA, que optou por não se manifestar sobre o empreendimento alegando pouco tempo para a análise dos documentos e estudos; 25/02/10 – Reunião do CONREMA III, na qual a emissão da Licença Prévia foi aprovada.; Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] 04/03/10 – Emissão da Licença Prévia LP n° 069/2010/Classe III. XI.3 - DA ATUAÇÃO DO IEMA NO LICENCIAMENTO DO EJA O licenciamento ambiental do EJA iniciou-se, como de praxe para empreendimentos de grande porte, com a definição de um Termo de Referência, pelo órgão licenciador - o IEMA - para a elaboração dos estudos ambientais, a saber, o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente EIA/RIMA. Após o recebimento do EIA/RIMA, a Diretoria do IEMA manifestou necessidade de urgência em sua avaliação, visto que o empreendimento concorreria em um processo de licitação junto à PETROBRAS, para o qual a Licença Prévia era prérequisito. A equipe técnica do IEMA responsável pela análise do EJA, em esforço considerável para análise de tão complexo empreendimento, finalizou sua avaliação do EIA/RIMA em pouco mais de 30 dias. A conclusão foi pelo indeferimento da Licença Prévia do empreendimento, fundamentada em amplo e embasado Parecer Técnico (Parecer Técnico GCA/CAIA nº 006/2010). Ciente, porém contrária ao posicionamento da equipe técnica do IEMA, a Diretoria do órgão emitiu os Ofícios Nº 007, 008 e 009 - 2010/DP-IEMACIRCULAR, de igual conteúdo, enviados aos Conselhos Estadual e Regional de Meio Ambiente. Tais ofícios (doravante citados como Ofício N° 007), assinados pela Diretora Presidente do IEMA Sueli Passoni Tonini, pelo Diretor Técnico Fernando Aquinoga de Mello e pela Gerente de Controle Ambiental Andreia Alves Saraiva de Lima, continham extensa e meticulosa argumentação favorável ao licenciamento do EJA, como tentativa de Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] convencimento dos membros dos Conselhos Estadual e Regional de Meio Ambiente para que se aprovasse a emissão da Licença Prévia para o empreendimento em tela (fls. 89/101). Já em sua introdução, o Ofício N° 007 possui duas páginas abordando exclusivamente a relevância sócio-econômica do EJA. Nota-se claramente que a Diretoria do IEMA imbuiu-se do papel de defensora assumida do empreendimento, em prol de um irrepreensível desenvolvimento social e econômico, o popularmente conhecido “desenvolvimento a qualquer custo”, sem citar o ônus ambiental envolvido. Ademais, os argumentos apresentados no ofício enfatizam somente os impactos positivos previstos para o empreendimento, sem que, a qualquer momento, em sua intrincada argumentação, seja tecida qualquer avaliação acerca dos impactos negativos que viriam com a construção do estaleiro. A propósito, chega a ser um contra-senso, pois a Diretoria do Órgão Estadual responsável pela defesa do meio-ambiente passa a ser justamente aquela que desfere contra ele o seu maior ataque. Caso estivéssemos no campo do direito penal, estar-se-ia diante de situação de réu indefeso, proibida constitucionalmente, e caberia ao juiz indicar outro defensor para tutelar os interesses do réu. Como o meio-ambiente não pode falar... Ainda, que pese a identificação de benefícios sociais e econômicos, a análise do empreendimento deveria ser conduzida considerando-se primordialmente seus aspectos ambientais, principalmente por se tratar de obra com forte impacto ambiental e causadora de danos ambientais irreversíveis. Entretanto, observa-se, ao longo de todo o texto, passagens que transmitem a preocupação com aspectos sociais e econômicos sempre em primeiro plano, e a questão ambiental, quando citada, claramente relegada à insignificância: “(...) Dessa forma se apresenta com muita significância social e econômica, e por conseqüência também ambiental, a viabilização de tal empreendimento para o ES (...)” (fl. 2, 4° parágrafo; grifo nosso) “(...) visando ao bem maior socioeconômico e mesmo ambiental para o ES, para o Brasil e para o planeta.” (fl. 2, 5° parágrafo; grifo nosso) Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Com o devido respeito aos signatários do referido documento, trata-se de total inversão de valores: o órgão ambiental faz a avaliação econômica (que deveria ser feita pelo particular) e se esquece que foi criado pelo poder público justamente para fazer a avaliação ambiental do empreendimento, produzindo essa verdadeira pérola acima citada. Observa-se ainda, no Ofício Nº007, que a Diretoria do IEMA se apresenta como conhecedora de “conseqüências profundas” não vislumbradas por nenhum outro setor ou segmento do Poder Público e da Sociedade, quando afirma que: “(...) não é permitido a nós gestores e tomadores de decisão, em nome da sociedade, desconhecer o contexto e conseqüências mais profundas das decisões que tomamos. Por várias