Análise das políticas de acolhimento do Brasil para os
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Análise das políticas de acolhimento do Brasil para os
CENTRO UNIVERSITÁRIO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA – IESB RELAÇÕES INTERNACIONAIS FERNANDA NÓBREGA FERNANDES ANÁLISE DAS POLÍTICAS DE ACOLHIMENTO DO BRASIL PARA OS IMIGRANTES HAITIANOS LEGAIS PÓS-TERREMOTO DE 2010 Brasília - DF 2016 Fernanda Nóbrega Fernandes ANÁLISE DAS POLÍTICAS DE ACOLHIMENTO DO BRASIL PARA OS IMIGRANTES HAITIANOS LEGAIS PÓS-TERREMOTO DE 2010 Trabalho de Conclusão de Curso aprovado pela Banca Examinadora com vistas à obtenção do título de Bacharel em Relações Internacionais, do Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB. Brasília, 14 de junho de 2016. Banca Examinadora: Profª. MSc. Francisca Gallardo (Orientador) Prof. MSc. Weber Lima (Membro) Prof. MSc. Fabrício Lopes (Membro) 3 DEDICATÓRIA Com amor e carinho, dedico este trabalho à minha família, amigos e a todos que torceram por mim nessa trajetória. 4 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus por sua bondade, misericórdia e amor infinito. Agradeço aos meus pais, Cacilda e Fernandes, graças a eles sou o que sou hoje, sendo eternamente grata pelo incentivo de me fazer querer ir atrás dos meus sonhos. Agradeço a minha orientadora, professora Francisca Gallardo, pela atenção, carinho, paciência e apoio em cada momento, não poderia ter escolhido pessoa melhor para me instruir nesta etapa. Agradeço aos meus irmãos queridos, Brenda, Layla, Virna e Eric, que essa conquista os motive e os inspire para seguirem o caminho dos estudos, a chave do sucesso é o conhecimento. Agradeço ao meu amor, Harllen Ximenes, por todo carinho, paciência e compreensão, por todo apoio e incentivo nessa caminhada. Agradeço também ao Coordenador do curso de Relações Internacionais, professor Paulo Mafra, o seu empenho com o curso e com todos os alunos é admirável. Agradeço a todos os professores que ao longo curso de Relações Internacionais foram muito importantes, a eles tenho imensa gratidão pelo conhecimento compartilhado com nós alunos. Agradeço também aos meus colegas de turma, junto a eles a caminhada foi mais fácil, e tenho certeza que fiz amizades para o resto da vida. Por fim, agradeço a todos que acreditaram em mim, que contribuíram pelo meu crescimento pessoal e profissional, e a todos que porventura não foram aqui mencionados, mas que de alguma forma se fizeram presente e me ajudaram nessa gratificante jornada. 5 EPÍGRAFE Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível. (Charles Chaplin) 6 RESUMO O deslocamento humano é um fenômeno frequentemente identificado, os indivíduos vivem na constante busca por melhores condições de vida em outras nações. Tais deslocamentos são guiados por inúmeros fatores, a imigração haitiana, principal foco dessa pesquisa, se deu devido desastre natural, desde então, os haitianos passam por diversas definições de status, no primeiro instante foram considerados como refugiados ambientais e depois passam a ser imigrantes econômicos legais. Para que um país receba imigrante, é necessário que exista implementação de programas direcionados a essas pessoas, primordial que haja uma prestação de auxílio, de modo que torne mais fácil o processo de transição territorial e cultural. Desse modo, o presente Trabalho de Conclusão de Curso trouxe pesquisa acerca das políticas de acolhimento aos imigrantes haitianos no pós-terremoto de 12 de janeiro de 2010, aqui foram analisadas as políticas de acolhimento existentes no Brasil e em Brasília, e em paralelo com os próprios relatos de haitianos por meio de pesquisa de campo, para comprovação de sua eficácia na inserção dos imigrantes haitianos no território brasileiro. PALAVRAS-CHAVE: Haitianos, migração, refugiados ambientais, deslocados, políticas de acolhimento. 7 ABSTRACT The human displacement is an often phenomenon identified, people live in constant search for better living conditions in other nations. Such displacements are guided by many factors, the Haitian immigration, the main focus of this research, was due to natural disaster, since then, Haitians go through various status settings when for the first time are considered as environmental refugees and then they become immigrants legal economic. For a country to receive immigrant, there must be implementation of programs targeted to those people, essential that there is a provision of aid, so that makes it easier to territorial and cultural transition. Thereby, this work Completion of course brings research about the host of policies to Haitian immigrants in post-earthquake of January 12, 2010, here are the existing reception policies analyzed in Brazil and Brasilia, and in parallel with the own reports of Haitians through field research to prove its effectiveness in the integration of Haitian immigrants in Brazil. KEY WORDS: Haitians, migration, environmental refugees, displaced, reception policies. 8 RESUMEN El desplazamiento es un fenómeno a menudo identificado, personas que viven en la constante búsqueda de mejores condiciones de vida en otras naciones. Tales desplazamientos son guiados por muchos factores, la inmigración haitiana, foco principal de esta investigación, se dio por desastres naturales a partir de ello, los haitianos pasan por varias definiciones de estado, en el primer momento se consideran refugiados ambientales y luego, se convitieron en inmigrantes legales económicos. Para un país recibir a inmigrantes, es necesario que existaimplementación de programas dirigidos a estas personas, hay una disposición primordial de ayuda, para facilitar el proceso de transición territorial y cultural. Así, la presente tesispor supuesto trae investigación sobre política de recepción a inmigrantes haitianos después del terremoto del 12 de enero de 2010, se trata de analizar las políticas receptorasexistentes en Brasil y en Brasilia y paralelamente con informes de los propios haitianos a través de la aplicación de entrevistas, probandosu eficacia en la inserción de los inmigrantes haitianos en el territorio brasileño. Palabras-clave: Haitianos, migración, refugiados ambientales, los desplazados internos, anfitrión de las políticas. 9 LISTA DE ABREVIATURAS ABIN – Agência Brasileira de Inteligência ACNUR - O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados CNIG - Conselho Nacional de Imigração CONARE - Comitê Nacional para os Refugiados CPF- Comprovante de Pessoas Físicas FAB – Força Aérea Brasileira FAPESP – Fundação da Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo IMDH - Instituto de Migrações e Direitos Humanos MTPS – Ministério do Trabalho e Previdência Social MINUSTAH - Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti OMS – Organização Mundial da Saúde OIM– Organização Internacional de Migrações ONU- Organização das Nações Unidas PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente SUS – Sistema Único de Saúde UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância 10 LISTA DE MAPAS Mapa 1 – Mapa do Estado de Amazonas.................................................................................33 Mapa 2 – Mapa do Estado do Acre..........................................................................................34 Mapa 3 – Mapa de Rotas Haitianas no Território Brasileiro....................................................41 LISTA DE FIGURAS Figura 1 – Quadro de Prestação de Serviços na Sede do IMDH aos Imigrantes Haitianos......43 11 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.................................................................................................................12 1- Mapa conceitual dos Direitos Humanos e o paralelo entre imigrantes, refugiados e refugiados ambientais ..........................................................................................................15 1.1 Migrantes .......................................................................................................................19 1.2 Refugiados .....................................................................................................................21 1.3 Refugiados Ambientais..................................................................................................22 2 - Minustah, migração haitiana e o amparo legal do governo brasileiro aos imigrantes haitianos legais ....................................................................................................................26 2.1. Relações Brasil – Minustah .......................................................................................... 26 2.2. O terremoto de 12 de janeiro de 2010 ..........................................................................27 2.3. O suporte das Nações Unidas e Minustah ....................................................................29 2.4. Os haitianos à espera da conceitualização: refugiados, refugiados ambientais ou imigrantes ............................................................................................................................ 30 2.5. O processo migratório – a transição de refugiados ambientais para imigrantes ..........32 2.6. A concessão do visto humanitário aos imigrantes haitianos legais .............................. 36 3. Análise de dados: estatísticas de haitianos no Brasil pós-terremoto, trabalho do IMDH com imigrantes haitianos e entrevistas ........................................................................................ 39 3.1. Análise de dados pós-terremoto de 12 de janeiro de 2010 ...........................................39 3.2. Brasília como rota de imigrantes haitianos – Projeto IMDH .......................................41 3.3. Entrevista à imigrantes haitianos voluntários ............................................................... 44 3.4. Entrevista à fundadora do Instituto Migrações e Direitos Humanos ............................ 45 CONSIDERAÇÕES FINAIS . ............................................................................................ 48 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................50 APÊNDICE A... ..................................................................................................................53 APÊNDICE B ......................................................................................................................56 APÊNDICE C ......................................................................................................................59 12 INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão de curso aborda a temática da política de acolhimento aos imigrantes haitianos no pós-terremoto de 12 de janeiro de 2010. Nas relações internacionais, o fator da imigração é fortemente presente em todos os países, tema de âmbito global que é de comum interesse de grandes nações, pauta de diversos encontros e de suma importância a criação de leis que tenham como finalidade prestar suporte e assistência para os imigrantes internacionais. Com isso, a interação entre os Estados e atores internacionais é primordial, para que em comum acordo sejam legalizados os processos migratórios. Desse modo, a principal problemática na eficácia do auxílio e assistência social, que em tese devem funcionar a modo de proporcionar acolhimento e oferecer a oportunidade de uma mudança de vida para o povo haitiano que, vêem no território brasileiro a chance de migração e realização de novos sonhos. A hipótese deste trabalho incumbe-se em traçar um paralelo entre a elaboração de medidas de acolhimento no território brasileiro aos imigrantes haitianos, com análise de dados migratórios, entrevistas e se é identificado resultado satisfatório nesse quesito, que busca pesquisa sobre os projetos e realização dos mesmos, assim como a maneira que tal fato e informações chegam aos imigrantes haitianos. Nesse contexto, o objetivo geral deste trabalho consiste em analisar as políticas de acolhimento, estudo da motivação que origina a migração e de como é tratada a sua chegada no Brasil, se ao ingressar o imigrante recebe auxílio conforme o discurso brasileiro afirma e o que torna o Brasil um país receptor de imigrantes. Como objetivos específicos neste trabalho: Investigar o arcabouço teórico de Relações Internacionais e Direitos Humanos bem como a nomenclatura sobre refugiados e imigrantes. Abordar a relação entre Brasil e MINUSTAH e o contexto do terremoto de 2010 em Haiti. Pesquisar dados estatísticos dos haitianos no território brasileiro. Identificar por meio das entrevistas as políticas de acolhimento do IMDH em Brasília. A metodologia de pesquisa usada neste trabalho se deu por meios bibliográficos, na compreensão e leitura de livros, artigos acadêmicos, análises de dados do Instituto de Migrações e Direitos Humanos, consulta em documentos legais, de âmbito nacional e internacional acerca dos temas abordados, trabalho de campo na realização de entrevistas estruturadas e pesquisa aprofundada pela bibliografia que engloba os temas de direitos humanos, imigração, refúgio e projetos de assistência a imigrantes. 