Regulamento de Exploração

Transcrição

Regulamento de Exploração
SUMÁRIO
TÍTULO I ............................................................................................................................ 3
Dos Objetivos................................................................................................................... 3
TÍTULO II........................................................................................................................... 4
Da Área do Porto Organizado ......................................................................................... 4
TÍTULO III.......................................................................................................................... 4
Do Horário de Funcionamento do Porto.......................................................................... 4
TÍTULO IV........................................................................................................................ 4
Do Uso das Áreas de Fundeio e Instalações de Acostagem........................................... 4
Capítulo I – Da Competência........................................................................................... 5
Capítulo II – Das Áreas de Fundeio ................................................................................ 6
Capítulo III – Das Bacias de Evolução............................................................................ 7
Capítulo IV – Das Instalações de Acostagem................................................................. 7
Capítulo V – Das Prioridades de Atracação.................................................................... 9
TÍTULO V......................................................................................................................... 11
Da Operação Portuária .................................................................................................. 11
Capítulo I – Disposições Gerais.....................................................................................
Capítulo II – Dos Operadores Portuários.......................................................................
Capítulo III – Das Operações no Porto Velho................................................................
Capítulo IV – Das Operações no Porto Novo................................................................
Capítulo V – Das Operações nos Terminais Especializados de Uso Público...............
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TÍTULO VI........................................................................................................................ 18
Da Armazenagem.......................................................................................................... 18
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TÍTULO VII...................................................................................................................... 21
Da Utilização de Equipamentos Portuários................................................................... 21
TÍTULO VIII..................................................................................................................... 21
Dos Serviços Acessórios e Conexos............................................................................ 21
TÍTULO IX....................................................................................................................... 22
Da Tarifa Portuária........................................................................................................ 22
TÍTULO X........................................................................................................................ 23
Das Normas Gerais para Aluguéis, Arrendamentos das Instalações Portuárias e
Contratos Operacionais.................................................................................................. 23
TÍTULO XI...................................................................................................................... 23
Das Instalações Portuárias Privadas de Uso Exclusivo ou Misto................................. 23
TÍTULO XII..................................................................................................................... .24
Da Segurança e Vigilância Portuária............................................................................ 24
TÍTULO XIII..................................................................................................................... 24
Da Proteção do Meio Ambiente.................................................................................... 24
TÍTULO XIV.................................................................................................................... 25
Das Infrações e Penalidades........................................................................................ 25
TÍTULO XV..................................................................................................................... 25
Das Disposições Finais e Transitórias.......................................................................... 25
O presente Regulamento de Exploração do Porto do Rio Grande, foi aprovado pela
Deliberação 04 de 18 de agosto de 2009 do Conselho de Autoridade Portuária – CAP/RG
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TÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1 – O Regulamento de Exploração do Porto, criado por força da Lei Federal nº 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993, tem por objetivo normatizar, disciplinar e organizar as
vantagens, serviços e demais atividades postas a disposição do comércio e da navegação
nas instalações pertencentes a área do Porto Organizado do Rio Grande.
Art. 2 – A utilização das instalações nos limites da área do Porto Organizado do Rio
Grande, far-se-á pela forma e nas condições estabelecidas neste Regulamento e na
legislação pertinente.
Art. 3 – A utilização das instalações portuárias públicas dentro dos limites da área do
porto, será autorizada pela Administração do Porto a vista de requisição do Operador
Portuário e será retribuída pelos que delas se servirem, com o pagamento à
Administração do Porto e a Empresa Administradora do Terminal Público das taxas da
Tarifa Portuária, homologadas pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
Parágrafo Primeiro – Para atendimento das requisições, referidas no caput, a
Administração do Porto poderá exigir, depósito antecipado, caução ou fiança bancária
como forma de garantia, podendo ser dispensada essa exigência nos casos em que as
mercadorias, sob responsabilidade da Administração do Porto, respondam pelo
pagamento das taxas devidas.
Art. 4 – Cabe a Administração do Porto, na qualidade de “Autoridade Portuária” e nos
limites da área do Porto Organizado, exercer a fiscalização das operações portuárias,
zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e
atendimento as normas do presente regulamento, do Convênio de Delegação e legislação
em vigor.
Art. 5 – Nas instalações de uso privativo, exclusivo ou misto, a movimentação de
mercadorias será realizada sob a responsabilidade dos exploradores das instalações, na
forma e condições de exploração constante do Contrato de Arrendamento firmado com a
Administração do Porto, ou Contrato de Adesão firmado com o Ministério dos Transportes
e/ou Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
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TÍTULO II
Da Área do Porto Organizado
Art. 6 – A área do Porto Organizado do Rio Grande, é aquela atualmente definida pelo
Decreto Federal, de 25 de julho de 2005 da Presidência da República, que dispõe sobre a
definição da área do Porto Organizado do Porto do Rio Grande.
TÍTULO III
Do Horário de Funcionamento do Porto
Art. 7 – O horário de trabalho nas instalações públicas do Porto Organizado do Rio
Grande e requisições para tal fim será fixado pela Administração do Porto, regido pela
legislação vigente e de acordo com as necessidades dos serviços e interesses
operacionais e homologado pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
Parágrafo Primeiro – Nas instalações privadas de uso comum localizadas junto aos
trechos do cais comercial e a esses interligadas deverá ser adotado obrigatoriamente o
horário de trabalho fixado pela Administração do Porto.
Parágrafo Segundo – Nos Terminais Privados o horário de trabalho será fixado pela
direção do Terminal.
Art. 8 – A Administração do Porto divulgará os horários de trabalho fixados para o porto,
nos jornais de maior veiculação local e da região para amplo conhecimento dos
interessados.
TÍTULO IV
Do Uso das Áreas de Fundeio e Instalações de Acostagem
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Capítulo I
Da Competência
Art. 9 – A autorização para fundeio e a atracação nas instalações públicas, bem como a
definição das prioridades, será concedida pela Administração Pública, na forma da Lei
Federal nº 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, artigo 33, parágrafo 1, inciso IX.
Art. 10 – A utilização dos locais de fundeio e das instalações de acostagem pública, será
retribuída pelos que delas se servirem, com o pagamento a Administração do Porto, dos
valores constantes da Tarifa Portuária.
