HN - 2013

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HN - 2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
MG000419/2013
31/01/2013
MR002795/2013
46211.000395/2013-99
29/01/2013
FETHEMG – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO MINAS GERAIS, CNPJ n.
25.568.635/0001–10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA;
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FNHBS – FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001–12, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMARO GADBEM;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA–BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de
dezembro de 2013 e a data–base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos empregados em Adega, Aluguel de Quartos,
Alojamento, Bar, Boate, Boliche, Botequim, Buffet, Bomboniere, Cafeteria, Caldos de Cana, Cantina, Casa de Festas
e Eventos, Casa de Chá, Casa de Pão de Queijo, Casa de Shows e Eventos, Casa de Cômodo, Casa de Lanches, Casa
de Massas, Casa de Vitaminas e Sucos, Choperia, Cervejaria, Comida a Quilo, Churrascaria, Creperia, Cyber Café,
Danceteria-Dancing, Discoteca, Drive-in, Dormitório, Doçaria, Espagueteria, Fast-food, Fornecimento de
Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo, Flats, Galeteria, Hospedaria, Hotel, Hotel Rural, Hotel de Lazer, Hotel
Fazenda, Hotel Residence, Hospedagem em geral, Karaokê, Kitinete, Lanchonete e Padaria, Lanchonete e
Confeitaria, Motel, Pastelaria, Pensionato, Petisqueira, Pizzaria, Pousada, Restaurantes, Rotisseira, Salão de Dança,
Salão de Jogos, Serviços Ambulante de Alimentação e Bebidas, Salsicharia, Scooth-bar, Self-service, Sinuca,
Sorveteria, Sucos e Vitaminas, com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG,
Águas Formosas/MG, Aimorés/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alto Caparaó/MG,
Alto Jequitibá/MG, Alvarenga/MG, Amparo do Serra/MG, Angelândia/MG, Araçuaí/MG, Araporã/MG, Arcos/MG,
Aricanduva/MG, Arinos/MG, Ataléia/MG, Bambuí/MG, Bandeira/MG, Belo Oriente/MG, Berilo/MG, Bertópolis/
MG, Biquinhas/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Brasilândia de Minas/MG, Braúnas/MG,
Bugre/MG, Buritis/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Camacho/MG, Campanário/MG,
Cantagalo/MG, Capelinha/MG, Capitão Andrade/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG,
Carmo da Mata/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG,
Chapada do Norte/MG, Coluna/MG, Comercinho/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição de Ipanema/
MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Coroaci/MG, Coronel Murta/MG, Córrego Fundo/MG, Crisólita/MG,
Crucilândia/MG, Cuparaque/MG, Delta/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divisópolis/
MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Doresópolis/MG, Durandé/MG, Engenheiro Caldas/MG, Entre Folhas/MG,
Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Formoso/MG,
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Francisco Badaró/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos
Vales/MG, Galiléia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonzaga/MG, Guanhães/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Imbé
de Minas/MG, Inhapim/MG, Ipanema/MG, Itabirinha/MG, Itaipé/MG, Itamarandiba/MG, Itambacuri/MG,
Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapecerica/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Jacinto/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG,
Japaraíba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitinhonha/MG, Joaíma/MG, João Pinheiro/MG, Jordânia/
MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa Grande/MG, Leme do
Prado/MG, Luisburgo/MG, Machacalis/MG, Malacacheta/MG, Mantena/MG, Martinho Campos/MG, Martins
Soares/MG, Materlândia/MG, Mathias Lobato/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/
MG, Minas Novas/MG, Moeda/MG, Monte Formoso/MG, Mutum/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/
MG, Natalândia/MG, Nova Belém/MG, Nova Módica/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de
Minas/MG, Oliveira/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Paraíso/MG, Paineiras/
MG, Pains/MG, Palmópolis/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra
do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte
Nova/MG, Pingo-d'Água/MG, Pocrane/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Poté/MG, Quartel Geral/
MG, Raul Soares/MG, Reduto/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio
Vermelho/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabinópolis/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/
MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de
Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/
MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/
MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Domingos das Dores/MG, São Félix de
Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Gonçalo do
Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do
Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São José da Barra/MG, São José da Safira/MG,
São José do Divino/MG, São José do Jacuri/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Sebastião
da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, Sardoá/MG, Sem-Peixe/MG,
Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Serra Azul de
Minas/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Setubinha/MG, Sobrália/MG, Taparuba/MG, Tarumirim/
MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Tumiritinga/MG, Turmalina/MG, Ubaporanga/MG, Umburatiba/MG,
Urucânia/MG, Vargem Alegre/MG, Veredinha/MG, Vermelho
Novo/MG, Virginópolis/MG, e Virgolândia/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, como salário normativo no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, o valor do
salário mínimo nacional acrescido de mais 7,45% (sete virgula quarenta e cinco por cento) mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O salário normativo fixado nesta cláusula será reajustado pela Política Salarial do Governo.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Em 01.01.2013 as empresas concederão aos empregados representados pela FETHEMG um reajuste salarial que
será calculado sobre o salário devido em 01.01.2012, no percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), já
incluída a reposição prevista na Lei nº 8.880, de 27.05.94, admitidas, antes, as compensações dos reajustes legais
e espontâneas concedidos no período, ressalvada a aplicação de eventual legislação salarial, na forma que vier
definitivamente a ser editada, na hipótese de ser estabelecida índice superior.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica esclarecido que a majoração salarial ora ajustada faz–se por transação e engloba
a variação integral da inflação no período de 01.01.2012 a 31.12.2012, resultando quitadas todos os reajustes
legalmente previstos para o período.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais novo na
empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, exercente de mesmo cargo ou função.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no
período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de
cargo ou função e equiparação salarial.
