Prefeitura Municipal São João da Boa Vista
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Prefeitura Municipal São João da Boa Vista Estado de São Paulo CONTRATO Nº. 193/12 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Marechal Deodoro nº 366, inscrita no CNPJ sob n.º 46.429.379/0001-50, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, Nelson Mancini Nicolau, R.G. nº 3.554.711-X SSP/SP, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E REGIÃO, com sede neste Município à Estrada São João da Boa Vista a Espírito Santo do Pinhal – Bairro Três Fazendas, inscrita no CNPJ/CPF sob n.º 12.149.240/0001-31, neste ato representada pelo Sr. Reinaldo César Ramires, portador do RG nº. 21.584.452 e do CPF nº. 168.640.748-38, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições Lei n° 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 003/12, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA 1 – É objeto desta contratação a aquisição de HORTIFRUTIGRANJEIROS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, exercício de 2012, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a chamada pública n.º 003/12, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA 2 – O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios e hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA 3 – O limite individual de venda de hortifrutigranjeiros do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA 4 – OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios e Hortifrutigranjeiros, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. CLÁUSULA QUINTA 5 – O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Setor de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da vigência deste contrato. a) A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a solicitação do Depto. de Educação. b) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato. CLÁUSULA SEXTA 6 – Pelo fornecimento dos hortifrutigranjeiros, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios e Hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 134.973,44 (cento e trinta e quatro mil novecentos e setenta e três reais e quarenta Av. Durval Nicolau, 125 – Jd Nova São João – São João da Boa Vista – Cep 13874-200 – TEL (19) 36348006 – FAX (19) 36348007 e-mail:- licitacoes.sp.gov.br Prefeitura Municipal São João da Boa Vista Estado de São Paulo e quatro centavos), conforme listagem anexa a seguir: 1. Nome do Agricultor Familiar Reinaldo César Ramires Wilson Macedo Maria Madalena Severino Bruno Regis Alessandro Simões Dotta João Batista de Souza Leônidas Tabarim Francisco Bernardo Ramires Veríssimo Tavares da Silva João Gomes Paulino Miguel Aparecido Bruno Caio Francisco da Silva Turatti José Luis Merlo Valverde Elizabeth Rinke dos Santos 2. CPF 168.640.748-38 262.688.888-55 273.943.838-90 3. DAP SDW01686407 483826021004 26 SDW02626888 885519111002 17 SDW02739438 389026111001 42 4. Produto 5. Un 6. Qtde/ Unidade 7. Preço Proposto 8. Valor Total Maracujá KG 1.875 R$ 4,80 R$ 9.000,00 Batata KG 4.000 R$ 2,00 R$ 8.000,00 Cenoura KG 488 R$ 2,04 R$ 995,52 Tomate KG 2.300 R$ 3,00 R$ 6.900,00 Tomate Cereja KG 350 R$ 6,00 R$ 2.100,00 173.603.758-78 SDW01736037 587816031011 36 Pepino KG 4.090 R$ 2,20 R$ 8.998,00 033.528.646-16 SDW00335286 461623091008 07 Banana KG 4.090 R$ 2,20 R$ 8.998,00 016.978.668-40 SDW00169786 684030111108 03 Maracujá Repolho Couve Flor Alface Tomate Extra Vagem Cheiro Verde Espinafre Abobrinha Quiabo Pepino Pimentão Vermelho KG KG KG KG 250 1.500 1.000 342 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ KG 2.033 R$ 3,00 R$ 6.099,00 KG 500 R$ 5,80 R$ 2.900,00 KG 600 R$ 13,00 R$ 7.800,00 KG KG KG KG 300 2.000 600 900 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ KG 55 R$ 6,00 R$ 330,00 Maracujá KG 1.875 R$ 4,80 R$ 9.000,00 Brócolis KG 900 R$ 4,00 R$ 3.600,00 Alface KG 1.421 R$ 3,80 R$ 5.399,80 Tomate Cereja KG 1.500 R$ 6,00 R$ 9.000,00 Alface Brócolis Couve Batata KG KG KG KG 2.000 100 250 4.000 R$ R$ R$ R$ R$ 7.600,00 R$ 400,00 R$ 1.000,00 R$ 8.000,00 Cenoura KG 488 R$ 2,04 R$ 995,52 Banana KG 4.090 R$ 2,20 R$ 8.998,00 TOTAL R$ 134.973,44 000.946.608-83 866.430.888-87 521.944.938-91 SDW00009466 088314101102 27 SDW08664308 888720121001 23 SDW05219449 389105101107 22 184.407.168-50 SDW01844071 685010101106 45 348.110.078-75 SDW03481100 787507121009 03 099.742.848-13 214.768.988-20 Fernando Mizasse 723.532.448-15 Neder Rinke dos Santos 216.219.838-03 SDW00997428 481305031204 34 SDW02147689 882019111001 45 SDW07235324 481529011004 24 SDW02162198 380310110904 43 4,80 2,00 3,50 3,80 4,00 2,05 4,30 2,20 3,80 4,00 4,00 2,00 1.200,00 3.000,00 3.500,00 1.299,60 1.200,00 4.100,00 2.580,00 1.980,00 CLÁUSULA SÉTIMA 7 – No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Av. Durval Nicolau, 125 – Jd Nova São João – São João da Boa Vista – Cep 13874-200 – TEL (19) 36348006 – FAX (19) 36348007 e-mail:- licitacoes.sp.gov.br Prefeitura Municipal São João da Boa Vista Estado de São Paulo contrato. CLÁUSULA OITAVA 8 – As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 14.03-339030. CLÁUSULA NONA 9 – O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea "b", e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA 10.1 – Pela inexecução total ou parcial do projeto, o Município de São João da Boa Vista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos CREDENCIADOS, às seguintes penalidades: 10.2 – Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, no prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7.º da Lei federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002. 10.3 – A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e registrada no CADASTRO DE FORNECEDORES. 10.4 – Em caso de inadimplemento total ou parcial, bem como a execução do contrato em desacordo com este edital, salvo os previstos em Lei, fica o adjudicatário sujeito às sanções previstas no artigo 87 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, além das seguintes, como segue: a) advertência; b) multa no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato; c) multa equivalente a 1% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total dos itens faltantes, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do contrato; d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 5 (cinco) anos. e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 10.5 – A partir do 11º (décimo primeiro) até o 20º (vigésimo) dia de atraso na execução do contrato ou instrumento equivalente, a Contratante incidirá na multa estabelecida no item b sobre o valor total dos itens faltantes e, por conseguinte, haverá rescisão contratual. 10.6 – As sanções de advertência e suspensão temporária serão aplicadas concomitantemente com a multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 2 (dois) dias úteis. 10.7 – Caso a licitante credenciada não assine o contrato no prazo estipulado, incidirá multa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor total do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11 – Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12 – O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios e Hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 13 – O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem Av. Durval Nicolau, 125 – Jd Nova São João – São João da Boa Vista – Cep 13874-200 – TEL (19) 36348006 – FAX (19) 36348007 e-mail:- licitacoes.sp.gov.br Prefeitura Municipal São João da Boa Vista Estado de São Paulo como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14 – É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 15 – O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO; b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) fiscalizar a execução do contrato; d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA 16 – A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA 17 – A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA 18 – O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 003/12, pela Resolução CD/FNDE nº 38/2009 e pela Lei n° 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA DÉCIMA NONA 19 – Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais. CLÁUSULA VIGÉSIMA 20 – As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA 21 – Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) por acordo entre as partes; b) pela inobservância de qualquer de suas condições; c) quaisquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA 22 – O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57 da Lei federal 8.666/93. Av. Durval Nicolau, 125 – Jd Nova São João – São João da Boa Vista – Cep 13874-200 – TEL (19) 36348006 – FAX (19) 36348007 e-mail:- licitacoes.sp.gov.br Prefeitura Municipal São João da Boa Vista Estado de São Paulo CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA 23 – É competente o Fórum da Comarca de São João da Boa Vista para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. São João da Boa Vista, 31 de agosto de 2012. PREFEITURA MUN. DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Nelson Mancini Nicolau Prefeito Municipal CONTRATANTE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Vera Lúcia de Oliveira Munhoz - Diretora ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E REGIÃO Reinaldo César Ramires CONTRATADA TESTEMUNHAS: 1) ______________________ Luiz Carlos Sartori RG. 1.477.886-SSP/PR CPF. 301.333.869-53 2) ____________________________ Marcela Fonseca RG. 19.699.741 SSP/SP CPF. 116.031.888-35 Av. Durval Nicolau, 125 – Jd Nova São João – São João da Boa Vista – Cep 13874-200 – TEL (19) 36348006 – FAX (19) 36348007 e-mail:- licitacoes.sp.gov.br Prefeitura Municipal São João da Boa Vista Estado de São Paulo TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Órgão: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista Contrato n°. 193/12 Objeto: Aquisição de Hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar. Contratante: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista Contratada: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E REGIÃO Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber. Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n°. 709, de 14 de janeiro de 1.993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais. São João da Boa Vista, 31 de agosto de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Nelson Mancini Nicolau Prefeito Municipal CONTRATANTE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Vera Lúcia de Oliveira Munhoz - Diretora ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E REGIÃO Reinaldo César Ramires CONTRATADA Av. Durval Nicolau, 125 – Jd Nova São João – São João da Boa Vista – Cep 13874-200 – TEL (19) 36348006 – FAX (19) 36348007 e-mail:- licitacoes.sp.gov.br
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