Art. 11 – É proibido às embarcações lançar água, óleo, resíduos, lixo ou qualquer material
que prejudique ou contamine as águas dos canais e bacias de evolução.
Parágrafo Primeiro – Nos locais em que existam facilidades, e que estejam devidamente
licenciados pelos Órgãos Ambientais, para receber esses materiais, atendidos os
requisitos legais, poderão ser descarregados, devendo a operação ser comunicada a
Autoridade Portuária.
Parágrafo Segundo – Serão estabelecidas pela Administração do Porto, as regras de
aplicação de penalidades aos infratores.
Art. 12 – O calado máximo de operação das embarcações nas áreas de fundeio e nos
trechos de cais do Porto Velho, Porto Novo e Terminais Portuários, serão estabelecidos e
divulgados pela Administração do Porto, sob coordenação da Autoridade Marítima.
Art. 13 – É vedado às embarcações fundeadas ou atracadas nos trechos de cais do Porto
Velho, Porto Novo e Terminais Portuários, efetuarem conserto nas máquinas que as
impeçam de se movimentar, salvo em situações especiais, previamente autorizadas pela
Administração do Porto ou do Terminal Privado, ouvida a Autoridade Marítima.
Art. 14 – Cabe a Administração do Porto e a Empresa Administradora de Terminal Público
ou Privado, fiscalizar as condições de atracação, especialmente no sentido de proteger as
instalações portuária. ,
Parágrafo Único – As eventuais avarias causadas por uma embarcação às instalações
portuárias deverão ser notificadas ao representante legal/requisitante dos serviços.
Art. 15 – No caso de embarcações que transportem mercadorias perigosas, o Armador, o
seu preposto ou o Operador Portuário deverá fornecer com antecedência de 48 horas os
seguintes dados:
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1. o nome técnico das mercadorias em língua portuguesa, de acordo com a
classificação do código da Organização Marítima Internacional (-IMO), o ponto de
fulgor, quando for o caso, e o UN (número de identificação estabelecido pelo
Comitê das Nações Unidas) das mesmas;
2. a quantidade de carga perigosa a bordo, indicando aquela que deverá ser
descarregada no porto e a que permanecerá na embarcação, com a localização no
porão ou convés;
3. o tipo de embalagem;
4. o estado da mercadoria perigosa e a possibilidade de ocorrência de sinistro;
5. informação se a embarcação possui algum certificado de seguro para transporte de
mercadoria perigosa;
6. outros dados importantes relativos aos cuidados no manuseio e EPIs adequados.
CAPÍTULO II
Das Áreas de Fundeio
Art. 16 – As áreas de espera , destinadas às embarcações que chegam ao Porto do Rio
Grande, as quais aguardam autorização de fundeio nas áreas internas ou atracação em
cais determinado, localizam-se em águas seguras fora da barra.
Parágrafo Único – As embarcações procedentes dos portos de Porto Alegre e Pelotas,
bem como as embarcações da Navegação Interior, poderão fundear para espera em
áreas determinadas no presente Regulamento, mediante autorização da Administração do
Porto, ouvida a Autoridade Marítima.
Art. 17 - O fundeio, para operações de transbordo, nas águas internas do Porto
Organizado poderá ser autorizado pela Administração do Porto, ouvida a Autoridade
Marítima.
CAPÍTULO III
Das Bacias de Evolução
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Art.18 - As águas fronteiras às instalações de acostagem, constituem-se na bacia de
evolução e manobra das embarcações que se utilizarem dos cais.
Art.19 - As normas para navegação e manobra das embarcações, nas respectivas bacias
de evolução, serão determinadas e divulgadas pela Administração do Porto, ouvida a
Autoridade Marítima.
CAPÍTULO IV
Das Instalações de Acostagem
Art.20 - As instalações de acostagem do Porto do Rio Grande, são constituídas pelos
trechos de cais descontínuos, localizados no Porto Velho, Porto Novo e Terminais do
Superporto
Art.21 - As instalações de acostagem do Porto Velho e Porto Novo serão de uso público e
a atracação das embarcações far-se-á por ordem de prioridades, definidas no presente
Regulamento e autorizadas pela Administração do Porto na forma da Lei nº Federal nº
8630 de 25 de fevereiro de 1993, artigo 33, parágrafo 1, inciso XI.
Art.22 - Nas instalações de acostagem dos terminais de uso público do Superporto, a
atracação deverá respeitar a ordem de prioridades, definidas no presente Regulamento e
a autorização para atracação será dada pela Administração do Porto ou empresa
administradora do Terminal.
Art.23 - Nos terminais privativos a atracação será definida pela empresa proprietária do
terminal, segundo sua programação operacional, devendo ser comunicada a
Administração do Porto no prazo de até 24 horas da atracação.
Art.24 - As agências de navegação, deverão encaminhar com
antecedência a
Administração do Porto, o "Aviso de Chegada" da embarcação, com a data estimada e as
possíveis operações de carga e/ou descarga previstas.
Art.25 - Com antecedência mínima de 24 horas da chegada prevista das embarcações de
cabotagem e longo curso ao porto, as agências de navegação deverão encaminhar a
Administração do Porto correspondência confirmando o dia e hora de chegada e
anexando cópia eletrônica do manifesto, relação de embarcadores, características da
embarcação, tais como: comprimento, tonelada de porte bruto, tonelada de registro
líquido, calado, passageiros a embarcar ou desembarcar, se houver plano de carga e
pedido de prioridade de atracação, declarando as justificativas e os berços possíveis de
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operar, em face de necessidade de uso de equipamentos especiais, bem como atender os
requisitos das normas do ISPS Code.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais a Administração do Porto poderá conceder
prazos inferiores.
Art.26 - Os pedidos de atracação e a definição das prioridades serão examinados e
julgadas nas reuniões de programação que são realizadas diariamente na Administração
do Porto.
Art.27 - As atracações nas instalações de acostagem na área do Porto Organizado serão
sempre realizadas sob a responsabilidade do Armador, com emprego de pessoal e
material da embarcação. Compete, porém à Administração do Porto ou ao Operador
Portuário auxiliar a operação sobre o cais e dolfins de amarração, com seus,
trabalhadores para colocar as amarras nos cabeços indicados, conforme orientação do
comandante do navio, seu preposto ou prático.