experiências anteriores podemos afirmar que parecer proteger o meio ambiente é diferente de protegê-lo de fato. Dessa forma é preciso ter coragem e muito discernimento para enxergar e assumir um posicionamento que a princípio possa parecer esdrúxulo.” (fl. 3, 2° parágrafo). As “verdades” pregadas pela Diretoria do IEMA certamente vão de encontro aos objetivos do órgão e às premissas mais básicas do licenciamento, que se diz “ambiental” mas age como “sócio-econômico”. O posicionamento do IEMA neste processo de licenciamento, que a própria Diretoria do Instituto citou como “esdrúxulo” (fl. 91, 2º parágrafo), não fere somente os procedimentos rotineiramente adotados no licenciamento ambiental, mas transgride a ética e denigre profundamente a imagem do órgão e do Estado. XI.4. DOS ESTUDOS AMBIENTAIS E DA ANÁLISE TÉCNICA Em sua cega busca pelo convencimento dos Conselhos de Meio Ambiente para a aprovação do empreendimento, a Diretoria do IEMA citou: “(...) o alto nível de compromisso e sinceridade relativos às questões ambientais transmitidos pelo empreendedor através da Consultoria contratada para realização de tais estudos (...)” (fl. 90, 4° parágrafo) Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Trata-se de um argumento seriamente distorcido da realidade, visto que a avaliação técnica multidisciplinar dos estudos ambientais (EIA/RIMA), conduzida por uma equipe de oito técnicos de nível superior do IEMA, demonstrou, com grande segurança, expressivas falhas nos estudos, que certamente comprometeriam o processo de licenciamento se um procedimento sério e ético tivesse sido adotado. Tais falhas são também apontadas por inúmeros segmentos sociais, como várias ONG, pesquisadores e associações diversas, conforme documentos que fazem parte do PA em anexo a esta inicial. Ou seja, somente a Diretoria do IEMA considerou completos e adequados os estudos ambientais (EIA/RIMA) apresentados, ignorando os argumentos de seu corpo técnico e os pleitos de toda a sociedade. Ora, é notório e recorrente na legislação que o procedimento de licenciamento ambiental de um grande empreendimento deve ser cercado de cuidados e de uma complexa análise multidisciplinar, visto que os riscos associados a falhas em estudos, análises ou medidas de controle ambiental podem trazer conseqüências sociais e ambientais muito severas. Tomemos por exemplo um grande vazamento de óleo por uma empresa que não possui os devidos controles ambientais e sem avançados procedimentos para controlar a dispersão da pluma de óleo pela costa marinha. As conseqüências sócioambientais podem atingir centenas de quilômetros de praias, devastando ecossistemas marinhos, sua fauna e flora, inviabilizando a pesca para centenas ou milhares de famílias e empresas, impactando as cadeias econômicas de toda uma região, dentre inúmeros outros impactos mais sutis. Assim, um órgão ambiental sério não pode trabalhar com incertezas, especulações e “achismos”, somente com informações consistentes e análises criteriosas, o que foi definitivamente buscado pela equipe técnica e negligenciado pela Diretoria do IEMA. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] A Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, prevê o prazo máximo de 01 (um) ano para análise do EIA/RIMA. Tal análise é raramente concluída em tempo muito menor, pois, dada a complexidade dos diagnósticos ambientais, da análise dos impactos, suas medidas mitigadoras e compensatórias, SEMPRE há a necessidade de solicitação de complementações ou novos estudos para o EIA/RIMA. Observamos que a aprovação do EIA/RIMA pela Diretoria do IEMA e, por conseqüência, a emissão da Licença Prévia, foi feita sabendo-se de suas deficiências: “... No entanto, algumas fragilidades presentes no EIA não podem significar sentença de morte ao empreendimento...”, (OFÍCIO Nº007-2010/DP-IEMA-CIRCULAR, fl. 02, parágrafo último – grifo nosso) Temos que, se o IEMA julgasse procedente a emissão de uma Licença Prévia, ainda assim, considerar-se-ia imprescindível requerer as devidas complementações e ajustes ao EIA/RIMA, previamente à emissão de qualquer licença ambiental, conforme previsto na Resolução CONAMA n° 237 de 19 de dezembro de 1997: Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: (...) IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; e no Decreto Estadual 1972-R de 26 de novembro de 2007 (Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP): Art. 22. § 1°. Será exigida avaliação ambiental, ou complemento às análises já produzidas, em quaisquer das fases do licenciamento mediante decisão do órgão competente, fundamentada em parecer técnico consubstanciado, obedecida à legislação vigente e considerada a potencial significância do impacto ambiental do empreendimento ou atividade. O EIA, como previsto nos artigos 