PARÁGRAFO QUARTO – As diferenças salariais e dos benefícios relativas ao mês de janeiro de 2013 serão pagas na
folha de pagamento do mês de fevereiro de 2013, juntamente com os respectivos salários, sem qualquer acréscimo
ou gravame.
CLÁUSULA QUINTA – LIVRE NEGOCIAÇÃO
A correção da Cláusula Primeira incidirá tão somente sobre a parcela salarial equivalente a 3 (três) salários mínimos
legais (artigo 76 da CLT). Em relação àqueles empregados que percebiam em 01.01.2012 ou na data de admissão,
mais do que 3 (três) salários mínimos legais, a parcela excedente a este valor será livre negociação entre as partes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA – CÓPIAS / RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários com as
descriminações das parcelas pagas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUTO
O substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição,
desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA OITAVA – ESTIMATIVA DE GORJETAS
As empresas deverão acrescentar aos salários fixos dos garçons, unicamente para efeitos legais de contribuição ou
indenização (aviso prévio, gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS) a título de estimativa de gorjetas espontâneas,
um valor correspondente a 10 % (dez por cento) do salário efetivamente recebido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Gorjeta espontânea– Definição– Trata–se daquela que o cliente gratifica o empregado, sem
o conhecimento do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores pagos a título de gorjeta espontânea poderão exceder os valores acima
previstos, desde que o empregado apresente declaração firmada dos respectivos valores recebidos diretamente dos
clientes ao empregador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA–EXTRA
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE HORA–EXTRA
As horas extras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a jornada normal de
trabalho.
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ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA – QUINQUENIO
Os integrantes da categoria profissional representada pela FETHEMG, receberão, mensalmente, um adicional de
3% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado ao mesmo
empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para cumprimento do disposto nesta cláusula as empresas que, sob o mesmo título
(adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio), estiverem pagando quantitativos em valor superior, poderão
compensar as importâncias efetivamente pagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional fixado, embora constitua parcela integrante de remuneração, deverá ser
sempre considerado e pago destacadamente, não servindo à composição do salário normativo estabelecido na
Cláusula Salário Normativo.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem exclusivamente a função de caixa, perceberão um adicional no valor de 10 % (dez por
cento) do salário mínimo profissional, a título de “quebra– de– caixa”, ficando convencionado que o valor percebido
não integra o salário para qualquer efeito legal.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO CRECHE
Determina–se a instalação de local destinado á guarda de crianças em período de amamentação, quando existentes
na empresa mais de cem mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultando o convênio com creches.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado
observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ATRASO AO SERVIÇO
Assegura–se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO
A comunicação de rescisão contratual, por qualquer das partes, será feita através de carta–aviso, e se por justa
causa, com especificação desta, indicando, em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas
rescisórias. A ausência do empregado para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestado por 2 (duas)
testemunhas desobrigando, no caso do empregador, o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.