13 No primeiro capítulo serão abordados os conceitos dos temas que abrangem os direitos humanos fazendo conexão com as relações internacionais, imigrantes, refugiados e refugiados ambientais, de acordo com o ponto de vista histórico, visão e conceitualização de alguns autores e documentos de órgãos e/ou instituições relevantes aos temas abordados. A ausência de um termo que seja capaz de abranger aos que deixam os seus países, devido alguma catástrofe faz com que no decorrer do processo de migração essas pessoas sejam encaixadas em diversos conceitos e até os dias atuais estão nos estágios entre refúgio e imigrante, apesar do amparo já existente sejam nos mecanismos de proteção aos refugiados ou aos imigrantes. No presente trabalho, o termo refugiado ambiental será utilizado para indicar os haitianos que vieram para o Brasil em conseqüência do desastre natural. Já no segundo capítulo, será abordada a relação Brasil e MINUSTAH, o terremoto de 2010; o amparo das Nações Unidas e MINUSTAH; o dilema no cenário internacional pela ausência de um termo, nomenclatura de auxílio que seja aceito para as soberanias estarem aptas ao fornecer suporte; a motivação de migração dos haitianos, e quais iniciativas foram primordiais na decisão de migrarem para outro país; realizada aqui análise do amparo legal oferecido pelo Brasil, qual o suporte oferecido aos imigrantes do Haiti. Foi logo após o terremoto que o Brasil estreitou as relações com o Haiti, e com ação junto à MINUSTAH esteve presente no Haiti no momento de mais fragilidade vivenciada pela população haitiana. Nesse dado momento, o governo brasileiro assumiu o posicionamento de acolher aos haitianos que estivessem com a intenção de emigrar em busca de novas oportunidades. No impasse entre a nomenclatura mais adequada, em meio a refugiado e imigrante, a saída encontrada pelo Brasil foi realizar a criação do visto comunitário, que por período determinado, concedia autorização para residência no território brasileiro aos haitianos, vítimas do terremoto. No terceiro capítulo, haverá apresentação de dados de haitianos em território brasileiro e em Brasília no pós-terremoto, análise com base em estatísticas migratórias dos últimos anos; as principais rotas escolhidas pelos haitianos para ingresso no território brasileiro e a escolha de Brasília para morar; a participação do Instituto de Migrações e Direitos Humanos no auxílio e prestação de serviços que realizam com os haitianos. Ainda no terceiro capítulo, serão apresentadas três entrevistas. Duas delas sendo com haitianos que migraram para o Brasil, relato de suas experiências e vivencias, perguntas que abordam sobre como foi o processo de saída de seu país e em quais condições residem no 14 Brasil. A terceira entrevista que o terceiro capítulo traz é com a Irmã Rosita Milesi, fundadora do Instituto de Migrações e Direitos Humanos, que concedeu entrevista para realização desse trabalho contribuindo com a forma de acolhimento oferecida pelo IMDH, que com importante empenho ajuda os imigrantes haitianos no Brasil, indo além de Brasília. 15 1. MAPA CONCEITUAL DOS DIREITOS HUMANOS E PARALELO ENTRE IMIGRANTES, REFUGIADOS E REGUFIADOS AMBIENTAIS Nesse primeiro capítulo, serão abordados os conceitos dos temas que abrangem os direitos humanos, imigrantes, refugiados e refugiados ambientais, de acordo com o ponto de vista histórico, visão e conceitualização de alguns autores e documentos de órgãos e/ou instituições relevantes aos temas abordados. A correlação estabelecida entre os direitos humanos nas Relações Internacionais, para Leonardo Braga (2007), está ligada a universalização de ambos unificados em uma discussão entre cosmopolitismo e comunitarismo, onde tal discussão é considerada inconclusiva, pelo fato de os direitos humanos e as Relações Internacionais serem correntes de pensamentos com um determinado grau de exclusão, onde a teoria e espera por respostas e pela busca de compreensão que seja vinculada aos direitos humanos. Braga afirma que as Relações Internacionais, em sua teoria normativa, têm como proposta “fornecer possibilidades teóricas sobre o respectivo debate, mesmo que sem alcançar uma resposta definitiva para esta problemática”. Desse modo, o autor concorda com as teorias de John Rawls (1921-2002), que defende a postura cosmopolita, e a conclusão que Rawls tem é que: O debate apresenta os direitos humanos como resultado de um conjunto de particularidades e de práticas exclusivas pela circunscrição espaço-temporal das tradições, da cultura e da moral de um determinado povo em contraposição a uma prática inclusiva que considera não particularismos excludentes, mas sim a própria perspectiva humanista e universalista dos direitos humanos como objeto de reflexão e de representação da humanidade com um todo. A perspectiva de John Rawls defende a universalização dos direitos humanos, de maneira que haja o respeito acerca das particularidades de cada povo e que dessa forma, considerada a concretização dos direitos humanos universais. O autor Fábio Comparato (2010) estabelece uma certeza de que todos os seres humanos são dignos de respeito mútuo, graças a um ponto importante, de que a humanidade está diretamente ligada a uma instituição social, de modo que, fatores já são pré estabelecidos, sendo o mais importante a lei escrita, exercida e executada de forma geral, sendo aplicada de maneira uniforme e devidamente aplicada a todos os indivíduos que convivem dentro de uma sociedade organizada. 16 Comparato (2010) ainda afirma que, o princípio de igualdade entre os seres humanos é indiferente às diferenças individuais ou grupais, podendo ser de ordem biológica ou cultural, por se tratar de uma ordem de direitos humanos, assegurado a espécie humana direitos humanos fundamentais, que vão além de questões interligadas à política e sua descentralização desse núcleo, por ser uma conquista da natureza humana e não apenas mera criação política. Em A Era dos Direitos, Bobbio afirma que: Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo momento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos não há democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos homens. Sendo assim, a democracia é parte fundamental no cumprimento das leis que protegem e regem os Estados, os direitos humanos determinam a proteção dos indivíduos, assegura de forma clara dos direitos mais básicos ou mais complexos, mas que são fatores determinantes para que a convivência em sociedade entre os homens seja executada da forma mais pacífica possível. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) realizada pela recém criada, Comissão de Direitos Humanos, justamente em sincronismo com a Declaração, seriam os responsáveis pela criação de “um documento juridicamente mais vinculante do que uma mera declaração”, tal documento deveria ser um tratado ou convenção internacional, veículo responsável pelo regimento de conjunto de acordos estabelecidos como os fundamentais aos direitos humanos. Tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas aos seus respectivos membros (artigo 10 da Carta das Nações Unidas), sendo assim, é comum haver a cogitação de que o documento não possui legitimidade ou força vinculante, de modo que ocasionou a criação de um pacto ou tratado internacional. Comparato (2010) cita a Declaração dos Direitos Humanos como uma declaração introdutória, em âmbito nacional e internacional, resultado de um trabalho e esforço sistemático de educação em direitos humanos, cujo erro é o excesso de formalismo, por ser reconhecida a vigência independente do fato da declaração ter sido estabelecida em constituições, leis e tratados a rigor internacional. 17 Para o autor, trata-se de exigências de caráter ligado diretamente à dignidade humana, devendo ser exercida contra todo e qualquer forma de poder estabelecido, de forma oficial ou não. Afirma que o direito internacional também é regido e constituído pelos costumes e os princípios gerais do direito, conforme o Estatuto da Corte Internacional de Justiça declara (artigo 38), de forma que, os direitos definidos na Declaração dos Direitos Humanos são equivalentes de forma integral ao que os princípios jurídicos reconhecem como normas imperativas do direito internacional, conforme Convenção de Viena sobre o direito dos tratados. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 prevê os seguintes direitos como constituintes dos direitos fundamentais ao homem: Artigo 1. Mulheres e homens, nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Artigo 2. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades. Artigo 3. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4. Nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou servidão. Artigo 5. Nenhuma pessoa será submetida à tortura nem a tratamento cruel. Artigo 6. Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida como pessoa humana. Artigo 7. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito igual de proteção. Artigo 8. Toda pessoa tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9. Nenhuma pessoa será arbitrariamente presa, detida ou exilada. Artigo 10. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal. Artigo 11. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que sua culpabilidade tenha sido provada. Artigo 12. Nenhuma pessoa será sujeita a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Artigo 13. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado, até seu prório, e o direito de regressar. Artigo 14. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar asilo. Artigo 15. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. Artigo 16. As mulheres e os homens de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Artigo 17. Toda pessoa tem direito à propriedade. Artigo 18. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Artigo 19. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão. Artigo 20. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. Artigo 21. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo do próprio país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. Artigo 22. Toda pessoa, tem direito à segurança social e à realização. Artigo 23. Toda pessoa tem direito ao trabalho, livre escolha de emprego. Artigo 24. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável de horas no trabalho. Artigo 25. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida com saúde e bem-estar. Artigo 26. Toda pessoa tem direito à instrução de forma básica sendo gratuita. Artigo 27. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade. 18 Artigo 28. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser realizados. Artigo 29. Todas as pessoas, têm deveres para com a comunidade, na qual é possível o livre e pleno desenvolvimento de suas personalidades. Artigo 30. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidas. Bobbio (2004) faz uma análise em âmbito mundial dos direitos humanos em busca da consolidação dos valores atribuídos aos direitos humanos, onde tal consolidação só poderia ser de fato realizada por meio de elaboração de relatórios para supervisionar o cumprimento pela parte dos Estados. Segundo ele, monitorar é o modo transparente de assegurar que os direitos não sejam violados, vai além a concluir que para garantir que seja possível uma tutela jurisdicional no cenário internacional é a efetividade de uma tutela em âmbito nacional. Para Cristiane Oliveira (2013), a migração internacional é um grande acontecimento histórico, provedor da capacidade de mudar o mundo atual, e no Brasil os fluxos de migração são provenientes de diversas partes do mundo, na busca pelo desejo de encontrar novas oportunidades. O mundo contemporâneo contribui para o surgimento de movimentos migratórios, sejam eles dentro do mesmo país ou para diversos, então temos os termos migração, imigração e emigração, onde Saladini conceitua a migração por ser o ato de passar de um país à outro, onde pode ser nacional, dentro de suas fronteiras ou em cenário internacional, sendo assim a saída do seu local de origem para um país alheio. A imigração ele define como o estabelecimento de um indivíduo em um país estranho, já a emigração conceitua como a saída voluntária de sua pátria em busca de estabelecimento em um país alheio1. Cristiane Oliveira (2013) define as migrações em duas classificações, sendo elas voluntárias e involuntárias, a migração voluntária o indivíduo sai do seu país por própria escolha, podendo ser essa escolha movida por fatores econômicos e até mesmo pela busca de melhores condições de vida, e a migração involuntária sendo contra sua vontade, onde por algum determinado fator externo, de força maior. Ela ainda conclui que, o Brasil tem como característica histórica o recebimento de imigrantes, muitos deles de origem da América Central e Latina, geralmente todos esses imigrantes apresentam vulnerabilidade econômica e social, os casos delicados são dos imigrantes indocumentados ou imigrantes ilegais, por não 1 SALADINI, Ana Paula Sefrin. Trabalho e imigração: os direitos sociais do trabalhador imigrante sob a perspectiva dos direitos fundamentais. Jacarezinho, PR: Dissertação de mestrado. Centro de Ciências Sociais Aplicadas – CCSA – Universidade Estadual do Norte do Paraná, 2011. 19 possuírem nenhum documento legal para permanência em território estrangeiro. 