5º e 6º da Resolução 001/86 do CONAMA deve realizar uma série de análises e avaliações. São elas: Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] 1) O diagnóstico ambiental da área de influência do Projeto, que tem como objetivo descrever a situação ambiental da área atingida antes da implantação do empreendimento, levando em consideração aspectos ecológicos e sócio-econômicos; 2) A análise dos impactos ambientais do projeto e de eventuais alternativas para o empreendimento, inclusive a alternativa de não execução do projeto, sempre obrigatória; 3) Na constatação de impactos ambientais negativos (adversos), a definição de medidas mitigadoras, que são aquelas destinadas a impedir, suprimir ou diminuir as conseqüências desfavoráveis da atividade, com avaliação, ainda, da eficiência dessas medidas; 4) A elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, a ser efetivado depois da implantação do empreendimento; Todos esses dados devem constar do estudo de impacto ambiental-, são indispensáveis. 6 Em relação à importância de tais requisitos conclui o ilustre autor Álvaro Luiz Valery Mirra na renomada obra aqui já referida, Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 - Reminiscências e Reflexões após dez anos de aplicação, sob a Coordenação de Édis Milaré: "Diante de um EIA, impõe- se verificar se todas as análises previstas nos arts. 5º e 6º da Resolução n.º 001/86 foram contempladas, pois o descuido do estudo com relação a qualquer desses aspectos compromete a validade de todo o processo de licenciamento. Nessa matéria, vale, ao nosso ver, para o Brasil, a lúcida orientação da jurisprudência dos tribunais administrativos franceses: um EIA que não contempla todos os pontos mínimos do seu conteúdo, previstos na regulamentação, é um estudo inexistente; e um EIA que não analisa de forma adequada e consistente esses mesmos pontos é um estudo insuficiente. E tanto num caso (inexistência do EIA) quanto no outro 6 In Ação Civil Pública Édis Milaré, Ed. RT 1995, pág. 50 Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] (insuficiência do EIA) o vício que essas irregularidades acarretam ao procedimento de licenciamento é de natureza substancial. Consequentemente, inexistente ou insuficiente o estudo de impacto não pode a obra ou a atividade ser licenciada e se, por acaso, já tiver havido o licenciamento, este será inválido. (apud Michei Prieur, Droit de L'Environnement, 2" édition, Paris, Dalfoz, 1991, pp. 83-84) Nada obstante os precisos termos do regramento em comento, os estudos ambientais apresentados pelo empreendedor EJA deixaram de contemplar atividades técnicas obrigatórias, como mais adiante em detalhes se demonstrará, razão pela qual não configuram suporte válido à emissão da Licença Prévia e muito menos à Licença de Instalação a ser concedida pelo IEMA. São, assim, nulas de pleno direito. Ressalta-se que a “potencial significância do impacto ambiental do empreendimento” é extremamente alta, e por tal razão a empresa fora obrigada a apresentar um EIA/RIMA – o mais complexo dentre os diferentes tipos de estudos solicitados pelo licenciamento ambiental. Caberia, então, ao órgão licenciador, cercar-se de todo o cuidado na análise e tomar TODAS as precauções possíveis para avaliar sua viabilidade ambiental e, se o empreendimento fosse considerado viável, reduzir eventuais riscos em sua instalação e operação. Nesses termos, sabendo que o empreendimento EJA seria responsável por substanciais alterações na região, dentre outros impactos: - pela dragagem de até 13m de profundidade, totalizando 3.615.000 m3 (três milhões, seiscentos e quinze mil metros cúbicos) de material dragado, em uma área marinha costeira considerada pelo Ministério do Meio Ambiente como de extrema importância para a conservação; - pela supressão de 702.300 m2 de vegetação, sendo parte em área de restinga, um dos ecossistemas mais ameaçados da Mata Atlântica(laudo do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, fls. 244/250). É de se notar que a autorização de supressão efetuada pelo IDAF foi feita na região onde será a criação das unidades de conservação federais Área de Proteção Ambiental Costa da Algas e Refúgio de Vida Silvestre Santa Cruz; - pela alteração das correntes marinhas e do padrão de ondas local, após a fixação do quebra-mar; Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] - por grandes pressões sobre a infra-estrutura e os serviços públicos locais, com a vinda de 2.500 trabalhadores no período de instalação e 3.500 no período de operação. Sabendo-se que a Licença Prévia é a mais importante das três Licenças emitidas - pois é a que indica a viabilidade ambiental de um certo tipo de empreendimento para uma determinada localidade - pode-se considerar irresponsável, inconseqüente e ilegal a