Parágrafo Único: No Porto Velho é permitida a atracação a contrabordo de embarcações
da navegação interior e pesqueiros até um limite máximo de (3) três embarcações da
navegação interior e (4) quatro pesqueiros.
Art.28 - A Administração do Porto e as empresas administradoras de terminais públicos
ou privados deverão manter nas instalações de acostagem, defensas espaçadas com
dimensões apropriadas e em número necessário a absorver a energia e proteger o cais e
embarcações na operação de atracação.
Art.29 - As embarcações e seus tripulantes ficam sujeitos ao presente regulamento,
durante o tempo em que permanecerem na área do Porto Organizado do Rio Grande.
Art.30 - As embarcações atracadas ao cais deverão cumprir prontamente as ordens que
forem dadas pela Administração do Porto, sempre que ocorrerem situações de
anormalidade, que comprometam a segurança de pessoas, instalações e das próprias
embarcações ou prejudiquem o bom funcionamento do porto.
Art.31 - No caso de incêndio a bordo, as embarcações deverão desatracar imediatamente
do cais, rumando para a margem oposta do canal, onde fundearão para combate ao fogo.
Art.32 - A embarcação que se encontre no porto, com mercadoria perigosa ou se
descarregada essa mercadoria perigosa, não esteja ainda inteiramente livre de vapores
inflamáveis, deverá exibir, quando esteja atracada, fundeada ou em movimento, a
bandeira "B" do Código Internacional de Sinais, durante o dia, e uma luz vermelha visível
em todo o horizonte a uma distância de, no mínimo, 3 milhas náuticas.
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CAPÍTULO V
Das Prioridades de Atracação
Art.33 - A atracação nos trechos de cais de uso público será autorizada pela
Administração do Porto, seguindo uma ordem de prioridades e respeitando a
especialização dos berços, divulgada pela Administração do Porto.
Art.34 - No cais de uso público do Porto Velho, a atracação diretamente no cais ou a
contrabordo será autorizada pela Administração do Porto, respeitando a ordem
cronológica de chegada das embarcações e o interesse operacional de procederem a
carga e/ou descarga das mercadorias ou o abastecimento das mesmas.
Parágrafo Único: Somente será autorizada a permanência de embarcações no cais ou a
contrabordo se não vierem a prejudicar as demaiks que necessitem operar.
Art.35 - No cais do Porto Novo e terminais especializados de uso público, as prioridades
de atracação serão concedidas, levando em conta a existência de berços preferenciais e
os seguintes critérios:
1) As embarcações conduzindo passageiros, com ou sem carga a movimentar e
obedecendo a escala predeterminada; as embarcações de passageiros sem cargas a
movimentar, em viagem de turismo, conduzindo 50 ou mais turistas e, as embarcações
que tenham mercadorias a movimentar.
2) Respeitadas as precedências estabelecidas no item anterior serão concedidas as
seguintes prioridades de atracação nas vagas que ocorram no cais, após a chegada do
navio no porto:
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1) As embarcações cuja operação no porto envolva a movimentação de produtos
perecíveis, com risco de deterioração comprovada e aceita pela Administração do
Porto. A prioridade será concedida pelo tempo necessário à operação dos produtos
perecíveis, podendo ser autorizado a carga e descarga simultânea de outras
mercadorias, desde que não interfiram e provoquem atrasos na operação das
cargas prioritárias dilatando o tempo de permanência no cais previsto para a
embarcação.
?
2) As embarcações que estejam no porto aguardando atracação há (10)dez dias ou
mais, ou no prazo estabelecido no Regimento Interno do terminal especializado,
prevalecendo esse último.
?
3) A embarcação mais antiga, obedecida a ordem cronológica de chegada no porto
e que esteja em condições de manter as operações de carga e/ou descarga em
ritmo normal. Caso o comprimento da vaga disponível ou a profundidade do berço
não forem compatíveis com a embarcação situada em primeiro lugar na fila, será
alterada a ordem, autorizando-se a primeira que se enquadre nas limitações da
vaga disponível.
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? 4) O Sistema de "janela de atracação" - prioridade de atracação e operação, com
dia da semana e horário preestabelecidos -, mediante o interesse da Autoridade
Portuária e dos Terminais Portuários de uso público poderá ser objeto de contrato
firmado com clientes de linhas regulares de navegação comercial, desde que
disponham de cais com dois ou mais berços de atracação, onde somente será
disponibilizada a utilização de um dos berços para atender tal contratação, exceção
ao Porto Novo, no qual poderá ser disponibilizado mais de um berço.
4.1) O detalhamento dos procedimentos para a regulamentação do sistema de
“janela de atracação” deverá ser elaborado pelo Terminal Portuário e aprovado
pela Autoridade Portuária, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;
4.2) Toda e qualquer contratação que envolva este sistema deverá,
obrigatoriamente, ser submetida previamente à Autoridade Portuária para
aprovação, que será examinada num prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art.36 - A concessão dos pedidos de atracação preferencial, prioritária ou não prioritária,
dependerá da programação operacional, a ser ajustada com o Operador Portuário,
responsável pela carga e/ou descarga da embarcação, de forma a garantir o
aproveitamento do berço, no menor tempo de ocupação, exigindo-se para isso, quando
necessário, o trabalho simultâneo em todos os porões da embarcação e nos períodos de
trabalho diurno e noturno, previstos no horário de funcionamento do porto.
Art.37 - As embarcações de passageiros com ou sem carga a movimentar e as
embarcações de turismo beneficiados com atracação preferencial, será concedido um
período de trabalho do porto (diurno ou noturno) para permanecerem atracadas, podendo
o prazo ser prorrogado caso não haja outra embarcação aguardando a desocupação do
berço.
Art.38 - A ordem cronológica de chegada das embarcações no porto, será estabelecida
pelo horário de chegada na área definida por uma circunferência de 20(vinte) milhas de
raio, cujo centro está localizado na bóia 1(um) do Canal de Acesso ao Porto do Rio
Grande.
Art.39 - O Operador Portuário e/ou embarcação que, sem justa causa, não realizar as
operações de carga e/ou descarga, na forma programada e provocar, em conseqüência,
dilatação do prazo de permanência da embarcação no cais, estará sujeito as penas
previstas no Capitulo VII da Lei Federal n° 8630 de 25 de fevereiro de 1993.