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AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AVISO / DISPENSA
O empregado no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá
direito a se desligar da empresa, de imediato, recebendo apenas os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem
prejuízo das demais parcelas rescisórias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DESCONTO DE CHEQUE
È vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem previsão de fundos ou
fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de
inequívoco conhecimento do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE / GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante garantindo–se a estabilidade para
a mesma desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme determina a Constituição
Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empregada deverá apresentar atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso
prévio até 60 dias após a data da demissão, sob pena de decadência de direito previsto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTABILIDADE / APOSENTADO
Gozarão de estabilidade aqueles empregados que contem, no mínimo, com 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto
prestado ao mesmo empregador, durante os 12 (doze) últimos meses que antecedem ao direito de obterem a sua
aposentadoria por tempo de serviço, ou idade. A garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação
escrita, por parte dos empregados , de tal direito aos seus respectivos empregadores. Essa comunicação deverá ser
feita no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso prévio).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMPENSAÇÃO HORAS
As empresas abrangidas pelo presente acordo, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino e
menores, poderão dispensar o acréscimo de salário, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Uma vez estabelecido o regime de trabalho acima, as empresas não poderão alterá–lo sem
expressa anuência dos empregados, exceto se adotarem o regime previsto na cláusula Compensação – Banco de
Horas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO / INTERVALO ENTRE TURNOS / REDUÇÃO
As empresas que mantiverem refeitório poderão reduzir o horário de intervalo para repouso e alimentação para 30
(minutos), sendo este período considerado como intervalo não remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independente de acordo escrito entre
empregado e empregador, até o máximo de 4 (quatro) horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LIVRO / CARTÃO PONTO
Os cartões ou livros de ponto instituídos pela empresa deverão ser marcados ou assinados pelos próprios
empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade e configuração de justa causa parta
rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO – CARTÃO DE PONTO – ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento do tempo dos trabalhadores as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no
horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal
intervalo, de forma impressa ou por meio mecânicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido
deverão fazer constar no respectivo cartão de ponto esta condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONPENSAÇÃO – BANCO DE HORAS
As empresas ou entidade representadas pela Federação Patronal poderão adotar a implantação de jornada flexível
de trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada por “Sistema de Créditos
e Débitos de Horas Trabalhadas – Banco de Horas”, em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal
em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias
ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados ou para setor, ou setores da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitos por trimestre, devendo
a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data de início e
encerramento do trimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de freqüência (cartão, livro
ou folha de ponto).
PARÁGRAFO SEGUNDO – No final do trimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor
correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Caso o empregado for devedor de
horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando–se nova contagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro
de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado
mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO – Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do trimestre,
será dotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Caso a iniciativa for do empregado, antes do
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encerramento do registro de freqüência do trimestre e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor
correspondente. informado ao empregado mensalmente.
PARÁGRAFO SEXTO – A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica–se a todas as atividades, inclusive aquelas
insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 da Consolidação das Leis de Trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ABONO ESTUDANTE
Concede–se licença não remunerada nos dias de prova do empregado estudante, desde que avisado o empregador
por escrito com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, os uniformes sempre que exigirem seu uso, ficando o empregado obrigado
a devolver o material recebido, no estado em que estiver, quando da substituição ou no caso de ser rescindido o
respectivo pacto laboral.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROCEDIMENTOS CONTRA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS/ADOLESCENTES NO
TURISMO
Declara–se o repúdio á prática de exploração sexual de crianças e adolescentes, comprometendo–se as Entidades a
promover reuniões e debates que busquem divulgar meios e procedimentos voltados para a prevenção deste crime.
Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as partes assinam a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, em 4 (quatro) vias de igual teor e
forma.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISO
Defere–se a fixação, nas empresas com mais de 100 (cem) empregados, de quadro de avisos do Sindicato, para
comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político–partidário ou ofensivo.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DELEGADO SINDICAL
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as
garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO ASSISTENCIAL
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As empresas se obrigam, de acordo com o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, artigo 462 da CLT e por
deliberação da Assembléia Geral, a descontar de cada empregado, a quantia equivalente a 8% (oito por cento)
do salário no mês de fevereiro de 2013, limitada ao valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), devendo a importância
descontada ser depositada até 10 de março de 2013, na conta corrente nº 500.726–5, na Caixa Econômica Federal,
Agência 0085, em nome da FETHEMG – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, através de guia própria fornecida pela Entidade Profissional, acompanhada da relação nominal dos
empregados e da respectiva remuneração de cada um.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O não recolhimento dos valores referidos na data aprazada implicará o pagamento de
multa de 2% (dois por cento) sem prejuízo de juros e correção monetária, a favor da FETHEMG.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o direito de oposição prévia por escrito dos empregados a FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, até 10 (dez) dias antes da data de
desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / PATRONAL
As empresas representadas pela Federação Patronal recolherão aos cofres da Entidade, a título de Contribuição
Assistencial, em valor e prazo iguais àqueles previstos na Cláusula Desconto Assistencial. Os valores devidos deverão
ser quitados através de boleto bancário a ser encaminhado pela FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES, até o dia 10 de março de 2013 ou através de depósito em conta bancária existente no Banco do
Brasil, Agência 0087-6, Conta Corrente 25266-2, em favor da FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA
Fica instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado, no caso de descumprimento de
qualquer cláusula deste acordo. O valor da multa será equivalente a 5% (cinco por cento) de um salário mínimo por
infração cometida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa aqui estipulada só será devida após prévia notificação e constituição em mora do
empregador, pela FETHEMG.
Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013.
FETHEMG – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO
E HOSPITALIDADE DO ESTADO MINAS GERAIS
PAULO ROBERTO DA SILVA
Presidente
FNHBS – FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTEIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES
AMARO GADBEM
Vice-Presidente
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A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet,
no endereço http://www.mte.gov.br.Parte inferior do formulário
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