aprovação do EIA/RIMA e a emissão da Licença Prévia sem uma análise técnica pormenorizada e a solicitação de complementações aos pontos falhos dos estudos ambientais. Há um contra-parecer elaborado pelo empreendedor, mas que não chega a analisar diretamente as colocações feitas pelos técnicos do IEMA, vez que resume-se a sugerir medidas mitigadoras dos impactos ambientais que serão causados (fls. 208/243). XII. DA ANÁLISE REALIZADA PELOS CONSELHOS DE MEIO AMBIENTE E PELA DIRETORIA DO IEMA Os Conselhos Estadual e Regional de Meio Ambiente (CONSEMA e CONREMA III, respectivamente, criados pela Lei Complementar Estadual 152/1999 – (DOC. 04) -, disponível em http://www.meioambiente.es.gov.br/default.asp) receberam a colossal tarefa de avaliar, em alguns poucos dias, o EIA/RIMA, o Parecer Técnico do IEMA, o contra-parecer do empreendedor e a proposta da Diretoria do IEMA. Quatro documentos densos e complexos para serem avaliados e digeridos em alguns poucos dias, dada a urgência “decretada” pelas pressões da Diretoria do IEMA. Ressalta-se que as reuniões do CONSEMA e CONREMA III foram agendadas no mesmo período, como se já esperado que o CONSEMA não deliberaria sobre o assunto, passando para o CONREMA III a tarefa de decidir sobre a emissão da Licença Prévia do EJA. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Ainda sobre as reuniões, estas foram agendadas em dias nada oportunos, dificultando a participação: a Câmara Técnica do CONSEMA em 19 de fevereiro – na semana de Carnaval – e o CONREMA III em 25 de fevereiro de 2010. Também foi notável o curto tempo disponível para análise da matéria, sendo que o Parecer Técnico da equipe do IEMA foi concluído em 12 de fevereiro de 2010. Ou seja, os Conselheiros do CONSEMA tiveram 03 (três) dias úteis para análise de um empreendimento de altíssima complexidade. Como resultado, em primeira instância, o CONSEMA, através de sua Câmara Técnica de Grandes Empreendimentos, órgão apto para deliberar sobre o assunto, por se tratar de um grande empreendimento, optou por não se manifestar, alegando pouco tempo para análise dos estudos, pareceres e documentações, e citando a dificuldade de avaliação frente à posição contraditória do órgão, com dissonância entre equipe técnica e Diretoria. Ora, se a própria Câmara Técnica, no exercício de suas funções legais, resolve não deliberar pelo curto prazo de tempo, quanto menos qualquer outro órgão menos dotado de capacidade técnica. Mas foi o que ocorreu. Diante da negativa do CONSEMA em aprovar a licença prévia, a Diretoria do IEMA resolveu levar a “decisão” sobre o assunto para o CONREMA III, que abrange as bacias hidrográficas do Baixo Rio Doce e do Sahy e Reis Magos (art. 7º, LC 152/1999), em desconformidade com a legislação. Na reunião do III Conselho Regional de Meio Ambiente, em Aracruz/ ES, no dia 25 de fevereiro de 2010, observou-se o último esforço na manobra para aprovação do EJA. A equipe técnica do IEMA contou com 15 minutos para sua apresentação, sendo seguida pelo “contra-parecer” da empresa de consultoria que representa o EJA (CTA), também com 15 minutos; após o que tivemos mais 15 minutos da fala da Diretoria do IEMA, defendendo o contra-parecer apresentado pela CTA e desqualificando a análise do corpo técnico do IEMA. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Ora, que norma ou que conduta ética é esta que permite à Presidência do CONREMA III conceder 15 minutos à apresentação técnica e 30 minutos (o dobro do tempo) para defesa do empreendimento? Há de se questionar também a possibilidade de a empresa apresentar seu contra-parecer nas reuniões dos Conselhos: se essa possibilidade foi dada ao empreendedor, deveria ser cedida à equipe técnica novamente a palavra, para que se pudessem ser feitas as observações sobre as colocações feitas pelo empreendedor. Ressalte-se que, em sua argumentação, a Diretoria do IEMA não citou os impactos ambientais do empreendimento, atendo-se aos benefícios sociais e econômicos, geração de emprego e desenvolvimento econômico. Por fim, ao final da reunião, o Conselho, em votação, aprovou a emissão da Licença Prévia por 15 votos a 1. a questão que se levanta é se seria possível um órgão onde menos de um terço dos conselheiros tem algum conhecimento técnico e que sob uma pressão incomum autorizar ao IEMA (órgão técnico!) a desprezar o parecer técnico e emitir a Licença Prévia. A questão é relevante, pois, ambientalmente falando, não se vislumbra competência em um conselho regional para autorizar uma emissão de licença ambiental, mormente em empreendimentos de grande porte. Isso em virtude de não ter este conselho regional pouquíssimo conhecimento técnico possui. E, nesse ponto, surge uma questão: pode um conselho regional possuir mais autoridade que o Órgão Estadual de Meio Ambiente? Não