Prefeitura Municipal São João da Boa Vista

Transcrição

Prefeitura Municipal São João da Boa Vista
Prefeitura Municipal São João da Boa Vista
Estado de São Paulo
CONTRATO Nº. 193/12
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS DA
AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua
Marechal Deodoro nº 366, inscrita no CNPJ sob n.º 46.429.379/0001-50, representada neste ato pelo
Prefeito Municipal, Nelson Mancini Nicolau, R.G. nº 3.554.711-X SSP/SP, doravante denominado
CONTRATANTE, e por outro lado a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
E REGIÃO, com sede neste Município à Estrada São João da Boa Vista a Espírito Santo do Pinhal –
Bairro Três Fazendas, inscrita no CNPJ/CPF sob n.º 12.149.240/0001-31, neste ato representada
pelo Sr. Reinaldo César Ramires, portador do RG nº. 21.584.452 e do CPF nº. 168.640.748-38,
doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições Lei n° 11.947/2009, e
tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 003/12, resolvem celebrar o presente contrato
mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1 – É objeto desta contratação a aquisição de HORTIFRUTIGRANJEIROS DA AGRICULTURA
FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba
FNDE/PNAE, exercício de 2012, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de
acordo com a chamada pública n.º 003/12, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato,
independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
2 – O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao
CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios e hortifrutigranjeiros
da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA
3 – O limite individual de venda de hortifrutigranjeiros do Agricultor Familiar e do Empreendedor
Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por
DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de
Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
4 – OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário MDA os valores individuais de venda dos participantes do
Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios e Hortifrutigranjeiros, consoante ao Projeto de Venda de
Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a
assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA
5 – O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de
Compra, expedida pelo Setor de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da vigência
deste contrato.
a) A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a
solicitação do Depto. de Educação.
b) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as
Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o
anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA
6 – Pelo fornecimento dos hortifrutigranjeiros, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de
Gêneros Alimentícios e Hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o
valor total de R$ 134.973,44 (cento e trinta e quatro mil novecentos e setenta e três reais e quarenta
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e quatro centavos), conforme listagem anexa a seguir:
1. Nome do
Agricultor
Familiar
Reinaldo
César
Ramires
Wilson
Macedo
Maria
Madalena
Severino
Bruno
Regis
Alessandro
Simões
Dotta
João Batista
de Souza
Leônidas
Tabarim
Francisco
Bernardo
Ramires
Veríssimo
Tavares da
Silva
João Gomes
Paulino
Miguel
Aparecido
Bruno
Caio
Francisco
da Silva
Turatti
José Luis
Merlo
Valverde
Elizabeth
Rinke dos
Santos
2. CPF
168.640.748-38
262.688.888-55
273.943.838-90
3. DAP
SDW01686407
483826021004
26
SDW02626888
885519111002
17
SDW02739438
389026111001
42
4. Produto
5. Un
6. Qtde/
Unidade
7. Preço
Proposto
8. Valor
Total
Maracujá
KG
1.875
R$ 4,80
R$ 9.000,00
Batata
KG
4.000
R$ 2,00
R$ 8.000,00
Cenoura
KG
488
R$ 2,04
R$ 995,52
Tomate
KG
2.300
R$ 3,00
R$ 6.900,00
Tomate
Cereja
KG
350
R$ 6,00
R$ 2.100,00
173.603.758-78
SDW01736037
587816031011
36
Pepino
KG
4.090
R$ 2,20
R$ 8.998,00
033.528.646-16
SDW00335286
461623091008
07
Banana
KG
4.090
R$ 2,20
R$ 8.998,00
016.978.668-40
SDW00169786
684030111108
03
Maracujá
Repolho
Couve Flor
Alface
Tomate
Extra
Vagem
Cheiro
Verde
Espinafre
Abobrinha
Quiabo
Pepino
Pimentão
Vermelho
KG
KG
KG
KG
250
1.500
1.000
342
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
KG
2.033
R$ 3,00
R$ 6.099,00
KG
500
R$ 5,80
R$ 2.900,00
KG
600
R$ 13,00
R$ 7.800,00
KG
KG
KG
KG
300
2.000
600
900
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
KG
55
R$ 6,00
R$ 330,00
Maracujá
KG
1.875
R$ 4,80
R$ 9.000,00
Brócolis
KG
900
R$ 4,00
R$ 3.600,00
Alface
KG
1.421
R$ 3,80
R$ 5.399,80
Tomate
Cereja
KG
1.500
R$ 6,00
R$ 9.000,00
Alface
Brócolis
Couve
Batata
KG
KG
KG
KG
2.000
100
250
4.000
R$
R$
R$
R$
R$ 7.600,00
R$ 400,00
R$ 1.000,00
R$ 8.000,00
Cenoura
KG
488
R$ 2,04
R$ 995,52
Banana
KG
4.090
R$ 2,20
R$ 8.998,00
TOTAL
R$
134.973,44
000.946.608-83
866.430.888-87
521.944.938-91
SDW00009466
088314101102
27
SDW08664308
888720121001
23
SDW05219449
389105101107
22
184.407.168-50
SDW01844071
685010101106
45
348.110.078-75
SDW03481100
787507121009
03
099.742.848-13
214.768.988-20
Fernando
Mizasse
723.532.448-15
Neder Rinke
dos Santos
216.219.838-03
SDW00997428
481305031204
34
SDW02147689
882019111001
45
SDW07235324
481529011004
24
SDW02162198
380310110904
43
4,80
2,00
3,50
3,80
4,00
2,05
4,30
2,20
3,80
4,00
4,00
2,00
1.200,00
3.000,00
3.500,00
1.299,60
1.200,00
4.100,00
2.580,00
1.980,00
CLÁUSULA SÉTIMA
7 – No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos
e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e
quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente
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contrato.
CLÁUSULA OITAVA
8 – As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações
orçamentárias: 14.03-339030.
CLÁUSULA NONA
9 – O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea "b", e após a
tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor
correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO
enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou
inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1 – Pela inexecução total ou parcial do projeto, o Município de São João da Boa Vista poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar aos CREDENCIADOS, às seguintes penalidades:
10.2 – Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, no prazo de até 05 (cinco) anos, ou
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar
quaisquer atos previstos no artigo 7.º da Lei federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002.
10.3 – A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as previstas no
art. 87 da Lei 8.666/93, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e registrada no CADASTRO
DE FORNECEDORES.
10.4 – Em caso de inadimplemento total ou parcial, bem como a execução do contrato em desacordo
com este edital, salvo os previstos em Lei, fica o adjudicatário sujeito às sanções previstas no artigo 87
da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, além das seguintes, como segue:
a) advertência;
b) multa no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato;
c) multa equivalente a 1% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total dos itens
faltantes, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do contrato;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir a
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
10.5 – A partir do 11º (décimo primeiro) até o 20º (vigésimo) dia de atraso na execução do contrato ou
instrumento equivalente, a Contratante incidirá na multa estabelecida no item b sobre o valor total
dos itens faltantes e, por conseguinte, haverá rescisão contratual.
10.6 – As sanções de advertência e suspensão temporária serão aplicadas concomitantemente com a
multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
10.7 – Caso a licitante credenciada não assine o contrato no prazo estipulado, incidirá multa de 5 %
(cinco por cento) sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11 – Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n°
11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12 – O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas
Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros
Alimentícios e Hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à
disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13 – O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de
Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem
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como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e
documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14 – É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos
causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15 – O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses
particulares poderá: a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO; b) rescindir unilateralmente o contrato,
nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve
respeitar o equilíbrio econômico financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a
indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16 – A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17 – A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da
Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras Entidades designadas pelo
FNDE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18 – O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 003/12, pela Resolução CD/FNDE
nº 38/2009 e pela Lei n° 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a
qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19 – Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes,
resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
20 – As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta,
que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas
partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
21 – Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta,
consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação
ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) por acordo entre as partes; b) pela
inobservância de qualquer de suas condições; c) quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
22 – O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses a contar da sua assinatura, podendo ser
prorrogado nos termos do art. 57 da Lei federal 8.666/93.
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Prefeitura Municipal São João da Boa Vista
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
23 – É competente o Fórum da Comarca de São João da Boa Vista para dirimir qualquer controvérsia
que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual
teor e forma, na presença de duas testemunhas.
São João da Boa Vista, 31 de agosto de 2012.
PREFEITURA MUN. DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Nelson Mancini Nicolau
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Vera Lúcia de Oliveira Munhoz - Diretora
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E REGIÃO
Reinaldo César Ramires
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1) ______________________
Luiz Carlos Sartori
RG. 1.477.886-SSP/PR
CPF. 301.333.869-53
2) ____________________________
Marcela Fonseca
RG. 19.699.741 SSP/SP
CPF. 116.031.888-35
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Prefeitura Municipal São João da Boa Vista
Estado de São Paulo
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Órgão: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista
Contrato n°. 193/12
Objeto: Aquisição de Hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar.
Contratante: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista
Contratada: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E REGIÃO
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes
do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento,
damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual,
até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas
formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a
ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado,
Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade
com o artigo 90 da Lei Complementar n°. 709, de 14 de janeiro de 1.993, iniciando-se, a partir de
então, a contagem dos prazos processuais.
São João da Boa Vista, 31 de agosto de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Nelson Mancini Nicolau
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Vera Lúcia de Oliveira Munhoz - Diretora
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E REGIÃO
Reinaldo César Ramires
CONTRATADA
Av. Durval Nicolau, 125 – Jd Nova São João – São João da Boa Vista – Cep 13874-200 – TEL (19) 36348006 – FAX (19)
36348007
e-mail:- licitacoes.sp.gov.br

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