Art.40 - A Agência de Navegação, que fornecer dados e informações inexatas, e se
beneficiar de prioridades indevidas, comprovada sua responsabilidade, deverá desatracar
imediatamente a embarcação, que irá ocupar o último lugar na fila de espera. A
Administração do Porto deverá determinar a interrupção dos serviços de carga e/ou
descarga e na falta de iniciativa do armador ou seu agente, promover a desatracação por
conta e risco do armador.
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Parágrafo Único: A Agência de Navegação que cometer a infração estará sujeita as
penas previstas no Capitulo VII da Lei Federal nº 8630 de 25 de fevereiro de 1993.
Art.41 - No intuito de garantir o exato cumprimento das condições operacionais que
asseguram a concessão de atracação preferencial ou prioritária, a Administração do Porto,
no caso de embarcações para embarque de mercadorias, somente deverá autorizar a
atracação, quando a embarcação dispuser da carga despachada e pronta para o
embarque, em quantidade capaz de manter o ritmo normal do trabalho programado.
Art.42 - Todas as embarcações beneficiadas ou não com prioridade de atracação,
deverão desatracar imediatamente, após o término das operações.
Art.43 - Será concedida atracação preferencial às embarcações da Marinha de Guerra
nacional ou estrangeira, em trecho de cais previamente fixado pela Administração do
Porto, de acordo com a solicitação da Autoridade Marítima.
TÍTULO V
Da Operação Portuária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.44 - A movimentação de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte
aquaviário na área do Porto Organizado do Rio Grande será realizada nas instalações de
uso público, nos terminais privados e nas zonas de fundeio autorizadas, por Operadores
Portuários qualificados nos termos da Lei Federal nº 8630 de 25 de fevereiro de 1993.
Art.45 - Toda a mão de obra necessária à realização dos serviços conhecidos pelas
denominações de Capatazia, Estiva, Conferencia de carga, Conserto de carga, Vigilância
de embarcações e Bloco, será obrigatoriamente requisitada pelos Operadores Portuários
ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, instituído na forma da Lei, conforme artigos 8°
e 26° da Lei Federal n° 8.630 de 25 de fevereiro de 1993.
Art.46 - Exceto no caso de arribada, nenhum serviço será autorizado e executado sem
prévia requisição e observância do artigo 5°. e seus parágrafos, deste regulamento.
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Art.47 - O usuário inadimplente ficará privado de utilizar os serviços do Porto, diretamente
ou por intermédio de terceiros.
Art.48 - Os volumes que, por ocasião da carga/descarga, apresentarem-se avariados,
quebrados, repregados, com diferença de peso ou que tiverem qualquer indício de
violação, deverão ser lacrados, cintados e pesados e no mesmo dia lavrados termos de
ressalva, em que se mencionarão as características de cada volume, a natureza da avaria
ou a irregularidade verificada.
Art.49 - O usuário inadimplente ficará privado de utilizar os serviços do Porto, diretamente
ou por intermédio de terceiros.
Art.50 - Quando se tratar de mercadoria perigosa a carga e/ou descarga e movimentação
deverão ser autorizadas pela Administração do Porto, após exame das informações
fornecidas pelo Operador Portuário, exigidas no artigo 15 do presente regulamento, bem
como definido o plano de trabalho e medidas de segurança que obrigatoriamente deverão
ser adotadas.
Art.51 - A movimentação de mercadorias perigosas deverá ser realizada por
trabalhadores habilitados e devidamente protegidos sob a coordenação de um técnico
responsável, sendo proibida a presença de pessoas estranhas à operação nas
proximidades da embarcação.
Art.52 - A movimentação de mercadorias explosivas, somente poderá ser liberada pela
Administração do Porto à vista de autorização do Ministério do Exército, obtida pelo
respectivo dono, consignatário, embarcador ou Operador Portuário.
Art.53 - A Administração do Porto, somente autorizará a movimentação de mercadoria
radioativa, sob orientação e liberação da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
CAPÍTULO II
Dos Operadores Portuários
Art.54 - O Operador Portuário é a pessoa jurídica qualificada junto a Administração do
Porto, na forma da norma estabelecida pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a
execução das operações portuárias na área do Porto Organizado.
Art.55 - A operação de carga e/ou descarga de embarcação, realizada pelos Operadores
Portuários, nas instalações portuárias, envolvem sempre o serviço global, desde o
recebimento de Carga até a entrega, compreendendo as atividades a bordo e em terra, de
forma a preservar o comando único responsável pela direção e coordenação dos serviços
portuários que efetuar.
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Art.56 - O exercício da atividade de Operador Portuário obriga a assumir
responsabilidades e responder perante as Autoridades competentes e terceiros, pelo
cumprimento de lei, do presente Regulamento, e por danos, perdas e avarias previstas no
art. 11 da Lei Federal n° 8630 de fevereiro de 1993.
Parágrafo Único – O Operador Portuário deverá contratar seguro específico e mantê-lo
vigente durante o período em que estiver qualificado ao desempenho da atividade. A
Autoridade Portuária deverá exigir a comprovação da regularidade do seguro, por ocasião
da programação de operação da embarcação.
Art.57 - Para efetuar o planejamento e coordenação dos serviços de carga e descarga
das embarcações, proceder as requisições junto a Administração do Porto, Administração
do Terminal Público ou Órgão Gestor de Mão de Obra e responder perante a autoridade
aduaneira pelo trânsito e integridade das mercadorias, no tempo em que estas lhe
estejam confiadas, é imprescindível que em cada embarcação atue apenas um Operador
Portuário, responsável por toda a operação.
Parágrafo Primeiro – A operação deverá ser realizada pelo Operador Portuário,
nomeado pelos donos das mercadorias, que juntos detiverem o maior volume de carga na
operação.
Parágrafo Segundo: Caso a embarcação efetue operações de carga e descarga, poderá
ser admitida a participação simultânea de dois Operadores Portuários, sendo um
responsável pelo carregamento e outro pela descarga.
Art.58 - A atuação do Operador Portuário compreende a direção e coordenação de todas
as atividades inerentes a movimentação de mercadorias, além dos serviços de conserto
de carga, conferencia e vigilância das embarcações.
Art.59 - Para a realização dos serviços que lhe são afetos, os Operadores Portuários,
gozam de plena liberdade na busca e seleção dos clientes, e o preço cobrado será
determinado por cada operador, segundo seus custos e dentro do principio da livre
concorrência.
