Análise das políticas de acolhimento do Brasil para os

Transcrição

Análise das políticas de acolhimento do Brasil para os
CENTRO UNIVERSITÁRIO
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA –
IESB RELAÇÕES INTERNACIONAIS
FERNANDA NÓBREGA FERNANDES
ANÁLISE DAS POLÍTICAS DE ACOLHIMENTO DO BRASIL PARA OS
IMIGRANTES HAITIANOS LEGAIS PÓS-TERREMOTO DE 2010
Brasília - DF
2016
Fernanda Nóbrega Fernandes
ANÁLISE DAS POLÍTICAS DE ACOLHIMENTO DO BRASIL PARA OS
IMIGRANTES HAITIANOS LEGAIS PÓS-TERREMOTO DE 2010
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado pela
Banca Examinadora com vistas à obtenção do
título de Bacharel em Relações Internacionais, do
Centro Universitário Instituto de Educação
Superior de Brasília – IESB.
Brasília, 14 de junho de 2016.
Banca Examinadora:
Profª. MSc. Francisca Gallardo
(Orientador)
Prof. MSc. Weber Lima
(Membro)
Prof. MSc. Fabrício Lopes
(Membro)
3
DEDICATÓRIA
Com amor e carinho, dedico este trabalho à minha
família, amigos e a todos que torceram por mim nessa
trajetória.
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus por sua bondade, misericórdia e amor infinito.
Agradeço aos meus pais, Cacilda e Fernandes, graças a eles sou o que sou hoje, sendo
eternamente grata pelo incentivo de me fazer querer ir atrás dos meus sonhos.
Agradeço a minha orientadora, professora Francisca Gallardo, pela atenção, carinho,
paciência e apoio em cada momento, não poderia ter escolhido pessoa melhor para me instruir
nesta etapa.
Agradeço aos meus irmãos queridos, Brenda, Layla, Virna e Eric, que essa conquista
os motive e os inspire para seguirem o caminho dos estudos, a chave do sucesso é o
conhecimento.
Agradeço ao meu amor, Harllen Ximenes, por todo carinho, paciência e compreensão,
por todo apoio e incentivo nessa caminhada.
Agradeço também ao Coordenador do curso de Relações Internacionais, professor
Paulo Mafra, o seu empenho com o curso e com todos os alunos é admirável.
Agradeço a todos os professores que ao longo curso de Relações Internacionais foram
muito importantes, a eles tenho imensa gratidão pelo conhecimento compartilhado com nós
alunos.
Agradeço também aos meus colegas de turma, junto a eles a caminhada foi mais fácil,
e tenho certeza que fiz amizades para o resto da vida.
Por fim, agradeço a todos que acreditaram em mim, que contribuíram pelo meu
crescimento pessoal e profissional, e a todos que porventura não foram aqui mencionados,
mas que de alguma forma se fizeram presente e me ajudaram nessa gratificante jornada.
5
EPÍGRAFE
Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades,
lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram
conquistadas do que parecia impossível.
(Charles Chaplin)
6
RESUMO
O deslocamento humano é um fenômeno frequentemente identificado, os indivíduos vivem na
constante busca por melhores condições de vida em outras nações. Tais deslocamentos são
guiados por inúmeros fatores, a imigração haitiana, principal foco dessa pesquisa, se deu
devido desastre natural, desde então, os haitianos passam por diversas definições de status, no
primeiro instante foram considerados como refugiados ambientais e depois passam a ser
imigrantes econômicos legais. Para que um país receba imigrante, é necessário que exista
implementação de programas direcionados a essas pessoas, primordial que haja uma prestação
de auxílio, de modo que torne mais fácil o processo de transição territorial e cultural. Desse
modo, o presente Trabalho de Conclusão de Curso trouxe pesquisa acerca das políticas de
acolhimento aos imigrantes haitianos no pós-terremoto de 12 de janeiro de 2010, aqui foram
analisadas as políticas de acolhimento existentes no Brasil e em Brasília, e em paralelo com
os próprios relatos de haitianos por meio de pesquisa de campo, para comprovação de sua
eficácia na inserção dos imigrantes haitianos no território brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Haitianos, migração, refugiados ambientais, deslocados, políticas de
acolhimento.
7
ABSTRACT
The human displacement is an often phenomenon identified, people live in constant search for
better living conditions in other nations. Such displacements are guided by many factors, the
Haitian immigration, the main focus of this research, was due to natural disaster, since then,
Haitians go through various status settings when for the first time are considered as
environmental refugees and then they become immigrants legal economic. For a country to
receive immigrant, there must be implementation of programs targeted to those people,
essential that there is a provision of aid, so that makes it easier to territorial and cultural
transition. Thereby, this work Completion of course brings research about the host of policies
to Haitian immigrants in post-earthquake of January 12, 2010, here are the existing reception
policies analyzed in Brazil and Brasilia, and in parallel with the own reports of Haitians
through field research to prove its effectiveness in the integration of Haitian immigrants in
Brazil.
KEY WORDS: Haitians, migration, environmental refugees, displaced, reception policies.
8
RESUMEN
El desplazamiento es un fenómeno a menudo identificado, personas que viven en la constante
búsqueda de mejores condiciones de vida en otras naciones. Tales desplazamientos son
guiados por muchos factores, la inmigración haitiana, foco principal de esta investigación, se
dio por desastres naturales a partir de ello, los haitianos pasan por varias definiciones de
estado, en el primer momento se consideran refugiados ambientales y luego, se convitieron en
inmigrantes legales económicos. Para un país recibir a inmigrantes, es necesario que
existaimplementación de programas dirigidos a estas personas, hay una disposición
primordial de ayuda, para facilitar el proceso de transición territorial y cultural. Así, la
presente tesispor supuesto trae investigación sobre política de recepción a inmigrantes
haitianos después del terremoto del 12 de enero de 2010, se trata de analizar las políticas
receptorasexistentes en Brasil y en Brasilia y paralelamente con informes de los propios
haitianos a través de la aplicación de entrevistas, probandosu eficacia en la inserción de los
inmigrantes haitianos en el territorio brasileño.
Palabras-clave: Haitianos, migración, refugiados ambientales, los desplazados internos,
anfitrión de las políticas.
9
LISTA DE ABREVIATURAS
ABIN – Agência Brasileira de Inteligência
ACNUR - O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados
CNIG - Conselho Nacional de Imigração
CONARE - Comitê Nacional para os Refugiados
CPF- Comprovante de Pessoas Físicas
FAB – Força Aérea Brasileira
FAPESP – Fundação da Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
IMDH - Instituto de Migrações e Direitos Humanos
MTPS – Ministério do Trabalho e Previdência Social
MINUSTAH - Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti
OMS – Organização Mundial da Saúde
OIM– Organização Internacional de Migrações
ONU- Organização das Nações Unidas
PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
SUS – Sistema Único de Saúde
UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância
10
LISTA DE MAPAS
Mapa 1 – Mapa do Estado de Amazonas.................................................................................33
Mapa 2 – Mapa do Estado do Acre..........................................................................................34
Mapa 3 – Mapa de Rotas Haitianas no Território Brasileiro....................................................41
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 – Quadro de Prestação de Serviços na Sede do IMDH aos Imigrantes Haitianos......43
11
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................................12
1- Mapa conceitual dos Direitos Humanos e o paralelo entre imigrantes, refugiados e
refugiados ambientais ..........................................................................................................15
1.1 Migrantes .......................................................................................................................19
1.2 Refugiados .....................................................................................................................21
1.3 Refugiados Ambientais..................................................................................................22
2 - Minustah, migração haitiana e o amparo legal do governo brasileiro aos imigrantes
haitianos legais ....................................................................................................................26
2.1. Relações Brasil – Minustah .......................................................................................... 26
2.2. O terremoto de 12 de janeiro de 2010 ..........................................................................27
2.3. O suporte das Nações Unidas e Minustah ....................................................................29
2.4. Os haitianos à espera da conceitualização: refugiados, refugiados ambientais ou
imigrantes ............................................................................................................................ 30
2.5. O processo migratório – a transição de refugiados ambientais para imigrantes ..........32
2.6. A concessão do visto humanitário aos imigrantes haitianos legais .............................. 36
3. Análise de dados: estatísticas de haitianos no Brasil pós-terremoto, trabalho do IMDH com
imigrantes haitianos e entrevistas ........................................................................................ 39
3.1. Análise de dados pós-terremoto de 12 de janeiro de 2010 ...........................................39
3.2. Brasília como rota de imigrantes haitianos – Projeto IMDH .......................................41
3.3. Entrevista à imigrantes haitianos voluntários ............................................................... 44
3.4. Entrevista à fundadora do Instituto Migrações e Direitos Humanos ............................ 45
CONSIDERAÇÕES FINAIS . ............................................................................................ 48
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................50
APÊNDICE A... ..................................................................................................................53
APÊNDICE B ......................................................................................................................56
APÊNDICE C ......................................................................................................................59
12
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso aborda a temática da política de
acolhimento aos imigrantes haitianos no pós-terremoto de 12 de janeiro de 2010. Nas relações
internacionais, o fator da imigração é fortemente presente em todos os países, tema de âmbito
global que é de comum interesse de grandes nações, pauta de diversos encontros e de suma
importância a criação de leis que tenham como finalidade prestar suporte e assistência para os
imigrantes internacionais. Com isso, a interação entre os Estados e atores internacionais é
primordial, para que em comum acordo sejam legalizados os processos migratórios.
Desse modo, a principal problemática na eficácia do auxílio e assistência social, que
em tese devem funcionar a modo de proporcionar acolhimento e oferecer a oportunidade de
uma mudança de vida para o povo haitiano que, vêem no território brasileiro a chance de
migração e realização de novos sonhos. A hipótese deste trabalho incumbe-se em traçar um
paralelo entre a elaboração de medidas de acolhimento no território brasileiro aos imigrantes
haitianos, com análise de dados migratórios, entrevistas e se é identificado resultado
satisfatório nesse quesito, que busca pesquisa sobre os projetos e realização dos mesmos,
assim como a maneira que tal fato e informações chegam aos imigrantes haitianos.
Nesse contexto, o objetivo geral deste trabalho consiste em analisar as políticas de
acolhimento, estudo da motivação que origina a migração e de como é tratada a sua chegada
no Brasil, se ao ingressar o imigrante recebe auxílio conforme o discurso brasileiro afirma e o
que torna o Brasil um país receptor de imigrantes. Como objetivos específicos neste trabalho:

Investigar o arcabouço teórico de Relações Internacionais e Direitos Humanos
bem como a nomenclatura sobre refugiados e imigrantes.

Abordar a relação entre Brasil e MINUSTAH e o contexto do terremoto de
2010 em Haiti. Pesquisar dados estatísticos dos haitianos no território
brasileiro.

Identificar por meio das entrevistas as políticas de acolhimento do IMDH em
Brasília.
A metodologia de pesquisa usada neste trabalho se deu por meios bibliográficos, na
compreensão e leitura de livros, artigos acadêmicos, análises de dados do Instituto de
Migrações e Direitos Humanos, consulta em documentos legais, de âmbito nacional e
internacional acerca dos temas abordados, trabalho de campo na realização de entrevistas
estruturadas e pesquisa aprofundada pela bibliografia que engloba os temas de direitos
humanos, imigração, refúgio e projetos de assistência a imigrantes.
13
No primeiro capítulo serão abordados os conceitos dos temas que abrangem os direitos
humanos fazendo conexão com as relações internacionais, imigrantes, refugiados e refugiados
ambientais, de acordo com o ponto de vista histórico, visão e conceitualização de alguns
autores e documentos de órgãos e/ou instituições relevantes aos temas abordados.
A ausência de um termo que seja capaz de abranger aos que deixam os seus países,
devido alguma catástrofe faz com que no decorrer do processo de migração essas pessoas
sejam encaixadas em diversos conceitos e até os dias atuais estão nos estágios entre refúgio e
imigrante, apesar do amparo já existente sejam nos mecanismos de proteção aos refugiados ou
aos imigrantes. No presente trabalho, o termo refugiado ambiental será utilizado para indicar
os haitianos que vieram para o Brasil em conseqüência do desastre natural.
Já no segundo capítulo, será abordada a relação Brasil e MINUSTAH, o terremoto de
2010; o amparo das Nações Unidas e MINUSTAH; o dilema no cenário internacional pela
ausência de um termo, nomenclatura de auxílio que seja aceito para as soberanias estarem
aptas ao fornecer suporte; a motivação de migração dos haitianos, e quais iniciativas foram
primordiais na decisão de migrarem para outro país; realizada aqui análise do amparo legal
oferecido pelo Brasil, qual o suporte oferecido aos imigrantes do Haiti.
Foi logo após o terremoto que o Brasil estreitou as relações com o Haiti, e com ação
junto à MINUSTAH esteve presente no Haiti no momento de mais fragilidade vivenciada pela
população haitiana. Nesse dado momento, o governo brasileiro assumiu o posicionamento de
acolher aos haitianos que estivessem com a intenção de emigrar em busca de novas
oportunidades. No impasse entre a nomenclatura mais adequada, em meio a refugiado e
imigrante, a saída encontrada pelo Brasil foi realizar a criação do visto comunitário, que por
período determinado, concedia autorização para residência no território brasileiro aos
haitianos, vítimas do terremoto.
No terceiro capítulo, haverá apresentação de dados de haitianos em território brasileiro
e em Brasília no pós-terremoto, análise com base em estatísticas migratórias dos últimos anos;
as principais rotas escolhidas pelos haitianos para ingresso no território brasileiro e a escolha
de Brasília para morar; a participação do Instituto de Migrações e Direitos Humanos no
auxílio e prestação de serviços que realizam com os haitianos.
