regulamento do programa bolsa-educação para formação profissional

Transcrição

regulamento do programa bolsa-educação para formação profissional
REGULAMENTO DO PROGRAMA BOLSA-EDUCAÇÃO PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
I – Da Constituição e Finalidades
FUNDAÇÃO CIENTÍFICA DE DIFUSÃO EDUCACIONAL, CULTURAL E SAÚDE , de natureza civil de direito privado, sem fins lucrativos, doravante denominada EL
SHADDAI, constituída em 29/12/2000, registrada na 3ª R.P.J de CAUCAIA-CE no cartório Francisco Ximenes de Melo e registrada no livro 598, folha 20, com sede à Rua:
Barão de Aratanha, 51, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 04.234.745/0001-76, visando propiciar acesso aos cidadãos brasileiros que tenha comprovadamente
momentânea falta de recursos financeiros para custear as mensalidades da sua formação profissional de nível técnico ou superior, institui o PROGRAMA BOLSAEDUCAÇÃO PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, doravante denominado BOLSA-EDUCAÇÃO, editando o presente regulamento para estabelecer os critérios e
respectivas normas complementares, que se regerá pelas seguintes condições:
O PROGRAMA BOLSA-EDUCAÇÃO PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL tem por objetivo a obtenção de vagas em instituições de ensino para os aprovados no programa
com descontos conseguidos de acordo com cada instituição conveniada.
II – Da administração do BOLSA-EDUCAÇÃO
Artigo 1º. A administração do programa compete exclusivamente à FUNDAÇÃO EL SHADDAI, que nomeará Comitê de Avaliação de Concessão de Bolsa-Educação – CBE,
obedecidas às normas deste regulamento.
III – Da cobertura do Programa BOLSA-EDUCAÇÃO
Artigo 2º. Os alunos que poderão ser beneficiados com o Programa não poderão estar cursando qualquer outro curso abrangido por este programa até 6(seis) meses de
sua solicitação ao ingresso neste programa.
IV – Da rotatividade do Programa BOLSA-EDUCAÇÃO
Artigo 3º. O número de alunos beneficiados com o Programa será definido a cada semestre em comum acordo com as instituições conveniadas.
V – Da inscrição ao Programa BOLSA-EDUCAÇÃO
Artigo 4º. As inscrições para a seleção serão realizadas nos prazos definidos e divulgados pela CBE do Programa.
Artigo 5º. Só poderão ser beneficiados com o Programa BOLSA-EDUCAÇÃO, alunos não beneficiados com outros incentivos privados. municipais, estaduais ou federais.
Artigo 6º. Somente poderão requerer o beneficio do Programa os alunos que estiverem aptos a ingressar no nível educacional escolhido e não estiverem matriculados em
outras instituições.
Artigo 7º. Os candidatos do Programa deverão preencher uma ficha de Solicitação de Benefício pelo site da EL-SHADDAI, (www.fundacaoelshaddai.org.br) com as devidas
informações dos documentos exigidos, e, em caso de aprovados comparecer na CBE, em local indicado no site acima com os documentos originais ou copias autenticadas.
A solicitação não é garantia de aprovação e deverá ser aguardada a manifestação da CBE que será exclusivamente pelo site.
VI – Seleção dos Candidatos ao Programa BOLSA-EDUCAÇÃO
Artigo 8º. Os candidatos selecionados serão informados através de divulgação da CBE do programa.
Artigo 9º. É de exclusiva responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação de todos os comunicados e editais referente ao processo, disponíveis conforme
informação da CBE, não se responsabilizando esta pela falta de conhecimento do candidato.
Artigo 10º. A inscrição do candidato gera apenas a expectativa de direito de beneficio ao BOLSA-EDUCAÇÃO, não obrigando a EL-SHADDAI a deferir o benefício
pleiteado. Em caso de excessiva demanda para as vagas conveniadas, a critério da CBE poderá ser realizado prova de seleção e serão encaminhados os candidatos por
ordem decrescente de nota até a complementação de toda a vagas.
VII – Da Classificação
Artigo 11º. A Classificação para a obtenção do BOLSA-EDUCAÇÃO será feita através de parecer conclusivo da CBE, mediante a análise da carência do requerente e de
seu perfil escolar, só podendo participar do Programa o aluno cuja Renda Líquida familiar não for superior quatro (4) vezes o valor da mensalidade ou a Renda Líquida do
aluno não for superior três (3) vezes o valor da mensalidade para o curso pleiteado.
VIII – Da contratação do BOLSA-EDUCAÇÃO
Artigo 12º. O benefício do BOLSA-EDUCAÇÃO será concedido após a aprovação pela CBE e mediante competente formalização do Instrumento de Aditamento ao
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, assinado pelo beneficiado e pela Mantenedora da instituição concedente;
Artigo 13º. A concessão do BOLSA-EDUCAÇÃO é pessoal e intransferível, e o aluno reconhece desde já sua exclusão dos descontos deste programa aplicados pela
instituição em qualquer caso de perda do BOLSA-EDUCAÇÃO por informações incorretas nos documentos apresentados em sua aprovação assim como desacato ao
regimento interno da instituição conveniada.
Artigo 14º. No ato da aprovação do candidato no BOLSA-EDUCAÇÃO, e a cada inicio de semestre letivo, o candidato pagará à EL-SHADDAI a titulo de manutenção deste
programa, uma taxa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de uma mensalidade escolar paga pelo candidato do semestre imediatamente cursado.
Artigo 15º. O cancelamento da matrícula de aluno beneficiado pelo BOLSA-EDUCAÇÃO, não o isenta de qualquer penalidade aplicada por rescisão contratual prevista no
Contrato Educacional com a instituição conveniada.
IX – Da perda do direito do benefício BOLSA-EDUCAÇÃO
Artigo 16º. Perderá o direito ao desconto do programa BOLSA-EDUCAÇÃO, o candidato que não efetivar o pagamento da taxa de manutenção deste programa, ou ainda:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
se ocorrer inadimplência em qualquer das mensalidades;
por imposição legal;
revelar comportamento incompatível com o grau de carência alegada quando da sua aprovação do programa;
tiver obtido sua aprovação através de declarações ou documentos falsos ou de má-fé, sem prejuízo das providencias legais cabíveis.
Por transferência para outra instituição.
Não efetuar o pagamento da taxa de manutenção à fundação EL-SHADDAI.
www.fateci.com.br
Fone/Fax: (85) 32537050
CNPJ 01.224.108/0001-20
Av. Barão de Aratanha, 51 - Centro – CEP 60050-070 – Fortaleza – Ceará
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X – Do atraso no pagamento das parcelas do BOLSA-EDUCAÇÃO
Artigo 17º. O atraso no pagamento de qualquer parcela do BOLSA-EDUCAÇÃO acarretará o na perda dos descontos concedidos e a afetiva exclusão do programa.
XI – Das disposições gerais
Artigo 18º. Em caso de Trancamento da matrícula pelo aluno, não haverá paralisações das mensalidades.
Artigo 19º. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela CBE.
Artigo 20º. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 10 de Janeiro de 2016
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Diretor Presidente
Mantenedor
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