1.1 Migrantes Segundo o autor Felipe Braun (2014), o fluxo migratório teve seu início no século XVI, já com a chegada dos portugueses, que vinham tendo como objetivo o plantio da canade-açúcar, sendo nesse período mais comum a imigração portuguesa. Somente no início do século XIX outras nacionalidades, em maior parte europeia, já eram imigrantes na busca por melhores oportunidades de trabalho. Nesse período o Brasil era visto, principalmente pela Europa e Ásia, como um país que abrangia muitas oportunidades de trabalho, também devido ao fato de após a abolição da escravatura no Brasil, em 1888, os fazendeiros viram nos imigrantes a opção de não contratar os antigos escravos e sim os novos imigrantes que chegavam. O Brasil então, nesse contexto histórico incentivou a vinda de imigrantes, seja por oferecer oportunidades de trabalho ou como uma forma de fugir de guerras dos seus países de origem. Para Theresa Raquel (2008), há duas décadas, o que era visto bastante comum era a saída de brasileiros em busca de melhores oportunidades no exterior. Atualmente, o que está acontecendo é a volta de brasileiros e a chegada de estrangeiros, de todo o mundo. Esse acontecimento se deve ao fato de que o Brasil, está projetando uma imagem de um país capaz de conciliar desenvolvimento com a face humana, uma lógica onde existe espaço para o trabalho – seja do mais qualificado ao com menos educação, e de uma perspectiva de abertura, pela democracia consolidada. Segundo Marcello Pereira de Mello (2012), atualmente, o Brasil está atraindo imigrantes da África, Ásia e Latino-Americanos, que vêm em busca do novo conceito de “sonho brasileiro” que está sendo construído no mundo, ou também por aquelas pessoas que preferem não estar onde estão hoje, seu país de origem – seja por fugir de ameaças, perseguição política, perseguição social, preconceito, crime organizado, que por virem o Brasil como um país com democracia, sociedade de paz na região acaba por atrair pessoas que estão em busca desses fatores. Ao migrarem para o Brasil, os imigrantes documentados, têm juridicamente seus direitos garantidos no Estatuto do Estrangeiro, na Lei n. 6.815/80 estatuto que está enviesado 20 a segurança nacional. Onde fica obrigatório respeitar e assegurar ao imigrante os direitos fundamentais, direito ao processo legal trabalhista. Já os imigrantes não documentados, aqueles que permanecem nos país sob a não autorização para residir em um país que não é o seu de origem, têm os seus direitos vinculados a diversos instrumentos e tratados, podendo ser no nível internacional ou regional. Mas à todo e qualquer imigrante, é assegurados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde confirma que os direitos humanos se aplicam à todas as pessoas, deixando de lado todo e qualquer tipo de distinção. Na época da Ditadura Militar, foi criado o Estatuto do Estrangeiro, que não acompanhou o crescimento do país, não acompanhou a democratização nacional, sendo uma lei obsoleta a do estrangeiro. Essa lei enfrenta um dilema, por ser restritiva e acabar por limitar direitos como o acesso a documentação e a plenitude dos seus direitos civis, a lei criada na ditadura milita condiciona a entrada à autorização prévia ao ingresso no país e obtenção de uma promessa de trabalho, ou seja, essa lei não atende às necessidades todas do país. Para Rosita Milesi (2007), os mecanismos foram criados após essa lei que preenchem a função de reduzir às contradições da legislação e se adequar à realidade do país, a democracia. O acordo de residência, feito juntamente com o Mercosul, que possui caráter internacional, funcionando como lei acaba criando um regime separado para os cidadãos mercosulinos, que são grande parte da imigração. Em 2015, está sendo discutida a possibilidade da criação de uma nova legislação, que tem como objetivo controlar a fronteira – favorecer os fatores de inclusão social dos imigrantes, manterem a vinculação do brasileiro que foi para o exterior e a busca pelo retorno economicamente estável e planejado dos brasileiros. A proposta de atualização da lei abrange os regimes de nacionalidade dos brasileiros, naturalizar ou reconhecer os brasileiros, atualização de mecanismos de cooperação e políticas públicas para a migração. Segundo Cristiane de Oliveira (2013), comissão de especialistas apresentou ao Ministério da Justiça é a criação de um ator institucional que irá se responsabilizar pelas questões de imigração, tendo em vista o crescente papel que as migrações tomaram em todo o Brasil – cujo nome seria Autoridade Nacional Migratória, órgão que visaria unificar os diversos tratamentos específicos do imigrante, obter uma burocracia que saiba lidar com as barreiras de idioma, de cultura, coletar dados para desenhar a política pública específica 21 migração e para ajudar estados e municípios que hoje recebem algum imigrante, algumas vezes demandados pelo governo federal, apoio para incluir socialmente esses imigrantes. 1.2 Refugiados A problemática que percorre o processo histórico no que diz respeito à formação de grupos de refugiados vem se perdurando há muito tempo, devido à esse fato segundo Rosita Milesi (2007), ele está ligado às guerras, conflitos, perseguições políticas e religiosas, questões de imperialismo e colonialismo, que fizeram parte do passado histórico dos povos, de modo que os refugiados e os deslocados de determinado local fizeram com que o ato de necessitar de algum tipo de refúgio fizesse parte do seu cotidiano. Milesi (2007) afirma que foi no século XX que foi dado início ao processo de regulamentação por parte da comunidade internacional, para ela, foi em conseqüência de crimes e toda a violência que estavam envolvidas nas duas guerras mundiais e em conflitos, que os povos – fossem eles envolvidos diretamente ou indiretamente, chegavam ao ponto de refletir acerca da violação da dignidade humana. E foi com no auxílio e criação de mecanismos e agentes como As Nações Unidas (1946) e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) que foi dado partida para promoção dos direitos das pessoas, partindo nesse mesmo propósito, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (1950) foi criado pelas Nações Unidas para proteger as vítimas de perseguição ou que tiverem os direitos humanos violados. O artigo 1º estabelece e garante aos refugiados: Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou ainda da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados; [...]; Que, em consequência de acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, e receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não pode ou, em virtude do dito receio, a ele não quer voltar a ele (ACNUR, 1951). Em proteção aos refugiados, foi então aprovada a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (1951), onde: Devido a temores fundados de ser perseguida por motivos de raça, religião, 22 nacionalidade, ou por pertencer a determinado grupo social ou opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, devido a tais temores, não queira recorrer à proteção de tal país (BARROS, 2011, p. 90). Para Milesi (2007), esse conceito está mais ligado em vítimas da Segunda Guerra Mundial do que ao contexto do fim guerra fria, de modo que com o Protocolo Adicional de 1967 e outras convenções subseqüentes, a conceituação do termo refugiado foi ampliado, tendo outras formas de perseguições incluídas. Para a autora, o termo “refugiado ambiental” é um questionamento recente, onde o refúgio é considerado como clássico de refugiado, onde o refugiado ambiental surgiu em detrimento à poluição ambiental e a não preservação do meio ambiente. 1.3 Refugiados ambientais De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, PNUMA (1972) faz a seguinte definição de refugiado ambiental: O PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) define refugiado ambiental da seguinte forma: “refugiados ambientais são pessoas que foram obrigadas a abandonar temporária ou definitivamente a zona tradicional onde vive devido ao visível declínio do ambiente (por razões naturais ou humanas) perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma de tal maneira que a subsistência dessas pessoas entra em perigo."2. O programa ainda afirma que o meio ambiente em virtude de transformação negativa, não será habitável: "Por declínio do ambiente se quer dizer, o surgir de uma transformação, tanto no campo físico, químico e/ou biológico do ecossistema que, por conseguinte, fará com que esse meio ambiente temporário ou permanentemente não possa ser utilizado." (Environmental Refugees, PNUMA, 1985, tradução). 3 De acordo com a leitura de Anne Fernanda Pinto (2009), “o debate sobre as mudanças climáticas vem tomando proporção nos últimos tempos e tem merecido cada vez mais destaque na mídia”4, e o principal causador do surgimento de novos refugiados, “a principal complicação com a degradação ambiental é o surgimento de refugiados ambientais (Hinnawi 1985). Essa degradação ambiental é resultado do abuso na retirada de recursos naturais e 2 PNUMA. Disponível em: < http://www.liser.eu/pt> acesso em 07 de março de 2016. Idem 2. 4 PINTO, Anne Fernanda. Disponível em < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6845> acessado em 07 de março de 2016. 3 23 poluentes emitidos pela ação humana”5. É de grande interesse e objetivo do PNUMA realizar o monitoramento, fazer a conscientização dos povos de forma que o futuro seja comprometido o mínimo possível: O PNUMA tem entre seus principais objetivos manter o estado do meio ambiente global sob contínuo monitoramento; alertar povos e nações sobre problemas e ameaças ao meio ambiente e recomendar medidas para melhorar a qualidade de vida da população sem comprometer os recursos e serviços ambientais das gerações futuras.6 A leitura Érika Ramos (2011) em sua tese, afirma como ser parte direta da internacionalização as questões ambientais do século passado, devido ao fato dos Estados terem seus problemas internos discutidos em foros internacionais e o reconhecimento explicitamente executado, como forma de estabelecer que estas tais questões não podem ser construídas apenas com o esforço individualista, é necessário a demanda de cooperação no âmbito internacional. Ramos (2011) confirma que nesse exato momento histórico, os temas ambientais deixaram de ser ignorados, receberam a devida relevância na visão internacional da comunidade, obteve ganho no quesito visibilidade para a opinião pública e a sociedade civil organizada, que ora recusava aceitar a progressiva destruição eminente do meio ambiente, onde as situações intoleráveis de sofrimento humano passaram a ser realidade, tal contexto foi o responsável pelo surgimento do atual tema “refugiado ambiental”. Foi em 1985 e com a publicação de Essam El- Hinnawi, professor do Egyptian National Research Centre, em Cairo, quando ele atuava junto ao PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), que o a expressão “refugiados ambientais”. De acordo com El-Hinnawi apud Ramos (2011, p. 76), Existem três grandes categorias de refugiados ambientais. Primeiro, há aqueles que foram deslocados temporariamente por causa de um stress ambiental. [...] A segunda categoria de refugiados ambientais compreende aqueles que tiveram de ser permanentemente deslocados e restabelecidos em uma nova área. [...] A terceira categoria de refugiados ambientais é constituída de indivíduos ou grupos de pessoas que migram de seu habitat original, temporária ou permanentemente, para um novo dentro de suas fronteiras nacionais, ou no exterior, em busca de uma melhor qualidade de vida. Atuando com foco nesse tema, Ramos (2011) concorda que Jeffrey D. Sachs alerta para a importância de se incorporar os fatores ambientais que contribuem para as situações de tensão e conflito nas ações de prevenção e promoção da paz, estando diretamente ligado ao 5 PINTO, Anne Fernanda. Disponível em < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6845> acessado em 07 de março de 2016. 6 PNUMA. Disponível em < https://nacoesunidas.org/agencia/pnuma/> acesso em 07 de março de 2016. 24 termo de “refugiado ambiental”: É importante que os diplomatas que atuam no sentido de trazer a paz para zonas de conflito como Darfur e Somália, e de evitar que tensões em outras regiões áridas evoluam para um conflito em larga escala, compreendam e examinem os suportes ecológicos que contribuem para a tensão nessas regiões. Uma das intervenções mais importantes – assegurar um acesso previsível e adequado à água para o uso humano e para a agricultura – é frequentemente negligenciada quando se procura evitar o conflito e promover a paz. Em infográfico online, a revista Veja diz que em estimativa “calcula-se que existam hoje 50 milhões de pessoas obrigadas a deixar suas casas por problemas decorrentes de desastres naturais ou mudanças climáticas”7. Com base na leitura de Adelirian Lopes (2012), afirma que: O conceito de refugiado ambiental não é claro, porque não são apenas as alterações climáticas que impactam diretamente esse grupo, mas os efeitos de tais fenômenos atmosféricos sobre o meio ambiente, do qual depende sua sobrevivência. Questões ambientais lograram espaços significativos nos fóruns internacionais nas últimas décadas, e os debates atuais já não se restringem em distinguir culpados e vítimas, na medida em que toda a comunidade internacional tem sua parcela de responsabilidade, e toda a humanidade é de certa forma, vítima. Isso porque, embora sejam eventos locais, suas causas e consequências podem ter origens e repercussões globais. Somos levados a considerar que a problemática é uma questão bioética. 8 Considerando a restrição que a definição de refugiado impõe, e também pela falta de um mecanismo específico de alcance internacional e com caráter vinculante, muito além dos esforços para ampliação a proteção a determinadas pessoas em situações extremas através da incorporação de novos conteúdos e elementos à definição comum de refugiado em instrumentos internacionais e regionais, não existe ainda um avanço considerável que fizesse com que a comunidade internacional passasse a lidar de forma desejada com os refugiados ambientais. (RAMOS, 2011). Marilu Dicher em sua tese de doutorado (2013), afirma que os “refugiados ambientais” encontram-se em condição de zona intermediária9: Fica claro, portanto, que os “refugiados ambientais” assemelham-se, em parte, aos refugiados clássicos; em parte, aos deslocados internos. E permanecem duplamente expostos, seja porque não são reconhecidos como refugiados ao sair do país de origem, seja porque não há qualquer instrumento internacional vinculante que os acolha. (RAMOS, 2011) 7 VEJA, revista online. Disponível em < http://veja.abril.com.br/multimidia/infograficos/migrantes-deslocadose-refugiados-ambientais> acessado em 07 de março de 2016. 