Ainda no terceiro capítulo, serão apresentadas três entrevistas. Duas delas sendo com
haitianos que migraram para o Brasil, relato de suas experiências e vivencias, perguntas que
abordam sobre como foi o processo de saída de seu país e em quais condições residem no
14
Brasil. A terceira entrevista que o terceiro capítulo traz é com a Irmã Rosita Milesi, fundadora
do Instituto de Migrações e Direitos Humanos, que concedeu entrevista para realização desse
trabalho contribuindo com a forma de acolhimento oferecida pelo IMDH, que com importante
empenho ajuda os imigrantes haitianos no Brasil, indo além de Brasília.
15
1. MAPA CONCEITUAL DOS DIREITOS HUMANOS E PARALELO ENTRE
IMIGRANTES, REFUGIADOS E REGUFIADOS AMBIENTAIS
Nesse primeiro capítulo, serão abordados os conceitos dos temas que abrangem os
direitos humanos, imigrantes, refugiados e refugiados ambientais, de acordo com o ponto de
vista histórico, visão e conceitualização de alguns autores e documentos de órgãos e/ou
instituições relevantes aos temas abordados.
A correlação estabelecida entre os direitos humanos nas Relações Internacionais, para
Leonardo Braga (2007), está ligada a universalização de ambos unificados em uma discussão
entre cosmopolitismo e comunitarismo, onde tal discussão é considerada inconclusiva, pelo
fato de os direitos humanos e as Relações Internacionais serem correntes de pensamentos com
um determinado grau de exclusão, onde a teoria e espera por respostas e pela busca de
compreensão que seja vinculada aos direitos humanos.
Braga afirma que as Relações Internacionais, em sua teoria normativa, têm como
proposta “fornecer possibilidades teóricas sobre o respectivo debate, mesmo que sem alcançar
uma resposta definitiva para esta problemática”. Desse modo, o autor concorda com as teorias
de John Rawls (1921-2002), que defende a postura cosmopolita, e a conclusão que Rawls tem
é que:
O debate apresenta os direitos humanos como resultado de um conjunto de
particularidades e de práticas exclusivas pela circunscrição espaço-temporal das
tradições, da cultura e da moral de um determinado povo em contraposição a uma
prática inclusiva que considera não particularismos excludentes, mas sim a própria
perspectiva humanista e universalista dos direitos humanos como objeto de reflexão
e de representação da humanidade com um todo.
A perspectiva de John Rawls defende a universalização dos direitos humanos, de
maneira que haja o respeito acerca das particularidades de cada povo e que dessa forma,
considerada a concretização dos direitos humanos universais.
O autor Fábio Comparato (2010) estabelece uma certeza de que todos os seres
humanos são dignos de respeito mútuo, graças a um ponto importante, de que a humanidade
está diretamente ligada a uma instituição social, de modo que, fatores já são pré estabelecidos,
sendo o mais importante a lei escrita, exercida e executada de forma geral, sendo aplicada de
maneira uniforme e devidamente aplicada a todos os indivíduos que convivem dentro de uma
sociedade organizada.
16
Comparato (2010) ainda afirma que, o princípio de igualdade entre os seres humanos é
indiferente às diferenças individuais ou grupais, podendo ser de ordem biológica ou cultural,
por se tratar de uma ordem de direitos humanos, assegurado a espécie humana direitos
humanos fundamentais, que vão além de questões interligadas à política e sua
descentralização desse núcleo, por ser uma conquista da natureza humana e não apenas mera
criação política.
Em A Era dos Direitos, Bobbio afirma que:
Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo
momento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos não há
democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a solução
pacífica dos homens.
Sendo assim, a democracia é parte fundamental no cumprimento das leis que protegem
e regem os Estados, os direitos humanos determinam a proteção dos indivíduos, assegura de
forma clara dos direitos mais básicos ou mais complexos, mas que são fatores determinantes
para que a convivência em sociedade entre os homens seja executada da forma mais pacífica
possível.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) realizada pela recém criada,
Comissão de Direitos Humanos, justamente em sincronismo com a Declaração, seriam os
responsáveis pela criação de “um documento juridicamente mais vinculante do que uma mera
declaração”, tal documento deveria ser um tratado ou convenção internacional, veículo
responsável pelo regimento de conjunto de acordos estabelecidos como os fundamentais aos
direitos humanos.
Tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação
estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas aos seus respectivos membros (artigo
10 da Carta das Nações Unidas), sendo assim, é comum haver a cogitação de que o
documento não possui legitimidade ou força vinculante, de modo que ocasionou a criação de
um pacto ou tratado internacional.
Comparato (2010) cita a Declaração dos Direitos Humanos como uma declaração
introdutória, em âmbito nacional e internacional, resultado de um trabalho e esforço
sistemático de educação em direitos humanos, cujo erro é o excesso de formalismo, por ser
reconhecida a vigência independente do fato da declaração ter sido estabelecida em
constituições, leis e tratados a rigor internacional.
17
Para o autor, trata-se de exigências de caráter ligado diretamente à dignidade humana,
devendo ser exercida contra todo e qualquer forma de poder estabelecido, de forma oficial ou
não. Afirma que o direito internacional também é regido e constituído pelos costumes e os
princípios gerais do direito, conforme o Estatuto da Corte Internacional de Justiça declara
(artigo 38), de forma que, os direitos definidos na Declaração dos Direitos Humanos são
equivalentes de forma integral ao que os princípios jurídicos reconhecem como normas
imperativas do direito internacional, conforme Convenção de Viena sobre o direito dos
tratados.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 prevê os seguintes direitos
como constituintes dos direitos fundamentais ao homem:
Artigo 1. Mulheres e homens, nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Artigo 2. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades.
Artigo 3. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4. Nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou servidão.
Artigo 5. Nenhuma pessoa será submetida à tortura nem a tratamento cruel.
Artigo 6. Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida como pessoa humana.
Artigo 7. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito igual de proteção.
Artigo 8. Toda pessoa tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes,
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos
pela
constituição
ou
pela
lei.
Artigo 9. Nenhuma pessoa será arbitrariamente presa, detida ou exilada.
Artigo 10. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública
audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal.
Artigo 11. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida
inocente,
até
que
sua
culpabilidade
tenha
sido
provada.
Artigo 12. Nenhuma pessoa será sujeita a interferências na sua vida privada, na sua
família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e
reputação.
Artigo 13. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado, até seu prório, e o direito de regressar.
Artigo 14. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar asilo.
Artigo
15. Toda
pessoa
tem
direito
a
uma
nacionalidade.
Artigo 16. As mulheres e os homens de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma
família.
Artigo 17. Toda pessoa tem direito à propriedade.
Artigo 18. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião.
Artigo 19. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão.
Artigo 20. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
Artigo 21. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo do próprio país
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Artigo 22. Toda pessoa, tem direito à segurança social e à realização.
Artigo 23. Toda pessoa tem direito ao trabalho, livre escolha de emprego.
Artigo 24. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável
de horas no trabalho.
Artigo 25. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida com saúde e bem-estar.
Artigo 26. Toda pessoa tem direito à instrução de forma básica sendo gratuita.
Artigo 27. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade.
18
Artigo 28. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os
direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser realizados.
Artigo 29. Todas as pessoas, têm deveres para com a comunidade, na qual é
possível o livre e pleno desenvolvimento de suas personalidades.
Artigo 30. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como
o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa do direito de exercer qualquer
atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e
liberdades aqui estabelecidas.
Bobbio (2004) faz uma análise em âmbito mundial dos direitos humanos em busca da
consolidação dos valores atribuídos aos direitos humanos, onde tal consolidação só poderia
ser de fato realizada por meio de elaboração de relatórios para supervisionar o cumprimento
pela parte dos Estados. Segundo ele, monitorar é o modo transparente de assegurar que os
direitos não sejam violados, vai além a concluir que para garantir que seja possível uma tutela
jurisdicional no cenário internacional é a efetividade de uma tutela em âmbito nacional.
Para Cristiane Oliveira (2013), a migração internacional é um grande acontecimento
histórico, provedor da capacidade de mudar o mundo atual, e no Brasil os fluxos de migração
são provenientes de diversas partes do mundo, na busca pelo desejo de encontrar novas
oportunidades.
O mundo contemporâneo contribui para o surgimento de movimentos migratórios,
sejam eles dentro do mesmo país ou para diversos, então temos os termos migração,
imigração e emigração, onde Saladini conceitua a migração por ser o ato de passar de um país
à outro, onde pode ser nacional, dentro de suas fronteiras ou em cenário internacional, sendo
assim a saída do seu local de origem para um país alheio. A imigração ele define como o
estabelecimento de um indivíduo em um país estranho, já a emigração conceitua como a saída
voluntária de sua pátria em busca de estabelecimento em um país alheio1.
Cristiane Oliveira (2013) define as migrações em duas classificações, sendo elas
voluntárias e involuntárias, a migração voluntária o indivíduo sai do seu país por própria
escolha, podendo ser essa escolha movida por fatores econômicos e até mesmo pela busca de
melhores condições de vida, e a migração involuntária sendo contra sua vontade, onde por
algum determinado fator externo, de força maior. Ela ainda conclui que, o Brasil tem como
característica histórica o recebimento de imigrantes, muitos deles de origem da América
Central e Latina, geralmente todos esses imigrantes apresentam vulnerabilidade econômica e
social, os casos delicados são dos imigrantes indocumentados ou imigrantes ilegais, por não
1
SALADINI, Ana Paula Sefrin. Trabalho e imigração: os direitos sociais do trabalhador imigrante sob a
perspectiva dos direitos fundamentais. Jacarezinho, PR: Dissertação de mestrado. Centro de Ciências Sociais
Aplicadas – CCSA – Universidade Estadual do Norte do Paraná, 2011.
19
possuírem nenhum documento legal para permanência em território estrangeiro.
1.1 Migrantes
Segundo o autor Felipe Braun (2014), o fluxo migratório teve seu início no século
XVI, já com a chegada dos portugueses, que vinham tendo como objetivo o plantio da canade-açúcar, sendo nesse período mais comum a imigração portuguesa. Somente no início do
século XIX outras nacionalidades, em maior parte europeia, já eram imigrantes na busca por
melhores oportunidades de trabalho. Nesse período o Brasil era visto, principalmente pela
Europa e Ásia, como um país que abrangia muitas oportunidades de trabalho, também devido
ao fato de após a abolição da escravatura no Brasil, em 1888, os fazendeiros viram nos
imigrantes a opção de não contratar os antigos escravos e sim os novos imigrantes que
chegavam. O Brasil então, nesse contexto histórico incentivou a vinda de imigrantes, seja por
oferecer oportunidades de trabalho ou como uma forma de fugir de guerras dos seus países de
origem.
Para Theresa Raquel (2008), há duas décadas, o que era visto bastante comum era a
saída de brasileiros em busca de melhores oportunidades no exterior. Atualmente, o que está
acontecendo é a volta de brasileiros e a chegada de estrangeiros, de todo o mundo. Esse
acontecimento se deve ao fato de que o Brasil, está projetando uma imagem de um país capaz
de conciliar desenvolvimento com a face humana, uma lógica onde existe espaço para o
trabalho – seja do mais qualificado ao com menos educação, e de uma perspectiva de
abertura, pela democracia consolidada.
Segundo Marcello Pereira de Mello (2012), atualmente, o Brasil está atraindo
imigrantes da África, Ásia e Latino-Americanos, que vêm em busca do novo conceito de
“sonho brasileiro” que está sendo construído no mundo, ou também por aquelas pessoas que
preferem não estar onde estão hoje, seu país de origem – seja por fugir de ameaças,
perseguição política, perseguição social, preconceito, crime organizado, que por virem o
Brasil como um país com democracia, sociedade de paz na região acaba por atrair pessoas que
estão em busca desses fatores.
Ao migrarem para o Brasil, os imigrantes documentados, têm juridicamente seus
direitos garantidos no Estatuto do Estrangeiro, na Lei n. 6.815/80 estatuto que está enviesado
20
a segurança nacional. Onde fica obrigatório respeitar e assegurar ao imigrante os direitos
fundamentais, direito ao processo legal trabalhista. Já os imigrantes não documentados,
aqueles que permanecem nos país sob a não autorização para residir em um país que não é o
seu de origem, têm os seus direitos vinculados a diversos instrumentos e tratados, podendo ser
no nível internacional ou regional. Mas à todo e qualquer imigrante, é assegurados na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde confirma que os direitos humanos se
aplicam à todas as pessoas, deixando de lado todo e qualquer tipo de distinção.
Na época da Ditadura Militar, foi criado o Estatuto do Estrangeiro, que não
acompanhou o crescimento do país, não acompanhou a democratização nacional, sendo uma
lei obsoleta a do estrangeiro. Essa lei enfrenta um dilema, por ser restritiva e acabar por
limitar direitos como o acesso a documentação e a plenitude dos seus direitos civis, a lei
criada na ditadura milita condiciona a entrada à autorização prévia ao ingresso no país e
obtenção de uma promessa de trabalho, ou seja, essa lei não atende às necessidades todas do
país.
Para Rosita Milesi (2007), os mecanismos foram criados após essa lei que preenchem
a função de reduzir às contradições da legislação e se adequar à realidade do país, a
democracia. O acordo de residência, feito juntamente com o Mercosul, que possui caráter
internacional, funcionando como lei acaba criando um regime separado para os cidadãos
mercosulinos, que são grande parte da imigração. Em 2015, está sendo discutida a
possibilidade da criação de uma nova legislação, que tem como objetivo controlar a fronteira
– favorecer os fatores de inclusão social dos imigrantes, manterem a vinculação do brasileiro
que foi para o exterior e a busca pelo retorno economicamente estável e planejado dos
brasileiros. A proposta de atualização da lei abrange os regimes de nacionalidade dos
brasileiros, naturalizar ou reconhecer os brasileiros, atualização de mecanismos de cooperação
e políticas públicas para a migração.
Segundo Cristiane de Oliveira (2013), comissão de especialistas apresentou ao
Ministério da Justiça é a criação de um ator institucional que irá se responsabilizar pelas
questões de imigração, tendo em vista o crescente papel que as migrações tomaram em todo o
Brasil – cujo nome seria Autoridade Nacional Migratória, órgão que visaria unificar os
diversos tratamentos específicos do imigrante, obter uma burocracia que saiba lidar com as
barreiras de idioma, de cultura, coletar dados para desenhar a política pública específica
21
migração e para ajudar estados e municípios que hoje recebem algum imigrante, algumas
vezes demandados pelo governo federal, apoio para incluir socialmente esses imigrantes.
1.2 Refugiados
A problemática que percorre o processo histórico no que diz respeito à formação de
grupos de refugiados vem se perdurando há muito tempo, devido à esse fato segundo Rosita
Milesi (2007), ele está ligado às guerras, conflitos, perseguições políticas e religiosas,
questões de imperialismo e colonialismo, que fizeram parte do passado histórico dos povos,
de modo que os refugiados e os deslocados de determinado local fizeram com que o ato de
necessitar de algum tipo de refúgio fizesse parte do seu cotidiano.
Milesi (2007) afirma que foi no século XX que foi dado início ao processo de
regulamentação por parte da comunidade internacional, para ela, foi em conseqüência de
crimes e toda a violência que estavam envolvidas nas duas guerras mundiais e em conflitos,
que os povos – fossem eles envolvidos diretamente ou indiretamente, chegavam ao ponto de
refletir acerca da violação da dignidade humana.
E foi com no auxílio e criação de mecanismos e agentes como As Nações Unidas (1946)
e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) que foi dado partida para
promoção dos direitos das pessoas, partindo nesse mesmo propósito, o Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados (1950) foi criado pelas Nações Unidas para proteger as
vítimas de perseguição ou que tiverem os direitos humanos violados. O artigo 1º estabelece e
garante aos refugiados:
Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de 1926 e de
30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de outubro de 1933 e de 10 de
fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou ainda da
Constituição da Organização Internacional dos Refugiados; [...]; Que, em
consequência de acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, e
receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade,
filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país
de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira
pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do
país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não pode
ou, em virtude do dito receio, a ele não quer voltar a ele (ACNUR, 1951).
Em proteção aos refugiados, foi então aprovada a Convenção das Nações Unidas sobre
o Estatuto dos Refugiados (1951), onde:
Devido a temores fundados de ser perseguida por motivos de raça, religião,
22
nacionalidade, ou por pertencer a determinado grupo social ou opiniões políticas, se
encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, devido a tais temores,
não queira recorrer à proteção de tal país (BARROS, 2011, p. 90).
Para Milesi (2007), esse conceito está mais ligado em vítimas da Segunda Guerra
Mundial do que ao contexto do fim guerra fria, de modo que com o Protocolo Adicional de
1967 e outras convenções subseqüentes, a conceituação do termo refugiado foi ampliado,
tendo outras formas de perseguições incluídas. Para a autora, o termo “refugiado ambiental” é
um questionamento recente, onde o refúgio é considerado como clássico de refugiado, onde o
refugiado ambiental surgiu em detrimento à poluição ambiental e a não preservação do meio
ambiente.
1.3 Refugiados ambientais
De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, PNUMA
(1972) faz a seguinte definição de refugiado ambiental:
O PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) define refugiado
ambiental da seguinte forma: “refugiados ambientais são pessoas que foram
obrigadas a abandonar temporária ou definitivamente a zona tradicional onde vive
devido ao visível declínio do ambiente (por razões naturais ou humanas)
perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma de tal maneira que a
subsistência dessas pessoas entra em perigo."2.
O programa ainda afirma que o meio ambiente em virtude de transformação negativa,
não será habitável:
"Por declínio do ambiente se quer dizer, o surgir de uma transformação, tanto no
campo físico, químico e/ou biológico do ecossistema que, por conseguinte, fará com
que esse meio ambiente temporário ou permanentemente não possa ser utilizado."
(Environmental Refugees, PNUMA, 1985, tradução). 3
De acordo com a leitura de Anne Fernanda Pinto (2009), “o debate sobre as mudanças
climáticas vem tomando proporção nos últimos tempos e tem merecido cada vez mais
destaque na mídia”4, e o principal causador do surgimento de novos refugiados, “a principal
complicação com a degradação ambiental é o surgimento de refugiados ambientais (Hinnawi
1985). Essa degradação ambiental é resultado do abuso na retirada de recursos naturais e
2
PNUMA. Disponível em: < http://www.liser.eu/pt> acesso em 07 de março de 2016.
Idem 2.
4
PINTO, Anne Fernanda. Disponível em < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6845> acessado em 07 de março de
2016.
3
23
poluentes emitidos pela ação humana”5.
É de grande interesse e objetivo do PNUMA realizar o monitoramento, fazer a
conscientização dos povos de forma que o futuro seja comprometido o mínimo possível:
O PNUMA tem entre seus principais objetivos manter o estado do meio ambiente
global sob contínuo monitoramento; alertar povos e nações sobre problemas e
ameaças ao meio ambiente e recomendar medidas para melhorar a qualidade de vida
da população sem comprometer os recursos e serviços ambientais das gerações
futuras.6
A leitura Érika Ramos (2011) em sua tese, afirma como ser parte direta da
internacionalização as questões ambientais do século passado, devido ao fato dos Estados
terem seus problemas internos discutidos em foros internacionais e o reconhecimento
explicitamente executado, como forma de estabelecer que estas tais questões não podem ser
construídas apenas com o esforço individualista, é necessário a demanda de cooperação no
âmbito internacional.
Ramos (2011) confirma que nesse exato momento histórico, os temas ambientais
deixaram de ser ignorados, receberam a devida relevância na visão internacional da
comunidade, obteve ganho no quesito visibilidade para a opinião pública e a sociedade civil
organizada, que ora recusava aceitar a progressiva destruição eminente do meio ambiente,
onde as situações intoleráveis de sofrimento humano passaram a ser realidade, tal contexto foi
o responsável pelo surgimento do atual tema “refugiado ambiental”.
Foi em 1985 e com a publicação de Essam El- Hinnawi, professor do Egyptian
National Research Centre, em Cairo, quando ele atuava junto ao PNUMA (Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente), que o a expressão “refugiados ambientais”. De acordo
com El-Hinnawi apud Ramos (2011, p. 76),
Existem três grandes categorias de refugiados ambientais. Primeiro, há aqueles que
foram deslocados temporariamente por causa de um stress ambiental. [...] A segunda
categoria de refugiados ambientais compreende aqueles que tiveram de ser
permanentemente deslocados e restabelecidos em uma nova área. [...] A terceira
categoria de refugiados ambientais é constituída de indivíduos ou grupos de pessoas
que migram de seu habitat original, temporária ou permanentemente, para um novo
dentro de suas fronteiras nacionais, ou no exterior, em busca de uma melhor
qualidade de vida.
Atuando com foco nesse tema, Ramos (2011) concorda que Jeffrey D. Sachs alerta
para a importância de se incorporar os fatores ambientais que contribuem para as situações de
tensão e conflito nas ações de prevenção e promoção da paz, estando diretamente ligado ao
5
PINTO, Anne Fernanda. Disponível em < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6845> acessado em 07 de março de
2016.
6
PNUMA. Disponível em < https://nacoesunidas.org/agencia/pnuma/> acesso em 07 de março de 2016.
24
termo de “refugiado ambiental”:
É importante que os diplomatas que atuam no sentido de trazer a paz para zonas de
conflito como Darfur e Somália, e de evitar que tensões em outras regiões áridas
evoluam para um conflito em larga escala, compreendam e examinem os suportes
ecológicos que contribuem para a tensão nessas regiões. Uma das intervenções mais
importantes – assegurar um acesso previsível e adequado à água para o uso humano
e para a agricultura – é frequentemente negligenciada quando se procura evitar o
conflito e promover a paz.
Em infográfico online, a revista Veja diz que em estimativa “calcula-se que existam
hoje 50 milhões de pessoas obrigadas a deixar suas casas por problemas decorrentes de
desastres naturais ou mudanças climáticas”7.
Com base na leitura de Adelirian Lopes (2012), afirma que:
O conceito de refugiado ambiental não é claro, porque não são apenas as alterações
climáticas que impactam diretamente esse grupo, mas os efeitos de tais fenômenos
atmosféricos sobre o meio ambiente, do qual depende sua sobrevivência. Questões
ambientais lograram espaços significativos nos fóruns internacionais nas últimas
décadas, e os debates atuais já não se restringem em distinguir culpados e vítimas,
na medida em que toda a comunidade internacional tem sua parcela de
responsabilidade, e toda a humanidade é de certa forma, vítima. Isso porque, embora
sejam eventos locais, suas causas e consequências podem ter origens e repercussões
globais. Somos levados a considerar que a problemática é uma questão bioética. 8
Considerando a restrição que a definição de refugiado impõe, e também pela falta de
um mecanismo específico de alcance internacional e com caráter vinculante, muito além dos
esforços para ampliação a proteção a determinadas pessoas em situações extremas através da
incorporação de novos conteúdos e elementos à definição comum de refugiado em
instrumentos internacionais e regionais, não existe ainda um avanço considerável que fizesse
com que a comunidade internacional passasse a lidar de forma desejada com os refugiados
ambientais. (RAMOS, 2011).
Marilu Dicher em sua tese de doutorado (2013), afirma que os “refugiados
ambientais” encontram-se em condição de zona intermediária9:
Fica claro, portanto, que os “refugiados ambientais” assemelham-se, em parte, aos
refugiados clássicos; em parte, aos deslocados internos. E permanecem duplamente
expostos, seja porque não são reconhecidos como refugiados ao sair do país de
origem, seja porque não há qualquer instrumento internacional vinculante que os
acolha. (RAMOS, 2011)
7
VEJA, revista online. Disponível em < http://veja.abril.com.br/multimidia/infograficos/migrantes-deslocadose-refugiados-ambientais> acessado em 07 de março de 2016.
8
LOPES, Adelirian. Disponível em < http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/98/05.pdf> acesso em 07 de
março de 2016.
9
DICHER, Maril. O Termo “Refugiado Ambiental” e a problemática de sua definição, 2013. Disponível em
<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=dbe1a0a2c9bd9241>. Acesso em 06 de março de 2016.
25
E por fim, concluiu em sua tese que essa distinção entre deslocados internos e
deslocados externos, cujo são muitos os autores que optam pela não aplicação do instituto do
refúgio e amparo às vítimas de eventos naturais ou provocados pelos humanos.10
Dicher (2013) estabelece dois pontos principais11:
E por fim, concluiu em sua tese que essa distinção entre deslocados internos e
deslocados externos, cujos muitos autores advogam pela não aplicação do instituto
do refúgio e amparo às vítimas de eventos naturais ou provocados pelos humanos.
No próximo capítulo, será abordado como funciona o discurso de acolhimento do
Brasil aos imigrantes, toda a campanha que é realizada como forma de fazer com que o Brasil
seja visto e escolhidos para quem deseja migrar, e de outro lado, um contraste com a realidade
de como é feito o amparo aos imigrantes.
10
11
Idem 9.
Idem 9
26
2. MINUSTAH, MIGRAÇÃO HAITINA E AMPARO LEGAL DO GOVERNO
BRASILEIRO AOS IMIGRANTES HAITIANOS
Neste segundo capítulo, será abordada a relação Brasil e MINUSTAH – Missão das
Nações Unidas para a Estabilização no Haiti; o amparo das Nações Unidas e MINUSTAH; o
dilema no cenário internacional pela ausência de um termo, nomenclatura de auxílio que seja
aceito para as soberanias estarem aptas ao fornecer suporte; a motivação de migração dos
haitianos, e quais iniciativas foram primordiais na decisão de migrarem para outro país;
juntamente com análise do amparo legal oferecido pelo Brasil, qual o suporte oferecido aos
imigrantes do Haiti.
2.1. Relações Brasil - MINUSTAH
De acordo com Antonio de Aguiar Patriota (2010), as relações Brasil-Haiti estão
diretamente ligadas à criação da MINUSTAH em 2004. No Haiti, a partir de 2000 quando a
eleição do presidente Aristide foi o estopim para um período instável pelas questões políticosociais, fato que teve forte impacto na economia do Haiti, de forma que o presidente Aristide
renunciou à presidência em 2004 e então o presidente provisório, Boniface Alexandre, pediu a
intervenção da sociedade internacional, seu receio era evitar uma catástrofe humanitária no
Haiti.
Patriota (2010) afirma que tal fato originou um “banho de sangue” no país, mais
precisamente em Porto Príncipe, onde então o Conselho de Segurança da Organização das
Nações Unidas mobilizou uma Força Multilateral Interina, de caráter urgente, com principal
intuito de manter a ordem pública no Haiti. Essa Força Multilateral Interina seria usada pelo
período de três meses, sendo substituída essa força por uma operação de paz da ONU – a
Missão das Nações Unidas de Estabilização do Haiti, nesse contexto histórico, o Brasil era
ocupante de uma cadeira não permanente no Conselho de Segurança da ONU, pelo período de
2004-2005.
A criação da MINUSTAH foi um importante acontecimento histórico no Haiti, onde o
principal objetivo da missão, de acordo com a Resolução nº 1.542 e em outras subseqüentes,
era evitar ao máximo que erros cometidos anteriormente no país fossem recorrentes e
estabelecer responsabilidades que irão mais longe do que a promoção da construção de um
27
ambiente estável e seguro no Haiti.
O mandato da MINUSTAH inclui que:
a) a promoção do diálogo político visando facilitar a reconciliação nacional;
b) o apoio às autoridades haitianas para a proteção dos direitos humanos;
c) o apoio ao oferecimento de assistência humanitária;
d) o fortalecimento institucional do Estado haitiano, em particular nas áreas
relacionadas com a promoção do Estado de direito.
Ainda segundo Patriota (2010), o Brasil visava crescimento e mais espaço no
Conselho de Segurança da ONU, seus principais objetos de ação eram em campos de
segurança, de reconciliação política e do desenvolvimento. A integração do Brasil com o Haiti
após a MINUSTAH foi vista de forma positiva pelos haitianos, mesmo com o envio de tropas
brasileiras ao Haiti, e o autor menciona que conforme foram evidentes os avanços da
MINUSTAH, no fim de 2009 foi então debatida a substituição dos policiais da MINUSTAH
pela então presença civil da comunidade internacional, através do Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) em conjunto com o auxílio de demais organizações
do sistema ONU.