Parágrafo Único: A Administração do Porto, atuando na qualidade de Operador
Portuário, deverá na forma da lei, submeter os seus valores a homologação do CAP.
Art. 60 - A fiscalização das operações portuárias, realizadas pelos Operadores Portuários
é da competência da Administração do Porto, devendo no caso de infrações, instaurar
processo, lavrar auto de infração e aplicar as penalidades previstas no Título XIV do
presente regulamento.
Art. 61 - O Operador Portuário poderá recusar o recebimento de mercadorias destinadas
a embarque ou provenientes de desembarque quando se apresentarem em condições
inadequadas para o transporte, manipulação e entrega a embarcação, ou aceitá-las,
porém, com as devidas ressalvas por escrito, de forma a isentar sua responsabilidade.
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CAPÍTULO III
Das Operações no Porto Velho
Art.62 - As operações portuárias nas instalações do Porto Velho ficam restritas a carga e
descarga de pequenas embarcações compatíveis com o calado e largura da bacia de
evolução e barcos pesqueiros.
Art.63 - A Administração do Porto poderá autorizar a atracação de embarcações sem
carga a movimentar, desde que não venha prejudicar as condições operacionais do Porto.
Art.64 - No interesse de disciplinar e racionalizar a utilização do cais e facilitar as
operações de carga e descarga, a Administração do Porto poderá estabelecer um plano
operacional delimitando as áreas por tipo de embarcações e mercadorias a movimentar.
Art.65 - Os serviços portuários deverão ser requisitados previamente nos horários
estabelecidos pela Administração do Porto e obrigatoriamente se desenvolverão nos
períodos de trabalho de funcionamento do Porto.
Art.66 - Os serviços de carga e/ou descarga e transporte deverão ser requisitados por
Operadores Portuários qualificados que assumirão toda a responsabilidade perante as
autoridades constituídas.
Parágrafo Primeiro: É dispensável a intervenção de Operadores Portuários nas
operações com embarcações da navegação interior e auxiliar, e demais situações
constantes do parágrafo primeiro do artigo oitavo da Lei Federal n° 8630 de 25 fevereiro
de 1993.
Parágrafo Segundo: Nos casos de dispensa do Operador Portuário, a responsabilidade
pela execução dos serviços será do armador ou seu preposto, proprietário ou
consignatário da mercadoria.
Art.67 - A Administração do Porto, considerando as condições de ocupação do cais do
Porto Velho e dentro das suas conveniências poderá autorizar a atracação de
embarcações auxiliares do porto, da Marinha do Brasil e de Órgãos Públicos em trechos
previamente demarcados.
Art.68 - O fornecimento de água e energia elétrica às embarcações no cais, poderá ser
efetuado, sempre que tecnicamente possível, mediante requisição à Administração do
Porto, providenciado diretamente no setor competente do Porto Velho.
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CAPÍTULO IV
Das Operações no Porto Novo
Art.69 - As instalações portuárias do Porto Novo são de natureza pública, sendo proibido
o arrendamento ou locação de berços ou trechos do cais, admitindo-se, entretanto, o
arrendamento ou locação de armazéns e pátios bem como a interligação, por estruturas
independentes, do cais com instalações públicas ou privadas localizadas em áreas de
retaguarda.
Art.70 - Tendo em vista a natureza pública e indivisível das instalações de acostagem do
Porto Novo, a programação de atracação e definição dos serviços, obrigatoriamente,
deverá ser realizada junto ao setor competente da Administração do Porto, que
coordenará todo o planejamento visando racionalizar e otimizar o uso do cais e demais
instalações, na busca da eficiência e em beneficio dos interesses comuns.
Art.71 - Por ocasião da reunião de programação de atracação e planejamento dos
serviços, os agentes e os Operadores Portuários responsáveis pela execução dos
serviços deverão fornecer as seguintes informações a Administração do Porto:
1. nome da embarcação;
2. agência de navegação representante do Armador;
3. natureza e quantidade de mercadorias a movimentar, com a indicação do
contratante de seus serviços, para as operações:
3.1) de ou para armazéns ou pátios do porto;
3.2) de carga ou descarga direta;
3.3) de transbordo;
4. número de ternos e porões;
5. no caso de existência de carga perigosa, acrescentar as exigências previstas no
Regulamento;
6. Cópia eletrônica do manifesto, traduzida para o português, com identificação da
NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) da mercadoria;
7. tempo estimado para operação de movimentação das mercadorias de/ou para a
embarcação;
8. aparelhamento ou equipamento que pretenda utilizar;
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9. serviços conexos ou acessórios da Administração do Porto que pretenda requisitar;
10. operação com carga frigorificada;
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outras informações importantes para facilitar a programação racional dos serviços.
Art.72 - O fornecimento de água, energia elétrica, telefone, recolhimento de lixo das
embarcações e outros serviços porventura disponíveis, poderão ser efetuados, caso haja
condições, dependendo de acerto prévio com a Administração do Porto e requisição no
setor competente.
Art.73 - O agente deverá proceder a requisição de atracação e o Operador Portuário,
após ajustar a programação e o planejamento dos serviços, deverá proceder as
requisições de equipamentos e operadores na Administração do Porto e de trabalhadores
avulsos que irão compor os ternos de trabalho a bordo e em terra.
Art.74 - Antes da reunião de programação e planejamento dos serviços, os Operadores
Portuários deverão tomar as providências para que a carga esteja pronta para embarque
nos armazéns ou nos veículos no caso de carregamento direto; da mesma forma quando
da importação deverá ser reservado espaço no armazém recebedor ou contratado o
numero de caminhões necessários para a entrega direta.
Art.75 - É da responsabilidade do Operador Portuário a liberação, com antecedência, das
cargas perante a Autoridade Aduaneira, Ministério da Agricultura, Secretaria da Fazenda
do Estado e quaisquer outros órgãos governamentais envolvidos no controle e
fiscalização do trânsito de mercadorias.
Art.76 - Os Operadores Portuários, no desenvolvimento de suas atividades, tem ampla
liberdade de utilizar equipamentos e veículos próprios, alugados de terceiros ou
requisitados da Administração do Porto, segundo suas conveniências e agilização do
processo operacional.