8 LOPES, Adelirian. Disponível em < http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/98/05.pdf> acesso em 07 de março de 2016. 9 DICHER, Maril. O Termo “Refugiado Ambiental” e a problemática de sua definição, 2013. Disponível em <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=dbe1a0a2c9bd9241>. Acesso em 06 de março de 2016. 25 E por fim, concluiu em sua tese que essa distinção entre deslocados internos e deslocados externos, cujo são muitos os autores que optam pela não aplicação do instituto do refúgio e amparo às vítimas de eventos naturais ou provocados pelos humanos.10 Dicher (2013) estabelece dois pontos principais11: E por fim, concluiu em sua tese que essa distinção entre deslocados internos e deslocados externos, cujos muitos autores advogam pela não aplicação do instituto do refúgio e amparo às vítimas de eventos naturais ou provocados pelos humanos. No próximo capítulo, será abordado como funciona o discurso de acolhimento do Brasil aos imigrantes, toda a campanha que é realizada como forma de fazer com que o Brasil seja visto e escolhidos para quem deseja migrar, e de outro lado, um contraste com a realidade de como é feito o amparo aos imigrantes. 10 11 Idem 9. Idem 9 26 2. MINUSTAH, MIGRAÇÃO HAITINA E AMPARO LEGAL DO GOVERNO BRASILEIRO AOS IMIGRANTES HAITIANOS Neste segundo capítulo, será abordada a relação Brasil e MINUSTAH – Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti; o amparo das Nações Unidas e MINUSTAH; o dilema no cenário internacional pela ausência de um termo, nomenclatura de auxílio que seja aceito para as soberanias estarem aptas ao fornecer suporte; a motivação de migração dos haitianos, e quais iniciativas foram primordiais na decisão de migrarem para outro país; juntamente com análise do amparo legal oferecido pelo Brasil, qual o suporte oferecido aos imigrantes do Haiti. 2.1. Relações Brasil - MINUSTAH De acordo com Antonio de Aguiar Patriota (2010), as relações Brasil-Haiti estão diretamente ligadas à criação da MINUSTAH em 2004. No Haiti, a partir de 2000 quando a eleição do presidente Aristide foi o estopim para um período instável pelas questões políticosociais, fato que teve forte impacto na economia do Haiti, de forma que o presidente Aristide renunciou à presidência em 2004 e então o presidente provisório, Boniface Alexandre, pediu a intervenção da sociedade internacional, seu receio era evitar uma catástrofe humanitária no Haiti. Patriota (2010) afirma que tal fato originou um “banho de sangue” no país, mais precisamente em Porto Príncipe, onde então o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas mobilizou uma Força Multilateral Interina, de caráter urgente, com principal intuito de manter a ordem pública no Haiti. Essa Força Multilateral Interina seria usada pelo período de três meses, sendo substituída essa força por uma operação de paz da ONU – a Missão das Nações Unidas de Estabilização do Haiti, nesse contexto histórico, o Brasil era ocupante de uma cadeira não permanente no Conselho de Segurança da ONU, pelo período de 2004-2005. A criação da MINUSTAH foi um importante acontecimento histórico no Haiti, onde o principal objetivo da missão, de acordo com a Resolução nº 1.542 e em outras subseqüentes, era evitar ao máximo que erros cometidos anteriormente no país fossem recorrentes e estabelecer responsabilidades que irão mais longe do que a promoção da construção de um 27 ambiente estável e seguro no Haiti. O mandato da MINUSTAH inclui que: a) a promoção do diálogo político visando facilitar a reconciliação nacional; b) o apoio às autoridades haitianas para a proteção dos direitos humanos; c) o apoio ao oferecimento de assistência humanitária; d) o fortalecimento institucional do Estado haitiano, em particular nas áreas relacionadas com a promoção do Estado de direito. Ainda segundo Patriota (2010), o Brasil visava crescimento e mais espaço no Conselho de Segurança da ONU, seus principais objetos de ação eram em campos de segurança, de reconciliação política e do desenvolvimento. A integração do Brasil com o Haiti após a MINUSTAH foi vista de forma positiva pelos haitianos, mesmo com o envio de tropas brasileiras ao Haiti, e o autor menciona que conforme foram evidentes os avanços da MINUSTAH, no fim de 2009 foi então debatida a substituição dos policiais da MINUSTAH pela então presença civil da comunidade internacional, através do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) em conjunto com o auxílio de demais organizações do sistema ONU. 2.2. O terremoto de 12 de janeiro de 2010 Antonio de Aguiar Patriota (2010) confirma que o Haiti apresentava considerável avanço ao longo de uma década com a participação das Nações Unidas e A MINUSTAH, mas que o país foi devastado com o terremoto de 12 de janeiro de 2010, onde foi considerado o desastre natural mais devastador da história de uma nação já sujeita a catástrofes de todo o tipo – furacões, tufões, deslizamentos, inundações. Tal fato indicou a tragédia como a principal emergência humanitária já enfrentada pelas Nações Unidas. Um terremoto dessa proporção, que atingiu o Haiti, e segundo Marco Aurélio Zeferino (2014), deixando um saldo de 220 mil mortos e 350 mil pessoas desalojadas, dados obtidos por meio de uma matéria noticiada pela Folha de S. Paulo em 12/01/2013, (folha Mundo, caderno A-12) “logo após o terremoto de 12 de janeiro de 2010, haitianos que perderam suas casas foram destinados para “campos de deslocados”, que se espalharam por diversas áreas de Porto Príncipe.” E Zeferino (2014 p. 100) ainda conclui que: 28 Mesmo não estando sequer reconstruído, em meados de novembro de 2012, o Haiti novamente sofreu com as intempéries ambientais. Conforme matéria da Folha de S. Paulo de 11/11/2012 (folha Mundo, caderno A-18), “mesmo sem estar na rota direta do Sandy – que acabou atingindo a costa leste dos EUA, incluindo Nova York, que sofre até hoje as suas consequências -, o Haiti foi outra vez o país mais prejudicado do Caribe pela passagem de um furacão pela região. As chuvas e ventos fortes deixaram um total de 54 mortos e destruíram parte da já precária infraestrutura local. E mesmo agora, duas semanas após o furacão, os haitianos ainda enfrentam inundações, além de desabastecimento e risco de cólera”. Ademais, descreveu a matéria acerca de um levantamento realizado pelo Escritório da Organização das Nações Unidas para coordenação de Assuntos Humanitários, expressando que o impacto no Haiti representou um prejuízo de 600 milhões de dólares para a infraestrutura do país. Em consequência destas adversidades naturais, bem como, pela ausência de condições mínimas de sobrevivência, milhares de haitianos estão se deslocando para outros países, como o Brasil, eis que segundo a Folha de S. Paulo de 07/10/2013 (folha Mundo, Caderno A-12), “desde 2010, quando o Haiti foi devastado por um terremoto, já são mais de 15 mil os haitianos no Brasil”. Em virtude desses fatos, Osvaldo Coggiola (2010) afirma que o Haiti passaria por uma fase de “reconstrução” e que a estimativa de 10 bilhões seria necessária, em contrapartida, as Nações Unidas em apelo emergencial pediu o auxílio da comunidade internacional, porém a comunidade internacional conseguiu arrecadar um valor menor: Desse total, pouco mais de... 1%, até agora, chegou ao país, onde 1,3 milhões de pessoas vivem ao relento. O desemprego atinge 80%. O arquiteto Patrick Coulombel, especialista em reconstruções de larga escala, denunciou, em Le Monde, que os efeitos destrutivos do terremoto, em especial em vidas humanas, se ampliaram enormemente devido ao caráter precário das construções e da infraestrutura do país, sobretudo na capital Porto Príncipe (Port-au-Prince), precariedade agravada no passado, e aprofundada para o futuro, devido à fuga de profissionais e de mão de obra qualificada do país (com uma força de trabalho estimada em 3,6 milhões, há escassez de mão de obra qualificada, e o índice oficial de analfabetismo é de 47,1%; a expectativa de vida, que era de apenas 60,9 anos, foi violentamente baixada pelo sismo). O terremoto, com magnitude sísmica 7,0 na escala Richter, atingiu o país a aproximadamente 22 quilômetros da capital. O palácio presidencial, várias escolas, hospitais e outras construções ficaram destruídos após o terremoto e estima-se que 80% das construções de Porto Príncipe foram destruídas ou seriamente danificadas. Porto Príncipe e as favelas de Cité Soleil e Bel-Air foram construídas de forma espontânea com a ausência de recursos mínimos de construção civil. Isso potencializou a destruição. Antonio de Aguiar Patriota (2010) considerou chocante tamanho estrago e desastre provocado pelo terremoto de 12 de janeiro de 2010, e também menciona o fato de também terem perdido suas vidas mais de 100 membros que integravam o esforço das Nações Unidas no Haiti, informa da morte de Hédi Annabi, representante especial do secretário-geral da ONU, e do brasileiro Luiz Carlos da Costa, que era então representante especial adjunto. O autor comunica a perda de outros membros brasileiros, sendo eles 18 militares e Zilda Arns, a brasileira era coordenadora internacional da Pastoral da Criança. 29 Patriota (2010) trata sobre a participação do Brasil no Haiti após o terremoto, no qual o governo e a sociedade de brasileiros mostram sua empatia com o povo haitiano, demonstração clara do engajamento em prol do Haiti. O autor aborda que o Brasil destinou ao Haiti mais de 800 toneladas de doações – alimentos e medicamentos –, transportados em vôos especiais da FAB - Força Aérea Brasileira. O Brasil atendeu ao pedido do secretário-geral das Nações Unidas, onde foi solicitado o aumento de militares brasileiros no Haiti para encarar as urgências ocasionadas pelo desastre, na situação o Brasil fez o envio de mais 900 militares e de também um corpo de médicos civis e militares voluntários, para melhor agir no auxílio e amparo aos haitianos. O governo brasileiro deliberou orçamentário a pronto momento de mais de US$ 200 milhões, que foram destinados para assistência humanitária de emergência ao Haiti e ofereceu cooperação de forma rápida através de “iniciativas como impressão gratuita de cédulas de moeda haitiana, contribuição emergencial ao orçamento, oferta de 500 bolsas de conclusão de graduação e de pós-graduação a estudantes haitianos”. Tal fato faz correlação com o que foi considerado por Diana Zacca Thomaz (2013), onde tudo era uma resposta internacional que se surgiu com o terremoto, foi visto uma notável demonstração de apoio, suporte e solidariedade. O sofrimento do originou uma demonstração em âmbito internacional de socorro e humanitarismo. 2.3. O suporte das Nações Unidas e MINUSTAH A partir do momento em que o terremoto atingiu o Haiti, para Antonio Patriota (2010), a MINUSTAH fez uma reformulação suas tarefas para dar apoio e suporte aos esforços humanitários e o resgate das vítimas, ao mesmo tempo em que seguia contribuindo para a manutenção da lei e da ordem no Haiti. Apesar da proporção e tamanha devastação do terremoto, fato que não destruiu nem comprometeu a ação da MINUSTAH, em questões de segurança e consolidação institucional, o Haiti conseguiu preservar a função e objetivo da missão. Ao considerar o momento do pós-terremoto, o que foi possível notar é que a ordem pública, ainda que fragilizada, se mantém. Esse fato mostra que os resultados alcançados pela MINUSTAH eram fortes e firmes o suficiente para resistir a uma prova delicada como foi representado pelo terremoto. Patriota (2010) acredita que para manter a estabilidade no Haiti, que fica na posição de refém e dependente da capacidade de a comunidade internacional continuar oferecendo uma resposta humanitária à altura das necessidades básicas da população – principalmente no fornecimento de abrigos por tempo provisório, em condições adequadas. Inúmeros campos de 30 deslocados internos que se encontravam “em áreas inundáveis precisarão ser evacuados tempestivamente, em função das temporadas de chuvas e furacões que se avizinham” (2010 p. 74). O autor complementa que: O que hoje se faz e discute em termos de ajuda ao Haiti representa uma contribuição importante para o debate, inclusive conceitual, sobre o estabelecimento de transição adequada entre uma estratégia de manutenção da paz (peacekeeping) para outra de construção da paz (peacebuilding) (2010 p. 75) 2.4. Os haitianos à espera de uma conceitualização: refugiados, refugiados ambientais ou imigrantes Conforme já mencionado no capítulo anterior, é bem estreita a definição de refugiados e refugiados ambientais, onde em ambos os casos, é solicitado algum tipo de auxílio devido algum fator que ocasiona o refúgio. Marco Aurélio Zeferino (2014) corrobora que, essa definição possui complexidade e desordem em nosso meio natural, precisando urgentemente uma nova formulação jurídica que torne possível a interpretação dos preceitos que estão contidos no Estatuto dos Refugiados a fim de uma definição na classe dos refugiados, “os refugiados ambientais, ou seja, migrantes cujo país ou território foi devastado