2.2. O terremoto de 12 de janeiro de 2010
Antonio de Aguiar Patriota (2010) confirma que o Haiti apresentava considerável
avanço ao longo de uma década com a participação das Nações Unidas e A MINUSTAH, mas
que o país foi devastado com o terremoto de 12 de janeiro de 2010, onde foi considerado o
desastre natural mais devastador da história de uma nação já sujeita a catástrofes de todo o
tipo – furacões, tufões, deslizamentos, inundações. Tal fato indicou a tragédia como a
principal emergência humanitária já enfrentada pelas Nações Unidas.
Um terremoto dessa proporção, que atingiu o Haiti, e segundo Marco Aurélio Zeferino
(2014), deixando um saldo de 220 mil mortos e 350 mil pessoas desalojadas, dados obtidos
por meio de uma matéria noticiada pela Folha de S. Paulo em 12/01/2013, (folha Mundo,
caderno A-12) “logo após o terremoto de 12 de janeiro de 2010, haitianos que perderam suas
casas foram destinados para “campos de deslocados”, que se espalharam por diversas áreas de
Porto Príncipe.”
E Zeferino (2014 p. 100) ainda conclui que:
28
Mesmo não estando sequer reconstruído, em meados de novembro de 2012, o Haiti
novamente sofreu com as intempéries ambientais. Conforme matéria da Folha de S.
Paulo de 11/11/2012 (folha Mundo, caderno A-18), “mesmo sem estar na rota direta
do Sandy – que acabou atingindo a costa leste dos EUA, incluindo Nova York, que
sofre até hoje as suas consequências -, o Haiti foi outra vez o país mais prejudicado
do Caribe pela passagem de um furacão pela região. As chuvas e ventos fortes
deixaram um total de 54 mortos e destruíram parte da já precária infraestrutura local.
E mesmo agora, duas semanas após o furacão, os haitianos ainda enfrentam
inundações, além de desabastecimento e risco de cólera”. Ademais, descreveu a
matéria acerca de um levantamento realizado pelo Escritório da Organização das
Nações Unidas para coordenação de Assuntos Humanitários, expressando que o
impacto no Haiti representou um prejuízo de 600 milhões de dólares para a
infraestrutura do país. Em consequência destas adversidades naturais, bem como,
pela ausência de condições mínimas de sobrevivência, milhares de haitianos estão se
deslocando para outros países, como o Brasil, eis que segundo a Folha de S. Paulo
de 07/10/2013 (folha Mundo, Caderno A-12), “desde 2010, quando o Haiti foi
devastado por um terremoto, já são mais de 15 mil os haitianos no Brasil”.
Em virtude desses fatos, Osvaldo Coggiola (2010) afirma que o Haiti passaria por uma
fase de “reconstrução” e que a estimativa de 10 bilhões seria necessária, em contrapartida, as
Nações Unidas em apelo emergencial pediu o auxílio da comunidade internacional, porém a
comunidade internacional conseguiu arrecadar um valor menor:
Desse total, pouco mais de... 1%, até agora, chegou ao país, onde 1,3 milhões de
pessoas vivem ao relento. O desemprego atinge 80%. O arquiteto Patrick
Coulombel, especialista em reconstruções de larga escala, denunciou, em Le Monde,
que os efeitos destrutivos do terremoto, em especial em vidas humanas, se
ampliaram enormemente devido ao caráter precário das construções e da
infraestrutura do país, sobretudo na capital Porto Príncipe (Port-au-Prince),
precariedade agravada no passado, e aprofundada para o futuro, devido à fuga de
profissionais e de mão de obra qualificada do país (com uma força de trabalho
estimada em 3,6 milhões, há escassez de mão de obra qualificada, e o índice oficial
de analfabetismo é de 47,1%; a expectativa de vida, que era de apenas 60,9 anos, foi
violentamente baixada pelo sismo). O terremoto, com magnitude sísmica 7,0 na
escala Richter, atingiu o país a aproximadamente 22 quilômetros da capital. O
palácio presidencial, várias escolas, hospitais e outras construções ficaram
destruídos após o terremoto e estima-se que 80% das construções de Porto Príncipe
foram destruídas ou seriamente danificadas. Porto Príncipe e as favelas de Cité
Soleil e Bel-Air foram construídas de forma espontânea com a ausência de recursos
mínimos de construção civil. Isso potencializou a destruição.
Antonio de Aguiar Patriota (2010) considerou chocante tamanho estrago e desastre
provocado pelo terremoto de 12 de janeiro de 2010, e também menciona o fato de também
terem perdido suas vidas mais de 100 membros que integravam o esforço das Nações Unidas
no Haiti, informa da morte de Hédi Annabi, representante especial do secretário-geral da
ONU, e do brasileiro Luiz Carlos da Costa, que era então representante especial adjunto. O
autor comunica a perda de outros membros brasileiros, sendo eles 18 militares e Zilda Arns, a
brasileira era coordenadora internacional da Pastoral da Criança.
29
Patriota (2010) trata sobre a participação do Brasil no Haiti após o terremoto, no qual
o governo e a sociedade de brasileiros mostram sua empatia com o povo haitiano,
demonstração clara do engajamento em prol do Haiti. O autor aborda que o Brasil destinou ao
Haiti mais de 800 toneladas de doações – alimentos e medicamentos –, transportados em vôos
especiais da FAB - Força Aérea Brasileira. O Brasil atendeu ao pedido do secretário-geral das
Nações Unidas, onde foi solicitado o aumento de militares brasileiros no Haiti para encarar as
urgências ocasionadas pelo desastre, na situação o Brasil fez o envio de mais 900 militares e
de também um corpo de médicos civis e militares voluntários, para melhor agir no auxílio e
amparo aos haitianos. O governo brasileiro deliberou orçamentário a pronto momento de mais
de US$ 200 milhões, que foram destinados para assistência humanitária de emergência ao
Haiti e ofereceu cooperação de forma rápida através de “iniciativas como impressão gratuita
de cédulas de moeda haitiana, contribuição emergencial ao orçamento, oferta de 500 bolsas de
conclusão de graduação e de pós-graduação a estudantes haitianos”.
Tal fato faz correlação com o que foi considerado por Diana Zacca Thomaz (2013),
onde tudo era uma resposta internacional que se surgiu com o terremoto, foi visto uma notável
demonstração de apoio, suporte e solidariedade. O sofrimento do originou uma demonstração
em âmbito internacional de socorro e humanitarismo.
2.3. O suporte das Nações Unidas e MINUSTAH
A partir do momento em que o terremoto atingiu o Haiti, para Antonio Patriota (2010),
a MINUSTAH fez uma reformulação suas tarefas para dar apoio e suporte aos esforços
humanitários e o resgate das vítimas, ao mesmo tempo em que seguia contribuindo para a
manutenção da lei e da ordem no Haiti. Apesar da proporção e tamanha devastação do
terremoto, fato que não destruiu nem comprometeu a ação da MINUSTAH, em questões de
segurança e consolidação institucional, o Haiti conseguiu preservar a função e objetivo da
missão. Ao considerar o momento do pós-terremoto, o que foi possível notar é que a ordem
pública, ainda que fragilizada, se mantém. Esse fato mostra que os resultados alcançados pela
MINUSTAH eram fortes e firmes o suficiente para resistir a uma prova delicada como foi
representado pelo terremoto.
Patriota (2010) acredita que para manter a estabilidade no Haiti, que fica na posição de
refém e dependente da capacidade de a comunidade internacional continuar oferecendo uma
resposta humanitária à altura das necessidades básicas da população – principalmente no
fornecimento de abrigos por tempo provisório, em condições adequadas. Inúmeros campos de
30
deslocados internos que se encontravam “em áreas inundáveis precisarão ser evacuados
tempestivamente, em função das temporadas de chuvas e furacões que se avizinham” (2010 p.
74).
O autor complementa que:
O que hoje se faz e discute em termos de ajuda ao Haiti representa uma contribuição
importante para o debate, inclusive conceitual, sobre o estabelecimento de transição
adequada entre uma estratégia de manutenção da paz (peacekeeping) para outra de
construção da paz (peacebuilding) (2010 p. 75)
2.4. Os haitianos à espera de uma conceitualização: refugiados, refugiados ambientais ou
imigrantes
Conforme já mencionado no capítulo anterior, é bem estreita a definição de refugiados e
refugiados ambientais, onde em ambos os casos, é solicitado algum tipo de auxílio devido
algum fator que ocasiona o refúgio.
Marco Aurélio Zeferino (2014) corrobora que, essa definição possui complexidade e
desordem em nosso meio natural, precisando urgentemente uma nova formulação jurídica que
torne possível a interpretação dos preceitos que estão contidos no Estatuto dos Refugiados a
fim de uma definição na classe dos refugiados, “os refugiados ambientais, ou seja, migrantes
cujo país ou território foi devastado por comoções da natureza que tornaram o local inóspito,
uma ameaça à vida humana”.
Zeferino (2014 p. 103) expõe estimativas que nos mostram a necessidade de um termo
específico:
Acresce-se a isto, o fato de que os números de refugiados no mundo são muito altos,
acelerando-se dia a dia, pois as causas também se multiplicam. Segundo a
Organização Internacional de Migrações (OIM), com sede em Genebra, em 2008
havia no mundo um total de 46 milhões de refugiados e em 2009 o total de
refugiados ambientais era de 15 milhões. Tsunamis, terremotos, inundações na
Tailândia, China ou Filipinas, seca no Sudão, o acidente de Fukushima, tempestades
na Europa são a causa desses altos números. A ONU estima que em 2050 o número
de refugiados ambientais ficará acima ou, até, muito acima de 250 milhões. No que
se refere ao Brasil, a ocupação da Amazônia após o desmatamento, traz o perigo da
ocupação indevida da terra, possibilitando o esgotamento de sua produtividade, cuja
consequência imediata será o abandono e a migração.
Andrea Pacheco Pacífico e Thaís Kerly Ferreira Pinheiro (2013) têm um consenso
comum do que é necessário existir para amparo aos haitianos:
Trata-se da proteção aos haitianos como deslocados ambientais, pela perspectiva
pós-estruturalista, mostrando a relação entre verdade, conhecimento e poder, que
moldam os discursos institucionais, e defendendo uma posição mais aberta com fins
31
de ampliar o atual regime internacional dos refugiados, uma vez que este é moldado
pelos discursos dicotômicos e ortodoxos das esferas dominantes da comunidade
internacional. Sugere-se, assim, a ampliação do regime acima mencionado,
objetivando uma maior proteção aos deslocados por catástrofes ambientais ou o
desenvolvimento de um novo regime que os proteja, devido à ausência de amparo
legal internacional.
No que se refere à proteção dos haitianos sob a perspectiva legal, Diana Zacca
Thomaz (2013) menciona que:
A definição legal dos haitianos que saíram de seu país após a ocorrência do
terremoto não é clara dentro das normas internacionais voltadas para a proteção dos
migrantes forçados. Alguns autores defendem a existência de um “regime
internacional relativo aos refugiados” (Benz; Hasenclever, 2011, p. 187), que teria
surgido diante da constatação feita pelos Estados de que a magnitude e a
complexidade do fenômeno da migração forçada precisavam ser respondidas de
maneira conjunta internacionalmente para proteger e assegurar os direitos daqueles
que não podiam contar com seu país de origem para tanto, oferecendo assim uma
“proteção substituta” para esses migrantes. Atualmente, esse regime teria seu
funcionamento no âmbito mundial, baseado na Convenção das Nações Unidas sobre
o Estatuto dos Refugiados de 1951, no seu Protocolo de 1967 e no ACNUR,
organização originalmente responsável pela implementação das referidas normas.
E a autora ainda completa, em conclusão de seu argumento no que diz respeito ao
conceito de refugiando, citando fatores primordiais na definição:
A demarcação do termo “refugiado”, presente na convenção e em seu protocolo, é
bastante limitada – não abarca a diáspora haitiana verificada após o terremoto –
entendendo como digno da proteção substituta enquanto refugiado aquele que não
quer ou não pode retornar a seu país de origem devido a “fundados temores de
perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a grupo social ou
opinião política” (Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos
Refugiados, 1951), o que convergia com as necessidades dos deslocados observados
na Europa no imediato pós Segunda Guerra Mundial. Desde a formulação desses
instrumentos legais, no entanto, o termo “refugiado” foi expandido na prática para
fazer frente a um crescente número de pessoas que também precisavam de
assistência e proteção internacional – uma vez situadas fora de seu país de origem –
mas que não se enquadravam nesse escopo normativo.
Para Diana Thomas (2013), a definição legal e o entendimento comum da identidade
dos refugiados tiveram sua mudança em circunstâncias em comum com os contextos políticos
globais e regionais, ocasionados pelo passar dos anos.
Desse modo, levando em consideração as leituras realizadas, com diferentes visões,
conceitos e justificativas, será usado aqui o termo “refugiado ambiental” para aqueles
haitianos que se deslocaram do Haiti, devido todo o sofrimento e perda causados pelo
terremoto de 12 de janeiro de 2010.
32
2.5. O processo migratório haitiano - a transição de refugiados ambientais para
imigrantes
Em profunda análise dos acontecimentos antes e após terremoto de 2010, Andrea
Pacheco Pacífico e Thaís Kerly Ferreira Pinheiro (2013) afirmam que o povo haitiano em
ambos os momentos já enfrentavam uma situação preocupante em relação à luta constante
pela sobrevivência no meio da guerra civil, era visível que a qualidade de vida era baixa e que
o índice de pobreza local era nítido de percepção, porém, com o terremoto, a situação
declinou de forma drástica, “além de prejuízos de bilhões na já precária infraestrutura do país
e na morte de mais de 200 mil pessoas, muitos sobreviventes perderam o pouco que tinham
(TÉLÉMAQUE, 2012)”. Essa foi a justificativa pela qual enorme parte do povo haitiano se
viu diante do momento de optar por um recomeço em outro país. De modo que, desde o
terremoto, a migração dos haitianos têm sido constante, a justificativa segundo Milesi (2012)
era devido a falta emprego, moradia e comida suficiente no país. O destino de muitos deles
tem sido o Brasil.
Para Marco Aurélio Zeferino (2014), considerando o seguimento do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, com base nas regras atuais consubstanciados no Estatuto
dos Refugiados de 1951, afirma que “não são suficientes para determinar uma abertura no que
se refere às migrações internacionais, pois se confrontam com situações internas a cada um
dos Estados soberanos”, em justificativa de que há então um incentivo da prática internacional
das migrações ilegais.
Segundo Jenny Télémaque (2012), grande parte dos haitianos chega ao Brasil por
rotas ilegais. Estima-se que o trajeto dura até três meses pela América do Sul, antes de
passarem pela fronteira norte do país, geralmente por trajetos fluviais ou terrestres e passando
por Panamá, Equador e Peru, que passou a não exigir vistos de haitianos a partir do terremoto,
assim ficou fácil a entrada dos haitianos no Brasil, para o autor, essa viagem custa cerca de
três mil dólares por pessoa, geralmente conduzida, normalmente, por coiotes (atravessadores),
que lhes garantem uma vida melhor no Brasil. Os principais pontos de entrada são as cidades
de Tabatinga (Amazonas), Assis Brasil e Brasileia (ambas no Acre).
33
Mapa 1 – Mapa do Estado de Amazonas
Fonte: Guia Geográfico – Mapas do Brasil12
12
Disponível em: < http://www.guiageo.com/amazonas.htm> acesso em 26 de março de 2016.
34
Figura 2 – Mapa do Estado do Acre
Fonte: Guia Geográfico – Mapas do Brasil13
Para Milesi e Alves (2012), o Brasil já recebeu quase 6.500 haitianos desde o
terremoto de 2010, os haitianos entram de forma irregular, sem visto, e então os haitianos
encaminham solicitação de refúgio. Porém, vale ressaltar que, terremotos, catástrofes naturais
ou calamidade social e econômica não caracterizam condições para reconhecimento como
refugiado, posto que a Convenção de 51 e a Lei 9.474/97 apenas prevêem como causa de
refúgio perseguição por raça, nacionalidade, religião, opinião política ou pertencimento a
certo grupo social.
Luciana Mendes Barbosa (2007), em meio à problemática acerca dos migrantes
ambientais, faz uma relação interdependente entre sociedade/natureza, apresentando com que
essa divisão determine a maneira como a normativa, seja ela internacional e/ou nacional sobre
refugiados são construídas, considerando os fatores antropogênicos – derivados da atividade
humana, como desencadeadores legítimos das migrações forçadas. Tal fato que torna essa
uma das características fundamentais para entender como os fluxos originados por fatores
ambientais se reflete na esfera institucionalizada da ONU e dos atores estatais no cenário
13
Disponível em: < http://www.guiageo.com/acre.htm> acesso em 26 de março de 2016.
35
internacional, em que o direito internacional não elaborou modelos específicos de proteção
para novos casos de migração que precisam da proteção internacional, que não existe uma
proteção internacional generalizada e sistematizada para determinados migrantes, o que os
coloca em situação vulnerável.
O posicionamento do ACNUR a respeito dos refugiados ambientais, destacado por
Érika Ramos (2011), a importância da adoção do Protocolo à Convenção relativa ao Estatuto
dos Refugiados de 1951, enviado pelo governo das Maldivas em conjunto com as
organizações com a ONU, OMS e UNICEF, onde os objetivos seriam a preservação, proteção
e reabilitação das vidas de pessoas deslocadas interna ou externamente de ambientes ou
habitats que foram, são ou serão devastados por desastres da natureza (força maior), ou por
relação direta de impactos ambientais ocasionados pelo homem, principal objetivo alcançar
pessoas deslocadas em razão destes fatos, viabilizando direitos básicos como abrigo, comida,
água potável, medicamentos e assistência médica, mediante a criação de um fundo de
adaptação a impactos ambientais.
Com relação ao posicionamento brasileiro acerca dos refugiados e refugiados
ambientais, conceito mais indicado aos haitianos em questão, Marco Aurélio Zeferino (2014)
afirma que:
No Brasil, nosso ordenamento é assente quanto à necessidade de aplicação e respeito
ao comando internacional presente no Princípio do “Non-Refoulement”, mormente
denominado “princípio da não devolução”, vedando qualquer forma de rechaço de
pretendentes ao refúgio nas fronteiras dos Estados, primando por seus direitos
fundamentais, consoante bases axiológicas presentes na Convenção relativa ao
Estatuto dos Refugiados de 1951, bem como nas alterações inseridas junto ao
Protocolo de 1967, devidamente ratificadas pelo Brasil no governo Juscelino
Kubitschek, via decreto nº 50.215 de 28/01/1961 e posteriormente no governo
Fernando Henrique Cardoso, via Lei 9.474/97, artigo 3°, inciso III, excepcionando e
possibilitando a extradição de refugiados apenas aos casos de cometimento de
crimes graves por estes, tais como crimes contra a paz, de guerra, contra a
humanidade, hediondos, terrorismo ou tráfico de drogas.
A definição do Princípio do “Non-Refoulement” está prevista da seguinte forma no
artigo nº 33 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 195114, que determina a
proibição da expulsão:
Nenhum dos Estados contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um
refugiado para as fronteiras dos territórios em que sua vida ou a sua liberdade seja
ameaçada em virtude de sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo
14
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. Disponível em:
<http://acnur.org/t3/portugues/informacaogeral/o-que-e-a-convencao-de-1951/>. Acesso em 22 de março de
2016.
36
social a que pertence ou das suas opiniões políticas.15
Visto isso, o posicionamento encontrado, abaixo citado por Andrea Pacheco Pacífico e
Thaís Kerly Ferreira Pinheiro (2013) afirma que:
Primeiramente, expõe-se o atual regime internacional dos refugiados, seus
instrumentos internacionais e regionais, a norma brasileira e o visto humanitário
concedido aos haitianos, gerando assim, um precedente no direito brasileiro. Em
seguida, explora-se a conjuntura Haitiana, a chegada de um contingente considerável
de haitianos ao Brasil e as políticas públicas aplicadas para proteção e melhoria de
vida dessa população no país, além da criação, pelo Conselho Nacional de Imigração
(CNIg), da inovadora resolução 97/2012, que concedeu o visto humanitário aos
haitianos.
A seguir, será apresentada a resposta do governo brasileiro para possibilitar a viabilização de
amparo, suporte e auxílio aos haitianos, que para o Brasil imigraram logo após a devastação
provocada pelo terremoto de 12 de janeiro de 2010.
2.6. A concessão do visto humanitário aos imigrantes haitianos legais
Diana Zacca Thomaz (2013) informa das dificuldades e de como pensavam os
haitianos sobre o processo de imigração:
Defrontados com os obstáculos para acessar esses países do “Norte Global”, e
somando-se ao grave surto de cólera que ocorreu dez meses após o desastre
ambiental, milhares de haitianos optaram por fugir da situação precária em seu país
de origem rumando para países da América do Sul. Esses migrantes dirigiram-se,
sobretudo para a vizinha República Dominicana, mas também para Guiana Francesa,
Equador, Colômbia, Venezuela, Peru, Bolívia, Chile, Argentina e Brasil4. Em 2010,
o relatório global (Global Trends) do Alto Comissariado da ONU para Refugiados
(ACNUR) contabilizou um total de 25.892 refugiados haitianos, 312 contando com
a assistência da agência e 7.202 solicitantes de asilo com casos pendentes.
Thomaz (2013) concorda que “a maioria dos migrantes haitianos que chegaram ao
Brasil após o terremoto procuraram, imediatamente, requisitar refúgio”, e usa como base de
sua conclusão o que é afirmado por Nyers (2003):
De acordo com o autor, esse é um episódio político muito importante, já que a
capacidade de se decidir sobre questões de inclusão e exclusão é um elemento
central do poder soberano. O patrulhamento das fronteiras e a defesa dos cidadãos
dos perigos externos são algumas das fontes de legitimidade do monopólio do
Estado moderno sobre vários assuntos políticos. Nesse sentido, sempre que um
Estado delibera sobre a concessão ou não da proteção aos solicitantes de refúgio não
apenas uma determinação humanitária está sendo feita, mas essa também é uma
situação em que o Estado (re)funda sua reivindicação de monopólio do político.
Para a autora, em 2012, com a chegada dos haitianos no Brasil foi considerada como
invasão haitiana ao fazerem a travessia para o território brasileiro pelas fronteiras do norte do
15
Idem item 1.
37
país. Afirma também que, em seguimento do discurso da política externa brasileira naquele
momento era de solidariedade, porém a conduta brasileira foi a não concessão do refúgio,
onde os haitianos deixavam para trás o status de refugiados e então assumiam a conduta de
imigrantes legais econômicos, visto que foi implementado “visto comunitário” em 2012.
Ou seja, Diana Thomaz (2013) afirma da seguinte forma a estratégia usada pelo Brasil:
Tendo-se essas considerações em mente, pode-se afirmar que, apesar da existência
de uma série de declarações, entendimentos e determinações legais que
demandariam que o Brasil adotasse uma definição de refúgio ampla, a palavra final
sobre a concessão da proteção recai sobre o domínio soberano do Estado, em
detrimento da capacidade de agência e autodefinição dos migrantes. Em casos, como
o da migração haitiana pós-terremoto, que não se enquadram na definição
tradicional de refugiado - relacionada à perseguição individual - essa dinâmica se
torna ainda mais clara, já que a responsabilidade pela categorização desses
migrantes é monopolizada pelos Estados receptores.
O Brasil precisou do auxílio do CONARE para tal decisão, que por sua vez, fez uso de
um instrumento legal, permitindo “que casos entendidos como não diretamente cobertos pela
legislação nacional para o refúgio, mas que, ainda assim, apresentem um caráter
humanitário”, nestes casos são enviados para análise pelo Conselho Nacional de Imigração
(CNIg). O escritório nacional do ACNUR e ONGs foram firmes para que o CNIg
considerasse o caso dos haitianos com atenção diferenciada. A resolução final divulgada pelo
conselho concedia aos haitianos vistos de permanência por motivos humanitários. A então
implantação desses “vistos humanitários” foi vista como de forma positiva, sendo o Brasil,
reconhecido pelo fato em um relatório regional do ACNUR16.
A autora menciona a defesa brasileira após noticiários divulgarem a suposta invasão
haitiana:
O governo brasileiro se responsabilizou e se prontificou em regularizar a situação
dos aproximados quatro mil haitianos que tinham entrado no país até o final de
2011, ao passo em que introduziu um sistema de cotas para a aceitação de novos
migrantes do país caribenho. A Resolução Normativa 97 do CNIg, publicada no dia
12 de janeiro – exatamente dois anos após o desastre ambiental –, determinava que
vistos especiais ainda seriam concedidos aos haitianos por motivos humanitários,
entendo esses como “resultantes do agravamento das condições de vida da
população haitiana em decorrência do terremoto ocorrido naquele país em 12 de
janeiro de 2010”.
Andrea Pacheco Pacífico e Thaís Kerly Ferreira Pinheiro (2013) acreditam na
regulamentação da situação dos haitianos na entrada do Brasil, com uso d a Resolução nº
16
UNHCR. Global Report 2011: Americas Regional Summary. Genebra, 2011. 6 p. Disponível em:
<http://www.unhcr.org/4fc880940.html>. Acesso em 22 de março de 2016.
38
97/2012 do CNIg, “previa que a embaixada do Brasil no Haiti concederia cem vistos mensais
para haitianos que desejassem imigrar para o Brasil, totalizando 1.200 por ano”.
Segundo a visão de Jenny Télémaque (2012) acerca da resolução que trata do visto
comunitário, acredita que sua finalidade “visa tornar os haitianos menos vulneráveis às ações
de atravessadores ou quadrilhas de tráfico internacional de pessoas”.
Andrea Pacheco Pacífico e Thaís Kerly Ferreira Pinheiro (2013) baseadas em dados do
Instituto Migrações e Direitos Humanos (2012) citam que:
O visto humanitário será válido por cinco anos, podendo ser renovado se o imigrante
provar sua condição trabalhista regular no Brasil, segundo dados do Instituto
Migrações e Direitos Humanos (IMDH), até junho de 2012, foram deferidos 3.065
processos de vistos para residência permanente por motivos humanitários para
haitianos. Com a concessão do visto humanitário, os haitianos detêm basicamente os
mesmos direitos dos brasileiros, como direito à saúde, à educação e autorização para
trabalhar. Conforme a Resolução, não apenas quem solicitar o visto será
beneficiado, mas também cônjuges e parentes, pois a unidade familiar, conforme
visto, é princípio-dever aplicado pelo Brasil aos imigrantes.
No próximo capítulo, serão abordados fatos do cotidiano e realidade dos haitianos no
momento após a entrada, documentação e fins burocráticos necessários, análise dos problemas
e dificuldade enfrentados, juntamente com dados e percepções notadas através de trabalho de
campo realizado com imigrantes haitianos em Brasília.
39
3. ANÁLISE DE DADOS: ESTATÍSTICAS DE HAITIANOS NO BRASIL PÓSTERREMOTO, TRABALHO DO IMDH COM IMIGRANTES HAITIANOS E
ENTREVISTAS.
No presente capítulo, haverá apresentação de dados de haitianos em território
brasileiro e em Brasília no pós-terremoto, análise com base em estatísticas migratórias dos
últimos anos; a participação do Instituto de Migrações e Direitos Humanos no auxílio e
prestação de serviços que realizam com os haitianos; e entrevista com alguns haitianos que
migraram para o Brasil, relato de suas experiências e vivencias.
3.1. Análise de dados migratórios pós-terremoto de 12 de janeiro de 2010
Com base em dados e em estatísticas em pesquisas acerca da variável quantitativa
habitacional no âmbito do território nacional brasileiro, o pesquisador da FAPESP (Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) José Tadeu Arantes (2015) aprofundou um
estudo17 onde mostra que o Brasil dá abrigo há 1.847.274, esse número é responsável por
0,9% da população total brasileira, com dados atualizados até março de 2015, desse total a
divisão se dá da seguinte maneira:
PERMANENTES
TEMPORÁRIOS
PROVISÓRIOS
FRONTEIRIÇOS
REFUGIADOS
ASILADOS
1.189.947
595.800
45.404
11.230
4.542
51
Em relação a esses números, o total de haitianos atualmente, conforme dados do
IMDH (2016), é de que estão registrados 70.000 haitianos no Brasil. No ano passado, o
IMDH18 havia uma estimativa de 43.781 imigrantes em situação irregular no país, onde então
se deu início a um processo de autorização de registro para haitianos que não podiam estar na
condição de refugiado, quando ocorreu acordo entre os Ministério do Trabalho e Previdência
Social (MTPS) em parceria com o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) e o Ministério da
Justiça, que então regularizou os vistos dos haitianos, eles obtiveram visto de residência
permanente no país. Tal medida garante que os imigrantes haitianos tenham determinados
direitos, como por exemplo, conseguir documentos essenciais: identidade de estrangeiro e
17
ARANTES, José Tadeu. Imigrantes: as brechas para o acolhimento. Agência FAPESP 2015. Disponível em:
<http://agencia.fapesp.br/imigrantes_as_brechas_para_o_acolhimento/21466/>, acesso em 01 de abril de 2016.
18
IMDH – Migrante. Relatório 2015. Disponível em
<http://www.migrante.org.br/components/com_booklibrary/ebooks/dou_12_11_15.pdf> Acesso em 05 de abril
de 2016.
40
carteira profissional de trabalho, onde o imigrante poderá ter acesso ao mercado de trabalho
formal, serviços públicos, dentre eles saúde e educação.
Para o ministro do Trabalho e da Previdência, Miguel Rosseto esse ato “reafirma o
Brasil como uma nação do acolhimento, uma nação aberta a todos aqueles que querem paz e
têm vontade de trabalhar e conviver com nosso povo e compartilhar da construção do nosso
País”. Com relação a questionamentos acerca de dúvidas sobre a relação entre o visto de
permanência e a concessão de cidadania brasileira, o ministro da Justiça, José Eduardo
Cardozo afirma que se trata de “um reconhecimento de que o Brasil acolhe seus imigrantes,
que respeita os direitos e não age de forma preconceituosa e que, portanto, faz desse nosso
País um país generoso como foi ao longo da sua história”, ambos os discursos em entrevista
para o Portal Brasil, site do Governo Brasileiro, em 11 de outubro de 201519.
Essa iniciativa foi tomada depois da divulgação de dados pela ABIN (2015) (Agência
Brasileira de Inteligência) que em estudo chegaram ao resultado de que pelo menos 38 mil
haitianos cruzaram de forma ilegal as fronteiras do Acre para ingresso no território brasileiro.
Tal relatório conclui que os “coiotes”, que fazem essa travessia de forma ilegal, haviam
lucrado aproximadamente US$ 60 milhões.
O relatório da ABIN (2015) reforçava o pedido do Estado do Acre à Federação
Brasileira pela criação de alguma iniciativa para coibir a imigração clandestina pelo território
acreano. A resposta do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, iniciou negociação entre
autoridades do Equador, Bolívia e Peru, cujo objetivo é evitar a imigração irregular, os países
citados fazem parte da rota optada pelos haitianos para entrada no Brasil pelo Acre.
Conforme o mapa ilustrativo a seguir, obtido em estudo de imigração haitiana da
PUC/MINAS, que se mostram as principais rotas que os haitianos escolhem no território
brasileiro como principal destino.
19
Portal Brasil. Cidadania e Justiça, 2015. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-ejustica/2015/11/brasil-autoriza-visto-de-residencia-permanente-para-43-8-mil-haitianos>. Acesso em 05 de abril
de 2016.
41
Mapa 3 – Mapa de Rotas Haitianas no Território Brasileiro
Fonte: Migrante 20
3.2. Brasília como rota de imigrantes haitianos – Projeto IMDH
O IMDH realiza um projeto específico com os imigrantes haitianos, pois são eles os
formadores do maior grupo de imigrantes de uma nacionalidade que vêem para Brasília/DF.
O Relatório de Atividades de 2014 divulgado no site do Instituto de Migrações e Direitos
Humanos apresenta um importante projeto voltado para os imigrantes haitianos, nomeado
“Imigrantes – Defesa de Direitos”, cujo trabalho principal é voltado para defesa dos direitos,
20
Migrante. 2014. Projeto estudo sobre a migração haitiana ao Brasil, diálogo bilateral. Disponível em:
<http://www.migrante.org.br/images/arquivos/pesquisacni-pucminas.pdf> Acesso em 06 de abril de 2016.
42
provém a assistência o auxílio na obtenção da documentação necessária aos imigrantes
indocumentados, que se encontram em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.
O projeto do IMDH é em favor dos direitos da Cidadania dos Imigrantes no Brasil,
provendo assistência social e jurídica, acesso às políticas públicas e também, à integração dos
imigrantes haitianos no país. Público alvo consiste nos haitianos que residem no Brasil,
incluindo também os solicitantes de refúgio.
A nova Lei de Migrações no Brasil consiste nos seguintes serviços de atendimentos:
Prestar orientação e assistência a migrantes em busca de sua regularização
migratória; Colaborar na articulação por uma nova Lei de Migrações no Brasil e pela
Ratificação da Convenção sobre a proteção dos Direitos dos Trabalhadores
Migrantes e Membros de suas Famílias; Participar e colaborar nas reuniões do
CNIg; Fomentar ações sociais e jurídicas de incidência por políticas públicas;
Elaborar, imprimir e difundir materiais de apoio, em outros idiomas, além do
português; Dar continuidade e ampliar oportunidades aprendizagem de português
para migrantes ou encaminhá-los a cursos promovidos por entidades específicas;
Acompanhar os processos, informar os imigrantes sobre as etapas, documentos e
providências administrativas necessárias para a regularização migratória; Prestar
assistência material em casos de necessidade; Orientar para emprego e direitos
relativos ao trabalho; Viabilizar a prorrogação de validade dos passaportes; Atuar
para possibilitar, do ponto de vista legal e prático, a reunião familiar. (Relatório de
Atividades IMDH, 2014, pg 12).
Segundo o Relatório de Atividades 2014 do IMDH
21
, e como já citado no capítulo
anterior, os haitianos não se encaixam no termo de refúgio, em conformidade com a solução
migratória criada pelo governo brasileiro, na concessão de vistos humanitários para
permanência e residência, usando como base a RN 27, do CNIg e a Resolução Recomendada
08/2006 pertencente ao CNIg. A prestação de serviço e auxílio realizada pelo IMDH é extensa
e abrange o acompanhamento e assistência nos processos de residência permanente, interação
com a Embaixada do Haiti – cuja parceria se fortaleceu em 2014, e diversos serviços na área
de assistência.
Tais atividades chegam aos números abaixo:
21
IMDH. Relatório de Atividades 2014. Disponível em
<http://www.migrante.org.br/images/arquivos/Relatrio_2014_PDF.pdf> Acesso em 07 de abril de 2016.
43
Figura 1 – Prestação de serviços na sede do IMDH aos imigrantes haitianos
Fonte: Relatório de Atividades 2014 IMDH22
Outra importante atividade realizada pelo IMDH consiste em aulas de português, que é
um meio de integração no sentido social e laboral, a comunicação é o ponto inicial para poder
facilitar sua inserção em um novo ambiente. Segundo o IMDH, a rede de colaboradores para o
ensino da língua portuguesa aumentou e possui aulas em horários flexíveis e inclusive aos
finais de semana.
O projeto “Imigrantes – Defesa de Direitos” ainda é responsável por publicações de
cartilhas, que auxiliam aos haitianos por trazer importantes divulgações, informatizando quais
serviços são oferecidos e como é o processo de participação de cada um deles. Tal projeto
também fundou a Associação dos Imigrantes Haitianos de Brasília, que promove a integração
de haitianos em Brasília e Distrito Federal, o que abrange traçar âmbitos de atuação, o que
avança nos sentido de determinar os principais pontos habitados por haitianos, a fim de
promover integração.
O resultado desse projeto é considerado satisfatório pelo IMDH e que motivam a
continuação nos anos seguintes, o total de 1.809 foram beneficiados com o projeto. O IMDH
reforça que é de suma relevância a junção e parceria de entidades da Rede Solidária para
Migrantes e Refugiados, por ser capaz de beneficiar os imigrantes na viabilização de
22
IMDH. Relatório de Atividades 2014. Disponível em
<http://www.migrante.org.br/images/arquivos/Relatrio_2014_PDF.pdf> Acesso em 07 de abril de 2016.
44
atendimento com comprometimento e resultante de índices positivos.
3.3. Entrevista a imigrantes haitianos voluntários
Para entendimento mais profundo da imigração haitiana pela perspectiva dos próprios
haitianos, existem dois voluntários que se prontificaram em responder algumas questões que
retratam a realidade vivida pelos haitianos desde o momento da saída do Haiti até a chegada e
primeiros amparos no território brasileiro.
As perguntas feitas tinham que ser de forma objetiva e clara, para que de tal maneira
tornasse simples o entendimento dos haitianos, levando em consideração o fato de muitos
deles não serem fluentes no idioma português, de forma dinâmica e direta foi possível
estabelecer um diálogo pelo qual a entrevista foi realizada.
As entrevistas (vide Apêndice B e C) foram realizadas na Casa São José, no Varjão,
no dia 23 de abril de 2016, entre 16 e 17 horas, local que sedia aulas de português aos
haitianos de forma gratuita em realização com o Instituto de Migrações e Direitos Humanos.
O primeiro que nos concedeu essa entrevista foi o haitiano Wiset, que vive há um ano e sete
meses no Brasil, sua vinda para o país se deu pela busca de novas oportunidades. Ele relata
que grande parte da população haitiana gosta do Brasil e que muito falava sobre ser um bom
lugar para mudar de vida. Desse modo, alguns amigos dele já haviam migrado para o país.
Em contato com esse amigo, Wiset decidiu mudar-se para o Brasil. Afirma que entrou
no território brasileiro pelo estado do Acre, sua viagem durou cerca de um mês, até a chegada
em Brasília, lugar onde tinha conhecidos haitianos. Wiset indicou que obteve ajuda do IMDH,
mas não informou detalhes do auxílio recebido. Informou que já está trabalhando, que
conseguiu trabalho pela sua dedicação de ter saído à procura de um emprego, perguntando
onde havia vagas disponíveis.
Wiset informa que possui todos os documentos23 devidos para sua permanência no
Brasil, relata que está recebendo educação e aprimorando o seu português, idioma pelo qual
falou ter sido difícil de aprender. Ao questionado se teria vontade de voltar para Haiti de
forma permanente responde que não, seu retorno ao Haiti se daria apenas para visitar seus
familiares, mas que retornaria para o Brasil.
23
Os documentos aqui mencionados são: Visto Permanente, CPF e Carteira de Trabalho.
45
O outro haitiano que de forma voluntária se disponibilizou para responder à entrevista
foi o senhor Gilbert, que conversou de forma mais aberta e detalhada. Que veio para o Brasil
devido unicamente ter ficado sem recursos para se restabelecer no Haiti após o terremoto de
2010. Gilbert informa que trabalhava com seu pai, eram agricultores, mas que com terremoto
o seu país ficou devastado, assim como sua casa, muitos bens foram soterrados, e que nem os
bancos locais podiam conceder empréstimos. Tal fato o motivou a migrar do país, informou
que escolheu o Brasil devido ter chegado ao seu conhecimento que o governo brasileiro e o
governo haitiano estavam em conversação, onde o Brasil estaria de portas abertas, com
oportunidades aos haitianos.
Veio para o Brasil após conversar com um amigo haitiano que mora em Brasília, e que
o chamou para vir morar com ele. Seu ingresso no território brasileiro foi pelo estado do Acre
também, onde na entrada já recebeu todo o auxílio e suporte da polícia federal, que lá mesmo
já teve sua documentação feita. Ao questionado se recebeu auxílio do IMDH ele diz que não,
apenas o seu amigo o ajudava e era o suficiente. Gilbert informa que está trabalhando, apesar
de ter sido difícil conseguir emprego, que o que ganha não é o que gostaria, mas dessa forma
consegue manter-se e não passa por dificuldades.
Gilbert informa que veio sozinho para o Brasil, todo o resto de sua família havia
ficado no Haiti. Ao ser questionado se tinha acesso à educação e saúde, responde que o acesso
à educação tem somente na Casa São José, lá tem aulas de português, quanto à saúde, ainda
não precisou de auxílio médico, mas que por não possuir um plano de saúde, em caso de ficar
doente irá recorrer a um posto de saúde. Os planos de Gilbert para o futuro é retornar
definitivamente para o Haiti, porque lá é onde se sente em casa, ao redor de seus pais e de
familiares, sua permanência no Brasil é temporária.
É válido ressaltar que, as entrevistas aos haitianos foram realizadas em um local
favorável, houve cuidado na elaboração das perguntas e na forma de dirigi-las aos
informantes, que se prontificaram em respondê-las de maneira espontânea e assim fizeram,
contribuindo desse modo para enriquecimento desta pesquisa acadêmica.
3.4. Entrevista à fundadora do Instituto de Migrações e Direitos Humanos
Para entender melhor como funciona a prestação de assistência aos imigrantes
haitianos, foi realizada uma entrevista (vide Apêndice A), com a fundadora do IMDH, Irmã
46
Rosita Milesi, que devido possuir muitos compromissos em sua agenda e indisponibilidade de
encontro presencial para responder às perguntas, a entrevista foi realizada via e-mail.
Irmã Rosita informa que o auxílio do IMDH aos haitianos se inicia quando eles
procuram ajuda, mesmo que de forma virtual e em outros estados, não se limitando apenas aos
que estão em Brasília. Relata que o IMDH possui determinado sistema que consiste na
renovação de passaportes, obtenção de documentos, orientação sobre reuniões familiares,
quais são os direitos e deveres e demais outros auxílios. A fundadora do instituto diz que, os
haitianos ao chegarem no Brasil em geral são abrigados em residências de outros haitianos,
podendo ser uma medida inicial e que com o passar do tempo, ao conseguir trabalho já
conseguem moradia de aluguel e dessa forma trazer demais haitianos.
O processo de documentação dos haitianos, segundo Irmã Rosita, se dá desde a
orientação e assistência, de forma que os acompanhe em todo o processo e cumprimento das
etapas necessárias que o governo demanda e que trabalha em todas as instâncias de
tramitação, inclusive em conjunto com o Comitê Nacional para Refugiados e também ao
Conselho Nacional de imigração, Rosita afirma que é de interesse do IMDH atuar de forma
que todos os haitianos possam estar em situação migratória regularizada, com obtenção da
residência permanente.
Em relato, Irmã Rosita informa que os haitianos têm acesso aos mesmos programas
sociais existentes no Brasil, que o fato de serem imigrantes não os incapacita de participarem
de quaisquer projetos sociais cujo também qualquer outro brasileiro teria direito ao acesso,
conforme a Constituição Federal já assegura por si os direitos de forma amplamente seguida,
válido para qualquer nacionalidade, gênero e faixa etária.
Na busca por empregos, Irmã Rosita responde que o auxílio do IMDH se dá pela
orientação das entrevistas aos haitianos, onde o instituto possui uma rede de parceiros que faz
a contratação de imigrantes, dessa forma os encaminha às vagas de trabalhos disponíveis. E
quanto à assistência dos serviços de saúde em geral, tais como pré natal SUS, pediatria, entre
outros, os haitianos estão assegurados ao acesso, conforme de saúde do Brasil ser universal e
dessa forma atender a toda e qualquer nacionalidade, ressalta ainda que, o sistema de saúde
brasileiro possui limitações, mas que na medida do possível e assim como aos brasileiros,
possuem atendimento.
Quando questionada sobre a relação de parceria junto à Embaixada do Haiti, Irmã
47
Rosita responde que é ótima, informando também que enfrenta dificuldades, onde os recursos
pelos quais tem a disposição são menores do que a demanda necessita, de modo que limita a
ação do IMDH, mas que a Embaixada do Haiti tem interesse atender à todos os haitianos que
na comunidade brasileira residem. Informa que a parceria se dá de forma não formalizada,
mas sim de modo cordial e diplomático.
Ainda em colaboração com a Embaixada do Haiti, temos os casos pelos quais
determinados haitianos cheguem a falecer no território brasileiro, que em situações
específicas a embaixada está envolvida na busca de prestar assistência, entrar em contato com
familiares que após comunicados da perda, decidem transladar ou não o corpo, caso não haja
essa vontade, o velório é feito no Brasil mesmo. Em casos de falecimento, o IMDH em geral é
acionado, para que ajude nos trâmites legais juntamente com a Embaixada do Haiti.
Ao ser questionada se o IMDH possui novos projetos, Irmã Rosita responde que sim, o
instituto está em constante trabalho na criação e desenvolvimento de projetos e/ou iniciativas.
Citou que o Instituto de Migrações Direitos Humanos está no momento de abranger cursos de
português em novas localidades do Distrito Federal, assim como encaminhar os haitianos para
cursos profissionalizantes, na demanda em conjunto com o poder público de implementar,
criar e garantir os direitos aos haitianos, informou também que incide no Congresso Nacional
por uma nova lei de migrações.
Conforme foi possível observar, o IMDH encontra-se inteiramente à disposição dos
imigrantes, é necessário que o imigrante se predisponha em procurar auxílio do instituto, que
ele oferece todo o suporte que se possa demandar. Os projetos do instituto de direcionados aos
imigrantes haitianos são criados para melhor acolher e inseri-los na comunidade brasileira. O
haitiano Gilbert, que concedeu entrevista, informou que recebeu orientação do IMDH, e tanto
Gilbert quanto Wiset são alunos de português da Casa São José, que faz parte da rede de
apoio ao IMDH, confirmando na prática que o instituto tem projetos para orientação e
inclusão social dos haitianos.
48
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho de conclusão de curso proporcionou uma reflexão acerca da trajetória e da
real razão que faz com que determinada pessoa não tenha mais perspectivas de futuro e então
é encarada a situação de migração.
Os haitianos só decidiram optar por deixar seu país após o terremoto de 12 de janeiro
de 2010, até então, o Brasil não era o principal destino para tentar a vida, porém muitos países
nesse contexto histórico fecharam suas barreiras, ato que dificultava a entrada dos haitianos.
Nesse momento, conforme interesse brasileiro em ter mais visibilidade no cenário
internacional, esteve presente no processo de assistência inicial no Haiti, logo nos primeiros
momentos do terremoto.
A população haitiana enxergou com bons olhos a atuação do Brasil, que em seguida
esteve em conversa com o governo haitiano e decidiu acolher aos haitianos. Esse acolhimento
de forma inicial era com o refúgio, mas logo que surgiu uma grande demanda de pedidos de
refúgios, o Brasil optou pela concessão do visto humanitário. O visto humanitário surgiu para
conceder aos haitianos o direito de residência no Brasil, estando apto para trabalhar, estudar e
obter toda a documentação necessária.
Desde 2010, mais de 70 mil haitianos ingressaram no Brasil, desde o dilema de em
qual conceito se enquadram, os haitianos passavam por inúmeras classificações que ia desde
refugiados a imigrantes econômicos. Com isso, foi possível identificar que há a necessidade
de criação de um mecanismo que atenda essas pessoas, que no âmbito internacional tenham o
suporte de leis e tratados para que as nações se encontrem aptas para recepção e acolhimento.
As pesquisas aqui feitas contribuem para reafirmar que os refugiados, refugiados
ambientais, imigrantes, entre outros, já possuem grandiosa conquista, para amparo a todos
esses já existem mecanismos, a esperança fica para que novos e mais abrangentes sejam
criados posteriormente.
Com base na análise realizada no terceiro capítulo, foi possível notar que o Brasil
possui em sua comunidade grande parte de haitianos, o Brasil empenha-se para documentá-los
e torná-los capazes de viver em sociedade com os brasileiros sem distinção, com o auxílio de
leis já é possível garantir direitos e deveres. No Brasil como em qualquer outro país, é
possível notar que ainda existe preconceito aos imigrantes, mas que essa luta precisa ser
vencida e não haver distinção de igualdade e preconceitos com outras nacionalidades.
O governo brasileiro possui parceria com o Instituto de Imigrações e Direitos
Humanos, de modo que trabalham juntos na criação de projetos que amparem, auxiliem,
49
prestem todo tipo de assistência e suporte aos haitianos. O IMDH é inteiramente prestativo
aos imigrantes, no auxílio em todos os momentos e que possui diversos projetos que vão além
da inserção cultura, social e políticas públicas, desse modo, a problemática é solucionada no
momento em que existe a criação e manutenção de projetos que visam acolher os imigrantes.
Foi possível observar que os haitianos vêem o Brasil e que de imediato estão dispostos
em trabalhar e estudar. Em entrevista a dois haitianos, é claro concluir que estão com a garra
de trabalhar para conseguir melhores condições de vida, seja aqui no Brasil ou em voltar para
o Haiti, mas que este tema está abordado de melhor maneira em outro momento deste
trabalho, que reforça que a hipótese foi verdadeira, o Brasil possui políticas de acolhimento
que cumprem o dever de prestar os serviços de acolhimento e que elas de fato designam os
seus papéis nessa função, conforme citado alguns dos programas sociais existentes.
O objetivo geral foi atingido ao analisar o trabalho desenvolvido entre o governo
brasileiro e o Instituto de Migração de Direitos Humanos, em conjunto com a Embaixada do
Haiti, com o Conselho Nacional de Imigração e Comitê Nacional para Refugiados na busca
por avanços, por prestar total ajuda, suporte e amparo aos imigrantes, é notável que cada vez
mais existam formas de melhor acolhe-lhos. Os objetivos específicos também foram
alcançados com resultado satisfatório, através de trabalho de campo em entrevistas foi
possível notar que em Brasília existem políticas de acolhimento que funcionam na prática e
que existe o compromisso de expandi-las por todo o território do Distrito Federal.
Com esse trabalho foi possível concluir que o Brasil é um país acolhedor e receptor de
imigrantes, que foi criando mecanismos para melhor atender as demandas encontradas por
essa trajetória, mas também é necessário levar em consideração o fato de a economia
brasileira não estar favorável a saltos de avanços, o ritmo de progresso é lento e deficitário,
para avanços consideráveis acerca de políticas de acolhimento a sugestão seria que existisse
equilíbrio na economia e política, com economia solidificada, oferta de empregos que
aqueçam o país economicamente.
Espera-se com este trabalho conscientizar que a melhor forma de acolhimento a
imigrantes é o acolhimento que envolva por inteiro a comunidade brasileira, a contar com
auxílio do IMDH, do governo brasileiro e da população brasileira, que de maneira voluntária
está apta para ajudar, podendo ser em trabalho voluntário em ONGs que prestem assistência,
educação, aulas de português, aulas de música, ensinar sobre a cultura brasileira e demais
particularidades de cada canto do país, ou que sejam com a doação de alimentos e roupas,
suprimentos, itens de primeiros socorros, materiais escolares, calçados, entre outros, o
progresso no acolhimento consiste no trabalho que envolve a todos.
50
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACNUR. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951). Disponível em:
<http://www.acnur.org/t3/fileadmin/scripts/doc.php?file=t3/fileadmin/Documentos/portugues/
BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados>. Acesso em 09 de março de 2016.
ACNUR. O que é a Convenção de 1951. Disponível em: <
http://acnur.org/t3/portugues/informacaogeral/o-que-e-a-convencao-de-1951/>. Acesso em:
22 de março de 2016.
AJONO. Histórico da MINUSTAH. Disponível em < https://ajonu.org/tag/minustah/>.
Acesso em: 11 de março de 2016,
Artigo nº 38. Corte Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em:
<http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Corte-Internacional-deJusti%C3%A7a/estatuto-da-corte-internacional-de-justica.html>. Acesso em: 05 de março de
2016.
BARBOSA, Luciana Mendes. A construção da categoria de refugiados ambientais: uma
análise pós-estruturalista do regime para refugiados das Nações Unidas. Disponível em:
< http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br/br/simp/artigos/mendes.pdf>. Acesso em: 15
de março de 2016.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos Humanos. Nova Edição. Rio de Janeiro:
Campus/Elsevier, 2004.
BRAGA, Leonardo Carvalho. O debate cosmopolitismo x comunitarismo sobre Direitos
Humanos e a esquizofrenia das Relações Internacionais. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-85292008000100004>.
Acesso em 11 de março de 2016.
BRASIL. Cidadania e Justiça. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-ejustica/2015/11/brasil-autoriza-visto-de-residencia-permanente-para-43-8-mil-haitianos>.
Acesso em 06 de abril de 2016.
BRAUN, Felipe. Alemães no Brasil. São Leopoldo: Oikos, 2014.
COGGIOLA, Osvaldo. Haiti: terremoto, colonização e resistência. Disponível em: <
http://oolhodahistoria.org/n14/artigos/coggiola.pdf>. Acesso em: 12 de março de 2016.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 7ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2010.
CORREIA, Theresa Raquel Couto. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Curitiba:
Editora Juruá, 2008.
DICHER, Marilu. O termo “Refugiado Ambiental” e a problemática de sua definição.
Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=dbe1a0a2c9bd9241>.
Acesso em: 06 de março de 2016.
51
DUDH (org). Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em:
<http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf >. Acesso em 05 de março de
2016.
EBC. Direitos Humanos. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitoshumanos/noticia/2014-12/cnig-prorroga>. Acesso em 05 de abril de 2016.
IMDH. Relatórios e Publicações. Disponíveis em: < http://www.migrante.org.br/>. Acesso
em 04 de abril de 2016.
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1989. Estatuto do Estrangeiro. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm>. Acesso em 07 de março de 2016.
LOPES, Adelirian Martins Lara. O conceito de refugiado ambiental – é uma questão
bioética? Disponível em: <http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/98/05.pdf>. Acesso
em: 07 de março de 2016.
MIGRANTE. Relatório de dados – Puc/Minas. Disponível em:
<http://www.migrante.org.br/images/arquivos/pesquisacni-pucminas.pdf>. Acesso em: 02 de
abril de 2016.
MILESI, Rosita. Políticas públicas para as migrações internacionais: migrantes e
refugiados. 2ª Edição. Brasília, Editora Atualizada, 2007.
MILESI, Rosita. Refugiados: realidade e perspectiva. Brasília: Edições Loyola, 2003.
OLIVEIRA, Cristiane Boes. O Brasil e os Direitos Humanos dos imigrantes
indocumentados. Disponível em:
<https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/91066/000914053.pdf?sequence=1>.
Acesso em 05 de março de 2016.
PACÍFICO, Andrea Pacheco; PINHEIRO, Thaís Kerly Ferreira. O status do imigrante
haitiano no Brasil após o terremoto de 2010 sob a perspectiva do pós-estruturalismo.
Disponível em: <
http://periodicos.unb.br/index.php/perspectivasdodesenvolvimento/article/view/9837>.
Acesso em: 15 de março de 2016.
PATRIOTA, Antonio de Aguiar. Haiti: Os desafios e oportunidades no pós-terremoto.
Disponível em: <http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4727/1/BEPI_n2_haiti.pdf>.
Acesso em 08 de março de 2016.
PINTO, Anne Fernanda. Refugiados Ambientais. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6845> acessado em
07 de março de 2016.
PNUMA. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Disponível em:
<https://nacoesunidas.org/agencia/pnuma/ >. Acesso em 07 de março de 2016.
PNUMA. Refugiados Ambientais. Disponível em: < www.liser.eu/pt/inicio>. Acesso em 07
de março de 2016.
52
RAMOS, Érika Pires. Refugiados Ambientais: Em busca de reconhecimento pelo direito
internacional. Disponível em:
<http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/eventos/Refugiados_Ambientais.
pdf?view=1>. Acesso em: 06 de março de 2016.
SALADINI, Ana Paula Sefrin. Trabalho e imigração: os direitos sociais do trabalhador
imigrante sob a perspectiva dos direitos fundamentais. Paraná, 2011. Disponível em: <
http://uenp.edu.br/index.php/editais-prograd-pibid/doc_view/1964-ana-paula-sefrin-saladini>.
Acesso em: 05 de março de 2016.
TÉLÉMAQUE, Jenny. Imigração haitiana na mídia brasileira: entre fatos e
representações. Disponível em: <
https://oestrangeirodotorg.files.wordpress.com/2012/08/jenny-haitianos-mono.pdf>. Acesso
em 17 de março de 2016.
THOMAZ, Diana Zacca. Migração haitiana para o Brasil pós-terremoto: indefinição
normativa e implicações políticas. Disponível em: <
http://www.revistas.usp.br/primeirosestudos/article/view/56732>. Acesso em 12 de março de
2016.
VEJA, revista online. Migrantes, deslocados e refugiados. Disponível em:
<http://veja.abril.com.br/multimidia/infograficos/migrantes-deslocados-e-refugiadosambientais>. Acesso em: 07 de março de 2016.
ZEFERINO, Marco Aurélio Pieri. Os haitianos à luz do Direito Internacional dos Direitos
Humanos e da Soberania Estatal: deslocados ou refugiados ambientais? Disponível em: <
http://www.unaerp.br/documentos/1338-dissertacao-mestrado-marco-aurelio-pierizeferino/file>. Acesso em 11 de março de 2016.
53
APÊNDICE A – ENTREVISTA 01
Entrevista realizada no dia 18 de abril de 2016, com Irmã Rosita Milesi, fundadora do
Instituto de Migrações e Direitos Humanos.
1. O IMDH presta o auxílio aos haitianos somente quando eles procuram o IMDH?
Resposta: Nossa ajuda e apoio a haitianos se estende a todos aqueles que procuram o Instituto,
assim como a muitos outros que não nos conhecem, nem mesmo vivem em Brasília. Temos
um sistema de apoio na renovação de passaportes, na obtenção de documentos, na orientação
sobre reunião familiar, sobre direitos em deveres, enfim, sobre inúmeras demandas que nos
chegam através de associações, de instituições que integram a nossa rede.
Muitos nem nos conhecem, ou nos conhecem virtualmente, através de redes sociais ou outros
mecanismos de comunicação que possibilitam prestar-lhes serviços independentemente da
distância ou da localidade em que se encontram.
2. Haitianos que vêm e não têm onde morar de imediato, são encaminhados para algum
abrigo?
Resposta: Os haitianos que chegam, frequentemente são acolhidos em casas onde moram
outros haitianos, mesmo que sejam para um período inicial. Depois, à medida que conseguem
emprego, os novos chegados alugam algum espaço para si e quando podem passar a receber
outros.
Em caso de necessidade, quando a pessoa não tem mesmo onde morar, enviamos para a Casa
de Apoio Santo André, uma entidade da Igreja católica, conveniada com o Governo do DF,
voltada ao abrigamento de pessoas em situação de vulnerabilidade.
3. A questão de documentação, os haitianos são encaminhados pelo IMDH para
providenciar o processo?
Resposta: O IMDH presta assistência em todos os sentidos, inclusive na obtenção de
documentos. Para isto, são orientados e assistidos a fim de que consigam cumprir todas as
etapas necessárias para alcançarem êxito em seus pedidos apresentados ao governo, nas
diferentes instâncias, principalmente junto ao Comitê Nacional para Refugiados ou junto ao
Conselho Nacional de Imigração.
O IMDH atua também junto a estas instâncias ou mesmo outras, com a finalidade de
promover a regularização migratória de todos até a obtenção da residência permanente.
54
4. Quais programas de assistência social existem? Para todas as faixas etárias?
Resposta: Os mesmos programas sociais que existem na área social para os brasileiros e
brasileiras. A constituição Federal assegura isto, sem distinção entre nacionais ou estrangeiros
residentes. Nosso trabalho é agir para garantir que o acesso a direitos seja assegurado.
5. Na busca por trabalho, o IMDH tem algum tipo de parceria com empresas para
encaminhamento dos haitianos?
Resposta: O IMDH procura orientar as pessoas para as entrevistas, na busca de trabalho,
envolve pessoas amigas, faz contatos com empresas que já contrataram imigrantes ou que
buscam o nosso Instituto por conhecerem o trabalho e saberem das necessidades que temos de
vagas de emprego tanto para os haitianos quanto para os imigrantes e refugiados e muitas
outras nacionalidades.
6. Qual a assistência recebem os haitianos por questões de saúde (SUS, pré natal,
pediatria)?
Resposta: O sistema de saúde brasileiro é universal, ou seja, todos os que necessitam tem
acesso assegurado. Portanto, eles podem receber toda a assistência como os brasileiros
recebem. Sabemos que há também muitas limitações e precariedade, mas na medida do
possível são atendidos nas mesmas condições que o SUS atende os brasileiros.
7. A parceria com a Embaixada do Haiti funciona de que forma?
Resposta: Nós temos uma ótima relação com a Embaixada do Haiti, mas esta também tem
muitas dificuldades e os recursos deque dispõem são um tanto limitados em relação às
vultosas demandas que há. Basta lembrar que mais de 75 mil haitianos vivem no Brasil e a
Embaixada do Haiti tem que atender todas as demandas desta numerosa comunidade em
nosso País.
A relação da embaixada, mesmo sem se constituir uma parceria formalizada, é muito cordial,
de total proximidade e recíproca colaboração entra a instância diplomática e o IMDH.
Igualmente, podemos afirmar que esta relação ocorre com muitas outras entidades sociais ou
religiosas no País.
8. Caso cheguem a falecer em território brasileiro, quais assistências recebem os
haitianos?
Resposta: Em caso de falecimento, cada caso é tratado segundo sua especificidade. Mas,
55
busca-se sempre envolver a Embaixada para fazer o contato com a família a fim de averiguar
se esta deseja transladar o corpo para o Haiti, ou, se deseja que algum familiar venha para o
funeral.
Resolvidas estas questões, muito importantes e delicadas, aguarda-se a autorização de algum
familiar ou mesmo da Embaixada para realizar o enterro. Até hoje, em todas as localidades
onde houve falecimentos, de alguma forma as entidades locais tem se ocupado dos
procedimentos referentes a velório e enterro, Na maioria dos casos, o IMDH tem sido
acionado para ajudar nos trâmites legais e junto à Embaixada para as formalidades que a ela
competem.
9. Existem novos projetos para auxílio aos haitianos?
Resposta: Sempre há projetos ou iniciativas em curso. Podemos citar: curso de português em
novas localidades aqui no DF, encaminhamento para cursos profissionalizantes, demandas
junto ao poder público para implementar políticas de garantia de direitos, incidência no
Congresso Nacional por uma nova lei de Migrações, etc.
56
APÊNDICE B – ENTREVISTA 02
Entrevista realizada no dia 23 de abril de 2016, com Gilbert, haitiano voluntário e aluno da
Casa São José, Varjão/DF.
1. Por que você escolheu o Brasil?
Resposta: Pra vir pra cá? Como por que eu venho aqui Brasil, porque quase todo mundo
inteiro saber lá no Haiti passou um terremoto 2010, não é? No Haiti, na casa de minha mãe,
na casa de meu pai, graças a Deus ninguém morreu, mas as casas tudo, as coisas que tem tá
tudo quebrado. Mas é por isso, pra renovar, construir todas as coisas que tem aí falta dinheiro,
entendeu? Porque o dinheiro que tinha no banco aí ta tudo enterrado, em terra, entendeu? Aí
por isso o governo de lá fala com o governo de aqui, entendeu? Pra poder dar uma chance aí,
pra vem aqui, entendeu? E por isso mesmo, e porque agora lá ta um pouco ruim de serviço,
entendeu? Mas também, quando eu tava lá, eu não trabalhava com ninguém, entendeu? Mas
eu trabalhava com meu cabeça, com meu pai assim, nós mesmos, nós trabalhava de agricultor,
entendeu? Isso era muito bom pra nós, mas aí quando passou o terremoto aí tem muitas
coisas, tem muito dinheiro que tinha mas, e também o banco não tem como por para poder
ajudar, entendeu? É por isso eu venho aqui, entendeu?
2.
O senhor entrou no Brasil por qual estado? Pelo Acre?
Resposta: É pelo Acre.
3.
Foram quantos dias de viagem do Haiti até Brasília?
Resposta: Uns... mas não lembrar quantos dias não.
4.
Por que o senhor já no Brasil decidiu vir para Brasília?
Resposta: Mas porque eu tinha um amigo meu aqui em Brasília, entendeu? Porque o primeiro,
eu tenho um amigo aqui que mora aqui no Varjão, o primeiro eu fui conversar com ele pra
saber se eu pude vem, entendeu? Aí nós tem comunicação junto, por isso aí quando eu chegar
no Acre eu comprar uma passagem pra Brasília, porque por exemplo, se eu não tinha
ninguém, eu não podia vim aqui, entendeu? E por isso eu tem esperar uma pessoa que vem aí,
por isso eu vem aqui Brasília.
5.
Ao chegar no Brasil o senhor pediu ajuda à esse seu amigo?
57
Resposta: Sim, eu tem esse meu amigo que me ajuda.
6.
O Instituto de Migrações e Direitos Humanos, o IMDH ajudou o senhor de alguma
forma?
Resposta: Ajudou não, porque só esse meu amigo aí ajudou.
7.
O seu amigo o instruiu a providenciar todos os documentos, toda a documentação?
Resposta: Não, o documentação eu pegar lá no Acre, entendeu? Lá no Acre eu peguei o
documento, lá na Federal (Polícia Federal), aí quando eu passar lá no Acre, aí antes de eu
chegar, lá no Acre mesmo tem um cidade, um estado mas eu não sabe o nome, quando passa
lá tem lugar próprio, aí é pra fazer o documento quando chega lá no Acre aí pra ti ficar e fazer
todo o documento, entendeu? Tá tudo legal pra passar isso.
8.
O senhor já está trabalhando?
Resposta: Tô trabalhando, graças a Deus, tá ruim, mas tô trabalhando, dá pra sobreviver.
9.
Foi muito difícil conseguir emprego?
Resposta: Ai foi muito difícil, muito difícil pra conseguir emprego, mas com graças a Deus,
como tinha um amigo meu que tava aqui, entendeu? Não sobrar dinheiro, mas o que tinha ai
nós aluga a casa, entendeu? E todas as coisas que precisa.
10. Continua morando com seu amigo?
Resposta: Sim, continuo a morar com meu amigo.
11. A família do senhor veio junto a você para o Brasil?
Resposta: Não, só eu.
12. O senhor tem acesso à educação e saúde?
Resposta: Educação eu tem aqui (Varjão – Casa São José). Saúde eu não tem isso ainda não,
entendeu? Porque eu não tem plano de saúde, entendeu? Graças a Deus por isso, seu for (se eu
ficar doente) é lá no drrrposto de saúde.
13. Pretende permanecer no Brasil ou deseja voltar futuramente para o Haiti?
58
Resposta: Eu quer voltar pro Haiti, sabe por quê? Porque é meu país, minha família ta lá, meu
pai ta lá. Vou passar um pouco de tempo, aí depois voltar lá pra ver como ta meu família,
entendeu? E depois é isso, voltar mais não.
59
APÊNDICE C – ENTREVISTA 03
Entrevista realizada no dia 23 de abril de 2016, com Wiset, haitiano voluntário e aluno da
Casa São José, Varjão/DF.
1. Por que você escolheu o Brasil?
Resposta: Todo o país gosta o Brasil, e vinha aqui Brasil porque tavam falando do Brasil.
2.
O senhor entrou no Brasil por qual estado? Pelo Acre?
Resposta: Eu passou o Acre e depois vem aqui Brasília mesmo.
3.
Foram quantos dias de viagem do Haiti até Brasília?
Resposta: Um pouco faz... Quase um mês.
4.
Por que o senhor decidiu deixar o Haiti?
Resposta: Por nada, eu queria e eu aqui.
5.
Veio em busca de novas oportunidades?
Resposta: Exatamente.
6.
Ao chegar a Brasília quem ajudou o senhor?
Resposta: Eu tinha amigos aqui.
7.
O Instituto de Migrações e Direitos Humanos ajudou o senhor de alguma forma?
Resposta: Sim, ajudou eu sim (não quis sobre detalhes).
8.
O senhor já está trabalhando?
Resposta: Eu já tá.
9.
Foi difícil conseguir emprego?
Resposta: Não foi muito difícil, ta entendendo? Só se querer, interessar, conseguir ir andando
e fazer muita pergunta as pessoa, um ajuda outra.
60
10. Seus amigos aqui no Brasil te ajudaram a conseguir emprego?
Resposta: Sim, ajudaram.
11. Quando o senhor chegou aqui no Brasil, foi morar com seus amigos?
Resposta: É.
12. Há quanto tempo está aqui no Brasil?
Resposta: Eu tenho um ano e sete mês.
13. Achou difícil aprender o português?
Resposta: Difícil.
14. O senhor já possui todos os documentos?
Resposta: Sim, eu já tem tudo.
15. O senhor tem acesso à educação e a saúde?
Resposta: Sim, eu vem aqui e tem aula Ceilândia.
16. A família do senhor veio junto?
Resposta: Não, só eu vem aqui Brasil, minha família ta lá.
17. Pretende permanecer no Brasil ou voltar para o Haiti?
Resposta: Eu, pode eu ta aqui, eu vou (para o Haiti) passear e depois volta de novo.