é crível. Inclusive, não consta para os signatários que, antes do presente caso, o CONREMA tenha autorizado (ou ao menos se pronunciado) a emissão de licença prévia, ainda mais em situações em que o Parecer técnico foi desfavorável. Num momento em que o mundo discute sustentabilidade, a Diretoria do Órgão Ambiental estadual do Espírito Santo, agindo alheia a tudo isso, tenta promover um suposto “desenvolvimento” a qualquer custo. Pergunta-se, neste ponto, e as áreas de influencia? Fundão, Serra, áreas indígenas etc. Como nosso litoral será afetado? Não se sabe nem se virá a saber antes da obra concluída. A impressão que se dá Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] é a de que o projeto vai sair do papel sem absolutamente nada ter sido corretamente avaliado. Aprovada a emissão da Licença Prévia, a Diretoria do IEMA adiantouse em apresentar a proposição de condicionantes ambientais a serem incluídas na Licença Prévia do empreendimento, “cativando” os Conselheiros com medidas de capacitação e assimilação da mão-de-obra local e outras propostas sócio-econômicas de boa repercussão. Num procedimento normal, as condicionantes de uma Licença Ambiental são elaboradas pelo Corpo Técnico, que avaliou o EIA/RIMA, realizou as visitas técnicas, fez as exigências de complementação do termo de referência etc. Por isso, causa profunda estranheza o fato de as condicionantes terem sido determinadas não pelo corpo técnico e sim pela Diretoria do IEMA. Surgem algumas questões nãorespondidas que inviabilizam a concessão da licença-prévia: Qual foi a análise técnica desempenhada pela Diretoria do IEMA? Houve visita ao local do empreendimento ou a realidade local foi conhecida somente através das fotografias do EIA/RIMA? Houve análise do diagnóstico ambiental apresentado, se as metodologias de amostragem de fauna, flora, geologia ou oceanografia foram adequadas? Se as listas de espécies produzidas e a presença de espécies ameaçadas foram condizentes com o previsto para a localidade? Avaliou-se os impactos previstos para o empreendimento, a adequação das medidas e dos controles ambientais propostos? Ou sua análise se resumiu à crença de que alguns benefícios sócio-econômicos compensariam todos e quaisquer danos ambientais? A resposta às questões acima é óbvia: não. Não há qualquer parecer técnico conclusivo nos autos. O parecer técnico dos técnicos do IEMA, para não ser acatado, dependeria da elaboração de um novo parecer técnico conclusivo que amparasse a concessão da licença, explicando tecnicamente os motivos da desconsideração do parecer técnico original. Mas nada disso foi feito.. Ressalta-se que a Resolução Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu Artigo 10°, é bem clara ao indicar que o procedimento de licenciamento ambiental seguirá as seguintes etapas: (...) VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico. Sabendo-se que a Diretoria do IEMA não emitiu um Parecer Técnico conclusivo, chegamos à conclusão de que não há qualquer base jurídica para a emissão da Licença Prévia para o EJA. Em outras palavras, a licença prévia foi concedida de forma completamente ilegal, desobedecendo os ditames da legislação ambiental e devendo, por isso, ser anulada. Diante de tal questão, observamos uma nova problemática, já levantada por segmentos diversos da sociedade civil e diferentes veículos de comunicação. Os Conselhos Estadual e Regionais de Meio Ambiente são formados por pessoas indicadas pelo Governo, em geral pouco capacitadas (em especial nos Conselhos Regionais) e sem formação na área ambiental, representando majoritariamente segmentos vinculados a mão-de-obra (por ex. CINEs), indústrias (por ex. FINDES), comércio e aos interesses do Governo (p.ex. ONG ES em AÇÃO), com quase INEXISTÊNCIA de representação que tenha alguma preocupação ou atuação com “conservação e meio ambiente”. A situação é bem exposta em matéria do jornal “Século Diário”, disponível em (http://www.seculodiario.com.br/exibir_not.asp?id=5144) e anexada a estes autos (DOC. 05): “O Consema, por exemplo, é formado por representantes da Seama; Secretaria Estadual de Agricultura; Secretaria de Estado de Saneamento, Habilitação e Desenvolvimento Urbano (Sedurb); Secretaria de Estado de Desenvolvimento (Sedes); Secretaria Estadual de Governo (SEG); Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes) – setor industrial e outro representante para o setor mineral –; Federação do Comércio (Fecomércio); Sebrae; Federação dos Transportes (Fetransporte); Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Sindicon (que representa a indústria de construção no Estado), Sindicato de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo (Sindirochas); Conselho Regional de Biologia da 2º Região (CRBIO); Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado (CREA); Famopes, Central Única dos Trabalhadores (CUT); Comissão Estadual de Folclore; Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama); Federação Estadual da Agricultura (Faes); Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma) e Conselho de Autoridade Portuária (CAP). Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Destes, ressaltam os ambientalistas, não possuem ligação com o governo do Estado apenas a Famopes, CUT e Comissão Estadual de Folclore, o que justifica a aprovação maciça de grandes projetos poluidores no Estado.” Se os Conselheiros, em sua esmagadora maioria, não possuem formação e capacitação adequada, não representam os interesses difusos da sociedade relacionados ao “meio ambiente” e estão, na maioria das vezes vinculados aos órgãos do Poder Público interessados nos aspectos econômicos do empreendimento, além de seguir as recomendações expressas daquele, pergunta-se o que se pode esperar das decisões tomadas por tais Conselhos. Fica evidente que em situação nenhuma estes Conselhos podem ser considerados órgãos tecnicamente capacitados para a defesa do meio ambiente (missão para a qual foram instituídos). Desse modo, não se pode aceitar que os Conselhos de Meio Ambiente, com sua mínima formação, seus divergentes interesses e o reduzido tempo de análise das matérias, sejam capazes de realizar a análise de empreendimentos complexos. No caso do EJA, o Conselho Regional de Meio Ambiente – CONREMA III invalidou o Parecer de uma equipe técnica multidisciplinar do IEMA, profissional, habilitada e que se dedicou por quase dois meses sobre o tema para emitir sua manifestação, após o CONSEMA terse recusado a deliberar devido ao escasso prazo. Ora, se para a Câmara Técnica do CONSEMA especializada em grandes empreendimentos o tempo foi escasso, quanto mais para o CONREMA III, menos especializado e não-afeito às questões de maior complexidade. A situação é ainda mais grave se avaliarmos o número de empreendimentos em que a Licença Prévia foi negada pelo IEMA ou pelos Conselhos de Meio Ambiente: zero. Não há registro de nenhum empreendimento, dentre os considerados de grande porte, que tendo apresentado EIA/RIMA, teve sua Licença Prévia indeferida pela Diretoria do IEMA. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] A despeito de toda a controvérsia gerada no licenciamento do EJA, oportunamente, a ATA da Reunião do Conselho, NÃO FOI disponibilizada na internet, na página do IEMA (http://www.meioambiente.es.gov.br/default.asp), como seria de praxe, pelo menos até a data de ajuizamento desta ação. Em resumo: sob qualquer ótica que se avalie o empreendimento EJA, seja ela substancial ou formal, chega-se à conclusão de que foram cometidas tantas impropriedades e equívocos que inviabilizam quaisquer tentativas de concessão da licença-prévia para a instalação do empreendimento naquele local. XIII. FOTOS DA RESTINGA Ao contrário da imagem geral que faz um leigo, proveniente de alguns poucos remanescentes de restingas em áreas urbanas, a mata de restinga existente na área pretendida pelo empreendedor do EJA possui todos os aspectos de uma mata virgem e inexplorada, que pode ser melhor compreendida visualmente por intermédio de fotografias extraídas do parecer técnico. Pode-se verificar abaixo as peculiaridades e o rico universo que este órgão ministerial pretende preservar ao ajuizar a presente ação Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] RELATÓRIO FOTOGRÁFICO I magem 01. Área do empreendimento e os limites do projeto do EJA. As fotos 13, 14, 15 e 16 representam espécies que vivem ao longo da linha de praia. Fonte: GEOIEMA. Foto 01: Panorâmica do perfil praial da área do empreendimento. Foto 02: Perfil praial com a vegetação de restinga limítrofe. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Foto 00 : Praia. Foto 04: Vegetação de restinga arbustiva fechada com perfil praial erosivo. Foto 05: Perfil praial de padrão refletivo a intermediário. Foto 07: Talvegue sul, com vegetação preservada e espelho d’água proeminente. Foto 06: Exemplo de couraças lateríticas ao longo da área. Foto 08: Talvegue sul, com vegetação preservada e espelho d’água proeminente. : Couraças lateríticas. 00 : Couraças Rua Dr.Foto Arlindo Sodré,lateríticas. nº 891, 3°. andar, Centro, Foto São 00 Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Foto 12: Couraças lateríticas submersíveis. F oto 13: Exemplares de algas calacáreas do mar. F Foto 18: Algas calcáreas e corais. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Foto 15: Exemplares de algas calacáreas do mar. Foto: 23 Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Foto 19: Encontro do talvegue norte com o mar, com exemplares de vegetação de mangue. Foto 20: Encontro do talvegue norte com o mar, com exemplares de vegetação de mangue. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Foto 25: Mata de tabuleiro em regeneração. Foto 26: Mata de tabuleiro em regeneração. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] XIV. DO PEDIDO CAUTELAR Conforme se verifica dos documentos que acompanham esta peça inicial, bem como do relato dos fatos e direitos violados, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão de medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, senão vejamos: O primeiro requisito está bem delineado, na medida em que os fatos narrados e os fundamentos jurídicos do pedido vêm a demonstrar a clara probabilidade de obtenção do provimento jurisdicional que se requer, diante da nítida infringência das normas referentes ao licenciamento ambiental, bem como dos princípios do direito ambiental e da atividade da administração pública. O segundo decorre da efetiva necessidade e urgência da concessão de ordem judicial que impeça a utilização da licença concedida (e eventuais a serem concedidas) pelo réu-empreendedor, iniciando obras em área ambientalmente protegida e participando de licitações e leilões apresentando licença concedida baseada em EIA inconsistente. O prosseguimento do inválido iter procedimental do licenciamento representa séria ameaça de dano de natureza irreversível ao meio ambiente, não passível de recuperação diante do caráter de irreversibilidade que caracteriza os danos ambientais. Dessa forma, somente uma providência liminar neste momento poderá impedir a consumação de graves danos ambientais, sem que represente qualquer dano ao empreendedor, cabendo a esse realizar outro EIA/RIMA em área ambientalmente já degradada. Ademais, ainda que danos houvessem, correto lembrar o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que deve nortear a atuação da Administração Pública. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] Ante o exposto, requer-se seja concedida inaudita altera parte medida liminar initio litis para o fim de: 1) suspender os efeitos da Licença Prévia n.º 069/2010/Classe III, datada de 04 de março de 2010, expedida pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) a partir do processo nº 46181938, por meio da qual a empresa Jurong do Brasil Prestação de serviços LTDA. foi autorizada a localizar o empreendimento Estaleiro Jurong Aracruz (EJA) em barra do Sahy, em local descrito no EIA, até final julgamento da presente ação; 2) obrigar a empresa Jurong do Brasil prestação de serviços LTDA. a abster-se de participar de qualquer licitação ou leilão utilizando-se da Licença Prévia n.º 069/2010/Classe III, obtida a partir do processo nº 46181938; 3) obrigar o IEMA a abster-se de emitir licenças Prévia, de Instalação ou de Operação para a área referente à certidão de fls. 394/395 do PA, ou seja, a área pleiteada no processo de licenciamento IEMA nº 46181938; 4) determinar ao IEMA que só emita Licenças Prévia, de Instalação ou de Operação à Jurong do Brasil para a atividade de construção de estaleiro na zona costeira do litoral do Estado do Espírito Santo desde que seja dada pelo empreendedor comprovação em Juízo da realização dos estudos diagnósticos necessários e não contemplados no EIA-RIMA, da viabilidade e das garantias da execução de todos os programas contemplados no EIA-RIMA e no procedimento de licenciamento como um todo, bem ainda de outras medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos sobre o meio ambiente julgadas necessárias, sem prejuízo de outras que já se mostram pertinentes no curso da presente ação e da ação principal; 5) pede-se, ainda, seja cominado aos réus, multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento da liminar, o que se justifica em face da relevância dos bens e direitos ameaçados e do valor do empreendimento. Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] XV. DOS REQUERIMENTOS Por fim, requer-se: a) a citação (com a faculdade prevista no art. 172, §2º, do Código de Processo Civil) dos réus ao início nominados para no prazo legal, querendo, contestarem a presente ação que, ao final, cujos pedidos deverão ser julgados totalmente procedentes, para deferir em caráter definitivo todos os pedidos liminares, sendo que no caso da Licença Prévia, requer-se por sua anulação. Em relação às rés UNIÃO FEDERAL e ICMBio observa-se a possibilidade do ingresso na lide no pólo ativo da relação processual em face da natureza dos pedidos; Além disso, requer o Ministério Público Federal a procedência da ação para: b) condenar os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários de advogado, que reverterão ao fundo tratado pelo art. 13 da Lei 7.347/85; c) condenar os réus IEMA, União e ICMBio à obrigação de não fazer, consistente em somente proceder a processos de licenciamento e expedição de