por comoções da natureza que tornaram o local inóspito, uma ameaça à vida humana”. Zeferino (2014 p. 103) expõe estimativas que nos mostram a necessidade de um termo específico: Acresce-se a isto, o fato de que os números de refugiados no mundo são muito altos, acelerando-se dia a dia, pois as causas também se multiplicam. Segundo a Organização Internacional de Migrações (OIM), com sede em Genebra, em 2008 havia no mundo um total de 46 milhões de refugiados e em 2009 o total de refugiados ambientais era de 15 milhões. Tsunamis, terremotos, inundações na Tailândia, China ou Filipinas, seca no Sudão, o acidente de Fukushima, tempestades na Europa são a causa desses altos números. A ONU estima que em 2050 o número de refugiados ambientais ficará acima ou, até, muito acima de 250 milhões. No que se refere ao Brasil, a ocupação da Amazônia após o desmatamento, traz o perigo da ocupação indevida da terra, possibilitando o esgotamento de sua produtividade, cuja consequência imediata será o abandono e a migração. Andrea Pacheco Pacífico e Thaís Kerly Ferreira Pinheiro (2013) têm um consenso comum do que é necessário existir para amparo aos haitianos: Trata-se da proteção aos haitianos como deslocados ambientais, pela perspectiva pós-estruturalista, mostrando a relação entre verdade, conhecimento e poder, que moldam os discursos institucionais, e defendendo uma posição mais aberta com fins 31 de ampliar o atual regime internacional dos refugiados, uma vez que este é moldado pelos discursos dicotômicos e ortodoxos das esferas dominantes da comunidade internacional. Sugere-se, assim, a ampliação do regime acima mencionado, objetivando uma maior proteção aos deslocados por catástrofes ambientais ou o desenvolvimento de um novo regime que os proteja, devido à ausência de amparo legal internacional. No que se refere à proteção dos haitianos sob a perspectiva legal, Diana Zacca Thomaz (2013) menciona que: A definição legal dos haitianos que saíram de seu país após a ocorrência do terremoto não é clara dentro das normas internacionais voltadas para a proteção dos migrantes forçados. Alguns autores defendem a existência de um “regime internacional relativo aos refugiados” (Benz; Hasenclever, 2011, p. 187), que teria surgido diante da constatação feita pelos Estados de que a magnitude e a complexidade do fenômeno da migração forçada precisavam ser respondidas de maneira conjunta internacionalmente para proteger e assegurar os direitos daqueles que não podiam contar com seu país de origem para tanto, oferecendo assim uma “proteção substituta” para esses migrantes. Atualmente, esse regime teria seu funcionamento no âmbito mundial, baseado na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, no seu Protocolo de 1967 e no ACNUR, organização originalmente responsável pela implementação das referidas normas. E a autora ainda completa, em conclusão de seu argumento no que diz respeito ao conceito de refugiando, citando fatores primordiais na definição: A demarcação do termo “refugiado”, presente na convenção e em seu protocolo, é bastante limitada – não abarca a diáspora haitiana verificada após o terremoto – entendendo como digno da proteção substituta enquanto refugiado aquele que não quer ou não pode retornar a seu país de origem devido a “fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a grupo social ou opinião política” (Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, 1951), o que convergia com as necessidades dos deslocados observados na Europa no imediato pós Segunda Guerra Mundial. Desde a formulação desses instrumentos legais, no entanto, o termo “refugiado” foi expandido na prática para fazer frente a um crescente número de pessoas que também precisavam de assistência e proteção internacional – uma vez situadas fora de seu país de origem – mas que não se enquadravam nesse escopo normativo. Para Diana Thomas (2013), a definição legal e o entendimento comum da identidade dos refugiados tiveram sua mudança em circunstâncias em comum com os contextos políticos globais e regionais, ocasionados pelo passar dos anos. Desse modo, levando em consideração as leituras realizadas, com diferentes visões, conceitos e justificativas, será usado aqui o termo “refugiado ambiental” para aqueles haitianos que se deslocaram do Haiti, devido todo o sofrimento e perda causados pelo terremoto de 12 de janeiro de 2010. 32 2.5. O processo migratório haitiano - a transição de refugiados ambientais para imigrantes Em profunda análise dos acontecimentos antes e após terremoto de 2010, Andrea Pacheco Pacífico e Thaís Kerly Ferreira Pinheiro (2013) afirmam que o povo haitiano em ambos os momentos já enfrentavam uma situação preocupante em relação à luta constante pela sobrevivência no meio da guerra civil, era visível que a qualidade de vida era baixa e que o índice de pobreza local era nítido de percepção, porém, com o terremoto, a situação declinou de forma drástica, “além de prejuízos de bilhões na já precária infraestrutura do país e na morte de mais de 200 mil pessoas, muitos sobreviventes perderam o pouco que tinham (TÉLÉMAQUE, 2012)”. Essa foi a justificativa pela qual enorme parte do povo haitiano se viu diante do momento de optar por um recomeço em outro país. De modo que, desde o terremoto, a migração dos haitianos têm sido constante, a justificativa segundo Milesi (2012) era devido a falta emprego, moradia e comida suficiente no país. O destino de muitos deles tem sido o Brasil. Para Marco Aurélio Zeferino (2014), considerando o seguimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, com base nas regras atuais consubstanciados no Estatuto dos Refugiados de 1951, afirma que “não são suficientes para determinar uma abertura no que se refere às migrações internacionais, pois se confrontam com situações internas a cada um dos Estados soberanos”, em justificativa de que há então um incentivo da prática internacional das migrações ilegais. Segundo Jenny Télémaque (2012), grande parte dos haitianos chega ao Brasil por rotas ilegais. Estima-se que o trajeto dura até três meses pela América do Sul, antes de passarem pela fronteira norte do país, geralmente por trajetos fluviais ou terrestres e passando por Panamá, Equador e Peru, que passou a não exigir vistos de haitianos a partir do terremoto, assim ficou fácil a entrada dos haitianos no Brasil, para o autor, essa viagem custa cerca de três mil dólares por pessoa, geralmente conduzida, normalmente, por coiotes (atravessadores), que lhes garantem uma vida melhor no Brasil. Os principais pontos de entrada são as cidades de Tabatinga (Amazonas), Assis Brasil e Brasileia (ambas no Acre). 33 Mapa 1 – Mapa do Estado de Amazonas Fonte: Guia Geográfico – Mapas do Brasil12 12 Disponível em: < http://www.guiageo.com/amazonas.htm> acesso em 26 de março de 2016. 34 Figura 2 – Mapa do Estado do Acre Fonte: Guia Geográfico – Mapas do Brasil13 Para Milesi e Alves (2012), o Brasil já recebeu quase 6.500 haitianos desde o terremoto de 2010, os haitianos entram de forma irregular, sem visto, e então os haitianos encaminham solicitação de refúgio. Porém, vale ressaltar que, terremotos, catástrofes naturais ou calamidade social e econômica não caracterizam condições para reconhecimento como refugiado, posto que a Convenção de 51 e a Lei 9.474/97 apenas prevêem como causa de refúgio perseguição por raça, nacionalidade, religião, opinião política ou pertencimento a certo grupo social. Luciana Mendes Barbosa (2007), em meio à problemática acerca dos migrantes ambientais, faz uma relação interdependente entre sociedade/natureza, apresentando com que essa divisão determine a maneira como a normativa, seja ela internacional e/ou nacional sobre refugiados são construídas, considerando os fatores antropogênicos – derivados da atividade humana, como desencadeadores legítimos das migrações forçadas. Tal fato que torna essa uma das características fundamentais para entender como os fluxos originados por fatores ambientais se reflete na esfera institucionalizada da ONU e dos atores estatais no cenário 13 Disponível em: < http://www.guiageo.com/acre.htm> acesso em 26 de março de 2016. 35 internacional, em que o direito internacional não elaborou modelos específicos de proteção para novos casos de migração que precisam da proteção internacional, que não existe uma proteção internacional generalizada e sistematizada para determinados migrantes, o que os coloca em situação vulnerável. O posicionamento do ACNUR a respeito dos refugiados ambientais, destacado por Érika Ramos (2011), a importância da adoção do Protocolo à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, enviado pelo governo das Maldivas em conjunto com as organizações com a ONU, OMS e UNICEF, onde os objetivos seriam a preservação, proteção e reabilitação das vidas de pessoas deslocadas interna ou externamente de ambientes ou habitats que foram, são ou serão devastados por desastres da natureza (força maior), ou por relação direta de impactos ambientais ocasionados pelo homem, principal objetivo alcançar pessoas deslocadas em razão destes fatos, viabilizando direitos básicos como abrigo, comida, água potável, medicamentos e assistência médica, mediante a criação de um fundo de adaptação a impactos ambientais. Com relação ao posicionamento brasileiro acerca dos refugiados e refugiados ambientais, conceito mais indicado aos haitianos em questão, Marco Aurélio Zeferino (2014) afirma que: No Brasil, nosso ordenamento é assente quanto à necessidade de aplicação e respeito ao comando internacional presente no Princípio do “Non-Refoulement”, mormente denominado “princípio da não devolução”, vedando qualquer forma de rechaço de pretendentes ao refúgio nas fronteiras dos Estados, primando por seus direitos fundamentais, consoante bases axiológicas presentes na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, bem como nas alterações inseridas junto ao Protocolo de 1967, devidamente ratificadas pelo Brasil no governo Juscelino Kubitschek, via decreto nº 50.215 de 28/01/1961 e posteriormente no governo Fernando Henrique Cardoso, via Lei 9.474/97, artigo 3°, inciso III, excepcionando e possibilitando a extradição de refugiados apenas aos casos de cometimento de crimes graves por estes, tais como crimes contra a paz, de guerra, contra a humanidade, hediondos, terrorismo ou tráfico de drogas. A definição do Princípio do “Non-Refoulement” está prevista da seguinte forma no artigo nº 33 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 195114, que determina a proibição da expulsão: Nenhum dos Estados contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude de sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo 14 Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. Disponível em: <http://acnur.org/t3/portugues/informacaogeral/o-que-e-a-convencao-de-1951/>. Acesso em 22 de março de 2016. 36 social a que pertence ou das suas opiniões políticas.15 Visto isso, o posicionamento encontrado, abaixo citado por Andrea Pacheco Pacífico e Thaís Kerly Ferreira Pinheiro (2013) afirma que: Primeiramente, expõe-se o atual regime internacional dos refugiados, seus instrumentos internacionais e regionais, a norma brasileira e o visto humanitário concedido aos haitianos, gerando assim, um precedente no direito brasileiro. Em seguida, explora-se a conjuntura Haitiana, a chegada de um contingente considerável de haitianos ao Brasil e as políticas públicas aplicadas para proteção e melhoria de vida dessa população no país, além da criação, pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), da inovadora resolução 97/2012, que concedeu o visto humanitário aos haitianos. A seguir, será apresentada a resposta do governo brasileiro para possibilitar a viabilização de amparo, suporte e auxílio aos haitianos, que para o Brasil imigraram logo após a devastação provocada pelo terremoto de 12 de janeiro de 2010. 2.6. A concessão do visto humanitário aos imigrantes haitianos legais Diana Zacca Thomaz (2013) informa das dificuldades e de como pensavam os haitianos sobre o processo de imigração: Defrontados com os obstáculos para acessar esses países do “Norte Global”, e somando-se ao grave surto de cólera que ocorreu dez meses após o desastre ambiental, milhares de haitianos optaram por fugir da situação precária em seu país de origem rumando para países da América do Sul. Esses migrantes dirigiram-se, sobretudo para a vizinha República Dominicana, mas também para Guiana Francesa, Equador, Colômbia, Venezuela, Peru, Bolívia, Chile, Argentina e Brasil4. Em 2010, o relatório global (Global Trends) do Alto Comissariado da ONU para Refugiados (ACNUR) contabilizou um total de 25.892 refugiados haitianos, 312 contando com a assistência da agência e 7.202 solicitantes de asilo com casos pendentes. Thomaz (2013) concorda que “a maioria dos migrantes haitianos que chegaram ao Brasil após o terremoto procuraram, imediatamente, requisitar refúgio”, e usa como base de sua conclusão o que é afirmado por Nyers (2003): De acordo com o autor, esse é um episódio político muito importante, já que a capacidade de se decidir sobre questões de inclusão e exclusão é um elemento central do poder soberano. O patrulhamento das fronteiras e a defesa dos cidadãos dos perigos externos são algumas das fontes de legitimidade do monopólio do Estado moderno sobre vários assuntos políticos. Nesse sentido, sempre que um Estado delibera sobre a concessão ou não da proteção aos solicitantes de refúgio não apenas uma determinação humanitária está sendo feita, mas essa também é uma situação em que o Estado (re)funda sua reivindicação de monopólio do político. Para a autora, em 2012, com a chegada dos haitianos no Brasil foi considerada como invasão haitiana ao fazerem a travessia para o território brasileiro pelas fronteiras do norte do 15 Idem item 1. 37 país. Afirma também que, em seguimento do discurso da política externa brasileira naquele momento era de solidariedade, porém a conduta brasileira foi a não concessão do refúgio, onde os haitianos deixavam para trás o status de refugiados e então assumiam a conduta de imigrantes legais econômicos, visto que foi implementado “visto comunitário” em 2012. Ou seja, Diana Thomaz (2013) afirma da seguinte forma a estratégia usada pelo Brasil: Tendo-se essas considerações em mente, pode-se afirmar que, apesar da existência de uma série de declarações, entendimentos e determinações legais que demandariam que o Brasil adotasse uma definição de refúgio ampla, a palavra final sobre a concessão da proteção recai sobre o domínio soberano do Estado, em detrimento da capacidade de agência e autodefinição dos migrantes. Em casos, como o da migração haitiana pós-terremoto, que não se enquadram na definição tradicional de refugiado - relacionada à perseguição individual - essa dinâmica se torna ainda mais clara, já que a responsabilidade pela categorização desses migrantes é monopolizada pelos Estados receptores. O Brasil precisou do auxílio do CONARE para tal decisão, que por sua vez, fez uso de um instrumento legal, permitindo “que casos entendidos como não diretamente cobertos pela legislação nacional para o refúgio, mas que, ainda assim, apresentem um caráter humanitário”, nestes casos são enviados para análise pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg). O escritório nacional do ACNUR e ONGs foram firmes para que o CNIg considerasse o caso dos haitianos com atenção diferenciada. A resolução final divulgada pelo conselho concedia aos haitianos vistos de permanência por motivos humanitários. A então implantação desses “vistos humanitários” foi vista como de forma positiva, sendo o Brasil, reconhecido pelo fato em um relatório regional do ACNUR16. A autora menciona a defesa brasileira após noticiários divulgarem a suposta invasão haitiana: O governo brasileiro se responsabilizou e se prontificou em regularizar a situação dos aproximados quatro mil haitianos que tinham entrado no país até o final de 2011, ao passo em que introduziu um sistema de cotas para a aceitação de novos migrantes do país caribenho. A Resolução Normativa 97 do CNIg, publicada no dia 12 de janeiro – exatamente dois anos após o desastre ambiental –, determinava que vistos especiais ainda seriam concedidos aos haitianos por motivos humanitários, entendo esses como “resultantes do agravamento das condições de vida da população haitiana em decorrência do terremoto ocorrido naquele país em 12 de janeiro de 2010”. Andrea Pacheco Pacífico e Thaís Kerly Ferreira Pinheiro (2013) acreditam na regulamentação da situação dos haitianos na entrada do Brasil, com uso d a Resolução nº 16 UNHCR. Global Report 2011: Americas Regional Summary. Genebra, 2011. 6 p. Disponível em: <http://www.unhcr.org/4fc880940.html>. Acesso em 22 de março de 2016. 38 97/2012 do CNIg, “previa que a embaixada do Brasil no Haiti concederia cem vistos mensais para haitianos que desejassem imigrar para o Brasil, totalizando 1.200 por ano”. Segundo a visão de Jenny Télémaque (2012) acerca da resolução que trata do visto comunitário, acredita que sua finalidade “visa tornar os haitianos menos vulneráveis às ações de atravessadores ou quadrilhas de tráfico internacional de pessoas”. Andrea Pacheco Pacífico e Thaís Kerly Ferreira Pinheiro (2013) baseadas em dados do Instituto Migrações e Direitos Humanos (2012) citam que: O visto humanitário será válido por cinco anos, podendo ser renovado se o imigrante provar sua condição trabalhista regular no Brasil, segundo dados do Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH), até junho de 2012, foram deferidos 3.065 processos de vistos para residência permanente por motivos humanitários para haitianos. Com a concessão do visto humanitário, os haitianos detêm basicamente os mesmos direitos dos brasileiros, como direito à saúde, à educação e autorização para trabalhar. Conforme a Resolução, não apenas quem solicitar o visto será beneficiado, mas também cônjuges e parentes, pois a unidade familiar, conforme visto, é princípio-dever aplicado pelo Brasil aos imigrantes. No próximo capítulo, serão abordados fatos do cotidiano e realidade dos haitianos no momento após a entrada, documentação e fins burocráticos necessários, análise dos problemas e dificuldade enfrentados, juntamente com dados e percepções notadas através de trabalho de campo realizado com imigrantes haitianos em Brasília. 39 3. ANÁLISE DE DADOS: ESTATÍSTICAS DE HAITIANOS NO BRASIL PÓSTERREMOTO, TRABALHO DO IMDH COM IMIGRANTES HAITIANOS E ENTREVISTAS. No presente capítulo, haverá apresentação de dados de haitianos em território brasileiro e em Brasília no pós-terremoto, análise com base em estatísticas migratórias dos últimos anos; a participação do Instituto de Migrações e Direitos Humanos no auxílio e prestação de serviços que realizam com os haitianos; e entrevista com alguns haitianos que migraram para o Brasil, relato de suas experiências e vivencias. 3.1. Análise de dados migratórios pós-terremoto de 12 de janeiro de 2010 Com base em dados e em estatísticas em pesquisas acerca da variável quantitativa habitacional no âmbito do território nacional brasileiro, o pesquisador da FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) José Tadeu Arantes (2015) aprofundou um estudo17 onde mostra que o Brasil dá abrigo há 1.847.274, esse número é responsável por 0,9% da população total brasileira, com dados atualizados até março de 2015, desse total a divisão se dá da seguinte maneira: PERMANENTES TEMPORÁRIOS PROVISÓRIOS FRONTEIRIÇOS REFUGIADOS ASILADOS 1.189.947 595.800 45.404 11.230 4.542 51 Em relação a esses números, o total de haitianos atualmente, conforme dados do IMDH (2016), é de que estão registrados 70.000 haitianos no Brasil. No ano passado, o IMDH18 havia uma estimativa de 43.781 imigrantes em situação irregular no país, onde então se deu início a um processo de autorização de registro para haitianos que não podiam estar na condição de refugiado, quando ocorreu acordo entre os Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) em parceria com o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) e o Ministério da Justiça, que então regularizou os vistos dos haitianos, eles obtiveram visto de residência permanente no país. Tal medida garante que os imigrantes haitianos tenham determinados direitos, como por exemplo, conseguir documentos essenciais: identidade de estrangeiro e 17 ARANTES, José Tadeu. Imigrantes: as brechas para o acolhimento. Agência FAPESP 2015. Disponível em: <http://agencia.fapesp.br/imigrantes_as_brechas_para_o_acolhimento/21466/>, acesso em 01 de abril de 2016. 18 IMDH – Migrante. Relatório 2015. Disponível em <http://www.migrante.org.br/components/com_booklibrary/ebooks/dou_12_11_15.pdf> Acesso em 05 de abril de 2016. 40 carteira profissional de trabalho, onde o imigrante poderá ter acesso ao mercado de trabalho formal, serviços públicos, dentre eles saúde e educação. Para o ministro do Trabalho e da Previdência, Miguel Rosseto esse ato “reafirma o Brasil como uma nação do acolhimento, uma nação aberta a todos aqueles que querem paz e têm vontade de trabalhar e conviver com nosso povo e compartilhar da construção do nosso País”. Com relação a questionamentos acerca de dúvidas sobre a relação entre o visto de permanência e a concessão de cidadania brasileira, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo afirma que se trata de “um reconhecimento de que o Brasil acolhe seus imigrantes, que respeita os direitos e não age de forma preconceituosa e que, portanto, faz desse nosso País um país generoso como foi ao longo da sua história”, ambos os discursos em entrevista para o Portal Brasil, site do Governo Brasileiro, em 11 de outubro de 201519. Essa iniciativa foi tomada depois da divulgação de dados pela ABIN (2015) (Agência Brasileira de Inteligência) que em estudo chegaram ao resultado de que pelo menos 38 mil haitianos cruzaram de forma ilegal as fronteiras do Acre para ingresso no território brasileiro. Tal relatório conclui que os “coiotes”, que fazem essa travessia de forma ilegal, haviam lucrado aproximadamente US$ 60 milhões. O relatório da ABIN (2015) reforçava o pedido do Estado do Acre à Federação Brasileira pela criação de alguma iniciativa para coibir a imigração clandestina pelo território acreano. A resposta do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, iniciou negociação entre autoridades do Equador, Bolívia e Peru, cujo objetivo é evitar a imigração irregular, os países citados fazem parte da rota optada pelos haitianos para entrada no Brasil pelo Acre. Conforme o mapa ilustrativo a seguir, obtido em estudo de imigração haitiana da PUC/MINAS, que se mostram as principais rotas que os haitianos escolhem no território brasileiro como principal destino. 19 Portal Brasil. Cidadania e Justiça, 2015. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-ejustica/2015/11/brasil-autoriza-visto-de-residencia-permanente-para-43-8-mil-haitianos>. Acesso em 05 de abril de 2016. 41 Mapa 3 – Mapa de Rotas Haitianas no Território Brasileiro Fonte: Migrante 20 3.2. Brasília como rota de imigrantes haitianos – Projeto IMDH O IMDH realiza um projeto específico com os imigrantes haitianos, pois são eles os formadores do maior grupo de imigrantes de uma nacionalidade que vêem para Brasília/DF. O Relatório de Atividades de 2014 divulgado no site do Instituto de Migrações e Direitos Humanos apresenta um importante projeto voltado para os imigrantes haitianos, nomeado “Imigrantes – Defesa de Direitos”, cujo trabalho principal é voltado para defesa dos direitos, 20 Migrante. 2014. Projeto estudo sobre a migração haitiana ao Brasil, diálogo bilateral. Disponível em: <http://www.migrante.org.br/images/arquivos/pesquisacni-pucminas.pdf> Acesso em 06 de abril de 2016. 42 provém a assistência o auxílio na obtenção da documentação necessária aos imigrantes indocumentados, que se encontram em situação de vulnerabilidade e/ou risco social. O projeto do IMDH é em favor dos direitos da Cidadania dos Imigrantes no Brasil, provendo assistência social e jurídica, acesso às políticas públicas e também, à integração dos imigrantes haitianos no país. Público alvo consiste nos haitianos que residem no Brasil, incluindo também os solicitantes de refúgio. A nova Lei de Migrações no Brasil consiste nos seguintes serviços de atendimentos: Prestar orientação e assistência a migrantes em busca de sua regularização migratória; Colaborar na articulação por uma nova Lei de Migrações no Brasil e pela Ratificação da Convenção sobre a proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias; Participar e colaborar nas reuniões do CNIg; Fomentar ações sociais e jurídicas de incidência por políticas públicas; Elaborar, imprimir e difundir materiais de apoio, em outros idiomas, além do português; Dar continuidade e ampliar oportunidades aprendizagem de português para migrantes ou encaminhá-los a cursos promovidos por entidades específicas; Acompanhar os processos, informar os imigrantes sobre as etapas, documentos e providências administrativas necessárias para a regularização migratória; Prestar assistência material em casos de necessidade; Orientar para emprego e direitos relativos ao trabalho; Viabilizar a prorrogação de validade dos passaportes; Atuar para possibilitar, do ponto de vista legal e prático, a reunião familiar. (Relatório de Atividades IMDH, 2014, pg 12). Segundo o Relatório de Atividades 2014 do IMDH 21 , e como já citado no capítulo anterior, os haitianos não se encaixam no termo de refúgio, em conformidade com a solução migratória criada pelo governo brasileiro, na concessão de vistos humanitários para permanência e residência, usando como base a RN 27, do CNIg e a Resolução Recomendada 08/2006 pertencente ao CNIg. A prestação de serviço e auxílio realizada pelo IMDH é extensa e abrange o acompanhamento e assistência nos processos de residência permanente, interação com a Embaixada do Haiti – cuja parceria se fortaleceu em 2014, e diversos serviços na área de assistência. Tais atividades chegam aos números abaixo: 21 IMDH. Relatório de Atividades 2014. Disponível em <http://www.migrante.org.br/images/arquivos/Relatrio_2014_PDF.pdf> Acesso em 07 de abril de 2016. 43 Figura 1 – Prestação de serviços na sede do IMDH aos imigrantes haitianos Fonte: Relatório de Atividades 2014 IMDH22 Outra importante atividade realizada pelo IMDH consiste em aulas de português, que é um meio de integração no sentido social e laboral, a comunicação é o ponto inicial para poder facilitar sua inserção em um novo ambiente. Segundo o IMDH, a rede de colaboradores para o ensino da língua portuguesa aumentou e possui aulas em horários flexíveis e inclusive aos finais de semana. O projeto “Imigrantes – Defesa de Direitos” ainda é responsável por publicações de cartilhas, que auxiliam aos haitianos por trazer importantes divulgações, informatizando quais serviços são oferecidos e como é o processo de participação de cada um deles. Tal projeto também fundou a Associação dos Imigrantes Haitianos de Brasília, que promove a integração de haitianos em Brasília e Distrito Federal, o que abrange traçar âmbitos de atuação, o que avança nos sentido de determinar os principais pontos habitados por haitianos, a fim de promover integração. O resultado desse projeto é considerado satisfatório pelo IMDH e que motivam a continuação nos anos seguintes, o total de 1.809 foram beneficiados com o projeto. O IMDH reforça que é de suma relevância a junção e parceria de entidades da Rede Solidária para Migrantes e Refugiados, por ser capaz de beneficiar os imigrantes na viabilização de 22 IMDH. Relatório de Atividades 2014. Disponível em <http://www.migrante.org.br/images/arquivos/Relatrio_2014_PDF.pdf> Acesso em 07 de abril de 2016. 44 atendimento com comprometimento e resultante de índices positivos. 3.3. Entrevista a imigrantes haitianos voluntários Para entendimento mais profundo da imigração haitiana pela perspectiva dos próprios haitianos, existem dois voluntários que se prontificaram em responder algumas questões que retratam a realidade vivida pelos haitianos desde o momento da saída do Haiti até a chegada e primeiros amparos no território brasileiro. As perguntas feitas tinham que ser de forma objetiva e clara, para que de tal maneira tornasse simples o entendimento dos haitianos, levando em consideração o fato de muitos deles não serem fluentes no idioma português, de forma dinâmica e direta foi possível estabelecer um diálogo pelo qual a entrevista foi realizada. As entrevistas (vide Apêndice B e C) foram realizadas na Casa São José, no Varjão, no dia 23 de abril de 2016, entre 16 e 17 horas, local que sedia aulas de português aos haitianos de forma gratuita em realização com o Instituto de Migrações e Direitos Humanos. O primeiro que nos concedeu essa entrevista foi o haitiano Wiset, que vive há um ano e sete meses no Brasil, sua vinda para o país se deu pela busca de novas oportunidades. Ele relata que grande parte da população haitiana gosta do Brasil e que muito falava sobre ser um bom lugar para mudar de vida. Desse modo, alguns amigos dele já haviam migrado para o país. Em contato com esse amigo, Wiset decidiu mudar-se para o Brasil. Afirma que entrou no território brasileiro pelo estado do Acre, sua viagem durou cerca de um mês, até a chegada em Brasília, lugar onde tinha conhecidos haitianos. Wiset indicou que obteve ajuda do IMDH, mas não informou detalhes do auxílio recebido. Informou que já está trabalhando, que conseguiu trabalho pela sua dedicação de ter saído à procura de um emprego, perguntando onde havia vagas disponíveis. Wiset informa que possui todos os documentos23 devidos para sua permanência no Brasil, relata que está recebendo educação e aprimorando o seu português, idioma pelo qual falou ter sido difícil de aprender. Ao questionado se teria vontade de voltar para Haiti de forma permanente responde que não, seu retorno ao Haiti se daria apenas para visitar seus familiares, mas que retornaria para o Brasil. 23 Os documentos aqui mencionados são: Visto Permanente, CPF e Carteira de Trabalho. 45 O outro haitiano que de forma voluntária se disponibilizou para responder à entrevista foi o senhor Gilbert, que conversou de forma mais aberta e detalhada. Que veio para o Brasil devido unicamente ter ficado sem recursos para se restabelecer no Haiti após o terremoto de 2010. Gilbert informa que trabalhava com seu pai, eram agricultores, mas que com terremoto o seu país ficou devastado, assim como sua casa, muitos bens foram soterrados, e que nem os bancos locais podiam conceder empréstimos. Tal fato o motivou a migrar do país, informou que escolheu o Brasil devido ter chegado ao seu conhecimento que o governo brasileiro e o governo haitiano estavam em conversação, onde o Brasil estaria de portas abertas, com oportunidades aos haitianos. Veio para o Brasil após conversar com um amigo haitiano que mora em Brasília, e que o chamou para vir morar com ele. Seu ingresso no território brasileiro foi pelo estado do Acre também, onde na entrada já recebeu todo o auxílio e suporte da polícia federal, que lá mesmo já teve sua documentação feita. Ao questionado se recebeu auxílio do IMDH ele diz que não, apenas o seu amigo o ajudava e era o suficiente. Gilbert informa que está trabalhando, apesar de ter sido difícil conseguir emprego, que o que ganha não é o que gostaria, mas dessa forma consegue manter-se e não passa por dificuldades. Gilbert informa que veio sozinho para o Brasil, todo o resto de sua família havia ficado no Haiti. Ao ser questionado se tinha acesso à educação e saúde, responde que o acesso à educação tem somente na Casa São José, lá tem aulas de português, quanto à saúde, ainda não precisou de auxílio médico, mas que por não possuir um plano de saúde, em caso de ficar doente irá recorrer a um posto de saúde. Os planos de Gilbert para o futuro é retornar definitivamente para o Haiti, porque lá é onde se sente em casa, ao redor de seus pais e de familiares, sua permanência no Brasil é temporária. É válido ressaltar que, as entrevistas aos haitianos foram realizadas em um local favorável, houve cuidado na elaboração das perguntas e na forma de dirigi-las aos informantes, que se prontificaram em respondê-las de maneira espontânea e assim fizeram, contribuindo desse modo para enriquecimento desta pesquisa acadêmica. 3.4. Entrevista à fundadora do Instituto de Migrações e Direitos Humanos Para entender melhor como funciona a prestação de assistência aos imigrantes haitianos, foi realizada uma entrevista (vide Apêndice A), com a fundadora do IMDH, Irmã 46 Rosita Milesi, que devido possuir muitos compromissos em sua agenda e indisponibilidade de encontro presencial para responder às perguntas, a entrevista foi realizada via e-mail. Irmã Rosita informa que o auxílio do IMDH aos haitianos se inicia quando eles procuram ajuda, mesmo que de forma virtual e em outros estados, não se limitando apenas aos que estão em Brasília. Relata que o IMDH possui determinado sistema que consiste na renovação de passaportes, obtenção de documentos, orientação sobre reuniões familiares, quais são os direitos e deveres e demais outros auxílios. A fundadora do instituto diz que, os haitianos ao chegarem no Brasil em geral são abrigados em residências de outros haitianos, podendo ser uma medida inicial e que com o passar do tempo, ao conseguir trabalho já conseguem moradia de aluguel e dessa forma trazer demais haitianos. O processo de documentação dos haitianos, segundo Irmã Rosita, se dá desde a orientação e assistência, de forma que os acompanhe em todo o processo e cumprimento das etapas necessárias que o governo demanda e que trabalha em todas as instâncias de tramitação, inclusive em conjunto com o Comitê Nacional para Refugiados e também ao Conselho Nacional de imigração, Rosita afirma que é de interesse do IMDH atuar de forma que todos os haitianos possam estar em situação migratória regularizada, com obtenção da residência permanente. Em relato, Irmã Rosita informa que os haitianos têm acesso aos mesmos programas sociais existentes no Brasil, que o fato de serem imigrantes não os incapacita de participarem de quaisquer projetos sociais cujo também qualquer outro brasileiro teria direito ao acesso, conforme a Constituição Federal já assegura por si os direitos de forma amplamente seguida, válido para qualquer nacionalidade, gênero e faixa etária. Na busca por empregos, Irmã Rosita responde que o auxílio do IMDH se dá pela orientação das entrevistas aos haitianos, onde o instituto possui uma rede de parceiros que faz a contratação de imigrantes, dessa forma os encaminha às vagas de trabalhos disponíveis. E quanto à assistência dos serviços de saúde em geral, tais como pré natal SUS, pediatria, entre outros, os haitianos estão assegurados ao acesso, conforme de saúde do Brasil ser universal e dessa forma atender a toda e qualquer nacionalidade, ressalta ainda que, o sistema de saúde brasileiro possui limitações, mas que na medida do possível e assim como aos brasileiros, possuem atendimento. Quando questionada sobre a relação de parceria junto à Embaixada do Haiti, Irmã 47 Rosita responde que é ótima, informando também que enfrenta dificuldades, onde os recursos pelos quais tem a disposição são menores do que a demanda necessita, de modo que limita a ação do IMDH, mas que a Embaixada do Haiti tem interesse atender à todos os haitianos que na comunidade brasileira residem. Informa que a parceria se dá de forma não formalizada, mas sim de modo cordial e diplomático. Ainda em colaboração com a Embaixada do Haiti, temos os casos pelos quais determinados haitianos cheguem a falecer no território brasileiro, que em situações específicas a embaixada está envolvida na busca de prestar assistência, entrar em contato com familiares que após comunicados da perda, decidem transladar ou não o corpo, caso não haja essa vontade, o velório é feito no Brasil mesmo. Em casos de falecimento, o IMDH em geral é acionado, para que ajude nos trâmites legais juntamente com a Embaixada do Haiti. Ao ser questionada se o IMDH possui novos projetos, Irmã Rosita responde que sim, o instituto está em constante trabalho na criação e desenvolvimento de projetos e/ou iniciativas. Citou que o Instituto de Migrações Direitos Humanos está no momento de abranger cursos de português em novas localidades do Distrito Federal, assim como encaminhar os haitianos para cursos profissionalizantes, na demanda em conjunto com o poder público de implementar, criar e garantir os direitos aos haitianos, informou também que incide no Congresso Nacional por uma nova lei de migrações. Conforme foi possível observar, o IMDH encontra-se inteiramente à disposição dos imigrantes, é necessário que o imigrante se predisponha em procurar auxílio do instituto, que ele oferece todo o suporte que se possa demandar. Os projetos do instituto de direcionados aos imigrantes haitianos são criados para melhor acolher e inseri-los na comunidade brasileira. O haitiano Gilbert, que concedeu entrevista, informou que recebeu orientação do IMDH, e tanto Gilbert quanto Wiset são alunos de português da Casa São José, que faz parte da rede de apoio ao IMDH, confirmando na prática que o instituto tem projetos para orientação e inclusão social dos haitianos. 48 CONSIDERAÇÕES FINAIS O trabalho de conclusão de curso proporcionou uma reflexão acerca da trajetória e da real razão que faz com que determinada pessoa não tenha mais perspectivas de futuro e então é encarada a situação de migração. Os haitianos só decidiram optar por deixar seu país após o terremoto de 12 de janeiro de 2010, até então, o Brasil não era o principal destino para tentar a vida, porém muitos países nesse contexto histórico fecharam suas barreiras, ato que dificultava a entrada dos haitianos. Nesse momento, conforme interesse brasileiro em ter mais visibilidade no cenário internacional, esteve presente no processo de assistência inicial no Haiti, logo nos primeiros momentos do terremoto. A população haitiana enxergou com bons olhos a atuação do Brasil, que em seguida esteve em conversa com o governo haitiano e decidiu acolher aos haitianos. Esse acolhimento de forma inicial era com o refúgio, mas logo que surgiu uma grande demanda de pedidos de refúgios, o Brasil optou pela concessão do visto humanitário. O visto humanitário surgiu para conceder aos haitianos o direito de residência no Brasil, estando apto para trabalhar, estudar e obter toda a documentação necessária. Desde 2010, mais de 70 mil haitianos ingressaram no Brasil, desde o dilema de em qual conceito se enquadram, os haitianos passavam por inúmeras classificações que ia desde refugiados a imigrantes econômicos. Com isso, foi possível identificar que há a necessidade de criação de um mecanismo que atenda essas pessoas, que no âmbito internacional tenham o suporte de leis e tratados para que as nações se encontrem aptas para recepção e acolhimento. As pesquisas aqui feitas contribuem para reafirmar que os refugiados, refugiados ambientais, imigrantes, entre outros, já possuem grandiosa conquista, para amparo a todos esses já existem mecanismos, a esperança fica para que novos e mais abrangentes sejam criados posteriormente. Com base na análise realizada no terceiro capítulo, foi possível notar que o Brasil possui em sua comunidade grande parte de haitianos, o Brasil empenha-se para documentá-los e torná-los capazes de viver em sociedade com os brasileiros sem distinção, com o auxílio de leis já é possível garantir direitos e deveres. No Brasil como em qualquer outro país, é possível notar que ainda existe preconceito aos imigrantes, mas que essa luta precisa ser vencida e não haver distinção de igualdade e preconceitos com outras nacionalidades. O governo brasileiro possui parceria com o Instituto de Imigrações e Direitos Humanos, de modo que trabalham juntos na criação de projetos que amparem, auxiliem, 49 prestem todo tipo de assistência e suporte aos haitianos. O IMDH é inteiramente prestativo aos imigrantes, no auxílio em todos os momentos e que possui diversos projetos que vão além da inserção cultura, social e políticas públicas, desse modo, a problemática é solucionada no momento em que existe a criação e manutenção de projetos que visam acolher os imigrantes. Foi possível observar que os haitianos vêem o Brasil e que de imediato estão dispostos em trabalhar e estudar. Em entrevista a dois haitianos, é claro concluir que estão com a garra de trabalhar para conseguir melhores condições de vida, seja aqui no Brasil ou em voltar para o Haiti, mas que este tema está abordado de melhor maneira em outro momento deste trabalho, que reforça que a hipótese foi verdadeira, o Brasil possui políticas de acolhimento que cumprem o dever de prestar os serviços de acolhimento e que elas de fato designam os seus papéis nessa função, conforme citado alguns dos programas sociais existentes. O objetivo geral foi atingido ao analisar o trabalho desenvolvido entre o governo brasileiro e o Instituto de Migração de Direitos Humanos, em conjunto com a Embaixada do Haiti, com o Conselho Nacional de Imigração e Comitê Nacional para Refugiados na busca por avanços, por prestar total ajuda, suporte e amparo aos imigrantes, é notável que cada vez mais existam formas de melhor acolhe-lhos. Os objetivos específicos também foram alcançados com resultado satisfatório, através de trabalho de campo em entrevistas foi possível notar que em Brasília existem políticas de acolhimento que funcionam na prática e que existe o compromisso de expandi-las por todo o território do Distrito Federal. Com esse trabalho foi possível concluir que o Brasil é um país acolhedor e receptor de imigrantes, que foi criando mecanismos para melhor atender as demandas encontradas por essa trajetória, mas também é necessário levar em consideração o fato de a economia brasileira não estar favorável a saltos de avanços, o ritmo de progresso é lento e deficitário, para avanços consideráveis acerca de políticas de acolhimento a sugestão seria que existisse equilíbrio na economia e política, com economia solidificada, oferta de empregos que aqueçam o país economicamente. Espera-se com este trabalho conscientizar que a melhor forma de acolhimento a imigrantes é o acolhimento que envolva por inteiro a comunidade brasileira, a contar com auxílio do IMDH, do governo brasileiro e da população brasileira, que de maneira voluntária está apta para ajudar, podendo ser em trabalho voluntário em ONGs que prestem assistência, educação, aulas de português, aulas de música, ensinar sobre a cultura brasileira e demais particularidades de cada canto do país, ou que sejam com a doação de alimentos e roupas, suprimentos, itens de primeiros socorros, materiais escolares, calçados, entre outros, o progresso no acolhimento consiste no trabalho que envolve a todos. 50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACNUR. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951). Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/scripts/doc.php?file=t3/fileadmin/Documentos/portugues/ BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados>. Acesso em 09 de março de 2016. ACNUR. 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Disponível em: < http://www.unaerp.br/documentos/1338-dissertacao-mestrado-marco-aurelio-pierizeferino/file>. Acesso em 11 de março de 2016. 53 APÊNDICE A – ENTREVISTA 01 Entrevista realizada no dia 18 de abril de 2016, com Irmã Rosita Milesi, fundadora do Instituto de Migrações e Direitos Humanos. 1. O IMDH presta o auxílio aos haitianos somente quando eles procuram o IMDH? Resposta: Nossa ajuda e apoio a haitianos se estende a todos aqueles que procuram o Instituto, assim como a muitos outros que não nos conhecem, nem mesmo vivem em Brasília. Temos um sistema de apoio na renovação de passaportes, na obtenção de documentos, na orientação sobre reunião familiar, sobre direitos em deveres, enfim, sobre inúmeras demandas que nos chegam através de associações, de instituições que integram a nossa rede. Muitos nem nos conhecem, ou nos conhecem virtualmente, através de redes sociais ou outros mecanismos de comunicação que possibilitam prestar-lhes serviços independentemente da distância ou da localidade em que se encontram. 2. Haitianos que vêm e não têm onde morar de imediato, são encaminhados para algum abrigo? Resposta: Os haitianos que chegam, frequentemente são acolhidos em casas onde moram outros haitianos, mesmo que sejam para um período inicial. Depois, à medida que conseguem emprego, os novos chegados alugam algum espaço para si e quando podem passar a receber outros. Em caso de necessidade, quando a pessoa não tem mesmo onde morar, enviamos para a Casa de Apoio Santo André, uma entidade da Igreja católica, conveniada com o Governo do DF, voltada ao abrigamento de pessoas em situação de vulnerabilidade. 3. A questão de documentação, os haitianos são encaminhados pelo IMDH para providenciar o processo? Resposta: O IMDH presta assistência em todos os sentidos, inclusive na obtenção de documentos. Para isto, são orientados e assistidos a fim de que consigam cumprir todas as etapas necessárias para alcançarem êxito em seus pedidos apresentados ao governo, nas diferentes instâncias, principalmente junto ao Comitê Nacional para Refugiados ou junto ao Conselho Nacional de Imigração. O IMDH atua também junto a estas instâncias ou mesmo outras, com a finalidade de promover a regularização migratória de todos até a obtenção da residência permanente. 54 4. Quais programas de assistência social existem? Para todas as faixas etárias? Resposta: Os mesmos programas sociais que existem na área social para os brasileiros e brasileiras. A constituição Federal assegura isto, sem distinção entre nacionais ou estrangeiros residentes. Nosso trabalho é agir para garantir que o acesso a direitos seja assegurado. 5. Na busca por trabalho, o IMDH tem algum tipo de parceria com empresas para encaminhamento dos haitianos? Resposta: O IMDH procura orientar as pessoas para as entrevistas, na busca de trabalho, envolve pessoas amigas, faz contatos com empresas que já contrataram imigrantes ou que buscam o nosso Instituto por conhecerem o trabalho e saberem das necessidades que temos de vagas de emprego tanto para os haitianos quanto para os imigrantes e refugiados e muitas outras nacionalidades. 6. Qual a assistência recebem os haitianos por questões de saúde (SUS, pré natal, pediatria)? Resposta: O sistema de saúde brasileiro é universal, ou seja, todos os que necessitam tem acesso assegurado. Portanto, eles podem receber toda a assistência como os brasileiros recebem. Sabemos que há também muitas limitações e precariedade, mas na medida do possível são atendidos nas mesmas condições que o SUS atende os brasileiros. 7. A parceria com a Embaixada do Haiti funciona de que forma? Resposta: Nós temos uma ótima relação com a Embaixada do Haiti, mas esta também tem muitas dificuldades e os recursos deque dispõem são um tanto limitados em relação às vultosas demandas que há. Basta lembrar que mais de 75 mil haitianos vivem no Brasil e a Embaixada do Haiti tem que atender todas as demandas desta numerosa comunidade em nosso País. A relação da embaixada, mesmo sem se constituir uma parceria formalizada, é muito cordial, de total proximidade e recíproca colaboração entra a instância diplomática e o IMDH. Igualmente, podemos afirmar que esta relação ocorre com muitas outras entidades sociais ou religiosas no País. 8. Caso cheguem a falecer em território brasileiro, quais assistências recebem os haitianos? Resposta: Em caso de falecimento, cada caso é tratado segundo sua especificidade. Mas, 55 busca-se sempre envolver a Embaixada para fazer o contato com a família a fim de averiguar se esta deseja transladar o corpo para o Haiti, ou, se deseja que algum familiar venha para o funeral. Resolvidas estas questões, muito importantes e delicadas, aguarda-se a autorização de algum familiar ou mesmo da Embaixada para realizar o enterro. Até hoje, em todas as localidades onde houve falecimentos, de alguma forma as entidades locais tem se ocupado dos procedimentos referentes a velório e enterro, Na maioria dos casos, o IMDH tem sido acionado para ajudar nos trâmites legais e junto à Embaixada para as formalidades que a ela competem. 9. Existem novos projetos para auxílio aos haitianos? Resposta: Sempre há projetos ou iniciativas em curso. Podemos citar: curso de português em novas localidades aqui no DF, encaminhamento para cursos profissionalizantes, demandas junto ao poder público para implementar políticas de garantia de direitos, incidência no Congresso Nacional por uma nova lei de Migrações, etc. 56 APÊNDICE B – ENTREVISTA 02 Entrevista realizada no dia 23 de abril de 2016, com Gilbert, haitiano voluntário e aluno da Casa São José, Varjão/DF. 1. Por que você escolheu o Brasil? Resposta: Pra vir pra cá? Como por que eu venho aqui Brasil, porque quase todo mundo inteiro saber lá no Haiti passou um terremoto 2010, não é? No Haiti, na casa de minha mãe, na casa de meu pai, graças a Deus ninguém morreu, mas as casas tudo, as coisas que tem tá tudo quebrado. Mas é por isso, pra renovar, construir todas as coisas que tem aí falta dinheiro, entendeu? Porque o dinheiro que tinha no banco aí ta tudo enterrado, em terra, entendeu? Aí por isso o governo de lá fala com o governo de aqui, entendeu? Pra poder dar uma chance aí, pra vem aqui, entendeu? E por isso mesmo, e porque agora lá ta um pouco ruim de serviço, entendeu? Mas também, quando eu tava lá, eu não trabalhava com ninguém, entendeu? Mas eu trabalhava com meu cabeça, com meu pai assim, nós mesmos, nós trabalhava de agricultor, entendeu? Isso era muito bom pra nós, mas aí quando passou o terremoto aí tem muitas coisas, tem muito dinheiro que tinha mas, e também o banco não tem como por para poder ajudar, entendeu? É por isso eu venho aqui, entendeu? 2. O senhor entrou no Brasil por qual estado? Pelo Acre? Resposta: É pelo Acre. 3. Foram quantos dias de viagem do Haiti até Brasília? Resposta: Uns... mas não lembrar quantos dias não. 4. Por que o senhor já no Brasil decidiu vir para Brasília? Resposta: Mas porque eu tinha um amigo meu aqui em Brasília, entendeu? Porque o primeiro, eu tenho um amigo aqui que mora aqui no Varjão, o primeiro eu fui conversar com ele pra saber se eu pude vem, entendeu? Aí nós tem comunicação junto, por isso aí quando eu chegar no Acre eu comprar uma passagem pra Brasília, porque por exemplo, se eu não tinha ninguém, eu não podia vim aqui, entendeu? E por isso eu tem esperar uma pessoa que vem aí, por isso eu vem aqui Brasília. 5. Ao chegar no Brasil o senhor pediu ajuda à esse seu amigo? 57 Resposta: Sim, eu tem esse meu amigo que me ajuda. 6. O Instituto de Migrações e Direitos Humanos, o IMDH ajudou o senhor de alguma forma? Resposta: Ajudou não, porque só esse meu amigo aí ajudou. 7. O seu amigo o instruiu a providenciar todos os documentos, toda a documentação? Resposta: Não, o documentação eu pegar lá no Acre, entendeu? Lá no Acre eu peguei o documento, lá na Federal (Polícia Federal), aí quando eu passar lá no Acre, aí antes de eu chegar, lá no Acre mesmo tem um cidade, um estado mas eu não sabe o nome, quando passa lá tem lugar próprio, aí é pra fazer o documento quando chega lá no Acre aí pra ti ficar e fazer todo o documento, entendeu? Tá tudo legal pra passar isso. 8. O senhor já está trabalhando? Resposta: Tô trabalhando, graças a Deus, tá ruim, mas tô trabalhando, dá pra sobreviver. 9. Foi muito difícil conseguir emprego? Resposta: Ai foi muito difícil, muito difícil pra conseguir emprego, mas com graças a Deus, como tinha um amigo meu que tava aqui, entendeu? Não sobrar dinheiro, mas o que tinha ai nós aluga a casa, entendeu? E todas as coisas que precisa. 10. Continua morando com seu amigo? Resposta: Sim, continuo a morar com meu amigo. 11. A família do senhor veio junto a você para o Brasil? Resposta: Não, só eu. 12. O senhor tem acesso à educação e saúde? Resposta: Educação eu tem aqui (Varjão – Casa São José). Saúde eu não tem isso ainda não, entendeu? Porque eu não tem plano de saúde, entendeu? Graças a Deus por isso, seu for (se eu ficar doente) é lá no drrrposto de saúde. 13. Pretende permanecer no Brasil ou deseja voltar futuramente para o Haiti? 58 Resposta: Eu quer voltar pro Haiti, sabe por quê? Porque é meu país, minha família ta lá, meu pai ta lá. Vou passar um pouco de tempo, aí depois voltar lá pra ver como ta meu família, entendeu? E depois é isso, voltar mais não. 59 APÊNDICE C – ENTREVISTA 03 Entrevista realizada no dia 23 de abril de 2016, com Wiset, haitiano voluntário e aluno da Casa São José, Varjão/DF. 1. Por que você escolheu o Brasil? Resposta: Todo o país gosta o Brasil, e vinha aqui Brasil porque tavam falando do Brasil. 2. O senhor entrou no Brasil por qual estado? Pelo Acre? Resposta: Eu passou o Acre e depois vem aqui Brasília mesmo. 3. Foram quantos dias de viagem do Haiti até Brasília? Resposta: Um pouco faz... Quase um mês. 4. Por que o senhor decidiu deixar o Haiti? Resposta: Por nada, eu queria e eu aqui. 5. Veio em busca de novas oportunidades? Resposta: Exatamente. 6. Ao chegar a Brasília quem ajudou o senhor? Resposta: Eu tinha amigos aqui. 7. O Instituto de Migrações e Direitos Humanos ajudou o senhor de alguma forma? Resposta: Sim, ajudou eu sim (não quis sobre detalhes). 8. O senhor já está trabalhando? Resposta: Eu já tá. 9. Foi difícil conseguir emprego? Resposta: Não foi muito difícil, ta entendendo? Só se querer, interessar, conseguir ir andando e fazer muita pergunta as pessoa, um ajuda outra. 60 10. Seus amigos aqui no Brasil te ajudaram a conseguir emprego? Resposta: Sim, ajudaram. 11. Quando o senhor chegou aqui no Brasil, foi morar com seus amigos? Resposta: É. 12. Há quanto tempo está aqui no Brasil? Resposta: Eu tenho um ano e sete mês. 13. Achou difícil aprender o português? Resposta: Difícil. 14. O senhor já possui todos os documentos? Resposta: Sim, eu já tem tudo. 15. O senhor tem acesso à educação e a saúde? Resposta: Sim, eu vem aqui e tem aula Ceilândia. 16. A família do senhor veio junto? Resposta: Não, só eu vem aqui Brasil, minha família ta lá. 17. Pretende permanecer no Brasil ou voltar para o Haiti? Resposta: Eu, pode eu ta aqui, eu vou (para o Haiti) passear e depois volta de novo.