Art.77 - A Administração do Porto se reserva o direito de proibir o uso de equipamentos
que ponham em risco a integridade física de suas instalações e dos trabalhadores
envolvidos, por recomendação do setor de segurança e medicina do trabalho e da CIPA.
Art.78 - O armador ou seu preposto e os Operadores Portuários respondem perante a
Administração do Porto por toda ação ou omissão que transgrida os dispositivos legais e a
observância do presente regulamento, ficando sujeitos as penalidades previstas no Título
XIV.
Parágrafo Primeiro – Será estabelecida uma prancha mínima diária a ser determinada
por uma ordem de serviço da Autoridade Portuária, para as operações com granéis
sólidos no Porto Novo.
Parágrafo Segundo – Não realizada a prancha mínima, poderá a Administração do Porto,
determinar a desatracação imediata da embarcação, sem prejuízo das demais sanções.
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Art.79 - Durante as operações e no término da carga e descarga das embarcações, os
Operadores Portuários são responsáveis pela completa limpeza do cais e do trajeto
percorrido pelas cargas destinadas ou provenientes da embarcação nos limites da área
portuária.
Parágrafo Único: Caso o tipo de mercadoria movimentada e/ou o derrame ocorrido exigir
a lavagem do cais para a sua completa limpeza, os Operadores Portuários deverão
providenciá-la imediatamente após o término da operação, de forma a não prejudicar ou
atrasar o uso do berço por outra embarcação.
Art.80 - As mercadorias movimentadas na carga e descarga das embarcações, não
poderão ficar depositadas na faixa de cais, devendo sempre ser removidas para os locais
de depósito, ajustado com os depositários e Administração do Porto.
Parágrafo Único: Determinadas cargas, por suas características, dimensões e peso, que
exijam transporte especial, poderão, a critério da Administração do Porto, permanecer
depositadas na faixa de cais, por um determinado tempo previamente acertado.
Art.81 - A circulação de veículos de carga, na área do porto, deverá obedecer as normas
de trânsito vigentes e as normas de tráfego interno estabelecidas pela Administração do
Porto.
Parágrafo Único: Somente terão acesso a área interna do porto, os veículos de carga
devidamente habilitados pela Administração do Porto e acompanhados de documentação
de carga.
CAPÍTULO V
Das Operações nos Terminais Especializados de Uso Público
Art.82 - Os terminais de uso público, face suas peculiaridades, deverão elaborar
Regimento Interno próprio, disciplinando, divulgando e detalhando suas atividades
operacionais em complemento as normas gerais do presente regulamento.
TÍTULO VI
Da Armazenagem
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Art.83 - O serviço de armazenagem é a fiel guarda e conservação das mercadorias
depositadas em instalações específicas para essa finalidade, na área do porto,
compatíveis com a sua natureza e espécie.
Parágrafo Único: As instalações destinadas ao armazenamento e guarda das
mercadorias assumem denominações próprias, face suas características, especialização e
mecanização, tais como:
1. armazém convencional para carga geral;
2. armazém graneleiro;
3. silo vertical;
4. armazém frigorífico;
5. tanques para granéis líquidos;
6. pátios.
7. armazém especializado para mercadorias perigosas
Art.84 - O serviço de armazenagem poderá ser realizado pela Administração do Porto nas
suas instalações, por arrendatários de instalações portuárias ou por proprietários de
imóveis localizados na área do porto, que possuam o domínio útil do terreno.
Art.85 - A exploração do serviço de armazenagem por arrendatário ou proprietário do
domínio útil far-se-á sob uma das seguintes modalidades:
1. uso público;
2. uso privativo:
2.1) exclusivo, para armazenamento de carga própria;
2.2) misto, para armazenamento de carga própria e de terceiros.
Art.86 - No serviço de armazenagem, a coordenação do armazenamento,
compreendendo o recebimento, aproveitamento de área, distribuição e formação de
pilhas, será exercida pelo depositário.
Art.87 - As mercadorias perigosas, deverão obrigatoriamente, serem conduzidas ao
armazém especial e segregadas, conforme determinação da IMO e normas de segurança
do respectivo armazém, que deverão ser divulgadas pela Administração do porto.
Art.88 - As mercadorias sob fiscalização da Autoridade Aduaneira deverão ser
armazenadas em áreas próprias alfandegadas.
Art.89 - A responsabilidade do depositário começa com o recebimento da mercadoria nos
armazéns, pátios, ou outros locais, designados para depósito e somente cessa após a
entrega efetiva ao Operador Portuário para embarque ou ao consignatário.
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Parágrafo Único: O depositário responde pelas faltas ou avarias nas cargas recebidas
sem ressalvas ou protesto, assim como pelos danos causados nas operações internas de
carga, descarga e empilhamento, ou por contaminação, mistura ou deterioração
provocada por descuido ou negligência.
Art.90 - A responsabilidade do depositário não cobre:
1. as faltas nos conteúdos dos volumes ou permuta de conteúdos, se os volumes
entrarem nos armazéns ou pátios sem indícios externos de violação, com a
embalagem original e sem nenhum sinal de avaria e se nessas condições
permanecerem até o momento da abertura para conferência aduaneira ou saída
dos armazéns ou pátios após a entrega aos recebedores;
2. a avaria ou falta de mercadoria que não seja reclamada, por escrito, no ato da
entrega ou embarque;
3. as faltas, deterioração de conteúdo, contaminação ou destruição de volumes
decorrentes de causas fortuitas ou de força maior nos termos do Código Civil.
Art.91 - É considerada mercadoria em trânsito:
1. a descarregada em Porto que não o manifestado, para posterior embarque ao seu
destino;
2. a descarregada em Porto que não o manifestado com posterior transporte por via
terrestre ou aquaviário para o seu destino, com utilização do Documento de
Trânsito Aduaneiro - DTA;
3. a destinada a País que mantenha convênio com o Brasil, descarregada para
posterior transporte por via terrestre ou aquaviário e vice-versa.
Art.92 - O depositário promoverá a venda em leilão público, das mercadorias nacionais ou
nacionalizadas cuja armazenagem lhe foi confiada, nos seguintes casos:
1. quando os donos dessas mercadorias declararem por escrito que as abandonaram;
2. quando, tratando-se de mercadorias facilmente perecíveis, não sejam despachadas
para embarque ou saída no prazo máximo concedido pelo depositário, estabelecido
previamente em função das características da mercadoria;
3. quando os respectivos donos deixarem de pagar aos depositários o valor devido
pela armazenagem no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data do respectivo
vencimento.
Art.93 - No caso de mercadorias estrangeiras, objeto da pena de perdimento, os
depositários deverão cumprir a legislação federal pertinente e as instruções normativas da
Receita Federal.
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Art.94 - A movimentação de mercadorias nos armazéns, incluindo o recebimento,
empilhamento e entrega será realizada por Operadores Portuários.
Art.95 - A remuneração pelo serviço de armazenagem será estabelecida e divulgada pelo
depositário e sempre devida desde o dia de entrada das mercadorias nos armazéns de
qualquer natureza até o dia a sua saída.
Parágrafo Único: Nas instalações armazenadoras operadas pela Administração do Porto,
os valores, prazos de isenções e a regra de cobrança constarão da tabela respectiva da
tarifa portuária, homologada pelo CAP.
Art.96 - Na área do Porto Novo, os armazéns e outros recintos contíguos ao cais
operados pela Administração do Porto, serão utilizados de preferência para armazenagem
das mercadorias de importação por via d'água, quer do exterior, quer por cabotagem.
TÍTULO VII
Da Utilização de Equipamentos Portuários
Art.97 - Os equipamentos ou aparelhamentos utilizados nas operações portuárias
poderão ser fornecidos pela Administração do Porto, pelos Operadores Portuários ou por
terceiros.
Art.98 - A Administração do Porto deverá fornecer o equipamento ou aparelhamento de
sua propriedade, desde que disponível para o período previsto, a qualquer Operador
Portuário que o requisite, exclusivamente para operações portuárias.
Art.99 - A utilização de equipamento da Administração do Porto poderá, também, ser
requisitada por terceiros, e autorizada, desde que não prejudique a qualidade e
desenvolvimento dos serviços prioritários de carga e descarga de embarcações e
operações complementares.
Art.100 - Os equipamentos ou aparelhamentos fornecidos pela Administração do Porto,
mediante requisição, serão cobrados na forma e nos valores previstos na tarifa portuária,
homologada pelo CAP.
Art.101 - A utilização de equipamentos dos Operadores Portuários ou de terceiros nas
instalações portuárias públicas, depende de prévia autorização da Administração do
Porto, após verificar as características do equipamento, de forma a preservar a integridade
das instalações e a integridade física dos trabalhadores.
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Art.102 - A utilização de equipamento de qualquer natureza, nas instalações públicas,
estará permanentemente sujeita a fiscalização e avaliação de seu desempenho, por parte
da Administração do Porto que deverá zelar pela eficiência e segurança.
Art.103 - Na qualidade de Autoridade Portuária, a Administração do Porto suspenderá o
uso de qualquer equipamento que prejudique o bom funcionamento do porto ou ponha em
risco as instalações e trabalhadores, lavrando, se for o caso, auto de infração e
instaurando processo técnico-administrativo para apuração de responsabilidades e
aplicação das penalidades prevista no presente Regulamento.
TÍTULO VIII
Dos Serviços Acessórios e Conexos
Art.104 - Serviços acessórios são considerados especiais, conexos aos definidos na
operação portuária, que sejam do interesse do comércio e da navegação e que a
Administração do Porto possa prestar como acréscimo às facilidades e benefícios
oferecidos pelo Porto.
Art.105 - São considerados serviços acessórios o fornecimento de água, luz, energia e
comunicações, que mediante requisição e dentro das disponibilidades técnicas, poderão
ser fornecidos com a utilização dos meios existentes nas instalações portuárias.
Art.106 - A pesagem de mercadorias avulsas, desde que não incluídas na operação de
recebimento ou entrega, também se constituem em serviço acessório, que poderá ser
realizado mediante requisição.
Art.107 - Outros serviços considerados como acessórios quando não compreendidos na
operação portuária, tais como: abertura e remoção de volumes, carregamento e descarga
em veículos de terceiros, transilagem nos armazéns graneleiros ou silo vertical, lavagem e
desinfecção de vagões, caminhões e contêineres, aluguel de rebocadores e outros não
especificados, poderão ser fornecidos dentro das disponibilidades, mediante requisição.
Art.108 - Os serviços acessórios, prestados pela Administração do Porto, mediante
requisição, serão cobrados pelas taxas específicas da tarifa portuária, homologada pelo
CAP.
TÍTULO IX
Da Tarifa Portuária
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Art.109 - As vantagens e serviços de que o comércio, a indústria e a navegação usufruem
nas instalações públicas do Porto do Rio Grande, serão retribuídas com o pagamento de
importâncias, cobradas pela Administração do Porto ou instalação privada de uso público
e calculadas pela aplicação de taxas constantes da tarifa portuária, homologada pelo
Conselho de Autoridade Portuária - CAP.
Art.110 - O uso da infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, utilizada pela
navegação, será incluída na tarifa portuária, em tabela própria, com valores que permitam
a manutenção da segurança e navegabilidade dos canais.
Parágrafo Primeiro: A participação de cada instalação privada que se utilizar da infraestrutura de proteção e acesso aquaviário, será calculada pela aplicação de taxa
específica em função do porte bruto (TPB) da embarcação que operar no terminal.
Parágrafo Segundo: Não se aplica às embarcações na Navegação Interior.
TÍTULO X
Das Normas Gerais para Aluguéis, Arrendamentos das Instalações Portuárias e
Contratos Operacionais
Art.111 - As normas gerais para aluguel e arrendamento das instalações portuárias
localizadas dentro dos limites da área do Porto Organizado, obedecerão aos princípios
estabelecidos pela Lei Fedderal n° 8630 de 25 de fevereiro de 1993, em seu Capítulo II,
artigos de 4° a 6°; artigo 34° da Seção II e, Lei Geral das Licitações Públicas 8.666/93
consolidada pela Lei Federal n° 8.883/94 e legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único – As instalações dentro dos limites da área do Porto Organizado, que
estiverem sob outra forma que não aluguel ou arrendamento, estarão sujeitas ao
estabelecido pela Lei Federal n° 8630 de 25 de fevereiro de 1993, em seu Capítulo II,
artigos de 4° a 6°, e legislação pertinente em vigor.
TÍTULO XI
Das Instalações Portuárias Privadas de Uso Exclusivo ou Misto
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Art.112 - Instalação portuária de uso privativo é explorada por pessoa jurídica de direito
público ou privado, utilizada na movimentação e/ou armazenagem de mercadorias
destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
Art.113 - A instalação portuária privada de uso privativo exclusivo ou misto, depende de
contrato de arrendamento celebrado com o concessionário quando localizada dentro dos
limites da área do porto ou de autorização do Ministério dos Transportes e/ou da Agência
Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, através de contrato de adesão, quando
localizada fora da área do porto ou quando a empresa for titular do domínio útil do terreno,
mesmo que situado dentro da área do Porto Organizado.
Art.114 - A composição de preços cobrados pelas operações portuárias nas cargas de
terceiros são da competência da Administração da instalação privada, e não estão sujeitas
a homologação do CAP.
Art.115 - As instalações privadas se obrigam ao pagamento à Administração do Porto,
dos valores contratuais correspondentes ao arrendamento e remuneração pela utilização
da infraestrutura de proteção e acesso aquaviário de uso comum.
TÍTULO XII
Da Segurança e Vigilância Portuária
Art.116 – A Segurança e a Vigilância Portuária, compreendem o planejamento, a
coordenação e a execução de atividades e operações realizadas através da Guarda
Portuária, no que concerne a identificação, cadastramento, inteligência, monitoramento,
comunicações, patrulhamento terrestre e marítimo, com vistas a prevenir, detectar e
dissuadir ilícitos, de qualquer natureza, que incluem a prática de atos terroristas, danos
e/ou lesões ao meio ambiente, ao patrimônio público e de terceiros, na área do Porto
Organizado e nas demais áreas, locais, dependências e instalações sob a
responsabilidade da Autoridade Portuária, visando a plena aplicação do Plano de
Segurança Pública Portuária do Ministério da Justiça em cumprimento às diretrizes do
Código Internacional de Proteção a Navios e Instalações Portuárias (ISPS CODE), da
Organização Marítima Internacional (IMO) e legislação vigente.
Parágrafo Único – A Administração do Porto aprovará o Regulamento da Guarda
Portuária, que irá dispor sobre sua competência, estrutura organizacional e funcional.
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TÍTULO XIII
Da Proteção do Meio Ambiente
Art.117 – A proteção do meio ambiente compreende as ações de:
1.
vigilância das infraestruturas portuária e operacional, nos locais de
armazenamento, nos equipamentos e nas embarcações, visando à segurança das
pessoas, do patrimônio e das mercadorias, em trânsito ou armazenadas, bem
como a prevenção de acidentes que possam por em risco ou causarem danos ao
meio ambiente;
2. segurança, higiene e a medicina do trabalho com a finalidade de promover a saúde
e proteger a integridade do trabalhador, de acordo com a legislação pertinente;
3. ações visando minimizar os efeitos de incêndio, colisão de embarcações,
derramamento de produtos nocivos e outros eventos de natureza similar que
possam causar danos ao patrimônio do porto, ao meio ambiente, a pessoas e
propriedades;
4. todos os Terminais Públicos e/ou Privados deverão ter seus planos de
gerenciamento de resíduos, planos de emergência individual , relatórios de impacto
ambiental, conforme estabelecido na legislação vigente, sendo que os mesmos
devem ser elaborados e executados por profissionais habilitados e encaminhados
para a Autoridade Portuária, conforme o caso.
TÍTULO XIV
Das Infrações e Penalidades
Art.118 - Constituem infrações, todas as ações ou omissões descritas e previstas na Lei
Federal nº 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, em seu Capitulo VII, Artigo 37, bem como a
inadimplência perante a Administração Portuária.
Art.119 - As penas aplicáveis às infrações descritas no artigo anterior, bem como as
medidas administrativas que as regulam, e os recursos a elas interpostos, são as
relacionadas e determinadas nos Artigos de 38 a 44 da mesma Lei, sendo que em caso
de inadimplência o operador portuário será suspenso do direito da realização de operação
portuária, até a regularização dos débitos pendentes.
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Art.120 - É vedado à Autoridade Portuária, definir infração ou cominar penalidade não
prevista e autorizada no presente Regulamento.
TÍTULO XV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.121 - Todos os atos administrativos de caráter normativo expedidos pela Autoridade
Portuária, permanecem em vigor e serão aplicados supletivamente, desde que não
conflitem com as disposições deste Regulamento e as da Lei Federal n°8.630 de 25 de
fevereiro de 1993.
Art.122 - Os instrumentos coletivos de trabalho, firmados nos termos do Art. 29 da Lei
Federal n° 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, constituem-se, na área do porto organizado,
em lei regente das relações de trabalho, configurando infração a inobservância de
qualquer das suas cláusulas, salvo nulidade proferida pela justiça.
Parágrafo Primeiro: A realização de operações portuárias na área do porto organizado,
sem o preenchimento, através de requisições junto ao OGMO-RS, da composição dos
ternos de trabalhadores prevista nos instrumentos coletivos, constitui-se em falta grave,
ensejando a suspensão ou cancelamento do certificado de qualificação do Operador
Portuário infrator, nos termos do Título XIV deste Regulamento.
Parágrafo Segundo: Os Operadores Portuários que detêm a exploração de instalações
portuárias situadas na área do porto organizado e tiverem o seu certificado de qualificação
suspenso ou cancelado, obrigam-se, em favor do interesse público, à imediata
contratação de outro operador, sob pena de intervenção do poder público competente,
evitando-se, assim solução de continuidade das operações.
Art.123 - As dúvidas que se suscitarem, serão resolvidas pelo Conselho de Autoridade
Portuária, na qualidade de único árbitro da interpretação deste Regulamento.
Art.124 - O Conselho de Autoridade Portuária, poderá a qualquer tempo, alterar o
presente Regulamento.
Art.125 - Os casos omissos serão resolvidos provisoriamente pela Administração do Porto
e, após, obrigatoriamente submetidos a exame e aprovação do Conselho de Autoridade
Portuária, para serem incluídos no texto do Regulamento.
Art.126 - Ficam revogadas todas as disposições, normas e ordens de serviço que
contrariem as determinações do presente Regulamento.
Art.127 - O presente Regulamento de Exploração do Porto do Rio Grande, entrará em
vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Autoridade Portuária.
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