licenças e autorizações em relação ao empreendimento descrito nesta inicial, bem como em relação a quaisquer outros previstos e em avaliação que venham a causar impactos, diretos ou indiretos, na região destinada à criação das unidades de conservação federais Área de Proteção Ambiental Costa da Algas e Refúgio de Vida Silvestre Santa Cruz, mediante avaliação específica e detida dos efeitos cumulativos e sinérgicos das atividades pretendidas em relação ao conjunto, bem como considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência dos projetos e sua Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] compatibilidade com esses planos e programas, nos termos dos artigos 5º, inciso IV e 6º, inciso II, da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986; d) anular eventuais licenças ou autorizações concedidas à JURONG do Brasil, pelo IEMA, IDAF, ICMBio ou União, em desconformidade com os pedidos anteriores; e) em face do princípio da precaução (artigo 225, caput da Constituição Federal e artigo 14 da Convenção da Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 02, de 03 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998), bem como a responsabilidade objetiva e solidária pelos danos ambientais (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) declarar, caso não seja possível acolher quaisquer dos pedidos anteriores (pedido em ordem sucessiva), objetivamente responsável o réu JURONG do BRASIL por eventuais danos causados ao meio ambiente pelo início de quaisquer obras na área destinada à criação das unidades de conservação federais Área de Proteção Ambiental Costa da Algas e Refúgio de Vida Silvestre Santa Cruz; f) determinar aos cartórios de registro de imóveis de Aracruz que façam constar nas matrículas dos imóveis nos quais se dará a criação das unidades de conservação federais “Área de Proteção Ambiental Costa da Algas” e “Refúgio de Vida Silvestre Santa Cruz” esta destinação; g) a intimação da Reserva Biológica de Comboios (por intermédio da representação do Projeto TAMAR em Regência e Comboios), com endereço na Rodovia ES 010, Km 43 (a 6,0 Km da Vila de Regência), CEP 29.900-970, Linhares/ES, para que manifeste seu interesse no feito, haja vista a existência de tartarugas marinhas na área do empreendimento e que podem ser afetadas com a construção do empreendimento; h) requer o autor, ainda, a inversão do ônus da prova, pela notória hipossuficiência dos interesses em jogo, e que sejam admitidos a provarem suas alegações Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] pelos meios de prova admitidos em lei (mormente pelo depoimentos dos analistas ambientais que elaboraram o Parecer Técnico GCA/CAIA nº 006/2010, do IEMA e mediante vistoria), em complementação à documentação anexa, destacando que, por se tratar de ação civil pública, não é cabível o adiantamento, pelos autores, de verbas para quaisquer despesas, em face do disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/85; i) Condenar o IEMA a não licenciar quaisquer empreendimentos na região das futuras Unidades de conservação sem a devida comunicação anterior e anuência do ICMBIO, da União (por intermédio do Ministério de Meio Ambiente e da Secretaria de Patromônio da União) e a esta Procuradoria da ´República. Atribui-se à presente causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo em vista o valor inestimável dos bens e valores que constituem objeto da presente ação. São Mateus/ES, 26 de abril de 2010. JULIO DE CASTILHOS Procurador da República ELISANDRA OLÍMPIO Procuradora da República LEANDRO BOTELHO Procurador da República /JC/ Relação dos documentos que instruem a presente: • Mapa das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira (DOC. 01); • Sumário executivo com a proposta de criação das novas UCS (DOC. 02); Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] • Estudo apresentado pela empresa Verax Consultoria, empresa especializada em vendas na indústria de construção naval (DOC. 03); • Cópia da Lei Complementar Estadual 152/1999 (DOC. 04); • Matéria do jornal “Século Diário” (DOC. 05); Procedimento administrativo: 1.17.003.000018/2010-17 DESPACHO Minutada a inicial de ação civil pública, determino: a) a extração de cópia integral dos autos, inclusive Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected] da inicial da ACP, e posterior remessa à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, para apuração e adoção das medidas que entender cabíveis em razão das irregularidades ocorridas na aprovação da licença prévia e na aquisição de imóvel pela Prefeitura de Aracruz; b) a baixa nos sistemas e posterior envio dos autos à Justiça Federal. São Mateus/ES, 27 de abril de 2010. Julio de Castilhos Procurador da República Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected]